Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 27/2021
- Data
- 2021-04-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4797 palavras)
Decreto-Lei n.º 27/2021
de 16 de abril
Sumário: Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino
superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da
oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida.
A reforma do regime legal em vigor considerado no presente decreto-lei tem por objetivo
modernizar os incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com as empresas
e a Administração Pública, apoiando a diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao
longo da vida.
Pretende-se, em particular, estimular ofertas formativas com base em arranjos colaborativos,
em rede ou consórcio, diversificando e complementando a oferta existente nas áreas em que as
sinergias entre as instituições de ensino superior, a Administração Pública e a atividade empre-
sarial e industrial se revelem mais úteis para aprofundar, atualizar e modernizar as qualificações
das pessoas, designadamente em aspetos associados às transições digital e climática em curso,
assim como para antecipar e estimular os processos de mudança tecnológica e social emergentes
em Portugal, na Europa e no mundo. Pretende-se também aprofundar a participação de peritos
externos às instituições de ensino superior para o desenvolvimento de atividades de formação e
transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão.
Este objetivo insere-se no esforço contínuo de reforço, modernização e abertura do ensino
superior e da sua inserção social, que foi particularmente discutido e tem evoluído no quadro da
avaliação realizada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e
apresentada no início de 2018, assim como no contrato de legislatura firmado entre o Governo e
as instituições de ensino superior para o período 2020-2023.
Nesse contexto, a reforma do regime jurídico de graus e diplomas verificada em 2018 já havia
aprovado diversas alterações, promovendo a aproximação das empresas e instituições de ensino
superior, designadamente: i) Introduziu a possibilidade de criação de mestrados com duração nor-
mal de um ano (60 ECTS), geralmente designados por «mestrados profissionais», quando estes
revelem forte orientação profissionalizante e estejam exclusivamente destinados para a formação
de estudantes que demonstrem ter experiência profissional prévia; ii) Alterou as condições de
funcionamento das formações curtas superiores, designados por Cursos Técnicos Superiores
Profissionais (CTeSP), através do alargamento das condições de reconhecimento de experiência
profissional aos estudantes desses cursos e eliminando requisitos excessivos de duração temporal
das formações, possibilitando que o total de 120 ECTS seja desenvolvido em períodos mais curtos,
desde que a carga de trabalho seja idêntica; e iii) Clarificou que as atividades de investigação e
desenvolvimento (I&D) integradas em doutoramento podem e devem ser realizadas em qualquer
ambiente de criação de conhecimento, incluindo a Administração Pública, as empresas, centros de
interface tecnológico e unidades de cuidados de saúde com atividade relevante de I&D.
A orientação estratégica e a consequente reforma incluída neste decreto-lei, que reforçam
as revisões anteriores, foram elaboradas no contexto da preparação do Plano de Recuperação
e Resiliência 2021-2026 (PRR), tendo por base o programa «Labour Market Relevance and
Outcomes — LMRO», desenvolvido em conjunto pela OCDE e pela Direção-Geral da Educa-
ção, da Juventude, do Desporto e da Cultura da Comissão Europeia. Neste âmbito, Portugal
colabora com um conjunto de equipas de mais três países europeus: a Áustria, a Eslovénia e
a Hungria.
Este processo incluiu o lançamento, no verão de 2020, da iniciativa «Skills 4 pós-
-COVID — Competências para o futuro», que considera, entre outros aspetos, a colaboração
e corresponsabilização pelas instituições de ensino superior e por empregadores, quer sejam
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 6
entidades públicas ou privadas, visando sete objetivos: i) Reforçar as instituições e a sua identi-
dade e autonomia, estimulando a diversificação e especialização da oferta de ensino num quadro
de referência europeia, dando especial ênfase à cooperação interinstitucional e à colaboração
com entidades públicas e privadas, assim como atraindo estudantes adultos e respondendo aos
crescentes desafios de estimular a coesão territorial através do conhecimento; ii) Fomentar o de-
senvolvimento de formações pós-graduadas de âmbito profissional, em estreita colaboração com
entidades públicas e privadas; iii) Aprofundar as dinâmicas conseguidas nos últimos anos com
formações curtas de âmbito superior no sistema politécnico, designadamente os CTeSP, alargando
o seu âmbito para adultos ativos e reforçando a colaboração com entidades públicas e privadas;
iv) Estimular a formação em competências digitais, designadamente através do Plano de Ação
para a Transição Digital, incluindo a «Iniciativa Nacional Competências Digitais, INCoDe2030»,
num esforço coletivo das instituições do ensino superior em estreita colaboração com entidades
públicas e privadas; v) Estimular formações modulares de âmbito superior com microcredenciais/
microdiplomas, que promovam a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências,
designadamente em estreita colaboração com entidades públicas e privadas; vi) Promover platafor-
mas inovadoras, designadamente explorando as metodologias de ensino a distância, combinando
e diversificando formas de ensino e aprendizagem, com autoaprendizagem e metodologias ativas;
e vii) Estender a experiência de diversificação e densificação do sistema de ciência e tecnologia
ao ensino superior, tendo por base o sucesso crescente da instalação e reforço de Laboratórios
Colaborativos e Centros de Interface Tecnológica, em complemento das unidades de I&D e dos
Laboratórios Associados.
Dando seguimento a estes objetivos, o PRR prevê um papel fundamental para o reforço das
ligações sistémicas entre as instituições académicas e científicas e os empregadores, quer sejam
entidades públicas ou privadas, propondo-se apoiar reformas que considerem: i) O incentivo à gra-
duação de jovens em áreas de ciências, tecnologias, engenharia, artes e matemática, assim como
à incubação de projetos empresariais; ii) O incentivo à oferta de formações curtas e a formação de
adultos ao longo da vida; iii) O desenvolvimento e modernização de instituições de ensino supe-
rior, incluindo a densificação e reforço da oferta de ensino superior em zonas de maior densidade
populacional e industrial, designadamente na proximidade dos principais centros urbanos, assim
como de escolas de pós-graduação, na forma de arranjos colaborativos com entidades públicas e
privadas; iv) A estruturação de novas cadeias de valor, com forte conteúdo científico, tecnológico
e vocação exportadora através de Agendas Mobilizadoras de Inovação e Industrialização que es-
timulem novas atividades de investigação e desenvolvimento; v) O reforço da rede de instituições
de interface, designadamente em colaboração com instituições de ensino superior; e vi) A partici-
pação das instituições académicas e científicas em projetos estruturantes para a transição digital
das empresas como as redes nacionais de Digital Innovation Hubs e de Testbeds.
Neste contexto, importa incentivar a reforma do quadro institucional que rege a cooperação
das instituições de ensino superior com as empresas e a Administração Pública, o que se pros-
segue com a clarificação de aspetos relacionados, entre outros, com o apoio ao desenvolvimento
de formações curtas, iniciais e pós-graduadas, em estreita colaboração com entidades públicas e
privadas, fomentando a diversificação e especialização da oferta de ensino bem como a revisão
do quadro legal aplicável à atribuição do título de especialista, à cooperação com individualidades
externas e empresas na realização de mestrados e à gestão de unidades orgânicas.
A este respeito, atendendo a que o regime de suplementos para os titulares dos cargos de
gestão de estabelecimentos de ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de
dezembro, se encontra desatualizado face à realidade atual, potenciando dificuldades na sua
interpretação, importa clarificar o suplemento a atribuir a todos os dirigentes de unidades de inves-
tigação e outras unidades orgânicas, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos
da respetiva instituição de ensino superior.
Foram ouvidos a Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior, o Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e
a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 7
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei:
a) Estabelece um regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com
a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e à aprendi-
zagem ao longo da vida;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, que aprova
o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino
superior;
c) Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de
agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos
graus e diplomas do ensino superior;
d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que aprova o
regime jurídico do título de especialista.
2 — O presente decreto-lei não abrange estímulos fiscais ou financeiros.
Artigo 2.º
Missão
1 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente
ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designada-
mente de difusão e transferência de conhecimento, ou de valorização social e económica do
conhecimento científico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro.
2 — A missão referida no número anterior deve ser desenvolvida em estreita cooperação
com as empresas, as autarquias locais, as organizações dos setores social, cultural e de saúde, a
Administração Pública, e a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), podendo integrar individualidades externas às insti-
tuições de ensino superior para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de
conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades,
designadamente:
a) A gestão de parcerias interinstitucionais e de colaboração com empregadores, quer sejam
entidades públicas ou privadas;
b) O apoio às unidades de ensino, de investigação e de transferência de conhecimento com o ob-
jetivo de contribuir para o desenvolvimento científico, social e económico da comunidade envolvente;
c) O suporte às necessidades de formação de âmbito superior de entidades públicas e pri-
vadas, ou outras organizações, designadamente atraindo estudantes adultos e respondendo aos
crescentes desafios de estimular a coesão territorial através do conhecimento;
d) O apoio ao desenvolvimento de formações pós-graduadas de âmbito profissional, em estreita
colaboração com entidades públicas e privadas;
e) O apoio a formações curtas de âmbito superior no sistema politécnico, alargando o seu
âmbito para adultos ativos e reforçando a colaboração com entidades públicas e privadas;
f) O estímulo a formação de âmbito superior em competências digitais específicas;
g) O estímulo a formações curtas de âmbito superior conferentes de diplomas, que promovam
a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências, designadamente em colaboração
com entidades públicas e privadas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 8
h) O apoio a plataformas inovadoras, combinando e diversificando formas de ensino e apren-
dizagem, com autoaprendizagem e metodologias ativas.
Artigo 3.º
Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores
1 — Para efeitos de reforço da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as ins-
tituições de ensino superior podem promover a articulação e cooperação, quer entre si, quer com
empregadores que sejam entidades públicas ou privadas, empresas, associações empresariais,
sociais, culturais e profissionais, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P.,
ou outras organizações, através de consórcios ou outras formas de cooperação previstas na Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Nacional
de Administração, I. P. (INA, I. P.).
2 — A articulação e cooperação referida no número anterior visa promover:
a) A formação inicial superior, incluindo as áreas de formação em competências digitais e
formações curtas em estreita colaboração com empregadores;
b) Projetos e serviços de inovação;
c) A incubação de projetos empresariais;
d) A formação de âmbito superior, incluindo na área digital, assim como acesso a novas formas
de computação avançada e ciência dos dados;
e) A capacitação das micro, pequenas e médias empresas;
f) O acesso a programa europeus e a internacionalização de redes de conhecimento;
g) A formação ao nível da pós-graduação, designadamente cursos e diplomas não conferentes
de grau académico.
3 — Os docentes e investigadores podem ser contratados para desenvolver a sua atividade
em diversas instituições de ensino superior integrantes do mesmo consórcio, sendo o contrato
celebrado apenas com uma destas.
4 — As instituições de ensino superior podem ainda estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades, designadamente empregadores que sejam entidades públicas ou privadas e
empresas, visando a partilha de infraestruturas e recursos, designadamente para a constituição
de arranjos colaborativos de inovação.
5 — As entidades públicas comunicam ao INA, I. P., a formação ministrada ao abrigo dos
mecanismos de cooperação entre entidades públicas e instituições de ensino superior, dirigidas
aos trabalhadores da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
6 — Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização das designações «pós-
-graduação», «formação pós-graduada» e outros que sugiram estar em causa formação própria
de ensino superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Na realização de formação pós-graduada, abrangida em consórcio ou outras formas de
cooperação com as entidades referidas no n.º 1, deve ser garantida a superintendência científica
e pedagógica por parte das instituições de ensino superior nas matérias da sua competência, de-
signadamente:
a) A definição do plano de estudos do curso;
b) A composição do corpo docente;
c) As orientações pedagógico-metodológicas;
d) A monitorização do funcionamento do curso;
e) O perfil, seleção e seriação dos candidatos;
f) A inscrição, frequência, avaliação e certificação dos estudantes;
g) A creditação das formações, designadamente com a atribuição de ECTS;
h) O estatuto dos estudantes e regulamentação interna aplicável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 9
Artigo 4.º
Reporte da oferta e procura do ensino superior de âmbito profissional e impacto nos mercados de trabalho
1 — Com o objetivo de estimular a adequação dos níveis de oferta formativa à evolução dos
mercados de trabalho, a Direção-Geral do Ensino Superior desenvolve anualmente um relatório
sobre a oferta e procura de formações curtas de âmbito profissional, designadamente cursos téc-
nicos superiores profissionais e formações pós-graduadas, que inclui:
a) A oferta de formações curtas no ensino superior a nível nacional e regional;
b) A análise detalhada da oferta e procura em zonas de grande densidade populacional e
industrial;
c) A análise às vias de ingresso no ensino superior para os jovens oriundos das vias profissio-
nalizantes de nível secundário;
d) Ofertas formativas visando a qualificação de adultos e a aprendizagem ao longo da vida;
e) O desenvolvimento do ensino-aprendizagem em áreas STEAM — ciência, tecnologia, en-
genharia, artes/humanidades e matemática;
f) A articulação da oferta do ensino superior com a concretização de agendas mobilizadoras
de reindustrialização;
g) O desenvolvimento de qualificações e competências para a ação climática e transição
energética e para a inovação e renovação industrial;
h) A análise dos resultados das redes de escolas de sistemas digitais, centros colaborativos
de inovação com empresas e redes de escolas de pós-graduação em colaboração com empresas;
i) A análise da oferta e do impacto de formações curtas conferentes de diplomas, incluindo
microcredenciais;
j) A análise das necessidades das empresas, ao nível dos vários setores económicos, relati-
vamente à contratação de profissionais especialistas na área digital e ao reforço de competências
digitais dos atuais trabalhadores;
k) A análise prospetiva de necessidades formativas, tendo em conta a evolução de tecnologias
emergentes e disruptivas.
2 — Os dados gerados pelo relatório referido no número anterior, que digam respeito a com-
petências digitais, devem ser disponibilizados de modo a integrar as plataformas de monitorização
do «Plano de Ação para a Transição Digital» e da «Iniciativa Nacional Competências Digitais,
INCoDe2030».
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 10
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Dirigentes de instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou outras unidades orgâ-
nicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos
da instituição de ensino superior.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Os titulares dos cargos referidos na alínea j) do n.º 1 têm direito ao suplemento mensal
devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.
6 — A remuneração base dos diretores de unidades orgânicas de ensino superior com auto-
nomia de gestão e órgãos próprios que não se encontrem integrados em carreira docente ou de
investigação científica da instituição em causa tem por referência a 2.ª posição remuneratória das
categorias de professor associado, professor coordenador ou investigador principal, sem habilitação
ou agregação.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Os artigos 21.º, 22.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 — A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são
orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional
ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do
estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
2— .....................................................................
3 — Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau
académico e, cumulativamente:
a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no
mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos,
5 anos nos últimos 10 anos;
b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente
confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
4 — O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título
de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública
profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cum-
primento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 22.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação,
o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 11
titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou
especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos
do artigo anterior.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Artigo 41.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva ins-
tituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:
a) Pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e
de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade
de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do
ensino superior bem como os resultados de procedimentos de avaliação de atividades de ciência
e tecnologia desenvolvidos pelas entidades competentes nos países estrangeiros;
b) Pode admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
c) Dispensa as instituições de ensino superior estrangeiras do cumprimento dos requisitos
gerais de acreditação previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo:)
a) [Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo;]
b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
2 — O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica
ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau
académico ou diploma.
Artigo 6.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O certificado deverá identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o
consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas
instituições.
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 12
Artigo 7.º
[...]
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo:)
a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da
área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos
últimos 10 anos;
b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
2 — Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas
é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos
distintos da docência no ensino superior.
Artigo 9.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de for-
mato digital.
Artigo 12.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — Nas provas públicas a que se refere o artigo 14.º, o presidente do júri pode autorizar a
participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde
que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 16.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de
especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista
na alínea b) do artigo 5.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título
ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação
pública profissional.
3 — O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista
atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de
especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a
que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam
titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo inde-
terminado para o exercício de funções docentes.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 13
Artigo 8.º
Disposição transitória
1 — Aos dirigentes das unidades orgânicas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é
devido o suplemento pelas funções exercidas entre o momento da respetiva tomada de posse e
a entrada em vigor do presente decreto-lei, quando a atribuição do mesmo estivesse prevista em
regulamentação orgânica interna ou quando o conselho geral, ou o conselho de gestão da institui-
ção, tenha considerado justificada essa atribuição.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos dirigentes de outras unidades com objetivos,
funções e dimensão que os órgãos competentes das instituições de ensino superior tenham consi-
derado justificáveis, ainda que a equiparação de funções não estivesse prevista estatutariamente.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação
atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. — António Luís San-
tos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes
Leitão — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 7 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114148395
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 14
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS