Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 27/2020
- Data
- 2020-06-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1789 palavras)
Decreto-Lei n.º 27/2020
de 17 de junho
Sumário: Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
A modernização do Estado, pedra angular do desenvolvimento socioeconómico do País e de
uma maior eficiência, eficácia e qualidade nas respostas às necessidades das populações, é um
compromisso assumido pelo XXII Governo Constitucional.
Implicando essa modernização a concomitante transformação do modelo de funcionamento
do Estado, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a consolidação do processo de des-
centralização em curso, estabelecendo uma governação de proximidade baseada no princípio da
subsidiariedade, aprofundando a autonomia das autarquias locais e a sua capacidade para garantir
o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram uma resposta mais ágil e imediata
da parte da Administração Pública.
Neste contexto, revela-se fundamental a aposta do XXII Governo Constitucional no alargamento
dos poderes locais a nível infraestadual e no reforço da legitimidade democrática a nível regional, em
que todos se vejam representados, mais próximos da tomada de decisão sobre os seus interesses
e necessidades e mais capacitados para o exercício de uma cidadania ativa.
Assim, considerando este primordial desiderato, importa num primeiro momento dar
cumprimento ao compromisso assumido no Programa do XXII Governo Constitucional
de democratização da governação territorial com a consagração da eleição indireta dos
presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), por um
colégio eleitoral composto pelos presidentes e vereadores das câmaras municipais e pelos
presidentes e membros das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de
freguesia) da respetiva área territorial. Por sua vez, os vice -presidentes terão também le-
gitimidade própria.
Num segundo momento, proceder-se-á à harmonização das circunscrições territoriais da ad-
ministração desconcentrada do Estado e à integração nas CCDR dos serviços desconcentrados
de natureza territorial, designadamente nas áreas da educação, saúde, cultura, entre outras, bem
como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais fundos de natureza
territorial.
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outu-
bro, na sua redação atual, que aprovou a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, efetuando alterações na forma de designação do presidente e dos vice-presidentes, no
sentido de garantir uma maior representatividade de todos os intervenientes locais e uma melhor
administração ao nível regional, reforçando a legitimidade democrática e a transparência ao nível
da governação regional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
das Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que
aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a
forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2— ....................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A
a 3.º-I e 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Nomeação do presidente e dos vice-presidentes
1 — O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de
Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 — O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os arti-
gos 3.º-B a 3.º-G.
3 — Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram
a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com
as devidas adaptações.
4 — Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo res-
ponsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente
designado nos termos do número anterior.
5 — O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente de-
signado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente.
6 — A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equi-
librada de género.
Artigo 3.º-B
Eleição do presidente
1 — O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da
área geográfica de atuação da respetiva CCDR:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Presidentes das assembleias municipais;
c) Vereadores eleitos, ainda que sem pelouro atribuído;
d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
2 — O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.
Artigo 3.º-C
Elegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações li-
terárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos
termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º-D
Candidaturas
1 — As candidaturas para presidente são propostas por, pelo menos, 10 % dos membros do
colégio eleitoral.
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2 — A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) organiza, até 40 dias antes das eleições, uma lista
atualizada para cada um dos colégios eleitorais respetivos, com a indicação nominativa dos seus eleitores.
3 — As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes da data da realização do ato
eleitoral.
Artigo 3.º-E
Procedimentos
1 — No prazo de cinco dias úteis, contados do termo do prazo para apresentação de candida-
turas, a DGAL verifica a respetiva regularidade e decide, fundamentadamente, da sua aceitação.
2 — A DGAL torna pública a listagem das candidaturas aceites, através da respetiva publicação
no seu sítio oficial na Internet.
Artigo 3.º-F
Ato eleitoral
1 — O ato eleitoral realiza-se durante o mês de setembro e é convocado pelo membro do
Governo responsável pela área das autarquias locais, através de comunicação escrita dirigida às
assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, com a antecedência
mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização.
2 — O ato eleitoral decorre no dia indicado na convocatória, entre as 8 e as 21 horas, nas
instalações de cada CCDR, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 — A mesa eleitoral é composta por três membros efetivos, um dos quais preside, e três su-
plentes, indicados, respetivamente, pelo membro do Governo responsável pelas autarquias locais,
pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.
4 — Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas
as candidaturas, composta nos termos do número anterior.
5 — A DGAL acompanha o ato eleitoral.
6 — Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo
eleitoral.
Artigo 3.º-G
Resultados eleitorais
1 — São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número
de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal
os votos em branco.
2 — Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na
Internet da DGAL.
Artigo 3.º-H
Posse
O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro,
até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Minis-
tros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.
Artigo 3.º-I
Mandatos
1 — A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando
sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.
2 — Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita
dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima
de três meses;
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c) Por extinção ou reorganização da CCDR;
d) Por deliberação do Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos
previstos no número seguinte.
3 — Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da
alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;
b) O incumprimento dos objetivos definidos no plano de atividades aprovado ou desvio substan-
cial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis aos respetivos titulares;
c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares
aplicáveis.
4 — Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo
membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a conti-
nuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 — Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do
novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses se-
guintes à data da verificação da vacatura.
6 — Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até
ao termo do mandato do titular anterior.
Artigo 11.º-A
Estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes
O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados a Subsecretário de Estado e
diretores-gerais, respetivamente.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
Com a tomada de posse dos novos titulares cessam as comissões de serviço dos presidentes
e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções a essa data.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2020. — António Luís Santos da
Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Ale-
xandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Ana Maria
Pereira Abrunhosa.
Promulgado em 12 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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