Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 27/2014
- Data
- 2014-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (30 502 palavras)
Decreto-Lei n.º 27/2014
de 18 de fevereiro
ANEXO IV
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) como um dos objetivos estratégicos no domínio das flo-
restas o combate ao fracionamento das áreas florestais, que
Zona de proteção alargada leva ao seu abandono, e identifica como medidas essen-
ciais à inversão desta realidade nacional a promoção do
Captações AC5 e AC6 associativismo florestal, o emparcelamento funcional e a
gestão coletiva, com especial enfoque, quanto a esta, na
redinamização das zonas de intervenção florestal (ZIF)
Vértice M (m) P (m) com consistência e atratividade.
As Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro
1................... -60972,602 54131,22 e a Gestão Rural, aprovadas pela Resolução do Conselho
2................... -61070,597 54261,21 de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, vão ao encontro
3................... -61086,593 54462,2 desta preocupação e da necessidade de reforço da opera-
4................... -61024,588 54854,18 cionalidade das ZIF como forma optativa de gestão comum
5................... -60840,589 55069,17
6................... -60719,592 55037,17 de espaços rurais, capaz de promover o conhecimento e
7................... -60673,597 54866,18 a valorização do território rural, a expansão e a compe-
8................... -60667,605 54430,2 titividade das explorações florestais e de contribuir para
9................... -60810,606 54142,22 a minimização do abandono e despovoamento daqueles
espaços e dos riscos de incêndio florestal, fitossanitários
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no e de desertificação.
sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, O atual regime de criação, funcionamento e extinção
origem no ponto central). das zonas de intervenção florestal (ZIF), aprovado pelo
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Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos É ainda revisto o quadro contraordenacional aplicável,
Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011, eliminando-se as sanções acessórias e algumas infrações
de 6 de janeiro, não permite dar uma resposta adequada à que a experiência revelou desajustadas à garantia dos
operacionalização das ações previstas nos planos de gestão objetivos das ZIF e aditando-se novos ilícitos que visam
florestal e específico de intervenção florestal aprovados assegurar o funcionamento e a gestão adequados e a boa
para as ZIF, devendo ser igualmente aperfeiçoados outros execução das ações a desenvolver no terreno.
aspetos do regime. Aproveita-se para rever também um aspeto do Decreto-
O presente diploma procede, assim, à revisão do quadro -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-
legal das ZIF, com o objetivo de dinamizar a sua criação e -Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, que aprovou o regime
funcionamento e de enquadrar os objetivos e medidas de jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de inter-
política sectorial, previstos para tais zonas. venção de âmbito florestal, e procedeu à revisão e simplifi-
O regime das ZIF agora aprovado vem melhorar alguns cação da legislação aplicável no domínio do planeamento,
aspetos de natureza processual que foram identificados da gestão e da intervenção florestais, concentrando num
como necessários para facilitar o seu acompanhamento único diploma o regime aplicável a todos os instrumentos
e funcionamento e introduz significativas alterações nos de política do sector, desde logo, o regime de elaboração
requisitos de delimitação das ZIF, na forma e responsa- e operacionalização dos PGF.
bilidades pela gestão, no papel da entidade gestora na Aquele decreto-lei impõe a obrigatoriedade de elabora-
administração e ainda nas obrigações dos proprietários e ção de PGF a todas as explorações florestais e agroflores-
outros produtores florestais não aderentes. tais que sejam objeto de candidatura a fundos nacionais ou
Relativamente à delimitação territorial da ZIF, clarifica- comunitários quando destinados à beneficiação e valoriza-
-se a linguagem quanto à tipologia de áreas que podem ser ção florestal, produtiva e comercial, independentemente
objeto de delimitação em ZIF, eliminando-se a referência a da área envolvida ou das condições das arborizações em
situações combinadas de áreas privadas, públicas e comu- causa.
nitárias. Propõe-se a alteração de alguns requisitos para a Entretanto, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho,
criação de ZIF, visando, nomeadamente, limitá-la a situa- veio sujeitar a comunicação ou a autorização adminis-
ções de imprescindível relevância para o cumprimento dos trativa prévias todas as arborizações e rearborizações a
princípios e objetivos gerais das ZIF quando estejam em realizar com qualquer espécie florestal independentemente
causa áreas florestais do domínio privado do Estado, uma da área envolvida que, por essa via, ficam condicionadas à
vez que estas são objeto de gestão e têm escala adequada apresentação de projeto ou ficha de projeto nos quais são
para esse efeito. identificadas as medidas de beneficiação e de valorização
Por outro lado, as ZIF passam a ter uma área mínima de florestal a realizar nas respetivas explorações.
A subsistência da obrigatoriedade de elaboração de
750 hectares, independentemente do tipo de propriedade
PGF nas situações descritas constitui uma formalidade
ou da natureza do proprietário.
que deixa de se revelar necessária ou justificada no atual
São clarificadas algumas matérias relativas às consultas
quadro legislativo, o que justifica a sua eliminação pelo
prévias, consulta pública e audiência final, que até agora presente diploma.
estavam indefinidas, para obviar o prolongamento exces- A exigência de PGF relativamente a áreas privadas
sivo e desnecessário dos processos. mantém-se em todas as situações determinadas no plano
São igualmente clarificadas as responsabilidades da regional de ordenamento florestal territorialmente apli-
entidade gestora da ZIF relativamente ao plano de gestão cável e nas previstas em lei especial, deixando apenas de
florestal (PGF) e ao plano específico de intervenção flo- subsistir nos casos em que a sua obrigatoriedade radica
restal (PEIF) dos aderentes e dos não aderentes. exclusivamente na fonte de financiamento da ação ou do
Os PGF e os PEIF de ZIF são de cumprimento obrigató- projeto florestal a executar.
rio em todo o território da ZIF. Os proprietários ou outros Foi promovida a audição da Associação Nacional de
produtores florestais não aderentes, independentemente da Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Fre-
área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescri- guesias.
ções constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF Assim:
próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
operações silvícolas mínimas. pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alí-
A execução destes planos, nomeadamente a operacio- neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
nalização das ações neles constantes, cabe em primeira Governo decreta o seguinte:
linha aos respetivos proprietários e produtores florestais,
podendo também ser da responsabilidade da entidade ges- Artigo 1.º
tora, por acordo com aqueles ou quando o interesse público
o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o Objeto
proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou 1 — O presente diploma procede à terceira alteração ao
nos casos de incumprimento da execução pelos proprie- Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos
tários e produtores florestais. Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011,
Neste caso, a entidade gestora passa a assumir-se como de 6 de janeiro, que estabelece o regime de criação das
«administradora» da ZIF, garantindo a execução dos PEIF zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os prin-
em toda a área territorial da ZIF. cípios reguladores da sua constituição, funcionamento e
Relativamente aos requisitos, as entidades gestoras ape- extinção.
nas necessitam de ter objeto social correspondente para 2 — O presente diploma procede ainda à segunda alte-
a atividade agrícola, quando detiverem a administração ração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alte-
global de ZIF. rado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, que
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aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de Artigo 4.º
gestão e de intervenção de âmbito florestal. […]
Artigo 2.º […]:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto a) […];
b) […];
Os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, c) […];
12.º, 12.º-A, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, d) […];
22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 34.º-A e 35.º do Decreto-Lei e) Concretizar territorialmente as orientações cons-
n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis tantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos ins-
n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, trumentos de planeamento de nível superior, como o
passam a ter a seguinte redação: Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios,
os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os
«Artigo 3.º planos diretores municipais (PDM), os planos municipais
[…] e intermunicipais de defesa da floresta contra incên-
dios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do
[…]: território e outros planos que se entendam relevantes;
a) […]; f) […].
b) […]; Artigo 4.º-A
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por
[…]
comunidades locais, como tal definidos em diploma
próprio; […]:
d) […];
a) O princípio da ocupação do território consiste em
e) […];
assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais
f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização
com estrutura de propriedade minifundiária estejam
associativa de proprietários e produtores florestais ou
ocupados por ZIF;
outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e
b) […];
produtores florestais, cujo objeto social inclua a pros-
c) O princípio da gestão agrupada consiste em opera-
secução de atividades diretamente relacionadas com
cionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orienta-
a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a
ções de gestão florestal e de defesa da floresta definidas
atividade agrícola no caso de administração total, bem
na lei e nos planos de ordem superior, nos termos do
como a prestação de serviços a elas associadas;
presente decreto-lei;
g) […];
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em
h) […]; elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as
i) «Administração total» o modelo multifuncional orientações definidas nos PROF, um PGF e um PEIF;
em que a entidade gestora procede à administração e) […].
integrada de todas as componentes do sistema agro-
-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de Artigo 5.º
ZIF de administração total; […]
j) «Inventário da estrutura da propriedade» a repre-
sentação cartográfica dos prédios e identificação dos res- 1 — A delimitação territorial das ZIF implica a sua
petivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, compatibilização com matrizes regionais e municipais
de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo de organização da gestão e do território florestal já exis-
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, tentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia
I.P. (ICNF, I.P.); Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI
l) […]; e pelas orientações dos planos especiais, municipais e
m) «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instru- intermunicipais de ordenamento do território.
mento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 2 — A delimitação das ZIF pode compreender qual-
14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, quer tipo de áreas, independentemente da natureza do
de 22 de outubro; proprietário ou outro produtor florestal.
n) «Plano específico de intervenção florestal» ou 3 — Não podem ser delimitadas ZIF que integrem
«PEIF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto
n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei quando, por despacho dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa
n.º 114/2010, de 22 de outubro;
nacional, este último se as áreas florestais estiverem afe-
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os
tas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo
proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários
do ICNF, I.P., tal seja considerado imprescindível para
ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a
a concretização dos objetivos e princípios previstos nos
administração dos terrenos que integram os espaços
artigos 4.º e 4.º-A, respetivamente.
florestais;
4 — A delimitação das ZIF envolve a utilização dos
p) […];
seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em
q) «Zona de intervenção florestal» ou «ZIF» a área
todos os casos:
territorial contínua e delimitada, constituída maioritaria-
mente por espaços florestais, submetida a um plano de a) Compreender uma superfície mínima de 750 hec-
gestão florestal e a um plano específico de intervenção tares e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores
florestal e administrada por uma única entidade. florestais e 100 prédios rústicos;
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b) Abranger territórios contínuos, não sendo admis- sobreposta fica afeta à ZIF que apresentar nela maior
sível a existência no seu interior de áreas excluídas de área aderente.
qualquer natureza; 9 — [Revogado].
c) Inserir-se no território de um único PROF, podendo,
excecionalmente, em situações devidamente justifica- Artigo 6.º
das, abranger territórios de mais de um PROF; […]
d) Dar origem a unidades com um coeficiente de com-
pacidade (índice de Gravelius) inferior a três, calculado 1 — A iniciativa do processo de constituição de ZIF
com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000; pertence aos proprietários ou outros produtores flores-
e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima tais, que para o efeito se constituem em núcleo funda-
de outras ZIF preexistentes deve promover o alarga- dor, em conformidade com o disposto na alínea l) do
mento, em continuidade, do território já integrado em artigo 3.º.
ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF 2 — O núcleo fundador pode designar um repre-
vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição sentante comum para todas as questões para que seja
de outra ZIF intermédia; solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no
f) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites âmbito do processo de constituição de ZIF.
dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e
deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis Artigo 7.º
da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas […]
de cumeada, rodovias ou ferrovias.
1 — Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a
5 — A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo
dos seguintes critérios de aplicação específica, nomea- núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedên-
damente do ponto de vista biofísico, da organização da cia mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo,
paisagem e sociais em cada região: bem como nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos
municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por
a) Fisiográfico: anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográ- 2 — […].
ficas contínuas, delimitadas pelos respetivos divisores 3 — A reunião é realizada em localidade integrante de
topográficos (linhas de cumeada); concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individuali- 4 — […].
zadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas 5 — Na reunião está presente um representante do
por cursos de água de ordem quatro ou superior (pela ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata respetiva
classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares com a discussão e as decisões ali tomadas.
de 1:25 000);
Artigo 8.º
b) Rede de compartimentação: […]
i) Rede primária de faixas de gestão de combustí- 1 — […]:
vel, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de a) […];
14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, b) […];
de 30 de novembro; c) […];
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de com- d) Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou,
bustível com largura superior a 250 metros, designada- na sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
mente cursos de água, albufeiras, espaços agrícolas de e) […];
regadio e áreas sociais; f) Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta
prévia, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
c) Social: organização social, administrativa e jurídica
do território, nomeadamente concelho e freguesia; 2 — Os documentos referidos no número anterior são
d) Ambiental: localização dominante em territórios publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio
ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fun- da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos
damentalmente para a conservação da biodiversidade. pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes
das respetivas juntas de freguesia, encontrando-se dis-
6 — Mediante autorização do conselho diretivo do poníveis para consulta, nomeadamente:
ICNF, I.P., as ZIF podem observar uma área territorial a) Nos serviços desconcentrados do ICNF, I.P.;
inferior à prevista na alínea a) do n.º 4, sempre que se b) […].
verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográ-
fica, social ou económica, não podendo, em qualquer 3 — […].
circunstância, ser inferior a 500 hectares. 4 — O núcleo fundador procede à análise e resposta
7 — Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas
alternativa e dependem das características específicas durante o período de consulta pública, registando-as em
de cada ZIF. relatório a apresentar na reunião de audiência final.
8 — Quando se verifique sobreposição de delimita- 5 — Nos casos em que não exista cadastro geomé-
ção territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área trico da propriedade rústica, o prazo para a elaboração
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dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo
iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização do fundador ou do seu representante comum, que ateste a
conselho diretivo do ICNF, I.P., ser prorrogado por um veracidade dos documentos apresentados e o cumpri-
prazo máximo de até três anos após a criação da ZIF. mento das normas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 9.º 5 — O requerimento e os documentos referidos no
[…]
número anterior são remetidos ao ICNF, I.P., em for-
mato digital.
1 — Findo o período da última consulta pública refe- 6 — O núcleo fundador e, posteriormente, a enti-
rido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis dade gestora da ZIF são responsáveis pela existência,
meses realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo pela conservação em arquivo próprio e pela exibição
fundador, a publicitar com a antecedência mínima ao ICNF, I.P., quando solicitados, dos originais dos
de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio seguintes documentos:
da Internet do ICNF, I.P., na qual são apresentados e
explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
anterior. b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou
2 — Na reunião referida no número anterior, o núcleo outros produtores florestais que subscrevem o requeri-
fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o mento para a criação da ZIF;
relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta c) Quaisquer outros que alterem a informação referida
os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata nas alíneas anteriores, como consequência das delibe-
a identificação e opinião de cada participante. rações em audiência final;
3 — Pode ser realizada uma segunda consulta pública d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência
se, na sequência da discussão, os participantes a apro- final, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
varem por maioria simples ou se o núcleo fundador
assim o entender, aplicando-se a esta segunda consulta 7 — Recebido o requerimento referido no n.º 1, o
pública o disposto no artigo anterior, com as devidas ICNF, I.P., notifica o núcleo fundador para, se for caso
adaptações, seguida da audiência final. disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relati-
4 — A reunião é realizada em localidade integrante de vas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que
concelho da área geográfica abrangida pela ZIF. aludem os n.ºs 1, 3, 4 e 5.
5 — Na reunião está presente um representante do 8 — Supridas as deficiências, o ICNF, I.P., comunica
ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata com a a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a
discussão e decisões ali tomadas. contar da receção dos últimos elementos apresentados,
findo o qual o requerimento se considera tacitamente
Artigo 10.º deferido.
9 — [Anterior n.º 6.]
[…]
1 — O pedido de criação de ZIF é formalizado em Artigo 11.º
requerimento do núcleo fundador, apresentado no […]
ICNF, I.P., no prazo máximo de três anos, a contar da
realização da primeira consulta prévia, sob pena de 1 — As ZIF são criadas por deliberação do conselho
rejeição liminar. diretivo do ICNF, I.P., publicitada nos sítios da Internet
2 — Excecionalmente, o prazo referido no número do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do 2 — [Revogado].
ICNF, I.P., mediante pedido fundamentado do núcleo
fundador. Artigo 12.º
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve cum- […]
prir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 — A delimitação territorial de ZIF ou a sua área
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários podem ser alteradas, com periodicidade nunca inferior
ou outros produtores florestais da área ZIF; a um ano, mediante autorização do conselho diretivo
b) Os subscritores devem ser detentores em conjunto do ICNF, I.P.
de, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes 2 — Constituem pressupostos da alteração da deli-
na área proposta para a ZIF. mitação territorial de ZIF ou da sua área:
a) A ocorrência de circunstâncias supervenientes que,
4 — O requerimento a que se referem os n.ºs 1 e 3 é
fundamentadamente, impeçam a manutenção da deli-
instruído com os seguintes elementos:
mitação territorial ou da área, nomeadamente quando a
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea
localização administrativa, bem como memória descri- b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações
tiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º; que justifiquem a redefinição;
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte b) Quando esteja em causa o aumento de área da
do núcleo fundador, bem como a documentação neces- ZIF, envolvendo territórios integrados em diferentes
sária para a verificação dos requisitos dessa entidade, freguesias, a alteração pode ter lugar desde que se verifi-
de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no quem os critérios de delimitação territorial estabelecidos
n.º 2 do artigo 13.º; no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na
c) A proposta de regulamento interno da ZIF; sequência de consulta pública e de audiência final.
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3 — As ZIF podem ser extintas por deliberação do Artigo 15.º
conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante requerimento
[…]
da iniciativa dos proprietários e outros produtores flo-
restais, devendo estes representar, no mínimo, 50% 1 — […]:
do universo dos proprietários e produtores florestais
aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade dos a) […];
espaços florestais integrados na ZIF. b) […];
4 — Aos proprietários ou outros produtores flores- c) […];
tais que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o d) […];
disposto no artigo 22.º e) Elaborar e executar ou garantir a execução do
5 — As ZIF são extintas por decisão do conselho PEIF;
diretivo do ICNF, I.P., precedida de audiência prévia, f) […];
nas seguintes situações: g) […];
a) Incumprimento grave e reiterado das normas do h) […];
PGF ou do PEIF, que inviabilize a manutenção da ZIF; i) […];
b) Deixem de se verificar os requisitos ou condições j) […];
fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se l) Colaborar com as comissões municipais ou inter-
respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde municipais de defesa da floresta contra incêndios na
que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos preparação e execução dos planos municipal e intermu-
de alteração a que se refere o n.º 2. nicipal de defesa da floresta contra incêndios;
m) […];
Artigo 12.º-A n) Garantir a existência e a conservação do arquivo
próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como
[…] da documentação que legitima quem subscreve o reque-
1 — As decisões de alteração da delimitação terri- rimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturan-
torial da ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a tes referidos no artigo anterior;
que se referem os artigos 11.º e 12.º, são publicadas o) Apresentar candidaturas a apoios públicos, com
exclusivamente nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e fundos nacionais ou comunitários, aplicar os finan-
dos respetivos municípios. ciamentos concedidos de acordo com o contratado e,
2 — Cabe ao ICNF, I.P., assegurar a publicidade e quando aplicável, repartir entre os proprietários e outros
acessibilidade permanente das deliberações referidas no produtores florestais aderentes à ZIF as verbas destina-
número anterior em local do respetivo sítio da Internet das à execução das ações apoiadas.
que assegure a visibilidade adequada.
2 — As entidades gestoras das ZIF apresentam
Artigo 13.º anualmente à assembleia geral de aderentes o plano
Administração das zonas de intervenção florestal anual de atividades e o relatório e contas, devendo
estes elementos ficar em arquivo e ser facultados ao
1 — A administração de cada ZIF é assegurada pela ICNF, I.P., quando solicitados no âmbito do seu poder
respetiva entidade gestora. de fiscalização.
2 — A entidade gestora deve possuir meios próprios 3 — […].
ou contratados que assegurem a capacidade técnica ade-
4 — […].
quada à administração permanente da ZIF, bem como à
5 — As alterações que ocorram ao número efetivo
respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades
a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos de aderentes à ZIF e à área pertencente a cada um
termos da lei, de contabilidade organizada. deles devem ser comunicadas ao ICNF, I.P., pela
3 — […]. entidade gestora, até 31 de dezembro do ano a que
4 — […]. respeitarem.
Artigo 14.º Artigo 16.º
[…] […]
1 — […]: 1 — Em assembleia geral de aderentes pode ser subs-
a) […]; tituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos
b) […]; proprietários ou outros produtores florestais, que têm de
c) […]; representar mais de 50% do universo dos proprietários
d) Inventário da estrutura da propriedade, nos termos e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto,
da alínea j) do artigo 3.º; mais de metade dos espaços florestais existentes na área
e) [Revogada]; delimitada para a ZIF.
f) […]; 2 — A substituição da entidade gestora deve ser comu-
g) Relação dos proprietários e produtores florestais nicada ao ICNF, I.P., pela mesa da assembleia geral da
aderentes; ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização
h) [Revogada]; da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a res-
i) [Revogada]. petiva ata, bem como a documentação necessária para
a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do
2 — [Revogado]. artigo 3.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º.
1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
Artigo 17.º detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições
[…]
constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF
próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir
1 — […]. as operações silvícolas mínimas.
2 — O regulamento interno define os objetivos 3 — Quando o PGF próprio dos proprietários ou
específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos outros produtores florestais não aderentes não incluir os
dos proprietários e produtores florestais aderentes e princípios e orientações previstos no n.º 2 do artigo 20.º,
as respetivas regras de funcionamento, quer para as este deve compatibilizar-se com o PEIF da ZIF.
situações de gestão dos espaços florestais quer em caso
de administração total do território. Artigo 23.º
[…]
Artigo 18.º
1 — A aprovação dos PGF e dos PEIF da ZIF obedece
[…]
às regras previstas no regime jurídico dos planos de
1 — As entidades gestoras das ZIF podem constituir ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito flo-
um fundo comum destinado a financiar ações geradoras restal, com as alterações constantes no presente decreto-
de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e -lei, no que respeita aos prazos.
outros produtores florestais aderentes. 2 — Previamente à apresentação ao ICNF, I.P., para
2 — […]. aprovação, os planos referidos no número anterior são
submetidos à apreciação, em reunião expressamente
Artigo 19.º convocada para o efeito e devidamente publicitada, de
todos os proprietários e produtores florestais abrangidos
[…] pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano
1 — […]. nos 20 dias subsequentes.
2 — O PGF é elaborado e apresentado para aprovação 3 — […].
ao ICNF, I.P., no prazo de dois anos, a contar da data 4 — Findo o prazo referido no número anterior, é
da criação da ZIF. realizada uma reunião de todos os proprietários e pro-
3 — O PGF aplica as orientações constantes nos dutores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF,
PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano expressamente convocada para o efeito e devidamente
específico de intervenção florestal e executados no ter- publicitada, para apreciação da última versão do plano,
ritório, respeita os planos municipais, intermunicipais a que se segue uma assembleia geral de aderentes da
e especiais de ordenamento do território e os planos ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
sectoriais relevantes, bem como os interesses dos pro- 5 — O ICNF, I.P., tem um prazo de 40 dias para
prietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a
que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam. decisão à entidade gestora da ZIF.
4 — […]. 6 — No decurso do prazo referido no número anterior,
5 — […]. os planos são submetidos a parecer das entidades que
o ICNF, I.P., deva consultar nos termos de lei especial
Artigo 20.º aplicável e as que entenda conveniente consultar, que
deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data
[…] do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número
1 — […]. anterior.
2 — O PEIF aplica os princípios e orientações cons- 7 — […].
tantes nos PROF e nos planos e programas de defesa 8 — Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e
da floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso
caráter obrigatório. não haja qualquer comunicação à entidade gestora da
3 — […]. ZIF, os planos consideram-se aprovados.
4 — O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está 9 — Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra
sujeito a revisões sempre que ocorram situações que incêndios, é obrigatoriamente submetido a parecer da
alterem substancialmente as condições que presidiram respetiva comissão municipal de defesa da floresta, a
à sua elaboração. emitir no prazo de 20 dias, interrompendo-se neste caso
5 — O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação o prazo previsto no n.º 5.
ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar
da data da publicação da deliberação a que se refere o Artigo 24.º
artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipu- […]
ladas após comunicação da respetiva aprovação.
6 — […]. 1 — A execução dos PGF e dos PEIF, nomeadamente
a operacionalização das ações deles constantes, cabe aos
proprietários e produtores florestais.
Artigo 22.º
2 — A operacionalização das ações constantes dos
[…] planos referidos no número anterior pode ser executada
pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
1 — O PGF e o PEIF da ZIF são de cumprimento
obrigatório em todo o território da ZIF. a) Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
2 — Os proprietários ou outros produtores florestais b) Quando o interesse público o aconselhe, nomeada-
não aderentes à ZIF, independentemente da área que mente quando seja desconhecido o proprietário ou outro
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1471
produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos Artigo 35.º
de incumprimento da execução dos planos pelos pro- […]
prietários ou produtores florestais, sendo esse interesse
público declarado por despacho do membro do Governo 1 — Na ausência de cadastro geométrico da proprie-
responsável pela área das florestas, com faculdade de dade rústica, a informação constante do registo predial
delegação. fornece informação sobre a descrição dos prédios abran-
gidos pela ZIF, identificando os titulares de direitos
3 — [Revogado]. de propriedade e de outros direitos reais menores, e
4 — [Revogado]. as matrizes prediais rústicas constituem presunção de
5 — Nas situações em que ocorra intervenção em titularidade bastante para os diversos atos necessários
propriedades de que se desconheça o proprietário ou à concretização das ações de desenvolvimento florestal
outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito na área territorial da ZIF.
da execução do PGF ou do PEIF, a entidade gestora 2 — […].
da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das interven- 3 — [Revogado].»
ções silvícolas e dos dados biométricos e manter em Artigo 3.º
separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se
à prestação de informação sempre que solicitada pelo Norma transitória
ICNF, I.P., e pelos respetivos proprietários ou produtores 1 — As ZIF criadas que ainda não dispõem de plano
florestais. de gestão florestal (PGF) e de específico de intervenção
florestal (PEIF) devem apresentar ao ICNF, I.P., os respe-
Artigo 25.º tivos planos para aprovação, nos prazos previstos no n.º 2
[…] do artigo 19.º e no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua atual redação, a contar
1 — […]. da entrada em vigor do presente diploma.
2 — Os instrumentos públicos de apoio financeiro 2 — As ZIF cujo processo de criação se encontra na
referidos no número anterior devem discriminar posi- fase de requerimento regem-se pela lei vigente à data da
tivamente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda sua apresentação.
instituir apoios especiais à constituição e instalação de 3 — As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase
ZIF em zonas de minifúndio e ao funcionamento das de audiência final regem-se pela lei em vigor no momento
ZIF em que os aderentes tenham delegado a gestão das do início do processo, desde que o requerimento para a
suas áreas na entidade gestora. criação da ZIF seja apresentado no prazo máximo de seis
meses após a realização da reunião de audiência final.
Artigo 28.º 4 — As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase
de consulta prévia ou de consulta pública regem-se pelo
[…] disposto no presente diploma.
1 — […]:
Artigo 4.º
a) O incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do Norma revogatória
artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), São revogados:
e), f) e n) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 15.º; a) O n.º 9 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 11.º, as alí-
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do neas e), h) e i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º, os n.ºs 3 e 4
artigo 17:º; do artigo 24.º, os artigos 26.º e 29.º e o n.º 3 do artigo 35.º
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos
artigo 19.º; Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011, de
e) O incumprimento do disposto no n.º 5 do 6 de janeiro;
artigo 20.º; b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-
f) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-
artigo 24.º. -Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro.
Artigo 5.º
2 — […].
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Republicação
os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do
para metade. qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 127/2005, de
5 de agosto, com a redação atual.
Artigo 34.º-A 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «presente
[…] diploma» e «AFN», deve ler-se, respetivamente, «presente
decreto-lei» e «ICNF, I.P.».
1 — O ICNF, I.P., elabora um manual de procedimen-
tos de apoio à constituição de ZIF, que contém modelos Artigo 6.º
de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de
Entrada em vigor e produção de efeitos
plano específico de intervenção florestal e de normas
para a elaboração de peças gráficas. 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
2 — […]. ao da sua publicação.
1472 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
2 — A alínea b) do artigo 4.º aplica-se às explorações de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras
florestais e agroflorestais objeto de candidaturas em curso áreas arborizadas;
a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficia- f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização asso-
ção e valorização florestal, produtiva e comercial. ciativa de proprietários e produtores florestais ou outra
pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produto-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
res florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de
dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria
atividades diretamente relacionadas com a silvicultura
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís
e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola
Miguel Poiares Pessoa Maduro — Jorge Manuel Lopes
no caso de administração total, bem como a prestação de
Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas
serviços a elas associadas;
Machado da Graça.
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo-
Promulgado em 7 de fevereiro de 2014. resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais
espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário
Publique-se.
Florestal Nacional;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou
conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por
Referendado em 11 de fevereiro de 2014.
espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e que estão submetidos a uma gestão única;
i) «Administração total» o modelo multifuncional em
ANEXO que a entidade gestora procede à administração integrada
de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em
(a que se refere o artigo 5.º) que a ZIF assume a designação de ZIF de administração
total;
Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto j) «Inventário da estrutura da propriedade» a representa-
ção cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos
titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo
CAPÍTULO I
com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Con-
Disposições gerais servação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);
l) «Núcleo fundador» os proprietários ou produtores
Artigo 1.º florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos,
constituídos maioritariamente por espaços florestais, com
Objeto
uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos
O presente decreto-lei estabelece o regime de criação de 5% da área proposta para a ZIF;
zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princí- m) «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento
pios reguladores do seu funcionamento e extinção. como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de
Artigo 2.º outubro;
n) «Plano específico de intervenção florestal» ou
Âmbito geográfico de aplicação
«PEIF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território con- n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
tinental português. n.º 114/2010, de 22 de outubro;
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os
Artigo 3.º proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários
ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a
Definições
administração dos terrenos que integram os espaços flo-
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, restais;
entende-se por: p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes
viária, de infraestruturas e de linhas e planos de água ou
a) «Atividade agrícola» a produção, criação ou cul-
de qualquer modificação estrutural do território, do seu
tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha,
uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar
criação de animais ou detenção de animais para fins de
áreas bem delimitadas;
produção, ou a manutenção das terras em boas condições
q) «Zona de intervenção florestal» ou «ZIF» a área ter-
agrícolas e ambientais;
ritorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente
b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores
por espaços florestais, submetida a um plano de gestão
florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos
florestal e a um plano específico de intervenção florestal
previstos no respetivo regulamento;
e administrada por uma única entidade.
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comu-
nidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
Artigo 4.º
d) «Coeficiente de compacidade» ou índice de Gravelius
o método de caracterização da forma de bacias hidro- Objetivos das zonas de intervenção florestal
gráficas, que é calculado com base na seguinte equação:
São objetivos das ZIF:
K=0,282 × (P/√A), sendo P o perímetro e A a respetiva
área; a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços
e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, com a atribuição concreta de responsabilida-
florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas des;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1473
b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à interven- nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional
ção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas
privada, em particular nas regiões de minifúndio; orientações dos planos especiais, municipais e intermu-
c) Infraestruturar o território, tornando-o mais resiliente nicipais de ordenamento do território.
aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos 2 — A delimitação das ZIF pode compreender qualquer
investimentos e do património constituído; tipo de áreas, independentemente da natureza do proprie-
d) Conferir coerência territorial à intervenção da admi- tário ou outro produtor florestal.
nistração central e local e dos demais agentes com inter- 3 — Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas
venção nos espaços florestais e evitar a pulverização no florestais do domínio privado do Estado, exceto quando,
território das ações e dos recursos financeiros; por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este
na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacio-
de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional nal, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I.P., tal
de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regio- seja considerado imprescindível para a concretização dos
nais de ordenamento florestal (PROF), os planos diretores objetivos e princípios previstos nos artigos 4.º e 4.º-A,
municipais (PDM), os planos municipais e intermunicipais respetivamente.
de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos 4 — A delimitação das ZIF envolve a utilização dos
especiais de ordenamento do território e outros planos que seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em
se entendam relevantes; todos os casos:
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os a) Compreender uma superfície mínima de 750 hecta-
espaços florestais, designadamente a gestão sustentável res e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores
dos espaços florestais, conservação da natureza e da bio- florestais e 100 prédios rústicos;
diversidade, conservação e proteção do solo e dos recursos b) Abranger territórios contínuos, não sendo admissível
hídricos, desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, a existência no seu interior de áreas excluídas de qualquer
especialmente em regiões afetadas por agentes bióticos natureza;
e abióticos e que necessitem de um processo rápido de c) Inserir-se no território de um único PROF, podendo,
recuperação. excecionalmente, em situações devidamente justificadas,
abranger territórios de mais de um PROF;
Artigo 4.º-A d) Dar origem a unidades com um coeficiente de com-
Princípios gerais de organização territorial pacidade (índice de Gravelius) inferior a três, calculado
das zonas de intervenção florestal com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima
Constituem princípios gerais de organização territorial de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento,
das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimi- em continuidade, do território já integrado em ZIF, não
tação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas
e da responsabilidade da gestão: inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra
a) O princípio da ocupação do território consiste em ZIF intermédia;
assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com f) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites
estrutura de propriedade minifundiária estejam ocupados dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e
por ZIF; deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da
b) O princípio da delimitação territorial consiste em paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de
garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, deli- cumeada, rodovias ou ferrovias.
mitando mosaicos florestais que constituem unidades com
dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os 5 — A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização
recursos florestais ou outras valências ambientais; dos seguintes critérios de aplicação específica, nomea-
c) O princípio da gestão agrupada consiste em opera- damente do ponto de vista biofísico, da organização da
cionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações paisagem e sociais em cada região:
de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na lei
e nos planos de ordem superior, nos termos do presente a) Fisiográfico:
decreto-lei; i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em ela- contínuas, delimitadas pelos respetivos divisores topográ-
borar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orien- ficos (linhas de cumeada);
tações definidas nos PROF, um PGF e um PEIF; ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos
em assegurar que a administração das ZIF é da responsa- de água de ordem quatro ou superior (pela classificação de
bilidade da respetiva entidade gestora. Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
Artigo 5.º b) Rede de compartimentação:
Critérios de delimitação territorial i) Rede primária de faixas de gestão de combustível,
das zonas de intervenção florestal
nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
1 — A delimitação territorial das ZIF implica a sua alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro,
compatibilização com matrizes regionais e municipais de 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novem-
organização da gestão e do território florestal já existentes, bro;
1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combus- Artigo 8.º
tível com largura superior a 250 metros, designadamente Consulta pública
cursos de água, albufeiras, espaços agrícolas de regadio
e áreas sociais; 1 — Depois de realizada a consulta prévia e no prazo
máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita,
c) Social: organização social, administrativa e jurídica obrigatoriamente, os seguintes elementos:
do território, nomeadamente concelho e freguesia; a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que
d) Ambiental: localização dominante em territórios ou anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente funda- b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
mentalmente para a conservação da biodiversidade. c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e
sua localização administrativa;
6 — Mediante autorização do conselho diretivo do d) Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou, na
ICNF, I.P., as ZIF podem observar uma área territorial sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
inferior à prevista na alínea a) do n.º 4 sempre que se e) Projeto de regulamento interno;
verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, f) Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta
social ou económica, não podendo, em qualquer circuns- prévia, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
tância, ser inferior a 500 hectares.
7 — Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção alter- 2 — Os documentos referidos no número anterior são
nativa e dependem das características específicas de cada publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio
ZIF. da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela
8 — Quando se verifique sobreposição de delimitação ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das
territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área sobreposta respetivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis
fica afeta à ZIF que apresentar nela maior área aderente. para consulta, nomeadamente:
9 — [Revogado]. a) Nos serviços desconcentrados do ICNF, I.P.;
b) Nos respetivos municípios abrangidos pela ZIF.
CAPÍTULO II 3 — Os locais de consulta pública recebem os pedidos
Processo de constituição, alteração e extinção de esclarecimento e as sugestões efetuadas e remetem-nos
das zonas de intervenção florestal ao núcleo fundador.
4 — O núcleo fundador procede à análise e resposta
Artigo 6.º aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas
durante o período de consulta pública, registando-as em
Iniciativa do processo relatório a apresentar na reunião de audiência final.
1 — A iniciativa do processo de constituição de ZIF 5 — Nos casos em que não exista cadastro geométrico da
pertence aos proprietários ou outros produtores flores- propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos elemen-
tais, que para o efeito se constituem em núcleo funda- tos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do
dor, em conformidade com o disposto na alínea l) do núcleo fundador e mediante autorização do conselho dire-
artigo 3.º tivo do ICNF, I.P., ser prorrogado por um prazo máximo
2 — O núcleo fundador pode designar um representante de até três anos após a criação da ZIF.
comum para todas as questões para que seja solicitado
ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do Artigo 9.º
processo de constituição de ZIF.
Audiência final
Artigo 7.º 1 — Findo o período da última consulta pública referido
Consulta prévia
no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses
realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador,
1 — Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a reali- a publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por
zação de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF,
fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima I.P., na qual são apresentados e explicados os elementos
de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangi- 2 — Na reunião referida no número anterior, o núcleo
dos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o
de âmbito nacional ou regional. relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta
2 — A publicitação referida no número anterior inclui os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a
a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF identificação e opinião de cada participante.
referenciada à carta militar na escala de 1:25 000. 3 — Pode ser realizada uma segunda consulta pública
3 — A reunião é realizada em localidade integrante de se, na sequência da discussão, os participantes a aprova-
concelho da área geográfica abrangida pela ZIF. rem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim
4 — Compete ao núcleo fundador registar em ata a iden- o entender, aplicando-se a esta segunda consulta pública
tificação e opinião de cada participante. o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações,
5 — Na reunião está presente um representante do seguida da audiência final.
ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata respetiva 4 — A reunião é realizada em localidade integrante de
com a discussão e as decisões ali tomadas. concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1475
5 — Na reunião está presente um representante do d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência
ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata com a dis- final, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
cussão e decisões ali tomadas.
7 — Recebido o requerimento referido no n.º 1, o
Artigo 9.º-A ICNF, I.P., notifica o núcleo fundador para, se for caso
disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas
Oneração e ampliação de servidões administrativas
ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem
Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio os n.ºs 1, 3, 4 e 5.
público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas 8 — Supridas as deficiências, o ICNF, I.P., comunica a
a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onero- decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar
sas é assegurada uma fase de publicitação e audiência da receção dos últimos elementos apresentados, findo o
dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
n.º 181/70, de 28 de abril. 9 — A comunicação referida no número anterior efetua-
-se após a realização da audiência de interessados.
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
Criação das zonas de intervenção florestal
1 — O pedido de criação de ZIF é formalizado em reque-
rimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I.P., 1 — As ZIF são criadas por deliberação do conselho
no prazo máximo de três anos, a contar da realização da diretivo do ICNF, I.P., publicitada nos sítios da Internet
primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar. do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
2 — Excecionalmente, o prazo referido no número ante- 2 — [Revogado].
rior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I.
P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador. Artigo 12.º
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve cumprir, Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 — A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano,
outros produtores florestais da área ZIF; mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P.
b) Os subscritores devem ser detentores em conjunto 2 — Constituem pressupostos da alteração da delimita-
de, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes ção territorial de ZIF ou da sua área:
na área proposta para a ZIF.
a) A ocorrência de circunstâncias supervenientes que,
4 — O requerimento a que se referem os n.ºs 1 e 3 é fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimi-
instruído com os seguintes elementos: tação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF
deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b)
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que
localização administrativa, bem como memória descritiva justifiquem a redefinição;
que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º; b) Quando esteja em causa o aumento de área da ZIF,
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte envolvendo territórios integrados em diferentes freguesias,
do núcleo fundador, bem como a documentação neces- a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os cri-
sária para a verificação dos requisitos dessa entidade, de térios de delimitação territorial estabelecidos no artigo 5.º,
acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 mediante requerimento apresentado na sequência de con-
do artigo 13.º; sulta pública e de audiência final.
c) A proposta de regulamento interno da ZIF;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo 3 — As ZIF podem ser extintas por deliberação do con-
fundador ou do seu representante comum, que ateste a selho diretivo do ICNF, I.P., mediante requerimento da
veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais,
das normas previstas no presente decreto-lei. devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo
dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter,
5 — O requerimento e os documentos referidos no em conjunto, pelo menos metade dos espaços florestais
número anterior são remetidos ao ICNF, I.P., em formato integrados na ZIF.
digital. 4 — Aos proprietários ou outros produtores florestais
6 — O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto
gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela con- no artigo 22.º
servação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I.P., 5 — As ZIF são extintas por decisão do conselho diretivo
quando solicitados, dos originais dos seguintes documen- do ICNF, I.P., precedida de audiência prévia, nas seguintes
tos: situações:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º; a) Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF
b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou ou do PEIF, que inviabilize a manutenção da ZIF;
outros produtores florestais que subscrevem o requeri- b) Deixem de se verificar os requisitos ou condições
mento para a criação da ZIF; fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se
c) Quaisquer outros que alterem a informação referida respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde
nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos
em audiência final; de alteração a que se refere o n.º 2.
1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
Artigo 12.º-A d) Elaborar e promover a execução do PGF;
Publicidade dos atos
e) Elaborar e executar ou garantir a execução do
PEIF;
1 — As decisões de alteração da delimitação territorial da f) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no
ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a que se referem os regulamento interno de funcionamento da ZIF;
artigos 11.º e 12.º, são publicadas exclusivamente nos sítios g) Promover a aplicação da legislação florestal na sua
da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios. área territorial;
2 — Cabe ao ICNF, I.P., assegurar a publicidade e acessi- h) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações
bilidade permanente das deliberações referidas no número relevantes da ZIF;
anterior em local do respetivo sítio da Internet que assegure i) Promover a regularização do inventário da estrutura
a visibilidade adequada. da propriedade na ZIF e a regularização dos respetivos
elementos de registo;
CAPÍTULO III j) Garantir a coordenação de todas as atividades
comuns;
Funcionamento das zonas de intervenção florestal l) Colaborar com as comissões municipais ou intermuni-
cipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação
Artigo 13.º e execução dos planos municipal e intermunicipal de defesa
Administração das zonas de intervenção florestal da floresta contra incêndios;
m) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas
1 — A administração de cada ZIF é assegurada pela de idêntico âmbito territorial ou funcional;
respetiva entidade gestora. n) Garantir a existência e a conservação do arquivo
2 — A entidade gestora deve possuir meios próprios ou próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como
contratados que assegurem a capacidade técnica adequada da documentação que legitima quem subscreve o reque-
à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva rimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturantes
área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvol- referidos no artigo anterior;
ver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, o) Apresentar candidaturas a apoios públicos, com fun-
de contabilidade organizada. dos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos
3 — As entidades gestoras devem possuir centros de concedidos de acordo com o contratado e, quando apli-
custos autónomos para cada ZIF. cável, repartir entre os proprietários e outros produtores
4 — As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se florestais aderentes à ZIF as verbas destinadas à execução
a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º das ações apoiadas.
Artigo 14.º 2 — As entidades gestoras das ZIF apresentam anual-
Elementos estruturantes das ZIF mente à assembleia geral de aderentes o plano anual de
atividades e o relatório e contas, devendo estes elementos
1 — São elementos estruturantes da ZIF os seguintes
ficar em arquivo e ser facultados ao ICNF, I.P., quando
documentos:
solicitados no âmbito do seu poder de fiscalização.
a) Regulamento interno; 3 — Os órgãos de administração dos baldios que inte-
b) Plano de gestão florestal da área ZIF; grem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus
c) Plano específico de intervenção florestal da ZIF; compartes as diferentes propostas a submeter às assem-
d) Inventário da estrutura da propriedade, nos termos bleias gerais da respetiva ZIF.
da alínea j) do artigo 3.º; 4 — Para o cumprimento do procedimento previsto nos
e) [Revogada]; números anteriores, as assembleias gerais são convocadas
f) Carta com a delimitação territorial na escala de com uma antecedência mínima de 20 dias.
1:25 000 referenciada à carta militar; 5 — As alterações que ocorram ao número efetivo de
g) Relação dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF e à área pertencente a cada um deles devem
aderentes; ser comunicadas ao ICNF, I.P., pela entidade gestora, até
h) [Revogada]; 31 de dezembro do ano a que respeitarem.
i) [Revogada].
Artigo 16.º
2 — [Revogado].
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
Artigo 15.º 1 — Em assembleia geral de aderentes pode ser substitu-
Responsabilidades das entidades gestoras ída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietá-
rios ou outros produtores florestais, que têm de representar
1 — As entidades gestoras das ZIF asseguram a realiza- mais de 50% do universo dos proprietários e produtores
ção dos objetivos da ZIF e a sua administração, competindo- florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade
-lhes, designadamente: dos espaços florestais existentes na área delimitada para
a) Promover a gestão profissional conjunta das proprie- a ZIF.
dades que a integram; 2 — A substituição da entidade gestora deve ser comu-
b) Promover a concertação dos interesses dos proprie- nicada ao ICNF, I.P., pela mesa da assembleia geral da
tários e produtores florestais; ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva
artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação; ata, bem como a documentação necessária para a verifi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1477
cação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem caráter
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º obrigatório.
3 — O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de
Artigo 17.º forma a conferir coerência territorial às ações de infraes-
Regulamento interno
truturação.
4 — O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está
1 — O funcionamento das ZIF rege-se por um regula- sujeito a revisões sempre que ocorram situações que alte-
mento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes rem substancialmente as condições que presidiram à sua
presentes na assembleia geral legalmente convocada para elaboração.
o efeito. 5 — O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação
2 — O regulamento interno define os objetivos espe- ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar
cíficos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos pro- da data da publicação da deliberação a que se refere o
prietários e produtores florestais aderentes e as respetivas artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipuladas
regras de funcionamento, quer para as situações de gestão após comunicação da respetiva aprovação.
dos espaços florestais quer em caso de administração total 6 — A elaboração do PEIF obedece às regras previstas
do território. no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão
e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 18.º
Fundo comum Artigo 21.º
1 — As entidades gestoras das ZIF podem constituir um [Revogado.]
fundo comum destinado a financiar ações geradoras de
benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros Artigo 22.º
produtores florestais aderentes.
2 — Constituem receitas do fundo comum, nomeada- Força vinculativa dos planos
mente, as contribuições financeiras dos proprietários e 1 — O PGF e o PEIF da ZIF são de cumprimento obri-
produtores florestais aderentes, bem como os prémios, gatório em todo o território da ZIF.
incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos 2 — Os proprietários ou outros produtores florestais não
termos da lei e das condições definidas no respetivo regu- aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham,
lamento interno.
estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do
PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado
CAPÍTULO IV nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silví-
colas mínimas.
Gestão dos espaços florestais 3 — Quando o PGF próprio dos proprietários ou outros
produtores florestais não aderentes não incluir os princípios
Artigo 19.º e orientações previstos no n.º 2 do artigo 20.º, este deve
Plano de gestão florestal compatibilizar-se com o PEIF da ZIF.
1 — Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um
PGF. Artigo 23.º
2 — O PGF é elaborado e apresentado para aprovação Aprovação dos planos
ao ICNF, I.P., no prazo de dois anos, a contar da data da
criação da ZIF. 1 — A aprovação dos PGF e dos PEIF da ZIF obedece
3 — O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, às regras previstas no regime jurídico dos planos de orde-
incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico namento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal,
de intervenção florestal e executados no território, respeita com as alterações constantes no presente decreto-lei no
os planos municipais, intermunicipais e especiais de orde- que respeita aos prazos.
namento do território e os planos sectoriais relevantes, bem 2 — Previamente à apresentação ao ICNF, I.P., para
como os interesses dos proprietários e outros produtores aprovação, os planos referidos no número anterior são
florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subs- submetidos à apreciação, em reunião expressamente con-
crevem e aplicam. vocada para o efeito e devidamente publicitada, de todos
4 — O PGF tem um período de vigência coincidente os proprietários e produtores florestais abrangidos pela
com o do respetivo PROF e pode ser revisto sempre que área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos
se mostre necessário. 20 dias subsequentes.
5 — A elaboração do PGF obedece às regras previstas 3 — Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à
no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no
e de intervenção de âmbito florestal. número anterior, que procede às alterações a que houver
lugar.
Artigo 20.º 4 — Findo o prazo referido no número anterior, é rea-
lizada uma reunião de todos os proprietários e produtores
Plano específico de intervenção florestal
florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressa-
1 — Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um mente convocada para o efeito e devidamente publicitada,
PEIF. para apreciação da última versão do plano, a que se segue
2 — O PEIF aplica os princípios e orientações cons- uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação
tantes nos PROF e nos planos e programas de defesa da formal do mesmo.
1478 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
5 — O ICNF, I.P., tem um prazo de 40 dias para apreciar especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de
os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que os aderen-
entidade gestora da ZIF. tes tenham delegado a gestão das suas áreas na entidade
6 — No decurso do prazo referido no número anterior, gestora.
os planos são submetidos a parecer das entidades que
o ICNF, I.P., deva consultar nos termos de lei especial Artigo 26.º
aplicável e as que entenda conveniente consultar, que
deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data [Revogado.]
do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número
anterior.
7 — Findo o prazo referido no número anterior sem que CAPÍTULO V
o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 — Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem Fiscalização e sanções
prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não
haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, os Artigo 27.º
planos consideram-se aprovados. Fiscalização
9 — Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra
incêndios, é obrigatoriamente submetido a parecer da res- 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições
petiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir previstas no presente decreto-lei é da competência do
no prazo de 20 dias, interrompendo-se neste caso o prazo ICNF, I.P.
previsto no n.º 5. 2 — Sempre que qualquer entidade competente tome
conhecimento de situações que indiciem a prática de uma
Artigo 24.º contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar
notícia ao ICNF, I.P., e remeter-lhe toda a documentação
Responsabilidade na execução dos planos
de que disponha, para efeito de instauração e instrução do
1 — A execução dos PGF e dos PEIF, nomeadamente processo de contraordenação e consequente decisão.
a operacionalização das ações deles constantes, cabe aos
proprietários e produtores florestais. Artigo 28.º
2 — A operacionalização das ações constantes dos pla-
nos referidos no número anterior pode ser executada pela Contraordenações
entidade gestora da ZIF nos seguintes casos: 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
a) Quando seja estabelecido acordo entre as partes; (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individu-
b) Quando o interesse público o aconselhe, nomea- ais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas
damente quando seja desconhecido o proprietário ou coletivas:
outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda a) O incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
nos casos de incumprimento da execução dos planos artigo 13.º;
pelos proprietários ou produtores florestais, sendo esse b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), e),
interesse público declarado por despacho do membro f) e n) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 15.º;
do Governo responsável pela área das florestas, com c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do
faculdade de delegação. artigo 17.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do
3 — [Revogado.] artigo 19.º;
4 — [Revogado.] e) O incumprimento do disposto no n.º 5 do
5 — Nas situações em que ocorra intervenção em pro- artigo 20.º;
priedades de que se desconheça o proprietário ou outro f) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do
produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da exe- artigo 24.º.
cução do PGF ou do PEIF, a entidade gestora da ZIF deve
efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e
dos dados biométricos e manter em separado o respetivo 2 — A determinação da medida da coima é feita nos ter-
arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação mos do disposto no regime geral das contraordenações.
sempre que solicitada pelo ICNF, I.P., e pelos respetivos 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
proprietários ou produtores florestais. limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para
metade.
Artigo 25.º
Artigo 29.º
Financiamento
[Revogado.]
1 — O financiamento das ações previstas nos planos
é assegurado pelos proprietários e produtores florestais Artigo 30.º
aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos
públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comu- Afetação do produto das coimas
nitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 — Os instrumentos públicos de apoio financeiro refe- a) 10 % para a entidade que dá notícia da infração;
ridos no número anterior devem discriminar positivamente b) 30 % para o ICNF, I.P.;
as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir apoios c) 60 % para o Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1479
CAPÍTULO VI Artigo 35.º
Disposições finais Prova de titularidade
1 — Na ausência de cadastro geométrico da propriedade
Artigo 31.º rústica, a informação constante do registo predial fornece
Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento informação sobre a descrição dos prédios abrangidos pela
ZIF, identificando os titulares de direitos de propriedade
1 — Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e e de outros direitos reais menores, e as matrizes prediais
aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos rústicas constituem presunção de titularidade bastante para
previstos no Código Civil na compra e venda ou dação os diversos atos necessários à concretização das ações de
em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei. 2 — Os levantamentos dos prédios rústicos efetuados
2 — Sendo vários os proprietários com direito de pre- pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respetivos
ferência, prefere: proprietários, devem ser considerados na atualização dos
a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o respetivos registos matriciais.
proprietário que estiver onerado com servidão de passa- 3 — [Revogado.]
gem;
b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor Artigo 35.º-A
de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir. Assembleias gerais de aderentes
Artigo 32.º As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se
pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo,
Isenção de taxas e emolumentos
na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias
1 — Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de adaptações.
cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições
prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF
quando requeridas pela respetiva entidade gestora da ZIF
para fins de criação e atualização dos seus instrumentos REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
estruturantes.
2 — Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os Assembleia Legislativa
licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as
intervenções que decorram da aplicação do plano de ges-
tão florestal. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A
Artigo 33.º SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
Publicidade N.º 21/2009/A, DE 2 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO
LEGISLATIVO REGIONAL N.º 2/2012/A, DE 12 DE JANEIRO, QUE
1 — Para efeitos de informação e comunicação gerais ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE APOIO AO MOVIMENTO
aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, ASSOCIATIVO DESPORTIVO.
junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de
livre acesso. 2 de dezembro, ao fixar o regime jurídico de apoio ao
2 — Independentemente da publicitação prevista no movimento associativo desportivo, veio definir o qua-
número anterior, de todas as decisões com interesse geral dro geral do apoio a prestar pela administração regional
para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada
autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva
publicidade por anúncio em jornal da respetiva região e
não profissional, da promoção desportiva, da formação
no sítio da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos muni-
dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto
cípios.
rendimento, da proteção dos desportistas e das infraes-
Artigo 34.º truturas desportivas no âmbito do desporto para todos e
do desporto federado.
Dever de colaboração Nesse seguimento, e passados quase quatro anos da sua
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação aplicação regular, é tempo de proceder a uma breve revisão
da informação necessária à constituição e funcionamento do diploma de forma a adequa-lo às novas realidades do
das ZIF. desenvolvimento desportivo e em particular à evolução da
tendência de alguns modelos competitivos.
Artigo 34.º-A Com a presente alteração visa-se, mantendo os princí-
pios fundamentais orientadores do modelo de desenvolvi-
Manual de procedimentos
mento desportivo regional, a clarificação de alguns aspetos
1 — O ICNF, I.P., elabora um manual de procedimen- procedimentais e o reforço das condições de beneficiação
tos de apoio à constituição de ZIF, que contém modelos de apoios pela utilização de atletas formados nos Açores
de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de e no clube tendo em vista o regular desenvolvimento da
plano específico de intervenção florestal e de normas para atividade desportiva.
a elaboração de peças gráficas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
2 — O manual referido no número anterior é homolo- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
gado pelo membro do Governo responsável pela área das artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do
florestas. n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 65.º do Estatuto Político-
1480 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- Artigo 26.º
guinte: Limites do cofinanciamento para viagens
e apoios complementares
Artigo 1.º
1— .....................................
Objeto 2 — São aplicáveis parcelas de 50% de dia em função
das previsões de deslocação.
Os artigos 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 42.º,
3 — (Anterior n.º 2).
51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 62.º, 74.º, e 90.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado Artigo 27.º
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A de 12 de
janeiro, passam a ter a seguinte redação: Atividade competitiva de âmbito regional
1— .....................................
«Artigo 12.º 2— .....................................
Conclusão e formalidades dos contratos
3— .....................................
4 — O número limite de equipas a apoiar será de
1— ..................................... 10 equipas.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 29.º
4— ..................................... Majoração dos apoios complementares na atividade
5— ..................................... competitiva de âmbito nacional
6 — Os contratos-programa serão preferencial- 1 — Os valores base unitários dos apoios comple-
mente celebrados com correspondência a um ano eco- mentares para participação em atividade competitiva de
nómico. âmbito nacional dos desportos coletivos com regulari-
dade anual de deslocações têm, de acordo com o nível
Artigo 20.º competitivo, as seguintes majorações:
Atividades de treino e competição dos escalões de formação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou
2— .....................................
com duas divisões — 60 %.
3— .....................................
4— ..................................... 2— .....................................
5— ..................................... 3— .....................................
6— .....................................
7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em a) Última divisão ou nível competitivo – utilizem,
pelo menos, 65 % de atletas formados nos Açores;
duas prestações e processado nas condições a fixar no
b) Divisões ou níveis competitivos intermédios
respetivo contrato-programa. – utilizem, pelo menos, 55% de atletas formados nos
8— ..................................... Açores;
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou
Artigo 24.º com duas divisões – utilizem, pelo menos, 40 % de
Apoios complementares atletas formados nos Açores;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — (Anterior corpo do artigo).
2 — Poderão ser determinados valores unitários dos Artigo 30.º
apoios complementares diferenciados em função de
Série Açores
deslocações dentro do território regional ou para fora
do mesmo. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 25.º 3— .....................................
4— .....................................
Cálculo das comparticipações financeiras 5 — Acedem à majoração para a última divisão ou
1— ..................................... nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 %
dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos
b) O valor dos apoios complementares é obtido mul-
Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência
tiplicando o valor unitário dos apoios complementares fiscal nos Açores.
específico de cada deslocação, pelo número de elemen-
tos da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas Artigo 42.º
de dias, previstos para a deslocação.
Limites de utilização de atletas
2— ..................................... 1— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1481
3 — Quando mais de 80% dos atletas forem formados Artigo 57.º
no clube, os montantes referidos no número anterior são
Professor acompanhante e compensação educativa
majorados em 50 %.
4— ..................................... 1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados
por atletas em regime de alto rendimento e jovens talen-
Artigo 51.º tos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo
da unidade orgânica, um docente para acompanhar a
Seleções nacionais e outras representações nacionais
evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventu-
1 — Os atletas convocados para os trabalhos de pre- ais dificuldades e propor medidas para a sua resolução,
paração das seleções e outras representações nacionais, o qual não pode enquadrar mais de 3 alunos.
como tal reconhecidos pela administração pública na- 2— .....................................
cional com competências na área do desporto, podem 3— .....................................
igualmente ser apoiados no âmbito das secções III e IV 4— .....................................
do presente Capítulo e nos termos a determinar pelo
departamento da administração regional autónoma com- Artigo 62.º
petente em matéria de desporto.
Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado
2 — Os diferentes agentes desportivos não pratican-
tes que integrem ou acompanhem seleções ou outras 1— .....................................
representações nacionais, como tal reconhecidos pela 2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam
administração pública nacional com competências na esgotadas outras vias de resolução negociada, podem
área do desporto, podem beneficiar, com as necessárias os atletas ser requisitados, por despacho do membro
adaptações, do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º do Governo Regional com competência em matéria
e 62.º. de desporto, com fundamento no interesse público das
Artigo 52.º provas em que participam.
3— .....................................
Atletas integrados em projeto especiais de preparação 4— .....................................
aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
5— .....................................
Os atletas que integram projetos especiais de prepara-
ção aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal con- Artigo 74.º
siderados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados Atividade desportiva
de forma específica e complementar, nos termos a de-
terminar pelo departamento da administração regional De modo a garantir igualdade de oportunidades e
autónoma competente em matéria de desporto. tratamento, bem como uma progressiva aproximação
aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento
Artigo 55.º de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por
entidades do movimento associativo desportivo são con-
Regime escolar
cedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras,
1 — A direção regional competente em matéria de determinados nos termos do disposto no capítulo III
educação pode, mediante solicitação da direção regio- e VII do presente diploma.
nal competente em matéria de desporto, determinar a
isenção dos atletas em regime de alto rendimento e dos Artigo 90.º
jovens talentos regionais da aplicação das normas refe- Regime transitório
rentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos
de ensino. 1 — (Revogado.)
2— ..................................... 2 — (Revogado.)
3— ..................................... 3 — […].»
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 2.º
6— .....................................
Alteração de anexo
7— .....................................
8 — Compete à direção regional competente em ma- O Anexo III do Decreto Legislativo Regional
téria de educação acompanhar e assegurar a boa aplica- n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte
ção das medidas previstas nos números anteriores. redação:
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)
Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores
Número de atletas não formados nos Açores
Modalidade Nível competitivo
Nenhum Um Dois Três Quatro
Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 5,50
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00 9,75 9,75 4,88 -
1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
Número de atletas não formados nos Açores
Modalidade Nível competitivo
Nenhum Um Dois Três Quatro
Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 18,00 18,00 9,00 -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 9,00 4,50 - -
Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,00 27,00 27,00 15,50 7,50
Zona Açores regional . . . . . . . . . . . . 19,50 13,50 13,50 6,75 -
Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - -
Hóquei em Patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - -
Ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,50 2,50 - -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 1,25 - - -
Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 -
Artigo 3.º Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Conceitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Para efeitos do presente diploma considera-se:
ao da sua publicação. a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo
2 — As presentes alterações aplicam-se com efeitos organismo federativo;
ao início da época 2013-2014 ou 2014 de acordo com a b) «Atleta formado nos Açores» o atleta que até comple-
especificidade de cada modalidade desportiva. tar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito
na federação da respetiva modalidade durante pelo menos
Artigo 4.º quatro épocas desportivas em representação de clube com
Republicação sede na Região;
c) «Atleta formado no clube» o atleta que até completar
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federa-
faz parte integrante o Decreto Legislativo Regional ção da respetiva modalidade durante pelo menos quatro
21/2009/A de 2 de dezembro. épocas desportivas em representação do mesmo clube com
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- sede na Região;
noma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2013. d) «Atleta profissional» o atleta que exerce atividade
desportiva como profissão exclusiva ou principal e re-
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. munerada;
e) «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim
Assinado em Angra do Heroísmo, em 3 de fevereiro de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em
de 2014. que o clube participe;
Publique-se. f) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo»
o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre
O Representante da República para a Região Autónoma a administração regional autónoma ou uma autarquia e
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. uma entidade do movimento associativo desportivo ou
um atleta;
ANEXO g) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do
campeonato nacional da respetiva modalidade;
Republicação do Decreto Legislativo Regional h) «Entidade do movimento associativo desportivo»
n.º 21/2009/A de 2 de dezembro
a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na
Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes
(Regime jurídico de apoio ao movimento
associativo desportivo) desportivos, associações de modalidade ou de desportos,
associações de associações, agrupamentos de clubes e
sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a
CAPÍTULO I sua atividade nos Açores;
i) «Escalões de formação» os grupos de atletas clas-
Disposições gerais sificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou
designações similares, tendo como referência idades com-
Artigo 1.º preendidas entre os 8 e os 18 anos;
Objeto j) «Jovem talento regional» o atleta que, numa deter-
minada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas
O presente diploma define o quadro geral do apoio a (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados
prestar pela administração regional autónoma ao desen- em competições oficiais e demonstre a possibilidade de,
volvimento da atividade desportiva não profissional, da através do aumento do volume de treino, de treino espe-
promoção desportiva, da formação dos recursos humanos cializado e de maior participação competitiva, ascender
no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção ao estatuto de praticante de alto rendimento;
dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito k) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das
do desporto para todos e do desporto federado. entidades do movimento associativo desportivo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1483
l) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade Artigo 4.º
da organização não federada do desporto, nomeadamente Obrigatoriedade dos contratos-programa
entidades privadas prestadoras de serviços desportivos,
associações promotoras do desporto, entidades representa- 1 — A concessão de qualquer das comparticipações
tivas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se
povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda mediante contrato-programa celebrado nos termos dos
outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas artigos seguintes.
no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, 2 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de
prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos contrato-programa a atribuição de prémios de classificação,
humanos; subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas
m) «Praticante desportivo» aquele que a título indivi- formados nos Açores, previstos no presente diploma.
dual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade
desportiva; CAPÍTULO II
n) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de
deslocações, com início nos Açores, para participar em Contratos-programa
competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase,
que se distribuem por jornadas ao longo da época des- Artigo 5.º
portiva; Comparticipações financeiras
o) «Recursos humanos do desporto» aqueles que inter-
vêm diretamente na realização de atividades desportivas ou 1 — Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação
desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenó- estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as com-
meno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, participações financeiras, qualquer que seja a proporção
atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao
desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisiotera- movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente
peutas e massagistas legalmente habilitados; pela administração regional autónoma ou através de orga-
p) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma nismos, fundos e serviços dela dependentes.
competição nacional com extensão territorial exclusiva à 2 — Não ficam sujeitas ao regime constante do presente
Região que não seja de inscrição livre e aberta; diploma as comparticipações cujo montante em cada ano
q) «Servidão desportiva» a servidão administrativa com não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor
a natureza de um direito real público de uso de bens pri- do salário mínimo regional, a menos que tais comparti-
vados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou cipações, em conjunto com as anteriormente concedidas
por certas categorias de pessoas abstratamente determina- em benefício do mesmo programa de desenvolvimento
das, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor
construção tenha sido objeto de comparticipação financeira anual.
pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvi- 3 — As comparticipações financeiras só podem ser con-
mento desportivo; cedidas mediante a apresentação, pelas entidades interes-
r) «Valor base de comparticipação» o valor de referência sadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento
para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios
financeiras a conceder no âmbito do presente diploma. de classificação, subidas de divisão e manutenção e de
apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de
atletas formados no clube.
Artigo 3.º 4 — Não podem ser objeto de comparticipação finan-
Tipologia dos apoios ceira os planos ou projetos que contrariem os princípios
da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e
1 — O apoio a conceder pela administração regional da coesão e da continuidade territorial, previstos nos ar-
autónoma à atividade desportiva assume as seguintes mo- tigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
dalidades: 5 — Sem prejuízo de outras consequências que resultem
a) Concessão de comparticipação financeira; da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros
por parte da administração regional autónoma e das au-
b) Incentivos à implantação de infraestruturas e equi-
tarquias locais as entidades que estejam em situação de
pamentos;
incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com
c) Isenção de taxas;
a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios
d) Ações de formação para os recursos humanos do financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa
desporto; em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto
e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos no número seguinte.
informativos e documentais; 6 — Os beneficiários que não tenham a situação tribu-
f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de tária ou contributiva regularizada podem solicitar à admi-
estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade nistração regional autónoma ou às autarquias locais que
física e saúde e do desporto. procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite
máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista
modulados de forma específica para o apoio à prática à regularização da situação tributária e contributiva.
desportiva de cidadãos portadores de deficiência em moda- 7 — Sempre que da aplicação do disposto no número
lidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento,
de alto rendimento ou jovens talentos regionais. cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas,
1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na 3 — As associações desportivas, os clubes desportivos
proporção dos respetivos créditos. participantes em competições nacionais de regularidade
8 — Os apoios previstos nos contratos-programa anual de deslocações e as sociedades desportivas, para
encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa,
as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insus- devem possuir contabilidade organizada.
cetíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão
judicial ou oneração. Artigo 8.º
9 — Não pode igualmente ser objeto de comparticipação Finalidade dos contratos-programa
ou patrocínio financeiro o desporto profissional, exceto
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, A subordinação das comparticipações financeiras à ce-
de 22 de março. lebração de contratos-programa tem em vista a realização
dos seguintes objetivos:
Artigo 6.º
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução
Programas de desenvolvimento desportivo
de planos concretos de promoção do desporto;
Para efeitos do presente diploma consideram-se progra- b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão
mas de desenvolvimento desportivo: dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam
em cada circunstância os mais adequados ao programa de
a) Os planos de atividades das entidades que fomentam desenvolvimento desportivo em que se integram;
e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros
modalidades desportivas; por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou
b) Os planos de ação específica destinados a promover projeto, assim como dos graus de autonomia financeira,
e divulgar a prática do desporto, a organizar competições técnica, material e humana previstos para a sua execução;
com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diver-
participação em provas nacionais e internacionais; sas entidades interessadas na realização de um mesmo
c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infra- programa de desenvolvimento desportivo;
estruturas e de equipamentos desportivos; e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgan-
d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a tes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles
realização de atividades no âmbito da medicina desportiva livremente assumidas;
e do controlo da dopagem; f) Assegurar a plena publicidade e transparência das
e) As iniciativas que visem o progresso das condições condições com base nas quais os apoios financeiros foram
gerais da prática do desporto no domínio da formação, concedidos.
da documentação, da investigação ou das relações com Artigo 9.º
organismos nacionais e internacionais relevantes.
Partes outorgantes
Artigo 7.º 1 — Os contratos-programa são outorgados em repre-
Beneficiários das comparticipações financeiras sentação da administração regional autónoma pelo diretor
regional competente em matéria de desporto ou, quando
1 — Podem beneficiar da concessão de compartici- celebrados por outra entidade, pelo respetivo dirigente
pações financeiras, no âmbito definido pelo presente di- máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários,
ploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua tenha o poder de obrigar as restantes entidades contratantes.
atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes 2 — Podem ainda ser parte nos contratos-programa,
categorias: além dos organismos concedente e beneficiário da com-
a) As associações de praticantes ou de clubes despor- participação financeira, outras entidades interessadas no
correspondente plano de desenvolvimento desportivo, no-
tivos filiadas nas federações que detenham estatuto de
meadamente estabelecimentos de ensino, associações de
utilidade pública desportiva;
caráter não desportivo e autarquias locais.
b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes,
3 — A participação das entidades referidas no número
independentemente da associação ou federação em que
anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direi-
estejam inscritos; tos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato,
c) As associações desportivas de modalidade ou de des- na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas
portos, associações promotoras de desporto e associações que por elas sejam assumidas no quadro das suas atri-
de associações; buições.
d) Os agrupamentos de clubes; Artigo 10.º
e) As sociedades desportivas e entidades privadas pres-
tadoras de serviços desportivos; Iniciativa contratual
f) As entidades representativas dos recursos humanos 1 — A apresentação de propostas para a celebração de
do desporto; contratos-programa compete às entidades ou atletas que
g) Os atletas e outras entidades promotoras de des- pretendam beneficiar da correspondente comparticipação
porto. financeira.
2 — As comparticipações diretamente atribuídas aos 2 — Sem prejuízo de outros que o interessado queira
apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis,
clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou pro-
os seguintes elementos:
jetos específicos que não caibam nas atribuições próprias
das associações e federações e não constituam um encargo a) A descrição e a caracterização genéricas do programa
ordinário dos mesmos clubes. de desenvolvimento desportivo a realizar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1485
b) A justificação social do programa, com indicação das entidade que a proferiu deve indicar as condições e os
vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras termos em que a proposta tem de ser reformulada para
entidades ou para o público em geral; poder ser aceite.
c) A justificação desportiva do programa, nomeada-
mente do ponto de vista do desenvolvimento das moda- Artigo 12.º
lidades em causa e das provas ou competições a realizar; Conclusão e formalidades dos contratos
d) A quantificação dos resultados esperados com a exe-
cução do programa; 1 — A entidade proponente e as demais entidades que
e) A previsão de custos e das necessidades de financia- tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de
mento público, com os respetivos cronogramas ou esca- 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o
lonamentos; n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus
f) A demonstração do grau de autonomia financeira, efeitos.
técnica, material e humana, oferecido pela entidade pro- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
ponente para a execução do programa, incluindo, se for cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo
caso disso, a indicação de outras comparticipações, finan- da minuta às demais entidades interessadas, bem como
ciamentos ou patrocínios e respetivas condições; comunicar a revisão desta à entidade concedente da com-
g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente participação financeira.
associadas à gestão e execução do programa, definindo 3 — Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas
a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é
responsabilidades; submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
h) As relações de complementaridade com outros pro- 4 — O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito
gramas já realizados ou em execução na mesma área ou em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por
em áreas conexas se os houver; elas assinados.
i) O calendário e o prazo global de execução do pro- 5 — Os contratos-programa, ou seu extrato, são obriga-
grama de desenvolvimento desportivo; toriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.
j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao 6 — Os contratos-programa serão preferencialmente
abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a celebrados com correspondência a um ano económico.
pertencer à entidade proponente, e definição da entidade
responsável pela sua gestão e manutenção. Artigo 13.º
Início da vigência dos contratos
3 — Quando o programa tiver em vista a construção
de infraestruturas ou equipamentos desportivos, a pro- 1 — Os contratos-programa entram em vigor no dia
posta deve ainda, além dos elementos referidos no nú- imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja
mero anterior, conter a planta da respetiva localização e fixada, se posterior.
os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à 2 — Salvo estipulação em contrário no contrato-
sua apreciação. -programa para construção ou melhoramento de infra-
4 — Se estiver prevista a participação de terceiras enti- estruturas ou equipamentos desportivos, este produz os
dades no contrato-programa, estas devem ser igualmente seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído
identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos o correspondente processo de licenciamento de obras.
direitos e obrigações.
Artigo 14.º
Artigo 11.º Conteúdo dos contratos
Aceitação e rejeição das propostas 1 — Com respeito pelo disposto no número seguinte
1 — A aceitação das propostas de celebração de e das normas imperativamente estabelecidas no presente
contratos-programa deve ser comunicada ao respetivo diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente
proponente acompanhada de minuta com indicação das acordado pelas partes outorgantes.
cláusulas de interesse público que a entidade competente 2 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-
entenda deverem ser incluídas no contrato. -programa devem regular expressamente os seguintes pon-
2 — Quando não for possível a celebração imediata tos, quando aplicáveis:
do contrato-programa por razões de natureza orçamental, a) O objeto do contrato;
as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do b) As obrigações assumidas pela entidade respon-
ano económico subsequente, devendo ser comunicadas sável pela execução do programa de desenvolvimento
ao proponente as condições em que o contrato poderá ser desportivo;
celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua pro- c) As entidades eventualmente associadas à gestão do
posta em relação àquelas que se encontrem em idêntica programa, os seus poderes e as suas responsabilidades;
situação. d) O prazo de execução do programa;
3 — Se o contrato-programa, nos casos referidos no nú- e) O custo previsto do programa e definição das res-
mero anterior, não puder ser celebrado no decurso daquele ponsabilidades de financiamento;
período, tem o respetivo proponente o direito de o renovar, f) O regime de comparticipação financeira;
mediante simples declaração, atualizando as suas cláusulas g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao
em função da evolução das necessidades. abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e
4 — Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos
da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do con-
do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a teúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
h) O sistema de acompanhamento e controlo da execu- pação financeira envia à entidade concedente um relatório
ção do programa; final sobre a execução do contrato.
i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso
disso, a respetiva fórmula. Artigo 17.º
Revisão dos contratos
3 — A comparticipação financeira não deve ficar de-
pendente de elementos ou fatores não determinados no 1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou
próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa revistos nas condições que neles se encontrarem estabe-
percentagem do custo do programa, entende-se que o seu lecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem 2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato
à estimativa contratual do mesmo custo. quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista
4 — Quando a comparticipação financeira tiver por das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente
objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação
obra ou de um plano de atividades, o contrato deve de- financeira ou manifestamente inadequada à realização do
finir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária interesse público.
em relação à promoção das fases subsequentes da mesma 3 — As alterações ao nível geral dos preços não cons-
tituem fundamento de revisão automática do montante
obra ou plano, bem como as consequências do respetivo
da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar
incumprimento.
expressamente prevista.
5 — Os litígios emergentes da execução dos contratos-
4 — A entidade interessada na revisão do contrato envia
-programa de desenvolvimento desportivo são da compe-
às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada
tência da jurisdição administrativa. donde conste a sua pretensão.
5 — As entidades a quem seja enviada uma proposta
Artigo 15.º de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no
Servidão desportiva prazo de 60 dias após a receção da mesma, considerando-se
a ausência de resposta como aceitação tácita.
1 — Compete à entidade concedente da comparticipa-
ção financeira, se outra não for designada no contrato, o Artigo 18.º
exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos
executivos necessários para assegurar o cumprimento das Cessação dos contratos
obrigações correspondentes à servidão desportiva. 1 — Cessa a vigência dos contratos-programa:
2 — A servidão desportiva não pode ter duração inferior
a 25 anos no caso das infraestruturas desportivas e a 5 anos a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvi-
no caso de viaturas e equipamentos desportivos. mento desportivo que constitui o seu objeto;
3 — Qualquer entidade que adquira ou construa, ao b) Quando por causa não imputável à entidade res-
abrigo de contratos-programa de desenvolvimento des- ponsável pela execução do programa se torne objetiva e
portivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve definitivamente impossível a realização dos seus objetivos
promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo essenciais;
máximo de 90 dias após a aquisição ou construção. c) Quando a entidade concedente da comparticipação
financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem
termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.
que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo
ser efetuado pela entidade pública referida.
2 — A resolução do contrato efetua-se através de no-
tificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta
Artigo 16.º registada com aviso de receção, no prazo máximo de
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve
de fundamento.
1 — Compete à entidade concedente da comparticipação
financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, Artigo 19.º
podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2 — A entidade ou entidades responsáveis pela realiza- Incumprimento dos contratos
ção do programa de desenvolvimento desportivo devem 1 — O atraso na realização do programa de desen-
prestar à entidade concedente da comparticipação finan- volvimento desportivo confere à entidade concedente da
ceira todas as informações por ela solicitadas acerca da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo
execução do contrato, sob pena de resolução do contrato ou novo calendário para a sua execução.
nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma. 2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente
3 — A entidade beneficiária da comparticipação finan- tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que
ceira deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe
uma referência expressa ao estado de execução do respetivo devem ser restituídas na medida em que a realização do
contrato-programa. objeto do contrato ficar comprometida.
4 — Quando o financiamento envolva a realização de 3 — O incumprimento culposo do programa de desen-
obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa volvimento desportivo por parte da entidade beneficiária
das entidades financiadoras em local bem visível do ex- da comparticipação financeira confere à entidade conce-
terior. dente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as
5 — Concluída a realização do programa de desenvol- quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de
vimento desportivo, a entidade beneficiária da compartici- realização dos fins essenciais do programa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1487
4 — Quando o incumprimento se deva a razões não d) Participar em todas as provas organizadas ao nível
imputáveis à entidade beneficiária, a resolução do contrato local para o escalão em que se tenha candidatado;
confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir e) Manter um número mínimo de atletas em formação
proporcionalmente a sua comparticipação. e competição regular, fixado no documento orientador a
5 — Não podem beneficiar de novas comparticipa- elaborar pelo departamento da administração regional au-
ções financeiras, enquanto não repuserem as quantias que, tónoma competente em matéria de desporto e constante do
nos termos dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, devam ser contrato-programa, tendo em consideração a modalidade
restituídas, as entidades que deixarem culposamente de e o escalão etário.
cumprir um contrato-programa de desenvolvimento des-
portivo, salvo se estiver pendente ação onde o litígio deva 3 — Para determinação dos limites fixados nos termos
ser apreciado. da alínea e) do número anterior, não são considerados
6 — Quando, em virtude de incumprimento do contrato atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos
por parte da entidade beneficiária da comparticipação fi- efeitos, noutra modalidade ou escalão etário pela mesma
nanceira, fique incompleta a construção de infraestruturas entidade.
ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras 4 — As candidaturas a apoiar são apresentadas ao depar-
ser assumida pela entidade concedente com base na re- tamento da administração regional autónoma competente
visão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo da em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no
servidão desportiva, havendo lugar neste caso apenas à documento orientador.
reposição das quantias pagas na parte correspondente ao 5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa
incumprimento. é determinado multiplicando o valor base unitário fixado
7 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades por resolução do Conselho do Governo Regional pelos
beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros seguintes índices:
dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoal- a) Até ao escalão de infantis ou similar — 20;
mente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão
dos fixados no contrato-programa. de juniores ou similar — 35.
8 — Quando se verifique mora no pagamento da com-
participação financeira por parte da entidade concedente,
6 — O apoio mínimo anual, previsto no número anterior,
a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada em função da disponibilidade orçamental de cada ano,
pelos juros legais resultantes deste incumprimento. pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos
seguintes:
CAPÍTULO III a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma inin-
terrupta, durante os últimos cinco anos, e com contrato-
Comparticipação financeira à atividade desportiva -programa celebrado, atividade formativa na mesma mo-
dalidade, escalão e sexo, ou nas duas primeiras épocas
SECÇÃO I consecutivas de atividade formativa do mesmo escalão e
do sexo feminino, e em condições a fixar no documento
Atividade de treino e competição de âmbito local orientador previsto na alínea e) do n.º 2;
b) Até 75 % em função da realidade desportiva e
Artigo 20.º da modalidade, das qualificações do treinador, das
Atividades de treino e competição dos escalões de formação distâncias a percorrer e de outras orientações a es-
tabelecer em documento orientador a elaborar pelo
1 — Os clubes desportivos que desenvolvam atividades departamento da administração regional autónoma
de treino e competição dos escalões de formação podem competente em matéria de desporto e a fixar no
beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos cons- contrato -programa.
tantes de contrato-programa a celebrar com o departamento
do Governo Regional competente em matéria de desporto 7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas
que, entre outras condições contratuais, especificará o prestações e processado nas condições a fixar no respetivo
montante das comparticipações. contrato-programa.
2 — O montante das comparticipações é determinado 8 — Os clubes desportivos que utilizem instalações des-
em função dos programas de desenvolvimento desportivo portivas próprias para as atividades de treino e competição
e relatórios de execução apresentados, dependendo da dos escalões de formação podem beneficiar de apoio por
verificação cumulativa das seguintes condições: parte do departamento da administração regional autónoma
competente em matéria de desporto, que é calculado aten-
a) Existência de treinador qualificado em presença per-
dendo aos seguintes indicadores:
manente durante as atividades de treino e competição;
b) Ser desenvolvida atividade formativa de forma regu- a) Número mínimo de horas de treino definidas para
lar e sistemática durante um período mínimo de oito meses os escalões de formação e constantes na alínea c) do n.º 2
por época desportiva; do presente artigo;
c) Ser cumprido um horário semanal de treino não in- b) Duração da atividade formativa durante o tempo
ferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo c) Valor das taxas de referência definidas para o proto-
por dois períodos de trabalho em dias diferentes e prefe- colo de utilização das instalações desportivas escolares,
rencialmente não consecutivos; previsto no n.º 5 do artigo 80.º.
1488 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
Artigo 21.º Artigo 25.º
Atividade competitiva de âmbito local Cálculo das comparticipações financeiras
1 — As entidades do movimento associativo despor- 1 — Nos desportos coletivos, o valor das compartici-
tivo que organizem quadros competitivos ao nível de pações financeiras é calculado para cada deslocação de
ilha, desde que integrados no seu plano anual de ativida- acordo com as seguintes regras:
des, podem beneficiar de apoio, definido nos termos de
contrato-programa anual a celebrar com o departamento a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando
da administração regional autónoma competente em ma- o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da
téria de desporto. comitiva oficial;
2 — O montante das comparticipações será determi- b) O valor dos apoios complementares é obtido mul-
nado em função de indicadores da situação específica de tiplicando o valor unitário dos apoios complementares
desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo específico de cada deslocação, pelo número de elementos
da administração regional autónoma competente em da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de
matéria de desporto, após apreciação dos programas de dias, previstos para a deslocação.
desenvolvimento desportivo e relatórios de execução
apresentados. 2 — Nos desportos individuais, o valor das compartici-
pações é calculado para o conjunto das deslocações e em
conformidade com as regras de participação nos quadros
SECÇÃO II competitivos constantes do programa de desenvolvimento
desportivo.
Atividade competitiva de âmbito regional, 3 — Os apoios complementares e as respetivas majora-
nacional e internacional ções apenas podem ser concedidos às entidades do movi-
mento associativo desportivo que utilizem exclusivamente
Artigo 22.º atletas com residência fiscal nos Açores.
Comparticipação para deslocações
Artigo 26.º
1 — A administração regional autónoma, através
Limites do cofinanciamento para viagens
do departamento competente em matéria de desporto, e apoios complementares
concede comparticipações financeiras destinadas a
apoiar os encargos com transportes, taxas, transferes, 1 — O período máximo por deslocação a financiar nos
alojamento, alimentação e outros inerentes à partici- termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais
pação em competição de âmbito regional, nacional e um dia por cada dormida além da primeira, até um má-
internacional. ximo de três dias para jornadas simples e de quatro para
2 — As comparticipações a que se refere o número jornadas duplas.
anterior são exclusivamente concedidas para participa- 2 — São aplicáveis parcelas de 50% de dia em função
ção em quadros competitivos que forem acordados entre das previsões de deslocação.
o departamento competente em matéria de desporto e 3 — As limitações previstas no presente artigo não se
as entidades do movimento associativo desportivo nos aplicam nas deslocações para a participação em quadros
termos dos respetivos programas de desenvolvimento competitivos disputados em fases concentradas.
desportivo.
Artigo 27.º
Artigo 23.º Atividade competitiva de âmbito regional
Apoio para viagens 1 — As comparticipações financeiras para a atividade
As comparticipações para os encargos com trans- competitiva de âmbito regional, nas fases interilhas,
portes aéreos ou marítimos recebem a designação de destinam-se à participação em quadros competitivos
apoios para viagens e os seus valores unitários são os oficiais, constantes dos respetivos programas de desen-
correspondentes à tarifa mais económica em vigor, para volvimento desportivo, e são concedidas às entidades do
percursos iniciados nos Açores por residentes, entre a movimento associativo desportivo que correspondam ao
ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária e o porto patamar superior de organização dentro da modalidade,
ou aeroporto de destino mais próximo da localidade de podendo ser atribuídas diretamente aos clubes interve-
realização da competição. nientes quando sejam quadros competitivos dos desportos
coletivos com seis ou mais equipas participantes.
2 — Para os escalões de seniores e juniores, ou simi-
Artigo 24.º lares, só podem beneficiar das comparticipações para as
Apoios complementares deslocações no âmbito da participação na atividade com-
petitiva de âmbito regional, previstas no número anterior,
1 — As comparticipações para os encargos com trans- os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente,
portes terrestres, taxas, transferes, alojamento, alimentação os seguintes requisitos:
e outros inerentes à participação na competição recebem
a designação de apoios complementares. a) Não utilizem qualquer atleta profissional;
2 — Poderão ser determinados valores unitários dos b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coleti-
apoios complementares diferenciados em função de des- vos, pelo menos, 80 % de atletas que tenham sido formados
locações dentro do território regional ou para fora do nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais
mesmo. de cinco anos de prática desportiva federada na Região;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1489
c) No caso dos desportos individuais, as comitivas par- regularidade anual de deslocações apenas são concedidos
ticipantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos, apoios para realização de jornadas duplas.
por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que 7 — Ficam vedados os apoios às equipas B ou designa-
tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática ções similares dos clubes que participem em competições
desportiva federada na Região. nacionais de regularidade anual de deslocações.
3 — Os clubes desportivos participantes em provas ou Artigo 29.º
campeonatos de âmbito regional dos desportos coletivos Majoração dos apoios complementares na atividade
nas modalidades que apresentem, na época imediatamente competitiva de âmbito nacional
anterior, mais de 30 equipas no mesmo escalão e sexo
poderão usufruir dos seguintes apoios: 1 — Os valores base unitários dos apoios complemen-
tares para participação em atividade competitiva de âmbito
a) Comparticipação financeira destinada a viagens aé- nacional dos desportos coletivos com regularidade anual
reas e apoios complementares nos termos dos artigos 23.º e de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo,
24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do presente as seguintes majorações:
diploma;
b) Majoração dos apoios complementares em 20 %; a) Última divisão ou nível competitivo — 20 %;
c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — 30 %
formados nos Açores nos termos dos artigos 42.º e 43.º, para o último dos níveis intermédios e 40 % para o primeiro
aplicando-se os índices para o último nível competi- ou nível único;
tivo constantes da tabela do anexo III do presente di- c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com
ploma. duas divisões — 60 %;
4 — O número limite de equipas a apoiar será de d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou
10 equipas. mais divisões — 100 %.
Artigo 28.º 2 — No escalão de seniores dos desportos individuais,
quando a participação se faça por clubes/equipas e o mo-
Atividade competitiva de âmbito nacional delo competitivo obrigue a deslocações de regularidade
1 — As comparticipações financeiras para a atividade anual, aplicam-se as majorações previstas no número an-
competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação terior.
em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos 3 — Acedem à majoração para as divisões ou níveis
programas de desenvolvimento desportivo, e são conce- competitivos previstos no n.º 1 do presente artigo as en-
didas às entidades do movimento associativo desportivo, tidades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os
sendo atribuídas diretamente aos clubes intervenientes seguintes requisitos:
quando sejam quadros competitivos de regularidade anual a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, pelo
dos desportos coletivos. menos, 65 % de atletas formados nos Açores;
2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — uti-
ou similares, os apoios para viagens e os apoios comple- lizem, pelo menos, 55 % de atletas formados nos Açores;
mentares para a participação em quadros competitivos com c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com
regularidade anual de deslocações e fases finais resultantes duas divisões — utilizem, pelo menos, 40 % de atletas
das Série Açores são determinados nos termos da resolução formados nos Açores;
do Conselho do Governo Regional a que se refere o ar- d) Divisão ou nível competitivo superior e com três
tigo 89.º do presente diploma, sendo apoiadas deslocações ou mais divisões — utilizem, pelo menos, 30 % de atletas
para a realização de jornadas simples ou duplas consoante formados nos Açores.
os regulamentos federativos em vigor.
3 — A comparticipação para participação em quadros 4 — Nas participações competitivas obrigatórias em
competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento Taças de Portugal ou similares e outras provas oficiais, os
o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é apoios complementares a atribuir não contemplam qual-
calculada de acordo com as regras fixadas para a modali- quer majoração.
dade e nível competitivo. 5 — Os clubes das Série Açores que participam nas fases
4 — A participação nas Taças de Portugal ou designa- finais dos respetivos campeonatos nacionais recebem as
ções similares será objeto de apoio nos termos do número mesmas majorações das fases anteriores.
anterior, sendo atribuído diretamente aos clubes partici-
pantes em quadros competitivos de regularidade anual dos Artigo 30.º
desportos coletivos.
Série Açores
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
nos desportos coletivos e para os escalões de juniores, 1 — A atividade competitiva de âmbito nacional inte-
juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para via- grada na Série Açores, considerada como tal nos termos
gens e os apoios complementares são determinados da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia
de acordo com o artigo 25.º do presente diploma, com de comparticipação financeira a conceder às entidades do
base nas regras de participação nos respetivos quadros movimento associativo desportivo.
competitivos. 2 — Os valores dos apoios para viagens e apoios com-
6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou plementares são determinados de acordo com o artigo 25.º
similares, na participação em quadros competitivos com do presente diploma.
1490 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
3 — O número mínimo de equipas que integram uma Artigo 34.º
Série Açores é de seis. Arredondamentos
4 — Os apoios para a realização e participação na Série
Açores estão dependentes da existência na Região de, pelo Aquando da aplicação das percentagens referidas na
menos, duas vezes o número de equipas em atividade na presente secção, o número de atletas é arredondado para
mesma modalidade, sexo e escalão. o número inteiro superior quando a fração for igual ou
5 — Acedem à majoração para a última divisão ou superior a 0,50 e para o número inteiro inferior, nos res-
nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo tantes casos.
anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 %
dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos
Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência CAPÍTULO IV
fiscal nos Açores. Prémio de classificação, subida
de divisão e manutenção
Artigo 31.º
Verificação da elegibilidade Artigo 35.º
Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações Valor base
financeiras previstas nos artigos anteriores zelar pelo cum- Os prémios de classificação, subida de divisão e ma-
primento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do nutenção são calculados a partir de um valor base idên-
artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, tico para todas as modalidades, definido por resolução
recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obriga- do Conselho do Governo Regional, de acordo com os
ção de devolução das comparticipações recebidas. quadros competitivos e os objetivos de desenvolvimento
desportivo a prosseguir.
Artigo 32.º
Atividade competitiva de âmbito internacional Artigo 36.º
As comparticipações financeiras para a atividade com- Prémios de classificação nos desportos coletivos
petitiva de âmbito internacional destinam-se à participação
1 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares
em quadros competitivos previamente acordados com a
de campeonatos nacionais e taças de Portugal, ou provas
administração regional autónoma, sendo concedidas por
equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de
resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes
prémios de classificação diferenciados em função do nível
neles intervenientes e determinadas de acordo com o pro-
grama de desenvolvimento desportivo apresentado. competitivo e do número de elementos da comitiva oficial
de cada modalidade.
Artigo 33.º 2 — No escalão de seniores apenas beneficiam dos pré-
mios de classificação os clubes que cumpram os requisitos
Arbitragem previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º
1 — Para a participação em atividades competitivas do presente diploma.
de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores 3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o
são concedidas às respetivas entidades do movimento que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo I
associativo desportivo as seguintes comparticipações do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor
financeiras: base fixado nos termos do artigo anterior.
4 — Nas modalidades com dois níveis competitivos
a) Âmbito regional — apoios para viagens e apoios intermédios, os valores dos prémios de classificação do
complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do nível competitivo intermédio mais baixo são calculados
presente diploma; nos termos do número anterior, considerando os índices
b) Âmbito nacional — apoios para viagens, calculados do anexo I correspondentes ao último nível competitivo,
nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de acrescido de 10 %.
apoios complementares por cada deslocação; 5 — Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores,
c) Âmbito internacional — apoios para viagens idênti- ou similares, com idades compreendidas entre os 13 e os
cos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de 18 anos, os prémios correspondem às seguintes percenta-
Lisboa como destino final. gens, calculadas sobre o valor determinado nos termos do
n.º 3 do presente artigo, considerando os índices do anexo I
2 — As comparticipações previstas no número anterior correspondentes ao respetivo nível competitivo:
são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula espe-
cífica do contrato-programa anual. a) Iniciados — 20 %;
3 — O departamento da administração regional b) Juvenis — 30 %;
competente em matéria de desporto define, mediante c) Juniores — 40 %.
proposta das associações, o número de deslocações a
apoiar para a arbitragem de âmbito nacional, de modo a 6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares
garantir os requisitos mínimos de manutenção ou subida de provas organizadas pelas federações internacionais e
de nível dos árbitros de categoria nacional ou designa- resultantes das participações em campeonatos nacionais,
ção similar. taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o di-
4 — A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional reito à atribuição ao clube de prémios de classificação no
está dependente do regulamentado na legislação nacional. montante a definir por resolução do Conselho do Governo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1491
Artigo 37.º petitivo superior, decorram de medidas administrativas,
Prémios de classificação nos desportos individuais
incluindo as que resultem de alterações de regulamentos
federativos.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações
individuais obtidas num dos três primeiros lugares em cam- Artigo 39.º
peonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva
Organização do processo
federação desportiva conferem o direito à atribuição ao
clube de prémios de classificação. 1 — Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condi-
2 — Caso a inscrição na federação da respetiva moda- ções de poder beneficiar dos prémios previstos nos artigos
lidade não seja em representação de um clube ou estrutura anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o final do
associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta. respetivo campeonato ou prova nacional, documentação
3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores que contenha, quando aplicável:
é o que resulta da aplicação dos índices constantes do
anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, a) A classificação oficial obtida;
ao valor base fixado nos termos do artigo 35.º do presente b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado
diploma. nos Açores ou de atleta formado no clube;
4 — Apenas beneficiam de prémio de classificação os c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos
atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram termos previstos no presente diploma.
pelo menos um dos seguintes requisitos:
2 — Os prémios atribuídos devem ser publicados no
a) Seja atleta formado nos Açores; Jornal Oficial.
b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada
na Região há pelo menos cinco anos contados à data do
início da época desportiva a que o prémio respeite. CAPÍTULO V
5 — Quando as classificações forem obtidas por Apoio à utilização de atletas formados nos Açores
atleta formado no clube, o valor dos prémios é majorado
em 50 %. Artigo 40.º
6 — Quando as classificações obtidas resultem da par-
Valor base
ticipação de equipas de clubes em quadros competitivos
com regularidade anual de deslocações, conferem direito Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de
a prémio nos termos da tabela do anexo I do presente atletas formados nos Açores são calculados a partir de um
diploma. valor base idêntico para todas as modalidades, definido
na resolução do Conselho do Governo Regional a que se
Artigo 38.º refere o artigo 89.º do presente diploma, de acordo com
Prémios de subida de divisão e de manutenção os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
1 — Os prémios de subida de divisão e de manutenção Artigo 41.º
destinam-se exclusivamente aos desportos coletivos e nos
desportos individuais às participações por clubes com Comparticipação financeira
regularidade anual de deslocações. É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes
2 — Quando da participação em campeonatos nacionais que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas
ou provas equivalentes do escalão de seniores ou similar competições de âmbito nacional das modalidades coletivas
resultar a atribuição de qualquer dos prémios previstos e nas individuais por clubes, que impliquem regularidade
nos artigos anteriores e a subida de divisão ou de nível anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar.
competitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às
ligas profissionais, o valor do prémio é majorado em 25 %. Artigo 42.º
3 — Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar
alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o Limites de utilização de atletas
prémio de subida é calculado da seguinte forma: 1 — Para efeitos da atribuição da comparticipação re-
a) Do último nível competitivo para o intermédio — ferida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas
10 % do prémio de 1.º classificado; que não sejam formados no clube ou formados nos Açores
b) Do último nível competitivo intermédio para o inter- são determinados proporcionalmente ao número máximo
médio superior — 15 % do prémio de 1.º classificado; de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível
c) Do nível competitivo intermédio para o superior — competitivo.
20 % do prémio de 1.º classificado. 2 — Os montantes são calculados a partir do valor
base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de
4 — Aos clubes da divisão ou nível competitivo supe- acordo com os índices constantes do anexo III do presente
rior que garantam na época seguinte a sua participação diploma, do qual faz parte integrante.
no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de 3 — Quando mais de 80 % dos atletas forem formados
manutenção no valor correspondente a 25 % do valor do no clube, os montantes referidos no número anterior são
prémio do 1.º classificado do nível superior. majorados em 50 %.
5 — Não são atribuídos os prémios previstos no pre- 4 — Os apoios resultantes da aplicação do presente ar-
sente artigo aos clubes cujas subidas de divisão ou nível tigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam
competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível com- de divisão ou nível competitivo.
1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
Artigo 43.º 2 — Compete ao CADAR coordenar os apoios a con-
Organização do processo
ceder aos atletas integrados no estatuto nacional de alto
rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente:
Cabe ao clube que se encontre em condições de po-
der beneficiar da comparticipação financeira prevista nos a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas
artigos anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o académicas para o desporto de alto rendimento;
final do respetivo campeonato nacional, documentação b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a
que contenha: atribuição do estatuto de jovem talento regional;
c) Estabelecer os critérios a considerar para a defini-
a) A listagem de todos os atletas utilizados na época; ção do estatuto de atleta de alto rendimento formado nos
b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados; Açores;
c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a con-
nos Açores ou de atleta formado no clube. siderar prioritárias para cada ciclo olímpico;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de
apoio ao desporto de alto rendimento e propor as alterações
CAPÍTULO VI necessárias;
Recursos humanos no desporto f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio
à excelência desportiva;
Artigo 44.º g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento
e relatórios específicos no âmbito do desporto de alto
Formação dos recursos humanos rendimento;
1 — Para além dos programas específicos destinados h) Propor as medidas de organização e incentivo que se
à formação de recursos humanos no desporto desenvolvi- mostrem necessárias;
dos diretamente pela administração regional autónoma, as i) Definir os requisitos para a requisição ou destaca-
ações desenvolvidas por entidades do movimento associa- mento dos técnicos de apoio aos atletas.
tivo ou outras entidades e as participações de agentes des-
portivos em ações de reconhecido interesse para o desporto Artigo 47.º
podem ser apoiadas especificamente através da conces- Composição
são de comparticipações financeiras, entre outros apoios.
2 — As comparticipações financeiras, quando existam, O CADAR tem a seguinte composição:
são atribuídas às entidades do movimento associativo ou a) O diretor regional competente em matéria de des-
outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com porto, que preside;
transportes, alojamento e alimentação e outros necessários b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Go-
à participação ou realização das ações, sendo o montante verno Regional competente em matéria de desporto de
determinado em função da apreciação do programa de de- entre personalidades de reconhecido mérito desportivo;
senvolvimento desportivo e respetivo projeto orçamental. c) Dois representantes da direção regional competente
em matéria de desporto, nomeados pelo respetivo membro
Artigo 45.º do Governo Regional;
Contratação de treinadores, técnicos e docentes d) Um representante da direção regional competente em
matéria de educação, nomeado pelo respetivo membro do
Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento Governo Regional;
desportivo em que especificamente conste tal necessidade, e) Um representante por cada modalidade considerada
pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obri- prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo
gações mútuas, ser concedida às entidades do associati- estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento
vismo desportivo comparticipação financeira destinada regional, indicados pelo conjunto das respetivas associa-
especificamente à contratação pela entidade beneficiária ções;
de treinadores, técnicos ou docentes habilitados com a for- f) Um representante por cada modalidade considerada
mação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos
das atividades propostas. pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem
talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas
CAPÍTULO VII associações.
Alto rendimento Artigo 48.º
Funcionamento
SECÇÃO I
1 — O CADAR aprova o seu próprio regimento, de-
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento finindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de
funcionamento.
Artigo 46.º 2 — Os membros do CADAR têm direito, quando se
desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento
Competências
das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de
1 — O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto custo nos mesmos termos dos fixados para a administração
Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão regional autónoma.
consultivo da administração regional autónoma em matéria 3 — Os membros do CADAR que não sejam funcio-
de alto rendimento. nários da administração regional têm direito a uma senha
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1493
de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros pelo departamento da administração regional autónoma
do Governo Regional competentes em matéria de finanças competente em matéria de desporto.
e de desporto.
4 — O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe SECÇÃO III
à direção regional competente em matéria de desporto.
Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva
SECÇÃO II
Artigo 53.º
Atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
Modalidades prioritárias e valor base dos apoios
Artigo 49.º 1 — Para cada ciclo olímpico são definidas por resolu-
ção do Conselho do Governo Regional, ouvido o CADAR,
Atleta de alto rendimento
as modalidades prioritárias para investimento na procura
1 — Cabe à direção regional competente em matéria da excelência desportiva.
de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a 2 — A resolução a que se refere o número anterior
integração de alunos no regime de alto rendimento, me- define o valor base das comparticipações financeiras a
diante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos
nos termos da legislação em vigor. jovens talentos regionais.
2 — Cabe à direção regional competente em matéria de
desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal Artigo 54.º
a informação que se mostre necessária sobre o percurso Apoios a atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
escolar dos atletas em regime de alto rendimento.
3 — Os apoios previstos no estatuto nacional de alto 1 — Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo
rendimento podem ser complementados pela administra- estatuto de alto rendimento ou jovem talento regional
ção regional autónoma, visando o fomento da excelência incidem sobre o regime escolar, concessão de bolsas
desportiva nos Açores. académicas, concessão de comparticipações financeiras,
4 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se dispensa temporária de funções, prioridade na utilização
exclusivamente a atletas formados nos Açores. de infraestruturas desportivas e apoio médico-desportivo
específico.
Artigo 50.º 2 — A concessão das medidas de apoio na área escolar
depende de aproveitamento, tendo em atenção as diferentes
Jovem talento regional
variáveis que integram a atividade escolar e desportiva
Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto do atleta.
rendimento, e de modo a promover o acesso de mais atletas
ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente Artigo 55.º
ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração Regime escolar
de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a
designação genérica de «jovem talento regional». 1 — A direção regional competente em matéria de edu-
cação pode, mediante solicitação da direção regional com-
Artigo 51.º petente em matéria de desporto, determinar a isenção dos
atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos
Seleções nacionais e outras representações nacionais
regionais da aplicação das normas referentes à distribuição
1 — Os atletas convocados para os trabalhos de pre- de alunos pelos estabelecimentos de ensino.
paração das seleções e outras representações nacionais, 2 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos
como tal reconhecidos pela administração pública nacional jovens talentos regionais devem ser facultados os horários
com competências na área do desporto, podem igualmente escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a
ser apoiados no âmbito das secções III e IV do presente conciliação entre estes e a sua preparação desportiva.
Capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da 3 — Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens
administração regional autónoma competente em matéria talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar,
de desporto. qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela
2 — Os diferentes agentes desportivos não praticantes frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes,
que integrem ou acompanhem seleções ou outras represen- de forma a obter os objetivos de conciliação previstos no
tações nacionais, como tal reconhecidos pela administração número anterior.
pública nacional com competências na área do desporto, 4 — As faltas dadas pelos atletas em regime de alto
podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do dis- rendimento e pelos jovens talentos regionais durante o
posto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º. período de preparação e participação em competições des-
portivas são relevadas mediante entrega de declaração
Artigo 52.º comprovativa emitida pela direção regional competente
em matéria de desporto.
Atletas integrados em projeto especiais de preparação 5 — Quando o período de participação em competições
aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
desportivas coincidir com provas de avaliação de conheci-
Os atletas que integram projetos especiais de preparação mentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data
aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal conside- que não colida com a sua atividade desportiva, podendo,
rados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais
forma específica e complementar, nos termos a determinar de avaliação.
1494 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
6 — Quando se trate de atletas no regime de alto ren- jovens talentos regionais que se encontrem numa das se-
dimento, o disposto no número anterior pode ser alargado guintes circunstâncias:
ao período de preparação anterior à competição.
a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino
7 — A alteração da data das provas de avaliação e a
sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência
fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo
por não estarem disponíveis as condições materiais ou
aluno, que para tanto deve apresentar declaração com-
humanas para a sua preparação desportiva;
provativa emitida pela direção regional competente em
b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento
matéria de desporto.
de ensino que desenvolva modelos de compatibilização
8 — Compete à direção regional competente em matéria
entre o respetivo plano de estudos e o regime de treinos
de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das
medidas previstas nos números anteriores. a prosseguir.
Artigo 56.º 2 — A concessão da bolsa é feita por períodos de um
ano escolar, dependendo a sua renovação da manutenção
Transferência de estabelecimento de ensino do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do
1 — O atleta em regime de alto rendimento, quando seu projeto de preparação desportiva e académica.
o exercício da sua atividade desportiva o justificar, tem 3 — A bolsa académica compreende a concessão:
direito em qualquer momento do ano letivo à transferência a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remu-
de estabelecimento de ensino. neração mínima mensal garantida por lei na Região, pago
2 — Pode ser facultada ao atleta em regime de alto 10 vezes em cada ano escolar;
rendimento, mediante parecer fundamentado do respetivo b) De duas passagens de ida e volta, por ano letivo,
professor acompanhante, a possibilidade de frequentar pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local
transitoriamente as aulas noutro estabelecimento de en- de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da
sino. ilha de residência, mediante a apresentação dos respetivos
3 — Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas recibos.
referidas nos números anteriores, devendo o requerimento
ser instruído com declaração comprovativa emitida pela 4 — Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atri-
direção regional competente em matéria de desporto. buição da bolsa académica prevista nos números anteriores
os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo
Artigo 57.º solicitado a bolsa prevista no âmbito do regime jurídico
Professor acompanhante e compensação educativa de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não
tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.
1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados por
atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos Artigo 59.º
regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da
unidade orgânica, um docente para acompanhar a evo- Comparticipação financeira
lução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais 1 — Para além dos apoios referidos nos artigos ante-
dificuldades e propor medidas para a sua resolução, o riores, é concedida por cada atleta uma comparticipação
qual não pode enquadrar mais de 3 alunos. financeira anual, calculada pela multiplicação do valor
2 — Durante o período letivo, o professor acompa- base, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente
nhante tem direito a receber uma gratificação mensal no diploma, pelos seguintes índices:
valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da
carreira dos educadores de infância e dos professores dos a) Primeiro nível de alto rendimento — 8;
ensinos básico e secundário, processada pela escola onde b) Restantes níveis de alto rendimento — 5,5;
preste serviço. c) Percurso para o alto rendimento — 3,5;
3 — Cabe ao professor acompanhante, sempre que d) Jovem talento regional — 1.
o entenda necessário, propor a lecionação de aulas de
compensação aos alunos que beneficiem da aplicação 2 — De modo a garantir o desenvolvimento de pro-
das medidas de apoio ao alto rendimento e aos jovens gramas próprios são celebrados contratos-programa entre
talentos regionais, nomeadamente as correspondentes o organismo da administração regional competente em
às faltas relevadas. matéria de desporto e as entidades do movimento associa-
4 — No final de cada período letivo deve ser elaborado tivo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam
pelo professor acompanhante um relatório sobre o aprovei- ao patamar superior de organização e integrem atletas
tamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovens
das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que talentos regionais.
deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica 3 — Nos contratos referidos no número anterior, para
à direção regional competente em matéria de desporto. além da especificação global dos apoios, são referidas
as comparticipações financeiras a afetar àqueles progra-
Artigo 58.º mas.
4 — Os apoios previstos no presente artigo destinam-
Bolsas académicas
-se exclusivamente à comparticipação das despesas com
1 — Podem ser concedidas, por despacho do diretor a preparação dos atletas e a participação em competições,
regional competente em matéria de desporto e mediante não podendo ser afetos a qualquer outro objetivo por parte
celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos da entidade beneficiária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1495
SECÇÃO IV porto, através das verbas afetas ao apoio ao desporto de
alto rendimento.
Dispensa temporária de funções
4 — Os trabalhadores que beneficiem das medidas
previstas neste artigo não podem ser prejudicados na res-
Artigo 60.º
petiva carreira profissional ou na perceção de regalias
Dispensa de serviço ou benefícios concedidos, designadamente em razão da
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atle- assiduidade.
tas em regime de alto rendimento e os jovens talentos 5 — A concessão de apoio pelas entidades empregadoras
regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do de atletas em regime de alto rendimento pode ser objeto de
serviço efetivo de funções por períodos limitados, esta- convenção a celebrar com a direção regional competente
belecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, em matéria de desporto, nomeadamente no respeitante a
de 10 de maio. contrapartidas referentes à promoção da imagem da em-
presa.
Artigo 61.º
Artigo 63.º
Licença extraordinária de trabalhadores
do setor público Técnicos de apoio aos praticantes
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em re-
jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à gime de alto rendimento e jovens talentos regionais be-
administração regional autónoma, às autarquias locais neficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos
ou a outras pessoas coletivas de direito público pode ser artigos anteriores.
concedida licença extraordinária pelo período de tempo
necessário à sua preparação e participação nas provas SECÇÃO V
constantes do plano estabelecido pela federação desportiva
respetiva ou associação desportiva quando sejam de jovens Prioridade na utilização das instalações desportivas
talentos regionais. e apoio médico-desportivo
2 — A licença é atribuída por despacho conjunto dos
membros do Governo Regional com competência em ma- Artigo 64.º
téria de desporto e com tutela sobre o serviço respetivo, Utilização das instalações desportivas
sob proposta da federação ou associação respetiva.
3 — A licença extraordinária caracteriza-se pela dis- Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida
pensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo prioridade na utilização das infraestruturas desportivas ou
das regalias inerentes ao efetivo desempenho, designada- de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua pre-
mente o abono da respetiva remuneração e a contagem de paração, bem como a isenção no pagamento de quaisquer
tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando taxas de utilização de instalações desportivas de proprie-
lugar à abertura de vaga. dade pública.
4 — Se for necessário para o desenvolvimento da sua
atividade desportiva, o atleta pode ser transferido para Artigo 65.º
local de trabalho onde seja possível exercer as respetivas Seguro e apoio médico
funções sem prejuízo da sua atividade desportiva.
5 — Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam 1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos
professores do quadro dos ensinos básico ou secundário jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo
com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento tendo em conta a especificidade da sua atividade desportiva
da profissionalização em serviço pelo período de tempo e os respetivos graus de risco.
necessário à sua preparação e participação desportivas. 2 — O seguro desportivo dos atletas em regime de alto
rendimento e jovens talentos regionais é obrigatório.
Artigo 62.º 3 — A assistência médica especializada aos atletas des-
portivos em regime de alto rendimento e jovens talentos
Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde
1 — Os atletas em regime de alto rendimento podem ou por médicos especificamente contratados para tal.
ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades 4 — O estatuto de atletas em regime de alto rendimento
empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da
e participação desportivas, a pedido da direção regional aptidão física, através de exames médicos.
competente em matéria de desporto, sendo tais ausências
caracterizadas como faltas justificadas não remuneradas. CAPÍTULO VIII
2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam
esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os Promoção de atividades físicas e desportivas
atletas ser requisitados, por despacho do membro do Go-
verno Regional com competência em matéria de desporto, Artigo 66.º
com fundamento no interesse público das provas em que
Acesso a espetáculos desportivos
participam.
3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o 1 — A entrada em recintos desportivos por parte dos
pagamento da retribuição é assegurado pelo organismo titulares do direito de livre-trânsito, durante o período
da administração regional competente em matéria de des- em que decorram espetáculos desportivos com entradas
1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes pelo organismo da administração regional competente em
requisitos: matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas
modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e
a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso vela de cruzeiro.
seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos 4 — A declaração da especial relevância turística é feita
termos da lei; por despacho do membro do Governo Regional competente
b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido em matéria de turismo.
pelo departamento da administração regional autónoma
competente em matéria de desporto. Artigo 69.º
2 — São titulares de cartão de livre-trânsito passado Outros eventos desportivos
pelo departamento da administração regional autónoma 1 — Às entidades participantes ou organizadoras de
competente em matéria de desporto: eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos 67.º
a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da ad- e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado
ministração regional competente em matéria de desporto, através de contrato-programa a celebrar com o departa-
creditados para o efeito; mento do Governo Regional competente em matéria de
b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de des- desporto.
porto de ilha. 2 — Consideram-se outros eventos desportivos aqueles
que cumpram os seguintes requisitos:
3 — O modelo de cartão de livre-trânsito será apro- a) Tenham como objetivo a preparação da época des-
vado por portaria do membro do Governo que tutela o portiva das equipas que se encontrem a participar em
desporto. competição nacional correspondente ao nível competi-
tivo superior;
Artigo 67.º b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni-
Eventos desportivos de relevante interesse promocional cação social;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de
1 — As entidades organizadoras de eventos desportivos desenvolvimento desportivo.
de relevante interesse promocional podem beneficiar de
apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa Artigo 70.º
a celebrar com o departamento do Governo Regional com-
petente em matéria de desporto, o qual especifica o mon- Desporto para todos
tante das eventuais comparticipações financeiras. 1 — Para além dos programas específicos promovidos
2 — Consideram-se como eventos desportivos de rele- e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional
vante interesse promocional aqueles que, realizados nos competente em matéria de desporto, as atividades de pro-
Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requi- moção de atividades físicas e desportivas organizadas por
sitos: outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio,
a) Correspondam a níveis de organização ou competição que, de entre outros, pode revestir a forma de comparti-
mais elevados; cipação financeira.
b) Movimentem um número significativo de partici- 2 — O montante da comparticipação é determinado em
pantes ou assistentes; função da apreciação do programa de desenvolvimento
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no
desenvolvimento desportivo. respetivo contrato-programa.
Artigo 68.º Artigo 71.º
Eventos desportivos com relevância turística Estudos e investigação
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de 1 — A Região, em colaboração com as instituições de
eventos desportivos com relevância turística pode ser con- ensino superior, entidades privadas ou a título individual,
cedido um apoio específico, fixado através de contrato- promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de
-programa a celebrar com o departamento do Governo investigação no âmbito da história do desporto, dos indica-
Regional competente em matéria de turismo. dores da prática desportiva, dos fatores de desenvolvimento
2 — Consideram-se eventos desportivos com relevância desportivo e da atividade física e saúde dos cidadãos.
turística aqueles que, promovendo significativamente a 2 — Os estudos e trabalhos de investigação previstos no
imagem externa da Região, cumpram cumulativamente número anterior serão objeto de protocolo quando se tratar
os seguintes requisitos: de instituições de ensino superior e de contrato-programa
ou contrato de prestação de serviços nos restantes casos.
a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de
promoção turística; Artigo 72.º
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni-
Cooperação internacional
cação social;
c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desen- 1 — A Região, no sentido de incrementar a cooperação
volvimento turístico. na área do desporto, assegura a participação regional em
instâncias desportivas europeias e internacionais.
3 — Quando satisfaçam os requisitos fixados no número 2 — A Região, em colaboração com o movimento as-
anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir sociativo desportivo, desenvolve e apoia programas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1497
cooperação com outros países, regiões autónomas ou re- título individual ou por entidades privadas que demonstrem
giões insulares que dinamizem o intercâmbio desportivo capacidade técnica para tal.
e a formação de recursos humanos do desporto. 3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores,
3 — Será dada preferência aos intercâmbios desportivos a direção regional competente em matéria de desporto
nos escalões de formação com países da União Europeia, celebra os contratos que se mostrem necessários.
países de língua portuguesa e comunidades açorianas esta- 4 — O modelo dos formulários a utilizar é aprovado
belecidas em outros países, com vista a aumentar os laços por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
com a comunidade de origem. competentes em matéria de saúde e de desporto.
CAPÍTULO IX Artigo 77.º
Dopagem
Atividade física e desportiva adaptada
1 — Os programas específicos promovidos e desenvol-
Artigo 73.º vidos por entidades do movimento associativo desportivo
Promoção
ou por outras entidades no âmbito das campanhas de edu-
cação, informação e prevenção relativas aos malefícios das
1 — A administração regional autónoma pode comparti- substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo
cipar a organização de eventos desportivos e de promoção da concessão de apoios específicos.
da atividade física e desportiva adaptados à participação 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são
de pessoas com incapacidades. fixados em função do programa de desenvolvimento des-
2 — Em função dos programas de desenvolvimento portivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma
desportivo apresentados podem ser celebrados os respeti- de comparticipação financeira.
vos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e 3 — Cabe à administração regional autónoma asse-
o valor da eventual comparticipação financeira. gurar o apoio técnico e logístico às ações de controlo e
acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem
Artigo 74.º necessárias no âmbito do desporto regional.
Atividade desportiva
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tra- CAPÍTULO XI
tamento, bem como uma progressiva aproximação aos
modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de Infraestruturas e apetrechamento
atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por en-
tidades do movimento associativo desportivo são con- Artigo 78.º
cedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras,
Parque desportivo regional
determinados nos termos do disposto no capítulo III e VII
do presente diploma. 1 — Por parque desportivo regional entende-se o con-
junto das seguintes instalações desportivas e dos seus equi-
Artigo 75.º pamentos complementares:
Formação de recursos humanos a) Instalações desportivas pertença da Região, colocadas
1 — A formação de recursos humanos na área das ati- sob a gestão direta da administração regional autónoma;
vidades físicas e desportivas adaptadas, promovida por b) Instalações desportivas que integram as instalações
entidades do movimento associativo desportivo ou por escolares oficiais;
outras entidades, pode ser alvo da concessão de apoios c) Outras instalações desportivas que, mediante proto-
específicos. colo a celebrar entre a administração regional autónoma e a
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização
fixados em função do programa de desenvolvimento des- total ou parcialmente coordenada pelo departamento da
portivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma administração regional autónoma competente em matéria
de comparticipação financeira, nos termos do artigo 44.º de desporto.
do presente diploma.
2 — O protocolo referido na alínea c) do número ante-
rior estabelece as normas de utilização da instalação e a
CAPÍTULO X responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção
Proteção dos desportistas e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.
3 — O parque desportivo regional organiza-se em par-
Artigo 76.º ques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo
o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
Controlo médico-desportivo
1 — Os exames médicos que visam a prova de aptidão Artigo 79.º
física dos recursos humanos do desporto são assegurados Utilização do parque desportivo regional
prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por
médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas 1 — A utilização das instalações desportivas que estejam
dotadas de tal competência. na direta dependência da administração regional autónoma
2 — A sobre classificação dos atletas, quando garantidos está subordinada à necessidade de abertura à comunidade
os requisitos específicos, pode ser efetuada por médicos a envolvente.
1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
2 — A especificação dos critérios e condições de utiliza- b) A entidade responsável pela atividade e quem a re-
ção das instalações a que se refere o número anterior, com presenta durante a sua realização;
exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por c) O nome do treinador ou do responsável pela atividade,
portaria do membro do Governo Regional competente em o escalão etário e o sexo dos praticantes;
matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, d) A identificação das equipas participantes e da prova
o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível e, no caso de se tratar de competição, o nível da mesma;
competitivo dos praticantes. e) A data e a hora de início do jogo ou da competição
e a hora pretendida para a abertura e o encerramento das
Artigo 80.º instalações;
f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causa-
Utilização das instalações e equipamentos dos durante o período de cedência.
desportivos escolares
1 — A utilização das instalações e equipamentos des- 9 — Os pedidos de utilização para a prática de ativida-
portivos escolares para atividades físicas e desportivas no des físicas e desportivas com caráter não regular deverão
âmbito do desporto para todos e do desporto federado é ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de
feita mediante protocolo anual assinado entre a unidade antecedência e dirigidos ao serviço de desporto de ilha,
orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe. entidade que, em caso de autorização, deverá comunicar
2 — O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve à escola com uma antecedência mínima de três dias úteis e
ser assinado até 30 de setembro, estabelecendo as seguintes informar os restantes utilizadores de quaisquer alterações
condições: que resultem desta aprovação.
10 — Se uma entidade não pretender utilizar uma ins-
a) O horário em que as instalações e equipamentos talação que lhe tenha sido cedida, deve avisar o serviço
desportivos estão disponíveis; de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de
b) A taxa de utilização de cada instalação ou equipamento, antecedência, sob pena de lhe ser aplicada a taxa de não
nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo; utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha
c) As limitações e os regulamentos específicos de uti- avisar de imediato a escola.
lização e os equipamentos que deverão ser respeitados 11 — São consideradas faltas, para efeitos de aplicação
pelos utentes; da taxa de não utilização das instalações, os seguintes casos:
d) As formas de controlo da utilização das instalações
e equipamentos e procedimentos para assegurar a sua ma- a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no
nutenção; entanto, dada uma tolerância de quinze minutos;
e) O horário previsto de utilização por entidades exte- b) A presença de um número insuficiente de praticantes
riores à escola e a respetiva calendarização; ou a não comparência de um responsável.
f) Outras compensações ou apoios a conceder à escola.
12 — Pela acumulação de três faltas injustificadas é
3 — Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de cancelada a autorização de utilização da instalação.
setembro, ao serviço de desporto da ilha onde se localize, 13 — É definida como taxa de não utilização, a cobrar
os horários de ocupação das instalações e equipamentos às entidades faltosas, o valor correspondente ao dobro do
resultante da aplicação da tabela definida por despacho do
desportivos que lhe estão atribuídos por atividades de
membro do Governo competente em matéria de desporto.
educação física e de enriquecimento curricular.
14 — Não é permitida a cobrança de entradas ou a afixa-
4 — Os encargos resultantes dos protocolos referidos
ção de publicidade sem prévia autorização do departamento
no presente artigo são suportados pelo departamento da da administração regional autónoma competente em matéria
administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
de desporto, que os pode cobrar às entidades utilizadoras. Artigo 81.º
5 — Os valores das taxas de utilização, previstos na alínea
b) do n.º 2 do presente artigo, são calculados tendo por base o Atlas Desportivo Regional
índice 100 das carreiras gerais da função pública e de acordo 1 — Cabe ao departamento da administração regional
com a tabela percentual definida por despacho do membro autónoma competente em matéria de desporto elaborar e
do Governo competente em matéria de desporto. manter atualizado o Atlas Desportivo Regional.
6 — As quantias resultantes da aplicação do número 2 — O Atlas Desportivo Regional é composto por um
anterior constituem receita do fundo escolar respetivo, nos conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento
termos da legislação em vigor. da situação desportiva regional nos seguintes fatores de
7 — Quando a escola pretender utilizar as instalações desenvolvimento:
desportivas nos períodos que tiverem sido cedidos ao
abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá a) Espaços naturais de recreio e desporto;
comunicar tal intenção com 10 dias de antecedência ao b) Instalações desportivas;
serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no en- c) Recursos humanos no desporto;
tanto, a utilização para competições desportivas locais, d) Associativismo desportivo;
regionais, nacionais e internacionais. e) Hábitos desportivos;
8 — Os pedidos de utilização para a prática de atividades f) Condição física dos cidadãos;
físicas e desportivas são dirigidos, por escrito, ao serviço g) Quadro normativo regional e nacional.
de desporto de cada ilha e deverão referir:
3 — O Atlas Desportivo Regional e as suas atualizações
a) A atividade prevista, as datas e os horários preten- são aprovados por resolução do Conselho do Governo
didos; Regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1499
Artigo 82.º Artigo 84.º
Aquisição, construção e beneficiação de instalações Aquisição de viaturas para transporte de atletas
1 — A aquisição, a construção ou a beneficiação de 1 — A administração regional autónoma pode comparti-
instalações por parte das entidades do movimento associa- cipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao
tivo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e transporte de atletas por parte de entidades do movimento
desportivas ou para sedes sociais pode ser objeto de apoio, associativo desportivo que desenvolvam atividades de
definido nos termos constantes de contrato-programa a formação implicando transporte.
celebrar com o departamento da administração regional 2 — A comparticipação a que se refere o número an-
autónoma competente em matéria de desporto e demais terior apenas pode ser concedida quando se verifiquem,
organismos envolvidos que, de entre outros, especificam cumulativamente, as seguintes condições:
o montante das comparticipações financeiras.
2 — O valor global dos apoios concedidos pelo departa- a) A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas
mento da administração regional autónoma com competên- nos escalões de formação;
cia em matéria de desporto, incluindo as comparticipações b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de
financeiras, não pode exceder 60 % do custo total do in- nove lugares;
vestimento para o caso das instalações destinadas à prática c) A viatura tenha as características legalmente exigidas
de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes. para o transporte de crianças e jovens;
3 — A determinação das prioridades de apoio para as d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade.
instalações destinadas à prática de atividades físicas e des-
portivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição
Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes critérios: de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % do
seu custo total.
a) Detenção do estatuto de utilidade pública; 4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição
b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 %
possam responder às necessidades da prática da moda- do seu custo total.
lidade; 5 — A aquisição de viaturas que se destinem conjun-
c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas tamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é
atividades da entidade proponente; considerada prioritária.
d) Tipologia das construções e sua adequação à prática
desportiva; Artigo 85.º
e) Grau de adequação às necessidades específicas;
Aquisição de embarcações para atividades náuticas
f) Variabilidade das possibilidades de utilização;
g) Autonomia financeira da entidade proponente. 1 — A administração regional autónoma pode compar-
ticipar a aquisição de embarcações de treino e competi-
4 — A determinação das prioridades de apoio para insta- ção ou de apoio aos mesmos desde que especificamente
lações sociais, e outras não destinadas diretamente à prática adequadas.
desportiva, tem em consideração os seguintes critérios: 2 — A comparticipação a que se refere o número an-
a) Detenção do estatuto de utilidade pública; terior apenas pode ser concedida quando se verifiquem,
b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos cumulativamente, as seguintes condições:
nas atividades da entidade proponente; a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos
c) Idade e história institucional da entidade proponente; escalões de formação;
d) Grau de adequação da instalação às necessidades b) A embarcação a adquirir tenha as características exi-
específicas da entidade; gidas para a iniciação, a competição ou para apoio;
e) Variabilidade das possibilidades de utilização; c) A embarcação se destine a serviço privativo da en-
f) Apreciação específica dos projetos; tidade.
g) Autonomia financeira da entidade proponente.
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição
Artigo 83.º das embarcações é de:
Apetrechamento a) 40 % do custo total para as de apoio;
1 — Para efeitos de apetrechamento das instalações refe- b) 80 % do custo total para as de treino ou competição.
ridas no artigo anterior pode ser concedido apoio, definido
nos termos constantes do contrato-programa a celebrar CAPÍTULO XII
com o departamento da administração regional autónoma
competente em matéria de desporto e demais organismos Disposições finais e transitórias
envolvidos, que, de entre outros, especifica o montante
das eventuais comparticipações financeiras. Artigo 86.º
2 — O apetrechamento das instalações desportivas Contratos-programa com as autarquias
compreende o equipamento desportivo, de medicina des-
portiva ou outro, direta ou indiretamente ligado à prática 1 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às compartici-
desportiva. pações concedidas pelas autarquias.
3 — É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equi- 2 — Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias
pamentos a que se refere o número anterior que estejam aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto nos
diretamente ligados à prática desportiva. artigos 5.º a 19.º do presente diploma.
1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014
Artigo 87.º Artigo 91.º
Fiscalização Revogação
1 — A fiscalização do cumprimento das regras legais de São revogados os seguintes diplomas:
organização e funcionamento interno das entidades do mo-
a) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5
vimento associativo desportivo e dos contratos-programa
de julho;
é efetuada, nos termos da lei, por parte da administração
b) Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de
regional autónoma, mediante a realização de inquéritos,
18 de dezembro.
inspeções e sindicâncias.
ANEXO I
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades, incumbe ao departamento da administração
(a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)
regional autónoma competente em matéria de desporto
exercer as funções previstas no número anterior.
Índices relativos aos prémios de classificação
Artigo 88.º Último Nível Nível
Modalidade Classificação
nível intermédio superior
Princípio da continuidade territorial
O apoio para viagens, no âmbito da participação na- Andebol . . . . . . . . . . . . 1º 14,500 29,000 58,000
cional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a 2º 10,875 21,750 43,500
modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º 3º 7,250 14,500 29,000
da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. Basquetebol . . . . . . . . . 1º 13,500 27,000 54,000
2º 10,125 20,250 40,500
3º 6,750 13,500 27,000
Artigo 89.º Futebol de 11 . . . . . . . . 1º 18,000 36,000 72,000
2º 13,500 27,000 54,000
Regulamentação 3º 9,000 18,000 16,000
Futsal . . . . . . . . . . . . . . 1º 13,000 26,000 52,000
1 — O valor base unitário dos apoios à atividade de 2º 9,750 19,500 39,000
treino e competição dos escalões de formação, dos apoios 3º 6,500 13,000 26,000
complementares, dos prémios de classificação, subida de Hóquei em patins . . . . 1º 15,500 27,000 54,000
divisão e manutenção e dos apoios à utilização de atletas 2º 10,125 20,250 40,500
3º 6,750 13,500 27,000
formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por Ténis de mesa . . . . . . . 1º 4,500 9,000 18,000
resolução do Conselho do Governo Regional. 2º 3,375 6,750 13,500
2 — A resolução a que se refere o número anterior define 3º 2,250 4,500 9,000
ainda o número de elementos das comitivas oficiais de Voleibol . . . . . . . . . . . . 1º 14,000 28,000 56,000
2º 10,500 21,000 42,000
cada modalidade e nível competitivo, bem como o número 3º 7,000 14,000 28,000
máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a
serem apoiadas. ANEXO II
3 — Sempre que os modelos competitivos não permitam
a aplicação direta da secção II do capítulo III do presente (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)
diploma, o Conselho do Governo delibera por resolução
os apoios aplicáveis. Prémios de classificação nos desportos individuais
Classificação
Artigo 90.º
Escalão
Regime transitório 1º 2º 3º
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.) Iniciados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,15 0,10
3 — Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 Juvenis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 0,23 0,15
do artigo 79.º do presente diploma mantém-se em vigor a Juniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 0,30 0,20
Seniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,75 0,50
Portaria n.º 110/2002, de 12 de dezembro.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)
Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores
Número de atletas não formados nos Açores
Modalidade Nível competitivo
Nenhum Um Dois Três Quatro
Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 5,50
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00 9,75 9,75 4,88 -
Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 18,00 18,00 9,00 -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 9,00 4,50 - -
Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,00 27,00 27,00 15,50 7,50
Zona Açores regional . . . . . . . . . . . . 19,50 13,50 13,50 6,75 -
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2014 1501
Número de atletas não formados nos Açores
Modalidade Nível competitivo
Nenhum Um Dois Três Quatro
Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - -
Hóquei em Patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - -
Ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,50 2,50 - -
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 1,25 - - -
Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 -
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