Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 268/2007
- Data
- 2007-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (14 109 palavras)
Decreto-Lei n.º 268/2007
PP 1 — El 9SL — forno de pão;
PP2 — E51 SL — moinho; de 26 de Julho
PP3 — E31 SH — Museu da Electricidade; Decorridos mais de 15 anos sobre a publicação do
PP4 — E62SH — Moinho/Centro Temático da Indústria Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o
da Seda; regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos
bens do domínio público aeroportuário e do exercício de
b) Previstos por outras entidades (POE):
actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e que
POE1 — E23SG — Casa de Cultura de Bragança; foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26
POE2 — E36SD — sede do Parque Natural de Mon- de Julho, verifica-se que aquele se encontra desajustado
tesinho; face às novas realidades e actividades sócio-económicas
POE3 — E61 SE — sede da Comissão de Turismo/sede relevantes, constituindo ele próprio, muitas vezes, um
da Associação Comercial e Industrial de Bragança; obstáculo a um melhor aproveitamento e rendibilização
da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, nomeada-
c) Imóveis disponíveis (ID): mente através da materialização de operações de atracção
ID1 — E35A 1; e fixação, na proximidade dos aeroportos, de investimento
ID2 — E52A1; e de iniciativa empresarial.
ID3 — E48SB; Importa, portanto, implementar formas e instrumentos
ID4 — E9SC; mais eficientes de gestão e exploração de espaços aeropor-
ID5 — E47SE; tuários que permitam o desenvolvimento, consolidação e
ID6 — E5SF; expansão, no perímetro aeroportuário, de mais negócios,
ID7 — E18SJ. serviços e actividades usualmente conhecidos como non
aviation, pelas sinergias complementares decorrentes da
respectiva atracção de capital e de iniciativa.
Neste sentido, pretende-se materializar soluções jurídi-
cas mais flexíveis que, tendo presente a complexidade e
o interesse das actividades desenvolvidas, possibilitem a
dinamização e o aproveitamento mais eficientes e rendíveis
da oferta de serviços e produtos existente nos aeroportos e
aeródromos públicos, designadamente diversificando-os
por novas áreas non aviation, bem como dotar as respec-
tivas entidades gestoras de uma capacidade de resposta
e intervenção comercial mais ágil e melhor adaptada às
diferentes solicitações e, nessa medida, mais produtiva e
eficaz.
Para o efeito, introduzem-se diversas inovações e al-
terações no regime jurídico constante do Decreto-Lei
n.º 102/90, de 21 de Março, destacando-se a adopção de
novos procedimentos, mais céleres e simplificados, de
selecção e atribuição de licenças a particulares, bem como
a consagração da possibilidade de alargamento do prazo
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inicial das licenças quando estiver envolvida a atracção e a outorga das licenças mediante procedimentos con-
fixação de investimento particular relevante ou significa- cursais;
tivo, designadamente na implantação de construções, ins- b) A morosidade e complexidade e garantias pro-
talações ou equipamentos, ou no exercício de actividades cessuais próprias dos procedimentos concursais forem
de especial complexidade. comprovadamente incompatíveis com os objectivos e
Assinala-se ainda a clarificação efectuada relativamente resultados pretendidos para o licenciamento ou ainda
ao universo de direitos e deveres que assistem a todas as com o interesse económico, comercial ou operacional
partes envolvidas nas relações jurídicas tituladas pelas da exploração aeroportuária nesse caso;
licenças, em particular no que concerne à edificação pelos c) A complexidade técnica das actividades ou os in-
particulares nos espaços aeroportuários, à constituição de vestimentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das
garantias reais e obrigacionais, bem como à transmissão capacidades técnicas, comerciais, financeiras e admi-
e cessação das licenças. nistrativas das entidades interessadas que seja impossí-
Assinala-se ainda a clarificação realizada em relação ao vel realizar ou concretizar de forma eficaz ou eficiente
objecto e alcance das situações de isenção de taxas refe- através de outros procedimentos de selecção;
ridas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de d) O interesse económico, comercial e operacional
21 de Março, que passam a incidir apenas sobre as áreas da exploração aeroportuária ou a procura efectivamente
mínimas e os meios de transporte oficiais ou de serviço existente o justifique no caso concreto.
de que as autoridades públicas indicadas nesse preceito
legal necessitem para o exercício das suas atribuições nos 3 — A outorga da licença deve ser precedida de con-
aeroportos. sulta quando:
Destaca-se, também, a delimitação mais rigorosa que
se efectuou quanto ao âmbito de intervenção do Instituto a) Tendo havido um procedimento concursal prévio
Nacional de Aviação Civil (INAC) na fixação dos quanti- utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto,
tativos das taxas, cingindo-a apenas àquelas referentes à nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as
ocupação e ao exercício de actividades em que, pela sua propostas apresentadas tenham sido consideradas ina-
natureza e objecto, esse Instituto possui competências e ceitáveis e desde que as condições iniciais de selecção
poderes de regulação. e outorga não sejam substancialmente alteradas;
Destaca-se, por fim, a densificação normativa adop- b) A natureza das actividades a realizar ou as contin-
tada para as figuras jurídicas, já previstas no Decreto-Lei gências a elas inerentes não permitam ou justifiquem
n.º 102/90, de 21 de Março, embora não reguladas, da sus- a definição de especificações necessárias à sua adjudi-
pensão das licenças e da retenção de bens para pagamento cação de acordo com os procedimentos de concurso e
das quantias em dívida nas situações de incumprimento de negociação.
pelos seus titulares das respectivas obrigações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
giões Autónomas. riores, são outorgadas por ajuste directo as licenças
Assim: referentes à ocupação e ou utilização de:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercí-
n.º 11/2007, de 6 de Março, e nos termos da alínea b) do cio de actividades directa e imediatamente relacionadas
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem
o seguinte: como ao embarque, desembarque e encaminhamento
de passageiros, carga ou correio;
Artigo 1.º b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março actividades de assistência em escala, em particular as
de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, aprovisionamento, reparação e manutenção de aerona-
14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º ves e outras de idêntica natureza;
e 31.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que c) Terrenos e instalações destinados a serviços pú-
disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do blicos;
domínio público aeroportuário e das actividades desen- d) Terrenos e instalações destinados a entidades que
volvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, com as exerçam actividades de interesse público;
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de e) Locais destinados a actividade publicitária e ac-
26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: tividades similares.
«Artigo 2.º 5 — As entidades gestoras dos aeroportos e aeró-
1 — A licença é outorgada mediante procedimentos dromos públicos podem ainda, fundamentadamente,
de selecção, visando a escolha das propostas que se reve- outorgar licenças por ajuste directo, designadamente
lem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público quando:
e à operacionalidade da exploração aeroportuária, ob- a) A licença deva ser atribuída a uma determinada
servadas as disposições constantes dos números se-
entidade por motivos de especificidade técnica, de pro-
guintes.
tecção de direitos exclusivos ou de propriedade inte-
2 — A outorga da licença deve ser precedida de ne-
lectual ou ainda quando, na medida do estritamente
gociação com publicação prévia de anúncio, quando:
necessário e por razões de urgência imperiosa, resultante
a) A dimensão do mercado e a procura existente ou de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licen-
a dimensão dos investimentos envolvidos não exijam ciadora e que não lhe sejam imputáveis, não possam ser
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observados os prazos previstos para os procedimentos 4 — As licenças referidas no número anterior po-
por negociação ou por consulta; dem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais
b) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se períodos, não podendo aquele prazo e respectivas pror-
destinem a actividades que sejam complementares, ex- rogações exceder, em qualquer caso, o prazo de 50 anos,
tensões ou ampliações de outra ou outras actividades devendo para esse efeito a respectiva prorrogação ser re-
realizadas pelo mesmo titular e já objecto de licencia- querida pelos seus titulares com a antecedência mínima
mento anterior ou se mostre inconveniente, por motivos de 1 ano relativamente ao termo do período em vigor da
de exploração comercial, de segurança ou de opera- licença, salvo disposição diversa nela estabelecida.
cionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência 5 — As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1
em simultâneo de várias entidades licenciadas para o e 4 dependem sempre de autorização expressa da enti-
mesmo fim; dade licenciadora.
c) Se trate de licenciamento de locais destinados à
instalação de máquinas automáticas e equipamentos Artigo 7.º
similares;
d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do
área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das
fim a que se destinem. leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos
órgãos de polícia, regulação e fiscalização das activi-
6 — Os procedimentos de selecção referidos no pre- dades exercidas nos aeroportos e aeródromos públicos,
sente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo no exercício das competências que lhes estão cometidas
disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, em por lei.
tudo o que não estiver especialmente regulado neste Artigo 8.º
diploma.
1 — Os titulares de licenças podem construir, re-
Artigo 3.º construir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou re-
1 — Compete às entidades licenciadoras a fixação modelar os terrenos, construções e instalações objecto
das condições de admissão, das regras processuais e das mesmas desde que previamente autorizados por
dos critérios de selecção aplicáveis nos procedimentos escrito pelas entidades referidas no artigo 1.º, sem
de selecção que forem adoptados no licenciamento da prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por
ocupação e do exercício de actividades na área dos lei ou regulamento, bem como da intervenção de ou-
aeroportos e aeródromos públicos. tras autoridades ou entidades no âmbito da legislação
2 — Os factores que intervêm na atribuição das licen- específica aplicável ao tipo e natureza da obra ou da
ças são fixados no programa do concurso, no anúncio, actividade a realizar.
no convite ou em instrumento equivalente, consoante 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
o procedimento adoptado. titulares das licenças devem instruir o requerimento para
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, autorização das obras ou trabalhos com peças escritas
a adopção do procedimento de selecção, as respectivas e desenhadas e demais elementos que sejam entretanto
condições de admissão, as regras processuais e os crité- indicados pelas entidades licenciadoras como neces-
rios de selecção devem ser comunicados ou publicitados sários.
pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de 3 — A autorização ou aprovação das obras ou traba-
divulgação adequados para o procedimento de selecção lhos pode ser condicionada à introdução das alterações,
adoptado para cada licenciamento. devidamente fundamentadas, que sejam entendidas ne-
4 — Nos casos em que o licenciamento se processe cessárias por razões de exploração ou segurança aero-
por concurso público, as respectivas condições de ad- portuárias.
missão, regras processuais e critérios de selecção devem 4 — Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscaliza-
constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar
ção e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades,
num jornal diário de circulação nacional.
compete às entidades referidas no artigo 1.º fiscalizar
Artigo 5.º a conformidade da execução da obra autorizada com o
respectivo projecto final.
1 — As licenças são outorgadas por prazo certo até ao
limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente pror- Artigo 9.º
rogadas, por períodos inferiores ou superiores àquele
limite, consoante os casos, desde que a prorrogação seja 1 — Os titulares das licenças são responsáveis pela
requerida pelos respectivos titulares com a antecedência manutenção, reparação, conservação e segurança dos
mínima de 90 dias relativamente ao termo do período terrenos, construções e instalações licenciados e dos
em vigor da mesma. demais bens que lhes forem confiados pelas entidades
2 — As licenças referidas no número anterior não po- licenciadoras, bem como por todos os danos e modifica-
dem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos. ções causados nos mesmos que não possam imputar-se
3 — As licenças que envolvam a realização de in- ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
vestimentos significativos pelos seus titulares na im- 2 — Os titulares das licenças respondem igualmente
plantação de construções, instalações ou equipamentos perante as entidades licenciadoras pelos actos e omis-
necessários às actividades licenciadas, ou no exercício sões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respec-
de actividades de especial complexidade, cuja amor- tivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas
tização exija um prazo superior a 5 anos podem ser instalações, ao seu funcionamento ou a terceiros.
outorgadas por um prazo inicial até 40 anos. 3— .....................................
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Artigo 10.º tizadas e que representem investimento em bens in-
separáveis dos terrenos, construções ou instalações,
1— .....................................
2 — Os titulares das licenças, o respectivo pessoal, licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido
instalações e meios utilizados estão sujeitos, em espe- diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito
cial, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais entre as partes.
e de segurança com jurisdição na área dos aeroportos. 4 — A prorrogação do prazo das licenças faz cessar
3 — Os titulares das licenças e o respectivo pessoal o dever de indemnização referido no número anterior
estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródro- relativamente a todos os investimentos realizados du-
mos públicos, a todas as regras, controlos de identidade rante o período terminado, salvo disposição em sentido
e demais procedimentos de segurança determinados diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito
pelas entidades competentes. entre as partes.
Artigo 11.º Artigo 13.º
1 — Os direitos e deveres cometidos aos titulares 1 — Sempre que o interesse público da exploração
das licenças, bem como as construções e edificações ou da segurança aeroportuária o exija, pode ser deter-
que estes tenham suportado ou custeado, podem ser minada a redução da área dos terrenos e instalações
objecto de transmissão, sob qualquer forma, desde que objecto de licenciamento ou a mudança da sua locali-
previamente autorizada por escrito pelas entidades li- zação, podendo, contudo, os respectivos titulares, no
cenciadoras. prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade
2 — As entidades licenciadoras podem revogar as licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar
licenças objecto de transmissão por morte, se a herança a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente
permanecer indivisa por mais de 120 dias, ou se, no haja lugar.
prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa 2 — Em qualquer dos casos referidos no número
do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos anterior, os titulares das licenças têm direito a ser in-
de capacidade e idoneidade que serviram de base à demnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
outorga da licença.
3 — Os direitos e deveres emergentes das licenças, Artigo 14.º
bem como as construções e edificações efectuadas pelos
seus titulares, podem ser objecto de garantia real, ar- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no
resto, penhora ou qualquer outra providência semelhante caso de não cumprimento de qualquer das condições
desde que previamente autorizada por escrito pelas en- das licenças por parte dos seus titulares, as entidades
tidades licenciadoras, após verificação da existência licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo
dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo ou em parte, das mesmas.
beneficiário. 2 — As licenças podem ainda ser suspensas, no todo
4 — A autorização das entidades licenciadoras para ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência
a transmissão ou oneração dos direitos, construções ou de requerimento devidamente fundamentado apresen-
edificações referidos nos n.os 1 e 3 pode ser emitida logo tado pelos titulares das licenças e desde que se entenda
no próprio título de licença, a favor de terceiros que ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao in-
sustentem ou garantam, mediante adequados recursos teresse económico, financeiro, comercial e operacional
e instrumentos económico-financeiros ou bancários, a da exploração aeroportuária.
realização das construções, edificações ou da própria 3 — Da decisão de suspensão devem constar, entre
actividade a prosseguir pelo titular da licença. outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo,
5 — A violação do disposto no presente artigo deter- bem como as eventuais garantias financeiras ou outras
mina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia 4 — A licença cessa os seus efeitos, sem direito a
real ou de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo qualquer indemnização do respectivo titular, uma vez
das outras sanções que ao caso couberem.
verificada a impossibilidade técnica, financeira ou
económica do titular em prosseguir com a actividade
Artigo 12.º
licenciada ou ainda no caso de desinteresse do titular
1 — As licenças podem ser revogadas em qualquer no seu reinício.
momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos 5 — A licença pode ainda cessar os seus efeitos se
seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado
bem como com fundamento no interesse público da aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste
exploração ou segurança aeroportuária. caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
2 — Na revogação das licenças por incumprimento,
as construções, instalações, bem como os bens confiados Artigo 15.º
aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para
as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido 1 — Decorrido o prazo das licenças, as entidades
diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os
entre as partes. bens insusceptíveis de serem separados das instalações
3 — Nos casos de revogação com fundamento no e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os
interesse público da exploração ou segurança aeropor- titulares das licenças caducadas mandarem repor estes
tuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo no estado em que se encontravam quando os receberam.
montante das despesas que ainda não estejam amor- 2— .....................................
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Artigo 16.º ções, legalmente constituídas, de transportadores aéreos
ou de utilizadores ou prestadores de assistência em
1— ..................................... escala, e cujos associados, no seu conjunto, demons-
2 — Não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Ar- trem representar, pelo menos, 25 % do tráfego anual
madas e forças e serviços de segurança, bem como ao movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante
Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e de taxas cobradas pelo aeroporto.
outras corporações de bombeiros, quando no exercício
de competências e ou funções legais e em relação às Artigo 19.º
áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de ser-
viço necessários para o exercício das suas atribuições 1— .....................................
nos aeroportos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e
Artigo 18.º nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, as propostas fundamentadas
e acompanhadas de informação sobre o resultado da
1— ..................................... consulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior
a) No domínio público aeroportuário explorado pela são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil,
ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., ou por outras com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente
empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do à data prevista de início da sua entrada em vigor.
domínio público do Estado, bem como nas taxas relativas 3 — O Instituto Nacional de Aviação Civil dá pare-
a serviços de controlo terminal prestados pela Navegação cer e aprova as propostas apresentadas pelas entidades
Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., por portaria competentes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º,
do ministro responsável pelo sector dos transportes; consoante os casos, no prazo de 45 dias após a recepção
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das referidas propostas.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Das deliberações desfavoráveis do Instituto Na-
cional de Aviação Civil sobre pedidos de aprovação ao
2 — O quantitativo das taxas de assistência em escala abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do presente diploma
é fixado: cabe recurso facultativo para o ministro responsável
pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de
a) No domínio público aeroportuário explorado pela 30 dias.
ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., pela Navegação 5 — Não sendo emitido parecer ou aprovação pelo
Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., ou por Instituto Nacional de Aviação Civil nos termos e prazos
outras empresas que explorem domínio público aero- estipulados no n.º 3 do presente artigo, as propostas
portuário do Estado, pelas respectivas entidades explo- apresentadas consideram-se aprovadas.
radoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional
de Aviação Civil; Artigo 20.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
3 — O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos 2 — Sem prejuízo do que estiver especialmente re-
e instalações destinados ao exercício de actividades di- gulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas
recta e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, no número anterior regem-se pelas disposições legais e
carga e correio, bem como ao exercício de actividades regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços
de assistência em escala e ainda as actividades de apro- públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação tri-
visionamento, reparação e manutenção de aeronaves, é butária em vigor.
fixado nos termos do número anterior. Artigo 21.º
4 — O quantitativo das taxas de ocupação não in- 1 — As taxas devidas pela ocupação de terrenos,
cluídas no número anterior e das outras taxas de natu- instalações e locais na área dos aeroportos e aeródromos
reza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a
cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou que respeitam e são pagas até ao dia 8 desse mês.
aeródromos públicos, com as limitações que resultarem 2— .....................................
do respectivo regime legal. 3— .....................................
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 23.º
7 — As entidades exploradoras de aeroportos com
tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros 1 — A falta de pagamento das taxas e demais impor-
ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num tâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no
prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos
os agentes de assistência em escala, que utilizem de forma para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado,
contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas sem prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora
associações representativas, em relação a alterações no poder revogar a respectiva licença.
2 — A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá
sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectiva-
lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respectivos
mente, nos n.os 1 e 3 e 2 e 3 do presente artigo.
juros de mora, em processo de execução fiscal.
8 — Consideram-se associações representativas para
efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta
Artigo 24.º
facultativa a outras entidades reconhecidas pela enti-
dade exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores 1— .....................................
do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei 2 — O indeferimento é susceptível de reacção con-
n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como outras associa- tenciosa, nos termos da lei.
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Artigo 26.º ANEXO
1 — Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo (a que se refere o artigo 4.º)
do presente decreto-lei, o Estado e demais entidades a
quem estiver cometida a gestão e exploração dos aero-
portos ou aeródromos públicos gozam de privilégio cre- CAPÍTULO I
ditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na Das licenças
área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podendo os
mesmos ser objecto de retenção, até integral pagamento Artigo 1.º
das quantias em dívida ou até decisão judicial.
2 — No caso de bens perecíveis ou que representem 1 — A ocupação de terrenos, edificações ou outras ins-
comprovadamente risco para a saúde ou para a integri- talações e o exercício de qualquer actividade na área dos
dade física dos utentes dos aeroportos, as entidades aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das
licenciadoras podem promover a respectiva destruição normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem
ou abate ou então, se possível, a sua alienação, dedu- prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem
zindo, neste último caso, o valor obtido ao montante de licença das entidades a quem estiver cometida a sua
da dívida existente. gestão e ou exploração.
Artigo 27.º 2 — O licenciamento das actividades de assistência a
1 — Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.
como os comandantes das aeronaves ou os seus repre-
sentantes, devem prestar às entidades que explorem os Artigo 2.º
aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclareci-
1 — A licença é outorgada mediante procedimentos
mentos necessários ao processamento e cobrança das
taxas, sob a forma que lhes for indicada. de selecção concorrenciais, visando a escolha das pro-
2— ..................................... postas que se revelem mais adequadas, em cada caso,
ao interesse público e operacionalidade da exploração
Artigo 31.º aeroportuária, observadas as disposições constantes dos
números seguintes.
1 — O disposto no presente diploma não se aplica aos 2 — A outorga da licença deve ser precedida de nego-
aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões ciação com publicação prévia de anúncio quando:
Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 — A Região Autónoma dos Açores é sempre ou- a) A dimensão do mercado e a procura existente ou
vida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos a dimensão dos investimentos envolvidos não exijam
ou aeródromos públicos nacionais situados na Região a outorga das licenças mediante procedimentos con-
Autónoma dos Açores.» cursais;
b) A morosidade e complexidade e garantias processuais
Artigo 2.º próprias dos procedimentos concursais forem comprova-
Norma revogatória damente incompatíveis com os objectivos e resultados
pretendidos para o licenciamento ou ainda com o interesse
É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de económico, comercial ou operacional da exploração aero-
21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 portuária nesse caso;
de Julho. c) A complexidade técnica das actividades ou os inves-
Artigo 3.º timentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das capa-
Entrada em vigor cidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte das entidades interessadas que seja impossível realizar ou
ao da sua publicação. concretizar de forma eficaz ou eficiente através de outros
Artigo 4.º procedimentos de selecção;
d) O interesse económico, comercial e operacional da
Republicação exploração aeroportuária ou a procura efectivamente exis-
É republicado em anexo, que é parte integrante do pre- tente o justifique no caso concreto.
sente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março,
com a redacção actual. 3 — A outorga da licença deve ser precedida de consulta
quando:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- a) Tendo havido um procedimento concursal prévio
sa — Fernando Teixeira dos Santos — João António da utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto,
Costa Mira Gomes — Mário Lino Soares Correia. nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as pro-
Promulgado em 5 de Julho de 2007. postas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis
e desde que as condições iniciais de selecção e outorga não
Publique-se. sejam substancialmente alteradas;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) A natureza das actividades a realizar ou as contin-
gências a elas inerentes não permitam ou justifiquem a
Referendado em 10 de Julho de 2007. definição de especificações necessárias à sua adjudica-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ção de acordo com os procedimentos de concurso e de
de Sousa. negociação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4767
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, rios de selecção devem ser comunicados ou publicitados
são outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de
ocupação e ou utilização de: divulgação adequados para o procedimento de selecção
adoptado para cada licenciamento.
a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício
4 — Nos casos em que o licenciamento se processe por
de actividades directa e imediatamente relacionadas com
o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao concurso público, as respectivas condições de admissão,
embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, regras processuais e critérios de selecção devem constar
carga ou correio; do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal
b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das diário de circulação nacional.
actividades de assistência em escala, em particular as de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovi- Artigo 4.º
sionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras Os títulos das licenças devem mencionar, nomeada-
de idêntica natureza; mente:
c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
d) Terrenos e instalações destinados a entidades que a) A identidade do titular;
exerçam actividades de interesse público; b) Os terrenos e instalações que forem objecto do li-
e) Locais destinados a actividade publicitária e activi- cenciamento;
dades similares. c) O fim ou actividade a que se destina a licença;
d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo li-
5 — As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos cenciamento;
públicos podem ainda, fundamentadamente, outorgar li- e) O prazo;
cenças por ajuste directo, designadamente quando: f) Quaisquer outras condições particulares do licencia-
mento, designadamente as relativas a eventuais compen-
a) A licença deva ser atribuída a uma determinada enti- sações resultantes da reversão para a entidade licenciadora
dade por motivos de especificidade técnica, de protecção de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos
de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual ou e instalações objecto do licenciamento.
ainda quando, na medida do estritamente necessário e por
razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos Artigo 5.º
imprevisíveis para a entidade licenciadora e que não lhe
sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos 1 — As licenças são outorgadas por prazo certo até ao
previstos para os procedimentos por negociação ou por limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorro-
consulta; gadas por períodos inferiores ou superiores àquele limite,
b) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se des- consoante os casos, desde que a prorrogação seja requerida
tinem a actividades que sejam complementares, extensões pelos respectivos titulares com a antecedência mínima de
ou ampliações de outra ou outras actividades realizadas 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da
pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior mesma.
ou se mostre inconveniente, por motivos de exploração 2 — As licenças referidas no número anterior não po-
comercial, de segurança ou de operacionalidade do aero- dem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos.
porto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias 3 — As licenças que envolvam a realização de investi-
entidades licenciadas para o mesmo fim; mentos significativos pelos seus titulares na implantação
c) Se trate de licenciamento de locais destinados à insta- de construções, instalações ou equipamentos necessários
lação de máquinas automáticas e equipamentos similares; às actividades licenciadas ou no exercício de actividades
d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo
área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim superior a 5 anos podem ser outorgadas por um prazo
a que se destinem. inicial até 40 anos.
4 — As licenças referidas no número anterior podem ser
6 — Os procedimentos de selecção referidos no presente sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, não
artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto podendo aquele prazo e respectivas prorrogações exceder,
no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, em tudo o que em qualquer caso, o prazo de 50 anos, devendo para esse
não estiver especialmente regulado neste diploma. efeito a respectiva prorrogação ser requerida pelos seus
titulares com a antecedência mínima de 1 ano relativamente
Artigo 3.º ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição
diversa nela estabelecida.
1 — Compete às entidades licenciadoras a fixação das 5 — As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1 e
condições de admissão, das regras processuais e dos crité- 4 dependem sempre de autorização expressa da entidade
rios de selecção aplicáveis nos procedimentos de selecção licenciadora.
que forem adoptados no licenciamento da ocupação e do Artigo 6.º
exercício de actividades na área dos aeroportos e aeró-
dromos públicos. As actividades licenciadas devem ser exercidas por
2 — Os factores que intervêm na atribuição das licen- forma continuada e sem outras interrupções que não as
ças são fixados no programa do concurso, no anúncio, resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito
no convite ou em instrumento equivalente, consoante o ou de força maior.
procedimento adoptado. Artigo 7.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a adopção do procedimento de selecção, as respectivas Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do
condições de admissão, as regras processuais e os crité- conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e
4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007
regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de demais procedimentos de segurança determinados pelas
polícia, regulação e fiscalização das actividades exercidas entidades competentes.
nos aeroportos e aeródromos públicos, no exercício das
competências que lhes estão cometidas por lei. Artigo 11.º
Artigo 8.º 1 — Os direitos e deveres cometidos aos titulares das
licenças, bem como as construções e edificações que es-
1 — Os titulares de licenças podem construir, recons- tes tenham suportado ou custeado, podem ser objecto de
truir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente
terrenos, construções e instalações objecto das mesmas autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras.
desde que previamente autorizados por escrito pelas entida- 2 — As entidades licenciadoras podem revogar as
des referidas no artigo 1.º, sem prejuízo de outros requisitos licenças objecto de transmissão por morte se a herança
e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no
intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa
da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos
obra ou da actividade a realizar. de capacidade e idoneidade que serviram de base à
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os outorga da licença.
titulares das licenças devem instruir o requerimento para 3 — Os direitos e deveres emergentes das licenças,
autorização das obras ou trabalhos com peças escritas bem como as construções e edificações efectuadas pelos
e desenhadas e demais elementos que sejam entretanto seus titulares, podem ser objecto de garantia real, ar-
indicados pelas entidades licenciadoras como neces- resto, penhora ou qualquer outra providência semelhante
sários. desde que previamente autorizada por escrito pelas en-
3 — A autorização ou aprovação das obras ou traba- tidades licenciadoras, após verificação da existência
lhos pode ser condicionada à introdução das alterações, dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo
devidamente fundamentadas, que sejam entendidas ne- beneficiário.
cessárias por razões de exploração ou segurança aero- 4 — A autorização das entidades licenciadoras para a
portuárias. transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edi-
4 — Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscaliza- ficações referidos nos n.os 1 e 3 pode ser emitida logo no
ção e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades, próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem
compete às entidades referidas no artigo 1.º fiscalizar a ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos
conformidade da execução da obra autorizada com o res- económico-financeiros ou bancários, a realização das cons-
pectivo projecto final. truções, edificações ou da própria actividade a prosseguir
pelo titular da licença.
Artigo 9.º 5 — A violação do disposto no presente artigo determina
1 — Os titulares das licenças são responsáveis pela ma- a nulidade do acto de transmissão, substituição ou cons-
nutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, tituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real ou
construções e instalações licenciados e dos demais bens de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras
que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, sanções que ao caso couberem.
bem como por todos os danos e modificações causados nos
mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado Artigo 12.º
pelo seu uso normal. 1 — As licenças podem ser revogadas em qualquer mo-
2 — Os titulares das licenças respondem igualmente mento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus
perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem
do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas fun- como com fundamento no interesse público da exploração
ções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações, ou segurança aeroportuária.
ao seu funcionamento ou a terceiros. 2 — Na revogação das licenças por incumprimento,
3 — Os titulares das licenças devem dar conhecimento as construções, instalações, bem como os bens confiados
escrito e imediato às entidades licenciadoras de todos os aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para
factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido
ou violação dos seus direitos. diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito
entre as partes.
Artigo 10.º 3 — Nos casos de revogação com fundamento no inte-
1 — Os locais e instalações licenciados e os demais bens resse público da exploração ou segurança aeroportuária,
confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício os titulares das licenças são indemnizados pelo montante
da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fisca- das despesas que ainda não estejam amortizadas e que re-
lização das entidades licenciadoras, às quais não pode ser presentem investimento em bens inseparáveis dos terrenos,
negado o acesso e colaboração. construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo
2 — Os titulares das licenças, o respectivo pessoal, disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença
instalações e meios utilizados estão sujeitos, em especial, ou em acordo escrito entre as partes.
à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de 4 — A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o
segurança com jurisdição na área dos aeroportos. dever de indemnização referido no número anterior relativa-
3 — Os titulares das licenças e o respectivo pessoal mente a todos os investimentos realizados durante o período
estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródro- terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na
mos públicos, a todas as regras, controlos de identidade e lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4769
Artigo 13.º Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e outras
corporações de bombeiros, quando no exercício de compe-
1 — Sempre que o interesse público da exploração ou
da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada tências e ou funções legais e em relação às áreas mínimas e
a redução da área dos terrenos e instalações objecto de meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para
licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, o exercício das suas atribuições nos aeroportos.
contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias con-
tados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar Artigo 17.º
aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova Atendendo à natureza dos serviços e actividades desen-
taxa a que eventualmente haja lugar. volvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior
2 — Em qualquer dos casos referidos no número ante- agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala,
rior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Artigo 14.º
1 — O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:
não cumprimento de qualquer das condições das licenças
por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras a) No domínio público aeroportuário explorado pela
podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., ou por outras em-
mesmas. presas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio
2 — As licenças podem ainda ser suspensas, no todo público do Estado, bem como nas taxas relativas a serviços
ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de controlo terminal prestados pela Navegação Aérea de
de requerimento devidamente fundamentado apresentado Portugal — NAV Portugal, E. P. E., por portaria do ministro
pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa responsável pelo sector dos transportes;
a medida mais conveniente ou adequada ao interesse eco- b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por
nómico, financeiro, comercial e operacional da exploração portaria dos órgãos de governo próprio das Regiões Au-
aeroportuária. tónomas;
3 — Da decisão de suspensão devem constar, entre c) Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja
outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo, a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autár-
bem como as eventuais garantias financeiras ou outras quicos.
condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
4 — A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qual- 2 — O quantitativo das taxas de assistência em escala
quer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada é fixado:
a impossibilidade técnica, financeira ou económica do
titular em prosseguir com a actividade licenciada ou ainda a) No domínio público aeroportuário explorado pela
no caso de desinteresse do titular no seu reinício. ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., pela Navegação
5 — A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., ou por
entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos outras empresas que explorem domínio público aero-
interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso portuário do Estado, pelas respectivas entidades explo-
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º radoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional
de Aviação Civil;
Artigo 15.º b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou mu-
nicipais, pelos órgãos de governo próprio das Regiões
1 — Decorrido o prazo das licenças, as entidades licen- Autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após
ciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.
insusceptíveis de serem separados das instalações e terre-
nos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares 3 — O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos e
das licenças caducadas mandarem repor estes no estado instalações destinados ao exercício de actividades directa
em que se encontravam quando os receberam.
e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e
2 — Salvo menção expressa em contrário, feita nos
correio, bem como ao exercício de actividades de assistên-
termos da alínea f) do artigo 4.º, a reversão prevista no
número anterior será gratuita. cia em escala e ainda as actividades de aprovisionamento,
reparação e manutenção de aeronaves, é fixado nos termos
do número anterior.
CAPÍTULO II 4 — O quantitativo das taxas de ocupação não inclu-
ídas no número anterior e das outras taxas de natureza
Das taxas comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida
a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos
Artigo 16.º públicos, com as limitações que resultarem do respectivo
1 — Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras regime legal.
instalações, bem como pelo exercício de qualquer activi- 5 — Em qualquer dos casos referidos nos números
dade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela anteriores podem ser fixadas taxas diferenciadas em
sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos conformidade com a categoria, funcionalidade, den-
são devidas taxas. sidade e período de utilização de cada aeroporto ou
2 — Não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Ar- aeródromo ou moduladas em função de razões de pro-
madas e forças e serviços de segurança, bem como ao tecção ambiental.
4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007
6 — As empresas que explorem domínio público aero- públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação
portuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabele- tributária em vigor.
cimento de isenções e reduções de taxas que não resultem
de acordos internacionais ou recomendações de organismos Artigo 21.º
internacionais.
7 — As entidades exploradoras de aeroportos com trá- 1 — As taxas devidas pela ocupação de terrenos, ins-
fegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros talações e locais na área dos aeroportos e aeródromos
ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que
prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e respeitam e são pagas até ao dia 8 desse mês.
os agentes de assistência em escala que utilizem de forma 2 — As taxas devidas pela utilização dos aeropor-
contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas tos ou aeródromos públicos por aeronaves são cobradas
associações representativas, em relação a alterações no antes da partida destas, podendo, no entanto, fixar-se
sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectiva- regimes especiais de cobrança quando assim o aconse-
mente, nos n.os 1 e 3 e 2 e 3 do presente artigo. lhem razões ligadas à operacionalidade da exploração
8 — Consideram-se associações representativas para aeroportuária.
efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta 3 — Em relação a utentes que operem regularmente
facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podem
exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores do ae- as respectivas entidades exploradoras fixar regimes de
roporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, cobrança periódica eventualmente condicionados à pres-
de 23 de Julho, bem como outras associações, legalmente tação de garantias patrimoniais idóneas.
constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores
ou prestadores de assistência em escala e cujos associados, Artigo 22.º
no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas
25 % do tráfego anual movimentado ou assistido no ae- e outras importâncias em dívida aos aeroportos ou aeró-
roporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto. dromos públicos devem ser pagas no prazo de 20 dias a
contar da data de emissão da respectiva factura.
Artigo 19.º
1 — Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior Artigo 23.º
são exercidos por iniciativa da entidade competente para 1 — A falta de pagamento das taxas e demais impor-
a fixação das taxas ou sob proposta fundamentada das tâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pa-
entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional
gamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para
de Aviação Civil.
a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e nos
prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder
n.os 2 e 3 do artigo 18.º, as propostas fundamentadas e
acompanhadas de informação sobre o resultado da con- revogar a respectiva licença.
sulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior são 2 — A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá
submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, com lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respectivos
uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data juros de mora, em processo de execução fiscal.
prevista de início da sua entrada em vigor.
3 — O Instituto Nacional de Aviação Civil dá pare- Artigo 24.º
cer e aprova as propostas apresentadas pelas entidades 1 — As reclamações e os recursos sobre taxas liquida-
competentes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, das não suspendem o dever de pagamento e presumem-se
consoante os casos, no prazo de 45 dias após a recepção deferidos se no prazo de 60 dias não forem objecto de
das referidas propostas. decisão expressa.
4 — Das deliberações desfavoráveis do Instituto Nacio- 2 — O indeferimento é susceptível de reacção conten-
nal de Aviação Civil sobre pedidos de aprovação ao abrigo ciosa, nos termos da lei.
dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º cabe recurso facultativo para
o ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual Artigo 25.º
decide no prazo de 30 dias.
5 — Não sendo emitido parecer ou aprovação pelo (Revogado.)
Instituto Nacional de Aviação Civil nos termos e prazos
estipulados no n.º 3 do presente artigo, as propostas apre- Artigo 26.º
sentadas consideram-se aprovadas. 1 — Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do
presente decreto-lei o Estado e demais entidades a quem
Artigo 20.º estiver cometida a gestão e exploração dos aeroportos ou
1 — As taxas previstas neste diploma são liquidadas aeródromos públicos gozam de privilégio creditório sobre
e cobradas pelas entidades que explorem os aeroportos os bens dos devedores que se encontrem na área dos aero-
e aeródromos públicos e, salvo disposição expressa portos ou aeródromos públicos, podendo os mesmos ser
em contrário, constituem receitas próprias dessas en- objecto de retenção, até integral pagamento das quantias
tidades. em dívida ou até decisão judicial.
2 — Sem prejuízo do que estiver especialmente re- 2 — No caso de bens perecíveis ou que representem
gulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade
no número anterior regem-se pelas disposições legais e física dos utentes dos aeroportos, as entidades licenciadoras
regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços podem promover a respectiva destruição ou abate ou então,
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4771
se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no
o valor obtido ao montante da dívida existente. tocante à modernização administrativa e à melhoria da
qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência,
Artigo 27.º importa concretizar o esforço de racionalização estrutural
1 — Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outu-
os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, bro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde,
devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou avançando na definição dos modelos organizacionais dos
aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários serviços que integram a respectiva estrutura.
ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que Procede-se neste diploma à reorganização do INFAR-
lhes for indicada. MED tendo presente três ordens de factores: ambiente
2 — As aeronaves podem ser retidas enquanto não fo- nacional e comunitário, necessidade de dotar este instituto
rem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do com uma orgânica e com instrumentos que lhe permitam
número anterior ou não forem cumpridas as disposições regular e supervisionar os sectores dos medicamentos e
relativas ao pagamento das taxas. dos produtos de saúde de acordo com os mais elevados
padrões de garantia da saúde pública e, não menos im-
CAPÍTULO III portante, propiciar uma gestão ainda mais eficiente do
funcionamento do instituto.
Disposições finais A nível comunitário, salientam-se os desenvolvimentos
em matéria de medicamentos, dispositivos médicos e pro-
Artigo 28.º dutos cosméticos e de higiene corporal na União Europeia,
Os princípios e as regras consignados neste diploma são que impõem a existência de uma autoridade nacional que
aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na regule os medicamentos e os produtos de saúde em geral,
área dos aeroportos e aeródromos públicos, independen- que assegure, por um lado, a aplicação das normas comu-
temente da data da respectiva licença. nitárias em vigor e, por outro, se insira eficazmente no
âmbito do Sistema Europeu do Medicamento e de outros
Artigo 29.º produtos de saúde, sob a égide da Agência Europeia de
São competentes para conhecer dos recursos contra Medicamentos e da Comissão Europeia, assegurando o
todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção contributo e a participação nacional nesse sistema.
das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais As novas necessidades de regulação e supervisão obrigam
administrativos. ao apetrechamento do INFARMED, com os meios jurídi-
Artigo 30.º cos, humanos e técnicos adequados. Estas necessidades
decorrem do desenvolvimento técnico-científico na área
O presente diploma será desenvolvido mediante decreto do medicamento e dos produtos de saúde em geral e fazem
regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros antever necessidades regulamentares capazes de dar resposta
das ocupações e actividades autorizadas na área dos aero-
portos e aeródromos públicos, mediante especificação e a novos produtos, cada vez mais específicos e complexos,
classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das nomeadamente os resultantes da terapêutica genética e ce-
respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto lular. Estes produtos configuram, em muitos casos, novas
nos artigos 16.º e 17.º formulações envolvendo fármacos e dispositivos médicos;
noutros casos, introduzem mecanismos de maior adequação
Artigo 31.º destas tecnologias às especificidades de cada doente.
1 — O disposto no presente diploma não se aplica aos Considera-se também imprescindível dotar o INFARMED
aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões dos instrumentos adequados a uma gestão mais eficiente,
Autónomas dos Açores e da Madeira. dando-se continuidade ao processo de optimização do fun-
2 — A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida cionamento e concentração dos recursos humanos, materiais
no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeró- e financeiros nas áreas-chaves da missão do INFARMED,
dromos públicos nacionais situados na Região Autónoma visando aumentar e melhorar os resultados da sua actividade
dos Açores. e reforçar a plena sustentabilidade financeira.
Artigo 32.º Finalmente, faz-se reflectir a natureza das atribuições
do instituto na sua designação, alterando-a para INFAR-
1 — O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 211/76, MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, sem de Saúde, I. P.
prejuízo do disposto no número seguinte. Assim:
2 — Enquanto não forem estabelecidos os quantitativos Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004,
das taxas, nos termos do artigo 18.º, mantêm-se em vigor de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
os artigos 8.º a 36.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
e, bem assim, as respectivas portarias regulamentares.
CAPÍTULO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE Disposições orgânicas
Decreto-Lei n.º 269/2007 Artigo 1.º
de 26 de Julho Natureza
No quadro das orientações definidas pelo Programa 1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medi-
de Reestruturação da Administração Central do Estado camento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente desig-
4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007
nado por INFARMED, I. P., é um instituto público integrado e supervisão de medicamentos de uso humano, incluindo a
na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia articulação com a Agência Europeia de Medicamentos e a
administrativa, financeira e património próprio. Comissão Europeia e demais instituições europeias;
2 — O INFARMED, I. P., prossegue as atribuições do j) Assegurar a adequada integração e participação no
Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do res- âmbito da rede de autoridades de medicamentos, disposi-
pectivo ministro. tivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal
da União Europeia e da rede de laboratórios oficiais de
Artigo 2.º comprovação da qualidade de medicamentos da Europa;
l) Assegurar as demais obrigações internacionais do
Jurisdição territorial e sede
Estado no âmbito das suas atribuições, designadamente no
1 — O INFARMED, I. P., é um organismo central com âmbito da União Europeia, bem como no âmbito do conse-
jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo da lho da Europa e em especial da Comissão da Farmacopeia
colaboração dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, Europeia e da Organização das Nações Unidas, na área do
de acordo com as suas atribuições. controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
2 — O INFARMED, I. P., tem sede em Lisboa. m) Desenvolver actividades de cooperação nacional
e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no
Artigo 3.º âmbito das suas atribuições.
Missão e atribuições
3 — O INFARMED, I. P., presta e recebe colabora-
1 — O INFARMED, I. P., tem por missão regular e ção dos serviços e organismos da administração directa
supervisionar os sectores dos medicamentos, dispositivos e indirecta ou autónoma do Estado, no âmbito das suas
médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal, atribuições.
segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde INFARMED, I. P., pode estabelecer parcerias ou associar-
e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos médicos, -se com outras entidades do sector público ou privado,
produtos cosméticos e de higiene corporal, de qualidade, com ou sem fins lucrativos, designadamente associações
eficazes e seguros. empresariais, universidades ou instituições e serviços inte-
2 — São atribuições do INFARMED, I. P.: grados no Serviço Nacional de Saúde, bem como conceder
subsídios.
a) Contribuir para a formulação da política de saúde,
designadamente na definição e execução de políticas dos Artigo 4.º
medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e Órgãos
produtos cosméticos e de higiene corporal;
b) Regulamentar, avaliar, autorizar, disciplinar, fisca- São órgãos do INFARMED, I. P.:
lizar, verificar analiticamente, como laboratório de refe-
a) O conselho directivo;
rência, e assegurar a vigilância e controlo da investigação,
b) O conselho consultivo;
produção, distribuição, comercialização e utilização dos
c) As comissões técnicas especializadas;
medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméti-
d) O Conselho Nacional da Publicidade de Medica-
cos e de higiene corporal, de acordo com os respectivos
mentos;
regimes jurídicos;
e) O fiscal único.
c) Assegurar a regulação e a supervisão das actividades
de investigação, produção, distribuição, comercialização e
utilização de medicamentos de uso humano, dispositivos Artigo 5.º
médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal; Conselho directivo
d) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis à
1 — O conselho directivo é composto por um presi-
autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem
dente, dois vice-presidentes e dois vogais.
como o controlo da observância das boas práticas clínicas
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
na sua realização;
feridas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas,
e) Garantir a qualidade, segurança, eficácia e custo-
compete ao conselho directivo:
-efectividade dos medicamentos de uso humano, dispo-
sitivos médicos e produtos cosméticos e de higiene cor- a) Propor as tabelas de preços a cobrar pelos serviços
poral; prestados a entidades externas, públicas ou privadas;
f) Monitorizar o consumo e utilização de medicamen- b) Exercer os poderes de regulação, supervisão e regu-
tos; lamentares previstos na lei e no presente decreto-lei, bem
g) Promover o acesso dos profissionais de saúde e dos como acompanhar a actividade das entidades sujeitas às
consumidores às informações necessárias à utilização suas atribuições e o funcionamento dos mercados dos medi-
racional de medicamentos de uso humano, dispositivos camentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e
médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal; de higiene corporal;
h) Promover e apoiar, em ligação com as universidades c) Praticar os actos previstos na lei, designadamente
e outras instituições de investigação e desenvolvimento, de licenciamento, aprovação, autorização ou registo nos
nacionais ou estrangeiras, o estudo e a investigação nos sectores do medicamento, dispositivos médicos e produ-
domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas, biotec- tos cosméticos e de higiene corporal, de acordo com os
nologia, farmacologia, farmacoeconomia e farmacoepi- respectivos regimes jurídicos;
demiologia; d) Difundir informações e formular recomendações
i) Assegurar a adequada integração e participação no ou ordens concretas no âmbito das suas atribuições de
âmbito do sistema da União Europeia relativo à avaliação supervisão e regulação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4773
e) Fiscalizar o cumprimento da lei e da demais regula- 3 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
mentação aplicável e ordenar a realização de averiguações, feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete,
inquéritos, inspecções, vistorias ou auditorias, em qualquer em especial, ao presidente do conselho directivo:
local sujeito às suas atribuições, bem como junto de qual- a) Assegurar as relações do INFARMED, I. P., com a
quer pessoa ou entidade, pública ou privada, incluindo insti- tutela e outras autoridades públicas, nacionais e comuni-
tuições de saúde, públicas ou privadas, ou investigadores, tárias, bem como com instituições internacionais e com
podendo, para o efeito, credenciar pessoas ou entidades instituições congéneres de outros países;
especialmente qualificadas e habilitadas; b) Decidir os processos e neles aplicar as coimas que
f) Instaurar, instruir e decidir os processos administrati- ao caso couberem, nos termos da lei, quando a respectiva
vos e de contra-ordenações no âmbito das suas atribuições, instrução e aplicação sejam da competência do INFAR-
bem como outros procedimentos previstos na lei; MED, I. P.
g) Aplicar as sanções legalmente previstas para as infrac-
ções às disposições legais e regulamentares, no âmbito 4 — Considera-se delegada no presidente do conselho
das suas atribuições, bem como as resultantes do incum- directivo a prática dos actos que não possam aguardar
primento das suas próprias determinações; por reuniões do conselho directivo, os quais, não sendo
h) Adoptar medidas preventivas e cautelares, quando de gestão corrente, devem ser sujeitos a ratificação na
necessário; primeira reunião subsequente à sua prática.
i) Autorizar a realização de ensaios clínicos com medi-
camentos e verificar a observância das boas práticas clí- Artigo 6.º
nicas; Conselho consultivo
j) Praticar todos os actos previstos no regime jurídico
a que obedece a autorização de introdução no mercado e 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a e participação na definição das linhas gerais de actuação
comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, do INFARMED, I. P.
a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para 2 — O conselho consultivo tem a seguinte composi-
uso humano e respectiva fiscalização, incluindo, desig- ção:
nadamente, os medicamentos homeopáticos, os medica- a) O presidente do conselho directivo, que preside;
mentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais b) Os demais membros do conselho directivo;
à base de plantas e demais legislação aplicável; c) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
l) Autorizar a instalação e o funcionamento dos estabele- d) Um representante da Administração Central do Sis-
cimentos que se dedicam à distribuição e comercialização tema de Saúde, I. P.;
de medicamentos de uso humano, designadamente os esta- e) Um representante de cada Administração Regional
belecimentos de distribuição por grosso de medicamentos, de Saúde, I. P.;
as farmácias, os postos farmacêuticos móveis e os locais f) Um representante da Direcção-Geral das Actividades
de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica Económicas;
(MNSRM), bem como homologar a lista de classificação g) Um representante da Autoridade da Concorrência;
dos concorrentes à instalação ou transferência de farmá- h) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
cias; i) Um representante da Agência de Segurança e Qua-
m) Ordenar, nos termos da lei, a proibição de fabrico, lidade Alimentar;
importação, distribuição e comercialização de medicamen- j) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;
tos e de produtos de saúde, bem como o encerramento dos l) Um representante de cada uma das Direcções Regio-
estabelecimentos referidos na alínea anterior, procedendo, nais de Saúde das Regiões Autónomas;
se necessário, à suspensão, revogação ou declaração de m) Um representante da Ordem dos Médicos;
caducidade das autorizações concedidas e ao cancelamento n) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
dos respectivos alvarás; o) Um representante da Ordem dos Médicos Dentis-
n) Ordenar a retirada do mercado ou a apreensão de tas;
medicamentos e de produtos de saúde, quando tal se revele p) Um representante da Ordem dos Médicos Veteri-
nários;
necessário para proteger interesses de saúde pública ou
q) Um representante da Associação Portuguesa da Indús-
para assegurar o cumprimento dos actos administrativos tria Farmacêutica;
decorrentes da alínea anterior; r) Um representante da Associação Nacional das Far-
o) Regular e autorizar os preços dos medicamentos mácias;
sujeitos e não sujeitos a receita médica comparticipados s) Dois representantes das associações de distribuidores
ou a comparticipar pelo Serviço Nacional de Saúde; grossistas de medicamentos;
p) Decidir os pedidos de avaliação prévia do valor tera- t) Um representante da Associação da Indústria de Cos-
pêutico acrescentado e da vantagem económica, para efeito mética, Perfumaria e Higiene Corporal;
de utilização de medicamentos a nível dos hospitais do u) Um representante da Associação Portuguesa das Em-
Serviço Nacional de Saúde; presas de Dispositivos Médicos;
q) Praticar os actos necessários à comparticipação pelo v) Até dois representantes das demais associações com
Serviço Nacional de Saúde no preço dos medicamentos; intervenção nos sectores sujeitos às atribuições do INFAR-
r) Praticar os demais actos necessários à prossecu- MED, I. P., não mencionadas nas alíneas anteriores;
ção das atribuições e ao exercício das competências do x) Dois representantes das associações de consumi-
INFARMED, I. P., que não estejam legalmente cometidos dores;
a outros órgãos. z) Dois representantes das associações de doentes.
4774 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007
3 — Para além das competências que lhe estão confe- I. P., por despacho do membro do Governo responsável
ridas pelo artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, pela área da saúde ou, para os membros pertencentes a
compete, ainda, ao conselho consultivo emitir parecer, outros ministérios, por despacho conjunto dos membros
quando solicitado, sobre projectos de diplomas em maté- do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e da res-
rias das atribuições do INFARMED, I. P., bem como de pectiva tutela.
quaisquer regulamentos. 4 — As regras de funcionamento das comissões técnicas
4 — O conselho consultivo pode apresentar ao conselho são definidas em regulamento a aprovar pelo conselho
directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou directivo do INFARMED, I. P.
aperfeiçoar as actividades do INFARMED, I. P. 5 — O apoio administrativo às comissões técnicas é
5 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma assegurado pelos serviços do INFARMED, I. P., junto dos
vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for quais aquelas funcionam.
convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solici- 6 — A compensação pela prestação de serviços nas
tação de um terço dos membros. comissões técnicas especializadas dos membros que
6 — O conselho directivo do INFARMED, I. P., pode não sejam funcionários, agentes ou trabalhadores do
convidar a participar em reuniões do conselho consultivo INFARMED, I. P., é fixada por despacho conjunto dos
outras pessoas ou entidades cujo contributo seja conside- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
rado relevante para os assuntos em discussão. ças e da saúde.
7 — Mediante proposta do conselho directivo, o mem-
Artigo 7.º bro do Governo responsável pela área da saúde pode criar,
Comissões técnicas especializadas
por despacho, outras comissões técnicas especializadas
que se revelem necessárias à prossecução das atribuições
1 — As comissões técnicas especializadas são órgãos do INFARMED, I. P.
consultivos do INFARMED, I. P., constituídos por perso-
nalidades com qualificações e experiência nas respectivas Artigo 8.º
áreas, e actuam com independência técnica e científica, de
Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos
acordo com as respectivas competências.
2 — As comissões técnicas especializadas são as se- 1 — O Conselho Nacional da Publicidade de Medica-
guintes: mentos (CNPM) é o órgão consultivo do INFARMED, I. P.,
no domínio da publicidade dos medicamentos de uso hu-
a) Comissão de Avaliação de Medicamentos, à qual
mano.
compete, genericamente, sempre que solicitada, emitir
2 — A composição e funcionamento do CNPM são
pareceres em matérias relacionadas com medicamentos,
aprovados por portaria do membro do Governo responsável
designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da
pela área da saúde.
avaliação da qualidade, eficácia e segurança;
b) Comissão de Farmacoeconomia, à qual compete,
genericamente, sempre que solicitada, apreciar estudos Artigo 9.º
de avaliação económica e propor medidas adequadas aos Fiscal único
superiores interesses da saúde pública e do Serviço Nacio-
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
nal de Saúde;
termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
c) A Comissão da Farmacopeia Portuguesa, à qual com-
pete, genericamente, elaborar, rever, actualizar e interpre-
tar a Farmacopeia Portuguesa, bem como emitir parecer, Artigo 10.º
sempre que solicitada, sobre os assuntos com esta conexos; Organização interna
d) A Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de
A organização interna do INFARMED, I. P., é a prevista
Medicamentos, à qual compete genericamente elaborar,
rever, actualizar e acompanhar a publicação do Formulário nos respectivos estatutos.
Hospitalar Nacional de Medicamentos, bem como emitir
pareceres, sempre que solicitada, sobre os assuntos com Artigo 11.º
este conexos; Estatuto dos membros do conselho directivo
e) A Comissão do Prontuário Terapêutico, à qual com-
pete genericamente elaborar, rever, actualizar e acompa- Aos membros do conselho directivo do INFARMED, I. P.,
nhar a publicação do Prontuário Terapêutico, bem como é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos
emitir pareceres, sempre que solicitada, sobre os assuntos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor
com este conexos; público.
f) A Comissão de Dispositivos Médicos, à qual compete, Artigo 12.º
genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres
Regime de pessoal
sobre quaisquer questões técnicas que em matéria de dis-
positivos médicos lhe sejam submetidas; Ao pessoal do INFARMED, I. P., aplica-se o regime
g) A Comissão de Cosmetologia, à qual compete, ge- jurídico do contrato individual de trabalho.
nericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em
matérias relacionadas com os produtos cosméticos e de Artigo 13.º
higiene corporal.
Receitas
3 — Os membros das comissões técnicas, que podem in- 1 — O INFARMED, I. P., dispõe das receitas prove-
cluir funcionários, agentes ou trabalhadores são nomeados, nientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, do Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4775
2 — O INFARMED, I. P., dispõe ainda das seguintes b) Agentes intervenientes no circuito lícito dos estupefa-
receitas próprias: cientes e psicotrópicos, nomeadamente no que se refere ao
cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso,
a) As importâncias cobradas por serviços prestados a
distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição,
entidades públicas ou privadas;
b) As taxas sobre a comercialização de medicamentos, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e pre-
de produtos de saúde, de produtos cosméticos e de higiene parações de utilização restrita;
corporal, de dispositivos médicos e de produtos farmacêuti- c) As actividades dos fabricantes de substâncias activas
cos homeopáticos, bem como o produto de licenças, taxas e e medicamentos.
coimas, nas percentagens prevista na lei, em conformidade
com o presente diploma e com as disposições legais que 3 — Sem prejuízo das atribuições conferidas na demais
regulam as actividades dos sectores sujeitos às atribuições legislação, regulamentos e normas em vigor, compete ao
do INFARMED, I. P.; INFARMED, I. P., certificar:
c) As dotações que forem destinadas ao INFARMED, I. P., a) Os medicamentos, nos termos definidos pelo Sis-
na sua área de competência e no âmbito das instituições tema de Certificação da Organização Mundial de Saúde
da União Europeia, nomeadamente da Agência Europeia da Qualidade dos Produtos Farmacêuticos em Circulação
de Medicamentos; e Comércio Internacional;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações b) A conformidade do fabrico de medicamentos, dis-
e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou positivos médicos e produtos cosméticos e de higiene
privadas, nacionais ou estrangeiras; corporal, de acordo com as normas internacionais sobre
e) O produto da alienação de bens próprios e da cons- as boas práticas de fabrico;
tituição de direitos sobre eles; c) A libertação oficial de lotes de medicamentos de
f) As transferências no âmbito de acções apoiadas por origem biológica, nomeadamente vacinas, medicamen-
fundos estruturais da Comunidade Europeia; tos contendo hemoderivados e medicamentos obtidos por
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou processos biotecnológicos;
outro título lhe sejam atribuídas. d) As boas práticas de laboratório;
e) O sistema de garantia da qualidade, bem como a
3 — As receitas próprias referidas no número anterior são aplicação das normas e directrizes estabelecidas para os
consignadas à realização de despesas do INFARMED, I. P., procedimentos de avaliação da conformidade dos dispo-
durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, sitivos médicos.
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se-
guinte. 4 — Sem prejuízo das atribuições conferidas na demais
Artigo 14.º legislação, regulamentos e normas em vigor, compete,
ainda, ao INFARMED, I. P.:
Despesas
a) Autorizar a realização de ensaios clínicos e exercer as
Constituem despesas do INFARMED, I. P., as que resul- demais atribuições que neste domínio lhe estão cometidas
tem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas por lei, designadamente nos termos da Lei n.º 46/2004, de
atribuições, designadamente as quotizações para organiza- 19 de Agosto;
ções nacionais ou internacionais de regulação. b) Autorizar o fabrico, a importação, a introdução no
mercado de medicamentos de uso humano, a respectiva
Artigo 15.º rotulagem e folheto informativo, a alteração dos termos
Património daquelas autorizações e respectiva renovação, suspensão e
revogação, bem como a utilização especial ou excepcional
O património do INFARMED, I. P., é constituído pela desses medicamentos, de acordo com o respectivo regime
universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
jurídico;
titular.
c) Regular e autorizar os preços dos medicamentos sujei-
tos e não sujeitos a receita médica comparticipados ou a
CAPÍTULO II comparticipar pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Avaliar, inspeccionar a conformidade e comprovar a
Actividades de regulação e supervisão qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos de uso
humano, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de
Artigo 16.º higiene corporal;
Poderes de regulação e supervisão e) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres rela-
tivos à acessibilidade e utilização dos medicamentos no
1 — Para a prossecução das suas atribuições de pro- sistema de saúde;
tecção da saúde pública, compete ao INFARMED, I. P., f) Avaliar e inspeccionar os estabelecimentos e agen-
licenciar, certificar, autorizar, registar e homologar enti- tes que desenvolvem actividades farmacêuticas, desig-
dades, actividades e procedimentos, medicamentos de nadamente de fabrico, distribuição e comercialização de
uso humano, bem como dispositivos médicos e produtos medicamentos e dispositivos médicos, bem como fiscali-
cosméticos e de higiene corporal. zar, nos termos da lei, produtos cosméticos e de higiene
2 — Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a corporal;
outras entidades, cabe ao INFARMED, I. P., licenciar:
g) Assegurar sistemas de vigilância dos medicamentos,
a) Farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares pú- dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene
blicos e privados, distribuidores e locais de venda de me- corporal, em articulação com as entidades internacionais
dicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM); competentes;
4776 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007
h) Assegurar o cumprimento das disposições legais apli- Europeia de Medicamentos, da Comissão Europeia, do
cáveis à publicidade e informação de medicamentos; Conselho da Europa e de outros organismos internacio-
i) Autorizar ou registar, nos casos e termos previstos nais de normalização técnica, nos sectores sujeitos às suas
na lei, a colocação no mercado dos dispositivos médicos atribuições.
e produtos cosméticos e de higiene corporal;
j) Autorizar a importação, a exportação, a produção e
a distribuição de matérias-primas contendo substâncias Artigo 17.º
activas que se destinem a ser utilizadas em medicamentos Autos de notícia e processo contra-ordenacional
de uso humano;
l) Desenvolver, designadamente em colaboração com 1 — Os trabalhadores, funcionários e agentes do
outras entidades, actividades de vigilância do mercado INFARMED, I. P., em funções de fiscalização e inspec-
relativamente à observância dos regimes jurídicos dos ção devidamente credenciados podem levantar autos de
medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos notícia quanto a todas as infracções verificadas no âmbito
e de higiene corporal, nomeadamente no que se refere ao das suas atribuições.
uso indevido de menções consubstanciando indicações 2 — Os trabalhadores, funcionários e agentes referidos
terapêuticas;
no número anterior podem solicitar, sempre que tal for ne-
m) Assegurar as competências emergentes da lei no que
se refere à avaliação de pedidos de comparticipação pelo cessário, a colaboração de qualquer entidade administrativa
Serviço Nacional de Saúde no preço dos medicamentos; ou policial no exercício das suas funções de fiscalização
n) Determinar e realizar, autonomamente ou em articu- e inspecção.
lação com a Inspecção-Geral de Finanças, as inspecções
e demais acções consideradas necessárias à liquidação Artigo 18.º
oficiosa das taxas sobre a comercialização de medica-
mentos, de produtos de saúde, de dispositivos médicos e Dever de informação e de colaboração na actividade
de fiscalização e inspecção
de produtos cosméticos e de higiene corporal e para a sua
efectiva cobrança, bem como à verificação e fiscalização 1 — As empresas ou quaisquer outras pessoas ou enti-
da correcção dos elementos, documentos e declarações dades, públicas ou privadas, sujeitas à actividade decor-
fornecidos, designadamente pelos respectivos sujeitos pas- rente das atribuições do INFARMED, I. P., bem como as
sivos para a determinação daqueles tributos, incluindo a
definição e execução dos procedimentos e a recolha de respectivas associações representativas, devem prestar a
elementos e documentos adequados àqueles efeitos; este as informações necessárias ao cabal desempenho das
o) Recolher e tratar a informação necessária ao exercício suas atribuições.
das suas atribuições; 2 — Os trabalhadores, funcionários e agentes do
p) Exercer as demais competências que lhe sejam con- INFARMED, I. P., em funções de fiscalização e inspec-
feridas por lei ou pelos estatutos e praticar todos os demais ção podem colher amostras de produtos sujeitos às suas
actos necessários à prossecução das suas atribuições. atribuições, bem como das respectivas matérias-primas ou
materiais de acondicionamento, em qualquer local onde
5 — As licenças, autorizações e registos concedidos nos
termos do n.º 1 podem ser prorrogadas, alteradas, suspen- os mesmos se encontrem ou em trânsito, para efeitos de
sas ou canceladas pelo INFARMED, I. P., para defesa e apreciação pericial e laboratorial, bem como para efeitos
salvaguarda da saúde pública, nos termos da lei. probatórios.
6 — O INFARMED, I. P., dispõe de poderes regula- 3 — Das colheitas efectuadas nos termos do número
mentares relativamente aos sectores dos medicamentos, anterior é lavrado auto que descreva o produto e o res-
dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene pectivo preço com e sem imposto sobre o valor acrescen-
corporal, competindo-lhe aprovar os instrumentos consi- tado, do qual é entregue uma cópia ao inspeccionado ou
derados necessários ao exercício da sua actividade, bem fiscalizado, para efeitos da sua contabilização fiscal como
como os necessários à regulação daqueles sectores, nos
termos da lei. custo do exercício.
7 — No exercício dos poderes regulamentares, incumbe 4 — Os proprietários, administradores, gerentes, gesto-
ao INFARMED, I. P.: res, directores ou representantes das empresas que desen-
volvam a sua actividade nos sectores dos medicamentos,
a) Aprovar regulamentos, nos termos legalmente pre-
vistos e que se mostrem indispensáveis ao exercício das dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene
suas atribuições, ou propor às entidades competentes a corporal, devem facultar aos trabalhadores, funcionários e
aprovação dos diplomas legais e regulamentos julgados agentes devidamente credenciados do INFARMED, I. P.,
adequados; e em funções de fiscalização e inspecção, a entrada nas
b) Emitir recomendações e directrizes genéricas. dependências dos seus estabelecimentos ou escritórios, em
todas as situações que envolvam a realização de diligências
8 — Compete, em especial, ao INFARMED, I. P., de fiscalização e inspecção.
definir, em execução e complemento dos diplomas legais 5 — As entidades referidas no número anterior devem
e regulamentos do Governo, os requisitos e pressupostos
igualmente apresentar aos trabalhadores, funcionários e
técnicos de que depende a concessão das licenças, certifi-
cações, autorizações e homologações. agentes do INFARMED, I. P., a documentação, os livros
9 — Compete igualmente ao INFARMED, I. P., definir de escrituração comercial, os registos, os arquivos e outros
as regras necessárias à aplicação de normas, recomenda- elementos que lhes sejam exigidos e, bem assim, a prestar
ções, directrizes e outras disposições emanadas da Agência todas as informações e declarações solicitadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de Julho de 2007 4777
CAPÍTULO III acção e a coordenação de toda a actividade do sector, quer
pública quer privada.
Disposições finais e transitórias Na área da segurança transfusional, a investigação cien-
Artigo 19.º tífica e o avanço tecnológico têm permitido maior sofis-
ticação em todas as fases do processo, desde a selecção
Sucessão dos dadores até à administração terapêutica do sangue ou
O INFARMED, I. P., sucede nas atribuições do Instituto dos componentes sanguíneos, sendo indesmentíveis os
Nacional da Farmácia e do Medicamento. progressos registados. Todavia, importa que os serviços
de sangue tenham flexibilidade e autonomia para, sempre
Artigo 20.º que as circunstâncias assim o exijam, poderem, de forma
expedita, introduzir novas técnicas ou alterar práticas e
Regulamentos internos
procedimentos.
Os regulamentos internos do INFARMED, I. P., são As crescentes exigências de qualidade dos componentes
remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsá- sanguíneos e o papel cada vez mais interveniente das insti-
vel pela área das finanças, para aprovação nos termos da tuições europeias, em matéria de segurança transfusional e
alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de de rastreabilidade do sangue e seus componentes, obrigam
Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor a um reforço das medidas de controlo de qualidade em
do presente decreto-lei. vigor. Por outro lado, o estabelecimento de um clima de
confiança entre os países, quanto à efectiva implementa-
Artigo 21.º ção de padrões de excelência em todos os procedimentos,
Norma revogatória impõe a participação activa da entidade nacional nos fora
internacionais e o reforço do seu papel como membro de
É revogado o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novem- organismos comunitários.
bro, com excepção do disposto no artigo 35.º Neste contexto, torna-se necessário aprovar a nova estru-
tura do Instituto Português do Sangue. Adopta-se uma
Artigo 22.º estrutura flexível e desconcentrada que proporcione as con-
Entrada em vigor dições que permitam cumprir a sua missão em articulação
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês estreita com os serviços de saúde e com as organizações
seguinte ao da sua publicação. de dadores de sangue.
Na área de recursos humanos é introduzida flexibi-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de lidade, destacando-se a previsão do contrato individual
Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de de trabalho, com o objectivo de obter melhores níveis de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó- motivação e de produtividade, bem como permitir a mobi-
nio Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes lidade do pessoal necessária para poder dar continuidade
Silva — António Fernando Correia de Campos. à evolução e modernização técnico-científica do Instituto
Promulgado em 12 de Abril de 2007. Português do Sangue.
Assim:
Publique-se. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
Referendado em 16 de Abril de 2007. o seguinte:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Artigo 1.º
Natureza