Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 26/2024

Data
2024-04-03
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Cria e regula a Plataforma RAL+

Texto integral (2925 palavras)

Decreto-Lei n.º 26/2024 meios de resolução alternativa de litígios, uma vez que a plataforma recolhe indicadores e estatísticas sobre a atividade, produzindo informação analítica que permite suportar a gestão e o rigoroso controlo contabilístico. Contrariamente ao que sucede na mediação familiar e laboral, a disponibilização da Plataforma RAL+ nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbi- 1/6 1.ª série N.º 66 03-04-2024 tragem de consumo far-se-á de modo faseado, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma. A evolução contínua da Plataforma RAL+ onde se inclui, nomeadamente, a simplificação e digitali- zação de processos e procedimentos, a introdução de melhorias e automatismos e o desenvolvimento de novas interoperabilidades que permitem a desmaterialização das comunicações com os diferentes intervenientes, concorre para a concretização dos objetivos dos projetos «Plataforma Digital da Justiça 2.0 — Evolução dos serviços digitais para cidadãos», e «Modernização dos SI core judiciais», ambos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pelo que a presente alteração legislativa se revela necessária e premente. Com efeito, o seu adiamento, que vem dar o necessário e adequado suporte legal à Plataforma RAL+, implicaria um atraso das medidas acima identificadas, prejudicando a concretização dos objetivos dos projetos incluídos no PRR. Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Julgados de Paz, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Centro de Informação de Consumo e Arbitra- gem do Porto e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, da Associação de Mediadores de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa, do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado «Plataforma RAL+». Artigo 2.º Criação, desenvolvimento e gestão da Plataforma RAL+ 1 — O desenvolvimento da Plataforma RAL+ compete ao Ministério da Justiça. 2 — A gestão da Plataforma RAL+ compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), enquanto organismo do Ministério da Justiça responsável pela promoção dos meios de resolução alternativa de litígios. 3 — O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas aos juízes de paz e ao Conselho dos Julgados de Paz pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Decreto-Lei n.º 26/2024 Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016. 4 — O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Jus- tiça, I. P., garante a infraestrutura de suporte à Plataforma RAL+, designadamente o alojamento apli- cacional e as bases de dados, sendo também responsável por garantir a disponibilidade e resiliência da referida infraestrutura. 2/6 1.ª série N.º 66 03-04-2024 Artigo 3.º Funcionalidades e categorias de utilizadores 1 — A Plataforma RAL+ permite: a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos; b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos; c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão. 2 — São ainda desenvolvidos mecanismos de apoio à tramitação dos procedimentos e dos pro- cessos, designadamente de automatização de atos e de comunicações, de acordo com fluxos prede- terminados e padronizados. 3 — A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça: a) Partes; b) Mandatários; c) Outros representantes legais das partes; d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz; e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral; f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo; g) Conservadores de registo civil; h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens; i) Entidades de fiscalização e supervisão; j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+. 4 — A prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obriga- toriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem repre- sentadas por advogado ou solicitador. Artigo 4.º Processo eletrónico 1 — Os procedimentos e os processos tramitados na Plataforma RAL+ têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada e por documentos eletrónicos. 2 — A tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+, incluindo a prática de Decreto-Lei n.º 26/2024 atos escritos, é efetuada nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários disponibilizados na Plataforma RAL+ e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. 3/6 1.ª série N.º 66 03-04-2024 4 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a desconformidade ser corri- gida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente. 5 — Em caso de indisponibilidade da Plataforma RAL+, os atos dos diversos utilizadores podem excecionalmente ser praticados: a) No caso dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, com recurso aos meios de comunicação eletrónica admitidos por despacho do diretor-geral da Política de Justiça; b) No caso dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, com recurso aos meios admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do centro de arbitragem. 6 — Logo que cesse a indisponibilidade a que se refere o número anterior, os atos praticados são registados na Plataforma RAL+ e inseridos os respetivos documentos: a) Pela DGPJ enquanto entidade gestora dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos casos previstos na alínea a) do número anterior; b) Pela secretaria do julgado de paz ou pelo serviço de atendimento dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, nos casos previstos na alínea b) do número anterior. 7 — O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação. Artigo 5.º Notificações As notificações realizadas através da Plataforma RAL+ têm-se por efetuadas no terceiro dia posterior ao da sua disponibilização na referida plataforma, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, ou no dia da sua efetiva leitura, certificada pela plataforma, caso esta ocorra antes. Artigo 6.º Comunicações de dados 1 — Para efeitos de tramitação dos procedimentos e dos processos, pode haver comunicação de dados entre a Plataforma RAL+ e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos serviços do Ministério Público, dos serviços de registo civil, das comissões de proteção de crianças e jovens e dos serviços de informação das estatísticas da justiça, bem como com quaisquer outros sistemas previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho. 2 — As comunicações com outros sistemas de informação são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., quando esses sistemas de informação não sejam da responsabilidade da área governativa da justiça. 3 — As comunicações previstas no presente artigo são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela tutela da entidade pública envolvida, quando aplicável. Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 26/2024 Medidas de segurança 1 — A Plataforma RAL+ garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos e dos processos que aí são tramitados e da demais informação que contenha, bem como o respeito pelos regimes de sigilo aplicáveis, pelo regime de proteção e tratamento de dados pessoais e pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas. 4/6 1.ª série N.º 66 03-04-2024 2 — O acesso à área reservada da Plataforma RAL+ depende de autenticação do utilizador nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 — A Plataforma RAL+ permite o registo cronológico de todas as operações, recolhendo de forma automática as seguintes informações: a) A identidade e categoria do utilizador; b) A data e a hora de início e fim da operação por parte de cada utilizador; c) A identificação do tratamento efetuado; d) As operações efetuadas por cada utilizador em cada tratamento dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos. 4 — O registo cronológico previsto no número anterior só pode ser utilizado para efeitos de fisca- lização e auditoria ou no âmbito de processos disciplinares e judiciais. Artigo 8.º Prazos de conservação 1 — O prazo de conservação dos dados dos procedimentos e dos processos é de 20 anos, conta- dos a partir do arquivo administrativo dos procedimentos e dos processos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Para fins de arquivo de interesse público, devem ser conservados sem limite de prazo: a) A decisão final, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo; b) Os acordos e eventuais decisões de homologação que hajam ocorrido, com registo na plataforma, nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. 3 — Os dados relativos aos utilizadores que não tenham também natureza procedimental ou pro- cessual são conservados nos seguintes termos: a) Os dados relativos aos utilizadores previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, reco- lhidos para efeitos de autenticação, são automaticamente eliminados no final da sessão, não existindo um registo permanente de utilizador na plataforma; b) Os dados dos utilizadores previstos nas alíneas d) a j) do n.º 3 do artigo 3.º são eliminados quando o respetivo utilizador o deixe de ser, exceto o nome e categoria de utilizador, aos quais se aplica o prazo de conservação previsto no n.º 1. 4 — A Plataforma RAL+ garante o apagamento automatizado nos termos do n.º 1 e a conservação dos documentos referidos no n.º 2. 5 — O prazo de conservação do registo cronológico previsto no n.º 3 do artigo anterior é de cinco anos. Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho O artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 26/2024 «Artigo 7.º Conhecimento e efeito da incompetência 1 — A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes. 5/6 1.ª série N.º 66 03-04-2024 2 — Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente. 3 — Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.» Artigo 10.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente decreto-lei aplica-se, numa primeira fase, aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz do Oeste, do concelho de Sintra, do concelho de Vila Nova de Poiares, do concelho de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela. 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo, 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei. 3 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz a partir de 1 de setembro de 2024. 4 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo a partir de 1 de outubro de 2024. 5 — Aos procedimentos e processos nos julgados de paz referidos no n.º 1, o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, aplica-se 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. — António Luís Santos da Costa — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — António José da Costa Silva. Promulgado em 25 de março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de março de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117542732 Decreto-Lei n.º 26/2024 6/6 1.ª série N.º 66 03-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril Sumário: Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Decorridos cerca de 10 anos da aplicação da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua reda- ção atual, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), verifica-se a necessidade de a rever, para acomodar prioridades de consolidação da transição digital, inovação, simplificação e modernização dos meios de prossecução das atribuições da CAAJ. Norteada pelos princípios da transparência, celeridade, eficiência e eficácia, a revisão legislativa pretende acomodar normativamente o desenvolvimento e a implementação de plataformas eletrónicas, para cumprir os desideratos do Plano Justiça + Próxima, que integram o Programa do XXIII Governo Constitucional e o Plano de Recuperação e Resiliência. Em particular, urge promover a adequada transparência, celeridade, eficiência e eficácia da ativi- dade dos auxiliares da justiça, e contribuir para a redução da pendência processual. Esta alteração legislativa visa acomodar a utilização de sistemas de informação necessários à prossecução das atribuições da CAAJ, de supervisão, de acompanhamento, de fiscalização e de exercício do poder disciplinar, quando a lei não preveja em sentido contrário, relativamente à atividade dos auxiliares da justiça. As atribuições da CAAJ incluem a regulamentação da atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional. Por outro lado, é necessário garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação de suporte à atividade dos auxiliares da justiça, outros sistemas informáticos e as interfaces de suporte à atividade dos tribunais, que formam o ecossistema tecnológico eTribunal. A presente alteração legislativa revela-se imprescindível para a execução da medida constante do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da Reforma TD-r33 — «Justiça económica e ambiente empresarial», referente à entrada em produção do Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de Insolvência (STEPI+), que constitui um marco de reporte do referido plano, com implementação prevista para o último trimestre de 2023. Deste modo, a sua prolação para um momento futuro seria incompatível com os compromissos assumidos neste contexto. Com efeito, o adiamento da medida acarretaria um atraso objetivo no alcance dos resultados pre- tendidos com a implementação das plataformas informáticas necessárias para a atividade da CAAJ, bem como de suporte à atividade dos auxiliares de justiça — em particular, a entrada em produção do STEPI+, que criará as condições para a desmaterialização dos procedimentos executados pelos administradores judiciais. A alteração legislativa — que é necessária e premente para a possibilidade de entrada em produção e funcionamento das plataformas informáticas desenvolvidas e geridas pela CAAJ — foi reduzida ao essencial, tratando-se de uma intervenção de natureza técnica. Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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