Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 26/2014

Data
2014-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (8092 palavras)

Decreto-Lei n.º 26/2014 2 - O produto das coimas cobradas pelas autoridades de 14 de fevereiro das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa. O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que estabelece CAPÍTULO V o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime ao Decreto- Disposições finais e transitórias -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 18.º de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços do mer- cado interno prevê que pela inscrição de cada agência de Modelos de dísticos e cadernos de registo viagens e turismo é devida, ao Turismo de Portugal, I.P., Os modelos do dístico bem como do caderno de registo uma taxa em valor atualizado automaticamente a 1 de de serviços a que se refere o presente diploma são apro- março de cada ano, com base na variação do índice médio Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 1409 de preços no consumidor no continente relativo ao ano MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto DO TERRITÓRIO E ENERGIA Nacional de Estatística. No entanto, a redução de taxas e dos custos de con- texto têm sido uma das preocupações do XIX Governo Portaria n.º 38/2014 Constitucional. Desta feita, através do presente decreto-lei de 14 de fevereiro procede-se a uma redução da taxa acima referida, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece n.º 61/2011, de 6 de maio. as normas e os critérios para a delimitação de perímetros Foi ouvida a Confederação do Turismo Português. de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Assim: qualidade das águas dessas captações. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- Constituição, o Governo decreta o seguinte: trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas Artigo 1.º excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Objeto naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- O presente decreto-lei procede à segunda alteração timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo para a proteção dos sistemas de abastecimento de água Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que regula o proveniente de captações subterrâneas, em situações de regime de acesso e de exercício da atividade das agências poluição acidental destas águas. de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Turismo de Portugal pela inscrição no registo nacional das abastecimento público de água para consumo humano, e agências de viagens e turismo (RNAVT). a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, Municipal de Ourém, a Agência Portuguesa do Ambiente, passa a ter a seguinte redação: I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação «Artigo 8.º e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção de duas captações de água subterrânea, do polo de captação […] de “Fonte Santa”, no concelho de Ourém. 1 — […]. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas 2 — […]. de proteção. 3 — […]. Assim: 4 — Pela inscrição de cada agência de viagens e tu- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- rismo é devida ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa biente, no uso das competências que lhe foram delegadas no valor de € 750, atualizado automaticamente a 1 de ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despa- março de cada ano com base na variação do índice cho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, médio de preços no consumidor no continente relativo 2.ª Serie, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e ao abrigo do ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, Instituto Nacional de Estatística, I.P.» de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Entrada em vigor Delimitação de perímetro de proteção O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações denominadas por FR4 e FR5, que captam na Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de massa de água subterrânea ‘Ourém’ (O15) e pertencem ao dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís polo de captação de “Fonte Santa”, no concelho de Ourém, Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de nos termos dos artigos seguintes. Magalhães Pires de Lima. 2 – As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, Promulgado em 7 de fevereiro de 2014. que dela faz parte integrante. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Zona de proteção imediata Referendado em 11 de fevereiro de 2014. 1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. responde à área da superfície do terreno envolvente a cada 1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 uma das captações, delimitada pelo polígono resultante da 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o união dos vértices indicados nos quadros constantes do n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando su- 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa de proteção imediata a que se refere o número anterior, do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar damente através do pastoreio intensivo; infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do desde que não causem problemas de poluição da água sub- Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. terrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água Artigo 3.º ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes Zona de proteção intermédia ou bioacumuláveis; c) Construção de edificações, que podem ser permitidas 1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa área da superfície do terreno contígua exterior à zona de pro- do tipo estanque; teção imediata, delimitada através de polígonos que resultam d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. dos solos e da água subterrânea; 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, estanqueidade. as seguintes atividades e instalações: Artigo 4.º a) Estações de tratamento de águas residuais; Zona de proteção alargada b) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas 1 - A zona de proteção alargada respeitante aos períme- residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou à área da superfície do terreno delimitada através do po- reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo lígonos que resulta da união dos vértices indicados nos que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que de águas residuais nestas zonas; dela faz parte integrante. c) Cemitérios; 2 – Na zona de proteção alargada referida no número d) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º quer indústrias extrativas; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à atividades e instalações: extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de a) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; que não se destinem ao abastecimento público, devendo b) Infraestruturas aeronáuticas; ser cimentadas todas as captações de água subterrânea c) Cemitérios; existentes que sejam desativadas; d) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegu- impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das rada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais g) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- radioativos ou de outras substâncias perigosas; cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir f) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbone- a alterar a qualidade da água subterrânea; tos e de resíduos perigosos; h) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- g) Canalizações de produtos tóxicos; lação de parques de campismo; h) Refinarias e industrias químicas; i) Caminho-de-ferro; i) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos j) Infraestruturas aeronáuticas; de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes. k) Oficinas e estações de serviço de automóveis; l) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbone- 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são tos e de resíduos perigosos; condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De- m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas n) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do radioativos ou de outras substâncias perigosas; Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: o) Canalizações de produtos tóxicos; a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água p) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes. bioacumuláveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 1411 b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à ANEXO II extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não Zona de proteção imediata se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de Captação FR4 água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Vértice M (m) P (m) quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade 1.............................. -44402,7 7110,8 da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que 2.............................. -44409,7 7102,4 comprometam o normal funcionamento dos sistemas de 3.............................. -44415,6 7107,3 abastecimento; 4.............................. -44408,5 7115,3 d) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, de- Captação FR5 vendo as estações de tratamento de águas residuais ser sujei- tas a verificações periódicas do seu estado de conservação; e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de Vértice M (m) P (m) abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que po- dem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabi- 1.............................. -44714,1 7035,9 lização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação 2.............................. -44717,0 7025,5 e circulação de automóveis, bem como as zonas de arma- 3.............................. -44725,6 7027,7 zenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer 4.............................. -44723,1 7038,4 caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas Nota – As coordenadas dos vértices encontram-se no caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas origem no ponto central). em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas. ANEXO III Artigo 5.º Representação das zonas de proteção (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) As zonas de proteção respeitantes aos perímetros Zona de proteção intermédia mencionados no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V da presente portaria, que dela faz parte inte- Captação FR4 grante. Artigo 6.º Vértice M (m) P (m) Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1.............................. -44458,2 7159,4 da sua publicação. 2.............................. -44358,2 7159,4 3.............................. -44358,2 7059,4 O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme 4.............................. -44458,2 7059,4 da Silva Lemos, em 30 de janeiro de 2014. ANEXO I Captação FR5 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Vértice M (m) P (m) Pólo de Captação Captação M (m) P (m) 1.............................. -44792,7 7097,8 2.............................. -44652,7 7097,8 Fonte Santa. . . . . . . . . . . . . . . . . . FR4 -44407,7 7109,1 3.............................. -44652,7 6957,8 FR5 -44722,4 7030,5 4.............................. -44792,7 6957,8 Nota – As coordenadas das captações encontram-se no Nota – As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central). origem no ponto central). 1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 ANEXO IV Nesse âmbito, estas coletividades dão um enorme con- tributo para o enriquecimento socioafetivo dos jovens (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) formando-os artisticamente. As sociedades recreativas e filarmónicas não esgotam, Zona de proteção alargada contudo, a sua atividade nas ações das bandas filarmónicas tendo as suas sedes sociais um caráter social e recreativo Captações FR4 e FR5 de grande relevo na sociedade Açoriana. Estas coletividades são as organizações associativas Vértice M (m) P (m) mais antigas da Região Autónoma dos Açores e têm man- tido na generalidade uma atividade constante e regular na 1.............................. -44902,9 7328,1 divulgação dos valores identitários da cultura Açoriana e 2.............................. -44613,6 7328,1 cujo mérito e persistência importa apoiar na proporção da 3.............................. -44106,1 7181,5 sua atividade. 4.............................. -43956,5 7031,8 5.............................. -43991,0 6819,5 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 6.............................. -44295,2 6515,2 dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 7.............................. -44722,7 6515,2 artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do 8.............................. -45023,0 6815,5 n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político- 9.............................. -45023,0 7208,0 -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no guinte: sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central). Artigo 1.º Objeto ANEXO V O presente diploma cria o Programa Regional de Apoio (a que se refere o artigo 5.º) às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autó- noma dos Açores, doravante designado por SOREFIL. Planta de localização com a representação das zonas de proteção Artigo 2.º Âmbito Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) O SOREFIL visa apoiar a atividade das bandas musi- Captações FR4 e FR5 cais das sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Objetivos Constituem objetivos do SOREFIL: a) Apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural; b) Apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural; c) Apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural; d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES instrumentos musicais. Assembleia Legislativa Artigo 4.º Natureza dos apoios Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A 1 — Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL re- CRIA O PROGRAMA REGIONAL DE APOIO ÀS SOCIEDADES vestem a natureza de fundo perdido e correspondem até RECREATIVAS E FILARMÓNICAS DA REGIÃO AUTÓNOMA 25% dos encargos referidos no artigo anterior. DOS AÇORES 2 — Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 abrangem igualmente as seguintes despesas: As sociedades recreativas e filarmónicas na Região Autónoma dos Açores têm uma relevante importância a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade social, cultural e recreativa. para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede As diversas atividades que estas desenvolvem, em parti- própria, bem como, uma atividade cultural regular até um cular, na vertente musical, através das bandas filarmónicas, máximo de 25% do montante do apoio concedido; representam a cultura do Povo Açoriano e são fundamen- b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde tais para a manutenção das tradições culturais e para a que o mesmo desempenhe a sua atividade, exclusivamente, formação de muitos jovens. na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 1413 a qual desenvolva uma atividade cultural regular até um Artigo 8.º máximo de 25% do montante do apoio concedido. Prazo de apresentação dos pedidos de apoio Artigo 5.º 1 — O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Re- Concessão dos apoios gional com competência em matéria de cultura, até ao dia 1 — Os apoios concedidos ao abrigo do SOREFIL 31 de janeiro, abrangendo as atividades a desenvolver no decorrem da análise e aprovação de candidatura própria ano seguinte. submetida ao departamento do Governo Regional com 2 — Após o despacho acima referido, será publicitado, competência em matéria de cultura. em simultâneo, um aviso de abertura, no Jornal Oficial, 2 — A concessão dos apoios reveste a forma de contrato em três jornais de expansão regional, no Portal Cultura de financiamento. Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores, com a seguinte informação: Artigo 6.º a) Destinatários do apoio; Requisitos b) Montante financeiro global disponível. Podem candidatar-se ao SOREFIL as Sociedades Re- Artigo 9.º creativas e Filarmónicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: Exclusão dos pedidos de apoio a) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores; 1 — A direção regional com competência em matéria b) Tenham regularizada a sua situação contributiva pe- de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os rante a segurança social; requerentes: c) Tenham regularizada a sua situação contributiva pe- a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabele- rante a administração fiscal; cido; d) Tenham regularizada a sua situação perante a entidade b) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação que atribui o subsídio. ou de cessação de atividade; c) Não tenham a sua situação regularizada perante a Artigo 7.º Direção Regional da Cultura; Instrução da candidatura d) Prestem falsas declarações; e) Não entreguem, na totalidade, os documentos exigi- 1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário pró- dos, no prazo fixado; prio, em modelo a aprovar em diploma regulamentar, e é f) Não respondam adequadamente às solicitações refe- apresentado junto da direção regional com competência em ridas neste diploma, no prazo de dez dias úteis; matéria de cultura e respetivos serviços externos (museus g) Não reúnam as condições de acesso previstas; e bibliotecas públicas e arquivos regionais). h) Tenham sido apoiados integralmente por outras en- 2 — O formulário de candidatura pode ser remetido por tidades oficiais. qualquer meio, acompanhado pelos documentos genéricos e obrigatórios. Artigo 10.º 3 — Os documentos referidos no número anterior são Comissão de apreciação os seguintes: 1 — As candidaturas serão apreciadas por uma comis- a) Texto descritivo da atividade proposta; são a constituir pelo membro do Governo Regional com b) Justificação do interesse cultural da atividade; competência em matéria de cultura. c) Orçamento discriminado; 2 — No prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo d) Curriculum da coletividade; de apresentação de candidaturas, as comissões de apre- e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano ante- ciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata rior (caso tenham sido objeto de apoio por parte da dire- fundamentada. ção regional com competência na área da cultura no ano anterior); Artigo 11.º f) Documento bancário com o NIB do candidato; g) Fotocópia do cartão de contribuinte da coletividade Concessão de apoio e do responsável pelo projeto; 1 — O membro do Governo Regional com competência h) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão em matéria de cultura decide no prazo de quinze dias úteis a do responsável pelo projeto; contar da data de receção das atas, contendo as deliberações i) Declaração comprovativa da situação contributiva finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do regularizada perante a instituição de Previdência ou Se- apoio e do montante a atribuir. gurança Social; 2 — Sempre que necessário, o membro do Governo j) Certidão das Finanças. Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de 4 — A direção regional com competência em matéria acordo com a disponibilidade orçamental anual definida de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que con- para o programa. sidere necessário, informações detalhadas e documentos 3 — Os apoios previstos no presente diploma, devem ser adicionais. realizados no ano civil em que são concedidos. 1414 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 4 — O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do Governo Regional com competência em matéria de cultura presente diploma caducará caso se verifique uma das se- reconhecer o incumprimento. guintes situações: Artigo 14.º a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado; Relatório final b) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações 1 — O relatório final, de execução técnica e financeira, estabelecidas no presente diploma e no contrato assi- deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, nado; com informação exaustiva, sintética e fundamentada, c) As atividades executadas não correspondam às des- respeitando o(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s critas e aprovadas aquando da candidatura; apresentado(s) na candidatura e dando cumprimento ao d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a contrato de financiamento. conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório 2 — O relatório final deverá ser remetido à direção re- final. gional com competência em matéria de cultura, até trinta dias após a conclusão do projeto. 5 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a 3 — O processo de candidatura ficará concluído após a sua publicação no Jornal Oficial. análise e aprovação do relatório final pelos serviços da di- reção regional com competência em matéria de cultura. Artigo 12.º 4 — O relatório técnico e financeiro deverá conter, no Obrigações dos requerentes mínimo, os seguintes itens: 1 — Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obri- a) Cópias dos documentos de despesa relativos à totali- gações: dade do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s; b) A descrição das despesas efetuadas ao abrigo do sub- a) Executar os projetos nos moldes e prazos previstos sídio atribuído pela direção regional com competência em na candidatura; matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo: b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais; Descrição Objetivo Número Data Valor da despesa fatura/recibo c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as infor- mações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma; xx/xx/xxxx 0,00 € xx/xx/xxxx 0,00 € d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cul- xx/xx/xxxx 0,00 € tural desenvolvida que forem estabelecidas no documento Total . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € formalizador da concessão dos apoios; e) Entregar cópia do balanço e demonstração de resulta- c) Descrição do custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) dos do ano anterior ou documento probatório equivalente, desenvolvido(a)s, do valor do financiamento próprio, do aprovado em assembleia-geral ou similar. valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atri- buído pela direção regional com competência em matéria 2 — As contrapartidas previstas na alínea d) do número de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à anterior podem consistir nomeadamente na: direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo: a) Cedência de instalações; b) Disponibilização de ingressos; Custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s 0,00€ c) Realização de espetáculos. Artigo 13.º Financiamento próprio: 0,00€ Outros financiamentos: 0,00€ Acompanhamento e controlo Subsídio atribuído pela DRaC 0,00€ Montante a devolver à DRaC 0,00€ 1 — Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efetuar o controlo d) Justificação de eventuais desvios financeiros. da aplicação dos apoios. 2 — O departamento do Governo Regional com com- 5 — O relatório final, bem como a análise efetuada pelos petência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue serviços da direção regional com competência em matéria oportuno, promover fiscalizações junto das entidades be- de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação neficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação para redigirem um relatório que sintetize a avalização da e apoio que lhes vier a ser solicitado. execução do programa de atividades e respetiva gestão e 3 — Em caso de incumprimento das obrigações men- execução financeira. cionadas no artigo 12.º, para além de haver lugar à res- tituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, Artigo 15.º nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado, os candidatos Relatório de avaliação ficam impedidos de apresentar qualquer candidatura aos apoios da Direção Regional da Cultura que tenham sido O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis entregue ao diretor regional com competência em matéria subsequentes. de cultura, que elaborará um relatório de avaliação do qual 4 — Os juros contam-se a partir da data de pagamento consta a apreciação da comissão bem como a apreciação do apoio até à data do despacho em que o membro do final dos serviços técnicos da direção regional com com- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 1415 petência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das entidades beneficiárias. o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 16.º Artigo 1.º Relatório anual Execução do Orçamento O departamento do Governo Regional com competên- O presente diploma contém as disposições necessárias cia em matéria de cultura elabora e remete à Assembleia à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, res para 2014 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do um relatório detalhado sobre os apoios concedidos, a sua Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações execução e os seus destinatários, após aprovação do rela- constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de tório de avaliação previsto no artigo 15.º. 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região. Artigo 17.º Artigo 2.º Encargos Âmbito de aplicação 1 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente Todos os serviços e organismos da administração re- diploma são inscritos anualmente no plano do departa- gional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância mento do Governo Regional com competência em matéria dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma. de cultura. 2 — Quando não haja previsão financeira suficiente para Artigo 3.º fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, as despesas transitam para o ano financeiro seguinte, tendo Aplicação do novo regime de administração financeira da Região enquadramento prioritário. 1 - A transição para o novo regime de autonomia ad- ministrativa dos serviços e organismos da administra- Artigo 18.º ção pública regional far-se-á nos termos do Decreto-Lei Disposições finais n.º 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 2014, caso a caso, mediante despacho conjunto do secre- Serão estabelecidas, por decreto regulamentar regional, tário regional da tutela e do vice-presidente do Governo todas as especificidades resultantes da entrada em vigor Regional, sob proposta do diretor regional do Orçamento do presente diploma. e Tesouro. 2 - Considera-se atribuída à Direção Regional do Or- Artigo 19.º çamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à Entrada em vigor aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional da sua publicação. n.º 7/97/A, de 24 de maio. 3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- regime financeiro deverão contabilizar todos os movi- noma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2014. mentos efetuados durante o ano de 2014, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Artigo 4.º Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de janeiro de Controlo das despesas 2014. O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da Publique-se. sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental O Representante da República para a Região Autónoma e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. recursos públicos. Artigo 5.º Utilização das dotações Presidência do Governo 1 - Na execução dos seus orçamentos para 2014, os ser- Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2014/A viços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA dos Açores deverão observar normas de rigorosa econo- DOS AÇORES PARA 2014 mia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas. Em execução do disposto no artigo 46.º do Decreto 2 - Os serviços e organismos da administração pública Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, e regional são obrigados a manter atualizadas as contas cor- nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- rentes das dotações orçamentais com o registo dos encargos tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto assumidos. 1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 3 - A assunção de compromissos exige a prévia infor- sendo um para despesas com pessoal, um para despesas mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade de funcionamento e outro para despesas de investimento. no respetivo documento de autorização para a realização 3 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da da despesa. Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos 4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infra- não possam ser processados dentro dos prazos estabele- ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas cidos no n.º 5 do presente artigo, terminando em 30 de públicas, nos termos da legislação em vigor. novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte 5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a da entidade competente. reestruturação de serviços só poderão ser suportados por 4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida ade- despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas quada, em disponibilidades de outras verbas do referido certas ou permanentes necessárias ao normal funciona- orçamento. mento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente 6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, assumidos, bem como as despesas correspondentes a ver- o vice-presidente do Governo Regional poderá propor ao bas afetas a programas e projetos do Plano, desde que pre- Conselho do Governo Regional a cativação de dotações or- viamente autorizadas pelo membro do Governo Regional çamentais, bem como as condições da sua futura utilização. responsável pelas finanças. 5 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 3 Artigo 6.º são os seguintes: Regime duodecimal a) A entrada de PAPs (pedidos de autorização de paga- Em 2014, a execução orçamental não está sujeita ao mento), requisições e outros elementos de levantamento regime duodecimal. de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas Tesourarias da Região, verificar-se-á, impreterivelmente, Artigo 7.º até 31 de dezembro; b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos (PLCs) terão lugar até 31 de janeiro de 2015, salvo o disposto no 1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa n.º 7; ou de autonomia administrativa e financeira só poderão c) Os serviços dotados de autonomia administrativa requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a liberta- e financeira só poderão efetuar pagamentos, até 26 de ção dos créditos, que forem estritamente indispensáveis à janeiro de 2015. realização das despesas correspondentes às suas necessi- dades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça 6 - Os pagamentos relativos ao ano económico de 2014, o contrário. efetuados posteriormente à data referida na alínea a) do 2 - As requisições de fundos dos estabelecimentos de en- número anterior, deverão ser registados no sistema com sino da Região integrados no âmbito da Direção Regional data de 31 de dezembro de 2014. da Educação, deverão ser enviadas para as delegações de 7 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não po- contabilidade pública regional, acompanhadas de projetos derão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pa- de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os en- gamentos de despesas por conta do Orçamento de 2014 a cargos previstos no respetivo mês e o montante existente partir de 31 de janeiro de 2015, salvo casos excecionais em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados e devidamente fundamentados e autorizados por resolu- os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável. ção do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim, 3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as ne- nunca para além de 31 de março de 2015, caducando as cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento autorizações que até à data estabelecida não se tenham de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores. efetivado. 4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder à autorização de fundos que, em face dos Artigo 9.º elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários. Fundos de maneio Artigo 8.º 1 - Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Prazos vice-presidente do Governo Regional, poderão ser consti- 1 - As requisições de fundos e o processamento de re- tuídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas munerações, deverão ser recebidos nas delegações da con- no orçamento do gabinete do vice-presidente do Governo tabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior Regional. àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, 2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver deverão ser reconfirmados ou repostos nos cofres da Re- estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Te- gião até 31 de março de 2015. souro. 3 - Sob proposta do secretário regional da tutela e me- 2 - Salvo em caso excecionais, devidamente funda- diante despacho do vice-presidente do Governo Regional, mentados, os serviços integrados no novo regime da ad- os serviços abrangidos pelo âmbito do n.º 1 do artigo 3.º ministração financeira da Região Autónoma dos Açores, do presente diploma, poderão constituir fundos de ma- devem submeter, até ao dia dez de cada mês, três PLCs, neio por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 1417 Artigo 10.º autónomos, carece de autorização prévia do vice-presidente Isenção de reposição de saldos de gerência do Governo Regional. 2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen- do disposto no número anterior. tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma Artigo 15.º dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com Delegação de competências autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regio- 1 - As competências das entidades referidas no artigo 21.º do nal de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, a concordância do vice-presidente do Governo Regional. para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao Artigo 11.º abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos: Subsídios e adiantamentos a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional; A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros dos restantes membros do Governo Regional; ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care- c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re- cem de autorização prévia do vice-presidente do Governo gionais; Regional. d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados Artigo 12.º de autonomia administrativa ou de autonomia administra- Aquisição de veículos com motor tiva e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, 1 - Em 2014, os serviços e organismos da administração ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto regional autónoma não podem adquirir, por conta de quais- de vista funcional; quer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes fundamentada, indicando as caraterísticas técnicas e o preço sob a sua dependência. estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional competente e pelo vice-presidente do Governo Regional. 2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do 2 - Os serviços e organismos referidos no número an- número anterior não devem, salvo em casos ponderosos terior terão de observar as mesmas formalidades sempre devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 50 000. que recorram, com caráter de permanência, à utilização 3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do tipo de veículos mencionado no número anterior, por do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devida- qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira mente justificados, ultrapassar o limite de €2 500. e aluguer sem condutor. 4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equi- 3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica pamento de escritório ou informático, de valor superior à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional a € 4 000, bem como as de representação, independente- de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a mente do seu valor, carecem de autorização do respetivo operações de emergência médica e civil. membro do Governo Regional. 5 - As delegações de competências permanecem válidas Artigo 13.º por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem Arrendamento de imóveis em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário expressa no ato de delegação. 1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a cele- brar pelos serviços e organismos da Região Autónoma Artigo 16.º dos Açores carecem sempre da autorização do vice-pre- sidente do Governo Regional, ficando os de valor anual Repartição de encargos por mais de um ano económico superior a € 100 000 sujeitos a autorização do Conselho 1 - Os atos e contratos que deem lugar a encargo or- do Governo Regional, por proposta daquele membro do çamental em mais de um ano económico, ou em ano que Governo Regional. não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os ar- sem prévia autorização do vice-presidente do Governo rendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, Regional, conferida em despacho, salvo quando resul- seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à tarem da execução de programas plurianuais aprovados. autorização do secretário regional competente. 2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior 3 - Os arrendamentos referidos no número anterior de- como os próprios contratos deverão fixar o limite má- vem ser objeto de prévia comunicação ao vice-presidente ximo do encargo correspondente a cada ano económico. do Governo Regional. 3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos Artigo 14.º a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas Contratos de locação financeira cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des- pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos 1 - A celebração de contratos de locação financeira encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos do adicional. 1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 Artigo 17.º orçamentais, com exceção das destinadas a suportar des- Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos pesas com pessoal. e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação Artigo 18.º 1 - Os fundos e serviços autónomos e as entidades do Confirmação da situação tributária e contributiva SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades remeter trimestralmente à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao final de cada 1 - Os serviços públicos regionais e aqueles cuja ges- trimestre, informação completa sobre as operações de fi- tão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico nanciamento, nomeadamente empréstimos e amortizações das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuados, bem como as previstas até ao final do ano. efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito 2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da de procedimentos administrativos para cuja instrução ou gestão orçamental, devem os organismos e as entidades decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orça- apresentação de certidão comprovativa de situação tributá- mento e Tesouro: ria ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos encontra regularizada. disponíveis; 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a en- b) Até ao dia 18 do mês seguinte a que respeitam, os tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação mapas de demonstração dos fluxos de caixa, das entidades tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser do SPER incluídas no perímetro de consolidação; dispensada quando o interessado, mediante autorização c) Até ao dia 27 do mês seguinte a que respeitam, os ma- prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a pas de balancete mensal, das entidades do SPER incluídas consulta da mesma. no perímetro de consolidação; 3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem d) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada tri- que o beneficiário do pagamento não tem a situação tribu- mestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e tária ou contributiva regularizada, devem reter o montante stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do no perímetro de consolidação. valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu de- pósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao 3 - A fim de permitir uma informação consolidada do órgão da execução fiscal. conjunto do setor público administrativo, os organismos 4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à si- da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. tuação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida 5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte pública, nos termos a definir por aquela direção regional. a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de 4 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter à dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res- gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a petivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder que respeitam, nos termos da legislação aplicável. o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar. 5 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referi- Artigo 19.º dos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos Regulamentação neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental. O vice-presidente do Governo Regional emitirá os re- 6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução gulamentos que se mostrem necessários à execução do material e financeira do Plano de Investimentos da Região, presente diploma. os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais: Artigo 20.º a) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada tri- Produção de efeitos mestre, toda a informação relativa à execução financeira O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro respeitante ao respetivo período; de 2014. b) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada se- mestre, toda a informação relativa à execução material Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta respeitante ao respetivo período. Delgada, em 29 de janeiro de 2014. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves 7 - A inobservância dos prazos referidos nos números Cordeiro. anteriores, para além da eventual efetivação da responsa- bilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de fevereiro pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e de 2014. do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legal- Publique-se. mente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, O Representante da República para a Região Autónoma de 29 de janeiro, a retenção de todas as transferências dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1420 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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