Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 26/2010

Data
2010-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (60 756 palavras)

Decreto-Lei n.º 26/2010 aquecimento de águas sanitárias. de 30 de Março Em quinto lugar, de acordo com o reforço da respon- sabilidade dos intervenientes, consagra-se a dispensa da A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu no consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou regime jurídico da urbanização e da edificação uma vasta externa aos municípios, dos projectos das especialidades e simplificação administrativa com uma nova delimitação outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompa- do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de nhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico controlo prévio, promoveu e valorizou a responsabili- autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dade de cada interveniente, estabeleceu uma nova forma dispensa-se a realização de vistoria, pelo município ou de relacionamento entre os órgãos da Administração e por entidade exterior, sobre a conformidade da execução consagrou a utilização de sistemas electrónicos para a dos projectos das especialidades e outros estudos com o desmaterialização dos processos e do relacionamento da projecto aprovado ou apresentado quando seja também administração com os particulares. Assim, foi adoptado um apresentado termo de responsabilidade subscrito por téc- novo padrão de controlo prévio das actividades caracteri- nico autor de projecto legalmente habilitado. Trata-se de zado pela confiança nos intervenientes e com a delimitação uma medida que se funda na confiança e responsabilização do que deve, de facto, ser objecto de análise e controlo de cada interveniente e que visa concretizar e dar sentido pela Administração, e retirando dela todas as verifica- aos termos de responsabilidades que acompanham todos 986 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 os projectos das especialidades e outros estudos, reduzir 48.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 68.º, 71.º, 75.º, os custos administrativos associados aos processos de 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 98.º, 112.º, 116.º e 119.º do controlo prévio e evitar controlos redundantes. Aliás, a Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas responsabilização acrescida dos profissionais em causa Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de justifica-se plenamente na sequência do novo regime apro- Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, vado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, da qualificação pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de profissional exigível aos técnicos responsáveis pela ela- 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de boração e subscrição de projectos e pela fiscalização e Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelos direcção de obra. Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, e 116/2008, Em sexto lugar, sobre o regime da comunicação pré- de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: via, clarifica-se a possibilidade de o presidente da câ- mara municipal delegar a competência para a rejeição da «Artigo 3.º comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais e Regulamentos municipais procede-se à clarificação dos elementos que devem constar 1— ..................................... da comunicação. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior Em sétimo lugar, ao nível da autorização de utilização, devem ter como objectivo a concretização e execução clarifica-se qual o efeito da falta de determinação de rea- do presente diploma, não podendo contrariar o nele lização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria. disposto, designadamente quanto ao procedimento de Em oitavo lugar, intervém-se em matéria de emissão controlo prévio a que operações urbanísticas estão sub- de alvarás, deixando claro que a titularidade do título da metidas, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar utilização dos imóveis se transfere automaticamente com nos casos de admissão de comunicação prévia e de a transferência da propriedade dos imóveis. deferimento tácito, não podendo estes valores exceder Em nono lugar, não obstante as medidas de aprofun- os previstos para o licenciamento ou acto expresso. damento da simplificação dos procedimentos de controlo 3— ..................................... prévio agora introduzidas diminuírem os custos administra- 4— ..................................... tivos e de contexto para os cidadãos e empresas, mostra-se necessário adoptar medidas que permitam flexibilizar o Artigo 4.º ritmo de realização das operações urbanísticas já objecto Licença, comunicação prévia e autorização de utilização de controlo prévio por forma a evitar o acréscimo de cus- tos e efeitos pela impossibilidade de ajuste do tempo das 1 — A realização de operações urbanísticas depende intervenções aos limites temporais fixados no regime e nos de controlo prévio, que pode revestir as modalidades títulos das operações urbanísticas. Assim, introduz-se um de licença, comunicação prévia ou autorização de uti- regime excepcional, que estende os prazos para a apresen- lização, nos termos e com as excepções constantes da tação de requerimento de emissão de título de operação presente secção. urbanística, de execução de obras e de caducidade. 2— ..................................... Finalmente, o presente decreto-lei esclarece o âmbito dos mecanismos de coordenação introduzidos pela Lei a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sobre a localização das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, c) As obras de construção, de alteração ou de amplia- sem prejudicar o exercício das atribuições e a realização ção em área não abrangida por operação de loteamento das consultas legalmente estabelecidas às entidades públi- ou por plano de pormenor que contenha os elementos cas com atribuições específicas, nomeadamente nas áreas referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º da salvaguarda do património cultural e da administração do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que es- do domínio público, tal como portuário, ferroviário, ro- tabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão doviário e aeroportuário. territorial; Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, Autónoma da Madeira, a Associação Nacional dos Muni- conservação ou demolição de imóveis classificados ou cípios Portugueses e a Ordem dos Arquitectos. em vias de classificação, bem como dos imóveis inte- Foi promovida a audição do órgão de governo próprio da grados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias Região Autónoma dos Açores, da Ordem dos Engenheiros de classificação, e as obras de construção, reconstrução, e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Por- situados em zonas de protecção de imóveis classificados tuguesa de Planeadores do Território e a Associação Pro- ou em vias de classificação; fissional dos Urbanistas Portugueses. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- g) (Revogada.) tituição, o Governo decreta o seguinte: 3— ..................................... Artigo 1.º 4 — Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro operações urbanísticas: Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º-A, a) As obras de reconstrução com preservação das 13.º, 13.º-A, 15.º, 20.º, 23.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 44.º, fachadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 987 b) As obras de urbanização e os trabalhos de remo- Artigo 5.º delação de terrenos em área abrangida por operação de [...] loteamento; c) As obras de construção, de alteração ou de amplia- 1— ..................................... ção em área abrangida por operação de loteamento ou 2 — A admissão ou rejeição da comunicação prévia plano de pormenor que contenha os elementos referidos prevista no n.º 4 do artigo anterior é da competência do nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto- presidente da câmara municipal, podendo ser delegada -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; dirigentes dos serviços municipais. d) As obras de construção, de alteração ou de am- 3 — A concessão da autorização prevista no n.º 5 pliação em zona urbana consolidada que respeitem os do artigo anterior é da competência do presidente da planos municipais e das quais não resulte edificação com câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos ser- frente edificada do lado do arruamento onde se integra viços municipais. a nova edificação, no troço de rua compreendido entre 4 — (Anterior n.º 3.) as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; Artigo 6.º e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, Isenção de controlo prévio alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utili- do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio: dade pública: a) As obras de conservação; i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção b) As obras de alteração no interior de edifícios ou de águas minerais naturais, definidas nos termos do suas fracções que não impliquem modificações na estru- Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; tura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de e da forma dos telhados ou coberturas; captações de águas subterrâneas destinadas ao abasteci- c) As obras de escassa relevância urbanística; mento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 artigo. de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio; 2— ..................................... iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas 3 — (Revogado.) de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, 4— ..................................... definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 5— ..................................... de Outubro de 1944; 6— ..................................... iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, la- 7 — O condicionamento da construção bem como o goas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio; ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultan- v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, defi- tes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou nidas nos termos do Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas. de Julho; 8 — O disposto no presente artigo não isenta a rea- vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou lização das operações urbanísticas nele previstas da ob- privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de servância das normas legais e regulamentares aplicáveis, 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro; designadamente as constantes de planos municipais ou vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 especiais de ordenamento do território, de servidões ou e as áreas protegidas classificadas, nos termos defi- restrições de utilidade pública, as normas técnicas de cons- nidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; trução, as de protecção do património cultural imóvel, e a viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que estabe- 22 de Agosto; lece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da 9— ..................................... Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei 10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964; parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 f) A edificação de piscinas associadas a edificação ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, principal; se também ela se situar em perímetro urbano e fora g) As alterações à utilização dos edifícios que envol- deste, consoante a localização da área maior. vam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas; Artigo 6.º-A h) As demais operações urbanísticas que não este- [...] jam isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma. 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 988 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou 6— ..................................... geradores eólicos associada a edificação principal, para 7— ..................................... produção de energias renováveis, incluindo de micro- produção, que não excedam, no primeiro caso, a área Artigo 9.º de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de [...] altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, 1— ..................................... bem como de colectores solares térmicos para aqueci- 2— ..................................... mento de águas sanitárias que não excedam os limites 3— ..................................... previstos para os painéis solares fotovoltaicos; 4— ..................................... h) A substituição dos materiais de revestimento 5— ..................................... exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, 6— ..................................... conferindo acabamento exterior idêntico ao original, 7— ..................................... promovam a eficiência energética; 8— ..................................... i) [Anterior alínea g).] 9 — A substituição do requerente ou comuni- cante, do titular do alvará de construção ou do título 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do as obras e instalações em: Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), do responsável por qual- quer dos projectos apresentados, do director de obra ou a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, do director de fiscalização de obra deve ser comunicada de interesse nacional ou de interesse público; ao gestor do procedimento para que este proceda ao b) Imóveis situados em zonas de protecção de imó- respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar veis classificados ou em vias de classificação; da data da substituição. c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classi- 10 — Cabe ao gestor do procedimento verificar a ficados ou em vias de classificação. adequação das habilitações do titular do alvará de cons- trução ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., 3 — O regulamento municipal a que se refere a alí- à natureza e à estimativa de custo da operação urba- nea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos pre- nística. vistos nas alíneas a) a c) do mesmo número. 4— ..................................... Artigo 11.º 5 — A instalação de geradores eólicos referida na [...] alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal. 1— ..................................... 6 — A notificação prevista no número anterior 2— ..................................... destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da 3— ..................................... instalação do equipamento e deve ser instruída com: 4— ..................................... 5— ..................................... a) A localização do equipamento; 6— ..................................... b) A cércea e raio do equipamento; 7— ..................................... c) O nível de ruído produzido pelo equipamento; 8— ..................................... d) Termo de responsabilidade onde o apresentante 9— ..................................... da notificação declare conhecer e cumprir as normas 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legais e regulamentares aplicáveis à instalação de ge- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . radores eólicos. a) No caso de o procedimento indicado ser mais Artigo 7.º simples do que o aplicável, para, em 30 dias, declarar se pretende que o procedimento prossiga na forma le- [...] galmente prevista, devendo, em caso afirmativo e no 1 — Estão igualmente isentas de controlo prévio: mesmo prazo, juntar os elementos que estiverem em falta, sob pena de rejeição liminar; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No caso de a operação urbanística em causa estar c) As obras de edificação ou demolição promovi- isenta de controlo prévio, tomar conhecimento da ex- das por institutos públicos ou entidades da Adminis- tinção do procedimento. tração Pública que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e Artigo 12.º-A gestão do parque habitacional do Estado e que estejam [...] directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constantes de plano municipal ou especial de ordena- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento do território ou sua revisão aplica-se o disposto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 989 Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instru- de parecer aí prevista se inclua em algum dos pedidos mentos de gestão territorial. ou procedimentos previstos neste diploma. Artigo 13.º 5 — (Anterior n.º 4.) [...] 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 1— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) 2— ..................................... 9 — (Anterior n.º 8.) 3— ..................................... 10 — (Anterior n.º 9.) 4— ..................................... 11 — (Anterior n.º 10.) 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 15.º 7 — São fixados em diploma próprio os projectos das especialidades e outros estudos e as certificações [...] técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de 1 — No âmbito do procedimento de informação pré- parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar. via há lugar a consultas externas, nos termos dos arti- 8 — A consulta, certificação, aprovação ou parecer, gos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, por entidade interna ou externa aos municípios, dos autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da projectos das especialidades e outros estudos referidos lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva no número anterior não têm lugar quando o respectivo ser promovida num eventual pedido de licenciamento projecto seja acompanhado por termo de responsabili- ou apresentação de comunicação prévia. dade subscrito por técnico autor de projecto legalmente 2 — A pronúncia das entidades referidas no número habilitado que ateste o cumprimento das normas legais anterior não incide sobre avaliação de impacte am- e regulamentares aplicáveis, designadamente as iden- biental. tificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º 9 — A realização de vistoria, certificação, aprovação Artigo 20.º ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, [...] sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado 1 — A apreciação do projecto de arquitectura, no caso ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas de responsabilidade por técnico legalmente habilitado alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua para esse efeito, de acordo com o respectivo regime conformidade com planos municipais de ordenamento legal, que ateste essa conformidade. no território, planos especiais de ordenamento do ter- 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a veri- ritório, medidas preventivas, área de desenvolvimento ficação aleatória dos projectos neles referidos e da sua urbano prioritário, área de construção prioritária, ser- execução. vidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relati- Artigo 13.º-A vas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística [...] das edificações, bem como sobre o uso proposto. 2— ..................................... 1 — A consulta de entidades da administração cen- tral, directa ou indirecta, do sector empresarial do Es- 3— ..................................... tado, bem como de entidades concessionárias que exer- 4 — O interessado deve apresentar os projectos das çam poderes de autoridade, que se devam pronunciar especialidades e outros estudos necessários à execução sobre a operação urbanística em razão da localização, é da obra no prazo de seis meses a contar da notificação efectuada através de uma única entidade coordenadora, do acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma tenha apresentado tais projectos com o requerimento decisão global e vinculativa de toda a administração. inicial. 2— ..................................... 5— ..................................... 3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se 6 — A falta de apresentação dos projectos das es- no prazo de 20 dias, sem possibilidade de suspensão pecialidades e outros estudos no prazo estabelecido no do procedimento. n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida 4 — O prazo para as entidades consultadas se pro- nos termos do número anterior implica a suspensão do nunciarem é de 40 dias, sem possibilidade de suspensão processo de licenciamento pelo período máximo de do procedimento, nos casos: seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após a) De obra relativa a imóvel de interesse nacional ou audiência prévia do interessado. de interesse público; 7— ..................................... b) De operações urbanísticas a realizar em área in- 8 — As declarações de responsabilidade dos autores tegrada na Rede Natura 2000, nos termos do n.º 3 do dos projectos das especialidades e outros estudos que artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, estejam inscritos em associação pública constituem alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Feve- garantia bastante do cumprimento das normas legais e reiro, ou em área integrada na Rede Nacional de Áreas regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua Protegidas, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto- apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, sempre que a emissão formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º 990 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 23.º c) Das especificações a que se referem os n.os 1 e 4 do [...] artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3. 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas Artigo 36.º nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º; [...] d) (Revogada.) 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais 2— ..................................... elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente 3— ..................................... 4— ..................................... da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação nos dirigentes dos ser- a) Da data da apresentação dos projectos das espe- viços municipais, deve rejeitar a comunicação quando cialidades e outros estudos ou da data da aprovação verifique que a obra viola as normas legais e regulamen- do projecto de arquitectura se o interessado os tiver tares aplicáveis, designadamente as constantes de plano apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou municipal de ordenamento do território, de alvará de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou os termos de informação prévia existente. 2— ..................................... 5— ..................................... 6 — No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do Artigo 44.º n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requeri- [...] mento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de 1— ..................................... todos os projectos das especialidades e outros estudos e 2— ..................................... desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitec- 3 — As parcelas de terreno cedidas ao município tura e prestada caução para demolição da estrutura até integram-se no domínio municipal com a emissão do ao piso de menor cota em caso de indeferimento. alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, atra- 7— ..................................... vés de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia, Artigo 24.º devendo a câmara municipal definir no momento da [...] recepção as parcelas afectas aos domínios público e privado do município. 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por 5— ..................................... objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento Artigo 48.º pode ainda ter lugar com fundamento em: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As condições da licença ou comunicação prévia b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal desde que tal alteração 3— ..................................... se mostre necessária à execução de plano municipal de 4— ..................................... ordenamento do território, plano especial de ordena- 5— ..................................... mento do território, área de desenvolvimento urbano 6— ..................................... prioritário, área de construção prioritária ou área de reabilitação urbana. Artigo 34.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... Obedece ao procedimento regulado na presente sub- secção a realização das operações urbanísticas referidas Artigo 57.º no n.º 4 do artigo 4.º [...] Artigo 35.º 1 — A câmara municipal fixa as condições a observar [...] na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a e) do 1 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente n.º 2 do artigo 4.º e através de regulamento municipal da câmara municipal e é acompanhada: para as obras previstas no n.º 4 do artigo 4.º, devendo a) Pelos elementos instrutórios fixados pela portaria salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º; gestão de resíduos de construção e demolição. b) De termo de responsabilidade nos termos do ar- 2 — As condições relativas à ocupação da via pública tigo 10.º; e ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 991 mediante proposta do requerente, a qual, nas situações aprovação daquele projecto, em que se propõe requerer previstas no n.º 4 do artigo 4.º, deve acompanhar a co- a aprovação dos projectos das especialidades e outros municação prévia, não podendo a câmara municipal estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a alterá-las senão com fundamento na violação de normas câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de legais ou regulamentares aplicáveis ou na necessidade interesse público devidamente fundamentado. de articulação com outras ocupações previstas ou exis- 2— ..................................... tentes. 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 5 — O disposto no artigo 43.º é aplicável aos procedi- 6— ..................................... mentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, 7— ..................................... bem como às previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º, quando respeitem a edifícios contíguos e Artigo 61.º funcionalmente ligados entre si, que determinem, em Identificação do director de obra termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma opera- ção de loteamento, nos termos a definir por regulamento O titular da licença de construção e apresentante da municipal. comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa 6 — O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos placa em material imperecível no exterior da edificação procedimentos de licenciamento ou de comunicação ou a gravar num dos seus elementos externos a identi- prévia das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 ficação do director de obra. do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º, quando a operação contemple a Artigo 62.º criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços [...] verdes e equipamento de uso privativo. 7 — O disposto no número anterior é igualmente 1 — A autorização de utilização de edifícios ou suas aplicável aos procedimentos de comunicação prévia fracções autónomas destina-se a verificar a conclusão das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) e da operação urbanística, no todo ou em parte, e a con- c) do n.º 4 do artigo 4.º desde que esteja prevista a sua formidade da obra com o projecto de arquitectura e realização em área não abrangida por operação de lo- arranjos exteriores aprovados e com as condições do teamento. licenciamento ou da comunicação prévia. 2— ..................................... Artigo 58.º [...] Artigo 63.º 1 — A câmara municipal fixa, com o deferimento [...] do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução 1 — O pedido de autorização de utilização deve ser da obra, em conformidade com a programação proposta instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo pelo requerente. director de obra ou director de fiscalização de obra, no 2 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não que foi executada de acordo com o projecto de arquitec- podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados me- tura e arranjos exteriores aprovados e com as condições diante regulamento municipal. da licença ou da comunicação prévia e, se for caso 3 — Os prazos referidos nos números anteriores disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em começam a contar da data de emissão do respectivo conformidade com as normas legais e regulamentares alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas que lhe são aplicáveis. ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º 2— ..................................... ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, na hipótese de comunicação prévia. Artigo 64.º 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1 — A autorização de utilização é concedida no 7— ..................................... prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento, 8— ..................................... com base nos termos de responsabilidade referidos no 9— ..................................... artigo anterior, salvo na situação prevista no número Artigo 59.º seguinte. 2— ..................................... [...] 3 — Não sendo determinada a realização de vistoria 1 — O requerente pode optar pela execução faseada no prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar da obra, devendo para o efeito, em caso de operação a emissão do alvará de autorização de utilização, que urbanística sujeita a licenciamento, identificar no pro- deve ocorrer no prazo de cinco dias, mediante a apre- jecto de arquitectura os trabalhos incluídos em cada sentação do comprovativo do requerimento da mesma uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de nos termos do artigo 63.º 992 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 68.º Artigo 75.º [...] [...] São nulas as licenças, as admissões de comunicações Compete ao presidente da câmara municipal emitir prévias, as autorizações de utilização e os pedidos de o alvará para a realização das operações urbanísticas, informação prévia previstos no presente decreto-lei que: podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos ser- a) Violem o disposto em plano municipal de orde- viços municipais. namento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comu- Artigo 76.º nicação prévia de loteamento em vigor; [...] b) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 3 — No caso de operação de loteamento que exija a Artigo 71.º realização de obras de urbanização, é emitido um único [...] alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da admissão de comunicação prévia das obras 1— ..................................... de urbanização. a) Não for apresentada a comunicação prévia para a 4— ..................................... realização das respectivas obras de urbanização no prazo 5— ..................................... 6— ..................................... de um ano a contar da notificação do acto de licencia- mento ou, na hipótese de comunicação prévia, não for Artigo 77.º apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da [...] admissão daquela; ou se 1— ..................................... b) Não for requerido o alvará a que se refere o n.º 3 2— ..................................... do artigo 76.º no prazo de um ano a contar da admis- 3— ..................................... são da comunicação prévia das respectivas obras de 4— ..................................... urbanização. 5— ..................................... a) Identificação do titular da autorização; 2 — A licença ou a admissão de comunicação prévia b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a realização de operação de loteamento que não c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas 6— ..................................... previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do ar- 7— ..................................... tigo 4.º caducam se, no prazo de um ano a contar da 8 — A titularidade do alvará de autorização de utili- notificação do acto de licenciamento, não for requerida a zação de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade a que respeita. emissão do respectivo alvará ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, na hipótese de Artigo 79.º comunicação prévia. 3— ..................................... [...] a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove 1— ..................................... meses a contar da data de emissão do alvará ou do paga- 2 — A cassação do alvará ou da admissão de comu- nicação prévia de loteamento é comunicada pelo pre- mento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, sidente da câmara municipal à conservatória do registo ou, nos casos previstos no artigo 113.º, da data do pa- predial competente, para efeitos de anotação à descrição gamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do ou de cancelamento do correspondente registo. seu pagamento; 3 — Com a comunicação referida no número anterior, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o presidente da câmara municipal dá igualmente conhe- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cimento à conservatória dos lotes que se encontrem na d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a na licença ou comunicação prévia ou suas prorroga- esta o cancelamento parcial do correspondente registo ções, contado a partir da data de emissão do alvará nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 101.º do Có- ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do digo do Registo Predial e indicando as descrições a manter. artigo 36.º-A; 4— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 4— ..................................... Artigo 80.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7— ..................................... 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 993 2 — As obras e os trabalhos sujeitos ao regime de co- ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., bem municação prévia podem iniciar-se nos termos do n.º 2 como do titular de alvará de licença ou apresentante da do artigo 36.º-A e após prestada a informação prevista comunicação prévia; no artigo 80.º-A. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No prazo de 60 dias a contar do início dos tra- r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . balhos relativos às operações urbanísticas referidas nas s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obra apresentar na câmara municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das especialidades e ou- 2— ..................................... tros estudos. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 82.º 5— ..................................... 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... 2— ..................................... 9— ..................................... 3— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, os 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedidos de ligação são instruídos com cópia do recibo da apresentação de comunicação prévia e da sua admis- Artigo 112.º são e se for necessária a compatibilização de projectos [...] com as infra-estruturas existentes ou a sua realização no caso de inexistência, estas serão promovidas pela 1— ..................................... entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da 2— ..................................... parte final do n.º 1. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 83.º 5— ..................................... 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... 2 — Podem ser efectuadas sem dependência de co- 9— ..................................... municação prévia à câmara municipal as alterações 10 — Na situação prevista no número anterior, em obra que não correspondam a obras que estivessem tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, sujeitas a controlo prévio. o interessado pode juntar os projectos das especialidades 3— ..................................... e outros estudos ou, caso já o tenha feito no requeri- 4— ..................................... mento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º Artigo 98.º Artigo 116.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A emissão dos alvarás de licença e autorização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de utilização e a admissão de comunicação prévia pre- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vistas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A emissão do alvará de licença e a admissão f) As falsas declarações no termo de responsabilidade de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas do director de obra e do director de fiscalização de obra ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do ou de outros técnicos relativamente: artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 119.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara b) Zonas de protecção de imóveis classificados ou municipal o averbamento de substituição do requerente, em vias de classificação, reservas arqueológicas de do autor de projecto, de director de obra ou director de protecção e zonas especiais de protecção de parque fiscalização de obra, do titular do alvará de construção arqueológico a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 994 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de ção do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º são aumentados Outubro; para o dobro mediante requerimento do interessado, sem c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessidade de emissão de novo acto ou título sobre as d) Zonas de protecção a edifícios e outras construções operações urbanísticas em causa. de interesse público a que se referem os Decretos-Leis 2 — A elevação para o dobro dos prazos previstos nos n.os 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 309/2009, n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei de 23 de Outubro; n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não prejudica o recurso e) Imóveis ou elementos naturais classificados como ao disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º uma vez finda a de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, extensão excepcional do prazo. de 8 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 3 — Os prazos de caducidade e os prazos para a apresen- de Outubro; tação do requerimento de emissão dos títulos de operações f) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do mesmo ou lagos de águas públicas a que se refere o Decreto-Lei diploma são elevados ao dobro. n.º 107/2009, de 15 de Maio; 4 — O regime excepcional de extensão dos prazos pre- g) Zonas terrestres de protecção dos estuários a que visto nos números anteriores aplica-se aos prazos em curso se refere o Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho; no momento da publicação do presente decreto-lei ou h) Áreas integradas no domínio hídrico público ou cuja contagem se inicie até 90 dias após a sua publicação. privado a que se referem as Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro; Artigo 4.º i) Áreas classificadas a que se refere o Decreto-Lei Actualização dos regulamentos municipais n.º 142/2008, de 24 de Julho; j) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional Os municípios, no exercício do seu poder regulamentar a que se refere o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de próprio, devem, no prazo de 90 dias, adequar os respectivos Março; regulamentos municipais de urbanização e edificação de l) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional acordo com o presente decreto-lei, designadamente quanto a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de às condições de admissibilidade de geradores eólicos as- Agosto; sociados a edificação principal. m) Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto- -Lei n.º 173/2006, de 24 de Agosto. Artigo 5.º Regime transitório 2— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da Artigo 2.º salvaguarda dos actos já praticados. Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio Artigo 6.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Norma revogatória Maio, passa a ter a seguinte redacção: São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 «Artigo 20.º do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 35.º, o artigo 37.º, a alí- nea b) do artigo 68.º e o n.º 6 do artigo 116.º do Decreto- [...] -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis 1— ..................................... n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de De- 2 — São aplicáveis ao parecer referido no número zembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelos 16 de Dezembro, designadamente os prazos aí estabe- Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, e 116/2008, lecidos. de 4 de Julho. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser emitido Artigo 7.º no prazo de 25 dias contados da recepção do processo Republicação ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro de referido prazo. É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do 4— ..................................... qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 5— ..................................... de Dezembro, com a redacção actual. 6— ..................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 8.º Entrada em vigor Artigo 3.º 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após Regime excepcional de extensão dos prazos a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números 1 — Os prazos previstos para a execução de obras nos seguintes. n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei 2 — O artigo 4.º do presente decreto-lei entra em vigor n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e os resultantes da aplica- no dia seguinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 995 3 — A alteração ao n.º 1 do artigo 13.º-A entra em vigor f) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter um ano após o início de vigência do presente decreto-lei. uma edificação nas condições existentes à data da sua Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fer- g) «Obras de demolição» as obras de destruição, total nando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha ou parcial, de uma edificação existente; da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — Alberto de h) «Obras de urbanização» as obras de criação e remo- Sousa Martins — Fernando Medina Maciel Almeida delação de infra-estruturas destinadas a servir directamente Correia — António Manuel Soares Serrano — António os espaços urbanos ou as edificações, designadamente Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce dos Prazeres arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria Gabriela da Silveira abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunica- Ferreira Canavilhas. ções, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; Promulgado em 23 de Março de 2010. i) «Operações de loteamento» as acções que tenham por Publique-se. objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios Referendado em 24 de Março de 2010. ou do seu reparcelamento; j) «Operações urbanísticas» as operações materiais de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do de Sousa. solo desde que, neste último caso, para fins não exclusi- vamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de ANEXO abastecimento público de água; Republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, l) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» as operações de 16 de Dezembro urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a Regime jurídico da urbanização e da edificação alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais CAPÍTULO I ou mineiros; Disposições preliminares m) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão Artigo 1.º ou localização tenham escasso impacte urbanístico; n) «Obras de reconstrução com preservação das facha- Objecto das» as obras de construção subsequentes à demolição de O presente diploma estabelece o regime jurídico da parte de uma edificação existente, preservando as fachadas urbanização e da edificação. principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à Artigo 2.º das edificações confinantes mais elevadas; o) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por Definições uma densidade de ocupação que permite identificar uma Para efeitos do presente diploma, entende-se por: malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos a) «Edificação» a actividade ou o resultado da constru- os alinhamentos dos planos marginais por edificações em ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de continuidade. qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; Artigo 3.º b) «Obras de construção» as obras de criação de novas Regulamentos municipais edificações; c) «Obras de reconstrução sem preservação das facha- 1 — No exercício do seu poder regulamentar próprio, os das» as obras de construção subsequentes à demolição total municípios aprovam regulamentos municipais de urbaniza- ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte ção e ou de edificação, bem como regulamentos relativos a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução número de pisos; que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de d) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o au- operações urbanísticas. mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea 2 — Os regulamentos previstos no número anterior ou do volume de uma edificação existente; devem ter como objectivo a concretização e execução e) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modi- do presente diploma, não podendo contrariar o nele dis- ficação das características físicas de uma edificação exis- posto, designadamente quanto ao procedimento de controlo tente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura prévio a que operações urbanísticas estão submetidas, e resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, admissão de comunicação prévia e de deferimento tácito, sem aumento da área de pavimento ou de implantação não podendo estes valores exceder os previstos para o ou da cércea; licenciamento ou acto expresso. 996 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 3 — Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior jurídico dos instrumentos de gestão territorial; a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais. d) As obras de construção, de alteração ou de amplia- 4 — Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto ção em zona urbana consolidada que respeitem os planos de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem municipais e das quais não resulte edificação com cércea prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei. superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas CAPÍTULO II transversais mais próximas, para um e para outro lado; Controlo prévio e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade SECÇÃO I pública: Âmbito e competência i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto- Artigo 4.º -Lei n.º 90/90, de 16 de Março; Licença, comunicação prévia e autorização de utilização ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abasteci- 1 — A realização de operações urbanísticas depende mento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nos termos e com as excepções constantes da presente n.º 226-A/2007, de 31 de Maio; secção. iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas 2 — Estão sujeitas a licença administrativa: de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, a) As operações de loteamento; definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de b) As obras de urbanização e os trabalhos de remode- Outubro de 1944; lação de terrenos em área não abrangida por operação de iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, la- loteamento; goas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio; em área não abrangida por operação de loteamento ou por v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas plano de pormenor que contenha os elementos referidos nos termos do Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho; nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 jurídico dos instrumentos de gestão territorial; de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro; d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, con- vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 servação ou demolição de imóveis classificados ou em e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos vias de classificação, bem como dos imóveis integrados no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classi- viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, ficação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 alteração exterior ou demolição de imóveis situados em de Agosto; zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da de classificação; Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei e) As obras de reconstrução sem preservação das fa- n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964; chadas; f) As obras de demolição das edificações que não se f) A edificação de piscinas associadas a edificação prin- encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; cipal; g) (Revogada.) g) As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que 3 — A sujeição a licenciamento dos actos de repar- careçam da realização de consultas externas; celamento da propriedade de que resultem parcelas não h) As demais operações urbanísticas que não estejam destinadas imediatamente a urbanização ou edificação isentas de controlo prévio, nos termos do presente di- depende da vontade dos proprietários. ploma. 4 — Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas: 5 — Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização a) As obras de reconstrução com preservação das fa- dos mesmos. chadas; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remo- Artigo 5.º delação de terrenos em área abrangida por operação de Competência loteamento; c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação 1 — A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo em área abrangida por operação de loteamento ou plano anterior é da competência da câmara municipal, com fa- de pormenor que contenha os elementos referidos nas culdade de delegação no presidente e de subdelegação alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei deste nos vereadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 997 2 — A admissão ou rejeição da comunicação prévia -Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime prevista no n.º 4 do artigo anterior é da competência do jurídico da Reserva Agrícola Nacional. presidente da câmara municipal, podendo ser delegada 9 — A certidão emitida pela câmara municipal compro- nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos vativa da verificação dos requisitos do destaque constitui dirigentes dos serviços municipais. documento bastante para efeitos de registo predial da par- 3 — A concessão da autorização prevista no n.º 5 do cela destacada. artigo anterior é da competência do presidente da câmara, 10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de parcela com descrição predial que se situe em perímetro subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais. urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 4 — A aprovação da informação prévia regulada no ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se presente diploma é da competência da câmara municipal, também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade consoante a localização da área maior. de subdelegação nos vereadores. Artigo 6.º-A Artigo 6.º Obras de escassa relevância urbanística Isenção de controlo prévio 1 — São obras de escassa relevância urbanística: 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício princi- artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio: pal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à a) As obras de conservação; cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública; fracções que não impliquem modificações na estrutura de b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma que não confinem com a via pública e de muros de suporte dos telhados ou coberturas; de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem signifi- c) As obras de escassa relevância urbanística; cativamente a topografia dos terrenos existentes; d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior artigo. a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da 2 — (Revogado.) área envolvente das edificações que não afectem área do 3 — (Revogado.) domínio público; 4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer as- única parcela de prédio com descrição predial que se situe sociado a edificação principal com área inferior à desta em perímetro urbano estão isentos de licença desde que última; as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com f) A demolição das edificações referidas nas alíneas arruamentos públicos. anteriores; 5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou gera- actos a que se refere o número anterior estão isentos de dores eólicos associada a edificação principal, para produ- licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas ção de energias renováveis, incluindo de microprodução, as seguintes condições: que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a) Na parcela destacada só seja construído edifício que a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores tenha mais de dois fogos; solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada não excedam os limites previstos para os painéis solares no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, fotovoltaicos; quando aquele não exista, a área de unidade de cultura h) A substituição dos materiais de revestimento exterior fixada nos termos da lei geral para a região respectiva. ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a 6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido eficiência energética; efectuar na área correspondente ao prédio originário novo i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos municipal. contados da data do destaque anterior. 7 — O condicionamento da construção bem como o 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem obras e instalações em: ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comu- a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de nicada qualquer obra de construção nessas parcelas. interesse nacional ou de interesse público; 8 — O disposto no presente artigo não isenta a realiza- b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis ção das operações urbanísticas nele previstas da observân- classificados ou em vias de classificação; cia das normas legais e regulamentares aplicáveis, designa- c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classifi- damente as constantes de planos municipais ou especiais cados ou em vias de classificação. de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de 3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea i) protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto- alíneas a) a c) do mesmo número. 998 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante 4 — As operações de loteamento e as obras de urba- declaração de realização de obras de escassa relevância nização promovidas pelo Estado devem ser previamente urbanística nos termos do presente diploma. autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro respon- 5 — A instalação de geradores eólicos referida na sável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de municipal. 20 dias após a recepção do respectivo pedido. 6 — A notificação prevista no número anterior destina- 5 — As operações de loteamento e as obras de urba- -se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação nização promovidas pelas autarquias locais e suas asso- do equipamento e deve ser instruída com: ciações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano a) A localização do equipamento; de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a b) A cércea e raio do equipamento; discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 77.º c) O nível de ruído produzido pelo equipamento; do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da necessárias adaptações, excepto no que se refere aos pe- notificação declare conhecer e cumprir as normas legais ríodos de anúncio e duração da discussão pública que são, e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eó- respectivamente, de 8 e de 15 dias. licos. 6 — A realização das operações urbanísticas previstas Artigo 7.º neste artigo deve observar as normas legais e regulamenta- res que lhes forem aplicáveis, designadamente as constan- Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública tes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico 1 — Estão igualmente isentas de controlo prévio: de protecção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, a) As operações urbanísticas promovidas pelas autar- e as normas técnicas de construção. quias locais e suas associações em área abrangida por plano 7 — À realização das operações urbanísticas previstas municipal de ordenamento do território; b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à o disposto nos artigos 10.º, 12.º e 78.º instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; SECÇÃO II c) As obras de edificação ou demolição promovidas por institutos públicos ou entidades da Administração Pública Formas de procedimento que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque SUBSECÇÃO I habitacional do Estado e que estejam directamente rela- Disposições gerais cionadas com a prossecução destas atribuições; d) As obras de edificação ou demolição promovidas por Artigo 8.º entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público Procedimento ferroviário ou aeroportuário quando realizadas na respec- 1 — O controlo prévio das operações urbanísticas obe- tiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; dece às formas de procedimento previstas na presente e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos secção, devendo ainda ser observadas as condições espe- promovidos por entidades concessionárias de obras ou ciais de licenciamento previstas na secção III do presente serviços públicos quando se reconduzam à prossecução capítulo. do objecto da concessão; 2 — Sem prejuízo das competências do gestor de proce- f) As operações urbanísticas promovidas por empresas dimento, a direcção da instrução do procedimento compete públicas relativamente a parques empresarias e similares, ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nomeadamente áreas de localização empresarial, zonas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos diri- industriais e de logística. gentes dos serviços municipais. 3 — Cada procedimento é acompanhado por gestor de 2 — A execução das operações urbanísticas previstas procedimento, a quem compete assegurar o normal de- no número anterior, com excepção das promovidas pelos senvolvimento da tramitação processual, acompanhando, municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de prestação de informação e os esclarecimentos aos inte- 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido. ressados. 3 — As operações de loteamento e as obras de urba- nização promovidas pelas autarquias locais e suas asso- 4 — O recibo da apresentação de requerimento para ciações em área não abrangida por plano municipal de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia ordenamento do território devem ser previamente auto- contém a identificação do gestor do procedimento, bem rizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual a parecer prévio não vinculativo da comissão de coorde- poderá ser contactado. nação e desenvolvimento regional (CCDR), a qual deve 5 — Em caso de substituição do gestor de procedimento, pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da recepção do é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, respectivo pedido. bem como os elementos referidos no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 999 Artigo 8.º-A data das consultas a entidades exteriores ao município e Sistema informático da recepção das respectivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- municipais. sente diploma é realizada informaticamente, com recurso 9 — A substituição do requerente ou comunicante, do a um sistema informático próprio, o qual permite, nomea- titular do alvará de construção ou do título de registo emi- damente: tidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a) A entrega de requerimentos e comunicações; (InCI, I. P.), do responsável por qualquer dos projectos b) A consulta pelos interessados do estado dos proce- apresentados, do director de obra ou do director de fisca- dimentos; lização de obra deve ser comunicada ao gestor do proce- c) A submissão dos procedimentos a consulta por enti- dimento para que este proceda ao respectivo averbamento dades externas ao município; no prazo de 15 dias a contar da data da substituição. d) Disponibilizar informação relativa aos procedimentos 10 — Cabe ao gestor do procedimento verificar a ade- de comunicação prévia admitida para efeitos de registo quação das habilitações do titular do alvará de construção predial e matricial. ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística. 2 — O sistema informático previsto neste artigo é ob- jecto de portaria conjunta dos membros do Governo res- Artigo 10.º ponsáveis pela justiça, pela administração local e pelo Termo de responsabilidade ordenamento do território. 3 — A apresentação de requerimentos e outros ele- 1 — O requerimento ou comunicação é sempre ins- mentos e a realização de comunicações através de via truído com declaração dos autores dos projectos, da qual electrónica devem ser instruídas com assinatura digital conste que foram observadas na elaboração dos mesmos qualificada. as normas legais e regulamentares aplicáveis, designada- mente as normas técnicas de construção em vigor, e do Artigo 9.º coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos. Requerimento e comunicação 2 — Das declarações mencionadas no número anterior 1 — Salvo disposição em contrário, os procedimentos deve, ainda, constar referência à conformidade do projecto previstos no presente diploma iniciam-se através de re- com os planos municipais de ordenamento do território querimento ou comunicação apresentados com recurso a aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de lotea- meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo mento, quando exista. anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos quais devem constar a identificação do requerente ou em legislação especial, só podem subscrever projectos os comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos indicação da qualidade de titular de qualquer direito que em associação pública de natureza profissional e que façam lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística. prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação 2 — Do requerimento ou comunicação consta igual- do requerimento inicial. mente a indicação do pedido ou objecto em termos claros 4 — Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a por associação pública podem subscrever os projectos para realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como os quais possuam habilitação adequada, nos termos do a respectiva localização. disposto no regime da qualificação profissional exigível 3 — Quando respeite a mais de um dos tipos de ope- aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de rações urbanísticas referidos no artigo 2.º directamente projectos ou em legislação especial relativa a organismo relacionadas, devem ser identificadas todas as operações público legalmente reconhecido. abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedi- 5 — Os autores e coordenador dos projectos devem mento correspondente a cada tipo de operação, sem pre- declarar, nomeadamente nas situações previstas no ar- juízo da tramitação e apreciação conjunta. tigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em 4 — O pedido ou comunicação é acompanhado dos vigor que não foram observadas na elaboração dos mes- elementos instrutórios previstos em portaria aprovada mos, fundamentando as razões da sua não observância. pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo 6 — Sempre que forem detectadas irregularidades nos ordenamento do território, para além dos documentos es- termos de responsabilidade, no que respeita às normas pecialmente referidos no presente diploma. legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do 5 — (Revogado.) projecto com os planos municipais de ordenamento do ter- 6 — Com a apresentação de requerimento ou comuni- ritório ou licença de loteamento, quando exista, devem as cação por via electrónica é emitido recibo entregue por mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza via electrónica. profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo 7 — No requerimento inicial pode o interessado solicitar público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam actividade não esteja abrangida por associação pública. emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado, sendo-lhe tal notificado no prazo de Artigo 11.º 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido nos termos do Saneamento e apreciação liminar disposto no artigo 11.º 8 — O gestor do procedimento regista no processo a 1 — Compete ao presidente da câmara municipal, por junção subsequente de quaisquer novos documentos e a sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, 1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 decidir as questões de ordem formal e processual que devendo, em caso afirmativo e no mesmo prazo, juntar os possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou elementos que estiverem em falta, sob pena de rejeição comunicação apresentados no âmbito do presente diploma. liminar; 2 — O presidente da câmara municipal profere despa- b) No caso de o procedimento indicado ser mais exigente cho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias do que o aplicável, tomar conhecimento da conversão ofi- a contar da respectiva apresentação, sempre que o requeri- ciosa do procedimento para a forma legalmente prevista; mento ou comunicação não contenham a identificação do c) No caso de a operação urbanística em causa estar requerente ou comunicante, do pedido ou da localização isenta de controlo prévio, tomar conhecimento da extinção da operação urbanística a realizar, bem como no caso de do procedimento. faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser Artigo 12.º oficiosamente suprida. Publicidade do pedido 3 — Na hipótese prevista no número anterior, o re- querente ou comunicante é notificado para, no prazo de O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos operação urbanística devem ser publicitados sob forma de os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro liminar. do Governo responsável pelo ordenamento do território, a 4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação do colocar no local de execução da operação de forma visível requerimento ou comunicação, o presidente da câmara da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição do requerimento inicial ou comunicação. liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do pro- cedimento, quando da análise dos elementos instrutórios Artigo 12.º-A resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis. Suspensão do procedimento 5 — Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas cons- corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo tantes de plano municipal ou especial de ordenamento do previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o requerimento ou território ou sua revisão aplica-se o disposto no artigo 117.º comunicação se encontram correctamente instruídos. do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que es- 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o tabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente territorial. da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento Artigo 13.º ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caduci- Consulta a entidades externas dade do direito que se pretende exercer. 1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, 7 — Salvo no que respeita às consultas a que se refere devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é uma questão que seja da competência de outro órgão ad- efectuada em simultâneo, através do sistema informático ministrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara previsto no artigo 8.º-A. municipal suspender o procedimento até que o órgão ou 2 — Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor o tribunal competente se pronunciem, notificando o re- do procedimento comunica o pedido, com a identificação querente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do das entidades a consultar, à CCDR. artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 — As entidades exteriores ao município pronunciam- 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o -se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e com- interessado pode requerer a continuação do procedimento petências. em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condi- 4 — As entidades consultadas devem pronunciar-se cionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização pelo órgão administrativo ou tribunal competente. do processo. 9 — Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos 5 — Considera-se haver concordância daquelas entida- termos do presente artigo, o interessado que apresente novo des com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do de juntar os documentos utilizados anteriormente que se prazo fixado no número anterior. mantenham válidos e adequados. 6 — Os pareceres das entidades exteriores ao município 10 — O presidente da câmara municipal pode delegar só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos que se fundamentem em condicionamentos legais ou regu- dirigentes dos serviços municipais, as competências refe- lamentares e sejam recebidos dentro do prazo. ridas nos n.os 1 a 4 e no número seguinte. 7 — São fixados em diploma próprio os projectos das 11 — Quando se verifique que a operação urbanística especialidades e outros estudos e as certificações técnicas a que respeita o pedido ou comunicação não se integra no que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, in- tipo de procedimento indicado, o requerente ou comuni- terno ou externo, bem como os termos em que têm lugar. cante é notificado, no prazo de 15 dias a contar da apresen- 8 — A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por tação desse requerimento, para os efeitos seguintes: entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos a) No caso de o procedimento indicado ser mais simples das especialidades e outros estudos referidos no número do que o aplicável, para, em 30 dias, declarar se pretende anterior não têm lugar quando o respectivo projecto seja que o procedimento prossiga na forma legalmente prevista, acompanhado por termo de responsabilidade subscrito Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1001 por técnico autor de projecto legalmente habilitado que representante ou por ter sido submetida a apreciação al- ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares guma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser aplicáveis, designadamente as identificadas nos n.os 1 e 2 suspensos por um período máximo de cinco dias. do artigo 10.º 9 — Quando a CCDR não adopte posição favorável a 9 — A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a uma operação urbanística por esta ser desconforme com conformidade da execução dos projectos das especialidades instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado a operação se revista de especial relevância regional ou é dispensada mediante emissão de termo de responsabi- local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, lidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, respectivamente, propor ao Governo a aprovação em reso- de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa lução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou conformidade. 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a veri- ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência ficação aleatória dos projectos neles referidos e da sua relativamente ao qual a desconformidade se verifica. execução. 10 — Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vincula- Artigo 13.º-A tiva, independentemente da sua classificação em legislação Parecer, aprovação ou autorização de localização especial. 1 — A consulta de entidades da administração central, 11 — O procedimento de decisão da administração cen- directa ou indirecta, do sector empresarial do Estado, bem tral previsto nos números anteriores é objecto de portaria como de entidades concessionárias que exerçam poderes dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação do território e pela administração local. urbanística em razão da localização, é efectuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente Artigo 13.º-B competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a administração. Consultas prévias 2 — A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar 1 — O interessado na consulta a entidades externas da recepção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, aprovações legalmente exigidos junto das entidades com- promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a petentes, entregando-os com o requerimento inicial ou efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema com a comunicação prévia, caso em que não há lugar a informático. nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal 3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja no prazo de 20 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento. decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, 4 — O prazo para as entidades consultadas se pronun- autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso ciarem é de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado procedimento, nos casos: alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que a) De obra relativa a imóvel de interesse nacional ou os mesmos se basearam. de interesse público; 2 — Para os efeitos do número anterior, caso qualquer b) De operações urbanísticas a realizar em área integrada das entidades consultadas não se haja pronunciado dentro na Rede Natura 2000, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do prazo, o requerimento inicial ou a comunicação prévia do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo podem ser instruídos com prova da solicitação das consul- Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, ou em área tas e declaração do requerente ou comunicante de que os integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos ter- mos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo. 24 de Julho, sempre que a emissão de parecer aí prevista se 3 — Não tendo o interessado promovido todas as con- inclua em algum dos pedidos ou procedimentos previstos sultas necessárias, o gestor do procedimento promove as neste diploma. consultas a que haja lugar ou, quando aplicável, comunica o pedido à CCDR, no prazo de cinco dias a contar da data 5 — Caso não existam posições divergentes entre as do requerimento ou da data da entrega dos elementos so- entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no licitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º número anterior. 4 — No termo do prazo fixado para a promoção das 6 — Caso existam posições divergentes entre as en- consultas, o interessado pode solicitar a passagem de cer- tidades consultadas, a CCDR promove uma conferência tidão dessa promoção, a qual será emitida pela câmara decisória e toma decisão final favorável, favorável condi- municipal ou pela CCDR no prazo de oito dias. cionada ou desfavorável no prazo de 20 dias. 5 — Se a certidão for negativa, o interessado pode 7 — Na conferência decisória referida no número ante- rior, as entidades consultadas são representadas por pessoas promover directamente as consultas que não hajam sido com poderes para as vincular. realizadas ou pedir ao tribunal administrativo que intime 8 — Não sendo possível obter a posição de todas as a câmara municipal ou a CCDR a fazê-lo, nos termos do entidades, por motivo de falta de comparência de algum artigo 112.º do presente diploma. 1002 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 SUBSECÇÃO II Artigo 16.º Informação prévia Deliberação 1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de Artigo 14.º informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso pre- Pedido de informação prévia visto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir: 1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara muni- cipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos realizar determinada operação urbanística ou conjunto de solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou b) Da data da recepção do último dos pareceres, autori- operações urbanísticas directamente relacionadas, bem zações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores como sobre os respectivos condicionamentos legais ou ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, ainda servidões administrativas e restrições de utilidade pública, c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais con- autorizações ou aprovações, sempre que alguma das enti- dicionantes aplicáveis à pretensão. dades consultadas não se pronuncie até essa data. 2 — Quando o pedido respeite a operação de lotea- mento, em área não abrangida por plano de pormenor, 2 — Os pareceres, autorizações ou aprovações emiti- ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área dos pelas entidades exteriores ao município são obriga- toriamente notificados ao requerente juntamente com a não abrangida por plano de pormenor ou operação de lo- informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela teamento, o interessado pode requerer que a informação fazendo parte integrante. prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, 3 — A câmara municipal indica sempre, na informação em função da informação pretendida e dos elementos apre- favorável, o procedimento de controlo prévio a que se sentados: encontra sujeita a realização da operação urbanística pro- jectada, de acordo com o disposto na secção I do capítulo a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da II do presente diploma. edificação e dos muros de vedação; 4 — No caso de a informação ser desfavorável, dela b) Condicionantes para um adequado relacionamento deve constar a indicação dos termos em que a mesma, formal e funcional com a envolvente; sempre que possível, pode ser revista por forma a serem c) Programa de utilização das edificações, incluindo a cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designa- área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o damente as constantes de plano municipal de ordenamento número de fogos e outras unidades de utilização; do território ou de operação de loteamento. d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais; Artigo 17.º e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos; Efeitos f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espa- 1 — A informação prévia favorável vincula as entida- ços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra- des competentes na decisão sobre um eventual pedido de -estruturas viárias. licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos 3 — Quando o interessado não seja o proprietário do termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição prédio, o pedido de informação prévia inclui a identifi- da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos cação daquele bem como dos titulares de qualquer outro termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela prévia e dispensa a realização de novas consultas externas. conservatória do registo predial. 2 — O eventual pedido de licenciamento ou apresenta- ção de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve 4 — No caso previsto no número anterior, a câmara ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares do pedido de informação prévia e, no caso do previsto de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos do procedimento. autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da Artigo 15.º informação. 3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o par- Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia ticular pode requerer ao presidente da câmara a declaração 1 — No âmbito do procedimento de informação prévia de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º, levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informa- ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licencia- mento ou de comunicação prévia se os pressupostos se ção a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não num eventual pedido de licenciamento ou apresentação de tiver respondido no prazo legalmente previsto. comunicação prévia. 4 — Não se suspendem os procedimentos de licencia- 2 — A pronúncia das entidades referidas no número mento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental. com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1003 novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, interessado. a partir da data fixada para o início da discussão pública e 7 — (Revogado.) até à data da entrada em vigor daquele instrumento. 8 — As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades e outros estudos que estejam SUBSECÇÃO III inscritos em associação pública constituem garantia bas- Licença tante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia, Artigo 18.º salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º Âmbito 1 — Obedece ao procedimento regulado na presente Artigo 21.º subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º e trabalhos de remodelação de terrenos 2 — (Revogado.) A apreciação dos projectos de loteamento, obras de Artigo 19.º urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade (Revogado.) com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas Artigo 20.º preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, Apreciação dos projectos de obras de edificação área de construção prioritária, servidões administrativas, 1 — A apreciação do projecto de arquitectura, no caso restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua e a integração urbana e paisagística. conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, Artigo 22.º medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano Consulta pública prioritário, área de construção prioritária, servidões ad- ministrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer 1 — Os municípios podem determinar, através de regu- outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto lamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, o licenciamento de operações de loteamento com signifi- bem como sobre o uso proposto. cativa relevância urbanística. 2 — Para os efeitos do número anterior, a apreciação da 2 — A consulta prevista no número anterior tem sempre inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, seguintes limites: bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e previstas. a) 4 ha; 3 — A câmara municipal delibera sobre o projecto de b) 100 fogos; arquitectura no prazo de 30 dias contado a partir: c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou Artigo 23.º b) Da data da recepção do último dos pareceres, autori- zações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores Deliberação final ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou 1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de ainda licenciamento: c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das enti- a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de lotea- dades consultadas não se pronuncie até essa data. mento; b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização; 4 — O interessado deve apresentar os projectos das c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas especialidades e outros estudos necessários à execução alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º; da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do d) (Revogada.) acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial. 2 — (Revogado.) 5 — O presidente da câmara pode prorrogar o prazo 3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 referido no número anterior por uma só vez e por período contam-se a partir: não superior a três meses, mediante requerimento funda- mentado apresentado antes do respectivo termo. a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos 6 — A falta de apresentação dos projectos das especia- solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; lidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou b) Da data da recepção do último dos pareceres, autori- naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos zações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores do número anterior implica a suspensão do processo de ao município quando tenha havido lugar a consultas; ou licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo ainda 1004 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, não previstos, designadamente quanto a arruamentos e autorizações ou aprovações sempre que alguma das enti- redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou dades consultadas não se pronuncie até essa data. de saneamento. 4 — O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se: 3 — (Revogado.) a) Da data da apresentação dos projectos das especia- 4 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto lidades e outros estudos ou da data da aprovação do pro- a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 jecto de arquitectura se o interessado os tiver apresentado do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja juntamente com o requerimento inicial; ou susceptível de manifestamente afectar o acesso e a utili- b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, zação de imóveis classificados de interesse nacional ou a partir da data da recepção do último dos pareceres, au- interesse público, a estética das povoações, a sua adequada torizações ou aprovações; ou ainda inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, designadamente em resultado da desconformidade com autorizações ou aprovações sempre que alguma das enti- as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e ou- dades consultadas não se pronuncie até essa data. tras prescrições expressamente previstas em regulamento. 5 — Quando o pedido de licenciamento de obras de 5 — O pedido de licenciamento das obras referidas na urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausên- de licenciamento de operação de loteamento, o prazo pre- cia de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento visto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, que aprove o pedido de loteamento. comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as 6 — No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do infra-estruturas existentes. n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requeri- 6 — (Revogado.) mento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de Artigo 25.º todos os projectos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura Reapreciação do pedido e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso 1 — Quando exista projecto de decisão de indeferimento de menor cota em caso de indeferimento. com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no 7 — Nos casos referidos no número anterior, o defe- rimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido de alvará. desde que o requerente, na audiência prévia, se compro- meta a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os Artigo 24.º encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período Indeferimento do pedido de licenciamento mínimo de 10 anos. 1 — O pedido de licenciamento é indeferido quando: 2 — (Revogado.) a) Violar plano municipal de ordenamento do territó- 3 — Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o rio, plano especial de ordenamento do território, medidas requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das área de construção prioritária, servidão administrativa, obrigações assumidas e prestar caução adequada, benefi- restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas ciando de redução proporcional ou isenção das taxas por legais e regulamentares aplicáveis; realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos fixar em regulamento municipal. de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido 4 — A prestação da caução referida no número ante- de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a rior bem como a execução ou manutenção das obras de realização da própria operação urbanística; urbanização que o interessado se compromete a realizar c) Tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de ou a câmara municipal entenda indispensáveis devem ser aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vincu- mencionadas expressamente como condição do deferi- lativa para os órgãos municipais. mento do pedido. 5 — À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, 2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por ob- com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º jecto a realização das operações urbanísticas referidas nas 6 — Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à ainda ter lugar com fundamento em: sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultante a) A operação urbanística afectar negativamente o pa- da operação urbanística. trimónio arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado; Artigo 26.º b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, Licença uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, A deliberação final de deferimento do pedido de li- a construção ou manutenção de equipamentos, a reali- cenciamento consubstancia a licença para a realização da zação de trabalhos ou a prestação de serviços por este operação urbanística. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1005 Artigo 27.º Artigo 32.º Alterações à licença (Revogado.) 1 — A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença. Artigo 33.º 2 — A alteração da licença de operação de loteamento (Revogado.) é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultra- SUBSECÇÃO V passados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º Comunicação prévia 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a altera- ção da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos pro- Artigo 34.º prietários dos lotes constantes do alvará, devendo, para o Âmbito efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação Obedece ao procedimento regulado na presente sub- para pronúncia no prazo de 10 dias. secção a realização das operações urbanísticas referidas 4 — A alteração à licença obedece ao procedimento no n.º 4 do artigo 4.º estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes. Artigo 35.º 5 — É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme Comunicação à câmara municipal com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, 1 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente da autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no câmara municipal e é acompanhada: procedimento. 6 — No procedimento de alteração são utilizados os a) Pelos elementos instrutórios fixados pela portaria a documentos constantes do processo que se mantenham que se refere o n.º 4 do artigo 9.º; válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, b) De termo de responsabilidade nos termos do ar- quando necessário, a actualização dos mesmos. tigo 10.º; e 7 — A alteração da licença dá lugar a aditamento ao c) Das especificações a que se referem os n.os 1 e 4 do alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3. comunicado oficiosamente à conservatória do registo pre- dial competente para efeitos de averbamento, contendo a 2 — As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação os elementos em que se traduz a alteração. comunicação prévia devem observar as normas legais e 8 — As alterações à licença de loteamento, com ou sem regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente variação do número de lotes, que se traduzam na varia- as constantes de instrumento de gestão territorial e as nor- ção das áreas de implantação ou de construção até 3 %, mas técnicas de construção. desde que não impliquem aumento do número de fogos, 3 — (Revogado.) alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações cons- tantes de plano municipal de ordenamento do território, Artigo 36.º são aprovadas por simples deliberação da câmara munici- Rejeição da comunicação prévia pal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo aplicáveis. de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais 9 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as altera- elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente ções às condições da licença que se refiram ao prazo de da câmara municipal, com faculdade de delegação nos conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao vereadores e de subdelegação nos dirigentes dos serviços montante da caução para garantia das obras de urbanização, municipais, deve rejeitar a comunicação quando verifique que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º que a obra viola as normas legais e regulamentares apli- cáveis, designadamente as constantes de plano municipal SUBSECÇÃO IV de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de Autorização informação prévia existente. 2 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias Artigo 28.º quando haja lugar a consulta a entidades externas. (Revogado.) Artigo 36.º-A Artigo 29.º Acto administrativo (Revogado.) 1 — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponi- Artigo 30.º bilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a (Revogado.) informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão. 2 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o inte- Artigo 31.º ressado pode dar início às obras, efectuando previamente (Revogado.) o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação. 1006 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 SUBSECÇÃO VI 3 — O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, Procedimentos especiais salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento ou, uma vez esgotado, não existirem alterações Artigo 37.º nos pressupostos de facto e de direito em que se funda- mentou o parecer. (Revogado.) 4 — A apresentação de requerimento nos termos referi- dos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido Artigo 38.º no número anterior. Empreendimentos turísticos Artigo 43.º 1 — Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, regime jurídico das operações de loteamento nos casos infra-estruturas e equipamentos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes. 1 — Os projectos de loteamento devem prever áreas 2 — Nas situações referidas no número anterior não é destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico 2 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão referidas no número anterior são os que estiverem definidos territorial válidos e eficazes. em plano municipal de ordenamento do território. 3 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os Artigo 39.º parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins Autorização prévia de localização quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos Sempre que as obras se situem em área que nos termos do artigo seguinte. de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou 4 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra- comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expres- -estruturas viárias e equipamentos de natureza privada samente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização constituem partes comuns dos lotes resultantes da opera- prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser ção de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a emitida por parte de órgãos da administração central, sem 1438.º-A do Código Civil. prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições Artigo 44.º de utilidade pública. Cedências Artigo 40.º 1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais (Revogado.) sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas SECÇÃO III que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, Condições especiais de licenciamento devam integrar o domínio municipal. ou comunicação prévia 2 — Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta SUBSECÇÃO I a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia. Operações de loteamento 3 — As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do al- Artigo 41.º vará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de Localização instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia, devendo a câmara As operações de loteamento só podem realizar-se em municipal definir no momento da recepção as parcelas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já afectas aos domínios público e privado do município. urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada 4 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra- em plano municipal de ordenamento do território. -estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou Artigo 42.º espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos Parecer da CCDR casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o 1 — O licenciamento de operação de loteamento que se proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação realize em área não abrangida por qualquer plano municipal ao município, em numerário ou em espécie, nos termos de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio definidos em regulamento municipal. favorável da CCDR ao qual se aplica, com as necessárias 5 — O proprietário e demais titulares de direitos reais adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística 2 — O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação que nos termos de regulamento municipal seja conside- de loteamento do ponto de vista do ordenamento do ter- rada como de impacte relevante ficam também sujeitos ritório e a verificar a sua articulação com os instrumentos às cedências e compensações previstas para as operações de desenvolvimento territorial previstos na lei. de loteamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1007 Artigo 45.º e não desmontáveis em espaços verdes ou a manutenção Reversão de infra-estruturas. 1 — O cedente tem o direito de reversão sobre as par- Artigo 47.º celas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afectas a fins diversos daqueles para que hajam Contrato de concessão sido cedidas. 1 — Os princípios a que devem subordinar-se os contra- 2 — Ao exercício do direito de reversão previsto no tos administrativos de concessão do domínio municipal a número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma o disposto no Código das Expropriações. próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria 3 — Em alternativa ao exercício do direito referido de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, no n.º 1 ou no caso do n.º 9, o cedente pode exigir ao obrigações do concessionário e do município em matéria município uma indemnização, a determinar nos termos de realização de obras, prestação de serviços e manutenção estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos em que pudesse haver lugar à reversão. do sequestro e rescisão. 4 — As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham rever- 2 — A utilização das áreas concedidas nos termos do tido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades número anterior e a execução dos contratos respectivos a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos quando se trate de parcela a afectar a equipamento de uti- termos a estabelecer no diploma aí referido. lização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço 3 — Os contratos referidos no número anterior não po- verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto dem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir no respectivo alvará e integração na admissão da comu- o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do nicação prévia. público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utili- 5 — Os direitos referidos nos n.os 1 a 3 podem ser exer- zação que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1. cidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de lotea- Artigo 48.º mento. Execução de instrumentos de planeamento territorial 6 — Havendo imóveis construídos na parcela revertida, e outros instrumentos urbanísticos o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e 1 — As condições da licença ou comunicação prévia de seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa 7 — O município é responsável pelos prejuízos causados da câmara municipal desde que tal alteração se mostre ne- aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, cessária à execução de plano municipal de ordenamento do nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 território, plano especial de ordenamento do território, área de Novembro de 1967, em matéria de actos ilícitos. de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção 8 — À demolição prevista no n.º 6 é aplicável o disposto prioritária ou área de reabilitação urbana. nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 2 — A deliberação da câmara municipal que determine 5 de Novembro. as alterações referidas no número anterior é devidamente 9 — O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode fundamentada e implica a emissão de novo alvará e a ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam publicação e submissão a registo deste, a expensas do alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º município. Artigo 46.º 3 — A deliberação referida no número anterior é pre- cedida da audiência prévia do titular do alvará ou comu- Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes nicação e demais interessados, que dispõem do prazo de e de utilização colectiva 30 dias para se pronunciarem sobre o projecto de decisão. 1 — A gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes 4 — A pessoa colectiva que aprovar os instrumentos re- e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores feridos no n.º 1 que determinem directa ou indirectamente ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbaniza- os danos causados ao titular do alvará e demais interessados das, mediante a celebração com o município de acordos em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1 é de cooperação ou de contratos de concessão do domínio responsável pelos mesmos nos termos estabelecidos no municipal. Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em 2 — Os acordos de cooperação podem incidir, nomea- matéria de responsabilidade por actos lícitos. damente, sobre os seguintes aspectos: a) Limpeza e higiene; Artigo 48.º-A b) Conservação de espaços verdes existentes; Alterações à operação de loteamento objecto c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer; de comunicação prévia d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degra- dação. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunica- 3 — Os contratos de concessão devem ser celebrados ção prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a sempre que se pretenda realizar investimentos em equi- não oposição da maioria dos proprietários dos lotes cons- pamentos de utilização colectiva ou em instalações fixas tantes da comunicação. 1008 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 49.º da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem Negócios jurídicos como o respectivo prazo de validade. 1 — Nos títulos de arrematação ou outros documentos SUBSECÇÃO II judiciais, bem como nos instrumentos relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirecta- Obras de urbanização mente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, Artigo 53.º ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem Condições e prazo de execução constar o número do alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, 1 — Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou atra- a data de caducidade e a certidão do registo predial. vés de regulamento municipal nas situações previstas no 2 — Não podem ser realizados actos de primeira trans- artigo 34.º, o órgão competente para o licenciamento das missão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções obras de urbanização estabelece: autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a) As condições a observar na execução das mesmas, a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da documento particular, certidão emitida pela câmara mu- gestão de resíduos de construção e demolição nelas pro- nicipal, comprovativa da recepção provisória das obras de duzidos, e o prazo para a sua conclusão; urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º regular execução das obras; é suficiente para garantir a boa execução das obras de c) As condições gerais do contrato de urbanização a que urbanização. se refere o artigo 55.º, se for caso disso. 3 — Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os actos referidos no 2 — Nas situações previstas no artigo 34.º, o prazo de número anterior podem ser efectuados mediante a exibição execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regula- da conclusão de tais obras, devidamente executadas em mento municipal. conformidade com os projectos aprovados. 3 — O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do 4 — A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento funda- dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido mentado do interessado, por uma única vez e por período emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de não superior a metade do prazo inicial, quando não seja Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro. possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido. Artigo 50.º 4 — Quando a obra se encontre em fase de acabamen- Fraccionamento de prédios rústicos tos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a re- 1 — Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o querimento fundamentado do interessado, conceder nova disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa e 103/90, de 22 de Março. referida no n.º 2 do artigo 116.º, de montante a fixar em 2 — Os negócios jurídicos de que resulte o fracciona- regulamento municipal. mento ou divisão de prédios rústicos são comunicados 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da em consequência de alteração da licença ou comunicação situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos prévia admitida. mesmos ao Instituto Geográfico Português. 6 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos 3 — A comunicação a que se refere o número anterior números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do nem à apresentação e admissão de nova comunicação negócio. prévia, devendo ser averbada no alvará ou comunicação existentes. Artigo 51.º 7 — As condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização podem ser alteradas por iniciativa Informação registral da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos 1 — O conservador do registo predial remete mensal- estabelecidos no artigo 48.º mente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a operações de loteamento e res- Artigo 54.º pectivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no Caução mês anterior. 2 — (Revogado.) 1 — O requerente ou comunicante presta caução des- tinada a garantir a boa e regular execução das obras de Artigo 52.º urbanização. 2 — A caução referida no número anterior é prestada Publicidade à alienação a favor da câmara municipal, mediante garantia bancá- Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edi- ria autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens fícios ou fracções autónomas neles construídos, em cons- imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro trução ou a construir, é obrigatório mencionar o número ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 e Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1009 se mantém válida até à recepção definitiva das obras de 2 — O requerimento referido no número anterior deve urbanização. ser apresentado com o pedido de licenciamento de lotea- 3 — O montante da caução é igual ao valor constante mento ou, quando as obras de urbanização não se integrem dos orçamentos para execução dos projectos das obras a em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal das mesmas. com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um 3 — Cada fase deve ter coerência interna e correspon- montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a der a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa remunerar encargos de administração caso se mostre ne- funcionar autonomamente. cessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º 4 — O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a 4 — O montante da caução deve ser: contar da data da sua apresentação. 5 — Admitida a execução por fases, o alvará abrange a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da apenas a primeira fase das obras de urbanização, impli- câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor cando cada fase subsequente um aditamento ao alvará. dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamen- 6 — Quando se trate de operação efectuada ao abrigo tares relativas a revisões de preços dos contratos de emprei- de comunicação prévia, o interessado identifica na comu- tada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para nicação as fases em que pretende proceder à execução das garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3. subida no custo dos materiais ou de salários; b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com SUBSECÇÃO III o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias. Obras de edificação 5 — O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do Artigo 57.º disposto na alínea b) do número anterior não pode ultra- Condições de execução passar 90 % do montante inicial da caução, sendo o rema- nescente libertado com a recepção definitiva das obras de 1 — A câmara municipal fixa as condições a observar urbanização. na execução da obra com o deferimento do pedido de li- 6 — O reforço ou a redução da caução, nos termos do cenciamento das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou à apresen- do artigo 4.º e através de regulamento municipal para as obras previstas no n.º 4 do artigo 4.º, devendo salvaguardar tação e admissão de nova comunicação. o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição. Artigo 55.º 2 — As condições relativas à ocupação da via pública Contrato de urbanização ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações 1 — Quando a execução de obras de urbanização en- previstas no n.º 4 do artigo 4.º, deve acompanhar a comu- volva, em virtude de disposição legal ou regulamentar nicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las ou por força de convenção, mais de um responsável, a senão com fundamento na violação de normas legais ou realização das mesmas pode ser objecto de contrato de regulamentares aplicáveis ou na necessidade de articulação urbanização. com outras ocupações previstas ou existentes. 2 — São partes no contrato de urbanização, obrigato- 3 — No caso previsto no artigo 113.º, as condições a riamente, o município e o proprietário e outros titulares observar na execução das obras são aquelas que forem de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as propostas pelo requerente. empresas que prestem serviços públicos, bem como outras 4 — A comunicação prévia para obras em área abran- entidades envolvidas na operação de loteamento ou na gida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da urbanização dela resultante, designadamente interessadas recepção provisória das respectivas obras de urbanização na aquisição dos lotes. ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º 3 — O contrato de urbanização estabelece as obrigações 5 — O disposto no artigo 43.º é aplicável aos procedi- das partes contratantes relativamente à execução das obras mentos de licenciamento ou de comunicação prévia das de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem bem como o prazo para cumprimento daquelas. como às previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º, 4 — Quando haja lugar à celebração de contrato de ur- quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente banização, a ele se fará menção no alvará ou comunicação. ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, 5 — Juntamente com o requerimento inicial, comunica- impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos ção e a qualquer momento do procedimento até à aprovação termos a definir por regulamento municipal. das obras de urbanização, o interessado pode apresentar 6 — O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos proposta de contrato de urbanização. procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, Artigo 56.º bem como às previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do ar- Execução por fases tigo 4.º, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento 1 — O interessado pode requerer a execução por fases de uso privativo. das obras de urbanização, identificando as obras incluídas 7 — O disposto no número anterior é igualmente apli- em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos cável aos procedimentos de comunicação prévia das ope- dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença. rações urbanísticas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 1010 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 do artigo 4.º desde que esteja prevista a sua realização em 3 — Nos casos referidos no n.º 1, o requerimento re- área não abrangida por operação de loteamento. ferido no n.º 4 do artigo 20.º deverá identificar a fase da obra a que se reporta. Artigo 58.º 4 — A falta de apresentação do requerimento referido no número anterior dentro dos prazos previstos no n.º 1 Prazo de execução implica a caducidade do acto de aprovação do projecto de 1 — A câmara municipal fixa, com o deferimento do arquitectura e o arquivamento oficioso do processo. pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) 5 — (Revogado.) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, 6 — Admitida a execução por fases, o alvará abrange em conformidade com a programação proposta pelo re- apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase querente. subsequente um aditamento ao alvará. 2 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, o 7 — Quando se trate de operação urbanística sujeita prazo de execução é o fixado pelo interessado, não po- a comunicação prévia, o interessado identifica na comu- dendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante nicação as fases em que pretende proceder à execução regulamento municipal. da obra, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o 3 — Os prazos referidos nos números anteriores come- disposto nos n.os 1 e 2. çam a contar da data de emissão do respectivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução Artigo 60.º nas situações previstas no artigo 113.º ou do pagamento das Edificações existentes taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, na hipótese de comunicação prévia. 1 — As edificações construídas ao abrigo do direito 4 — O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por por motivo de interesse público, devidamente fundamen- normas legais e regulamentares supervenientes. tado, no acto de deferimento a que se refere o n.º 1 ou, na 2 — A licença ou admissão de comunicação prévia de situação prevista no n.º 2, até ao fim do prazo previsto no obras de reconstrução ou de alteração das edificações não n.º 1 do artigo 36.º pode ser recusada com fundamento em normas legais ou 5 — Quando não seja possível concluir as obras no regulamentares supervenientes à construção originária prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento desde que tais obras não originem ou agravem desconfor- fundamentado do interessado, por uma única vez e por midade com as normas em vigor ou tenham como resultado período não superior a metade do prazo inicial, salvo o a melhoria das condições de segurança e de salubridade disposto nos números seguintes. da edificação. 6 — Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento a lei pode impor condições específicas para o exercício de fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, certas actividades em edificações já afectas a tais activida- mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no des ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento execução das obras referidas no número anterior à realiza- municipal. ção dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários 7 — O prazo estabelecido nos termos dos números para a melhoria das condições de segurança e salubridade anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da edificação. da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projectos apresentados com a comunicação Artigo 61.º prévia admitida. Identificação do director de obra 8 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará O titular da licença de construção e apresentante da nem à apresentação e admissão de nova comunicação comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa prévia, devendo apenas ser nestes averbada. em material imperecível no exterior da edificação ou a 9 — No caso previsto no artigo 113.º, o prazo para a gravar num dos seus elementos externos a identificação conclusão da obra é aquele que for proposto pelo reque- do director de obra. rente. SUBSECÇÃO IV Artigo 59.º Utilização de edifícios ou suas fracções Execução por fases Artigo 62.º 1 — O requerente pode optar pela execução faseada Âmbito da obra, devendo para o efeito, em caso de operação ur- banística sujeita a licenciamento, identificar no projecto 1 — A autorização de utilização de edifícios ou suas de arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma das fracções autónomas destina-se a verificar a conclusão da fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformi- daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação dade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos dos projectos das especialidades e outros estudos relativos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal ou da comunicação prévia. fixar diferentes prazos por motivo de interesse público 2 — A autorização, quando não haja lugar à realização devidamente fundamentado. de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou 2 — Cada fase deve corresponder a uma parte da edi- de autorização de arrendamento para fins não habitacio- ficação passível de utilização autónoma. nais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1011 do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 cipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal de Agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de o fim pretendido. projectos. 3 — A data da realização da vistoria é notificada pela Artigo 63.º câmara municipal ao requerente da autorização de utili- Instrução do pedido zação, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e do técnico responsável pela direcção técnica da 1 — O pedido de autorização de utilização deve ser obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria. instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de obra ou director de fiscalização de obra, no 4 — As conclusões da vistoria são obrigatoriamente qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e seguidas na decisão sobre o pedido de autorização. que foi executada de acordo com o projecto de arquitec- 5 — No caso da imposição de obras de alteração de- tura e arranjos exteriores aprovados e com as condições correntes da vistoria, a emissão da autorização requerida da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, depende da verificação da adequada realização dessas que as alterações efectuadas ao projecto estão em confor- obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, midade com as normas legais e regulamentares que lhe a qual deve decorrer no prazo de 15 dias a contar do res- são aplicáveis. pectivo requerimento. 2 — O pedido de autorização nos termos previstos no 6 — Não sendo a vistoria realizada nos prazos referidos n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com termo de nos n.os 1 ou 5, o requerente pode solicitar a emissão do responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor título de autorização de utilização, mediante a apresentação de projecto segundo o regime da qualificação profissional do comprovativo do requerimento da mesma nos termos dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de do artigo 63.º ou do número anterior, o qual é emitido no projectos. prazo de cinco dias e sem a prévia realização de vistoria. Artigo 64.º Artigo 66.º Concessão da autorização de utilização Propriedade horizontal 1 — A autorização de utilização é concedida no prazo 1 — No caso de edifícios constituídos em regime de de 10 dias a contar da recepção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, propriedade horizontal, a autorização pode ter por objecto salvo na situação prevista no número seguinte. o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções 2 — O presidente da câmara municipal, oficiosamente autónomas. ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo 2 — A autorização de utilização só pode ser concedida previsto no número anterior, determina a realização de autonomamente para uma ou mais fracções autónomas vistoria, a efectuar nos termos do artigo seguinte, quando quando as partes comuns dos edifícios em que se integram se verifique alguma das seguintes situações: estejam também em condições de serem utilizadas. 3 — Caso o interessado não tenha ainda requerido a cer- a) O pedido de autorização de utilização não estar ins- tificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz truído com os termos de responsabilidade previstos no artigo anterior; os requisitos legais para a sua constituição em regime de b) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o reque- nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, rimento de autorização de utilização. a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as neces- a obra se encontra em desconformidade com o respectivo sárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades projecto ou condições estabelecidas; susceptíveis de utilização independente que não estejam c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do ar- sujeitos ao regime da propriedade horizontal. tigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fracção autónoma, não é idóneo para o fim pretendido. SECÇÃO IV 3 — Não sendo determinada a realização de vistoria no Validade e eficácia dos actos de licenciamento, admissão prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar a emis- da comunicação prévia ou autorização de utilização são do alvará de autorização de utilização, a emitir no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo SUBSECÇÃO I do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º Validade Artigo 65.º Artigo 67.º Realização da vistoria Requisitos 1 — A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do A validade das licenças, admissão das comunicações artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data prévias ou autorizações de utilização das operações ur- a acordar com o requerente. banísticas depende da sua conformidade com as normas 2 — A vistoria é efectuada por uma comissão composta, legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara muni- prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º 1012 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 68.º 3 — Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, Nulidades anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, São nulos as licenças, as admissões de comunicações a entidade que o emitiu responde solidariamente com o prévias, as autorizações de utilização e os pedidos de in- município, que tem sobre aquela direito de regresso. formação prévia previstos no presente diploma que: 4 — O disposto no presente artigo em matéria de res- a) Violem o disposto em plano municipal de ordena- ponsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso mento do território, plano especial de ordenamento do que ao caso couber, nos termos gerais de direito. território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor; SUBSECÇÃO II b) (Revogada.) Caducidade e revogação da licença, admissão da comunicação c) Não tenham sido precedidas de consulta das enti- prévia e autorização de utilização dades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em Artigo 71.º conformidade com esses pareceres, autorizações ou apro- vações. Caducidade Artigo 69.º 1 — A licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se: Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade a) Não for apresentada a comunicação prévia para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo 1 — Os factos geradores das nulidades previstas no de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa re- sultar a invalidade dos actos administrativos previstos no ou, na hipótese de comunicação prévia, não for apresen- presente diploma devem ser participados, por quem deles tada comunicação prévia para a realização de obras de tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de urbanização no prazo de um ano a contar da admissão propositura da competente acção administrativa especial daquela; ou se e respectivos meios processuais acessórios. b) Não for requerido o alvará a que se refere o n.º 3 do 2 — Quando tenha por objecto actos de licenciamento, artigo 76.º no prazo de um ano a contar da admissão da de admissão da comunicação prévia ou autorizações de comunicação prévia das respectivas obras de urbanização. utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença, 2 — A licença ou a admissão de comunicação prévia comunicação prévia ou autorizações de utilização para para a realização de operação de loteamento que não exija contestar a acção referida no n.º 1 tem os efeitos previstos a realização de obras de urbanização, bem como a licença no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto para a realização das operações urbanísticas previstas nas no número seguinte. alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, caducam 3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento se, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos licenciamento, não for requerida a emissão do respectivo caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua alvará ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz artigo 36.º-A, na hipótese de comunicação prévia. decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo 3 — Para além das situações previstas no número an- de 10 dias. terior, a licença ou a admissão de comunicação prévia 4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou para a realização das operações urbanísticas referidas no deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no número anterior, bem como a licença ou a admissão de n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem comunicação prévia para a realização de operação de lo- participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto teamento que exija a realização de obras de urbanização, relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona caduca ainda: de protecção. a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove me- ses a contar da data de emissão do alvará ou do pagamento Artigo 70.º das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, ou, nos Responsabilidade civil da Administração casos previstos no artigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento; 1 — O município responde civilmente pelos prejuízos b) Se as obras estiverem suspensas por período superior causados em caso de revogação, anulação ou declara- ção de licenças, comunicações prévias ou autorização de a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não utilização, sempre que a causa da revogação, anulação imputável ao titular da licença ou da admissão de comu- ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita nicação prévia; dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e c) Se as obras estiverem abandonadas por período su- agentes. perior a seis meses; 2 — Os titulares dos órgãos do município e os seus d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na funcionários e agentes respondem solidariamente com licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, con- aquele quando tenham dolosamente dado causa à ilegali- tado a partir da data de emissão do alvará ou do pagamento dade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A; de nulidade. e) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1013 4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número 2 — A admissão de comunicação prévia das operações anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação sempre que: acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A. a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo 3 — A autorização de utilização dos edifícios é titulada registado no respectivo livro de obra; por alvará. b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução; Artigo 75.º c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado Competência à câmara municipal procurador bastante que o represente. Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas, po- 5 — As caducidades previstas no presente artigo são dendo delegar esta competência nos vereadores, com fa- declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia culdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços do interessado. municipais. 6 — Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Artigo 76.º Código Civil. 7 — Tratando-se de licença para a realização de ope- Requerimento ração de loteamento ou de obras de urbanização, a cadu- 1 — O interessado deve, no prazo de um ano a contar cidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz da data da notificação do acto de licenciamento ou da au- efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido torização de utilização, requerer a emissão do respectivo aprovado pedido de licenciamento para obras de edifica- alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos ção ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da em portaria aprovada pelo membro do Governo respon- realização dessas obras. sável pelo ordenamento do território. 2 — Pode ainda o presidente da câmara municipal, Artigo 72.º a requerimento fundamentado do interessado, conceder Renovação prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior. 1 — O titular de licença ou comunicação prévia que 3 — No caso de operação de loteamento que exija a haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar realização de obras de urbanização, é emitido um único nova comunicação prévia. alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar 2 — No caso referido no número anterior, serão uti- da admissão de comunicação prévia das obras de urbani- lizados no novo processo os elementos que instruíram zação. o processo anterior desde que o novo requerimento seja 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresenta- caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existi- ção do requerimento previsto nos números anteriores ou da rem alterações de facto e de direito que justifiquem nova recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º apresentação. desde que se mostrem pagas as taxas devidas. 3 — (Revogado.) 5 — O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, Artigo 73.º revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão de comunicação prévia ou na falta de pa- Revogação gamento das taxas referidas no número anterior. 1 — Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, 6 — O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer a licença, a admissão de comunicação prévia ou as autori- por portaria aprovada pelo membro do Governo respon- zações de utilização só podem ser revogadas nos termos sável pelo ordenamento do território. estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos. 2 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a Artigo 77.º licença ou a admissão de comunicação prévia podem ser Especificações revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo 1 — O alvará de licença de operação de loteamento ou com o n.º 1 do mesmo artigo. de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem SUBSECÇÃO III aplicáveis: Títulos das operações urbanísticas a) Identificação do titular do alvará; b) Identificação do prédio objecto da operação de lote- Artigo 74.º amento ou das obras de urbanização; c) Identificação dos actos dos órgãos municipais rela- Título da licença, da admissão de comunicação tivos ao licenciamento da operação de loteamento e das prévia e da autorização de utilização obras de urbanização; 1 — As operações urbanísticas objecto de licenciamento d) Enquadramento da operação urbanística em plano são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de efi- municipal de ordenamento do território em vigor, bem cácia da licença. como na respectiva unidade de execução, se a houver; 1014 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 e) Número de lotes e indicação da área, localização, fi- visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão nalidade, área de implantação, área de construção, número das obras. de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com 2 — A emissão do alvará de licença de loteamento deve especificação dos fogos destinados a habitações a custos ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo controlados, quando previstos; estabelecido no n.º 1, através de: f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal; a) Publicação de aviso em boletim municipal e na página g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização; da Internet do município ou, quando estes não existam, h) Montante da caução prestada e identificação do res- através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes pectivo título. das juntas de freguesia abrangidas; b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, 2 — O alvará a que se refere o número anterior deve quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos de âmbito nacional, nos restantes casos. referidos nas alíneas e) e f). 3 — As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 3 — Compete ao membro do Governo responsável pelo vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, ordenamento do território aprovar, por portaria, o modelo bem como os adquirentes dos lotes. do aviso referido no n.º 1. 4 — O alvará de licença para a realização das operações 4 — O aviso previsto no número anterior deve men- urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do cionar, consoante os casos, as especificações previstas artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os seguintes nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do elementos, consoante sejam aplicáveis: artigo 77.º 5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com a) Identificação do titular da licença; as necessárias adaptações, às situações objecto de comu- b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam nicação prévia. as obras ou trabalhos; c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relati- Artigo 79.º vos ao licenciamento das obras ou trabalhos; d) Enquadramento das obras em operação de lotea- Cassação mento ou plano municipal de ordenamento do território 1 — O alvará ou a admissão de comunicação prévia em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e é cassado pelo presidente da câmara municipal quando e) do artigo 2.º; caduque a licença ou a admissão de comunicação prévia e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença; ou quando estas sejam revogadas, anuladas ou declaradas f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da nulas. cota de soleira; 2 — A cassação do alvará ou da admissão de comuni- g) A área de construção e a volumetria dos edifícios; cação prévia de loteamento é comunicada pelo presidente h) O uso a que se destinam as edificações; da câmara municipal à conservatória do registo predial i) O prazo de validade da licença, o qual corresponde competente, para efeitos de anotação à descrição ou de ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos. cancelamento do correspondente registo. 3 — Com a comunicação referida no número anterior, 5 — O alvará de autorização de utilização relativo à o presidente da câmara municipal dá igualmente conhe- utilização de edifício ou de sua fracção deve conter a es- cimento à conservatória dos lotes que se encontrem na pecificação dos seguintes elementos: situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a esta o a) Identificação do titular da autorização; cancelamento parcial do correspondente registo nos termos b) Identificação do edifício ou fracção autónoma; da alínea g) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma. Predial e indicando as descrições a manter. 4 — O alvará cassado é apreendido pela câmara mu- 6 — O alvará a que se refere o número anterior deve nicipal, na sequência de notificação ao respectivo titular. ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a 5 — A admissão da comunicação prévia é cassada atra- que respeita preenche os requisitos legais para a consti- vés do averbamento da cassação à informação prevista no tuição da propriedade horizontal. n.º 1 do artigo 36.º-A. 7 — No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do pre- CAPÍTULO III sidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da subs- Execução e fiscalização tituição. 8 — A titularidade do alvará de autorização de utilização SECÇÃO I de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automa- ticamente com a propriedade a que respeita. Início dos trabalhos Artigo 78.º Artigo 80.º Publicidade Início dos trabalhos 1 — O titular do alvará deve promover, no prazo de 1 — A execução das obras e trabalhos sujeitos a li- 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio cença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1015 situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto podendo os requerentes optar, mediante autorização das enti- no artigo 113.º dades fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis 2 — As obras e os trabalhos sujeitos ao regime de co- à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas municação prévia podem iniciar-se nos termos do n.º 2 definidas por aquelas entidades. do artigo 36.º-A e após prestada a informação prevista no 2 — Até à apresentação do alvará de autorização de artigo 80.º-A. utilização, as ligações referidas no número anterior são 3 — As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só po- efectuadas pelo prazo fixado no alvará respectivo ou na dem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autori- admissão de comunicação prévia e apenas podem ser zações aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação para a respectiva emissão. daquele prazo, salvo nos casos em que aquele alvará não 4 — No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos haja sido emitido por razões exclusivamente imputáveis relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a à câmara municipal. e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar 3 — Na situação prevista no artigo 113.º, os pedidos de na câmara municipal cópia do projecto de execução de ligação referidos no n.º 1 podem ser instruídos com o recibo arquitectura e das especialidades e outros estudos. do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução. 4 — Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, os pe- Artigo 80.º-A didos de ligação são instruídos com cópia do recibo da Informação sobre o início dos trabalhos apresentação de comunicação prévia e da sua admissão e se e o responsável pelos mesmos for necessária a compatibilização de projectos com as infra- -estruturas existentes ou a sua realização no caso de inexis- 1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o tência, estas serão promovidas pela entidade prestadora ou promotor informa a câmara municipal dessa intenção, pelo requerente, nos termos da parte final do n.º 1. comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. SECÇÃO II 2 — A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exacta dos projectos e ao res- Execução dos trabalhos peito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia. Artigo 83.º Artigo 81.º Alterações durante a execução da obra Demolição, escavação e contenção periférica 1 — Podem ser realizadas em obra alterações ao pro- 1 — Quando o procedimento de licenciamento haja jecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos sido precedido de informação prévia favorável que vin- no artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efectuada cule a câmara municipal, pode o presidente da câmara com a antecedência necessária para que as obras estejam municipal, a pedido do interessado, permitir a execução concluídas antes da apresentação do requerimento a que de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção se refere o n.º 1 do artigo 63.º periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo 2 — Podem ser efectuadas sem dependência de comu- após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja nicação prévia à câmara municipal as alterações em obra prestada caução para reposição do terreno nas condições que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a em que se encontrava antes do início dos trabalhos. controlo prévio. 2 — Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente 3 — As alterações em obra ao projecto inicialmente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser aprovado ou apresentado que envolvam a realização de proferida em qualquer momento após a aprovação do pro- obras de ampliação ou de alterações à implantação das jecto de arquitectura. edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o requerente artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos. deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, 4 — Nas situações previstas nos números anteriores, o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e apenas são apresentados os elementos instrutórios que contenção periférica até à data da apresentação do pedido sofreram alterações. referido no mesmo número. Artigo 84.º 4 — O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da Execução das obras pela câmara municipal sua apresentação. 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma em 5 — É título bastante para a execução dos trabalhos de matéria de suspensão, caducidade das licenças, autorizações demolição, escavação ou contenção periférica a notificação ou admissão de comunicação prévia ou de cassação dos do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a respectivos alvarás, a câmara municipal, para salvaguarda partir do início da execução dos trabalhos por ela abran- do património cultural, da qualidade do meio urbano e do gidos, deverá guardar no local da obra. meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também Artigo 82.º para protecção de interesses de terceiros adquirentes de Ligação às redes públicas lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia 1 — Os alvarás a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 77.º, a quando, por causa que seja imputável a este último: admissão de comunicação prévia do artigo 36.º-A, bem como a notificação referida no n.º 5 do artigo anterior, constituem título a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, contar da data da emissão do alvará ou do prazo previsto de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações, no n.º 1 do artigo 36.º; 1016 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 b) Permanecerem interrompidas por mais de um ano; 9 — A câmara municipal emite oficiosamente alvará c) Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas para execução de obras por terceiro, competindo ao seu prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha presidente dar conhecimento das respectivas deliberações declarado a caducidade; à direcção regional do ambiente e do ordenamento do ter- d) Não hajam sido efectuadas as correcções ou altera- ritório e ao conservador do registo predial quando: ções que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou 2 — A execução das obras referidas no número anterior b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectua- e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas das, caso se verifique a situação prevista no n.º 5. efectuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º 3 — A câmara municipal pode ainda accionar as cauções SECÇÃO III referidas nos artigos 25.º e 54.º 4 — Logo que se mostre reembolsada das despesas efec- Conclusão e recepção dos trabalhos tuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido Artigo 86.º decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, Limpeza da área e reparação de estragos emite oficiosamente alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações, 1 — Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado quando seja caso disso, à direcção regional do ambiente e a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da do ordenamento do território e ao conservador do registo área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de predial. construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em Artigo 85.º infra-estruturas públicas. 2 — O cumprimento do disposto no número anterior é Execução das obras de urbanização por terceiro condição da emissão do alvará de autorização de utilização 1 — Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construí- ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo dos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara legitimidade para requerer a autorização judicial para pro- municipal, caução para garantia da execução das operações mover directamente a execução das obras de urbanização referidas no mesmo número. quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido Artigo 87.º a sua execução. Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização 2 — O requerimento é instruído com os seguintes ele- mentos: 1 — É da competência da câmara municipal delibe- rar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de a) Cópia do alvará ou comunicação prévia e da sua admissão; urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do à execução das obras de urbanização em conformidade interessado. com os projectos aprovados e condições fixadas no li- 2 — A recepção é precedida de vistoria, a realizar por cenciamento; uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda seu representante e, pelo menos, dois representantes da necessários para o conhecimento do pedido. câmara municipal. 3 — À recepção provisória e definitiva, bem como às 3 — Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara mu- respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adap- nicipal, o titular do alvará ou o apresentante da comu- tações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva nicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e das empreitadas de obras públicas. ordena a realização das diligências que entenda úteis para 4 — Em caso de deficiência das obras de urbanização, o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das judicial do local. obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua 4 — Se deferir o pedido, o tribunal fixa especifica- reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para damente as obras a realizar e o respectivo orçamento e o efeito fixado, a câmara municipal procede em confor- determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique midade com o disposto no artigo 84.º à sua ordem a fim de responder pelas despesas com as 5 — O prazo de garantia das obras de urbanização é obras até ao limite do orçamento. de cinco anos. 5 — Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, Artigo 88.º sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do Obras inacabadas alvará ou o apresentante da comunicação prévia. 6 — O processo a que se referem os números anteriores 1 — Quando as obras já tenham atingido um estado é urgente e isento de custas. avançado de execução mas a licença ou a admissão de 7 — Da sentença cabe recurso nos termos gerais. comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida 8 — Compete ao tribunal judicial da comarca onde se a concessão de licença especial para a sua conclusão ou localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito. urbanização conhecer dos pedidos previstos no presente 2 — A concessão da licença especial e a apresentação da artigo. comunicação prévia referida no número anterior seguem o Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1017 procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante Artigo 90.º o caso, aplicando-se o disposto no artigo 60.º Vistoria prévia 3 — Podem ser concedidas as licenças ou admitidas as comunicações previstas no n.º 1 ou apresentadas comu- 1 — As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nicações prévias quando a câmara municipal reconheça o são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habi- a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, litação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação técnicas ou económicas. profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e 4 — No caso de comunicação prévia, o reconhecimento subscrição de projectos. do interesse na conclusão da obra tem lugar através da 2 — Do acto que determinar a realização da vistoria não rejeição pela câmara municipal da comunicação, por e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do referência aos fundamentos do número anterior, dentro do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo me- prazo fixado no n.º 1 do artigo 36.º nos, sete dias de antecedência. 3 — Até à véspera da vistoria, o proprietário pode in- SECÇÃO IV dicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos Utilização e conservação do edificado nomeados. 4 — Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual Artigo 89.º constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, Dever de conservação bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas 1 — As edificações devem ser objecto de obras de con- pelo proprietário. servação pelo menos uma vez em cada período de oito 5 — O auto referido no número anterior é assinado por anos, devendo o proprietário, independentemente desse todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná- da sua segurança, salubridade e arranjo estético. -lo, faz-se menção desse facto. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 6 — Quando o proprietário não indique perito até à data câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o execução de obras de conservação necessárias à correcção proprietário poder alegar factos não constantes do auto de de más condições de segurança ou de salubridade ou à vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado melhoria do arranjo estético. nos termos do n.º 2. 3 — A câmara municipal pode, oficiosamente ou a re- 7 — As formalidades previstas no presente artigo podem querimento de qualquer interessado, ordenar a demolição ser preteridas quando exista risco iminente de desmorona- total ou parcial das construções que ameacem ruína ou mento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança previstos na lei para o estado de necessidade. das pessoas. 4 — Os actos referidos nos números anteriores são efi- Artigo 91.º cazes a partir da sua notificação ao proprietário. Obras coercivas Artigo 89.º-A 1 — Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as Proibição de deterioração concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixa- 1 — O proprietário não pode, dolosamente, provocar dos, pode a câmara municipal tomar posse administrativa ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salu- do imóvel para lhes dar execução imediata. 2 — À execução coerciva das obras referidas no número bridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto o seu arranjo estético. nos artigos 107.º e 108.º 2 — Presume-se, salvo prova em contrário, existir vio- lação pelo proprietário do disposto no número anterior nas Artigo 92.º seguintes situações: Despejo administrativo a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcial- 1 — A câmara municipal pode ordenar o despejo su- mente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou mário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de dos pisos superiores desguarnecidos; realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º b) Quando estejam em falta elementos decorativos, sempre que tal se mostre necessário à execução das mes- nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar rele- mas. vante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis 2 — O despejo referido no número anterior pode ser pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pre- actuação humana. tenda proceder às mesmas, a requerimento deste. 3 — A proibição constante do n.º 1 é aplicável, além 3 — A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva. da sua notificação aos ocupantes. 1018 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 4 — O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscali- houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo zação nos termos do presente diploma, sem dependência para a saúde pública, em que poderá executar-se imedia- de prévia notificação. tamente. 2 — O disposto no número anterior não dispensa a 5 — Ao despejo de ocupante titular de contrato de arren- obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no damento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. de 8 de Agosto. 3 — O mandado previsto no número anterior é conce- dido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente SECÇÃO V da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum. Fiscalização Artigo 96.º SUBSECÇÃO I Vistorias Disposições gerais 1 — Para além dos casos especialmente previstos no Artigo 93.º presente diploma, o presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que es- Âmbito tejam a ser executadas operações urbanísticas quando o 1 — A realização de quaisquer operações urbanísticas exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de está sujeita a fiscalização administrativa, independente- factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, mente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial. comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção 2 — As vistorias ordenadas nos termos do número de controlo prévio. anterior regem-se pelo disposto no artigo 90.º e as suas 2 — A fiscalização administrativa destina-se a assegurar conclusões são obrigatoriamente seguidas na decisão a a conformidade daquelas operações com as disposições que respeita. legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e se- Artigo 97.º gurança das pessoas. Livro de obra Artigo 94.º 1 — Todos os factos relevantes relativos à execução Competência de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem ser registados pelo respectivo director técnico no 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a livro de obra, a conservar no local da sua realização para outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela compete ao presidente da câmara municipal, com a facul- fiscalização de obras. dade de delegação em qualquer dos vereadores. 2 — São obrigatoriamente registados no livro de obra, 2 — Os actos praticados pelo presidente da câmara mu- para além das respectivas datas de início e conclusão, todos nicipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou de actos praticados pela câmara municipal respectiva ou comunicado. que suspendam ou ponham termo à sua eficácia podem 3 — O modelo e demais registos a inscrever no livro de ser por esta revogados ou suspensos. obra são definidos por portaria conjunta dos membros do 3 — No exercício da actividade de fiscalização, o pre- sidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordena- municipais com formação adequada, a quem incumbe mento do território, a qual fixa igualmente as características preparar e executar as suas decisões. do livro de obra electrónico. 4 — O presidente da câmara municipal pode ainda soli- citar colaboração de quaisquer autoridades administrativas SUBSECÇÃO II ou policiais. Sanções 5 — A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a rea- Artigo 98.º lização das inspecções a que se refere o artigo seguinte, bem como as vistorias referidas no artigo 64.º Contra-ordenações 6 — A celebração dos contratos referidos no número 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal anterior depende da observância das regras constantes ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação: de decreto regulamentar de onde constam o âmbito das obrigações a assumir pelas empresas, o respectivo regime a) A realização de quaisquer operações urbanísticas da responsabilidade e as garantias a prestar. sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos arti- Artigo 95.º gos 81.º e 113.º; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas Inspecções em desconformidade com o respectivo projecto ou com 1 — Os funcionários municipais responsáveis pela fis- as condições do licenciamento ou da admissão da comu- calização de obras ou as empresas privadas a que se refere nicação prévia; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1019 c) A execução de trabalhos em violação do disposto no 2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do n.º 2 do artigo 80.º-A; número anterior é punível com coima graduada de € 500 d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa singular, sem autorização de utilização ou em desacordo com o e de € 1500 até € 450 000, no caso de pessoa colectiva. uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comu- 3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 nicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos é punível com coima graduada de € 1500 até ao máximo no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à de € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 3000 até câmara municipal; € 450 000, no caso de pessoa colectiva. e) As falsas declarações dos autores e coordenador de 4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), s) projectos no termo de responsabilidade relativamente à e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 500 até observância das normas técnicas gerais e específicas de ao máximo de € 100 000, no caso de pessoa singular, e de construção, bem como das disposições legais e regulamen- € 1500 até € 250 000, no caso de pessoa colectiva. tares aplicáveis ao projecto; 5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 1500 até do director de obra e do director de fiscalização de obra ao máximo de € 200 000. ou de outros técnicos relativamente: 6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 250 até i) À conformidade da execução da obra com o projecto ao máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de aprovado e com as condições da licença e comunicação € 1000 até € 100 000, no caso de pessoa colectiva. prévia admitida; 7 — A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto do n.º 1 é punível com coima graduada de € 100 até ao com as normas legais e regulamentares aplicáveis; máximo de € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 500 até € 10 000, no caso de pessoa colectiva. g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por 8 — Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que inibido de o elaborar; hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido presente diploma, os montantes máximos das coimas refe- legitimamente ordenado; ridos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em € 50 000 e i) A não afixação ou a afixação de forma não visível os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em € 25 000. do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento 9 — A tentativa e a negligência são puníveis. de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o 10 — A competência para determinar a instauração dos pedido de licenciamento ou autorização; processos de contra-ordenação, para designar o instrutor j) A não manutenção de forma visível do exterior do e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus alvará ou a admissão da comunicação prévia; membros. l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as 11 — O produto da aplicação das coimas referidas no obras; presente artigo reverte para o município, inclusive quando m) A falta dos registos do estado de execução das obras as mesmas sejam cobradas em juízo. no livro de obra; n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resul- Artigo 99.º tantes da obra nos termos do artigo 86.º; o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara muni- Sanções acessórias cipal o averbamento de substituição do requerente, do autor 1 — As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo de projecto, de director de obra ou director de fiscalização anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da de obra, do titular do alvará de construção ou do título de infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções registo emitido pelo InCI, I. P., bem como do titular de acessórias: alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia; p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em que tenham sido utilizados como instrumento na prática quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos da infracção; lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele b) A interdição do exercício no município, até ao má- construídos; ximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios com a infracção praticada; jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de c) A privação do direito a subsídios outorgados por prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de entidades ou serviços públicos. celebração; r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a 2 — As sanções previstas no n.º 1, bem como as pre- comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e vistas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de admitida; construção civil são comunicadas ao InCI, I. P. s) A não conclusão das operações urbanísticas referi- 3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas das nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores efeito; dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto ou por terceiro ou a violação grave do dever de conser- no artigo 63.º são comunicadas à respectiva ordem ou vação. associação profissional, quando exista. 1020 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 4 — A interdição de exercício de actividade prevista à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, a de quem se encontre a executar a obra no local. estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos 3 — Após o embargo, é de imediato lavrado o respec- mesmos sócios. tivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal responsável pela Artigo 100.º fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a Responsabilidade criminal data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e 1 — O desrespeito dos actos administrativos que deter- de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação minem qualquer das medidas de tutela da legalidade ur- da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra e banística previstas no presente diploma constitui crime de do respectivo prazo, bem como as cominações legais do desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal. seu incumprimento. 2 — As falsas declarações ou informações prestadas 4 — O auto é redigido em duplicado e assinado pelo pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse artigo 98.º nos termos de responsabilidade ou no livro de deste. obra integram o crime de falsificação de documentos, nos 5 — No caso de a ordem de embargo incidir apenas termos do artigo 256.º do Código Penal. sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual Artigo 101.º é a parte da obra que se encontra embargada. Responsabilidade dos funcionários e agentes 6 — O auto de embargo é notificado às pessoas iden- da Administração Pública tificadas no n.º 2. Os funcionários e agentes da Administração Pública 7 — No caso de as obras estarem a ser executadas por que deixem de participar infracções às entidades fiscali- pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda zadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre comunicados para a respectiva sede social ou representação as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham co- em território nacional. nhecimento no exercício das suas funções incorrem em 8 — O embargo, assim como a sua cessação ou caduci- responsabilidade disciplinar, punível com pena de sus- dade, é objecto de registo na conservatória do registo pre- pensão a demissão. dial, mediante comunicação do despacho que o determinou, Artigo 101.º-A procedendo-se aos necessários averbamentos. Legitimidade para a denúncia Artigo 103.º 1 — Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar Efeitos do embargo à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao InCI, I. P., ou a outras en- 1 — O embargo obriga à suspensão imediata, no todo tidades competentes a violação das normas do presente ou em parte, dos trabalhos de execução da obra. diploma. 2 — Tratando-se de obras licenciadas ou objecto de 2 — Não são admitidas denúncias anónimas. comunicação prévia, o embargo determina também a sus- pensão da eficácia da respectiva licença ou a admissão de SUBSECÇÃO III comunicação prévia, bem como, no caso de obras de urba- Medidas de tutela da legalidade urbanística nização, da licença ou comunicação prévia de loteamento urbano a que as mesmas respeitam. Artigo 102.º 3 — É interdito o fornecimento de energia eléctrica, Embargo gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei pelos referidos fornecimentos. a outras entidades, o presidente da câmara municipal é 4 — O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo competente para embargar obras de urbanização, de edifi- que estiver fixado para a execução das obras no respec- cação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas: tivo alvará de licença e estabelecido para a admissão de comunicação prévia. a) Sem a necessária licença ou admissão de comuni- cação prévia; Artigo 104.º b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia Caducidade do embargo admitida, salvo o disposto no artigo 83.º; ou 1 — A ordem de embargo caduca logo que for proferida c) Em violação das normas legais e regulamentares uma decisão que defina a situação jurídica da obra com aplicáveis. carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido 2 — A notificação é feita ao responsável pela direcção fixado para o efeito. técnica da obra, bem como ao titular do alvará de licença 2 — Na falta de fixação de prazo para o efeito, a or- ou apresentante da comunicação prévia e, quando possível, dem de embargo caduca se não for proferida uma decisão ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única as obras ou seu representante, sendo suficiente para obrigar vez por igual período. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1021 Artigo 105.º demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta Trabalhos de correcção ou alteração registada com aviso de recepção. 3 — A posse administrativa é realizada pelos funcioná- 1 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 rios municipais responsáveis pela fiscalização de obras, do artigo 102.º, o presidente da câmara municipal pode mediante a elaboração de um auto onde, para além de se ainda, quando for caso disso, ordenar a realização de tra- identificar o acto referido no número anterior, é especi- balhos de correcção ou alteração da obra, fixando um ficado o estado em que se encontra o terreno, a obra e prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de as demais construções existentes no local, bem como os complexidade dos mesmos. equipamentos que ali se encontrarem. 2 — Decorrido o prazo referido no número anterior 4 — Tratando-se da execução coerciva de uma ordem sem que aqueles trabalhos se encontrem integralmente de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela realizados, a obra permanece embargada até ser proferida fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da uma decisão que defina a sua situação jurídica com carácter obra e dos respectivos equipamentos. definitivo. 5 — Em casos devidamente justificados, o presidente 3 — Tratando-se de obras de urbanização ou de outras da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada obras indispensáveis para assegurar a protecção de interes- dos equipamentos do local de realização da obra, por sua ses de terceiros ou o correcto ordenamento urbano, a câ- iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu mara municipal pode promover a realização dos trabalhos empreiteiro. de correcção ou alteração por conta do titular da licença 6 — O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos dos notificados sempre que os equipamentos sejam depositados artigos 107.º e 108.º noutro local. 4 — A ordem de realização de trabalhos de correcção ou 7 — A posse administrativa do terreno e dos equipamen- alteração suspende o prazo que estiver fixado no respectivo tos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva alvará de licença ou estabelecido na comunicação prévia da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, pelo período estabelecido nos termos do n.º 1. caducando no termo do prazo fixado para a mesma. 5 — O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a apre- 8 — Tratando-se de execução coerciva de uma ordem sentação de pedido de alteração à licença ou comunicação de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração prévia, nos termos, respectivamente, dos artigos 27.º e 35.º de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatá- Artigo 106.º rio, contando-se aquele prazo a partir da data de início da Demolição da obra e reposição do terreno posse administrativa. 9 — (Revogado.) 1 — O presidente da câmara municipal pode igual- mente, quando for caso disso, ordenar a demolição total Artigo 108.º ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições Despesas realizadas com a execução coerciva em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. 1 — As quantias relativas às despesas realizadas nos 2 — A demolição pode ser evitada se a obra for suscep- termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemniza- tível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ções ou sanções pecuniárias que a administração tenha de ou se for possível assegurar a sua conformidade com as suportar para o efeito, são de conta do infractor. disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis 2 — Quando aquelas quantias não forem pagas volun- mediante a realização de trabalhos de correcção ou de tariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação alteração. para o efeito, são cobradas judicialmente em processo 3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que passada pelos serviços competentes, comprovativa das dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para despesas efectuadas, podendo ainda a câmara aceitar, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função 4 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a or- do cumprimento nos termos da lei. dem de demolição da obra ou de reposição do terreno 3 — O crédito referido no n.º 1 goza de privilégio imo- se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal biliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, determina a demolição da obra ou a reposição do terreno graduado a seguir aos créditos referidos na alínea b) do por conta do infractor. artigo 748.º do Código Civil. Artigo 107.º Artigo 108.º-A Posse administrativa e execução coerciva Intervenção da CCDR 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em O presidente da CCDR territorialmente competente caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela pode determinar o embargo, a introdução de alterações, da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores, o a demolição do edificado ou a reposição do terreno em presidente da câmara pode determinar a posse administra- quaisquer operações urbanísticas desconformes com o tiva do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma disposto em plano municipal ou plano especial de orde- a permitir a execução coerciva de tais medidas. namento do território sempre que não se mostre assegu- 2 — O acto administrativo que tiver determinado a rada pelo município a adopção das referidas medidas de posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos tutela da legalidade urbanísticas, aplicando-se, com as 1022 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 necessárias adaptações o disposto nos artigos 94.º a 96.º 5 — A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por e 102.º a 108.º semana para que os serviços municipais competentes es- tejam especificadamente à disposição dos cidadãos para Artigo 109.º a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações. Cessação da utilização 6 — Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o presidente da no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para defesa de interesses difusos definidos na lei, quais- para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frac- quer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e ções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária as associações e fundações defensoras de tais interesses. autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará. Artigo 111.º 2 — Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções Silêncio da Administração não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no acto especialmente regulado no presente diploma sem que artigo 92.º o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: 3 — O despejo determinado nos termos do número ante- a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por rior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do regulado no artigo 112.º; mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, b) (Revogada.) a pessoa que se encontre no local. c) Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se 4 — Na situação referida no número anterior, o des- tacitamente deferida a pretensão, com as consequências pejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal gerais. não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos Artigo 112.º termos do artigo anterior. Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido 1 — No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode CAPÍTULO IV o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo Garantias dos particulares da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto Artigo 110.º que se mostre devido. 2 — O requerimento de intimação deve ser apresentado Direito à informação em duplicado e instruído com cópia do requerimento para 1 — Qualquer interessado tem o direito de ser infor- a prática do acto devido. mado pela respectiva câmara municipal: 3 — A secretaria, logo que registe a entrada do reque- rimento, expede por via postal notificação à autoridade a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e pla- requerida, acompanhada do duplicado, para responder no neamento territorial em vigor para determinada área do prazo de 14 dias. município, bem como das demais condições gerais a que 4 — Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois o presente diploma; dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes prazo de cinco dias. digam directamente respeito, com especificação dos actos 5 — Se não houver fundamento de rejeição, o requeri- já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que mento só será indeferido quando a autoridade requerida ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo estes últimos. fixado para a resposta. 6 — Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior 2 — As informações previstas no número anterior de- a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto vem ser prestadas independentemente de despacho e no devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos prazo de 15 dias. previstos no Código de Processo nos Tribunais Adminis- 3 — Os interessados têm o direito de consultar os proces- trativos. sos que lhes digam directamente respeito, nomeadamente 7 — Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no por via electrónica, e de obter as certidões ou reproduções Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto autenticadas dos documentos que os integram, mediante o aos processos urgentes. pagamento das importâncias que forem devidas. 8 — O recurso da decisão tem efeito meramente de- 4 — O acesso aos processos e passagem de certidões volutivo. deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via elec- 9 — Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que trónica, e é facultado independentemente de despacho e se mostre praticado o acto devido, o interessado pode no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção respectivo requerimento. do disposto no número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1023 10 — Na situação prevista no número anterior, tratando- Artigo 115.º -se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado Acção administrativa especial pode juntar os projectos das especialidades e outros estudos ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia- 1 — A acção administrativa especial dos actos previstos -se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do no artigo 106.º tem efeito suspensivo. 2 — Com a citação da petição de recurso, a autoridade artigo 23.º administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido. Artigo 113.º 3 — A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o Deferimento tácito juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ac- ção, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do 1 — Nas situações referidas no n.º 9 do artigo anterior, Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência. trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos 4 — Da decisão referida no número anterior cabe re- termos do n.º 4 do artigo 9.º ou dar de imediato utilização curso com efeito meramente devolutivo, que sobe imedia- à obra. tamente, em separado. 2 — O início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos CAPÍTULO V termos do presente diploma. 3 — Quando a câmara municipal se recuse a liquidar Taxas inerentes às operações urbanísticas ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder Artigo 116.º ao depósito do respectivo montante em instituição de cré- dito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas efectuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em 1 — A emissão dos alvarás de licença e autorização de direito admitido, por montante calculado nos termos do utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no regulamento referido no artigo 3.º presente diploma estão sujeitas ao pagamento das taxas a 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, ser afixados nos serviços de tesouraria da câmara municipal de 29 de Dezembro. 2 — A emissão do alvará de licença e a admissão de o número e a instituição bancária em que a mesma tenha comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pa- conta e onde seja possível efectuar o depósito, bem como a gamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º indicação do regulamento municipal no qual se encontram da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. previstas as taxas a que se refere o n.º 2. 3 — A emissão do alvará de licença e a admissão de 5 — Caso a câmara municipal não efectue a liquidação comunicação prévia de obras de construção ou ampliação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número em área não abrangida por operação de loteamento ou anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento ao pagamento da taxa referida no número anterior. à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo 4 — A emissão do alvará de licença parcial a que se re- de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a fere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento emitir o alvará de licença ou autorização de utilização. da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação 6 — Ao pedido de intimação referido no número ante- da mesma aquando da emissão do alvará definitivo. 5 — Os projectos de regulamento municipal da taxa rior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior. pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas 7 — A certidão da sentença transitada em julgado que urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação haja intimado à emissão do alvará de licença ou autoriza- do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designa- ção de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o damente, os seguintes elementos: alvará não emitido. 8 — Nas situações referidas no presente artigo, a obra a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas não pode ser embargada por qualquer autoridade adminis- gerais, que pode ser definido por áreas geográficas dife- trativa com fundamento na falta de licença. renciadas; b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos Artigo 114.º e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva Impugnação administrativa localização e correspondentes infra-estruturas locais. 1 — Os pareceres expressos que sejam emitidos por 6 — (Revogado.) órgãos da administração central no âmbito dos procedi- Artigo 117.º mentos regulados no presente diploma podem ser objecto de impugnação administrativa autónoma. Liquidação das taxas 2 — A impugnação administrativa de quaisquer actos 1 — O presidente da câmara municipal, com o deferi- praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente mento do pedido de licenciamento, procede à liquidação diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado qual se considera deferida. pela assembleia municipal. 1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 2 — O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do planos municipais e intermunicipais de ordenamento do artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento com faculdade de delegação no presidente e de subdele- urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas gação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de exe- de loteamento em vigor; cução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos b) Zonas de protecção de imóveis classificados ou em termos do artigo 54.º vias de classificação, reservas arqueológicas de protecção 3 — Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa e zonas especiais de protecção de parque arqueológico a ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previs- que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e o tos no Código de Procedimento e do Processo Tributário. Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro; 4 — A exigência, pela câmara municipal ou por qual- c) (Revogada.) quer dos seus membros, de mais-valias não previstas na d) Zonas de protecção a edifícios e outras construções lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou de interesse público a que se referem os Decretos-Leis donativos confere ao titular da licença ou comunicação n.os 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 309/2009, de prévia para a realização de operação urbanística, quando 23 de Outubro; dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as e) Imóveis ou elementos naturais classificados como quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, contrapartidas, compensações ou donativos sejam rea- de 8 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 lizados em espécie, o direito à respectiva devolução e à de Outubro; indemnização a que houver lugar. f) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas 5 — Nos casos de autoliquidação previstos no presente ou lagos de águas públicas a que se refere o Decreto-Lei diploma, as câmaras municipais devem obrigatoriamente n.º 107/2009, de 15 de Maio; disponibilizar os regulamentos e demais elementos neces- sários à sua efectivação, podendo os requerentes usar do g) Zonas terrestres de protecção dos estuários a que se expediente previsto no n.º 3 do artigo 113.º refere o Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho; h) Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado a que se referem as Leis n.os 54/2005, de 15 de CAPÍTULO VI Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro; i) Áreas classificadas a que se refere o Decreto-Lei Disposições finais e transitórias n.º 142/2008, de 24 de Julho; j) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional a que Artigo 118.º se refere o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março; Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais l) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto; 1 — Para a resolução de conflitos na aplicação dos m) Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto-Lei regulamentos municipais previstos no artigo 3.º podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão n.º 173/2006, de 24 de Agosto. arbitral. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a comissão 2 — As câmaras municipais mantêm igualmente actua- arbitral é constituída por um representante da câmara mu- lizada a relação dos regulamentos municipais referidos no nicipal, um representante do interessado e um técnico, artigo 3.º, dos programas de acção territorial em execução, designado por cooptação, especialista na matéria sobre bem como das unidades de execução delimitadas. que incide o litígio, o qual preside. 3 — A informação referida nos números anteriores deve 3 — Na falta de acordo, o técnico é designado pelo ser disponibilizada no sítio da Internet do município. presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município. Artigo 120.º 4 — À constituição e funcionamento das comissões Dever de informação arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária. 1 — As câmaras municipais e as comissões de coordena- 5 — As associações públicas de natureza profissional ção e desenvolvimento regional têm o dever de informação e as associações empresariais do sector da construção mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, civil podem promover a criação de centros de arbitragem o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar institucionalizada para a realização de arbitragens no âm- no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do res- bito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei. pectivo pedido. 2 — Não sendo prestada a informação prevista no Artigo 119.º número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública artigos 104.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fe- e de outros instrumentos relevantes vereiro. 1 — As câmaras municipais devem manter actualizada a Artigo 121.º relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especial- Regime das notificações e comunicações mente aplicáveis na área do município, nomeadamente: As notificações e comunicações referidas neste diploma a) Os referentes a plano regional de ordenamento do e dirigidas aos requerentes devem ser efectuadas através território, planos especiais de ordenamento do território, de correio electrónico ou de outro meio de transmissão Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1025 electrónica de dados, salvo quando esta não for possível c) O Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março; ou se mostrar inadequada. d) O Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio; e) Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Artigo 122.º Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951. Legislação subsidiária A tudo o que não esteja especialmente previsto no pre- Artigo 130.º sente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Entrada em vigor Procedimento Administrativo. O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data Artigo 123.º da sua publicação. Relação das disposições legais referentes à construção Até à codificação das normas técnicas de construção, compete aos membros do Governo responsáveis pelas MINISTÉRIO DAS FINANÇAS obras públicas e pelo ordenamento do território promover a E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA publicação da relação das disposições legais e regulamen- tares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos Portaria n.º 184/2010 de obras e sua execução, devendo essa relação constar dos sítios na Internet dos ministérios em causa. de 30 de Março O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de Artigo 124.º 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo Depósito legal dos projectos de Estabilização Tributário (FET) do montante das co- branças coercivas derivadas dos processos instaurados O Governo regulamentará, no prazo de seis meses a nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e contar da data de entrada em vigor do presente diploma, das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da o regime do depósito legal dos projectos de urbanização aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, cujo e edificação. montante deve ser definido, anualmente, mediante portaria Artigo 125.º do Ministro de Estado e das Finanças. Alvarás anteriores O acréscimo de produtividade dos trabalhadores da DGCI e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legisla- Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) constitui o ção agora revogada e dos Decretos-Leis n.os 166/70, de 15 fundamento para a atribuição do suplemento previsto no de Abril, 46 673, de 29 de Novembro de 1965, 289/73, de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, o 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro, regem-se pelo qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz disposto no presente diploma. respeito através da comparação entre os objectivos efecti- vamente atingidos e os definidos nos planos de actividade Artigo 126.º relativos à cobrança coerciva e às receitas arrecadas no Elementos estatísticos âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da 1 — A câmara municipal envia mensalmente para o Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos autonomamente a remuneração das funções de gestão de identificados em portaria dos membros do Governo res- cobrança dos créditos cedidos pelo Estado. ponsáveis pela administração local e pelo ordenamento Competindo à administração fiscal assegurar a ges- do território. tão dos principais impostos, de acordo com as políticas e 2 — Os suportes a utilizar na prestação da informação orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável referida no número anterior serão fixados pelo Instituto por cerca de 80 % da receita fiscal orçamental, para além Nacional de Estatística, após auscultação das entidades da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e enti- envolvidas. dades diversas, a sua actuação, do domínio da cobrança, Artigo 127.º continuou, no decurso do ano de 2009, a debater-se com Regiões Autónomas sérias adversidades decorrentes da conjuntura económica, fortemente influenciada pelo impacto da crise financeira O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões internacional, pelo que, assumem especial relevância os Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede resultados obtidos neste ano, em muito decorrentes do às necessárias adaptações. empenho e profissionalismo dos respectivos trabalhadores. Assim: Artigo 128.º Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- (Revogado.) nanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei Artigo 129.º n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março: Revogações São revogados: Artigo único a) O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro; A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º b) O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro; do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, é fixada 1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 em 5 % do montante constante da declaração anual do Artigo 3.º director-geral dos Impostos de 23 de Fevereiro de 2010, Efeitos da sinalização relativamente ao ano de 2009, elaborada nos termos do n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março. A anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 11 de Março de 2010. Artigo 4.º Produção de efeitos MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Esta portaria produz efeitos à data da sua publicação. RURAL E DAS PESCAS O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 17 de Março de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Portaria n.º 185/2010 Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Março de 2010. de 30 de Março os As Portarias n. 187/2003, de 21 de Fevereiro, e 1307/2008, de 12 de Novembro, procederam respecti- vamente à criação e anexação de terrenos à zona de caça associativa da Herdade de Berlongo (processo n.º 3286- -AFN), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 1245 ha, válida até 21 de Fevereiro de 2015, renovável automaticamente por um período de seis anos, e concessionada à Associação de Caçadores de Santa Susana, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegé- tico Municipal de Alcácer do Sal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das compe- tências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desen- volvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, e pelo Secretário REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de Estado do Ambiente, o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.º Anexação Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A São anexados à zona de caça associativa da Herdade de Berlongo (processo n.º 3286-AFN) vários prédios rústicos, Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer de 5 de Agosto (estabelece o regime jurídico de actividades do Sal, com a área de 161 ha, ficando assim a zona de caça sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região com a área total de 1406 ha, conforme planta anexa a esta Autónoma dos Açores). portaria e que dela faz parte integrante. Considerando a importância que as touradas à corda detêm em diversas ilhas da Região Autónoma dos Artigo 2.º Açores; Terrenos em área classificada Considerando, ainda, que tais festejos representam um cartaz de interesse regional e de atracção turística, que se A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada impõe seja preservado, mas que a sua realização importa nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas elevados custos; condicionantes por planos especiais de ordenamento de Considerando a importância que reveste a melhor cla- território ou obtidos dados que determinem a incompati- rificação e rigor das definições constantes do capítulo bilidade da actividade cinegética com a conservação da referente às touradas à corda, que melhor se compaginam natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona com os usos da tradição, uma vez enraizadas na cultura de caça. popular da comunidade açoriana; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1027 Considerando o contributo quer daqueles que mais o efeito pelos respectivos promotores, até ao local de- perto lidam com este espectáculo quer das entidades terminado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos envolvidas: apropriados ao enjaulamento de gado bravo; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma l) «Vacada em cerrado» a manifestação de carácter dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do popular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de ma- artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 37.º chos ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma alínea a), embolados, à corda ou à solta, com número dos Açores, o seguinte: indicado pelos organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de seis animais; Artigo 1.º m) «Bezerrada» a manifestação de carácter popular, Alteração do Decreto Legislativo caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto raça brava, definidos nos termos da alínea a), embola- Os artigos 43.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 55.º, 62.º, 63.º, 72.º dos ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente e 77.º do regime jurídico de actividades sujeitas a licen- tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao ciamento das câmaras municipais na Região Autónoma divertimento de crianças. dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte Artigo 45.º redacção: Tourada tradicional, não tradicional e particular «Artigo 43.º 1— ..................................... Definições 2 — A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- dada prioridade às touradas tradicionais constantes do -se por: mapa anexo. a) «Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro ge- 3— ..................................... nealógico da raça brava ou registo zootécnico respec- 4 — Pode igualmente ser licenciada a realização de tivo, existente no departamento regional competente vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas na matéria; pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se b) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, cujo efectivo realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da pró- semana das festas tradicionais de Verão. pria exploração pecuniária de gado bravo, exceptuando- 5— ..................................... -se a situação em que aquele inicia a sua actividade 6— ..................................... mediante a aquisição de gado bravo para formação da mesma; Artigo 46.º c) «Touro» todo o bovino macho, definido nos ter- mos da alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na Critérios distintivos das touradas tradicionais primeira corda; e não tradicionais d) «Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos 1— ..................................... termos da alínea a), inteiro, com pelo menos três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corda; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) «Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos da alínea a), com idade superior a dois anos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) «Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos da alínea a), com idade inferior a dois anos; f) (Eliminada.) g) «Tourada à corda» a manifestação de carácter popular onde são corridos quatro bovinos machos da 2— ..................................... raça brava, definidos nos termos da alínea a), com pelo 3— ..................................... menos três anos de idade, embolados à usança tradi- 4— ..................................... cional; h) [Anterior alínea g).] Artigo 49.º i) «Largada» a manifestação de carácter popular ca- racterizada pela largada de seis bovinos machos da raça Período de realização e horário brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos 1— ..................................... respectivos promotores; 2— ..................................... j) «Entrada de gado bravo» a manifestação de carácter 3 — As touradas à corda devem ter a duração máxima popular, caracterizada pela entrada/passagem de quatro de três horas. bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos 4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes- termos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bo- tações populares designadas por vacada num cerrado e vinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada nos n.os 2 e 3. à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para 5— ..................................... 1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 50.º bilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo Número de touradas por freguesia de 5000 € e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos 1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização que sejam motivados por fugas dos animais em todos os de uma manifestação taurina no mesmo dia. casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro. 2 — No caso de pedidos de licenciamento para o 6— ..................................... mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, 7— ..................................... dentro do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido 8— ..................................... de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no Artigo 77.º n.º 2 do artigo 45.º Delegado municipal Artigo 55.º 1 — A câmara municipal nomeia um delegado mu- Duração da lide nicipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização prévia de uma A duração da lide de cada touro tem um mínimo lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, na matéria. exceptuando-se os casos não imputáveis ao gana- 2— ..................................... deiro. 3— ..................................... Artigo 62.º 4— ..................................... Ferras e marcações obrigatórias 5— ..................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — O touro escolhido para a lide deve ter obrigato- riamente marcado a fogo os seguintes sinais: Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação b) No quadril direito, o ferro da ganadaria; O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo. 2— ..................................... Artigo 3.º Artigo 63.º Entrada em vigor Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao 1— ..................................... da sua publicação. 2— ..................................... 3 — O promotor da tourada à corda deve providen- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- ciar, no recinto onde se realiza o evento, local apro- noma dos Açores, na Horta, em 11 de Fevereiro de 2010. priado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco solares. Manuel Coelho Lopes Cabral. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Março 6 — (Anterior n.º 5.) de 2010. 7 — (Anterior n.º 6.) Publique-se. 8 — (Anterior n.º 7.) O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 72.º dos Açores, José António Mesquita. Competência e procedimento Republicação do Decreto Legislativo 1— ..................................... Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto 2— ..................................... Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Documento emitido pela entidade competente, CAPÍTULO I comprovativo de que o gado a afectar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou re- Disposições gerais gisto zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria. Artigo 1.º Objecto 3— ..................................... O presente diploma estabelece o regime jurídico do 4— ..................................... licenciamento do exercício, da fiscalização e sanciona- 5 — Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o mento das seguintes actividades na Região: presidente da câmara municipal emite a competente li- cença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por a) Guarda-nocturno; parte do requerente, de um recibo de seguro de responsa- b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1029 c) Jogo ambulante; 3 — As taxas devidas pelo licenciamento das activida- d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; des previstas no presente diploma são fixadas em regula- e) Arrumador de automóveis; mento municipal e constituem receita municipal. f) Realização de acampamentos ocasionais; g) Realização de espectáculos desportivos e de diverti- mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos CAPÍTULO II ao ar livre; Guarda-nocturno h) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; i) Realização de fogueiras e queimadas; Artigo 7.º j) Realização de leilões; Criação e extinção l) Touradas à corda. A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em Artigo 2.º cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara Licenciamento municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda 1 — As actividades mencionadas no artigo anterior Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Publica, carecem de licenciamento do presidente da câmara muni- conforme a localização da área a vigiar. cipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento. Artigo 8.º 2 — A competência referida no número anterior pode Pedido de licenciamento ser delegada nos termos gerais. 1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao Artigo 3.º presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o Registo de actividades licenciadas domicílio do requerente. 2 — O requerimento é instruído com fotocópia do As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certifi- das actividades licenciadas, contendo entre os elementos cado do registo criminal e demais documentos a fixar em relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença. regulamento municipal. 3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 Artigo 4.º deve ser indeferido quando o interessado não for conside- rado pessoa idónea para o exercício da actividade. Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença 1 — As actividades previstas nos capítulos II, V, VI e IX Artigo 9.º têm um período de validade de um ano, contado a partir Deveres da emissão do respectivo alvará. 2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, validade correspondente à duração da actividade preten- deve: dida, que consta do alvará respectivo. 3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no são intransmissíveis. início e termo do serviço; b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade Artigo 5.º durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado Medidas de tutela da legalidade ou localizado; 1 — As licenças concedidas nos termos do presente c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti- serviços de segurança e de protecção civil; dade competente, com fundamento na infracção das regras d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças seu titular para o seu exercício. de segurança com competência na respectiva área; 2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo pró- com base em falsas declarações ou falsificação de docu- prios; mento que tenha instruído o respectivo processo. f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; Artigo 6.º g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- Regulamentação municipal soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; 1 — O regime do exercício das actividades previstas h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que no presente diploma é objecto de regulamentação muni- tem regularizada a sua situação contributiva para com a cipal. segurança social, ou prestar o consentimento legalmente 2 — Nas situações a que se refere o capítulo XIII, os admissível para o efeito; municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco aos municípios. dias úteis de antecedência. 1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 10.º CAPÍTULO IV Motivos de indeferimento da renovação da licença Jogo ambulante A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e Artigo 14.º h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou conside- rado injustificável, é fundamento para o indeferimento da Definição renovação de licenciamento da actividade. 1 — Considera-se jogo ambulante a actividade de explo- ração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e CAPÍTULO III outras festividades públicas em instalações ambulantes. Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos 2 — Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do pre- sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, Artigo 11.º que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco Definição de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis. 1 — Considera-se venda ambulante de bebidas e ali- mentos, para efeitos do presente diploma, aquela que Artigo 15.º se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, Condicionamentos do licenciamento arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas pro- provisórias, quer quando transportados pelos próprios ven- ximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, dedores ambulantes. de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia 2 — Considera-se venda sazonal a que se realiza durante de funcionamento do estabelecimento de ensino. alguns períodos do ano em instalações provisórias destina- das a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, Artigo 16.º bebidas e alimentos. Condicionamentos da actividade Artigo 12.º 1 — Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prá- Requisitos da licença tica de quaisquer jogos previstos no presente capítulo. 1 — A licença das actividades a que se refere o artigo 2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene das 24 horas. e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e CAPÍTULO V 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril. Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo 2 — A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal, com vista à verificação Artigo 17.º das condições expressas no número anterior. Especificidades da licença Artigo 13.º 1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias Condicionamentos do requerente. 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explora- 2 — As licenças concedidas são registadas em livro doras das instalações a que se refere o presente capítulo, especial, com termo de abertura e encerramento, por ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos requerimento. que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas. 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada 2 — Para o efeito previsto no número anterior devem por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efec- ser tomadas as providências necessárias para a manutenção tuar no livro de registo e no cartão de identificação. da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de Artigo 18.º consumo de outras substâncias psicotrópicas. Identificação do vendedor 3 — É proibido o licenciamento das actividades referi- 1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão das neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo aprovar pela câmara municipal. Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a 2 — O cartão mencionado no número anterior é válido actividade decorra em dia de funcionamento daqueles pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da estabelecimentos. licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1031 Artigo 19.º b) Importunar automobilistas, designadamente ofere- Regras de conduta cendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de 1 — O vendedor ambulante deve: automóveis estacionados. a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito; CAPÍTULO VII b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado. Realização de acampamentos ocasionais 2 — É proibido ao vendedor ambulante: Artigo 23.º a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início Especificidades da licença da extracção da lotaria; 1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais locais adequados à prática do campismo e caravanismo em matéria de publicidade. fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida pelo responsável do acampamento. 2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes CAPÍTULO VI requisitos: Arrumador de automóveis a) Autorização do proprietário do prédio; b) Parecer favorável do delegado de saúde; Artigo 20.º c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, Especificidades da licença consoante o caso. 1 — Só podem requerer a licença de arrumador de Artigo 24.º automóveis os maiores de 18 anos. 2 — As licenças concedidas são registadas em livro Duração especial, com termo de abertura e encerramento, por A licença é concedida por um período de tempo deter- ordem cronológica e sob o número de ordem em que são minado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo transcritos os elementos de identificação constantes do proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer requerimento. momento. 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de automóveis, a efectuar no livro de registo e no cartão de CAPÍTULO VIII identificação. Realização de espectáculos desportivos 4 — A actividade de arrumador é licenciada para zonas e de divertimentos públicos nas vias, determinadas que constam do cartão de identificação a que jardins e demais lugares públicos ao ar livre se refere o artigo seguinte. Artigo 25.º Artigo 21.º Festividades e outros divertimentos Identificação do arrumador de automóveis 1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e 1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins cartão de identificação, com fotografia actualizada, de e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licen- modelo a aprovar pela câmara municipal. ciamento nos termos do presente diploma, salvo quando 2 — O cartão mencionado no número anterior é válido tais actividades decorram em recintos já licenciados para pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da o efeito. licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por enti- Artigo 22.º dades oficiais, civis ou militares. Regras de conduta 3 — As actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal res- 1 — O arrumador de automóveis deve: pectiva com cinco dias seguidos de antecedência. a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas; b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer Artigo 26.º causa ou facto gerador de dano; Espectáculos e actividades ruidosas c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito. 1 — Os agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos 2 — É proibido ao arrumador de automóveis: das 0 às 9 horas. 2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as con- e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só tribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autori- automobilistas como forma de gratificação; zação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º 1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 3 — O funcionamento a que se refere o número anterior Artigo 30.º fica sujeito às seguintes restrições: Festas tradicionais a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio- 1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respecti- nais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos vas localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o devidamente justificados; funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo proximidades de edifícios hospitalares ou similares. Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença 2 — Os espectáculos ou actividades que não estejam é concedida por período superior a um mês. licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente Artigo 27.º ou a pedido de qualquer interessado. Tramitação Artigo 31.º 1 — As licenças devem ser requeridas com a antece- Diversões carnavalescas proibidas dência mínima de 15 dias úteis. 2 — As licenças emitidas nos termos do presente capí- 1 — Nas diversões carnavalescas é proibido: tulo devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptí- dos respectivos limites horários e as demais condições veis de pôr em perigo a integridade física de terceiros; julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das b) A apresentação da bandeira nacional ou da Região e populações. respectivos símbolos ou imitação; 3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, dos c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos requisitos expressamente previstos na licença nos termos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam do número anterior equivale à falta de licenciamento. inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. Artigo 28.º 2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de Realização de provas desportivas uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção. A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou CAPÍTULO IX em mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos das entidades legalmente competentes de acordo com o públicos em agências ou postos de venda Código da Estrada e demais legislação aplicável. Artigo 32.º Artigo 29.º Requerimento Condicionamentos 1 — Para obtenção da licença devem os interessados 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º realização de festividades, de divertimentos públicos e onde conste o nome, a morada, o número de identificação de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públi- fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocó- cos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares pia do bilhete de identidade ou exibindo este documento, durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou que será fotocopiado. similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios 2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é complementares de alojamento, só é permitida quando, instruído com: cumulativamente: a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem; nos termos legalmente previstos, quando se trate do pri- meiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido; b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, b) Documento comprovativo da autorização do pro- licença especial de ruído; prietário do estabelecimento comercial, quando não per- c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu- tencente ao requerente. lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês. 3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação 2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administra- de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais dores das mesmas. lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares 4 — As licenças são requeridas com a antecedência ou similares ou na de edifícios escolares durante o respec- mínima de 15 dias úteis. tivo horário de funcionamento. 3 — Das licenças emitidas nos termos do presente Artigo 33.º capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixa- Requisitos ção dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das 1 — As licenças só podem se concedidas quando a insta- populações. lação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabe- Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1033 lecimento privativo, com boas condições de apresentação 6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida em vistoria por parte da câmara municipal. de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da 2 — A instalação a que se refere o número anterior respectiva área com uma antecedência mínima de quarenta pode também ter lugar em secções de estabelecimentos e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos da respectiva queima. ali mencionados. 3 — É proibida a instalação de agências ou postos de venda de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de CAPÍTULO XI qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos. Realização de leilões 4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada Artigo 36.º casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas Licenciamento com o carimbo das respectivas empresas ou entidades promotoras. 1 — A realização de leilões em lugares públicos carece Artigo 34.º de licenciamento. Proibições 2 — Consideram-se lugares públicos, para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quais- Nas agências e postos de venda é proibido: quer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda acesso livre e gratuito. ao público dos bilhetes; 3 — A realização de leilões sem o licenciamento pre- b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda visto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio; instauração do respectivo processo de contra-ordenação. c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 m em torno das bilheteiras; Artigo 37.º d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. Isenção de licenciamento CAPÍTULO X Estão isentos de licença os leilões realizados directa- mente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tri- Realização de fogueiras bunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação aplicável. Artigo 35.º Fogueiras e queimas CAPÍTULO XII 1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações. Fiscalização e sancionamento 2 — É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m SECÇÃO I de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente Disposições gerais da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio. 3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar Artigo 38.º as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo Competências em matéria de fiscalização e sancionamento em conta as precauções necessárias à segurança das pes- 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma soas e bens. compete à câmara municipal e às forças de segurança 4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º realização de queimas de reduzida dimensão para elimi- nar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, para as situações previstas no capítulo XIII. limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação pre- tomados os cuidados necessários contra a propagação do vistos no presente diploma compete às câmaras municipais. fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos 3 — A competência para aplicação das coimas previstas em culturas ou bens pertencentes a outrem. no presente diploma é do presidente da câmara municipal 5 — Durante a realização da queima devem ser obser- respectiva. vadas as seguintes regras de segurança: 4 — Todas as entidades competentes em matéria de a) No local devem existir meios de primeira intervenção fiscalização devem prestar às câmaras municipais a cola- contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, boração que lhes seja solicitada. suficientes para apagar o fogo em caso de emergência; b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas Artigo 39.º de materiais ao mesmo tempo; Produto das coimas c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente evitados reacendimentos. diploma constitui receita do município. 1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 40.º CAPÍTULO XIII Direito subsidiário Touradas à corda É aplicável, em tudo o que se não encontre expressa- mente previsto em matéria de contra-ordenações, o Regime SECÇÃO I Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Disposições gerais Artigo 42.º SECÇÃO II Objecto Infracções aos capítulos II a XI 1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a Artigo 41.º que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, Contra-ordenações e coimas que as promovam. 1 — Constitui contra-ordenação: 2 — O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se com as devidas adaptações às a) O exercício das actividades referidas nos capítulos II a XI manifestações taurinas de carácter popular enumeradas sem a respectiva licença; no artigo seguinte. b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de Artigo 43.º guarda-nocturno; Definições c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- sazonal de bebidas e alimentos; -se por: d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante; a) «Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro gene- e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º alógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; existente no departamento regional competente na matéria; f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º b) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, cujo efectivo quanto à actividade de arrumador de automóveis; destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da própria bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda exploração pecuniária de gado bravo, exceptuando-se a de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos situação em que aquele inicia a sua actividade mediante a em agências ou postos de venda; aquisição de gado bravo para formação da mesma; h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em c) «Touro» todo o bovino macho, definido nos termos diversões carnavalescas; da alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 corda; do artigo 35.º d) «Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, com pelo menos três anos 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira são punidas do seguinte modo: corda; e) «Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos a) As previstas na alínea a) com coima termos da alínea a), com idade superior a dois anos; de € 150 a € 500; f) «Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima termos da alínea a), com idade inferior a dois anos; de € 30 a € 170; g) «Tourada à corda» a manifestação de carácter popular c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 a onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, € 200; definidos nos termos da alínea a), com pelo menos três d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 a € 200, anos de idade, embolados à usança tradicional; sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo h) «Espera de gado» a manifestação de carácter popu- Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho; lar caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de e) A prevista na alínea i) com a coima de € 30 a ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente € 170. acautelados para o efeito pelos respectivos promotores; i) «Largada» a manifestação de carácter popular carac- 3 — A falta de exibição das licenças previstas no pre- terizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, sente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra- definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em -ordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo promotores; atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a j) «Entrada de gado bravo» a manifestação de carácter indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta popular, caracterizada pela entrada/passagem de quatro e oito horas. bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos ter- 4 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja mos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, no n.º 2 são elevadas ao dobro. percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, 5 — A tentativa e a negligência são punidas. ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1035 pelos respectivos promotores, até ao local determinado, Artigo 46.º onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais ao enjaulamento de gado bravo; l) «Vacada em cerrado» a manifestação de carácter 1 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no popular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos mapa anexo a este diploma é apreciada em função dos ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a), seguintes critérios: embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos a) A tourada a classificar deve estar necessariamente organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende seis animais; realizá-la; m) «Bezerrada» a manifestação de carácter popular, b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo, raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados para essa mesma festividade; ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas c) Deve ter lugar em data fixa; para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos; de crianças. e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já incluído no respectivo mapa. SUBSECÇÃO I Licenciamento 2 — As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa anexo, que não se realizem mais de uma vez em Artigo 44.º cada 10 anos podem ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não Condições de realização realização ser apresentada pelas entidades promotoras até 1 — A realização de tourada à corda está sujeita a ao final de cada época taurina. licenciamento municipal. 3 — No final de cada época taurina, a Direcção Regio- 2 — Pode ser indeferido o pedido de realização de tou- nal de Organização e Administração Pública solicita às rada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais sempre que especiais necessidades de ordem pública contra- não realizadas. -indiquem a sua efectivação. 4 — A comprovação do lapso de tempo referido na 3 — É proibida a realização de manifestação taurina alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idó- de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos neo relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, tipos previstos no presente capítulo. testemunhos registados quanto ao tempo restante, não 4 — O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais bezerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das ganada- de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente rias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à fre- cataclismos naturais. guesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos touros para uma tourada à corda. Artigo 47.º Tourada depois do sol posto Artigo 45.º 1 — As câmaras municipais podem conceder licença Tourada tradicional, não tradicional e particular para a realização de tourada à corda depois do sol posto 1 — As touradas tradicionais são as constantes do mapa nas seguintes condições: anexo a este diploma e que dele faz parte integrante. a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e 2 — A realização de manifestação taurina pode ser beneficiar de condições de iluminação consideradas satis- licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada fatórias pelo município; prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os anexo. 450 m; 3 — Pode ser licenciada tourada à corda que não conste c) Se o período de realização da tourada não for além do mapa anexo nos dias 1 de Maio e 15 de Outubro de das 24 horas; cada ano civil. d) Se a tourada for efectuada aos sábados; 4 — Pode igualmente ser licenciada a realização de e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros. pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia 2 — Após o sol posto não é autorizada a realização de e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma, festas tradicionais de Verão. ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, particular, ainda que por imposição comercial esteja fran- a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, queado ao público em geral. porto ou varadouro, fica sujeita ao disposto no presente diploma. Artigo 48.º 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Largada de touros tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita 1 — O licenciamento de largada de touros reveste carác- ao disposto no artigo 47.º ter excepcional, quando não esteja integrada em programa 1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao Artigo 52.º sábado, domingo ou feriado. Direito de oposição 2 — Para todos os casos de largada de touros é necessá- ria a emissão de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, 1 — Os proprietários e os moradores dos prédios devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 urbanos ou rústicos, situados no percurso de realização e 3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º de tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º, 3 — É aplicável à largada de touros o disposto no ar- podem opor-se à sua efectivação, desde que reclamem, tigo 64.º por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis 4 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre sobre a data da realização da tourada, junto do presidente responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal da câmara municipal. fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e 2 — Quando o requerimento para o licenciamento de de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada tourada à corda for entregue na câmara municipal nos de touros. termos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, da realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1 considera-se promotor da largada de touros o requerente e 3 consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data da respectiva licença. da entrega do requerimento. 3 — As reclamações que derem entrada nos três dias Artigo 49.º úteis antes da realização da tourada à corda são consi- deradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do Período de realização e horário artigo 72.º 1 — As touradas à corda realizam-se no período com- 4 — A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada preendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e cada ano civil. moradores dos prédios situados no referido percurso. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica compete à câmara municipal a fixação do horário de cada às touradas consideradas tradicionais. tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes: SECÇÃO II a) De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos; Da tourada b) De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas. SUBSECÇÃO I Da lide 3 — As touradas à corda devem ter a duração máxima de três horas. Artigo 53.º 4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes- tações populares designadas por vacada num cerrado e Número de touros por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro nos n.os 2 e 3. touros. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização Artigo 54.º do presidente da câmara municipal. Percurso e limites Artigo 50.º 1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder Número de touradas por freguesia 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º 1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro 2 — No caso de tourada tradicional, em que o percurso do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem de uma manifestação taurina no mesmo dia. ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a 2 — No caso de pedidos de licenciamento para o evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide. mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, 3 — Os limites ou extremos do percurso são assinala- dentro do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de dos pelo promotor da tourada à corda por dois riscos a cal licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto branca no chão com um intervalo de 5 m entre si. da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 4 — Durante a realização do evento o promotor deve do artigo 45.º manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior. Artigo 51.º 5 — Na delimitação de espaços para estacionamento de Áreas urbanas e locais ajardinados veículos das autoridades policiais e do delegado municipal é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem 1 — Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis autorizada a realização de tourada à corda, com excepção de demarcação. das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 do 6 — Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem artigo 46.º ser assinalados no chão até seis horas antes do início da 2 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à tourada à corda. corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto 7 — Com a antecedência prevista no número anterior, a actividades desportivas. devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1037 existam no local onde se realiza a tourada referentes a Artigo 59.º tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos Instrumentos tradicionais marcados ao abrigo do disposto no n.º 3. 1 — Os participantes na lide não podem utilizar instru- Artigo 55.º mentos susceptíveis de provocar ferimentos no touro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos Duração da lide consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol. minutos e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se 2 — É proibido a todos os participantes na tourada à os casos não imputáveis ao ganadeiro. corda o arremesso ou abandono, no trajecto da mesma, de objectos ou materiais que possam pôr em causa a integri- Artigo 56.º dade física do touro ou de qualquer pessoa que participe na lide. Instrumentos musicais, aparelhos sonoros e sinais de saída e recolha do touro 3 — É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não os previstos neste diploma, 1 — A saída do touro é assinalada com um foguetão e exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas para auxílio na recolha do touro. respostas. 2 — Durante a realização da manifestação taurina e nos SUBSECÇÃO II respectivos intervalos não é permitido o lançamento de Do touro outros foguetes ou foguetões, ficando igualmente proibida a difusão de música por qualquer meio ou agente no local Artigo 60.º da tourada. Peso e idade Artigo 57.º Na tourada à corda só pode ser corrido touro que mostre Estacionamento e circulação de veículos possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade. 1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respectivo percurso, o estacionamento e Artigo 61.º circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas. Aptidão para a lide 2 — É proibido o estacionamento de veículos motori- 1 — Só podem ser corridos os animais definidos nos zados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde termos do artigo 43.º, que não se encontrem estropiados o início ao termo desta. ou com sinais de significativa diminuição física. 3 — Durante a lide do touro é proibida a circula- 2 — O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo ção de veículos motorizados e velocípedes no percurso aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do delimitado. médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o Artigo 58.º acto de enjaulamento. Abrigos e vedações 3 — Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa dimi- 1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a nuição física durante a lide é o mesmo imediatamente manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas recolhido. nem quaisquer materiais susceptíveis de provocar danos 4 — Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por touro é rejeitado sempre que: madeira. 2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve a) Se apresente sem nenhuma das hastes; ser acautelada a vedação de todos os espaços susceptíveis b) Não tenha sido submetido ao período de descanso de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º; designadamente espaços com vidros, fios eléctricos, arame c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus farpado e outros semelhantes. membros; 3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da d) Não reúna as condições previstas no artigo tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, seguinte. sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios. Artigo 62.º 4 — A obrigação e responsabilidade a que se refere o Ferras e marcações obrigatórias número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser. 1 — O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoria- 5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação mente marcado a fogo os seguintes sinais: e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio a) No costado direito, o número de ordem da em questão. ganadaria; 6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar b) No quadril direito, o ferro da ganadaria; ao delegado municipal, antes do início desta, as situações c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização. último algarismo do ano em que nasceu. 1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se n.º 3 do artigo 64.º, os ganadeiros devem anotar na folha sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere correspondente do documento de identificação do bovino o n.º 2 do artigo 62.º todos os elementos respeitantes ao touro exigidos nesta 2 — Os registos respeitantes à capacidade ou incapa- subsecção. cidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do Artigo 63.º médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada legais, sendo sempre datados por este. 3 — Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, da realização da tourada à corda registar no documento de o ganadeiro deve providenciar para que: identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o termos do disposto neste artigo. menor período de tempo possível, o qual não pode exceder 4 — Podem os serviços competentes do departamento as duas horas antes do início da mesma; do Governo Regional competente em matéria de sanidade b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só animal solicitar, em qualquer altura, mediante notifica- quando tal for necessário. ção, a apresentação dos documentos de identificação dos 2 — Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à bovinos de raça brava. pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível Artigo 66.º da incidência dos raios solares. Registo das touradas à corda 3 — O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à O documento de identificação do bovino para o touro sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares. corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é 4 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola aprovado por portaria do membro do Governo Regional se apresente em bom estado de conservação e seja dotada competente em matéria de sanidade animal. das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma. Artigo 67.º 5 — Enquanto o touro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação Validade da certificação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções. A certificação da capacidade de lide é válida por três 6 — Logo após o termo da tourada, o touro deve ser dias contados a partir da data do acto clínico, rubricado conduzido às pastagens. pelo médico veterinário a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º 7 — Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em Artigo 68.º cima das gaiolas dos touros. Recolha de dados 8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas: 1 — O serviço de desenvolvimento agrário da área da a) O delegado municipal; realização da tourada deve recolher os dados que entender b) Os pastores; por convenientes e registar no documento de identificação c) O ganadeiro ou o seu representante; de cada animal os elementos que considerar válidos para d) O responsável pela organização da tourada ou seu efeitos da época taurina seguinte. representante, devidamente identificado como tal; 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior, e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem homólogo do departamento do Governo competente em apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área matéria de sanidade animal; f) O agente ou agentes da força de segurança em de realização da tourada o documento de identificação dos serviço. touros devidamente actualizado. 3 — O prazo para cumprimento do estipulado no número Artigo 64.º anterior é de 15 dias úteis. Touro embolado e período de descanso obrigatório SUBSECÇÃO III 1 — O touro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal. Da corda e dos pastores 2 — Se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato. Artigo 69.º 3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro Características da corda não pode voltar a ser corrido. A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes Artigo 65.º características: Registo no documento de identificação do bovino a) Comprimento — de 90 m a 95 m; 1 — O documento de identificação do bovino, designa- b) Espessura — ¾ de polegada, podendo, no entanto, damente o boletim de identificação e sanitário do bovino variar em função das características físicas dos animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1039 Artigo 70.º impedimentos de ordem pública que obstem à realização Pastores da tourada à corda. 4 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e 1 — Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, portos ou varadouros, a informação prevista no número colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo anterior deve também ser solicitada às autoridades marí- da mesma. timas competentes. 2 — Apenas podem exercer as funções de pastor indi- 5 — Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o pre- víduos com idade igual ou superior a 18 anos, excepto no sidente da câmara municipal emite a competente licença, caso das bezerradas. mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do 3 — Aos pastores compete em especial executar as ope- requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade rações a seguir mencionadas: civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000 a) Embolar e amarrar o touro; e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram os limites do percurso e executando a pancada ou acto de dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam suster o touro no limite da corda, durante a lide. motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro. Artigo 71.º 6 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em Trajes tradicionais vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente res- Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes pectivo, de um documento comprovativo da requisição peças de roupa: de uma ambulância de prevenção no local de realização a) Chapéu de feltro de cor preta; da tourada. b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio corres- 7 — A licença para a realização da tourada à corda deve pondente a camisola de pastor; ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a c) Calça de cor preta ou cinzenta; mesma decorre. d) Sapato de lona ou sapatilha. 8 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga- toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respectiva licença. SECÇÃO III Da emissão de licenças Artigo 73.º Horário e percurso da tourada Artigo 72.º 1 — As horas de início e termo da tourada à corda são Competência e procedimento fixadas na respectiva licença. 1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do 2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os artigo 44.º é da competência do presidente da câmara limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto municipal e é obtida mediante requerimento escrito, no artigo 54.º assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes Artigo 74.º casos. Publicidade 2 — O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias 1 — Até vinte e quatro horas antes da realização da úteis de antecedência em relação à data de realização da mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes em órgão de comunicação social de expansão local ou, na documentos: falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação a) No caso de tourada tradicional, informação do pre- do dia, da hora, do local de realização da tourada e do sidente da junta de freguesia atestando que o requerente percurso alternativo para o trânsito. é membro da comissão de festas respectiva, que o local 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do realização de largada de touro deve ainda ser publicamente artigo 51.º e que não existem quaisquer impedimentos à anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes realização da mesma; do início da largada. b) No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou SECÇÃO IV não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local; Da responsabilidade e fiscalização c) Documento emitido pela entidade competente, com- provativo de que o gado a afectar à tourada à corda está Artigo 75.º inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zoo- Responsabilidade do promotor técnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria. Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as 3 — O presidente da câmara municipal solicita à Polícia regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal de Segurança Pública informação sobre a inexistência de constantes da lei. 1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Artigo 76.º efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto Responsabilidade do ganadeiro neste diploma. Artigo 79.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve Contra-ordenações o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura 1 — Constitui contra-ordenação a violação dos deveres da corda ou a fuga de touro, quer no local da tourada quer impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima no transporte e condução dos animais. de € 150 a € 1500 todas as infracções para as quais não se 2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o preveja coima específica. ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a causados, nos termos das regras gerais sobre responsabi- realização de uma tourada sem a necessária licença implica lidade civil e criminal. o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese do ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável. touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar 3 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima os limites previstos no artigo 54.º de € 200 a € 2000: 4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cum- a) A infracção ao n.º 3 do artigo 58.º; primento do disposto nos artigos 60.º a 71.º b) A infracção ao artigo 60.º, excepto no caso das bezerradas; Artigo 77.º c) A infracção ao artigo 61.º, excepto a alínea d) do n.º 4; Delegado municipal d) A infracção ao artigo 64.º 1 — A câmara municipal nomeia um delegado municipal 4 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, de € 250 a € 2500: mediante a organização prévia de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria. a) A infracção ao artigo 59.º; 2 — O delegado municipal comunica à Polícia de b) A infracção aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 63.º Segurança Pública e à câmara municipal respectiva todas as infracções a este diploma que venham a verificar-se e 5 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, seguintes aspectos: quando se trate respectivamente da segunda, terceira ou subsequentes infracções. a) Verificação da extensão dos percursos e controle do 6 — Em caso de reincidência por violação do disposto tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o na subsecção II, «Do touro», para além do agravamento do estabelecido nos artigos 54.º e 55.º; valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obri- b) Zelar pelo cumprimento das disposições da sec- gatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição ção II do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na artigos 65.º a 68.º; área do concelho em que se deu a reincidência. c) Mandar executar os sinais da saída dos touros pre- 7 — Em caso de reincidência de infracção cometida por vistos no artigo 56.º vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção 3 — Sempre que possível, deve o delegado municipal acessória de interdição do exercício daquela actividade verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º na área do concelho em que se deu a reincidência por um 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é período de 30 dias seguidos. também competência do delegado municipal a fiscaliza- 8 — Há reincidência sempre que o agente incorra em ção do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, nos n.os 1 e 2 do nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em artigo 65.º e no artigo 67.º que foi notificado da punição por contra-ordenação da 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o mesma natureza. ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, 9 — Para efeitos do número anterior, constituem contra- os documentos de identificação dos animais que são corri- -ordenações da mesma natureza aquelas que violam a dos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário mesma norma. municipal sempre que para tal seja solicitado. 10 — A infracção das disposições contidas neste capí- 6 — O delegado deve registar no documento de iden- tulo, além da responsabilidade civil e criminal a que possa tificação do bovino a conferência da data afixada pelo dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar do artigo 64.º a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em toda a época taurina seguinte. Artigo 78.º Polícia de Segurança Pública e autoridade marítima Artigo 80.º Fiscalização Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à com- petente autoridade marítima, na medida em que participem 1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levan- no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, tamento de autos de notícia é competência do delegado incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1041 2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas Artigo 22.º sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e Regulamentação competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da 1— ..................................... Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua. 2 — O regulamento a que se refere o número ante- 3 — Todas as infracções ao disposto na subsecção II, rior é da competência da entidade competente para o «Do touro», podem ser objecto de auto de notícia levantado licenciamento. pelo médico veterinário municipal ou pelos corresponden- Artigo 30.º tes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área Infracções em matéria de condicionamentos da realização da tourada. 1— ..................................... Artigo 81.º 2 — A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março especial exigida, ou com a inobservância das condições que nestas sejam estabelecidas, é punida com a coima 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a de € 100 a € 1000. 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 5/2003/A, de 11 de Março. 2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter a Artigo 82.º seguinte redacção: «Artigo 1.º Legislação revogada Objecto 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional Constitui objecto do presente diploma a definição do n.º 5/2003/A, de 11 de Março. regime específico de exercício da polícia administrativa 2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril, a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o com o início de vigência do capítulo XIII prevista no licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou artigo 85.º azar nem modalidades afins. Artigo 83.º Artigo 2.º Republicação Competências de polícia administrativa O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de 1 — Na Região as competências de polícia adminis- Março, com a redacção ora introduzida, é republicado como trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica anexo II, que faz parte integrante do presente diploma. do Governo Regional. 2— ..................................... Artigo 84.º 3— ..................................... Norma transitória Artigo 4.º 1 — Aos processos de licenciamento ou contra- -ordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente Registo de hóspedes diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior. 1— ..................................... 2 — No período de 90 dias, a contar da publicação do 2— ..................................... presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar 3— ..................................... os seus regulamentos de taxas ao presente diploma. 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter- Artigo 85.º mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, Entrada em vigor que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao território português. da sua publicação, excepto o capítulo XIII, que entra em 5 — (Revogado.) vigor no dia 1 de Novembro de 2008. ANEXO I Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º Município de Angra do Heroísmo Freguesia dos Altares Local Festas Mês Número de touradas Cales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora de Lourdes . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1042 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Freguesia das Cinco Ribeiras Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Conceição Local Festas Mês Número de touradas Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo/Império do Outeiro Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Império da Caridade. . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Guarita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Império . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lameirinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Desterro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa da Ermida . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Nasce Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Lapinha. . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Doze Ribeiras Local Festas Mês Número de touradas Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Feteira Local Festas Mês Número de touradas Cemitério ao Marco . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Consolação . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Igreja paroquial . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora das Mercês . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Porto Judeu Local Festas Mês Número de touradas Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho da cidade. . . . . . . . . . . . . . . Cristo Salvador do Mundo . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lago de Santo António. . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Refugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Posto Santo Local Festas Mês Número de touradas Espigão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Grota do Medo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Posto Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Raminho Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1043 Freguesia da Ribeirinha Local Festas Mês Número de touradas Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ladeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . Beato João B. Machado . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de Santa Bárbara Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia de Santa Luzia Local Festas Mês Número de touradas Ladeira Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Parto . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Bartolomeu Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Regatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pesqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Bento Local Festas Mês Número de touradas Reguinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Mateus Local Festas Mês Número de touradas Cantinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terreiro (homens do mar) . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terreiro (homens da terra) . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Pedro Local Festas Mês Número de touradas Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Figueiras Pretas ou Império das Bicas Império das Bicas. . . . . . . . . . . . . . . Maio/Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1 Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Penha de França . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1044 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Freguesia de São Sebastião Local Festas Mês Número de touradas Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Ribeira Seca . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Serreta Local Festas Mês Número de touradas Lugar da Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Praça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Terra-Chã Local Festas Mês Número de touradas Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Canada de Belém . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Boa Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Município da Praia da Vitória Freguesia da Agualva Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora Guadalupe . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia dos Biscoitos Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja Velha. . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua Longa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . Santo António (segunda-feira, terça- Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -feira e quarta-feira). Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António (domingo). . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Cabo da Praia Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia da Fonte do Bastardo Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia das Fontinhas Local Festas Mês Número de touradas Largo da Fontinha . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1045 Local Festas Mês Número de touradas Lugar de Santo António . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Areeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Lajes Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freguesia das Lajes . . . . . . . . . . . . . Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Freguesia do Porto Martins Local Festas Mês Número de touradas Porto Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Margarida . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Porto de São Fernando . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Quatro Ribeiras Local Festas Mês Número de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia de Santa Cruz Local Festas Mês Número de touradas Santo António do Rossio . . . . . . . . . . Império do Rossio . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Casa da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Juncal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Rita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Estrada 25 de Abril. . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Caminho do cemitério . . . . . . . . . . . . Festas da Cidade . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Figueiras do Paim . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . . . . . . . . . . . . 2 Rua Gervásio Lima . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Brás Local Festas Mês Número de touradas Pias (da Sociedade Recreativa à Cruz) Festas tradicionais . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia da Vila Nova Local Festas Mês Número de touradas Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Município de Santa Cruz da Graciosa Freguesia do Guadalupe Local Festas Mês Número de touradas Largo da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Vitória. . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Barro Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Barro Branco . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminhos dos poços . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Esperança . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do tanque . . . . . . . . . . . . . . São Miguel Arcanjo . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho da igreja . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 Local Festas Mês Número de touradas Caminho da Vitória . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Brasileira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa Brasileira. . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Luz Local Festas Mês Número de touradas Folga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua 6 de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carapacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora de Lourdes. . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua 6 de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Luz . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Praia (São Mateus) Local Festas Mês Número de touradas Rochela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Guia . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Mateus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Fonte do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Livramento . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de Santa Cruz Local Festas Mês Número de touradas Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Dores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Dores. . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Rebentão . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Cristo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro Gonçalo. . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Município das Velas Local Festas Mês Número de touradas Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vila das Velas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Fajã do Ouvidor . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Manadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . 1 Norte Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Neves . . . . . . . . 1 Rosais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . 1 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Santo Amaro . . . . . . . . . . . 1 Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Pedro . . . . . . . . . . . . . . 1 Terreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da Filarmónica . . . . . . . 1 Urzelina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Mateus. . . . . . . . . . . . . 1 Município da Calheta Local Festas Mês Número de touradas Norte Pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Nossa Senhora do Rosário Agosto 1 Biscoitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas de São João . . . . . . . . . . . . . . 1 Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . 1 Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus da Fajã Grande . . . 1 Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da Filarmónica da S. U. P. 1 Ribeira Seca. Santo Antão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus e Nossa Senhora 1 da Guia. Topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1047 ANEXO II artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as Republicação do Decreto Legislativo condições e procedimentos de entrada, permanência, saída Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março e afastamento de estrangeiros do território português. 5 — (Revogado.) CAPÍTULO I SECÇÃO II Disposições gerais Das salas e casas de jogos lícitos Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto Definições Constitui objecto do presente diploma a definição do 1 — Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente regime específico de exercício da polícia administrativa a diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser consi- cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licen- derados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos ciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de modalidades afins. ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis. Artigo 2.º 2 — A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Competências de polícia administrativa Regional competente em matéria de polícia administrativa. 1 — Na Região as competências de polícia adminis- 3 — Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros Governo Regional. recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o 2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do público, mesmo que só facultado por meio de convite ou Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta mediante qualquer modalidade de pagamento. o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro Artigo 6.º do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se Licenciamento de jogos lícitos encontram sediados os departamentos do Governo Regio- 1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia- nal, e às câmaras municipais, nos restantes casos. mento pelo membro do Governo Regional competente 3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do assistência, ou de investigação científica a elas associadas, disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituí- relativamente à instalação e funcionamento dos recintos das, rege-se por diploma regional próprio. de espectáculos e de divertimentos públicos. 2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é pre- CAPÍTULO II cedido de parecer da força de segurança competente. 3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa- Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ços não exclusivamente destinados a esse fim, o pare- de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos cer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto SECÇÃO I autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos principal. de restauração e de bebidas Artigo 7.º Licenciamento de jogos lícitos em associações Artigo 3.º Regime aplicável 1 — As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou de alojamento temporário, animação de turistas e de res- divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do tauração e de bebidas regem-se por legislação específica, presente diploma e respectivos regulamentos, devendo sem prejuízo do disposto no presente diploma. munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários. Artigo 4.º 2 — Em associações e outras entidades sem fim lucrativo Registo de hóspedes não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento 1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o que constituam simples distracção. presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes 3 — As associações e outras entidades sem fim lucra- por inscrição do nome, da profissão e da residência habi- tivo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que tual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas logo que esta se verifique. aplicáveis ao respectivo licenciamento. 2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados. 3 — O registo de hóspedes é efectuado em suporte idó- Artigo 8.º neo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscaliza- Regime excepcional de licenciamento dora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais. Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do diversão em espaços que comuniquem internamente com 1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do 2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos esta- Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, belecimentos de restauração que disponham de salas ou es- alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, paços destinados a dança quando acompanhados de adulto. de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de explo- 3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em es- ração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas tabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados de diversão. a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e Artigo 9.º feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º Novo licenciamento Artigo 13.º Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos Espectáculos de variedades ou diversão termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações: 1 — É permitida a realização de espectáculos de varie- a) Mudança do local do estabelecimento; dades ou diversão denominados na prática internacional b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou dança, mediante licença especial a conceder para o efeito simplesmente por ausência de renovação de licença. pela câmara municipal. 2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre SECÇÃO III que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran- quilidade públicas o justifiquem. Dos condicionamentos 3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou Artigo 10.º outros de natureza análoga. Restrições comuns 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo- CAPÍTULO III radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, Da venda ambulante ou sazonal de bebidas ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem e alimentos e do jogo ambulante actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos. Artigo 14.º 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos Definição estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, (Revogado.) designadamente não permitindo a permanência de indiví- Artigo 15.º duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo Licenciamento de outras substâncias psicotrópicas. (Revogado.) Artigo 11.º Artigo 16.º Restrições específicas em matéria de jogos lícitos Condicionamentos 1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, (Revogado.) tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem CAPÍTULO IV exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos Restantes actividades lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer esta- belecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos. Artigo 17.º 2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recin- Adaptação tos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino. 3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe- (Revogado.) lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas. Artigo 18.º 4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por menores Competências de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas. (Revogado.) 5 — As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos CAPÍTULO V no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por Das medidas de polícia portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa. Artigo 19.º 6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas. Encerramento de estabelecimentos Artigo 12.º 1 — Pode o membro do Governo Regional competente Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração em matéria de polícia administrativa ordenar o encer- e de bebidas com salas ou espaços de dança ramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução: 1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta- belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham a) Se constate ser factor de delinquência ou de pertur- de salas ou espaços destinados a dança. bação da ordem pública; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 1049 b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter- tência para o licenciamento, constituindo receita própria ceiros, actividade delituosa punida pela lei penal; das mesmas. c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento. CAPÍTULO VII Das contra-ordenações 2 — O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente SECÇÃO I diploma. Disposições gerais 3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas Artigo 24.º de polícia previstas no presente artigo deve informar o mem- bro do Governo Regional competente em matéria de polícia Definição administrativa, a fim de serem promovidas as diligências 1 — A infracção de um dever ou obrigação imposto devidas. pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para Artigo 20.º a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação. Procedimentos prévios 2 — A negligência é punível. 3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 1 — O encerramento ou a revogação das licenças a 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres artigo 13.º dos departamentos do Governo Regional competentes em Artigo 25.º razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe- lecimento e das forças de segurança, de acordo com as Repetição de contra-ordenação competências legalmente previstas. 1 — Considera-se repetição a prática de contra- 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando, -ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram data do trânsito em julgado de punição anterior. uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou 2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por inferior ao do número seguinte. cada uma das seguintes. 3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente 3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços artigo são proferidos no prazo de 15 dias. dependentes do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de polícia administrativa um registo Artigo 21.º das infracções que contém: Restrição do horário de funcionamento a) A natureza das infracções; 1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclu- b) A data da infracção; sivamente às câmaras municipais a restrição do horário c) O nome do estabelecimento e do infractor ou infractores. de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de fun- Artigo 26.º cionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Competência e procedimento Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio. 2 — A restrição dos horários de funcionamento das 1 — A competência para a instauração dos processos de salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas Governo Regional com competência em matéria de polícia pertence ao membro do Governo Regional competente em administrativa. matéria de polícia administrativa. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 2 — A participação das contra-ordenações é efectuada estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas por denúncia particular. as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo 3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de fixado pela câmara municipal. notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administra- tiva para efeitos de instrução do procedimento contra- CAPÍTULO VI -ordenacional. Das taxas Artigo 27.º Pessoas colectivas Artigo 22.º Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma Regulamentação pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável 1 — Pela concessão das licenças a que se refere o pre- poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções sente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento. previstas no presente capítulo, com excepção das entidades 2 — O regulamento a que se refere o número anterior é a que se refere o artigo 7.º competência da entidade competente para o licenciamento. Artigo 28.º Artigo 23.º Destino das receitas Cobrança e destino das receitas As importâncias resultantes da aplicação das coimas a A competência para a cobrança das taxas a que se refere que se refere o presente diploma constituem receita própria o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe- da Região. 1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 SECÇÃO II CAPÍTULO VIII Infracções ao disposto no capítulo II Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Artigo 34.º Infracções em matéria de registo de hóspedes Fiscalização 1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o A fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo 4.º é punida com coima de € 100 a € 750. diploma compete, cumulativamente, às forças de segu- 2 — As restantes infracções às disposições respeitantes rança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50 a regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das € 250. Actividades Económicas. Artigo 30.º Infracções em matéria de condicionamentos Artigo 35.º 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, Delimitação de perímetros no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º é punida (Revogado.) com coima de € 125 a € 500. Artigo 36.º 2 — A realização de espectáculos de variedades ou diver- são referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial Delegação de poderes exigida, ou com a inobservância das condições que nesta se- As competências atribuídas pelo presente diploma aos jam estabelecidas, é punida com a coima de € 100 a € 1000. membros do Governo Regional podem ser objecto de 3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter- delegação nos termos gerais. minada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos. Artigo 37.º Artigo 31.º Averbamentos a alvarás Infracções em matéria de jogos lícitos São efectuados pela câmara municipal da respectiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci- 1 — Pela exploração ou consentimento da prática de mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é membro do Governo Regional competente em matéria de aplicável a coima de € 75 a € 375. polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto- 2 — Pela exploração ou consentimento da prática de -Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico jogos bancados é aplicável a coima de € 100 a € 400. da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de 3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de restauração e de bebidas. idade inferior à permitida é punida com coima de € 100 a € 500. Artigo 38.º 4 — Pela prática das infracções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador Regulamentação participante uma coima cujos valores mínimo e máximo A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, correspondem a metade dos fixados para os responsáveis ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas pela exploração. devidas pela concessão das licenças, prevista, respectiva- 5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa mente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do colectiva, os montantes das coimas previstas no número presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após a anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a entrada em vigor do presente regulamento. pessoa singular. 6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam Artigo 39.º sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números Norma transitória anteriores. Enquanto não for publicada a regulamentação a que se SECÇÃO III refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamen- Infracções ao disposto no capítulo III tos anteriores aplicáveis nesta matéria. Artigo 32.º Artigo 40.º Falta ou violação das licenças Norma revogatória (Revogado.) São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n.º 4/98/A, SECÇÃO IV de 10 de Março. Infracções ao disposto no capítulo IV Artigo 41.º Artigo 33.º Entrada em vigor Remissão O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua (Revogado.) publicação. 1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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