Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 256/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (3113 palavras)

Decreto-Lei n.º 256/2012 À Direção de Serviços de Administração Geral, abre- viadamente designada por DSAG, compete: de 29 de novembro a) Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo e objetivos no âmbito da sua atuação; Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para b) Assegurar os procedimentos relativos à gestão e ad- 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de ministração de pessoal da DGRM; dezembro, assim como os compromissos assumidos no c) Superintender e assegurar a segurança, higiene e Memorando de Entendimento sobre as Condicionalida- saúde no trabalho; des de Política Económica celebrado, em maio de 2011, d) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a infraestruturas que se revelem necessárias para a prosse- Comissão Europeia apontam no sentido da necessidade cução das atribuições da DGRM; de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Na- e) Garantir a otimização da gestão dos meios financeiros; cional (SEN). f) Preparar os projetos de orçamento de funcionamento À luz desses objetivos e compromissos, e na sequência e de investimento e assegurar o controlo da execução or- das orientações apresentadas na reunião do Conselho de çamental, bem como acompanhar e avaliar a execução Ministros de 17 de maio de 2012, encontra-se em curso financeira dos programas de investimento; a adoção de um conjunto de medidas que visam travar, g) Analisar os processos de despesa quanto ao cumpri- a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos mento da legalidade e prestação de informação de cabimento; diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, h) Organizar a contabilidade da DGRM e assegurar bem como o aumento contínuo e exponencial do défice todos os procedimentos relacionados com as receitas e tarifário. as despesas, coordenando os procedimentos relativos à A curto prazo é, porém, necessário conjugar a imple- requisição de fundos e alterações orçamentais; mentação destas medidas com a adoção de outras soluções, i) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas; adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e j) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada móveis e imóveis; repercussão tarifária dos custos de interesse económico k) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a equipamentos afetos à DGRM; racionalização que, nesse domínio, será progressivamente l) Coordenar as ações de divulgação das atividades e introduzida por via das medidas implementadas. da missão da DGRM; Neste sentido, o presente diploma procede ao diferi- m) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente mento excecional dos ajustamentos anuais do montante e organizar o fluxo informativo; da compensação devida, no ano de 2011, pela cessação n) Organizar, gerir e manter o acervo documental da antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia, nos DGRM; termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, 6828 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de novembro de 2012 alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, julho, devem ser identificados como ajustamentos tarifá- e 264/2007, de 24 de julho. rios suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º Simultaneamente, o presente diploma determina o dife- do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do rimento do ajustamento previsional dos sobrecustos ocorri- n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de dos em 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo agosto. dos referidos Contratos de Aquisição de Energia. 3 — O diferimento de proveitos referido nos números Tendo igualmente em vista contribuir para a estabilidade anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante do sistema tarifário, o presente diploma alarga o período a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos em do Governo responsável pela área da energia, ouvido o BTE, MT, AT e MAT, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei membro do Governo responsável pela área das finanças n.º 104/2010, de 29 de setembro, de modo a assegurar a e a ERSE. transição adequada dos clientes finais abrangidos para um 4 — Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Ener- regime de mercado liberalizado. géticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das Para além das referidas soluções, tendentes a assegurar tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a a imediata estabilidade do sistema tarifário, o presente di- aplicação do diferimento excecional criado pelo presente ploma visa ainda promover a concretização de algumas das artigo, bem como o montante que será recuperado nas medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN, tarifas de 2014 e 2015. prevendo, para efeitos do cálculo das tarifas, a operacio- nalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes Artigo 3.º de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a Diferimento dos sobrecustos com CAE aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável de receitas legalmente afetas 1 — Os montantes referentes ao ajustamento previsional à compensação desses sobrecustos. Entre essas receitas dos sobrecustos ocorridos no ano de 2012 com a aquisição incluem-se as geradas pela venda das licenças de emissão de energia elétrica ao abrigo dos Contratos de Aquisição de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para de Energia são repercutidos nos proveitos permitidos de novas instalações referente ao período de 2008 a 2012, sem 2014 do operador da Rede Nacional de Transporte de prejuízo da necessidade de reunir as condições e cumprir Eletricidade no Continente (RNT). os formalismos que permitam, à luz dos Direitos europeu 2 — A parcela de proveitos permitidos correspondente e nacional, a venda dessas licenças. à diferença entre os proveitos permitidos em 2013 e os Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- resultantes do diferimento dos sobrecustos referidos no géticos. número anterior deve ser identificada como ajustamento Assim: tarifário suscetível de transmissão nos termos do artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do tituição, o Governo decreta o seguinte: n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto. Artigo 1.º 3 — O diferimento de proveitos determinado pelo pre- sente artigo deve considerar encargos financeiros mediante Objeto a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro 1 — O presente diploma estabelece disposições ten- do Governo responsável pela área da energia, ouvido o dentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no membro do Governo responsável pela área das finanças período inicial de implementação das medidas necessárias e a ERSE. a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional 4 — Compete à Entidade Reguladora dos Serviços (SEN). Energéticos (ERSE) reconhecer e divulgar, no processo 2 — O presente diploma prevê ainda a operacionali- de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos zação, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de gerado com a aplicação do diferimento determinado pelo sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua presente artigo, bem como o montante que será recuperado compensação, na linha das medidas implementadas para pelo operador da RNT nas tarifas de 2014. a sustentabilidade do SEN. Artigo 4.º Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro Diferimento dos sobrecustos com CMEC O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de se- 1 — Os ajustamentos anuais determinados nos termos tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alte- março, passa a ter a seguinte redação: rado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, relativos ao ano de 2011 são «Artigo 6.º repercutidos, em partes iguais, nos proveitos permitidos [...] de 2014 e 2015 do operador da Rede Nacional de Dis- tribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta 1 — Os comercializadores de último recurso devem, até tensão (AT). 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer eletricidade 2 — A diferença entre os montantes dos proveitos per- a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e Boletim mitidos estabelecidos no número anterior e os pagamen- do Trabalho e Emprego que não tenham contratado no tos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei mercado livre o seu fornecimento. n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos- 2— ....................................... -Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de 3— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de novembro de 2012 6829 4— ....................................... Com a adoção do regulamento, como instrumento jurí- 5 — A ERSE pode determinar a cessação antecipada da dico para a regulação desta matéria, o legislador comuni- obrigação estabelecida no n.º 1 relativamente aos clientes tário prossegue essencialmente dois objetivos: consagrar finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo todas as disposições num único instrumento legal, por número total de clientes finais de eletricidade fornecidos motivos de clareza jurídica, e, por outro lado, obstar a que em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90 %.» qualquer nova alteração técnica tenha de ser seguida da correspondente transposição para a legislação nacional, o Artigo 5.º que aconteceria caso se mantivesse a forma de diretiva. Dedução de proveitos permitidos referentes No entanto, ainda que o regulamento seja obrigatório a sobrecustos com aquisição e diretamente aplicável, torna-se necessário adotar as dis- de eletricidade a produtores em regime especial posições necessárias à concretização de exigências espe- No cálculo das tarifas de cada ano, a ERSE deve dedu- cíficas cometidas aos Estados-Membros, nomeadamente, zir dos montantes de proveitos permitidos referentes aos a designação das entidades nacionais com competência na sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime matéria e o estabelecimento regime contraordenacional especial a partir de fontes de energia renovável, deter- associado às infrações ao disposto no mesmo. Simulta- minados no âmbito da atividade de aquisição de energia neamente, procede-se à revogação da legislação nacional elétrica e da função de compra e venda da produção em que atualmente regula a denominação das fibras têxteis e regime especial, o valor das receitas geradas pela venda a correspondente etiquetagem e marcação da composição das licenças de emissão de gases com efeito de estufa em fibras dos produtos têxteis, motivo pelo qual o presente sobrantes da reserva para novas instalações referente ao diploma revoga o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho, período de 2008 a 2012 e das licenças correspondentes ao alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março, número de emissões anuais dos centros eletroprodutores 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto, térmicos localizados no território nacional, afetas ao SEN e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de nos termos da legislação aplicável. 22 de agosto, com vista a assegurar a efetiva execução do regulamento na ordem jurídica nacional. Artigo 6.º O Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Entrada em vigor Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alte- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao rado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da da sua publicação. Comissão, de 27 de janeiro de 2012, é aplicável a partir de 8 de maio de 2012, data a partir da qual se conside- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de ram revogadas as Diretivas n.os 73/44/CEE, 96/73/CE e outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro San- 2008/121/CE, relativas às denominações das fibras têxteis tos Pereira. e à correspondente etiquetagem e marcação da composição Promulgado em 19 de novembro de 2012. em fibras dos produtos têxteis. É, no entanto, fixado um período transitório para os produtos colocados no mercado Publique-se. até àquela data ao abrigo da legislação anterior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Referendado em 26 de novembro de 2012. Foi promovida a audição da Associação Nacional das O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Indústrias de Vestuário e Confeção (ANIVEC/APIV), da Associação Nacional das Indústrias de Tecelagem e Têxteis- Decreto-Lei n.º 257/2012 -Lar (ANIT-LAR), da Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP), da Associação Nacional dos Industriais de 29 de novembro de Lanifícios (ANIL) e aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. O Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Assim: Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alte- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- rado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da tituição, o Governo decreta o seguinte: Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denomi- nações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem Artigo 1.º e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, revoga a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Dire- Objeto tivas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Euro- O presente diploma visa assegurar a aplicação efetiva peu e do Conselho. Este regulamento estabelece as regras no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regu- aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis e lamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e à correspondente etiquetagem e marcação da composição do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo em fibras dos produtos têxteis, à etiquetagem e marcação Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de produtos têxteis que contenham partes não têxteis de de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das origem animal e à determinação da sua composição em fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação fibras através da análise quantitativa das misturas binárias da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga e ternárias de fibras têxteis, a fim de melhorar o funciona- a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Diretivas mento do mercado interno e de prestar informações exatas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Europeu e aos consumidores. do Conselho, adiante designado por Regulamento. 6830 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de novembro de 2012 Artigo 2.º 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. Acompanhamento e execução A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) Artigo 6.º acompanha a execução do Regulamento, propondo as me- Distribuição do produto das coimas didas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia O produto das coimas previstas no artigo anterior é e com outros Estados-Membros da União Europeia. distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; Artigo 3.º b) 10 % para a entidade que levantou o auto; Controlo na fronteira externa c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo; Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no d) 10 % para a entidade decisora; âmbito das suas atribuições, efetuar o controlo na fron- e) 10 % para a DGAE. teira externa dos produtos têxteis provenientes de países terceiros. Artigo 7.º Artigo 4.º Regime subsidiário Fiscalização Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Regulamento e no presente diploma compete, no âmbito 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de atribuídas por lei a outras entidades. dezembro. 2 — A instrução dos processos de contraordenação Artigo 8.º compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas Norma revogatória no presente diploma. São revogados o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho, 3 — Se a composição do produto têxtil referida na eti- alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março, queta, na marcação ou em documento comercial não estiver 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto, conforme com as indicações de composição e dentro das e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de tolerâncias previstas no Regulamento, os encargos decor- 22 de agosto. rentes da realização de ensaios, bem como o custo das Artigo 9.º amostras colhidas, são suportados pelo agente económico em causa, sem prejuízo da coima aplicada. Disposição transitória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os produtos Artigo 5.º têxteis colocados no mercado antes de 8 de maio de 2012 Regime contraordenacional podem continuar a ser disponibilizados no mercado até 9 de novembro de 2014. 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima Artigo 10.º no valor de € 150 a € 3000, no caso de pessoas singula- res, e de € 500 a € 15 000, no caso de pessoas coletivas, Regiões Autónomas as infrações ao disposto nos seguintes artigos do Regu- Os atos e procedimentos necessários à execução do lamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo da Madeira competem às entidades das respetivas admi- Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, nistrações regionais com atribuições e competências nas de 27 de janeiro de 2012: matérias em causa. a) Artigo 5.º; Artigo 11.º b) N.º 1 do artigo 7.º; c) N.º 1 do artigo 8.º; Entrada em vigor d) N.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao seus n.os 2 e 5; da sua publicação. e) N.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 2; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de f) Artigo 12.º; outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã g) Artigo 13.º; Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. h) Artigo 14.º; Promulgado em 22 de novembro de 2012. i) Artigo 15.º; j) Artigo 16.º; Publique-se. k) N.os 2 e 5 do artigo 17.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de novembro de 2012. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6832 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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