Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 256/2012
- Data
- 2012-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3113 palavras)
Decreto-Lei n.º 256/2012
À Direção de Serviços de Administração Geral, abre-
viadamente designada por DSAG, compete: de 29 de novembro
a) Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo
e objetivos no âmbito da sua atuação; Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para
b) Assegurar os procedimentos relativos à gestão e ad- 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de
ministração de pessoal da DGRM; dezembro, assim como os compromissos assumidos no
c) Superintender e assegurar a segurança, higiene e Memorando de Entendimento sobre as Condicionalida-
saúde no trabalho; des de Política Económica celebrado, em maio de 2011,
d) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a
infraestruturas que se revelem necessárias para a prosse- Comissão Europeia apontam no sentido da necessidade
cução das atribuições da DGRM; de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Na-
e) Garantir a otimização da gestão dos meios financeiros; cional (SEN).
f) Preparar os projetos de orçamento de funcionamento À luz desses objetivos e compromissos, e na sequência
e de investimento e assegurar o controlo da execução or- das orientações apresentadas na reunião do Conselho de
çamental, bem como acompanhar e avaliar a execução Ministros de 17 de maio de 2012, encontra-se em curso
financeira dos programas de investimento; a adoção de um conjunto de medidas que visam travar,
g) Analisar os processos de despesa quanto ao cumpri- a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos
mento da legalidade e prestação de informação de cabimento; diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade,
h) Organizar a contabilidade da DGRM e assegurar bem como o aumento contínuo e exponencial do défice
todos os procedimentos relacionados com as receitas e tarifário.
as despesas, coordenando os procedimentos relativos à A curto prazo é, porém, necessário conjugar a imple-
requisição de fundos e alterações orçamentais; mentação destas medidas com a adoção de outras soluções,
i) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores
à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas; adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e
j) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada
móveis e imóveis; repercussão tarifária dos custos de interesse económico
k) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a
equipamentos afetos à DGRM; racionalização que, nesse domínio, será progressivamente
l) Coordenar as ações de divulgação das atividades e introduzida por via das medidas implementadas.
da missão da DGRM; Neste sentido, o presente diploma procede ao diferi-
m) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente mento excecional dos ajustamentos anuais do montante
e organizar o fluxo informativo; da compensação devida, no ano de 2011, pela cessação
n) Organizar, gerir e manter o acervo documental da antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia, nos
DGRM; termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro,
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alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, julho, devem ser identificados como ajustamentos tarifá-
e 264/2007, de 24 de julho. rios suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º
Simultaneamente, o presente diploma determina o dife- do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do
rimento do ajustamento previsional dos sobrecustos ocorri- n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de
dos em 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo agosto.
dos referidos Contratos de Aquisição de Energia. 3 — O diferimento de proveitos referido nos números
Tendo igualmente em vista contribuir para a estabilidade anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante
do sistema tarifário, o presente diploma alarga o período a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro
de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos em do Governo responsável pela área da energia, ouvido o
BTE, MT, AT e MAT, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei membro do Governo responsável pela área das finanças
n.º 104/2010, de 29 de setembro, de modo a assegurar a e a ERSE.
transição adequada dos clientes finais abrangidos para um 4 — Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
regime de mercado liberalizado. géticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das
Para além das referidas soluções, tendentes a assegurar tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a
a imediata estabilidade do sistema tarifário, o presente di- aplicação do diferimento excecional criado pelo presente
ploma visa ainda promover a concretização de algumas das artigo, bem como o montante que será recuperado nas
medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN, tarifas de 2014 e 2015.
prevendo, para efeitos do cálculo das tarifas, a operacio-
nalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes Artigo 3.º
de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a
Diferimento dos sobrecustos com CAE
aquisição de eletricidade em regime especial a partir de
fontes de energia renovável de receitas legalmente afetas 1 — Os montantes referentes ao ajustamento previsional
à compensação desses sobrecustos. Entre essas receitas dos sobrecustos ocorridos no ano de 2012 com a aquisição
incluem-se as geradas pela venda das licenças de emissão de energia elétrica ao abrigo dos Contratos de Aquisição
de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para de Energia são repercutidos nos proveitos permitidos de
novas instalações referente ao período de 2008 a 2012, sem 2014 do operador da Rede Nacional de Transporte de
prejuízo da necessidade de reunir as condições e cumprir Eletricidade no Continente (RNT).
os formalismos que permitam, à luz dos Direitos europeu 2 — A parcela de proveitos permitidos correspondente
e nacional, a venda dessas licenças. à diferença entre os proveitos permitidos em 2013 e os
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- resultantes do diferimento dos sobrecustos referidos no
géticos. número anterior deve ser identificada como ajustamento
Assim: tarifário suscetível de transmissão nos termos do artigo 3.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do
tituição, o Governo decreta o seguinte: n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de
agosto.
Artigo 1.º 3 — O diferimento de proveitos determinado pelo pre-
sente artigo deve considerar encargos financeiros mediante
Objeto
a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro
1 — O presente diploma estabelece disposições ten- do Governo responsável pela área da energia, ouvido o
dentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no membro do Governo responsável pela área das finanças
período inicial de implementação das medidas necessárias e a ERSE.
a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional 4 — Compete à Entidade Reguladora dos Serviços
(SEN). Energéticos (ERSE) reconhecer e divulgar, no processo
2 — O presente diploma prevê ainda a operacionali- de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos
zação, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de gerado com a aplicação do diferimento determinado pelo
sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua presente artigo, bem como o montante que será recuperado
compensação, na linha das medidas implementadas para pelo operador da RNT nas tarifas de 2014.
a sustentabilidade do SEN.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
Diferimento dos sobrecustos com CMEC
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de se-
1 — Os ajustamentos anuais determinados nos termos tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de
do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alte- março, passa a ter a seguinte redação:
rado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio,
e 264/2007, de 24 de julho, relativos ao ano de 2011 são «Artigo 6.º
repercutidos, em partes iguais, nos proveitos permitidos
[...]
de 2014 e 2015 do operador da Rede Nacional de Dis-
tribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta 1 — Os comercializadores de último recurso devem, até
tensão (AT). 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer eletricidade
2 — A diferença entre os montantes dos proveitos per- a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e Boletim
mitidos estabelecidos no número anterior e os pagamen- do Trabalho e Emprego que não tenham contratado no
tos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei mercado livre o seu fornecimento.
n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos- 2— .......................................
-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de 3— .......................................
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4— ....................................... Com a adoção do regulamento, como instrumento jurí-
5 — A ERSE pode determinar a cessação antecipada da dico para a regulação desta matéria, o legislador comuni-
obrigação estabelecida no n.º 1 relativamente aos clientes tário prossegue essencialmente dois objetivos: consagrar
finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo todas as disposições num único instrumento legal, por
número total de clientes finais de eletricidade fornecidos motivos de clareza jurídica, e, por outro lado, obstar a que
em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90 %.» qualquer nova alteração técnica tenha de ser seguida da
correspondente transposição para a legislação nacional, o
Artigo 5.º que aconteceria caso se mantivesse a forma de diretiva.
Dedução de proveitos permitidos referentes No entanto, ainda que o regulamento seja obrigatório
a sobrecustos com aquisição e diretamente aplicável, torna-se necessário adotar as dis-
de eletricidade a produtores em regime especial posições necessárias à concretização de exigências espe-
No cálculo das tarifas de cada ano, a ERSE deve dedu- cíficas cometidas aos Estados-Membros, nomeadamente,
zir dos montantes de proveitos permitidos referentes aos a designação das entidades nacionais com competência na
sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime matéria e o estabelecimento regime contraordenacional
especial a partir de fontes de energia renovável, deter- associado às infrações ao disposto no mesmo. Simulta-
minados no âmbito da atividade de aquisição de energia neamente, procede-se à revogação da legislação nacional
elétrica e da função de compra e venda da produção em que atualmente regula a denominação das fibras têxteis e
regime especial, o valor das receitas geradas pela venda a correspondente etiquetagem e marcação da composição
das licenças de emissão de gases com efeito de estufa em fibras dos produtos têxteis, motivo pelo qual o presente
sobrantes da reserva para novas instalações referente ao diploma revoga o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho,
período de 2008 a 2012 e das licenças correspondentes ao alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março,
número de emissões anuais dos centros eletroprodutores 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto,
térmicos localizados no território nacional, afetas ao SEN e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de
nos termos da legislação aplicável. 22 de agosto, com vista a assegurar a efetiva execução do
regulamento na ordem jurídica nacional.
Artigo 6.º
O Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento
Entrada em vigor Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alte-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao rado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da
da sua publicação. Comissão, de 27 de janeiro de 2012, é aplicável a partir
de 8 de maio de 2012, data a partir da qual se conside-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de ram revogadas as Diretivas n.os 73/44/CEE, 96/73/CE e
outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro San- 2008/121/CE, relativas às denominações das fibras têxteis
tos Pereira. e à correspondente etiquetagem e marcação da composição
Promulgado em 19 de novembro de 2012. em fibras dos produtos têxteis. É, no entanto, fixado um
período transitório para os produtos colocados no mercado
Publique-se. até àquela data ao abrigo da legislação anterior.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira.
Referendado em 26 de novembro de 2012.
Foi promovida a audição da Associação Nacional das
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Indústrias de Vestuário e Confeção (ANIVEC/APIV), da
Associação Nacional das Indústrias de Tecelagem e Têxteis-
Decreto-Lei n.º 257/2012 -Lar (ANIT-LAR), da Associação Têxtil e Vestuário de
Portugal (ATP), da Associação Nacional dos Industriais
de 29 de novembro de Lanifícios (ANIL) e aos órgãos de governo próprio da
Região Autónoma dos Açores.
O Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento
Assim:
Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alte- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
rado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da tituição, o Governo decreta o seguinte:
Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denomi-
nações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem Artigo 1.º
e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis,
revoga a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Dire- Objeto
tivas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Euro- O presente diploma visa assegurar a aplicação efetiva
peu e do Conselho. Este regulamento estabelece as regras no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regu-
aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis e lamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e
à correspondente etiquetagem e marcação da composição do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo
em fibras dos produtos têxteis, à etiquetagem e marcação Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão,
de produtos têxteis que contenham partes não têxteis de de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das
origem animal e à determinação da sua composição em fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação
fibras através da análise quantitativa das misturas binárias da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga
e ternárias de fibras têxteis, a fim de melhorar o funciona- a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Diretivas
mento do mercado interno e de prestar informações exatas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Europeu e
aos consumidores. do Conselho, adiante designado por Regulamento.
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Artigo 2.º 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada.
Acompanhamento e execução
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) Artigo 6.º
acompanha a execução do Regulamento, propondo as me- Distribuição do produto das coimas
didas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que
se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia O produto das coimas previstas no artigo anterior é
e com outros Estados-Membros da União Europeia. distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
Artigo 3.º b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
Controlo na fronteira externa c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do
processo;
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no d) 10 % para a entidade decisora;
âmbito das suas atribuições, efetuar o controlo na fron- e) 10 % para a DGAE.
teira externa dos produtos têxteis provenientes de países
terceiros. Artigo 7.º
Artigo 4.º Regime subsidiário
Fiscalização Às contraordenações previstas no presente diploma é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de
Regulamento e no presente diploma compete, no âmbito 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89,
das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
atribuídas por lei a outras entidades. dezembro.
2 — A instrução dos processos de contraordenação Artigo 8.º
compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a
aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas Norma revogatória
no presente diploma. São revogados o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho,
3 — Se a composição do produto têxtil referida na eti- alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março,
queta, na marcação ou em documento comercial não estiver 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto,
conforme com as indicações de composição e dentro das e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de
tolerâncias previstas no Regulamento, os encargos decor- 22 de agosto.
rentes da realização de ensaios, bem como o custo das Artigo 9.º
amostras colhidas, são suportados pelo agente económico
em causa, sem prejuízo da coima aplicada. Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os produtos
Artigo 5.º têxteis colocados no mercado antes de 8 de maio de 2012
Regime contraordenacional podem continuar a ser disponibilizados no mercado até 9 de
novembro de 2014.
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima
Artigo 10.º
no valor de € 150 a € 3000, no caso de pessoas singula-
res, e de € 500 a € 15 000, no caso de pessoas coletivas, Regiões Autónomas
as infrações ao disposto nos seguintes artigos do Regu- Os atos e procedimentos necessários à execução do
lamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e
do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo da Madeira competem às entidades das respetivas admi-
Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, nistrações regionais com atribuições e competências nas
de 27 de janeiro de 2012: matérias em causa.
a) Artigo 5.º; Artigo 11.º
b) N.º 1 do artigo 7.º;
c) N.º 1 do artigo 8.º; Entrada em vigor
d) N.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
seus n.os 2 e 5; da sua publicação.
e) N.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no
seu n.º 2; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
f) Artigo 12.º; outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
g) Artigo 13.º; Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
h) Artigo 14.º; Promulgado em 22 de novembro de 2012.
i) Artigo 15.º;
j) Artigo 16.º; Publique-se.
k) N.os 2 e 5 do artigo 17.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de novembro de 2012.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6832 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de novembro de 2012
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