Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 254/2015
- Data
- 2015-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (36 172 palavras)
Decreto-Lei n.º 254/2015
Objeto
de 30 de dezembro
O presente decreto regulamentar estabelece os limites
máximos das perdas por imparidade e outras correções A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade
de valor para risco específico de crédito dedutíveis para de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarma-
efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre cêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu
o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação
na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do de criação de uma formação específica que o habilite ao
artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Im- uso profissional de fitofármacos.
posto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por
do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 sua vez, o cancelamento, das habilitações concedidas para
de novembro, a aplicar nos períodos de tributação iniciados efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com
ou que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015. efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no
âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma
Artigo 2.º Lei. As anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito
do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de
Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis 11 de abril, estão a chegar ao termo do seu prazo de vali-
1 — O montante anual acumulado das perdas por impa- dade, pelo que o esgotamento de tais prazos apresenta um
ridade e outras correções de valor para risco específico de impacto gravoso no seio dos agricultores, onde a extensão
crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do e dispersão do respetivo universo, associado à exiguidade
IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação das estruturas formativas, não se mostrou capaz de asse-
dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e gurar a exigida habilitação do aplicador, nos termos da
instruções emanados do Banco de Portugal, tendo em conta referida Lei.
as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários Torna-se pois imperioso dar um enquadramento res-
tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o pe- ponsável a esta situação, assegurando que a necessária
ríodo decorrido após o respetivo vencimento ou o período formação possa ser ainda obtida antes do início do período
decorrido após a data em que tenha sido formalmente sazonal agronomicamente recomendado para a utilização
apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação e de produtos fitofarmacêuticos, designadamente nas ex-
às percentagens aplicáveis em cada classe em função da plorações agrícolas e florestais, não descurando, todavia,
existência ou não de garantia e da natureza da garantia. a necessidade de dotar o aplicador de conhecimentos ne-
2 — As perdas por imparidade e outras correções de cessários ao exercício da sua atividade, de acordo com as
valor referidas no número anterior só são aceites quando boas práticas fitossanitárias.
relativas a créditos resultantes da atividade normal, não Institui-se, para o efeito, uma ação de formação repartida
abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas por dois módulos, sendo que o primeiro módulo, corres-
pelo Banco de Portugal e ainda os seguintes: pondente à formação inicial, é ministrado ao universo dos
aplicadores que façam um uso profissional dos produtos
a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, au- fitofarmacêuticos, num período curto mas eficiente.
tarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; Assim:
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
imóveis; Constituição, o Governo decreta o seguinte:
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de
crédito ou caução, com exceção da importância correspon- Artigo 1.º
dente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e Objeto
d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC. O presente decreto-lei estabelece um regime especial
e transitório relativo à formação dos aplicadores de pro-
Artigo 3.º dutos fitofarmacêuticos para uso profissional e define as
Entrada em vigor suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação
destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Artigo 2.º
dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Ação de formação
Fernando António Portela Rocha de Andrade.
1 — É criada uma ação de formação em aplicação de
Promulgado em 28 de dezembro de 2015. produtos fitofarmacêuticos que deve ser composta por dois
Publique-se. módulos, com a duração e conteúdos a definir por despacho
do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e do Diretor-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Referendado em 29 de dezembro de 2015. 2 — A formação inicial correspondente ao primeiro
módulo deve ser assegurada ao formando até 31 de maio
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9907
3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofarma- ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconó-
cêuticos na ação de formação referida no número anterior, mico vigente.
até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a aplicação A ausência da proposta do Orçamento do Estado para
de tais produtos, em explorações agrícolas ou florestais, 2016 condicionou sobremaneira a previsibilidade das me-
zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, didas a adotar, designadamente em importantes domínios
determinando a não aplicação ao formando das coimas da fiscalidade e da despesa pública, onde as medidas to-
previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei madas a nível do Orçamento do Estado têm uma aplicação
n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título bastante para direta na Região Autónoma da Madeira, influenciando e
a identificação do aplicador para os termos e efeitos do condicionando a política orçamental regional.
disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida Lei. Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira
concilia a necessidade do seu trajeto de consolidação das
Artigo 3.º contas públicas com a manutenção de um clima social e
Cartão de aplicador económico que permita à Região continuar o seu processo
de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica,
A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, territorial e social.
até à data de 31 de maio de 2016, confere ao formando Assim:
a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para to- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
dos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1
nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do
para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
n.º 26/2013, de 11 de abril. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
Artigo 4.º de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte CAPÍTULO I
ao da sua publicação.
Aprovação do Orçamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de de-
zembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Luís Artigo 1.º
Manuel Capoulas Santos.
Aprovação do Orçamento
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da
Publique-se. Região Autónoma da Madeira para 2016, constante dos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mapas seguintes:
Referendado em 29 de dezembro de 2015. a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú-
blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas
de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro-
gramas;
Assembleia Legislativa d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi-
nanças locais;
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu-
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, agrupadas por secretarias;
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para serviços integrados.
2016 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen-
tais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, Artigo 2.º
nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, Aplicação dos normativos às entidades integradas
do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da no setor público administrativo
universalidade. 1 — Todas as entidades da administração pública regio-
Este Orçamento corporiza um instrumento para a con- nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadra-
cretização da política de sustentabilidade económica, finan- mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,
ceira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e
com o Programa do XII Governo Regional. estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos nor-
As previsões da receita e da despesa orçamental para o mativos previstos no presente decreto legislativo regional e
ano de 2016 tiveram em consideração os compromissos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas
do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas
às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o
nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina
9908 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Artigo 5.º
Autónoma da Madeira. Linha de crédito bonificada
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju-
rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto
compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, retifi-
que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie cado pela Declaração de Retificação n.º 13-P/2001 de 30
ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos de junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º
mencionados no número anterior. do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente de novembro.
artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção
de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes Artigo 6.º
na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis Dívidas das autarquias locais relativas ao setor
n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, das águas, saneamento e resíduos
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
O disposto no artigo 89.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, aplica-se às autarquias locais da Região
Autónoma da Madeira, sendo aplicada diretamente na
CAPÍTULO II Região Autónoma da Madeira qualquer alteração que lhe
Finanças locais seja introduzida.
Artigo 3.º
CAPÍTULO III
Transferências do Orçamento do Estado
Operações passivas
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da
Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pú- Artigo 7.º
blica, a transferir para as autarquias locais e associação de
municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios Financiamento do Orçamento da Região Autónoma
da Madeira
financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor des-
tas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento
termos da lei. das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei
2 — O mapa XI contém transitoriamente as verbas a Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Or-
distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma çamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo
da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido
mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado regional até ao montante resultante da lei que aprova o
para 2015, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Orçamento do Estado para 2016.
Estado para 2016, que procederá à revisão dessas verbas, 2 — Acresce ao valor previsto no número anterior o
exceto no que diz respeito às transferências da participação montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final
variável no IRS, que são transferidas diretamente pela do ano de 2015, decorrentes de financiamentos enquadra-
administração central para os municípios. dos no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Cooperação técnica e financeira
Condições gerais do financiamento
1 — Nos termos do disposto no artigo 17.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica
retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005 n.º 2/2013, de 2 de setembro, e tendo como âmbito de
de 20 de julho, fica o Governo Regional autorizado, aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º
através do Secretário Regional das Finanças e da Admi- dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a
nistração Pública, a celebrar contratos-programa com os contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras ope-
municípios da Região Autónoma da Madeira afetados rações de endividamento idênticas e nos mesmos termos
pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de
a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsa- 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira,
bilidade destes. nos mercados interno e externo, até ao montante resultante
2 — Até à entrada em vigor do diploma que proceder à da adição dos seguintes valores:
alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, a) Montante do acréscimo do endividamento líquido
de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através resultante do artigo 7.º do presente diploma;
do Secretário Regional das Finanças e da Administração b) Montante decorrente da regularização de dívidas
Pública, a celebrar, em casos excecionais devidamente vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição
justificados, contratos-programa de natureza setorial ou de dívida;
plurissetorial com uma ou várias autarquias locais, nos c) Montante das amortizações da dívida pública re-
termos previstos naquele diploma e no artigo 22.º da Lei gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida
de Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro. pública regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9909
d) Montante de outras quaisquer operações que envol- CAPÍTULO IV
vam a redução da dívida pública regional, determinado pelo
custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. Operações ativas, regularização de responsabilidades
e prestação de garantias
Artigo 9.º Artigo 11.º
Gestão e emissão de dívida Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do
Secretário Regional das Finanças e da Administração Secretário Regional das Finanças e da Administração
Pública, a realizar as seguintes operações de gestão da Pública, a realizar operações ativas até ao montante de
dívida pública regional das entidades abrangidas pelo 100 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações
n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de de juros, não contando para este limite os montantes re-
setembro: ferentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou
consolidações de créditos.
a) Renegociação das condições dos empréstimos e de- 2 — Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, atra-
rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa vés do Secretário Regional das Finanças e da Adminis-
de juro; tração Pública, a renegociar as condições contratuais de
b) Realização de operações financeiras sobre contratos empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles
de derivados que venham a ser tidas como adequadas; resultantes.
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de
empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento Artigo 12.º
dos juros previstos contratualmente;
Recuperação de créditos
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização
de capital e regularização de demais encargos associados; Fica o Governo Regional autorizado, através do Secre-
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades tário Regional das Finanças e da Administração Pública,
de empréstimos; a proceder às seguintes operações:
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e a) À redefinição das condições de pagamento de dí-
condições do contrato, quando as condições dos mercados vidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos
financeiros assim o aconselharem. em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou
em prestações e quando, em particular e desde que devi-
2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes damente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra
de gestão da dívida pública regional e das operações de de- da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a
rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral,
deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação,
e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. aceitar a redução do valor dos créditos;
b) À aceitação, como dação em cumprimento, de bens
Artigo 10.º imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
financeiros;
Endividamento de entidades incluídas no universo c) À redução do capital social de sociedades anónimas
das administrações públicas e das empresas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente
do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
participadas, no âmbito de processos de saneamento
1 — As entidades integradas no universo das adminis- económico-financeiro ou de fusão;
trações públicas em contas nacionais só podem aceder d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma
a financiamento ou concretizar operações de derivados da Madeira quando, em casos devidamente fundamenta-
mediante prévia autorização do Secretário Regional das dos e no âmbito de processos de saneamento económico-
Finanças e da Administração Pública. -financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva
2 — As entidades do setor empresarial da Região Autó- recuperação.
noma da Madeira que não integrem o universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais que, numa base anual, Artigo 13.º
apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a Aquisição de ativos e assunção e regularização
financiamento junto de instituições de crédito mediante de passivos e responsabilidades
prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do
da Administração Pública. Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú-
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior blica, a assumir passivos e responsabilidades de entidades
a um ano por parte de entidades públicas que não integrem públicas e a celebrar acordos para a sua regularização,
o universo das administrações públicas em contas nacio- podendo pagar diretamente aos credores, mediante a con-
nais, bem como a concretização de operações de deriva- versão em capital dessas entidades.
dos, está sujeita a parecer prévio favorável do Secretário 2 — O Governo Regional fica autorizado, através do
Regional das Finanças e da Administração Pública. Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú-
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as blica em conjunto com o membro do Governo Regional
disposições legais gerais ou especiais que disponham em responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da
sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a pro-
respetivos atos e responsabilidade nos termos legais. ceder à celebração de acordos de pagamento com credores
9910 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
das entidades que integrem o universo das administrações zação prévia do Secretário Regional das Finanças e da
públicas em contas nacionais, incluindo a assunção libera- Administração Pública.
tória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da constitui fundamento para a retenção de transferências e
alteração da sua exigibilidade. para a revogação do regime de autonomia financeira.
3 — Fica igualmente o Governo Regional autori-
zado, através do Secretário Regional das Finanças e
da Administração Pública em conjunto com o Secretá-
CAPÍTULO V
rio Regional de Educação, a proceder à celebração de
acordos de pagamento com entidades desportivas ou Adaptação do sistema fiscal nacional
outras entidades que cooperam com o sistema desportivo às especificidades regionais
regional, destinados à regularização de encargos de anos
anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de Artigo 17.º
regulamentos ou de contratos-programa de desenvol-
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
vimento desportivo celebrados, desde que os encargos
correspondentes tenham sido devidamente contabilizados O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consoli-
dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto
janeiro, bem como a aprovação através de Resolução Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezem-
do Conselho do Governo Regional. bro, e pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região «Artigo 2.º
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as [...]
participações sociais que a Região Autónoma da Madeira 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos su-
detém em entidades participadas. jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma
2 — As alienações referidas no número anterior apenas da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais
poderão ser realizadas a título oneroso. previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário
Taxas (em percentagem)
Regional das Finanças e da Administração Pública, com Rendimento coletável
a faculdade de delegação, nos termos previstos na lei que (em euros)
Normal (A) Média (B)
aprova o Orçamento do Estado para 2015, sem prejuízo
da sua alteração, através do decreto que põe em execução
o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,41 13,4100
De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . 28,50 23,2185
após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . 37,00 30,1093
2016, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré- De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . 45,00 37,5546
-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 –
de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011,
de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação 2 — [...].
e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme 3 — [...].
e respetiva colocação e demais operações associadas. 4 — [...].»
Artigo 15.º Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Avales da Região
Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendi-
1 — O limite máximo para a concessão de avales da
mento das pessoas coletivas, para vigorar na Região Autó-
Região Autónoma da Madeira em 2016 é fixado em termos
noma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto
de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros. Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com
2 — O Governo Regional remete trimestralmente à a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir
a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 19.º
Derrama regional
Artigo 16.º
Emissão de garantias
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Ma-
deira a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto,
entidades públicas que integrem o universo das adminis- e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de
trações públicas em contas nacionais depende de autori- 23 de julho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9911
Artigo 20.º g) Da regularização de dívidas vencidas incluindo juros
Contribuição sobre o setor bancário
de mora;
h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à
É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor Formação Bruta de Capital Fixo;
bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com
pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional ativos, passivos financeiros e encargos da dívida;
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição
artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos
de 30 de março, no artigo 20.º do Decreto Legislativo nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços
Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e no ar- de saúde;
tigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de
de 31 de dezembro. concessões.
CAPÍTULO VI 3 — Nos casos de mobilidade de trabalhadores entre
serviços da administração direta e indireta da Região Au-
Execução orçamental tónoma da Madeira, previstos na alínea a) do n.º 2, a alte-
ração orçamental é assegurada através da transferência da
Artigo 21.º verba referente ao encargo com a respetiva remuneração
Execução do orçamento do serviço de origem para o orçamento do
serviço de destino.
1 — O Governo Regional tomará as medidas necessárias 4 — O Governo Regional, através do Secretário Regio-
para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas nal das Finanças e da Administração Pública em conjunto
públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar com o membro do Governo responsável pelo orçamento
a melhor aplicação dos recursos públicos na Região. objeto de alteração, fica ainda autorizado:
2 — O Governo Regional remete semestralmente à As-
sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as a) A proceder à inscrição ou reforço de dotações orça-
medidas para contenção e eficácia da melhor aplicação mentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20
dos recursos públicos da Região. de fevereiro de 2010 e ao pagamento de dívidas vencidas
de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de
Artigo 22.º receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de
saldos não utilizados de anos anteriores, de financiamentos
Alterações orçamentais
enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e
1 — O Governo Regional fica autorizado: Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de saldos
bancários não consignados a outras despesas que não aque-
a) A proceder às alterações orçamentais que forem ne- las objeto de inscrição ou reforço;
cessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir b) A proceder à inscrição ou reforço de dotações orça-
a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o
mentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril;
à legislação em vigor, estipuladas na Lei do Orçamento do
b) A efetuar as alterações orçamentais indispensáveis,
tendo em vista a maximização da utilização dos recursos Estado para 2016, com impacto no Orçamento da Região
financeiros disponíveis, independentemente dos progra- Autónoma da Madeira e não contempladas no presente
mas, e da natureza das classificações funcionais e orgânicas diploma.
previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira
para 2016. 5 — As alterações orçamentais relativas a todas as en-
tidades integradas no universo das administrações pú-
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é apenas blicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de
aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, classificação económica relativa à aquisição de bens de
decorrentes: capital, carecem de autorização do Secretário Regional
das Finanças e da Administração Pública.
a) Da mobilidade de trabalhadores entre serviços da
administração direta e indireta da Região Autónoma da Artigo 23.º
Madeira e ou das entidades integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais; Cativações orçamentais
b) Da reestruturação de serviços e das suas competências; 1 — As dotações orçamentais dos serviços da admi-
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à nistração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e
execução de projetos cofinanciados por fundos comunitá- fundos autónomos e das empresas públicas integradas no
rios e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas universo das Administrações Públicas em contas nacionais,
a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos
de 2 de setembro; do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne-
cessidades de execução dos projetos de reconstrução na a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas
sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010; à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com extraordinárias»;
pessoal; b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas
f) De ajustamentos relativos a encargos de instalações à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie
e rendas; «01.02.14. Outros abonos»;
9912 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas Artigo 25.º
afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição Contas de ordem
de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as
classificação económica «04. Transferência Correntes», empresas públicas integradas no universo das Administra-
com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos ções Públicas em contas nacionais ficam dispensados da
Institutos, Serviços e Fundos Autónomos; manifestação de receitas próprias através do mecanismo de
e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde
que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
classificação económica «05. Subsídios»;
f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à Artigo 26.º
classificação económica «07. Aquisição de Bens de Ca-
pital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram
o universo das administrações públicas em contas nacionais
«07.01.08.», que ficam cativas em 100 %;
g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti-
classificação económica «08. Transferências de Capital», dades públicas que integram o universo das administrações
à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados; públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria
h) Em 100 % do valor, as dotações afetas a projetos Regional das Finanças e da Administração Pública, até ao
financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultra- 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação,
periféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica os dados referentes à execução orçamental e a informação
n.º 2/2013, de 2 de setembro. sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas
a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos
para o efeito.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às 2 — Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Re-
dotações orçamentais afetas à regularização de dívidas de gional das Finanças e da Administração Pública, todos
anos anteriores, às dotações afetas a água, eletricidade e os elementos necessários à avaliação da execução das
comunicações e às dotações afetas a encargos plurianuais despesas do PIDDAR.
em execução no início do ano económico de 2016.
3 — Para além das cativações orçamentais previstas no
n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a CAPÍTULO VII
título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às Mercados públicos
necessidades de contenção das mesmas e de acordo com
os objetivos da execução orçamental. Artigo 27.º
4 — O Secretário Regional das Finanças e da Adminis-
Competência para autorização de despesas no âmbito
tração Pública pode autorizar o congelamento de quaisquer de procedimentos de contratação pública
outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde
que o montante global do congelamento seja idêntico. São competentes para autorizar despesas no âmbito de
5 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta- procedimentos de contratação pública as seguintes enti-
dos, o Secretário Regional das Finanças e da Administração dades:
Pública pode autorizar o descongelamento das rubricas da a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos
despesa sem a correspondente compensação, em função máximos dos serviços com autonomia administrativa;
da evolução da execução orçamental. b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos ser-
viços e fundos autónomos;
Artigo 24.º c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
Saldos de gerência e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse
dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até Artigo 28.º
31 de março de 2017 nos cofres da Tesouraria do Governo Competência para autorização de despesas devidamente
Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda discriminadas incluídas em planos de atividade
que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas
2 — Em situações excecionais e devidamente justifi- em planos de atividade que sejam objeto de aprovação
cadas, poderá o Secretário Regional das Finanças e da tutelar, podem ser autorizadas:
Administração Pública autorizar a dispensa da entrega dos
respetivos saldos de gerência. a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equipara-
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia
3 — Verificadas as condições previstas no número an-
administrativa;
terior pode ainda o Secretário Regional das Finanças e da b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos
Administração Pública, mediante despacho fundamentado, serviços e fundos autónomos.
afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de
serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a 2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-
fins específicos, a outros fins de interesse público. -se para as despesas provenientes de alterações, variantes,
4 — O previsto no número anterior prevalece sobre revisões de preços e contratos adicionais, desde que o
todas as disposições legais, gerais ou especiais, que dis- respetivo custo total não exceda 10 % do limite da com-
ponham em sentido contrário. petência inicial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9913
3 — Quando for excedido o limite percentual estabe- Artigo 31.º
lecido no número anterior, a autorização do acréscimo da Competência para autorização de despesas
despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém sem concurso ou contrato escrito
a competência para autorizar a realização do montante
total da despesa. 1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do dis-
posto no número seguinte, a dispensa de celebração de
Artigo 29.º contrato escrito é da competência do respetivo membro
do Governo Regional.
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais 2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada
1 — A assunção de compromissos plurianuais, indepen- pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do
dentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da
de investimento ou a sua reprogramação, contratos de loca- competência dessas entidades, sob proposta do respetivo
ção, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias membro do Governo Regional.
público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Se-
cretário Regional das Finanças e da Administração Pública. Artigo 32.º
2 — De acordo com a autorização prevista no número Requisito prévio para a autorização de despesas
anterior, as despesas relativas à execução de planos ou
programas plurianuais legalmente aprovados podem ser A assunção de compromissos por parte das entidades
autorizadas: integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica,
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equipara- de valor superior a 100 mil euros, é sempre precedida de
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e
administrativa; da Administração Pública.
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos
serviços e fundos autónomos; Artigo 33.º
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e
pelos secretários regionais. Violação das regras relativas a compromissos
1 — Os agentes económicos que procedam ao forne-
3 — O membro do Governo Regional referido no n.º 1 cimento de bens ou serviços sem que o documento de
do presente artigo é a entidade competente para conferir compromisso, nota de encomenda ou documento análogo,
a autorização prévia relativa à assunção de compromissos tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara
plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, identificação da entidade emitente, não podem reclamar
IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da junto das entidades integradas no universo das administra-
Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada ções públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com-
promissos ou emitam notas de encomenda ou documen-
Artigo 30.º tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou
Competência para aquisição, alienação, arrendamento,
incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma,
locação ou oneração de imóveis incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição,
arrendamento ou locação de imóveis, para a instalação CAPÍTULO VIII
de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços
e fundos autónomos e as demais entidades públicas que Concessão de subsídios e outras formas de apoio
integram o universo das administrações públicas em con-
tas nacionais, bem como a autorização para a alienação, Artigo 34.º
arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de Concessão de subsídios e outras formas de apoio
imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva
competência do Conselho do Governo Regional e está 1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos com-
sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património promissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região
Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado
e de Gestão dos Serviços Partilhados, nos termos da lei.
a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades
2 — O disposto no número anterior não é aplicável
públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de de-
à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património
senvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida
Público Regional, S. A.
e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento
3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência
económico e social da Região Autónoma da Madeira, de-
para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela
signadamente para:
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.,
a qual é cometida ao órgão de administração daquela en- a) Construção ou a reabilitação de habitação social;
tidade pública mediante autorização prévia da Secretária b) Requalificação dos bairros sociais;
Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
4 — O parecer prévio da Direção Regional do Patri- d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias
mónio e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no carenciadas.
n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos
identificados naquele normativo sejam promovidos por 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder
aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autori- subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de
zação pelo dirigente máximo do serviço. caráter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso,
9914 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o Artigo 36.º
património regional ou a promoção da Região Autónoma Apoio humanitário
da Madeira.
3 — Fica ainda o Governo Regional autorizado a conce- 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente
der subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultan-
no âmbito da subsidiação do preço de água de rega tendo tes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos
em conta o enquadramento social e ambiental da atividade extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu-
agrícola na Região Autónoma da Madeira. reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de
4 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a con- reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades
ceder podem assumir a forma de compensação pelos fi- económicas e sociais, bem como às respetivas populações
nanciamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madei-
prossecução dos objetivos inerentes. renses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do
5 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, artigo 34.º
podem ser comparticipadas despesas de funcionamento as- 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Re-
sumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, gional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas
incluindo a consolidação do passivo de entidades integra- necessárias à execução destes apoios e, se necessário,
das no universo das administrações públicas em contas proceder às alterações orçamentais que forem indispen-
nacionais cujas despesas tenham sido devidamente con- sáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º
tabilizadas para efeitos de contas nacionais. do presente diploma.
6 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em
motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos Artigo 37.º
princípios da publicidade, da transparência, da concorrên- Indemnizações compensatórias
cia e da imparcialidade.
7 — Os subsídios e outras formas de apoio concedidos Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolu-
são formalizados através de contrato-programa com o ção do Conselho do Governo Regional, a conceder indem-
beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas nizações compensatórias às empresas que prestem serviço
de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em público, após parecer prévio favorável da Secretaria Re-
caso de incumprimento. gional das Finanças e da Administração Pública, aplicando
8 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é progressivamente o critério do utilizador pagador.
sempre precedida de uma quantificação da respetiva des-
pesa, devendo ser autorizada através de resolução do Con- Artigo 38.º
selho do Governo Regional, após parecer favorável da Se- Transferências e apoios para entidades de direito privado
cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
9 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente 1 — Os montantes das transferências e apoios para enti-
artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis, dades de direito privado em 2016 não podem ultrapassar os
designadamente sem o parecer prévio favorável da Secre- valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos
taria Regional das Finanças e da Administração Pública.
apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos
10 — Todos os subsídios e formas de apoio concedi-
de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os
dos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região
apoios no âmbito:
Autónoma da Madeira.
11 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios a) Da saúde;
previstos nesta norma são definidos no decreto que põe em b) Da ação social;
execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira c) Da proteção civil;
para 2016. d) Da promoção turística;
e) Do regadio público;
Artigo 35.º f) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
g) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos
pelo artigo 34.º deste diploma de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial
da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior que integrem o universo das administrações públicas em
os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos contas nacionais.
serviços da administração direta regional, assim como os
referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da 3 — A verificação da variação dos apoios incide sobre
lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. o valor atribuído no último ano em que as entidades bene-
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de ficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição
legislação específica deverão respeitar o previsto no res- pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou
petivo regime legal e os n.os 6 a 10 do artigo anterior. finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente globalidade e no mesmo momento.
diploma, excecionam-se do número anterior os apoios 4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e coope-
financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica rativo e às instituições particulares de solidariedade social,
na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que quando por motivo de alteração do número de alunos não
não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o
designadamente no que respeita aos apoios concedidos no critério previsto no n.º 3, calculado com base na portaria
âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários. que regulamenta os termos da sua atribuição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9915
5 — Excecionalmente, e nos casos devidamente justifi- CAPÍTULO IX
cados, quando o valor previsto no número anterior ponha
Autonomia administrativa e financeira
em causa a viabilidade das instituições de ensino particular
e cooperativo e das instituições particulares de solidarie-
Artigo 41.º
dade social, com relevância para a rede local, o cálculo do
apoio pode ser majorado até 10 %. Cessação da autonomia financeira
6 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí- Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o re-
pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. gime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
7 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos
todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrá- que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental
rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento
vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11
contabilizadas para efeitos de contas nacionais. de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados
nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram
Artigo 39.º o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar
regional de execução orçamental.
Subsídio social ao transporte de passageiros
1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder, Artigo 42.º
aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social de Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre as ilhas
da Madeira e do Porto Santo, para, através do incremento 1 — A gestão financeira dos projetos da responsabilidade
do número destes visitantes, promover o desenvolvimento do Organismo Intermédio, Direção Regional de Qualifica-
da economia da ilha do Porto Santo. ção Profissional ou do serviço da administração indireta
2 — A redução da sazonalidade na ilha do Porto Santo da Região Autónoma que lhe suceder, cofinanciados pelo
Programa Operacional Valorização do Potencial Humano e
determina que o subsídio referido no número anterior se
Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (Programa
consubstancie no pagamento, ao residente na ilha da Ma- Rumos) e pelo Programa Operacional para o período de
deira, quando se desloque à ilha do Porto Santo, de um programação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão
valor por viagem, que deverá excluir as viagens realizadas para os Programas da Formação Profissional, adiante de-
nos períodos de maior afluência. signado abreviadamente por FGPFP, ou ao serviço que
3 — Nos termos constantes dos números anteriores, suceder à Direção Regional de Qualificação Profissional.
fica o Governo Regional autorizado a regulamentar a atri- 2 — Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90,
buição deste subsídio, em consonância com a legislação de 20 de fevereiro, até à criação do serviço mencionado no
comunitária. número anterior, é atribuído ao FGPFP autonomia adminis-
trativa e financeira, para a assistência técnica, acompanha-
Artigo 40.º mento e gestão de tais projetos, que com a estrutura e obri-
Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
gações previstas, respetivamente nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, que se mantém em vigor.
disposto nos artigos 34.º a 39.º do presente diploma com-
pete à Inspeção Regional de Finanças.
CAPÍTULO X
2 — As entidades que concedam subsídios e outros
apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do presente di- Disposições relativas a trabalhadores do setor público
ploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de e aquisição de serviços
Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos
termos indicados no n.º 4 do presente artigo. Artigo 43.º
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros Contenção da despesa
apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus repre-
sentantes legais ou institucionais, à prestação de contas e As normas excecionais relativas a contenção de despesa
a permitir o acesso aos locais onde se encontram os ele- determinadas por lei, nomeadamente as contidas na lei que
mentos e documentação necessários, nomeadamente os de aprova o Orçamento do Estado para 2016, são aplicadas à
Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especifi-
despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos
cidades previstas no presente diploma e noutros diplomas
no presente artigo. regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da
4 — Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a comuni- competência legislativa e regulamentar da Região Autó-
cação deverá indicar, nomeadamente, a entidade proces- noma da Madeira.
sadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a
data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído Artigo 44.º
pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração
Pública. Controlo no recrutamento de trabalhadores
5 — Os termos e condições do reporte dos subsídios 1 — A abertura de procedimentos concursais nos órgãos
e apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do e serviços da administração pública regional, com vista
presente diploma são objeto de regulamentação. à constituição de relações jurídicas de emprego público
9916 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
por tempo indeterminado, determinado ou determinável, 7 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão ou especiais, contrárias.
de subsistência, destinados a candidatos que não possuam
uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- Artigo 45.º
terminado previamente constituída, obedece ao disposto Prioridade no recrutamento
no presente artigo.
2 — Em situações excecionais, devidamente funda- 1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao
mentadas, o membro do Governo responsável pela área da abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º
Administração Pública e das Finanças pode, ao abrigo e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De-
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei claração de Retificação n.º 37-A/2014 de 19 de agosto,
n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014 de 31 de dezembro
Retificação n.º 37-A/2014 de 19 de agosto, e alterada pelas e 84/2015, de 7 de agosto, incluindo os concursos para
Leis n.os 82-B/2014 de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de ocupação de posto de trabalho de carreira que ainda não
foi objeto de revisão, o recrutamento efetua-se, sem pre-
agosto, autorizar a abertura de procedimentos concursais
juízo das preferências legalmente estabelecidas e salvo as
a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o exceções previstas na lei, pela seguinte ordem:
número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego pú-
blico por tempo indeterminado previamente estabelecido;
a) Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego pú-
por cada duas saídas; blico por tempo indeterminado previamente estabelecido
b) Existência de relevante interesse público no recru- relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma
tamento, ponderando designadamente a evolução global legal, o direito de candidatura a procedimento concursal
dos recursos humanos do departamento regional de que exclusivamente destinado a quem seja titular dessa moda-
depende o órgão ou serviço; lidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à
c) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho realização de determinada atividade ou relacionado com a
em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- titularidade de determinado estatuto jurídico;
blico previamente constituído, ou por recurso a pessoal c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego pú-
colocado em situação de mobilidade especial ou a outros blico a termo;
instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos hu- d) Candidatos sem vínculo de emprego público previa-
manos da administração pública regional; mente estabelecido.
d) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento; 2 — A prioridade no recrutamento prevista na alínea c)
e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de do n.º 1 do presente artigo depende da verificação dos
informação previstos no artigo 51.º do presente diploma; seguintes requisitos cumulativos:
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de a) Existência de vínculo contratual à data da abertura de
que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o procedimento concursal ou até 6 meses após a sua cessação;
recrutamento. b) Exercício de funções correspondentes à categoria
ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal
3 — O requisito previsto na alínea a) do número ante- foi publicitado.
rior pode ser dispensado nos casos de recrutamento para
ocupação de postos trabalho das carreiras especiais médica Artigo 46.º
e de enfermagem, desde que devidamente demonstrada
Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
e fundamentada a necessidade do recrutamento que se
pretende efetuar. 1 — Durante o ano de 2016, os seguintes atos ou pro-
4 — O parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 in- cedimentos estão sujeitos a parecer prévio do Secretário
cide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos Regional das Finanças e da Administração Pública:
efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da
a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva-
despesa com o recrutamento que se pretende efetuar. mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de
5 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após emprego público por tempo indeterminado previamente
a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que constituída;
tenha sido homologada a lista de classificação final, devem b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção
os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de
aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as
membros do Governo a que refere a mesma disposição orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços
legal, para prosseguir com o recrutamento. que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos
6 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
durante o tempo em que tenham estado em execução, as n.º 2/2015/M, de 12 de maio;
contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas c) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos,
na sequência de procedimentos concursais realizados em designadamente despachos que aprovam unidades orgâ-
violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nicas flexíveis;
nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade d) A constituição de equipas multidisciplinares a que
civil, financeira e disciplinar. se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9917
gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela 3 — Os trabalhadores integrados no quadro interdepar-
Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alte- tamental podem ser afetos a qualquer órgão ou serviço do
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, departamento regional da administração direta ou indireta.
de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro; 4 — A gestão do quadro interdepartamental regional é
e) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar- da competência do Secretário Regional das Finanças e da
tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Administração Pública, sendo a afetação dos trabalhadores
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos feita através de despacho conjunto do Secretário Regional
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, das Finanças e da Administração Pública e do membro do
de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa Governo onde o trabalhador é colocado e publicitado na
pública; Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM).
f) A celebração de acordos de cedência de interesse 5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplicado
público, com exceção dos celebrados para o exercício de com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A
funções de gestor público ou de cargos dirigentes; do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
g) A constituição e renovação de situações de mobili- janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se-
dade, em qualquer uma das suas modalidades e a conso-
tembro.
lidação de mobilidade interna;
h) O regresso de situação de licença sem remuneração Artigo 48.º
que não confira direito à ocupação do posto de trabalho.
Suplementos remuneratórios
2 — Os pedidos de parecer referentes às situações pre- 1 — Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que
vistas nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor
são instruídos nos termos a regulamentar pela Secretaria todos os suplementos remuneratórios existentes na admi-
Regional das Finanças e da Administração Pública, através nistração pública regional, designadamente:
de despacho ou circular.
3 — Durante o ano de 2016, na constituição de mobi- a) O suplemento de produtividade atribuído aos traba-
lidade de trabalhadores entre serviços da administração lhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da
direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obri- Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e
gatória a transferência da verba a que se refere n.º 3 do seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M,
de 19 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
artigo 22.º do presente diploma.
n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro;
4 — Durante o ano de 2016, e até à aprovação do regime b) O suplemento de integração na Região Autónoma
dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remu- da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade
neração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
despacho conjunto do membro do Governo competente e Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar
do membro do Governo responsável pela área das finanças, Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao
com observância do limite máximo remuneratório fixado abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional
no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
5 — Durante o ano de 2016, o montante das ajudas de c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre-
custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48405,
Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, com a redação dada de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade
pelo presente diploma, é o que consta na alínea a) do n.º 2 Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade
da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada interna, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Re-
pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem pre- gião Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do De-
juízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei creto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;
n.º 137/2010, de 28 de dezembro. d) O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86,
6 — Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21
o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os de março.
atos praticados sem observância do mesmo.
2 — Durante o ano de 2016, os motoristas dos gabi-
Artigo 47.º netes dos membros do Governo Regional regem-se pelas
disposições normativas referentes ao regime remunerató-
Quadro interdepartamental regional rio e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011,
1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os recur- designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Re-
sos humanos da administração pública regional, é criado, ao gional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do
abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
através de portaria do Secretário Regional das Finanças e
da Administração Pública, um quadro interdepartamental Artigo 49.º
regional que compreende trabalhadores da administração Norma interpretativa da compensação por caducidade
pública regional com relação jurídica de emprego público dos contratos a termo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional de Educação
constituída por tempo indeterminado.
2 — A colocação dos referidos trabalhadores no quadro 1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional
interdepartamental regional é feita nos termos da portaria de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação
a que se refere o número anterior. por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o
9918 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções gional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aos valores pagos por
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, contratos de aquisição de serviços que, durante aquele ano,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou
de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2015.
31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, se ocorrer a 3 — O disposto no número anterior abrange:
celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da
do ano letivo seguinte. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração
pagamento da compensação por caducidade devida nos de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada
termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015,
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada de 7 de agosto, incluindo institutos de regime especial e
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De- pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de
claração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e autonomia ou de independência decorrente da sua integra-
alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ção nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
n.º 84/2015, de 7 de agosto, só se efetua a partir do dia 1 b) Fundações públicas, de direito público e de direito
de janeiro do ano letivo seguinte. privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos
pelas alíneas anteriores;
Artigo 50.º c) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do
Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
Limite remuneratório da Região Autónoma da Madeira.
1 — Durante o ano de 2016, os dirigentes da admi-
nistração pública da Região Autónoma da Madeira, ou 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º
pessoal equiparado, membros dos órgãos de administração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
e dirigentes das empresas públicas pertencentes ao setor pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De-
empresarial da Região Autónoma da Madeira, e das demais claração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e
entidades públicas, incluindo as integradas nas adminis- alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
trações públicas em contas nacionais, independentemente 84/2015, de 7 de agosto, podem ainda estar sujeitos a pare-
do respetivo regime, não podem auferir remunerações cer prévio vinculativo do membro do Governo responsável
ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos
suplementares, despesas de representação, subsídios, su- termos e segundo a tramitação a regulamentar por portaria
plementos ou a qualquer outro título, superiores a 85 % do referido membro do Governo, a celebração ou a reno-
do montante equivalente ao somatório do vencimento e vação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e
abono para despesas de representação anual do Presidente serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela Lei,
do Governo Regional. independentemente da natureza da contraparte.
2 — Não entram para o cômputo do limite referido no 5 — Até à aprovação e entrada em vigor da portaria a
número anterior os montantes abonados a título de subsídio que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o dis-
de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou o posto nos n.os 7, 9 a 13 e 15 a 17 do artigo 49.º do Decreto
reembolso de despesas efetuado nos termos da lei. Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro,
3 — O disposto no número anterior é aplicável às situa- alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M,
ções já constituídas à data da entrada em vigor do presente de 13 de agosto, e a Portaria n.º 207/2015, publicada no
diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série,
regulamentares, gerais ou especiais, em vigor. n.º 169, de 3 de novembro.
4 — Limite remuneratório previsto no n.º 1 não preju- 6 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região
dica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores, Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos nú-
que sejam calculados com referência a uma percentagem meros anteriores processa-se por despacho do Presidente da
da remuneração dos dirigentes ou membros dos órgãos de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
administração referidos naquele normativo. precedido de parecer do Conselho de Administração.
Artigo 52.º
Artigo 51.º
Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades
Contratos de aquisição de serviço públicas da Região Autónoma da Madeira
1 — Até à aprovação da lei que proceder à revisão das 1 — As entidades públicas empresariais e as empresas
reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público
12 de setembro, mantém-se em vigor o disposto nos n.os 1 a não podem proceder à contratação de trabalhadores, em
6 e 10 a 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto número seguinte.
Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis-
2 — Com a entrada em vigor da lei a que se refere o tência de relevante interesse público no recrutamento,
número anterior, e caso se mantenha a reversão gradual da ponderada a carência de recursos e a evolução global dos
redução remuneratória, é aplicável a redução que resultar mesmos, nomeadamente o aumento líquido do número de
daquela lei para o ano de 2016, mantendo-se em vigor as efetivos da respetiva empresa que pode resultar do refe-
especificidades previstas nos n.os 2 a 6 e 10 a 12 do ar- rido recrutamento, os membros do Governo responsáveis
tigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças
de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Re- podem autorizar a contratação referida no número anterior,
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9919
desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes maioritariamente público, é aplicável o disposto nos n.os 1
requisitos: e 2 do artigo anterior.
10 — O disposto nos números anteriores é igualmente
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
universo das administrações públicas em contas nacionais.
serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal 11 — O disposto no presente artigo tem natureza im-
por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou
especial ou a outros instrumentos de mobilidade; convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e,
c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta- consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen-
mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não
a que respeitam; podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres
de informação a que a respetiva empresa está sujeita, desig- Artigo 53.º
nadamente os previstos nos artigos 54.º e 55.º do presente Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades
diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada públicas integradas
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. nas administrações públicas em contas nacionais
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de ex-
3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no tinção das empresas públicas e de entidades integradas no
número anterior, os respetivos órgãos de administração universo das administrações públicas em contas nacionais,
enviam ao membro do Governo responsável pela área das com objetivos de racionalização de recursos humanos e
finanças os elementos comprovativos da verificação dos financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que
requisitos ali previstos. a 31 de dezembro de 2011 já integravam o universo dos
4 — Durante o ano de 2016, dependem de parecer pré- trabalhadores da administração pública regional, podem,
vio do Secretário Regional das Finanças e da Administra- excecionalmente, ser integrados nos serviços da adminis-
ção Pública: tração regional, através de despacho conjunto do Secretário
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas em- Regional das Finanças e da Administração Pública e do
presariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou membro do Governo da tutela.
maioritariamente público; 2 — A integração referida no número anterior depende
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios; da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a a) Demonstração da carência de recursos na adminis-
organização interna das entidades e empresas mencionadas tração pública, na área funcional categoria ou carreira do
no n.º 1. trabalhador a integrar;
b) Aceitação expressa do trabalhador;
5 — As entidades públicas empresariais e empresas c) Parecer favorável da Direção Regional do Orçamento
públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria e Tesouro;
Regional das Finanças e da Administração Pública, nos d) Parecer favorável da Direção Regional da Adminis-
termos do artigo 55.º do presente diploma, sobre o fluxo tração Pública e da Modernização Administrativa.
de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída
por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem 3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 mantém
como toda a informação que venha a ser necessária para o vínculo de emprego privado, sendo posicionado no nível
o cumprimento das obrigações assumidas pela Região da tabela remuneratória única, no nível mais aproximado
Autónoma da Madeira. à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, aos ges- nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho
tores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas referido no n.º 1.
de capital exclusiva ou maioritariamente público e das 4 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos
entidades públicas são aplicáveis as medidas de contenção os fundamentos que determinaram a integração, sendo
de despesa, nomeadamente de redução remuneratória que obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região
vierem a ser determinadas para os gestores públicos e Autónoma da Madeira.
trabalhadores do setor empresarial do Estado.
7 — Sem prejuízo das exceções previstas na lei, nome- Artigo 54.º
adamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
2016, é vedada a prática de quaisquer atos que consubs-
tanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos 1 — As entidades públicas que integram o universo das
e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e administrações públicas em contas nacionais devem infor-
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente mar a Secretaria Regional das Finanças e da Administração
público, bem como a retribuição de prémios de gestão aos Pública do recrutamento, mobilidade e cessação de funções
respetivos gestores públicos. de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, não 2 — A informação referida no número anterior é pres-
são consideradas valorizações remuneratórias a fixação tada através do carregamento de dados no Sistema de
de remunerações de acordo com os critérios estabelecidos Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Enti-
na Resolução do Conselho do Governo n.º 392/2015, de dades Públicas Regionais, abreviadamente designado por
19 de maio. SITEPR, gerido pela Secretaria Regional das Finanças e
9 — À celebração e renovação de contratos de aquisição da Administração Pública.
de serviços durante o ano de 2016, por entidades públicas 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado
empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecido
9920 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
no diploma que proceder à regulamentação daquele Sis- f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser-
tema de Informação. viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le-
4 — O incumprimento do dever de informação referido gislação aplicável;
nos números anteriores determina: g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Conta-
bilidade Pública (POCP) e do Sistema de Normalização
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, Contabilística da Administração Pública (SNC-AP) nos
ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento serviços tutelados;
da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis-
incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou poníveis atribuídos;
meses seguintes ao incumprimento; i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a em POCP, assim como os saldos de terceiros;
recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que j) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da
Administração Pública. 3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cum-
primento dos prazos de reporte e pela prévia validação das
5 — Através da prestação da informação a que se re- informações de reporte orçamental e financeiro, referentes
ferem os números anteriores, a Secretaria Regional das aos serviços da administração direta, serviços e fundos autó-
Finanças e da Administração Pública, na qualidade de nomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Se-
entidade gestora do sistema, dá cumprimento, transitoria- cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
mente, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orça- 4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços
mento do Estado para 2016, aos deveres de informação simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as
da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na lei que entidades que integram o universo das administrações
aprova o Orçamento do Estado para 2015, e no artigo 7.º públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo con-
da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei teúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, não
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. podendo em caso algum ser imputadas aos responsáveis
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deve- por estas unidades eventuais omissões ou incorreções nas
res de informação referidos no número anterior é imputada informações prestadas da responsabilidade daqueles.
ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas
públicas. CAPÍTULO XI
Artigo 55.º Alterações a diplomas legislativos
e outras disposições
Unidades de Gestão
1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os Artigo 56.º
departamentos do Governo Regional têm por missão o Alteração ao Decreto Legislativo Regional
tratamento integral e centralizado de todas as matérias n.º 2/92/M, de 7 de março
contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos
serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos 1 — O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/92/M, de 7 de março, com a redação dada pelo ar-
e entidades que integram o universo das administrações
tigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de
públicas em contas nacionais e a articulação direta entre
15 de março, passa a ter a seguinte redação:
os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Fi-
nanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo
«Artigo 1.º
orçamental e financeiro.
2 — São atribuições das Unidades de Gestão: Aos trabalhadores em funções públicas da adminis-
tração regional e local, com vínculo de nomeação ou
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to- de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é
das as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e atribuído um subsídio de insularidade no valor de 30 %
patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e da respetiva remuneração base.»
fundos autónomos, e entidades que integram o universo
das administrações públicas em contas; 2 — O título do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M,
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, incluindo de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: «Subsídio
informação relativa aos subsídios atribuídos, à Secretaria de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções
Regional das Finanças e da Administração Pública; públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo».
c) Controlar a execução e a regularidade da execução 3 — São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Le-
orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos depar- gislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março.
tamentos do Governo Regional; 4 — A alteração introduzida pelo presente diploma ao
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M,
Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela de 7 de março, na parte que se refere à percentagem do
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis subsídio de insularidade, produz efeitos nos termos dos
n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, números seguintes.
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, 5 — A reposição do subsídio de insularidade para a
nos serviços tutelados; percentagem fixada no n.º 1 é determinada em função
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo da remuneração que releva para a atribuição do referido
controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da
disponíveis; Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9921
6 — Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com Artigo 58.º
referência à remuneração que releva para a sua atribuição,
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
nos seguintes termos: n.º 14/2004/M, de 14 de julho
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual 1 — Os artigos 3.º e 11.º do Decreto Legislativo Regio-
ou inferior a € 750; nal n.º 14/2004/M, de 14 de julho, passam a ter a seguinte
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração su-
perior a € 750 e igual ou inferior a € 920; redação:
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior
a € 920 e igual ou inferior a € 1 400; «Artigo 3.º
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração supe- Estrutura e funcionamento
rior a € 1 400 e igual ou inferior a € 1 900;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior 1 — O Centro de Arbitragem é o serviço que com-
a € 1 900 e igual ou inferior a € 2 800. preende:
a) O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;
Artigo 57.º b) O Conselho de Parceiros.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2014/M, de 29 de julho 2 — O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem
1 — O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional rege-se pelo disposto no presente diploma e pelos seus
n.º 8/2014/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação: regulamentos internos aprovados por portaria do mem-
bro do Governo da tutela.
«Artigo 3.º 3 — O Conselho de Parceiros é um órgão consultivo
do Centro de Arbitragem, que é composto pelo respon-
[...] sável pelo Centro de Arbitragem e por um representante
1 — Os membros do Governo e respetivos membros de cada uma das associações de consumidores e coo-
dos gabinetes, quando se desloquem do seu domicílio perativas de consumo com sede na Região Autónoma
necessário por motivo de serviço público, em território da Madeira, um representante do Serviço de Defesa do
nacional, têm direito aos abonos de ajudas de custo pre- Consumidor e outros parceiros sociais com competência
vistos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado em matéria económica e em política de consumo.
pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pe- 4 — A organização interna do Centro de Arbitragem
las Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, é aprovada por portaria do membro do Governo da
de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. tutela e do membro do governo responsável pela área
2 — Os montantes das ajudas de custo a que se refere das finanças.
o número anterior são fixados por portaria conjunta 5 — No domínio da arbitragem, o Centro de Arbi-
do Presidente do Governo Regional e do membro do tragem rege-se ainda pelas normas e princípios gerais
governo responsável pela área das finanças.» constantes da lei aplicável.
2 — São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto Artigo 11.º
Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, com [...]
a seguinte redação:
1 — Em tudo o que não estiver previsto no presente
«Artigo 3.º-A diploma é aplicável a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezem-
Casos excecionais de reembolsos bro, que aprova a Lei de Arbitragem Voluntária.
2 — [...].»
Em casos excecionais, os encargos com o alojamento
inerentes a deslocações em serviço público podem ser 2 — São revogados os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto
satisfeitos através do reembolso da despesa efetuado Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 29 de julho.
pelo membro do governo ou respetivo membro do ga-
binete, desde que se verifiquem os seguintes requisitos
Artigo 59.º
cumulativos:
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
a) O reembolso seja autorizado pelo membro do Go- n.º 12/2012/M, de 2 de julho
verno responsável pela área das finanças, previamente
à deslocação; 1 — O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
b) Seja comprovado que o pagamento efetuado pelo n.º 12/2012/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
interessado junto do estabelecimento hoteleiro é inferior
àquele que é apresentado como o mais baixo preço, na «Artigo 7.º
consulta prévia à deslocação; [...]
c) Seja feita a consulta a, pelo menos, três entidades.
1 — [...].
Artigo 3.º-B 2 — O pagamento dos atos e atividades do
SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no nú-
Deslocações ao estrangeiro
mero anterior, é feito através de contrato-programa a
O disposto no artigo 3.º-A é aplicável às deslocações celebrar com a Secretaria Regional da Saúde, no qual
dos membros do Governo e respetivos membros do se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quan-
gabinete ao estrangeiro, sendo, nesses casos, o abono de titativas, sua calendarização, os meios e instrumentos
ajuda de custo o estabelecido na lei aplicável.» para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do
9922 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
desempenho dos serviços e nível de satisfação dos uten- uma gratificação mensal de 25 % e 15 % do índice 100
tes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo da escala indiciária para a carreira docente da educação
como referencial os preços praticados no mercado para pré-escolar e do ensino básico, respetivamente, durante
os diversos atos clínicos. os 12 meses do ano.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — [...].
a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E.,
destinados, nomeadamente, ao financiamento de inves- Artigo 6.º
timentos que se revelem fundamentais à prossecução da
1 — Os coordenadores regionais, coordenadores de
sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo
modalidade e coordenadores concelhios, são designados
Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de
por despacho do Secretário Regional da Educação.
apoios a entidades públicas e privadas.»
2 — O despacho referido no número anterior fixa a
duração da designação, podendo a mesma cessar em
Artigo 60.º
qualquer momento por decisão daquele membro do
Alteração ao Decreto Legislativo Regional Governo ou a pedido do interessado.
n.º 5/98/M, de 27 de abril 3 — O número de coordenadores regionais, coor-
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regio- denadores de modalidade e coordenadores concelhios,
nal n.º 5/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte é fixado por despacho do Secretário Regional da Edu-
redação: cação.»
«Artigo 2.º Artigo 62.º
1 — A estrutura, composição e número de coordena- Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro
dores regionais, coordenadores concelhios, professores
de apoio e animadores da área de expressão musical e Os artigos 8.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional
dramática é regulada por despacho do Secretário Re- n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelo
gional da Educação. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril,
2 — [Revogado]. e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M, de 6
3 — [Revogado]. de julho, passam a ter a seguinte redação:
4 — [...].
Artigo 7.º «Artigo 8.º
1 — [...]. [...]
2 — Os coordenadores concelhios auferem no exer- 1 — [...].
cício das suas funções uma gratificação mensal corres- 2 — O secretário regional com a tutela da área das
pondente a 20 % do índice 100 da escala indiciária para finanças pode alterar os prazos previstos no número
a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino anterior, excecionalmente, e desde que devidamente
básico, a abonar durante os 12 meses do ano. fundamentado pela entidade requerente.
3 — Os coordenadores regionais auferem no exer- 3 — [Anterior n.º 2.]
cício das suas funções uma gratificação mensal corres-
pondente a 25 % do índice 100 da escala indiciária para
a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino Artigo 13.º
básico, a abonar durante os 12 meses do ano. [...]
Artigo 8.º 1 — [...].
2 — [...].
1 — Os coordenadores regionais e concelhios e os 3 — A utilização do financiamento pode ser alterada
professores e animadores da área de expressão musical por despacho do secretário regional com a tutela da área
e dramática são designados por despacho do Secretário das finanças, mediante requerimento fundamentado do
Regional da Educação. beneficiário do aval.
2 — O despacho referido no número anterior fixa a 4 — [...]:
duração da designação, podendo a mesma cessar em
qualquer momento por decisão daquele membro do a) [...];
Governo ou a pedido do interessado.» b) [...].»
Artigo 61.º Artigo 63.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos
n.º 7/98/M, de 27 de abril pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 1 — Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer
n.º 7/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação: rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais
e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja
gestão, exploração e utilização foi conferida em regime
«Artigo 5.º
de serviço público com poderes e prerrogativas de au-
1 — Os coordenadores regionais e coordenadores toridade à «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da
de modalidade auferem, no exercício das suas funções, Madeira, S. A.», encontram-se sujeitos à cobrança coerciva
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9923
nos termos do processo de execução fiscal regulado no Có- Artigo 66.º
digo de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado Fundos Comunitários
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Au- Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co-
munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto
tónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para
de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de
todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma programas operacionais e programas de iniciativa comu-
da Madeira. nitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número de Gestão, poderão ser utilizados em substituição de um
anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, determinado fundo comunitário ou como contrapartida re-
conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código gional de projetos cofinanciados por fundos comunitários,
do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo incluindo projetos de assistência técnica.
Decreto-Lei n.º 433/99/M de 26 de outubro, pela Secre-
taria Regional das Finanças e da Administração Pública, Artigo 67.º
após comunicação dos valores em falta por parte da con- Despesas transitadas e integradas noutros
cessionária «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da serviços da administração regional
Madeira, S. A.». 1 — As despesas relativas a serviços da administração
direta e indireta da administração regional, incluindo servi-
ços e fundos autónomos, que durante o ano de 2016 forem
CAPÍTULO XII objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por
fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador
Disposições finais e transitórias sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liqui-
dadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo
Artigo 64.º serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as
Consignação da Receita despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de do respetivo departamento regional, sejam criados por
fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, decreto legislativo regional, que resultem da extinção por
fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são
fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do
determinadas despesas por despacho conjunto do Secre- serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer
tário Regional das Finanças e da Administração Pública e a respetiva criação.
do membro do Governo com a tutela do setor. 3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região
2 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor Autónoma da Madeira para 2017, os encargos com os ser-
público empresarial da Região Autónoma da Madeira, viços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham
integrem o universo das administrações públicas em contas a ser criados em 2016 e que não estejam previstos nos
nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em
Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços
de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritaria- que forem extintos ou integrados noutros serviços.
4 — Enquanto não forem inscritas as necessárias dota-
mente, para o pagamento do serviço da dívida de emprés- ções orçamentais no Orçamento da Segurança Social para
timos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para implementação do processo de integração no Instituto de
a regularização de encargos transitados de anos anteriores. Segurança Social da Madeira, IP-RAM, das atribuições
3 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e
as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte inclusão de pessoas com deficiência, estas atribuições e
do setor público empresarial da Região Autónoma da Ma- competências são exercidas pelos serviços do Gabinete
deira, integram o universo das administrações públicas em da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais,
contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de sendo as respetivas despesas suportadas pelo Orçamento
anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da Região Autónoma da Madeira.
da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autó- 5 — As dotações orçamentais que sejam libertadas na
decorrência do processo a que se refere o número anterior
noma da Madeira. são canalizadas, preferencialmente, para a antecipação da
regularização de responsabilidades do Governo Regional
Artigo 65.º da Madeira ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, E. P. E.
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade 6 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números
Pública na administração regional anteriores, fica o Governo Regional autorizado a efetuar
as alterações orçamentais necessárias, independentemente
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabi- de envolverem diferentes classificações orgânicas e fun-
lidade Pública em todos os serviços do Governo Regional. cionais.
2 — Em 2016, todos os Serviços e Fundos Autónomos
Artigo 68.º
deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade
devidamente certificados e que correspondam às necessi- Seguros
dades de integração na plataforma de integração central Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros
de informação contabilística deste subsetor. de responsabilidade civil extracontratual.
9924 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Artigo 69.º Artigo 72.º
Cobranças Titulares de cargos de direção superior
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma 1 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei
da Madeira até 31 de março de 2017, que digam respeito a n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações
cobranças efetuadas em 2016, podem excecionalmente ser em regime de substituição de titulares de cargos de direção
consideradas com referência a 31 de dezembro de 2016. superior, efetuadas na administração regional autónoma da
Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente
prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2016, até
Artigo 70.º à designação do novo titular do cargo, nos termos e ao
Retenções abrigo do diploma que proceder à alteração ao Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os pela Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de
serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder julho, que adapta à administração regional autónoma da
a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o
satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
nos termos a definir no decreto regulamentar regional de administração central, regional e local do Estado.
execução orçamental. 2 — No decurso do prazo previsto no número anterior,
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei as competências relativas às atribuições dos respetivos
n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração serviços e órgãos são asseguradas pelos dirigentes que
de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, fica ainda exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime
o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Re- de substituição.
gional das Finanças e da Administração Pública, a proceder 3 — Findo o prazo previsto no n.º 1 cessam as desig-
à retenção das transferências para as autarquias locais da nações em regime de substituição nele previstas, sendo
Região Autónoma da Madeira para a regularização de as funções dos titulares dos cargos de direção superior
dívidas às empresas participadas pela Região, bem como asseguradas em regime de gestão corrente até à designação
de novo titular.
para cumprimento de contratos-programa, protocolos, 4 — O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro
acordos de cooperação e de colaboração, contratos de de 2015.
financiamento e concessão excecional de auxílios e de Artigo 73.º
outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da
cooperação técnica e financeira. Execução do Estatuto Político-Administrativo
3 — Quando não seja tempestivamente prestada à Se- 1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-
cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or-
por motivo imputável às respetivas entidades, a informação çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação
tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novem- e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 425/79, de 25 de lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do
outubro, e 52/80, de 26 de março, pela Lei n.º 40/2007, n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do
de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação
de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 2 — O processamento e pagamento de todas as subven-
de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Re- ções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º
gional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, da Madeira, bem como a regularização de quaisquer si-
de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente tuações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da
definida no decreto regulamentar regional de execução Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos
orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os
ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos
fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante mandatos.
o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional Artigo 74.º
de execução orçamental, até que a situação seja devida- Entrada em vigor
mente sanada.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 71.º da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
de 2016.
Reorganização de serviços na administração pública regional
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
As reorganizações de serviços públicos da adminis- da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de
tração pública regional são feitas com observância pelos 2016.
princípios de racionalização de estruturas administrativas,
nomeadamente no que se refere à redução das unidades O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
administrativas e dos cargos dirigentes e com observância quada Gomes.
das normas previstas no Decreto Legislativo Regional Assinado em 28 de dezembro de 2015.
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Decla-
ração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado Publique-se.
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de O Representante da República para a Região Autónoma
30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9925
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 241.300.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 125.000.000 366.300.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos 5.355.000 5.355.000 371.655.000
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 59.305.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 364.790.360
03 Imposto sobre veículos (ISV) 7.235.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 40.200.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.545.000
99 Impostos diversos sobre o consumo 600.000 478.675.360
02 Outros
01 Lotarias *
02 Imposto do selo 21.000.000
03 Imposto do jogo 583.000
04 Imposto único de circulação 7.243.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas *
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 134.400 28.960.400 507.635.760
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE * * *
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 1.355.000
02 Taxas de registo de notariado 80.000
03 Taxas de registo predial 1.684.000
04 Taxas de registo civil 645.000
05 Taxas de registo comercial 946.000
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 83.000
10 Taxas sobre energia 390.000
11 Taxas sobre geologia e minas 1.000
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 213.000
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais *
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 428.000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 1.743.000
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 5.733.500 13.301.500
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 1.726.000
02 Juros compensatórios 724.000
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.906.085
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 5.188.000
99 Multas e penalidades diversas 1.762.000 11.306.085 24.607.585
9926 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 1.000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 1.000
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 1.194.000
03 Administração regional 1.000
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * 1.195.000
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 13.975.000
Empresas privadas * 13.975.000
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 306.000
99 Outros 2.000 308.000
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 15.479.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1.704.000 1.704.000
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 174.543.333
Lei de Meios *
Outros 4.600.000
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e
formação profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos *
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania -
Ação social *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9927
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 179.143.333
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores
02 Região Autónoma da Madeira *
05 Administração Local * *
01 Continente
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira * *
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 13.327.416
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 13.327.416
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 1.012.000 1.012.000
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo *
01 União Europeia - Instituições
Fundo Social Europeu - Quadro Estratégico Comum (QEC) 584.436
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 584.436 195.771.185
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 22.000
02 Livros e documentação técnica 59.000
03 Publicações e impressos 54.000
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 87.000
07 Produtos alimentares e bebidas 106.000
08 Mercadorias 5.000
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 110.000
99 Outros 4.000 447.000
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 147.000
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 73.000
03 Vistorias e ensaios 40.000
04 Serviços de laboratórios 27.000
05 Atividades de saúde *
06 Reparações 2.000
07 Alimentação e alojamento 1.466.000
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 2.164.000
99 Outros 3.551.000 7.470.000
03 Rendas
01 Habitações 3.000
02 Edifícios *
99 Outras 783.000 786.000 8.703.000
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 2.000.000
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 2.198.000 4.198.000 4.198.000
Total das receitas correntes 1.128.049.530
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Ad i i Públi Ad i i l E d *
9928 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 7.900.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 7.900.000
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 100.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 100.000 8.000.000
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 17.000 17.000
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 69.817.333
Projetos de Interesse comum *
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos *
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 69.817.333
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9929
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos g ç Artigo Grupo Capítulo
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 183.000 183.000
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
FEDER - Quadro Estratégico Comum (QEC) 58.918.801
FEDER - Cooperação Territorial 2014-2020 294.525
FEDER - Cooperação Transfronteiriça 136.000
INTERVIR+, LIFE e Outros 306.138
FEADER - PRODERAM/Quadro Estratégico Comum (QEC) 5.255.555
FEAGA 700
Fundo Europeu das Pescas/FEAMP 879.794
FEDER - Cooperação Transnacional 16.835
Fundo Coesão - Quadro Estratégico Comum (QCE) 49.939.302
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social
de cidadania * 115.747.650 185.764.983
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
9930 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos 100.000 100.000
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 22.500.000 22.500.000
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9931
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 22.600.000
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
9932 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 185.000.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 185.000.000
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 185.000.000
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações 411.250
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras * 411.250 411.250
Total das receitas de capital 401.776.233
Total das receitas correntes e de capital 1.529.825.763
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 12.866.493 12.866.493 12.866.493
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 104.794.744
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 104.794.744 104.794.744
TOTAL 1.647.487.000
(*) valor inferior ao módulo adotado
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9933
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 102 734 14 102 734
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 4 195 548 4 245 548
50 Investimentos do Plano 50 000
43 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAPE 12 771 761
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 881 790
03 Direção Regional de Estradas 4 968 517
50 Investimentos do Plano 157 100 482 183 722 550
44 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 403 937 313
50 Investimentos do Plano 184 218 582 588 155 895
45— SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRIAS 13 908 811
50 Investimentos do Plano 19 305 790 33 214 601
46 — SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRETC 42 860 466
50 Investimentos do Plano 38 574 007 81 434 473
47 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 326 868 806
50 Investimentos do Plano 25 363 657 352 232 463
48 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 12 035 792
50 Investimentos do Plano 15 612 817 27 648 609
49 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 316 228 807
50 Investimentos do Plano 12 604 335 328 833 142
50— SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAP 25 248 659
50 Investimentos do Plano 8 648 326 33 896 985
TOTAL 1 647 487 000
9934 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 130 969 543
1.1 Serviços gerais da administração pública 122 306 673
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 8 662 870
2. FUNÇÕES SOCIAIS 804 140 855
2.1 Educação 339 510 473
2.2 Saúde 335 811 454
2.3 Segurança e ação sociais 11 454 881
2.4 Habitação e serviços coletivos 78 998 332
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 38 365 715
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 380 623 253
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 49 784 392
3.2 Indústria e energia 2 747 203
3.3 Transportes e comunicações 266 731 215
3.4 Comércio e turismo 55 177 573
3.5 Outras funções económicas 6 182 870
4. OUTRAS FUNÇÕES 331 753 349
4.1 Operações da dívida pública 285 555 499
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas 46 197 850
TOTAL (1+2+3+4) 1 647 487 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9935
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 363 872 731
02.00 Aquisição de bens e serviços 224 865 050
03.00 Juros e outros encargos 148 344 604
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central -
04.04 Administração regional 364 442 892
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 58 788 434 423 231 326
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 11 001 436
06.00 Outras despesas correntes 10 035 466
Soma 1 181 350 613
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 178 173 750
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 3 110 000
08.04 Administração regional 32 299 536
08.05 Administração local 2 785 000
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 15 120 286 53 314 822
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 57 803 935
10.00 Passivos financeiros 139 963 906
11.00 Outras despesas de capital 36 879 974
Soma 466 136 387
TOTAL 1 647 487 000
9936 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.191.178
ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 2.298.456
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.715.881
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 919.180
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 24.949.945
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 379.727
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 11.056.218
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 7.606.480
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 6.065.081
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 8.882.059
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 9.848.175
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 25.818.992
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 3.493.935
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.386.811
ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 48.163.550
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 42.564.382
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.589.476
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 288.250
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 199.400
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 260.974
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 200.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 91.840
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 273.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 342.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 244.484
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 132.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 350.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 470.528
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 200.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 274.037
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 83.550
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 263.907
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9937
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 263.550
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 323.500
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 358.482
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 440.300
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 447.469
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 419.863
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 558.400
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 502.420
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 516.450
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 165.050
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 238.950
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 442.280
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 776.000
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 731.500
Instituto das Artes da Madeira 1.000
Instituto para a Qualificação 20.521.223
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 3.422.802
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2.343.444
AMBIENTE E RUCURSOS NATURAIS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 100
Parque Natural da Madeira 2.901.398
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 328.144.694
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 258.076.890
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 4.830.861
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 1.900.571
TOTAL 862.933.193
9938 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(Em euros)
Total
Designação das
Despesas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.191.178
ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 2.298.456
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.715.881
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 919.180
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 24.949.945
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 379.727
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 11.056.218
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 7.606.480
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 6.065.081
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 8.882.059
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 9.848.175
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 25.818.992
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 3.493.935
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.386.811
ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 48.163.550
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 42.564.382
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.589.476
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 288.250
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 199.400
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 260.974
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 200.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 91.840
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 273.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 342.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 244.484
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 132.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 350.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 470.528
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 200.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 274.037
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 83.550
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 263.907
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9939
(Em euros)
Total
Designação das
Despesas
d Escolar
Fundo l - Escola
l Básica
i e Secundária
d i Bispof Dom Manuel Ferreira
i i
Cabral 5
263.550
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 323.500
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 358.482
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 440.300
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 447.469
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 419.863
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 558.400
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 502.420
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 516.450
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 165.050
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 238.950
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 442.280
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 776.000
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 731.500
Instituto das Artes da Madeira 1.000
Instituto para a Qualificação 20.521.223
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 3.422.802
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2.343.444
AMBIENTE E RUCURSOS NATURAIS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 100
Parque Natural da Madeira 2.901.398
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 328.144.694
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 258.076.890
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 4.830.861
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 1.900.571
TOTAL 862.933.193
9940 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 89 107 859
1.1 Serviços gerais da administração pública 85 613 924
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 3 493 935
2. FUNÇÕES SOCIAIS 650 546 878
2.1 Educação 40 738 629
2.2 Saúde 586 221 584
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 21 288 209
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 2 298 456
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 123 278 456
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 6 731 532
3.2 Indústria e energia -
3.3 Transportes e comunicações 42 564 382
3.4 Comércio e turismo 48 163 550
3.5 Outras funções económicas 25 818 992
4. OUTRAS FUNÇÕES -
4.1 Operações da dívida pública
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas -
TOTAL (1+2+3+4) 862 933 193
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9941
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 180 766 823
02.00 Aquisição de bens e serviços 216 108 161
03.00 Juros e outros encargos 25 289 895
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 400 150
04.04 Administração regional 233 047 678
04.05 Administração local 325 694
04.06 Segurança social 2 413 686
04.01
a
04.02
e Outros setores 42 616 232 278 803 440
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 7 880 191
06.00 Outras despesas correntes 2 626 593
Soma 711 475 103
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 21 924 965
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 2 000 000
08.04 Administração regional 10 981 391
08.05 Administração local 4 500 000
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 52 178 100 69 659 491
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 9 526 781
10.00 Passivos financeiros 50 346 853
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 151 458 090
TOTAL 862 933 193
9942
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 42 500 1 991 125 0 0 2 033 625
Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 1 991 125 0 0 2 033 625
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 7 500 333 775 0 0 341 275
Total 3. Financ. Regional 0 7 500 333 775 0 0 341 275
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 2 324 900 0 0 2 374 900
TOTAL DO PROGRAMA 0 50 000 2 324 900 0 0 2 374 900
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 50 000 2 324 900 0 0 2 374 900
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 760 297 0 0 0 760 297
Fundo de Coesão 0 185 755 0 0 0 185 755
Total 2. Financ. Comunitário 0 946 052 0 0 0 946 052
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 191 978 0 0 0 191 978
Total 3. Financ. Regional 0 191 978 0 0 0 191 978
TOTAL DA MEDIDA 0 1 138 030 0 0 0 1 138 030
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 138 030 0 0 0 1 138 030
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9943
9944
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 25 500 25 500 25 500 0 76 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 25 500 25 500 25 500 0 76 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 4 500 4 500 4 500 0 13 500
Total 3. Financ. Regional 0 4 500 4 500 4 500 0 13 500
TOTAL DA MEDIDA 0 30 000 30 000 30 000 0 90 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 30 000 30 000 30 000 0 90 000
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Outros 0 1 758 048 1 115 000 0 0 2 873 048
Total 1. Financ. Nacional 0 1 758 048 1 115 000 0 0 2 873 048
2. Financ. Comunitário
Feder 0 8 500 42 500 85 000 170 000 306 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 8 500 42 500 85 000 170 000 306 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 285 168 96 500 157 500 165 000 180 000 1 884 168
Total 3. Financ. Regional 1 285 168 96 500 157 500 165 000 180 000 1 884 168
TOTAL DA MEDIDA 1 285 168 1 863 048 1 315 000 250 000 350 000 5 063 216
TOTAL DO PROGRAMA 1 285 168 1 863 048 1 315 000 250 000 350 000 5 063 216
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9945
9946
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
1. Financ. Nacional
Outros 0 32 581 860 25 154 387 25 082 042 15 242 664 98 060 953
Total 1. Financ. Nacional 0 32 581 860 25 154 387 25 082 042 15 242 664 98 060 953
2. Financ. Comunitário
Feder 0 32 442 826 1 012 097 16 875 0 33 471 798
Fundo de Coesão 0 96 587 0 0 0 96 587
Total 2. Financ. Comunitário 0 32 539 413 1 012 097 16 875 0 33 568 385
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 48 873 576 227 725 189 520 809 529 57 051 919 107 152 269
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Receitas Gerais 9 877 388 2 819 943 5 328 107 0 0 18 025 438
Total 3. Financ. Regional 58 750 964 3 047 668 5 517 627 809 529 57 051 919 125 177 707
TOTAL DA MEDIDA 58 750 964 68 168 941 31 684 111 25 908 446 72 294 583 256 807 045
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
1. Financ. Nacional
Outros 0 4 070 067 0 0 0 4 070 067
Total 1. Financ. Nacional 0 4 070 067 0 0 0 4 070 067
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 0 13 138 709 0 0 0 13 138 709
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 13 138 709 0 0 0 13 138 709
3. Financ. Regional
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 58 461 913 967 1 303 521 28 605 12 921 2 317 475
Receitas Gerais 788 3 736 185 1 594 929 0 0 5 331 902
Total 3. Financ. Regional 59 249 4 650 152 2 898 450 28 605 12 921 7 649 377
TOTAL DA MEDIDA 59 249 21 858 928 2 898 450 28 605 12 921 24 858 153
TOTAL DO PROGRAMA 58 810 213 90 027 869 34 582 561 25 937 051 72 307 504 281 665 198
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9947
9948
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
1. Financ. Nacional
Outros 0 1 150 000 3 500 000 3 500 000 0 8 150 000
Total 1. Financ. Nacional 0 1 150 000 3 500 000 3 500 000 0 8 150 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 4 182 000 9 596 500 2 754 000 0 16 532 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 4 182 000 9 596 500 2 754 000 0 16 532 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 940 245 1 022 000 2 393 500 1 136 000 650 000 9 141 745
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Total 3. Financ. Regional 3 940 245 1 022 000 2 393 500 1 136 000 650 000 9 141 745
TOTAL DA MEDIDA 3 940 245 6 354 000 15 490 000 7 390 000 650 000 33 824 245
TOTAL DO PROGRAMA 3 940 245 6 354 000 15 490 000 7 390 000 650 000 33 824 245
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 104 875 0 0 0 104 875
Total 3. Financ. Regional 0 104 875 0 0 0 104 875
TOTAL DA MEDIDA 0 104 875 0 0 0 104 875
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
1. Financ. Nacional
Outros 0 603 250 886 840 0 0 1 490 090
Total 1. Financ. Nacional 0 603 250 886 840 0 0 1 490 090
2. Financ. Comunitário
Feder 0 3 361 750 4 849 760 0 0 8 211 510
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 361 750 4 849 760 0 0 8 211 510
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 3 965 000 5 736 600 0 0 9 701 600
TOTAL DO PROGRAMA 0 4 069 875 5 736 600 0 0 9 806 475
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9949
9950
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Outros 0 3 515 000 1 540 000 0 0 5 055 000
Total 1. Financ. Nacional 0 3 515 000 1 540 000 0 0 5 055 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 2 230 400 3 583 600 0 0 5 814 000
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 230 400 3 583 600 0 0 5 814 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 419 600 671 400 0 0 1 091 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Total 3. Financ. Regional 0 419 600 671 400 0 0 1 091 000
TOTAL DA MEDIDA 0 6 165 000 5 795 000 0 0 11 960 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 6 165 000 5 795 000 0 0 11 960 000
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
1. Financ. Nacional
Outros 0 540 340 2 313 000 0 0 2 853 340
Total 1. Financ. Nacional 0 540 340 2 313 000 0 0 2 853 340
2. Financ. Comunitário
Outros 263 049 0 0 0 0 263 049
Total 2. Financ. Comunitário 263 049 0 0 0 0 263 049
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 146 258 0 0 0 0 146 258
Total 3. Financ. Regional 146 258 0 0 0 0 146 258
TOTAL DA MEDIDA 409 308 540 340 2 313 000 0 0 3 262 648
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Outros 0 175 000 0 0 0 175 000
Total 1. Financ. Nacional 0 175 000 0 0 0 175 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 662 360 150 000 100 000 0 0 912 360
Total 3. Financ. Regional 662 360 150 000 100 000 0 0 912 360
TOTAL DA MEDIDA 662 360 325 000 100 000 0 0 1 087 360
TOTAL DO PROGRAMA 1 071 667 865 340 2 413 000 0 0 4 350 007
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9951
9952
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 300 000 300 000 0 600 000
Total 1. Financ. Nacional 0 0 300 000 300 000 0 600 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 12 750 21 250 8 500 0 42 500
Fundo de Coesão 32 810 711 36 518 251 33 464 500 24 913 500 5 185 000 132 891 962
Total 2. Financ. Comunitário 32 810 711 36 531 001 33 485 750 24 922 000 5 185 000 132 934 462
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Receitas Gerais 2 578 351 609 719 491 100 467 500 0 4 146 670
Receitas Gerais 8 630 329 9 446 600 5 909 500 4 396 500 915 000 29 297 929
Total 3. Financ. Regional 11 208 680 10 056 319 6 400 600 4 864 000 915 000 33 444 599
TOTAL DA MEDIDA 44 019 391 46 587 320 40 186 350 30 086 000 6 100 000 166 979 061
TOTAL DO PROGRAMA 44 019 391 46 587 320 40 186 350 30 086 000 6 100 000 166 979 061
TOTAL DO DEPARTAMENTO 109 126 685 157 100 482 105 548 511 63 693 051 79 407 504 514 876 233
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 17 000 0 0 0 17 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 17 000 0 0 0 17 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 3 000 0 0 0 3 000
Total 3. Financ. Regional 0 3 000 0 0 0 3 000
TOTAL DA MEDIDA 0 20 000 0 0 0 20 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 20 000 0 0 0 20 000
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9953
9954
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 325 923 866 166 447 792 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 536 766 817
Receitas Gerais 6 244 684 6 322 154 0 0 0 12 566 838
Total 3. Financ. Regional 332 168 550 172 769 946 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 549 333 655
TOTAL DA MEDIDA 332 168 550 172 769 946 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 549 333 655
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 325 085 0 0 0 325 085
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Total 3. Financ. Regional 0 325 085 0 0 0 325 085
TOTAL DA MEDIDA 0 325 085 0 0 0 325 085
TOTAL DO PROGRAMA 332 168 550 173 095 031 159 754 334 134 587 333 750 053 492 1 549 658 740
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 4 180 777 425 000 255 000 204 000 5 064 777
Fundo Social Europeu 64 056 116 195 0 0 0 180 251
Outros 1 886 873 0 0 0 0 1 886 873
Total 2. Financ. Comunitário 1 950 928 4 296 972 425 000 255 000 204 000 7 131 900
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 735 606 1 037 540 239 256 117 598 36 000 2 166 000
Total 3. Financ. Regional 735 606 1 037 540 239 256 117 598 36 000 2 166 000
TOTAL DA MEDIDA 2 686 535 5 334 512 664 256 372 598 240 000 9 297 901
TOTAL DO PROGRAMA 2 686 535 5 334 512 664 256 372 598 240 000 9 297 901
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9955
9956
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Outros 0 2 448 000 0 0 0 2 448 000
Total 1. Financ. Nacional 0 2 448 000 0 0 0 2 448 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 5 000 000 5 000 000 5 000 000 10 000 000 25 000 000
Fundo de Coesão 2 958 315 16 000 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 26 958 315
Outros 10 500 000 1 000 000 0 0 0 11 500 000
Total 2. Financ. Comunitário 13 458 315 22 000 000 7 000 000 7 000 000 14 000 000 63 458 315
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Receitas Gerais 951 658 592 600 1 425 000 0 0 2 969 258
Auto-financiamento 40 209 1 152 000 934 000 0 0 2 126 209
Receitas Gerais 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000
Total 3. Financ. Regional 991 867 4 244 600 2 359 000 0 0 7 595 467
TOTAL DA MEDIDA 14 450 182 28 692 600 9 359 000 7 000 000 14 000 000 73 501 782
TOTAL DO PROGRAMA 14 450 182 28 692 600 9 359 000 7 000 000 14 000 000 73 501 782
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 11 229 932 038 932 038 932 038 1 864 076 4 671 419
Feder Cooperação 10 40 199 40 199 40 199 80 398 201 005
Fundo de Coesão 4 077 86 424 86 424 86 424 160 593 423 942
Total 2. Financ. Comunitário 15 316 1 058 661 1 058 661 1 058 661 2 105 067 5 296 366
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 425 228 439 228 436 228 439 456 972 1 160 711
Total 3. Financ. Regional 18 425 228 439 228 436 228 439 456 972 1 160 711
TOTAL DA MEDIDA 33 740 1 287 100 1 287 097 1 287 100 2 562 039 6 457 076
TOTAL DO PROGRAMA 33 740 1 287 100 1 287 097 1 287 100 2 562 039 6 457 076
TOTAL DO DEPARTAMENTO 349 339 007 208 429 243 171 064 687 143 247 031 766 855 531 1 638 935 499
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9957
9958
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 45 350 0 0 0 45 350
Total 3. Financ. Regional 0 45 350 0 0 0 45 350
TOTAL DA MEDIDA 0 45 350 0 0 0 45 350
TOTAL DO PROGRAMA 0 45 350 0 0 0 45 350
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
044 - ENERGIA
011 - RACIONALIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 42 500 0 0 0 42 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 0 0 0 42 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 7 500 0 0 0 7 500
Total 3. Financ. Regional 0 7 500 0 0 0 7 500
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 50 000 0 0 0 50 000
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9959
9960
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 559 897 0 0 0 559 897
Total 2. Financ. Comunitário 0 559 897 0 0 0 559 897
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 177 106 0 0 0 177 106
Total 3. Financ. Regional 0 177 106 0 0 0 177 106
TOTAL DA MEDIDA 0 737 003 0 0 0 737 003
TOTAL DO PROGRAMA 0 737 003 0 0 0 737 003
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 14 179 466 18 924 250 14 292 191 12 655 738 25 217 556 85 269 201
Outros 1 383 1 654 0 0 0 3 037
Total 2. Financ. Comunitário 14 180 849 18 925 904 14 292 191 12 655 738 25 217 556 85 272 238
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 13 660 616 4 096 134 4 107 809 5 744 262 11 582 444 39 191 265
Auto-financiamento 392 352 261 000 0 0 0 653 352
Total 3. Financ. Regional 14 052 968 4 357 134 4 107 809 5 744 262 11 582 444 39 844 617
TOTAL DA MEDIDA 28 233 818 23 283 038 18 400 000 18 400 000 36 800 000 125 116 856
024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 29 700 0 0 0 29 700
Total 3. Financ. Regional 0 29 700 0 0 0 29 700
TOTAL DA MEDIDA 0 29 700 0 0 0 29 700
TOTAL DO PROGRAMA 28 233 818 23 312 738 18 400 000 18 400 000 36 800 000 125 146 556
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9961
9962
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO
026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL,
URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA
1. Financ. Nacional
Outros 0 200 000 151 639 151 639 88 557 591 835
Total 1. Financ. Nacional 0 200 000 151 639 151 639 88 557 591 835
2. Financ. Comunitário
Feder 0 543 652 2 422 171 2 422 171 2 727 967 8 115 961
Fundo de Coesão 0 460 000 348 361 348 361 203 443 1 360 165
Outros 57 000 0 0 0 0 57 000
Total 2. Financ. Comunitário 57 000 1 003 652 2 770 532 2 770 532 2 931 410 9 533 126
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Receitas Gerais 11 824 019 12 800 000 15 377 829 15 377 829 30 250 443 85 630 120
Auto-financiamento 2 009 400 777 293 0 0 0 2 786 693
Total 3. Financ. Regional 13 833 419 13 577 293 15 377 829 15 377 829 30 250 443 88 416 813
TOTAL DA MEDIDA 13 890 419 14 780 945 18 300 000 18 300 000 33 270 410 98 541 774
TOTAL DO PROGRAMA 13 890 419 14 780 945 18 300 000 18 300 000 33 270 410 98 541 774
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 442 081 1 950 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 242 081
Total 3. Financ. Regional 3 442 081 1 950 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 242 081
TOTAL DA MEDIDA 3 442 081 1 950 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 242 081
042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR
RISCOS ESPECÍFICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 68 000 0 0 0 68 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 68 000 0 0 0 68 000
3. Financ. Regional
Auto-financiamento 0 12 000 0 0 0 12 000
Total 3. Financ. Regional 0 12 000 0 0 0 12 000
TOTAL DA MEDIDA 0 80 000 0 0 0 80 000
TOTAL DO PROGRAMA 3 442 081 2 030 000 1 950 000 1 950 000 1 950 000 11 322 081
TOTAL DO DEPARTAMENTO 45 566 317 40 956 036 38 650 000 38 650 000 72 020 410 235 842 763
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9963
9964
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 3 145 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 15 645 000
Outros 3 446 856 1 000 000 0 0 0 4 446 856
Total 2. Financ. Comunitário 3 446 856 4 145 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 20 091 856
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 575 000 0 0 0 575 000
Total 3. Financ. Regional 0 575 000 0 0 0 575 000
TOTAL DA MEDIDA 3 446 856 4 720 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 20 666 856
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL DO PROGRAMA 3 446 856 4 720 000 3 000 000 2 400 000 7 100 000 20 666 856
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Outros 2 000 000 1 600 000 500 000 200 000 0 4 300 000
Total 1. Financ. Nacional 2 000 000 1 600 000 500 000 200 000 0 4 300 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 23 375 000 20 750 000 20 550 000 41 100 000 105 775 000
Outros 37 636 868 8 780 000 0 0 0 46 416 868
Total 2. Financ. Comunitário 37 636 868 32 155 000 20 750 000 20 550 000 41 100 000 152 191 868
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 517 155 5 465 406 2 536 100 2 411 000 5 122 000 22 051 661
Auto-financiamento 1 193 856 500 100 500 000 500 000 1 000 000 3 693 956
Receitas Gerais 431 000 0 0 0 0 431 000
Total 3. Financ. Regional 8 142 011 5 965 506 3 036 100 2 911 000 6 122 000 26 176 617
TOTAL DA MEDIDA 47 778 880 39 720 506 24 286 100 23 661 000 47 222 000 182 668 486
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 1 700 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 9 700 000
Outros 500 000 500 000 0 0 0 1 000 000
Total 2. Financ. Comunitário 500 000 2 200 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 10 700 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 320 000 0 0 0 320 000
Total 3. Financ. Regional 0 320 000 0 0 0 320 000
TOTAL DA MEDIDA 500 000 2 520 000 2 000 000 2 000 000 4 000 000 11 020 000
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9965
9966
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder 0 200 000 20 000 20 000 40 000 280 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 200 000 20 000 20 000 40 000 280 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 20 000 20 000 40 000 280 000
TOTAL DO PROGRAMA 48 278 880 42 440 506 26 306 100 25 681 000 51 262 000 193 968 486
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 1 100 750 0 0 0 1 100 750
Outros 332 383 0 0 0 0 332 383
Total 2. Financ. Comunitário 332 383 1 100 750 0 0 0 1 433 133
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 693 581 4 456 205 0 0 0 7 149 786
Total 3. Financ. Regional 2 693 581 4 456 205 0 0 0 7 149 786
TOTAL DA MEDIDA 3 025 965 5 556 955 0 0 0 8 582 920
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 447 122 14 591 498 0 0 0 26 038 620
Total 3. Financ. Regional 11 447 122 14 591 498 0 0 0 26 038 620
TOTAL DA MEDIDA 11 447 122 14 591 498 0 0 0 26 038 620
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 15 000 0 0 0 15 000
Total 3. Financ. Regional 0 15 000 0 0 0 15 000
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9967
9968
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
TOTAL DA MEDIDA 0 15 000 0 0 0 15 000
TOTAL DO PROGRAMA 14 473 087 20 163 453 0 0 0 34 636 540
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
044 - ENERGIA
010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 488 750 420 000 420 000 840 000 2 168 750
Total 2. Financ. Comunitário 0 488 750 420 000 420 000 840 000 2 168 750
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 86 250 80 000 80 000 160 000 406 250
Total 3. Financ. Regional 0 86 250 80 000 80 000 160 000 406 250
TOTAL DA MEDIDA 0 575 000 500 000 500 000 1 000 000 2 575 000
011 - RACIONALIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 55 724 21 500 0 0 0 77 224
Total 3. Financ. Regional 55 724 21 500 0 0 0 77 224
TOTAL DA MEDIDA 55 724 21 500 0 0 0 77 224
TOTAL DO PROGRAMA 55 724 596 500 500 000 500 000 1 000 000 2 652 224
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9969
9970
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 136 000 113 000 53 000 81 000 383 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 136 000 113 000 53 000 81 000 383 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 486 254 8 802 134 1 170 850 1 123 150 50 000 29 632 388
Total 3. Financ. Regional 18 486 254 8 802 134 1 170 850 1 123 150 50 000 29 632 388
TOTAL DA MEDIDA 18 486 254 8 938 134 1 283 850 1 176 150 131 000 30 015 388
TOTAL DO PROGRAMA 18 486 254 8 938 134 1 283 850 1 176 150 131 000 30 015 388
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A
QUALIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 128 000 48 914 0 0 0 176 914
Total 3. Financ. Regional 128 000 48 914 0 0 0 176 914
TOTAL DA MEDIDA 128 000 48 914 0 0 0 176 914
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 170 670 309 500 80 000 80 000 80 000 720 170
Auto-financiamento 0 42 500 0 0 0 42 500
Total 3. Financ. Regional 170 670 352 000 80 000 80 000 80 000 762 670
TOTAL DA MEDIDA 170 670 352 000 80 000 80 000 80 000 762 670
TOTAL DO PROGRAMA 298 671 400 914 80 000 80 000 80 000 939 585
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9971
9972
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 20 000 0 0 0 20 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 20 000 0 0 0 20 000
3. Financ. Regional
Auto-financiamento 0 983 326 973 326 567 773 0 2 524 425
Total 3. Financ. Regional 0 983 326 973 326 567 773 0 2 524 425
TOTAL DA MEDIDA 0 1 003 326 973 326 567 773 0 2 544 425
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Outros 0 1 750 000 0 0 0 1 750 000
Total 1. Financ. Nacional 0 1 750 000 0 0 0 1 750 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 721 500 4 500 000 0 0 5 221 500
Total 3. Financ. Regional 0 721 500 4 500 000 0 0 5 221 500
TOTAL DA MEDIDA 0 2 471 500 4 500 000 0 0 6 971 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 3 474 826 5 473 326 567 773 0 9 515 925
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 189 850 100 000 100 000 200 000 589 850
Outros 229 649 39 500 0 0 0 269 149
Total 2. Financ. Comunitário 229 649 229 350 100 000 100 000 200 000 858 999
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 340 4 350 0 0 0 12 690
Auto-financiamento 19 138 0 0 0 0 19 138
Total 3. Financ. Regional 27 478 4 350 0 0 0 31 828
TOTAL DA MEDIDA 257 127 233 700 100 000 100 000 200 000 890 827
TOTAL DO PROGRAMA 257 127 233 700 100 000 100 000 200 000 890 827
TOTAL DO DEPARTAMENTO 85 296 597 80 968 033 36 743 276 30 504 923 59 773 000 293 285 829
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9973
9974
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
1. Financ. Nacional
Outros 205 707 194 588 180 000 180 000 360 000 1 120 295
Total 1. Financ. Nacional 205 707 194 588 180 000 180 000 360 000 1 120 295
2. Financ. Comunitário
Feder 0 503 163 637 939 353 500 651 114 2 145 716
Feder Cooperação 13 000 0 0 0 0 13 000
Fundo Social Europeu 715 834 1 102 671 1 020 000 1 020 000 2 040 000 5 898 505
Outros 117 120 682 491 338 001 269 167 694 789 2 101 568
Total 2. Financ. Comunitário 845 954 2 288 325 1 995 940 1 642 667 3 385 903 10 158 789
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 735 061 750 000 1 250 000 1 000 000 2 000 000 5 735 061
Auto-financiamento 75 615 189 889 149 754 85 077 264 542 764 877
Total 3. Financ. Regional 810 676 939 889 1 399 754 1 085 077 2 264 542 6 499 938
TOTAL DA MEDIDA 1 862 337 3 422 802 3 575 694 2 907 744 6 010 445 17 779 022
002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 39 100 0 0 0 39 100
Outros 13 000 0 0 0 0 13 000
Total 2. Financ. Comunitário 13 000 39 100 0 0 0 52 100
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 13 091 21 900 0 0 0 34 991
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 13 091 21 900 0 0 0 34 991
TOTAL DA MEDIDA 26 091 61 000 0 0 0 87 091
TOTAL DO PROGRAMA 1 888 428 3 483 802 3 575 694 2 907 744 6 010 445 17 866 113
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9975
9976
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS
RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 36 000 64 600 10 640 0 0 111 240
Outros 48 500 12 090 0 0 0 60 590
Total 2. Financ. Comunitário 84 500 76 690 10 640 0 0 171 830
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 34 872 41 400 2 660 0 0 78 932
Auto-financiamento 120 0 0 0 0 120
Total 3. Financ. Regional 34 992 41 400 2 660 0 0 79 052
119 492 118 090 13 300 0 0 250 882
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL DA MEDIDA
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
2. Financ. Comunitário
Feder 321 301 0 0 0 0 321 301
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 321 301 0 0 0 0 321 301
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 32 796 729 9 394 816 9 650 942 6 881 397 13 770 787 72 494 671
Total 3. Financ. Regional 32 796 729 9 394 816 9 650 942 6 881 397 13 770 787 72 494 671
TOTAL DA MEDIDA 33 118 030 9 394 816 9 650 942 6 881 397 13 770 787 72 815 972
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
1. Financ. Nacional
Outros 2 695 100 1 869 818 0 0 0 4 564 918
Total 1. Financ. Nacional 2 695 100 1 869 818 0 0 0 4 564 918
2. Financ. Comunitário
Feder 0 127 500 0 0 0 127 500
Feder Cooperação 0 0 0 0 0 0
Fundo Social Europeu 13 742 045 12 682 621 12 744 0 0 26 437 410
Outros 66 125 52 598 0 0 0 118 723
Total 2. Financ. Comunitário 13 808 170 12 862 719 12 744 0 0 26 683 633
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 647 907 1 966 175 125 550 0 0 3 739 632
Auto-financiamento 1 400 152 150 0 0 0 153 550
Total 3. Financ. Regional 1 649 307 2 118 325 125 550 0 0 3 893 182
TOTAL DA MEDIDA 18 152 577 16 850 862 138 294 0 0 35 141 733
019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 27 774 757 12 512 598 0 0 0 40 287 355
Total 3. Financ. Regional 27 774 757 12 512 598 0 0 0 40 287 355
TOTAL DA MEDIDA 27 774 757 12 512 598 0 0 0 40 287 355
TOTAL DO PROGRAMA 79 164 856 38 876 366 9 802 536 6 881 397 13 770 787 148 495 942
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9977
9978
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 204 767 0 0 0 0 204 767
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 204 767 0 0 0 0 204 767
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 204 767 22 000 4 860 4 860 0 236 487
Total 3. Financ. Regional 204 767 22 000 4 860 4 860 0 236 487
TOTAL DA MEDIDA 409 534 22 000 4 860 4 860 0 441 254
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL DO PROGRAMA 409 534 22 000 4 860 4 860 0 441 254
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 43 775 0 0 0 43 775
Total 3. Financ. Regional 0 43 775 0 0 0 43 775
TOTAL DA MEDIDA 0 43 775 0 0 0 43 775
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 400 000 403 641 0 0 0 803 641
Total 2. Financ. Comunitário 400 000 403 641 0 0 0 803 641
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 120 904 91 231 0 0 0 212 135
Total 3. Financ. Regional 120 904 91 231 0 0 0 212 135
TOTAL DA MEDIDA 520 904 494 872 0 0 0 1 015 776
TOTAL DO PROGRAMA 520 904 538 647 0 0 0 1 059 551
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9979
9980
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 39 982 70 389 0 0 0 110 371
Total 2. Financ. Comunitário 39 982 70 389 0 0 0 110 371
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 054 12 421 0 0 0 21 475
Auto-financiamento 0 2 000 0 0 0 2 000
Total 3. Financ. Regional 9 054 14 421 0 0 0 23 475
TOTAL DA MEDIDA 49 036 84 810 0 0 0 133 846
TOTAL DO PROGRAMA 49 036 84 810 0 0 0 133 846
82 032 757 43 005 625 13 383 090 9 794 001 19 781 232 167 996 705
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL DO DEPARTAMENTO
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 17 510 0 0 0 17 510
Feoga Orientação/ FEADER 0 282 498 0 0 0 282 498
Total 2. Financ. Comunitário 0 300 008 0 0 0 300 008
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 92 479 311 824 0 0 0 404 303
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 92 479 311 824 0 0 0 404 303
TOTAL DA MEDIDA 92 479 611 832 0 0 0 704 311
TOTAL DO PROGRAMA 92 479 611 832 0 0 0 704 311
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9981
9982
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150
Total 3. Financ. Regional 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150
TOTAL DA MEDIDA 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150
TOTAL DO PROGRAMA 0 148 150 3 500 3 500 7 000 162 150
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 6 158 4 586 633 0 0 0 4 592 791
Total 2. Financ. Comunitário 6 158 4 586 633 0 0 0 4 592 791
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 19 432 4 719 393 0 0 0 4 738 825
Auto-financiamento 102 388 0 0 0 0 102 388
Total 3. Financ. Regional 121 820 4 719 393 0 0 0 4 841 213
TOTAL DA MEDIDA 127 978 9 306 026 0 0 0 9 434 004
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 85 000 0 0 0 85 000
Total 3. Financ. Regional 0 85 000 0 0 0 85 000
TOTAL DA MEDIDA 0 85 000 0 0 0 85 000
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Fundo Europeu das Pescas 0 293 250 0 0 0 293 250
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9983
9984
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
2. Financ. Comunitário
Outros 139 595 369 718 0 0 0 509 313
Total 2. Financ. Comunitário 139 595 662 968 0 0 0 802 563
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 110 915 721 294 0 0 0 832 209
Auto-financiamento 113 585 0 0 0 0 113 585
Total 3. Financ. Regional 224 500 721 294 0 0 0 945 794
TOTAL DA MEDIDA 364 095 1 384 262 0 0 0 1 748 357
TOTAL DO PROGRAMA 492 074 10 775 288 0 0 0 11 267 362
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 253 694 32 000 0 0 0 285 694
Total 3. Financ. Regional 253 694 32 000 0 0 0 285 694
TOTAL DA MEDIDA 253 694 32 000 0 0 0 285 694
036 - SOLO E PAISAGEM
2. Financ. Comunitário
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 28 050 56 500 63 867 0 0 148 417
Total 3. Financ. Regional 28 050 56 500 63 867 0 0 148 417
TOTAL DA MEDIDA 28 050 56 500 63 867 0 0 148 417
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 127 075 0 0 0 127 075
Feder Cooperação 0 18 275 0 0 0 18 275
Outros 26 738 4 482 0 0 0 31 220
Total 2. Financ. Comunitário 26 738 149 832 0 0 0 176 570
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 418 507 190 668 0 0 0 609 175
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 418 507 190 668 0 0 0 609 175
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9985
9986
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
TOTAL DA MEDIDA 445 245 340 500 0 0 0 785 745
039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR
2. Financ. Comunitário
Feder 0 42 500 0 0 0 42 500
Feder Cooperação 0 17 000 0 0 0 17 000
Outros 0 141 137 0 0 0 141 137
Total 2. Financ. Comunitário 0 200 637 0 0 0 200 637
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 55 500 0 0 0 55 500
Total 3. Financ. Regional 0 55 500 0 0 0 55 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL DA MEDIDA 0 256 137 0 0 0 256 137
TOTAL DO PROGRAMA 726 990 685 137 63 867 0 0 1 475 994
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 376 863 258 866 0 0 0 635 729
Total 3. Financ. Regional 376 863 258 866 0 0 0 635 729
TOTAL DA MEDIDA 376 863 258 866 0 0 0 635 729
042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR
RISCOS ESPECÍFICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 11 000 0 0 0 11 000
Total 3. Financ. Regional 0 11 000 0 0 0 11 000
TOTAL DA MEDIDA 0 11 000 0 0 0 11 000
TOTAL DO PROGRAMA 376 863 269 866 0 0 0 646 729
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9987
9988
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935
Total 3. Financ. Regional 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935
TOTAL DA MEDIDA 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935
TOTAL DO PROGRAMA 243 403 3 633 391 1 638 541 1 638 541 424 059 7 577 935
TOTAL DO DEPARTAMENTO 1 931 809 16 123 664 1 705 908 1 642 041 431 059 21 834 481
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
050 - SAUDE
027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Outros 0 9 670 104 0 0 0 9 670 104
Total 1. Financ. Nacional 0 9 670 104 0 0 0 9 670 104
2. Financ. Comunitário
Feder 0 425 000 850 000 1 054 000 969 158 3 298 158
Fundo Social Europeu 31 898 119 000 119 000 119 000 119 000 507 898
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 31 898 544 000 969 000 1 173 000 1 088 158 3 806 056
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 865 111 000 831 104 807 104 192 028 1 945 101
Total 3. Financ. Regional 3 865 111 000 831 104 807 104 192 028 1 945 101
TOTAL DA MEDIDA 35 763 10 325 104 1 800 104 1 980 104 1 280 186 15 421 261
028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA
MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 83 482 286 194 286 194 286 194 286 194 1 228 258
Total 3. Financ. Regional 83 482 286 194 286 194 286 194 286 194 1 228 258
TOTAL DA MEDIDA 83 482 286 194 286 194 286 194 286 194 1 228 258
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Outros 0 13 027 678 0 0 0 13 027 678
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9989
9990
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 0 13 027 678 0 0 0 13 027 678
2. Financ. Comunitário
Feder 0 89 250 140 250 140 250 78 540 448 290
Total 2. Financ. Comunitário 0 89 250 140 250 140 250 78 540 448 290
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 152 215 750 374 750 374 750 113 860 1 084 262
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 5 152 215 750 374 750 374 750 113 860 1 084 262
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL DA MEDIDA 5 152 13 332 678 515 000 515 000 192 400 14 560 230
059 - SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 500 000 500 000 500 000 1 500 000
Total 1. Financ. Nacional 0 0 500 000 500 000 500 000 1 500 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 200 000 0 0 0 200 000
Total 3. Financ. Regional 0 200 000 0 0 0 200 000
TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 500 000 500 000 500 000 1 700 000
TOTAL DO PROGRAMA 124 397 24 143 976 3 101 298 3 281 298 2 258 780 32 909 749
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672
Total 3. Financ. Regional 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672
TOTAL DA MEDIDA 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672
TOTAL DO PROGRAMA 196 672 75 000 300 000 300 000 300 000 1 171 672
TOTAL DO DEPARTAMENTO 321 069 24 218 976 3 401 298 3 581 298 2 558 780 34 081 421
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9991
9992
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 170 000 0 0 0 170 000
Feoga Orientação/ FEADER 0 0 340 000 340 000 340 000 1 020 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 170 000 340 000 340 000 340 000 1 190 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 30 000 60 000 60 000 60 000 210 000
Total 3. Financ. Regional 0 30 000 60 000 60 000 60 000 210 000
TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 400 000 400 000 400 000 1 400 000
005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS
1. Financ. Nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Outros 46 590 0 0 0 0 46 590
Total 1. Financ. Nacional 46 590 0 0 0 0 46 590
2. Financ. Comunitário
Feder 0 510 000 0 0 0 510 000
Feoga Garantia / Feaga 116 476 129 033 130 000 0 0 375 509
Outros 298 821 0 510 000 510 000 2 549 999 3 868 820
Total 2. Financ. Comunitário 415 297 639 033 640 000 510 000 2 549 999 4 754 329
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 609 598 397 033 382 200 256 900 814 900 2 460 631
Total 3. Financ. Regional 609 598 397 033 382 200 256 900 814 900 2 460 631
TOTAL DA MEDIDA 1 071 485 1 036 066 1 022 200 766 900 3 364 899 7 261 550
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 56 564 233 585 115 000 40 000 45 000 490 149
Total 2. Financ. Comunitário 56 564 233 585 115 000 40 000 45 000 490 149
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 982 41 221 50 000 35 000 45 000 181 203
Total 3. Financ. Regional 9 982 41 221 50 000 35 000 45 000 181 203
TOTAL DA MEDIDA 66 546 274 806 165 000 75 000 90 000 671 352
TOTAL DO PROGRAMA 1 138 031 1 510 872 1 587 200 1 241 900 3 854 899 9 332 902
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9993
9994
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 58 721 0 0 0 0 58 721
Total 2. Financ. Comunitário 58 721 0 0 0 0 58 721
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 25 875 15 700 17 200 19 000 42 000 119 775
Total 3. Financ. Regional 25 875 15 700 17 200 19 000 42 000 119 775
TOTAL DA MEDIDA 84 596 15 700 17 200 19 000 42 000 178 496
TOTAL DO PROGRAMA 84 596 15 700 17 200 19 000 42 000 178 496
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263
Total 3. Financ. Regional 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263
TOTAL DA MEDIDA 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263
TOTAL DO PROGRAMA 1 224 263 293 000 293 000 293 000 586 000 2 689 263
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9995
9996
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 136 000 0 0 0 136 000
Feoga Orientação/ FEADER 0 74 615 656 365 56 250 56 250 843 480
Feoga Garantia / Feaga 0 700 800 1 000 2 000 4 500
Outros 8 276 8 398 0 0 0 16 674
Total 2. Financ. Comunitário 8 276 219 713 657 165 57 250 58 250 1 000 654
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 035 339 4 950 697 7 469 203 6 771 241 8 437 463 33 663 943
Auto-financiamento 8 600 12 498 12 498 12 498 12 498 58 592
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Total 3. Financ. Regional 6 043 939 4 963 195 7 481 701 6 783 739 8 449 961 33 722 535
TOTAL DA MEDIDA 6 052 215 5 182 908 8 138 866 6 840 989 8 508 211 34 723 189
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 0 833 894 912 136 177 120 22 500 1 945 650
Outros 30 113 0 0 0 0 30 113
Total 2. Financ. Comunitário 30 113 833 894 912 136 177 120 22 500 1 975 763
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 180 384 994 753 1 113 553 719 976 589 350 4 598 016
Total 3. Financ. Regional 1 180 384 994 753 1 113 553 719 976 589 350 4 598 016
TOTAL DA MEDIDA 1 210 498 1 828 647 2 025 689 897 096 611 850 6 573 780
032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 0 93 875 0 0 93 875
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 93 875 0 0 93 875
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 73 545 81 000 106 479 48 877 81 214 391 115
Total 3. Financ. Regional 73 545 81 000 106 479 48 877 81 214 391 115
TOTAL DA MEDIDA 73 545 81 000 200 354 48 877 81 214 484 990
TOTAL DO PROGRAMA 7 336 258 7 092 555 10 364 909 7 786 962 9 201 275 41 781 959
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9997
9998
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 35 989 0 0 0 35 989
Total 2. Financ. Comunitário 0 35 989 0 0 0 35 989
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 14 011 0 0 0 14 011
Total 3. Financ. Regional 0 14 011 0 0 0 14 011
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 50 000 0 0 0 50 000
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2016 2017 2018 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 351 589 52 828 368 093 0 772 510
Fundo Europeu das Pescas 0 45 900 40 500 40 500 62 250 189 150
Total 2. Financ. Comunitário 0 397 489 93 328 408 593 62 250 961 660
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 150 021 41 125 167 850 27 130 386 126
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 150 021 41 125 167 850 27 130 386 126
TOTAL DA MEDIDA 0 547 510 134 453 576 443 89 380 1 347 786
TOTAL DO PROGRAMA 0 547 510 134 453 576 443 89 380 1 347 786
TOTAL DO DEPARTAMENTO 9 783 148 9 509 637 12 396 762 9 917 305 13 773 554 55 380 406
TOTAL GERAL 683 397 388 580 361 696 385 218 432 301 029 650 1 014 601 070 2 964 608 236
TOTAL CONSOLIDADO 683 341 498 569 329 421 385 197 667 301 008 886 1 014 559 542 2 953 437 014
Fonte: SRF/DROT 23-11-2015
9999
10000 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
ANO ECONÓMICO DE 2016
352*5$0$'(3$57$0(172 727$/
35()25d2'$,19(67,*$d$2'(6(192/9,0(1727(&12/2*,&2(,129$d$2
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
3'(6(192/9,0(172(035(6$5,$/
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
3785,602&8/785$(3$75,021,2
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$(&2120,$785,602(&8/785$
3(1(5*,$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
335202d$2'2675$163257(66867(17$9(,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$(&2120,$785,602(&8/785$
3(16,12&203(7(1&,$6($35(1',=$*(0$2/21*2'$9,'$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$('8&$d2
3$3(5)(,d2$0(172(02'(51,=$d$2'26,67(0$$'0,1,675$7,92
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d23Ò%/,&$
335202d$2'$,1&/86$262&,$/(&20%$7($32%5(=$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/862($668172662&,$,6
3+$%,7$d$2(5($/2-$0(172
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/862($668172662&,$,6
36$8'(
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6$Ò'(
3$7,9,'$'(675$',&,21$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'($*5,&8/785$(3(6&$6
325'(1$0(17285%$12(7(55,725,$/
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6
3352029(5$$'$37$d$2$6$/7(5$d2(6&/,0$7,&$6($35(9(1d$2(*(67$2'(5,6&26
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/862($668172662&,$,6
3,1)5$(6758785$6$0%,(17$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6
3$66,67(1&,$7(&1,&$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d23Ò%/,&$
325*$26'(62%(5$1,$
$66(0%/(,$/(*,6/$7,9$'$0$'(,5$
3*29(51$d$2
35(6,'Ç1&,$'2*29(512
3-867,d$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
3),1$1d$6(*(67$2'$',9,'$38%/,&$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d23Ò%/,&$
7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDV
7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDVFRQVROLGDGR
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 10001
MAPA XI
Finanças locais
[artigo 1.º, d)]
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Fundo
Municípios Social Municipal Financiamento
Correntes Capital Total das Freguesias
CALHETA 5 446 473 580 431 6 026 904 343 193
CÂMARA DE LOBOS 6 378 156 619 873 6 998 029 405 005
FUNCHAL 8 261 074 733 203 8 994 277 993 595
MACHICO 4 950 849 498 014 5 448 863 310 562
PONTA DO SOL 3 158 078 328 043 3 486 121 179 526
PORTO MONIZ 3 223 498 352 511 3 576 009 193 343
PORTO SANTO 1 319 710 136 475 1 456 185 144 587
RIBEIRA BRAVA 3 982 411 406 600 4 389 011 229 532
SANTA CRUZ 4 131 822 396 833 4 528 655 344 487
SANTANA 4 740 912 513 062 5 253 974 277 956
SÃO VICENTE 3 690 989 398 130 4 089 119 206 747
TOTAL 49 283 972 4 963 175 54 247 147 3 628 533
Fonte: Valores da Proposta de Lei para o Orçamento do Estado de 2015.
10002
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
ANO ECONÓMICO DE 2016 (Em euros)
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
SERVIÇOS INTEGRADOS 49 173 2 620 2 000
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 49 173 2 620 2 000
43 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
SERVIÇOS INTEGRADOS 181 924 894 85 662 426 13 459 129 8 016 973
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 181 924 894 85 662 426 13 459 129 8 016 973
44 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SERVIÇOS INTEGRADOS 7 705 495 940 443 007 298 461 138 852 728 805 692 562 562 322 404 070 291 3 361 067 438
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 927 852 290 177 192 524 35 084 5 740
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 794 776 602 49 833 711 47 890 584 50 074 842 45 323 483 43 544 846 464 871 660
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 8 501 200 394 493 131 186 509 221 960 778 915 617 607 891 545 447 615 136 3 825 939 098
45 - SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 49 357 841 5 370 128 377 631 10 253
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 49 357 841 5 370 128 377 631 10 253
46 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
SERVIÇOS INTEGRADOS 110 876 159 5 259 878 2 449 265 2 525 675 2 624 011 2 727 897 66 836 569
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 12 446 2 420
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 90 733 618 15 841 360 8 629 725 7 349 003 6 065 373 5 443 730 23 400 685
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 201 622 223 21 103 657 11 078 990 9 874 677 8 689 384 8 171 627 90 237 254
47 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
SERVIÇOS INTEGRADOS 149 488 753 28 688 334 7 420 199 6 901 343 5 732 789 4 273 236 3 792 073
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 7 787 488 4 328 714 323 272 734
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 20 001 129 1 580 527 1 502 783 1 486 779 1 477 820 1 476 291 11 135 367
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 177 277 370 34 597 575 9 246 254 8 388 856 7 210 608 5 749 527 14 927 439
48 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS 16 632 547 1 789 851 1 710 847 1 638 541 424 059
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 16 632 547 1 789 851 1 710 847 1 638 541 424 059
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
(Em euros)
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
49 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
SERVIÇOS INTEGRADOS 378 230 997 32 690 231 75 988 022 988 022 988 022 988 022 5 434 123
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 71 906 937 14 918 479 11 594 565 12 980 773
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 450 137 934 47 608 709 87 582 587 13 968 795 988 022 988 022 5 434 123
50 - SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 8 726 758 1 260 769 853 871 124 800 124 800 124 800 49 879
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 820 787 104 864 59 204 20 009
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 672 470 22 080 22 080 473 551 22 080 22 080 60 919
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 10 220 015 1 387 713 935 155 618 360 146 880 146 880 110 798
TOTAL GERAL..................................................... 9 588 422 391 690 653 866 633 614 553 821 432 073 625 350 499 462 671 192 3 936 648 711
Fonte: SRF/DROT
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
10003
10004 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira
[artigo 1.º, f)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR POR POR POR
tulos pos gos (Por origem)
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 41.135
Missões internacionais 944
Cooperação 944
Deficientes 4.387.843
Infraestruturas comuns NATO 65
Planos de PoupançáReforma/Fundos de Pensões 632.506
Propriedade inteletual 99.517
Dedução à coleta de donativos 78.945
Tripulantes de navios ZFM 1.712.003
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 4.234
Donativos a igrejas e instituições religiosas 43.253
Prémios de Seguros de Saúde 385.024
Reforma IRS 5.800.000 13.186.414
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 1.586.648
Redução de taxa 157.987
Benefícios fiscais por dedução à coleta 7.197.467
Isenção definitiva e/ou não sujeição 6.493.294
Resultado da liquidação - 315.975 15.119.421 28.305.835 28.305.835
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interio 147.860
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração 3.195.596
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 291
Biocombustíveis * 3.343.747
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretóLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 260.868
DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 249.010
DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.055.329
DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança 877.464
DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 83.003
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 94.861
DecretóLei n.º 394́B/84, de 26 de outubro (Automóveis ́ deficientes) * 2.620.535
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretóLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 44.779
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 38.531
Artigo 58.º do CISV 138.568
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 221.878
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA
Relações internacionais *
Pequenas destilarias * * 6.186.160
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 117.848
Instituições particulares de solidariedade social 44.819
Atos de reorganização e concentração de empresas 3.577
Utilidade turística 11.546
Estatuto Fiscal Cooperativo 21.045
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 17.035
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.209
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 857.504
Refer, EPE ́ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.104
Investimento de natureza contratuaĺ Isenção 1.072
Estradas de Portugal, EPE 272
FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 79.820
FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo arrendatário 315
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 140.939 1.303.105 1.303.105 7.489.265
Total geral 35.795.100
Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 10005
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e
Autónoma da Madeira n.º 14/2015/M alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimen-
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas tos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da
de Desenvolvimento da Administração Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016.
da Região Autónoma da Madeira para o Ano de 2016 Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple- da Madeira, em 18 de dezembro de 2015.
nário em 18 de dezembro de 2015 resolveu, ao abrigo do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da quada Gomes.
10006 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa