Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 251-A/2015

Data
2015-12-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (14 405 palavras)

Decreto-Lei n.º 251-A/2015 Artigo 2.º de 17 de dezembro Ministras e ministros O presente decreto-lei aprova o regime de organização Integram o Governo as/os seguintes ministras/os: e funcionamento do XXI Governo Constitucional, ado- tando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades a) Ministro dos Negócios Estrangeiros; enunciadas no seu Programa. b) Ministra da Presidência e da Modernização Admi- Para cumprir essas prioridades, torna-se necessário um nistrativa; Governo mais colaborativo, o que se traduz na existência c) Ministro das Finanças; de Ministros e Ministras com competências transversais, d) Ministro da Defesa Nacional; por exemplo, em matéria de modernização administrativa, e) Ministra da Administração Interna; de planeamento ou de assuntos do mar. A importância de f) Ministra da Justiça; uma maior colaboração manifesta-se, também, na previsão g) Ministro Adjunto; do exercício conjunto ou coordenado de poderes admi- h) Ministro da Cultura; nistrativos (de direção, de superintendência e de tutela), i) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; que são partilhados por vários membros do Governo, em j) Ministro da Educação; função das suas áreas de intervenção. k) Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Tal não implica, no entanto, qualquer alteração à or- Social; gânica dos departamentos governamentais, nem sequer a l) Ministro da Saúde; criação de novos serviços e estruturas. Assim, a transver- m) Ministro do Planeamento e das Infraestruturas; salidade do Governo expressa-se apenas na recomposição n) Ministro da Economia; das competências dos seus membros e na articulação entre o) Ministro do Ambiente; eles. p) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Valorizam-se, igualmente, na orgânica do Governo as Rural; áreas da cultura e da ciência, como pilares da sociedade de q) Ministra do Mar. conhecimento, e confere-se a devida importância à política de inclusão das pessoas com deficiência, no âmbito de uma Artigo 3.º nova agenda das políticas de igualdade. Secretárias e secretários de Estado É ainda conferida primazia à integração de políticas dentro da mesma área de governação. Por esse motivo, 1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício toda a política europeia e externa de Portugal, desde a das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assun- valorização da língua portuguesa à aposta na internacio- tos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do nalização da economia, depende do Ministro dos Negócios Primeiro-Ministro. Estrangeiros. Do mesmo modo, o Ministro do Ambiente 2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadju- surge agora como responsável pelas políticas urbanas, de vado no exercício das suas funções pela Secretária de Es- que os transportes urbanos e a habitação são o exemplo tado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos mais impressivo. Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário Por fim, o funcionamento do XXI Governo Consti- de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário tucional assenta numa lógica sistematizada de serviços de Estado da Internacionalização. partilhados, sendo que a existência de novos Ministros 3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- não implica a criação de novos serviços de apoio. Assim, ministrativa é coadjuvada no exercício das suas funções a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis- pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de tros apoia departamentos dependentes de quatro ministros Ministros e pela Secretária de Estado Adjunta e da Mo- (Presidência e Modernização Administrativa; Adjunto; Pla- dernização Administrativa. neamento e Infraestruturas; e Cultura); a Secretaria-Geral 4 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercí- da Educação e Ciência apoia o Ministro da Educação e o cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e o do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento apoia o Ministro da Agricultura e a Ministra do Mar. e pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Assim: Público. Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o 5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no Governo decreta o seguinte: exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional. CAPÍTULO I 6 — A Ministra da Administração Interna é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Estrutura do Governo Adjunta e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna. Artigo 1.º 7 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Composição Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça. 1 — O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, 8 — O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado. suas funções pelo Secretário de Estado das Autarquias Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(3) Locais e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Artigo 5.º Igualdade. Solidariedade e confidencialidade 9 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura. 1 — Todos os membros do Governo estão vinculados às 10 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- deliberações tomadas em Conselho de Ministros, tendo a perior é coadjuvado no exercício das suas funções pela obrigação de as respeitar e de as executar lealmente, bem Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- como ao dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre perior. as posições aí assumidas. 11 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercí- 2 — Salvo para efeitos de audição ou de negociação a cio das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da efetuar, nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. ou a submeter, à discussão e apreciação do Conselho de 12 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado. rança Social é coadjuvado no exercício das suas funções 3 — As agendas, as apreciações, as opiniões, as delibe- pelo Secretário de Estado do Emprego, pela Secretária de rações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado de Secretárias/os de Estado são confidenciais, sem prejuízo da Inclusão das Pessoas com Deficiência. de as últimas serem facultadas, mediante extração de cópia 13 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício sujeita a regime de confidencialidade, a qualquer membro das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da do Governo que integre, respetivamente, cada um daqueles Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde. órgãos e que as solicite. 14 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas 4 — Compete à Ministra da Presidência e da Moderniza- é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário ção Administrativa dar informação pública sobre a agenda de Estado do Desenvolvimento e Coesão e pelo Secretário e as deliberações do Conselho de Ministros. de Estado das Infraestruturas. 15 — O Ministro da Economia é coadjuvado no exer- cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto CAPÍTULO II e do Comércio, pelo Secretário de Estado da Indústria, Competência dos membros do Governo pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia. Artigo 6.º 16 — O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exer- cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto Competência do Primeiro-Ministro e do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ambiente e 1 — O Primeiro-Ministro possui a competência própria pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e e competência delegada pelo Conselho de Ministros. da Conservação da Natureza. 2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes 17 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol- relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas vimento Rural é coadjuvado no exercício das suas funções compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e que não se encontrem atribuídas às/aos demais ministras/os pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- mento Rural. que a integram. 18 — A Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das 3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas. membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e Artigo 4.º estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos Conselho de Ministros correntes da Administração Pública. 1 — O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro- 4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de -Ministro e composto por todas/os as/os ministras/os. Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Admi- 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- nistração Pública, considera-se delegada no Primeiro- -Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi- -Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer nistros, sem direito de voto, o Secretário de Estado dos membro do Governo. Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência Artigo 7.º do Conselho de Ministros. Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro 3 — Podem também participar nas reuniões do Conse- lho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro por indicação do Primeiro-Ministro. dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja 4 — A organização e o funcionamento do Conselho de ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida Ministros são regulados no regimento do XXI Governo no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presi- Constitucional, aprovado por resolução do Conselho de dente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º Ministros. da Constituição. 9778-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 8.º c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; Competência dos membros do Governo d) Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro; e) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de 1 — As/os ministras/os possuem a competência própria Ministros; que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da f) Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Ad- lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo ministrativa; Primeiro-Ministro. g) Secretário de Estado das Autarquias Locais; 2 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- h) Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade. ministrativa exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros, podendo delegá-las 3 — Compete ao Secretário de Estado dos Assuntos no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Parlamentares assegurar as relações do Governo com a Ministros. Assembleia da República e com os grupos parlamentares. 3 — As/os ministras/os podem delegar nas/os secre- 4 — Compete à Secretária de Estado Adjunta do tárias/os de estado que os coadjuvam, com faculdade de Primeiro-Ministro coadjuvar o Primeiro-Ministro na con- subdelegação, a competência relativa aos serviços, orga- ceção, condução e execução das tarefas de coordenação e nismos, entidades e estruturas deles dependentes. de comunicação, interna e externa, do Governo. 4 — Os membros do Governo podem delegar nas/os 5 — A Presidência do Conselho de Ministros compre- secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as compe- tências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos ende os serviços, organismos, entidades e estruturas identi- instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos ficados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de técnico e administrativo nos respetivos gabinetes. dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, entidades Artigo 9.º e estruturas que não sejam expressamente integrados em outros ministérios. Ausências e impedimentos das/os ministras/os 6 — Os serviços, organismos, entidades e estruturas Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros depen- impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar dem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em con- ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo trário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição. da Presidência e da Modernização Administrativa ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Artigo 10.º Conselho de Ministros, que as podem subdelegar. 7 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura Competência das/os secretárias/os de Estado o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, 1 — As/os secretárias/os de Estado não dispõem de com- nos termos do respetivo diploma orgânico. petência própria, exceto no que se refere aos respetivos ga- 8 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura binetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles o apoio aos serviços dependentes do Ministro da Cultura seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas. respetiva/o, sem prejuízo da competência própria exercida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e Artigo 12.º pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. Negócios Estrangeiros 2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho 1 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por de Ministros exerce, ainda, as competências que lhe sejam missão formular, conduzir, executar e avaliar a política conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros. externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa CAPÍTULO III e da dimensão europeia das respetivas competências. 2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce as Orgânica do Governo competências legalmente previstas sobre os serviços, orga- nismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei Artigo 11.º n.º 121/2011, de 29 de dezembro. Presidência do Conselho de Ministros 3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a su- perintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento 1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar- e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., em coordenação tamento central do Governo que tem por missão prestar com o Ministro da Economia. apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos 4 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o demais membros do Governo aí organicamente integrados funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e e promover a coordenação interministerial dos diversos Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação departamentos governamentais. com o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar. 2 — A Presidência do Conselho de Ministros integra os 5 — Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, seguintes membros do Governo: conjuntamente com a Ministra do Mar, a coordenação a) Ministra da Presidência e da Modernização Admi- intersectorial da participação nacional nos organismos nistrativa; europeus e internacionais responsáveis pela definição e b) Ministro Adjunto; pela monitorização das políticas marítimas. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(5) 6 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor seguinte. empresarial do Estado. 4 — Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo Artigo 13.º dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, Presidência e Modernização Administrativa quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA — Participações Públicas 1 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- ministrativa tem por missão exercer as competências que (SGPS), S.A., bem como acompanhar a sua execução, em lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de coordenação com o membro do Governo competente em preparação, convocação e coordenação do Conselho de razão da matéria. Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem 5 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência como formular, conduzir, executar e avaliar uma política e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Admi- global e coordenada na área da modernização administra- nistração Pública, I.P., em coordenação com a Ministra da tiva, em matéria de simplificação, inovação e participação Presidência e da Modernização Administrativa. dos cidadãos e outros interessados. 6 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência 2 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., sem pre- ministrativa exerce a direção sobre: juízo da superintendência da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que se refere ao serviço a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de público de edição do Diário da República. Ministros; 7 — O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a b) O Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o Mi- Ministros; nistro Adjunto, no âmbito do exercício da tutela inspetiva c) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo; sobre as autarquias locais, as demais formas de organização d) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. territorial autárquica e o sector empresarial local. 8 — O Ministro das Finanças exerce as competências 3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- de elaboração da proposta técnica do Programa de Inves- ministrativa exerce a superintendência e tutela sobre: timento e Despesas de Desenvolvimento da Administra- ção Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento a) O Instituto Nacional de Estatística, I.P.; e avaliação da sua execução, em coordenação com os b) A Agência para a Modernização Administrativa, I.P.. demais membros do Governo competentes em razão da matéria, em especial com o Ministro do Planeamento e das 4 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- Infraestruturas na área do investimento cofinanciado. ministrativa exerce a superintendência sobre a Imprensa 9 — O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes Nacional-Casa da Moeda, S.A., no que diz respeito ao que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 5 serviço público de edição do Diário da República, sem do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 do prejuízo da superintendência do Ministro das Finanças artigo 28.º quanto aos demais domínios. 5 — Compete à Ministra da Presidência e da Moderniza- Artigo 15.º ção Administrativa a promoção de reuniões de coordenação Defesa Nacional de assuntos económicos e de investimento, visando favo- recer a concretização célere de projetos de investimento 1 — O Ministro da Defesa Nacional tem por missão relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa Estrangeiros, com o Ministro Adjunto e com o Ministro nacional no âmbito das competências que lhe são confe- da Economia. ridas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar 6 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos ministrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele pelo n.º 5 do artigo seguinte. integrados. 2 — O Ministro da Defesa Nacional exerce as compe- Artigo 14.º tências legalmente previstas sobre os serviços, organis- mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei Finanças n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 1 — O Ministro das Finanças tem por missão formular, n.º 146/2015, de 3 de agosto. conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado 3 — O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre e as políticas para a Administração Pública, promovendo as instituições de ensino superior militar, em coordenação a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da efi- com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ciência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria no que respeita às matérias de ensino e investigação. dos sistemas e processos da sua organização e gestão. 4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjun- 2 — O Ministro das Finanças exerce as competências le- tamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas galmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades competências, definir as orientações estratégicas para a e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris- de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de Marítima. agosto. 5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir 3 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, 9778-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a e Ensino Superior e a Ministra do Mar. Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, 6 — O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no interministerial de planeamento civil de emergência, em que diz respeito às suas áreas de competência. matérias da sua competência e, especificamente, no que 4 — O Ministro Adjunto exerce a superintendência e respeita às relações com a Organização do Tratado do tutela do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.. Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com a Ministra 5 — O Ministro Adjunto exerce a superintendência e da Administração Interna. tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal. 7 — O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os 6 — É criada na Presidência do Conselho de Ministros, poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 28.º sob a dependência do Ministro Adjunto, a Unidade de Mis- são para a Valorização do Interior, com missão e estatuto a Artigo 16.º definir por Resolução do Conselho de Ministros. Administração Interna 7 — O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do 1 — A Ministra da Administração Interna tem por mis- artigo 14.º, pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º, e pelo n.º 6 do são formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de artigo 24.º segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração Artigo 19.º eleitoral. Cultura 2 — A Ministra da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, orga- 1 — O Ministro da Cultura tem por missão formular, nismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei conduzir, executar e avaliar uma política global e coor- n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- denada na área da cultura e domínios com ela relaciona- -Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de dos, designadamente, na salvaguarda e valorização do 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro. património cultural, no incentivo à criação artística e à 3 — A Ministra da Administração Interna exerce a tutela difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tec- na internacionalização da cultura e língua portuguesa. nologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de 2 — O Ministro da Cultura exerce a direção sobre: ensino e investigação. a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais; 4 — A Ministra da Administração Interna exerce ainda b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo Culturais; anterior, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º c) A Direção-Geral das Artes; d) A Direção-Geral do Património Cultural; Artigo 17.º e) As direções regionais de cultura. Justiça 3 — O Ministro da Cultura exerce a direção da Biblio- 1 — A Ministra da Justiça tem por missão formular, teca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o pela Assembleia da República e pelo Governo. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em 2 — A Ministra da Justiça exerce as competências legal- matéria de repositórios digitais. mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades 4 — O Ministro da Cultura exerce a superintendência e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de e tutela sobre: 29 de dezembro, e na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. 3 — A Ministra da Justiça exerce a superintendência e a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P.; tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.; I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnolo- c) O Organismo de Produção Artística, E.P.E., que in- gia e Ensino Superior e com o Ministro da Economia. tegra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado; Artigo 18.º d) O Teatro Nacional de São João, E.P.E.; e) O Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E.. Adjunto 1 — O Ministro Adjunto tem por missão formular, con- 5 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos duzir, executar e avaliar uma política global e coordenada ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o na área das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, Ministro da Cultura exerce as competências que lhe são bem como acompanhar as medidas de caráter interminis- atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial terial de execução do Programa do Governo. do Estado no domínio da comunicação social, que com- 2 — O Ministro Adjunto exerce as competências legal- preende: mente previstas sobre: a) A Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S.A.; a) A Direção-Geral das Autarquias Locais; b) A RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A.. b) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género; c) A Unidade de Missão para a Valorização do Interior. 6 — O Ministro da Cultura exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da 3 — O Ministro Adjunto exerce a direção, conjunta- Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes mente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da e a Academia Portuguesa da História. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(7) 7 — O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consul- Artigo 21.º tivo do Ministro da Cultura. Educação Artigo 20.º 1 — O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao Ciência, Tecnologia e Ensino Superior sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos 1 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, rior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar e a política nacional de juventude e desporto, bem como a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da superior, compreendendo a inovação de base científica qualificação da população, a política nacional de educação e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios e a política nacional de formação profissional. digitais, a computação científica, a difusão da cultura cien- 2 — O Ministro da Educação exerce as competên- tífica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica cias legalmente previstas sobre os serviços, organismos, internacional, nomeadamente com os países de língua entidades e estruturas identificados pelo Decreto-Lei oficial portuguesa. n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- 2 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- -Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de perior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, à exceção daqueles Superior. que transitam para o âmbito de competências do Ministro 3 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, artigo anterior. a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, 3 — Transitam para o âmbito de competências do Mi- a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral nistro da Educação os serviços, organismos, entidades e de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito estruturas até aqui integrados na Presidência do Conselho às suas áreas de competência. de Ministros, com atribuições e competências nas áreas 4 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- da juventude e do desporto, bem como a Agência Nacio- rior exerce a superintendência e tutela sobre: nal para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., in- Ação. cluindo o Observatório de Ciência, Tecnologia e das Qua- 4 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente lificações; com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I.P.. a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral 5 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito rior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior às suas áreas de competência. públicas. 5 — O Ministro da Educação, conjuntamente com o 6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Na- a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., em Financeira da Educação, I.P.. coordenação com o Ministro da Economia. 7 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- 6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente rior, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a superintendência sobre a ANI — Agência Nacional de a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão Inovação, S.A.. Financeira da Educação, I.P.. 8 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- 7 — O Ministro da Educação exerce ainda os poderes rior exerce as competências legalmente previstas sobre a que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo anterior. Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro Artigo 22.º da Educação e com o Ministro do Trabalho, Solidariedade Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência 1 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança 9 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- Social tem por missão formular, conduzir, executar e ava- rior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, liar as políticas de emprego, de formação profissional, de sobre a Academia das Ciências de Lisboa. relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e 10 — São órgãos consultivos do Ministro da Ciência, segurança social, bem como a coordenação das políticas Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, ido- Educação, órgão independente com funções consultivas sos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador de combate à pobreza e de promoção da inclusão social. do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência e 2 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Tecnologia. Social exerce as competências legalmente previstas sobre 11 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- os serviços, organismos, entidades e estruturas identifi- rior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos cados no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 dezembro, n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo n.º 3 alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro. do artigo 17.º, pelo n.º 3 do artigo anterior, pela alínea b) 3 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 25.º, e pelos Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º de Informática, I.P.. 9778-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 4 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Fi- Social, conjuntamente com o Ministro da Educação exerce nanceiro do Espaço Económico Europeu. a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., em coordenação 3 — Transitam para o âmbito de competências do Mi- com o Ministro da Economia. nistro do Planeamento e das Infraestruturas os demais 5 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança serviços, organismos, entidades e estruturas anteriormente Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto sujeitos ao Ministro da Economia e relacionados com as do Emprego e da Formação Profissional, I.P., em coorde- matérias identificadas no n.º 1, bem como as respetivas nação com o Ministro da Economia. competências relativas à definição das orientações e ao 6 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Se- exercício de poderes de superintendência e tutela conferida gurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a nos termos da legislação aplicável. Caixa Geral de Aposentações, I.P., em coordenação com 4 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos o Ministro das Finanças. ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o 7 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce as rança Social exerce a superintendência da Comissão para competências legalmente previstas em relação às entidades a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das com o Ministro Adjunto. matérias identificadas no n.º 1, incluindo a Metro Mon- 8 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- dego, S.A. e a CP — Comboios de Portugal, E.P.E., e rança Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional gere a concessão da exploração do serviço de transporte para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Reabilitação e Segurança Social, em coordenação com Lisboa. o Ministro Adjunto no que diz respeito às matérias de 5 — Compete ao Ministro do Planeamento e das In- cidadania e igualdade. fraestruturas a definição da estratégia, orientações, acom- 9 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança panhamento, avaliação e gestão global e operacional da Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo execução dos programas financiados por fundos europeus, n.º 8 do artigo 20.º nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do Mi- Artigo 23.º nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Saúde e da Ministra do Mar. 6 — O Ministro de Planeamento e das Infraestruturas 1 — O Ministro da Saúde tem por missão formular, exerce a tutela sobre as Comissões de Coordenação e De- conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde senvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, Adjunto, no que diz respeito à relação com as autarquias garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de re- locais, e com o Ministro do Ambiente, no que diz res- cursos e a avaliação dos seus resultados. peito à definição de orientações estratégicas e à fixação 2 — O Ministro da Saúde exerce as competências legal- de objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades território. e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 7 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de do artigo 14.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do ar- 19 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto. tigo 27.º, e pelos n.os 6 e 8 do artigo 28.º Artigo 24.º Artigo 25.º Planeamento e Infraestruturas Economia 1 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas 1 — O Ministro da Economia tem por missão formular, tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desen- dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, volvimento regional, bem como a definição de políticas da inovação, de internacionalização das empresas e de de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, promoção do comércio, da indústria e do investimento, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação bem como as políticas de defesa dos consumidores, do dos contratos públicos. turismo, da energia e da geologia. 2 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas 2 — O Ministro da Economia exerce as competências exerce a superintendência e tutela sobre: legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entida- a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.; des e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de e Ensino Superior; janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e que transitam para o âmbito de competências do Ministro da Construção, I.P.; do Planeamento e das Infraestruturas e para a Ministra d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., em do Mar. coordenação com a Ministra da Administração Interna, o 3 — Transitam para o âmbito de competências do Mi- Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar, em razão das nistro da Economia os seguintes serviços, organismos, matérias relacionadas com as respetivas áreas; entidades e estruturas, anteriormente no âmbito de com- Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(9) petências do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter- do Estado, no domínio das águas e dos resíduos, do ordena- ritório e Energia: mento do território, reabilitação urbana, política de cidades e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros. a) A Direção-Geral de Energia e Geologia; 7 — O Ministro do Ambiente exerce ainda os poderes b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.; que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pela alínea d) c) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo anterior, pelo n.º 8 do artigo seguinte, e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º 4 — O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce Artigo 27.º a superintendência sobre a ANI — Agência Nacional de Inovação, S.A.. Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural 5 — O Ministro da Economia exerce a superintendên- 1 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- cia sobre a IFD — Instituição Financeira de Desenvolvi- mento Rural tem por missão formular, conduzir, executar mento, S.A., em coordenação com o Ministro das Finanças e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas. silvícola, de desenvolvimento rural, bem como planear e 6 — Compete ao Ministro da Economia, sem prejuízo coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus desti- dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Mi- nados à agricultura, às florestas e ao desenvolvimento rural. nistros e a outros membros do Governo, promover, atrair 2 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- e acompanhar a execução de investimentos nacionais e mento Rural exerce as competências legalmente previstas estrangeiros. sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas iden- 7 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos tificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, Ministro da Economia exerce as competências que lhe são à exceção daqueles que transitam para o âmbito de com- conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial petências da Ministra do Mar. do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1. 3 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol- 8 — O Ministro da Economia exerce ainda os poderes vimento Rural, conjuntamente com a Ministra do Mar, que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 5 exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua do artigo 13.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do ar- competência, sobre: tigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- tração Geral; Artigo 26.º b) As direções regionais de agricultura e pescas. Ambiente 4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- 1 — O Ministro do Ambiente tem por missão formu- mento Rural, conjuntamente com o Ministro Adjunto, com lar, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, o Ministro do Ambiente e com a Ministra do Mar, exerce ordenamento do território, cidades, habitação, transportes a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, clima, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz conservação da natureza, numa perspetiva de desenvolvi- respeito às suas áreas de competência. mento sustentável e de coesão social e territorial. 5 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- 2 — O Ministro do Ambiente exerce a direção sobre: mento Rural, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente; exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua b) A Direção-Geral do Território; competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal; e das Florestas, I.P.. 6 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- 3 — O Ministro do Ambiente exerce a superintendência mento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto e tutela sobre: de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., conjunta- mente com a Ministra do Mar, e em coordenação com o a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.; Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento e das b) O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.. Infraestruturas. 7 — Nos termos do disposto no número anterior, o Mi- 4 — O Ministro do Ambiente exerce a direção, con- nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural juntamente com o Ministro Adjunto, com o Ministro da exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos euro- Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, peus, e a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no em matéria de mar e respetivos fundos europeus. que diz respeito às suas áreas de competência. 8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos 5 — O Ministro do Ambiente, conjuntamente com o ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela, nas matérias Rural exerce a superintendência sobre a EDIA — Empresa da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., Natureza e das Florestas, I.P.. sendo a competência relativa à definição das orientações, 6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do orde- ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o namento do território e do desenvolvimento regional, bem Ministro do Ambiente exerce as competências que lhe são como ao acompanhamento da sua execução, exercida em conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial coordenação com o Ministro do Ambiente. 9778-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 28.º ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Mar Docapesca — Portos e Lotas, S.A.. 10 — A Ministra do Mar exerce a superintendência e tu- 1 — A Ministra do Mar tem por missão a coordenação tela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., transversal dos assuntos do mar, através da definição e em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente. promoção do conhecimento científico, da inovação e do 11 — A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação e coordenação da execução das políticas de proteção, pla- com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. neamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos 12 — A Ministra do Mar coordena a Comissão Inter- do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, ministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos impedimentos, que a preside. fundos nacionais e europeus relativos ao mar. 13 — Compete à Ministra do Mar definir as orientações 2 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro europeus e internacionais responsáveis pela definição e da Defesa Nacional. pela monitorização das políticas marítimas. 14 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com 3 — A Ministra do Mar exerce a direção sobre: o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a a) A Direção-Geral de Política do Mar; Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris- Serviços Marítimos; dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade c) O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos Marítima. e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica; 15 — Compete à Ministra do Mar definir as orienta- d) A Comissão Técnica do Registo Internacional de ções estratégicas para o Observatório para o Atlântico, Navios da Madeira; em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional e Ensino Superior, o Ministro da Economia e o Ministro Mar 2020 (Mar 2020). do Ambiente. 16 — A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que 4 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Minis- lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua artigo 15.º, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º competência, sobre: a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- CAPÍTULO IV tração Geral; Disposições finais e transitórias b) As direções regionais de agricultura e pescas. Artigo 29.º 5 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro Adjunto, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro Setor empresarial do Estado da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem respeito às suas áreas de competência. as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as 6 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento abrangidas pelas suas competências. da Agricultura e Pescas, I.P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento Artigo 30.º e das Infraestruturas. Organismos profissionais públicos 7 — Nos termos do disposto no número anterior, a Mi- nistra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as Rural, que exerce a superintendência e tutela em matéria entidades profissionais de direito público na área da res- de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos petiva competência. fundos europeus. 8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos Artigo 31.º ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Entidades reguladoras Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao do Planeamento e das Infraestruturas. Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as com- 9 — Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos po- petências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades deres legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e reguladoras na área da respetiva competência. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(11) Artigo 32.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015 Disposições orçamentais A Constituição da República Portuguesa, nos termos 1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do do n.º 2 do artigo 198.º, confere ao Governo uma mar- Governo são assegurados com recurso às verbas anterior- gem de liberdade quanto à fixação das regras relativas mente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas à sua organização e funcionamento. Impõe-se, por isso, atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei que se proceda a uma previsão, sistemática, e clarifi- do Orçamento do Estado para 2016. cadora, das normas a que obedece o funcionamento do 2 — Compete ao Ministro das Finanças providenciar e implementar a efetiva reafectação de verbas necessárias XXI Governo Constitucional e, em especial do Con- ao funcionamento da nova estrutura governamental, em selho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de estreita coordenação com as/os respetivos ministras/os. Estado. O Regimento do Conselho de Ministros assume, as- Artigo 33.º sim, uma função reguladora do procedimento legis- lativo e da articulação entre as/os que nele intervêm, Atos de incidência orçamental com vista a estabelecer uma calendarização precisa das Todos os atos do Governo que envolvam aumento das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do do Programa do XXI Governo Constitucional para a Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente XIIIª Legislatura. aprovados pelo Ministro das Finanças. Entre as medidas inovadoras incluídas neste Regimento, assinala-se a concentração da aprovação de atos normativos Artigo 34.º numa só reunião mensal do Conselho de Ministros e a Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente e da Presidência do Conselho de Ministros aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros entrada em vigor. são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, Com vista a garantir a transposição tempestiva de a gabinetes ministeriais. atos normativos de Direito da União Europeia, o Re- Artigo 35.º gimento do XXI Governo Constitucional institui tam- bém um mecanismo de coordenação e de monitorização Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas assente na articulação entre os vários departamentos Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo governamentais, desde a fase prévia de negociação de da República procede à audição dos órgãos de governo atos normativos da União Europeia até à fase da sua próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento transposição. do Conselho de Ministros. Retoma-se ainda uma estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo, através Artigo 36.º do recurso às tecnologias de informação e a mecanis- Produção de efeitos mos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos os formalizadas. atos entretanto praticados, em conformidade com o pre- Reforça-se, igualmente, a avaliação prévia e o controlo sente decreto-lei. de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de de- Por fim, cumpre-se o Programa do XXI Governo Cons- zembro de 2015. — António Luís Santos da Costa — Augusto titucional para a XIIIª Legislatura, impondo-se que, salvo Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — José situações de excecional interesse público, de necessidade Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias de regulação de situações de emergência ou de cumpri- Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van mento de obrigações internacionais, os atos normativos Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas Barroso Soares — Manuel Frederico Tojal de Valsassina podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca a 1 de julho de cada ano. Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernandes — Pedro Ma- Assim: nuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís n.º 251-A/2015 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Promulgado em 16 de dezembro de 2015. Aprovar o Regimento do XXI Governo Constitucional, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte Publique-se. integrante. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de dezembro Referendado em 16 de dezembro de 2015. de 2015. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. da Costa. 9778-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 5.º DO XXI GOVERNO CONSTITUCIONAL Agenda do Conselho de Ministros 1 — A fixação da agenda do Conselho de Ministros CAPÍTULO I cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra da Do Conselho de Ministros Presidência e da Modernização Administrativa, que é, para o efeito, coadjuvada pelo Secretário de Estado da Artigo 1.º Presidência do Conselho de Ministros. 2 — A agenda do Conselho de Ministros é remetida pre- Composição viamente aos gabinetes de todos os membros do Governo 1 — O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro- pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do -Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os. Conselho de Ministros. 3 — A agenda do Conselho de Ministros, quando deli- 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- bere sobre atos normativos, comporta quatro partes: -Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi- nistros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos a) A primeira, relativa à análise da situação política Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado Adjunta do nacional e europeia e ao debate de assuntos específicos de Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos do Conselho de Ministros. europeus; 3 — A/o Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que assistir às reuniões do Conselho de Ministros. tenham reunido consenso em Reunião de Secretárias/os de Estado; Artigo 2.º c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reu- Ausência ou impedimento niões do Conselho de Ministros; d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que: 1 — Nas reuniões do Conselho de Ministros, salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é subs- i) Não tenham obtido consenso em Reunião de Secretá- tituído, no exercício das suas funções de presidência e de rias/os de Estado ou que tenham sido adiados em anterior coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, reunião do Conselho de Ministros; pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou por ministra/ ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Con- o que não se encontre ausente ou impedida/o, de acordo selho de Ministros; com a ordem estabelecida na orgânica do XXI Governo iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do Constitucional. artigo anterior. 2 — Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências Artigo 6.º ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar Deliberações ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Con- 1 — O Conselho de Ministros delibera validamente selho de Ministros. desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto. Artigo 3.º 2 — As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar Reuniões por sujeitar a deliberação a votação, caso em que se exige 1 — O Conselho de Ministros reúne ordinariamente maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto. todas as semanas, à quinta-feira, e apenas delibera acerca 3 — Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, de atos normativos uma vez por mês, sem prejuízo de o as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que es- Primeiro-Ministro poder determinar o contrário. tejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo 2 — O Conselho de Ministros reúne extraordina- o Primeiro-Ministro voto de qualidade. riamente sempre que para o efeito for convocado pelo 4 — Em caso de urgência ou de excecional interesse Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, público, as deliberações podem ser tomadas por delibe- pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 1 do ração escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada artigo anterior. uma/- das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao Gabinete do Secretário de Estado da Artigo 4.º Presidência do Conselho de Ministro, desde que reunida a maioria prevista no n.º 2. Ordem do dia 5 — Os projetos submetidos a Conselho de Ministros 1 — As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à são objeto de deliberação de: ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário a) Aprovação; de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob b) Aprovação com reserva de redação final; indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra da Presidên- c) Aprovação na generalidade; cia e da Modernização Administrativa. d) Rejeição; 2 — Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apre- e) Adiamento para apreciação posterior; ciação do Conselho de Ministros quaisquer projetos ou f) Remessa para discussão em Reunião de Secretárias/os assuntos que não constem da respetiva agenda. de Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(13) 6 — Os projetos aprovados com reserva de redação a recolha de informações complementares, são as mesmas final são insuscetíveis de modificação substancial, mas prestadas à Presidência da República, através da sua ou podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por do seu Chefe da Casa Civil, pelo Secretário de Estado da parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho Presidência do Conselho de Ministros. de Ministros, aguardar a inclusão de versão definitiva do correspondente ato de regulamentação ou a emissão de Artigo 10.º parecer obrigatório ou vinculativo. Confidencialidade 7 — Qualquer projeto pode ser retirado, até à sua delibe- ração ou votação pelo Primeiro-Ministro, pelos respetivos 1 — Salvo para efeitos de negociação ou de audição a proponentes. efetuar nos termos da lei, é vedada a divulgação de quais- quer projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Artigo 7.º Conselho de Ministros. Comunicado final 2 — Com exceção do previsto no artigo 7.º, as agendas, De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas um comunicado final, que é publicamente divulgado. do Conselho de Ministros são confidenciais. Artigo 8.º Artigo 11.º Solidariedade Súmula 1 — De cada reunião do Conselho de Ministros é elabo- Todos os membros do Governo estão vinculados às rada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem de Ministros, uma súmula, que contém a indicação sobre como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as o resultado da apreciação das questões a ele submetidas deliberações efetuadas. e, em especial, das deliberações tomadas. 2 — De cada súmula existem três exemplares auten- CAPÍTULO II ticados, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro- -Ministro, outro no Gabinete da Ministra da Presidência Reunião de Secretárias e Secretários de Estado e da Modernização Administrativa e outro no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Artigo 12.º Ministros. Composição 3 — O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é 1 — As Reuniões de Secretárias/os de Estado são pre- facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros sididas pela Ministra da Presidência e da Modernização que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência Administrativa ou, na sua ausência e impedimento, pelo do Conselho de Ministros. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Mi- nistros, que a coadjuva nas demais. Artigo 9.º 2 — Participam nas Reuniões de Secretárias/os de Es- tado: Tramitação subsequente a) O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; 1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência b) A Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro; do Conselho de Ministros promover a introdução das al- c) Uma/um- secretária/o de Estado em representação terações na redação dos diplomas aprovados, quando tal de cada ministra/o. tenha sido deliberado em Conselho de Ministros. 2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho 3 — Podem também participar nas Reuniões de Secre- de Ministros conduz o processo de recolha das assinaturas tárias/os de Estado outras/os secretárias/os de Estado que, ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso pela natureza da matéria agendada, devam estar presentes. disso, da respetiva promulgação ou assinatura pelo Pre- 4 — Podem assistir às Reuniões de Secretárias/os de sidente da República, referenda e publicação no Diário Estado: da República. 3 — Os diplomas devem ser assinados pelas/os minis- a) Um membro do Gabinete da Ministra da Presidência tras/os competentes em razão da matéria, nos termos do e da Modernização Administrativa; n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não b) Um membro do Gabinete do Secretário de Estado da deve exceder três dias. Presidência do Conselho de Ministros. 4 — Em casos de urgência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a 5 — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamenta- assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Mi- res, a Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro nistros em que os mesmos são aprovados. e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de 5 — Após o processo de recolha de assinaturas, as pro- Ministros são substituídos, nas suas ausências ou impedi- postas de lei ou de resolução da Assembleia da República mentos, pelas/os respetivas/os chefes dos gabinetes. são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos Artigo 13.º Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo Periodicidade de apresentação à Assembleia da República. 6 — Em sede de promulgação ou de assinatura dos di- 1 — As Reuniões de Secretárias/os de Estado têm lugar plomas pelo Presidente da República, caso seja necessária quinzenalmente. 9778-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 2 — A Ministra da Presidência e da Modernização 2 — Os projetos que não reúnam consenso em Reunião Administrativa pode convocar, extraordinariamente, por de Secretárias/os de Estado são objeto de apreciação pelas/os motivo justificado, Reuniões de Secretárias/os de Estado, ministras/os competentes na matéria em causa, sob coorde- em dia e hora a determinar. nação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Artigo 14.º Ministros. Reuniões de secretárias e secretários de Estado especializadas Artigo 18.º 1 — O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do ar- Súmula tigo anterior pode destinar-se à realização de Reuniões de 1 — De todas as Reuniões de Secretárias/os de Estado Secretárias/os de Estado especializados. é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do 2 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as res- ministrativa convoca para o efeito as/os secretárias/os de petivas conclusões finais. Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento 2 — De cada súmula existem três exemplares, sendo um em cada uma dessas Reuniões de Secretárias/os de Estado conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no especializados. Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Artigo 15.º Administrativa e o último no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. Objeto 3 — O acesso à súmula prevista nos números anteriores As Reuniões de Secretárias/os de Estado são preparató- é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro mem- bro do Governo participante nas Reuniões de Secretárias/os rias do Conselho de Ministros e têm por objeto: de Estado, que o solicite. a) Analisar a situação política e debater assuntos espe- cíficos de políticas setoriais; b) Analisar os projetos colocados em circulação. CAPÍTULO III Do procedimento legislativo governamental Artigo 16.º Agenda SECÇÃO I 1 — A fixação da agenda da Reunião de Secretárias/os Fase de planificação legislativa e de monitorização de Estado cabe à Ministra da Presidência e da Moderniza- ção Administrativa, sob proposta do Secretário de Estado Artigo 19.º da Presidência do Conselho de Ministros. Calendarização de iniciativas 2 — A agenda da Reunião de Secretárias/os de Estado é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros 1 — Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabi- do Governo pelo Gabinete do Secretário de Estado da nete ministerial informa o Gabinete do Secretário de Estado Presidência do Conselho de Ministros. da Presidência do Conselho de Ministros da calendarização 3 — A agenda da Reunião de Secretárias/os de Estado proposta para as várias iniciativas legislativas tendentes à comporta três partes: implementação do Programa de Governo durante a sessão legislativa seguinte. a) A primeira, relativa à troca de informações sobre 2 — A apresentação da calendarização prevista no nú- assuntos setoriais; mero anterior não invalida a apresentação superveniente de b) A segunda, relativa à apreciação de projetos postos correções, supressões ou aditamentos, em especial, quando em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez; se trate de iniciativas legislativas de natureza urgente ou c) A terceira, relativa à apreciação de projetos transi- de vigência temporária. tados de anteriores reuniões e de projetos remetidos pelo Conselho de Ministros. Artigo 20.º Avaliação e validação estratégica 4 — A agenda das reuniões extraordinárias e especia- lizadas de secretárias/os de Estado é fixada pela Ministra O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação da Presidência e da Modernização Administrativa, com estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presi- de prioridades legislativas e a calendarização da imple- dência do Conselho de Ministros. mentação de medidas legislativas, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administra- Artigo 17.º tiva e o Ministro Adjunto, sob coadjuvação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, da Secretária de Deliberações Estado Adjunta do Primeiro-Ministro e do Secretário de 1 — Os projetos apreciados em Reunião de Secretárias/ Estado da Presidência do Conselho de Ministros. os de Estado são objeto de deliberação de: Artigo 21.º a) Aprovação, com ou sem alterações; b) Adiamento; Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia c) Aceitação da retirada pelos respetivos proponentes; d) Proposta de inscrição na parte IV da agenda do Con- 1 — O Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros selho de Ministros. envia, mensalmente, ao Gabinete do Secretário de Estado Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(15) da Presidência do Conselho de Ministros para distribuição SECÇÃO II a todos os gabinetes ministeriais, uma lista das propostas Fase de iniciativa de regulamento e de diretivas apresentadas pela Comissão Europeia, bem como as que se encontrem já em fase de Artigo 25.º apreciação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. 2 — Os gabinetes ministeriais articulam com o Gabinete Início do procedimento legislativo do Ministro dos Negócios Estrangeiros a preparação dos 1 — A iniciativa para apresentar projetos de decretos- trabalhos de negociação de regulamentos e diretivas da -leis e de propostas de lei cabe aos membros do Governo União Europeia, doravante UE, facultando os meios técni- que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do cos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial im- Conselho de Ministros. pacto das mesmas sobre o ordenamento jurídico português. 2 — A apresentação deve ser obrigatoriamente feita atra- 3 — Os procedimentos referidos nos números anteriores vés da através de meios eletrónicos da rede informática do aplicam-se igualmente, com as devidas adaptações, a todos Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presi- os atos normativos de outras organizações internacionais dência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição ime- de que Portugal faz parte, que sejam suscetíveis de apli- diata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente. cabilidade direta na ordem jurídica portuguesa. 3 — Em cumprimento das prioridades políticas fixadas pelo Primeiro-Ministro, a Ministra da Presidência e da Artigo 22.º Modernização Administrativa, o Ministro Adjunto e o Procedimento de transposição de atos Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Minis- normativos da União Europeia tros podem solicitar o envio de anteprojetos, sempre que a natureza das iniciativas legislativas o justifique. 1 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, num prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato Artigo 26.º normativo da UE que careça de transposição para a or- dem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, Documentos que acompanham os projetos informa os ministros competentes em razão da matéria 1 — Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acom- Ministros, através da rede informática do Governo, do panhados de uma nota justificativa de que constam, discri- respetivo prazo da transposição. minadamente e em todos os casos, os seguintes elementos: 2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Ministro dos a) Sumário a publicar no Diário da República; Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos b) Síntese do conteúdo do projeto; automatizados de notificação periódica aos membros do c) Necessidade da forma proposta para o projeto; Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de d) Referência à participação ou audição de entidades, transposição de atos normativos da UE. com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo; 3 — Os projetos de transposição de atos normativos da e) Atual enquadramento jurídico da matéria objeto do UE devem ser remetidos para agendamento ao Gabinete projeto; do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de f) Razões que aconselham a alteração do regime jurídico Ministros com uma antecedência mínima de seis meses em vigor; relativamente ao final do prazo de transposição, salvo em g) Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor situações excecionais. e o regime jurídico a aprovar, bem como um relatório de avaliação do regime anterior sempre que este seja signifi- Artigo 23.º cativamente alterado; h) Identificação expressa da legislação a alterar ou a Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia revogar e eventual legislação complementar; i) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos 1 — O Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros envolvidos na respetiva execução a curto e médio prazo, envia, mensalmente, ao Gabinete do Secretário de Estado bem como de novos atos administrativos criados; da Presidência do Conselho de Ministros, um relatório com j) Avaliação do impacte do projeto quando, em razão da indicação dos atos normativos da UE ainda pendentes de matéria, o mesmo tenha relação com a igualdade de género; transposição, e respetivo prazo limite. k) Avaliação do impacte do projeto quando, em razão 2 — Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, ao da matéria, o mesmo tenha relação com as condições de Gabinete Secretário de Estado da Presidência do Conselho participação e integração social dos cidadãos portadores de Ministros, um relatório com o estado dos trabalhos de deficiência; preparatórios tendentes à transposição das diretivas ainda l) Relação com o Programa do Governo; pendentes, e a data previsível para apresentação das cor- m) Relação com políticas da União Europeia; respondentes iniciativas legislativas. n) Nota para a comunicação social. Artigo 24.º 2 — A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade. Elementos do sumário 3 — Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de O sumário dos diplomas de transposição de atos norma- Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acom- tivos da UE deve conter a identificação do ato normativo panhados dos pareceres ou documentos comprovativos das a cuja transposição procede. audições e consultas previstas na alínea d) do n.º 1. 9778-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 4 — A falta de instrução do projeto com a nota justi- as PME, carecem de parecer vinculativo da Ministra da ficativa ou os documentos referidos no número anterior Presidência e da Modernização Administrativa. impede a circulação e o agendamento do mesmo para 2 — Todos os projetos que tenham por objeto a criação Reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de de serviços e organismos públicos, ou as matérias referidas Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete nas alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo seguinte, carecem de ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Ministra da do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º Presidência e da Modernização Administrativa, compe- tindo à/ao ministra/o proponente solicitar a sua emissão, Artigo 27.º dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. Acompanhamento de instrumentos de regulamentação 1 — Para além dos elementos exigidos pelo artigo Artigo 30.º anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser Parecer do Ministro das Finanças obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que 1 — Todos os projetos legislativos que envolvam au- entrem em vigor, designadamente e consoante os casos, de: mento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoria- mente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças. a) Projetos de decretos regulamentares; 2 — Carecem de parecer obrigatório, mas não vincula- b) Projetos de portarias; tivo, do Ministro das Finanças os projetos que visem: c) Projetos de despachos normativos. a) A criação, organização ou extinção de serviços e 2 — Os projetos de diplomas legislativos devem ser organismos públicos; obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime das competências e do funcionamento de serviços e orga- jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação nismos públicos; já instalados e em execução. c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de 3 — Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente criação de lugares; das condições constantes dos números anteriores, a falta d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alte- de envio para circulação ou de inscrição em agenda de ração das respetivas escalas salariais; Reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, Estado da Presidência do Conselho de Ministros. acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais; f) A definição ou alteração da metodologia de seleção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em SECÇÃO III geral e nos corpos especiais, do regime de concursos apli- Fase de instrução legislativa cável e dos programas de provas integrantes dos mesmos; g) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais; SUBSECÇÃO I h) A definição ou alteração do regime e condições de Pareceres atribuição de suplementos remuneratórios; i) O reconhecimento de habilitações para ingresso nas Artigo 28.º carreiras técnico-profissionais; Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros j) A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, mo- 1 — Todos os projetos de atos legislativos que visem a dificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos transposição para a ordem jurídica nacional de atos norma- direitos singulares e coletivos, deveres, responsabilidades tivos da UE, ou que se mostrem necessários para assegurar e garantias dos trabalhadores da Administração Pública; o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados k) A fixação ou alteração das condições de aposentação, da UE, carecem de parecer obrigatório prévio, mas não reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação vinculativo, do Ministro dos Negócios Estrangeiros. social complementar; 2 — Compete à/ao ministra/o proponente do projeto l) A atribuição de quotas de descongelamento para ad- solicitar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a emissão missão de pessoal estranho à função pública; de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de m) A contratação de pessoal a termo certo; Estado da Presidência do Conselho de Ministros. n) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas; o) Os mecanismos de audição e de participação de en- Artigo 29.º tidades administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública no procedi- Parecer da Ministra da Presidência mento legislativo; e da Modernização Administrativa p) Os mecanismos de audição e de participação no pro- 1 — Todos os projetos legislativos que envolvam o cedimento administrativo; aumento de encargos administrativos ou outros custos q) A racionalização e eficácia da organização e gestão de contexto, designadamente, criação ou duplicação de públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão. procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registral, ou que, por qualquer outra forma, 3 — Compete à/ao ministra/o proponente do projeto aumentem encargos para as empresas, especialmente para solicitar ao Ministro das Finanças a emissão de parecer, Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9778-(17) dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da SECÇÃO IV Presidência do Conselho de Ministros. Fase de circulação legislativa Artigo 31.º Artigo 34.º Procedimento para a emissão de parecer Devolução e circulação 1 — O pedido de parecer deve ser formulado até à data 1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência do de apresentação da iniciativa legislativa perante o Secre- Conselho de Ministros, em coordenação com o Secretário de tário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. Estado dos Assuntos Parlamentares, a apreciação dos proje- 2 — A falta de junção ao projeto legislativo de pedido tos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos: de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo. a) Determina a sua devolução às entidades proponentes, caso 3 — Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, Regimento, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregu- de três dias contados a partir da data da sua solicitação laridades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que pela/o ministra/o proponente do projeto, sendo o prazo tais vícios não possam ser desde logo supridos; ou passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário b) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. os membros do Governo. 4 — Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, a/o ministra/o proponente pode enviar 2 — A circulação realiza-se mediante a distribuição o projeto para circulação e agendamento. pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma 5 — No caso de o projeto ser enviado para circulação lista de circulação, acompanhada das respetivas cópias dos e agendamento nos termos previstos no número anterior, projetos, através da rede informática do Governo. não é dispensada a emissão de parecer pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Presidência e da Artigo 35.º Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças, Prazos de circulação que pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros. 1 — Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo Se- SUBSECÇÃO II cretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. 2 — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamenta- Audições res pode requerer a prorrogação do prazo de circulação, mediante pedido fundamentado. Artigo 32.º 3 — O prazo de circulação pode ser abreviado ou dis- Audição das regiões autónomas pensado, em casos de excecional urgência, por determi- nação da Ministra da Presidência e da Modernização Ad- 1 — A audição prévia dos órgãos de governo próprio ministrativa, com faculdade de delegação no Secretário de das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exi- Estado da Presidência do Conselho de Ministros. gida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. Artigo 36.º 2 — A audição é feita em condições que preservem a Apreciação interministerial confidencialidade. 3 — No que respeita às regiões autónomas, o prazo de au- 1 — Durante a circulação e até ao agendamento, podem dição é de 20 ou 15 dias, consoante o órgão que se deva pro- os gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os nunciar, seja a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ministras/os proponentes, com conhecimento obrigatório ou o Governo Regional, ou, em caso de urgência, de 10 dias. do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Con- 4 — Quando tal se justifique, podem os projetos ser selho de Ministros, uma apreciação fundamentada que con- submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na tenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, generalidade, antes de decorrido o prazo previsto no número modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado. anterior, ficando a aprovação final dependente do transcurso 2 — A apreciação fundamentada deve ser transmitida até desse prazo. ao penúltimo dia útil anterior à Reunião de Secretárias/os Artigo 33.º de Estado para a qual o projeto seja agendado. 3 — Quando não importem rejeição global do projeto, Outras audições as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que os suscitou. 1 — Compete à/ao ministra/o proponente do projeto pro- mover as audições previstas na Constituição não incluídas Artigo 37.º no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei. 2 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência Articulação interministerial do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do pro- 1 — Cabe ao Gabinete do Secretário de Estado da Pre- cedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição sidência do Conselho de Ministros promover a negociação previstos na lei. e consensualização, prévia à realização das Reuniões de 3 — Quando tal se justifique, podem os projetos ser Secretárias/os de Estado, entre os gabinetes de todos os submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na ge- membros do Governo. neralidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando 2 — A articulação interministerial pode incluir a rea- a aprovação final dependente do transcurso desse prazo. lização de reuniões bilaterais ou transversais, bem como 9778-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 a troca de informações escritas entre os vários gabinetes Artigo 42.º ministeriais. Parecer do Ministro das Finanças SECÇÃO V 1 — Todos os projetos de atos normativos que não Fase de discussão e aprovação assumam natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigato- Artigo 38.º riamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Norma remissória Finanças. 2 — Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro A fase de discussão e aprovação de atos legislativos das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao obedece às normas estabelecidas nos capítulos I e II do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de presente Regimento. Ministros. SECÇÃO VI Artigo 43.º Fase de redação final Outros atos normativos Artigo 39.º 1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência Reformulação de projetos do Conselho de Ministros promover a publicação dos atos Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Con- normativos que não careçam de aprovação em Conselho selho de Ministros, em coordenação com o membro do Go- de Ministros. verno proponente, promover a introdução das alterações na 2 — Para o efeito previsto no número anterior, devem redação dos projetos aprovados, sob condição de aprovação os membros do Governo remeter ao Secretário de Estado definitiva em Conselho de Ministros, quando tal tenha da Presidência do Conselho de Ministros os originais dos sido deliberado em Reunião de Secretárias/os de Estado. referidos atos. Artigo 40.º Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos CAPÍTULO V Salvo situações de excecional interesse público, de ne- Das disposições finais e transitórias cessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, Artigo 44.º os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas podem entrar em vigor, semestral- Norma transitória mente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano. Na presente sessão legislativa parlamentar, o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 19.º deve ser cum- CAPÍTULO IV prido até 31 de janeiro de 2016. Dos outros procedimentos normativos Artigo 45.º Artigo 41.º Produção de efeitos Aplicação subsidiária O presente Regimento produz efeitos reportados a 26 Os procedimentos normativos que não assumam natu- de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos reza legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime os atos entretanto praticados, em conformidade com o previsto pelo capítulo II do presente Regimento. presente Regimento. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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