Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 25/2010

Data
2010-03-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Texto integral (1070 palavras)

Decreto-Lei n.º 25/2010 de 29 de Março Em matéria de política de saúde, o Programa do actual Go- verno assume como eixos prioritários da sua actividade a con- tinuação da reforma dos cuidados de saúde primários (CSP) e Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 981 da implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Assim: Integrados (RNCCI), desenvolvidas na anterior legislatura. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A avaliação da reforma dos CSP, cuidados essenciais tituição, o Governo decreta o seguinte: de saúde que constituem o primeiro nível de contacto dos cidadãos com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), Artigo 1.º assegurados pelas Unidades de Saúde Familiar (USF) e centros de saúde, é muito positiva para os utentes e para Objecto os profissionais. De entre os sucessos obtidos, destaca-se É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei que nas 233 USF já em actividade são atendidos mais de n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 3 milhões de portugueses, dos quais cerca de 400 mil não n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2010, tinham anteriormente médico de família. com as alterações decorrentes do artigo seguinte. No entanto, é necessário prosseguir a implementação destas unidades, nomeadamente para aumentar o número Artigo 2.º e a abrangência geográfica e populacional das USF. Nesta matéria, o objectivo do Governo é que, até 2013, as USF Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março abranjam todo o território. A concretização das metas fi- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, xadas no âmbito da reforma dos CSP envolve, em muitos alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, casos, a melhoria substancial das instalações e dos equi- passa a ter a seguinte redacção: pamentos, designadamente a relocalização, transformação, ampliação ou adaptação dos estabelecimentos de saúde. «Artigo 1.º Por outro lado, a RNCCI tem como objectivo a promoção da continuidade dos cuidados de saúde e apoio social a todo [...] o cidadão que sofra de algum grau de dependência, visando ......................................... a sua reabilitação, readaptação ou reintegração social, e a manutenção do conforto e qualidade de vida. Esta Rede en- a) Pelas administrações regionais de saúde, I. P., e volve actualmente 4000 camas e 85 equipas de apoio domi- visem a instalação das unidades de saúde familiar ou ou- ciliário, que já prestaram assistência a mais de 30 000 uten- tros projectos que se insiram no processo de instalação tes, estando já contratualizados mais 3000 lugares. A Rede ou de requalificação dos cuidados de saúde primários e tem uma posição fundamental e complementar em relação dos serviços de saúde que se integrem na Rede Nacional aos níveis tradicionais de prestação de cuidados. Por esse de Cuidados Continuados Integrados; motivo, o Governo aposta no reforço dos incentivos à cria- b) (Revogada.) ção de mais unidades da Rede, quer pela reconversão de c) (Revogada.) hospitais quer através de parcerias com os sectores social d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » e privado, de forma a antecipar para 2013 a concretização das metas previstas para 2016. Nesta área, prevê-se, ainda, o Artigo 3.º alargamento a todo o País do apoio domiciliário de cuidados Norma revogatória continuados integrados e a garantia da oferta de serviços durante toda a semana, bem como a criação de equipas São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto- multidisciplinares de cuidados paliativos nas instituições -Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto- e serviços do SNS que prestem apoio domiciliário a doen- -Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro. tes sem perspectiva de cura e ou em intenso sofrimento. Para que estes exigentes objectivos possam ser alcan- Artigo 4.º çados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedi- mental da concretização dos projectos que se inserem em Âmbito temporal qualquer uma das áreas de actuação referidas, de modo O artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de a promover a melhoria da qualidade, a modernização de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro instalações e do apetrechamento tecnológico, sem pôr de 2010. em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa Artigo 5.º transparência na utilização dos recursos públicos. Considera-se assim que se mantêm actuais os funda- Produção de efeitos e entrada em vigor mentos que, em relação aos CSP e à RNCCI, justificaram 1 — O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro a criação, através do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de de 2010. Março, de um regime excepcional de contratação, cujo 2 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- âmbito de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de guinte ao da sua publicação. 2009 pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro. Este regime excepcional restringe-se agora à contratação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- de bens ou serviços, sob qualquer regime, pelas adminis- nando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. trações regionais de saúde, que visem a instalação das USF Promulgado em 13 de Março de 2010. ou outros projectos inseridos no processo de instalação ou de requalificação dos CSP, incluindo centros de saúde, Publique-se. bem como o alargamento dos serviços de saúde que se O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. integrem na RNCCI, deixando de se aplicar à contratação Referendado em 15 de Março de 2010. que vise a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente, e ao reforço dos meios de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto socorro pré-hospitalar. de Sousa. 982 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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