Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 25/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (5934 palavras)
Decreto-Lei n.o 25/2007
Sesimbra. Importa assim fazer constar que o âmbito
territorial do plano de ordenamento da Paisagem Pro- de 7 de Fevereiro
tegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica abrange O Programa do XVII Governo Constitucional pre-
igualmente áreas pertencentes ao concelho de Sesimbra coniza um processo reformador da Administração
e, em conformidade, alterar a composição da comissão Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes,
mista de coordenação (CMC), que deverá passar a inte- para alcançar uma administração eficaz, que sirva bem
grar um representante da Câmara Municipal de Sesim- os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera
bra. Altera-se ainda a referência feita à Capitania do de um Estado moderno. As acções a desenvolver enqua-
Porto de Sesimbra para Capitania do Porto de Setúbal, dram-se em três linhas de actuação: facilitar a vida ao
uma vez que a Capitania do Porto de Sesimbra passou cidadão e às empresas; melhorar a qualidade do serviço
a mera delegação marítima abrangida pela Capitania pela valorização dos recursos humanos e das condições
do Porto de Setúbal. de trabalho; tornar a administração «amiga» da eco-
Assim: nomia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.o do País e contribuindo para um ambiente favorável ao
do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as crescimento.
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, Pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006,
de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestru-
Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da turação da Administração Central do Estado (PRACE),
alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho elaborado em consonância com aquele objectivo refor-
de Ministros resolve: mador, e, em conformidade com ele, foram definidas
1 — Alterar os n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho as orientações gerais e especiais para a reestruturação
de Ministros n.o 145/2006, de 31 de Outubro, os quais dos ministérios.
passam a ter a seguinte redacção: No que respeita ao Ministério da Finanças e da Admi-
«1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistração Pública (MFAP), uma das orientações espe-
2 — Estabelecer que o âmbito territorial do plano ciais contidas naquela resolução aponta para a prestação
de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba de serviços nos domínios da gestão de recursos humanos,
Fóssil da Costa da Caparica é o constante do mapa financeiros, materiais e patrimoniais a serviços clientes,
anexo ao Decreto-Lei n.o 168/84, de 22 de Maio, con- no âmbito daquele e de outros ministérios, numa lógica
forme referido no n.o 1 do artigo 2.o desse mesmo de partilha de serviços comuns.
decreto-lei, abrangendo parte dos municípios de Para o efeito, previu-se a institucionalização de uma
Almada e Sesimbra. estrutura de missão para os serviços partilhados no
3—........................................ MFAP. Contudo, o tipo de actividades a desenvolver
4—........................................ numa lógica de serviços partilhados e a urgência a impri-
mir a esta dinâmica em várias áreas da vida adminis-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trativa exigem a consagração de regimes próprios de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma entidade empresarial que a citada resolução expli-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . citamente já consagrava para os domínios das compras
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . públicas e da gestão da frota de viaturas do Estado.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim, opta-se por avançar já nesse sentido.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por iguais motivos de gestão eficiente dos meios, e
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dada a sua estreita relação com vários dos serviços a
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestar no âmbito da gestão de recursos humanos, inte-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gra-se também na mesma entidade a gestão da mobi-
j) Um representante da Capitania do Porto de lidade especial de funcionários e agentes. De facto, a
Setúbal; criação autónoma de uma entidade gestora da mobi-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lidade conduziria a soluções não harmonizadas na gestão
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos recursos humanos e na prestação de serviços que,
n) Um representante da Câmara Municipal de neste domínio, a estrutura empresarial que agora se cria
Sesimbra; deve assegurar.
o) [Anterior alínea n).] Tratando-se de uma iniciativa inovadora no âmbito
p) [Anterior alínea o).] da Administração Pública, procede-se à configuração
detalhada do modelo operacional a adoptar para apli-
5—........................................ cação do conceito de serviços partilhados a cada uma
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» das funções consideradas prioritárias: a gestão de recur-
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sos humanos e a gestão de recursos financeiros, com 2 — A GeRAP presta serviços partilhados, numa pri-
prioridade para a prestação de serviços de contabilidade meira fase, nos domínios da gestão de recursos humanos
segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública. e de recursos financeiros, podendo progressivamente
A prossecução deste objectivo assenta na disponibili- alargar a prestação daqueles serviços a outros domínios,
zação de orientações e de meios, designadamente infor- designadamente à gestão de sistemas e tecnologias de
máticos, para a prossecução de actividades comuns aos informação e comunicação, mediante contrato-pro-
serviços nas áreas dos recursos humanos e da con- grama a celebrar com a tutela nos termos do disposto
tabilidade. no artigo 11.o
Assim, procede-se à criação e aprovação dos estatutos Artigo 4.o
da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Admi-
nistração Pública (GeRAP), entidade pública de cariz Destinatários
empresarial nos moldes previstos no regime do sector 1 — Os destinatários da actividade da GeRAP nos
empresarial do Estado, a quem competirá assegurar o domínios dos serviços partilhados são designados no pre-
desenvolvimento de serviços partilhados no âmbito da sente decreto-lei por serviços-clientes.
Administração Pública, assumindo-se também como 2 — A prestação de serviços partilhados realiza-se,
entidade gestora da mobilidade. numa primeira fase, a serviços integrados no Ministério
O propósito essencial deste decreto-lei é, portanto, das Finanças e da Administração Pública, abreviada-
instituir um modelo organizacional, integrado e coe- mente designado por MFAP, ou sob a sua tutela,
rente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e podendo ser progressivamente alargada a serviços de
capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de ges- outros departamentos governamentais mediante despa-
tão, sempre numa óptica de partilha de actividades cho conjunto dos respectivos ministros e dos membros
comuns. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Crê o Governo que será este um passo essencial para Administração Pública.
a reforma, a modernização e a racionalização da acti-
vidade administrativa e da gestão dos recursos públicos,
Artigo 5.o
esperando que, a prazo, os resultados da actividade da
GeRAP possam vir a evidenciar volumes significativos Serviços no âmbito dos serviços partilhados
de poupança anual, contribuindo para a necessária con-
1 — A GeRAP presta serviços de apoio técnico e
solidação das contas públicas.
administrativo nas seguintes áreas da gestão de recursos
Assim:
humanos:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Recrutamento e selecção de pessoal;
b) Processamento de vencimentos;
c) Gestão da assiduidade;
CAPÍTULO I d) Aplicação dos regimes relativos às situações de
Criação ausência por doença, acidentes em serviço e outras situa-
ções no âmbito da protecção social;
Artigo 1.o e) Desenvolvimento de instrumentos de apoio à ges-
tão, designadamente o balanço social;
Natureza f) Gestão de competências, designadamente a cons-
1 — É criada a Empresa de Gestão Partilhada de trução do portfólio de competências dos serviços públi-
Recursos da Administração Pública, E. P. E., abrevia- cos, caracterização dos seus perfis funcionais e dos perfis
damente designada por GeRAP. individuais dos trabalhadores e avaliação de compe-
2 — A GeRAP reveste a natureza de entidade pública tências;
empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.o 558/99, de g) Desenvolvimento de instrumentos de apoio à ges-
17 de Dezembro. tão do desempenho individual e de serviços públicos,
incluindo o apoio ao desenvolvimento da gestão por
Artigo 2.o objectivos;
Regime h) Avaliação das necessidades de pessoal face à mis-
são, objectivos e actividades dos serviços públicos e ges-
1 — A GeRAP rege-se pelo presente decreto-lei, tão de carreiras;
pelos seus estatutos, pelos respectivos regulamentos i) Gestão da formação, incluindo diagnóstico de neces-
internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico apli- sidades, planos de formação e avaliação de formação;
cável ao sector empresarial do Estado. j) Gestão da mobilidade;
2 — Os estatutos da GeRAP são publicados em anexo l) Promoção da saúde, higiene e segurança no
ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante. trabalho;
m) Outros serviços que venham a constar de con-
Artigo 3.o trato-programa nos termos do artigo 11.o
Objecto
2 — A GeRAP presta serviços nas seguintes áreas
1 — A GeRAP tem por objecto: da gestão de recursos financeiros:
a) A prestação de serviços de suporte à Administração a) Contabilização das receitas e despesas dos servi-
Pública, os quais recebem a designação de serviços ços-clientes, segundo o Plano Oficial da Contabilidade
partilhados; Pública;
b) A gestão do pessoal em situação de mobilidade b) Normalização e optimização dos processos;
especial, assumindo a missão, atribuições e competên- c) Recolha e processamento de dados;
cias da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei d) Elaboração dos documentos de reporte mensal da
n.o 53/2006, de 7 de Dezembro. execução orçamental;
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e) Elaboração das demonstrações contabilísticas; c) Instituir o estabelecimento de relações cliente-for-
f) Elaboração de relatórios de apoio à gestão; necedor, suportadas na definição de níveis de serviço
g) Outros serviços que venham a constar de contra- e associando-lhes um preço;
to-programa nos termos do artigo 11.o d) Catalizar o aumento da capacidade adaptativa da
Administração Pública, permitindo uma adaptação fle-
Artigo 6.o xível às necessidades de integração e consolidação
inter-organizações;
Implementação dos serviços partilhados e) Optimizar a afectação de recursos através de uma
Os serviços referidos no artigo anterior são desen- contínua normalização e racionalização dos processos
volvidos de forma gradual, competindo à GeRAP, com de trabalho.
vista à instalação, experimentação e disseminação do Artigo 9.o
modelo de serviços partilhados e de acordo com os con- Princípios orientadores da actividade
tratos-programa celebrados com a tutela:
No exercício da sua actividade, a GeRAP rege-se
a) Configurar os modelos operacionais a adoptar nos pelos seguintes princípios orientadores:
domínios correspondentes ao seu objecto;
b) Definir um programa de implementação geral dos a) Princípio da autonomia da gestão, de acordo com
modelos operacionais; o qual os actos de decisão e de gestão dos processos
c) Implementar, gradual e controladamente, os mode- permanecem nos serviços-clientes, cabendo à GeRAP
los operacionais, disponibilizando aos serviços-clientes a prestação de serviços e o apoio à gestão;
os meios necessários ao funcionamento dos serviços par- b) Princípio da cultura de prestação de serviço, pres-
tilhados, nomeadamente através da utilização de apli- tando serviços adequados às necessidades dos serviços-
cações informáticas e da prestação de serviços no âmbito -clientes e associando-lhes um preço;
das suas atribuições; c) Princípio da proliferação de boas práticas, garan-
d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que asse- tindo elevados padrões de qualidade dos serviços pres-
gurem a prestação de serviços partilhados. tados e o cumprimento sistemático de boas práticas;
d) Princípio da normalização de processos, desenvol-
Artigo 7.o vendo, mantendo e melhorando, de forma rápida e con-
tínua, padrões de processos que assegurem o cumpri-
Atribuições no âmbito da gestão do pessoal mento dos normativos em vigor, a integração e a
em situação de mobilidade especial optimização;
1 — São atribuições da GeRAP enquanto entidade e) Princípio da transparência de preços, através da
gestora da mobilidade as previstas no artigo 39.o da criação de tipologias de serviços com correspondência
Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro. em tabelas de preços, de modo que os serviços-clientes
2 — São igualmente atribuições da GeRAP, enquanto possam determinar os níveis de serviço que pretendem
entidade gestora da mobilidade: obter para cada preço de referência;
f) Princípio da avaliação pelos resultados, segundo
a) Assegurar, mediante acordos de níveis de serviço o qual a avaliação das actividades deve ser orientada
a celebrar com as secretarias-gerais, o processamento em termos dos objectivos definidos nos contratos-pro-
centralizado de remunerações, subvenções e outros abo- grama, para além do rigor da execução financeira e da
nos do pessoal em situação de mobilidade especial; eficiência administrativa;
b) Promover acções destinadas a reforçar as capa- g) Princípio da igualdade de acesso dos interessados
cidades profissionais dos funcionários ou agentes em aos procedimentos de formação de acordos quadro ou
situação de mobilidade especial, criando melhores con- outros contratos públicos.
dições de empregabilidade e de reinício da actividade
profissional, tendo em conta as suas competências e
expectativas e as necessidades dos serviços públicos e CAPÍTULO III
da economia.
Relações com outras entidades
3 — As comunicações obrigatórias à GeRAP, bem
como os restantes deveres de colaboração dos serviços, Artigo 10.o
são regulamentados por portaria dos membros do Superintendência e tutela
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública. A GeRAP está sujeita aos poderes de superinten-
dência e de tutela dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças e da Administração
CAPÍTULO II Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurí-
dico aplicável ao sector empresarial do Estado.
Objectivos e princípios orientadores da actividade
Artigo 8.o Artigo 11.o
Contratação dos serviços partilhados
Objectivos
A GeRAP prossegue os seguintes objectivos: 1 — A GeRAP e a tutela negoceiam entre si con-
tratos-programa tendo por objecto a prestação de ser-
a) Potenciar a transmissão de conhecimento inter- viços pela GeRAP e a definição dos resultados a alcançar
-organizações, permitindo a identificação e a dissemi- num determinado período.
nação de boas práticas no sentido de uma maior qua- 2 — As relações contratuais entre a GeRAP e os ser-
lidade de serviço; viços-clientes são fixadas no quadro do regulamento
b) Potenciar a obtenção de economias de escala e aprovado pelo conselho de administração da GeRAP
a eliminação de redundâncias; e homologado pelas entidades que exercem os poderes
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de superintendência e tutela, publicado na 2.a série do comunitárias sobre compras públicas, com recurso ao
Diário da República, à luz do qual serão celebrados acor- procedimento por ajuste directo, com consulta a, pelo
dos de níveis de serviço, susceptíveis de renegociação. menos, três entidades, sem prejuízo das regras sobre
competência para autorização de despesas públicas.
Artigo 12.o
Deveres de observância de orientações técnicas e de colaboração
Artigo 15.o
Entrada em vigor
1 — Na normalização de processos e na prestação
de serviços a GeRAP observa as orientações de natureza O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
técnica e de coordenação estabelecidas pelos serviços ao da sua publicação.
públicos competentes, designadamente em matéria de
gestão financeira e de gestão e requalificação de recursos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14
humanos. de Dezembro de 2006 — José Sócrates Carvalho Pinto
2 — Para cumprimento do disposto no número ante- de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
rior, articulam-se com a GeRAP os seguintes serviços,
no âmbito das respectivas atribuições: Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
a) Direcção-Geral do Orçamento; Publique-se.
b) Direcção-Geral da Administração e do Emprego O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Público;
c) Direcção-Geral dos Impostos; Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
d) Instituto de Informática;
e) Instituto Nacional de Administração, I. P.; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
f) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. Sousa.
ANEXO
3 — O Instituto de Informática do MFAP é respon-
sável, nos termos definidos pela GeRAP, pela imple- Estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos
mentação, manutenção, evolução e exploração das tec- da Administração Pública, E. P. E.
nologias de informação e de comunicação que servem (a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o)
de suporte à actividade desta, assegurando designa-
damente: CAPÍTULO I
a) O software único partilhado por todos; Natureza, sede e capital estatutário
b) Os servidores centralizados e escaláveis;
c) O acesso via web browser; Artigo 1.o
d) A parametrização de base comum a todos os
Natureza, denominação e duração
serviços;
e) Os interfaces normalizados; 1 — A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos
f) A garantia de actualização permanente do software; da Administração Pública, E. P. E., é uma entidade
g) A alta disponibilidade; pública empresarial, abreviadamente designada
h) Os mecanismos seguros de autenticação, confiden- GeRAP.
cialidade e integridade dos dados. 2 — A GeRAP tem duração indeterminada.
3 — A GeRAP utiliza a denominação de Empresa
de Gestão Partilhada de Recursos da Administração
CAPÍTULO IV Pública, E. P. E., ou GeRAP, E. P. E.
Disposições finais e transitórias
Artigo 2.o
Artigo 13.o Superintendência e tutela
Registo 1 — A GeRAP está sujeita aos poderes de superin-
1 — A GeRAP está sujeita a registo comercial, para tendência e tutela dos membros do Governo respon-
o que constitui título bastante o presente decreto-lei, sáveis pelas áreas das finanças e da Administração
sem dependência de outras formalidades. Pública, nos termos destes estatutos e do regime jurídico
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicável ao sector empresarial do Estado.
a GeRAP considera-se constituída e em actividade na 2 — Para além de outros previstos na lei, os poderes
data de entrada em vigor dos seus estatutos. de superintendência e tutela sobre a GeRAP com-
preendem:
Artigo 14.o a) A definição das orientações estratégicas, particu-
larmente para efeitos de preparação dos planos de inves-
Regime especial de aquisição de bens e serviços
timentos e financiamentos e dos orçamentos;
As despesas com a aquisição de bens e serviços, rea- b) O poder de exigir todas as informações e docu-
lizadas pelos organismos sob tutela do MFAP, que mentos considerados úteis ou necessários ao acompa-
venham a ser consideradas imprescindíveis à concepção, nhamento da actividade da empresa;
instalação e funcionamento dos sistemas de informação c) O poder de autorizar a contracção de empréstimos
e de gestão relativos à mobilidade especial de funcio- de valor, individual ou acumulado, superior a 10 % do
nários e agentes, assim como para a implementação de capital estatutário;
serviços partilhados, podem realizar-se, até 30 de Junho d) O poder de determinar inspecções ou inquéritos
de 2007, nos casos em que o montante seja inferior ao funcionamento da empresa, independentemente da
aos limiares previstos para aplicação das directivas existência de indícios de prática de irregularidades;
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e) O poder de aprovar e autorizar os demais actos trizes de actuação da GeRAP, nomeadamente quanto
que, nos termos destes estatutos e da lei, necessitem à política de investimentos, bem como controlar a sua
de autorização tutelar, designadamente em matéria de execução;
financiamento. b) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação
Artigo 3.o de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, care-
cendo quanto aos imóveis, do parecer do fiscal único,
Sede sem prejuízo das demais autorizações e disposições
1 — A GeRAP tem sede no distrito de Lisboa e exerce legais aplicáveis;
a sua actividade em todo o território do nacional. c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou
2 — A sede da GeRAP pode, mediante deliberação outras operações financeiras, após parecer favorável do
do respectivo conselho de administração, ser modi- fiscal único, e submetê-los à autorização do membro
ficada. do Governo responsável pela área das finanças, com
excepção das simples operações de tesouraria cujo termo
Artigo 4.o ocorra no mesmo exercício em que tenham lugar;
Capital estatutário d) Deliberar sobre a participação da GeRAP no capi-
tal social de sociedades, mediante parecer prévio do
1 — O capital estatutário da GeRAP é de fiscal único;
E 12 000 000, detido pelo Estado, a realizar em nume- e) Deliberar sobre a criação de associações ou fun-
rário ou em espécie, de forma faseada, nos termos que dações cujo objecto se relacione com as atribuições da
vierem a ser definidos por despacho dos membros do GeRAP e não seja susceptível de gerar incompatibi-
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da lidade ou conflito de interesses com o desempenho da
Administração Pública. respectiva actividade;
2 — O capital estatutário só pode ser aumentado ou f) Aprovar os regulamentos necessários ao desenvol-
reduzido por despacho dos membros do Governo res- vimento da sua actividade, designadamente o regula-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
mento que fixa as regras aplicáveis ao modo de fun-
Pública.
cionamento, à organização dos processos de trabalho
CAPÍTULO II e ao controlo interno do sistema, regulamento este a
publicar na 2.a série do Diário da República;
Estrutura orgânica g) Submeter à aprovação da tutela os projectos de
regulamentação necessários à actividade da GeRAP e
Artigo 5.o que, pela sua natureza, não possam ser por si aprovados;
Órgãos
h) Elaborar as propostas de tipologias de serviços
a prestar, com os correspondentes preços e submetê-las
1 — São órgãos sociais da GeRAP: à aprovação da tutela;
i) Negociar e celebrar contratos-programa, acordos
a) O conselho de administração; quadro e outros contratos, públicos e privados, neces-
b) O fiscal único. sários ao desenvolvimento das suas actividades;
j) Promover a necessária articulação com os serviços
2 — A GeRAP integra ainda, com funções consul- da Administração Pública que, no âmbito das respectivas
tivas, o conselho consultivo. atribuições de natureza normativa e de coordenação,
prestam apoio técnico na fixação dos requisitos dos pro-
Artigo 6.o cessos desenvolvidos pela GeRAP;
Composição e nomeação do conselho de administração l) Deliberar sobre a realização de auditorias, incluindo
as propostas pelo fiscal único;
1 — O conselho de administração é composto por um m) Exercer os demais poderes e praticar os actos
presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por previstos na lei e nos presentes estatutos, que não este-
resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos jam atribuídos a outros órgãos.
membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública. 3 — Compete ainda ao conselho de administração da
2 — Salvo nos casos em que a resolução do Conselho GeRAP no âmbito da sua organização e gestão interna:
de Ministros referida no número anterior ou o contrato
de gestão a celebrar, nos termos da lei, disponham diver- a) Elaborar a proposta de composição do conselho
samente, os membros do conselho de administração consultivo;
ficam dispensados da prestação de caução. b) Aprovar a estrutura orgânica interna;
3 — Os membros do conselho de administração estão c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
sujeitos ao Estatuto do Gestor Público em tudo o que d) Assegurar a elaboração de planos, orçamentos e
não estiver previsto nos presentes estatutos. relatórios, bem como de outros instrumentos de gestão
e de prestação de contas;
e) Gerir o património;
Artigo 7.o f) Aceitar doações, heranças ou legados;
Competências do conselho de administração g) Exercer os poderes de administração e disciplina
do pessoal.
1 — Compete ao conselho de administração praticar
todos os actos necessários à realização do objecto da 4 — O conselho de administração pode delegar com-
GeRAP, bem como os relativos à sua gestão que não petências em qualquer dos seus membros, com facul-
estejam reservados a outros órgãos. dade de subdelegação.
2 — Compete em especial ao conselho de admi- 5 — O conselho de administração pode ainda atribuir
nistração:
pelouros aos seus membros, correspondentes à gestão
a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os pla- de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da
nos estratégicos que contemplem as principais direc- GeRAP.
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Artigo 8.o e) Propor ao conselho de administração a realização
Funcionamento do conselho de administração
de auditorias externas, quando tal se mostre necessário
ou conveniente;
1 — O conselho de administração reúne: f) Dar parecer sobre a subscrição de participações
sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital
a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana;
social nas empresas participadas da GeRAP;
b) Extraordinariamente, sempre que o seu presidente
g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em
o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de
matéria de gestão económica e financeira, que seja subme-
qualquer dos seus membros.
tido à sua consideração pelo conselho de administração;
h) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-
2 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões,
nação e oneração de bens imóveis;
em livro próprio, assinadas por todos os membros do
i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos;
conselho presentes.
j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,
Artigo 9.o incluindo um relatório anual global;
Presidente do conselho de administração
l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal
1 — O presidente do conselho de administração asse- de Contas e pelas entidades que exercem poderes de
gura a representação da GeRAP e exerce as seguintes controlo financeiro.
competências próprias:
5 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de
independência, isenção e imparcialidade e os seus mem-
administração, coordenar a sua actividade e assegurar
bros, agentes ou representantes devem observar o dever
o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar o regular funcionamento de todos os de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhe-
serviços; cimento no exercício das suas funções ou por causa delas,
c) Submeter à aprovação ou à autorização do membro de acordo com o respectivo código de ética.
do Governo competente todos os actos que delas
careçam; Artigo 11.o
d) Representar a empresa em convenção arbitral, Designação dos membros do conselho consultivo
podendo designar mandatário para o efeito;
e) Aprovar, de acordo com as deliberações do con- 1 — A presidência do conselho consultivo é assegurada
selho de administração, as minutas de contratos e outor- pelo presidente do conselho de administração da GeRAP
gar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e ou por um seu membro para este efeito designado.
fornecimento de bens ou serviços; 2 — Os membros do conselho consultivo são designa-
f) Assegurar as relações com a tutela e com as demais dos por despacho dos membros do Governo responsáveis
entidades públicas. pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob
proposta do conselho de administração, devendo integrar,
2 — O presidente é substituído, nas suas ausências, entre outros, representantes dos serviços da Administra-
faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de admi- ção Pública com atribuições de natureza normativa e de
nistração por ele designado. coordenação nos domínios em que a GeRAP presta
3 — É cumulável com as funções de presidente do serviços.
conselho de administração o exercício de actividades Artigo 12.o
ou cargos por inerência, nos termos previstos na lei.
Competência do conselho consultivo
o
Artigo 10. Compete ao conselho consultivo da GeRAP:
Fiscal único a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actividade
da GeRAP;
1 — O fiscal único da GeRAP é o órgão responsável
b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro
pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial da empresa. legal e regulamentar vigente em matérias respeitantes
2 — O fiscal único é nomeado por despacho do mem- à actividade da GeRAP;
bro do Governo responsável pela área das finanças, c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões
devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de e níveis de qualidade do serviço prestado pela GeRAP;
revisores oficiais de contas. d) Promover a permuta de informação entre os ser-
3 — O mandato tem a duração de três anos civis, viços utilizadores e cada departamento ministerial de
podendo ser renovado por uma única vez. forma a melhorar as condições de prestação dos serviços;
4 — Compete ao fiscal único: e) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de
actividades e sobre qualquer assunto relacionado com
a) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões a sua competência que lhe seja submetido pela tutela,
e alterações, bem como sobre o plano de actividades pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
na perspectiva da sua cobertura orçamental;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício Artigo 13.o
e contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através Funcionamento do conselho consultivo
dos balancetes e mapas demonstrativos da execução
orçamental e outros mapas da gestão patrimonial e 1 — O conselho consultivo reúne:
analítica; a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;
d) Manter o conselho de administração informado b) Extraordinariamente, sempre que o presidente, por
sobre os resultados das verificações e dos exames a que sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus mem-
proceda; bros, o convocar.
978 Diário da República, 1.a série — N.o 27 — 7 de Fevereiro de 2007
2 — O presidente do conselho consultivo da GeRAP 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
pode ainda convocar reuniões parcelares deste órgão a GeRAP fica ainda obrigada a:
com os serviços da Administração Pública que, no
a) Elaborar uma conta de resultados que evidencie
âmbito das respectivas atribuições de natureza norma-
o volume de poupança gerado anualmente pelo novo
tiva e de coordenação, prestam apoio técnico na fixação
modelo organizativo;
dos requisitos dos processos desenvolvidos pela GeRAP.
b) Apresentar, em capítulo autónomo do respectivo
3 — Os membros do conselho de administração
relatório de gestão, os dados estatísticos e outros indi-
podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
cadores de gestão relevantes, nomeadamente o indica-
4 — Podem participar ainda nas reuniões, sem direito
dor do volume de poupança alcançado pelo sistema.
a voto, por convocação do presidente, mediante pro-
posta do conselho de administração, tendo em conta
os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença Artigo 16.o
seja considerada necessária.
5 — As reuniões são convocadas pelo presidente com Receitas
a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser 1 — Constituem receitas da GeRAP as cobradas por
indicados na convocatória a data, a hora e o local em serviços prestados no âmbito do exercício das suas atri-
que se realizam, bem como a ordem de trabalhos. buições, bem como as que lhe sejam especialmente atri-
6 — O exercício das funções de membro do conselho buídas por lei, acto ou contrato.
consultivo não é remunerado, sem prejuízo do paga- 2 — No âmbito da gestão do pessoal em situação de
mento de senhas de presença e de ajudas de custo, supor- mobilidade especial a actividade da GeRAP é remu-
tadas pelo orçamento da Empresa, quando a tal houver nerada nos termos definidos em contrato-programa a
lugar. celebrar com a tutela.
Artigo 14.o
Vinculação da Empresa Artigo 17.o
Património
1 — A GeRAP obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do con- 1 — Constituem património da GeRAP a universa-
selho de administração, sendo um deles o presidente; lidade dos bens e direitos transmitidos aquando da sua
b) Pela assinatura de um membro do conselho de criação, identificados em despacho do membro do
administração, no âmbito de delegação de competências; Governo responsável pela área das finanças, bem como
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito e nos os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua acti-
limites dos poderes que lhes tenham sido legitimamente vidade.
conferidos pelo conselho de administração. 2 — A GeRAP promove junto das conservatórias e
serviços competentes a inscrição de factos relativos a
2 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, bens e direitos sujeitos a registo que integrem o seu
as assinaturas podem ser apostas mediante chancela. património.
Artigo 18.o
CAPÍTULO III Gestão financeira e patrimonial
Gestão e regime financeiro e patrimonial 1 — Na sua gestão financeira e patrimonial, a GeRAP
deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão
Artigo 15.o empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade eco-
Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
nómica e o equilíbrio financeiro.
2 — É da exclusiva competência da GeRAP a
1 — O planeamento, a orçamentação e a prestação cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou
de contas da actividade da GeRAP regem-se pelo dis- que lhe forem facultadas nos termos dos presentes esta-
posto no regime jurídico do sector empresarial do tutos ou da lei, bem como a realização das despesas
Estado. inerentes à prossecução do seu objecto.
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G 0,56
DA REPÚBLICA
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