Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 248/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (20 047 palavras)

Decreto-Lei n.º 248/2015 Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º de 28 de outubro do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: O Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmis- «Artigo 1.º são de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de [...] radiodifusão sonora. Nos termos daquele diploma, a atribuição do nome do 1 — O presente diploma estabelece o regime de canal de programa é da competência do antigo Instituto instalação e operação do sistema de transmissão de da Comunicação Social, I. P. (ICS, I. P.), organismo da dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de administração indireta do Estado, a que veio suceder, a rádio. partir de 2007, em várias das suas atribuições e compe- 2 — [...]. tências, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). Artigo 2.º Em face da extinção do GMCS, operada pelo Decreto- [...] -Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, importa agora assegurar a continuidade do exercício das competências que lhe esta- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- vam cometidas e que cabiam inicialmente ao ICS, I. P. -se por: Assim, o presente diploma tem em vista dois objeti- a) [...]; vos principais. Por um lado, o de assegurar a transição b) [...]; das competências anteriormente exercidas pelo GMCS c) [...]; no quadro do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, d) Radiotexto (RT) — a transmissão de texto co- as quais diziam respeito quer à atribuição do nome do dificado, não endereçado, de comprimento e formato canal de programa, quer à autorização para operação fixo, destinado a ser recebido por recetores apro- do sistema de transmissão de dados em radiodifusão priados; quando envolvesse a utilização de radiotexto (RT), ainda e) [...]. que, neste específico caso, partilhada com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Por outro lado, Artigo 3.º o de garantir uma maior simplificação e eficiência dos vários procedimentos atualmente previstos no Decreto- [...] -Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passando as com- 1 — A operação do sistema RDS está sujeita a au- petências relativas ao RDS a estar centralizadas numa torização da Autoridade Nacional de Comunicações única entidade, a ANACOM, e, sempre que possível, (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores num único procedimento, com intervenção pontual da de rádio. Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), 2 — A autorização referida no número anterior de- no quadro e em mera concretização das competências que pende de requerimento do operador de rádio, no qual os seus Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 deve ser indicado, nomeadamente: de novembro, já lhe conferem no âmbito do exercício da atividade de rádio. a) O serviço de programas a que respeite; Finalmente, o presente diploma procede a uma revisão b) O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de cariz eminentemente formal do texto do Decreto-Lei de programas; n.º 272/98, de 2 de setembro, de forma a adequá-lo aos c) O nome do canal de programa pretendido; diferentes regimes legais entretanto aprovados, entre os d) A intenção de utilizar radiotexto na operação do quais o regime quadro das contraordenações do setor sistema. das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de 3 — Nos casos em que a operação do sistema RDS junho. envolva a transmissão de mensagens através da utili- Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Co- zação de radiotexto, a ANACOM promove a consulta municação Social e a Autoridade Nacional de Comu- prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação nicações. Social (ERC). Assim: 4 — A consulta referida no número anterior tem por Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de tituição, o Governo decreta o seguinte: radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei. Artigo 1.º 5 — A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido Objeto de consulta formulado pela ANACOM, em simultâ- O presente diploma procede à primeira alteração ao neo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece artigo 4.º o regime de instalação e operação do sistema de transmis- 6 — A prestação de serviços de comunicações ele- são de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de trónicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de radiodifusão sonora. 10 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9295 Artigo 4.º Artigo 10.º [...] [...] 1 — O nome do canal de programa é atribuído pela 1 — [...]: ANACOM, a requerimento do operador de rádio. a) [...]; 2 — Recebido o requerimento referido no número b) A indicação do nome do canal de programa em anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC. violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º; 3 — O nome do canal de programa deve corresponder c) A ausência de indicação do nome de canal de pro- à designação do serviço de programas referida no n.º 5 grama, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, d) A utilização do sistema RDS que ponha em risco alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, a segurança rodoviária, em violação do disposto no de 29 de julho. n.º 1 do artigo 7.º; 4 — [Anterior n.º 3]. e) A utilização do sistema RDS em violação dos li- 5 — No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe mites e condições definidos no título de autorização, em à ERC verificar a correspondência entre o nome do violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; canal de programa proposto e a designação do res- f) A utilização do sistema RDS em violação do dis- petivo serviço de programas, de forma a garantir posto no n.º 2 do artigo 7.º; a identificação clara e unívoca da estação ou rede g) O incumprimento das obrigações estabelecidas emissora. nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º 6 — A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de 2 — Constitui contraordenação leve, a prevista na consulta formulado pela ANACOM. alínea c) do número anterior. 7 — Quaisquer alterações ao nome do canal de pro- 3 — Constituem contraordenações graves, as previs- grama atribuído devem ser promovidas pelos operadores tas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1. de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedi- 4 — Constituem contraordenações muito graves, as mento previsto no presente artigo. previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1. 5 — As contraordenações leves são puníveis com as Artigo 6.º seguintes coimas: [...] a) Se praticadas por microempresa, de € 100 a 1 — [...]. € 750; 2 — [...]. b) Se praticadas por pequena empresa, de € 250 a 3 — [...]. € 1 500; 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior c) Se praticadas por média empresa, de € 500 a os operadores de rádio autorizados a utilizar esta- € 2 500; ções retransmissoras nos termos do artigo 14.º da d) Se praticadas por grande empresa, de € 1 000 a Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas € 3 000. Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho. 6 — As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: Artigo 8.º a) Se praticadas por microempresa, de € 200 a [...] € 1 500; 1 — A atribuição do nome do canal de programa e a b) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a autorização para operação do sistema RDS, bem como € 3 000; as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento c) Se praticadas por média empresa, de € 1 000 a de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do € 5 000; d) Se praticadas por grande empresa, de € 2 500 a artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo € 10 000. Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março. 2 — As taxas referidas no número anterior consti- tuem receita da ANACOM. 7 — As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: Artigo 9.º a) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5 000; [...] b) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no a € 7 500; presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC c) Se praticadas por média empresa, de € 2 500 a a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas € 12 500; em radiotexto. d) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a 2 — Para o exercício das competências de fiscali- € 25 000. zação que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM pode solicitar a colaboração de outras 8 — [Anterior n.º 4]. entidades. 9 — [Anterior n.º 5]. 9296 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 Artigo 11.º Artigo 5.º [...] Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da sua publicação. da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 2 — A aplicação de coimas pela prática dos ilíci- outubro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís tos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel e a instrução dos respetivos processos compete à Poiares Pessoa Maduro — Leonardo Bandeira de Melo ERC. Mathias. 3 — O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, Promulgado em 21 de outubro de 2015. consoante o caso. Publique-se. Artigo 12.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 22 de outubro de 2015. Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. por regulamento: a) Da especificação técnica do sistema RDS; b) Das aplicações do sistema RDS e respetivas con- ANEXO dições; c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da (a que se refere o artigo 4.º) autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de Republicação do Decreto-Lei n.º 272/98, programa e a utilização do radiotexto; de 2 de setembro d) Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.» Artigo 1.º Objeto Artigo 3.º 1 — O presente diploma estabelece o regime de insta- Disposição transitória lação e operação do sistema de transmissão de dados em 1 — A Portaria n.º 96/99, de 4 de fevereiro, mantém-se radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio. em vigor até à publicação do regulamento a que se refere 2 — O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto o contrarie. para emissões estereofónicas como para emissões mono- 2 — A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezem- fónicas. bro, mantém-se em vigor até que as taxas devidas pela autorização de funcionamento com o sistema RDS e Artigo 2.º pela alteração da referida autorização de funcionamento Definições sejam fixadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na reda- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- ção dada pelo presente diploma, em tudo o que não o -se por: contrarie. a) RDS — o sistema que permite adicionar uma in- 3 — O Despacho Conjunto n.º 12/99, de 10 de de- formação não audível, sob forma digital, nas emissões zembro de 1998, publicado no Diário da República em frequência modulada das estações de radiodifusão n.º 7, II série, de 9 de janeiro, mantém-se em vigor até sonora; que a taxa devida pela atribuição do nome do canal de b) Código de identificação do canal de programa programas seja fixada nos termos previstos no n.º 1 do (PI) — o código que permite ao equipamento recetor artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, identificar cada estação ou rede emissora; na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie. c) Nome do canal de programa (PS) — o conjunto de carateres alfanuméricos apresentado nos equipamentos re- Artigo 4.º cetores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada; Republicação d) Radiotexto (RT) — a transmissão de texto codificado, 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 a ser recebido por recetores apropriados; de setembro, com a redação atual. e) Radiomensagens (RP) — estabelecimento de co- 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «pelo ICP» municações não vocais de baixo débito, endereçadas e e «ao ICP», deve ler-se, respetivamente, «pela ANACOM» unidirecionais para equipamentos terminais apropriados e «à ANACOM». de índole não fixa, através do sistema RDS. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9297 Artigo 3.º Artigo 5.º Autorização para operação do sistema Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa de transmissão de dados em radiodifusão 1 — O código de identificação do canal de programa é 1 — A operação do sistema RDS está sujeita a au- atribuído pela ANACOM. torização da Autoridade Nacional de Comunicações 2 — A cada cobertura radiofónica é atribuído um código (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de identificação do canal de programa, sem prejuízo do de rádio. disposto no artigo seguinte. 2 — A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser Artigo 6.º indicado, nomeadamente: Associação de rádios a) O serviço de programas a que respeite; b) O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço 1 — Os operadores autorizados a operar o sistema RDS de programas; que se associem entre si para a difusão simultânea da res- c) O nome do canal de programa pretendido; petiva programação, quando legalmente admitido, devem d) A intenção de utilizar radiotexto na operação do sis- assegurar a indicação do nome do canal de programa, tema. ou, na sua inexistência, a estação na qual tem origem a emissão. 3 — Nos casos em que a operação do sistema RDS 2 — O disposto no número anterior não se aplica a ser- envolva a transmissão de mensagens através da utili- viços noticiosos ou à transmissão simultânea meramente zação de radiotexto, a ANACOM promove a consulta ocasional. prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores Social (ERC). devem requerer à ANACOM a atribuição de um código de 4 — A consulta referida no número anterior tem por identificação de canal de programa adicional, destinado a objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de ser utilizado durante as emissões por todos os operadores radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana associados à difusão simultânea da programação. ou são contrárias à lei. 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 5 — A ERC emite parecer vinculativo no prazo de operadores de rádio autorizados a utilizar estações retrans- 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de missoras nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 54/2010, de consulta formulado à ANACOM, em simultâneo, se apli- 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de cável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º julho, e 78/2015, de 29 de julho. 6 — A prestação de serviços de comunicações eletró- nicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Artigo 7.º fevereiro. Limites na utilização do sistema Artigo 4.º 1 — A utilização do sistema RDS deve conter-se nos limites e condições definidos no título de autorização e em Atribuição do nome do canal de programa caso algum pode pôr em risco a segurança rodoviária. 1 — O nome do canal de programa é atribuído à ANA- 2 — É vedada a utilização do sistema RDS para a trans- COM, a requerimento do operador de rádio. missão de mensagens que atentem contra a dignidade da 2 — Recebido o requerimento referido no número an- pessoa humana ou sejam contrárias à lei. terior, a ANACOM promove a consulta da ERC. 3 — O nome do canal de programa deve corresponder Artigo 8.º à designação do serviço de programas referida no n.º 5 Taxas do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, 1 — A atribuição do nome do canal de programa e a de 29 de julho. autorização para operação do sistema RDS, bem como 4 — A indicação do nome do canal do programa deve as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º não sequencial, podendo apenas conter informação des- dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei tinada à sintonia da estação ou rede emissora e respetiva n.º 39/2015, de 16 de março. identificação. 2 — As taxas referidas no número anterior constituem 5 — No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à receita da ANACOM. ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço Artigo 9.º de programas, de forma a garantir a identificação clara e Fiscalização unívoca da estação ou rede emissora. 6 — A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC consulta formulado pela ANACOM. a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em 7 — Quaisquer alterações ao nome do canal de pro- radiotexto. grama atribuído devem ser promovidas pelos operadores 2 — Para o exercício das competências de fiscalização de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM previsto no presente artigo. pode solicitar a colaboração de outras entidades. 9298 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 Artigo 10.º Artigo 11.º Contraordenações e coimas Competência 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tituem contraordenações: aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a a) A utilização do sistema RDS sem a autorização pre- instrução dos respetivos processos. vista no n.º 1 do artigo 3.º; 2 — A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos pre- b) A indicação do nome do canal de programa em vio- vistos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução lação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º; dos respetivos processos compete à ERC. c) A ausência de indicação do nome de canal de pro- 3 — O montante das coimas reverte em 60 % para o grama, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, con- d) A utilização do sistema RDS que ponha em risco a soante o caso. segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; Artigo 12.º e) A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação Regulamentação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por f) A utilização do sistema RDS em violação do disposto regulamento: no n.º 2 do artigo 7.º; g) O incumprimento das obrigações estabelecidas nos a) Da especificação técnica do sistema RDS; termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º b) Das aplicações do sistema RDS e respetivas con- dições; 2 — Constitui contraordenação leve, a prevista na alí- c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da nea c) do número anterior. autorização de operação do sistema RDS referida no ar- 3 — Constituem contraordenações graves, as previstas tigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de pro- nas alíneas b), e) e g) do n.º 1. grama e a utilização do radiotexto; 4 — Constituem contraordenações muito graves, as d) Dos elementos que devem constar do título de auto- previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1. rização de operação do sistema RDS. 5 — As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: Artigo 13.º a) Se praticadas por microempresa, de € 100 a € 750; Disposição transitória b) Se praticadas por pequena empresa, de € 250 a Aos operadores já autorizados a operar o sistema RDS € 1 500; é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades c) Se praticadas por média empresa, de € 500 a € 2 500; previstas no presente diploma, mediante alteração da res- d) Se praticadas por grande empresa, de € 1 000 a petiva autorização. € 3 000. Artigo 14.º 6 — As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: Revogação a) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 1 500; 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de b) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a dezembro. € 3 000; 2 — As Portarias n.os 278/95, de 7 de abril, e n.º 295/95, c) Se praticadas por média empresa, de € 1 000 a de 10 de abril, mantêm-se em vigor até à publicação da € 5 000; portaria a que se refere o artigo 12.º e do despacho a que d) Se praticadas por grande empresa, de € 2 500 a se refere o artigo 8.º, respetivamente. € 10 000. 7 — As contraordenações muito graves são puníveis MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL com as seguintes coimas: a) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5 000; Decreto-Lei n.º 249/2015 b) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 a de 28 de outubro € 7 500; c) Se praticadas por média empresa, de € 2 500 a No âmbito do ensino superior militar, os Estabeleci- € 12 500; mentos de Ensino Superior Público Universitário Militar d) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a (EESPUM) têm registado uma profunda reforma nos úl- € 25 000. timos anos, tanto ao nível das estruturas que o integram, como dos ciclos de estudo que proporcionam, na contínua 8 — Às contraordenações previstas no presente diploma afirmação do modelo de ensino de excelência de matriz pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da au- militar. torização de operação do sistema RDS por um período Inicialmente, a reforma decorreu fundamentalmente das máximo de dois anos. sucessivas alterações legislativas que se verificaram em 9 — Nas contraordenações previstas no presente di- Portugal no sistema de ensino superior, entre as quais as ploma são puníveis a tentativa e a negligência. relacionadas com a adesão ao Processo de Bolonha. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9299 O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), de saber e de convergência de vontades que permitiu uma criado pelo Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de setembro, melhor edificação do IUM. integrou todos os anteriores institutos superiores dos ramos Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 6/2014, das Forças Armadas, e o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de de 1 de setembro, que procedeu à primeira alteração à março, reviu e adaptou os diversos estatutos e regulamen- Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Arma- tos, criou o Conselho do Ensino Superior Militar (CESM) das, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de e extinguiu as diversas escolas politécnicas dos ramos das julho, e do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, Forças Armadas. que estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Em concordância com o disposto no Decreto-Lei Forças Armadas, foi criado o IUM, na dependência do n.º 27/2010, de 31 de março, que aprovou o estatuto dos CEMGFA. EESPUM, o ingresso dos oficiais das Forças Armadas e Por outro lado, em concordância com o disposto no da Guarda Nacional Republicana (GNR) nos quadros per- n.º 1 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de manentes, passou a fazer-se, em regra, com a habilitação 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das mínima do grau académico de mestre. Forças Armadas, o ingresso na categoria de sargentos O Decreto-Lei n.º 28/2010, de 31 de março, redefiniu das Forças Armadas, passou a fazer-se com o nível 5 de o quadro legal do IESM, numa perspetiva integrada e qualificação, conferido no âmbito do ensino superior, a coerente com os restantes EESPUM e em estreita ligação que corresponde o ciclo de estudos não conferente de com o CESM. O IESM passou então a ser um EESPUM, grau académico, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2014, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores Forças Armadas (CEMGFA). profissionais, como formação superior de curta duração Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, não conferente de grau. de 19 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a Deste modo, para preenchimento dos requisitos de execução da reforma estrutural da defesa nacional e das formação inicial dos sargentos, tornou-se imperativa a Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020», criação de um ciclo de estudos superiores não conferente e o Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado de grau académico de natureza politécnica, ministrado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, por uma unidade orgânica autónoma de natureza poli- foram estabelecidas novas linhas de ação para a reforma técnica. do ensino superior militar, tendo, consequentemente, sido O presente decreto-lei sublinha a especificidade do aprovados os novos regulamentos da Escola Naval (EN), ensino superior militar, designadamente no que con- da Academia Militar (AM) e da Academia da Força Aérea cerne ao necessário equilíbrio entre a formação inicial (AFA). e complementar dos oficiais, à formação inicial dos Nas novas linhas de ação para a reforma do ensino su- sargentos, ao respeito pela condição militar nas suas perior militar, destacam-se a criação de um novo modelo diferentes vertentes e à caracterização das ciências mi- de governação comum entre os EESPUM, que passou litares enquanto vetor estratégico das Forças Armadas a incluir um representante da GNR, e a implementação de um Instituto Universitário Militar (IUM), que integra e da GNR. o IESM, a EN, a AM e a AFA e representantes da GNR Destacam-se, como especificidades do ensino superior em órgãos relevantes, com base num modelo de ensino militar, cuja ponderação é essencial para a adequada for- superior militar plenamente inserido no sistema de ensino mação dos quadros das Forças Armadas e da GNR e com superior português. antecedentes históricos relevantes, as ciências militares, Neste processo, foi assumida como fundamental a con- os órgãos de governo e de conselho adaptados — quando solidação do conceito científico de ciências militares como indispensável — aos princípios da hierarquia militar, a um corpo organizado e sistematizado de conhecimentos, existência da vertente politécnica e a autonomia das uni- de natureza multidisciplinar, resultante da investigação dades orgânicas de ensino. científica e de práticas consolidadas, avaliadas e reco- Atentos os diferentes estágios de desenvolvimento nhecidas pela comunidade científica, relativo ao desen- das unidades orgânicas de natureza universitária e poli- volvimento das metodologias e processos de edificação técnica, assumindo-se como imperativo a consolidação e emprego de capacidades militares utilizadas na defesa, do modelo de ensino superior de natureza politécnica vigilância, controlo e segurança dos espaços sob sobera- militar, optou-se pela posterior densificação da especi- nia ou jurisdição nacional, na resposta a crises, conflitos ficidade do ensino superior politécnico militar, através e emergências complexas, em missões humanitárias e de decreto-lei. de paz, em apoio ao desenvolvimento e bem-estar, na O CESM é adaptado à nova realidade, sendo prevenidos cooperação e assistência militar, bem como na atividade eventuais conflitos de competências com órgãos do IUM de segurança interna. e respetiva tutela. Assumiu-se, igualmente, como aspetos essenciais, a Deste modo, o IUM constitui um exemplo no âmbito da melhoria da formação inicial e complementar dos oficiais cooperação entre os ramos das Forças Armadas e a GNR, das Forças Armadas e da GNR e a consolidação da inves- do qual resulta, naturalmente, a racionalização de recursos tigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) com base na e o garante da criação de saber na área das ciências milita- adoção de medidas tendentes a potenciar as capacidades res e, ainda, muito especialmente, da excelência do ensino dos centros militares de ID&I existentes. superior militar, no respeito pelos princípios e valores O modelo de governação comum aprovado pela Portaria militares fundamentais da Instituição Militar. n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da Repú- Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, blica, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, constituiu-se como o Conselho do Ensino Superior Militar, o Conselho de um privilegiado fórum para a conceção, implementação e Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coor- validação de soluções, tendo criado um inestimável espólio denador dos Institutos Superiores Politécnicos. 9300 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 Assim: 3 — O ensino superior militar, contempla, fundamen- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da talmente: Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) A formação inicial de natureza universitária e politéc- nica, que habilita ao ingresso nos quadros permanentes e é CAPÍTULO I diferenciada por ramo das Forças Armadas e GNR; b) A formação ao longo da carreira dos militares dos Objeto, âmbito e natureza do ensino quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, que visa a preparação para as funções previstas para cada posto, Artigo 1.º de acordo com as correspondentes disposições estatutárias Objeto e as necessidades específicas do Estado-Maior-General 1 — O presente decreto-lei aprova a orgânica do ensino das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e superior militar e consagra as suas especificidades no con- da GNR. texto do ensino superior. Artigo 5.º 2 — O presente decreto-lei aprova ainda o Estatuto do Ciências militares Instituto Universitário Militar (IUM). As ciências militares integram, designadamente, as se- Artigo 2.º guintes áreas: Âmbito de aplicação a) Estudo das crises e dos conflitos armados; b) Operações militares; O presente decreto-lei aplica-se ao IUM. c) Técnicas e tecnologias militares; d) Comportamento humano e saúde em contexto militar; Artigo 3.º e) Estudos de segurança interna e dos fenómenos cri- Natureza do ensino minais. O ensino superior militar organiza-se num sistema biná- Artigo 6.º rio, no qual o ensino universitário se orienta para formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de Ciclos de estudos unidades de ensino e investigação, e o ensino politéc- A organização dos ciclos de estudos ministrados no nico incide especialmente em formações vocacionais e âmbito do ensino superior militar rege-se pelos princípios em formações técnicas avançadas, orientadas profissio- estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, nalmente. alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, e CAPÍTULO II pelo Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar. Especificidades Artigo 7.º Artigo 4.º Formação militar complementar Ensino superior militar O IUM desenvolve ações no âmbito da formação com- 1 — O ensino superior militar encontra-se inserido no plementar de natureza essencialmente militar através de sistema de ensino superior, com as adaptações necessárias cursos de formação militar complementar, de promoção, de à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da especialização, de qualificação e de tirocínios e estágios. GNR. 2 — O ensino superior militar visa a preparação de Artigo 8.º quadros altamente qualificados no âmbito das ciências Formação dos quadros permanentes militares, com competências e capacidade para coman- da Guarda Nacional Republicana dar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza próprias das missões das Forças Armadas e da GNR, em As matérias referentes à definição da política de ensino resposta às exigências da segurança e da defesa nacional, superior militar aplicável aos quadros permanentes da através de: GNR, estão sujeitas a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da admi- a) Uma formação científica de base de índole técnica nistração interna, sob proposta do respetivo Comandante- e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações -Geral, precedida de pareceres dos órgãos científicos e profissionais indispensáveis ao exercício de funções no pedagógicos competentes do IUM. âmbito de cada uma das especialidades das Forças Arma- das e da GNR; Artigo 9.º b) Uma formação comportamental consubstanciada Graus académicos e diplomas numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, 1 — No âmbito do ensino universitário, o IUM confere direção ou chefia e estado-maior inerentes à condição os graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor militar; na área das ciências militares. c) Uma formação e treino militar e uma adequada pre- 2 — No âmbito do ensino politécnico, o IUM confere paração física, visando conferir aos alunos a aptidão física os graus académicos de licenciado e de mestre e o diploma e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções. de técnico superior profissional (DTSP). Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9301 3 — O IUM pode associar-se com outras instituições de Artigo 14.º ensino superior para a realização de ciclos de estudos que Garantia de mobilidade não se circunscrevam à área das ciências militares. 4 — As áreas de formação e as especialidades em que o O IUM assegura o princípio da mobilidade dos alunos, IUM confere os graus académicos de licenciado e de mestre nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e as especialidades do ramo do conhecimento das ciências a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, al- militares em que confere o grau académico de doutor, bem terado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, como as áreas de formação em que confere o DTSP, são 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, aprovadas por despacho do membro do Governo respon- salvaguardadas as necessidades, especificidades e interes- sável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe ses dos ramos das Forças Armadas e da GNR. do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e Artigo 15.º o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos Informação de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes do IUM. 1 — O IUM, no âmbito do sistema educativo, presta informação pública acerca da sua organização e funciona- Artigo 10.º mento, designadamente instalações, corpo docente, ciclos e planos de estudos e conteúdos curriculares. Atribuição de graus académicos e diplomas 2 — São objeto de divulgação pública os resultados do Os graus académicos e diplomas só podem ser conferi- processo de avaliação e acreditação do IUM e respetivas dos desde que satisfeitos pelo IUM os requisitos fixados unidades orgânicas. no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 3 — A informação classificada, de natureza reservada Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de ou superior, não é abrangida pelo disposto nos números 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, e no Decreto- anteriores. -Lei n.º 43/2014, de 18 de março. CAPÍTULO III Artigo 11.º Organização do ensino superior militar Registo de graus académicos e diplomas, certidões e cartas 1 — Dos graus académicos e diplomas conferidos é Artigo 16.º lavrado registo, subscrito pelo órgão científico competente. Organização e competências 2 — A titularidade dos graus académicos e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número O ensino superior militar compreende, na sua organi- anterior, genericamente denominada diploma, e também, zação: para os alunos que o requeiram, por carta de curso, para a) O membro do Governo responsável pela área da os graus académicos de licenciado e de mestre e por carta defesa nacional; doutoral para o grau de doutor. b) O CCEM, a quem cabe deliberar sobre os critérios 3 — Os documentos referidos no número anterior po- para o funcionamento do ensino superior militar integrado, dem ser plurilingues e a sua emissão é acompanhada da no sentido de promover a doutrina e a formação militar emissão de um suplemento ao diploma. conjunta dos oficiais das Forças Armadas; c) O CEMGFA, que dirige o ensino superior militar, em Artigo 12.º coordenação com os chefes de Estado-Maior dos ramos das Avaliação e acreditação Forças Armadas e o Comandante-Geral da GNR, no sentido de promover a doutrina e a formação militar específica dos 1 — O IUM encontra-se abrangido pelo sistema geral militares das Forças Armadas e da GNR.; de avaliação e acreditação do ensino superior. d) Os chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças 2 — O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é repre- Armadas, que promovem a doutrina e a formação militar sentado no conselho consultivo da Agência de Avaliação dos militares das Forças Armadas e da GNR, em coorde- e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) por personali- nação com o CEMGFA, ouvindo o Comandante-Geral da dade de reconhecido mérito e competência profissional, GNR, nos casos em que a doutrina e a formação militar designada pelo membro do Governo responsável pela área respeite à GNR; da defesa nacional. e) O Conselho do Ensino Superior Militar (CESM); f) O IUM. Artigo 13.º Fiscalização e inspeção SECÇÃO I 1 — O IUM encontra-se sujeito aos poderes de fisca- Conselho do Ensino Superior Militar lização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes do ministério que tutela o ensino superior, Artigo 17.º que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de espe- Natureza e missão cialistas nas áreas relevantes. 2 — Por razões de segurança militar, a fiscalização O CESM é um órgão colegial, na dependência direta do Estado e as visitas de inspeção estão condicionadas do membro do Governo responsável pela área da defesa a autorização prévia dos órgãos competentes das Forças nacional, que tem por missão pronunciar-se sobre todas as Armadas. questões que por este lhe sejam colocadas e contribuir para 9302 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento 2 — O regulamento interno do CESM, contendo as nor- dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o mas para o seu funcionamento e organização, é aprovado ensino superior militar e para uma harmoniosa integração por portaria do membro do Governo responsável pela área deste no sistema nacional de educação e formação. da defesa nacional. Artigo 18.º SECÇÃO II Composição Instituto Universitário Militar 1 — O CESM tem a seguinte composição: Artigo 20.º a) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área da defesa nacional, que preside e é uma Natureza e dependência personalidade de reconhecido mérito; 1 — O IUM é uma instituição de ensino superior uni- b) Um representante do membro do Governo respon- versitário militar, na dependência direta do CEMGFA, sável pela área do ensino superior; que integra as seguintes unidades orgânicas autónomas c) Um representante do CEMGFA; universitárias: d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar- mada (CEMA); a) A Escola Naval (EN), que depende hierarquicamente e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do do CEMA; Exército (CEME); b) A Academia Militar (AM), que depende hierarqui- f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força camente do CEME; Aérea (CEMFA); c) A Academia da Força Aérea (AFA), que depende g) Um representante do Comandante-Geral da GNR; hierarquicamente do CEMFA. h) Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional do MDN; 2 — O IUM integra ainda a Unidade Politécnica Militar i) Três personalidades de reconhecido mérito e com- (UPM), dependente hierarquicamente do diretor do IUM, petência no âmbito de ensino superior, a designar pelo como unidade orgânica autónoma politécnica constituída membro do Governo responsável pela área da defesa na- pelos: cional. a) Departamento Politécnico de Marinha; b) Departamento Politécnico do Exército; 2 — O presidente pode convidar a participar nas reu- c) Departamento Politécnico da Força Aérea; niões do CESM, sem direito a voto, personalidades cujo d) Departamento Politécnico da GNR. contributo seja considerado relevante em razão da matéria. 3 — Os membros do CESM são designados por des- 3 — Integram ainda o IUM, o Departamento de Estudos pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Pós-Graduados e o Centro de Investigação e Desenvolvi- da defesa nacional, da administração interna e do ensino mento do IUM. superior. 4 — A remuneração do presidente do CESM é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 21.º áreas das finanças e da defesa nacional. Missão 5 — No caso de o presidente do CESM ser titular de O IUM desenvolve atividades de ensino, investigação, um vínculo de emprego público, não aufere qualquer re- apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a muneração ou abono pelo exercício das suas funções e tem finalidade de formar os oficiais e sargentos dos quadros apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando- da lei aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas. -os ao exercício das funções que estatutariamente lhes 6 — Os demais membros do CESM não auferem qual- são cometidas, conferindo as competências adequadas ao quer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções desempenho das mesmas e promovendo o desenvolvimento e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos individual para o exercício de funções de comando, dire- termos da lei. ção, chefia e estado-maior. Artigo 19.º Artigo 22.º Competências Estatuto e regulamentos 1 — Compete ao CESM, designadamente: 1 — O IUM rege-se pelo seu Estatuto, que consta do a) Acompanhar a aplicação do modelo de ensino su- anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, perior militar e a sua avaliação e acreditação por parte e regulamento interno. da A3ES; 2 — As unidades orgânicas autónomas regem-se por b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de parcerias regulamentos internos próprios. estratégicas no âmbito do ensino superior militar, a nível nacional e internacional; Artigo 23.º c) Pronunciar-se sobre as atividades do ensino superior Corpo docente militar no quadro do sistema de ensino superior nacio- nal, em especial quanto aos ciclos de estudos que não se 1 — O corpo docente do IUM é composto por todos os inscrevam na área das ciências militares, e do sistema de docentes e investigadores, militares e civis que, a qual- investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I). quer título, designadamente através de convénios com Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9303 instituições de ensino superior ou de investigação, nele ou de progressão na carreira, designadamente, de especia- desenvolvam atividade docente. lização, qualificação ou promoção. 2 — Ao corpo docente compete diretamente a rea- lização dos fins educativos do IUM, cabendo aos seus Artigo 27.º elementos o desempenho de cargos ou funções que lhes Centros de investigação forem cometidos no âmbito da atividade escolar e de funcionamento do IUM, a título transitório ou perma- 1 — O IUM e as suas unidades orgânicas autónomas nente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram dispõem de centros de ID&I. atividades externas. 2 — O Centro de Investigação e Desenvolvimento do 3 — Os docentes do IUM podem ser coadjuvados por IUM tem por missão promover ou participar, em colabo- instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que ração com outras instituições da comunidade científica na- prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, cional ou internacional, na realização de projetos de ID&I e em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente laboratório ou de campo. em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional. 4 — Os docentes militares do IUM são oficiais de reco- 3 — O Centro de Investigação e Desenvolvimento do nhecida experiência e competência profissional e detento- IUM tem ainda por missão apoiar atividades de investiga- res dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ção, desenvolvimento e inovação no âmbito dos estudos ao exercício das funções educativas, de formação e de pós-graduados. investigação que lhes estão cometidas, designados me- 4 — O Centro de Investigação e Desenvolvimento do diante parecer favorável do órgão científico competente IUM assegura a coordenação e a articulação entre os cen- do IUM. tros de ID&I das unidades orgânicas autónomas, tendo 5 — O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior militar deve satisfazer os requisitos previstos no em vista o desenvolvimento das linhas de investigação regime jurídico das instituições de ensino superior, apro- nas áreas de interesse fundamentais da segurança e de- vado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. fesa nacional, potenciando as especificidades próprias na prossecução das áreas de interesse do IUM, das Forças Artigo 24.º Armadas e da GNR. 5 — O IUM e as unidades orgânicas autónomas, através Docentes civis dos seus centros de investigação, promovem atividades de 1 — Os docentes e investigadores civis são docentes da ID&I que visem a produção científica, a formação meto- carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou dológica dos alunos, a qualificação do corpo docente, a individualidades com qualificação e competência científica procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do e pedagógica comprovada. ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento 2 — Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos in- em áreas de especial interesse para a segurança e defesa ternos das unidades orgânicas autónomas e do contrato nacional. celebrado, aos docentes e investigadores civis do IUM aplica-se o estatuto das respetivas carreiras. Artigo 28.º 3 — O recrutamento e a seleção de docentes e investiga- Acesso e ingresso dores civis são feitos através de concurso, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no As condições de acesso e ingresso nos ciclos de Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Supe- estudos e cursos do IUM são idênticas ao que estiver rior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação estabelecido para o ensino superior, sem prejuízo das Científica e nas condições estabelecidas no regulamento exigências específicas fixadas pelo respetivo Estatuto interno de cada unidade orgânica. e regulamentos. Artigo 25.º CAPÍTULO IV Estabilidade do corpo docente e de investigação Disposições transitórias e finais A fim de garantir a sua autonomia científica e peda- gógica, as instituições de ensino superior militar devem Artigo 29.º dispor de um mapa próprio e permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de Direito subsidiário estabilidade. Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se ao ensino superior militar o Artigo 26.º regime geral do ensino superior. Corpo discente 1 — No IUM, o corpo discente é constituído por todos os Artigo 30.º alunos e auditores admitidos para a frequência de ciclos de Período de instalação estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação. Ao IUM, num período não superior a cinco anos letivos, 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei consideram-se «auditores» todos os oficiais dos quadros n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis permanentes das Forças Armadas e da GNR admitidos à n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, frequência de ciclos de estudos ou cursos complementares e 115/2013, de 7 de agosto. 9304 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 Artigo 31.º Artigo 36.º Departamentos de ensino politécnico Produção de efeitos Os departamentos de ensino politécnico atualmente O processo de instalação do IUM é desenvolvido no existentes mantêm-se em funcionamento até 31 de janeiro âmbito do modelo de governação comum aprovado pela de 2016. Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro. Artigo 32.º Norma transitória Artigo 37.º Até à entrada em vigor dos regulamentos internos pre- Entrada em vigor vistos no presente decreto-lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a regulamentação em vigor. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 33.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Ciclos de estudos setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria As autorizações de funcionamento dos ciclos de estudos Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José conferidas ao Instituto de Estudos Superiores Militares, à Pedro Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto EN, à AM e à AFA transitam para as unidades orgânicas de Miranda Rodrigues — Nuno Paulo de Sousa Arrobas do IUM que lhes sucedem. Crato. Artigo 34.º Promulgado em 23 de outubro de 2015. Regulamentação Publique-se. 1 — Os regulamentos internos do IUM e das suas uni- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dades orgânicas autónomas são aprovados pelo CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, quanto Referendado em 26 de outubro de 2015. aos ciclos de estudos da GNR, e homologados pelo mem- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. ANEXO 2 — Os regulamentos referidos no número anterior devem conter as disposições necessárias para a execução (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º) do Estatuto do IUM e definir, entre outras, as seguintes matérias: ESTATUTO DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO MILITAR a) A autonomia das unidades orgânicas autónomas, nas suas diferentes vertentes; b) A participação de docentes do IUM nas matérias de CAPÍTULO I natureza científica e pedagógica; Objeto, natureza e missão c) A participação dos alunos nas matérias de natureza pedagógica; Artigo 1.º d) O processo de autoavaliação das unidades orgânicas autónomas; Objeto e natureza e) Direitos e deveres dos alunos e auditores; f) Aproveitamento escolar, vida interna e administração O Instituto Universitário Militar (IUM) é uma instituição dos alunos e auditores; de ensino superior universitário militar, na dependência g) Condições de acesso e ingresso dos alunos; direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar- h) Condições de frequência e de avaliação dos alunos madas (CEMGFA). e auditores; i) Direitos e deveres do pessoal docente. Artigo 2.º Missão Artigo 35.º O IUM desenvolve atividades de ensino, investigação, Norma revogatória apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a São revogados: finalidade de formar oficiais e sargentos dos quadros a) O Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de setembro, alte- permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional rado pelo Decreto-Lei n.º 28/2010, de 31 de março; Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das fun- b) O Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, alterado ções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo- pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, e pela Lei -lhes as competências adequadas ao desempenho das Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro; mesmas e promovendo o desenvolvimento individual c) O Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março; para o exercício de funções de comando, direção, chefia d) O Decreto-Lei n.º 28/2010, de 31 de março. e estado-maior. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9305 CAPÍTULO II d) A transferência e valorização do conhecimento cien- tífico e tecnológico, bem como a prestação de serviços à Atribuições, objetivos, especificidades e autonomias comunidade e de apoio ao desenvolvimento sustentado do país, à inovação e ao exercício da cidadania. Artigo 3.º Atribuições e objetivos Artigo 4.º 1 — São atribuições do IUM: Especificidades a) A realização, harmonização e coordenação de ciclos O IUM encontra-se inserido no sistema de ensino su- de estudos, visando, em especial, a atribuição dos graus perior, adaptado às necessidades das Forças Armadas e da académicos de licenciado, de mestre e de doutor na área das GNR, caracterizando-se por: ciências militares, bem como de outros cursos conferentes a) Visar a preparação de quadros qualificados com com- ou não de grau académico, em áreas de interesse para a petências e capacidade para comandar, dirigir, chefiar ou segurança e defesa nacional; exercer funções de estado-maior em situações de risco e b) A realização, harmonização e coordenação de cursos, incerteza, em resposta às exigências da segurança e da tirocínios e estágios técnico-militares ministrados a indiví- defesa nacional; duos habilitados com os graus académicos de licenciado ou b) Uma formação científica de base e índole técnica de mestre, que constituam habilitação complementar para e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações o ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas profissionais indispensáveis ao exercício de funções técni- e da GNR ou para a prestação de serviço efetivo militar; cas no âmbito de cada uma das especialidades das Forças c) A realização, harmonização e coordenação de pla- Armadas e da GNR; nos de estudos de cursos de formação complementar ao c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento longo da carreira, nomeadamente cursos de promoção, de científico inovador através do incentivo às atividades de qualificação, de especialização e de atualização de conhe- ID&I nas áreas de interesse da segurança e defesa nacio- cimentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem nal; para o exercício de cargos e para o exercício de funções d) Uma formação comportamental consubstanciada nas Forças Armadas, na GNR, em forças conjuntas ou numa educação militar, moral e cívica, tendo em vista combinadas e em organizações internacionais; desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção d) A realização, harmonização e coordenação das ativi- e chefia inerentes à condição militar; dades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), e) Visar a preparação física e a formação militar, confe- bem como a ligação a outras instituições que prossigam o rindo aos alunos o desembaraço físico e o treino impres- desenvolvimento científico na área das ciências militares cindíveis ao exercício das suas funções. e outras de interesse para a segurança e defesa nacional; e) A realização de conferências, colóquios e seminários, Artigo 5.º nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes Autonomias para a segurança e defesa nacional; f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico, pe- 1 — O IUM goza de autonomia científica, pedagógica, dagógico e técnico com instituições congéneres, nacionais cultural, administrativa e disciplinar. e estrangeiras, com especial destaque para a aproximação 2 — A autonomia científica concretiza-se na capacidade entre os povos dos países de língua oficial portuguesa, dos de definir, programar e executar a investigação e demais países europeus e dos países aliados; atividades científicas. g) O desenvolvimento de parcerias estratégicas de âm- 3 — A autonomia pedagógica concretiza-se na capa- bito cultural, científico, pedagógico e técnico com insti- cidade de elaborar os planos de estudos, definir o objeto tuições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial das unidades curriculares e os métodos de ensino, afetar destaque para o ensino superior militar e policial; os recursos e escolher os processos de avaliação de co- h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura, nhecimentos. fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança 4 — A autonomia cultural concretiza-se na capacidade e defesa nacional; de definir o seu programa de formação e de iniciativas i) A instituição de prémios e incentivos destinados a culturais. reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar 5 — A autonomia administrativa concretiza-se na capa- atividades que valorizem o ensino superior militar. cidade de aprovação de regulamentos internos, diretivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e 2 — Ao IUM compete ainda a concessão de equivalên- protocolos e na prática de atos administrativos, nos ter- cias na área das ciências militares. mos previstos no presente Estatuto, nos regulamentos e na 3 — São também objetivos do IUM: demais legislação aplicável. 6 — A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção a) A criação de condições para a formação, a quali- de um regime disciplinar escolar próprio. ficação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente do IUM; Artigo 6.º b) A criação de procedimentos e instrumentos de ava- Orientação do ensino liação interna, de garantia da qualidade e de prestação pública de contas baseados em padrões nacionais e inter- 1 — A natureza e o desenvolvimento do ensino supe- nacionais; rior militar prossegue a afirmação, desenvolvimento e c) A criação de um ambiente educativo apropriado às salvaguarda das especificidades das áreas de formação suas finalidades; das ciências militares. 9306 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 2 — As aptidões de natureza militar têm um caráter e da administração interna, no caso das matérias respeitan- determinante na apreciação dos alunos e na respetiva for- tes à GNR, as propostas de medidas relativas: mação, pelo que a educação militar, a liderança, a cultura humanística e a educação física são, no essencial, comuns a) À criação ou extinção de unidades orgânicas autó- a todos os ciclos de estudos. nomas; b) À criação ou extinção de ciclos de estudos que ha- Artigo 7.º bilitem ao ingresso nas diversas categorias das Forças Armadas e da GNR; Orientação da investigação c) À aquisição, alienação ou construção de infraestru- 1 — O IUM promove atividades de ID&I que visam turas e meios logísticos de apoio às diferentes atividades. a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas SECÇÃO I soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial Órgãos de governo interesse para a segurança e defesa nacional. 2 — Os trabalhos de investigação e aplicação dos alunos Artigo 10.º devem ser enquadrados, sempre que possível, nas linhas Comandante de investigação definidas. 1 — O comandante é um vice-almirante ou tenente- -general, designado, por despacho do membro do Governo CAPÍTULO III responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, rotativamente de entre Organização do Instituto Universitário Militar os ramos das Forças Armadas, para um mandato com a duração de três anos. Artigo 8.º 2 — O comandante é o órgão máximo de governo e de Organização representação externa do IUM, nomeadamente nos orga- nismos com atribuições no âmbito do ensino superior. 1 — O IUM compreende os seguintes órgãos: 3 — O comandante dirige as atividades do IUM e res- a) De governo: ponde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo- -lhe, em especial: i) Comandante; ii) Conselho diretivo. a) Convocar e presidir o conselho diretivo e os órgãos de conselho; b) De conselho: b) Elaborar e apresentar ao conselho geral, para efeitos de emissão de parecer: i) Conselho geral; ii) Conselho científico; i) As propostas de plano estratégico de médio e longo iii) Conselho pedagógico. prazo; ii) As linhas gerais de orientação do IUM, no plano c) De coordenação e apoio. científico, pedagógico e patrimonial; iii) As propostas de alteração à estrutura orgânica do IUM. 2 — O IUM integra as seguintes unidades orgânicas de c) Elaborar e apresentar ao conselho diretivo, em es- ensino e investigação: pecial: a) As unidades orgânicas autónomas de natureza uni- i) A proposta de plano operacional; versitária: ii) A proposta de plano e relatório anuais de atividades; i) Escola Naval (EN); iii) A proposta de orçamento e contas anuais consoli- ii) Academia Militar (AM); dadas; iii) Academia da Força Aérea (AFA). iv) As propostas para a criação, suspensão e extinção de cursos; b) O Departamento de Estudos Pós-Graduados; v) As propostas para a abertura dos concursos de admis- c) O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM; são de alunos aos cursos do IUM, em coordenação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, sem prejuízo das 3 — A Unidade Politécnica Militar (UPM), como uni- respetivas competências; dade orgânica autónoma de natureza politécnica constituída vi) A proposta para fixação das propinas, quando devidas pelos: pelos alunos; vii) As propostas de medidas necessárias à garantia da a) Departamento Politécnico de Marinha; qualidade do ensino e da ID&I; b) Departamento Politécnico do Exército; viii) As propostas de criação, transformação ou extinção c) Departamento Politécnico da Força Aérea; de unidades orgânicas de ensino e investigação; d) Departamento Politécnico da GNR. d) Superintender na gestão da área académica, compe- Artigo 9.º tindo-lhe, em especial: Limites à governação i) Aprovar o plano estratégico de médio e longo prazo; São obrigatoriamente submetidas a decisão dos mem- ii) Aprovar as linhas gerais de orientação do IUM, no bros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional plano científico, pedagógico e patrimonial; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9307 iii) Aprovar o calendário anual de atividades, os pla- de licenciado e de mestre, as especialidades do ramo do nos de trabalhos escolares e os programas das diversas conhecimento das ciências militares em que confere o grau unidades curriculares, ouvidos os competentes órgãos de académico de doutor, bem como as áreas de formação em conselho; que confere o DTSP; iv) Propor as áreas de formação e as especialidades em f) Emitir parecer sobre os planos de estudos dos cursos que o IUM confere os graus académicos de licenciado e e respetivas alterações; de mestre, as especialidades do ramo do conhecimento g) Supervisionar a gestão administrativa e financeira do das ciências militares em que confere o grau académico de IUM, designadamente a elaboração do orçamento anual e doutor, bem como as áreas de formação em que confere o o assegurar da respetiva execução; diploma de técnico superior profissional (DTSP); h) Aprovar as propostas de criação e de alteração da v) Propor, em articulação com os ramos das Forças estrutura orgânica do IUM; Armadas e com a GNR, as áreas de formação em que i) Monitorizar a gestão patrimonial do IUM; confere o DTSP; j) Adequar e integrar a calendarização da atividade for- vi) Submeter os planos de estudos dos cursos ministra- mativa e do mapa de docentes do IUM; dos e respetivas alterações; k) Assegurar a coordenação do recrutamento e seleção vii) Adotar as medidas necessárias à garantia da quali- dos alunos; dade nos domínios do ensino, da investigação, da gestão l) Realizar os atos de gestão dos recursos humanos do e da prestação de serviços à comunidade; IUM, sem prejuízo das competências dos comandantes viii) Nomear os júris a que se referem os artigos 22.º das unidades orgânicas autónomas; e 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, al- m) Coordenar a gestão dos recursos partilhados; terado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de ju- nho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de n) Aprovar os planos anuais e plurianuais de ativida- agosto; des; ix) Homologar as classificações dos graus académicos o) Aprovar o relatório de atividades; e diplomas conferidos. p) Fixar taxas e emolumentos; q) Solicitar pareceres, estudos e informações, no âmbito e) Superintender na gestão de recursos humanos e na das suas competências; gestão administrativa e financeira do IUM, sem prejuízo r) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos do IUM. das competências legais e regulamentares dos comandantes das unidades orgânicas autónomas; 3 — O regime de funcionamento do conselho diretivo f) Exercer as competências disciplinares ao nível do é definido no regulamento interno do IUM. IUM; g) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da SECÇÃO II aplicação do presente Estatuto e necessários ao bom fun- cionamento dos serviços do IUM; Órgãos de conselho h) Outorgar ou celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação, bem Artigo 12.º como praticar os demais atos para tal necessários; Conselho geral i) Autorizar a realização das despesas no quadro das suas competências próprias ou delegadas; 1 — O conselho geral é um órgão de apoio à decisão j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções hono- do comandante, que prossegue, em especial, o objetivo de ríficas; desenvolvimento e consolidação da visão estratégica do k) Exercer as demais competências conferidas por lei ensino superior militar. ou as que lhe sejam delegadas. 2 — O conselho geral é presidido pelo comandante e é composto por: Artigo 11.º a) Um representante do membro do Governo respon- Conselho diretivo sável pela área da defesa nacional; 1 — O conselho diretivo é integrado pelo comandante b) Um representante do membro do Governo respon- e pelos comandantes das unidades orgânicas autónomas, sável pela área do ensino superior; bem como pelo representante da GNR. c) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar- 2 — O conselho diretivo é o órgão superior de apoio à mada; governação do IUM, competindo-lhe, em especial: d) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército; a) Supervisionar as atividades de ensino e formação no e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força âmbito dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e Aérea; doutoramento, bem como dos cursos conducentes à atri- buição do DTSP; f) Um representante do Comandante-Geral da GNR; b) Supervisionar as atividades de ensino e formação no g) Três personalidades de reconhecido mérito, designa- âmbito de cursos de pós-graduação; das pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvido c) Desenvolver e harmonizar, para as áreas científicas o conselho diretivo. comuns, conteúdos programáticos comuns; d) Propor as áreas do conhecimento de interesse para a 3 — O comandante pode convidar a participar nas reu- criação de cursos comuns, de nível pós-graduado; niões do conselho geral, sem direito a voto, personalidades e) Emitir parecer sobre as áreas de formação e as es- cujo contributo seja considerado relevante em razão da pecialidades em que o IUM confere os graus académicos matéria. 9308 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 4 — Compete, em especial, ao conselho geral, sob pro- científico designados para esse efeito, podendo participar posta do comandante, informar e dar parecer sobre: nas reuniões destas comissões científicas outros docentes que o respetivo comandante decida convidar em razão da a) A criação, transformação ou extinção de unidades matéria. orgânicas; b) As propostas de plano estratégico de médio e longo Artigo 14.º prazo; Competências do conselho científico c) As linhas gerais de orientação do IUM, no plano científico, pedagógico e patrimonial; 1 — O conselho científico é o órgão competente para d) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcio- elaborar estudos e propostas, bem como para informar e dar namento do IUM; parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação e) Quaisquer assuntos que lhe forem apresentados pelo científica e técnica do ensino universitário e da investigação. comandante. 2 — Ao conselho científico compete, igualmente, emitir parecer obrigatório e, nos casos previstos nas alíneas f), 5 — O regulamento do conselho geral é aprovado por g), k), l), m) e p) do presente número, parecer vinculativo maioria de dois terços dos seus membros. sobre os seguintes assuntos: 6 — O conselho geral, em todas as matérias da sua a) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos competência, pode solicitar pareceres a outros órgãos do e aprovação dos respetivos planos de estudos, bem como IUM. sobre as disposições sobre transições curriculares; 7 — Os membros ou participantes do conselho geral não b) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício dades, tirocínios e estágios; das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de c) Áreas de formação em que é conferido o grau aca- ajudas de custo, nos termos da lei. démico de licenciado; d) Especialidades em que é conferido o grau académico Artigo 13.º de mestre; Composição do conselho científico e) Especialidade do ramo do conhecimento das ciên- cias militares em que o IUM confere o grau académico 1 — O conselho científico é integrado: de doutor; a) Pelo comandante, que preside; f) Propostas de creditação de outras formações reali- b) Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas zadas e das competências adquiridas, tendo em vista o universitárias; prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- c) Por oito coordenadores dos ciclos de estudos uni- démico ou diploma; versitários; g) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos d) Por quatro representantes designados de entre os alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo docentes militares efetivos do IUM, titulares do grau aca- para as linhas de investigação e projetos em curso; démico de doutor; h) Distribuição do serviço docente; e) Por quatro representantes designados de entre os i) Propostas de recrutamento, designação, recondução docentes e investigadores de carreira do IUM, titulares do e exoneração de docentes do IUM; grau académico de doutor; j) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas f) Por quatro representantes designados de entre os res- de docentes do mapa de pessoal do IUM; tantes docentes e investigadores do IUM em regime de k) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Uni- tempo integral, com contrato de duração não inferior a versitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Cien- um ano, que sejam titulares do grau académico de doutor, tífica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de qualquer que seja a natureza do seu vínculo. investigação do IUM; l) Qualificação como especialista de reconhecida expe- 2 — Os membros do conselho científico referidos nas riência e competência profissional, para efeitos do disposto alíneas c) a f) do número anterior são designados, equitati- na subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei vamente, de entre as diferentes áreas científicas e unidades n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis orgânicas e não podem pronunciar-se sobre os seguintes n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro; assuntos: m) Propostas de designação dos júris; n) Concessão de títulos, distinções honoríficas ou pré- a) Atos relacionados com a carreira de docentes com mios escolares; categoria superior à sua; o) Realização de protocolos, acordos e parcerias inter- b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam nacionais; condições para serem opositores. p) Outros atos previstos na lei relativos à carreira do- cente e de investigação e ao recrutamento de pessoal do- 3 — O conselho científico é integrado por uma maioria cente e de investigação do IUM. de membros não inferior a dois terços de detentores do grau académico de doutor, não podendo ultrapassar o número 3 — Ao conselho científico compete, ainda, elaborar total de 25 membros. estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a 4 — O diretor de ensino mais antigo substitui o presi- orientação científica e técnica do ensino superior univer- dente do conselho científico nas suas ausências ou impe- sitário militar, e, em especial: dimentos. 5 — A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estu- a) Elaborar o seu regimento; dos Pós-Graduados, são dotados de comissões científicas b) Contribuir para a elaboração do plano de atividades constituídas, cada uma, por cinco elementos do conselho do IUM; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9309 c) Emitir parecer sobre a orientação científica e execu- g) Analisar das atividades do ano letivo anterior; ção das atividades de cooperação técnico-militar; h) Propor ou pronunciar-se sobre as normas de apro- d) Propor medidas de articulação do estudo, do ensino, veitamento escolar e a vida interna e administrativa dos da investigação e do desenvolvimento experimental, que alunos e auditores; promovam a criação e difusão da cultura, do saber, da i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios ciência e da tecnologia; escolares; e) Emitir parecer sobre o nível científico, técnico e j) Acompanhar o funcionamento dos serviços do IUM, militar do ensino ministrado; com incidência na atividade pedagógica e pronunciar-se f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios sobre a regulamentação, os planos e os relatórios de ati- escolares. vidade desses serviços. Artigo 15.º SECÇÃO III Composição do conselho pedagógico Órgãos de coordenação e apoio 1 — O conselho pedagógico é integrado: Artigo 17.º a) Pelo comandante, que preside; b) Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas Gabinete da Direção universitárias; 1 — O Gabinete da Direção é chefiado por um oficial c) Pelos comandantes do Corpo de Alunos das unidades superior, designado pelo CEMGFA, sob proposta do co- orgânicas autónomas universitárias; mandante, após aprovação pelo respetivo chefe de Estado- d) Por quatro representantes designados de entre os -Maior do ramo das Forças Armadas. docentes militares efetivos do IUM; 2 — O Gabinete da Direção exerce funções de: e) Por quatro representantes designados de entre os docentes e investigadores de carreira do IUM; a) Assessoria jurídica; f) Por quatro representantes designados de entre os res- b) Relações externas e internacionalização; tantes docentes e investigadores do IUM em regime de c) Protocolo; tempo integral, com contrato de duração não inferior a d) Comunicação, imagem e relações públicas. um ano, que sejam titulares do grau académico de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo; Artigo 18.º g) Por 12 representantes designados de entre os alunos. Gabinete de Avaliação e Qualidade 2 — A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos 1 — O Gabinete de Avaliação e Qualidade é chefiado Pós-Graduados são dotados por comissões pedagógicas por um oficial superior ou por um civil habilitado com o constituídas, cada uma, por cinco elementos do conselho grau académico de doutor ou de mestre. pedagógico designados para esse efeito. 2 — O IUM encontra-se abrangido pelo sistema geral 3 — O oficial mais antigo de entre os oficiais das unida- de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito des orgânicas autónomas substitui o presidente do conselho pelas especificidades do ensino superior universitário mi- pedagógico nas suas ausências ou impedimentos. litar, competindo ao Gabinete de Avaliação e Qualidade, 4 — O conselho pedagógico é integrado por um número em especial: máximo de 40 membros. a) Coordenar as atividades e os processos no âmbito do Artigo 16.º controlo da qualidade; b) Assegurar o controlo da avaliação e da acreditação Competências do conselho pedagógico no âmbito da avaliação do IUM e das suas unidades de 1 — O conselho pedagógico é o órgão competente para ensino e investigação, por parte da Agência de Avaliação informar e dar parecer, elaborar estudos e propostas sobre e Acreditação do Ensino Superior. os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos alunos 3 — O exercício das funções previstas no n.º 1, por civil e auditores, no âmbito do ensino universitário. habilitado com o grau académico de doutor ou de mestre, 2 — Ao conselho pedagógico compete, em especial: não dá direito a receber qualquer remuneração ou abono. a) Propor a definição da orientação e métodos pedagó- Artigo 19.º gicos a seguir nos diversos cursos e atividades; b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e Departamento de Apoio Administrativo e Logístico sobre as propostas de organização e alteração dos planos 1 — O Departamento de Apoio Administrativo e Lo- dos ciclos de estudos ministrados; gístico é chefiado por um oficial superior. c) Propor o regime de avaliação dos alunos e auditores 2 — O Departamento de Apoio Administrativo e Lo- proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento; gístico assegura o normal funcionamento das atividades d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de apoio transversais do IUM, competindo-lhe, em es- de exames do IUM; pecial: e) Pronunciar-se sobre o Regulamento Disciplinar Es- colar; a) Assegurar o normal funcionamento das atividades de f) Propor a adaptação ou renovação das instalações carácter administrativo, de secretaria e de logística do IUM; escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e b) Assegurar o apoio técnico e tecnológico aos diferentes salas de estudo; sistemas de informação do IUM; 9310 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 c) Assegurar o registo e a estatística dos recursos Artigo 24.º humanos, financeiros, logísticos e do património do Centros de investigação IUM. O IUM integra o Centro de Investigação e Desenvolvi- Artigo 20.º mento do IUM, que tem na sua dependência de coordena- ção os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas, Departamento de Serviços Académicos respetivamente: 1 — O Departamento de Serviços Académicos é che- fiado por um oficial superior. a) O Centro de Investigação Naval da EN; 2 — O Departamento de Serviços Académicos assegura b) O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Ino- o apoio ao IUM no secretariado, administração, registo e vação da AM; arquivo dos assuntos de carácter académico. c) O Centro de Investigação da AFA. Artigo 25.º SECÇÃO IV Centro de Investigação do Instituto Universitário Militar Unidades orgânicas do Instituto Universitário Militar 1 — O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM é chefiado por um docente ou investigador habilitado SUBSECÇÃO I com o grau académico de doutor. Unidades orgânicas autónomas 2 — O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM exerce, nomeadamente, as seguintes compe- Artigo 21.º tências: Unidades orgânicas autónomas a) Promover e coordenar a articulação entre os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas, tendo em vista 1 — O IUM integra como unidades orgânicas autónomas o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de de natureza universitária: interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, a) A EN; potenciando as especificidades próprias na prossecução b) A AM; das áreas de interesse do IUM, das Forças Armadas e da c) A AFA. GNR; b) Coordenar com os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas o desenvolvimento das linhas de 2 — O IUM integra como unidade orgânica autónoma investigação nas áreas de interesse fundamentais da segu- de natureza politécnica a UPM. rança e da defesa nacional, potenciando as especificidades próprias de cada centro; Artigo 22.º c) Coordenar as relações de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação, de- Órgãos signadamente com o órgão central de apoio no âmbito da 1 — A orgânica das unidades orgânicas autónomas segurança e defesa nacional responsável pelas áreas de de natureza universitária é objeto de decreto regula- armamento e infraestruturas; mentar. d) Participar na elaboração do plano estratégico de mé- 2 — A UPM é regulada por decreto-lei. dio e longo prazo, no âmbito da ID&I. 3 — O exercício das funções previstas no n.º 1 do pre- SUBSECÇÃO II sente artigo não dá direito a receber qualquer remuneração Unidades orgânicas não autónomas ou abono. Artigo 23.º CAPÍTULO IV Departamento de Estudos Pós-Graduados Recursos do Instituto Universitário Militar 1 — O Departamento de Estudos Pós-Graduados asse- gura a realização de cursos ou ciclos de estudos, confe- Artigo 26.º rentes ou não de grau académico, que visem a formação complementar ao longo da carreira, a atualização, a qua- Recursos humanos lificação, o aperfeiçoamento ou a especialização nas áreas 1 — As unidades orgânicas autónomas de natureza da segurança e defesa nacional. universitária dispõem de mapas de pessoal próprio para 2 — O Departamento de Estudos Pós-Graduados é che- efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos fiado por um contra-almirante ou major-general, na direta humanos necessários para o desenvolvimento das respeti- dependência do comandante. vas atividades, o qual é aprovado e alterado pelos chefes 3 — O Departamento de Estudos Pós-Graduados está de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas de que organizado por áreas científicas e inclui os diretores de dependem hierarquicamente, nos termos da legislação curso e os coordenadores científicos dos cursos relativos aplicável. à formação complementar ao longo da carreira, um con- 2 — O pessoal do IUM não referido no número anterior selho disciplinar e um gabinete de planeamento e progra- consta de um mapa de pessoal próprio para efeitos admi- mação. nistrativos, contendo a indicação dos recursos humanos ne- Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9311 cessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES o qual é aprovado e alterado pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvidos o CCEM e o Comandante-Geral Presidência do Governo da GNR, relativamente aos seus efetivos. 3 — O mapa de pessoal civil do IUM, docente e não Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2015/A docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IUM carece para o desenvolvimento Regulamenta os apoios para a aquisição, remodelação, das respetivas atividades, é aprovado por despacho do beneficiação, ampliação ou construção membro do Governo responsável pela área da defesa de infraestruturas destinadas a atividades culturais (RJAAC) nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o coman- dante. Considerando que o Decreto Legislativo Regional 4 — O pessoal militar necessário ao cumprimento n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado da missão do IUM é garantido pelos ramos das Forças pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades julho, criou o regime jurídico de apoios a conceder pela do ensino e formação e ao regular funcionamento do administração regional autónoma dos Açores aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangei- IUM. ros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região. Artigo 27.º Considerando que se torna necessário proceder à regula- Recursos financeiros mentação e aprovação dos novos modelos de formulários, com vista à concessão dos apoios especificamente previstos 1 — Os recursos financeiros necessários à instalação e na alínea b), do artigo 2.º, do diploma supramencionado, ao funcionamento do IUM são fixados em dotação própria para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Ar- ou construção de infraestruturas destinadas a atividades madas (EMGFA), sem prejuízo das dotações próprias dos culturais. ramos das Forças Armadas para com as unidades orgânicas Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da autónomas respetivas. Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do 2 — Constituem receitas do IUM e das respetivas uni- n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da dades orgânicas autónomas, para além das dotações que Região Autónoma dos Açores, e para efeitos do disposto no lhe forem atribuídas no orçamento do EMGFA e dos ramos n.º 3, do artigo 4.º, no n.º 6, do artigo 14.º, e no artigo 19.º, das Forças Armadas: do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo a) As verbas obtidas através dos cursos que ministra; Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional b) O produto da venda de publicações e de trabalhos decreta o seguinte: de investigação; c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resul- Artigo 1.º tantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos Objeto e âmbito com outras instituições; d) As verbas provenientes da prestação de serviços; 1 — O presente diploma regulamenta os apoios para a e) As verbas provenientes de fundos europeus estruturais aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou cons- e de investimento; trução de infraestruturas destinadas a atividades culturais, f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer previstos na alínea b), do artigo 2.º, do regime jurídico de entidade, nacional ou estrangeira; apoios a atividades culturais, aprovado pelo Decreto Legis- g) Os donativos, heranças ou legados que lhe sejam lativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e re- concedidos a qualquer título; publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou con- de 3 de julho, adiante designado de RJAAC. trato lhe sejam atribuídas. 2 — Os apoios referidos no número anterior revestem a modalidade de contratos de cooperação técnica e finan- ceira, previstos na alínea a), do artigo 3.º, e no artigo 4.º, Artigo 28.º do RJAAC. Instalações 3 — A candidatura a apoios para a aquisição, remodela- ção, beneficiação, ampliação ou construção de infraestru- 1 — A sede do IUM funciona nas instalações atualmente turas não prejudica a candidatura por parte das entidades utilizadas pelo Instituto de Estudos Superiores Militares, beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos pú- sitas na Rua de Pedrouços, n.º 122, em Lisboa. blicos, nomeadamente na área da cultura. 2 — As unidades orgânicas autónomas de natureza uni- versitária situam-se, respetivamente: Artigo 2.º a) No Alfeite, para as áreas de ensino e investigação Forma dos contratos de cooperação técnica e financeira da Marinha; 1 — Os contratos de cooperação técnica e financeira são b) Em Lisboa e Amadora, para as áreas de ensino e reduzidos a escrito e outorgados pelos beneficiários e pelo investigação do Exército e da GNR; membro do Governo Regional competente em matéria de c) Em Sintra, para as áreas de ensino e investigação da cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor Força Aérea. regional com competência em matéria de cultura. 9312 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 2 — Os contratos têm a duração correspondente à aqui- f) Declaração de que não se encontram em incumpri- sição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção mento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de das infraestruturas. outros sistemas de apoio financeiro público; g) Projeto de arquitetura da responsabilidade de arqui- Artigo 3.º teto, com a inclusão de memória descritiva e justificativa, indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência pre- Cláusulas dos contratos de cooperação técnica e financeira cisa dos materiais de construção, de acordo com o catálogo Faz parte integrante dos contratos de cooperação técnica de materiais endógenos ou produzidos e transformados e financeira um clausulado que deve conter, para além da na Região Autónoma dos Açores, e cores a utilizar, mapa identificação das partes, da referência ao RJAAC e ao completo de acabamentos, mapa de medições e orçamento presente diploma, os seguintes elementos: dos trabalhos através de fatura pró-forma discriminada, e calendarização dos mesmos; a) Descrição pormenorizada da aquisição, remodelação, h) Alvará de licença de recinto, quando exista; beneficiação, ampliação ou construção das infraestruturas; i) Fotografias de qualidade adequada mostrando o estado b) Período de vigência; atual do imóvel e sua envolvente, e dos aspetos que sejam c) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, relevantes para a apreciação do projeto submetido; ou terceiros, e respetivo faseamento; j) Planta de localização à escala de 1:1000 ou 1:12000, d) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos plantas, alçados e cortes de imóvel existente à escala de e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros; 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação e) Datas de início e termo da aquisição, remodelação, clara e precisa das obras a executar; beneficiação, ampliação ou construção das infraestruturas; k) Cópia do alvará municipal de licença de obras, cer- f) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades tidão da deliberação municipal que aprovou o projeto ou, apoiadas; se aplicável, documento comprovativo da isenção de li- g) Direitos e obrigações das entidades contratantes; cenciamento municipal. h) Despesas elegíveis; i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução Artigo 6.º do contrato; j) Penalizações face a situações de incumprimento, por Comissão de apreciação qualquer das entidades contratantes; 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, k) Outras cláusulas que se revelem necessárias para sal- do RJAAC, a comissão de apreciação é composta por vaguardar interesses específicos relacionados com o objeto uma individualidade oriunda do Conselho Regional de concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou Cultura, duas individualidades externas e um elemento com a participação de terceiros. da direção regional com competência em matéria de cul- tura, sem direito a voto e que desempenhará as funções Artigo 4.º de relator. Pedido de apoio 2 — Os membros da comissão de apreciação não são remunerados. 1 — Para efeitos do disposto no artigo 9.º, do RJAAC, 3 — As despesas inerentes a ajudas de custo e deslo- encontra-se disponível no Portal do Governo Regional dos cações dos membros da comissão são asseguradas pelos Açores o formulário de candidatura, cujo modelo consta respetivos serviços de origem no caso de trabalhadores do Anexo ao presente diploma e que dele faz parte inte- da administração regional, ou pelo departamento do Go- grante. verno Regional competente em matéria de cultura no caso 2 — A data limite para entrega de candidaturas é de indivíduos não vinculados à administração regional, fixada por despacho do membro do Governo Regional através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de atividades culturais. janeiro. 4 — A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário à Artigo 5.º comissão de apreciação. 5 — A comissão de apreciação pode recorrer a técnicos Formulário para a emissão de pareceres quando se trate de matérias Para além dos elementos referidos no n.º 3, do em áreas especializadas ou específicas. artigo 9.º, do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4, 6 — No prazo de trinta dias a contar do termo do do mesmo artigo, a direção regional com competência em prazo de apresentação de candidaturas, a comissão de matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre apreciação delibera sobre as candidaturas, lavrando outros e conforme os encargos em causa, os seguintes uma ata fundamentada que deve conter as seguintes elementos: menções: a) Meios necessários; a) A avaliação de cada candidatura; b) Meios disponibilizados pelo interessado ou por ter- b) A hierarquização das candidaturas por ordem decres- ceiros; cente de relevância. c) Meios pretendidos da administração regional; d) Datas de início e termo dos projetos, atividades ou 7 — A ata da apreciação das candidaturas elaborada pela execução das obras; comissão de apreciação e a proposta de montantes a atribuir e) Descrição pormenorizada do objeto do investimento, a cada entidade beneficiária são submetidas a homologação incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que do membro do Governo Regional com competência em dele beneficiarão; matéria de cultura. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9313 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, do artigo 14.º, c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Por- de conclusão. tal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores. Artigo 10.º Artigo 7.º Norma transitória Apreciação das candidaturas Os períodos de candidatura, no ano de 2015, para os anos de 2015 e 2016 é fixado por despacho do membro A apreciação das candidaturas resulta da avaliação do Governo Regional com competência em matéria de dos documentos apresentados nas alíneas a) a k), do cultura, excecionalmente, nos trinta dias seguintes à en- artigo 5.º, do presente diploma. trada em vigor do presente diploma. Artigo 8.º Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários Entrada em vigor As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mencionar, em todo o material promocional, pelos meios da sua publicação. adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa estabelecido. Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Artigo 9.º Cordeiro. Comparticipação financeira Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015. 1 — Os montantes dos apoios a conceder têm os se- guintes limites máximos: Publique-se. a) Tratando-se de aquisição, até 30 % do respetivo O Representante da República para a Região Autónoma custo, se os edifícios forem classificados ou inseridos em dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. conjuntos classificados como de Interesse Público, e até 20 %, se o não forem; b) Tratando-se de remodelação e beneficiação e desde ANEXO que se enquadrem no previsto nas alíneas a), g), h) e n), do n.º 2, do artigo 20.º, do Decreto Legislativo Formulário de candidatura Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, até 75 % do custo das obras, se os edifícios forem classificados de Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção Interesse Público, até 50 % se inseridos em conjuntos de infraestruturas destinadas a atividades culturais classificados como de Interesse Público e até 25 %, se o não forem; (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) c) Tratando-se de ampliação e construção, até 30 % do custo dos materiais, excetuando-se o caso em que são uti- 1. Identificação do candidato lizados materiais alternativos aos constantes no «Catálogo de materiais endógenos ou produzidos e transformados na Nome Região Autónoma dos Açores», em que o limite máximo é de 20 %. Morada Código Postal - 2 — Nos casos previstos na alínea b), do número anterior, os apoios para a aquisição de equipamentos cénicos, de som ou de luz para o recinto de espetácu- Localidade Freguesia los, têm o limite máximo de 75 % do respetivo custo, Concelho Ilha desde que devidamente justificados através de plano de atividades. 3 — Nos casos previstos na alínea b), do número ante- Telefone Fax rior, os apoios para introdução ou correção das condições de segurança ao nível da evacuação e desenfumagem do Correio Eletrónico Página web recinto de espetáculos, têm o limite máximo de 75 % do seu custo. 4 — O processamento da comparticipação financeira NIPC/NIF dos apoios com os encargos previstos na alínea b), do artigo 2.º, do RJAAC é escalonado da seguinte forma: N.I.B. a) 30 % do valor global, após o início da intervenção; Responsável pelo b) 30 % do valor global, após estarem executados 50 % projeto dos trabalhos comparticipados; 9314 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 5.2. Meios disponíveis: Morada 14.2.1. Receitas próprias € 14.2.2. Subsídios € Código Postal - 14.2.3. Outros € 5.3. Meios pretendidos € BI/CC NIF 6. Duração do projeto Telefone/telemóvel E-mail Anual Plurianual 2. Configuração Institucional 2.1. Personalidade Jurídica Início ____/___/____ Fim ___/___/____ (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) Associação Cooperativa Assinatura_________________________________________________________ Pessoa singular Instituição sem fins lucrativos Outra Qual? Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A 2.2. Reconhecimento Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não O Programa do XI Governo Regional dos Açores Outro Qual? estabelece como um dos seus desígnios a racionaliza- ção e eficiência da administração regional, através da 2.3. Edifício/ Sede operacionalização de medidas que visem a melhoria 2.3.1. Edifício: contínua do seu funcionamento e a otimização dos re- Classificado de Interesse Público cursos disponíveis. Inserido em conjunto classificado como de Interesse Público Uma das medidas identificadas é a «implementação de Sem classificação centrais de serviços partilhados tendo em conta as espe- cificidades de cada ilha». 2.3.2. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não A Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2014, de 30 de abril, concretizou esta intenção, importando agora 2.3.3. Se sim, é: densificar este modelo. Em consonância com este enquadramento programático, De propriedade própria o presente diploma constitui-se como um veículo na opera- Arrendado cionalização de um novo modelo de organização e gestão Cedência gratuita Outra situação. Qual? dos serviços, já que, atendendo a uma realidade geográfica específica, concentra competências transversais aos vários serviços aí existentes numa só estrutura funcional, abrindo 3. Tipo de obra a que se candidata: espaço para que estes se concentrem verdadeiramente no seu core business. Aquisição A criação desta nova entidade possibilita o apetrecha- Remodelação Beneficiação mento da administração pública regional, aí sediada, de Ampliação recursos humanos com competências técnicas até agora Construção difíceis de justificar e colmatar dada a reduzida dimensão dos vários serviços existentes e permite aproximar os processos de decisão, em matéria de gestão de recursos 4. Descrição sumária do projeto humanos e materiais, à realidade de ilha, isto sem prejuízo da necessária articulação que deve existir entre a central e os responsáveis dos diversos serviços existentes, no respeito pelas competências que legalmente lhes estão atribuídas. Neste sentido, procede-se à criação de uma central de serviços partilhados na Ilha Graciosa, com vista à gestão centralizada e integrada de toda a informação relativa: • Aos recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa, englobando todos os trabalhadores, indepen- dentemente da modalidade de relação jurídica de emprego pública estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego; • À organização e uniformização das compras públicas 5. Meios necessários e à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns 5.1. Despesa global prevista € a todos serviços dotados de autonomia administrativa, localizados na Ilha Graciosa. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9315 Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Consti- em matéria de administração pública, de entre indivíduos tuição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do de reconhecido mérito e competência na área, detentores artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de licenciatura. Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o 2 — O coordenador é provido em regime de comissão seguinte: de serviço, pelo período de três anos, renovável, aplicando- -se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 5.º, 13.º a 17.º, 23.º, n.º 1, e 24.º a 34.º do CAPÍTULO I Estatuto do Pessoal Dirigente, previsto na Lei n.º 2/2004, Objeto, âmbito e natureza de 15 de janeiro, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Artigo 1.º maio. Objeto Artigo 5.º O presente diploma cria a Central de Serviços partilha- Competências do Coordenador dos da Ilha Graciosa. 1 — Compete ao Coordenador: Artigo 2.º a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e fun- Âmbito cionamento da Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa e assegurar o seu cumprimento; A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa gere b) Elaborar o plano anual de atividades e o orça- de forma centralizada e integrada: mento; a) Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha c) Elaborar o plano plurianual e respetivo orçamento Graciosa, englobando todos os trabalhadores, indepen- previsional; dentemente da modalidade de relação jurídica de emprego d) Aprovar o Regulamento interno da Central de Ser- pública estabelecida, bem como os trabalhadores em outras viços partilhados da Ilha Graciosa; modalidades de emprego; e) Avaliar sistematicamente o desempenho global da b) A aquisição e manutenção de bens e serviços comuns Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa; a todos serviços públicos regionais dotados de autonomia f) Submeter à aprovação do membro do Governo Regio- administrativa, localizados na Ilha Graciosa, integrando, nal com competências em matéria de administração pública igualmente, a gestão operacional e administrativa de todo os projetos de regulamentação necessários à atividade da o parque automóvel e maquinaria pesada. Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa que não possam por si ser aprovados; Artigo 3.º g) Elaborar as propostas de tipologias de serviços a prestar pela Central de Serviços partilhados da Ilha Gra- Natureza ciosa e submetê-las à aprovação do membro do Governo 1 — A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa Regional com competências em matéria de administração possui autonomia administrativa, nos termos da lei. pública; 2 — A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa h) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio e depende do membro do Governo Regional com compe- contratos de prestação de serviços com outras instituições, tências em matéria de administração pública. públicas e privadas, no âmbito das suas atividades, que 3 — A coordenação, orientação e avaliação do funcio- visem atingir os seus objetivos, mediante aprovação prévia namento da Central de Serviços partilhados da Ilha Gra- do membro do Governo Regional com competências em ciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção matéria de administração pública. regional com competências em matéria de organização e administração pública. 2 — Compete, em especial, ao coordenador assegurar a 4 — Para efeitos de avaliação do desempenho, os tra- articulação entre a Central de Serviços partilhados da Ilha balhadores da Central de Serviços partilhados da Ilha Gra- Graciosa e os serviços da administração pública regional ciosa a desempenhar funções nesse serviço são considera- da Ilha Graciosa. dos no âmbito da Unidade de Medida a Contabilizar com competências em matéria de organização e administração Artigo 6.º pública. Competências na Gestão de Recursos Humanos Na área de gestão dos recursos humanos, são exercidas CAPÍTULO II as seguintes competências: Coordenação e competências a) Dirigir e coordenar os recursos humanos da Cen- tral de Serviços partilhados da Ilha Graciosa, assim como Artigo 4.º afetar trabalhadores integrados em carreiras comuns, aos diversos serviços da administração regional aí sediados, Coordenação em articulação com os respetivos dirigentes; 1 — A Central de Serviços partilhados da Ilha Gra- b) Assegurar a gestão integrada do pessoal afeto ao ciosa é dirigida por um coordenador, equiparado para Quadro Regional de Ilha da Graciosa; efeitos remuneratórios a diretor de serviços, cargo de c) Organizar o projeto de orçamento de pessoal, de direção intermédia de 1.º grau, recrutado por livre esco- acordo com as propostas dos respetivos serviços e controlar lha do membro do Governo Regional com competências a sua execução; 9316 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 d) Elaborar o plano de gestão previsional dos recursos w) Assegurar a receção e expedição da correspon- humanos; dência e documentação, referente ao funcionamento e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de do serviço. transferências de verbas dentro do orçamento da central de serviços; Artigo 7.º f) Assegurar o processamento das despesas resultantes Competências na aquisição e manutenção da execução orçamental; de bens e serviços g) Transmitir aos serviços sediados na Ilha Graciosa abrangidos pelo presente diploma a política definida para Na área de aquisição e manutenção de bens e serviços, a administração regional em matéria de pessoal; são exercidas as seguintes competências: h) Avaliar as necessidades globais, em matéria de pes- soal, dos serviços da administração na Ilha Graciosa, pro- a) Dirigir e coordenar a aquisição e manutenção de bens pondo as medidas adequadas à sua satisfação; e serviços da Ilha Graciosa; i) Promover e assegurar os processos de concurso e de b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as mobilidade do pessoal e avaliar os seus resultados; propostas dos serviços, e controlar a sua execução; j) Pronunciar-se sobre os pedidos de recrutamento de c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de pessoal solicitados pelos respetivos serviços e executar transferências de verbas dentro do orçamento da Central as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e de Serviços partilhados da Ilha Graciosa; mobilidade do pessoal; d) Assegurar o processamento das despesas resultantes k) Organizar e manter atualizado o cadastro de todo o da execução orçamental; pessoal do Quadro Regional de Ilha; e) Processar e validar as despesas com aquisição de l) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e bens e serviços; pontualidade do pessoal de todos os serviços da Ilha Gra- f) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores ciosa; e quaisquer outras entidades; m) Introduzir e manter devidamente atualizado o registo g) Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os de faltas e licenças, alterações de posicionamento remu- procedimentos necessários à contratação pública da aqui- neratório, processos disciplinares, louvores e outras situa- sição de bens e serviços em articulação com os serviços ções de pessoal, promovendo a verificação de situações da administração regional da Ilha Graciosa; de doença e de acidentes em serviço, a organização dos h) Executar as operações administrativas relacionadas respetivos processos, a prestação de assistência aos sinis- com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de trados e quaisquer outras diligências necessárias em arti- quaisquer bens; i) Assegurar as operações contabilísticas, relativas à culação com os respetivos serviços; aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços n) Aceder via browser e proceder mensalmente ao car- da Ilha Graciosa; regamento na plataforma informática SIGRHARA das j) Assegurar a gestão de stocks de bens comuns; remunerações, abonos, horas extraordinárias, subsídios, k) Administrar e assegurar a gestão do parque au- ajudas de custos e quaisquer outros encargos relativos a tomóvel e maquinaria pesada e a coordenação dos pessoal, dos serviços da Ilha Graciosa; meios afetos; o) Efetuar a validação e autorizar os respetivos docu- l) Assegurar e orientar a reparação e manutenção dos mentos de despesa, enviando-os para as entidades compe- veículos, quer o assegurado internamente quer os adjudi- tentes, designadamente para os serviços de contabilidade cados a empresas; pública, Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, m) Estudar e propor as alterações ao parque auto- ADSE e sindicatos; móvel de acordo com as necessidades dos respetivos p) Assegurar os procedimentos administrativos relacio- serviços; nados com as deslocações em serviço; n) Propor a aquisição e atribuição de veículos aos ser- q) Executar as demais ações relativas à administração viços da Ilha Graciosa, em conformidade com as dispo- e gestão de pessoal; nibilidades financeiras, e as linhas orientadores de uso, r) Propor as medidas consideradas necessárias em maté- fiscalização, manutenção e reparação de veículos; ria de formação ao pessoal do Quadro Regional de Ilha, o) Proceder à análise regular dos equipamentos, dos em articulação com os serviços da Ilha Graciosa; serviços, e propor medidas que se julguem adequadas tendo s) Coordenar e apoiar a formação do pessoal, nos termos em vista a otimização dos recursos existentes; da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes p) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens das necessidades existentes, em articulação com os res- móveis e imóveis; petivos serviços; q) Promover, acompanhar e verificar as atividades de t) Estudar medidas que visem o aperfeiçoamento da segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala- gestão de recursos humanos na Ilha Graciosa; ções e equipamentos; u) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem r) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento; solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal; s) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu v) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos pagamento; necessários à correta aplicação e ao desenvolvimento do t) Assegurar a receção e expedição da correspon- sistema de avaliação do desempenho do pessoal em arti- dência e documentação, referente ao funcionamento culação com os serviços da Ilha Graciosa, em particular do serviço; na ponderação curricular e comissão paritária e questões u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superior- conexas; mente determinadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9317 CAPÍTULO III CAPÍTULO V Despesas e gestão orçamental Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Artigo 12.º Despesas Transferência de competências Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dota- 1 — As competências em matéria de recursos humanos das, da Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa, os e aquisição de bens e serviços, a que se refere o presente encargos com o seu funcionamento e com a prossecução diploma e que estão a ser exercidas pelos serviços públicos das suas atribuições e competências. regionais dotados de autonomia administrativa, localizados na Ilha Graciosa, transitam para a Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa. Artigo 9.º 2 — As competências a que alude o número anterior, Gestão orçamental que estão a ser exercidas centralmente pelos organismos tutelares ou outros, são mantidas transitoriamente até à A gestão orçamental da Central de Serviços partilhados sua afetação à Central de Serviços partilhados da Ilha da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos ter- Graciosa, mediante despacho do membro do Governo mos da legislação em vigor e aos princípios orientadores Regional que tutela a área das finanças e administração do membro do Governo Regional com competências em pública. matéria de administração pública. Artigo 13.º Reestruturação, reorganização CAPÍTULO IV e integração de serviços Competências dos serviços A criação da Central de Serviços partilhados da Ilha da administração pública regional Graciosa não prejudica a eventual reestruturação, reorga- nização e integração de serviços da administração pública Artigo 10.º regional, sediados na Ilha Graciosa, a efetivar mediante Competências dos serviços diploma próprio. 1 — Compete aos serviços da administração pública Artigo 14.º regional da Ilha Graciosa: Transição de pessoal a) Colaborar com a Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa; 1 — O pessoal integrado em carreiras comuns transita b) Autorizar e efetuar a validação das faltas, dos recursos para a Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa, humanos que lhe estão afetos, acedendo, via browser, ao através de lista nominativa, considerando-se aqueles SIGRHARA; trabalhadores afetos aos serviços da administração re- c) Comunicar à Central de Serviços partilhados da Ilha gional da Ilha Graciosa nos quais vêm desempenhando Graciosa, com a devida antecedência, a necessidade de funções. utilização de viatura; 2 — Para o desenvolvimento da sua atividade, a Central d) Zelar por todo o equipamento que lhe for afeto, e de Serviços partilhados da Ilha Graciosa afetará os recursos proporcionar boas condições de utilização; humanos julgados como necessários, de entre os constantes e) Articular com a Central de Serviços partilhados da da lista a que se refere o n.º 1. Ilha Graciosa a planificação das necessidades de recursos humanos, nos moldes e periodicidade que vierem a ser Artigo 15.º definidos por esta; Entrada em vigor f) Enviar informação de compras à Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa, nos moldes e na periodicidade O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao que vierem a ser definidos por aquele serviço. da sua publicação. 2 — É da inteira responsabilidade dos serviços a auto- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa rização e validação, prevista na alínea b) do número ante- Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. rior. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Artigo 11.º Cordeiro. Quadro de pessoal Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro 1 — O pessoal afeto à Central de Serviços partilha- de 2015. dos da Ilha Graciosa consta do Quadro Regional da Ilha Publique-se. Graciosa. 2 — O lugar de coordenador é o constante do anexo ao O Representante da República para a Região Autónoma presente diploma, do qual faz parte integrante. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 9318 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 ANEXO b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico; Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional; Número de Designação do cargo Remuneração d) Contribuir para a definição, implementação e moni- lugares torização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades 1 Coordenador da Central de Serviços Partilhados (a) da Ilha Graciosa. vocacionadas para o efeito; e) Coordenar a execução dos planos e programas de (a) Vencimento nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma. ação respeitantes à animação turística e implementar fer- ramentas para a sua contínua avaliação e monitorização; f) Promover a dinamização e diversificação de conteú- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA dos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos; Presidência do Governo g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/M da Madeira; Orgânica da Direção Regional do Turismo h) Implementar ações que visem o incremento da qua- lidade do destino turístico; O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de i) Promover o desenvolvimento das TIC’s na divulgação 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do destino Turístico Madeira, na interação com os seus vi- da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea d) do sitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a Direção Regional do em parceria com entidades vocacionadas para o efeito; Turismo (DRT), como um Serviço Executivo com a fina- j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e lidade desta garantir a prossecução das políticas referidas projetos de animação e promoção turística, considerados de no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acom- interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder panhamento, avaliação e execução dessas políticas. ao seu acompanhamento, monitorização e controlo; Neste contexto, urge aprovar a orgânica da DRT, onde k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e se contempla a sua natureza, missão, atribuições e orga- autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, nização interna. bem como no reconhecimento do seu interesse turístico; Assim: l) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e ela- O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da borar estudos, informando superiormente das oportunidades alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento; da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, nacionais e internacionais, relativamente a todas as maté- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas rias que interessem ao setor turístico; Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de n) Assegurar a representação do destino turístico junto junho, o seguinte: das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais CAPÍTULO I e internacionais no mesmo âmbito; o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem Natureza, Missão, Atribuições e órgãos como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a di- vulgação de informação turística; Artigo 1.º p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de Natureza turismo; q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos A Direção Regional do Turismo, adiante abreviadamente turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no designada por DRT, é um serviço executivo da administração âmbito da sua competência legal; direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativa- alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 13.º do Decreto mente à sua conformidade com a legislação existente; Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, da zona de jogo no estrangeiro; Turismo e Cultura. t) Monitorizar a evolução do alojamento local e articular- Artigo 2.º -se com os Municípios e as atividades económicas para Missão e atribuições respetiva fiscalização. 1 — A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a 3 — As atribuições da DRT, na área da promoção turís- execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito tica, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, da política governamental definida para o setor turístico, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equili- o efeito, nos termos e condições definidas por Resolução brado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira. do Conselho do Governo. 2 — A DRT prossegue as seguintes atribuições: 4 — A DRT poderá proceder à exploração comercial do a) Contribuir para a definição do planeamento estraté- seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de ma- gico do setor turístico regional e suas prioridades; teriais destinados à promoção da Região, nomeadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 9319 através da concessão de exploração, edição, promoção, os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização. de serviço. Artigo 3.º CAPÍTULO III Diretor regional Disposições finais e transitórias 1 — A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Tu- Artigo 7.º rismo, adiante designado por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Carreiras subsistentes 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig- 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coor- nadamente, ao Diretor Regional: denador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo a) Representar a DRT; Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla- b) Coadjuvar o Secretário Regional da Economia, Tu- ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da rismo e Cultura na definição e execução da política regional República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de para o setor do turismo; setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de as entidades vocacionadas para o efeito; 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de d) Propor superiormente as iniciativas que visem o de- 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 senvolvimento do setor turístico; e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT; 2 — O disposto no número anterior não prejudica a f) Articular-se com os representantes do setor e colaborar integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo com os organismos regionais, nacionais e internacionais do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. nas matérias que interessem ao setor turístico da Região; 3 — Os postos de trabalho relativos às carreiras de coor- g) Desempenhar as demais funções ou exercer as com- denador e encarregado operacional são extintos à medida petências previstas legalmente, em instrumentos contra- que vagarem. tuais ou que lhe sejam superiormente delegadas. Artigo 8.º Transição de atribuições 3 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência. 1 — A transição de atribuições prevista no n.º 3 do 4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên- artigo 2.º entra em vigor com o ato que proceder à sua cias e impedimentos, por um titular de um cargo de direção formalização, sem prejuízo do número seguinte. intermédia de 1.º grau, a designar. 2 — Os atos realizados pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira no período que decorre entre a publicação da Resolução n.º 447/2015, do Conselho CAPÍTULO II do Governo de 28 de maio de 2015, publicado no JORAM Estrutura Orgânica 1.ª série, n.º 81, de 4 de junho de 2015, e a formalização prevista no número anterior, consideram-se para todos os Artigo 4.º efeitos integrados na transição de atribuições prevista no Tipo de organização interna presente diploma. Artigo 9.º A organização interna dos serviços da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo Entrada em vigor unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, da sua publicação. de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de de 2 de janeiro. setembro de 2015. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- Artigo 5.º chado de Albuquerque. Quadro de cargos de direção Assinado em 6 de outubro de 2015. Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do Publique-se. anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 6.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Regime de duração do trabalho ANEXO 1 — Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a admi- Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau nistração pública. Número 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o serviço de lugares prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . 3 sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo 9320 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 28 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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