Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 246-A/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1 037 967 palavras)

Decreto-Lei n.º 246-A/2015 Os artigos 12.º e 22.º do Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de de 21 de outubro 29 de abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 206­‑A/2012, de 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro, passam O Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de abril, que regula a ter a seguinte redação: o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de merca‑ dorias perigosas, e transpôs para a ordem jurídica interna a «Artigo 12.º Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do [...] Conselho, de 24 de setembro, condensou, sistematizou 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias a) IMT, I. P.; perigosas. b) (Revogada.) Posteriormente, o Decreto­‑Lei n.º 206­‑A/2012, de 31 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agosto, e o Decreto­‑Lei n.º 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . continuaram a garantir a adequação permanente do referido e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decreto­‑lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perigosas. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com o mesmo objetivo, procede­‑se agora, pelo pre‑ sente decreto­‑lei, à transposição da Diretiva n.º 2014/103/ Artigo 22.º UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que [...] adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento 1 — (Revogado.) Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre 2 — (Revogado.) de mercadorias perigosas, introduzindo­‑se as adequa‑ 3 — Mantêm­‑se em vigor, até à sua revisão, a de‑ das modificações nos anexos i, ii e iii do Decreto­‑Lei liberação n.º 1551/2012, de 18 de outubro, publicada n.º 41­‑A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos­ no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 5 de ‑Leis n.os 206­‑A/2012, de 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de novembro de 2012, a deliberação n.º 434/2015, de 7 de fevereiro. 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, Considerando que a Lei Orgânica do Ministério da Eco‑ 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2015, o despacho nomia, aprovada pelo Decreto­‑Lei n.º 11/2014, de 22 de n.º 7560/2004 (2.ª série), de 15 de março, publicado janeiro, determinou a extinção das direções regionais no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de de economia (DRE) e atribuiu ao Instituto Português da abril de 2004, o despacho n.º 15162/2004 (2.ª série), de 16 de julho, publicado no Diário da República, Qualidade, I. P., as competências anteriormente exerci‑ 2.ª série, n.º 176, de 28 de julho de 2004, e o des‑ das pelas DRE nos domínios da qualidade e metrologia, pacho n.º 12160/2012, de 7 de setembro, publicado torna­‑se também necessário introduzir as correspondentes no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de alterações nos artigos 12.º e 22.º e nos anexos i, ii e iii setembro de 2012, cuja aplicação foi autorizada pela do Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de abril, alterado Decisão de Execução (UE) 2015/974, da Comissão, pelos Decretos­‑Leis n.os 206­‑A/2012, de 31 de agosto, e de 17 de junho. 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer‑ cadorias Perigosas. Assim: Artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑ Alteração aos anexos i, ii, iii e iv do Decreto­ tituição, o Governo decreta o seguinte: ‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de abril 1 — O anexo i do Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de Artigo 1.º abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 206­‑A/2012, de Objeto 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto­‑lei, do O presente decreto­‑lei transpõe para a ordem jurídica qual faz parte integrante. interna a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de 2 — O anexo ii do Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 206­‑A/2012, de científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trans‑ a redação constante do anexo ii do presente decreto­‑lei, do porte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à ter‑ qual faz parte integrante. ceira alteração ao Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de 3 — O anexo iii do Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 206­‑A/2012, de abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 206­‑A/2012, de 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro. 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-() a redação constante do anexo iii do presente decreto­‑lei, Artigo 5.º do qual faz parte integrante. Entrada em vigor 4 — O anexo iv do Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 206­‑A/2012, de O presente decreto­‑lei entra em vigor no dia seguinte 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter ao da sua publicação. a redação constante do anexo iv do presente decreto­‑lei, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de do qual faz parte integrante. setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Sérgio Paulo Lopes da Silva Artigo 4.º Monteiro. Norma revogatória Promulgado em 24 de setembro de 2015. São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º Publique­‑se. e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto­‑Lei n.º 41­‑A/2010, O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. de 29 de abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n. os 206­‑A/2012, de 31 de agosto, e 19­‑A/2014, de Referendado em 28 de setembro de 2015. 7 de fevereiro. O Primeiro­‑Ministro, Pedro Passos Coelho. 9178-() Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ANEXO I REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redação que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta regulamentação correspondem, respetivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “ADR”. Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação. Parte 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo 1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE 1.1.1 ESTRUTURA A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1". 1.1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem: a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere: – à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito; – à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); – à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); – aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); – às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas; – à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). 1.1.2.2 As Partes 1 e 3 da presente regulamentação contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos: 1.1.1 Estrutura 1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9) 1.1.2.4 (Veículos) 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte 1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tração por estrada Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-() Capítulo 1.2 Definições e unidades de medida Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes Capítulo 1.5 Derrogações Capítulo 1.6 Medidas transitórias Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública Capítulo 3.1 Generalidades Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objetos em particular). 1.1.2.3 As Partes 8 e 9 da presente regulamentação contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas: – prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação; – prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos. 1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1º do ADR, o termo "veículo" não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional ou internacional pode ser efetuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar, respetivamente, no território português ou de pelo menos duas Partes contratantes do ADR, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte. 1.1.3 ISENÇÕES 1.1.3.1 ISENÇÕES LIGADAS À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE As prescrições do ADR não se aplicam: a) ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para atividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho; b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte; c) ao transporte efetuado por empresas mas acessoriamente à sua atividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajetos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens, nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efetuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção; d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efetuados: - por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou - para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente; e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efetuem em completa segurança; 9178-() Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições: - todas as aberturas, com exceção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas; - tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e - a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veículo ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte. Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR. NOTA: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.1.4. 1.1.3.2 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE GASES As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte: a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efetuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo); b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto elétrico deve estar cortado; c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem; NOTA: Esta isenção não se aplica às lâmpadas. Para as lâmpadas ver 1.1.3.10. d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga; e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte; f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e h) (Suprimido) 1.1.3.3 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE CARBURANTES LÍQUIDOS As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte: a) do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efetue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos utilizado ou que se destina a ser utilizado durante o transporte. O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, diretamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis (como, por exemplo, jerricanes). A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência; b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-() c) do carburante contido nos reservatórios de máquinas móveis não rodoviárias 1 que é transportado como carga, quando é destinado à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. O carburante pode ser transportado em reservatórios de combustível fixos ligados diretamente ao motor do veículo e / ou aos equipamentos e que cumpram os requisitos legais. Se necessário, as máquinas devem ser carregadas de pé e protegidas contra a queda. 1.1.3.4 ISENÇÕES LIGADAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS OU ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS OU EM QUANTIDADES EXCETUADAS NOTA: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.1.4. 1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do ADR. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respetiva rubrica. 1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4. 1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.5. 1.1.3.5 ISENÇÕES LIGADAS ÀS EMBALAGENS VAZIAS POR LIMPAR As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9. 1.1.3.6 ISENÇÕES LIGADAS ÀS QUANTIDADES TRANSPORTADAS POR UNIDADE DE TRANSPORTE 1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afetadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afetadas à categoria de transporte "0" são igualmente afetadas à categoria de transporte "0". As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afetadas a uma categoria de transporte diferente da "0" são afetadas à categoria de transporte "4". 1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições: 1 Para a definição de máquinas móveis não rodoviárias ver parágrafo 2.7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3 das Nações Unidas) ou o artigo 2.º da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 059, de 27 de fevereiro de 1998). embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afetadas a uma categoria de transporte diferente da "0" são afetadas à categoria de transporte "4". 1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte 9178-() (quando as mercadorias perigosas a bordo daDiário da República, unidade 1.ª série de transporte são —daN.ºmesma 206 —categoria) 21 de outubro ou o de 2015 valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições: - Capítulo 1.10, exceto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e exceto para a classe 7, os pacotes isentos dos N.ºs ONU 2910 e 2911, se o nível de atividade exceder o valor de A2; - Capítulo 5.3; - Secção 5.4.3; - Capítulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4; - CV1 em 7.5.11; - Parte 8 exceto 8.1.2.1 a); 8.1.4.2 a 8.1.4.5; 8.2.3; 8.3.3; 8.3.4; 8.3.5, Capítulo 8.4; S1(3) e (6); S2(1); S4; S5; S14 a S21; e S24 do Capítulo 8.5; 1 Para a definição de máquinas móveis não rodoviárias ver parágrafo 2.7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3 - Parte 9. das Nações Unidas) ou o artigo 2.º da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 059, de 27 de fevereiro de 1998). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-() 1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro: Categoria Matérias ou objetos Quantidade de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por transporte Nº ONU unidade de (1) (2) transporte (3) 0 Classe 1: 1.1 A/1.1 L/1.2 L/1.3 L e Nº ONU 0190 0 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399 Classe 5.1: Nº ONU 2426 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333 Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO) Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com exceção das classificadas no Nº ONU 2908. 1 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20 categoria de transporte 0, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja /1.2 B a 1.2 J/1.3 C/1.3 G/1.3 H/1.3 J/1.5 Da Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOCa e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505 Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120 2 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas 333 categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.4 B a 1.4 G e 1.6 N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3501 Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 9: Nº ONU 3245 3 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas 1 000 categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3500 Classe 3: Nº ONU 3473 Classe 4.3: Nº ONU 3476 Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477 Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072 4 Classe 1: 1.4 S ilimitada Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623 Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 9: Nºs ONU 3268, 3499 e 3509 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, exceto as que figuram na categoria de transporte 0 a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg. 9178-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 No quadro acima, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se: – para os objetos, a massa bruta em quilogramas (para os objetos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou em litros, consoante o caso); – para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas; – para as matérias líquidas, a quantidade total de mercadorias perigosas contida, em litros; – para os gases comprimidos, gases absorvidos e produtos químicos sob pressão, a capacidade em água do recipiente, em litros. 1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de: – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50", – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20", – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 3, não deve ultrapassar "1 000". 1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.1 a), b) e d) a f), 1.1.3.2 a 1.1.3.5, 1.1.3.7, 1.1.3.9 e 1.1.3.10.. 1.1.3.7 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO E PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA As disposições do ADR não se aplicam aos sistemas de armazenamento e produção de energia elétrica (por exemplo, baterias de lítio, condensadores, condensadores assimétricos sistemas de armazenamento de hidreto metálico e células de combustível): a) instalados num veículo que efetua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos; b) contidos num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil). 1.1.3.8 (Reservado) 1.1.3.9 ISENÇÕES LIGADAS ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS UTILIZADAS COMO AGENTES DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO DURANTE O TRANSPORTE As mercadorias que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera), quando utilizadas em veículos ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas sujeitas às disposições da secção 5.5.3. 1.1.3.10 ISENÇÕES LIGADAS AOS TRANSPORTES DE LÂMPADAS CONTENDO MERCADORIAS PERIGOSAS As seguintes lâmpadas não estão sujeitas ao ADR na condição de que não contenham matérias radioativas e não contenham mercúrio em quantidades superiores às especificadas na disposição especial 366 do capítulo 3.3: a) as lâmpadas que são recolhidas diretamente de particulares e famílias quando transportados para um centro de recolha ou de reciclagem; NOTA: Esta também inclui lâmpadas depositadas por particulares num primeiro ponto de recolha, de tratamento intermédio ou de reciclagem. b) as lâmpadas cada uma contendo não mais do que 1 g de mercadorias perigosas e embaladas para que não haja mais do que 30 g de mercadorias perigosas por embalagem, desde que: i. as lâmpadas sejam fabricadas de acordo com um sistema de gestão da qualidade certificado; NOTA: a ISO 9001: 2008 pode ser utilizada para esse fim. e ii. cada lâmpada é embalada individualmente em embalagens interiores, separadas por divisórias, ou é envolta em material de amortecimento para proteger as lâmpadas e acondicionadas em embalagens exteriores sólidas que satisfaçam as disposições gerais do 4.1.1.1 e sejam capazes de passar um ensaio de queda de 1,2 m; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(11) c) as lâmpadas usadas, danificadas ou defeituosas que contenham cada uma não mais que 1 g de mercadorias perigosas, com não mais do que 30 g de mercadorias perigosas por volume, quando transportadas a partir de um ponto de recolha ou centro de reciclagem. As lâmpadas devem ser acondicionadas em embalagens exteriores suficientemente sólidas para prevenir a liberação do conteúdo nas condições normais de transporte, cumprindo as disposições gerais do 4.1.1.1 e que sejam capazes de resistir a um ensaio de queda igual ou superior a 1,2 m; d) as lâmpadas que contêm apenas gases dos grupos A e O (de acordo com o 2.2.2.1), desde que sejam embaladas de forma a que o efeito de projeção provocado por qualquer rutura da lâmpada será contido dentro do volume. NOTA: As lâmpadas contendo matérias radioativas são tratadas em 2.2.7.2.2.2 b). 1.1.4 APLICABILIDADE DE OUTROS REGULAMENTOS 1.1.4.1 (Reservado) 1.1.4.2 TRANSPORTE NUMA CADEIA DE TRANSPORTE QUE COMPORTE UM PERCURSO MARÍTIMO OU AÉREO 1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM, que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições: a) os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o ADR; b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume; c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do ADR, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM, vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive. Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. 1.1.4.2.2 As unidades de transporte compostas por um ou vários veículos, para além dos que transportem contentores, cisternas móveis, contentores-cisternas ou CGEM, segundo as disposições previstas no 1.1.4.2.1 c), munidas de sinalização não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis laranja. 1.1.4.2.3 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do Capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de transporte e pelas informações exigidas, respetivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, na condição de que todas as informações suplementares exigidas pelo ADR sejam igualmente incluídas. NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2. 1.1.4.3 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS DE TIPO OMI APROVADAS PARA OS TRANSPORTES MARÍTIMOS As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 01 de janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (Emenda 29-98), podem continuar a ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG2. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às instruções das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e as disposições do Capítulo 4.2 do ADR. Ver também 4.2.0.1 do Código IMDG. 2 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ.12 (e seus retificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tanks and Road Tank Vehicles for the Transport of Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org. 9178-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.1.4.4 (Reservado) 1.1.4.5 TRANSPORTE ENCAMINHADO POR OUTRO MODO DIFERENTE DA TRAÇÃO RODOVIÁRIA 1.1.4.5.1 Se o veículo que efetua um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado numa parte do trajeto por outro modo diferente da tração rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajeto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajeto. 1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as disposições do ADR na parte do trajeto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tração rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajeto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam igualmente Partes contratantes. Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratantes. 1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do ADR é igualmente submetido, em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa convenção que alarguem o respetivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do ADR que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas do ADR não se aplicam no percurso em causa. 1.1.5 APLICAÇÃO DE NORMAS Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do ADR, as disposições do ADR prevalecem. Os requisitos da norma que não entrem em conflito com o ADR devem ser aplicados como especificado, incluindo os requisitos de qualquer outra disposição ou parte de uma norma, citados como referência normativa nessa norma. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(13) Capítulo 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA 1.2.1 DEFINIÇÕES NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica. No ADR, entende-se por: "Aço de referência", um aço com uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; "Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à rutura por tração está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), conforme modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; "Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso; "AIEA" a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA); "Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza diretamente um combustível líquido ou gasoso sem efetuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo; "Aprovação, autorização", "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias radioativas, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada; "Aprovação unilateral", para o transporte das matérias radioativas, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for uma Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição (ver 6.4.22.8); "ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America); "Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional; "Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais; "Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros; "Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objetos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais; "Caixa", uma embalagem de faces completas, retangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte; "Caixa móvel", ver "Contentor"; "Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna; "Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna; "Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros; "Carregador", a empresa que: a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre um veículo ou um contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo; 9178-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efetuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário; NOTA: O termo correspondente para matérias radioativas é "uso exclusivo". "Cartucho de gás", ver “Recipiente de fraca capacidade contendo gás”; "CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211 GENEBRA 10); "CEN", ver "EN"; "CGA", a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America); "CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos"; "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna; "Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-baterias ou de CGEM; NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1. "Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem rutura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia; "Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que: – não possui válvulas de segurança, discos de rutura ou outros dispositivos análogos de segurança nem válvulas de depressão; ou – não possui de válvulas de segurança, discos de rutura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de rutura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de rutura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; "Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num veículo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo; "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros; "Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor- cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo; "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; "Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres; "Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias suscetíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B; "Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo): – que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(15) – especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem rutura de carga, por um ou vários modos de transporte; – munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro; – concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento; – de um volume interno de pelo menos 1 m3, exceto os contentores para o transporte de matérias radioativas. Além disso, entende-se por: "Pequeno contentor", um contentor cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3; "Grande contentor", a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor; b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja: i. de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou ii. de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores; "Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Contentor descoberto", um contentor de teto descoberto ou um contentor de tipo plataforma; "Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com teto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de teto de abrir, desde que o teto esteja fechado durante o transporte; Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características: – tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior; – não pode ser empilhado; – pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo; NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioativas. "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases conforme definidos no 2.2.2.1.1; NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas. "Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo coletor e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão ou os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1; NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7. "Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam diretamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas. Um contentor para granel é: – de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente; – especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem rutura de carga, por um ou vários meios de transporte; – munido de dispositivos que facilitam o manuseamento; – de capacidade não inferior a 1 m3. Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos; 9178-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 “Contentor para granel fechado”, um contentor granel totalmente fechado com um teto, paredes laterais, extremidades e fundo rígidos (incluindo fundos do tipo tremonha). O termo inclui contentores para granel com um teto, paredes laterais ou extremidades que podem ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados com aberturas que permitam a saída de gases e vapores por arejamento e impedir, sob condições normais de transporte, a libertação de conteúdos sólidos, bem como a penetração de chuva e salpicos de água; Contentor para granel coberto significa um contentor para granel com teto aberto, com fundo rígido (incluindo fundos do tipo tremonha), paredes laterais e extremidades rígidas e uma cobertura não rígida; NOTA: Esta definição só se aplica a contentores para granel que satisfaçam os requisitos do capítulo 6.11. "Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI); "Conteúdo radioativo", para o transporte de matérias radioativas, as matérias radioativas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou ativado que se encontre no interior da embalagem; "Corpo" (para todas as categorias de GRG exceto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço; "CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres; "CSI", ver “Índice de segurança-criticalidade”; "CTU", ver “UTC”; "Descarregador", a empresa que: a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um veículo; ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de um contentor; ou c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel; "Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do ADR. Se o transporte se efetua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário; "Detetor de radiação de neutrões", um dispositivo que deteta a radiação de neutrões. Num tal dispositivo, um gás pode ser contido num tubo transdutor de eletrões hermeticamente selado que converte a radiação de neutrões num sinal elétrico mensurável; "Diretiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios; "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio; "Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado; "Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma cisterna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4; "Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte; "Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)]; "Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5; NOTA: O termo "embalagem interior" utilizado nas "embalagens combinadas" não deve ser confundido com o termo “recipiente interior” utilizado para as embalagens compósitas. "Embalagem compósita", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior e um recipiente interior construídos de modo a que o recipiente interior e a embalagem exterior formem uma embalagem integral. Uma vez montada permanece então como uma única unidade indissociável; e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: O termo "recipiente interior" utilizado para embalagens compósitas não deve ser confundido com o termo "embalagem interior" utilizado para as embalagens combinadas. Por exemplo, o interior de uma embalagem compósita 6HA1 (matéria plástica) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(17) é um recipiente interior desse tipo, uma vez que, normalmente, não é concebido para desempenhar uma função de contenção sem a sua embalagem exterior e não é, portanto, uma embalagem interior. Quando um material é mencionado entre parênteses após o termo "Embalagem compósita", refere-se ao recipiente interior. "Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, que tenham fugas ou estejam não conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem; "Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte; "Embalagem exterior", a proteção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores; "Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte; "Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objetos, e uma embalagem exterior; "Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, retangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane; "Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial a) um tambor metálico: i. que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspeto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii. que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido retificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii. que tenha sido inspecionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas; b) um tambor ou jerricane de matéria plástica: i. que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspeto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii. no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii. que tenha sido inspecionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como ruturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes; "Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial: a) um tambor metálico: i. resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições; ii. resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou iii. resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis); b) um tambor de matéria plástica: i. resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou ii. resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura. Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo; "Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afetar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto; "Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer 9178-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade; "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles); "Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou pequeno contentor para granel; "Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de estrutura", a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de reforço, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente; d) de um GRG, para todos os GRG exceto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de proteção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica); NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de serviço", a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de respiro, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, os dispositivos de aditivos, bem como os instrumentos de medida; b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo coletor, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida; c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de transporte", um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM; NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do 5.5.2 "Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objetos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros; "Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efetuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor; "Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente; "Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas; "Garantia da conformidade" (matéria radioativa), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática; "Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspeções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do ADR são respeitadas na prática; "Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas"); "Gás", uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. "Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)", um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais hidrocarbonetos leves a que apenas são afetos os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são constituídos maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros gases de hidrocarbonetos; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(19) NOTA 1: Gases inflamáveis afetos a outros números ONU não devem ser considerados GLP. NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob 2F, N º ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3. "Gerador de aerossol", ver “Aerossol”; "GHS", ver "SGH"; "Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas; "Grande contentor", ver "Contentor"; "Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objetos ou embalagens interiores e que: a) é concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3; "Grande embalagem de socorro", uma embalagem especial que: a) é concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3; na qual volumes com mercadorias perigosas danificados, defeituosos ou com fugas, ou mercadorias perigosas que tenham derramado ou vertido são colocados para fins de transporte para valorização ou eliminação; "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2); "Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que possam afetar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor; "Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1, a) com uma capacidade: i. não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III; ii. não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira; iii. não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos; iv. não superior a 3 m3, para as matérias radioativas da classe 7; b) concebida para um manuseamento mecânico; c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5; NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respetivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG). NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do ADR. "GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga; NOTA: A expressão “matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha. "GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado; 9178-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados; "GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível"; "GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido"; "GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma proteção suplementar contra os choques. Esta proteção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica; "GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1); "GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado), foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente; "Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afetadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2: grupo de embalagem I: matérias muito perigosas; grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas; grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas; NOTA: Certos objetos contendo matérias perigosas são também afetados a um grupo de embalagem. "Hermético", ver "Cisterna fechada hermeticamente"; "IAEA", ver "AIEA”; "IBC", ver "Grande recipiente para granel”; "ICAO", ver "OACI”; "IMDG", ver "Código IMDG”; "IMO", ver "OMI"; "Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobre-embalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte de matérias radioativas, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobre-embalagens ou contentores contendo matérias cindíveis; "Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobre-embalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte de matérias radioativas, um valor que serve para limitar a exposição a radiações; "Intensidade de radiação", para o transporte de matérias radioativas, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora ou microsievert por hora; "Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal; "Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias radioativas, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de conceção, visam assegurar a retenção das matérias radioativas durante o transporte; "ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20); "Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção retangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios; "Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol”; "Líquido", uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa, que a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(21) c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas: - o transporte de líquidos segundo a definição acima; - o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido. "LPG", ver “Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)”; "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas das “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5 conforme modificado pelos documentos ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend.1 e ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend.2); "Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como: a) limpeza; ou b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante; sob reserva de que essas operações não afetem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo. "Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como: a) limpeza; b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe diretamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afetada; "Massa bruta máxima admissível", a) (para os GRG), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima; b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas; "Massa líquida de matérias explosivas", a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc. (as expressões “Quantidade líquida de matérias explosivas”, “Conteúdo líquido de matérias explosivas”, “Peso líquido de matérias explosivas” ou “Massa líquida em quilogramas em conteúdo de matérias explosivas” são frequentemente utilizadas com o mesmo sentido); "Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas; "Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal; "Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem; "Meio de transporte", um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário; "Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de segurança, de proteção física, de formação ou de operação; "MEMU", ver "Unidade móvel de fabrico de explosivos"; "Mercadorias perigosas", as matérias e objetos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado apenas nas condições aí previstas; "Modelo", para o transporte de matérias radioativas, a descrição de matérias cindíveis isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 e), uma matéria radioativa sob forma especial, de uma matéria radioativa de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes; "Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função; 9178-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1); "N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a." "No território", para o transporte de matérias radioativas, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países; "N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a." "Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objetos extraído do Regulamento tipo da ONU; "OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7, Canada); "OMI", a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom); "ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10); "Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao transporte; "Organismo de inspeção", um organismo de inspeção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente; "OTIF", a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA); "Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioativo, tal como eles se apresentam no momento do transporte; "Pequeno contentor", ver "Contentor"; "Pilha de combustível", um dispositivo eletroquímico que converte a energia química de um combustível em energia elétrica, calor e produtos de reação; "Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável; "Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de descarga", a pressão máxima efetivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão; "Pressão de enchimento", a pressão máxima efetivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão; "Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspeção inicial ou periódica; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias radioativas, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte. "Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão; "Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes: a) valor máximo da pressão efetiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento); b) valor máximo da pressão efetiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga); c) pressão manométrica efetiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço. Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta). Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de rutura), com exceção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(23) serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança; NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5. "Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob pressão cheio; NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço". "Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo coletor, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, exceto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros; "Reação perigosa", a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável; b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos; c) a formação de matérias corrosivas; d) a formação de matérias instáveis; e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas); "Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objetos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios; "Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia; "Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros; "Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado; "Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável com uma capacidade em água não superior a 1000 ml para os recipientes de metal e não superior a 500 ml para recipientes de material sintético ou de vidro, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula; "Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção; "Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam acionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível"; "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os recipientes sob pressão de socorro; "Recipientes sob pressão de socorro", um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda 1000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não conformes com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação; "Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima oitava edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.18); "Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor; "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respetivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respetivo representante autorizado num país da Parte contratante; NOTA: Excecionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade. "Reservatório" (para cisternas), a parte da cisterna que contém a matéria destinada ao transporte, incluindo as aberturas e os seus fechos, mas não inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. 9178-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objetos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos; "RID", o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários); "Rubrica coletiva", um grupo definido de matérias ou de objetos (ver 2.1.1.2, B, C e D); "Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica coletiva à qual podem ser afetadas matérias, misturas, soluções ou objetos, que: a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.; "Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado; "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, quinta edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.5), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Sistema de deteção de radiação", um aparelho que contém detetores de radiação como componentes; "Sistema de isolamento", para o transporte de matérias radioativas, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade. "Sistema de gestão", para o transporte de matérias radioativas, um conjunto de elementos inter-relacionadas (sistema) para o estabelecimento de políticas e objetivos e permitindo que os objetivos sejam alcançados de forma eficiente e eficaz; "Sobre-embalagem", um invólucro utilizado (no caso das matérias radioativas, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobre-embalagens: a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retrátil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou b) uma embalagem exterior de proteção, como por exemplo uma caixa ou uma grade; "Sólido", a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; "Tabuleiro" (Classe 1), ver "Estrado" (classe 1) "Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os “jerricanes" não são abrangidos por esta definição; "Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins); "Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso; "TDAA", ver "Temperatura de decomposição autoacelerada” "Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tração; "Temperatura crítica", a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura; b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido; "Temperatura de decomposição autoacelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição autoacelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram- se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte; "Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria autorreativa pode ser transportado em segurança; "TI", ver “Índice de transporte”; "Transportador", a empresa que efetua o transporte com ou sem contrato de transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(25) "Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de receção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, exceto para fins de controlo pelas autoridades competentes; "Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objetos não embalados em veículos, contentores ou contentores para granel. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas; "Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros; "UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS); "UNECE", ver “CEE-ONU”; "Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semirreboque ou um conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semirreboque que lhe está atrelado; "Unidade de transporte de carga", ver “Equipamento de transporte”; "Unidade móvel de fabrico de explosivos" (MEMU1), uma unidade ou um veículo montado como uma unidade, para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respetiva aplicação em furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos para o fabrico de explosivos, tal como bombas e respetivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos especiais para os explosivos embalados. NOTA: Apesar de que a definição de um MEMU contém as palavras "para o fabrico de explosivos e respetiva aplicação em furos”, as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos". "Uso exclusivo", para o transporte de matérias radioativas, a utilização por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga, descarga e expedição são efetuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário, quando assim é requerido no ADR. "UTC", ver “Unidade de transporte de carga”; "Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível; "Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível; "Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo coletor e montados de forma permanente a esse veículo. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo- bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1; "Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel; "Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo; "Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada; "Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respetivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objetos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Exceto para o transporte de matérias radioativas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas. NOTA: Para as matérias radioativas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4. 1 O acrónimo "MEMU" corresponde ao termo inglês "Mobile Explosives Manufacturing Unit". 9178-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.2.2 UNIDADES DE MEDIDA 1.2.2.1 São aplicáveis no ADR as seguintes unidades de medidaa: Unidade suplementar Relação entre as Grandeza Unidade SIb admitida unidades Comprimento m (metro) - - Superfície m2 (metro quadrado) - - Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h = 3 600s d (dia) 1 d = 86 400s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3 Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 °C = 273,15 K Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 °C = 1 K Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2 1 bar = 105 Pa Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2 = 1 MPa Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule) 1 J=1 N.m = 1 W.s Quantidade de calor eV (eletrovolt) 1 eV = 0,1602.10-18J Potência W (watt) - 1 W=1J/s = 1N.m/s Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s = 10-6m2/s Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s = 10-3Pa.s Atividade Bq (becquerel) Equivalente de dose Sv (sievert) a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados: Força 1 kgf = 9,807 N 1N = 0, 102 kgf Tensão 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 Pressão 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr 1 bar = 10 Pa 5 = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2 Trabalho, energia, quantidade de calor 1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal 1 kWh = 3,6. 10 J 6 = 367. 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal 1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm Potência 1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 St = 10-4 m2/s Viscosidade dinâmica 1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2 1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2 1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(27) b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres). c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever. Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade: Fator Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 10 18 Trilião exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F 1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T 1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G 1 000 000 = 106 Milhão mega M 1 000 = 103 Milhar quilo k 100 = 102 Cento hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 Décimo deci d 0,01 = 10-2 Centésimo centi c 0,001 = 10-3 Milésimo mili m 0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro μ 0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n 0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a 1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR: a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada; b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura; c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura. 1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta. 1.2.2.4 Quando o ADR prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 °C, a não ser que seja indicada outra temperatura. 9178-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 1.3 FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de atividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão direta de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10. NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3, em vez da presente secção. NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2, em vez da presente secção. NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5. 1.3.2 NATUREZA DA FORMAÇÃO Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida. 1.3.2.1 FORMAÇÃO GERAL O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. 1.3.2.2 FORMAÇÃO ESPECÍFICA O pessoal deve ter tido uma formação adaptada exatamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte. 1.3.2.3 FORMAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formação proporcionada terá por objetivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência. 1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação. 1.3.3 DOCUMENTAÇÃO Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(29) Capítulo 1.4 OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES 1.4.1 MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA 1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do ADR, no que lhes diz respeito. 1.4.1.2 Quando houver um risco direto para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua ação. 1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respetivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa coletiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado. 1.4.2 OBRIGAÇÕES DOS PRINCIPAIS INTERVENIENTES NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas. NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6. 1.4.2.1 EXPEDIDOR 1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do ADR. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o ADR; b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3; c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veículos- cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas- etiquetas ou etiquetas prescritas pelo ADR; d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição; e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias. 1.4.2.1.2 Quando o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do ADR. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.1.3 Quando o expedidor atua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações. 9178-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.4.2.2 TRANSPORTADOR 1.4.2.2.1 No âmbito do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial: a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o ADR; b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento eletrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel; c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.; d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas condições do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-baterias e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6. e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga; f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas, os painéis laranja e as marcas prescritos para os veículos; g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas para o condutor se encontram a bordo do veículo. Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga. 1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infração às prescrições do ADR, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade. 1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infração que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública. O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte. Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas. 1.4.2.2.5 (Reservado) 1.4.2.3 DESTINATÁRIO 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito. 1.4.2.3.2 Se no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infração às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade. 1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do ADR são cumpridas. 1.4.3 OBRIGAÇÕES DOS OUTROS INTERVENIENTES Os outros intervenientes e as suas respetivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou possam ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(31) 1.4.3.1 CARREGADOR 1.4.3.1.1 No âmbito do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações: a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o ADR; b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar; c) observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento quando carrega mercadorias perigosas num veículo, num grande contentor ou num pequeno contentor; d) respeitar as prescrições relativas às sinalizações de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3 depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor; e) observar as proibições de carregamento em comum, quando carrega volumes, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos géneros alimentícios, outros objetos de consumo ou alimentos para animais. 1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.3.2 EMBALADOR No âmbito do 1.4.1, o embalador deve, em especial: a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e b) observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes quando prepara os volumes para fins de transporte; 1.4.3.3 ENCHEDOR No âmbito do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações: a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico; b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas; d) respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos quando do enchimento da cisterna; e) respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento, quando do enchimento da cisterna; f) garantir que após o enchimento da cisterna, todos os fechos se encontram na posição de fechados e não existem fugas; g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas; h) garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas e as marcas para “matérias transportadas a quente” e “matérias perigosas para o ambiente” sejam apostos nas cisternas, nos veículos e nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições aquando da preparação das mercadorias perigosas para transporte; i) (Reservado); j) assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3, quando do enchimento de veículos ou contentores com mercadorias perigosas a granel. 1.4.3.4 OPERADOR DE UM CONTENTOR-CISTERNA OU DE UMA CISTERNA MÓVEL No âmbito do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efetuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do ADR, até ao próximo ensaio; c) fazer efetuar um controlo excecional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente. 1.4.3.5 (Reservado) 9178-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.4.3.6 (Reservado) 1.4.3.7 DESCARREGADOR NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1. 1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve: a) assegurar que as mercadorias corretas são descarregadas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veículo; b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas; c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento; d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor: i. remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do contentor durante o descarregamento; e ii. garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção; e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os veículos ou contentores são feitas; e f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. 1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do ADR são cumpridas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(33) Capítulo 1.5 DERROGAÇÕES 1.5.1 DERROGAÇÕES TEMPORÁRIAS 1.5.1.1 Nos termos do nº 3 do artigo 4º do ADR, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar diretamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção. 1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do ADR. 1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do presente Regulamento. 1.5.2 (Reservado) 9178-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS 1.6.1 GENERALIDADES 1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do ADR podem ser transportadas até 30 de junho de 2015 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de dezembro de 2014. 1.6.1.2 (Suprimido) 1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embaladas antes de 01 de janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 01 de janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1990 para esta classe. 1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 01 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 01 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 1996. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de julho de 1997. 1.6.1.5 (Reservado) 1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) fabricados antes de 01 de janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 3612 (1), aplicável até 30 de junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 01 de julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 01 de julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15. 1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo. 1.6.1.9 (Suprimido) 1.6.1.10 (Suprimido) 1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 01 de julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de dezembro de 2006 mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2007, continuam a ser válidas. 1.6.1.12 (Suprimido) 1.6.1.13 (Suprimido) 1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 01 de janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 01 de janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data. Os GRG fabricados, reconstruídos ou reparados entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2016 e marcados Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(35) com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.5.2.2.2 em vigor até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizados. 1.6.1.16 (Suprimido) 1.6.1.17 (Suprimido) 1.6.1.18 (Suprimido) 1.6.1.19 (Suprimido) 1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas para as quais o algarismo "0" foi afetado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de junho de 2015, em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010. Contudo, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor a 01 de janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 01 de janeiro de 2011. Com vista à aplicação da última frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcação prescrita no 3.4.12 aplicável até 31 de dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcação prescrita no 3.4.15 aplicável a partir de 01 de janeiro de 2011. 1.6.1.21 OS certificados de formação para condutores em conformidade com o modelo em vigor até 31 de dezembro de 2010 emitidos pelas Partes Contratantes, até 31 de dezembro de 2012, podem continuar a ser utilizados até o fim da sua validade de cinco anos, em detrimento das prescrições do 8.2.2.8.5. 1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 01 de julho de 2011 e marcados em conformidade com os requisitos do 6.5.2.2.4 em vigor até 31 de dezembro de 2010 podem ainda ser utilizados. 1.6.1.23 Os extintores fabricados até 01 de julho de 2011 em conformidade com os requisitos do 8.1.4.3 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.24 (Suprimido) 1.6.1.25 Os volumes e sobre-embalagens marcados com um número ONU, em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis até 31 de dezembro de 2012 e que não estejam conformes com as prescrições do 5.2.1.1 relativas ao tamanho do número ONU e das letras "UN" aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 2013, e, para as garrafas com capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, até à próxima inspeção periódica, o mais tardar até 30 de junho de 2018. 1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de janeiro de 2014 e que não estão conformes com as prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013 podem continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de janeiro de 2015 não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento, de acordo com o 6.6.3.3. Essas grandes embalagens que não estejam marcadas em conformidade com o 6.6.3.3 podem ainda ser utilizadas depois de 31 de dezembro de 2014, mas devem ser marcadas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruídas após essa data. Para as grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2016 e marcadas com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.6.3.3, em vigor até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizadas. 1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis líquidos dos N.ºs ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de julho de 2013, que não estejam em conformidade com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.28 Como exceção das disposições do 1.6.1.1, as acreditações em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 para os efeitos do 1.8.6.8, 6.2.2.11, 6.2.3.6.1 e das disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4, não devem ser reconhecidas após 28 de fevereiro de 2015. 1.6.1.29 As pilhas e baterias de lítio fabricadas de acordo com um tipo cumprindo os requisitos da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios, revisão 3, alteração 1 ou qualquer revisão posterior e alteração aplicável à data dos testes de tipo podem continuar a ser transportadas, salvo disposição contrária prevista no ADR. As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de julho de 2003 que satisfaçam os requisitos do Manual de Ensaios e de Critérios, Revisão 3, podem continuar a ser transportadas, se todos os outros requisitos forem cumpridos. 9178-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.6.1.30 As etiquetas, placas, painéis e marcas que satisfazem os requisitos do 3.4.7, 3.4.8, 3.5.4.2, 5.2.1.8.3, 5.2.2.2.1.1, 5.3.1.7.1, 5.3.3, 5.3.6, 5.5. 2.3.2 e 5.5.3.6.2 aplicáveis até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2016. 1.6.1.31 As sobre-embalagens marcadas com a palavra "sobre-embalagem" em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis até 31 de dezembro de 2014 e que não estão em conformidade com os requisitos do 5.1.2.1 a) relativos ao tamanho das letras aplicável a partir de 01 de janeiro de 2015, podem continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 2015. 1.6.1.32 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro marcados com as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO", em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis até 31 de dezembro de 2014 e que não estão em conformidade com os requisitos do 5.2.1.3 relativos ao tamanho das letras aplicável a partir de 01 de janeiro de 2015 podem continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 2015. 1.6.1.33 Os condensadores elétricos de dupla camada do Nº ONU 3499, fabricados antes de 01 de janeiro de 2014, não necessitam de ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela alínea e) da disposição especial 361 do capítulo 3.3. 1.6.1.34 Os condensadores assimétricos do Nº ONU 3508, fabricados antes de 1 de janeiro de 2016, não necessitam de ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela alínea c) da disposição especial 372 do capítulo 3.3. 1.6.1.35 As instruções escritas (ficha de Segurança) em conformidade com as prescrições do ADR aplicáveis até 31 de dezembro de 2014, mas que no entanto, não estão em conformidade com os requisitos do 5.4.3 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2015, podem continuar a ser utilizadas até 30 de junho de 2017. 1.6.1.36 Os certificados de formação de condutor emitidos antes de 01 de janeiro de 2014 que não cumpram com os requisitos do 8.2.2.8.5 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013 no que diz respeita à sequência utilizada para a apresentação das datas sob os números 4. e 8., a cor (branco com letras pretas), bem como a utilização dos números 9. e 10. no verso do certificado para apresentar as listas correspondentes de classes para as quais o certificado é válido, podem continuar a ser utilizados até à sua data de caducidade. 1.6.2 RECIPIENTES SOB PRESSÃO E RECIPIENTES PARA A CLASSE 2 1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 01 de janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável a partir de 01 de janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203. 1.6.2.2 (Suprimido) 1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 01 de janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002. 1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados. 1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 01 de julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de dezembro de 2008 sejam respeitadas. 1.6.2.7 (Suprimido) 1.6.2.8 (Suprimido) 1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas fabricadas antes de 01 de janeiro de 2015. 1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(37) ponto (10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de dezembro de 2010, podem continuar a ser inspecionadas periodicamente, de acordo com essas disposições. 1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 01 de janeiro de 2013 para os quais as prescrições dos 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativos à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram aplicadas, podem continuar a ser transportados após esta data, se todas as outras disposições aplicáveis do ADR forem respeitadas. 1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser fabricados e aprovados em conformidade com as regulamentações nacionais até 31 de dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro fabricados e aprovados em conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de janeiro de 2014 podem continuar a ser utilizados com a aprovação das autoridades competentes dos países de utilização. 1.6.2.13 Os quadros de garrafas fabricados antes de 01 de julho de 2013 que não estejam marcados em conformidade com o 6.2.3.9.7.2 e o 6.2.3.9.7.3 aplicáveis desde 1 de janeiro de 2013 ou o 6.2.3.9.7.2 aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 podem ser utilizados, após 1 de julho de 2015, até à próxima inspeção periódica. 1.6.2.14 As garrafas fabricadas antes de 01 de janeiro de 2016, em conformidade com a secção 6.2.3 e as especificações aprovadas pelas autoridades competentes dos países da transporte e utilização, mas não de acordo com a norma ISO 11513: 2011 ou a ISO 9809-1: 2010, conforme prescrito em 4.1. 4.1, instrução de embalagem P208 (1), podem ser utilizadas para o transporte de gases absorvidos desde que sejam cumpridas as disposições gerais de embalagem do 4.1.6.1. 1.6.2.15 Os quadros de garrafas periodicamente inspecionados antes de 01 de julho de 2015 que não estão marcados em conformidade com o 6.2.3.9.7.3 aplicável a partir de 01 de janeiro de 2015 podem ser utilizados após 1 de julho de 2015, até à próxima inspeção periódica. 1.6.3 CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS E VEÍCULOS-BATERIAS 1.6.3.1 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, exceto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para alumínio e ligas de alumínio. Para as secções das cisternas que não sejam circulares, o diâmetro a ser utilizado como base de cálculo deve ser o de um círculo cuja área é igual à superfície da secção transversal real do reservatório. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de janeiro de 1978, em que, até 30 de junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respetiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídas antes de 1 de janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respetivas espessuras, dos equipamentos e das respetivas proteções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas disposições do 6.8.3.4. 1.6.3.2 As inspeções periódicas das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias mantidos em serviço ao abrigo destas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio. 1.6.3.3 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de setembro de 1993 para o transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias cuja espessura das paredes e os equipamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8. 1.6.3.4 1.6.3.3As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de setembro de 1993 para o transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da classe 2, 9178-(38) nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis Diário da e 1.ª série veículos-baterias República, cuja— 21 — N.º 206 espessura de das paredes e outubro 2015 os equipamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8. 1.6.3.4 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, construídos antes de 1 de maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de outubro de 1978 e 30 de abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de maio de 1985, podem ainda ser utilizados depois dessa data. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1988, que não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do ADR então em vigor, podem ainda ser utilizados depois dessa data. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de janeiro de 1985, em que, até 30 de junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de outubro de 1978 e 30 de abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respetiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.5 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes de 01 de janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1992 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.6 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 01 de janeiro de 1978 e 31 de dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2004, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos; b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 01 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2010, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de janeiro de 1978 e 31 de dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2004, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de janeiro de 1985 e 30 de junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa. 1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 01 de julho de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 30 de junho de 1999 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela autoridade competente, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspeção periódica. 1.6.3.9 (Reservado) 1.6.3.10 (Reservado) 1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 01 de julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 01 de julho de 1997, podem ainda ser utilizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(39) 1.6.3.12 (Reservado) 1.6.3.13 (Suprimido) 1.6.3.14 (Reservado) 1.6.3.15 (Suprimido) 1.6.3.16 Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspeção periódica. 1.6.3.17 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 01 de julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de dezembro de 2018. 1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados, na condição de lhes ter sido afetado o código-cisterna pertinente. 1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 01 de janeiro de 2003 segundo as disposições do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2003, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 01 de julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.21 (Suprimido) 1.6.3.22 (Reservado) 1.6.3.23 (Reservado) 1.6.3.24 (Reservado) 1.6.3.25 (Suprimido) 1.6.3.26 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.27 (Reservado) 1.6.3.28 (Reservado) 1.6.3.29 (Reservado) 1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob vácuo, construídas antes de 01 de julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.31 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e cisternas constituindo elementos de veículos- baterias que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nesse momento, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.32 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de julho de 2007 de acordo com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, equipadas com tampas das entradas de homem em conformidade com as disposições da norma EN 13317:2002 à qual era feita referência no quadro do 6.8.2.6 aplicável até 31 de dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida norma que já não são aceites a partir de 01 de janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2, podem ainda ser utilizadas. 9178-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.6.3.33 Quando o reservatório de uma cisterna fixa (veículo-cisterna) ou de uma cisterna desmontável já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 01 de janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efetuado. 1.6.3.34 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, as cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estejam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 01 de julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade. 1.6.3.35 (Suprimido) 1.6.3.36 As cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, que tenham sido construídas antes de 01 de julho de 2011 e que estão equipadas com válvulas antirretorno, em vez de obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.37 (Suprimido) 1.6.3.38 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.3.39 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do para-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2016 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de julho de 2011. 1.6.3.41 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições da marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013, podem continuar a ser marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012 até à próxima inspeção periódica que ocorra depois 01 de julho de 2013. 1.6.3.42 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis fabricadas antes de 01 de julho de 2013. 1.6.3.43 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2011, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.44 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis destinadas ao transporte dos Nºs ONU. 1202, 1203, 1223, 3475 e combustível de aviação classificado nos Nºs ONU. 1268 ou 1863, equipadas com dispositivos de aditivos concebidos e fabricados antes de 01 de julho de 2015, em conformidade com as disposições nacionais, mas que não estão em conformidade com a construção, aprovação e requisitos de ensaio da disposição especial 664 do Capítulo 3.3 aplicável a partir de 01 de janeiro de 2015, podem continuar a ser utilizadas até à sua primeira inspeção periódica ou intercalar após 31 de dezembro de 2015. Após esta data, devem ser utilizadas apenas com o acordo das autoridades competentes dos países de utilização. 1.6.3.45 (Reservado) a 1.6.3.49 (Reservado) 1.6.3.50 CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRA As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 01 de julho de 2002, em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 01 de julho de 2001, em conformidade com as disposições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(41) sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de junho de 2001 tenham sido e continuem a ser respeitadas. Contudo, a partir de 01 de julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em conformidade com as disposições em vigor até 30 de junho de 2001. 1.6.4 CONTENTORES-CISTERNAS, CISTERNAS MÓVEIS E CGEM 1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1987, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1988, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1992, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1999, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.4 (Reservado) 1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspeção periódica. 1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 01 de julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.8 (Reservado) 1.6.4.9 Os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nessa altura, podem sempre ser utilizados. 1.6.4.10 (Suprimido) 1.6.4.11 (Reservado) 1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002, mas não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 01 de julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.14 (Reservado) 1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efetuado o primeiro ensaio a ter lugar depois de 01 de janeiro de 2007. 1.6.4.16 (Suprimido) 1.6.4.17 (Suprimido) 9178-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 01 de janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspeção periódica. 1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50 °C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 01 de julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, podem ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de dezembro de 2016. 1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 01 de julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2005, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.21 (Reservado) a 1.6.4.29 (Reservado) 1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de conceção aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 01 de janeiro de 2008 podem ainda ser utilizados. 1.6.4.31 (Suprimido) 1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 01 de janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efetuado. 1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra- ondas antes de 01 de julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade. 1.6.4.34 (Suprimido) 1.6.4.35 (Suprimido) 1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afetada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2016. 1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 01 de janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes do ADR aplicável a partir de 01 de janeiro de 2011, incluindo, quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 01 de janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5. 1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 01 de janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico. 1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se restringido por uma medida de transitória específica. 1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do para-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(43) 1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 01 de julho de 2011. 1.6.4.42 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições da marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012 até à próxima inspeção periódica que ocorra depois de 01 de julho de 2013. 1.6.4.43 As cisternas móveis e CGEM fabricados antes de 01 de janeiro de 2014 não carecem de satisfazer as prescrições dos 6.7.2.13.1 f), 6.7.3.9.1 e), 6.7.4.8.1 e) e 6.7.5.6.1 d) relativas à marcação dos dispositivos de descompressão. 1.6.4.44 Para as matérias para as quais a disposição TP38 ou TP39 está afetada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis prescrita no ADR aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2018. 1.6.4.45 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 para os contentores-cisterna construídos antes de 01 de julho de 2013. 1.6.4.46 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.5 VEÍCULOS 1.6.5.1 (Reservado) 1.6.5.2 (Reservado) 1.6.5.3 (Suprimido) 1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de dezembro de 2014 podem ser aplicadas até 31 de março de 2016. 1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 01 de janeiro de 2003 cujo equipamento elétrico não satisfaça as disposições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 podem ainda ser utilizados. 1.6.5.6 (Suprimido) 1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.1051 modificado pela série 01 de emendas ou com as disposições correspondentes da Diretiva 98/91/CE 2 e que não estejam conformes com as disposições do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de dezembro de 2001 podem ainda ser aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 01 de julho de 2003. 1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 01 de julho de 2005 e que estejam conformes com as disposições da Parte 9 em vigor até 31 de dezembro de 2004 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2005 podem ainda ser utilizados. 1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em conformidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em serviço se a matrícula não for obrigatória) antes de 01 de julho de 2004, podem ainda ser utilizados. 1.6.5.10 Os certificados de aprovação em conformidade com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de dezembro de 2006 e os que estejam em conformidade com o modelo do 9.1.3.5 aplicável de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro 1 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção). 2 Diretiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respetivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Diretiva 70/156/CEE relativa à receção por tipo dos veículos a motor e respetivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 011 de 16.1.1999). 9178-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 de 2008 podem ainda ser utilizados. Os certificados de aprovação que estejam em conformidade com o modelo indicado em 9.1.3.5 aplicável a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizados. 1.6.5.11 Os MEMU que tenham sido construídos e aprovados antes de 01 de janeiro de 2009 nos termos das disposições de uma legislação nacional mas que não estejam no entanto em conformidade com as disposições relativas à construção e à aprovação aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2009 podem ser utilizados mediante a aprovação das autoridades competentes dos países nos quais os mesmos são utilizados. 1.6.5.12 Os veículos EX/III e FL matriculados ou colocados em serviço antes de 1 de abril de 2012, cujas ligações elétricas não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3, mas que cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados. 1.6.5.13 Os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja obrigatória), antes de 01 de julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade com o Regulamento ECE nº 13, 6ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da categoria A do sistema de travões antibloqueio, podem ainda ser utilizados. 1.6.5.14 Os MEMUS que tenham sido aprovados antes de 01 de julho de 2013, em conformidade com as disposições do ADR aplicável até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições do 6.12.3.1.2 ou 6.12.3.2.2 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados. 1.6.5.15 No que se refere à aplicação das disposições da Parte 9, os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 01 de novembro de 2014 e que tenham sido aprovados de acordo com as disposições das diretivas revogadas pelo Regulamento (CE) nº 661/20093, podem continuar a ser utilizados. 1.6.6 CLASSE 7 1.6.6.1 PACOTES CUJO MODELO NÃO NECESSITOU DE APROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1985 E DE 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA DA AIEA Os pacotes que não exijam a aprovação do modelo pela autoridade competente (pacotes isentos, Tipo IP-1, Tipo IP-2, Tipo IP-3 e Pacotes do Tipo A) devem cumprir na integra todos os requisitos do ADR, com exceção dos pacotes que satisfazem as exigências das Edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) da AIEA para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos (AIEA, Série de Normas de Segurança nº 6): a) Podem continuar em transporte, desde que estejam preparados para transporte antes de 31 de dezembro de 2003 e sujeitos aos requisitos do 1.6.6.3, se aplicável; b) Podem continuar a ser utilizados, na condição de: i. Não terem sido projetados para conter hexafluoreto de urânio; ii. As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem aplicadas; iii. Os limites de atividade e a classificação do 2.2.7 serem aplicados; iv. Os requisitos e o controlo para o transporte expresso nas partes 1, 3, 4, 5 e 7 serem aplicadas; v. A embalagem não foi fabricada ou modificada após 31 de dezembro de 2003. 1.6.6.2 APROVAÇÕES NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973 (VERSÃO REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA DA AIEA 1.6.6.2.1 Os pacotes que necessitam da aprovação do modelo pela autoridade competente devem cumprir integralmente os requisitos do ADR, a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições: a) As embalagens foram fabricadas segundo um modelo de pacote aprovado pela autoridade competente, nos termos das disposições das Edições de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) ou Edições da AIEA de 1985 e 1985 (revista em 1990) Série de Normas de Segurança nº 6; b) O modelo de pacote está sujeito a aprovação multilateral; c) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 são cumpridas; d) Os limites de atividade e classificação do 2.2.7 são aplicadas; e) Os requisitos e controlos para o transporte das partes 1, 3, 4, 5 e 7 são aplicados; f) (Reservado) g) Para os pacotes que satisfaçam os requisitos das Edições da AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) Série de Normas de Segurança nº 6: 3 Regulamento (CE) N.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (Jornal Oficial L 200 de 31.7.2009, p. 1). de 1985 e 1985 (revista em 1990) Série de Normas de Segurança nº 6; b) O modelo de pacote está sujeito a aprovação multilateral; c) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 são cumpridas; d) Os limites de atividade e classificação do 2.2.7 são aplicadas; Diário da República, 1.ª série —e N.º e) Os requisitos 206 — para controlos 21 de outubro de o transporte das2015 partes 1, 3, 4, 5 e 7 são aplicados; 9178-(45) f) (Reservado) g) Para os pacotes que satisfaçam os requisitos das Edições da AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) Série de Normas de Segurança nº 6: 3 i. Os pacotes mantêm proteção suficiente para garantir que o nível de radiação a 1 m da superfície do Regulamento (CE) N.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a pacote motor, seus reboques e sistemas, nãoe unidades componentes ultrapassa técnicas a 10 mSv/h(Jornal eles destinados em Oficial L condições acidentais 200 de 31.7.2009, p. 1).no transporte definidas nas Edições de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) da Série de Normas de Segurança da AIEA nº 6 com o conteúdo máximo radioativo que o pacote está autorizado a conter; ii. Os pacotes não utilizam ventilação contínua; iii. Um número de série, de acordo com o 5.2.1.7.5 é atribuído e marcado no exterior de cada embalagem. 1.6.6.2.2 Nenhum novo fabrico de embalagens com base num modelo de pacote atendendo às disposições das Edições da AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas), 1985, e de 1985 (revista em 1990) da Série de Normas de Segurança n.º 6 será autorizado a começar. 1.6.6.3 PACOTES ISENTOS DAS EXIGÊNCIAS PARA MATÉRIAS CINDÍVEIS EM CONFORMIDADE COM AS EDIÇÕES DO ADR DE 2011 E 2013 (EDIÇÃO DE 2009 DO REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE SEGURO DE MATERIAIS RADIOATIVOS DA AIEA, SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA Nº TS-R-1) Os volumes contendo matérias cindíveis que são isentos da classificação como "cindível" de acordo com o 2.2.7.2.3.5 a) i) ou iii) das edições do ADR 2011 e 2013 [parágrafos 417 (a) (i) ou (iii) da edição de 2009 do Regulamento da AIEA para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos] preparados para transporte antes de 31 de dezembro de 2014 podem continuar em transporte e podem continuar a ser classificados como não cindíveis ou cindíveis isentos exceto quando os limites designados na Tabela 2.2.7.2.3.5 dessas edições sejam aplicáveis ao veículo. A remessa deve ser transportada em uso exclusivo. 1.6.6.4 MATÉRIAS RADIOATIVAS SOB FORMA ESPECIAL APROVADAS NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973 (VERSÃO REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA DA AIEA As matérias radioativas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Série de Normas de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o sistema de gestão obrigatório de acordo com os requisitos aplicáveis do 1.7.3. Nenhum novo fabrico destas matérias radioativas sob forma especial deverá ser autorizado a começar. 9178-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 1.7 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS RADIOATIVAS 1.7.1 CAMPO DE APLICAÇÃO NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioativas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material”, Série de Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002). NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reação entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente. 1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de materiais radioativos da AIEA, Edição de 2012, Série de Normas de Segurança, SSR–6, AIEA, Viena (2012). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2012 edition)", Série de Normas de Segurança Nº SSG-26, AIEA, Viena, (2014). 1.7.1.2 O ADR tem como objetivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioativas. Essa proteção é assegurada pelos seguintes meios: a) confinamento do conteúdo radioativo; b) controlo da intensidade de radiação externa; c) prevenção da criticalidade; d) prevenção dos danos causados pelo calor. Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioativo; em segundo lugar, impondo condições na conceção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioativo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente. 1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, tais como a conceção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a receção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR que se caracterizam por três graus gerais de severidade: a) condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) condições normais de transporte (incidentes menores); c) condições acidentais de transporte. 1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam a nenhuma das seguintes situações: a) matérias radioativas que fazem parte integrante do meio de transporte; b) matérias radioativas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efetua por estradas ou por caminhos- de-ferro públicos; c) matérias radioativas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica; d) Matérias radioativas dentro ou sobre uma pessoa que está a ser transportada para tratamento médico, por a pessoa tem sido objeto de ingestão acidental ou deliberada de matérias radioativas ou de contaminação; e) matérias radioativas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final; f) matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais (que possam ter sido processados), desde que a concentração da atividade da matéria não exceda 10 vezes os valores especificados na Tabela 2.2.7.2.2.1, ou cálculo de acordo com o 2.2.7.2.2.2 a) e 2.2.7.2.2.3 a 2.2.7.2.2.6. Para as matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais que não estão em equilíbrio secular o cálculo da concentração da atividade deve ser realizada de acordo com o 2.2.7.2.2.4; g) objetos sólidos não radioativos para os quais as quantidades de matérias radioativas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2. 1.7.1.5 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE DE PACOTES ISENTOS a concentração da atividade da matéria não exceda 10 vezes os valores especificados na Tabela 2.2.7.2.2.1, ou cálculo de acordo com o 2.2.7.2.2.2 a) e 2.2.7.2.2.3 a 2.2.7.2.2.6. Para as matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais que não estão em equilíbrio secular o cálculo da concentração da atividade deve ser realizada de acordo com o 2.2.7.2.2.4; Diário da g) República, 1.ª série objetos — N.º sólidos não206 — 21 depara radioativos outubro de as2015 os quais 9178-(47) quantidades de matérias radioativas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2. 1.7.1.5 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE DE PACOTES ISENTOS 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufaturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2.1, 5.1.3.2, 5.1.5.2.2, 5.1.5.2.3, 5.1.5.4, 5.2.1.9, 7.5.11 CV33 (3.1), (5.1) a (5.4) e (6); e b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4. exceto quando as matérias radioativas possuem outras características perigosas e têm que ser classificadas numa classe diferente da Classe 7 em conformidade com a disposição especial 290 ou 369 do Capítulo 3.3, onde as disposições a) e b) acima referidas, apenas se aplicam se forem relevantes e para além das relativas à classe principal. 1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR. Se o pacote isento contiver matérias cindíveis, uma das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5 será aplicável e as disposições do 7.5.11 CV33 (4.3) devem ser satisfeitas. 1.7.2 PROGRAMA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 1.7.2.1 O transporte de matérias radioativas deve reger-se por um programa de proteção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objetivo de assegurar que as medidas de proteção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração. 1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A proteção e a segurança devem ser otimizadas de forma que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os fatores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adotar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interações entre o transporte e outras atividades. 1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e 7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspeção pela autoridade competente relevante. 1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz, ou: a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; ou b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual. Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados. NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais. 1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a radioproteção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das ações dos mesmos. 1.7.3 SISTEMA DE GESTÃO Deverá ser estabelecido um sistema de gestão baseado em normas internacionais, nacionais ou outras, aprovado pela autoridade competente e implementado para todas as atividades no âmbito do ADR, conforme previsto no 1.7.1.3, com o objetivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR.. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente a certificação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador devem estar preparados para: a) fornecer os meios para que sejam feitas inspeções durante o fabrico e a utilização; e b) demonstrar o cumprimento do ADR perante a autoridade competente. Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do sistema de gestão. 1.7.4 ARRANJO ESPECIAL inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador devem estar preparados para: a) fornecer os meios para que sejam feitas inspeções durante o fabrico e a utilização; e b) demonstrar o cumprimento do ADR perante a autoridade competente. 9178-(48) Quando for necessária aprovação ou autorização da da autoridade Diário competente, República, essaN.º 206 1.ª série — aprovação — 21oudeautorização outubro dedeve 2015 ter em conta e depender da adequação do sistema de gestão. 1.7.4 ARRANJO ESPECIAL 1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do ADR aplicáveis às matérias radioativas. NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1. 1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis às matérias radioativas só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas às matérias radioativas do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo ADR foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral. 1.7.5 MATÉRIA RADIOATIVA COM OUTRAS PROPRIEDADES PERIGOSAS Além das propriedades radioativas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do ADR aplicáveis às mercadorias perigosas. 1.7.6 NÃO-CONFORMIDADE 1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer dos limites do ADR aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação, a) o expedidor, destinatário, transportador e qualquer organização envolvida durante o transporte que possa ser afetada, conforme o caso, deve ser informado dessa não-conformidade pelo: i. transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou ii. destinatário se a não-conformidade for constatada à receção; b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve: i. tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade; ii. investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências; iii. tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não- conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e iv. dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas corretivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s) competente(s), respetivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(49) Capítulo 1.8 MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA 1.8.1 CONTROLOS ADMINISTRATIVOS DAS MERCADORIAS PERIGOSAS 1.8.1.1 As autoridades competentes podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5. Essas operações devem contudo ser efetuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito rodoviário. 1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respetivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo. 1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspeções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente. 1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do ADR não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário. 1.8.2 ENTREAJUDA ADMINISTRATIVA 1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR. 1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infrações muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infrações às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infrações muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infratores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infrações muito graves ou repetidas. 1.8.2.3 As autoridades que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infrações foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa. 1.8.3 CONSELHEIRO DE SEGURANÇA 1.8.3.1 As empresas cuja atividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações. 1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: a) cujas atividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou b) que não efetuam, a título de atividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efetuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição. 9178-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As empresas que efetuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efetuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas. 1.8.3.3 Sob a direção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as ações, dentro do âmbito das atividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas atividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições ótimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às atividades da empresa, são especialmente as seguintes: – verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas; – aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas; – elaborar um relatório anual destinado à direção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente. As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às atividades relevantes da empresa: – os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas; – a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte; – os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga; – a formação apropriada dos empregados da empresa , incluindo as alterações à regulamentação, e a atualização dos registos nos respetivos processos individuais; – a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afetar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infrações graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infrações graves; – a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na seleção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes; – a verificação de que o pessoal afeto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas; – a implementação de ações de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias; – a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação; – a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga; – a existência do plano de proteção física previsto no 1.10.3.2. 1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efetivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(51) DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações. 1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMT, I. P., da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do ato da nomeação ou desvinculação, respetivamente. 1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efetuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afete as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração. 1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente. 1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o IMT, I. P., considere adequadas. 1.8.3.9 A formação tem por objetivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3. 1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora. A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios: – competência do organismo examinador; – especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador; – medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames; – independência do organismo em relação às pessoas singulares ou coletivas que empregam conselheiros de segurança. 1.8.3.11 O exame tem por objetivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias: a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes; b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com: – a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas); – as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspeções iniciais e periódicas); 9178-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 – a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja); – as menções no documento de transporte (informações exigidas); – o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis); – o transporte de passageiros; – as proibições e precauções de carregamento em comum; – a separação das mercadorias; – as quantidades limitadas e as quantidades isentas; – a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação); – a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga; – a tripulação e a formação profissional; – os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos); – as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de proteção da tripulação); – as obrigações de vigilância (estacionamento); – as regras e restrições de circulação; – as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes; – as prescrições relativas ao material de transporte. 1.8.3.12 Exame 1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral. 1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional. 1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos eletrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo eletrónico. Só poderá responder às questões colocadas. 1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes: a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes: – medidas gerais de prevenção e de segurança; – classificação das mercadorias perigosas; – disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.; – a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja; – as menções no documento de transporte; – a movimentação e a estiva; – a formação profissional da tripulação; – os documentos de bordo e documentos de transporte; – as instruções escritas; – as prescrições relativas ao material de transporte. b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro. 1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua atividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes: – classe 1; – classe 2; – classe 7; – classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9; – Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(53) O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12. 1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames. 1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todas as Partes contratantes do ADR. 1.8.3.16 VALIDADE E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO 1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente. 1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b). 1.8.3.17 (Suprimido) 1.8.3.18 MODELO DE CERTIFICADO Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas Certificado Nº: Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ................................................................. Apelido: ................................................................................................................................... Nome: ...................................................................................................................................... Data e local de nascimento: .................................................................................................... Nacionalidade: ..................................................................................................................... Assinatura do titular: ............................................................................................................... Válido até...............................para as empresas que efetuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efetuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte: ɷ por estrada ɷ por caminho-de-ferro ɷ por via navegável Emitido por: ................................................................................................................................. Data: ....................................... Assinatura: .............................. Renovado até: ....................... Por: .......................................... Data: ....................................... Assinatura: .............................. 1.8.4 LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES E ORGANISMOS POR ELAS DESIGNADOS As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respetivas solicitações. O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a atualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação. 9178-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.8.5 NOTIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO MERCADORIAS PERIGOSAS 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o transportador ou o destinatário, respetivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida, o mais tardar um mês após a ocorrência. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6. 1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes. 1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios: Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos diretamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos a) necessitem de um tratamento médico intensivo; b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos. Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l; b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l. O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata). Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades. Numa ocorrência envolvendo matérias radioativas, os critérios de perda de produto são os seguintes: a) qualquer libertação de matérias radioativas no exterior dos pacotes; b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à proteção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Série de Normas de Segurança no 115 da AIEA - "Normas Básicas Internacionais de Segurança para Proteção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação"); ou c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, proteção, proteção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares. NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não suscetíveis de ser entregues. Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte diretamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infraestrutura modal. Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção direta das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas. Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. 1.8.5.4 MODELO DE RELATÓRIO SOBRE OCORRÊNCIAS DURANTE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS há intervenção direta das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas. Diário da Em caso1.ª República, desérie — necessidade, a — 21 N.º 206 autoridade competente de outubro pode solicitar informações adicionais. de 2015 9178-(55) 1.8.5.4 MODELO DE RELATÓRIO SOBRE OCORRÊNCIAS DURANTE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR Transportador/Gestor da infraestrutura ferroviária: ................................................................................................................................................................................................. Endereço: ................................................................................................................................................................................................. Nome da pessoa a contactar: ..................... N° de telefone: ............................. N° de fax: ..................... (A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório) 9178-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1. Modo ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa) .................................................................................................. .................................................................................................. 2. Data e local da ocorrência Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. Caminho de ferro Estrada ɷ Gare ɷ Aglomerado urbano ɷ Gare de triagem/gare de formação dos comboios ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Estrada Localidade / País: …………………………….. Localidade / País: .................………………....... ou ɷ Plena via Designação da linha: ………………………… Quilómetro: ………………………………… 3. Topografia ɷ Declive/inclinação ɷ Túnel ɷ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea ɷ Cruzamento 4. Condições meteorológicas particulares ɷ Chuva ɷ Neve ɷ Gelo ɷ Nevoeiro ɷ Trovoada ɷ Tempestade Temperatura: … °C 5. Descrição da ocorrência ɷ Descarrilamento/Despiste ɷ Colisão ɷ Capotamento ɷ Fogo ɷ Explosão ɷ Perda ɷ Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(57) 6. Mercadorias perigosas envolvidas N° Classe Grupo de Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito do ONU (1) embalagem de produto perdido confinamento (3) meio de meio de (kg ou l) (2) confinamento confinamento (4) (1) Indicar também o nome técnico no caso das (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade mercadorias perigosas afetas a uma rubrica coletiva a com os critérios enunciados no 1.8.5.3. que se aplique a disposição especial 274. (3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado: 1 Embalagem 1 Perda 2 GRG 2 Fogo 3 Grande embalagem 3 Explosão 4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas desmontáveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel 7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) ɷ Defeito técnico ɷ Segurança da carga ɷ Causa operacional (caminho-de-ferro) ɷ Outras: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. 8. Consequências da ocorrência Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: ɷ Mortos (número: ............ ) ɷ Feridos (número: ............ ) Perda de produto: ɷ Sim ɷ Não ɷ Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: ɷ Montante estimado dos danos ≤ 50 000 Euros ɷ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros Intervenção das autoridades: ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Não Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. 9178-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.8.6 CONTROLOS ADMINISTRATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DA CONFORMIDADE, INSPEÇÕES PERIÓDICAS , INSPEÇÕES INTERCALARES E INSPEÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A QUE SE REFERE O 1.8.7 1.8.6.1 APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPEÇÃO A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7. 1.8.6.2 REQUISITOS OPERACIONAIS PARA A AUTORIDADE COMPETENTE, O SEU REPRESENTANTE OU O ORGANISMO DE INSPEÇÃO POR ELA APROVADO 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série. 1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6. 1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade. 1.8.6.3 OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO As Partes contratantes do ADR devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção bem como todas as alterações a esses procedimentos. 1.8.6.4 DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DE INSPEÇÃO NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4. 1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para executar atividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares ou as inspeções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. No caso da acreditação em separado, esta entidade deve estar devidamente acreditada de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025:2005 e deve ser reconhecida pelo organismo de controlo como um laboratório de ensaios independente e imparcial a fim de realizar operações de ensaio em conformidade com a sua acreditação, ou então acreditada de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3). O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas. 1.8.6.4.2 O organismo de inspeção deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as atividades são por elas executadas. 1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não deve delegar a totalidade das atividades de avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção. 1.8.6.4.4 As atividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente. 1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas. 1.8.6.5 OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPEÇÃO O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos: a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, exceto quando as disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis; b) todas as circunstâncias que afetam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(59) c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às atividades da avaliação da conformidade realizadas; d) a pedido, as atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras atividades efetuadas, incluindo a delegação de atividades. 1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR. 1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis. 1.8.6.8 O organismo de inspeção deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir corretamente as suas atividades técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades; e) separar adequadamente as atividades de inspeção propriamente ditas das outras atividades; f) dispor de um sistema da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8. Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3), bem como com o especificado nos 6.2.2.11 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspeção que inicie uma nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3). O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade. 1.8.7 PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E A INSPEÇÃO PERIÓDICA NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.11 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9. 1.8.7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.11 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN". 1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos: a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou b) à vigilância do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspeções e ensaios iniciais em conformidade com o 1.8.7.4; ou c) às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respetivo representante ou um organismo de inspeção aprovado à sua escolha. 1.8.7.1.3 O pedido deve incluir: a) o nome e a morada do requerente; b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último; c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de qualquer outra autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspeção; d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7; e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspeção a aceder, para fins de inspeção, aos locais de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenagem e concedendo- lhe todas as informações necessárias. 9178-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que pode realizar todas ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.11 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspeção delegado. 1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo. 1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respetiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5. 1.8.7.2 APROVAÇÃO DE TIPO As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação. 1.8.7.2.1 O requerente deve: a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio; b) no caso de cisternas, veículos-baterias ou CGEM, dar acesso ao protótipo para o ensaio de tipo. 1.8.7.2.2 O organismo competente deve: a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a conceção está conforme as disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote protótipo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) realizar as inspeções e assistir aos ensaios prescritos no ADR, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adotados pelo fabricante cumprem as prescrições; c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do ADR; d) quando aplicável, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado; e) acordar com o requerente a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspeções e os ensaios necessários. O organismo competente emite ao requerente um relatório de exame de tipo. 1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente: O certificado deve incluir: a) o nome e a morada do emissor; b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante; c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para a avaliação de tipo; d) todas as prescrições resultantes do exame; e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo. Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação. NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso. Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação. Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(61) ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados. Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já não estão em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afetem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado. NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas. 1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM com uma aprovação de tipo válida, expirada ou retirada, as inspeções, ensaios e aprovação estão limitados às partes do recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM que tenham sido modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do ADR aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM não afetadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial continua válida. Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM abrangidos por uma aprovação de tipo. Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela Autoridade competente de qualquer Parte contratante do ADR ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM, uma cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna. Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto de uma única autoridade competente ou a um organismo por ela designado. 1.8.7.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO 1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspeção pelo organismo competente, com vista a garantir que o produto é fabricado em conformidade com as disposições da aprovação de tipo. 1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do ADR e do certificado de aprovação de tipo e respetivos anexos. 1.8.7.3.3 O organismo competente deve: a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2; b) verificar que do processo de fabrico resultam produtos conformes com as prescrições e a documentação aplicável; c) verificar a rastreabilidade dos materiais e verificar os certificados dos materiais em função das especificações; d) quando aplicável, verificar que o pessoal que realiza a montagem permanente das partes e os ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado; e) acordar com o requerente a localização onde as inspeções e os ensaios necessários devem ser realizados; e f) apresentar os resultados dessa inspeção. 1.8.7.4 INSPEÇÃO E ENSAIOS INICIAIS 1.8.7.4.1 O requerente deve: a) apor as marcas prescritas no ADR; e b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7. 1.8.7.4.2 O organismo competente deve: a) realizar as inspeções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes; b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos; c) entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; 9178-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas. O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos). 1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos: a) o nome e a morada do organismo competente; b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante; c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspeções e os ensaios iniciais; d) os resultados das inspeções e dos ensaios; e) os dados para a identificação dos produtos inspecionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote; e f) o número da aprovação de tipo. 1.8.7.5 INSPEÇÕES PERIÓDICAS, INTERCALARES E EXTRAORDINÁRIAS 1.8.7.5.1 O organismo competente deve: a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação; b) realizar as inspeções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas; c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspeções e dos ensaios, que podem abranger um determinado número de equipamentos; e d) garantir que as marcas requeridas são apostas. 1.8.7.5.2 Os relatórios de inspeção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente, pelo menos até à próxima inspeção periódica. NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7. 1.8.7.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPEÇÃO DO REQUERENTE 1.8.7.6.1 O requerente deve: a) montar um serviço interno de inspeção com um sistema da qualidade que abranja as inspeções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objeto de vigilância; b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia; c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspeção; e d) apor o símbolo distintivo do organismo de inspeção quando for caso disso. 1.8.7.6.2 O organismo de inspeção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspeção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes: a) Esta auditoria deve confirmar que as inspeções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as prescrições do ADR; b) O organismo de inspeção pode autorizar o serviço interno de inspeção a apor o símbolo distintivo do organismo de inspeção em cada produto aprovado; c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que precede o termo da sua validade. O novo período começa na data do termo da validade da autorização; e d) Os auditores do organismo de inspeção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade. 1.8.7.6.3 O organismo de inspeção realiza auditorias periódicas durante o período de validade da autorização, para garantir que o requerente mantém e aplica o sistema da qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes: a) Serem realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses; b) O organismo de inspeção pode exigir visitas suplementares, ações de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema da qualidade e limitar ou interditar as inspeções e os ensaios a realizar pelo requerente; c) O organismo de inspeção deve avaliar todas as modificações do sistema da qualidade e determinar se o sistema da qualidade modificado mantém o cumprimento das prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa; d) Os auditores do organismo de inspeção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade; e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(63) e) O organismo de inspeção deve entregar ao requerente um relatório de visita ou de auditoria e, se tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio. 1.8.7.6.4 Em caso de não conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspeção assegura que se tomem medidas corretivas. Se não forem tomadas medidas corretivas atempadamente, o mesmo suspende ou retira a autorização concedida ao serviço interno de inspeção para a realização das suas atividades. A notificação de suspensão ou de retirada da autorização é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em pormenor os motivos pelos quais o organismo de inspeção tomou tais decisões. 1.8.7.7 DOCUMENTAÇÃO A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes. 1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo O requerente deve comunicar, de modo adequado: a) a lista das normas utilizadas para a conceção e o fabrico; b) uma descrição do tipo com todas as variantes; c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar pelos equipamentos dedicados; d) um ou vários planos de junção/conjunto; e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para verificar a conformidade; f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões; g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respetivos dados técnicos pertinentes e informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso; h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes aos materiais ou a declaração de conformidade com o ADR correspondente; i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente; j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no ADR para a aprovação de tipo e para o fabrico. 1.8.7.7.2 Documentação para a vigilância do fabrico O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1; b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo; c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios; d) os relatórios de fabrico; e) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pela montagem permanente; f) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos; g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos; h) os registos dos tratamentos térmicos; e i) os relatórios de calibração. 1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios e as inspeções iniciais O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados nos 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2; b) os certificados dos materiais do equipamento e todas as subpartes; c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adotadas depois da aprovação de tipo. 1.8.7.7.4 Documentação para as inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspeções e aos ensaios periódicos o impõem; b) Para as cisternas: i. o dossiê da cisterna; e ii. um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3. 9178-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspeção O requerente de um serviço interno de inspeção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema da qualidade, de modo adequado: a) A estrutura organizacional e as responsabilidades; b) As regras relativas às inspeções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que são utilizadas; c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados; d) Avaliação pela direção da eficácia do sistema da qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade com o 1.8.7.6; e) O procedimento que descreve como devem ser satisfeitos os requisitos dos clientes e da regulamentação; f) O procedimento de inspeção dos documentos e da respetiva revisão; g) Os procedimentos a seguir para os produtos não conformes; e h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal. 1.8.7.8 EQUIPAMENTOS FABRICADOS, APROVADOS, INSPECIONADOS E ENSAIADOS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas: Subsecção e parágrafo aplicáveis Referências Título do documento 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas – Ensaio, inspeção e marcação de cisternas metálicas 1.8.8 PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS CARTUCHOS DE GÁS Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos: a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com exceção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7. 1.8.8.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efetuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efetuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efetuada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, o seu representante ou o organismo de inspeção aprovado por ela. 1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob a sua exclusiva responsabilidade a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do ADR. 1.8.8.1.3 O requerente deve: a) efetuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2; b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a conceção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3; c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6; d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha da Parte contratante; se o requerente não está estabelecido numa Parte contratante, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte numa Parte contratante; e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspeções e ensaios especificados no 6.2.6. 1.8.8.2 AVALIAÇÃO DO MODELO TIPO requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições Diário da República, 1.ª série do 1.8.7.6, — N.º 206 com exceção dos—1.8.7.6.1 21 de outubro de 2015 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de 9178-(65) inspeção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspeções e ensaios especificados no 6.2.6. 1.8.8.2 AVALIAÇÃO DO MODELO TIPO 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada. 1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período. 1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo normas referidas) foram alteradas de tal modo que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa. 1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos. 1.8.8.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO 1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em conformidade com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.3 O organismo Xa deve: a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2; b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas; c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado; d) registar os resultados das suas avaliações. 1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas corretivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada do certificado do requerente. 1.8.8.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem: a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6; b) registar os resultados dos ensaios; c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6; d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios; e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no 9178-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação. 1.8.8.4.2 O organismo Xa deve: a) realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis; b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente; c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios. 1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo: a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas; b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios; c) o resultado das inspeções e ensaios; d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e). 1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPEÇÃO Se o requerente ou a empresa que efetuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspeção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente. 1.8.8.7 DOCUMENTOS As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(67) Capítulo 1.9 RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES 1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada. 1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efetuem no seu território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efetuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte contratante. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro, e no nº 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, com a última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar aos veículos que efetuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efetuem transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada no território português. 1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes: a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados; b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes; c) condições extraordinárias precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados; d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano. 1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes1. 1.9.5 RESTRIÇÕES NOS TÚNEIS NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários. 1.9.5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas em túneis, deve afetar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a adequabilidade de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode ser afetado a mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc. 1.9.5.2 DETERMINAÇÃO DAS CATEGORIAS 1.9.5.2.1 A determinação das categorias deve basear-se na hipótese de que existem nos túneis três perigos principais suscetíveis de provocar um grande número de vítimas ou de danificar gravemente a sua estrutura: a) As explosões; b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil; c) Os incêndios. 1 Uma Linha diretriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas pode ser consultada no sítio do Secretariado, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm). 9178-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes: Categoria de túnel A: Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas; Categoria de túnel B: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas suscetíveis de provocar uma explosão muito importante; Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir2: Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L; Classe 3: Código de classificação D (N°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379); Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e Matérias autorreativas, tipo B (N°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232); Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (N°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112). Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg: Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC; Classe 4.2: Grupo de embalagem I; Classe 4.3: Grupo de embalagem I; Classe 5.1: Grupo de embalagem I. Classe 6.1: Nº ONU 1510 Categoria de túnel C: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas suscetíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas; Considera-se que preenchem este critério 2: − as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e − as mercadorias perigosas que figuram a seguir: Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J); Classe 7: N°s ONU 2977 e 2978. Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg: Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC; Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC; Classe 6.1: Grupo de embalagem I, exceto o Nº ONU 1510; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT. Categoria de túnel D: Restrição ao transporte de mercadorias perigosas suscetíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante; Considera-se que preenchem este critério 2: − as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e − as mercadorias perigosas que figuram a seguir: Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G); Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC; Classe 4.1: Matérias autorreativas dos tipos C, D, E e F; e N°s ONU 2956, 3241, 3242 e 3251; Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F; Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW; e Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos N°s ONU 3381 a 3390; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT e Nº ONU 3507; Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10. Quando forem transportadas a granel ou em cisternas: Classe 3: Classe 4.2: Grupo de embalagem II; Classe 4.3: Grupo de embalagem II; Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3 2 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(69) Categoria de túnel E: Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto os N°s ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373 e ao transporte de todas as mercadorias perigosas em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4, se as quantidades transportadas excederem 8 toneladas de massa bruta total por unidade de transporte. NOTA: Para as mercadorias perigosas afetas aos N°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2. 1.9.5.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA E À NOTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES 1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de sinalização rodoviária. 1.9.5.3.2 Para o efeito, as Partes contratantes podem utilizar os sinais C, 3h e D, 10a, 10b e 10c conformes com a Convenção de Viena sobre Sinalização Rodoviária (Viena, 1968) e com o Acordo Europeu que a completa (Genebra, 1971), interpretados segundo as recomendações da Resolução Conjunta sobre sinalização rodoviária (R.E.2) do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da CEE- ONU. 1.9.5.3.3 Para facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, a sinalização prescrita na Convenção de Viena baseia-se na utilização de formas e de cores características de cada categoria de sinais e, na medida do possível, na utilização de símbolos gráficos em vez de inscrições. Quando as Partes contratantes considerarem necessário modificar os sinais e símbolos prescritos, as modificações introduzidas não devem alterar as suas características fundamentais. Quando as Partes contratantes não aplicam a Convenção de Viena, os sinais e símbolos prescritos podem ser modificados, desde que as modificações introduzidas não alterem o seu significado principal. 1.9.5.3.4 A sinalização rodoviária destinada a proibir o acesso dos túneis rodoviários a veículos que transportem mercadorias perigosas deve ser colocada num local onde a escolha de um itinerário alternativo permaneça possível. 1.9.5.3.5 Quando o acesso a túneis está sujeito a restrições ou quando são prescritos itinerários alternativos, a sinalização deve ser completada com os painéis adicionais seguintes: ā Sem sinalização: nenhuma restrição; ā Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria B; ā Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria C; ā Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria D; ā Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria E. 1.9.5.3.6 As restrições de circulação em túneis são aplicáveis às unidades de transporte para as quais um painel cor de laranja em conformidade com o 5.3.2 é prescrito, com exceção do transporte de mercadorias perigosas para as quais "(-)" está indicado na coluna (15) do quadro A do Capítulo 3.2. Para as mercadorias perigosas afetas aos Nºs ONU 2919 e 3331, as restrições à passagem por túneis pode, no entanto, fazer parte de um regime especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) com base no 1.7.4.2. Para os túneis da categoria E, a restrição aplica-se também às unidades de transporte para as quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita ou transportem contentores para os quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita. As restrições em túneis não devem aplicar-se quando se transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3, exceto quando as unidades de transporte que transportam essas mercadorias estejam marcados em conformidade com o 3.4.13 sob reserva do 3.4.143. 1.9.5.3.7 As restrições devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. As Partes contratantes devem notificar estas restrições ao Secretariado da CEE-ONU, que por sua vez disponibilizará esta informação ao público no seu sítio da Internet. 1.9.5.3.8 Quando as Partes contratantes aplicarem medidas de exploração específicas concebidas para reduzir os riscos e que se refiram a alguns ou a todos os veículos que utilizem túneis, designadamente declarações antes da entrada ou a passagem em comboio escoltado por veículos de acompanhamento, as mesmas devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. 3 ou marcados em conformidade com o 3.4.10 sob reserva do 3.4.11 do ADR aplicável até 31 de dezembro de 2010, se as medidas transitórias do 1.6.1.20 são aplicadas. 9178-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 1.10 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente. 1.10.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades. 1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados. 1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público. 1.10.1.4 Cada membro da tripulação deve, durante o transporte mercadorias perigosas, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia. 1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física. 1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos atualizados de todos os certificados de formação de condutores previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos. 1.10.2 FORMAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares. 1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de proteção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos. 1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem. 1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente. 1.10.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS DE ALTO RISCO 1.10.3.1 DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS DE ALTO RISCO 1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco são aquelas que têm como potencial o uso indevido num ato terrorista e que podem, como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou, especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(71) 1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco em outras classes que não a classe 7 são aquelas que se encontram mencionadas no Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são indicadas. Quadro 1.10.3.1.2: Lista das mercadorias perigosas de alto risco Quantidade Classe Divisão Matérias ou objetos Cisterna Granel Embalagens (l)c (kg)d (kg) 1 1.1 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.2 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.3 Matérias e objetos explosivos do grupo de compatibilidade C a a 0 1.4 Matérias e objetos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, a a 0 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 1.5 Matérias e objetos explosivos 0 a 0 2 Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo apenas a 3 000 a b letra F) Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, TC, 0 a 0 TF, TO, TFC ou TOC) (à exceção dos aerossóis) 3 Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II 3 000 a b Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0 4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0 4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3 000 a b Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de amónio e 3 000 3 000 b nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel 6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0 6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900, a 0 0 exceto o material animal) 8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3 000 a b a Sem objeto. b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade. c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objeto. d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objeto. 1.10.3.1.3 Para mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioativas de alto risco são aquelas cuja atividade é igual ou superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2 por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), exceto para os seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo. 9178-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq) Amerício Am-241 0.6 Ouro Au-198 2 Cádmio Cd-109 200 Califórnio Cf-252 0.2 Cúrio Cm-244 0.5 Cobalto Co-57 7 Cobalto Co-60 0.3 Césio Cs-137 1 Ferro Fe-55 8000 Germânio Ge-68 7 Gadolínio Gd-153 10 Iridio Ir-192 0.8 Níquel Ni-63 600 Paládio Pd-103 900 Promécio Pm-147 400 Polónio Po-210 0.6 Plutónio Pu-238 0.6 Plutónio Pu-239 0.6 Rádio Ra-226 0.4 Ruténio Ru-106 3 Selénio Se-75 2 Estrôncio Sr-90 10 Tálio Tl-204 200 Túlio Tm-170 200 Itérbio Yb-169 3 1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou excedido pode ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a atividade de cada radionuclídeo pelo limite de segurança de transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1, considera-se que o limite de radioatividade para a mistura não foi atingido, nem excedido. O cálculo efetua-se pela seguinte fórmula: Ai ¦ T <1 i i em que: Ai = atividade do radionuclídeo i, que está presente num pacote (TBq) Ti = limite de segurança de transporte para o radionuclídeo i (TBq). 1.10.3.1.5 Quando as matérias radioativas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro 1.10.3.1.2 também devem ser considerados (ver também 1.7.5). 1.10.3.2 PLANOS DE PROTEÇÃO FÍSICA 1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioativas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) devem adotar e aplicar efetivamente um plano de proteção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2. 1.10.3.2.2 Um plano de proteção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos: a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de proteção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada; b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(73) c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso; d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo: ā as atividades de formação; ā as políticas de proteção física (p. ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afetação de empregados a certos postos, etc.); ā as práticas operacionais (p. ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infraestruturas vulneráveis, etc.); ā os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública; e) Procedimentos eficazes e atualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos; f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de proteção física e procedimentos de verificação e de atualização periódicas dos planos; g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de proteção física; e h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de proteção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR. NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de proteção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública. 1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioativas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de proteção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de proteção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência. NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioativas de alto risco (ver 1.10.3.1.3). 1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3, à exceção dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com exceção dos Nº s ONU 2910 e 2911, se o limite de atividade exceder o valor A2 (ver primeiro travessão do 1.1.3.6.2). Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as disposições do presente capítulo não se aplicam ao transporte do N.º ONU 2912 MATÉRIA RADIOATIVA, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) e do N.º ONU 2913 MATÉRIA RADIOATIVA, OBJETO CONTAMINADO SUPERFICIALMENTE (SCO-I). 1.10.5 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares1, e da circular da AIEA sobre “A proteção física de matérias e das instalações nucleares" 2 forem aplicadas. 1 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980). 2 INFCIRC/225/Rev.4 (retificado), AIEA, Viena (1999). 9178-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Parte 2 CLASSIFICAÇÃO Capítulo 2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.1 INTRODUÇÃO 2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do ADR são as seguintes: Classe 1 Matérias e objetos explosivos Classe 2 Gases Classe 3 Líquidos inflamáveis Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias autorreativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 Matérias comburentes Classe 5.2 Peróxidos orgânicos Classe 6.1 Matérias tóxicas Classe 6.2 Matérias infecciosas Classe 7 Matérias radioativas Classe 8 Matérias corrosivas Classe 9 Matérias e objetos perigosos diversos 2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afetada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes: A. Rubricas individuais para as matérias e objetos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo: Nº ONU 1090 ACETONA Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objetos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo: Nº ONU 1133 ADESIVOS Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objetos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objetos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. As rubricas B, C e D são definidas como rubricas coletivas. 2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam autorreativas da classe 4.1, são afetadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem: Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afetada, estão indicados no Quadro A do Capítulo 3.2. Aos objetos não são atribuídos grupos de embalagem. Para efeitos de embalagem qualquer requisito referente um nível específico de desempenho de embalagem é definido pela instrução de embalagem aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(75) 2.1.2 PRINCÍPIOS DA CLASSIFICAÇÃO 2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afetação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efetua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objeto perigoso efetua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas. 2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte. 2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afetam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afetam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte. 2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no Quadro A do Capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afetadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas coletivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica coletiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respetivamente, a rubrica coletiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objeto. Se a matéria ou o objeto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D. 2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do Capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe. 2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4. 2.1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS, INCLUINDO SOLUÇÕES E MISTURAS (TAIS COMO PREPARAÇÕES E RESÍDUOS) QUE NÃO SEJAM EXPRESSAMENTE MENCIONADAS 2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afetação mais restritiva. 2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica coletiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe. 2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do ADR constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas a ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhes atribuídos, exceto se: a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura; 9178-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Nos casos acima indicados, exceto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica coletiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, exceto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR. 2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos. 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: ā Classe 3 Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina. ā Classe 6.1 Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio. ā Classe 8 Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO. 2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9: Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que: – não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e – não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3. 2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do ADR contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica coletiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo: 2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes. 2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(77) 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância: a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais, exceto para o Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO, a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes); b) Matérias da classe 1; c) Matérias da classe 2; d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3; e) Matérias autorreativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1; f) Matérias pirofóricas da classe 4.2; g) Matérias da classe 5.2; h) Matérias da classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8); i) Matérias infecciosas da classe 6.2. 2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10. 2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exatidão, a sua afetação a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança disponíveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente1. Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado. Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada do grupo de embalagem II. No entanto, caso se saiba que o resíduo apena possui propriedades perigosas para o ambiente, pode ser afetado ao grupo de embalagem III sob os N.º s ONU 3077 ou 3082. Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o 2.2.x.2. 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica coletiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. 2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1. 2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2, 8 e 9, diferentes das afetas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos das classes 1 a 6.2, 8 e 9 que elas representam, como matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe, mas cumprem os critérios do 2.2.9.1.10 devem ser afetadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso. 2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082. 1 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 114 de 27 de abril de 2006, p. 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de setembro de 2000, p. 3). 9178-(78) 2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos Classe e grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9 embalagem DERM ORAL 3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II 4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II 3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III 4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III 4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, II 4.1, II 8, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III 4.1, III 6.1, III 4.1, III 8, III 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III 4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 DERM 6.1, I 8, I 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I 75 ORAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II INAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II 6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8, II 6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III 8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, I 8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II 8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(79) NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro: Classificação de uma única matéria Descrição da matéria antes de ser classificada: Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I. Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I. Classificação de uma mistura Descrição da mistura antes de ser classificada: Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II. A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ. Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I. NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem: Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol. Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II). Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II). Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II). Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3. 2.1.4 CLASSIFICAÇÃO DE AMOSTRAS 2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com: a) os critérios de classificação do Capítulo 2.2; e b) as disposições do presente capítulo. Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida. Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra “AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do Capítulo 3.3. 2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de: a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do Capítulo 2.2 ou de acordo com o Capítulo 3.2; b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioativa; 9178-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respetivamente, de uma matéria autorreativa ou de um peróxido orgânico; d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias. 2.1.5 CLASSIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR As embalagens vazias, grandes embalagens ou GRG, ou as suas partes, transportadas para eliminação, reciclagem ou recuperação dos seus materiais, com exceção do recondicionamento, reparação, manutenção de rotina, reconstrução ou reutilização, podem ser afetadas ao Nº ONU 3509 se cumprirem os requisitos para esta rubrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(81) Capítulo 2.2 DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES 2.2.1 CLASSE 1 MATÉRIAS E OBJETOS EXPLOSIVOS 2.2.1.1 CRITÉRIOS 2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são suscetíveis, por reação química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reações químicas exotérmicas autossustentadas não detonantes. NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1. NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 ā bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. b) Objetos explosivos: objetos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projeções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1. c) Matérias e objetos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. Para efeitos da Classe 1, entende-se por: Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), álcool e óleos (vaselina e parafina por exemplo), porém não se limitam a estes. 2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objeto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afetação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.1.1.3 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objetos do Quadro A do Capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4. As amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS". A afetação de matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, será efetuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objetos. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. 2.2.1.1.4 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade. 9178-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.1.1.5 Definição das divisões Divisão 1.1 Matérias e objetos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afeta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga). Divisão 1.2 Matérias e objetos que apresentam um risco de projeções sem risco de explosão em massa. Divisão 1.3 Matérias e objetos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projeções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projeções, ou de ambos. Divisão 1.4 Matérias e objetos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projeção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume. Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior. Divisão 1.6 Objetos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objetos só contêm matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. NOTA: O risco relativo aos objetos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objeto. 2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objetos A Matéria explosiva primária. B Objeto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objetos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários. C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objeto que contém uma tal matéria explosiva. D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objeto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objeto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. E Objeto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). F Objeto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos. G Composição pirotécnica ou objeto que contém uma composição pirotécnica ou objeto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objeto hidroativo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). H Objeto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco. J Objeto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis. K Objeto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico. L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroatividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo. N Objetos que só contenham matérias extremamente pouco sensíveis. S Matéria ou objeto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projeção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume. NOTA 1: Cada matéria ou objeto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afetação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação. NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(83) NOTA 3: Os objetos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 4: Os objetos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar. NOTA 5: Os objetos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E. 2.2.1.1.7 Afetação dos artifícios de divertimento às divisões 2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afetos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objetos e que a oferta de laboratórios para efetuar os ensaios é limitada, a afetação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2. 2.2.1.1.7.2 A afetação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afetação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objetos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6. NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU. NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afetação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosa da ONU para informação. 2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado. 2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objetos embalados em caixas de cartão (4G). 2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento1 NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total das matérias pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito). NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento que são utilizados para produzir um efeito sonoro ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão dessas matérias seja superior a 6 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no “Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a: – para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona; – para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona; – para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento; – para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão. 1 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2). 9178-(84) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, Balona esférica: balona aérea, balona Dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso Todas as balonas de tiro 1.1G esférica ou de cor, balona de abertura múltipla, (espera pirotécnica) e carga de abertura, componente(s) pirotécnico(s) Balona de cor: • 180 mm 1.1G cilíndrica balona de efeito múltiplo, balona elementar(es) ou matéria pirotécnica livre, concebido para ser projetado Balona de cor: < 180 mm com > 25% de composição de tiro, como 1.1G aquática, balona com paraquedas, por um tubo lançador. pólvora solta e/ou efeito sonoro balona de fumo, balona de estrelas, Balona de cor: < 180 mm com ” 25% de composição de tiro, como 1.3G balona de efeitos sonoros, balona de pólvora solta e/ou efeito sonoro tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 2% de 1.4G canhão. composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas num mesmo invólucro e A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação (esperas pirotécnicas) externas e independentes Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica ou cilíndrica no interior de Todas as balonas de tiro 1.1G um tubo lançador do qual se lança a balona concebida para ser projetada Balona de cor: • 180 mm 1.1G Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou 1.1G efeito sonoro Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 25% 1.3G de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 120 mm 1.1G (As percentagens indicadas abertura, com elementos destinados a produzir um efeito sonoro e referem-se à massa bruta dos artifícios materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lançador 81 pirotécnicos) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de ” 120 mm 1.3G abertura, com ” 25 g de composição de tiro por elemento destinado à produção de um efeito sonoro, ” 33% de composição tiro e • 60% de materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 300 mm 1.1G abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 200 mm e ” 300 mm 1.3G abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Dispositivo com carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de ” 200 mm 1.3G abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias de Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do mesmo tipo ou de tipos A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso Combinação efeitos sonoros, festivais, caixas diferentes, correspondentes a um dos tipos indicados na presente tabela, chinesas, caixas mecanizadas e com um ou dois pontos de iniciação baterias de tubos múltiplos Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de componentes pirotécnicos elementares • 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro ou < 50 mm 1.1G romana balonas, candela de vulcões constituído por uma alternância de composições pirotécnicas, cargas com > 25% de composição de tiro propulsoras e esperas pirotécnicas • 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G < 50 mm de diâmetro interno e ” 25% de composição de tiro 1.3G ” 30 mm de diâmetro interno, cada componente pirotécnico elementar 1.4G ” 25 g e ” 5% de composição de tiro Candela Candela de um disparo, pequeno tubo Tubo com um componente pirotécnico elementar, constituído por uma ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar 1.3 G monotiro de lançamento pré carregado matéria pirotécnica e uma carga propulsora com ou sem espera >25g, ou > 5% e ” 25% de composição de tiro pirotécnica ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar ” 1.4G 25g e ” 5% de composição de tiro Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos Só efeitos de composição de tiro 1.1G foguete de sinal, foguete antigranizo, equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G foguete antiavalanche, foguete de voo e concebido para ser propulsionado para o ar assobio/apito, foguete de garrafa, foguete míssil, foguete de mesa Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro ” 25% 1.3G 82 Matéria pirotécnica ” 20 g, carga de abertura de pólvora negra e ” 0,13 g 1.4G de composição de tiro por efeito sonoro, ” 1 g no total Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga propulsora e componentes pirotécnicos, > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.1G cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de concebido para ser colocado no solo ou para ser fixado no solo. efeitos sonoros O efeito principal é a ejeção de todos os componentes pirotécnicos num só disparo, produzindo no ar os efeitos visuais e/ou sonoros largamente • 180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.1G dispersados; ou efeitos sonoros Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma carga propulsora e < 180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.3G objetos pirotécnicos, destinado a ser colocado dentro de um tubo de efeitos sonoros lançamento e funcionar como um vulcão ” 150 g de matéria pirotécnica, contendo ” 5% de composição de tiro 1.4G como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente pirotécnico ” 25 g, cada efeito sonoro < 2 g; cada assobio/apito, se existirem, ” 3 g Fonte / Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma matéria pirotécnica comprimida • 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G Repuxo foco, facho, fonte cilíndrica, fonte ou compactada destinada a produzir chama e/ou chispas cónica < 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica não Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma das extremidades) com Vela à base de perclorato: > 5 g por vela ou > 10 velas por pacote 1.3G 9178-(85) manual, vela mágica de arame, vela de uma matéria pirotécnica de combustão lenta, com ou sem dispositivo de Vela à base de perclorato: ” 5 g por vela e ” 10 velas por embalagem 1.4G estrelas, estrelinhas iniciação Vela à base de nitrato: ” 30 g por vela Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação 9178-(86) Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido (em uma das extremidades) Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade ou > 10 elementos por 1.3G bengala com uma matéria pirotécnica de combustão lenta, concebido para ser embalagem seguro com a mão Unidades à base de perclorato: ” 5 g por unidade e ” 10 elementos por 1.4G embalagem Unidades à base de nitrato: ” 30 g por unidade Artifícios Vulcão de mesa, bombons Dispositivo concebido para produzir efeitos visíveis e/ou audíveis muito Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem conter até 1,6 mg de 1.4G pirotécnicos fulminantes, estalinhos, tiros de limitados, contendo pequenas quantidades de matéria pirotécnica e/ou fulminato de prata de baixo impacto, grãos crepitantes, raspas, explosiva Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter até 16 mg de risco e fumos, nevoeiro, serpentes, vermes uma mistura de clorato de potássio e de fósforo vermelho brinquedos brilhantes, pedras e placas detonantes, Os outros artifícios podem conter até 5 g de matéria pirotécnica, mas pirotécnicos lançador de confettis e serpentinas sem composição de tiro Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo uma matéria pirotécnica Matéria pirotécnica por objeto > 20 g, contendo ” 3% de composição 1.3G torvelinho, bichas de rabiar produtora de gases ou chispas, com ou sem composição produtora de de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição ruído e com ou sem alhetas produtora de assobio/apito Matéria pirotécnica por objeto ” 20 g, contendo ” 3% de composição 1.4G de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição produtora de assobio/apito Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de Conjunto que inclui dispositivos propulsores contendo uma matéria • 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.3G cores, peças de fogo preso, rodas de pirotécnica, dotado de meios para ser fixado a um eixo de modo que assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de composição de repuxos possa rodar assobio/apito por roda Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 < 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.4G assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voadora, Tubos contendo cargas propulsoras e composições pirotécnicas 3 > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de matéria pirotécnica por 1.3G roda coroada, roda voadora produtoras de chispas e chamas e/ou ruído, os tubos estão fixados num dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, suporte em forma de anel cada assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de composição de assobio/apito por roda ” 200 g de matéria pirotécnica total ou ” 60 g de matéria pirotécnica por 1.4G dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Sortido Embalagem sortida para espetáculos Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais de um tipo, cada um dos A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso interiores ou exteriores quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela Panchão Petardos de celebração, petardos em Conjunto de tubos (de papel ou cartão) unidos por um atraso Cada tubo ” 140 mg de composição de tiro ou ” 1 g de pólvora negra 1.4G rolo, petardos em corda pirotécnico, cada tubo está destinado a produzir um efeito sonoro Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma composição de efeito sonoro > 2 g de composição de tiro por objeto 1.1G arremesso composição de tiro, lady cracker, concebido para produzir um efeito sonoro (tiro) bombas de carnaval ” 2 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g por embalagem interior 1.3G ” 1 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g por embalagem interior 1.4G ou ” 10 g de pólvora negra por objeto Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(87) 2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1 2.2.1.1.8.1 Um objeto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da definição da Classe 1 com a aprovação da Autoridade Competente de qualquer Parte Contratante do ADR que pode também reconhecer uma aprovação concedida pela Autoridade Competente de um país que não é Parte Contratante ADR desde que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID, ADR, ADN, do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. 2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da Autoridade Competente, em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objeto pode ser excluído da classe 1 quando três objetos não embalados, cada um individualmente ativado pelos seus próprios meios de iniciação ou ignição ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes critérios de ensaios: a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 °C. Um pico esporádico da temperatura até 200 °C é aceitável; b) Nenhuma rutura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objeto ou partes individuais deste, mais do que um metro, em qualquer direção; NOTA: Quando a integridade do objeto pode ser afetada em caso de incêndio no exterior, esses critérios devem ser verificados por um ensaio de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3. c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB (C) a uma distância de um metro; d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de 80 ± 10 g / m² em contacto com o objeto, e e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um metro cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível sobrepressão, seja reduzida em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado localizado a um metro de uma fonte de luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As diretrizes gerais da norma ISO 5659-1 para a determinação da densidade ótica e as diretrizes gerais relativas ao sistema fotométrico descrito na Secção 7.5 da norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem como outros métodos similares de medição da densidade ótica. Uma tampa de cobertura adequada em torno da parte traseira e lados do luxímetro deve ser utilizada para minimizar os efeitos da luz difundida ou dispersa que não provenha diretamente da fonte. NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios a), b), c) e d), se observa pouco ou nenhum fumo, o ensaio descrito na alínea e) pode ser dispensado. NOTA 2: A Autoridade Competente à qual é feita referência no 2.2.1.1.8.1 pode exigir que os objetos sejam ensaiados na forma embalada, se for determinado que o objeto, embalado para transporte, pode apresentar um risco acrescido. 2.2.1.2 MATÉRIAS E OBJETOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE 2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam suscetíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objetos explosivos que não possam ser afetados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte. 2.2.1.2.2 Os objetos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021). 9178-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.1.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Código de Nº classificação Nome da matéria ou do objeto ONU (ver 2.2.1.1.4) 1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0497 PROPERGOL LÍQUIDO 0498 PROPERGOL SÓLIDO 0462 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0463 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1E 0464 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1F 0465 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.2C 0466 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2D 0467 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2E 0468 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2F 0469 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0248 FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0495 PROPERGOL LÍQUIDO 0499 PROPERGOL SÓLIDO 0470 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.3L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0249 FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4B 0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.4C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0501 PROPERGOL SÓLIDO 0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4E 0471 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4F 0472 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.5D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 1.6N 0486 OBJETOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJETOS, EEPS) 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios indicados em 2.2.1.1.4. 2.2.1.4 GLOSSÁRIO DAS DENOMINAÇÕES NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou objeto da classe 1. A afetação na divisão correta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados [Capítulo 3.2, Quadro A, coluna (1)]. No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4. ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131 Objetos de conceções variadas, funcionando por fricção, por choque ou eletricamente e utilizados para acender uma mecha do mineiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(89) ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 Objetos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento. AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190 Matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, ainda não afetados a uma denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controlo de qualidade ou enquanto amostras comerciais. NOTA: As matérias ou objetos explosivos já afetados a uma outra denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição. ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373 Objetos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035 Objetos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400 Objetos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante. CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446 Objetos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose. CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055 Objetos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva. CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044 Objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375 Objetos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204 Objetos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar. CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376 Objetos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc. 9178-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 Objetos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objetos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objetos: BOMBAS, MINAS, PROJÉTEIS. Figuram separadamente na lista. CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 Objetos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projéteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo. CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projétil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água. CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares. CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060 Objetos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projétil entre a espoleta e a carga de rebentamento. CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efetuadas com explosivo. CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 Objetos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jato perfurante de grande potência. CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491 Objetos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajeto dos projéteis. CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242 Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão. CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por um projétil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora. CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405 Objetos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412 Munições compreendendo um projétil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348 Munições constituídas por um projétil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projétil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(91) NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objetos: CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS. CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉTIL: N º ONU 0014 Objetos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projétil. CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323 Objetos concebidos para exercerem ações mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma ação de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou acionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projetam agentes de extinção. CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278 Objetos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projeta um projétil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo. NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objetos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista. CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050 Objetos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro. CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projétil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projétil são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projéteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc. COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 Objetos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica. CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500 Detonadores não elétricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação. CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103 Objeto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante. CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104 Objeto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protetora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão. CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102 Objeto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protetora. CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237 Objetos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível. CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289 Objeto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos. CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070 Objetos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante. 9178-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456 Objetos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores elétricos são iniciados por uma corrente elétrica. DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455 Objetos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não elétricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação. DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366 Objetos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação. DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173 Objetos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos a fim de libertar rapidamente os equipamentos. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS: Nº ONU 0503 Objetos que contenham matérias pirotécnicas ou mercadorias perigosas de outras classes e são utilizados em veículos, embarcações ou aeronaves para aumentarem a segurança das pessoas. Os exemplos são: sacos insufláveis (airbags), módulos para sacos insufláveis, pré-tensores dos cintos de segurança e dispositivos piro- mecânicos. Estes dispositivos piro-mecânicos são componentes montados para realizar tarefas tais como, mas não limitados, separação, bloqueio, ou retenção do ocupante. DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 Objetos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092 Objetos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367 Objetos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança. ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410 Objetos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368 Objetos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081 Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331 Matérias constituídas: a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó; b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(93) aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083 Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084 Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332 Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398 Objetos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438 Objetos constituídos por um propulsor e uma carga para ejetar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182 Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295 Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502 Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES HIDRORREATIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e 0249 Objetos cujo funcionamento é baseado numa reação físico-química do seu conteúdo com a água. FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453 Objetos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285 Objetos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293 Objetos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 Objetos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação. 9178-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 HEXOTONAL: Nº ONU 0393 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida sob esta denominação. INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 Objetos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser acionados química, elétrica ou mecanicamente. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objetos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente. MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482 Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5. MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066 Objeto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protetor flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva. MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105 Objeto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protetoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo exterior. MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101 Objeto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138 Objetos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294 Objetos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186 Objetos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396 Objetos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250 Objetos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados. MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488 Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objetos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(95) MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016 e 0303 Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objetos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246 Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297 Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projéteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objetos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247 Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009, 0010 e 0300 Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244 Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e 0301 Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363 Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas. OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS): Nº ONU 0486 Objetos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7. OBJETOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380 Objetos que contêm uma matéria pirofórica (suscetível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objetos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação. OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 Objetos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objetos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos 9178-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT). OCTONAL: Nº ONU 0496 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370 Objetos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371 Objetos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287 Objetos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369 Objetos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221 Objetos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo. PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159 Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos. PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151 Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT). PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494 Objetos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento. PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 Objetos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objeto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril. PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305 Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa. PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027 Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028 Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida. PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(97) NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435 Objetos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344 Objetos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495 Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão. PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501 Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão. REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174 Objetos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico. REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante. REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante. SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506 Objetos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações. SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507 Objetos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros. TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450 Objetos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte. TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449 Objetos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva. 9178-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451 Objetos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329 Objetos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330 Objetos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099 Objetos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fraturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha. TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306 Objetos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajetória de um projétil. TRITONAL: Nº ONU 0390 Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(99) 2.2.2 CLASSE 2 GASES 2.2.2.1 CRITÉRIOS 2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objetos contendo tais matérias. Um gás é uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8. NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio. NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas. 2.2.2.1.2 As matérias e objetos da classe 2 subdividem-se como se segue: 1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 °C; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C; 2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir: Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 °C e inferior ou igual a +65 °C; e Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 °C; 3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura; 4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida; 5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás); 6. Outros objetos contendo um gás sob pressão; 7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás). 8. Produtos químicos sob pressão: Matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, pressurizadas às quais é adicionado um gás propulsor que se enquadra na definição de um gás comprimido ou liquefeito e as misturas de essas matérias. 9. Gás adsorvido: um gás que, quando embalado para transporte é adsorvido num material poroso sólido resultando num recipiente de pressão interna inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C. 2.2.2.1.3 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são afetados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O. NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afetados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam: Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo); Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo); Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC). NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afetados aos grupos A a TOC em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão (N.º s ONU 3500 a 3505), ver 2.2.2.1.7 9178-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afetados ao grupo TC, TFC ou TOC. 2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afetada a uma rubrica N.S.A. apropriada. 2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica coletiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes: Gases asfixiantes Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera. Gases inflamáveis Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa: a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:2010). Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição. Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%. Gases tóxicos NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade. Gases que: a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1. Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte: 1 CL 50 (Mistura) tóxica = n fi ¦T i=1 i Em que: fi = fração molar do constituinte i da mistura; Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que o valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. Gases corrosivos Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(101) Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula: 1 CL 50 (Mistura) corrosiva = n fc i ¦ Tc i=1 i Em que: fci = fração molar do constituinte corrosivo i da mistura; Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. 2.2.2.1.6 Aerossóis Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afetados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; CO corrosivo, comburente; FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol. NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 e os gases identificados como "Considerado como um gás pirofórico" pela nota c, do Quadro 2, da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2). a) Aplicam-se os critérios a seguir indicados: b) A afetação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afetação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes; c) A afetação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5; Os aerossóis são afetados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g. Não devem ser afetados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g. Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afetados ao grupo F. NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias suscetíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B. d) A afetação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejetar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; e) A afetação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejetar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III; 9178-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afetação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC. 2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão Os produtos químicos sob pressão (N º s ONU 3500 a 3505) são afetados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável. A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados: Propulsor; Líquido; ou Sólido. NOTA 1: Os gases, que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases identificados como "Considerado como um gás pirofórico" pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, não devem ser utilizados como gases propulsores nos produtos químicos sob pressão. NOTA 2: Os produtos químicos sob pressão cujo conteúdo satisfaça os critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou corrosividade ou cujo conteúdo satisfaça simultaneamente os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a toxicidade e os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a corrosividade, não são admitidos para transporte sob estes números ONU. NOTA 3: Os produtos químicos sob pressão cujos constituintes apresentem propriedades da classe 1; os explosivos líquidos dessensibilizados da Classe 3; as matérias autorreativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da Classe 4.1; da Classe 4.2; da Classe 4.3; da Classe 5.1; da Classe 5.2; da Classe 6.2, ou da Classe 7, não devem ser utilizados para o transporte sob estes números ONU. NOTA 4: Um produto químico sob pressão num aerossol deve ser transportado sob o N.º ONU 1950. Aplicam-se os seguintes critérios: a) A afetação ao grupo A é aplicável quando o conteúdo não satisfaz os critérios de afetação de qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a e) abaixo indicadas; b) A afetação ao grupo F é aplicável se um dos constituintes, que pode ser uma substância pura ou uma mistura, seja classificado como inflamável. Os constituintes inflamáveis são líquidos inflamáveis e misturas de líquidos, matérias sólidas inflamáveis e misturas de matérias sólidas ou gases inflamáveis e misturas de gases que satisfaçam os seguintes critérios: i. Por líquido inflamável entende-se um líquido com um ponto de inflamação igual ou inferior a 93 ° C; ii. Por sólido inflamável entende-se um sólido que satisfaça os critérios do 2.2.41.1; iii. Por gás inflamável entende-se um gás que satisfaz os critérios do 2.2.2.1.5; c) A afetação ao grupo T é aplicável quando o conteúdo, com exceção do gás propulsor, é classificado como mercadoria perigosa da Classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; d) A afetação ao grupo C é aplicável quando o conteúdo, com exceção do gás propulsor, é classificado como mercadoria perigosa da classe 8, grupos de embalagem II ou III; e) Quando os critérios para afetação a dois grupos F, T, e C são cumpridos, a afetação é feita, conforme o caso, aos grupos FC ou TF. 2.2.2.2 GASES NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE 2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, exceto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reação perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objetivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO; – Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO; – Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO; – Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F; – Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318; – Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(103) – Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afetação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8); – Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 2.2.2.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Gases comprimidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA 1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como: Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano (Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3. 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 °C têm uma pressão de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l. NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2. 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como: a 70º C, têm uma tensão de vapor e a 50º C, têm uma massa volúmica Mistura A ” 1,1 MPa (11 bar) • 0,525 kg/l Mistura A01 ” 1,6 MPa (16 bar) • 0,516 kg/l Mistura A02 ” 1,6 MPa (16 bar) • 0,505 kg/l Mistura A0 ” 1,6 MPa (16 bar) • 0,495 kg/l Mistura A1 ” 2,1 MPa (21 bar) • 0,485 kg/l Mistura B1 ” 2,6 MPa (26 bar) • 0,474 kg/l Mistura B2 ” 2,6 MPa (26 bar) • 0,463 kg/l Mistura B ” 2,6 MPa (26 bar) • 0,450 kg/l Mistura C ” 3,1 MPa (31 bar) • 0,440 kg/l NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO. NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 3354 GÁS INSETICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2T 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3355 GÁS INSETICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TF 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 9178-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos refrigerados Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Gases dissolvidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte. Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 5 1950 AEROSSÓIS 2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis Outros objetos contendo gás sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 3164 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou 3164 OBJETOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou 3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico Amostras de gás Código de Nº classificação ONU Nome e descrição 7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado Produtos químicos sob pressão Código de Nº classificação ONU Nome e descrição 8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A. 8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A. 8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A. 8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Gases absorvidos Código de Nº classificação ONU Nome e descrição 9A 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 9O 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 9F 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9T 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 9TF 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9TC 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 9TO 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 9TFC 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 9TOC 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(105) 2.2.3 CLASSE 3 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS 2.2.3.1 CRITÉRIOS 2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objetos que contêm as matérias desta classe, que: – são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1; – têm, a 50 °C, uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e – têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável). O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afetadas ao Nº ONU 3256. O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379. NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe. NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os produtos obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202. NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). Os líquidos que são muito tóxicos à inalação são apontados como "tóxico à inalação" na sua designação oficial de transporte na coluna (2) ou pela disposição especial 354 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). 2.2.3.1.2 As matérias e objetos da classe 3 estão subdivididos como segue: F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias: F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C; F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente); F3 Objetos que contenham líquidos inflamáveis FT Líquidos inflamáveis, tóxicos: FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos; FT2 Pesticidas; FC Líquidos inflamáveis, corrosivos; FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos; D Líquidos explosivos dessensibilizados. 2.2.3.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afetados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte: Ponto de inflamação Grupo de embalagem Ponto inicial de ebulição (em cadinho fechado) I -- ” 35 °C II a < 23 °C > 35 °C III a • 23 °C e ” 60 °C > 35 °C a Ver também 2.2.3.1.4. Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) 9178-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10. 2.2.3.1.4 Os líquidos inflamáveis viscosos, tais como as tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e pomadas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C podem ser afetados ao grupo de embalagem III, em conformidade com os procedimentos previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.3 se reunirem as seguintes condições: a) a viscosidade1 e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte: Viscosidade cinemática (extrapolada) ν Ponto de (a uma taxa de corte próxima de 0) Tempo de escoamento em segundos Diâmetro do jato (mm) inflamação em °C mm2/s a 23 °C 20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 superior a 17 80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 superior a 10 135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 superior a 5 220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 superior a -1 300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 superior a -5 700 < ν 100 < t 6 sem limite b) Menos de 3% da capa de solvente se separa no ensaio de separação de solvente; c) A mistura ou qualquer solvente separado não cumpre os critérios da classes 6.1 ou 8; d) As matérias são embaladas em recipientes de capacidade não superior a 450 litros. NOTA: Estas disposições são igualmente aplicáveis às misturas que não contenham mais de 20% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa seca). As misturas que contêm mais de 20% e não mais de 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa seca), são matérias afetadas ao Nº ONU 2059. As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C, que contenham: ā mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou ā no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco); são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557). 2.2.3.1.5 Os líquidos viscosos que: ā têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ° C e inferior ou igual a 60 ° C; ā não são tóxicos, corrosivas ou perigosas para o ambiente; ā não contenham mais de 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto em massa seca; e ā são embalados em recipientes de não mais de 450 litros de capacidade; Não estão submetidos ao ADR, na condição de: a) no teste de separação de solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente for inferior a 3% da altura total; e b) o tempo de escoamento no teste de viscosidade (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.4.3), com um diâmetro de jato de 6 mm, é igual ou superior a: i. 60 segundos; ou ii. 40 segundos se o líquido viscoso não contiver mais de 60% de matérias da classe 3. 2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3). 1 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever- se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 °C, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(107) 2.2.3.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 suscetíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3. 2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3. 2.2.3.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Líquidos inflamáveis e 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável objetos que contenham essas 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS matérias 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçaria de veículos, revestimento para tambores e barricas) 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis F1 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou 1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 1293 TINTURAS MEDICINAIS 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis Sem risco 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos subsidiário 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS F 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou 1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3271 ÉTERES, N.S.A. 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. matérias transportadas a quente F 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de 2 inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação 3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER objetos F 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou 3 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO (continua na página seguinte) 9178-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Líquidos inflamáveis (Cont.) Com risco subsidiário 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. FT1 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A. 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO FT 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO pesticidas 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO (ponto de 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO inflamação 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO < 23 °C) 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou 2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A. 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. FTC 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, Líquidos N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina explosivos D 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no dessensibilizados máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(109) 2.2.41 CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS, MATÉRIAS AUTORREATIVAS E MATÉRIAS EXPLOSIVAS DESSENSIBILIZADAS SÓLIDAS 2.2.41.1 CRITÉRIOS 2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objetos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias autorreativas líquidas ou sólidas. São abrangidas pela classe 4.1: – as matérias e objetos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8); – as matérias sólidas ou líquidas autorreativas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17); – as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18); – as matérias similares às matérias autorreativas (ver 2.2.41.1.19). 2.2.41.1.2 As matérias e objetos da classe 4.1 estão subdivididos como segue: F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário: F1 Orgânicas; F2 Orgânicas, fundidas; F3 Inorgânicas; FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes; FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas: FT1 Orgânicas, tóxicas; FT2 Inorgânicas, tóxicas; FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas: FC1 Orgânicas, corrosivas; FC2 Inorgânicas, corrosivas; D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário; DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas; SR Matérias autorreativas: SR1 Não necessitam de regulação de temperatura; SR2 Necessitam de regulação de temperatura. Matérias sólidas inflamáveis Definições e propriedades 2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito. As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo. Classificação 2.2.41.1.4 As matérias e objetos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afetação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afetação mais severa. 2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afetadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) Com exceção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou 9178-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afetados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reação se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra. As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. 2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe. 2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. Afetação aos grupos de embalagem 2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afetadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes: a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afetadas ao: Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida; Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afetados ao: Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reação se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos; Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reação se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos. Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afetação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. Matérias autorreativas Definições 2.2.41.1.9 No âmbito do ADR, as matérias autorreativas são matérias termicamente instáveis suscetíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias autorreativas da classe 4.1 se: a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1; b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com exceção das misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2; c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1); d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou e) têm uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para um volume de 50 kg. NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática. NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de classificação das matérias autorreativas. As misturas que apresentem as propriedades das matérias autorreativas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias autorreativas da classe 4.1. As misturas que apresentem as propriedades das matérias autorreativas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(111) NOTA 3: A temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4. NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria autorreativa deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reação positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2. Propriedades 2.2.41.1.10 A decomposição de matérias autorreativas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias autorreativas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias autorreativas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias autorreativas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias autorreativas certos compostos dos tipos a seguir indicados: azóicos alifáticos (āCāN=NāCā); azidas orgânicas (āCāN3); sais de diazónio (āCN2+ Z- ); compostos Nānitrados (āNāN=O); sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2). Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reativos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes. Classificação 2.2.41.1.11 As matérias autorreativas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias autorreativas da classe 4.1. A classificação das matérias autorreativas dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.41.1.12 As matérias autorreativas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afeta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. As rubricas coletivas especificam: – os tipos de matérias autorreativas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior; – o estado físico (líquido/sólido); e – a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir. A classificação das matérias autorreativas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%). 2.2.41.1.13 A classificação das matérias autorreativas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afetação a uma rubrica coletiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. 2.2.41.1.14 Para modificar a reatividade de certas matérias autorreativas, podem ser-lhes adicionados ativadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de ativador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação. 9178-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.41.1.15 As amostras de matérias autorreativas ou de preparações de matérias autorreativas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas coletivas relativas às matérias autorreativas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria autorreativa do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg; – a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases. Dessensibilização 2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias autorreativas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria autorreativa deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria autorreativa se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria autorreativa. Nesta perspetiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria autorreativa. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos 60 °C e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50 °C superior à temperatura de regulação da matéria autorreativa. Prescrições relativas a regulação de temperatura 2.2.41.1.17 Certas matérias autorreativas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual a uma matéria autorreativa pode ser transportada em segurança. Parte- se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa os 55 °C durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência. A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objeto de regulação durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, capítulo 20, secção 28.4. Quadro 1 Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação Tipo de recipiente TDAAa Temperatura de regulação Temperatura crítica ≤ 20 °C 20 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA Embalagens simples 15 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA e GRG > 20 °C ≤ 35 °C > 35 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA Cisternas < 50 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. As matérias autorreativas com uma TDAA não superior a 55 °C devem ser objeto de uma regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efetiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases. Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474. Matérias similares às matérias autorreativas Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(113) 2.2.41.1.19 As matérias: a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6; b) que não são matérias autorreativas da classe 4.1; e c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2, também ficam afetas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria. 2.2.41.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afetas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias autorreativas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a); – Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo; – As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2; – As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à exceção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO. 9178-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 – 2.2.41.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS 3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE F1 orgânicas NITRADA, N.S.A. 1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. sem risco orgânicas F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A. subsidiário fundidas 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, inorgânicas F3 N.S.A. 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2) Matérias sólidas inflamáveis orgânicas FT1 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. F tóxicas FT 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. inorgânicas FT2 orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. corrosivas FC 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas FC2 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, sem risco subsidiário D N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA, DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PENT Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. dessensibilizadas sólidas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao transporte tóxicas DT como matérias da classe 4.1 (continua na página seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(115) (continuação) LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO A } 2.2.41.2.3 Não admitidos ao transporte, ver SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO A 3221 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3222 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3223 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3224 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3225 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 3226 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 3227 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E não necessitam 3228 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E de regulação de 3229 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F temperatura SR1 3230 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F G LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO } Não submetidos às prescrições aplicáveis à classe 4.1, ver 2.2.41.1.11 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO G Matérias 3231 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE autorreativas TEMPERATURA SR SR2 3232 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE necessitam de TEMPERATURA regulação de 3233 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE temperatura TEMPERATURA 3234 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3235 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3236 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3237 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3238 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3239 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3240 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ________________________ a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870. 9178-(116) 2.2.41.4 LISTA DAS MATÉRIAS AUTORREATIVAS JÁ CLASSIFICADAS PARA O TRANSPORTE EM EMBALAGEM Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias autorreativas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios e no 2.2.41.1.17. Temperatura Temperatura Rubrica Concentração Método de Matérias autorreativas de regulação crítica genérica Observações (%) embalagem (°C) (°C) Nº ONU AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTORREATIVO OP2 3223 8) AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTORREATIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3233 8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTORREATIVO OP2 3224 8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTORREATIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3234 8) AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226 AZO-2,2' BIS (DIMETIL -2,4 VALERONITRILO) 100 OP7 + 10 + 15 3236 AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 VALERONITRILO) 100 OP7 -5 +5 3236 AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 OP6 + 40 + 45 3234 AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta com água ≤50 0P6 3224 AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 OP7 + 35 + 40 3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 OP7 + 20 + 25 3235 AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA < 100 OP5 3232 1) 2) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 3) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA < 100 OP6 3234 4) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 5) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA < 100 OP7 3236 6) BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≥ 88 +≤ 12 OP8 - 10 0 3237 CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 2) CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 2) CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILETILAMINA -4 ETOXI -3 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 40 + 45 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 DIETILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA -2 ETOXI)-6 100 OP7 + 40 + 45 3236 TOLUENO-2 DIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI -3 63-92 0P7 + 40 + 45 3236 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 62 OP7 + 35 + 40 3236 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-2 PIRROLIDINILO-1)-1 100 OP7 + 45 + 50 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-3 PIRROLIDINILO-1)-4 100 OP7 + 40 + 45 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 67-100 OP7 + 35 + 40 3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Temperatura Temperatura Rubrica Concentração Método de Matérias autorreativas de regulação crítica genérica Observações (%) embalagem (°C) (°C) Nº ONU CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 66 OP7 + 40 + 45 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI -2,5 (FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO 67 OP7 + 40 + 45 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 (METIL-4 FENILSULFONILO)-4 79 OP7 + 40 + 45 3236 BENZENODIAZÓNIO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL 100 OP8 3228 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226 ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, PREPARAÇÃO DO TIPO D <100 OP7 3226 9) HIDROGENOSULFATO DE (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 (DIMETIL-3,4 96 OP7 + 45 + 50 3236 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226 HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em pasta 52 OP7 3226 HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226 METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em pasta 72 OP6 3224 N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 7) N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER-HIDROTIAZINA-1,3 100 OP7 + 45 + 50 3236 4-NITROSOFENOL 100 OP7 + 35 + 40 3236 NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 OP6 + 30 + 35 3234 SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 TETRACLOZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1) 100 OP8 3228 TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 30 + 35 3236 TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO 95 OP6 + 45 + 50 3234 TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 BENZENODIAZÓNIO(-1) 100 OP8 3228 Observações 1) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 b) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2). 3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. 4) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 5) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 6) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C. 8) Ver 2.2.41.1.15. 9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 9178-(117) 9178-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.42 CLASSE 4.2 MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA 2.2.42.1 CRITÉRIOS 2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange: – as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e – as matérias e objetos suscetíveis de autoāaquecimento, que são as matérias e objetos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem fornecimento e energia, são suscetíveis de autoaquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias). 2.2.42.1.2 As matérias e objetos da classe 4.2 estão subdivididos como segue: S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário: S1 Orgânicas, líquidas; S2 Orgânicas, sólidas; S3 Inorgânicas, líquidas; S4 Inorgânicas, sólidas; S5 Organometálicas; SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis; SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes; ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas: ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas; ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas; ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas; ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas; SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas: SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas; SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas; SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas; SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas. Propriedades 2.2.42.1.3 O autoaquecimento duma matéria é um processo onde a reação gradual desta matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da matéria aumenta, o que, após um tempo de indução, pode levar à autoinflamação e combustão. Classificação 2.2.42.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afetação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afetação mais severa. 2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objetos não expressamente mencionados são afetados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afetadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem; b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afetadas à classe 4.2 quando: i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(119) c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2. NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 °C. NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C. NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5. 2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe. Afetação aos grupos de embalagem 2.2.42.1.8 As matérias e objetos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios: a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afetadas ao grupo de embalagem I; b) As matérias e objetos suscetíveis de autoaquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C, num intervalo de 24 horas, devem ser afetados ao grupo de embalagem II; As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 450 l não devem ser afetadas ao grupo de embalagem II; c) As matérias pouco suscetíveis de autoaquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 °C, devem ser afetadas ao grupo de embalagem III. 2.2.42.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO; – as matérias sólidas suscetíveis de autoaquecimento, comburentes, afetas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 9178-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.42.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Matérias líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. sujeitas a 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. inflamação orgânicas espontânea 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO, impregnados de óleo, N.S.A. 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCETÍVEIS DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. sólidas S2 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCETÍVEIS DE AUTOAQUECIMENTO Sem risco 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. subsidiário 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. S 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. líquidas inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou 1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 3189a PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. sólidas S4 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA Hidro-reactivas SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA 3127 SÓLIDO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. (não Comburentes SO admitido ao transporte, ver 2.2.42.2) líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. orgânicas Tóxicas 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, sólidas ST2 N.S.A. ST líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, inorgânicas N.S.A. 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, sólidas ST4 N.S.A. líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, sólidas SC2 N.S.A. Corrosivas SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCETÍVEIS DE sólidas SC4 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(121) 2.2.43 CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS 2.2.43.1 CRITÉRIOS 2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reação com a água, libertam gases inflamáveis suscetíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objetos que contêm tais matérias. 2.2.43.1.2 As matérias e objetos da classe 4.3 estão subdivididos como segue: W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objetos que contêm tais matérias: W1 Líquidas; W2 Sólidas; W3 Objetos; WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis; WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis; WS Matérias suscetíveis de autoaquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas; WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes; WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas: WT1 Líquidas; WT2 Sólidas; WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas: WC1 Líquidas; WC2 Sólidas; WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas. Propriedades 2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta ou por lâmpadas desprotegidas. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas. Classificação 2.2.43.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afetação mais severa. 2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afetadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes: Uma matéria deve ser afetada à classe 4.3 quando: a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora. NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias. 2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afetadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. 9178-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Afetação aos grupos de embalagem 2.2.43.1.8 As matérias e objetos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) É afetada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás suscetível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria; b) É afetada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) É afetada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.43.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE As matérias sólidas, hidrorreativas, comburentes, afetadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, exceto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(123) 2.2.43.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOāTERROSOS inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRORREATIVA 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS W2 a Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRORREATIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRORREATIVA 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou objetos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL. 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidos, suscetíveis de 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE autoaquecimento AUTOAQUECIMENTO WS b 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3133 SÓLIDO HIDRORREATIVO, COMBURENTE, N.S.A. Sólidos, comburentes WO (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos WT 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. sólidos WT2 líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos WC 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. sólidos WC2 2988 CLOROSSILANOS HIDRORREATIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. (Não existe outra rubrica coletiva com este código de classificação; quando aplicável, a Inflamáveis, corrosivos WFC c classificação deve ser feita numa rubrica coletiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ____________________ a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem suscetíveis de autoaquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino- terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do ADR. b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. 9178-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.51 CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES 2.2.51.1 CRITÉRIOS 2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objetos contendo essas matérias. 2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objetos contendo tais matérias estão subdivididos como segue: O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objetos contendo essas matérias: O1 Líquidas; O2 Sólidas; O3 Objetos; OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis; OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea; OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; OT Matérias comburentes tóxicas: OT1 Líquidas; OT2 Sólidas; OC Matérias comburentes corrosivas: OC1 Líquidas; OC2 Sólidas; OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas. 2.2.51.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afetados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. 2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Matérias sólidas comburentes Classificação 2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afetadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 (ensaio O.1) ou alternativamente, subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: a) No ensaio O.1, uma matéria sólida deve ser afetada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de 3/7 (em massa) de bromato de potássio e celulose; ou b) No ensaio O.3, uma matéria sólida deve ser afetada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa), tem uma taxa de combustão média igual ou superior à de uma mistura de 1/2 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose. Afetação aos grupos de embalagem Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(125) 2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 (ensaio O.1) ou subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Ensaio O.1: i. Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de 3/2 (em massa) de bromato de potássio e celulose; ii. Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de 2/3 (em massa) de bromato de potássio e celulose e os critérios para o grupo de embalagem I não forem cumpridos; iii. Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de 3/7 (em massa) de bromato de potássio e celulose e os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem cumpridos; b) Ensaio O.1: i. Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma taxa média de combustão superior à taxa média de combustão de uma mistura de 3/1 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose; ii. Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/1 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para o grupo de embalagem I não forem cumpridos; iii. Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/2 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem cumpridos; Matérias líquidas comburentes Classificação 2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afetadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria líquida deve ser afetada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 em massa. Afetação aos grupos de embalagem. 2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. 2.2.51.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias sólidas comburentes, suscetíveis de autoaquecimento, afetadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidrorreativas, afetadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, 9178-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 inflamáveis, afetadas ao Nº ONU 3137, exceto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7); – O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio; – O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis; – As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2; – O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio; – O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio; – As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio; – O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio; – O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio; – O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) exceto se entrar na composição de uma matéria ou de um objeto da classe 1; – Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1; – O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio; – As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(127) 2.2.51.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Matérias comburentes e 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. objetos que contenham essas 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. matérias 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. O1 líquidos 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Sem risco O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. subsidiário sólidos 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. O 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. objetos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) OF Sólidos, suscetíveis de 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. (não autoaquecimento OS admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRORREATIVO N.S.A. (não admitido ao transporte, OW ver 2.2.51.2) líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos OT 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. sólidos OT2 líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos OC 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. sólidos OC2 Tóxicos, corrosivos (Não existe outra rubrica coletiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve OTC ser feita numa rubrica coletiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) 9178-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.52 CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS 2.2.52.1 CRITÉRIOS 2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos. 2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue: P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura; P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura. Definição 2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos. Propriedades 2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele. NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:1983. Classificação 2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, exceto se a preparação de peróxido orgânico: a) não contém mais de 1% de oxigénio ativo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio; b) não contém mais de 0,5% de oxigénio ativo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio. NOTA: O teor em oxigénio ativo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: 16 × Ɠ (ni × ci/mi) em que: ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i; ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i; mi = massa molecular do peróxido orgânico i. 2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afeta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. Estas rubricas coletivas especificam: – o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior); – o estado físico (líquido/sólido); e – a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(129) As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16. 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afetação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. 2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afetadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg; – a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases. Dessensibilização dos peróxidos orgânicos 2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso. 2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização: – os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 °C. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos; – os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 °C mas, pelo menos, igual a 60 °C, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 °C mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg. 2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2. 2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior. 2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação. Prescrições relativas à regulação de temperatura 2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte 9178-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 só ultrapassa os 55 °C durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados. 2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição autoacelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4. Quadro 1: Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica Tipo de recipiente TDAA a Temperatura de regulação Temperatura crítica ≤ 20 °C TDAA menos 20 °C TDAA menos 10 °C Embalagens simples e GRG > 20 °C ≤ 35 °C TDAA menos 15 °C TDAA menos 10 °C > 35 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C Cisternas < 50 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. 2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos: – os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA ≤ 50 °C; – os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 50 °C, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 45 °C; e – os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45 °C. NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, secção 20 e subsecção 28.4. 2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das fases. 2.2.52.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios). 2.2.52.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Peróxidos orgânicos PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, SÓLIDO }não admitidos ao transporte, ver 2.2.52.2 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO Não necessitam de regulação 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO de temperatura 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO P1 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, SÓLIDO }não submetidos às prescrições aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Necessitam de regulação de 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA temperatura 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA P2 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(131) 2.2.52.4 LISTA DOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS JÁ CLASSIFICADOS PARA O TRANSPORTE EM EMBALAGEM Na coluna “Método de embalagem”, os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da TDAA), conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. 9178-(132) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) ÁCIDO 3-CLORO-PEROXIBENZÓICO > 57 - 86 ≥ 14 OP1 3102 3) " ≤ 57 ≥3 ≥ 40 OP7 3106 " ≤ 77 ≥6 ≥ 17 OP7 3106 ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado ≤ 43 OP7 3105 13), 14), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado ≤ 43 OP8 3107 13), 15), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado ≤ 43 OP8 3109 13), 16), 19) ÁCIDO PEROXILAURICO ≤ 100 OP8 + 35 + 40 3118 BIS (tert-AMILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 57 ≥ 43 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO ≤ 67 ≥ 33 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO ≤ 82 ≥ 18 OP6 3103 BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103 BIS (tert- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ÉTILO > 77 - 100 OP5 3103 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 " ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106 BIS (tert- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3) " ≤ 72 ≥ 28 OP5 3103 30) " > 52 - 80 ≥ 20 OP5 3103 " > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 " ≤ 42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106 " ≤ 42 ≥ 58 OP8 3109 " ≤ 27 ≥ 25 OP8 3107 21) " ≤ 13 ≥ 13 ≥ 74 OP8 3109 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO + ETIL-2 ≤ 43 + ≤ 16 ≥ 41 OP7 3105 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO BIS (tert-BUTILPEROXIISOPROPILO ) BENZENO(S) > 42 - 100 ≤ 57 OP7 3106 " ≤ 42 ≥ 58 isento 29) BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105 " ≤ 42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 TRIMETIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3) " ≤ 90 ≥ 10 OP5 3103 30) " > 57 - 90 ≥ 10 OP5 3103 " ≤ 77 ≥23 OP5 3103 " ≤ 57 ≥ 43 OP8 3110 " ≤ 57 ≥ 43 OP8 3107 " ≤ 32 ≥ 26 ≥ 42 OP8 3107 BIS (tert-BUTILPEROXI)-4,4 VALERATO DE nāBUTILO > 52 - 100 OP5 3103 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108 BIS (DI-tert-BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO ≤ 22 ≥ 78 OP8 3107 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) " ≤ 42 ≥ 58 OP7 3106 BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO ≤ 27 ≥ 73 OP5 3102 3) BIS (NEODECANOÍLO-2 PEROXIISOPROPIL) BENZENO ≤ 52 ≥ 48 OP7 -10 0 3115 tert-BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO ≤ 100 OP7 3106 (tert-BUTIL-2 PEROXIISOPROPILO)-1 ISOPROPENIL-3 ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 BENZENO " ≤ 42 ≥ 58 OP8 3108 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP5 3103 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI ≤ 77 ≥ 23 OP5 3103 ([3R-(3R,5aS,6S,8aS,9R,10R,12S,12aR**)]-DECAHIDRO-10- METÓXI-3,6,9-TRIMETIL-3,12-ÉPOXI-12H-PIRANO[4,3-j]-1,2- ≤ 100 OP7 3106 BENZODIOXEPINA) DI-(tert-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO ≤ 72 ≥ 28 OP5 3103 DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO ≤ 82 ≥5 ≥5 OP7 3106 24) DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3) " ≤ 82 ≥ 18 OP7 3106 " ≤ 82 ≥ 18 OP5 3104 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 90- 100 OP5 3103 " > 52 - 90 ≥ 10 OP7 3105 " ≤ 47 (pasta) OP8 3108 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109 " ≤ 77 ≥ 23 OP8 3108 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-3 > 86 - 100 OP5 3101 3) " > 52 - 86 ≥ 14 OP5 3103 26) " ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106 DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO ≤ 100 OP5 + 20 + 25 3113 DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPEROXI)-2,5 ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 HEXANO DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO ≤ 82 ≥ 18 OP6 3104 DIPEROXIAZELATO DE tert-BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105 DIPEROXIFTALATO DE tert-BUTILO > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105 " ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20) " ≤ 42 ≥ 58 OP8 3107 ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE tertāAMILO ≤ 100 OP7 3105 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP7 + 20 + 25 3115 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP6 + 20 + 25 3113 " > 32 - 52 ≥ 48 OP8 + 30 + 35 3117 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 + 20 + 25 3118 9178-(133) " ≤ 32 ≥ 68 OP8 + 40 + 45 3119 9178-(134) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO ≤ 12 + ≤ 14 ≥ 14 ≥ 60 OP7 3106 + BIS(tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO " ≤ 31 + ≤ 36 ≥ 33 OP7 + 35 + 40 3115 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 ≤ 100 OP7 + 15 + 20 3115 BUTILO ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE tertāBUTILO ≤ 100 OP7 3105 HIDROPERÓXIDO DE tert-AMILO ≤ 88 ≥6 ≥6 OP8 3107 HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO > 79 - 90 ≥ 10 OP5 3103 13) " ≤ 80 ≥ 20 OP7 3105 4), 13) " ≤ 79 > 14 OP8 3107 13), 23) " ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO < 82 + > 9 ≥7 OP5 3103 13) + PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 ≤ 10 OP8 3107 13) " ≤ 90 ≥ 10 OP8 3109 13), 18) HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13) " ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 27) HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 " ≤ 56 ≥ 44 OP8 3109 HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO ≤ 100 OP7 3105 METIL-2 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO ≤ 100 OP5 3103 MONOPEROXIMALEATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP5 3102 3) " ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108 " ≤ 52 (pasta) OP8 3108 PENTAMETIL-3,3,5,7,7 TRIOXEPANO-1,2,4 ≤ 100 OP8 3107 PEROXIACETATO DE tert-AMILO ≤ 62 ≥ 38 OP7 3105 PEROXIACETATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 ≥ 23 OP5 3101 3) " > 32 - 52 ≥ 48 OP6 3103 " ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109 PEROXIBENZOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP5 3103 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103 " > 52 - 77 ≥ 23 OP7 3105 " ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106 PEROXIBUTILFUMARATO DE tert-BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105 PEROXICARBONATO DE POLI-tert-BUTILO E DE POLIÉTER ≤ 52 ≥ 23 OP8 3107 PEROXICROTONATO DE tert-BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤ 42 ≥ 48 ≥8 OP7 3105 2) " ≤ 32 (pasta) OP7 3106 20) PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO ≤ 82 ≥ 12 OP4 -10 0 3112 3) " ≤ 32 ≥ 68 OP7 -10 0 3115 PERÓXIDO DE tert-AMILO ≤ 100 OP8 3107 PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3) " ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20) " ≤ 32 ≥ 68 isento 29) PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3) " ≤ 52 (pasta) OP8 +20 +25 3118 " ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) ≤ 100 OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) ≤ 87 ≥ 13 OP5 + 30 + 35 3112 3) PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+PERÓXIDO DE BENZOÍLO E DE METILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE ≤ 20+≤ 18+≤ 4 ≥ 58 OP7 +35 +40 3115 DIBENZOÍLO PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 52 - 82 ≥ 18 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 + 10 + 15 3119 " 38 - 52 ≥ 48 OP8 + 10 + 15 3119 " ≤ 38 ≥ 62 OP8 + 20 + 25 3119 PERÓXIDO DE tert-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3107 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤ 91 ≥9 OP6 3104 13) " ≤ 72 ≥ 28 OP7 3105 5) " ≤ 72 (pasta) OP7 3106 5), 20) " ≤ 32 ≥ 68 isento 29) PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL ≤ 57 ≥ 26 ≥8 OP7 + 40 + 45 3115 6) PERÓXIDO DE DIACETILO ≤ 27 ≥ 73 OP7 + 20 + 25 3115 8), 13) PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 ≤ 48 OP2 3102 3) " > 77 - 94 ≥6 OP4 3102 3) " ≤ 77 ≥ 23 OP6 3104 " ≤ 62 ≥ 28 ≥ 10 OP7 3106 " > 52 - 62 (pasta) OP7 3106 20) " > 35 - 52 ≥ 48 OP7 3106 " > 36 - 42 ≥ 18 ≤ 40 OP8 3107 " ≤ 56,5 (pasta) ≥ 15 OP8 3108 9178-(135) " ≤ 52 (pasta) OP8 3108 20) 9178-(136) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109 " ≤ 35 ≥ 65 isento 29) PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109 25) PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 OP8 3110 12) " ≤ 52 ≥ 48 isento 29) PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO ≤ 100 OP6 + 30 + 35 3114 PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 ≥ 48 OP5 -20 -10 3111 3) " ≤ 32 ≥ 68 OP7 -20 -10 3115 PERÓXIDO DE DILAUROÍLO ≤ 100 OP7 3106 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109 PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO ≤ 100 OP7 0 + 10 3116 PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO ≤ 100 OP5 + 10 + 15 3114 PERÓXIDO DE DIPROPIONILO ≤ 27 ≥ 73 OP8 + 15 + 20 3117 PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17) " ≤ 72 ≥ 28 OP7 + 10 + 15 3116 PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA ≤ 67 ≥ 33 OP7 + 35 + 40 3115 PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obs. 8) ≥ 48 OP5 3101 3), 8), 13) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 " ver obs. 9) ≥ 55 OP7 3105 9) " ver obs. 10) ≥ 60 OP8 3107 10) PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA ≤ 62 ≥ 19 OP7 3105 22) PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPILCETONA ver obs. 31) ≥ 70 OP8 3109 31) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE, COM OP2 3113 11) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM OP2 3114 11) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PEROXIDICARBONATO DE BIS (tert-BUTIL-4 CICLO-HEXILO) ≤ 100 OP6 + 30 + 35 3114 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 OP4 -20 -10 3113 " ≤ 52 ≥ 48 OP7 -15 -5 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) ≤ 52 ≥ 48 OP7 -10 0 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) ≥ 52 ≥ 48 OP7 -5 +5 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3) " ≤ 85 ≥ 15 OP7 3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 ≥ 48 OP7 -15 -5 3115 " ≤ 27 ≥ 73 OP8 -10 0 3117 " ≤ 42 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 -15 -5 3118 PEROXIDICARBONATO DE DICETILO ≤ 100 OP7 + 30 + 35 3116 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 OP3 + 10 + 15 3112 3) " ≤ 91 ≥9 OP5 + 10 + 15 3114 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 15 + 20 3119 PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 OP2 -15 -5 3112 3) " ≤ 52 ≥ 48 OP7 -20 -10 3115 " ≤ 32 ≥ 68 OP7 -15 -5 3115 PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO ≤ 100 OP7 + 20 + 25 3116 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 20 + 25 3119 PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO ≤ 100 OP3 -25 -15 3113 " ≤ 77 ≥ 23 OP5 -20 -10 3113 PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 OP5 -20 -10 3113 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 -15 -5 3115 " ≤ 62 (dispersão estável na água) OP8 - 15 -5 3119 " ≤ 52 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 -15 -5 3120 PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE ≤ 32 + ≤ 15-18 sec-BUTILO+PEROXIDICARBONATO DE BIS ≥ 38 OP7 -20 -10 3115 (sec-BUTILO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12-15 " ≤ 52 + ≤ 28+ ≤ 22 OP5 -20 -10 3111 3) PEROXIDIETILACETATO DE tert-BUTILO ≤ 100 OP5 + 20 + 25 3113 PEROXIISOBUTIRATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 ≥ 23 OP5 + 15 + 20 3111 3) " ≤ 52 ≥ 48 OP7 + 15 + 20 3115 PEROXINEODECANOATO DE tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 47 ≥ 53 OP8 0 + 10 3119 PEROXINEODECANOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP7 -5 +5 3115 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3119 " ≤ 42 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 0 + 10 3118 " ≤ 32 ≥ 68 OP8 0 + 10 3119 PEROXINEODECANOATO DE CUMILO ≤ 87 ≥ 13 OP7 -10 0 3115 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 -10 0 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -10 0 3119 9178-(137) 9178-(138) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) PEROXINEODECANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 ≤ 77 ≥ 23 OP7 -5 +5 3115 BUTILO " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -5 +5 3119 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 -5 +5 3117 PEROXINEODECANOATO DE tert-HEXILO ≥ 71 ≥ 29 OP7 0 + 10 3115 PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETILā1,1,3,3 BUTILO ≤ 72 ≥ 28 OP7 -5 +5 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -5 +5 3119 PEROXINEO-HEPTANOATO DE tert-BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3117 PEROXINEO-HEPTANOATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -10 +0 3115 PEROXINEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 ≤ 52 ≥ 48 OP8 0 + 10 3117 BUTILO PEROXIPIVALATO DE tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP5 + 10 + 15 3113 PEROXIPIVALATO DE tert-BUTILO > 67 - 77 ≥ 23 OP5 0 + 10 3113 " > 27 - 67 ≥ 33 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 27 ≥ 73 OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIPIVALATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -5 +5 3115 PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1 ≤ 52 ≥ 45 ≥ 10 OP7 -20 -10 3115 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 DIMETIL-1,3 BUTILO PEROXIPIVALATO DE tert-HEXILO ≤ 72 ≥ 28 OP7 + 10 + 15 3115 PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3315 TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 ≤ 42 ≥ 58 OP7 3105 28) " ≤ 17 ≥ 18 ≥ 65 OP8 3110 TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP7 3105 TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 32 - 100 OP7 3105 " ≤ 42 ≥ 58 OP7 3106 " ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(139) Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4) 1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico. 2) Oxigénio ativo ≤ 4,7%. 3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº.1, ver 5.2.2.2.2.). 4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo. 5) Oxigénio ativo ≤ 9%. 6) Até 9% de peróxido de hidrogénio: oxigénio ativo ≤ 10%. 7) Apenas são admitidas embalagens não metálicas. 8) Oxigénio ativo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água. 9) Oxigénio ativo ≤ 10%, com ou sem água. 10) Oxigénio ativo ≤ 8,2%, com ou sem água. 11) Ver 2.2.52.1.9. 12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados dos ensaios em larga escala. 13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2). 14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios. 16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. 17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica. 18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores a 80%. 19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s). 20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água. 21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno. 22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona. 23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo. 24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno. 25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C. 26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos. 27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2). 28) Oxigénio ativo ≤ 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C. 29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do ADR. 30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C. 31) Oxigénio ativo ≤ 6,7%. 9178-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.61 CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS 2.2.61.1 CRITÉRIOS 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão. NOTA: Os micro-organismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afetados a esta classe se preencherem as condições da mesma. 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue: T Matérias tóxicas sem risco subsidiário: T1 Orgânicas, líquidas; T2 Orgânicas, sólidas; T3 Organometálicas; T4 Inorgânicas, líquidas; T5 Inorgânicas, sólidas; T6 Pesticidas, líquidas; T7 Pesticidas, sólidas; T8 Amostras; T9 Outras matérias tóxicas; TF Matérias tóxicas inflamáveis: TF1 Líquidas; TF2 Líquidas, pesticidas; TF3 Sólidas; TS Matérias tóxicas suscetíveis de autoaquecimento, sólidas; TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: TW1 Líquidas; TW2 Sólidas; TO Matérias tóxicas comburentes: TO1 Líquidas; TO2 Sólidas; TC Matérias tóxicas corrosivas: TC1 Orgânicas, líquidas; TC2 Orgânicas, sólidas; TC3 Inorgânicas, líquidas; TC4 Inorgânicas, sólidas; TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas. TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis. Definições 2.2.61.1.3 Para os fins do ADR, entende-se: Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma matéria que, administrada de uma só vez por via oral, é suscetível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de matéria testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg); Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal; Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras suscetíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fração- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(141) partículas for, no máximo 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiro do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas suscetíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores. Classificação e afetação aos grupos de embalagem 2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como se indica: Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas 2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objetos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11. 2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais. 2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro: Toxicidade Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de Grupo de à ingestão cutânea poeiras e nevoeiros embalagem DL50 (mg/kg) DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l) muito tóxicas I ≤5 ≤ 50 ≤ 0,2 tóxicas II > 5 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2 levemente tóxicas IIIa > 50 e ≤ 300 > 200 e ≤ 1 000 >2e≤4 a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. 2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada. 2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afetada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5). 2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora). Toxicidade à inalação de vapores 2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à pressão atmosférica normal: Grupo de embalagem muito tóxicas I Se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1 000 ml/m3 tóxicas II Se V ≥ 6CL50 e CL50 ≤ 3 000 ml/m3 e se os critérios para o grupo de embalagem I não forem satisfeitos levemente tóxicas IIIa Se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5 000 ml/m3 e se os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. 9178-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis. Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora). Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos. LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM 100 000 SEM PERIGO PARA O TRANSPORTE 10 000 Grupo de embalagem III Grupo de embalagem II CL50 ml/m3 1 000 100 Grupo de embalagem I 10 10 100 1 000 10 000 100 000 Volatilidade ml/m3 Misturas de líquidos 2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afetadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes: 2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue: a) Cálculo da CL50 da mistura 1 CL 50 (mistura) = n fi i =1 CL ¦ 50i onde fi = fração molar do constituinte i da mistura CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(143) b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura: 10 6 V i = Pi x em ml/m 3 101,3 onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50: n § Vi · R = ¦¨¨© CL ¸¸¹ i =1 50i d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura: Grupo de embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3; Grupo de embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I; Grupo de embalagem III: R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II. Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afetada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura. 2.2.61.1.9.2 Uma mistura só é afetada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes: a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afetada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3; b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m 3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura. Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea 2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afetá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura. 9178-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte: DL 50 da substância activa × 100 DL 50 da preparação = percentage m da substância activa (massa) 2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância ativa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos: a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes ativos; b) Aplicar a fórmula: CA C C 100 + B + ... + Z = TA TB TZ TM na qual: C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura; T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z; TM = a DL50 à ingestão da mistura. NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de proteção. Classificação de pesticidas 2.2.61.1.11 Todas as substâncias ativas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conhecidas e são classificadas na classe 6.1, devem ser afetadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As matérias e as misturas que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado. 2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes ativos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10. NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e diretrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afetação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o ADR. 2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente ativo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja suscetível de apresentar (ver 3.1.2). 2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe. 2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com exceção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Diretivas 67/548/CEE1 ou 1999/45/CE2 tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas diretivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1. 1 Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1. 2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de julho de 1999, p. 1 a 68. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(145) 2.2.61.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614 e 3294; – Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com exceção dos Nºs ONU 1295 NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO; – O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7; – O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO; – As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis. 2.2.61.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Matérias tóxicas sem risco subsidiário 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A. 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou 3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. líquidas a T1 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 Orgânicas 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou 1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A. T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou sólidas a, b 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Organometálicas c, d T3 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A. 3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A. 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. (continua na página seguinte) 9178-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias tóxicas sem risco subsidiário (cont.) líquidas e T4 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A. 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A. 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A. 2570 COMPOSTO DE CÁDMIO sólidas f, g T5 2630 SELENIATOS ou 2630 SELENITOS 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A. 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO líquidas h T6 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO 3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO sólidas h T7 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Amostras T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (continua na página seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(147) Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. líquidas j, k 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pesticidas 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF (ponto de 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL inflamação de 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pelo menos 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 23 °C) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF2 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidas suscetíveis de autoaquecimento c TS 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. líquidas TW1 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. Hidrorreativas d sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. TW líquidas TO1 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes m sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. TO (continua na página seguinte) 9178-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) (cont.) líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 orgânicas 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivasn sólidas TC2 TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. sólidas Inflamáveis, corrosivas TFC 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., Inflamáveis, hidrorreativas TFW com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. b As matérias ativas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11). c As matérias suscetíveis de autoaquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. d As matérias hidrorreativas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidrorreativos são matérias da classe 4.3. e O fulminato de mercúrio humidificado com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0135. f Os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do ADR. g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do ADR. h Os objetos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados não estão submetidos às prescrições do ADR i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do contentor ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. j As matérias muito tóxicas e os líquidos tóxicos inflamáveis cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C ā são matérias da classe 3, com exceção das que são muito tóxicos à inalação, tal como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9. Os líquidos que são muito tóxicos à inalação são apontados como "tóxicos à inalação" na sua designação oficial de transporte na coluna (2) ou pela disposição especial 354 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com exceção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3. l Os fosforetos de metais afetos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3. m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1. n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(149) 2.2.62 CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS 2.2.62.1 CRITÉRIOS 2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do ADR, as "matérias infecciosas" são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como micro-organismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rickettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais. NOTA 1: Os micro-organismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infetados devem ser afetados a esta classe se preencherem as condições da mesma. NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462. 2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue: I1 Matérias infecciosas para os seres humanos; I2 Matérias infecciosas apenas para os animais; I3 Resíduos hospitalares; I4 Matérias biológicas. Definições 2.2.62.1.3 Para os fins do ADR, entende-se por: "Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes; "Culturas" o resultado de um processo que tenha por objetivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no presente parágrafo; "Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica. "Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos diretamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção. Classificação 2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afetadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme o caso. As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas: 2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo. NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respetiva embalagem de proteção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal. a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afetadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afetadas ao Nº ONU 2900; b) A afetação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ". NOTA 2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios. NOTA 3: No quadro seguinte, os micro-organismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos. 9178-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Exemplos de matérias infecciosas classificadas na Categoria A sob qualquer forma, salvo indicação em contrário (ver 2.2.62.1.4.1) Nº ONU e designação Micro-organismo Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas) MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA Brucella abortus (apenas culturas) O SER HUMANO Brucella melitensis (apenas culturas) Brucella suis (apenas culturas) Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve (apenas culturas) Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas) Chlamydia psittaci (apenas culturas) Clostridium botulinum (apenas culturas) Coccidioides immitis (apenas culturas) Coxiellla burnetii (apenas culturas) Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo Vírus do dengue (apenas culturas) Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas) Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas)a Vírus do Ébola Vírus flexal Francisella tularensis (apenas culturas) Vírus de Guanarito Vírus Hantaan Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal Vírus Hendra Vírus da hepatite B (apenas culturas) Vírus do herpes B (apenas culturas) Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas) Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas) Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas) Vírus de Junin Vírus da doença da floresta de Kyasanur Vírus da febre de Lassa Vírus de Machupo Vírus de Marbourg Vírus da varíola do macaco Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas)a Vírus de Nipah Vírus da febre hemorrágica de Omsk Vírus da polio (apenas culturas) Vírus da raiva (apenas culturas) Rickettsia prowazekii (apenas culturas) Rickettsia rickettsii (apenas culturas) Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas) Nº ONU 2900 Vírus da febre suína africana (apenas culturas) MATÉRIAS INFECCIOSAS Paramyxovirus das aves tipo 1–Vírus da doença de Newcastle velogénica (apenas culturas) APENAS PARA OS ANIMAIS Vírus da febre suína clássica (apenas culturas) Vírus da febre aftosa (apenas culturas) Vírus da dermatose nodular (apenas culturas) Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa bovina (apenas culturas) Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas) Vírus da peste bovina (apenas culturas) Vírus da varíola ovina (apenas culturas) Vírus da varíola caprina (apenas culturas) Vírus da doença vesicular do porco (apenas culturas) Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas) a No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas da categoria B. 2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afetadas ao Nº ONU 3373. NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B". 2.2.62.1.5 Exceções 2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do ADR as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são suscetíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.2 As matérias contendo micro-organismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(151) 2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inativados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de líquido livre é considerado cumprir as prescrições deste parágrafo e não está submetido às disposições do ADR. 2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de infeção, não estão submetidas às prescrições do ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente não estão submetidos às prescrições do ADR. 2.2.62.1.5.6 As amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais não estão submetidas às prescrições do ADR. 2.2.62.1.5.7 O sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação não estão submetidos às prescrições do ADR. 2.2.62.1.5.8 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos não estão submetidas ao ADR se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso. A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indicadas: a) É constituída por três elementos: i) Um ou vários recipientes primários estanques; ii) Uma embalagem secundária estanque; e iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm × 100 mm; b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que que, durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a integridade do material de enchimento; c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles. NOTA 1: Todas as exceções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo: – as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata (PSA); – as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não infecciosas, ou para a fármaco-vigilância terapêutica; – as recolhas efetuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de álcool; – as recolhas efetuadas para testes de gravidez; – biópsias para rastreio de cancro; e – a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infeção (por exemplo, a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças autoimunes, etc.). NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas a) a c). 2.2.62.1.5.9 Com exceção: a) dos resíduos hospitalares (N.º ONU 3291); b) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infecciosas da categoria A (N.º ONU 2814 ou do N º ONU 2900); e 9178-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que se enquadram na definição de outra classe de perigo, dispositivos ou equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infecciosas que são transportadas para a sua desinfeção, limpeza, esterilização, reparação, ou avaliação do equipamento não estão submetidos às disposições do ADR com exceção do presente parágrafo se forem acondicionado em embalagens concebidas e construídas de forma a, em condições normais de transporte, não possam quebrar, romper ou perder o seu conteúdo. As embalagens devem ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições relativas à construção indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.4. Estas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter os dispositivos e equipamentos médicos quando numa queda de 1,2 m de altura. As embalagens devem apresentar a inscrição "DISPOSITIVO MÉDICO USADO" ou "EQUIPAMENTO MÉDICO USADO". Aquando da utilização de sobre-embalagens, estas devem ser marcadas da mesma forma, exceto quando a inscrição permanecer visível. 2.2.62.1.6 (Reservado) 2.2.62.1.7 (Reservado) 2.2.62.1.8 (Reservado) 2.2.62.1.9 Produtos biológicos Para os fins do ADR, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes: a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do ADR; b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser afetadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso. NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições. 2.2.62.1.10 Micro-organismos e organismos geneticamente modificados Os micro-organismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9. 2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afetados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B são afetados ao Nº ONU 3291. NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afetos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) ou 18 02 02 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CE1 da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal. 2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afetados ao Nº ONU 3291. Para a afetação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.". 1 Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 114 de 27 de abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de setembro de 2000, página 3). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(153) NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afetos ao número 18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do ADR. 2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afetos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II. 2.2.62.1.12 Animais infetados 2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infetado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente2 2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afetadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afetadas ao Nº ONU 3373. 2.2.62.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1). 2.2.62.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Matérias infecciosas para o ser humano I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO Matérias infecciosas apenas para os animais I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou Resíduos hospitalares 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou I3 3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. Matérias biológicas I4 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 2 Existem regulamentações pertinentes, por exemplo a Diretiva 91/628/CEE de 19 de novembro de 1991, relativa à proteção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais. 9178-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.7 CLASSE 7 MATÉRIAS RADIOATIVAS 2.2.7.1 DEFINIÇÕES 2.2.7.1.1 Por matérias radioativas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclídeos para a qual tanto a atividade mássica como a atividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.1.2 Contaminação Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioativas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina. Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa. 2.2.7.1.3 Definição de termos específicos Entende-se por: A1 e A2 A1, o valor da atividade das matérias radioativas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da atividade para os requisitos do ADR. A2, o valor da atividade das matérias radioativas, que não sejam matérias radioativas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da atividade para os requisitos do ADR. Atividade específica de um radionuclídeo, a atividade por unidade de massa do radionuclídeo. Por atividade específica de uma matéria, entende-se a atividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclídeos são no essencial repartidos uniformemente. Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio-235 ou urânio-238, o tório-232, o tório-228 e o tório-230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias. Nuclídeo cindível, o urânio-233, o urânio-235, o plutónio-239 ou o plutónio-241. Matéria cindível, uma matéria contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível, as seguintes matérias: a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reatores térmicos. c) Matérias com nuclídeos cindíveis com menos de 0,25 g no total; d) Qualquer combinação de a), b) e/ou c). Estas exclusões só são válidas se não houver outra matéria com nuclídeos cindíveis na embalagem ou na expedição se enviados sem embalagem. Matérias de baixa atividade específica (LSA∗), as matérias radioativas que por natureza têm uma atividade específica limitada ou as matérias radioativas para as quais se aplicam os limites de atividade específica média estimados. Para determinar a atividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de proteção que envolvem as matérias LSA. Matérias radioativas de baixa dispersão, quer as matérias radioativas sólidas quer as matérias radioativas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó. Matéria radioativa sob forma especial, ou seja: a) Uma matéria radioativa sólida não suscetível de se dispersar; ou b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioativa. Objeto contaminado superficialmente (SCO**), um objeto sólido que não é por si só radioativo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioativa. Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio-233 por grama de tório-232. ∗ A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity". ** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object". Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(155) Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio-235, não mais de 9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio-235 e não mais de 5 x 10ā3 g de urânio-236 por grama de urânio-235. Urânio natural, empobrecido, enriquecido Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio-238 e 0,72% em massa de urânio-235). Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio-235 inferior à do urânio natural. Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio-235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio-234 muito baixa. 2.2.7.2 CLASSIFICAÇÃO 2.2.7.2.1 Disposições gerais 2.2.7.2.1.1 As matérias radioativas devem ser afetadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 , em conformidade com o 2.2.7.2.4 2.2.7.2.5 e, tendo em conta as características das matérias determinadas em 2.2.7.2.3. Quadro 2.2.7.2.1.1: Afetação dos Nºs ONU Nº ONU Designação oficial de transportea Pacotes isentos (1.7.1.5) Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFATURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentasbc Matérias radioativas de baixa atividade específica (2.2.7.2.3.1) Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS Objetos contaminados superficialmente (2.2.7.2.3.2) Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentosb Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS Pacotes do tipo A (2.2.7.2.4.4) Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(U) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(M) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS Pacotes do tipo C (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS Arranjo especial (2.2.7.2.5) Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOATIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOATIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS Hexafluoreto de urânio (2.2.7.2.4.5) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentasb Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentasbc a A designação oficial de transporte é encontrada na coluna "designação oficial de transporte e descrição" e está restrita à parte indicada em letras maiúsculas. Nos casos dos Nºs ONU. 2909, 2911, 2913 e 3326, onde as designações oficiais de transporte alternativas são separadas pela palavra "ou" só deve ser utilizada a designação oficial de transporte relevante. b O termo "isentas cindíveis" refere-se apenas a matérias isentas segundo 2.2.7.2.3.5. c Para o Nº ONU 3507, ver também a disposição especial 369 do Capítulo 3.3. 9178-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.7.2.2 Determinação dos valores base para radionuclídeos 2.2.7.2.2.1 Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclídeos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1: a) A1 e A2 em TBq; b) Limites de atividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e c) Limites de atividade para as remessas isentas em Bq. Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103 Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Prata (47) Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b) Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Alumínio (13) Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Amerício (95) Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Árgon (18) Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108 Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104 Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Arsénio (33) As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Astato (85) At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Ouro (79) Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Bário (56) Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berílio(4) Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Bismuto (83) Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105 Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berquélio (97) Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104 Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bromo (35) Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Carbono (6) C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(157) Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Cálcio (20) Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107 Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Cádmio (48) Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106 Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cério (58) Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Califórnio (98) Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-252 1 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Cloro (17) Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cúrio (96) Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cobalto (27) Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106 Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Crómio (24) Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Césio (55) Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105 Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106 Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105 Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Cobre (29) Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Disprósio (66) Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Érbio (68) Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 9178-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Európio (63) Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107 Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Flúor (9) F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ferro (26) Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106 Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Gálio (31) Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Germânio (32) Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106 Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105 Hólmio (67) Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Iodo (53) I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106 I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105 I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Índio (49) In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Irídio (77) Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(159) Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Potássio (19) K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Crípton (36) Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Lantânio (57) La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107 La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Lutécio (71) Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Manganês (25) Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109 Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Molibdénio (42) Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108 Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Azoto (7) Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109 Sódio (11) Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Nióbio (41) Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107 Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neodímio (60) Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Níquel (28) Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108 Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108 Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neptúnio (93) Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ósmio (76) Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Fósforo (15) P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105 P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108 Protactínio (91) Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106 Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107 9178-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Chumbo (82) Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106 Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108 Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108 Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Promécio (61) Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107 Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Polónio (84) Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Praseodímio (59) Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Platina (78) Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Plutónio (94) Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Rádio (88) Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105 Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Rubídio (37) Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rénio (75) Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(161) Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Ródio (45) Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Radão (86) Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b) Ruténio (44) Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Enxofre (16) S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108 Antimónio (51) Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104 Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Escândio (21) Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Selénio (34) Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Silício (14) Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Samário (62) Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108 Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Estanho (50) Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Estrôncio (38) Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b) Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Trítio (1) T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109 Tântalo (73) Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Térbio (65) Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 9178-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108 Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107 Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107 Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107 Telúrio (52) Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Tório (90) Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107 Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b) Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Tálio (81) Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104 Túlio (69) Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Urânio (92) Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) (a), (d), (e), (f) Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) (d), (e), (f) U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 Vanádio (23) V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(163) Radionuclídeo A1 A2 Limite de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Tungsténio (74) W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106 W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107 W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104 Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104 Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010 Ítrio (39) Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Itérbio (70) Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Zinco (30) Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Zircónio (40) Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b) Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) (a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclídeos precursores inclui a contribuição dos seus descendentes cujo período é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte: Mg–28 Al–28 Ar–42 K–42 Ca–47 Sc–47 Ti–44 Sc–44 Fe–52 Mn–52m Fe–60 Co–60m Zn–69m Zn–69 Ge–68 Ga–68 Rb–83 Kr–83m Sr–82 Rb–82 Sr–90 Y–90 Sr–91 Y–91m Sr–92 Y–92 Y–87 Sr–87m Zr–95 Nb–95m Zr–97 Nb–97m, Nb–97 Mo–99 Tc–99m Tc –95m Tc –95 Tc–96m Tc–96 Ru–103 Rh–103m Ru–106 Rh–106 Pd–103 Rh–103m Ag–108m Ag–108 Ag–110m Ag–110 Cd–115 In–115m In–114m In–114 Sn–113 In–113m Sn–121m Sn–121 Sn–126 Sb–126m Te–118 Sb–118 Te–127m Te–127 Te–129m Te–129 9178-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Te–131m Te–131 Te–132 I–132 I–135 Xe–135m Xe–122 I–122 Cs–137 Ba–137m Ba–131 Cs–131 Ba–140 La–140 Ce–144 Pr–144m, Pr–144 Pm–148m Pm–148 Gd–146 Eu–146 Dy–166 Ho–166 Hf–172 Lu–172 W–178 Ta–178 W–188 Re–188 Re–189 Os–189m Os–194 Ir–194 Ir–189 Os–189m Pt–188 Ir–188 Hg–194 Au–194 Hg–195m Hg–195 Pb–210 Bi–210 Pb–212 Bi–212, Tl–208, Po–212 Bi–210m Tl–206 Bi–212 Tl–208, Po–212 At–211 Po–211 Rn–222 Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–223 Rn–219, Po–215, Pb–211, Bi–211, Po–211, Tl–207 Ra –224 Rn –220, Po –216, Pb –212, Bi –212, Tl –208, Po –212 Ra–225 Ac–225, Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ra–226 Rn–222, Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–228 Ac–228 Ac–225 Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ac–227 Fr–223 Th–228 Ra–224, Rn–220, Po–216, Pb–212, Bi–212, Tl–208,Po–212 Th–234 Pa–234m, Pa–234 Pa–230 Ac–226, Th–226, Fr–222, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–230 Th–226, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–235 Th–231 Pu–241 U–237 Pu–244 U240, Np–240m Am–242m Am–242, Np–238 Am–243 Np–239 Cm–247 Pu–243 Bk–249 Am–245 Cf–253 Cm–249 (b) Nuclídeos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular: Srā90 Yā90 Zrā93 Nbā93m Zrā97 Nbā97 Ruā106 Rhā106 Ag-108m Ag-108 Csā137 Baā137m Ceā144 Prā144 Baā140 Laā140 Biā212 Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Pbā210 Biā210, Poā210 Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214 Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207 Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Raā228 Acā228 Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209 Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā234 Paā234m Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214 Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Uā235 Thā231 Uā238 Thā234, Paā234m Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Npā237 Paā233 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(165) Amā242m Amā242 Amā243 Npā239 (c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da radiação a uma distância prescrita da fonte; (d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4 e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas (d) e (e); (g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado. 2.2.7.2.2.2 Para os radionuclídeos: a) Que não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclídeos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. Para estes radionuclídeos, os limites de concentração de atividade mássica para matérias isentas e os limites de atividade para as remessas isentas devem ser calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais de Segurança para Proteção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996). É admissível utilizar um valor A2 calculado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclídeo, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclídeos sem obter a aprovação da autoridade competente. b) Em instrumentos ou objetos em que as matérias radioativas estão confinadas ou integram os componentes do instrumento ou outro objeto fabricado e que cumprem o definido em 2.2.7.2.4.1.3 c), valores alternativos de radionuclídeos base aos do quadro 2.2.7.2 .2.1 para o limite de atividade para uma remessa isenta são permitidos devendo exigir uma aprovação multilateral. Tais limites de atividade alternativos para uma remessa isenta são calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais de Segurança para Proteção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996). Quadro 2.2.7.2.2.2: Valores de base para os radionuclídeos desconhecidos ou misturas Limite de atividade Limite de atividade A1 A2 mássica para as Conteúdo radioactivo para remessas isentas matérias isentas (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Presença conhecida de nuclídeos 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104 emissores beta ou gama, unicamente Presença conhecida de nuclídeos 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 emissores alfa, mas não de emissores de neutrões Presença conhecida de nuclídeos 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 emissores de neutrões, ou sem dados disponíveis 2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclídeo que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desintegração radioativa em que os radionuclídeos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclídeo puro; a atividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioativa em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclídeos. 9178-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclídeos, os valores de base para os radionuclídeos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser determinados como se segue: 1 Χm = f(i) Σi X(i) em que, f(i) é a fração de atividade ou a fração de atividade mássica do radionuclídeo i na mistura; X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou o limite de atividade mássica para as matérias isentas ou o limite de atividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclídeo i; e Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou o limite de atividade mássica para as matérias isentas ou o limite de atividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura. 2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclídeo, mas em que se ignora a atividade de certos radionuclídeos, pode reagrupar-se os radionuclídeos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclídeos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a atividade alfa total e a atividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respetivamente. 2.2.7.2.2.6 Para os radionuclídeos ou as misturas de radionuclídeos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2. 2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias 2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa atividade específica (LSA) 2.2.7.2.3.1.1(Reservado) 2.2.7.2.3.1.2As matérias LSA repartem-se em três grupos: a) LSA-I i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclídeos naturais; ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A2 é ilimitado. As matérias cindíveis podem ser incluídas apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5; iv) Outras matérias radioativas nas quais a atividade está uniformemente repartida e a atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6. As matérias cindíveis podem ser incluídas apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5; b) LSA-II i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ii) Outras matérias nas quais a atividade está uniformemente repartida e a atividade específica média estimada não ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos; c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativados), exceto os pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais: i) As matérias radioativas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objetos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume e a cerâmica); ii) As matérias radioativas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioativas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e iii) A atividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de proteção, não ultrapassa 2 x 10ā3 A2/g. 2.2.7.2.3.1.3As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a atividade na água não ultrapasse 0,1 A2. 2.2.7.2.3.1.4As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte: Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(167) 1 mS/m a 20 °C. A atividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias. 2.2.7.2.3.1.5A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.2 Objeto contaminado superficialmente (SCO) Os SCO classificam-se em dois grupos: a) SCOāI: Objeto sólido no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. b) SCOāII: Objeto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um objeto SCOāI na alínea a) anterior e no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 2.2.7.2.3.3 Matérias radioativas sob forma especial 2.2.7.2.3.3.1As matérias radioativas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioativa sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioativas sob forma especial requer uma aprovação unilateral. 2.2.7.2.3.3.2As matérias radioativas sob forma especial devem ser de natureza ou de conceção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes: a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em 2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso; b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e c) A atividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioproteção – Fontes radioativas seladas – Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.3.3A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.3.4As amostras que contêm ou simulam matérias radioativas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não suscetíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas. 9178-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.7.2.3.3.5Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes: a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14; b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição; c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm; d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer. 2.2.7.2.3.3.6As amostras que contêm ou simulam matérias radioativas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos: a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que as amostras que sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque previsto na norma ISO 2919:2012: "Radioproteção - Fontes radioativas seladas - Prescrições gerais e Classificação":: i) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 4, se a massa de matérias radioativas sob forma especial é igual ou inferior a 200 g; ii) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 5, se a massa de matérias radioativas sob forma especial é igual ou superior a 200 g mas inferior a 500 g. b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:2012, intitulada: "Radioproteção - Fontes radioativas seladas ā Prescrições gerais e Classificação". 2.2.7.2.3.3.7Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não suscetíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte: a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura durante 4 horas; c) A atividade da água deve igualmente ser determinada; d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; f) A atividade da água deve então ser determinada. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(169) 2.2.7.2.3.3.8Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioativas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue: a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações: i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; iii) a atividade da água deve então ser determinada; iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii); b) Em alternativa, pode ser feito o controlo volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioproteção ā Fontes radioativas seladas ā Métodos de ensaio de estanquidade", na condição de serem aceites pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.4 Matérias radioativas de baixa dispersão 2.2.7.2.3.4.1O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioativas no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes: a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioativas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h; b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 —m não pode ultrapassar 100 A2. Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a atividade na água não pode ultrapassar 100 A2. Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima. 2.2.7.2.3.4.2As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue: Uma amostra que contém ou simula matérias radioativas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1. 2.2.7.2.3.4.3Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis As matérias cindíveis e os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada do quadro 2.2.7.2.1.1, a menos que estejam isentas por uma das disposições das alíneas a) a f) abaixo indicadas e transportadas sujeitas aos requisitos do 7.5.11 CV33 (4.3). Todas as disposições se aplicam apenas às matérias contidas em embalagens que satisfaçam os requisitos do 6.4.7.2, a menos que na disposição sejam especificamente permitidas as matérias não embaladas. a) Urânio enriquecido em urânio-235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio-233 que não exceda 1% da massa de urânio-235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio-235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede; b) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio-235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio-233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2; c) Urânio enriquecido em urânio-235 até um máximo de 5% em massa, condição de: i. Não existir mais de 3,5 g de urânio-235 por pacote; ii. O teor total de plutónio e urânio-233 conteúdo não ultrapasse 1% da massa de urânio-235 por pacote; iii. O transporte do pacote está sujeito ao limite de expedição prevista no 7.5.11 CV33 (4.3) c); d) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 2,0 g por pacote na condição do pacote ser transportado sujeito ao limite de expedição previsto no 7.5.11 CV33 (4.3) d); e) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 45 g, embalados ou não embalados, sujeitos ao limite previsto no 7.5.11 CV33 (4.3) e); f) Uma matéria cindível que satisfaça os requisitos do 7.5.11 CV33 (4.3) b), 2.2.7.2.3.6 e 5.1.5.2.1. 9178-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.7.2.3.6 Uma matéria cindível isenta da classificação como "cindível" sob o 2.2.7.2.3.5 f) deverá ser subcrítica, sem a necessidade de controlo de acumulação, de acordo com as seguintes condições: a) As condições do 6.4.11.1 a); b) As condições compatíveis com as disposições de avaliação estabelecidas no 6.4.11.12 b) e 6.4.11.13 b) para os pacotes. 2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas A quantidade de matérias radioativas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado. 2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos 2.2.7.2.4.1.1Um pacote pode ser classificado como pacote isento se: a) se for um pacote vazio tendo contido matérias radioativas; b) contiver aparelhos ou objetos que não excedam os limites de atividade especificados nas colunas (2) e (3) do quadro 2.2.7.2.4.1.2; c) contiver objetos manufaturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; d) contiver matérias radioativas que não excedam os limites de atividade especificados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2; e) contiver menos de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio que não exceda os limites de atividade especificados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2. 2.2.7.2.4.1.2Um pacote contendo matérias radioativas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 —Sv/h. Quadro 2.2.7.2.4.1.2: Limites de atividade para os pacotes isentos Estado físico do Aparelho ou objeto Matérias conteúdo Limites por artigoa Limites por pacotea Limites por pacotea (1) (2) (3) (4) Sólidos: forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2 Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2 Gases: trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2 forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2 a Para as misturas de radionuclídeos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.2.4.1.3Uma matéria radioativa que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufaturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, na condição de: a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objeto não embalado não é superior a 0,1 mSv/h; b) Cada aparelho ou objeto manufaturado leve a indicação "RADIOACTIVE", na sua superfície externa com exceção das seguintes: i. relógios ou dispositivos radioluminescentes; ii. produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 1.7.1.4 e) ou que não ultrapassem individualmente o limite de atividade para uma remessa isenta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o alerta para presença de matérias radioativas seja visível quando se abre o pacote; iii. outros instrumentos ou objetos demasiado pequenos para conter a inscrição "RADIOACTIVE", desde que sejam transportados num pacote que tenha a indicação " RADIOACTIVE " na sua superfície interna, de forma a que o alerta para presença de matérias radioativas seja visível quando se abre o pacote; c) A matéria radioativa está totalmente contida nos componentes inativos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioativas não é considerado um aparelho ou objeto manufaturado); e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(171) d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 são respeitados para cada artigo e para cada pacote respetivamente. 2.2.7.2.4.1.4As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que: a) Os pacotes retenham o conteúdo radioativo nas condições de transporte de rotina; e b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE": i. sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioativas aquando da abertura do pacote ii. na parte exterior do pacote, quando é impraticável marcar uma superfície interna. 2.2.7.2.4.1.5O hexafluoreto de urânio que não ultrapasse os limites fixados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser classificado sob o Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentas, na condição de: a) A massa de hexafluoreto de urânio no pacote é inferior a 0,1 kg; b) As condições do 2.2.7.2.4.5.1 e 2.2.7.2.4.1.4 a) e b) sejam cumpridas.; 2.2.7.2.4.1.6Os objetos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objetos nos quais a única matéria radioativa é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório natural não irradiado podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFATURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, na condição da superfície exterior do urânio ou do tório estar recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.2.4.1.7Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas pode ser classificada sob o Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se: a) Está em bom estado e fechada de forma segura; b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura está recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente; c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não ultrapasse: i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível. 2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa atividade específica (LSA) As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) são preenchidas. 2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estão preenchidas. 2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A Os pacotes contendo matérias radioativas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as seguintes condições sejam preenchidas. Os pacotes do tipo A não devem conter atividades superiores a qualquer uma das seguintes: a) A1 para as matérias radioativas sob forma especial; b) A2 para as outras matérias radioativas. No caso de uma mistura de radionuclídeos de que se conheça a identidade e a atividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioativo de um pacote do tipo A a seguinte condição: B(i) C(j) Σi + Σj ≤1 A1 (i) A2 (j) 9178-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 onde B(i) é a atividade do radionuclídeo i contido nas matérias radioativas sob forma especial; A1(i) é o valor de A1 para o radionuclídeo i; C(j) é a atividade do radionuclídeo j contido nas matérias radioativas que não se apresentem sob forma especial; A2(j) é o valor de A2 para o radionuclídeo j. 2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio O hexafluoreto de urânio deve ser afetado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas. 2.2.7.2.4.5.1O hexafluoreto de urânio deve ser afetado apenas ao: a) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS; b) Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas; c) Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentas. 2.2.7.2.4.5.2O conteúdo de um pacote contendo hexafluoreto de urânio deve cumprir os seguintes requisitos: a) Para os Nºs ONU 2977 e 2978, a massa de hexafluoreto de urânio não deve ser diferente da permitida para o modelo de pacote, e para o Nº ONU 3507, a massa de hexafluoreto de urânio deve ser inferior a 0,1 kg; b) A massa de hexafluoreto de urânio não pode ser superior a um valor que levaria a um volume em vazio inferior a 5%, à temperatura máxima do pacote, conforme especificado para os sistemas das instalações onde será utilizado o pacote; e c) O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna não deve ser superior à pressão atmosférica quando se apresenta para transporte. 2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C 2.2.7.2.4.6.1Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos da aprovação do certificado apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 2.2.7.2.4.6.2O conteúdo de um pacote tipo B(U), tipo B(M) ou do tipo C deve ser conforme o especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.5 Arranjos especiais As matérias radioativas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(173) 2.2.8 CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS 2.2.8.1 CRITÉRIOS 2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objetos contendo matérias desta classe que, pela sua ação química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas. 2.2.8.1.2 As matérias e os objetos da classe 8 estão subdivididas como segue: C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias; C1-C4 Matérias de carácter ácido: C1 Inorgânicas, líquidas; C2 Inorgânicas, sólidas; C3 Orgânicas, líquidas; C4 Orgânicas, sólidas; C5-C8 Matérias de carácter básico: C5 Inorgânicas líquidas; C6 Inorgânicas, sólidas; C7 Orgânicas, líquidas; C8 Orgânicas, sólidas; C9-C10 Outras matérias corrosivas: C9 Líquidas; C10 Sólidas; C11 Objetos CF Matérias corrosivas, inflamáveis: CF1 Líquidas; CF2 Sólidas; CS Matérias corrosivas, suscetíveis de autoaquecimento: CS1 Líquidas; CS2 Sólidas; CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: CW1 Líquidas; CW2 Sólidas; CO Matérias corrosivas comburentes: CO1 Líquidas; CO2 Sólidas; CT Matérias corrosivas tóxicas e objetos que contenham essas matérias: CT1 Líquidas; CT2 Sólidas; CT3 Objetos; CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas; COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas. Classificação e afetação aos grupos de embalagem 2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue: Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas 2.2.8.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta fatores suplementares, tais como, o risco à inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidrorreatividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo). 9178-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afetada à classe 8. 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afetadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados. Para os líquidos e os sólidos suscetíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afetar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas diretrizes 4041 ou 4352 da OCDE. Para os fins do ADR, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas diretrizes 4303 ou 4314 da OCDE é considerada como não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios. a) São afetadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos; b) São afetadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo; c) São afetadas ao grupo de embalagem III as matérias que: – provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou – se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respetivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respetivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37. NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria não é obrigatório. Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6 Grupo de Duração da Período de Efeito embalagem aplicação observação I ” 3 min ” 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura > 3 min ” 1 Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura II ” 14 d h III >1h”4h ” 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior a 6,25 mm por ano, a III - - uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os ensaios são realizados em ambos os materiais 2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afetadas às rubricas coletivas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe. 1 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002. 2 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006. 3 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência elétrica transcutânea (RET)", 2004. 4 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(175) 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: – não correspondem aos critérios das Diretivas 67/548/CEE5 ou 1999/45/CE6 modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas diretivas, modificadas; e – não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio; podem não ser consideradas como matérias da classe 8. NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidos às prescrições do ADR. 2.2.8.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas; – As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água. 5 Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1). 6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de julho de 1999, p. 1 a 68). 9178-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.8.3 LISTA DAS RUBRICAS COLETIVAS Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias líquida C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou s 2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. inorgânica 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA s 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A. 2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou sólidas C2 2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre Ácidos 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A. C1-C4 líquida C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido s sulfúrico livre ou 2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) orgânicas 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico sólidas C4 livre 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. líquida C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. s 2797 ELETRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. Básicas inorgânica C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. s sólidas C5-C8 líquida 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou s C7 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. orgânicas 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou sólidas C8 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. líquida C9 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. s 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. Outras matérias 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, corrosivas revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou sólidas a C10 3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 2794 ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO Objetos C11 2795 ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO 2800 ACUMULADORES elétricos NÃO SUSCETÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO 3028 ACUMULADORES elétricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas ______________________ a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(177) Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) e objetos que contenham essas matérias líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CF sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Suscetíveis de auto líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. aquecimento CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. Hidro-reactivas CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. CT sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. objetos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS MANUFATURADOS Líquidas inflamáveis tóxicas d (não existe rubrica coletiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob CFT uma rubrica coletiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica coletiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica coletiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ______________________ b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1. d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1. e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1. 9178-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.9 CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJETOS PERIGOSOS DIVERSOS 2.2.9.1 CRITÉRIOS 2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objetos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. 2.2.9.1.2 As matérias e objetos da classe 9 estão subdivididos como segue: M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde; M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas; M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis; M4 Pilhas de lítio; M5 Dispositivos de salvamento; M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente: M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas; M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas; M8 Micro-organismos e organismos geneticamente modificados; M9-M10 Matérias transportadas a quente: M9 Líquidas; M10 Sólidas; M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe. Definições e classificação 2.2.9.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica coletiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14. Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde 2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto. Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas 2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos poli-halogenados e trifenilos poli-halogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias. NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do ADR. Matérias que libertam vapores inflamáveis 2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C. Pilhas de lítio 2.2.9.1.7 As pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos, contendo lítio sob qualquer forma devem ser afetadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições: a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um modelo tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade com um modelo tipo ensaiado ou não. b) Cada pilha e bateria comporta um dispositivo de proteção contra as sob pressões internas ou está concebida para impedir qualquer rutura violenta nas condições normais de transporte; c) Cada pilha e bateria está munida de um sistema eficaz para impedir curtos-circuitos externos; d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios eficazes para impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.); Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(179) e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que deve incluir os seguintes elementos: i. uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades do pessoal no que diz respeito à conceção e à qualidade do produto; ii. instruções relevantes a serem utilizadas nas inspeções e ensaios, no controlo da qualidade, na garantia da qualidade e nos processos operativos; iii. os controlos de processos que devem incluir atividades relevantes para prevenir e detetar falhas ao nível dos curto-circuitos internos durante a produção de pilhas; iv. os registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e de calibração e certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e colocados à disposição da autoridade competente, quando solicitado; v. a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade; vi. um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão; vii. um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado na alínea a) acima; viii. programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e ix. procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado. NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é necessária, mas os procedimentos previstos nos i) a ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do programa de gestão da qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado. As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do ADR se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3. NOTA: A rubrica ONU 3171 Veículo movido por acumuladores ou ONU 3171 Aparelho movido por acumuladores só se aplica aos veículos movidos por acumuladores com eletrólito líquido ou por baterias de sódio ou baterias de lítio metal ou de iões de lítio ou por equipamento movidos por acumuladores com eletrólito líquido ou por baterias de sódio, que são transportados com essas baterias ou acumuladores instalados. Para efeitos do presente número ONU, os veículos são aparelhos autopropulsionados concebidos para transportar uma ou mais pessoas ou mercadorias. Como exemplo de veículos inclui-se os automóveis elétricos, os motociclos, as motocicletas, os triciclos e moto quatro, as bicicletas elétricas, as cadeiras de rodas, os tratores corta-relva, as embarcações e aeronaves. Exemplos de equipamentos são os corta-relvas, as máquinas de limpeza, modelos reduzidos de embarcações e aeronaves. Os equipamentos movidos por baterias de lítio metal ou de baterias de iões de lítio devem ser expedidos sob as rubricas ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO, conforme aplicável. Os veículos elétricos híbridos movidos tanto pelo motor de combustão interna como por acumuladores com eletrólito líquido ou de sódio, ou de baterias de lítio metal ou de iões de lítio, transportados com a(s) bateria(s) instalada(s) devem ser classificados sob as rubricas ONU 3166 Veículo de propulsão a gás inflamável ou ONU 3166 Veículo de propulsão a líquido inflamável, conforme apropriado. Os veículos que contenham uma pilha de combustível devem ser classificados sob a rubrica ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gases inflamáveis ou ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, conforme aplicável. Dispositivos de salvamento 2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3. Matérias perigosas para o ambiente 2.2.9.1.9 (Suprimido) Poluentes para o ambiente aquático 2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) 2.2.9.1.10.1 Definições gerais 2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as matérias (líquidas ou sólidas), que poluem o meio aquático, incluindo as respetivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos). Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respetivos compostos, presentes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância. 9178-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático do qual fazem parte1. A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação. 2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias diretivas específicas2. 2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por: ā BCF: fator de bioconcentração; ā BPL: boas práticas de laboratório; ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50; ā CBO: carência bioquímica de oxigénio; ā CEx: concentração associada a uma resposta de x% ā CE50: concentração efetiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima; ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento; ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste; ā CQO: carência química de oxigénio; ā Koe: coeficiente de partição octanol/água; ā Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE); ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio. 2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários 2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes: a) Toxicidade aguda para o meio aquático; b) Toxicidade crónica para o meio aquático; c) Bioacumulação potencial ou real; e d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos. 2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas diretrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis. 2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático. Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático. Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado. 2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos. 1 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana. 2 Ver anexo 10 do GHS. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(181) Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático. Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx equivalentes. 2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos). Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o fator de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O fator de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em dióxido de carbono, água e sais. No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados refletem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efetuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) • 0,5 indica uma degradação rápida. Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida3. As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos: a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes: i. Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%; ii. Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico. É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias4; ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é ” 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias. 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2. 3 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. 4 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS 9178-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 1 mg/l ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,01 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l e/ou iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o fator de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5) Categoria : Crónica 2 CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o fator de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5). NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos também podem ser tidos em conta, na condição de que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes. NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo um fator M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma. NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(183) NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável. NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num fator de bioconcentração • 500 obtido por via experimental ou, por defeito, um log Koe • 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do fator de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe. Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático Existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Sim para o conjunto dos três Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação. Nota 2 do quadro 2.2.9.1.10.3.1. Não Avaliar: a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em função das informações sobre a rapidez da degradação), e Existem dados Sim adequados sobre a b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a toxicidade crónica toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no para um ou dois níveis quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii), tróficos? e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo. Não Sim Existem dados adequados Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii). sobre a toxicidade aguda? 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as substâncias. Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático Categorias de classificação Perigo agudo Perigo a longo prazo (ver Nota 1) (ver Nota 2) Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre disponíveis a toxicidade crónica Substâncias não Substâncias não disponíveis rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis (ver Nota 1) (ver Nota 3) (ver Nota 3) Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 C(E)L 50 ≤ 1,00 NOEC ou CEx ≤ 0,1 NOEC ou CEx ≤ 0,01 C(E)L 50 ≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida e/ou fator de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 0,1 < NOEC ou CEx ≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx ≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50 ≤ 10,0 e ausência de degradabilidade rápida e/ou fator de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 NOTA1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-atividade, na ausência de dados experimentais5). 5 As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS. 9178-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados medidos no ensaio, no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer relações (quantitativas) estrutura-atividade, ou recorrer ao julgamento de um especialista nos casos evidentes. NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos, ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica. 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático: Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, exceto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio aquático. 2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respetivos componentes. O procedimento sequencial compreende: a) Uma classificação baseada em misturas testadas; b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação; c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade". A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir. Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo? CLASSIFICAR Não Sim a mistura em função do perigo agudo/longo prazo (2.2.9.1.10.4.3) Estão disponíveis dados Sim suficientes sobre misturas CLASSIFICAR Aplicar as regras de extrapolação semelhantes para estimar os a mistura em função do (2.2.9.1.10.4.4) perigos? perigo agudo/longo prazo Não Aplicar o método da soma dos componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando: a) Percentagem de todos os componentes classificados como "Tóxicos Crónicos" Estão disponíveis dados de Sim CLASSIFICAR toxicidade aquática ou de b) Percentagem dos componentes classificados como "Tóxicos Agudos" a mistura em função do classificação para todos os perigo agudo/longo prazo componentes importantes? c) Percentagem dos componentes com dados de toxicidade aguda: aplicar as fórmulas de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50 ou a EqNOECm obtida para a categoria ”aguda" Não ou “crónica” adequada Utilizar os dados disponíveis relativos aos perigos dos Aplicar o método da soma e/ou a fórmula de CLASSIFICAR componentes conhecidos aditividade (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) e a mistura em função do aplicar o 2.2.9.1.10.4.6.5 perigo agudo/longo prazo 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adotados para as substâncias. A Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(185) classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4).Se não se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os “princípios da extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6). 2.2.9.1.10.4.3.2A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são efetuados porque são habitualmente difíceis de interpretar, e apenas têm sentido para substâncias isoladas 2.2.9.1.10.4.3.3Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L50 ” 1 mg/l : Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ; b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR. 2.2.9.1.10.4.3.4Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx ou NOEC ” 1 mg/l : i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ; ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ; b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o ADR. 2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.1Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar corretamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais. 2.2.9.1.10.4.4.2Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afetar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5. 2.2.9.1.10.4.4.3Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como largamente equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou sob o controlo do mesmo fabricante, exceto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classificação. 2.2.9.1.10.4.4.4Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar. 9178-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.9.1.10.4.4.5Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes toxicologicamente ativos que as misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B. 2.2.9.1.10.4.4.6Misturas muito semelhantes Ou seja: a) Duas misturas: i) A + B; ii) C + B; b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas; c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii); d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a toxicidade de B; se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo. 2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os componentes ou apenas alguns de entre os mesmos 2.2.9.1.10.4.5.1A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida diretamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método. 2.2.9.1.10.4.5.2As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2 ) e componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicada, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade: a) Em função da toxicidade aquática aguda: ¦C Ci ¦ C(E)L i = C(E)L50m n 50i em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa); C(E)L50i = CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i; n = Número de componentes, sendo que i vai de 1 a n; C(E)L50m = C(E)L50 da fração da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ; b) Em função da toxicidade aquática crónica: ¦ C + ¦ Cj = Ci Cj ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj i EqNOECm n i n em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes rapidamente degradáveis; Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis; NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i, abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ; NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j, abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ; n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(187) EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade equivalente reflete o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma. 2.2.9.1.10.4.5.3Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e selecionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adotados para as substâncias. 2.2.9.1.10.4.5.4Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais prudente. 2.2.9.1.10.4.6 Método da soma 2.2.9.1.10.4.6.1Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento. 2.2.9.1.10.4.6.2Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respetiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Aguda 1 × M a • 25% Aguda 1 a O fator M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.3Classificação nas categorias Crónica 1 e 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte. 9178-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Crónica 1 × M a • 25% Crónica 1 (M × 10 × Crónica 1) + Crónica • 25% Crónica 2 2 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.4Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são suscetíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afetado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adotada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um fator de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo fator adequado. Os fatores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do fator M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Fatores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas Toxicidade aguda Fator M Toxicidade crónica Fator M Componentes Componentes Valor da C(E)L50 Valor da NOEC NRD a RD b 0,1 < C(E)L50 ” 1 1 0,01 < NOEC ” 0,1 1 î 0,01 < C(E)L50 ” 0,1 10 0,001 < NOEC ” 0,01 10 1 0,001 < C(E)L50 ” 0,01 100 0,0001 < NOEC ” 0,001 100 10 0,0001 < C(E)L50 ” 0,001 1 000 0,00001 < NOEC ” 0,0001 1 000 100 0,00001 < C(E)L50 ” 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC ” 0,00001 10 000 1 000 (a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um fator 10 por intervalos) fator 10 por intervalos) a Não rapidamente degradáveis. b Rapidamente degradáveis. 2.2.9.1.10.4.6.5Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos". Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(189) 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 6 Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura: a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE7 e 1999/45/CE8. b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal frase de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento não lhe forem atribuídas. 2.2.9.1.10.6 Afetação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue: Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afetadas ao grupo de embalagem III. Micro-organismos ou organismos geneticamente modificados 2.2.9.1.11 Os micro-organismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são micro-organismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afetados à classe 9 (Nº ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural. NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373). NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização9. NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar micro-organismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino. 2.2.9.1.12 (Suprimido) Matérias transportadas a quente 2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 °C. NOTA: As matérias transportadas a quente só são afetadas à classe 9 se não responderem aos critérios de nenhuma outra classe. Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe. 2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afetas à classe 9: Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C Ditionito de risco reduzido Líquido altamente volátil 6 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 353 de 30.12.2008). 7 Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967). 8 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 200 de 30 de julho de 1999). 9 Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. 9178-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias que libertam vapores nocivos Matérias contendo alergénios Kits químicos e kits de primeiros socorros Condensadores elétricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)10, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com eletrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com eletrólito)(ver também a NOTA no final do 2.2.9.1.7), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR. Afetação a um grupo de embalagem 2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objetos da classe 9 são afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grau de perigo: Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas 2.2.9.2 MATÉRIAS E OBJETOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE As matérias e objetos a seguir indicados não são admitidos ao transporte: – Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230, 310 ou 636 do Capítulo 3.3; – Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432. 2.2.9.3 LISTA DAS RUBRICAS Matérias que inaladas sob a forma de poeira 2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, antofilite, crocidolite) M1 fina podem pôr em perigo a saúde 2590 AMIANTO CRISÓLITO 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS Matérias e aparelhos que, em caso de 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou incêndio, podem formar dioxinas M2 3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS Matérias que libertam vapores inflamáveis M3 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as Pilhas de lítio M4 pilhas de liga de lítio) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTOINSUFLÁVEIS 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTOINSUFLÁVEIS contendo Dispositivos de salvamento M5 mercadorias perigosas como equipamento 3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados eletricamente poluentes para o ambiente M6 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, aquático, líquidos LÍQUIDAS, N.S.A. Matérias perigosas para poluentes para o ambiente 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, o ambiente aquático, sólidos M7 N.S.A. 10 Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(191) Micro-organismos e organismos geneticamente 3245 MICRO-ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou modificados M8 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou transportadas a superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos, quente sais fundidos, etc.) 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou sólidos M10 superior a 240 °C Não existe rubrica coletiva. Apenas as matérias enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam: 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO Outras matérias que apresentam risco 1931 DITIONITO DE ZINCO durante o transporte mas que não 1941 DIBROMODIFLUORMETANO correspondem à definição de nenhuma outra 1990 BENZALDEÍDO classe M11 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou 2969 FARINHA DE RÍCINO, ou 2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou 2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 3316 KIT QUÍMICO, ou 3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO 3499 CONDENSADOR ELÉTRICO DE DUPLA CAMADA (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 3508 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR 9178-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 2.3 MÉTODOS DE ENSAIO 2.3.0 GENERALIDADES Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios. 2.3.1 ENSAIO DE EXSUDAÇÃO DOS EXPLOSIVOS DE MINA (DE DESMONTE) DE TIPO A 2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação. 2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro. 2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro. 2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 25 °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(193) Ensaio de exsudação do explosivo 3 14 4 24 120º Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze. 88 4 2 56 8 100 106 120º Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm 15,6 Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado; 9 20 Plano e corte vertical, dimensões em mm 15.7 40 5 5 1 55 5 5 15 Fig. 1 a 3 1 (1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 θ (2) cobre (3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior (4) 4 aberturas, cerca de 46 x 56, repartidas regularmente sobre a periferia 1 97 9178-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.3.2 ENSAIOS RELATIVOS ÀS MISTURAS NITRADAS DE CELULOSE DA CLASSE 4.1 2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 °C não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir. 2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 °C não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes. 2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário. 2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes. 2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 °C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo. 2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar). 2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 °C, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial. 2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado. 2.3.2.9 ENSAIO DE ESTABILIDADE QUÍMICA AO CALOR a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões: comprimento 350 mm diâmetro interior 16 mm espessura da parede 1,5 mm introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efetuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 °C durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco; ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores; b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2) i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 °C; ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a). 2.3.2.10 TEMPERATURA DE INFLAMAÇÃO (VER 2.3.2.1 E 2.3.2.2) a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 °C. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 °C por minuto; b A d d Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(195) b) As provetas devem ter as seguintes dimensões: comprimento 125 mm diâmetro interior 15 mm espessura da parede 0,5 mm e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm; c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação; d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação. 2.3.3 ENSAIOS RELATIVOS AOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DAS CLASSES 3, 6.1 E 8 2.3.3.1 DETERMINAÇÃO DO PONTO DE INFLAMAÇÃO 2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex : Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin : Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C) Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 : GOST 12.1.044-84. 2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes: a) ISO 3679:1983 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B. 2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias autorreativas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar compreendido entre 23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio. 2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respetivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios. 9178-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.3.3.2 DETERMINAÇÃO DO PONTO INICIAL DE EBULIÇÃO Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por cromatografia em fase gasosa) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis: Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissãoa. 2.3.3.3 ENSAIO PARA DETERMINAR O TEOR EM PERÓXIDO Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte: Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reação. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula: 17n 100p 2.3.4 ENSAIO PARA DETERMINAR A FLUIDEZ Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio: 2.3.4.1 APARELHO DE ENSAIO Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm. 2.3.4.2 PROCEDIMENTO DE ENSAIO Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 °C ± 0,5 °C, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efetuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração. 2.3.4.3 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível: a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm. NOTA: No caso de as amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma a Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31.05.2008, pág.1-739). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(197) penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima. Figura 1 – Penetrómetro Ajustar a massa a 82.6 12.7 16º 52' 10.3 Montagem com a prensa S Tolerâncias não especificadas de + 0,1 mm 19.05 50.8 69.9 9178-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.3.5 CLASSIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS ORGANOMETÁLICAS NAS CLASSES 4.2 E 4.3 Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5. NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afetadas a outras classes, se adequado. NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3. Figura 2.3.5: Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3b Matéria/preparação/solução organometálica c Matéria sólida Matéria organometálica sólida pirofórica Não Nº ONU 3391 Matéria organometálica A matéria líquida pirofórica Matéria líquida é pirofórica? Sim A matéria Nº ONU 3392 Ensaio Nº2 (materia sólida) é hidrorreativa? Ensaio Nº3 (matéria Ensaio Nº5 Matéria organometálica sólida líquida) Matéria sólida pirofórica, hidrorreativa Nº ONU 3393 Não Sim Matéria organometálica líquida pirofórica, hidrorreativa Matéria líquida Nº ONU 3394 Matéria organometálica Não sólida, hidrorreativa Nº ONU 3395 A matéria Sim Matéria organometálica sólida é sólida inflamável ? hidrorreativa, inflamável Ensaio Nº 1 Nº ONU 3396 Não A matéria é de Matéria organometálica sólida Sim autoaquecimento ? hidrorreativa, inflamável Sim Nº ONU 3397 Ensaio Nº4 A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica Sim GE I, II ou III. Não é hidrorreativa? líquida hidrorreativa A matéria é sólida? Nº ONU 3398 Ensaio Nº5 A matéria Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida diluente com ponto hidrorreativa inflamável inflamação Nº ONU 3399 ” 60 °C? A matéria é sólida de Sim Matéria organometálica autoaquecimento ? sólida de autoaquecimento Ensaio Nº4 Nº ONU 3400 Não A matéria não é da classe 4.2 nem da classe 4.3 b Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33. c Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reativas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(199) Parte 3 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E ISENÇÕES RELATIVAS ÀS QUANTIDADES LIMITADAS E ÀS QUANTIDADES EXCETUADAS Capítulo 3.1 GENERALIDADES 3.1.1 INTRODUÇÃO Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial. 3.1.2 DESIGNAÇÃO OFICIAL DE TRANSPORTE NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1. 3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte. 3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes: a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações: ISQUEIROS RECARGAS PARA ISQUEIROS; b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma suscetível de autoaquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes: LIMALHAS DE METAIS FERROSOS APARAS DE METAIS FERROSOS RESTOS DE METAIS FERROSOS REBARBAS DE METAIS FERROSOS 3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo. 3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos1. 3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO). 1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo: NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447 9178-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3.1.2.6 Salvo para as matérias autorreativas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser suscetível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO"). Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa: a) Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50 °C, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição especial V8 do Capítulo 7.2, a disposição S4 do Capítulo 8.5 e as prescrições do Capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13); b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente. 3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra. 3.1.2.8 NOMES GENÉRICOS OU DESIGNAÇÃO "NÃO ESPECIFICADO DE OUTRO MODO" (N.S.A.) 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afetada a disposição 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II"." 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s). 3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à exceção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário. NOTA: Ver 5.4.1.2.2 3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos: Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão) Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA, N.S.A. (trimetilgálio). 3.1.3 SOLUÇÕES OU MISTURAS NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afetam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afetam a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3). 3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao ADR se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de nenhuma classe, incluindo os efeitos conhecidos sobre seres humanos. 3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais matérias Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(201) não submetidas ao ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que: a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indiquem especificamente que se aplica apenas à matéria pura; c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%". 3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR que não está expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afeta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura. 9178-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 3.2 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS 3.2.1 QUADRO A: LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS Explicações Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objeto ou aos objetos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objetos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU. Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objeto ou os objetos dessa linha: ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objeto ou os objetos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6); ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas. Quando utilizado neste quadro, um código alfanumérico que começa com as letras "DE" designa uma disposição especial do capítulo 3.3. As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) "Número ONU" Contém o número ONU: ā da matéria ou do objeto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objeto, ou ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objetos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afetados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Coluna (2) "Nome e descrição" Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objeto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objeto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objetos perigosos tiverem sido afetados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2). Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objeto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica. Coluna (3a) "Classe" Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objeto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2. Coluna (3b) "Código de classificação" Contém o código de classificação da matéria ou do objeto perigoso. ā Para as matérias ou objetos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afetados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4. ā Para as matérias ou objetos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. ā Para as matérias ou objetos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.21. ā As matérias ou objetos perigosos da classe 7 não têm código de classificação. 1 x = o número da classe da matéria ou do objeto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(203) Coluna (4) "Grupo de embalagem" Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afetados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objetos nem a certas matérias. Coluna (5) "Etiquetas" Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo, para as matérias ou objetos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2); As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos. NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem. Coluna (6) "Disposições especiais" Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão. Coluna (7a) "Quantidades limitadas" Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objeto para o transporte de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4. Coluna (7b) "Quantidades excetuadas" Contém um código alfanumérico com o significado seguinte: ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades excetuadas; ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas. Coluna (8) "Instruções de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à exceção dos GRG e das grandes embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens; 9178-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima. Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à exceção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente. Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum" Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6). Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel" Contém um código alfanumérico afetado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, exceto se uma autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3. As prescrições gerais sobre a conceção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4. A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN". NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima. Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2. Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3. NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5. Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas ADR" Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(205) as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é autorizado. Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 °C e 180 °C. Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido). As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4. Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em veículos-baterias ou CGEM. Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo. Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10. NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima. Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas ADR" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser também satisfeitas: ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5. ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e). NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2. Coluna (14) "Veículo para transporte em cisternas" Contém um código indicando o veículo a utilizar (incluindo o veículo trator de reboque ou semirreboque) (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7. Coluna (15) "Categoria de transporte/(Código de restrição em túneis)" Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objeto está afetada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte (ver 1.1.3.6). Contém na parte inferior da célula, entre parêntesis, o código de restrição em túneis, correspondente às restrições à circulação nos túneis aplicáveis à matéria ou objeto. Estas restrições figuram no Capítulo 8.6. A menção « (-) » indica que não foi afetado nenhum código de restrição. Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte – Volumes" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "V", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte – Granel" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VC", assim como os códigos alfanuméricos começando com as letras "AP", das disposições especiais aplicáveis ao transporte a 9178-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais e disposições complementares relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte – Carga, descarga e movimentação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CV" das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10). Coluna (19) "Disposições especiais relativas ao transporte – Operação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "S", das disposições especiais aplicáveis à operação que são apresentadas no Capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem. Coluna (20) "Número de identificação de perigo" Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objetos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objetos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3. 3.2.1.1 QUADRO A – LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 10% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0012 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1 ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO MP24 (E) CV2 CALIBRE CV3 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE MP24 (E) CV2 PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM PROJÉTIL CV3 PARA FERRAMENTAS 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (B1000C) CV2 corrosivas CV3 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (C5000D) CV2 corrosivas CV3 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (B1000C) CV2 +8 CV3 CV28 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (C5000D) CV2 +8 CV3 CV28 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP51 MP20 1 V2 CV1 S1 NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24 (B1000C) CV2 CV3 0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 PP68 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0030 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 9178-(207) 0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 9178-(208) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000C) CV2 CV3 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 0 E0 P133 PP69 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV3 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000C) CV2 CV3 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 PP72 (B1000C) CV2 CV3 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (B1000C) CV2 (massa) de água CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 menos 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2 água CV3 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54 (B1000C) CV2 fleumatizante não volátil insolúvel na água PP57 CV3 PP58 0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água +6.1 P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 CV28 0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecidos com menos de 15% (massa) de água +6.1 P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 CV28 0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 de 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 HEXIL) P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 V2 CV1 S1 617 PP66 (B1000C) V3 CV2 CV3 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 PP62 (B1000C) V3 CV2 V12 CV3 IBC100 B9 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 267 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 617 (B1000C) V3 CV2 CV3 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 detonador para poços de petróleo LP102 (B1000C) CV2 CV3 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 V2 CV1 S1 PP75 (C5000D) CV2 CV3 0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 invólucro metálico (E) CV2 CV3 9178-(209) 0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 CV1 S1 BICKFORD) (E) CV2 CV3 9178-(210) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0113 GUANIL NITROSA-MINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 humedecido com pelo menos 30% (massa) de água (B) CV2 CV3 0114 GUANIL NITROSA-MINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 (TETRAZENO) humedecido com pelo menos 30% (massa) (B) CV2 de água ou de uma mistura de álcool e de água CV3 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 de 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.1D 1 0 E0 P101 MP21 1 V2 CV1 S1 petróleo, sem detonador (B1000C) CV2 CV3 0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2 água CV3 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% (B) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água CV3 0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 V2 CV1 S1 NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou (B1000C) CV2 de uma mistura de álcool e de água) CV3 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2 água) CV3 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 menos 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na +6.1 271 PP54 (B1000C) CV2 água PP57 CV3 PP58 CV28 0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55 (B1000C) CV2 PP56 CV3 PP59 PP60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112b (B1000C) V3 CV2 PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de CV3 água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.3C 1 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 menos 25% (massa) de água (C5000D) CV2 CV3 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 PP52 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 PP52 MP24 (C5000D) V3 CV2 CV3 0167 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0168 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0169 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 9178-(211) CV3 9178-(212) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 iniciadores 274 (E) CV2 CV3 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV3 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP46 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 30% (massa) de água P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112b (B1000C) V3 CV2 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água P112c CV3 0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 20% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0222 NITRATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 370 0 E0 P112(b) PP47 MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 IBC100 B3 B17 CV3 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A 1 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 50% (massa) de água +6.1 (B) V3 CV2 CV3 CV28 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 (OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos (B1000C) CV2 15% (massa) de água CV3 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 15% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 de 20% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 20% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 PP62 (B1000C) V12 CV2 CV3 IBC100 B10 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C) CV2 CV3 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C) CV2 CV3 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (C) CV2 9178-(213) CV3 9178-(214) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0248 FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga de dispersão, 1 1.2L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2 CV3 CV4 0249 FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga de dispersão, 1 1.3L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2 CV3 CV4 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 ou sem carga de expulsão (B) CV2 CV3 CV4 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0255 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0268 REFORÇADORES COM detonador 1 1.2B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV3 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (C5000D) CV2 CV3 0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (C5000D) CV2 CV3 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 20% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000C) CV2 CV3 0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 0 E0 P138 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 PP72 (E) CV2 CV3 0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (E) CV2 +8 CV3 CV28 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (E) CV2 corrosivas CV3 9178-(215) 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 (C5000D) V3 CV2 CV3 9178-(216) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV3 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 ou sem carga de expulsão (B) CV2 CV3 CV4 0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0324 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE (C5000D) CV2 PEQUENO CALIBRE CV3 0328 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 S2.65AN TU3 TU12 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D PP62 TP17 (+) TU41 TC8 (B1000C) V12 CV2 PP64 TP32 TA1 TA5 CV3 IBC100 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D PP62 TP17 (B1000C) V12 CV2 IBC100 TP32 CV3 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) V3 CV2 CV3 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 651 MP24 (E) CV2 CV3 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE (E) CV2 PEQUENO CALIBRE CV3 0339 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (E) CV2 CALIBRE CV3 0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água (ou de álcool) P112b (B1000C) V3 CV2 CV3 0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 18% (massa) de plastificante (B1000C) V3 CV2 CV3 0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de álcool (C5000D) CV2 CV3 0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 105 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de plastificante (C5000D) CV2 CV3 0344 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0345 PROJÉTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0346 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0347 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 9178-(217) 0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 9178-(218) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV4 0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 ELÉTRICOS (B1000C) CV2 CV3 0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 ELÉTRICOS (E) CV2 CV3 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 de expulsão LP101 L1 (E) CV2 CV3 0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 de expulsão (E) CV2 CV3 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0380 OBJETOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 (B) CV2 CV3 CV4 0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0388 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO (trotil, P112(c) (B1000C) V3 CV2 TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO CV3 0389 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 9178-(219) 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 9178-(220) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b (B1000C) V3 CV2 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, CV3 OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma (B1000C) CV2 mistura de álcool e de água) CV3 0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 (C) CV2 CV3 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV3 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 10% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 152 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (C5000D) V3 CV2 CV3 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 segurança (B1000C) CV2 CV3 0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 segurança (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 V2 CV1 S1 segurança (E) CV2 CV3 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 131 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112(c) (B1000C) V3 CV2 PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera CV3 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0417 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (C5000D) CV2 CALIBRE CV3 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0424 PROJÉTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0425 PROJÉTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0426 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0427 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0428 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0429 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0430 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0431 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0432 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.1C 1 266 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 9178-(221) menos 17% (massa) de álcool (B1000C) CV2 CV3 9178-(222) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0434 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0435 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV3 0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 NÃO INICIADORAS (E) CV2 CV3 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 V2 CV1 S1 NÃO INICIADORAS (C5000D) CV2 CV3 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 inerte (C) CV2 CV3 0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0456 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (B1000C) CV2 CV3 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (B1000C) CV2 CV3 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (E) CV2 CV3 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 CV1 S1 PLÁSTICO (E) CV2 CV3 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0462 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0463 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0464 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0465 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0466 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0467 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0468 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0469 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0470 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C5000D) CV2 CV3 0471 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0472 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A 1 178 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 9178-(223) 274 (B1000C) V3 CV2 CV3 9178-(224) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) V3 CV2 CV3 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) V3 CV2 CV3 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C5000D) V3 CV2 CV3 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C5000D) V3 CV2 CV3 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 (B1000C) CV2 CV3 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV3 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) V3 CV2 CV3 0486 OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 V2 CV1 S1 SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS) (E) CV2 CV3 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 V2 CV1 S1 petróleo, sem detonador (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 (C5000D) CV2 PP57 CV3 PP58 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 (B1000C) CV2 PP57 CV3 PP58 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1 ELÉTRICOS (E) CV2 CV3 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0503 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 289 (E) CV2 CV3 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(c) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 (C5000D) V3 CV2 CV3 0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) PP48 MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 FL 2 CV9 S2 239 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 655 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 662 TT9 (E) CV10 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 T50 TT8 TT9 (C/D) CV10 CV36 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 662 TT9 (E) CV10 CV36 9178-(225) 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3 373 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 9178-(226) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 R13B1) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 618 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, 662 T50 TT9 (B/D) CV10 que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 CV36 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a 0,525 kg/l 1011 BUTANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 657 T50 TT9 (B/D) CV10 660 TT11 CV36 662 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 584 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 653 TT9 (C/E) CV10 662 CV36 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1017 CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 P22DH(M TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 T50 ) TT9 (C/D) CV10 +8 TT10 CV36 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 22) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 R 115) T50 TT9 (C/E) CV10 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV36 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 124) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 13) TT9 (C/E) CV10 CV36 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 12) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 21) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1035 ETANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 CV36 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) TP20 PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 de 1 MPa (10 bar) a 50 °C +2.1 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de T50 TT9 (B/D) CV10 óxido de etileno CV36 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 2 4A 2.2 642 combinado (E) 1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 ml E0 P003 PP91 MP9 3 CV9 594 (E) 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 662 TT9 (E) CV10 CV36 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 662 TT9 (B/D) CV10 CV36 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E0 P200 MP2 0 CV1 S2 S9 S10 menos de 3% de água +3 (D) CV13 S14 CV28 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886 +6.1 ) TU34 TC1 (C/D) CV28 TE21 TA4 CV34 TT9 TM3 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 TT10 CV36 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 CV36 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CV9 S2 cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5 (D) 9178-(227) 658 9178-(228) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 azoto, dióxido de carbono ou ar TT9 (C/E) CV10 CV36 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 581 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 662 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 cloropicrina T50 TT9 (C/D) CV10 CV36 1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 CV36 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 662 TT9 (E) CV10 CV36 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV36 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 662 TT9 (C/E) CV10 CV36 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 655 TT9 (E) CV10 662 CV36 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 583 T50 TT9 (B/D) CV10 639 TT11 CV36 660 662 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 P22DH(M TU17 AT 1 CV9 S14 268 +8 ) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 F2 ou a mistura F3 582 T50 TT9 (C/E) CV10 662 CV36 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 PxDH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 T50 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU40 FL 2 CV9 S2 S20 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 239 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 (GÁS REFRIGERANTE R1113) +2.1 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN TU8 FL 1 S2 S20 33 MP17 TP7 (D/E) 1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP29 (D/E) R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) 9178-(229) R001 9178-(230) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP29 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 L10CH TU2 TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) TP27 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) R001 (E) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEIS IBC02 (D/E) R001 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 INFLAMÁVEIS IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para MP17 TP8 (D/E) outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou TP27 revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para TP8 (D/E) outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 TP8 (D/E) outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC03 (D/E) outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01 revestimentos para tambores e barricas) R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para R001 (E) outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de ebulição superior a 35 °C) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 BB4 (E) outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 9178-(231) revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 9178-(232) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO +3 354 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 (CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) TE19 CV28 TE21 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1147 DECA-HIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1163 DIMETIL-HIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001 (E) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02 (D/E) R001 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 SOLUÇÃO) 601 IBC03 (D/E) LP01 R001 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 (D/E) LP01 R001 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 9178-(233) IBC02 (D/E) R001 9178-(234) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 TU23 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP01 R001 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo R001 (E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo IBC02 BB4 (E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640K IBC03 (D/E) inferior ou igual a 60 °C) 664 LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF AT 3 V12 S2 30 590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO 640L IBC03 (D/E) LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN 664 LP01 590:2009 +A1:2010 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640M IBC03 (D/E) superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) 664 LP01 R001 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 FL 2 S2 S20 33 363 IBC02 BB2 (D/E) 534 R001 664 1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 S2 S14 máximo 1% de nitroglicerina IBC02 (B) 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 MP17 TP8 (D/E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 TP8 (D/E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640C (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02 TP8 (D/E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640D R001 (pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC03 (D/E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640E LP01 9178-(235) R001 9178-(236) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 R001 (E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02 BB4 (E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis R001 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 +8 MP17 TE21 (C/E) 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20 IBC02 B7 (E) R001 1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30 664 IBC03 (D/E) LP01 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3 274 1L E0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1230 METANOL 3 FT1 II 3 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 TU24 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1244 METIL-HIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 ESTABILIZADO IBC02 (D/E) R001 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 639 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P601 MP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TU31 CV28 TE19 TE21 TM3 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 RR2 MP19 2 S2 S20 9178-(237) R001 (E) 9178-(238) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 MP17 TP8 (D/E) líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 650 TP27 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 TP8 (D/E) líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 640C TP28 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão 650 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 IBC02 TP8 (D/E) líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 640D R001 TP28 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão 650 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640E IBC03 TP29 (D/E) líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 367 LP01 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 650 R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 R001 (E) líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 650 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 IBC02 BB4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 650 R001 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E) kPa) R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 inflamáveis 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001 (E) viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 BB4 (E) viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 ou igual a 110 kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 363 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. 664 MP17 TP8 (D/E) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP8 (D/E) 110 kPa) 664 TP28 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior 640D IBC02 TP8 (D/E) ou igual a 110 kPa) 664 R001 TP28 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP7 (D/E) 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 a 110 kPa) (D/E) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 IBC02 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 ou igual a 110 kPa) R001 (D/E) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 IBC03 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 LP01 (D/E) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 9178-(239) inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de (D/E) vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 9178-(240) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 IBC02 BB4 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de R001 (D/E) vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) TP8 (D/E) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) R001 (E) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 TP8 (D/E) 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 TU25 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 MP17 TE21 (C/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC02 (D/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC03 (D/E) R001 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 TP7 (D/E) 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02 TP8 (D/E) kPa) R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 LÍQUIDOS IBC03 (D/E) LP01 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001 (E) viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 BB4 (E) viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 ou igual a 110 kPa) 1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 PP33 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 INFLAMÁVEL MP17 (D/E) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001 (D/E) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 (D/E) 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL R001 (D/E) 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 9178-(241) R001 1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 10% (massa) de água (B) 9178-(242) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC06 (E) VC2 R001 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC04 (E) VC2 R001 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC06 (E) VC2 R001 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 (massa) de água +6.1 (B) 1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 15% (massa) de água +6.1 (B) 1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 15% (massa) de água (B) 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 (exceto resíduos) R001 (E) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 25% de água 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC06 (E) 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 R001 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC06 (E) VC2 R001 1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E0 P407 PP27 MP12 4 (E) 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 V11 IBC08 B4 (E) 1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP1 R001 1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 20% (massa) de água (B) 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 (massa) de água (B) 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 R001 1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 branco ou amarelo IBC04 (E) 1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 branco ou amarelo +4.1 IBC04 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 branco ou amarelo IBC04 (E) 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 ou amarelo IBC04 (E) 1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 com pelo menos 30% (massa) de água (B) 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 4 V11 40 BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4 (E) 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 S14 30% (massa) de água PP26 (B) 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 pelo menos 15% (massa) de água +6.1 (B) 1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 R001 1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 (massa) de água IBC06 (E) 1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3 (E) R001 1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 30% (massa) de água (B) 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 menos 30% (massa) de água (B) 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 com pelo menos 30% (massa) de água (B) 1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 S14 20% (massa) de água (B) 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 (massa) de água IBC06 (E) 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E0 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) V13 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VC1 40 IBC08 B3 (E) V13 VC2 LP02 AP1 R001 1362 CARVÃO ATIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 V1 VC1 40 IBC08 B3 B6 (E) VC2 LP02 AP1 R001 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 V1 VC1 40 IBC08 B3 B6 (E) VC2 LP02 AP1 R001 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 V1 VC1 40 IBC08 B3 B6 (E) VC2 LP02 AP1 R001 9178-(243) 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 9178-(244) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR molhadas ou húmidas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 T1 TP33 AT 3 V1 VC1 40 ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 (E) VC2 R001 AP1 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 AT 2 V1 40 ESTABILIZADA IBC08 B4 (D/E) 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VC1 40 RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 (E) VC2 LP02 AP1 R001 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 excesso visível de líquido IBC01 (D/E) 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 3 V1 VC1 40 completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 (E) VC2 R001 AP1 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 CV28 S20 333 +6.1 TE21 TM1 (B/E) 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH(+ TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 ÁGUA ou EM SOLUÇÃO +6.1 TP31 ) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH(+ TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 +6.1 TP31 ) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E) 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 N.S.A. TP33 (B/E) 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E) 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 V1 VC1 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) VC2 LP02 AP1 R001 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TT3 TM2 (B/E) 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 505 IBC07 (D/E) 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TT3 TM2 (B/E) 506 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 LÍQUIDA 506 TT3 TM2 (B/E) 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 506 IBC07 (D/E) 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423 IBC07 (D/E) VC2 AP3 AP4 AP5 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 462 +6.1 IBC05 (D/E) CV28 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423 IBC08 B4 (E) AP4 R001 AP5 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 507 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423 IBC08 B4 (E) AP4 R001 AP5 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S2.65AN TU4 TU22 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 (+) TM2 TA5 (B/E) 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423 IBC07 (D/E) VC2 AP3 AP4 AP5 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 carboneto de cálcio IBC08 B4 (E) R001 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423 IBC07 (D/E) VC2 AP3 AP4 AP5 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423 IBC08 B4 (E) VC2 R001 AP3 AP4 AP5 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TE5 TE21 (B/E) TT3 TM2 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 462 90% (massa) de silício +6.1 IBC08 B4 B6 BK2 (E) VC2 CV28 R001 AP3 AP4 AP5 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRORREATIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 508 (E) 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRORREATIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 508 IBC04 (D/E) 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 V1 CV23 S2 S20 +3 (E) 1413 BORO-HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TT3 TM2 (B/E) 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +4.2 (E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 +4.2 IBC05 (D/E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423 +4.2 IBC08 B4 (E) AP4 9178-(245) R001 AP5 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 9178-(246) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TT3 TM2 (B/E) 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TT3 TM2 (B/E) 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TP31 TT3 TM2 (B/E) 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TE5 TE21 (B/E) TT3 TM2 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 TT3 TM2 (B/E) 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 +8 IBC05 (D/E) 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423 IBC08 B4 (E) VC2 R001 AP3 AP4 AP5 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +4.2 (E) 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 +4.2 IBC07 (D/E) 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423 +4.2 IBC08 B4 (E) AP4 R001 AP5 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 (E) 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 350 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 SÓLIDO IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 SÓLIDO IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 351 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 352 IBC06 (E) 509 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 568 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 +8 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 9178-(247) IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 9178-(248) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 (E) 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 CV24 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 (E) LP02 R001 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 (E) 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 S23 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 353 IBC06 (E) 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 353 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 MISTURA IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 BK1 BK2 (E) VC2 AP6 AP7 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 MISTURA IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 R001 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 9178-(249) 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 50 IBC06 (E) CV24 9178-(250) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 (E) 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50 IBC06 (E) VC2 AP6 AP7 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 609 MP17 TU15 (B/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 +8 IBC08 B3 (E) R001 1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 669 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 639 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1548 CLORO-HIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 512 LP02 AP7 R001 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 arsénio n.s.a. TE19 CV28 TE21 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 arsénio n.s.a. 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 arsénio n.s.a. LP01 R001 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 arsénio n.s.a. CV28 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 arsénio n.s.a. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 arsénio n.s.a. LP02 AP7 R001 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 513 587 9178-(251) 9178-(252) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 513 LP02 AP7 587 R001 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 514 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 514 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 +4.1 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1 0 E0 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 TE19 (D/E) CV28 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1 568 0 E0 P406 MP2 1 CV28 S14 50% (massa) de água +6.1 (B) 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 EM MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina T50 TT9 (C/D) CV10 CV36 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 MISTURA T50 TT9 (C/D) CV10 CV36 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TU15 (C/E) CV13 515 TE19 CV28 TE21 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E0 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 515 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E0 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 515 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 B8 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60 TE19 (D/E) 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 (C/E) CV13 9178-(253) N.S.A. TE19 CV28 TE21 9178-(254) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC02 TE19 (D/E) CV28 N.S.A. 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 TE19 (E) CV28 N.S.A. LP01 R001 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 COMPRIMIDO EM MISTURA TT9 (C/D) CV10 CV36 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1 48 0 E0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+ TU14 FL 0 CV1 S2 S9 S14 663 (ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) +3 MP17 ) TU15 (C/D) CV13 contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio TE19 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE21 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E0 P099 MP2 0 CV1 S2 S9 S10 menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso +3 P601 RR10 (D) CV13 S14 CV28 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 TT6 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1656 CLORO-HIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 SOLUÇÃO IBC02 TE19 (D/E) CV28 1656 CLORO-HIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 9178-(255) R001 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 9178-(256) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 COMPRIMIDO +5.1 (D) CV10 +8 CV36 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 V11 CV13 S9 S19 IBC08 B4 (D/E) CV28 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E0 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 TE19 (D/E) CV28 1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66 TE19 (C/E) CV13 CV28 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19 +4.1 (D/E) CV28 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 9178-(257) 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 MISTURA 9178-(258) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S14 +6.1 (E) CV28 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 IBC02 (D/E) 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) R001 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 668 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X839 +3 TP7 (D/E) 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) AT 1 CV9 S14 268 +8 (C/D) CV10 CV36 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 (E) 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 (E) 1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886 +6.1 TP10 ) TU33 TC5 (C/D) CV28 TE21 TT2 TM3 TM5 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568 +6.1 (B/E) CV28 +8 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568 +6.1 (B/E) CV28 +8 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35 de cloro ativo (8,8% de oxigénio ativo) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 CV24 50 DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35 de cloro ativo (8,8% de oxigénio ativo) R001 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TT9 (C/D) CV10 +8 CV36 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 enxofre MP17 (E) 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 9178-(259) IBC07 L10BH (E) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 9178-(260) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TP28 (E) CV28 R001 1762 CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1763 CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 +3 TP7 (D/E) 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 (E) 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886 MISTURA +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886 de hidrogénio +6.1 ) TU34 TC1 (C/D) CV28 TE21 TA4 TT9 TM3 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não 8 CT1 I 8 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886 mais de 85% de fluoreto de hidrogénio +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 fluoreto de hidrogénio +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TE11 AT 2 80 IBC02 B5 TP24 (E) 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV(+) TE11 AT 3 80 IBC02 B5 TP24 (E) LP01 R001 1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T7 TP2 L4BN AT 2 V11 80 IBC08 B4 SGAN (E) 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 VC1 80 livre IBC08 B4 (E) VC2 AP7 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885 nítrico +5.1 MP17 (E) 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ácido nítrico IBC02 (E) 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO MISTURA 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 9178-(261) 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) 8 CO1 II 8 522 1L E0 P001 MP3 T7 TP2 L4BN AT 2 CV24 85 de ácido +5.1 IBC02 (E) 9178-(262) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC08 B4 (E) 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 8 CO1 I 8 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV24 S14 885 50% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 50% de ácido nítrico IBC02 (E) 1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP25 L10BH TU32 AT 1 S20 X88 MP17 TP26 TE13 (E) TT5 TM3 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886 +6.1 MP17 (C/D) CV28 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 (E) 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 V12 80 SOLUÇÃO IBC03 (E) LP01 R001 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 90 IBC08 B3 B6 (E) VC2 LP02 R001 1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR Quando utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3 carbónica) 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E) 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 menos de 90% (massa) de ácido IBC03 (E) LP01 R001 1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 menos 30% de água IBC08 B4 L4BN (E) 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 601 TE19 (D/E) CV28 9178-(263) 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 601 LP01 TE19 (E) CV28 R001 9178-(264) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 TP33 (B/E) 43 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 CÁLCIO (E) 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 1216) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 TT9 (B/D) CV10 CV36 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 363 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 TURBINA 664 MP17 TP8 (D/E) TP28 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 664 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E) kPa) 664 R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 TURBINA Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 664 IBC03 (D/E) LP01 R001 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20 IBC02 B7 (E) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) TP28 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) R001 (E) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno IBC08 B3 (E) VC2 ou palhetas LP02 R001 1870 BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 LP02 R001 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 TU28 AT 1 CV24 S20 558 no máximo 72% (massa) de ácido +8 (B/E) 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 B8 TE19 (D/E) CV28 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 (E) 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 9178-(265) R001 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TE11 AT 2 80 IBC02 TP24 (E) 9178-(266) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV(+) TE11 AT 3 V12 80 IBC03 TP24 (E) LP01 R001 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 228 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 EM MISTURA 662 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1915 CICLO-HEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP01 R001 1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 TU15 (C/E) CV28 TE21 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 CÁLCIO) IBC06 (D/E) 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323 +3 TU22 (B/E) TE21 TM2 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 POTÁSSIO) IBC06 (D/E) 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 90 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 592 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 525 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 525 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 525 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 3 90 LP01 (E) R001 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 S23 50 matérias combustíveis, incluindo as matérias orgânicas 611 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 expressas em equivalente carbono, com exclusão de qualquer LP02 AP6 outra matéria R001 AP7 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 bolsas) R001 (E) 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 R001 (E) 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9 327 RR6 (E) CV12 344 L2 625 LP02 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +8 327 RR6 (E) CV12 344 L2 625 LP02 1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (E) CV12 +8 344 L2 625 LP02 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 V14 CV9 S2 327 RR6 (D) CV12 344 LP02 L2 625 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2 +8 327 RR6 (D) CV12 344 LP02 L2 625 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (E) CV12 344 L2 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +6.1 327 RR6 (D) CV12 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +6.1 327 RR6 (D) CV12 +8 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2 +6.1 327 RR6 (D) CV12 9178-(267) 344 L2 CV28 625 LP02 9178-(268) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2 +6.1 327 RR6 (D) CV12 +8 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (D) CV12 +6.1 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (D) CV12 +6.1 344 L2 CV28 +8 625 LP02 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno TT9 (C/E) CV10 CV36 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 660 TT9 (B/D) CV10 662 CV36 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 655 TT9 (E) CV10 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 662 CV36 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 114) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 TT9 (B/D) CV10 CV36 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1962 ETILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TP34 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDA, N.S.A. 662 TT9 (B/D) CV10 CV36 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 LIQUEFEITA, N.S.A. tais como MISTURA A, A01, A02, A0, 583 T50 TT9 (B/D) CV10 A1, B1, B2, B ou C 652 CV36 660 662 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TP23 TA4 (B/D) CV11 TP34 TT9 CV36 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 662 TT9 (C/E) CV10 CV36 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 657 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 660 T50 TT9 (B/D) CV10 662 CV36 1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDO (com alto teor em metano) 662 TT9 (B/D) CV10 CV36 1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 660 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto T50 TT9 (C/E) CV10 de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano CV36 (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 12B1) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E +5.1 (D) CV10 DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) +8 CV36 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 RC 318) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 345 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 346 TA4 (C/E) CV11 593 TT9 CV36 1978 PROPANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 657 T50 TT9 (B/D) CV10 660 TT11 CV36 662 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 133a) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 kPa) 601 TP8 (D/E) 640C TP28 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E) 640D R001 TP28 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) LP01 9178-(269) R001 9178-(270) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP27 (D/E) 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 kPa) 640C TP8 (D/E) TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 90 IBC03 (E) LP01 R001 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP6 TU15 (C/E) CV28 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP27 (D/E) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) 601 TP8 (D/E) 640C TP28 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E) 640D R001 TP28 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) 640E LP01 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 R001 (E) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 S2 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 IBC02 BB4 (E) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TU31 CV28 TE19 TE21 TM3 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a (D/E) 110 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF FL 2 S2 S20 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior IBC02 (D/E) ou igual a 110 kPa) R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 V12 S2 30 os cut-backs betuminosos IBC03 (D/E) LP01 R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação R001 () inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação IBC02 BB4 (E) inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 2000 CELULOIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 exceto resíduos) LP02 (E) R001 2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 2002 RESÍDUOS DE CELULOIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E0 P002 PP8 MP14 3 V1 592 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E0 P002 MP14 3 V1 SUSCETÍVEIS DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001 (E) 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 540 TP33 (B/E) 43 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 540 IBC06 (D/E) 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 540 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 V1 VC1 40 592 LP02 (E) VC2 R001 AP1 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 II 5.1 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TU3 TC2 AT 2 CV24 58 AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de +8 IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E) peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) TP24 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4DV(+) TU3 TU28 OX 1 V5 CV24 S20 559 AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% de +8 TP6 TC2 TE8 (B/E) peróxido de hidrogénio TP24 TE9 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4BV(+) TU3 TU28 OX 1 V5 CV24 S20 559 AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 60% mas no +8 TP6 TC2 TE7 (B/E) máximo 70% de peróxido de hidrogénio TP24 TE8 TE9 TT1 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CV13 S9 S19 dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas (D/E) CV28 9178-(271) 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, 6.1 TC2 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19 sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas +8 (D/E) CV28 9178-(272) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 274 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 529 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 66 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 274 529 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 66 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 274 LP02 AP7 529 R001 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento (E) 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8 0 E0 P001 MP8 1 CV13 S2 S14 +3 MP17 (E) CV28 +6.1 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886 37% (massa) de hidrazina +6.1 MP17 (C/D) CV28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8 530 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC02 (E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8 530 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC03 (E) CV28 LP01 R001 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885 vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E) 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 85 vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de +5.1 IBC02 B15 (E) ácido nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15 (E) 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV13 S14 856 +5.1 MP17 (C/D) CV24 +6.1 CV28 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDA TT9 (B/D) CV10 CV36 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 2036 XÉNON 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (E) CV12 não recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CV9 S2 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 303 RR6 (E) CV12 não recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +8 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis +8 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis +8 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 9178-(273) IBC03 (D/E) LP01 R001 9178-(274) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 METILAMÍLICO) IBC03 (D/E) LP01 R001 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 +3 MP17 (D/E) 2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2056 TETRA-HIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S14 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP8 (B) nitrocelulose TP27 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S14 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B) nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S14 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B) nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D R001 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 S14 30 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03 (B) nitrocelulose LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 S23 50 306 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 307 LP02 AP6 R001 AP7 2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4A 2.2 532 120 ml E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no TT9 (E) CV10 máximo 50% de amoníaco 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO REFRIGERADO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 2188 ARSINO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 +8 CV36 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 TT9 (C/D) CV10 CV36 2192 GERMANO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 CV36 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 9178-(275) CV36 9178-(276) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 TT9 (B/D) CV10 CV36 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2203 SILANO 2 2F 2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 662 TT9 (B/D) CV10 CV36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro ativo IBC08 B3 B13 (E) CV35 LP02 L3 R001 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 25% de formaldeído IBC03 (E) LP01 R001 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 menos 60% de manebe +4.3 IBC06 (E) VC2 R001 AP1 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhum 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 AT 3 VC1 90 libertando vapores inflamáveis a 633 IBC08 B3 B6 (D/E) VC2 R001 AP2 2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, 9 M1 II 9 168 1 kg E0 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV1 S19 90 antofilite, crocidolite) 274 IBC08 B4 (E) CV13 CV28 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VC1 40 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 R001 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 maleico IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 E0 T4 TP3 L4BN AT 0 80 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 R001 AP7 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e 4.2 S2 III 4.2 142 0 E0 P002 PP20 MP14 3 V1 VC1 40 no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) VC2 LP02 AP1 R001 2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 839 +3 IBC02 (D/E) 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO IBC02 TE19 (D/E) CV28 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 9178-(277) MP17 (E) 9178-(278) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2241 CICLO-HEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2242 CICLO-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2243 ACETATO DE CICLO-HEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO 2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 339 (NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02 (D/E) R001 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E0 P407 MP11 4 R001 (E) 2256 CICLO-HEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 TT3 TM2 (B/E) 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2263 DIMETILCICLO-HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina +8 IBC02 (D/E) 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 9178-(279) 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 9178-(280) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2286 PENTAMETIL-HEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2287 ISO-HEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2288 ISO-HEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) R001 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 535 LP02 AP7 R001 2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2296 METILCICLO-HEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2297 METILCICLO-HEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 TE4 AT 3 44 TE6 (E) 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60 TE19 (D/E) 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 0 VC1 CV1 S19 90 IBC02 (D/E) VC2 CV13 AP9 CV28 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 25% de água de cristalização IBC06 (D/E) 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 9178-(281) IBC03 (D/E) LP01 R001 9178-(282) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2326 TRIMETILCICLO-HEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2327 TRIMETIL-HEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2328 DIISOCIANATO DE TRIMETIL-HEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 (D/E) LP01 R001 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2357 CICLO-HEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 338 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 +8 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 9178-(283) 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 9178-(284) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2376 DI-HIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP39 (D/E) CV28 2382 DIMETIL-HIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 (D/E) 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 1 CV1 S2 S9 S14 +3 MP17 (D) CV13 +8 CV28 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 9178-(285) IBC02 (D/E) R001 9178-(286) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2410 TETRA-HIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2412 TETRA-HIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CV36 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 L4BV(+) TU3 TU12 AT 0 S23 59 concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP16 TU29 TC3 (E) TP17 TE9 TE10 TA1 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 IBC02 (E) 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 IBC02 (E) R001 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 IBC02 (E) 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 IBC02 (E) R001 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 IBC02 (E) 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 IBC02 (E) R001 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 homólogos C2 a C12) IBC07 L10BH (E) 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 homólogos C2 a C12) IBC08 B4 L4BN (E) 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 homólogos C2 a C12) IBC08 B3 L4BN (E) VC2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) LP02 AP7 R001 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTA-HIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2 537 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, +8 (E) PIROFÓRICO 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 (E) 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH(+ TU14 AT 0 S20 446 +6.1 TP26 ) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 TE4 AT 3 44 TE6 (E) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 TT9 (C/E) CV10 CV36 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 TT9 (B/D) CV10 CV36 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 9178-(287) 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 9178-(288) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 (E) 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP02 AP6 R001 AP7 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 354 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, +6.1 539 IBC02 TP27 (D/E) CV28 N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 N.S.A. R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2488 ISOCIANATO DE CICLO-HEXILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S20 568 +6.1 (B/E) CV28 +8 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2498 TETRA-HIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 SOLUÇÃO IBC02 TE19 (D/E) CV28 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 9178-(289) 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 9178-(290) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VC1 80 IBC08 B4 (E) VC2 AP7 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VC1 80 IBC08 B4 (E) VC2 AP7 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 R 142b) T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 89 IBC02 TP18 (E) LP01 TP30 2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 +8 CV36 2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2536 METILTETRA-HIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 9178-(291) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 9178-(292) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14 ÁGUA (B) 2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14 ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa (B) seca) 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 S14 no máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM 541 (B) PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 (D/E) LP01 R001 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2565 DICICLO-HEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 596 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 596 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 596 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 2572 FENIL-HIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 orto IBC02 TE19 (D/E) CV28 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN AT 2 80 (E) 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de IBC08 B4 L4BN (E) ácido sulfúrico livre 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de IBC02 (E) ácido sulfúrico livre 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de IBC08 B3 (E) VC2 ácido sulfúrico livre LP02 AP7 R001 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% IBC03 (E) de ácido sulfúrico livre LP01 R001 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 IBC02 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2590 AMIANTO CRISÓLITO 9 M1 III 9 168 5 kg E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 3 V11 CV13 90 542 IBC08 B4 (E) CV28 R001 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 9178-(293) 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de TT9 (C/E) CV10 clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) CV36 9178-(294) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de T50 TT9 (C/E) CV10 diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) CV36 2603 CICLO-HEPTATRIENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 (D/E) 2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2617 METILCICLO-HEXANÓIS INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 B8 (D/E) CV28 2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4 LP02 (E) R001 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E0 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 máximo 10% de ácido clórico IBC02 (E) 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 274 IBC08 B4 (E) 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 9178-(295) LP02 AP7 R001 9178-(296) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE21 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 °C, contendo mais de IBC03 (E) 10% mas não mais de 35% de amoníaco LP01 R001 2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 CV13 S2 86 +3 IBC01 (D/E) CV28 +6.1 2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2687 NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 2698 ANIDRIDOS TETRA-HIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) 9178-(297) LP01 R001 9178-(298) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC06 (E) VC2 R001 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC06 (E) VC2 R001 2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 IBC08 B4 (E) VC2 AP6 AP7 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC06 TE19 (D/E) CV28 2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 MP17 TP27 TE21 (C/E) 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC02 TP27 (D/E) 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC03 TP28 (D/E) R001 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 MP17 TP27 (D/E) INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 IBC02 TP27 (D/E) INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TP27 (E) 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 L4BN AT 2 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 TP27 (E) 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 668 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 ativo +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 561 IBC01 TE19 (D/E) CV28 +8 2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 ml E0 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 +3 TE19 (D/E) CV28 +8 2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 +3 IBC01 TE19 (D/E) CV28 +8 2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLO-HEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 9178-(299) R001 2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 9178-(300) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE21 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 inferior a 23 °C TE21 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inferior a 23 °C R001 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 R001 AP7 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 inferior a 23 °C TE21 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inferior a 23 °C R001 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 9178-(301) 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 9178-(302) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 inferior a 23 °C TE21 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inferior a 23 °C R001 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 648 TE19 CV28 TE21 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 inferior a 23 °C TE21 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inferior a 23 °C R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 inferior a 23 °C TE21 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inferior a 23 °C R001 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido +3 IBC02 (D/E) 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 (E) 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 (E) LP01 R001 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VC1 40 FERROSOS sob forma suscetível de autoaquecimento IBC08 B3 B6 (E) VC2 LP02 AP1 R001 2794 ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE ELETRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VC1 80 LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a (E) VC2 AP8 2795 ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE ELETRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VC1 80 LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a (E) VC2 AP8 2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ELETRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02 (E) 2797 ELETRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2800 ACUMULADORES elétricos INSUSCETÍVEIS DE 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VC1 80 VERTER CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a (E) VC2 598 AP8 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 9178-(303) INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, MP17 TP27 (E) CORROSIVA, N.S.A. 9178-(304) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC02 TP27 (E) CORROSIVA, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC03 TP28 (E) CORROSIVA, N.S.A. LP01 R001 2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 L4BN (E) VC2 AP7 2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC04 (D/E) 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 IBC04 (E) 2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2809 MERCÚRIO 8 CT1 III 8 365 5 kg E0 P800 MP15 L4BN AT 3 CV13 86 +6.1 (E) CV28 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 614 TE19 CV28 TE21 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 614 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 614 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP01 R001 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 614 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 614 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 614 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423 IBC99 TP33 L10DH TU22 (B/E) TE21 TM2 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VC1 CV23 423 IBC08 B4 (E) VC2 R001 AP3 AP4 AP5 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 (E) CV25 CV26 CV28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO, em 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 CV26 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 S15 606 (unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 CV26 CV28 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 (E) CV28 R001 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 (D/E) 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC04 (D/E) 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 9178-(305) R001 9178-(306) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423 IBC08 B4 (E) VC2 R001 AP3 AP4 AP5 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333 TP7 TE21 TM1 (B/E) 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2851 TRIFLUORETO DE BORO DI-HIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 menos 10% (massa) de água (B) 2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CV9 inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (N° ONU (E) 2672) 2858 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 VC1 40 metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 mícrones, LP02 (E) VC2 mas no mínimo 18 mícrones) R001 2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2870 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 TP33 TE21 TM1 (B/E) 2870 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2 0 E0 P002 PP13 MP2 0 V1 S20 EQUIPAMENTOS +4.3 (E) 2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886 +6.1 MP17 (C/D) CV28 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 9178-(307) HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 B4 B13 (E) VC2 CV35 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo R001 AP6 16% de água AP7 9178-(308) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 TP33 (B/E) 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 (E) CV25 CV26 CV28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 CV26 CV28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 S15 606 (unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 CV26 CV28 2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TT9 (C/D) CV10 +8 CV36 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 648 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 IBC03 TE19 (D/E) CV28 R001 2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80 LÍQUIDOS IBC03 (E) LP01 R001 2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 V11 S14 menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de PP80 (B) hidrogenofosfato de cálcio IBC06 B12 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 (ver S5 S21 EMBALAGENS VAZIAS 4.1.9.1.3 (E) 1.7.1.5.1) 2909 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 (ver S5 S21 OBJETOS MANUFATURADOS DE URÂNIO NATURAL 4.1.9.1.3 (E) 1.7.1.5.1) OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL 2910 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 (ver S5 S21 QUANTIDADES LIMITADAS 368 4.1.9.1.3 (E) 1.7.1.5.1) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2911 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 (ver S5 S21 APARELHOS OU OBJETOS 4.1.9.1.3 (E) 1.7.1.5.1) 2912 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 ver CV33 (ver S6 S11 S21 70 ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 ver (+) TM7 (E) 4.1.9.2. 1.7.1.5.1) 325 4.1.9.2.4 L2.65CN 4 (+) 2913 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver ver 0 ver CV33 S6 S11 S21 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou 317 4.1.9 4.1.9.1.3 4.1.9.2.4 (E) 4.1.9.2. SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos 336 4 2915 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, que 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S12 70 não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 isentas 325 2916 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 325 337 2917 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 325 337 2919 MATÉRIAS RADIOATIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (-) 325 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 TP27 (D/E) 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 TP27 (D/E) 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S14 884 +4.1 IBC05 L10BH (E) 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 +4.1 IBC08 B4 L4BN (E) 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886 +6.1 MP17 TP27 (C/D) CV28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TP28 (E) CV28 R001 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 CV13 S14 886 +6.1 IBC05 L10BH (E) CV28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 +6.1 IBC08 B4 L4BN (E) CV28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 CV13 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 CV28 R001 AP7 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 +8 MP17 TE21 (C/E) 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 TP27 (D/E) 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 TP28 (D/E) R001 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) R001 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 9178-(309) R001 9178-(310) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668 +8 IBC05 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 AT 1 V10 CV1 S9 S14 664 +4.1 IBC05 (C/E) CV13 CV28 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 +4.1 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 (CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 (D/E) 2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2943 TETRA-HIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN AT 2 V11 80 contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E) 2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423 granulometria de menos 149 mícrones IBC08 B4 BK2 (E) AP4 R001 AP5 2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E0 P409 MP2 3 CV14 S24 (MUSC-XILENO) (D) 2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 382 +3 TP7 TU22 (B/E) +8 TE21 TM2 2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VC1 CV23 423 MANEBE, ESTABILIZADAS contra o autoaquecimento IBC08 B4 (E) VC2 R001 AP3 AP4 AP5 2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VC1 90 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE IBC08 B4 BK1 BK2 (E) VC2 RÍCINO 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 78 URÂNIO, CINDÍVEIS +7E 4.1.9 4.1.9.1.3 (C) +8 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 317 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 78 URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas +8 4.1.9 4.1.9.1.3 (C) 2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno +6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28 TE21 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 TC2 AT 3 CV24 50 AQUOSA contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E) peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) R001 TP24 TT1 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3 FC II 3 548 0 E0 P010 MP19 T14 TP2 TP7 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP27 (D/E) 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP27 (D/E) 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN AT 2 X80 TP27 (E) 2988 CLOROSSILANOS HIDRORREATIVOS, INFLAMÁVEIS, 4.3 WFC I 4.3 548 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 CORROSIVOS, N.S.A. +3 TP7 TU26 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 9178-(311) 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 AUTOINSUFLÁVEIS 635 (E) 9178-(312) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 9178-(313) 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 9178-(314) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C R001 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C R001 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 9178-(315) TE21 9178-(316) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 648 TE19 CV28 TE21 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 3028 ACUMULADORES ELÉTRICOS secos CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VC1 80 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a (E) VC2 598 AP8 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 642 648 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 3054 MERCAPTANO CICLO-HEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 359 0 E0 P300 MP2 2 S2 S14 mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina (B) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) de 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 álcool IBC02 (D/E) R001 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 (volume) de álcool 145 IBC03 (D/E) 247 R001 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e 367 IBC02 TP28 (E) bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e 367 IBC03 TP29 (E) bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS R001 ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de T50 TT9 (C/E) CV10 etileno CV36 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, +3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários objetos ou 635 (E) matérias perigosas 3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 +3 IBC01 TE19 (D/E) CV28 +8 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VC1 CV13 90 AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 BK2 LGBV (E) VC2 375 LP02 601 R001 3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, +3 551 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 N.S.A. 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBV AT 3 V12 CV13 90 AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 TP29 (E) 375 LP01 601 R001 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TT9 (C/D) CV10 CV36 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 CV24 S14 885 +5.1 L10BH (E) 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV24 85 +5.1 IBC06 L4BN (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20 +8 (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 +8 IBC06 (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 +8 IBC08 B3 (E) R001 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 9178-(317) 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 9178-(318) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20 +6.1 (E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 R001 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E) 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V11 VC1 40 IBC08 B4 (E) VC2 R001 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 230 P908 (E) 376 P909 377 636 LP903 LP904 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P908 (E) EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas 376 P909 377 de liga de lítio) 360 LP903 636 LP904 3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 CV24 S14 885 +5.1 MP17 (E) 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 CV24 85 +5.1 IBC02 (E) 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 823 +4.3 MP17 (D/E) 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 823 +4.3 (E) 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 S14 884 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E) 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 (E) 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33S10AN AT 1 S14 842 +4.3 L10BH (E) 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33SGAN AT 2 V11 842 +4.3 IBC06 L4BN (E) 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 +8 (E) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 +8 IBC01 (E) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 +8 IBC02 (E) R001 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 +6.1 (E) CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 +6.1 IBC01 (E) CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 +6.1 IBC02 (E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) R001 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCETÍVEL DE 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17 +1 181 (B) V5 CV20 274 CV22 CV24 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17 +1 181 (B) V5 CV20 274 CV22 CV24 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 CV24 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 CV24 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 CV24 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 CV24 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 V1 CV15 274 (D) CV22 CV24 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 274 (D) CV22 CV24 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539 274 IBC520 TU30 (D) CV22 TE12 TA2 CV24 TM4 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539 274 IBC520 TU30 (D) CV22 TE12 TA2 CV24 TM4 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 S16 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20 274 CV21 CV22 CV24 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 S16 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20 274 CV21 CV22 CV24 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 CV24 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 CV24 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 9178-(319) CV22 CV24 9178-(320) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 TU30 (D) CV21 TE12 TA2 CV22 TM4 CV24 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 TU30 (D) CV21 TE12 TA2 CV22 TM4 CV24 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRORREATIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 315 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P099 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 +4.3 315 MP17 TU15 (C/E) CV13 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE19 CV28 TE21 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 623 +4.3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE 6.1 TS I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 664 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE 6.1 TS II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 642 +4.3 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 642 +4.3 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E) 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E) R001 3127 SÓLIDO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO COMBURENTE, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E) 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E) R001 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X382 +8 TP7 TE21 TM2 (B/E) 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3 274 500 ml E0 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 +8 IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 +8 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) R001 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X362 +6.1 TE21 TM2 (B/E) CV28 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3 274 500 ml E0 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 +6.1 IBC01 BB1 TE21 TM2 (D/E) CV28 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 +6.1 IBC02 TE21 TM2 (E) CV28 R001 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X482 +8 TP33 L10DH TU22 (B/E) TE21 TM2 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 +8 IBC06 (D/E) 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 +8 IBC08 B4 (E) R001 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20 +4.1 IBC99 (B/E) 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 +4.1 IBC04 L4DH TE21 TM2 (D/E) 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 +4.1 IBC06 L4DH TE21 TM2 (E) 3133 SÓLIDO HIDRORREATIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 +6.1 IBC05 (D/E) CV28 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 R001 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (B/E) 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC05 L4DH TE21 TM2 (D/E) 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 TM2 (E) 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO 3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo 71,5% pelo menos de TA4 (B/D) CV11 etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de TT9 CV36 propileno 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 (E) 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 IBC02 (E) 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 IBC02 (E) R001 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 9178-(321) LP01 R001 9178-(322) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 512 LP01 R001 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 N.S.A. CV28 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 N.S.A. 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 N.S.A. LP02 AP7 R001 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 homólogos C2 a C12) MP17 (E) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 homólogos C2 a C12) IBC02 TP27 (E) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 homólogos C2 a C12) IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC07 L10BH (E) N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B4 L4BN (E) N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B3 L4BN (E) VC2 N.S.A. LP02 AP7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T13 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323 TP7 TE21 TM2 (B/E) TP38 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E) 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) R001 3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TU3 TC2 AT 2 CV24 58 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não +8 553 IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E) mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO TP24 TT1 3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P209 MP9 2 CV9 S2 GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS (D) GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 AT 0 VC1 CV1 S19 90 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 (D/E) VC2 CV13 AP9 CV28 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VC1 CV1 S19 90 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS 305 IBC08 B4 L4BH (D/E) VC2 CV13 AP9 CV28 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 655 TT9 (E) CV10 662 CV36 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 662 TT9 (C/E) CV10 CV36 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 274 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 593 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 134a) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 662 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 662 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3164 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 120 ml E0 P003 MP9 3 CV9 HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 371 (E) 594 3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR DE 3 FTC I 3 0 E0 P301 MP7 1 CV13 S2 S19 CIRCUITO HIDRÁULICO DE AERONAVE (contendo +6.1 (E) CV28 uma mistura de hidrazina anidra e de monometil-hidrazina) +8 (carburante M86) 9178-(323) 9178-(324) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3166 Motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável ou de pilha de combustível que contém gás inflamável ou motor de pilha de combustível contendo líquidos inflamáveis ou veículo movido por pilhas de combustível que contenham gases inflamáveis ou veículo movido por pilha de combustível contendo líquido inflamável 3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CV9 S2 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido (D) refrigerado 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7TF 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 S2 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido +2.1 (D) refrigerado 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado (D) 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK1 BK2 (D/E) VC2 CV37 AP2 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK1 BK2 (E) VC2 CV37 R001 AP2 3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo movido por 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR, ver também a disposição especial 240 do Capíitulo 3.3 acumuladores 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 II 6.1 210 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO LÍQUIDO 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 AT 2 V11 VC1 40 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação inferior ou igual 274 IBC06 BK1 BK2 (E) VC2 a 60 °C (tais como preparações e resíduos), N.S.A. 601 R001 AP2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 TP26 LGBV TU27 TE4 AT 2 44 TE6 (E) 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 TP26 LGBV TU27 TE4 AT 3 44 TE6 (E) 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) R001 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) R001 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 (E) VC2 LP02 R001 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 554 IBC04 (E) 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40 554 IBC04 (E) VC2 R001 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E) 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E) R001 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E) 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) R001 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E) 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E) R001 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E) 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E) R001 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E) 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) R001 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E) 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E) R001 3189 PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC06 (D/E) 3189 PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E) 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E) 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E) R001 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E) 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E) R001 9178-(325) 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333 TE21 TM1 (B/E) 9178-(326) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 TP33 (B/E) 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 N.S.A. 274 IBC06 (D/E) 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 N.S.A. 274 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCETÍVEIS 4.2 SC4 II 4.2 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 DE AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. +8 274 IBC05 (D/E) 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCETÍVEIS 4.2 SC4 III 4.2 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 DE AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. +8 274 IBC08 B3 (E) R001 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 557 IBC99 (E) 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 557 IBC07 (D/E) 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423 557 IBC08 B4 (E) VC2 R001 AP3 AP4 AP5 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 (E) 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC05 (D/E) 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423 DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC08 B4 (E) VC2 R001 AP3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 AP4 AP5 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 351 IBC02 (E) 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 351 IBC02 (E) R001 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E) 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E) R001 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 349 IBC08 B4 (E) 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 350 IBC02 (E) 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 350 IBC02 (E) R001 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 (E) 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 TP29 (E) R001 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 511 IBC02 (E) 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 511 IBC02 (E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 274 IBC01 (E) 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 274 IBC02 (E) R001 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3221 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17 +1 194 (B) CV20 274 CV22 3222 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17 +1 194 (B) CV20 274 CV22 3223 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 3224 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 3225 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 3226 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 3227 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 V1 CV15 274 (D) CV22 3228 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 274 (D) CV22 3229 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 274 IBC99 (D) CV22 3230 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 274 IBC99 (D) CV22 3231 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 S16 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 274 CV21 CV22 3232 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 S16 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 274 CV21 CV22 3233 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 3234 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 3235 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3236 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3237 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3238 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3239 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 9178-(327) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 9178-(328) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3240 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 CV14 S24 IBC08 B3 (D) 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E0 P409 MP2 T3 TP33 AT 2 CV14 S24 40 638 (D) 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 BK1 BK2 TE19 (D/E) VC2 CV28 601 AP7 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 VC1 80 274 IBC05 BK1 BK2 (E) VC2 AP7 3245 MICRO-ORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 (E) CV13 MODIFICADOS CV26 CV27 CV28 3245 MICRO-ORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE +2.2 637 IBC08 (E) CV13 MODIFICADOS, em azoto líquido refrigerado CV26 CV27 CV28 3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 II 3 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 N.S.A. +6.1 221 (D/E) CV28 601 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 III 3 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 N.S.A. +6.1 221 R001 (D/E) CV28 601 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 601 L4BH TE19 (D/E) CV28 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 601 LP02 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 R001 AP7 3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 TP28 L4BH TU15 TC4 AT 0 CV13 S9 S19 68 +8 TE19 (D/E) 3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E0 P409 MP2 3 CV14 S24 638 (D) 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 AT 0 V1 S20 333 TP7 (B/E) 3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TE24 (D/E) superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e inferior a 100 °C 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TE24 (D/E) superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e superior ou igual a 100 °C Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 TC7 AT 3 VC3 99 (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 643 IBC99 TE6 TE14 (D) igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de TE18 inflamação, carregado a uma temperatura superior a 190 °C TE24 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 TC7 AT 3 VC3 99 (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 643 IBC99 TE6 TE14 (D) igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de TE24 inflamação, carregado a uma temperatura igual ou inferior a 190 °C 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 VC3 99 temperatura igual ou superior a 240 °C 643 IBC99 (D) 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 L10BH (E) 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E) 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 (E) 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP7 R001 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH (E) 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH (E) 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH (E) 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 9178-(329) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 9178-(330) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados eletricamente 9 M5 9 280 0 E0 P902 4 289 LP902 (E) 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 II 3 236 5L E0 P302 2 S2 S20 340 R001 (E) 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 S2 340 R001 (E) 3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2 com um teor em azoto não superior a 12,6% (massa seca) 286 (E) 3271 ÉTERES, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 601 IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 561 IBC02 TP28 TE19 (D/E) CV28 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO, N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 315 TE19 CV28 TE21 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO, N.S.A. 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 315 TE19 CV28 TE21 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 TP27 TE19 (D/E) CV28 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 N.S.A. IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 N.S.A. IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 562 TE19 CV28 TE21 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 562 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 562 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 562 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 N.S.A. 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 563 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 563 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 563 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 9178-(331) R001 9178-(332) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 564 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 564 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 564 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 368 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 +8 TE21 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 368 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 +8 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE21 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668 +8 IBC05 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 S4AH TU15 AT 2 V1 VC3 CV13 S3 606 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 L4BH TE19 (-) CV25 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. LP621 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 2 V1 CV13 S3 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO +2.2 IBC620 (-) CV25 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A., em azoto líquido LP621 CV28 refrigerado 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS DE 4.3 W3 4.3 239 0 E0 P408 2 V1 CV23 ACUMULADORES DE SÓDIO 295 (E) 3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 37% (massa) de hidrazina IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1 610 0 E0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+ TU14 FL 0 CV1 S2 S9 S14 663 ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto de +3 MP17 ) TU15 (C/D) CV13 hidrogénio TE19 CV28 TE21 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 662 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 884 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 MP17 (E) 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS1 II 8 274 0 E2 P001 MP15 L4BN AT 2 84 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E) 3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 1TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 1TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 268 +8 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 TA4 (B/D) CV10 +8 TT9 CV36 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 2TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 9178-(333) +5.1 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 9178-(334) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 268 +8 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 TA4 (B/D) CV10 +8 TT9 CV36 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 2 3O 2.2 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 3F 2.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCETÍVEIS DE 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 AUTOAQUECIMENTO IBC08 B4 (D/E) 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCETÍVEIS DE 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 AUTOAQUECIMENTO IBC08 B3 (E) LP02 R001 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VC1 90 folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 (D/E) VC2 R001 AP1 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E0 P099 MP8 1 CV1 S9 S14 MP17 (C/E) CV13 CV28 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 II 9 251 ver ver P901 2 340 DE251 DE34 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 0 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 III 9 251 ver ver P901 3 340 DE251 DE34 (E) 0 3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 50% de amoníaco +8 T50 TT9 (C/D) CV10 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% 274 IBC99 (B) mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3320 BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) IBC02 (E) de boro-hidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3320 BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) IBC03 (E) de boro-hidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de LP01 hidróxido de sódio R001 3321 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 S21 70 ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) 325 L2.65CN 336 (+) 3322 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 S21 70 ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) 325 L2.65CN 336 (+) 3323 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO C, não 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 325 3324 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 336 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3325 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 336 3326 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou +7E 336 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) SCO-II), CINDÍVEIS 3327 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 3328 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 337 3329 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 337 3330 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO C, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 3331 MATÉRIAS RADIOATIVAS, TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (-) 3332 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S12 70 FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 3333 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S21 70 FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) 3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA MP17 (D/E) INFLAMÁVEL, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640C TP8 (D/E) INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a TP28 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640D IBC02 TP8 (D/E) INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou R001 TP28 igual a 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA IBC03 TP29 (D/E) INFLAMÁVEL, N.S.A. LP01 R001 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor- 2 2A 662 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica T50 TT9 (C/E) CV10 com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 CV36 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, 2 2A 662 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10 zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de CV36 pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2 2A 662 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10 zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de CV36 pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2 2A 662 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10 zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de CV36 pentafluoretano) 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 9178-(335) 3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 9178-(336) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 S2 S14 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., 278 (B) com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, 274 (B) PETN) EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 648 LP02 AP7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C R001 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3354 GÁS INSETICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 662 TT9 (B/D) CV10 CV36 3355 GÁS INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CV24 (E) 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 S2 S14 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 288 (B) 30% (massa) de nitroglicerina 3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CV9 S2 inflamável e não tóxico (D) 3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA SOB 9 M11 302 FUMIGAÇÃO (-) 3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 TP27 TE19 (D/E) CV28 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 TP27 TE19 (D/E) CV28 +8 3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR [ver também 1.1.3.1 b)] perigosas contidas em aparelhos 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 com menos de 10% (massa) de água (B) 3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com menos de 10% (massa) de água (B) 3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 com pelo menos 10% (massa) de água (B) 3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 10% (massa) de água (B) 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 menos 10% (massa) de água (B) 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 CV13 S14 9178-(337) com pelo menos 10% (massa) de água +6.1 (B) CV28 3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 S14 10% (massa) de água (B) 9178-(338) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT S3 606 TU37 (-) TE19 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (material animal) 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT _ S3 606 BK1 BK2 TU37 (-) TE19 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 2 CV9 S2 S20 (D) CV10 CV36 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P505 MP2 T1 TP1 LGAV(+) TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50 ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC02 B16 TP9 TU39 (E) líquido TP17 TE10 TP32 TE23 TA1 TA3 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P505 MP2 T1 TP1 SGAV(+) TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50 ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC02 B16 TP9 TU39 (E) sólido TP17 TE10 TP32 TE23 TA1 TA3 3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 V1 S14 de água (em massa) (B) 3377 PERBORATO DE SÓDIO MONO-HIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXI-HIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC08 B4 BK1 BK2 (E) VC2 AP6 AP7 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXI-HIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) VC2 LP02 AP6 R001 AP7 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 S2 S14 311 (B) 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 S14 311 (B) 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50 inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 (C/D) CV13 superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28 TE21 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 (C/D) CV13 superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28 TE21 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28 TE21 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28 TE21 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28 TE21 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28 TE21 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28 TE21 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28 TE21 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28 TE21 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 43 TP33 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 333 PIROFÓRICA TP7 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X432 HIDRORREATIVA +4.3 TP33 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 TP41 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X333 PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA +4.3 TP7 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 TP41 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 HIDRORREATIVA TP33 L10DH TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 TP41 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423 HIDRORREATIVA IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 (D/E) TP41 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423 HIDRORREATIVA IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 (E) TP41 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL +4.1 TP33 L10DH TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 TP41 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 (D/E) TP41 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 (E) TP41 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE +4.2 TP33 L10DH TE21 TM2 (B/E) AUTOAQUECIMENTO TP36 TP41 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE +4.2 IBC04 TP36 L4DH (D/E) AUTOAQUECIMENTO TP41 9178-(339) 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV23 423 HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE +4.2 IBC06 TP36 L4DH (E) AUTOAQUECIMENTO TP41 9178-(340) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323 HIDRORREATIVA TP7 TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 TP41 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 HIDRORREATIVA IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E) TP36 TP41 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 HIDRORREATIVA IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) TP36 TP41 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL +3 TP7 TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 TP41 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 II 4.3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC01 TP7 TU22 (D/E) TP36 TE21 TM2 TP41 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) R001 TP36 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCETÍVEL 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 DE AUTOAQUECIMENTO IBC06 TP36 L4BN (D/E) 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCETÍVEL 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 DE AUTOAQUECIMENTO IBC08 TP36 L4BN (E) 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 TT3 TM2 (B/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 SÓLIDA 506 TP33 TT3 TM2 (B/E) 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 TT3 TM2 (B/E) 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 TT3 TM2 (B/E) 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 EM SOLUÇÃO IBC02 (E) 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 EM SOLUÇÃO IBC02 (E) 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3410 CLORO-HIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 R001 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE19 (E) CV28 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e no máximo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 85% (massa) de ácido IBC02 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas menos de 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 10% (massa) de ácido IBC03 (E) LP01 R001 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE19 (E) CV28 3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 9178-(341) 9178-(342) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VC1 CV1 S19 90 IBC08 B4 L4BH (D/E) VC2 CV13 AP9 CV28 3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 563 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 563 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 563 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 R001 3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3444 CLORO-HIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 I 6.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 II 6.1 274 0 E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 LP02 AP7 R001 3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 X80 IBC08 B4 L4BN (E) 3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 R001 AP7 3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 de ácido +3 IBC02 (D/E) 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 9178-(343) R001 9178-(344) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 R001 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60 N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28 LP02 AP7 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CV9 S2 S20 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO ou 356 (D) CV10 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE CV36 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO CONTIDO NUM EQUIPAMENTO ou HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC I 3 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 367 MP17 TP27 TE21 (C/E) revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC II 3 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 367 IBC02 TP8 (D/E) revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou TP28 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC III 3 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 367 IBC03 TP29 (D/E) revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou R001 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3470 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, 8 CF1 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +3 367 IBC02 TP8 (D/E) revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou TP28 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 3 F3 3 328 1L E0 P004 3 S2 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL (E) CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo líquidos inflamáveis 3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL MONO-HIDRATADO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 S17 (B) 3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo mais de 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 10% de etanol 363 IBC02 (D/E) 664 3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 4.3 W3 4.3 328 500 ml E0 P004 3 V1 CV23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ou (E) CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS 500 g PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias hidrorreativas 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 8 C11 8 328 1 L ou E0 P004 3 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 1 kg (E) CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CV9 S2 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 338 (D) CV12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CV9 S2 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 339 (D) CV12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto metálico 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de lítio 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 iónico de membrana polimérica) 230 P908 (E) 310 P909 348 LP903 376 LP904 377 636 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO IÓNICO 230 p908 (E) EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as 348 P909 pilhas de lítio iónico de membrana polimérica) 360 LP903 376 LP904 377 636 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL 4.3 WF1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN TU1 TE5 FL 1 V1 CV23 S2 S20 X323 ou DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, +3 183 (+) TT3 TM2 (B/E) INFLAMÁVEL 506 3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES, 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 TT6 3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, INFLAMÁVEL, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 CV13 S2 S14 886 contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina +3 MP17 (C/D) CV28 +6.1 3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35 9178-(345) CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigénio disponível) 9178-(346) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, +8 IBC08 B3 B13 (E) CV35 de cloro ativo LP02 L3 R001 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35 MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35 MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo R001 menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 CORROSIVO, NSA, com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 +8 TE19 CV28 TE21 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 CORROSIVO, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 +8 TE19 CV28 TE21 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 +4.3 TE19 CV28 TE21 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 +4.3 TE19 CV28 CL50 TE21 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 I 3 343 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 III 3 343 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 CV13 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 CV28 R001 AP7 3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 III 4.2 300 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VC1 40 IBC08 B3 (E) VC2 LP02 AP1 R001 3498 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 3499 CONDENSADOR ELÉTRICO DE DUPLA CAMADA 9 M11 9 361 0 E0 P003 4 (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 (E) Wh) 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 2 8A 2.2 274 0 E0 P206 MP9 T50 TP4 AT 3 CV9 20 659 TP40 (C/E) CV10 CV12 CV36 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL 2 8F 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 2 CV9 S2 23 659 TP40 (B/D) CV10 CV12 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO 2 8T 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 26 +6.1 659 TP40 (C/D) CV10 CV12 CV28 CV36 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO 2 8C 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 28 +8 659 TP40 (C/D) CV10 CV12 CV36 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8TF 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 263 TÓXICO +6.1 659 TP40 (B/D) CV10 CV12 CV28 CV36 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8FC 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 238 CORROSIVO +8 659 TP40 (B/D) CV10 CV12 CV36 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS 8 CT3 2.1 366 5 kg E0 P003 PP90 MP15 3 CV13 MANUFATURADOS (E) CV28 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS 8 I 8 317 0 E0 P805 1 Ver S21 RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO menos de 0,1 kg por 369 (D) DE369 pacote, não cindível ou cindível isento 3508 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma capacidade de 9 M11 9 372 0 E0 P003 4 acumulação de energia superior a 0,3 Wh) (E) 3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR 9 M11 9 663 0 E0 P003 RR9 BK2 4 VC2 90 IBC08 BB3 (E) AP10 LP02 LL1 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 9F 2.1 274 0 E0 P208 MP9 2 CV9 S2 (D) CV10 CV36 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 2 9A 2.2 274 0 E0 P208 MP9 3 CV9 (E) CV10 CV36 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 2 9T 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 (D) CV10 CV36 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 2 9O 2.2 274 0 E0 P208 MP9 3 CV9 +5.1 (E) CV10 CV36 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 9TF 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2 2.1 (D) CV10 S14 CV36 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 9TO 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 CV36 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 9TC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 9TFC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 (D) CV10 S14 +8 CV36 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, 2 9TOC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 (D) CV10 +8 CV36 3519 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO +8 (D) CV10 CV36 3520 2 9TOC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 CLORO ABSORVIDO +5.1 (D) CV10 +8 CV36 9178-(347) 3521 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ADSORVIDO +8 (D) CV10 CV36 9178-(348) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de excetuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3522 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2 ARSINO ADSORVIDO 2.1 (D) CV10 S14 CV36 3523 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2 GERMANO ADSORVIDO 2.1 (D) CV10 S14 CV36 3524 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO ADSORVIDO +8 (D) CV10 CV36 3525 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2 FOSFINO ADSORVIDO 2.1 (D) CV10 S14 CV36 3526 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ADSORVIDO 2.1 (D) CV10 S14 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(349) 3.2.2. QUADRO B: ÍNDICE ALFABÉTICO DAS MATÉRIAS E OBJETOS O quadro B seguinte é uma lista alfabética das matérias e objetos apresentados por ordem numérica dos Nºs ONU no Quadro A do 3.2.1. Em caso de contradição, faz fé o Quadro A do 3.2.1. NOTA 1: Para determinar a ordem alfabética, foi ignorada a seguinte informação, mesmo quando faz parte da designação oficial de transporte: números, letras gregas, as abreviaturas “sec” e “tert”, e as letras “N”, “n”, “o” (orto), “m” (meta), “p” (para) e “N.S.A.” (não especificado de outro modo). NOTA 2: A utilização de letras maiúsculas para designar uma matéria ou um objeto significa que se trata de uma designação oficial de transporte (ver 3.1.2). NOTA 3: Se a designação de uma matéria ou objeto estiver indicada em letras maiúsculas e seguida da palavra “ver”, trata- se aqui de uma designação oficial de transporte alternativa ou parte de uma designação oficial de transporte (exceto para PCB’s) (ver 3.1.2.1). NOTA 4: Se a designação de uma matéria ou objeto estiver indicada em letras minúsculas seguida da palavra “ver”, não se trata aqui de uma designação oficial de transporte mas de um sinónimo; é também esse o caso quando a designação oficial de transporte aplicável corresponde a uma rubrica coletiva (ver 2.1.2.2), tratando-se aqui da indicação individual de uma matéria ou objeto concreto abrangido pela rubrica coletiva em questão. NOTA 5: Sempre que uma designação se encontra parcialmente em maiúsculas e em minúsculas, a parte em minúsculas não é considerada como fazendo parte da designação oficial de transporte. NOTA 6: Na documentação de transporte e na marcação dos volumes, a designação oficial de transporte pode ser usada no singular ou no plural, conforme for adequado (ver 3.1.2.3). NOTA 7: Para a determinação exata da designação oficial de transporte, ver 3.1.2. 9178-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de 2623 4.1 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 2511 8 líquido inflamável ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 1750 6.1 ACENDEDORES PARA MECHA DE 0131 1 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 3250 6.1 MINEIRO ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 1751 6.1 ACENDEDORES, ver 0121 1 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 2507 8 0314 1 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou 1754 8 0315 1 não trióxido de enxofre 0325 1 ÁCIDO CRESÍLICO 2022 6.1 0454 1 Ácido crómico anidro, ver 1463 5.1 ACETAL 1088 3 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 1755 8 ACETALDEÍDO 1089 3 Ácido crómico sólido, ver 1463 5.1 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1841 9 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 3472 8 ACETALDOXIMA 2332 3 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 2823 8 ACETATO DE ALILO 2333 3 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 1764 8 Acetato de cádmio, ver 2570 6.1 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO 2465 5.1 ACETATO DE CHUMBO 1616 6.1 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1768 8 ACETATO DE CICLO-HEXILO 2243 3 Ácido dimetilarsénico, ver 1572 6.1 ACETATO DE ETIL-2 BUTILO 1177 3 ÁCIDO ESTÍFNICO, ver 0219 1 Acetato de etilglicol, ver 1172 3 0394 1 ACETATO DE ETILO 1173 3 Ácido etanotiólico, ver 2436 3 Acetato de etóxi-2 etilo, ver 1172 3 Ácido etilsulfúrico, ver 2571 8 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 1674 6.1 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 1803 8 ACETATO DE ISOBUTILO 1213 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3346 3 ACETATO DE ISOPROPENILO 2403 3 PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, ACETATO DE ISOPROPILO 1220 3 TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a 23 °C ACETATO DE MERCÚRIO 1629 6.1 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3348 6.1 ACETATO DE METILAMILO 1233 3 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO Acetato de metilglicol, ver 1189 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3347 6.1 ACETATO DE METILO 1231 3 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, ACETATO DE n-PROPILO 1276 3 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 1301 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3345 6.1 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 1172 3 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO ETILENOGLICOL ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 6.1 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO 1189 3 DO ETILENOGLICOL ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 8 ACETATOS DE AMILO 1104 3 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1776 8 ACETATOS DE BUTILO 1123 3 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 1790 8 60% mas não mais de 85% de fluoreto de Acetilacetona, ver 2310 3 hidrogénio ACETILENO DISSOLVIDO 1001 2 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 1790 8 ACETILENO SEM SOLVENTE 3374 2 85% de fluoreto de hidrogénio ACETILMETILCARBINOL 2621 3 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais 1790 8 de 60% de fluoreto de hidrogénio ACETOARSENITO DE COBRE 1585 6.1 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO 1786 8 Acetoína, ver 2621 3 SULFÚRICO EM MISTURA ACETONA 1090 3 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 8 ACETONITRILO 1648 3 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 1777 8 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% 1779 8 mais de 10% e menos de 50% (massa) de ácido (massa) de ácido ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% 3412 8 pelo menos 50% e no máximo 80% (massa) de e no máximo 85% (massa) de ácido ácido ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% 3412 8 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2789 8 mas menos de 10% (massa) de ácido mais de 80% (massa) de ácido, ver ÁCIDO FOSFÓRICO EM SOLUÇÃO 1805 8 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL, ver 2789 8 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 3453 8 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 2218 8 ÁCIDO FOSFOROSO 2834 8 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 1553 6.1 Ácido heptafluorbutírico, ver 1760 8 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 1554 6.1 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 8 ÁCIDO BROMÍDRICO 1788 8 Ácido hexanóico, ver 2829 8 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 1938 8 ÁCIDO IODÍDRICO 1787 8 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 3425 8 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 3 ÁCIDO BUTÍRICO 2820 8 Ácido mercapto-2 etanóico, ver 1940 8 ÁCIDO CACODÍLICO 1572 6.1 Ácido mercapto-2 propiónico, ver 2936 ÁCIDO CAPRÓICO 2829 8 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 0448 1 ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO 1613 6.1 ACÉTICO AQUOSA, ver Ácido mercaptoacético, ver 1940 8 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 2626 5.1 contendo no máximo 10% de ácido clórico ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 2531 8 ÁCIDO CLORÍDRICO 1789 8 Ácido metanocarbotiólico, ver 2436 3 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO 1798 8 Transporte Ácido metanóico, ver 1779 8 EM MISTURA proibido Ácido muriático, ver 1789 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(351) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Ácido nítrico e ácido clorídrico em mistura, ver 1798 8 Transporte ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2585 8 proibido não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 2032 8 livre ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido 2031 8 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 2571 8 nítrico fumante vermelho, contendo mais de ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8 70% de ácido nítrico contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido 2031 8 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2586 8 nítrico fumante vermelho, contendo no máximo não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico 70% de ácido nítrico livre ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 2305 8 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8 Ácido ortofosfórico, ver 1805 8 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 1873 5.1 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 8 (massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 1802 8 Ácidos toluenossulfónicos, ver 2583 8 50% (massa) de ácido 2584 8 ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO, ver 3364 4.1 2585 8 ÁCIDO PÍCRICO, ver 0154 1 2586 8 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 1848 8 ACRIDINA 2713 6.1 10% mas menos de 90% (massa) de ácido ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 3426 6.1 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 3463 8 ACRILAMIDA, SÓLIDA 2074 6.1 90% (massa) de ácido ACRILATO DE DIMETIL-2 AMINOETILO 3302 6.1 Ácido prússico, ver 1051 6.1 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 1917 3 1614 6.1 ACRILATO DE ISOBUTILO 2527 3 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 1906 8 ESTABILIZADO ÁCIDO SELÉNICO 1905 8 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 1919 3 Ácido selenídrico, ver 2202 2 ACRILATOS DE BUTILO, 2348 3 ÁCIDO SULFÂMICO 2967 8 ESTABILIZADOS ÁCIDO SULFOCRÓMICO 2240 8 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 1093 3 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 1796 8 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 1092 6.1 50% de ácido nítrico ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 2607 3 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais 1796 8 Actinolite, ver 2212 9 de 50% de ácido nítrico ACUMULADORES DE SÓDIO 3292 4.3 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL 1826 8 contendo mais de 50% de ácido nítrico ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE 2794 8 ELETRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não 1826 8 contendo mais de 50% de ácido nítrico ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE 2795 8 ELETRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% 1830 8 de ácido ACUMULADORES elétricos 2800 8 INSUSCETÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 2796 8 ELETRÓLITO LÍQUIDO 51% de ácido ACUMULADORES ELÉTRICOS secos 3028 8 Ácido sulfúrico e ácido fluorídrico em mistura, 1786 8 CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO ver SÓLIDO ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE 1831 8 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 1133 3 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 1832 8 ADIPONITRILO 2205 6.1 ÁCIDO SULFUROSO 1833 8 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 2067 5.1 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 0407 1 2071 9 Não ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 3 submetido ao ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 8 ADR ÁCIDO TIOLÁCTICO 2936 6.1 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco 1043 2 não combinado ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 8 AEROSSÓIS 1950 2 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM 2564 8 SOLUÇÃO AEROSSÓIS asfixiantes 1950 2 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 2468 5.1 AEROSSÓIS comburentes 1950 2 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 8 AEROSSÓIS corrosivos 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZENOS- 0386 1 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 1950 2 SULFÓNICO AEROSSÓIS inflamáveis 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 3368 4.1 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 1950 2 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) AEROSSÓIS tóxicos 1950 2 de água AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 1355 4.1 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 1950 2 de água AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou 0215 1 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 1950 2 humedecido com menos de 30% (massa) de AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 1950 2 água Água oxigenada, ver 2014 5.1 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2015 5.1 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2586 8 2984 5.1 não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico Air bags (insufladores), ver 0503 1 livre 3268 9 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8 Air bags (módulos), ver 0503 1 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 3268 9 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1 9178-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1 Algodão-pólvora, ver 0340 1 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os 1999 3 0341 1 asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos 0342 1 Álcoois amílicos, ver 1105 3 0343 1 Álcoois butílicos, ver 1120 3 ALILAMINA 2334 6.1 Álcoois heptílicos, ver 1987 3 Aliloxi-1 epoxi-2,3 propano, ver 2219 3 Álcoois hexílicos, ver 2282 3 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1724 8 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 1986 3 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. 3145 8 N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) Álcoois octílicos, ver 1987 3 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo 2430 8 ÁLCOOIS, N.S.A. 1987 3 os homólogos C2 a C12) ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 2937 6.1 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1819 8 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 3438 6.1 Aluminato de sódio sólido 2812 8 Não ÁLCOOL ALÍLICO 1098 6.1 submetido ao ADR Álcool cloro-1 isopropílico, ver 2611 3 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1396 4.3 Álcool dicloroisopropílico, ver 2750 3 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 1309 4.1 Álcool etil-2 butílico, ver 2275 3 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 1395 4.3 Álcool etil-2 hexílico, ver 1987 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 1389 4.3 ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO, ver 1170 3 LÍQUIDA ÁLCOOL ETÍLICO, ver 1170 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 3401 4.3 ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 6.1 SÓLIDA ÁLCOOL ISOBUTÍLICO, ver 1212 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 1392 4.3 ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, ver 1219 3 TERROSOS, LÍQUIDA ÁLCOOL METILALÍLICO 2614 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 3402 4.3 TERROSOS, SÓLIDA ÁLCOOL METILAMÍLICO, ver 2053 3 AMIANTO ANFIBÓLIO 2212 9 Álcool metílico, ver 1230 3 AMIANTO CRISÓLITO 2590 9 ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL, ver 1274 3 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 1390 4.3 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 3206 4.2 SUSCETÍVEIS DE AUTOAQUECIMENTO, AMILAMINAS 1106 3 CORROSIVOS, N.S.A. AMILTRICLOROSSILANO 1728 8 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 3205 4.2 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, 2733 3 TERROSOS, N.S.A. N.S.A. ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, 3274 3 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8 N.S.A. INFLAMÁVEIS, N.S.A. Aldeído acético, ver 1089 3 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 8 Aldeído acrílico, ver 1092 3 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 8 Aldeído alílico, ver 1092 3 Amino-1 butano, ver 1125 3 Aldeído butírico, ver 1129 3 Amino-1 metil-2 propano, ver 1214 3 Aldeído cloroacético, ver 2232 3 Amino-1 pentano, ver 1106 3 ALDEÍDO CROTÓNICO 1143 6.1 Amino-1 propano, ver 1277 3 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 1143 6.1 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 2673 6.1 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 1178 3 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 2946 6.1 Aldeído fórmico, ver 1198 3 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido 3317 4.1 2209 8 com pelo menos 20% (massa) de água Aldeído heptílico, ver 1989 3 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 3055 8 ALDEÍDO ISOBUTÍRICO, ver 2045 3 Amino-2 propano, ver 1221 3 Aldeído propílico, ver 1275 3 Amino-4 fenil-hidrogenoarseniato de sódio, ver 2473 6.1 ALDEÍDO PROPIÓNICO 1275 3 Aminobenzeno, ver 1547 6.1 Aldeído valérico, ver 2058 3 Aminodimetilbenzenos, ver 1711 6.1 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 1988 3 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 2512 6.1 N.S.A. Aminonitrobenzenos, ver 1661 6.1 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 3 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 2671 6.1 ALDEÍDOS, N.S.A. 1989 3 AMONÍACO ANIDRO 1005 2 ALDOL 2839 6.1 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de 2672 8 Aleno, ver 2200 2 densidade compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 °C, contendo mais de 10% mas não mais de alfa-hidroxiisobutironitrilo, ver 1541 6.1 35% de amoníaco alfa-iodotolueno, ver 2653 6.1 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 3318 2 alfa-metilestireno, ver 2303 3 densidade inferior a 0,880 a 15 °C contendo alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 3 mais de 50% de amoníaco alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 2689 6.1 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 2073 2 densidade inferior a 0,880 a 15 °C, contendo alfa-NAFTILAMINA 2077 6.1 mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco alfa-PINENO 2368 3 Amosite, ver 2212 9 Algodão gorduroso ou oleoso, no estado de 1364 4.2 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3167 2 desperdícios, ver INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que ALGODÃO HÚMIDO 1365 4.2 não a de líquido refrigerado Algodão-colódio, ver 2059 3 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3168 2 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra 2555 4.1 forma que não a de líquido refrigerado 2556 4.1 2557 4.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(353) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3169 2 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1686 6.1 TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de AQUOSA líquido refrigerado ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 2027 6.1 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 3315 6.1 ARSENITO DE ZINCO 1712 6.1 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não 0190 1 Arsenito férrico, ver 1607 6.1 sejam explosivos iniciadores ARSENITOS DE CHUMBO 1618 6.1 ANIDRIDO ACÉTICO 1715 8 ARSINO 2188 2 Anidrido arsénico, ver 1559 6.1 ARSINO ADSORVIDO 3522 2 Anidrido arsenioso, ver 1561 6.1 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 0333 1 Anidrido butanóico, ver 2739 8 0334 1 ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 8 0335 1 Anidrido carbónico sólido 1845 9 Não submetido ao 0336 1 ADR 0337 1 Anidrido carbónico, ver 1013 2 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 0191 1 2187 2 0373 1 Anidrido crómico, ver 1463 5.1 Asfaltos rodoviários, ver 1999 3 Anidrido etanóico, ver 1715 8 Azida de sódio, ver 1687 6.1 ANIDRIDO FOSFÓRICO 1807 8 AZODICARBONAMIDA 3242 4.1 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 2214 8 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com 1571 4.1 0,05% de anidrido maleico pelo menos 50% (massa) de água ANIDRIDO MALEICO 2215 8 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido 0224 1 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 2215 8 com menos de 50% (massa) de água Anidrido propanóico, ver 2496 8 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0129 1 com pelo menos 20% (massa) de água ou de ANIDRIDO PROPIÓNICO 2496 8 uma mistura de álcool e de água Anidrido sulfúrico, ver 1829 8 AZOTETO DE SÓDIO 1687 6.1 Anidrido sulfuroso, ver 1079 2 AZOTO COMPRIMIDO 1066 2 ANIDRIDOS TETRA-HIDROFTÁLICOS 2698 8 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 2 contendo mais de 0,05% de anidrido maleico BAGAÇO DE RÍCINO 2969 9 ANILINA 1547 6.1 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) 1386 4.2 ANISIDINAS 2431 6.1 de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade ANISOL 2222 3 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% 2217 4.2 ANTIMÓNIO EM PÓ 2871 6.1 (massa) de óleo e no máximo 11% (massa) de Antofilite, ver 2212 9 humidade APARAS DE FERRO RESIDUAIS 1376 4.2 BÁRIO 1400 4.3 provenientes da purificação do gás de cidade Bases líquidas para lacas, ver 1263 3 APARAS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2 3066 8 susceptível de auto-aquecimento 3469 3 Aparelho movido por acumuladores 3171 9 Não 3470 8 submetido ao ADR Baterias, ver 2794 8 AR COMPRIMIDO 1002 2 2795 8 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 2 2800 8 ÁRGON COMPRIMIDO 1006 2 3028 8 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 2 3292 4.3 ARSANILATO DE SÓDIO 2473 6.1 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% 3065 3 e 70% (volume) de álcool ARSENIATO DE AMÓNIO 1546 6.1 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 3065 3 ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 6.1 70% (volume) de álcool ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO 1574 6.1 BENZALDEÍDO 1990 9 DE CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA BENZENO 1114 3 ARSENIATO DE FERRO II 1608 6.1 Benzenodiol-1,3, ver 2876 6.1 ARSENIATO DE FERRO III 1606 6.1 Benzenotiol, ver 2337 6.1 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 6.1 BENZIDINA 1885 6.1 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 1623 6.1 Benzilamina, ver 1760 8 ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 6.1 BENZILDIMETILAMINA 2619 8 ARSENIATO DE SÓDIO 1685 6.1 Benzina, ver 1114 3 ARSENIATO DE ZINCO 1712 6.1 BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 6.1 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE 1712 6.1 ZINCO EM MISTURA Benzol, ver 1114 3 Arseniato férrico, ver 1606 6.1 BENZONITRILO 2224 6.1 Arseniato ferroso, ver 1608 6.1 BENZOQUINONA 2587 6.1 Arseniato mercúrico, ver 1623 6.1 BERÍLIO EM PÓ 1567 6.1 ARSENIATOS DE CHUMBO 1617 6.1 beta-metilacroleína, ver 1143 3 ARSÉNIO 1558 6.1 beta-metilmercaptopropionaldeído,ver 2785 6.1 Arsénio branco, ver 1561 6.1 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 3411 6.1 ARSENITO DE COBRE 1586 6.1 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 1650 6.1 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 6.1 ARSENITO DE FERRO II 1607 6.1 ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 6.1 ARSENITO DE PRATA 1683 6.1 9178-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Betumes asfálticos, ver 1999 3 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1048 2 3256 3 Brometo de isopropilo, ver 2344 3 3257 9 Brometo de metilbenzilo, ver 1701 6.1 Bhusa 1327 4.1 Não Brometo de metileno, ver 2664 6.1 submetido ao BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM 1928 4.3 ADR ÉTER ETÍLICO BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 2251 3 BROMETO DE METILO contendo no 1062 2 ESTABILIZADO máximo 2% de cloropicrina BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 2372 3 BROMETO DE METILO E 1581 2 Bissulfato de amónio, ver 2506 8 CLOROPICRINA EM MISTURA contendo Bissulfato de nitrosilo, ver 2308 8 mais de 2% de cloropicrina Bissulfato de potássio, ver 2509 8 BROMETO DE METILO E DIBROMETO 1647 6.1 DE ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA Bissulfatos em solução aquosa, ver 2837 8 Brometo de n-butilo, ver 1126 3 BOMBAS com carga de rebentamento 0033 1 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 1085 2 0034 1 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 1701 6.1 0035 1 BROMETO DE XILILO, SOLIDO 3417 6.1 0291 1 BROMETOS DE MERCÚRIO 1634 6.1 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 0399 1 com carga de rebentamento BROMO 1744 8 0400 1 BROMO EM SOLUÇÃO 1744 8 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 0037 1 BROMO-1 BUTANO 1126 3 0038 1 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 2688 6.1 0039 1 Bromo-1 epoxi-2,3 propano, ver 2558 6.1 0299 1 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 2341 3 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 2028 8 BROMO-2 BUTANO 2339 3 contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo BROMO-2 NITRO-2 PROPA-NODIOL-1,3 3241 4.1 de escorvamento BROMO-2 PENTANO 2343 3 Borato de alilo, ver 2609 6.1 BROMO-3 PROPINO 2345 3 BORATO DE ETILO 1176 3 BROMOACETATO DE ETILO 1603 6.1 Borato de isopropilo, ver 2616 3 BROMOACETATO DE METILO 2643 6.1 Borato de metilo, ver 2416 3 BROMOACETONA 1569 6.1 BORATO DE TRIALILO 2609 6.1 Bromoanilinas, ver 2811 6.1 Borato de trietilo, ver 1176 3 BROMOBENZENO 2514 3 BORATO DE TRIISOPROPILO 2616 3 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 1974 2 BORATO DE TRIMETILO 2416 3 BROMOCLOROMETANO 1887 6.1 BORNEOL 1312 4.1 BROMOFÓRMIO 2515 6.1 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 Bromometano, ver 1062 2 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 BROMOMETILPROPANOS 2342 3 CONTIDO EM EQUIPAMENTOS BROMOPROPANOS 2344 3 BORO-HIDRETO DE LÍTIO 1413 4.3 BROMOTRIFLUORETILENO 2419 2 BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO 1870 4.3 BROMOTRIFLUORMETANO 1009 2 BORO-HIDRETO DE SÓDIO 1426 4.3 BRUCINA 1570 6.1 BORO-HIDRETO DE SÓDIO E 3320 8 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO, Burner-oil, ver 1202 3 contendo no máximo 12% (massa) de boro- BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS 1010 2 hidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de EM MISTURA ESTABILIZADA que, a 70°C, hidróxido de sódio têm uma pressão de vapor que não ultrapassa Borracha em pó, ver 1345 4.1 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l Borracha moída, ver 1345 4.1 BUTADIENOS ESTABILIZADOS que, a 1010 2 BROMATO DE BÁRIO 2719 5.1 70°C, têm uma pressão de vapor que não BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 5.1 ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa BROMATO DE POTÁSSIO 1484 5.1 volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l BROMATO DE SÓDIO 1494 5.1 BUTANO 1011 2 BROMATO DE ZINCO 2469 5.1 Butano comercial, ver 1965 2 BROMATOS INORGÂNICOS EM 3213 5.1 BUTANODIONA 2346 3 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. BUTANÓIS 1120 3 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1450 5.1 Butanona-2, ver 1193 3 BROMETO DE ACETILO 1716 8 Butanotiol-1, ver 2347 3 BROMETO DE ALILO 1099 3 Butenal-2, ver 1143 3 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1725 8 Buteno-2 ol-1, ver 2614 3 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2580 8 Buteno-3 ona-2, ver 1251 6.1 BROMETO DE ARSÉNIO 1555 6.1 Butenos, ver 1012 2 BROMETO DE BENZILO 1737 6.1 BUTILBENZENOS 2709 3 Brometo de boro, ver 2692 8 BUTILENO-1 1012 2 BROMETO DE BROMOACETILO 2513 8 BUTILENOS EM MISTURA 1012 2 BROMETO DE CIANOGÉNIO 1889 6.1 Butilfenóis líquidos, ver 3145 8 BROMETO DE DIFENILMETILO 1770 8 Butilfenóis sólidos, ver 2430 8 Brometo de etanoílo, ver 1716 8 BUTILTOLUENOS 2667 6.1 BROMETO DE ETILO 1891 6.1 BUTILTRICLOROSSILANO 1747 8 BROMETO DE FENACILO 2645 6.1 Butino-1, ver 2452 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(355) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Butino-2, ver 1144 3 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem 0059 1 BUTINODIOL-1,4 2716 6.1 detonador 0439 1 BUTIRALDEÍDO 1129 3 0440 1 BUTIRALDOXIMA 2840 3 0441 1 BUTIRATO DE ETILO 1180 3 CARGAS PROPULSORAS 0271 1 BUTIRATO DE ISOPROPILO 2405 3 0272 1 BUTIRATO DE METILO 1237 3 0491 1 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 2838 3 0415 1 BUTIRATOS DE AMILO 2620 3 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 0242 1 BUTIRONITRILO 2411 3 0279 1 CACODILATO DE SÓDIO 1688 6.1 0414 1 CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS 0055 1 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE 0012 1 INICIADORAS PARA ARMAS 0328 1 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 0446 1 0339 1 VAZIAS E NÃO INICIADORAS 0447 0417 1 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 0379 1 INICIADORAS CARTUCHOS DE GÁS, ver 2037 2 CAL SODADA contendo mais de 4% de 1907 8 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 0054 1 hidróxido de sódio 0312 1 CÁLCIO 1401 4.3 0405 1 CÁLCIO PIROFÓRICO 1855 4.2 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 0005 1 CÂNFORA sintética 2717 4.1 rebentamento 0006 1 Caprilaldeído, ver 1191 3 0007 1 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 0044 1 0321 1 0377 1 0348 1 0378 1 0412 1 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 0204 1 CARTUCHOS PARA ARMAS DE 0012 1 0296 1 PEQUENO CALIBRE 0339 1 0374 1 0417 1 0375 1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 2 CÁPSULAS TUBULARES 0319 1 COMBUSTÍVEL contendo hidrogénio num hidreto metálico 0320 1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 3 0376 1 COMBUSTÍVEL contendo líquidos inflamáveis CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2758 3 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 8 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de COMBUSTÍVEL contendo matérias corrosivas inflamação inferior a 23 °C CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 4.3 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2992 6.1 COMBUSTÍVEL contendo matérias TÓXICO hidrorreativas CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2991 6.1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 2 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de COMBUSTÍVEL contendo um gás liquefeito inflamação igual ou superior a 23 °C inflamável 2991 6.1 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 0275 1 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2757 6.1 0276 1 TÓXICO 0323 1 Carbonato de bário, ver 1564 6.1 0381 1 Carbonato de cádmio, ver 2570 6.1 CARTUCHOS PARA POÇOS DE 0277 1 CARBONATO DE ETILO 2366 3 PETRÓLEO CARBONATO DE METILO 1161 3 0278 1 CARBONATO DE SÓDIO 3378 5.1 CARTUCHOS RELÂMPAGO 0049 1 PEROXIDRATADO 0050 1 CARBONETO DE ALUMÍNIO 1394 4.3 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA 0014 1 CARBONETO DE CÁLCIO 1402 4.3 ARMAS 0326 1 “Carboreto”, ver 1402 4.3 0327 1 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 1863 3 MOTORES DE TURBINA 0413 1 CARBURANTE DIESEL, ver 1202 3 0338 1 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 1 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA 0014 1 ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0327 1 CARGAS DE DISPERSÃO 0043 1 CARGAS DE EXTINTORES, líquido 1774 8 0338 1 corrosivo CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA 0014 1 CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 1 FERRAMENTAS CARGAS DE REBENTAMENTO DE 0457 1 CARVÃO ATIVO 1362 4.2 LIGANTE PLÁSTICO 0458 1 CARVÃO de origem animal 1361 4.2 0459 1 CARVÃO de origem vegetal 1361 4.2 0460 1 CATALISADOR METÁLICO 1378 4.2 HUMEDECIDO com um excesso visível de CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 0060 1 líquido CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 0442 1 CATALISADOR METÁLICO SECO 2881 4.2 detonador 0443 1 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, 2000 4.1 0444 1 tubos, etc.) 0445 1 Ceras, ver 1263 3 9178-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e 3066 8 CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO 1762 8 3469 3 CICLO-HEXENO 2256 3 3470 8 CICLO-HEXILAMINA 2357 8 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 3078 4.3 CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO 1763 8 CÉRIO, placas, barras, lingotes 1333 4.1 CICLONITE DESSENSIBILIZADA, ver 0483 1 CÉSIO 1407 4.3 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1224 3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI NA (HMX, OCTOGÉNIO) CGEM vazio, por limpar Ver 4.3.2.4, DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% 5.1.3 e (massa) de fleumatizante, ver 5.4.1.1.6 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% 1403 4.3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI (massa) de carboneto de cálcio NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA CIANETO DE BÁRIO 1565 6.1 com pelo menos 15% (massa) de água, ver Cianeto de benzilo, ver 2470 6.1 CICLONITE HUMEDECIDA, com pelo 0072 1 Cianeto de benzoílo, ver 2810 6.1 menos 15% (massa) de água CIANETO DE CÁLCIO 1575 6.1 CICLOOCTADIENOFOSFINAS, ver 2940 4.2 CIANETO DE CHUMBO 1620 6.1 CICLOOCTADIENOS 2520 3 Cianeto de clorometilo, ver 2668 6.1 CICLOOCTATETRAENO 2358 3 CIANETO DE COBRE 1587 6.1 CICLOPENTANO 1146 3 Cianeto de etilo, ver 2404 3 CICLOPENTANOL 2244 3 Cianeto de fenilo, ver 2224 6.1 CICLOPENTANONA 2245 3 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 3294 6.1 CICLOPENTENO 2246 3 SOLUÇÃO ALCOÓLICA contendo no CICLOPROPANO 1027 2 máximo 45% de cianeto de hidrogénio CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 0391 1 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 1613 6.1 NA EM MISTURA COM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 20% de cianeto de hidrogénio (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) CIANETO DE HIDROGÉNIO 1051 6.1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% ESTABILIZADO, com menos de 3% de água (massa) de fleumatizante, ver CIANETO DE HIDROGÉNIO 1614 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 0391 1 ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e NA EM MISTURA COM absorvido num material inerte poroso CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) CIANETO DE MERCÚRIO 1636 6.1 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) Cianeto de metileno, ver 2647 6.1 de água, ver Cianeto de metilo, ver 1648 3 CICLOTETRAMETILENOTE- 0226 1 CIANETO DE NÍQUEL 1653 6.1 TRANITRAMINA HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água Cianeto de n-propilo, ver 2411 3 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0483 1 CIANETO DE POTÁSSIO EM SÓLUÇÃO 3413 6.1 DESSENSIBILIZADA CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1680 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1 CIANETO DE PRATA 1684 6.1 MISTURA COM CIANETO DE SÓDIO EM SÓLUÇÃO 3414 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI NA (HMX, OCTOGÉNIO) CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1689 6.1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% Cianeto de vinilo, ver 1093 3 (massa) de fleumatizante, ver CIANETO DE ZINCO 1713 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1 MISTURA COM CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1626 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI POTÁSSIO NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 1935 6.1 com pelo menos 15% (massa) de água, ver CIANETOS DE BROMOBENZILO, 1694 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0391 1 LÍQUIDOS EM MISTURA COM CIANETOS DE BROMOBENZILO, 3449 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI SÓLIDOS NA DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, 1588 6.1 N.S.A. CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0391 1 EM MISTURA COM Cianetos orgânicos, inflamáveis, tóxicos, n.s.a., 3273 3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI ver NA HUMEDECIDA com pelo menos 15% Cianetos orgânicos, tóxicos, inflamáveis, n.s.a., 3275 6.1 (massa) de água ver CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0072 1 Cianetos orgânicos, tóxicos, n.s.a., ver 3276 6.1 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) CIANIDRINA DE ACETONA 1541 6.1 de água ESTABILIZADA CIMENOS 2046 3 Cianoacetonitrilo, ver 2647 6.1 Cimol, ver 2046 3 CIANOGÉNIO 1026 2 Cinameno, ver 2055 3 CICLOBUTANO 2601 2 Cineno, ver 2052 3 CICLODODECATRIENO-1,5,9 2518 6.1 Cinzas de antimónio, ver 2871 6.1 CICLO-HEPTANO 2241 3 CINZAS DE ZINCO 1435 4.3 CICLO-HEPTATRIENO 2603 3 cis-BUTILENO-2 1012 2 CICLO-HEPTENO 2242 3 Cisterna vazia, por limpar Ver 4.3.2.4, Ciclo-hexadienodiona-1,4, ver 2587 6.1 5.1.3 e 5.4.1.1.6 CICLO-HEXANO 1145 3 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 2075 6.1 CICLO-HEXANONA 1915 3 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3405 5.1 Ciclo-hexanotiol, ver 3054 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(357) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1445 5.1 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 1630 6.1 CLORATO DE COBRE 2721 5.1 CLORETO DE MERCÚRIO II 1624 6.1 CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 5.1 CLORETO DE METANOSSULFONILO 3246 6.1 CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 5.1 CLORETO DE METILALILO 2554 3 CLORATO DE POTÁSSIO 1485 5.1 Cloreto de metileno e cloreto de metilo em 1912 2 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 2427 5.1 mistura, ver AQUOSA Cloreto de metileno, ver 1593 6.1 CLORATO DE SÓDIO 1495 5.1 CLORETO DE METILO 1063 2 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2428 5.1 CLORETO DE METILO E CLORETO DE 1912 2 AQUOSA METILENO EM MISTURA CLORATO DE TÁLIO 2573 5.1 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 1582 2 CLORATO DE ZINCO 1513 5.1 EM MISTURA CLORATO E BORATO EM MISTURA 1458 5.1 CLORETO DE NITROSILO 1069 2 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO 3407 5.1 Cloreto de perfluoracetilo, ver 3057 2 EM MISTURA, EM SOLUÇÃO CLORETO DE PICRILO, ver 0155 1 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO 1459 5.1 CLORETO DE PIROSSULFURILO 1817 8 EM MISTURA, SÓLIDA Cloreto de pivaloílo, ver 2438 6.1 CLORATOS INORGÂNICOS EM 3210 5.1 Cloreto de propilo, ver 1278 3 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. CLORETO DE PROPIONILO 1815 3 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 5.1 CLORETO DE SULFURILO 1834 6.1 CLORETO CIANÚRICO 2670 8 Cloreto de tiocarbonilo, ver 2474 6.1 CLORETO DE ACETILO 1717 3 CLORETO DE TIOFOSFORILO 1837 8 CLORETO DE ALILO 1100 3 CLORETO DE TIONILO 1836 8 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1726 8 CLORETO DE TRICLOROACETILO 2442 8 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2581 8 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 3057 2 CLORETO DE ANISOÍLO 1729 8 CLORETO DE TRIMETILACETILO 2438 6.1 Cloreto de antimónio, ver 1733 8 CLORETO DE VALERILO 2502 8 Cloreto de arsénio, ver 1560 6.1 CLORETO DE VINILIDENO 1303 3 Cloreto de bário, ver 1564 6.1 ESTABILIZADO CLORETO DE BENZENOSULFONILO 2225 8 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1086 2 CLORETO DE BENZILIDENO 1886 6.1 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 2331 8 CLORETO DE BENZILIDINA 2226 8 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 1840 8 CLORETO DE BENZILO 1738 6.1 Cloreto férrico anidro, ver 1773 8 CLORETO DE BENZOÍLO 1736 8 Cloreto férrico em solução, ver 2582 8 CLORETO DE BROMO 2901 2 Cloreto mercúrico, ver 1624 6.1 Cloreto de bromobenzilo, ver 2810 6.1 CLORETOS DE AMILO 1107 3 CLORETO DE BUTIRILO 2353 3 Cloretos de butilo, ver 1127 3 Cloreto de butiroílo, ver 2353 3 CLORETOS DE CLOROBENZILO, 2235 6.1 CLORETO DE CIANOGÉNIO 1589 2 LÍQUIDOS ESTABILIZADO CLORETOS DE CLOROBENZILO, 3427 6.1 CLORETO DE CLOROACETILO 1752 6.1 SÓLIDOS Cloreto de cobalto, ver 2811 6.1 CLORETOS DE ENXOFRE 1828 8 CLORETO DE COBRE 2802 8 Cloridrina propilénica, ver 2611 6.1 CLORETO DE CROMILO 1758 8 CLORITO DE CÁLCIO 1453 5.1 CLORETO DE DICLOROACETILO 1765 8 CLORITO DE SÓDIO 1496 5.1 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 2751 8 CLORITO EM SOLUÇÃO 1908 8 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 2262 8 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 5.1 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 2267 6.1 CLORO 1017 2 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 1827 8 CLORO ABSORVIDO 3520 2 CLORETO DE ESTANHO IV PENTA- 2440 8 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2517 2 HIDRATADO Cloro-1 metil-2 propano, ver 1127 3 Cloreto de etanoílo, ver 1717 3 Cloro-1 metil-3 butano, ver 1107 3 Cloreto de etil-2 hexilo, ver 1993 3 Cloro-1 nitro-1 propano, ver 2810 6.1 CLORETO DE ETILO 1037 2 Cloro-1 pentano, ver 1107 3 Cloreto de fenacilo, ver 1697 6.1 CLORO-1 PROPANO 1278 3 CLORETO DE FENILACETILO 2577 8 CLORO-1 PROPANOL-2 2611 6.1 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 6.1 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 1021 2 Cloreto de fenilo, ver 1134 3 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 1983 2 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 1773 8 CLORO-2 ETANAL 2232 6.1 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 2582 8 Cloro-2 etanol, ver 1135 6.1 Cloreto de fosforilo, ver 1810 8 Cloro-2 metil-2 butano, ver 1107 3 CLORETO DE FUMARILO 1780 8 Cloro-2 metil-2 propano, ver 1127 3 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1050 2 CLORO-2 PIRIDINA 2822 6.1 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2186 2 Transporte CLORO-2 PROPANO 2356 3 REFRIGERADO proibido CLORO-2 PROPENO 2456 3 CLORETO DE ISOBUTIRILO 2395 3 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 2935 3 Cloreto de isopropenilo, ver 2456 3 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2934 3 Cloreto de isopropilo, ver 2356 3 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 2933 3 Cloreto de isovalerilo, ver 2502 8 9178-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Cloro-3 metil-2 propeno-1, ver 2554 3 Clorometanoato de etilo, ver 1182 6.1 Cloro-3 propanodiol-1,2, ver 2689 6.1 Clorometanoato de metilo, ver 1238 6.1 CLORO-3 PROPANOL-1 2849 6.1 CLORONITROANILINAS 2237 6.1 Cloro-3 propeno, ver 1100 3 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 3409 6.1 Cloroacetaldeído, ver 2232 6.1 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 1578 6.1 CLOROACETATO DE ETILO 1181 6.1 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 6.1 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 2947 3 CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3457 6.1 CLOROACETATO DE METILO 2295 6.1 CLOROPENTAFLUORETANO 1020 2 CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 6.1 CLOROPICRINA 1580 6.1 CLOROACETATO DE VINILO 2589 6.1 Cloropicrina e brometo de metilo em mistura, 1581 2 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 3416 6.1 ver CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 1697 6.1 Cloropicrina e cloreto de metilo em mistura, ver 1582 2 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 6.1 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1583 6.1 CLOROACETONITRILO 2668 6.1 CLOROPRENO ESTABILIZADO 1991 3 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 2019 6.1 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 2986 8 INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLOROANILINAS SÓLIDAS 2018 6.1 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 2987 8 CLOROANISIDINAS 2233 6.1 CLOROSSILANOS HIDRORREATIVOS, 2988 4.3 CLOROBENZENO 1134 3 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. Clorobrometo de trimetileno, ver 2688 6.1 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 2985 3 CLOROBUTANOS 1127 3 CORROSIVOS, N.S.A. Clorocarbonato de etilo, ver 1182 3 CLOROSSILANOS TÓXICOS; 3362 6.1 Clorocarbonato de metilo, ver 1238 3 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 2669 6.1 CLOROSSILANOS TÓXICOS; 3361 6.1 CORROSIVOS, N.S.A. CLOROCRESÓIS SÓLIDOS 3437 6.1 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 2826 8 CLORODIFLUORMETANO 1018 2 CLOROTOLUENOS 2238 3 CLORODIFLUORMETANO E 1973 2 CLOROPENTAFLUORETANO EM CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 3429 6.1 MISTURA com ponto de ebulição fixo, CLOROTOLUIDINAS, SÓLIDAS 2239 6.1 contendo cerca de 49% de clorodifluormetano CLOROTRIFLUORMETANO 1022 2 Clorodifluormonobromometano, ver 1974 2 CLOROTRIFLUORMETANO E 2599 2 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1577 6.1 TRIFLUORMETANO EM MISTURA CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3441 6.1 AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de clorotrifluormetano Cloroetanonitrilo, ver 2668 6.1 Cocculus, ver 3172 6.1 CLOROFENILTRICLOROSSI-LANO 1753 8 Colas, ver 1133 3 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 2021 6.1 Colódios, ver 2059 3 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 2020 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 1742 8 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8 BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO CLOROFENOLATOS SÓLIDOS 2905 8 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 3419 8 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 2743 6.1 BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 2740 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 1743 8 CLOROFORMIATO DE ALILO 1722 6.1 BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO CLOROFORMIATO DE BENZILO 1739 8 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 3420 8 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 2744 6.1 BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO, Cloroformiato de ciclo-hexilo, ver 2742 6.1 SÓLIDO CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 2745 6.1 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1564 6.1 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 2748 6.1 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1566 6.1 CLOROFORMIATO DE ETILO 1182 6.1 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, 3440 6.1 N.S.A. CLOROFORMIATO DE FENILO 2746 6.1 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3283 6.1 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 2407 6.1 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 1707 6.1 CLOROFORMIATO DE METILO 1238 6.1 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3284 6.1 CLOROFORMIATO DE tert- 2747 6.1 BUTILCICLOHEXILO COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3285 6.1 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 2742 6.1 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2026 6.1 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 3141 6.1 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 3277 6.1 ANTIMÓNIO, N.S.A. CORROSIVOS, N.S.A. COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 1549 6.1 CLOROFÓRMIO 1888 6.1 ANTIMÓNIO, N.S.A. CLORO-HIDRATO DE ANILINA 1548 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, 1556 6.1 N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., CLORO-HIDRATO DE CLORO-4 o- 3410 6.1 TOLUIDINA EM SOLUÇÃO arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. CLORO-HIDRATO DE CLORO-4 o- 1579 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, 2024 6.1 N.S.A. TOLUIDINA, SÓLIDO COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, 3144 6.1 CLORO-HIDRATO DE NICOTINA EM 1656 6.1 N.S.A. SOLUÇÃO COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3280 6.1 CLORO-HIDRATO DE NICOTINA, 1656 6.1 LÍQUIDO LÍQUIDO, N.S.A. CLORO-HIDRATO DE NICOTINA, 3444 6.1 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3465 6.1 SÓLIDO, N.S.A. SÓLIDO COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 2788 6.1 Clorometano, ver 1063 2 ESTANHO, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(359) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 3146 6.1 Cumeno, ver 1918 3 ESTANHO, N.S.A. CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1761 8 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3279 6.1 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CUPROCIANETO DE SÓDIO EM 2317 6.1 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3278 6.1 SOLUÇÃO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 2316 6.1 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3464 6.1 SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Cut-backs betuminosos, ver 1999 3 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO 3282 6.1 DECABORANO 1868 4.1 LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. DECA-HIDRONAFTALENO 1147 3 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO 3467 6.1 Decalina, ver 1147 3 SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, 1903 8 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, 3207 4.3 N.S.A. HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, 3142 6.1 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, 1557 6.1 N.S.A. N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1601 6.1 arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. Desperdício, ver 1364 4.2 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, 2025 6.1 N.S.A. DESPERDÍCIOS DE BORRACHA, sob a 1345 4.1 forma de pó ou de grãos COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, 1655 6.1 N.S.A. DESTILADOS DE ALCATRÃO DE 1136 3 HULHA, INFLAMÁVEIS COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, 2291 6.1 N.S.A. DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. 1268 3 COMPOSTOS DE CÁDMIO 2570 6.1 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 0030 1 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 2050 3 0255 1 DIISOBUTILENO 0456 1 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma DETONADORES de desmonte NÃO 0029 1 capacidade de acumulação de energia superior a 3508 9 ELÉTRICOS 0267 1 0,3 Wh) 0455 1 CONDENSADOR ELÉTRICO DE DUPLA 3499 9 CAMADA (com uma capacidade de acumulação DETONADORES PARA MUNIÇÕES 0073 1 de energia superior a 0,3 Wh) 0364 1 Condensados de hidrocarboneto, ver 3295 3 0365 1 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 0360 1 0366 1 NÃO ELÉTRICOS 0361 1 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1957 2 0500 1 DIACETONA-ÁLCOOL 1148 3 Contentor para gás de elementos múltiplos, Ver 4.3.2.4, DIALILAMINA 2359 3 vazio, por limpar 5.1.3 e 5.4.1.1.6 DIAMIDAMAGNÉSIO 2004 4.2 COPRA 1363 4.2 Diamino-1,2 etano, ver 1604 8 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 8 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 2651 6.1 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1602 6.1 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO 0074 1 com pelo menos 40% (massa) de água ou de CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 8 uma mistura de álcool e de água CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3143 6.1 DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 8 CORDÃO BICKFORD, ver 0105 1 Dibenzopiridina, ver 2713 6.1 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 0103 1 DIBORANO 1911 2 metálico DIBROMETO DE ETILENO 1605 6.1 CORDÃO DETONANTE com invólucro 0102 1 Dibrometo de etileno e brometo de metilo em 1647 6.1 metálico 0290 1 mistura líquida, ver CORDÃO DETONANTE DE CARGA 0104 1 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 2648 6.1 REDUZIDA com invólucro metálico DIBROMOCLOROPROPANOS 2872 6.1 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 0237 1 PERFILADA DIBROMODIFLUORMETANO 1941 9 0288 1 DIBROMOMETANO 2664 6.1 CORDÃO DETONANTE flexível 0065 1 DIBUTILAMINOETANOL 2873 6.1 0289 1 DICETENO ESTABILIZADO 2521 6.1 Cores, ver 1263 3 Diciano-1,4 butano, ver 2205 6.1 3066 8 Dicianocuprato de potássio, ver 1679 6.1 3469 3 Dicianocuprato de sódio em solução, ver 2317 6.1 3470 8 Dicianocuprato de sódio sólido, ver 2316 6.1 CORTADORES PIROTÉCNICOS 0070 1 EXPLOSIVOS Dicicloheptadieno, ver 2251 3 CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 6.1 DICICLO-HEXILAMINA 2565 8 CRESÓIS, SÓLIDOS 3455 6.1 DICICLOPENTADIENO 2048 3 CRÍPTON COMPRIMIDO 1056 2 Dicloreto de benzilo, ver 1886 6.1 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 2 Dicloreto de enxofre, ver 1828 8 Crisotilo, ver 2590 9 DICLORETO DE ETILENO 1184 3 Crocidolite, ver 2212 9 Dicloreto de etilideno, ver 2362 3 Cromato de chumbo, ver 2291 6.1 Dicloreto de fumaroílo, ver 1780 8 CROTOANILENO 1144 3 Dicloreto de isocianofenilo, ver 1672 6.1 CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO, ver 1143 6.1 Dicloreto de mercúrio, ver 1624 6.1 CROTONALDEÍDO, ver 1143 6.1 Dicloreto de propileno, ver 1279 3 CROTONATO DE ETILO 1862 3 Dicloridrina-1,3 do glicerol, ver 2750 6.1 Dicloro s-triazinatriona-2,4,6, ver 2465 5.1 9178-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e DICLORO-1,1 ETANO 2362 3 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3339 2 Dicloro-1,1 etileno, ver 1303 3 1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 2650 6.1 pentafluoretano, ver Dicloro-1,2 etano, ver 1184 3 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3338 2 DICLORO-1,2 ETILENO 1150 3 1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca DICLORO-1,2 PROPANO 1279 3 de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano, ver DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 1958 2 ETANO Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3340 2 1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca DICLORO-1,3 ACETONA 2649 6.1 de 23% de difluormetano e 25% de DICLORO-1,3 PROPANOL-2 2750 6.1 pentafluoretano, ver DICLOROACETATO DE METILO 2299 6.1 DI-HIDRO-2,3 PIRANO 2376 3 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 6.1 DIISOBUTILAMINA 2361 3 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 3442 6.1 Diisobutilcarbinol, ver 1993 3 DICLORODIFLUORMETANO 1028 2 DIISOBUTILCETONA 1157 3 DICLORODIFLUORMETANO E 2602 2 Diisobutilenos, ver 2050 3 DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 6.1 AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 6.1 Diclorodifluormetano e óxido de etileno em 3070 2 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 2078 6.1 mistura, contendo no máximo 12,5% de óxido DIISOCIANATO DE TRIMETIL-HE- 2328 6.1 de etileno, ver XAMETILENO DICLOROFENILFOSFINA 2798 8 DIISOPROPILAMINA 1158 3 DICLOROFENILTIOFOS-FORADO 2799 8 Diluentes para tintas de impressão, ver 1210 3 DICLOROFENILTRICLOROS-SILANO 1766 8 Diluentes para tintas, ver 1263 3 DICLOROFLUORMETANO 1029 2 3066 8 DICLOROMETANO 1593 6.1 3469 3 DICLOROPENTANOS 1152 3 3470 8 DICLOROPROPENOS 2047 3 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 2379 3 DICLOROSSILANO 2189 2 DIMETIL-2,2 PROPANO 2044 2 DICROMATO DE AMÓNIO 1439 5.1 DIMETIL-2,3 BUTANO 2457 3 Diesel-oil, ver 1202 3 Dimetil-2,6 heptanona-4, ver 1157 3 Dietilacetaldeído, ver 1178 3 Dimetilacetileno, ver 1144 3 DIETILAMINA 1154 3 DIMETILAMINA ANIDRA 1032 2 DIETILAMINO-2 ETANOL 2686 8 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1160 3 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 2684 3 DIMETILAMINO-2 ETANOL 2051 8 DIETILBENZENO 2049 3 DIMETILAMINOACETONITRILO 2378 3 Dietilcarbinol, ver 1105 3 Dimetilaminoborano, ver 2810 6.1 DIETILCETONA 1156 3 Dimetilaminoetilmetacrilato, ver 2522 6.1 DIETILDICLOROSSILANO 1767 8 Dimetilbenzenos, ver 1307 3 Dietilenodiamina, ver 2579 8 Dimetilcarbinol, ver 1219 3 DIETILENOTRIAMINA 2079 8 Dimetilcetona, ver 1090 3 Dietoxi-1,1 etano, ver 1088 3 DIMETILCICLOHEXANOS 2263 3 Dietoxi-1,2 etano, ver 1153 3 DIMETILDICLOROSSILANO 1162 3 DIETOXI-3,3 PROPENO 2374 3 DIMETILDIETOXISSILANO 2380 3 DIETOXIMETANO 2373 3 DIMETILDIOXANOS 2707 3 DIFENILAMINACLOROARSINO 1698 6.1 Dimetiletanolamina, ver 2051 8 DIFENILAMINACLOROARSINO, 1699 6.1 Dimetiletilcarbinol, ver 1105 3 LÍQUIDO DIMETIL-HIDRAZINA ASSIMÉTRICA 1163 6.1 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 3450 6.1 DIMETIL-HIDRAZINA SIMÉTRICA 2382 6.1 DIFENILDICLOROSSILANO 1769 8 Dimetilpiridina, ver 2810 6.1 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 2315 9 DIMETOXI-1,1 ETANO 2377 3 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 3432 9 DIMETOXI-1,2 ETANO 2252 3 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS 3151 9 Dimetoximetano, ver 1234 3 LÍQUIDOS DI-n-AMILAMINA 2841 3 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS 3152 9 SÓLIDOS Dinamites gelatinizadas, ver 0081 1 Difluor-1,1 cloro-1 etano, ver 2517 2 Dinamites, ver 0081 1 DIFLUOR-1,1 ETANO 1030 2 Dinamites-gomas, ver 0081 1 DIFLUOR-1,1 ETILENO 1959 2 DI-n-BUTILAMINA 2248 8 Difluor-2,4 anilina, ver 2941 6.1 DINGU, ver 0489 1 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 2817 8 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 0075 1 SOLUÇÃO DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 2190 2 água COMPRIMIDO DINITRATO DE ISOSORBIDA EM 2907 4.1 Difluoreto de potássio, ver 1811 8 MISTURA com pelo menos 60% de lactose, Difluoreto de sódio, ver 2439 8 manose, amido ou hidrogenofosfato de cálcio DIFLUORMETANO 3252 2 DINITROANILINAS 1596 6.1 DINITROBENZENOS LÍQUIDOS 1597 6.1 DINITROBENZENOS SÓLIDOS 3443 6.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(361) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Dinitroclorobenzenos, ver 1577 6.1 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO 0173 1 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com 1321 4.1 EXPLOSIVOS pelo menos 15% (massa) de água Dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis 0503 1 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 1599 6.1 (airbags), ver DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1320 4.1 3268 9 menos 15% (massa) de água DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO 2990 9 DINITROFENOL seco ou humedecido com 0076 1 AUTOINSUFLÁVEIS menos de 15% (massa) de água DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 3072 9 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, 0077 1 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários secos ou humedecidos com menos de 15% objetos ou matérias perigosas (massa) de água DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, 0503 1 DINITROGLICOLURILO 0489 1 PIROTÉCNICOS DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 3424 6.1 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados 3268 9 SOLUÇÃO eletricamente DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, 1843 6.1 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 0093 1 SÓLIDO 0403 1 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 1348 4.1 0404 1 HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) 0420 1 de água 0421 1 DINITRO-o-CRESOL 1598 6.1 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 0092 1 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO 3369 4.1 SUPERFÍCIE humedecido com pelo menos 10% (massa) de 0418 1 água 0419 1 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco 0234 1 Dispositivos iluminantes hidrorreativos, ver 0249 1 ou humedecido com menos de 15% (massa) de DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 1287 3 água DISSULFURETO DE CARBONO 1131 3 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO 1322 4.1 com pelo menos 15% (massa) de água DISSULFURETO DE DIMETILO 2381 3 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0078 1 DISSULFURETO DE SELÉNIO 2657 6.1 com menos de 15% (massa) de água DISSULFURETO DE TITÂNIO 3174 4.2 DINITROSOBENZENO 0406 1 DITIONITO DE CÁLCIO 1923 4.2 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 1600 6.1 DITIONITO DE POTÁSSIO 1929 4.2 DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS 2038 6.1 DITIONITO DE SÓDIO 1384 4.2 DINITROTOLUENOS SÓLIDOS 3454 6.1 DITIONITO DE ZINCO 1931 9 DIOXANO 1165 3 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 1704 6.1 Dioxicloreto de crómio, ver 1758 8 DODECILTRICLOROSSILANO 1771 8 DIÓXIDO DE AZOTO, ver 1067 2 ELETRÓLITO ÁCIDO PARA 2796 8 Dióxido de bário, ver 1449 5.1 ACUMULADORES DIÓXIDO DE CARBONO 1013 2 ELETRÓLITO ALCALINO PARA 2797 8 ACUMULADORES Dióxido de carbono e óxido de etileno em 3300 2 mistura contendo mais de 87% de óxido de ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE 3292 4.3 etileno, ver SÓDIO Dióxido de carbono e óxido de etileno em 1952 2 Embalagem vazia, por limpar Ver 4.1.1.11, mistura contendo no máximo 9% de óxido de 5.1.3 e etileno, ver 5.4.1.1.6 Dióxido de carbono e óxido de etileno em 1041 2 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR 3509 9 mistura, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno, ver Encáusticas, ver 1263 3 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 2187 2 3066 8 REFRIGERADO 3469 3 Dióxido de carbono sólido 1845 9 Não 3470 8 submetido ao ADR ENXOFRE 1350 4.1 DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 5.1 ENXOFRE FUNDIDO 2448 4.1 DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 2 EPIBROMIDRINA 2558 6.1 Dióxido de estrôncio, ver 1509 5.1 EPICLORIDRINA 2023 6.1 Dióxido de selénio, ver 2811 6.1 Epoxi-1,2 butano, ver 3022 3 Dióxido de sódio, ver 1504 5.1 Epoxi-1,2 etano, ver 1040 2 Dióxido de telúrio, ver 2811 6.1 EPOXI-1,2 ETOXI-3 PROPANO 2752 3 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 3341 4.2 Epoxi-1,2 propano, ver 1280 3 DIOXOLANO 1166 3 Epoxi-2,3 propanal-1, ver 2622 3 DIPENTENO 2052 3 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE 3359 9 CARGA SOB FUMIGAÇÃO DIPICRILAMINA, ver 0079 1 Escórias de alumínio, ver 3170 4.3 DIPROPILAMINA 2383 3 Esmaltes, ver 1263 3 DIPROPILCETONA 2710 3 3066 8 Dipropilenotriamina, ver 2269 8 3469 3 Dipropilmetano, ver 1206 3 3470 8 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, ver 1391 4.3 Espírito da madeira, ver 1230 3 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, 3482 4.3 INFLAMÁVEL, ver Espírito de sal, ver 1789 8 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 1391 4.3 TERROSOS, ver DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 3482 4.3 TERROSOS, INFLAMÁVEL, ver 9178-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e ESPOLETAS DETONADORAS 0106 1 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 1239 6.1 0107 1 ÉTER METILPROPÍLICO 2612 3 0257 1 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 1087 2 0367 1 ÉTER MONOETÍLICO DO 1171 3 ESPOLETAS DETONADORAS com 0408 1 ETILENOGLICOL dispositivos de segurança 0409 1 ÉTER MONOMETÍLICO DO 1188 3 ETILENOGLICOL 0410 1 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 3154 2 ESPOLETAS INFLAMADORAS 0316 1 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 3153 2 0317 1 ETILVINÍLICO, ver 3154 2 0368 1 METILVINÍLICO, ver 3153 2 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 2878 4.1 GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 1167 3 Essência de mirbane, ver 1662 6.1 Éter, ver 1155 3 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 1299 3 ÉTERES BUTÍLICOS 1149 3 ESTEARATO DIETÍLICO DE 2604 8 ÉTERES, N.S.A. 3271 3 TRIFLUORETO DE BORO ETIL-1 PIPERIDINA 2386 3 ESTEARATO DIMETÍLICO DE 2965 4.3 ETIL-2 BUTANOL 2275 3 TRIFLUORETO DE BORO Etil-2 hexaldeído, ver 1191 3 Éster metílico do ácido acrílico, ver 1919 3 Etil-2 hexanal, ver 1191 3 Éster metílico do ácido fórmico, ver 1243 3 Etil-2 hexanol, ver 1987 3 Éster nitroso, ver 1194 3 ETIL-2 HEXILAMINA 2276 3 ÉSTERES, N.S.A. 3272 3 ETIL-2-ANILINA 2273 6.1 ESTIBINA 2676 2 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2452 2 ESTIFNATO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0130 1 Etilaldeído, ver 1089 3 com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água ETILAMILCETONAS 2271 3 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 2055 3 ETILAMINA 1036 2 Estirol, ver 2055 3 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2270 3 contendo pelo menos 50% mas no máximo 70% Estiroleno, ver 2055 3 (massa) de etilamina ESTRICNINA 1692 6.1 ETILBENZENO 1175 3 Etanal, ver 1089 3 Etilbenzol, ver 1175 3 ETANO 1035 2 ETILDICLOROARSINO 1892 6.1 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 2 ETILDICLOROSSILANO 1183 4.3 ETANOL 1170 3 ETILENO 1962 2 ETANOL EM SOLUÇÃO 1170 3 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 2 ETANOLAMINA 2491 8 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO 3138 2 ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 2491 8 EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, Etanotiol, ver 2363 3 contendo 71,5% pelo menos de etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de Etenoxietano, ver 1302 3 propileno ÉTER ALILETÍLICO 2335 3 ETILENODIAMINA 1604 8 ÉTER ALILGLICÍDICO 2219 3 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 1185 6.1 Éter anestésico, ver 1155 3 ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 8 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 2340 3 Etilmetilcarbinol, ver 1120 3 ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 3 ETILMETILCETONA 1193 3 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 2352 3 ETILTRICLOROSSILANO 1196 3 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 3 Etoxi-2 etanol, ver 1171 3 Éter clorometilmetílico, ver 1239 6.1 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 0081 1 Éter de petróleo, ver 1271 3 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 0082 1 ÉTER DIALÍLICO 2360 3 0331 1 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 1916 6.1 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 0083 1 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 2249 6.1 Transporte EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 0084 1 proibido EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 0241 1 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 6.1 0332 1 ÉTER DIETÍLICO 1155 3 Explosivos em emulsão, ver 0241 1 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1153 3 0032 1 Éter dimetílico do etilenoglicol, ver 2252 3 Explosivos plásticos, ver 0084 1 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 3 Explosivos sísmicos, ver 0081 1 ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 3 0082 1 ÉTER ETÍLICO, ver 1155 3 0083 1 ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 3 0331 1 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 1302 3 EXTINTORES contendo um gás comprimido 1044 2 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO 1304 3 ou liquefeito ESTABILIZADO EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1169 3 ÉTER ISOPROPÍLICO 1159 3 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA 1197 3 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 2398 3 AROMATIZAR ÉTER METILETÍLICO 1039 2 FARINHA DE KRILL 3497 4.2 Éter metilfenílico, ver 2222 3 Farinha de peixe estabilizada 2216 9 Não ÉTER METÍLICO 1033 2 submetido ao ADR Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(363) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e FARINHA DE PEIXE NÃO 1374 4.2 FLUORETO DE ETILO 2453 2 ESTABILIZADA FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1052 8 FARINHA DE RÍCINO 2969 9 FLUORETO DE METILO 2454 2 FENETIDINAS 2311 6.1 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 2307 6.1 Fenil-1 butano, ver 2709 3 BENZILIDINA Fenil-2 butano, ver 2709 3 FLUORETO DE PERCLORILO 3083 2 Fenil-2 propeno, ver 2303 3 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3422 6.1 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 2470 6.1 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1812 6.1 Fenilamina, ver 1547 6.1 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 3415 6.1 Fenilclorofórmio, ver 2226 8 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1690 6.1 Fenilclorometilcetona, ver 1697 6.1 FLUORETO DE SULFURILO 2191 2 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 1673 6.1 Fluoreto de vinilideno, ver 1959 2 Feniletano, ver 1175 3 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1860 2 FENI-LHIDRAZINA 2572 6.1 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 2234 3 Fenilmercaptano, ver 2337 6.1 FLUORETOS DE ISOCIA- 2285 6.1 Fenilmetano, ver 1294 3 NATOBENZILIDINA Fenilmetileno, ver 2055 3 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 2306 6.1 LÍQUIDOS FENILTRICLOROSSILANO 1804 8 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 3431 6.1 Feno 1327 4.1 Não SÓLIDOS submetido ao ADR Fluorfórmio, ver 1984 2 FENOL EM SOLUÇÃO 2821 6.1 Fluormetano, ver 2454 2 FENOL FUNDIDO 2312 6.1 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 2854 6.1 FENOL SÓLIDO 1671 6.1 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 6.1 FENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 2655 6.1 FENOLATOS SÓLIDOS 2905 8 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 2674 6.1 Ferro-carbonilo, ver 1994 6.1 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 2855 6.1 FERROCÉRIO 1323 4.1 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 2856 6.1 FERRO-PENTACARBONILO 1994 6.1 FLUORTOLUENOS 2388 3 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, 1408 4.3 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0397 1 mas menos de 90% (massa) de silício com carga de rebentamento 0398 1 Fibras de origem animal queimadas, molhadas 1372 4.2 Não FOGUETES com carga de expulsão 0436 1 ou húmidas submetido ao 0437 1 ADR 0438 1 FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL, impregnadas 1373 4.2 de óleo, N.S.A. FOGUETES com carga de rebentamento 0180 1 FIBRAS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 4.2 0181 1 impregnadas de óleo, N.S.A. 0182 1 Fibras de origem vegetal queimadas, molhadas 1372 4.2 Não 0295 1 ou húmidas submetido ao FOGUETES com ogiva inerte 0183 1 ADR 0502 1 FIBRAS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 4.2 impregnadas de óleo, N.S.A. FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga 0248 1 de dispersão, carga de expulsão ou carga 0249 1 FIBRAS IMPREGNADAS DE 1353 4.1 propulsora NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. FOGUETES LANÇA-CABOS 0238 1 Fibras vegetais secas 3360 4.1 Não 0240 1 submetido ao 0453 1 ADR Formal, ver 1234 3 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA 1324 4.1 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo 2209 8 gelatinados (excepto resíduos) pelo menos 25% de formaldeído Filmes libertos de gelatina, ver 2002 4.2 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 1198 3 Flor de enxofre, ver 1350 4.1 INFLAMÁVEL FLÚOR COMPRIMIDO 1045 2 Formalina, ver 1198 3 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 6.1 2209 8 FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 6.1 Formamidina sulfínica ácida, ver 3341 4.2 FLUORANILINAS 2941 6.1 FORMIATO DE ALILO 2336 3 FLUORBENZENO 2387 3 FORMIATO DE ETILO 1190 3 Fluoretano, ver 2453 2 FORMIATO DE ISOBUTILO 2393 3 Fluoreto ácido de amónio, ver 1727 8 FORMIATO DE METILO 1243 3 Fluoreto crómico em solução, ver 1757 8 FORMIATO DE n-BUTILO 1128 3 Fluoreto crómico sólido, ver 1756 8 FORMIATOS DE AMILO 1109 3 Fluoreto de amino-2 benzilidina, ver 2942 6.1 FORMIATOS DE PROPILO 1281 3 Fluoreto de amino-3 benzilidina, ver 2948 6.1 Formil-2 di-hidro-3,4 (2H) pirano, ver 2607 3 FLUORETO DE AMÓNIO 2505 6.1 Formol, ver 1198 3 Fluoreto de bário, ver 1564 6.1 2209 8 FLUORETO DE BENZILIDINA 2338 3 FOSFA-9 BICICLONONANOS 2940 4.2 FLUORETO DE CARBONILO 2417 2 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 2819 8 FLUORETO DE CRÓMIO III EM 1757 8 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 1718 8 SOLUÇÃO FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 1902 8 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 1756 8 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 1793 8 9178-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Fosfato de toluílo, ver 2574 6.1 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3305 2 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% 2574 6.1 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. do isómero orto GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1953 2 FOSFINO 2199 2 INFLAMÁVEL, N.S.A. FOSFINO ADSORVIDO 3525 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1955 2 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 2989 4.1 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1956 2 Fosfito de etilo, ver 2323 3 Gás de cidade comprimido, ver 1023 2 Fosfito de metilo, ver 2329 3 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1023 2 FOSFITO DE TRIETILO 2323 3 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1071 2 FOSFITO DE TRIMETILO 2329 3 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura 1078 2 F1, a mistura F2, a mistura F3 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 1397 4.3 Gás inflamável em isqueiros, ver 1057 2 FOSFORETO DE CÁLCIO 1360 4.3 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 1967 2 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 2013 4.3 GÁS INSETICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3354 2 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 2011 4.3 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 1968 2 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 1419 4.3 GÁS INSETICIDA, TÓXICO, 3355 2 FOSFORETO DE POTÁSSIO 2012 4.3 INFLAMÁVEL, N.S.A. FOSFORETO DE SÓDIO 1432 4.3 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 3157 2 FOSFORETO DE ZINCO 1714 4.3 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 2 FOSFORETOS ESTÂNICOS 1433 4.3 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3310 2 Fósforo amarelo fundido, ver 2447 4.2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. FÓSFORO AMARELO, COBERTO DE 1381 4.2 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3307 2 ÁGUA COMBURENTE, N.S.A. FÓSFORO AMARELO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 3308 2 FÓSFORO AMARELO, SECO 1381 4.2 N.S.A. FÓSFORO AMORFO 1338 4.1 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3309 2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 2447 4.2 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3160 2 FÓSFORO BRANCO, COBERTO DE ÁGUA 1381 4.2 INFLAMÁVEL, N.S.A. FÓSFORO BRANCO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3162 2 FÓSFORO BRANCO, SECO 1381 4.2 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 3163 2 Fósforo vermelho, ver 1338 4.1 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3311 2 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 1331 4.1 COMBURENTE, N.S.A. FÓSFOROS DE CERA 1945 4.1 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3312 2 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, 1944 4.1 INFLAMÁVEL, N.S.A. em carteiras ou bolsas) GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3158 2 FÓSFOROS FUMÍGENOS 2254 4.1 GÁS NATURAL COMPRIMIDO (com alto 1971 2 FOSGÉNIO 1076 2 teor em metano) Fuel-óleo, ver 1202 3 GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2 (com alto teor em metano) FULMINATO DE MERCÚRIO 0135 1 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) GÁS REFRIGERANTE R 1113, ver 1082 2 de água (ou de uma mistura de álcool e de água) GÁS REFRIGERANTE R 1132a, ver 1959 2 FURALDEÍDOS 1199 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 114, ver 1958 2 FURANO 2389 3 GÁS REFRIGERANTE R 115, ver 1020 2 Furfural, ver 1199 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 116, ver 2193 2 Furfuril-2 carbinol, ver 2874 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 12, ver 1028 2 FURFURILAMINA 2526 3 GÁS REFRIGERANTE R 1216, ver 1858 2 Galete, ver 0159 1 GÁS REFRIGERANTE R 124, ver 1021 2 0433 1 GÁS REFRIGERANTE R 125, ver 3220 2 GÁLIO 2803 8 GÁS REFRIGERANTE R 12B1, ver 1974 2 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 3513 2 GÁS REFRIGERANTE R 13, ver 1022 2 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3510 2 GÁS REFRIGERANTE R 1318, ver 2422 2 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 3511 2 GÁS REFRIGERANTE R 133a, ver 1983 2 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, GÁS REFRIGERANTE R 134a, ver 3159 2 3518 2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 13B1, ver 1009 2 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, GÁS REFRIGERANTE R 14, ver 1982 2 COMBURENTE, N.S.A. 3515 2 GÁS REFRIGERANTE R 142b, ver 2517 2 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, 3516 2 GÁS REFRIGERANTE R 143a, ver 2035 2 N.S.A. GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, GÁS REFRIGERANTE R 152a, ver 1030 2 3517 2 GÁS REFRIGERANTE R 161, ver 2453 2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, GÁS REFRIGERANTE R 21, ver 1029 2 INFLAMÁVEL, N.S.A. 3514 2 GÁS REFRIGERANTE R 218, ver 2424 2 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 3512 2 GÁS REFRIGERANTE R 22, ver 1018 2 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 3156 2 GÁS REFRIGERANTE R 227, ver 3296 2 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 2 GÁS REFRIGERANTE R 23, ver 1984 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3306 2 GÁS REFRIGERANTE R 32, ver 3252 2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 40, ver 1063 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3303 2 COMBURENTE, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 404A 3337 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3304 2 GÁS REFRIGERANTE R 407A 3338 2 CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 407B 3339 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(365) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e GÁS REFRIGERANTE R 407C 3340 2 HEXACLOROACETONA 2661 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 41, ver 2454 2 HEXACLOROBENZENO 2729 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 500, ver 2602 2 HEXACLOROBUTADIENO 2279 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 502, ver 1973 2 HEXACLOROCICLOPEN-TADIENO 2646 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 503, ver 2599 2 HEXACLOROFENO 2875 6.1 GÁS REFRIGERANTE RC 318, ver 1976 2 Hexacloropropanona-2, ver 2661 6.1 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 1075 2 HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 8 Gases lacrimogéneos, matérias destinadas à 1693 6.1 HEXADIENOS 2458 3 produção de, ver HEXAFLUORACETONA 2420 2 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 1058 2 HEXAFLUORETANO 2193 2 adicionados com azoto, dióxido de carbono ou ar HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 2 GASÓLEO, ver 1202 3 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2194 2 GASOLINA 1203 3 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 2 Gasolina de aviação para motores de turbina, ver 1863 3 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2196 2 Gasolina para motores de automóveis, ver 1203 3 Hexafluoreto de urânio, ver 2978 7 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 3356 5.1 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE GERMANO 2192 2 3507 8 ISENTO menos de 0,1 kg por pacote, não GERMANO ADSORVIDO 3523 2 cindível ou cindível isento GLICIDALDEÍDO 2622 3 Hexafluorossilicato de amónio, ver 2854 6.1 Glucínio, ver 1566 6.1 Hexafluorossilicato de potássio, ver 2655 6.1 1567 6.1 Hexafluorossilicato de sódio, ver 2674 6.1 GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 6.1 Hexafluorossilicato de zinco, ver 2855 6.1 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0110 1 Hexafluorpropeno, ver 1858 2 espingarda 0318 1 HEXAFLUORPROPILENO 1858 2 0372 1 Hexa-hidrocresol, ver 2617 3 0452 1 Hexa-hidrometilfenol, ver 2617 3 GRANADAS de mão ou de espingarda com 0284 1 Hexa-hidropirazina, ver 2579 8 carga de rebentamento 0285 1 HEXALDEÍDO 1207 3 0292 1 HEXAMETILENODIAMINA EM 1783 8 0293 1 SOLUÇÃO Granadas fumígenas, ver 0015 1 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 2280 8 0016 1 HEXAMETILENOIMINA 2493 3 0245 1 HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 4.1 0246 1 Hexamina, ver 1328 4.1 0303 1 Hexanal, ver 1207 3 Granadas iluminantes, ver 0171 1 HEXANITRATO DE MANITOL, 0133 1 HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) 0254 1 de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0297 1 HEXANITRODIFENILAMINA 0079 1 Grande embalagem vazia, por limpar Ver 4.1.1.11, HEXANITROESTILBENO 0392 1 5.1.3 e 5.4.1.1.6 HEXANÓIS 2282 3 Grande recipiente para granel vazio, por limpar Ver 4.1.1.11, HEXANOS 1208 3 5.1.3 e HEXENO-1 2370 3 5.4.1.1.6 HEXIL, ver 0079 1 GRANULADOS DE MAGNÉSIO 2950 4.3 HEXILTRICLOROSSILANO 1784 8 REVESTIDOS com uma granulometria de menos 149 mícrones HEXOGÉNIO DESSENSIBILIZADO, ver 0483 1 GRÃOS DE RÍCINO 2969 9 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 2969 9 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA GRG vazio, por limpar Ver 4.1.1.11, com pelo menos 15% (massa) de água, ver 5.1.3 e HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 5.4.1.1.6 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO 0113 1 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HIDRAZINA humedecido com pelo menos DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% 30% (massa) de água (massa) de fleumatizante, ver GUANIL 0114 1 HEXOGÉNIO HUMEDECIDO, com pelo 0072 1 NITROSAMINOGUANILTETRAZENO menos 15% (massa) de água humedecido com pelo menos 30% (massa) de HEXOLITE, seca ou humedecida com menos 0118 1 água ou de uma mistura de álcool e de água de 15% (massa) de água GUANITE, ver 0282 1 Hexona, ver 1245 3 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 1326 4.1 HEXOTOL, ver 0118 1 25% de água HEXOTONAL 0393 1 HÁFNIO EM PÓ SECO 2545 4.2 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 2552 6.1 HÉLIO COMPRIMIDO 1046 2 LÍQUIDO HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 2 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 3436 6.1 HEPTAFLUORPROPANO 3296 2 SÓLIDO Heptanona-4, ver 2710 3 HIDRATO DE HIDRAZINA contendo pelo 2030 8 HEPTANOS 1206 3 menos 37% e no máximo 64% (massa) de hidrazina HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento 1339 4.1 de fósforo branco ou amarelo HIDRAZINA ANIDRA 2029 8 9178-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com 3293 6.1 HIDROSSULFITO DE SÓDIO, ver 1384 4.2 no máximo 37% (massa) de hidrazina HIDROSSULFITO DE ZINCO, ver 1931 9 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2030 8 Hidroxi-1 metil-3 penteno-2 ino-4, ver 2705 8 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina Hidroxi-2 etilmercaptano, ver 2966 6.1 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 8 INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (massa) Hidroxi-2 propanonitrilo, ver 2810 6.1 de hidrazina Hidroxi-3 butanona-2, ver 2621 3 HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 4.3 Hidroxi-4 metil-4 pentanona-2, ver 1148 3 Hidreto de antimónio, ver 2676 2 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO 0508 1 HIDRETO DE CÁLCIO 1404 4.3 seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água HIDRETO DE LÍTIO 1414 4.3 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL 3474 4.1 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS 2805 4.3 MONOHIDRATADO FUNDIDAS Hidróxido de bário, ver 1564 6.1 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 1410 4.3 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 8 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM 1411 4.3 ÉTER HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 2681 8 HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 4.3 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 1894 6.1 HIDRETO DE SÓDIO 1427 4.3 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 8 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 2835 4.3 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 2679 8 HIDRETO DE TITÂNIO 1871 4.1 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM 1814 8 SOLUÇÃO HIDRETO DE ZIRCÓNIO 1437 4.1 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 8 HIDRETOS METÁLICOS 1409 4.3 HIDRORREATIVOS, N.S.A. HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 8 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 3182 4.1 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 2677 8 N.S.A. Hidróxido de sódio e boro-hidreto de sódio em 3320 8 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1964 2 solução, contendo no máximo 12% (massa) de MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. boro-hidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio, ver HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1965 2 MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A., tais como HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1824 8 mistura A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 8 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3295 3 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO 1835 8 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, 2319 3 EM SOLUÇÃO N.S.A. HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 3423 8 Hidrogénio arseniado, ver 2188 2 SÓLIDO HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1049 2 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 2741 5.1 22% de cloro ativo HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2034 2 COMPRIMIDA HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 2880 5.1 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas Hidrogénio fosforado, ver 2199 2 no máximo 16% de água, ver Hidrogénio germaniado, ver 2192 2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 3487 5.1 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 2 HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 2 menos 5,5% mas no máximo 16% de água, ver ARMAZENAGEM DE HIDRETO HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 2208 5.1 METÁLICO SECO, contendo mais de 10% mas no máximo Hidrogénio siliciado, ver 2203 2 39% de cloro ativo HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 1727 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 1748 5.1 SÓLIDO SECO, contendo mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigénio ativo), ver HIDROGENODIFLUORETO DE 3421 8 POTÁSSIO EM SOLUÇÃO HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3485 5.1 SECO, CORROSIVO contendo mais de 39% HIDROGENODIFLUORETO DE 1811 8 de cloro activo (8,8% de oxigénio ativo), ver POTÁSSIO, SÓLIDO HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3486 5.1 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 8 SECO, CORROSIVO, contendo mais de 10%, HIDROGENODIFLUORETOS EM 3471 8 mas no máximo 39% de cloro ativo SOLUÇÃO N.S.A. HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO 2880 5.1 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, 1740 8 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo N.S.A. 16% de água, ver HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 2506 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 3487 5.1 Hidrogenossulfato de etilo, ver 2571 8 CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água, ver HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 2308 8 LÍQUIDO HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, ver 1748 5.1 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 3456 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, 3485 5.1 SÓLIDO CORROSIVO, ver HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 8 HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA, 1471 5.1 ver HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 2837 8 AQUOSA HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ver 1471 5.1 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO 2693 8 Hipoclorito de potássio em solução, ver 1791 8 AQUOSA, N.S.A. Hipoclorito de sódio em solução, ver 1791 8 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2318 4.2 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 3255 4.2 Transporte com menos de 25% de água de cristalização proibido HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2949 8 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 1791 8 HIDRATADO contendo pelo menos 25% de Hipoclorito em solução com menos de 5% de 1791 8 Não água de cristalização cloro ativo submetido ao Hidrolite, ver 1404 4.3 ADR HIDROSSULFITO DE CÁLCIO, ver 1923 4.2 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 5.1 HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO, ver 1929 4.2 HMX DESSENSIBILIZADO, ver 0484 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(367) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e HMX EM MISTURA COM 0391 1 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, 2478 3 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A., ver (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 2478 3 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) N.S.A., ver de água, ver ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3080 6.1 HMX EM MISTURA COM 0391 1 N.S.A. CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 2206 6.1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% Isododecano, ver 2286 3 (massa) de fleumatizante, ver ISOFORONODIAMINA 2289 8 HMX HUMEDECIDO, ver 0226 1 ISO-HEPTENOS 2287 3 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 2269 8 ISO-HEXENOS 2288 3 INFLAMADORES 0314 1 Isooctano, ver 1262 3 0121 1 ISOOCTENOS 1216 3 0315 1 Isopentanos, ver 1265 3 0325 1 ISOPENTENOS 2371 3 0454 1 Isopentilamina, ver 1106 3 IODETO DE ACETILO 1898 8 ISOPRENO ESTABILIZADO 1218 3 IODETO DE ALILO 1723 3 ISOPROPANOL 1219 3 IODETO DE BENZILO 2653 6.1 ISOPROPENILBENZENO 2303 3 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2197 2 Isopropilacetona, ver 1245 3 IODETO DE MERCÚRIO 1638 6.1 ISOPROPILAMINA 1221 3 IODETO DE METILO 2644 6.1 ISOPROPILBENZENO 1918 3 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1643 6.1 Isopropiletileno, ver 2561 3 POTÁSSIO ISOTIOCIANATO DE ALILO 1545 6.1 IODO 3495 8 ESTABILIZADO IODO-2 BUTANO 2390 3 Isotiocianato de etilo, ver 2810 6.1 Iodo-3 propeno, ver 1723 3 Isotiocianato de isopropilo, ver 1992 3 Iodometano, ver 2644 6.1 ISOTIOCIANATO DE METILO 2477 6.1 IODOMETILPROPANOS 2391 3 Isovaleraldeído, ver 2058 3 IODOPROPANOS 2392 3 ISOVALERATO DE METILO 2400 3 ISOBUTANO 1969 2 Isovalerona, ver 1157 3 ISOBUTANOL 1212 3 ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás 1057 2 Isobuteno, ver 1055 2 inflamável ISOBUTILAMINA 1214 3 Kerosene, ver 1223 3 ISOBUTILENO 1055 2 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 9 Isobutilmeticetona, ver 1245 3 KIT QUÍMICO 3316 9 ISOBUTIRALDEÍDO 2045 3 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3269 3 ISOBUTIRATO DE ETILO 2385 3 Kripton, ver 1056 2 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 2528 3 1970 2 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 2406 3 Lacas, ver 1263 3 ISOBUTIRONITRILO 2284 3 3066 8 Isocianato de alfa-naftilo, ver 2810 6.1 3469 3 ISOCIANATO DE CICLO-HEXILO 2488 6.1 3470 8 Isocianato de cloro-3 fenilo, ver 2810 6.1 LACTATO DE ANTIMÓNIO 1550 6.1 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 2236 6.1 LACTATO DE ETILO 1192 3 FENILO, LÍQUIDO Lactonitrilo, ver 2810 6.1 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 3428 6.1 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 1393 4.3 FENILO, SÓLIDO N.S.A. Isocianato de cloroetilo, ver 2929 6.1 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, 1421 4.3 Isocianato de clorotoluileno, ver 2236 6.1 N.S.A. Isocianato de estearilo, ver 2810 6.1 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1383 4.2 ISOCIANATO DE ETILO 2481 6.1 LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3 ISOCIANATO DE FENILO 2487 6.1 LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 1869 4.1 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 2486 6.1 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno ou palhetas ISOCIANATO DE ISOPROPILO 2483 6.1 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, 1422 4.3 Isocianato de metil-3 isocianato de trimetil-3,5,5 2290 6.1 LÍQUIDAS ciclo-hexilo, ver LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 3404 4.3 ISOCIANATO DE METILO 2480 6.1 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, 1420 4.3 ISOCIANATO DE METOXIMETILO 2605 6.1 LÍQUIDAS ISOCIANATO DE n-BUTILO 2485 6.1 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, 3403 4.3 ISOCIANATO DE n-PROPILO 2482 6.1 SÓLIDAS ISOCIANATO DE tert-BUTILO 2484 6.1 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 1854 4.2 Isocianato de tolilo, ver 2929 6.1 LIGAS PIROFÓRICAS DE CÁLCIO 1855 4.2 Isocianato de tosilo, ver 2810 6.1 Ligroína, ver 1268 3 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, 2206 6.1 LIMALHAS DE METAIS FERROSOS sob 2793 4.2 N.S.A. forma suscetível de autoaquecimento ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3080 6.1 Limoneno ativo, ver 2052 3 EM SOLUÇÃO, N.S.A. LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 1719 8 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 2250 6.1 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3221 4.1 9178-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, 3231 4.1 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2810 6.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , 3390 6.1 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3223 4.1 CORROSIVO, N.S.A., de CL50inferior ou igual LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, 3232 4.1 a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA saturado superior ou igual a 10 CL50 3233 4.1 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3388 6.1 COMBURENTE, N.S.A., de CL50inferior ou LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 3225 4.1 igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, 3235 4.1 saturado superior ou igual a 10 CL50 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3387 6.1 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 3227 4.1 COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, 3237 4.1 igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA saturado superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 3229 4.1 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3389 6.1 CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, 3239 4.1 a 200 ml/m3 e de concentração de vapor COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA saturado superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3098 5.1 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3386 6.1 N.S.A. HIDRORREATIVO, N.S.A., de CL50 inferior LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 3139 5.1 ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3099 5.1 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3093 8 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3385 N.S.A. HIDRORREATIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de LÍQUIDO CORROSIVO, 3094 8 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 HIDRORREATIVO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3383 6.1 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, 2920 8 INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou N.S.A. igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1760 8 saturado superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 3301 8 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., 3382 6.1 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2922 8 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBI- 3379 3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3491 6.1 LIZADO, N.S.A. HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., LÍQUIDO HIDRORREATIVO, 3129 4.3 de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de CORROSIVO, N.S.A. concentração de vapor saturado superior ou LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 3148 4.3 igual a 10 CL50 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, 3130 4.3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3490 6.1 N.S.A. HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 2924 3 concentração de vapor saturado superior ou N.S.A. igual a 500 CL50 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3384 6.1 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3286 3 INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou CORROSIVO, N.S.A. igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 1992 3 saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3264 8 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3489 6.1 ÁCIDO, N.S.A. INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3266 8 concentração de vapor saturado superior ou BÁSICO, N.S.A. igual a 10 CL50 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, 3194 4.2 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3488 6.1 N.S.A. INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3188 4.2 CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, concentração de vapor saturado superior ou N.S.A. igual a 500 CL50 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3186 4.2 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., 3381 6.1 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3187 4.2 concentração de vapor saturado superior ou AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. igual a 500 CL50 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3289 6.1 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3122 6.1 CORROSIVO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, 3123 6.1 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3287 6.1 N.S.A. LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3265 8 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3256 3 ÁCIDO, N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3267 8 igual ou superior ao seu ponto de inflamação BÁSICO, N.S.A. LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3257 9 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, 2845 4.2 N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido, N.S.A. etc.) a uma temperatura igual ou superior a LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3185 4.2 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, LÍTIO 1415 4.3 N.S.A. Lixívia (hipoclorito em solução com menos de 1791 8 Não LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3183 4.2 5% de cloro ativo) submetido ao AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. ADR* LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3184 4.2 Lixívia (hipoclorito em solução com pelo menos 1791 8 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 5% de cloro ativo), ver LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2927 6.1 Lixívia de potassa, ver 1814 8 CORROSIVO, N.S.A. Lixívia de soda, ver 1824 8 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2929 6.1 INFLAMÁVEL, N.S.A. MAGNÉSIO 1869 4.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(369) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3 Matéria sólida regulamentada para a aviação, 3335 9 Não Magnésio granulado, ver 1869 4.1 n.s.a. submetido ao ADR 2950 4.3 material animal, ver 3373 6.2 MALONITRILO 2647 6.1 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1263 3 Malonodinitrilo,ver 2647 6.1 (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 8 MANEBE 2210 4.2 3469 3 MANEBE ESTABILIZADO contra o 2968 4.3 autoaquecimento, ver MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3470 8 CORROSIVAS INFLAMÁVEIS, ver MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases 2857 2 não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1210 3 amoníaco (N° ONU 2672) DE IMPRESSÃO, ver MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um 3358 2 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3469 3 gás liquefeito inflamável e não tóxico INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver Massas magnetizadas 2807 9 Não MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS, 1263 3 submetido ao ver ADR Matérias autorreativas (lista) Ver 2.2.41.4 Matéria animal, ver 2814 6.2 MATÉRIAS EMPS, N.S.A., ver 0482 1 3373 6.2 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO 0482 1 2900 6.2 SENSÍVEIS, N.S.A. MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 3373 6.2 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0357 1 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 1693 6.1 0358 1 GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, 0359 1 N.S.A. 0473 1 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 3448 6.1 0474 1 GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. 0475 1 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 2900 6.2 0476 1 ANIMAIS 0477 1 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2 0478 1 HUMANO 0479 1 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2 0480 1 HUMANO, em azoto líquido refrigerado 0481 1 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 2801 8 CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 0485 1 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 1602 6.1 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE 2006 4.2 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. NITROCELULOSE, SUSCETÍVEIS DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3147 8 CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOATIVAS 2919 7 TRANSPORTADAS POR ARRANJO MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3143 6.1 ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas CORANTE, TÓXICA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 2912 7 Matéria líquida regulamentada para a aviação 3334 9 Não ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não n.s.a. submetido ao cindíveis ou cindíveis isentas ADR MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 3324 7 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, 3208 4.3 ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), N.S.A. CINDÍVEIS MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, 3209 4.3 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 3321 7 SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não N.S.A. cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3398 4.3 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 3325 7 HIDRORREATIVA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3399 4.3 CINDÍVEIS HIDRORREATIVA INFLAMÁVEL MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 3322 7 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3392 4.2 ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não PIROFÓRICA cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3394 4.2 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 2913 7 PIROFÓRICA HIDRORREATIVA CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3395 4.3 (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis HIDRORREATIVA isentos MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3396 4.3 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 3327 7 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3397 4.3 HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 2915 7 AUTOAQUECIMENTO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3391 4.2 PIROFÓRICA MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 3333 7 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3393 4.2 CINDÍVEIS PIROFÓRICA HIDRORREATIVA MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 3332 7 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3400 4.2 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE 3082 9 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 3329 7 VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. TIPO B(M), CINDÍVEIS MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE 3077 9 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 2917 7 VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM 3314 9 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 3328 7 em pasta, em folha ou em cordão extrudido, TIPO B(U), CINDÍVEIS libertando vapores inflamáveis 9178-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 2916 7 METAIS CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3466 6.1 TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas METAL PIROFÓRICO, N.S.A. 1383 4.2 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 3330 7 METALDEÍDO 1332 4.1 TIPO C, CINDÍVEIS Metanal, ver 1198 3 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 3323 7 TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas 2209 8 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE 2911 7 METANO COMPRIMIDO 1971 2 ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS METANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE 2908 7 Metanoato de metilo, ver 1243 3 ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS METANOL 1230 3 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE 2909 7 Metanotiol, ver 1064 2 ISENTO - OBJETOS MANUFATURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO METAVANADATO DE AMÓNIO 2859 6.1 EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 6.1 NATURAL Metil-1 fenil-1 etileno, ver 2303 3 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE 2910 7 METIL-1 PIPERIDINA 2399 3 ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS METIL-2 BUTENO-1 2459 3 MATÉRIAS RADIOATIVAS, 3331 7 TRANSPORTADAS POR ARRANJO METIL-2 BUTENO-2 2460 3 ESPECIAL, CINDÍVEIS METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 2300 6.1 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 0066 1 Metil-2 fenil-2 propano, ver 2709 3 MECHA DE MINEIRO 0105 1 METIL-2 FURANO 2301 3 MECHA NÃO DETONANTE 0101 1 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 3023 6.1 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 1700 6.1 METIL-2 PENTANOL-2 2560 3 MEDICAMENTO LÍQUIDO 3248 3 Metil-2 propanol-2, ver 1120 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. Metil-2 propanonitrilo, ver 2284 3 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, 1851 6.1 METIL-3 BUTANONA-2 2397 3 N.S.A. METIL-3 BUTENO-1 2561 3 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3249 6.1 Metil-3 penteno-2 ino-4 ol-1, ver 2705 8 MEMBRANAS FILTRANTES DE 3270 4.1 NITROCELULOSE, com um teor em azoto METIL-4 MORFOLINA 2535 3 não superior a 12,6% (massa seca) Metil-4 pentanol-2, ver 2053 3 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou 3363 9 Não Metil-4 pentanona-2, ver 1245 3 mercadorias perigosas contidas em aparelhos submetido ao ADR (ver Metil-4 penteno-3 ona-2, ver 1229 3 também Metil-4 pentil-2 acetato, ver 1233 3 1.1.3.1b)) METIL-5 HEXANONA-2 2302 3 MERCAPTANO AMÍLICO 1111 3 METILACETILENO E PROPADIENO EM 1060 2 MERCAPTANO BUTÍLICO 2347 3 MISTURA ESTABILIZADA como a mistura MERCAPTANO CICLO-HEXÍLICO 3054 3 P1, a mistura P2 MERCAPTANO ETÍLICO 2363 3 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 2396 3 MERCAPTANO FENÍLICO 2337 6.1 METILAL 1234 3 MERCAPTANO METÍLICO 1064 2 Metilamilcetona, ver 1110 3 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 1670 6.1 METILAMINA ANIDRA 1061 2 Mercaptano propílico, ver 2402 3 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1235 3 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 3336 3 METILATO DE SÓDIO 1431 4.2 INFLAMÁVEL, N.S.A. METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 1289 3 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, 1228 3 álcool INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. METILCICLO-HEXANO 2296 3 MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, 3071 6.1 METILCICLO-HEXANÓIS INFLAMÁVEIS 2617 3 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. METILCICLO-HEXANONAS 2297 3 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3336 3 METILCICLOPENTANO 2298 3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Metilclorofórmio, ver 2831 6.1 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 1228 3 INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. METILCLOROSSILANO 2534 2 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, 3071 6.1 METILDICLOROSSILANO 1242 4.3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Metilestireno, ver 2618 3 Mercaptoetanol, ver 2966 6.1 METILETILCETONA, ver 1193 3 MERCÚRIO 2809 8 METILFENILDICLOROSSILANO 2437 8 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS 3506 8 METILHIDRAZINA 1244 6.1 MANUFATURADOS METILISOBUTILCARBINOL 2053 3 Mercurol, ver 1639 6.1 METILISOBUTILCETONA 1245 3 Mesitileno, ver 2325 3 METILISOPROPENILCETONA 1246 3 METACRILATO DE DIMETIL-2 2522 6.1 ESTABILIZADA AMINOETILO Metilisopropilbenzenos, ver 2046 3 METACRILATO DE ETILO 2277 3 METILPENTADIENOS 2461 3 ESTABILIZADO Metilpentanos, ver 1208 3 METACRILATO DE ISOBUTILO 2283 3 ESTABILIZADO Metilpiridinas, ver 2313 3 METACRILATO DE METILO 1247 3 METILPROPILCETONA 1249 3 MONÓMERO ESTABILIZADO METILTETRA-HIDROFURANO 2536 3 METACRILATO DE n-BUTILO 2227 3 METILTIO-3 PROPANAL, ver 2785 6.1 ESTABILIZADO METILTRICLOROSSILANO 1250 3 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 3079 6.1 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 6.1 METAIS CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3281 6.1 2-METILBUTANAL 3371 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(371) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e METOXI-1 PROPANOL-2 3092 3 MONÓXIDO DE CARBONO 1016 2 METOXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 2293 3 COMPRIMIDO Metoxianilinas, ver 2431 6.1 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 8 Metoxietanol, ver 1188 3 MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 8 Metoxinitrobenzenos, ver 2730 6.1 MORFOLINA 2054 8 Metoxipropionitrilo, ver 2810 6.1 Motor de combustão interna 3166 9 Não submetido ao MICRO-ORGANISMOS 3245 9 ADR GENETICAMENTE MODIFICADOS MOTORES DE FOGUETE 0186 1 MINAS com carga de rebentamento 0136 1 0280 1 0137 1 0281 1 0138 1 MOTORES DE FOGUETE A 0395 1 0294 1 COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0396 1 Misorite, ver 2212 9 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 3418 6.1 MISTURA A, ver 1965 2 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 1709 6.1 MISTURA A0, ver 1965 2 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 0362 1 MISTURA A01, ver 1965 2 0488 1 MISTURA A02, ver 1965 2 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga 0015 1 MISTURA A1, ver 1965 2 de dispersão, carga de expulsão ou carga 0016 1 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 1649 6.1 propulsora CARBURANTES 0303 1 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 6.1 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 0245 1 CARBURANTES, INFLAMÁVEL BRANCO com carga de dispersão, carga de 0246 1 expulsão ou carga propulsora MISTURA B, ver 1965 2 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem 0171 1 MISTURA B1, ver 1965 2 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga 0254 1 MISTURA B2, ver 1965 2 propulsora 0297 1 MISTURA C, ver 1965 2 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem 0009 1 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA 3475 3 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga contendo mais de 10% de etanol 0010 1 propulsora MISTURAS DE BUTADIENO-1,3 E DE 1010 2 0300 1 HIDROCARBONETOS, ESTABILIZADOS, MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo 0247 1 que, a 70°C, têm uma pressão de vapor que não líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa expulsão ou carga propulsora volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE 0243 1 Módulos de sacos insufláveis (airbags), ver 0503 1 FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, 0244 1 3268 9 carga de expulsão ou carga propulsora Monobromobutano, ver 1126 3 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga 0018 1 de dispersão, carga de expulsão ou carga 0019 1 Monocloreto de enxofre, ver 1828 8 propulsora MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 3498 8 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem 0301 1 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 1792 8 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga MONOCLORIDRINA DO GLICOL 1135 6.1 propulsora Monocloroacetato de sódio, ver 2659 6.1 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO 2017 6.1 EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem Monocloroacetonitrilo, ver 2668 6.1 carga de expulsão, não escorvadas Monocloroanilinas líquidas, ver 2019 6.1 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 0363 1 Monocloroanilinas sólidas, ver 2018 6.1 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, 2016 6.1 Monoclorobenzeno, ver 1134 3 sem carga de dispersão nem carga de expulsão, Monoclorodifluormetano, ver 1018 2 não escorvadas 1973 2 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de 0020 1 Transporte dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora proibido Monoclorodifluormonobromometano, ver 1974 2 0021 1 Monoclorodimetiléter, ver 1239 3 MUSC-XILENO, ver 2956 4.1 Monocloropentafluoretano, ver 1020 2 N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 6.1 1973 2 N,N-DIETILANILINA 2432 6.1 Monoclorotrifluoretano, ver 1983 2 N,N-dietiletanolamina, ver 2686 8 Monoetilamina, ver 1036 2 N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 8 2270 3 N,N-DIMETILANILINA 2253 6.1 Monometilhidrazina, ver 1244 6.1 N,N-dimetilbenzilamina, ver 2619 8 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 3251 4.1 N,N-DIMETILCICLOHEXILA-MINA 2264 8 Mononitroanilinas, ver 1661 6.1 N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 3 Mononitrocresóis, ver 2446 6.1 N,N-DIMETILPROPILAMINA 2266 3 Mononitrometano, ver 1261 3 NAFTALENO BRUTO 1334 4.1 Mononitropropanos, ver 2608 3 NAFTALENO FUNDIDO 2304 4.1 Mononitrotoluenos, ver 1664 6.1 NAFTALENO REFINADO 1334 4.1 MONONITROTOLUIDINAS 2660 6.1 Naftalina bruta, ver 1334 4.1 Monopropilamina, ver 1277 3 Naftalina fundida, ver 2304 4.1 MONÓXIDO DE AZOTO COMPRIMIDO 1660 2 Naftalina refinada, ver 1334 4.1 MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE 1975 2 AZOTO EM MISTURA, ver NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 2001 4.1 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO 1975 2 NAFTILTIO-UREIA 1651 6.1 DE DIAZOTO EM MISTURA NAFTILUREIA 1652 6.1 n-AMILENO, ver 1108 3 9178-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e n-AMILMETILCETONA 1110 3 NITRATO DE MERCÚRIO I 1627 6.1 N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 8 NITRATO DE MERCÚRIO II 1625 6.1 n-BUTILAMINA 1125 3 NITRATO DE NÍQUEL 2725 5.1 N-BUTILANILINA 2738 6.1 NITRATO DE n-PROPILO 1865 3 n-BUTILO NITRATO DE POTÁSSIO 1486 5.1 n-DECANO 2247 3 Nitrato de potássio e nitrato de sódio em 1499 5.1 Negro de carvão de origem animal, ver 1361 4.2 mistura, ver Negro de carvão de origem vegetal, ver 1361 4.2 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE 1487 5.1 SÓDIO EM MISTURA Neo-hexano, ver 1208 3 NITRATO DE PRATA 1493 5.1 NÉON COMPRIMIDO 1065 2 Nitrato de rubídio, ver 1447 5.1 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 2 NITRATO DE SÓDIO 1498 5.1 Neopentano, ver 2044 2 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE 1499 5.1 Neotil, ver 2612 3 POTÁSSIO EM MISTURA N-ETIL N-BENZILANILINA 2274 6.1 NITRATO DE TÁLIO 2727 6.1 N-ETILANILINA 2272 6.1 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 3370 4.1 N-ETILBENZILTOLUIDINAS LÍQUIDAS 2753 6.1 pelo menos 10% (massa) de água N-ETILBENZILTOLUIDINAS SÓLIDAS 3460 6.1 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 1357 4.1 N-ETILTOLUIDINAS 2754 6.1 pelo menos 20% (massa) de água Neve carbónica 1845 9 Não NITRATO DE UREIA seco ou humedecido 0220 1 submetido ao com menos de 20% (massa) de água ADR NITRATO DE ZINCO 1514 5.1 n-HEPTALDEÍDO 3056 3 NITRATO DE ZIRCÓNIO 2728 5.1 n-heptanal, ver 3056 3 Nitrato férrico, ver 1466 5.1 n-HEPTENO 2278 3 Nitrato mercúrico, ver 1625 6.1 NICOTINA 1654 6.1 Nitrato mercuroso, ver 1627 6.1 Níquel-carbonilo, ver 1259 6.1 NITRATOS DE AMILO 1112 3 NÍQUEL-TETRACARBONILO 1259 6.1 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3218 5.1 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 6.1 AQUOSA, N.S.A. NITRANISÓIS, SÓLIDOS 3458 6.1 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 5.1 NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 5.1 NITRETO DE LÍTIO 2806 4.3 NITRATO DE AMÓNIO 0222 1 Nitrilo acrílico, ver 1093 3 NITRATO DE AMÓNIO contendo no 1942 5.1 Nitrilo isobutírico, ver 2284 3 máximo 0,2% de matérias combustíveis Nitrilo malónico, ver 2647 6.1 incluindo as matérias orgânicas expressas em Nitrilo metacrílico, ver 1992 3 equivalente carbono, com exclusão de qualquer outra matéria Nitrilo monocloroacético, ver 2668 6.1 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1 Nitrilo propiónico, ver 2404 3 servindo para o fabrico de explosivos de NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3273 3 desmonte, líquido N.S.A. NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3276 6.1 servindo para o fabrico de explosivos de NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3439 6.1 desmonte, sólido NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3275 6.1 NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo 3375 5.1 N.S.A. para o fabrico de explosivos de desmonte, líquido Nitrito de diciclo-hexilamina, ver 2687 4.1 NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo 3375 5.1 NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÓNIO 2687 4.1 para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 1194 3 NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1 Nitrito de isopentilo, ver 1113 3 servindo para o fabrico de explosivos de NITRITO DE METILO 2455 2 Transporte desmonte, líquido proibido NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1 NITRITO DE NÍQUEL 2726 5.1 servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido NITRITO DE POTÁSSIO 1488 5.1 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução 2426 5.1 NITRITO DE SÓDIO 1500 5.1 quente concentrada a mais de 80% mas no Nitrito de sódio e nitrato de potássio em 1487 5.1 máximo a 93% mistura, ver NITRATO DE BÁRIO 1446 5.1 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 1512 5.1 NITRATO DE BERÍLIO 2464 5.1 NITRITOS DE AMILO 1113 3 Nitrato de cádmio, ver 2570 6.1 NITRITOS DE BUTILO 2351 3 NITRATO DE CÁLCIO 1454 5.1 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3219 5.1 NITRATO DE CÉSIO 1451 5.1 AQUOSA, N.S.A. NITRATO DE CHUMBO 1469 5.1 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 5.1 NITRATO DE CRÓMIO 2720 5.1 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA 3376 4.1 NITRATO DE DIDÍMIO 1465 5.1 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 0385 1 NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 5.1 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo 1337 4.1 menos 20% (massa) de água NITRATO DE FENILMERCÚRIO 1895 6.1 NITROAMIDO seco ou humedecido com 0146 1 NITRATO DE FERRO III 1466 5.1 menos de 20% (massa) de água NITRATO DE GUANIDINA 1467 5.1 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 1661 6.1 NITRATO DE ISOPROPILO 1222 3 NITROBENZENO 1662 6.1 NITRATO DE LÍTIO 2722 5.1 Nitrobenzina, ver 1662 6.1 NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 5.1 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 2732 6.1 NITRATO DE MANGANÊS 2724 5.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(373) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 3459 6.1 Nitroxilóis, ver 1665 6.1 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2555 4.1 N-METILANILINA 2294 6.1 (massa) de ÁGUA N-METILBUTILAMINA 2945 3 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2556 4.1 N-METILMORFOLINA, ver 2535 3 (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca) NONANOS 1920 3 NITROCELULOSE EM MISTURA com um 2557 4.1 NONILTRICLOROSSILANO 1799 8 teor em azoto no máximo de 12,6% (massa NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO, 2251 3 seca), COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ver ou SEM PIGMENTO N-pentanal, ver 2058 3 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 2059 3 n-PROPANOL 1274 3 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose n-PROPILBENZENO 2364 3 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com 0342 1 n-PROPILO pelo menos 25% (massa) de álcool NUCLEINATO DE MERCÚRIO 1639 6.1 NITROCELULOSE não modificada ou 0341 1 OBJETOS EEPS, ver 0486 1 plastificada com menos de 18% (massa) de OBJETOS EXPLOSIVOS, 0486 1 plastificante EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS NITROCELULOSE PLASTIFICADA com 0343 1 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0355 1 pelo menos 18% (massa) de plastificante 0356 1 NITROCELULOSE seca ou humedecida com 0340 1 menos de 25% (massa) de água (ou de álcool) 0349 1 Nitroclorobenzenos, ver 1578 6.1 0350 1 Nitroclorofórmio, ver 1580 6.1 0351 1 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 3434 6.1 0352 1 NITROCRESÓIS, SÓLIDOS 2446 6.1 0353 1 NITROETANO 2842 3 0354 1 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 1663 6.1 0462 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2780 3 0463 1 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com 0464 1 um ponto de inflamação inferior a 23 °C 0465 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3014 6.1 LÍQUIDO, TÓXICO 0466 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3013 6.1 0467 1 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com 0468 1 um ponto de inflamação igual ou superior a OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. (cont.) 0469 1 23 °C 0470 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2779 6.1 SÓLIDO, TÓXICO 0471 1 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA 0143 1 0472 1 com pelo menos 40% (massa) de fleumatizante OBJETOS PIROFÓRICOS 0380 1 não volátil insolúvel na água OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 0428 1 NITROGLICERINA EM MISTURA 3343 3 0429 1 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% 0430 1 (massa) de nitroglicerina 0431 1 NITROGLICERINA EM MISTURA 3319 4.1 0432 1 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, NSA com OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 3164 2 mais de 2% mas no máximo 10% (massa) de HIDRÁULICA (contendo um gás não nitroglicerina inflamável) NITROGLICERINA EM MISTURA, 3357 3 OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 8 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina OCTADIENOS 2309 3 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3064 3 OCTAFLUORBUTENO-2 2422 2 ALCOÓLICA com mais de 1% mas não mais OCTAFLUORCICLOBUTANO 1976 2 de 5% de nitroglicerina OCTAFLUORPROPANO 2424 2 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 0144 1 Octanal, ver 1191 3 ALCOÓLICA com mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina Octanol, ver 1987 3 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 1204 3 OCTANOS 1262 3 ALCOÓLICA com no máximo 1% de Octenos, ver 1993 3 nitroglicerina OCTILTRICLOROSSILANO 1801 8 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com 1336 4.1 OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 pelo menos 20% (massa) de água CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA NITROGUANIDINA seca ou humedecida com 0282 1 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) menos de 20% (massa) de água HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) NITROMANITE HUMEDECIDA, ver 0133 1 de água, ver NITROMETANO 1261 3 OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA NITRONAFTALENO 2538 4.1 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) NITROPROPANOS 2608 3 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 6.1 (massa) de fleumatizante, ver NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3446 6.1 OCTOGÉNIO HUMEDECIDO, ver 0226 1 Nitrotoluidinas, ver 2660 6.1 OCTOL, ver 0266 1 NITRO-UREIA 0147 1 OCTOLITE seca ou humedecida com menos de 0266 1 15% (massa) de água NITROXILENOS, LÍQUIDOS 1665 6.1 OCTONAL 0496 1 NITROXILENOS, SÓLIDOS 3447 6.1 o-DICLOROBENZENO 1591 6.1 9178-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Oenalthol puro, ver 3056 3 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1952 2 OGIVAS DE FOGUETE com carga de 0286 1 CARBONO EM MISTURA contendo no rebentamento máximo 9% de óxido de etileno 0287 1 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1041 2 0369 1 CARBONO EM MISTURA, contendo mais de OGIVAS DE FOGUETES com carga de 0370 1 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno dispersão ou carga de expulsão 0371 1 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE 2983 3 OGIVAS DE TORPEDO com carga de 0221 1 PROPILENO EM MISTURA, contendo no rebentamento máximo 30% de óxido de etileno OLEATO DE MERCÚRIO 1640 6.1 ÓXIDO DE ETILENO E 3298 2 PENTAFLUORETANO EM MISTURA Óleo de anilina, ver 1547 6.1 contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE, ver 1202 3 ÓXIDO DE ETILENO E 3299 2 ÓLEO DE CÂNFORA 1130 3 TETRAFLUORETANO EM MISTURA ÓLEO DE COLOFÓNIO 1286 3 contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno ÓLEO DE FUSELAGEM 1201 3 Óxido de etilo e de bromo-2 etilo, ver 2340 3 ÓLEO DE PINHO 1272 3 Óxido de etilo e de butilo, ver 1179 3 ÓLEO DE XISTO 1288 3 Óxido de etilo e de propilo, ver 2615 3 ÓLEOS DE ACETONA 1091 3 Óxido de etilo e de vinilo estabilizado, ver 1302 3 Oleum, ver 1831 8 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL provenientes 1376 4.2 da purificação do gás de cidade omega-bromoacetofenona, ver 2645 6.1 Óxido de isobutilo e de vinilo estabilizado, ver 1304 3 ONTA, ver 0490 1 ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 6.1 ORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 9 MODIFICADOS ÓXIDO DE MESITILO 1229 3 ORTOFORMIATO DE ETILO 2524 3 Óxido de metilo e de alilo, ver 2335 3 Ortoformiato de trietilo, ver 2524 3 Óxido de metilo e de clorometilo, ver 1239 6.1 ORTOSSILICATO DE METILO 2606 6.1 Óxido de metilo e de etilo, ver 1039 2 ORTOTITANATO DE PROPILO 2413 3 Óxido de metilo e de n-butilo, ver 2350 3 Ortotitanato tetrapropílico, ver 2413 3 Óxido de metilo e de propilo, ver 2612 3 OXALATO DE ETILO 2525 6.1 Óxido de metilo e de tert-butilo, ver 2398 3 Oxalato dietílico, ver 2525 6.1 Óxido de metilo e de vinilo, ver 1087 2 OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 8 Óxido de metilo, ver 1033 2 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2576 8 Óxido de propeno, ver 1280 3 Oxibutiraldeído, ver 2839 6.1 ÓXIDO DE PROPILENO 1280 3 OXICIANETO DE MERCÚRIO 1642 6.1 Óxido de selénio, ver 2811 6.1 DESSENSIBILIZADO Óxido de sódio, ver 1825 8 Oxicloreto de carbono, ver 1076 2 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 2501 6.1 Oxicloreto de crómio, ver 1758 8 EM SOLUÇÃO OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 6.1 ÓXIDO NÍTRICO COMPRIMIDO, ver 1660 2 OXICLORETO DE SELÉNIO 2879 8 Óxido nítrico e tetróxido de azoto em mistura, 1975 2 ver ÓXIDO DE BÁRIO 1884 6.1 Óxido nitroso, ver 1070 2 Óxido de buteno-1,2, ver 3022 3 2201 2 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 3022 3 ESTABILIZADO Óxido-2,2’ de bis(cloro-1 propilo),ver 2490 6.1 Óxido de butilo e de vinilo estabilizado, ver 2352 3 Óxidos de antimónio, ver 1549 6.1 Óxido de cálcio 1910 8 Não Óxidos de arsénio, ver 1559 6.1 submetido ao 1561 6.1 ADR Óxidos de chumbo, ver 2811 6.1 Óxido de cloro-2 etilo, ver 1916 6.1 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1072 2 Óxido de clorometilo e de etilo, ver 2354 3 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 2 Óxido de clorometilo, ver 2249 6.1 Transporte OXINITROTRIAZOL 0490 1 proibido Oxissulfato de vanádio, ver 2931 6.1 Óxido de dibutilo, ver 1149 3 Oxissulfureto de carbono, ver 2204 2 Óxido de dietilo, ver 1155 3 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 8 Óxido de diisopropilo, ver 1159 3 p,p’-metilenodianilina, ver 2651 6.1 Óxido de dimetilo, ver 1033 2 Palha 1327 4.1 Não Óxido de dipropilo, ver 2384 3 submetido ao Óxido de divinilo estabilizado, ver 1167 3 ADR ÓXIDO DE ETILENO 1040 2 Papel químico, ver 1379 4.2 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até 1040 2 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO 1379 4.2 uma pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50°C SATURADOS, não completamente seco ÓXIDO DE ETILENO E 3297 2 PARAFORMALDEÍDO 2213 4.1 CLOROTETRAFLUORETANO EM PARALDEÍDO 1264 3 MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0433 1 pelo menos 17% (massa) de álcool ÓXIDO DE ETILENO E 3070 2 DICLORODIFLUORMETANO EM PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0159 1 MISTURA, contendo no máximo 12,5% de pelo menos 25% (massa) de água óxido de etileno PCB, ver 2315 9 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 3300 2 PCT, ver 3151 9 CARBONO EM MISTURA contendo mais de 3152 9 87% de óxido de etileno Peças fundidas de hidreto de lítio, ver 2805 4.3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(375) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e PENTABORANO 1380 4.2 Perclorociclopentadieno, ver 2646 6.1 PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 8 Percloroetileno, ver 1897 6.1 Pentacarbonilo de ferro, ver 1994 6.1 Perclorometilmercaptano, ver 1670 6.1 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 1731 8 Perfluorciclobutano, ver 1976 2 SOLUÇÃO Perfluorpropano, ver 2424 2 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO 1730 8 PERFURADORES DE CARGA OCA, para 0124 1 LÍQUIDO poços de petróleo, sem detonador PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 8 0494 1 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 2508 8 PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 5.1 PENTACLOROETANO 1669 6.1 PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 5.1 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 6.1 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 5.1 PENTACLOROFENOL 3155 6.1 PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 5.1 Pentadieno-1,4, ver 1993 3 PERMANGANATO DE ZINCO 1515 5.1 Pentaetilenohexamina, ver 1760 8 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 3214 5.1 PENTAFLUORETANO 3220 2 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. Pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano, e 3337 2 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, 1482 5.1 tetrafluor-1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica N.S.A. com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de Peróxido de azoto, ver 1067 2 trifluor-1,1,1 etano, ver PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 5.1 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 1732 8 PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 5.1 PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 5.1 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 5.1 PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 2 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 3149 5.1 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 2 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 3524 2 ácido(s), água e não mais de 5% de ácido ADSORVIDO peroxiacético, ESTABILIZADO PENTAFLUORETO DE IODO 2495 5.1 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2014 5.1 Pentametileno, ver 1146 3 SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de PENTAMETIL-HEPTANO 2286 3 hidrogénio (estabilizado se necessário) PENTANODIONA-2,4 2310 3 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2984 5.1 PENTANÓIS 1105 3 SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos Pentanona-2, ver 1249 3 8%, mas menos de 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) PENTANOS, LÍQUIDOS 1265 3 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1 Pentanotiol-2, ver 1111 3 SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento 1340 4.3 contendo mais de 60% mas no máximo 70% de de fósforo branco ou amarelo peróxido de hidrogénio PENTENO-1 1108 3 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1 Penteno-2, ver 1993 3 SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% de peróxido de PENTOL-1 2705 8 hidrogénio PENTOLITE seca ou humedecida com menos 0151 1 PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 5.1 de 15% (massa) de água PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 5.1 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 1559 6.1 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 5.1 PENTÓXIDO DE FÓSFORO, ver 1807 8 Peróxido de selénio, ver 2811 6.1 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não 2862 6.1 fundida PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 5.1 PENTRITE HUMEDECIDA ou 0150 1 PERÓXIDO DE ZINCO 1516 5.1 DESSENSIBILIZADA, ver PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3101 5.2 PEQUENOS APARELHOS COM 3150 2 LÍQUIDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, com PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3111 5.2 dispositivo de descarga LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PERBORATO DE SÓDIO MONO- 3377 5.1 TEMPERATURA HIDRATADO PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3102 5.2 PERCLORATO DE AMÓNIO 0402 1 SÓLIDO 1442 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3112 5.2 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3406 5.1 TEMPERATURA PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1447 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3103 5.2 PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 5.1 LÍQUIDO PERCLORATO DE CHUMBO EM 3408 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3113 5.2 SOLUÇÃO LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 1470 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3104 5.2 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 5.1 SÓLIDO PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3114 5.2 PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 5.1 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE PERCLORATO DE SÓDIO 1502 5.1 TEMPERATURA PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 3211 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3105 5.2 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. LÍQUIDO PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3115 5.2 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE Percloreto de antimónio, ver 1730 8 TEMPERATURA Percloreto de ferro, ver 1773 8 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3106 5.2 2582 8 SÓLIDO Perclorobenzeno, ver 2729 6.1 9178-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3116 5.2 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3021 3 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação TEMPERATURA inferior a 23 °C PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3107 5.2 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 2902 6.1 LÍQUIDO PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 2778 3 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3117 5.2 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE inflamação inferior a 23 °C TEMPERATURA PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3012 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3108 5.2 TÓXICO SÓLIDO PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3011 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3118 5.2 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE inflamação igual ou superior a 23 °C TEMPERATURA PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, 2777 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3109 5.2 TÓXICO LÍQUIDO PESTICIDA ORGANOCLORADO 2762 3 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3119 5.2 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE um ponto de inflamação inferior a 23 °C TEMPERATURA PESTICIDA ORGANOCLORADO 2996 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3110 5.2 LÍQUIDO, TÓXICO SÓLIDO PESTICIDA ORGANOCLORADO 2995 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3120 5.2 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE um ponto de inflamação igual ou superior a TEMPERATURA 23 °C PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1483 5.1 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 2761 6.1 Peróxidos orgânicos (lista) Ver 2.2.52.4 TÓXICO PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 3247 5.1 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 2787 3 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PERSULFATO DE AMÓNIO 1444 5.1 um ponto de inflamação inferior a 23 °C PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 5.1 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3020 6.1 PERSULFATO DE SÓDIO 1505 5.1 LÍQUIDO, TÓXICO PERSULFATOS INORGÂNICOS EM 3216 5.1 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3019 6.1 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 5.1 um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2760 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 2786 6.1 inflamação inferior a 23 °C TÓXICO PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2994 6.1 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 2784 3 TÓXICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2993 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3018 6.1 inflamação igual ou superior a 23 °C LÍQUIDO, TÓXICO PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, 2759 6.1 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3017 6.1 TÓXICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 2782 3 23 °C INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 2783 6.1 SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3016 6.1 TÓXICO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 2588 6.1 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3015 6.1 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 0192 1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de 0193 1 inflamação igual ou superior a 23 °C 0492 1 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, 2781 6.1 0493 1 TÓXICO PETN, ver 0150 1 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3024 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de 0411 1 inflamação inferior a 23 °C PETRÓLEO BRUTO 1267 3 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3026 6.1 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, 3494 3 TÓXICO INFLAMÁVEL, TÓXICO PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3025 6.1 Petróleo iluminante, ver 1223 3 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de Petróleo para motores, ver 1223 3 inflamação igual ou superior a 23 °C PICOLINAS 2313 3 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, 3027 6.1 TÓXICO PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 1349 4.1 com pelo menos 20% (massa) de água PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 2776 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PICRAMATO DE SÓDIO seco ou 0235 1 inflamação inferior a 23 °C humedecido com menos de 20% (massa) de água PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 3010 6.1 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO 1517 4.1 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 3009 6.1 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação de água igual ou superior a 23 °C PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou 0236 1 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 2775 6.1 humedecido com menos de 20% (massa) de PESTICIDA DE FOSFORETO DE 3048 6.1 água ALUMÍNIO PICRAMIDA, ver 0153 1 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 2903 6.1 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO 1310 4.1 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de com pelo menos 10% (massa) de água inflamação igual ou superior a 23°C PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido 0004 1 com menos de 10% (massa) de água Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(377) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com 1347 4.1 Pré-tensores de cintos de segurança, ver 0503 1 pelo menos 30% (massa) de água 3268 9 Picrotoxina, ver 3172 6.1 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 3500 2 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCETÍVEIS 3313 4.2 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3503 2 DE AUTOAQUECIMENTO CORROSIVO PILHAS DE LÍTIO 3090 9 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3501 2 PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS NUM 3091 9 INFLAMÁVEL EQUIPAMENTO PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3505 2 PILHAS DE LÍTIO EMBALADAS COM UM 3091 9 INFLAMÁVEL, CORROSIVO EQUIPAMENTO PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3504 2 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO, ver 3480 9 INFLAMÁVEL, TÓXICO 3481 9 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3502 2 Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 9 Não TÓXICO submetido ao PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 1306 3 ADR MADEIRA, LÍQUIDOS Pine oil, ver 1272 3 PRODUTOS DE PERFUMARIA 1266 3 PIPERAZINA 2579 8 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 1266 3 PIPERIDINA 2401 8 solventes inflamáveis PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3350 3 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1268 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga 0346 1 inflamação inferior a 23 °C de expulsão 0347 1 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3352 6.1 0426 1 TÓXICO 0427 1 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3351 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de 0434 1 inflamação igual ou superior a 23 °C 0435 1 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, 3349 6.1 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 0167 1 TÓXICO 0168 1 PIRIDINA 1282 3 0169 1 Pirossulfato de mercúrio, ver 1645 6.1 0324 1 Piroxilina em solução, ver 2059 3 0344 1 2060 3 PROJÉTEIS inertes com traçador 0345 1 PIRROLIDINA 1922 3 0424 1 p-NITROSODIMETILANILINA 1369 4.2 0425 1 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3089 4.1 Propadieno e metilacetileno em mistura 1060 2 PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE 3189 4.2 estabilizada, ver AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. PROPADIENO ESTABILIZADO 2200 2 PÓ RELÂMPAGO 0094 1 PROPANO 1978 2 0305 1 Propano comercial, ver 1965 2 POEIRA DE ARSÉNIO 1562 6.1 Propanona, ver 1090 3 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, 2733 3 PROPANOTIÓIS 2402 3 CORROSIVAS, N.S.A. Propenil-2 amina, ver 2334 3 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Propenil-2 metanoato, ver 2333 3 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2735 8 Propeno, ver 1077 2 N.S.A. Propeno-2 ol-1, ver 1098 6.1 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, 3259 8 Propenonitrilo, ver 1093 3 N.S.A. PROPERGOL, LÍQUIDO 0495 1 Poliestireno expansível em granulados, ver 2211 9 0497 1 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 2211 9 PROPERGOL, SÓLIDO 0498 1 GRANULADOS libertando vapores inflamáveis 0499 1 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 2818 8 SOLUÇÃO 0501 1 POLIVANADATO DE AMÓNIO 2861 6.1 PROPILAMINA 1277 3 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou 0028 1 PROPILENO 1077 2 PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS Propileno trímero, ver 2057 3 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou 0027 1 PROPILENO-1,2 DIAMINA 2258 8 de polvorim PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 1921 3 PÓLVORA SEM FUMO 0160 1 Propiletileno, ver 1108 3 0161 1 Propilmetanoato, ver 1281 3 0509 1 PROPILTRICLOROSSILANO 1816 8 Potassa cáustica em solução, ver 1814 8 Propionaldeído, ver 1275 3 Potassa cáustica sólida, ver 1813 8 PROPIONATO DE ETILO 1195 3 POTÁSSIO 2257 4.3 PROPIONATO DE ISOBUTILO 2394 3 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 3144 6.1 N.S.A. PROPIONATO DE ISOPROPILO 2409 3 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, 1655 6.1 PROPIONATO DE METILO 1248 3 N.S.A. PROPIONATOS DE BUTILO 1914 3 PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 2210 4.2 PROPIONITRILO 2404 3 menos 60% de manebe PROPULSORES COM LÍQUIDOS 0250 1 PREPARAÇÕES DE MANEBE, 2968 4.3 HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de ESTABILIZADAS contra o autoaquecimento, expulsão ver 0322 1 9178-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Protocloreto de enxofre, ver 1828 8 RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 4.1 Protocloreto de iodo, ver 1792 8 RESINATO DE CÁLCIO 1313 4.1 PROTÓXIDO DE AZOTO 1070 2 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 4.1 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 2201 2 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 4.1 REFRIGERADO RESINATO DE MANGANÊS 1330 4.1 Protóxido de sódio, ver 1825 8 RESINATO DE ZINCO 2714 4.1 PÚRPURA DE LONDRES 1621 6.1 Resorcina, ver 2876 6.1 QUEROSENO 1223 3 RESORCINOL 2876 6.1 QUINOLEÍNA 2656 6.1 RESTOS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2 Quinona ordinária, ver 2587 6.1 suscetível de autoaquecimento RASTILHO, ver 0105 1 Revestimentos de aparelhos, ver 1263 3 RDX EM MISTURA COM 0391 1 3066 8 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 3469 3 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água, ver 3470 8 RDX EM MISTURA COM 0391 1 RUBÍDIO 1423 4.3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI SAIS DE ALCALOIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1 NA (HMX, OCTOGÉNIO) SAIS DE ALCALOIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante, ver SAIS DE ESTRICNINA 1692 6.1 RDX, ver 0072 1 SAIS DO ÁCIDO 2465 5.1 DICLOROISOCIANÚRICO 0391 1 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 3181 4.1 0483 1 ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob 2793 4.2 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE 0132 1 forma suscetível de autoaquecimento DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, REBITES EXPLOSIVOS 0174 1 N.S.A. RECARGAS DE HIDROCARBONETOS 3150 2 SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 6.1 GASOSOS PARA PEQUENOS SALICILATO DE NICOTINA 1657 6.1 APARELHOS, com dispositivo de descarga “Salitre do Chile”, ver 1498 5.1 RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 1057 2 cigarros) contendo um gás inflamável “Salitre”, ver 1486 5.1 Recipiente vazio, por limpar Ver 5.1.3 e SELENIATOS 2630 6.1 5.4.1.1.6 SELENIETO DE HIDROGÉNIO 3526 2 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2037 2 ADSORVIDO CONTENDO GÁS, sem dispositivo de escape, SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2202 2 não recarregáveis SELENITOS 2630 6.1 REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 1 Sesquióxido de azoto, ver 2421 2 0268 1 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento 1341 4.1 REFORÇADORES sem detonador 0042 1 de fósforo branco ou amarelo 0283 1 Shellac, ver 1263 3 Relais detonantes com cordão detonante, ver 0360 1 3066 8 0361 1 3469 3 Relais detonantes sem cordão detonante, ver 0029 1 3470 8 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3165 3 SILANO 2203 2 MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE Silicato de etilo, ver 1292 3 AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina anidra e de monometil-hidrazina) SILICATO DE TETRAETILO 1292 3 (carburante M86) SILICIETO DE CÁLCIO 1405 4.3 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. 3291 6.2 SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 4.3 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A., em azoto 3291 6.2 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 1346 4.1 líquido refrigerado, ver SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO 1398 4.3 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 REVESTIDO ESPECIFICADO, N.S.A. Silico-cálcio, ver 1405 4.3 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 ESPECIFICADO, N.S.A., em azoto líquido Silicoclorofórmio, ver 1295 4.3 refrigerado, ver SILICO-FERRO-LÍTIO 2830 4.3 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, 3291 6.2 SÍLICO-LÍTIO 1417 4.3 N.S.A., em azoto líquido refrigerado, ver SILÍCO-MANGANO-CÁLCIO 2844 4.3 RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de 1345 4.1 Silvano, ver 2301 3 pó ou de grãos SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de 0194 1 RESÍDUOS DE CELULOIDE 2002 4.2 navios 0195 1 Resíduos de lã molhados 1387 4.2 Não submetido ao 0505 1 ADR 0506 1 Resíduos de peixe 2216 9 Não SINAIS FUMÍGENOS 0196 1 submetido ao 0197 1 ADR 0313 1 RESÍDUOS DE PEIXE NÃO 1374 4.2 ESTABILIZADOS, ver 0487 1 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 1932 4.2 0507 1 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 1364 4.2 Soda cáustica em solução, ver 1824 8 Resíduos têxteis molhados 1857 4.2 Não Soda cáustica sólida, ver 1823 8 submetido ao SÓDIO 1428 4.3 ADR SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3222 4.1 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 1866 3 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3224 4.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(379) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, 3234 4.1 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 1325 4.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA N.S.A. SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, 3236 4.1 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2926 4.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA TÓXICO, N.S.A. SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 3228 4.1 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2846 4.2 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, 3238 4.1 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3088 4.2 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AUTOAQUECIMENTO SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 3230 4.1 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3126 4.2 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, 3240 4.1 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA N.S.A. SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3085 5.1 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3088 4.2 N.S.A. AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. SÓLIDO COMBURENTE, 3121 5.1 Transporte SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3128 4.2 HIDRORREATIVO, N.S.A. proibido AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, 3137 5.1 Transporte SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2928 6.1 N.S.A. proibido CORROSIVO, N.S.A. SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 1479 5.1 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2930 6.1 INFLAMÁVEL, N.S.A. SÓLIDO COMBURENTE, SUSCETÍVEL DE 3100 5.1 Transporte AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. proibido SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2811 6.1 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3087 5.1 SÓLIDO SUSCETÍVEL DE 3127 4.2 Transporte AUTOAQUECIMENTO, COMBURENTE, proibido SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3084 8 N.S.A. N.S.A. SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3086 6.1 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, 3096 8 N.S.A. SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, 3125 6.1 N.S.A. SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, 2921 8 N.S.A. SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE 3124 6.1 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 8 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3258 9 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 3095 8 N.S.A. a uma temperatura igual ou superior a AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 240 °C SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2923 8 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3244 8 SÓLIDO EXPLOSIVO 3380 4.1 CORROSIVO, N.S.A. DESSENSIBILIZADO, N.S.A. SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3243 6.1 SÓLIDO HIDRORREATIVO, 3133 4.3 Transporte TÓXICO, N.S.A. COMBURENTE, N.S.A. proibido SÓLIDOS ou misturas de sólidos 3175 4.1 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, 3131 4.3 CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL com N.S.A. um ponto de inflamação inferior ou igual a SÓLIDO HIDRORREATIVO, 3132 4.3 61 °C (tais como preparações e resíduos), N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A. SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo 1139 3 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 2813 4.3 os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL 3135 4.3 como subcapa para carroçarias de veículos, ou DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. revestimentos para tambores e barricas) SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, 3134 4.3 Solvente-nafta, ver 1268 3 N.S.A. Solventes tintas de impressão, ver 1210 3 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, 3097 4.1 Transporte N.S.A. proibido Solventes, ver 1263 3 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3260 8 3066 8 ÁCIDO, N.S.A. 3469 3 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3262 8 3470 8 BÁSICO, N.S.A. SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE 3170 4.3 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3180 4.1 ALUMÍNIO CORROSIVO, N.S.A. SUBPRODUTOS DO FABRICO DE 3170 4.3 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3178 4.1 ALUMÍNIO N.S.A. SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 1300 3 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3179 4.1 TEREBENTINA TÓXICO,N.S.A. SUCEDÂNEO DE TEREBENTINA 1300 3 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, 3200 4.2 Sulfato ácido de etilo, ver 2571 8 N.S.A. Sulfato ácido de nitrosilo, ver 2308 8 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3192 4.2 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, Sulfato de benzipina, ver 2810 6.1 N.S.A. Sulfato de cádmio, ver 2570 6.1 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3190 4.2 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 1794 8 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3% de ácido livre SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3191 4.2 SULFATO DE DIETILO 1594 6.1 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. SULFATO DE DIMETILO 1595 6.1 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3290 6.1 Sulfato de etilo, ver 1594 6.1 CORROSIVO, N.S.A. SULFATO DE MERCÚRIO 1645 6.1 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3288 6.1 Sulfato de metilo, ver 1595 6.1 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3261 8 ÁCIDO, N.S.A. SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 1658 6.1 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3263 8 SULFATO DE NICOTINA SÓLIDO 3445 6.1 BÁSICO, N.S.A. SULFATO DE VANADILO 2931 6.1 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 3176 4.1 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 2865 8 FUNDIDO, N.S.A. Sulfidrato de sódio, ver 2318 4.2 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2925 4.1 2949 8 CORROSIVO, N.S.A. Sulfocloreto de fósforo, ver 1837 8 9178-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 2683 8 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 1081 2 Sulfureto de bário, ver 1564 6.1 Tetrafluoreto de carbono, ver 1982 2 SULFURETO DE CARBONILO 2204 2 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 2 Sulfureto de carbono, ver 1131 2 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 1859 2 SULFURETO DE DIPICRILO 2852 4.1 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 3521 2 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) ADSORVIDO de água TETRAFLUORMETANO 1982 2 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou 0401 1 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1611 6.1 humedecido com menos de 10% (massa) de água TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 1612 2 COMPRIMIDO EM MISTURA SULFURETO DE ETILO 2375 3 TETRA-HIDRO-1,2,3,6 BENZAL-DEÍDO 2498 3 Sulfureto de fósforo isento de fósforo amarelo 1340 4.3 ou branco, ver TETRA-HIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 2410 3 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 1053 2 TETRA-HIDROFURANO 2056 3 SULFURETO DE METILO 1164 3 TETRA-HIDROFURFURILAMINA 2943 3 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou 1382 4.2 Tetra-hidronaftalina, ver 1993 3 SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de TETRA-HIDROTIOFENO 2412 3 30% de água de cristalização Tetralina, ver 1993 3 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO 1847 8 TETRAMETILSILANO 2749 3 contendo pelo menos 30% de água de cristalização TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 0411 1 com pelo menos 7% (massa) de cera SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou 1385 4.2 SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30% TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 3344 4.1 de água de cristalização EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 1849 8 máximo 20% (massa) de PETN contendo pelo menos 30% de água TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1 Sulfuretos de arsénio, ver 1556 6.1 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% 1557 6.1 (massa) de fleumatizante SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 5.1 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 5.1 HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água Talco com tremolite e/ou actinolite, ver 2590 9 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, 0411 1 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE 1551 6.1 ver POTÁSSIO TETRANITROANILINA 0207 1 TARTRATO DE NICOTINA 1659 6.1 TETRANITROMETANO 1510 6.1 TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, 1373 4.2 impregnados de óleo, N.S.A. TETRAPROPILENO 2850 3 TECIDOS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 4.2 1H-TETRAZOL 0504 1 impregnados de óleo, N.S.A. TETRIL, ver 0208 1 TECIDOS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 4.2 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 1067 2 impregnados de óleo, N.S.A. TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 6.1 TECIDOS IMPREGNADOS DE 1353 4.1 Thick-fuel-oil, ver 1202 3 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. Thin-fuel-oil, ver 1202 3 TEREBENTINA 1299 3 TIA-4 PENTANAL 2785 6.1 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS 3151 9 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 1263 3 LÍQUIDOS shellac, vernizes, ceras, encáusticas, 3066 8 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para TERFENILOS POLI-HALOGENADOS 3152 9 lacas) 3469 3 SÓLIDOS 3470 8 TERPINOLENO 2541 3 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, ver 3470 8 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 2956 4.1 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis 1210 3 tert-Octilmercaptano, ver 3023 6.1 (incluindo solventes e diluentes para tintas de Tetrabrometo de acetileno, ver 2504 6.1 impressão) TETRABROMETO DE CARBONO 2516 6.1 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver 3469 3 TETRABROMOETANO 2504 6.1 TINTURAS MEDICINAIS 1293 3 Tetrabromometano, ver 2516 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2772 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de Tetracarbonilo de níquel, ver 1259 6.1 inflamação inferior a 23 °C Tetracianomercurato de potássio, ver 1626 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3006 6.1 Tetracloreto de acetileno, ver 1702 6.1 TÓXICO TETRACLORETO DE CARBONO 1846 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3005 6.1 Tetracloreto de estanho, ver 1827 8 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 8 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2771 6.1 Tetracloreto de tiocarbonilo, ver 1670 6.1 TÓXICO TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 6.1 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 6.1 TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 8 TIOFENO 2414 3 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 2503 8 Tiofenol, ver 2337 6.1 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 1702 6.1 TIOFOSGÉNIO 2474 6.1 TETRACLOROETILENO 1897 6.1 Tiofurano, ver 2414 3 Tetraclorofenóis, ver 2020 6.1 TIOGLICOL 2966 6.1 Tetraclorometano, ver 1846 6.1 Tiolano, ver 2412 3 Tetraetil-chumbo, ver 1649 6.1 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1352 4.1 TETRAETILENOPENTAMINA 2320 8 menos 25% (massa) de água TETRAFLUORETANO 3159 2 TITÂNIO EM PÓ SECO 2546 4.2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(381) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e TNT, ver 0209 1 TRIETILENOTETRAMINA 2259 8 0388 1 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2035 2 0389 1 Trifluorbromometano, ver 1009 2 1356 4.1 TRIFLUORCLOROETILENO 1082 2 3366 4.1 ESTABILIZADO TOLUENO 1294 3 Trifluorclorometano, ver 1022 2 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 6.1 TRIFLUORETO DE AZOTO 2451 2 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 3451 6.1 Trifluoreto de benzilo, ver 2338 3 Toluol, ver 1294 3 TRIFLUORETO DE BORO 1008 2 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0450 1 TRIFLUORETO DE BORO DI- 2851 8 com ogiva inerte HIDRATADO TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0449 1 TRIFLUORETO DE BROMO 1746 5.1 com ou sem carga de rebentamento TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO 3519 2 TORPEDOS com carga de rebentamento 0329 1 TRIFLUORETO DE CLORO 1749 2 0330 1 Trifluoretos de clorobenzilidina, ver 2234 3 0451 1 Trifluoretos de nitrobenzilidina, ver 2306 6.1 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO 0099 1 TRIFLUORMETANO 1984 2 EXPLOSIVOS sem detonador para poços de TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3136 2 petróleo REFRIGERADO TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3172 6.1 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 2942 6.1 VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 2948 6.1 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3462 6.1 VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. TRIISOBUTILENO 2324 3 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 0212 1 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 2325 3 0306 1 Trimetil-2,4,4 pentanotiol-2, ver 3023 6.1 trans-BUTILENO-2 1012 2 TRIMETILAMINA ANIDRA 1083 2 Trapos oleosos 1856 4.2 Não TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1297 3 submetido ao TRIMETILCICLO-HEXILAMINA 2326 8 ADR TRIMETILCLOROSSILANO 1298 3 Tremolite, ver 2212 9 TRIMETIL-HEXAMETILENODIAMINAS 2327 8 TRIALILAMINA 2610 3 Trimetilpentenos, ver 2050 3 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 2764 3 TRINITROANILINA 0153 1 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C TRINITROANISOL 0213 1 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 2998 6.1 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 3367 4.1 TÓXICO pelo menos 10% (massa) de água TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 2997 6.1 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 1354 4.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de pelo menos 30% (massa) de água inflamação igual ou superior a 23 °C TRINITROBENZENO seco ou humedecido 0214 1 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 2763 6.1 com menos de 30% (massa) de água TRIBROMETO DE BORO 2692 8 TRINITROCLOROBENZENO 0155 1 TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 8 TRINITROCLOROBENZENO 3365 4.1 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) Tribromoborano, ver 2692 8 de água Tribromoetano, ver 2515 6.1 TRINITROFENETOL 0218 1 TRIBUTILAMINA 2542 6.1 TRINITROFENILMETILNI-TRAMINA 0208 1 TRIBUTILFOSFANO 3254 4.2 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com 3364 4.1 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 1733 8 pelo menos 10% (massa) de água TRICLORETO DE ARSÉNIO 1560 6.1 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com 1344 4.1 TRICLORETO DE BORO 1741 2 pelo menos 30% (massa) de água TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 6.1 TRINITROFENOL seco ou humedecido com 0154 1 menos de 30% (massa) de água TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 2869 8 TRINITROFLUORENONA 0387 1 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, 2441 4.2 PIROFÓRICO TRINITRO-m-CRESOL 0216 1 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO 2441 4.2 TRINITRONAFTALENO 0217 1 TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 8 TRINITRORESORCINA, ver 0219 1 TRICLORO-1,1,1 ETANO 2831 6.1 TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO, 0130 1 ver Tricloro-1,3,5 s-triazinatriona-2,4,6, ver 2468 5.1 TRINITRORESORCINOL humedecido com 0394 1 Tricloro-2,4,6 triazina-1,3,5, ver 2670 8 pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma Tricloroacetaldeído, ver 2075 6.1 mistura de álcool e de água) TRICLOROACETATO DE METILO 2533 6.1 TRINITRORESORCINOL seco ou 0219 1 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 2321 6.1 humedecido com menos de 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) TRICLOROBUTENO 2322 6.1 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1 Triclorocianidrina, ver 2670 8 HEXANITROESTILBENO TRICLOROETILENO 1710 6.1 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1 Triclorofenóis, ver 2020 6.1 TRINITROBENZENO Triclorometano, ver 1888 6.1 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0389 1 Triclorometilbenzeno, ver 2226 8 TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO Tricloronitrometano, ver 1580 6.1 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 3366 4.1 TRICLOROSSILANO 1295 4.3 pelo menos 10% (massa) de água TRIETILAMINA 1296 3 9178-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 1356 4.1 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios 2858 4.1 pelo menos 30% (massa) de água enrolados, placas metálicas, tiras (com uma TRINITROTOLUENO seco ou humedecido 0209 1 espessura inferior a 254 mícrones, mas no com menos de 30% (massa) de água mínimo 18 mícrones) TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 1561 6.1 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas 2009 4.2 ou fio TRIÓXIDO DE AZOTO 2421 2 Transporte proibido TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 1463 5.1 TRIÓXIDO DE ENXOFRE 1829 8 ESTABILIZADO TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 8 Trióxido de molibdénio, ver 2811 6.1 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 3253 8 TRIPROPILAMINA 2260 3 TRIPROPILENO 2057 3 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1343 4.1 fósforo branco ou amarelo TRITONAL 0390 1 Tropilideno, ver 2603 3 TROTIL, ver 0209 1 0388 1 0389 1 1356 4.1 3366 4.1 UNDECANO 2330 3 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 1511 5.1 VALERALDEÍDO 2058 3 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE 2863 6.1 SÓDIO Veículo de propulsão a gás inflamável 3166 9 Não submetido ao ADR Veículo de propulsão a líquido inflamável 3166 9 Não submetido ao ADR Veículo de propulsão a pilha de combustível 3166 9 Não submetido ao ADR Veículo movido por acumuladores 3171 9 Não submetido ao ADR Veículo vazio, por limpar Ver 5.1.3 e 5.4.1.1.6 Veículo-bateria vazio, por limpar Ver 4.3.2.4, 5.1.3 e 5.4.1.1.6 Vernizes, ver 1263 3 3066 8 3469 3 3470 8 Vinilbenzeno, ver 2055 3 Vinilcarbinol, ver 1098 6.1 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 3073 6.1 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 2618 3 VINILTRICLOROSSILANO 1305 3 ESTABILIZADO White-spirit, ver 1300 3 XANTATOS 3342 4.2 XÉNON 2036 2 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 2 XILENÓIS, LÍQUIDOS 3430 6.1 XILENÓIS, SÓLIDOS 2261 6.1 XILENOS 1307 3 XILIDINAS, LÍQUIDAS 1711 6.1 XILIDINAS, SÓLIDAS 3452 6.1 Xilóis, ver 1307 3 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 1436 4.3 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com 1358 4.1 pelo menos 25% (massa) de água ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 2008 4.2 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM 1308 3 LÍQUIDO INFLAMÁVEL Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(383) Capítulo 3.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJETOS 3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante para uma matéria ou um objeto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme apresentado a seguir. 16 Amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg. 23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado. 32 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar sob qualquer outra forma. 37 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar revestida. 38 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 0,1% de carboneto de cálcio. 39 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver menos de 30% ou, pelo menos, 90% de silício. 43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2). 45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à massa total, não estão submetidos às prescrições do ADR. 47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do ADR. 48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico. 59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR sempre que contenham, no máximo, 50% de magnésio. 60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%. 61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e diretrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância ativa (ver também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1). 62 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 4% de hidróxido de sódio. 65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do ADR. 66 O cinábrio não está submetido às prescrições do ADR. 103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido. 105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos N°s ONU 2556 ou 2557 pode ser afetada à classe 4.1. 113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido. 9178-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do ADR se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (N° ONU 2672). 122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afetadas são indicados no 2.2.52.4, 4.1.4.2 instrução de embalagem IBC520 e 4.2.5.2.6 instrução para cisternas móveis T23. 123 (Reservado) 127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas. 131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco. 135 O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloro-isocianúrico não cumpre os critérios para a afetação à classe 5.1, e não está submetido às prescrições do ADR, a menos que satisfaça os critérios de inclusão noutra classe. 138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do ADR. 141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do ADR. 142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extração por solvente, contendo, no máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do ADR. 144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do ADR. 145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do ADR. 152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efetuadas em conformidade com o 2.2.1. 153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável. 162 (Suprimido) 163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca). 168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do ADR. Contudo, os objetos manufaturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do ADR para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte. 169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetra-hidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do ADR. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afetado ao N° ONU 3256. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(385) 172 Sempre que uma matéria radioativa apresenta um risco subsidiário: a) as matérias radioativas devem ser afetadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante; b) os pacotes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos veículos ou contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1; c) Para fins de documentação e marcação dos pacotes, a designação oficial de transporte deve ser completada com o nome do ou dos constituintes que contribuem de forma predominante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e que deve(m) ser colocada(s) entre parênteses; d) O documento de transporte de mercadorias perigosas deve indicar o(s) número(s) de modelo de etiqueta correspondente(s) a cada risco subsidiário entre parêntesis depois do número de classes "7" e, se for aplicável, ao grupo de embalagem conforme exigido pelo 5.4.1.1.1 d). Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5. 177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do ADR. 178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3). 181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo N° 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9). 182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio. 183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário. 186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio. 188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do ADR se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas: a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 20 Wh; b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior, com exceção das fabricadas antes de 01 de janeiro de 2009; c) Cada pilha ou bateria satisfaz as disposições do 2.2.9.1.7 a) e e); d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a proteção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5; e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto- circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer ativação involuntária. Esta prescrição não se aplica aos dispositivos que estão intencionalmente ativos durante o transporte (transmissores RFID, relógios, sensores, etc.) e não são susceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de proteção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas; f) Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações: 9178-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e i) Os volumes, à exceção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg. A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o ADR, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio. Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência. 190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de proteção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR. 191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR. 194 A temperatura de regulação e a temperatura crítica, conforme o caso, bem como o número ONU (rubrica genérica) para cada matéria autorreativa atualmente afetada é indicado no 2.2.41.4. 196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) igual ou superior a 60 °C para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4). 198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os N°s ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470). 199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(387) 201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios e devem estar munidos de um dispositivo de proteção contra uma descarga acidental. A parte líquida do gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 °C. Os recipientes, incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55 °C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos de forma a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g. NOTA: Relativamente aos isqueiros descartados, recolhidos em separado, ver a disposição especial 654 do Capítulo 3.3. 203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (N° ONU 2315) nem para difenilos policlorados sólidos (N° ONU 3432). 204 (Suprimido) 205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, N° ONU 3155. 207 Os polímeros em grânulos e as misturas plásticas para moldar podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou de outro material polímero. 208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do ADR. 210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afetadas à classe 6.2. 215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75 °C e portanto não se aplica às preparações que são matérias autorreativas (para as matérias autorreativas, ver 2.2.41.4). As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do ADR, a menos que correspondam aos critérios de outras classes. 216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Os volumes e os objetos selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao ADR, na condição de que o volume ou o objeto não contenha líquido excedente. 217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. 218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. 219 Os micro-organismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do ADR. Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas. 220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte. 221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I. 9178-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 °C. 225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor. Os extintores devem ser fabricados, testados, aprovados e etiquetados de acordo com as disposições aplicadas no país de fabrico. NOTA: "Disposições aplicáveis no país de fabrico", são as disposições aplicáveis no país de produção ou as que se aplicam no país de utilização. Os extintores de incêndio sob esta rubrica incluem: a) os extintores portáteis para o manuseamento e operação manual; b) os extintores de incêndio para instalação em aeronaves; c) os extintores de incêndio montado sobre rodas para movimentação manual; d) os equipamentos ou aparelhos para combate a incêndios montados sobre rodas ou em plataformas com rodas ou unidades transportadas como (pequenos) reboques; e e) os extintores de incêndio constituídos por um tambor sob pressão e um equipamento não provido de rodas e que são movimentados, por exemplo, com um empilhador ou grua para carga ou descarga. NOTA: Os recipientes sob pressão que contenham gases para utilização nos extintores acima mencionados ou para uso em instalações de combate a incêndios fixas devem satisfazer os requisitos do Capítulo 6.2 e todos os requisitos aplicáveis ao gás que contenham quando estes recipientes sob pressão são transportados separadamente 226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do ADR. 227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. 228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportadas sob o N° ONU 3163. 230 As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas sob esta rubrica se satisfizerem as disposições do 2.2.9.1.7. 235 Esta rubrica aplica-se aos objetos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objetos são utilizados para reforçar a segurança em veículos, embarcações ou aeronaves - por exemplo, insufladores de airbags, módulos de airbags, pré- tensores de cintos de segurança e dispositivos piromecânicos. 236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um ativador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do tipo D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem deve ser o II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base. 237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(389) 238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insuscetíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respetivo líquido. Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 ± 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (ou seja, para cada direção das vibrações). O ensaio é feito sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais. Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas, a 24 °C ± 4 °C, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição. b) Os acumuladores insuscetíveis de verter não estão submetidos às prescrições do ADR se, por um lado, a uma temperatura de 55 °C, o eletrólito não verter em caso de rutura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curto-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte. 239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre ou os compostos de sódio (por exemplo os polissulfuretos de sódio e o tetracloroaluminato de sódio). Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar- se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte. Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte. 240 Ver a última NOTA do 2.2.9.1.7. 241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) e c) da série 2, respetivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio N° 1 da subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm), não estão submetidas às prescrições do ADR. 242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do ADR sempre que se apresenta sob uma forma particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas). 243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das respetivas características de volatilidade. 244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio. 9178-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que sejam objeto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as prescrições gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que: a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento; b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido; c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima; d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte. 249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está submetido às prescrições do ADR. 250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de proteção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas. A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente ou pelo Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes: a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os limites de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte. 251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais a quantidade “0” figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afetado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas. Quando o kit contém apenas mercadorias perigosas para as quais nenhum grupo de embalagem é designado, nenhum grupo de embalagem tem que ser indicado no documento de transporte. Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do ADR. Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4. 252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do ADR, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte. 266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1). 267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio. 270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(391) 271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afetação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, efetuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidas às prescrições do ADR. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo N° 6.1 nos volumes contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. 272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver N° ONU 0143 ou 0150, conforme apropriado). 273 Não é necessário afetar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o autoaquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 °C quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C ± 2 °C durante 24 horas. 274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8. 278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo c) da série 6. 279 A matéria foi afetada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no ADR. 280 Esta rubrica aplica-se aos dispositivos de segurança para veículos, embarcações ou aeronaves, por exemplo, insufladores de airbags, módulos de airbags, pré-tensores de cintos de segurança e dispositivos piro mecânicos, que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, quando transportados como componentes e quando estes objetos como são apresentados a transporte tenham sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo c) da Série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projeção ou de efeito térmico que possam dificultar de modo apreciável as operações de combate ao incêndio ou outras intervenções de emergência na vizinhança imediata. Esta entrada não se aplica aos meios de salvamento descritos na disposição especial 296 (N.ºs ONU 2990 e 3072) 282 (Suprimido) 283 Os objetos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do ADR, na condição de que: a) cada objeto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar); b) cada objeto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros; c) cada objeto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de rutura; d) cada objeto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objeto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objeto não se possa fragmentar nem rebentar. 9178-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos. 284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes condições: a) Se incluir um dispositivo de acionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no 2.2.1.1.1 b); b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais suscetível de causar danos, sem perda de conteúdo e sem acionamento; c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de acionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança diretos que o protejam contra qualquer acionamento não intencional. 286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do ADR se estiverem contidas individualmente num objeto ou num pacote selado. 288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). 289 Os dispositivos de segurança, eletricamente iniciados e os dispositivos de segurança, pirotécnicos instalados em veículos, vagões, navios ou aeronaves ou componentes tais como colunas de direção, painéis de portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do ADR. 290 Quando esta matéria radioativa cumpre com as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, ela deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições: a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades excetuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, conforme o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe; b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioativo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte: "UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II". Além disso, as prescrições do 2.2.7.2.4.1 são aplicáveis; c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b); d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que isenta esta matéria de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, ela deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 aplicável e todas as disposições prescritas no 1.7.1.5 devem ser aplicadas. 291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do ADR. 292 (Suprimido) 293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos: a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(393) libertando calor intenso; b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada; c) Os fósforos “não de segurança” são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida; d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida. 295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas. 296 Estas rubricas aplicam-se aos meios de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de flutuação individuais e tobogãs autoinsufláveis. O N° ONU 2990 aplica-se aos dispositivos autoinsufláveis e o N° ONU 3072 aplica-se aos meios de salvamento que não são autoinsufláveis. Os meios de salvamento podem conter os elementos seguintes: a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser acionados inadvertidamente; b) Apenas para o N° ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo autoinsuflável, na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo; c) Gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3; d) Acumuladores elétricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9); e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente. Os meios de salvamento acondicionados em embalagens exteriores rígidas robustas, com uma massa bruta total máxima de 40 kg, não contendo mercadorias perigosas para além de gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou grupo O, em recipientes com uma capacidade não superior a 120 ml e instalados apenas com o objetivo de ativação desses meios, não estão submetidos às prescrições do ADR. 298 (Suprimido) 300 A farinha de peixe, os resíduos de peixe e a farinha de krill não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35 °C, ou 5 °C acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada. 302 Os equipamentos de transporte sob fumigação não contendo outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2. 303 A afetação dos recipientes deve ser efetuada em função do código de classificação do gás ou da mistura de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2. 304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não ativados que contêm hidróxido de potássio seco e que se destinam a ser ativados antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula. 305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do ADR sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg. 306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não são suficientemente sensíveis para serem afetadas à Classe 1, quando forem submetidas aos ensaios da série 2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I). 307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes: a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite 9178-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%. 309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento suplementar antes da utilização. Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. As matérias devem satisfazer os Ensaios 8 a), b) e c) da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 18 e ser aprovadas pela autoridade competente. 310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias ou aos protótipos de pré- produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se: a) as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou numa caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e b) cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada numa embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor. 311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efetuados em conformidade com a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a autorização. 313 (Suprimido) 314 a) Estas matérias são suscetíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos]; b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação direta do Sol, bem como de qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado. 315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8. 316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis. 317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas aos pacotes em conformidade com o 6.4.11.2. 318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afetação aos N°s ONU 2814 ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(395) 319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do ADR. 320 (Suprimido) 321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio. 322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afetadas ao grupo de embalagem III. 323 (Reservado) 324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada. 325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afetada ao N° ONU 2978. 326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afetada ao N° ONU 2977. 327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em fim de vida, com exceção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P207 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com a instrução de embalagem LP02 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão. NOTA: Para o transporte marítimo, os geradores de aerossóis em fim de vida não devem ser transportados em contentores fechados. 328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objeto contendo combustível que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga. Com exceção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, que devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação mais suscetível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo. Quando as pilhas de lítio metal ou pilhas de iões de lítio estão contidas num sistema de pilha de combustível, a expedição deve ser efetuada sob esta rubrica e, sob as rubricas apropriadas dos N.ºs ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO. 329 (Reservado) 330 (Suprimido) 331 (Reservado) 332 O nitrato de magnésio hexa-hidratado não está submetido às prescrições do ADR. 333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta rubrica independentemente das respetivas características de volatilidade. 9178-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um ativador, desde que esteja equipado com dois dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o transporte. 335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de matérias líquidas ou sólidas perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o N° ONU 3077 e podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Cada veículo ou contentor deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido excedente for visível no momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor, a mistura deve ser classificada sob o N° ONU 3082. Os pacotes e objetos selados contendo menos de 10 ml de uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num material sólido, mas sem qualquer líquido excedente no pacote ou no objeto, ou contendo menos de 10 g de uma matéria sólida perigosa para o ambiente, não estão submetidos às prescrições do ADR. 336 Um pacote individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado por via aérea, não deve conter uma quantidade de atividade superior a 3 000 A2. 337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades de atividades superiores às indicadas a seguir: a) para as matérias radioativas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de pacote especificado no certificado de aprovação; b) para as matérias radioativas sob forma especial: 3 000 A1 ou 100 000 A2, o que for menor; ou c) para todas as outras matérias radioativas: 3 000 A2. 338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter um gás inflamável liquefeito: a) deve suportar, sem fuga ou rutura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de equilíbrio do conteúdo a 55 °C; b) não deve conter mais de 200 ml de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve ultrapassar 1000 kPa a 55 °C; e c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1. 339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml. A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 °C. O modelo deve suportar, sem fuga ou rutura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C ou 200 kPa acima da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida no ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de rutura". Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do fabricante: a) procedimentos de inspeção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do cartucho; b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta; c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida; d) intervalo de pressão mínima e máxima; e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo de equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga. Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer os seguintes ensaios: Ensaio de queda Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro orientações diferentes: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(397) a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção; b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção; c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e d) num ângulo de 45°, na extremidade que contém a válvula de retenção. Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detetadas pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua destruição. A pressão de rutura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de rutura. Ensaio de exposição ao fogo O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se: a) a pressão interna descer até zero sem rutura do cartucho; ou b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de rutura. Ensaio de ciclagem do hidrogénio Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho para pilha de combustível durante a sua utilização. O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão dentro do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos. Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e pressurizado a 75% da sua pressão mínima de rutura. Ensaio de estanquidade na produção Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 °C ± 5 °C e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detetadas pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações: a) a pressão de carga nominal, em MPa; b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de identificação único; e c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com dois algarismos). 340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades excetuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades excetuadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afetas ao código E2 (ver 3.5.1.2). 341 (Reservado) 9178-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinado exclusivamente para uso em aparelhos de esterilização, que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação de "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que: a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinge a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Qualquer recipiente interior de vidro que neste ensaio evidencie indícios de fuga, deformação ou apresente outro defeito não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial; b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de rutura ou fuga do recipiente de vidro interior; e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de dano na embalagem (por exemplo, por esmagamento). 343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para liberar vapores que apresentem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado. 344 As disposições do 6.2.6 devem ser satisfeitas. 345 Este gás contido em recipientes criogénicos abertos, com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não está sujeito ao ADR, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos. 346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do Nº ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a quaisquer outras prescrições do ADR. 347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiverem demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento estão confinados ao interior da embalagem. 348 A energia nominal em Watt-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de dezembro de 2011. 349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8. 350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 354 Esta matéria é tóxica à inalação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(399) 355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de acionamento (cartuchos para piromecanismos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 grama por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte devem estar equipadas com um meio eficaz de prevenir a sua ativação inadvertida. 356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves ou em conjuntos completos ou destinados a serem instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico1 antes de serem aceites para transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico1 ou um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico1 deve acompanhar cada remessa. 357 O petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica Nº ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO. 358 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 3 e afetada ao N º ONU 3064 na condição de que todas as prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 sejam respeitadas. 359 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 1 e afetada ao N º ONU 0144 se alguma das prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 for respeitada. 360 Os veículos movidos unicamente por baterias de lítio metal ou de iões de lítio devem ser classificados sob a rubrica ONU 3171 veículo movido por acumuladores 361 Esta rubrica aplica-se aos condensadores elétricos de dupla camada com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de acumulação de energia inferior ou igual a 0,3 Wh não estão submetidos ao ADR. Por capacidade de acumulação de energia, entende-se a energia retida por um condensador, calculada utilizando a tensão nominal e a capacitância. Os condensadores aos quais esta rubrica se aplica, incluindo os condensadores contendo um eletrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, devem satisfazer as seguintes condições: a) Os condensadores que não estão instalados num equipamento devem ser transportados sem carga. Os condensadores instalados num equipamento devem ser transportados sem carga ou protegidos contra os curto-circuitos; b) Cada condensador deve estar protegido contra um risco potencial de curto-circuito durante o transporte da seguinte forma: i. Quando a capacidade de acumulação de energia do condensador é inferior ou igual a 10 Wh ou quando a capacidade de acumulação de energia de cada condensador num módulo é inferior ou igual a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar protegidos contra curto-circuito ou ser providos de uma tira de metal ligando os terminais, e ii. Quando a capacidade de acumulação de energia de um condensador ou de um condensador num módulo é superior a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar munido de uma tira de metal ligando os terminais; c) Os condensadores com mercadorias perigosas devem ser concebidos para resistir a um diferencial de pressão de 95 kPa; d) Os condensadores devem ser concebidos e fabricados de modo a que um aumento de pressão que possa ocorrer durante a utilização seja libertado em segurança, através de um escape ou de um ponto de rotura no invólucro do condensador. Qualquer líquido que é libertado pelo escape deve ser retido pela embalagem ou pelo equipamento no qual o condensador está colocado; e e) Os condensadores devem ser marcados com a capacidade de acumulação de energia em Wh. Os condensadores com um eletrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, incluindo quando estão instalados num equipamento, não estão submetidos a 1 Se o país de fabrico não é Parte contratante do ADR, a aprovação deve ser reconhecida pela autoridade competente de uma Parte Contratante do ADR. 9178-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 outras disposições do ADR. Os condensadores com um eletrólito que cumpram aos critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, com uma capacidade de acumulação de energia de 10 Wh no máximo não estão submetidos a outras disposições do ADR quando sejam capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 metro, não embalados, sobre uma superfície rígida, sem perda de conteúdo. Os condensadores com um eletrólito que cumpram os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas que não estão instalados num equipamento e com uma capacidade acumulação de energia superior a 10 Wh estão submetidos ao ADR. Os condensadores instalados num equipamento e com um eletrólito que cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições do ADR na condição de que o equipamento seja acondicionado numa embalagem exterior robusta fabricada de material apropriado e com uma resistência suficiente e concebido para a utilização para a qual está destinado de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte. Os grandes equipamentos robustos com condensadores podem ser colocados para transporte não embalados ou sobre paletes quando os condensadores estão munidos de uma proteção equivalente pelo equipamento no qual estão contidos. NOTA: Os condensadores que, por conceção, mantêm uma tensão terminal (por exemplo, condensadores assimétricos) não pertencem a esta rubrica 362 (Reservado) 363 Esta rubrica aplica-se igualmente aos combustíveis líquidos, que não os isentos pelo 1.1.3.3, em quantidades superiores às indicadas na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, contidos em meios de confinamento integrados em equipamentos ou máquinas (por exemplo, geradores, compressores, unidades de aquecimento, etc.) pela sua conceção original. Não estão submetidos a outras disposições do ADR se satisfizerem as seguintes prescrições: a) Os meios de confinamento estão em conformidade com as prescrições de construção da autoridade competente do país de fabrico2; b) Todas as válvulas ou aberturas (por ex. dispositivos de respiro) dos meios de confinamento com mercadorias perigosas estão fechadas durante o transporte; c) A máquina ou equipamento está carregada e orientada de modo a evitar qualquer fuga acidental de mercadorias perigosas e estivada por meios que permitam reter a máquina ou equipamento de modo a evitar qualquer movimento durante o transporte que possa mudar a sua orientação ou danificá-la; d) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 60 litros, não ultrapassando os 450 litros, a máquina ou o equipamento são etiquetados numa face exterior, em conformidade com o 5.2.2 e quando a capacidade é superior a 450 litros, não ultrapassando os 1 500 litros a máquina ou equipamento são etiquetados nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.2.2; e e) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 1500 litros, a máquina ou equipamento são sinalizado com placas-etiquetas nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.3.1.1.1, aplicam-se as prescrições do 5.4.1 e o documento de transporte inclui a seguinte menção adicional: "Transporte conforme com a disposição especial 363". 364 Este objeto só pode ser transportado em conformidade com o Capítulo 3.4, se o volume, tal como é apresentado para transporte, é capaz de ser submetido com sucesso ao Ensaio 6 d), da Parte I, do Manual de Ensaios e de Critérios, como determinado pela autoridade competente. 365 Para os aparelhos e objetos manufaturados com mercúrio, ver N.º ONU 3506. 366 Os aparelhos e objetos manufaturados com um máximo de 1 kg de mercúrio não estão submetidos ao ADR. 2 Por exemplo, conformidade com as disposições apropriadas das Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 relativa às máquinas e que modifica a Diretiva 95/16/CE (Jornal Oficial da União Europeia nº L157 de 9/06/2006, páginas 0024 a 0086). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(401) 367 Para efeitos da documentação: A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas" e "matérias aparentadas às tintas" no mesmo volume; A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas, corrosivas, inflamáveis" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas, corrosivas inflamáveis", e "matérias aparentadas às tintas, corrosivas, inflamáveis" no mesmo volume; A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas, inflamáveis, corrosivas" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas, inflamáveis corrosivas" e "matérias aparentadas às tintas, inflamáveis, corrosivas" no mesmo volume; e. O nome apropriado para embarque, "matérias aparentadas às tintas de impressão" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas de impressão" e "matérias aparentadas às tintas de impressão" no mesmo volume. 368 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, a matéria deve ser classificada sob o Nº ONU 3507 ou N º ONU 2978. 369 De acordo com 2.1.3.5.3 a), estas matérias radioativas num pacote isento possuindo propriedades corrosivas são classificadas na classe 8, com um risco subsidiário de matéria radioativa. O hexafluoreto de urânio apenas pode ser classificado sob esta rubrica se as condições do 2.2.7.2.4.1.2, 2.2.7.2.4.1.5, 2.2.7.2.4.5.2 e, para as matérias cindíveis isentas, do 2.2.7.2. 3.6 forem cumpridas. Para além das disposições aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8, as disposições do 5.1.3.2, 5.1.5.2.2 e 5.1.5.4.1 b), 7.5.11 CV33 (3.1), (5.1) a (5.4) e (6) são aplicáveis. Nenhuma etiqueta da classe 7 é obrigada a ser exibida. 370 Esta rubrica aplica-se ao: ā Nitrato de amónio com mais de 0,2% de matérias combustíveis, incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono, com exclusão de qualquer matéria adicionada; e ā Nitrato de amónio com não mais do que 0,2% de matérias combustíveis, incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono, com exclusão de qualquer matéria adicionada, que não é suficientemente sensível para a afetação à classe 1, quando testado em conformidade com os ensaios da série 2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I). Ver também Nº ONU 1942. 9178-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 371 1) Esta rubrica também se aplica aos objetos, que contenham um pequeno recipiente sob pressão com um dispositivo de libertação. Estes objetos devem satisfazer os seguintes requisitos: a) A capacidade em água do recipiente sob pressão não deve ser superior a 0,5 litros e a pressão de serviço a 15 ° C não pode exceder 25 bar; b) A pressão mínima de rutura do recipiente sob pressão deve ser, pelo menos, quatro vezes a pressão do gás a 15 ° C; c) Todos os objetos devem ser fabricados para que o disparo não intencional ou libertação sejam evitados em condições normais de movimentação, embalagem, transporte e utilização. Esta condição poderá ser conseguida por um dispositivo de bloqueio adicional ligado ao ativador; d) Cada objeto deve ser fabricado de forma a evitar projeções perigosas do recipiente sob pressão ou de partes do recipiente sob pressão; e) Cada recipiente sob pressão deve ser fabricado com materiais que não se fragmentem em caso de rutura; f) O modelo tipo do objeto deve ser submetido a um ensaio ao fogo. Para este ensaio, o disposto no 16.6.1.2 com exceção da letra g), 16.6.1.3.1 a 16.6.1.3.6, 16.6.1.3.7 b) e 16.6.1.3.8 do Manual de Ensaios e de Critérios deve ser aplicado. Deve ser demonstrado que o objeto liberta a pressão por meio de um elemento fusível ou outro dispositivo de alívio de pressão, de tal modo que o recipiente sob pressão não se fragmenta e que o objeto ou os fragmentos do objeto não se projetam mais de 10 metros; g) O modelo tipo do objeto deverá ser submetido ao seguinte ensaio. Um mecanismo estimulador deve ser utilizado para iniciar um objeto no meio da embalagem. Não deverão existir efeitos nocivos no exterior da embalagem, tais como rutura do volume, fragmentos de metal ou um recipiente que passe através da embalagem. 2) O fabricante deve apresentar a documentação técnica relativa ao tipo de conceção, fabrico, bem como os ensaios e os seus resultados. O fabricante deve aplicar procedimentos para garantir que os objetos produzidos em série são feitos com boa qualidade, em conformidade com o modelo tipo e são capazes de satisfazer os requisitos indicados em 1). O fabricante deve fornecer essas informações à autoridade competente, mediante pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(403) 372 Esta rubrica aplica-se aos condensadores assimétricos, com uma capacidade de armazenamento de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de armazenamento de energia de 0,3 Wh ou menos não estão submetidos às prescrições do ADR. A capacidade de armazenamento de energia é a energia armazenada num condensador, calculada de acordo com a seguinte equação, Wh = 1/2CN (UR2-UL2) × (1/3600), utilizando a capacidade nominal (CN), tensão nominal (UR) e tensão nominal de limite inferior (UL). Todos os condensadores assimétricos para os quais esta rubrica se aplica devem satisfazer as seguintes condições: a) os condensadores ou os módulos devem estar protegidos contra curto-circuitos; b) os condensadores devem ser concebidos e fabricados para aliviar de forma segura pressão que pode acumular-se durante a utilização, através de um respiradouro ou um ponto fraco no invólucro do condensador. Qualquer líquido que possa ser liberado na ventilação deve ser contido pela embalagem ou pelo equipamento onde o condensador está instalado; c) os condensadores devem ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh; e d) os condensadores contendo um eletrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer classe das mercadorias perigosas, devem ser concebidos para resistir a um diferencial de pressão de 95 kPa; Os condensadores contendo um eletrólito que não satisfaz os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas, incluindo, quando integrados num módulo ou quando instalados em equipamentos não estão submetidos a outras disposições do ADR. Os condensadores contendo um eletrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas, com uma capacidade de armazenamento de energia de 20 Wh ou menos, incluindo, quando integrados num módulo, não estão submetidos a outras disposições do ADR quando os condensadores não embalados são capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 metros numa superfície rígida, sem perda de conteúdo. Os condensadores contendo um eletrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas que não estão instalados em equipamentos e com uma capacidade de armazenamento de energia de mais de 20 Wh estão sujeitos ao ADR. Os condensadores instalados em equipamentos e contendo um electrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições do ADR desde que o equipamento seja embalado numa embalagem exterior forte construída de material adequado, e de resistência e desenho adequados, em relação à utilização prevista da embalagem e de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte. Um equipamento grande e robusto que contenha condensadores pode ser apresentado para transporte sem embalagem ou em paletes quando os condensadores tenham uma proteção equivalente dada pelo equipamento em que eles estejam contidos. NOTA: Não obstante as disposições da presente disposição especial, os condensadores assimétricos de níquel-carbono que contenham electrólitos alcalinos da Classe 8, devem ser transportados como UN 2795 ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO. 9178-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 373 Os detetores de radiação de neutrões contendo gás não pressurizado de trifluoreto de boro podem ser transportadas sob esta rubrica sempre que as seguintes condições serem cumpridas: a) Cada detetor de radiação deve satisfazer as seguintes condições. i. A pressão em cada detetor não deve exceder 105 kPa absolutos, a 20 °C; ii. A quantidade de gás não pode exceder 13 g por detetor; iii. Cada detetor deve ser fabricado de acordo com um programa de garantia da qualidade; NOTA: a norma ISO 9001:2008 pode ser utilizada para este fim. iv. Cada detetor de radiação de neutrões deve ser de construção metálica com conjuntos de alimentação de metal soldados a bronze-cerâmico. Estes detetores devem ter uma pressão mínima de rutura de 1800 kPa, de acordo com o ensaio de validação do modelo tipo; e v. Cada detetor deve ser ensaiado para uma estanquidade padrão de 1x10-10 cm3/s antes do enchimento. b) Os detetores de radiação transportados como componentes individuais devem ser transportados como se segue: i. Os detetores devem ser embalados num forro de plástico intermédio termosselado com material absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo de gás; ii. Sejam acondicionados numa embalagem externa forte. O volume completo deve ser capaz de resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sem perda do conteúdo de gás dos detetores; iii. A quantidade total de gás proveniente de todos os detetores não deve exceder 52 g, por embalagem exterior. c) Os sistemas completos de deteção de radiação de neutrões que contenham detetores que satisfaçam as condições do parágrafo a) devem ser transportados da seguinte forma: i. Os detetores devem estar contidos num invólucro exterior selado forte; ii. O invólucro deve conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de gás; iii. Os sistemas completos devem ser embalados em embalagens exteriores sólidas, capazes de resistir sem fugas a um ensaio de queda de 1,8 m, a menos que o invólucro de um sistema exterior proporcione uma proteção equivalente. A instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não é aplicável. O documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com a disposição especial 373". Os detetores de radiação de neutrões que não contenham mais de 1 g de fluoreto de boro, incluindo aqueles com juntas sodadas de vidro, não estão submetidos ao ADR, desde que satisfaçam os requisitos do parágrafo a) e estejam embalados em conformidade com o parágrafo b). Os sistemas de deteção de radiação que contenham esses detetores não estão sujeitos ao ADR, desde que estejam embalados em conformidade com o parágrafo c). 374 (Reservado) 375 Estas matérias, quando transportadas em embalagens simples ou combinadas que contenham uma quantidade de líquido por embalagem simples ou interior de 5 l ou menos para líquidos ou com uma massa líquida por embalagem simples ou interior de 5 kg ou menos para sólidos, não estão submetidas a quaisquer outras disposições do ADR desde que as embalagens satisfação as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(405) 376 As pilhas ou baterias de iões de lítio e as pilhas ou baterias de lítio metal identificadas como estando danificadas ou defeituosas de tal forma que não estão em conformidade com o tipo ensaiado de acordo com as disposições aplicáveis do Manual de Ensaios e de Critérios, devem cumprir os requisitos desta disposição especial. Para os fins desta disposição especial, podem ser incluídas, mas não estão limitadas a: - Pilhas ou baterias identificadas como estando defeituosas por razões de segurança; - Pilhas ou baterias com fugas ou derrames; - Pilhas ou baterias que não podem ser diagnosticadas antes do transporte; ou - Pilhas ou baterias que sofreram danos físicos ou mecânicos. NOTA: Ao avaliar uma bateria como danificada ou defeituosa, o tipo de bateria e seu uso anterior e utilização indevida devem ser considerados. As pilhas e as baterias devem ser transportadas de acordo com as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3090, Nº ONU 3091, Nº ONU 3480 e Nº ONU 3481, salvo a disposição especial 230 e indicação expressa em contrário na presente disposição especial. Os volumes devem ser marcados com "BATERIAS DE IÕES DE LÍTIO DANIFICADAS/DEFEITUOSAS" ou "BATERIAS DE LÍTIO METAL DANIFICADAS/DEFEITUOSAS ", conforme aplicável. As pilhas e as baterias devem ser embaladas em conformidade com as instruções de embalagem P908 do 4.1.4.1 ou LP904 do 4.1.4.3, conforme aplicável. As pilhas e as baterias suscetíveis de desmontar rapidamente, reagir perigosamente, produzir uma chama ou uma libertação perigosa de calor ou de uma emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis em condições normais de transporte, não podem ser transportadas, exceto em condições especificadas pela autoridade competente. 377 As pilhas e baterias de iões de lítio e de lítio metal e os equipamentos que contenham essas pilhas e baterias transportados para eliminação ou reciclagem, que sejam embalados em conjunto ou embalados com baterias de não lítio, podem ser embalados em conformidade com a instrução de embalagem P909 do 4.1.4.1. Essas pilhas e baterias não estão sujeitas às disposições do 2.2.9.1.7 a) a e). Os volumes devem ser marcados com "BATERIAS DE LÍTIO PARA ELIMINAÇÃO" ou "BATERIAS DE LÍTIO PARA RECICLAGEM". As baterias identificadas como danificadas ou defeituosas devem ser transportadas em conformidade com a disposição especial 376 e embaladas de acordo com o P908 do 4.1.4.1 ou LP904 do 4.1.4.3, conforme aplicável. 378- (Reservados) 499 500 (Suprimido) 501 Para o naftaleno fundido, ver o N° ONU 2304. 502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, suscetíveis de autoaquecimento, n.s.a. (N° ONU 2006) e os resíduos de celuloide (N° ONU 2002) são matérias da classe 4.2. 503 Para o fósforo branco, fundido, ver o N° ONU 2447. 504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização (N° ONU 2949) são matérias da classe 8. 505 O diamidamagnésio (N° ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2. 506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (N° ONU 1869) são matérias da classe 4.1. 9178-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (N° ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1. 508 O hidreto de titânio (N° ONU 1871) e o hidreto de zircónio (N° ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O boro-hidreto de alumínio (N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 509 O clorito em solução (N° ONU 1908) é uma matéria da classe 8. 510 O ácido crómico em solução (N° ONU 1755) é uma matéria da classe 8. 511 O nitrato de mercúrio II (N° ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (N° ONU 1627) e o nitrato de tálio (N° ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexa-hidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7. 512 O pentacloreto de antimónio líquido (N° ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (N° ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (N° ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (N° ONU 1733) são matérias da classe 8. 513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (N° ONU 0224), é uma matéria da classe 1. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água (N° ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (N° ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário sólido (N° ONU 1445), o nitrato de bário (N° ONU 1446), o perclorato de bário sólido (N° ONU 1447), o permanganato de bário (N° ONU 1448), o peróxido de bário (N° ONU 1449), o bromato de bário (N° ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro ativo (N° ONU 2741), o clorato de bário em solução (N° ONU 3405) e o perclorato de bário em solução (N° ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (N° ONU 1565) e o óxido de bário (N° ONU 1884) são matérias da classe 6.1. 514 O nitrato de berílio (N° ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1. 515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (N° ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (N° ONU 1582) são matérias da classe 2. 516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (N° ONU 1912) é uma matéria da classe 2. 517 O fluoreto de sódio sólido (N° ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (N° ONU 1812), o fluoreto de amónio (N° ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (N° ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a. (N° ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (N° ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução (N° ONU 3422) são matérias da classe 6.1. 518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (N° ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1. 519 O brometo de hidrogénio anidro (N° ONU 1048) é uma matéria da classe 2. 520 O cloreto de hidrogénio anidro (N° ONU 1050) é uma matéria da classe 2. 521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1. 522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (N° ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte. 523 O sulfureto de potássio anidro (N° ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (N° ONU 1385), bem como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (N° ONU 2318) são matérias da classe 4.2. 524 Os produtos acabados de zircónio (N° ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 Ƭm são matérias da classe 4.1. 525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afetadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afetadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afetadas ao grupo de embalagem III. 526 O celuloide (N° ONU 2000) é afetado à classe 4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(407) 527 (Reservado) 528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não suscetíveis de autoaquecimento (N° ONU 1353), são matérias da classe 4.1. 529 O fulminato de mercúrio (N° ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (N° ONU 3077). 530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (N° ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1. 531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver N° ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1. 532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (N° ONU 2672) é uma matéria da classe 8. 533 As soluções de formaldeído inflamável (N° ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às prescrições do ADR. 534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma matéria com uma pressão de vapor a 50 °C não excedendo 110 kPa (1,10 bar). 535 O nitrato de chumbo (N° ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (N° ONU 1470) e o perclorato de chumbo em solução (N° ONU 3408) são matérias da classe 5.1. 536 Para o naftaleno sólido, ver o N° ONU 1334. 537 O tricloreto de titânio em mistura (N° ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8. 538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o N° ONU 1350. 539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 °C são matérias da classe 6.1. 540 O háfnio em pó humedecido (N° ONU 1326), o titânio em pó humedecido (N° ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido (N° ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe 4.1. 541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1. 542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica. 543 O amoníaco anidro (N° ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (N° ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco (N° ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do ADR. 544 A dimetilamina anidra (N° ONU 1032), a etilamina (N° ONU 1036), a metilamina anidra (N° ONU 1061) e a trimetilamina anidra (N° ONU 1083) são matérias da classe 2. 545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (N° ONU 0401) é uma matéria da classe 1. 546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 Ƭm (N° ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 Ƭm ou mais, não está submetido às prescrições do ADR. 547 O manebe (N° ONU 2210) ou as preparações de manebe (N° ONU 2210) sob forma suscetível de autoaquecimento são matérias da classe 4.2. 548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. 9178-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. 550 O cério, em placas, lingotes ou barras (N° ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1. 551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 3. 552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição autoacelerada de, pelo menos, 60 °C para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)). 554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O boro-hidreto de alumínio (N° ONU 2870) ou o boro-hidreto de alumínio contido em aparelhos (N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3. 557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. 558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem suscetíveis de autoaquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1. 559 (Suprimido) 560 Um líquido transportado a quente, n.s.a., a uma temperatura de pelo menos 100 ° C (incluindo os metais fundidos e os sais fundidos), e para uma matéria com um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 9 (N º ONU 3257). 561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8. 562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidrorreativos inflamáveis são matérias da classe 4.3. 563 O ácido selénico (N° ONU 1905) é uma matéria da classe 8. 564 O oxitricloreto de vanádio (N° ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (N° ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (N° ONU 2475) são matérias da classe 8. 565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afetados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão submetidos às prescrições da classe 6.2. 566 A hidrazina em solução aquosa (N° ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma matéria da classe 8. 567 (Suprimido) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(409) 568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, N° ONU 0224. 569- (Reservados) 579 580 (Suprimido) 581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico. 582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." com as seguintes propriedades: Mistura Pressão de vapor máxima a 70 °C Massa volúmica mínima a 50 °C Nome técnico permitido (em MPa) (em kg/l) para fins do 5.4.1.1 F1 1,3 1,30 “Mistura F1” F2 1,9 1,21 “Mistura F2” F3 3,0 1,09 “Mistura F3” NOTA1: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro- 1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3. NOTA2: As densidades de referência correspondem às densidades do diclorofluormetano (1,30 kg/l), diclorodifluormetano (1,21 kg/l) e clorodifluormetano (1,09 kg/l). 583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases com as seguintes propriedades: Mistura Pressão de vapor máxima a 70 °C Massa volúmica mínima a 50 °C Nome técnicoa permitido (em MPa) (em kg/l) para fins do 5.4.1.1 A 1,1 0,525 "Mistura A" ou "Butano" A01 1,6 0,516 "Mistura A01" ou "Butano" A02 1,6 0,505 "Mistura A02" ou "Butano" A0 1,6 0,495 "Mistura A0" ou "Butano" A1 2,1 0,485 "Mistura A1" B1 2,6 0,474 "Mistura B1" B2 2,6 0,463 "Mistura B2" B 2,6 0,450 "Mistura B" C 3,1 0,440 "Mistura C" ou "Propano" a Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento. 584 Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que: ā estiver no estado gasoso; ā não contiver mais de 0,5% de ar; ā estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência; 9178-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ā a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida; ā uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás; ā uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade. 585 (Suprimido) 586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 Ƭm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 Ƭm, não estão submetidos às prescrições do ADR. 587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do ADR. 588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do ADR. 589 (Suprimido) 590 O cloreto de ferro hexa-hidratado não está submetido às prescrições do ADR. 591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do ADR. 592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições do ADR. 593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do ADR exceto quando indicado no 5.5.3. 594 Os objetos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com as disposições aplicadas no país de fabrico, não estão submetidos às prescrições do ADR: a) extintores (N° ONU 1044) munidos de um dispositivo de proteção contra uma descarga acidental, na condição de: ā serem acondicionados numa embalagem exterior forte; ou ā sejam grandes extintores de incêndio que satisfaçam os requisitos da disposição especial de embalagem PP 91 da instrução de embalagem P003 do 4.1.4.1; b) objetos sob pressão pneumática ou hidráulica (N° ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção, quando são embalados numa embalagem exterior forte. 596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfosselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do ADR. 597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(411) 598 Os objetos seguintes não estão submetidos às prescrições do ADR. a) Os acumuladores novos, na condição de: ā que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se; ā que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. b) Os acumuladores usados, na condição de: ā que não apresentem qualquer dano nos respetivos invólucros; ā que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal. 599 (Suprimido) 600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do ADR. 601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão submetidos às prescrições do ADR. 602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte. 603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do N° ONU 1051 ou do N° ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 ± 0,5 e se o líquido for claro e incolor. 604 (Suprimido) 605 (Suprimido) 606 (Suprimido) 607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao transporte. 608 (Suprimido) 609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte. 610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio. 611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objeto da classe 1. 612 (Reservado) 613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte. 614 O tetracloroā2,3,7,8ādibenzoāpādioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte. 615 (Reservado) 616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de exsudação definido no 2.3.1. 9178-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume. 618 Nos recipientes que contenham butadienoā1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3. 619- (Reservados) 622 623 O trióxido de enxofre (N° ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado, sem inibidor, em cisternas, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C. Para o transporte desta matéria, sem inibidor, em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5 °C, a menção "Transporte à temperatura mínima do produto de 32,5 °C" deve figurar no documento de transporte. 625 Os volumes que contenham estes objetos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte: "UN 1950 AEROSSÓIS". 626- (Reservados) 631 632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica). 633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marcação: "Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marcação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 634 (Suprimido) 635 Para os volumes que contenham estes objetos, a etiqueta modelo N° 9 não é necessária, salvo se o objeto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser diretamente identificado. 636 a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado; b) No percurso até aos locais de tratamento intermédio, as pilhas e baterias de lítio cuja massa bruta não ultrapasse 500 g por unidade ou pilhas de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 20 Wh, as baterias de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 100 Wh, as pilhas de lítio metal cuja quantidade total de lítio não ultrapasse 1 g e as baterias de lítio metal cuja quantidade total de lítio não ultrapasse 2 g, contidas ou não no equipamento, recolhidas e apresentadas a transporte para reciclagem ou eliminação, juntamente com ou sem outras pilhas ou baterias de não lítio, não estão sujeitas às restantes disposições do ADR, incluindo a disposição especial 376 e o 2.2.9.1.7, se satisfizerem as seguintes condições: i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P909 do 4.1.4.1, com exceção das disposições adicionais 1 e 2; ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total de pilhas ou baterias de lítio por unidade de transporte não ultrapassa 333 kg; NOTA: A quantidade total de pilhas e baterias de lítio na mistura pode ser avaliada por meio de um método estatístico incluído no sistema de garantia da qualidade. Uma cópia dos registos de controlo de qualidade deve ser colocada à disposição da autoridade competente, mediante solicitação. iii) marcação da seguinte inscrição nos volumes: "BATERIAS DE LÍTIO PARA ELIMINAÇÃO" ou “BATERIAS DE LÍTIO PARA RECICLAGEM”, conforme apropriado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(413) 637 Os micro-organismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são os que não são perigosos para o ser humano nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza. Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização.3 Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afetadas a este N° ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira. 638 Esta matéria é aparentada com as matérias autorreativas (ver 2.2.41.1.19). 639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, N° ONU 1965, Nota 2. 640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 determinam a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem em cisternas ADR. Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas em caso de transporte em cisternas ADR, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes: "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem de um dado N° ONU. 642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não combinado. 643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9. 644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que: ā o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7. ā a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%. 645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR. A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afetação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16. 646 O carvão ativado com vapor de água não está submetido às prescrições do ADR. 647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes: a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar; b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objeto de uma inspeção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspeções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser 3 Ver designadamente a Parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 106, de 17 de abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia. 9178-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 cheias. c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior; d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga; e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8. As restantes disposições do ADR não se aplicam. 648 Os objetos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do ADR. 649 (Suprimido) 650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do N° ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados como segue: a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2; b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em sobre- embalagens de paredes completas; c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do grupo de embalagem II. Os ensaios devem ser efetuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte; d) O transporte a granel é permitido em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos veículos ou contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido; e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue: "UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou “UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)”. 651 A disposição especial V2 (1) não se aplica quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte não excede 4000 kg, sob reserva de que a massa líquida de matérias explosivas por veículo não exceda 3000 kg. 652 Os recipientes de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) ou de titânio soldado que não satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.2, mas que tenham sido construídos e aprovados de acordo com as prescrições nacionais relativas ao transporte aéreo para serem utilizados como recipientes de combustível para balões de ar quente ou para dirigíveis de ar quente, colocados em serviço (data da inspeção inicial) anteriormente a 1 de julho de 2004, podem ser transportados por estrada desde que satisfaçam as condições seguintes: a) As disposições gerais do 6.2.1 devem ser respeitadas; b) A conceção e a construção dos recipientes devem ter sido autorizadas para o transporte aéreo por uma autoridade nacional do transporte aéreo; c) Por derrogação ao 6.2.3.1.2, a pressão de cálculo pode ser determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de +40 °C. Neste caso: i) Por derrogação ao 6.2.5.1, as garrafas podem ser fabricadas em titânio puro de qualidade comercial, laminado e temperado, que satisfaça as prescrições mínimas Rm > 450MPa, ƥA > Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(415) 20% (ƥA = alongamento após rutura); ii) As garrafas de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) podem ser utilizadas para um nível de tensão que atinja 85% do limite elástico mínimo garantido (Re) a uma pressão de cálculo determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de +40 °C; iii) Os recipientes devem possuir um dispositivo de descompressão que apresente uma pressão de calibração nominal de 26 bar e a pressão de ensaio desses recipientes não deve ser inferior a 30 bar; d) Sempre que as derrogações da alínea c) não forem aplicadas, os recipientes devem ser concebidos para uma temperatura de referência de 65 °C e devem possuir dispositivos de descompressão que apresentem uma pressão de calibração nominal especificada pela autoridade competente do país de utilização; e) O elemento principal dos recipientes deve ser revestido de uma camada exterior de material protetor resistente à água de, pelo menos, 25 mm de espessura, constituída de mousse celular estruturada ou de um material comparável; f) Durante o transporte, o recipiente deve estar bem fixado, num cesto ou num dispositivo de segurança suplementar; g) Os recipientes devem ostentar uma etiqueta claramente visível indicando que se destinam a uma utilização exclusiva em balões de ar quente ou dirigíveis de ar quente; h) O período de serviço (a partir da data de inspeção inicial não deve ultrapassar 25 anos. 653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é de 15,2 MPa x litro (152 bar x litro), no máximo, não se encontra submetido às outras disposições do ADR se forem satisfeitas as seguintes condições: ā São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas; ā As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7; ā As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas; ā A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e ā Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição “UN 1006” para o árgon comprimido, "UN 1013" para o dióxido de carbono, “UN 1046” para o hélio comprimido ou “UN 1066” para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm. 654 Os isqueiros descartados, recolhidos separadamente e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os isqueiros descartados, com exceção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes disposições: ā apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros; ā as embalagens devem ser cheias com água ou com qualquer outro material de proteção adequado para impedir qualquer inflamação; ā nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de ativação dos isqueiros devem ser completamente cobertos pelo material de proteção; ā as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma atmosfera inflamável ou uma subida de pressão. ā os volumes apenas devem ser transportados em veículos ou contentores ventilados ou descobertos. Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão. NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RR5 da instrução de embalagem P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados. 9178-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados em conformidade com a Diretiva 97/23/CE4 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportados sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas a inspeções e ensaios especificados no 6.2.1.6.1 e o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não seja ultrapassado. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE. 656 (Suprimido) 657 Esta rubrica só deve ser utilizada para a matéria tecnicamente pura; para as misturas de constituintes do GPL, ver o N.º ONU 1965 ou o N.º ONU 1075 e a NOTA 2 do 2.2.2.3. 658 Os ISQUEIROS do N.º ONU 1057 em conformidade com a norma EN ISO 9994:2006 + A1:2008 "Isqueiros - Especificações de Segurança" e as RECARGAS PARA ISQUEIROS do N.º ONU 1057, podem ser transportados submetidos apenas às disposições dos 3.4.1 a) a h), do 3.4.2 (com exceção da massa bruta total de 30 kg), do 3.4.3 (com exceção da massa bruta total de 20 kg), do 3.4.11 e do 3.4.12, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: a) A massa bruta total de cada volume não ultrapasse 10 kg; b) Um máximo de 100 kg de massa bruta de volumes deste tipo seja transportada num veículo, e c) Cada embalagem exterior é clara e indelevelmente marcada com "UN 1057 ISQUEIROS" ou "UN 1057 RECARGAS PARA ISQUEIROS", conforme o caso. 659 As matérias às quais as disposições especiais PP86 ou TP7 são afetadas na coluna (9a) e coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, que carecem que o ar seja eliminado da fase gasosa, não devem ser utilizadas para o transporte sob este número ONU, mas devem ser transportadas sob os respetivos números ONU, enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA: Ver também 2.2.2.1.7 660 Para o transporte dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis que são concebidos para serem instalados em veículos a motor que contêm esses gases, não se aplicam as disposições da subsecção 4.1.4.1 e dos capítulos 5.2, 5.4 e 6.2 do ADR se forem cumpridas as seguintes condições: a) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as prescrições dos Regulamentos ECE n º 67 Revisão 25, n º 110 Revisão 16 ou n º 1157 ou do Regulamento (CE) nº 79/20098 e as do Regulamento (UE) n º 406/20109, conforme aplicável. b) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser estanques e não apresentar danos externos que possam afetar a segurança. NOTA 1: Os critérios são enunciados na norma ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito (ou ISO DIS 19078 Garrafas de gás - Inspeção da instalação das garrafas, e requalificação das garrafas de alta pressão para o armazenamento de gás natural, utilizado como carburante para veículos automóveis). NOTA 2: Se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis não são estanques ou estão demasiado cheios, ou se apresentam danos que possam afetar a segurança, só podem ser transportados em recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o ADR. c) Se o sistema de confinamento dos gases está equipado de pelo menos duas válvulas integradas em série, ambas as válvulas devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições 4 Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (PED) (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 181 de 09 de julho de 1997, p. 1 a 55). 5 Regulamento ECE n º 67 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos equipamentos específicos dos veículos a motor que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com equipamento específico que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão no que respeita à instalação de tais equipamentos). 6 Regulamento ECE n º 110 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) e/ou gás natural liquefeito (GNL) no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com componentes específicos de um tipo aprovado para a alimentação do motor a gás natural comprimido (GNC) e/ou gás natural liquefeito (GNL) no que respeita à instalação de tais componentes). 7 Regulamento ECE n º 115 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos sistemas específicos de adaptação ao GPL (gás de petróleo liquefeito) para veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão; II Dos sistemas específicos de adaptação ao GNC (gás natural comprimido) para os veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão). 8 Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009 relativos à homologação dos veículos a motor movido a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE. 9 Regulamento (UE) n º 406/2010, da Comissão, de 26 de abril de 2010 que aplica o Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor a hidrogénio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(417) normais de transporte. Se existir apenas uma válvula ou se apenas uma funcionar corretamente, todas as aberturas, com exceção das do dispositivo de descompressão, devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte. d) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser transportados de modo a evitarem a obstrução do dispositivo de descompressão e qualquer dano das válvulas e de qualquer outra parte sob pressão dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis bem como a liberação acidental de gases nas condições normais de transporte. O sistema de confinamento dos gases combustíveis deve estar fixado de modo a evitar o escorregamento, o rolamento ou a movimentação vertical. e) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as disposições das alíneas a), b), c), d) ou e) do 4.1.6.8. f) As disposições do Capítulo 5.2 relativas à marcação e etiquetagem devem ser aplicadas, salvo se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis sejam expedidos num dispositivo de movimentação. Se for o caso, as marcações e etiquetas de perigo devem ser apostas no referido dispositivo. g) Documentação Cada lote que é transportado em conformidade com esta disposição especial deve ser acompanhado de um documento de transporte, contendo pelo menos as seguintes informações: i. O número ONU do gás contido nos sistemas de contenção para gases combustíveis, precedidos pelas letras "UN"; ii.A designação oficial de transporte do gás; iii.O número do modelo da etiqueta; iv.O número de sistemas de confinamento dos gases combustíveis; v.Para os gases liquefeitos, a massa líquida de gás em kg para cada sistema de confinamento de gases combustíveis e, para os gases comprimidos, a capacidade de águas em litros de cada sistema de confinamento dos gases combustíveis, seguido da pressão nominal de serviço; vi.Os nomes e endereços do expedidor e do destinatário. Os elementos i. a v. devem figurar como num dos exemplos seguintes: Exemplo 1: UN 1971 gás natural, comprimido, 2.1, 1 sistema de confinamento de gases combustíveis com uma capacidade total de 50 litros e uma pressão de 200 bar. Exemplo 2: UN 1965 hidrocarbonetos gasosos, em mistura liquefeita, n.s.a., 2.1, 3 sistemas de confinamento dos gases combustíveis, com 15 kg de massa líquida de gás para cada. NOTA: São aplicadas todas as outras disposições do ADR. 661 (Suprimido) 662 As garrafas não conformes com as disposições do Capítulo 6.2, que são utilizadas exclusivamente a bordo de um navio ou aeronave, podem ser transportadas para efeitos de enchimento ou de inspeção e posterior retorno, na condição de as garrafas serem projetadas e construídas de acordo com uma norma reconhecida pela autoridade competente do país de aprovação e todos os outros requisitos pertinentes do ADR serem cumpridos, nomeadamente: a) As garrafas devem ser transportadas com uma proteção da válvula em conformidade com o 4.1.6.8; b) As garrafas devem ser marcadas e etiquetadas em conformidade com o 5.2.1 e 5.2.2; e c) Todos os requisitos de enchimento relevantes da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, sejam cumpridos. O documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com a disposição especial 662". 663 Esta rubrica só pode ser utilizada para embalagens, grandes embalagens ou GRG, ou partes destes, que tenham contido mercadorias perigosas que são transportadas para eliminação, reciclagem ou recuperação dos seus materiais, com exceção do recondicionamento, reparação, manutenção de rotina, reconstrução ou reutilização, e que se encontram vazios na medida em que apenas restos de mercadorias perigosas aderentes a partes das embalagens estão presentes quando são apresentados a transporte. Âmbito: Os resíduos presentes nas embalagens, descartadas, vazias, por limpar somente poderão ser de 9178-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 mercadorias perigosas das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 ou 9. Além disso, não devem ser: ā Matérias afetas ao grupo de embalagem I ou que tenham "0" designado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2; nem ā Matérias classificadas como matérias explosivas dessensibilizadas das classes 3 ou 4.1; nem ā Matérias classificadas como matérias autorreativas da classe 4.1; nem ā Matérias radioativas; nem ā Amianto (Nº ONU 2212 e Nº ONU 2590), difenilos policlorados (Nº ONU 2315 e Nº ONU 3432) e difenilos poli-halogenados ou terfenilos poli-halogenados (Nº ONU 3151 e Nº ONU 3152). Disposições gerais: As embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos que apresentam um risco principal ou um risco subsidiário da classe 5.1 não devem ser embaladas em conjunto com outras embalagens, descartadas, vazias, por limpar, ou carregadas em conjunto com outras embalagens, descartadas, vazias, por limpar no mesmo contentor, veículo ou contentor para granel. Procedimentos de triagem documentados devem ser implementados no local de carregamento para garantir a conformidade com as disposições aplicáveis a esta rubrica. NOTA: Aplicam-se todas as restantes disposições do ADR. 664 Quando as matérias sob esta rubrica são transportadas em cisternas fixas (veículos-cisterna) ou em cisternas desmontáveis, essas cisternas podem ser equipadas com dispositivos de aditivos. Dispositivos de aditivos: ā fazem parte do equipamento de serviço para a distribuição de aditivos do Nº ONU 1202, Nº ONU 1993 do grupo de embalagem III, Nº ONU 3082 ou matérias não perigosas durante a descarga da cisterna; ā consistem em elementos tais como tubagens e mangueiras de conexão, dispositivos de fecho, bombas e dispositivos doseadores que estão permanentemente ligados ao dispositivo de descarga do equipamento de serviço da cisterna; ā incluem os meios de contenção que são uma parte integrante do reservatório, ou que estão fixos de forma permanente ao exterior da cisterna ou veículo-cisterna. Alternativamente, os dispositivos de aditivos podem ter conexões para ligar embalagens. Neste último caso, a própria embalagem não é considerada uma parte do dispositivo de aditivos. Os requisitos seguintes são aplicáveis, dependendo da configuração: a) Construção dos meios de contenção: i. Como parte integrante do reservatório (por exemplo, um compartimento da cisterna), devem respeitar as disposições pertinentes do Capítulo 6.8. ii. Quando se encontrem fixos com carácter permanente ao exterior da cisterna ou no veículo- cisterna, não estão sujeitos às disposições de construção do ADR desde que cumpram as seguintes disposições: Devem ser feitos de material metálico e cumprir os seguintes requisitos mínimos de espessura das paredes: Material Espessura mínimaa das paredes Aço inoxidável austenítico 2,5 mm Outros aços 3 mm Ligas de alumínio 4 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm a Para os meios de contenção feitos com paredes duplas, a espessura total da parede metálica exterior e da parede metálica interior corresponde à espessura da parede prescrita. Os trabalhos de soldadura devem ser realizados em conformidade com o 6.8.2.1.23. iii. As embalagens que podem ser ligadas aos dispositivos de aditivos devem ser embalagens metálicas e satisfazer as exigências de construção relevantes do Capítulo 6.1, que sejam de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(419) aplicação ao aditivo em questão. b) Aprovação da cisterna Para as cisternas equipadas ou destinados a ser equipadas com dispositivos de aditivos, onde o dispositivo de aditivos não está incluído na homologação inicial da cisterna, são aplicáveis as disposições do 6.8.2.3.4. c) Utilização dos meios de contenção nos dispositivos de aditivos i. No caso referido em a) i. acima, não há requisitos adicionais. ii. No caso referido em a) ii. acima, a capacidade total dos meios de contenção não deve exceder 400 litros por veículo. iii. No caso referido em a) iii. acima, o 7.5.7.5 e o 8.3.3 não se aplicam. As embalagens apenas podem ser ligadas ao dispositivo de aditivos durante a descarga da cisterna. Durante o transporte, os fechos e as ligações devem ser fechados de modo a serem estanques. d) Ensaios para dispositivos de aditivos As disposições do 6.8.2.4 aplicam-se aos dispositivos de aditivos. No entanto, no caso referido em a) ii. acima, no momento da inspeção inicial, intercalar ou periódica da cisterna, os meios de contenção dos dispositivos de aditivos devem apenas ser objeto de inspeção visual exterior e um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,2 bar. NOTA: Para as embalagens indicadas no a) iii. acima, aplicam-se as disposições pertinentes do ADR. e) Documento de transporte Apenas as informações necessárias em conformidade com a 5.4.1.1.1 a) a d) precisam ser adicionadas ao documento de transporte do aditivo em questão. A frase seguinte deverá também ser incluída no documento de transporte: "Transporte em conformidade com a disposição especial 664". f) Formação dos condutores Os condutores que receberam formação em conformidade com o 8.2.1 para o transporte desta matéria em cisternas não precisam de formação adicional para o transporte dos aditivos; g) Sinalização ou marcação A sinalização ou marcação da cisterna fixa (veículo-cisterna) ou cisterna desmontável para o transporte de matérias sob esta rubrica, de acordo com o capítulo 5.3 não é afetada pela presença de um dispositivo de aditivos ou os aditivos neles contidos. 9178-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 3.4 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS 3.4.1 Este capítulo fornece as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando a quantidade "0" for indicada nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte desta mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo. As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do ADR, com exceção das disposições pertinentes: a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; b) da Parte 2; c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [exceto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)]; d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8; e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2; f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3; g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (exceto 7.5.1.4), 7.5.2.4, 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9; h) do 8.6.3.3 e 8.6.4. 3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores colocadas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. E ainda, para os objetos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, as disposições da secção 4.1.5 devem ser integralmente cumpridas. A utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade contendo gás". A massa bruta total do volume não deve exceder 30 kg. 3.4.3 Com exceção dos objetos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, os tabuleiros com cobertura retrátil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores contendo matérias perigosas transportadas em conformidade com o presente capítulo. As embalagens interiores suscetíveis de se quebrar ou serem facilmente perfuradas, como as de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc. devem ser colocadas em embalagens intermédias adequadas e que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não deve exceder 20 kg. 3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas no interior de embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem ser acondicionadas numa embalagem intermédia compatível e rígida. 3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 MARCAÇÃO DAS EMBALAGENS QUE CONTENHAM QUANTIDADES LIMITADAS 3.4.7.1 Com exceção do transporte aéreo, os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, devem ostentar a marcação apresentada na Figura 3.4.7.1.. Figura 3.4.7.1 Marca para volumes que contenham quantidades limitadas A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração percetível. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(421) A marcação deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 3.4.7.2 Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão mínima exterior indicada para a Figura 3.4.7.1 pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. A espessura mínima do traço que delimita o losango pode ser reduzida para um mínimo de 1 mm. 3.4.8 MARCA PARA VOLUMES QUE CONTENHAM QUANTIDADES LIMITADAS EM CONFORMIDADE COM A PARTE 3, CAPÍTULO 4 DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS DA OACI 3.4.8.1 Os volumes contendo mercadorias perigosas, provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea devem ostentar a marca apresentada na Figura 3.4.8.1. que certifica a conformidade com essas disposições. Figura 3.4.8.1 Y Marca para volumes que contenham quantidades limitadas em conformidade com a Parte 3, Capítulo 4 das Instruções Técnicas da OACI A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração percetível. A marcação deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 3.4.8.2 Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. A espessura mínima do traço que delimita o losango pode ser reduzida para um mínimo de 1 mm. O símbolo "Y" deve permanecer na proporção aproximada ao representado na Figura 3.4.8.1. 3.4.9 Os volumes contendo mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 com ou sem as etiquetas e marcas adicionais para o transporte aéreo serão considerados como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 conforme apropriado e das secções 3.4.2 a 3.4.4 e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7. 3.4.10 Os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas que ostentam a marca apresentada em 3.4.7 e em conformidade com as disposições das Instruções Técnicas da OACI, incluindo todas as marcas e etiquetas necessárias especificados nas Partes 5 e 6, devem ser considerados como satisfazendo as disposições da secção 3.4.1 conforme apropriadas e das secções 3.4.2 a 3.4.4. 3.4.11 Quando os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, são colocados numa sobre- embalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobre-embalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobre- 9178-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 embalagem sejam visíveis. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se outras mercadorias perigosas que não são embalados em quantidades limitadas, estão contidas na sobre-embalagem. Estas disposições aplicam-se então e apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas. 3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, devem informar de forma rastreável o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas. 3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportam volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, exceto se já tiverem uma sinalização de cor laranja tal como indicado na secção 5.3.2. Neste último caso, a unidade de transporte pode evidenciar apenas os painéis cor de laranja prescritos, ou evidenciar simultaneamente, os painéis cor de laranja em conformidade com o 5.3.2 e a marcação em conformidade com 3.4.15. b) Os contentores que transportam volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapassa as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, exceto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1. Neste último caso, o contentor pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar simultaneamente, as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e a marcação em conformidade com 3.4.15 A unidade de transporte não necessita de estar sinalizada, exceto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, a mesma marcação deve ser colocada tanto à frente como na retaguarda da unidade de transporte. 3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte. 3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, exceto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x 250 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(423) Capítulo 3.5 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCETUADAS 3.5.1 QUANTIDADES EXCETUADAS 3.5.1.1 As quantidades excetuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objetos, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do ADR, com exceção: a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3; b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2; c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6. NOTA: No caso das matérias radioativas, aplicam-se as disposições do 1.7.1.5 relativas às matérias radioativas em pacotes isentos. 3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades excetuadas, em conformidade com as disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de um código alfanumérico, conforme se apresenta a seguir: Quantidade líquida máxima por embalagem exterior Quantidade líquida máxima por embalagem interior (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para matérias Código (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para matérias líquidas e gases, ou a soma em gramas e ml, no caso de líquidas e gases) embalagem em comum) E0 Não admissível como quantidade excetuada E1 30 1000 E2 30 500 E3 30 300 E4 1 500 E5 1 300 No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade global em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior. 3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades excetuadas, às quais sejam afetos códigos diferentes, sejam embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao código mais restritivo. 3.5.1.4 As quantidades excetuadas de mercadorias perigosas às quais são afetados os códigos E1, E2, E4 e E5 com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por recipiente interior limitada a 1 ml para os líquidos e os gases e a 1 g para os sólidos e com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior que não ultrapassa 100 g para os sólidos ou 100 ml para os líquidos e os gases estão apenas submetidas: a) Às disposições do 3.5.2, com exceção do que se refere à embalagem intermédia que não é requerida quando as embalagens interiores estão solidamente acondicionadas numa embalagem exterior com material de enchimento para evitar, nas condições normais de transporte, que se possam quebrar, perfurar ou perder o seu conteúdo; e para os líquidos, que a embalagem exterior contenha material absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo das embalagens interiores; e b) Às disposições do 3.5.3. 3.5.2 EMBALAGENS As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades excetuadas devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa roscada estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo; b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua rutura, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo. A embalagem intermédia deve reter todo o conteúdo, em caso de rutura ou fuga, independentemente da orientação do volume. No caso das matérias líquidas, a embalagem intermédia deve conter material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior. 9178-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nesses casos, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As mercadorias perigosas não devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente e o material de embalagem, ou afetar a integridade ou a função dos materiais; c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente (em madeira, cartão ou outro material resistente equivalente); d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3; e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcações necessárias; e f) é admissível a utilização de sobre-embalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas ou mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. 3.5.3 ENSAIOS PARA VOLUMES 3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos, 95% (matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme comprovado por ensaios devidamente documentados, sem rutura ou fuga de qualquer embalagem interior e sem degradação significativa da sua eficácia: a) a quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal: i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efetuada nas seguintes orientações: – sobre a face do fundo; – sobre a face do topo; – sobre a face lateral maior; – sobre a face lateral menor; – sobre um canto; ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efetuada nas seguintes orientações: – em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado diretamente acima do ponto de impacto; – em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior; – inteiramente sobre o lado; NOTA: Cada uma das quedas mencionadas pode ser executada com volumes diferentes, mas idênticos. b) a uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total de volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra). 3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se tal falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de queda livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. 3.5.4 MARCAÇÃO DOS VOLUMES 3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades excetuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com o presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação deve ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do destinatário, este deverá constar na marcação. 3.5.4.2 Marca de quantidades excetuadas Figura 3.5.4.2 Dimensão mínima 100 mm * ** Marca de "Quantidades excetuadas" * O primeiro ou único número de etiqueta, indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser aposto neste local. ** O nome do expedidor ou do destinatário deve ser aposto neste local, se não constar noutro local do volume. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(425) A marca deve ser sob a forma de um quadrado. O tracejado e o símbolo devem ser de cor idêntica, a preto ou vermelho, sobre fundo branco ou de contraste adequado. As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 milímetros. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 3.5.4.3 As sobre-embalagens contendo mercadorias perigosas em quantidades excetuadas devem ostentar as marcações prescritas no 3.5.4.1, salvo se os volumes contidos na sobre-embalagem ostentarem essas marcações de forma claramente visível. 3.5.5 NÚMERO MÁXIMO DE VOLUMES NOS VEÍCULOS OU CONTENTORES O número máximo de volumes em cada veículo ou contentor não deve ser superior a 1 000. 3.5.6 DOCUMENTAÇÃO Se as mercadorias perigosas em quantidades excetuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM), um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES EXCETUADAS" e a indicação do número de volumes. 9178-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Parte 4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS E DAS CISTERNAS Capítulo 4.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS GRANDES EMBALAGENS 4.1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MERCADORIAS PERIGOSAS EM EMBALAGENS, INCLUINDO OS GRG E AS GRANDES EMBALAGENS NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201 e LP02 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2). 4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobre-embalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas. 4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão diretamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem: a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas; b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte. Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado. NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno, ver 4.1.1.21. 4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com exceção das embalagens interiores, deve estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3. 4.1.1.4 No enchimento das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura suscetíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55 °C. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento suficiente num GRG para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 °C, ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 °C, não deve ultrapassar: •60 •100 •200 seja a) Ponto de ebulição (início de ebulição) da matéria, em °C <60 <100 <200 <300 •300 Taxa de enchimento em percentagem da capacidade da embalagem 90 92 94 96 98 seja 98 b) Taxa de enchimento = % do conteúdo da embalagem 1+ ‫( ן‬50-t f ) Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(427) d15 – d50 α calcula-se segundo a fórmula: α = 35 ×d50 sendo d15 e d50 as densidades relativas1 do líquido a 15 °C e a 50 °C e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em matéria de transporte aéreo. 4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9. As embalagens interiores suscetíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protetoras do material de enchimento ou da embalagem exterior. 4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios: a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que: i) as embalagens interiores sejam de uma conceção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma - circular, retangular, etc.); ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente; iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de conceção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.); iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado; b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores. 4.1.1.5.2 A utilização de embalagens suplementares dentro de uma embalagem exterior (por exemplo, uma embalagem intermédia ou um recetáculo dentro de uma embalagem interior obrigatória), como complemento ao que é exigido pelas instruções de embalagem, é autorizada na condição de serem cumpridas as disposições pertinentes, incluindo as do 4.1.1.3, e, caso se aplique, um enchimento adequado seja utilizado para impedir o movimento no interior da embalagem. 4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reação perigosa" no 1.2.1). NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10. 4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos. 4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 1 A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" e é utilizada em todo o presente capítulo. 9178-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG, pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efetuado em condições normais, com a embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte. NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes. 4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. 4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspecionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspecionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. 4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respetivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja: a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita; b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa; c) ou inferior, à 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa. Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C. EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c) Pressão de ensaio Pressão de ensaio mínima requerida (Vp55 x 1,5) mínima requerida Nº Grupo de (Vp55 x 1,5) (manométrica) a Nome Classe Vp55 (kPa) menos 100 (manométrica) ONU embalagem (kPa) inscrever sobre a (kPa) conforme 6.1.5.5.4 c) embalagem (kPa) (kPa) 2056 Tetra-hidrofurano 3 II 70 105 5 100 100 2247 n-Decano 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100 1593 Diclorometano 6.1 III 164 246 146 146 150 1155 Éter dietílico 3 I 199 299 199 199 250 NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica. NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 °C, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior. NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(429) 4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidas às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. NOTA: Quando estas embalagens são transportadas para eliminação, reciclagem ou recuperação dos seus materiais, poderão igualmente ser transportadas sob o N.º ONU 3509 se as condições da disposição especial 663 do capítulo 3.3 forem cumpridas. 4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3: a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte; b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte; Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afetados. Este ensaio não é exigido para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) ii); - as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) ii). 4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas suscetíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido. 4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro. 4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos recipientes dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar. 4.1.1.16 Sempre que o gelo é utilizado como agente de refrigeração, não deve comprometer a integridade da embalagem. 4.1.1.17 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Parte contratante do ADR, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o ADR. 4.1.1.18 MATÉRIAS E OBJETOS EXPLOSIVOS, MATÉRIAS AUTORREATIVAS E PERÓXIDOS ORGÂNICOS Salvo disposição contrária expressamente formulada no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias autorreativas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II). 4.1.1.19 UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS DE SOCORRO E GRANDES EMBALAGENS DE SOCORRO 4.1.1.19.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11 e em grandes embalagens de socorro tal como são descritas no 6.6.5.1.9. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões, incluindo grandes contentores para granel (GRG) e grandes embalagens, de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2 e 4.1.1.18.3. 4.1.1.19.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro ou grande embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre. 4.1.1.19.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão. 9178-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.1.20 UTILIZAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO 4.1.1.20.1 Quando os recipientes sob pressão estão danificados ou defeituosos, apresentando fugas ou estão não conformes, podem ser utilizados recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3.11. NOTA: Os recipientes sob pressão de socorro podem ser utilizados como sobre-embalagem em conformidade com o 5.1.2. Quando é utilizado como sobre-embalagem, a marcação deve estar em conformidade com o 5.1.2.1 em vez do 5.2.1.3. 4.1.1.20.2 Os recipientes sob pressão devem ser colocados em recipientes sob pressão de socorro de dimensões apropriadas. Só podem ser colocados vários recipientes sob pressão no mesmo recipiente sob pressão de socorro se o conteúdo for conhecido e se estes não reagirem perigosamente entre si (ver 4.1.1.6). Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação dos recipientes sob pressão no interior do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo utilizando calços ou material de enchimento ou fixando-os. 4.1.1.20.3 Um recipiente sob pressão só pode ser colocado dentro de um recipiente sob pressão de socorro, na condição de: a) O recipiente sob pressão de socorro estar conforme com o 6.2.3.11 e estar disponível uma cópia do certificado de aprovação; b) As partes dos recipientes sob pressão de socorro que se encontram ou que estejam suscetíveis de se encontrarem diretamente em contacto com as mercadorias perigosas não sejam alteradas nem enfraquecidas por estas e não provoquem efeitos perigosos (por exemplo catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas); e c) O conteúdo do ou dos recipientes sob pressão seja limitado em pressão e em volume, de modo que se totalmente descarregado no recipiente sob pressão de socorro, a pressão no recipiente sob pressão de socorro a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro (para os gases, ver a instrução de embalagem P200 3) do 4.1.4.1). Deve ser considerada a redução da capacidade em água utilizável do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo ligada ao equipamento contido ou ao material de enchimento. 4.1.1.20.4 Devem ser apostos nos recipientes sob pressão de socorro para transporte, a designação oficial de transporte, o Nº ONU precedido das letras “UN” e as etiquetas prescritas para os volumes no Capítulo 5.2, aplicáveis às mercadorias perigosas contidas nos recipientes sob pressão. 4.1.1.20.5 Após cada utilização, os recipientes sob pressão de socorro devem ser limpos, desgaseificados e inspecionados visualmente no interior e exterior. Devem ser inspecionados e ensaiados periodicamente em conformidade com o 6.2.3.5, pelo menos de cinco em cinco anos. 4.1.1.21 VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE QUÍMICA DAS EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA, INCLUINDO OS GRG, AS MATÉRIAS DE ENCHIMENTO SENDO ASSIMILADAS AOS LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA 4.1.1.21.1 Domínio de aplicação Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.21.3 a 4.1.1.21.5 e utilizando a lista que figura no Quadro 4.1.1.21.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.21.2. Quando não é possível efetuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respetivamente. NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1. 4.1.1.21.2 Condições As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efetuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50 °C ou a 55 °C não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(431) Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e solução molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 °C e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e tendo só em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a "solução molhante" (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência "mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.) Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfetantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação. 4.1.1.21.3 Procedimento de assimilação Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do Quadro 4.1.1.21.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.1). a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem); b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.21.6; c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4), caso haja várias entradas para este número ONU. Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.21.4); d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG; e) Aplicar a "regra para as rubricas coletivas", como descrito em 4.1.1.21.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida; f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquidos de referência. 9178-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 4.1.1.21.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência Classificação da matéria em conformidade com a Parte 2 para determinar o número ONU e o grupo de embalagem O número ONU e o grupo de São necessários Não outros ensaios embalagem figuram na lista das matérias (ver 4.1.1.21.1) assimiladas? Sim A compatibilidade química considera-se A lista das matérias verificada se o modelo A matéria ou Sim assimiladas indica um tipo da embalagem ou o grupo de matérias está Sim líquido de referência ou do GRG foi aprovado mencionado pelo nome uma mistura de líquidos com um dos líquidos na lista das matérias de referência? indicados; também é assimiladas? válido para as soluções Não Não Continuar com a "regra para as rubricas coletivas" 4.1.1.21.4 Soluções aquosas As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.21.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições: a) a solução aquosa pode ser afetada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.21.6, e c) não ocorre nenhuma reação química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso. Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol: - O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas. - As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÓIS" não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do Quadro A do Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas. - O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte. Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido acético". Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(433) 4.1.1.21.5 Regra para as rubricas coletivas Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para as rubricas coletivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.2): a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigoso da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.21.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.21.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS). b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se: i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou; ii) a "regra para as rubricas coletivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou; iii) (com exceção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação. c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2. d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, para uma das seguintes combinações de líquidos de referência: i) água/ácido nítrico 55%, com exceção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; ii) água/solução molhante; iii) água/ácido acético; iv) água/mistura de hidrocarbonetos; v) água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.21.3 d)]. Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução molhante saturada de acetato de n-butilo". De acordo com a alínea d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios. Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência "solução molhante", e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De acordo com a alínea d), esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se 9178-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e "água". Figura 4.1.1.21.2: Diagrama que representa a "regra para as rubricas coletivas" Rubricas individuais, rubricas coletivas, soluções, misturas, preparações com indicação "regra para as rubricas coletivas" na lista das matérias assimiladas As rubricas figuram na lista das matérias assimiladas para Não todos os constituintes da solução, da mistura ou da preparação? Sim Todos os constituintes Não têm o mesmo código de classificação que a solução, a mistura ou a preparação? Sim Todos os constituintes Não Todos os constituintes Não são assimilados ao mesmo separadamente ou em Outros ensaios líquido de referência ou mistura conjunto, são assimilados a necessários de líquidos de referência? uma das misturas de líquidos indicados? Sim Sim A compatibilidade química é demonstrada se o modelo tipo da embalagem ou do GRG foi aprovado com um dos líquidos indicados. Combinações aceitáveis de líquidos de referência: - água/ácido nítrico (55%), com exceção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; - água/solução molhante; - água/ácido acético; - água/mistura de hidrocarbonetos; - água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(435) 4.1.1.21.6 Lista das matérias assimiladas No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, rubrica individual ou rubrica coletiva coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica coletiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas. As colunas (1) a (4) do Quadro 4.1.1.21.6, seguindo uma estrutura similar à do Quadro A do Capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) Número ONU Contém o número ONU: - da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afetado a esta matéria, ou - da rubrica coletiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afetadas em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da Parte 2. Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica coletiva. O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável. Coluna (2b) Descrição Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar. Coluna (3a) Classe Contém o número da classe correspondente à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (3b) Código de classificação Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (4) Grupo de embalagem Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afetado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias. Coluna (5) Líquido de referência Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas coletivas do 4.1.1.21.5. Quadro 4.1.1.21.6: Lista das matérias assimiladas Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1090 Acetona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos Observação: só é aplicável se for provado que o nível de permeabilidade da embalagem em relação à matéria a transportar é aceitável 1093 Acrilonitrilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 9178-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1104 Acetatos de amilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1105 Pentanóis isómeros puros e 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1106 Amilaminas isómeros puros e 3 FC II/III Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos e solução molhante 1109 Formiatos de amilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1120 Butanóis isómeros puros e 3 F1 II/III Ácido acético mistura isomérica 1123 Acetatos de butilo isómeros puros e 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1125 n-Butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1128 Formiato de n-butilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1129 Butiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1133 Adesivos contendo um líquido 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas inflamável coletivas 1139 Solução de tratamentos de 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas revestimento superfície ou de coletivas revestimento utilizados na indústria ou para outros fins, como subcapa para carroçarias de veículos, revestimentos para tambores e barricas 1145 Ciclo-hexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1146 Ciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1153 Éter dietílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1154 Dietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1158 Diisopropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(437) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1160 Dimetilamina em 3 FC II Mistura de solução aquosa hidrocarbonetos e solução molhante 1165 Dioxano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1169 Extratos aromáticos 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas líquidos coletivas 1170 Etanol ou Etanol em solução aquosa 3 F1 II/III Ácido acético solução 1171 Éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1172 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monoetílico de solução molhante saturada etilenoglicol de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1173 Acetato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1180 Butirato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1188 Éter monometílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1189 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monometílico de solução molhante saturada etilenoglicol de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1190 Formiato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1191 Aldeídos octílicos isómeros puros e 3 F1 III Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 1192 Lactato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1195 Propionato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1197 Extratos líquidos para 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas aromatizar coletivas 1198 Formaldeído em solução aquosa, ponto 3 FC III Ácido acético solução inflamável de inflamação entre 23 °C e 60 °C 9178-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1202 Carburante diesel ou conforme EN 3 F1 III Mistura de Gasóleo 590:2009 + A1:2010 hidrocarbonetos ou cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1202 Carburante diesel ou ponto de inflamação 3 F1 III Mistura de Gasóleo que não ultrapasse hidrocarbonetos 100 °C 1202 Óleo de aquecimento extra leve 3 F1 III Mistura de leve hidrocarbonetos 1202 Óleo de aquecimento conforme EN 3 F1 III Mistura de leve 590:2009 + A1:2010 hidrocarbonetos ou cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1203 Gasolina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1206 Heptanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 1207 Hexaldeído n-Hexaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1208 Hexanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 1210 Tintas de impressão inflamáveis, incluindo 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas ou matérias solventes e diluentes coletivas aparentadas às tintas para tintas de de impressão impressão 1212 Isobutanol 3 F1 III Ácido acético 1213 Acetato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1214 Isobutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1216 Isooctenos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 1219 Isopropanol 3 F1 II Ácido acético 1220 Acetato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1221 Isopropilamina 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1223 Querozeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1224 3,3-Dimetil-2-butanona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1224 Cetonas líquidas, 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. coletivas 1230 Metanol 3 FT1 II Ácido acético 1231 Acetato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(439) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1235 Metilamina em 3 FC II Mistura de solução aquosa hidrocarbonetos e solução molhante 1237 Butirato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1247 Metacrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ monómero solução molhante saturada estabilizado de acetato de n-butilo 1248 Propionato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1262 Octanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 1263 Tintas ou matérias incluindo tintas, lacas, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas aparentadas às tintas esmaltes, cores, shellacs, coletivas vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 1265 Pentano n-Pentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1266 Produtos de contendo solventes 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas perfumaria inflamáveis coletivas 1268 Nafta de alcatrão de pressão de vapor 3 F1 II Mistura de hulha a 50 °C inferior a 110 hidrocarbonetos kPa 1268 Destilados de 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas petróleo, n.s.a. coletivas ou produtos petrolíferos, n.s.a. 1274 n-Propanol 3 F1 II/III Ácido acético 1275 Aldeído propiónico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1276 Acetato de n-propilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1277 Propilamina n-Propilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1281 Formiatos de propilo isómeros puros e 3 F1 II Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1282 Piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1286 Óleo de colofónio 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1287 Dissolução de 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas borracha coletivas 1296 Trietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 9178-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1297 Trimetilamina em contendo no máximo 3 FC I/II/III Mistura de solução aquosa 50% (massa) de hidrocarbonetos trimetilamina e solução molhante 1301 Acetato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1306 Produtos de 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas conservação da coletivas madeira, líquidos 1547 Anilina 6.1 T1 II Ácido acético 1590 Dicloroanilinas, isómeros puros e 6.1 T1 II Ácido acético líquidas mistura isomérica 1602 Corante líquido 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. ou coletivas matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a. 1604 Etilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1715 Anidrido acético 8 CF1 II Ácido acético 1717 Cloreto de acetilo 3 FC II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1718 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante butilo 1719 Sulfureto de hidrogénio solução aquosa 8 C5 III Ácido acético 1719 Líquido alcalino inorgânico 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas cáustico, n.s.a. coletivas 1730 Pentacloreto de puro 8 C1 II Água antimónio, líquido 1736 Cloreto de benzoílo 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1750 Ácido cloroacético em solução aquosa 6.1 TC1 II Ácido acético solução 1750 Ácido cloroacético em misturas de ácido 6.1 TC1 II Ácido acético solução mono- e dicloroacético 1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1755 Ácido crómico em solução aquosa não 8 C1 II/III Ácido nítrico solução contendo mais de 30% de ácido crómico 1760 Cianamida solução aquosa não 8 C9 II Água contendo mais de 50% de cianamida 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-dietil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-diisopropil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-di-n-propil solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(441) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1760 Líquido corrosivo, ponto de inflamação 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. superior a 60 °C coletivas 1761 Cuprietilenodiamina solução aquosa 8 CT1 II/III Mistura de em solução hidrocarbonetos e solução molhante 1764 Ácido dicloroacético 8 C3 II Ácido acético 1775 Ácido fluorbórico solução aquosa não 8 C1 II Água contendo mais de 50% de ácido fluorbórico 1778 Ácido fluorsilícico 8 C1 II Água 1779 Ácido fórmico contendo mais de 85% 8 C3 II Ácido acético (massa) de ácido 1783 Hexametilenodiamina solução aquosa 8 C7 II/III Mistura de em solução hidrocarbonetos e solução molhante 1787 Ácido iodídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1788 Ácido bromídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1789 Ácido clorídrico solução aquosa no 8 C1 II/III Água máximo de 38% 1790 Ácido fluorídrico não contendo mais de 8 CT1 II Água 60% de ácido período de utilização fluorídrico autorizado: não mais de 2 anos 1791 Hipoclorito em solução aquosa, 8 C9 II/III Ácido nítrico solução contendo agentes e molhantes como solução molhante* habitualmente no comércio 1791 Hipoclorito em solução aquosa 8 C9 II/III Ácido nítrico* solução * Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efetuado com respiradouro. Se o ensaio é efetuado com o ácido nítrico como líquido de substituição, deve ser utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Se o ensaio for realizado com soluções de hipoclorito a utilização de um respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo, resistentes ao hipoclorito (por exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao ácido nítrico, é também autorizada. 1793 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante isopropilo 1802 Ácido perclórico solução aquosa não 8 CO1 II Água contendo mais de 50% de ácido (massa) 1803 Ácido fenolsulfónico mistura isomérica 8 C3 II Água líquido 1805 Ácido fosfórico em 8 C1 III Água solução 1814 Hidróxido de potássio solução aquosa 8 C5 II/III Água em solução 1824 Hidróxido de sódio solução aquosa 8 C5 II/III Água em solução 1830 Ácido sulfúrico contendo mais de 51% 8 C1 II Água de ácido puro 1832 Ácido sulfúrico quimicamente estável 8 C1 II Água residual 1833 Ácido sulfuroso 8 C1 II Água 1835 Hidróxido de solução aquosa, ponto 8 C7 II Água tetrametilamónio em de inflamação superior solução a 60°C 9178-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1840 Cloreto de zinco em solução aquosa 8 C1 III Água solução 1848 Ácido propiónico contendo pelo menos 8 C3 III Acetato de n-butilo/ 10% mas menos de solução molhante saturada 90% (massa) de ácido de acetato de n-butilo 1862 Crotonato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1863 Carburante de aviação 3 F1 I/II/III Mistura de para motores de hidrocarbonetos turbina 1866 Resina em solução inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1902 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante diisooctilo 1906 Ácido residual de 8 C1 II Ácido nítrico refinação 1908 Clorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido acético 1914 Propionatos de butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1915 Ciclo-hexanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1917 Acrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1919 Acrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1920 Nonanos isómeros puros e 3 F1 III Mistura de mistura isomérica, hidrocarbonetos ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 1935 Cianeto em solução, inorgânico 6.1 T4 I/II/III Água n.s.a. 1940 Ácido tioglicólico 8 C3 II Ácido acético 1986 Álcoois inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. coletivas 1987 Ciclo-hexanol tecnicamente, puro 3 F1 III Ácido acético 1987 Álcoois, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1988 Aldeídos inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. coletivas 1989 Aldeídos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1992 2,6-cis-Dimetilmorfolina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos 1992 Líquido inflamável, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 1993 Éster vinílico do ácido 3 F1 II Acetato de n-butilo/ propiónico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Acetato de 1-metoxi-2- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ propilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Líquido inflamável, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. coletivas Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(443) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2014 Peróxido de contendo pelo menos 5.1 OC1 II Ácido nítrico hidrogénio em solução 20% mas no máximo aquosa 60% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 2022 Ácido cresílico mistura líquida 6.1 TC1 II Ácido acético contendo cresóis, xilenóis e metilfenóis 2030 Hidrazina em solução contendo pelo menos 8 CT1 II Água aquosa 37% mas no máximo 64% de hidrazina (massa) 2030 Hidrato de hidrazina solução aquosa 8 CT1 II Água contendo 64% de hidrazina 2031 Ácido nítrico Com exclusão do 8 CO1 II Ácido nítrico ácido nítrico fumante vermelho, contendo no máximo 55% de ácido puro 2045 Isobutiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2050 Compostos isoméricos 3 F1 II Mistura de do diisobutileno hidrocarbonetos 2053 Álcool metilamílico 3 F1 III Ácido acético 2054 Morfolina 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos 2057 Tripropileno 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos 2058 Valeraldeído isómeros puros e 3 F1 II Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 2059 Nitrocelulose em 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas solução, inflamável coletivas: contrariamente ao procedimento habitual, esta regra pode ser aplicada aos solventes do código de classificação F1 2075 Cloral anidro 6.1 T1 II Solução molhante estabilizado 2076 Cresóis líquidos isómeros puros e 6.1 TC1 II Ácido acético mistura isomérica 2078 Diisocianato de líquido 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/ tolueno solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2079 Dietilenotriamina 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos 2209 Formaldeído em solução aquosa 8 C9 III Ácido acético solução contendo 37% de formaldeído, teor em metanol: 8 a 10% 2209 Formaldeído em solução aquosa 8 C9 III Água solução contendo pelo menos 25% de formaldeído 2218 Ácido acrílico 8 CF1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2227 Metacrilato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ n-butilo estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 9178-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2235 Cloretos de Cloreto de para- 6.1 T2 III Mistura de clorobenzilo líquidos clorobenzilo hidrocarbonetos 2241 Ciclo-heptano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2242 Ciclo-hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2243 Acetato de ciclo-hexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2244 Ciclopentanol 3 F1 III Ácido acético 2245 Ciclopentanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2247 n-Decano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2248 Di-n-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2259 Trietilenotetramina 8 C7 II Água 2260 Tripropilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2263 Dimetilciclo-hexanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 2264 N,N-Dimetil-ciclo- 8 CF1 II Mistura de hexilamina hidrocarbonetos e solução molhante 2265 N,N- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ Dimetilformamida solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2266 N,N- 3 FC II Mistura de Dimetilpropilamina hidrocarbonetos e solução molhante 2269 Iminobispropilamina- 8 C7 III Mistura de 3,3' hidrocarbonetos e solução molhante 2270 Etilamina em solução contendo pelo menos 3 FC II Mistura de aquosa 50%, mas no máximo hidrocarbonetos 70% de etilamina, e ponto de inflamação solução molhante entre 23 °C e 60 °C, corrosiva ou ligeiramente corrosiva 2275 Etil-2 butanol 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2276 Etil-2 hexilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2277 Metacrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(445) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2278 n-Hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2282 Hexanóis isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2283 Metacrilato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isobutilo estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2286 Pentametil-heptano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2287 Iso-heptenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2288 Iso-hexenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2289 Isoforonodiamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2293 Metóxi-4 metil-4 3 F1 III Mistura de pentanona-2 hidrocarbonetos 2296 Metilciclo-hexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2297 Metilciclo-hexanona isómeros puros e 3 F1 III Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 2298 Metilciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2302 Metil-5 Hexanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2308 Hidrogenossulfato de 8 C1 II Água nitrosilo líquido 2309 Octadienos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2313 Picolinas isómeros puros e 3 F1 III Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 2317 Cuprocianeto de sódio solução aquosa 6.1 T4 I Água em solução 2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2324 Triisobutileno mistura de mono- 3 F1 III Mistura de olefinas C12 ponto de hidrocarbonetos inflamação entre 23 °C e 60 °C 2326 Trimetilciclo- 8 C7 III Mistura de hexilamina hidrocarbonetos e solução molhante 2327 Trimetil-hexa- isómeros puros e 8 C7 III Mistura de metilenodiaminas mistura isomérica hidrocarbonetos e solução molhante 2330 Undecano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2336 Formiato de alilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2348 Acrilatos de butilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizados mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 9178-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2357 Ciclohexilamina ponto de inflamação 8 CF1 II Mistura de entre 23 °C e 60 °C hidrocarbonetos e solução molhante 2361 Diisobutilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2366 Carbonato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2370 Hexeno-1 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2372 Bis(dimetilamino)-1,2 3 F1 II Mistura de etano hidrocarbonetos e solução molhante 2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2383 Dipropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2385 Isobutirato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2393 Formiato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2394 Propionato de ponto de inflamação 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isobutilo entre 23 °C e 60 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2396 Metilacroleína 3 FT1 II Mistura de estabilizada hidrocarbonetos 2400 Isovalerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2401 Piperidina 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2403 Acetato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropileno solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2405 Butirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2406 Isobutirato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2409 Propionato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2410 Tetra-hidro-1,2,3,6 3 F1 II Mistura de piridina hidrocarbonetos 2427 Clorato de potássio 5.1 O1 II/III Água em solução aquosa Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(447) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2428 Clorato de sódio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2429 Clorato de cálcio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2436 Ácido tioacético 3 F1 II Ácido acético 2457 Dimetil-2,3 butano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2491 Etanolamina 8 C7 III Solução molhante 2491 Etanolamina em solução aquosa 8 C7 III Solução molhante solução 2496 Anidrido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2524 Ortoformiato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2526 Furfurilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2527 Acrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2528 Isobutirato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isobutilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2529 Ácido isobutírico 3 FC III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2531 Ácido metacrílico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2542 Tributilamina 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos 2560 Metil-2 pentanol-2 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2564 Ácido tricloroacético solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético em solução 2565 Diciclo-hexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2571 Ácido etilsulfúrico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas coletivas 2580 Brometo de alumínio solução aquosa 8 C1 III Água em solução 2581 Cloreto de alumínio solução aquosa 8 C1 III Água em solução 2582 Cloreto de ferro III em solução aquosa 8 C1 III Água solução 2584 Ácido metano sulfónico com mais de 5% de 8 C1 II Água ácido sulfúrico livre, líquido 2584 Ácidos com mais de 5% de 8 C1 II Acetato de n-butilo/ alquilsulfónicos ácido sulfúrico livre solução molhante saturada líquidos de acetato de n-butilo 9178-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2584 Ácido benzeno com mais de 5% de 8 C1 II Água sulfónico ácido sulfúrico livre 2584 Ácidos tolueno com mais de 5% de 8 C1 II Água sulfónicos ácido sulfúrico livre 2584 Ácidos arilsulfónicos com mais de 5% de 8 C1 II Acetato de n-butilo/ líquidos ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2586 Ácido metano sulfónico não contendo mais de 8 C3 III Água 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos não contendo mais de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ alquilsulfónicos 5% de ácido sulfúrico solução molhante saturada líquidos livre de acetato de n-butilo 2586 Ácido benzeno não contendo mais de 8 C3 III Água sulfónico 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos tolueno não contendo mais de 8 C3 III Água sulfónicos 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos arilsulfónicos não contendo mais de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ líquidos 5% de ácido sulfúrico solução molhante saturada livre de acetato de n-butilo 2610 Trialilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2614 Álcool metalílico 3 F1 III Ácido acético 2617 Metilciclo-hexanóis isómeros puros e 3 F1 III Ácido acético mistura isomérica, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2619 Benzildimetilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2620 Butiratos de amilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica, solução molhante saturada ponto de inflamação de acetato de n-butilo entre 23 °C e 60 °C 2622 Glicidaldeído ponto de inflamação 3 FT1 II Mistura de inferior a 23 °C hidrocarbonetos 2626 Ácido clorídrico em não contendo mais de 5.1 O1 II Ácido nítrico solução aquosa 10% de ácido clorídrico 2656 Quinoleína ponto de inflamação 6.1 T1 III Água superior a 60 °C 2672 Amoníaco em solução densidade relativa 8 C5 III Água entre 0,880 e 0,957 a 15 °C em água, contendo mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco 2683 Sulfureto de amónio solução aquosa, ponto 8 CFT II Ácido acético em solução de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2684 3-Dietilamino- 3 FC III Mistura de propilamina hidrocarbonetos e solução molhante Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(449) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2685 N,N- 8 CF1 II Mistura de Dietiletilenodiamina hidrocarbonetos e solução molhante 2693 Hidrogenossulfitos inorgânicos 8 C1 III Água em solução aquosa, n.s.a. 2707 Dimetildioxanos isómeros puros e 3 F1 II/III Mistura de mistura isomérica hidrocarbonetos 2733 Aminas inflamáveis, 3 FC I/II/III Mistura de corrosivas, n.s.a hidrocarbonetos ou e Poliaminas líquidas solução molhante corrosivas, inflamáveis, n.s.a 2734 Di-sec-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2734 Aminas líquidas 8 CF1 I/II Mistura de corrosivas, hidrocarbonetos inflamáveis, n.s.a. e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a 2735 Aminas líquidas 8 C7 I/II/III Mistura de corrosivas, n.s.a. hidrocarbonetos ou e Poliaminas líquidas solução molhante corrosivas, n.s.a. 2739 Anidrido butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2789 Ácido acético glacial solução aquosa, 8 CF1 II Ácido acético ou contendo mas de 80% Ácido acético em (massa) de ácido solução 2790 Ácido acético em solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético solução contendo mais de 10% mas não mais de 80% (massa) de ácido 2796 Ácido sulfúrico não contendo mais de 8 C1 II Água 51% de ácido puro 2797 Eletrólito alcalino para hidróxido de 8 C5 II Água acumuladores potássio/sódio, solução aquosa 2810 Cloreto de 2-cloro-6- estabilizado 6.1 T1 III Mistura de fluorobenzilo hidrocarbonetos 2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético 2810 Éter mono-hexílico de 6.1 T1 III Ácido acético etileno glicol 2810 Líquido orgânico 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 2815 N- 8 C7 III Mistura de Aminoetilpiperazina hidrocarbonetos e solução molhante 2818 Polissulfureto de solução aquosa 8 CT1 II/III Ácido acético amónio em solução 2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante 9178-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2820 Ácido butírico Ácido n-butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2821 Fenol em solução solução aquosa, tóxico, 6.1 T1 II/III Ácido acético não alcalina 2829 Ácido capróico ácido n-capróico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2837 Hidrogenossulfatos 8 C1 II/III Água em solução aquosa 2838 Butirato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2841 Di-n-amilamina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2850 Tetrapropileno mistura de mono- 3 F1 III Mistura de olefinas C12 ponto de hidrocarbonetos inflamação entre 23 °C e 60 °C 2873 Dibutilaminoetanol N,N-Di-n-butil- 6.1 T1 III Ácido acético aminoetanol 2874 Álcool furfurílico 6.1 T1 III Ácido acético 2920 Ácido O,O-dietil- ponto de inflamação 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico entre 23 °C e 60 °C 2920 Ácido O,O-dimetil- ponto de inflamação 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico entre 23 °C e 60 °C 2920 Brometo de hidrogénio solução a 33% em 8 CF1 II Solução molhante ácido acético glacial 2920 Hidróxido de solução aquosa, ponto 8 CF1 II Água tetrametilamónio de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2920 Líquido corrosivo 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas inflamável, n.s.a. coletivas 2922 Sulfureto de amónio solução aquosa, ponto 8 CT1 II Água de inflamação superior a 60 °C 2922 Cresóis solução alcalina 8 CT1 II Ácido acético aquosa, mistura de cresolato de sódio e de potássio 2922 Fenol solução alcalina 8 CT1 II Ácido acético aquosa, mistura de felonato de sódio e de potássio 2922 Hidrogenodifluoreto de solução aquosa 8 CT1 III Água sódio 2922 Líquido corrosivo 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 2924 Líquido inflamável ligeiramente corrosivo 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, n.s.a. coletivas 2927 Líquido orgânico 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas tóxico, corrosivo, coletivas n.s.a. 2933 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ metilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(451) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2934 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2935 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2936 Ácido tiolático 6.1 T1 II Ácido acético 2941 Fluoranilinas isómeros puros e 6.1 T1 III Ácido acético mistura isomérica 2943 Tetra- 3 F1 III Mistura de hidrofurfurilamina hidrocarbonetos 2945 N-Metilbutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2946 Amino-2 dietilamino-5 6.1 T1 III Mistura de pentano hidrocarbonetos e solução molhante 2947 Cloroacetato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2984 Peróxido de contendo pelo menos 5.1 O1 III Ácido nítrico hidrogénio em solução 8% mas não mais de aquosa 20% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 3056 n-Heptaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3065 Bebidas alcoólicas contendo mais de 24% 3 F1 II/III Ácido acético de álcool em volume 3066 Tintas incluindo tintas, lacas, 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas ou esmaltes, cores, shellacs, coletivas Matérias aparentadas vernizes, ceras, às tintas encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 3079 Metacrilonitrilo 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3082 Poli (3-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool secundário C6- solução molhante saturada C17 de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-3) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C12-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 9178-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3082 Poli (1-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C13-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de para motores de turbina superior a 60 °C hidrocarbonetos JP-5 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de para motores de turbina superior a 60 °C hidrocarbonetos JP-7 3082 Alcatrão de hulha ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de superior a 60 °C hidrocarbonetos 3082 Nafta de alcatrão de ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hulha superior a 60 °C hidrocarbonetos 3082 Creosoato obtido a ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de partir de alcatrão de superior a 60 °C hidrocarbonetos hulha 3082 Creosoato obtido a ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de partir de alcatrão de superior a 60 °C hidrocarbonetos madeira 3082 Fosfato de difenilo e de 9 M6 III Mistura de monocresilo hidrocarbonetos 3082 Acrilato de decilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de diisobutilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de di-n-butilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Hidrocarbonetos líquidos, ponto de 9 M6 III Regra aplicável às rubricas inflamação superior coletivas a 60 °C, perigosos para o ambiente 3082 Fosfato de isodecilo e de 9 M6 III Solução molhante difenilo 3082 Metilnaftalenos mistura isomérica, 9 M6 III Mistura de líquida hidrocarbonetos 3082 Fosfato s de triarilo n.s.a. 9 M6 III Solução molhante 3082 Fosfato de tricresilo contendo não mais de 9 M6 III Solução molhante 3% de isómero orto 3082 Fosfato de trixilenilo 9 M6 III Solução molhante 3082 Ditiofosfato alquílico de C3-C14 9 M6 III Solução molhante zinco 3082 Ditiofosfato arílico de C7-C16 9 M6 III Solução molhante zinco Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(453) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3082 Matéria perigosa 9 M6 III Regra aplicável às rubricas do ponto de vista do coletivas ambiente, líquido, n.s.a. 3099 Líquido comburente, 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 3101 Peróxido orgânico do 5.2 P1 Acetato de n-butilo/ 3103 tipo B, C, D, E ou F, solução molhante saturada 3105 líquido de acetato de n-butilo 3107 ou e 3109 Peróxido orgânico do mistura de 3111 tipo B, C, D, E ou F, hidrocarbonetos 3113 líquido com regulação e 3115 de temperatura Ácido nítrico** 3117 3119 ** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais de 40% de peróxido e os ácidos peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura ou em solução em solventes que, do ponto de vista da sua compatibilidade, estão abrangidos pelo líquido de referência “mistura de hidrocarbonetos” na presente lista. A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos deve ser verificada, independentemente do ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico. 3145 Butilfenóis líquidos, n.s.a. 8 C3 I/II/III Ácido acético 3145 Alquilfenóis líquidos, incluindo os 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/ n.s.a. homólogos C2 à C12 solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3149 Peróxido de com ácido acético 5.1 OC1 II Solução molhante hidrogénio e ácido (Nº ONU 2790), ácido e peroxiacético em sulfúrico ácido nítrico mistura estabilizado (Nº ONU 2796) e/ou ácido fosfórico (Nº ONU 1805) e água, e não mais de 5% de ácido peroxiacético 3210 Cloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3211 Percloratos 5.1 O1 II/III Água inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3213 Bromatos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3214 Permanganatos 5.1 O1 II Água inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3216 Persulfatos 5.1 O1 III Solução molhante inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3218 Nitratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3219 Nitritos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3264 Cloreto de cobre solução aquosa, 8 C1 III Água ligeiramente corrosiva 3264 Sulfato de hidroxilamina solução aquosa a 25% 8 C1 III Água 3264 Ácido fosfórico solução aquosa 8 C1 III Água 9178-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3264 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C1 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C coletivas não se aplica às misturas cujos constituintes figurem sob os Nºs ONU 1830, 1832, 1906 e 2308 3265 Ácido metoxiacético 8 C3 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido alil succínico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ anidro solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido ditioglicólico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Fosfato butílico mistura de fosfato 8 C3 III Solução molhante mono- e di-butílico 3265 Ácido caprílico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido isovalérico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pelargónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pirúvico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido valérico 8 C3 III Ácido acético 3265 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C coletivas 3266 Hidrossulfureto de sódio solução aquosa 8 C5 II Ácido acético 3266 Sulfureto de sódio solução aquosa, 8 C5 III Ácido acético ligeiramente corrosiva 3266 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, superior a 60 °C coletivas n.s.a. 3267 2,2’-(Butilimino)- 8 C7 II Mistura de bisetanol hidrocarbonetos e solução molhante 3267 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, superior a 60 °C coletivas n.s.a. 3271 Éter monobutílico de ponto de inflamação 3 F1 III Ácido acético etileno glicol 60 °C 3271 Éteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 3272 Éster tert-butílico do 3 F1 II Acetato de n-butilo/ ácido acrílico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de isobutilo ponto de inflamação 3 F1 II Acetato de n-butilo/ inferior a 23 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(455) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3272 orto-Formiato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ trimetilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Isovalerato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Butirato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Lactato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Ésteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 3287 Nitrito de sódio Solução aquosa a 40% 6.1 T4 III Água 3287 Líquido inorgânico 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 3291 Resíduo hospitalar líquido 6.2 I3 II Água não especificado, n.s.a. 3293 Hidrazina em solução contendo não mais de 6.1 T4 III Água aquosa 37% de hidrazina (massa) 3295 Heptenos n.s.a. 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 3295 Nonanos ponto de inflamação 3 F1 II Mistura de inferior a 23 °C hidrocarbonetos 3295 Decanos n.s.a. 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 Hidrocarbonetos 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas líquidos, n.s.a. coletivas 3405 Clorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3406 Perclorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3408 Perclorato de chumbo solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água em solução 3413 Cianeto de potássio solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água em solução 3414 Cianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água solução 3415 Fluoreto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 III Água solução 3422 Fluoreto de potássio solução aquosa 6.1 T4 III Água em solução 4.1.2 DISPOSIÇÕES GERAIS ADICIONAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS GRG 4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 60 °C, ou no transporte de pós suscetíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga eletrostática perigosa. 9178-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5: - antes da sua colocação em serviço; - depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso; - depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou inspeção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspeção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspeção periódica: a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspeção prescrita antes de ser novamente carregado; e b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspeção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras. NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11. 4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior. 4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, indicando: a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular. 4.1.3 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM 4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam: subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com exceção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR; subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC"; subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP". Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objetos. Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras: "PP" para as embalagens, com exceção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR; "B" para os GRG ou “BB” se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e "L" para as grandes embalagens ou “LL” se forem disposições especiais de embalagem específicas do ADR. Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés. 4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objeto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objetos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(457) 4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1. 4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são suscetíveis de se liquefazer durante o transporte: Embalagens Tambores: 1D e 1G Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2 Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2 Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1 Grandes embalagens 51H (embalagem exterior) GRG Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG Para as matérias dos grupos de embalagem II e III: Madeira: 11C, 11D e 11F Cartão: 11G Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2 Compósito: 11HZ2 e 21HZ2 Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45 °C são consideradas como matérias sólidas suscetíveis de se liquefazer durante o transporte. 4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou 1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade. 4.1.3.6 RECIPIENTES SOB PRESSÃO PARA LÍQUIDOS E MATÉRIAS SÓLIDAS 4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no ADR, os recipientes sob pressão que satisfaçam: a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou b) as normas nacionais e internacionais relativas à conceção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas, e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas ou recipientes sob pressão de socorro de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis; ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis, são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas, matérias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias autorreativas, matérias suscetíveis de causar, por reação química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioativas (que não sejam as autorizadas no 4.1.9). Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem P200. 4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação ou como indicado no Capítulo 6.2. 4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de 0,6 MPa. 4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobre enchimento ou de incêndio. 9178-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria suscetível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a e). 4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 °C. Deve existir uma margem de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 °C o recipiente sob pressão não fique cheio de líquido. 4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio periódico de cinco em cinco anos. A inspeção periódica deve incluir um exame exterior, um exame interior ou métodos alternativos aprovados pelo organismo de inspeção, um ensaio de pressão ou um método de ensaio não destrutivo equivalente aceite pelo organismo de inspeção, e ainda um controlo a todos os acessórios (estanquidade das válvulas, dispositivos de descompressão ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser transportados depois dessa data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em conformidade com as exigências do 4.1.6.11. 4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspecionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado para as matérias a transportar e que as prescrições do ADR são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. 4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração. 4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade competente do país de fabricação. 4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Partes contratantes do ADR em conformidade com a secção 1.5.1. 4.1.3.8 OBJETOS NÃO EMBALADOS DIFERENTES DOS OBJETOS DA CLASSE 1 4.1.3.8.1 Quando objetos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem2 pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de: a) Os objetos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica; b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objetos de grande dimensão e robustos; c) As partes dos objetos de grande dimensão e robustos que estão diretamente em contacto com mercadorias perigosas: i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas; d) Os objetos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objeto durante o transporte; e) Estes objetos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte. 4.1.3.8.2 Os objetos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objetos deve ainda assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte. 2 Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(459) NOTA: Um objeto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.1. 4.1.4 LISTA DAS INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor. 4.1.4.1 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEÇÃO DOS GRG E DAS GRANDES EMBALAGENS) P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001 As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 l Tambores de matéria plástica 30 l de aço (1A1,1A2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal 40 l de alumínio (1B1,1B2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal diferente do aço ou alumínio (1N1,1N2) 250 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1,1H2) 250 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg Caixas de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 250 kg 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l a 450 l 450 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l a 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l superior não amovível (1N1) 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l a superior amovível (1N2) 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l a 450 l 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível: (3A1) 60 l 60 l 60 l de aço com tampo superior amovível: (3A2) 60 l a 60 l 60 l de alumínio com tampo superior não amovível: (3B1) 60 l 60 l 60 l de alumínio com tampo superior amovível: (3B2) 60 l a 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível: (3H1) 60 l 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível: (3H2) 60 l a 60 l 60 l a Só são autorizadas as matérias cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s. 9178-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) (cont.) P001 Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l 250 l 250 l (6HA1, 6HB1) Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de 120 l 250 l 250 l contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou 60 l 60 l 60 l com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de 60 l 60 l 60 l contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. Disposição adicional: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto, as embalagens devem ter um respiradouro. Disposições especiais de embalagem: PP1 Para os Nºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866 e para adesivos, tintas de impressão e matérias aparentadas às tintas de impressão, tintas e matérias aparentadas às tintas, bem como as resinas em solução, afetados ao Nº ONU 3082, dos grupos de embalagem II e III, podem ser transportadas em embalagens metálicas ou de matéria plástica que não satisfaçam os ensaios do Capítulo 6.1, desde que não sejam excedidos 5 l por embalagem, conforme se segue: a) em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas ou empilhadas sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retrátil ou estirável ou por qualquer outro meio apropriado; ou b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg. PP2 Para os Nºs ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira com uma capacidade máxima de 250 l que não correspondam às disposições do Capítulo 6.1. PP4 Para o Nº ONU 1774, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP6 (Suprimido). PP10 Para o Nº ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. PP31 Para o Nº ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas. PP33 Para o Nº ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 75 kg. PP81 Para o Nº ONU 1790 com mais de 60% mas no máximo 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o Nº ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica como embalagens simples é de dois anos a contar da data de fabricação. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR RR2 Para o Nº ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(461) P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plásticaa 50 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg 400 kg de metal 50 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg 400 kg de papel a, b, c 50 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão a, b, c 50 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg a Estas embalagens interiores devem Caixas ser estanques aos pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 400 kg 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg devem ser utilizadas quando de madeira natural, com painéis as matérias transportadas são estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg 400 kg 400 kg suscetíveis de se liquefazer durante de contraplacado (4D) 250 kg 400 kg 400 kg o transporte (ver 4.1.3.4). de aglomerado de madeira (4F) 125 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg 400 kg 400 kg c Estas embalagens interiores não Jerricanes devem ser utilizadas para as de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg matérias do grupo de embalagem I. de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal (1N1ou 1N2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1ou 1H2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) e 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) e 400 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1ou 3H2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) e Não autorizado 400 kg 400 kg de alumínio (4B) e Não autorizado 400 kg 400 kg de outro metal (4N) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) e Não autorizado 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) e Não autorizado 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) e Não autorizado 400 kg 400 kg de cartão (4G) e Não autorizado 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) e Não autorizado 400 kg 400 kg Sacos Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) e Não autorizado 50 kg 50 kg d Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I suscetíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias suscetíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). 9178-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) (cont.) P002 Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de 400 kg 400 kg 400 kg contraplacado, de cartão ou de matéria plástica (6HA1, 6HB1, 6HG1e, 6HD1 e ou 6HH1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio, ou 75 kg 75 kg 75 kg com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 e, 6HG2 e ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de 75 kg 75 kg 75 kg cartão (6PA1, 6PB1, 6PD1 e ou 6PG1 e ) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 e ou 6PD2 e) ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH2 ou 6PH1 e ) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias suscetíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). Disposições especiais de embalagem: PP6 (Suprimido). PP7 Para o Nº ONU 2000, a celuloide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria plástica e fixada por meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em veículos fechados ou em contentores fechados. Nenhuma palete deve ultrapassar 1 000 kg de massa bruta. PP8 Para o Nº ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade quando o líquido está inteiramente absorvido num material sólido contido num saco selado.". PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos em sacos de matéria plástica e paletizados com um invólucro de filme retrátil ou estirável. PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em veículos fechados ou em contentores fechados. PP13 Para os objetos do Nº ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem I. PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do Capítulo 6.1. PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. PP20 Para o Nº ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não suscetível de rasgamento. PP30 Para o Nº ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão. PP34 Para o Nº ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1. PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Todos os sacos de qualquer tipo devem ser transportados em veículos fechados ou em contentores fechados ou acondicionados em sobre-embalagens rígidas fechadas. PP38 Para o Nº ONU 1309, grupo de embalagem II, só são autorizados os sacos se forem transportados em veículos fechados ou em contentores fechados. PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Devem ser concebidas, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental dos dispositivos ou qualquer fuga acidental de gás ou líquido inflamável. NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, é suficiente satisfazer as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7 se a massa bruta dos volumes não ultrapassar 10 kg.". NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(463) P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003 As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas. As embalagens devem estar em conformidade com as disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições da secção 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado, com uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de objetos ou embalagens interiores acondicionados em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos objetos nas condições normais de transporte. Disposições especiais de embalagem: PP16 Para o Nº ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curto-circuitos e embalados de modo seguro em embalagens exteriores sólidas. NOTA 1: Os acumuladores não suscetíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou eletrónico ou necessários ao seu funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e os curto-circuitos. NOTA 2: Para os acumuladores usados (Nº ONU 2800), ver P801a. PP17 Para o Nº ONU 2037, a massa líquida dos volumes não deve ultrapassar 55 kg para as embalagens de cartão ou 25 kg para as outras embalagens. PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos. PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos pulverulentos e não suscetível de rasgamento. PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobre-embalagens apropriadas. PP87 (Suprimido) PP88 (Suprimido) PP90 Para o Nº ONU 3506, devem ser utilizados forros interiores ou sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeáveis ao mercúrio e selados de modo a impedir qualquer fuga, independentemente da posição e orientação do volume. PP91 Para o Nº ONU 1044, os grandes extintores também podem ser transportados sem embalagem, na condição dos requisitos do 4.1.3.8.1 a) a e) serem cumpridos, as válvulas estarem protegidas por um dos métodos em conformidade com o 4.1.6.8 a) a d) e outros equipamentos montados no extintor serem protegidos de forma a evitar a ativação acidental. Para efeitos da presente disposição especial de embalagem, "grandes extintores" significa extintores de incêndio, conforme descrito nas alíneas c) a e) da disposição especial 225 do Capítulo 3.3. Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 2037, no caso de transporte por carregamento completo, os objetos de metal podem igualmente ser embalados do seguinte modo: os objetos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de uma cobertura de matéria plástica apropriada; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. RR9 Para o Nº ONU 3509, as embalagens não são obrigadas a satisfazer os requisitos do 4.1.1.3. Devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam as prescrições da secção 6.1.4, estanques ou dotadas de um forro ou de um saco selado estanque e resistente à perfuração. Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são suscetíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser alcançadas durante o transporte, podem ser utilizadas embalagens flexíveis. Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizadas embalagens rígidas que forneçam um meio de retenção adequado (por exemplo, material absorvente). Antes de serem cheias e enviadas para transporte, cada embalagem deve ser inspecionada para garantir que está isenta de corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer embalagem que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de ser utilizada (pequenas amolgadelas e riscos não são consideradas como redução da resistência da embalagem). As embalagens destinadas ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser construídas ou adaptadas com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível. P004 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P004 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3473, 3476, 3477, 3478 e 3479. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) Para os cartuchos para pilhas de combustível, desde que cumpram as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.6 e 4.1.3; Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II. 2) Para os cartuchos para pilhas de combustível embalados com um equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Quando os cartuchos para pilhas de combustível são embalados com o equipamento, devem ser acondicionados em embalagens interiores ou colocados dentro da embalagem exterior com um material de enchimento ou divisória(s), de tal modo que estejam protegidos contra danos que possam ser causados pelo movimento ou pela colocação do conteúdo dentro da embalagem exterior. O equipamento deve estar protegido contra os movimentos no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento”, o aparelho que, para o seu funcionamento, carece dos cartuchos para pilhas de combustível com os quais é embalado. 3) Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Os equipamentos robustos de grande dimensão (ver 4.1.3.8), contendo cartuchos para pilhas de combustível, podem ser transportados sem estarem embalados. Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento, o sistema completo deve ser protegido contra curto-circuitos e contra o funcionamento acidental. 9178-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P010 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P010 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Embalagens combinadas Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) de vidro 1l Tambores de aço 40 l de aço (1A1, 1A2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg de cartão (4G) 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 400 kg Embalagens simples Conteúdo máximo (ver 4.1.3.3) Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l Embalagens compósitas recipientes de matéria plástica dentro de um tambor de aço (6HA1) 250 l Recipientes sob pressão em aço, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6 P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas para estas mercadorias pelo organismo de inspeção. Todas as expedições devem ser acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pelo organismo de inspeção, ou o documento de transporte deve mencionar que estas embalagens foram aprovadas pelo organismo de inspeção. P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pela expedição. Deve constar no documento de transporte o símbolo distintivo do país utilizado para os veículos automóveis em circulação internacional para o qual autoridade competente exerce o seu mandato, do seguinte modo: "Embalagem aprovada pela autoridade competente de..." [ver 5.4.1.2.1 e)] P110a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110a (Reservada) NOTA: Esta instrução de embalagem, prevista no Regulamento tipo da ONU, não é admitida para os transportes submetidos ao ADR. P110b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110b As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Divisória de separação Caixas de metal de metal de madeira natural com painéis estanques de madeira de madeira aos pulverulentos (4C2) de borracha condutora de matéria plástica de contraplacado (4D) de matéria plástica condutora de cartão de aglomerado de madeira (4F) Sacos de borracha condutora de matéria plástica condutora Disposição especial de embalagem: PP42 Para os Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224 devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) As embalagens interiores não devem conter mais de 50 g de matéria explosiva (quantidade correspondente à matéria seca); b) Os compartimentos constituídos pelas divisórias de separação não devem conter mais do que uma embalagem interior, solidamente calçada; c) O número de compartimentos deve ser limitado a 25 por embalagem exterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(465) P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel impermeabilizado de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de tecido betumado de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP43 Para o Nº ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. P112a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112a (Matérias 1.1D sólidas humedecidas) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente à água de matéria plástica de aço (4A) de matéria plástica de tecido com revestimento de alumínio (4B) de tecido ou forro de matéria plástica de outro metal (4N) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) de tecido de matéria plástica Recipientes de madeira natural com painéis estanques Recipientes de metal aos pulverulentos (4C2) de metal de matéria plástica de contraplacado (4D) de matéria plástica de madeira de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo. PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias. 9178-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P112b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112b (Matéria 1.1D, sólida, seca, não pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos (só para o Nº ONU 0150) Sacos de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica de papel multifolha resistente à água de tecido com revestimento estanque aos pulverulentos (5H2) de matéria plástica ou forro de matéria plástica de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5H3) de tecido betumado de filme de matéria plástica (5H4) de tecido de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido resistente à água (5L3) de papel multifolha resistente à água (5M2) Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP47 Para o Nº ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco. P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c (Matéria 1.1D, sólida, seca, pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente à água de papel multifolha resistente de aço (4A) de matéria plástica à água com revestimento de alumínio (4B) de tecido de matéria plástica interior de matéria plástica de outro metal (4N) Recipientes Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de metal de madeira natural com painéis estanques de metal de matéria plástica aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de madeira de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: 1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. 2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP48 Para o Nº ONU 0504, não se devem utilizar embalagens metálicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(467) P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques de metal aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria. PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado. P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a (matéria sólida humidificada) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A) de tecido de tecido com revestimento de outro metal que não o aço ou alumínio (4N) de tecido de matéria plástica ou forro de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes Recipientes de madeira natural com painéis estanques de metal de metal aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Divisórias de separação de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. 9178-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P114b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114b (matéria sólida seca) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques de tecido estanque aos pulverulentos (4C2) aos pulverulentos de contraplacado (4D) de tecido de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) estanque aos pulverulentos de cartão (4G) Recipientes Tambores de cartão de aço (1A1, 1A2) de metal de alumínio (1B1, 1B2) de papel de outro metal (1N1, 1N2) de matéria plástica de contraplacado (1D) de tecido de matéria plástica de cartão (1G) estanque aos pulverulentos de matéria plástica (1H1, 1H2) de madeira Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP48 Para os Nºs ONU 0508 e 0509, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. PP50 Para os Nºs ONU 0160, 0161 e 0508, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) como embalagens exteriores, as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento da pressão interna por causas internas ou externas. P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica dentro de de madeira natural ordinária (4C1) de madeira recipientes de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Tambores de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) Tambores Recipientes de aço, (1A1, 1A2) de madeira de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias. PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens interiores devem ser fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens interiores devem ser envolvidas com materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais de enchimento absorventes deve ser suficiente para absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser calçados uns em relação aos outros com um material de enchimento. A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg por volume quando as embalagens exteriores forem caixas. PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores e, quando as embalagens intermédias forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída por um recipiente de matéria plástica num tambor de metal em vez de embalagens interiores e intermédias. O volume líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l por volume. PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente. PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores. PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores. PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem utilizados também tambores como embalagens exteriores. PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores. PP60 Para o Nº ONU 0144, não se devem utilizar tambores de alumínio (1B1 e 1B2), nem de outro metal, que não o aço ou o alumínio (1N1 e 1N2). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(469) P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Sacos de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1, 5H2, 5H3) de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2) de tecido com revestimento ou forro de de filme de matéria plástica (5H4) matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3) estanque aos pulverulentos Recipientes Caixas de cartão, resistente à água de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira, estanque aos pulverulentos de madeira natural ordinária (4C1) Folhas de madeira natural com painéis estanques de papel resistente à água aos pulverulentos (4C2) de papel parafinado de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Jerricanes de aço (3A1, 3A2) de matéria plástica (3H1, 3H2) Disposições especiais de embalagem: PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores com tampo superior amovível, estanques, como embalagens exteriores. PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido num material impermeável aos líquidos. PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos ésteres nítricos. PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como embalagens exteriores. PP65 (Suprimido) PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores. 9178-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objetos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objetos incluem cargas propulsoras ou são objetos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efetuados com um objeto não embalado permite encarar o transporte desse objeto sem embalagem. Esses objetos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados dentro de grades ou dentro de outros dispositivos de manuseamento apropriados. P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques de matéria plástica aos pulverulentos (4C2) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Bobines de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(471) P132a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132a (Objetos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva detonante ou constituídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P132b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132b (Objetos que não incluam invólucros fechados) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) Folhas de madeira natural com painéis estanques de papel aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Recipientes Caixas de cartão de cartão de aço (4A) de metal de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira de madeira natural ordinária (4C1) Estrados com divisórias de de madeira natural com painéis estanques separação aos pulverulentos (4C2) de cartão de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Disposição adicional: Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem tabuleiros. Disposição especial de embalagem: PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os tabuleiros não devem ser utilizados como embalagens interiores. 9178-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas resistentes à água de aço (4A) Recipientes de alumínio (4B) de cartão de outro metal (4N) de metal de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques de madeira aos pulverulentos (4C2) Folhas de contraplacado (4D) de cartão ondulado de aglomerado de madeira (4F) Tubos de cartão (4G) de cartão de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques de matéria plástica aos pulverulentos (4C2) de madeira de contraplacado (4D) Folhas de aglomerado de madeira (4F) de papel de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) Caixas de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques de madeira aos pulverulentos (4C2) Divisórias de separação de contraplacado (4D) na embalagem exterior de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(473) P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) Caixas de alumínio (4B) de cartão de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) Tubos de madeira natural com painéis de cartão estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de matéria plástica rígida (4H2) de matéria plástica de contraplacado (4D) Divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F) na embalagem exterior de cartão (4G) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas devem ser dirigidas para baixo e o volume deve ser marcado «AO ALTO». Quando as cargas ocas forem embaladas aos pares, as cavidades cónicas das cargas ocas devem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeito de dardo no caso de iniciação acidental. P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Se as extremidades dos objetos estão seladas, não são necessárias embalagens interiores. 9178-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) Recipientes de alumínio (4B) de cartão de outro metal (4N) de metal de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques de madeira aos pulverulentos (4C2) Bobines de contraplacado (4D) Folhas de aglomerado de madeira (4F) de papel kraft de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordão detonante devem ser seladas, por exemplo, com a ajuda de um obturador solidamente fixado de forma a não deixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do cordão detonante flexível devem ser solidamente fixadas. PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objetos forem em rolos. P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessárias Caixas de matéria plástica de aço (4A) Recipientes de alumínio (4B) de madeira de outro metal (4N) Bobines de madeira natural ordinária (4C1) Folhas de madeira natural com painéis de papel kraft estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP73 Para o Nº ONU 0105, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objetos estão seladas. PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, exceto quando a mecha se encontrar num tubo de papel e quando as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis. PP75 Para o Nº ONU 0101, não devem ser utilizados caixas ou tambores de aço, de alumínio ou de outro metal. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(475) P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) Estrados com divisórias de separação de madeira natural com painéis de matéria plástica estanques aos pulverulentos (4C2) de madeira de contraplacado (4D) Divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F) na embalagem exterior de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessárias Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis de matéria plástica estanques aos pulverulentos (4C2) de madeira de contraplacado (4D) Folhas de aglomerado de madeira (4F) de papel de cartão (4G) Estrados com divisórias de separação de matéria plástica rígida (4H2) de matéria plástica Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessárias Caixas de papel kraft de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido de outro metal (4N) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis de cartão estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Estrados com divisórias de separação de matéria plástica rígida (4H2) de matéria plástica Tambores de madeira de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida). Disposição especial de embalagem: PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagens de metal, estas devem ser construídas de forma a evitar o risco de explosão devido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas. 9178-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessárias Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária Divisórias de separação com forro de metal (4C1) na embalagem exterior de contraplacado com forro de metal (4D) de aglomerado de madeira com forro de metal (4F) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra qualquer entrada de água. Quando os foguetes hidroativos são transportados sem embalagem, devem comportar pelo menos dois dispositivos de segurança independentes para evitar qualquer entrada de água. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 Tipos de embalagens: Garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas são autorizados se forem satisfeitas as disposições particulares de embalagem do 4.1.6, as disposições enumeradas nos parágrafos (1) a (9) seguintes e, quando referidas na coluna "Disposições especiais de embalagem" dos quadros 1, 2 ou 3, serem cumpridas as disposições especiais de embalagem aplicáveis do parágrafo (10). Generalidades (1) Os recipientes sob pressão devem ser fechados e estanques de maneira a evitarem o escape dos gases; (2) Os recipientes sob pressão contendo matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) que são enumerados no quadro não devem ser providos de dispositivos de descompressão. Devem ser instalados dispositivos de descompressão nos recipientes sob pressão "UN" para o transporte dos números ONU 1013, dióxido de carbono e 1070, protóxido de azoto. (3) Os três quadros seguintes aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), gases liquefeitos e dissolvidos (quadro 2) e às matérias que não pertencem à classe 2 (quadro 3). Estes quadros indicam: a) o número ONU, o nome e descrição e o código de classificação da matéria; b) a CL50 das matérias tóxicas; c) os tipos de recipientes sob pressão autorizados para as matérias em questão, indicados pela letra “X”; d) a periodicidade máxima dos ensaios para as inspeções periódicas dos recipientes sob pressão; NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, as inspeções periódicas devem ser efetuadas em intervalos determinados pela autoridade competente que reconheceu o organismo de inspeção que emitiu a aprovação de tipo. e) a pressão mínima de ensaio dos recipientes sob pressão; f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos ou a(s) taxa(s) máxima(s) de enchimento para os gases liquefeitos e os gases dissolvidos; g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria. Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento (4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar); (5) Em caso algum, os recipientes sob pressão devem ser cheios acima do limite autorizado segundo as prescrições a seguir indicadas: a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. São impostas restrições a este limite superior da pressão de serviço pela disposição especial de embalagem “o”. Em caso algum, a pressão interna a 65 °C deve ultrapassar a pressão de ensaio. b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. À exceção dos casos em que a disposição especial "o" seja aplicável, é permitida a utilização de pressões de ensaio e de taxas de enchimento diferentes das indicadas no quadro, desde que sejam satisfeitos: i) O critério da disposição especial "r", quando aplicável; ou ii) O critério acima indicado em todos os outros casos. Para os gases liquefeitos a alta pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima (FR) deve ser determinada como se segue: FR = 8,5.10-4 x dg x Ph em que FR = taxa de enchimento máxima dg = massa volúmica do gás (a 15 °C e 1 bar) (em kg/m3) Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) Se a massa volúmica do gás não é conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(477) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 Ph × MM × 10షయ FR = R × 338 em que FR = taxa de enchimento máxima Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) MM = massa molar (em g.mol-1) R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases) Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumétricas dos diferentes componentes. c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade deve ser igual a 0,95 vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente sob pressão até 60 °C. A pressão de ensaio do recipiente deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta) do líquido a 65 °C, menos 100 kPa (1 bar). Para os gases liquefeitos a baixa pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: FR = (0,0032 x BP - 0,24) x d1 em que FR = taxa de enchimento máxima BP = ponto de ebulição (em graus Kelvin) d1 = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l) d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (9) a disposição especial de embalagem “p”. (6) Podem ser utilizadas outras pressões de ensaio e outras taxas de enchimento na condição de serem satisfeitas as prescrições enunciadas nos parágrafos (4) e (5) anteriores. (7) a) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efetuado por centros especialmente equipados, dispondo de procedimentos adequados, e de pessoal qualificado. Os procedimentos devem incluir os controlos: – da conformidade regulamentar dos recipientes e acessórios; – da sua compatibilidade com o produto a transportar; – da inexistência de danos suscetíveis de alterar a segurança; – do cumprimento da taxa ou da pressão de enchimento, conforme o que for aplicável; – das marcações e identificações regulamentares. b) O GPL utilizado para encher as garrafas deve ser de alta qualidade; esta condição considera-se satisfeita se este GPL estiver em conformidade com os limites de corrosividade definidos na norma ISO 9162:1989. Inspeções periódicas (8) Os recipientes sob pressão recarregáveis devem suportar inspeções periódicas de acordo com as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5, respetivamente. (9) Se para determinadas matérias não figurarem prescrições particulares nos quadros que se seguem, as inspeções periódicas devem ter lugar: a) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1T, 1TF, 1TO, 1TC, 1TFC, 1TOC, 2T, 2TO, 2TF, 2TC, 2TFC, 2TOC, 4A, 4F e 4TC; b) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de matérias de outras classes; c) De dez em dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1A, 1O, 1F, 2A, 2O e 2F. Em derrogação ao presente parágrafo, as inspeções periódicas dos recipiente sob pressão de material compósito devem ser efetuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente que reconheceu o organismo de inspeção que emitiu a aprovação de tipo. Disposições especiais de embalagem: (10) Compatibilidade com o material a: Os recipientes sob pressão de liga de alumínio não devem ser utilizados; b: As válvulas de cobre não devem ser utilizadas; c: As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 65% de cobre; d: Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço, só podem ser utilizados os que evidenciarem a inscrição “H” em conformidade com o 6.2.2.7.4 (p). Disposições aplicáveis às matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) k: As saídas das válvulas devem estar providas de tampões ou de capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão com roscas adaptadas às saídas das válvulas. Os tampões ou os capacetes de contenção em pressão devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte. Depois do enchimento, o tubo coletor deve estar esvaziado, purgado e obturado. Os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por grupos de garrafas que não ultrapasse 150 litros de capacidade total em água em vez de uma válvula de isolamento por garrafa. As garrafas isoladamente e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200 bar e paredes com uma espessura mínima de 3,5 mm se forem de liga de alumínio e de 2 mm se forem de aço. As garrafas isoladas que não estejam em conformidade com esta prescrição devem ser transportadas dentro de uma embalagem exterior rígida capaz de proteger eficazmente as 9178-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaios do grupo de embalagem I. As paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pelo organismo de inspeção. Os recipientes sob pressão não devem estar providos de um dispositivo de descompressão. As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros. As válvulas devem poder suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão e estar ligadas diretamente sobre esses recipientes por roscas cónicas ou por outros meios em conformidade com as prescrições da norma ISO 10692-2:2001. As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa perfeitamente estanque. O transporte em cápsulas não é autorizado. Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade. Disposições específicas para determinados gases l: O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou de metal, hermeticamente seladas, convenientemente envolvidas dentro de caixas de cartão, de madeira ou de metal e que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem I. A quantidade máxima admitida é de 30 g para as embalagens interiores de vidro, e de 200 g para as embalagens interiores de metal. Depois do enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um ensaio de estanquidade dentro de um banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor da pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. A massa líquida máxima numa embalagem exterior não deve ultrapassar 2,5 kg. m: Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bares. n: As garrafas e as garrafas individuais de um quadro não devem conter mais de 5 kg de gás. Quando os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) forem divididos em grupos de garrafas, em conformidade com a disposição especial de "k", cada grupo não deve conter mais de 5kg de gás. o: Em caso algum a pressão de serviço ou a taxa de enchimento indicadas nos quadros devem ser ultrapassadas. p: Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias de uma massa porosa homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação ou nas normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso. Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado definido na aprovação (ver normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso); as garrafas providas de um dispositivo de descompressão ou ligadas entre elas através de um tubo coletor devem ser transportadas na posição vertical. Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão "UN" podem ser cheias de uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima dos ensaios para as inspeções periódicas não deve ultrapassar cinco anos. O ensaio de pressão a 52 bares só se aplica às garrafas em conformidade com a norma ISO 3807-2:2000. q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um deles deve estar provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo coletor deve estar provida de um tampão ou de capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes sob pressão. Os tampões ou os capacetes que asseguram a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o transporte em cápsulas. r: A taxa de enchimento deste gás deve ser limitada de modo a que, em caso de decomposição completa do produto, a pressão não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes: a) A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula; b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência; c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte; d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. s: Os recipientes sob pressão de ligas de alumínio devem: - estar providos exclusivamente de válvulas de latão ou de aço inoxidável; e - estar isentos de qualquer traço de hidrocarbonetos e não estarem sujos de óleo. Os recipientes sob pressão “UN” devem ser limpos em conformidade com a norma ISO 11621:1997 ta: Podem ser utilizados outros critérios para o enchimento das garrafas de aço soldado destinadas ao transporte de matérias do Nº ONU 1965: a) com o acordo da autoridade competente do país onde se realiza o transporte; e b) em conformidade com as prescrições de um código técnico nacional ou de uma norma nacional reconhecidos pela autoridade competente. No caso dos critérios de enchimento diferirem dos da instrução P200 (5), o documento de transporte deve conter a menção « Transporte de acordo com a instrução de embalagem P200, disposição especial ta » e a indicação da temperatura de referência usada para o cálculo da taxa de enchimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(479) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 Inspeções periódicas u: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser de 10 anos para os recipientes sob pressão de liga de alumínio. Esta derrogação só pode ser aplicada aos recipientes sob pressão “UN” se a liga do recipiente sob pressão foi submetida ao ensaio de corrosão sob tensão definido na norma ISO 7866:2012. ua: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos para garrafas de liga de alumínio e quadros dessas garrafas se as disposições do parágrafo (13) da presente instrução de embalagem forem aplicadas. Esta possibilidade não se aplica às garrafas feitas de liga de alumínio AA 6351. No caso das misturas, esta disposição "ua" pode ser aplicada, na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2. v: 1) O intervalo entre as inspeções periódicas das garrafas de aço, exceto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos: a) com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde se realiza a inspeção periódica e o transporte; b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente. 2) Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, o intervalo pode ser de quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem. va Para as garrafas de aço sem soldadura que estão equipadas com válvulas de pressão residual (RPVs) (ver nota abaixo) que foram projetadas e ensaiadas em conformidade com a norma EN ISO 15996:2005 + A1:2007 e para os quadros de garrafas aço sem soldadura, equipados com uma ou mais válvulas principais com um dispositivo de pressão residual, ensaiadas em conformidade com a norma EN ISO 15996:2005 + A1:2007, o intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos se as disposições do parágrafo (13) da presente instrução de embalagem forem aplicadas. No caso das misturas, esta disposição "va" pode ser aplicada, na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2. NOTA: Entende-se por "válvula de pressão residual" (RPV - Residual Pressure Valve), um fecho que compreende um dispositivo de pressão residual que impede a entrada de contaminantes ao manter um diferencial positivo entre a pressão no interior da garrafa e a saída da válvula. A fim de evitar o refluxo de fluidos para do interior da garrafa a partir de uma fonte de pressão superior, uma função de "válvula antirretorno" (NRV - Non-Return Valve) deve ser adicionada ao dispositivo de pressão residual ou assegurada por um dispositivo suplementar na válvula da garrafa, por exemplo, um expansor. Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas z: Salvo se for especificado de outro modo nos quadros desta instrução de embalagem, os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir com ele de modo a formar compostos nocivos ou perigosos. A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes que constam em (5). As matérias tóxicas tendo um CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 não devem ser transportadas em tubos, tambores sob pressão ou CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem "k". Contudo, a mistura de monóxido de azoto e de tetróxido de diazoto (Nº ONU 1975) pode ser transportada em tambores sob pressão. Os recipientes sob pressão que contenham gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “q”. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reações perigosas (por exemplo polimerização ou decomposição) durante o transporte. Deve ser efetuada uma estabilização ou acrescentado um inibidor, se necessário. Para as misturas que contenham o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, no caso de decomposição completa do diborano, os dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão não sejam ultrapassados. Para as misturas que contenham o Nº ONU 2192, germânio, que não sejam as misturas que contêm até 35% de germânio no hidrogénio ou no azoto ou até 28% de germânio no hélio ou árgon, a pressão de enchimento deve ser tal que, em caso de decomposição completa do germânio, não sejam ultrapassados dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. Prescrições aplicáveis às matérias que não pertencem à classe 2 ab: Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições: (i) o ensaio de pressão deve ser acompanhado de um exame interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação dos acessórios; (ii) e ainda, de dois em dois anos, deve ser verificada a resistência à corrosão através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultrassons), assim como o estado dos acessórios; (iii) a espessura de parede não deve ser inferior a 3 mm. ac: Os ensaios e as inspeções devem ser efetuados sob o controlo de um organismo de inspeção. ad: Os ensaios devem satisfazer as seguintes condições: (i) os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica); (ii) e ainda, para as marcas dos recipientes recarregáveis, devem figurar em caracteres legíveis e duráveis as seguintes indicações: ā o Nº ONU e a designação oficial de transporte da matéria segundo 3.1.2; ā a massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente sob pressão, incluindo os acessórios que no momento do enchimento estavam instalados, ou a massa bruta. 9178-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 (11) Consideram-se cumpridas as prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem se forem aplicadas as seguintes normas: Prescrições aplicáveis Referência Título do documento (7) EN 1919:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás liquefeitos (exceto o acetileno e o GPL) – Inspeção no momento do enchimento Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás comprimidos (exceto o acetileno)- (7) EN 1920:2000 Inspeção no momento do enchimento EN 13365:2002 Garrafas de gás transportáveis - Quadros de garrafas para gases permanentes e (7) + A1:2005 liquefeitos (exceto o acetileno) - Inspeção no momento do enchimento Equipamentos para GPL e seus acessórios - Procedimentos de verificação das garrafas (7) e (10) ta b) EN 1439:2008 transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) antes, durante e (exceto 3.5 e Anexo G) após o enchimento Equipamentos para GPL e seus acessórios - Garrafas de alumínio transportáveis e (7) e (10) ta b) EN 14794:2005 recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) – Procedimento de verificação antes, durante e após o enchimento (10) p EN 12755:2000 Garrafas de gás transportáveis - Condições de enchimento para quadros de acetileno Garrafas de gás -– Garrafas de acetileno - Condições de enchimento e do controlo no (10) p EN 11372:2011 enchimento (ISO 11372:2011) Garrafas de gás - Quadros de garrafas de acetileno - Condições de enchimento e de (10) p EN ISO 13088:2012 inspeção do enchimento (ISO 13088: 2011) (12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em conformidade com à disposição especial de embalagem v2) do parágrafo 10), quando são aplicadas as seguintes disposições: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspeção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspeção). 1.2 O proprietário das garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos subparágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas: - EN 1442; ou - EN 13322-1; ou - anexo I, ponto 1 a 3 da Diretiva do Conselho 84/527/CEEa como aplicável em conformidade com o quadro do 6.2.4. Outras garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 2009 em conformidade com o ADR, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do ADR, aplicáveis à data do pedido. 1.4 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do subparágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos subparágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas corretamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspeções periódicas a que são submetidas as garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como indicado na aprovação de tipo) ou o conjunto de garrafas (ver NOTA), aplicável. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspecionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do ADR e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de conceção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do ADR, tal como eram aplicadas entre 1 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. 1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do ADR e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e corretamente aplicadas todas as disposições do parágrafo (7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas na norma EN 1439.2008. 2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efetuar esses controlos conforme for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão em conformidade com as disposições do subparágrafo 2.1. 2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra numa Parte contratante do ADR diferente, o proprietário deve fornecer um documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente dessa Parte contratante do ADR. 2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição considera-se satisfeita quando os gases estão em conformidade com os limites de corrosividade especificados na norma ISO 9162:1989. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(481) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspeção periódica em conformidade com o 6.2.3.5. NOTA: Ver a NOTA do subparágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspeção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todas as outras Partes contratantes do ADR. 3.3 Quando uma corrosão interna, como está definida na norma aplicável (ver o subparágrafo 1.3), foi observada, a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas devem estar munidas unicamente de válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformidade com as normas EN 14912:2005 + A1:2003, EN 13153:2001 + A1:2003, EN ISO 14245:2010 ou EN ISO 15995:2010. Depois de uma inspeção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas acionadas manualmente que foram repostas em boas condições ou inspecionadas em conformidade com a norma EN 14912:2005, no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem suscetíveis de serem utilizadas durante um período suplementar de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspeção só podem ser efetuadas por fabricantes de válvulas ou, em conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e que utilize um sistema documentado sobre a qualidade. 4. Marcação As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspeções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa deixar de ter autorização para inspeções periódicas em intervalos de quinze anos. NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v 1) do parágrafo 10) da presente instrução de embalagem. (13) Um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica das garrafas de aço e de liga de alumínio sem soldadura e quadros dessas garrafas pode ser concedido em conformidade com as disposições especiais de embalagem “ua” ou “va” do nº (10), na condição das seguintes disposições se aplicarem: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação do presente parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspeção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspeção). 1.2 O proprietário das garrafas ou dos quadros de garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos subparágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com uma das seguintes normas: ā EN 1964-1 ou EN 1964-2; ou ā EN 1975; ou ā EN ISO 9809-1 ou EN ISO 9809-2; ou ā EN ISO 7866; ou ā Anexo I, Partes 1 a 3 da Diretiva 84/525/CEEb e 84/526/CEEc, conforme aplicável, no momento do fabrico (ver também a tabela no 6.2.4.1). Outras garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 2009 em conformidade com o ADR, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do ADR, aplicáveis à data do pedido. NOTA: Esta disposição é considerada para ser cumprida se a garrafa foi reavaliada de acordo com o procedimento para a reavaliação da conformidade definido no Anexo III da Diretiva 2010/35/UE, de 16 de junho de 2010 ou Anexo IV, parte II, da Diretiva 1999/36/CE, de 29 de abril de 1999. Às garrafas e quadros de garrafas marcados com o símbolo de embalagem das Nações Unidas especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser concedido um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica. 1.4 Os quadros de garrafas devem ser construídos de tal forma que o contacto entre as garrafas ao longo do seu eixo longitudinal não resulta em corrosão externa. Os suportes e as cintas de retenção deverão minimizar o risco de corrosão para as garrafas. Os materiais destinados a absorver o choque nos suportes só deverão ser autorizados se tiverem sido tratados para eliminar a absorção de água. São exemplos de materiais adequados cintas resistentes à água e as correias de borracha. 1.5 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do subparágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.6 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos subparágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas corretamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspeções periódicas a que são submetidas as garrafas ou os quadros de garrafas. Nessa autorização um conjunto de garrafas abrangido (ver nota abaixo) deve ser claramente identificado. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspecionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do ADR e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de conceção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do ADR, tal como eram aplicadas entre 1 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. 1.7 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do ADR e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 9178-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas ou os quadros de garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e corretamente aplicadas todas as disposições do parágrafo (7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas nas normas EN 1919:2000, EN 1920:2000 ou EN 13365:2002 conforme aplicável são cumpridas e aplicadas corretamente. O sistema de qualidade, de acordo com as normas da série ISO 9000 ou equivalente, deve ser certificado por um organismo independente acreditado e reconhecido pela autoridade competente. O que inclui os procedimentos de verificação pré e pós- enchimento e o procedimento de enchimento de garrafas, quadros de garrafas e válvulas. 2.2 As garrafas de liga de alumínio e os quadros com tais garrafas sem válvula de pressão residual (RPV) aos quais foi concedido um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica devem ser verificados antes de cada enchimento de acordo com um procedimento documentado que deve incluir pelo menos o seguinte: ā Abrir a válvula da garrafa ou a válvula principal do quadro de garrafas para verificar a existência de pressão residual; ā Se houver libertação de gás, a garrafa ou conjunto de garrafas pode ser cheio; ā Se não houver libertação de gás, é necessário verificar se o estado interior da garrafa ou do quadro de garrafas não está contaminado; ā Se nenhuma contaminação é detetada, a garrafa ou quadro de garrafas pode ser cheio. ā Se for detetada contaminação devem ser realizadas ações corretivas. 2.3 As garrafas de aço sem soldadura, equipadas com válvula de pressão residual (RPV) e quadros de garrafas de aço sem soldadura, equipados com válvula ou válvulas principais com um dispositivo de pressão residual aos quais foi concedido um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica devem ser verificados antes de cada enchimento de acordo com um procedimento escrito que deverá incluir pelo menos o seguinte: ā Abrir a válvula da garrafa ou a válvula principal do quadro de garrafas para verificar a existência de pressão residual; ā Se houver libertação de gás, a garrafa ou conjunto de garrafas pode ser cheio; ā Se não houver libertação de gás, deve ser verificado o funcionamento do dispositivo de pressão residual; ā Se a verificação demonstra que a dispositivo de pressão residual mantém a pressão a garrafa ou o quadro de garrafas podem ser cheios; ā Se a verificação demonstra que a dispositivo de pressão residual não mantém a pressão, é necessário verificar se o estado interior da garrafa ou do quadro de garrafas não está contaminado; o Se nenhuma contaminação é detetada, a garrafa ou quadro de garrafas pode ser cheio; o Se for detetada contaminação devem ser realizadas ações corretivas. 2.4 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas ou quadros de garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição consideraǦse satisfeita se a compatibilidade de gases/material é aceite em conformidade com a norma EN ISO 11114-1:2012 e EN 11114-2:2013, e a qualidade do gás cumpre as especificações da norma EN ISO 14175: 2008 ou, para os gases não abrangidos pela norma, uma pureza mínima de 99,5% em volume e um teor máximo de humidade de 40 ml/m3 (ppm). Para protóxido de azoto, os valores devem ter uma pureza mínima de 98% em volume e um teor máximo de humidade de 70 ml/m3 (ppm). 2.5 O proprietário deverá assegurar que os requisitos do 2.1 a 2.4 são cumpridos e apresentar documentação comprovativa disso à autoridade competente, quando solicitado ou no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações significativas nos procedimentos. 2.6 Se uma estação de enchimento está situada numa Parte contratante do ADR diferente, o proprietário deve apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma prova documental suplementar em como a estação de enchimento é controlada em conformidade pela autoridade competente dessa Parte contratante do ADR. Ver também 1.2. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos 3.1 As garrafas e quadros de garrafas já em utilização, que reúnam as condições do subparágrafo 2 após a data da última inspeção periódica de forma satisfatória segundo a autoridade competente, podem ter seu período de inspeção alargado para 15 anos a partir da data da última inspeção periódica. Caso contrário, a mudança do período de ensaio de dez para quinze anos deve ser feita no momento da inspeção periódica. O relatório de inspeção periódica deve indicar que esta garrafa ou quadro de garrafas devem estar equipados com um dispositivo de pressão residual apropriado. Podem ser aceites pela autoridade competente outros documentos comprovativos. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspeção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todas as outras Partes contratantes do ADR. 3.3 Se corrosão interna ou outro defeito, conforme definido nas normas de inspeção periódica referidas em 6.2.4, foi observado, a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas e os quadros de garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas devem estar munidas unicamente de válvulas concebidas e fabricadas em conformidade com as normas EN 849 ou EN ISO 10297, conforme aplicável à data do fabrico (ver também o quadro no 6.2.4.1). Depois de uma inspeção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas que foram repostas em boas condições ou inspecionadas em conformidade com a norma ISO 22434:2011 no caso em que podem ser novamente instaladas. 4. Marcação 4.1 As garrafas e os quadros de garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspeções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ostentar a data (ano) da próxima inspeção periódica prevista em 5.2.1.6 c) e simultaneamente, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa ou quadro de garrafas deixar de ter autorização para inspeções periódicas em intervalos de quinze anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(483) a Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 300, de 19 de novembro de 1984. b Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas para gás, de aço, sem soldadura, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 300 de 19 de novembro de 1984. c Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado e liga de alumínio, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 300 de 19 de novembro de 1984. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Pressão máxima de serviço Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a (em bar)b ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 1002 AR COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 1TF 3760 X X X X 5 u 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 1TO 185 X X 5 200 30 a, k, n, o C 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d, ua, va 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O X X X X 10 s, ua, va 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS COMPRIMIDO 1T X X X X 5 z EM MISTURA 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) COMPRIMIDO 1TO 115 X X 5 225 33 k, o C 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1TF ≤ 5000 X X X X 5 z 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1F X X X X 10 z, ua, va 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1T ≤ 5000 X X X X 5 z 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A X X X X 10 z, ua, va 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d, ua, va 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 1F X X X X 10 z, ua, va COMPRIMIDA, N.S.A. 1971 METANO COMPRIMIDO ou 1F X X X X 10 ua, va GÁS NATURAL (de alto teor em metano) COMPRIMIDO 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA COMPRIMIDA 1F X X X X 10 d, ua, va 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1TO 2,6 X X 5 200 30 a, k, n, o C 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1O X X X X 10 z, ua, va 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1TO ≤ 5000 X X X X 5 z 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1TC ≤ 5000 X X X X 5 z 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 1TFC ≤ 5000 X X X X 5 z N.S.A. 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, 1TO ≤ 5000 X X X X 5 z N.S.A. C a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito. b Nos espaços deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar os dois terços da pressão de ensaio. 9178-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar) de embalagem Tubos 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F X X 10 60 c, p 1005 AMONÍACO ANIDRO 2TC 4000 X X X X 5 29 0,54 b, ra 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2TC 387 X X X X 5 225 0,710 a 300 0,86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 2A X X X X 10 42 1,13 ra 120 1,44 ra 250 1,60 ra 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno-1,2; ou 2F X X X X 10 10 0,59 ra 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno-1,3); ou 2F X X X X 10 10 0,55 ra 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA 2F X X X X 10 10 0,50 ra, v, z ESTABILIZADA 1011 BUTANO 2F X X X X 10 10 0,52 ra, v 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2F X X X X 10 10 0,50 ra, z 1012 BUTILENO -1 ou 2F X X X X 10 10 0,53 1012 cis-BUTILENO -2 ou 2F X X X X 10 10 0,55 1012 trans-BUTILENO-2 2F X X X X 10 10 0,54 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A X X X X 10 190 0,68 ra, ua, va 250 0,76 ra, ua, va 1017 CLORO 2TO 293 X X X X 5 22 1,25 a, ra C 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2A X X X X 10 27 1,03 ra 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115) 2A X X X X 10 25 1,05 ra 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 11 1,20 ra REFRIGERANTE R 124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) 2A X X X X 10 100 0,83 ra 120 0,90 ra 190 1,04 ra 250 1,11 ra 1026 CIANOGÉNIO 2TF 350 X X X X 5 100 0,70 ra, u 1027 CICLOPROPANO 2F X X X X 10 18 0,55 ra 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) 2A X X X X 10 16 1,15 ra 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2A X X X X 10 10 1,23 ra 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2A X X X X 10 16 0,79 ra 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,59 b, ra 1033 ÉTER METÍLICO 2F X X X X 10 18 0,58 ra 1035 ETANO 2F X X X X 10 95 0,25 ra 120 0,30 ra 300 0,40 ra 1036 ETILAMINA 2F X X X X 10 10 0,61 b, ra 1037 CLORETO DE ETILO 2F X X X X 10 10 0,80 a, ra 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F X X X X 10 10 0,64 ra 1040 ÓXIDO DE ETILENO ou ÓXIDO DE ETILENO COM 2TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l, ra AZOTO até uma pressão máxima total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2F X X X X 10 190 0,66 ra MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de 250 0,75 ra etileno 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO, contendo amoníaco não combinado 4A X X X 5 b, z 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2860 X X X X 5 60 1,51 a, d, ra 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a, d, ra 120 0,56 a, d, ra 150 0,67 a, d, ra 200 0,74 a, d, ra 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2TF 712 X X X X 5 48 0,67 d, ra, u 1055 ISOBUTILENO 2F X X X X 10 10 0,52 ra 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados de azoto, de 2A X X X X 10 ra dióxido de carbono ou de ar Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(485) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar) de embalagem Tubos 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2F X X X X 10 c, ra, z ESTABILIZADA Propadieno contendo 1 a 4% de metilacetileno 2F X X X X 10 22 0,52 c, ra Mistura P1 2F X X X X 10 30 0.49 c, ra Mistura P2 2F X X X X 10 24 0.47 c, ra 1061 METILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 13 0,58 b, ra 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a cloropicrina 1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d, ra, u 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2TOC 115 X X X 5 10 1,30 k 1069 CLORETO DE NITROSILO 2TC 35 X X 5 13 1,10 k, ra 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O X X X X 10 180 0,68 ua, va 225 0,74 ua, va 250 0,75 ua, va 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO 2F X X X X 10 v, z 1076 FOSGÉNIO 2TC 5 X X X 5 20 1,23 a, k, ra 1077 PROPILENO 2F X X X X 10 27 0,43 ra 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) 2A X X X X 10 ra, z Mistura F1 2A X X X X 10 12 1,23 Mistura F2 2A X X X X 10 18 1,15 Mistura F3 2A X X X X 10 29 1,03 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2TC 2520 X X X X 5 12 1,23 ra 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A X X X X 10 70 1,06 ra, ua, va 140 1,34 ra, ua, va 160 1,38 ra, ua, va 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 200 m, o, ra 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2TF 2000 X X X X 5 19 1,13 ra, u (GÁS REFRIGERANTE R1113) 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,56 b, ra 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 1,37 a, ra 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 12 0,81 a, ra 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,67 ra 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA 2T d X X X X 5 17 0,81 a 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2TC 80 X X 5 20 1,03 k 1741 TRICLORETO DE BORO 2TC 2541 X X X X 5 10 1,19 a, ra 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 2A X X X X 10 22 1,11 ra 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2TC 450 X X X X 5 200 0,74 a 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 250 0,64 a, ra 1911 DIBORANO 2TF 80 X X 5 250 0,07 d, k, o 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra EM MISTURA 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2A X X X X 10 190 0,66 ra MISTURA, contendo no máximo 9% de óxido de etileno 250 0,75 ra 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO 2A X X X X 10 10 1,30 ra (GÁS REFRIGERANTE R 114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2F X X X X 10 250 0,77 ra 1962 ETILENO 2F X X X X 10 225 0,34 300 0,38 9178-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar) de embalagem Tubos 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2F X X X X 10 b ra, ta, v, z LIQUEFEITA, N.S.A. Mistura A 10 10 0,50 Mistura A01 10 15 0,49 Mistura A02 10 15 0,48 Mistura A0 10 15 0,47 Mistura A1 10 20 0,46 Mistura B1 10 25 0,45 Mistura B2 10 25 0,44 Mistura B 10 25 0,43 Mistura C 10 30 0,42 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 2T X X X X 5 z 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z 1969 ISOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,49 ra, v 1973 CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTAFLUORETANO 2A X X X X 10 31 1,01 ra EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUOR-METANO (GÁS REFRIGERANTE 2A X X X X 10 10 1,61 ra R 12B1) 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM 2TO 115 X X X 5 k, z MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE C AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE 2A X X X X 10 11 1,32 ra RC 318) 1978 PROPANO 2F X X X X 10 23 0,43 ra, v 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2A X X X X 10 200 0,71 300 0,90 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2A X X X X 10 10 1,18 ra R 133a) 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2A X X X X 10 190 0,88 ra 250 0,96 ra 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2F X X X X 10 35 0,73 ra 2036 XÉNON 2A X X X X 10 130 1,28 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F X X X X 10 10 0,53 ra 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA 4A de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 35% mas no máximo 40% de amoníaco 4A X X X X 5 10 0,80 b contendo mais de 40% mas no máximo 50% de amoníaco 4A X X X X 5 12 0,77 b 2188 ARSINO 2TF 20 X X 5 42 1,10 d, k 2189 DICLOROSSILANO 2TFC 314 X X X X 5 10 0,90 a 200 1,08 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u 2192 GERMANOc 2TF 620 X X X X 5 250 0,064 d, ra, r, q, 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2A X X X X 10 200 1,13 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2TC 50 X X 5 36 1,46 k, ra 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2TC 25 X X 5 20 1,00 k, ra 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2TC 160 X X 5 10 3,08 a, k, ra 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2860 X X X X 5 23 2,25 a, d, ra 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2TC 190 X X 5 200 0,90 k 300 1,25 k 2199 FOSFINAc 2TF 20 X X 5 225 0,30 d, k, q, ra 250 0,45 d, k, q, ra 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 22 0,50 ra 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TF 2 X X 5 31 1,60 k 2203 SILANOc 2F X X X X 10 225 0,32 q 250 0,36 q 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2TF 1700 X X X X 5 30 0,87 ra, u Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(487) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar) de embalagem Tubos 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2TC 360 X X X X 200 0,47 5 300 0,70 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2TC 40 X X 5 30 0,91 a, k, ra 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F X X X X 10 10 1,19 ra 2420 HEXAFLUORACETONA 2TC 470 X X X X 5 22 1,08 ra 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2TO TRANSPORTE PROIBIDO C 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2A X X X X 10 12 1,34 ra 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2A X X X X 10 25 1,04 ra 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O X X X X 10 200 0,50 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,57 c, ra 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2F X X X X 10 30 0,57 ra 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2F X X X X 10 300 0,63 ra 2455 NITRITO DE METILO 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2F X X X X 10 10 0,99 ra R 142b) 2534 METILCLOROSSILANO 2TFC 600 X X X X 5 ra, z 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2TO 122 X X 5 13 1,49 a, k C 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO EM 2A X X X X 10 31 0,12 ra MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% de 42 0,17 ra clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 100 0,64 ra 2601 CICLOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,63 ra 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUORETANO EM 2A X X X X 10 22 1,01 ra MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2676 ESTIBINA 2TF 20 X X 5 200 0,49 k, ra, r 2901 CLORETO DE BROMO 2TO 290 X X X X 5 10 1,50 a C 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2TC 10 X X X 5 17 1,17 k, ra 3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO EM 2A X X X X 10 18 1,09 ra MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2TO 770 X X X X 5 33 1,21 u 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2F X X X X 10 20 0,75 ra 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2F X X X X 10 10 0,98 ra 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2O X X X X 10 z 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 134a) 2A X X X X 10 18 1,05 ra 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2TF ≤ 5000 X X X X 5 ra, z 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2F X X X X 10 ra, z 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2T ≤ 5000 X X X X 5 z 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2A X X X X 10 49 0,95 ra 35 0,87 ra 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2F X X X X 10 48 0,78 ra 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2A X X X X 10 13 1,21 ra 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO 2A X X X X 10 10 1,16 ra EM MISTURA, contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2A X X X X 10 26 1,02 ra MISTURA, contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2A X X X X 10 17 1,03 ra MISTURA, contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2TF X X X mais de X 5 28 0,73 ra MISTURA, contendo no máximo 87% de óxido de etileno 2 900 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2TO ≤ 5000 X X X X 5 z 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2TC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 2TFC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z N.S.A. 9178-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar) de embalagem Tubos 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, 2TO ≤ 5000 X X X X 5 z N.S.A. C 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade relativa 4TC X X X X 5 b inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor-1,1,1 2A X X X X 10 36 0,82 ra etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, pentafluoretano e 2A X X X X 10 32 0,94 ra tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, pentafluoretano e 2A X X X X 10 33 0,93 ra tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, pentafluoretano e 2A X X X X 10 30 0,95 ra tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano) 3354 GÁS INSETICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 2F X X X X 10 ra, z 3355 GÁS INSETICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2TF X X X X 5 ra, z 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2F X X 5 60 c, p a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito. b Para as misturas do Nº ONU 1965 a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte: Propano comercial Butano comercial Massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade em kg/l 0,50 A 0,49 A01 0,48 A02 0,47 A0 0,46 A1 0,45 B1 0,44 B2 0,43 B 0,42 C 0,440 0,450 0,463 0,474 0,485 0,495 0,505 0,516 0,525 Massa volúmica a 50 °C em kg/l c Considerado como um gás pirofórico. d Considerado como sendo tóxico. O valor CL50 deve ser ainda determinado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(489) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 3: MATÉRIAS QUE NÃO PERTENCEM À CLASSE 2 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar) de embalagem Classe Tubos 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO contendo 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k menos de 3% de água 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 a, ab, ac 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 25 X X X 5 10 b k, ab, ad 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 50 X X X 5 10 b k, ab, ad 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab, ac de hidrogénio 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC 120 X X X 5 10 b k, ab, ad a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito. b Um espaço vazio mínimo de 8% (volume) é requerido. P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169 São autorizadas as seguintes embalagens: 1) As garrafas e os recipientes para gases que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios e ao enchimento fixadas pelo organismo de inspeção; 2) As embalagens combinadas seguintes se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: a) Para os gases não tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de 5 l por volume; b) Para os gases tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de um litro por volume. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202 (Reservada) 9178-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2. 3) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de tal modo que não sejam suscetíveis de se cobrir de geada. 4) Pressão de ensaio Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de ensaio: a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar); b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga. 5) Taxa de enchimento Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente. Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura. 6) Dispositivos de descompressão Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão 7) Compatibilidade Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente. Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais em questão não devem reagir perigosamente com o gás. 8) Inspeções periódicas a) O intervalo entre as inspeções e ensaios periódicos dos dispositivos de descompressão, em conformidade com o 6.2.1.6.3, não deve ser superior a cinco anos. b) O intervalo entre as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes criogénicos fechados “não UN”, em conformidade com o 6.2.3.5.2, não deve ser superior a 10 anos. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos: Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de classificação 3A, seguidamente enumerados: Nºs ONU 1913, 1951, 1963, 1970, 1977, 2591, 3136 e 3158. Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos satisfazendo a seguintes prescrições: 1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poder resistir a todas as condições, incluindo a fadiga, às quais serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte. 2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros. 3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores. 4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço. 5) Os materiais em contacto direto com as mercadorias perigosas não devem ser afetados nem enfraquecidos por estas e não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisar uma reação ou entrar em reação com as mercadorias perigosas. 6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou absorvente apropriado capaz de suportar as pressões ou os choques suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. 7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma base cuja menor dimensão horizontal seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de capacidade, ou estarem montados em sistemas giroscópicos. 8) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projeção do líquido, e concebidos de tal modo que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte. 9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por estampagem, gravação mecânica ou gravação química: - Nome e morada do fabricante; - Número e nome do modelo; - Número de série ou do lote; - Nº ONU e designação oficial de transporte dos gases para os quais o recipiente está concebido; - Capacidade do recipiente em litros. P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204 (Suprimida) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(491) P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3468 1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6. 2) Estão abrangidos por esta instrução de embalagem, apenas os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não ultrapasse os 150 litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa. 3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção dos recipientes sob pressão contendo gases e aos ensaios a que devem ser submetidos, estão autorizados a transportar unicamente o hidrogénio. 4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem aposta a marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados. 5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de conceção, capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de enchimento e dispositivos de descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO 16111:2008 (Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível) e a sua avaliação da conformidade e aprovação devem ser de acordo com o 6.2.2.5. 6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser cheios com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão nominal de enchimento indicada na marcação permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008. 7) As prescrições para as inspeções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem ser conformes com a norma ISO 16111:2008 e ser efetuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspeções que não ultrapassem os cinco anos. P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206 Esta instrução de embalagem aplica-se aos Nº ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505. Salvo indicação contrária do ADR, são autorizadas as garrafas e os tambores sob pressão em conformidade com as prescrições aplicáveis do capítulo 6.2. 1) As prescrições particulares do 4.1.6 devem ser aplicadas. 2) O intervalo máximo entre inspeções periódicas deve ser de cinco anos. 3) As garrafas e os tambores sob pressão devem ser cheios de modo que a 50 °C a fase não gasosa não ultrapasse 95% da capacidade em água e que não estejam completamente cheios a 60 °C. Quando são cheios, a pressão interior a 65 °C não deve ultrapassar a pressão de ensaio das garrafas e dos tambores sob pressão. Devem ser tidas em conta as pressões de vapor e de expansão volumétrica de todas as matérias nas garrafas e nos tambores sob pressão. 4) A pressão de ensaio mínima deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 para o agente de dispersão mas não deve ser inferior a 20 bar. Disposição adicional: As garrafas e os tambores sob pressão não podem ser transportados quando estão ligados a um equipamento para aplicação por difusão , tal como um tubo flexível ou uma lança. Disposição especial de embalagem: PP89 Não obstante o 4.1.6.9 b), as garrafas não recarregáveis utilizadas para os Nºs ONU 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505 podem ter uma capacidade expressa em litros de água que não ultrapasse 1000 divido pela pressão de ensaio, expressa em bar, na condição de que as restrições em matéria de capacidade e de pressão da norma de construção sejam conformes com as da norma ISO 11118:1999, que limita a capacidade máxima a 50 litros. P207 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P207 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 1950. As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais dos 4.1.1 e 4.1.3: a) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II; b) Embalagens exteriores rígidas com uma massa líquida máxima de: Cartão 55 kg Outra matéria que não o cartão 125 kg Não carece de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a prevenir qualquer movimento dos aerossóis e qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Disposição especial de embalagem: PP87 Para os aerossóis (Nº ONU 1950) em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327, as embalagens devem estar providas de meios que permitam reter todo o líquido libertado e suscetível de se escapar durante o transporte, por exemplo com um material absorvente. Devem estar corretamente ventilados para impedir a formação de uma atmosfera inflamável e uma acumulação de pressão. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 1950, no caso de carregamento completo, os objetos de metal podem também ser embalados do seguinte modo: os objetos devem estar agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de filme plástico apropriado; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. 9178-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P208 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P208 Esta instrução de embalagem aplica-se aos gases absorvidos da Classe 2. (1) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais de embalagem do 4.1.6.1: Garrafas especificados no Capítulo 6.2, e em conformidade com a norma ISO 11513: 2011 ou ISO 9809-1: 2010. (2) A pressão de cada garrafa cheia deve ser inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C. (3) A pressão mínima de ensaio da garrafa deve ser de 21 bar. (4) A pressão mínima de rutura da garrafa deve ser de 94,5 bar. (5) A pressão interna a 65 °C da garrafa cheia não deve exceder a pressão de ensaio da garrafa. (6) O material adsorvente deverá ser compatível com as garrafas e não deverá formar compostos nocivos ou perigosos com o gás a ser adsorvido. O gás em combinação com o material adsorvente não poderá afetar ou enfraquecer as garrafas ou provocar uma reação perigosa (por exemplo, uma reação de catalisação). (7) A qualidade do material adsorvente deve ser verificada no momento de cada enchimento para garantir que as exigências de pressão e estabilidade química da presente instrução de embalagem são cumpridas cada vez que um volume com gás adsorvido é apresentado para transporte. (8) O material adsorvente não devem obedecer aos critérios de qualquer uma das classes do ADR. (9) Os requisitos para as garrafas e os fechos que contêm gases tóxicos com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) (ver Quadro 1) devem cumprir com o seguinte: a) As saídas das válvulas devem estar munidas de tampões ou tampas de retenção em pressão capazes de manter a estanquidade adaptados às saídas roscadas das válvulas. b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante de membrana não perfurada, ou ser de um tipo com aperto perfeitamente estanque. c) Após o enchimento, cada garrafa e fecho deve ser submetido a um ensaio de estanquidade. d) As válvulas devem ser capazes de suportar a pressão de ensaio da garrafa e estarem diretamente ligadas à garrafa por uma rosca cónica ou outros meios em conformidade com a norma ISO 10692-2:2001. e) As garrafas e as válvulas não devem estar munidas de um dispositivo de alívio de pressão. (10) As saídas das válvulas das garrafas que contenham gases pirofóricos devem estar munidas de tampões ou tampas com rosca que assegurem a estanquidade ao serem roscadas na saída das válvulas. (11) O procedimento de enchimento deve estar em conformidade com o anexo A da norma ISO 11513: 2011. (12) O período máximo entre inspeções periódicas é de 5 anos. (13) Disposições especiais relativas a embalagens específicas para uma matéria (ver Quadro 1). Compatibilidade dos materiais a: Não podem ser utilizadas garrafas em liga de alumínio. d: Quando as garrafas em aço são utilizadas, somente aquelas que ostentam a marca "H" em conformidade com o 6.2.2.7.4 p) são permitidas. Disposições específica para certos gases r: O enchimento com este gás deve ser limitado de forma a que, caso ocorra uma decomposição completa, a pressão não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio da garrafa. Compatibilidade dos materiais para as rubricas de gás adsorvido N.S.A. z: Os materiais de construção das garrafas e dos respetivos acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir formando compostos nocivos ou perigosos. Quadro 1: Gases absorvidos Código de Disposições especiais Nº ONU Nome e descrição LC50 ml/m3 classificação de embalagem 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9F z 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 9A z 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 9T ” 5000 z 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 9O z 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9TF ” 5000 z 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 9TO ” 5000 z 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 9TC ” 5000 z 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 9TFC ” 5000 z 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 9TOC ” 5000 z 3519 TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO 9TC 387 a 3520 CLORO ABSORVIDO 9TOC 293 a 3521 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ADSORVIDO 9TC 450 a 3522 ARSINO ADSORVIDO 9TF 20 d 3523 GERMANO ADSORVIDO 9TF 620 d, r 3524 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO ADSORVIDO 9TC 190 3525 FOSFINO ADSORVIDO 9TF 20 d 3526 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ADSORVIDO 9TF 2 P209 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P209 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150 Pequenos aparelhos com hidrocarbonetos gasosos ou recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos com dispositivo de descarga. 1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Os objetos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios. 3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de acordo com o Capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(493) P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como embalagem exterior caixas de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 litros de solução. Disposições adicionais: 1. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas por um material de enchimento absorvente. 2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina. P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções em forma de tubo com os fundos soldados. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um outro de alumínio soldado com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de rutura de 2 755 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição; não se devem verificar fugas. O conjunto do recipiente interior deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. 2) Um recipiente sob pressão de alumínio. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos vapores e um outro de elastómero com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de rutura de 5 170 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, e deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Cada embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de ativador (peróxido orgânico), se este for líquido, e não mais de 500 g se for sólido. O produto de base e o ativador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de não reajam perigosamente entre eles, em caso de fuga. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os critérios da classe 3 aplicados aos produtos de base. P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A1,1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) contendo tambores de metal hermeticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma capacidade que não ultrapasse 1 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg; 3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) ou caixas (4A, 4B ou 4N) com uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma capacidade que não ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. Cada camada de embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material de enchimento. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. Disposição especial de embalagem: PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. 9178-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2). Embalagens interiores: Constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada com uma capacidade máxima de um litro. Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 30 kg. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR7 Para os Nºs ONU 1183, 1242, 1295 e 2988, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores. Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2). Embalagens interiores com uma massa líquida máxima de: Vidro 10 kg Metal ou matéria plástica 15 kg Cada embalagem interior deve estar provida de uma tampa roscada. Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 125 kg Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) com uma capacidade máxima de 250 litros. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente. RR7 Para o Nº ONU 3129, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR8 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao ensaio inicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(495) P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima de vidro 2 kg Tambores de matéria plástica 15 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg de metal 20 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg As embalagens interiores devem de contraplacado (1D) 400 kg estar hermeticamente fechadas de cartão (1G) 400 kg (por exemplo por fita adesiva ou Caixas tampas roscadas). de aço (4A) 400 kg de alumínio (4B) 400 kg de outro metal (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com divisórias estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Massa líquida Embalagens simples: máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 250 kg de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Embalagens compósitas recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75 kg Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição adicional: As embalagens devem estar hermeticamente fechadas. Disposição especial de embalagem PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidrorreativas. 9178-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404 Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391 e 3393). As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) Embalagens interiores: recipientes de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada. As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada; recipientes de vidro com uma massa líquida máxima de 1 kg cada, providos de tampa roscada com material de enchimento em todos os lados da embalagem colocados em tambores metálicos hermeticamente fechados. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg. 2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2) Massa bruta máxima: 150 kg. 3) Embalagens compósitas: Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) Massa bruta máxima: 150 kg. Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição especial de embalagem PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água: a) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75 kg Embalagens interiores: i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima de 2 kg; ou b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima: 120 kg. Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. 2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco: a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg; b) Dentro de projéteis ou objetos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto da classe 1: embalagens especificadas pela autoridade competente. P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H1, 1H2, 3H1 ou 3H2) embalagens interiores: resistentes à água. 2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento impermeável. 3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio ou com caixas exteriores de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2). Disposições adicionais: 1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante. 2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão superior a 300 kPa (3 bar). Disposições especiais de embalagem: PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 500 g por volume. PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume. PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, as embalagens devem estar isentas de chumbo. PP48 Para o Nº ONU 3474, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. PP78 Para o Nº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume. PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(497) P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Os fósforos devem ser solidamente embalados em embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer acendimento acidental nas condições normais de transporte. A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. Disposição especial de embalagem: PP27 Os fósforos “não de segurança” (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com outras mercadorias perigosas com exceção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados dentro de embalagens interiores distintas. As embalagens interiores não devem conter mais de 700 fósforos “não de segurança”. P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os elementos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). Deve haver suficiente material de envolvimento para impedir qualquer contacto entre os elementos e entre os elementos e as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como impedir qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da embalagem exterior durante o transporte As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. 2) Os acumuladores podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de proteção (por exemplo em embalagens completamente fechadas ou em grades de madeira). Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou materiais colocados na mesma embalagem. Não é necessário que as embalagens satisfaçam as disposições do 4.1.1.3.. Disposição adicional: Os elementos e acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito. P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg. 2) Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg. 3) Embalagens combinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg. 9178-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima Embalagens interiores Embalagens exteriores Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plástica a 30 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg de metal 40 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg de papel a, b 10 kg de outro metal (1N1, 400 kg 400 kg de cartão a, b 10 kg 1N2) 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1, 400 kg 400 kg 1H2) 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) de cartão (1G) a a Estas embalagens devem ser estanques aos Caixas pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não devem ser de outro metal (4N) 400 kg 400 kg utilizadas quando as matérias de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg transportadas são suscetíveis de se de madeira natural, com painéis liquefazer durante o transporte. estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg de cartão (4G)a 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2 ) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 120 kg 120 kg 3H2) Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) c 400 kg 400 kg de alumínio (4B) c 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) c 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) c 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) c 400 kg 400 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) c 400 kg 400 kg de cartão (4G) c 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) c 400 kg 400 kg Sacos sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) c, d 50 kg 50 kg c Estas embalagens não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são suscetíveis de se liquefazer durante o transporte. d Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem II quando são transportadas num veículo fechado ou num contentor fechado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(499) P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P410 Massa líquida máxima Embalagens compósitas Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão ou de 400 kg 400 kg matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1 Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida: 6HA2, 6HB2, 6HC, 75 kg 75 kg 6HD2, 6HG2 ou 6HH2 Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão: 6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de 75 kg 75 kg madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida: 6PH1 ou 6PH2 Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposições especiais de embalagem: PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal. PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não são autorizados os sacos. PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidrorreativas. P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). na condição de que nenhuma explosão possa ocorrer por razões de um aumento da pressão interna. A massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg. P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. O ou os geradores devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre que o gerador é acionado no interior do volume: a) Este gerador não deve acionar outros geradores presentes no interior do volume; b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 °C. P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade das Embalagens combinadas: Massa líquida máxima embalagens interiores 1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas numa caixa 5l 125 kg (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D) ou num jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2) 2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma delas num saco 2l 50 kg de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num tambor de cartão (1G) 9178-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015. Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores de aço (1A1) 250 l de alumínio (1B1) de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica 250 l ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, 60 l de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou contraplacado (6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, de madeira natural ou de cartão 60 l ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2) Disposições adicionais: 1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. 2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(501) P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5l de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5l de alumínio (1B1, 1B2 ) 125 kg de matéria plástico 5l de outro metal (1N1, 1M2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de outro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Capacidade Embalagens simples: máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou 250 l de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de 60 l contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou contraplacado (6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão 60 l ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) ou com exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PH1 ou 6PH2) Disposição especial de embalagem: PP28 Para o Nº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens combinadas e recipientes interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens compósitas. 9178-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5 kg de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5 kg de alumínio (1B1, 1B2) 125 kg de matéria plástica 5 kg de outro metal (1N1, 125 kg 1N2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 125 kg 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) de cartão (1G) Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de outro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 40 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Embalagens simples: Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg. Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg. P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima 1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior 75 kg (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem exterior 75 kg (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior 125 kg (1G, 4F ou 4G) 4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior 225 kg (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D e 4H2) Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado 120 l (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira natural, de contraplacado, de 60 l cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou contraplacado (6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural 60 l ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2) Disposições especiais de embalagem: PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(503) P505 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P505 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3375. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade máxima Massa líquida máxima da embalagem interior da embalagem exterior Caixas (4B, 4C1, 4C2, 4D, 4G, 4H2) ou tambores (1B2, 1G, 1N2, 1H2, 1D) 5l 125 kg ou jerricanes (3B2, 3H2) com embalagem interior de vidro, plástico ou metal Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores alumínio (1B1, 1B2) 250 l matéria plástica (1H1, 1H2) 250 l Jerricanes: alumínio (3B1, 3B2) 60 l matéria plástica (3H1, 3H2) 60 l Embalagens Compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de alumínio (6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de 250 l contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de alumínio, de madeira natural, de 60 l contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de alumínio, de cartão ou contraplacado (6PB1, 6PG1 ou 6PD1) ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2) ou 60 l com caixa ou grade exterior de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias autorreativas da classe 4.1. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1. Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se atualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias autorreativas. As quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens: 1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2) Quantidade máxima por embalagem/volume a para os métodos de embalagem OP1 a OP8 Método de embalagem OP1 OP2 a OP3 OP4 a OP5 OP6 OP7 OP8 Quantidade máxima Massa máxima (em kg) para as matérias sólidas e para as 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 b embalagens combinadas (líquidos e sólidos) Quantidade máxima em litros para os líquidos c 0,5 - 5 - 30 60 60 225 d a Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do volume completo. b 60 kg para jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas como embalagens exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma massa líquida máxima de 25 kg. c As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da secção 1.2.1. c 60 l para os jerricanes. Disposições adicionais: 1. As embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das embalagens combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8. 2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima por recipientes é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 litros para os líquidos. 3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis. 4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria autorreativa que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11. Disposições especiais de embalagem: PP21 Para determinadas matérias autorreativas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233 e 3234), é necessário utilizar uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respetivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4). PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6. 9178-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600 Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Os objetos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por divisórias, separadores, embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Massa líquida máxima: 75 kg Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(505) P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: a) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. b) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou plástico com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. c) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas. Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, submetidas às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efetuados durante a conceção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa; c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e envolvendo as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade segundo b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) A embalagem completa deve ser inspecionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação a um organismo de inspeção; h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspeção periódica a que foi submetido; ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios. d) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas diretamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo coletor nem conectados entre si. Disposição especial de embalagem PP82 (Suprimido) Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR RR3 (Suprimido) RR7 Para o Nº ONU 1251, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR10 O Nº ONU 1614, quando está completamente absorvido por uma matéria porosa inerte, deve ser embalada em recipientes metálicos com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados em caixas de madeira de tal modo que não possam entrar em contacto entre eles. Os recipientes devem ser completamente cheios de uma matéria porosa, que não deve desintegrar-se ou formar espaços vazios perigosos depois de uma utilização prolongada e em caso de impactos, mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 °C. 9178-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou plástico envolvidas individualmente num material absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 litros. 3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), submetidos às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade durante o projeto e durante a produção devem ser efetuados a uma pressão de 30 kPa; c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. 1) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas diretamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo coletor nem conectados entre si. P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8: Embalagens que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo em: a) Embalagens interiores compreendendo: i) um ou vários recipientes primários estanques; ii) uma embalagem secundária estanque; iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários recipientes primários dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior rígida: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(507) P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620 Disposições adicionais: 1) As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que contenham mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobre-embalagem em conformidade com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobre-embalagem pode conter neve carbónica. 2) Salvo para as remessas excecionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior: Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se meios eficazes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito; b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas: Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria de refrigeração a envolver a ou as embalagens secundárias ou dentro de uma sobre-embalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em conformidade com o 6.3.3. Devem ser previstos calços interiores para manter a ou as embalagens secundárias na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobre-embalagem deve ser estanque. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado; c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido: Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do azoto líquido; d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro seladas à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica. 3) Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) e às temperaturas de -40 °C a +55 °C. 4) Não podem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem, para além das matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para as estabilizar ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar o seu perigo. Podem ser embaladas em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas, uma quantidade menor ou igual a 30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão submetidas a nenhuma prescrição suplementar do ADR quando embaladas em conformidade com a presente instrução de embalagem. 5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a primeira autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição. P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com exceção do 4.1.1.15 e 4.1.3: 1) Desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a reter os líquidos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II, para as matérias sólidas.. 2) Para os volumes com grandes quantidades de líquido: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2), Embalagens compósitas (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HH1, 6HD1, 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2, 6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1, 6PH2, 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II para os líquidos. Disposição adicional: As embalagens destinadas a conter objetos cortantes ou pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e reter os líquidos nas condições de ensaio do Capítulo 6.1. P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373. 1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem estar normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre veículos ou contentores ou entre veículos ou contentores e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobre-embalagem com vista a um manuseamento manual ou mecânico posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 2) A embalagem deve incluir, pelo menos, os três componentes seguintes: a) um recipiente primário; b) uma embalagem secundária; e c) uma embalagem exterior; em que, ou a embalagem secundária, ou a embalagem exterior deve ser rígida. 3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte, que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve desencadear qualquer alteração substancial das propriedades de proteção das matérias de enchimento ou da embalagem exterior. 9178-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um fundo com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado sobre os vértices (em losango) com as dimensões mínimas de 50 mm × 50 mm, a largura do traço deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. A designação oficial de transporte" MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B", em letras e pelo menos 6 mm de altura, deve ser marcada sobre a embalagem exterior junto da marca em forma de losango. UN3373 5) Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as seguintes dimensões mínimas 100 mm × 100 mm. 6) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.5.3, como especificado no 6.3.5.2, de uma altura de queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicada, não podem observar-se fugas a partir do ou dos recipientes primários, que devem permanecer protegidos pelo material absorvente, quando prescrito, dentro da embalagem secundária. 7) Para as matérias líquidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques; b) A embalagem secundária deve ser estanque; c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários, de modo a que uma libertação da matéria líquida não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa (0,95 bar). 8) Para as matérias sólidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos; b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos; c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Se não se puder excluir a presença de líquido residual dentro do recipiente primário durante o transporte, deve ser utilizada uma embalagem adaptada aos líquidos, contendo um material absorvente. 9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido como agente de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3. Quando é utilizado gelo, ele deve ser colocado no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobre- embalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobre-embalagem deve ser estanque. b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento. 10) Quando os volumes são acondicionados numa sobre-embalagem, as marcas dos volumes, prescritas pela presente instrução de embalagem, devem ser, ou diretamente visíveis, ou ser reproduzidos no exterior da sobre-embalagem. 11) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a presente instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do ADR. 12) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa que prepara as embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que estas embalagens possam ser corretamente preparadas para o transporte. 13) Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de 30 ml, no máximo, de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9 pode ser embalada em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas. Quando estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas são embaladas com matérias infecciosas em conformidade com a presente instrução de embalagem, não se aplica qualquer outra prescrição do ADR. 14) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no veículo ou contentor, estes só podem ser reutilizados depois de terem sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfetados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objetos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. Disposição adicional: As matérias de origem animal podem ser transportadas em embalagens alternativas autorizadas pela autoridade competente do país de origem a, em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(509) P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. 2) Frascos ou garrafas de aço com um sistema de fechos roscados com uma capacidade máxima de 3 l; ou 3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições: a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter líquidos, com uma massa líquida máxima de 15 kg cada; b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se partirem; c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de modo a impedir qualquer fuga, qualquer que seja a posição ou orientação do volume; d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes: Embalagens exteriores: Massa líquida máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Disposição especial de embalagem: PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido, as embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve carbónica ou outro agente de refrigeração. Se for utilizado um agente de refrigeração, todos os materiais acima utilizados na embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos agentes de refrigeração e apresentarem uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do agente de refrigeração utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono. P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801 Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados Nºs ONU 2794, 2795 e 3028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, exceto 4.1.1.3, e 4.1.3: 1) Embalagens exteriores rígidas; 2) Grades de madeira; 3) Paletes. Disposições adicionais: 1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos. 2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de material não condutor. 3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. 4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado um material de enchimento, este deve ser inerte. P801a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801a Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028) Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de 1 m3, nas seguintes condições: 1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores; 2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria (por exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores; 3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores; 4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si deve ser colocada numa caixa para acumuladores; 5) As caixas para acumuladores devem ser: a) cobertas; ou b) transportadas em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. 9178-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 75 kg; Embalagens interiores: de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 litros. 2) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 125 kg; Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 litros. 3) Embalagens compósitas: recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio ou de contraplacado (6PA1, 6PB1 ou 6PD1) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2) ou exterior de matéria plástica rígida (6PH2); capacidade máxima: 60 l. 4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. 5) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); Massa líquida máxima: 75 kg. Os objetos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embalagens interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(511) P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804 Esta instrução aplica-se ao número ONU 1744. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com massa bruta máxima de 25 kg, constituídas por - uma ou mais embalagens interiores de vidro com capacidade máxima de 1,3 litros cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos ou de matéria plástica rígida, em conjunto com material de enchimento e absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da ou das embalagens interiores de vidro, colocado dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: Tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes do 6.1.5 com uma massa correspondente à do volume constituído, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas.; Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, de acordo com as seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efetuados durante a conceção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa (0,3 bar); c) Devem estar isolados do tambor exterior através de um material de enchimento inerte, que absorva os choques e envolva as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; e) Os sistemas de fecho devem ser tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou ceda em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providas de um capuz de estanquidade; f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a uma inspeção interior e a um ensaio de estanquidade conforme a alínea b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) As embalagens exteriores e interiores devem ostentar, em caracteres legíveis e duráveis, as seguintes informações: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial, bem como do último ensaio e da última inspeção periódica da embalagem interior; e ii) o nome ou o símbolo autorizado do perito que efetuou os ensaios e as inspeções; 4) Recipientes sob pressão se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. a) Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica); b) Devem ser submetidos periodicamente a uma inspeção interior e a um ensaio de estanquidade, em intervalos de, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; c) Não podem estar munidos de dispositivo de descompressão; d) Devem ser fechados por meio de uma tampa ou válvula(s) munida(s) de um dispositivo de fecho secundário; e e) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de escape, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. 9178-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P805 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3507. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, excepto 4.1.1.3, e 4.1.3 e forem cumpridas as disposições especiais de embalagem do 4.1.9.1.2, 4.1.9.1.4 e 4.1.9.1.7: Embalagens constituídas por: a) Um ou mais recipientes primários de metal ou de plástico; em b) Uma ou mais embalagens secundárias rígidas estanques; em c) Uma embalagem exterior rígida: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). Disposições adicionais: 1. Os recipientes interiores primários devem ser acondicionados em embalagens secundárias de tal forma que, em condições normais de transporte, não possam quebrar, ser perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas em embalagens exteriores, com material de enchimento adequado para impedir o movimento. Se vários recipientes primários forem colocadas numa única embalagem secundária, devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a evitar qualquer contacto entre eles.. 2. O conteúdo deve respeitar as disposições do 2.2.7.2.4.5.2. 3. As disposições do 6.4.4 devem ser cumpridas. Disposições especiais de embalagem: No caso das matérias cindíveis isentas, os limites especificados em 2.2.7.2.3.5 e 6.4.11.2 devem ser cumpridos. P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900 (Reservada) P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901 Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afeto o conjunto do estojo (ver a disposição especial 251 do Capítulo 3.3). Quando o estojo contém apenas mercadorias perigosas a que nenhum grupo de embalagem é atribuído, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem II. A quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido (neve carbónica) utilizada como agente de refrigeração. Disposição adicional: As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268 Objetos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objetos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objetos não embalados: Os objetos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências do organismo de inspeção, para a ou as matérias que contém. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(513) P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as pilhas e as baterias: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As pilhas e as baterias devem ser embaladas em embalagens de modo a estarem protegidas contra danos que possam ser causados pelo movimento ou deslocamento das pilhas ou das baterias na embalagem. as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II 2) Além disso, para as pilhas ou as baterias ecom uma massa bruta de pelo menos 12 kg, com um invólucro exterior robusto, resistente aos impactos, bem como os conjuntos dessas pilhas ou baterias em: a) Embalagens exteriores robustas; b) Invólucros de protecção (por exemplo, em grades completamente fechadas ou em grades de madeira); ou c) Paletes ou outros dispositivos de manuseamento. As pilhas ou baterias devem ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocamento acidental e os bornes não devem suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. 3) Para as pilhas ou as baterias embaladas com um equipamento: Embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem, colocadas com o equipamento em embalagens exteriores; ou Embalagens que contenham completamente as pilhas ou as baterias, colocadas com o equipamento em embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem. O equipamento deve estar protegido contra o movimento no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento” o aparelho que necessita para o seu funcionamento de pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico, com as quais é embalado. 4) Para as pilhas ou as baterias contidas num equipamento: Embalagens exteriores robustas de material apropriado, com resistência suficiente e concebidas em função do seu conteúdo e da utilização a que são destinadas. Devem ser construídas de modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. Os grandes equipamentos podem ser apresentados para transporte sem embalagem ou sobre paletes quando as pilhas ou as baterias estão protegidas de modo equivalente pelo equipamento que as contém. Os dispositivos tais como etiquetas de identificação por radiofrequência, relógios e registadores de temperatura, que não são suscetíveis de gerar uma libertação perigosa de calor, podem ser transportados em embalagens exteriores robustas quando estão intencionalmente ativos. Disposição adicional: As pilhas ou baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos. P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a (Suprimida) P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b (Suprimida) 9178-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições do 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado que apresente uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respetiva utilização. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. 2) As embalagens que não careçam necessariamente de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens enunciados na Parte 6, mas que satisfazem as seguintes prescrições: a) Uma embalagem interior que compreenda: i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária, os recipientes primários ou a embalagem secundária devem ser estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos; ii) para os líquidos um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada, e cuja menor dimensão exterior deva ser no mínimo de 100 mm. Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior num fundo de cor contrastante com ela e fácil de ver e de ler, a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada lado tenha um comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. UN3245 Disposição adicional Gelo, neve carbónica e azoto líquido Sempre que são utilizados neve carbónica e azoto líquido como agentes de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3. Sempre que é utilizado gelo, deve ser colocado no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobre-embalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Caso se utilize gelo, a embalagem exterior ou a sobre-embalagem devem ser estanques. P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072. Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo necessariamente de estar conforme com as prescrições da parte 6. Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à prova de tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem. Disposições adicionais: 1. As matérias e objetos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir qualquer movimento acidental e ainda: a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou de cartão; b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas pelo organismo de inspeção, podendo estar fixadas ao dispositivo; c) Os acumuladores elétricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados eletricamente e fixados de maneira a impedir qualquer perca de líquido; e d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro de embalagens interiores robustas. 2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer autoinsuflagem acidental do dispositivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(515) P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151 e 3152. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham PCB ou difenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam contaminadas: Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso. 2) Para os transformadores, condensadores e outros aparelhos: a) Embalagens em conformidade com as instruções de embalagem P001 ou P002. Os objetos devem estar protegidos com material de enchimento adequado para evitar o movimento acidental em condições normais de transporte; ou b) Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume dos PCB ou dos difenilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de material absorvente contida na embalagem deve ser suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os condensadores devem ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham. Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de embalagem P001 ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados em dispositivos munidos de uma placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se. Disposição adicional: Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte. P908 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906 Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias de lítio iónico danificadas ou defeituosas e pilhas e baterias de lítio metal danificadas ou defeituosas, incluindo as contidas em equipamentos, dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Para pilhas e baterias e equipamentos que contenham pilhas e baterias: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2) Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2) As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II. 1. Cada pilha ou bateria danificada ou com defeito ou equipamentos que contenham essas pilhas ou baterias devem ser embalados individualmente em embalagem interior e colocados dentro uma embalagem exterior. As embalagens interiores ou as embalagens exteriores devem ser à prova de derrame para evitar a potencial libertação de eletrólito. 2. Cada embalagem interior deve estar envolvida por suficiente material de isolamento térmico, não combustível e não condutor, para proteção contra uma libertação perigosa de calor. 3. As embalagens seladas deverão ser munidas de um dispositivo de ventilação, quando apropriado. 4. Devem ser tomadas as medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e choques, impedir o movimento das pilhas ou baterias dentro do volume que possam conduzir a mais danos e a condições perigosas durante o transporte. O material de enchimento que é não inflamável e não condutor também pode ser utilizado para satisfazer esta exigência. 5. A não inflamabilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou fabricada. Para pilhas ou baterias com fugas, material absorvente inerte suficiente deve ser adicionado à embalagem interior ou exterior para absorver qualquer liberação de eletrólito. Uma pilha ou bateria com massa líquida superior a 30 kg deve ser limitada a uma pilha ou bateria por embalagem exterior. Disposição adicional: As pilhas ou baterias devem ser protegidas contra curto-circuito. 9178-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P909 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481 transportados para eliminação ou reciclagem, embalados em comum com ou sem baterias de não lítio. As pilhas e as baterias devem ser embaladas em conformidade com o seguinte: 1. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); e Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). a) As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II. b) As embalagens de metal devem ser providas de um revestimento de material não condutor (por exemplo, de plástico) com resistência adequada para a utilização pretendida. 2. No entanto, as pilhas de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 20 Wh, as baterias de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 100 Wh, as pilhas de lítio metal com um teor de lítio não superior a 1 g e as baterias de lítio metal com uma quantidade total de lítio não superior a 2 g, podem ser embaladas em conformidade com o seguinte: a) Em embalagem exterior forte até 30 kg de massa bruta satisfazendo as disposições gerais do 4.1.1, com exceção 4.1.1.3 e 4.1.3. b) As embalagens de metal devem ser providas de um revestimento de material não condutor (por exemplo, de plástico) com resistência adequada para a utilização pretendida. 3. Para pilhas ou baterias contidas num equipamento, embalagens exteriores sólidas construídas de material adequado, e de modelo e resistência adequados em relação à capacidade da embalagem e ao uso pretendido, podem ser utilizadas. As embalagens não necessitam de satisfazer as exigências do 4.1.1.3. Equipamentos de grandes dimensões podem ser colocados a transporte sem embalagem ou em paletes quando as pilhas ou baterias beneficiam de uma proteção equivalente dada pelo equipamento em que estão contidas. 4. Além disso, para pilhas ou baterias com uma massa bruta de 12 kg ou mais utilizando um invólucro exterior forte, resistente ao impacto, embalagens exteriores sólidas construídas de material adequado, e de modelo e resistência adequados em relação à capacidade da embalagem e ao uso pretendido, podem ser utilizadas. As embalagens não necessitam de satisfazer as exigências do 4.1.1.3. Disposição adicional: 1. As pilhas e as baterias devem ser concebidas ou embaladas para evitar curtos-circuitos e o desenvolvimento perigoso de calor. 2. A proteção contra os curto-circuitos e o desenvolvimento perigoso de calor inclui, mas não está limitado a: ā Proteção individual dos terminais da bateria, ā Embalagem interior para evitar o contacto entre pilhas e baterias, ā Baterias com terminais rebaixados destinados a proteger contra curtos-circuitos, ou ā A utilização de um material de enchimento não condutor e não combustível para preencher o espaço vazio entre as pilhas ou baterias na embalagem. 3. As pilhas e baterias devem ser fixadas no interior da embalagem exterior para impedir um movimento excessivo durante o transporte (por exemplo, utilizando um material de enchimento não combustível e não condutor ou através da utilização de um saco de plástico hermeticamente fechado). R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade máxima/massa líquida máxima Embalagens metálicas leves Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III de aço de tampo superior não amovível (OA1) Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg de aço de tampo superior amovível (OA2)a Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg a Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO. NOTA 1: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de modo apropriado). NOTA 2: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem nenhum risco subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pesticidas levemente tóxicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(517) 4.1.4.2 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS GRG IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (31A, 31B e 31N) Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente. IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1). Disposições especiais de embalagem: B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de explosão no transporte de grandes quantidades. B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C. B15 Para o Nº ONU 2031, com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de GRG de matéria plástica rígida e de GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida é de dois anos a contar da data de fabricação. B16 Para o Nº ONU 3375, os GRG do tipo 31A e 31N não são permitidos sem aprovação da autoridade competente. Disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR: BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem ser utilizados se a pressão de vapor real a 50 °C for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 °C for inferior ou igual a 130 kPa. BB4 Para os Nºs ONU 1133, 1139, 1169, 1197, 1210, 1263, 1266, 1286, 1287, 1306, 1866, 1993 e 1999, afetos ao grupo de embalagem III, em conformidade com o 2.2.3.1.4, os GRG com uma capacidade superior a 450 litros não são permitidos. IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2). Disposição especial de embalagem: B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C. IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N). IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1). IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é suscetível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1); 4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F). Disposições adicionais: 1. Se uma matéria sólida é suscetível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. 2. Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos. 9178-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2) 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1); 4) GRG de cartão (11G); 5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F); 6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Disposição adicional Se uma matéria sólida é suscetível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG. B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB3 Para o Nº ONU 3509, os GRG não são obrigados a cumprir os requisitos do 4.1.1.3. Devem ser utilizados GRG que satisfaçam as prescrições da secção 6.5.5, estanques ou dotados de um forro ou de um saco selado estanque e resistente à perfuração. Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são suscetíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser alcançadas durante o transporte, podem ser utilizados GRG flexíveis. Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizados GRG rígidos que forneçam um meio de retenção adequado (por exemplo, material absorvente). Antes de serem cheios e enviados para transporte, cada GRG deve ser inspecionado para garantir que está isento de corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer GRG que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de ser utilizado (pequenas amolgadelas e riscos não são considerados como redução da resistência do GRG). Os GRG destinados ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser construídos ou adaptados com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível. IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99 Só podem ser utilizados GRG que tenham sido aprovados para estas mercadorias pelo organismo de inspeção. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pelo organismo de inspeção, ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pelo organismo de inspeção. IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0222, 0241, 0331 e 0332. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2); 3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Disposições adicionais: 1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias suscetíveis de se escoar livremente. 2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas. Disposições especiais de embalagem: B3 Para o Nº ONU 0222, os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou ser dotados de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são autorizados os GRG de metal. B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como ingrediente essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte ou a totalidade esteja em solução. Os outros constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal. B17 Para o Nº ONU 0222, os GRG metálicos não estão autorizados Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(519) IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias autorreativas do tipo F. Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares do 4.1.7.2. Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pelo organismo de inspeção (ver 4.1.7.2.2). Quantidade Nº Tipo Temperatura Temperatura Peróxido orgânico máxima ONU de GRG de regulação crítica (litros/kg) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 31A 1 500 31H1 1 500 Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo 31H2 1 500 31HA1 1 500 Bis(tert-butilperóxi)-1,1 ciclo-hexano, a 42% no máximo num diluente do 31H1 1 000 tipo A Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclo-hexano, a 37% no máximo num diluente do 31A 1 250 tipo A Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72% no máximo num diluente do 31HA1 1 250 tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de tert-butilo, a 72% no máximo em água 31A 1250 Peróxido de dibenzoílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31H1 1 000 31A 1 250 Peróxiacetato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peroxibenzoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 31A 1 250 Peróxido de di-tert-butilo, a 52% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peróxido de dilauroílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1 000 Trimetil-3,5,5 peroxi-hexanoato de tert-butilo, a 37% no máximo num 31A 1 250 diluente do tipo A 31HA1 1 000 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO 31A Peróxido de dicumilo 31H1 2 000 31HA1 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Bis (neodecanoil-2 peroxiisopropil) benzeno, a 42% no máximo em 31A 1 250 - 15 °C - 5 °C dispersão estável na água Etil-2 peroxihexanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C tipo B 31A 1 250 + 30 °C + 35 °C Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo num diluente 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C do tipo A 31A 1 250 + 10 °C + 15 °C Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo em dispersão 31A 1250 + 10 °C + 15 °C estável na água Peroxidicarbonato de bis(tert-butilo-4 ciclo-hexilo), a 42% no máximo em 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C dispersão estável na água Peroxidicarbonato de dicetilo, à 42% no máximo em dispersão estável na 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C água Peroxidicarbonato de diciclo-hexilo, a 42% no máximo, em dispersão 31A 1250 + 10 °C + 15 °C estável na água Peroxidicarbonato de dimiristilo, a 42% no máximo em dispersão estável na 31HA1 1 000 + 15 °C + 20 °C água Peroxidicarbonato de bis(etil-2 hexilo), a 62% no máximo em dispersão 31A 1250 - 20 °C - 10 °C estável na água Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 52% no máximo em dispersão estável 31A 1250 - 5 °C + 5 °C na água Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 42% no máximo em dispersão estável 31A 1250 - 5 °C + 5 °C na água Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente de 31A 1250 0 °C + l0 °C tipo A 9178-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM Quantidade Tipo Temperatura Temperatura (cont.) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA máxima de GRG de regulação crítica (litros/kg) Peroxineodecanoato de cumilo, a 52% no máximo em dispersão estável na 31A 1250 - 15 °C - 5 °C água Peroxineodecanoato de dimetil-1,1 hidroxi-3 butilo, a 52% no máximo em 31A 1250 - 15 °C - 5 °C dispersão estável na água Peroxineodecanoato de tetrametil-1,1,3,3 butilo, a 52% no máximo em 31A 1250 - 5 °C + 5 °C dispersão estável na água 31HA1 1000 - 5 °C + 5 °C Peroxipivalato de tert-amilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 +10 °C +15°C Peroxipivalato de tert-butilo, a 27% no máximo num diluente do tipo B 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C 31A 1 250 + 10 °C + 15 °C Peróxido de diisobutirilo, a 28% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1000 - 20 °C - 10 °C 31A 1250 - 20 °C - 10 °C Peróxido de diisobutirilo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1000 - 25 °C - 15 °C 31A 1250 - 25 °C - 15 °C 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Nenhuma formulação indicada Disposições adicionais: 1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. 2. Para evitar uma rutura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos de emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante uma decomposição autoacelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8. A temperatura de regulação e a temperatura crítica especificadas nesta instrução de embalagem são calculadas com base num GRG não isolado. Para a expedição de um peróxido orgânico em GRG em conformidade com a presente instrução, o expedidor deve assegurar-se de que: a) os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de emergência instalados no GRG sejam concebidos para fazer face à decomposição autoacelerada do peróxido orgânico e à imersão nas chamas; e b) quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas são adequadas, considerando a conceção (por exemplo o isolamento) do GRG a utilizar. IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 com exceção do 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3: GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. Disposições adicionais: 1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente. 2. Os GRG devem poder reter os líquidos. 3. Os GRG que contenham objetos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(521) 4.1.4.3 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem embalagem I embalagem II III de vidro 10 litros de aço (50A) de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B) de metal 40 litros de outro metal (50N) de matéria plástica rígida (50H) Não Não Volume de madeira natural (50C) autorizado autorizado máximo: 3 m3 de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem embalagem I embalagem II III de vidro 10 kg de aço (50A) de matéria plástica b 50 kg de alumínio (50B) de metal 50 kg de outro metal (50N) de papel a, b 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Volume Não Não de cartão a, b 50 kg de madeira natural (50C) máximo: autorizado autorizado de contraplacado (50D) 3 m3 de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) de matéria plástica flexível (51H)c a Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são suscetíveis de se liquefazer durante o transporte. b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos. c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis. Disposições especiais de embalagem: L2 Para o Nº ONU 1950 aerossóis, as grandes embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As grandes embalagens destinadas aos geradores de aerossóis em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327 devem, além disso, estar providas de meios que lhes permitam reter todo o líquido libertado suscetível de se escapar durante o transporte, por exemplo um material absorvente. L3 Nota: Para os Nºs ONU 2208 e 3486, o transporte marítimo em grandes embalagens é proibido. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: LL1 Para o Nº ONU 3509, as grandes embalagens não são obrigadas a cumprir os requisitos do 4.1.1.3. Devem ser utilizadas grandes embalagens que satisfaçam as prescrições da secção 6.6.4, estanques ou dotadas de um forro ou de um saco selado estanque e resistente à perfuração. Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são suscetíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser alcançadas durante o transporte, podem ser utilizadas grandes embalagens flexíveis. Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizadas grandes embalagens rígidas que forneçam um meio de retenção adequado (por exemplo, material absorvente). Antes de serem cheias e enviados para transporte, cada grande embalagem deve ser inspecionada para garantir que está isenta de corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer grande embalagem que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de ser utilizada (pequenas amolgadelas e riscos não são considerados como redução da resistência da grande embalagem). As grandes embalagens destinadas ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser construídas ou adaptadas com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99 Só podem ser utilizadas grandes embalagens que tenham sido aprovadas para estas mercadorias pelo organismo de inspeção. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pelo organismo de inspeção ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pelo organismo de inspeção. 9178-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores de aço (50A) de alumínio (50B) de outro metal (50N) de matéria plástica rígida (50H) Não necessárias Não necessárias de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) Disposição especial de embalagem: L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objetos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objetos incluem cargas propulsoras ou são objetos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efetuados com um objeto não embalado permite encarar o transporte desse objeto sem embalagem. Esses objetos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos de manuseamento apropriados. LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores Sacos de aço (50A) resistentes à água de alumínio (50B) Recipientes de outro metal (50N) de cartão de matéria plástica rígida (50H) de metal de madeira natural (50C) de matéria plástica Não necessárias de contraplacado (50D) de madeira de aglomerado de madeira (50F) Folhas de cartão rígido (50G) de cartão ondulado Tubos de cartão LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores: Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as prescrições do Capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, na condição de que exista um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os líquidos. 2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido: Grandes embalagens rígidas conformes com as prescrições do Capítulo 6.6, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, para os líquidos. Disposição adicional: As grandes embalagens que contenham objetos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do Capítulo 6.6. LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268. Objetos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objetos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objetos não embalados: Os objetos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores especialmente adaptados, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional: Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências do organismo de inspeção para a ou as matérias que contêm. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(523) LP903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP903 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As grandes embalagens seguintes são autorizadas para uma única bateria, incluindo uma bateria contida num equipamento, se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grandes embalagens rígidas em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, de: aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) matéria plástica rígida (50H) madeira natural (50C) contraplacado (50D) aglomerado de madeira (50F) cartão rígido (50G) A bateria deve ser embalada de forma a que a bateria esteja protegida contra danos que possam ser causados pelo seu movimento ou colocação dentro da grande embalagem. Disposição adicional: As baterias devem ser protegidas contra curto-circuito. LP904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP904 Esta instrução aplica-se a baterias individuais danificadas ou defeituosas, dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, incluindo as baterias contidas em equipamentos. As grandes embalagens seguintes são autorizadas para baterias individuais danificadas ou defeituosas ou baterias danificadas ou defeituosas contidas em equipamentos, se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Para as baterias e as baterias contidas em equipamentos, grandes embalagens de: aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) matéria plástica rígida (50H) contraplacado (50D) As grandes embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II. 1. Cada bateria danificada ou com defeito ou equipamentos que contenham essas baterias devem ser embalados individualmente numa embalagem interior e colocados dentro uma embalagem exterior. As embalagens interiores ou as embalagens exteriores devem ser à prova de derrame para evitar a potencial libertação de eletrólito. 2. Cada embalagem interior deve estar envolvida por suficiente material de isolamento térmico, não combustível e não condutor, para proteção contra uma libertação perigosa de calor. 3. As embalagens seladas deverão ser munidas de um dispositivo de ventilação, quando apropriado. 4. Devem ser tomadas as medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e choques, impedir o movimento das baterias dentro do volume que possam conduzir a mais danos e a condições perigosas durante o transporte. O material de enchimento que é não inflamável e não condutor também pode ser utilizado para satisfazer esta exigência. 5. A não inflamabilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou fabricada. Para as baterias com fugas, material absorvente inerte suficiente deve ser adicionado à embalagem interior ou exterior para absorver qualquer liberação de eletrólito. Disposição adicional: As baterias devem ser protegidas contra curto-circuito. 4.1.4.4 (Suprimido) 4.1.5 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MERCADORIAS DA CLASSE 1 4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas. 4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que: a) protejam as matérias e objetos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão; b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte; c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objetos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes. 4.1.5.3 Todas as matérias e objetos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1. 4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4. 4.1.5.5 Salvo especificado em contrário no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, como apropriado, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II. 9178-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla proteção contra fugas. 4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas. 4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte. 4.1.5.9 (Reservado) 4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protetor, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objetos explosivos contra o contacto com o metal. 4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objetos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objetos explosivos não possam espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objetos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objetos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes. 4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objetos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interação entre estas matérias ou estes objetos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objetos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade. 4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos. 4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser suscetíveis de produzir ou de acumular cargas de eletricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objetos explosivos embalados. 4.1.5.15 Os objetos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objetos incluem cargas propulsoras ou são objetos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efetuados num objeto não embalado permite considerar o transporte do objeto sem embalagem. Tais objetos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte. Quando tais objetos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objetivos do ADR, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objetos em conformidade com o ADR. 4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a rutura do volume. 4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objeto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2). 4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objeto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(525) 4.1.6 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MERCADORIAS DA CLASSE 2 E DAS MERCADORIAS DAS OUTRAS CLASSES AFETAS À INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afetas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo). 4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram diretamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito perigoso (por exemplo, catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas). 4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias. 4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respetivamente. 4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspecionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria e, no caso de um produto químico sob pressão, o agente de dispersão a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem ‘k' ou ‘q' na instrução de embalagem P200. 4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reativos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o quadro. 4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no Capítulo 6.2 no que se refere à sua conceção, construção, inspeção e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior. 4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria suscetível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção): a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado; b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas; c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança; d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de proteção (por exemplo, os quadros de garrafas); ou e) Os recipientes são transportados em caixas de proteção. Para os recipientes sob pressão "UN", a embalagem preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I. 9178-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem: a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com filme retrátil ou estirável; b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico; c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço. 4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, exceto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspecionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes “UN”, e da instrução de embalagem P200, P205 ou P206 conforme o caso. Os dispositivos de descompressão para os recipientes sob pressão criogénicos fechados devem ser submetidos a inspeções e ensaios periódicos em conformidade com as disposições do 6.2.1.6.3 e da instrução de embalagem P203. 4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de conceção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam as inspeções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com exceção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos: a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras; b) fissuras das paredes; c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo. 4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento: a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou c) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte: a) se têm fugas; b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou d) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido da autoridade competente baseado em argumentos, devem comunicar a esta todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a não conformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(527) 4.1.6.15 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas: Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.2 ISO 11114-1:2012 Garrafas de gás - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 2: Materiais não metálicos 4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás - Procedimentos para a mudança do gás de serviço Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada 4.1.6.8 Anexo A da Garrafas de gás - Válvulas de garrafas de gás recarregáveis - Especificações e ensaios Válvulas ISO 10297:2006 de tipo providas de Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada. uma proteção EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) integrada - Fecho automático EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho manual EN ISO 14245:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho automático (ISO 14245:2006) EN ISO 15995:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho manual (ISO 15995:2006) 4.1.6.8 b) e c) ISO 11117:1998 ou ISO Garrafas de gás - Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das válvulas das 11117:2008 + Cor 1:2009 garrafas de gases industriais e medicinais - Conceção, construção e ensaios EN 962:1996 + A2:2000 Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais - Conceção, construção e ensaios 4.1.6.8 b) e c) ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível 4.1.7 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS (CLASSE 5.2) E DAS MATÉRIAS AUTORREATIVAS DA CLASSE 4.1 4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser “efetivamente fechados”. Se no volume se pode desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro. 4.1.7.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEÇÃO DOS GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias autorreativas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias autorreativas estão enumerados na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume. 4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria autorreativa já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar. 4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias autorreativas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias autorreativas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo: a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO B: O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respetivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO C: O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [(resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria 9178-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 autorreativa) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO D: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria autorreativa, deve ser utilizado o método de embalagem OP7; d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO E: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria autorreativa, deve ser utilizado o método de embalagem OP8; e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO F: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria autorreativa, deve ser utilizado o método de embalagem OP8. 4.1.7.2 UTILIZAÇÃO DE GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias autorreativas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efetuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir: a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respetivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da Figura 20.1 b) do Manual; b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; c) (Reservado) d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em segurança. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição. 4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição autoacelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a rutura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição autoacelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8. 4.1.8 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CLASSE 6.2) 4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais. 4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.17, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em embalagens com resistência apropriada à pressão interna suscetível de se desenvolver nas condições normais de transporte. 4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A" deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(529) 4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfetada ou esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcações que indiquem ter contido uma matéria infecciosa. 4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios: a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que: i) os recipientes primários tenham uma conceção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, retangular, etc.); ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente; iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho seja de conceção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.); iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado. b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários. 4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A. 4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto, exceto por aprovação especial da autoridade competente do país de origema, e na condição de que: a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte; b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6; c) A autoridade competente do país de origema estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. 4.1.9 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MATÉRIAS RADIOATIVAS 4.1.9.1 GENERALIDADES 4.1.9.1.1 As matérias radioativas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioativas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. O ADR cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioativas: a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5); b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do tipo IP-1); c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do tipo IP-2); d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do tipo IP-3); a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição 9178-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 e) Pacotes do tipo A; f) Pacotes do tipo B(U); g) Pacotes do tipo B(M); h) Pacotes do tipo C. Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares. 4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites: a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade; b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície. 4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da matéria radioativa. A interação entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a segurança do pacote. 4.1.9.1.4 Com exceção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobre-embalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2. 4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas tendo outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não carecem de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário. 4.1.9.1.6 Antes de uma embalagem ser utilizada pela primeira vez para transportar matérias radioativas, deve ser confirmado que foi fabricada em conformidade com as especificações do modelo para garantir a conformidade com as disposições pertinentes do ADR e qualquer certificado de aprovação aplicável. Devem ser respeitadas também as seguintes prescrições: a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que o sistema de contenção de cada embalagem cumpra as prescrições de conceção aprovadas relativamente à capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão; b) Para cada embalagem destinada a ser utilizada como pacote do tipo B(U), tipo B(M) ou tipo C, bem como para cada embalagem destinada a conter matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da proteção e contenção, se necessário, se as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para a conceção aprovada; c) Para cada embalagem destinada a conter matérias cindíveis, é necessário garantir que a eficácia dos dispositivos de segurança criticalidade está dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo, e particular onde para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos. 4.1.9.1.7 Antes da cada expedição de qualquer pacote, deve ser garantido que o pacote não contém nem: a) Radionuclídeos diferentes daqueles especificados para o modelo de pacote; nem b) Matérias sob uma forma geométrica, estado físico ou químico diferentes daqueles especificados para o modelo do pacote. 4.1.9.1.8 Antes de cada expedição de qualquer pacote, deve ser garantido que todos os requisitos especificados nas disposições pertinentes do ADR e nos certificados de aprovação aplicáveis foram cumpridos. Devem ser respeitadas também as seguintes prescrições: a) Deve assegurar-se que as pegas de elevação que não satisfazem os requisitos do 6.4.2.2 foram retiradas ou de outra forma incapacitadas de serem utilizadas para elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3; b) Cada pacote tipo B(U), B(M) e tipo C deverá ser mantido até que se aproxime suficientemente das condições de equilíbrio para demonstrar a conformidade com os requisitos de temperatura e pressão, a menos que uma isenção do cumprimento destes requisitos recebeu aprovação unilateral; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(531) c) Para cada pacote tipo B(U), B(M) e tipo C deve ser assegurado através de inspeção e/ou ensaios adequados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através do qual o conteúdo radioativo se possa escapar estão fechados e, se for caso disso, selados do mesmo modo para o qual os ensaios de conformidade com os requisitos do 6.4.8.8 e 6.4.10.3 foram efetuados; d) Para os pacotes contendo matérias cindíveis a medição indicada no 6.4.11.5 b) e os ensaios para demonstrar o fecho de cada pacote, conforme especificado no 6.4.11.8 devem ser efetuados. 4.1.9.1.9 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados. 4.1.9.1.10 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobre-embalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobre-embalagem não deve ultrapassar 50. 4.1.9.1.11 Salvo para os pacotes ou as sobre-embalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobre-embalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h. 4.1.9.1.12 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobre-embalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h. 4.1.9.2 PRESCRIÇÕES E CONTROLOS REFERENTES AO TRANSPORTE DOS LSA E DOS SCO 4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2, pacote industrial do tipo IP-3, ou objeto ou conjunto de objetos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objeto ou do conjunto de objetos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h. 4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, que não estão isentos ao abrigo do 2.2.7.2.3.5, as prescrições aplicáveis enunciadas nos 7.5.11 CV33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas. 4.1.9.2.3 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contenham matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis do 6.4.11.1 devem ser cumpridas. 4.1.9.2.4 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições: a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclídeos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioativo para o exterior do vagão nem perda da proteção; b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2; c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioativas sejam libertadas dentro do vagão; d) As matérias cindíveis não embaladas, devem cumprir os requisitos do 2.2.7.2.3.5 e). 4.1.9.2.5 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.4, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte: Quadro 4.1.9.2.5: Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO Pacote do Tipo industrial Conteúdo radioativo Utilização exclusiva Utilização não exclusiva LSA-I Sólidaa Tipo IP-1 Tipo IP-1 Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2 LSA-II Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2 Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3 LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3 SCO-Ia Tipo IP-1 Tipo IP-1 SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2 a Nas condições descritas no 4.1.9.2.4, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não embalados. 9178-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.9.3 PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS O conteúdo dos pacotes que contêm matérias cindíveis deve obedecer às especificações do modelo de pacote, ou diretamente ao ADR ou do certificado de aprovação. 4.1.10 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM EM COMUM 4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo. NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6. NOTA 2: Para as matérias radioativas ver 4.1.9. 4.1.10.2 Com exceção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg. 4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum. 4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afetadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume: MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade. MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802. MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3. MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21: ā com outras mercadorias da classe 2; ā com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(533) ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 11Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com exceção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com exceção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg. MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 9178-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ā com mercadorias de outras classes, com exceção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 ā com mercadorias de outras classes, com exceção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, exceto se estiver previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. MP 21 Pode ser embalada em comum com objetos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com exceção a) dos próprios meios de iniciação, na condição que: i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objeto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afetos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de origema, o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objeto nas condições normais de transporte; b) dos objetos dos grupos de compatibilidade C, D e E. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 22 Pode ser embalada em comum com objetos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com exceção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) dos objetos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou c) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(535) Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 23 Pode ser embalada em comum com objetos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com exceção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes: ā se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa; ā se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) 1 9178-(536) Nº ONU 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432 0505 0506 0507 0012 A 0014 A 0027 B B B B 0028 B B B B 0044 B B B B 0054 0160 B B B B B B B B B B B B 2B B B B B B B B B B 0161 B B B B 0186 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0191 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0194 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0195 0197 B B B B B B B B B B B B B B B B 3B B B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0238 B B B B B B B B B B B B B B B B B B Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 0240 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0312 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 533 0333 A A A A 0334 0335 A A A A A A A A 4 0336 A A A A 0337 A A A A 0373 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0405 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0428 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0429 B B B B B B B B B 5B B B B B B B B B 0430 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0431 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0432 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0505 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0506 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0507 B B B B B B B B B 6B B B B B B B B B Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(537) Capítulo 4.2 UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) “UN” NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisterna cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 4.5. NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM “UN” cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do Capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o ADR. 4.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 1 E DAS CLASSES 3 A 9 4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção e construção das cisternas móveis, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afetadas a cada matéria na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3. 4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta proteção não é necessária. São apresentados exemplos de tal proteção no 6.7.2.17.5. 4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria suscetível de favorecer essas reações. 4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à exceção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico. 4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada. 4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reação perigosa" no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios. 4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspeção e ensaios iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pelo organismo de inspeção, devem ser mantidos por este e pelo proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente. 4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2. 4.2.1.9 TAXA DE ENCHIMENTO 4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de proteção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e ao organismo de inspeção, pareceres relativos à compatibilidade dessa matéria com os materiais da cisterna móvel. 4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afetadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. 9178-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 97 Taxa de enchimento = 1+ ‫( ן‬t r -t f ) 4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 95 Taxa de enchimento = 1+ ‫( ן‬t r -t f ) 4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, ‫ ן‬representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t r), (em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, ‫ ן‬pode ser calculado através da fórmula: d15 – d50 ‫ן‬ൌ  35d50 sendo d15 e d50 a densidade relativa do líquido a 15 °C e 50 °C, respetivamente. 4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 °C. Contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspeção podem aceitar um limite mais baixo ou mais elevado, conforme o caso. 4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte. 4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da seguinte fórmula: dr Taxa de enchimento = 95 df sendo df e dr a densidade relativa do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respetivamente. 4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros; b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço; c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.1.10 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 3 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15. 4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo 4.3. 4.2.1.11 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DAS CLASSES 4.1, 4.2 OU 4.3 (EXCETO AS MATÉRIAS AUTORREATIVAS DA CLASSE 4.1) EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) NOTA: Para as matérias autorreativas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(539) 4.2.1.12 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.1 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.13 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.2 E MATÉRIAS AUTORREATIVAS DA CLASSE 4.1 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efetuados devem permitir: a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; b) fornecer dados sobre a conceção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo em conta as características de conceção da cisterna móvel. Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório. 4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias autorreativas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 °C. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição autoacelerada da matéria e a imersão em chama nas condições definidas no 4.2.1.13.8. 4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias autorreativas que têm uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem. A notificação dessas disposições deve ser enviada á autoridade competente do país de destino. 4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar). 4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura. 4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório. 4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 °C. O débito e a pressão de abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se através da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar. 4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola e/ou por dispositivos de rutura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes: ‫ ݍ‬ൌ ͹Ͳͻ͸ͳ ൈ ‫ ܨ‬ൈ ‫ܣ‬଴ǡ଼ଶ em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m2] F = fator de isolamento F = 1 para os reservatórios não isolados, ou U (923 - T) ‫ܨ‬ൌ para os reservatórios isolados 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W m1.K1] L = espessura da camada de isolante [m] 9178-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m2 K1] T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K] A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio. NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento válvulas de segurança. 4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície. 4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de proteção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas. 4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubagens exteriores devem ser instalados de tal modo que após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar. 4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa para-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido. 4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 °C. 4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa. 4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias autorreativas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis. 4.2.1.14 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.1 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.15 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.2 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.16 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 7 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioativas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias. 4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente. 4.2.1.17 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 8 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspecionados em intervalos não superiores a um ano. 4.2.1.18 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 9 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.19 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SÓLIDAS A TEMPERATURAS SUPERIORES AO SEU PONTO DE FUSÃO 4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(541) 4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior pode ser selecionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3). 4.2.2 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE GASES LIQUEFEITOS NÃO REFRIGERADOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS SOB PRESSÃO 4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão. 4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção, construção, inspeção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afetadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. 4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta proteção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal proteção no 6.7.3.13.5. 4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não contenham qualquer gás liquefeito não refrigerado suscetível de favorecer essas reações. 4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente, e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.16.2. 4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado. 4.2.2.7 ENCHIMENTO 4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspecionada para se garantir que está autorizada para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e de produtos químicos sob pressão e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados ou de produtos químicos sob pressão que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de proteção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados ou do agente de dispersão dos produtos químicos sob pressão deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 °C multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 °C. 4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar. 4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 9178-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.2.3 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE GASES LIQUEFEITOS REFRIGERADOS 4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção, construção, inspeção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afetadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. 4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta proteção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal proteção no 6.7.4.12.5. 4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.4.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.4.15.2 4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada. 4.2.3.6 ENCHIMENTO 4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspecionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço, e eventuais revestimentos de proteção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, exceto no que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com exceção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%. 4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à entrada da tubagem do dispositivo de descompressão. 4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pelo organismo de inspeção, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de retenção. 4.2.3.7 TEMPO DE RETENÇÃO REAL 4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pelo organismo de inspeção, tendo em conta: a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1); b) a densidade relativa real de enchimento; c) a pressão real de enchimento; d) a menor pressão de abertura do ou dos dispositivos limitadores de pressão. 4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2. 4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(543) e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real. 4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.4 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) “UN” 4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5. 4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção e à construção, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspeção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6. 4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa proteção não é necessária se os elementos e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São dados exemplos de tais proteções no 6.7.5.10.4. 4.2.4.4 Os ensaios e as inspeções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspeção periódica, mas podem ser transportados depois dessa data. 4.2.4.5 ENCHIMENTO 4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspecionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do ADR. 4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos. 4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível. 4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte. 4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento. 4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se: a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida; b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspecionados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.6 OS CGEM CHEIOS NÃO DEVEM SER APRESENTADOS PARA TRANSPORTE, SE: a) apresentarem fugas; b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida ; c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.7 OS CGEM VAZIOS POR LIMPAR E POR DESGASEIFICAR DEVEM SATISFAZER AS MESMAS DISPOSIÇÕES QUE OS CGEM CHEIOS COM A MATÉRIA ANTERIORMENTE TRANSPORTADA. 9178-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.2.5 INSTRUÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.5.1 GENERALIDADES 4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizada, exceto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afetadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3. NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.2.5.2 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7. 4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias autorreativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, indicando as respetivas temperaturas de regulação e crítica. 4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis. 4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados. 4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(545) Instrução de transporte em Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas cisternas móveis especificada T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T1 T21, T22 T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T3 T22 T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T5 T10, T14, T19, T20, T22 T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T10 T14, T19, T20, T22 T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22 T13 T14, T19, T20, T21, T22 T14 T19, T20, T22 T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T16 T18, T19, T20, T22 T17 T18, T19, T20, T21, T22 T18 T19, T20, T22 T19 T20, T22 T20 T22 T21 T22 T22 Nenhuma T23 Nenhuma 4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos dispositivos de descompressão e às aberturas situadas em baixo. 9178-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22 Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas da classe 1 e das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. Instrução de transporte Pressão mínima de Espessura mínima do Dispositivos de Orifícios por baixo em ensaio (bar) reservatório (em mm de descompressão (ver 6.7.2.6) b cisternas móveis aço de referência) (ver 6.7.2.8) a (ver 6.7.2.4) T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados T9 4 6 mm Normais Não autorizados T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T13 6 6 mm Normais Não autorizados T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3 T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T21 10 10 mm Normais Não autorizados T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados a No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com exceção do 6.7.2.8.3. b Se nesta coluna estiver indicado "Não autorizados“, não são autorizados orifícios por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria líquida (ver 6.7.2.6.1). Quando a matéria a transportar for uma matéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as condições normais de transporte, são autorizados orifícios por baixo em conformidade com as prescrições do 6.7.2.6.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(547) T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23 A presente instrução aplica-se às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Espessura Pressão Dispositivos mínima Nº mínima de Orifícios de Taxa de Temperatura Temperatura MATÉRIA do reservatório ONU ensaio por baixo descompressão enchimento de regulação crítica (em mm de aço (bar) de referência) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 Hidroperóxido de terbutilo 4.2.1.13.6 a 4.2.1.13.7 peróxido , a 72% no máximo em água 4.2.1.13.8 Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo, num diluente do tipo A Peróxido de di-ter-butilo a 32% no máximo, num diluente do tipo A Hidroperóxido de isopropilo e de cumilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de pinanilo, a 56% no máximo num diluente do tipo A 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 Peróxido dedicumilo b 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver c c F, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 DE TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ácido peroxiacético com água, tipo F, +30 °C +35 °C d estabilizado Etil-2 peroxi-hexanoato de tert-butilo, +15 °C +20 °C a 32% no máximo num diluente do tipo B Peroxiacetato de tertbutilo, a 32% no +30 °C +35 °C máximo num diluente do tipo B Peróxido de bis 0 °C +5 °C (trimetil, 3,5,5-hexanoílo), a 38% no máximo num diluente do tipo A ou B Peroxineodecanoato de tert-amilo, a -10 °C -5 °C 47% no máximo num diluente do tipo A Peroxipivalato de tertbutilo, a 27% no +5 °C +10 °C máximo num diluente do tipo B 3119 Trimetil-3,5,5 +35 °C +40 °C (cont.) peroxihexanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo B 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO 4 ver ver ver ver c c TIPO F, SÓLIDO COM 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 a Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação com 65% de hidroperóxido de ter-butilo e 35% de água. b Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 kg. c A fixar pela autoridade competente d Preparação derivada do ácido peroxiacético, de concentração inicial em ácido peroxiacético (depois de destilação) que não ultrapasse 41% com água, oxigénio ativo total (ácido peroxiacético + H2O2) <=9,5 %, que satisfaça os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. É necessário placa-etiqueta de risco subsidiário “CORROSIVO” (modelo nº 8, ver 5.2.2.2.2). 9178-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23 A presente instrução aplica-se às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Espessura Pressão Dispositivos mínima Nº mínima de Orifícios de Taxa de Temperatura Temperatura MATÉRIA do reservatório ONU ensaio por baixo descompressão enchimento de regulação crítica (em mm de aço (bar) de referência) 3229 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO 4 ver ver ver ver TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3230 SÓLIDO AUTORREATIVO DO 4 ver ver ver ver TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3239 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO 4 ver ver ver ver c c TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3240 SÓLIDO AUTORREATIVO DO 4 ver ver ver ver c c TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena - Cisterna nua Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna com para-sol baixo do nível descompressãob de ONU - Cisterna com isolamento térmico, do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento a respetivamente 1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53 25,7 6.7.3.7.3 22,0 19,7 1009 Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13 (gás refrigerante R 13B1) 34,0 30,0 27,5 1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55 7,0 7,0 7,0 1010 Butadienos e hidrocarbonetos em Ver definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 mistura estabilizada 1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51 7,0 7,0 7,0 1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53 7,0 7,0 7,0 a Por "cisterna pequena" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5 m; por "cisterna nua" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem para-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com para-sol " entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um para-sol (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com isolamento térmico" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); (Ver definição de "Temperatura de referência de cálculo" no 6.7.3.1). b A palavra "Normais" na coluna relativa aos dispositivos de descompressão indica que um disco de rutura como especificado em 6.7.3.7.3 não é prescrito. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(549) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena - Cisterna nua Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna com para-sol baixo do nível descompressãob de ONU - Cisterna com isolamento térmico, do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento a respetivamente 1017 Cloro 19,0 Não ver 1,25 17,0 autorizados 6.7.3.7.3 15,0 13,5 1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03 (gás refrigerante R 22) 24,0 21,0 19,0 1020 Cloropentafluoretano 23,0 Autorizados Normais 1,06 (gás refrigerante R 115) 20,0 18,0 16,0 1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 124) 9,8 7,9 7,0 1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53 16,0 14,5 13,0 1028 Diclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15 (gás refrigerante R 12) 15,0 13,0 11,5 1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23 (gás refrigerante R 21) 7,0 7,0 7,0 1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79 (gás refrigerante R 152a) 14,0 12,4 11,0 1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59 7,0 7,0 7,0 1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58 13,8 12,0 10,6 1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61 7,0 7,0 7,0 1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80 7,0 7,0 7,0 1040 Óxido de etileno ou óxido de etileno - Não ver 0,78 com azoto até uma pressão total de - autorizados 6.7.3.7.3 1 MPa(10 bar) a 50 °C - 10,0 1041 Óxido de etileno e dióxido de carbono Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em mistura contendo mais de 9% mas em 6.7.3.1 4.2.2.7 não mais de 87% de óxido de etileno 1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52 7,0 7,0 7,0 1060 Metilacetileno e propadieno em mistura 28,0 Autorizados Normais 0,43 estabilizada 24,5 22,0 20,0 9178-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena - Cisterna nua Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna com para-sol baixo do nível descompressãob de ONU - Cisterna com isolamento térmico, do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento a respetivamente 1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58 9,6 7,8 7,0 1062 Brometo de metilo contendo no 7,0 Não ver 1,51 máximo 2% de cloropicrina 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81 (gás refrigerante R 40) 12,7 11,3 10,0 1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43 24,5 22,0 20,0 1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23 10,3 autorizados 6.7.3.7.3 8,5 7,6 1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 17,0 Não ver 1,13 (gás refrigerante R 1113) 15,0 autorizados 6.7.3.7.3 13,1 11,6 1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56 7,0 7,0 7,0 1085 Brometo de vinilo estabilizado 7,0 Autorizados Normais 1,37 7,0 7,0 7,0 1086 Cloreto de vinilo estabilizado 10,6 Autorizados Normais 0,81 9,3 8,0 7,0 1087 Éter metilvinílico estabilizado 7,0 Autorizados Normais 0,67 7,0 7,0 7,0 1581 Brometo de metilo e cloropicrina 7,0 Não ver 1,51 em mistura, contendo mais de 2% de 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 cloropicrina 7,0 7,0 1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 19,2 Não ver 0,81 em mistura 16,9 autorizados 6.7.3.7.3 15,1 13,1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(551) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena - Cisterna nua Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna com para-sol baixo do nível descompressãob de ONU - Cisterna com isolamento térmico, do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento a respetivamente 1858 Hexafluorpropileno 19,2 Autorizados Normais 1,11 (gás refrigerante R 1216) 16,9 15,1 13,1 1912 Cloreto de metilo e cloreto de metileno 15,2 Autorizados Normais 0,81 em mistura 13,0 11,6 10,1 1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,30 (gás refrigerante R 114) 7,0 7,0 7,0 1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver liquefeita, n.s.a. 4.2.2.7 1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49 7,5 7,0 7,0 1973 Clorodifluormetano e 28,3 Autorizados Normais 1,05 cloropentafluoretano em mistura com 25,3 ponto de ebulição fixo, contendo cerca 22,8 de 49% de clorodifluormetano 20,3 (gás refrigerante R 502) 1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61 (gás refrigerante R 12B1) 7,0 7,0 7,0 1976 Octafluorciclobutano 8,8 Autorizados Normais 1,34 (gás refrigerante RC 318) 7,8 7,0 7,0 1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42 20,4 18,0 16,5 1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18 (gás refrigerante R 113a) 7,0 7,0 7,0 2035 Trifluor1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76 (gás refrigerante R 143a) 27,5 24,2 21,8 2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07 (gás refrigerante R 218) 20,8 18,6 16,6 2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99 (gás refrigerante R 142b) 7,8 7,0 7,0 2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01 difluoretano em mistura azeotrópica 18,0 contendo cerca de 74% de 16,0 diclorodifluormetano 14,5 (gás refrigerante R 500) 3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17 12,9 autorizados 6.7.3.7.3 11,3 9,9 9178-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena - Cisterna nua Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna com para-sol baixo do nível descompressãob de ONU - Cisterna com isolamento térmico, do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento a respetivamente 3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09 diclorodifluormetano em mistura 12,0 6.7.3.7.3 contendo no máximo 12,5% de óxido 11,0 de etileno 9,0 3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14 13,4 11,2 10,2 3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04 (gás refrigerante R 134a) 15,7 13,8 12,1 3161 Gás liquefeito inflamável n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0, 87 (gás refrigerante R 125) 30,8 27,5 24,5 3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78 (gás refrigerante R 32) 39,0 34,4 30,5 3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 227) 14,0 12,5 11,0 3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16 clorotetrafluoretano em mistura 7,0 contendo no máximo 8,8% de óxido de 7,0 etileno 7,0 3298 Óxido de etileno e pentafluoretano 25,9 Autorizados Normais 1,02 em mistura contendo no máximo 7,9% 23,4 de óxido de etileno 20,9 18,6 3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano 16,7 Autorizados Normais 1,03 em mistura contendo no máximo 5,6% 14,7 de óxido de etileno 12,9 11,2 3318 Amoníaco em solução aquosa de Ver definição de PMSA Autorizados ver ver densidade relativa inferior a 0,880 a em 6.7.3.1 6.7.3.7.3 4.2.2.7 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84 28,3 25,3 22,5 3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95 28,1 25,1 22,4 3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95 29,6 26,5 23,6 3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95 26,8 23,9 21,3 3500 Produto químico sob pressão, n.s.a. Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c 3501 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c inflamável, n.s.a. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(553) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena - Cisterna nua Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna com para-sol baixo do nível descompressãob de ONU - Cisterna com isolamento térmico, do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento a respetivamente 3502 Produto químico sob pressão, tóxico, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c n.s.a. 3503 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c corrosivo, n.s.a. 3504 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c inflamável, tóxico, n.s.a. 3505 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c inflamável, corrosivo, n.s.a. c Para os Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505, o grau de enchimento deve ser tido em conta em vez da taxa máxima de enchimento. T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75 Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4 devem ser satisfeitas. 4.2.5.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afetadas a determinadas matérias enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente: TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada 97 (Taxa de enchimento = ) 1+ ‫( ן‬t r -t f ) TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada 95 (Taxa de enchimento = ) 1+ ‫( ן‬t r -t f ) TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5. TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.16.2). TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada. TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar. TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios. TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for superior a 0 °C. TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da autoridade competente. TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente. TP11 (Reservado) TP12 (Suprimido) TP13 (Reservado) TP14 (Reservado) 9178-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TP15 (Reservado) TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspeção. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão. TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna. TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 °C e 40 °C. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte. TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultrassons. TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto. TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspecionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio. TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente. TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva resultante da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspeção. TP25 O trióxido de enxofre puro a 99,95% ou superior, só pode ser transportado em cisternas sem inibidor se for mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C. TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água. TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico. TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido. TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as seguintes condições: a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de rutura ou de um elemento fusível. Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão de disparo ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente; b) Para o Nº ONU 3375 apenas a aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7); c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.2.1.19. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(555) TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção "TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura. TP35 A instrução de transporte para cisternas móveis T14 prescrita no ADR, aplicável até 31 de dezembro de 2008, poderá continuar a ser aplicada até 31 de dezembro de 2014. TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase de vapor nas cisternas móveis. TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2016, exceto se, até essa data, possa ser aplicada: a) A T7 aos Nºs ONU 1810, 2474 e 2668; b) A T8 ao Nº ONU 2486; e c) A T10 ao Nº ONU 1838. TP38 A instrução de transporte em cisternas móveis T9 prescrita no ADR aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2018. TP39 A instrução de transporte em cisternas móveis T4 prescrita no ADR aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2018. TP40 As cisternas móveis não devem ser transportadas quando estão ligadas a um equipamento de aplicação por difusão. TP41 Com o acordo da autoridade competente, o exame interior a efetuar todos os 2,5 anos pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção, desde que a cisterna móvel seja dedicada ao transporte das matérias organometálicas para as quais é designada esta disposição especial. No entanto, este exame será exigido quando estiverem reunidas as condições do 6.7.2.19.7. 9178-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 4.3 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VEÍCULOS-BATERIA E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO 4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a: ā cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias (coluna da esquerda); ā contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita). 4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se: às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas aos contentores-cisternas, caixas móveis cisterna e desmontáveis e veículos-baterias CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares. 4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2. 4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver Capítulo 6.8. 4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver: 1.6.3 1.6.4 4.3.2 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES 4.3.2.1 UTILIZAÇÃO 4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao ADR só pode ser transportada em cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1. 4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de veículo-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 1 e 3 a 9)a. 4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9). 4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.3.2.1.5 As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de proteção, não sejam suscetíveis de reagir perigosamente com estes (ver "reação perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer esses materiais de modo apreciávelb. a Com exceção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 1, 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3) b Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, veículo-bateria ou CGEM. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(557) 4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública. 4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o tempo de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço. Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser transferido para o novo proprietário ou utilizador. Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de inspeção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou 6.8.3.4.16, aquando das inspeções periódicas ou extraordinárias. 4.3.2.2 TAXA DE ENCHIMENTO 4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperaturas ambiente: a) Para as matérias inflamáveis, matérias perigosas do ponto de vista do ambiente e matérias perigosas do ponto de vista do ambiente inflamáveis, que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou corrosividade), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de rutura): 100 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de rutura): 98 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 97 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 95 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) 4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, ‫ ן‬representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. ‫ ן‬é calculado pela fórmula: d15 – d50 α= 35 d50 em que d15 e d50 são as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada. 9178-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.3.2.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade. Esta prescrição não se aplica: ā aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s a 20 °C ; ā às matérias fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s à temperatura de enchimento; ā ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO. 4.3.2.3 SERVIÇO 4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido nos: 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 4.3.2.3.2 (Reservado) Os contentores-cisternas/CGEM devem durante o transporte, ser fixados sobre o veículo de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do veículo transportador ou do próprio contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais, bem como contra o capotamentoa. Essa proteção não é necessária se os contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento. 4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, veículos-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. Após o enchimento, o enchedor deve garantir que todos os dispositivos de fecho das cisternas, veículos-baterias e CGEM estão em posição de fechados e que não existe fuga. Esta medida aplica-se também na parte superior do tubo imersor. 4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas. As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos cheios. 4.3.2.4 CISTERNAS, VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM, VAZIOS, POR LIMPAR NOTA: Para as cisternas, veículos-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5. 4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.4.2 As cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios. 4.3.2.4.3 Quando as cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do a Exemplos de proteção dos reservatórios: ā A proteção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da linha mediana; ā A proteção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à armação; ā A proteção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num para-choques ou uma armação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(559) ADR não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas disposições do ADR e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas. 4.3.2.4.4 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspeções. 4.3.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À CLASSE 2 4.3.3.1 CODIFICAÇÃO E HIERARQUIA DAS CISTERNAS 4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, veículos-baterias e CGEM As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código - cisterna 1 Tipos de cisterna, veículo-bateria ou CGEM C= cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases comprimidos; P= cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou dissolvidos; R= cisterna para gases liquefeitos refrigerados. 2 Pressão de cálculo X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo o quadro do 4.3.3.2.5; ou 22 = pressão mínima de cálculo em bar. 3 Aberturas (ver 6.8.2.2 e 6.8.3.2) B= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo com 3 fechos ou veículo-bateria ou CGEM, com aberturas abaixo do nível do líquido ou para gases comprimidos; C= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, que abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, ou veículo-bateria ou CGEM sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de segurança N = cisterna, veículo-bateria ou CGEM com válvula de segurança em conformidade com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 e que não é fechado hermeticamente; H = cisterna, veículo-bateria ou CGEM fechado hermeticamente (ver 1.2.1). NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do Quadro A, do Capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos por recipientes. NOTA 2: A disposição especial TU40 indicada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certos gases significa que o gás só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são recipientes sem soldadura. NOTA 3: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor "X" ou à pressão mínima de cálculo. 4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este código C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH C*BH C#BH, C#CH, C#DH C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH C*CH C#CH, C#DH C*DN C#DN, C#DH C*DH C#DH P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH P*BH P#BH, P#CH, P#DH P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH P*CH P#CH, P#DH P*DN P#DN, P#DH P*DH P#DH R*BN R#BN, R#CN, R#DN R*CN R#CN, R#DN R*DN R#DN 9178-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O número representado por "#" deve ser igual ou superior ao número representado por "*". NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica. 4.3.3.2 CONDIÇÕES DE ENCHIMENTO E PRESSÕES DE ENSAIO 4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão. 4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte: ā dos gases liquefeitos a alta pressão, e ā dos gases dissolvidos, deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 °C para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 °C para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio. 4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser: a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar); b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar). A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue: Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 °C (em kg/l) E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C. Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar). 4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (veículos- cisternas), veículos-baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento. Para os gases e as misturas de gases afetados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados pelo organismo de inspeção. Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, o organismo de inspeção pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna. Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível do Nº Código de com isolamento sem isolamento conteúdo por litro Nome térmico térmico ONU classificação de capacidade MPa bar MPa bar kg 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes 1002 AR COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 3O ver 4.3.3.2.4 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715 30 300 30 300 0,86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A 12 120 1,50 (Gás refrigerante R13B1) 4,2 42 1,13 12 120 1,44 25 250 1,60 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,59 (butadieno-1,2) 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55 (butadieno-1,3) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(561) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível do Nº Código de com isolamento sem isolamento conteúdo por litro Nome térmico térmico ONU classificação de capacidade MPa bar MPa bar kg 1010 BUTADIENOS E 2F 1 10 1 10 0,50 HIDROCARBONETOS EM 10 MISTURA ESTABILIZADA 1011 BUTANO 2F 1 10 1 10 0,51 1012 BUTILENO-1 OU 2F 1 10 1 10 0,53 TRANS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,54 CIS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,55 BUTILENOS EM MISTURA 1 10 1 10 0,50 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A 19 190 0,73 22,5 225 19 190 0,78 25 250 0,66 0,75 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1 TF ver 4.3.3.2.1 COMPRIMIDO 1017 CLORO 2 TOC 1,7 17 1,9 19 1,25 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A 2,4 24 2,6 26 1,03 (Gás refrigerante R22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO 2A 2 20 2,3 23 1,08 (Gás refrigerante R115) 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A 1 10 1,1 11 1,2 ETANO (Gás refrigerante R124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO 2A 12 120 0,96 (Gás refrigerante R13) 22,5 225 10 100 1,12 12 120 0,83 19 190 0,90 25 250 1,04 1,10 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1026 CIANOGÉNIO 2 TF 10 100 10 100 0,70 1027 CICLOPROPANO 2F 1,6 1,6 1,8 1,8 0,53 1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A 1,5 15 1,6 16 1,15 (Gás refrigerante R12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,23 (Gás refrigerante R21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1,4 14 1,6 16 0,79 (Gás refrigerante R152a) 1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,59 1033 ÉTER METÍLICO 2F 1,4 14 1,6 16 0,58 1035 ÉTANO 2F 12 120 0,32 9,5 95 0,25 12 120 0,29 30 300 0,39 1036 ÉTILAMINA 2F 1 10 1 10 0,61 1037 CLORETO DE ETILO 2F 1 10 1 10 0,8 1038 ETILENO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F 1 10 1 10 0,64 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78 até uma pressão máxima de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F 2,4 24 2,6 26 0,73 DE CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 5 50 5,5 55 1,54 ANIDRO 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 12 120 0,69 ANIDRO 10 100 0,30 12 120 0,56 15 150 0,67 20 200 0,74 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 TF 4,5 45 5 50 0,67 1055 ISOBUTILENO 2F 1 10 1 10 0,52 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 9178-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível do Nº Código de com isolamento sem isolamento conteúdo por litro Nome térmico térmico ONU classificação de capacidade MPa bar MPa bar kg 1058 GASES LIQUEFEITOS, não 2A 1,5 x pressão de enchimento inflamáveis, adicionados de azoto, de ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 dióxido de carbono ou de ar 1060 METILACETILENO E 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA: mistura P1 2F 2,5 25 2,8 28 0,49 mistura P2 2F 2,2 22 2,3 23 0,47 propadieno contendo 1% a 4% de 2F 2, 0,50 metilacetileno 2 1061 METILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1,1 11 0,58 1062 BROMETO DE METILO, contendo, 2T 1 10 1 10 1,51 no máximo, 2% de cloropicrina 1063 CLORETO DE METILO 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 (Gás refrigerante R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 TF 1 10 1 10 0,78 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 TOC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes (dióxido de azoto) 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O 22,5 225 0,78 18 180 0,68 22,5 225 0,74 25 250 0,75 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O ver 4.3.3.2.1 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 1076 FOSGÉNIO 2 TC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes 1077 PROPILENO 2F 2,5 25 2,7 27 0,43 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. tais como: 2A mistura F1 1 10 1,1 11 1,23 mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15 mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03 outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 TC 1 10 1,2 12 1,23 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A 12 120 1,34 7 70 1,04 14 140 1,33 16 160 1,37 1081 TETRAFLUORETILENO 2F só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes sem ESTABILIZADO soldadura 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13 ESTABILIZADO (GÁS REFRIGERANTE R1113) 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,56 1085 BROMETO DE VINILO 2F 1 10 1 10 1,37 ESTABILIZADO 1086 CLORETO DE VINILO 2F 1 10 1,1 11 0,81 ESTABILIZADO 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F 1 10 1 10 0,67 ESTABILIZADO 1581 BROMETO DE METILO E 2T 1 10 1 10 1,51 CLOROPICRINA EM MISTURA, contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2T 1,3 13 1,5 15 0,81 CLOROPICRINA EM MISTURA 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1T ver 4.3.3.2.1 E GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 TOC 3 30 3 30 1,40 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A 1,7 17 1,9 19 1,11 (Gás refrigerante R1216) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(563) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível do Nº Código de com isolamento sem isolamento conteúdo por litro Nome térmico térmico ONU classificação de capacidade MPa bar MPa bar kg 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 TC 20 200 20 200 0,74 COMPRIMIDO 30 300 30 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO 2F 12 120 0,58 ESTABILIZADO 22,5 225 25 250 0,65 0,64 1912 CLORETO DE METILO E 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 CLORETO DE METILENO EM MISTURA 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A 19 190 19 190 0,66 DE CARBONO EM MISTURA 25 250 25 250 0,75 contendo no máximo 9% de óxido de etileno 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A.a 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A 1 10 1 10 1,3 ETANO (Gás refrigerante R114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F 12 120 0,66 (Gás refrigerante R1132a) 22,5 225 25 250 0,78 0,77 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 1962 ETILENO COMPRIMIDO 2F 12 120 0,25 22,5 225 22,5 225 0,36 30 300 0,34 0,37 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 EM MISTURA COMPRIMIDA N.S.A. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2F EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como: mistura A 2F 1 10 1 10 0,50 mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,49 mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,48 mistura A0 2F 1,2 12 1,4 14 0,47 mistura A1 2F 1,6 16 1,8 18 0,46 mistura B1 2F 2 20 2,3 23 0,45 mistura B2 2F 2 20 2,3 23 0,44 mistura B 2F 2 20 2,3 23 0,43 mistura C 2F 2,5 25 2,7 27 0,42 Outras misturas 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1969 ISOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,49 1970 CRÍPTON LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1971 METANO COMPRIMIDO OU GÁS 1F ver 4.3.3.2.1 NATURAL (com alto teor em metano) comprimido 1972 METANO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO OU GÁS NATURAL (com alto teor em metano) líquido refrigerado 9178-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível do Nº Código de com isolamento sem isolamento conteúdo por litro Nome térmico térmico ONU classificação de capacidade MPa bar MPa bar kg 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2A 2,5 25 2,8 28 1,05 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (Gás refrigerante R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,61 (Gás refrigerante R 12B1) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante RC 318) 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1978 PROPANO 2F 2,1 21 2,3 23 0,42 1982 TETRAFLUORMETANO 2A 20 200 20 200 0,62 (Gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A 1 10 1 10 1,18 (Gás refrigerante R133a) 1984 TRIFLUORMETANO 2A 19 190 0,92 (Gás refrigerante R 23) 25 250 19 190 0,99 25 250 0,87 0,95 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM 1F ver 4.3.3.2.1 MISTURA COMPRIMIDA 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F 2,8 28 3,2 32 0,79 (Gás refrigerante R 143a) 2036 XÉNON 2A 12 120 1,30 13 130 1,24 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F 1 10 1 10 0,53 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4A AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 35% mas no máximo 4A 1 10 1 10 0,80 40% de amoníaco contendo mais de 40% mas no máximo 4A 1,2 12 1,2 12 0,77 50% de amoníaco 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2189 DICLOROSSILANO 2 TFC 1 10 1 10 0,90 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 5 50 5 50 1,1 2193 HEXAFLUORETANO 2A 16 160 1,28 (Gás refrigerante R 116) 20 200 20 200 1,34 1,10 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25 ANIDRO 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F 1,8 18 2,0 20 0,50 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2203 SILANOb 2F 22,5 225 22,5 225 0,32 25 250 25 250 0,36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 TC 20 200 20 200 0,47 30 300 30 300 0,70 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F 1 10 1 10 1,19 2420 HEXAFLUORACETONA 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A 2,1 21 2,3 23 1,07 (Gás refrigerante R 218) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O 20 200 20 200 0,50 30 300 30 300 0,75 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F 1 10 1 10 0,57 2453 FLUORETO DE ETILO 2F 2,1 21 2,5 25 0,57 (Gás refrigerante R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F 30 300 30 300 0,36 (Gás refrigerante R 41) 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1 10 1 10 0,99 (Gás refrigerante R 142b) 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(565) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível do Nº Código de com isolamento sem isolamento conteúdo por litro Nome térmico térmico ONU classificação de capacidade MPa bar MPa bar kg 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2A 3,1 31 3,1 31 0,11 TRIFLUORMETANO EM MISTURA 4,2 42 0,21 AZEOTRÓPICA contendo cerca de 10 100 4,2 42 0,76 60% de clorotrifluormetano 10 100 0,20 (Gás refrigerante R 503) 0,66 2601 CICLOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,63 2602 DICLORODIFLUORMETANO E 2A 1,8 18 2 20 1,01 DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500) 2901 CLORETO DE BROMO 2 TOC 1 10 1 10 1,50 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,6 16 1,09 DICLORODIFLUORMETANO, EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 3138 ETILENO, ACETILENO E 3F ver 4.3.3.2.4 PROPILENO EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno 3153 ÉTER PERFLUOR (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14 3154 ÉTER PERFLUOR (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 3157 GÁS LIQUEFEITO, COMBURENTE, 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 N.S.A. 3159 TÉTRAFLUORO-1,1,1,2 ETANO 2A 1,6 16 1,8 18 1,04 (Gás refrigerante R 134a) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3220 PENTAFLUORETANO 2A 4,1 41 4,9 49 0,95 (Gás refrigerante R 125) 3252 DIFLUORMETANO 2F 3,9 39 4,3 43 0,78 (Gás refrigerante R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A 1,4 14 1,6 16 1,20 (Gás refrigerante R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLORO- 2A 1 10 1 10 1,16 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 2,4 24 2,6 26 1,02 PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,7 17 1,03 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73 DE CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno 3303 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, N.S.A. a 9178-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível do Nº Código de com isolamento sem isolamento conteúdo por litro Nome térmico térmico ONU classificação de capacidade MPa bar MPa bar kg 3304 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 CORROSIVO, N.S.A.a 3305 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3306 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.a 3307 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE, N.S.A.a 3308 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 CORROSIVO, N.S.A.a 3309 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3310 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE CORROSIVO, N.S.A.a 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3O ver 4.3.3.2.4 COMBURENTE, N.S.A. 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 INFLAMÁVEL, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4 TC ver 4.3.3.2.2 AQUOSA DE DENSIDADE RELATIVA INFERIOR A 0,880 A 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95 3354 GÁS INSETICIDA INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3355 GÁS INSETICIDA TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a a Autorizado se a CL50 é igual ou superior a 200 ppm. b Considerado como pirofórico. 4.3.3.3 SERVIÇO 4.3.3.3.1 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço. 4.3.3.3.2 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas no 6.8.3.5.6 aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas. 4.3.3.3.3 Os elementos de um veículo-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás. 4.3.3.3.4 Quando a sobrepressão exterior possa ser superior à resistência da cisterna à pressão exterior (por exemplo por razões da temperatura ambiente baixa), devem ser tomadas medidas adequadas com vista a proteger as cisternas que transportam gases liquefeitos a baixa pressão dos riscos de deformação, por exemplo enchendo-as de azoto ou de um gás inerte para manter uma pressão suficiente dentro da cisterna. 4.3.3.4 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(567) 4.3.4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS CLASSES 1 E 3 A 9 4.3.4.1 CODIFICAÇÃO, ABORDAGEM RACIONALIZADA E HIERARQUIA DAS CISTERNAS 4.3.4.1.1 Codificação das cisternas As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código-cisterna 1 Tipos de cisterna L= cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou matérias sólidas entregues para transporte no estado fundido); S= cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular). 2 Pressão de cálculo G= pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14; ou 1,5; 2,65; 4; 10; 15 ou 21 = pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14). 3 Aberturas A= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 2 fechos; (ver 6.8.2.2.2) B= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 3 fechos; C= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que, abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de V = cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, sem dispositivo de proteção segurança contra a propagação da chama; ou cisterna não resistente à pressão do choque gerado por uma explosão; F= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, provida de um dispositivo de proteção contra a propagação da chama; ou cisterna resistente à pressão do choque gerado por uma explosão; N= cisterna sem dispositivo de respiro conforme 6.8.2.2.6 e não fechada hermeticamente. H= cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1). 4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afetar os códigos-cisterna ADR a grupos de matérias e hierarquia das cisternas NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3. Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação LÍQUID 3 F2 III OS LGAV 9 M9 III LGBV 4.1 F2 II, III 5.1 O1 III 9 M6 III M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna LGAV. LGBF 3 F1 II pressão de vapor a50 °C ≤ 1.1 bar F1 III D II pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.1 bar D III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV e LGBV. L1.5BN 3 F1 II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar F1 III ponto de inflamação < 23 °C, viscoso pressão de vapor a 50 °C > 1,1 bar ponto de ebulição > 35 °C D II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV e LGBF. L4BN 3 F1 I, III Ponto de ebulição ≤ 35 °C FC III D I 5.1 O1 I, II OT1 I 9178-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação L4BN 8 C1 II, III (cont.) C3 II, III C4 II, III C5 II, III C7 II, III C8 II, III C9 II, III C10 II, III CF1 II CF2 II CS1 II CW1 II CW2 II CO1 II CO2 II CT1 II, III CT2 II, III CFT II M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN. L4BH 3 FT1 II, III FT2 II FC II FTC II 6.1 T1 II, III T2 II, III T3 II, III T4 II, III T5 II, III T6 II, III T7 II, III TF1 II TF2 II, III TF3 II TS II TW1 II TW2 II TO1 II TO2 II TC1 II TC2 II TC2 II TC3 II TFC II 6.2 I3 II I4 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e L4BN. L4DH 4.2 S1 II, III S3 II, III ST1 II, III ST3 II, III SC1 II, III SC3 II, III 4.3 W1 II, III WF1 II, III WT1 II, III WC1 II, III 8 CT1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN e L4BH. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(569) Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação L10BH 8 C1 I C3 I C4 I C5 I C7 I C8 I C9 I C10 I CF1 I CF2 I CS1 I CW1 I CW2 I CO1 I CO2 I CT1 I CT2 I COT I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, e L4BH. L10CH 3 FT1 I FT2 I FC I FTC I 6.1* T1 I T2 I T3 I T4 I T5 I T6 I T7 I TF1 I TF2 I TF3 I TS I TW1 I TO1 I TC1 I TC2 I TC3 I TC4 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e L10BH. * Convém afetar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L10DH 4.3 W1 I WF1 I WT1 I WC1 I WFC I 5.1 OTC I 8 CT1 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH e L10CH. L15CH 3 FT1 I 6.1** T1 I T4 I TF1 I TW1 I TO1 I TC1 I TC3 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L10BH e L10CH. 9178-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação ** Convém afetar este código-cisterna às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L21DH 4.2 S1 I S3 I SW I ST3 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH, L10CH, L10DH e L15CH. SÓLIDOS 4.1 F1 III SGAV F3 III 4.2 S2 II, III S4 III 5.1 O2 II, III 8 C2 II, III C4 III C6 III C8 III C10 II, III CT2 III 9 M7 III M11 II, III SGAN 4.1 F1 II F3 II FT1 II, III FT2 II, III FC1 II, III FC2 II, III 4.2 S2 II S4 II, III ST2 II, III ST4 II, III SC2 II, III SC4 II, III 4.3 W2 II, III WF2 II WS II, III WT2 II, III WC2 II, III 5.1 O2 II, III OT2 II, III OC2 II, III 8 C2 II C4 II C6 II C8 II C10 II CF2 II CS2 II CW2 II CO2 II CT2 II 9 M3 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna SGAV. SGAH 6.1 T2 II, III T3 II, III T5 II, III T7 II, III T9 II TF3 II TS II TW2 II TO2 II TC2 II TC4 II 9 M1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(571) Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação S4AH 6.2 I3 II 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN e SGAH. S10AN 8 C2 I C4 I C6 I C8 I C10 I CF2 I CS2 I CW2 I CO2 I CT2 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. S10AH 6.1 T2 I T3 I T5 I T7 I TS I TW2 I TO2 I TC2 I TC4 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN, SGAH e S10AN. Hierarquia das cisternas Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem crescente: Parte 1: Tipos de cisternas SȺL Parte 2: Pressão de cálculo G Ⱥ 1,5 Ⱥ 2,65 Ⱥ 4 Ⱥ10 Ⱥ15 Ⱥ21 Parte 3: Aberturas A ȺB ȺC ȺD Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança V ȺF Ⱥ N Ⱥ H Por exemplo: ā uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afetado o código L4BN, ā uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afetado o código SGAN. NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4) 4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. a) Classe 1: Divisão 1.5, Nº ONU 0331 explosivo de desmonte do tipo B; código S2.65AN; b) Classe 4.1: Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV; c) Classe 4.2: Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH; 9178-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) Classe 4.3: Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código L10BN; Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou Nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN. Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH; Nº ONU 1402 carboneto de cálcio, grupo de embalagem I: código S2.65AN; e) Classe 5.1: Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código L4DV; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de hidrogénio: código L4BV; Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV; Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no máximo: código L4BV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido: código LGAV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido: código SGAV; f) Classe 5.2: Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, com regulação de temperatura: código L4BN; Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com regulação de temperatura: código S4AN; g) Classe 6.1: Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código L15DH h) Classe 7: Todas as matérias: cisterna especial; Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN. Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioativas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas. i) Classe 8: Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO e Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH; Nº ONU 1744 BROMO OU BROMO EM SOLUÇÃO: código L21DH; Nº ONU 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO e Nº ONU 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO: código L4BV. 4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afetadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afetadas ao código combinado L4AH+S4AH. 4.3.4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS L4BV. 4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afetadas ao código-cisterna Diário da República, L4AH. Se1.ªasérie — N.ºem cisternas 206 — 21são causa de outubro equipadasde 2015 para 9178-(573) o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afetadas ao código combinado L4AH+S4AH. 4.3.4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS 4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. 4.3.4.2.2 As tubagens de ligação entre as cisternas (Reservado) independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de transporte devem ser esvaziadas durante o transporte. As mangueiras flexíveis de enchimento e de descarga que não estão ligadas permanentemente à cisterna devem estar vazias durante o transporte. 4.3.4.2.3 (Reservado) 4.3.5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos. TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar). TU5 (Reservado) TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, veículos-baterias e CGEM se a CL50 for inferior a 200 ppm. TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo. TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afeta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido. TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,5 bar), a 50 °C, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6. TU10 (Reservado) TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 °C. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80 °C, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injetado um gás inerte antes da descarga. TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria. TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna. TU14 As tampas de proteção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte. TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objetos de consumo ou alimentos para animais. TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição: -ser cheias de azoto; ou 9178-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 -ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de outubro e 31 de março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de ação corrosiva e não suscetível reagir com o fósforo. TU17 Só pode ser transportado em veículos-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes. TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU20 (Reservado) TU21 Se for utilizada água como agente de proteção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60 °C não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de proteção, a taxa de enchimento a 60 °C não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás. TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; para os líquidos a uma temperatura média do líquido de 50 °C, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%. TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade. TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15 °C. TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140 °C. TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade. TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade. TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade. TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade. TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade TU35 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos. TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C, não deve ultrapassar 93% da capacidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(575) TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infeção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia de modo que o risco de propagação da infeção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a coletividade). TU38 (Reservado) TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7). As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TU40 Só pode ser transportado em veículo-baterias ou CGEM cujos elementos sejam compostos de recipientes sem soldadura. TU41 A aptidão para o transporte em cisterna deve satisfazer a autoridade competente de cada país em cujo território o transporte é realizado. O método de avaliação desta aptidão deve ser aprovado pela autoridade competente de qualquer Parte contratante do ADR que também pode reconhecer a aprovação dada por uma autoridade competente de um país que não é Parte contratante do ADR na condição de que esta aprovação tenha sido dada em conformidade com os procedimentos aplicáveis pelo ADR, RID, ADN ou Código IMDG. As matérias não devem permanecer na cisterna para lá de um período que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias dentro da cisterna. 9178-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 4.4 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM, outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.4.1 GENERALIDADES O transporte de matérias perigosas em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições: a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9; b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 °C não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar); c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1; d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e e) a cisterna está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria; 4.4.2 SERVIÇO 4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis. 4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6 4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(577) Capítulo 4.5 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4. 4.5.1 UTILIZAÇÃO 4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3 autorizam o transporte em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas. Os resíduos a que correspondem matérias afetadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra “A” ou “B” que constam da parte 3 do código-cisterna tal como indicado no Nº 9.5 do certificado de aprovação para os veículos em conformidade com o 9.1.2.1.5. 4.5.1.2 As matérias que não sejam resíduos podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sob as mesmas condições referidas no 4.5.1.1. 4.5.2 SERVIÇO 4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com exceção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.6 seguintes. 4.5.2.2 Para o transporte de líquidos que, pelo seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, devem ser cheias através de dispositivos de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização. 4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar). 4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6). 4.5.2.5 (Reservado) 4.5.2.6 Quando uma unidade com bomba de vácuo/exaustor suscetível de fornecer uma fonte de ignição for utilizada para o enchimento ou a descarrega de líquidos inflamáveis, devem ser tomadas precauções para evitar a inflamação da matéria ou para evitar a propagação dos efeitos da inflamação no exterior da própria cisterna. 9178-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 4.6 (RESERVADO) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(579) Capítulo 4.7 UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU) NOTA: Para as embalagens ver Capítulo 4.1; para as cisternas móveis, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.7.1 UTILIZAÇÃO 4.7.1.1 As matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8 podem ser transportadas em MEMU em conformidade com o Capítulo 6.12, em cisternas móveis se o respetivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ou cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas se o respetivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.3, ou em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras se o respetivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.4, ou em contentores para granel, se o respetivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 7.3. 4.7.1.2 Sem prejuízo da aprovação pela autoridade competente (ver 7.5.5.2.3), as matérias ou os objetos explosivos da classe 1 podem ser transportados em embalagens colocadas em compartimentos especiais, em conformidade com o 6.12.5, se a respetiva embalagem estiver autorizada em conformidade com o Capítulo 4.1, e se o transporte for autorizado em conformidade com os Capítulos 7.2 e 7.5. 4.7.2 OPERAÇÃO 4.7.2.1 As disposições seguintes aplicam-se à operação de cisternas, em conformidade com o Capítulo 6.12. a) Para as cisternas cuja capacidade é igual ou superior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3, com exceção de 4.3.1.4, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes. b) Para as cisternas cuja capacidade é inferior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3, com exceção de 4.3.1.4, 4.3.2.1, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes. 4.7.2.2 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a utilização, permanecer igual ou superior ao valor mínimo estabelecido nas prescrições de construção adequadas. 4.7.2.3 Os tubos de descarga, quer estejam ligados de forma permanente ou não, bem como as tremonhas, devem estar isentos de matérias explosivas em mistura ou sensibilizadas durante o transporte. 4.7.2.4 Quando se aplicam ao transporte em cisternas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5, devem ser aplicadas como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.7.2.5 Os operadores devem assegurar-se de que durante o transporte são utilizados os fechos prescritos no 9.8.9. 9178-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 PARTE 5 PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO Capítulo 5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1.1 APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias. 5.1.2 UTILIZAÇÃO DE SOBRE-EMBALAGENS 5.1.2.1 a) Uma sobre-embalagem deve: i) ter uma marca indicando "SOBRE-EMBALAGEM"; e ii) ter o número ONU, precedido das letras "UN" da forma prescrita para os volumes no 5.2.1.1 e 5.2.2.1, ser etiquetada, como prescrito na secção 5.2.2 e evidenciar a marca “matéria perigosa para o ambiente”, se for prescrita para os volumes no 5.2.1.8, para cada mercadoria perigosa contida na sobre-embalagem, a menos que os números ONU, as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” representativos de todas as mercadorias perigosas contidas na sobre-embalagem estejam visíveis, exceto quando tal seja requerido no 5.2.2.1.11. Quando um mesmo número ONU, uma mesma etiqueta ou a marca “matéria perigosa para o ambiente” for exigido para diferentes volumes, só carecem de ser aplicados uma única vez. As letras da marcação "SOBRE-EMBALAGEM" devem medir pelo menos 12 mm de altura. A inscrição "SOBRE-EMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente visível e legível, deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.9 devem ser apostas em dois lados opostos das sobre- embalagens contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.9.1, a menos que as marcas permaneçam visíveis. 5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobre-embalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do ADR. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobre-embalagem. 5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9 e que seja sobre-embalado ou colocado numa grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas. 5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobre-embalagens. 5.1.3 EMBALAGENS (INCLUINDO OS GRG E AS GRANDES EMBALAGENS), CISTERNAS, MEMU, VEÍCULOS PARA GRANEL E CONTENTORES PARA GRANEL, VAZIOS, POR LIMPAR 5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisternas, os veículosābaterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentoresācisterna, os CGEM e os MEMU), os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios. NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4. 5.1.3.2 Os contentores, as cisternas, os GRG, assim como outras embalagens e sobre-embalagens, utilizados no transporte de matérias radioativas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de atividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa. 5.1.4 EMBALAGEM EM COMUM Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado tal com prescrito para cada matéria ou objeto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(581) 5.1.5 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7 5.1.5.1 APROVAÇÃO DAS EXPEDIÇÕES E NOTIFICAÇÃO 5.1.5.1.1 Generalidades Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4). 5.1.5.1.2 Aprovação das expedições É necessária uma aprovação multilateral para: a) a expedição de pacotes do tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada; b) a expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioativas com uma atividade superior a 3 000 A 1, ou 3 000 A2, consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores; c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes num único veículo ou contentor ultrapassar 50. A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1). 5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do ADR pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4). 5.1.5.1.4 Notificações É exigida uma notificação às autoridades competentes: a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a receção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a receção dos certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: i) pacote do tipo C contendo matérias radioativas com uma atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; ii) pacote do tipo B(U) contendo matérias radioativas com uma atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; iii) pacote do tipo B(M); iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes; c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição (ver 6.4.23.2); d) A notificação da remessa deve incluir: i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis; ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto; iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioativa(s) ou do(s) nuclídeo(s); iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioativas ou a indicação de que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão; e v) a atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade. 5.1.5.2 CERTIFICADOS EMITIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE 5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para: a) os modelos utilizados para: i. as matérias radioativas sob forma especial; ii. as matérias radioativas de baixa dispersão; iii. as matérias cindíveis isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 f); iv. os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio; v. todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5, 6.4.11.2 ou 6.4.11.3; 9178-(582) i. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 as matérias radioativas sob forma especial; ii. as matérias radioativas de baixa dispersão; iii. as matérias cindíveis isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 f); iv. os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio; v. todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5, 6.4.11.2 ou 6.4.11.3; vi. os pacotes do tipo B(U) e os pacotes do tipo B(M); vii. os pacotes do tipo C; b) os arranjos especiais; c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2); d) determinação dos valores de radionuclídeos de base referidos no 2.2.7.2.2.1 para os radionuclídeos que não estão listados no Quadro 2.2.7.2.2.1 [ver 2.2.7.2.2.2 a)]; e) Limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos [ver 2.2.7.2.2.2 b)]. Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo. Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado. Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23. 5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos. 5.1.5.2.3 Para os modelos de pacotes em que não é necessário a autoridade competente emitir um certificado de aprovação, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis. 5.1.5.3 DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE TRANSPORTE (IT) E DO ÍNDICE DE SEGURANÇA-CRITICALIDADE (ISC) 5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobre-embalagem ou um contentor ou para as matérias LSAāI ou objetos SCOāI não embalados, é o número obtido da seguinte forma: a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobre-embalagem ou do contentor, ou das matérias LSAāI e dos objetos SCOāI não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a: 0,4 mSv/hpara os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório; 0,3 mSv/hpara os concentrados químicos de tório; 0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com exceção do hexafluoreto de urânio; b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSAāI e os objetos SCOāI não embalados, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo fator apropriado do quadro 5.1.5.3.1; O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), exceto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero. Quadro 5.1.5.3.1: Fatores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objetos SCO-I não embalados Dimensões da carga a Fator de multiplicação Até 1 m2 1 De mais de 1 m2 a 5 m2 2 De mais de 5 m2 a 20 m2 3 Mais de 20 m2 10 a Área da maior secção da carga. 5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobre-embalagem, contentor ou veículo deve ser determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição direta da intensidade da radiação, exceto no caso das sobre-embalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes. 5.1.5.3.3 O ISC de cada sobre-embalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(583) 5.1.5.3.4 Os pacotes, as sobre-embalagens e os contentores devem ser classificados numa das categorias IāBRANCA, IIāAMARELA ou IIIāAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as prescrições seguintes: a) Para determinar a categoria no caso de um pacote, de uma sobre-embalagem ou de um contentor, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote, a sobre-embalagem ou o contentor, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este fim, a categoria IāBRANCA é considerada a categoria mais baixa; b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2; c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobre-embalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a); d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; e) Uma sobre-embalagem ou contentor na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria IIIāAMARELA, segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes, sobre-embalagens e contentores Condições Índice de Transporte Intensidade de radiação máxima em qualquer Categoria ponto da superfície externa 0a Não mais de 0,005 mSv/h I-BRANCA Mais de 0 mas não mais de 1a Mais de 0,005 mSv/h mas não mais de 0,5 mSv/h II-AMARELA Mais de 1 mas não mais de 10 Mais de 0,5 mSv/h mas não mais de 2 mSv/h III-AMARELA Mais de 10 Mais de 2 mSv/h mas não mais de 10 mSv/h III-AMARELAb a Se a medição do IT não for superior a 0,05, o respetivo valor poderá ser considerado zero, de acordo com o 5.1.5.3.1 c). b Devem também ser transportados em uso exclusivo exceto para contentores (ver Quadro D em 7.5.11 CV33 (3.3)). 5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.1.5.4 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PACOTES ISENTOS DE MATÉRIAS RADIOATIVAS DA CLASSE 7 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos de matérias radioativas da Classe 7 devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e durável o seguinte: a) O número ONU precedido das letras “UN”; b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível se esta for superior a 50 kg. 5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos de matérias radioativas da Classe 7 as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção: a) Da indicação do número ONU precedido das letras “UN” e do nome e morada do expedidor e do destinatário e, se for o caso, a marca de identificação para cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (ver 5.4.1.2.5.1 g)), que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM. b) Se relevante, os requisitos do 5.4.1.2.5.1 (g), 5.4.1.2.5.3 e 5.4.1.2.5.4, devem aplicar-se; c) Os requisitos do 5.4.2 e 5.4.4, devem aplicar-se. 5.1.5.4.3 Os requisitos relevantes do 5.2.1.7.8 e do 5.2.2.1.11.5, devem aplicar-se. 5.1.5.5 RESUMO DAS PRESCRIÇÕES DE APROVAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAS NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.1.4 a)). NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1 000 TBq (ver 5.1.5.1.4 b)). NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou 3×103A2 ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1). NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria. 9178-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Notificação, antes de Aprovação das autoridades qualquer transporte, pelo Nº competentes expedidor às autoridades Assunto Referência ONU competentes do país de País de Países origem e dos países a origem atravessados atravessadosa Cálculo dos valores A1 e A2 - Sim Sim Não --- não mencionados Pacotes isentos --- - Modelo 2908, 2909, Não Não Não - Expedição 2910, 2911 Não Não Não b LSA e SCOb, pacotes 2912, 2913, --- industriais dos tipos 1, 2 ou 3321, 3322 3, não cindíveis e cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não c d Pacote do tipo A , não 2915, 3332 --- cindíveis e cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo B(U)b, não 2916 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 Pacote do tipo B(M)b, não 2917 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Sim Não 5.1.5.1.2, - Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim 6.4.22.3 Pacote do tipo Cb, não 3323 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, 5.1.5.2.1a), - Modelo 3325, 3326, 5.1.5.1.2, 3327, 3328, 6.4.22.4 3329, 3330 e 3331, 3333 Sim Simc Não - Expedição: Soma dos índices de f Não Nãod Ver Nota 2 segurança-criticalidade não superior a 50 Soma dos índices de segurança-criticalidade Sim Sim Ver Nota 2 superior a 50 Matéria radioativa sob 1.6.6.4, forma especial 5.1.5.2.1a), - Modelo - Sim Não Não 6.4.22.5 - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Matéria radioativa de baixa 5.1.5.2.1a), dispersão 6.4.22.3 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Pacote contendo 0,1 kg ou 5.1.5.2.1a), mais de hexafluoreto de 6.4.22.1 urânio a Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada. b Se os conteúdos radioativos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11). c Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada. d Se os conteúdos radioativos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11). e Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro. f A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(585) Notificação, antes de Aprovação das autoridades qualquer transporte, pelo Nº competentes expedidor às autoridades Assunto Referência ONU competentes do país de País de Países origem e dos países a origem atravessados atravessadosa - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Arranjo especial 2919, 3331 1.7.4.2 - Expedição Sim Sim Sim 5.1.5.2.1b), 5.1.5.1.4b) Modelos de pacote - Ver 1.6.6 Ver 1.6.6 Ver Nota 1 1.6.6.1, aprovados submetidos às 1.6.6.2, medidas transitórias 5.1.5.1.4b), 5.1.5.2.1a), 5.1.5.1.2 9178-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 5.2 MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM 5.2.1 MARCAÇÃO DOS VOLUMES NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6. 5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no ADR, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. O número ONU e as letras “UN” devem medir pelo menos 12 mm de altura, exceto se o volume tiver no máximo uma capacidade de 30 litros ou uma massa líquida de 30 kg e para as garrafas com uma capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, em que devem medir pelo menos 6 mm de altura e ainda para os volumes com no máximo 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. No caso de objetos não embalados, a marca deve figurar no próprio objeto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento. 5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo: a) devem ser facilmente visíveis e legíveis; b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível; 5.2.1.3 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO". As letras da marca “EMBALAGEM DE SOCORRO” devem medir pelo menos 12 mm de altura. 5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter as marcas em duas faces opostas. 5.2.1.5 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS MERCADORIAS DA CLASSE 1 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.2.1.6 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS MERCADORIAS DA CLASSE 2 Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas: a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2. Para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico1 do gás deve ser indicado em complemento do número ONU. Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos; b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta; c) a data (ano) da próxima inspeção periódica. As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente. NOTA 1: Ver também em 6.2.2.7 NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.2.8 5.2.1.7 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A MARCAÇÃO DAS MATÉRIAS RADIOATIVAS 5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura. Cada sobre-embalagem deve ser marcada 1 É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico: ā Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; ā Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; ā Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(587) de forma legível e indelével do lado de fora com uma identificação do expedidor ou do destinatário, ou de ambos, a menos que essas marcações de todos os pacotes no interior da sobre-embalagem sejam claramente visíveis. 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve estar em conformidade com o prescrito no 5.1.5.4.1. 5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura. 5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com: a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IPā1", "TIPO IPā2" ou "TIPO IPā3", consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura; b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de maneira legível e duradoura; c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI)2 atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado ao abrigo de um ou mais parágrafos do 5.1.5.2.1, 6.4.22.1 a 6.4.22.4, 6.4.23.4 a 6.4.23.7 e 6.4.24.2 deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura: a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente; b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo; c) "TIPO B(U)", "TIPO B(M)" ou "TIPO C", no caso dos modelos de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C. 5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água. Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X. O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm. 5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.4, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVE LSAāI" ou "RADIOACTIVE SCOāI", consoante o caso. 2 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). 9178-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes que requeiram aprovação do modelo ou da expedição pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.1.8 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A MARCAÇÃO DAS MATÉRIAS PERIGOSAS PARA O AMBIENTE 5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso: - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou - uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos. 5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4. 5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica na Figura 5.2.1.8.3, deverá ter um tamanho de 100 mm x 100 mm, exceto no caso de volumes cujas dimensões só permitam colocar marcas mais pequenas. Figura 5.2.1.8.3 Marca de matéria perigosa para o ambiente A marca deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). O símbolo convencional (peixe e árvore) deve ser preto sobre um fundo branco ou um fundo contrastante apropriado. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. Se o tamanho da embalagem o exigir, as dimensões/espessura da linha pode ser reduzida, desde que a marcação permaneça claramente visível. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. NOTA: As disposições de etiquetagem do 5.2.2 aplicam-se em complemento a qualquer prescrição que requeira a marcação dos volumes com a marca “matéria perigosa para o ambiente”. 5.2.1.9 SETAS DE ORIENTAÇÃO 5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2: - As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume apontando corretamente para cima. Devem ser retangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno retangular. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(589) Figura Figura 5.2.1.9.1.1 5.2.1.9.1.2 ou Duas setas negras ou vermelhas sobre fundo branco ou de qualquer outra cor contrastante O contorno retangular é facultativo. Todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.2.1.9.2 As setas de orientação não são exigíveis sobre: a) As embalagens exteriores com recipientes sob pressão à exceção dos recipientes criogénicos; b) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores contendo cada, no máximo 120 ml, com suficiente material absorvente entre a embalagem interior e a embalagem exterior para absorver totalmente o conteúdo líquido; c) As embalagens exteriores com matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários contendo cada, no máximo 50 ml; d) Os pacotes do tipo IP-2, do tipo IP-3, do tipo A, do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C com matérias radioativas da classe 7; e) As embalagens exteriores com objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores hermeticamente fechadas contendo cada, no máximo 500 ml. 5.2.1.9.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correta do volume 5.2.2 ETIQUETAGEM DOS VOLUMES 5.2.2.1 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ETIQUETAGEM 5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objeto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6). 5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exatamente aos modelos prescritos. 5.2.2.1.3 (Reservado) 5.2.2.1.4 (Reservado) 5.2.2.1.5 (Reservado) 5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas: a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte; b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta. Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado. 5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter etiquetas em dois lados opostos. 5.2.2.1.8 (Reservado) 9178-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autorreativas e dos peróxidos orgânicos a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autorreativas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria autorreativa, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos: i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8. Para as matérias autorreativas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respetivamente. 5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo. 5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioativas 5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobre-embalagem e contentor que contenha matérias radioativas, com exceção dos casos em que sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter etiquetas em conformidade com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote, sobre-embalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote ou sobre-embalagem e nos quatro lados num contentor. Além disso, cada pacote, sobre-embalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo as disposições do 2.2.7.2.3 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas conformes aplicável com os modelos Nºs. 7A, 7B ou 7C. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada. 5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com o modelo Nº 7A, 7B e 7C aplicável, deve ter as seguintes informações: a) Conteúdo: i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclídeos, devem enumerar-se os nuclídeos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções "LSAāII", "LSAāIII", "SCOāI" e "SCOāII"; ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAāI"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclídeo; b) Atividade: a atividade máxima total do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total dos nuclídeos cindíveis em unidades de grama (g) ou em seus múltiplos, pode ser indicada em vez da atividade; c) Para as sobre-embalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "atividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respetivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobre-embalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobre-embalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclídeos diferentes, essas rubricas possam ter a menção "Ver os documentos de transporte"; d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria IāBRANCA). 5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação aplicável nos países em cujo território a remessa é transportada, emitido pela autoridade competente, ou, conforme especificado no 6.4.11.2 ou 6.4.11.3. 5.2.2.1.11.4 Para as sobre-embalagens e os contentores, a etiqueta modelo Nº 7E deve ostentar a soma dos índices de segurança-criticalidade de todos os pacotes neles contidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(591) 5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes que requeiram aprovação do modelo ou da expedição pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.2.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ETIQUETAS 5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afetem o significado da etiqueta. NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em tracejado como previsto no 5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre um fundo de cor contrastante. 5.2.2.2.1.1 As etiquetas devem ser concebidas conforme indicado na Figura 5.2.2.2.1.1. Figura 5.2.2.2.1.1 5 mm *** ** * Etiqueta da classe/divisão *A classe ou para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4" ou para as classes 6.1 e 6.2, o número "6", deve ser exibido no canto inferior. ** Texto/números/letras adicionais devem (se obrigatório) ou podem (se opcional) ser exibidos nesta metade inferior. *** O símbolo da classe ou, para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, o número da divisão e para o modelo Nº 7E a palavra "FISSILE" devem ser mostrados nesta metade superior. 5.2.2.2.1.1.1As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter uma cercadura em traço contínuo ou tracejado. 5.2.2.2.1.1.2As etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango). As dimensões mínimas devem de 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha dentro do bordo que forma o losango é de 2 mm. A linha interior deve ser paralela ao bordo exterior e traçada a 5 mm de distância do bordo. A linha no interior do bordo na metade superior da etiqueta deverá ser da mesma cor que o símbolo e a linha no interior do bordo na metade inferior da etiqueta deve ser da mesma cor que o número da classe ou divisão no canto inferior. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.2.2.2.1.1.3Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis. 5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, e a marca “matéria perigosa para o ambiente”, quando aplicável, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas. 9178-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” (ver 5.2.1.8.3) podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis. Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as respetivas etiquetas se encontrem desatualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do recipiente sob pressão. 5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve conter o símbolo convencional e a metade inferior deve conter: a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe; b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4"; c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6". As etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras que descrevam o perigo (por exemplo, "inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte ou retire o destaque dado a outros elementos prescritos na etiqueta. 5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade inferior, acima do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objeto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o número da divisão e na metade inferior o número da classe e a letra do grupo de compatibilidade. 5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento. 5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, exceto: a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco; b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório. 5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(593) 5.2.2.2.1.8 5.2.2.2.2 Modelos de etiqueta PERIGO DA CLASSE 1 Matérias e objetos explosivos (Nº 1) Divisões 1.1, 1.2 e 1.3 Símbolo convencional (bomba em explosão): negro sobre fundo laranja; algarismo'1'no canto inferior. (Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6) Divisão 1.4 Divisão 1.5 Divisão 1.6 Números negros sobre fundo laranja. Devem medir aproximadamente 30 mm de altura e 5 mm de espessura (para uma etiqueta de 100 mm x 100 mm); algarismo '1' no canto inferior. Indicação da divisão – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. Indicação do grupo de compatibilidade – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. 9178-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 PERIGO DA CLASSE 2 Gases (Nº 2.1) (Nº 2.2) Gases inflamáveis Gases não inflamáveis e não tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou branco Símbolo convencional (garrafa de gás): negro ou branco sobre fundo verde; sobre fundo vermelho (salvo segundo 5.2.2.2.1.6 d); algarismo '2' no canto inferior. algarismo '2' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 3 Líquidos inflamáveis 3 3 (Nº 2.3) Gases tóxicos (Nº 3) Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo branco; sobre fundo vermelho; algarismo'2'no canto inferior. algarismo '3' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 4.1 Matérias PERIGO DA CLASSE 4.2 PERIGO DA CLASSE 4.3 sólidas inflamáveis, matérias Matérias espontaneamente Matérias que, em contacto com a autorreativas e matérias sólidas inflamáveis água, libertam gases inflamáveis explosivas dessensibilizadas 4 4 4 4 (Nº 4.1) (Nº 4.2) (Nº 4.3) Símbolo convencional (chama): negro Símbolo convencional (chama): negro Símbolo convencional (chama): sobre fundo branco, sobre fundo branco, negro ou branco sobre fundo azul; com sete barras verticais vermelhas; (metade superior) e vermelho (metade inferior); algarismo ‘4’ no canto inferior algarismo ‘4’ no canto inferior algarismo ‘4’ no canto inferior PERIGO DA CLASSE 5.1 PERIGO DA CLASSE 5.2 Matérias comburentes Peróxidos orgânicos 5.1 5.2 5.2 (Nº 5.1) (Nº 5.2) Símbolo convencional (chama sobre um círculo): negro Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo amarelo; sobre fundo vermelho, algarismo ‘5.1’ no canto inferior (metade superior) e amarelo (metade inferior); algarismo ‘5.2’ no canto inferior Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(595) PERIGO DA CLASSE 6.1 PERIGO DA CLASSE 6.2 Matérias tóxicas Matérias infecciosas (Nº 6.1) (Nº 6.2) Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro Símbolo convencional (três crescentes sobre um círculo) e sobre fundo branco; menções a negro sobre fundo branco; algarismo ‘6’ no canto inferior algarismo '6' no canto inferior. A metade inferior da etiqueta pode incluir as menções: “MATÉRIAS INFECCIOSAS” PERIGO DA CLASSE 7 e “Em caso de danificação ou de fuga alertar imediatamente as autoridades de saúde Matérias radioativas pública” (Nº 7A) (Nº 7B) (Nº 7C) Categoria I - Branca Categoria II – Amarela Categoria III – Amarela Símbolo convencional (trevo): negro Símbolo convencional (trevo): negro sobre fundo branco; sobre fundo amarelo com bordadura branca (metade superior) Texto (obrigatório): a negro na metade inferior e branco (metade inferior); da etiqueta: Texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta: 'RADIOACTIVE' 'RADIOACTIVE' 'CONTENTS...' 'CONTENTS...' 'ACTIVITY...' 'ACTIVITY...' A palavra ‘RADIOACTIVE’ deve ser seguida Numa caixa de bordo negro: 'TRANSPORT INDEX' de uma barra vertical vermelha; algarismo '7' no canto inferior. A palavra ‘RADIOACTIVE’ A palavra ‘RADIOACTIVE’ deve ser seguida de duas barras deve ser seguida de três barras verticais vermelhas; verticais vermelhas; algarismo '7' no canto inferior. (Nº 7E) Matérias cindíveis da classe 7 fundo branco; Texto (obrigatório): a negro na parte superior da etiqueta: 'FISSILE' Numa caixa de bordo negro na metade inferior da etiqueta: 'CRITICALITY SAFETY INDEX'; algarismo '7' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 8 PERIGO DA CLASSE 9 Matérias corrosivas Matérias e objetos perigosos diversos (Nº 8) (Nº 9) Símbolo convencional (líquidos derramados de dois tubos de ensaio Símbolo convencional (sete barras verticais na metade superior): negro de vidro e que ataquem uma mão e uma placa metálica): sobre fundo branco; negro sobre fundo branco (metade superior); e algarismo '9' sublinhado, no canto inferior. negro com bordadura a branco (metade inferior); algarismo '8' em branco, no canto inferior. 9178-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 5.3 SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA DOS CONTENTORES, CGEM, MEMU, CONTENTORES- CISTERNAS, CISTERNAS MÓVEIS E VEÍCULOS NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo. 5.3.1 SINALIZAÇÃO 5.3.1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, MEMU, contentores- cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no MEMU, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado. 5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o veículo, o contentor ou os compartimentos especiais dos MEMU contiverem matérias ou objetos relevantes de vários grupos de compatibilidade. Os veículos, os contentores ou os compartimentos especiais dos MEMU que contiverem matérias ou objetos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem: 1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa). Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1. Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objetos explosivos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S. 5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos contentores. Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta necessária do modelo nº 7A, 7B ou 7C, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D. Nesse caso, as dimensões não devem ser inferiores a 250 mm x 250 mm. 5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, MEMU, contentores- cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário. 5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas. 5.3.1.1.6 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou ações involuntárias). 5.3.1.2 SINALIZAÇÃO DOS CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNAS E CISTERNAS MÓVEIS NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com exceção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho-de-ferro). As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel. Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades. 5.3.1.3 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNAS OU CISTERNAS MÓVEIS NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com exceção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho-de-ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(597) Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com exceção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo de transporte. 5.3.1.4 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA GRANEL, VEÍCULOS-CISTERNAS, MEMU, VEÍCULOS-BATERIAS E VEÍCULOS COM CISTERNAS DESMONTÁVEIS 5.3.1.4.1 As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo tiver vários compartimentos e transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas- etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra. NOTA: Se, durante um trajeto submetido ao ADR ou no final do mesmo, um semirreboque cisterna for separado do seu trator para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semirreboque. 5.3.1.4.2 Os MEMU que transportem cisternas ou contentores para granel devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.4.1 para as matérias aí contidas. Para as cisternas com uma capacidade inferior a 1 000 l, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. 5.3.1.4.3 Para os MEMU que transportem volumes contendo matérias ou objetos da classe 1 (que não as da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S), as placas-etiquetas devem ser apostas nos dois lados e na retaguarda do MEMU. Os compartimentos especiais para explosivos devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.1.2. A última frase do 5.3.1.1.2 não se aplica. 5.3.1.5 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM APENAS VOLUMES NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com exceção do transporte combinado (estrada / caminho-de-ferro); para o transporte combinado (estrada / caminho-de-ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3. 5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (excepto as matérias da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S) devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. 5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioativas da classe 7 em embalagens ou em GRG (exceto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. NOTA: Se, durante um trajeto submetido ao ADR, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajeto submetido ao ADR anteceder um trajeto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajeto marítimo. 5.3.1.6 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS-CISTERNAS, VEÍCULOS-BATERIAS, CONTENTORES-CISTERNAS, CGEM, MEMU E CISTERNAS MÓVEIS, VAZIOS E DOS VEÍCULOS E CONTENTORES PARA GRANEL, VAZIOS 5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores- cisternas, os CGEM, os MEMU e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos e os contentores para granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior. 5.3.1.7 CARACTERÍSTICAS DAS PLACAS-ETIQUETAS 5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, e no 5.3.6.2 para a marca de matéria perigosa para o ambiente, uma placa-etiqueta deve ser concebida conforme ilustrado na Figura 5.3.1.7. 9178-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 5.3.1.7 12,5 mm Placa-etiqueta (exceto para a Classe 7) As placa-etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango). As dimensões mínimas devem de 250 mm x 250 mm (para o bordo do losango). A linha interior deve ser paralela ao bordo exterior e traçada a 12,5 mm de distância do bordo. O símbolo e a linha no interior do bordo deverá corresponder na cor à da etiqueta para a classe ou divisão da correspondente mercadoria perigosas. O símbolo/número da classe ou divisão deve ser posicionado e dimensionado em proporção ao prescrito no 5.2.2.2 para a classe correspondente ou divisão das mercadorias perigosas em questão. A placa-etiqueta deve apresentar o número da classe ou divisão (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade) das mercadorias perigosas em causa na forma prescrita no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente, em dígitos não inferior a 25 milímetros de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspeto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa- etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVE" na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa. Placa-etiqueta para matérias radioativas da classe 7 5 mm 10 mm MíNIMO RADIOACTIVE 7 (Nº 7D) Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela, com rebordo branco, metade inferior branca; a palavra "RADIOACTIVE" ou, em alternativa, o número ONU apropriado deve figurar na metade inferior; algarismo "7" no canto inferior Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(599) 5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. Se estas etiquetas não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, devem ser fixadas placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.7.1, nas faces laterais e à retaguarda do veículo. 5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado. 5.3.2 PAINÉIS LARANJA 5.3.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA 5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois painéis retangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem visíveis. Quando um reboque com mercadorias perigosas for separado do seu veículo trator durante o transporte de mercadorias perigosas, deve manter-se fixado um painel cor de laranja na retaguarda do referido reboque. Quando as cisternas são sinalizadas em conformidade com 5.3.2.1.3, este painel deve corresponder à matéria mais perigosa transportada na cisterna. 5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, os veículos- cisternas, os veículos-baterias ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna ou elemento dos veículos-baterias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respetivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no elemento do veículo-bateria. Para os MEMU, estas prescrições apenas se aplicam às cisternas com capacidade igual ou superior a 1 000 l e aos contentores para granel. 5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos Nºs ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante de aviação classificado nos Nºs 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo. 5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objetos não embalados, ou matérias radioativas embaladas, com um único número ONU, destinadas a serem transportadas em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respetivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioativa embalada quando esta é destinada a ser transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor. 5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4, apostos nos contentores, contentores-cisternas, CGEM ou cisternas móveis, não forem bem visíveis do exterior do veículo que os transporta, esses mesmos painéis devem ser também apostos nos dois lados do veículo. NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja para veículos fechados ou cobertos que transportem cisternas com uma capacidade máxima de 3 000 litros. 5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria perigosa e nenhuma matéria não-perigosa, os painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 não são necessários se os que são colocados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para essa matéria, respetivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos veículos- baterias e aos contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como aos MEMU por limpar, aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar ou não descontaminados. 9178-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos. 5.3.2.2 ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA 5.3.2.2.1 Os painéis laranja devem ser retrorrefletores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização durável. O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve permanecer aposto, qualquer que seja a orientação do veículo. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura. Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas no mínimo a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura preta. Nesse caso, um conjunto diferente de dimensões dentro do intervalo especificado pode ser usado para os dois painéis de cor laranja especificados no 5.3.2.1.1. Quando a redução da dimensão dos painéis laranja é utilizada para uma matéria radioativa embalada transportada sob uso exclusivo, apenas o número ONU é necessário, devendo o tamanho dos algarismos estabelecido no 5.3.2.2.2 ser reduzido para 65 mm de altura e 10 mm de espessura. No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, as sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente. Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção, com exceção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2. NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes: Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos da região do diagrama colorimétrico x 0,52 0,52 0,578 0,618 y 0,38 0,40 0,422 0,38 Fator de luminescência da cor retrorrefletora: β > 0,12. Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°. Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candela por lux e por m2. 5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos. Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(601) 5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU 33 Número de identificação de perigo (2 ou 3 algarismos, 10 cm antecedidos, se for o caso, da letra X, ver 5.3.2.3) 30 cm 10 cm 1088 Nº ONU (4 algarismos) 40 cm Fundo laranja. Rebordo, barra horizontal e algarismos de cor preta, com espessura de 15 mm. 5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de ± 10%. 5.3.2.2.5 Quando o painel laranja é aposto em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente em resultado de choques ou ações involuntárias). 5.3.2.3 SIGNIFICADO DOS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DE PERIGO 5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos: 2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reação química 3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscetíveis de autoaquecimento 4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida suscetível de autoaquecimento 5 Comburente (facilita o incêndio) 6 Toxicidade ou perigo de infeção 7 Radioatividade 8 Corrosividade 9 Perigo de reação violenta espontânea NOTA: O perigo de reação violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reação de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos. A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respetivo perigo. Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero. As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo). Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos. Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por: − o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e − a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6. 5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: 20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário 9178-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante 223 gás liquefeito refrigerado, inflamável 225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio) 23 gás inflamável 238 gás inflamável corrosivo 239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta 25 gás comburente (facilita o incêndio) 26 gás tóxico 263 gás tóxico, inflamável 265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio) 268 gás tóxico e corrosivo 28 gás corrosivo 30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 °C, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida suscetível de autoaquecimento 323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 °C) 333 matéria líquida pirofórica X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água1 336 matéria líquida muito inflamável e tóxica 338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água1 339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida suscetível de autoaquecimento e tóxica 362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva 38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida suscetível de autoaquecimento e corrosiva 382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 40 matéria sólida inflamável ou matéria autorreativa ou matéria suscetível de autoaquecimento 423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida suscetível de autoaquecimento que reage com a água libertando gases inflamáveis X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida suscetível de autoaquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1. 44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 46 matéria sólida inflamável ou suscetível de autoaquecimento, tóxica 462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos1 48 matéria sólida inflamável ou suscetível de autoaquecimento, corrosiva 482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(603) X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos1 50 matéria comburente (facilita o incêndio) 539 peróxido orgânico inflamável 55 matéria muito comburente (facilita o incêndio) 556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica 558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva 559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica 568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva 58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva 59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade 606 matéria infecciosa 623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis 63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) 638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) e corrosiva 639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C), que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 64 matéria tóxica sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis 65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio) 66 matéria muito tóxica 663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C) 664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio) 668 matéria muito tóxica e corrosiva X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1 669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 68 matéria tóxica e corrosiva 69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 70 matéria radioativa 78 matéria radioativa, corrosiva 80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água1 823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água1 839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reação violenta X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reação violenta e que reage perigosamente com a água1 84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) 856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica 86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 9178-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 88 matéria muito corrosiva X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água1 883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) 884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio) 886 matéria muito corrosiva e tóxica X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água1 89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas 99 matérias perigosas diversas transportadas a quente 5.3.3 MARCA PARA AS MATÉRIAS TRANSPORTADAS A QUENTE Os veículos-cisternas, contentores-cisternas, cisternas móveis, veículos ou os contentores especiais ou veículos ou contentores especialmente equipados, que contêm uma matéria que é transportada ou apresentadas a para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 °C, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade no caso dos contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca conforme indicada na Figura 5.3.3. Figura 5.3.3 Dimensão mínima 250 mm Marca para as matérias transportadas a quente A marca deve ter a forma de um triângulo equilátero. A cor deve ser vermelha. A dimensão mínima dos lados deve ser de 250 mm. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.3.4 (RESERVADO) 5.3.5 (RESERVADO) 5.3.6 MARCA "MATÉRIA PERIGOSA PARA O AMBIENTE" 5.3.6.1 Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os contentores, CGEMs, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contenham matérias perigosas para o ambiente que satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente", tal como representado no 5.2.1.8.3. 5.3.6.2 A marca de matéria perigosa para o ambiente para contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos deve estar em conformidade com o prescrito em 5.2.1.8.3 e Figura 5.2.1.8.3, com exceção das dimensões mínimas que devem ser de 250 mm x 250 mm. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-etiquetas deverão ser aplicadas mutatis mutandis à marca. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(605) Capítulo 5.4 DOCUMENTAÇÃO 5.4.0 GENERALIDADES 5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos. NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2. 5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento eletrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados eletrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte. 5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo. 5.4.1 DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA AS MERCADORIAS PERIGOSAS E INFORMAÇÕES QUE LHE DIZEM RESPEITO 5.4.1.1 INFORMAÇÕES GERAIS QUE DEVEM FIGURAR NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE 5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objeto perigoso apresentado a transporte: a) o número ONU, precedido das letras “UN”; b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2; c) - para as matérias e objetos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação; - para as matérias radioativas da classe 7: o número da classe, a saber: "7"; NOTA: Para as matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do Capítulo 3.3. - para as matérias e objetos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial indicada na coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objetos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a); d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras “GE” (por exemplo, “GE II”), ou pelas iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1. NOTA: Para as matérias radioativas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 d) no Capítulo 3.3. e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)]; NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada. f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso); NOTA 1: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3. NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no presente anexo, a quantidade indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso. g) o nome e o endereço do expedidor ou dos expedidores; 9178-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 h) o nome e o endereço do (s) destinatário (s). Em seu lugar e com o acordo das autoridades competentes dos países tocados pelo transporte, sempre que as mercadorias perigosas sejam transportadas para serem entregues a destinatários múltiplos que não possam ser identificados no início do transporte, pode ser inscrita a expressão “Venda no destino”; i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular. j) (Reservado) k) Se for o caso, o código de restrição em túneis que figura na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2, em maiúsculas e entre parênteses. Não é necessário fazer constar o código de restrição em túneis no documento de transporte, quando se saiba antecipadamente que o transporte não vai passar por quaisquer túneis aos quais se apliquem restrições à passagem de veículos de transporte de mercadorias perigosas. A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c), d) e k) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, a), b), c), d) e k)] sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no ADR. Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa: "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)" ou "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I, (C/D)" 5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis. Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, com exceção das disposições do 5.4.1.1.1 k), pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte. 5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (exceto resíduos radioativos), a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo: “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)” ou “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)”. Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à descrição das mercadorias perigosas requerida em 5.4.1.1.1 a) a d) e k):: “RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” (por exemplo, “Nº ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, (E), RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3. 5.4.1.1.4 (Suprimido) 5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro e aos recipientes sob pressão de socorro Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro ou num recipiente sob pressão de socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" ou “RECIPIENTE SOB PRESSÃO DE SOCORRO” devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte. 5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar 5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR” antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). 5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1, 5.4.1.1.6.2.2 ou 5.4.1.1.6.2.3, conforme o caso. 5.4.1.1.6.2.1Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 a), b), c), d), e) e f) são substituídas por "EMBALAGEM VAZIA", Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(607) "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO" ou "GRANDE EMBALAGEM VAZIA", conforme o caso, seguidas das informações relativas às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c). Exemplo: “EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)” Além disso, neste caso, se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de acordo com o 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe 2. 5.4.1.1.6.2.2Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à exceção das embalagens contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d) e k) são precedidas das menções "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "CONTENTOR- CISTERNA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CGEM VAZIO", "MEMU VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o caso, seguidas das palavras "ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). Exemplo: “VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I, (C/D)” ou “VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I, (C/D)” 5.4.1.1.6.2.3Sempre que os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, são devolvidos ao expedidor, podem ser também utilizados os documentos de transporte preparados para o transporte dessas mercadorias nesses meios de confinamento, quando cheios. Neste caso, a indicação da quantidade deve ser suprimida (apagando-a, riscando-a ou por qualquer outra forma) e substituída pela expressão “RETORNO EM VAZIO, POR LIMPAR”. 5.4.1.1.6.3 a) Quando forem transportadas cisternas, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efetuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.3". b) Quando veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efetuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1". 5.4.1.1.6.4 Para o transporte de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção seguinte no documento de transporte: “Transporte segundo 4.3.2.4.4”. 5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2.1". 5.4.1.1.8 (Reservado) 5.4.1.1.9 (Reservado) 5.4.1.1.10 (Suprimido) 5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG ou de cisternas móveis após o termo de validade do último ensaio ou inspeção periódica ou do último controlo periódico Nos transportes segundo 4.1.2.2 b), 6.7.2.19.6 b), 6.7.3.15.6 b) ou 6.7.4.14.6 b), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.2.2 b)", "Transporte segundo 6.7.2.19.6 b)", "Transporte segundo 6.7.3.15.6 b)", ou "Transporte segundo 6.7.4.14.6 b)" conforme apropriado. 5.4.1.1.12 (Reservado) 5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas 9178-(608) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efetuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de transporte. 5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 °C, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos "FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte. 5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura Se a palavra "ESTABILIZADO" fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica (ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C". 5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3 Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4 Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4). "Contentor para granel BK(x) 1 aprovado pela autoridade competente de …". 5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar “PERIGOSO PARA O AMBIENTE” ou “POLUENTE MARINHO/ PERIGOSO PARA O AMBIENTE”. Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1. A menção “POLUENTE MARINHO” (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMGD) é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo. 5.4.1.1.19 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar (Nº ONU 3509) Para as embalagens, descartadas, vazias, não limpas, a designação oficial de transporte requerida no 5.4.1.1.1 b) deve ser complementada com as palavras "(COM RESÍDUOS DE [...])", seguida da classe ou classes e dos riscos subsidiários que correspondam aos resíduos, na ordem de numeração das classes. Além disso, o 5.4.1.1.1 (f) não se aplica. Exemplo: Embalagens, descartados, vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias da classe 4.1 embaladas em comum com embalagens, descartadas, vazias, por limpar que tenham contido mercadorias da classe 3, com um risco subsidiário da classe 6.1 deverão ser referidas no documento de transporte como: "UN 3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR (COM RESÍDUOS DE 3, 4.1, 6.1), 9". 5.4.1.2 INFORMAÇÕES ADICIONAIS OU ESPECIAIS EXIGIDAS PARA CERTAS CLASSES 5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1 a) O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f): ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosiva2 em cada matéria ou objeto caracterizada pelo seu número ONU; ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas1 em todas as matérias e objetos a que se aplica o documento de transporte. 1 (x) deve ser substituído por "1" ou "2" conforme apropriado. 2 Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objetos, a matéria explosiva contida no objeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(609) b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objetos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objetos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ..."; c) No transporte de matérias e objetos afetados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; d) Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objetos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, uma cópia da aprovação da autoridade competente relativa ao compartimento de proteção ou sistema especial de contenção segundo o 7.5.2.2., nota “a” do quadro, deve ser junto ao documento de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; e) Se forem transportadas matérias ou objetos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de ..." (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101); f) (Reservado); g) No transporte de artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção: "Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ”. Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês. NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte. NOTA 2: A ou as referencias de classificação consistem na indicação, através do sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)3, do país Parte contratante do ADR no qual o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação: GB/HSE123456 D/BAM1234. 5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2 a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas móveis, contentoresācisternas ou elementos de veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura é desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são utilizados para complementar a designação oficial de transporte; b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6.10". 5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 5.4.1.2.3.1 Nas matérias autorreativas da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte (para as matérias autorreativas, ver 2.2.41.1.17; para os peróxidos orgânicos, 3 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968) 9178-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C". 5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autorreativas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº 1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº 1 não é exigida". 5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias autorreativas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias autorreativas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8". Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria autorreativa (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9". 5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias autorreativas do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.2 g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria autorreativa não submetida à classe 4.1". Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2". 5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2 Além das informações relativas ao destinatário [ver 5.4.1.1.1 h)], devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável. 5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7 5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c) e k), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada: a) O nome ou o símbolo de cada radionuclídeo ou, nas misturas de radionuclídeos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclídeos a que correspondem os valores mais restritivos; b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioativa sob forma especial ou de uma matéria radioativa de baixa dispersão. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, ver a alínea c) da disposição especial 172 do Capítulo 3.3; c) A atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da atividade; d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIāAMARELA; e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA); f) Para as matérias cindíveis: i. Expedidas sob uma exceção do 2.2.7.2.3.5 a) a f), referência a esse número; ii. Expedidas sob o 2.2.7.2.3.5 c) a e), a massa total dos nuclídeos cindíveis; iii. Contidas num pacote para o qual for aplicado uma das alíneas 6.4.11.2 a) a c) ou o 6.4.11.3, referência a esse número; iv. O índice de segurança-criticalidade, quando aplicável. g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioativas sob forma especial, matérias radioativas de baixa dispersão, matérias cindíveis isentas segundo 2.2.7.2.3.5 f),arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa; h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobre-embalagem, num contentor ou Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(611) num veículo, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobre- embalagem, no contentor ou no veículo, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobre-embalagem, do contentor ou do veículo, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados; i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A2. Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é zero. 5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações: a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobre-embalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração; b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir; c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa. 5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga. 5.4.1.3 (RESERVADO) 5.4.1.4 FORMA E LÍNGUA 5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo. No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo. As menções a incluir no documento serão redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais tarifas internacionais de transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL O documento poder ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, e poderá também ser qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no art. 19º do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, ou a declaração de expedição prevista no art. 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR). 5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2. As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento eletrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI)) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1. 9178-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.54. 5.4.1.5 MERCADORIAS NÃO PERIGOSAS Quando não forem submetidas às disposições do ADR mercadorias expressamente citadas no Quadro A do Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objetivo, por exemplo: "Estas mercadorias não são da classe..." NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é suscetível de ser sujeita a controle durante o trajeto. 5.4.2 CERTIFICADO DE CARREGAMENTO DO GRANDE CONTENTOR OU DO VEÍCULO Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG5, juntamente com o documento de transporte6. 4 Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transações eletrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação N.º 1 (Impresso-tipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respetivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents – Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação N.º 11 (Aspetos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 – atualmente em revisão) e a Recomendação N.º 22 (Impresso-tipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT- ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Directory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005). 5 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte). 6 A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte. "5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições: .1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias. .2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)). .3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados. .4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos; .5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo; .6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG); .7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas; .8 quando matérias que apresentam um risco de asfixia são utilizadas para fins de refrigeração ou condicionamento (como o gelo seco (Nº ONU 1845) ou o azoto líquido refrigerado, (Nº ONU 1977) ou o árgon, líquido refrigerado (Nº ONU 1951)), o contentor/veículo está marcado externamente em conformidade com o 5.5.3.6 (do Código IMDG); e .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas. 5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como “declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efetuada em conformidade com às disposições aplicáveis”. A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em fac-símile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecem a validade legal das fotocópias das assinaturas. 5.4.2.3 Se o certificado de carregamento do contentor/veículo é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou o (EDI), uma ou assinatura(s) eletrónicas podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar." Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(613) Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efetuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor. NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM. 5.4.3 INSTRUÇÕES ESCRITAS (FICHA DE SEGURANÇA) 5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que possa ocorrer durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina da tripulação do veículo. 5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador à tripulação do veículo, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro possa ler e compreender. O transportador deve garantir que cada membro da tripulação em causa compreende corretamente as instruções e é capaz de as aplicar. 5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, os membros da tripulação deverão informar-se sobre as mercadorias perigosas carregadas a bordo e consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente. 5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma. 5.4.2.4 Quando o certificado de carregamento do contentor/veículo é fornecido a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e que, em seguida, as mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exige um documento de transporte dessas mercadorias perigosas em papel, o transportador desse assegurar-se que o documento em papel contem a menção “original recebido por via electrónica” e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas. 9178-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR (ficha de segurança) Tutorial, Lda. (João Cezília) Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas: ā Acionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria acionando o corta- circuito, se existir; ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar, usar cigarros eletrónicos ou dispositivos similares nem ligar qualquer equipamento elétrico; ā Informar os serviços de emergência apropriados, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença; ā Vestir o colete ou o fato retrorrefletor e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada; ā Ter os documentos de transporte à disposição para a chegada das equipas de socorro; ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento; ā Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor; ā Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga; ā Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames; ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência; ā Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de proteção contaminado após utilização devendo descartar-se dele de forma segura. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(615) Indicações suplementares para os membros da tripulação dos veículos sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias e objetos explosivos Apresentam uma larga gama de propriedades e de efeitos tais como explosão em massa, projeção de fragmentos, incêndio/fluxo de calor intenso, formação de luz Colocar-se em local abrigado demasiado intensa, ruído intenso ou fumo. mas afastado de janelas. Sensíveis aos choques e/ou impactos e/ou ao calor. 1 1.5 1.6 Matérias e objetos explosivos Ligeiro risco de explosão e de incêndio. Tutorial, Lda. (João Colocar-se em local abrigado. Cezília) 1.4 Gases inflamáveis Risco de incêndio. Risco de explosão. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Risco de asfixia. Afastar-se das zonas baixas Podem provocar queimaduras e/ou úlceras do frio. 2.1 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Gases não inflamáveis, não tóxicos Risco de asfixia. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Podem provocar úlceras do frio. Afastar-se das zonas baixas. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 2.2 Gases tóxicos Risco de intoxicação. Utilizar a máscara de proteção Podem estar sob pressão. antigás. Podem causar queimaduras e/ou úlceras do frio. Colocar-se em local abrigado. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Afastar-se das zonas baixas. 2.3 Líquidos inflamáveis Risco de incêndio. Colocar-se em local abrigado. Risco de explosão. Afastar-se das zonas baixas. 3 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 3 3 Matérias sólidas inflamáveis, Risco de incêndio. matérias autorreativas e matérias As matérias inflamáveis ou combustíveis podem pegar fogo em caso de calor, explosivas dessensibilizadas faíscas ou chamas. sólidas Podem conter matérias autorreativas suscetíveis de decomposição exotérmica sob o efeito do calor, quando do contacto com outras substâncias (ácidos, compostos de metais pesados, ou aminas), fricção ou choque. Isso pode ocasionar emanações de gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou autoinflamação. 4 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 4.1 Risco de explosão das matérias explosivas dessensibilizadas em caso de fuga do agente dessensibilizante. Matérias sujeitas a combustão espontânea Risco de incêndio por inflamação espontânea se as embalagens forem danificadas Tutorial, Lda. (João ou se o seu conteúdo for derramado. Podem apresentar uma forte reação com a água. Cezília) 4 4.2 Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis As matérias derramadas devem ser cobertas de maneira a Risco de incêndio e de explosão em caso de contacto com a água. serem mantidas afastadas da água. 4 4 4.3 9178-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias comburentes Evitar a mistura com matérias Risco de forte reação, de inflamação e de explosão em caso de contacto com inflamáveis ou facilmente 5.1 matérias combustíveis ou inflamáveis. inflamáveis (por exemplo serradura). 5.1 Peróxidos orgânicos Risco de decomposição exotérmica em caso de fortes temperaturas, de contacto Evitar a mistura com matérias com outras matérias (ácidos, compostos de metais pesados ou aminas), de inflamáveis ou facilmente fricção ou de choques. Isso pode desencadear emanações de gases ou de vapores inflamáveis (por exemplo 5.2 5.2 nocivos e inflamáveis ou autoinflamação. serradura). 5.2 Matérias tóxicas Risco de intoxicação por inalação, contacto com a pele ou ingestão. Risco para o Utilizar a máscara de proteção meio aquático ou para as redes de esgotos. antigás. 6.1 Matérias infecciosas Risco de infeção. Pode causar doenças graves nos seres humanos ou nos animais. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.2 Matérias radioativas 7A 7B Risco de absorção e de radiação externa. Limitar o tempo de exposição. RADIOACTIVE 7 7C 7D Matérias cindíveis Risco de reação nuclear em cadeia. 7E Matérias corrosivas Risco de queimaduras por corrosão. Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias. A matéria derramada pode libertar vapores corrosivos. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 8 Matérias e objetos perigosos diversos Risco de queimaduras. Risco de incêndio. Risco de explosão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 9 NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica. NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(617) Indicações suplementares para os membros das tripulações dos veículos sobre as características perigosas das mercadorias perigosas, indicadas por marcas, e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Marca Características de perigo Indicações suplementares (1) (2) (3) Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. Matérias perigosas para o ambiente Evitar tocar as partes quentes da unidade de transporte e a matéria derramada Risco de queimaduras por calor Matérias transportadas a quente Equipamentos de proteção geral e individual a usar quando da tomada de medidas de emergência gerais ou comportando riscos particulares para existirem a bordo do veículo em conformidade com a secção 8.1.5 do ADR Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos: ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas; Tutorial, Lda. ā dois sinais de aviso portáteis; (João Cezília) ā líquido de lavagem para os olhosa; e para cada membro da tripulação ā um colete ou fato retrorrefletor; ā um aparelho de iluminação portátil; ā um par de luvas de proteção; e ā uma proteção para os olhos. Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes: ā uma máscara de proteção antigás para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1; ā uma páb; ā uma proteção para grelhas de esgotosb; ā um recipiente coletorb. a Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3. b Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9. 9178-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.4.4 CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares como está indicado no ADR, durante um período mínimo de três meses. 5.4.4.2 Quando a documentação é guardada sob a forma eletrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa. 5.4.5 EXEMPLO DE IMPRESSOāTIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS Exemplo de impressoātipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(619) IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Número do documento de transporte 3. 4. Número de referência do expedidor TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO Página 1 de páginas 5. Número de referência do transitário 6. Destinatário 7. Transportador (a preencher pelo transportador) DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de Declaro que o conteúdo desta carga é abaixo descrito de forma completa e exata através da designação oficial de transporte e que está convenientemente classificado, embalado, marcado, etiquetado, sinalizado e, em todos os aspetos, em condições apropriadas para ser transportado em conformidade com a regulamentação internacional e nacional aplicável. 8. Esta remessa está em conformidade com os limites aceitáveis para: 9. Informações complementares relativas ao manuseamento (riscar a menção não aplicável) AVIÃO DE PASSAGEIROS AVIÃO APENAS E DE CARGA DE CARGA 10. Navio / Nº de voo e data 11. Porto / local de carga 12. Porto / local de descarga 13. Destino 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) perigo, grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou i i i li á i 15. Nº de identificação do contentor ou nº 16. Número(s) de selagem 17. Dimensões e tipo do contentor/veículo 18. Tara (kg) 19. Massa bruta total de matrícula do veículo (incluindo tara) (kg) CERTIFICADO DE CARREGAMENTO 21. RECIBO NA RECEÇÃO DAS MERCADORIAS Declaro que as mercadorias perigosas acima descritas Recebi o número de volumes/contentores/reboques declarado acima em bom estado aparente, com foram carregadas no contentor/veículo acima identificado ressalva das reservas a seguir indicadas: em conformidade com as disposições aplicáveis** A SER COMPLETADO E ASSINADO EM CADA CARREGAMENTO EM CONTENTOR/VEÍCULO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO 20. Nome da sociedade Nome do transportador 22. Nome da sociedade (DO EXPEDIDOR QUE PREPARA O DOCUMENTO) Nome e qualidade do declarante Nº de matrícula do veículo Nome e qualidade do declarante Local e data Assinatura e data Local e data Assinatura do declarante ASSINATURA DO CONDUTOR Assinatura do declarante ** Ver 5.4.2. 9178-(620) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Nº do documento de transporte 3. 4. Número de referência do expedidor Página 2 de páginas 5. Número de referência do transitário TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(621) Capítulo 5.5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 5.5.1 (SUPRIMIDO) 5.5.2 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE SOB FUMIGAÇÃO (Nº ONU 3359) 5.5.2.1 GENERALIDADES 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do ADR que constam da presente secção. NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM. 5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do ADR aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção. 5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação. 5.5.2.2 FORMAÇÃO As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem possuir uma formação adequada às suas responsabilidades. 5.5.2.3 MARCAÇÃO E SINALIZAÇÃO COM PLACAS-ETIQUETAS 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal de alerta deve ficar afixado no equipamento de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições: a) O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas 5.5.2.3.2 A marca de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser como indicada na Figura 5.5.2.3.2. Figura 5.5.2.3.2 PERIGO 300 mm no mínimo ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO COM (nome do fumigante*) APLICADO EM: ( data* ) (…hora*…) VENTILADO EM (…data*…) NÃO ENTRAR * Inserir os detalhes como apropriado 400 mm no mínimo Marca de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação A marca deve ter forma retangular. As dimensões mínimas são 400 mm de largura e 250 mm de altura e a espessura mínima da linha de rebordo deve ser 2 mm. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 9178-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta. 5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado. 5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo Nº 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte. 5.5.2.4 DOCUMENTAÇÃO 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte que foram submetidos a um tratamento de fumigação e que não foram completamente ventilados antes do transporte, devem ter as seguintes indicações: - “UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9”, ou “UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9”; - A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. 5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso). 5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4). 5.5.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VOLUMES E AOS VEÍCULOS E CONTENTORES QUE CONTENHAM MATÉRIAS QUE APRESENTEM UM RISCO DE ASFIXIA QUANDO SÃO UTILIZADAS PARA FINS DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO [COMO NEVE CARBÓNICA (Nº ONU 1845) OU AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO (Nº ONU 1977) OU ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO (Nº ONU 1951)] 5.5.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO 5.5.3.1.1 A presente secção não se aplica às matérias que podem ser utilizadas para os fins de refrigeração ou de condicionamento quando elas são transportadas como remessa de mercadorias perigosas. Quando são transportadas como remessa, devem ser transportadas sob a rubrica pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 nas condições de transporte que lhe estão associadas. 5.5.3.1.2 A presente secção não se aplica aos gases dos ciclos de refrigeração. 5.5.3.1.3 A presente secção não se aplica às mercadorias perigosas utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento de cisternas ou CGEM durante o transporte. 5.5.3.1.4 Os veículos e os contentores que contenham matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento incluem os veículos e contentores que contenham matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento em volumes, bem como os veículos e contentores com matérias não embaladas utilizadas para efeitos de condicionamento ou de refrigeração. 5.5.3.1.5 As subsecções 5.5.3.6 e 5.5.3.7 só se aplicam quando existe um risco real de asfixia no veículo ou contentor. Os intervenientes afetados devem avaliar esse risco, levando em consideração os riscos apresentados pelas matérias utilizadas para refrigeração ou condicionamento, a quantidade de matérias transportadas, a duração da viagem e os tipos de confinamento a serem utilizados. 5.5.3.2 GENERALIDADES 5.5.3.2.1 Os veículos e contentores com matérias utilizadas para efeito de refrigeração ou de condicionamento (que não para fumigação), durante o transporte, não ficam sujeitas a outras disposições do ADR a não ser as da presente secção. 5.5.3.2.2 Quando mercadorias perigosas são carregadas em veículos ou contentores contendo matérias utilizadas para efeitos de refrigeração ou de condicionamento, aplicam-se todas as disposições do ADR relativas a essas mercadorias bem como as que figuram na presente secção. 5.5.3.2.3 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(623) 5.5.3.2.4 O pessoal que se encarrega do manuseamento ou do transporte em veículos ou contentores contendo matérias utilizadas para efeitos de refrigeração ou de condicionamento deve ter formação adaptada às suas responsabilidades. 5.5.3.3 VOLUMES COM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO 5.5.3.3.1 As mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afetadas as instruções de embalagem P203, P620, P650, P800, P901 ou P904 do 4.1.4.1 devem satisfazer as disposições apropriadas das referidas instruções de embalagem. 5.5.3.3.2 Para as mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afetadas outras instruções de embalagem, os volumes devem poder resistir a muito baixas temperaturas e não devem ser alterados nem enfraquecidos de modo significativo pelo agente de refrigeração ou de condicionamento. Os volumes devem ser concebidos e fabricados de modo a permitir que o gás se escape para impedir um aumento de pressão que poderia desencadear uma rutura da embalagem. As mercadorias perigosas devem estar embaladas de modo a impedir qualquer deslocamento depois da dissipação do agente de refrigeração ou de condicionamento. 5.5.3.3.3 Os volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento devem ser transportados em veículos e contentores bem ventilados. Esta disposição não se aplica quando tais embalagens são transportadas em equipamentos isolados, refrigerados ou mecanicamente refrigerados, conforme definidos no Acordo relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (ATP) 5.5.3.4 MARCAÇÃO DOS VOLUMES QUE CONTENHAM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO 5.5.3.4.1 Os volumes que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento, devem evidenciar uma marca que indique a designação da coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. 5.5.3.4.2 As marcas devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local e com dimensão tal, que em relação ao volume, sejam facilmente visíveis. 5.5.3.5 VEÍCULOS E CONTENTORES QUE CONTENHAM NEVE CARBÓNICA NÃO EMBALADA 5.5.3.5.1 Se a neve carbónica não embalada for utilizada, não deve entrar em contacto direto com a estrutura metálica de um veículo ou contentor para evitar fragilizar o metal. Deve ser garantido um bom isolamento entre a neve carbónica e o veículo ou contentor mantendo uma separação de pelo menos 30 mm (por exemplo através de materiais pouco condutores do calor, como tábuas, paletes, etc.). 5.5.3.5.2 Quando a neve carbónica é colocada à volta dos volumes, devem ser tomadas medidas para que os volumes conservem a sua posição inicial durante o transporte, depois da neve carbónica se ter dissipado. 5.5.3.6 MARCAÇÃO DOS VEÍCULOS E CONTENTORES 5.5.3.6.1 Em cada ponto de acesso dos veículos e contentores que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou fins de condicionamento deve ser colocado um sinal de alerta em conformidade com o 5.5.3.6.2, em local onde seja visto facilmente pelo pessoal que abre o veículo ou contentor ou que penetrem neles. A marcação deve manter-se aposta no veículo ou contentor até que as disposições seguintes estejam satisfeitas: a) O veículo ou contentor tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas do agente de refrigeração ou de condicionamento; e b) As mercadorias refrigeradas ou condicionadas tenham sido descarregadas. 9178-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.5.3.6.2 A marca do sinal de alerta deve ser como indicada na Figura 5.5.3.6.2. Figura 5.5.3.6.2 ATENÇÃO WARNING Dimensão mínima 250 mm ** Dimensão mínima 150 mm Marca de alerta para agente de refrigeração/condicionamento para veículos ou contentores * Inserir a designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 do agente de refrigeração/condicionador. As letras devem ser em maiúsculas, todas numa linha e com pelo menos 25 mm de altura. Se o comprimento da designação oficial de transporte é demasiado longo para caber no espaço disponível, as letras podem ser reduzidas para o tamanho máximo possível para caber. Por exemplo “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO”. ** Inserir “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO” conforme aplicável. As letras devem ser em maiúsculas, todas numa linha e com pelo menos 25 mm de altura. A marca deve ser retangular e medir no mínimo 150 mm de largura e 250 mm de altura. A palavra “ATENÇÃO” escrita em vermelho ou branco em letras com pelo menos 25 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. A palavra “ATENÇÃO” e as palavras “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO” conforme aplicável, devem ser numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. 5.5.3.7 DOCUMENTAÇÃO 5.5.3.7.1 Os documentos (tais como guia de transporte, documento de carga aérea, ou documento CMR/CIM) associados ao transporte de veículos ou contentores que contenham ou tenham contido matérias utilizadas para efeitos de refrigeração ou condicionamento e que não tenham sido completamente ventilados antes do transporte, devem conter as seguintes indicações: a) O número ONU precedido das letras “UN”; e b) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. Por exemplo: UN 1845 DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO. 5.5.3.7.2 O documento de transporte pode apresentar qualquer forma desde que contenha as informações exigidas no 5.5.3.7.1. Estas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(625) PARTE 6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG), DAS GRANDES EMBALAGENS E DAS CISTERNAS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS CAPÍTULO 6.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.1.1 GENERALIDADES 6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: a) aos volumes contendo matérias radioativas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9); b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver Capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1); c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2; d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg; e) às embalagens para líquidos, para além das embalagens combinadas, cuja capacidade exceda 450 litros. 6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens atualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3: a) antes da sua primeira utilização para transporte; b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte. Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afetados. Este ensaio não é necessário para: - embalagens interiores de embalagens combinadas; - recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii); - embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.1.2 CÓDIGO QUE DESIGNA O TIPO DE EMBALAGEM 6.1.2.1 O código é constituído por: a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence. 9178-(626) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior. 6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior. 6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2. 6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem: 1. Tambor; 2. (Reservado) 3. Jerricane; 4. Caixa; 5. Saco; 6. Embalagem compósita; 7. (Reservado) 0. Embalagem metálica leve. 6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material: A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou o alumínio) P. Vidro, porcelana ou grés. NOTA: O termo "Matéria plástica" inclui igualmente outros materiais poliméricos, como, por exemplo, a borracha. 6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis. Tipo Material Categoria Código Subsecçã o 1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1 6.1.4.1 com tampo superior amovível 1A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1 6.1.4.2 com tampo superior amovível 1B2 D. Contraplacado 1D 6.1.4.5 G. Cartão 1G 6.1.4.7 H. Matéria plásticacom tampo superior não amovível 1H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 1H2 N. Metal que não o com tampo superior não amovível 1N1 6.1.4.3 aço ou alumínio com tampo superior amovível 1N2 2. (Reservado) 3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3B2 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 3H2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(627) Tipo Material Categoria Código Subsecçã o 4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14 B. Alumínio 4B 6.1.4.14 C. Madeira natural ordinárias 4C1 6.1.4.9 de painéis estanques aos pulverulentos 4C2 D. Contraplacado 4D 6.1.4.10 F. Aglomerado de 4F 6.1.4.11 madeira G. Cartão 4G 6.1.4.12 H. Matéria plástica expandida 4H1 6.1.4.13 rígida 4H2 N. Metal que não o aço ou o 4N 6.1.4.14 alumínio 5. Sacos H. Tecido de sem forro nem revestimento interior 5H1 matéria plástica estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16 resistente à água 5H3 H. Filme de 5H4 6.1.4.17 matéria plástica L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1 estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15 resistente à água 5L3 M. Papel multifolha 5M1 6.1.4.18 multifolha, resistente à água 5M2 6. Embalagens H. Recipiente de com tambor exterior de aço 6HA1 compósitas matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço 6HA2 com tambor exterior de alumínio 6HB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2 com caixa exterior de madeira 6HC com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19 com caixa exterior de contraplacado 6HD2 com tambor exterior de cartão 6HG1 com caixa exterior de cartão 6HG2 com tambor exterior de matéria plástica 6HH1 com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2 P. Recipiente de com tambor exterior de aço 6PA1 vidro, porcelana com grade ou caixa exterior de aço 6PA2 ou grés com tambor exterior de alumínio 6PB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2 com caixa exterior de madeira 6PC 6.1.4.20 com tambor exterior de contraplacado 6PD1 com cesto exterior de verga 6PD2 com tambor exterior de cartão 6PG1 com caixa exterior de cartão 6PG2 com embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH1 com embalagem exterior de matéria plástica rígida 6PH2 7. (Reservado) 0. Embalagens A. Aço com tampo superior não amovível 0A1 metálicas 6.1.4.22 com tampo superior amovível 0A2 leves 6.1.3 MARCAÇÃO NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com a construção, mas não com a utilização da embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA 2: A marcação destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio à disposição do(s) respetivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas. 9178-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA 3: A marcação não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspetos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativaa indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta. 6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. A marcação deve incluir: a) i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7b. Não deve ser utilizado para as embalagens que satisfazem apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6); NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro, estrada e navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respetivamente. Não são necessariamente aceites para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada, caminhos-de-ferro ou vias de navegação interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos. b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2; c) um código composto por duas partes: i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios: X para os grupos de embalagem I, II e III; Y para os grupos de embalagem II e III; Z apenas para o grupo de embalagem III; ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg. d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena mais próxima; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S». a A expressão “densidade relativa” (d) é considerada como sinónimo de “gravidade específica” (GE), sendo utilizada em todo o presente texto. b Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(629) e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte: 12 11 1 10 2 9 8 * 4 3 7 6 5 * Os dois últimos dígitos do ano de fabrico podem aqui ser exibidos. Nesse caso, os dois dígitos do ano na marcação de homologação tipo e no círculo interno do relógio devem ser idênticos. NOTA: Outros métodos que forneçam a informação mínima necessária de forma indelével, visível e legível também são aceites. f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacionala; g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente. 6.1.3.2 Além das marcações indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcações indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcações indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5. 6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, suscetível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir a marcação indelével prescrita em 6.1.3.1. 6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcações definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo. 6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo). 6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo. Por “série de modelos tipo” (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao modelo-tipo aprovado. Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio. 6.1.3.7 As marcações devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcações exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11 As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correta das partes da marcação prescrita em 6.1.3.1. a Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968). 9178-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que inclua, pela ordem seguinte: a) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional 2; b) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; c) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L». 6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcações prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original. 6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marcação definida no 6.1.3.1. 6.1.3.11 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS NOVAS: 4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de cartão NL/VL823 segundo 6.1.3.1 f) e g) 1A1/Y1.4/150/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao 98 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias líquidas NL/VL824 1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao NL/VL825 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores 4HW/Y136/S/9 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de plástico de tipo 8 segundo 6.1.3.1 f) e g) equivalente NL/VL826 lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores de aço reconstruídos, USA/MM5 segundo 6.1.3.1 f) e g) destinados ao transporte de matérias líquidas RID/ADR/0A1/100/89 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior não amovível RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior amovível, destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm2/s 6.1.3.12 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS RECONDICIONADAS: 1A1/Y1.4/150 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) /97 segundo 6.1.3.8 h), i) e j) NL/RB/01/R L 1A2/Y150/S/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) 99 segundo 6.1.3.8 h), i) e j) USA/RB/00 R 6.1.3.13 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS DE SOCORRO: 1A2T/Y300/S/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) 01 segundo 6.1.3.1 f) e g) USA/abc NOTA: As marcações, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correta seja respeitada. 6.1.3.14 CERTIFICAÇÃO Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(631) 6.1.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS EMBALAGENS 6.1.4.0 PRESCRIÇÕES GERAIS A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.1.4.1 TAMBORES DE AÇO 1A1 de tampo superior não amovível 1A2 de tampo superior amovível 6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços “apropriados” são identificados nas normas ISO 3573:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para enformação” e ISO 3574:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qualidade comercial e para enformação”. No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços “apropriados” são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 “Folha-de-flandres eletrolítica laminada a frio”, ISO 11950:1995 “Aço ao carbono cromado eletrolítico laminado a frio” e ISO 11951:1995 " Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado eletrolítico”. 6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas. As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros. 6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados. 6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de proteção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de proteção nas condições normais de transporte. 6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.2 TAMBORES DE ALUMÍNIO 1B1 de tampo superior não amovível 1B2 de tampo superior amovível 6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados. 6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo 9178-(632) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.3 TAMBORES DE METAL QUE NÃO O AÇO OU ALUMÍNIO 1N1 de tampo superior não amovível 1N2 de tampo superior amovível 6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada. 6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg 6.1.4.4 JERRICANES DE AÇO OU DE ALUMÍNIO 3A1 de aço, de tampo superior não amovível 3A2 de aço, de tampo superior amovível 3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível 3B2 de alumínio, de tampo superior amovível 6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina. 6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(633) jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado. 6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de proteção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de proteção nas condições normais de transporte. 6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros. 6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg. 6.1.4.5 TAMBORES DE CONTRAPLACADO 1D 6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado. 6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água. 6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta. 6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros. 6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.6 (SUPRIMIDO) 6.1.4.7 TAMBORES DE CARTÃO 1G 6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protetoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protetoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte. 6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros. 6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.8 TAMBORES E JERRICANES DE MATÉRIA PLÁSTICA 1H1 tambores de tampo superior não amovível 1H2 tambores de tampo superior amovível 3H1 jerricanes de tampo superior não amovível 3H2 jerricanes de tampo superior amovível 6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 9178-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte. 6.1.4.8.2 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo- tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da proteção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é suscetível de ser exposto. 6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria conceção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado. 6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 °C (ver 6.1.5.7). 6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tração, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre o material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem suscetíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga. NOTA: A norma ISO 16103:2005 – "Embalagens – Embalagens de transporte para mercadorias perigosas – Materiais plásticos reciclados", contém disposições adicionais sobre os procedimentos a observar para a aprovação da utilização de materiais plásticos reciclados. 6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes: 1H1, 1H2: 450 litros 3H1, 3H2: 60 litros. 6.1.4.8.10 Massa líquida máxima: 1H1, 1H2: 400 kg 3H1, 3H2: 120 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(635) 6.1.4.9 CAIXAS DE MADEIRA NATURAL 4C1 ordinárias 4C2 de painéis estanques aos pulverulentos 6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. 6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente. 6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta. 6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.10 CAIXAS DE CONTRAPLACADO 4D 6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados. 6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.11 CAIXAS DE AGLOMERADO DE MADEIRA 4F 6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. 6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados. 6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados. 6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.12 CAIXAS DE CARTÃO 4G 6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, rutura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces. 6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados. 6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado. 6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efetuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água. 9178-(636) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo. 6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.13 CAIXAS DE MATÉRIA PLÁSTICA 4H1 caixas de matéria plástica expandida 4H2 caixas de matéria plástica rígida 6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas. 6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As tampas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa. 6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tração suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes. 6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a proteção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da proteção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma conceção que exclua qualquer abertura inopinada. 6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tração, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem suscetíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga. 6.1.4.13.8 Massa líquida máxima: 4H1: 60 kg 4H2: 400 kg. 6.1.4.14 CAIXAS DE AÇO, DE ALUMÍNIO OU DE OUTRO METAL 4A de aço 4B de alumínio 4N de outro metal que não o aço ou o alumínio 6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(637) 6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafamento duplo, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas. 6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte. 6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.15 SACOS DE TECIDO 5L1 sem forro nem revestimento interiores 5L2 estanques aos pulverulentos 5L3 resistentes à água 6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.16 SACOS DE TECIDO DE MATÉRIA PLÁSTICA 5H1 sem forro nem revestimento interiores 5H2 estanques aos pulverulentos 5H3 resistentes à água 6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tração. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente. 6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica); ou b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.17 SACOS DE FILME DE MATÉRIA PLÁSTICA 9178-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5H4 6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte. 6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.18 SACOS DE PAPEL 5M1 multifolha 5M2 multifolha, resistentes à água 6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos. 6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de proteção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reação do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água. 6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.19 EMBALAGENS COMPÓSITAS (MATÉRIA PLÁSTICA) 6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço 6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço 6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio 6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio 6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.19.1 Recipiente interior 6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7. 6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica. 6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros. 6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg. 6.1.4.19.2 Embalagem exterior 6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2. 6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(639) 6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10. 6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. 6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6. 6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6. 6.1.4.20 EMBALAGENS COMPÓSITAS (VIDRO, PORCELANA OU GRÉS) 6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço 6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço 6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio 6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio 6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira 6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado 6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga 6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão 6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão 6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.20.1 Recipiente interior 6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas. 6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos suscetíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à ação desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8. 6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes. 6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros. 6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg. 6.1.4.20.2 Embalagem exterior 6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete. 6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete). 6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2. 6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 9178-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. 6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confecionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de proteção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes. 6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. 6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete. 6.1.4.21 EMBALAGENS COMBINADAS São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar. NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no Capítulo 4.1. 6.1.4.22 EMBALAGENS METÁLICAS LEVES 0A1 de tampo superior não amovível 0A2 de tampo superior amovível 6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam. 6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por duplo agrafamento ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas. 6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos. 6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2). 6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte. 6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros. 6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS SOBRE AS EMBALAGENS 6.1.5.1 EXECUÇÃO E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS 6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela conceção, dimensão, material utilizado e respetiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(641) 6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3. 6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afete a conceção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem. 6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.1.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1. 6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objetos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições: a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I; b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima; c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios; d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima; e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores; f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido; g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marcação da embalagem deve também conter a letra “V” como indicado no 6.1.2.4. 6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios. 6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de proteção mesmo após os ensaios. 6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afetada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.1.5.1.11 Embalagens de socorro 9178-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas: a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a fim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afetados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b); b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indicado em 6.1.2.4. 6.1.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS 6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efetuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à exceção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objetos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objetos, exceto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afetar os resultados do ensaio. 6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5. 6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A seleção faz-se de entre três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respetivamente, 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2% ou 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até ± 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. 6.1.5.2.4 (Reservado) 6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a ação da matéria de enchimento. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão. Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(643) NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte. 6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6). Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não é também requerida para as amostras de ensaio usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de referência seja uma solução molhante ou o ácido acético. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efetuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam. Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada. 6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.21. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório que deverão verificar que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor. 6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão. 6.1.5.3 ENSAIO DE QUEDAa 6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto. Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve selecionar-se a orientação para a qual for maior o risco de rutura da embalagem. a Ver Norma ISO 2248. 9178-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Número de Embalagem amostras por Orientação da amostra ensaio a) Tambores de aço Seis Primeiro ensaio (com três amostras): a embalagem Tambores de alumínio (três para cada deve atingir a área de impacto diagonalmente sobre o Tambores de metal que não o aço ou o alumínio ensaio de queda) rebordo do tampo ou, caso não tenha rebordo, sobre Jerricanes de aço uma junta periférica ou bordo. Jerricanes de alumínio Segundo ensaio (com as três outras amostras): a Tambores de contraplacado embalagem deve atingir a área de impacto na parte Tambores de cartão mais fraca que não tenha sido posta à prova no Tambores e jerricanes de matéria plástica primeiro ensaio de queda, por exemplo, um fecho ou, Embalagens compósitas em forma de tambor em certos tambores cilíndricos, a junta longitudinal Embalagens metálicas leves soldada do corpo. b) Caixas de madeira natural Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo Caixas de contraplacado (uma para cada Segundo ensaio: sobre a face do topo Caixas de aglomerado de madeira ensaio de queda) Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior Caixas de cartão Quarto ensaio: sobre a face lateral menor Caixas de matéria plástica Quinto ensaio: sobre um canto Caixas de aço ou alumínio Embalagens compósitas em forma de caixa c) Sacos - de folha única e costura lateral Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior (três ensaios de Segundo ensaio: sobre uma face menor queda por saco) Terceiro ensaio: sobre uma extremidade do saco d) Sacos ā de folha única e sem costura lateral, ou Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior multifolha (dois ensaios de Segundo ensaio: sobre uma extremidade do saco queda por saco) e) Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) com Três Diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, caso a menção “RID/ADR”, conformes com o (uma para cada não tenha rebordo, sobre uma junta periférica ou 6.1.3.1 a) ii), em forma de tambor ou de caixa ensaio de queda) bordo 6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C: a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8); b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8); c) caixas de matéria plástica com exceção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13); d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objetos. Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante. 6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho. 6.1.5.3.4 Área de impacto A área de impacto deve ser uma superfície não elástica e horizontal, e deve ser: - integral e suficientemente maciça para permanecer fixa; - plana e isenta de defeitos locais suscetíveis de influenciar os resultados do ensaio; - suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insuscetível de ser danificada pelos ensaios; e - suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a sua superfície. 6.1.5.3.5 Altura de queda Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(645) Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens combinadas, se o ensaio for efetuado com água: NOTA: Por “água” entendem-se também as soluções água/anticongelante que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18 °C. a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 1,5 (m) d X 1,0 (m) d X 0,67 (m) c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993) i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 0,6 m 0,4 m ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 0,5 (m) d X 0,33 (m) 6.1.5.3.6 Critérios de aceitação 6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas. 6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos pulverulentos. 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações suscetíveis de comprometerem a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores ou os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não deve haver qualquer fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es). 6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações suscetíveis de comprometer a segurança do transporte. 6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga. 6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma rutura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objetos explosivos da embalagem exterior. 6.1.5.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE O ensaio de estanquidade deve ser efetuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); 9178-(646) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afetar os resultados do ensaio. A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa (0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar) Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia. 6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga. 6.1.5.5 ENSAIO DE PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA) 6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efetuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); - as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser suscetível de afetar os respetivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser: a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ou b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 °C, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 °C, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa. 6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem. 6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(647) 6.1.5.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO O ensaio de empilhamento deve ser efetuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à exceção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, exceto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 °C. Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado. 6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações suscetíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados. 6.1.5.7 ENSAIO COMPLEMENTAR DE PERMEABILIDADE PARA TAMBORES E JERRICANES DE MATÉRIA PLÁSTICA EM CONFORMIDADE COM O 6.1.4.8 E PARA AS EMBALAGENS COMPÓSITAS (MATÉRIA PLÁSTICA), EM CONFORMIDADE COM O 6.1.4.19, DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS LÍQUIDAS COM PONTO DE INFLAMAÇÃO ≤ 60 °C, COM EXCEÇÃO DAS EMBALAGENS 6HA1 As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias. 6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6. 6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 °C e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efetuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno. 6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h). 6.1.5.8 RELATÓRIO DE ENSAIO 6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante da embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente, desenho(s) e/ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas); 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 9178-(648) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio. 6.1.6 LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA PARA COMPROVAR A COMPATIBILIDADE QUÍMICA DAS EMBALAGENS, INCLUINDO OS GRG, DE POLIETILENO EM CONFORMIDADE COM O 6.1.5.2.6 E COM O 6.5.4.3.5, RESPETIVAMENTE 6.1.6.1 SÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA PARA ESTA MATÉRIA PLÁSTICA: a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes. Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma temperatura de 40 °C antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23 °C, de 31 a 35 mN/m. O ensaio de empilhamento é efetuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético. Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré- armazenagem de três semanas a 40 °C, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes. Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6. Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas. Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 °C e 200 °C, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 °C e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(649) Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4. No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5. A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%). f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o ácido nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo. 9178-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB PRESSÃO, AEROSSÓIS , RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5 6.2.1 PRESCRIÇÕES GERAIS 6.2.1.1 CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO 6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga. 6.2.1.1.2 (Reservado). 6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de conceção e de fabrico. 6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura. 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, com a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1. A pressão de ensaio para uma garrafa de um gás adsorvido deve estar de acordo com a instrução de embalagem P208 do 4.1.4.1. 6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. O conjunto das tubagens coletoras (por exemplo, tubos, coletores, válvulas e manómetros) deve ser concebidos e fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das condições normais de transporte. Os tubos coletores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de ensaio que as garrafas. Para os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma válvula de corte a fim de garantir o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respetivos conteúdos durante o transporte. NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC 6.2.1.1.7 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica. 6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de dobragem, devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão. NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas. 6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser concebido para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reconhecido, ou uma pressão crítica de colapso calculada de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento. 6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a – 182 °C à pressão atmosférica, não devem ser constituídos por materiais suscetíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(651) 6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação apropriadas. 6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade com as prescrições e que cumpra os ensaios definidos pelo organismo de inspeção, que: a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa. No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão. 6.2.1.2 MATERIAIS 6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto direto com mercadorias perigosas devem ser feitos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não provoque qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas. 6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respetivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados nas normas técnicas de conceção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao transporte. Esses materiais devem ser resistentes à rutura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como indicado nas normas técnicas de conceção e fabrico. 6.2.1.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.2.1.3.1 Com exceção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. 6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de transporte. As partes do tubo coletor ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubagens contra uma rutura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser possível fechar as válvulas de enchimento e de descarga bem como as tampas de proteção, de maneira a prevenir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8. 6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos de dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações inadmissíveis sobre as suas paredes. 6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em condições normais de transporte, fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão. 6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível. 6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente. 6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer acumulação de pressão excessiva no seu interior. 6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida). 9178-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão 6.2.1.3.6.4.1Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de descompressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo. 6.2.1.3.6.4.2Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de rutura montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5. 6.2.1.3.6.4.3As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil libertação do excesso de pressão. 6.2.1.3.6.4.4Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de sobrepressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar de tal forma que o excesso de vapor possa ser libertado com facilidade. 6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga. 6.2.1.3.6.5.1O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma pressão que não seja inferior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer pressão inferior. 6.2.1.3.6.5.2Os discos de rutura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa. 6.2.1.3.6.5.3Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA. 6.2.1.3.6.5.4A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código técnico reconhecido pela autoridade competente1. 6.2.1.4 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspecionados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspeção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à conceção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios. 6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.2.1.5 INSPEÇÕES E ENSAIOS INICIAIS 6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, exceto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de conceção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: a) Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico; b) Verificação da espessura mínima da parede; c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico; d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão; e) Controlo da rosca dos gargalos; f) Verificação da conformidade com a norma de conceção; Para todos os recipientes sob pressão: g) Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer uma dilatação superior à permitida pelas prescrições de conceção. NOTA: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. 1 Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" e S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases”. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(653) h) Inspeção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes sob pressão. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras; i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão; j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objeto de um controlo incidindo sobre a disposição e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso. 6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos fechados devem ser verificadas por radiografia, ultrassons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de conceção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica ao invólucro exterior. Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram executados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem à hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.6 INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS 6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com exceção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a inspeções e ensaios periódicos efetuados pelo organismo de inspeção, de acordo com as disposições seguintes: a) Inspeção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcações exteriores; b) Inspeção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspeção do interior, verificação da espessura mínima das paredes, etc.); c) Inspeção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram desmontados; d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios apropriados. e) Inspeção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem recolocados em serviço. NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultrassons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica. NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efetuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. 6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, são requeridas apenas as inspeções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e (e). Além disso, também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios na parte superior, enfraquecimento, deterioração). 6.2.1.6.3 Os dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos. 9178-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.1.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES 6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para: a) supervisionar o processo global de fabrico; b) executar as ligações de materiais; e c) executar os ensaios pertinentes. 6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efetuada em todos os casos pela autoridade competente do país de aprovação. 6.2.1.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPEÇÃO 6.2.1.8.1 Os organismos de inspeção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias para efetuar os ensaios, as inspeções exigidas e emitir as aprovações. 6.2.2 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO "UN" Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas, se for o caso. O fabrico de novos recipientes sob pressão ou equipamentos de serviço de acordo com qualquer norma especificada em 6.2.2.1 e 6.2.2.3 não é permitido após a data indicada na coluna do lado direito dos quadros. NOTA: Os recipientes sob pressão UN e os equipamentos de serviço construídos de acordo com as normas em vigor na data de fabrico podem continuar em utilização sujeitos às disposições de inspeção periódica do ADR. 6.2.2.1 CONCEÇÃO, CONSTRUÇÃO, INSPEÇÕES E ENSAIOS INICIAIS 6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à conceção, à construção, bem como às inspeções e aos ensaios iniciais das garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspeção do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios - Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração Até 31 de inferior a 1 100 MPa dezembro de NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas 2018 "UN". ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração Até nova ordem inferior a 1 100 MPa ISO 9809-2:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e Até 31 de ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração dezembro de superior ou igual a 1 100 MPa 2018 ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração Até nova ordem superior ou igual a 1 100 MPa ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e Até 31 de ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado dezembro de 2018 ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e Até nova ordem ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado ISO 7866:1999 Garrafas de gás –- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios. Até 31 de dezembro de NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas 2020 "UN". A liga de alumínio 6351A-T6 ou equivalente não é autorizada. ISO 7866: 2012 Garrafas de gás –- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios. Até nova ordem NOTA: A liga de alumínio 6351A ou equivalente não deve ser utilizada. ISO 4706:2008 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço soldadas – Pressão de ensaio de 60 Até nova ordem bar e menor ISO 18172-1:2007 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço inoxidável soldadas – Parte 1: Até nova ordem Pressão de ensaio de 6 MPa e menor ISO 20703:2006 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de liga de alumínio soldadas - Conceção, Até nova ordem fabrico e ensaios ISO 11118:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás metálicas não recarregáveis – Especificações e métodos Até nova ordem de ensaio ISO 11119-1:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 1: Garrafas de Até nova ordem gás reforçadas com materiais compósitos ISO 11119-2:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio - Parte 2: Garrafas de gás Até nova ordem compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos resistentes Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(655) Aplicável ao Referência Título fabrico ISO11119-3:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 3: Garrafas de gás compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos ou liners não Até nova ordem metálicos que não transmitam a carga NOTA 1: Nas normas referenciadas acima, as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço ilimitada. NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em conformidade com as normas referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço pela autoridade competente responsável pela respetiva aprovação de origem, a qual tomará a sua decisão com base nas informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprietário ou pelo utilizador. 6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à Conceção, fabrico, bem como às inspeções e aos ensaios iniciais dos tubos "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 11120:1999 Garrafas de gás –- Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis, para transporte de gases comprimidos, com capacidade entre 150 l e 3 000 l –- Conceção, fabrico e ensaios Até nova ordem NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.1 da citada norma não deve ser aplicada aos tubos "UN". 6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à Conceção, ao fabrico, bem como às inspeções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 Para o corpo das garrafas: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração Até 31 de inferior a 1 100 MPa dezembro de NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas 2018 "UN". ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração Até nova ordem inferior a 1 100 MPa ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e Até 31 de dezembro de ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado 2018 ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e Até nova ordem ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado Para a matéria porosa nas garrafas: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais – Parte 1: Garrafas sem tampão fusível Até nova ordem ISO 3807-2:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais - Parte 2: Garrafas com tampão fusível Até nova ordem 6.2.2.1.4 A norma seguinte aplica-se à Conceção, fabrico, bem como aos ensaios e inspeções iniciais dos recipientes criogénicos "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 21029-1:2004 Recipientes criogénicos – Recipientes transportáveis, isolados a vácuo, cujo volume não Até nova ordem exceda 1 000 litros – Parte 1: Conceção, fabrico, inspeção e ensaios 6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à Conceção, ao fabrico, bem como aos ensaios e inspeções iniciais dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN”, a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num Até nova ordem dispositivo a hidreto metálico reversível 9178-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.2.1.6 A norma seguinte aplica-se à Conceção, ao fabrico, bem como aos ensaios e inspeções iniciais de quadros de garrafas UN. Cada garrafa num quadro de garrafas UN deve ser uma garrafa UN em conformidade com os requisitos do 6.2.2. Os requisitos de inspeção relacionados com o sistema de avaliação da conformidade e de aprovação para os quadros de garrafas UN deve estar de acordo com o 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 10961:2010 Garrafas de gás - Quadros de garrafas - Conceção, fabrico, inspeção e ensaios Até nova ordem NOTA: Substituído uma ou mais garrafas do mesmo tipo de construção, incluindo a mesma pressão de ensaio, num quadro de garrafas UN existente não requer a recertificação do quadro existente. 6.2.2.1.7 As seguintes normas aplicam-se à Conceção, fabrico e inspeção inicial e ensaio de garrafas UN para gases adsorvidos, que com exceção das condições de inspeção relacionadas com o sistema de avaliação da conformidade e certificação deverão estar em conformidade com 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 11513:2011 Garrafas de gás - Garrafas de aço soldadas, recarregáveis, que contenham materiais para o acondicionamento de gases a uma pressão subatmosférica (com exclusão do acetileno) - Até nova ordem Conceção, fabrico, ensaios, utilização e inspeções periódicas ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - projeto, construção e ensaio - Parte 1: garrafas de aço temperado e revenido com o resistência à tração inferior Até nova ordem a 1 100 MPa 6.2.2.2 MATERIAIS Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à Conceção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes: ISO 11114-1:2012 Garrafas de gás – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 2: Materiais não metálicos 6.2.2.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de proteção: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 11117:1998 Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das válvulas de garrafas Até 31 de de gás industriais e medicinais – Conceção, fabrico e ensaios. dezembro de 2014 ISO 11117:2008 Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das válvulas de garrafas Até nova ordem + Cor 1:2009 de gás industriais e medicinais – Conceção, fabrico e ensaios. ISO 10297:1999 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo. Até 31 de dezembro de 2008 ISO 10297:2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo Até nova ordem NOTA: A versão EN desta norma ISO satisfaz os requisitos e também pode ser utilizada. ISO 13340:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e Até nova ordem ensaios de protótipo A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num Até nova ordem dispositivo a hidreto metálico reversível Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(657) 6.2.2.4 INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN": Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 6406:2005 Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura Até nova ordem ISO 10460:2005 Garrafas de gás – Garrafas de gás soldadas de aço carbono – Inspeções e ensaios periódicos NOTA: Não são autorizadas reparações de soldaduras descritas na cláusula 12.1 da presente norma. As Até nova ordem reparações descritas na cláusula 12.2 exigem a aprovação da autoridade competente que reconheceu o organismo de inspeção e ensaios periódicos em conformidade com o 6.2.2.6. ISO 10461:2005 + Garrafas de gás sem soldadura de liga de alumínio – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem A1:2006 ISO 10462:2005 Garrafas de gás – Garrafas transportáveis de acetileno dissolvido – Inspeções e ensaios Até nova ordem periódicos ISO 11513:2011 Garrafas de gás - Garrafas de aço soldadas recarregáveis que contenham materiais para o acondicionamento de gases a uma pressão subatmosférica (com exceção do acetileno) - Até nova ordem Conceção, fabrico, ensaios, utilização e inspeções periódicas ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de gás de Até nova ordem material compósito ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num Até nova ordem dispositivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.5 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E APROVAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.2.5.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta aplicável aos recipientes sob pressão. Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pelo organismo de inspeção, do fabricante, da aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e da aprovação dos organismos de inspeção; Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objetivas de que as prescrições especificadas foram respeitadas. 6.2.2.5.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade que garante que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do ADR. Nos casos em que a autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcações do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8). A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, mediante pedido, a comprovação de que aplica efetivamente o sistema de avaliação da conformidade. 6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão atribuídas no sistema de avaliação da conformidade. 6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista atualizada de organismos de inspeção aprovado e os seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos. Organismo de inspeção 6.2.2.5.2.4 O organismo de inspeção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspeção dos recipientes sob pressão e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para se encarregar corretamente das tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; 9178-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir; d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades; e) separar de forma adequada as atividades de inspeção propriamente ditas das restantes atividades; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. 6.2.2.5.2.5 O organismo de inspeção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspeções relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5). Fabricante 6.2.2.5.2.6 O fabricante deve: a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3; b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4; c) selecionar um organismo de inspeção da lista de organismos de inspeção aprovados, disponibilizada pela autoridade competente do país de aprovação; e d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. Laboratório de ensaios 6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as qualificações e as competências necessárias; e b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspeção. 6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante 6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adotadas pelo fabricante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas. Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes: a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à Conceção e à qualidade dos produtos; b) técnicas e procedimentos de inspeção e de verificação da Conceção e procedimentos a seguir na Conceção dos recipientes sob pressão; c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações; d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração; e) Verificação pela direção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2; f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes; g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente. 6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspeção. O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas corretivas necessárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(659) Devem ser efetuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspeção, para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante. 6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça satisfatório e eficaz. O fabricante deve comunicar ao organismo de inspeção que aprovou o sistema de garantia da qualidade, qualquer proposta de modificação do sistema. As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o sistema, uma vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1. 6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação Aprovação inicial do modelo tipo 6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6 e 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao ADR, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pelo organismo de inspeção no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9. Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar. 6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir: a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente); c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável; e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspeção; f) a identificação do organismo de inspeção responsável pela aprovação do modelo tipo; g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a Conceção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes: i) a norma relativa à Conceção dos recipientes sob pressão e os desenhos de Conceção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso; ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão; iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico; iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efetuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.4 Deve ser efetuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo de inspeção. 6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspeção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspeção deve ser informado de quaisquer alterações às informações fornecidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial. Aprovação ulterior do modelo tipo 6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o 9178-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido aprovado aquando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo. 6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar: a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último; b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspeção; c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 h). Procedimento de aprovação do modelo tipo 6.2.2.5.4.9 O organismo de inspeção deve: a) examinar a documentação técnica para verificar se: i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) verificar se os controlos de produção foram efetuados em conformidade com o 6.2.2.5.5; c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efetuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo; d) efetuar ou ter efetuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que: i) a norma foi aplicada e cumprida, e ii) os procedimentos adotados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efetuados corretamente e de forma competente. Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efetuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os dados necessários para a identificação do modelo tipo. Se o organismo de inspeção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados O fabricante deve: a) informar o organismo de inspeção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou, b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação complementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial. 6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovações. 6.2.2.5.5 Inspeção e certificação da produção Prescrições gerais Um organismo de inspeção deve proceder à inspeção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspeção que o fabricante designou para efetuar a inspeção e os ensaios durante a produção não tem de ser necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo. Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspeção, que o fabricante dispõe de inspetores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspeção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspetores. O organismo de inspeção deve verificar que as inspeções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do ADR. Se, em correlação com estas inspeções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a permissão de efetuar as inspeções pelos seus próprios inspetores. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(661) O fabricante deve, com o aval do organismo de inspeção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes sob pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do ADR. O organismo de inspeção deve apor em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apor pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspeção. Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspeção e pelo fabricante, antes do enchimento dos recipientes sob pressão. 6.2.2.5.6 Registos O fabricante e o organismo de inspeção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos certificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos. 6.2.2.6 SISTEMA DE APROVAÇÃO DA INSPEÇÃO E DOS ENSAIOS PERIÓDICOS DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.2.6.1 Definição Para fins da presente secção, entende-se por: Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspeção encarregado de efetuar inspeções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de inspeção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade desse organismo. 6.2.2.6.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as inspeções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do ADR. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspeção e de ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do referido recipiente, as marcações do país de aprovação das inspeções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.2.7). As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspeções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido. A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.2.6.4.1 sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação. 6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação. 6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista atualizada dos organismos de inspeção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respetivos sinais distintivos registados. Organismo de inspeção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.2.4 O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para desempenhar corretamente as suas tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e ao material necessários; c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de actuar imparcialmente; d) garantir a confidencialidade das atividades comerciais; e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspeção e de ensaio periódicos propriamente ditas das restantes funções; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3; g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4; h) assegurar que as inspeções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6. 6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspeção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade 9178-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo organismo de inspeção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas. O sistema de garantia da qualidade deve incluir: a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades; b) instruções a utilizar para as inspeções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedimentos operacionais; c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados; d) a verificação, pela direcção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2; e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal. 6.2.2.6.3.2 Auditoria Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspeção e de ensaios periódicos e o seu sistema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade competente. Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6). Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspeção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do ADR. O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais ações corretivas requeridas. 6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz. O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projecto de modificação à autoridade competente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6. 6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspeção e de ensaios periódicos Aprovação inicial 6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspeção que pretenda efetuar inspeções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o ADR, deve solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente. Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização. 6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspeção e de ensaios periódicos e deve incluir as informações sobre seguintes os pontos: a) o nome e endereço do organismo de inspeção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço de todos os centros onde se efetuem as inspeções e os ensaios periódicos; c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspeção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade; e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade especificada no 6.2.2.6.3.1; f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspeções e dos ensaios periódicos; e g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente. 6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve: a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR; e b) efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspeções e os ensaios são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(663) 6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições pertinentes enunciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspeção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos centros de inspeção e os dados necessários para a identificação das suas atividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspeção e de ensaios periódicos e normas pertinentes para recipientes sob pressão). 6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspeção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa. Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspeção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.2.6.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do ADR. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda ao certificado de aprovação. 6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação. 6.2.2.6.5 Inspeções, ensaios periódicos e certificado de aprovação A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR. O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve apor a marca de inspeção e de ensaios periódicos, incluindo a respetiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.2.7.7). Deve ser emitido, pelo organismo de inspeção e de ensaios periódicos, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspeção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio. 6.2.2.6.6 Registos O organismo de inspeção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios, durante 15 anos, pelo menos. O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspeção e ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço. 6.2.2.7 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS "UN" NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” estão indicadas no 6.2.2.9 e as prescrições de marcação para os quadros de garrafas UN são indicadas em 6.2.2.10. 6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. 6.2.2.7.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.71. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9). 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 9178-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a Conceção, o fabrico e para os ensaios; c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). 6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais: a) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; b) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de proteção das válvulas, dos revestimentos ou da matéria porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula; c) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados; d) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW"; no caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais "PMSA"; e) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados; f) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior; g) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. 6.2.2.7.4 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico: a) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes criogénicos fechados; b) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; c) O número de série atribuído pelo fabricante; 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(665) d) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:2012). 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos. ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4. ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida. ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2. Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás: (m) (n) (o) (p) 25E D MF 765432 H (i) (f) (g) (j) (h) PW200 PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM (a) (b) (c) (d) (e) ISO 9809-1 F IB 2000/12 6.2.2.7.6 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.7.7 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efetuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos motorizados no tráfego internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.7.8 Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente e o punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula. 6.2.2.7.9 (Suprimido) 6.2.2.8 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS "UN" 6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob 9178-(666) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm. 6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm. 6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5. NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta. 6.2.2.8.4 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que não o corpo cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAGEM A HIDRETO METÁLICO “UN” 6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. 6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.71; b) “ISO 16111” (a norma técnica utilizada para a Conceção, o fabrico e para os ensaios); c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"); f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A pressão nominal de enchimento dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras “RCP” e seguida das iniciais “BAR”; h) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; i) O número de série atribuído pelo fabricante; j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:2012); e 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(667) k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais “FINAL” constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas, devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão de nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada. 6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivos de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efetuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.10 MARCAÇÃO DE QUADROS DE GARRAFAS UN 6.2.2.10.1 As garrafas individuais num conjunto de garrafas devem ser marcadas de acordo com o 6.2.2.7. 6.2.2.10.2 Os quadros de garrafas UN recarregáveis, devem ser marcados de forma clara e legível, com as marcas de certificação, operação e de fabrico. Estas marcas devem ser permanentes (por estampadas, gravadas, ou puncionadas) numa placa permanentemente ligada à estrutura do quadro de garrafas. Com exceção do símbolo de embalagem UN, o tamanho mínimo das marcas deverá ser de 5 mm. O tamanho mínimo do símbolo de embalagem UN deve ser de 10 mm. 6.2.2.10.3 As seguintes marcas deverão ser apostas: a) As marcas de certificação especificados em 6.2.2.7.2 a), b), c), d) e e); b) As marcas operacionais especificados em 6.2.2.7.3 f), i), j), assim como a massa total da armação do quadro e todas as partes permanentemente ligadas (garrafas, coletores, acessórios e válvulas). Os quadros de garrafas destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, devem ter a indicação da tara como especificado em B.4.2 da norma ISO 10961: 2010; e c) As marcas de fabrico especificadas no 6.2.2.7.4 n), o) e, quando aplicável, p). 6.2.2.10.4 As marcas devem ser colocadas em três grupos: a) As marcas de fabrico devem aparecer no grupo superior e ser colocadas consecutivamente na ordem especificada em 6.2.2.10.3 c); b) As marcas operacionais especificadas em 6.2.2.10.3 b) devem figurar no agrupamento central e a marca operacional especificada no 6.2.2.7.3 f) deve ser precedida pela marca operacional especificado no 6.2.2.7.3 i) quando esta é exigida; c) As marcas de certificação devem figurar no grupo inferior na ordem especificada em 6.2.2.10.3 a) 6.2.2.11 PROCEDIMENTOS EQUIVALENTES PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DAS INSPEÇÕES E DOS ENSAIOS PERIÓDICOS No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se forem aplicados os seguintes procedimentos: 9178-(668) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspeções e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspeção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto 8.1.3) tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto cláusula 8.1.3) tipo B. IS designa um serviço de inspeção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto cláusula 8.1.3) tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de Conceção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção. 6.2.3 PRESCRIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO UN 6.2.3.1 CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO 6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respetivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspecionados, ensaiados e aprovados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspecionados, ensaiados e aprovados de acordo com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas pelas prescrições da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5. 6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada por métodos experimentais. Devem ser utilizados cálculos apropriados na Conceção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a que os recipientes sob pressão sejam seguros. O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o seguinte: ā a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio; ā as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes; ā as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário; ā os fatores inerentes às propriedades do material. 6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura, e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida. 6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1 deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3. 6.2.3.1.5 As garrafas de acetileno não devem estar munidas de tampões fusíveis. 6.2.3.2 (RESERVADO) 6.2.3.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3. 6.2.3.3.2 Aberturas Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicadores de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido ao mínimo sem contudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspeção, que deve ser obturada por um fecho eficaz. 6.2.3.3.3 Órgãos a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de proteção; b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra proteção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projeção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes sob pressão); Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(669) c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros; d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8. 6.2.3.4 INSPEÇÃO E ENSAIO INICIAIS 6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as prescrições do 6.2.1.5. 6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a eventual existência de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no caso de utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%; b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efetuado pelo fabricante aquando da homologação pelo organismo de inspeção de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga; c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efetuado pelo fabricante aquando da homologação, pelo organismo de inspeção, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido sempre que é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico. 6.2.3.5 INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS 6.2.3.5.1 As inspeções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6. NOTA: Com o acordo do organismo de inspeção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente. 6.2.3.5.2 Os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspeções periódicas e ensaios de acordo com a periodicidade definida na instrução de embalagem P203 (8) b) do 4.1.4.1, em conformidade com: a) A verificação do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das marcações exteriores; b) O ensaio de estanquidade. 6.2.3.6 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspeções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem ser efetuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte. Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspeção e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspeção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Para os recipientes sob pressão recarregáveis, a avaliação da conformidade das válvulas, bem como de outros acessórios que desempenham uma função direta de segurança, pode ser determinada separadamente da dos recipientes sob pressão, devendo o procedimento de avaliação da conformidade ser tão ou mais rigoroso que o efetuado ao recipiente sob pressão no qual estão instalados. Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto 8.1.3) tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto cláusula 8.1.3) tipo B. IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto cláusula 8.1.3) tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de Conceção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve serr uma autoridade competente de uma Parte contratante do ADR. 6.2.3.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES 9178-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas. 6.2.3.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPEÇÃO As prescrições do 1.8.6 devem ser satisfeitas. 6.2.3.9 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS 6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos. 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta. 6.2.3.9.7 Marcação dos quadros de garrafas 6.2.3.9.7.1 As garrafas individuais num quadro de garrafas devem estar marcadas em conformidade com o 6.2.3.9.1 a 6.2.3.9.6. 6.2.3.9.7.2 A marcação dos quadros de garrafas deve estar em conformidade com o 6.2.2.10.2 e 6.2.2.10.3, com exceção do símbolo de embalagem das Nações Unidas especificado em 6.2.2.7.2 a) que não deve ser aplicada. 6.2.3.9.7.3 Para além das marcas anteriores, cada quadro de garrafas que satisfaça os requisitos de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.4.2 deve ser marcado indicando: a) Os caracteres que identificam o país que autoriza o organismo que procede à inspeção e ensaios periódicos, conforme indicado pelo símbolo distintivo dos veículos em tráfego rodoviário internacional1. Esta indicação não é necessária se este organismo estiver aprovado pela autoridade competente do país que aprova o fabrico; b) A marca registrada do organismo autorizado pela autoridade competente para a realização da inspeção e ensaios periódicos c) A data da inspeção e ensaios periódicos, o ano (dois dígitos), seguido do mês (dois dígitos), separados por uma barra (ou seja, "/"). Podem ser usados quatro dígitos para indicar o ano. As marcas acima devem aparecer consecutivamente pela ordem indicada, quer na placa especificada no 6.2.2.10.2 ou sobre uma placa independente permanentemente ligada à estrutura do quadro de garrafas. 6.2.3.10 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS 6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.1 a) não deve ser aplicado. 1 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(671) 6.2.3.11 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO 6.2.3.11.1 Para permitir a movimentação e a eliminação em segurança dos recipientes sob pressão transportáveis no interior de um recipiente sob pressão de socorro, a sua conceção pode incluir equipamentos não utilizados de outro modo para as garrafas ou os tambores sob pressão, como os fundos planos, os dispositivos de abertura rápida e aberturas na parte cilíndrica. 6.2.3.11.2 As instruções de segurança para a movimentação e utilização dos recipientes sob pressão de socorro devem estar claramente indicadas na documentação que acompanha o pedido dirigido à autoridade competente do país de aprovação e devem fazer parte do certificado de aprovação. Devem ser indicados no certificado de aprovação os recipientes que estão autorizados a ser transportados em recipientes sob pressão de socorro. Deve também ser fornecida uma lista dos materiais de construção de todas as partes suscetíveis de estar em contacto com as mercadorias perigosas. 6.2.3.11.3 O fabricante deve fornecer um exemplar do certificado de aprovação ao proprietário de um recipiente sob pressão de socorro. 6.2.3.11.4 A marcação dos recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3 deve ser determinada pela autoridade competente do país de aprovação tendo em conta as disposições apropriadas do 6.2.3.9 relativas à marcação, conforme o caso. A marcação deve indicar a capacidade em água e a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro. 6.2.4 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO “NÃO UN” CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS DE ACORDO COM AS NORMAS REFERENCIADAS NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR. 6.2.4.1 CONCEÇÃO, FABRICO, INSPEÇÃO E ENSAIOS INICIAIS As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as emissões das aprovações de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) devem prevalecer. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de janeiro de 2009. As exceções são tratadas no 6.2.5. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que especificado de outra forma no Quadro seguinte. Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) para a conceção e o fabrico Anexo I, Partes 1 a 3, Diretiva do Conselho relativa à aproximação das 84/525/CEE legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura, publicada 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, Diretiva do Conselho relativa à aproximação das 84/526/CEE legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem alumínio não ligado e de liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, Diretiva do Conselho relativa à aproximação das 84/527/CEE legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas de aço não 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ligado, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. 9178-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1442:1998 + Garrafas de aço de construção soldada Entre AC:1999 transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de julho de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 petróleo liquefeitos (GPL) – Conceção e fabrico 2001 e 30 de junho de 2007 EN 1442:1998 + Garrafas de aço de construção soldada Entre A2:2005 transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de janeiro de Antes de petróleo liquefeitos (GPL) – Conceção e fabrico 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2007 e 31 de 1 de janeiro de 2009 dezembro de 2010 EN 1442:2006 + Garrafas de aço de construção soldada A1:2008 transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem petróleo liquefeitos (GPL) – Conceção e fabrico EN 1800:1998 + Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de Entre AC:1999 acetileno – Prescrições fundamentais e 1 de julho de definições 6.2.1.1.9 2001 e 31 de dezembro de 2010 EN 1800:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de Entre 1 de acetileno – Prescrições fundamentais, definições janeiro de 2009 e 6.2.1.1.9 e ensaios de tipo 31 de dezembro de 2016 EN ISO 3807:2013 Garrafas de gás - garrafas de acetileno - requisitos básicos e ensaios de tipo 6.2.1.1.9 Até nova ordem NOTA: não devem ser instalados tampões fusíveis. EN 1964-1:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de capacidade Até 31 de compreendida entre 0,5 litros e 150 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de inclusive – Parte 1: Garrafas de gás sem 2014 soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações (exceto Anexo G) para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Até 30 de junho 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de alumínio sem soldadura de capacidade de 2005 compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN 1975:1999 + Garrafas de gás transportáveis – Especificações A1:2003 para a conceção e o fabrico de garrafas de gás Entre 1 de recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga janeiro de 2009 e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de alumínio sem soldadura de capacidade 31 de dezembro compreendida entre 0,5 litros e 150 litros de 2016 inclusive EN ISO 7866:2012 + Garrafas de gás - garrafas de gás recarregáveis AC:2014 sem soldadura de ligas de alumínio - Conceção, 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem fabrico e ensaios (ISO 7866: 2012) EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás – Tubos de aço sem soldadura, 31 de dezembro de recarregáveis com uma capacidade em água de 2015 para os tubos Entre 1 de julho 150 litros a 3000 litros – Conceção, fabrico e marcados com a 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2001 e 30 de ensaios letra "H" em junho de 2015 conformidade com o 6.2.2.7.4 p) EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás - tubos de aço sem soldadura + A1:2013 recarregáveis utilizados para o transporte de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem comprimido de capacidade em água entre 150 litros e 3000 litros - Conceção, fabrico e ensaios EN 1964-3:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem soldadura de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: garrafas de aço inoxidável sem soldadura tendo um valor de Rm inferior a 1 100 MPa EN 12862:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem recarregáveis e transportáveis soldadas de liga de alumínio Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(673) Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1251-2:2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 1000 litros – Parte 2: Cálculo, fabrico, inspeção e ensaio EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas sem 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem soldadura, reforçadas com materiais compósitos EN 12807:2001 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço Entre (exceto Anexo A) brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 1 de janeiro de 31 de dezembro de – Conceção e fabrico 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de 2012 dezembro de 2010 EN 12807:2008 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem – Conceção e fabrico EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem Até 31 de soldadura, de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de 0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: 2014 Garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a 1 100 MPa EN ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tração inferior a 1100 MPa (ISO 9809-1:2010) EN ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tração superior ou igual a 1100 MPa (ISO 9809-2:2010) EN ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado (ISO 9809-3:2010) EN 13293:2002 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço ao carbono manganês normalizado, de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem capacidade em água até 0,5 litros, para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o dióxido de carbono EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás Até 30 de junho recarregáveis de construção soldadas de aço – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 Conceção e fabrico – Parte 1: Aço carbono EN 13322-1:2003 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás A1:2006 recarregáveis de construção soldada – Conceção 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem e fabrico – Parte 1: Aço carbono EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás Até 30 de junho recarregáveis de construção soldada – Conceção 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 e fabrico – Parte 2: Aço inoxidável EN 13322-2:2003 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás A1:2006 recarregáveis de construção soldada – Conceção 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem e fabrico – Parte 2: Aço inoxidável EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Até 31 de compósitas inteiramente bobinadas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de 2014 EN 12245:2009 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem A1:2011 compósitas inteiramente bobinadas EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem metálicas não recarregáveis EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis Até 31 de 6.2.3.1, 6.2.3.4 e de alumínio para gases de petróleo liquefeitos dezembro de 6.2.3.9 (GPL) – Conceção e fabrico 2014 EN 13110:2012 exceto Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis cláusula 9 de alumínio para gases de petróleo liquefeitos 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem (GPL) – Conceção e fabrico 9178-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Entre 1 de compósitas inteiramente bobinadas para gases 6.2.3.1, 6.2.3.4 e janeiro de 2005 e de petróleo liquefeitos 6.2.3.9 30 de junho de NOTA: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas 2007 de dispositivos de descompressão. EN 14427:2004 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas A1:2005 compósitas inteiramente bobinadas para gases de petróleo liquefeitos Entre 1 de NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas janeiro de 2007 e equipadas de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e 6.2.3.4 31 de dezembro NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas de 2016 devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios de rejeição ou mais graves. EN 14427:2013 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para gases 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem de petróleo liquefeitos - Conceção e fabrico EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores de construção soldada de capacidade inferior ou igual a 1 000 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem destinados ao transporte dos gases – Conceção e fabrico EN 14140:2003 Equipamento e acessórios para GPL – Garrafas Entre de aço de construção soldada transportáveis e 1 de janeiro de recarregáveis para GPL – Outras soluções em 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de matéria de conceção e fabrico dezembro de 2010a EN 14140:2003 + A1:2 Equipamento e seus acessórios para GPL – 006 Garrafas de aço de construção soldada transportáveis e recarregáveis para 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem GPL - Outras soluções em matéria de conceção e fabrico EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 30 de junho garrafas – Conceção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 ensaio EN 13769:2003 + Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 31 de A1:2005 garrafas – Conceção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de ensaio 2014 EN ISO 10961:2012 Garrafas de gás – Quadros de garrafas – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Concepção, fabrico, inspecção e ensaios EN 14638-1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não superior a 150 litros – Parte 1: Garrafas de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem construção soldada em aço inoxidável austenítico, concebidas por métodos experimentais EN 14893:2006 Equipamento e seus acessórios para GPL – Entre 1 de + AC:2007 Tambores sob pressão para GPL em aço de janeiro de 2009 e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 construção soldada, transportáveis, com 31 de dezembro capacidade entre 150 litros e 1 000 litros de 2016 EN 14893:2014 Equipamento e seus acessórios para GPL – Tambores sob pressão para GPL em aço de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem construção soldada, transportáveis, com capacidade entre 150 litros e 1 000 litros EN 14638-3:2010 + Garrafas de gás transportáveis – Recipientes AC:2012 soldados recarregáveis de capacidade não 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem superior a 150 litros – Parte 3: Garrafas em aço carbono concebidas por métodos experimentais Para os fechos EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de junho 31 de dezembro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 (exceto Anexo A) garrafas – Especificação e ensaios de tipo de 2003 2014 EN 849:1996/A2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de junho 31 de dezembro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 garrafas – Especificação e ensaio de tipo de 2007 2016 EN ISO 10297: 2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem garrafas – Especificação e ensaio de tipo EN ISO 14245:2010 Garrafas de gás - Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho automático 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 14245:2006) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(675) Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de Entre garrafas de GPL – Fecho automático 1 de janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de dezembro de 2010 EN 13152:2001 + Especificações e ensaios para válvulas de Entre 1 de A1:2003 garrafas de GPL - Fecho automático janeiro de 2009 e 6.2.3.1 e 6.2.3.3 31 de dezembro de 2014 EN ISO 15995:2010 Garrafas de gás - Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho manual 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 15995:2006) EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre de GPL – Fecho manual 1 de janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de dezembro de 2010 EN 13153:2001 + Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre 1 de A1:2003 de GPL – Fecho manual janeiro de 2009 e 6.2.3.1 e 6.2.3.3 31 de dezembro de 2014 EN ISO 13340:2001 Garrafas de gás – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e ensios de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem protótipo EN 13648-1:2008 Recipientes criogénicos - Dispositivos de segurança para proteção contra pressão 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem excessiva - Parte 1: Válvulas de segurança para utilização criogénica EN 1626:2008 (exceto Recipientes criogénicos - Válvulas de segurança 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem válvulas da categoria B) para utilização criogénica 6.2.4.2 INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer. A aplicação das normas citadas em referência são obrigatórias. Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que especificado de outra forma no Quadro abaixo. Referência Título do documento Aplicável (1) (2) (3) Para as inspeções e ensaios periódicos EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não Até nova ordem exceda 1 000 litros – Parte 3: Prescrições de funcionamento EN 1968:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (exceto Anexo B) gás de aço sem soldadura EN 1802:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (exceto Anexo B) gás de liga de alumínio sem soldadura EN 12863:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção periódicas das garrafas de acetileno dissolvido Até 31 de dezembro NOTA: Nesta norma, a expressão "inspeção inicial" deve ser entendida como "primeira de 2016 inspeção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de acetileno EN ISO 10462:2013 Garrafas de gás - garrafas de acetileno - Inspeção e manutenção periódica (ISO Obrigatório após 1 de 10462: 2013) janeiro de 2017 EN 1803:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (exceto Anexo B) gás de construção soldada de aço ao carbono EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (exceto a cláusula 4) gás de material compósito EN ISO 22434:2012 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção das válvulas das garrafas Até nova ordem (ISO 22434:2006) 9178-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Referência Título do documento Aplicável (1) (2) (3) EN 14876:2007 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos de tambores sob Até nova ordem pressão em aço de construção soldada EN 14912:2005 Equipamento e acessórios para GPL – Inspeção e manutenção das torneiras das Até nova ordem garrafas de GPL durante a inspeção periódica das garrafas EN 15888:2011 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de garrafas – Inspeções e ensaios Obrigatoriamente a periódicos partir de 1 de janeiro de 2015 EN 1440:2008 + A1:2012 Equipamento e acessórios para GPL – Inspeção periódica das garrafas de GPL Até nova ordem (exceto anexos G e H) transportáveis e reutilizáveis EN 15888: 2014 Garrafas de gás transportáveis - quadros de garrafas - de inspeção e ensaios Até nova ordem periódicos 6.2.5 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO “NÃO UN” QUE NÃO SÃO CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS DE ACORDO COM AS NORMAS ANTERIORMENTE CITADAS Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspetos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respetiva página eletrónica. Uma norma que tenha sido adotada como referencia para constar de uma edição futura do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da CEE-ONU. Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem. NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos. 6.2.5.1 MATERIAIS As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições do 6.2.1.2 relativo aos materiais: a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; c) cobre para: i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15 °C não exceda 2 MPa (20 bar); ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno; iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F; d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1; e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos; f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à exceção do Nº ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O. 6.2.5.2 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(677) 6.2.5.3 GARRAFAS METÁLICAS, TUBOS, TAMBORES SOB PRESSÃO E QUADROS DE GARRAFAS A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re). Entende-se por “limite de elasticidade aparente” a tensão que provoca um alongamento permanente de 2‰ (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete. NOTA: O eixo dos provetes de tração é perpendicular à direção da laminagem das chapas. O alongamento à rutura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção retangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula: l = 5.65 Fo , em que F0 designa a secção primitiva do provete. Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à rutura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 °C e +50 °C. As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de segurança. 6.2.5.4 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE LIGA DE ALUMÍNIO PARA GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, GASES DISSOLVIDOS E GASES NÃO COMPRIMIDOS SUBMETIDOS A PRESCRIÇÕES ESPECIAIS (AMOSTRAS DE GÁS) BEM COMO A OUTROS OBJETOS CONTENDO UM GÁS SOB PRESSÃO À EXCEÇÃO DOS AEROSSÓIS E DOS RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) 6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências: A B C D Resistência à tração 49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490 Rm em MPa (=N/mm2) Limite de elasticidade aparente, Re, em MPa 10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412 (=N/mm2) (deformação permanente ƫ = 0,2%) Alongamento à rutura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16 Ensaio de dobragem (diâmetro n=5 (Rm ” 98) n=6 (Rm ” 325) n=6 (Rm ” 325) n=7 (Rm ” 392) do mandril d = n x e, sendo n=6 (Rm > 98) n=7 (Rm > 325) n=7 (Rm > 325) n=8 (Rm > 392) e a espessura do provete) Número da série da Associação do 1 000 5 000 6 000 2 000 Alumínioa a Ver "Aluminium Standards and Data", 5ª edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association", 750 , 3rd Avenue, Nova Iorque. As propriedades reais dependem da composição da liga considerada, assim como do tratamento final do recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas: PMPa D Pbar D e= ou e = 2Re 20Re + PMPa + Pbar 1.3 1.3 onde e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm PMPa= pressão de ensaio, em MPa Pbar = pressão de ensaio, em bar D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa ( = N/mm2). Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tração (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado. NOTA 1: As características acima indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes sob pressão: Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%; Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio; 9178-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351); Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio. NOTA 2: O alongamento à rutura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção retangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula: l = 5.65 Fo na qual Fo designa a secção primitiva do provete. NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fração anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos. b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril. c) A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril. d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro. Ensaio de dobragem d e d+3e aprox. 6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pelo organismo de inspeção, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 + A1:2003). 6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte: ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm. 6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão. 6.2.5.5 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE MATERIAIS COMPÓSITOS Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: ā 1,67 para os recipientes sob pressão ”frettés”; ā 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados. 6.2.5.6 RECIPIENTES CRIOGÉNICOS FECHADOS As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(679) 6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à rutura frágil à temperatura de serviço mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios. 6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção. 6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a impedir a saída de líquido em jato. 6.2.6 PRESCRIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS GERADORES DE AEROSSÓIS, RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL 6.2.6.1 CONCEÇÃO E FABRICO 6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo; 6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml. 6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efetuado segundo o 6.2.6.2. 6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e dispositivos de dispersão que só se fecham por ação da pressão interior. 6.2.6.1.5 A pressão interior de um gerador de aerossol a 50° C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os aerossóis devem ser cheios de maneira que, a 50 °C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade. Os pequenos recipientes contendo gás (cartuchos de gás) devem cumprir os requisitos de enchimento e da pressão de ensaio do P200 do 4.1.4.1 6.2.6.2 ENSAIO DE PRESSÃO HIDRÁULICA 6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar). 6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo: a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio. 6.2.6.3 ENSAIO DE ESTANQUIDADE Cada gerador de aerossol cheio ou cartucho de gás ou cartucho para pilhas de combustível deve ser submetido a um ensaio num banho de água quente em conformidade com o 6.2.6.3.1 ou uma em alternativa um ensaio em banho de água aprovado em conformidade com 6.2.6.3.2. 6.2.6.3.1 Ensaio do banho de água quente 6.2.6.3.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor que teria a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do gerador de aerossol, do cartucho de gás ou do cartucho para pilhas de combustível a 50 °C). Se o conteúdo for sensível ao calor ou se os geradores de aerossol, os cartuchos de gás ou os cartuchos para pilhas de combustível forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 °C e 30 °C. Contudo, além disso, um em cada 2000 geradores de aerossol, de cartuchos de gás ou de cartuchos para pilhas de combustível deve ser submetido ao ensaio à temperatura superior. 9178-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.6.3.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum gerador de aerossol, cartucho de gás ou cartucho para pilhas de combustível, a não ser nos geradores de aerossol, cartuchos de gás ou cartuchos para pilhas de combustível de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. 6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. 6.2.6.3.2 Métodos alternativos Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspeção, os métodos alternativos que garantam um grau de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.1 e, conforme o caso, do 6.2.6.3.2.2 ou 6.2.6.3.2.3. 6.2.6.3.2.1 Sistema de garantia da qualidade Os enchedores de geradores de aerossóis, cartuchos de gás ou cartuchos para pilhas de combustível e os fabricantes dos componentes devem dispor de um sistema de garantia da qualidade. O sistema de garantia da qualidade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que todos os geradores de aerossol, cartuchos de gás ou cartuchos para pilhas de combustível que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados ao transporte. O sistema da qualidade deve incluir: a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades; b) As instruções que serão utilizadas para as inspeções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações; c) Registos, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados; d) A verificação pela direção da eficácia do sistema de garantia da qualidade; e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes; g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado; h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado. Devem ser efetuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspecção. Essas auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente. 6.2.6.3.2.2 Geradores de aerossóis 6.2.6.3.2.2.1Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do enchimento Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C) para os aerossóis cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No caso de ser detetada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado. 6.2.6.3.2.2.2Ensaio dos aerossóis após o enchimento Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado. Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de deteção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detetar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C. Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detetada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado. 6.2.6.3.2.3 Cartuchos de gás e cartuchos para pilhas de combustível 6.2.6.3.2.3.1Ensaios de pressão a que devem ser submetidos os cartuchos de gás e os cartuchos para pilhas de combustível antes do enchimento Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(681) Todos os cartuchos de gás e os cartuchos para pilhas de combustível devem ser submetidos a um ensaio de pressão igual ou superior à pressão máxima prevista para o recipiente a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C). Esta pressão de ensaio deve ser a especificada para o cartucho de gás ou cartucho para pilha de combustível e deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do cartucho de gás ou cartucho para pilha de combustível. No caso de ser detetada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o cartucho de gás ou cartucho para pilha de combustível em causa deve ser rejeitado. 6.2.6.3.2.3.2Ensaio de estanquidade para cartuchos de gás e cartuchos para pilha de combustível Antes de proceder ao enchimento e à selagem, o enchedor verifica que os fechos (caso existam) e os dispositivos de selagem associados estão fechados adequadamente e é utilizado o gás que foi especificado. Todos os cartuchos de gás ou cartuchos para pilha de combustível cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de deteção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detetar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C. Qualquer cartuchos de gás ou cartuchos para pilha de combustível cheio no qual tenha sido detetada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado. 6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho de água, na condição de que: a) contém um gás não inflamável e i) contém outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou ii) contém outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) são para uso médico, veterinário ou semelhante: b) os outros métodos de deteção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a deteção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)1 . 6.2.6.4 REFERÊNCIA A NORMAS São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: – para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE 2 do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico; – para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2012 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis – Fabrico, inspeção, ensaios e marcação. 1 Publicação da OMS intitulada “Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção" 2 Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975. 9178-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1. 6.3.1 GENERALIDADES 6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A. 6.3.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS EMBALAGENS 6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens atualmente utilizadas, conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso de embalagens com especificações diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes, sejam aceites pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no ADR desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente. 6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.3.3 CÓDIGO QUE DESIGNA O TIPO DE EMBALAGEM 6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7. 6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial, conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o 6.3.2.1. 6.3.4 MARCAÇÃO NOTA 1: A marcação indica que a embalagem que a ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso. NOTA 2: O objetivo da existência da marcação é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores das embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras. NOTA 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter também em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que satisfaçam os ensaios. 6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. 6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes: a) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.71; 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(683) b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2; c) a menção "CLASSE 6.2"; d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automóveis no tráfego internacional2. f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; e g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a menção referida em b) acima. 6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas a) a g) do parágrafo 6.3.4.2; os elementos das marcas exigidas nestas alíneas devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, para de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4. As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correta das partes da marcação prescrita em 6.3.4.1. 6.3.4.4 EXEMPLO DE MARCAÇÃO: 4G/CLASSE 6.2/06 6.3.4.2 a), b), c) e d) S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.4.2 e) e f) 6.3.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS PARA AS EMBALAGENS 6.3.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS 6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela conceção, dimensão, material utilizado e respetiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. 6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afete a conceção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem. 6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições: a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.5.2.2, com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo); b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima; c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes primários, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios; 2 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968). 9178-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das embalagens utilizadas nos ensaios de queda referidos em a); e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido; f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz. g) além das marcas prescritas nas alíneas a) a f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em conformidade com a alínea g) do 6.3.4.2. 6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da presente secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afetada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.3.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS 6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicionamento a - 18 °C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade. NOTA: Por “água” entende-se também as soluções água/anticongelante com uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a -18 °C. 6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas Ensaios prescritos para tipos de embalagens Tipo de Embalagem a Ensaios prescritos Recipiente primário Aspersão Condicionamento Queda Queda Perfuração Empilhamento Embalagem de água em frio adicional 6.3.5.3 6.3.5.4 6.1.5.6 exterior Matérias 6.3.5.3.6.1 6.3.5.3.6.2 6.3.5.3.6.3 rígida Outros plásticas N.º de N.º de N.º de N.º de N.º de amostras N.º de amostras amostras amostras amostras amostras Caixa de x 5 5 10 2 cartão x 5 0 5 2 Tambor de x 3 3 6 2 Prescrito para três cartão x 3 0 3 2 amostras aquando Prescrita para Caixa de x 0 5 5 2 do ensaio de uma uma amostra plástico x 0 5 5 2 embalagem quando a marcada com a Tambor/ x 0 3 3 embalagem 2 letra "U"como jerricane de se destina a x 0 3 3 2 previsto no plástico conter neve 6.3.5.1.6. nas Caixas de x 0 5 5 carbónica. 2 disposições outro material x 0 0 5 2 particulares. Tambores/ x 0 3 3 2 jerricanes de outro material x 0 0 3 2 a "Tipo de embalagem" diferencia as embalagens reservadas para o ensaio em função do género de embalagem e as características dos seus materiais. NOTA 1: Se o recipiente primário for constituído de pelo menos dois materiais, o material mais suscetível de se danificar deve determinar o ensaio adequado. NOTA 2: O material das embalagens secundárias não é tido em consideração aquando da seleção ou do condicionamento para o ensaio. Explicações relativas à utilização do quadro: Se a embalagem a ensaiar é constituída por uma caixa exterior de cartão com um recipiente primário de matéria plástica, cinco amostras devem ser submetidas ao ensaio de aspersão de água (ver o 6.3.5.3.6.1) antes do ensaio de queda, devendo outras cinco amostras ser condicionadas a uma temperatura de -18 °C (ver o 6.3.5.3.6.2) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(685) antes do ensaio de queda. Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, uma só amostra suplementar deve ser submetida a cinco ensaios de queda após o condicionamento, em conformidade com o 6.3.5.3.6.3. As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios prescritos em 6.3.5.3 e 6.3.5.4. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade, para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; ou para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afetado pela humidade ou temperatura. 6.3.5.3 ENSAIO DE QUEDA 6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4. 6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações: a) sobre a face do fundo; b) sobre a face do topo; c) sobre a face lateral maior; d) sobre a face lateral menor; e) sobre um canto. 6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações: a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado diretamente acima do ponto de impacto; b) na diagonal sobre o tampo inferior; c) no corpo. 6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto não se produza nessa orientação. 6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos recipientes primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na embalagem secundária. 6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda 6.3.5.3.6.1 Cartão – Ensaio de aspersão de água Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no 6.3.5.3.1. 6.3.5.3.6.2 Matéria plástica – Condicionamento a frio Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respetivo conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 °C durante pelo menos 24 h, devendo a amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento. Se a amostra contiver neve carbónica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h. 6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve carbónica – Ensaio de queda adicional Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efetuado um ensaio adicional, além dos especificados no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma amostra até que a neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de queda na posição, entre as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais susceptível de causar uma falha da embalagem. 6.3.5.4 ENSAIO DE PERFURAÇÃO 6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2), deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). 9178-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.3.5.4.2 Embalagens com uma massa bruta superior a 7 kg As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma amostra deve ser largada, com a face superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). Figura 6.3.5.4.2 38 raio ” 6 mm Dimensões em milímetros 6.3.5.5 RELATÓRIO DE ENSAIO 6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com pelo menos as seguintes indicações: 1. Nome e morada do laboratório de ensaio; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número único de identificação do relatório de ensaio; 4. Data do ensaio e do relatório de ensaio; 5. Fabricante da embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima; 8. Conteúdo do ensaio; 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário. 6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(687) CAPÍTULO 6.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA MATÉRIAS RADIOATIVAS, AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS , À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS MATÉRIAS 6.4.1 (RESERVADO) 6.4.2 PRESCRIÇÕES GERAIS 6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte. 6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de rutura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada. 6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte. 6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminada. 6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície. 6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança. 6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância suscetível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida. 6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioativo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação. 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioativo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada. 6.4.2.10 Na conceção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte. 6.4.2.11 O pacote deve ser concebido de forma a fornecer proteção suficiente para garantir que, em condições de transporte normais e com o conteúdo radioativo máximo para qual o pacote foi projetado, o nível de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote não ultrapasse os valores especificados no 2.2.7.2.4.1.2, 4.1.9.1.10 e 4.1.9.1.11, conforme o caso, considerando a disposição CV33 (3.3) b) e (3.5) do 7.5.11. 6.4.2.12 No que respeita às matérias radioativas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5). 6.4.2.13 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo. 6.4.3 (RESERVADO) 6.4.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES ISENTOS Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2. 6.4.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES INDUSTRIAIS 6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IPā1, IPā2 e IPā3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2. 6.4.5.2 Um pacote do tipo IPā2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e 9178-(688) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.5.3 Um pacote do tipo IPā3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15. 6.4.5.4 PRESCRIÇÕES ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER SATISFEITAS PELOS PACOTES DOS TIPOS IPā2 E IPā3 6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IPā2 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no Capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de proteção suplementar neles colocada seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis. 6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3 para o transporte de matérias LSAāI e LSAāII em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.5, na condição de que: a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do Capítulo 6.8; e c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de proteção suplementar colocada seja capaz de resistir às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de transporte de rotina, bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas. 6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) O conteúdo radioativo seja constituído apenas de matérias sólidas; b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações e ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa dos contentores. 6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3, na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação suscetível de causar maiores danos, impeçam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do grande recipiente para granel. 6.4.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES CONTENDO HEXAFLUORETO DE URÂNIO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(689) 6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio respeitantes às propriedades radioativas e cindíveis das matérias devem satisfazer as prescrições do ADR. Exceto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:2005 “Energia nuclear – Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF6) com vista ao seu transporte, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. 6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes: a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado na norma ISO 7195:2005, exceto quando permitido no 6.4.6.4; b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem rutura do sistema de contenção, exceto quando permitido no 6.4.6.4. 6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão. 6.4.6.4 Sujeitos a aprovação multilateral, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio podem ser transportados se os pacotes forem concebidos: a) de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195: 2005, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente; e/ou b) para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; e/ou c) para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio e os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c). Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.". 6.4.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO A 6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17. 6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm. 6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto. 6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do ADR. 6.4.7.5 Na conceção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre ā 40 °C e +70 °C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas. 6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente. 6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote. 6.4.7.8 As matérias radioativas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de contenção. 6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem. 6.4.7.10 Na conceção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reação química e radiólise. 6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioativo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa. 6.4.7.12 Todas as válvulas, à exceção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula. 9178-(690) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.7.13 Uma barreira de proteção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente da barreira de proteção Se a barreira de proteção e o componente que ela contém constituírem um elemento separado, a barreira de proteção deve poder ser hermeticamente fechada por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem. 6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioativas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento. Pacotes do tipo A para líquidos 6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioativas líquidas deve, além disso: a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e b) Simultaneamente i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas. Pacotes do tipo A para gases 6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioativo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição. 6.4.8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO B(U) 6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15. 6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioativo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à proteção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que pode provocar um ou mais dos seguintes casos: a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioativo ou, se as matérias radioativas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos combustíveis), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioativas; b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de proteção contra as radiações; c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão. 6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 °C a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva. 6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso exclusivo não deve exceder 85 °C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5. Podem ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio. 6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 °C. 6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(691) Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação Insolação durante Caso Forma e colocação da superfície 12 horas por dia (W/m2 ) 1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o transporte 0 2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o transporte 800 3 Superfícies verticais durante o transporte 200a 4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a 5 Quaisquer outras superfícies 400a a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adotando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual reflexão por objetos vizinhos. 6.4.8.7 Um pacote que comporte uma proteção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa proteção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta proteção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal. 6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido: a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioativo não seria superior a 10ā6 A2 por hora; e b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e os ensaios especificados: i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioativo que exceda 1 000 A2 e que não seja constituído de matérias radioativas sob forma especial, ou ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaria as prescrições seguintes: ā conservar uma função de proteção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioativo máximo previsto para o pacote; e ā limitar a perda acumulada do conteúdo radioativo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclídeos. Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2. 6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioativo com uma atividade superior a 105 A2 deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do sistema de contenção. 6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de atividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento. 6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a libertação de matérias radioativas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17. 6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis. 6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa. 6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioativas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que qualquer elemento acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da embalagem, não tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioativas de baixa dispersão. 6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre ā40 °C e +38 °C. 6.4.9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO B(M) 6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre 9178-(692) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4 a 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.4 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas. 6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes. 6.4.10 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO C 6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4. 6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e do 6.4.8.12 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma temperatura de 38 °C no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38 °C. 6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem submetidos: a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioativo a um máximo de 10-6 A2 por hora; b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições: i) Conservar uma função de proteção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioativo máximo previsto para o pacote; ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioativo durante uma semana a um valor que não ultrapasse 10 A2 para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclídeos. Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, excepto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efetivo de A2 (i) igual a 10 A2. No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12. 6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja rutura do invólucro do sistema de contenção na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18. 6.4.11 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS 6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a: a) Manter a subcriticalidade nas condições de rotina, normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes: i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes; ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados; iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote; iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes; v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e vi) variações de temperatura; b) Satisfazer as prescrições: i) do 6.4.7.2, exceto para as matérias não embaladas quando especificamente permitido pelo 2.2.7.2.3.5 e); ii) enunciadas noutro ponto do ADR no que se refere às propriedades radioativas das matérias; iii) do 6.4.7.3, exceto para as matérias isentas segundo o 2.2.7.2.3.5; iv) do 6.4.11.4 ao 6.4.11.14, exceto para as matérias isentas segundo o 2.2.7.2.3.5, 6.4.11.2 ou o 6.4.11.3 6.4.11.2 Os pacotes que contenham matérias cindíveis que satisfaçam as disposições da alínea d) e uma das disposições das alíneas a) a c) abaixo indicadas, estão isentos das exigências do 6.4.11.4 a 6.4.11.14. a) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(693) i. A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 10 cm; ii. O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: ‫͵ʹܷ݁݀ܽݏݏܽܯ‬ͷ݊‫݁ݐ݋ܿܽ݌݋‬ሺ݃ሻ ‫݈ܿݑ݊ݏ݋ݎݐݑ݋݁݀ܽݏݏܽܯ‬À݀݁‫݀݊݅ܿݏ݋‬À‫݁ݐ݋ܿܽ݌݋݊ כ ݏ݅݁ݒ‬ሺ݃ሻ ‫ ܥܵܫ‬ൌ ͷͲ ൈ ͷ ൈ ൬ ൅ ൰ Z ʹͺͲ * O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote seja menor do que a de Pu-240. Os valores de Z são indicados no Quadro do 6.4.11.2. iii. O ISC de qualquer pacote não exceda 10; b) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que: i. A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 30 cm; ii. Os pacotes, após terem sido submetidos aos ensaios descritos em 6.4.15.1 a 6.4.15.6: ā Retêm o seu conteúdo de matérias cindíveis; ā Preservem as dimensões externas totais mínimas do pacote de pelo menos 30 cm; ā Impeçam a entrada de um cubo de 10 cm; iii. O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: ‫͵ʹܷ݁݀ܽݏݏܽܯ‬ͷ݊‫݁ݐ݋ܿܽ݌݋‬ሺ݃ሻ ‫݈ܿݑ݊ݏ݋ݎݐݑ݋݁݀ܽݏݏܽܯ‬À݀݁‫݀݊݅ܿݏ݋‬À‫݁ݐ݋ܿܽ݌݋݊ כ ݏ݅݁ݒ‬ሺ݃ሻ ‫ ܥܵܫ‬ൌ ͷͲ ൈ ʹ ൈ ൬ ൅ ൰ Z ʹͺͲ * O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote seja menor do que a de Pu-240. Os valores de Z são indicados no Quadro do 6.4.11.2. iv. O ISC de qualquer pacote não exceda 10; c) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que: i. A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 10 cm; ii. Os pacotes, após terem sido submetidos aos ensaios descritos em 6.4.15.1 a 6.4.15.6: ā Retêm o seu conteúdo de matérias cindíveis; ā Preservem as dimensões externas totais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; ā Impeçam a entrada de um cubo de 10 cm; iii. O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: ‫͵ʹܷ݁݀ܽݏݏܽܯ‬ͷ݊‫݁ݐ݋ܿܽ݌݋‬ሺ݃ሻ ‫݈ܿݑ݊ݏ݋ݎݐݑ݋݁݀ܽݏݏܽܯ‬À݀݁‫݀݊݅ܿݏ݋‬À‫݁ݐ݋ܿܽ݌݋݊ כ ݏ݅݁ݒ‬ሺ݃ሻ ‫ ܥܵܫ‬ൌ ͷͲ ൈ ʹ ൈ ൬ ൅ ൰ 450 ʹͺͲ * O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote seja menor do que a de Pu-240. iv. A massa máxima de nuclídeos cindíveis em qualquer pacote não exceda 15 g; d) A massa total de berílio, matérias hidrogenadas enriquecidas em deutério, grafite e outras formas alotrópicas do carbono num pacote individual não deve ser maior do que a massa dos nuclídeos cindíveis no pacote, exceto quando a sua concentração total não exceda 1 g em quaisquer 1000 g da matéria. O berílio incorporado em ligas de cobre até 4% em peso da liga não precisa ser considerado. 9178-(694) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quadro 6.4.11.2 – Valores de Z para cálculo do ISC em conformidade com o 6.4.11.2 Enriquecimentoa Z Urânio enriquecido até 1,5% 2200 Urânio enriquecido até 5% 850 Urânio enriquecido até 10% 660 Urânio enriquecido até 20% 580 Urânio enriquecido até 100% 450 a Se um pacote contém urânio com diferentes enriquecimentos de U-235, então deve ser utilizado para Z, o valor correspondente ao maior enriquecimento. 6.4.11.3 Os pacotes que contenham até 1000 g de plutónio estão isentos da aplicação do 6.4.11.4 a 6.4.11.14, desde que: a) no máximo 20% do plutónio em massa sejam nuclídeos cindíveis; b) O ISC do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: ‫݋݅݊×ݐݑ݈݌݁݀ܽݏݏܽܯ‬ሺ݃ሻ ‫ ܥܵܫ‬ൌ ͷͲ ൈ ʹ ൈ ͳͲͲͲ c) Caso o urânio esteja presente com o plutónio, a massa de urânio deve ser, no máximo 1% da massa do plutónio. 6.4.11.4 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.8 a 6.4.11.13 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações. 6.4.11.5 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.8 a 6.4.11.1213 devem assentar numa composição isotópica que esteja provado que corresponde ou: a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efetuada uma medição para confirmar que a composição isotópica é conservativa. 6.4.11.6 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve: a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm. 6.4.11.7 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre ā40 °C e +38 °C a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote. 6.4.11.8 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir ou: a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.13 b), um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235 de 5%, em massa: i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.13 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(695) 6.4.11.9 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.13 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.10 c). 6.4.11.10 O pacote deve estar subcrítico nas condições previstas nos 6.4.11.8 e 6.4.11.9 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com: a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b); c) Os ensaios especificados no 6.4.11.13 b). 6.4.11.11 (Reservado) 6.4.11.12 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de refletor; e b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15. 6.4.11.13 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número "N", tal que duas vezes "N" pacotes é subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de refletor; e b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais penalizantes: i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do sistema de contenção após os ensaios especificados no 6.4.11.13 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água. 6.4.11.14 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.12 e 6.4.11.13 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver subcrítico (ou seja, se N for efetivamente igual a infinito em ambos os casos). 6.4.12 MÉTODOS DE ENSAIO E PROVA DE CONFORMIDADE 6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3, 2.2.7.2.3.1.4, 2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios: a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSAāIII, matérias radioativas sob forma especial, matérias radioativas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioativo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte; b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável; c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão; d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes. 9178-(696) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11. 6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente: a) Não conformidade com o modelo; b) Defeitos de construção; c) Corrosão ou outras deteriorações; e d) Alteração das características. O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade. 6.4.13 VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA DE CONTENÇÃO E DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA E AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA-CRITICALIDADE Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21: a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados; b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.14 para um ou vários pacotes. 6.4.14 ALVO PARA OS ENSAIOS DE QUEDA O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado. 6.4.15 ENSAIOS PARA PROVAR A CAPACIDADE DE RESISTIR ÀS CONDIÇÕES NORMAIS DE TRANSPORTE 6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2. 6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jato de água vier simultaneamente de quatro direções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jato de água vier sucessivamente das quatro direções. 6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. 6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de segurança a ensaiar: a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Para os pacotes retangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos; c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(697) Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m) Massa do pacote < 5 000 1,2 5 000 ≤ massa do pacote < 10 000 0,9 10 000 ≤ massa do pacote < 15 000 0,6 15 000 ≤ massa do pacote 0,3 6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efetivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes: a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real; e b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projeção vertical do pacote. Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente. 6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio: a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de contenção se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio; b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m. 6.4.16 ENSAIOS ADICIONAIS PARA OS PACOTES DO TIPO A CONCEBIDOS PARA LÍQUIDOS E GASES É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso: a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m. 6.4.17 ENSAIOS PARA COMPROVAR A CAPACIDADE DE RESISTIR ÀS CONDIÇÕES ACIDENTAIS DE TRANSPORTE 6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18. 6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.13. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá: a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Queda II: a amostra deve cair sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo de maneira a sofrer o dano máximo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; 9178-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A face inferior da placa de aço deve ter os seus limites e cantos arredondados com um raio não superior a 6 mm. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14. 6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioativo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. O ensaio térmico compreende: a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800 °C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioativo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final. 6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa. 6.4.18 ENSAIO FORÇADO DE IMERSÃO NA ÁGUA PARA OS PACOTES DO TIPO B(U) E DO TIPO B(M) CONTENDO MAIS DE 105 A2 E PARA OS PACOTES DO TIPO C Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa. 6.4.19 ENSAIO DE ESTANQUIDADE À ÁGUA PARA OS PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS 6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reatividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.8 a 6.4.11.13. 6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.13 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3. 6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima. 6.4.20 ENSAIOS PARA OS PACOTES DO TIPO C 6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indicada: a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e b) O ensaio especificado no 6.4.20.4. Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b). 6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra vertical maciça de aço macio. A orientação da amostra e o ponto de impacto sobre a superfície do pacote devem ser escolhidos de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a): Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(699) a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14; b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14. 6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos. 6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, exceto que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajetória da amostra. 6.4.21 ENSAIO PARA AS EMBALAGENS CONCEBIDAS PARA CONTER 0,1 KG OU MAIS DE HEXAFLUORETO DE URÂNIO 6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controlos devem ser efetuados e certificados em coordenação com a autoridade competente. 6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. 6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controlos periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controlos periódicos ter sido concluído. 6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico. 6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objeto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral. 6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s). 6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exatidão de ±0,25% em relação a 15 °C. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8. 6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir: - número de aprovação; - número de série do fabricante (número de fabrico); - pressão máxima de serviço (pressão manométrica); - pressão de ensaio (pressão manométrica); - conteúdo: hexafluoreto de urânio; - capacidade em litros; - massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio; - tara; - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado; - punção do perito que procedeu aos ensaios. 9178-(700) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.22 APROVAÇÃO DOS MODELOS DE PACOTES E DAS MATÉRIAS 6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue: a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4; b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos os modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação multilateral por outra disposição do ADR; 6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, exceto: a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioativas de baixa dispersão. 6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias radioativas de baixa dispersão. 6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, por qualquer um dos parágrafos 2.2.7.2.3.5 a) a f), 6.4.11.2 e 6.4.11.3. 6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioativas sob forma especial devem ser objeto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioativas de baixa dispersão devem ser objeto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8). 6.4.22.6 Os modelos utilizados para as matérias cindíveis isentas de classificação "CINDÍVEL"em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 f) exigem uma aprovação multilateral. 6.4.22.7 Limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos em conformidade com o 2.2.7.2.2.2 b) exigem uma aprovação multilateral. 6.4.22.8 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Parte contratante do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for parte contratante do ADR, o transporte é possível na condição de que: a) um certificado atestando que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição; b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país Parte contratante do ADR, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição; 6.4.22.9 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6. 6.4.23 PEDIDOS DE APROVAÇÃO E APROVAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS RADIOATIVAS 6.4.23.1 (Reservado) 6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar: a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação; b) O conteúdo radioativo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou previsto; c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efetuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas no certificado de aprovação do modelo de pacote, se for o caso, emitido de acordo com o 5.1.5.2.1 a) v., vi. ou vii.. 6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do ADR tivessem sido satisfeitas, e: a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR; e b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(701) 6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir: a) A descrição detalhada do conteúdo radioativo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida; b) O projeto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados; c) O relatório dos ensaios efetuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis; d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem; e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efetuar; f) Quando o conteúdo radioativo previsto for combustível nuclear irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.5 b); g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de veículo ou de contentor; h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e i) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para os pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir: a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4 a 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade; b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efetuar durante o transporte, que não estão previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior; c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e d) Uma declaração das condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo. 6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioativas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioativas de baixa dispersão devem incluir: a) A descrição detalhada das matérias radioativas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química; b) O projeto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada; c) O relatório dos ensaios efetuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioativas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioativas sob forma especial ou as matérias radioativas de baixa dispersão satisfazem as prescrições aplicáveis do ADR; d) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; e e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão. 6.4.23.9 Um pedido de aprovação de modelo para matérias cindíveis isentas de classificação "CINDÍVEL" em conformidade com o Quadro 2.2.7.2.1.1, em 2.2.7.2.3.5 f), deve incluir: a) Uma descrição detalhada das matérias; devendo ser feita especial referência a ambos os estados, físico e químico; b) Uma declaração dos ensaios que tenham sido realizados e dos seus resultados ou a prova, com base em métodos de cálculo que demonstrem que a matéria é capaz de satisfazer os requisitos especificados no 2.2.7.2.3.6; c) A especificação do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; 9178-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) A declaração das ações específicas a serem tomadas antes do embarque. 6.4.23.10 Um pedido de aprovação de limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos devem incluir: a) A identificação e descrição detalhada do instrumento ou objeto, a sua finalidades e o(s) radionuclídeo(s) incorporado(s); b) A atividade máxima do(s) radionuclídeo(s) no aparelho ou objeto; c) A intensidade de radiação externa máxima resultante do instrumento ou objeto; d) As formas química e física do radionuclídeo(s) contido(s) no instrumento ou objeto; e) Os pormenores de construção e conceção do instrumento ou objeto, em particular no que respeita ao confinamento e à proteção do radionuclídeo em condições de rotina, normais e acidentais de transporte; f) O sistema de gestão aplicável, incluindo os procedimentos de ensaio e verificação da qualidade a serem aplicados às fontes radioativas, componentes e produtos acabados para assegurar que a atividade máxima especificada de matérias radioativas ou os níveis máximos de radiação especificados para o instrumentos ou objetos não são excedidos, e que os instrumentos ou objetos são fabricados de acordo com as especificações do modelo; g) O número máximo de instrumentos ou artigos que deverão ser enviados por remessa e anualmente; h) As avaliações de dose, em conformidade com os princípios e metodologias previstos nas Normas Básicas Internacionais de Segurança para Proteção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996), incluindo as doses individuais para trabalhadores dos transportes e de pessoas do público e, se necessário, doses coletivas decorrentes de condições de rotina, normais e acidentais de transporte, com base em cenários de transporte representativos a que estão sujeitos os envios. 6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta- se sob a forma geral seguinte: Símbolo do País/Número/Código do tipo a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.12 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado1; b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, ou limite de atividade alternativo para remessa isenta. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente; c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação: AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis] B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis] C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis) IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis S Matérias radioativas sob forma especial LD Matérias radioativas de baixa dispersão FE Matérias cindíveis em conformidade com os requisitos do 2.2.7.2.3.6 T Expedição X Arranjo especial AL Limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes: H(U) Aprovação unilateral H(M) Aprovação multilateral; d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioativas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.6.2 a 1.6.6.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioativas de baixa dispersão, o símbolo "ā96" deve ser adicionado ao código de tipo. 6.4.23.12 O código de tipo deve ser utilizado como segue: a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.11; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T" ou "X" 1 Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(703) não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); A/132/B(M)Fā96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrito apenas no certificado); A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado); A/139/IFā96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); A/145/H(U)ā96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.20, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96 CH/28/B(M)Fā96 seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote; c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº 2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial; d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, “A/132/B(M)F-96 (SP503)”; e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objeto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua. 6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioativas sob forma especial ou para matérias radioativas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioativas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioativas sob forma especial ou as matérias radioativas de baixa dispersão; e) A identificação das matérias radioativas sob forma especial ou das matérias radioativas de baixa dispersão; f) A descrição das matérias radioativas sob forma especial ou das matérias radioativas de baixa dispersão; g) As especificações de modelo para as matérias radioativas sob forma especial ou para as matérias radioativas de baixa dispersão, com eventual referência a planos; h) A especificação do conteúdo radioativo, com indicação das atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química; i) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; 9178-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias isentas de classificação como "CINDÍVEL" deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioativas da AIEA com base na qual são aprovadas as isenções; e) A descrição das matérias radioativas isentas; f) As especificações limitativas para as matérias isentas; g) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; i) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; j) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. k) A referência à documentação que demonstre a conformidade com o 2.2.7.2.3.6. 6.4.23.15 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) O(s) modo(s) de transporte; e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias; f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioativas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial; g) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado."; h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioativos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil; i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspeto; j) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial, de matérias radioativas de baixa dispersão, ou de matérias cindíveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 f),se aplicável; k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis: i) a descrição detalhada do conteúdo radioativo autorizado; ii) o valor do ISC; iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(705) v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.5 b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial; l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial; n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial; o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso; q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; r) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador; t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.16 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioativas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição; e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado."; g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade; h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is); j) Uma especificação do conteúdo radioativo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial, de matérias radioativas de baixa dispersão ou de matérias cindíveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 f), se aplicável; k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; l) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.17 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso; e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioativas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado."; 9178-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioativos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil; h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.1.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada; i) A identificação da embalagem; j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto; k) A descrição do modelo por referência a planos; l) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis a massa total de nuclídeos cindíveis ou a massa para cada nuclídeo cindível, conforme apropriado) e caso sejam matérias radioativas sob forma especial, matérias radioativas de baixa dispersão ou matérias cindíveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 f), se aplicável; m) Uma descrição do sistema de contenção; n) Para os modelos de pacotes que contenham matérias cindíveis que necessitam de aprovação multilateral dos modelo de pacote em conformidade com o 6.4.22.4: i) uma descrição detalhada do conteúdo radioativo autorizado; ii) uma descrição do sistema de isolamento; iii) o valor do ISC; iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.5 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efetiva; e vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote; o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes; p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser útil a outras entidades competentes; q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso; t) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.18 Cada certificado emitido por uma autoridade competente para limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos de acordo com o 5.1.5.2.1 (d) deve incluir as seguintes informações: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioativas da AIEA com base na qual são aprovadas as isenções; e) A identificação do instrumento ou objeto; f) A descrição do instrumento ou objeto; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(707) g) As especificações do modelo do instrumento ou objeto; h) Uma especificação do(s) radionuclídeo(s), o(s) limite(s) de atividade alternativa autorizado(s) para remessa(s) isenta(s) do(s) instrumento(s) ou objeto(s); i) A referência à documentação que demonstre a conformidade com o 2.2.7.2.2.2 b); j) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; k) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.19 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4. 6.4.23.20 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição. 9178-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.5.1 PRESCRIÇÕES GERAIS 6.5.1.1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO 6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores- cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.7 ou 6.8 respetivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente Capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do ADR. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel. 6.5.1.1.2 Excecionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo. 6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente. NOTA: As entidades que executam as inspeções e os ensaios noutros países, depois do GRG estar em serviço, não carecem de aprovação da autoridade competente do país onde o GRG foi aprovado, mas as inspeções e os ensaios devem ser realizados em conformidade com as regras previstas na aprovação do GRG. 6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.5.1.2 (Reservado) 6.5.1.3 (Reservado) 6.5.1.4 CÓDIGO QUE DESIGNA OS TIPOS DE GRG 6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG. a) Matérias sólidas, com enchimento ou despejo Tipo Líquidos por gravidade sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar) Rígido 11 21 31 Flexível 13 - - b) Materiais A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou alumínio). 6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(709) 6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG: Material Categoria Código Subsecçã o Metálico A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11A gravidade para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob 21A pressão para líquidos 31A B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11B gravidade 6.5.5.1 para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob 21B pressão para líquidos 31B N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11N gravidade para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob 21N pressão para líquidos 31N Flexível H. Matéria tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem 13H1 plástica forro tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2 tecido de matéria plástica com forro 13H3 tecido de matéria plástica com revestimento interior e 13H4 forro 6.5.5.2 filme de matéria plástica 13H5 L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1 com revestimento interior 13L2 com forro 13L3 com revestimento interior e forro 13L4 M. Papel papel multifolha 13M1 papel multifolha, resistente à água 13M2 H. Matéria para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11H1 plástica rígida gravidade, com equipamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11H2 gravidade, autoportante para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob 21H1 6.5.5.3 pressão, com equipamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob 21H2 pressão, autoportante para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1 para líquidos, autoportante 31H2 9178-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Material Categoria Código Subsecçã o HZ. para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por Compósito gravidade, com recipiente interior de matéria plástica 11HZ1 com rígida recipiente para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por interior de gravidade, com recipiente interior de matéria plástica 11HZ2 matéria flexível plásticaa para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob 21HZ1 pressão, com recipiente interior de matéria plástica rígida 6.5.5.4 para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com recipiente interior de matéria plástica 21HZ2 flexível para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica 31HZ1 rígida para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica 31HZ2 flexível G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11G 6.5.5.5 gravidade Madeira C. Madeira para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11C natural gravidade, com forro D. para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por C gravidade, com forro 6.5.5.6 11D ontrapla cado F. Aglomerado para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por 11F de madeira gravidade, com forro a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro exterior, em conformidade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2. 6.5.2 MARCAÇÃO 6.5.2.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL 6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o ADR deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes: a) símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel e um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.71. Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4; c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado: i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente); ii) Y grupos de embalagem II e III; 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(711) iii) Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico; e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente; g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável. 6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores: 11A/Y/02 99 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade / NL/Mulder 007 para grupos de embalagem II e III/ data de fabrico fevereiro 1989/ 5500/1500 homologada pela Holanda/ fabricada por Mulder segundo um modelo tipo ao qual a autoridade competente atribuiu o número de série 007 /carga utilizada para o ensaio de empilhamento em kg/ massa bruta máxima admissível em kg. 13H3/Z/03 01 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de F/Meunier 1713 tecido de matéria plástica com forro/ não concebido para ser empilhado. 0/1500 31H1/Y/04 99 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura, GB/9099 resistente a uma carga de empilhamento. 10800/1200 31HA1/Y/05 01 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e D/Muller 1683 invólucro exterior de aço. 10800/1200 6.5.2.2 MARCAÇÃO ADICIONAL 6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspeção: Categoria de GRG Marca adicional metal matéria plástica compósito cartão madeira rígida Capacidade, em litro a, a 20 °C X X X Tara, em kg a X X X X X Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a X X (se aplicável) Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa X X ou em bar a (se aplicável) Material do corpo e espessura mínima, em mm X Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável X X X (mês e ano) Data da última inspeção (mês e ano) X X X Número de série do fabricante X Carga máxima de empilhamento autorizadab X X X X X a Indicar a unidade utilizada. b Ver o parágrafo 6.5.2.2.2. Esta marcação suplementar deve aplicar-se a todos os GRG fabricados, reparados, ou recondicionados depois de 1 de janeiro de 2011 (Ver também 1.6.1.15). 6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num pictograma conforme indicado na Figura 6.5.2.2.2.1 ou Figura 6.5.2.2.2.2. O símbolo deve ser durável e claramente visível. 2 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968). 9178-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 6.5.2.2.2.1 Figura 6.5.2.2.2.2 ... kg max Dimensão mínima Dimensão mínima 100 mm 100 mm Dimensão mínima Dimensão mínima 100 mm 100 mm GRG que pode ser empilhado GRG que NÃO pode ser empilhado As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 mm. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A área dentro das marcas de impressão deve ser quadrada e quando as dimensões não são especificadas, todos os itens devem respeitar sobre as proporções apresentadas acima. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8. 6.5.2.2.3 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados. 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de janeiro de 2011, deve levar as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não deve ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior está colocado no invólucro exterior. A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação. Neste caso, os dois dígitos do ano da marcação de embalagem e os indicados no interior do círculo do relógio devem ser idênticos. Exemplo de um método de marcação apropriado: NOTA: Outros métodos que forneçam as informações mínimas necessárias de forma indelével, visível e legível também são aceites. 6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f). 6.5.2.3 CONFORMIDADE COM O MODELO TIPO A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo. 6.5.2.4 MARCAÇÃO DOS GRG COMPÓSITOS RECONSTRUÍDOS (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído em conformidade com o ADR. 6.5.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO 6.5.3.1 PRESCRIÇÕES GERAIS 6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(713) 6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma: a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG; b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos. 6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos. 6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte. 6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem rutura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas. 6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que: a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado; b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação; c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro. 6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente. 6.5.4 ENSAIOS, APROVAÇÃO DE TIPO E INSPEÇÕES 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados em conformidade com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspeções iniciais e periódicas em conformidade com o 6.5.4.4. 6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios. 6.5.4.4 INSPEÇÕES E ENSAIOS NOTA: Para os ensaios e inspeções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5. 6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspecionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente: a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere: i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação; ii) ao estado interior e exterior; iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; 9178-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Só será necessário retirar a proteção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG; b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere: i) ao estado exterior; ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; Só será necessário retirar a proteção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG; Cada GRG deve estar, em todos os seus aspetos, em conformidade com o respetivo modelo tipo 6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade, no mínimo igual ao ensaio previsto no 6.5.6.7.3 e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio equivalente ao indicado em 6.5.6.7.3: a) antes da sua primeira utilização para o transporte; b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do ensaio não sejam afetados por esse facto. 6.5.4.4.3 Cada inspeção e ensaio são objeto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspeção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspeção e do ensaio e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1). 6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo. 6.5.4.5 GRG REPARADOS 6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de “Manutenção regular de um GRG” no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos. 6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspeções impostos pelo ADR, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspeções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados. 6.5.4.5.3 A entidade que efetua os ensaios e as inspeções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações: a) O país onde foram efetuados os ensaios e as inspeções; b) O nome e o símbolo autorizado de quem efetuou os ensaios e as inspeções; e c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspeções. 6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspeções efetuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspeções periódicos devendo ser efetuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos. 6.5.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS A CADA CATEGORIA DE GRG 6.5.5.1 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG METÁLICOS 6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos: a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N); b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N). 6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(715) 6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes. 6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reação perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque. 6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes: 10000 a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à rutura não deve ser inferior a , com um mínimo Rm absoluto de 20%, em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tração do aço utilizado, em N/mm2; 10000 b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à rutura não deve ser inferior a , 6 Rm com um mínimo absoluto de 8%. Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direção de laminagem e ser fixados de tal maneira que: Lo = 5d ou  Lo =ͷǡ͸ͷξ‫ ܣ‬ em que: Lo= distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio d= diâmetro A= secção transversal do provete. 6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede a) para um aço de referência com o produto Rm x A0=10000, a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores: Espessura (e) da parede em mm Capacidade (C) Tipos 11A, 11B, 11N Tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N em litros Não protegido Protegido Não protegido Protegido C ≤ 1000 2,0 1,5 2,5 2,0 1000 < C ≤ 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5 2000 < C ≤ 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5 em que: A0 = percentagem mínima de alongamento à rutura por tração do aço de referência utilizado (ver 6.5.5.1.5); b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que: e1 = espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm); eo = espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm); Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tração do metal utilizado (em N/ mm2) [ver c)]; A1 = percentagem mínima de alongamento à rutura por tração do metal utilizado (ver 6.5.5.1.5). No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm. c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tração mínima garantida do metal utilizado (Rm1) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentado até 15% se o certificado de inspeção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspeção do material. 6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a rutura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser 9178-(716) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efetiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 °C, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor. 6.5.5.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG FLEXÍVEIS 6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes: 13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro. 13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior. 13H3 tecido de matéria plástica com forro. 13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro. 13H5 filme de matéria plástica. 13L1 tecido sem revestimento interior nem forro. 13L2 tecido com revestimento interior. 13L3 tecido com forro. 13L4 tecido com revestimento interior e forro. 13M1 papel multifolha. 13M2 papel multifolha, resistente à água. Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas. 6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina. 6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tração medida inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.5.5.2.4 As juntas devem ser efetuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas. 6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela ação do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam. 6.5.5.2.6 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior. 6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1. 6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MATÉRIA PLÁSTICA RÍGIDA 6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos: 11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(717) 21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para líquidos. 31H2 autoportante, para líquidos. 6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.3.3 Se for necessária uma proteção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro- de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG COMPÓSITOS COM RECIPIENTE INTERIOR DE MATÉRIA PLÁSTICA 6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos: 11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos. 31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos. Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível". 6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável. 6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica. 6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros. 6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.4.7 Se for necessária uma proteção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro- de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de- 9178-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico. 6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina. 6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas suscetíveis de danificar o recipiente interior. 6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente. 6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos suscetíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes. 6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados. 6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira. 6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efetuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. 6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos. 6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior. 6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG suscetível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas suscetíveis de danificar o GRG. 6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(719) 6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de forma segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior. 6.5.5.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE CARTÃO 6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G. 6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975. 6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efetuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efetuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques suscetíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG suscetível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza suscetível de danificar o GRG. 6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 6.5.5.6 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MADEIRA 6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos: 11C madeira natural com forro 11D contraplacado com forro 11F aglomerado de madeira com forro 6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. 6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos suscetíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, 9178-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes. 6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos suscetíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado. 6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes. 6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques suscetíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG suscetível de ocasionar danos durante o manuseamento. 6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza suscetível de danificar o GRG. 6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 6.5.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS 6.5.6.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE 6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é determinado pela conceção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas. 6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio. 6.5.6.2 ENSAIOS SOBRE O MODELO TIPO 6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.4 a 6.5.6.13. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efetuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. 6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar. 6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução seletiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(721) 6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas. 6.5.6.3 PREPARAÇÃO DOS GRG PARA OS ENSAIOS 6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A seleção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C e uma humidade relativa de 50% ± 2%. As duas restantes possibilidades são respetivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2% de humidade relativa ou 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2% de humidade relativa. NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afetando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de ± 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios. 6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições fixadas respetivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9. 6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.6.3.7. 6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser aceites pela autoridade competente. 6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com os líquidos de referência (ver 6.1.6). Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado for uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efetuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas. Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada. 6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por intermédio de ensaios em laboratório demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor. 9178-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo Elevação Elevação Empilha- Pressão Reposicio- Tipo de GRG Vibração f Estanquidade Queda Rasgamento Derrube por baixo por cimaa mentob hidráulica namentoc Metálico: 11A, 11B, 11N, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21A, 21B, 21N - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e 31A, 31B, 31N 1.º 2.º a 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º e Flexíveld xc x - - x x x x Plástico rígido: 11H1, 11H2 - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º - - - 21H1, 21H2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º - - - 31H1, 31H2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º - - - Compósito: 11HZ1, 11HZ2, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21HZ1, 21HZ2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e - - - 31HZ1, 31HZ2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º e - - - Cartão - 1.º - 2.º - - 3.º - - - Madeira - 1.º - 2.º - - 3.º - - - a Se o GRG for concebido para este método de manuseamento. b Se o GRG for concebido para o empilhamento. c Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado. d Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado para outros por qualquer ordem. e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda. f Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de vibração. g O segundo GRG definido no 6.5.6.2.2 pode ser utilizado, por qualquer ordem, depois de um armazenamento preliminar. 6.5.6.4 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR BAIXO 6.5.6.4.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo. 6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível. 6.5.6.4.3 Modo operatório O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (exceto se os pontos de inserção forem fixos). Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direção de inserção possível. 6.5.6.4.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.5.6.5 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR CIMA 6.5.6.5.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida. 6.5.6.5.3 Modo operatório Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos. Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados: a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(723) 6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes. 6.5.6.5.5 Critérios de aceitação a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve permanecer seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações permanentes do GRG, incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.5.6.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO 6.5.6.6.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento. 6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída. 6.5.6.6.3 Modo operatório a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efetuado um ensaio de empilhamento após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos: i) 5 minutos para os GRG metálicos; ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2); iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG; b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes: i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar; ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar. 6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte. 6.5.6.6.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.5.6.7 ENSAIO DE ESTANQUIDADE 6.5.6.7.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente. 6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar 9178-(724) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correção para ter em conta a pressão hidrostática. 6.5.6.7.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada qualquer fuga de ar. 6.5.6.8 ENSAIO DE PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA) 6.5.6.8.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes. 6.5.6.8.3 Modo operatório O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio. 6.5.6.8.4 Pressão a aplicar 6.5.6.8.4.1 GRG metálicos: a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica; b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica; c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar). 6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos: a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica; b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes: i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; e sendo o segundo determinado como segue: iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água. 6.5.6.8.5 Critérios de aceitação a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga; b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga. 6.5.6.9 ENSAIO DE QUEDA 6.5.6.9.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(725) 6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes; b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente repartido; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 °C. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante, se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductilidade e uma resistência à tração suficientes a baixas temperaturas; d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima. 6.5.6.9.3 Modo operatório A queda do GRG deve efetuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda: a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio; b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto. Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio. 6.5.6.9.4 Altura de queda Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água: a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal como segue: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d × 1,0 m d × 0,67 m 6.5.6.9.5 Critérios de aceitação a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo; b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar- se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores. d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos. 9178-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nota: os critérios da alínea d) aplicam-se aos modelos tipo de GRG fabricados a partir de 1 de janeiro de 2011. 6.5.6.10 ENSAIO DE RASGAMENTO 6.5.6.10.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.10.3 Modo operatório Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45 ° com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos. 6.5.6.10.4 Critério de aceitação O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial. 6.5.6.11 ENSAIO DE DERRUBE 6.5.6.11.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.11.3 Modo operatório O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal. 6.5.6.11.4 Altura de derrube Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.5.6.11.5 Critério de aceitação Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores. 6.5.6.12 ENSAIO DE REPOSICIONAMENTO 6.5.6.12.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.12.3 Modo operatório O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dispositivos. 6.5.6.12.4 Critério de aceitação Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(727) 6.5.6.13 ENSAIO DE VIBRAÇÃO 6.5.6.13.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas. NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14) 6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio Deve ser selecionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O GRG deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. 6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio 6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude sinusoidal vertical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm ± 5%. Se necessário, para evitar o deslocamento horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical, devem ser instalados dispositivos de fixação na plataforma. 6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea de uma parte da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita introduzir completa e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base do GRG e a plataforma de ensaio. Pode ser necessário ajustar a frequência após o ponto de regulação inicial, de modo a evitar a entrada em ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio deve continuar a permitir a colocação da cunha metálica por baixo do GRG, conforme descrito no presente parágrafo. Para a aprovação no ensaio, é fundamental que a cunha metálica possa continuar a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção de, pelo menos, 100 mm entre o GRG e a plataforma de ensaio. 6.5.6.13.4 Critério de aceitação Não deve ser observada qualquer fuga ou rutura. E ainda qualquer rutura ou falha dos elementos da estrutura, tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação. 6.5.6.14 RELATÓRIO DE ENSAIO 6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante do GRG; 6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s): 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente. 9178-(728) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.6.1 GENERALIDADES 6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: ā às embalagens para a classe 2, com exceção das grandes embalagens para objetos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis; ā às embalagens para a classe 6.2, com exceção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (Nº ONU 3291); ā aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioativas. 6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes embalagens utilizadas atualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no ADR, desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.6.2 CÓDIGO QUE DESIGNA O TIPO DE GRANDE EMBALAGEM 6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por: a) dois algarismos árabes, a saber: 50 para as grandes embalagens rígidas, 51 para as grandes embalagens flexíveis; e b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6. 6.6.2.2 A letra “T” ou “W” pode seguir-se ao código da grande embalagem. A letra "T" significa uma grande embalagem de socorro de acordo com os requisitos do 6.6.5.1.9. A letra “W” significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3. 6.6.3 MARCAÇÃO 6.6.3.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL: Cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do ADR deve levar uma marca indelével e legível colocada num local bem visível. As letras, os números e os símbolos devem medir no mínimo 12 mm de altura compreendendo os elementos seguintes: a) o símbolo da ONU para a embalagem ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.71. Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(729) b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b); c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado: X para os grupos de embalagem I, II e III Y para os grupos de embalagem II e III Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional2; f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela autoridade competente; g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado. 6.6.3.2 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO: 50A/X/05 01/N/PQRS para grandes embalagens de aço que possam ser empilhadas; 2500/1000 carga de empilhamento 2 500 kg; massa bruta máxima: 1 000 kg 50H/Y/04 02/D/ABCD para grandes embalagens de matéria plástica que não possam ser 987 empilhadas; massa bruta máxima: 800 kg 0/800 51H/Z/0601/S/1999 para grandes embalagens flexíveis que não possam ser empilhadas; 0/500 massa bruta máxima: 500 kg 50AT/Y/05/01/B/PQR para grandes embalagens de socorro de aço que possam ser empilhadas; S carga de empilhamento 2 500 kg; massa bruta máxima: 1 000 kg 2500/1000 6.6.3.3 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização da grande embalagem deve ser indicada num pictograma conforme indicado na Figura 6.6.3.3.1 ou Figura 6.6.3.3.2. O símbolo deve ser durável e claramente visível. Figura 6.6.3.3.1 Figura 6.6.3.3.2 ... kg max Dimensão mínima Dimensão mínima 100 mm 100 mm Dimensão mínima Dimensão mínima 100 mm 100 mm Grande embalagem que pode ser empilhada Grande embalagem que NÃO pode ser empilhada As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 mm. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A área dentro das marcas de impressão deve ser quadrada e quando as dimensões não são especificadas, todos os itens devem respeitar sobre as proporções apresentadas acima. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.6.5.3.3.4) dividida por 1,8. 2 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968). 9178-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.6.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS A CADA CATEGORIA DE GRANDES EMBALAGENS 6.6.4.1 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS METÁLICAS 50A de aço 50B de alumínio 50N de metal (que não o aço ou o alumínio) 6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. 6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes. 6.6.4.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATERIAIS FLEXÍVEIS 51H de matéria plástica flexível 51M de papel flexível 6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto. 6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tração medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas. 6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão destinadas. 6.6.4.2.5 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro- de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material. 6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1. 6.6.4.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA 50H de matéria plástica rígida 6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.6.4.3.2 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro- de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE CARTÃO 50G de cartão rígido Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(731) 6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou fletir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo a norma ISO 3036:1975. 6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações devem ser efetuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efetuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento. 6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 6.6.4.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MADEIRA 50C de madeira natural 50D de contraplacado 50F de aglomerado de madeira 6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e ao uso previsto. 6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos suscetíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes. 6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de defeitos suscetíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens. 6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes. 6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada. 6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação. 9178-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 6.6.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS PARA AS GRANDES EMBALAGENS 6.6.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE 6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela conceção, dimensão, material utilizado e respetiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4. 6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afete a conceção, o material ou o método de fabrico de uma grande embalagem 6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.6.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1 6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afetada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.6.5.1.9 Grandes embalagens de socorro As grandes embalagens de socorro devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as disposições aplicáveis ao grupo de embalagem II, grandes embalagens destinadas ao transporte de matérias sólidas ou embalagens interiores, exceto nos seguintes casos: a) A matéria utilizada para efetuar os ensaios deve ser a água, e as grandes embalagens de socorro devem ser cheias a pelo menos 98% da sua capacidade máxima. É admissível a utilização de elementos adicionais, por exemplo, sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total de volumes requerida, desde que sejam colocados de modo a não afetar os resultados do ensaio. Como alternativa, na realização do ensaio de queda, a altura de queda pode variar em conformidade com o 6.6.5.3.4.4.2 b); b) As grandes embalagens de socorro devem, além disso, ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados do ensaio devem ser refletidos no relatório de ensaio prescrito no 6.6.5.4; e c) As grandes embalagens de socorro devem ser marcadas com a letra "T", como prescrito em 6.6.2.2. 6.6.5.2 PREPARAÇÃO PARA OS ENSAIOS 6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens interiores ou objetos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(733) capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objetos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objetos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objetos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objetos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio. 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4. 6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica – que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objetos – é necessário, antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tração a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio forem condicionadas desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário. 6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser selecionada uma de três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respetivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2%, e 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até ± 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. 6.6.5.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS 6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo 6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base. 6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniformemente repartida. 6.6.5.3.1.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direção de entrada. 6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo. 6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima 6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam meios de elevação. 6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída. 9178-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.6.5.3.2.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos. 6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos seus dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento 6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento. 6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.5.3.3.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica. 6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte. 6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de grandes embalagens, exceto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.6.5.3.4 Ensaio de queda 6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens. 6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1. 6.6.5.3.4.3 Método de ensaio A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada a mais vulnerável. 6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II. 6.6.5.3.4.4.1Para as embalagens interiores contendo matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida, o líquida ou o objeto a transportar ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(735) 6.6.5.3.4.4.2Para as embalagens interiores contendo matérias líquidas, se o ensaio é executado com água: a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m) 6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação 6.6.5.3.4.5.1A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objetos. 6.6.5.3.4.5.2Não é admitida nenhuma rutura nas grandes embalagens para objetos da classe 1 que permita a fuga da grande embalagem de matérias ou objetos explosivos não retidos. 6.6.5.3.4.5.3Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos. 6.6.5.4 APROVAÇÃO E RELATÓRIO DE ENSAIO 6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios. 6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante da grande embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada; 8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objetos utilizados, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente. 9178-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS NOTA: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 6.10. 6.7.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESCRIÇÕES GERAIS 6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que correspondam à definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar. 6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser substituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes. 6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada. 6.7.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 1 E DAS CLASSES 3 A 9, BEM COMO ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.7.2.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço macio, um aço com uma resistência à tração mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à rutura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3; Aço de referência, um aço com uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões- cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cisternas móveis; Cisterna móvel “offshore”, uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional; Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente atuado e não reutilizável; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(737) Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efetiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de proteção e de estabilização exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; b) a soma de: i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efetiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma: i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; e ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, o intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para as matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas; 6.7.2.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afetadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de rutura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração não deve ser superior a 9178-(738) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m 2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte. 6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais que sejam: a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar; b) eficazmente passivados ou neutralizados por reação química; c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método equivalente. 6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar. 6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face. 6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. 6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica. 6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder afetar inadvertidamente as matérias a transportar. 6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. 6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.2.2.9.1 Para as cisternas móveis que são destinados à utilização offshore, as cargas dinâmicas impostas pela movimentação em alto mar devem ser tomadas em consideração. 6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido para uma pressão externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode, com a aprovação da autoridade competente, ser concebido para uma pressão externa mais baixa. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna. 6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório. 6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(739) a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e, d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1. 6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança: a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente. 6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra ecleticamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas eletrostáticas perigosas. 6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma proteção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobre-espessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes às matérias transportadas. 6.7.2.2.17 O isolamento térmico diretamente em contacto com um reservatório destinado a matérias transportadas a quente deverá ter uma temperatura de ignição superior, pelo menos 50 °C à temperatura máxima de cálculo da cisterna. 6.7.2.3 CRITÉRIOS DE CONCEÇÃO 6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente. 6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10. 6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à rutura por tração em N/mm2. 6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem 1 Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2. 9178-(740) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 confirmados pelo certificado do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tração deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à rutura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal retangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.2.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO 6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10; b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. 6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida para pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal. 6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma proteção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à proteção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura inferior a 3 mm, seja qual for o material de construção. 6.7.2.4.5 A proteção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma proteção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais. 6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(741) 6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4 e0 dଵ e1 ൌ 3 ͳǡͺඥRm 1 ×A1 em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos); Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3) A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efetuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6. 6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.2.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra uma abertura intempestiva. 6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidas de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório. 6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspeção suficientemente grandes para permitir uma inspeção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspeção de cada compartimento. 6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada. 6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma. 6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respetiva abertura intempestiva. 6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for suscetível de entrar em contacto por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a 9178-(742) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não protegido. 6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob ação de bombagem ou de outro dispositivo (à exceção dos dispositivos de descompressão). 6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.2.5.12 O sistema de aquecimento deve ser concebido ou controlado de modo a que uma matéria não possa chegar a uma temperatura à qual a pressão na cisterna possa exceder a PMSA ou cause outros perigos (por exemplo, decomposição térmica perigosa). 6.7.2.5.13 O sistema de aquecimento deve ser concebido ou controlado de modo a que os elementos de aquecimento interno não recebam energia, a menos que esses elementos estejam completamente submersos. A temperatura dos elementos de aquecimento, no caso do um sistema de aquecimento interno, ou a temperatura no reservatório no caso do um sistema de aquecimento externo não deve em qualquer caso ser superior a 80% da temperatura de autoignição (em °C) da matéria transportada. 6.7.2.5.14 Se estiver instalado um sistema elétrico de aquecimento no interior da cisterna, este deve estar equipado com um disjuntor diferencial com uma corrente de corte inferior a 100 mA. 6.7.2.5.15 As caixas interruptores elétricos montadas em cisternas não devem ter uma ligação direta com o interior da cisterna e devem proporcionar uma proteção pelo menos equivalente à do tipo IP56 de acordo com as normas IEC 144 ou IEC 529. 6.7.2.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR 6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma abertura existente esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório. 6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A conceção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório, e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à exceção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A conceção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contraflange, instalada de tal maneira que: i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência; ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo; iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo; iv) à exceção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 litros, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(743) v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador; b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.7.2.7 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente. 6.7.2.8 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de rutura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a rutura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, descarga ou aquecimento do conteúdo. 6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de matérias estranhas, fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais compatíveis com a matéria transportada, esse dispositivo deve comportar um disco de rutura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de rutura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de rutura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detetar ruturas, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco, suscetível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo. 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de rutura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis em conformidade com 6.7.2.10.1. 6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório. 6.7.2.9 REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2). 6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar, e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão. 6.7.2.10 ELEMENTOS FUSÍVEIS 6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100 °C e 149 °C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e quando são utilizados para 9178-(744) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 fins de segurança durante o transporte, não devem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, exceto se for prescrito pela disposição especial “TP36” na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido. 6.7.2.11 DISCOS DE RUTURA 6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de rutura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de rutura, devem ter-se em conta em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3. 6.7.2.11.2 Os discos de rutura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel. 6.7.2.12 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2. 6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel estiver equipada de discos de rutura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de para-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de emergência para atingir o débito de descompressão prescrito. Esses dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de rutura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de rutura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3. 6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a seguinte fórmula: FA0,82 ZT Q = 12,4 ඨ LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K); F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatórios sem isolamento térmico: F = 1 reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 ā t)/13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . mā2. Kā1; t = temperatura real da matéria durante o enchimento (°C); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C. A fórmula acima para os reservatórios com isolamento térmico pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4. A = superfície total externa do reservatório, em m2; Z = fator de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este fator não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(745) C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos: cp k= cv em que cp é o calor específico a pressão constante e cv é o calor específico a volume constante; quando k > 1: k+1 2 k-1 C ൌ  ඨk( ) k+1 quando k = 1 ou k não é conhecido 1 C ൌ   ൌ 0,607 ξe em que “e” é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3. Esse quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir: M = 86,7 T = 394 K L = 334,94 kJ/kg C = 0,607 Z = 1 6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K) A Q A Q Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos (metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo) 2 0,230 37,5 2,539 3 0,320 40 2,677 4 0,405 42,5 2,814 5 0,487 45 2,949 6 0,565 47,5 3,082 7 0,641 50 3,215 8 0,715 52,5 3,346 9 0,788 55 3,476 10 0,859 57,5 3,605 12 0,998 60 3,733 14 1,132 62,5 3,860 16 1,263 65 3,987 18 1,391 67,5 4,112 20 1,517 70 4,236 22,5 1,670 75 4,483 25 1,821 80 4,726 9178-(746) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 A Q A Q Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos (metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo) 27,5 1,969 85 4,967 30 2,115 90 5,206 32,5 2,258 95 5,442 35 2,400 100 5,676 6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 6.7.2.13 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações: a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga; b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de rutura; d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de rutura ou elementos fusíveis, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s). f) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola, discos de rutura ou elementos fusíveis em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: g) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.2.14 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efetivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos duplicados dos dispositivos fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.2.15 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direcionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de proteção para desviar o jato de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.2.16 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem diretamente com o conteúdo da cisterna. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(747) 6.7.2.17 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS 6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. 6.7.2.17.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. 6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de proteção: a) a proteção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a proteção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a proteção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um para-choques ou uma armação; d) proteção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.2.18 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspecionada por um organismo de inspeção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas às matérias previstas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de aprovação. Este deve ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1. 6.7.2.19 INSPEÇÕES E ENSAIOS 6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 9178-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspeção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspeções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspeção e um ensaio periódico intercalar (inspeção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspeções e os ensaios periódicos. A inspeção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efetuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efetuados uma inspeção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta a última inspeção e ensaios periódicos. 6.7.2.19.3 A inspeção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de conceção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.4 A inspeção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Para as cisternas apenas utilizadas para o transporte de matérias sólidas, com exceção das matérias tóxicas ou corrosivas que não se liquefazem durante o transporte, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão adequado a 1,5 vezes a PMSA, sujeito a aprovação da autoridade competente. Os invólucros de proteção do isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.5 A inspeção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de proteção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção especificados pela autoridade competente. 6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da última inspeção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspeção e ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspeção e aos ensaios seguintes antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa exceção. 6.7.2.19.7 A inspeção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspeção e o ensaio efetuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5. 6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspecionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspecionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam corretamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem; d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou reapertadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(749) e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer danos ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) os revestimentos, se existirem, são inspecionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes; g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.2.19.9 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efetuados por um organismo de inspeção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e dos ensaios, ele será efetuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspecionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens ou do equipamento. 6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efetuado, com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito suscetível de afetar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta em serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.2.20 MARCAÇÃO 6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário ; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.72; ii) País de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na conceção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 3; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v) Pressão exterior de cálculo4 (pressão manométrica em bar ou kPa)3; vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)3 (quando aplicável); e) Temperaturas: 2 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 3 Deve ser indicada a unidade utilizada. 4 Ver 6.7.2.2.10. 9178-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C3; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)3; iii) Material do revestimento (quando aplicável); g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros3; Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)3 (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos); Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; h) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3 da última inspeção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de conceção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm Materiais do revestimento (quando aplicável) CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros “S” (se for o caso) Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C litros “S” (se for o caso) (quando aplicável para cisternas compartimentadas) INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de ensaios ensaios ensaioa ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Ensaio de pressão quando aplicável Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(751) 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5. 6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação 6.7.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS DESTINADAS AO TRANSPORTE DOS GASES LIQUEFEITOS NÃO REFRIGERADOS , BEM COMO ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS NOTA: Estas prescrições aplicam-se igualmente às cisternas móveis destinadas ao transporte de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). 6.7.3.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço de referência, um aço com uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; Aço macio, um aço com uma resistência à tração mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à rutura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis; Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6. Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço a uma pressão interior efetiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de proteção e de estabilização exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a soma de: i) a pressão manométrica efetiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima); ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão; 9178-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efetiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser: i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão; ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de: - a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar; e a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); iii) para os produtos químicos sob pressão, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 no 4.2.5.2.6 para o gás propulsor sob forma liquefeita. Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas. Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados ou dos agentes de dispersão de produtos químicos sob pressão, liquefeitos, a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte: a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C; b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m: i) sem isolamento nem para-sol: 60 °C; ii) com para-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; e iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C; 6.7.3.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afetadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de rutura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados às condições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte. 6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos: a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gas(es) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar; b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reação química. 6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gas(es) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar. 6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, suscetíveis de provocar corrosão galvânica. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(753) 6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel. 6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. 6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada. 6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)5; b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)4. 6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente. 6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes: a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura; b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.mā2. Kā1); c) se a cobertura de proteção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipamentos; e d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga. 6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas eletricamente à terra. 6.7.3.3 CRITÉRIOS DE CONCEÇÃO 6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular. 5 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2. 9178-(754) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A conceção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4. 6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à rutura por tração em N/mm2. 6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. 6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tração deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à rutura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.3.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO 6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3. 6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. 6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a 4 mm de espessura seja qual for o material de construção. 6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2; Rm1 = resistência mínima garantida à tração (em N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(755) 6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efetuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4. 6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.3.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra uma abertura intempestiva. 6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspeção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito. 6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento. 6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos ou produtos químicos sob pressão, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser acionado à distância. 6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase gasosa, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não por ligações roscadas no reservatório. 6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspeção suficientemente grandes para permitir uma inspeção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. 6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível. 6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respetiva abertura intempestiva. 6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 9178-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob ação de uma bomba ou de outro dispositivo (à exceção dos dispositivos de descompressão). 6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.3.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR 6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizadas aberturas na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida. 6.7.3.7 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de rutura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola. 6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de matérias estranhas, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de rutura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de rutura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detetar uma rutura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco suscetíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão. 6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 6.7.3.8 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga. 6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte6: FA0,82 ZT Q = 12,4 ඨ LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K); F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatório sem isolamento térmico: F=1 6 Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device – Parte 2 – Cargo Tanks for compressed gases"). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(757) reservatório com isolamento térmico: F = U(649āt)/13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expressa em kW.mā2.Kā1; t = temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (ºC); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C. A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme com 6.7.3.8.1.2; em que: A = superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório; Z = fator de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este fator não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; C = constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores específicos: cp k= cv em que cp é o calor específico, a pressão constante e cv é o calor específico, a volume constante; quando k > 1: k+1 2 k-1 C ൌ  ඨk( ) k+1 quando k = 1 ou k não é conhecido: 1 C ൌ   ൌ 0,607 ξe em que “e” é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida no quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 6.7.3.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); 9178-(758) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de rutura; e d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s). e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de rutura em mm2; Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.3.10 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efetivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e suscetível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.3.11 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direcionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de proteção para desviar o jato de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.3.12 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem diretamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.3.13 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS 6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. 6.7.3.13.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. 6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(759) b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de proteção: a) a proteção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a proteção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a proteção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação; d) a proteção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.3.14 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspecionada por um organismo de inspeção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1. 6.7.3.15 INSPEÇÕES E ENSAIOS 6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspeção e aos ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspeções e os ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspeção e ensaios periódicos intercalares (inspeção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspeções e os ensaios periódicos. A inspeção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efetuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efetuados uma inspeção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspeção e ensaios periódicos. 6.7.3.15.3 A inspeção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de conceção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objeto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultrassons ou por um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 9178-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.3.15.4 A inspeção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de proteção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.3.15.5 A inspeção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de proteção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção especificados pela autoridade competente. 6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das inspeções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspeções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspeção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa exceção. 6.7.3.15.7 A inspeção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspeção e os ensaios efetuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5. 6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspecionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspecionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos, e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam corretamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.3.15.9 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efetuados por um organismo de inspeção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e do ensaio, ele será efetuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser inspecionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento. 6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efetuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito suscetível de afetar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(761) 6.7.3.16 MARCAÇÃO 6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.77; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na conceção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 8; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v) Pressão exterior de cálculo9 (pressão manométrica em bar ou kPa)8; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)8; ii) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)8; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)8; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)8; h) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8 da última inspeção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 7 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 8 Deve ser indicada a unidade utilizada. 9 Ver 6.7.2.2.10. 9178-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de conceção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha: Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C Temperatura de cálculo de referência °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de ensaios ensaios ensaioa ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Pressão de ensaio, quando aplicável 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admissível de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg Massa bruta máxima admissível (MBMA) _____kg Tara _____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação 6.7.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS DESTINADAS AO TRANSPORTE DOS GASES LIQUEFEITOS REFRIGERADOS, BEM COMO ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.7.4.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(763) Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis; Cisterna, uma construção constituído normalmente: a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamento térmico; ou b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo); Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço, a uma pressão interior efetiva de pelo menos 90% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, proteção ou de estabilização, exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico; Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efetiva máxima no cimo do reservatório de uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efetiva mais elevada durante o enchimento e a descarga; Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a conceção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de descarga e de transporte Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão; 6.7.4.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afetadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos de rutura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptáveis ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte. 9178-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubagens, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás em questão. 6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica. 6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transporte. 6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento. 6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica. 6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço. 6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte em cisternas móveis. 6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade competente, tendo em conta: a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2; b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão; c) as condições de enchimento iniciais; d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C; e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar. 6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este ensaio será: a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado é medida durante um dado período, ou; b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período. Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os dois ensaios, será necessário efetuar correções afim de ter em conta as variações de temperatura ambiental relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente. NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7. 6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma pressão de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos. 6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas. 6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: a) na direção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; 10 Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(765) b) horizontalmente, perpendicularmente à direção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; e d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10. 6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a estar confirmados nos certificados dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas eletricamente à terra. 6.7.4.3 CRITÉRIOS DE CONCEÇÃO 6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular. 6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7. 6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à rutura por tração em N/mm2. 6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados pelos certificados do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para provetes retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tração deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à rutura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal retangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.4.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO 6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes: 9178-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3. 6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3. 6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção. 6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3; Rm1 = resistência mínima garantida à tração (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.4.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra uma abertura intempestiva. 6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser acionado por comando à distância. 6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(767) 6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem. 6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspeção. 6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados. 6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respetiva abertura intempestiva. 6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento. 6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário. 6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel. 6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob ação de uma bomba ou de outro dispositivo (à exceção dos dispositivos de descompressão). 6.7.4.6 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. 6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também ter discos de rutura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indicado no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3. 6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de matérias estranhas, fugas de gás ou sobrepressões perigosas. 6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.7 DÉBITO E REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. 6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à exceção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode ser assegurado pela utilização de discos de rutura montados em paralelo com os dispositivos de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório. 9178-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio. 6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente11. 6.7.4.8 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de rutura; d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s); e e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de rutura em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.4.9 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efetivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.4.10 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar a direcionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de proteção para desviar o jato de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.4.11 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem diretamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo. 6.7.4.12 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS 6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o 11 Ver por exemplo "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards – Part 2 – Cargo and Portable Tank for Compressed Gases". Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(769) coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte. 6.7.4.12.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às condições ambientais normais. 6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de proteção: a) a proteção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a proteção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a proteção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação; d) a proteção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 1496ā3:1995. e) a proteção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de isolamento por vácuo. 6.7.4.13 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspecionada por um organismo de inspeção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1. 6.7.4.14 INSPEÇÕES E ENSAIOS 6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 9178-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspeção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspeções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspeção e ensaios periódicos intercalar (inspeção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspeções e os ensaios periódicos. A inspeção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efetuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efetuados uma inspeção e um ensaio extraordinárias, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspeção e os ensaios periódicos. 6.7.4.14.3 A inspeção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de conceção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objeto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultrassons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 6.7.4.14.4 As inspeções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para as inspeções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura. 6.7.4.14.5 (Suprimido) 6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última inspeção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspeções e dos ensaios e periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspeção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa exceção. 6.7.4.14.7 A inspeção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspeção e os ensaios efetuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4. 6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspeção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspecionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte. 6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que: a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanquidade, são inspecionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte; b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam corretamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou reapertados; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(771) d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.4.14.10 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efetuados por um organismo de inspeção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e dos ensaios, ele será efetuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspecionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento. 6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovadas por um organismo de inspeção por ela designado, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efetuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito suscetível de afetar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.4.15 MARCAÇÃO 6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes. a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.712; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na conceção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)13; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa13; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)13; 12 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 13 Deve ser indicada a unidade utilizada. 9178-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)13; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)13; h) Isolamento i) “Isolamento térmico” ou “ isolamento por vácuo”, quando aplicável; ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)13; i) Tempos de retenção – para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel; i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado; ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)13; iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)13; iv)Taxa de enchimento (em kg)13; j) Inspeções e ensaios periódicos: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de conceção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Temperatura mínima de cálculo °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros ISOLAMENTO “Isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo” (quando aplicável) Entrada/fluxo de calor Watts TEMPOS DE RETENÇÃO Tempos de retenção de Gás(es) liquefeito(s) autorizado(s) Pressão Inicial Taxa de enchimento referência dias ou horas (bar ou kPa) kg Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(773) INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg Tara ____kg Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5. 6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação. 6.7.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" DESTINADOS AO TRANSPORTE DE GASES NÃO REFRIGERADOS , BEM COMO ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.7.5.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garrafas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo coletor e montados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases; Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas; Ensaio de estanquidade, o ensaio efetuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efetiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e segurança; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, proteção, e estabilização exteriores aos elementos; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Tubo coletor, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si as aberturas de enchimento ou de descarga dos elementos; 6.7.5.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou num navio para transporte marítimo ou para vias navegáveis interiores e devem estar equipados com sapatas, suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica. 6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condições normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da conceção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga. 9178-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1 e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo. 6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser: a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as normas ISO 11114-1:2012 e 11114-2:2000); ou b) eficazmente passivados ou neutralizados por reação química. 6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica. 6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados. 6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM. 6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: a) na direção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; b) horizontalmente, perpendicularmente à direção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)14. 6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5). 6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o quadro e para os meios de fixação: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas eletricamente à terra. 6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estrutura bem como à concentração local de tensões. 6.7.5.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos coletores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos coletores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de proteção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva. 6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo coletor deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser 14 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(775) cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. 6.7.5.3.3 As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo coletor. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis. 6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo coletor deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos. 6.7.5.4 6.7.5.4 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases, devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado por essa autoridade. 6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, este dispositivo deve comportar um disco de rutura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de rutura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detetar uma rutura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco suscetíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão. 6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 6.7.5.5 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condições em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases" pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga. 9178-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por exemplo, o documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão). 6.7.5.6 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão: a) nome do fabricante e número de referência deste; b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura; c) data do último ensaio. d) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de rutura em mm2. 6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.5.7 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efetivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e suscetível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saída do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.5.8 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira a não poderem direcionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de proteção ignifugada para desviar o jato de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar. 6.7.5.9 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis. 6.7.5.10 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DOS CGEM 6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos elementos. 6.7.5.10.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(777) 6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A proteção do tubo coletor deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de proteção: a) A proteção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais; b) A proteção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) A proteção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um para-choques ou uma armação; d) A proteção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma ISO 1496ā3:1995. 6.7.5.11 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que o CGEM foi inspecionado por um organismo de inspeção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases enunciadas no Capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo coletor, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fabricados com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3; c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas em vigor. 6.7.5.12 INSPEÇÕES E ENSAIOS 6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, por submetendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspeção e a ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspeções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaios periódicos quinquenais). Podem ser efetuados uma inspeção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspeção e ensaio periódicos. 6.7.5.12.3 A inspeção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de conceção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo coletor pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.5.12.4 A inspeção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade 9178-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.5.12.5 Uma inspeção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de deterioração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6. 6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que: a) os elementos são inspecionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspecionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento, a descarga e o transporte; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado. 6.7.5.12.7 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efetuados por ou em presença de um organismo de inspeção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e do ensaio, ele deverá ser efetuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspecionado para identificar qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento. 6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito suscetível de afetar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspeções aplicáveis. 6.7.5.13 MARCAÇÃO 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não deve ser fixada aos elementos. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.715; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); d) Pressões: i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa16; ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)16; f) Elementos e capacidade: i) Número de elementos; ii) Capacidade total em água (em litros)16; 15 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 16 Deve ser indicada a unidade utilizada Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(779) g) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) PRESSÕES Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C ELEMENTOS E CAPACIDADE Número de elementos Capacidade total em água litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM: Nome do operador Massa máxima admissível do carregamento ____kg Pressão de serviço a 15 °C ____bar (pressão manométrica) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg. 9178-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS , CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VEÍCULOS-BATERIAS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver o Capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o Capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o Capítulo 6.10. NOTA2: Para as cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis com dispositivos de aditivos, ver disposição especial 664 do Capítulo 3.3. 6.8.1 CAMPO DE APLICAÇÃO 6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente: - às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias (coluna da esquerda) - aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita). 6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e desmontáveis e aos veículos-baterias aos CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas. 6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2. 6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3. 6.8.2 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES 6.8.2.1 CONSTRUÇÃO Princípios de base 6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com exceção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão): ā às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13; ā às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15. 6.8.2.1.2 As cisternas bem como os seus meios de fixação Os contentores-cisternas bem como os seus meios de devem poder absorver, à carga máxima admissível, as fixação devem poder absorver, com a massa máxima solicitações seguintes, iguais às exercidas por: admissível de carregamento, as solicitações exercidas por: - no sentido da marcha, duas vezes a massa total, - no sentido da marcha, duas vezes a massa total, - transversalmente ao sentido da marcha, uma vez - numa direção transversal perpendicular ao a massa total, sentido da marcha, uma vez a massa total - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a (quando o sentido da marcha não seja massa total, claramente determinado, duas vezes a massa - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a total em cada sentido), massa total. - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(781) 6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas mencionadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas as prescrições mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26. 6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma proteção adicional. Esta pode consistir numa sobre-espessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de proteção (ver disposições particulares do 6.8.4). 6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23. 6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) relativamente à pressão interna. Materiais dos reservatórios 6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à rutura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre –20 °C e +50 °C. 6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protetores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias suscetíveis de reagir perigosamente (ver "reação perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito. Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um valor apropriado, aquando da construção. Essa sobre-espessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório. 6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de –20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas adjacentes. No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material. 6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm = resistência à rutura por tração. Os valores inscritos no certificado de inspeção do material devem ser em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm. 6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à rutura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de: 10000  resistência à ”—–—”ƒ por –”ƒç㑠em N/mm2 9178-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento à rutura não deve ser inferior à 12%1. Cálculo da espessura do reservatório 6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes: Para os veículos cuja cisterna constitua um conjunto autoportante que é submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que são exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens. Sob a ação destas solicitações, a tensão no ponto mais Sob a ação de cada uma destas solicitações, os valores solicitado do reservatório e dos seus meios de fixação seguintes do coeficiente de segurança devem ser não pode ultrapassar o valor Ƴ definido no 6.8.2.1.16 adotados: ā para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente ou, ā para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento e para os aços austeníticos, o limite de alongamento de 1%. 6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes: a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água; b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga; Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes: c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior; d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados 1 Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tração é perpendicular à direção de laminagem. O alongamento à rutura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção retangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula:l = 5,65 ඥFo em que F0 designa a secção primitiva do provete. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(783) segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). 6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão Ƴ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura. 6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão Ƴ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes: Ƴ ” 0,75 Re ou Ƴ ” 0,5 Rm em que: Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm = resistência à rutura por tração. Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados no certificado de inspeção do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada. Espessura mínima do reservatório 6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes: Pep D Pcal D e= e= 2Ƴƫ 2Ƴ em que: e = espessura mínima do reservatório em mm Pep = pressão de ensaio em MPa Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14 D = diâmetro interior do reservatório, em mm Ƴ = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm2 ƫ = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura, e ligado aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23. Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20. 9178-(784) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.8.2.1.18 Os reservatórios, com exceção dos mencionados em Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de 6.8.2.1.21, de secção circular2 cujo diâmetro seja igual espessura se forem de aço macio3 (em ou inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de conformidade com as disposições de 6.8.2.1.11 e espessura se forem de aço macio3 ou uma espessura 6.8.2.1.12), ou uma espessura equivalente se equivalente se forem de um outro metal. forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das cisternas destinadas ao transporte de matérias cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. forem de um outro metal. Qualquer que seja o metal empregue, a espessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 3 mm. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte4: 464 eo e1 = 3  ඥሺRm1 A1 ሻ2 6.8.2.1.19 Quando a cisterna possuir uma proteção contra Quando a cisterna possuir uma proteção contra danos devidos a um choque lateral ou a um danos (em conformidade com 6.8.2.1.20), a capotamento (em conformidade com 6.8.2.1.20), a autoridade competente pode autorizar que estas autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à proteção assegurada; contudo, estas espessuras não proteção assegurada; contudo, estas espessuras não devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou um um valor equivalente para outros materiais, no caso valor equivalente para outros materiais, no caso de de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior reservatórios com um diâmetro igual ou inferior 1,80 1,80 m. No caso de reservatórios com um diâmetro m. No caso de reservatórios com um diâmetro superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma espessura equivalente se forem de um outro metal. espessura equivalente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula do 6.8.2.1.18. pela fórmula do 6.8.2.1.18. Salvo nos casos previstos no 6.8.2.1.21, a espessura A espessura dos reservatórios protegidos contra dos reservatórios protegidos contra danos em danos em conformidade com o 6.8.2.1.20, não deve conformidade com 6.8.2.1.20 a) ou b) não deve ser ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte. inferior aos valores indicados no quadro seguinte. 2 Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo. 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referência como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à rutura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à rutura em conformidade com 6.8.2.1.12. 4 Esta fórmula decorre da fórmula geral 3 R A 2 e1 = e0 ටቀ m0 0 ቁ em que: Rm1 A1 e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido; e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19; Rm0 = 370 (resistência à rutura por tração para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em N/mm2); A0 = 27 (alongamento à rutura para o aço de referência, em %); Rm1 = limite mínimo de resistência à rutura por tração do metal escolhido, em N/mm2; A1 = alongamento mínimo à rutura por tração do metal escolhido, em %. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(785) Diâmetro do reservatório ” 1,80 m > 1,80 m Aços inoxidáveis austeníticos 2,5 mm 3 mm Espessura Aços inoxidáveis austeno-ferríticos 3 mm 3,5 mm mínima do Outros aços 3 mm 4 mm Ligas de Alumínio 4 mm 5 mm reservatório Alumínio puro a 99,80% 6 mm 8 mm 6.8.2.1.20 Para as cisternas construídas depois de 1 de janeiro de A proteção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser 1990, existe proteção contra danos no sentido do constituída por: 6.8.2.1.19 quando forem tomadas as medidas - uma proteção estrutural exterior de conjunto, seguintes, ou medidas equivalentes5: como na construção "em sanduíche", na qual o a) Para as cisternas destinadas ao transporte de invólucro exterior é fixado ao reservatório; ou matérias pulverulentas ou granuladas, a proteção - por uma construção na qual o reservatório é contra danos deve ser aceite pela autoridade suportado por uma ossatura completa competente. incluindo os elementos estruturais b) Para as cisternas destinadas ao transporte de longitudinais e transversais; ou outras matérias, existe proteção contra danos - por uma construção de dupla parede. quando: Quando as cisternas são construídas com dupla 1. Para os reservatórios de secção circular, ou parede com vácuo, a soma das espessuras da parede elíptica com raio de curvatura máxima que metálica exterior e da do reservatório deve não exceda 2 m, o reservatório for provido corresponder à espessura mínima de parede fixada de reforços compostos por divisórias, em 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio quebra-ondas, ou anéis exteriores ou reservatório não seja inferior à espessura mínima interiores, dispostos de tal forma que seja fixada no 6.8.2.1.19. satisfeita pelo menos uma das seguintes Quando as cisternas são construídas com dupla condições: parede com uma camada intermédia de matérias - distância entre dois reforços adjacentes não sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a ultrapasse 1,75 m parede exterior deve ter uma espessura de, pelo - volume compreendido entre duas divisórias menos, 0,5 mm se for de aço macio3 ou de, pelo ou quebra-ondas não ultrapasse 7 500 l. menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada A secção recta de um anel, com a parte da com fibra de vidro. Como camada intermédia de virola associada, deve ter um módulo de matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada inércia pelo menos igual a 10 cm3. que tenha capacidade de absorção aos choques, tal como, por exemplo, a espuma de poliuretano. Os anéis exteriores não devem ter uma aresta viva de raio inferior a 2,5 mm. As divisórias e os quebra-ondas devem estar em conformidade com as prescrições do 6.8.2.1.22. A espessura das divisórias e dos quebra- ondas não deve ser em caso algum inferior à do reservatório. 2. Para as cisternas construídas com dupla parede com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório deve corresponder à espessura mínima de parede fixada no 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio reservatório não deve ser inferior à espessura mínima fixada no 6.8.2.1.19.3. Para as cisternas construídas com dupla parede com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a parede exterior deve ter uma espessura de, pelo 5 Entende-se por medidas equivalentes as medidas referidas pelas normas no 6.8.2.6. 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. 9178-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 menos, 0,5 mm se for de aço macio. 3. ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada (que tenha capacidade de absorção aos choques, tal como, por exemplo, a espuma de poliuretano). 4. Para os reservatórios cuja forma seja diferente das referidas em 1., e particularmente os com forma de paralelepípedo, quando estejam providos, a toda a volta do meio da sua altura e cobrindo pelo menos 30% desta, de uma proteção concebida de modo a apresentar uma resiliência específica pelo menos igual à do reservatório construído em aço macio3 com uma espessura de 5 mm (com um diâmetro do reservatório que não ultrapasse 1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do reservatório superior a 1,80 m). A proteção deve estar aplicada de maneira durável ao reservatório. Esta exigência considera-se cumprida, sem necessidade da prova posterior da resiliência específica, quando a proteção implica a soldadura de uma chapa do mesmo material do reservatório sobre a parte a reforçar, de modo que a espessura mínima de parede esteja em conformidade com 6.8.2.1.18. Esta proteção é função das solicitações possíveis exercidas em caso de acidente sobre reservatórios de aço macio, cujos fundos e paredes têm, para um diâmetro que não ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo menos 5 mm, ou para um diâmetro superior a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 6 mm. No caso de se utilizar um outro metal, obtém-se a espessura equivalente de acordo com a fórmula do 6.8.2.1.18. Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se desta proteção quando forem protegidas por todos os lados pelos taipais do veículo transportador. 6.8.2.1.21 A espessura dos reservatórios calculada em conformidade com 6.8.2.1.14 a), cuja capacidade não ultrapasse 5 000 litros ou que estejam divididos em compartimentos estanques com uma capacidade unitária que não ultrapasse 5 000 litros, pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo prescrições em contrário aplicáveis no 6.8.3 ou 6.8.4: 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(787) Capacidade do Espessura mínima Raio de curvatura reservatório ou do (mm) máximo do compartimento do Aço macio reservatório (m) reservatório (m3) ”2 ”5,0 3 2–3 ”3,5 3 > 3,5 mas ”5,0 4 Quando se utilizar outro metal que não o aço macio3, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula de equivalência prevista no 6.8.2.1.18 e não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte: Raio de curvatura máximo do reservatório ”2 2–3 2-3 (m) Capacidade do >3,5 reservatório ou do ”5,0 ”3,5 mas compartimento do ” 5,0 reservatório (m3) Aços austeníticos 2,5 mm 2,5 mm 3 mm Espessura inoxidáveis mínima do Outros aços 3 mm 3 mm 4 mm reservatório Ligas de alumínio 4 mm 4 mm 5 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm 6 mm 8 mm A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não será em caso algum inferior à do reservatório. 6.8.2.1.22 Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade da concavidade de pelo menos de 10 cm, ou ondulada, perfilada ou reforçada de outra maneira até atingir uma resistência equivalente. A superfície do quebra-ondas deve ter pelo menos 70% da superfície da secção reta do reservatório em que o quebra-ondas está colocado. Realização e inspeção das soldaduras 6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efetuados por radiografia ou por ultrassons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações. Convém efetuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente ƫ (lambda) utilizado: ƫ= 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo. O comprimento total dos cordões de soldadura a ser controlada, incluindo todos os cruzamentos, não deve ser inferior a 10% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais, circunferenciais e radiais (nas extremidades das cisternas); ƫ = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies; 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. 9178-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ƫ = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura. Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efetuar controlos suplementares. Outras prescrições de construção 6.8.2.1.24 O revestimento interior de proteção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2). 6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respetivo funcionamento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respetivo funcionamento. 6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 60 °C, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de proteção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido às cargas eletrostáticas. 6.8.2.1.27 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C, de gases transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou ultrapasse 60 °C, gases inflamáveis, bem como do do Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro de embalagem II, devem ser fixadas ao chassis do carbono, grupo de embalagem II, devem poder ser veículo por meio de uma boa conexão elétrica. Deve ligadas à terra do ponto de vista elétrico. Deve ser ser evitado qualquer contacto metálico que possa evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão eletroquímica. As cisternas provocar uma corrosão eletroquímica. devem ser equipadas com pelo menos uma ligação à terra, claramente assinalada com o símbolo " " apta a receber um cabo de conexão elétrica. 6.8.2.1.28 Proteção dos órgãos colocados na parte superior Os órgãos e os acessórios colocados na parte superior da cisterna devem ser protegidos contra danos causados por um eventual capotamento. Esta proteção pode consistir em aros de reforço, coberturas de proteção ou outros elementos seja transversais, seja longitudinais, com um perfil apropriado para assegurar uma proteção eficaz. 6.8.2.2 EQUIPAMENTOS 6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura. Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente: ā ser compatíveis com as mercadorias transportadas, ā satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1. As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados pela dilatação e contração térmicas, choques mecânicos e vibrações. Deve agrupar-se o máximo de órgãos num mínimo A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser de orifícios na parede do reservatório. O assegurada mesmo em caso de capotamento do equipamento de serviço, incluindo a tampa das contentor-cisterna. aberturas de inspeção, deve manter-se estanque mesmo em caso de capotamento da cisterna, apesar Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(789) das forças, nomeadamente acelerações e pressão dinâmica do conteúdo, provocadas por um choque. É admitida contudo, uma ligeira perda de conteúdo devida a um pico de pressão na ocasião do choque. As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração. 6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando ā um obturador externo com uma tubagem de material metálico suscetível de se deformar e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando ā um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a sua contra-flange. ā um obturador externo ou um dispositivo equivalente6 situado na extremidade cada tubagem situado tão perto quanto possível do reservatório e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma proteção suplementar. O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição – aberta ou fechada – deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer ação não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz. Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e as eventuais tampas de proteção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades. Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código- cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente. 6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no 6 Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega. 9178-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão e os dispositivos de respiro (ver 6.8.2.2.6), utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório através de um dispositivo de proteção apropriado, ou deve ser resistente à pressão de choque gerada por uma explosão, o que significa ser capaz de resistir, sem fuga, mas permitindo deformação a uma explosão resultante da passagem de uma chama. Se a o dispositivo de proteção consiste num corta chamas ou para-chamas apropriado, este deve ser colocado tão perto quanto possível do reservatório ou do compartimento do reservatório. Para as cisternas com múltiplos compartimentos, cada compartimento deve estar protegido separadamente. 6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respetiva inspeção. 6.8.2.2.5 (Reservado) 6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de respiro e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa (1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente7. 6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 60 °C, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido. 6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de rutura e devem ser observadas as condições seguintes: A disposição do disco de rutura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de rutura e a válvula de segurança para permitir detetar uma rutura, uma perfuração ou uma fuga do disco, suscetível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança 6.8.2.3 APROVAÇÃO DE TIPO 6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, veículo- bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspecionado, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas. Este certificado deve indicar: ā os resultados das verificações e ensaios; ā um número de aprovação para o tipo O número de aprovação deve ser composto da sigla distintiva8 do país onde a aprovação foi dada e por um número de registo. 7 No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1. 8 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(791) ā o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1; ā os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada; ā se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica coletiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com exceção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas. As matérias citadas no certificado devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no certificado se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo. Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM construído (ver 4.3.2.1.7). A autoridade competente ou um organismo por ela reconhecido, deve proceder, a pedido do requerente, a uma aprovação de tipo separada das válvulas e outros equipamentos de serviço, em conformidade com uma norma quando esta é referida no quadro 6.8.2.6.1. Esta aprovação de tipo separada deve ser considerada aquando da emissão do relatório de inspeção da cisterna, se os resultados dos ensaios são apresentados e as válvulas e outros equipamentos de serviço correspondem à utilização prevista. 6.8.2.3.2 Se as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será válida para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo. Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de conceção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo. 6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4) não se aplicam. A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor. NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso. Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação não é mais autorizado. Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspeção periódica das cisternas, dos veículos- baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada, continuam a ser aplicáveis às cisternas, aos veículos-baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retirada, se continuarem a poder ser utilizados. Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do ADR. Se deixarem de estar em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completas da conformidade com as prescrições do ADR aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afetem a conformidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação. NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas. 9178-(792) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo cessou a sua atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis. 6.8.2.3.4 Aquando da modificação de uma cisterna com certificado de aprovação de tipo válido, caducado ou retirado, as inspeções e ensaios de aprovação ficam limitados às partes da cisterna que foram modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do ADR aplicáveis no momento em que ocorreu. Para todas as partes da cisterna não afetadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial mantém-se válida. Uma modificação pode aplicar-se a uma ou a várias cisternas abrangidas pela mesma aprovação de tipo. A autoridade competente de uma Parte contratante do ADR ou um organismo de inspeção por ela reconhecido deve emitir um certificado de aprovação da modificação que deve ser mantido como elemento do dossiê da cisterna. Todo o pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser dirigido a uma única autoridade competente ou a um organismo por ela reconhecido. 6.8.2.4 INSPEÇÕES E ENSAIOS 6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspeção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção compreende: ā uma verificação da conformidade do tipo aprovado; ā uma verificação das características de construção9; ā uma verificação do estado interior e exterior; ā um ensaio de pressão hidráulica10 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e ā um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Exceto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo: Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar) 11 G G11 1,5 1,5 2,65 2,65 4 4 10 10 15 15 12 21 10 (4 ) As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados. O ensaio deve ser efetuado sobre cada compartimento a uma pressão pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário. Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados. 6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspeções periódicas com intervalos não superiores a: seis anos. cinco anos. 9 A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5. 10 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspeção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 11 G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1). 12 Pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744 bromo ou o Nº ONU 1744 bromo em solução. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(793) Estas inspeções periódicas deverão incluir: - A verificação do estado interior e exterior; - Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma verificação do correto funcionamento de todo o equipamento; - Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica9 (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1). Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma apreciação segura das características do reservatório. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de inspeção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efetiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço. 6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspeções intercalares a intervalos não superiores a: três anos. dois anos e meio. após a inspeção inicial e cada inspeção periódica. Estas inspeções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite. Contudo, a inspeção intercalar pode ser efetuada em qualquer altura antes da data limite. Se a inspeção intercalar for efetuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspeção intercalar num período não superior a três anos dois anos e meio após a referida data. Essas inspeções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efetiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica). Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento. O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados. 6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efetuada uma inspeção extraordinária. Caso seja realizada uma inspeção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspeção pode ser considerada como inspeção periódica. Caso seja realizada uma inspeção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3, tal inspeção pode ser considerada como inspeção intercalar. 6.8.2.4.5 Os ensaios, inspeções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efetuados pelo organismo de inspeção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte na cisterna, ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4. Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM ensaiado (ver 4.3.2.1.7). 6.8.2.5 MARCAÇÃO 6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspeção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas diretamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório13: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; 13 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. 9178-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica); - pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7); - capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios compartimentados, capacidade de cada compartimento; seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7 500 litros, estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a –20 °C); - data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3; - punção do perito que procedeu aos ensaios; - material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de proteção; - pressão de ensaio no conjunto do reservatório e pressão de ensaio por compartimento em MPa ou bar (pressão manométrica) se o valor da pressão por compartimentos for inferior à pressão de ensaio no conjunto do reservatório. Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão. 6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o veículo-cisterna (sobre a própria cisterna ou sobre próprio contentor-cisterna ou sobre placas13: placas13: - nomes do proprietário e do operador; - nome do proprietário ou do operador; - massa em vazio do veículo-cisterna (tara); e - capacidade do reservatório; - massa máxima autorizada do veículo-cisterna. - tara; As indicações seguintes devem estar inscritas sobre a cisterna desmontável (sobre a própria cisterna ou - massa bruta máxima autorizada; sobre placas)13: - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a - nome do proprietário ou do operador; designação oficial de transporte da matéria ou das matérias admitidas ao transporte; - “cisterna desmontável”; - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e - tara da cisterna; - para as matérias que não são referidas no - massa bruta máxima autorizada da cisterna; 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a disposições especiais TC e TE que figuram na designação oficial de transporte da matéria ou coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as das matérias admitidas ao transporte; matérias a transportar na cisterna. - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e - para as matérias que não são referidas no 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as disposições especiais TC e TE que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias a transportar na cisterna.. 6.8.2.6 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CISTERNAS CONCEBIDAS, CONSTRUÍDAS E ENSAIADAS SEGUNDO AS NORMAS REFERENCIADAS NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(795) 6.8.2.6.1 Conceção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As exceções são tratadas nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7. Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que especificado de outra forma no Quadro seguinte. Data final para a Subsecções e Aplicável para as novas retirada das Referência Título do documento parágrafos aprovações de tipo e aprovações aplicáveis para as renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Para todas as cisternas Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas Entre EN 14025:2003 + – Cisternas metálicas sob pressão – Conceção e fabrico 6.8.2.1 1 de janeiro de 2005 e 30 AC:2005 de junho de 2009 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas Entre EN 14025:2008 – Cisternas metálicas sob pressão – Conceção e fabrico 6.8.2.1 e 6.8.3.1 1 de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2009 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 14025:2013 6.8.2.1 e 6.8.3.1 Até nova ordem – Cisternas metálicas sob pressão – Conceção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamentos para cisternas destinadas ao transporte de Até nova ordem EN 14432:2006 6.8.2.2.1 produtos químicos líquidos – Válvulas de descarga e de pressurização (admissão de ar) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas Até nova ordem EN 14433:2006 – Equipamentos para cisternas destinadas ao transporte de 6.8.2.2.1 produtos químicos líquidos – Válvulas de fundo Para as cisternas com uma pressão máxima de serviço que não ultrapassa 50 kPa e destinadas ao transporte de matérias para as quais um código cisterna com a letra “G” consta da coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas Entre EN 13094:2004 6.8.2.1 – Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior 1 de janeiro de 2005 e 31 ou igual a 0,5 bar – Conceção e fabrico de dezembro de 2009 a Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 13094:2008 + 6.8.2.1 – Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior Até nova ordem AC:2008 ou igual a 0,5 bar – Conceção e fabrico Cisternas para gases da classe 2 Cisternas de aço de construção soldada para gases de 6.8.2.1 (exceto petróleo liquefeito (GPL) – Cisternas rodoviárias – 6.8.2.1.17); Conceção e fabrico 6.8.2.4.1 (exceto Entre 31 de EN 12493:2001 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" ensaio de 1 de janeiro de 2005 e 31 dezembro de (exceto anexo C) e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR estanquidade), de dezembro de 2010 2012 6.8.2.5.1, 6.8.3.1 e 6.8.3.5.1 Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de 6.8.2.1 aço de construção soldada para gases de petróleo liquefeito (exceto 6.8.2.1.17), Entre 31 de EN 12493:2008 (GPL) – Cisternas rodoviárias - Conceção e fabrico 6.8.2.5, 6.8.3.1, 1 de janeiro de 2010 e 30 dezembro de (exceto anexo C) NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" 6.8.3.5, 6.8.5.1 a de junho de 2013 2014 e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 6.8.5.3 Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de 1.2.1, 6.8.1, 6.8.2.1 EN 12493:2008 + aço de construção soldada para gases de petróleo liquefeito (exceto 6.8.2.1.17), 31 de Até 31 de dezembro de A1:2012 (GPL) – Cisternas rodoviárias - Conceção e fabrico 6.8.2.5, 6.8.3.1, dezembro de 2013 (exceto anexo C) NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" 6.8.3.5, 6.8.5.1 a 2015 e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 6.8.5.3 Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de aço de construção soldada para gases de petróleo liquefeito 6.8.2.1, 6.8.2.5, EN 12493:2013 (GPL) – Cisternas rodoviárias - Conceção e fabrico 6.8.3.1, 6.8.3.5, Até nova ordem (exceto anexo C) NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" 6.8.5.1 a 6.8.5.3 e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 9178-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Data final para a Subsecções e Aplicável para as novas retirada das Referência Título do documento parágrafos aprovações de tipo e aprovações aplicáveis para as renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Equipamentos das cisternas rodoviárias para GPL Entre 31 de 6.8.3.2 EN 12252:2000 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" 1 de janeiro de 2005 e 31 dezembro de (excepto 6.8.3.2.3) e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR de dezembro de 2010 2012 Equipamentos para GPL e seus acessórios – Equipamentos 6.8.3.2 EN 12252:2005 das cisternas rodoviárias para GPL (exceto 6.8.3.2.3) e Até nova ordem +A1:2008 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" 6.8.3.4.9 e as "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR. Recipientes criogénicos – Grandes recipientes 6.8.2.1 Entre transportáveis isolados por vácuo – Parte 2: Conceção, (exceto 6.8.2.1.17), EN 13530-2:2002 1 de janeiro de 2005 e 30 fabrico, inspeção e ensaios 6.8.2.4, 6.8.3.1 e de junho de 2007 6.8.3.4 Recipientes criogénicos – Grandes recipientes 6.8.2.1 EN 13530-2:2002 transportáveis isolados por vácuo – Parte 2: Conceção, (exceto 6.8.2.1.17), Até nova ordem +A1:2004 fabrico, inspeção e ensaios 6.8.2.4, 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Equipamentos para GPL e seus acessórios – Válvulas de EN 14129:2014 6.8.2.1.1 e 6.8.3.2.9 Até nova ordem alívio de pressão para reservatórios sob pressão de GLP Recipientes criogénicos – Grandes recipientes 6.8.2.1 transportáveis não isolados por vácuo – Parte 2: Conceção, (exceto 6.8.2.1.17, Entre EN 14398-2: 2003 fabrico, inspeção e ensaios 6.8.2.1.19 e 1 de janeiro de 2005 e (exceto quadro 1) NOTA: Esta norma não deve ser utilizada para os gases que são 6.8.2.1.20), 6.8.2.4, 31 de dezembro de 2016 transportados a temperaturas abaixo de -100 ºC. 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Recipientes criogénicos – Grandes recipientes 6.8.2.1 transportáveis não isolados por vácuo – Parte 2: Conceção, (exceto 6.8.2.1.17, EN 14398-2:2003 + fabrico, inspeção e ensaios 6.8.2.1.19 e Até nova ordem A2:2008 NOTA: Esta norma não deve ser utilizada para os gases que são 6.8.2.1.20), 6.8.2.4, transportados a temperaturas abaixo de -100 ºC. 6.8.3.1 e 6.8.3.4 EN 1626:2008 Recipientes criogénicos –Válvulas para utilização criogénica (exceto válvulas da 6.8.2.4 e 6.8.3.4 Até nova ordem categoria B) Cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma pressão de vapor não superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas, que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade ou corrosividade. Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas Entre EN 13094:2004 – Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior 6.8.2.1 1 de janeiro de 2005 e 31 ou igual a 0,5 bar – Conceção e fabrico de dezembro de 2009 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 13094:2008 + – Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior 6.8.2.1 Até nova ordem AC:2008 ou igual a 0,5 bar – Conceção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas Entre 1 de janeiro de 31 de EN 13082:2001 – Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 2005 e 30 de junho de dezembro de recuperação de gases 2013 2014 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 13082:2012 + – Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem A1:2011 recuperação de gases Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 13308:2002 – Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem fundo de pressão não compensada Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 13314:2002 – Equipamento de serviço para cisternas – Tampa da 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem abertura de enchimento Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 13316:2002 – Equipamento de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem fundo de pressão compensada EN 13317:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas (à exceção da figura – Equipamento de serviço para cisternas – Tampas de e do quadro B.2 do entrada de homem anexo B) Entre 31 de (O material deve 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 1 de janeiro de 2005 e 31 dezembro de responder aos de dezembro de 2010 2012 requisitos da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas EN 13317:2002 – Equipamento de serviço para cisternas – Tampas de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem + A1:2006 entrada de homem Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(797) Data final para a Subsecções e Aplicável para as novas retirada das Referência Título do documento parágrafos aprovações de tipo e aprovações aplicáveis para as renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas - EN 14595:2005 Equipamento de serviço para cisterna - Dispositivos de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem ventilação de pressão e depressão Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas - EN 16257:2012 Equipamento de serviço – Válvulas de fundo de diâmetro 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2 Até nova ordem nominal diferente de 100 mm 6.8.2.6.2 Inspeções e ensaios A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspeções e ensaios das cisternas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que prevalecem em qualquer caso. A aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que especificado de outra forma no Quadro seguinte. Subsecções e parágrafos Referência Título do documento Aplicável aplicáveis (1) (2) (3) (4) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas 6.8.2.4 EN 12972:2007 Até nova ordem – Ensaio, inspeção e marcação de cisternas metálicas 6.8.3.4 6.8.2.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CISTERNAS QUE NÃO SÃO CONCEBIDAS, CONSTRUÍDAS E ENSAIADAS SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspetos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página eletrónica. Uma norma que foi adotada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU. Para os ensaios, inspeção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável citada em referência em 6.8.2.6. 6.8.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS À CLASSE 2 6.8.3.1 CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS 6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos materiais com um alongamento à rutura mínimo de 14% e uma tensão Ƴ inferior ou igual aos limites indicados abaixo se: a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85: Ƴ ” 0,75 Re; b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85: Ƴ ” 0,5 Rm. 6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada. 6.8.3.1.3 (Reservado) Construção dos veículos-baterias e CGEM 6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um veículo- bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2. 9178-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do Capítulo 6.2. NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um veículo-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1. NOTA 3: As cisternas desmontáveis14 não são consideradas como elementos de veículos-baterias ou de CGEM. 6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de Ƴ definido no 6.8.2.1.16. 6.8.3.2 EQUIPAMENTOS 6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm. 6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança. 6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas de uma capacidade superior a 1 m3 destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser acionado à distância. Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, o obturador de ação à distância pode ser substituído por uma válvula antirretorno unicamente para as aberturas de enchimento na fase de vapor da cisterna. A válvula antirretorno deve ser colocada no interior da cisterna, ser do tipo mola de modo a que a válvula se feche logo que a pressão na linha de enchimento seja inferior ou igual à pressão dentro da cisterna e estar equipada de uma junta de estanquidade apropriada15 6.8.3.2.4 Com exceção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação. 6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma proteção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório. 6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, diretamente em contacto com a matéria transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar diretamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório. 6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. 6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes. 14 Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1 15 Um encosto de junta de metal sobre metal não é autorizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(799) 6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1. 6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna. Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna. Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de rutura, que deve disparar à pressão de ensaio. No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se aplicam às cisternas isoladas a vácuo. 6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser construídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção. 6.8.3.2.13 As válvulas das cisternas desmontáveis de rosca devem estar providas de capacetes de proteção. Isolamento térmico 6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído: - quer por uma placa para-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura, - quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes. 6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de proteção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico. 6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior a –182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação. Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro. 6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspeção. Equipamentos para os veículos-baterias e CGEM 6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projetado para prevenir avarias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a ligação entre o quadro do veículo-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento 9178-(800) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 relativo entre as subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo coletor que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexível para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra abertura intempestiva. 6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo coletor, os dispositivos de descarga (tubagens, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob ação de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir. 6.8.3.2.20 O tubo coletor deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 °C a +50 °C. O tubo coletor deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contração térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser efetuadas por soldadura quando isso for possível. As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada. 6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível Ƴ do tubo coletor à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material. A espessura de parede necessária do tubo coletor para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas. NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11 Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado). 6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um veículo- bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo coletor. 6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido. 6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo coletor. 6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção. 6.8.3.2.26 Os veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de rutura. Neste último caso, a disposição do disco de rutura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspeção. 6.8.3.2.27 Sempre que os veículos-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção. Cada elemento de um veículo-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção. 6.8.3.3 APROVAÇÃO DE TIPO Sem prescrições particulares. 6.8.3.4 INSPEÇÕES E ENSAIOS 6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com exceção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5. 6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(801) 6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspeção, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspeção. 6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efetuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente ƫ=1 do 6.8.2.1.23. 6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspeções periódicas devem ter lugar: o mais tardar passados seis anos o mais tardar passados oito anos de serviço e, posteriormente, pelo menos de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. As inspeções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 devem Um ensaio de estanquidade ou uma inspeção ser realizadas o mais tardar seis anos após cada ensaio intercalar conforme o 6.8.2.4.3, pode ser efetuado periódico. a pedido da autoridade competente, entre dois ensaios periódicos sucessivos. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de inspeção. 6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspeções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspeção e deve garantir a integridade do reservatório. 6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a: – para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e – para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço. Inspeções e ensaios para os veículos-baterias e CGEM 6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada veículo-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspeção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os veículos-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspeção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os veículos-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspeção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspeção e um ensaio extraordinários, qualquer que seja a data da última inspeção e ensaios periódicos. 6.8.3.4.11 A inspeção inicial compreende: - uma verificação da conformidade com o tipo aprovado; - uma verificação das características de construção; - uma verificação do estado interior e exterior; - um ensaio de pressão hidráulica16 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10; - um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e - uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 16 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspeção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 9178-(802) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio do tubo coletor do veículo-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do veículo-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo coletor pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspeção. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo coletor do veículo-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido. 6.8.3.4.13 A inspeção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respetivamente. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 6.8.3.4.14 São necessários uma inspeção e ensaios extraordinários quando o veículo-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos suscetíveis de comprometer a integridade do veículo-bateria ou CGEM. A extensão da inspeção e do ensaio extraordinários e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do veículo- bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15. 6.8.3.4.15 No âmbito das verificações: a) os elementos devem ser inspecionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, suscetíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos para o transporte. b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspecionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, suscetíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte; c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as inscrições prescritas nos veículos-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis; f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos veículos-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório. 6.8.3.4.16 Os ensaios, inspeções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efetuados pelo organismo de inspeção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no veículo- bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1. Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM aprovado (ver 4.3.2.1.7) 6.8.3.5 MARCAÇÃO 6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou diretamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna. 6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico17. 17 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: - para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; - para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; - para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(803) Esta indicação deve ser completada: - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e, - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a –20 °C. 6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a o nome técnico17 dos gases para os quais a cisterna está aprovada. Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles. 6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: - a pressão máxima de serviço autorizada. 6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico: - a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo". 6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar no veículo-cisterna (sobre a 6.8.2.5.2, devem figurar no contentor-cisterna (sobre própria cisterna ou sobre placas)18 as seguintes a própria cisterna ou sobre placas)18 as seguintes inscrições: inscrições: a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efetiva da cisterna; - a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:..."; b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico16; - para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carregamento em kg; c) - para as cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico 16 de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afetas - com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles; d) para as cisternas providas de um isolamento térmico: - a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo”, numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 6.8.3.5.7 (Reservado) 6.8.3.5.8 Estas indicações não são exigidas quando se tratar de um veículo portador de cisternas desmontáveis. 6.8.3.5.9 (Reservado) Marcação dos veículos-baterias e CGEM 6.8.3.5.10 Cada veículo-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspeção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas18: C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; - para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 18 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. 9178-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica); - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a – 20 °C); - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13; - punção de perito que procedeu aos ensaios. 6.8.3.5.11 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio veículo-bateria ou sobre uma placa18: próprio CGEM ou sobre uma placa18: - nome do proprietário ou operador; - nomes do proprietário e do operador; - número de elementos; - número de elementos; - capacidade total dos elementos; - capacidade total dos elementos; e para os veículos-baterias que são cheios em massa: - massa máxima em carga autorizada; - massa em vazio; - código-cisterna de acordo com o certificado de - massa máxima autorizada. aprovação (ver 6.8.3.2.1) com a pressão de ensaio efetiva do CGEM; - designação oficial de transporte, e adicionalmente, para os gases afetados a rubricas n.s.a., o nome técnico17 dos gases para o transporte dos quais o CGEM é utilizado; e para os CGEM, que são cheios em massa: - a tara. 6.8.3.5.12 O quadro dos veículos-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando: - a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases comprimidos18; - a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a o nome técnico16; e, ainda no caso dos gases liquefeitos: - a massa máxima admissível de carregamento por elemento18. 6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2. Os veículos-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade com o Capítulo 5.3. 6.8.3.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS NOTA: As pessoas e organismos de inspeção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem corresponder às prescrições do ADR. As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As exceções são tratadas no 6.8.3.7. 16 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(805) Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que especificado de outra forma no Quadro seguinte. Data limite Aplicável para as para a retirada Subsecções e parágrafos novas aprovações Referência Título do documento das aprovações aplicáveis de tipo e para as de tipo renovações existentes (1) (2) (3) (4) (5) EN 13807: 2003 Garrafas de gás transportáveis: 6.8.3.1.4 e 6.8.3.1.5, Até nova ordem Veículos-baterias – Conceção, fabrico, 6.8.3.2.18 a 6.8.3.2.26, identificação e ensaio 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.12 e 6.8.3.5.10 a 6.8.3.5.13 6.8.3.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM QUE NÃO SÃO CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspetos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3. O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas se as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página eletrónica. Uma norma que foi adotada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU. 6.8.4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9. NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5. Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: a) Construção (TC) TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios. TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou num aço apropriado não suscetível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico. TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de proteção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido. TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente. TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC7 A espessura mínima efetiva do reservatório não deve ser inferior a 3 mm. TC8 Os reservatórios devem ser de alumínio ou de liga de alumínio. 9178-(806) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) Equipamentos (TE) TE1 (Suprimido) TE2 (Suprimido) TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de proteção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar. TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis. TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis. TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem. TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam suscetíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis. TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça a entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição. TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa para-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(807) pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna. Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de rutura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pela fórmula seguinte: q =70961 ×F × A0,82  em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m²] F = factor de isolamento [-] F =1 para as cisternas não isoladas, ou U ( 923- Tpo ) F= para as cisternas isoladas 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m-2.K-1] TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K] A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna. NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios. Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da superfície. As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas. TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior. TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, diretamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 °C à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida. TE15 (Suprimido) TE16 (Reservado) TE17 (Reservado) TE18 As cisternas destinadas ao transporte de matérias carregadas a uma temperatura superior a 190 °C devem ser providas de defletores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de carregamento, de modo a evitar, aquando do enchimento, um aumento brutal e localizado da temperatura da parede. TE19 Os órgãos colocados na parte superior da cisterna devem estar: - quer, inseridos numa bacia encastrada, - quer, providos de uma válvula automática interna de segurança, - quer, protegidos por uma tampa ou por elementos transversais e/ou longitudinais ou por outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias, de um perfil tal que em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos. 9178-(808) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Órgãos colocados na parte inferior da cisterna: As tubagens e os órgãos laterais de fecho e todos os órgãos de descarga devem estar, quer recuados de pelo menos 200 mm em relação à superfície exterior da cisterna, quer protegidos por uma barra de proteção tendo um módulo de inércia de pelo menos 20 cm3 transversalmente no sentido da marcha; a sua distância ao solo deve ser igual ou superior a 300 mm com a cisterna cheia. Os órgãos colocados na face posterior da cisterna devem ser protegidos pelo para-choques prescrito no 9.7.6. A altura destes órgãos em relação ao solo deve ser tal que fiquem convenientemente protegidos pelo para-choques. TE20 Não obstante os outros códigos-cisterna que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança. TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave. TE22 (Reservado) TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE24 Se as cisternas destinadas ao transporte e aplicação de betumes estiverem equipadas com sistema de aspersão na extremidade da tubagem de descarga, o dispositivo de fecho, previsto no 6.8.2.2.2, pode ser substituído por uma válvula de corte situada no coletor de descarga e a montante do sistema de aspersão. TE25 (Reservado) c) Aprovação de tipo (TA) TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas. TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efetuado de modo seguro. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para: - provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; - fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e - estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria. - Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo. TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respetivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto 8.1.3) tipo A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(809) TA5 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham um código-cisterna S2.65AN(+); a hierarquia do 4.3.4.1.2 não se aplica. d) Ensaios (TT) TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica). TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de inspeção, que realizará uma inspeção ao interior do reservatório. TT3 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspeções periódicas serão efetuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão entre outros um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e a verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efetuados pelo menos de quatro em quatro anos. TT4 (Reservado) TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efetuados pelo menos de três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ser efetuados pelo menos de três em três anos. TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente. TT8 As cisternas nas quais figure a designação oficial de transporte para o Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3,. construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas para detetar fissuras superficiais. Na parte inferior da cisterna, deve ser inspecionado, pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou retificadas. Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna. Estes ensaios magnestoscópicos devem ser realizados por pessoal competente e qualificado para este método de acordo com a norma EN ISO 9712:2012 (Ensaios não destrutivos – Qualificação e certificação do pessoal de END – Princípios gerais). TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respetivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/ IEC 17020:2012 (excepto 8.1.3) tipo A. TT10 As inspeções periódicas previstas no 6.8.2.4.2 devem ser efetuados pelo menos de: três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio TT11 Para as cisternas fixas (veículos-cisterna) ou desmontáveis destinadas exclusivamente ao transporte de GPL, cujos reservatórios e equipamentos de serviço sejam de aço- carbono, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituída nos ensaios periódicos, se o requerente o solicitar, por métodos de ensaio não destrutivos (END) indicados de seguida. Estes métodos podem ser utilizados individualmente ou combinados, de acordo o o que a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção 9178-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 julguem conveniente. (ver a disposição especial TT9): - EN ISO 17640:2010 – Ensaios não destrutivos de conjuntos soldados – Ensaios por ultrassons – Técnicas, níveis de ensaio e avaliação, - EN ISO 17638:2009 - Ensaios não destrutivos de conjuntos soldados – Ensaios de partículas magnéticas, com nível de indicações de aceitação conforme a norma EN ISO 23278:2009 (Ensaios de partículas magnéticas das soldaduras. Níveis de aceitação) - EN 1711:2000 - Ensaios não destrutivos de conjuntos soldados – Ensaios por correntes induzidas de conjuntos soldados por análise de sinais no plano complexo, - EN 14127:2011 – Ensaios não destrutivos – Medidas de espessuras por ultrassons, O pessoal envolvido nos END, deverá ser qualificado, certificado e ter o conhecimento teórico e prático adequado dos ensaios não destrutivos que executam, especificam, supervisionam, monitorizam ou avaliam de acordo com: - EN ISO 9712: 2012 - Ensaios Não Destrutivos - Qualificação e certificação de pessoal END. Em caso de efeitos térmicos contínuos nas operações de soldadura ou corte, de zonas submetidas a pressão da cisterna, deverá efetuar-se uma ensaio de pressão hidráulica para além de outro END. Os END devem ser efetuados nas zonas do reservatório e do equipamento indicadas no quadro seguinte: Zona do reservatório END e do equipamento Soldaduras de topo longitudinal do reservatório Soldaduras de topo circular do reservatório Soldaduras (interiores) 100% END, utilizando das fixações, uma ou mais das entradas-de-homem, seguintes técnicas: tubagens e aberturas ensaios com ultrassons, diretas no reservatório partículas magnéticas ou correntes de Foucault Áreas fortemente solicitadas ao nível das placas reforçadas dos berços (que inclui a extremidade dos suportes de fixação acrescida de 400 mm Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(811) de cada lado) Tubagens e outros equipamentos soldados Áreas do reservatório Sondagem ultrassónica que não podem ser da espessura, do interior, inspecionadas com uma quadrícula visualmente do exterior (máxima) de 150 mm Independentemente do modelo original e das normas de construção ou código técnico utilizado para a cisterna, os níveis de aceitação dos defeitos serão de acordo com os requisitos da parte relevante da EN 14025:2013 (Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Cisternas metálicas sob pressão – Conceção e fabrico), EN 12493:2013 (Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de aço de construção soldada para gases de petróleo liquefeito (GPL) – Cisternas rodoviárias - Conceção e fabrico ), EN ISO 23278:2009 ( Ensaios não destrutivos de soldaduras. Ensaio de partículas magnéticas de soldaduras. Níveis de aceitação) ou as normas de aceitação referenciadas na norma do END aplicável. Se um defeito inaceitável é encontrado na cisterna por métodos END deve ser reparada e novamente testada. Não é permitido efetuar o ensaio hidráulico da cisterna sem levar a cabo as reparações necessárias Os resultados dos END devem ser registados e conservados durante a vida útil da cisterna. e) Marcação (TM) NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima). TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima). TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg para esta matéria. TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas diretamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa. TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspeção ao estado interior do reservatório. TM6 (Reservado) TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado diretamente sobre o 9178-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório. 6.8.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS MATERIAIS E À CONSTRUÇÃO SOLDADA DE CISTERNAS FIXAS, DESMONTÁVEIS , E RESERVATÓRIOS DOS CONTENTORES -CISTERNAS , PARA OS QUAIS É PRESCRITA UMA PRESSÃO DE ENSAIO DE PELO MENOS 1 MPA (10 BAR), DESTINADOS AO TRANSPORTE DE GASES LIQUEFEITOS REFRIGERADOS DA CLASSE 2 6.8.5.1 MATERIAIS E RESERVATÓRIOS 6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte - dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2; - dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, e 3391 a 3394 da classe 4.2; bem como - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser construídos em aço. b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte - dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas. c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno. d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios. 6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais: a) os aços não sujeitos à rutura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1): - os aços macios (exceto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2); - os aços de grão fino, até uma temperatura de –60 °C; - os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de –196 °C segundo o teor de níquel; - os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 °C; b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2); c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3). 6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser de construção soldada ou sem costura. b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte. 6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue: a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura; b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(813) 6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o veículo, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte suscetível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias. 6.8.5.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS 6.8.5.2.1 Reservatórios de aço Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a –20 °C, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência: ā os ensaios serão efetuados com provetes de entalhe em V; ā a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efetuados, decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5%, o aço ferrítico ligado 5% ” Ni ” 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni; ā para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência; ā para as temperaturas de serviço inferiores a –196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a –196 °C. 6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspeção. 6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre Não é necessário efetuar ensaios para determinar se a resiliência é adequada.. 6.8.5.3 ENSAIOS DE RESILIÊNCIA 6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos. NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efetua ensaio de resiliência. 6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extração é efetuada transversalmente à direção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efetuada na direção de laminagem. b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue: Quando e ”10 mm Três provetes com entalhe no centro da junta soldada; Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando 10 mm < e ” 20 mm Três provetes no centro da soldadura; 9178-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). e 2 e e 2 Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando e > 20 mm Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura). e Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura 6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2. b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2. c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2. 6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio: a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2. 6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(815) Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2. 6.8.5.4 REFERÊNCIA A NORMAS Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes normas a seguir indicadas: EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a –80 °C. EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre –80 °C e –20 °C. 9178-(816) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO, À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, AOS ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS- CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulos 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulos 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulos 6.10. 6.9.1 GENERALIDADES 6.9.1.1 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidas, fabricadas e submetidas a ensaios em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente. 6.9.1.2 À conceção das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27, 6.8.2.1.28 e 6.8.2.2.3. 6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nas cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras. 6.9.1.4 A estabilidade dos veículos-cisternas está submetida às prescrições do 9.7.5.1. 6.9.2 CONSTRUÇÃO 6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias a transportar a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 °C e +50 °C, a menos que sejam especificadas pela autoridade competente do país em que se efetua o transporte, outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares. 6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes: - revestimento interno, - camada estrutural, - camada externa. 6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reação perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno. O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico. 6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender: a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor em massa de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm; b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor em massa de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança. 6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural. NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas elétricas. 6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo o 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações. 6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está diretamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor em massa de vidro inferior a 30% e ser capaz de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(817) resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como proteção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas. 6.9.2.3 MATÉRIAS-PRIMAS 6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas. 6.9.2.3.2 Resinas A preparação da resina deve ser estritamente efetuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser: - resinas poliéster não saturadas; - resinas de éster vinílico; - resinas epóxicas; - resinas fenólicas. A temperatura de distorção térmica (HDT) da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:2013, deve ser superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70 °C. 6.9.2.3.3 Fibras de reforço O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras tais como fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório. 6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento. 6.9.2.3.5 Adjuvantes Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento previstos na conceção. 6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgasificação) durante o tempo de vida previsto: - às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte; - às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10. 6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da ação da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a massa volúmica máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo σ para qualquer camada do reservatório, na direção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor: Rm Ƴ”  K em que Rm = o valor da resistência à tração tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN ISO 527-4:1997 e EN ISO 527-5:2009,, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do método de construção; K = S x K0 x K1 x K2 x K3 em que K deve ter um valor mínimo de 4, e 9178-(818) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 S= o coeficiente de segurança. Para a conceção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma proteção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e transversais; K0 = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento e resultando da ação química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula: 1 K0 =  ‫ן‬Ƣ em que α é o factor de deformação e β o factor de envelhecimento determinados em conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor conservativo de K0 = 2. Para determinar α e β, a deformação inicial corresponderá a 2 σ; K1 = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1: K1 = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70) onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em °C; K2 = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com um organismo de inspeção. Para a conceção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K2 = 1,1; K3 = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores: - 1,1 quando a cura for efetuada em conformidade com um procedimento aprovado e documentado; - 1,5 nos restantes casos. 6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo fator α. 6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina. 6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina. 6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3. 6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(819) A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a: Q ƴR ƴ= ”  l K em que: τR é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN ISO 14125:1998 + AC:2002 + A1:2011 (método em três pontos), com um mínimo de τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido; Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmicas; K é o fator calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas; l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar. 6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2. 6.9.2.12 A conceção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas. 6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total em chamas durante 30 minutos, conforme estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Com o acordo da autoridade competente, e sempre que for possível comprovar essa resistência através de ensaios realizados com modelos de cisternas comparáveis, não é necessário proceder aos ensaios. 6.9.2.14 PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA O TRANSPORTE DE MATÉRIAS CUJO PONTO DE INFLAMAÇÃO NÃO ULTRAPASSE 60 °C As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C devem ser fabricadas de maneira a eliminar a eletricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas elétricas perigosas. 6.9.2.14.1 A resistência elétrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 109 ohm. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas como por exemplo redes metálicas, ou de carbono. 6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 107 ohm. 6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados eletricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura da cisterna, bem como ao veículo. A resistência elétrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohm. 6.9.2.14.4 A resistência elétrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspeção. 6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada cisterna no âmbito do controlo periódico de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspeção. 6.9.3 EQUIPAMENTOS 6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8. 6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2. 6.9.4 ENSAIOS E APROVAÇÃO DE TIPO 6.9.4.1 Para qualquer modelo de cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem. 6.9.4.2 ENSAIO DOS MATERIAIS 6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO 527-4:1997 ou EN ISO 527-5:2009 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:2013. 9178-(820) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido. Os ensaios devem incidir sobre: - a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos; - o teor (em massa) composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de reforço; - a resistência à tração, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN ISO 527-4:1997 ou EN ISO 527-5:2009 na direção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por meio de ultrassons; - a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma EN ISO 14125:1998 + AC:2002 + A1:2011 durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o fator de deformação α e o fator de envelhecimento β devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997. 6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tração segundo a norma EN ISO 14130:1997. 6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspeção. A demonstração deve ter em conta todos os aspetos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reações críticas pelo conteúdo e as reações perigosas entre o conteúdo e o reservatório. - Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas a 50 °C. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento, bem como alterações da rugosidade. - A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço. - Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fontes aceites pela autoridade competente. 6.9.4.3 ENSAIO DO PROTÓTIPO Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos. 6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspecionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspeção deve compreender uma inspeção visual interna e externa e a medição das principais dimensões. 6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas: - A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5; - Estando o protótipo fixado a um veículo, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e submetida nas três direções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resultados efetivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e medidas; - A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob essa carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga. 6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº 6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(821) 6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima, deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros. 6.9.4.4 APROVAÇÃO DE TIPO 6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar. 6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade. 6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com a cisterna é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica coletiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação. 6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer cisterna fabricada em conformidade com o protótipo homologado. 6.9.5 INSPEÇÕES 6.9.5.1 Para qualquer cisterna fabricada em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspeções devem ser efetuadas como indicado a seguir. 6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à exceção do ensaio de tração e de uma redução para 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efetuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados. 6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspeção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspeção compreende: - uma verificação da conformidade com o modelo aprovado; - uma verificação das características de conceção; - um exame interno e externo; - um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; - uma verificação do funcionamento do equipamento; - um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão. 6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspeção periódica das cisternas. Adicionalmente, a inspeção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório. 6.9.5.3 As inspeções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de inspeção. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Neles deve figurar uma referência à lista das matérias cujo transporte nessa cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4. 6.9.6 MARCAÇÃO 6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações: - a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plásticas adequadas; - a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada. 6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. 9178-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.10 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPEÇÕES E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9. NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas. 6.10.1 GENERALIDADES 6.10.1.1 DEFINIÇÃO NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do Capítulo 6.8 não é considerada como "cisterna para resíduos operada sob vácuo" 6.10.1.1.1 Consideram-se "zonas protegidas" as zonas situadas como se segue: a) Na parte inferior da cisterna, num setor que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior; b) Na parte superior da cisterna, num setor que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior; c) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos a motor; d) Sobre o fundo da retaguarda da cisterna no interior da área de proteção formada pelo dispositivo previsto no 9.7.6; 6.10.1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 6.10.1.2.1 As prescrições especiais do 6.10.2 a 6.10.4 completam ou modificam o Capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo. As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do Capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras "A" ou "B" na parte 3 do código-cisterna que se encontra na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 em conformidade com o 4.3.4.1.1). As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do Capítulo 6.8 salvo se existirem disposições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19, 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21. 6.10.2 CONSTRUÇÃO 6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas para uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no Capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado. 6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar). 6.10.3 EQUIPAMENTOS 6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita “protegida” (ver 6.10.1.1.1). 6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equivalente. 6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo. 6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e capacetes roscados) e as eventuais tampas de proteção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(823) 6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições: a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados; b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência; c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação; d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo “homem morto” e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho; e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do veículo, do contentor-cisterna ou da caixa móvel cisterna. 6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejetado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de serviço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respetivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo. O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental. 6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se: a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado diretamente ao reservatório, ou diretamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório; uma coroa dentada rotativa pode ser adaptada entre o reservatório ou o cotovelo e o obturador externo, se esta coroa dentada rotativa for colocada na zona protegida e se o dispositivo de comando do obturador for protegido por um invólucro ou uma tampa contra os riscos de arrancamento por solicitações externas; b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência. 6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares: a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo; b) Um dispositivo com o objetivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado a todas as aberturas do dispositivo bomba de vácuo/exaustor suscetível de fornecer uma fonte de ignição, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis, ou então a cisterna deve ser resistente à pressão gerada por uma explosão, ou seja, ser capaz de resistir sem fugas, mas permitindo deformações, a uma explosão provocada pela passagem de uma chama; c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança instalado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna; d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor; e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que aciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna; f) A cisterna ou cada compartimento, para as cisternas compartimentadas, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de: i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respetiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna; ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados diretamente sobre o reservatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem na posição aberta; iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental. 9178-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de rutura. A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O disco de rutura deverá romper logo que é atingida a pressão de inicio de abertura da válvula e, o mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado. Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de rutura e a válvula de segurança, que permita detetar uma rutura, uma perfuração, ou uma fuga do disco suscetível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança. 6.10.4 INSPEÇÕES As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de três em três anos para as cisternas fixas e desmontáveis, e, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio, para os contentores-cisterna e caixas móveis cisterna. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(825) CAPÍTULO 6.11 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL E ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.11.1 (Reservado) 6.11.2 CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESCRIÇÕES GERAIS 6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e construídos de maneira a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e transporte. 6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser bloqueada na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser bloqueadas contra qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas. 6.11.2.3 CÓDIGO DESIGNANDO OS TIPOS DE CONTENTORES PARA GRANEL O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel: Tipos de contentores para granel Código Contentor para granel coberto BK1 Contentor para granel fechado BK2 6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções ("disposições alternativas") que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo. 6.11.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES DE ACORDO COM A CSC UTILIZADOS COMO CONTENTORES PARA GRANEL BK1 OU BK2 E ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.11.3.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO 6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à conceção e construção enunciadas na presente subsecção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos a granel" e se for estanque aos pulverulentos. 6.11.3.1.2 6Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias diversas" deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma ISO 1496-4:1991. 6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de arejamento. 6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante. 6.11.3.1.5 O teto ou qualquer secção do teto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de fechos com dispositivos de bloqueio, que indiquem a um observador colocado ao nível do solo que os mesmos se encontram devidamente bloqueados. 6.11.3.2 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.11.3.2.1 Os dispositivos de carga e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Estes dispositivos devem poder ser bloqueados contra qualquer abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. 9178-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando da exploração, da carga e da descarga do contentor para granel. 6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação. 6.11.3.3 INSPEÇÕES E ENSAIOS 6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC. 6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspeção periódica em conformidade com a CSC. 6.11.3.4 MARCAÇÃO 6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em conformidade com a CSC. 6.11.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO, CONSTRUÇÃO E APROVAÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL BK1 OU BK2 QUE NÃO SEJAM CONTENTORES EM CONFORMIDADE COM A CSC NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte: "Contentor para granel "BKX" aprovado pela autoridade competente de…" (ver 5.4.1.1.17)". 6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, caixas, contentores para granel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimentos de carga de veículos. NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 591, 592 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3. 6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro. 6.11.4.3 (Reservado). 6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código que designa os tipos de contentores para granel, de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequadas relativas às inspeções e aos ensaios. 6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(827) CAPÍTULO 6.12 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPEÇÕES E AOS ENSAIOS , BEM COMO À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS, CONTENTORES PARA GRANEL E DOS COMPARTIMENTOS ESPECIAIS PARA EXPLOSIVOS NAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU) NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 6.10; para os contentores para granel, ver Capítulo 6.11. NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas que não estejam em conformidade com todas as prescrições dos capítulos mencionados na NOTA 1, bem como aos contentores para granel e aos compartimentos especiais para explosivos. 6.12.1 CAMPO DE APLICAÇÃO As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas, aos contentores para granel e aos compartimentos especiais para o transporte de mercadorias perigosas nos MEMU. 6.12.2 DISPOSIÇÕES GERAIS 6.12.2.1 As cisternas devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.8, não obstante a capacidade mínima definida no 1.2.1 para as cisternas fixas, tal como modificada pelas disposições especiais do presente capítulo. 6.12.2.2 Os contentores para granel destinados ao transporte de mercadorias perigosas nos MEMU devem corresponder às prescrições que se aplicam aos contentores para granel de tipo BK2. 6.12.2.3 Quando um contentor para granel, ou uma cisterna, contém mais de uma matéria, as mesmas devem ser separadas por pelo menos duas paredes entre as quais deve haver um espaço vazio. 6.12.3 CISTERNAS 6.12.3.1 CISTERNAS CUJA CAPACIDADE É IGUAL OU SUPERIOR A 1 000 LITROS 6.12.3.1.1 Estas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2. 6.12.3.1.2 Para os números ONU 1942 e 3375, a cisterna deve satisfazer as prescrições dos Capítulos 4.3 e 6.8 relativas aos dispositivos de respiro e ainda, deve estar equipada com discos de rotura ou outros meios de descompressão de emergência, aprovados pela autoridade competente do país de utilização. 6.12.3.1.3 No que diz respeito aos reservatórios cuja secção não é circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou de secção elíptica que não possam ser calculados em conformidade com o 6.8.2.1.4 e as normas ou o código técnico aí mencionados, a capacidade de suportar a tensão admissível pode ser provada através de um ensaio de pressão especificado pela autoridade competente. As cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com exceção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4 e 6.8.2.1.13 a 6.8.2.1.22. A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte: Material Espessura mínima Aços austeníticos inoxidáveis 2,5 mm Outros aços 3 mm Ligas de alumínio 4 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm A proteção da cisterna contra danos devidos a um choque lateral ou a um capotamento deve ser assegurada, em conformidade com o 6.8.2.1.20. Caso contrário, a autoridade competente deve aprovar outras medidas de proteção. 6.12.3.1.4 Por derrogação das prescrições do 6.8.2.5.2, as cisternas não têm de ser marcadas com o código-cisterna nem as disposições especiais aplicáveis, se for caso disso. 6.12.3.2 CISTERNAS CUJA CAPACIDADE É INFERIOR A 1 000 LITROS 6.12.3.2.1 A construção destas cisternas deve cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com exceção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4, 6.8.2.1.6, 6.8.2.1.10 a 6.8.2.1.23 e 6.8.2.1.28. 6.12.3.2.2 Os equipamentos destas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.2.1. Para os números ONU 1942 e 3375, a cisterna deve satisfazer as prescrições dos Capítulos 4.3 e 6.8 relativas aos dispositivos de respiro e ainda, deve estar equipada com discos de rotura ou outros meios adequados de descompressão de emergência, aprovados pela autoridade competente do país de utilização. 9178-(828) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.12.3.2.3 A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte: Material Espessura mínima Aços austeníticos inoxidáveis 2,5 mm Outros aços 3 mm Ligas de alumínio 4 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm 6.12.3.2.4 As cisternas podem ter partes não convexas. podem consistir em Paredes curvas ou onduladas, ou nervuras, podem ser consideradas como medidas de reforço alternativos. , A distância entre os reforços paralelos de cada lado da cisterna não deve em pelo menos uma direção, ser superior a cem vezes a espessura da parede. 6.12.3.2.5 As juntas de soldadura devem ser executadas de acordo com as regras da arte, devendo oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. 6.12.3.2.6 As prescrições do 6.8.2.4 não se aplicam. Todavia, sob a responsabilidade do utilizador ou do proprietário do MEMU, devem ser efetuadas inspeções periódicas além de uma inspeção inicial das cisternas. Os reservatórios e respetivos equipamentos devem ser submetidos, pelo menos de três em três anos, a uma verificação visual do estado exterior e interior, bem como a um ensaio de estanquidade, devendo dar satisfação à autoridade competente. 6.12.3.2.7 As prescrições relativas à aprovação de tipo do 6.8.2.3 e à marcação do 6.8.2.5 não se aplicam. 6.12.4 EQUIPAMENTOS 6.12.4.1 As cisternas de descarga pelo fundo destinadas ao transporte dos números ONU 1942 e 3375 devem ter pelo menos dois fechos, podendo um deles ser constituído pelo misturador de produtos, a bomba de descarga ou o parafuso sem fim. 6.12.4.2 Todas as tubagens situadas após o primeiro fecho devem ser de um material fusível (por exemplo um material flexível de borracha) ou comportar elementos fusíveis. 6.12.4.3 A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria das bombas e/ou dos órgãos de descarga exteriores (tubagens), o primeiro fecho e respetivo suporte devem ser protegidos contra riscos de arrancamento devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais riscos. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de proteção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. 6.12.4.4 Os dispositivos de respiro em conformidade com o 6.8.2.2.6 que equipam as cisternas destinadas ao transporte do número ONU 3375 podem ser substituídas por "pescoços de cisne". Estes equipamentos devem estar protegidos contra riscos de arrancamento devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais riscos. 6.12.5 COMPARTIMENTOS ESPECIAIS PARA EXPLOSIVOS Os compartimentos para volumes de explosivos contendo detonadores e/ou conjuntos de detonadores, bem como contendo matérias ou objetos afetos ao grupo de compatibilidade D, devem ser concebidos para assegurar uma separação eficaz de forma a impedir qualquer transmissão da detonação dos detonadores e/ou dos conjuntos de detonadores com matérias ou objetos do grupo de compatibilidade D. A separação deve ser assegurada através de compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivos num sistema especial de contenção. Qualquer método de separação está sujeito à aprovação pela autoridade competente. Em caso de utilização de um material metálico para o compartimento, todo o interior do mesmo deve ser coberto de materiais que ofereçam resistência suficiente ao fogo. Os compartimentos para explosivos devem estar localizados onde estejam protegidos contra choques e contra danos devidos a irregularidades do terreno, contra uma interação perigosa com outras mercadorias perigosas a bordo do veículo e contra fontes de ignição no veículo, por exemplo gases do escape. NOTA: Os materiais afetos à classe B-s3-d2 em conformidade com a norma EN 13501 1:2007 + A1:2009 são considerados como capazes de satisfazer a prescrição relativa à resistência ao fogo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(829) Parte 7 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSPORTE, CARGA, DESCARGA E MANUSEAMENTO Capítulo 7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente Capítulo e dos Capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do Capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento. As colunas (16), (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas. 7.1.2 Para além das disposições da presente parte, os veículos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas devem estar conformes, na sua conceção, sua construção e, quando aplicável, sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9. 7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), UIC 592 (versão de 01.10.2013, 2ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007, 3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591, 592 e 592-2 a 592-4. 7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afetem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou rutura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo; o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes; o facto das juntas e guarnições não serem estanques, ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os veículos. Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado ao outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas nos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de pequenas amolgadelas e riscos superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries. Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o piso e as paredes interiores não apresentam saliências. 7.1.5 Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições relativas à caixa dos veículos que são impostas pela presente parte, e quando aplicável, da Parte 9, para o respetivo carregamento; a caixa do veículo não terá, nesse caso, de satisfazer estas prescrições. Contudo, os grandes contentores transportados em veículos cujo piso apresente qualidades de isolamento e de resistência ao calor que satisfaçam estas prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer essas prescrições. Esta prescrição é igualmente aplicável aos pequenos contentores no caso do transporte de matérias e objetos explosivos da classe 1. 7.1.6 Salvaguardadas as disposições da última parte da primeira frase do 7.1.5 acima, o facto das mercadorias perigosas estarem encerradas dentro de um ou vários contentores não afeta as condições impostas ao veículo por razão da natureza e das quantidades de mercadorias perigosas transportadas. 9178-(830) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 7.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM VOLUMES 7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados: a) em veículos fechados ou contentores fechados; ou b) em veículos cobertos ou contentores cobertos; ou c) em veículos descobertos (sem toldo) ou contentores abertos. 7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. 7.2.3 (Reservado) 7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: V1 Os volumes devem ser carregados em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. V2 (1) Os volumes só devem ser carregados em veículos EX/II ou EX/III conformes com as prescrições pertinentes da Parte 9. A escolha do veículo depende da quantidade a transportar que está limitada por unidade de transporte segundo as disposições relativas ao carregamento (ver 7.5.5.2). (2) Os reboques, com exceção dos semirreboques, que respondam às prescrições exigidas para os veículos EX/II ou EX/III, podem ser tracionados por veículos a motor que não respondam a essas prescrições. Para o transporte em contentores, ver também 7.1.3 a 7.1.6. Sempre que matérias ou objetos da classe 1, em quantidades que requerem uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/III, são transportados em contentores com origem ou destino num porto, numa estação de caminho-de-ferro ou num aeroporto de chegada ou de partida, no âmbito de um transporte multimodal, pode ser utilizada uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/II, na condição de que os contentores transportados estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do RID ou das Instruções Técnicas da OACI. V3 Para as matérias pulverulentas suscetíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o piso de um contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico. V4 (Reservado) V5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores. V6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em veículos fechados ou contentores fechados ou em veículos ou contentores cobertos. O toldo deve ser de material impermeável não inflamável. V7 (Reservado) V8 (1) As matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem ser expedidas de tal forma que as temperaturas de regulação previstas, conforme o caso nos 2.2.41.1.17 e 2.2.41.4 ou 2.2.52.1.16 e 2.2.52.4, nunca sejam ultrapassadas. (2) O meio de regulação da temperatura escolhido para o transporte depende de um certo número de fatores tais como: - a ou as temperaturas de regulação da ou das matérias a transportar; - a diferença entre a temperatura de regulação e a temperatura ambiente prevista; - a eficácia do isolamento térmico; - a duração do transporte; e - a margem de segurança prevista para os atrasos no percurso em estrada. (3) São enumerados seguidamente, por ordem crescente de eficácia, os métodos apropriados para impedir que seja ultrapassada a temperatura de regulação: R1 Isolamento térmico, na condição de a temperatura inicial da ou das matérias ser suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação. R2 Isolamento térmico com sistema de arrefecimento, na condição de: - ser transportada uma quantidade suficiente de matéria frigorígena não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento; - não serem utilizados como matéria frigorígena nem o oxigénio líquido nem o ar líquido; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(831) - o sistema de arrefecimento ter um efeito uniforme, mesmo quando a maior parte de matéria frigorígena se consumir; e - a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se entrar, estar claramente indicada através de um aviso inscrito na porta ou portas. R3 Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples, na condição de serem utilizados no compartimento de refrigeração ligadores elétricos antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5 °C, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias; R4 Isolamento térmico com sistema mecânico de refrigeração combinado com um sistema de arrefecimento, na condição de: - os dois sistemas serem independentes um do outro; e - serem satisfeitas as prescrições dos métodos R2 e R3 acima referidas. R5 Isolamento térmico com sistema duplo de refrigeração mecânica, na condição de: - além do dispositivo geral de alimentação, os dois sistemas serem independentes um do outro; - cada sistema poder, por si só, manter uma regulação suficiente da temperatura; e - serem utilizados no compartimento de refrigeração ligadores elétricos antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5 °C, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias. (4) Os métodos R4 e R5 podem ser utilizados para todos os peróxidos orgânicos e matérias autorreativas. O método R3 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias autorreativas dos tipos C, D, E e F e, se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 10 °C, para os peróxidos orgânicos e matérias autorreativas do tipo B. O método R2 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias autorreativas dos tipos C, D, E e F, quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 30 °C. O método R1 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias autorreativas dos tipos C, D, E e F quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à temperatura de regulação em pelo menos, 10 °C. (5) Se as matérias são transportadas em veículos ou contentores isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, esses veículos ou contentores devem estar conformes com as prescrições do Capítulo 9.6. (6) Se as matérias estão contidas em embalagens de proteção cheias com um agente frigorígeno, devem ser carregadas em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, devem ser ventilados de forma adequada. Os veículos e contentores cobertos devem ser providos de taipais e de um taipal traseiro de abrir. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável. (7) Os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser facilmente acessíveis, e todas as conexões elétricas devem estar protegidas contra as intempéries. A temperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por dois sensores independentes e os dados devem ser registados de modo a poder detetar-se facilmente qualquer variação de temperatura. Aquando do transporte de matérias com uma temperatura de regulação inferior a +25 °C, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme ótico e sonoro, com alimentação independente do sistema de refrigeração e regulado para funcionar a uma temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação. (8) Deve estar disponível um sistema de refrigeração de socorro ou peças sobressalentes. NOTA: A presente disposição V8 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização é efetuada por adição de inibidores químicos de modo que a TDAA seja superior a 50 °C. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente impor-se se a temperatura durante o transporte tenha riscos de ultrapassar 55 °C. V9 (Reservado) V10 Os GRG devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. V11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. 9178-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 V12 Os GRG do tipo 31HZ2 (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados. V13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados. V14 Os aerossóis transportados para reciclagem ou eliminação em conformidade com a disposição especial 327 do Capítulo 3.3 devem ser transportados em veículos ou contentores abertos ou ventilados. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(833) Capítulo 7.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE A GRANEL 7.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou veículos exceto se: a) estiver indicada, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK ou uma referência específica a um parágrafo, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção; ou b) estiver indicada, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código VC ou uma referência específica a um parágrafo, autorizando expressamente este tipo de transporte, juntamente com qualquer disposição adicional identificada pelo código AP, e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção. Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do ADR. NOTA: Para o transporte em cisternas, ver Capítulos 4.2 e 4.3. 7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas suscetíveis de se produzir no decurso do transporte. 7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos veículos devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. 7.3.1.4 As matérias a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos suscetíveis de danificar o contentor para granel, o contentor ou o veículo, ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas. 7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais. 7.3.1.6 As matérias a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para granel, do contentor, do veículo, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protetores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores para granel, os contentores ou os veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do piso de madeira ou entrar em contacto com essas partes destes contentores para granel, contentores ou veículos suscetíveis de serem afetadas pelas matérias ou restos de matérias. 7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou veículos, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspecionados e limpos de forma a que não subsista no interior ou no exterior do contentor para granel, do contentor ou do veículo, qualquer resíduo da carga, que possa: ā reagir perigosamente com a matéria que está previsto transportar; ā prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, do contentor ou do veículo; ā afetar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, contentor ou veículo. 7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, contentor ou do compartimento de carga do veículo qualquer resíduo perigoso. 7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento. 7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou veículos vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel, contentores ou veículos cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. 7.3.1.11 Se um contentor para granel, um contentor ou um veículo for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão de poeiras ou de libertação de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas eletrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga. 7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes, ou as mercadorias que não sejam abrangidas pelo ADR, que possam reagir perigosamente 9178-(834) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor ou veículo. Entende-se como reação perigosa: a) uma combustão ou forte libertação de calor; b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos; c) a formação de líquidos corrosivos; ou d) a formação de matérias instáveis. 7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou veículo, deve proceder-se a uma inspeção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o teto e o piso não apresentam saliências ou defeitos e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos suscetíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor para granel, contentor ou veículo que não apresenta defeitos importantes que afetem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se: a) dobras, fissuras ou ruturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afetem a integridade do contentor para granel, do contentor ou da caixa do veículo; b) a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas; c) mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores; d) qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo; e) charneiras das portas e ferragens emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta; f) juntas e guarnições não estanques; g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel ou do contentor, suficiente para impedir o correto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou veículos; h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento; i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou de exploração. 7.3.2 DISPOSIÇÕES PARA O TRANSPORTE A GRANEL SEMPRE QUE SE APLIQUEM AS DISPOSIÇÕES DO 7.3.1.1 a) 7.3.2.1 Para além das disposições gerais da Secção 7.3.1, as disposições da presente secção são aplicáveis. Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o significado seguinte: BK1: é autorizado o transporte em contentor coberto para granel; BK2: é autorizado o transporte em contentor fechado para granel. 7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do Capítulo 6.11. 7.3.2.3 MERCADORIAS DA CLASSE 4.2 A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55° C. 7.3.2.4 MERCADORIAS DA CLASSE 4.3 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água. 7.3.2.5 MERCADORIAS DA CLASSE 5.1 Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível. 7.3.2.6 MERCADORIAS DA CLASSE 6.2 7.3.2.6.1 É permitido o transporte em contentores para granel para as matérias de origem animal contendo matérias infecciosas (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373) caso sejam satisfeitas as seguintes condições: a) Os contentores para granel cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias entrem em contacto com a cobertura. Os contentores para granel ou veículos fechados BK2 são também autorizados; b) Os contentores para granel fechados ou cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado; c) As matérias de origem animal devem ser cuidadosamente tratadas com um desinfetante apropriado antes de serem carregadas para o transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(835) d) Os contentores para granel cobertos devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfetante apropriado; e) Os contentores para granel fechados ou cobertos não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfetados. NOTA: As autoridades nacionais de saúde competentes podem exigir a aplicação de disposições suplementares. 7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291) a) (Reservado) b) Os contentores para granel fechados, bem como as respetivas aberturas, devem ser estanques pela sua conceção. Devem ter uma superfície interior não porosa e estarem desprovidos de fissuras ou de outros defeitos que possam danificar as embalagens que estejam no seu interior, que possam impedir a desinfeção ou que possam permitir uma fuga acidental dos resíduos; c) Os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser contidos, no interior do contentor para granel fechado, em sacos de matéria plástica estanques hermeticamente fechados, de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, que tenham sido submetidos com êxito aos ensaios apropriados para o transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem II e marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao rasgamento, estes sacos de matéria plástica devem satisfazer as normas ISO 7765-1:1988 "Película e folha de matéria plástica – Determinação da resistência ao choque pelo método de queda livre de projétil - Parte 1: Método dito de "escada" e ISO 6383-2:1983 "Matéria plástica – Película e folha – Determinação da resistência ao rasgamento - Parte 2: Método de Elmendorf". Cada um destes sacos de matéria plástica deve ter uma resistência ao choque de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo menos 480 g, sobre planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima de cada saco de matéria plástica deve ser de 30 kg; d) Os objetos com mais de 30 kg, tais como os colchões sujos, podem ser transportados sem sacos de matéria plástica com a autorização da autoridade competente; e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contenham líquidos devem ser transportados em sacos de matéria plástica que contenham um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido sem que este se derrame no contentor para granel; f) Os resíduos do Nº ONU 3291 contendo objetos cortantes ou pontiagudos devem ser transportados em embalagens rígidas de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, em conformidade com as disposições das instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621; g) Também podem ser utilizadas as embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621. Elas devem ser corretamente estivadas de modo a evitar danos nas condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos de matéria plástica, em conjunto, no interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser adequadamente separados uns dos outros, por exemplo, por separadores rígidos, por redes ou grades metálicas, ou por outros meios de estiva para evitar que as embalagens sejam danificadas nas condições normais de transporte; h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos de matéria plástica não devem ser empilhados/comprimidos no interior do contentor para granel fechado de tal modo que os sacos possam perder a sua estanquidade; i) Depois de cada trajeto, os contentores para granel fechados devem ser inspecionados para detetar qualquer fuga ou qualquer derrame eventual. Se resíduos do Nº ONU 3291 saírem ou se derramarem no interior de um contentor para granel fechado, este só pode ser reutilizado depois de uma limpeza minuciosa e, se necessário, uma desinfeção ou uma descontaminação com um agente apropriado. Não pode ser transportada nenhuma outra mercadoria com resíduos do Nº ONU 3291, com exceção de resíduos médicos ou veterinários. Estes outros resíduos transportados no interior do mesmo contentor para granel fechado devem ser inspecionados para detetar uma eventual contaminação. 7.3.2.7 MATÉRIAS DA CLASSE 7 Para o transporte de matérias radioativas não embaladas, ver 4.1.9.2.4. 7.3.2.8 MERCADORIAS DA CLASSE 8 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água. 7.3.2.9 MERCADORIAS DA CLASSE 9 7.3.2.9.1 Para o Nº ONU 3509, apenas contentores para granel fechados (BK2) podem ser utilizados. Os contendores para granel devem ser estanques ou dispor de um fundo estanque selado e ser resistentes à perfuração e estarem providos de meios que permitam reter todo o líquido livre suscetível de ser derramado durante o transporte, por exemplo com material absorvente. As embalagens descartadas, vazias por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser transportadas em contentores para granel construídos ou adaptados de tal forma que as mercadorias não possam entrar em contacto com madeira ou com outros materiais combustíveis. 9178-(836) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 7.3.3 DISPOSIÇÕES PARA O TRANSPORTE A GRANEL SEMPRE QUE SE APLIQUEM AS DISPOSIÇÕES DO 7.3.1.1 b) 7.3.3.1 Para além das disposições gerais da secção 7.3.1, as disposições desta secção são aplicáveis, quando são indicadas para uma rubrica na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2. Os contentores cobertos ou fechados ou os veículos cobertos ou fechados utilizados ao abrigo desta secção não necessitam de estar em conformidade com os requisitos do Capítulo 6.11. A códigos VC1, VC2 e VC3 na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2 têm os seguintes significados: VC1 O transporte a granel em veículos cobertos, contentores cobertos ou contentores para granel cobertos é permitido; VC2 O transporte a granel em veículos fechados, contentores fechados ou contentores para granel fechados é permitido; VC3 O transporte a granel é permitido em veículos especialmente equipados ou contentores de acordo com normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, as condições estabelecidas devem ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pela expedição. 7.3.3.2 Quando os códigos para transporte a granel VC são utilizados, as seguintes disposições indicadas na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2 são aplicáveis: 7.3.3.2.1 Mercadorias da classe 4.1 AP1 Os veículos e os contentores devem ter um corpo metálico e quando estão providos de toldo, este deve ser não inflamável. AP2 Os veículos e os contentores devem ter ventilação adequada. 7.3.3.2.2 Mercadorias da classe 4.2 AP1 Os veículos e os contentores devem ter um corpo metálico e quando estão providos de toldo, este deve ser não inflamável. 7.3.3.2.3 Mercadorias da classe 4.3 AP2 Os veículos e os contentores devem ter ventilação adequada. AP3 Os veículos cobertos e os contentores cobertos podem ser utilizados apenas quando a matéria está em pedaços (não em pó, granulado, pó ou na forma de cinzas) AP4 Os veículos fechados e os contentores fechados devem ser providos de aberturas fechadas hermeticamente, utilizadas para carregar e descarregar, para prevenir a saída de gás e evitar a entrada de humidade. AP5 As portas de carregamento dos veículos fechados ou dos contentores fechados devem ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. 7.3.3.2.4 Mercadorias da classe 5.1 AP6 Se o veículo ou o contentor for de madeira ou for construído noutro material combustível, deve ser provido de um revestimento impermeável e não combustível ou de um revestimento de silicato de sódio ou outro produto similar. O toldo deverá ser igualmente impermeável e não combustível. AP7 O transporte a granel apenas deve ser efetuado em carregamento completo. 7.3.3.2.5 Mercadorias da classe 6.1 AP7 O transporte a granel apenas deve ser efetuado em carregamento completo. 7.3.3.2.6 Mercadorias da classe 8 AP7 O transporte a granel apenas deve ser efetuado em carregamento completo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(837) AP8 O projeto do compartimento de carga dos veículos ou contentores deve ter em consideração qualquer corrente elétrica residual e os impactos provocados pelas baterias. Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. Aços menos resistentes podem ser utilizados quando há uma espessura suficientemente grande de parede ou um revestimento plástico/camada resistente às matérias corrosivas. NOTA: Aços que apresentem uma taxa máxima de redução progressiva de 0,1 mm por ano, sob os efeitos das matérias corrosivas podem ser considerados como resistentes. Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores não devem ser carregados acima do topo das suas paredes laterais. É autorizado o transporte em pequenos contentores plásticos que devem ser capazes de resistir, quando totalmente carregados, uma queda de uma altura de 0,8 m numa superfície rígida a -18 °C, sem rutura. 7.3.3.2.7 Mercadorias da classe 9 AP2 Os veículos e os contentores devem ter ventilação adequada. AP9 O transporte a granel é permitido para sólidos (matérias ou misturas, tais como preparações ou resíduos) que contenham, em média, não mais de 1 000 mg/kg da matéria afeta a este número ONU. Em nenhum ponto da carga deve a concentração da matéria ser superior a 10 000 mg/kg. AP10 Os veículos e os contentores devem ser estanques ou dispor de um fundo estanque selado e ser resistentes à perfuração, e estar providos de meios que permitam reter todo líquido liberado suscetível de ser derramado durante o transporte, por exemplo um material absorvente. As embalagens descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser transportadas em veículos e contentores construídos ou adaptados de tal forma que as mercadorias não possam entrar em contacto a madeira ou com outros materiais combustíveis. 9178-(838) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 7.4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS 7.4.1 Uma mercadoria perigosa só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código- cisterna nas colunas (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos Capítulos 4.2, 4.3, 4.4 ou 4.5 conforme o caso. Os veículos, quer se trate de veículos rígidos, veículos tratores, reboques ou semirreboques, devem responder às prescrições pertinentes dos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2 relativos ao veículo a utilizar, como indicado na coluna (14) do Quadro A do Capítulo 3.2. 7.4.2 Os veículos designados pelos códigos EX/III, FL, OX ou AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se segue: - Sempre que um veículo EX/III está prescrito, só pode ser utilizado um veículo EX/III; - Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode ser utilizado um veículo FL; - Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode ser utilizado um veículo OX; - Sempre que um veículo AT está prescrito, podem ser utilizados veículos AT, FL e OX. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(839) Capítulo 7.5 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO 7.5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO NOTA: No âmbito da presente secção, o facto de colocar um contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo é considerado como carregamento e o facto de o retirar do veículo é considerado como descarga. 7.5.1.1 À chegada aos locais de carga e de descarga, o que inclui os terminais para contentores, o veículo e o seu condutor, bem como, quando aplicável, o ou os grandes contentores, contentores para granel, contentores- cisternas ou cisternas móveis, devem satisfazer as disposições regulamentares (especialmente designadamente no que se refere à segurança, à segurança física, à limpeza e ao bom funcionamento dos equipamentos próprios do veículo utilizados na carga e na descarga). 7.5.1.2 Salvo prescrição contrária do ADR, o carregamento não deve ser efetuado se for verificado: ā através de um controlo dos documentos; ou ā da inspeção visual do veículo, ou quando aplicável, do ou dos grandes contentores, contentores para granel, contentores-cisternas ou cisternas móveis, bem como dos seus equipamentos utilizados na carga e na descarga, que o veículo, o condutor, um grande contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel, bem como os seus equipamentos, não satisfazem as disposições regulamentares. O interior e o exterior de um veículo ou contentor devem ser inspecionados antes do carregamento, para se garantir a ausência de qualquer dano suscetível de afetar a sua integridade ou a dos volumes a serem aí carregados. 7.5.1.3 Salvo prescrição contrária do ADR, a descarga não deve ser efetuada se os controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança ou a segurança física da descarga. 7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das colunas (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por “carregamento completo” (ver definição no 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local. 7.5.1.5 Quando forem requeridas setas de orientação, os volumes e as sobre-embalagens devem estar orientados em conformidade com essas marcações. NOTA: As mercadorias perigosas líquidas, quando for praticável, devem ser carregadas por baixo das mercadorias perigosas secas. 7.5.1.6 Todos os meios de contenção devem ser carregados e descarregados em conformidade com um método de movimentação para o qual foram concebidos e, se necessário, testados. 7.5.2 INTERDIÇÃO DE CARREGAMENTO EM COMUM 7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos. NOTA: Em conformidade com o 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor. 9178-(840) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7A, 8 9 Nºs 2.2, +1 +1 7B, 2.3 7C 1 d b 1.4 Ver 7.5.2.2 a a a a a a a a a a a a b c 1.5 b 1.6 b 2.1, 2.2, a X X X X X X X X X X X X 2.3 3 a X X X X X X X X X X X X 4.1 a X X X X X X X X X X X X 4.1 + 1 X 4.2 a X X X X X X X X X X X X 4.3 a X X X X X X X X X X X X 5.1 d a X X X X X X X X X X X X 5.2 a X X X X X X X X X X X X X 5.2 + 1 X X 6.1 a X X X X X X X X X X X X 6.2 a X X X X X X X X X X X X 7A, 7B, a X X X X X X X X X X X X 7C 8 a X X X X X X X X X X X X 9 b a b b X X X X X X X X X X X X b c X Carregamento em comum autorizado. a Carregamento em comum autorizado com as matérias e objetos 1.4 S. b Carregamento em comum autorizado entre as mercadorias da classe 1 e os dispositivos de salvamento da classe 9 (Nºs ONU 2990, 3072 e 3268). c Carregamento em comum autorizado entre os dispositivos de segurança, pirotécnicos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade G (Nº ONU 0503) e os dispositivos de segurança, iniciados eletricamente da classe 9 (Nº ONU 3268). d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do Nº ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C] e o nitrato de amónio (Nºs ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (Nº ONU 1468), o nitrato de lítio (Nº ONU 1477) e o nitrato de sódio (Nº ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino- terrosos incluem o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o nitrato de berílio (Nº ONU 2464), o nitrato de cálcio (Nº ONU 1454), o nitrato de magnésio (Nº ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (Nº ONU 1507). 7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objetos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afetos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(841) Grupo de compatibilidade A B C D E F G H J L N S A X B X a X C X X X X b, c X D a X X X X b, c X E X X X X b, c X F X X G X X X X X H X X J X X L d N b, c b, c b, c b X S X X X X X X X X X X X Carregamento em comum autorizado. a Os volumes contendo objetos afetados ao grupo de compatibilidade B e os que contenham matérias ou objetos do grupo de compatibilidade D podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou no mesmo contentor, na condição de serem efetivamente separados de forma a impedir qualquer transmissão da detonação de objetos do grupo de compatibilidade B a matérias ou objetos do grupo de compatibilidade D. A segregação deve ser assegurada utilizando compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivo num sistema especial de contenção. Qualquer método de segregação deve ter sido aprovado pela autoridade competente. b Não podem ser transportadas conjuntamente categorias diferentes de objetos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, como objetos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, a menos que se demonstre por ensaio ou por analogia que não existe qualquer risco suplementar de detonação por influência entre os referidos objetos. Caso contrário, devem ser tratados como pertencendo à divisão de risco 1.1. c Sempre que são transportados objetos do grupo de compatibilidade N com matérias ou objetos dos grupos de compatibilidade C, D ou E, os objetos do grupo de compatibilidade N devem ser considerados como tendo as características do grupo de compatibilidade D. d Os volumes que contenham matérias e objetos do grupo de compatibilidade L podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor com volumes que contenham o mesmo tipo de matérias ou objetos desse mesmo grupo de compatibilidade. 7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em conta as matérias contidas em contentores fechados com paredes completas. Contudo, as interdições de carregamento em comum previstas no 7.5.2.1 relativas ao carregamento em comum de volumes munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 relativas ao carregamento em comum de matérias e objetos explosivos de diferentes grupos de compatibilidade aplicam-se igualmente entre mercadorias perigosas encerradas num contentor e outras mercadorias perigosas carregadas no mesmo veículo, quer estas últimas estejam encerradas ou não num ou em vários contentores diferentes. 7.5.2.4 Está proibido o carregamento em comum de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas com qualquer tipo de matérias ou de objetos explosivos, com exceção dos da divisão 1.4 e dos Nºs ONU 0161 e 0499. 7.5.3 (RESERVADO) 7.5.4 PRECAUÇÕES RELATIVAS AOS GÉNEROS ALIMENTARES, OUTROS OBJETOS DE CONSUMO E ALIMENTOS PARA ANIMAIS Sempre que a disposição especial CV28 está indicada para uma matéria ou um objeto na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objetos de consumo e alimentos para animais. Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objetos de consumo ou alimentos para animais dentro dos veículos, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo. Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objetos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos: a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas; b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou 9178-(842) DiárioAsdadivisórias a) por meio de divisórias de paredes completas. República,devem 1.ª sérieter—aN.º 206 —altura mesma 21 deque outubro de 2015 os volumes munidos das referidas etiquetas; b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou c) por meio de um intervalo com, pelo menos 0,8 m; a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, uma cobertura de cartão ou por outros meios). 7.5.5 LIMITAÇÃO DAS QUANTIDADES TRANSPORTADAS 7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas ou as disposições adicionais do 7.5.11 a serem aplicadas de acordo com a coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 imponham uma limitação das quantidades transportadas para uma mercadoria específica, o facto de estarem contidas mercadorias perigosas num ou vários contentores não afeta as limitações de massa por unidade de transporte estabelecidas por essas disposições. 7.5.5.2 LIMITAÇÕES RELATIVAS ÀS MATÉRIAS E OBJETOS EXPLOSIVOS 7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objetos explosivos, a massa líquida total de matéria explosiva contida no conjunto dos objetos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada em conformidade com as indicações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no que se refere às interdições de carregamento em comum). Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1, por unidade de transporte Embalagens Divisão 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 e 1.6 vazias, Unidade de por limpar transporte Grupo de Diferente Diferente 1.1A 1.4S compatibilidade de 1.1A de 1.4S EX/IIa 6,25 1 000 3 000 5 000 15 000 ilimitada 5 000 ilimitada EX/IIIa 18,75 16 000 16 000 16 000 16 000 ilimitada 16 000 ilimitada a Para a descrição dos veículos EX/II e EX/III, ver parte 9. 7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objetos de diferentes divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve ser tratada na sua totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4). Contudo, não será tomada em conta a massa líquida de matérias explosivas do grupo de compatibilidade S do ponto de vista da limitação das quantidades transportadas. Sempre que numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum com matérias ou objetos da divisão 1.2, toda a carga deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1. 7.5.5.2.3 Transporte de explosivos em MEMU O transporte de explosivos em MEMU só é autorizado se forem satisfeitas as seguintes condições: a) A autoridade competente deve autorizar a operação de transporte no seu território. b) Os explosivos embalados transportados devem ser limitados aos tipos e quantidades exigidos para a quantidade de matéria a fabricar no MEMU, nunca ultrapassando: ā 200 kg de explosivos do grupo de compatibilidade D, e ā um total de 400 detonadores, conjuntos de detonadores ou uma combinação dos dois, a menos que a autoridade competente disponha de outro modo. c) Os explosivos embalados só devem ser transportados em compartimentos que satisfaçam as prescrições do 6.12.5. d) Nenhuma outra mercadoria perigosa pode ser transportada no mesmo compartimento que o dos explosivos embalados. e) Os explosivos embalados só devem ser carregados no MEMU findo o carregamento das outras mercadorias perigosas e imediatamente antes do transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(843) f) Quando o carregamento em comum de explosivos e de matérias da classe 5.1 (números ONU 1942 e 3375) é autorizado, o conjunto deve ser considerado como formado por explosivos de mina da classe 1 para fins da segregação, do carregamento e da carga máxima admissível. 7.5.5.3 A quantidade máxima de peróxidos orgânicos da classe 5.2 e de matérias autorreativas da classe 4.1 dos tipos B, C, D, E ou F está limitada a 20 000 kg por unidade de transporte. 7.5.6 (RESERVADO) 7.5.7 MANUSEAMENTO E ESTIVA 7.5.7.1 Quando aplicável, o veículo ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objetos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no veículo ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento suscetível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do veículo ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento ou por bloqueamento e escoramento. Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumesa. Consideram-se cumpridas as prescrições do presente parágrafo quando a carga está estivada em conformidade com a norma EN 12195-1:2010. 7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de volume são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respetiva compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem. 7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer dano. NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos destinados ao transporte, ao tipo de veículo ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal. 7.5.7.4 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores, contentores- cisternas, cisternas móveis e CGEM sobre os veículos bem como à sua descarga. 7.5.7.5 É proibido aos membros da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas. 7.5.8 LIMPEZA DEPOIS DA DESCARGA 7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efetuar novo carregamento, limpar o veículo ou o contentor. Se a limpeza não puder ser efetuada no local, o veículo ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efetuada. As condições de segurança do transporte são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado. 7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior. 7.5.9 INTERDIÇÃO DE FUMAR Durante os manuseamentos, é proibido fumar na proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos veículos ou contentores. Esta proibição de fumar é também aplicável à utilização de cigarros eletrónicos e dispositivos similares. 7.5.10 MEDIDAS A TOMAR PARA EVITAR A ACUMULAÇÃO DE CARGAS ELETROSTÁTICAS Sempre que se trate de gases inflamáveis, de líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C, ou do Nº ONU 1361, carvão ou negro de carbono, grupo de embalagem II, deve ser estabelecida uma boa conexão a As indicações relativas à estiva das mercadorias perigosas podem ser encontradas no documento “Orientações relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários” publicado pela Comissão Europeia. Outras indicações estão igualmente disponíveis junto das autoridades competentes e dos organismos da indústria. 9178-(844) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 elétrica entre o chassi do veículo, a cisterna móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do enchimento ou a descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada. 7.5.11 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A CLASSES OU A MERCADORIAS PARTICULARES Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2. CV1 (1) É proibido: a) carregar e descarregar, num local público no interior dos aglomerados, as mercadorias sem autorização especial das autoridades competentes; b) carregar e descarregar, num local público fora dos aglomerados, as mercadorias sem ter avisado previamente as autoridades competentes, a menos que essas operações se justifiquem por um motivo grave relacionado com a segurança. (2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efetuadas operações de manuseamento num local público, devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objetos de natureza diferente. CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfície de carga do veículo ou do contentor. (2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua nos veículos e contentores que transportam mercadorias, quer na sua proximidade quer durante as operações de carga e de descarga. CV3 Ver 7.5.5.2 CV4 As matérias e objetos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por carregamento completo. CV5 (Reservado) CV6 (Reservado) CV7 (Reservado) CV8 (Reservado) CV9 Os volumes não devem ser projetados nem submetidos a choques. Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou contentores de modo a não poderem voltar-se ou cair. CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal. As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de proteção das torneiras orientados para o centro do veículo ou do contentor. As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical. As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se. CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer dano que possa ser provocada por outros volumes. CV12 Sempre que os objetos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada. CV13 Sempre que se produzir uma fuga de matérias e estas se espalharem no interior do veículo ou do contentor, estes só podem ser reutilizados depois de ter sido efetuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfetados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objetos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra os raios solares diretos e o calor durante o transporte. Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor. CV15 Ver 7.5.5.3 CV16 (Reservado) CV17 (Reservado) CV18 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(845) CV19 (Reservado) CV20 Não se aplicam as disposições do Capítulo 5.3 e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do Capítulo 7.2, na condição da matéria ser embalada conforme os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, e da quantidade total de matérias para as quais esta derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por unidade de transporte. CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosamente inspecionada antes do carregamento. Antes do transporte, o transportador deve ser informado: ā das instruções sobre o funcionamento do sistema de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista dos fornecedores das matérias frigorígenas disponíveis durante o percurso; ā dos procedimentos a seguir em caso de falha da regulação de temperatura. No caso de uma regulação de temperatura segundo os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do Capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade suficiente de frigorígeno não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento. Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis. A temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo a carga e a descarga bem como as eventuais paragens intermédias. CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos 0,05 m. CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que os mesmos entrem em contacto com água. CV24 Antes do carregamento, os veículos e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes. CV25 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis. (2) Se os volumes tiverem de ser transportados a uma temperatura ambiente não superior a 15 °C ou refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento. (3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor. CV26 As partes de madeira de um veículo ou contentor que tenham estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas. CV27 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis. (2) Se os volumes devem ser transportados refrigerados, a continuidade da cadeia de frio deve ser assegurada durante a descarga ou durante o armazenamento. (3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor. CV28 Ver 7.5.4. CV29 (Reservado) CV30 (Reservado) CV31 (Reservado) CV32 (Reservado) CV33 NOTA 1: Um "grupo crítico" é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efetiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte. NOTA 2: Uma "pessoa do público" é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, exceto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica. NOTA 3: Um "trabalhador exposto" é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de proteção radiológica profissional. (1) Segregação 9178-(846) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (1.1) Os pacotes, sobre-embalagens, contentores e cisternas com matérias radioativas e matérias radioativas não embaladas devem ser separados durante o transporte: a) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 5 mSv por ano e modelo de parâmetros conservativos; NOTA: Os trabalhadores que são objeto de uma vigilância individual com vista à proteção radiológica não devem ser tomados em conta com vista à segregação. b) das pessoas do público, nas zonas normalmente acessíveis ao público: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 1 mSv por ano e modelo de parâmetros conservativos; c) da película fotográfica não revelada e dos sacos de correio: i) em conformidade com o Quadro B abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de exposição às radiações dessas películas radioativas de 0,1 mSv por envio de tal película; e NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados do mesmo modo das matérias radioativas. d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2. Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas Duração de exposição por ano (horas) Zonas a que as pessoas do Total dos índices Zonas de trabalho público têm regularmente de transporte regularmente ocupadas acesso não superior a 50 250 50 250 Distância de segregação em metros sem barreira de proteção: 2 1 3 0,5 1 4 1,5 4 0,5 1,5 8 2,5 6 1,0 2,5 12 3 7,5 1,0 3 20 4 9,5 1,5 4 30 5 12 2 5 40 5,5 13,5 2,5 5,5 50 6,5 15,5 3 6,5 Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou sacos postais Número total Total dos Duração de transporte ou de de pacotes índices de armazenamento, em horas não superior a transporte CATEGORIA 1 2 4 10 24 48 120 240 não III- II- superior a Distâncias mínimas em metros AMARELA AMARELA 0,2 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 5 1 1 0,5 0,5 1 1 2 3 5 7 2 2 0,5 1 1 1,5 3 4 7 9 4 4 1 1 1,5 3 4 6 9 13 8 8 1 1,5 2 4 6 8 13 18 1 10 10 1 2 3 4 7 9 14 20 2 20 20 1,5 3 4 6 9 13 20 30 3 30 30 2 3 5 7 11 16 25 35 4 40 40 3 4 5 8 13 18 30 40 5 50 50 3 4 6 9 14 20 32 45 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(847) (1.2) Os pacotes e sobre-embalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobre-embalagens. (1.3) A presença de qualquer pessoa, para além dos membros da tripulação, não deve ser autorizada nos veículos que transportam pacotes, sobre-embalagens ou contentores munidos das etiquetas das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA. (2) Limite de atividade A atividade total num veículo para transporte de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou do tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo. Quadro C: Limites de atividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embaladas Natureza das matérias ou objetos Limite de atividade para os veículos LSA-I Sem limite LSA-II e LSA-III Sem limite Sólidos incombustíveis LSA-II e LSA-III 100 A2 Sólidos combustíveis e todos os líquidos e gases SCO 100 A2 (3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito (3.1) As remessas devem ser estivadas de modo seguro. (3.2) Na condição de que o fluxo térmico médio na superfície não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobre-embalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação. (3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobre-embalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições: a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para os envios das matérias LSA-I, o número total de pacotes, sobre-embalagens e contentores no interior de um mesmo veículo deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no veículo não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo; b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do veículo, exceto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do veículo são enunciados nos (3.5) b) e c); c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um veículo não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo. Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os veículos de uso não exclusivo Tipo de contentor ou de Limite da soma total dos índices de transporte veículo num contentor ou num veículo Pequeno contentor 50 Grande contentor 50 Veículo 50 Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os veículos que contêm matérias cindíveis Limite da soma total dos índices Tipo de contentor de segurança-criticalidade ou de veículo Uso não exclusivo Uso exclusivo Pequeno contentor 50 não aplicável Grande contentor 50 100 Veículo 50 100 9178-(848) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (3.4) Os pacotes ou sobre-embalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo. (3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar: a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobre- embalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se: i) o veículo estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento; ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobre-embalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do veículo nas condições de transporte de rotina; e iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição; b) 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um veículo descoberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo; e c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num veículo descoberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo. (4) Prescrições adicionais relativas ao transporte e armazenagem em trânsito de matérias cindíveis (4.1) Qualquer grupo de pacotes, sobre-embalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo. (4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num veículo ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobre-embalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros veículos que contêm matérias radioativas. (4.3) As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições a) a f) do 2.2.7.2.3.5, devem cumprir as seguintes prescrições: a) Apenas uma das disposições a) a f) do 2.2.7.2.3.5 é permitida por remessa; b) Apenas uma matéria cindível aprovada em embalagens classificadas em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 f) é permitida por remessa, a menos que várias matérias sejam autorizadas no certificado de aprovação; c) As matérias cindíveis em embalagens classificadas em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 c) devem ser transportadas numa remessa que não contenha mais de 45 g de nuclídeos cindíveis; d) As matérias cindíveis em pacotes classificados em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 d) devem ser transportadas numa remessa que não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; e) As matérias cindíveis embalados ou não embaladas classificadas em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 e) devem ser transportadas em uso exclusivo num veículo que não contenha mais de 45 g de nuclídeos cindíveis. (5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados (5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a extensão da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no veículo. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(849) (5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioativo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados. (5.3) Os veículos e os equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioativas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações deve estar relacionada com a probabilidade de contaminação e com a quantidade de matérias radioativas transportadas. (5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer veículo, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioativas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 μSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e não deve ser reutilizado a menos que se respeitem as seguintes condições: a) a contaminação radioativa não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2; b) a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 μSv/h à superfície. (5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou veículos utilizados unicamente para o transporte de matérias radioativas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afetos a esse uso exclusivo particular. (6) Outras disposições Sempre que uma remessa não é suscetível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe. CV34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser assegurado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio. CV35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor. CV36 Os volumes devem ser de preferência carregados em veículos descobertos ou ventilados ou em contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em veículos ou contentores fechados, as portas de carregamento destes veículos ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. CV37 Antes do transporte, os subprodutos do fabrico ou refusão do alumínio devem ser arrefecidos até à temperatura ambiente previamente ao seu carregamento. Os veículos cobertos e os contentores cobertos devem ser estanques à água. As portas de carregamento dos veículos cobertos ou dos contentores fechados têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO MEIO DE CONFINAMENTO FECHADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. 9178-(850) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Parte 8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À TRIPULAÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À OPERAÇÃO E À DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS Capítulo 8.1 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS UNIDADES DE TRANSPORTE E AO EQUIPAMENTO DE BORDO 8.1.1 UNIDADES DE TRANSPORTE Em caso algum uma unidade de transporte carregada de mercadorias perigosas deve incluir mais de um reboque ou semirreboque. 8.1.2 DOCUMENTOS DE BORDO 8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade de transporte os seguintes documentos: a) os documentos de transporte previstos no 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo prescrito no 5.4.2; b) as instruções escritas previstas no 5.4.3; c) (Reservado) d) um documento de identificação que inclua fotografia em conformidade com 1.10.1.4, para cada membro da tripulação. 8.1.2.2 No caso de as disposições do ADR preverem a sua emissão, devem também encontrar-se a bordo da unidade de transporte: a) o certificado de aprovação visado no 9.1.3 para cada unidade de transporte ou elementos desta; b) o certificado de formação do condutor, tal como é prescrito no 8.2.1; c) uma cópia da aprovação da autoridade competente, quando ela é prescrita no 5.4.1.2.1 c) ou d) ou no 5.4.1.2.3.3. 8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 devem ser guardadas em local de fácil e pronto acesso. 8.1.2.4 (Suprimido). 8.1.3 SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas e de painéis laranja em conformidade com o Capítulo 5.3. 8.1.4 MEIOS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO 8.1.4.1 O quadro que se segue indica as disposições mínimas para os extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade1 A, B e C, aplicáveis às unidades de transporte de mercadorias perigosas, com exceção das indicadas na secção 8.1.4.2: (1) (2) (3) (4) (5) Massa máxima Número Capacidade Extintor adaptado a um incêndio no Prescrições relativas ao extintor ou admissível da mínimo mínima total compartimento do motor ou na extintores suplementares unidade de de por unidade cabina - pelo menos um extintor com uma transporte extintores de transporte - pelo menos um extintor com uma capacidade mínima de: capacidade mínima de: ” 3,5 toneladas 2 4 kg 2 kg 2 kg > 3,5 toneladas 2 8 kg 2 kg 6 kg ” 7,5 toneladas > 7,5 toneladas 2 12 kg 2 kg 6 kg A capacidade refere-se a um aparelho que contem pó (para um outro agente de extinção aceitável, a capacidade deve ser equivalente). 1 Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 + A1:2004 Classes de fogo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(851) 8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 devem estar munidas de um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade1 A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis). 8.1.4.3 Os extintores de incêndio portáteis devem estar adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, parte 7 (EN 3-7:2004 + A1:2007). Se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou fácil de acionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser de molde a não serem suscetíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. 8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em conformidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 devem estar munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados. Os extintores de incêndio devem ser sujeitos a inspeções de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança. Devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique a data (mês, ano) da próxima inspeção periódica ou a data limite de utilização, conforme aplicável. 8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma que sejam facilmente acessíveis à tripulação. A sua instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos de modo a que as suas capacidades operacionais não sejam afetadas. Durante o transporte, a data exigida em 8.1.4.4 não deve ter expirado. 8.1.5 EQUIPAMENTOS DIVERSOS E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 8.1.5.1 Qualquer unidade de transporte que contenha mercadorias perigosas a bordo deve estar munida de equipamentos de proteção geral e individual, de acordo com o 8.1.5.2. Os equipamentos devem ser escolhidos consoante o número da etiqueta de perigo das mercadorias transportadas. Os números das etiquetas encontram- se no documento de transporte. 8.1.5.2 Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos: ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas; ā dois sinais de aviso portáteis; ā líquido de lavagem para os olhosa; e para cada membro da tripulação ā um colete ou fato retrorrefletor (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471:2003 + A1:2007); ā um aparelho de iluminação portátil de acordo com as prescrições da secção 8.3.4; ā um par de luvas de proteção; e ā uma proteção para os olhos (por exemplo óculos de proteção). 8.1.5.3 Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes: ā uma máscara de proteção antigásb a bordo, para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1; ā uma pác; ā uma proteção para grelhas de esgotosc; - um recipiente coletorc. a Não prescrito para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3. b Por exemplo, uma máscara de evacuação de emergência provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN 141. c Prescrição apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9. 9178-(852) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 8.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS 8.2.1 ÂMBITO E PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À FORMAÇÃO DOS CONDUTORES 8.2.1.1 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem ser titulares de um certificado emitido pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas num transporte de mercadorias perigosas. 8.2.1.2 Os condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objetivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a proteção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender exercícios práticos individuais, deve também, enquanto formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2. A autoridade competente pode aprovar cursos de formação de base limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos de formação de base restritos não devem conferir o direito de participar nos cursos de formação referidos no 8.2.1.4. 8.2.1.3 Os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 os condutores de veículos-baterias com capacidade total , superior a 1 m3 e os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisterna, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3. A autoridade competente pode aprovar cursos de especialização em cisternas limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos de especialização restritos não devem conferir o direito de participar dos cursos de formação referidos no 8.2.1.4. 8.2.1.4 Os condutores de veículos que transportem matérias ou objetos da classe 1, que não mercadorias e objetos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, ou classe 7 devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5. 8.2.1.5 Todos os cursos de formação, os exercícios práticos, os exames, bem como o papel das autoridades competentes devem satisfazer as disposições do 8.2.2. 8.2.1.6 Todos os certificados de formação em conformidade com os requisitos desta secção e emitido em conformidade com o 8.2.2.8 pela autoridade competente de uma Parte contratante serão aceites durante o período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes. 8.2.2 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À FORMAÇÃO DOS CONDUTORES 8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame. 8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os formadores conhecem bem e tomam em consideração, a evolução recente das regulamentações e os requisitos de formação relativos ao transporte de mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve estar em conformidade com a aprovação referida no 8.2.2.6, com base nos temas definidos no 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5.A formação deve incluir também exercícios práticos individuais (ver 8.2.2.3.8). 8.2.2.3 ESTRUTURA DA FORMAÇÃO 8.2.2.3.1 A formação deve ser ministradas sob a forma de cursos de formação de base e, quando aplicável, de cursos de especialização. Os cursos de formação de base e os cursos de especialização podem ser dados sob a forma de cursos de formação polivalentes, realizados integralmente, na mesma ocasião e pelo mesmo organismo de formação. 8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas: a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas; b) Principais tipos de riscos; c) Informação relativa à proteção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(853) d) Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos; e) Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de proteção, etc.); f) Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja; g) O que o condutor deve fazer e não fazer durante o transporte de mercadorias perigosas; h) Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos; i) Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor; j) Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas; k) Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil; l) Informação sobre as operações de transporte multimodal; m) Movimentação e estiva dos volumes; n) Restrições à circulação nos túneis e instruções sobre o comportamento nos túneis (prevenção e segurança, medidas a tomar em caso de incêndio ou noutras situações de emergência, etc.). o) Sensibilização relativa à segurança pública. 8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas: a) Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga; b) Prescrições específicas relativas aos veículos; c) Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga; d) Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.). 8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objetos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas: a) Riscos próprios das matérias e objetos explosivos e pirotécnicos; b) Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objetos da classe 1. 8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioativas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas: a) Riscos próprios das radiações ionizantes; b) Prescrições particulares relativas à embalagem, manuseamento, carregamento em comum e estiva de matérias radioativas; c) Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioativas. 8.2.2.3.6 As sessões de ensino têm a duração, em princípio, de 45 minutos. 8.2.2.3.7 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino. 8.2.2.3.8 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente. 8.2.2.4 PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL 8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte, do curso de formação polivalente deve repartir-se como se segue: Curso de formação de base 18 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte em cisternas 12 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte de matérias e objetos explosivos da classe 1 8 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte de matérias radioativas da classe 7 8 sessões de ensino Para os cursos de formação de base e os cursos de especialização para o transporte em cisternas, são exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos referidos no 8.2.2.3.8, que dependem do número de condutores participantes na formação. 8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que os pode completar por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7. 9178-(854) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 8.2.2.5 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE RECICLAGEM 8.2.2.5.1 A formação de reciclagem ministrada em intervalos regulares tem como finalidade atualizar os conhecimentos dos condutores; deve incidir nas inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar. 8.2.2.5.2 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias para os de cursos de formação polivalente, ou pelo menos metade da duração prevista no 8.2.2.4.1, para os cursos de formação inicial ou para os cursos de especialização inicial correspondentes, nos cursos de formação individuais. 8.2.2.5.3 Um condutor pode substituir um curso de formação de reciclagem e exame por um correspondente curso de formação inicial e exame. 8.2.2.6 A APROVAÇÃO DA FORMAÇÃO 8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente. 8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito. 8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o cronograma e os métodos de ensino previstos; b) Os currículos académicos e profissionais dos formadores; c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos; d) As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes. 8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames. 8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições: a) A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido; b) A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas; c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação; d) A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas. 8.2.2.6.6 O documento de aprovação deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem, e se são limitados a determinados tipos de mercadorias perigosas ou a uma ou várias classes. 8.2.2.6.7 Se, após ter sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação. 8.2.2.7 EXAMES 8.2.2.7.1 Exames do curso de formação de base 8.2.2.7.1.1 Após a conclusão da formação de base, incluindo os exercícios práticos, deve ser realizado um exame correspondente. 8.2.2.7.1.2 No exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base. 8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente ou entidades por ela designadas, devem preparar uma bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões selecionadas a partir da bateria antes do exame. 8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objeto de um exame único. 8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame. 8.2.2.7.1.6 O exame deve ter a forma de um exame escrito ou a combinação de um exame escrito e oral. Os candidatos devem responder a, pelo menos, 25 questões por escrito para o curso de formação de base. Os candidatos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(855) devem responder a, pelo menos, 15 questões por escrito para um curso de reciclagem. A duração dos exames será de pelo menos 45 e 30 minutos respetivamente. As questões podem comportar um grau variável de dificuldade e ser afetadas de uma ponderação diferenciada. 8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objetos explosivos ou matérias radioativas 8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas, ou para o transporte de matérias e objetos explosivos, ou para o transporte de matérias radioativas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização. 8.2.2.7.2.2 Este exame deve ser realizado e supervisionado nas mesmas condições das indicadas no 8.2.2.7.1. A lista de questões deve basear-se nos temas resumidos nos 8.2.2.3.3, 8.2.2.3.5 ou 8.2.2.3.4, conforme apropriado. 8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito e incluir, pelo menos, 15 questões. Se o exame se seguir imediatamente ao curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos 10 questões. Estes exames devem ter a duração de, pelo menos, 30 e 20 minutos respetivamente. 8.2.2.7.2.4 Se um exame é baseado num curso de formação de base restrito, esse exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito. 8.2.2.8 CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DO CONDUTOR 8.2.2.8.1 O certificado previsto no 8.2.1.1 deve ser emitido: a) Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1; b) Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objetos explosivos ou de matérias radioativas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados nas disposições especiais S1 e S11 do Capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.2; c) Se for o caso, após frequência de um curso de formação de base restrito ou de um curso de especialização restrito para o transporte em cisternas, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1 ou 8.2.2.7.2. O certificado emitido deve indicar claramente que é apenas válido para as mercadorias perigosas ou para a ou as classes a que se refere. 8.2.2.8.2 A validade do certificado de formação de condutores é de cinco anos a contar da data de aprovação num exame do curso de formação inicial de base ou num exame do curso formação inicial polivalente. O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.2.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7, nos seguintes casos: a) Durante os doze meses precedentes à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data do termo da validade do certificado anterior; b) Anteriormente aos doze meses precedentes à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data de aprovação no exame de reciclagem. Quando um condutor estende o âmbito de aplicação do seu certificado durante o seu período de validade, em cumprimento dos requisitos do 8.2.2.8.1 (b) e (c), a validade do novo certificado mantém a validade do certificado anterior. Quando um condutor ficou aprovado num exame de um curso de especialização, essa especialização é válida até ao termo de validade do certificado. 8.2.2.8.3 O certificado deve ser conforme o modelo referido no 8.2.2.8.5. As suas dimensões devem estar em conformidade com a norma ISO 7810:2003 ID-1 e deve ser de matéria plástica. Deve ser de cor branca com letras pretas. Deve incluir um elemento de segurança suplementar, como um holograma, impressão UV ou com linhas paralelas (padrões guilloché). 8.2.2.8.4 O certificado deve ser redigido na língua ou numa das línguas oficiais do país da autoridade competente que emitiu o certificado. Se nenhuma dessas línguas é o inglês, francês ou alemão, o título do certificado, o título do item 8 e os títulos do verso devem também ser redigidos em inglês, francês ou alemão. 9178-(856) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 8.2.2.8.5 Modelo de certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas: Certificado de Formação Certificado de formação de condutor ADR ADR DRIVER TRAINING CERTIFICATE ** 1. (Nº DO CERTIFICADO)* 2. (APELIDO)* 3. (NOME(S))* 4. (DATA DE NASCIMENTO dd/mm/aaaa)* (Inserir a 5. (NACIONALIDADE)* fotografia do 6. (ASSINATURA DO TITULAR)* condutor)* 7. (ORGANISMO EMISSOR DO CERTIFICADO)* 8. VÁLIDO ATÉ/VALID TO:(dd/mm/aaaa)* VÁLIDO PARA A(S) CLASSE(S) OU NºS ONU VALID FOR CLASS(ES) OR UN Nos.: EM VEÍCULOS CISTERNAS NOUTROS VEÍCULOS TANKS OTHER THAN TANKS 9. (Classe(s) ou 10. (Classe(s) ou número(s) ONU )* número(s) ONU)* * Substituir o texto com os dados adequados. ** Sinal distintivo utilizado nos veículos em tráfego internacional (para as partes da Convenção de 1968 sobre a circulação rodoviária ou a Convenção de 1949 sobre a circulação rodoviária, tal como notificada ao Secretário- Geral das Nações Unidas, em conformidade respetivamente com o artigo 45(4) ou o anexo 4 destas convenções). 8.2.2.8.6 As Partes contratantes devem fornecer ao secretariado da UNECE um exemplo do modelo nacional para qualquer certificado destinado à emissão de acordo com esta secção, juntamente com exemplos de modelos de certificados ainda válidos. Uma Parte contratante pode, adicionalmente, fornecer notas explicativas. O Secretariado da UNECE deve facultar as informações recebidas a todas as Partes contratantes. 8.2.3 FORMAÇÃO DE TODAS AS PESSOAS, ALÉM DOS CONDUTORES TITULARES DE CERTIFICADO EM CONFORMIDADE COM 8.2.1, INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o Capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efetua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores de veículos que não sejam titulares de um certificado em conformidade com 8.2.1, que intervenham no transporte de mercadorias perigosas por estrada. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(857) Capítulo 8.3 PRESCRIÇÕES DIVERSAS A CUMPRIR PELA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS 8.3.1 PASSAGEIROS É proibido transportar quaisquer passageiros, além dos membros da tripulação, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas. 8.3.2 UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios. 8.3.3 PROIBIÇÃO DE ABRIR OS VOLUMES É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas. 8.3.4 APARELHOS PORTÁTEIS DE ILUMINAÇÃO Os aparelhos portáteis de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica suscetível de produzir faíscas. 8.3.5 PROIBIÇÃO DE FUMAR Durante as operações de movimentação é proibido fumar no interior dos veículos e na sua proximidade. Esta proibição de fumar é também aplicável à utilização de cigarros eletrónicos e dispositivos similares. 8.3.6 FUNCIONAMENTO DO MOTOR DURANTE A CARGA OU A DESCARGA Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga. 8.3.7 UTILIZAÇÃO DO TRAVÃO DE ESTACIONAMENTO E DE CALÇOS NAS RODAS Todas as unidades de transporte de mercadorias perigosas devem estacionar com o travão de estacionamento acionado. Os reboques desprovidos de sistema de travagem devem ser imobilizados por meio da colocação de, pelo menos, um calço numa roda, tal como descrito em 8.1.5.2. 8.3.8 UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LIGAÇÃO ELÉTRICA No caso de uma unidade de transporte dotada de um sistema de travagem antibloqueio, constituída por um veículo a motor e um reboque com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas, os dispositivos de ligação mencionados no parágrafo 9.2.2.6.3 entre o veículo trator e o reboque devem permanecer ligados durante o transporte. 9178-(858) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 8.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À VIGILÂNCIA DOS VEÍCULOS 8.4.1 Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nas disposições especiais S1 (6) e S14 a S24 do Capítulo 8.5 para uma certa mercadoria, segundo a coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser guardados à vista ou poderão estacionar, sem guarda à vista, num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se não existirem tais possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido tomadas apropriadas medidas de segurança, pode estacionar num local isolado que corresponda às condições enunciadas em a), b) ou c) que seguem: a) Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado acerca da natureza do carregamento e do local em que se encontra o condutor; b) Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra, provavelmente, qualquer risco de sofrer danos causados por outros veículos; ou, c) Um espaço livre apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de habitação, e que normalmente não sirva de local de passagem ou de reunião para o público. Os parques de estacionamento autorizados em b) só serão utilizados na falta dos que são referidos em a), e os que são descritos em c) só podem ser utilizados na ausência dos que são referidos em a) e b). 8.4.2 Os MEMU carregados devem ser vigiados, ou se isso não for possível devem ser estacionados num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Os MEMU vazios por limpar estão isentos desta prescrição. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(859) Capítulo 8.5 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A CERTAS CLASSES OU MERCADORIAS Além das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou objetos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2. Em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo. S1: Prescrições relativas ao transporte de matérias e objetos explosivos (classe 1) (1) Formação especial dos condutores de veículos Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país Parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objetivo diferente, que incida sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4, pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização. (2) Agente oficial A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador, a presença de um agente oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem. (3) Proibição de fumar, de utilização de fogo ou de chama nua É proibido fumar, utilizar fogo ou chama nua nos veículos que transportem matérias e objetos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objetos. Esta proibição de fumar é também aplicável à utilização de cigarros eletrónicos e dispositivos similares. (4) Locais de carga e de descarga a) É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objetos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes; b) É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objetos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança; c) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efetuadas operações de movimentação num local público, as matérias e objetos dos diferentes géneros devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas; d) Quando os veículos que transportam matérias ou objetos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efetuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados. Esta distância não se aplica aos veículos pertencentes à mesma unidade de transporte. (5) Comboios a) Quando os veículos que transportam matérias ou objetos da classe 1 circulam em comboio, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte; b) A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios. (6) Vigilância dos veículos As prescrições do Capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total líquida da matéria explosiva das matérias e dos objetos da classe 1 transportados num veículo for superior aos limites abaixo especificados: Divisão 1.1: 0 kg Divisão 1.2: 0 kg Divisão 1.3, grupo de compatibilidade C: 0 kg Divisão 1.3, não pertencentes ao grupo de compatibilidade C: 50 kg Divisão 1.4, outros que não os listados abaixo: 50 kg Divisão 1.5: 0 kg Divisão 1.6: 50 kg Matérias e objetos da Divisão 1.4 afetos aos números ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500: 0 kg Para os carregamentos em comum, deverá ser utilizado para toda a carga o limite mais baixo aplicável a qualquer uma das mercadorias ou objetos transportados. Além disso, essas matérias e objetos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer ação malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio. As embalagens vazias por limpar estão isentas. 9178-(860) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (7) Fecho dos veículos As portas e as coberturas rígidas dos compartimentos de carga de veículos EX/II, bem como todas as aberturas dos compartimentos de carga de veículos EX/III que transportam mercadorias e objetos da classe 1, devem estar trancadas durante o transporte, exceto nos períodos de carga e de descarga. S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis (1) Aparelhos portáteis de iluminação É proibido penetrar no compartimento de carga de veículos fechados que transportem líquidos com ponto de inflamação não superior a 60 °C ou matérias ou objetos inflamáveis da classe 2 com aparelhos de iluminação portáteis que não tenham sido especificamente concebidos e construídos de modo a não poderem incendiar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo. (2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga. (3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas eletrostáticas No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão elétrica entre o chassi do veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada. S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas As prescrições das colunas (2), (3) e (5) do quadro do 8.1.4.1 e as prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis. S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um modo geral, deverá haver: ā inspeção minuciosa da unidade de transporte antes da carga; ā instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorígenos situados no trajeto; ā procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura; ā vigilância regular das temperaturas de serviço; e ā disponibilidade de um sistema de refrigeração de socorro ou de peças sobressalentes. A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detetar prontamente qualquer variação de temperatura. As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e registadas. Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do equipamento de refrigeração ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorígenas líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas de emergência devem ser postas em prática. NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efetuada por adição de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50 °C. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55 °C. S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioativas da classe 7 em pacotes isentos (Nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis. S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioativas da classe 7 que não sejam pacotes isentos. As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobre-embalagens ou contentores com etiquetas da categoria I –BRANCA. As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário. Outras prescrições adicionais ou disposições especiais S7: (Suprimido) S8: Quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2 000 kg destas mercadorias, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efetuar-se nas proximidades Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(861) de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes. S9: Durante o transporte destas mercadorias, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efetuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes. S10: Durante os meses de abril a outubro, em caso de estacionamento do veículo, os volumes devem, se a legislação do país no qual o veículo está estacionado o determinar, ser eficazmente protegidos contra a ação do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados pelo menos, 20 cm acima da carga. S11: Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objetivo diferente, que incida sobre os temas definidos no 8.2.2.3.5, pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização. S12: Se o número total de pacotes contendo as matérias radioativas transportadas na unidade de transporte não for superior a 10, se a soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3 e não existem riscos subsidiários, a prescrição do 8.2.1 relativa à formação dos condutores não se aplica. Contudo, os condutores devem então possuir uma formação sobre os requisitos para o transporte de matérias radioativas, consentâneo com as suas funções. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasionados pelo transporte de matérias radioativas. Uma tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora. Ver também o 8.2.3. S13: (Suprimido). S14: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada. S15: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada. Não é, porém, necessário aplicar as disposições do Capítulo 8.4 no caso de o compartimento carregado estar trancado ou de os volumes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal. S16: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg. Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objeto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer ação malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. S17: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 1 000 kg. S18: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 2 000 kg. S19: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 5 000 kg. S20: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassar os 10 000 kg ou 3 000 litros, consoante seja transportada em embalagens ou em cisternas. S21: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, qualquer que seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objeto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer ação malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do Capítulo 8.4 no caso de: a) o compartimento carregado estar fechado á chave ou de os pacotes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e b) a dose ter uma taxa que não ultrapassa 5 μSv/h em quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo. S22: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassa, respetivamente, os 5 000 kg ou os 3 000 litros, consoante seja transportada em embalagens ou em cisternas. 9178-(862) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 S23: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando esta matéria é transportada a granel ou em cisternas, e quando a massa total, ou o volume total, no veículo ultrapassa os 3 000 kg ou os 3 000 litros, consoante o caso. S24: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo exceder os 100 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(863) Capítulo 8.6 RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS EM TÚNEIS RODOVIÁRIOS 8.6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições do presente capítulo aplicam-se à passagem de veículos em túneis rodoviários sujeitos a restrições em conformidade com o 1.9.5. NOTA: Podem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2009 restrições não conformes com o 1.9.5 (ver 1.6.1.12). 8.6.2 SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA RELATIVA À PASSAGEM DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS A categoria de túnel, atribuída em conformidade com o 1.9.5.1 pela autoridade competente a um determinado túnel rodoviário, para fins das restrições de circulação das unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas, deve ser indicada através de sinalização rodoviária, da seguinte forma: Sinalização Categoria de túnel Sem sinalização Categoria de túnel A Sinalização com painel adicional com a letra B Categoria de túnel B Sinalização com painel adicional com a letra C Categoria de túnel C Sinalização com painel adicional com a letra D Categoria de túnel D Sinalização com painel adicional com a letra E Categoria de túnel E 8.6.3 CÓDIGOS DE RESTRIÇÃO EM TÚNEIS 8.6.3.1 As restrições ao transporte de mercadorias perigosas específicas em túneis baseiam-se nos códigos de restrição em túneis dessas mercadorias indicados na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de restrição em túneis figuram entre parênteses na parte inferior da célula. Quando for indicado "(Ɇ)" em vez de um dos códigos de restrição em túneis, as mercadorias perigosas não estão submetidas a nenhuma restrição em túneis; para as mercadorias perigosas afetas aos Nºs ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2. 8.6.3.2 Quando uma unidade de transporte contiver mercadorias perigosas a que tenham sido atribuídos diferentes códigos de restrição em túneis, deve ser atribuído ao conjunto do carregamento o código de restrição em túneis mais restritivo. 8.6.3.3 As mercadorias perigosas transportadas em conformidade com o 1.1.3 não estão sujeitas a restrições em túneis e não devem ser tomadas em conta na determinação do código de restrição em túneis a atribuir ao conjunto do carregamento da unidade de transporte, exceto se a unidade de transporte deva evidenciar a marcação prescrita no 3.4.13 tendo em conta o 3.4.141. 8.6.4 RESTRIÇÕES À PASSAGEM DAS UNIDADES DE TRANSPORTE QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS EM TÚNEIS As restrições à passagem em túneis devem ser aplicadas: - às unidades de transporte para as quais é prescrita uma marcação conforme o 3.4.13 tendo em conta o 3.4.141, para a passagem nos túneis de categoria E; e - às unidades de transporte para as quais é prescrita no 5.3.2 a sinalização com painéis cor de laranja em conformidade com as disposições do quadro abaixo, uma vez determinado o código de restrição em túneis para o conjunto da carga da unidade de transporte. 1 Ou a marcação prescrita no 3.4.10 tendo em conta o 3.4.11 do ADR, conforme aplicado até 31 de dezembro de 2010 quando as medidas transitórias do 1.6.1.20 se aplicam. 9178-(864) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Código de restrição em túneis aplicável ao conjunto do Restrição carregamento da unidade de transporte B Passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E. Transporte em que a massa total líquida de matérias explosivas por unidade de transporte B1000C - ultrapassa os 1 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E; - não ultrapassa os 1 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E; B/D Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E; B/E Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E. C Passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E. Transporte em que a massa total líquida de matérias explosivas por unidade de transporte C5000D - ultrapassa os 5 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E; - não ultrapassa os 5 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E; C/D Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E; C/E Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E. D Passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte a granel ou em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria D e E; D/E Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E. E Passagem proibida nos túneis de categoria E. Passagem autorizada em todos os túneis (para os Nºs ONU 2919 e 3331, ver também Ɇ o 8.6.3.1). NOTA 1: Por exemplo, a passagem de uma unidade de transporte transportando pólvora sem fumo, Nº ONU 0161, código de classificação 1.3C, código de restrição em túneis C5000D, em quantidade equivalente a uma massa líquida total de matérias explosivas de 3 000 kg é proibida em túneis de categoria D e E. NOTA 2: As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas transportadas em contentores ou em unidades de transporte com uma marcação conforme com o Código IMDG não estão submetidas às restrições de passagem em túneis da categoria E quando a massa bruta total dos volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas não ultrapasse 8 toneladas por unidade de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(865) Parte 9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E APROVAÇÃO DOS VEÍCULOS Capítulo 9.1 CAMPO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES PARA A APROVAÇÃO DE VEÍCULOS 9.1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES 9.1.1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3)1, destinados ao transporte de mercadorias perigosas. Estas disposições aplicam-se aos veículos, no que se refere à sua construção, à sua homologação de modelo, à sua aprovação ADR e à sua inspeção técnica anual. 9.1.1.2 DEFINIÇÕES Para os fins da Parte 9, entende-se por: “Veículo”: qualquer veículo, seja completo, incompleto ou completado, destinado ao transporte de mercadorias perigosas por estrada; “Veículo EX/II” ou “Veículo EX/III”: um veículo destinado ao transporte de matérias ou objetos explosivos (classe 1); “Veículo FL”: a) um veículo destinado ao transporte de líquidos com um ponto de inflamação não superior a 60 °C (com exceção dos combustíveis diesel que satisfaçam à norma EN 590:2009 + A1:2010, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) – Nº ONU 1202 – com um ponto de inflamação definido na norma EN 590:2009 + A1:2010) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisterna ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou b) um veículo destinado ao transporte de gases inflamáveis em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisterna, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 ou; c) um veículo-bateria com capacidade superior a 1 m3 destinado ao transporte de gases inflamáveis; “Veículo OX” um veículo destinado ao transporte de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em solução aquosa estabilizada contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio (classe 5.1, Nº ONU 2015) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisterna ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; “Veículo AT”: a) um veículo que não um veículo EX/III, FL ou OX ou uma MEMU, destinado ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisterna, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou b) um veículo-bateria com uma capacidade total superior a 1 m3 que não um veículo FL; “MEMU”: um veículo que corresponde à definição de Unidade móvel de fabrico de explosivos do 1.2.1; “Veículo completo”: qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tratores, reboques, construídos numa só etapa), “Veículo incompleto”: qualquer veículo que ainda não tenha sido acabado e que exija pelo menos uma etapa ulterior (por exemplo, chassi-cabina, chassi de reboques); “Veículo completado”: qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassi ou chassi-cabina providos de uma carroçaria); 1 Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, TRANS/WP.29/78/Rev.3. 9178-(866) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 “Veículo com homologação de modelo”: qualquer veículo que tenha sido homologado em conformidade com o Regulamento ECE nº 1052; “Aprovação ADR”: a certificação pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR no sentido de que um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas satisfaz as prescrições técnicas pertinentes da presente Parte como veículo EX/II, EX/III, FL, OX ou AT ou como uma MEMU. 9.1.2 APROVAÇÃO DOS VEÍCULOS EX/II, EX/III, FL, OX, AT E MEMU NOTA: Não será exigido nenhum certificado especial de aprovação para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT ou MEMU, com ressalva dos certificados que sejam prescritos pelos regulamentos gerais de segurança normalmente aplicáveis aos veículos no país de origem. 9.1.2.1 GENERALIDADES Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT e MEMU devem satisfazer as prescrições pertinentes da presente Parte. Qualquer veículo completo ou completado deve ser objeto, pela autoridade competente, de uma primeira inspeção técnica segundo as prescrições administrativas do presente capítulo, para verificar a conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8. A autoridade competente pode dispensar da primeira inspeção um trator para semirreboque, com homologação de modelo segundo o 9.1.2.2 em relação ao qual o construtor, um seu representante devidamente acreditado, ou um organismo reconhecido pela autoridade competente tenha emitido uma declaração de conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2. A conformidade do veículo deve ser certificada pela emissão de um certificado de aprovação nos termos do 9.1.3. Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as prescrições pertinentes do anexo 5 do Regulamento ECE nº 133. Esta declaração deve ser apresentada na primeira inspeção técnica. 9.1.2.2 PRESCRIÇÕES PARA OS VEÍCULOS COM HOMOLOGAÇÃO DE MODELO A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos submetidos a aprovação ADR segundo o 9.1.2.1 podem ser objeto de uma homologação de modelo pela autoridade competente. As prescrições técnicas pertinentes do Capítulo 9.2 devem ser consideradas como estando respeitadas se um certificado de homologação de modelo tiver sido emitido por uma autoridade competente, em conformidade com o Regulamento ECE nº 1053, sob reserva de que as prescrições do Regulamento correspondam às do Capítulo 9.2 da presente Parte, e que não tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo que ponha em causa a sua validade. No caso dos MEMU, a marcação de homologação de modelo aposta em conformidade com o Regulamento ECE nº 105 pode identificar o veículo seja como MEMU, seja como EX/III. Os MEMU só devem ser identificados como tal no certificado de aprovação emitido nos termos do 9.1.3. Esta homologação de modelo, emitida por uma Parte contratante, deve ser aceite pelas outras Partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo quando o veículo for submetido individualmente a inspeção para a aprovação ADR. Aquando da inspeção para aprovação ADR de um veículo completado, a conformidade com as prescrições aplicáveis do Capítulo 9.2 só deve ser verificada nas partes que durante o processo de fabrico foram acrescentadas ou modificadas em relação ao veículo incompleto com homologação de modelo. 9.1.2.3 INSPEÇÃO TÉCNICA ANUAL Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e os MEMU devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma inspeção técnica anual, para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação desse país. A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3. 2 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características específicas de construção). 3 Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no respeitante à travagem). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(867) 9.1.3 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO 9.1.3.1 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e dos MEMU com as prescrições da presente parte é atestada por um certificado de aprovação (certificado de aprovação ADR) emitido pela autoridade competente para cada veículo cuja inspeção seja satisfatória, ou que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2 segundo o 9.1.2.1. 9.1.3.2 Qualquer certificado de aprovação emitido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante a um veículo matriculado no território dessa Parte contratante é aceite durante o seu período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes. 9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma lista diagonal cor-de-rosa. É redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite. Se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, o título do certificado de aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no ponto 11, devem ser redigidos, além disso, em inglês, francês ou alemão. O certificado de aprovação de um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: "veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo”. 9.1.3.4 A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspeção técnica do veículo que tenha antecedido a emissão do certificado. O período de validade seguinte depende, no entanto, do último termo de validade nominal, se a inspeção técnica for efetuada no mês que precede ou no mês que se segue àquele termo de validade. Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspeções periódicas, ter como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspeções ao interior das cisternas com intervalos mais curtos que os que estão previstos nos Capítulos 6.8 e 6.9. 9178-(868) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9.1.3.5 MODELO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CERTAS MERCADORIAS PERIGOSAS CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CERTAS MERCADORIAS PERIGOSAS Este certificado comprova que o veículo abaixo indicado cumpre as condições exigidas pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) 1. Certificado nº: 2. Construtor do veículo: 3. Nº de identificação do 4. Matrícula (se for o caso): veículo: 5. Nome e sede do transportador, utilizador ou proprietário: 6. Descrição do veículo:1 7. Designação(ões) do veículo segundo o 9.1.1.2 do ADR:2 EX/II EX/III FL OX AT MEMU 8. Dispositivo de travagem de endurance:3 � Não aplicável � A eficácia segundo o 9.2.3.1.2 do ADR é satisfatória para uma massa total da unidade de transporte de ____t4 9. Descrição da(s) cisterna(s) fixa(s)/do veículo-bateria (conforme o caso): 9.1 Construtor da cisterna: 9.2 Número de aprovação da cisterna/do veículo-bateria: 9.3 Número de série de construção da cisterna /Identificação dos elementos do veículo-bateria: 9.4 Ano de construção: 9.5 Código-cisterna segundo o 4.3.3.1 ou o 4.3.4.1 do ADR: 9.6 Disposições especiais TC e TE segundo o 6.8.4 do ADR (se aplicável)6: 10. Mercadorias perigosas autorizadas ao transporte: O veículo reúne as condições requeridas para o transporte das mercadorias perigosas afetas à(s) designação(ões) do veículo indicada(s) no nº 7. 10.1 No caso dos veículos � mercadorias da classe 1, incluindo o grupo de compatibilidade J EX/II ou EX/III3 � mercadorias da classe 1, com exceção do grupo de compatibilidade J 10.2 No caso de um veículo-cisterna/veículo-bateria3 � só podem ser transportadas5 as matérias autorizadas de acordo com o código-cisterna e com qualquer disposição especial indicados no nº 9 ou � só podem ser transportadas as seguintes matérias (classe, Nº ONU, e, se necessário, grupo de embalagem e designação oficial de transporte): Só podem ser transportadas as matérias que não são suscetíveis de reagir perigosamente com os materiais do reservatório, das juntas, dos equipamentos e dos revestimentos de proteção (se for aplicável). 11. Observações: 12. Válido até: Selo do serviço emissor Local, data, assinatura 1 Segundo as definições dos veículos a motor e dos reboques das categorias N e O que constam do anexo 7 da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3) ou da Diretiva 2007/46/EC. 2 Riscar as indicações não aplicáveis. 3 Assinalar a situação aplicável. 4 Mencionar o valor apropriado. Um valor de 44 toneladas não limita a "massa máxima admissível de matrícula / em serviço" indicada no(s) documento(s) de matrícula. 5 Matérias afetas ao código-cisterna indicado no nº 9 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia no 4.3.3.1.2 ou no 4.3.4.1.2, tendo em conta, se for o caso, as disposições especiais. 6 Não exigido quando as matérias autorizadas são enumeradas no nº 10.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(869) 13. Extensões de validade Validade prolongada até: Selo do serviço emissor, local, data, assinatura: NOTA: Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de alteração do transportador, utilizador ou proprietário indicado no nº 5, na data em que termina a validade do certificado e em caso de alteração significativa das características essenciais do veículo. 9178-(870) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 9.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS VEÍCULOS 9.2.1 CONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO 9.2.1.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em conformidade com o quadro abaixo. Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT: ā as prescrições do 9.2.3.1.1 (Equipamento de travagem em conformidade com o Regulamento ECE Nº13 ou com a Diretiva 71/320/CEE) aplicam-se a todos os veículos matriculados pela primeira vez depois de 30 de junho de 1997; ā as prescrições do 9.2.5 (Dispositivo limitador de velocidade em conformidade com o Regulamento ECE Nº89 ou com a Diretiva 92/24/CEE) aplicam-se a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de dezembro de 1987, e a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas inferior ou igual a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de dezembro de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 VEÍCULOS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBSERVAÇÕES EX/II EX/III AT FL OX 9.2.2 EQUIPAMENTO ELÉTRICO 9.2.2.2 Cablagem X X X X 9.2.2.3 Interruptor de bateria 9.2.2.3.1 a A última frase do 9.2.2.3.1 é aplicável aos veículos matriculados pela primeira vez Xa Xa (ou que entrem ao serviço se a matrícula não for obrigatória) a partir de 1 de julho de 2005. 9.2.2.3.2 X X 9.2.2.3.3 X 9.2.2.3.4 X X 9.2.2.4 Baterias X X X 9.2.2.5 Circuitos alimentados em permanência 9.2.2.5.1 X 9.2.2.5.2 X 9.2.2.6 Instalação elétrica atrás da X X cabina 9.2.3 EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM 9.2.3.1 Disposições gerais X X X X X Dispositivo de travagem Xb Xb Xb Xb b Aplicável aos veículos a motor (tratores e veículos rígidos) com uma massa antibloqueamento máxima superior a 16 toneladas e aos veículos a motor autorizados a tracionar reboques (isto é, os reboques completos, os semirreboques e os reboques de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Os veículos a motor devem estar equipados com um dispositivo de travagem antibloqueamento da categoria 1. Aplicável aos reboques (isto é, os reboques completos, os semirreboques e os 9178-(871) reboques de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Os reboques estar equipados com um dispositivo de travagem antibloqueamento da categoria A 9178-(872) VEÍCULOS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBSERVAÇÕES EX/II EX/III AT FL OX Dispositivo de travagem de X c, X c, Xc Xc c Aplicável aos veículos a motor com uma massa máxima superior a 16 toneladas endurance ou autorizados a tracionar reboques com massa máxima superior a 10 toneladas. O dispositivo de travagem de endurance deve ser do tipo IIA. 9.2.4 PREVENÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO 9.2.4.2 Cabina X 9.2.4.3 Depósitos de combustível X X X X 9.2.4.4 Motor X X X X 9.2.4.5 Dispositivo de escape X X X 9.2.4.6 Travão de endurance do veículo X X X X 9.2.4.7 Aparelho de aquecimento a combustão 9.2.4.7.1 Xd Xd Xd Xd Xd d Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de junho de 1999. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9.2.4.7.2 Obrigatório o cumprimento antes de 1 de janeiro de 2010 para os veículos 9.2.4.7.5 equipados antes de 1 de julho de 1999. Deve ser utilizada a data da primeira matrícula do veículo quando a data na qual o veículo foi equipado não está disponível. 9.2.4.7.3 Xd d Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de junho de 1999. 9.2.4.7.4 Obrigatório o cumprimento antes de 1 de janeiro de 2010 para os veículos equipados antes de 1 de julho de 1999. Deve ser utilizada a data da primeira matrícula do veículo quando a data na qual o veículo foi equipado não está disponível. 9.2.4.7.6 X X 9.2.5 DISPOSITIVO Xe Xe Xe Xe Xe e Aplicável aos veículos a motor com massa máxima superior a 12 toneladas LIMITADOR DE matriculados pela primeira vez depois de 31 de dezembro de 1987, e a todos os VELOCIDADE veículos a motor com uma massa máxima que excede 3.5 toneladas mas não mais de 12 toneladas, matriculados após 31 de dezembro de 2007. 9.2.6 DISPOSITIVO DE X X ATRELAGEM DO REBOQUE Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(873) 9.2.1.2 Os MEMU devem cumprir as prescrições do presente capítulo aplicáveis aos veículos EX/III. 9.2.2 EQUIPAMENTO ELÉTRICO 9.2.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS A instalação elétrica deve, no seu todo, satisfazer às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade com o quadro do 9.2.1. 9.2.2.2 CABLAGEM 9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com exceção dos circuitos seguintes: ā da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor; ā da bateria ao alternador; ā do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores; ā da bateria ao motor de arranque; ā da bateria à caixa de comando de energia do sistema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este for elétrico ou eletromagnético; ā da bateria ao mecanismo elétrico de elevação do eixo de bogie. Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível. 9.2.2.2.2 Os cabos elétricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas. 9.2.2.3 INTERRUPTOR DAS BATERIAS 9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos elétricos. Quando for utilizado um interruptor monopolar, deve ser colocado no fio de alimentação e não no fio de terra. 9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao condutor e claramente assinalado. Será resguardado com uma tampa de proteção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu acionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas. Se o ou os dispositivos de comando forem acionados eletricamente, os seus circuitos estão submetidos às prescrições do 9.2.2.5. 9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de proteção IP65 em conformidade com a norma CEI 60529. 9.2.2.3.4 As conexões elétricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de proteção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha. 9.2.2.4 BATERIAS Os bornes das baterias devem ser isolados eletricamente ou cobertos pela tampa isoladora da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação. 9.2.2.5 CIRCUITOS DE ALIMENTAÇÃO PERMANENTE 9.2.2.5.1 a) As partes da instalação elétrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 141 e as prescrições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18. b) Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 141, deve ser aplicada a seguinte classificação: O equipamento elétrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento 1 As disposições da norma CEI 60079 parte 14 não prevalecem sobre as prescrições da presente parte. 9178-(874) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 elétrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento elétrico situado na cabina do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas. Todavia, para o equipamento elétrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo material não elétrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento elétrico sob tensão em permanência deve ser pelo menos a da classe T4. c) Os fios de alimentação do equipamento sob tensão em permanência devem, ou ser conformes com as disposições da norma CEI 60079, parte 7 ("Segurança aumentada") e ser protegidos por um fusível ou um disjuntor automático colocado tão perto quanto possível da fonte de tensão, ou então, no caso de um equipamento "intrinsecamente seguro", ser protegidos por uma barreira de segurança colocada tão perto quanto possível da fonte de tensão. 9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor da bateria para o equipamento elétrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um disjuntor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente). 9.2.2.6 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PARTE DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA SITUADA POR DETRÁS DA CABINA DE CONDUÇÃO Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de impacto ou deformação. Designadamente: 9.2.2.6.1 Cablagem A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra impactos, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de proteções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem antibloqueamento não necessitam de proteção complementar. Figura N.º 1 Tubo ondulado em poliamida Cablagem eléctrica isolada Figura N.º 2 Tubo ondulado em poliamida Blindagem isolante Cablagem eléctrica isolada Figura N.º 3 Blindagem isolante Com blindagem interior Cablagem eléctrica isolada Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(875) Figura N.º 4 Bainha exterior Camada interior Cablagem eléctrica isolada Protecção metálica filetada 9.2.2.6.2 Iluminação Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca. 9.2.2.6.3 Conexões elétricas As conexões elétricas entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de proteção IP54 segundo a norma CEI 60529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As conexões elétricas devem estar em conformidade com as normas ISO 25981:20082, ISO 12098:20042, ISO 7638:20032 e EN 15207:2006, consoante o caso. 9.2.3 EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM 9.2.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias perigosas devem satisfazer todas as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE nº 133 ou da Diretiva 71/320/CEE4, tal que modificados, em conformidade com as datas de aplicação que aí são especificadas. 9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento ECE nº 13 3 9.2.3.2 (SUPRIMIDO) 9.2.4 PREVENÇÃO DE RISCOS DE INCÊNDIO 9.2.4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do 9.2.1. 9.2.4.2 CABINA A menos que a cabina seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabina um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabina ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm. 9.2.4.3 DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEL Os depósitos do combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições: a) No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga; b) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a abertura de enchimento. 9.2.4.4 MOTOR Os motores de propulsão dos veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por compressão. 2 A norma ISO 4009 referida nesta norma, não é para ser aplicada. 3 Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem). 4 Diretiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971). 9178-(876) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9.2.4.5 DISPOSITIVO DE ESCAPE O dispositivo de escape (incluindo os tubos de escape) deve estar dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram diretamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara térmica. 9.2.4.6 TRAVÃO DE ENDURANCE (AUXILIAR) DO VEÍCULO Os veículos equipados com um dispositivo de travagem de endurance que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um escudo térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou na carga. Além disso, o mesmo escudo térmico deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma proteção que inclua, por exemplo, um escudo de parede dupla. 9.2.4.7 APARELHOS DE AQUECIMENTO A COMBUSTÃO 9.2.4.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE nº 1225, conforme modificado, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas, bem como as prescrições dos 9.2.4.7.2 a 9.2.4.7.6 aplicáveis em conformidade com o quadro do 9.2.1. 9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o depósito de combustível e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os depósitos de combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respetivamente. 9.2.4.7.3 A desativação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos métodos seguintes: a) desativação manual comandada da cabina do condutor; b) paragem do motor do veículo; neste caso, o aparelho de aquecimento deve poder ser posto de novo a funcionar manualmente pelo condutor; c) arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas. 9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no máximo. Só devem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos, para a sua duração de utilização normal. 9.2.4.7.5 O aparelho de aquecimento a combustão deve ser ativado manualmente. São interditos os dispositivos de programação. 9.2.4.7.6 Não são autorizados os aparelhos de aquecimento a combustão com combustível gasoso. 9.2.5 DISPOSITIVO LIMITADOR DE VELOCIDADE Os veículos a motor (veículos rígidos e tratores para semirreboques) com massa máxima superior a 3,5 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as disposições do Regulamento ECE nº 896, conforme modificado. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo. 5 Regulamento ECE nº 122 (Regulamento relativo à homologação de modelo de sistemas de aquecimento e de veículos no que respeita ao seu sistema de aquecimento). 6 Regulamento ECE nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de modelo homologado III Dispositivos limitadores de velocidade (DLV). Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992 (publicada originalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L057 de 02.03.1992) e Diretiva 92/24/CEE do Conselho de 31 de março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14/5/1992), conforme modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento ECE nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(877) 9.2.6 DISPOSITIVO DE ATRELAGEM DO REBOQUE O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser conforme com o Regulamento ECE nº 557, conforme modificados, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas. 7 Regulamento ECE nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de atrelagem dos conjuntos de veículos). 9178-(878) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 9.3 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS EX/II E EX/III COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE EM VOLUMES CONTENDO MATÉRIAS OU OBJETOS EXPLOSIVOS (CLASSE 1) 9.3.1 MATERIAIS A UTILIZAR NA CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS Na construção da caixa não devem entrar materiais suscetíveis de formar combinações perigosas com as matérias explosivas transportadas. 9.3.2 APARELHOS DE AQUECIMENTO A COMBUSTÃO 9.3.2.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão só podem ser instalados nos veículos EX/II e EX/III para aquecer a cabina de condução ou o motor. 9.3.2.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6. 9.3.2.3 O interruptor do aparelho de aquecimento a combustão pode ser instalado no exterior da cabina do condutor. Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.3.2.4 Não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum aparelho de aquecimento a combustão, nem nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. 9.3.3 VEÍCULOS EX/II Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objetos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Devem ser fechados ou cobertos. O toldo deve ser resistente a rasgões e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável1. Deve ficar bem esticado de modo a cobrir o veículo por todos os lados. Todas as aberturas do compartimento de carga dos veículos fechados devem ser fechadas por meio de portas ou painéis rígidos ajustados que se possam trancar por meio de um fecho. A cabina do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. 9.3.4 VEÍCULOS EX/III 9.3.4.1 Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objetos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Os veículos devem ser fechados. A cabina do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. A superfície de carga, incluindo a parede dianteira, não deve ter interstícios. Podem ser instalados pontos de fixação destinados a reter a carga. Todas as juntas devem ser seladas. Todas as aberturas devem poder ser trancadas por meio de um fecho. As portas ou fechos devem ser construídos e dispostos de maneira que as juntas fiquem sobrepostas. 9.3.4.2 A caixa deve ser construída com materiais resistentes ao calor e às chamas, e com paredes de pelo menos 10 mm de espessura. Considera-se que esta disposição é satisfeita se os materiais utilizados forem classificados na classe B-S3-d2 segundo a norma EN 13501-1:2007 + A1:2009. Se o material utilizado na caixa for metálico, a totalidade do interior da caixa deve ser revestida por um material que satisfaça as mesmas prescrições. 9.3.5 MOTOR E COMPARTIMENTO DE CARGA O motor do veículo EX/II ou EX/III deve ficar à frente da parede anterior do compartimento de carga. Pode ficar colocado sob o compartimento de carga na condição de que a instalação seja de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80 °C. 9.3.6 FONTES EXTERNAS DE CALOR E COMPARTIMENTO DE CARGA O dispositivo de escape dos veículos EX/II e EX/III ou outras partes desses veículos completos ou completados devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando na superfície interior do compartimento de carga uma elevação da temperatura acima de 80 °C. 9.3.7 EQUIPAMENTO ELÉTRICO 9.3.7.1 A tensão nominal do circuito elétrico não deve ser superior a 24V. 1 Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de combustão que não ultrapasse 100 mm/min. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(879) 9.3.7.2 A iluminação situada no compartimento de carga dos veículos EX/II deve ser montada no teto e revestida, isto é, sem que estejam expostas a cablagem ou as lâmpadas. No caso do grupo de compatibilidade J, o grau de proteção da instalação elétrica deve ser de pelo menos IP65 (por exemplo, invólucro antideflagrante EEx d). Qualquer equipamento elétrico acessível do interior do compartimento de carga deve estar suficientemente protegido contra impactos mecânicos do interior. 9.3.7.3 A instalação elétrica nos veículos EX/III deve satisfazer as prescrições relevantes dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6. A instalação elétrica situada no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (grau de proteção de pelo menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por exemplo, invólucro antideflagrante EEx d). 9178-(880) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 9.4 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS (QUE NÃO VEÍCULOS EX/II E EX/III) DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EM VOLUMES 9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desativado do exterior do compartimento de carga; e, c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.4.3 Podem figurar, no Capítulo 7.2 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos para o transporte de determinadas mercadorias perigosas ou de embalagens específicas, em função das indicações da coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma certa mercadoria. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(881) Capítulo 9.5 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS SÓLIDAS A GRANEL 9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desativado do exterior do compartimento de carga; e, c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 4.1, 4.3 ou 5.1, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual a carga é submetida não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.5.3 As caixas dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel devem respeitar as prescrições dos Capítulos 6.11 e 7.3, consoante o caso, incluindo as prescrições do 7.3.2 ou do 7.3.3 que podem ser aplicáveis, para uma certa mercadoria, em função das indicações das colunas (10) e (17), respetivamente, do Quadro A do Capítulo 3.2. 9178-(882) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Capítulo 9.6 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SOB REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos destinados ao transporte de matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem satisfazer as seguintes disposições: a) O veículo deve ser tal e estar equipado, do ponto de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de tal modo que a temperatura de regulação prevista nos 2.2.41.1.17, ou 2.2.52.1.16, ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4, para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve ultrapassar 0,4 W/m2K; b) O veículo deve ser equipado de modo que os vapores das matérias ou do agente frigorígeno transportados não possam penetrar na cabina do condutor; c) Deverá existir um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabina do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado à carga; d) O espaço reservado à carga deve ser munido de grelhas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não é diminuída pelas grelhas ou válvulas de ventilação; e) O agente frigorígeno utilizado não deve ser inflamável; e f) O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo. 9.6.2 São enumerados no Capítulo 7.2 [ver V8(3)] métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a ultrapassagem da temperatura de regulação. Consoante o método utilizado, podem figurar no Capítulo 7.2 disposições adicionais relativas à construção da caixa do veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(883) Capítulo 9.7 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS-CISTERNAS (CISTERNAS FIXAS), VEÍCULOS-BATERIAS E VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EM CISTERNAS DESMONTÁVEIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 1 M3 OU EM CONTENTORES-CISTERNA, CISTERNAS MÓVEIS OU CGEM COM CAPACIDADE SUPERIOR A 3 M3 (VEÍCULOS EX/III, FL, OX E AT) 9.7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo- cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos, e os dispositivos de ligação daqueles ao veículo ou aos elementos de trem móvel. 9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas. 9.7.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS CISTERNAS 9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metálicas devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.8. 9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.2 quando se trate de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, ou do Capítulo 6.8 quando se trate de cisternas. 9.7.2.3 Os contentores-cisterna metálicos devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 e as cisternas móveis devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.7 ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2). 9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.9. 9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.10. 9.7.3 MEIOS DE FIXAÇÃO Os meios de fixação devem ser concebidos para resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, bem como às tensões mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16, no caso de veículos-cisternas, de veículos-baterias e de veículos transportadores de cisternas desmontáveis. 9.7.4 LIGAÇÃO À TERRA DOS VEÍCULOS FL As cisternas metálicas ou de matéria plástica reforçada com fibra dos veículos-cisternas FL e os elementos dos veículos-baterias FL devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de uma boa conexão elétrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão eletroquímica. NOTA: Ver também 6.9.1.2 e 6.9.2.14.3. 9.7.5 ESTABILIDADE DOS VEÍCULOS -CISTERNAS 9.7.5.1 A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade dos veículos-cisternas em carga. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semirreboque em carga não deve ultrapassar 60% do peso em carga total nominal do conjunto do veículo articulado. 9.7.5.2 Além disso, os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão inferior a 4 bar devem satisfazer as prescrições técnicas do Regulamento ECE nº 1111 relativo à estabilidade lateral, tal que modificado, em conformidade com as datas de aplicação que são aí especificadas. Essas prescrições aplicam-se aos veículos- cisternas matriculados pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 2003. 9.7.6 PROTEÇÃO À RETAGUARDA DOS VEÍCULOS A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um para-choques suficientemente resistente aos impactos por trás. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do para-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos e acessórios salientes em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatórios basculantes para transporte de matérias pulverulentas ou granulares e com cisternas para resíduos operadas sob vácuo com reservatório basculante, que descarregam por trás, não 1 Regulamento ECE nº 111 (Prescrições relativas à homologação de veículos-cisternas das categorias N e O no que se refere à estabilidade ao capotamento). 9178-(884) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 necessitam de ser munidos de para-choques se os equipamentos à retaguarda dos reservatórios incluírem um meio de proteção que proteja os reservatórios da mesma maneira que um para-choques. NOTA 1: Esta disposição não se aplica aos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisterna, cisternas móveis ou CGEM. NOTA 2: Para a proteção das cisternas contra danos devidos a choques laterais ou a capotamentos, ver 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21, e para as cisternas móveis ver 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.5. 9.7.7 APARELHOS DE AQUECIMENTO A COMBUSTÃO 9.7.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2 e 9.2.4.7.5 e as seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desativado do exterior do compartimento de carga; e, c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. Além disso, para os veículos FL, devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.3 e 9.2.4.7.4. 9.7.7.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1.5, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de saída de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.7.8 EQUIPAMENTO ELÉTRICO 9.7.8.1 A instalação elétrica nos veículos FL para os quais está prescrita uma aprovação em conformidade com o 9.1.2 deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.1 e 9.2.2.6. Todavia, qualquer instalação elétrica acrescentada ou modificada deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material elétrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar. NOTA: Para as disposições transitórias, ver 1.6.5. 9.7.8.2 O equipamento elétrico dos veículos FL, situado nas zonas em que existe ou pode existir uma atmosfera explosiva em proporções que sejam necessárias precauções especiais, deve ser de características apropriadas para a utilização em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as prescrições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 e as prescrições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, ou 18. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material elétrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar. Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14, deve ser aplicada a seguinte classificação: ZONA 0 Interior dos compartimentos de cisternas, acessórios de enchimento e de descarga e tubagens de recuperação de vapores. ZONA 1 Interior dos cofres de proteção para o equipamento utilizado no enchimento e na descarga e zona situada a menos de 0,5 m dos dispositivos de arejamento e válvulas de segurança de descompressão. 9.7.8.3 O equipamento elétrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, situado fora das zonas 0 e 1 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento elétrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 em conformidade com a norma CEI 60079 parte 14 para o equipamento elétrico situado na cabina do condutor. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material elétrico do grupo pertinente, em função das matérias a transportar. 9.7.9 PRESCRIÇÕES SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA RELATIVAS AOS VEÍCULOS EX/III 9.7.9.1 Os veículos EX/III devem estar equipados de extintores automáticos para o compartimento do motor. 9.7.9.2 A proteção da carga contra o fogo dos pneumáticos deve ser assegurada através de escudos de proteção térmica de metal. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(885) Capítulo 9.8 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS MEMU COMPLETOS OU COMPLETADOS 9.8.1 DISPOSIÇÕES GERAIS Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um MEMU compreende uma ou várias cisternas e contentores para granel, os seus equipamentos e os dispositivos de ligação daqueles ao veículo ou aos elementos de trem móvel. 9.8.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS CISTERNAS E AOS CONTENTORES PARA GRANEL As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos volumes de explosivos dos MEMU devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.12. 9.8.3 LIGAÇÃO À TERRA DOS MEMU As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos volumes de explosivos, de metal ou de matéria plástica reforçada com fibra, devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de uma boa conexão elétrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão eletroquímica ou uma reação com as mercadorias perigosas transportadas nas cisternas e nos contentores para granel. 9.8.4 ESTABILIDADE DOS MEMU A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade dos veículos em carga. Para os veículos articulados, a massa sobre os eixos da unidade portadora do semirreboque em carga não deve ultrapassar 60% da massa em carga total nominal do conjunto do veículo articulado. 9.8.5 PROTEÇÃO À RETAGUARDA DOS MEMU A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um para-choques suficientemente resistente aos impactos à retaguarda. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do para-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos de proteção e aos acessórios em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatório basculante que descarregam por trás não necessitam de ser munidos de para-choques se os equipamentos à retaguarda do reservatório incluírem um meio de proteção que proteja o reservatório da mesma maneira que um para-choques. NOTA: Esta disposição não se aplica aos MEMU cujas cisternas são protegidas de modo adequado contra choques à retaguarda, através de outros meios, por exemplo máquinas ou uma tubagem que não contenha mercadorias perigosas. 9.8.6 APARELHOS DE AQUECIMENTO A COMBUSTÃO 9.8.6.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6, e as seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desativado do exterior do compartimento do MEMU; e c) Não é necessário provar que o permutador de calor resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.8.6.2 Nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de aquecimento, nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão deve ser instalado nos compartimentos de carga contendo cisternas. Deve ser garantido que a boca de saída de ar quente não possa ser obstruída. A temperatura à qual os equipamentos são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento instalados no interior dos compartimentos devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.8.7 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA 9.8.7.1 Os MEMU devem estar equipados com extintores automáticos para o compartimento do motor. 9.8.7.2 A proteção da carga contra a combustão dos pneumáticos deve ser assegurada por anteparas térmicas de metal. 9.8.8 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Os equipamentos de fabrico de explosivos e os compartimentos especiais nos MEMU devem estar munidos de fechos. 9178-(886) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) ANEXO II REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO-DE-FERRO NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional ferroviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redação que as correspondentes disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID). Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “RID”. Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do RID, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(887) PARTE 1 Disposições Gerais CAPÍTULO 1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE 1.1.1 Estrutura A presente regulamentação compreende 7 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1". 1.1.2 Campo de aplicação 1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação especificam: a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere: – à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito; – à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); – à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); – aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); – às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas; – à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). Para o transporte, na aceção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Apêndice C, as disposições pertinentes de outros apêndices à COTIF, nomeadamente as disposições do Apêndice B respeitantes ao transporte efetuado ao abrigo de um contrato de transporte. 1.1.2.2 O transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas em comboios que não são comboios de mercadorias em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 a) do Apêndice C é regulado pelas disposições dos Capítulos 7.6 e 7.7. 1.1.2.3 O transporte de mercadorias perigosas em bagagem de mão, bagagem registada ou no interior ou a bordo de veículos em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 b) do Apêndice C, apenas se aplicam as disposições do 1.1.3.8. 1.1.2.4 Os Estados membros da COTIF de 1980, são equiparados a Estados contratantes do RID, na aceção do Artigo 1 bis do Apêndice C da COTIF 1999, relativo aos seus direitos e obrigações no âmbito do presente anexo do Apêndice C até que ratifiquem a COTIF 1999 e se convertam em Estados contratantes do RID. 1.1.3 Isenções 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte As prescrições do RID não se aplicam: a) ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para atividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho; b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RID que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte; c) ao transporte efetuado por empresas mas acessoriamente à sua atividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajetos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades 9178-(888) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 que não ultrapassem 450 litros por embalagem, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens, nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efetuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção; d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que seja necessário para intervenções de emergência, em particular os transportes efetuados para conter, recuperar e deslocar para local mais próximo e seguro as mercadorias perigosas envolvidas num acidente ou incidente; e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efetuem em completa segurança; f) o transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições: - todas as aberturas, com exceção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas; - tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e - a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao vagão ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte. Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo RID. NOTA: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.1.4. 1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases As prescrições do RID não se aplicam ao transporte: a) dos gases contidos nos reservatórios de veículos ferroviários que efetuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer um dos seus equipamentos utilizados ou destinados a ser utilizados durante o transporte (frigoríficos, por exemplo); b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto elétrico deve estar cortado; c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem; NOTA: Esta isenção não se aplica às lâmpadas. Para as lâmpadas ver 1.1.3.10. d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo, os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo, os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga; e) os gases contidos no equipamento especial dos vagões ou veículos transportados como uma carga e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão ou veículo; f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e h) (Suprimido) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(889) 1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos As prescrições do RID não se aplicam ao transporte: a) de carburante contido em veículos ferroviários que efetuem uma operação de transporte e que se destine à sua própria propulsão ou ao seu funcionamento de qualquer dos seus equipamentos utilizados ou destinados a ser utilizados durante o transporte (frigoríficos, por exemplo). b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, por exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas. c) do carburante contido nos reservatórios de máquinas móveis não rodoviárias1 que é transportada como carga, quando é destinado à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. O carburante pode ser transportado em reservatórios de combustível fixos ligados diretamente ao motor do veículo e/ou aos equipamentos e que cumpram os requisitos legais. Se necessário, as máquinas devem ser carregadas de pé e protegidas contra a queda. 1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou em quantidades excetuadas NOTA: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.1.4. 1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do RID. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respetiva rubrica. 1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4. 1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.5. 1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RID se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9. 1.1.3.6 Quantidade máxima total por vagão ou grande contentor 1.1.3.6.1 (Reservado) 1.1.3.6.2 (Reservado) 1.1.3.6.3 Em conformidade com o disposto no 1.1.3.1 c), quando as mercadorias perigosas, pertencentes à mesma categoria de transporte, são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro: 1 Para a definição das máquinas móveis, não rodoviárias, consultar a secção 2.7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.3 ECE UNU conforme emendado) e o artigo 2 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre medidas contra a emissão de gases e partículas contaminantes de motores de combustão interna nas máquinas móveis, não rodoviárias, publicado no Diário Oficial das Comunidades Europeias N° L 059, de 27 de fevereiro de 1998. 9178-(890) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Categoria Matérias ou objetos Quantidade de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total transporte Nº ONU por vagão ou grande contentor (1) (2) (3) 0 Classe 1: 1.1 L, 1.2 L, 1.3 L e Nº ONU 0190 0 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399 Classe 5.1: Nº ONU 2426 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333 Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO) Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com exceção das classificadas no Nº ONU 2908 1 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20 categoria de transporte 0, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja, 1.2 B a 1.2 J, 1.3 C, 1.3 G, 1.3 H, 1.3 J, 1.5 Da a Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOC e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505 Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 2 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas 333 categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.4B a 1.4G e 1.6N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F produtos químicos sob pressão: 3501 Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 9: Nº ONU 3245 3 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram 1 000 nas categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O produtos químicos sob pressão: 3500 Classe 3: Nº ONU 3473 Classe 4.3: Nº ONU 3476 Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477 Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072 4 Classe 1: 1.4S ilimitada Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623 Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 9: Nºs ONU 3268, 3499 e 3509 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, exceto as que figuram na categoria de transporte 0 a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por vagão ou grande contentor será de 50 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(891) No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão ou grande contentor", entende-se: – para os objetos, a massa bruta em quilogramas (para os objetos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados no RID, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou litros, consoante o caso); – para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas; – para as matérias líquidas, a quantidade total de mercadorias perigosas contida, em litros; – para os gases comprimidos, gases absorvidos e produtos químicos sob pressão, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros. 1.1.3.6.4 Quando são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de: – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50", – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 mencionados na nota de rodapé a do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20", – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 3, – não deve ultrapassar "1 000". 1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.1 a), b) e d) a f), 1.1.3.2 a 1.1.3.5, 1.1.3.7, 1.1.3.9 e 1.1.3.10. 1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de sistemas de armazenamento e produção de energia elétrica As prescrições do RID não se aplicam aos sistemas de armazenamento e produção de energia elétrica (por exemplo, baterias de lítio, condensadores elétricos, condensadores assimétricos, sistemas de armazenamento de hidreto metálico e células de combustível): a) instalados num veículo ferroviário que efetua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos; b) instalados num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil); c) . instalados num veículo transportado como carga e que são destinados à sua propulsão ou funcionamento de um dos seus equipamentos. 1.1.3.8 Aplicação de isenções no transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos NOTA 1. As restrições aplicáveis no quadro das condições de transporte de direito privado dos transportadores não são afetadas por estas disposições. NOTA 2. Para a ferroutaje/piggyback (veículo em cima do vagão) em comboios mistos (transporte combinado de passageiros e mercadorias), ver Capítulo 7.7. Ao transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos, aplicam-se as isenções de acordo com os 1.1.3.1, 1.1.3.2 b) a g), 1.1.3.3, 1.1.3.4, 1.1.3.5, 1.1.3.7 e 1.1.3.10. 1.1.3.9 Isenções ligadas às mercadorias utilizadas como agentes de refrigeração ou de condicionamento durante o transporte As mercadorias perigosas que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera), quando utilizadas em vagões ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas submetidas às disposições da secção 5.5.3. 1.1.3.10 Isenções ligadas ao transporte de lâmpadas contendo mercadorias perigosas As seguintes lâmpadas não estão sujeitas ao RID na condição de que não contenham matérias radioativas e não contenham mercúrio em quantidades superiores às especificadas na disposição especial 366 do Capítulo 3.3: 9178-(892) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 a) as lâmpadas que são recolhidas diretamente de particulares e famílias quando transportados para um centro de recolha ou de reciclagem; NOTA: Esta também inclui lâmpadas depositadas por particulares num primeiro ponto de recolha, de tratamento intermédio ou de reciclagem. b) as lâmpadas cada uma contendo não mais do que 1 g de mercadorias perigosas e embaladas para que não haja mais do que 30 g de mercadorias perigosas por embalagem, desde que: i. as lâmpadas sejam fabricadas de acordo com um sistema de gestão da qualidade certificado; NOTA: a ISO 9001: 2008 pode ser utilizada para esse fim. e ii. cada lâmpada é embalada individualmente em embalagens interiores, separadas por divisórias, ou é envolta em material de amortecimento para proteger as lâmpadas e acondicionadas em embalagens exteriores sólidas que satisfaçam as disposições gerais do 4.1.1.1 e sejam capazes de passar um ensaio de queda de 1,2 m; c) as lâmpadas usadas, danificadas ou defeituosas que contenham cada uma não mais que 1 g de mercadorias perigosas, com não mais do que 30 g de mercadorias perigosas por volume, quando transportadas a partir de um ponto de recolha ou centro de reciclagem. As lâmpadas devem ser acondicionadas em embalagens exteriores suficientemente sólidas para prevenir a liberação do conteúdo nas condições normais de transporte, cumprindo as disposições gerais do 4.1.1.1 e que sejam capazes de resistir a um ensaio de queda igual ou superior a 1,2 m; d) as lâmpadas que contêm apenas gases dos grupos A e O (de acordo com o 2.2.2.1), desde que sejam embaladas de forma a que o efeito de projeção provocado por qualquer rutura da lâmpada será contido dentro do volume. NOTA: As lâmpadas contendo matérias radioativas são tratadas em 2.2.7.2.2.2 b). 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.1 Generalidades 1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado parte do RID pode ser sujeito a regulamentos ou proibições impostos pelo artigo 3.º do Apêndice C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada. 1.1.4.1.2 (Reservado) 1.1.4.1.3 (Reservado) 1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo 1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e CGEM e os vagões que contenham um carregamento constituído por volumes com uma só e mesma mercadoria perigosa, que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do RID, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições: a) Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RID; b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume; c) Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas ou CGEM ou os vagões que contenham um carregamento constituído por volumes com uma só e mesma mercadoria perigosa, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RID, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas e CGEM vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive. Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do RID, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(893) NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2. 1.1.4.2.2 (Reservado) 1.1.4.2.3 (Reservado) 1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (Emenda 29-98), podem ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG2. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às instruções das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RID. Ver também o 4.2.0.1 do Código IMDG. 1.1.4.4 Transporte combinado rodoferroviário 1.1.4.4.1 As mercadorias perigosas também podem ser transportadas por transporte combinado rodoferroviário, em conformidade com as disposições seguintes: As unidades de transporte e reboques afetos ao transporte combinado rodoferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as prescrições do ADR3. Contudo, não se admitem: – as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473); – as matérias autorreativas da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3231 a 3240); – os peróxidos orgânicos da classe 5.2, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3111 a 3120); – o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (Nº ONU 1829). 1.1.4.4.2 Placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Não é necessário afixar placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões de carga, nas seguintes condições: a) quando as unidades de transporte ou os reboques dispõem de placas-etiquetas, marcação ou painéis laranja prescritos conforme os Capítulos 5.3 ou 3.4 do ADR; b) quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja não são exigidos para as unidades de transporte ou reboques (por exemplo conforme o 1.1.3.6 ou a Nota do 5.3.2.1.5 do ADR). 1.1.4.4.3 Transporte de volumes em reboques Se um reboque está separado do seu trator, a frente do reboque deve também ter afixado o painel laranja ou as paredes laterais do reboque devem também ter afixadas as placas-etiquetas correspondentes. 1.1.4.4.4 Repetição de placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Se as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja apostos em conformidade com o 1.1.4.4.2 não são visíveis do exterior do vagão de carga, estes devem ser apostos nas paredes laterais do vagão de carga. 1.1.4.4.5 Informações no documento de transporte Para o transporte combinado rodoferroviário conforme esta subsecção, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “TRANSPORTE CONFORME COM 1.1.4.4. 2 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ. 12 (e seus retificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tank Vehicles for the Transporto f Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos- cisternas rodoviários do tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org. 3 Este Acordo inclui também os acordos particulares que foram assinados por todos os países envplvidos nas operações de transporte. 9178-(894) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel, para o qual o ADR prevê um painel laranja com a indicação do número de identificação do perigo, o número de identificação do perigo deve preceder o Nº ONU no documento de transporte. 1.1.4.4.6 Todas as outras disposições o RID não são afetadas 1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente do ferroviário 1.1.4.5.1 Se o vagão que efetua um transporte submetido às prescrições do RID é encaminhado numa parte do trajeto para outro modo diferente do ferroviário, então os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam, nessa parte do trajeto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão, são aplicáveis apenas à referida parte do trajeto. 1.1.4.5.2 Os Estados contratantes do RID podem acordar fazer aplicar as disposições do RID na parte do trajeto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente do ferroviário, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulam o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajeto. Estes acordos devem ser notificados ao Secretariado da OTIF pelo Estado contratante do RID que iniciou o 4 acordo. O Secretariado da OTIF dará conhecimento deste facto a todos os Estados contratantes do RID. 1.1.4.6 Transporte com destino ou através do território de um Estado membro do SMGS Se um transporte sujeito ao RID é seguido por um transporte sujeito ao Anexo 2 do SMGS, as disposições do Anexo 2 do SMGS aplicam-se a esta parte do percurso. Neste caso, as marcas previstas no RID para os volumes, sobre-embalagens, vagões-cisternas e contentores-cisterna e as informações necessárias para o documento de transporte5 (5) e os seus anexos devem ser redigidos em chinês ou em russo, para além das línguas prescritas pelo RID, a menos que acordos concluídos entre os países intervenientes no transporte disponham de outra forma. 1.1.5 Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do RID, as disposições do RID prevalecem. 4 Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página eletrónica da OTIF (www.otif.org). 5 O Comité de Transporte Ferroviário Internacional (CIT) publica o "Manual CIM/SMGS da guia de remessa (GLV-CIM) (GLV-CIM/SMGS)", que compreende o modelo de documento de transporte e disposições de aplicação em conformidade com o contrato de transporte CIM/SMGS (ver www.cit-rail.org). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(895) CAPÍTULO 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA 1.2.1 Definições NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica. No RID, entende-se por: A "Aço de referência", um aço com uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; "Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à rutura por tração está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior; "ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte; "AIEA", a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA); "Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso; "Aprovação, autorização" "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias radioativas, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada; "Aprovação unilateral", para o transporte das matérias radioativas, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não é um Estado contratante do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado contratante do RID a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.8); "ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America); "Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional; "Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais; B "Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros; "Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objetos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais; C "Caixa", uma embalagem de faces completas, retangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para 9178-(896) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte; "Caixa móvel", ver "Contentor"; "Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna; "Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna; "Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros; "Carregador", a empresa que: a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre um vagão ou um contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um vagão; "Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efetuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário; NOTA: O termo correspondente para as matérias radioativas é "uso exclusivo". "Cartucho de gás", ver “recipientes de fraca capacidade contendo gás”; "CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211 GENEBRA 10); "CEN", ver "EN"; "CGA", a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America); "CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos"; "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna; "Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os vagões-cisternas e as cisternas desmontáveis, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de vagões-baterias ou de CGEM; NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1. "Cisterna desmontável", uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só pode ser retirada dele depois da desmontagem dos seus meios de fixação; "Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que: – não possui válvulas de segurança, discos de rutura ou outros dispositivos análogos de segurança, nem válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou – não possui válvulas de segurança, discos de rutura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(897) – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de rutura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de rutura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; "Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num vagão (que passa então a ser um vagão-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse vagão; "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases como definidos em 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros; "Cisterna para resíduos operada sob vácuo", um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída e/ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo; "Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres; "Componente inflamável" (para aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias suscetíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B. "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; "Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo): ā que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente; ā especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem rutura de carga, por um ou vários modos de transporte; ā munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro; ā concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento; ā de um volume interno de pelo menos 1 m3, exceto os contentores para o transporte de matérias radioativas. Além disso: "Pequeno contentor", um contentor cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3; "Grande contentor", a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor; b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja: i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores; "Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; 9178-(898) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "Contentor descoberto", um contentor de teto descoberto ou um contentor de tipo plataforma; "Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com teto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de teto de abrir, desde que o teto esteja fechado durante o transporte; Uma “caixa móvel” é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características: ā tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior; ā não pode ser empilhado; ā pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo; NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os vagões. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioativas. "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases como definidos em 2.2.2.1.1; NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas. "Contentor coberto", ver "Contentor"; "Contentor descoberto", ver "Contentor"; "Contentor fechado", ver "Contentor"; "Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo coletor e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos em 2.2.2.1.1; NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7. "Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam diretamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas. Um contentor para granel é: – de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente; – especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem rutura de carga, por um ou vários meios de transporte; – munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento; – de capacidade não inferior a 1 m3. Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de vagões; "Contentor para granel fechado", um contentor granel totalmente fechado com um teto, paredes laterais, extremidades e fundo rígidos (incluindo fundos do tipo tremonha). O termo inclui contentores para granel com um teto, paredes laterais ou extremidades que podem ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados com aberturas que permitam a saída de gases e vapores por arejamento e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(899) impedir, sob condições normais de transporte, a libertação de conteúdos sólidos, bem como a penetração de chuva e salpicos de água; "Contentor para granel coberto" significa um contentor para granel com teto aberto, com fundo rígido (incluindo fundos do tipo tremonha), paredes laterais e extremidades rígidas e uma cobertura não rígida; NOTA: Esta definição só se aplica a contentores para granel que satisfaçam os requisitos do capítulo 6.11. "Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI); "Conteúdo radioativo", para o transporte das matérias radioativas, as matérias radioativas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou ativado que se encontre no interior da embalagem; "Corpo" (para todas as categorias de GRG exceto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço; "CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres; D "Descarregador", a empresa que: a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um vagão; ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um vagão ou de um contentor; ou c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (vagão-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um vagão-bateria ou de um CGEM, ou de um vagão, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel; "Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do RID. Se o transporte se efetua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário; "Detetor de radiação de neutrões", um dispositivo que deteta a radiação de neutrões. Num tal dispositivo, um gás pode ser contido num tubo transdutor de eletrões hermeticamente selado que converte a radiação de neutrões num sinal elétrico mensurável; "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio; "Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado; "Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte (ver CIM), a 1 declaração de vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU) ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1; E "Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte; "Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança (ver também "Embalagem combinada", "Embalagem compósita (matéria plástica)", "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", 1 Publicado pelos serviços do GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org. 9178-(900) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "Embalagem interior", "Grande recipiente para granel (GRG)", "Embalagem intermédia", "Grande embalagem", "Embalagem metálica leve", "Embalagem exterior", "Embalagem recondicionada", "Embalagem reconstruída", "Embalagem reutilizada", "Embalagem de socorro" e "Embalagem estanque aos pulverulentos"); “Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5; NOTA: O termo "embalagem interior" utilizado nas "embalagens combinadas" não deve ser confundido com o termo “recipiente interior” utilizado para as embalagens compósitas."Embalagem compósita", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior e um recipiente interior construídos de modo a que o recipiente interior e a embalagem exterior formem uma embalagem integral. Uma vez montada permanece então como uma única unidade indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: O termo "recipiente interior" utilizado para embalagens compósitas não deve ser confundido com o termo "embalagem interior" utilizado para as embalagens combinadas. Por exemplo, o interior de uma embalagem compósita 6HA1 (matéria plástica) é um recipiente interior desse tipo, uma vez que, normalmente, não é concebido para desempenhar uma função de contenção sem a sua embalagem exterior e não é, portanto, uma embalagem interior. Quando um material é mencionado entre parênteses após o termo "Embalagem compósita", refere-se ao recipiente interior. "Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas ou estejam não conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem; "Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte; "Embalagem exterior", a proteção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores; "Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte; "Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objetos, e uma embalagem exterior; "Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, retangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane; "Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial a) um tambor metálico: i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspeto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido retificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii) que tenha sido inspecionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas; b) um tambor ou jerricane de matéria plástica: i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspeto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(901) ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii) que tenha sido inspecionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como ruturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes; "Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial a) um tambor metálico: i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições; ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis); b) um tambor de matéria plástica: i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura. Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo; "Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afetar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto; "Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade; "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix, 17, B-1000 BRUXELAS); "Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) e/ou num vagão, grande contentor ou pequeno contentor para granel, ou num vagão-bateria ou CGEM; "Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de estrutura" a) da cisterna de um vagão-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; NOTA: Para cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; c) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente; d) de um GRG, para todos os GRG exceto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de proteção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica); 9178-(902) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "Equipamento de serviço" a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de respiro, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; NOTA: Para cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. b) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo coletor, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida; c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; "Equipamento de transporte", um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM; NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e 5.5.2. "Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objetos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros; "Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efetuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor; F "Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente; "Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas; G "Garantia da conformidade" (matéria radioativa), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do RID são respeitadas na prática; "Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspeções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do RID são respeitadas na prática; "Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas"); "Gás", uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é inteiramente gasosa a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa; “Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)”, um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais hidrocarbonetos leves a que apenas são afetados os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são constituídos maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros gases de hidrocarbonetos; NOTA 1: Os gases inflamáveis afetos a outros números ONU não devem ser considerados GPL. NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob “F, Nº ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3. “Gerador de aerossol", ver “Aerossol”; "GHS", ver "SGH"; "Gestor da infraestrutura ferroviária", qualquer entidade pública ou empresa responsável, nomeadamente, pelo estabelecimento ou a manutenção da infraestrutura ferroviária e pela gestão dos sistemas de regulação e segurança; "Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(903) "Grande contentor", ver "Contentor"; "Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objetos ou embalagens interiores e que a) é concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3; "Grande embalagem de socorro", uma embalagem especial que: a) é concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3; na qual volumes com mercadorias perigosas danificados, defeituosos ou com fugas, ou mercadorias perigosas que tenham derramado ou vertido são colocados para fins de transporte para valorização ou eliminação; "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do RID que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2); "Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que possam afetar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor; "Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1, a) com uma capacidade: i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III; ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira; iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos; iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioativas da classe 7; b) concebida para um manuseamento mecânico; c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5; NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respetivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG). NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do RID. "GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga; NOTA: A expressão "matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados como, por exemplo, a borracha. 9178-(904) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado; "GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados; "GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível"; "GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido"; "GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma proteção suplementar contra os choques. Esta proteção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica; "GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do RID que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1); "GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente; "Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afetadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2: grupo de embalagem I: matérias muito perigosas; grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas; grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas; NOTA: Certos objetos contendo matérias perigosas são também afetados a um grupo de embalagem. I "IAEA", ver "AIEA”; "IBC", ver "Grande recipiente para granel"; "ICAO", ver "OACI”; "IMDG", ver "Código IMDG”; "IMO", ver "OMI"; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(905) "Índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobre-embalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das de matérias radioativas, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobre-embalagens ou contentores contendo matérias cindíveis; "Índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobre-embalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte de matérias radioativas, um valor que serve para limitar a exposição a radiações; "Intensidade de radiação", para o transporte de matérias radioativas, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora ou microsievert por hora; "Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal; "Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias radioativas, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de conceção, visam assegurar a retenção das matérias radioativas durante o transporte; "ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (ISO, 1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20); J "Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção retangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios; L "Líquido", uma matéria que, a 50 ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 ºC e a 101,3 kPa, que a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; NOTA: É considerado como "transporte no estado líquido", no sentido das prescrições para as cisternas: - o transporte de líquidos segundo a definição acima; - o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido. M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação das Nações Unidas das “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5 conforme modificado pelos documentos ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend 1 e ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend.2). "Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como: – limpeza; ou – substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante; sob reserva de que essas operações não afetem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo; "Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como: – limpeza; 9178-(906) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 – retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou – reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe diretamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afetada; "Massa bruta máxima admissível" a) (para os GRG), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima; b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas; "Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas; “Massa líquida de matéria explosiva” a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc. (as expressões “Quantidade líquida de matéria explosiva”, “Conteúdo líquido de matéria explosiva”, “Peso líquido de matéria explosiva” ou “Massa líquida de matéria explosiva” são frequentemente utilizadas com o mesmo sentido); "Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal; "Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem; “Meio de transporte”, é, um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário; "Mercadorias perigosas", as matérias e objetos cujo transporte é proibido segundo o RID ou autorizado apenas nas condições aí previstas; "Modelo", para o transporte de matérias radioativas, a descrição de matérias cindíveis isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 f), uma matéria radioativa sob forma especial, de uma matéria radioativa de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem, que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes; "Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função; N "Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1); "N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a." "N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a." "No território", para o transporte de matérias radioativas, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países; "Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objetos extraído do Regulamento Tipo da ONU; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(907) O "OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7, Canada); "OMI", a Organização Marítima Internacional (IMO, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom); "ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10); "Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna"2, a empresa em nome da qual o contentor-cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são registados ou admitidos ao transporte; "Organismo de inspeção", um organismo de inspeção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente; "OTIF", a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA); P "Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioativo, tal como eles se apresentam no momento do transporte; "Pequeno contentor", ver "Contentor"; "Pequeno recipiente contendo gás", ver "Cartucho de gás"; “Pilha de combustível”, um dispositivo eletroquímico que converte a energia química de um combustível em energia elétrica, calor e produtos de reação; "Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável; "Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de descarga", a pressão máxima efetivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão; "Pressão de enchimento", a pressão máxima efetivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão; "Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspeção inicial ou periódica; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob pressão cheio; NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)". "Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias radioativas, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio 2 O termo operador no caso de um vagão-cisterna é equivalente ao termo “detentor“ tal como definido no artigo 2, n) do Apêndice G da COTIF (ATMF), bem como no artigo 3s da directiva sobre a segurança ferroviária (Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, que modifica a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas ferroviárias, bem como a Diretiva 2001/14/Ce relativa à repartição das capacidades de infraestruturas ferroviárias, a tarifação das infraestruturas ferroviárias e a certificação em matéria de segurança) e no artigo2s da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário no sei da Comunidade. 9178-(908) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controlo operacional durante o transporte. "Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão; "Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)", o mais elevado dos três valores seguintes: – valor máximo da pressão efetiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento); – valor máximo da pressão efetiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga); – pressão manométrica efetiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço. Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 ºC (pressão absoluta). Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de rutura), com exceção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança; NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5 Q "Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo coletor, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, exceto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros; R "Reação perigosa" a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável; b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos; c) a formação de matérias corrosivas; d) a formação de matérias instáveis; e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas); "Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objetos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios; "Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia; "Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros; "Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado; "Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável com uma capacidade em água não superior a 1000 ml para os recipientes de metal e não superior a 500 ml para recipientes de material sintético ou de vidro, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(909) "Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção; "Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam acionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível"; "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, um dispositivo de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os recipientes sob pressão de socorro; “Recipiente sob pressão de socorro” um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda 1000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não conformes com vista a transporte destinado à sua recuperação ou eliminação; “Regulamento ECE”, um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montadas ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado); "Regulamento Tipo da ONU", o Regulamento Tipo anexo à décima oitava edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.18; "Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor; "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respetivo representante autorizado num Estado parte do RID e, no caso de ensaios periódicos, inspeções intermédias e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respetivo representante autorizado num Estado parte do RID; NOTA: Excecionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade. "Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação); NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes. NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objetos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos; "Rubrica coletiva", um grupo definido de matérias ou de objetos (ver 2.1.1.2, B, C e D); "Rubrica n.s.a.” (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica coletiva à qual podem ser afetadas matérias, misturas, soluções ou objetos, que: a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.; S "Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado; "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, quinta edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.5), também designado pela sigla inglesa "GHS"; "Sistema de deteção de radiação", um aparelho que contém detetores de radiação como componentes; "Sistema de isolamento", para o transporte de matérias radioativas, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade. "Sistema de gestão", para o transporte de matérias radioativas, um conjunto de elementos inter-relacionadas (sistema) para o estabelecimento de políticas e objetivos e permitindo que os objetivos sejam alcançados de forma eficiente e eficaz; 9178-(910) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "SMGS", acordo relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias por caminho-de-ferro da Organização para a cooperação ferroviária (OSJD), com sede em Varsóvia; "Anexo 2 à SMGS", as prescrições para o transporte de mercadorias perigosas segundo o Anexo 2 ao SMGS; "Sobre-embalagem", um invólucro utilizado (no caso das matérias radioativas, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobre-embalagens: a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retrátil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou b) uma embalagem exterior de proteção, como por exemplo uma caixa ou uma grade; "Sólido", a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; T "Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os "jerricanes" não são abrangidos por esta definição; "Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado, com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins); "Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso; "TDAA", ver "Temperatura de decomposição autoacelerada” "Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tração; "Temperatura crítica", a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura; b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido; "Temperatura de decomposição autoacelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição autoacelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram- se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte; "Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria autorreativa pode ser transportado em segurança; “Tráfego combinado rodoferroviário”, significa o carregamento de unidades de transporte ou de reboques no sentido do ADR em transporte combinado rodo/ferroviário. Este termo engloba também a “estrada rolante” (carregamento de unidades de transporte no sentido do ADR (acompanhadas ou não), sobre vagões destinados a este tipo de transporte; "Transportador", a empresa que efetua o transporte com ou sem contrato de transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(911) "Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de receção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, exceto para fins de controlo pelas autoridades competentes; "Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objetos não embalados em vagões, contentores ou contentores para granel. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas; "Transporte combinado rodoferroviário", o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões; "Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros; U "UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS); "UNECE", ver “CEE-ONU”; "Uso exclusivo", para o transporte de matérias radioativas, a utilização por um único expedidor, de um vagão ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga, descarga e expedição são efetuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário, quando assim é requerido no ADR. V "Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tração, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias (ver também vagão com toldo, vagão-bateria, vagão-cisterna, vagão coberto e vagão descoberto); "Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo coletor e montados de forma permanente a esse vagão. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos no 2.2.2.1.1; "Vagão-cisterna", um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares, que compreende uma superstrutura com uma ou várias cisternas e os seus equipamentos, e um chassi munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tração, travões e inscrições); NOTA: Os vagões com cisternas desmontáveis também são considerados vagões-cisternas. "Vagão fechado", um vagão com paredes e teto fixos ou amovíveis; "Vagão coberto", um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Vagão completo", o uso exclusivo de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja utilizada na totalidade ou não; NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo". "Vagão descoberto", um vagão com ou sem paredes laterais e taipais de topo, cuja superfície de carga é aberta; "Válvula com dispositivo atmosférico comandado por tensão", um dispositivo de ventilação existente nos reservatórios com descarga pelo fundo, o qual é ligado à válvula inferior e que, em condições normais de utilização, só é aberto durante as operações de carga ou descarga para a ventilação dos reservatórios. "Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível; "Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível; 9178-(912) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 "Veículo ferroviário", um veículo apto para circular sobre as suas próprias rodas nas linhas férreas com ou sem tração; "Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respetivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objetos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Exceto para o transporte de matérias radioativas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas. NOTA: Para as matérias radioativas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(913) 1.2.2 Unidades de medida 1.2.2.1 São aplicáveis no RID as seguintes unidades de medida a: Unidade suplementar Relação entre as Grandeza Unidade SIb admitida unidades Comprimento m (metro) - - Superfície m2 (metro quadrado) - - Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h=3 600s d (dia) 1 d=86 400s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3 Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 ºC = 273,15 K Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 ºC = 1 K Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2 1 bar = 105 Pa Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s Atividade Bq (becquerel) Equivalente de dose Sv (sievert) a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados: Força 1 kgf = 9,807 N 1N = 0, 102 kgf Tensão 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 Pressão 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr 1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm = 9,807.10 Pa = 0, 9807 bar 2 4 = 736 torr 1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2 Trabalho, energia, quantidade de calor 1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal 1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal 1 kcal = 4,19. 10 J3 = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm Potência 1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 St = 10-4 m2/s Viscosidade dinâmica 1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2 1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2 1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P 9178-(914) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon d Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres). c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever. Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade: Fator Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F 1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T 1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G 1 000 000 = 106 Milhão mega M 1 000 = 103 Milhar quilo k 100 = 102 Cento hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 Décimo deci d 0,01 = 10-2 Centésimo centi c 0,001 = 10-3 Milésimo mili m 0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro μ 0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n 0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a 1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no RID: a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada; b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura; c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura. 1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta. 1.2.2.4 Quando o RID prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(915) CAPÍTULO 1.3 FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1.3.1 Campo de aplicação As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de atividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão direta de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10. NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3 em vez da presente secção. NOTA 2: (Reservado) NOTA 3: No que se refere à formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5. 1.3.2 Natureza da formação Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida. 1.3.2.1 Formação geral O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. 1.3.2.2 Formação específica O pessoal deve ter recebido uma formação detalhada, adaptada exatamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte. O pessoal do transportador e do gestor da infraestrutura ferroviária deve, adicionalmente, ter tido uma formação que contemple as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação de base e de uma formação complementar específica. a) Formação de base para todo o pessoal: Todo o pessoal deve ser formado sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O pessoal deve, além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias. b) Formação complementar específica para o pessoal que participa diretamente no transporte de mercadorias perigosas: Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve ter tido uma formação adaptada exatamente ao seu domínio de atividade. O pessoal deve ser formado sobre as matérias da formação complementar, classificadas em três categorias definidas no 1.3.2.2.2, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1. 1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais: Categoria Descrição da categoria Pessoal 1 Pessoal que participa diretamente no Maquinistas, manobradores ou pessoal transporte de mercadorias perigosas com funções equivalentes 2 Pessoal encarregue do controle técnico dos Inspetores ou pessoal com funções vagões utilizados para o transporte de equivalentes mercadorias perigosas 9178-(916) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Categoria Descrição da categoria Pessoal 3 Pessoal encarregue do comando do serviço Responsáveis pela circulação, agentes de circulação e de manobra e pessoal de responsáveis por manobras de gestão do gestor da infraestrutura ferroviária equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes 1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes: a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1: – formas de acesso às informações necessárias relativas à composição do comboio, à presença de mercadorias perigosas e à sua localização no comboio; – tipos de anomalias; – atuação em situações críticas em caso de anomalia, medidas de proteção do próprio comboio e do tráfego sobre as vias adjacentes. Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1: – significado das etiquetas de manobra, segundo os modelos 13 e 15 do RID (ver 5.3.4.2); – distâncias de proteção em presença de mercadorias da classe 1, em conformidade com a secção 7.5.3 do RID; – tipos de anomalias. b) Inspetores de vagões ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2: – realização de inspeções segundo o Anexo 9 do Contrato Geral de Utilização de Vagões (GCU)1 - Condições para a inspeção técnica de troca de vagões; – execução das inspeções descritas no 1.4.2.2.1 (unicamente para o pessoal que deva realizar as inspeções descritas no 1.4.2.2.1); – identificação de anomalias. c) Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3: – tratamento de situações críticas em caso de anomalia; – planos de emergência internos para as gares de triagem, em conformidade com o Capítulo 1.11 do RID. 1.3.2.3 Formação em matéria de segurança O pessoal deve ter recebido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formação proporcionada tem por objetivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência. 1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação. 1.3.3 Documentação Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego. 1 Publicada pelos serviços GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 Bruxelles, www.gcubureau.org Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(917) CAPÍTULO 1.4 OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES 1.4.1 Medidas gerais de segurança 1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do RID, no que lhes diz respeito. 1.4.1.2 Quando houver um risco direto para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção. 1.4.1.3 O RID pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. Se um Estado parte do RID considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pelo Estado parte do RID ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos outros Estados parte do RID. As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respetivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa coletiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado. 1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas. NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6. 1.4.2.1 Expedidor 1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do RID. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o RID; b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3; c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões- cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores- cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo RID; d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição; e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os vagões, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias. 1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do RID. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 9178-(918) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.4.2.1.3 Quando o expedidor atua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações. 1.4.2.2 Transportador 1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias perigosas para transporte no local de partida deve, em especial: a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o RID; b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento eletrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel; c) assegurar-se visualmente de que os vagões e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.; d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassado; NOTA: No entanto, as cisternas, os vagões-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas condições do 4.1.6.10 (no caso de vagões-baterias e os CGEM contendo os recipientes de sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6. e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga; f) assegurar-se de que são colocados as placas-etiquetas, os painéis laranja e as marcas prescritos para os vagões; g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas se encontram a bordo da cabine do maquinista. Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do vagão ou dos contentores e, se for o caso, da carga. 1 Considera-se que são satisfeitas as disposições deste parágrafo se for aplicada a secção 5 da ficha UIC 471-3 O ("Inspeções de remessas de mercadorias perigosas - Inspections of dangerous goods consignments"). 1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), d). e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infração às prescrições do RID, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade. 1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infração que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa e da segurança pública. O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte. Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas. 1 Edição da ficha UIC, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(919) 1.4.2.2.5 O transportador deve garantir que o gestor da infraestrutura ferroviária na qual circula pode aceder, a qualquer momento no decurso do transporte, de forma rápida e sem entraves, aos dados que lhe permitem satisfazer os requisitos constantes do 1.4.3.6 b). NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infraestrutura ferroviária. 1.4.2.2.6 O transportador deve pôr à disposição do maquinista do comboio as instruções escritas previstas no 5.4.3. 1.4.2.3 Destinatário 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir, sem motivos imperiosos, a aceitação da mercadoria e de verificar, após a descarga, que as prescrições do RID aplicáveis são respeitadas. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) efetuar, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação dos vagões e contentores que estejam prescritas; b) garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja. 1.4.2.3.2 Um vagão ou contentor só pode ser devolvido ou reutilizado se as prescrições do RID sobre a descarga tiverem sido respeitadas. 1.4.2.3.3 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do RID são respeitadas. 1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes Os outros intervenientes e as suas respetivas obrigações são enunciadas em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima, desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas são exercidas no quadro de um transporte submetido ao RID. 1.4.3.1 Carregador 1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações: a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o RID; b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar; c) quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento; d) quando entrega diretamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas às placas-etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor; e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objetos de consumo ou alimentos para animais. 1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.3.2 Embalador No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial: a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e 9178-(920) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes. 1.4.3.3 Enchedor No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações: a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico; NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correto dos fechos da cisterna do vagão- cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas; d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos; e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento; f) deve, após o enchimento da cisterna, assegurar-se que todos os fechos estão em posição de fechados e que não há fugas; NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correto dos fechos da cisterna do vagão- cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas; h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que a sinalização laranja, as etiquetas ou as placas-etiquetas, as marcas para as matérias transportadas a quente e as matérias perigosas para o ambiente bem como as etiquetas de manobra prescritas sejam apostos nas cisternas, nos vagões e nos grandes e pequenos contentores, em conformidade com as prescrições; i) deve, antes e após o enchimento dos vagões-cisternas com gases liquefeitos, respeitar as prescrições de controle especiais aplicáveis; j) quando do enchimento de vagões ou contentores com mercadorias perigosas a granel, assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3. 1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efetuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do RID, até ao próximo ensaio; c) fazer efetuar um controlo excecional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente. 1.4.3.5 Operador de um vagão-cisterna No quadro do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna deve, em especial: a) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos sejam assegurados por uma entidade certificada em conformidade com as disposições do Apêndice G (ATMF)2 da COTIFa de forma a que o vagão-cisterna, submetido às solicitações normais de exploração, satisfaça as prescrições do RID, até à próxima inspeção; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(921) b) fazer efetuar um controle especial quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente. 1.4.3.6 Gestor da infraestrutura ferroviária No quadro do 1.4.1, o gestor da infraestrutura ferroviária deve, em especial: a) assegurar que os planos de emergência internos para as gares de triagem sejam estabelecidos em conformidade com o Capítulo 1.11; b) assegurar a existência durante todo o transporte de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação seguintes: – a composição do comboio indicando o número de cada vagão e a categoria do vagão quando esta não está já incluída no número do vagão; – os números ONU das mercadorias perigosas transportadas num ou sobre um vagão da forma como são indicadas no documento de transporte, ou, quando são transportadas apenas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas em conformidade com o Capítulo 3.4 e que a marcação do vagão ou do contentor requerida pelo Capítulo 3.4, indica esse tipo de transporte de mercadorias; – a posição de cada vagão no comboio (ordem dos vagões); Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança pública ou de intervenção de emergência. NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infraestrutura ferroviária. 1.4.3.7 Descarregador NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1. 1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve: a) assegurar que as mercadorias corretas são descarregadas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o vagão; b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o vagão ou o contentor foram danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas; NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correto dos fechos da cisterna do vagão- cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento; d) imediatamente após a descarga da cisterna, do vagão ou do contentor: i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do vagão, ou do contentor durante o descarregamento; e ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção; NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correto dos fechos da cisterna do vagão- cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da 2 Regras uniformes relativas à admissão técnica do material ferroviário utilizado no tráfego internacional (ATMF RU). O Apêndice G foi harmonizado com a legislação europeia, nomeadamente as Diretivas 2004/49/CE (artigos 3 e 14a) e 2008/57/CE (artigos 2 e 33) e do Regulamento (UE) 445/2011, consagradas, respetivamente, com segurança, interoperabilidade e sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias. 9178-(922) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os vagões ou contentores são feitas; e f) verificar que os vagões e os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. 1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do RID são cumpridas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(923) CAPÍTULO 1.5 DERROGAÇÕES 1.5.1 Derrogações temporárias 1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem acordar diretamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da 1 derrogação temporária ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos Estados pate de RID . NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção. 1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do RID. 1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do Apêndice C da COTIF. 1.5.2 Remessas militares No caso das remessas militares, isto é, das remessas de matérias ou de objetos da classe 1 que pertençam ou sejam da responsabilidade das forças armadas, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e 7.2.4, disposição especial W2). 1 As derrogações temporárias celebradas ao abrigo da presente secção podem ser consultadas no sítio Web da OTIF (www.otif.org). 9178-(924) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS 1.6.1 Generalidades 1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do RID podem ser transportadas até 30 de junho de 2015 1 segundo as disposições do RID que lhes são aplicáveis até 31 de dezembro de 2014. NOTA: No que se refere à menção no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12 NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12. 1.6.1.2 (Suprimido) 1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado parte do RID, embaladas antes 2 de 1 de janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1990 para esta classe. 1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 1996, em 3 conformidade com os requisitos do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 1996. 1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis antes de 1 de janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis após 1 de janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 144/79, de 23 de maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de julho de 1997. 1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos antes de 1 de janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 1612 (1), aplicável até 30 de junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15. 1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de dezembro de 2004, podem ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do vagão. 1.6.1.9 (Reservado) 1.6.1.10 (Reservado) 1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007, continuam a ser válidas. 1 Edição do RID em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013. 2 Edição do RID em vigor a partir de 1 de maio de 1985. 3 Edições do RID em vigor a partir de 1 de janeiro de 1990, 1 de janeiro de 1993 e 1 de janeiro de 1995. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(925) 1.6.1.12 (Reservado) 1.6.1.13 (Suprimido) 1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data. Os GRG fabricados, reconstruídos ou reparados entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2016 e marcados com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.5.2.2.2 em vigor até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizados. 1.6.1.16 (Suprimido) 1.6.1.17 (Suprimido) 1.6.1.18 (Suprimido) 1.6.1.19 (Suprimido) 1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas para as quais o algarismo "0" foi afetado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de junho de 2015 em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010. Contudo, em tal caso, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor desde 1 de janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2011. 1.6.1.21 (Reservado) 1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de julho de 2011 e marcados em conformidade com as disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados. 1.6.1.23 (Reservado) 1.6.1.24 (Suprimido) 1.6.1.25 Os volumes e sobre-embalagens marcados com um número ONU, em conformidade com as disposições do RID aplicável até 31 de dezembro de 2012 e que não estejam conformes com as prescrições do 5.2.1.1 relativas ao tamanho do número ONU e das letras “UN” aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 2013, e, para as garrafas com capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, até à próxima inspeção periódica, o mais tardar até 30 de junho de 2018. 1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de janeiro de 2014 e que não estão conformes com as prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013 podem continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de janeiro de 2015 não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento, de acordo com o 6.6.3.3. essas grandes embalagens que não estejam marcadas em conformidade com o 6.6.3.3 podem ainda ser utilizadas depois de 31 de dezembro de 2014, mas devem ser marcadas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruídas depois dessa data. Para as grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2016 e marcadas com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.6.3.3, em vigor até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizadas. 1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis líquidos dos Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de julho de 2013, que não estejam em conformidade com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.28 Como exceção das disposições do 1.6.1.1, as acreditações em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 para os efeitos do 1.8.6.8, 6.2.2.11, 6.2.3.6.1 e das disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4, não devem ser reconhecidas após 28 de fevereiro de 2015. 9178-(926) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.6.1.29 As pilhas e baterias de lítio fabricadas de acordo com um tipo cumprindo os requisitos da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios, revisão 3, alteração 1 ou qualquer revisão posterior e alteração aplicável à data dos testes de tipo podem continuar a ser transportadas, salvo disposição contrária prevista no RID. As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de julho de 2003 que satisfaçam os requisitos do Manual de Ensaios e de Critérios, Revisão 3, podem continuar a ser transportadas, se todos os outros requisitos forem cumpridos. 1.6.1.30 As etiquetas, placas, painéis e marcas que satisfazem os requisitos do 3.4.7, 3.4.8, 3.5.4.2, 5.2.1.8.3, 5.2.2.2.1.1, 5.3.1.7.1, 5.3.3, 5.3.6, 5.5. 2.3.2 e 5.5.3.6.2 aplicáveis até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2016. 1.6.1.31 As sobre-embalagens marcadas com a palavra "SOBRE-EMBALAGEM" em conformidade com as disposições do RID aplicáveis até 31 de dezembro de 2014 e que não estão em conformidade com os requisitos do 5.1.2.1 a) relativos ao tamanho das letras aplicável a partir de 01 de janeiro de 2015, podem continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 2015. 1.6.1.32 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro marcados com as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO", em conformidade com as disposições do RID aplicáveis até 31 de dezembro de 2014 e que não estão em conformidade com os requisitos do 5.2.1.3 relativos ao tamanho das letras aplicável a partir de 01 de janeiro de 2015 podem continuar a ser utilizadas até 31 dezembro de 2015. 1.6.1.33 Os condensadores elétricos de dupla camada do Nº ONU 3499, fabricados antes de 01 de janeiro de 2014, não necessitam de ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela alínea e) da disposição especial 361 do Capítulo 3.3. 1.6.1.34 Os condensadores assimétricos do Nº ONU 3508, fabricados antes de 1 de janeiro de 2016, não necessitam de ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela alínea c) da disposição especial 372 do Capítulo 3.3. 1.6.1.35 (Reservado) 1.6.1.36 (Reservado) 1.6.1.37 As placas-etiquetas de tamanho reduzido que podem ser colocadas nos vagões antes de 1 de janeiro de 2015, em conformidade com as prescrições do 5.3.1.7.4 aplicáveis até 31 de dezembro de 2014, mas que não cumpram os critérios para a utilização de placas-etiquetas de tamanho reduzido de acordo com as prescrições do 5.3.1.7.4 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, devem ser substituídas antes de 31 de dezembro de 2017. 1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2 1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do RID aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do RID aplicável até 31 de dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203. 1.6.2.2 (Suprimido) 1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002. 1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados. 1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados, a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de dezembro de 2008 sejam respeitadas. 1.6.2.7 (Suprimido) 1.6.2.8 (Suprimido) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(927) 1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem “v” do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de dezembro de 2010, devem ser aplicadas pelo Estados partes RID às garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 2015. 1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem “v” do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de dezembro de 2010, podem continuar a ser inspecionadas periodicamente, de acordo com essas disposições. 1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 01 de janeiro de 2013 para os quais as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram aplicadas, podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do RID forem respeitadas. 1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser concebidos e aprovados em conformidade com as regulamentações nacionais até 31 de dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro concebidos e aprovados em conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de janeiro de 2014 podem continuar a ser utilizados com a aprovação das autoridades competentes dos países de utilização. 1.6.2.13 Os quadros de garrafas fabricados antes de 01 de julho de 2013 que não estejam marcados em conformidade com o 6.2.3.9.7.2 e o 6.2.3.9.7.3 aplicáveis desde 1 de janeiro de 2013 ou o 6.2.3.9.7.2 aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 podem ser utilizados, após 1 de julho de 2015, até à próxima inspeção periódica. 1.6.2.14 As garrafas fabricadas antes de 01 de janeiro de 2016, em conformidade com a secção 6.2.3 e as especificações aprovadas pelas autoridades competentes dos países de transporte e utilização, mas não de acordo com a norma ISO 11513: 2011 ou a ISO 9809-1: 2010, conforme prescrito em 4.1. 4.1, instrução de embalagem P208 (1), podem ser utilizadas para o transporte de gases absorvidos desde que sejam cumpridas as disposições gerais de embalagem do 4.1.6.1. 1.6.2.15 Os quadros de garrafas periodicamente inspecionados antes de 01 de julho de 2015 que não estão marcados em conformidade com o 6.2.3.9.7.3 aplicável a partir de 01 de janeiro de 2015 podem ser utilizados após 1 de julho de 2015, até à próxima inspeção periódica. 1.6.3 Vagões-cisternas e vagões-baterias 1.6.3.1 (Suprimido) 1.6.3.2 (Suprimido) 1.6.3.3 Os vagões-cisternas cujos reservatórios foram construídos antes da entrada em vigor dos requisitos aplicáveis a partir de 01 de outubro de 1998, podem continuar a ser utilizados se a espessura das paredes e os equipamentos cumprem os requisitos do Capítulo 6.8. 1.6.3.3.1 Com o acordo da autoridade competente do país de matrícula dos vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos antes de 01 de janeiro de 1965 poderão continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2017, sempre e quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da parede. 1.6.3.3.2 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de janeiro de 1965 e 31 de dezembro de 1966 poderão continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2019, sempre e quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da parede. 1.6.3.3.3 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1970 poderão continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2021, sempre e quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da parede. 1.6.3.3.4 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de janeiro de 1971 e 31 de dezembro de 1975 poderão continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2025, sempre e quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da parede. 1.6.3.3.5 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de janeiro de 1976 e 31 de dezembro de 1978 poderão continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2029, 9178-(928) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 sempre e quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da parede. 1.6.3.4 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 1988, em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1987, que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. A presente disposição também se aplica aos vagões-cisternas que não tenham a indicação do material do reservatório prescrita no 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de janeiro de 1988. 1.6.3.5 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1992 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.6 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 1995 e não conformes com as disposições aplicáveis até essa data, mas construídos de acordo com as disposições do RID aplicáveis até essa data, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.7 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55 °C e 60 °C, construídos antes de 1 de janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições desses parágrafos aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas desmontáveis ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspeção periódica. 1.6.3.9 (Reservado) 1.6.3.10 (Reservado) 1.6.3.11 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições do 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.12 (Suprimido) 1.6.3.13 (Suprimido) 1.6.3.14 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI, e não conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.15 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, mas que todavia não sejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspeção periódica. 1.6.3.16 Para os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspeção periódica. 1.6.3.17 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50°C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de dezembro de 2022. 1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 30 de junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com os códigos-cisternas pertinente e, quando aplicável, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.3.19 (Reservado) 1.6.3.20 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2003 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(929) e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável a partir de 1 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.21 (Suprimido) 1.6.3.22 Os vagões-cisternas com reservatórios em ligas de alumínio, construídos antes de 1 de janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 e não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.23 (Suprimido) 1.6.3.24 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.2.25 (Suprimido) 1.6.3.26 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.27 a) Para os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte – de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e ainda – de matérias das classes 3 a 8 que são transportadas no estado líquido, às quais estão afetados os códigos- cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2, construídos antes de 01 de janeiro de 2005, a absorção mínima de energia de dispositivos definidos na disposição especial TE22 da secção 6.8.4 deve elevar-se a 500 kJ para cada lado frontal do vagão. b) Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte – de gases da classe 2 com os códigos de classificação contendo apenas a letra F, e – de matérias das classes 3 a 8, em estado líquido, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L10BH, L10CH ou L10DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2, construídos antes de 1 janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE22 do 6.8.4 aplicáveis a partir de 1 janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.28 Os vagões-cisternas, construídos antes de 1 de janeiro de 2005, segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do segundo parágrafo do 6.8.2.2.1, devem ser reequipados, o mais tardar, aquando da próxima transformação ou reparação, desde que tal seja possível na prática e que os trabalhos efetuados obriguem à desmontagem dos órgãos visados. 1.6.3.29 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 2005 e não conformes com as disposições do 6.8.2.2.4 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.30 (Reservado) 1.6.3.31 Os vagões-cisternas e as cisternas constituindo elementos de vagões-baterias que tenham sido, concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.32 Os vagões-cisternas destinados ao transporte – – de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e – – de matérias líquidas das classes 3 a 8, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2, construídos antes de 1 janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE 25 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados. 9178-(930) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1017 CLORO, 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2189 DICLOROSSILANO, 2901 CLORETO DE BROMO e 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO, cuja espessura da parede inferior não satisfaça a disposição especial TE 25 b), devem ser reequipados, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, com dispositivos conformes com a disposição especial TE 25 a), c) ou d). 1.6.3.33 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias, construídos antes de 1 janeiro de 1986, segundo as disposições aplicáveis até 31 dezembro de 1985, e não conformes com as disposições do 6.8.3.1.6 respeitantes aos tampões de choque, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.34 (Reservado) 1.6.3.35 (Suprimido) 1.6.3.36 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de julho de 2011 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, mas que não satisfaçam os requisitos do 6.8.2.1.29 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.37 (Suprimido) 1.6.3.38 Os vagões-cisterna e vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do RID aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.3.39 Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do para chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicável até 31 de dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2016 para os vagões-cisternas construídos antes de 1 de julho de 2011. Além disso, a disposição especial TE 25 na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicável a essas matérias a partir de 01 de janeiro de 2015, não deve ser aplicada neste caso. 1.6.3.41 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições de marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013, podem continuar a ser marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012 até à próxima inspeção periódica que ocorra depois de 01 de julho de 2013. 1.6.3.42 Para o Nº ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 para os vagões-cisternas fabricados antes de 1 de julho de 2013. 1.6.3.43 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.44 (Reservado) 1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM 1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1992, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55 °C e 60 °C, construídos antes de 1 de janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(931) Apêndice X aplicáveis até 31 de dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspeção periódica. 1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.8 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X, aplicável até 31 de dezembro de 1998 e não sejam conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.9 Os contentores-cisternas e os CGEM concebidos e construídos em conformidade com um código técnico reconhecido à data da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.10 (Suprimido) 1.6.4.11 (Reservado) 1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 2003, segundo as disposições aplicáveis até 30 de junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.14 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efetuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de janeiro de 2007. 1.6.4.16 (Suprimido) 1.6.4.17 (Suprimido) 1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspeção periódica. 1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50°C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de dezembro de 2016. 1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.21 (Reservado) 9178-(932) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 a 1.6.4.29 (Reservado) 1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de conceção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de janeiro de 2008 poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.31 (Suprimido) 1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no título do 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efetuado. 1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do RID aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra- ondas antes de 1 de julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade. 1.6.4.34 (Suprimido) 1.6.4.35 (Suprimido) 1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afetada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no RID aplicável até 31 de dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2016. 1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do RID, incluindo, quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5. 1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico. 1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do RID que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se restringido por uma medida de transitória específica. 1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do para-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados. 1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de julho de 2011. 1.6.4.42 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições das marcações dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012 até à próxima inspeção periódica que ocorra depois de 01 de julho de 2013. 1.6.4.43 As cisternas móveis e os CGEM fabricados antes de 01 de janeiro de 2014 não carecem de satisfazer as prescrições 6.7.2.13.1 f), 6.7.3.9.1 e), 6.7.4.8.1 e) e 6.7.5.6.1 d) relativas à marcação dos dispositivos de descompressão. 1.6.4.44 Para as matérias para as quais a disposição TP38 ou TP39 está afetada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis prescrita no RID aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(933) 1.6.4.45 Para o Nº ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 para os contentores-cisternas construídos antes de 01 de julho de 2013. 1.6.4.46 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas 14432:2006 e 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.5 (Reservado) 1.6.6 Classe 7 1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Série de Segurança da AIEA Os pacotes que não exijam a aprovação do modelo pela autoridade competente (pacotes isentos, Tipo IP-1, Tipo IP-2, Tipo IP-3 e Pacotes do Tipo A) devem cumprir na íntegra todos os requisitos do RID, com exceção dos pacotes que satisfazem as exigências das Edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) da AIEA para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos (AIEA, Série de Normas de Segurança nº 6): a) Podem continuar em transporte, desde que estejam preparados para transporte antes de 31 de dezembro de 2003 e sujeitos aos requisitos do 1.6.6.3, se aplicável; b) Podem continuar a ser utilizados, na condição de: i. Não terem sido projetados para conter hexafluoreto de urânio; ii. As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem aplicadas; iii. Os limites de atividade e a classificação do 2.2.7 serem aplicados; iv. Os requisitos e o controlo para o transporte expresso nas partes 1, 3, 4, 5 e 7 serem aplicadas; v. A embalagem não foi fabricada ou modificada após 31 de dezembro de 2003. 1.6.6.2 Pacotes aprovados nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Série de Segurança da AIEA 1.6.6.2.1 Os pacotes que necessitam da aprovação do modelo pela autoridade competente deve cumprir integralmente os requisitos do RID, a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições: a) As embalagens foram fabricadas segundo um modelo de pacote aprovado pela autoridade competente, nos termos das disposições das Edições de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) ou Edições da AIEA de 1985 e 1985 (revista em 1990) Série de Normas de Segurança nº 6; b) O modelo de pacote está sujeita a aprovação multilateral; c) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 são cumpridas; d) Os limites de atividade e classificação do 2.2.7 são aplicadas; e) Os requisitos e controlos para o transporte das partes 1, 3, 4, 5 e 7 são aplicados; f) (Reservado) g) Para os pacotes que satisfaçam os requisitos das Edições da AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) Série de Normas de Segurança nº 6: i. Os pacotes mantêm proteção suficiente para garantir que o nível de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapassa 10 mSv/h em condições acidentais no transporte definidas nas Edições de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) da Série de Normas de Segurança da AIEA nº 6 com o conteúdo máximo radioativo que o pacote está autorizado a conter; ii. Os pacotes não utilizam ventilação contínua; iii. Um número de série, de acordo com o 5.2.1.7.5 é atribuído e marcado no exterior de cada embalagem. 9178-(934) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.6.6.2.2 Nenhum novo fabrico de embalagens com base num modelo de pacote atendendo às disposições das Edições da AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas), 1985, e de 1985 (revista em 1990) da Série de Normas de Segurança n.º 6 será autorizado a começar. 1.6.6.3 Pacotes isentos das exigências para matérias cindíveis em conformidade com as edições do RID de 2011 e 2013 (Edição de 2009 do Regulamento para o transporte seguro de materiais radioativos da AIEA, Série de normas de segurança Nº TS-R-1) Os volumes contendo matérias cindíveis que são isentos da classificação como "CINDÍVEL" de acordo com o 2.2.7.2.3.5 a) i) ou iii) das edições do RID 2011 e 2013 [parágrafos 417 (a) (i) ou (iii) da edição de 2009 do Regulamento da AIEA para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos] preparados para transporte antes de 31 de dezembro de 2014 podem continuar em transporte e podem continuar a ser classificados como não cindíveis ou cindíveis isentos exceto quando os limites designados na Tabela 2.2.7.2.3.5 dessas edições sejam aplicáveis ao veículo. A remessa deve ser transportada em uso exclusivo. 1.6.6.4 Matérias radioativas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Séir de Segurança da AIEA As matérias radioativas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Coleção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o sistema de gestão obrigatório de acordo com os requisitos aplicáveis do 1.7.3. Nenhum novo fabrico destas matérias radioativas sob forma especial deverá ser autorizado a começar. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(935) CAPÍTULO 1.7 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS RADIOATIVAS 1.7.1 Campo de aplicação NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioativas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material”, Série Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002). NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reação entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente. 1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de materiais radioativos da AIEA, Edição de 2012, Série de Normas de Segurança, SSR–6, AIEA, Viena (2012). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2012 edition)", Série de Normas de Segurança Nº SSG-26, AIEA, Viena, (2014). 1.7.1.2 O RID tem por objetivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioativas. Essa proteção é assegurada pelos seguintes meios: a) confinamento do conteúdo radioativo; b) controlo da intensidade de radiação externa; c) prevenção da criticalidade; d) prevenção dos danos causados pelo calor. Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos vagões, bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioativo; em segundo lugar, impondo condições na conceção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioativo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente. 1.7.1.3 O RID aplica-se ao transporte ferroviário de matérias radioativas, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, tais como a conceção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a receção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no RID que se caracterizam por três graus gerais de severidade: a) condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) condições normais de transporte (incidentes menores); c) condições de transporte com acidentes. 1.7.1.4 As disposições do RID não se aplicam a nenhuma das seguintes situações: a) Matérias radioativas que fazem parte integrante do meio de transporte; b) Matérias radioativas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efetua por estradas ou por caminhos- de-ferro públicos; c) Matérias radioativas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica; d) Matérias radioativas dentro ou sobre uma pessoa que está a ser transportada para tratamento médico, por a pessoa tem sido objeto de ingestão acidental ou deliberada de matérias radioativas ou de contaminação; e) Matérias radioativas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final; 9178-(936) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 f) As matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais (que possam ter sido processados), desde que a concentração da atividade da matéria não exceda 10 vezes os valores especificados na Tabela 2.2.7.2.2.1, ou cálculo de acordo com o 2.2.7.2.2.2 a) e 2.2.7.2.2.3 a 2.2.7.2.2.6. Para as matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais que não estão em equilíbrio secular o cálculo da concentração da atividade deve ser realizada de acordo com o 2.2.7.2.2.4; g) Objetos sólidos não radioativos para os quais as quantidades de matérias radioativas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2. 1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufaturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2.1, 5.1.3.2, 5.1.5.2.2, 5.1.5.2.3, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CW33 (3.1), (5.1) a (5.4) e (6); b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e exceto quando as matérias radioativas possuem outras características perigosas e têm que ser classificadas numa classe diferente da Classe 7 em conformidade com a disposição especial 290 ou 369 do Capítulo 3.3, onde as disposições a) e b) acima referidas, apenas se aplicam se forem relevantes e para além das relativas à classe principal. 1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID. Se o pacote isento contiver matérias cindíveis, uma das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5 será aplicável e as disposições do 7.5.11 CV33 (4.3) devem ser satisfeitas. 1.7.2 Programa de proteção radiológica 1.7.2.1 O transporte de matérias radioativas deve reger-se por um programa de proteção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objetivo de assegurar que as medidas de proteção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração. 1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A proteção e a segurança devem ser otimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os fatores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adotar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interações entre o transporte e outras atividades. 1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5 e 7.5.11 CW33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspeção pela autoridade competente relevante. 1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz, ou: a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; ou b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual. Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados. NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais. 1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW 33, Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado que incida sobre a radioproteção incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das ações dos mesmos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(937) 1.7.3 Sistema de gestão Deverá ser estabelecido um sistema de gestão baseado em normas internacionais, nacionais ou outras, aprovado pela autoridade competente e implementado para todas as atividades no âmbito do ADR, conforme previsto no 1.7.1.3, com o objetivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RID, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente comprovação certificação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador devem estar em condições de: a) fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspeções durante o fabrico e a utilização; e b) demonstrar o cumprimento do RID perante a autoridade competente. Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do sistema de gestão. 1.7.4 Arranjo especial 1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RID aplicáveis às matérias radioativas. NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1. 1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis às matérias radioativas só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas às matérias radioativas do RID e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo RID foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral. 1.7.5 Matéria radioativa com outras propriedades perigosas Além das propriedades radioativas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RID aplicáveis às mercadorias perigosas. 1.7.6 Não conformidade 1.7.6.1 Em caso de não conformidade de qualquer um dos limites do RID aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação, a) o expedidor, destinatário, transportador e qualquer organização envolvida durante o transporte que possa ser afetada, conforme o caso, deve ser informado dessa não conformidade i) pelo transportador se a não conformidade for constatada durante o transporte; ou ii) destinatário se a não conformidade for constatada à receção; b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve: i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não conformidade; ii) investigar sobre a não conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências; iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não conformidade; e iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não conformidade e as medidas corretivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e 9178-(938) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) a não conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade (s) competente(s), respetivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(939) CAPÍTULO 1.8 MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA 1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas 1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5. Essas operações devem contudo ser efetuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito ferroviário. 1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respetivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo. 1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspeções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões, os componentes dos vagões, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente. 1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RID não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito ferroviário. 1.8.2 Entreajuda administrativa 1.8.2.1 Os Estados parte do RID asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do presente Regulamento. 1.8.2.2 Quando um Estado parte do RID tiver motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infrações muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado parte do RID deve assinalar essas infrações às autoridades competentes desse outro Estado-Membro. As autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infrações muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infratores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infrações muito graves ou repetidas. 1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infrações foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa. 1.8.3 Conselheiro de segurança 1.8.3.1 As empresas cuja atividade inclua operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações. 1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: a) cujas atividades incluam o transporte de mercadorias perigosas em meios de transporte pertencentes às forças armadas ou sob a sua responsabilidade; ou b) cujas atividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por vagão, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou 9178-(940) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) que não efetuam, a título de atividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efetuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As empresas que efetuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efetuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas. 1.8.3.3 Sob a direção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as ações, dentro do âmbito das atividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas atividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições ótimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às atividades da empresa, são especialmente as seguintes: – verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas; – aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas; – elaborar um relatório anual destinado à direção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente. As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às atividades relevantes da empresa: – os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas; – a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte; – os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga; – a formação apropriada dos empregados da empresa, incluindo as alterações à regulamentação, e a atualização dos registos nos respetivos processos individuais; – a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afetar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infrações graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infrações graves; – a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na seleção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes; – a verificação de que o pessoal afeto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas; – a implementação de ações de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias; – a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação; – a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(941) – a existência do plano de proteção física previsto no 1.10.3.2. 1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efetivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações. 1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respetivamente. 1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efetuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afete as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração. 1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente. 1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o IMT, I.P., considere adequadas. 1.8.3.9 A formação tem por objetivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3. 1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora. A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios: – competência do organismo examinador; – especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador; – medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames; – independência do organismo em relação às pessoas singulares ou coletivas que empregam conselheiros de segurança. 1.8.3.11 O exame tem por objetivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias: a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes; 9178-(942) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com: – a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas); – as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspeções iniciais e periódicas); – a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja); – as menções no documento de transporte (informações exigidas); – o modo de envio, as restrições de expedição (transporte em vagão, carregamento completo, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis); – o transporte de passageiros; – as proibições e precauções de carregamento em comum; – a separação das mercadorias; – as quantidades limitadas e as quantidades isentas; – a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento -, estiva e separação); – a limpeza e/ou a desgaseificação antes da carga e depois da descarga; – a tripulação e a formação profissional; – os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, cópias de eventuais derrogações, outros documentos); – as instruções escritas (modo de aplicação das instruções escritas e equipamento de proteção individual); – as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes; – as prescrições relativas ao material de transporte. 1.8.3.12 Exame 1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral. 1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional. 1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos eletrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo eletrónico. Só poderá responder às questões colocadas. 1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes: a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes: – medidas gerais de prevenção e de segurança; – classificação das mercadorias perigosas; – disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, vagões-cisternas, etc.; – a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja; – as menções no documento de transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(943) – a movimentação e a estiva; – a formação profissional da tripulação; – os documentos de bordo e os documentos de transporte; – as instruções escritas; – as prescrições relativas ao material de transporte. b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro. 1.8.3.13 Os Estados parte do RID podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua atividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes: – classe 1; – classe 2; – classe 7; – classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9; – Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863. O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12. 1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames. 1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todos os Estados parte do RID. 1.8.3.16 Validade e renovação do certificado 1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente. 1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b). 1.8.3.17 (Suprimido) 9178-(944) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1.8.3.18 Modelo de certificado Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas Certificado Nº: Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ................................................................... Apelido: ............................................................................................................................................ Nome: ............................................................................................................................................... Data e local de nascimento: ........................................................................................................... Nacionalidade:................................................................................................................................... Assinatura do titular: ....................................................................................................................... Válido até...............................para as empresas que efetuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efetuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte: � por estrada � por caminho-de-ferro � por via navegável Emitido por: ..................................................................................................................................... Data: .........................................… Assinatura: ................................. Renovado até: .........................….. Por: .......................................... Data: ............................................. Assinatura: ................................ Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(945) 1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados Os Estados parte do RID comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para cada caso a disposição relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respetivas solicitações. O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a atualizada, comunicando essa lista e as suas modificações aos Estados parte do RID. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do RID encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação. 1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de um Estado parte do RID, o carregador, o enchedor, o transportador, o destinatário ou até mesmo o gestor da infraestrutura ferroviária, respetivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente do Estado parte do RID envolvido, o mais tardar um mês após a ocorrência. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6. 1.8.5.2 Esse Estado parte do RID deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para fins de informação aos outros Estados parte do RID. 1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios: Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos diretamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos a) necessitem de um tratamento médico intensivo; b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos. Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l; b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l. O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata). Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades. Numa ocorrência envolvendo matérias radioativas, os critérios de perda de produto são os seguintes: a) qualquer libertação de matérias radioativas no exterior dos pacotes; b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à proteção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Coleção Segurança nov 115 da AIEA 9178-(946) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 - "Normas fundamentais internacionais de proteção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, proteção, proteção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares. NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CW33 (6) para as remessas não suscetíveis de ser entregues. Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa os 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte diretamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infraestrutura modal. Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção direta das autoridades ou serviços de emergência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas. Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. 1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR Transportador/Gestor da infraestrutura ferroviária: Endereço: Nome da pessoa a contactar: ...................................... N° de telefone: ............................. N° de fax: ..................... (A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(947) 1. Modo ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa) 2. Data e local da ocorrência Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. Caminho-de-ferro Estrada ɷ Gare ɷ Aglomerado urbano ɷ Gare de triagem/gare de formação dos comboios ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Estrada Localidade / País: Localidade / País: .................………………....... …………………………….. ou ɷ Plena via Designação da linha: ……………… Quilómetro: ……………………… 3. Topografia ɷ Declive/inclinação ɷ Túnel ɷ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea ɷ Cruzamento 4. Condições meteorológicas particulares ɷ Chuva ɷ Neve ɷ Gelo ɷ Nevoeiro ɷ Trovoada ɷ Tempestade Temperatura: … °C 5. Descrição da ocorrência ɷ Descarrilamento/Despiste ɷ Colisão ɷ Capotamento ɷ Fogo ɷ Explosão ɷ Perda ɷ Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: 9178-(948) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6. Mercadorias perigosas envolvidas N° Classe Grupo de Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito do ONU embalagem de produto perdido confinamento(3) meio de meio de (1) (kg ou l)(2) confinamento confinamento (4) (1) Indicar também o nome técnico no caso das (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade mercadorias perigosas afetas a uma rubrica coletiva a com os critérios enunciados no 1.8.5.3. que se aplique a disposição especial 274. (3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado: 1 Embalagem 1 Perda 2 GRG 2 Fogo 3 Grande embalagem 3 Explosão 4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas desmontáveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel 7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) ɷ Defeito técnico ɷ Segurança da carga ɷ Causa operacional (caminho de ferro) ɷ Outras: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. 8. Consequências da ocorrência Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: ɷ Mortos (número: ............ ) ɷ Feridos (número: ............ ) Perda de produto: ɷ Sim ɷ Não ɷ Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: ɷ Montante estimado dos danos ≤ 50 000 Euros ɷ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros Intervenção das autoridades: ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Não Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(949) 1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares e inspeções extraordinárias a que se refere o 1.8.7 1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspeção A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7. 1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção por ela aprovado 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série. 1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6. 1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade. 1.8.6.3 Obrigação de informação Os Estados parte do RID devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção bem como todas as alterações a esses procedimentos. 1.8.6.4 Delegação de atividades de inspeção NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4. 1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para executar atividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares ou as inspeções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. No caso da acreditação em separado, esta entidade deve estar devidamente acreditada de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025:2005 e deve ser reconhecida pelo organismo de controlo como um laboratório de ensaios independente e imparcial a fim de realizar operações de ensaio em conformidade com a sua acreditação, ou então acreditada de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3). O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas. 1.8.6.4.2 O organismo de inspeção deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as atividades são por elas executadas. 1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não deve delegar a totalidade das atividades de avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção. 1.8.6.4.4 As atividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente. 1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas. 1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspeção O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos: a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, exceto quando as disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis; b) todas as circunstâncias que afetam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente; 9178-(950) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às atividades da avaliação da conformidade realizadas; d) a pedido, as atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras atividades efetuadas, incluindo a delegação de atividades. 1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID. 1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis. 1.8.6.8 O organismo de inspeção deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir corretamente as suas atividades técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades; e) separar adequadamente as atividades de inspeção propriamente ditas das outras atividades; f) dispor de um sistema da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8. Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3), bem como com o especificado nos 6.2.2.11 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspeção que inicie uma nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3). O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade. 1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspeção periódica NOTA: Na presente secção, por "organismos competentes" entende-se os organismos visados no 6.2.2.11 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", no 6.2.3.6 quando homologam os recipientes sob pressão "não UN" e no 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9. 1.8.7.1 Disposições gerais 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a homologação dos recipientes sob pressão "não UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a homologação das cisternas, vagões-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.11 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN". 1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos: a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou b) à supervisão do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspeções e ensaios iniciais em conformidade com o 1.8.7.4; ou c) às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. d) devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respetivo representante ou um organismo de inspeção aprovado da sua escolha. 1.8.7.1.3 O pedido deve incluir: a) o nome e a morada do requerente; b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(951) c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de outra autoridade competente, respetivo representante ou organismo de inspeção; d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7; e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, respetivo representante ou organismo de inspeção a aceder, para fins de inspeção, aos locais de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenagem e concedendo- lhe todas as informações necessárias. 1.8.7.1.4 Quando tem capacidade para comprovar a conformidade com o 1.8.7.6, perante a autoridade competente ou o respetivo organismo de inspeção delegado, o requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que pode realizar toda ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.11. ou 6.2.3.6. 1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo. 1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5. 1.8.7.2 Aprovação de tipo As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação. 1.8.7.2.1 O requerente deve: a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio; b) no caso de cisternas, vagões-baterias ou CGEM, deve ser dado acesso ao protótipo para o ensaio de tipo. 1.8.7.2.2 O organismo competente deve: a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as disposições pertinentes do RID, e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) realizar as inspeções e assistir aos ensaios prescritos no RID, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adotados pelo fabricante cumprem as prescrições; c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do RID; d) se necessário, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação; e) acordar com o requerente sobre a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspeções e os ensaios necessários. O organismo competente apresenta ao requerente um relatório de exame de tipo. 1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente: O certificado deve incluir: a) o nome e a morada do emissor; b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante; c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para a avaliação de tipo; d) todas as prescrições resultantes do exame; e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo. 9178-(952) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do RID (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação. NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso. Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM em conformidade com essa aprovação. Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados. Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do RID. Se já não estão em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do RID em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afetem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado. NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas. 1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, de uma cisterna, de um vagão-bateria ou de um CGEM com uma aprovação de tipo válida, expirada ou retirada, as inspeções, ensaios e aprovação estão limitados às partes do recipiente sob pressão, da cisterna, do vagão-bateria ou do CGEM que tenham sido modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do RID aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente sob pressão, da cisterna, do vagão-bateria ou do CGEM afetadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial contínua válida. Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, vagões-cisternas ou CGEM abrangidos por uma aprovação de tipo. Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela autoridade competente de qualquer Estado parte do RID ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas, vagões- cisternas ou CGEM uma cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna. Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto de uma única autoridade competente ou a um organismo por ela designado. 1.8.7.3 Supervisão do fabrico 1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspeção pelo organismo competente, com vista a determinar a conformidade da produção do produto com as disposições da aprovação de tipo. 1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do RID e do certificado de aprovação de tipo e respetivos anexos. 1.8.7.3.3 O organismo competente deve: a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2; b) verificar a conformidade do processo de fabrico de produtos com as prescrições e a documentação aplicável; c) verificar a rastreabilidade dos materiais e inspecionar os certificados dos materiais em função das especificações; d) se necessário, verificar se o pessoal que realiza a montagem permanente das partes os ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(953) e) acordar com o requerente sobre a localização onde as inspeções e os ensaios necessários devem ser realizados; e f) apresentar os resultados da inspeção. 1.8.7.4 Inspeção e ensaios iniciais 1.8.7.4.1 O requerente deve: a) colocar as marcas prescritas no RID; e b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7. 1.8.7.4.2 O organismo competente deve: a) realizar as inspeções e os ensaios necessários para verificar se o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e as disposições pertinentes; b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos; c) entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas. O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do relatório para um grupo de equipamentos). 1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos: a) o nome e a morada do organismo competente; b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante; c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para as inspeções e os ensaios iniciais; d) os resultados das inspeções e dos ensaios; e) os dados para a identificação dos produtos inspecionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote; e f) o número da aprovação de tipo. 1.8.7.5 Inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias 1.8.7.5.1 O organismo competente deve: a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação; b) realizar as inspeções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas; c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspeções e dos ensaios, que podem abranger um determinado número de equipamentos; e d) garantir que as marcas requeridas são apostas. 1.8.7.5.2 Os relatórios de inspeção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente, pelo menos até à próxima inspeção periódica. NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7. 1.8.7.6 Supervisão do serviço interno de inspeção do requerente 1.8.7.6.1 O requerente deve: a) instaurar um serviço interno de inspeção com um sistema de qualidade que abranja as inspeções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objeto de supervisão; b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia; c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspeção; e 9178-(954) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) colocar o símbolo distintivo do organismo de inspeção quando há lugar ao mesmo; 1.8.7.6.2 O organismo de inspeção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspeção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes: a) Esta auditoria deve confirmar se as inspeções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as prescrições do RID; b) O organismo de inspeção pode autorizar o serviço interno de inspeção a colocar o símbolo distintivo do organismo de inspeção em cada produto aprovado; c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que preceder o termo da data da sua duração. O novo período começa na data do termo da duração da autorização; e d) os auditores do organismo de inspeção devem ter competências para a realização da avaliação da conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade. 1.8.7.6.3 O organismo de inspeção deve efetuar auditorias periódicas durante o período da autorização, com vista a assegurar a manutenção e aplicação do sistema da qualidade por parte do requerente. Devem ser cumpridas as seguintes disposições: a) em cada ano, devem realizar-se duas auditorias, no mínimo; b) o organismo de inspeção pode requerer auditorias suplementares, ações de formação, alterações técnicas, alterações ao sistema da qualidade, bem como limitar ou proibir as inspeções e os ensaios a efetuar pelo requerente; c) o organismo de inspeção deve avaliar quaisquer alterações introduzidas ao sistema da qualidade e deliberar se o sistema da qualidade continua a satisfazer os requisitos da auditoria inicial ou se é necessário efetuar uma reavaliação completa; os auditores do organismo de inspeção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema de qualidade. 1.8.7.6.4 O organismo de inspeção realiza auditorias periódicas durante a vigência da validade da autorização, para obter a garantia de que o requerente mantém e aplica o sistema de qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes: a) Devem ser realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses; b) O organismo de inspeção pode exigir visitas suplementares, ações de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema de qualidade e limitar ou interditar as inspeções e os ensaios a realizar pelo requerente; c) O organismo de inspeção deve avaliar todas as modificações do sistema de qualidade e determinar se o sistema de qualidade modificado cumpre sempre as prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa; d) Os auditores do organismo de inspeção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade; e e) O organismo de inspeção deve remeter para o requerente um relatório de visita ou de auditoria e, caso tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio. 1.8.7.6.5 Em caso de não conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspeção garante que se proceda a medidas corretivas. Se não forem tomadas medidas corretivas atempadamente, o mesmo suspenderá ou retirará a permissão concedida ao serviço interno de inspeção para a realização das respetivas atividades. A notificação de suspensão ou de retirada da permissão é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em pormenor os motivos para os quais o organismo de inspeção tomou tais decisões. 1.8.7.7 Documentação A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes. 1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo O requerente deve comunicar, de modo adequado: a) a lista das normas utilizadas para a conceção e o fabrico; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(955) b) uma descrição do tipo com todas as variantes; c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar para os equipamentos dedicados; d) um ou vários planos de implantação; e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para a verificação da conformidade; f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões; g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respetivos dados técnicos pertinentes e das informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso; h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes para os materiais ou a declaração de conformidade do RID correspondente; i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente; j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no RID para a aprovação de tipo e para o fabrico. 1.8.7.7.2 Documentação para a supervisão do fabrico O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1; b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo; c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios; d) os relatórios de fabrico; e) as qualificações homologadas do pessoal responsável pela montagem permanente; f) as qualificações homologadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos; g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos; h) os registos dos tratamentos térmicos; e i) os relatórios de calibração. 1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios iniciais O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2; b) os certificados dos materiais para o equipamento e todas as subpartes; c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adotadas desde a aprovação de tipo;. 1.8.7.7.4 Documentação para as inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspeções e aos ensaios periódicos o impõem; b) Para as cisternas: i) o dossiê da cisterna; e ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3. 1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspeção 9178-(956) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O requerente de um serviço interno de inspeção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema de qualidade, de modo adequado: a) A estrutura organizacional e as responsabilidades; b) As regras relativas às inspeções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que serão utilizadas; c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados; d) Avaliação pela direção da eficácia do sistema de qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade com o 1.8.7.6; e) O procedimento que descreva como devem ser preenchidos os requisitos dos clientes e da regulamentação; f) O procedimento de inspeção dos documentos e da respetiva revisão; g) Os procedimentos a seguir para os produtos que não estejam em conformidade; e h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação que se aplicam ao pessoal. 1.8.7.8 Equipamentos fabricados, homologados, inspecionados e alvos de ensaio em conformidade com as normas Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas: Subsecção e parágrafo Referências Título do documento aplicáveis 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas – Ensaio, inspeção e marcação de cisternas metálicas 1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos: a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com exceção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7. 1.8.8.1 Disposições gerais 1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efetuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efetuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efetuada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, o seu representante ou o organismo de inspeção aprovado por ela. 1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob a sua exclusiva responsabilidade a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do RID. 1.8.8.1.3 O requerente deve: a) efetuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2; b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a conceção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3; c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6; d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha do Estado parte do RID; se o requerente não está estabelecido num Estado parte do RID, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de um Estado parte do RID antes da primeira operação de transporte num Estado parte do RID; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(957) e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspeções e ensaios especificados no 6.2.6. 1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada. 1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período. 1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do RID (incluindo normas referidas) foram alteradas de tal modo que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa. 1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa, renovar o certificado por um período máximo de dez anos. 1.8.8.3 Vigilância do fabrico 1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do RID. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em conformidade com as disposições aplicáveis do RID e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.3 O organismo Xa deve: a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2; b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas; c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado; d) registar os resultados das suas avaliações. 1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas corretivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada do certificado do requerente. 1.8.8.4 Ensaio de estanquidade 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem: a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6; b) registar os resultados dos ensaios; 9178-(958) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do RID e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6; d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios; e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação. 1.8.8.4.2 O organismo Xa deve: a) realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis; b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente; c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios. 1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo: a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas; b) a referência à versão de RID e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios; c) o resultado das inspeções e ensaios; d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e). 1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção Se o requerente ou a empresa que efetuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspeção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente. 1.8.8.7 Documentos As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(959) CAPÍTULO 1.9 RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES 1.9.1 Qualquer Estado parte do RID pode aplicar, ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas efetuado no seu território, certas disposições suplementares não contidas no RID, desde que essas disposições suplementares – estejam em conformidade com o 1.9.2, – não contrariem as disposições do 1.1.2.1 b), – constem da legislação nacional do Estado parte do RID aplicável ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas efetuado no território desse Estado parte do RID, – não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições em todo o território do Estado parte do RID. 1.9.2 As disposições suplementares visadas no 1.9.1 são as seguintes: a) requisitos de segurança ou restrições suplementares para o transporte, aquando da 1 – utilização de certas obras de arte, tais como pontes ou túneis , – utilização de instalações de transporte combinado como, por exemplo, instalações de transbordo, ou – chegada ou saída de portos, gares ou outros terminais de transporte. b) disposições ao abrigo das quais o transporte de certas mercadorias perigosas é interdito nas linhas que apresentam riscos particulares ou locais, tais como linhas que atravessam zonas residenciais, regiões ambientalmente sensíveis, zonas comerciais ou zonas industriais onde se situam instalações perigosas, ou está sujeito a condições particulares de exploração (por exemplo, velocidade reduzida, duração do trajeto determinada, interdição de cruzamento, etc.). As autoridades competentes deverão fixar, na medida do possível, itinerários alternativos que substituam as linhas encerradas ou sujeitas a condições particulares. c) disposições excecionais que fixem o itinerário excluído ou o itinerário a seguir, ou as disposições a respeitar, para as paragens temporárias, em caso de condições atmosféricas extremas, sismos, acidentes, manifestações, agitações civis ou levantamentos armados. 1.9.3 A aplicação das disposições suplementares constantes do 1.9.2 a) e b) pressupõe que a autoridade competente 2 dispõe de prova da sua necessidade. 1.9.4 A autoridade competente do Estado parte do RID que aplique no seu território quaisquer disposições suplementares no âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com antecedência, o Secretariado da OTIF sobre essas disposições, que as levará ao conhecimento dos Estados parte do RID. 1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados parte do RID podem determinar prescrições de segurança específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o RID não contemple essa área, nomeadamente no que diz respeito – à circulação de comboios, – às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento, – à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas, desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no território do Estado parte do RID. Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas a) e b) do 1.1.2. 1 Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também Anexo II da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento e do Conselho de 24 de setembro de 2008 relativa ao transporte interior de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 260, de 30 de setembro de 2008, página 13. 2 As orientações gerais para o cálculo de risco do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, adotadas a 24 de novembro de 2005 pela Comissão de Peritos do RID, podem ser consultadas no sítio Web da OTIF (www.otif.org). 9178-(960) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 1.10 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente. 1.10.1 Disposições gerais 1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades. 1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados. 1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público. 1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um comboio que transporte mercadorias perigosas deve, durante o transporte, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia. 1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física. 1.10.1.6 (Reservado) 1.10.2 Formação em matéria de segurança pública 1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares. 1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de proteção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos. 1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem. 1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente. 1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco 1.10.3.1 Definição de mercadorias perigosas de alto risco 1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco, são aquelas que têm como potencial o uso indevido num acto terrorista e que podem, como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou, especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa. 1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco em outras classes que não a classe 7 são aquelas que se encontram mencionadas no Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são indicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(961) Quadro 1.10.3.1.2 - Lista das mercadorias perigosas de alto risco Classe Divisão Matérias ou objetos Quantidade Cisterna Granel Embalagens (l)c (kg)d (kg) 1 1.1 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.2 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.3 Matérias e objetos explosivos do grupo a a 0 de compatibilidade C 1.4 Matérias e objetos explosivos dos Nºs a a 0 ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 1.5 Matérias e objetos explosivos 0 a 0 2 Gases inflamáveis (códigos de 3 000 a b classificação contendo apenas a letra F) Gases tóxicos (códigos de classificação 0 a 0 contendo as letras T, TF, TC, TO, TFC ou TOC) (à exceção dos aerossóis) 3 Líquidos inflamáveis dos grupos de 3 000 a b embalagem I e II Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0 4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0 4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 5.1 Líquidos comburentes do grupo de 3 000 a b embalagem I Percloratos, nitrato de amónio, adubos 3 000 3 000 b de nitrato de amónio e nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel 6.1 Matérias tóxicas do grupo de 0 a 0 embalagem I 6.2 Matérias infecciosas da categoria A a 0 0 (Nºs ONU 2814 e 2900, exceto o material animal) 7 Matérias radioativas 3 000 A1 (sob forma especial) ou 3 000 A2, consoante o caso, em pacotes de tipo B(U), B(M) ou C 8 Matérias corrosivas do grupo de 3 000 a b embalagem I a Sem objeto. b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade. c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objeto. d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objeto. 1.10.3.1.3 Para as mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioativas de alto risco são aquelas cuja atividade é igual ou superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2, por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), exceto para os seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo. Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq) Amerício Am-241 0.6 Ouro Au-198 2 Cádmio Cd-109 200 Califórnio Cf-252 0.2 9178-(962) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq) Cúrio Cm-244 0.5 Cobalto Co-57 7 Cobalto Co-60 0.3 Césio Cs-137 1 Ferro Fe-55 8000 Germânio Ge-68 7 Gadolínio Gd-153 10 Iridio Ir-192 0.8 Níquel Ni-63 600 Paládio Pd-103 900 Promécio Pm-147 400 Polónio Po-210 0.6 Plutónio Pu-238 0.6 Plutónio Pu-239 0.6 Rádio Ra-226 0.4 Ruténio Ru-106 3 Selénio Se-75 2 Estrôncio Sr-90 10 Tálio Tl-204 200 Túlio Tm-170 200 Itérbio Yb-169 3 1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou excedido pode ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a atividade de cada radionuclídeo pelo limite de segurança de transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1, considera-se que o limite de radioatividade para a mistura não foi atingido nem excedido. O cálculo efetua-se pela seguinte fórmula: Ai ¦ T <1 i i em que: Ai = atividade do radionuclídeo i, que está presente num pacote (TBq) Ti = limite de segurança de transporte para radionuclídeos (TBq) 1.10.3.1.5 Quando as matérias radioativas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro 1.10.3.1.2 também devem ser considerados (ver também 1.7.5). 1.10.3.2 Planos de proteção física 1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioativas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) devem adotar e aplicar efetivamente um plano de proteção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2. 1.10.3.2.2 Um plano de proteção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos: a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de proteção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada; b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas; c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(963) d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo: – as atividades de formação; – as políticas de proteção física (p. ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afetação de empregados a certos postos, etc.); – as práticas operacionais (p. ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infraestruturas vulneráveis, etc.); – os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública; e) Procedimentos eficazes e atualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos; f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de proteção física e procedimentos de verificação e de atualização periódicas dos planos; g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de proteção física; e h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de proteção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no RID. NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de proteção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública. 1.10.3.3 Devem estar instalados no comboio ou no vagão que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioativas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de proteção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de proteção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência. NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioativas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) 1.10.4 Com exceção dos Nºs ONU 0029, 0030, 0059, 0065, 0073, 0104, 0237, 0255, 0267, 0288, 0298, 0290, 0360, 0361, 0364, 0365, 0366, 0439, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com exceção dos Nºs ONU 2010 e 2911 se o limite de atividade ultrapassa o valor A2, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes num vagão ou num grande contentor não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 também não se aplicam quando as quantidades transportadas num vagão ou contentor, em cisterna ou a granel, não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3. E ainda, as disposições do presente capítulo não se aplicam ao transporte do Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) e do nº ONU 2913 MATÉRIA RADIOATIVA , OBJETOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I). 1.10.5 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares1, e da circular da AIEA sobre “A proteção física de matérias e das instalações nucleares"2 forem aplicadas. 1 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980). 2 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). 9178-(964) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 1.11 PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA AS GARES DE TRIAGEM Devem ser estabelecidos planos de emergência internos para o transporte de mercadorias perigosas nas gares de triagem. Os planos de emergência têm por objetivo garantir que, em caso de acidentes ou incidentes nas gares de triagem, todos os intervenientes cooperem de forma coordenada e que as consequências do acidente ou do incidente sobre a vida humana ou sobre o ambiente se façam sentir o mínimo possível. As disposições deste capítulo são consideradas satisfeitas se a Ficha UIC 201 (Transporte de mercadorias 1 perigosas - Gares ferroviárias de triagem - Guia para a realização de planos de emergência) for aplicada . 1 Edição de 1 de julho de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(965) PARTE 2 Classificação CAPÍTULO 2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.1 Introdução 2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RID são as seguintes: Classe 1 Matérias e objetos explosivos Classe 2 Gases Classe 3 Líquidos inflamáveis Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias autorreativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 Matérias comburentes Classe 5.2 Peróxidos orgânicos Classe 6.1 Matérias tóxicas Classe 6.2 Matérias infeciosas Classe 7 Matérias radioativas Classe 8 Matérias corrosivas Classe 9 Matérias e objetos perigosos diversos 2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afetada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes: A. Rubricas individuais para as matérias e objetos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo: Nº ONU 1090 ACETONA Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objetos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo: Nº ONU 1133 ADESIVOS Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objetos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objetos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. As rubricas B, C e D são definidas como rubricas coletivas. 2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam autorreativas da classe 4.1, são afetadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem: Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas 9178-(966) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afetada, estão indicados no Quadro A do capítulo 3.2. Aos objetos não são atribuídos grupos de embalagem. Para efeitos de embalagem qualquer requisito referente um nível específico de desempenho de embalagem é definido pela instrução de embalagem aplicável. 2.1.2 Princípios da classificação 2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afetação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efetua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objeto perigoso efetua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas. 2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte. NOTA: A lista por ordem alfabética de todas estas rubricas encontra-se no Quadro B do Capítulo 3.2. 2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afetam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afetam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte. 2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no Quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afetadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas coletivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica coletiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respetivamente, a rubrica coletiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objeto. Se a matéria ou o objeto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D. 2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe. 2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4. 2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não sejam expressamente mencionadas 2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afetação mais restritiva. 2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica coletiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(967) 2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do RID, constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas a RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhes atribuídos, exceto se: a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura; c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Nos casos acima indicados, exceto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica coletiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, exceto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID. 2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos. 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: ā Classe 3 Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina – Classe 6.1 Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio – Classe 8 Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo, de fluoreto de hidrogénio Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9: Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; 9178-(968) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que: – não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e – não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3. 2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do RID contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica coletiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo: 2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes. 2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante. 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância: a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais, exceto para o Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO, a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes); b) Matérias da classe 1; c) Matérias da classe 2; d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3; e) Matérias autorreativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1; f) Matérias pirofóricas da classe 4.2; g) Matérias da classe 5.2; h) Matérias da classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8); i) Matérias infeciosas da classe 6.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(969) 2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10. 2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exatidão, a sua afetação a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança 1 disponíveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente . No entanto, caso se saiba que o resíduo apenas possui propriedades perigosas para o ambiente, pode ser afetado ao grupo de embalagem III sob os Nºs ONU 3077 ou 3082. Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado. Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada do grupo de embalagem II. Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o 2.2.x.2. 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica coletiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. 2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1. 2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2 e das classes 8 e 9, diferentes das afetadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos dessas classes como matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe, mas que cumprem os critérios do 2.2.9.1.10, devem ser afetadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso. 2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082. 1 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 114 de 27 de abril de 2006, página 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial da Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de setembro de 2000, página 3). 9178-(970) 2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos Classe e grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9 embalagem DERM ORAL 3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II 4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II 3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III 4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III 4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, II 4.1, II 8, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III 4.1, III 6.1, III 4.1, III 8, III 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III 4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I DERM 6.1, I 8, I Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I ORAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II INAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II 6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8, II 6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III 8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, I 8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II 8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(971) NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro: Classificação de uma única matéria Descrição da matéria antes de ser classificada: Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I. Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I. Classificação de uma mistura Descrição da mistura antes de ser classificada: Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II. A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ. Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I. NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem: Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol. Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II). Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II). Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II). Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3. 2.1.4 Classificação de amostras 2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com: a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e b) as disposições do presente capítulo. Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida. 9178-(972) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra “AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3. 2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de: a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2; b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infeciosa ou radioativa; c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respetivamente, de uma matéria autorreativa ou de um peróxido orgânico; d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias. 2.1.5 Classificação das embalagens, descartadas, vazias, por limpar As embalagens vazias, grandes embalagens ou GRG, ou as suas partes, transportadas para eliminação, reciclagem ou recuperação dos seus materiais, com exceção do recondicionamento, reparação, manutenção de rotina, reconstrução ou reutilização, podem ser afetadas ao Nº ONU 3509 se cumprirem os requisitos para esta rubrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(973) CAPÍTULO 2.2 DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES 2.2.1 Classe 1 Matérias e objetos explosivos 2.2.1.1 Critérios 2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são suscetíveis, por reação química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reações químicas exotérmicas autossustentadas não detonantes. NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1. NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 ā bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. b) Objetos explosivos: objetos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projeções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1. c) Matérias e objetos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. Para efeitos da Classe 1, entende-se por: Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), álcool e óleos (vaselina e parafina por exemplo), porém não se limitam a estes. 2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objeto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afetação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Uma matéria ou um objeto afeto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.1.1.3 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objetos do Quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4. As amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS". A afetação de matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, será efetuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objetos. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. 9178-(974) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.1.1.4 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade. 2.2.1.1.5 Definição das divisões Divisão 1.1 Matérias e objetos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afeta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga). Divisão 1.2 Matérias e objetos que apresentam um risco de projeções sem risco de explosão em massa. Divisão 1.3 Matérias e objetos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projeções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projeções, ou de ambos. Divisão 1.4 Matérias e objetos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projeção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume. Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior. Divisão 1.6 Objetos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objetos só contêm matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. NOTA: O risco relativo aos objetos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objeto. 2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objetos A Matéria explosiva primária. B Objeto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objetos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários. C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objeto que contém uma tal matéria explosiva. D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objeto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objeto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. E Objeto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). F Objeto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos. G Composição pirotécnica ou objeto que contém uma composição pirotécnica ou objeto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objeto hidroativo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). H Objeto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco. J Objeto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis. K Objeto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(975) L Matéria explosiva ou objeto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroatividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo. N Objetos que só contenham matérias extremamente pouco sensíveis. S Matéria ou objeto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projeção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume. NOTA 1: Cada matéria ou objeto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afetação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação. NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais artigos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 3: Os objetos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 4: Os objetos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar. NOTA 5: Os objetos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E. 2.2.1.1.7 Afetação dos artifícios de divertimento às divisões 2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afetos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objetos e que a oferta de laboratórios para efetuar os ensaios é limitada, a afetação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2. 2.2.1.1.7.2 A afetação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afetação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objetos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6. NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU. NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afetação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas para informação. 2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado. 2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objetos embalados em caixas de cartão (4G). 9178-(976) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2 2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa de todas as matérias pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito). NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão dessas matérias seja superior a 6 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a: – para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona; – para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona; – para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento; – para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão. 2 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, Balona esférica: balona aérea, Dispositivo com ou sem carga Todas as balonas de tiro 1.1G esférica ou balona de cor, balona de abertura propulsora, com espoleta de atraso Balona de cor: • 180 mm 1.1G cilíndrica múltipla, balona de efeito múltiplo, (espera pirotécnica) e carga de abertura, balona aquática, balona com componente(s) pirotécnico(s) Balona de cor: < 180 mm com > 25% de 1.1G paraquedas, balona de fumo, balona elementar(es) ou matéria pirotécnica composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito de estrelas, balona de efeitos livre, concebido para ser projetado por sonoro sonoros, balona de tiro: aviso, um tubo lançador. morteiro, petardo, salva, canhão. Balona de cor: < 180 mm com ” 25% de 1.3G composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria 1.4G pirotécnica com ” 2% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa esféricas num mesmo invólucro e propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação (esperas pirotécnicas) externas e independentes Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona Todas as balonas de tiro 1.1G esférica ou cilíndrica no interior de um Balona de cor: • 180 mm 1.1G tubo lançador do qual se lança a balona concebida para ser projetada Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como 1.1G pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria 1.3G pirotécnica com ” 25% de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com > 120 mm 1.1G espera pirotécnica e carga de abertura, (As percentagens indicadas referem-se à com elementos destinados a produzir um massa bruta dos artifícios pirotécnicos) efeito sonoro e materiais inertes, e concebido para ser projetado por um 9178-(977) tubo lançador 9178-(978) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação ” 120 mm 1.3G Balona, Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com esférica ou (As percentagens indicadas referem-se à espera pirotécnica e carga de abertura, cilíndrica massa bruta dos artifícios pirotécnicos) com ” 25 g de composição de tiro por (continuação) (continuação) elemento destinado à produção de um efeito sonoro, ” 33% de composição tiro e • 60% de materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lançador > 300 mm 1.1G Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e concebido para ser projetado por um tubo lançador > 200 mm e ” 300 mm 1.3G Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projetado por um tubo lançador ” 200 mm 1.3G Dispositivo com carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais Conjunto de vários artifícios pirotécnicos Combinação de efeitos sonoros, festivais, caixas perigoso do mesmo tipo ou de tipos diferentes, chinesas, caixas mecanizadas e correspondentes a um dos tipos baterias de tubos múltiplos indicados na presente tabela, com um ou dois pontos de iniciação Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de • 50 mm de diâmetro interno com composição de 1.1G romana balonas, candela de vulcões componentes pirotécnicos elementares tiro ou < 50 mm com > 25% de composição de tiro constituído por uma alternância de • 50 mm de diâmetro interno, sem composição de 1.2G composições pirotécnicas, cargas tiro propulsoras e esperas pirotécnicas < 50 mm de diâmetro interno e ” 25% de 1.3G composição de tiro ” 30 mm de diâmetro interno, cada componente 1.4G pirotécnico elementar ” 25 g e ” 5% de composição de tiro Candela Candela de um disparo, pequeno Tubo com um componente pirotécnico ” 30 mm de diâmetro interno e componente 1.3G monotiro tubo de lançamento pré-carregado elementar, constituído por uma matéria pirotécnico elementar >25 g, ou > 5% e ” 25% de pirotécnica e uma carga propulsora com composição de tiro ou sem espera pirotécnica ” 30 mm de diâmetro interno e componente 1.4G pirotécnico elementar ” 25 g e ” 5% de composição de tiro Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica Só efeitos de composição de tiro 1.1G foguete de sinal, foguete e/ou componentes pirotécnicos Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G antigranizo, foguete antiavalanche, equipado com uma ou mais varas ou Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro ” 1.3G foguete de assobio/apito, foguete outros meios de estabilização de voo e 25% de garrafa, foguete míssil, foguete concebido para ser propulsionado para o de mesa ar Matéria pirotécnica ” 20 g, carga de abertura de 1.4G pólvora negra e ” 0,13 g de composição de tiro por efeito sonoro, ” 1 g no total 9178-(979) 9178-(980) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga propulsora e > 25% de composição de tiro como pólvora solta 1.1G cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de componentes pirotécnicos, concebido e/ou efeitos sonoros efeitos sonoros para ser colocado no solo ou para ser • 180 mm e ” 25% de composição de tiro, como 1.1G fixado no solo. O efeito principal é a pólvora solta e/ou efeitos sonoros ejeção de todos os componentes < 180 mm e ” 25% de composição de tiro, como 1.3G pirotécnicos num só disparo, produzindo pólvora solta e/ou efeitos sonoros no ar os efeitos visuais e/ou sonoros largamente dispersados; ou Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma carga propulsora e objetos pirotécnicos, destinado a ser colocado dentro de um tubo de lançamento e funcionar como um vulcão ” 150 g de matéria pirotécnica, contendo ” 5% de 1.4G composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente pirotécnico ” 25 g, cada efeito sonoro < 2 g, cada assobio/apito, se existirem, ” 3 g Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Fonte / Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma • 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G Repuxo foco, facho, fonte cilíndrica, fonte matéria pirotécnica comprimida ou cónica compactada destinada a produzir chama e/ou chispas < 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica Fios rígidos parcialmente revestidos (em Vela à base de perclorato: > 5 g por vela ou > 10 1.3G não manual, vela mágica de arame, uma das extremidades) com uma matéria velas por embalagem vela de estrelas, estrelinhas pirotécnica de combustão lenta, com ou sem dispositivo de iniciação Vela à base de perclorato: ” 5 g por vela e ” 10 1.4G velas por pacote Vela à base de nitrato: ” 30 g por vela Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade 1.3G bengala revestido (em uma das extremidades) ou > 10 elementos por embalagem com uma matéria pirotécnica de Unidades à base de perclorato: ” 5 g por unidade e 1.4G combustão lenta, concebido para ser ” 10 elementos por embalagem seguro com a mão Unidades à base de nitrato: ” 30 g por unidade Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Artifícios Vulcão de mesa, bombons Dispositivo concebido para produzir Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem 1.4G pirotécnicos fulminantes, estalinhos, tiros de efeitos visíveis e/ou audíveis muito conter até 1,6 mg de fulminato de prata de baixo risco impacto, grãos crepitantes, raspas, limitados, contendo pequenas Os lançadores de confettis e as serpentinas podem e brinquedos fumos, nevoeiro, serpentes, vermes quantidades de matéria pirotécnica e/ou conter até 16 mg de uma mistura de clorato de pirotécnicos brilhantes, pedras e placas explosiva potássio e de fósforo vermelho detonantes, lançador de confettis e serpentinas Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo Matéria pirotécnica por objeto > 20 g, contendo ” 1.3G torvelinho, bichas de rabiar uma matéria pirotécnica produtora de 3% de composição de tiro para a produção de gases ou chispas, com ou sem efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição produtora composição produtora de ruído e com ou de assobio/apito sem alhetas Matéria pirotécnica por objeto ” 20 g, contendo ” 1.4G 3% de composição de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição produtora de assobio/apito Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas Conjunto que inclui dispositivos • 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos 1.3G de cores, peças de fogo preso, propulsores contendo uma matéria sonoros, cada assobio/apito, se existirem, ” 25 g e rodas de repuxos pirotécnica, dotado de meios para ser ” 50 g de composição de assobio/apito por roda fixado a um eixo de modo que possa rodar < 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos 1.4G sonoros, cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa Tubos contendo cargas propulsoras e > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de 1.3G voadora, roda coroada, roda composições pirotécnicas produtoras de matéria pirotécnica por dispositivo propulsor, ” 3% voadora chispas e chamas e/ou ruído, os tubos de composição de tiro de efeito sonoro, cada estão fixados num suporte em forma de assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de anel composição de assobio/apito por roda ” 200 g de matéria pirotécnica total ou ” 60 g de 1.4G matéria pirotécnica por dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda 9178-(981) 9178-(982) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Sortido Embalagem sortida para Conjunto de artifícios pirotécnicos de A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais espetáculos interiores ou exteriores mais de um tipo, cada um dos quais perigoso corresponde a um tipo indicado nesta tabela Panchão Petardos de celebração, petardos Conjunto de tubos (de papel ou cartão) Cada tubo ” 140 mg de composição de tiro ou ” 1 1.4G em rolo, petardos em corda unidos por um atraso pirotécnico, cada g de pólvora negra tubo está destinado a produzir um efeito sonoro Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma > 2 g de composição de tiro por objeto 1.1G arremesso composição de tiro, lady cracker, composição de efeito sonoro concebido ” 2 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g 1.3G bombas de carnaval para produzir um efeito sonoro (tiro) por embalagem interior ” 1 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g 1.4G por embalagem interior ou ” 10 g de pólvora negra por objeto Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(983) 2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1 2.2.1.1.8.1 Um objeto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da definição da classe 1 com a aprovação da autoridade competente de um Estado parte do RID que pode também reconhecer uma aprovação concedida pela autoridade competente de um Estado que não é parte do RID desde que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID, do ADR, do ADN, do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. 2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da autoridade competente em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objeto pode ser excluído da classe 1 quando três objetos não embalados, cada um individualmente ativado pelos seus próprios meios de iniciação ou ignição ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes critérios de ensaio: a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 ºC. Um pico esporádico da temperatura até 200 ºC é aceitável; b) Nenhuma rutura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objeto ou partes individuais deste, mais do que um metro, em qualquer direção; NOTA: Quando a integridade do objeto pode ser afetada em caso de incêndio exterior, esses critérios devem ser verificados por um ensaio de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3. c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB(C) a uma distância de um metro; d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de 80 ± 10 g/m3 em contacto com o objeto, e e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um metro cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível sobrepressão, seja reduzida em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado localizado a um metro de uma fonte de luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As diretrizes gerais da norma ISO 5659-1 para a determinação da densidade ótica e as diretrizes gerais relativas ao sistema fotométrico descrito na secção 7.5 da norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem como outros métodos similares de medição da densidade ótica. Uma tampa de cobertura adequada em torno da parte traseira e lados de luxímetro deve ser utilizada para minimizar os efeitos da luz difundida ou dispersa que não provenha diretamente da fonte. NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios a), b) c) e d), se observa pouco ou nenhum fumo, o ensaio descrito na alínea e) pode ser dispensado. NOTA 2: A autoridade competente à qual é feita a referência no 2.2.1.1. 2.2.1.2 Matérias e objetos não admitidos ao transporte 2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam suscetíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objetos explosivos que não possam ser afetados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte. 2.2.1.2.2 As matérias do grupo de compatibilidade A não são admitidas ao transporte por modo ferroviário (1.1A, Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473). Os objetos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021). 9178-(984) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.1.3 Lista das rubricas coletivas Código de Nº Nome da matéria ou do objeto classificação ONU (ver 2.2.1.1.4) 1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. (não admitidas ao transporte ferroviário, ver 2.2.1.2.2) 1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0497 PROPERGOL LÍQUIDO 0498 PROPERGOL SÓLIDO 0462 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0463 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 E 0464 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 F 0465 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1 L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.2 C 0466 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 D 0467 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 E 0468 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 F 0469 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0248 FOGUETES HIDRORREATIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3 C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0495 PROPERGOL LÍQUIDO 0499 PROPERGOL SÓLIDO 0470 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3 G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.3 L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0249 FOGUETES HIDRORREATIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 B 0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.4 C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0501 PROPERGOL SÓLIDO 0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 E 0471 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 F 0472 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.5 D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 1.6 N 0486 OBJETOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJETOS, EEPS) 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios indicados em 2.2.1.1.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(985) 2.2.1.4 Glossário das denominações NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou objeto da classe 1. A afetação na divisão correta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, Quadro A, coluna (1)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4. ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131 Objetos de conceções variadas, funcionando por fricção, por choque ou eletricamente e utilizados para acender uma mecha do mineiro. ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 Objetos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento. AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190 Matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, ainda não afetados a uma denominação do Quadro A do capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. NOTA: As matérias ou objetos explosivos já afetados a uma outra denominação do Quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição. ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373 Objetos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035 Objetos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400 Objetos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento. BOMBAS FOTORRELÂMPAGO: Nº ONU 0038 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTORRELÂMPAGO: Nº ONU 0037 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTORRELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299 Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição fotoiluminante. 9178-(986) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446 Objetos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose. CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055 Objetos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva. CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044 Objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375 Objetos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204 Objetos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar. CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376 Objetos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc. CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 Objetos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objetos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objetos: BOMBAS, MINAS, PROJÉTEIS. Figuram separadamente na lista. CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 Objetos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projéteis ou outras munições a fim de dispersar o conteúdo. CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projétil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água. CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares. CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060 Objetos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projétil entre a espoleta e a carga de rebentamento. CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efetuadas com explosivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(987) CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 Objetos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jato perfurante de grande potência. CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491 Objetos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajeto dos projéteis. CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242 Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão. CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por um projétil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora. CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405 Objetos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412 Munições compreendendo um projétil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348 Munições constituídas por um projétil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projétil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objetos: CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente nesta lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS. CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉTIL: Nº ONU 0014 Objetos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projétil. CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323 Objetos concebidos para exercerem ações mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma ação de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou acionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projetam agentes de extinção. CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278 Objetos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projeta um projétil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo. 9178-(988) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objetos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista. CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050 Objetos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro. CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projétil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projétil são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projéteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc. COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 Objetos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica. CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500 Detonadores não elétricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação. CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103 Objeto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante. CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104 Objeto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protetora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão. CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102 Objeto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protetora. CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237 Objetos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível. CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289 Objeto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos. CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070 Objetos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(989) DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456 Objetos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores elétricos são iniciados por uma corrente elétrica. DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455 Objetos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não elétricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação. DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366 Objetos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação. DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173 Objetos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos a fim de libertar rapidamente os equipamentos. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS: Nº ONU 0503 Objetos que contenham matérias pirotécnicas ou mercadorias perigosas de outras classes e são utilizados em veículos, embarcações ou aeronaves para aumentarem a segurança das pessoas. Os exemplos são: sacos insufláveis (airbags), módulos para sacos insufláveis, pré-tensores dos cintos de segurança e dispositivos piromecânicos. Estes dispositivos piromecânicos são componentes montados para realizar tarefas tais como, mas não limitados, separação, bloqueio, ou retenção do ocupante. DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 Objetos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092 Objetos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367 Objetos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança. ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410 Objetos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368 Objetos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081 Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou 9178-(990) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331 Matérias constituídas: a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó; b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083 Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084 Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332 Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398 Objetos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438 Objetos constituídos por um propulsor e uma carga para ejetar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182 Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295 Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502 Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(991) FOGUETES HIDRORREATIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e 0249 Objetos cujo funcionamento é baseado numa reação físico-química do seu conteúdo com a água. FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453 Objetos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285 Objetos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293 Objetos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 Objetos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação. HEXOTONAL: Nº ONU 0393 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida sob esta denominação. INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 Objetos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser acionados química, elétrica ou mecanicamente. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objetos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente. MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482 Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5. MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066 Objeto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protetor flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva. MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105 Objeto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protetoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo exterior. MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101 Objeto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. 9178-(992) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138 Objetos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294 Objetos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186 Objetos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396 Objetos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250 Objetos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados. MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488 Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objetos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016 e 0303 Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objetos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246 Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297 Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projéteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objetos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(993) MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247 Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009, 0010 e 0300 Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244 Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e 0301 Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363 Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas. OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS): Nº ONU 0486 Objetos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7. OBJETOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380 Objetos que contêm uma matéria pirofórica (suscetível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objetos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação. OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 Objetos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objetos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenoetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT). OCTONAL: Nº ONU 0496 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenotetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. 9178-(994) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370 Objetos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371 Objetos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287 Objetos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369 Objetos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221 Objetos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo. PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159 Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos. PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151 Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT). PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494 Objetos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento. PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 Objetos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objeto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril. PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305 Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa. PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027 Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028 Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(995) PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435 Objetos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344 Objetos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345 Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495 Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão. PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501 Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão. REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174 Objetos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico. REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante. REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283 Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante. 9178-(996) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506 Objetos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações. SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507 Objetos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros. TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450 Objetos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte. TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449 Objetos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451 Objetos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329 Objetos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330 Objetos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099 Objetos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fraturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha. TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306 Objetos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajetória de um projétil. TRITONAL: Nº ONU 0390 Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(997) 2.2.2 Classe 2 Gases 2.2.2.1 Critérios 2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objetos contendo tais matérias. Um gás é uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8. NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio. NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas. 2.2.2.1.2 As matérias e objetos da classe 2 subdividem-se como se segue: 1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 ºC; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C; 2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir: Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a +65 ºC; e Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 ºC; 3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura; 4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida; 5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás); 6. Outros objetos contendo um gás sob pressão; 7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás); 8. Produtos químicos sob pressão: matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, às quais é adicionado um gás propulsor que corresponde à definição de um gás comprimido ou liquefeito e as misturas dessas matérias. 9. Gás adsorvido: um gás que, quando embalado para transporte é adsorvido num material poroso sólido resultando num recipiente de pressão interna inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C. 2.2.2.1.3 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são afetados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; 9178-(998) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O. NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afetados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam: Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo); Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo); Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC). NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afetados aos grupos A a TOC, em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão (Nº ONU 3500 a 3505), ver 2.2.2.1.7. NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afetados ao grupo TC, TFC ou TOC. 2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afetada a uma rubrica N.S.A. apropriada. 2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica coletiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes: Gases asfixiantes Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera. Gases inflamáveis Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa: a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:2010). Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, estes métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%. Gases tóxicos NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(999) Gases que: a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm), sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1. Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte: 1 CL 50 (Mistura) tóxica = n fi ¦T i= 1 i Em que: fi = fracção molar do constituinte i da mistura; Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. Gases corrosivos Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade. Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula: 1 CL50 (Mistura) corrosiva = n f ci ¦T i=1 ci Em que: fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura; Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. 2.2.2.1.6 Aerossóis Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afetados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; CO corrosivo, comburente; 9178-(1000) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol. NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 e os gases identificados como “Considerado como um gás pirofórico” pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2). Aplicam-se os critérios a seguir indicados: a) A afetação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afetação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes; b) A afetação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5; c) Os aerossóis são afetados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g. Não devem ser afetados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g. Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afetados ao grupo F. NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias suscetíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B. d) A afetação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejetar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; e) A afetação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejetar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III; f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afetação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC. 2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão Os produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500 a 3505) são afetados a um dos grupos a seguir indicado sem função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1001) A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados: Propulsor; Líquido; ou Sólido. NOTA 1: Os gases que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases identificados como “Considerado como um gás pirofórico” pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, não devem ser utilizados como gases propulsores nos produtos químicos sob pressão. NOTA 2: Os produtos químicos sob pressão cujo conteúdo satisfaça os critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade ou cujo conteúdo satisfaça simultaneamente os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a toxicidade e aos critérios dos grupos de embalagem II ou III para a corrosividade, não são admitidos a transporte sob estes Nºs ONU. NOTA 3: Os produtos químicos sob pressão cujos constituintes apresentem propriedades da classe 1, dos explosivos dessensibilizados líquidos da classe 3, das matérias autorreativas e dos explosivos dessensibilizados sólidos da classe 4.1, da classe 4.2, da classe 4.3, da classe 5.1, da classe 5.2, da classe 6.2 ou da classe 7, não devem ser utilizados para o transporte sob estes Nºs ONU. NOTA 4: Um produto químico sob pressão num aerossol deve ser transportado sob o Nº ONU 1950. Aplicam-se os seguintes critérios: a) A afetação ao grupo A é aplicável quando o conteúdo não satisfaz os critérios de afetação de qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a e) abaixo indicadas; b) A afetação ao grupo F é aplicável se um dos constituintes, que pode ser uma matéria pura ou uma mistura, é classificado como inflamável. Os constituintes inflamáveis são líquidos e misturas de líquidos inflamáveis, matérias sólidas e misturas de matérias sólidas inflamáveis, gases e misturas de gases inflamáveis, que satisfaçam os seguintes critérios: i) Por líquido inflamável, entende-se um líquido com um ponto de inflamação inferior ou igual a 93 ºC; ii) Por sólido inflamável, entende-se uma matéria sólida que satisfaça os critérios do 2.2.41.1; iii) Por gás inflamável, entende-se um gás que satisfaça os critérios do 2.2.2.1.5; c) A afetação ao grupo T, é aplicável quando o conteúdo, que não o gás propulsor, é classificado como mercadoria da classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; d) A afetação ao grupo C, é aplicável quando o conteúdo, que não o gás propulsor, é classificado como mercadoria da classe 8, grupos de embalagem II ou III; e) Quando os critérios correspondentes a dois dos grupos F, T e C são satisfeitos, a afetação é feita, conforme o caso, aos grupos FC ou TF. 2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte 2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, exceto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reação perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objetivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO; – Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO; – Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO; – Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F; – Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318; 9178-(1002) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 – Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1; – Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afetação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8); – Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1003) 2.2.2.3 Lista das rubricas coletivas Gases comprimidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA 1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como: Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano (Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3. 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 ºC têm uma pressão de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 ºC uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l. NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2. 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como: Mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l; Mistura A01, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l; Mistura A02, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l; Mistura A0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l; Mistura A1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l; Mistura B1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l; Mistura B2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l; Mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l; Mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l; 9178-(1004) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2F NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as (continuação) misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO. NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 3354 GÁS INSETICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2T 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3355 GÁS INSETICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TF 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos refrigerados Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Gases dissolvidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte. Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 5 1950 AEROSSÓIS 2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis Outros objetos contendo gás sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 3164 2672) OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou 3164 OBJETOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou 3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1005) Amostras de gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado Produtos químicos sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A. 8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A. 8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A. 8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Gases absorvidos Código de Nº classificação ONU Nome e descrição 9A 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 9O 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 9F 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9T 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 9TF 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9TC 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 9TO 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 9TFC 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 9TOC 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 9178-(1006) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis 2.2.3.1 Critérios 2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objetos que contêm as matérias desta classe, que: – são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1; – têm, a 50 ºC, uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e – têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável). O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afetadas ao Nº ONU 3256. O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379. NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe. NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os produtos obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202. NOTA 3: As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas à inalação, como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). Os líquidos que são muito tóxicos à inalação são apontados como "tóxico à inalação" na sua designação oficial de transporte na coluna (2) ou pela disposição especial 354 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). 2.2.3.1.2 As matérias e objetos da classe 3 estão subdivididos como segue: F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias: F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C; F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente); F3 Objetos que contenham líquidos inflamáveis FT Líquidos inflamáveis, tóxicos: FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos; FT2 Pesticidas; FC Líquidos inflamáveis, corrosivos; FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos; D Líquidos explosivos dessensibilizados. 2.2.3.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1007) líquidos inflamáveis devem ser afetados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte: Grupo de Ponto de inflamação Ponto inicial de ebulição embalagem (em cadinho fechado) I - ” 35 °C IIa < 23 °C > 35 °C IIIa • 23 °C e ” 60 °C > 35 °C a Ver também 2.2.3.1.4. Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10. 2.2.3.1.4 Os líquidos inflamáveis viscosos, tais como as tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e pomadas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C podem ser afetados ao grupo de embalagem III, em conformidade com os procedimentos previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.3 se reunirem as seguintes condições: 3 a) a viscosidade e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte: Viscosidade cinemática Diâmetro do jato (mm) Ponto de (extrapolada) ν (a uma taxa de Tempo de inflamação em °C corte próxima de 0) escoamento em mm2/s a 23 °C segundos 20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 superior a17 80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 superior a10 135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 superior a 5 220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 superior a- 1 300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 superior a- 5 700 < ν 100 < t 6 sem limite b) Menos de 3% da capa de solvente se separa no ensaio de separação de solvente; c) A mistura ou qualquer solvente separado não cumpre os critérios da classes 6.1 ou 8; d) As matérias são embaladas em recipientes de capacidade não superior a 450 litros NOTA: Estas disposições são igualmente aplicáveis às misturas que não contenham mais de 20% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa seca). As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afetadas ao Nº ONU 2059. As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C, que contenham: – mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou – no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco); são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557). 2.2.3.1.5 Os líquidos viscosos que: ā têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ° C e inferior ou igual a 60 ° C; 3 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0. 9178-(1008) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ā não são tóxicos, corrosivas ou perigosas para o ambiente; ā não contenham mais de 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto em massa seca; e ā são embalados em recipientes de não mais de 450 litros de capacidade; Não estão submetidos ao RID, na condição de: a) no teste de separação de solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente for inferior a 3% da altura total; e b) o tempo de escoamento no teste de viscosidade (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.4.3), com um diâmetro de jato de 6 mm, é igual ou superior a: i. 60 segundos; ou ii. 40 segundos se o líquido viscoso não contiver mais de 60% de matérias da classe 3. 2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3). 2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 suscetíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3. 2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1009) 2.2.3.3 Lista das rubricas coletivas Líquidos inflamáveis e objetos 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável que contenham essas matérias 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçaria de veículos, revestimento para tambores e barricas) 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS Sem risco 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR subsidiário 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou 1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) F1 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 1293 TINTURAS MEDICINAIS 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1268 DESTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou 1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. F 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3271 ÉTERES, N.S.A. 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. matérias F2 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação transportadas a quente superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação 3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER objetos F3 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO 9178-(1010) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. FT1 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO FT2 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO pesticidas 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO (ponto de 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO inflamação < 23 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO °C) 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente ativo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja suscetível de apresentar. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou 2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A. 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. FTC 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, Líquidos N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina explosivos 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no D dessensibilizados máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1011) 2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias autorreativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1 Critérios 2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objetos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias autorreativas líquidas ou sólidas. São abrangidas pela classe 4.1: – as matérias e objetos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8); – as matérias sólidas ou líquidas autorreativas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.16); – as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18); – as matérias similares às matérias autorreativas (ver 2.2.41.1.19). 2.2.41.1.2 As matérias e objetos da classe 4.1 estão subdivididos como segue: F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário: F1 Orgânicas; F2 Orgânicas, fundidas; F3 Inorgânicas; FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes; FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas: FT1 Orgânicas, tóxicas; FT2 Inorgânicas, tóxicas; FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas: FC1 Orgânicas, corrosivas; FC2 Inorgânicas, corrosivas; D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário; DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas; SR Matérias autorreativas: SR1 Não necessitam de regulação de temperatura; SR2 Necessitam de regulação de temperatura (não são admitidas ao transporte ferroviário). Matérias sólidas inflamáveis Definições e propriedades 2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito. As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo. 9178-(1012) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Classificação 2.2.41.1.4 As matérias e objetos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afetação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afetação mais severa. 2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afetadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) Com exceção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afetados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reação se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra. As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. 2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe. 2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. Afetação aos grupos de embalagem 2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afetadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes: a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afetadas ao: Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida; Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afetados ao: Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reação se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos; Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reação se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos. Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afetação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1013) Matérias autorreativas Definições 2.2.41.1.9 No âmbito do RID, as matérias autorreativas são matérias termicamente instáveis suscetíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias autorreativas da classe 4.1 se: a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1; b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com exceção das misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2; c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1); d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou e) têm uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para um volume de 50 kg. NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática. NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de classificação das matérias autorreativas. As misturas que apresentem as propriedades das matérias autorreativas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias autorreativas da classe 4.1. As misturas que apresentem as propriedades das matérias autorreativas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1). NOTA 3: A temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4. NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria autorreativa deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reação positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2. Propriedades 2.2.41.1.10 A decomposição de matérias autorreativas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias autorreativas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias autorreativas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias autorreativas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias autorreativas certos compostos dos tipos a seguir indicados: azóicos alifáticos (āCāN=NāCā); azidas orgânicas (āCāN3); sais de diazónio (āCN2+ Z– ); compostos Nānitrados (āNāN=O); sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2). Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reativos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes. 9178-(1014) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Classificação 2.2.41.1.11 As matérias autorreativas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias autorreativas da classe 4.1. A classificação das matérias autorreativas dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.41.1.12 As matérias autorreativas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afeta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. As rubricas coletivas especificam: – os tipos de matérias autorreativas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior; – o estado físico (líquido/sólido); e A classificação das matérias autorreativas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%). 2.2.41.1.13 A classificação das matérias autorreativas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afetação a uma rubrica coletiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. 2.2.41.1.14 Para modificar a reatividade de certas matérias autorreativas, podem ser-lhes adicionados ativadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de ativador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação. 2.2.41.1.15 As amostras de matérias autorreativas ou de preparações de matérias autorreativas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas coletivas relativas às matérias autorreativas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria autorreativa do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por vagão seja limitada a 10 kg; As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário. Dessensibilização 2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias autorreativas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria autorreativa deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria autorreativa se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1015) autorreativa. Nesta perspetiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria autorreativa. 2.2.41.1.17 (Reservado) Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474. Matérias similares às matérias autorreativas 2.2.41.1.19 As matérias: a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6; b) que não são matérias autorreativas da classe 4.1; e c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2, também ficam afetas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria. 2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afetas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias autorreativas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a); – Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo; – As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2; – As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à exceção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO; As seguintes matérias não são admitidas ao transporte ferroviário: – O azoteto de bário com uma percentagem de água inferior a 50% (massa); – As matérias autorreativas com uma TDAA ” 55 °C que requeiram regulação de temperatura: ONU 3231 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3232 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3233 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3234 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3235 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3236 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3237 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3238 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3239 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3240 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 9178-(1016) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.41.3 Lista das rubricas coletivas 3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE F1 orgânicas NITRADA, N.S.A. 1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. sem risco orgânicas F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A. subsidiário fundidas 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, inorgânicas F3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2) Matérias sólidas tóxicas orgânicas FT1 inflamáveis 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. F FT inorgânicas FT2 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. corrosivas FC inorgânicas FC2 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, sem risco subsidiário D N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA, DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PEN Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. dessensibilizadas sólidas tóxicas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao transporte DT como matérias da classe 4.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1017) LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO A } SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO A Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3 3221 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3222 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3223 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3224 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3225 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D não necessitam de SR1 3226 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D regulação de 3227 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E temperatura 3228 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 3229 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 3230 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO G } Não submetidos às SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO G prescrições Matérias aplicáveis à classe autorreativas 4.1, ver 2.2.41.1.11 SR necessitam de 3231 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE regulação de TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) temperatura SR2 3232 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3233 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3234 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3235 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3236 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3237 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3238 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3239 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3240 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O boro-hidreto de alumínio ou o boro-hidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870. 9178-(1018) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.41.4 Lista das matérias autorreativas já classificadas para o transporte em embalagem Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias autorreativas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. Matérias autorreativas Concentração (%) Método de Rubrica Observações embalagem genérica Nº ONU 4-NITROSOFENOL 100 3236 proibido AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTORREATIVO OP2 3223 (8) AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTORREATIVO , COM 3233 proibido REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AMOSTRA DE SÓLIDO AUTORREATIVO OP2 3224 (8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTORREATIVO , COM 3234 proibido REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226 AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 100 3236 proibido VALERONITRILO) AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 VALERONITRILO) 100 3236 proibido AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 3234 proibido AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta ≤ 50 OP6 3224 com água AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 3236 proibido AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 3235 proibido AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 (5) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, < 100 3232 proibido COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 (3) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, < 100 3234 proibido COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, < 100 3236 proibido COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + ≥ 88 3237 proibido PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12 CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 (2) CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 (2) CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido ETOXI)-2 (PIRROLIDINILO-1)-1 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido ETOXI)-3 (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 63 – 92 3236 proibido (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 62 3236 proibido (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226 BENZILETILAMINA-4 ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1019) Matérias autorreativas Concentração (%) Método de Rubrica Observações embalagem genérica Nº ONU CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 100 OP7 3226 DIETILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67 3236 proibido (FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67 – 100 3236 proibido MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 66 3236 proibido MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA-2 ETOXI)-6 TOLUENO-2 DIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 79 3236 proibido (METIL-4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226 DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO 100 OP8 3228 COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, < 100 OP7 3226 (9) PREPARAÇÃO DO TIPO D HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em 52 OP7 3226 pasta HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226 HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226 HIDROGENOSULFATO DE 96 3236 proibido (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 (DIMETIL-3,4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em 72 OP6 3224 pasta N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 (7) N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER- 100 3236 proibido HYDROTIAZINA-1,3 NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 3234 proibido SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 100 OP7 3226 BENZENODIAZÓNIO TETRACLOROZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 100 OP8 3228 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1) TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 100 3236 proibido MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 95 3234 proibido (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 100 OP8 3228 BENZENODIAZÓNIO (-1) Observações (1) (Reservado) (2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2). (3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. (4) (Reservado) (5) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. (6) (Reservado) (7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C. (8) Ver 2.2.41.1.15. (9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 9178-(1020) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea 2.2.42.1 Critérios 2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange: – as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e – as matérias e objetos suscetíveis de autoaquecimento, que são as matérias e objetos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são suscetíveis de autoaquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias). 2.2.42.1.2 As matérias e objetos da classe 4.2 estão subdivididos como segue: S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário: S1 Orgânicas, líquidas; S2 Orgânicas, sólidas; S3 Inorgânicas, líquidas; S4 Inorgânicas, sólidas; S5 Organometálicas; SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis; SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes; ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas: ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas; ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas; ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas; ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas; SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas: SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas; SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas; SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas; SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas. Propriedades 2.2.42.1.3 O autoaquecimento duma matéria é um processo onde a reação gradual desta matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da matéria aumenta, o que, após um tempo de indução, pode levar à autoinflamação e combustão. Classificação 2.2.42.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afetação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afetação mais severa. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1021) 2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objetos não expressamente mencionados são afetados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afetadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem; b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afetadas à classe 4.2 quando: i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos; c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2. NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 ºC. NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C. NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5. 2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe. Afetação aos grupos de embalagem 2.2.42.1.8 As matérias e objetos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios: a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afetadas ao grupo de embalagem I; b) As matérias e objetos suscetíveis de autoaquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afetados ao grupo de embalagem II; As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 450 l não devem ser afetadas ao grupo de embalagem II; c) As matérias pouco suscetíveis de autoaquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afetadas ao grupo de embalagem III. 9178-(1022) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO; – as matérias sólidas suscetíveis de autoaquecimento, comburentes, afetas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1023) 2.2.42.3 Lista das rubricas coletivas Matérias líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. sujeitas a 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. inflamação espontânea orgânicas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO, impregnados de óleo, N.S.A. 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCETÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. S2 sólidas 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCETÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. Sem risco 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. subsidiário S 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. líquidas inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou 1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 3189a PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. S4 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. sólidas 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA Hidrorreativas SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA 3127 SÓLIDO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes SO (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2) 9178-(1024) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. orgânicas Tóxicas sólidas ST2 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. ST inorgânicas líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. sólidas ST4 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas sólidas SC2 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivas SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCETÍVEIS DE AUTO sólidas SC4 AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1025) 2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2.2.43.1 Critérios 2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reação com a água, libertam gases inflamáveis suscetíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objetos que contêm tais matérias. 2.2.43.1.2 As matérias e objetos da classe 4.3 estão subdivididos como segue: W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objetos que contêm tais matérias: W1 Líquidas; W2 Sólidas; W3 Objetos; WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis; WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis; WS Matérias suscetíveis de autoaquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas; WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes; WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas: WT1 Líquidas; WT2 Sólidas; WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas: WC1 Líquidas; WC2 Sólidas; WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas. Propriedades 2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta ou por lâmpadas desprotegidas. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas. Classificação 2.2.43.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afetação mais severa. 2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afetadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes: Uma matéria deve ser afetada à classe 4.3 quando: a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora. 9178-(1026) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias. 2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afetadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Afetação aos grupos de embalagem 2.2.43.1.8 As matérias e objetos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) É afetada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás suscetível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria; b) É afetada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) É afetada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte As matérias sólidas, hidrorreativas, comburentes, afetadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, exceto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1027) 2.2.43.3 Lista das rubricas coletivas Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOāTERROSOS inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRORREATIVA 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS W2 a Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRORREATIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRORREATIVA 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou objetos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL. 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidos, suscetíveis de WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE autoaquecimento AUTOAQUECIMENTO 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDRORREATIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) 9178-(1028) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. WT sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. WC sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 2988 CLOROSSILANOS HIDRORREATIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. Inflamáveis, corrosivos WFC (Não existe outra rubrica coletiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve ser feita numa rubrica coletiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.) ____________________ a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem suscetíveis de autoaquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do RID. b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1029) 2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes 2.2.51.1 Critérios 2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objetos contendo essas matérias. 2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objetos contendo tais matérias estão subdivididos como segue: O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objetos contendo essas matérias: O1 Líquidas; O2 Sólidas; O3 Objetos; OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis; OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea; OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; OT Matérias comburentes tóxicas: OT1 Líquidas; OT2 Sólidas; OC Matérias comburentes corrosivas: OC1 Líquidas; OC2 Sólidas; OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas. 2.2.51.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afetados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. 2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Matérias sólidas comburentes Classificação 2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afetadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 (ensaio O.1) ou alternativamente, subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: a) No ensaio O.1, uma matéria sólida deve ser afetada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de 3/7 (em massa) de bromato de potássio e celulose; ou 9178-(1030) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) No ensaio O.3, uma matéria sólida deve ser afetada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa), tem uma taxa de combustão média igual ou superior à de uma mistura de 1/2 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose. Afetação aos grupos de embalagem 2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 (ensaio O.1) ou subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Ensaio O.1: i. Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa); ii. Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; iii. Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. b) Ensaio O.1: i. Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma taxa média de combustão superior à taxa média de combustão de uma mistura de 3/1 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose; ii. Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/1 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para o grupo de embalagem I não forem cumpridos; iii. Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/2 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem cumpridos; Matérias líquidas comburentes Classificação 2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afetadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria líquida deve ser afetada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1031) Afetação aos grupos de embalagem. 2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afetadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. 2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias sólidas comburentes, suscetíveis de autoaquecimento, afetadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidrorreativas, afetadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afetadas ao Nº ONU 3137, exceto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7); – O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio; – O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis; – As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2; – O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio; – O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio; – As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio; – O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio; – O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio; – O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) exceto se entrar na composição de uma matéria ou de um objeto da classe 1; – Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1; 9178-(1032) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 – O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio; – As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio. 2.2.51.3 Lista das rubricas coletivas Matérias 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. comburentes e 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. objetos que 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. contenham essas 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. líquidos O1 matérias 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Sem risco sólidos O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. subsidiário 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. O 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. objetos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) OF suscetíveis de 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. (não admitido autoaquecimento OS ao transporte, ver 2.2.51.2) Sólidos, AUTORREATIVO s 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRORREATIVO N.S.A. (não admitido ao transporte, OW ver 2.2.51.2) líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos OT sólidos OT2 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos OC sólidos OC2 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos OTC (Não existe outra rubrica coletiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve ser feita numa rubrica coletiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.) 2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 2.2.52.1 Critérios 2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos. 2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue: P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura; P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura (não são admitidos ao transporte por modo ferroviário). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1033) Definição 2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos. Propriedades 2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele. NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:1983. Classificação 2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, exceto se a preparação de peróxido orgânico: a) não contém mais de 1% de oxigénio ativo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio; b) não contém mais de 0,5% de oxigénio ativo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio. NOTA: O teor em oxigénio ativo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: 16 × Ɠ (ni × ci/mi) em que: ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i; ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i; mi = massa molecular do peróxido orgânico i. 2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afeta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. Estas rubricas coletivas especificam: – o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior); – o estado físico (líquido/sólido). 9178-(1034) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) da mistura. 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afetação a uma rubrica coletiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. 2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afetadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por vagão seja limitada a 10 kg. As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário. Dessensibilização dos peróxidos orgânicos 2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso. 2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização: – os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos; – os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC. Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg. 2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2. 2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1035) 2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação. 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 (Reservado) 2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte Não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2, os peróxidos orgânicos seguintes: – os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios). Os peróxidos orgânicos seguintes, que requeiram regulação de temperatura, não são admitidos ao transporte por modo ferroviário: – os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA ” 50 ºC: ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; – os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito violento ou médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ” 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ” 45 ºC: ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; – os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA ” 45 ºC: ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 9178-(1036) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.52.3 Lista das rubricas coletivas PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO (não admitido ao transporte, ver 2.2.52.2) PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, SÓLIDO (não admitido ao transporte, ver 2.2.52.2) 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO Não necessitam de regulação P1 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO de temperatura 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO (não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6) PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, SÓLIDO (não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6) 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) Necessitam de regulação de 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE temperatura P2 TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1037) 2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem Na coluna “Método de embalagem”, os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem respeitar as condições de classificação, conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. 9178-(1038) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) ÁCIDO CLORO-3 PEROXIBENZÓICO > 57 - 86 • 14 OP1 3102 3) '' ” 57 •3 • 40 OP7 3106 '' ” 77 •6 • 17 OP7 3106 ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado ” 43 OP7 3105 13), 14), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado ” 43 OP8 3107 13), 15), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado ” 43 OP8 3109 13), 16), 19) ÁCIDO PEROXILAURICO ” 100 3118 proibido BIS (tert-AMILPEROXI)-2,2 BUTANO ” 57 • 43 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO ” 67 • 33 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO ” 82 • 18 OP6 3103 BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ” 52 • 48 OP6 3103 BIS (tert- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO > 77 - 100 OP5 3103 '' ” 77 • 23 OP7 3105 '' ” 52 • 48 OP7 3106 BIS (tert- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3) '' ” 72 • 28 OP5 3103 30) '' > 52 - 80 • 20 OP5 3103 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 '' > 42 - 52 • 48 OP7 3105 '' ” 42 • 13 • 45 OP7 3106 '' ” 42 • 58 OP8 3109 '' ” 27 • 25 OP8 3107 21) '' ” 13 • 13 • 74 OP8 3109 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO + ETIL-2 PEROXI- ” 43 + ” 16 • 41 OP7 3105 HEXANOATO DE tert-BUTILO BIS (tert-BUTILPEROXIISOPROPILO ) BENZENO(S) > 42 - 100 ” 57 OP7 3106 '' ” 42 • 58 - isento; 29) BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO ” 52 • 48 OP7 3105 '' ” 42 • 13 • 45 OP7 3106 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 TRIMETIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3) '' ” 90 • 10 OP5 3103 30) '' > 57 - 90 • 10 OP5 3103 '' ” 77 • 23 OP5 3103 '' ” 57 • 43 OP8 3110 '' ” 57 • 43 OP8 3107 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 32 • 26 • 42 OP8 3107 BIS (tert-BUTILPEROXI)-4,4 VALERATO DE nBUTILO > 52 - 100 OP5 3103 '' ” 52 • 48 OP8 3108 BIS (DI-tert-BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO ” 42 • 58 OP7 3106 '' ” 22 • 78 OP8 3107 BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO ” 27 • 73 OP5 3102 3) BIS (NEODECANOÍLO-2 PEROXIISOPROPIL) BENZENO ” 52 • 48 OP7 3115 tert-BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO ” 100 OP7 3106 (tert-BUTIL-2 PEROXIISOPROPILO)-1 ISOPROPENIL-3 BENZENO ” 77 • 23 OP7 3105 '' ” 42 • 58 OP8 3108 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI tert-AMILO ” 77 • 23 OP5 3103 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI ” 77 • 23 OP5 3103 ([3R-(3R,5aS,6S,8aS,9R,10R,12S,12aR**)]-DECAHIDRO-10-METÓXI-3,6,9- ” 100 OP7 3106 TRIMETIL-3,12-ÉPOXI-12H-\-j]-1,2-BENZODIOXEPINA) DI-(tert-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO ” 72 • 28 OP5 3103 DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO ” 82 •5 •5 OP7 3106 24) DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3) '' ” 82 • 18 OP7 3106 '' ” 82 • 18 OP5 3104 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 90 - 100 OP5 3103 '' > 52 - 90 • 10 OP7 3105 '' ” 77 • 23 OP8 3108 '' ” 52 • 48 OP8 3109 '' ” 47 (pasta) OP8 3108 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-3 > 86 - 100 OP5 3101 3) DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-4 > 52 - 86 • 14 OP5 3103 26) DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-5 ” 52 • 48 OP7 3106 DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO ” 100 OP5 3113 DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPEROXI)-2,5 HEXANO ” 77 • 23 OP7 3105 DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO ” 82 • 18 OP6 3104 DIPEROXIAZELATO DE tert-BUTILO ” 52 • 48 OP7 3105 DIPEROXIFTALATO DE tert-BUTILO > 42 - 52 • 48 OP7 3105 '' ” 52 (pasta) OP7 3106 20) '' ” 42 • 58 OP8 3107 9178-(1039) 9178-(1040) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE tertAMILO ” 100 OP7 3105 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ” 100 3115 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 3113 proibido '' > 32 - 52 • 48 3117 proibido '' ” 52 • 48 3118 proibido '' ” 32 • 68 3119 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO ” 12 + ” 14 • 14 • 60 OP7 3106 + BIS(tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO '' ” 31 + ” 36 • 33 3115 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ” 100 3115 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE tert-BUTILO ” 100 OP7 3105 HIDROPERÓXIDO DE tert-AMILO ” 88 •6 •6 OP8 3107 HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO > 79 - 90 • 10 OP5 3103 13) '' ” 80 • 20 OP7 3105 4), 13) '' ” 79 > 14 OP8 3107 13), 23) '' ” 72 • 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO + PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO < 82 + > 9 •7 OP5 3103 13) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 ” 10 OP8 3107 13) '' ” 90 • 10 OP8 3109 13), 18) HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO ” 72 • 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13) '' ” 72 • 28 OP8 3109 27) HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13) '' ” 56 • 44 OP8 3109 HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO ” 100 OP7 3105 METIL-2 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO ” 100 OP5 3103 MONOPEROXIMALEATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP5 3102 3) '' ” 52 • 48 OP6 3103 '' ” 52 • 48 OP8 3108 '' ” 52 (pasta) OP8 3108 PENTAMETIL-3,3,5,7,7 TRIOXEPANO-1,2,4 ” 100 OP8 3107 PEROXIACETATO DE tert-AMILO ” 62 • 38 OP7 3105 PEROXIACETATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 • 23 OP5 3101 3) '' > 32 - 52 • 48 OP6 3103 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 32 • 68 OP8 3109 PEROXIBENZOATO DE tert-AMILO ” 100 OP5 3103 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103 '' > 52 - 77 • 23 OP7 3105 '' ” 52 • 48 OP7 3106 PEROXIBUTILFUMARATO DE tert-BUTILO ” 52 • 48 OP7 3105 PEROXICARBONATO DE POLI-tert-BUTILO E DE POLIÉTER ” 52 • 48 OP8 3107 PEROXICROTONATO DE tert-BUTILO ” 77 • 23 OP7 3105 PERÓXIDO DE ACETILACETONA ” 42 • 48 •8 OP7 3105 2) '' ” 32 (pasta) OP7 3106 20) PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO ” 82 • 12 3112 proibido '' ” 32 • 68 3115 proibido PERÓXIDO DE tert-AMILO ” 100 OP8 3107 PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) ” 77 • 23 OP5 3102 3) '' ” 52 (pasta) OP7 3106 20) '' ” 32 • 68 - isento; 29) PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) ” 77 • 23 OP5 3102 3) '' ” 52 (pasta) 3118 proibido ” 52 '' (pasta com óleo OP7 3106 de silicone) PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) ” 100 OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) ” 87 • 13 3112 proibido PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+PERÓXIDO DE BENZOÍLO E ” 20+ ” • 58 3115 proibido DE METILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO 18+ ” 4 ” 52 PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) (pasta com óleo OP7 3106 de silicone) PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 52 - 82 • 18 3115 proibido ” 52 '' (dispersão 3119 proibido estável na água) '' > 38-52 • 48 3119 proibido '' ” 38 • 62 3119 proibido PERÓXIDO DE tert-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3107 9178-(1041) 9178-(1042) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 52 • 48 OP8 3108 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ” 91 •9 OP6 3104 13) '' ” 72 • 28 OP7 3105 5) '' ” 72 (pasta) OP7 3106 5), 20) '' ” 32 • 68 - isento; 29) PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL ” 57 • 26 •8 3115 proibido PERÓXIDO DE DIACETILO ” 27 • 73 3115 proibido PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 ” 48 OP2 3102 3) '' > 77 - 94 •6 OP4 3102 3) '' ” 77 • 23 OP6 3104 '' ” 62 • 28 • 10 OP7 3106 > 52 - 62 OP7 '' 3106 20) (pasta) '' > 35 - 52 • 48 OP7 3106 '' > 36 - 42 • 18 ” 40 OP8 3107 '' ” 56,5 (pasta) • 15 OP8 3108 '' ” 52 (pasta) OP8 3108 20) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 '' ” 42 (dispersão OP8 3109 estável na água) '' ” 35 • 65 - isento; 29) PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107 '' ” 52 • 48 OP8 3109 25) PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 OP8 3110 12) '' ” 52 • 48 - isento; 29) PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO ” 100 3114 proibido PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 • 48 3111 proibido '' ” 32 • 68 3115 proibido PERÓXIDO DE DILAUROÍLO ” 100 OP7 3106 '' ”42 (dispersão OP8 3109 estável na água) PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO ” 100 3116 proibido PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO ” 100 3114 proibido PERÓXIDO DE DIPROPIONILO ” 27 • 73 3117 proibido PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17) '' ” 72 • 28 3116 proibido Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA ” 67 • 33 3115 proibido PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obs. 8) • 48 OP5 3101 3), 8), 13) '' ver obs. 9) • 55 OP7 3105 9) '' ver obs. 10) • 60 OP8 3107 10) PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA ” 62 • 19 OP7 3105 22) PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPILCETONA ver obs. 31) • 70 OP8 3109 31) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO 3113 proibido DE TEMPERATURA PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO 3114 proibido DE TEMPERATURA PEROXIDICARBONATO DE BIS (tert-BUTIL-4 CICLO-HEXILO) ” 100 3114 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 3113 proibido '' ” 52 • 48 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) ” 52 • 48 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) ” 52 • 48 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3) '' ” 85 • 15 OP7 3106 PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 • 48 3115 proibido '' ” 27 • 73 3117 proibido ” 42 (dispersão '' estável na água, 3118 proibido congelada) PEROXIDICARBONATO DE DICETILO ” 100 3116 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 3112 proibido '' ” 91 •9 3114 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 3112 proibido '' ” 52 • 48 3115 proibido 9178-(1043) 9178-(1044) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 32 • 68 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO ” 100 3116 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO ” 100 3113 proibido '' ” 77 • 23 3113 proibido PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 3113 proibido '' ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 62 (dispersão 3119 proibido estável na água) ” 52 (dispersão '' estável na água, 3120 proibido congelada) PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE ” 32 + ” sec-BUTILO+PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec- 15−18 + ” • 38 3115 proibido BUTILO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO 12−15 ” 52 + ” '' 3111 proibido 28 + ” 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 PEROXIDIETILACETATO DE tert-BUTILO ” 100 3113 proibido PEROXIISOBUTIRATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 • 23 3111 proibido '' ” 52 • 48 3115 proibido PEROXINEODECANOATO DE tert-AMILO ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 47 • 53 3119 proibido PEROXINEODECANOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 3115 proibido '' ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 52 (dispersão 3119 proibido estável na água) ” 42 (dispersão '' estável na água, 3118 proibido congelada) '' ” 32 • 68 3119 proibido PEROXINEODECANOATO DE CUMILO ” 87 • 13 3115 proibido '' ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 52 (dispersão 3119 proibido estável na água) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) PEROXINEODECANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 52 • 48 3117 proibido ” 52 (dispersão '' 3119 proibido estável na água) PEROXINEODECANOATO DE tert-HEXILO ” 71 • 29 3115 proibido PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETIL1,1,3,3 BUTILO ” 72 • 28 3115 proibido '' ” 52 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXINEO-HEPTANOATO DE tert-BUTILO ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 42 (dispersão 3117 proibido estável na água) PEROXINEO-HEPTANOATO DE CUMILO ” 77 • 23 3115 proibido PEROXINEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO ” 52 • 48 3117 proibido PEROXIPIVALATO DE tert-AMILO ” 77 • 23 3113 proibido PEROXIPIVALATO DE tert-BUTILO > 67 - 77 • 23 3113 proibido '' > 27 - 67 • 33 3115 proibido '' ” 27 • 73 3119 proibido PEROXIPIVALATO DE CUMILO ” 77 • 23 3115 proibido PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1 DIMETIL-1,3 ” 52 • 45 • 10 3115 proibido BUTILO PEROXIPIVALATO DE tert-HEXILO ” 72 • 28 3115 proibido PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ” 77 • 23 3115 proibido TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 ” 42 • 58 OP7 3105 28) " ” 17 • 18 • 65 OP8 3110 TRIMETIL̻3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert̻AMILO ” 100 OP7 3105 TRIMETIL̻3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert̻BUTILO > 32 - 100 OP7 3105 '' ” 42 • 58 OP7 3106 '' ” 32 • 68 OP8 3109 9178-(1045) 9178-(1046) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4) 1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico. 2) Oxigénio ativo ≤ 4,7%. 3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2.). 4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo. 5) Oxigénio ativo ≤ 9%. 6) (Reservado) 7) (Reservado) 8) Oxigénio ativo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água. 9) Oxigénio ativo ≤ 10%, com ou sem água. 10) Oxigénio ativo ≤ 8,2%, com ou sem água. 11) Ver 2.2.52.1.9. 12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados dos ensaios em larga escala. 13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2). 14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios. 16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. 17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica. 18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores a 80%. 19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s). 20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água. 21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno. 22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona. 23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo. 24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno. 25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C. 26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos. 27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº. 8, ver 5.2.2.2.2). 28) Oxigénio ativo ≤ 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C. 29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do RID. 30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C. 31) Oxigénio ativo ≤ 6,7%. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1047) 2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas 2.2.61.1 Critérios 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão. NOTA: Os micro-organismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afetados a esta classe se preencherem as condições da mesma. 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como segue: T Matérias tóxicas sem risco subsidiário: T1 Orgânicas, líquidas; T2 Orgânicas, sólidas; T3 Organometálicas; T4 Inorgânicas, líquidas; T5 Inorgânicas, sólidas; T6 Pesticidas, líquidas; T7 Pesticidas, sólidas; T8 Amostras; T9 Outras matérias tóxicas; TF Matérias tóxicas inflamáveis: TF1 Líquidas; TF2 Líquidas, pesticidas; TF3 Sólidas; TS Matérias tóxicas suscetíveis de autoaquecimento, sólidas; TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: TW1 Líquidas; TW2 Sólidas; TO Matérias tóxicas comburentes: TO1 Líquidas; TO2 Sólidas; TC Matérias tóxicas corrosivas: TC1 Orgânicas, líquidas; TC2 Orgânicas, sólidas; TC3 Inorgânicas, líquidas; TC4 Inorgânicas, sólidas; TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas. TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis. 9178-(1048) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Definições 2.2.61.1.3 Para os fins do RID, entende-se: Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é suscetível de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg); Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal; Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras suscetíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fração- partículas for, no máximo, 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiros do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas suscetíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores. Classificação e afetação aos grupos de embalagem 2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como se indica: Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas 2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objetos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11. 2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais. 2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro: Grupo de Toxicidade à ingestão Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de embalagem DL50 (mg/kg) cutânea poeiras e nevoeiros DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l) muito tóxicas I ≤5 ≤ 50 ≤ 0,2 tóxicas II > 5 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2 levemente tóxicas IIIa > 50 e ≤ 300 > 200 e ≤ 1 000 >2e≤4 a) As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. 2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada. 2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afetada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1049) 2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora). Toxicidade à inalação de vapores 2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC e à pressão atmosférica normal: Grupo de embalagem muito tóxicas I Se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1 000 ml/m3 tóxicas II Se V ≥ CL50 e CL50 ≤ 3 000 ml/m3 e se os critérios para o grupo de embalagem I não forem satisfeitos levemente tóxicas IIIa Se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5 000 ml/m3 e se os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis. Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora). Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos. 9178-(1050) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM SEM PERIGO PARA GRUPO DE EMBALAGEM III O TRANSPORTE GRUPO DE EMBALAGEM II CL50 ml/ m3 GRUPO DE EMBALAGEM I Volatilidade ml/m3 Misturas de líquidos 2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afetadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes: 2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue: a) Cálculo da CL50 da mistura: 1 CL 50 (mistura) = n fi ¦ CL i =1 50i onde fi = fração molar do constituinte i da mistura CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3 b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura: 10 6 Vi = Pi x em ml/m 3 101,3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1051) onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50: n § Vi · R = ¦¨¨© CL ¸¸¹ i =1 50i d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura: Grupo de embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3; Grupo de embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I; Grupo de embalagem III: R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.61.1.9.2 Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afetada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura. 2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afetada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes: a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afetada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior 3 a 3 000 ml/m ; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3; b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m 3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura. 9178-(1052) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea 2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afetá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura. 2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte: DL 50 da substância activa × 100 DL 50 da preparação = percentage m da substância activa (massa) 2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância ativa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos: a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes ativos; b) Aplicar a fórmula: CA C C 100 + B + ... + Z = TA TB TZ TM na qual: C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura; T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z; TM = a DL50 à ingestão da mistura. NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de proteção. Classificação de pesticidas 2.2.61.1.11 Todas as substâncias ativas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conhecidas e são classificadas na classe 6.1, devem ser afetadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado. 2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes ativos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10. NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e diretrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afetação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o RID. 2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente ativo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja suscetível de apresentar (ver 3.1.2). 2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afetadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1053) NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe. 2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com exceção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Diretivas 67/548/CEEa ou 1999/45/CEb, tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas diretivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1. 2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614 e 3294; – Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1259 NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO; – O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7; – O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO; – As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis. – As seguintes matérias não são admitidas ao transporte por modo ferroviário: – O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcool; – O Nº ONU 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO, HUMEDECIDO. a Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1. b Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200, de 30 de julho de 1999, páginas 1 a 68). 9178-(1054) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.61.3 Lista das rubricas coletivas Matérias tóxicas sem risco subsidiário 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A. Orgânicas 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou 3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. T1 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. líquidas a 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou 1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A. T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou sólidas a, b 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Organometálicas c, d 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A. 3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A. 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. T3 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1055) líquidas e 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A. 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. T4 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A. T5 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A. 2570 COMPOSTO DE CÁDMIO sólidas f, g 2630 SELENIATOS ou 2630 SELENITOS 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A. 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO T6 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO líquidas h 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO 3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO T7 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO sólidas h 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Amostras T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) 9178-(1056) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. líquidas j, k 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pesticidas 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF (ponto de 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL inflamação de 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pelo menos 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 23 °C) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF2 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidas suscetíveis de autoaquecimento c 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. TS 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou líquidas TW1 igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. Hidrorreativas d Sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. TW 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual líquidas TO1 a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes m sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. TO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1057) líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. sólidas TC2 Corrosivasn TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TFC 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor Inflamáveis, hidrorreativas TFW saturada superior ou igual a 10 CL50 Notas: a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. b As matérias ativas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11) . c As matérias suscetíveis de autoaquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. d As matérias hidrorreativas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidrorreativos são matérias da classe 4.3. e O fulminato de mercúrio, humidificado com pelo menos 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0135 e não é admitido ao transporte por modo ferroviário (ver 2.2.61.2.2). f Os ferricianetos, os ferrocianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do RID. g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do RID. h Os objetos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do RID. i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. 9178-(1058) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 j As matérias muito tóxicas e os líquidos tóxicos inflamáveis cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C são matérias da classe 3, com exceção das que são muito tóxicos à inalação, tal como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9. Os líquidos que são muito tóxicos à inalação são apontados como "tóxicos à inalação" na sua designação oficial de transporte na coluna (2) ou pela disposição especial 354 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.. k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com exceção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3. l Os fosforetos de metais afetos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3. m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1. n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1059) 2.2.62 Classe 6.2 Matérias infeciosas 2.2.62.1 Critérios 2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infeciosas. Para os fins do RID, as "matérias infeciosas" são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como micro-organismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais. NOTA 1: Os micro-organismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infetados devem ser afetados a esta classe se preencherem as condições da mesma. NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infecioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infeciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462. 2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue: I1 Matérias infeciosas para os seres humanos; I2 Matérias infeciosas apenas para os animais; I3 Resíduos hospitalares; I4 Matérias biológicas. Definições 2.2.62.1.3 Para os fins do RID, entende-se por: "Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes; "Culturas" o resultado de um processo que tenha por objetivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no presente parágrafo; "Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica. "Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos diretamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção. Classificação 2.2.62.1.4 As matérias infeciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afetadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme o caso. As matérias infeciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas: 2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infeciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo. NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infeciosa da respetiva embalagem de proteção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal. a) As matérias infeciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afetadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afetadas ao Nº ONU 2900; 9178-(1060) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) A afetação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECIOSA PARA O SER HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ". NOTA 2: quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infeciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificadas na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios. NOTA 3: No quadro seguinte, os micro-organismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos. EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRÁRIO (2.2.62.1.4.1) Nº ONU e designação Micro-organismo Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas) Matérias infeciosas para o ser Brucella abortus (apenas culturas) humano Brucella melitensis (apenas culturas) Brucella suis (apenas culturas) Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve (apenas culturas) Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas) Chlamydia psittaci (apenas culturas) Clostridium botulinum (apenas culturas) Coccidioides immitis (apenas culturas) Coxiellla burnetii (apenas culturas) Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo Vírus do dengue (apenas culturas) Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas) Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas) a Vírus do Ébola Vírus flexal Francisella tularensis (apenas culturas) Vírus de Guanarito Vírus Hantaan Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal Vírus Hendra Vírus da hepatite B (apenas culturas) Vírus do herpes B (apenas culturas) Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas) Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas) Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas) Vírus de Junin Vírus da doença da floresta de Kyasanur Vírus da febre de Lassa Vírus de Machupo Vírus de Marbourg Vírus da varíola do macaco Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas) a Vírus de Nipah Vírus da febre hemorrágica de Omsk Vírus da polio (apenas culturas) Vírus da raiva (apenas culturas) Rickettsia prowazekii (apenas culturas) Rickettsia rickettsii (apenas culturas) Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas) Vírus da encefalite verno-estival russa (apenas culturas) Vírus de Sabia Shigella dysenteriae tipo 1 (apenas culturas) a Vírus da encefalite do carrapato do urso (apenas culturas) Vírus da varíola Vírus da encefalite equina da Venezuela (apenas culturas) Vírus do Nilo ocidental (apenas culturas) Vírus da febre-amarela (apenas culturas) Yersinia pestis (apenas culturas) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1061) EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRÁRIO (2.2.62.1.4.1) Nº ONU e designação Micro-organismo Nº ONU 2900 Vírus da febre suína africana (apenas culturas) Matérias infeciosas apenas para os Paramyxovirus das aves tipo 1 – Vírus da doença de Newcastle velogénica (apenas culturas) animais Vírus da febre suína clássica (apenas culturas) Vírus da febre aftosa (apenas culturas) Vírus da dermatose nodular (apenas culturas) Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa bovina (apenas culturas) Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas) Vírus da peste bovina (apenas culturas) Vírus da varíola ovina (apenas culturas) Vírus da varíola caprina (apenas culturas) Vírus da doença vesicular do porco (apenas culturas) Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas) a No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infeciosas da categoria B. 2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infeciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infeciosas da categoria B devem ser afetadas ao Nº ONU 3373. NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B". 2.2.62.1.5 Exceções 2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do RID as matérias que não contêm matérias infeciosas ou que não são suscetíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.2 As matérias contendo micro-organismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inativados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de todo o líquido livre é considerado satisfazer as prescrições deste parágrafo e não está submetido às disposições do RID. 2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de infeção, não estão submetidas às prescrições do RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente não estão submetidos às prescrições do RID. 2.2.62.1.5.6 As amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais não estão submetidas às prescrições do RID. 2.2.62.1.5.7 O sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação não estão submetidos às prescrições do RID. 2.2.62.1.5.8 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos não estão submetidas ao RID se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso. A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indicadas: a) É constituída por três elementos: i) Um ou vários recipientes primários estanques; ii) Uma embalagem secundária estanque; e 9178-(1062) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm × 100 mm; b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que, durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a integridade do material de enchimento; c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles. NOTA 1: Todas as exceções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo: – as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata (PSA); – as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não infeciosas, ou para a farmacovigilância terapêutica; – as recolhas efetuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de álcool; – as recolhas efetuadas para testes de gravidez; – biopsias para rastreio de cancro; e – a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infeção (por exemplo, a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças autoimunes, etc.). NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas a) a c). 2.2.62.1.5.9 Com exceção a) dos resíduos hospitalares (Nº ONU 3291); b) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infeciosas da categoria A (Nº ONU 2814 ou do Nº ONU 2900); e c) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que se enquadram na definição de outra classe de perigo; o material ou os equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infeciosas que são transportadas para a sua desinfeção, limpeza, esterilização, reparação ou avaliação do equipamento não estão submetidos às disposições do RID exceto o presente parágrafo se estiverem acondicionadas em embalagens concebidas e construídas de forma a, em condições normais de transporte, não possam quebrar, romper ou perder o seu conteúdo. As embalagens devem ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições relativas à construção indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.5. Essas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter os dispositivos e equipamentos médicos quando submetidos a uma queda de 1,20 m. As embalagens devem evidenciar a menção “MATERIAL MÉDICO USADO” ou “EQUIPAMENTO MÉDICO USADO”. Quando for utilizada uma sobre-embalagem, estas devem ser marcadas da mesma forma, exceto quando a inscrição permanecer visível. 2.2.62.1.6 (Reservado) 2.2.62.1.7 (Reservado) 2.2.62.1.8 (Reservado) 2.2.62.1.9 Produtos biológicos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1063) Para os fins do RID, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes: a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do RID; b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infeciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser afetadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso. NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infeciosas ou impor outras restrições. 2.2.62.1.10 Micro-organismos e organismos geneticamente modificados Os micro-organismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infeciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9. 2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares 2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infeciosas da categoria A são afetados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infeciosas da categoria B são afetados ao Nº ONU 3291. NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afetos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) ou 18 02 02 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CEc da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal. 2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infeciosas são afetados ao Nº ONU 3291. Para a afetação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.". NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afetos ao número 18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infeções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CEc da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do RID. 2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infeciosas não estão submetidos às prescrições do RID, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afetos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II. c Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia, Nº L 114 de 27 de abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de setembro de 2000, página 3). 9178-(1064) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.62.1.12 Animais infetados 2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infeciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infetado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infeciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competented. 2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afetadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afetadas ao Nº ONU 3373. 2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infecioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1). 2.2.62.3 Lista das rubricas coletivas Matérias infeciosas para o ser humano I1 2814 MATÉRIAS INFECIOSAS PARA O SER HUMANO Matérias infeciosas apenas para os animais I2 2900 MATÉRIAS INFECIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou Resíduos hospitalares I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A ou 3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. Matérias biológicas I4 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B d Existem regulamentações pertinentes, por exemplo, a Diretiva 91/628/CEE de 19 de novembro de 1991, relativa à proteção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1065) 2.2.7 Classe 7 Matérias radioativas 2.2.7.1 Definições 2.2.7.1.1 Por matérias radioativas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclídeos para a qual tanto a atividade mássica como a atividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.1.2 Contaminação Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioativas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina. Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa. 2.2.7.1.3 Definição de termos específicos Entende-se por: A1 e A2 A1, o valor da atividade das matérias radioativas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da atividade para os requisitos do RID. A2, o valor da atividade das matérias radioativas, que não sejam matérias radioativas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da atividade para os requisitos do RID. Atividade específica de um radionuclídeo, a atividade por unidade de massa do radionuclídeo. Por atividade específica de uma matéria, entende-se a atividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclídeos são no essencial repartidos uniformemente. Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias. Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241 e matéria cindível, uma matéria contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível: Matéria cindível, uma matéria contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível, as seguintes matérias: a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reatores térmicos; c) Matérias com nuclídeos cindíveis com menos de 0,25 g no total; d) Qualquer combinação de a), b) e/ou c). Estas exclusões só são válidas se não houver outra matéria com nuclídeos cindíveis na embalagem ou na expedição se enviados sem embalagem. Matérias de baixa atividade específica (LSA)∗, as matérias radioativas que por natureza têm uma atividade específica limitada ou as matérias radioativas para as quais se aplicam os limites de atividade específica média estimados. Para determinar a atividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de proteção que envolvem as matérias LSA. ∗ A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity". 9178-(1066) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias radioativas de baixa dispersão, quer as matérias radioativas sólidas quer as matérias radioativas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó. Matéria radioativa sob forma especial, ou seja: a) Uma matéria radioativa sólida não suscetível de se dispersar; ou b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioativa. Objeto contaminado superficialmente (SCO**), um objeto sólido que não é por si só radioativo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioativa. Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio 233 por grama de tório 232. Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10ā3 g de urânio 236 por grama de urânio 235. Urânio natural, empobrecido, enriquecido Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235). Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural. Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa. 2.2.7.2 Classificação 2.2.7.2.1 Disposições gerais 2.2.7.2.1.1 As matérias radioativas devem ser afetadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1, em conformidade com o 2.2.7.2.4 2.2.7.2.5 e, tendo em conta as características das matérias determinadas em 2.2.7.2.3. ** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object". Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1067) Quadro 2.2.7.2.1.1: Afetação dos Nºs ONU Nº ONU Designação oficial de transportee Pacotes isentos (1.7.1.5) Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFATURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentasfg Matérias radioativas de baixa atividade específica (2.2.7.2.3.1) Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS Objetos contaminados superficialmente (2.2.7.2.3.2) Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentosf Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS Pacotes do tipo A (2.2.7.2.4.4) Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(U) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(M) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS Pacotes do tipo C (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS Arranjo especial (2.2.7.2.5) Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOATIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOATIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS Hexafluoreto de urânio (2.2.7.2.4.5) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentasf Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentasfg 2.2.7.2.2 Determinação dos valores base para radionuclídeos 2.2.7.2.2.1 Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclídeos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1: a) A1 e A2 em TBq; e A designação oficial de transporte é encontrada na coluna "designação oficial de transporte e descrição" e está restrita à parte indicada em letras maiúsculas. Nos casos dos Nºs ONU. 2909, 2911, 2913 e 3326, onde as designações oficiais de transporte alternativas são separadas pela palavra "ou" só deve ser utilizada a designação oficial de transporte relevante. f O termo "isentas cindíveis" refere-se apenas a matérias isentas segundo 2.2.7.2.3.5. g Para o Nº ONU 3507, ver também a disposição especial 369 do Capítulo 3.3. 9178-(1068) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) Limites de atividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e c) Limites de atividade para as remessas isentas em Bq. Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103 Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Prata (47) Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b) Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Alumínio (13) Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Amerício (95) Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Árgon (18) Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108 Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104 Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Arsénio (33) As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Astato (85) At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Ouro (79) Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Bário (56) Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berílio(4) Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Bismuto (83) Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105 Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berquélio (97) Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104 Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bromo (35) Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Carbono (6) C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1069) Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Cálcio (20) Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107 Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Cádmio (48) Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106 Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cério (58) Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Califórnio (98) Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-252 1 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Cloro (17) Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cúrio (96) Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cobalto (27) Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106 Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Crómio (24) Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Césio (55) Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105 Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106 Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105 Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Cobre (29) Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Disprósio (66) Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Érbio (68) Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 9178-(1070) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Európio (63) Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107 Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Flúor (9) F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ferro (26) Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106 Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Gálio (31) Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Germânio (32) Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106 Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105 Hólmio (67) Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Iodo (53) I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106 I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105 I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Índio (49) In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Irídio (77) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1071) Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Potássio (19) K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Crípton (36) Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Lantânio (57) La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107 La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Lutécio (71) Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Manganês (25) Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109 Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Molibdénio (42) Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108 Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Azoto (7) Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109 Sódio (11) Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Nióbio (41) Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107 Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neodímio (60) Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Níquel (28) Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108 Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108 Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neptúnio (93) Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ósmio (76) Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Fósforo (15) 9178-(1072) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105 P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108 Protactínio (91) Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106 Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Chumbo (82) Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106 Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108 Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108 Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Promécio (61) Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107 Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Polónio (84) Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Praseodímio (59) Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Platina (78) Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Plutónio (94) Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Rádio (88) Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105 Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Rubídio (37) Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rénio (75) Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1073) Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Ródio (45) Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Rádon (86) Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b) Ruténio (44) Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Enxofre (16) S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108 Antimónio (51) Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104 Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Escândio (21) Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Selénio (34) Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Silício (14) Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Samário (62) Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108 Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Estanho (50) Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Estrôncio (38) Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b) Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Trítio (1) T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109 Tântalo (73) Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 9178-(1074) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Térbio (65) Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108 Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107 Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107 Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107 Telúrio (52) Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Tório (90) Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107 Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b) Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Tálio (81) Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104 Túlio (69) Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Urânio (92) Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U-235 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) pulmonar) (a), (d), (e), (f) Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1075) Radionuclídeo A1 A2 Limites de atividade mássica Limite de atividade para uma (número atómico) para as matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-238 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) pulmonar) (d), (e), (f) U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 Vanádio (23) V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tungsténio (74) W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106 W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107 W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104 Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104 Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010 Ítrio (39) Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Itérbio (70) Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Zinco (30) Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Zircónio (40) Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b) Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) (a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclídeos precursores inclui a contribuição dos seus descendentes cujo período é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte: Mg–28 Al–28 Ar–42 K–42 Ca–47 Sc–47 Ti–44 Sc–44 Fe–52 Mn–52m Fe–60 Co–60m Zn–69m Zn–69 Ge–68 Ga–68 Rb–83 Kr–83m Sr–82 Rb–82 Sr–90 Y–90 Sr–91 Y–91m Sr–92 Y–92 Y–87 Sr–87m Zr–95 Nb–95m 9178-(1076) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Zr–97 Nb–97m, Nb–97 Mo–99 Tc–99m Tc –95m Tc –95 Tc–96m Tc–96 Ru–103 Rh–103m Ru–106 Rh–106 Pd–103 Rh–103m Ag–108m Ag–108 Ag–110m Ag–110 Cd–115 In–115m In–114m In–114 Sn–113 In–113m Sn–121m Sn–121 Sn–126 Sb–126m Te–118 Sb–118 Te–127m Te–127 Te–129m Te–129 Te–131m Te–131 Te–132 I–132 I–135 Xe–135m Xe–122 I–122 Cs–137 Ba–137m Ba–131 Cs–131 Ba–140 La–140 Ce–144 Pr–144m, Pr–144 Pm–148m Pm–148 Gd–146 Eu–146 Dy–166 Ho–166 Hf–172 Lu–172 W–178 Ta–178 W–188 Re–188 Re–189 Os–189m Os–194 Ir–194 Ir–189 Os–189m Pt–188 Ir–188 Hg–194 Au–194 Hg–195m Hg–195 Pb–210 Bi–210 Pb–212 Bi–212, Tl–208, Po–212 Bi–210m Tl–206 Bi–212 Tl–208, Po–212 At–211 Po–211 Rn–222 Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–223 Rn–219, Po–215, Pb–211, Bi–211, Po–211, Tl–207 Ra –224 Rn –220, Po –216, Pb –212, Bi –212, Tl –208, Po –212 Ra–225 Ac–225, Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ra–226 Rn–222, Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–228 Ac–228 Ac–225 Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ac–227 Fr–223 Th–228 Ra–224, Rn–220, Po–216, Pb–212, Bi–212, Tl–208,Po–212 Th–234 Pa–234m, Pa–234 Pa–230 Ac–226, Th–226, Fr–222, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–230 Th–226, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–235 Th–231 Pu–241 U–237 Pu–244 U240, Np–240m Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1077) Am–242m Am–242, Np–238 Am–243 Np–239 Cm–247 Pu–243 Bk–249 Am–245 Cf–253 Cm–249 (b) Nuclidos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular: Srā90 Yā90 Zrā93 Nbā93m Zrā97 Nbā97 Ruā106 Rhā106 Ag-108m Ag-108 Csā137 Baā137m Ceā144 Prā144 Baā140 Laā140 Biā212 Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Pbā210 Biā210, Poā210 Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214 Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207 Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Raā228 Acā228 Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209 Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā234 Paā234m Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214 Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Uā235 Thā231 Uā238 Thā234, Paā234m Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Npā237 Paā233 Amā242m Amā242 Amā243 Npā239 (c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da radiação a uma distância prescrita da fonte; (d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4 e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; 9178-(1078) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas d) e e); (g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado. 2.2.7.2.2.2 Para os radionuclídeos: a) Que não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclídeos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. Para estes radionuclídeos, os limites de concentração de atividade mássica para matérias isentas e os limites de atividade para as remessas isentas devem ser calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais de Segurança para Proteção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996). É admissível utilizar um valor A2 calculado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclídeo, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclídeos sem obter a aprovação da autoridade competente. b) Em instrumentos ou objetos em que as matérias radioativas estão confinadas ou integram os componentes do instrumento ou outro objeto fabricado e que cumprem o definido em 2.2.7.2.4.1.3 c), valores alternativos de radionuclídeos base aos do quadro 2.2.7.2.2.1 para o limite de atividade para uma remessa isenta são permitidos devendo exigir uma aprovação multilateral. Tais limites de atividade alternativos para uma remessa isenta são calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais de Segurança para Proteção contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996). Quadro 2.2.7.2.2.2: Valores de base para os radionuclídeos desconhecidos ou misturas Conteúdo radioativo A1 A2 Limite de atividade Limite de atividade para mássica para as remessas isentas matérias isentas (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Presença conhecida de nuclídeos 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104 emissores beta ou gama, unicamente Presença conhecida de nuclídeos 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 emissores alfa, mas não de emissores de neutrões Presença conhecida de nuclídeos 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 emissores de neutrões, ou sem dados disponíveis 2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclídeo que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desintegração radioativa em que os radionuclídeos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclídeo puro; a atividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioativa em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclídeos. 2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclídeos, os valores de base para os radionuclídeos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser determinados como se segue: 1 Xm = fi ¦ i Xi em que, f(i) é a fração de atividade ou a fração de atividade mássica do radionuclídeo i na mistura; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1079) X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou o limite de atividade mássica para as matérias isentas ou o limite de atividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclídeo i; e Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou o limite de atividade mássica para as matérias isentas ou o limite de atividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura. 2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclídeo, mas em que se ignora a atividade de certos radionuclídeos, pode reagrupar-se os radionuclídeos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclídeos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a atividade alfa total e a atividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respetivamente. 2.2.7.2.2.6 Para os radionuclídeos ou as misturas de radionuclídeos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2. 2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias 2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa atividade específica (LSA) 2.2.7.2.3.1.1 (Reservado) 2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos: a) LSA-I i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclídeos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos; ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A2 é ilimitado. As matérias cindíveis podem ser incluídas apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas nas quais a atividade está uniformemente repartida e a atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6. As matérias cindíveis podem ser incluídas apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5; b) LSA-II i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou ii) Outras matérias nas quais a atividade está uniformemente repartida e a atividade específica média estimada não ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos; c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativados), exceto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais: i) As matérias radioativas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objetos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume e a cerâmica); ii) As matérias radioativas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioativas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e iii) A atividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de proteção, não ultrapassa 2 x 10ā3 A2/g. 2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a atividade na água não ultrapasse 0,1 A2. 2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte: Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de 9178-(1080) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1 mS/m a 20 °C. A atividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias. 2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.2 Objeto contaminado superficialmente (SCO) Os SCO classificam-se em dois grupos: a) SCOāI: Objeto sólido no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. b) SCOāII: Objeto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um objeto SCOāI na alínea a) anterior e no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 2.2.7.2.3.3 Matérias radioativas sob forma especial 2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioativas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioativa sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioativas sob forma especial requer uma aprovação unilateral. 2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioativas sob forma especial devem ser de natureza ou de conceção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes: a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em 2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso; b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e c) A atividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioproteção – Fontes radioativas seladas – Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1081) 2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioativas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não suscetíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas. 2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes: a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14; b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição; c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm; d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer. 2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioativas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos: a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que as amostras que sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque previsto na norma ISO 2919:2012: "Radioproteção - Fontes radioativas seladas - Prescrições gerais e Classificação": i) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 4, se a massa de matérias radioativas sob forma especial é igual ou inferior a 200 g; ii) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 5, se a massa de matérias radioativas sob forma especial é igual ou superior a 200 g mas inferior a 500 g. b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:2012, intitulada: "Radioproteção - Fontes radioativas seladas ā Prescrições gerais e Classificação". 2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não suscetíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte: a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura durante 4 horas; c) A atividade da água deve igualmente ser determinada; 9178-(1082) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; f) A atividade da água deve então ser determinada. 2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioativas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue: a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações: i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; iii) a atividade da água deve então ser determinada; iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii); b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioproteção ā Fontes radioativas seladas ā Métodos de ensaio de estanquidade", na condição de serem aceites pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.4 Matérias radioativas de baixa dispersão 2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioativas no pacote tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes: a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioativas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h; b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 —m não pode ultrapassar 100 A2. Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a atividade na água não pode ultrapassar 100 A2. Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima. 2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue: Uma amostra que contém ou simula matérias radioativas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1. 2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis a) As matérias cindíveis e os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada do quadro 2.2.7.2.1.1, a menos que estejam isentas por uma das disposições das alíneas a) a f) abaixo indicadas e transportadas sujeitas aos requisitos do 7.5.11 CW33 (4.3). Todas as disposições se aplicam apenas às matérias contidas em embalagens que satisfaçam os requisitos do 6.4.7.2, a menos que na disposição sejam especificamente permitidas as matérias não embaladas. Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos repartidas de forma Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1083) essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede; b) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2; c) Urânio enriquecido em urânio-235 até um máximo de 5% em massa, condição de: i. Não existir mais de 3,5 g de urânio-235 por pacote; ii. O teor total de plutónio e urânio-233 conteúdo não ultrapasse 1% da massa de urânio-235 por pacote; iii. O transporte do pacote está sujeito ao limite de expedição prevista no 7.5.11 CW33 (4.3) c); d) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 2,0 g por pacote na condição do pacote ser transportado sujeito ao limite de expedição previsto no 7.5.11 CW33 (4.3) d); e) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 45 g, embalados ou não embalados, sujeitos ao limite previsto no 7.5.11 CW33 (4.3) e); f) Uma matéria cindível que satisfaça os requisitos do 7.5.11 CW33 (4.3) b), 2.2.7.2.3.6 e 5.1.5.2.1. 2.2.7.2.3.6 Uma matéria cindível isenta da classificação como "CINDÍVEL" sob o 2.2.7.2.3.5 f) deverá ser subcrítica, sem a necessidade de controlo de acumulação, de acordo com as seguintes condições: a) As condições do 6.4.11.1 a); b) As condições compatíveis com as disposições de avaliação estabelecidas no 6.4.11.12 b) e 6.4.11.13 b) para os pacotes. Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as exceções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis Massa (g) de matérias cindíveis em Massa (g) de matérias cindíveis em Matérias cindíveis misturas com substâncias com uma misturas com substâncias com uma densidade de hidrogénio média densidade de hidrogénio média inferior ou igual à da água superior à da água Urânio-235 (X) 400 290 Outras matérias cindíveis (Y) 250 180 2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas A quantidade de matérias radioativas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado. 2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos 2.2.7.2.4.1.1 Um pacote pode ser classificado como pacote isento se: a) for um pacote vazio, tendo contido matérias radioativas; b) contiver aparelhos ou objetos que não excedam os limites de atividade especificados nas colunas (2) e (3) do quadro 2.2.7.2.4.1.2; c) contiver objetos manufaturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou d) contiver matérias radioativas que não excedam os limites de atividade especificados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2; e) contiver menos de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio que não exceda os limites de atividade especificados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2. 2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioativas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 —Sv/h. 9178-(1084) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quadro 2.2.7.2.4.1.2: Limites de atividade para os pacotes isentos Estado físico do conteúdo Aparelho ou objeto Matérias Limites por pacotea Limites por artigoa Limites por pacotea (1) (2) (3) (4) Sólidos: forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2 Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2 Gases: trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2 forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2 a Para as misturas de radionuclídeos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioativa que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufaturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, na condição: a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objeto não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h; b) Cada aparelho ou objeto manufaturado leve a indicação "RADIOACTIVE", na sua superfície externa com exceção das seguintes: i) relógios ou dispositivos radioluminescentes; ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 1.7.1.4 e) ou que não ultrapassem individualmente o limite de atividade para uma remessa isenta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o alerta para a presença de matérias radioativas seja visível quando se abre o pacote; iii) outros instrumentos ou objetos demasiado pequenos para conter a inscrição "RADIOACTIVE", desde que sejam transportados num pacote que tenha a indicação " RADIOACTIVE " na sua superfície interna, de forma a que o alerta para presença de matérias radioativas seja visível quando se abre o pacote; c) A matéria radioativa esteja totalmente contida nos componentes inativos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioativas não é considerado um aparelho ou objeto manufaturado); e d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 sejam respeitados para cada artigo e para cada pacote respetivamente. 2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que: a) Os pacotes retenham o conteúdo radioativo nas condições de transporte de rotina; e b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE": i. sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioativas aquando da abertura do pacote; ii. na parte exterior do pacote, quando é impraticável marcar uma superfície interna. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1085) 2.2.7.2.4.1.5 O hexafluoreto de urânio que não ultrapasse os limites fixados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser classificado sob o Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentas, na condição de: a) A massa de hexafluoreto de urânio no pacote é inferior a 0,1 kg; b) As condições do 2.2.7.2.4.5.1 e 2.2.7.2.4.1.4 a) e b) sejam cumpridas. 2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objetos nos quais a única matéria radioativa é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório natural não irradiado podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFATURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, na condição da superfície exterior do urânio ou do tório estar recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.2.4.1.7 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas pode ser classificada sob o Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se: a) Está em bom estado e fechada de forma segura; b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura está recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente; c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não ultrapasse: i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível. 2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa atividade específica (LSA) As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 (2) são preenchidas. 2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição de SCO do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 2) estão preenchidas. 2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A Os pacotes contendo matérias radioativas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as condições seguintes sejam preenchidas. Os pacotes do tipo A não devem conter atividades superiores a qualquer uma das seguintes: a) A1 para as matérias radioativas sob forma especial; b) A2 para as outras matérias radioativas. No caso de uma mistura de radionuclídeos de que se conheça a identidade e a atividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioativo de um pacote do tipo A a seguinte condição: B(i) C(j) ¦ A (i) + ¦ A (j) ≤ 1 i 1 j 2 onde B(i) é a atividade do radionuclídeo i contido nas matérias radioativas sob forma especial; A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclídeo i; C(j) é a atividade do radionuclídeo j contido nas matérias radioativas que não se apresentem sob forma especial A2 (j) é o valor de A2 para o radionuclídeo j. 9178-(1086) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio 2.2.7.2.4.5.1 O hexafluoreto de urânio deve ser afetado apenas ao: a) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS; b) Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas c) Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOATIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentas. 2.2.7.2.4.5.2 O conteúdo de um pacote contendo hexafluoreto de urânio deve cumprir os seguintes requisitos: a) Para os Nºs ONU 2977 e 2978, a massa de hexafluoreto de urânio não deve ser diferente da permitida para o modelo de pacote, e para o Nº ONU 3507, a massa de hexafluoreto de urânio deve ser inferior a 0,1 kg; b) A massa de hexafluoreto de urânio não pode ser superior a um valor que levaria a um volume em vazio inferior a 5%, à temperatura máxima do pacote, conforme especificado para os sistemas das instalações onde será utilizado o pacote; e c) O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna não deve ser superior à pressão atmosférica quando se apresenta para transporte. 2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C 2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos da aprovação do certificado apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 2.2.7.2.4.6.2 O conteúdo de um pacote tipo B(U), tipo B(M) ou do tipo C deve ser conforme o especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.5 Arranjos especiais As matérias radioativas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1087) 2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas 2.2.8.1 Critérios 2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objetos contendo matérias desta classe que, pela sua ação química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas. 2.2.8.1.2 As matérias e os objetos da classe 8 estão subdivididas como segue: C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias; C1-C4 Matérias de carácter ácido: C1 Inorgânicas, líquidas; C2 Inorgânicas, sólidas; C3 Orgânicas, líquidas; C4 Orgânicas, sólidas; C5-C8 Matérias de carácter básico: C5 Inorgânicas líquidas; C6 Inorgânicas, sólidas; C7 Orgânicas, líquidas; C8 Orgânicas, sólidas; C9-C10 Outras matérias corrosivas: C9 Líquidas; C10 Sólidas; C11 objetos; C11 Objetos; CF Matérias corrosivas, inflamáveis: CF1 Líquidas; CF2 Sólidas; CS Matérias corrosivas, suscetíveis de autoaquecimento: CS1 Líquidas; CS2 Sólidas; CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: CW1 Líquidas; CW2 Sólidas; CO Matérias corrosivas comburentes: CO1 Líquidas; CO2 Sólidas; CT Matérias corrosivas tóxicas e objetos que contenham essas matérias: CT1 Líquidas; CT2 Sólidas; CT3 Objetos; 9178-(1088) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas; COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas. Classificação e afetação aos grupos de embalagem 2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue: Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas 2.2.8.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afetação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta fatores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidrorreatividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo). 2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afetada à classe 8. 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afetadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a abaixo indicados. Para os líquidos e os sólidos suscetíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afetar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas diretrizes 404h ou 435i da OCDE. Para os fins do RID, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas diretrizes 430j ou 431k da OCDE é considerada como não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios. a) São afetadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos; b) São afetadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo; c) São afetadas ao grupo de embalagem III as matérias que: – provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou – se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respetivamente St 37-2), h Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002. i Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006. j Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência elétrica transcutânea (RET)", 2004. k Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1089) S275J2G3+CR (1.0144, respetivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU- T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37. NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria não é obrigatório. Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6 Grupo de Duração da Período de Efeito embalagem aplicação observação I ч 3 min ч 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura II > 3 min ч 1 h ч 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura III >1hч4h ч 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior a 6,25 mm por ano, III - - a uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os ensaios são realizados em ambos os materiais 2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afetadas às rubricas coletivas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe. 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: 8 9 – não correspondem aos critérios das Diretivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas diretivas, modificadas; e – não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas como matérias da classe 8. NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do RID. 2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reações. 2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas; – As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água. 8 Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1). 9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de julho de 1999, p. 1 a 68). 9178-(1090) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 A seguinte matéria não é admitida ao transporte por modo ferroviário: – Trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, sem inibidor (não estabilizado). 2.2.8.3 Lista das rubricas coletivas Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias líquidas C1 2584 ÁCIDOS ALQUILOSSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2584 ÁCIDOS ARILOSSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A inorgânicas C2 1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A. 2583 ÁCIDOS ALQUILOSSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2583 ÁCIDOS ARILOSSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre sólidas 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A. Ácidos C1-C4 líquidas C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2586 ÁCIDOS ARILOSSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. orgânicas 2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 2585 ÁCIDOS ALQUILOSSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2585 ÁCIDOS ARILOSSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre sólidas C4 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A líquidas C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 2797 ELETRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. inorgânicas sólidas C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. Básicas C5-C8 l líquidas C7 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. orgânicas 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. sólidas C8 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1091) líquidas C9 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, Outras matérias corrosivas encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou 3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. sólidas a C10 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 2794 ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 2795 ACUMULADORES elétricos CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO Objetos C11 2800 ACUMULADORES elétricos NÃO SUSCETÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO 3028 ACUMULADORES elétricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas ______________________ a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. 9178-(1092) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) e objetos que contenham essas matérias líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CF sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, Suscetíveis de N.S.A. autoaquecimento CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. Hidrorreativas CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. CT sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. Objetos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS MANUFATURADOS Líquidas inflamáveis tóxicas d CFT (não existe rubrica coletiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica coletiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica coletiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica coletiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ______________________ b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1. d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1. e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1093) 2.2.9 Classe 9 Matérias e objetos perigosos diversos 2.2.9.1 Critérios 2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objetos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. 2.2.9.1.2 As matérias e objetos da classe 9 estão subdivididos como segue: M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde; M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas; M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis; M4 Pilhas de lítio; M5 Dispositivos de salvamento; M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente: M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas; M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas; M8 Micro-organismos e organismos geneticamente modificados; M9-M10 Matérias transportadas a quente: M9 Líquidas; M10 Sólidas; M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe. Definições e classificação 2.2.9.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do capítulo 3.2. A afetação das matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica coletiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14. Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde 2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto. Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas 2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos poli-halogenados e trifenilos poli-halogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias. NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RID. Matérias que libertam vapores inflamáveis 2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C. Pilhas de lítio 2.2.9.1.7 As pilhas e baterias, as pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio sob qualquer forma devem ser afetadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições: a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; 9178-(1094) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios., independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade com um tipo ensaiado ou não. b) Cada pilha e bateria comporta um dispositivo de proteção contra as sob pressões internas e está concebida para impedir qualquer rutura violenta nas condições normais de transporte; c) Cada pilha e bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curto-circuitos externos; d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios eficazes para impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.); e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que deve incluir os seguintes elementos: i) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades de pessoal no que diz respeito à conceção e à qualidade do produto; ii) instruções relevantes a serem utilizadas nas inspeções e ensaios, no controlo da qualidade, na garantia qualidade e nos processos operativos; iii) os controlos de processos que devem incluir atividades relevantes para prevenir e detetar falhas ao nível dos curto-circuitos internos durante a produção de pilhas; iv) os registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e de calibração e certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e colocados á disposição da autoridade competente, quando solicitado; v) a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade; vi) um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão; vii) um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado na alínea a) acima; viii) programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e ix) procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado. NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é necessária, mas os procedimentos previstos nos i) a ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do programa de gestão da qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado. As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do RID se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3. NOTA: A rubrica ONU 3171 Veículo movido por acumuladores ou ONU 3171 Aparelho movido por acumuladores só se aplica aos veículos movidos por acumuladores com eletrólito líquido ou por baterias de sódio ou baterias de lítio metal ou de iões de lítio e ou equipamentos movidos por acumuladores com eletrólito líquido ou por baterias de sódio, que são transportados com essas baterias ou acumuladores instalados. Para efeitos do presente número ONU, os veículos são aparelhos autopropulsionados concebidos para transportar uma ou mais pessoas ou mercadorias. Como exemplo de veículos indicam-se os automóveis elétricos, os motociclos, as motocicletas, os triciclos e moto quatro, as bicicletas elétricas, as cadeiras de rodas, os tratores corta-relva, as embarcações e as aeronaves. Como exemplo de equipamentos indicam-se os corta-relvas, as máquinas de limpeza, modelos reduzidos de embarcações e de aeronaves. Os equipamentos movidos por baterias de lítio metal ou de baterias de iões de lítio devem ser expedidas sob as rubricas ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3901 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO, conforme aplicável. Os veículos elétricos híbridos movidos tanto pelo motor de combustão interna como por acumuladores com eletrólito líquido ou de sódio, ou de baterias de lítio metal ou de iões de lítio, transportados com a(s) bateria(s) instalada(s) devem ser classificados sob as rubricas ONU 3166 Veículo de propulsão a gás inflamável ou ONU 3166 Veículo de propulsão a líquido inflamável, conforme apropriado. Os veículos que contenham uma pilha de combustível devem ser classificados sob a rubrica ONU 3166 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1095) Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gases inflamáveis ou ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, conforme aplicável. Dispositivos de salvamento 2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3. Matérias perigosas para o ambiente 2.2.9.1.9 (Suprimido) Poluentes para o ambiente aquático 2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) 2.2.9.1.10.1 Definições gerais 2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as substâncias (líquidas ou sólidas), que poluem o meio aquático, incluindo as respetivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos). Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respetivos compostos, presentes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afetar a estabilidade ou modificar a composição da substância. 2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático 10 do qual fazem parte . A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação. 2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos 11 orgânicos pouco solúveis, são necessárias diretivas específicas . 2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por: ā BCF: fator de bioconcentração; ā BPL: boas práticas de laboratório; ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50; ā CBO: carência bioquímica de oxigénio; ā CEx: concentração associada a uma resposta de x% ā CE50: concentração efetiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima; ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento; ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste; ā CQO: carência química de oxigénio; ā Koe: coeficiente de partição octanol/água; ā Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE); ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio. 10 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana. 11 Ver anexo 10 do SGH. 9178-(1096) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários 2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes: a) Toxicidade aguda para o meio aquático; b) Toxicidade crónica para o meio aquático; c) Bioacumulação potencial ou real; e d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos. 2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas diretrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis. 2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático. Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático. Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado. 2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos. Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático. Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx equivalentes. 2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos). Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o fator de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O fator de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE. 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em dióxido de carbono, água e sais. No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados refletem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efetuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) • 0,5 indica uma degradação rápida. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1097) Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápidal. As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos: a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes: i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%; ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico. É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 diasm; ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é ” 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias. 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação de substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade aguda 1, de toxicidade crónica 1 ou de toxicidade crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2. Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 1 mg/l l No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. m Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS 9178-(1098) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,01 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l e/ou iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o fator de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5) Categoria : Crónica 2 CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o fator de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5). NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos também podem ser tidos em conta, na condição de que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes. NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo um fator M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma. NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca. NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável. NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num fator de bioconcentração • 500 obtido por via experimental ou, por defeito, um log Koe • 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do fator de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1099) Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático Existem dados adequados sobre a toxicidade crónica para o conjunto dos três Sim Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação. Nota 2 do quadro 2.2.9.1.10.3.1. Não Avaliar : Existem dados a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em adequados sobre a função das informações sobre a rapidez da degradação), e Sim toxicidade crónica b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a para um ou dois níveis toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no tróficos? quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii), e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo. Não Existem dados adequados Sim sobre a toxicidade Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii). aguda? 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as substâncias Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático Categorias de classificação Perigo agudo Perigo a longo prazo (ver Nota 2) (ver Nota 1) Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre disponíveis a toxicidade crónica não disponíveis Substâncias não Substâncias (ver Nota 1) rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis (ver Nota 3) (ver Nota 3) Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 C(E)L 50 ≤ 1,00 NOEC ou CEx ≤ 0,1 NOEC ou CEx ≤ 0,01 C(E)L 50 ≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida e/ou fator de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 0,1 < NOEC ou CEx ≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx ≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50 ≤ 10,0 e ausência de degradabilidade rápida e/ou fator de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 NOTA 1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-atividade, na ausência de dados experimentaisn). n As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS. 9178-(1100) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados medidos no ensaio, no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer relações (quantitativas) estrutura-atividade, ou recorrer ao julgamento de um especialista nos casos evidentes. NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos, ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica. 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático: Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, exceto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio aquático. 2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respetivos componentes. O procedimento sequencial compreende: a) Uma classificação baseada em misturas testadas; b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação; c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de adicionalidade". A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1101) Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função da sua toxicidade aguda ou crónica relativamente ao meio aquático Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo Não Sim Classificar a mistura em função do perigo agudo/longo prazo (2.2.9.1.10.4.3) Estão disponíveis dados suficientes Sim sobre misturas Aplicar as regras de Classificar a mistura em semelhantes para extrapolação função do perigo estimar os perigos (2.2.9.1.10.4.4) agudo/longo prazo Aplicar o método da soma dos Não componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando: a)Percentagem de todos os componentes classificados Estão disponíveis como "Tóxicos Crónicos" dados de toxicidade Sim b) Percentagem dos aquática ou de componentes classificados Classificar a mistura em classificação para como "Tóxicos Agudos" função do perigo todos os c)Percentagem dos agudo/longo prazo componentes componentes com dados de importantes toxicidade aguda: aplicar as fórmulas de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50 ou a EqNOECm obtida para a categoria Não ”aguda" ou “crónica” adequada Utilizar os dados disponíveis Sim Aplicar o método da soma relativos aos e/ou a fórmula de aditividade Classificar em perigo de perigos dos (2.2.9.1.10.4.6.1 a agudo/longo prazo componentes 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o conhecidos 2.2.9.1.10.4.6.5 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adotados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4). Se não se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os “princípios da extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6). 2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são efetuados porque são habitualmente difíceis de interpretar, e apenas têm sentido para substâncias isoladas 9178-(1102) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L50 ” 1 mg/l : Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ; b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o RID. 2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx ou NOEC ” 1 mg/l : i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis; ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável); b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o RID. 2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar corretamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais. 2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afetar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5. 2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como largamente equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou sob o controlo do mesmo fabricante, exceto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classificação. 2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar. 2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes toxicologicamente ativos que as misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1103) 2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes Ou seja: a) Duas misturas: i) A + B; ii) C + B; b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas; c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii); d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afetar a toxicidade de B; se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo. 2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os componentes ou apenas alguns de entre os mesmos 2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida diretamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método. 2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2 ) e componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b) a seguir indicada, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade: a) Em função da toxicidade aquática aguda: ¦C Ci ¦ C(E)L i = C(E)L50m n 50i em que: Ci = A concentração do componente i (percentagem em massa); C(E)L50i = A CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i; n = Número de componentes; sendo que i vai de 1 a n; C(E)L50m = A C(E)L50 da fração da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais. A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma; b) Em função da toxicidade aquática crónica: ¦ C + ¦ Cj = Ci Cj ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj i EqNOECm n i n em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes rapidamente degradáveis; Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis; 9178-(1104) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i, abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ; NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j, abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ; n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n; EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade equivalente reflete o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios das substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma. 2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e selecionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adotados para as substâncias. 2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais prudente. 2.2.9.1.10.4.6 Método da soma 2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento. 2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respetiva toxicidade aguda pelo método da soma dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Aguda 1 × M a • 25% Aguda 1 a O fator M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 ou 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1105) 2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Crónica 1 × M a • 25% Crónica 1 (M × 10 × Crónica 1) + Crónica 2 • 25% Crónica 2 a O fator M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são suscetíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afetado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adotada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um fator de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo fator adequado. Os fatores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do fator M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente. 9178-(1106) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Fatores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas Toxicidade aguda Fator M Toxicidade crónica Fator M Componentes Componentes Valor da C(E)L50 Valor da NOEC NRD a RD b 0,1 < C(E)L50 ” 1 1 0,01 < NOEC ” 0,1 1 î 0,01 < C(E)L50 ” 0,1 10 0,001 < NOEC ” 0,01 10 1 0,001 < C(E)L50 ” 0,01 100 0,0001 < NOEC ” 0,001 100 10 0,0001 < C(E)L50 ” 0,001 1 000 0,00001 < NOEC ” 0,0001 1 000 100 0,00001 < C(E)L50 ” 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC ” 0,00001 10 000 1 000 (a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um fator 10 por intervalos) fator 10 por intervalos) a Não rapidamente degradáveis. b Rapidamente degradáveis. 2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos". 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008o Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura: a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEEp e 1999/45/CEq. b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal frase de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento não lhe forem atribuídas. 2.2.9.1.10.6 Afetação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do RID devem ser designadas como se segue: o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 353 de 30.12.2008). p Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967). q Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 200 de 30 de julho de 1999). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1107) Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afetadas ao grupo de embalagem III. Micro-organismos ou organismos geneticamente modificados 2.2.9.1.11 Os micro-organismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são micro-organismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afetados à classe 9 (No ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infeciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural. NOTA 1: Os MOGM que são matérias infeciosas são matérias da classe 6.2 (Nos ONU 2814, 2900 e 3373). NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de 15 origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização . NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar micro-organismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino. 2.2.9.1.12 (Suprimido) Matérias transportadas a quente 2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC. NOTA: As matérias transportadas a quente só são afetadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe. Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe. 2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afetas à classe 9: Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C Ditionito de risco reduzido Líquido altamente volátil Matérias que libertam vapores nocivos Matérias contendo alergogéneos Kits químicos e kits de primeiros socorros Condensadores elétricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)r, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores ou 3171 aparelho movido por acumuladores (ver também a NOTA no final do 2.2.9.1.7), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas 15 Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. r Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3. 9178-(1108) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID. Afetação a um grupo de embalagem 2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objetos da classe 9 são afetados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo: Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas 2.2.9.2 Matérias e objetos não admitidos ao transporte As matérias e objetos a seguir indicados não são admitidos ao transporte: – Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230, 310 ou 636 do Capítulo 3.3; – Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432. 2.2.9.3 Lista das rubricas coletivas Matérias que inaladas sob a forma de poeira 2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, antofilite, crocidolite) fina podem pôr em perigo a saúde M1 2590 AMIANTO CRISÓLITO 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS Matérias e aparelhos que, em caso de 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS incêndio, podem formar dioxinas 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS ou M2 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS ou 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS Matérias que libertam vapores inflamáveis 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis M3 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as Pilhas de lítio pilhas de liga de lítio) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO M4 (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1109) 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTOINSUFLÁVEIS Dispositivos de salvamento 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTOINSUFLÁVEIS contendo M5 mercadorias perigosas como equipamento 3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados eletricamente poluentes para o M6 ambiente aquático, 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, líquidos LÍQUIDAS, N.S.A. poluentes para o 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, Matérias perigosas ambiente aquático, N.S.A. para o ambiente sólidos M7 micro-organismos e organismos 3245 MICRO-ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou geneticamente 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS modificados M8 Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou transportadas a superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos, quente sais fundidos, etc.) 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou sólidos M10 superior a 240 °C Não existe rubrica coletiva. Apenas as matérias enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam: 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO Outras matérias que apresentam risco 1931 DITIONITO DE ZINCO durante o transporte mas que não 1941 DIBROMODIFLUORMETANO correspondem à definição de nenhuma outra 1990 BENZALDEÍDO classe 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou 2969 FARINHA DE RÍCINO, ou 2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou 2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS M11 3316 KIT QUÍMICO, ou 3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM MÁQUINAS 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM APARELHOS 3499 CONDENSADOR ELÉTRICO DE DUPLA CAMADA (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 3508 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR 9178-(1110) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 2.3 MÉTODOS DE ENSAIO 2.3.0 Generalidades Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios. 2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A 2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação. 2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro. 2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro. 2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 25 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1111) Ensaio de exsudação do explosivo 3 14 4 24 120º Fig. 1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze. 88 4 2 56 8 100 106 120º Fig. 2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm 15,6 9 20 Fig. 3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado; 15.7 40 Plano e corte vertical, dimensões em mm 5 1 5 55 5 5 15 Fig. 1 a 3 1 (1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 θ (2) cobre (3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior (4) 4 aberturas, cerca de. 46 x 56, repartidas 1 regularmente sobre a periferia 97 9178-(1112) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1 2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 ºC não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 ºC. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir. 2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 ºC. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes. 2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte ferroviário. 2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes. 2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo. 2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar). 2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial. 2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado. 2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões: comprimento 350 mm diâmetro interior 16 mm espessura da parede 1,5 mm introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efetuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco; ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores; b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2) i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 ºC; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1113) ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a). 2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2) a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 ºC por minuto; b) As provetas devem ter as seguintes dimensões: comprimento 125 mm diâmetro interior 15 mm espessura da parede 0,5 mm e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm; c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação; d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação. 2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação 2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex : Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin : Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C) Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 : GOST 12.1.044-84. 9178-(1114) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes: a) ISO 3679:1983 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B 2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reações químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias autorreativas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar compreendido entre 23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio. 2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respetivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios. 2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por cromatografia em fase gasosa) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis: Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão23. 2.3.3.3 Ensaio para determinar o teor em peróxido Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte: 23 Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31.05.2008, pág.1-739). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1115) Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reação. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula: 17n 100p 2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio: 2.3.4.1 Aparelho de ensaio Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm. 2.3.4.2 Procedimento de ensaio Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 ºC ± 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efetuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração. 2.3.4.3 Avaliação dos resultados Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível: a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm. NOTA: No caso de as amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima. 9178-(1116) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 1 – Penetrómetro Ajustar a 82.6 12.7 16 52' 10.3 Montagem com a prensa S Tolerâncias não especificadas de + 0,1 mm 69.9 50.8 19.0 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1117) 2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3 Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5. NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afetadas a outras classes, se adequado. NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3. 9178-(1118) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 2.3.5: a Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3a Matéria/preparação/solução Matéria organometálica Matéria sólida organometálica b sólida pirofórica Não Nº ONU 3391 Matéria organometálica A matéria líquida pirofórica Matéria líquida é pirofórica? Sim A matéria Nº ONU 3392 Ensaio Nº 2 (matéria sólida) é hidrorreativa? Ensaio Nº 3 (matéria Ensaio Nº 5 Matéria organometálica sólida líquida) Matéria sólida pirofórica, hidrorreativa Nº ONU 3393 Não Sim Matéria organometálica líquida pirofórica, hidrorreativa Matéria líquida Nº ONU 3394 Matéria organometálica Não sólida , hidrorreativa Nº ONU 3395 A matéria é sólida inflamável? Sim Matéria organometálica sólida hidrorreativa, inflamável Ensaio Nº 1 Nº ONU 3396 Não A matéria é Matéria organometálica sólida Sim de autoaquecimento hidrorreativa, autoaquecimento Sim Ensaio Nº 4 Nº ONU 3397 A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica Sim GE I, II ou III. Não é hidrorreativa? líquida hidrorreativa A matéria é sólida? Ensaio Nº 5 Nº ONU 3398 A matéria Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida diluente com ponto hidrorreativa inflamável inflamação Nº ONU 3399 ≤ 60 °C? A matéria é sólida de Sim Matéria organometálica autoaquecimento? sólida de autoaquecimento Ensaio Nº 4 Nº ONU 3400 Não A matéria não é da classe 4.2 nem da classe 4.3 a Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33. b Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reativas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1119) PARTE 3 Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades excetuadas CAPÍTULO 3.1 GENERALIDADES 3.1.1 Introdução Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial. 3.1.2 Designação oficial de transporte NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1. 3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte. 3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes: a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações: ISQUEIROS RECARGAS PARA ISQUEIROS; b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma suscetível de autoaquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes: LIMALHAS DE METAIS FERROSOS APARAS DE METAIS FERROSOS RESTOS DE METAIS FERROSOS REBARBAS DE METAIS FERROSOS 3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos no documento de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo. 3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos1. 3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO). 3.1.2.6 Salvo para as matérias autorreativas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada 1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo: NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447 9178-(1120) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser suscetível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO"). Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa: a) Para os líquidos: o transporte ferroviário de matérias líquidas que necessitam de regulação de temperatura2 não é autorizado; b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente. 3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra. 3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "não especificado de outro modo" (N.S.A.) 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afetada a disposição 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A. (contendo xileno e benzeno), 3, II". 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s). 3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à exceção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário. NOTA: Ver 5.4.1.2.2 3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos: Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão) Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA, N.S.A. (trimetilgálio). 3.1.2.9 (Suprimido) 3.1.3 Soluções ou misturas NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afetam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afetam a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3). 2 Esta disposição inclui todas as matérias (incluindo as matérias estabilizadas pela adição de inibidores químicos), cuja temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA), se eleve no máximo a 50 ºC no espaço de confinamento (de retenção) utilizado para o transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1121) 3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao RID se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de nenhuma classe, incluindo os efeitos conhecidos sobre seres humanos. 3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais matérias não submetidas ao RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que: a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura; c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%". 3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID que não está expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afeta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura. 9178-(1122) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 3.2 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS 3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas Explicações Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias / ao objeto ou aos objetos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objetos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU. Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objeto ou os objetos dessa linha: ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objeto ou os objetos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6); ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas. Quando utilizado neste quadro, um código alfanumérico que começa com as letras "DE" designa uma disposição especial do capítulo 3.3. As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) "Número ONU" Contém o número ONU: ā da matéria ou do objeto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objeto, ou ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objetos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afetados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Coluna (2) "Nome e descrição" Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objeto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objeto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objetos perigosos tiverem sido afetados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2). Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objeto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica. Coluna (3a) "Classe" Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objeto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2. Coluna (3b) "Código de classificação" Contém o código de classificação da matéria ou do objeto perigoso. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1123) ā Para as matérias ou objetos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afetados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4. ā Para as matérias ou objetos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. ā Para as matérias ou objetos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.23. ā As matérias ou objetos perigosos da classe 7 não têm código de classificação. Coluna (4) "Grupo de embalagem" Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afetados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objetos nem a certas matérias. Coluna (5) "Etiquetas" Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisterna, cisternas móveis, CGEM e vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões. As etiquetas de manobra conforme os modelos Nºs 13 e 15 (ver 5.3.4) indicado entre parênteses para algumas substâncias só deverão ser colocadas nos seguintes casos: ā Classe 1: em ambos os lados de vagões que constituam vagões completos destas mercadorias; ā Classe 2: em ambos os lados de vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas desmontáveis e vagões nos quais sejam transportados contentores-cisterna, MEGCs ou cisternas móveis. Contudo, para as matérias ou objetos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa- etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2); As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e para os pequenos contentores, no 5.3.1 para os grandes contentores, contentores- cisterna, CGEM, cisternas móveis, vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões. NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem. Coluna (6) "Disposições especiais" Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão. Coluna (7a) "Quantidades limitadas" Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objeto para o transporte de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4. 3 x = o número da classe da matéria ou do objeto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável. 9178-(1124) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Coluna (7b) "Quantidades excetuadas" Contém um código alfanumérico com o significado seguinte: ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do RID para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades excetuadas; ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições do RID não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas. Coluna (8) "Instruções de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à exceção dos GRG e das grandes embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens; NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima. Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à exceção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1125) ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente. Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum" Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6). Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel" Contém um código alfanumérico afetado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, exceto se uma autoridade competente de um país Estado-Membro da COTIF tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3. As prescrições gerais sobre a conceção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4. A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN". NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima. Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2. Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3. NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5. Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas RID" Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas RID. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas RID não é autorizado. Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 ºC e 180 ºC. Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido). 9178-(1126) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4. Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em vagões-baterias ou CGEM. Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo. Para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10. NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima. Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas RID" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas RID que devem ser também satisfeitas: ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5. ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e). NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2. Coluna (14) (Reservado) Coluna (15) "Categoria de transporte" Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objeto está afetada para fins das isenções existentes para os transportes efetuados por empresas acessoriamente à sua atividade principal (ver 1.1.3.6). Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte – Volumes" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "W", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte – Granel" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VC", assim como os códigos alfanuméricos começando com as letras "AP", das disposições aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código ou referência específica a um parágrafo, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais e disposições complementares relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1127) NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte – Carga, descarga e movimentação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CW" das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8). Coluna (19) "Encomendas expresso" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CE", das disposições aplicáveis às expedições em encomendas expresso. Estas disposições são apresentadas no Capítulo 7.6. Se não figurar nenhum código, o transporte em encomendas expresso não é autorizado. Coluna (20) "Número de identificação de perigo" Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objetos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objetos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3. 9178-(1128) QUADRO A LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D 10% (massa) de água P112b W3 P112c 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0012 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE MP24 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE MP24 PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA FERRAMENTAS 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 corrosivas 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 corrosivas 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1D MP24 W3 0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP51 MP20 1 W2 CW1 1.1D NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24 0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 PP68 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0030 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G LP101 L1 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D P132b 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D P132b 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D PP72 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (massa) de água 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54 fleumatizante não volátil insolúvel na água PP57 PP58 0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1+6.1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água (+13) P112b W3 CW28 P112c 0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1+6.1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C humedecidos com menos de 15% (massa) de água (+13) P114b W3 CW28 0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D HEXIL) P112c W3 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 (+13) 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 W2 CW1 1.1D 617 PP66 W3 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D PP62 W3 IBC100 B9 W12 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 (+15) 267 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D 617 W3 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.1G W3 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D detonador para poços de petróleo LP102 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 W2 CW1 1.3G PP75 0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D invólucro metálico 0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S BICKFORD) 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0113 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 0114 GUANIL NITROSAMINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A (TETRAZENO) HUMEDECIDO com pelo menos 30% TRANSPORTE PROIBIDO (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 9178-(1129) 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P101 MP21 1 W2 CW1 1.1D sem detonador 0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 9178-(1130) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% TRANSPORTE PROIBIDO (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 (+13) 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 W2 CW1 1.3C NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b W3 0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de TRANSPORTE PROIBIDO água) 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo menos 1 1.1D 1+6.1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na água (+15) 271 PP54 CW28 PP57 PP58 0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 (+13) 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55 PP56 PP59 PP60 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água P112b W3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P112c 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D W3 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112b W3 PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% (massa) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D de água P112b W3 P112c 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D com menos de 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0159 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.3C 1 (+13) 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C pelo menos 25% (massa) de água 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 (+15) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1C PP52 MP24 W3 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.3C PP52 MP24 W3 0167 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0168 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0169 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E LP101 L1 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 MP24 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 W2 CW1 iniciadores 274 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.2F LP102 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP46 MP20 1 W2 CW1 1.1D com menos de 30% (massa) de água P112c W3 0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112b W3 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água P112c 0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 20% (massa) de água P112b W3 P112c 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0222 NITRATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 370 0 E0 P112b PP47 MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 IBC100 B3 B17 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 50% (massa) de água 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D (OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos 9178-(1131) 15% (massa) de água 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C com menos de 15% (massa) de água P114b W3 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C de 20% (massa) de água P114b W3 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C menos de 20% (massa) de água P114b W3 0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 W2 CW1 1.4D 9178-(1132) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D PP62 W12 IBC100 B10 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0248 FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga de dispersão, 1 1.2L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L carga de expulsão ou carga propulsora 0249 FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga de dispersão, 1 1.3L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L carga de expulsão ou carga propulsora 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L ou sem carga de expulsão 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0255 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.3C 0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP102 0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP102 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP102 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP102 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.1C LP101 L1 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 20% (massa) de água P112b W3 P112c 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.2D P132b 0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D rebentamento 0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D rebentamento 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P138 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D PP72 0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1F rebentamento 0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2F rebentamento 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.1F LP102 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 corrosivas 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.3G W3 0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E LP101 L1 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L ou sem carga de expulsão 0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0324 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0328 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D PP62 TP32 W12 PP64 IBC100 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D PP62 TP32 W12 9178-(1133) IBC100 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 (+13) 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 W3 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 W3 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 W3 9178-(1134) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G MP24 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0339 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água (ou de álcool) P112b W3 0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com menos 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D de 18% (massa) de plastificante W3 0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C (massa) de álcool 0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.3C (massa) de plastificante 0344 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D LP101 L1 0345 PROJÉTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP101 L1 0346 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0347 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D LP101 L1 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F 0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 274 0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B 274 0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C 274 0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D 274 0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G 274 0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L 274 0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 274 0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L 274 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L 274 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 274 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L 274 0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B ELÉTRICOS 0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B ELÉTRICOS 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D expulsão LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F expulsão 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP102 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP102 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C 0380 OBJETOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP102 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2B 274 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B 274 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S 274 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0388 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D COM TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO P112c W3 (TROTIL, TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO 0389 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D COM TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112c W3 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b W3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D W3 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J 0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J rebentamento 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J rebentamento 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J rebentamento 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J 9178-(1135) rebentamento 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 10% (massa) de água P112b W3 P112c 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 152 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 9178-(1136) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C W3 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C 0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D segurança 0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D segurança 0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 W2 CW1 1.4D segurança 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 131 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112c W3 PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4E LP101 L1 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0417 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0424 PROJÉTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 0425 PROJÉTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0426 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0427 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F 0428 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 0429 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 0430 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0431 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G MP24 0432 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0433 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.1C 1 (+13) 266 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.1C pelo menos 17% (massa) de álcool 0434 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G LP101 L1 0435 PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP101 L1 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C NÃO INICIADORAS 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 W2 CW1 1.3C NÃO INICIADORAS 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J carga de rebentamento 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva inerte 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J 0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0456 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.1D PLÁSTICO 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.2D PLÁSTICO 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 W2 CW1 1.4D PLÁSTICO 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S PLÁSTICO 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1B 274 0462 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C 274 0463 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D 274 0464 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1E 274 0465 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1F 274 0466 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2C 274 0467 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2D 274 0468 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2E 274 0469 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2F 274 0470 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C 274 0471 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4E 274 0472 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4F 274 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C 274 W3 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D 274 W3 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1G 274 W3 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C 274 W3 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3G 274 W3 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C 274 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D 274 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 1.4S 9178-(1137) 274 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.5D (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112c W3 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D (OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112c W3 9178-(1138) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G 274 W3 0486 OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 W2 CW1 1.6N SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS) 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 W2 CW1 1.4C 0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 W2 CW1 1.4D sem detonador 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.3C PP54 PP57 PP58 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1C PP54 PP57 PP58 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.1C Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C 0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S ELÉTRICOS 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C 0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0503 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G 289 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112c PP48 MP20 1 W2 CW1 1.1D 0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO, seco ou 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP48 MP20 1 W2 CW1 1.3C humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 W3 0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b PP48 MP20 2 W2 CW1 1.4C 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 2 CW9 CE2 239 TU38 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 655 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 662 ml TT9 CW10 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT8 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 662 ml TT9 CW10 CW36 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 373 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 R13B1) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 (+13) 618 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, 662 (M) TE22 CW10 que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 TA4 CW36 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a TT9 0,525 kg/l TM6 1011 BUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 (M) TE22 CW10 662 TA4 CW36 TT9 TM6 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 (+13) 584 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 653 ml TT9 CW10 662 TM6 CW36 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 1017 CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 P22DH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 115) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 124) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 13) ml TT9 CW10 TM6 CW36 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 9178-(1139) TT9 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 9178-(1140) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 12) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1035 ETANO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TA4 CW36 TT9 TM6 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263 CW10 CW36 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 T50 TP20 PxBH(M) TU38 1 CW9 263 de 1 MPa (10 bar) a 50 °C (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de (M) TE22 CW10 óxido de etileno TA4 CW36 TT9 TM6 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não combinado 2 2.2 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 E0 P003 PP91 MP9 3 CW9 CE2 20 594 ml 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 CW10 CW36 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 662 ml TT9 CW10 CW36 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 662 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E0 P200 MP2 0 CW13 663 menos de 3% de água CW28 CW31 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886 TU34 CW28 TU38 CW34 TC1 TE17 TE21 TE22 TE25 TA4 TT4 TT9 TM3 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 CW36 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CW9 CE2 23 cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5 658 9178-(1141) 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 azoto, dióxido de carbono ou ar ml TT9 CW10 TM6 CW36 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 581 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 662 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 9178-(1142) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 (+13) 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26 cloropicrina (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxDH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 CW36 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 662 ml TT9 CW10 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 1 CW9 265 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) 662 TT9 CW10 TM6 CW36 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2+5.1 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) 655 TT9 CW10 662 CW36 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 583 (M) TE22 CW10 639 TA4 CW36 660 TT9 662 TM6 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 P22DH(M) TU17 1 CW9 268 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura F2 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ou a mistura F3 582 ml (M) TT9 CW10 662 TM6 CW36 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 PxDH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TU40 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (GÁS REFRIGERANTE R1113) (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 1 33 MP17 1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TP35 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 9178-(1143) TE22 TE25 1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 9178-(1144) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU8 1 CW13 336 MP17 TU14 CW28 TU15 TU38 TE21 TE22 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 TP27 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 a 50 °C superior a 110 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão R001 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02 BB4 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TP37 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 INFLAMÁVEIS IBC02 R001 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 INFLAMÁVEIS IBC03 9178-(1145) LP01 R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para ml MP17 TP27 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) 9178-(1146) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC03 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01 revestimentos para tambores e barricas) R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para R001 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 BB4 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1+3 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 354 MP17 TU15 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) TU38 CW31 TE21 TE22 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor a 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor a 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 640E IBC03 LP01 R001 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa 1169 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02 R001 9178-(1147) 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 SOLUÇÃO) 601 IBC03 LP01 R001 9178-(1148) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 LP01 R001 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU23 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 640E IBC03 LP01 R001 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo IBC02 BB4 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640K IBC03 inferior ou igual a 60 °C) LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO 640L IBC03 LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN 590: LP01 2009 +A1:2010 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV 3 W12 CE4 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640M IBC03 9178-(1149) superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) LP01 R001 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 2 CE7 33 363 IBC02 BB2 534 R001 1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 CE7 33 máximo 1% de nitroglicerina IBC02 9178-(1150) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 ml MP17 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640C (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640D R001 (pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC03 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640E LP01 R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 R001 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02 BB4 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com R001 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 338 MP17 TU38 TE21 TE22 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33 IBC02 B7 R001 1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 640C TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC02 CW28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC03 CW28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1230 METANOL 3 FT1 II 3+6.1 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU24 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 9178-(1151) TE21 TE22 TE25 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 9178-(1152) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 ESTABILIZADO IBC02 R001 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 639 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E0 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU31 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 TM3 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 RR2 MP19 2 CE7 33 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 367 ml MP17 TP27 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 367 TP28 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 640C (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 650 50 °C superior a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 367 IBC02 TP28 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 640D R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 650 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 367 IBC03 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 640E LP01 (incluindo solventes e diluentes para tintas) 650 R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 367 R001 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 367 IBC02 BB4 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 kPa) R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 inflamáveis 640E IBC03 LP01 R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 BB4 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 ou igual a 110 kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 kPa) 640C 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 363 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. ml MP17 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP28 110 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 640D IBC02 TP28 igual a 110 kPa) R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 9178-(1153) IBC02 R001 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 9178-(1154) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN 1 33 MP17 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 a 110 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a R001 50 °C superior a 110 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a IBC02 BB4 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão R001 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02 BB4 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38 IBC02 R001 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU25 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 1 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina MP17 TU38 TE21 TE22 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC02 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC03 R001 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 TP7 L4BN 1 339 MP17 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02 kPa) R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 BB4 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 ou igual a 110 kPa) 1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 9178-(1155) IBC02 R001 1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 PP33 MP7 L4BN 1 33 INFLAMÁVEL MP17 9178-(1156) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN 2 CE7 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF 2 CE7 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF 3 CE4 30 INFLAMÁVEL R001 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 10% (massa) de água 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC06 VC2 R001 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC04 VC2 R001 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC06 VC2 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 (massa) de água 1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 15% (massa) de água 1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 15% (massa) de água 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados (exceto 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 W1 CE11 40 resíduos) R001 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 1326 HÁFNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% de 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 água IBC06 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 R001 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC06 VC2 R001 1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E0 P407 PP27 MP12 4 W1 CE11 40 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP1 R001 1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 (massa) de água Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 (massa) de água 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 R001 1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 branco ou amarelo IBC04 1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3+4.1 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 branco ou amarelo IBC04 1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 branco ou amarelo IBC04 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 ou amarelo IBC04 1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 com pelo menos 30% (massa) de água 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 4 W1 CE10 40 BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 W1 40 30% (massa) de água PP26 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 pelo menos 15% (massa) de água 1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 20% (massa) de água 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 R001 1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (massa) de água IBC06 1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 W1 CE11 40 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3 R001 1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 30% (massa) de água 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 menos 30% (massa) de água 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 com pelo menos 30% (massa) de água 1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 20% (massa) de água 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (massa) de água IBC06 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E0 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 2 W1 CE10 40 IBC06 W13 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 665 0 E0 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 W13 VC2 LP02 AP1 R001 1362 CARVÃO ATIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 R001 9178-(1157) 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 B6 VC2 LP02 AP1 R001 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 B6 VC2 LP02 AP1 R001 9178-(1158) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 B6 VC2 LP02 AP1 R001 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID molhadas ou húmidas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 T1 TP33 3 W1 VC1 CE11 40 ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 VC2 R001 AP1 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 2 W1 CE10 40 ESTABILIZADA IBC08 B4 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 VC2 LP02 AP1 R001 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E0 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 excesso visível de líquido IBC01 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 VC2 R001 AP1 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 0 W1 CW28 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TM1 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46 ÁGUA ou EM SOLUÇÃO TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46 TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 N.S.A. 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 VC2 LP02 AP1 R001 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 505 IBC07 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TE5 506 TT3 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 LÍQUIDA 506 TE5 TT3 TM2 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE7 423 506 IBC07 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VC1 CW23 CE10 423 IBC07 VC2 AP3 AP4 AP5 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3+6.1 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 462 IBC05 CW28 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423 IBC08 B4 AP4 R001 AP5 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 507 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423 IBC08 B4 AP4 R001 AP5 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S2,65AN(+) TU4 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU22 TM2 TA5 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VC1 CW23 CE10 423 IBC07 VC2 AP3 AP4 AP5 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 423 carboneto de cálcio IBC08 B4 R001 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VC1 CW23 CE10 423 IBC07 VC2 AP3 AP4 AP5 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VC2 R001 AP3 AP4 AP5 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU14 TU38 TE5 TE21 TE22 TT3 TM2 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3+6.1 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 462 9178-(1159) 90% (massa) de silício IBC08 B4 B6 BK2 VC2 CW28 R001 AP3 AP4 AP5 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRORREATIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 508 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRORREATIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 508 IBC04 9178-(1160) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 W1 CW23 X323 1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC05 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423 IBC08 B4 AP4 R001 AP5 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TP31 TE5 TT3 TM2 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU14 TU38 TE5 TE21 TE22 TT3 TM2 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2+8 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 IBC05 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VC2 R001 AP3 AP4 AP5 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423 IBC08 B4 AP4 R001 AP5 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC04 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC06 VC2 AP6 AP7 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 350 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC06 VC2 AP6 AP7 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 9178-(1161) SÓLIDO IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 SÓLIDO IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 9178-(1162) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 351 IBC06 VC2 AP6 AP7 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 352 IBC06 509 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1+6.1+8 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 568 IBC08 B4 CW28 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 LP02 R001 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC06 VC2 AP6 AP7 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC05 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC06 VC2 AP6 AP7 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 353 IBC06 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 353 IBC08 B3 LP02 R001 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 MISTURA IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC06 VC2 AP6 AP7 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 BK1 VC2 BK2 AP6 9178-(1163) AP7 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 9178-(1164) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 MISTURA IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56 IBC08 B3 CW28 R001 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC06 VC2 AP6 AP7 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC05 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC06 VC2 AP6 AP7 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1+5.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665 609 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1+8 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 IBC08 B3 R001 1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 menos 20% (massa) de água 1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 669 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 CW28 CW31 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 639 ml IBC02 CW28 CW31 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 512 LP02 AP7 CW31 R001 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 MP17 TU15 CW28 n.s.a. TU38 CW31 TE21 TE22 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 ml IBC02 CW28 n.s.a. CW31 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC03 CW28 n.s.a. LP01 CW31 R001 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC07 L10CH TU38 CW28 n.s.a. TE22 CW31 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B4 L4BH CW28 n.s.a. CW31 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 9178-(1165) incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 n.s.a. LP02 AP7 CW31 R001 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 9178-(1166) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 513 CW31 587 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 513 LP02 AP7 CW31 587 R001 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 514 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 514 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1+4.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64 IBC08 B4 CW28 CW31 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1+3 0 E0 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 CW28 CW31 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 568 0 E0 P406 MP2 1 W1 CW28 46 50% (massa) de água 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO EM 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 CW28 CW31 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26 MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26 MISTURA (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 515 TU38 CW31 TE21 TE22 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E0 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 515 ml IBC02 CW28 CW31 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E0 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 515 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CE13 66 274 IBC07 CW28 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 CW28 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 9178-(1167) 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 B8 CW28 LP01 CW31 R001 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 9178-(1168) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60 CW31 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1601 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 CW28 N.S.A. TU38 CW31 TE21 TE22 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, ml IBC02 CW28 N.S.A. CW31 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 CW28 N.S.A. LP01 CW31 R001 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 26 COMPRIMIDO EM MISTURA TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1+3 48 0 E0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 663 (ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) contendo MP17 TU15 CW28 no máximo 20% de cianeto de hidrogénio TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E0 P099 MP2 0 CW13 663 menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso P601 RR10 CW28 CW31 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 9178-(1169) CW31 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 9178-(1170) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC08 B4 CW28 CW31 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TT6 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 SOLUÇÃO ml IBC02 CW28 CW31 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 COMPRIMIDO CW10 CW36 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 9178-(1171) TU38 CW31 TE21 TE22 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 9178-(1172) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E0 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 CW28 CW31 1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH VC2 CW28 AP7 CW31 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66 CW28 CW31 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 6.1+4.1 0 E0 P600 2 CW13 64 CW28 CW31 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 IBC02 CW28 CW31 1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 CW28 MISTURA CW31 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 X338 IBC02 9178-(1173) 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 9178-(1174) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 R001 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X839 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8+6.1 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 IBC02 CW28 CW31 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 IBC02 CW28 CW31 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 268 CW10 CW36 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 TP10 L21DH(+) TU14 1 CW13 886 TU33 CW28 TU38 TC5 TE21 TE22 TE25 TT2 TM3 TM5 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568 TU38 CW28 TE16 TE22 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568 TU38 CW28 TE16 TE22 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% de IBC08 B4 B13 CW35 cloro ativo (8,8% de oxigénio ativo) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50 DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% de IBC08 B4 B13 CW35 cloro ativo (8,8% de oxigénio ativo) R001 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) TE22 CW10 TE25 CW16 TA4 CW36 TT9 TM6 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68 IBC08 B4 CW28 CW31 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 enxofre MP17 TE22 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 9178-(1175) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 9178-(1176) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 CW28 R001 1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 CE6 80 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886 MISTURA MP17 TU38 CW28 TE21 TE22 TT4 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8+6.1 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886 de hidrogénio TU34 CW28 TU38 TC1 TE17 TE21 TE22 TE25 TA4 TT4 TT9 TM3 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não mais 8 CT1 I 8+6.1 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886 de 85% de fluoreto de hidrogénio MP17 TU38 CW28 TE21 TE22 TT4 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 fluoreto de hidrogénio IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80 IBC02 B5 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 CE8 80 IBC02 B5 LP01 R001 1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido livre 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 VC1 CE10 80 IBC08 B4 VC2 AP7 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 nítrico MP17 TC6 TE22 TT1 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de ácido 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80 nítrico IBC02 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) de 8 CO1 II 8+5.1 522 1L E0 P001 MP3 T7 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 85 ácido IBC02 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 9178-(1177) IBC02 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 9178-(1178) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 X668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CE10 86 IBC08 B4 CW28 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC02 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 50% 8 CO1 I 8+5.1 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 de ácido nítrico MP17 TE22 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80 50% de ácido nítrico IBC02 1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP26 L10BH TU32 1 X88 MP17 TU38 TE13 TE22 TT5 TM3 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 X886 MP17 TE22 CW28 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 X668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 X668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CW31 CE11 90 IBC08 B3 B6 VC2 LP02 AP7 R001 1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID Quando utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3 carbónica) 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas menos 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 de 90% (massa) de ácido IBC03 LP01 R001 1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 menos 30% de água IBC08 B4 L4BN 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 601 ml CW28 CW31 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60 601 LP01 CW28 R001 CW31 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 9178-(1179) 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 CÁLCIO 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 1216) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 9178-(1180) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 363 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 TURBINA ml MP17 TP28 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 kPa) R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 TURBINA IBC03 LP01 R001 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33 IBC02 B7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 TP28 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão R001 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02 BB4 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1+6.1 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno IBC08 B3 VC2 ou palhetas LP02 R001 1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC04 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56 IBC08 B3 CW28 LP02 R001 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1+8 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 1 CW24 558 no máximo 72% (massa) de ácido TU28 TE16 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1+8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 668 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 B8 CW28 CW31 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1903 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88 IBC07 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 9178-(1181) 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80 IBC02 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID 9178-(1182) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 (+13) 228 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 EM MISTURA 662 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP01 R001 1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 1 CW13 336 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 TE25 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 CÁLCIO) IBC06 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 POTÁSSIO) IBC06 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CW31 CE11 90 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 592 IBC08 B3 VC2 LP02 AP71 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 525 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 525 ml IBC02 CW28 CW31 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 525 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 3 CW31 CE8 90 LP01 R001 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 matérias combustíveis incluindo as matérias orgânicas expressas 611 IBC08 B3 BK1 VC2 em equivalente carbono, com exclusão de qualquer outra LP02 BK2 AP6 matéria R001 AP7 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 bolsas) R001 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 R001 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 20 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 28 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2+ 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 285 5.1+8 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 W14 CW9 CE2 23 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 238 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2+5.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 25 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 26 6.1 327 ml RR6 CW12 9178-(1183) 344 CW28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 268 6.1+8 327 ml RR6 CW12 344 CW28 625 LP02 L2 9178-(1184) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263 6.1 327 ml RR6 CW12 344 CW28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263 6.1+8 327 ml RR6 CW12 344 CW28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265 5.1+ 327 ml RR6 CW12 6.1 344 CW28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265 5.1+ 327 ml RR6 CW12 6.1+8 344 CW28 625 LP02 L2 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno ml TT9 CW10 TM6 CW36 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 263 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TT9 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 TE22 CW10 662 TA4 CW36 TT9 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 26 TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 665 ml TT9 CW10 662 CW36 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 114) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1962 ETILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 COMPRIMIDA, N.S.A. 662 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 LIQUEFEITA, N.S.A. tais como mistura A, A01, A02, A0, A1, 583 (M) TE22 CW10 B1, B2, B ou C 660 TA4 CW36 662 TT9 TM6 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP23 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TP34 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 26 TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 662 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 (M) TE22 CW10 662 TA4 CW36 TT9 TM6 1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 COMPRIMIDO (com alto teor em metano) 662 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 (+13) 660 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto ml (M) TT9 CW10 de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano TM6 CW36 (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 12B1) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO CW10 DE AZOTO EM MISTURA) CW36 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 9178-(1185) 318) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 345 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 346 ml TA4 CW11 593 TT9 CW30 TM6 CW36 9178-(1186) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1978 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 (M) TE22 CW10 662 TA4 CW36 TT9 TM6 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 133a) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 kPa) 601 TP28 640C 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 110 kPa) 601 IBC02 TP28 640D R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 LP01 R001 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33 MP17 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 kPa) 640C TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 a 110 kPa) 640D IBC02 TP28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV 3 W12 CW31 CE8 90 IBC03 LP01 R001 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33 MP17 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 601 TP28 640C 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP28 640D R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 640E LP01 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão 601 R001 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão 601 IBC02 BB4 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU31 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 TM3 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN 2 CE7 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF 2 CE7 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02 igual a 110 kPa) R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 W12 CE4 30 os cut-backs betuminosos IBC03 LP01 R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação R001 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior IBC02 BB4 a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001 inferior ou igual a 110 kPa) 2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 W1 CE11 40 exceto resíduos) LP02 R001 2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 9178-(1187) LP02 R001 2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E0 P002 PP8 MP14 3 W1 CE11 40 592 IBC08 B3 LP02 R001 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 9178-(1188) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E0 P002 MP14 3 W1 CE11 40 SUSCETÍVEIS DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 540 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 540 IBC06 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 540 IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 R001 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 592 LP02 VC2 R001 AP1 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 II 5.1+8 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58 contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de IBC02 B5 TP24 TC2 hidrogénio (estabilizado se necessário) TE8 TE11 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4DV(+) TU3 1 W5 CW24 559 ESTABILIZADA contendo mais de 70% de peróxido de TP24 TU28 hidrogénio TC2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE8 TE9 TE16 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 1 W5 CW24 559 ESTABILIZADA contendo mais de 60% mas no máximo 70% TP24 TU28 de peróxido de hidrogénio TC2 TE7 TE8 TE9 TE16 TT1 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CW13 CE9 60 dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28 CW31 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, sem 6.1 TC2 6.1+8 0 E0 P600 2 CW13 68 carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28 CW31 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1+3 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 274 ml IBC02 CW28 CW31 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 66 IBC07 CW28 274 CW31 529 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 66 IBC08 B4 CW28 274 CW31 529 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 66 IBC08 B3 VC2 CW28 274 LP02 AP7 CW31 529 R001 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 80 líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8+3+6.1 0 E0 P001 MP8 1 CW13 886 MP17 CW28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8+6.1 530 LQ0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 886 37% (massa) de hidrazina MP17 TE22 CW28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8+6.1 530 LQ22 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 37% (massa) de hidrazina IBC02 CW28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8+6.1 530 LQ7 E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CE6 86 37% (massa) de hidrazina IBC03 CW28 LP01 R001 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico MP17 TC6 TE22 TT1 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8+5.1 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 85 vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de IBC02 B15 ácido nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 9178-(1189) vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8+5.1+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 856 MP17 TC6 CW24 TE22 CW28 TT1 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 9178-(1190) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 COMPRIMIDA TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2036 XÉNON 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 20 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CW9 CE2 23 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2+5.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 25 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 26 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 268 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3+2.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3+2.1+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3+5.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3+5.1+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 METILAMÍLICO) IBC03 LP01 R001 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP27 nitrocelulose 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D R001 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03 nitrocelulose LP01 R001 2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 306 IBC08 B3 BK1 VC2 307 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11 azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas NÃO SUBMETIDO AO RID expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 9178-(1191) 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4A 2.2 (+13) 532 120 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE2 20 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 50% de ml TT9 CW10 amoníaco TM6 9178-(1192) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69 ml IBC02 CW28 CW31 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO REFRIGERADO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 2188 ARSINO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 CW10 CW36 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 26 TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2192 GERMANO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263 CW10 CW36 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 2203 SILANO 2 2F 2.1 (+13) 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 23 662 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 ml IBC02 CW28 CW31 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro ativo IBC08 B3 B13 CW35 LP02 L3 R001 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 25% 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 de formaldeído IBC03 LP01 R001 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2+4.3 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 menos 60% de manebe IBC06 VC2 R001 AP1 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 3 VC1 CW31 CE11 90 libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 VC2 R001 AP2 2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, 9 M1 II 9 168 1 kg E0 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 90 antofilite, crocidolite 274 IBC08 B4 CW28 542 CW31 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 BK1 W13 VC2 LP02 BK2 R001 9178-(1193) 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 maleico IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 0 T4 TP3 L4BN 0 CE8 80 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 R001 AP7 9178-(1194) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 142 0 E0 P002 PP20 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 VC2 LP02 AP1 R001 2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 839 IBC02 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 LÍQUIDO ml IBC02 CW28 CW31 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO 2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 339 (NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02 R001 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E0 P407 MP11 4 W1 CE11 40 R001 2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 9178-(1195) R001 2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 9178-(1196) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina IBC02 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 LP01 R001 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 B8 R001 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 535 LP02 AP7 CW31 R001 2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 9178-(1197) R001 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 3 44 TE4 TE6 9178-(1198) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE9 60 ml IBC02 CW28 CW31 2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60 CW31 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 0 VC1 CW13 CE5 90 IBC02 VC2 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 AP9 CW31 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 25% de água de cristalização IBC06 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 9178-(1199) R001 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 9178-(1200) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP01 R001 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3+6.1+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 338 IBC02 CW28 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 TP39 CW28 2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 9178-(1201) R001 2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN 1 33 MP17 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 9178-(1202) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 1 CW13 663 MP17 CW28 CW31 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 TP16 L4BV(+) TU3 0 59 concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP17 TU12 TU29 TC3 TE9 TE10 TA1 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 C2 a C12) IBC07 L10BH TE22 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 C2 a C12) IBC08 B4 L4BN 9178-(1203) 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 C2 a C12) IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 9178-(1204) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2+8 537 0 E0 P404 MP13 0 W1 48 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, PIROFÓRICO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH(+) TU14 0 446 TP26 TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 3 44 TE4 TE6 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) TT9 CW10 TM6 CW36 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 100 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 354 ml MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, 539 IBC02 CW28 N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, IBC03 CW28 N.S.A. R001 9178-(1205) 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 9178-(1206) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TU38 CW31 TE21 TE22 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 1 CW24 568 TU38 CW28 TE16 TE22 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 SOLUÇÃO ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VC1 CE10 80 IBC08 B4 VC2 AP7 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VC1 CE10 80 IBC08 B4 VC2 AP7 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 R 142b) (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 9178-(1207) 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 9178-(1208) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69 ml IBC02 CW28 CW31 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 R001 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP18 L4BN 2 CE8 89 IBC02 TP30 LP01 2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263 CW10 CW36 2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 R001 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 R001 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 CW10 CW36 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁGUA 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca) 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto no 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM 541 PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 596 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 596 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 596 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 9178-(1209) IBC02 2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 9178-(1210) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 orto ml IBC02 CW28 CW31 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN 2 80 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido IBC08 B4 L4BN Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 sulfúrico livre 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de IBC02 ácido sulfúrico livre 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de IBC08 B3 VC2 ácido sulfúrico livre LP02 AP7 R001 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de IBC03 ácido sulfúrico livre LP01 R001 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CE12 66 274 IBC02 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2590 AMIANTO CRISÓLITO 9 M1 III 9 168 5 kg E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 3 W11 CW13 CE11 90 IBC08 B4 CW28 R001 CW31 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de ml TT9 CW10 clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) TM6 CW36 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de ml (M) TT9 CW10 diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) TM6 CW36 2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 9178-(1211) R001 2617 METILCICLOHEXANÓIS inflamáveis 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 9178-(1212) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 B8 CW28 2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4 W1 CE11 40 LP02 R001 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E0 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 máximo 10% de ácido clórico IBC02 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 274 IBC08 B4 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 100 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 6'63 ml MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 9178-(1213) compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, contendo mais de IBC03 10% mas não mais de 35% de amoníaco LP01 R001 2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 9178-(1214) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8+3+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC01 CW28 2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 N.S.A. IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC06 VC2 R001 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC06 VC2 R001 2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 VC2 AP6 AP7 9178-(1215) 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 9178-(1216) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1+5.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 65 IBC06 CW28 CW31 2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 TP27 L10CH TU14 1 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 MP17 TU38 TE21 TE22 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 TP27 L4BH 2 CE7 338 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC02 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC03 R001 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, MP17 TE22 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, IBC02 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TE22 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 TP27 L4BN 2 CE6 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 ativo IBC08 B4 CW28 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 561 ml IBC01 CW28 CW31 2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E0 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 ml CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 ml IBC01 CW28 CW31 2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L4BN 1 33 MP17 2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 9178-(1217) 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 9178-(1218) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 inferior a 23 ºC R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 R001 AP7 CW31 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 9178-(1219) inferior a 23 ºC R001 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 9178-(1220) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 inferior a 23 ºC R001 2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 inferior a 23 ºC R001 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido IBC02 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 LP01 R001 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VC1 CE11 40 FERROSOS sob forma suscetível de autoaquecimento IBC08 B3 B6 VC2 LP02 AP1 R001 2794 ACUMULADORES ELÉTRICOS CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VC1 CE8 80 ELETRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a VC2 AP8 2795 ACUMULADORES ELÉTRICOS CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VC1 CE8 80 ELETRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a VC2 AP8 2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ELETRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02 2797 ELETRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2800 ACUMULADORES ELÉTRICOS INSUSCETÍVEIS DE 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VC1 CE8 80 VERTER, CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a VC2 598 AP8 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, MP17 TE22 N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC02 N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC03 N.S.A. LP01 R001 2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 L4BN VC2 AP7 2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC04 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 IBC04 2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 2809 MERCÚRIO 8 CT1 III 8+6.1 365 5 kg E0 P800 MP15 L4BN 3 CW13 CE8 86 CW28 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 9178-(1221) 315 MP17 TU15 CW28 614 TU38 CW31 TE21 TE22 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 614 ml IBC02 CW28 CW31 9178-(1222) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 614 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 614 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 614 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 614 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423 IBC99 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2813 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VC1 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VC2 R001 AP3 AP4 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 AP5 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 CW18 CW26 CW28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM, em azoto 6.2 I1 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 líquido refrigerado CW18 CW26 CW28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM (apenas 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CE14 606 matérias de origem animal) BK2 CW18 CW26 CW28 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 TE21 CW28 R001 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 CW28 R001 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC04 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VC2 R001 AP3 AP4 AP5 9178-(1223) 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 TP7 L21DH TU14 0 W1 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 9178-(1224) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 menos 10% (massa) de água 2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CW9 CE2 20 e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 2858 ZIRCÓNIO, SECO, sob a forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 W1 VC1 CE11 40 metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 mícrones, mas LP02 VC2 no mínimo 18 mícrones) R001 2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU14 0 W1 X333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P002 PP13 MP2 0 W1 X333 EQUIPAMENTOS 2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 VC2 LP02 R001 2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 X886 MP17 TE22 CW28 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA 322 IBC08 B4 B13 CW35 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA IBC08 B4 B13 VC2 CW35 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água R001 AP6 AP7 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 R001 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 CW18 CW26 CW28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 azoto líquido refrigerado CW18 CW26 CW28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CE14 606 (apenas matérias de origem animal) BK2 CW18 9178-(1225) CW26 CW28 2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 9178-(1226) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 ml IBC02 CW28 CW31 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC03 CW28 R001 CW31 2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80 LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 W1 CE10 40 menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de PP80 hidrogenofosfato de cálcio IBC06 B12 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EMBALAGENS VAZIAS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 COMO PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3 (ver 1.7.1.5.1) 2909 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 MANUFATURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE 4.1.9.1.3 (ver URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, 1.7.1.5.1) COMO PACOTES ISENTOS 2910 MATÉRIAS RADIOATIVAS, QUANTIDADES 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 LIMITADAS EM PACOTES ISENTOS 368 4.1.9.1.3 (ver 1.7.1.5.1) 2911 MATÉRIAS RADIOATIVAS, APARELHOS ou OBJETOS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 EM PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3 (ver 1.7.1.5.1) 2912 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 ver CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-I) não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 ver L2.65CN(+ TT7 4.1.9. 325 4.1.9.2.4 ) TM7 2.4 2913 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver ver 0 ver CW33 CE15 70 SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 4.1.9.2.4 4.1.9. cindíveis isentas 336 2.4 2915 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 isentas 325 2916 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 337 2917 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 337 2919 MATÉRIAS RADIOATIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ACORDO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8+4.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 884 IBC05 L10BH TE22 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8+4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84 IBC08 B4 L4BN 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8+6.1 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 CW13 886 MP17 TE22 CW28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 CW28 R001 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8+6.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 CW13 886 IBC05 L10BH TE22 CW28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CE10 86 IBC08 B4 L4BN CW28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CW13 CE11 86 IBC08 B3 L4BN VC2 CW28 R001 AP7 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 338 MP17 TU38 TE21 TE22 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 II 4.1+8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 N.S.A. IBC06 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 III 4.1+8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 N.S.A. IBC06 R001 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 IBC06 R001 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1+8 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 668 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2928 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1+8 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 668 IBC05 TU15 CW28 TE21 CW31 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1+8 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68 IBC06 L4BH CW28 CW31 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 663 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 9178-(1227) TE21 TE22 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1+4.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 1 W10 CW13 664 IBC05 CW28 CW31 9178-(1228) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1+4.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80 contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN 2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423 granulometria não inferior a 149 mícrones IBC08 B4 BK2 AP4 R001 AP5 2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO (MUSC- 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E0 P409 MP2 3 W1 CE11 40 XILENO) 2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 382 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VC1 CW23 CE11 423 MANEBE, ESTABILIZADAS contra o autoaquecimento IBC08 B4 VC2 R001 AP3 AP4 AP5 2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou GRÃOS 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VC1 CW31 CE9 90 DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE RÍCINO IBC08 B4 BK1 VC2 BK2 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+7E+8 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 78 URÂNIO, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+8 317 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 78 URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas e 4.1.9 4.1.9.1.3 2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 336 MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 TP6 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de peróxido de IBC02 B5 TP24 TC2 hidrogénio (estabilizado se necessário) R001 TE8 TE11 TT1 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3 FC II 3+8 548 0 E0 P010 MP19 T14 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 TP27 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 TP27 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 TP27 2988 CLOROSSILANOS HIDRORREATIVOS, INFLAMÁVEIS, 4.3 WFC I 4.3+3+8 549 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 CORROSIVOS, N.S.A. TU26 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTOINSUFLÁVEIS 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90 635 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 9178-(1229) INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 9178-(1230) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 648 LP01 CW31 R001 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 9178-(1231) INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 9178-(1232) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 MP17 TU15 CW28 ou superior a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 ml IBC02 CW28 ou superior a 23 ºC CW31 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 IBC03 CW28 ou superior a 23 ºC R001 CW31 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 TÓXICO 274 MP17 TU15 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 TÓXICO 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 TÓXICO 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 9178-(1233) TU38 TE21 TE22 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 9178-(1234) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 3028 ACUMULADORES ELÉTRICOS SECOS CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VC1 CE11 80 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a VC2 598 AP8 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 642 648 IBC07 CW28 CW31 3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 359 0 E0 P300 MP2 2 33 mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) de 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 álcool IBC02 R001 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 (volume) de álcool 145 IBC03 247 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas 367 IBC02 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 W12 CE8 80 ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas 367 IBC03 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de ml (M) TT9 CW10 etileno TM6 CW36 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, ml IBC02 CW28 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. CW31 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários objetos ou 635 matérias perigosas 3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 ml IBC01 CW28 CW31 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W13 VC1 CW13 CE11 90 AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 LGBV VC2 CW31 375 LP02 BK2 601 R001 3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, 551 ml IBC02 CW28 N.S.A. CW31 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP29 LGBV 3 W12 CW13 CE8 90 AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 CW31 375 LP01 601 R001 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3+5.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8+5.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 CW24 885 L10BH TE22 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8+5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW24 CE10 85 IBC06 L4BN 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1+8 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 558 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1+8 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 IBC06 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1+8 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 IBC08 B3 R001 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1+5.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 665 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 9178-(1235) 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1+5.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 65 IBC06 L4BH CW28 CW31 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1+6.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 556 CW28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 9178-(1236) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56 IBC08 B3 CW28 R001 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 665 IBC08 B3 LP02 R001 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B4 VC2 R001 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 230 P908 310 P909 376 LP903 377 LP904 636 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P908 EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas 360 P909 de liga de lítio) 376 LP903 377 LP904 636 3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP01 R001 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8+5.1 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 CW24 885 MP17 TE22 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8+5.1 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CW24 CE6 85 IBC02 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8+4.3 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 823 MP17 TE22 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8+4.3 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 823 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS2 I 8+4.2 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 884 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS2 II 8+4.2 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8+4.3 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 842 L10BH TE22 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8+4.3 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 842 IBC06 L4BN 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1+8 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 558 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1+8 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 58 IBC01 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1+8 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 58 IBC02 R001 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1+6.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 556 CW28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1+6.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 56 IBC01 CW28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1+6.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 R001 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCETÍVEL DE 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2+1 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W5 CW22 539 181 W7 CW24 274 W8 CW29 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2+1 122 100 E0 P520 MP4 1 W5 CW22 539 181 ml W7 CW24 274 W8 CW29 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CE6 539 274 CW24 CW29 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CE10 539 274 ml CW24 CW29 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539 274 ml CW24 CW29 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539 274 CW24 CW29 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539 274 ml CW24 CW29 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539 274 CW24 CW29 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 2 W7 CW22 CE6 539 274 ml IBC520 TU13 CW24 TU30 CW29 TE12 TA2 TM4 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 2 W7 CW22 CE10 539 274 IBC520 TU13 CW24 TU30 CW29 TE12 TA2 TM4 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRORREATIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 9178-(1237) 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1+5.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 65 ml IBC02 CW28 CW31 9178-(1238) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E0 P099 MP8 L10CH TU14 1 CW13 623 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1+4.3 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 623 ml IBC02 CW28 CW31 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE 6.1 TS I 6.1+4.2 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 664 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE 6.1 TS II 6.1+4.2 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 L4BH CW28 CW31 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1+4.3 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 642 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1+4.3 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 642 IBC06 L4BH CW28 CW31 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC2 II 4.2+8 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC2 III 4.2+8 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 3127 SÓLIDO SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO COMBURENTE, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST2 II 4.2+6.1 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST2 III 4.2+6.1 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3+8 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X382 TU38 TE21 TE22 TM2 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3+8 274 500 E0 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 382 ml IBC01 TP7 TE21 TM2 3129 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3+8 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 382 IBC02 TP7 TE21 R001 TM2 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3+6.1 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 0 W1 CW23 X362 TU38 CW28 TE21 TE22 TM2 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3+6.1 274 500 E0 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 362 ml IBC01 BB1 TE21 CW28 TM2 3130 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3+6.1 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 362 IBC02 TE21 CW28 R001 TM2 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3+8 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X482 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3+8 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 482 IBC06 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3131 SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3+8 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 482 IBC08 B4 R001 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 X423 IBC99 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423 IBC04 L4DH TE21 TM2 3132 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423 IBC06 L4DH TE21 TM2 3133 SÓLIDO HIDRORREATIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3+6.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 X462 CW28 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3+6.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 462 IBC05 CW28 3134 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3+6.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 462 IBC08 B4 CW28 R001 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE 4.3 WS I 4.3+ 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE 4.3 WS II 4.3+ 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 2 W1 CW23 423 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC05 L4DH TE21 TM2 3135 SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE 4.3 WS III 4.3+ 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 3 W1 CW23 423 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 TM2 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO 3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de TU38 CW11 etileno, no máximo 22,5% de acetileno e no máximo 6% de TE22 CW30 propileno TA4 CW36 TT9 TM6 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 55 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 50 IBC02 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 N.S.A. 274 IBC03 CW28 512 LP01 CW31 9178-(1239) R001 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 9178-(1240) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3142 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC07 L10CH TU38 CW28 N.S.A. TE22 CW31 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B4 L4BH CW28 N.S.A. CW31 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 N.S.A. LP02 AP7 CW31 R001 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH TU38 1 88 C2 a C12) MP17 TE22 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 C2 a C12) IBC02 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 C2 a C12) IBC03 LP01 R001 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC07 L10BH TE22 N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B4 L4BN N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B3 L4BN VC2 N.S.A. LP02 AP7 R001 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X323 TP38 TU38 TE21 TE22 TM2 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323 ml IBC01 TE21 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3148 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 IBC02 TE21 R001 TM2 3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1+8 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não 553 IBC02 B5 TP24 TC2 mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO TE8 TE11 TT1 3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P209 MP9 2 CW9 CE2 23 GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 0 VC1 CW13 CE5 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 VC2 CW28 AP9 CW31 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 W11 VC1 CW13 CE9 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 305 IBC08 B4 L4BH VC2 CW28 AP9 CW31 3153 ÉTER PERFLUOR(METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3154 ÉTER PERFLUOR(ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) 655 TT9 CW10 662 CW36 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) 662 TT9 CW10 TM6 CW36 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 (+13) 274 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 593 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 134a) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 263 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 662 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 26 TU38 CW10 TE22 CW36 9178-(1241) TE25 TA4 TT9 TM6 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 662 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 9178-(1242) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3164 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 120 E0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20 HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 371 ml 594 3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR DE 3 FTC I 3+6.1+8 0 E0 P301 MP7 1 CW13 336 CIRCUITO HIDRÁULICO DE AERONAVE (contendo uma CW28 mistura de hidrazina anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) 3166 Motor de combustão interna ou Veículo de propulsão a gás 9 M11 inflamável ou Veículo de propulsão a líquido inflamável ou de células de combustível que contém gás inflamável ou motor de célula de combustível contendo líquidos inflamáveis ou veículo NÃO SUBMETIDO AO RID movido por células de combustível que contenham gases inflamáveis ou veículo movido por células de combustível contendo líquido inflamável 3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CW9 CE2 23 N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3168 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7TF 2.3+2.1 0 E0 P201 MP9 1 CW9 263 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3169 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CW9 26 N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VC1 CW23 CE10 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK1 VC2 CW37 BK2 AP2 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK1 VC2 CW37 R001 BK2 AP2 3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo movido por 9 M11 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NÃO SUBMETIDO AO RID, ver também a disposição especial 240 do Capítulo 3.3 acumuladores 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 II 6.1 210 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos (tais como preparações e 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 2 W1 VC1 CE11 40 resíduos) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A., 274 IBC06 BK1 VC2 com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C 601 R001 BK2 AP2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 TP26 LGBV TU27 2 44 TE4 TE6 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 TP26 LGBV TU27 3 44 TE4 TE6 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 R001 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 II 4.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 III 4.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 IBC06 R001 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 II 4.1+8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 N.S.A. IBC06 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 III 4.1+8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 N.S.A. IBC06 R001 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 VC2 LP02 R001 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 554 IBC04 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 554 IBC04 VC2 R001 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST1 II 4.2+6.1 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST1 III 4.2+6.1 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC1 II 4.2+8 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC1 III 4.2+8 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST3 II 4.2+6.1 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST3 III 4.2+6.1 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC3 II 4.2+8 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC3 III 4.2+8 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3189 PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC06 3189 PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 R001 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 R001 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST4 II 4.2+6.1 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05 9178-(1243) 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 ST4 III 4.2+6.1 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC4 II 4.2+8 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 4.2 SC4 III 4.2+8 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3 R001 9178-(1244) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21DH TU14 0 W1 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 N.S.A. 274 IBC06 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 N.S.A. 274 IBC08 B3 LP02 R001 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 SC4 II 4.2+8 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 DE AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 274 IBC05 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 SC4 III 4.2+8 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 DE AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 R001 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 557 IBC99 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 557 IBC07 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423 557 IBC08 B4 VC2 R001 AP3 AP4 AP5 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL 4.3 WS I 4.3+4.2 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 558 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL 4.3 WS II 4.3+4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 558 IBC05 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL 4.3 WS III 4.3+4.2 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423 DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 558 IBC08 B4 VC2 R001 AP3 AP4 AP5 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 351 IBC02 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 351 IBC02 R001 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 R001 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 349 IBC08 B4 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 350 IBC02 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 350 IBC02 R001 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 VC2 LP02 AP6 R001 AP7 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 TP29 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 R001 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 511 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 511 IBC02 R001 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 274 IBC01 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 274 IBC02 R001 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3221 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W5 CW22 40 194 W7 274 W8 3222 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 100 E0 P520 PP21 MP2 1 W5 CW22 40 194 ml W7 274 W8 3223 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE6 40 274 3224 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 E0 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE10 40 274 ml 3225 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40 274 ml 3226 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40 274 3227 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40 274 ml 3228 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40 274 3229 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE6 40 274 ml IBC99 3230 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE10 40 274 IBC99 3231 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3232 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3233 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3234 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3235 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3236 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3237 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3238 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3239 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3240 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E0 P409 MP2 T3 TP33 2 W1 CE10 40 638 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE5 60 9178-(1245) 274 IBC02 BK1 VC2 CW28 601 BK2 AP7 CW31 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV 2 VC1 CE10 80 274 IBC05 BK1 VC2 BK2 AP7 9178-(1246) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3245 MICRO-ORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CW13 90 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 CW17 MODIFICADOS CW18 CW26 CW28 CW31 3245 MICRO-ORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9+2.2 219 0 E0 P904 MP6 2 CW13 90 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 CW17 MODIFICADOS, em azoto líquido refrigerado CW18 CW26 CW28 CW31 3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 II 3+6.1 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 N.S.A. 221 CW28 601 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 III 3+6.1 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36 N.S.A. 221 R001 CW28 601 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60 601 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 601 LP02 L4BH VC2 CW28 R001 AP7 CW31 3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E0 T7 TP3 TP28 L4BH TU15 0 CW13 68 TC4 CW31 3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E0 P409 MP2 3 W1 CE11 40 638 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 0 W1 333 3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 CE4 30 N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 60 °C, a uma 560 IBC99 temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e inferior a 100 °C 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 CE4 30 N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 60 °C, a uma 560 IBC99 temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e superior ou igual a 100 °C 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 VC3 CW17 99 (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 643 IBC99 TE6 CW31 igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação TE14 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 VC3 CW31 99 temperatura igual ou superior a 240 °C 643 IBC99 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 L10BH TE22 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88 IBC07 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 VC2 LP02 AP7 R001 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 9178-(1247) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados electricamente 9 M5 9 280 0 E0 P902 4 CE2 90 289 LP902 9178-(1248) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 II 3 236 5L E0 P302 2 CE7 33 340 R001 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER (viscosa segundo 2.2.3.1.4) 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 CE4 33 340 R001 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 CE4 30 340 R001 3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, com 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2 W1 CE10 40 um teor em azoto não superior a 12,6% (massa seca) 286 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 TP28 R001 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 601 IBC02 TP28 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 LP01 R001 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC02 CW28 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 L4BH 2 CE7 338 IBC02 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 663 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 100 E4 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BH TU15 2 CW13 CE9 68 561 ml IBC02 CW28 CW31 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 TÓXICO, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 315 TU38 CW31 TE21 TE22 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 TÓXICO, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 TÓXICO, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1+3 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 663 INFLAMÁVEL, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 315 TU38 CW31 TE21 TE22 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1+3 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 INFLAMÁVEL, N.S.A. 274 ml CW28 CW31 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 N.S.A. 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 N.S.A. ml IBC02 CW28 CW31 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE11 60 N.S.A. IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 562 TU38 CW31 TE21 TE22 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 562 ml IBC02 CW28 CW31 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 562 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 N.S.A. 562 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 N.S.A. 562 ml IBC02 CW28 CW31 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 N.S.A. 562 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 563 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 563 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 563 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 9178-(1249) TE21 TE22 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 9178-(1250) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 564 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 564 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 564 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC I 3+6.1+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 368 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC II 3+6.1+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 368 IBC02 CW28 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 I 6.1+8 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 668 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 II 6.1+8 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 I 6.1+8 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 668 IBC05 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 II 6.1+8 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE5 68 IBC06 L4BH CW28 CW31 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 2 W9 VC3 CW13 CE14 606 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 CW18 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. LP621 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2+2.2 565 0 E0 P621 MP6 2 W9 CW13 CE14 606 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 CW18 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A, em azoto líquido LP621 CW28 refrigerado. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS DE 4.3 W3 4.3 239 0 E0 P408 2 W1 CW23 CE2 423 ACUMULADORES DE SÓDIO 295 3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 37% (massa) de hidrazina IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1+3 610 0 E0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 663 ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto de MP17 TU15 CW28 hidrogénio TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP28 R001 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS1 I 8+4.2 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 884 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. MP17 TE22 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 8 CS1 II 8+4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 84 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 1TO 2.3+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 265 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 1TC 2.3+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 268 9178-(1251) (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 9178-(1252) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 2.3+2.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 263 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3+5.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 265 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 2TO 2.3+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 265 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 268 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 2.3+2.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 263 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 2.3+5.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 265 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 2 3O 2.2+5.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 3F 2.1 (+13) 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCETÍVEIS DE 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 AUTOAQUECIMENTO IBC08 B4 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCETÍVEIS DE 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 AUTOAQUECIMENTO IBC08 B3 LP02 R001 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VC1 CW31 CE11 90 folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 VC2 R001 AP2 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E0 P099 MP8 1 CW13 66 MP17 CW28 CW31 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 II 9 251 ver ver P901 2 90 340 DE DE 251 340 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 III 9 251 ver ver P901 3 90 340 DE DE 251 340 3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 menos 20% (massa) de água 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 268 0,880 a 15 ºC contendo mais de 50% de amoníaco (+13) (M) TE22 CW10 TE25 TA4 TT9 TM6 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 W1 CE10 40 SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% mas no máximo 10% (massa) 274 IBC99 de nitroglicerina 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC02 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC03 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido LP01 de sódio R001 3321 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 L2.65CN(+ TT7 325 ) TM7 336 3322 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 L2.65CN(+ TT7 325 ) TM7 336 3323 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 3324 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 336 3325 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 336 3326 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS 336 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3327 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3328 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(U), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 337 3329 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(M), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 337 3330 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3331 MATÉRIAS RADIOATIVAS, TRANSPORTADAS POR 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ACORDO ESPECIAL, CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3332 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3333 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3 3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 9178-(1253) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, MP17 N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, 640C TP28 N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 9178-(1254) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, 640D IBC02 TP28 N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, IBC03 N.S.A. LP01 R001 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor- 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica ml (M) TT9 CW10 com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 TM6 CW36 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml (M) TT9 CW10 zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de TM6 CW36 pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml (M) TT9 CW10 zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de TM6 CW36 pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml (M) TT9 CW10 zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de TM6 CW36 pentafluoretano) 3341 DIÓXIDO DE TIOUREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 IBC06 3341 DIÓXIDO DE TIOUREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 IBC06 3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 30/ LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% 278 33 (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 W1 CE10 40 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN) EM 274 MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de 274 MP17 TU15 CW28 inflamação inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de 274 IBC02 CW28 inflamação inferior a 23 ºC R001 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 MP17 TU15 CW28 inflamação igual ou superior a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 ml IBC02 CW28 inflamação igual ou superior a 23 ºC CW31 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 IBC03 CW28 inflamação igual ou superior a 23 ºC R001 CW31 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 CE12 648 LP02 AP7 CW31 R001 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 9178-(1255) 648 LP01 CW31 R001 3354 GÁS INSETICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 662 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 9178-(1256) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3355 GÁS INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 263 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CW24 50 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 CE7 33 LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de 288 nitroglicerina 3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CW9 CE2 23 inflamável e não tóxico 3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA SOB 9 M11 302 FUMIGAÇÃO 3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 TP27 CW28 CW31 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. TP27 CW28 CW31 3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID (ver também 1.1.3.1 b)) perigosas contidas em aparelhos 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 com pelo menos 10% (massa) de água 3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 com pelo menos 10% (massa) de água 3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 10% (massa) de água 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 menos 10% (massa) de água 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 CW13 46 com pelo menos 10% (massa) de água CW28 3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 W1 40 10% (massa) de água 3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 CE14 606 TU37 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (apenas matérias 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 CE14 606 de origem animal) BK1 TU37 BK2 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 2 CW9 CE3 239 CW10 CW36 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO ou 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P505 MP2 T1 TP1 TP9 LGAV(+) TU3 2 CW24 50 GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC02 B16 TP17 TU12 líquido TP32 TU39 TE10 TE23 TA1 TA3 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO ou 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P505 MP2 T1 TP1 TP9 SGAV(+) TU3 2 CW24 50 GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido IBC02 B16 TP17 TU12 TP32 TU39 TE10 TE23 TA1 TA3 3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CE10 40 (massa) de água Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3377 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50 IBC08 B4 BK1 VC2 BK2 AP6 AP7 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 VC2 LP02 BK2 AP6 R001 AP7 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 33 311 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 W1 40 311 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50o inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 66 ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 CW28 superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50 inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 CW28 superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração MP17 TU15 CW28 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração MP17 TU15 CW28 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 9178-(1257) TE22 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1+8 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 668 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TC3 MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 9178-(1258) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1+8 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668 de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TC3 MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 0 W1 43 TP36 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 333 TP36 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2+4.3 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 0 W1 X432 HIDRORREATIVA TP36 TU14 TP41 TU22 TU38 TC1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TE21 TE22 TE25 TM1 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2+4.3 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333 HIDRORREATIVA TP36 TU14 TP41 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 1 W1 CW23 X423 HIDRORREATIVA TP36 L10DH TU14 TP41 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 2 W1 CW23 CE10 423 HIDRORREATIVA IBC04 TP36 L4DH TE21 TP41 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 3 W1 CW23 CE11 423 HIDRORREATIVA IBC06 TP36 L4DH TE21 TP41 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL TP36 L10DH TU14 TP41 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE10 423 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL IBC04 TP36 L4DH TE21 TP41 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE11 423 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL IBC06 TP36 L4DH TE21 TP41 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS I 4.3+4.2 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU14 1 W1 CW23 X423 HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE TP36 L10DH TU38 AUTOAQUECIMENTO TP41 TE21 TE22 TM2 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS II 4.3+4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE IBC04 TP36 L4DH AUTOAQUECIMENTO TP41 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS III 4.3+4.2 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW23 CE11 423 HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE IBC06 TP36 L4DH AUTOAQUECIMENTO TP41 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 HIDRORREATIVA TP36 TU14 TP41 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323 HIDRORREATIVA ml IBC01 TP36 TE21 TP41 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 HIDRORREATIVA IBC02 TP36 TE21 TP41 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 I 4.3+3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL TP36 TU14 TP41 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 II 4.3+3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU4 0 W1 CW23 CE7 323 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL ml IBC01 TP36 TU14 TP41 TU22 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 III 4.3+3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL IBC02 TP36 TE21 R001 TP41 TM2 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCETÍVEL 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 DE AUTOAQUECIMENTO IBC06 TP36 L4BN 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCETÍVEL 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 DE AUTOAQUECIMENTO IBC08 TP36 L4BN 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 SÓLIDA 506 TE5 TT3 TM2 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 9178-(1259) 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56 IBC02 CW28 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56 IBC02 CW28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 9178-(1260) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 EM SOLUÇÃO IBC02 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 EM SOLUÇÃO IBC02 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56 IBC02 CW28 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW28 R001 CW31 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60 IBC02 CW28 CW31 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e no máximo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 85% (massa) de ácido IBC02 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas menos de 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 10% (massa) de ácido IBC03 LP01 R001 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TU38 CW31 TE21 TE22 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 IBC02 CW28 CW31 3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 SOLUÇÃO IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CE8 86 SOLUÇÃO IBC03 TE21 CW28 R001 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60 IBC02 CW28 CW31 3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 W11 VC1 CW13 CE9 90 IBC08 B4 L4BH VC2 CW28 AP9 CW31 3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 9178-(1261) LP02 AP7 CW31 R001 3439 NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 9178-(1262) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3439 NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3439 NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 563 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 563 ml IBC02 CW28 CW31 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 563 IBC03 CW28 R001 CW31 3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC08 B4 CW28 CW31 3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 I 6.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 66 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 II 6.1 274 0 E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80 IBC08 B3 L4BN VC2 LP02 AP7 R001 3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 X80 IBC08 B4 L4BN 3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 R001 AP7 CW31 3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) de 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 ácido IBC02 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 562 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 9178-(1263) TE21 TE22 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 562 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 9178-(1264) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 562 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60 N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28 LP02 AP7 CW31 R001 3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CW9 CE3 23 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO ou 356 CW10 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE CW36 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (CONTIDO NUM EQUIPAMENTO) ou HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC I 3+8 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 TP27 L10CH TU14 1 338 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, 367 MP17 TU38 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou TE21 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS TE22 CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC II 3+8 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 TP8 L4BH 2 CE7 338 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, 367 IBC02 TP28 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC III 3+8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 W12 CE4 38 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, 367 IBC03 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou R001 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3470 TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, 8 CF1 II 8+3 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP8 L4BN 2 CE6 83 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, 367 IBC02 TP28 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 TE21 CW28 R001 3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 3 F3 3 328 1L E0 P004 3 CE7 30 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo líquidos inflamáveis 3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL MONOHIDRATADO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 W1 40 3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo mais de 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 10% de etanol 363 IBC02 3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 4.3 W3 4.3 328 500 E0 P004 3 W1 CW23 CE2 423 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ml ou CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS 500 g PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo matérias hidrorreativas Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 8 C11 8 328 1L E0 P004 3 CE8 80 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ou 1 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS kg PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CW9 CE3 23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 338 ml CW12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CW9 CE3 23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 339 ml CW12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto metálico 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de lítio 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 iónico de membrana polimérica) 230 P908 310 P909 348 LP903 376 LP904 377 636 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO IÓNICO 230 P908 EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as 348 P909 pilhas de lítio iónico de membrana polimérica) 360 LP903 376 LP904 377 636 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 4.3 WF1 I 4.3+3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 183 TE5 INFLAMÁVEL 506 TT3 TM2 3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES, 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW1 663 INFLAMÁVEL +3 MP17 TU15 CW13 TE19 CW28 TE21 TT6 3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, INFLAMÁVEL, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH 1 CW13 886 contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina +3 MP17 CW28 +6.1 3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, +8 IBC08 B4 B13 CW35 CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigénio disponível) 3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, de +8 IBC08 B3 B13 CW35 cloro ativo LP02 L3 R001 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, CORROSIVO 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA +8 322 IBC08 B4 B13 CW35 HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, CORROSIVO 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 IBC08 B4 B13 CW35 MISTURAHIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo R001 menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW1 663 CORROSIVO, NSA, com CL50inferior ou igual a 200 ml/m3 e +3 MP17 TU15 CW13 9178-(1265) concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 +8 TE19 CW28 TE21 TE22 TE25 9178-(1266) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW1 663 CORROSIVO, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 +3 MP17 TU15 CW13 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 +8 TE19 CW28 TE21 TE22 TE25 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW1 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 +3 MP17 TU15 CW13 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 +4.3 TE19 CW28 TE21 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRORREATIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW1 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 +3 MP17 TU15 CW13 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 +4.3 TE19 CW28 CL50 TE21 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 +6.1 IBC02 CW28 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 III 3 343 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 +6.1 IBC03 CW28 R001 3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CW13 CE11 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN VC2 CW28 R001 AP7 3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 III 4.2 300 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40 IBC08 B3 VC2 LP02 AP1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 3498 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE10 80 IBC02 3499 CONDENSADOR ELÉTRICO DE DUPLA CAMADA (com 9 M11 9 361 0 E0 P003 4 CE2 90 uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 2 8A 2.2 274 0 E0 P206 MP9 T50 TP4 3 CW9 CE2 20 659 TP40 CW10 CW12 CW36 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL 2 8F 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 2 CW9 CE2 23 659 TP40 CW10 CW12 CW36 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO 2 8T 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 26 +6.1 659 TP40 CW10 CW12 CW28 CW36 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO 2 8C 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 28 +8 659 TP40 CW10 CW12 CW36 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8TF 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 263 TÓXICO +6.1 659 TP40 CW10 CW12 CW28 CW36 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8FC 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 238 CORROSIVO +8 659 TP40 CW10 CW12 CW36 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS 8 CT3 2.1 366 5 kg E0 P003 PP90 MP15 3 CW13 CE11 86 MANUFATURADOS CW28 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS 8 I 8 317 0 E0 P805 1 Ver CE15 87 RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO menos de 0,1 kg por 369 DE369 pacote, não cindível ou cindível isento Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso excetuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3508 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma capacidade de 9 M11 9 372 0 E0 P003 4 CE2 90 acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR 9 M11 9 663 0 E0 P003 RR9 BK2 4 VC2 90 IBC08 BB3 AP10 LP02 LL1 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 9F 2.1 274 0 E0 P208 MP9 2 CW9 CE3 23 CW10 CW36 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 2 9A 2.2 274 0 E0 P208 MP9 3 CW9 CE3 20 CW10 CW36 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 2 9T 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CW9 26 CW10 CW36 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 2 9O 2.2 274 0 E0 P208 MP9 3 CW9 CE3 25 +5.1 CW10 CW36 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 9TF 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CW9 263 2.1 CW10 CW36 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 9TO 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CW9 265 +5.1 CW10 CW36 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 9TC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CW9 268 +8 CW10 CW36 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 9TFC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CW9 263 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 CW10 +8 CW36 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, 2 9TOC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CW9 265 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 CW10 +8 CW36 3519 TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 268 +8 CW10 CW36 3520 CLORO ABSORVIDO 2 9TOC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 265 +5.1 CW10 +8 CW36 3521 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ADSORVIDO 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 268 +8 CW10 CW36 3522 ARSINO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 263 2.1 CW10 CW36 3523 GERMANO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 263 2.1 CW10 CW36 3524 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO ADSORVIDO 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 268 +8 CW10 CW36 3525 FOSFINO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 263 2.1 CW10 CW36 3526 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CW9 263 2.1 CW10 CW36 9178-(1267) 9178-(1268) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objetos Os nomes das matérias e objetos são apresentados por ordem alfabética sem ter em conta os algarismos árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, p-,n-, ter-, N,N-, alfa, beta-, ómega-, cis- e trans-. Em contrapartida, foram considerados os prefixos Bis- e Iso- na ordem alfabética. Coluna NHM (Nomenclatura Harmonizada de Mercadorias) Esta coluna indica o código NHM da mercadoria segundo a Nomenclatura Harmonizada de Mercadorias (Ficha UIC 2214). Os Códigos NHM são constituídos por oito números. Os códigos apresentados no Quadro estão limitados a seis números conforme prescrito na declaração de expedição CIM. Como as mercadorias perigosas são afetadas a códigos NHM na base de princípios que divergem dos procedimentos de classificação do RID, não é sempre possível prever um só código NHM para uma designação de matéria do RID. Este é particularmente o caso das rubricas coletivas e das rubricas n.s.a.. O código NHM exato só pode ser encontrado nesses casos se for conhecida a designação química ou técnica da mercadoria. Sempre que o código NHM exato só puder ser indicado de forma incompleta, os algarismos em falta estão substituídos por símbolos “+”. Sempre que diversos códigos NHM devam ser considerados, são indicados dois códigos pertinentes, sendo indicado em primeiro lugar o mais pertinente. A afetação de códigos NHM foi efetuada com o maior cuidado pelo Secretariado da OTIF. No entanto, não é possível garantir a completa ausência de incorreções, quer do ponto de vista do conteúdo, quer do ponto de vista técnico. 4 Os códigos NHM pode ser consultados na página da Internet da UIC em http://www.uic.org/spip.php?article2485 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1269) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido 2623 360690 ÁCIDO ESTÍFNICO seco ou humedecido com 0219 290899 inflamável menos de 20% (massa) de água (ou de uma mistura ACENDEDORES 0121 360300 de álcool e de água) 0314 360300 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 1803 290899 0315 360300 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3346 380893 0325 360300 PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 0454 360300 TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 0131 360300 23 ºC ACETAL 1088 291100 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3348 380893 ACETALDEÍDO 1089 291212 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1841 292211 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3347 380893 ACETALDOXIMA 2332 292800 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, ACETATO DE 2-ETILBUTILO 1177 291539 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual ACETATO DE ALILO 2333 291539 ou superior a 23 ºC ACETATO DE CHUMBO 1616 291529 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3345 380893 ACETATO DE CICLOHEXILO 2243 291539 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO ACETATO DE ETILO 1173 291531 ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 291590 Acetato de etoxi-2 etilo, ver 1172 291539 ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 281119 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 1674 285200 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1776 281119 ACETATO DE ISOBUTILO 1213 291539 ÁCIDO FLUORÍDRICO 1790 281111 ACETATO DE ISOPROPENILO 2403 291539 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO 1786 281119 ACETATO DE ISOPROPILO 1220 291539 EM MISTURA ACETATO DE MERCÚRIO 1629 285200 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 281119 ACETATO DE METILAMILO 1233 291539 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 1777 281119 ACETATO DE METILO 1231 291539 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) 1779 291511 ACETATO DE n-PROPILO 1276 291539 de ácido ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 1301 291532 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% e no 3412 291511 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 1172 291539 máximo 85% (massa) de ácido ETILENOGLICOL Ácido fosfórico anidro, ver 1807 280910 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 1189 291539 ÁCIDO FOSFÓRICO EM SOLUÇÃO 1805 280920 ETILENOGLICOL ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 3453 280920 ACETATOS DE AMILO 1104 291539 ÁCIDO FOSFOROSO 2834 281119 ACETATOS DE BUTILO 1123 291533 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 281119 291539 ÁCIDO IODÍDRICO 1787 281119 ACETILENO DISSOLVIDO 1001 290129 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 291560 ACETILENO SEM SOLVENTE 3374 290129 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 0448 293499 ACETILMETILCARBINOL 2621 291440 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 2531 291613 ACETOARSENITO DE COBRE 1585 294200 Ácido muriático, ver 1789 280610 Acetoína, ver 2621 291440 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 2032 280800 ACETONA 1090 291411 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 2031 280800 ACETONITRILO 1648 292690 fumante vermelho ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais 2790 291521 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 2305 290490 de 10% e menos de 80% (massa) de ácido ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 1873 281119 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais 2789 291521 (massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido de 80% (massa) de ácido ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% 1802 281119 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL 2789 291521 (massa) de ácido ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 2218 291611 ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO com pelo 3364 290899 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 1553 281119 menos 10% (massa) de água ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 1554 281119 ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO com pelo 1344 290899 ÁCIDO BROMÍDRICO 1788 281119 menos 30% (massa) de água ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 1938 291590 ÁCIDO PÍCRICO seco ou humedecido com menos 0154 290899 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 3425 291590 de 30% (massa) de água ÁCIDO BUTÍRICO 2820 291560 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% 1848 291550 ÁCIDO CACODÍLICO 1572 293100 mas menos de 90% (massa) de ácido ÁCIDO CAPRÓICO 2829 291590 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% 3463 291550 ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 1613 281119 (massa) de ácido contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 1906 280700 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 2626 281119 382569 contendo no máximo 10% de ácido clórico ÁCIDO SELÉNICO 1905 281119 ÁCIDO CLORÍDRICO 1789 280610 ÁCIDO SULFÂMICO 2967 281119 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 1798 Proibido ÁCIDO SULFOCRÓMICO 2240 280700 MISTURA ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% 1796 280800 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 2511 291590 de ácido nítrico ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 1750 291540 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 1796 280800 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 3250 291540 50% de ácido nítrico ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 1751 291540 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo 1826 280800 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 2507 281119 mais de 50% de ácido nítrico 382569 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não 1754 280620 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não 1826 280800 trióxido de enxofre contendo mais de 50% de ácido nítrico 382569 ÁCIDO CRESÍLICO 2022 290712 Ácido sulfonítrico residual, ver 1826 280800 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 1755 281910 382569 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 3472 291619 Ácido sulfonítrico, ver 1796 280800 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 2823 291619 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de 1830 280700 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 1764 291540 ácido ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO 2465 293369 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% 2796 280700 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1768 281119 de ácido ÁCIDO ESTÍFNICO HUMEDECIDO com pelo 0394 290899 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 1831 280700 menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 1832 280700 álcool e de água) 382569 ÁCIDO SULFUROSO 1833 281119 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 0407 293399 9178-(1270) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 293090 Air bags (módulos), ver 0503 870895 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 293090 3268 870895 ÁCIDO TIOLÁCTICO 2936 293090 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 2939++ ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 291540 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 2939++ ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 2564 291540 Alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários 3257 270600 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 2468 293369 e os cut-backs betuminosos (a uma temperatura ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 291590 igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 0386 290490 inflamação), ver ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 3368 291639 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 1999 270600 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um água ponto de inflamação não superior a 60 °C) ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 1355 291639 Alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários 3256 270600 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de e os cut-backs betuminosos (com um ponto de água inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou 0215 291639 igual ou superior ao seu ponto de inflamação), ver humedecido com menos de 30% (massa) de água ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1986 2905++ ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 290410 ÁLCOOIS, N.S.A. 1987 2905++ contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 2937 290629 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não 2586 290410 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 3438 290629 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁLCOOL ALÍLICO 1098 290529 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 290410 ÁLCOOL ETÍLICO 1170 220710 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 220720 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 290410 ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO 1170 220890 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 293213 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 2571 290410 ÁLCOOL ISOBUTÍLICO 1212 290514 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 290410 ÁLCOOL ISOPROPÍLICO 1219 290512 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁLCOOL METILALÍLICO 2614 290519 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não 2586 290410 Álcool metilamílico, ver 2053 290519 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL 1274 290512 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 290410 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 3206 290519 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre SUSCETÍVEIS DE AUTOAQUECIMENTO, ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 290410 CORROSIVOS, N.S.A. contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 3205 290519 Acraldeído inibido, ver 1092 291219 TERROSOS, N.S.A. ACRIDINA 2713 293399 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3274 290519 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 3426 292419 ALDEÍDO CROTÓNICO 1143 291219 ACRILAMIDA, SÓLIDA 2074 292419 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 1143 291219 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 3302 292219 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 1178 291219 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 1917 291612 ALDEÍDO ISOBUTÍRICO 2045 291219 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 2527 291612 ALDEÍDO PROPIÓNICO 1275 291219 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 1919 291612 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1988 2912++ ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 2348 291612 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 291219 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 1093 292610 ALDEÍDOS, N.S.A. 1989 2912++ ACROLEÍNA ESTABILIZADA 1092 291219 ALDOL 2839 291230 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 2607 293299 alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 291219 Actinolite, ver 2212 252490 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 2689 290559 ACUMULADORES DE SÓDIO 3292 8506++ alfa-NAFTILAMINA 2077 292145 ACUMULADORES ELÉTRICOS CHEIOS DE 2794 8507++ alfa-PINENO 2368 290219 ELETRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO ALGODÃO HÚMIDO 1365 520100 ACUMULADORES ELÉTRICOS CHEIOS DE 2795 8507++ 520300 ELETRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO ALILAMINA 2334 292119 ACUMULADORES ELÉTRICOS 2800 8507++ ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1724 293100 INSUSCETÍVEIS DE VERTER, CHEIOS DE ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 3145 290719 ELETRÓLITO LÍQUIDO homólogos C2 a C12) ACUMULADORES ELÉTRICOS SECOS 3028 8507++ ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 2430 290719 CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO homólogos C2 a C12) SÓLIDO ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1819 284190 Acumuladores ELÉTRICOS, ver 2794 8507++ Aluminato de sódio, sólido 2812 284190 Isento 2795 8507++ ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1396 760310 2800 8507++ ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 1309 760310 3028 8507++ ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 1395 760120 3292 8507++ AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 1389 285300 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 1133 350699 LÍQUIDA ADIPONITRILO 2205 292690 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 3401 285300 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 2067 310520 SÓLIDA Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas 2071 310520 Isento AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 1392 285300 do tipo azoto/fosfato, azoto/potássio ou TERROSOS, LÍQUIDA azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 3402 285300 de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias TERROSOS, SÓLIDA combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em AMIANTO ANFIBÓLIO 2212 252410 equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% AMIANTO CRISÓLITO 2590 252490 de nitrato de amónio sem limitação de teor de AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 1390 285300 matérias combustíveis AMILAMINAS 1106 292119 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 1043 281420 AMILTRICLOROSSILANO 1728 293100 combinado 310510 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 2733 2921++ AEROSSÓIS 1950 ++++++ AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 2921++ Água oxigenada, ver 2014 284700 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2015 284700 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 2921++ 2984 284700 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 2921++ Air bags (insufladores), ver 0503 870895 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 2673 292229 3268 870895 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 2946 292129 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1271) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL 3317 292229 1557 284290 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de ARSINO 2188 285000 água ARSINO ADSORVIDO 3522 285000 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 3055 292250 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 0333 360410 2.2.1.1.7 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 2512 292229 0334 360410 2.2.1.1.7 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 2671 293339 0335 360410 2.2.1.1.7 AMONÍACO ANIDRO 1005 281410 0336 360410 2.2.1.1.7 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 2672 281420 0337 360410 compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, contendo ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 0191 360490 mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco 0373 360490 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 3318 281420 Asfaltos rodoviários a uma temperatura igual ou 3257 271490 densidade inferior a 0,880 a 15 ºC contendo mais de superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de 50% de amoníaco inflamação, ver AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 2073 281420 Asfaltos rodoviários com um ponto de inflamação 1999 271490 inferior a 0,880 a 15 ºC, contendo mais de 35% mas não superior a 60 ºC, ver no máximo 50% de amoníaco Asfaltos rodoviários com um ponto de inflamação 3256 271490 Amosite, ver 2212 252490 superior a 60 ºC, a uma temperatura igual ou AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3167 ++++++ superior ao seu ponto de inflamação, ver INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a AZODICARBONAMIDA 3242 292700 de líquido refrigerado AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com 1571 285000 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3168 ++++++ pelo menos 50% (massa) de água TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com 0224 Proibido que não a de líquido refrigerado menos de 50% (massa) de água AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3169 ++++++ AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com 0129 Proibido TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura líquido refrigerado de álcool e de água AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 3315 ++++++ AZOTETO DE SÓDIO 1687 285000 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam 0190 360200 AZOTO COMPRIMIDO 1066 280430 explosivos iniciadores AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 280430 ANIDRIDO ACÉTICO 1715 291524 BAGAÇO DE RÍCINO 2969 230690 ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 291590 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de 1386 2306++ Anidrido carbónico 1845 281121 Isento óleo e no máximo 11% (massa) de humidade ANIDRIDO FOSFÓRICO 1807 280910 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) 2217 2306++ ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% 2214 291735 de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade de anidrido maleico BÁRIO 1400 280519 ANIDRIDO MALEICO 2215 291714 Bases líquidas para lacas, ver 1263 3208++ ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 2215 291714 3066 3208++ ANIDRIDO PROPIÓNICO 2496 291590 3469 3208++ ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS 2698 293499 3470 3208++ contendo mais de 0,05% de anidrido maleico BEBIDAS ALCOÓLICAS 3065 2208++ ANILINA 1547 292141 BENZALDEÍDO 1990 291221 ANISIDINAS 2431 292229 BENZENO 1114 290220 ANISOL 2222 290930 270710 ANTIMÓNIO EM PÓ 2871 811010 BENZIDINA 1885 292159 Antofilite, ver 2212 252490 BENZILDIMETILAMINA 2619 292149 APARAS DE FERRO RESIDUAIS provenientes 1376 282110 BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 285200 da purificação do gás de cidade BENZONITRILO 2224 292690 Aparelho movido por acumuladores 3171 ++++++ Isento BENZOQUINONA 2587 291469 AR COMPRIMIDO 1002 285300 BERÍLIO EM PÓ 1567 811212 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 285300 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 3411 292145 ÁRGON COMPRIMIDO 1006 280421 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 1650 292145 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 280421 Bhusa 1327 121300 Isento ARSANILATO DE SÓDIO 2473 293100 BICICLO-[2.2.1]-HEPTADIENO-2,5 2251 290219 ARSENIATO DE AMÓNIO 1546 284290 ESTABILIZADO (NORBORNADIENO-2,5 ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 284290 ESTABILIZADO) ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE 1574 284290 Bifluoreto de amónio sólido, ver 1727 282619 CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 2372 292129 ARSENIATO DE FERRO II 1608 284290 Bissulfato de amónio, ver 2506 283329 ARSENIATO DE FERRO III 1606 284290 Bissulfato de potássio, ver 2509 283329 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 284290 BOMBAS com carga de rebentamento 0033 930690 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 1623 285200 0034 930690 ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 284290 0035 930690 ARSENIATO DE SÓDIO 1685 284290 0291 930690 ARSENIATO DE ZINCO 1712 284290 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com 0399 930690 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE 1712 284290 carga de rebentamento ZINCO EM MISTURA 0400 930690 ARSENIATOS DE CHUMBO 1617 284290 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 0037 930690 Arseniatos, n.s.a., ver 1556 284290 0038 930690 1557 284290 0039 930690 ARSÉNIO 1558 280480 0299 930690 ARSENITO DE COBRE 1586 284290 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 2028 930690 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 284290 contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de ARSENITO DE FERRO II 1607 284290 escorvamento ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 284290 BORATO DE ETILO 1176 292090 ARSENITO DE PRATA 1683 284329 BORATO DE TRIALILO 2609 292090 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1686 284290 BORATO DE TRIISOPROPILO 2616 292090 AQUOSA BORATO DE TRIMETILO 2416 292090 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 2027 284290 BORNEOL 1312 290619 ARSENITO DE ZINCO 1712 284290 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 285000 ARSENITOS DE CHUMBO 1618 284290 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO 2870 285000 Arsenitos, n.s.a., ver 1556 284290 EM EQUIPAMENTOS 9178-(1272) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM BOROHIDRETO DE LÍTIO 1413 285000 BUTILTOLUENOS 2667 290290 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 1870 285000 BUTILTRICLOROSSILANO 1747 293100 BOROHIDRETO DE SÓDIO 1426 285000 BUTINODIOL-1,4 2716 290539 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO 3320 285000 BUTIRALDEÍDO 1129 291219 DE SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo BUTIRALDOXIMA 2840 292800 12% (massa) de borohidreto de sódio e no máximo BUTIRATO DE ETILO 1180 291560 40% (massa) de hidróxido de sódio BUTIRATO DE ISOPROPILO 2405 291560 BROMATO DE BÁRIO 2719 282990 BUTIRATO DE METILO 1237 291560 BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 282990 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 2838 291560 BROMATO DE POTÁSSIO 1484 282990 BUTIRATOS DE AMILO 2620 291590 BROMATO DE SÓDIO 1494 282990 BUTIRONITRILO 2411 292690 BROMATO DE ZINCO 2469 282990 CACODILATO DE SÓDIO 1688 293100 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3213 282990 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 0446 930690 AQUOSA, N.S.A. VAZIAS E NÃO INICIADORAS BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1450 282990 0447 930690 BROMETO DE ACETILO 1716 291590 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 0379 930690 BROMETO DE ALILO 1099 290339 INICIADORAS BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1725 282759 0055 930690 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2580 282759 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido 1907 282590 BROMETO DE ARSÉNIO 1555 281290 de sódio BROMETO DE BENZILO 1737 290369 CÁLCIO 1401 280512 BROMETO DE BROMOACETILO 2513 291590 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS 1855 280512 BROMETO DE CIANOGÉNIO 1889 285300 PIROFÓRICAS DE CÁLCIO BROMETO DE DIFENILMETILO 1770 290369 CÂNFORA sintética 2717 291421 BROMETO DE ETILO 1891 290339 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 0044 360300 BROMETO DE FENACILO 2645 291470 0377 360300 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1048 281119 0378 360300 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER 1928 293100 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 0204 360490 ETÍLICO 0296 360490 BROMETO DE METILO contendo no máximo 1062 290339 0374 360490 2% de cloropicrina 0375 360490 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA 1581 290490 CÁPSULAS TUBULARES 0319 360300 EM MISTURA contendo mais de 2% de 0320 360300 cloropicrina 0376 360300 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE 1647 290339 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2758 3808++ ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de Brometo de n-Butilo, ver 1126 290339 inflamação inferior a 23 ºC BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 1085 290339 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 2992 3808++ BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 1701 290369 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2991 3808++ BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 3417 290369 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de BROMETOS DE MERCÚRIO 1634 285200 inflamação igual ou superior a 23 ºC BROMO 1744 280130 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 2757 3808++ BROMO EM SOLUÇÃO 1744 280130 CARBONATO DE ETILO 2366 292090 BROMO-1 BUTANO 1126 290339 CARBONATO DE METILO 1161 292090 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 2688 290349 CARBONATO DE SÓDIO 3378 288699 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 2341 290339 PEROXIHIDRATADO BROMO-2 BUTANO 2339 290339 CARBONETO DE ALUMÍNIO 1394 284990 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 3241 290559 CARBONETO DE CÁLCIO 1402 284910 BROMO-2 PENTANO 2343 290339 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 1863 ++++++ BROMO-3 PROPINO 2345 290339 MOTORES DE TURBINA BROMOACETATO DE ETILO 1603 291590 CARBURANTE DIESEL 1202 274100 BROMOACETATO DE METILO 2643 291590 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 930690 BROMOACETONA 1569 291470 CARGAS DE DISPERSÃO 0043 930690 BROMOBENZENO 2514 290369 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 1774 381300 BROMOCLORODIFLUORMETANO 1974 290346 CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 930690 BROMOCLOROMETANO 1887 290349 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 0457 930690 BROMOFÓRMIO 2515 290339 PLÁSTICO BROMOMETILPROPANOS 2342 290339 0458 930690 BROMOPROPANOS 2344 290339 0459 930690 BROMOTRIFLUORETILENO 2419 290347 0460 930690 BROMOTRIFLUORMETANO 1009 290346 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 0060 930690 BRUCINA 1570 293999 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 0442 930690 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno- 1010 271114 detonador 1,2) 290129 0443 930690 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno- 1010 271114 0444 930690 1,3) 290124 0445 930690 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou 1010 271114 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 0059 930690 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM 0439 930690 MISTURA ESTABILIZADA, que, a 70 °C, têm 0440 930690 uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa 0441 930690 (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior CARGAS PROPULSORAS 0271 930690 a 0,525 kg/l 0272 930690 BUTANO 1011 271113 0491 930690 290110 CARGAS PROPULSORAS 0415 930690 BUTANODIONA 2346 291419 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 0242 930690 BUTANÓIS 1120 290514 0279 930690 290513 0414 930690 BUTILBENZENOS 2709 290290 CARTUCHOS COM PROJÉTIL INERTE PARA 0012 930630 BUTILENO-1 1012 290123 ARMAS 930621 BUTILENOS EM MISTURA 1012 271114 0328 930630 290123 930621 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1273) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM 0339 930630 CARTUCHOS RELÂMPAGO 0049 360490 930621 0050 360490 0417 930630 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS 0014 930630 930621 930621 CARTUCHOS DE GÁS sem dispositivo de escape, 2037 ++++++ 0326 930630 não recarregáveis 930621 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 0054 360490 0327 930630 0312 360490 930621 0405 360490 0338 930630 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 0005 930630 930621 rebentamento 930621 0413 930630 0006 930630 930621 930621 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA ARMAS 0014 930621 0007 930630 DE PEQUENO CALIBRE 930630 930621 0327 930621 0321 930630 930630 930621 0338 930621 0348 930630 930630 930621 CARTUCHOS SEM PROJÉTIL PARA 0014 930621 0412 930630 FERRAMENTAS 930630 930621 CARVÃO ATIVO 1362 380210 CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO 0012 930621 CARVÃO de origem animal ou vegetal 1361 280300 CALIBRE 930630 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO 1378 38151+ 0339 930621 com um excesso visível de líquido 930630 CATALISADOR METÁLICO SECO 2881 38151+ 0417 930621 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, 2000 391220 930630 tubos, etc., exceto resíduos) CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 847+++ Ceras, ver 1263 3208++ COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM 3066 3208++ EQUIPAMENTO, contendo gás liquefeito 3469 3208++ inflamável 3470 3208++ CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 847+++ CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 3078 280530 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM CÉRIO, placas, barras, lingotes 1333 280530 EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num CÉSIO 1407 280519 hidreto metálico CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1224 2914++ CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 847+++ CGEM VAZIO 993+++ 4.3.2.4 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% 1403 310290 EQUIPAMENTO, contendo líquidos inflamáveis (massa) de carboneto de cálcio CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 847+++ CIANETO DE BÁRIO 1565 283719 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM Cianeto de benzilo, ver 2470 292690 EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas CIANETO DE CÁLCIO 1575 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 847+++ CIANETO DE CHUMBO 1620 283719 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM CIANETO DE COBRE 1587 283719 EQUIPAMENTO, contendo matérias CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 3294 281119 hidrorreativas ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 847+++ de hidrogénio COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 1613 281119 EQUIPAMENTO, contendo gás liquefeito AQUOSA contendo no máximo 20% de cianeto de inflamável hidrogénio CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 847+++ CIANETO DE HIDROGÉNIO 1051 281119 COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM ESTABILIZADO, com menos de 3% de água EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num CIANETO DE HIDROGÉNIO 1614 281119 hidreto metálico ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 847+++ absorvido num material poroso inerte COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE MERCÚRIO 1636 285200 EQUIPAMENTO, contendo líquidos inflamáveis Cianeto de metilo, ver 1648 292690 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 847+++ CIANETO DE NÍQUEL 1653 283719 COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3413 283719 EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1680 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 847+++ CIANETO DE PRATA 1684 284329 COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 3414 283711 EQUIPAMENTO, contendo matérias CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1689 283711 HIDRORREATIVAs CIANETO DE ZINCO 1713 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 8473++ CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1626 285200 COMBUSTÍVEL, contendo gás liquefeito POTÁSSIO inflamável CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 1935 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 8473++ CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 1694 292690 COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 3449 292690 hidreto metálico CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1588 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 8473++ CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 1541 292690 COMBUSTÍVEL, contendo líquidos inflamáveis CIANOGÉNIO 1026 292690 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 8473++ CICLOBUTANO 2601 290219 COMBUSTÍVEL, contendo matérias corrosivas CICLODODECATRIENO-1,5,9 2518 290219 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 8473++ CICLOHEPTANO 2241 290219 COMBUSTÍVEL, contendo matérias hidrorreativas CICLOHEPTATRIENO 2603 290219 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 0275 930630 CICLOHEPTENO 2242 290219 0276 930630 CICLOHEXANO 1145 290211 0323 930630 CICLOHEXANONA 1915 291422 0381 930630 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 1762 293100 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 0277 930630 CICLOHEXENO 2256 290219 0278 930630 CICLOHEXILAMINA 2357 292130 9178-(1274) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 1763 293100 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO 2429 282919 CICLONITE DESSENSIBILIZADA 0483 293369 AQUOSA CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 CLORATO DE COBRE 2721 282919 CICLOTETRAMETILENOTETRA- CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 282919 NITRAMINA, DESSENSIBILIZADA, com pelo CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 282919 menos 10% (massa) de fleumatizante CLORATO DE POTÁSSIO 1485 282919 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 2427 282919 CICLOTETRAMETILENOTETRA- AQUOSA NITRAMINA, HUMEDECIDA, com pelo menos CLORATO DE SÓDIO 1495 282911 15% (massa) de água CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2428 282911 CICLONITE EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 AQUOSA DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% CLORATO DE TÁLIO 2573 282990 (massa) de fleumatizante CLORATO DE ZINCO 1513 282919 CICLONITE EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 CLORATO E BORATO EM MISTURA 1458 28291+ HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de 2840++ água CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 3407 28291+ CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 MISTURA, EM SOLUÇÃO 282731 OCTOGÉNIO, DESSENSIBILIZADA, com pelo CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 1459 28291+ menos 10% (massa) de fleumatizante MISTURA, SÓLIDO 282731 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3210 282919 OCTOGÉNIO, HUMEDECIDA, com pelo menos AQUOSA, N.S.A. 15% (massa) de água CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 282919 CICLONITE HUMEDECIDA com pelo menos 0072 293369 CLORETO CIANÚRICO 2670 293369 15% (massa) de água CLORETO DE ACETILO 1717 291590 CICLOOCTADIENOFOSFINAS 2940 293100 CLORETO DE ALILO 1100 290329 CICLOOCTADIENOS 2520 290219 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1726 282732 CICLOOCTATETRAENO 2358 290219 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2581 282732 CICLOPENTANO 1146 290219 CLORETO DE ANISOÍLO 1729 291899 CICLOPENTANOL 2244 290619 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 2225 290490 CICLOPENTANONA 2245 291429 CLORETO DE BENZILIDENO 1886 290369 CICLOPENTENO 2246 290219 CLORETO DE BENZILIDINA 2226 290369 CICLOPROPANO 1027 290219 CLORETO DE BENZILO 1738 290369 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 0484 293369 CLORETO DE BENZOÍLO 1736 291632 DESSENSIBILIZADA CLORETO DE BROMO 2901 281210 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 0226 293369 CLORETO DE BUTIRILO 2353 291590 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de CLORETO DE CIANOGÉNIO 1589 285300 água ESTABILIZADO CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0483 293369 CLORETO DE CLOROACETILO 1752 291590 DESSENSIBILIZADA CLORETO DE COBRE 2802 282739 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE CROMILO 1758 282749 MISTURA COM CLORETO DE DICLOROACETILO 1765 291590 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 2751 292019 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 2262 292419 (massa) de fleumatizante CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 2267 292019 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 1827 282739 MISTURA COM CLORETO DE ESTANHO IV 2440 282739 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, PENTAHIDRATADO HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de CLORETO DE ETILO 1037 290311 água CLORETO DE FENILACETILO 2577 291639 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 292529 MISTURA COM HMX, DESSENSIBILIZADA, Cloreto de ferro anidro, ver 1773 282739 com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante CLORETO DE FERRO III ANIDRO 1773 282739 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 2582 282739 MISTURA COM HMX, HUMEDECIDA, com CLORETO DE FUMARILO 1780 291719 pelo menos 15% (massa) de água CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1050 280610 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2186 Proibido MISTURA COM OCTOGÉNIO, REFRIGERADO DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% CLORETO DE ISOBUTIRILO 2395 291590 (massa) de fleumatizante Cloreto de isopropilo, ver 2356 290319 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 1630 285200 MISTURA COM OCTOGÉNIO, CLORETO DE MERCÚRIO II 1624 285200 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de CLORETO DE METANOSSULFONILO 3246 290490 água CLORETO DE METILALILO 2554 290329 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0072 293369 Cloreto de metileno, ver 1593 290312 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de CLORETO DE METILO 1063 290311 água CLORETO DE METILO E CLORETO DE 1912 290319 CIMENOS 2046 290270 METILENO EM MISTURA Cimol, ver 2046 290270 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 1582 290490 Cinameno, ver 2055 290250 EM MISTURA Cinamol, ver 2055 290250 CLORETO DE NITROSILO 1069 281210 Cineno, ver 2052 290219 CLORETO DE PICRILO 0155 290490 CINZAS DE ZINCO 1435 262019 CLORETO DE PICRILO HUMEDECIDO com 3365 290490 cis-BUTILENO-2 1012 290123 pelo menos 10% (massa) de água CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA ++++++ 4.3.2.4 CLORETO DE PIROSSULFURILO 1817 281210 CISTERNA MÓVEL VAZIA 993+++ 4.2.1.5, Cloreto de pivaloílo, ver 2438 291590 4.2.2.6 Cloreto de propilo, ver 1278 290319 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 2075 291300 CLORETO DE PROPIONILO 1815 291590 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3405 282919 CLORETO DE SULFURILO 1834 281210 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1445 282919 CLORETO DE TIOFOSFORILO 1837 281210 CLORATO DE CÁLCIO 1452 282919 CLORETO DE TIONILO 1836 281210 CLORETO DE TRICLOROACETILO 2442 291590 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1275) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM CLORETO DE TRIFLUORACETILO 3057 291590 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 3410 292143 CLORETO DE TRIMETILACETILO 2438 291590 TOLUIDINA EM SOLUÇÃO CLORETO DE VALERILO 2502 291590 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 1579 292143 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 1303 290329 TOLUIDINA, SÓLIDO CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1086 290321 CLOROHIDRATO DE NICOTINA EM 1656 293999 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 2331 282739 SOLUÇÃO CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 1840 282739 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO 1656 293999 CLORETOS DE AMILO 1107 290319 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 3444 293999 Cloretos de butilo, ver 1127 290319 CLORONITROANILINAS 2237 292142 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 2235 290369 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 3409 290490 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 3427 290369 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 1578 290490 CLORETOS DE ENXOFRE 1828 281210 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 3457 290490 CLORITO DE CÁLCIO 1453 282890 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 290490 CLORITO DE SÓDIO 1496 282890 CLOROPENTAFLUORETANO 1020 290344 CLORITO EM SOLUÇÃO 1908 282890 CLOROPICRINA 1580 290490 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 282890 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1583 290490 CLORO 1017 280110 CLOROPRENO ESTABILIZADO 1991 290329 CLORO ABSORVIDO 3520 280110 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 2986 293100 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2517 290349 INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLORO-1 PROPANO 1278 290319 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 2987 293100 CLORO-1 PROPANOL-2 2611 290559 CLOROSSILANOS HIDRORREATIVOS, 2988 293100 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 1021 290349 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 1983 290349 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 2985 293100 CLORO-2 ETANAL 2232 291300 CORROSIVOS, N.S.A. Cloro-2 etanol, ver 1135 290559 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 3362 293100 CLORO-2 PROPANO 2356 290319 INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLORO-2 PROPENO 2456 290329 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 3361 293100 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 2935 291590 N.S.A. CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2934 291590 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 2826 293090 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 2933 291590 CLOROTOLUENOS 2238 290369 CLORO-2-PIRIDINA 2822 293339 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 2239 292143 CLORO-3 PROPANOL-1 2849 290559 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 3429 292143 Cloroacetaldeído, ver 2232 291300 CLOROTRIFLUORMETANO 1022 290341 CLOROACETATO DE ETILO 1181 291540 CLOROTRIFLUORMETANO E 2599 382471 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 2947 291540 TRIFLUORMETANO EM MISTURA CLOROACETATO DE METILO 2295 291540 AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 291540 clorotrifluormetano CLOROACETATO DE VINILO 2589 291540 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 1742 294200 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 3416 291470 DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 1697 291470 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 3419 294200 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 291470 DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO CLOROACETONITRILO 2668 292690 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 1743 294200 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 2019 292142 DE ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO CLOROANILINAS SÓLIDAS 2018 292142 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 3420 294200 CLOROANISIDINAS 2233 292229 DE ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO CLOROBENZENO 1134 290361 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 0382 360300 CLOROBUTANOS 1127 290319 N.S.A. CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 2669 290819 0383 360300 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 3437 290819 0384 360300 CLORODIFLUORMETANO 1018 290349 0461 360300 CLORODIFLUORMETANO E 1973 382479 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1564 ++++++ CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1566 28++++ com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3440 ++++++ de clorodifluormetano COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3283 ++++++ CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1577 290490 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 1707 ++++++ CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3441 290490 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3284 28++++ CLOROFENILTRICLOROSSILANO 1753 293100 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3285 ++++++ CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 2021 290819 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2026 285200 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 2020 290819 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 3141 28++++ CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS 2904 290819 ANTIMÓNIO, N.S.A. CLOROFENOLATOS SÓLIDOS 2905 290819 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 1549 28++++ CLOROFORMIATO DE ALILO 1722 291590 ANTIMÓNIO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE BENZILO 1739 291590 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 1556 28++++ CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 2744 291590 inorgânico CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 2745 291590 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 2024 285200 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 2748 291590 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. 3144 293999 CLOROFORMIATO DE ETILO 1182 291590 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3280 293100 CLOROFORMIATO DE FENILO 2746 291590 LÍQUIDO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 2407 291590 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3465 293100 CLOROFORMIATO DE METILO 1238 291590 SÓLIDO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 2743 291590 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 2788 293100 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 2740 291590 ESTANHO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE tert- COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 3146 293100 BUTILCICLOHEXILO ESTANHO, N.S.A. CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 2742 291590 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 3279 ++++++ CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A. CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 3277 291590 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3278 ++++++ CORROSIVOS, N.S.A. LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. CLOROFÓRMIO 1888 290313 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 3464 ++++++ CLOROHIDRATO DE ANILINA 1548 292141 TÓXICO 9178-(1276) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, 3282 293100 DETONADORES de desmonte NÃO 0029 360300 TÓXICON.S.A. ELÉTRICOS COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, 3467 293100 0267 360300 TÓXICO, N.S.A. 0455 360300 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 1557 28++++ DETONADORES PARA MUNIÇÕES 0073 360300 inorgânico 0364 360300 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 2025 285200 0365 360300 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. 1655 293999 0366 360300 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 2291 28++++ DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1957 284590 COMPOSTOS DE CÁDMIO 2570 ++++++ DIACETONA-ÁLCOOL 1148 291440 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 2050 290129 DIALILAMINA 2359 292119 DIISOBUTILENO DIAMIDAMAGNÉSIO 2004 285300 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma 3508 8532++ DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 2651 292159 capacidade de acumulação de energia superior a Diaminopropilamina, ver 2269 292129 0,3 Wh) DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com 0074 Proibido CONDENSADOR ELÉTRICO DE DUPLA 3499 8532++ pelo menos 40% (massa) de água ou de uma mistura CAMADA (com uma capacidade de acumulação de de álcool e de água energia superior a 0,3 Wh) DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 293100 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 0360 360300 DIBORANO 1911 285000 NÃO ELÉTRICOS DIBROMETO DE ETILENO 1605 290331 0361 360300 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 2648 291470 0500 360300 DIBROMOCLOROPROPANOS 2872 290349 CONTENTOR-CISTERNA VAZIO 993+++ 4.3.2.4 DIBROMODIFLUORMETANO 1941 290347 COPRA 1363 120300 DIBROMOMETANO 2664 290339 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 320+++ DIBUTILAMINOETANOL 2873 292219 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1602 320+++ DICETENO ESTABILIZADO 2521 293229 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 320+++ DICICLOHEXILAMINA 2565 292130 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3143 320+++ DICICLOPENTADIENO 2048 290219 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 0103 360300 DICLORETO DE ETILENO 1184 290315 metálico Dicloreto de propileno, ver 1279 290319 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 0102 360300 ơ-Dicloridrina, ver 2750 290559 0290 360300 DICLORO-1,1 ETANO 2362 290319 CORDÃO DETONANTE DE CARGA 0104 360300 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 2650 290490 REDUZIDA com invólucro metálico DICLORO-1,2 ETILENO 1150 290329 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 0237 360300 DICLORO-1,2 PROPANO 1279 290319 PERFILADA DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO 1958 290344 0288 360300 DICLORO-1,3 ACETONA 2649 291470 CORDÃO DETONANTE flexível 0065 360300 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 2750 290559 0289 360300 DICLOROACETATO DE METILO 2299 291540 Cores, ver 1263 3208++ DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 292142 3066 3208++ DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 3442 292142 3469 3208++ DICLORODIFLUORMETANO 1028 290342 3470 3208++ DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 2602 382479 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 0070 930690 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 290712 contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano CRESÓIS, SÓLIDOS 3455 290712 DICLOROFENILFOSFINA 2798 293100 CRÍPTON COMPRIMIDO 1056 280429 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 2799 292019 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 280429 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 1766 293100 Crisotilo, ver 2590 252490 DICLOROFLUORMETANO 1029 290349 Crocidolite, ver 2212 252410 DICLOROMETANO 1593 290312 CROTOANILENO 1144 290129 DICLOROPENTANOS 1152 290319 CROTONALDEÍDO 1143 291219 1,3-Dicloropropano-2-ol, ver 2750 290559 CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO 1143 291219 DICLOROPROPENOS 2047 290329 CROTONATO DE ETILO 1862 291619 DICLOROSSILANO 2189 281210 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1761 292121 DICROMATO DE AMÓNIO 1439 284150 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 283720 DIETILAMINA 1154 292119 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2317 283720 DIETILAMINO-2 ETANOL 2686 292219 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 2316 283720 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 2684 292129 Cut-backs betuminosos a uma temperatura igual ou 3257 271500 DIETILBENZENO 2049 290290 superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de DIETILCETONA 1156 291419 inflamação, ver DIETILDICLOROSSILANO 1767 293100 Cut-backs betuminosos com um ponto de 1999 271500 Dietilenodiamina, ver 2579 293359 inflamação não superior a 60 ºC, ver DIETILENOTRIAMINA 2079 292129 Cut-backs betuminosos com um ponto de 3256 271500 Dietoxi-1,2 etano, ver 1153 290919 inflamação superior a 60 ºC, a uma temperatura igual DIETÓXI-3,3 PROPENO 2374 291100 ou superior ao seu ponto de inflamação, ver DIETOXIMETANO 2373 291100 DECABORANO 1868 285000 DIFENILAMINACLOROARSINO 1698 293499 DECAHIDRONAFTALENO 1147 290219 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 1699 293100 Decalina, ver 1147 290219 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 3450 293100 DESINFETANTE LÍQUIDO CORROSIVO, 1903 380894 DIFENILDICLOROSSILANO 1769 293100 N.S.A. DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 2315 290369 DESINFETANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3142 380894 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 3432 290369 DESINFETANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1601 380894 DIFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 290369 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA, sob a forma 1345 400400 LÍQUIDOS de pó ou de grãos DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 3152 290369 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 1136 270799 DIFLUOR-1,1 ETANO 1030 290339 INFLAMÁVEIS DIFLUOR-1,1 ETILENO 1959 290339 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. 1268 27++++ DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 2817 282619 DETONADORES de desmonte ELÉTRICOS 0030 360300 SOLUÇÃO 0255 360300 Difluoreto de amónio em solução, ver 2817 282619 0456 360300 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2190 281290 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1277) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM Difluoreto de sódio, ver 2439 282619 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2038 290420 DIFLUORMETANO 3252 290339 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3454 290420 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3339 382474 DIOXANO 1165 293299 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 10% de DIÓXIDO DE AZOTO 1067 281129 difluormetano e 70% de pentafluoretano, ver DIÓXIDO DE CARBONO 1013 281121 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3338 382474 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 2187 281121 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 20% de REFRIGERADO difluormetano e 40% de pentafluoretano, ver Dióxido de carbono sólido 1845 281121 Isento Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3340 382474 DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 282490 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 23% de DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 281129 difluormetano e 25% de pentafluoretano, ver DIÓXIDO DE TIOUREIA 3341 293090 DIHIDRO-2,3 PIRANO 2376 293299 DIOXOLANO 1166 293299 DIISOBUTILAMINA 2361 292119 DIPENTENO 2052 290219 DIISOBUTILCETONA 1157 291419 DIPICRILAMINA 0079 292144 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 292910 DIPROPILAMINA 2383 292119 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 292910 DIPROPILCETONA 2710 291419 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 2078 292910 Dipropilenotriamina, ver 2269 292129 DIISOCIANATO DE 2328 292910 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS 1391 280519 TRIMETILHEXAMETILENO DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 1391 280519 DIISOPROPILAMINA 1158 292119 TERROSOS com ponto de inflamação superior a Diluentes para tintas, ver 1263 381400 60ºC 3066 381400 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 0173 360300 3469 381400 Dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis 0503 870895 3470 381400 (airbags), ver DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 2379 292119 3268 870895 DIMETIL-2,2 PROPANO 2044 290110 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO 2990 890710 DIMETIL-2,3 BUTANO 2457 290110 AUTOINSUFLÁVEIS DIMETILAMINA ANIDRA 1032 292111 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 3072 890690 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1160 292111 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários DIMETILAMINO-2 ETANOL 2051 292219 objetos ou matérias perigosas DIMETILAMINOACETONITRILO 2378 292690 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, 0503 870895 DIMETILCICLOHEXANOS 2263 290219 PIROTÉCNICOS DIMETILDICLOROSSILANO 1162 293100 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados 3268 ++++++ DIMETILDIETOXISSILANO 2380 293100 eletricamente DIMETILDIOXANOS 2707 293299 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 0093 360490 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 1163 292800 0403 360490 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 2382 292800 0404 360490 DIMETÓXI-1,1 ETANO 2377 291100 0420 360490 DIMETÓXI-1,2 ETANO 2252 290919 0421 360490 DI-n-AMILAMINA 2841 292119 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 0092 360490 DI-n-BUTILAMINA 2248 292119 SUPERFÍCIE DINGU 0489 293399 0418 360490 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 0075 292090 0419 360490 DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 25% DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 1287 400520 (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na DISSULFURETO DE CARBONO 1131 281310 água DISSULFURETO DE DIMETILO 2381 293090 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA 2907 293299 DISSULFURETO DE SELÉNIO 2657 281390 com pelo menos 60% de lactose, de manose, de DISSULFURETO DE TITÂNIO 3174 283090 amido ou de hidrogenofosfato de cálcio DITIONITO DE CÁLCIO 1923 283190 DINITROANILINAS 1596 292142 DITIONITO DE POTÁSSIO 1929 283190 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1597 290420 DITIONITO DE SÓDIO 1384 283110 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3443 290420 DITIONITO DE ZINCO 1931 283190 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 1599 290899 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 1704 292019 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1320 290899 DODECILTRICLOROSSILANO 1771 293100 menos 15% (massa) de água ELETRÓLITO ÁCIDO PARA 2796 280700 DINITROFENOL seco ou humedecido com 0076 290899 ACUMULADORES menos de 15% (massa) de água ELETRÓLITO ALCALINO PARA 2797 2815++ DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos 0077 290899 ACUMULADORES ou humedecidos com menos de 15% (massa) de ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE 3292 8506++ água SÓDIO DINITROFENOLATOS HUMEDECIDOS com 1321 290899 EMBALAGEM VAZIA ++++++ 4.1.1.11 pelo menos 15% (massa) de água EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, 3509 ++++++ DINITROGLICOLURILO 0489 293399 POR LIMPAR DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 3424 290899 Encáusticas, ver 1263 3208++ SOLUÇÃO 3066 3208++ DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 1843 290899 3469 3208++ DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 1348 290899 3470 3208++ HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de ENXOFRE 1350 250300 água 280200 DINITRO-o-CRESOL 1598 290899 ENXOFRE FUNDIDO 2448 250300 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO 3369 290899 EPIBROMIDRINA 2558 291090 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de EPICLORIDRINA 2023 291030 água EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 2752 291090 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou 0234 290899 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE 3359 ++++++ humedecido com menos de 15% (massa) de água CARGA SOB FUMIGAÇÃO DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com 1322 290899 Esmaltes, ver 1263 3208++ pelo menos 15% (massa) de água 3066 3208++ DINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0078 290899 3469 3208++ com menos de 15% (massa) de água 3470 3208++ DINITROSOBENZENO 0406 290420 ESPOLETAS DETONADORAS 0106 360300 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 1600 290420 0107 360300 9178-(1278) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM 0257 360300 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 271114 0367 360300 290121 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 0408 360300 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM 3138 271119 de segurança MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo 0409 360300 pelo menos 71,5% de etileno, no máximo 22,5% de 0410 360300 acetileno e no máximo 6% de propileno ESPOLETAS INFLAMADORAS 0316 360300 Etilenobis (ditiocarbamato) de manganês, ver 2210 380892 0317 360300 Etilenobis ditiocarbamato-1,2 de manganês, ver 2210 380892 0368 360300 ETILENODIAMINA 1604 292121 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 2878 810820 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 1185 293399 GRANULADOS ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 293100 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE PÓ 2878 810820 ETILMETILCETONA 1193 291412 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 1299 380510 ETILTRICLOROSSILANO 1196 293100 ÉSTERES, N.S.A. 3272 29++++ Etoxi-2 etanol, ver 1171 290944 ESTIBINA 2676 285000 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 0081 360100 ESTIFNATO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0130 Proibido EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 0082 360200 com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma 0331 360200 mistura de álcool e de água EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 0083 360200 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 2055 290250 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 0084 360200 ESTRICNINA 1692 293999 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 0241 360200 ETANO 1035 290110 0332 360200 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 290110 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou 1044 842410 ETANOL 1170 220710 liquefeito 220720 EXTRATOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1169 3301++ ETANOL E GASOLINA EM MISTURA 3475 272200 EXTRATOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 1197 130219 contendo mais de 10% de etanol 272400 FARINHA DE KRILL 3497 030700 ETANOL EM SOLUÇÃO 1170 220890 Farinha de peixe estabilizada 2216 230120 Isento ETANOLAMINA 2491 292211 FARINHA DE PEIXE NÃO ESTABILIZADA 1374 230120 ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 2491 292211 FARINHA DE RÍCINO 2969 120890 ÉTER ALILETÍLICO 2335 290919 FENETIDINAS 2311 292229 ÉTER ALILGLICÍDICO 2219 291090 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 2470 292690 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 2340 290919 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 1673 292151 ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 290919 Feniletileno, ver 2055 290250 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 2352 290919 FENILHIDRAZINA 2572 292800 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 290919 FENILTRICLOROSSILANO 1804 293100 ÉTER DIALÍLICO 2360 290919 Feno 1327 121490 Isento ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 1916 290919 FENOL EM SOLUÇÃO 2821 290711 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 2249 Proibido FENOL FUNDIDO 2312 290711 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 290919 FENOL SÓLIDO 1671 290711 ÉTER DIETÍLICO 1155 290911 FENOLATOS LÍQUIDOS 2904 290711 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1153 290944 FENOLATOS SÓLIDOS 2905 290711 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 290919 FERROCÉRIO 1323 360690 ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 290919 FERRO-PENTACARBONILO 1994 293100 ÉTER ETÍLICO 1155 290911 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas 1408 72022+ ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 290919 menos de 90% (massa) de silício ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 1302 290919 Fibras de origem animal queimadas, molhadas ou 1372 5+++++ Isento ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 1304 290919 húmidas ÉTER ISOPROPÍLICO 1159 290919 FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL, impregnadas de 1373 5+++++ ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 2398 290919 óleo, N.S.A. ÉTER METILETÍLICO 1039 290919 FIBRAS DE ORIGEM SINTÉTICA, impregnadas 1373 5+++++ ÉTER METÍLICO 1033 290919 de óleo, N.S.A. ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 1239 290919 Fibras de origem vegetal queimadas, molhadas ou 1372 5+++++ Isento ÉTER METILPROPÍLICO 2612 290919 húmidas ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 1087 290919 FIBRAS DE ORIGEM VEGETAL, impregnadas 1373 5+++++ ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1171 290944 de óleo, N.S.A. ÉTER MONOMETÍLICO DO 1188 290944 FIBRAS IMPREGNADAS DE 1353 590390 ETILENOGLICOL NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, ÉTER PERFLUOR(ETILVINÍLICO) 3154 290919 N.S.A. ÉTER PERFLUOR(METILVINÍLICO) 3153 290919 Fibras vegetais secas 3360 5+++++ Isento ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 1167 290919 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA 1324 3706++ ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO 2965 294200 gelatinados (exceto resíduos) DE BORO FLÚOR COMPRIMIDO 1045 280130 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO 2604 294200 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 291590 DE BORO FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 291590 ÉTERES BUTÍLICOS 1149 290919 FLUORANILINAS 2941 292142 ÉTERES, N.S.A. 3271 2909++ FLUORBENZENO 2387 290369 ETIL-1 PIPERIDINA 2386 293339 FLUORETO DE AMÓNIO 2505 282619 ETIL-2 BUTANOL 2275 290519 FLUORETO DE BENZILIDINA 2338 290369 ETIL-2 HEXILAMINA 2276 292119 FLUORETO DE CARBONILO 2417 281290 ETIL-2-ANILINA 2273 292149 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 1757 282619 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2452 290129 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 1756 282619 ETILAMILCETONAS 2271 291419 FLUORETO DE ETILO 2453 290339 ETILAMINA 1036 292119 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1052 281111 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo 2270 292119 FLUORETO DE METILO 2454 290339 pelo menos 50% mas no máximo 70% (massa) de FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 2307 290490 etilamina BENZILIDINA ETILBENZENO 1175 290260 FLUORETO DE PERCLORILO 3083 281210 ETILDICLOROARSINO 1892 293100 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3422 282619 ETILDICLOROSSILANO 1183 293100 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1812 282619 ETILENO 1962 271114 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 3415 282619 290121 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1690 282619 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1279) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM FLUORETO DE SULFURILO 2191 281290 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO 0135 Proibido FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1860 290339 com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 2234 290369 mistura de álcool e de água) FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 2285 292910 FURALDEÍDOS 1199 293212 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, 2306 290490 FURANO 2389 293219 LÍQUIDOS FURFURILAMINA 2526 293219 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, 3431 290490 GALETE HUMEDECIDA com pelo menos 17% 0433 360100 SÓLIDOS (massa) de álcool FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 2854 282690 GALETE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 0159 360100 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 282690 (massa) de água FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 2655 282620 GÁLIO 2803 811292 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 2674 282620 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 3513 ++++++ FLUOROSSILICATO DE ZINCO 2855 282690 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3510 ++++++ FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 2856 282690 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 3511 ++++++ FLUORTOLUENOS 2388 290369 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, ++++++ 3518 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0397 930690 CORROSIVO, N.S.A. carga de rebentamento GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, ++++++ 3515 0398 930690 N.S.A. FOGUETES com carga de expulsão 0436 930690 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, ++++++ 3516 0437 930690 N.S.A. 0438 930690 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, ++++++ 3517 FOGUETES com carga de rebentamento 0180 930690 CORROSIVO, N.S.A. 0181 930690 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, ++++++ 3514 0182 930690 N.S.A. 0295 930690 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 3512 ++++++ FOGUETES com ogiva inerte 0183 930690 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 3156 ++++++ 0502 930690 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 ++++++ FOGUETES HIDRORREATIVOS, com carga de 0248 930690 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 3306 ++++++ dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora CORROSIVO, N.S.A. 0249 930690 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 3303 ++++++ FOGUETES LANÇA-CABOS 0238 930690 N.S.A. 0240 930690 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, 3304 ++++++ 0453 930690 N.S.A. FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo 2209 291211 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3305 ++++++ menos 25% de formaldeído CORROSIVO, N.S.A. FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 1198 291211 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 1953 ++++++ INFLAMÁVEL N.S.A. FORMIATO DE ALILO 2336 291513 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1955 ++++++ FORMIATO DE ETILO 1190 291513 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1956 ++++++ FORMIATO DE ISOBUTILO 2393 291513 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1023 270500 FORMIATO DE METILO 1243 291513 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1071 271129 FORMIATO DE n-BUTILO 1128 291513 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 1078 38247+ FORMIATOS DE AMILO 1109 291513 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 1967 3808++ FORMIATOS DE PROPILO 1281 291513 GÁS INSETICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3354 3808++ FOSFA-9 BICICLONONANOS 2940 293100 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 1968 3808++ FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 2819 291990 GÁS INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3355 3808++ FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 1718 291990 N.S.A. FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 1902 291990 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 3157 ++++++ FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 1793 291990 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 ++++++ FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do 2574 291990 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 3310 ++++++ isómero orto CORROSIVO, N.S.A. FOSFINO 2199 284800 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 3307 ++++++ FOSFINO ABSORVIDO 3525 284800 N.S.A. FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 2989 283510 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 3308 ++++++ FOSFITO DE TRIETILO 2323 292090 N.S.A. FOSFITO DE TRIMETILO 2329 292090 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3309 ++++++ FOSFORETO DE ALUMÍNIO 1397 284800 CORROSIVO, N.S.A. FOSFORETO DE CÁLCIO 1360 284800 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3160 ++++++ FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 2013 284800 N.S.A. FOSFORETO DE MAGNÉSIO 2011 284800 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3162 ++++++ FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 1419 284800 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 3163 ++++++ FOSFORETO DE POTÁSSIO 2012 284800 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3311 ++++++ FOSFORETO DE SÓDIO 1432 284800 COMBURENTE, N.S.A. FOSFORETO DE ZINCO 1714 284800 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3312 ++++++ FOSFORETOS ESTÂNICOS 1433 284800 INFLAMÁVEL, N.S.A. FÓSFORO AMARELO COBERTO DE ÁGUA 1381 280470 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3158 ++++++ FÓSFORO AMARELO EM SOLUÇÃO 1381 280470 GÁS NATURAL COMPRIMIDO (com alto teor 1971 271121 FÓSFORO AMARELO FUNDIDO 2447 280470 em metano) FÓSFORO AMARELO SECO 1381 280470 GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 271111 FÓSFORO AMORFO 1338 280470 (com alto teor em metano) FÓSFORO BRANCO COBERTO DE ÁGUA 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 1113 1082 290345 FÓSFORO BRANCO EM SOLUÇÃO 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 1132a 1959 290339 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 2447 280470 GÁS REFRIGERANTE R 114 1958 290344 FÓSFORO BRANCO SECO 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 115 1020 290344 Fósforo vermelho, ver 1338 280470 GÁS REFRIGERANTE R 116 2193 290339 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 1331 360500 GÁS REFRIGERANTE R 12 1028 290342 FÓSFOROS DE CERA 1945 360500 GÁS REFRIGERANTE R 1216 1858 290339 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em 1944 360500 GÁS REFRIGERANTE R 124 1021 290349 carteiras ou bolsas) GÁS REFRIGERANTE R 125 3220 290339 FÓSFOROS FUMÍGENOS 2254 360500 GÁS REFRIGERANTE R 12B1 1974 290346 FOSGÉNIO 1076 281210 GÁS REFRIGERANTE R 13 1022 290341 9178-(1280) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM GÁS REFRIGERANTE R 1318 2422 290339 HEXADIENOS 2458 290129 GÁS REFRIGERANTE R 133a 1983 290349 HEXAFLUORACETONA 2420 291470 GÁS REFRIGERANTE R 134a 3159 290339 HEXAFLUORETANO 2193 290339 GÁS REFRIGERANTE R 14 1982 290339 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 281290 GÁS REFRIGERANTE R 142b 2517 290349 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2194 281290 GÁS REFRIGERANTE R 143a 2035 290339 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 281290 GÁS REFRIGERANTE R 152a 1030 290339 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2196 282619 GÁS REFRIGERANTE R 161 2453 290339 Hexafluoreto de urânio, ver 2978 2844++ GÁS REFRIGERANTE R 21 1029 290349 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS 3507 2844++ GÁS REFRIGERANTE R 218 2424 290339 RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO menos de 0,1 GÁS REFRIGERANTE R 22 1018 290349 kg por pacote, não-cindível ou cindível isento GÁS REFRIGERANTE R 227 3296 290339 HEXAFLUORPROPILENO 1858 290339 GÁS REFRIGERANTE R 23 1984 290339 Hexahidropirazina, ver 2579 293359 GÁS REFRIGERANTE R 32 3252 290339 HEXALDEÍDO 1207 291219 GÁS REFRIGERANTE R 40 1063 290311 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1783 292122 GÁS REFRIGERANTE R 404A 3337 382474 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 2280 292122 GÁS REFRIGERANTE R 407A 3338 382474 HEXAMETILENOIMINA 2493 293399 GÁS REFRIGERANTE R 407B 3339 382474 HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 293399 GÁS REFRIGERANTE R 407C 3340 382474 HEXANITRATO DE MANITOL 0133 292090 GÁS REFRIGERANTE R 41 2454 290339 HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de GÁS REFRIGERANTE R 500 2602 382479 água (ou de uma mistura de álcool e de água) GÁS REFRIGERANTE R 502 1973 382479 HEXANITRODIFENILAMINA 0079 292144 GÁS REFRIGERANTE R 503 2599 382471 HEXANITROESTILBENO 0392 290420 GÁS REFRIGERANTE R13B1 1009 290346 HEXANÓIS 2282 290519 GÁS REFRIGERANTE RC 318 1976 290359 HEXANOS 1208 290110 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 1075 271119 HEXENO-1 2370 290129 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 1058 ++++++ HEXIL 0079 292144 adicionados com azoto, dióxido de carbono ou ar HEXILTRICLOROSSILANO 1784 293100 GASÓLEO 1202 274200 HEXOGÉNIO DESSENSIBILIZADO 0483 293369 GASOLINA 1203 272+00 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 3356 ++++++ CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, GERMANO 2192 285000 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% GERMANO ABSORVIDO 3523 285000 (massa) de fleumatizante GLICIDALDEÍDO 2622 291249 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 285200 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0110 930690 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de espingarda água 0372 930690 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 0452 930690 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0318 930690 (massa) de fleumatizante espingarda HEXOGÉNIO EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga 0284 930690 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de de rebentamento água 0285 930690 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 0292 930690 OCTOGÉNIO, DESSENSIBILIZADA, com pelo 0293 930690 menos 10% (massa) de fleumatizante GRANDE CONTENTOR VAZIO 993+++ 7.3 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 GRANDE EMBALAGEM VAZIA ++++++ 4.1.1.11 OCTOGÉNIO, HUMEDECIDA, com pelo menos GRANDE RECIPIENTE PARA GRANEL ++++++ 4.1.1.11 15% (massa) de água (GRG) VAZIO HEXOGÉNIO HUMEDECIDO com pelo menos 0072 293369 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS 2950 810430 15% (massa) de água com uma granulometria não inferior a 149 mícrones HEXOLITE, seca ou humedecida com menos de 0118 360200 GRÃOS DE RÍCINO 2969 120799 15% (massa) de água GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 2969 120799 HEXOTOL, seco ou humedecido com menos de 0118 360200 GRG VAZIO ++++++ 4.1.1.11 15% (massa) de água GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO 0113 Proibido HEXOTONAL 0393 360200 HIDRAZINA HUMEDECIDO com pelo menos HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 2552 291470 30% (massa) de água LÍQUIDO GUANIL 0114 Proibido HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 3436 291470 NITROSAMINOGUANILTETRAZENO SÓLIDO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de Hidrato de potássio, ver 1814 281520 água ou de uma mistura de álcool e de água Hidrato de sódio, ver 1824 281512 GUANITE HUMEDECIDA com pelo menos 20% 1336 292529 HIDRAZINA ANIDRA 2029 282510 (massa) de água HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no 3293 282510 GUANITE seca ou humedecida com menos de 0282 292529 máximo 37% (massa) de hidrazina 20% (massa) de água HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2030 282510 HÁFNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1326 811291 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina menos 25% de água HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 282510 HÁFNIO EM PÓ SECO 2545 811291 INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (em massa) HÉLIO COMPRIMIDO 1046 280429 de hidrazina HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 280429 HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 285000 HEPTAFLUORPROPANO 3296 290339 Hidreto de antimónio, ver 2676 285000 HEPTANOS 1206 290110 HIDRETO DE CÁLCIO 1404 285000 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1339 281390 Hidreto de germânio, ver 2192 285000 fósforo branco ou amarelo HIDRETO DE LÍTIO 1414 285000 HEXACLOROACETONA 2661 291470 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS 2805 285000 HEXACLOROBENZENO 2729 290362 FUNDIDAS HEXACLOROBUTADIENO 2279 290329 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 1410 285000 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 2646 290359 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 1411 285000 HEXACLOROFENO 2875 290819 HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 285000 HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 293100 HIDRETO DE SÓDIO 1427 285000 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1281) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 2835 285000 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3486 282810 HIDRETO DE TITÂNIO 1871 285000 SECO, CORROSIVO contendo mais de 10%, mas HIDRETO DE ZIRCÓNIO 1437 285000 no máximo 39%, de cloro ativo HIDRETOS METÁLICOS HIDRORREATIVOS, 1409 285000 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3485 282810 N.S.A. SECO, CORROSIVO contendo mais de 39% de HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 3182 285000 cloro ativo (8,8% de oxigénio disponível) N.S.A. HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM 3487 282810 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1964 271129 MISTURAHIDRATADA, CORROSIVO contendo MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1965 271119 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO 2880 282810 MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 271113 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3295 290+++ água HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 2319 290219 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 3487 282810 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1049 280410 CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2034 271129 máximo 16%, de água COMPRIMIDA HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO 1748 282810 Hidrogénio fosforado, ver 2199 284800 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM 2208 282810 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 280410 MISTURA, contendo mais de 10% mas no máximo HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 285000 39% de cloro ativo ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM 1748 282810 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 285000 MISTURA, contendo mais de 39% de cloro ativo ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (8,8% de oxigénio ativo) (CONTIDO NUM EQUIPAMENTO) HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, 3485 282810 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 285000 CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro ativo ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (8,8% de oxigénio disponível) (EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO) HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA 1471 282890 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 1727 282619 1471 282890 SÓLIDO HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO 1471 282890 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 3421 282619 1471 282890 EM SOLUÇÃO HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, 1811 282619 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 3255 Proibido SÓLIDO HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 1791 282890 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 282619 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 282890 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, 3471 282619 HMX DESSENSIBILIZADO 0484 293369 N.S.A. HMX HUMEDECIDO com pelo menos 15% 0226 293369 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS N.S.A. 1740 282619 (massa) de água HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 2506 283329 I.P.D.I., ver 2290 292910 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 2308 281119 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 2269 292129 LÍQUIDO INFLAMADORES 0121 360300 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 3456 281119 0314 360300 SÓLIDO 0315 360300 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 283329 0325 360300 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 2837 283329 0454 360300 AQUOSA IODETO DE ACETILO 1898 291590 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO 2693 283220 IODETO DE ALILO 1723 290339 AQUOSA, N.S.A. IODETO DE BENZILO 2653 290369 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com 2318 283010 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2197 281119 menos de 25% de água de cristalização IODETO DE MERCÚRIO 1638 285200 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2949 283010 IODETO DE METILO 2644 290339 HIDRATADO contendo pelo menos 25% de água IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1643 285200 de cristalização POTÁSSIO HIDROSSULFITO DE CÁLCIO 1923 283190 IODO 3495 280120 HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO 1929 283190 IODO-2 BUTANO 2390 290339 HIDROSSULFITO DE SÓDIO 1384 283110 IODOMETILPROPANOS 2391 290339 HIDROSSULFITO DE ZINCO 1931 283190 IODOPROPANOS 2392 290339 Hidroxi-1 metil-3 penteno-2 inol-4, ver 2705 290529 ISOBUTANO 1969 271113 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO, seco 0508 293390 ISOBUTANOL 1212 290514 ou humedecido com menos de 20% (massa) de água ISOBUTILAMINA 1214 292119 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL HUMEDECIDA 3474 293390 ISOBUTILENO 1055 290123 3-hidroxibutano-2-ona, ver 2621 291440 ISOBUTIRALDEÍDO 2045 291219 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 282590 ISOBUTIRATO DE ETILO 2385 291560 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 2681 282590 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 2528 291560 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 1894 285200 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 2406 291560 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 282520 ISOBUTIRONITRILO 2284 292690 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 2679 282520 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 2488 292910 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 1814 281520 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 2236 292910 Hidróxido de potássio líquido, ver 1814 281520 LÍQUIDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 281520 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 3428 292910 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 282590 SÓLIDO HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 2677 282590 ISOCIANATO DE ETILO 2481 292910 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1824 281512 ISOCIANATO DE FENILO 2487 292910 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 281511 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 2486 292910 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 1835 292390 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 2483 292910 SOLUÇÃO ISOCIANATO DE METILO 2480 292910 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 3423 292390 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 2605 292910 SÓLIDO ISOCIANATO DE n-BUTILO 2485 292910 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 2741 282890 ISOCIANATO DE n-PROPILO 2482 292910 22% de cloro ativo ISOCIANATO DE tert-BUTILO 2484 292910 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 2880 282810 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2206 292910 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 9178-(1282) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM 3080 292910 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, 3094 ++++++ SOLUÇÃO, N.S.A. N.S.A. 3-isocianatometil-3,5,5- trimetilcicloexilo, ver 2290 292910 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2920 ++++++ ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 2250 292910 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1760 ++++++ ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, 2478 292910 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 3301 ++++++ TÓXICA, N.S.A. AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 2478 292910 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2922 ++++++ N.S.A. LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 3379 360200 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3080 292910 N.S.A. N.S.A. LÍQUIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, 3129 ++++++ ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 2206 292910 N.S.A. Isododecano, ver 2286 290110 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 3148 ++++++ ISOFORONODIAMINA 2289 292239 LÍQUIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 3130 ++++++ ISOHEPTENOS 2287 290129 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2924 ++++++ ISOHEXENOS 2288 290129 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 ++++++ ISOOCTENOS 1216 290129 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3286 ++++++ Isopentano, ver 1265 290110 CORROSIVO, N.S.A. ISOPENTENOS 2371 290129 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 1992 ++++++ ISOPRENO ESTABILIZADO 1218 290124 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3264 28++++ ISOPROPANOL 1219 290512 ÁCIDO, N.S.A. ISOPROPENILBENZENO 2303 290290 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3266 28++++ 4-isopropil-1-metilbenzeno, ver 2046 290270 BÁSICO, N.S.A. ISOPROPILAMINA 1221 292119 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3194 28++++ ISOPROPILBENZENO 1918 290270 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3188 28++++ Isopropiletileno, ver 2561 290129 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 1545 293090 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3186 28++++ ISOTIOCIANATO DE METILO 2477 293090 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. ISOVALERATO DE METILO 2400 291560 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3187 28++++ ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás 1057 9613++ AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. inflamável LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3289 28++++ KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 382200 CORROSIVO, N.S.A. KIT QUÍMICO 3316 382200 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3287 28++++ KITS DE RESINA POLIÉSTER 3269 3907++ LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3265 29++++ Lacas, ver 1263 3208++ N.S.A. 3066 3208++ LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 3267 29++++ 3469 3208++ N.S.A. 3470 3208++ LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2845 29++++ LACTATO DE ANTIMÓNIO 1550 291811 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3185 29++++ LACTATO DE ETILO 1192 291811 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 1393 280519 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3183 29++++ N.S.A. AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, 1421 280519 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3184 29++++ N.S.A. AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1383 81++++ LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2927 29++++ LIGAS DE MAGNÉSIO contendo mais de 50% de 1869 8104++ CORROSIVO, N.S.A. magnésio, sob a forma de granulados, limalhas de LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2929 29++++ torno ou palhetas INFLAMÁVEL, N.S.A. LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 1418 810430 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2810 29++++ LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 1422 280519 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3388 ++++++ LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 3404 280519 COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1420 280519 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 3403 280519 superior ou igual a 10 CL50 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 1855 280512 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3387 ++++++ LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE 2793 720441 COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a METAIS FERROSOS sob uma forma suscetível de 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado autoaquecimento superior ou igual a 500 CL50 Limoneno inativo, ver 2052 290219 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3390 ++++++ Limoneno, ver 2052 290219 CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 1719 282590 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3221 ++++++ superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM 3231 Proibido LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3389 ++++++ REGULAÇÃO DE TEMPERATURA CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3223 ++++++ 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM 3233 Proibido superior ou igual a 500 CL50 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3491 ++++++ LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 3225 ++++++ HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM 3235 Proibido CL50 de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3490 ++++++ LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 3227 ++++++ HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM 3237 Proibido CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração REGULAÇÃO DE TEMPERATURA de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 3229 ++++++ LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3386 ++++++ LÍQUIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM 3239 Proibido HIDRORREATIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou REGULAÇÃO DE TEMPERATURA igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3098 ++++++ saturado superior ou igual a 10 CL50 N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3385 ++++++ LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 3139 ++++++ HIDRORREATIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3099 ++++++ igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3093 ++++++ saturado superior ou igual a 500 CL50 N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1283) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3489 ++++++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3395 293100 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, NSA, com CL50 HIDRORREATIVA inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3396 293100 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3488 ++++++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3397 293100 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, NSA, com HIDRORREATIVA, SUSCETÍVEL DE CL50inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e AUTOAQUECIMENTO concentração de vapor saturado superior ou igual a MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3391 293100 500 CL50 PIROFÓRICA LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3384 ++++++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3393 293100 INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3400 293100 superior ou igual a 10 CL50 SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3383 ++++++ MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 3082 ++++++ INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 3077 ++++++ superior ou igual a 500 CL50 DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 3382 ++++++ MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em 3314 39++++ CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando concentração de vapor saturado superior ou igual a vapores inflamáveis 10 CL50 Matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a. 3335 ++++++ Isento LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 3381 ++++++ MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1263 381400 CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração (incluindo solventes e diluentes para tintas) de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3066 381400 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3122 ++++++ MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3470 381400 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 3123 ++++++ CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3256 ++++++ solventes e diluentes para tintas) INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 1210 381400 inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para igual ou superior ao seu ponto de inflamação tintas de impressão), inflamáveis LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3257 ++++++ MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3469 381400 N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo uma temperatura igual ou superior a 100 °C e solventes e diluentes para tintas) inferior ao seu ponto de inflamação MATÉRIAS AUTORREATIVAS (lista) ++++++ 2.2.41.4 LÍTIO 1415 280519 MATÉRIAS EMPS, N.S.A. 0482 360200 Lixívia, ver 1823 281511 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO 0482 360200 M.I.B.C., ver 2053 290519 SENSÍVEIS, N.S.A. MAGNÉSIO contendo mais de 50% de magnésio, 1869 8104++ MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0357 360200 sob a forma de granulados, limalhas de torno ou 0358 360200 palhetas 0359 360200 MAGNÉSIO EM PÓ 1418 810430 0473 Proibido MALONITRILO 2647 292690 0474 360200 MANEBE 2210 380892 0475 360200 MANEBE ESTABILIZADO contra o 2968 380892 0476 360200 autoaquecimento 0477 360200 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2857 8418++ 0478 360200 inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco 0479 360200 (Nº ONU 2672) 0480 360200 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás 3358 8418++ 0481 360200 liquefeito inflamável e não tóxico 0485 360200 Massas magnetizadas 2807 ++++++ Isento MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE 2006 391290 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 3373 ++++++ NITROCELULOSE, SUSCETÍVEIS DE MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 1693 ++++++ AUTOAQUECIMENTO, N.S.A GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA 2912 2844++ MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 3448 ++++++ ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) não cindíveis GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. ou cindíveis isentas MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 2900 300+++ MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA 3324 2844++ ANIMAIS ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM 2814 300+++ MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA 3321 2844++ MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 2801 ++++++ ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. ou cindíveis isentas MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 1602 ++++++ MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA 3325 2844++ CORANTE, TÓXICA, N.S.A. ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3147 ++++++ CINDÍVEIS CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA 3322 2844++ MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3143 ++++++ ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não CORANTE, TÓXICA, N.S.A. cindíveis ou cindíveis isentas Matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. 3334 ++++++ Isento MATÉRIAS RADIOATIVAS TRANSPORTADAS 2919 2844++ MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, 3208 ++++++ POR ACORDO ESPECIAL, não cindíveis ou N.S.A. cindíveis isentas MATÉRIA METÁLICA HIDRORREATIVA, 3209 ++++++ MATÉRIAS RADIOATIVAS, APARELHOS EM 2911 2844++ SUSCETÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, PACOTES ISENTOS N.S.A. MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 3327 2844++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3398 293100 TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma HIDRORREATIVA especial MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3399 293100 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 2915 2844++ HIDRORREATIVA, INFLAMÁVEL TIPO A, que não estejam sob forma especial, não MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3392 293100 cindíveis ou cindíveis isentas PIROFÓRICA MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 3333 2844++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3394 293100 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS PIROFÓRICA, HIDRORREATIVA 9178-(1284) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 3332 2844++ METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 2277 291614 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis METACRILATO DE ISOBUTILO 2283 291614 ou cindíveis isentas ESTABILIZADO MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 3329 2844++ METACRILATO DE METILO MONÓMERO 1247 291614 TIPO B(M), CINDÍVEIS ESTABILIZADO MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 2917 2844++ METACRILATO DE n-BUTILO 2227 291614 TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas ESTABILIZADO MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 3328 2844++ METACRILONITRILO ESTABILIZADO 3079 292690 TIPO B(U), CINDÍVEIS METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3281 293100 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 2916 2844++ METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3466 293100 TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas METAL PIROFÓRICO, N.S.A. 1383 81++++ MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 3330 2844++ METALDEÍDO 1332 291250 TIPO C, CINDÍVEIS METANO COMPRIMIDO 1971 271129 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO 3323 2844++ METANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 271119 TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas METANOL 1230 290511 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EMBALAGENS 2908 2844++ Metassilicato de dissódio pentahidratado, ver 3253 283911 VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS METAVANADATO DE AMÓNIO 2859 284190 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO 2977 2844++ METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 284190 DE URÂNIO, CINDÍVEIS METIL-1 PIPERIDINA 2399 293339 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO 2978 2844++ METIL-2 BUTENO-1 2459 290129 DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas METIL-2 BUTENO-2 2460 290129 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 2913 2844++ METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 2300 293339 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE METIL-2 FURANO 2301 293219 (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis METIL-2 HEPTANOTIOL-2 3023 293090 isentas METIL-2 PENTANOL-2 2560 290519 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 3326 2844++ METIL-3 BUTANONA-2 2397 291419 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE METIL-3 BUTENO-1 2561 290129 (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS Metil-3 penteno-2 ino-4, ver 2705 290529 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS EM 2911 2844++ Metil-4 pentanol-2, ver 2053 290519 PACOTES ISENTOS METIL-5 HEXANONA-2 2302 291419 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 2909 2844++ METILACETILENO E PROPADIENO EM 1060 271119 MANUFATURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou MISTURA ESTABILIZADA DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 2396 291219 NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS METILAL 1234 291100 MATÉRIAS RADIOATIVAS, QUANTIDADES 2910 2844++ METILAMINA ANIDRA 1061 292111 LIMITADAS EM PACOTES ISENTOS METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1235 292111 MATÉRIAS RADIOATIVAS, 3331 2844++ METILATO DE SÓDIO 1431 290519 TRANSPORTADAS POR ACORDO ESPECIAL, METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 1289 290519 CINDÍVEIS álcool MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 0066 360300 2-METILBUTANAL 3371 290110 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou 0105 360300 METILCICLOHEXANO 2296 290219 CORDÃO BICKFORD) METILCICLOHEXANÓIS inflamáveis 2617 290612 MECHA NÃO DETONANTE 0101 360300 METILCICLOHEXANONAS 2297 291422 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 1700 930690 METILCICLOPENTANO 2298 290219 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3248 300+++ METILCLOROSSILANO 2534 293100 TÓXICO, N.S.A. METILDICLOROSSILANO 1242 293100 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1851 300+++ METILETILCETONA 1193 291412 1854 280519 METILFENILDICLOROSSILANO 2437 293100 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3249 300+++ Metilglicol, ver 1188 290944 MEMBRANAS FILTRANTES DE 3270 391220 METILHIDRAZINA 1244 292800 NITROCELULOSE, com um teor em azoto não METILISOBUTIL-CARBINOL 2053 290519 superior a 12,6% (massa seca) METILISOBUTILCETONA 1245 291413 Mercadorias perigosas contidas em aparelhos 3363 8+++++ Isento METILISOPROPENILCETONA 1246 291419 Mercadorias perigosas contidas em máquinas 3363 8+++++ Isento ESTABILIZADA MERCAPTANO AMÍLICO 1111 293090 Metilmercaptopropionaldeído, ver 2785 293090 MERCAPTANO BUTÍLICO 2347 293090 4-METILMORFOLINA 2535 293499 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3054 293090 METILPENTADIENOS 2461 290129 MERCAPTANO ETÍLICO 2363 293090 Metilpiridinas, ver 2313 293339 MERCAPTANO FENÍLICO 2337 293090 METILPROPILCETONA 1249 291419 Mercaptano isopropílico, ver 2402 293090 METILTETRAHIDROFURANO 2536 293219 MERCAPTANO METÍLICO 1064 293090 METILTIO-3 PROPANAL 2785 293090 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 1670 293090 METILTRICLOROSSILANO 1250 293100 Mercaptano propílico, ver 2402 293090 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 291419 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 3336 293090 METÓXI-1 PROPANOL-2 3092 290949 INFLAMÁVEL, N.S.A. METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 2293 291450 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, 1228 293090 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 300290 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. MODIFICADOS MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, 3071 293090 MINAS com carga de rebentamento 0136 930690 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 0137 930690 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3336 293090 0138 930690 N.S.A. 0294 930690 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, 1228 293090 Misorite, ver 2212 252490 TÓXICOS, N.S.A Mistura A, ver 1965 271113 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, 3071 293090 271119 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Mistura A0, ver 1965 271113 2-Mercaptoetanol, ver 2966 293090 271119 MERCÚRIO 2809 280540 Mistura A01, ver 1965 271113 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS 3506 2852++ 271119 MANUFATURADOS Mistura A02, ver 1965 271113 Mesitileno, ver 2325 290290 271119 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 2522 292219 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1285) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM Mistura A1, ver 1965 271119 0244 930690 271113 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de 0018 930690 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 1649 381111 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora CARBURANTES 0019 930690 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 381111 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem 0301 930690 CARBURANTES, INFLAMÁVEL carga de dispersão, carga de expulsão ou carga Mistura B, ver 1965 271119 propulsora 271113 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO 2017 930690 Mistura B1, ver 1965 271119 EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem carga 271113 de expulsão, não escorvadas Mistura B2, ver 1965 271119 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 0363 930690 271113 MUNIÇÕES TÓXICAS com carga de dispersão, 0020 Proibido Mistura C, ver 1965 271119 carga de expulsão ou carga propulsora 271113 0021 Proibido Mistura F1, ver 1078 38247+ MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem 2016 930690 Mistura F2, ver 1078 38247+ carga de dispersão nem carga de expulsão, não Mistura F3, ver 1078 38247+ escorvadas Mistura P1, ver 1060 271119 MUSC-XILENO 2956 290420 Mistura P2, ver 1060 271119 N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 293329 Misturas de sólidos contendo líquido inflamável, 3175 ++++++ N,N-DIETILANILINA 2432 292142 n.s.a., com um ponto de inflamação inferior ou igual N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 292129 a 60 ºC, ver N,N-DIMETILANILINA 2253 292142 Módulos de sacos insufláveis (airbags), ver 0503 870895 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 2264 292130 3268 870895 N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 292419 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 3498 281210 N,N-DIMETILPROPILAMINA 2266 292119 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 1792 281210 NAFTALENO BRUTO 1334 270740 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 1135 290559 NAFTALENO FUNDIDO 2304 290290 Monoclorobenzeno, ver 1134 290361 NAFTALENO REFINADO 1334 290290 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 3251 293299 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 2001 291829 MONONITROTOLUIDINAS 2660 292143 NAFTILTIO-UREIA 1651 293090 2660 292143 NAFTILUREIA 1652 292421 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 1660 281129 n-AMILENO 1108 290129 COMPRIMIDO n-AMILMETILCETONA 1110 291419 MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE 1975 281129 N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 293399 AZOTO EM MISTURA n-BUTILAMINA 1125 292119 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 1975 281129 N-BUTILANILINA 2738 292142 DIAZOTO EM MISTURA n-DECANO 2247 290110 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 1016 281129 NÉON COMPRIMIDO 1065 280429 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 282590 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 280429 MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 282590 N-ETIL N-BENZILANILINA 2274 292149 MORFOLINA 2054 293499 N-ETILANILINA 2272 292142 Motor de combustão interna ou Veículo de 3166 8407++ Isento N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 2753 292149 propulsão a gás inflamável ou Veículo de propulsão 870+++ N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 3460 292149 a líquido inflamável ou de células de combustível N-ETILTOLUIDINAS 2754 292143 que contém gás inflamável ou motor de célula de Neve carbónica 1845 281121 Isento combustível contendo líquidos inflamáveis ou n-HEPTALDEÍDO 3056 291219 veículo movido por células de combustível que n-HEPTENO 2278 290129 contenham gases inflamáveis ou veículo movido por NICOTINA 1654 293999 células de combustível contendo líquido inflamável NÍQUEL-TETRACARBONILO 1259 293100 MOTORES DE FOGUETE 0186 930690 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 290930 0280 930690 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 3458 290930 0281 930690 NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 283429 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL 0395 930690 NITRATO DE AMÓNIO 0222 310230 LÍQUIDO NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 1942 310230 0396 930690 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 3418 292151 matérias orgânicas expressas em equivalente m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 1709 292151 carbono), com exclusão de qualquer outra matéria MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 0362 930690 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO 3375 360200 0488 930690 servindo para o fabrico de explosivos de desmonte MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 0015 930690 NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo para 3375 360200 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora o fabrico de explosivos de desmonte 0016 930690 NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 360200 0303 930690 servindo para o fabrico de explosivos de desmonte MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 0245 930690 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução 2426 310230 BRANCO com carga de dispersão, carga de quente concentrada a mais de 80% mas no máximo expulsão ou carga propulsora a 93% 0246 930690 NITRATO DE BÁRIO 1446 283429 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga 0171 930690 NITRATO DE BERÍLIO 2464 283429 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora NITRATO DE CÁLCIO 1454 283429 0254 930690 NITRATO DE CÉSIO 1451 283429 0297 930690 NITRATO DE CHUMBO 1469 283429 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga 0009 930690 NITRATO DE CRÓMIO 2720 283429 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora NITRATO DE DIDÍMIO 1465 283429 0010 930690 NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 283429 0300 930690 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 1895 285200 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido 0247 930690 NITRATO DE FERRO III 1466 283429 ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou NITRATO DE GUANIDINA 1467 292529 carga propulsora NITRATO DE ISOPROPILO 1222 292090 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO 0243 930690 NITRATO DE LÍTIO 2722 283429 BRANCO com carga de dispersão, carga de NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 283429 expulsão ou carga propulsora NITRATO DE MANGANÊS 2724 283429 9178-(1286) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM NITRATO DE MERCÚRIO I 1627 285200 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2780 380893 NITRATO DE MERCÚRIO II 1625 285200 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um NITRATO DE NÍQUEL 2725 283429 ponto de inflamação inferior a 23 ºC NITRATO DE n-PROPILO 1865 292090 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3014 380893 NITRATO DE POTÁSSIO 1486 283421 LÍQUIDO, TÓXICO NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE 1487 283421 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3013 380893 SÓDIO EM MISTURA 283410 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um NITRATO DE PRATA 1493 284321 ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC Nitrato de rubídio, ver 1477 283429 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2779 380893 NITRATO DE SÓDIO 1498 310250 SÓLIDO, TÓXICO NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE 1499 283429 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA, com 0143 360200 POTÁSSIO EM MISTURA pelo menos 40% (massa) de fleumatizante não NITRATO DE TÁLIO 2727 283429 volátil insolúvel na água NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo 3370 292419 NITROGLICERINA EM MISTURA 3343 292090 menos 10% (massa) de água DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo 1357 292419 INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% menos 20% (massa) de água (massa) de nitroglicerina NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com 0220 292419 NITROGLICERINA EM MISTURA 3319 292090 menos de 20% (massa) de água DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais NITRATO DE ZINCO 1514 283429 de 2% mas no máximo 10% (massa) de NITRATO DE ZIRCÓNIO 2728 283429 nitroglicerina NITRATOS DE AMILO 1112 292090 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3357 292090 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3218 283429 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no AQUOSA, N.S.A. máximo 30% (massa) de nitroglicerina NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 283429 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3064 292090 NITRETO DE LÍTIO 2806 285000 ALCOÓLICA com mais de 1% mas não mais de NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3273 292690 5% de nitroglicerina NITRILOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 3276 292690 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 1204 292090 NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 3439 292690 ALCOÓLICA com no máximo 1% de nitroglicerina NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3275 292690 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 0144 360200 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 2687 292130 ALCOÓLICA, com mais de 1% mas no máximo NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 1194 292090 com 10% de nitroglicerina NITRITO DE METILO 2455 Proibido NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo 1336 292529 NITRITO DE NÍQUEL 2726 283410 menos 20% (massa) de água NITRITO DE POTÁSSIO 1488 283410 NITROGUANIDINA seca ou humedecida com 0282 292529 NITRITO DE SÓDIO 1500 283410 menos de 20% (massa) de água NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 1512 283410 NITROMANITE HUMEDECIDA com pelo 0133 292090 NITRITOS DE AMILO 1113 292090 menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de NITRITOS DE BUTILO 2351 292090 álcool e de água) NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3219 283410 NITROMETANO 1261 290420 AQUOSA, N.S.A. NITRONAFTALENO 2538 290420 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 283410 NITROPROPANOS 2608 290420 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo 3376 292800 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 290420 menos 30% (massa) de água NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3446 290420 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 0385 293399 NITRO-UREIA 0147 292419 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 1337 360200 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 1665 290420 20% (massa) de água NITROXILENOS, SÓLIDOS 3447 290420 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos 0146 360200 N-METILANILINA 2294 292142 de 20% (massa) de água N-METILBUTILAMINA 2945 292119 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 1661 292142 N-METILMORFOLINA 2535 293499 NITROBENZENO 1662 290420 NONANOS 1920 290110 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 2732 290490 NONILTRICLOROSSILANO 1799 293100 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 3459 290490 NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO 2251 290219 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2555 391220 n-Pentano, ver 1265 290110 (massa) de ÁGUA n-PROPANOL 1274 290512 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2556 391220 n-PROPILBENZENO 2364 290290 (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no NUCLEINATO DE MERCÚRIO 1639 285200 máximo de 12,6% (massa seca) OBJETOS EEPS 0486 930690 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor 2557 391220 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 0462 930690 em azoto no máximo de 12,6% (massa seca), COM 0463 930690 ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM 0464 930690 PIGMENTO 0465 930690 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 2059 391220 0466 930690 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6 % 0467 930690 (massa seca) de azoto e no máximo 55 % de 0468 930690 nitrocelulose 0469 930690 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo 0342 391220 0470 930690 menos 25% (massa) de álcool 0471 930690 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada 0341 391220 0472 930690 com menos de 18% (massa) de plastificante OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE 0486 930690 NITROCELULOSE PLASTIFICADA, com pelo 0343 391220 POUCO SENSÍVEIS menos 18% (massa) de plastificante OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0349 930690 NITROCELULOSE seca ou humedecida com 0340 391220 0350 930690 menos de 25% (massa) de água (ou de álcool) 0351 930690 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 2446 290899 0352 930690 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 3434 290899 0353 930690 NITROETANO 2842 290420 0354 930690 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 1663 290899 0355 930690 0356 930690 OBJETOS PIROFÓRICOS 0380 930690 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 0428 360490 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1287) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM 0429 360490 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE 2983 291010 0430 360490 PROPILENO EM MISTURA, contendo no 291020 0431 360490 máximo 30% de óxido de etileno 0432 360490 ÓXIDO DE ETILENO E 3298 291010 OBJETOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA 3164 ++++++ PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo 290330 (contendo um gás não inflamável) no máximo 7,9% de óxido de etileno OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA 3164 ++++++ ÓXIDO DE ETILENO E 3299 291010 (contendo um gás não inflamável) TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo 290330 OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 293100 no máximo 5,6% de óxido de etileno OCTADIENOS 2309 290129 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL proveniente da 1376 282110 OCTAFLUORBUTENO-2 2422 290339 purificação do gás de cidade OCTAFLUORCICLOBUTANO 1976 290359 ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 285200 OCTAFLUORPROPANO 2424 290339 ÓXIDO DE MESITILO 1229 291419 OCTANOS 1262 290110 ÓXIDO DE PROPILENO 1280 291020 OCTILTRICLOROSSILANO 1801 293100 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 2501 293399 OCTOGÉNIO DESSENSIBILIZADO 0484 293369 EM SOLUÇÃO OCTOGÉNIO HUMEDECIDO com pelo menos 0226 293369 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1072 280440 15% (massa) de água OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 280440 OCTOL seco ou humedecido com menos de 15% 0266 360200 OXINITROTRIAZOL 0490 293399 (massa) de água OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 282749 OCTOLITE seca ou humedecida com menos de 0266 360200 Palha 1327 121300 Isento 15% (massa) de água Papel químico, ver 1379 481160 OCTONAL 0496 360200 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO 1379 481160 o-DICLOROBENZENO 1591 290361 SATURADOS, não completamente seco OGIVAS DE FOGUETE com carga de 0286 930690 PARAFORMALDEÍDO 2213 291260 rebentamento PARALDEÍDO 1264 291250 0287 930690 PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0433 360100 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão 0370 930690 pelo menos 17% (massa) de álcool ou carga de expulsão PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0159 360100 0371 930690 pelo menos 25% (massa) de água OGIVAS DE FOGUETES com carga de 0369 930690 p-Cimeno, ver 2046 290270 rebentamento PENTABORANO 1380 285000 OGIVAS DE TORPEDO com carga de 0221 930690 PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 281290 rebentamento PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 1731 282739 OLEATO DE MERCÚRIO 1640 285200 SOLUÇÃO ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE 1202 274300 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 1730 282739 ÓLEO DE CÂNFORA 1130 151590 PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 281210 ÓLEO DE COLOFÓNIO 1286 380690 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 2508 282739 ÓLEO DE FUSEL 1201 290519 PENTACLOROETANO 1669 290319 ÓLEO DE PINHO 1272 380590 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 290819 ÓLEO DE XISTO 1288 270900 PENTACLOROFENOL 3155 290811 274900 PENTAFLUORETANO 3220 290339 ÓLEOS DE ACETONA 1091 380700 Pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor- 3337 382474 Óleum, ver 1831 280700 1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de Ómega-Bromoacetona, ver 2645 291470 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 ONTA 0490 293399 etano, ver ORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 ++++++ PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 1732 282619 MODIFICADOS PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 281290 ORTOFORMIATO DE ETILO 2524 291590 PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 281290 ORTOSSILICATO DE METILO 2606 292090 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 281290 ORTOTITANATO DE PROPILO 2413 292090 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 3524 281290 OXALATO DE ETILO 2525 291711 ABSORVIDO OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 281290 PENTAFLUORETO DE IODO 2495 281290 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2576 281290 PENTAMETILHEPTANO 2286 290110 OXICIANETO DE MERCÚRIO 1642 285200 PENTANODIONA-2,4 2310 291419 DESSENSIBILIZADO PENTANÓIS 1105 290519 Oxicloreto de crómio, ver 1758 282749 PENTANOS, líquidos 1265 290110 OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 281210 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1340 281390 OXICLORETO DE SELÉNIO 2879 281210 fósforo branco ou amarelo ÓXIDO DE BÁRIO 1884 281640 PENTENO-1 1108 290129 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3022 291090 PENTOL-1 2705 290529 Óxido de cálcio 1910 282590 Isento PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 0151 360200 252220 15% (massa) de água ÓXIDO DE ETILENO 1040 291010 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 1559 282590 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma 1040 291010 PENTÓXIDO DE FÓSFORO 1807 280910 pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não 2862 282530 ÓXIDO DE ETILENO E 3297 291010 fundida CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA 290342 PEQUENO CONTENTOR VAZIO ++++++ 7.3 contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno PEQUENOS APARELHOS COM 3150 ++++++ ÓXIDO DE ETILENO E 3070 291010 HIDROCARBONETOS GASOSOS, com DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA, 290342 dispositivo de descarga contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 3377 284030 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 3300 291010 PERCLORATO DE AMÓNIO 0402 282990 CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% 281121 1442 282990 de óxido de etileno PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3406 282990 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1952 291010 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1447 282990 CARBONO EM MISTURA contendo no máximo 281121 PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 282990 9% de óxido de etileno PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 3408 282990 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1041 291010 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 1470 282990 CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% 281121 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 282990 mas não mais de 87% de óxido de etileno PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 282990 9178-(1288) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 282990 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3119 Proibido PERCLORATO DE SÓDIO 1502 282990 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 3211 282990 TEMPERATURA SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 3110 29++++ PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 282990 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 3120 Proibido Percloreto de ferro anidro, ver 1773 282739 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Percloroetileno, ver 1897 290323 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1483 282590 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços 0124 930690 PERÓXIDOS ORGÂNICOS (lista) ++++++ 2.2.52.4 de petróleo, sem detonador PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 3247 284030 0494 930690 PERSULFATO DE AMÓNIO 1444 283340 PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 284169 PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 283340 PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 284169 PERSULFATO DE SÓDIO 1505 283340 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 284161 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM 3216 283340 PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 284169 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. PERMANGANATO DE ZINCO 1515 284169 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 283340 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 3214 284169 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2760 3808++ SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1482 284169 inflamação inferior a 23 ºC PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 281640 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 2994 3808++ PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 282590 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 2993 3808++ PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 281640 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 3149 284700 ou superior a 23 ºC PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 2759 3808++ água e não mais de 5% de ácido peroxiacético, PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 2782 380893 ESTABILIZADO INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2014 284700 inflamação inferior a 23 ºC AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3016 380893 máximo 60% de peróxido de hidrogénio TÓXICO (estabilizado se necessário) PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3015 380893 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2984 284700 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de AQUOSA contendo pelo menos 8%, mas menos de inflamação igual ou superior a 23 ºC 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 2781 380893 necessário) PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3024 380899 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2015 284700 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de AQUOSA ESTABILIZADA contendo mais de inflamação inferior a 23 ºC 60% mas no máximo 70% de peróxido de PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3026 380899 hidrogénio TÓXICO PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2015 284700 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3025 380899 AQUOSA ESTABILIZADA contendo mais de TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de 70% de peróxido de hidrogénio inflamação igual ou superior a 23 ºC PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 282590 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 3027 380899 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 281610 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 2776 380892 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 281530 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 281530 inflamação inferior a 23 ºC PERÓXIDO DE ZINCO 1516 281700 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 3010 380892 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3101 29++++ PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 3009 380892 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3111 Proibido ou superior a 23 ºC LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 2775 380892 TEMPERATURA PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3048 380810 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 3102 29++++ PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 2903 3808++ PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 3112 Proibido INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA inflamação igual ou superior a 23ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3103 29++++ PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3021 3808++ LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3113 Proibido inferior a 23 ºC LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 2902 3808++ TEMPERATURA PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 2778 380892 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 3104 29++++ INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 3114 Proibido inflamação inferior a 23 ºC COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 3012 380892 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3105 29++++ PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 3011 380892 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3115 Proibido ou superior a 23 ºC LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 2777 380892 TEMPERATURA PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2762 380891 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 3106 29++++ INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 3116 Proibido inflamação inferior a 23 ºC COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2996 380891 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3107 29++++ TÓXICO LÍQUIDO PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2995 380891 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3117 Proibido TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE inflamação igual ou superior a 23 ºC TEMPERATURA PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 2761 380891 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 3108 29++++ TÓXICO PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 3118 Proibido PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 2787 3808++ COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3109 29++++ inflamação inferior a 23 ºC LÍQUIDO PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3020 3808++ TÓXICO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1289) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3019 3808++ PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3089 81++++ TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PÓ METÁLICO SUSCETÍVEL DE 3189 81++++ inflamação igual ou superior a 23 ºC AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 2786 3808++ PÓ RELÂMPAGO 0094 360490 TÓXICO 0305 360490 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 2784 3808++ POEIRA DE ARSÉNIO 1562 280480 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, 2733 2921++ ponto de inflamação inferior a 23 ºC N.S.A. PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3018 3808++ POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 2921++ LÍQUIDO, TÓXICO INFLAMÁVEIS, N.S.A. PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3017 3808++ POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 2921++ LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 2921++ ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 2211 390311 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 2783 3808++ GRANULADOS libertando vapores inflamáveis TÓXICO POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 2818 283090 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 2588 3808++ SOLUÇÃO PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 0192 360490 POLIVANADATO DE AMÓNIO 2861 284190 0193 360490 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA 0028 360200 0492 360490 PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS 0028 360200 0493 360490 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de 0027 360200 PETN com pelo menos 7% (massa) de cera 0411 292090 polvorim PETN DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 0150 292090 PÓLVORA SEM FUMO 0160 360100 15% (massa) de fleumatizante 0161 360100 PETN EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 3344 292090 0509 360200 SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no Potassa cáustica, ver 1814 281520 máximo 20% (massa) de PETN POTÁSSIO 2257 280519 PETN HUMEDECIDO com pelo menos 25% 0150 292090 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 3144 293999 (massa) de água N.S.A. PETRÓLEO BRUTO 1267 270900 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 1655 293999 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, 3494 270900 Preparações contendo líquido inflamável, n.s.a., com 3175 ++++++ TÓXICO um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC, PICOLINAS 2313 293339 ver PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 1349 292229 PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 2210 380892 pelo menos 20% (massa) de água menos 60% de manebe PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido 0235 292229 PREPARAÇÕES DE MANEBE, 2968 380892 com menos de 20% (massa) de água ESTABILIZADAS contra o autoaquecimento PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO 1517 292229 Pré-tensores de cintos de segurança, ver 0503 870895 com pelo menos 20% (massa) de água 3268 870895 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou 0236 292229 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 3500 380000 humedecido com menos de 20% (massa) de água PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3503 380000 PICRAMIDA 0153 292142 CORROSIVO PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com 1310 290899 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3501 380000 pelo menos 10% (massa) de água INFLAMÁVEL PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido 0004 290899 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3505 380000 com menos de 10% (massa) de água INFLAMÁVEL, CORROSIVO PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo 1347 284329 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3504 380000 menos 30% (massa) de água INFLAMÁVEL, TÓXICO PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCETÍVEIS DE 3313 320+++ PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3502 380000 AUTOAQUECIMENTO TÓXICO PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo pilhas de 3480 850780 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 1306 ++++++ lítio polímero) MADEIRA, LÍQUIDOS PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 3481 847+++ PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 1266 330300 EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de lítio solventes inflamáveis polímero) PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1268 27++++ PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS 3481 847+++ PROJÉTEIS com carga de dispersão ou carga de 0346 930690 COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de expulsão lítio polímero) 0347 930690 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de 3090 850650 0426 930690 liga de lítio) 0427 930690 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 3091 850650 0434 930690 EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de liga de lítio) 0435 930690 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM 3091 850650 PROJÉTEIS com carga de rebentamento 0167 930690 UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de liga de 0168 930690 lítio) 0169 930690 Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 850680 Isento 0324 930690 PIPERAZINA 2579 293359 0344 930690 PIPERIDINA 2401 293332 PROJÉTEIS inertes com traçador 0345 930690 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3350 380891 0424 930690 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de 0425 930690 inflamação inferior a 23 ºC PROPADIENO ESTABILIZADO 2200 290129 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 3352 380891 PROPANO 1978 271112 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3351 380891 PROPANOTIÓIS 2402 293090 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PROPERGOL, LÍQUIDO 0495 360200 inflamação igual ou superior a 23 ºC 0497 360200 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 3349 380891 PROPERGOL, SÓLIDO 0498 360100 PIRIDINA 1282 293331 0499 360100 PIRROLIDINA 1922 293399 0501 360100 p-Menta-1,8-dieno, ver 2052 290219 PROPILAMINA 1277 292119 p-Metil-isopropilbenzeno, ver 2046 290270 PROPILDICLOROSSILANO 1816 293100 p-NITROSODIMETILANILINA 1369 292119 9178-(1290) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM PROPILENO 1077 271114 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 380620 290122 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 380620 PROPILENO-1,2 DIAMINA 2258 292129 RESINATO DE MANGANÊS 1330 380620 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 1921 293399 RESINATO DE ZINCO 2714 380620 PROPIONATO DE ETILO 1195 291550 RESORCINOL 2876 290721 PROPIONATO DE ISOBUTILO 2394 291550 Revestimentos de aparelhos, ver 1263 3208++ PROPIONATO DE ISOPROPILO 2409 291550 3469 3208++ PROPIONATO DE METILO 1248 291550 3470 3208++ PROPIONATOS DE BUTILO 1914 291550 Revestimentos de preparação, ver 3066 3208++ PROPIONITRILO 2404 292690 Revestimentos para tambores e barricas, ver 1139 3208++ PROPULSORES COM LÍQUIDOS 0250 930690 RUBÍDIO 1423 280519 HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de expulsão SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 2939++ 0322 930690 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 2939++ PROTÓXIDO DE AZOTO 1070 281129 SAIS DE ESTRICNINA 1692 293999 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 2201 281129 SAIS DO ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO 2465 293369 REFRIGERADO SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 3181 29++++ PÚRPURA DE LONDRES 1621 380810 ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. QUEROSENO 1223 273100 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE 0132 290899 QUINOLEÍNA 2656 293349 DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, RDX DESSENSIBILIZADO 0483 293369 N.S.A. RDX EM MISTURA COM 0391 293369 SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 285200 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, SALICILATO DE NICOTINA 1657 293999 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% SELENIATOS 2630 284290 (massa) de fleumatizante SELENIETO DE HIDROGÉNIO ABSORVIDO 3526 281119 RDX EM MISTURA COM 0391 293369 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2202 281119 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, SELENITOS 2630 284290 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1341 281390 água fósforo branco ou amarelo RDX EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 Shellac, ver 1263 3208++ DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% 3066 3208++ (massa) de fleumatizante 3469 3208++ RDX EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 3470 3208++ HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de SILANO 2203 285000 água SILICATO DE TETRAETILO 1292 292090 RDX EM MISTURA COM OCTOGÉNIO, 0391 293369 SILICIETO DE CÁLCIO 1405 285000 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 285000 (massa) de fleumatizante SILÍCIO EM PÓ AMORFO 1346 280461 RDX EM MISTURA COM OCTOGÉNIO, 0391 293369 280469 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1398 285000 água SILICO-FERRO-LÍTIO 2830 285000 RDX HUMEDECIDO com pelo menos 15% 0072 293369 SÍLICO-LÍTIO 1417 285000 (massa) de água SILICO-MANGANO-CÁLCIO 2844 285000 REBITES EXPLOSIVOS 0174 930690 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 0194 360490 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS 3150 ++++++ 0195 360490 GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, 0505 360490 com dispositivo de descarga 0506 360490 RECARGAS PARA ISQUEIROS (para cigarros) 1057 961390 SINAIS FUMÍGENOS 0196 360490 contendo um gás inflamável 0197 360490 RECIPIENTE VAZIO ++++++ 4.1.6 0313 360490 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2037 ++++++ 0487 360490 CONTENDO GÁS, sem dispositivo de escape, não 0507 360490 recarregáveis Soda cáustica, ver 1824 281512 REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 360300 SÓDIO 1428 280511 0268 360300 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B 3222 ++++++ REFORÇADORES sem detonador 0042 360300 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO B, COM 3232 Proibido 0283 360300 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3165 880330 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C 3224 ++++++ MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO C, COM 3234 Proibido AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina REGULAÇÃO DE TEMPERATURA anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D 3226 ++++++ RESÍDUO BIOMÉDICO, N.S.A. 3291 382530 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO D, COM 3236 Proibido RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 382530 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ESPECIFICADO, N.S.A. SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E 3228 ++++++ RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, 3291 382530 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO E, COM 3238 Proibido N.S.A. REGULAÇÃO DE TEMPERATURA RESÍDUO MÉDICO, N.S.A. 3291 382530 SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F 3230 ++++++ Resíduos contendo líquido inflamável, n.s.a., com 3175 ++++++ SÓLIDO AUTORREATIVO DO TIPO F, COM 3240 Proibido um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC, REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ver SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 3085 ++++++ RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de pó 1345 400400 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRORREATIVO, 3121 Proibido ou de grãos N.S.A. RESÍDUOS DE CELULÓIDE 2002 391590 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, 3137 Proibido Resíduos de lã molhados 1387 5+++++ Isento N.S.A. Resíduos de peixe estabilizados 2216 230120 Isento SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 1479 ++++++ RESÍDUOS DE PEIXE NÃO ESTABILIZADOS 1374 230120 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCETÍVEL DE 3100 Proibido RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 1932 810930 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 1364 5202++ SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3087 ++++++ Resíduos têxteis molhados 1857 5+++++ Isento SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 3084 ++++++ RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 1866 380690 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRORREATIVO, 3096 ++++++ RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 380620 N.S.A. RESINATO DE CÁLCIO 1313 380620 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2921 ++++++ Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1291) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 ++++++ Solução de soda cáustica, ver 1824 281512 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCETÍVEL DE 3095 ++++++ Solventes para tintas, ver 1263 381400 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3066 381400 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2923 ++++++ 3469 381400 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 3380 360200 3470 381400 N.S.A. Subcapa para carroçarias de veículos, ver 1139 3208++ SÓLIDO HIDRORREATIVO, COMBURENTE, 3133 Proibido SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE 3170 262040 N.S.A. ALUMÍNIO SÓLIDO HIDRORREATIVO, CORROSIVO, 3131 ++++++ SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO 3170 262040 N.S.A. SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 1300 272100 SÓLIDO HIDRORREATIVO, INFLAMÁVEL, 3132 ++++++ TEREBENTINA N.S.A. SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de 1794 283329 SÓLIDO HIDRORREATIVO, N.S.A. 2813 ++++++ ácido livre SÓLIDO HIDRORREATIVO, SUSCETÍVEL DE 3135 ++++++ SULFATO DE DIETILO 1594 292090 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. SULFATO DE DIMETILO 1595 292090 SÓLIDO HIDRORREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 3134 ++++++ SULFATO DE MERCÚRIO 1645 285200 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, 3097 Proibido SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 1658 293999 N.S.A. SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 3445 293999 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3260 28++++ SULFATO DE VANADILO 2931 283329 N.S.A. SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 2865 282510 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3262 28++++ SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 2683 283090 BÁSICO, N.S.A. SULFURETO DE CARBONILO 2204 285300 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3180 28++++ SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO 2852 290899 CORROSIVO, N.S.A. com pelo menos 10% (massa) de água SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3178 28++++ SULFURETO DE DIPICRILO seco ou 0401 290899 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3179 28++++ humedecido com menos de 10% (massa) de água TÓXICO, N.S.A. SULFURETO DE ETILO 2375 293090 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3200 28++++ SULFURETO DE HIDROGÉNIO 1053 281119 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3192 28++++ SULFURETO DE METILO 1164 293090 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO 1382 283090 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3190 28++++ SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de 30% 1382 283090 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. de água de cristalização SÓLIDO INORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3191 28++++ SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO 1847 283090 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. contendo pelo menos 30% de água de cristalização SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3290 28++++ SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO 1385 283010 CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30% de 1385 283010 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3288 28++++ água de cristalização SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3261 29++++ SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 1849 283010 N.S.A. contendo pelo menos 30% de água SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 3263 29++++ Sulfuretos de arsénio, n.s.a., ver 1556 281390 N.S.A. 1557 281390 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 3176 29++++ SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 281530 FUNDIDO, N.S.A. SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 281530 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2925 29++++ TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE 1551 291813 CORROSIVO, N.S.A. POTÁSSIO SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1325 29++++ TARTRATO DE NICOTINA 1659 293999 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2926 29++++ TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, impregnados 1373 5+++++ TÓXICO, N.S.A. de óleo, N.S.A. SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2846 29++++ TECIDOS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 5+++++ SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3126 29++++ impregnados de óleo, N.S.A. AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. TECIDOS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 5+++++ SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3088 29++++ impregnados de óleo, N.S.A. AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. TECIDOS IMPREGNADOS DE 1353 5+++++ SÓLIDO ORGÂNICO SUSCETÍVEL DE 3128 29++++ NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. N.S.A. SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 2928 29++++ TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 290369 N.S.A. LÍQUIDOS SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2930 29++++ TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3152 290369 INFLAMÁVEL, N.S.A. SÓLIDOS SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2811 29++++ TERPINOLENO 2541 290219 SÓLIDO SUSCETÍVEL DE 3127 Proibido tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 2956 290420 AUTOAQUECIMENTO, COMBURENTE, Tetrabrometo de acetileno, ver 2504 290339 N.S.A. TETRABROMETO DE CARBONO 2516 290339 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3086 ++++++ TETRABROMOETANO 2504 290339 SÓLIDO TÓXICO, HIDRORREATIVO, N.S.A. 3125 ++++++ Tetracloreto de acetileno, ver 1702 290319 SÓLIDO TÓXICO, SUSCETÍVEL DE 3124 ++++++ TETRACLORETO DE CARBONO 1846 290314 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 281210 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 3258 ++++++ TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 282739 a uma temperatura igual ou superior a 240 °C TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 282739 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3244 ++++++ TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 2503 282739 CORROSIVO, N.S.A. TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 1702 290319 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3175 ++++++ TETRACLOROETILENO 1897 290323 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de TETRAETILENOPENTAMINA 2320 292129 inflamação inferior ou igual a 60 ºC Tetraetilo de chumbo, ver 1649 381111 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, 3243 ++++++ TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO 3159 290339 N.S.A. TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 1081 290339 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 1139 3208++ TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 281290 tratamentos de superfície ou revestimentos TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 1859 281290 utilizados na indústria ou para outros fins, tais como TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ABSORVIDO 3521 281290 subcapa para carroçarias de veículos, ou TETRAFLUORMETANO 1982 290339 revestimentos para tambores e barricas) TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1611 291990 9178-(1292) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 1612 291990 TNT EM MISTURA COM 0388 290420 COMPRIMIDO EM MISTURA TRINITROBENZENO TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 2498 291229 TNT EM MISTURA COM 0389 290420 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 2410 293339 TRINITROBENZENO E TETRAHIDROFURANO 2056 293211 HEXANITROESTILBENO TETRAHIDROFURFURILAMINA 2943 293219 TNT HUMEDECIDO com pelo menos 10% 3366 290420 TETRAHIDROTIOFENO 2412 293499 (massa) de água Tetrametilo de chumbo, ver 1649 381111 TNT HUMEDECIDO com pelo menos 30% 1356 290420 TETRAMETILSILANO 2749 293100 (massa) de água Tetrametoxissilano, ver 2606 292090 TNT seco ou humedecido com menos de 30% 0209 290420 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE com 0411 292090 (massa) de água pelo menos 7% (massa) de cera TOLUENO 1294 290230 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 0150 292090 270720 DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 15% TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 292143 (massa) de fleumatizante TOLUIDINAS, SÓLIDAS 3451 292143 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE EM 3344 292090 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0450 930690 MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, ogiva inerte N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0449 930690 (massa) de PETN ou sem carga de rebentamento TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 0150 292090 TORPEDOS com carga de rebentamento 0329 930690 HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de 0330 930690 água 0451 930690 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL com 0411 292090 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS 0099 930690 pelo menos 7% (massa) de cera sem detonador para poços de petróleo TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL 0150 292090 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3172 300290 DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 15% VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. (massa) de fleumatizante TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3462 300290 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL EM 3344 292090 VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 0212 360490 N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% 0306 360490 (massa) de PETN trans-BUTILENO-2 1012 290123 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL 0150 292090 Trapos oleosos 1856 5+++++ Isento HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de Tremolite, ver 2212 252490 água TRIALILAMINA 2610 292119 TETRANITROANILINA 0207 292142 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 2764 3808++ TETRANITROMETANO 1510 290420 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de TETRAPROPILENO 2850 290129 inflamação inferior a 23 ºC TETRAZENO HUMEDECIDO com pelo menos 0114 Proibido TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 2998 3808++ 30% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 2997 3808++ de água INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 1H-TETRAZOL 0504 293399 ou superior a 23 ºC TETRIL 0208 292149 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 2763 3808++ TETRÓXIDO DE DIAZOTO 1067 281129 TRIBROMETO DE BORO 2692 281290 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 284390 TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 281290 Tia-4 pentanal, ver 2785 293090 TRIBUTILAMINA 2542 292119 4-TIAPENTANAL 2785 293090 TRIBUTILFOSFANO 3254 293100 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 1263 3208++ TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 1733 282739 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLORETO DE ARSÉNIO 1560 281210 aparelhos e bases líquidas para lacas) TRICLORETO DE BORO 1741 281210 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3066 3208++ Tricloreto de ferro anidro, ver 1773 282739 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 281210 preparação e bases líquidas para lacas) TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 2869 282739 TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS 3470 3208++ TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, 2441 282739 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, PIROFÓRICO vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO 2441 282739 aparelhos e bases líquidas para lacas) TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 282739 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis 1210 3215++ TRICLORO-1,1,1 ETANO 2831 290319 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS 3469 3208++ TRICLOROACETATO DE METILO 2533 291540 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 2321 290369 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLOROBUTENO 2322 290329 aparelhos e bases líquidas para lacas) TRICLOROETILENO 1710 290322 TINTURAS MEDICINAIS 1293 300490 TRICLOROSSILANO 1295 281290 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2772 380893 TRIETILAMINA 1296 292119 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de TRIETILENOTETRAMINA 2259 292129 inflamação inferior a 23 ºC TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2035 290339 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3006 380893 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 1082 290345 TÓXICO TRIFLUORETO DE AZOTO 2451 281290 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3005 380893 TRIFLUORETO DE BORO 1008 281290 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 2851 294200 inflamação igual ou superior a 23 ºC TRIFLUORETO DE BROMO 1746 281290 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2771 380893 TRIFLUORETO DE BROMO ABSORVIDO 3519 281290 TÓXICO TRIFLUORETO DE CLORO 1749 281210 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 285200 TRIFLUORMETANO 1984 290339 TIOFENO 2414 293499 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3136 290339 TIOFOSGÉNIO 2474 293090 REFRIGERADO TIOGLICOL 2966 293090 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 2942 292143 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1352 810820 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 2948 292143 menos 25% (massa) de água TRIISOBUTILENO 2324 290129 TITÂNIO EM PÓ SECO 2546 810820 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 2325 290290 TNT EM MISTURA COM 0388 290420 TRIMETILAMINA ANIDRA 1083 292111 HEXANITROESTILBENO Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1293) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1297 292111 TRIPROPILAMINA 2260 292119 contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina TRIPROPILENO 2057 290129 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 2326 292130 Tripropileno, ver 2057 290129 TRIMETILCLOROSSILANO 1298 293100 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1343 281390 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 2327 292129 fósforo branco ou amarelo TRINITROANILINA 0153 292142 TRITONAL 0390 360200 TRINITROANISOL 0213 290930 TROTIL EM MISTURA COM 0388 290420 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 3367 290420 HEXANITROESTILBENO pelo menos 10% (massa) de água TROTIL EM MISTURA COM 0388 290420 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 1354 290420 TRINITROBENZENO pelo menos 30% (massa) de água TROTIL EM MISTURA COM 0389 290420 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com 0214 290420 TRINITROBENZENO E menos de 30% (massa) de água HEXANITROESTILBENO TRINITROCLOROBENZENO 0155 290490 TROTIL HUMEDECIDO com pelo menos 10% 3366 290420 TRINITROCLOROBENZENO HUMEDECIDO 3365 290490 (massa) de água com pelo menos 10% (massa) de água TROTIL seco ou humedecido com menos de 30% 0209 290420 TRINITROFENETOL 0218 290899 (massa) de água TRINITROFENILMETILNITRAMINA 0208 292149 UNDECANO 2330 290110 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 3364 290899 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 1511 292419 menos 10% (massa) de água VAGÃO VAZIO 992+++ 7.3 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1344 290899 VAGÃO-BATERIA VAZIO 992+++ 4.3.2.4 menos 30% (massa) de água VAGÃO-CISTERNA VAZIO 992+++ 4.3.2.4 TRINITROFENOL seco ou humedecido com 0154 290899 VALERALDEÍDO 2058 291219 menos de 30% (massa) de água VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE 2863 284190 TRINITROFLUORENONA 0387 291470 SÓDIO TRINITRO-m-CRESOL 0216 290899 Veículo movido por acumuladores 3171 ++++++ Isento TRINITRONAFTALENO 0217 290420 Vernizes, ver 1263 3208++ TRINITRORESORCINA seca ou humedecida com 0219 290899 3066 3208++ menos de 20% (massa) de água (ou de uma mistura 3469 3208++ de álcool e de água) 3470 3208++ TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO 0130 Proibido Vinilbenzeno, ver 2055 290250 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 3073 293339 água ou de uma mistura de álcool e de água VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 2618 290290 TRINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com 0394 290899 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1305 293100 pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma White spirit, ver 1300 272100 mistura de álcool e de água) XANTATOS 3342 293090 TRINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0219 290899 XÉNON 2036 280429 com menos de 20% (massa) de água (ou de uma XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 280429 mistura de álcool e de água) XILENÓIS SÓLIDOS 2261 290719 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 290420 XILENÓIS, LÍQUIDOS 3430 290719 HEXANITROESTILBENO XILENOS 1307 29024+ TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 290420 270730 TRINITROBENZENO XILIDINAS, LÍQUIDAS 1711 292149 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0389 290420 XILIDINAS, SÓLIDAS 3452 292149 TRINITROBENZENO E ZINCO EM PÓ 1436 790310 HEXANITROESTILBENO ZINCO EM POEIRA 1436 790310 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 3366 290420 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1358 810920 pelo menos 10% (massa) de água menos 25% (massa) de água TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 1356 290420 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 2008 810920 pelo menos 30% (massa) de água ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 1308 810920 TRINITROTOLUENO seco ou humedecido com 0209 290420 INFLAMÁVEL menos de 30% (massa) de água ZIRCÓNIO SECO, sob a forma de folhas, fitas ou 2009 810990 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 1561 282590 fio TRIÓXIDO DE AZOTO 2421 Proibido ZIRCÓNIO, SECO, sob a forma de fios enrolados, 2858 810990 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 1463 281910 placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 1829 281129 254 mícrones, mas no mínimo 18 mícrones) TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 281129 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 3253 283911 9178-(1294) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 3.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJETOS 3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante para uma matéria ou um objeto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme apresentado a seguir. 16 Amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg. 23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado. 32 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que se encontrar sob qualquer outra forma. 37 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que se encontrar revestida. 38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver, no máximo, 0,1% de carboneto de cálcio. 39 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver menos de 30% ou, pelo menos, 90% de silício. 43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2). 45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à massa total, não estão submetidos às prescrições do RID. 47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do RID. 48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico. 59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do RID sempre que contenham, no máximo, 50% de magnésio. 60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%. 61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e diretrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância ativa (ver também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1). 62 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver, no máximo, 4% de hidróxido de sódio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1295) 65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do RID. 66 O cinábrio não está submetido às prescrições do RID. 103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido. 105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos Nºs ONU 2556 ou 2557 pode ser afetada à classe 4.1. 113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido. 119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RID se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (Nº ONU 2672). 122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afetadas são indicados no 2.2.52.4, 4.1.4.2 instrução de embalagem IBC520 e 4.2.5.2.6 instrução para cisternas móveis T23. 123 (Reservado) 127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas. 131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco. 135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloroisocianúrico não cumpre os critérios para a afetação à classe 5.1, e não está submetido às prescrições do RID, a menos que satisfaça os critérios de inclusão noutra classe. 138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do RID. 141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do RID. 142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extração por solvente, contendo, no máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do RID. 144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do RID. 145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do RID. 152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efetuadas em conformidade com o 2.2.1. 9178-(1296) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável. 162 (Suprimido) 163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca). 168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do RID. Contudo, os objetos manufaturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do RID para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte. 169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do RID. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afetado ao Nº ONU 3256. 172 Sempre que uma matéria radioativa apresenta um risco subsidiário: a) as matérias radioativas devem ser afetadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante. b) os pacotes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos vagões ou contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1; c) Para fins de documentação e marcação dos pacotes, a designação oficial de transporte deve ser completada com o nome do ou dos constituintes que contribuem de forma predominante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e que deve(m) ser colocada(s) entre parênteses; d) O documento de transporte de mercadorias perigosas deve indicar o(s) número(s) de modelo de etiqueta correspondente(s) a cada risco subsidiário entre parêntesis depois do número de classes "7" e, se for aplicável, ao grupo de embalagem conforme exigido pelo 5.4.1.1.1 d). Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5. 177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do RID. 178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3). 181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo Nº 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9). 182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1297) 183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário. 186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio. 188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RID se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas: a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watts-hora não deve ultrapassar os 20 Wh; b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior, com exceção das fabricadas antes de 01 de janeiro de 2009; c) Cada pilha ou bateria satisfaz as disposições do 2.2.9.1.7 a) e e); d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a proteção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5; e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto- circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer ativação involuntária. Esta prescrição não se aplica aos dispositivos que estão intencionalmente ativos durante o transporte (transmissores RFID, relógios, sensores, etc.) e não são suscetíveis de gerar uma libertação perigosa de calor. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de proteção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas; f) Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; 9178-(1298) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e i) Os volumes, à exceção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg. A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o RID, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio. Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência. 190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de proteção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RID. 191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RID. 194 O número ONU (rubrica genérica) para cada matéria autorreativa atualmente afetada é indicado no 2.2.41.4. 196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) igual ou superior a 60 ºC para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4). 198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os N°s ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470) 199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do RID, salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe. 201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios e devem estar munidos de um dispositivo de proteção contra uma descarga acidental. A parte líquida do gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 °C. Os recipientes, incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55 °C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos de forma a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g. NOTA: Relativamente aos isqueiros descartados, recolhidos em separado, ver a disposição especial 654 do Capítulo 3.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1299) 203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (Nº ONU 2315) nem para difenilos policlorados sólidos (Nº ONU 3432). 204 (Suprimido) 205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155. 207 Os polímeros em grânulos e as matérias plásticas para moldar podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou de outro material polímero. 208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do RID. 210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afetadas à classe 6.2. 215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75 ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias autorreativas (para as matérias autorreativas, ver 2.2.41.4). As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do RID, a menos que correspondam aos critérios de outras classes. 216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Os volumes e os objetos selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao RID, na condição de que o volume ou o objeto não contenha líquido excedente. 217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. 218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. 219 Os micro-organismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do ADR. Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas. 220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte. 9178-(1300) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I. 224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 °C. 225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor. Os extintores devem ser fabricados, testados, aprovados e etiquetados de acordo com as disposições aplicadas no país de fabrico. NOTA: "Disposições aplicáveis no país de fabrico", são as disposições aplicáveis no país de produção ou as que se aplicam no país de utilização. Os extintores de incêndio sob esta rubrica incluem: a) os extintores portáteis para o manuseamento e operação manual; b) os extintores de incêndio para instalação em aeronaves; c) os extintores de incêndio montado sobre rodas para movimentação manual; d) os equipamentos ou aparelhos para combate a incêndios montados sobre rodas ou em plataformas com rodas ou unidades transportadas como (pequenos) reboques; e e) os extintores de incêndio constituídos por um tambor sob pressão e um equipamento não provido de rodas e que são movimentados, por exemplo, com um empilhador ou grua para carga ou descarga. NOTA: Os recipientes sob pressão que contenham gases para utilização nos extintores acima mencionados ou para uso em instalações de combate a incêndios fixas devem satisfazer os requisitos do Capítulo 6.2 e todos os requisitos aplicáveis ao gás que contenham quando estes recipientes sob pressão são transportados separadamente 226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do RID. 227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. 228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportados sob o Nº ONU 3163. 230 As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as disposições do 2.2.9.1.7. 235 Esta rubrica aplica-se aos objetos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objetos são utilizados para reforçar a segurança em veículos, embarcações ou aeronaves - por exemplo, insufladores de airbags, módulos de airbags, pré-tensores de cintos de segurança e dispositivos piromecânicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1301) 236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um ativador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do tipo D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem deve ser o II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base. 237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1. a) Os acumuladores podem ser considerados como insuscetíveis de verter se forem capazes de 238 resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respetivo líquido. Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 ± 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (ou seja, para cada direção das vibrações). O ensaio é feito sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais. Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas, a 24 °C ± 4 °C, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição. b) Os acumuladores insuscetíveis de verter não estão submetidos às prescrições do RID se, por um lado, a uma temperatura de 55 °C, o eletrólito não verter em caso de rutura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curto-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte 239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre ou os compostos de sódio (por exemplo os polissulfuretos de sódio e o tetracloroaluminato de sódio). Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte. Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte. 9178-(1302) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 240 Ver a última NOTA do 2.2.9.1.7. 241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) e c) da série 2, respetivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio Nº 1 da subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm), não estão submetidas às prescrições do RID. 242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do RID sempre que se apresenta sob uma forma particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas). 243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das respetivas características de volatilidade. 244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio. 247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que sejam objeto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as prescrições gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que: a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento; b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido; c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima; d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte. 249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está submetido às prescrições do RID. 250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de proteção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas. A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente ou pelo Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes: a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os limites de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte.. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1303) 251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais a quantidade «0» figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afetado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas. Quando o kit contém apenas mercadorias perigosas para as quais nenhum grupo de embalagem é designado, nenhum grupo de embalagem tem que ser indicado no documento de transporte. Os kits transportados a bordo de vagões para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RID. Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4. 252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do RID, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte. 266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1). 267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio. 270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação. 271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afetação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, efetuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidas às prescrições do RID. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. 272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143 ou 0150, conforme apropriado). 273 Não é necessário afetar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o autoaquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 °C quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C ± 2 °C durante 24 horas. 274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8. 9178-(1304) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo c) da série 6. 279 A matéria foi afetada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no RID. 280 Esta rubrica aplica-se aos dispositivos de segurança para veículos, embarcações ou aeronaves, por exemplo, insufladores de airbags, módulos de airbags, pré-tensores de cintos de segurança e dispositivos piro mecânicos, que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, quando transportados como componentes e quando estes objetos como são apresentados a transporte tenham sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo c) da Série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projeção ou de efeito térmico que possam dificultar de modo apreciável as operações de combate ao incêndio ou outras intervenções de emergência na vizinhança imediata. Esta entrada não se aplica aos meios de salvamento descritos na disposição especial 296 (N.ºs ONU 2990 e 3072). 282 (Suprimido) 283 Os objetos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do RID, na condição de que: a) cada objeto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar); b) cada objeto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros; c) cada objeto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de rutura; d) cada objeto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objeto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objeto não se possa fragmentar nem rebentar. Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1305) 284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes condições: a) Se incluir um dispositivo de acionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no 2.2.1.1.1 b); b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais suscetível de causar danos, sem perda de conteúdo e sem acionamento; c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de acionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança diretos que o protejam contra qualquer acionamento não intencional. 286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do RID se estiverem contidas individualmente num objeto ou num pacote selado. 288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). 289 Os dispositivos de segurança, eletricamente iniciados e os dispositivos de segurança, pirotécnicos instalados em veículos, vagões, navios ou aeronaves ou componentes tais como colunas de direção, painéis de portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do RID. 290 Quando esta matéria radioativa cumpre com as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, ela deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições: a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades excetuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, conforme o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe; b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioativo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte: "UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II ". Além disso, as prescrições do 2.2.7.2.4.1 são aplicáveis; c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b); d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que isenta esta matéria de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, ela deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 aplicável e todas as disposições prescritas no 1.7.1.5 devem ser aplicadas. 9178-(1306) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RID. 292 (Suprimido) 293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos: a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso; b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada; c) Os fósforos “não de segurança” são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida; d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida. 295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas. 296 Estas rubricas aplicam-se aos meios de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de flutuação individuais e tobogãs autoinsufláveis. O Nº ONU 2990 aplica-se aos dispositivos autoinsufláveis e o Nº ONU 3072 aplica-se aos meios de salvamento que não são autoinsufláveis. Os meios de salvamento podem conter os elementos seguintes: a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser acionados inadvertidamente; b) Apenas para o Nº ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo autoinsuflável, na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo; c) Gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2 , grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3; d) Acumuladores elétricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9); e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser acionados inadvertidamente. Os meios de salvamento acondicionados em embalagens exteriores rígidas robustas, com uma massa bruta total máxima de 40 kg, não contendo mercadorias perigosas para além de gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou grupo O, em recipientes com uma capacidade não superior a 120 ml e instalados apenas com o objetivo de ativação desses meios, não estão submetidos às prescrições do RID. 298 (Suprimido) 300 A farinha de peixe, os resíduos de peixe e a farinha de krill não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35 ºC, ou a 5 ºC acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1307) 302 Os equipamentos de transporte sob fumigação não contendo outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2. 303 A afetação dos recipientes deve ser efetuada em função do código de classificação do gás ou da mistura de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2. 304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não ativados que contêm hidróxido de potássio seco e que se destinam a ser ativados antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula. 305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do RID sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg. 306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não são suficientemente sensíveis para serem afetadas à Classe 1, quando forem submetidas aos ensaios da série 2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I). 307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes: a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%. 309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento suplementar antes da utilização. Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. As matérias devem satisfazer os Ensaios 8 a), b) e c) do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 18 e ser aprovadas pela autoridade competente. 9178-(1308) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias ou aos protótipos de pré-produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se: a) as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou numa caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e b) cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada numa embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor. 311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efetuados em conformidade com a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a autorização. 313 (Suprimido) 314 a) Estas matérias são suscetíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos]; b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação direta do sol, bem como de qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado. 315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8. 316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis. 317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas aos volumes em conformidade com o 6.4.11.2. 318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afetação aos Nºs ONU 2814 ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte. 319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do RID. 320 (Suprimido) 321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio. 322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afetadas ao grupo de embalagem III. 323 (Reservado) 324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1309) 325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afetada ao Nº ONU 2978. 326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afetada ao Nº ONU 2977. 327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê- los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em fim de vida, com exceção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P207 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com a instrução de embalagem LP02 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão. NOTA: Para o transporte marítimo, os geradores de aerossóis em fim de vida não devem ser transportados em contentores fechados. 328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objeto contendo combustível que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga. Com exceção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, que devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação mais suscetível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo. Quando as pilhas de lítio metal ou pilhas de iões de lítio estão contidas num sistema de pilha de combustível, a expedição deve ser efetuada sob esta rubrica e, sob as rubricas apropriadas dos N.ºs ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO. 329 (Reservado) 330 (Suprimido) 331 (Reservado) 332 O nitrato de magnésio hexahidratado não está submetido às prescrições do RID. 333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta rubrica independentemente das respetivas características de volatilidade. 334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um ativador, desde que esteja equipado com dois dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o transporte. 9178-(1310) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de matérias líquidas ou sólidas perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o Nº ONU 3077 e podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Cada vagão ou contentor deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido excedente for visível no momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor, a mistura deve ser classificada sob o Nº ONU 3082. Os pacotes e objetos selados contendo menos de 10 ml de uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num material sólido, mas sem qualquer líquido excedente no pacote ou no objeto, ou contendo menos de 10 g de uma matéria sólida perigosa para o ambiente, não estão submetidos às prescrições do RID. 336 Um volume individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado por via aérea, não deve conter uma quantidade de atividade superior a 3 000 A2. 337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades de atividades superiores às indicadas a seguir: a) para as matérias radioativas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de pacote especificado no certificado de aprovação; b) para as matérias radioativas sob forma especial: 3 000 A1 ou 100 000 A2, o que for menor; ou c) para todas as outras matérias radioativas: 3 000 A2. 338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter um gás inflamável liquefeito: a) deve suportar, sem fuga ou rutura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de equilíbrio do conteúdo a 55 ºC; b) não deve conter mais de 200 ml de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve ultrapassar 1000 kPa a 55 °C, e c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1.. 339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml. A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 ºC. O modelo deve suportar, sem fuga ou rutura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC ou 200 kPa acima da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida no ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de rutura". Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do fabricante: a) procedimentos de inspeção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do cartucho; b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta; c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida; d) intervalo de pressão mínima e máxima; e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo de equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1311) Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer os seguintes ensaios: Ensaio de queda Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro orientações diferentes: a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção; b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção; c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e d) num ângulo de 45º, na extremidade que contém a válvula de retenção. Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detetadas pela utilização de uma solução saponácea ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua destruição. A pressão de rutura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de rutura. Ensaio de exposição ao fogo O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se: a) a pressão interna descer até zero sem rutura do cartucho; ou b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de rutura. Ensaio de ciclagem do hidrogénio Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho para pilha de combustível durante a sua utilização. O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão dentro do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos. Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e pressurizado a 75% da sua pressão mínima de rutura. Ensaio de estanquidade na produção Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 °C ± 5 °C e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detetadas pela utilização de uma solução saponácea ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações: 9178-(1312) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 a) a pressão de carga nominal, em MPa; b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de identificação único; e c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com dois algarismos). 340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades excetuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades excetuadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afetas ao código E2 (ver 3.5.1.2). 341 (Reservado) 342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinado exclusivamente para uso em aparelhos de esterilização, que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação de "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que: a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinge a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Qualquer recipiente interior de vidro que neste ensaio evidencie indícios de fuga, deformação ou apresente outro defeito não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial; b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de rutura ou fuga do recipiente de vidro interior; e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de dano na embalagem (por exemplo, por esmagamento). 343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para liberar vapores que apresentem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado. 344 As disposições do 6.2.6 devem ser satisfeitas. 345 Este gás contido em recipientes criogénicos abertos, com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não está sujeito a RID, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos. 346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do Nº ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a quaisquer outras prescrições do RID. 347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiver demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento estão confinados ao interior da embalagem. 348 A energia nominal em Watt-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de dezembro de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1313) 349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8. 350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 354 Esta matéria é tóxica à inalação. 355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de acionamento (cartuchos para piromecanismos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 grama por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte devem estar equipados com um meio eficaz de prevenir a sua ativação inadvertida. 356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves ou em conjuntos completos ou destinados a serem instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico6 antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico6 ou um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico6 deve acompanhar cada remessa. 357 O petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica Nº ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO. 358 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 3 e afetada ao N º ONU 3064 na condição de que todas as prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 sejam respeitadas. 359 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 1 e afetada ao N º ONU 0144 se alguma das prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 for respeitada. 360 Os veículos movidos unicamente por baterias de lítio metal ou de iões de lítio devem ser classificados sob a rubrica ONU 3171 veículo movido por acumuladores 6 Se o país de fabrico não é um Estado parte do RID, a aprovação deve ser reconhecido pela autoridade competente de um Estado parte do RID. 9178-(1314) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 361 Esta rubrica aplica-se aos condensadores ELÉTRICOS de dupla camada com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de acumulação de energia inferior ou igual a 0,3 Wh não estão submetidos ao RID. Por capacidade de acumulação de energia, entende-se a energia retida por um condensador, calculada utilizando a tensão nominal e a capacitância. Os condensadores aos quais esta rubrica se aplica, incluindo os condensadores contendo um eletrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, devem satisfazer as seguintes condições: a) Os condensadores que não estão instalados num equipamento devem ser transportados sem carga. Os condensadores instalados num equipamento devem ser transportados sem carga ou protegidos contra os curto-circuitos; b) Cada condensador deve estar protegido contra um risco potencial de curto-circuito durante o transporte da seguinte forma: i. Quando a capacidade de acumulação de energia do condensador é inferior ou igual a 10 Wh ou quando a capacidade de acumulação de energia de cada condensador num módulo é inferior ou igual a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar protegidos contra curto-circuito ou ser providos de uma tira de metal ligando os terminais, e ii. Quando a capacidade de acumulação de energia de um condensador ou de um condensador num módulo é superior a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar munido de uma tira de metal ligando os terminais; c) Os condensadores com mercadorias perigosas devem ser concebidos para resistir a um diferencial de pressão de 95 kPa; d) Os condensadores devem ser concebidos e fabricados de modo a que um aumento de pressão que possa ocorrer durante a utilização seja libertado em segurança, através de um escape ou de um ponto de rotura no invólucro do condensador. Qualquer líquido que é libertado pelo escape deve ser retido pela embalagem ou pelo equipamento no qual o condensador está colocado; e e) Os condensadores devem ser marcados com a capacidade de acumulação de energia em Wh. Os condensadores com um eletrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, incluindo quando estão instalados num equipamento, não estão submetidos a outras disposições do RID. Os condensadores com um eletrólito que cumpram aos critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, com uma capacidade de acumulação de energia de 10 Wh no máximo não estão submetidos a outras disposições do RID quando sejam capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 metro, não embalados, sobre uma superfície rígida, sem perda de conteúdo. Os condensadores com um eletrólito que cumpram os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas que não estão instalados num equipamento e com uma capacidade acumulação de energia superior a 10 Wh estão submetidos ao RID. Os condensadores instalados num equipamento e com um eletrólito que cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições do RID na condição de que o equipamento seja acondicionado numa embalagem exterior robusta fabricada de material apropriado e com uma resistência suficiente e concebido para a utilização para a qual está destinado de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte. Os grandes equipamentos robustos com condensadores podem ser colocados para transporte não embalados ou sobre paletes quando os condensadores estão munidos de uma proteção equivalente pelo equipamento no qual estão contidos. NOTA: Os condensadores que, por conceção, mantêm uma tensão terminal (por exemplo, condensadores assimétricos) não pertencem a esta rubrica 362 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1315) 363 Esta rubrica aplica-se igualmente aos combustíveis líquidos, que não os isentos pelo 1.1.3.3, em quantidades superiores às indicadas na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, contidos em meios de confinamento integrados em equipamentos ou máquinas (por exemplo, geradores, compressores, unidades de aquecimento, etc.) pela sua conceção original. Não estão submetidos a outras disposições do RID se satisfizerem as seguintes prescrições: a) Os meios de confinamento estão em conformidade com as prescrições de construção da autoridade competente do país de fabrico7; b) Todas as válvulas ou aberturas (por ex. dispositivos de respiro) dos meios de confinamento com mercadorias perigosas estão fechadas durante o transporte; c) A máquina ou equipamento está orientada de modo a evitar qualquer fuga acidental de mercadorias perigosas e estivada por meios que permitam reter a máquina ou equipamento de modo a evitar qualquer movimento durante o transporte que possa mudar a sua orientação ou danificá-la; d) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 60 litros, não ultrapassando os 450 litros, a máquina ou o equipamento são etiquetados numa face exterior, em conformidade com o 5.2.2 e quando a capacidade é superior a 450 litros, não ultrapassando os 1500 litros a máquina ou equipamento são etiquetados nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.2.2; e Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 1500 litros, a máquina ou equipamento são sinalizado com placas-etiquetas nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.3.1.1.1, aplicam-se as prescrições do 5.4.1 e o documento de transporte inclui a seguinte menção adicional: "Transporte conforme com a disposição especial 363". 364 Este objeto só pode ser transportado em conformidade com o Capítulo 3.4, se o volume, tal como é apresentado para transporte, é capaz de ser submetido com sucesso ao Ensaio 6 d), da Parte I, do Manual de Ensaios e de Critérios, como determinado pela autoridade competente. 365 Para os aparelhos e objetos manufaturados com mercúrio, ver N.º ONU 3506. 366 Os aparelhos e objetos manufaturados com um máximo de 1 kg de mercúrio não estão submetidos ao RID. 367 Para efeitos da documentação: A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas" e "matérias aparentadas às tintas" no mesmo volume; A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas, corrosivas, inflamáveis" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas, corrosivas inflamáveis", e "matérias aparentadas às tintas, corrosivas, inflamáveis" no mesmo volume; A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas, inflamáveis, corrosivas" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas, inflamáveis corrosivas" e "matérias aparentadas às tintas, inflamáveis, corrosivas" no mesmo volume; e. O nome apropriado para embarque, "matérias aparentadas às tintas de impressão" pode ser utilizada para expedições de volumes contendo "tintas de impressão" e "matérias aparentadas às tintas de impressão" no mesmo volume. 368 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, a matéria deve ser classificada sob o Nº ONU 3507 ou N º ONU 2978. 7 Por exemplo, conformidade com as disposições apropriadas das Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 relativa às máquinas e que modifica a Diretiva 95/16/CE (Jornal Oficial da União Europeia nº L157 de 9/06/2006, página 0024 a 0086). 9178-(1316) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 369 De acordo com 2.1.3.5.3 a), estas matérias radioativas num pacote isento possuindo propriedades corrosivas são classificadas na classe 8, com um risco subsidiário de matéria radioativa. O hexafluoreto de urânio apenas pode ser classificado sob esta rubrica se as condições do 2.2.7.2.4.1.2, 2.2.7.2.4.1.5, 2.2.7.2.4.5.2 e, para as matérias cindíveis isentas, do 2.2.7.2. 3.6 forem cumpridas. Para além das disposições aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8, as disposições do 5.1.3.2, 5.1.5.2.2 e 5.1.5.4.1 b), 7.5.11 CW33 (3.1), (5.1) a (5.4) e (6) são aplicáveis. Nenhuma etiqueta da classe 7 é obrigada a ser exibida. 370 Esta rubrica aplica-se ao: ā Nitrato de amónio com mais de 0,2% de matérias combustíveis, incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono, com exclusão de qualquer matéria adicionada; e Nitrato de amónio com não mais do que 0,2% de matérias combustíveis, incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono, com exclusão de qualquer matéria adicionada, que não é suficientemente sensível para a afetação à classe 1, quando testado em conformidade com os ensaios da série 2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I). Ver também Nº ONU 1942. 371 1) Esta rubrica também se aplica aos objetos, que contenham um pequeno recipiente sob pressão com um dispositivo de libertação. Estes objetos devem satisfazer os seguintes requisitos: a) A capacidade em água do recipiente sob pressão não deve ser superior a 0,5 litros e a pressão de serviço a 15 ° C não pode exceder 25 bar; b) A pressão mínima de rutura do recipiente sob pressão deve ser, pelo menos, quatro vezes a pressão do gás a 15 ° C; c) Todos os objetos devem ser fabricados para que o disparo não intencional ou libertação sejam evitados em condições normais de movimentação, embalagem, transporte e utilização. Esta condição poderá ser conseguida por um dispositivo de bloqueio adicional ligado ao ativador; d) Cada objeto deve ser fabricado de forma a evitar projeções perigosas do recipiente sob pressão ou de partes do recipiente sob pressão; e) Cada recipiente sob pressão deve ser fabricado com materiais que não se fragmentem em caso de rutura; f) O modelo tipo do objeto deve ser submetido a um ensaio ao fogo. Para este ensaio, o disposto no 16.6.1.2 com exceção da letra g), 16.6.1.3.1 a 16.6.1.3.6, 16.6.1.3.7 b) e 16.6.1.3.8 do Manual de Ensaios e de Critérios deve ser aplicado. Deve ser demonstrado que o objeto liberta a pressão por meio de um elemento fusível ou outro dispositivo de alívio de pressão, de tal modo que o recipiente sob pressão não se fragmenta e que o objeto ou os fragmentos do objeto não se projetam mais de 10 metros; g) O modelo tipo do objeto deverá ser submetido ao seguinte ensaio. Um mecanismo estimulador deve ser utilizado para iniciar um objeto no meio da embalagem. Não deverão existir efeitos nocivos no exterior da embalagem, tais como rutura do volume, fragmentos de metal ou um recipiente que passe através da embalagem. 2) O fabricante deve apresentar a documentação técnica relativa ao tipo de conceção, fabrico, bem como os ensaios e os seus resultados. O fabricante deve aplicar procedimentos para garantir que os objetos produzidos em série são feitos com boa qualidade, em conformidade com o modelo tipo e são capazes de satisfazer os requisitos indicados em 1). O fabricante deve fornecer essas informações à autoridade competente, mediante pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1317) 372 Esta rubrica aplica-se aos condensadores assimétricos, com uma capacidade de armazenamento de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de armazenamento de energia de 0,3 Wh ou menos não estão submetidos às prescrições do RID. A capacidade de armazenamento de energia é a energia armazenada num condensador, calculada de acordo com a seguinte equação, Wh = 1/2CN (UR2-UL2) × (1/3600), utilizando a capacidade nominal (CN), tensão nominal (UR) e tensão nominal de limite inferior (UL). Todos os condensadores assimétricos para os quais esta rubrica se aplica devem satisfazer as seguintes condições: a) os condensadores ou os módulos devem estar protegidos contra curto-circuitos; b) os condensadores devem ser concebidos e fabricados para aliviar de forma segura pressão que pode acumular-se durante a utilização, através de um respiradouro ou um ponto fraco no invólucro do condensador. Qualquer líquido que possa ser liberado na ventilação deve ser contido pela embalagem ou pelo equipamento onde o condensador está instalado; c) os condensadores devem ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh; e d) os condensadores contendo um eletrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer classe das mercadorias perigosas, devem ser concebidos para resistir a um diferencial de pressão de 95 kPa; Os condensadores contendo um eletrólito que não satisfaz os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas, incluindo, quando integrados num módulo ou quando instalados em equipamentos não estão submetidos a outras disposições do RID. Os condensadores contendo um eletrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas, com uma capacidade de armazenamento de energia de 20 Wh ou menos, incluindo, quando integrados num módulo, não estão submetidos a outras disposições do RID quando os condensadores não embalados são capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 metros numa superfície rígida, sem perda de conteúdo. Os condensadores contendo um eletrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas que não estão instalados em equipamentos e com uma capacidade de armazenamento de energia de mais de 20 Wh estão sujeitos ao RID. Os condensadores instalados em equipamentos e contendo um eletrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições do RID desde que o equipamento seja embalado numa embalagem exterior forte construída de material adequado, e de resistência e desenho adequados, em relação à utilização prevista da embalagem e de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte. Um equipamento grande e robusto que contenha condensadores pode ser apresentado para transporte sem embalagem ou em paletes quando os condensadores tenham uma proteção equivalente dada pelo equipamento em que eles estejam contidos. NOTA: Não obstante as disposições da presente disposição especial, os condensadores assimétricos de níquel-carbono que contenham eletrólitos alcalinos da Classe 8, devem ser transportados como UN 2795 ACUMULADORES ELÉTRICOS CHEIOS DE ELETRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO. 9178-(1318) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 373 Os detetores de radiação de neutrões contendo gás não pressurizado de trifluoreto de boro podem ser transportadas sob esta rubrica sempre que as seguintes condições serem cumpridas: a) Cada detetor de radiação deve satisfazer as seguintes condições. i. A pressão em cada detetor não deve exceder 105 kPa absolutos, a 20 °C; ii. A quantidade de gás não pode exceder 13 g por detetor; iii. Cada detetor deve ser fabricado de acordo com um programa de garantia da qualidade; NOTA: a norma ISO 9001:2008 pode ser utilizada para este fim. iv. Cada detetor de radiação de neutrões deve ser de construção metálica com conjuntos de alimentação de metal soldados a bronze-cerâmico. Estes detetores devem ter uma pressão mínima de rutura de 1800 kPa, de acordo com o ensaio de validação do modelo tipo; e v. Cada detetor deve ser ensaiado para uma estanqueidade padrão de 1x10-10 cm3/s antes do enchimento. b) Os detetores de radiação transportados como componentes individuais devem ser transportados como se segue: i. Os detetores devem ser embalados num forro de plástico intermédio termo-selado com material absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo de gás; ii. Sejam acondicionados numa embalagem externa forte. O volume completo deve ser capaz de resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sem perda do conteúdo de gás dos detetores; iii. A quantidade total de gás proveniente de todos os detetores não deve exceder 52 g, por embalagem exterior. c) Os sistemas completos de deteção de radiação de neutrões que contenham detetores que satisfaçam as condições do parágrafo a) devem ser transportados da seguinte forma: i. Os detetores devem estar contidos num invólucro exterior selado forte; ii. O invólucro deve conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de gás; iii. Os sistemas completos devem ser embalados em embalagens exteriores sólidas, capazes de resistir sem fugas a um ensaio de queda de 1,8 m, a menos que o invólucro de um sistema exterior proporcione uma protecção equivalente. A instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não é aplicável. O documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com a disposição especial 373". Os detectores de radiação de neutrões que não contenham mais de 1 g de fluoreto de boro, incluindo aqueles com juntas sodadas de vidro, não estão submetidos ao RID, desde que satisfaçam os requisitos do parágrafo a) e estejam embalados em conformidade com o parágrafo b). Os sistemas de detecção de radiação que contenham esses detectores não estão sujeitos ao RID, desde que estejam embalados em conformidade com o parágrafo c). 374 (Reservado) 375 Estas matérias, quando transportadas em embalagens simples ou combinadas que contenham uma quantidade de líquido por embalagem simples ou interior de 5 l ou menos para líquidos ou com uma massa líquida por embalagem simples ou interior de 5 kg ou menos para sólidos, não estão submetidas a quaisquer outras disposições do RID desde que as embalagens satisfação as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1319) 376 As pilhas ou baterias de iões de lítio e as pilhas ou baterias de lítio metal identificadas como estando danificadas ou defeituosas de tal forma que não estão em conformidade com o tipo ensaiado de acordo com as disposições aplicáveis do Manual de Ensaios e de Critérios, devem cumprir os requisitos desta disposição especial. Para os fins desta disposição especial, podem ser incluídas, mas não estão limitadas a: - Pilhas ou baterias identificadas como estando defeituosas por razões de segurança; - Pilhas ou baterias com fugas ou derrames; - Pilhas ou baterias que não podem ser diagnosticadas antes do transporte; ou - Pilhas ou baterias que sofreram danos físicos ou mecânicos. NOTA: Ao avaliar uma bateria como danificada ou defeituosa, o tipo de bateria e seu uso anterior e utilização indevida devem ser considerados. As pilhas e as baterias devem ser transportadas de acordo com as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3090, Nº ONU 3091, Nº ONU 3480 e Nº ONU 3481, salvo a disposição especial 230 e indicação expressa em contrário na presente disposição especial. Os volumes devem ser marcados com "BATERIAS DE IÕES DE LÍTIO DANIFICADAS/DEFEITUOSAS" ou "BATERIAS DE LÍTIO METAL DANIFICADAS/DEFEITUOSAS ", conforme aplicável. As pilhas e as baterias devem ser embaladas em conformidade com as instruções de embalagem P908 do 4.1.4.1 ou LP904 do 4.1.4.3, conforme aplicável. As pilhas e as baterias suscetíveis de desmontar rapidamente, reagir perigosamente, produzir uma chama ou uma libertação perigosa de calor ou de uma emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis em condições normais de transporte, não podem ser transportadas, exceto em condições especificadas pela autoridade competente. 377 As pilhas e baterias de iões de lítio e de lítio metal e os equipamentos que contenham essas pilhas e baterias transportados para eliminação ou reciclagem, que sejam embalados em conjunto ou embalados com baterias de não lítio, podem ser embalados em conformidade com a instrução de embalagem P909 do 4.1.4.1. Essas pilhas e baterias não estão sujeitas às disposições do 2.2.9.1.7 a) a e). Os volumes devem ser marcados com "BATERIAS DE LÍTIO PARA ELIMINAÇÃO" ou "BATERIAS DE LÍTIO PARA RECICLAGEM". As baterias identificadas como danificadas ou defeituosas devem ser transportadas em conformidade com a disposição especial 376 e embaladas de acordo com o P908 do 4.1.4.1 ou LP904 do 4.1.4.3, conforme aplicável. 378 (Reservados) - 499 500 (Suprimido) 501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304. 502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, suscetíveis de autoaquecimento, n.s.a. (Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2. 503 Para o fósforo branco, fundido, ver o Nº ONU 2447. 504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8. 9178-(1320) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2. 506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1. 507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1. 508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircónio (Nº ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8. 510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8. 511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7. 512 O pentacloreto de antimónio líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (Nº ONU 1733) são matérias da classe 8. 513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (Nº ONU 0224), não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água (Nº ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (Nº ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário sólido (Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário sólido (Nº ONU 1447), o permanganato de bário (Nº ONU 1448), o peróxido de bário (Nº ONU 1449), o bromato de bário (Nº ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro ativo (Nº ONU 2741), o clorato de bário em solução (Nº ONU 3405) e o perclorato de bário em solução (Nº ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (Nº ONU 1565) e o óxido de bário (Nº ONU 1884) são matérias da classe 6.1. 514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1. 515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2. 516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da classe 2. 517 O fluoreto de sódio sólido (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (Nº ONU 1812), o fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a. (Nº ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (Nº ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução (Nº ONU 3422) são matérias da classe 6.1. 518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1. 519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2. 520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1321) 521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1. 522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (Nº ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte. 523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385), bem como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (Nº ONU 2318) são matérias da classe 4.2. 524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 Ƭm são matérias da classe 4.1. 525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afetadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afetadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afetadas ao grupo de embalagem III. 526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afetado à classe 4.1. 527 (Reservado) 528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não suscetíveis de autoaquecimento (Nº ONU 1353), são matérias da classe 4.1. 529 O fulminato de mercúrio (Nº ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077). 530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (Nº ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1. 531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1. 532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma matéria da classe 8. 533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às prescrições do RID. 534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma tensão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma matéria com uma tensão de vapor a 50 °C não excedendo 110 kPa (1,10 bar). 535 O nitrato de chumbo (Nº ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (Nº ONU 1470) e o perclorato de chumbo em solução (Nº ONU 3408) são matérias da classe 5.1. 536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334. 9178-(1322) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8. 538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350. 539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 °C são matérias da classe 6.1. 540 O háfnio em pó humedecido (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido (Nº ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe 4.1. 541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1. 542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica. 543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do RID. 544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilamina anidra (Nº ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2. 545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (Nº ONU 0401) é uma matéria da classe 1. 546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 Ƭm (Nº ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 Ƭm ou mais, não está submetido às prescrições do RID. 547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma suscetível de autoaquecimento são matérias da classe 4.2. 548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. 549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. 550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1. 551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 3. 552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1323) 553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição autoacelerada de, pelo menos, 60 °C para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)). 554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3. 557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. 558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem suscetíveis de autoaquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1. 559 (Suprimido) 560 Um líquido transportado a quente, n.s.a., a uma temperatura de pelo menos 100 ° C (incluindo os metais fundidos e os sais fundidos), e para uma matéria com um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 9 (N º ONU 3257). 561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8. 562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidro-reativos inflamáveis são matérias da classe 4.3. 563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8. 564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8. 565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afetados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão submetidos às prescrições da classe 6.2. 566 A hidrazina em solução aquosa (Nº ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma matéria da classe 8. 567 (Suprimido) 9178-(1324) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0224, e não é admitido ao transporte por modo ferroviário. 569 (Reservado) 570 (Reservado) 571 (Reservado) 572 (Reservado) 573 (Reservado) 574 (Reservado) 575 (Reservado) 576 (Reservado) 577 (Reservado) 578 (Reservado) 579 (Reservado) 580 (Suprimido) 581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1325) 582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." com as seguintes propriedades: Mistura Pressão de vapor máxima a 70 °C Massa volúmica mínima a 50 °C Nome técnico permitido (em MPa) (em kg/l) para fins do 5.4.1.1 F1 1,3 1,30 “Mistura F1” F2 1,9 1,21 “Mistura F2” F3 3,0 1,09 “Mistura F3” NOTA1: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3. NOTA2: As densidades de referência correspondem às densidades do diclorofluormetano (1,30 kg/l), diclorodifluormetano (1,21 kg/l) e clorodifluormetano (1,09 kg/l). 583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases com as seguintes propriedades: Mistura Pressão de vapor máxima a 70 °C Massa volúmica mínima a 50 °C Nome técnicoa permitido para (em MPa) (em kg/l) fins do 5.4.1.1 A 1,1 0,525 "Mistura A" ou "Butano" A01 1,6 0,516 "Mistura A01" ou "Butano" A02 1,6 0,505 "Mistura A02" ou "Butano" A0 1,6 0,495 "Mistura A0" ou "Butano" A1 2,1 0,485 "Mistura A1" B1 2,6 0,474 "Mistura B1" B2 2,6 0,463 "Mistura B2" B 2,6 0,450 "Mistura B" C 3,1 0,440 "Mistura C" ou "Propano" a Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento. 584 Este gás não está submetido às prescrições do RID sempre que: ā estiver no estado gasoso; ā não contiver mais de 0,5% de ar; ā estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência; ā a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida; ā uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás; ā uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade. 585 (Suprimido) 9178-(1326) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 Ƭm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 Ƭm, não estão submetidos às prescrições do RID. 587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RID. 588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do RID. 589 (Suprimido) 590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RID. 591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do RID. 592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), vagões-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisterna vazios e pequenos contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições do RID. 593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RID exceto quando indicado no 5.5.3. 594 Os objetos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com as disposições aplicadas no país de fabrico, não estão submetidos às prescrições do RID: a) extintores (Nº ONU 1044) munidos de um dispositivo de proteção contra uma descarga acidental, na condição de: ā serem acondicionados numa embalagem exterior forte; ou ā sejam grandes extintores de incêndio que satisfaçam os requisitos da disposição especial de embalagem PP 91 da instrução de embalagem P003 do 4.1.4.1; b) objetos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção, quando são embalados numa embalagem exterior forte. 596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do RID. 597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1327) 598 Os objetos seguintes não estão submetidos às prescrições do RID. a) Os acumuladores novos, na condição de: ā que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar- se; ā que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. b) Os acumuladores usados, na condição de: ā que não apresentem qualquer dano nos respetivos invólucros; ā que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal. 599 (Suprimido) 600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do RID. 601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão submetidos às prescrições do RID. 602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte. 603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051 ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 ± 0,5 e se o líquido for claro e incolor. 604 (Suprimido) 605 (Suprimido) 606 (Suprimido) 607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao transporte. 608 (Suprimido) 609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte. 610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio. 9178-(1328) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objeto da classe 1. 612 (Reservado) 613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte. 614 O tetracloro2,3,7,8dibenzopdioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte. 615 (Reservado) 616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de exsudação definido no 2.3.1. 617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume. 618 Nos recipientes que contenham butadieno1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3. 619 (Reservado) 621 (Reservado) 620 (Reservado) 621 (Reservado) 622 (Reservado) 623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre, puro a 99,95% ou mais, sem inibidor (não estabilizado) não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O trióxido de enxofre, puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado por estrada em cisternas sem inibidor, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 ºC. 625 Os volumes que contenham estes objetos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte: "UN 1950 AEROSSÓIS". 626 (Reservado) 627 (Reservado) 628 (Reservado) 629 (Reservado) 630 (Reservado) 631 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1329) 632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica). 633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marcação: "Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marcação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 634 (Suprimido) 635 Para os volumes que contenham estes objetos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo se o objeto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser diretamente identificado. 636 a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado; b) No percurso até aos locais de tratamento intermédio, as pilhas e baterias de lítio usadas, cuja massa bruta não ultrapasse 500 g por unidade ou pilhas de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 20 Wh, as baterias de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 100 Wh, as pilhas de lítio metal cuja quantidade total de lítio não ultrapasse 1 g e as baterias de lítio metal cuja quantidade total de lítio não ultrapasse 2 g, contidas ou não no equipamento, recolhidas e apresentadas a transporte para reciclagem ou eliminação, juntamente com ou sem outras pilhas ou baterias de não lítio, não estão sujeitas às restantes disposições do RID, incluindo a disposição especial 376 e o 2.2.9.1.7, se satisfizerem as seguintes condições: i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P909 do 4.1.4.1, com exceção das disposições adicionais 1 e 2;; ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total de pilhas ou baterias de lítio por vagão ou grande contentor não ultrapassa 333 kg; NOTA: A quantidade total de pilhas e baterias de lítio na mistura pode ser avaliada por meio de um método estatístico incluído no sistema de garantia da qualidade. Uma cópia dos registros de controlo de qualidade deve ser colocada à disposição da autoridade competente, mediante solicitação. iii) marcação da seguinte inscrição nos volumes: "BATERIAS DE LÍTIO PARA ELIMINAÇÃO" ou “BATERIAS DE LÍTIO PARA RECICLAGEM”, conforme apropriado. 637 Os micro-organismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são os que não são perigosos para o ser humano nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza. Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização.7 Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afetadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira. 7 Ver designadamente a Parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 106, de 17 de abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia. 9178-(1330) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 638 Esta matéria é aparentada com as matérias autorreativas (ver 2.2.41.1.19). 639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2. 640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 determinam a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem em cisternas RID. Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas em caso de transporte em cisternas RID, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes: "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem de um dado Nº ONU. 642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não combinado. 643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9. 644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que: ā o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7. ā a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%. 645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um Estado parte do RID. A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afetação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16. 646 O carvão ativado com vapor de água não está submetido às prescrições do RID. 647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes: a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar; b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objeto de uma inspeção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspeções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheias. c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior; d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1331) embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga; e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8. As restantes disposições do RID não se aplicam. 648 Os objetos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do RID. 649 (Suprimido) 650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do Nº ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados como segue: a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2; b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em sobre-embalagens de paredes completas; c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do grupo de embalagem II. Os ensaios devem ser efetuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte; d) O transporte a granel é permitido em vagões cobertos, vagões com teto amovível, contentores fechados ou grandes contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos vagões ou contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido; e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue: "UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II,” ou “UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II”. 651 (Reservado) 652 (Reservado) 9178-(1332) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é de 653 15,2 MPa x litro (152 bar x litro), no máximo, não se encontra submetido às outras disposições do RID se forem satisfeitas as seguintes condições: São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas; ā As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7; ā As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas; ā A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e ā Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição “UN 1006” para o árgon comprimido, "UN 1013" para o dióxido de carbono, “UN 1046” para o hélio comprimido ou “UN 1066” para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm. 654 Os isqueiros descartados, recolhidos em separado e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os isqueiros descartados, com exceção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes disposições: ā apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros; ā as embalagens devem ser enchidas com água ou com qualquer outro material de proteção adequado para impedir qualquer inflamação; ā nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de ativação dos isqueiros devem ser completamente cobertos pelo material de proteção; ā as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma atmosfera inflamável ou uma subida de pressão. ā os volumes apenas devem ser transportados em vagões ou contentores ventilados ou descobertos. Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão. NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RR5 da instrução de embalagem P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados. 655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados em conformidade com a Diretiva 97/23/CE8 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportados sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas a inspeções e ensaios especificados no 6.2.1.6.1 e o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não seja ultrapassado. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE. 656 (Suprimido) 657 Esta rubrica só deve ser utilizada para a matéria tecnicamente pura; para as misturas de constituintes do GPL, ver o N.º ONU 1965 ou o N.º ONU 1075 e a NOTA 2 do 2.2.2.3. 8 Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (PED) (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 181 de 09 de julho de 1997, p. 1 a 55). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1333) 658 Os ISQUEIROS do N.º ONU 1057 em conformidade com a norma EN ISO 9994:2006 + A1:2008 "Isqueiros - Especificações de Segurança" e as RECARGAS PARA ISQUEIROS do N.º ONU 1057, podem ser transportados submetidos apenas às disposições dos 3.4.1 a) a h), do 3.4.2 (com exceção da massa bruta total de 30 kg), do 3.4.3 (com exceção da massa bruta total de 20 kg), do 3.4.11 e do 3.4.12, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: a) A massa bruta total de cada volume não ultrapasse 10 kg; b) Um máximo de 100 kg de massa bruta de volumes deste tipo seja transportada num veículo, e c) Cada embalagem exterior é clara e indelevelmente marcada com "UN 1057 ISQUEIROS" ou "UN 1057 RECARGAS PARA ISQUEIROS", conforme o caso. 659 As matérias às quais as disposições especiais PP86 ou TP7 são afetadas na coluna (9a) e coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, que carecem que o ar seja eliminado da fase gasosa, não devem ser utilizadas para o transporte sob este número ONU, mas devem ser transportadas sob os respetivos números ONU, enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA: Ver também 2.2.2.1.7 660 Para o transporte dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis que são concebidos para serem instalados em veículos a motor que contêm esses gases, não se aplicam as disposições da subsecção 4.1.4.1 e dos capítulos 5.2, 5.4 e 6.2 do RID se forem cumpridas as seguintes condições: a) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as prescrições dos Regulamentos ECE n º 67 Revisão 29, n º 110 Revisão 110 ou n º 11511 ou do Regulamento (CE) nº 79/200912 e as do Regulamento (UE) n º 406/201013, conforme aplicável. b) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser estanques e não apresentar danos externos que possam afetar a segurança. NOTA 1: Os critérios são enunciados na norma ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito (ou ISO DIS 19078 Garrafas de gás - Inspeção da instalação das garrafas, e requalificação das garrafas de alta pressão para o armazenamento de gás natural, utilizado como carburante para veículos automóveis). NOTA 2: Se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis não são estanques ou estão demasiado cheios, ou se apresentam danos que possam afetar a segurança, só podem ser transportados em recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o RID. c) Se o sistema de confinamento dos gases está equipado de pelo menos duas válvulas integradas em série, ambas as válvulas devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte. Se existir apenas uma válvula ou se apenas uma funcionar corretamente, todas as aberturas, com exceção das do dispositivo de descompressão, devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte. d) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser transportados de modo a evitarem a obstrução do dispositivo de descompressão e qualquer dano das válvulas e de qualquer outra parte sob pressão dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis bem como a liberação acidental de gases nas condições normais de transporte. O sistema de confinamento dos gases combustíveis deve estar fixado de modo a evitar o escorregamento, o rolamento ou a movimentação vertical. 9 Regulamento ECE n º 67 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos equipamentos específicos dos veículos a motor que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com equipamento específico que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão no que respeita à instalação de tais equipamentos). 10 Regulamento ECE n º 110 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) e/ou gás natural liquefeito (GNL) no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com componentes específicos de um tipo aprovado para a alimentação do motor a gás natural comprimido (GNC) e/ou gás natural liquefeito (GNL) no que respeita à instalação de tais componentes). 11 Regulamento ECE n º 115 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos sistemas específicos de adaptação ao GPL (gás de petróleo liquefeito) para veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão; II Dos sistemas específicos de adaptação ao GNC (gás natural comprimido) para os veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão). 12 Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009 relativos à homologação dos veículos a motor movido a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE. 13 Regulamento (UE) n º 406/2010, da Comissão, de 26 de abril de 2010 que aplica o Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor a hidrogénio. 9178-(1334) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 e) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as disposições das alíneas a), b), c), d) ou e) do 4.1.6.8. f) As disposições do Capítulo 5.2 relativas à marcação e etiquetagem devem ser aplicadas, salvo se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis sejam expedidos num dispositivo de movimentação. Se for o caso, as marcações e etiquetas de perigo devem ser apostas no referido dispositivo. g) Documentação Cada lote que é transportado em conformidade com esta disposição especial deve ser acompanhado de um documento de transporte, contendo pelo menos as seguintes informações: i. O número ONU do gás contido nos sistemas de contenção para gases combustíveis, precedidos pelas letras "UN"; ii.A designação oficial de transporte do gás; iii.O número do modelo da etiqueta; iv.O número de sistemas de confinamento dos gases combustíveis; v.Para os gases liquefeitos, a massa líquida de gás em kg para cada sistema de confinamento de gases combustíveis e, para os gases comprimidos, a capacidade de água em litros de cada sistema de confinamento dos gases combustíveis, seguido da pressão nominal de serviço; vi.Os nomes e endereços do expedidor e do destinatário. Os elementos i. a v. devem figurar como num dos exemplos seguintes: Exemplo 1: UN 1971 gás natural, comprimido, 2.1, 1 sistema de confinamento de gases combustíveis com uma capacidade total de 50 litros e uma pressão de 200 bar Exemplo 2: UN 1965 hidrocarbonetos gasosos, em mistura liquefeita, n.s.a., 2.1, 3 sistemas de confinamento dos gases combustíveis, com 15 kg de massa líquida de gás para cada NOTA: São aplicadas todas as outras disposições do RID. 661 (Suprimido) 662 As garrafas não conformes com as disposições do Capítulo 6.2, que são utilizadas exclusivamente a bordo de um navio ou aeronave, podem ser transportadas para efeitos de enchimento ou de inspeção e posterior retorno, na condição de as garrafas serem projetadas e construídas de acordo com uma norma reconhecida pela autoridade competente do país de aprovação e todos os outros requisitos pertinentes do RID serem cumpridos, nomeadamente: a) As garrafas devem ser transportadas com uma proteção da válvula em conformidade com o 4.1.6.8; b) As garrafas devem ser marcadas e etiquetadas em conformidade com o 5.2.1 e 5.2.2; e c) Todos os requisitos de enchimento relevantes da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, sejam cumpridos. O documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com a disposição especial 662". 663 Esta rubrica só pode ser utilizada para embalagens, grandes embalagens ou GRG, ou partes destes, que tenham contido mercadorias perigosas que são transportadas para eliminação, reciclagem ou recuperação dos seus materiais, com exceção do recondicionamento, reparação, manutenção de rotina, reconstrução ou reutilização, e que se encontram vazios na medida em que apenas restos de mercadorias perigosas aderentes a partes das embalagens estão presentes quando são apresentados a transporte. Âmbito: Os resíduos presentes nas embalagens, descartadas, vazias, por limpar somente poderão ser de mercadorias perigosas das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 ou 9. Além disso, não devem ser: ā Matérias afetas ao grupo de embalagem I ou que tenham "0" designado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2; nem ā Matérias classificadas como matérias explosivas dessensibilizadas das classes 3 ou 4.1; nem Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1335) ā Matérias classificadas como matérias autorreativas da classe 4.1; nem ā Matérias radioativas; nem ā Amianto (Nº ONU 2212 e Nº ONU 2590), difenilos policlorados (Nº ONU 2315 e Nº ONU 3432) e difenilos polihalogenados ou terfenilos polihalogenados (Nº ONU 3151 e Nº ONU 3152). Disposições gerais: As embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos que apresentam um risco principal ou um risco subsidiário da classe 5.1 não devem ser embaladas em conjunto com outras embalagens, descartadas, vazias, por limpar, ou carregadas em conjunto com outras embalagens, descartadas, vazias, por limpar no mesmo contentor, veículo ou contentor para granel. Procedimentos de triagem documentados devem ser implementadas no local de carregamento para garantir a conformidade com as disposições aplicáveis a esta rubrica. NOTA: Aplicam-se todas as restantes disposições do RID. 664 (Reservado) 665 O carvão, o coque e a antracite transportados a granel que respondam aos critérios de classificação da classe 4.2, grupo de embalagem III também podem ser transportados em vagões ou contentores descobertos, sempre que: a) o carvão seja transportado em vagões ou contentores diretamente depois da sua extração (sem medição de temperatura) ou b) a temperatura da carga, durante ou imediatamente após o enchimento do contentor ou veículo não deve exceder 60 °C. O enchedor deve assegurar e documentar, através de métodos adequados, que a temperatura máxima admissível para a carga não é excedida durante ou logo após o enchimento do vagão ou contentor. O expedidor deve assegurar que a seguinte declaração é incluída no documento que acompanha o transporte (tal como a guia de remessa, o manifesto de carga ou documento de transporte CMR/CIM): “TRANSPORTE SEGUNDO A DISPOSIÇÃO ESPECIAL 665 DO RID”. As restantes prescrições do RID não se aplicam. 9178-(1336) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 3.4 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS 3.4.1 Este capítulo fornece as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando a quantidade "0" for indicada nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte desta mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo. As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitos a outras disposições do RID, com exceção das disposições pertinentes: a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; b) da Parte 2; c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [exceto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)]; d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8; e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2; f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3; g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (exceto 7.5.1.4), 7.5.2.4, 7.5.7 e 7.5.8; 3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores colocadas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. E ainda, para os objetos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, as disposições da secção 4.1.5 devem ser integralmente cumpridas. A utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade contendo gás". A massa bruta total do volume não deve exceder 30 kg. 3.4.3 Com exceção dos objetos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, os tabuleiros com cobertura retrátil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores contendo matérias perigosas transportadas em conformidade com o presente capítulo. As embalagens interiores suscetíveis de se quebrar ou serem facilmente perfuradas, como as de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc. devem ser colocadas em embalagens intermédias adequadas e que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não deve exceder 20 kg. 3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas no interior de embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés embalagens devem ser acondicionadas numa embalagem intermédia compatível e rígida. 3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 Marcação das embalagens que contenham quantidades limitadas 3.4.7.1 Com exceção do transporte aéreo, os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, devem ostentar a marcação apresentada na figura 3.4.7.1. Figura 3.4.7.1 Marca para volumes que contenham quantidades limitadas Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1337) A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração percetível. A marcação deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 milímetros x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados 3.4.7.2 Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão mínima exterior indicada para a Figura 3.4.7.1 pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. A espessura mínima do traço que delimita o losango pode ser reduzida para um mínimo de 1 mm. 3.4.8 Marca para volumes que contenham quantidades limitadas em conformidade com a Parte 3, Capítulo 4 das Instruções Técnicas da OACI 3.4.8.1 Os volumes contendo mercadorias perigosas, provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea devem ostentar a marca apresentada na figura 3.4.8.1 que certifica a conformidade com essas disposições. Figura 3.4.8.1 Y Marca para volumes que contenham quantidades limitadas em conformidade com a Parte 3, Capítulo 4 das Instruções Técnicas da OACI A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração percetível. A marcação deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 milímetros x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 3.4.8.2 Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 milímetros, desde que a marcação permaneça claramente visível. A espessura mínima do traço que delimita o losango pode ser reduzida para um mínimo de 1 mm. O símbolo "Y" deve permanecer na proporção aproximada ao representado na Figura 3.4.8.1. 3.4.9 Os volumes contendo mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 com ou sem as etiquetas e marcas adicionais para o transporte aéreo serão considerados como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 conforme apropriado e das secções 3.4.2 a 3.4.4 e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7. 3.4.10 Os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas que ostentam a marca apresentada em 3.4.7 e em conformidade com as disposições das Instruções Técnicas da OACI, incluindo todas as marcas e etiquetas necessárias especificados nas Partes 5 e 6, devem ser considerados como satisfazendo as disposições da secção 3.4.1 conforme apropriadas e das secções 3.4.2 a 3.4.4. 3.4.11 Quando os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, são colocados numa sobre- embalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobre-embalagem deve ostentar a marcação 9178-(1338) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 exigida neste capítulo, salvo se as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobre- embalagem sejam visíveis. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se outras mercadorias perigosas que não são embalados em quantidades limitadas, estão contidas na sobre-embalagem. Estas disposições aplicam-se então e apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas. 3.4.12 Os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas, antes de um transporte não marítimo. Os carregadores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem respeitar as disposições especificadas nos 3.4.13 a 3.4.15 relativas à marcação. 3.4.13 a) Os vagões que transportem mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem ostentar, em cada parede lateral do vagão, a marcação indicada no 3.4.15, exceto no caso dos vagões que contenham outras mercadorias perigosas para as quais uma sinalização em conformidade com a secção 5.3.1 é prescrita. Neste último caso, o vagão pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar simultaneamente, as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e a marcação em conformidade com 3.4.15.. b) Os grandes contentores que transportam mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem ostentar, nos seus quatro lados, a marcação indicada no 3.4.15, exceto no caso dos grandes contentores que contenham outras mercadorias perigosas para as quais uma sinalização em conformidade com a secção 3.5.1 é prescrita. Neste último caso, o grande contentor pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar simultaneamente, as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e a marcação em conformidade com 3.4.15. Se a marcação aposta nos grandes contentores não for visível do exterior do vagão afeto ao transporte, essa marcação também deverá ser colocada nas duas paredes laterais do vagão. 3.4.14 As marcas prescritas em 3.4.13 podem ser dispensadas quando a massa bruta total dos volumes transportados, contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por vagão ou grande contentor. 3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, exceto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x 250 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1339) CAPÍTULO 3.5 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCETUADAS 3.5.1 Quantidades excetuadas 3.5.1.1 As quantidades excetuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objetos, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do RID, com exceção: a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3; b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2; c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6. NOTA: No caso das matérias radioativas, aplicam-se as disposições do 1.7.1.5 relativas às matérias radioativas em pacotes isentos. 3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades excetuadas, em conformidade com as disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de um código alfanumérico, conforme se apresenta a seguir: Código Quantidade líquida máxima por Quantidade líquida máxima por embalagem interior embalagem exterior (em gramas, para matérias sólidas; em (em gramas, para matérias sólidas; em ml, ml, para matérias líquidas e gases) para matérias líquidas e gases, ou a soma em gramas e ml, no caso de embalagem em comum) E0 Não admissível como quantidade excetuada E1 30 1000 E2 30 500 E3 30 300 E4 1 500 E5 1 300 No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade global em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior. 3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades excetuadas, às quais sejam afetos códigos diferentes, sejam embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao código mais restritivo. 3.5.1.4 As quantidades excetuadas de mercadorias perigosas às quais são afetados os códigos E1, E2, E4 e E5 com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por recipiente interior limitada a 1 ml para os líquidos e os gases e a 1 g para os sólidos e com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior que não ultrapassa 100 g para os sólidos ou 100 ml para os líquidos e os gases estão apenas submetidas: a) Às disposições do 3.5.2, com exceção do que se refere à embalagem intermédia que não é requerida quando as embalagens interiores estão solidamente acondicionadas numa embalagem exterior com material de enchimento para evitar, nas condições normais de transporte, que se possam quebrar, perfurar ou perder o seu conteúdo; e para os líquidos, que a embalagem exterior contenha material absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo das embalagens interiores; e b) Às disposições do 3.5.3. 9178-(1340) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 3.5.2 Embalagens As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades excetuadas devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa roscada estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo; b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua rutura, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo. A embalagem intermédia deve reter todo o conteúdo, em caso de rutura ou fuga, independentemente da orientação do volume. No caso das matérias líquidas, a embalagem intermédia deve conter material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior. Nesses casos, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As mercadorias perigosas não devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente e o material de embalagem, ou afetar a integridade ou a função dos materiais; c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente (em madeira, cartão ou outro material resistente equivalente); d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3; e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcações necessárias; e f) é admissível a utilização de sobre-embalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas ou mercadorias não submetidas às prescrições do RID. 3.5.3 Ensaios para volumes 3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos, 95% (matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme comprovado por ensaios devidamente documentados, sem rutura ou fuga de qualquer embalagem interior e sem degradação significativa da sua eficácia: a) quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal: i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efetuada nas seguintes orientações: – sobre a face do fundo; – sobre a face do topo; – sobre a face lateral maior; – sobre a face lateral menor; – sobre um canto; ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efetuada nas seguintes orientações: – em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado diretamente acima do ponto de impacto; – em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior; – inteiramente sobre o lado; NOTA: Cada uma das quedas mencionadas pode ser executada com volumes diferentes, mas idênticos. b) uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total de volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra). 3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se tal falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de queda livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1341) 3.5.4 Marcação dos volumes 3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades excetuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com o presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação deve ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do destinatário, este deverá constar na marcação. 3.5.4.2 Marca de quantidades excetuadas Figura 3.5.4.2 Dimensão mínima 100 mm * ** Dimensão mínima 100 mm Marcação para "Quantidades excetuadas" * O primeiro ou único número de etiqueta, indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser aposto neste local. ** O nome do expedidor ou do destinatário deve ser aposto neste local, salvo se não constar noutro local do volume. A marca deve ser sob a forma de um quadrado. O tracejado e o símbolo devem ser ser de cor idêntica, a preto ou vermelho, sobre fundo branco ou de contraste adequado. As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 milímetros. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 3.5.4.3 As sobre-embalagens contendo mercadorias perigosas em quantidades excetuadas devem ostentar as marcações prescritas no 3.5.4.1, salvo se os volumes contidos na sobre-embalagem ostentarem essas marcações de forma claramente visível. 3.5.5 Número máximo de volumes nos vagões ou contentores O número máximo de volumes em cada vagão ou contentor não deve ser superior a 1 000. 3.5.6 Documentação Se as mercadorias perigosas em quantidades excetuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM), um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES EXCETUADAS" e a indicação do número de volumes. 9178-(1342) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 PARTE 4 Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas CAPÍTULO 4.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS GRANDES EMBALAGENS 4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201e LP02 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2). 4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobre-embalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas. 4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão diretamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem: a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas; b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte. Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado. NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno, ver 4.1.1.21. 4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RID, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com exceção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3. 4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura suscetíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55 ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento suficiente num GRG para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 ºC, ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 ºC, não deve ultrapassar: Ponto de ebulição (início de ebulição) da •60 •100 •200 seja a) matéria , em ºC <60 <100 <200 <300 •300 Taxa de enchimento em percentagem da 90 92 94 96 98 capacidade da embalagem 98 seja b) Taxa de enchimento = % do conteúdo da embalagem 1 + α (50 - t F ) Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1343) d 15 − d 50 α calcula-se segundo a fórmula: α = 35 × d 50 1 sendo d15 e d50 as densidades relativas do líquido a 15 ºC e a 50 ºC e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em matéria de transporte aéreo. 4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9. As embalagens interiores suscetíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protetoras do material de enchimento ou da embalagem exterior. 4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios: a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que: i) as embalagens interiores sejam de uma conceção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma - circular, retangular, etc.); ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente; iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de conceção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.); iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado; b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores. 4.1.1.5.2 A utilização de embalagens suplementares dentro de uma embalagem exterior (por exemplo, uma embalagem intermédia ou um recetáculo dentro de uma embalagem interior obrigatória), como complemento ao que é exigido pelas instruções de embalagem, é autorizada na condição de serem cumpridas as disposições pertinentes, incluindo as do 4.1.1.3, e, caso se aplique, um enchimento adequado seja utilizado para impedir o movimento no interior da embalagem. 4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reação perigosa" no 1.2.1). NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10. 4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos. 1 A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" e é utilizada em todo o presente capítulo. 9178-(1344) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG, pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efetuado em condições normais, com a embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte. NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes. 4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. 4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspecionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspecionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. 4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respetivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja: a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita; b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa; c) ou inferior, à 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa. Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 ºC. EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c) Pressão de ensaio Pressão de ensaio (Vp55 x 1,5) mínima requerida mínima requerida No Grupo de Vp55 (Vp55 x 1,5) Nome Classe menos 100 (manométrica) (manométrica) a ONU embalagem (kPa) (kPa) (kPa) conforme inscrever sobre a 6.1.5.5.4 c) (kPa) embalagem (kPa) 2056 Tetra-hidrofurano 3 II 70 105 5 100 100 2247 n-Decano 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100 1593 Diclorometano 6.1 III 164 246 146 146 150 1155 Éter dietílico 3 I 199 299 199 199 250 NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 ºC (Vp55) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica. NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 ºC, menos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1345) 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior. NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa. 4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. NOTA: Quando estas embalagens são transportadas para eliminação, reciclagem ou recuperação dos seus materiais, poderão igualmente ser transportadas sob o N.º ONU 3509 se as condições da disposição especial 663 do capítulo 3.3 forem cumpridas. 4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3: a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte; b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte; Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afetados. Este ensaio não é exigido para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii); - as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii). 4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas suscetíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido. 4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro. 4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos recipientes, dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar. 4.1.1.16 Sempre que o gelo é utilizado como agente de refrigeração, não deve comprometer a integridade da embalagem. 4.1.1.17 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Estado parte do RID, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID. 4.1.1.18 Matérias e objetos explosivos, matérias autorreativas e peróxidos orgânicos Salvo disposição contrária expressamente formulada no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias autorreativas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II). 4.1.1.19 Utilização de embalagens de socorro e grandes embalagens de socorro 4.1.1.19.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11 e em grandes embalagens de socorro tal como são descritas no 6.6.5.1.9. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões, incluindo grandes contentores para granel (GRG) e grandes embalagens, de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.19.2 e 4.1.1.19.3. 4.1.1.19.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro ou grande embalagem de socorro. No caso de 9178-(1346) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre. 4.1.1.19.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão. 4.1.1.20 Utilização dos recipientes sob pressão de socorro 4.1.1.20.1 Quando os recipientes sob pressão estão danificados ou defeituosos, apresentando fugas ou estão não conformes, podem ser utilizados recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3.11. NOTA: Os recipientes sob pressão de socorro podem ser utilizados como sobre-embalagem em conformidade com o 5.1.2. Quando é utilizado como sobre-embalagem, a marcação deve estar em conformidade com o 5.1.2.1 em vez do 5.2.1.3. 4.1.1.20.2 Os recipientes sob pressão devem ser colocados em recipientes sob pressão de socorro de dimensões apropriadas. Só podem ser colocados vários recipientes sob pressão no mesmo recipiente sob pressão de socorro se o conteúdo for conhecido e se estes não reagirem perigosamente entre si (ver 4.1.1.6). Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação dos recipientes sob pressão no interior do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo utilizando calços ou material de enchimento ou fixando-os. 4.1.1.20.3 Um recipiente sob pressão só pode ser colocado dentro de um recipiente sob pressão de socorro, na condição de: a) O recipiente sob pressão de socorro estar conforme com o 6.2.3.11 e estar disponível uma cópia do certificado de aprovação; b) As partes dos recipientes sob pressão de socorro que se encontram ou que estejam suscetíveis de se encontrarem diretamente em contacto com as mercadorias perigosas não sejam alteradas nem enfraquecidas por estas e não provoquem efeitos perigosos (por exemplo catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas); e c) O conteúdo do ou dos recipientes sob pressão seja limitado em pressão e em volume, de modo que se totalmente descarregado no recipiente sob pressão de socorro, a pressão no recipiente sob pressão de socorro a 65º C não ultrapasse a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro (para os gases, ver a instrução de embalagem P200 3) do 4.1.4.1). Deve ser considerada a redução da capacidade em água utilizável do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo ligada ao equipamento contido ou ao material de enchimento. 4.1.1.20.4 Devem ser apostos nos recipientes sob pressão de socorro para transporte, a designação oficial de transporte, o Nº ONU precedido das letras “UN” e as etiquetas prescritas para os volumes no Capítulo 5.2, aplicáveis às mercadorias perigosas contidas nos recipientes sob pressão. 4.1.1.20.5 Após cada utilização, os recipientes sob pressão de socorro devem ser limpos, desgaseificados e inspecionados visualmente no interior e exterior. Devem ser inspecionados e ensaiados periodicamente em conformidade com o 6.2.3.5, pelo menos de cinco em cinco anos. 4.1.1.21 Verificação da compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, as matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos de referência 4.1.1.21.1 Domínio de aplicação Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.21.3 a 4.1.1.21.5 e utilizando a lista que figura no Quadro 4.1.1.21.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.21.2. Quando não é possível efetuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respetivamente. NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1347) 4.1.1.21.2 Condições As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efetuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50 °C ou a 55 °C não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas. Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e solução molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 ºC e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e tendo só em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a "solução molhante" (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência "mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.) Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfetantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação. 4.1.1.21.3 Procedimento de assimilação Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do Quadro 4.1.1.21.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.1). a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem); b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.21.6; c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4), caso haja várias entradas para este número ONU. Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.21.4); d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG; e) Aplicar a "regra para as rubricas coletivas", como descrito em 4.1.1.21.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida; f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência. 9178-(1348) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 4.1.1.21.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência Classificação da matéria em conformidade com a Parte 2 para determinar o número ONU e o grupo de embalagem O número ONU e o grupo de São necessários outros embalagem figuram Não ensaios na lista das matérias (ver 4.1.1.21.1) assimiladas? Sim A compatibilidade química considera-se A matéria ou A lista das matérias verificada se o modelo o grupo de matérias Sim assimiladas indica um Sim tipo da embalagem ou está mencionado pelo líquido de referência do GRG foi aprovado nome na lista das ou uma mistura de com um dos líquidos matérias assimiladas? líquidos de referência? indicados; também é válido para as soluções aquosas Não Não Continuar com a "regra para as rubricas coletivas" 4.1.1.21.4 Soluções aquosas As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.21.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições: a) a solução aquosa pode ser afetada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.21.6, e c) não ocorre nenhuma reação química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso. Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol: - O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas. - As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÓIS" não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do Quadro A do Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas. - O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte. Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido acético". Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1349) 4.1.1.21.5 Regra para as rubricas coletivas Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para as rubricas coletivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.2): a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigosos da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.21.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.21.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS). b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se: i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou; ii) a "regra para as rubricas coletivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou; iii) (com exceção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação. c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2. d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, para uma das seguintes combinações de líquidos de referência: i) água/ácido nítrico 55%, com exceção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; ii) água/solução molhante; iii) água/ácido acético; iv) água/mistura de hidrocarbonetos; v) água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.21.3 d)]. Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução molhante saturada de acetato de n-butilo". De acordo com a alínea d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios. Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. 9178-(1350) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência "solução molhante", e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De acordo com a alínea d), esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e "água". Figura 4.1.1.21.2: Diagrama que representa a "regra para as rubricas coletivas" Rubricas individuais, rubricas coletivas, soluções, misturas, preparações com indicação "regra para as rubricas coletivas" na lista das matérias assimiladas As rubricas figuram na lista das matérias assimiladas Não para todos os constituintes da solução, da mistura ou da preparação? Sim Todos os constituintes têm o mesmo código Não de classificação que a solução, a mistura ou a preparação? Sim Todos os constituintes Todos os constituintes são assimilados ao Não separadamente ou em Não mesmo líquido de conjunto, são assimilados a Outros ensaios referência ou mistura de uma das misturas de necessários líquidos de referência? líquidos indicados (ver 4.1.1.21.1) indicados? Sim Sim A compatibilidade química é demonstrada se o modelo tipo da embalagem ou do GRG foi aprovado com um dos líquidos indicados. Combinações aceitáveis de líquidos de referência: - água/ácido nítrico (55%), com exceção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; - água/solução molhante; - água/ácido acético; - água/mistura de hidrocarbonetos; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1351) - água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. 4.1.1.21.6 Lista das matérias assimiladas No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, rubrica individual ou rubrica coletiva coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica coletiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas. As colunas (1) a (4) do Quadro 4.1.1.21.6, seguindo uma estrutura similar à do Quadro A do Capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) Número ONU Contém o número ONU: - da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afetado a esta matéria, ou - da rubrica coletiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afetadas em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da Parte 2. Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica coletiva. O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável. Coluna (2b) Descrição Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar. Coluna (3a) Classe Contém o número da classe correspondente à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (3b) Código de classificação Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (4) Grupo de embalagem Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afetado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias. Coluna (5) Líquido de referência Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas coletivas do 4.1.1.21.5. 9178-(1352) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quadro 4.1.1.21.6: Lista das matérias assimiladas Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1090 Acetona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos Observação: só é aplicável se for provado que o nível de permeabilidade da embalagem em relação à matéria a transportar é aceitável 1093 Acrilonitrilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1104 Acetatos de amilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1105 Pentanóis isómeros puros e 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1106 Amilaminas isómeros puros e 3 FC II/III Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica e solução molhante 1109 Formiatos de amilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1120 Butanóis isómeros puros e 3 F1 II/III Ácido acético mistura isomérica 1123 Acetatos de butilo isómeros puros e 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1125 n-Butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1128 Formiato de n-butilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1129 Butiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1133 Adesivos contendo um líquido 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas inflamável coletivas 1139 Solução de tratamentos de 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas revestimento superfície ou de coletivas revestimento utilizados na indústria ou para outros fins, como subcapa para carroçarias de veículos, revestimentos para tambores e barricas Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1353) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1145 Ciclo-hexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1146 Ciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1153 Éter dietílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1154 Dietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1158 Diisopropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1160 Dimetilamina em 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos solução aquosa e solução molhante 1165 Dioxano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1169 Extratos aromáticos 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas líquidos coletivas 1170 Etanol ou Etanol em solução aquosa 3 F1 II/III Ácido acético solução 1171 Éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1172 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monoetílico de solução molhante saturada etilenoglicol de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1173 Acetato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1180 Butirato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1188 Éter monometílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1189 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monometílico de solução molhante saturada etilenoglicol de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 9178-(1354) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1190 Formiato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1191 Aldeídos octílicos isómeros puros e 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 1192 Lactato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1195 Propionato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1197 Extratos líquidos para 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas aromatizar coletivas 1198 Formaldeído em solução aquosa, 3 FC III Ácido acético solução inflamável ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 1202 Carburante diesel ou conforme EN 590: 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos Gasóleo 2009 + A1:2010 ou cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1202 Carburante diesel ou ponto de inflamação 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos Gasóleo que não ultrapasse 100 °C 1202 Óleo de aquecimento extra leve 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos leve 1202 Óleo de aquecimento conforme EN 590: 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos leve 2009 + A1:2010 ou cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1203 Gasolina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1206 Heptanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 1207 Hexaldeído n-Hexaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1208 Hexanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 1210 Tintas de impressão inflamáveis, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas ou matérias incluindo solventes e coletivas aparentadas às tintas diluentes para tintas de impressão de impressão 1212 Isobutanol 3 F1 III Ácido acético 1213 Acetato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1214 Isobutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1216 Isooctenos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 1219 Isopropanol 3 F1 II Ácido acético Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1355) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1220 Acetato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1221 Isopropilamina 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1223 Queroseno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1224 3,3-Dimetil-2- 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos butanona 1224 Cetonas líquidas, 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. coletivas 1230 Metanol 3 FT1 II Ácido acético 1231 Acetato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1235 Metilamina em 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos solução aquosa e solução molhante 1237 Butirato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1247 Metacrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ monómero solução molhante saturada estabilizado de acetato de n-butilo 1248 Propionato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1262 Octanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 1263 Tintas ou matérias incluindo tintas, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas aparentadas às tintas lacas, esmaltes, cores, coletivas shellacs, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 1265 Pentano n-Pentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1266 Produtos de contendo solventes 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas perfumaria inflamáveis coletivas 1268 Nafta de alcatrão de pressão de vapor 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos hulha a 50 °C inferior a 110 kPa 1268 Destilados de 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas petróleo, n.s.a. coletivas ou produtos petrolíferos, n.s.a. 9178-(1356) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1274 n-Propanol 3 F1 II/III Ácido acético 1275 Aldeído propiónico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1276 Acetato de n-propilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1277 Propilamina n-Propilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1281 Formiatos de propilo isómeros puros e 3 F1 II Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1282 Piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1286 Óleo de colofónio 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1287 Dissolução de 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas borracha coletivas 1296 Trietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1297 Trimetilamina em contendo no máximo 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos solução aquosa 50% (massa) de e trimetilamina solução molhante 1301 Acetato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1306 Produtos de 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas conservação da coletivas madeira, líquidos 1547 Anilina 6.1 T1 II Ácido acético 1590 Dicloroanilinas, isómeros puros e 6.1 T1 II Ácido acético líquidas mistura isomérica 1602 Corante líquido 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. ou coletivas matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a. 1604 Etilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1715 Anidrido acético 8 CF1 II Ácido acético 1717 Cloreto de acetilo 3 FC II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1718 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante butilo 1719 Sulfureto de solução aquosa 8 C5 III Ácido acético hidrogénio 1719 Líquido alcalino inorgânico 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas cáustico, n.s.a. coletivas 1730 Pentacloreto de puro 8 C1 II Água antimónio, líquido Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1357) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1736 Cloreto de benzoílo 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1750 Ácido cloroacético em solução aquosa 6.1 TC1 II Ácido acético solução 1750 Ácido cloroacético em misturas de ácido 6.1 TC1 II Ácido acético solução mono- e dicloroacético 1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1755 Ácido crómico em solução aquosa não 8 C1 II/III Ácido nítrico solução contendo mais de 30% de ácido crómico 1760 Cianamida solução aquosa não 8 C9 II Água contendo mais de 50% de cianamida 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-dietil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-diisopropil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-di-n-propil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Líquido corrosivo, ponto de inflamação 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. superior a 60 °C coletivas 1761 Cuprietilenodiamina solução aquosa 8 CT1 II/III Mistura de hidrocarbonetos em solução e solução molhante 1764 Ácido dicloroacético 8 C3 II Ácido acético 1775 Ácido fluorbórico solução aquosa não 8 C1 II Água contendo mais de 50% de ácido fluorbórico 1778 Ácido fluorsilícico 8 C1 II Água 1779 Ácido fórmico contendo mais de 8 C3 II Ácido acético 85% (massa) de ácido 1783 Hexametilenodiamina solução aquosa 8 C7 II/III Mistura de hidrocarbonetos em solução e solução molhante 1787 Ácido iodídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1788 Ácido bromídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1789 Ácido clorídrico solução aquosa no 8 C1 II/III Água máximo de 38% 1790 Ácido fluorídrico não contendo mais 8 CT1 II Água de 60% de ácido período de utilização fluorídrico autorizado: não mais de 2 anos 9178-(1358) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1791 Hipoclorito em solução aquosa, 8 C9 II/III Ácido nítrico solução contendo agentes e molhantes como solução molhante* habitualmente no comércio 1791 Hipoclorito em solução aquosa 8 C9 II/III Ácido nítrico* solução * Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efetuado com respiradouro. Se o ensaio é efetuado com o ácido nítrico como líquido de substituição, deve ser utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Se o ensaio for realizado com soluções de hipoclorito a utilização de um respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo, resistentes ao hipoclorito (por exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao ácido nítrico, é também autorizada. 1793 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante isopropilo 1802 Ácido perclórico solução aquosa não 8 CO1 II Água contendo mais de 50% de ácido (massa) 1803 Ácido fenolsulfónico mistura isomérica 8 C3 II Água líquido 1805 Ácido fosfórico em 8 C1 III Água solução 1814 Hidróxido de potássio solução aquosa 8 C5 II/III Água em solução 1824 Hidróxido de sódio solução aquosa 8 C5 II/III Água em solução 1830 Ácido sulfúrico contendo mais de 8 C1 II Água 51% de ácido puro 1832 Ácido sulfúrico quimicamente estável 8 C1 II Água residual 1833 Ácido sulfuroso 8 C1 II Água 1835 Hidróxido de solução aquosa, 8 C7 II Água tetrametilamónio em ponto de inflamação solução superior a 60 °C 1840 Cloreto de zinco em solução aquosa 8 C1 III Água solução 1848 Ácido propiónico contendo pelo 8 C3 III Acetato de n-butilo/ menos 10% mas solução molhante saturada menos de 90% de acetato de n-butilo (massa) de ácido 1862 Crotonato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1863 Carburante de aviação 3 F1 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos para motores de turbina 1866 Resina em solução inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1902 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante diisooctilo 1906 Ácido residual de 8 C1 II Ácido nítrico refinação Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1359) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1908 Clorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido acético 1914 Propionatos de butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1915 Ciclo-hexanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1917 Acrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1919 Acrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1920 Nonanos isómeros puros e 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 1935 Cianeto em solução, inorgânico 6.1 T4 I/II/III Água n.s.a. 1940 Ácido tioglicólico 8 C3 II Ácido acético 1986 Álcoois inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. coletivas 1987 Ciclo-hexanol tecnicamente, puro 3 F1 III Ácido acético 1987 Álcoois, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1988 Aldeídos inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. coletivas 1989 Aldeídos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 1992 2,6-cis- 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos Dimetilmorfolina 1992 Líquido inflamável, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 1993 Éster vinílico do ácido 3 F1 II Acetato de n-butilo/ propiónico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Acetato de 1-metoxi-2- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ propilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Líquido inflamável, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. coletivas 2014 Peróxido de contendo pelo 5.1 OC1 II Ácido nítrico hidrogénio em solução menos 20% mas no aquosa máximo 60% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 2022 Ácido cresílico mistura líquida 6.1 TC1 II Ácido acético contendo cresóis, xilenóis e metilfenóis 9178-(1360) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2030 Hidrazina em solução contendo pelo 8 CT1 II Água aquosa menos 37% mas no máximo 64% de hidrazina (massa) 2030 Hidrato de hidrazina solução aquosa 8 CT1 II Água contendo 64% de hidrazina 2031 Ácido nítrico Com exclusão do 8 CO1 II Ácido nítrico ácido nítrico fumante vermelho, contendo no máximo 55% de ácido puro 2045 Isobutiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2050 Compostos isoméricos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos do diisobutileno 2053 Álcool metilamílico 3 F1 III Ácido acético 2054 Morfolina 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos 2057 Tripropileno 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos 2058 Valeraldeído isómeros puros e 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 2059 Nitrocelulose em 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas solução, inflamável coletivas: contrariamente ao procedimento habitual, esta regra pode ser aplicada aos solventes do código de classificação F1 2075 Cloral anidro 6.1 T1 II Solução molhante estabilizado 2076 Cresóis líquidos isómeros puros e 6.1 TC1 II Ácido acético mistura isomérica 2078 Diisocianato de líquido 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/ tolueno solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2079 Dietilenotriamina 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos 2209 Formaldeído em solução aquosa 8 C9 III Ácido acético solução contendo 37% de formaldeído, teor em metanol: 8 a 10% 2209 Formaldeído em solução aquosa 8 C9 III Água solução contendo pelo menos 25% de formaldeído 2218 Ácido acrílico 8 CF1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2227 Metacrilato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ n-butilo estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2235 Cloretos de Cloreto de para- 6.1 T2 III Mistura de hidrocarbonetos clorobenzilo líquidos clorobenzilo 2241 Ciclo-heptano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1361) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2242 Ciclo-hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2243 Acetato de ciclo-hexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2244 Ciclopentanol 3 F1 III Ácido acético 2245 Ciclopentanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2247 n-Decano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2248 Di-n-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2259 Trietilenotetramina 8 C7 II Água 2260 Tripropilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2263 Dimetilciclohexanos isómeros puros e 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 2264 N,N-Dimetil-ciclo- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos hexilamina e solução molhante 2265 N,N- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ Dimetilformamida solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2266 N,N- 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos Dimetilpropilamina e solução molhante 2269 Iminobispropilamina- 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos 3,3' e solução molhante 2270 Etilamina em solução contendo pelo 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos aquosa menos 50%, mas no e máximo 70% de solução molhante etilamina, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C, corrosiva ou ligeiramente corrosiva 2275 Etil-2 butanol 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2276 Etil-2 hexilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2277 Metacrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2278 n-Hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2282 Hexanóis isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 9178-(1362) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2283 Metacrilato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isobutilo estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2286 Pentametil-heptano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2287 Iso-heptenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2288 Iso-hexenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2289 Isoforonodiamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2293 Metóxi-4 metil-4 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos pentanona-2 2296 Metilciclo-hexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2297 Metilciclo-hexanona isómeros puros e 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 2298 Metilciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2302 Metil-5 Hexanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2308 Hidrogenossulfato de 8 C1 II Água nitrosilo líquido 2309 Octadienos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2313 Picolinas isómeros puros e 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 2317 Cuprocianeto de sódio solução aquosa 6.1 T4 I Água em solução 2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2324 Triisobutileno mistura de mono- 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos olefinas C12 ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2326 Trimetilciclo- 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos hexilamina e solução molhante 2327 Trimetil-hexa- isómeros puros e 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos metilenodiaminas mistura isomérica e solução molhante 2330 Undecano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2336 Formiato de alilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2348 Acrilatos de butilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizados mistura isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2357 Ciclo-hexilamina ponto de inflamação 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos entre 23 °C e 60 °C e solução molhante 2361 Diisobutilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1363) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2366 Carbonato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2370 Hexeno-1 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2372 Bis(dimetilamino)-1,2 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos etano e solução molhante 2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2383 Dipropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2385 Isobutirato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2393 Formiato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2394 Propionato de ponto de inflamação 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isobutilo entre 23 °C e 60 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2396 Metilacroleína 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos estabilizada 2400 Isovalerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2401 Piperidina 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2403 Acetato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropileno solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2405 Butirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2406 Isobutirato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2409 Propionato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2410 Tetra-hidro-1,2,3,6 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos piridina 2427 Clorato de potássio 5.1 O1 II/III Água em solução aquosa 2428 Clorato de sódio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2429 Clorato de cálcio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2436 Ácido tioacético 3 F1 II Ácido acético 9178-(1364) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2457 Dimetil-2,3 butano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2491 Etanolamina 8 C7 III Solução molhante 2491 Etanolamina em solução aquosa 8 C7 III Solução molhante solução 2496 Anidrido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2524 Ortoformiato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2526 Furfurilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2527 Acrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2528 Isobutirato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isobutilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2529 Ácido isobutírico 3 FC III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2531 Ácido metacrílico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2542 Tributilamina 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos 2560 Metil-2 pentanol-2 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2564 Ácido tricloroacético solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético em solução 2565 Diciclo-hexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2571 Ácido etilsulfúrico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas coletivas 2580 Brometo de alumínio solução aquosa 8 C1 III Água em solução 2581 Cloreto de alumínio solução aquosa 8 C1 III Água em solução 2582 Cloreto de ferro III em solução aquosa 8 C1 III Água solução 2584 Ácido metano com mais de 5% de 8 C1 II Água sulfónico ácido sulfúrico livre, líquido 2584 Ácidos com mais de 5% de 8 C1 II Acetato de n-butilo/ alquilsulfónicos ácido sulfúrico livre solução molhante saturada líquidos de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1365) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2584 Ácido benzeno com mais de 5% de 8 C1 II Água sulfónico ácido sulfúrico livre 2584 Ácidos tolueno com mais de 5% de 8 C1 II Água sulfónicos ácido sulfúrico livre 2584 Ácidos arilsulfónicos com mais de 5% de 8 C1 II Acetato de n-butilo/ líquidos ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2586 Ácido metano não contendo mais 8 C3 III Água sulfónico de 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos não contendo mais 8 C3 III Acetato de n-butilo/ alquilsulfónicos de 5% de ácido solução molhante saturada líquidos sulfúrico livre de acetato de n-butilo 2586 Ácido benzeno não contendo mais 8 C3 III Água sulfónico de 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos tolueno não contendo mais 8 C3 III Água sulfónicos de 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos arilsulfónicos não contendo mais 8 C3 III Acetato de n-butilo/ líquidos de 5% de ácido solução molhante saturada sulfúrico livre de acetato de n-butilo 2610 Trialilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2614 Álcool metalílico 3 F1 III Ácido acético 2617 Metilciclo-hexanóis isómeros puros e 3 F1 III Ácido acético mistura isomérica, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2619 Benzildimetilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2620 Butiratos de amilo isómeros puros e 3 F1 III Acetato de n-butilo/ mistura isomérica, solução molhante saturada ponto de inflamação de acetato de n-butilo entre 23 °C e 60 °C 2622 Glicidaldeído ponto de inflamação 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos inferior a 23 °C 2626 Ácido clorídrico em não contendo mais 5.1 O1 II Ácido nítrico solução aquosa de 10% de ácido clorídrico 2656 Quinoleína ponto de inflamação 6.1 T1 III Água superior a 60 °C 2672 Amoníaco em solução densidade relativa 8 C5 III Água entre 0,880 e 0,957 a 15 °C em água, contendo mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco 9178-(1366) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2683 Sulfureto de amónio solução aquosa, 8 CFT II Ácido acético em solução ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2684 3-Dietilamino- 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos propilamina e solução molhante 2685 N,N- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos Dietiletilenodiamina e solução molhante 2693 Hidrogenossulfitos inorgânicos 8 C1 III Água em solução aquosa, n.s.a. 2707 Dimetildioxanos isómeros puros e 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos mistura isomérica 2733 Aminas inflamáveis, 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, n.s.a. e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a. 2734 Di-sec-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2734 Aminas líquidas 8 CF1 I/II Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, e inflamáveis, n.s.a. solução molhante ou Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a. 2735 Aminas líquidas 8 C7 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, n.s.a. e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, n.s.a. 2739 Anidrido butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2789 Ácido acético glacial solução aquosa, 8 CF1 II Ácido acético ou contendo mas de Ácido acético em 80% (massa) de solução ácido 2790 Ácido acético em solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético solução contendo mais de 10% mas não mais de 80% (massa) de ácido 2796 Ácido sulfúrico não contendo mais 8 C1 II Água de 51% de ácido puro 2797 Eletrólito alcalino para hidróxido de 8 C5 II Água acumuladores potássio/sódio, solução aquosa Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1367) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2810 Cloreto de 2-cloro-6- estabilizado 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos fluorobenzilo 2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético 2810 Éter mono-hexílico de 6.1 T1 III Ácido acético etileno glicol 2810 Líquido orgânico 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 2815 N- 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos Aminoetilpiperazina e solução molhante 2818 Polissulfureto de solução aquosa 8 CT1 II/III Ácido acético amónio em solução 2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante 2820 Ácido butírico Ácido n-butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2821 Fenol em solução solução aquosa, 6.1 T1 II/III Ácido acético tóxico, não alcalina 2829 Ácido capróico ácido n-capróico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2837 Hidrogenossulfatos 8 C1 II/III Água em solução aquosa 2838 Butirato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2841 Di-n-amilamina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2850 Tetrapropileno mistura de mono- 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos olefinas C12 ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2873 Dibutilaminoetanol N,N-Di-n-butil- 6.1 T1 III Ácido acético aminoetanol 2874 Álcool furfurílico 6.1 T1 III Ácido acético 2920 Ácido O,O-dietil- ponto de inflamação 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico entre 23 °C e 60 °C 2920 Ácido O,O-dimetil- ponto de inflamação 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico entre 23 °C e 60 °C 2920 Brometo de solução a 33% em 8 CF1 II Solução molhante hidrogénio ácido acético glacial 2920 Hidróxido de solução aquosa, 8 CF1 II Água tetrametilamónio ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2920 Líquido corrosivo 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas inflamável, n.s.a. coletivas 2922 Sulfureto de amónio solução aquosa, 8 CT1 II Água ponto de inflamação superior a 60 °C 9178-(1368) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2922 Cresóis solução alcalina 8 CT1 II Ácido acético aquosa, mistura de cresolato de sódio e de potássio 2922 Fenol solução alcalina 8 CT1 II Ácido acético aquosa, mistura de felonato de sódio e de potássio 2922 Hidrogenodifluoreto solução aquosa 8 CT1 III Água de sódio 2922 Líquido corrosivo 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 2924 Líquido inflamável ligeiramente 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, n.s.a. corrosivo coletivas 2927 Líquido orgânico 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas tóxico, corrosivo, coletivas n.s.a. 2933 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ metilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2934 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2935 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2936 Ácido tioláctico 6.1 T1 II Ácido acético 2941 Fluoranilinas isómeros puros e 6.1 T1 III Ácido acético mistura isomérica 2943 Tetra- 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos hidrofurfurilamina 2945 N-Metilbutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2946 Amino-2 dietilamino-5 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos pentano e solução molhante 2947 Cloroacetato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2984 Peróxido de contendo pelo 5.1 O1 III Ácido nítrico hidrogénio em solução menos 8% mas não aquosa mais de 20% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 3056 n-Heptaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3065 Bebidas alcoólicas contendo mais de 3 F1 II/III Ácido acético 24% de álcool em volume Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1369) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3066 Tintas incluindo tintas, 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas ou lacas, esmaltes, cores, coletivas Matérias aparentadas shellacs, vernizes, às tintas ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 3079 Metacrilonitrilo 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3082 Poli (3-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool secundário solução molhante saturada C6-C17 de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-3) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C12-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C13-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos para motores de superior a 60 °C turbina JP-5 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos para motores de superior a 60 °C turbina JP-7 3082 Alcatrão de hulha ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos superior a 60 °C 3082 Nafta de alcatrão de ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos hulha superior a 60 °C 3082 Creosoato obtido a ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos partir de alcatrão de superior a 60 °C hulha 3082 Creosoato obtido a ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos partir de alcatrão de superior a 60 °C madeira 3082 Fosfato de difenilo e 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos de monocresilo 3082 Acrilato de decilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 9178-(1370) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3082 Ftalato de diisobutilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de di-n-butilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Hidrocarbonetos líquidos, ponto de 9 M6 III Regra aplicável às rubricas inflamação superior coletivas a 60 °C, perigosos para o ambiente 3082 Fosfato de isodecilo e 9 M6 III Solução molhante de difenilo 3082 Metilnaftalenos mistura isomérica, 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos líquida 3082 Fosfato s de triarilo n.s.a. 9 M6 III Solução molhante 3082 Fosfato de tricresilo contendo não mais 9 M6 III Solução molhante de 3% de isómero orto 3082 Fosfato de trixilenilo 9 M6 III Solução molhante 3082 Ditiofosfato alquílico C3-C14 9 M6 III Solução molhante de zinco 3082 Ditiofosfato arílico de C7-C16 9 M6 III Solução molhante zinco 3082 Matéria perigosa 9 M6 III Regra aplicável às rubricas do ponto de vista do coletivas ambiente, líquido, n.s.a. 3099 Líquido comburente, 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 3101 Peróxido orgânico do 5.2 P1 Acetato de n-butilo/ 3103 tipo B, C, D, E ou F, solução molhante saturada 3105 líquido de acetato de n-butilo 3107 ou e 3109 Peróxido orgânico do mistura de hidrocarbonetos 3111 tipo B, C, D, E ou F, e 3113 líquido com regulação Ácido nítrico** 3115 de temperatura 3117 3119 ** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais de 40% de peróxido e os ácidos peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura ou em solução em solventes que, do ponto de vista da sua compatibilidade, estão abrangidos pelo líquido de referência “mistura de hidrocarbonetos” na presente lista. A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos deve ser verificada, independentemente do ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico. 3145 Butilfenóis líquidos, n.s.a. 8 C3 I/II/III Ácido acético Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1371) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3145 Alquilfenóis líquidos, incluindo os 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/ n.s.a. homólogos C2 à C12 solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3149 Peróxido de com ácido acético 5.1 OC1 II Solução molhante hidrogénio e ácido (Nº ONU 2790), e peroxiacético em ácido sulfúrico ácido nítrico mistura estabilizado (Nº ONU 2796) e/ou ácido fosfórico (Nº ONU 1805) e água, e não mais de 5% de ácido peroxiacético 3210 Cloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3211 Percloratos 5.1 O1 II/III Água inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3213 Bromatos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3214 Permanganatos 5.1 O1 II Água inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3216 Persulfatos 5.1 O1 III Solução molhante inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3218 Nitratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3219 Nitritos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3264 Cloreto de cobre solução aquosa, 8 C1 III Água ligeiramente corrosiva 3264 Sulfato de solução aquosa 8 C1 III Água hidroxilamina a 25% 3264 Ácido fosfórico solução aquosa 8 C1 III Água 3264 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C1 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C coletivas não se aplica às misturas cujos constituintes figurem sob os Nºs ONU 1830, 1832, 1906 e 2308 3265 Ácido metoxiacético 8 C3 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido alil succínico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ anidro solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido ditioglicólico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Fosfato butílico mistura de fosfato 8 C3 III Solução molhante mono- e di-butílico 9178-(1372) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3265 Ácido caprílico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido isovalérico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pelargónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pirúvico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido valérico 8 C3 III Ácido acético 3265 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C coletivas 3266 Hidrossulfureto de solução aquosa 8 C5 II Ácido acético sódio 3266 Sulfureto de sódio solução aquosa, 8 C5 III Ácido acético ligeiramente corrosiva 3266 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, superior a 60 °C coletivas n.s.a. 3267 2,2’-(Butilimino)- 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos bisetanol e solução molhante 3267 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, superior a 60 °C coletivas n.s.a. 3271 Éter monobutílico de ponto de inflamação 3 F1 III Ácido acético etileno glicol 60 °C 3271 Éteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 3272 Éster tert-butílico do 3 F1 II Acetato de n-butilo/ ácido acrílico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de ponto de inflamação 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isobutilo inferior a 23 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 ortho-Formiato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ trimetilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Isovalerato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isobutilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1373) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Butirato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Lactato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Ésteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas coletivas 3287 Nitrito de sódio Solução aquosa a 6.1 T4 III Água 40% 3287 Líquido inorgânico 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. coletivas 3291 Resíduo hospitalar líquido 6.2 I3 II Água não especificado, n.s.a. 3293 Hidrazina em solução contendo não mais 6.1 T4 III Água aquosa de 37% de hidrazina (massa) 3295 Heptenos n.s.a. 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 3295 Nonanos ponto de inflamação 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos inferior a 23 °C 3295 Decanos n.s.a. 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 Hidrocarbonetos 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas líquidos, n.s.a. coletivas 3405 Clorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3406 Perclorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3408 Perclorato de chumbo solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água em solução 3413 Cianeto de potássio solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água em solução 3414 Cianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água solução 3415 Fluoreto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 III Água solução 3422 Fluoreto de potássio solução aquosa 6.1 T4 III Água em solução 4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG 4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 60 ºC, ou no transporte de pós suscetíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga eletrostática perigosa. 4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5: - antes da sua colocação em serviço; - depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso; - depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte. 9178-(1374) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou inspeção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspeção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspeção periódica: a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspeção prescrita antes de ser novamente carregado; e b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspeção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras. NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11. 4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior. 4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, indicando: a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular. 4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem 4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam: subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com exceção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR; subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC"; subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP". Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objetos. Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras: "PP" para as embalagens, com exceção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR; "B" para os GRG ou “BB” se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e "L" para as grandes embalagens ou “LL” se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID. Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do RID. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés. 4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objeto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objetos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1375) 4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1. 4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são suscetíveis de se liquefazer durante o transporte: Embalagens Tambores: 1D e 1G Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2 Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2 Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1 Grandes embalagens 51H (embalagem exterior) GRG Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG Para as matérias dos grupos de embalagem II e III: Madeira: 11C, 11D e 11F Cartão: 11G Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2 Compósito: 11HZ2 e 21HZ2 Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45 °C são consideradas como matérias sólidas suscetíveis de se liquefazer durante o transporte. 4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou 1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade. 4.1.3.6 Recipientes sob pressão para líquidos e matérias sólidas 4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no RID, os recipientes sob pressão que satisfaçam: a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou b) as normas nacionais e internacionais relativas à conceção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas, e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas ou recipientes sob pressão de socorro de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: (i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis; (ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis, são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas, matérias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias autorreativas, matérias suscetíveis de causar, por reação química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioativas (que não sejam as autorizadas no 4.1.9). Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem P200. 4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação ou como indicado no Capítulo 6.2. 9178-(1376) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de 0,6 MPa. 4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobre-enchimento ou de incêndio. As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria suscetível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a e). 4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 °C. Deve existir uma margem de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 °C o recipiente sob pressão não fique cheio de líquido. 4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio periódico de cinco em cinco anos. O controlo periódico deve incluir um exame exterior, um exame interior ou serem utilizados métodos alternativos aprovado pela autoridade competente, um ensaio de pressão ou ser utilizado um método de ensaio não destrutivo equivalente posto em prática com o acordo da autoridade competente, incluindo um controlo a todos os acessórios (estanquidade das válvulas, dispositivos de descompressão de urgência ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser transportados depois dessa data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em conformidade com as exigências do 4.1.6.11. 4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspecionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado para as matérias a transportar e que as prescrições do RID são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. 4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração. 4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade competente do país de fabricação. 4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Estados parte do RID em conformidade com a secção 1.5.1. 4.1.3.8 Objetos não embalados diferentes dos objetos da classe 1 4.1.3.8.1 Quando objetos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade 2 competente do país de origem pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de: a) Os objetos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica; b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objetos de grande dimensão e robustos; c) As partes dos objetos de grande dimensão e robustos que estão diretamente em contacto com mercadorias perigosas: i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas; 2 Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1377) d) Os objetos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objeto durante o transporte; e) Estes objetos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte. 4.1.3.8.2 Os objetos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objetos deve ainda assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte. NOTA: Um objeto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.6. 4.1.4 Lista das instruções de embalagem NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor. 9178-(1378) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (com exceção dos GRG e das grandes embalagens) P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001 As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 l Tambores de matéria plástica 30 l de aço (1A1, 1A2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal 40 l de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal diferente do aço ou alumínio (1N1, 1N2) 250 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg Caixas de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 250 kg 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l a 450 l 450 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l a 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l a 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l a 450 l 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível: (3A1) 60 l 60 l 60 l de aço com tampo superior amovível: (3A2) 60 l a 60 l 60 l de alumínio com tampo superior não amovível: (3B1) 60 l 60 l 60 l de alumínio com tampo superior amovível: (3B2) 60 l a 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível: (3H1) 60 l 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível: (3H2) 60 l a 60 l 60 l a Só são autorizadas as matérias cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1379) P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) (cont) P001 Embalagens simples (cont): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l 250 l 250 l (6HA1, 6HB1) Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria 120 l 250 l 250 l plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio 60 l 60 l 60 l ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de 60 l 60 l 60 l contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. Disposição adicional: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto, as embalagens devem ter um respiradouro. Disposições especiais de embalagem: PP1 Para os N.ºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866 e para adesivos, tintas de impressão e matérias aparentadas às tintas de impressão, tintas e matérias aparentadas às tintas, bem como as resinas em solução, afetados ao N.º ONU 3082 , dos grupos de embalagem II e III, podem ser transportadas em embalagens metálicas ou de matéria plástica que não satisfaçam os ensaios do Capítulo 6.1, desde que não sejam excedidos 5 l por embalagem, conforme se segue: a)em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas ou empilhadas sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retrátil ou estirável ou por qualquer outro meio apropriado; ou b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg. PP2 Para os Nºs ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira com uma capacidade máxima de 250 l que não correspondam às disposições do Capítulo 6.1. PP4 Para o No ONU 1774, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP6 (Suprimido). PP10 Para o No ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. PP31 Para o No ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas. PP33 Para o No ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 75 kg. PP81 Para o No ONU 1790 com mais de 60% mas no máximo 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o No ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica como embalagens simples é de dois anos a contar da data de fabricação. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR RR2 Para o No ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível. 9178-(1380) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plásticaa 50 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg 400 kg de metal 50 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg 400 kg de papel a, b, c 50 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão a, b, c 50 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg a Estas embalagens interiores devem ser Caixas estanques aos pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 400 kg 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg devem ser utilizadas quando de madeira natural, com painéis as matérias transportadas são estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg 400 kg 400 kg suscetíveis de se liquefazer durante o de contraplacado (4D) 250 kg 400 kg 400 kg transporte (ver 4.1.3.4). de aglomerado de madeira (4F) 125 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg 400 kg 400 kg c Estas embalagens interiores não Jerricanes devem ser utilizadas para as matérias de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg do grupo de embalagem I. de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal que não o aço ou o alumínio (1N1ou 1N2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1ou 1H2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) e 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) e 400 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1ou 3H2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) e Não autorizado 400 kg 400 kg de alumínio (4B) e Não autorizado 400 kg 400 kg de outro metal (4N) Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) e Não autorizado 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) e Não autorizado 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2)e Não autorizado 400 kg 400 kg de cartão (4G) e Não autorizado 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) e Não autorizado 400 kg 400 kg Sacos Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) e Não autorizado 50 kg 50 kg d Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I suscetíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias suscetíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1381) P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) (cont) P002 Embalagens simples (cont): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de 400 kg 400 kg 400 kg contraplacado, de cartão ou de matéria plástica (6HA1, 6HB1, 6HG1e, 6HD1 e ou 6HH1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio, ou 75 kg 75 kg 75 kg com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 e, 6HG2 e ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de 75 kg 75 kg 75 kg cartão (6PA1, 6PB1, 6PD1 e ou 6PG1 e ) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 e ou 6PD2 e) ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH2 ou 6PH1 e ) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias suscetíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). Disposições especiais de embalagem: PP6 (Suprimido). PP7 Para o No ONU 2000, a celuloide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria plástica e fixada por meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em vagões fechados ou em contentores fechados. Nenhuma palete deve ultrapassar 1 000 kg de massa bruta. PP8 Para o No ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade quando o líquido está inteiramente absorvido num material sólido contido num saco selado.". PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos em sacos de matéria plástica e paletizados com um invólucro de filme retrátil ou estirável. PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em vagões fechados ou em contentores fechados. PP13 Para os objetos do No ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem I. PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do Capítulo 6.1. PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. PP20 Para o No ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não suscetível de rasgamento. PP30 Para o No ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão. PP34 Para o No ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1. PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Todos os sacos de qualquer tipo devem ser transportados em vagões fechados ou em contentores fechados ou acondicionados em sobre-embalagens rígidas fechadas. PP38 Para o No ONU 1309, grupo de embalagem II, só são autorizados os sacos se forem transportados em vagões fechados ou em contentores fechados. PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Devem ser concebidas, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental dos dispositivos ou qualquer fuga acidental de gás ou líquido inflamável. NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, é suficiente satisfazer as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7 se a massa bruta dos volumes não ultrapassar 10 kg.". NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. 9178-(1382) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003 As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas. As embalagens devem estar em conformidade com as disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições da secção 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas de material apropriado com uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de objetos ou embalagens interiores acondicionados em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos objetos nas condições normais de transporte. Disposições especiais de embalagem: PP16 Para o No ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curto-circuitos e embalados de modo seguro em embalagens exteriores sólidas. NOTA 1: Os acumuladores não suscetíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou eletrónico ou necessários ao seu funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e os curto-circuitos. NOTA 2: Para os acumuladores usados (No ONU 2800), ver P801a. PP17 Para o Nº ONU 2037, a massa líquida dos volumes não deve ultrapassar 55 kg para as embalagens de cartão ou 25 kg para as outras embalagens. PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos. PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos pulverulentos e não suscetível de rasgamento. PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobre-embalagens apropriadas. PP87 (Suprimido) PP88 (Suprimido) PP90 Para o Nº ONU 3506, devem ser utilizados forros interiores ou sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeáveis ao mercúrio e selados de modo a impedir qualquer fuga, independentemente da posição e orientação do volume. PP91 Para o Nº ONU 1044, os grandes extintores também podem ser transportados sem embalagem, na condição dos requisitos do 4.1.3.8.1 a) a e) serem cumpridos, as válvulas estarem protegidas por um dos métodos em conformidade com o 4.1.6.8 a) a d) e outros equipamentos montados no extintor serem protegidos de forma a evitar a ativação acidental. Para efeitos da presente disposição especial de embalagem, "grandes extintores" significa extintores de incêndio, conforme descrito nas alíneas c) a e) da disposição especial 225 do Capítulo 3.3. Disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 2037, no caso de transporte por carregamento completo, os objetos de metal podem igualmente ser embalados do seguinte modo: os objetos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de uma cobertura de matéria plástica apropriada; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. RR9 Para o Nº ONU 3509, as embalagens não são obrigadas a satisfazer os requisitos do 4.1.1.3. Devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam as prescrições da secção 6.1.4, estanques ou dotadas de um forro ou de um saco selado estanque e resistente à perfuração. Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são suscetíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser alcançadas durante o transporte, podem ser utilizadas embalagens flexíveis. Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizadas embalagens rígidas que forneçam um meio de retenção adequado (por exemplo, material absorvente). Antes de serem cheias e enviadas para transporte, cada embalagem deve ser inspecionada para garantir que está isenta de corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer embalagem que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de ser utilizada (pequenas amolgadelas e riscos não são consideradas como redução da resistência da embalagem). As embalagens destinadas ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser construídas ou adaptadas com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1383) P004 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P004 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3473, 3476, 3477, 3478 e 3479. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) Para os cartuchos para pilhas de combustível, desde que cumpram as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.6 e 4.1.3; Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II. 2) Para os cartuchos para pilhas de combustível embalados com um equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Quando os cartuchos para pilhas de combustível são embalados com o equipamento, devem ser acondicionados em embalagens interiores ou colocados dentro da embalagem exterior com um material de enchimento ou divisória(s), de tal modo que estejam protegidos contra danos que possam ser causados pelo movimento ou pela colocação do conteúdo dentro da embalagem exterior. O equipamento deve estar protegido contra os movimentos no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento”, o aparelho que, para o seu funcionamento, carece dos cartuchos para pilhas de combustível com os quais é embalado.. 3) Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Os equipamentos robustos de grande dimensão (ver 4.1.3.8), contendo cartuchos para pilhas de combustível, podem ser transportados sem estarem embalados. Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento, o sistema completo deve ser protegido contra curto-circuitos e contra o funcionamento acidental. P010 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P010 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Embalagens combinadas Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) de vidro 1l Tambores de aço 40 l de aço (1A1, 1A2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg de cartão (4G) 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 400 kg Embalagens simples Conteúdo máximo (ver 4.1.3.3) Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l Embalagens compostas recipientes de matéria plástica dentro de um tambor de aço (6HA1) 250 l Recipientes sob pressão em aço, se satisfizeram as disposições gerais do 4.1.3.6. P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas para estas mercadorias pela autoridade competente. Todas as expedições devem ser acompanhadas de uma cópia do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte deve mencionar que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. 9178-(1384) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Estado parte do RID, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID tocado pela expedição. NOTA: Para a informação a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 e). P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel impermeabilizado de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis estanques de madeira aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de tecido betumado de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP43 Para o No ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1385) P112a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112a (Matérias 1.1D sólidas humedecidas) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente de matéria plástica de aço (4A) à água de tecido com revestimento de alumínio (4B) de matéria plástica ou forro de matéria plástica de outro metal (4N) de tecido de madeira natural ordinária (4C1) de tecido betumado Recipientes de madeira natural com painéis de tecido de matéria plástica de metal estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) Recipientes de madeira de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica expandida (4H1) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1), 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo. PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias. 9178-(1386) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P112b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112b (Matéria 1.1D, sólida, seca, não pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos (só para o No 0150) Sacos de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica de papel multifolha resistente de tecido com revestimento estanque aos pulverulentos (5H2) à água ou forro de matéria plástica de tecido de matéria plástica de matéria plástica resistente à água (5H3) de tecido de filme de matéria plástica (5H4) de tecido betumado de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3) de papel multifolha resistente à água (5M2) Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o No ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP47 Para o Nº ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1387) P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c (Matéria 1.1D, sólida, seca, pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente de aço (4A) à água de papel multifolha resistente de alumínio (4B) de matéria plástica à água com revestimento de outro metal (4N) de tecido de matéria plástica interior de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis Recipientes estanques aos pulverulentos (4C2) de cartão de metal de matéria plástica de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de madeira de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: 1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. 2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o No ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP48 Para o No ONU 0504, não se devem utilizar embalagens metálicas. 9178-(1388) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis de cartão estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria. PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1389) P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a (matéria sólida humidificada) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A) de tecido de tecido com revestimento de outro metal que não o aço ou alumínio (4N) de tecido de matéria plástica ou forro de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Recipientes Recipientes estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Divisórias de separação de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. 9178-(1390) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P114b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114b (matéria sólida seca) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis de tecido estanque estanques aos pulverulentos (4C2) aos pulverulentos de contraplacado (4D) de tecido de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) estanque aos pulverulentos de cartão (4G) Recipientes de cartão Tambores de metal de aço (1A1, 1A2) de papel de alumínio (1B1, 1B2) de matéria plástica de outro metal (1N1, 1N2) de tecido de matéria plástica de contraplacado (1D) estanque aos pulverulentos de cartão (1G) de madeira de matéria plástica (1N1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP48 Para o Nº ONU 0508 e 0509, não podem ser utilizadas embalagens metálicas. PP50 Para os Nºs ONU 0160, 0161 e 0508, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) como embalagens exteriores, as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento da pressão interna por causas internas ou externas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1391) P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica dentro de de madeira natural ordinária (4C1) de madeira recipientes de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Tambores de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) Recipientes Tambores de madeira de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias. PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens interiores devem ser fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens interiores devem ser envolvidas com materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais de enchimento absorventes deve ser suficiente para absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser calçados uns em relação aos outros com um material de enchimento. A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg por volume quando as embalagens exteriores forem caixas. PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores e, quando as embalagens intermédias forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída por um recipiente de matéria plástica num tambor de metal em vez de embalagens interiores e intermédias. O volume líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l por volume. PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente. PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores. PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores. PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem utilizados também tambores como embalagens exteriores. PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores. PP60 Para o Nº ONU 0144, não se devem utilizar tambores de alumínio (1B1, 1B2), nem de outro metal, que não o aço ou o alumínio (1N1, 1N2). 9178-(1392) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Sacos de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1, 5H2, 5H3) de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2) de tecido com revestimento ou de filme de matéria plástica (5H4) forro de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3) estanque aos pulverulentos Recipientes Caixas de cartão, resistente à água de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira, estanque aos de madeira natural ordinária (4C1) pulverulentos de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Folhas de contraplacado (4D) de papel resistente à água de aglomerado de madeira (4F) de papel parafinado de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Jerricanes de aço (3A1, 3A2) de matéria plástica (3H1, 3H2) Disposições especiais de embalagem: PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores com tampo superior amovível, estanques, como embalagens exteriores. PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido num material impermeável aos líquidos. PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos ésteres nítricos. PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como embalagens exteriores. PP65 (Suprimido) PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1393) P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objetos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objetos incluem cargas propulsoras ou são objetos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efetuados com um objeto não embalado permite encarar o transporte desse objeto sem embalagem. Esses objetos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados dentro de grades ou dentro de outros dispositivos de manuseamento apropriados. P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis de metal estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) de madeira de contraplacado (4D) Bobines de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores. 9178-(1394) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P132a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132a (Objetos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva detonante ou constituídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P132b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132b (Objetos que não incluam invólucros fechados) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Folhas estanques aos pulverulentos (4C2) de papel de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Recipientes Caixas de cartão de cartão de aço (4A) de metal de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Estrados com divisórias de estanques aos pulverulentos (4C2) separação de contraplacado (4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Disposição adicional: Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem tabuleiros. Disposição especial de embalagem: PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os tabuleiros não devem ser utilizados como embalagens interiores. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1395) P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas resistentes à água de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Folhas de cartão (4G) de cartão ondulado de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tubos de cartão Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Folhas de matéria plástica expandida (4H1) de papel de matéria plástica rígida (4H2) de matéria plástica Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) 9178-(1396) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Caixas de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Divisórias de separação de cartão (4G) na embalagem exterior de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Caixas de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Tubos de matéria plástica rígida (4H2) de cartão de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) Divisórias de separação Tambores na embalagem exterior de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas devem ser dirigidas para baixo e o volume deve ser marcado «AO ALTO». Quando as cargas ocas forem embaladas aos pares, as cavidades cónicas das cargas ocas devem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeito de dardo no caso de iniciação acidental. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1397) P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Se as extremidades dos objetos estão seladas, não são necessárias embalagens interiores. P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Bobines de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas de papel kraft Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordão detonante devem ser seladas, por exemplo, com a ajuda de um obturador solidamente fixado de forma a não deixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do cordão detonante flexível devem ser solidamente fixadas. PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objetos forem em rolos. 9178-(1398) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Bobines de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) Folhas de aglomerado de madeira (4F) de papel kraft de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP73 Para o Nº ONU 0105, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objetos estão seladas. PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, exceto quando a mecha se encontrar num tubo de papel e quando as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis. PP75 Para o Nº ONU 0101, não devem ser utilizados caixas ou tambores de aço, de alumínio ou de outro metal. P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Estrados com divisórias de de contraplacado (4D) separação de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Divisórias de separação na embalagem exterior Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1399) P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Folhas de matéria plástica rígida (4H2) de papel Tambores Estrados com divisórias de de aço (1A1, 1A2) separação de alumínio (1B1, 1B2) de matéria plástica de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel kraft de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido de outro metal (4N) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Recipientes de contraplacado (4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) de madeira Tambores Estrados com divisórias de de aço (1A1, 1A2) separação de alumínio (1B1, 1B2) de matéria plástica de outro metal (1N1, 1N2) de madeira de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida). Disposição especial de embalagem: PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagens de metal, estas devem ser construídas de forma a evitar o risco de explosão devido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas. 9178-(1400) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária com forro de metal (4C1) de contraplacado com forro de metal (4D) Divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F) na embalagem exterior com forro de metal de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra qualquer entrada de água. Quando os foguetes hidroativos são transportados sem embalagem, devem comportar pelo menos dois dispositivos de segurança independentes para evitar qualquer entrada de água. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 Tipos de embalagens: Garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas são autorizados se forem satisfeitas as disposições particulares de embalagem do 4.1.6, as disposições enumeradas nos parágrafos (1) a (9) seguintes e, quando referidas na coluna "Disposições especiais de embalagem" dos quadros 1, 2 ou 3, serem cumpridas as disposições especiais de embalagem aplicáveis do parágrafo (10).. Generalidades (1) Os recipientes sob pressão devem ser fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases; (2) Os recipientes sob pressão contendo matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) que são enumerados no quadro não devem ser providos de dispositivos de descompressão. Devem ser instalados dispositivos de descompressão nos recipientes sob pressão "UN" para o transporte dos números ONU 1013, dióxido de carbono e 1070, protóxido de azoto. (3) Os três quadros seguintes aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), gases liquefeitos e dissolvidos (quadro 2) e às matérias que não pertencem à classe 2 (quadro 3). Estes quadros indicam: a) o número ONU, o nome e descrição e o código de classificação da matéria; b) a CL50 das matérias tóxicas; c) os tipos de recipientes sob pressão autorizados para as matérias em questão, indicados pela letra “X”; d) a periodicidade máxima dos ensaios para as inspeções periódicas dos recipientes sob pressão; NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, as inspeções periódicas devem ser efetuadas em intervalos determinados pela autoridade competente que reconheceu o organismo de inspeção e de certificação que emitiu a aprovação de tipo. e) a pressão mínima de ensaio dos recipientes sob pressão; f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos ou a(s) taxa(s) máxima(s) de enchimento para os gases liquefeitos e os gases dissolvidos; g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria. Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento (4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar); (5) Em caso algum, os recipientes sob pressão devem ser cheios acima do limite autorizado segundo as prescrições a seguir indicadas: a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. São impostas restrições a este limite superior da pressão de serviço pela disposição especial de embalagem “o”. Em caso algum, a pressão interna a 65 ºC deve ultrapassar a pressão de ensaio. b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 ºC não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1401) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 À exceção dos casos em que a disposição especial "o" seja aplicável, é permitida a utilização de pressões de ensaio e de taxas de enchimento diferentes das indicadas no quadro, desde que sejam satisfeitos: i) O critério da disposição especial "r", quando aplicável; ou ii) O critério acima indicado em todos os outros casos. Para os gases liquefeitos a alta pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima (FR) deve ser determinada como se segue: FR = 8,5.10-4 x dg x Ph em que FR = taxa de enchimento máxima dg = massa volúmica do gás (a 15 ºC e 1 bar) (em kg/m3) Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) Se a massa volúmica do gás não é conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: Ph x MM x 10 -3 FR = R x 338 em que FR = taxa de enchimento máxima Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) MM = massa molar (em g.mol-1) R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases) Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumétricas dos diferentes componentes. c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade deve ser igual a 0,95 vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente sob pressão até 60 ºC. A pressão de ensaio do recipiente deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta) do líquido a 65 °C, menos 100 kPa (1 bar). Para os gases liquefeitos a baixa pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: FR = (0,0032 x BP - 0,24) x d1 em que FR = taxa de enchimento máxima BP = ponto de ebulição (em graus Kelvin) d1 = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l) d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (9) a disposição especial de embalagem “p”. (6) Podem ser utilizadas outras pressões de ensaio e outras taxas de enchimento na condição de serem satisfeitas as prescrições enunciadas nos parágrafos (4) e (5) anteriores. (7) a) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efetuado por centros especialmente equipados, dispondo de procedimentos adequados, e de pessoal qualificado. Os procedimentos devem incluir os controlos: – da conformidade regulamentar dos recipientes e acessórios; – da sua compatibilidade com o produto a transportar; – da inexistência de danos suscetíveis de alterar a segurança; – do cumprimento da taxa ou da pressão de enchimento, conforme o que for aplicável; – das marcações e identificações regulamentares. b) O GPL utilizado para encher as garrafas deve ser de alta qualidade; esta condição considera-se satisfeita se este GPL estiver em conformidade com os limites de corrosividade definidos na norma ISO 9162:1989. Inspeções periódicas (8) Os recipientes sob pressão recarregáveis devem suportar inspeções periódicas de acordo com as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5, respetivamente. (9) Se para determinadas matérias não figurarem prescrições particulares nos quadros que se seguem, as inspeções periódicas devem ter lugar: a) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1T, 1TF, 1TO, 1TC, 1TFC, 1TOC, 2T, 2TO, 2TF, 2TC, 2TFC, 2TOC, 4A, 4F e 4TC; 9178-(1402) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 b) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de matérias de outras classes; c) De dez em dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1A, 1O, 1F, 2A, 2O e 2F. Em derrogação ao presente parágrafo, as inspeções periódicas dos recipientes sob pressão de material compósito devem ser efetuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente que reconheceu o organismo de inspeção que emitiu a aprovação de tipo. Disposições especiais de embalagem: (10) Compatibilidade com o material a: Os recipientes sob pressão de liga de alumínio não devem ser utilizados; b: As válvulas de cobre não devem ser utilizadas; c: As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 65% de cobre; d: Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço, só podem ser utilizados os que evidenciarem a inscrição “H” em conformidade com o 6.2.2.7.4 (p). Disposições aplicáveis às matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) k: As saídas das válvulas devem estar providas de tampões ou de capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão com roscas adaptadas às saídas das válvulas. Os tampões ou os capacetes de contenção em pressão devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte. Depois do enchimento, o tubo coletor deve estar esvaziado, purgado e obturado. Os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por grupos de garrafas que não ultrapasse 150 litros de capacidade total em água em vez de uma válvula de isolamento por garrafa. As garrafas isoladamente e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200 bar e paredes com uma espessura mínima de 3,5 mm se forem de liga de alumínio e de 2 mm se forem de aço. As garrafas isoladas que não estejam em conformidade com esta prescrição devem ser transportadas dentro de uma embalagem exterior rígida capaz de proteger eficazmente as garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaios do grupo de embalagem I. As paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pelo organismo de inspeção. Os recipientes sob pressão não devem estar providos de um dispositivo de descompressão. As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros. As válvulas devem poder suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão e estar ligadas diretamente sobre esses recipientes por roscas cónicas ou por outros meios em conformidade com as prescrições da norma ISO 10692-2:2001. As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa perfeitamente estanque. O transporte em cápsulas não é autorizado. Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade. Disposições específicas para determinados gases l: O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou de metal, hermeticamente seladas, convenientemente envolvidas dentro de caixas de cartão, de madeira ou de metal e que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem I. A quantidade máxima admitida é de 30 g para as embalagens interiores de vidro, e de 200 g para as embalagens interiores de metal. Depois do enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um ensaio de estanquidade dentro de um banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor da pressão de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. A massa líquida máxima numa embalagem exterior não deve ultrapassar 2,5 kg. m: Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bares. n: As garrafas e as garrafas individuais de um quadro não devem conter mais de 5 kg de gás. Quando os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) forem divididos em grupos de garrafas, em conformidade com a disposição especial de "k", cada grupo não deve conter mais de 5 kg de gás. o: Em caso algum a pressão de serviço ou a taxa de enchimento indicadas nos quadros devem ser ultrapassadas. p: Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias de uma massa porosa homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação ou nas normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso. Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado definido na aprovação (ver normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso); as garrafas providas de um dispositivo de descompressão ou ligadas entre elas através de um tubo coletor devem ser transportadas na posição vertical. Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão "UN" podem ser cheias de uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima dos ensaios para as inspeções periódicas não deve ultrapassar cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1403) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 O ensaio de pressão a 52 bares só se aplica às garrafas em conformidade com a norma ISO 3807-2:2000. q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um deles deve estar provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo coletor deve estar provida de um tampão ou de capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes sob pressão. Os tampões ou os capacetes que asseguram a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o transporte em cápsulas. r: A taxa de enchimento deste gás deve ser limitada de modo a que, em caso de decomposição completa do produto, a pressão não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes: a) A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula; b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência; c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte; d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. s: Os recipientes sob pressão de ligas de alumínio devem: - estar providos exclusivamente de válvulas de latão ou de aço inoxidável; e - estar isentos de qualquer traço de hidrocarbonetos e não estarem sujos de óleo. Os recipientes sob pressão “UN” devem ser limpos em conformidade com a norma ISO 11621:1997 ta: (Reservado) Inspeções periódicas u: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser de 10 anos para os recipientes sob pressão de liga de alumínio. Esta derrogação só pode ser aplicada aos recipientes sob pressão “UN” se a liga do recipiente sob pressão foi submetida ao ensaio de corrosão sob tensão definido na norma ISO 7866:2012. ua: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos para garrafas de liga de alumínio e quadros dessas garrafas se as disposições do parágrafo (13) da presente instrução de embalagem forem aplicadas. Esta possibilidade não se aplica às garrafas feitas de liga de alumínio AA 6351. No caso das misturas, esta disposição "ua" pode ser aplicada, na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2. v: 1) O intervalo entre as inspeções periódicas das garrafas de aço, exceto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos: a) com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde se realiza a inspeção periódica e o transporte; b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente. 2) Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, o intervalo pode ser de quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem. va Para as garrafas de aço sem soldadura que estão equipadas com válvulas de pressão residual (RPVs) (ver nota abaixo) que foram projetadas e ensaiadas em conformidade com a norma EN ISO 15996:2005 + A1:2007 e para os quadros de garrafas aço sem soldadura, equipados com uma ou mais válvulas principais com um dispositivo de pressão residual, ensaiadas em conformidade com a norma EN ISO 15996:2005 + A1:2007, o intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos se as disposições do parágrafo (13) da presente instrução de embalagem forem aplicadas. No caso das misturas, esta disposição "va" pode ser aplicada, na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2. NOTA: Entende-se por "válvula de pressão residual" (RPV - Residual Pressure Valve), um fecho que compreende um dispositivo de pressão residual que impede a entrada de contaminantes ao manter um diferencial positivo entre a pressão no interior da garrafa e a saída da válvula. A fim de evitar o refluxo de fluidos para do interior da garrafa a partir de uma fonte de pressão superior, uma função de "válvula antirretorno" (NRV - Non-Return Valve) deve ser adicionada ao dispositivo de pressão residual ou assegurada por um dispositivo suplementar na válvula da garrafa, por exemplo, um expansor. Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas z: Salvo se for especificado de outro modo nos quadros desta instrução de embalagem, os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir com ele de modo a formar compostos nocivos ou perigosos. A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes que constam em (5). As matérias tóxicas tendo um CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 não devem ser transportadas em tubos, tambores sob pressão ou CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem "k". Contudo, a mistura de monóxido de azoto e de 9178-(1404) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 tetróxido de diazoto (Nº ONU 1975) pode ser transportada em tambores sob pressão. Os recipientes sob pressão que contenham gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “q”. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reações perigosas (por exemplo polimerização ou decomposição) durante o transporte. Deve ser efetuada uma estabilização ou acrescentado um inibidor, se necessário. Para as misturas que contenham o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, no caso de decomposição completa do diborano, os dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão não sejam ultrapassados. Para as misturas que contenham o Nº ONU 2192, germânio, que não sejam as misturas que contêm até 35% de germânio no hidrogénio ou no azoto ou até 28% de germânio no hélio ou árgon, a pressão de enchimento deve ser tal que, em caso de decomposição completa do germânio, não sejam ultrapassados dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. Prescrições aplicáveis às matérias que não pertencem à classe 2 ab: Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições: (i) o ensaio de pressão deve ser acompanhado de um exame interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação dos acessórios; (ii) e ainda, de dois em dois anos, deve ser verificada a resistência à corrosão através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultrassons), assim como o estado dos acessórios; (iii) a espessura de parede não deve ser inferior a 3 mm. ac: Os ensaios e as inspeções devem ser efetuados sob o controlo de um organismo de inspeção autoridade competente. ad: Os ensaios devem satisfazer as seguintes condições: (i) os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica); (ii) e ainda, para as marcas dos recipientes recarregáveis, devem figurar em caracteres legíveis e duráveis as seguintes indicações: ā o Nº ONU e a designação oficial de transporte da matéria segundo 3.1.2; ā a massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente sob pressão, incluindo os acessórios que no momento do enchimento estavam instalados, ou a massa bruta. (11) Consideram-se cumpridas as prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem se forem aplicadas as seguintes normas: Prescrições aplicáveis Referência Título do documento (7) EN 1919:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás liquefeitos (exceto o acetileno e o GPL) – Inspeção no momento do enchimento (7) EN 1920:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás comprimidos (exceto o acetileno)- Inspeção no momento do enchimento (7) EN 13365:2002 Garrafas de gás transportáveis - Quadros de garrafas para gases permanentes e liquefeitos (exceto o acetileno) - Inspeção no momento do enchimento + A1:2005 (7) e (10) ta b) EN 1439:2008 Equipamentos para GPL e seus acessórios - Procedimentos de verificação das garrafas transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) antes, durante e (exceto 3.5 e Anexo após o enchimento G) (7) e (10) ta b) EN 14794:2005 Equipamentos para GPL e seus acessórios - Garrafas de alumínio transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) – Procedimento de verificação antes, durante e após o enchimento (10) p EN 12755:2000 Garrafas de gás transportáveis - Condições de enchimento dos quadros de garrafas de acetileno (10) p EN ISO 11372:2011 Garrafas de gás – garrafas de acetileno – Condições de enchimento e do controlo no enchimento (ISO 11372:2011) (10) p EN ISO 13088:2012 Garrafas de gás - Quadros de garrafas de acetileno - Condições de enchimento e de inspeção do enchimento (ISO 13088: 2011) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1405) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 (12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em conformidade com à disposição especial de embalagem v2) do parágrafo 10), quando são aplicadas as seguintes disposições: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspeção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspeção). 1.2 O proprietário das garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos subparágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas: - EN 1442; ou - EN 13322-1; ou - anexo I, ponto 1 a 3 da Diretiva do Conselho 84/527/CEEa como aplicável em conformidade com o quadro do 6.2.4. Outras garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 2009 em conformidade com o RID, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do RID, aplicáveis à data do pedido. 1.4 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do subparágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos subparágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas corretamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspeções periódicas a que são submetidas as garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como indicado na aprovação de tipo) ou o conjunto de garrafas (ver NOTA), aplicável. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspecionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do RID e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de conceção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do RID, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. 1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do RID e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e corretamente aplicadas todas as disposições do parágrafo 7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas na norma EN 1439.2008. 2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efetuar esses controlos conforme for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão em conformidade com as disposições do subparágrafo 2.1. 2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra num Estado parte do RID diferente, o proprietário deve fornecer um documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente desse Estado parte do RID. 2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição considera-se satisfeita quando os gases estão em conformidade com os limites de corrosividade especificados na norma ISO 9162:1989. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos 3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspeção periódica em conformidade com o 6.2.3.5. NOTA: Ver a NOTA do subparágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspeção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todos os outros Estados partes do RID. 3.3 Quando uma corrosão interna, como está definida na norma aplicável (ver o subparágrafo 1.3), foi observada, a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas devem estar munidas unicamente de válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformidade com as normas EN 14912:2005 + A1:2003, EN 13153:2001 + A1:2003, EN ISO 14245:2010 ou EN ISO 15995:2010. Depois de uma inspeção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas acionadas manualmente que foram repostas 9178-(1406) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 em boas condições ou inspecionadas em conformidade com a norma EN 14912:2005, no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem suscetíveis de serem utilizadas durante um período suplementar de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspeção só podem ser efetuadas por fabricantes de válvulas ou, em conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e que utilize um sistema documentado sobre a qualidade. 4. Marcação As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspeções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa deixar de ter autorização para inspeções periódicas em intervalos de quinze anos. NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v 1) do parágrafo 10) da presente instrução de embalagem. (13) Um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica das garrafas de aço e de liga de alumínio sem soldadura e quadros dessas garrafas pode ser concedido em conformidade com as disposições especiais de embalagem “ua” ou “va” do nº (10), na condição das seguintes disposições se aplicarem: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação do presente parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspeção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspeção). 1.2 O proprietário das garrafas ou dos quadros de garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos subparágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com uma das seguintes normas: ā EN 1964-1 ou EN 1964-2; ou ā EN 1975; ou ā EN ISO 9809-1 ou EN ISO 9809-2; ou ā EN ISO 7866; ou ā Anexo I, Partes 1 a 3 da Diretiva 84/525/CEEb e 84/526/CEEc, conforme aplicável, no momento do fabrico (ver também a tabela no 6.2.4.1). Outras garrafas fabricadas antes de 1 de janeiro de 2009 em conformidade com o RID, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do RID, aplicáveis à data do pedido. NOTA: Esta disposição é considerada para ser cumprida se a garrafa foi reavaliada de acordo com o procedimento para a reavaliação da conformidade definido no Anexo III da Diretiva 2010/35/UE, de 16 de junho de 2010 ou Anexo IV, parte II, da Diretiva 1999/36/CE, de 29 de abril de 1999. Às garrafas e quadros de garrafas marcados com o símbolo de embalagem das Nações Unidas especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser concedido um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica. 1.4 Os quadros de garrafas devem ser construídos de tal forma que o contacto entre as garrafas ao longo do seu eixo longitudinal não resulta em corrosão externa. Os suportes e as cintas de retenção deverão minimizar o risco de corrosão para as garrafas. Os materiais destinados a absorver o choque nos suportes só deverão ser autorizados se tiverem sido tratados para eliminar a absorção de água. São exemplos de materiais adequados cintas resistentes à água e as correias de borracha. 1.5 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do subparágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.6 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos subparágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas corretamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspeções periódicas a que são submetidas as garrafas ou os quadros de garrafas. Nessa autorização um conjunto de garrafas abrangido (ver nota abaixo) deve ser claramente identificado. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspecionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do RID e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de conceção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do RID, tal como eram aplicadas entre 1 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. 1.7 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do RID e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas ou os quadros de garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e corretamente aplicadas todas as disposições do parágrafo (7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas nas normas EN 1919:2000, EN 1920:2000 ou EN 13365:2002 conforme aplicável são cumpridas e aplicadas corretamente. O sistema de qualidade, de acordo com as normas da série ISO 9000 ou equivalente, deve ser certificado por um organismo independente acreditado e reconhecido pela autoridade competente. O que inclui os procedimentos de verificação pré e pós- enchimento e o procedimento de enchimento de garrafas, quadros de garrafas e válvulas. 2.2 As garrafas de liga de alumínio e os quadros com tais garrafas sem válvula de pressão residual (RPV) aos quais foi concedido um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica devem ser verificados antes de cada enchimento de acordo com um procedimento Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1407) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 documentado que deve incluir pelo menos o seguinte: ā Abrir a válvula da garrafa ou a válvula principal do quadro de garrafas para verificar a existência de pressão residual; ā Se houver libertação de gás, a garrafa ou conjunto de garrafas pode ser cheio; ā Se não houver libertação de gás, é necessário verificar se o estado interior da garrafa ou do quadro de garrafas não está contaminado; ā Se nenhuma contaminação é detetada, a garrafa ou quadro de garrafas pode ser cheio. ā Se for detetada contaminação devem ser realizadas ações corretivas. 2.3 As garrafas de aço sem soldadura, equipadas com válvula de pressão residual (RPV) e quadros de garrafas de aço sem soldadura, equipados com válvula ou válvulas principais com um dispositivo de pressão residual aos quais foi concedido um intervalo de 15 anos para a inspeção periódica devem ser verificados antes de cada enchimento de acordo com um procedimento escrito que deverá incluir pelo menos o seguinte: ā Abrir a válvula da garrafa ou a válvula principal do quadro de garrafas para verificar a existência de pressão residual; ā Se houver libertação de gás, a garrafa ou conjunto de garrafas pode ser cheio; ā Se não houver libertação de gás, deve ser verificado o funcionamento do dispositivo de pressão residual; ā Se a verificação demonstra que o dispositivo de pressão residual mantém a pressão a garrafa ou o quadro de garrafas podem ser cheios; ā Se a verificação demonstra que o dispositivo de pressão residual não mantém a pressão, é necessário verificar se o estado interior da garrafa ou do quadro de garrafas não está contaminado; o Se nenhuma contaminação é detetada, a garrafa ou quadro de garrafas pode ser cheio; o Se for detetada contaminação devem ser realizadas ações corretivas. 2.4 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas ou quadros de garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição consideraǦse satisfeita se a compatibilidade de gases/material é aceite em conformidade com a norma EN ISO 11114-1:2012 e EN 11114-2:2013, e a qualidade do gás cumpre as especificações da norma EN ISO 14175: 2008 ou, para os gases não abrangidos pela norma, uma pureza mínima de 99,5% em volume e um teor máximo de humidade de 40 ml/m3 (ppm). Para protóxido de azoto, os valores devem ter uma pureza mínima de 98% em volume e um teor máximo de humidade de 70 ml/m3 (ppm). 2.5 O proprietário deverá assegurar que os requisitos do 2.1 a 2.4 são cumpridos e apresentar documentação comprovativa disso à autoridade competente, quando solicitado ou no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações significativas nos procedimentos. 2.6 Se uma estação de enchimento está situada numa Estado parte do RID diferente, o proprietário deve apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma prova documental suplementar em como a estação de enchimento é controlada em conformidade pela autoridade competente dessa Estado parte do RID. Ver também 1.2. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos 3.1 As garrafas e quadros de garrafas já em utilização, que reúnam as condições do subparágrafo 2 após a data da última inspeção periódica de forma satisfatória segundo a autoridade competente, podem ter seu período de inspeção alargado para 15 anos a partir da data da última inspeção periódica. Caso contrário, a mudança do período de ensaio de dez para quinze anos deve ser feita no momento da inspeção periódica. O relatório de inspeção periódica deve indicar que esta garrafa ou quadro de garrafas devem estar equipados com um dispositivo de pressão residual apropriado. Podem ser aceites pela autoridade competente outros documentos comprovativos. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspeção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todos os outros Estados parte do RID. 3.3 Se corrosão interna ou outro defeito, conforme definido nas normas de inspeção periódica referidas em 6.2.4, foi observado, a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas e os quadros de garrafas para os quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas devem estar munidos unicamente de válvulas concebidas e fabricadas em conformidade com as normas EN 849 ou EN ISO 10297, conforme aplicável à data do fabrico (ver também o quadro no 6.2.4.1). Depois de uma inspeção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas que foram repostas em boas condições ou inspecionadas em conformidade com a norma ISO 22434:2011 no caso em que podem ser novamente instaladas. 4. Marcação 4.1 As garrafas e os quadros de garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspeções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ostentar a data (ano) da próxima inspeção periódica prevista em 5.2.1.6 c) e simultaneamente, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa ou quadro de garrafas deixar de ter autorização para inspeções periódicas em intervalos de quinze anos. a Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 300, de 19 de novembro de 1984. b Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas para gás, de aço, sem soldadura, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 300 de 19 de novembro de 1984. c Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado e liga de alumínio, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 300 de 19 de novembro de 1984. 9178-(1408) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Pressão máxima de Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b serviço (em bar)b de embalagem Tubos 1002 AR COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1TF 3760 X X X X 5 u COMPRIMIDO 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 1TOC 185 X X 5 200 30 a, k, n, o 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d, ua, va 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O X X X X 10 s, ua, va 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E 1T X X X X 5 z GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 1660 MONÓXIDO DE AZOTO 1TOC 115 X X 5 225 33 k, o (ÓXIDO NÍTRICO) COMPRIMIDO 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TF ≤ 5000 X X X X 5 z INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F X X X X 10 z, ua, N.S.A. va 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1T ≤ 5000 X X X X 5 z 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A X X X X 10 z, ua, va 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d, ua, va 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F X X X X 10 z, ua, EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. va 1971 METANO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 ua, va ou GÁS NATURAL (de alto teor em metano) COMPRIMIDO 2034 HIDROGÉNIO E METANO 1F X X X X 10 d, ua, EM MISTURA COMPRIMIDA va 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 1TOC 2,6 X X 5 200 30 a, k, COMPRIMIDO n, o 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O X X X X 10 z, ua, N.S.A. va 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TO ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1409) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Pressão máxima de Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b serviço (em bar)b de embalagem Tubos 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TC ≤ 5000 X X X X 5 z CORROSIVO, N.S.A. 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TFC ≤ 5000 X X X X 5 z INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TOC ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. a Não se aplicam aos recipientes sob pressão de material compósito. b Nos espaços deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar os dois terços da pressão de ensaio. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F X X 10 60 c, p 1005 AMONÍACO ANIDRO 2TC 4000 X X X X 5 29 0,54 b, ra 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2TC 387 X X X X 5 225 0,7100, a 300 86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 42 1,13 ra (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 120 1,44 ra 250 1,60 ra 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,59 ra (butadieno-1,2; ou 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,55 ra (butadieno-1,3); ou 1010 BUTADIENOS E 2F X X X X 10 10 0,50 ra, v, z HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA 1011 BUTANO 2F X X X X 10 10 0,52 ra, v 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2F X X X X 10 10 0,50 ra, z 1012 BUTILENO -1 ou 2F X X X X 10 10 0,53 1012 cis-BUTILENO -2 ou 2F X X X X 10 10 0,55 1012 trans-BUTILENO-2 2F X X X X 10 10 0,54 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A X X X X 10 190 0,68 ra, ua, va 250 0,76 ra, ua, va 1017 CLORO 2TOC 293 X X X X 5 22 1,25 a, ra 9178-(1410) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 27 1,03 ra (GÁS REFRIGERANTE R 22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 25 1,05 ra REFRIGERANTE R 115) 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A X X X X 10 11 1,20 ra ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 100 0,83 ra REFRIGERANTE R 13) 120 0,90 ra 190 1,04 ra 250 1,11 ra 1026 CIANOGÉNIO 2TF 350 X X X X 5 100 0,70 ra, u 1027 CICLOPROPANO 2F X X X X 10 18 0,55 ra 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 16 1,15 ra REFRIGERANTE R 12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A X X X X 10 10 1,23 ra (GÁS REFRIGERANTE R 21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2A X X X X 10 16 0,79 ra (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,59 b, ra 1033 ÉTER METÍLICO 2F X X X X 10 18 0,58 ra 1035 ETANO 2F X X X X 10 95 0,25 ra 120 0,30 ra 300 0,40 ra 1036 ETILAMINA 2F X X X X 10 10 0,61 b, ra 1037 CLORETO DE ETILO 2F X X X X 10 10 0,80 a, ra 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F X X X X 10 10 0,64 ra 1040 ÓXIDO DE ETILENO ou 2TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l, ra ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão máxima total de 1 MPa (10 bar) a 50 ºC 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F X X X X 10 190 0,66 ra DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO, contendo 4ª X X X 5 b, z amoníaco não combinado 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 60 1,51 a, d, ra ANIDRO 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a, d, ra ANIDRO 120 0,56 a, d, ra 150 0,67 a, d, ra 200 0,74 a, d, ra 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2TF 712 X X X X 5 48 0,67 d, ra, u 1055 ISOBUTILENO 2F X X X X 10 10 0,52 ra Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1411) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 2A X X X X 10 adicionados de azoto, de dióxido de ra carbono ou de ar 1060 METILACETILENO E 2F X X X X 10 c, ra, z PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA Propadieno contendo X X X X 10 22 0,52 c, ra 1 a 4% de metilacetileno Mistura P1 X X X X 10 30 0.49 c, ra Mistura P2 X X X X 10 24 0.47 c, ra 1061 METILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 13 0,58 b, ra 1062 BROMETO DE METILO 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a contendo no máximo 2% de cloropicrina 1063 CLORETO DE METILO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra (GÁS REFRIGERANTE R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d, ra, u 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2TOC 115 X X X 5 10 1,30 k (DIÓXIDO DE AZOTO) 1069 CLORETO DE NITROSILO 2TC 35 X X 5 13 1,10 k, ra 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2º X X X X 10 180 0,68 ua, va 225 0,74 ua, va 250 0,75 ua, va 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO 2F X X X X 10 v, z 1076 FOSGÉNIO 2TC 5 X X X 5 20 1,23 a, k, ra 1077 PROPILENO 2F X X X X 10 27 0,43 ra 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) Mistura F1 X X X X 10 12 1,23 Mistura F2 X X X X 10 18 1,15 Mistura F3 X X X X 10 29 1,03 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2TC 2520 X X X X 5 12 1,23 ra 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A X X X X 10 70 1,06 ra, ua, va 140 1,34 ra, ua, va 160 1,38 ra, ua, va 1081 TETRAFLUORETILENO 2F X X X X 10 200 m, o, ra ESTABILIZADO 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2TF 2000 X X X X 5 19 1,13 ra, u ESTABILIZADO (GÁS REFRIGERANTE R1113) 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,56 b, ra 9178-(1412) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 1085 BROMETO DE VINILO 2F X X X X 10 10 1,37 a, ra ESTABILIZADO 1086 CLORETO DE VINILO 2F X X X X 10 12 0,81 a, ra ESTABILIZADO 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F X X X X 10 10 0,67 ra ESTABILIZADO 1581 BROMETO DE METILO E 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a CLOROPICRINA EM MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2T d X X X X 5 17 0,81 a CLOROPICRINA EM MISTURA 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO 2TC 80 X X 5 20 1,03 k ESTABILIZADO 1741 TRICLORETO DE BORO 2TC 2541 X X X X 5 10 1,19 a, ra 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A X X X X 10 22 1,11 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2TC 450 X X X X 5 200 0,74 a 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO 2F X X X X 10 250 0,64 a, ra ESTABILIZADO 1911 DIBORANO 2TF 80 X X 5 250 0,07 d, k, o 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra DE METILENO EM MISTURA 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A X X X X 10 190 0,66 ra DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra contendo no máximo 9% de óxido de etileno 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A X X X X 10 10 1,30 ra ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F X X X X 10 250 0,77 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 1962 ETILENO 2F X X X X 10 225 0,34 300 0,38 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1413) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2F X X X X 10 b ra, ta, MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. v, z Mistura A 10 10 0,50 Mistura A01 10 15 0,49 Mistura A02 10 15 0,48 Mistura A0 10 15 0,47 Mistura A1 10 20 0,46 Mistura B1 10 25 0,45 Mistura B2 10 25 0,44 Mistura B 10 25 0,43 Mistura C 10 30 0,42 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO, N.S.A. 2T X X X X 5 z 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z 1969 ISOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,49 ra, v 1973 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 1,01 ra E CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 2A X X X X 10 10 1,61 ra (GÁS REFRIGERANTE R 12B1) 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E 2TOC 115 X X X 5 k, z TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A X X X X 10 11 1,32 ra (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 1978 PROPANO 2F X X X X 10 23 0,43 ra, v 1982 TETRAFLUORMETANO 2A X X X X 10 200 0,71 (GÁS REFRIGERANTE R 14) 300 0,90 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A X X X X 10 10 1,18 ra (GÁS REFRIGERANTE R 133a) 1984 TRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 190 0,88 ra (GÁS REFRIGERANTE R 23) 250 0,96 ra 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F X X X X 10 35 0,73 ra (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2036 XÉNON 2A X X X X 10 130 1,28 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F X X X X 10 10 0,53 ra 9178-(1414) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4ª AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 ºC contendo mais de 35% mas no máximo X X X X 5 10 0,80 b 40% de amoníaco contendo mais de 40% mas no máximo X X X X 5 12 0,77 b 50% de amoníaco 2188 ARSINO 2TF 20 X X 5 42 1,10 d, k 2189 DICLOROSSILANO 2TFC 314 X X X X 5 10 0,90,1,0 a 200 8 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u 2192 GERMANOc 2TF 620 X X X X 5 250 0,064 d, ra, r, q, 2193 HEXAFLUORETANO 2A X X X X 10 200 1,13 (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2TC 50 X X 5 36 1,46 k, ra 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2TC 25 X X 5 20 1,00 k, ra 2196 HEXAFLUORETO DE 2TC 160 X X 5 10 3,08 a, k, ra TUNGSTÉNIO 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 23 2,25 a, d, ra ANIDRO 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2TC 190 X X 5 200 0,90 k 300 1,25 k 2199 FOSFINAc 2TF 20 X X 5 225 0,30 d, k, q, ra 250 0,45 d, k, q, ra 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 22 0,50 ra 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO 2TF 2 X X 5 31 1,60 k ANIDRO 2203 SILANOc 2F X X X X 10 225 0,32 q 250 0,36 q 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2TF 1700 X X X X 5 30 0,87 ra, u 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2TC 360 X X X X 5 200 0,47 300 0,70 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2TC 40 X X 5 30 0,91 a, k, ra 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F X X X X 10 10 1,19 ra 2420 HEXAFLUORACETONA 2TC 470 X X X X 5 22 1,08 ra 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2TOC TRANSPORTE INTERDITO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A X X X X 10 12 1,34 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 25 1,04 ra (GÁS REFRIGERANTE R 218) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1415) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O X X X X 10 200 0,50 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,57 c, ra 2453 FLUORETO DE ETILO 2F X X X X 10 30 0,57 ra (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F X X X X 10 300 0,63 ra (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2455 NITRITO DE METILO 2A TRANSPORTE INTERDITO 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F X X X X 10 10 0,99 ra (GÁS REFRIGERANTE R 142b) 2534 METILCLOROSSILANO 2TFC 600 X X X X 5 ra, z 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2TOC 122 X X 5 13 1,49 a, k 2599 CLOROTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 0,12 ra E TRIFLUORMETANO EM MISTURA 42 0,17 ra AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% 100 0,64 ra de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2601 CICLOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,63 ra 2602 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 22 1,01 ra E DIFLUORETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2676 ESTIBINA 2TF 20 X X 5 200 0,49 k, ra, r 2901 CLORETO DE BROMO 2TOC 290 X X X X 5 10 1,50 a 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2TC 10 X X X 5 17 1,17 k, ra 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 18 1,09 ra DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2TO 770 X X X X 5 33 1,21 u 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2F X X X X 10 20 0,75 ra 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2F X X X X 10 10 0,98 ra 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, 2O X X X X 10 z N.S.A. 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 18 1,05 ra REFRIGERANTE R 134a) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TF ≤ 5000 X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2T ≤ 5000 X X X X 5 z 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z 9178-(1416) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 3220 PENTAFLUORETANO 2A X X X X 10 49 0,95 ra (GÁS REFRIGERANTE R 125) 35 0,87 ra 3252 DIFLUORMETANO 2F X X X X 10 48 0,78 ra (GÁS REFRIGERANTE R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 13 1,21 ra (GÁS REFRIGERANTE R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 10 1,16 ra CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 26 1,02 ra PENTAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 17 1,03 ra TETRAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2TF mais de X X X X 5 28 0,73 ra DE CARBONO EM MISTURA, 2 900 contendo no máximo 87% de óxido de etileno 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TO ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, N.S.A. 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z CORROSIVO, N.S.A. 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TFC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TOC ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4TC X X X X 5 b AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 ºC, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A X X X X 10 36 0,82 ra (pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A X X X X 10 32 0,94 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A X X X X 10 33 0,93 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1417) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Tubos 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A X X X X 10 30 0,95 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano) 3354 GÁS INSETICIDA INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z N.S.A. 3355 GÁS INSETICIDA TÓXICO, 2TF X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, N.S.A. 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2F X X 5 60 c, p a Não se aplicam aos recipientes sob pressão de material compósito. b Para as misturas do Nº ONU 1965 a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte: Propano comercial Butano comercial Massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade em kg/l 0,50 A 0,49 A01 0,48 A02 0,47 A0 0,46 A1 0,45 B1 0,44 B2 0,43 B 0,42 C 0,440 0,450 0,463 0,474 0,485 0,495 0,505 0,516 0,525 Massa volúmica a 50 °C c Considerado como um gás pirofórico. d Considerado como sendo tóxico. O valor CL50 deve ser ainda determinado. 9178-(1418) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 3: MATÉRIAS QUE NÃO PERTENCEM À CLASSE 2 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em anos)a ONU Garrafas (em bar)b de embalagem Classe Tubos 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k ESTABILIZADO contendo menos de 3% de água 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 a, ab, ANIDRO ac 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 25 X X 5 10 b k, ab, ad 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 50 X X 5 10 b k, ab, ad 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab, ac mais de 85% de fluoreto de hidrogénio 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC 120 X X 5 10 b k, ab, ad a Não se aplicam aos recipientes sob pressão de material compósito. P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169 São autorizadas as seguintes embalagens: 1) As garrafas e os recipientes para gases que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios e ao enchimento fixadas pela autoridade competente; 2) As embalagens combinadas seguintes se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3: Embalagens interiores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). a) Para os gases não tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de 5 l por volume, que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem III; b) Para os gases tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de um litro por volume, que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem III. b Um espaço vazio mínimo de 8% (volume) é requerido. P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202 (Reservada) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1419) P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2. 3) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de tal modo que não sejam suscetíveis de se cobrir de geada. 4) Pressão de ensaio Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de ensaio: a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar); b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga. 5) Taxa de enchimento Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente. Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura. 6) Dispositivos de descompressão Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão 7) Compatibilidade Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente. Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais em questão não devem reagir perigosamente com o gás. 8) Inspeções periódicas a) O intervalo entre as inspeções e ensaios periódicos dos dispositivos de descompressão, em conformidade com o 6.2.1.6.3, não deve ser superior a 5 anos. b) O intervalo entre as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes criogénicos fechados “não UN”, em conformidade com o 6.2.3.5.2, não deve ser superior a 10 anos. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos: Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de classificação 3A, seguidamente enumerados: Nºs ONU 1913, 1951, 1963, 1970, 1977, 2591, 3136 e 3158. Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos satisfazendo a seguintes prescrições: 1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poder resistir a todas as condições, incluindo a fadiga, às quais serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte. 2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros. 3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores. 4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço. 5) Os materiais em contacto direto com as mercadorias perigosas não devem ser afetados nem enfraquecidos por estas e não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisar uma reação ou entrar em reação com as mercadorias perigosas. 6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou absorvente apropriado capaz de suportar as pressões ou os choques suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. 7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma base cuja menor dimensão horizontal seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de capacidade, ou estarem montados em sistemas giroscópicos. 8) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projeção do líquido, e concebidos de tal modo que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte. 9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por estampagem, gravação mecânica ou gravação química: - Nome e morada do fabricante; - Número e nome do modelo; - Número de série ou do lote; - Nº ONU e designação oficial de transporte dos gases para os quais o recipiente está concebido; - Capacidade do recipiente em litros. P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204 (Suprimida) 9178-(1420) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3468 1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6. 2) Estão abrangidos por esta instrução de embalagem, apenas os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não ultrapasse os 150 litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa. 3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção dos recipientes sob pressão contendo gases e aos ensaios a que devem ser submetidos, estão autorizados a transportar unicamente o hidrogénio. 4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem aposta a marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados. 5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de conceção, capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de enchimento e dispositivos de descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO 16111:2008 (Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível) e a sua avaliação da conformidade e aprovação devem ser de acordo com o 6.2.2.5. 6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser cheios com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão nominal de enchimento indicada na marcação permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008. 7) As prescrições para as inspeções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem ser conformes com a norma ISO 16111:2008 e ser efetuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspeções que não ultrapassem os cinco anos. P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206 Esta instrução de embalagem aplica-se aos Nº ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505. Salvo indicação contrária do RID, são autorizadas as garrafas e os tambores sob pressão em conformidade com as prescrições aplicáveis do capítulo 6.2. 1) As prescrições particulares do 4.1.6 devem ser aplicadas. 2) O intervalo máximo entre inspeções periódicas deve ser de cinco anos. 3) As garrafas e os tambores sob pressão devem ser cheios de modo que a 50º C a fase não gasosa não ultrapasse 95% da capacidade em água e que não estejam completamente cheios a 60º C. Quando são cheios, a pressão interior a 65º C não deve ultrapassar a pressão de ensaio das garrafas e dos tambores sob pressão. Devem ser tidas em conta as pressões de vapor e de expansão volumétrica de todas as matérias nas garrafas e nos tambores sob pressão. 4) A pressão de ensaio mínima deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 para o agente de dispersão mas não deve ser inferior a 20 bar. Disposição adicional: As garrafas e os tambores sob pressão não podem ser transportados quando estão ligados a um equipamento para aplicação por difusão, tal como um tubo flexível ou uma lança. Disposição especial de embalagem: PP89 Não obstante o 4.1.6.9 b), as garrafas não recarregáveis utilizadas para os Nºs ONU 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505 podem ter uma capacidade expressa em litros de água que não ultrapasse 1000 divido pela pressão de ensaio, expressa em bar, na condição de que as restrições em matéria de capacidade e de pressão da norma de construção sejam conformes com as da norma ISO 11118:1999, que limita a capacidade máxima a 50 litros. P207 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P207 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 1950. As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais dos 4.1.1 e 4.1.3: a) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II; b) Embalagens exteriores rígidas com uma massa líquida máxima de: Cartão 55 kg Outra matéria que não o cartão 125 kg Não carece de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a prevenir qualquer movimento dos aerossóis e qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Disposição especial de embalagem: PP87 Para os aerossóis (Nº ONU 1950) em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327, as embalagens devem estar providas de meios que permitam reter todo o líquido libertado e suscetível de se escapar durante o transporte, por exemplo com um material absorvente. Devem estar corretamente ventilados para impedir a formação de uma atmosfera inflamável e uma acumulação de pressão. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 1950, no caso de carregamento completo, os objetos de metal podem também ser embalados do seguinte modo: os objetos devem estar agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de filme plástico apropriado; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1421) P208 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P208 Esta instrução de embalagem aplica-se aos gases absorvidos da Classe 2. (1) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais de embalagem do 4.1.6.1: Garrafas especificados no Capítulo 6.2, e em conformidade com a norma ISO 11513: 2011 ou ISO 9809-1: 2010. (2) A pressão de cada garrafa cheia deve ser inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C. (3) A pressão mínima de ensaio da garrafa deve ser de 21 bar. (4) A pressão mínima de rutura da garrafa deve ser de 94,5 bar. (5) A pressão interna a 65 °C da garrafa cheia não deve exceder a pressão de ensaio da garrafa. (6) O material adsorvente deverá ser compatível com as garrafas e não deverá formar compostos nocivos ou perigosos com o gás a ser adsorvido. O gás em combinação com o material adsorvente não poderá afetar ou enfraquecer as garrafas ou provocar uma reação perigosa (por exemplo, uma reação de catalisação). (7) A qualidade do material adsorvente deve ser verificada no momento de cada enchimento para garantir que as exigências de pressão e estabilidade química da presente instrução de embalagem são cumpridas cada vez que um volume com gás adsorvido é apresentado para transporte. (8) O material adsorvente não devem obedecer aos critérios de qualquer uma das classes do RID. (9) Os requisitos para as garrafas e os fechos que contêm gases tóxicos com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) (ver Quadro 1) devem cumprir com o seguinte: a) As saídas das válvulas devem estar munidas de tampões ou tampas de retenção em pressão capazes de manter a estanquidade adaptados às saídas roscadas das válvulas. b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante de membrana não perfurada, ou ser de um tipo com aperto perfeitamente estanque. c) Após o enchimento, cada garrafa e fecho deve ser submetido a um ensaio de estanquidade. d) As válvulas devem ser capazes de suportar a pressão de ensaio da garrafa e estarem diretamente ligadas à garrafa por uma rosca cónica ou outros meios em conformidade com a norma ISO 10692-2:2001. e) As garrafas e as válvulas não devem estar munidas de um dispositivo de alívio de pressão. (10) As saídas das válvulas das garrafas que contenham gases pirofóricos devem estar munidas de tampões ou tampas com rosca que assegurem a estanquidade ao serem roscadas na saída das válvulas. (11) O procedimento de enchimento deve estar em conformidade com o anexo A da norma ISO 11513: 2011. (12) O período máximo entre inspeções periódicas é de 5 anos. (13) Disposições especiais relativas a embalagens específicas para uma matéria (ver Quadro 1). Compatibilidade dos materiais a: Não podem ser utilizadas garrafas em liga de alumínio. d: Quando as garrafas em aço são utilizadas, somente aquelas que ostentam a marca "H" em conformidade com o 6.2.2.7.4 p) são permitidas. Disposições específica para certos gases r: O enchimento com este gás deve ser limitado de forma a que, caso ocorra uma decomposição completa, a pressão não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio da garrafa. Compatibilidade dos materiais para as rubricas de gás adsorvido N.S.A. z: Os materiais de construção das garrafas e dos respetivos acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir formando compostos nocivos ou perigosos. Quadro 1: Gases absorvidos Código de Disposições especiais Nº ONU Nome e descrição LC50 ml/m3 classificação de embalagem 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9F z 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 9A z 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 9T ” 5000 z 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 9O z 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9TF ” 5000 z 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 9TO ” 5000 z 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 9TC ” 5000 z 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 9TFC ” 5000 z 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 9TOC ” 5000 z 3519 TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO 9TC 387 a 3520 CLORO ABSORVIDO 9TOC 293 a 3521 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ADSORVIDO 9TC 450 a 3522 ARSINO ADSORVIDO 9TF 20 d 3523 GERMANO ADSORVIDO 9TF 620 d, r 3524 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO ADSORVIDO 9TC 190 3525 FOSFINO ADSORVIDO 9TF 20 d 3526 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ADSORVIDO 9TF 2 9178-(1422) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P209 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P209 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150 Pequenos aparelhos contendo hidrocarbonetos gasosos ou recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos com dispositivo de descarga. 1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Os objetos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios. 3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de acordo com o Capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II. P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como embalagem exterior caixas de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 litros de solução. Disposições adicionais: 1. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas por um material de enchimento absorvente. 2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina. P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções em forma de tubo com os fundos soldados. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um outro de alumínio soldado com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de rutura de 2 755 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição; não se devem verificar fugas. O conjunto do recipiente interior deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. 2) Um recipiente sob pressão de alumínio. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos vapores e um outro de elastómero com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de rutura de 5 170 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, e deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1423) P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Cada embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de ativador, se este for líquido, e não mais de 500 g se for sólido. O produto de base e o ativador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de que não reajam perigosamente entre si, em caso de fuga. Embalagens devem satisfazer o nível de ensaios dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os critérios da classe 3 aplicados aos produtos de base. P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) contendo tambores de metal hermeticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma capacidade que não ultrapasse 1 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg; 3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) ou caixas (4A 4B ou 4N) com uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma capacidade que não ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. Cada camada de embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material de enchimento. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. Disposição especial de embalagem: PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: De vidro, de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada com uma capacidade máxima de um litro. Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 30 kg. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR7 Para os Nºs ONU 1183, 1242, 1295 e 2988, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. 9178-(1424) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores com uma massa líquida máxima de: Vidro 10 kg Metal ou matéria plástica 15 kg Cada embalagem interior deve estar provida de uma tampa roscada. Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 125 kg. 3) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. 4) Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) com uma capacidade máxima de 250 litros. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente. RR7 Para o Nº ONU 3129, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR8 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao ensaio inicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1425) P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima de vidro 2 kg Tambores de matéria plástica 15 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg de metal 20 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg As embalagens interiores devem de cartão (1G) 400 kg estar hermeticamente fechadas Caixas (por exemplo por fita adesiva ou de aço (4A) 400 kg tampas roscadas). de alumínio (4B) 400 kg de outro metal (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com divisórias estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Massa líquida Embalagens simples: máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 250 kg de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Embalagens compósitas recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75 kg Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição adicional: As embalagens devem estar hermeticamente fechadas. Disposição especial de embalagem PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidrorreativas. 9178-(1426) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404 Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391 e 3393). As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) Embalagens interiores: recipientes de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada. As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada; recipientes de vidro com uma massa líquida máxima de 1 kg cada, providos de tampa roscada com material de enchimento em todos os lados da embalagem colocados em tambores metálicos hermeticamente fechados. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg. 2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2) Massa bruta máxima: 150 kg. 3) Embalagens compósitas: Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) Massa bruta máxima: 150 kg. Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição especial de embalagem PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água: a) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75 kg Embalagens interiores: i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima de 2 kg; ou b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima: 120 kg. Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. 2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco: a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg; b) Dentro de projéteis ou objetos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto da classe 1: embalagens especificadas pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1427) P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H1, 1H2, 3H1 ou 3H2) embalagens interiores: resistentes à água. 2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento impermeável. 3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio ou com caixas exteriores de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2). Disposições adicionais: 1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante. 2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão superior a 300 kPa (3 bar). Disposições especiais de embalagem: PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 500 g por volume. PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume. PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, as embalagens devem estar isentas de chumbo. PP48 Para o Nº ONU 3474, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. PP78 Para o Nº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume. PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2,); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Os fósforos devem ser solidamente embalados em embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer acendimento acidental nas condições normais de transporte. A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaio do grupo de embalagem III. Disposição especial de embalagem: PP27 Os fósforos “não de segurança” (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com outras mercadorias perigosas com exceção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados dentro de embalagens interiores distintas. As embalagens interiores não devem conter mais de 700 fósforos “não de segurança”. P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os elementos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2), Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). Deve haver suficiente material de envolvimento para impedir qualquer contacto entre os elementos e entre os elementos e as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como impedir qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da embalagem exteriores durante o transporte. As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. 9178-(1428) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 2) Os acumuladores podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de proteção (por exemplo em embalagens completamente fechadas ou em grades de madeira). Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou materiais colocados na mesma embalagem. Não é necessário que as embalagens satisfaçam as disposições do 4.1.1.3. Disposição adicional: Os elementos acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito. P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg. 2) Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg. 3) Embalagens combinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1429) P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima Embalagens interiores Embalagens exteriores Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plástica a 30 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg de metal 40 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg de papel a, b 10 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg de cartão a, b 10 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg de cartão (1G) a 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg a Estas embalagens devem ser estanques aos Caixas pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não devem ser de outro metal (4N) 400 kg 400 kg utilizadas quando as matérias de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg transportadas são suscetíveis de se de madeira natural, com painéis liquefazer durante o transporte. estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg de cartão (4G)a 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2 ) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) c 400 kg 400 kg de alumínio (4B) c 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) c 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) c 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) c 400 kg 400 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) c 400 kg 400 kg de cartão (4G) c 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) c 400 kg 400 kg Sacos sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) c, d 50 kg 50 kg c Estas embalagens não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são suscetíveis de se liquefazer durante o transporte. d Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem II quando são transportadas num vagão fechado ou num contentor fechado. 9178-(1430) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P410 Massa líquida máxima Embalagens compósitas Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão ou de 400 kg 400 kg matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1 Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida: 6HA2, 6HB2, 6HC, 75 kg 75 kg 6HD2, 6HG2 ou 6HH2 Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão: 6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de 75 kg 75 kg madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida: 6PH1 ou 6PH2 Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposições especiais de embalagem: PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal. PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não são autorizados os sacos. PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidrorreativas. P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). na condição de que nenhuma explosão possa ocorrer por razões de um aumento de pressão interna. A massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg. P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. O ou os geradores devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre que o gerador é acionado no interior do volume: a) Este gerador não deve acionar outros geradores presentes no interior do volume; b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1431) P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade das Embalagens combinadas: Massa líquida máxima embalagens interiores 1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas numa caixa 5l 125 kg (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D) ou num jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2) 2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma delas num 2l 50 kg saco de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num tambor de cartão (1G) Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou de contraplacado (6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2) 60 l Disposições adicionais: 1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. 2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro. 9178-(1432) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5l de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5l de alumínio (1B1, 1B2 ) 125 kg de matéria plástico 5l de outro metal (1N1, 1N2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de ouro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Capacidade Embalagens simples: máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou de contraplacado (6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1), ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) ou com exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PH1 ou 6PH2) 60 l Disposição especial de embalagem: PP28 Para o Nº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens combinadas e recipientes interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens compósitas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1433) P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5 kg de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5 kg de alumínio (1B1, 1B2) 125 kg de matéria plástica 5 kg de outro metal (1N1, 1N2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de outro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 40 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Embalagens simples: Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg. Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg. 9178-(1434) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima 1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 75 kg 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 75 kg 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (1G, 4F ou 4G) 125 kg 4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (11A1, A2, 1B1, 1B2, 225 kg 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D e 4H2) Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 120 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou de contraplacado (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2) 60 l Disposições especiais de embalagem: PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1435) P505 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P505 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3375. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade máxima Massa líquida máxima da embalagem interior da embalagem exterior Caixas (4B, 4C1, 4C2, 4D, 4G, 4H2) ou tambores (1B2, 1G, 1N2, 1H2, 1D) 5l 125 kg ou jerricanes (3B2, 3H2) com embalagem interior de vidro, plástico ou metal Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores alumínio (1B1, 1B2) 250 l matéria plástica (1H1, 1H2) 250 l Jerricanes: alumínio (3B1, 3B2) 60 l matéria plástica (3H1, 3H2) 60 l Embalagens Compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de alumínio (6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de 250 l contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de alumínio, de madeira natural, de 60 l contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de alumínio, de cartão ou contraplacado (6PB1, 6PG1 ou 6PD1) ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2) ou 60 l com caixa ou grade exterior de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 9178-(1436) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias autorreativas da classe 4.1. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1. Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 4.1.7.1.3, 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se atualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias autorreativas. As quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens: 1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2) Quantidade máxima por embalagem/volume a para os métodos de embalagem OP1 a OP8 Método de embalagem OP1 OP2 a OP3 OP4 a OP5 OP6 OP7 OP8 Quantidade máxima Massa máxima (em kg) para as matérias 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 b sólidas e para as embalagens combinadas (líquidos e sólidos) Quantidade máxima em litros para os 0,5 - 5 - 30 60 60 225 d líquidos c a Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do volume completo. b 60 kg para jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas como embalagens exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma massa líquida máxima de 25 kg. c As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da secção 1.2.1. c 60 l para os jerricanes. Disposições adicionais: 1. As embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das embalagens combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8. 2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima por recipientes é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 litros para os líquidos. 3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis. 4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria autorreativa que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11. Disposições especiais de embalagem: PP21 Para determinadas matérias autorreativas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233 e 3234), é necessário utilizar uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respetivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4). PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6. P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600 Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Os objetos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por divisórias, separações, embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Massa líquida máxima: 75 kg Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1437) P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou plástico com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas. Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, submetidas às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efetuados durante a conceção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa; c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e envolvendo as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade segundo b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) A embalagem completa deve ser inspecionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação a um organismo de inspeção e certificação reconhecido pela autoridade competente; h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspeção periódica a que foi submetido; ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios. 4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas diretamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capuzes/capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capuzes/capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo coletor nem conectados entre si. 9178-(1438) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 Disposição especial de embalagem PP82 (Suprimido) Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR RR3 (Suprimido) RR7 Para o Nº ONU 1251, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR10 O n.º ONU 1614, quando está completamente absorvido por uma matéria porosa inerte, deve ser embalada em recipientes metálicos com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados em caixas de madeira de tal modo que não possam entrar em contacto entre eles. Os recipientes devem ser completamente cheios de uma matéria porosa, que não deve desintegrar-se ou formar espaços vazios perigosos depois de uma utilização prolongada e em caso de impactos, mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 ºC. P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou plástico envolvidas individualmente num material absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 litros. 3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), submetidos às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade durante o projeto e durante a produção devem ser efetuados a uma pressão de 30 kPa; c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. 4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas diretamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capuzes/capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capuzes/capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo coletor nem conectados entre si. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1439) P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8: Embalagens que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo em: a) Embalagens interiores compreendendo: i) um ou vários recipientes primários estanques; ii) uma embalagem secundária estanque; iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários recipientes primários dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior rígida: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm. Disposições adicionais: 1) As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que contenham mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobre-embalagem em conformidade com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobre-embalagem pode conter neve carbónica. 2) Salvo para as remessas excecionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior: Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se meios eficazes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito; b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas: Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria frigorígena a envolver a(as) embalagem(ns) secundária(as) ou dentro de uma sobre-embalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em conformidade com o 6.3.3. Devem ser previstos calços interiores para manter a(as) embalagem(ns) secundária(as) na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobre-embalagem deve ser estanque. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado; c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido: Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do azoto líquido; d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro seladas à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica. 3) Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) e às temperaturas de –40 ºC a +55 ºC. 4) Não podem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem, para além das matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para as estabilizar ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar o seu perigo. Podem ser embaladas em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas, uma quantidade menor ou igual a 30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão submetidas a nenhuma prescrição suplementar do RID quando embaladas em conformidade com a presente instrução de embalagem. 5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o pais de origem não é um Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pela expedição 9178-(1440) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 com exceção do 4.1.1.15 e 4.1.3: 1) Desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a reter os líquidos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II, para as matérias sólidas. 2) Para os volumes que contenham quantidades significativas de líquidos: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2); Embalagens compósitas (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HH1, 6HD1, 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2, 6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1, 6PH2, 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II para os líquidos. Disposição adicional: As embalagens destinadas a conter objetos cortantes ou pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e reter os líquidos nas condições de ensaio do Capítulo 6.1. 567 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1441) P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373. 1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem estar normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre vagões ou contentores ou entre vagões ou contentores e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobre-embalagem com vista a um manuseamento manual ou mecânico posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 2) A embalagem deve incluir, pelo menos, os três componentes seguintes: a) um recipiente primário; b) uma embalagem secundária; e c) uma embalagem exterior; em que, ou a embalagem secundária, ou a embalagem exterior deve ser rígida. 3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte, que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve desencadear qualquer alteração substancial das propriedades de proteção das matérias de enchimento ou da embalagem exterior. 4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um fundo com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado sobre os vértices (em losango) com as dimensões mínimas de 50 mm × 50 mm, a largura do traço deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. A designação oficial de transporte" MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B", em letras e pelo menos 6 mm de altura, deve ser marcada sobre a embalagem exterior junto da marca em forma de losango. UN3373 5) Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as seguintes dimensões mínimas 100 mm × 100 mm. 6) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.5.3, como especificado no 6.3.5.2, de uma altura de queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicada, não podem observar-se fugas a partir do ou dos recipientes primários, que devem permanecer protegidos pelo material absorvente, quando prescrito, dentro da embalagem secundária. 7) Para as matérias líquidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques; b) A embalagem secundária deve ser estanque; c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários, de modo a que uma libertação da matéria líquida não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa (0,95 bar). 8) Para as matérias sólidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos; b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos; c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Se não se puder excluir a presença de líquido residual dentro do recipiente primário durante o transporte, deve ser utilizada uma embalagem adaptada aos líquidos, contendo um material absorvente. 9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido como agente de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3. Quando é utilizado gelo, ele deve ser colocado no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobre- embalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobre-embalagem deve ser estanque. b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem 568 9178-(1442) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento. 10) Quando os volumes são acondicionados numa sobre-embalagem, as marcas dos volumes, prescritas pela presente instrução de embalagem, devem ser, ou diretamente visíveis, ou ser reproduzidos no exterior da sobre-embalagem. 11) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a presente instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do RID. 12) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa que prepara as embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que estas embalagens possam ser corretamente preparadas para o transporte. 13) Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de 30 ml, no máximo, de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9 pode ser embalada em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas. Quando estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas são embaladas com matérias infecciosas em conformidade com a presente instrução de embalagem, não se aplica qualquer outra prescrição do RID. 14) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no vagão ou contentor, estes só podem ser reutilizados depois de terem sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfetados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objetos transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. Disposição adicional: As matérias de origem animal podem ser transportadas em embalagens alternativas autorizadas pela autoridade competente do país de origem*), em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. 2) Frascos ou garrafas de aço com um sistema de fechos roscados com uma capacidade máxima de 3 l; ou 3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições: a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter líquidos, com uma massa líquida máxima de 15 kg cada; b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se partirem; c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de modo a impedir qualquer fuga, qualquer que seja a posição ou orientação do volume; d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes: Embalagens exteriores: Massa líquida máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Disposição especial de embalagem: PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido, as embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve carbónica ou outro agente de refrigeração. Se for utilizado um agente de refrigeração, todos os materiais acima utilizados na embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos agentes de refrigeração e apresentarem uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do agente de refrigeração utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono. 569 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1443) P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801 Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados Nºs ONU 2794, 2795 e 3028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, exceto 4.1.1.3, e 4.1.3: 1) Embalagens exteriores rígidas; 2) Grades de madeira; 3) Paletes. Disposições adicionais: 1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos. 2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de material não condutor. 3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. 4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado um material de enchimento, este deve ser inerte. P801a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801a Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028) Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de 1 m3, nas seguintes condições: 1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores; 2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria (par exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores; 3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores; 4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si deve ser colocada numa caixa para acumuladores; 5) As caixas para acumuladores devem ser: a) cobertas; ou b) transportadas em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 75 kg; Embalagens interiores: de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 litros. 2) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 125 kg; Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 litros. 3) Embalagens compósitas: recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio ou de contraplacado (6PA1, 6PB1 ou 6PD1) ou com caixa ou grade exterior de aço, de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2) ou exterior de matéria plástica rígida (6PH2); capacidade máxima: 60 l. 4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. 5) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. 9178-(1444) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); Massa líquida máxima: 75 kg. Os objetos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embalagens interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804 Esta instrução aplica-se ao número ONU 1744. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com massa bruta máxima de 25 kg, constituídas por - uma ou mais embalagens interiores de vidro com capacidade máxima de 1,3 litros cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos ou de matéria plástica rígida, em conjunto com material de enchimento e absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da(s) embalagem(ns) interior(es) de vidro, colocado(s) dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: Tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2 ou 1H1, 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes do 6.1.5 com uma massa correspondente à do volume constituído, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas. Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, de acordo com as seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efetuados durante a conceção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa (0,3 bar); c) Devem estar isolados do tambor exterior através de um material de enchimento inerte, que absorva os choques e envolva as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; 571 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1445) P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804 e) Os sistemas de fecho devem ser tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou ceda em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providas de um capuz de estanquidade; f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a uma inspeção interior e a um ensaio de estanquidade conforme a alínea b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) As embalagens exteriores e interiores devem ostentar, em caracteres legíveis e duráveis, as seguintes informações: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial, bem como do último ensaio e da última inspeção periódica da embalagem interior; e ii) o nome ou o símbolo autorizado do perito que efetuou os ensaios e as inspeções; 4) Recipientes sob pressão se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. a) Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica); b) Devem ser submetidos periodicamente a uma inspeção interior e a um ensaio de estanquidade, em intervalos de, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; c) Não podem estar munidos de dispositivo de descompressão; d) Devem ser fechados por meio de uma tampa ou válvula(s) munida(s) de um dispositivo de fecho secundário; e e) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capuzes de escape, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. P805 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3507. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, exceto 4.1.1.3, e 4.1.3 e forem cumpridas as disposições especiais de embalagem do 4.1.9.1.2, 4.1.9.1.4 e 4.1.9.1.7: Embalagens constituídas por: a) Um ou mais recipientes primários de metal ou de plástico; em b) Uma ou mais embalagens secundárias rígidas estanques; em c) Uma embalagem exterior rígida: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). Disposições adicionais: 1. Os recipientes interiores primários devem ser acondicionados em embalagens secundárias de tal forma que, em condições normais de transporte, não possam quebrar, ser perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas em embalagens exteriores, com material de enchimento adequado para impedir o movimento. Se vários recipientes primários forem colocadas numa única embalagem secundária, devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a evitar qualquer contacto entre eles.. 2. O conteúdo deve respeitar as disposições do 2.2.7.2.4.5.2. 3. As disposições do 6.4.4 devem ser cumpridas. Disposições especiais de embalagem: No caso das matérias cindíveis isentas, os limites especificados em 2.2.7.2.3.5 e 6.4.11.2 devem ser cumpridos. P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900 (Reservada) P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901 Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afeto o conjunto do estojo (ver a disposição especial 251 do Capítulo 3.3). Quando o estojo contém apenas mercadorias perigosas a que nenhum grupo de embalagem é atribuído, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem II. A quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido (neve carbónica) utilizada como agente de refrigeração. 572 9178-(1446) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Disposição adicional: As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268 Objetos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objetos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objetos não embalados: Os objetos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos de manuseamento especiais e de vagões ou de contentores especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente, para a ou as matérias que contém. P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as pilhas e as baterias: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As pilhas e as baterias devem ser embaladas em embalagens de modo a estarem protegidas contra danos que possam ser causados pelo movimento ou deslocamento das pilhas ou das baterias na embalagem. as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II 2) Além disso, para as pilhas ou as baterias e com uma massa bruta de pelo menos 12 kg, com um invólucro exterior robusto, resistente aos impactos, bem como os conjuntos dessas pilhas ou baterias em: a) Embalagens exteriores robustas; b) Invólucros de proteção (por exemplo, em grades completamente fechadas ou em grades de madeira); ou c) Paletes ou outros dispositivos de manuseamento. As pilhas ou baterias devem ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocamento acidental e os bornes não devem suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. 3) Para as pilhas ou as baterias embaladas com um equipamento: Embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem, colocadas com o equipamento em embalagens exteriores; ou Embalagens que contenham completamente as pilhas ou as baterias, colocadas com o equipamento em embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem. O equipamento deve estar protegido contra o movimento no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento” o aparelho que necessita para o seu funcionamento de pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico, com as quais é embalado. 4) Para as pilhas ou as baterias contidas num equipamento: Embalagens exteriores robustas de material apropriado, com resistência suficiente e concebidas em função do seu conteúdo e da utilização a que são destinadas. Devem ser construídas de modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. Os grandes equipamentos podem ser apresentados para transporte sem embalagem ou sobre paletes quando as pilhas ou as baterias estão protegidas de modo equivalente pelo equipamento que as contém. Os dispositivos tais como etiquetas de identificação por radiofrequência, relógios e registadores de temperatura, que não são suscetíveis de gerar uma libertação perigosa de calor, podem ser transportados em embalagens exteriores robustas quando estão intencionalmente ativos. Disposição adicional: As pilhas ou baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos. 573 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1447) P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a (Suprimida) P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b (Suprimida) P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições do 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado que apresente uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respetiva utilização. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. 2) As embalagens que não careçam necessariamente de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens enunciados na Parte 6, mas que satisfazem as seguintes prescrições: a) Uma embalagem interior que compreenda: i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária, os recipientes primários ou a embalagem secundária devem ser estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos; ii) para os líquidos um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada, e cuja menor dimensão exterior deva ser no mínimo de 100 mm. Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior num fundo de cor contrastante com ela e fácil de ver e de ler, a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada lado tenha um comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. UN3245 Disposição adicional Gelo, neve carbónica e azoto líquido Sempre que são utilizados neve carbónica e azoto líquido como agentes de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições aplicáveis do 5.5.3. Sempre que é utilizado gelo deve ser colocado no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobre-embalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Caso se utilize gelo, a embalagem exterior ou a sobre- embalagem devem ser estanques. 9178-(1448) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072. Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo necessariamente de estar conforme com as prescrições da parte 6. Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à prova de tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem. Disposições adicionais: 1. As matérias e objetos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir qualquer movimento acidental e ainda: a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou de cartão; b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas pela autoridade competente, podendo estar fixadas ao dispositivo; c) Os acumuladores elétricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados eletricamente e fixados de maneira a impedir qualquer perca de líquido; e d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro de embalagens interiores robustas. 2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer autoinsuflagem acidental do dispositivo. P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151 e 3152. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham PCB ou difenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam contaminadas: Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso. 2) Para os transformadores, condensadores e outros aparelhos: a) Embalagens em conformidade com as instruções de embalagem P001 ou P002. Os objetos devem estar protegidos com material de enchimento adequado para evitar o movimento acidental em condições normais de transporte; ou b) Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume dos PCB ou dos difenilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de material absorvente contida na embalagem deve ser suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os condensadores devem ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham. Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de embalagem P001 ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados em dispositivos munidos de uma placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se. Disposição adicional: Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1449) P908 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P908 Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias de lítio iónico danificadas ou defeituosas e pilhas e baterias de lítio metal danificadas ou defeituosas, incluindo as contidas em equipamentos, dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Para pilhas e baterias e equipamentos que contenham pilhas e baterias: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2) Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2) As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II. 1. Cada pilha ou bateria danificada ou com defeito ou equipamentos que contenham essas pilhas ou baterias devem ser embalados individualmente em embalagem interior e colocados dentro uma embalagem exterior. As embalagens interiores ou as embalagens exteriores devem ser à prova de derrame para evitar a potencial libertação de eletrólito. 2. Cada embalagem interior deve estar envolvida por suficiente material de isolamento térmico, não combustível e não condutor, para proteção contra uma libertação perigosa de calor. 3. As embalagens seladas deverão ser munidas de um dispositivo de ventilação, quando apropriado. 4. Devem ser tomadas as medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e choques, impedir o movimento das pilhas ou baterias dentro do volume que possam conduzir a mais danos e a condições perigosas durante o transporte. O material de enchimento que é não inflamável e não condutor também pode ser utilizado para satisfazer esta exigência. 5. A não inflamabilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou fabricada. Para pilhas ou baterias com fugas, material absorvente inerte suficiente deve ser adicionado à embalagem interior ou exterior para absorver qualquer liberação de eletrólito. Uma pilha ou bateria com massa líquida superior a 30 kg deve ser limitada a uma pilha ou bateria por embalagem exterior. Disposição adicional: As pilhas ou baterias devem ser protegidas contra curto-circuito. P909 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P909 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481 transportados para eliminação ou reciclagem, embalados em comum com ou sem baterias de não lítio. As pilhas e as baterias devem ser embaladas em conformidade com o seguinte: 1. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); e Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). a) As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II. b) As embalagens de metal devem ser providas de um revestimento de material não condutor (por exemplo, de plástico) com resistência adequada para a utilização pretendida. 2. No entanto, as pilhas de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 20 Wh, as baterias de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 100 Wh, as pilhas de lítio metal com um teor de lítio não superior a 1 g e as baterias de lítio metal com uma quantidade total de lítio não superior a 2 g, podem ser embaladas em conformidade com o seguinte: a) Em embalagem exterior forte até 30 kg de massa bruta satisfazendo as disposições gerais do 4.1.1, com exceção 4.1.1.3 e 4.1.3. b) As embalagens de metal devem ser providas de um revestimento de material não condutor (por exemplo, de plástico) com resistência adequada para a utilização pretendida. 3. Para pilhas ou baterias contidas num equipamento, embalagens exteriores sólidas construídas de material adequado, e de modelo e resistência adequados em relação à capacidade da embalagem e ao uso pretendido, podem ser utilizadas. As embalagens não necessitam de satisfazer as exigências do 4.1.1.3. Equipamentos de grandes dimensões podem ser colocados a transporte sem embalagem ou em paletes quando as pilhas ou baterias beneficiam de uma proteção equivalente dada pelo equipamento em que estão contidas. 4. Além disso, para pilhas ou baterias com uma massa bruta de 12 kg ou mais utilizando um invólucro exterior forte, resistente ao impacto, embalagens exteriores sólidas construídas de material adequado, e de modelo e resistência adequados em relação à capacidade da embalagem e ao uso pretendido, podem ser utilizadas. As embalagens não necessitam de satisfazer as exigências do 4.1.1.3. Disposição adicional: 1. As pilhas e as baterias devem ser concebidas ou embaladas para evitar curtos-circuitos e o desenvolvimento perigoso de calor. 2. A proteção contra os curto-circuitos e o desenvolvimento perigoso de calor inclui, mas não está limitado a: ā Proteção individual dos terminais da bateria, ā Embalagem interior para evitar o contacto entre pilhas e baterias, ā Baterias com terminais rebaixados destinados a proteger contra curtos-circuitos, ou ā A utilização de um material de enchimento não condutor e não combustível para preencher o espaço vazio entre as pilhas ou baterias na embalagem. 3. As pilhas e baterias devem ser fixadas no interior da embalagem exterior para impedir um movimento excessivo durante o transporte (por exemplo, utilizando um material de enchimento não combustível e não condutor ou através da utilização de um saco de plástico hermeticamente fechado). 9178-(1450) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade máxima/massa líquida máxima Embalagens metálicas leves Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III de aço de tampo superior não amovível (OA1) Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg de aço de tampo superior amovível (OA2)a Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg a Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO. NOTA 1: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de modo apropriado). NOTA 2: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem nenhum risco subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pesticidas levemente tóxicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1451) 4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (31A, 31B e 31N) Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente. IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1). Disposições especiais de embalagem: B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de explosão no transporte de grandes quantidades. B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC. B15 Para o Nº ONU 2031, com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de GRG de matéria plástica rígida e de GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida é de dois anos a contar da data de fabricação. B16 Para o Nº ONU 3375, os GRG do tipo 31A e 31N não são permitidos sem aprovação da autoridade competente. Disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR: BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem ser utilizados se a pressão de vapor real a 50 °C for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 °C for inferior ou igual a 130 kPa. BB4 Para os Nºs ONU 1133, 1139, 1169, 1197, 1210, 1263, 1266, 1286, 1287, 1306, 1866, 1993 e 1999, afetos ao grupo de embalagem III, em conformidade com o 2.2.3.1.4, os GRG com uma capacidade superior a 450 litros não são permitidos IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2). Disposição especial de embalagem: B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC. 9178-(1452) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N). IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1). IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1,21HZ2 e 31HZ1). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é suscetível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1); 4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é suscetível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. 579 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1453) IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B,21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2) 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1); 4) GRG de cartão (11G); 5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F); 6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Disposição adicional Se uma matéria sólida é suscetível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG. B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB3 Para o Nº ONU 3509, os GRG não são obrigados a cumprir os requisitos do 4.1.1.3. Devem ser utilizados GRG que satisfaçam as prescrições da secção 6.5.5, estanques ou dotados de um forro ou de um saco selado estanque e resistente à perfuração. Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são suscetíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser alcançadas durante o transporte, podem ser utilizados GRG flexíveis. Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizados GRG rígidos que forneçam um meio de retenção adequado (por exemplo, material absorvente). Antes de serem cheios e enviados para transporte, cada GRG deve ser inspecionado para garantir que está isento de corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer GRG que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de ser utilizado (pequenas amolgadelas e riscos não são considerados como redução da resistência do GRG). Os GRG destinados ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser construídos ou adaptados com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99 Só podem ser utilizados GRG que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0222, 0241, 0331 e 0332. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2); 3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Disposições adicionais: 1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias suscetíveis de se escoar livremente. 2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas. 580 9178-(1454) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Disposições especiais de embalagem: B3 Para o Nº ONU 0222, os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou ser dotados de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são autorizados os GRG de metal. B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como ingrediente essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte ou a totalidade esteja em solução. Os outros constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal. B17 Para o Nº ONU 0222, os GRG metálicos não estão autorizados 581 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1455) IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias autorreativas do tipo F. Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares do 4.1.7.2. Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2). Quantidade Nº Temperatura Temperatura Peróxido orgânico Tipo de GRG máxima ONU de regulação crítica (litros/kg) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 31A 1 500 31H1 1 500 Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo 31H2 1 500 31HA1 1 500 Bis(tert-butilperóxi)-1,1 ciclo-hexano, a 42% no máximo num diluente do 31H1 1 000 tipo A Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclo-hexano, a 37% no máximo num diluente 31A 1 250 do tipo A Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72% no máximo num diluente do 31HA1 1 250 tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de tert-butilo, a 72% no máximo em água 31A 1250 Peróxido de dibenzoílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31H1 1 000 31A 1 250 Peróxiacetato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peroxibenzoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 31A 1 250 Peróxido de di-tert-butilo, a 52% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peróxido de dilauroílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1 000 Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de tert-butilo, a 37% no máximo num 31A 1 250 diluente do tipo A 31HA1 1 000 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO 31A Peróxido de dicumilo 31H1 2 000 31HA1 Disposições adicionais: 1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. 2. Para evitar uma rutura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos de emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante uma decomposição autoacelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8 ou na TE 12 do 6.8.4. IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 exceto 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3: GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. Disposições adicionais: 1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente. 2. Os GRG devem poder reter os líquidos. 3. Os GRG que contenham objetos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração. 582 9178-(1456) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 litros de aço (50A) de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B) de metal 40 litros de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) Volume de matéria plástica rígida (50H) Não autorizado Não autorizado máximo: 3 m3 de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg de aço (50A) de matéria plástica b 50 kg de alumínio (50B) de metal 50 kg de metal diferente do aço de papel a, b 50 kg ou de alumínio (50N) de cartão a, b 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Volume Não autorizado Não autorizado de madeira natural (50C) máximo: 3 m3 de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) de matéria plástica flexível (51H)c a Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são suscetíveis de se liquefazer durante o transporte. b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos. c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis. Disposições especiais de embalagem: L2 Para o Nº ONU 1950 aerossóis, as grandes embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As grandes embalagens destinadas aos geradores de aerossóis em fim de vida, transportadas em conformidade com a disposição especial 327, devem, além disso, estar providas de meios que lhes permita reter todo o líquido libertado suscetível de se escapar durante o transporte, por exemplo um material absorvente. L3 Nota: Para os Nºs ONU 2208 e 3486, o transporte marítimo em grandes embalagens é proibido. 583 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1457) Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: LL1 Para o Nº ONU 3509, as grandes embalagens não são obrigadas a cumprir os requisitos do 4.1.1.3. Devem ser utilizadas grandes embalagens que satisfaçam as prescrições da secção 6.6.4, estanques ou dotadas de um forro ou de um saco selado estanque e resistente à perfuração. Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são suscetíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser alcançadas durante o transporte, podem ser utilizadas grandes embalagens flexíveis. Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizadas grandes embalagens rígidas que forneçam um meio de retenção adequado (por exemplo, material absorvente). Antes de serem cheias e enviados para transporte, cada grande embalagem deve ser inspecionada para garantir que está isenta de corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer grande embalagem que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de ser utilizada (pequenas amolgadelas e riscos não são considerados como redução da resistência da grande embalagem). As grandes embalagens destinadas ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser construídas ou adaptadas com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99 Só podem ser utilizados grandes embalagens que tenham sido aprovadas para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores de aço (50A) de alumínio (50B) de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) de matéria plástica rígida (50H) Não necessárias Não necessárias de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) Disposição especial de embalagem: L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objetos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objetos incluem cargas propulsoras ou são objetos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efetuados com um objeto não embalado permite encarar o transporte desse objeto sem embalagem. Esses objetos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos de manuseamento apropriados. LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores Sacos de aço (50A) resistentes à água de alumínio (50B) Recipientes de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) de cartão Não necessárias de matéria plástica rígida (50H) de metal de madeira natural (50C) de matéria plástica de contraplacado (50D) de madeira de aglomerado de madeira (50F) 584 9178-(1458) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Folhas de cartão rígido (50G) de cartão ondulado Tubos de cartão Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1459) LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores: Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as prescrições do Capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, na condição de que exista um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os líquidos. 2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido: Grandes embalagens rígidas conformes com as prescrições do Capítulo 6.6, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, para os líquidos. Disposição adicional: As grandes embalagens que contenham objetos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do Capítulo 6.6. LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268. Objetos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objetos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objetos não embalados: Os objetos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manuseamento especiais e de vagões ou de contentores especialmente adaptados, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional: Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente para a ou as matérias que contêm. LP903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP903 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As grandes embalagens seguintes são autorizadas para uma única bateria, incluindo uma bateria contida num equipamento, se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grandes embalagens rígidas em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, de: aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) matéria plástica rígida (50H) madeira natural (50C) contraplacado (50D) aglomerado de madeira (50F) cartão rígido (50G) A bateria deve ser embalada de forma a que a bateria esteja protegida contra danos que possam ser causados pelo seu movimento ou colocação dentro da grande embalagem. Disposição adicional: As baterias devem ser protegidas contra curto-circuito. 9178-(1460) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LP904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP904 Esta instrução aplica-se a baterias individuais danificadas ou defeituosas, dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, incluindo as baterias contidas em equipamentos. As grandes embalagens seguintes são autorizadas para baterias individuais danificadas ou defeituosas ou baterias danificadas ou defeituosas contidas em equipamentos, se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Para as baterias e as baterias contidas em equipamentos, grandes embalagens de: aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) matéria plástica rígida (50H) contraplacado (50D) As grandes embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II. 1. Cada bateria danificada ou com defeito ou equipamentos que contenham essas baterias devem ser embalados individualmente numa embalagem interior e colocados dentro uma embalagem exterior. As embalagens interiores ou as embalagens exteriores devem ser à prova de derrame para evitar a potencial libertação de eletrólito. 2. Cada embalagem interior deve estar envolvida por suficiente material de isolamento térmico, não combustível e não condutor, para proteção contra uma libertação perigosa de calor. 3. As embalagens seladas deverão ser munidas de um dispositivo de ventilação, quando apropriado. 4. Devem ser tomadas as medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e choques, impedir o movimento das baterias dentro do volume que possam conduzir a mais danos e a condições perigosas durante o transporte. O material de enchimento que é não inflamável e não condutor também pode ser utilizado para satisfazer esta exigência. 5. A não inflamabilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou fabricada. Para as baterias com fugas, material absorvente inerte suficiente deve ser adicionado à embalagem interior ou exterior para absorver qualquer liberação de eletrólito. Disposição adicional: As baterias devem ser protegidas contra curto-circuito. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1461) 4.1.4.4(Suprimido) 4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1 4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas. 4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que: a) protejam as matérias e objetos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão; b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte; c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objetos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes. 4.1.5.3 Todas as matérias e objetos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1. 4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4. 4.1.5.5 Salvo especificações contrárias no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, como apropriado, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II. 4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla proteção contra fugas. 4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas. 4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte. 4.1.5.9 (Reservado) 4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protetor, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objetos explosivos contra o contacto com o metal. 4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objetos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objetos explosivos não possam espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objetos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objetos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes. 4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objetos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interação entre estas matérias ou estes objetos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objetos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade. 4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos. 4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser suscetíveis de produzir ou de acumular cargas de eletricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objetos explosivos embalados. 9178-(1462) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.5.15 Os objetos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objetos incluem cargas propulsoras ou são objetos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações suscetíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efetuados num objeto não embalado permite considerar o transporte do objeto sem embalagem. Tais objetos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte. Quando tais objetos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objetivos do RID, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objetos em conformidade com o RID. 4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a rutura do volume. 4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objeto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2). 4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objeto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afetas à instrução de embalagem P200 4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afetas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo). 4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram diretamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito perigoso (por exemplo, catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas). 4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias. 4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respetivamente. 4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspecionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria e, no caso de um produto químico sob pressão, o agente de dispersão a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1463) NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem ‘k' ou ‘q' na instrução de embalagem P200. 4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reativos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o quadro. 4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no Capítulo 6.2 no que se refere à sua conceção, construção, inspeção e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior. 4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria suscetível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção): a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado; b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas; c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança; d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de proteção (por exemplo, os quadros de garrafas); ou e) Os recipientes são transportados em caixas de proteção. Para os recipientes sob pressão "UN", a embalagem preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I. 4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem: a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com filme retrátil ou estirável; b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico; c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço. 4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, exceto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspecionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes “UN”, e da instrução de embalagem P200, P205 ou P206 conforme o caso. Os dispositivos de descompressão para os recipientes sob pressão criogénicos fechados devem ser submetidos a inspeções e ensaios periódicos em conformidade com as disposições do 6.2.1.6.3 e da instrução de embalagem P203. 4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de conceção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam as inspeções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com exceção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos: a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras; b) fissuras das paredes; c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo. 590 9178-(1464) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento: a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou c) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte: a) se têm fugas; b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou d) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido da autoridade competente baseado em argumentos, devem comunicar a esta todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a não conformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários. 4.1.6.15 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas: Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.2 ISO 11114-1:2012 Garrafas de gás - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 2: Materiais não metálicos 4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás - Procedimentos para a mudança do gás de serviço Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada. 4.1.6.8 Anexo A da ISO 10297:2006 Garrafas de gás - Válvulas de garrafas de gás recarregáveis - Especificações e Válvulas providas ensaios de tipo de uma proteção Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser integrada utilizada. EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho automático EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho manual EN ISO 14245:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho automático (ISO 14245:2006) EN ISO 15995:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho manual (ISO 15995:2006) 4.1.6.8 b) e c) ISO 11117:1998 ou ISO Garrafas de gás - Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das 11117:2008 + Cor 1:2009 válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais - Conceção, construção e ensaios EN 962:1996 + A2:2000 Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais - Conceção, construção e ensaios 591 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1465) Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.8 b) e c) ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível 4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias autorreativas da classe 4.1 4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser “efetivamente fechados”. Se no volume se pode desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro. 4.1.7.1 Utilização das embalagens (exceto GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias autorreativas devem estar em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias autorreativas estão enumerados na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume. 4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria autorreativa já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar. 4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias autorreativas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias autorreativas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo: a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO B: O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respetivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO C: O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [(resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO D: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria autorreativa, deve ser utilizado o método de embalagem OP7; d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO E: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria autorreativa, deve ser utilizado o método de embalagem OP8; e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTORREATIVA DO TIPO F: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria autorreativa, deve ser utilizado o método de embalagem OP8. 592 9178-(1466) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem estar em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.5 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias autorreativas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efetuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir: a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria autorreativa) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respetivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da Figura 20.1 b) do Manual; b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; c) (Reservado) d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em segurança. Se o país de origem não é Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. 4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição autoacelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a rutura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição autoacelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8. 4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2) 4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais. 4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.17, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em embalagens com resistência apropriada à pressão interna suscetível de se desenvolver nas condições normais de transporte. 4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A" deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior. 4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfetada ou esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcações que indiquem ter contido uma matéria infecciosa. 4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios: a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que: i) os recipientes primários tenham uma conceção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, retangular, etc.); 593 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1467) ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente; iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho seja de conceção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.); iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado. b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários. 4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.. 4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto, a exceto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem , e na condição de que: a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte; b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6; a c) A autoridade competente do país de origem estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. 4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias radioativas 4.1.9.1 Generalidades 4.1.9.1.1 As matérias radioativas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioativas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. O RID cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioativas: a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5); b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do Tipo IP-1); c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do Tipo IP-2); d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do Tipo IP-3); e) Pacotes do tipo A; f) Pacotes do tipo B(U); a Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado no percurso da expedição 594 9178-(1468) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 g) Pacotes do tipo B(M); h) Pacotes do tipo C. Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares. 4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites: a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade; b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície. 4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da matéria radioativa. A interação entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a segurança do pacote. 4.1.9.1.4 Com exceção das disposições do 7.5.11, disposição especial CW33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobre-embalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2. 4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas tendo outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não carecem de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário. 4.1.9.1.6 Antes de uma embalagem ser utilizada pela primeira vez para transportar matérias radioativas, deve ser confirmado que foi fabricada em conformidade com as especificações do modelo para garantir a conformidade com as disposições pertinentes do RID e qualquer certificado de aprovação aplicável devem ser respeitadas também as seguintes prescrições: a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que o sistema de contenção de cada embalagem cumpra as prescrições de conceção aprovadas relativamente à capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão; b) Para cada embalagem destinada a ser utilizada como pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, bem como para cada embalagem destinada a conter matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da proteção e contenção, se necessário, se as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para a conceção aprovada; c) Para cada embalagem destinada a conter matérias cindíveis, é necessário garantir que a eficácia dos dispositivos de segurança criticalidade está dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo, e particular onde para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos. 4.1.9.1.7 Antes da cada expedição de qualquer pacote, deve ser garantido que o pacote não contém nem: a) radionuclídeos diferentes daqueles especificados para o modelo de pacote; nem b) Matérias sob uma forma geométrica, estado físico ou químico diferentes daqueles especificados para o modelo do pacote. 4.1.9.1.8 Antes de cada expedição de qualquer pacote, deve ser garantido que todos os requisitos especificados nas disposições pertinentes do RID e nos certificados de aprovação aplicáveis foram cumpridos. Devem ser respeitadas também as seguintes prescrições: a) Deve assegurar-se que as pegas de elevação que não satisfazem os requisitos do 6.4.2.2 foram retiradas ou de outra forma incapacitadas de serem utilizadas para elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3; 595 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1469) b) Cada pacote tipo B(U), B(M) e tipo C deverá ser mantido até que se aproxime suficientemente das condições de equilíbrio para demonstrar a conformidade com os requisitos de temperatura e pressão, a menos que uma isenção do cumprimento destes requisitos recebeu aprovação unilateral; c) Para cada pacote tipo B(U), B(M) e tipo C deve ser assegurado através de inspeção e/ou ensaios adequados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através do qual o conteúdo radioativo se possa escapar estão fechados e, se for caso disso, selados do mesmo modo para o qual os ensaios de conformidade com os requisitos do 6.4.8.8 e 6.4.10.3 foram efetuados; d) Para os pacotes contendo matérias cindíveis a medição indicada no 6.4.11.5 b) e os ensaios para demonstrar o fecho de cada pacote, conforme especificado no 6.4.11.8 devem ser efetuados. 4.1.9.1.9 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados. 4.1.9.1.10 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobre-embalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobre-embalagem não deve ultrapassar 50. 4.1.9.1.11 Salvo para os pacotes ou as sobre-embalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11, CW33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobre-embalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h. 4.1.9.1.12 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobre-embalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h. 4.1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao transporte dos LSA e dos SCO 4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2, pacote industrial do tipo IP-3, ou objeto ou conjunto de objetos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objeto ou do conjunto de objetos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h. 4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, que não estão isentos ao abrigo do 2.2.7.2.3.5, as prescrições aplicáveis enunciadas nos 7.5.11 CW33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas. 4.1.9.2.3 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contenham matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis do 6.4.11.1 devem ser cumpridas. 4.1.9.2.4 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições: a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclídeos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioativo para o exterior do vagão nem perda da proteção; b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2; c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioativas sejam libertadas dentro do vagão; d) As matérias cindíveis não embaladas, devem cumprir os requisitos do 2.2.7.2.3.5 e). 4.1.9.2.5 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.4, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte: Quadro 4.1.9.2.5: Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO Conteúdo radioativo Pacote do Tipo industrial Utilização exclusiva Utilização não exclusiva LSA-I Sólidaa Tipo IP-1 Tipo IP-1 Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2 596 9178-(1470) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 LSA-II Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2 Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3 LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3 SCO-Ia Tipo IP-1 Tipo IP-1 SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2 a Nas condições descritas no 4.1.9.2.4, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não embalados. 4.1.9.3 Pacotes contendo matérias cindíveis O conteúdo dos pacotes que contêm matérias cindíveis deve obedecer às especificações do modelo de pacote, ou diretamente ao RID ou do certificado de aprovação. 4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum 4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo. NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6. NOTA 2: Para as mercadorias radioativas ver 4.1.9. 4.1.10.2 Com exceção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg. 4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum. 4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afetadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume: MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade. MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802. MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3. MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1471) MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21: ā com outras mercadorias da classe 2; ā com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com exceção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com exceção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg. 9178-(1472) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 ā com mercadorias de outras classes, com exceção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 ā com mercadorias de outras classes, com exceção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1473) MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, exceto se estiver previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. MP 21 Pode ser embalada em comum com objetos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com exceção a) dos próprios meios de iniciação, na condição que: i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objeto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afetos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade a competente do país de origem , o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objeto nas condições normais de transporte; b) dos objetos dos grupos de compatibilidade C, D e E. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 22 Pode ser embalada em comum com objetos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com exceção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) dos objetos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou c) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) a Se o país de origem não é Estado parte do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocada no percurso da expedição. 9178-(1474) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 MP 23 Pode ser embalada em comum com objetos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com exceção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes: ā se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa; ā se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Nº ONU 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432 0505 0506 0507 0012 A 0014 A 0027 B B B B 0028 B B B B 0044 B B B B 0054 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0160 B B B B 0161 B B B B 0186 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0191 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0194 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0195 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0197 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0238 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0240 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0312 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0333 A A A A 0334 A A A A 0335 A A A A 0336 A A A A 0337 A A A A 0373 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0405 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0428 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0429 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0430 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0431 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0432 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 9178-(1475) 0505 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0506 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0507 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 9178-(1476) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 4.2 UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) “UN” NOTA 1: Para os vagões-cisterna, cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis cisterna cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 4.5. NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM “UN” cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do Capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Estado parte do RID, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID. 4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9 4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção e construção das cisternas móveis, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afetadas a cada matéria na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3. 4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta proteção não é necessária. São apresentados exemplos de tal proteção no 6.7.2.17.5. 4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria suscetível de favorecer essas reações. 4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à exceção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico. 4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada. 4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reação perigosa" no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios. 4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspeção e ensaios iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pelo organismo de inspeção, devem ser mantidos por este e pelo proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente. 4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2. 4.2.1.9 Taxa de enchimento 4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de proteção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e ao organismo de inspeção, pareceres relativos à compatibilidade dessa matéria com os materiais da cisterna móvel. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1477) 4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afetadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 97 Taxa de enchimento = 1 + α (t r - t f ) 4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 95 Taxa de enchimento = 1 + α (t r - t f ) 4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t r), (em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, α pode ser calculado através da fórmula: sendo d15 e d50 a densidade relativa do líquido a 15 °C e 50 °C, respetivamente. 4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 ºC. Contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspeção podem aceitar um limite mais baixo ou mais elevado, conforme o caso. 4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 ºC durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte. 4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da seguinte fórmula: dr Taxa de enchimento = 95 df sendo df e dr a densidade relativa do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respetivamente. 4.2.1.9.5 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros; b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço; c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.1.9.6 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 em cisternas móveis 4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15. 9178-(1478) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo 4.3. 4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (exceto as matérias autorreativas da classe 4.1) em cisternas móveis (Reservado) NOTA: Para as matérias autorreativas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1. 4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis (Reservado) 4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias autorreativas da classe 4.1 em cisternas móveis 4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efetuados devem permitir: a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; b) fornecer dados sobre a conceção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo em conta as características de conceção da cisterna móvel. Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório. 4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias autorreativas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 ºC. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição autoacelerada da matéria e a imersão em chama nas condições definidas no 4.2.1.13.8. 4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias autorreativas que têm uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem. A notificação dessa determinação deve ser enviada á autoridade competente do país de destino. 4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar). 4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura. 4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório. 4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 ºC. O débito e a pressão de abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se através da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar. 4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola e/ou por dispositivos de rutura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes: q = 70961 × F × A 0.82 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1479) em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m2] F = fator de isolamento F = 1 para os reservatórios não isolados, ou U (923 - T) F= para os reservatórios isolados 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W m1.K1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m2 K1] T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K] A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio. NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento válvulas de segurança. 4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície. 4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de proteção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas. 4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados de tal modo que após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar. 4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa para-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 ºC, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido. 4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 ºC. 4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa. 4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias autorreativas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis. 4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 em cisternas móveis (Reservado) 4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.2 em cisternas móveis (Reservado) 4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7 em cisternas móveis 4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioativas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias. 9178-(1480) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente. 4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8 em cisternas móveis 4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspecionados em intervalos não superiores a um ano. 4.2.1.18 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9 em cisternas móveis (Reservado) 4.2.1.19 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias sólidas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão 4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III. 4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior pode ser selecionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3). 4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão 4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão. 4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção, construção, inspeção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afetadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. 4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta proteção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal proteção no 6.7.3.13.5. 4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não contenham qualquer gás liquefeito não refrigerado suscetível de favorecer essas reações. 4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente, e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.16.2. 4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado. 4.2.2.7 Enchimento 4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspecionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado ou do agente de dispersão do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1481) químicos sob pressão e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados ou de produtos químicos sob pressão que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de proteção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados ou do agente de dispersão dos produtos químicos sob pressão deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 ºC. 4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar. 4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção, construção, inspeção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afetadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. 4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta proteção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal proteção no 6.7.4.12.5. 4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.15.2 4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada. 4.2.3.6 Enchimento 4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspecionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço, e eventuais revestimentos de proteção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, exceto no que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com exceção do 9178-(1482) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%. 4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à tubuladura do dispositivo de descompressão. 4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pelo organismo de inspeção, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de retenção. 4.2.3.7 Tempo de retenção real 4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pelo organismo de inspeção, tendo em conta: a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1); b) a densidade relativa real de enchimento; c) a pressão real de enchimento; d) a menor pressão de abertura do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão. 4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2. 4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento; e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real. 4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN” 4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5. 4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à conceção e à construção, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspeção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6. 4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa proteção não é necessária se os elementos e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São dados exemplos de tais proteções no 6.7.5.10.4. 4.2.4.4 Os ensaios e as inspeções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspeção periódica, mas podem ser transportados depois dessa data. 4.2.4.5 Enchimento 4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspecionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1483) 4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos. 4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível. 4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte. 4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento. 4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se: a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida; b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspecionados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte, se: a) apresentarem fugas; b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida; c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios com a matéria anteriormente transportada. 4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis 4.2.5.1 Generalidades 4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizada, exceto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afetadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3. NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis 4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7. 9178-(1484) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias autorreativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, indicando as respetivas temperaturas de regulação e crítica. 4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis. 4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados. 4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1485) Instrução de transporte em Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas cisternas móveis especificada T1 T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T3 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T5 T10, T14, T19, T20, T22 T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T10 T14, T19, T20, T22 T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22 T13 T14, T19, T20, T21, T22 T14 T19, T20, T22 T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T16 T18, T19, T20, T22 T17 T18, T19, T20, T21, T22 T18 T19, T20, T22 T19 T20, T22 T20 T22 T21 T22 T22 Nenhuma T23 Nenhuma 4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos dispositivos de descompressão e às aberturas situadas em baixo. 9178-(1486) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22 Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas da classe 1 e das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. Instrução de transporte Pressão mínima de Espessura mínima do Dispositivos de Orifícios por baixo em ensaio (bar) reservatório (em mm de descompressão (ver 6.7.2.6)b cisternas móveis aço de referência) (ver 6.7.2.8)aa (ver 6.7.2.4) T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados T9 4 6 mm Normais Não autorizados T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T13 6 6 mm Normais Não autorizados T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3 T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T21 10 10 mm Normais Não autorizados T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados a No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com exceção do 6.7.2.8.3. b Se nesta coluna estiver indicado "Não autorizados“, não são autorizados oríficios por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria líquida (ver 6.7.2.6.1). Quando a matéria a transportar for uma matéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as condições normais de transporte, são autorizados oríficios por baixo em conformidade com as prescrições do 6.7.2.6.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1487) T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23 A presente instrução aplica-se às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Nº MATÉRIA Pressão de ensaio Espessura mínima Orifícios por baixo Dispositivos de Taxa de enchimento ONU mínima (bar) do reservatório descompressão (em mm de aço de referência) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver 6.7.2.8.2 ver 4.2.1.13.13 DO TIPO F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Hidroperóxido de terbutilo peróxidoa, a 72% no máximo em água Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo, num diluente do tipo A Peróxido de di-ter-butilo a 32% no máximo, num diluente do tipo A Hidroperóxido de isopropilo e de cumilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de pinanilo, a 56% no máximo num diluente do tipo A 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver DO TIPO F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 Peróxido de 4.2.1.13.7 dicumilob 4.2.1.13.8 a Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação com 65% de hidroperóxido de ter-butilo e 35% de água. b Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 kg. 9178-(1488) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS (cont.) T23 A presente instrução aplica-se às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Nº MATÉRIA Pressão Espessura Orifícios por Dispositivos Taxa de Temperatura Temperatura ONU de mínima baixo de enchimento de regulação crítica ensaio do reservatório descompressão mínima (em mm de aço (bar) de referência) 3229 LÍQUIDO AUTORREATIVO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver 4.2.1.13.13 DO TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3230 SÓLIDO AUTORREATIVO 4 DO TIPO F ver ver ver ver 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1489) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com para-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respetivamentea 1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53 25,7 6.7.3.7.3 22,0 19,7 1009 Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13 (gás refrigerante R 13B1) 34,0 30,0 27,5 1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55 7,0 7,0 7,0 1010 Butadienos e hidrocarbonetos em Ver definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 mistura estabilizada 1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51 7,0 7,0 7,0 1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53 7,0 7,0 7,0 1017 Cloro 19,0 Não ver 1,25 17,0 autorizados 6.7.3.7.3 15,0 13,5 1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03 (gás refrigerante R 22) 24,0 21,0 19,0 1020 Cloropentafluoretano 23,0 Autorizados Normais 1,06 (gás refrigerante R 115) 20,0 18,0 16,0 1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 124) 9,8 7,9 7,0 a Por "cisterna pequena" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5 m; por "cisterna nua" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem para-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com para-sol " entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um para-sol (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com isolamento térmico" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); (Ver definição de "Temperatura de referência de cálculo" no 6.7.3.1). b A palavra "Normais" na coluna relativa aos dispositivos de descompressão indica que um disco de rutura como especificado em 6.7.3.7.3 não é prescrito. 9178-(1490) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com para-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respetivamentea 1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53 16,0 14,5 13,0 1028 Diclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15 (gás refrigerante R 12) 15,0 13,0 11,5 1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23 (gás refrigerante R 21) 7,0 7,0 7,0 1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79 (gás refrigerante R 152a) 14,0 12,4 11,0 1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59 7,0 7,0 7,0 1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58 13,8 12,0 10,6 1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61 7,0 7,0 7,0 1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80 7,0 7,0 7,0 1040 Óxido de etileno ou óxido de etileno - Não ver 0,78 com azoto até uma pressão total de - autorizados 6.7.3.7.3 1 MPa(10 bar) a 50 ºC - 10,0 1041 Óxido de etileno e dióxido de carbono Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em mistura contendo mais de 9% mas em 6.7.3.1 4.2.2.7 não mais de 87% de óxido de etileno 1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52 7,0 7,0 7,0 1060 Metilacetileno e propadieno em mistura 28,0 Autorizados Normais 0,43 estabilizada 24,5 22,0 20,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1491) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com para-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respetivamentea 1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58 9,6 7,8 7,0 1062 Brometo de metilo contendo no 7,0 Não ver 1,51 máximo 2% de cloropicrina 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81 (gás refrigerante R 40) 12,7 11,3 10,0 1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43 24,5 22,0 20,0 1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23 10,3 autorizados 6.7.3.7.3 8,5 7,6 1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 17,0 Não ver 1,13 (gás refrigerante R 1113) 15,0 autorizados 6.7.3.7.3 13,1 11,6 1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56 7,0 7,0 7,0 1085 Brometo de vinilo estabilizado 7,0 Autorizados Normais 1,37 7,0 7,0 7,0 9178-(1492) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com para-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respetivamentea 1086 Cloreto de vinilo estabilizado 10,6 Autorizados Normais 0,81 9,3 8,0 7,0 1087 Éter metilvinílico estabilizado 7,0 Autorizados Normais 0,67 7,0 7,0 7,0 1581 Brometo de metilo e cloropicrina 7,0 Não ver 1,51 em mistura, contendo mais de 2% de 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 cloropicrina 7,0 7,0 1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 19,2 Não ver 0,81 em mistura 16,9 autorizados 6.7.3.7.3 15,1 13,1 1858 Hexafluorpropileno 19,2 Autorizados Normais 1,11 (gás refrigerante R 1216) 16,9 15,1 13,1 1912 Cloreto de metilo e cloreto de metileno 15,2 Autorizados Normais 0,81 em mistura 13,0 11,6 10,1 1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,30 (gás refrigerante R 114) 7,0 7,0 7,0 1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver liquefeita, n.s.a. 4.2.2.7 1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49 7,5 7,0 7,0 1973 Clorodifluormetano e 28,3 Autorizados Normais 1,05 cloropentafluoretano em mistura com 25,3 ponto de ebulição fixo, contendo cerca 22,8 de 49% de clorodifluormetano 20,3 (gás refrigerante R 502) 1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61 (gás refrigerante R 12B1) 7,0 7,0 7,0 1976 Octafluorciclobutano 8,8 Autorizados Normais 1,34 (gás refrigerante RC 318) 7,8 7,0 7,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1493) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com para-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respetivamentea 1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42 20,4 18,0 16,5 1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18 (gás refrigerante R 113a) 7,0 7,0 7,0 2035 Trifluor1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76 (gás refrigerante R 143a) 27,5 24,2 21,8 2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07 (gás refrigerante R 218) 20,8 18,6 16,6 2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99 (gás refrigerante R 142b) 7,8 7,0 7,0 2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01 difluoretano em mistura azeotrópica 18,0 contendo cerca de 74% de 16,0 diclorodifluormetano 14,5 (gás refrigerante R 500) 3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17 12,9 autorizados 6.7.3.7.3 11,3 9,9 3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09 diclorodifluormetano em mistura 12,0 6.7.3.7.3 contendo no máximo 12,5% de óxido 11,0 de etileno 9,0 3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14 13,4 11,2 10,2 3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04 (gás refrigerante R 134a) 15,7 13,8 12,1 3161 Gás liquefeito inflamável n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0,87 (gás refrigerante R 125) 30,8 27,5 24,5 9178-(1494) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com para-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respetivamentea 3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78 (gás refrigerante R 32) 39,0 34,4 30,5 3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 227) 14,0 12,5 11,0 3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16 clorotetrafluoretano em mistura 7,0 contendo no máximo 8,8% de óxido de 7,0 etileno 7,0 3298 Óxido de etileno e pentafluoretano 25,9 Autorizados Normais 1,02 em mistura contendo no máximo 7,9% 23,4 de óxido de etileno 20,9 18,6 3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano 16,7 Autorizados Normais 1,03 em mistura contendo no máximo 5,6% 14,7 de óxido de etileno 12,9 11,2 3318 Amoníaco em solução aquosa de Ver definição de PMSA Autorizados ver ver densidade relativa inferior a 0,880 a em 6.7.3.1 6.7.3.7.3 4.2.2.7 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84 28,3 25,3 22,5 3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95 28,1 25,1 22,4 3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95 29,6 26,5 23,6 3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95 26,8 23,9 21,3 3500 Produtos químicos sob pressão, n.s.a. Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) 6.7.3.1 3501 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) inflamável, n.s.a. 6.7.3.1 3502 Produtos químicos sob pressão, tóxico, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) n.s.a. 6.7.3.1 3503 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) corrosivo, n.s.a. 6.7.3.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1495) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com para-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respetivamentea 3504 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) inflamável, tóxico, n.s.a. 6.7.3.1 3505 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) inflamável, corrosivo, n.s.a. 6.7.3.1 c) Para os Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505, o grau de enchimento deve ser tido em conta em vez de taxa máxima de enchimento. T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75 Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4 devem ser satisfeitas. 4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afetadas a determinadas matérias enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente: TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada 97 (Taxa de enchimento = ) 1 + α (t r - t f ) TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada 95 ( Taxa de enchimento = ) 1 + α (t r - t f ) TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5. TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.16.2). TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada. TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar. TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios. TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for superior a 0 °C. TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da autoridade competente. 9178-(1496) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente. TP11 (Reservado) TP12 (Suprimido) TP13 (Reservado) TP14 (Reservado) TP15 (Reservado) TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspeção. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão. TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna. TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 °C e 40 °C. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte. TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultrassons. TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto. TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspecionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio. TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente. TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva resultante da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspeção. TP25 (Reservado) TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água. TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico. TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido. TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as seguintes condições: a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de rutura ou de um Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1497) elemento fusível., Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão de disparo ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente; b) Para o Nº ONU 3375, apenas a aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7); c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.2.1.19. TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção "TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura. TP35 A instrução de transporte para cisternas móveis T14 prescrita no RID, aplicável até 31 de dezembro de 2008, poderá continuar a ser aplicada até 31 de dezembro de 2014. TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis. TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2016, exceto se, até essa data, possa ser aplicada: a) A T7 aos Nºs ONU 1810, 2474 e 2668; b) A T8 ao Nº ONU 2486; e c) A T10 ao Nº ONU 1838. TP38 A instrução de transporte em cisternas móveis T9 prescrita no RID aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2018. TP39 A instrução de transporte em cisternas móveis T4 prescrita no RID aplicável até 31 de dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de dezembro de 2018. TP40 As cisternas móveis não devem ser transportadas quando estão ligadas a um equipamento de aplicação por difusão. TP41 Com o acordo da autoridade competente, o exame interior a efetuar todos os 2,5 anos pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção, desde que a cisterna móvel seja dedicada ao transporte das matérias organometálicas para as quais é designada esta disposição especial. No entanto, este exame será exigido quando estiverem reunidas as condições do 6.7.2.19.7. 9178-(1498) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 4.3 UTILIZAÇÃO DE VAGÕES-CISTERNAS, CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VAGÕES-BATERIAS E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.3.1 Campo de aplicação 4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e vagões-baterias, como aos contentores-cisterna, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a: ā cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e vagões-baterias (coluna da esquerda); ā contentores-cisterna, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita). 4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se: às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas aos contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e desmontáveis e vagões-baterias CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares. 4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, aos contentores-cisterna e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos vagões-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2. 4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver Capítulo 6.8. 4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver: 1.6.3 1.6.4 4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes 4.3.2.1 Utilização 4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao RID só pode ser transportada em cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisterna, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1. 4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de vagão-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 3 a a 9) . 4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9). 4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. a Com exceção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1499) 4.3.2.1.5 As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de proteção, não sejam suscetíveis de reagir perigosamente com estes (ver "reação perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer a esses materiais de modo apreciável . 4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública. 4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o tempo de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço. Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser transferido para o novo proprietário ou utilizador. Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de inspeção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou 6.8.3.4.16, aquando das inspeções periódicas ou extraordinárias. 4.3.2.2 Taxa de enchimento 4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperaturas ambiente: a) Para as matérias inflamáveis, matérias perigosas do ponto de vista do ambiente e matérias perigosas do ponto de vista do ambiente inflamáveis, que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou corrosividade), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de rutura): 100 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de rutura): 98 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) c) Para as matérias inflamáveis, matérias perigosas do ponto de vista do ambiente, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 97 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 95 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) 4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, ơ representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. ơ é calculado pela fórmula: d 15 - d 50 α= 3 5 d 50 a Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, vagões-bateria ou CGEM. 9178-(1500) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 em que d15 e d50 são as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada. 4.3.2.2.4 (Reservado) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade. Esta prescrição não se aplica: - aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s a 20 ºC ; - às matérias fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s à temperatura de enchimento; - ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO. 4.3.2.3 Serviço 4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido nos: 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 4.3.2.3.2 (Reservado) Os contentores-cisterna/CGEM devem durante o transporte, ser fixados sobre o vagão de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do vagão transportador ou do próprio contentor- cisterna/CGEM, contra choques laterais ou a longitudinais, bem como contra o capotamento . Essa proteção não é necessária se os contentores- cisterna/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento. a Exemplos de proteção dos reservatórios: ā A proteção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da linha mediana; ā A proteção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à armação; ā A proteção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num para-choques ou uma armação. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1501) 4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, vagões-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. Após o enchimento, o enchedor deve garantir que todos os dispositivos de fecho das cisternas, vagões-baterias e CGEM estão em posição de fechados e que não existe fuga. Esta medida aplica-se também na parte superior do tubo imersor. 4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas. As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos cheios. 4.3.2.4 Cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar NOTA: Para as cisternas, vagões-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5. 4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.4.2 As cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios. 4.3.2.4.3 Quando as cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do RID não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas disposições do RID e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas. 4.3.2.4.4 As cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisterna, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspeções. 9178-(1502) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2 4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas 4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, vagões-baterias e CGEM As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código - cisterna 1 Tipos de cisterna, vagão-bateria ou CGEM C= cisterna, vagão-bateria ou CGEM para gases comprimidos; P= cisterna, vagão-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou dissolvidos; R= cisterna para gases liquefeitos refrigerados. 2 Pressão de cálculo X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo o quadro do 4.3.3.2.5; ou 22 = pressão mínima de cálculo em bar. 3 Aberturas (ver 6.8.2.2 e 6.8.3.2) B= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo com 3 fechos ou vagão- bateria ou CGEM, com aberturas abaixo do nível do líquido ou para gases comprimidos; C= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, que abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, ou vagão- bateria ou CGEM sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de segurança N = cisterna, vagão-bateria ou CGEM com válvula de segurança em conformidade com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 e que não é fechado hermeticamente; H = cisterna, vagão-bateria ou CGEM fechado hermeticamente (ver 1.2.1). NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do Quadro A, do Capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em vagão-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos por recipientes. NOTA 2:.A disposição especial TU40 indicada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certos gases significa que o gás só pode ser transportado em vagão-bateria ou CGEM cujos elementos são recipientes sem soldadura. NOTA 3: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor "X" ou à pressão mínima de cálculo 4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este código C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH C*BH C#BH, C#CH, C#DH C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH C*CH C#CH, C#DH C*DN C#DN, C#DH C*DH C#DH P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH P*BH P#BH, P#CH, P#DH P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH P*CH P#CH, P#DH P*DN P#DN, P#DH P*DH P#DH R*BN R#BN, R#CN, R#DN R*CN R#CN, R#DN R*DN R#DN O número representado por "#" deve ser igual ou superior ao número representado por "*". NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica. 4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio 4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1503) 4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte: ā dos gases liquefeitos a alta pressão, e ā dos gases dissolvidos, deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 ºC para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 ºC para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio. 4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser: a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar); b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 65 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar). A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue: Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 ºC (em kg/l) E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 ºC. Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar). 4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (vagões-cisternas), vagões- baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisterna ou CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento. Para os gases e as misturas de gases afetados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados pelo organismo de inspeção. Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, o organismo de inspeção pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna. Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes 1002 AR COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 3O ver 4.3.3.2.4 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715 30 300 30 300 0,86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A 12 120 1,50 (Gás refrigerante R13B1) 4,2 42 1,13 12 120 1,44 25 250 1,60 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,59 (butadieno-1,2) 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55 (butadieno-1,3) 1010 BUTADIENOS E 2F 1 10 1 10 0,50 HIDROCARBONETOS EM 10 MISTURA ESTABILIZADA 9178-(1504) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1011 BUTANO 2F 1 10 1 10 0,51 1012 BUTILENO-1 OU 2F 1 10 1 10 0,53 TRANS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,54 CIS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,55 BUTILENOS EM MISTURA 1 10 1 10 0,50 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A 19 190 0,73 22,5 225 19 190 0,78 25 250 0,66 0,75 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1 TF ver 4.3.3.2.1 COMPRIMIDO 1017 CLORO 2 TOC 1,7 17 1,9 19 1,25 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A 2,4 24 2,6 26 1,03 (Gás refrigerante R22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO 2A 2 20 2,3 23 1,08 (Gás refrigerante R115) 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A 1 10 1,1 11 1,2 ETANO (Gás refrigerante R124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO 2A 12 120 0,96 (Gás refrigerante R13) 22,5 225 10 100 1,12 12 120 0,83 19 190 0,90 25 250 1,04 1,10 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1026 CIANOGÉNIO 2 TF 10 100 10 100 0,70 1027 CICLOPROPANO 2F 1,6 1,6 1,8 1,8 0,53 1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A 1,5 15 1,6 16 1,15 (Gás refrigerante R12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,23 (Gás refrigerante R21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1,4 14 1,6 16 0,79 (Gás refrigerante R152a) 1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,59 1033 ÉTER METÍLICO 2F 1,4 14 1,6 16 0,58 1035 ÉTANO 2F 12 120 0,32 9,5 95 0,25 12 120 0,29 30 300 0,39 1036 ÉTILAMINA 2F 1 10 1 10 0,61 1037 CLORETO DE ETILO 2F 1 10 1 10 0,8 1038 ETILENO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F 1 10 1 10 0,64 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78 até uma pressão máxima de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F 2,4 24 2,6 26 0,73 DE CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 5 50 5,5 55 1,54 ANIDRO 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 12 120 0,69 ANIDRO 10 100 0,30 12 120 0,56 15 150 0,67 20 200 0,74 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 TF 4,5 45 5 50 0,67 1055 ISOBUTILENO 2F 1 10 1 10 0,52 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1505) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1058 GASES LIQUEFEITOS, não 2A 1,5 x pressão de enchimento inflamáveis, adicionados de azoto, de ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 dióxido de carbono ou de ar 1060 METILACETILENO E 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 PROPADIENO EM MISTURA 2,5 25 2,8 28 0,49 ESTABILIZADA: 2,2 22 2,3 23 0,47 mistura P1 2,2 22 2,2 22 0,50 mistura P2 propadieno contendo 1% a 4% de metilacetileno 1061 METILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1,1 11 0,58 1062 BROMETO DE METILO, contendo, 2T 1 10 1 10 1,51 no máximo, 2% de cloropicrina 1063 Cloreto De Metilo 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 (Gás refrigerante R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 TF 1 10 1 10 0,78 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 TOC só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes (dióxido de azoto) 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O 22,5 225 0,78 18 180 0,68 22,5 225 0,74 25 250 0,75 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O ver 4.3.3.2.1 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 1076 FOSGÉNIO 2 TC só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes 1077 PROPILENO 2F 2,5 25 2,7 27 0,43 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. tais como: 2A mistura F1 1 10 1,1 11 1,23 mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15 mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03 outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 TC 1 10 1,2 12 1,23 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A 12 120 1,34 7 70 1,04 14 140 1,33 16 160 1,37 1081 TETRAFLUORETILENO 2F só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes sem ESTABILIZADO soldadura 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13 ESTABILIZADO (GÁS REFRIGERANTE R1113) 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,56 1085 BROMETO DE VINILO 2F 1 10 1 10 1,37 ESTABILIZADO 1086 CLORETO DE VINILO 2F 1 10 1,1 11 0,81 ESTABILIZADO 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F 1 10 1 10 0,67 ESTABILIZADO 1581 BROMETO DE METILO E 2T 1 10 1 10 1,51 CLOROPICRINA EM MISTURA, contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2T 1,3 13 1,5 15 0,81 CLOROPICRINA EM MISTURA 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1T ver 4.3.3.2.1 E GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 9178-(1506) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 TOC 3 30 3 30 1,40 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A 1,7 17 1,9 19 1,11 (Gás refrigerante R1216) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 TC 20 200 20 200 0,74 COMPRIMIDO 30 300 30 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO 2F 12 120 0,58 ESTABILIZADO 22,5 225 25 250 0,65 0,64 1912 CLORETO DE METILO E 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 CLORETO DE METILENO EM MISTURA 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A 19 190 19 190 0,66 DE CARBONO EM MISTURA 25 250 25 250 0,75 contendo no máximo 9% de óxido de etileno 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A.a 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A 1 10 1 10 1,3 ETANO (Gás refrigerante R114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F 12 120 0,66 (Gás refrigerante R1132a) 22,5 225 25 250 0,78 0,77 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 1962 ETILENO COMPRIMIDO 2F 12 120 0,25 22,5 225 22,5 225 0,36 30 300 0,34 0,37 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 EM MISTURA COMPRIMIDA N.S.A. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2F EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 1 10 1 10 0,50 tais como: 1,2 12 1,4 14 0,49 mistura A 1,2 12 1,4 14 0,48 mistura A01 1,2 12 1,4 14 0,47 mistura A02 1,6 16 1,8 18 0,46 mistura A0 2 20 2,3 23 0,45 mistura A1 2 20 2,3 23 0,44 mistura B1 2 20 2,3 23 0,43 mistura B2 2,5 25 2,7 27 0,42 mistura B mistura C Outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1967 GÁS INSETICIDA TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1968 GÁS INSETICIDA, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1969 ISOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,49 1970 CRÍPTON LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1971 METANO COMPRIMIDO OU GÁS 1F ver 4.3.3.2.1 NATURAL (com alto teor em metano) comprimido Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1507) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1972 METANO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO OU GÁS NATURAL (com alto teor em metano) líquido refrigerado 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2A 2,5 25 2,8 28 1,05 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (Gás refrigerante R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,61 (Gás refrigerante R 12B1) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante RC 318) 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1978 PROPANO 2F 2,1 21 2,3 23 0,42 1982 TETRAFLUORMETANO 2A 20 200 20 200 0,62 (Gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A 1 10 1 10 1,18 (Gás refrigerante R133a) 1984 TRIFLUORMETANO 2A 19 190 0,92 (Gás refrigerante R 23) 25 250 19 190 0,99 25 250 0,87 0,95 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM 1F ver 4.3.3.2.1 MISTURA COMPRIMIDA 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F 2,8 28 3,2 32 0,79 (Gás refrigerante R 143a) 2036 XÉNON 2A 12 120 1,30 13 130 1,24 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F 1 10 1 10 0,53 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4A AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 40% de amoníaco 1 10 1 10 0,80 contendo mais de 40% mas no máximo 50% de amoníaco 1,2 12 1,2 12 0,77 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2189 DICLOROSSILANO 2 TFC 1 10 1 10 0,90 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 5 50 5 50 1,1 2193 HEXAFLUORETANO 2A 16 160 1,28 (Gás refrigerante R 116) 20 200 20 200 1,34 1,10 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25 ANIDRO 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F 1,8 18 2,0 20 0,50 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2203 SILANOb 2F 22,5 225 22,5 225 0,32 25 250 25 250 0,36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 TC 20 200 20 200 0,47 30 300 30 300 0,70 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F 1 10 1 10 1,19 2420 HEXAFLUORACETONA 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A 2,1 21 2,3 23 1,07 (Gás refrigerante R 218) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O 20 200 20 200 0,50 30 300 30 300 0,75 9178-(1508) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F 1 10 1 10 0,57 2453 FLUORETO DE ETILO 2F 2,1 21 2,5 25 0,57 (Gás refrigerante R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F 30 300 30 300 0,36 (Gás refrigerante R 41) 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1 10 1 10 0,99 (Gás refrigerante R 142b) 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2A 3,1 31 3,1 31 0,11 TRIFLUORMETANO EM MISTURA 4,2 42 0,21 AZEOTRÓPICA contendo cerca de 10 100 4,2 42 0,76 60% de clorotrifluormetano 10 100 0,20 (Gás refrigerante R 503) 0,66 2601 CICLOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,63 2602 DICLORODIFLUORMETANO E 2A 1,8 18 2 20 1,01 DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500) 2901 CLORETO DE BROMO 2 TOC 1 10 1 10 1,50 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,6 16 1,09 DICLORODIFLUORMETANO, EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 3138 ETILENO, ACETILENO E 3F ver 4.3.3.2.4 PROPILENO EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno 3153 ÉTER PERFLUOR (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14 3154 ÉTER PERFLUOR (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 3157 GÁS LIQUEFEITO, COMBURENTE, 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 N.S.A. 3159 TÉTRAFLUORO-1,1,1,2 ETANO 2A 1,6 16 1,8 18 1,04 (Gás refrigerante R 134a) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3220 PENTAFLUORETANO 2A 4,1 41 4,9 49 0,95 (Gás refrigerante R 125) 3252 DIFLUORMETANO 2F 3,9 39 4,3 43 0,78 (Gás refrigerante R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A 1,4 14 1,6 16 1,20 (Gás refrigerante R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLORO- 2A 1 10 1 10 1,16 TÉTRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1509) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 2,4 24 2,6 26 1,02 PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,7 17 1,03 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73 DE CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno 3303 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, N.S.A. a 3304 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 CORROSIVO, N.S.A.a 3305 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3306 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.a 3307 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE, N.S.A.a 3308 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 CORROSIVO, N.S.A.a 3309 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3310 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE CORROSIVO, N.S.A.a 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3O ver 4.3.3.2.4 COMBURENTE, N.S.A. 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 INFLAMÁVEL, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4 TC ver 4.3.3.2.2 AQUOSA DE DENSIDADE RELATIVA INFERIOR A 0,880 A 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95 3354 GÁS INSETICIDA INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3355 GÁS INSETICIDA TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a a Autorizado se a CL50 é igual ou superior a 200 ppm. b Considerado como pirofórico. 4.3.3.3 Serviço 4.3.3.3.1 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço. 4.3.3.3.2 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas no 6.8.3.5.6 aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas (Ver norma EN 15877-1:2012 Aplicações ferroviárias – Marcações para veículos ferroviários Parte 1: Vagões de mercadorias). 9178-(1510) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.3.3.3.3 Os elementos de um vagão-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás. 4.3.3.3.4 Quando a sobrepressão exterior possa ser superior à resistência da cisterna à pressão exterior (por exemplo por razões da temperatura ambiente baixa), devem ser tomadas medidas adequadas com vista a proteger as cisternas que transportam gases liquefeitos a baixa pressão dos riscos de deformação, por exemplo enchendo-as de azoto ou de um gás inerte para manter uma pressão suficiente dentro da cisterna 4.3.3.4 Prescrições de enchimento de vagões-cisternas (Reservado) para gases liquefeitos 4.3.3.4.1 Medidas de controlo antes do enchimento (Reservado) a) Deve ser verificado, para cada gás a transportar, se as indicações da placa da cisterna (ver 6.8.2.5.1 e 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.5) correspondem às indicações do painel do vagão (ver 6.8.2.5.2, 6.8.3.5.6 e 6.8.3.5.7). No caso de vagões-cisternas para utilização múltipla, deve verificar-se, em particular, se os painéis colocados sobre os dois lados do vagão visíveis e fixados de modo seguro pelos meios referidos no 6.8.3.5.7. Os limites de carga inscritos no painel do vagão não devem, em caso algum, ultrapassar a massa máxima admissível de enchimento indicada na placa da cisterna. b) A última mercadoria carregada deve ser determinada com base quer nas indicações do documento de transporte, ou por análises. Se necessário, a cisterna deve ser limpa. c) A massa dos resíduos deve ser determinada (por exemplo, por pesagem) e deve ser considerada aquando da determinação da quantidade de enchimento. d) A estanquidade do reservatório e dos acessórios, bem como a respetiva capacidade de funcionamento, devem ser verificados. 4.3.3.4.2 Procedimento de enchimento (Reservado) As disposições constantes das instruções de serviço do vagão-cisterna devem ser respeitadas aquando do enchimento. 4.3.3.4.3 Medidas de inspeção após o enchimento (Reservado) a) Após o enchimento deve verificar-se, através de dispositivos de verificação calibrados (por exemplo, por pesagem em báscula calibrada), o excesso de enchimento ou de carga do vagão. Os vagões-cisternas com excesso de enchimento ou excesso de carga devem ser imediatamente esvaziados em condições de segurança até que seja atingida a quantidade de enchimento Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1511) admissível. b) A pressão parcial de gases inertes na fase gasosa não deve ser superior a 0,2 MPa (2 bar) ou a pressão manométrica na fase gasosa não deve ultrapassar em mais de 0,1 MPa (1 bar) a pressão de vapor (absoluta) do gás líquido à temperatura da fase líquida (para o Nº ONU 1040 Óxido de etileno com azoto é, contudo, aplicável uma pressão total máxima admissível de 1 MPa (10 bar) a 50 C). c) No caso dos vagões com descarga pelo fundo, depois do enchimento deve verificar-se se os obturadores internos estão suficientemente fechados a ponto de estarem estanques. d) Antes da instalação das flanges cegas ou de outros dispositivos com igual eficácia, deve verificar-se a estanquidade das válvulas; as eventuais fugas devem ser eliminadas através de medidas apropriadas. e) Devem ser instaladas flanges cegas ou outros dispositivos com igual eficácia na extremidade das tubagens. Esses fechos devem estar providos de juntas de estanquidade apropriadas e fechados através de todos os elementos previstos na sua conceção. f) Por último, deve proceder-se à inspeção final visual do vagão, do equipamento e da marcação e verificar que não existe nenhuma fuga da matéria de enchimento. 9178-(1512) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9 4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas 4.3.4.1.1 Codificação das cisternas As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código-cisterna 1 Tipos de cisterna L= cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou matérias sólidas entregues para transporte no estado fundido); S= cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular). 2 Pressão de cálculo G= pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14; ou 1,5; 2,65; 4; 10; 15 ou 21 = pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14). 3 Aberturas (ver 6.8.2.2.2) A= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 2 fechos; B= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 3 fechos; C= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que, abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de segurança V= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, sem dispositivo de proteção contra a propagação da chama; ou cisterna não resistente à pressão do choque gerado por uma explosão; F= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, provida de um dispositivo de proteção contra a propagação da chama; ou cisterna resistente à pressão do choque gerado por uma explosão; N= cisterna sem dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6 e não fechada hermeticamente. H= cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1). 4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afetar os códigos-cisterna RID a grupos de matérias e hierarquia das cisternas NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3. Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação LÍQUIDOS 3 F2 III LGAV 9 M9 III LGBV 4.1 F2 II, III 5.1 O1 III 9 M6 III M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna LGAV. LGBF 3 F1 II pressão de vapor a50 °C ” 1.1 bar F1 III D II pressão de vapor a 50 °C ” 1.1 bar D III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV e LGBV. L1.5BN 3 F1 II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar F1 III ponto de inflamação < 23 °C, viscoso pressão de vapor a 50 °C > 1,1 bar ponto de ebulição > 35 °C D II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV e LGBF. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1513) Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação L4BN 3 F1 I, III Ponto de ebulição ” 35 ºC 3 FC III 3 D I 5.1 O1 I, II 5.1 OT1 I 8 C1 II, III C3 II, III C4 II, III C5 II, III C7 II, III C8 II, III C9 II, III C10 II, III CF1 II CF2 II CS1 II CW1 II CW2 II CO1 II CO2 II CT1 II, III CT2 II, III CFT II M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN. L4BH 3 FT1 II, III FT2 II FC II FTC II 6.1 T1 II, III T2 II, III T3 II, III T4 II, III T5 II, III T6 II, III T7 II, III TF1 II TF2 II, III TF3 II TS II TW1 II TW2 II TO1 II TO2 II TC1 II TC2 II 9178-(1514) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação L4BH 6.1 TC2 II (cont) (cont) TC3 II TFC II 6.2 I3 II I4 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e L4BN. L4DH 4.2 S1 II, III S3 II, III ST1 II, III ST3 II, III SC1 II, III SC3 II, III 4.3 W1 II, III WF1 II, III WT1 II, III WC1 II, III 8 CT1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN e L4BH. L10BH 8 C1 I C3 I C4 I C5 I C7 I C8 I C9 I C10 I CF1 I CF2 I CS1 I CW1 I CW2 I CO1 I CO2 I CT1 I CT2 I COT I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, e L4BH. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1515) Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação L10CH 3 FT1 I FT2 I FC I FTC I 6.1* T1 I T2 I T3 I T4 I T6 I T7 I TF1 I TF2 I TF3 I TS I TW1 I TO1 I TC1 I TC2 I TC3 I TC4 I TFC I TFW bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e L10BH. * Convém afetar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L10DH 4.3 W1 I WF1 I WT1 I WC1 I WFC I 5.1 OTC I 8 CT1 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH e L10CH. L15CH 3 FT1 I 6.1** T1 I T4 I TF1 I TW1 I TO1 I TC1 I TC3 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L10BH e L10CH. ** Convém afetar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L21DH 4.2 S1 I S3 I SW I ST3 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH, L10CH, L10DH e L15CH. 9178-(1516) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação SÓLIDOS 4.1 F1 III SGAV F3 III 4.2 S2 II, III S4 III 5.1 O2 II, III 8 C2 II, III C4 III C6 III C8 III C10 II, III CT2 III 9 M7 III M11 II, III SGAN 4.1 F1 II F3 II FT1 II, III FT2 II, III FC1 II, III FC2 II, III 4.2 S2 II S4 II, III ST2 II, III ST4 II, III SC2 II, III SC4 II, III 4.3 W2 II, III WF2 II WS II, III WT2 II, III SGAN 4.3 (cont) WC2 II, III (cont) 5.1 O2 II, III OT2 II, III OC2 II, III 8 C2 II C4 II C6 II C8 II C10 II CF2 II CS2 II CW2 II CO2 II CT2 II 9 M3 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna SGAV. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1517) Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação SGAH 6.1 T2 II, III T3 II, III T5 II, III T7 II, III T9 II TF3 II TS II TW2 II TO2 II TC2 II TC4 II 9 M1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. S4AH 6.2 I3 II 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN e SGAH. S10AN 8 C2 I C4 I C6 I C8 I C10 I CF2 I CS2 I CW2 I CO2 I CT2 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. S10AH 6.1 T2 I T3 I T5 I T7 I TS I TW2 I TO2 I TC2 I TC4 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN, SGAH e S10AN. Hierarquia das cisternas Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem crescente: Parte 1: Tipos de cisternas SȺL Parte 2: Pressão de cálculo G Ⱥ 1,5 Ⱥ 2,65 Ⱥ 4 Ⱥ 10 Ⱥ 15 Ⱥ 21 Parte 3: Aberturas AȺBȺCȺD 9178-(1518) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança VȺFȺNȺH Por exemplo: ā uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afetado o código L4BN, ā uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afetado o código SGAN. NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4) 4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. a) (Reservado) b) Classe 4.1: Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV; c) Classe 4.2: Nº ONU 1381 fósforo branco, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código L10DH; d) Classe 4.3: Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código L10BN; Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou Nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN. Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH; Nº ONU 1402 carboneto de cálcio, grupo de embalagem I, código S2,65AN. e) Classe 5.1: Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código L4DV; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de hidrogénio: código L4BV; Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV; Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no máximo: código L4BV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido: código LGAV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido: código SGAV; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1519) f) Classe 5.2: Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, com regulação de temperatura: código L4BN; Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com regulação de temperatura: código S4AN; g) Classe 6.1: Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA e Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA: código L15DH h) Classe 7: Todas as matérias: cisterna especial; Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN. Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioativas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas. i) Classe 8: Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO e Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH; Nº ONU 1744 BROMO OU BROMO EM SOLUÇÃO: código L21DH; Nº ONU 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO e Nº ONU 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO: código L4BV. 4.3.4.1.4(Reservado) Os contentores-cisterna ou as cisternas móveis destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afetadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afetadas ao código combinado L4AH+S4AH. 4.3.4.2 Disposições gerais 4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. 4.3.4.2.2 As tubagens de ligação entre os reservatórios de (Reservado) vários vagões-cisternas independentes, mas ligados entre si (por exemplo, comboio completo), devem estar vazias durante o transporte. Quando os reservatórios aprovados para os gases 4.3.4.2.3 liquefeitos da classe 2 são também aprovados para (Reservado) matérias líquidas de outras classes, a banda laranja prevista no ponto 5.3.5 deve ser tapado ou ocultada de maneira apropriada, por forma a deixar de ser visível durante o transporte desses líquidos. Quando do transporte desses líquidos, as menções de acordo com o 6.8.3.5.6 b) ou c) devem deixar de ser visíveis nos dois lados do vagão-cisterna ou nos painéis 9178-(1520) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 4.3.5 Disposições especiais Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos. TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar). TU5 (Reservado) TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, vagões-baterias e CGEM se a CL50 for inferior a 200 ppm. TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo. TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afeta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido. TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,5 bar), a 50 °C, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6. TU10 (Reservado) TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 °C. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80 ºC, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injetado um gás inerte antes da descarga. TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria. TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna. TU14 As tampas de proteção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte. TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objetos de consumo ou alimentos para animais. TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição: -ser cheias de azoto; ou -ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de ação corrosiva e não suscetível reagir com o fósforo. TU17 Só pode ser transportado em vagões-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes. TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU20 (Reservado) TU21 Se for utilizada água como agente de proteção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1521) de 60 °C não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de proteção, a taxa de enchimento a 60 °C não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás. TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; para os líquidos a uma temperatura média do líquido de 50 °C, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%. TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade. TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15 °C. TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140 °C. TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade. TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade. TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade. TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade. TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade TU35 As cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisterna, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do RID se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos. TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C, não deve ultrapassar 93% da capacidade. TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infeção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia de modo que o risco de propagação da infeção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a coletividade). TU38 Procedimento após a ativação dos elementos de absorção (Reservado) de energia Se ocorrer uma deformação plástica dos elementos de absorção de energia, em conformidade com o 6.8.4, disposição especial TE 22, o vagão-cisterna ou o vagão-bateria deve ser levado imediatamente a uma oficina de reparação, após ser ter sido inspecionado. Se o vagão-cisterna ou vagão-bateria carregado estiver apto a absorver os choques de uma colisão, que eventualmente possa ocorrer nas condições normais de transporte ferroviário (por exemplo, após a substituição dos tampões de absorção de energia por tampões de choque normais ou após o bloqueio temporário dos elementos de absorção de energia danificados), o vagão-cisterna ou vagão-bateria, após ter sido inspecionado, pode ser deslocado para ser esvaziado e, posteriormente, levado a uma 9178-(1522) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 oficina de reparação. O vagão-cisterna ou vagão-bateria deve ostentar a indicação de que os elementos de absorção de energia não estão em funcionamento. TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7). As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TU40 Só pode ser transportado em vagões-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes sem soldadura. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1523) CAPÍTULO 4.4 UTILIZAÇÃO DE CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.4.1 Generalidades O transporte de matérias perigosas em contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, incluindo caixas móveis cisternas, só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições: a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9; b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 ºC não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar); c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1; d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e e) o contentor-cisterna, incluindo as caixas móveis cisternas, está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria. 4.4.2 Serviço 4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis. 4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6. 4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. 9178-(1524) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 4.5 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4. 4.5.1 Utilização 4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportados em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3 autorizam o transporte em contentores-cisterna ou caixas móveis cisterna. Os resíduos a que correspondem as matérias afetadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra “A” ou “B” que constam da parte 3 do código-cisterna. 4.5.1.2 As matérias que não sejam resíduos podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sob as mesmas condições referidas no 4.5.1.1. 4.5.2 Serviço 4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com exceção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.6 seguintes. 4.5.2.2 Para o transporte de líquidos que, pelo seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, devem ser cheias através de dispositivos de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização. 4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar). 4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6). 4.5.2.5 Devem ser tomadas medidas de modo a assegurar nas condições normais de transporte, a permanência na posição estacionária de um dispositivo de aspiração existente. 4.5.2.6 Quando uma unidade com bomba de vácuo/exaustor suscetível de fornecer uma fonte de ignição for utilizada para o enchimento ou a descarrega de líquidos inflamáveis, devem ser tomadas precauções para evitar a inflamação da matéria ou para evitar a propagação dos efeitos da inflamação no exterior da própria cisterna. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1525) PARTE 5 Procedimentos de expedição CAPÍTULO 5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1.1 Aplicação e disposições gerais A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias. 5.1.2 Utilização de sobre-embalagens 5.1.2.1 a) Uma sobre-embalagem deve: i) ter uma marca indicando "SOBRE-EMBALAGEM"; e ii) ter o número ONU, precedido das letras "UN", como prescrito para os volumes nos 5.2.1.1 e 5.2.1.2, e ser etiquetada, como prescrito para os volumes na secção 5.2.2 e evidenciar a marca “matéria perigosa para o ambiente”, se for prescrita para os volumes no 5.2.1.8, por cada mercadoria perigosa contida na sobre-embalagem, a menos que os números ONU, as etiquetas e a marca, “matéria perigosa para o ambiente’’ representativos de todas as mercadorias perigosas contidas na sobre-embalagem estejam visíveis, exceto quando tal seja requerido no 5.2.2.1.11. Quando um mesmo número ONU, uma mesma etiqueta ou a marca “matéria perigosa para o ambiente” for exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada uma única vez. As letras da marcação "SOBRE-EMBALAGEM" devem medir pelo menos 12 mm de altura. A inscrição "SOBRE-EMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente visível e legível, deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.9 devem ser apostas em dois lados opostos das sobre- embalagens contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.9.1, a menos que as marcas permaneçam visíveis. 5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobre-embalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do RID. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobre-embalagem. 5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9 e que seja sobre-embalado ou colocado numa grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas. 5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobre-embalagens. 5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, vagões e contentores para granel, vazios, por limpar 5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os vagões-cisternas, os vagõesābateria, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentoresācisterna e os CGEM), os vagões e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios. NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4. 5.1.3.2 Os contentores, as cisternas, os GRG, assim como outras embalagens e sobre-embalagens, utilizados no transporte de matérias radioativas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de atividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa. 5.1.4 Embalagem em comum Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado tal como prescrito para cada matéria ou objeto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez. 9178-(1526) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7 5.1.5.1 Aprovação das expedições e notificação 5.1.5.1.1 Generalidades Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4). 5.1.5.1.2 Aprovação das expedições É necessária uma aprovação multilateral para: a) a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada; b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioativas com uma atividade superior a 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores; c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes num único vagão ou contentor ultrapassar 50. A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1). 5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RID pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4). 5.1.5.1.4 Notificações É exigida uma notificação às autoridades competentes: a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente do país de origem do envio e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a receção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a receção dos certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: i) pacote do Tipo C contendo matérias radioativas com uma atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioativas com uma atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; iii) pacote do Tipo B(M); iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem do envio à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes; c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição (ver 6.4.23.2); d) A notificação da remessa deve incluir: i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis; ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto; iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioativa(s) ou do(s) nuclídeo(s); Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1527) iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioativas ou a indicação de que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão; e v) a atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade. 5.1.5.2 Certificados emitidos pela autoridade competente 5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para: a) os modelos utilizados para: i) as matérias radioativas sob forma especial; ii) as matérias radioativas de baixa dispersão; iii) as matérias cindíveis isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 f); iv) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio; v) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5, 6.4.11.2 ou 6.4.11.3; vi) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M); vii) os pacotes do Tipo C; b) os arranjos especiais; c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2). d) determinação dos valores de radionuclídeos de base referidos no 2.2.7.2.2.1 para os radionuclídeos que não estão listados no Quadro 2.2.7.2.2.1 [ver 2.2.7.2.2.2 a)]; e) Limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos [ver 2.2.7.2.2.2 b)]. Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo. Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado. Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23. 5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos. 5.1.5.2.3 Para os modelos de pacotes em que não é necessário a autoridade competente emitir um certificado de aprovação, o deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis. 5.1.5.3 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC) 5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobre-embalagem ou um contentor ou para as matérias LSAāI ou objetos SCOāI não embalados, é o número obtido da seguinte forma: a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobre-embalagem ou do contentor, ou das matérias LSAāI e dos objetos SCOāI não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a: 0,4 mSv/h para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório; 0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório; 0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com exceção do hexafluoreto de urânio; b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSAāI e os objetos SCOāI não embalados, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo fator apropriado do quadro 5.1.5.3.1; 9178-(1528) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), exceto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero. Quadro 5.1.5.3.1: Fatores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objetos SCO-I não embalados Dimensões da carga a Fator de multiplicação Até 1 m2 1 De mais de 1 m2 a 5 m2 2 De mais de 5 m2 a 20 m2 3 Mais de 20 m2 10 a Área da maior secção da carga. 5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobre-embalagem, contentor ou vagão é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, exceto no caso das sobre-embalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes. 5.1.5.3.3 O ISC de cada sobre-embalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um vagão. 5.1.5.3.4 Os pacotes, as sobre-embalagens e os contentores devem ser classificados numa das categorias IāBRANCA, IIāAMARELA ou IIIāAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as prescrições seguintes: a) Para determinar a categoria no caso de um pacote, de uma sobre-embalagem ou de um contentor, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote, a sobre-embalagem ou o contentor, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este fim, a categoria IāBRANCA é considerada a categoria mais baixa; b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2; c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobre-embalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CW33 (3.5) a); d) Um pacote transportado por arranjo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; e) Uma sobre-embalagem ou contentor no qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria IIIāAMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5. Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes, sobre-embalagens e contentores Condições Índice de Transporte Intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da superfície Categoria externa 0a Não mais de 0,005 mSv/h I-BRANCA Mais de 0 mas não mais de 1a Mais de 0,005 mSv/h mas não mais de 0,5 mSv/h II-AMARELA Mais de 1 mas não mais de 10 Mais de 0,5 mSv/h mas não mais de 2 mSv/h III-AMARELA Mais de 10 Mais de 2 mSv/h mas não mais de 10 mSv/h III-AMARELAb a Se a medição do IT não for superior a 0,05, o respetivo valor poderá ser considerado zero, de acordo com o 5.1.5.3.1 c). b Devem também ser transportados em uso exclusivo, com exceção dos contentores (Ver Quadro D em 7.5.11 CW33 (3.3)). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1529) 5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas da classe 7 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos de matérias radioativas da Classe 7 devem ter a superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e durável o seguinte: a) O número ONU precedido das letras “UN”; b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível se esta for superior a 50 kg. 5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos de matérias radioativas da Classe 7 as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção: a) da indicação do número ONU precedido das letras “UN” e do nome e morada do expedidor e do destinatário e, se for o caso, a marca de identificação para cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (ver 5.4.1.2.5.1 g)), que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM. b) Se relevante, os requisitos do 5.4.1.2.5.1 (g), 5.4.1.2.5.3 e 5.4.1.2.5.4, devem aplicar-se; c) Os requisitos do 5.4.2 e 5.4.4, devem aplicar-se. 5.1.5.4.3 Os requisitos relevantes do 5.2.1.7.8 e do 5.2.2.1.11.5, devem aplicar-se. 9178-(1530) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.1.5.5 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.1.4 a)). NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1 000 TBq (ver 5.1.5.1.4 b)). NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou 3×103A2 ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1). NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria. Nº Aprovação das autoridades Notificação, antes de Assunto ONU competentes qualquer transporte, pelo Referência País de Países expedidor às autoridades origem atravessados a competentes do país de origem e dos países atravessadosa Cálculo dos valores A1 e A2 - Sim Sim Não --- não mencionados Pacotes isentos 2908, 2909, --- - Modelo 2910, 2911 Não Não Não - Expedição Não Não Não b LSA e SCOb, pacotes 2912, 2913, --- industriais dos tipos 1, 2 ou 3321, 3322 3, não cindíveis e cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo Ab, não 2915, 3332 --- cindíveis e cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo B(U)b, não 2916 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 Pacote do tipo B(M)b, não 2917 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Sim Não 5.1.5.1.2, - Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim 6.4.22.3 Pacote do tipo Cb, não 3323 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 a Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada. b Se os conteúdos radioativos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1531) Nº Aprovação das autoridades Notificação, antes de Assunto ONU competentes qualquer transporte, pelo Referência País de Países expedidor às autoridades origem atravessados a competentes do país de origem e dos países atravessadosa Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, 5.1.5.2.1a), - Modelo 3325, 3326, Sim a Simc Não 5.1.5.1.2, - Expedição: 3327, 3328, 6.4.22.4 Soma dos índices de 3329, 3330 Não b Nãod Ver Nota 2 segurança-criticalidade não 3331, 3333 superior a 50 Soma dos índices de Sim Sim Ver Nota 2 segurança-criticalidade superior a 50 Matéria radioativa sob 1.6.6.4, forma especial 5.1.5.2.1a), - Modelo - Sim Não Não 6.4.22.5 - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Matéria radioativa de baixa 5.1.5.2.1a), dispersão 6.4.22.3 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Pacote contendo 0,1 kg ou 5.1.5.2.1a), mais de hexafluoreto de 6.4.22.1 urânio - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Arranjo especial 2919, 3331 1.7.4.2 - Expedição Sim Sim Sim 5.1.5.2.1b), 5.1.5.1.4b) Modelos de pacote - Ver 1.6.6 Ver 1.6.6 Ver Nota 1 1.6.6.1, aprovados submetidos às 1.6.6.2, medidas transitórias 5.1.5.1.4b), 5.1.5.2.1a), 5.1.5.1.2 a Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro. b A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro. 9178-(1532) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 5.2 MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM 5.2.1 Marcação dos volumes NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6. 5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RID, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. O número ONU e as letras “UN” devem medir pelo menos 12 mm de altura, exceto se o volume tiver no máximo uma capacidade de 30 litros ou uma massa líquida de 30 kg e para as garrafas com uma capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, em que devem medir pelo menos 6 mm de altura e ainda para os volumes com no máximo 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. No caso de objetos não embalados, a marca deve figurar no próprio objeto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento. 5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo: a) devem ser facilmente visíveis e legíveis; b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível; 5.2.1.3 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO". As letras da marca “EMBALAGEM DE SOCORRO” devem medir pelo menos 12 mm de altura. 5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter as marcas em duas faces opostas. 5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. No caso das remessas militares, na aceção do 1.5.2, transportadas em vagão completo ou em carregamento completo, os volumes podem ter, em vez e no lugar das designações oficiais de transporte, as designações prescritas pela autoridade militar competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na marca com a designação oficial de transporte. 5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2 Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas: a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2. 1 Para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico do gás deve ser indicado em complemento do número ONU. Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos; 1 – para o Nº ONU 1078 gás refrigerante, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; – para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; – para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano; – para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1533) b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta; c) a data (ano) da próxima inspeção periódica. As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente. NOTA 1: Ver também em 6.2.2.7 NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.2.8 5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das matérias radioativas 5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura. Cada sobre-embalagem deve ser marcada de forma legível e indelével do lado de fora com uma identificação do expedidor ou do destinatário, ou de ambos, a menos que essas marcações de todos os pacotes no interior da sobre-embalagem sejam claramente visíveis. 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve estar em conformidade com o prescrito no 5.1.5.4.1. 5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura. 5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com: a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IPā1", "TIPO IPā2" ou "TIPO IPā3", consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura; b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de maneira legível e duradoura; c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código 2 VRI) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado ao abrigo de um ou mais parágrafos do 5.1.5.2.1, 6.4.22.1 a 6.4.22.4, 6.4.23.4 a 6.4.23.7 e 6.4.24.2 deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura: a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente; b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo; c) "TIPO B(U)", "TIPO B(M)" ou "TIPO C", no caso dos modelos de pacote do tipo B(U),do tipo B(M) ou do tipo C; e 5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água. 2 Sigla distintiva utilizada para veículos automóveis em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968). 9178-(1534) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X. O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm. 5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.4, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVE LSAāI" ou "RADIOACTIVE SCOāI", consoante o caso. 5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes que requeiram aprovação do modelo ou da expedição pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.1.8 Disposições especiais para a marcação das matérias perigosas para o ambiente 5.2.1.8.1 Os pacotes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso: - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos. 5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4. 5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica na Figura 5.2.1.8.3 e deverá ter um tamanho de 100 mm x 100 mm, exceto no caso de pacotes cujas dimensões só permitam colocar marcas mais pequenas. Figura 5.2.1.8.3 Marca de matéria perigosa para o ambiente A marca deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). O símbolo convencional (peixe e árvore) deve ser preto sobre um fundo branco ou um fundo contrastante apropriado. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. Se o tamanho da embalagem o exigir, as dimensões/espessura da linha pode ser reduzida, desde que a marcação permaneça claramente visível. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1535) NOTA: As disposições de etiquetagem do 5.2.2 aplicam-se em complemento a qualquer prescrição que requeira marcação dos volumes com a marca “matéria perigosa para o ambiente”. 5.2.1.9 Setas de orientação 5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2: - As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume apontando corretamente para cima. Devem ser retangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno retangular. Figura 5.2.1.9.1.1 Figura 5.2.1.9.1.2 ou Duas setas negras ou vermelhas sobre fundo branco ou de qualquer outra cor contrastante O contorno retangular é facultativo. Todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.2.1.9.2 As setas de orientação não são exigíveis sobre: a) As embalagens exteriores com recipientes sob pressão à exceção dos recipientes criogénicos; b) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores contendo cada embalagem no máximo 120 ml, com suficiente material absorvente entre a embalagem interior e a exterior para absorver totalmente o conteúdo líquido; c) As embalagens exteriores com matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários contendo cada, no máximo 50 ml; d) Os pacotes do tipo IP-2, do tipo IP-3, do tipo A, do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C com matérias radioativas da classe 7; e) As embalagens exteriores com objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores hermeticamente fechadas contendo cada, no máximo 500 ml. 5.2.1.9.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correta do volume 5.2.2 Etiquetagem dos volumes NOTA: Para fins de etiquetagem, os pequenos contentores são considerados como pacotes. 5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem 5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objeto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6). 5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exatamente aos modelos prescritos. 9178-(1536) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.2.2.1.3 a 5.2.2.1.5 (Reservados) 5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas: a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte; b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta. Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado. 5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter etiquetas em dois lados opostos. 5.2.2.1.8 Disposições especiais para a etiquetagem dos volumes contendo matérias e objetos explosivos enquanto remessas militares Para o transporte de remessas militares, na aceção do 1.5.2, enquanto vagão completo ou carregamento completo, não é necessário colocar nos volumes as etiquetas de perigo prescritas na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, na condição de que as proibições de carregamento em comum prescritas no 7.5.2 sejam respeitadas na base da menção constante do documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.2.1 f). 5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autorreativas e dos peróxidos orgânicos a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autorreativas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria autorreativa, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos: i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8. Para as matérias autorreativas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respetivamente. 5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo. 5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioativas 5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobre-embalagem e contentor que contenha matérias radioativas, com exceção dos casos em que sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter etiquetas em conformidade com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote, sobre-embalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote ou sobre-embalagem e nos quatro lados num contentor. Além disso, cada pacote, sobre-embalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo as disposições do 2.2.7.2.3 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas conforme aplicável com os modelos Nºs. 7A, 7B ou 7C. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1537) 5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com o modelo Nº 7A, 7B e 7C aplicável, deve ter as seguintes informações: a) Conteúdo: i) exceto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclídeos, devem enumerar-se os nuclídeos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções "LSAāII", "LSAāIII", "SCOāI" e "SCOāII"; ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAāI"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclídeo; b) Atividade: a atividade máxima total do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total dos nuclídeos cindíveis em unidades de grama (g) ou em seus múltiplos, pode ser indicada em vez da atividade; c) Para as sobre-embalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "atividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respetivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobre-embalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobre-embalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclídeos diferentes, essas rubricas possam ter a menção "Ver os documentos de transporte"; d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria IāBRANCA). 5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação aplicável nos países em cujo território a remessa é transportada, emitido pela autoridade competente, ou, conforme especificado no 6.4.11.2 ou 6.4.11.3.. 5.2.2.1.11.4 Para as sobre-embalagens e os contentores, a etiqueta modelo Nº 7E deve ostentar a soma dos índices de segurança-criticalidade de todos os pacotes neles contidos.. 5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes que requeiram aprovação do modelo ou da expedição pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas 5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afectem o significado da etiqueta. NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em tracejado como previsto no 5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre um fundo de cor contrastante. 5.2.2.2.1.1 As etiquetas devem ser concebidas conforme indicado na Figura 5.2.2.2.1.1. Figura 5.2.2.2.1.1 5 mm *** ** * Etiqueta da classe/divisão 9178-(1538) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 *A classe ou para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4" ou para as classes 6.1 e 6.2, o número "6", deve ser exibido no canto inferior. ** Texto/números/letras adicionais devem (se obrigatório) ou podem (se opcional) ser exibidos nesta metade inferior. *** O símbolo da classe ou, para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, o número da divisão e para o modelo Nº 7E a palavra "FISSILE" devem ser mostrados nesta metade superior. 5.2.2.2.1.1.1 As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter uma cercadura em traço contínuo ou tracejado. 5.2.2.2.1.1.2 As etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango). As dimensões mínimas devem de 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha dentro do bordo que forma o losango é de 2 mm. A linha interior deve ser paralela ao bordo exterior e traçada a 5 mm de distância do bordo. A linha no interior do bordo na metade superior da etiqueta deverá ser da mesma cor que o símbolo e a linha no interior do bordo na metade inferior da etiqueta deve ser da mesma cor que o número da classe ou divisão no canto inferior. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.2.2.2.1.1.3 Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis. 5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, e a marca “matéria perigosa para o ambiente”, quando aplicável, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas. Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” (ver 5.2.1.8) podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis. Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as respetivas etiquetas se encontrem desatualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do recipiente sob pressão. 5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve conter o símbolo convencional e a metade inferior deve conter: a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe; b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4"; c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6". As etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras que descrevam o perigo (por exemplo, "inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte ou retire o destaque dado a outros elementos prescritos na etiqueta. 5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade inferior, acima do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objeto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o número da divisão e na metade inferior o número da classe e a letra do grupo de compatibilidade. 5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento. 5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, exceto: a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco; b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1539) d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório. 5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível. 9178-(1540) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.2.2.2.2Modelos de etiqueta PERIGO DA CLASSE 1 Matérias e objetos explosivos (Nº 1) Divisões 1.1,1.2 e 1.3 Símbolo convencional (bomba em explosão): negro sobre fundo laranja; algarismo '1' no canto inferior. (Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6) Divisão 1.4 Divisão 1.5 Divisão 1.6 Números negros sobre fundo laranja. Devem medir aproximadamente 30 mm de altura e 5 mm de espessura (para uma etiqueta de 100 mm x 100 mm); algarismo '1' no canto inferior. Indicação da divisão – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. Indicação do grupo de compatibilidade – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. PERIGO DA CLASSE 2 Gases (Nº 2.1) (Nº 2.2) Gases inflamáveis Gases não inflamáveis e não tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo vermelho (salvo segundo 5.2.2.2.1.6 d); Símbolo convencional (garrafa de gás): negro ou algarismo '2' no canto inferior. branco sobre fundo verde; algarismo '2' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 3 Líquidos inflamáveis (Nº 2.3) 3 3 Gases tóxicos (Nº 3) Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro sobre fundo branco; algarismo '2' no canto Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre inferior. fundo vermelho; algarismo '3' no canto inferior. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1541) PERIGO DA CLASSE 4.1 PERIGO DA CLASSE 4.2 PERIGO DA CLASSE 4.3 Matérias sólidas Matérias espontaneamente Matérias que, em contacto com a inflamáveis, matérias inflamáveis água, libertam gases inflamáveis autorreativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 4 4 4 4 (Nº 4.1) (Nº 4.2) (Nº 4.3) Símbolo convencional Símbolo convencional (chama): Símbolo convencional (chama): negro (chama): negro sobre fundo negro sobre fundo branco, ou branco sobre fundo azul; algarismo branco, com sete barras (metade superior) e vermelho ‘4’ no canto inferior verticais vermelhas; algarismo (metade inferior); algarismo ‘4’ ‘4’ no canto inferior no canto inferior PERIGO DA CLASSE 5.1 PERIGO DA CLASSE 5.2 Matérias comburentes Peróxidos orgânicos 5.1 5.2 5.2 (Nº 5.1) (Nº 5.2) Símbolo convencional (chama sobre um Símbolo convencional (chama): negro ou círculo): negro sobre fundo amarelo; branco sobre fundo vermelho, (metade algarismos ‘5.1’ no canto inferior superior) e amarelo (metade inferior); algarismos ‘5.2’ no canto inferior PERIGO DA CLASSE 6.1 Matérias tóxicas (Nº 6.1) Símbolo convencional (caveira sobre um duas tíbias): negro sobre fundo branco; algarismo ‘6’ no canto inferior PERIGO DA CLASSE 6.2 Matérias infecciosas (Nº 6.2) Símbolo convencional (três crescentes sobre um círculo) e menções a negro sobre fundo branco; algarismo '6' no canto inferior. A metade inferior da etiqueta deve levar as menções: ‘MATÉRIAS INFECCIOSAS’ e ‘EM CASO DE DANIFICAÇÃO OU DE FUGA ALERTAR IMEDIATAMENTE AS AUTORIDADES DE SAÚDE PÚBLICA' 9178-(1542) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 PERIGO DA CLASSE 7 Matérias radioativas (Nº 7A) (Nº 7B) (Nº 7C) Categoria I - Branca Categoria II – Amarela Categoria III – Amarela Símbolo convencional (trevo): negro Símbolo convencional (trevo): negro sobre fundo amarelo com bordadura sobre fundo branco; branca (metade superior) e branco (metade inferior); Texto (obrigatório): a negro na metade Texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta: inferior da etiqueta: 'RADIOACTIVE' 'RADIOACTIVE' 'CONTENTS...' 'CONTENTS...' 'ACTIVITY...' 'ACTIVITY...' Numa caixa de bordo negro: 'TRANSPORT INDEX' A palavra ‘RADIOACTIVE’ deve ser A palavra ‘RADIOACTIVE’ A palavra ‘RADIOACTIVE’ seguida de uma barra vertical vermelha; deve ser seguida de duas barras deve ser seguida de três barras algarismo '7' no canto inferior. verticais vermelhas; verticais vermelhas; algarismo '7' no canto inferior. (Nº 7E) Matérias cindíveis da classe 7 fundo branco; Texto (obrigatório): a negro na parte superior da etiqueta: 'FISSILE' Numa caixa de bordo negro na metade inferior da etiqueta: 'CRITICALITY SAFETY INDEX'; algarismo '7' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 8 PERIGO DA CLASSE 9 Matérias corrosivas Matérias e objetos perigosos diversos (Nº 8) (Nº 9) Símbolo convencional (líquidos derramados de Símbolo convencional (sete barras verticais dois tubos de ensaio de vidro e que ataquem uma na metade superior): negro mão e uma placa metálica): sobre fundo branco; negro sobre fundo branco (metade superior); e algarismo '9' sublinhado, no canto inferior. negro com bordadura a branco (metade inferior); algarismo '8' em branco, no canto inferior. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1543) CAPÍTULO 5.3 SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. 5.3.1 Sinalização 5.3.1.1 Disposições gerais 5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos grandes contentores, CGEM, contentores- cisternas, cisternas móveis e vagões, segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no grande contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no vagão, e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas-etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado. NOTA: Para as etiquetas de manobra Nºs 13 e 15, ver 5.3.4. 5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o vagão ou o grande contentor contiverem matérias ou objetos relevantes de vários grupos de compatibilidade. Os vagões ou os grandes contentores que contiverem matérias ou objetos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas- etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem: 1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa). Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objetos da divisão 1.2, o vagão ou o grande contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1. Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objetos explosivos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S. Os vagões e grandes contentores, nos quais sejam carregados volumes transportados como remessas militares, na aceção do 1.5.2 e que, em conformidade com o 5.2.2.1.8, não tenham etiquetas de perigo, devem ostentar nos dois lados, para os vagões, e, nos quatro lados, para os grandes contentores, as placas-etiquetas indicadas na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos vagões ou grandes contentores que transportem pacotes isentos. Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta necessária do modelo nº 7A, 7B ou 7C, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D. Nesse caso, as dimensões não devem ser inferiores a 250 mm x 250 mm. 5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos grandes contentores, CGEM, contentores- cisternas, cisternas móveis ou vagões que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário. 5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas. 5.3.1.1.6 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou ações involuntárias). 5.3.1.2 Sinalização dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do grande contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel. Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades. 9178-(1544) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis NOTA: A sinalização com placas-etiquetas dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 1.1.4.4 5.3.1.3.1 Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais do vagão. Com exceção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão de transporte. 5.3.1.4 Sinalização dos vagões para granel, vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas desmontáveis As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão. Quando o vagão-cisterna ou a cisterna desmontável transportada sobre o vagão tiver vários compartimentos e transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em questão. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais. Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra. 5.3.1.5 Sinalização dos vagões que transportem apenas volumes As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão. 5.3.1.6 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-baterias, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis, vazios, e dos vagões e grandes contentores para granel, vazios Os vagões-cisternas, os vagões com cisternas desmontáveis, os vagões-baterias, os CGEM, os contentores- cisternas e as cisternas móveis, vazios por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como os vagões e os grandes contentores para granel, vazios, por limpar ou não descontaminados, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior. 5.3.1.7 Características das placas-etiquetas 5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2 e no 5.3.6.2 para a marca de matéria perigosa para o ambiente, uma placa-etiqueta deve ser concebida conforme ilustrado na Figura 5.3.1.7.: Figura 5.3.1.7 12,5 mm Placa-etiqueta (exceto para a Classe 7) As placa-etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango). As dimensões mínimas devem de 250 mm x 250 mm (para o bordo do losango). A linha interior deve ser paralela ao bordo exterior e traçada a 12,5 mm de distância do bordo. O símbolo e a linha no interior do bordo deverá corresponder na cor à da etiqueta para a classe ou divisão da correspondente mercadoria perigosas. O símbolo/número da classe ou divisão deve ser posicionado e dimensionado em proporção ao prescrito no Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1545) 5.2.2.2 para a classe correspondente ou divisão das mercadorias perigosas em questão. A placa-etiqueta deve apresentar o número da classe ou divisão (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade) das mercadorias perigosas em causa na forma prescrita no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente, em dígitos não inferior a 25 milímetros de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspeto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVE" na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa. Placa-etiqueta para matérias radioativas da classe 7 5 mm 10 mm MíNIMO RADIOACTIVE 7 (Nº 7D) Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela, com rebordo branco, metade inferior branca; a palavra "RADIOACTIVE" ou, em vez dela, quando for prescrito, o número ONU apropriado deve figurar na metade inferior; algarismo "7" no canto inferior 5.3.1.7.3 Nos contentores-cisternas com capacidade não superior a 3 m3, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. Se essas etiquetas não são visíveis do exterior do vagão de transporte, serão igualmente apostas nos dois lados do vagão placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.7.1. 5.3.1.7.4 Se a dimensão e a construção do vagão são tais que a superfície disponível é insuficiente para fixar as placas- etiquetas prescritas, as suas dimensões poderão ser reduzidas a 150 x 150 mm.. Nesse caso, as outras dimensões fixadas para os símbolos, linhas, algarismos e letras não são aplicáveis. 5.3.2 Painéis laranja 5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja NOTA: A sinalização com painéis laranja dos vagões utilizados no transporte combinado rodoferroviário, ver 1.1.4.4 5.3.2.1.1 No transporte de mercadorias para as quais seja indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, serão colocados em cada parede lateral − dos vagões-cisternas, − dos vagões-baterias, − dos vagões com cisternas desmontáveis, 9178-(1546) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 − dos contentores-cisternas, − dos CGEM, − das cisternas móveis, − dos vagões para granel, − dos pequenos ou grandes contentores para granel, − dos vagões e contentores que transportem matérias radioativas embaladas, com um único número ONU em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, painéis retangulares cor de laranja, bem visíveis, em conformidade com o 5.3.2.2.1. Esses painéis podem também ser colocados em cada parede lateral dos vagões completos que sejam constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria. 5.3.2.1.2 Cada painel laranja deve ter o número de identificação de perigo e o Nº ONU indicados nas colunas (20) e (1), respetivamente, do Quadro A do Capítulo 3.2 para a matéria transportada, bem como o número ONU em conformidade com o 5.3.2.2.2. Quando um vagão-cisterna, vagão-bateria, vagão com cisternas desmontáveis, contentor-cisterna, CGEM ou cisterna móvel transportar várias matérias diferentes, em cisternas distintas ou em compartimentos distintos de uma mesma cisterna, o expedidor deve colocar painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1, munidos dos números apropriados, de cada lado da cisterna ou do compartimento da cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal do vagão, contentor-cisterna ou cisterna móvel, e de maneira claramente visível. 5.3.2.1.3 (Reservado) 5.3.2.1.4 (Reservado) 5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos no 5.3.2.1.1 e apostos nos contentores, contentores-cisternas, CGEM ou cisternas móveis, não forem bem visíveis do exterior do vagão que os transporta, esses mesmos painéis devem ser também apostos nos dois lados do vagão. NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja de vagões cobertos e fechados que transportem cisternas com uma capacidade máxima de 3 000 litros. 5.3.2.1.6 (Suprimido) 5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis − aos vagões-cisternas, − aos vagões-baterias, − aos vagões com cisternas desmontáveis, − aos contentores-cisternas, − às cisternas móveis e − aos CGEM, vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como aos vagões, grandes contentores e pequenos contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar ou não descontaminados. 5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos. 5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja 5.3.2.2.1 Os painéis laranja podem ser retrorrefletores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização durável. O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve permanecer aposto, qualquer que seja a orientação do vagão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1547) As sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente. Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção, com exceção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2. NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes: Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos da região do diagrama colorimétrico x 0,52 0,52 0,578 0,618 y 0,38 0,40 0,422 0,38 Factor de luminescência da cor não retrorrefletora: ß • 0,22 e da cor retrorrefletora: ß > 0,12. Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°. Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candelas por lux e por m2. 5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos. Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do vagão. 5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU Número de identificação de perigo (2 ou 3 algarismos antecedidos, se necessário, da letra "X", ver 5.3.2.3) Número ONU (4 algarismos) Fundo laranja. Rebordo, barra horizontal e algarismos de cor preta, com espessura de 15 mm. 5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de ± 10%. 5.3.2.2.5 Quando o painel laranja ou a sinalização alternativa mencionada no 5.3.2.2.1 é aposta em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente em resultado de choques ou ações involuntárias). 9178-(1548) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo 5.3.2.3.1 Para as matérias das classes 2 a 9, o número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos: 2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reação química 3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscetíveis de autoaquecimento 4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida suscetível de autoaquecimento 5 Comburente (facilita o incêndio) 6 Toxicidade ou perigo de infeção 7 Radioatividade 8 Corrosividade 9 Perigo de reação violenta espontânea NOTA: O perigo de reação violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reação de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos. A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respetivo perigo. Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero. As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo). Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos. Para as matérias e os objetos da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por: − o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e − a letra do grupo de compatibilidade, de acordo com o 2.2.1.1.6. 5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: 20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário 22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante 223 gás liquefeito refrigerado, inflamável 225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio) 23 gás inflamável 238 gás inflamável, corrosivo 239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reação violenta 25 gás comburente (facilita o incêndio) 26 gás tóxico 263 gás tóxico, inflamável 265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio) 268 gás tóxico e corrosivo 28 gás corrosivo 285 gás corrosivo, comburente 30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida suscetível de autoaquecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1549) 323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis 1 X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis 33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 ºC) 333 matéria líquida pirofórica X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água1 336 matéria líquida muito inflamável e tóxica 338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva 2 X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água 339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida suscetível de autoaquecimento e tóxica 362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva 38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida suscetível de autoaquecimento e corrosiva 382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 39 matéria líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 40 matéria sólida inflamável ou matéria autorreativa ou matéria suscetível de autoaquecimento 423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida suscetível de autoaquecimento que reage com a água libertando gases inflamáveis X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1, ou matéria sólida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1, ou matéria sólida suscetível de autoaquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 46 matéria sólida inflamável ou suscetível de autoaquecimento, tóxica 462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos1 48 matéria sólida inflamável ou suscetível de autoaquecimento, corrosiva 482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos1 50 matéria comburente (facilita o incêndio) 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 2 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 9178-(1550) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 539 peróxido orgânico inflamável 55 matéria muito comburente (facilita o incêndio) 556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica 558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva 559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica 568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva 58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva 59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade 606 matéria infecciosa 623 matéria tóxica líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) 638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) e corrosiva 639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC), que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 64 matéria tóxica sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 642 matéria tóxica sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio) 66 matéria muito tóxica 663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC) 664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio) 668 matéria muito tóxica e corrosiva X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1 669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 68 matéria tóxica e corrosiva 69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 70 matéria radioativa 78 matéria radioativa, corrosiva 80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a 1 água 823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1551) X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água1 839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reação violenta X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reação violenta X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reação violenta e que reage perigosamente com a água1 84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) 856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica 86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica 87 matéria corrosiva, radioativa 88 matéria muito corrosiva 1 X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água 883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) 884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou suscetível de autoaquecimento 885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio) 886 matéria muito corrosiva e tóxica X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água1 89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reação violenta 90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas 99 matérias perigosas diversas transportadas a quente 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 9178-(1552) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente Os vagões-cisternas, contentores-cisternas, cisternas móveis, vagões ou grandes contentores especiais ou vagões ou grandes contentores especialmente equipados, que contêm uma matéria que é transportada ou apresentadas a para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 °C, devem ter, de cada lado, no caso dos vagões, e de cada lado e em cada extremidade no caso dos contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca conforme indicada na Figura 5.3.3: Figura 5.3.3 Dimensão mínima 250 mm Marca para as matérias transportadas a quente A marca deve ter a forma de um triângulo equilátero. A cor deve ser vermelha. A dimensão mínima dos lados deve ser de 250 mm. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.3.4 Etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 5.3.4.1 Disposições gerais As disposições gerais dos 5.3.1.1.1 e 5.3.1.1.5 e do 5.3.1.3 a 5.3.1.6 aplicam-se também às etiquetas de manobra Nºs 13 e 15. Em vez das etiquetas de manobra, podem ser colocadas marcas de manobra indeléveis que correspondam exatamente aos modelos prescritos. Essas marcas podem representar apenas o triângulos vermelhos com o ponto de exclamação a negro (com, pelo menos, 100 mm de base e 70 mm de altura). 5.3.4.2 Descrição das etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 As etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 devem ter a forma de um retângulo com, pelo menos, o formato A7 (74 mm x 105 mm). Nº 13 Nº 15 A manobrar com precaução Proibida a triagem por lançamento ou por gravidade. Deve ser acompanhado por um equipamento motorizado. Não devem chocar nem sofrer choques. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1553) 74 mm mínimo 74 mm mínimo 105 mm mínimo 105 mm mínimo Triângulo vermelho com um ponto de Três triângulos vermelhos com um ponto de exclamação, a negro sobre fundo branco exclamação a negro 5.3.5 Banda laranja Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte de gases liquefeitos, gases liquefeitos 1 refrigerados ou gases dissolvidos devem ser marcados com uma banda laranja contínua, não retrorrefletora, com cerca de 30 cm de largura, rodeando o reservatório a meia-altura. 5.3.6 Marca "matéria perigosa para o ambiente" 5.3.6.1 Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões transportando matérias perigosas para o ambiente que satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente", tal como representado no 5.2.1.8.3. 5.3.6.2 A marca de matéria perigosa para o ambiente para contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões deve estar em conformidade com o prescrito em 5.2.1.8.3 e Figura 5.2.1.8.3, com exceção das dimensões mínimas que devem ser de 250 mm x 250 mm. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-etiquetas deverão ser aplicadas mutatis mutandis à marca. 1 Ver NOTA do 5.3.2.2.1. 9178-(1554) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 5.4 DOCUMENTAÇÃO 5.4.0 Generalidades 5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo RID deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos. 5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento eletrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados eletrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte. 5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo. 5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito 5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte 5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objeto perigoso apresentado a transporte: a) o número ONU, precedido das letras “UN”; b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2; c) - para as matérias e objetos da classe 1: o código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5, 1.6, 13 ou 15, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação; - para as matérias radioativas da classe 7: o número da classe, a saber: "7"; NOTA: Para as matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do Capítulo 3.3. - para as matérias e objetos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas, além da etiqueta de manobra Nº 13, que figurarem na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial indicada na coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objetos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a); d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras “GE” (por exemplo, “GE II”), ou pelas iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1. NOTA: Para as matérias radioativas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 d) no Capítulo 3.3. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na indicação das iniciais das palavras “Grupo de embalagem”. e) o número e a descrição dos volumes, se necessário (ver também as alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 7º do CIM), os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)]; NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1555) f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso); NOTA 1: (Reservado) NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no RID, a quantidade indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso. g) o nome e o endereço do expedidor (ver também alínea b) do nº 1 do artigo 7º do CIM); h) o nome e o endereço do(s) destinatário(s) (ver também alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIM); i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular; j) quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, o número de identificação de perigo deve anteceder o número ONU. O número de identificação de perigo deve também ser indicado no caso dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única mercadoria marcados segundo o 5.3.2.1. A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c) e d) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, a), b), c) e d)] sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RID. Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa: "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I" ou "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I" Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, a), b), c), d) e j) devem figurar pela ordem j), a), b), c), d) sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RID. Exemplos de descrição autorizada de mercadorias perigosas, tendo em conta a sinalização em conformidade com o 5.3.2.1: "663, UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I" ou "663, UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I". 5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis. Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte. 5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (exceto resíduos radioativos), a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo: “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)” ou “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)”. Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, o número de identificação de perigo, em conformidade com o 5.4.1.1.1 j) deve ser antecedido da palavra "RESÍDUO" como, por exemplo: − "RESÍDUO, 33, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II" ou − "RESÍDUO, 33, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II". Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à descrição das mercadorias perigosas requerida em 5.4.1.1.1 a) a d) e k):: "RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "UN 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5"). 9178-(1556) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3. 5.4.1.1.4 (Suprimido) 5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro e aos recipientes sob pressão de socorro Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro ou num recipiente sob pressão de socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" ou “RECIPIENTE SOB PRESSÃO DE SOCORRO”, devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte. 5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar 5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR” antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 j) e a) a d). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). 5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1 ou 5.4.1.1.6.2.2, conforme o caso. 5.4.1.1.6.2.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 a), b), c), d), e), f) e j) são substituídas por "EMBALAGEM VAZIA", "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO" ou "GRANDE EMBALAGEM VAZIA", conforme o caso, seguidas das informações relativas às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c). Exemplo: “EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)” Além disso, neste caso, se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de acordo com o 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe 2. 5.4.1.1.6.2.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à exceção das embalagens contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d) e j) são precedidas das menções "VAGÃO-CISTERNA VAZIO", "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "VAGÃO-BATERIA VAZIO", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "CONTENTOR-CISTERNA VAZIO", "CGEM VAZIO", "VAGÃO VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o caso, seguidas das palavras "ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). Exemplo: "VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I" ou "VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I". 5.4.1.1.6.2.3 (Reservado) 5.4.1.1.6.3 a) Quando forem transportadas cisternas, vagões-baterias, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efetuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.3". b) Quando vagões, veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efetuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1 5.4.1.1.6.4 Para o transporte de vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisterna e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção seguinte no documento de transporte: “Transporte segundo 4.3.2.4.4”. 1 5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo 1 Para o transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, pode ser apensa ao documento de transporte uma cópia da documentação (por exemplo, um impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5) exigida para o transporte marítimo ou Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1557) Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2.1" 5.4.1.1.8 (Reservado) 5.4.1.1.9 Disposições especiais relativas ao transporte combinado rodoferroviário NOTA: No que se refere às menções no documento de transporte, ver 1.1.4.4.5. 5.4.1.1.10 (Reservado) 5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG ou de cisternas móveis após o termo de validade do último ensaio ou inspeção periódica ou do último controlo periódico Nos transportes segundo 4.1.2.2 b), 6.7.2.19.6 b), 6.7.3.15.6 b) ou 6.7.4.14.6 b), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.2.2 b)", "Transporte segundo 6.7.2.19.6 b)", "Transporte segundo 6.7.3.15.6 b)", ou "Transporte segundo 6.7.4.14.6 b)" conforme apropriado. 5.4.1.1.12 Disposições particulares relativas ao transporte em conformidade com as medidas transitórias Nos transportes em conformidade com o 1.6.1.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "TRANSPORTE SEGUNDO O RID APLICÁVEL ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2015". 5.4.1.1.13 (Reservado) 5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 °C, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos "FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte. 5.4.1.1.15 (Reservado) 5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3 Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4 Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4). "Contentor para granel BK(x)2 aprovado pela autoridade competente de …". 5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar “PERIGOSO PARA O AMBIENTE” ou “POLUENTE MARINHO/PERIGOSO PARA O AMBIENTE”. Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1. A menção “POLUENTE MARINHO” (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMGD) é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo. aéreo. Estes documentos devem ter uma dimensão idêntica à do documento de transporte. Se o impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5 for apenso ao documento de transporte, é dispensada a inclusão, neste documento, das informações sobre as mercadorias perigosas já incluídas nesse impresso-tipo. Contudo, o documento de transporte deverá mencionar esse documento suplementar na caixa prevista para o efeito. 2 (x) deve ser substituído por "1" ou "2" conforme apropriado. 9178-(1558) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.4.1.1.19 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar (Nº ONU 3509) Para as embalagens, descartadas, vazias, não limpas, a designação oficial de transporte requerida no 5.4.1.1.1 b) deve ser complementada com as palavras "(COM RESÍDUOS DE [...])", seguida da classe ou classes e dos riscos subsidiários que correspondam aos resíduos, na ordem de numeração das classes. Além disso, o 5.4.1.1.1 (f) não se aplica. Exemplo: Embalagens, descartados, vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias da classe 4.1 embaladas em comum com embalagens, descartadas, vazias, por limpar que tenham contido mercadorias da classe 3, com um risco subsidiário da classe 6.1 deverão ser referidas no documento de transporte como: "UN 3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR (COM RESÍDUOS DE 3, 4.1, 6.1), 9". 5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes 5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1 a) O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f): ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosiva3 em cada matéria ou objecto caracterizada pelo seu número ONU; ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas3 em todas as matérias e objetos a que se aplica o documento de transporte. b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objetos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objetos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ..."; c) No transporte de matérias e objetos afetados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação do documento de aprovação da autoridade competente. d) Se forem carregados em comum, no mesmo vagão, volumes contendo matérias e objetos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, deve ser apenso ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente do compartimento de proteção ou do invólucro de segurança segundo o 7.5.2.2., nota de rodapé a) do quadro. Essa aprovação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação do documento de aprovação da autoridade competente. e) No transporte de matérias ou de objetos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de … (sigla distintiva do Estado em que a autoridade competente exerce o seu mandato, 3 Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objetos, a matéria explosiva contida no objeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1559) utilizada para os veículos automóveis em circulação internacional)" (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101); f) No caso das remessas militares, na aceção do 1.5.2, podem ser utilizadas as designações prescritas pela autoridade militar competente em vez das designações do Quadro A do Capítulo 3.2. No transporte das remessas militares a que se aplicam as condições derrogatórias segundo os 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2 e 7.2.4, disposição especial W2, o documento de transporte deve também ter a menção "REMESSA MILITAR". g) No transporte de artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção: "Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ”. Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês, o francês ou o italiano, também em alemão, inglês o francês ou o italiano. NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte. NOTA 2: A ou as referencias de classificação consistem na indicação, através do sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)4, do Estado parte do RID no qual o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação: GB/HSE123456 D/BAM1234. 5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2 a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentoresācisterna ou CGEM, deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura é desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são utilizados para complementar a designação oficial de transporte; b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6.10". c) No transporte de vagões-cisternas que tenham sido enchidos sem terem sido limpos, é necessário indicar, no documento de transporte, como massa total da mercadoria, a soma obtida adicionando a massa de enchimento e o resto da carga, o que corresponde à massa bruta do vagão-cisterna cheio, deduzida a tara inscrita. Pode também ser incluída a menção "Massa de enchimento ... kg"; d) Para os vagões-cisternas, as cisternas móveis e os contentores-cisternas contendo gases liquefeitos refrigerados, o expedidor incluirá no documento de transporte a seguinte menção: "O reservatório está garantido para que as válvulas não possam ser abertas antes de ... (data aceite pelo transportador)". 5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias autorreativas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 5.4.1.2.3.1 (Reservado) 5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autorreativas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº 1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº 1 não é exigida". 4 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968) 9178-(1560) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias autorreativas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias autorreativas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8". Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação do documento de aprovação da autoridade competente. 5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria autorreativa (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9". 5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias autorreativas do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.2 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria autorreativa não submetida à classe 4.1". Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2". 5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2 Além das informações relativas ao destinatário (ver 5.4.1.1.1 h)), devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável. 5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7 5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada: a) O nome ou o símbolo de cada radionuclídeo ou, nas misturas de radionuclídeos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclídeos a que correspondem os valores mais restritivos; b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioativa sob forma especial ou de uma matéria radioativa de baixa dispersão. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, ver a alínea c) da disposição especial 172 do Capítulo 3.3; c) A atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada, em vez da atividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama; d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIāAMARELA; e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA); f) Para as matérias cindíveis: i. Expedidas sob uma exceção do 2.2.7.2.3.5 a) a f), referência a esse número; ii. Expedidas sob o 2.2.7.2.3.5 c) a e), a massa total dos nuclídeos cindíveis; iii. Contidas num pacote para o qual for aplicado uma das alíneas 6.4.11.2 a) a c) ou o 6.4.11.3, referência a esse número; iv. O índice de segurança-criticalidade, quando aplicável. g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioativas sob forma especial, matérias radioativas de baixa dispersão, matérias cindíveis isentas segundo 2.2.7.2.3.5 f), arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1561) h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobre-embalagem, num contentor ou num vagão, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobre- embalagem, no contentor ou no vagão e, se necessário, de cada sobre-embalagem, contentor ou vagão. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobre-embalagem, do contentor ou do vagão, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados; i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A2. Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é zero. 5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações: a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobre-embalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CW33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração; b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao vagão e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir; c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa. 5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga. 5.4.1.3 (Reservado) 5.4.1.4 Forma e língua 5.4.1.4.1 O documento de transporte deve ser preenchido numa ou mais línguas, sendo uma delas o inglês, o francês ou o alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. Para além das informações prescritas nos 5.4.1.1 e 5.4.1.2, deve ser colocada uma cruz na casa para o efeito quando o documento de transporte utilizado contem tal casa, por exemplo conforme documento de transporte CIM ou o documento do vagão conforme o Contrato Uniforme de Utilização de vagões (CUU) 5. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação do documento de transporte. 5.4.1.4.2 Serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo vagão ou contentor, em função das interdições que figuram no 7.5.2. Além do documento de transporte, para o transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a 6 utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5 . 5.4.1.5 Mercadorias não perigosas 5 Publicado pelo GCU Bureau, avenue Louise, 500, BE-1050 Bruxelles, http://www.gcubureau.org/ 6 Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transações eletrónicas (CEFACT- ONU), em particular a Recomendação N.º 1 (Impressoātipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respetivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents – Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação N.º 11 (Aspetos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 – atualmente em revisão) e a Recomendação N.º 22 (Impressoātipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Directory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005). 9178-(1562) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quando não forem submetidas às disposições do RID mercadorias expressamente citadas no Quadro A do Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da Parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objetivo, por exemplo: "Estas mercadorias não são da classe..." NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é suscetível de ser sujeita a controle durante o trajeto. 5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do vagão Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor/veículo em conformidade com a secção 5.4.2 do 7 8 Código IMDG juntamente com o documento de transporte . Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor/veículo previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efetuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor/veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor/veículo não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM. 7 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte). 8 A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte. "5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições: .1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias. .2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)). .3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detetar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados. .4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de proteção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos; .5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo; .6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG); .7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas; .8 quando matérias que apresentam um risco de asfixia são utilizadas para fins de refrigeração ou condicionamento (como o gelo seco (Nº ONU 1845) ou o azoto líquido refrigerado, (Nº ONU 1977) ou o árgon, líquido refrigerado (Nº ONU 1951)), o contentor/veículo está marcado externamente em conformidade com o 5.5.3.6 (do Código IMDG); e .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas. 5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como “declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efetuada em conformidade com às disposições aplicáveis”. A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em facsimile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecem a validade legal das fotocópias das assinaturas. 5.4.2.3 Quando o certificado de carregamento do contentor /veículo é apresentado ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no tratamento eletrónico da informação (TEI) ou na permuta de dados informatizados (EDI), a(s) assinatura(s) podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar." 5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e que, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exige um certificado de carregamento do contentor/veículo em papel, o transportador deve assegurar-se que o documento em papel contém a menção “original recebido por via eletrónica” e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1563) 5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança) 5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que possa ocorrer durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina do maquinista. 5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador ao(s) maquinista(s) do comboio, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro possa ler e compreender. O transportador deve garantir o maquinista do comboio compreende as instruções e é capaz de as aplicar corretamente. 5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, o transportador deve informar o maquinista do comboio das mercadorias perigosas carregadas a bordo. O maquinista do comboio deve consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente. 5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma. 9178-(1564) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O RID (ficha de segurança) Tutorial, Lda. (João Cezília) Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente envolvendo ou podendo envolver mercadorias perigosas Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, o maquinista do comboio deve tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas1: ā Parar o comboio/movimento de manobra num local adequado tendo em conta o tipo de perigo (por exemplo incêndio, derramamento da mercadoria carregada), locais (por exemplo túnel, zona habitacional), e as medidas necessárias dos serviços de emergência (acessibilidade, evacuação), quando aplicável, em articulação com o gestor da infraestrutura ferroviária; ā Desligar o motor da unidade motriz de acordo com as instruções de utilização; ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar, usar cigarros eletrónicos ou dispositivos similares nem acender qualquer equipamento elétrico; ā Seguir as indicações suplementares sobre os perigos indicadas nos quadros seguintes em função das mercadorias envolvidas. Os perigos correspondem aos números das etiquetas de perigo e às marcas atribuídas à mercadoria durante o transporte; ā Informar o gestor da infraestrutura ferroviária ou os serviços de emergência, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença, tendo em conta as instruções do transportador; ā Ter as informações relativas às mercadorias perigosas transportadas (quando aplicável os documentos de transporte) à disposição para a chegada das equipas de emergência ou colocá-los á disposição através da troca de dados informatizados (EDI); ā Vestir o colete ou o fato retrorrefletor prescritos e abandonar a unidade motriz; ā Utilizar, quando aplicável, os outros equipamentos de proteção; ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência (internos e externos); ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento; ā Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de proteção contaminado após utilização. 1 As prescrições decorrentes das disposições do direito ferroviário ou de exploração devem ser respeitadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1565) Indicações suplementares para os maquinistas sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias e objetos explosivos Apresentam uma larga gama de propriedades e de efeitos tais como explosão em massa, projeção de fragmentos, incêndio/fluxo de calor intenso, formação de luz Colocar-se em local abrigado demasiado intensa, ruído intenso ou fumo. mas afastado de janelas. Sensíveis aos choques e/ou impactos e/ou ao calor. 1 1.5 1.6 Matérias e objetos explosivos Ligeiro risco de explosão e de incêndio. Tutorial, Lda. (João Cezília) Colocar-se em local abrigado. 1.4 Gases inflamáveis Risco de incêndio. Risco de explosão. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Risco de asfixia. Afastar-se das zonas baixas Podem provocar queimaduras e/ou úlceras do frio. 2.1 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Gases não inflamáveis, não tóxicos Risco de asfixia. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Podem provocar úlceras do frio. Afastar-se das zonas baixas. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 2.2 Gases tóxicos Risco de intoxicação. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Podem causar queimaduras e/ou úlceras do frio. Afastar-se das zonas baixas. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 2.3 Líquidos inflamáveis Risco de incêndio. Colocar-se em local abrigado. Risco de explosão. Afastar-se das zonas baixas. 3 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 3 3 Matérias sólidas inflamáveis, Risco de incêndio. As matérias inflamáveis ou combustíveis podem pegar fogo matérias autorreativas e matérias em caso de calor, faíscas ou chamas. explosivas dessensibilizadas Podem conter matérias autorreativas suscetíveis de decomposição exotérmica sólidas sob o efeito do calor, quando do contacto com outras substâncias (ácidos, compostos de metais pesados, ou aminas), fricção ou choque. Isso pode ocasionar emanações de gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou autoinflamação. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 4 4.1 Risco de explosão das matérias explosivas dessensibilizadas em caso de fuga do agente dessensibilizante. Matérias sujeitas a combustão espontânea Risco de incêndio por inflamação espontânea se as embalagens forem danificadas ou se o seu conteúdo for derramado. Podem apresentar uma forte reação com a água. 4 4.2 Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis Risco de incêndio e de explosão em caso de contacto com a água. 4 4 4.3 9178-(1566) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Indicações suplementares para os maquinistas sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias comburentes Risco de forte reação, de inflamação e de explosão em caso de contacto com 5.1 matérias combustíveis ou inflamáveis. 5.1 Peróxidos orgânicos Risco de decomposição exotérmica em caso de fortes temperaturas, de contacto com outras matérias (ácidos, compostos de metais pesados ou aminas), de fricção ou de choques. Isso pode desencadear emanações de gases ou de vapores 5.2 5.2 nocivos e inflamáveis ou autoinflamação. 5.2 Matérias tóxicas Risco de intoxicação por inalação, contacto com a pele ou ingestão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.1 Matérias infecciosas Risco de infeção. Pode causar doenças graves nos seres humanos ou nos animais. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.2 Matérias radioativas 7A 7B Risco de absorção e de radiação externa. Limitar o tempo de exposição. RADIOACTIVE 7 7C 7D Matérias cindíveis Risco de reação nuclear em cadeia. 7E Matérias corrosivas Risco de queimaduras por corrosão. Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias. A matéria derramada pode libertar vapores corrosivos. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 8 Matérias e objetos perigosos diversos Risco de incêndio. Risco de explosão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 9 NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica. NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar e quando aplicável, para complementar em conformidade com as exigências nacionais existente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1567) Indicações suplementares para os maquinistas sobre as características perigosas das mercadorias perigosas, indicadas por marcas, e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Marca Características de perigo Indicações suplementares (1) (2) (3) Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. Matérias perigosas para o ambiente Evitar tocar as partes quentes Risco de queimaduras por calor da unidade de transporte e a matéria derramada Matérias transportadas a quente Equipamentos de proteção individual a ter na cabine do maquinista do comboio Os equipamentos seguintes1 devem encontrar-se na cabine do maquinista do comboio: ā um aparelho de iluminação portátil; para o maquinista do comboio: ā um colete ou fato retrorrefletor. 1 Quando aplicável, estes equipamentos devem corresponder às exigências nacionais existentes. 9178-(1568) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares como está indicado no RID, durante um período mínimo de três meses. 5.4.4.2 Quando a documentação é guardada sob a forma eletrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa. 5.4.5 Exemplo de impressoātipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas Exemplo de impressoātipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1569) IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Número do documento de transporte TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO 3. 4. Número de referência do Página 1 de páginas 5. Número de referência do transitário 6. Destinatário 7. Transportador (a preencher pelo transportador) DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais Declaro que o conteúdo desta carga é abaixo descrito de forma completa e exata através da designação oficial de transporte e que está convenientemente classificado, embalado, marcado, etiquetado, sinalizado e, em todos os aspetos, em condições apropriadas para ser transportado em conformidade com a regulamentação internacional e nacional aplicável. 8. Esta remessa está em conformidade com os limites aceitáveis para: 9. Informações complementares relativas ao manuseamento (riscar a menção não aplicável) AVIÃO DE PASSAGEIROS AVIÃO APENAS E DE CARGA DE CARGA 10. Navio / Nº de voo e data 11. Porto / local de carga 12. Porto / local de descarga 13. Destino 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) 15. Nº de identificação do 16. Número(s) de 17. Dimensões e tipo do 18. Tara 19. Massa bruta total contentor ou nº de matrícula do selagem contentor/veículo (kg) (incluindo tara) veículo (kg) CERTIFICADO DE CARREGAMENTO 21. RECIBO NA RECEÇÃO DAS MERCADORIAS Declaro que as mercadorias perigosas acima Recebi o número de volumes/contentores/reboques declarado acima em bom descritas foram carregadas no estado aparente, com ressalva das reservas a seguir indicadas: contentor/veículo acima identificado em conformidade com as disposições aplicáveis** A SER COMPLETADO E ASSINADO EM CADA CARREGAMENTO EM CONTENTOR/VEÍCULO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO 20. Nome da sociedade Nome do transportador 22. Nome da sociedade (DO EXPEDIDOR QUE PREPARA O DOCUMENTO) Nome e qualidade do declarante Nº de matrícula do veículo Nome e qualidade do declarante Local e data Assinatura e data Local e data Assinatura do declarante ASSINATURA DO Assinatura do declarante CONDUTOR ** Ver 5.4.2. 9178-(1570) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Nº do documento de transporte 3. 4. Número de referência do TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO Página 2 de páginas 5. Número de referência do transitário 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1571) CAPÍTULO 5.5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 5.5.1 (Suprimido) 5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) 5.5.2.1 Generalidades 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do RID que constam da presente secção. NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM. 5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do RID aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção. 5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação. 5.5.2.2 Formação As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem possuir uma formação adequada às suas responsabilidades. 5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal de deve ficar afixado nos equipamentos de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições: a) O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas 5.5.2.3.2 A marca de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser como indicada na Figura 5.5.2.3.2. Figura 5.5.2.3.2 PERIGO 300 mm no mínimo ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO COM (nome do fumigante*) APLICADO EM: ( data* ) (…hora*…) VENTILADO EM (…data*…) NÃO ENTRAR 400 mm no mínimo * Inserir os detalhes como apropriado Marca de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação 9178-(1572) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 A marca deve ter forma retangular. As dimensões mínimas são 400 mm de largura e 300 mm de altura e a espessura mínima da linha de rebordo deve ser 2 mm. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta 5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado. 5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo Nº 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte. 5.5.2.4 Documentação 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte que foram submetidos a um tratamento de fumigação e que não foram completamente ventilados antes do transporte, devem ter as seguintes indicações: - “UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9”, ou “UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9”; - A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. 5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso). 5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4). 5.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos volumes e contentores que contenham matérias que apresentem um risco de asfixia quando são utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento (como neve carbónica (Nº ONU 1845) ou azoto líquido refrigerado (Nº ONU 1977) ou árgon líquido refrigerado (Nº ONU 1951)) 5.5.3.1 Campo de aplicação 5.5.3.1.1 A presente secção não se aplica às matérias que podem ser utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento quando elas são transportadas como remessa de mercadorias perigosas. Quando são transportadas como remessa, devem ser transportadas sob a rubrica pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 nas condições de transporte que lhe estão associadas. 5.5.3.1.2 A presente secção não se aplica aos gases dos ciclos de refrigeração. 5.5.3.1.3 A presente secção não se aplica às mercadorias perigosas utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento de cisternas ou CGEM durante o transporte. 5.5.3.1.4 Os vagões e os contentores que contenham matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento incluem os vagões e contentores que contenham matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento em volumes, bem como os vagões e contentores com matérias não embaladas utilizadas para efeitos de condicionamento ou de refrigeração. 5.5.3.1.5 As subsecções 5.5.3.6 e 5.5.3.7 só se aplicam quando existe um risco real de asfixia no veículo ou contentor. Os intervenientes afetados devem avaliar esse risco, levando em consideração os riscos apresentados pelas matérias utilizadas para refrigeração ou condicionamento, a quantidade de matérias transportadas, a duração da viagem e os tipos de confinamento a serem utilizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1573) 5.5.3.2 Generalidades 5.5.3.2.1 Os vagões e contentores com matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento (que não para fumigação) durante o transporte, não ficam sujeitos a outras disposições do RID a não ser as da presente secção. 5.5.3.2.2 Quando mercadorias perigosas são carregadas em vagões ou contentores contendo matérias utilizadas para efeitos de refrigeração ou de condicionamento, aplicam-se todas as outras disposições do RID relativas a essas mercadorias perigosas bem como as que figuram na presente secção. 5.5.3.2.3 (Reservado) 5.5.3.2.4 O pessoal que se encarrega do manuseamento ou do transporte dos vagões ou contentores contendo matérias utilizadas para efeitos de refrigeração ou de condicionamento deve ter formação adaptada às suas responsabilidades. 5.5.3.3 Volumes com um agente de refrigeração ou de condicionamento 5.5.3.3.1 As mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afetadas as instruções de embalagem P203, P620, P650, P800, P901 OU P904 do 4.1.4.1 devem satisfazer as disposições apropriadas das referidas instrução de embalagem. 5.5.3.3.2 Para as mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afetadas outras instruções de embalagem, os volumes devem poder resistir a muito baixas temperaturas e não devem ser alterados nem enfraquecidos de modo significativo pelo agente de refrigeração ou de condicionamento. Os volumes devem ser concebidos e fabricados de modo a permitir que o gás se escape para impedir um aumento de pressão que poderia desencadear uma rutura da embalagem. As mercadorias perigosas devem estar embaladas de modo a impedir qualquer deslocamento depois da dissipação do agente de refrigeração ou de condicionamento. 5.5.3.3.3 Os volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento devem ser transportados em vagões e contentores bem ventilados. Esta disposição não se aplica quando tais embalagens são transportadas em equipamentos isolados, refrigerados ou mecanicamente refrigerados, conforme definidos no Acordo relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (ATP). 5.5.3.4 Marcação dos volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento 5.5.3.4.1 Os volumes que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento, devem evidenciar uma marca que indique a designação da coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, seguida na menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês, alemão ou italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. 5.5.3.4.2 As marcas devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local e com dimensão tal, que em relação ao volume, sejam facilmente visíveis. 5.5.3.5 Vagões e contentores que contenham neve carbónica não embalada 5.5.3.5.1 Se a neve carbónica não embalada for utilizada, não deve estar em contacto direto com a estrutura metálica de um vagão ou contentor para evitar fragilizar o metal. Deve ser garantido um bom isolamento entre a neve carbónica e o vagão ou contentor mantendo uma separação de pelo menos 30 mm (por exemplo através de materiais pouco condutores do calor, como tábuas, paletes, etc.). 5.5.3.5.2 Quando a neve carbónica é colocada à volta dos volumes, devem ser tomadas medidas para que os volumes conservem a sua posição inicial durante o transporte, depois da neve carbónica se ter dissipado. 5.5.3.6 Marcação dos vagões e contentores 5.5.3.6.1 Em cada ponto de acesso dos vagões e contentores que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou fins de condicionamento, deve ser colocado um sinal de alerta em conformidade com o 5.5.3.6.2, em local onde seja visto facilmente pelo pessoal que abre o vagão ou contentor ou que penetrem nele. A marcação deve manter-se aposta no vagão ou contentor até que as disposições seguintes estejam satisfeitas: a) O vagão ou contentor tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas do agente de refrigeração ou de condicionamento; e b) As mercadorias refrigeradas ou condicionadas tenham sido descarregadas. 9178-(1574) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 5.5.3.6.2 A marca do sinal de alerta deve ser como indicada na Figura 5.5.3.6.2: Figura 5.5.3.6.2 ATENÇÃO WARNING Dimensão mínima 250 mm Dimensão mínima 150 mm Marca de alerta para agente de refrigeração/condicionamento para veículos ou contentores *Inserir a designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 do agente de refrigeração/condicionador. As letras devem ser em maiúsculas, todas numa linha e com pelo menos 25 mm de altura. Se o comprimento da designação oficial de transporte é demasiado longo para caber no espaço disponível, as letras podem ser reduzidas para o tamanho máximo possível para caber. Por exemplo “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO”. ** Inserir o “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme caso aplicável. As letras devem ser em maiúsculas, todas numa linha e com pelo menos 25 mm de altura A marca deve ser retangular e medir no mínimo 150 mm de largura e 250 mm de altura. A marca deve ser retangular e medir no mínimo 150 mm de largura e 250 mm de altura. A palavra “ATENÇÃO” escrita em vermelho ou branco em letras com pelo menos 25 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. A palavra “ATENÇÃO” e as palavras “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO” conforme aplicável, devem ser numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês, alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. 5.5.3.7 Documentação 5.5.3.7.1 Os documentos (tais como guia de transporte, documento de carga aérea, ou documento CMR/CIM) associados ao transporte de vagões ou contentores que contenham ou tenham contido matérias utilizadas para efeitos de refrigeração ou condicionamento e que não tenham sido completamente ventilados antes do transporte, devem conter as seguintes indicações: a) O número ONU precedido das letras “UN”; e b) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês, alemão ou italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. Por exemplo: “UN 1845 DIÓXIDO DE CARBONO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” 5.5.3.7.2 O documento de transporte pode apresentar qualquer forma desde que contenha as informações exigidas no 5.5.3.7.1. Estas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1575) PARTE 6 Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos CAPÍTULO 6.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.1.1 Generalidades 6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: a) aos volumes contendo matérias radioativas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9); b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1); c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2; d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg; e) às embalagens para líquidos, para além das embalagens combinadas, cuja capacidade exceda 450 litros. 6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens atualmente utilizadas. Para ter em conta o pro- gresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capí- tulo desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3: a) antes da sua primeira utilização para transporte; b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte. Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afetados. Este ensaio não é necessário para: - embalagens interiores de embalagens combinadas; - recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii); - embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qua- lidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescri- ções do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem 6.1.2.1 O código é constituído por: a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence. 9178-(1576) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exteri- or. 6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior. 6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designa- do pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2. 6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem: 1. Tambor; 2. (Reservado) 3. Jerricane; 4. Caixa; 5. Saco; 6. Embalagem compósita; 7. (Reservado) 0. Embalagem metálica leve. 6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material: A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou o alumínio) P. Vidro, porcelana ou grés. NOTA: O termo "Matéria plástica" inclui igualmente outros materiais poliméricos, como, por exemplo, a borracha. 6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embala- gem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consul- tar para as prescrições aplicáveis. Tipo Material Categoria Código Subsecção 1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1 6.1.4.1 com tampo superior amovível 1A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1 6.1.4.2 com tampo superior amovível 1B2 D Contraplacado 1D 6.1.4.5 G. Cartão 1G 6.1.4.7 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 1H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 1H2 N. Metal que não o aço ou com tampo superior não amovível 1N1 alumínio 6.1.4.3 com tampo superior amovível 1N2 2. (Reservado) 3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3B2 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 3H2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1577) Tipo Material Categoria Código Subsecção 4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14 B. Alumínio 4B 6.1.4.14 C. Madeira natural ordinárias 4C1 6.1.4.9 de painéis estanques aos pulverulentos 4C2 D. Contraplacado 4D 6.1.4.10 F. Aglomerado de madeira 4F 6.1.4.11 G. Cartão 4G 6.1.4.12 H. Matéria plástica expandida 4H1 6.1.4.13 rígida 4H2 N. Metal que não o aço ou 4N 6.1.4.14 o alumínio 5. Sacos H. Tecido de matéria plásti- sem forro nem revestimento interior 5H1 ca estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16 resistente à água 5H3 H. Filme de matéria plástica 5H4 6.1.4.17 L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1 estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15 resistente à água 5L3 M. Papel multifolha 5M1 6.1.4.18 multifolha, resistente à água 5M2 6. Embalagens H. Recipiente de matéria com tambor exterior de aço 6HA1 compósitas plástica com grade ou caixa exterior de aço 6HA2 com tambor exterior de alumínio 6HB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2 com caixa exterior de madeira 6HC com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19 com caixa exterior de contraplacado 6HD2 com tambor exterior de cartão 6HG1 com caixa exterior de cartão 6HG2 com tambor exterior de matéria plástica 6HH1 com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2 P. Recipiente de vidro, com tambor exterior de aço 6PA1 porcelana ou grés com grade ou caixa exterior de aço 6PA2 com tambor exterior de alumínio 6PB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2 com caixa exterior de madeira 6PC com tambor exterior de contraplacado 6PD1 com cesto exterior de verga 6PD2 6.1.4.20 com tambor exterior de cartão 6PG1 com caixa exterior de cartão 6PG2 com embalagem exterior de matéria plástica expan- 6PH1 dida com embalagem exterior de matéria plástica rígida 6PH2 7. (Reservado) 0. Embalagens A. Aço com tampo superior não amovível 0A1 metálicas leves 6.1.4.22 com tampo superior amovível 0A2 9178-(1578) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.3 Marcação NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA 2: A marcação destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio à disposição do(s) respetivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas. NOTA 3: A marcação não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspetos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa1 indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o fator 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta. 6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével, legível e colo- cada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. A marcação deve incluir: a) i) o símbolo da ONU para as embalagens Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.72.Não deve ser utili- zado para as embalagens que satisfazem apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embala- gens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6); NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro, estrada e navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respetivamente. Não são necessariamente aceites para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada, caminhos-de-ferro ou vias de navegação interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos. b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2; c) um código composto por duas partes: i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios: X para os grupos de embalagem I, II e III; Y para os grupos de embalagem II e III; Z apenas para o grupo de embalagem III; 1 A expressão “densidade relativa” (d) é considerada como sinónimo de “gravidade específica” (GE), sendo utilizada em todo o presente texto. 2 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de trans- porte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1579) ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da den- sidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matéri- as sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg. d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena mais próxima; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a con- ter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S». e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferen- te do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte: 12 11 1 10 2 9 8 * 4 3 7 6 5 * Os dois últimos dígitos do ano de fabrico podem aqui ser exibidos. Nesse caso, os dois dígitos do ano na marcação de homologação tipo e no círculo interno do relógio devem ser idênticos. NOTA: Outros métodos que forneçam a informação mínima necessária de forma indelével, visível e legível também são aceites. f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional3; g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente. 6.1.3.2 Além das marcações indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcações indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embuti- da, por exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcações indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5. 6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, suscetível de ser submetida a um trata- mento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir a marcação indelével prescrita em 6.1.3.1. 6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supres- são de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcações definidas 3 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968). 9178-(1580) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o cor- po. 6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exem- plo). 6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Dife- rentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo. Por “série de modelos tipo” (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao modelo-tipo aprovado. Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio. 6.1.3.7 As marcações devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcações exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11 As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identifica- ção correta das partes da marcação prescrita em 6.1.3.1. 6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que inclua, pela ordem seguinte: h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional 2; i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competen- te; j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L». 6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcações prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo supe- rior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original. 6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marcação definida no 6.1.3.1. 6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens NOVAS: segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de cartão 4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 f) e g) NL/VL823 1A1/Y1.4/150/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao NL/VL824 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias líquidas 1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao NL/VL825 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias sólidas ou de embala- gens interiores 4HW/Y136/S/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de plástico de tipo equiva- NL/VL826 segundo 6.1.3.1 f) e g) lente lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores de aço reconstruídos, destina- USA/MM5 segundo 6.1.3.1 f) e g) dos ao transporte de matérias líquidas RID/ADR/0A1/100/89 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior não amovível Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1581) RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior amovível, destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm2/s 6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS: 1A1/Y1.4/150/97 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) NL/RB/01/RL segundo 6.1.3.8 h), i) e j) 1A2/Y150/S/99 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) USA/RB/00 R segundo 6.1.3.8 h), i) e j) 6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO: 1A2T/Y300/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) USA/abc segundo 6.1.3.1 f) e g) NOTA: As marcações, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correta seja respeitada. 6.1.3.14 Certificação Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspon- dem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação. 6.1.4 Prescrições relativas às embalagens 6.1.4.0 Prescrições gerais A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condi- ções normais de transporte. 6.1.4.1 Tambores de aço 1A1 de tampo superior não amovível 1A2 de tampo superior amovível 6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços “apropriados” são identificados nas normas ISO 3573:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para enformação” e ISO 3574:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qualidade comercial e para enformação”. No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços “apropriados” são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 “Folha-de-flandres eletrolítica laminada a frio”, ISO 11950:1995 “Aço ao carbono cromado eletrolítico laminado a frio” e ISO 11951:1995 " Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado eletrolítico”. 6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas. As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros. 6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados. 6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixa- dos solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são 9178-(1582) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amoví- veis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles pró- prios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de proteção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de proteção nas condições normais de transporte. 6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.2 Tambores de alumínio 1B1 de tampo superior não amovível 1B2 de tampo superior amovível 6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados. 6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados solida- mente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambo- res devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alumínio 1N1 de tampo superior não amovível 1N2 de tampo superior amovível 6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada. 6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1583) for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambo- res devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em con- formidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique asse- gurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquida- de, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amoví- veis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg 6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio 3A1 de aço, de tampo superior não amovível 3A2 de aço, de tampo superior amovível 3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível 3B2 de alumínio, de tampo superior amovível 6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capaci- dade do jerricane e o uso a que se destina. 6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado. 6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles pró- prios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de proteção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de proteção nas condições normais de transporte. 6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros. 6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg. 6.1.4.5 Tambores de contraplacado 1D 6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudi- car a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro mate- rial que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado. 6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água. 6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta. 9178-(1584) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros. 6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.6 (Suprimido) 6.1.4.7 Tambores de cartão 1G 6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protetoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protetoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das cama- das nas condições normais de transporte. 6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros. 6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica 1H1 tambores de tampo superior não amovível 1H2 tambores de tampo superior amovível 3H1 jerricanes de tampo superior não amovível 3H2 jerricanes de tampo superior amovível 6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, ten- do em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A even- tual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produ- zir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte. 6.1.4.8.2 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utiliza- ção do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em mas- sa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da proteção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embala- gem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se des- tina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é suscetível de ser exposto. 6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâme- tro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria conceção. 6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser conce- bidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1585) Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria conceção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado. 6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 ºC (ver 6.1.5.7). 6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades espe- cíficas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostra- gem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem característi- cas apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tração, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre o material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem suscetíveis de prejudicar o comportamento da nova embala- gem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga, de acordo com o 6.1.5.6. NOTA: A norma ISO 16103:2005 – "Embalagens – Embalagens de transporte para mercadorias perigosas – Materiais plásti- cos reciclados", contém disposições adicionais sobre os procedimentos a observar para a aprovação da utilização de materiais plásticos reciclados. 6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes: 1H1, 1H2: 450 litros 3H1, 3H2: 60 litros. 6.1.4.8.10 Massa líquida máxima: 1H1, 1H2: 400 kg 3H1, 3H2: 120 kg. 6.1.4.9 Caixas de madeira natural 4C1 ordinárias 4C2 de painéis estanques aos pulverulentos 6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. 6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente. 6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são con- siderados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta. 6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.10 Caixas de contraplacado 4D 6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desen- rolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser 9178-(1586) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados. 6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira 4F 6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adapta- dos ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. 6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados. 6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados. 6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.12 Caixas de cartão 4G 6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfí- cie exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, rutura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces. 6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropria- dos. 6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado. 6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efetuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água. 6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo. 6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.13 Caixas de matéria plástica 4H1 caixas de matéria plástica expandida 4H2 caixas de matéria plástica rígida 6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela maté- ria transportada ou pelas radiações ultravioletas. 6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As tampas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfí- cie interna da parte superior da caixa. 6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofere- ça uma resistência à tração suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intem- péries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes. 6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a proteção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser con- seguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do mode- lo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1587) massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da proteção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma conceção que exclua qualquer abertura inopinada. 6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades espe- cíficas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostra- gem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem característi- cas apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tração, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previ- amente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem suscetíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embala- gem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segun- do o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga, de acordo com o 6.1.5.6. 6.1.4.13.8 Massa líquida máxima: 4H1: 60 kg 4H2: 400 kg. 6.1.4.14 Caixas de aço, de alumínio ou de outro metal 4A de aço 4B de alumínio 4N de outro metal que não o aço ou o alumínio 6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina. 6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos inters- tícios das juntas. 6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte. 6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.15 Sacos de tecido 5L1 sem forro nem revestimento interiores 5L2 estanques aos pulverulentos 5L3 resistentes à água 6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou 9178-(1588) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.16 Sacos de tecido de matéria plástica 5H1 sem forro nem revestimento interiores 5H2 estanques aos pulverulentos 5H3 resistentes à água 6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tração. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente. 6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica); ou b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica 5H4 6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte. 6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.18 Sacos de papel 5M1 multifolha 5M2 multifolha, resistentes à água 6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos. 6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resis- tente à água, feita com material de proteção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reação do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colo- cadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água. 6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1589) 6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica) 6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço 6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço 6HB1recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio 6HB2recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio 6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.19.1 Recipiente interior 6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7. 6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica. 6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros. 6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg. 6.1.4.19.2 Embalagem exterior 6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2. 6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. 6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10. 6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. 6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6. 6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas ondu- ladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6. 6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) 6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço 6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço 6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio 6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio 6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira 6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado 6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga 6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão 6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão 9178-(1590) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.20.1 Recipiente interior 6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas. 6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fric- ção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos suscetíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à ação desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8. 6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortece- dores dos choques e/ou com propriedades absorventes. 6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros. 6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg. 6.1.4.20.2 Embalagem exterior 6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabri- co do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete. 6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envol- ver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de proteção (capacete). 6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2. 6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. 6.1.4.29.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisi- tos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confecionados conveniente- mente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de proteção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes. 6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. 6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embala- gem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica compa- rável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete. 6.1.4.21 Embalagens combinadas São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar. NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no capítulo 4.1. 6.1.4.22 Embalagens metálicas leves 0A1 de tampo superior não amovível 0A2 de tampo superior amovível 6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1591) 6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas. 6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos. 6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2). 6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mante- nham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte. 6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros. 6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens 6.1.5.1 Execução e periodicidade dos ensaios 6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os proce- dimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela conceção, dimensão, material utilizado e respetiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tra- tamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altu- ra nominal mais reduzida (variantes). 6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3. 6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afete a conceção, o material ou o méto- do de fabrico de uma embalagem. 6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.1.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1. 6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objetos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguin- tes condições: a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embala- gens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I; b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima; c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicial- mente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessu- ra do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens inte- riores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no 9178-(1592) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios; d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utili- zadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima; e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quan- tidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores; f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens con- tendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido; g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exte- rior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marcação da embalagem deve também conter a letra “V” como indicado no 6.1.2.4. 6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do pre- sente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios. 6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de proteção mesmo após os ensaios. 6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afetada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.1.5.1.11 Embalagens de socorro As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embala- gens interiores, mas: a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a fim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afetados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se vari- ar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b); b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indicado em 6.1.2.4. 6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios 6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efetuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interi- ores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à exceção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objetos a trans- portar podem ser substituídos por outras matérias ou objetos, exceto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve pos- suir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utili- zação de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afetar os resultados do ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1593) 6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5. 6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A seleção faz-se de entre três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 C ± 2 ºC para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respetivamente, 20 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2% ou 27 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até ± 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significati- va sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. 6.1.5.2.4 (Reservado) 6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamen- to durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plás- tica não se modificam sensivelmente sob a ação da matéria de enchimento. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão. Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário pro- ceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente. NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte. 6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6). Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compa- tibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não é também requerida para as amostras de ensaio usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de referência seja uma solução molhante ou o ácido acético. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensai- os previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéti- cos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efetuado com líquidos de referência. Para estas maté- rias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam. Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser apro- vados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada. 9178-(1594) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.21. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório4 que deverão verificar que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor. 6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a ação da matéria de enchimento, não é necessária a com- provação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcio- nal do alongamento sob tensão. 6.1.5.3 Ensaio de queda5 6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto. Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve selecionar-se a orientação para a qual for maior o risco de rutura da embalagem. Número de amostras Embalagem Orientação da amostra por ensaio a) Tambores de aço Seis Primeiro ensaio (com três amostras): a embalagem deve Tambores de alumínio (três para cada ensaio de atingir a área de impacto diagonalmente sobre o rebordo Tambores de metal que não o aço ou o queda) do tampo ou, caso não tenha rebordo, sobre uma junta alumínio periférica ou bordo. Jerricanes de aço Jerricanes de alumínio Segundo ensaio (com as três outras amostras): a embala- Tambores de contraplacado gem deve atingir a área de impacto na parte mais fraca que Tambores de cartão não tenha sido posta à prova no primeiro ensaio de queda, Tambores e jerricanes de matéria plástica por exemplo, um fecho ou, em certos tambores cilíndricos, Embalagens compósitas em forma de a junta longitudinal soldada do corpo. tambor Embalagens metálicas leves b) Caixas de madeira natural Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo Caixas de contraplacado (uma para cada ensaio de Segundo ensaio: sobre a face do topo Caixas de aglomerado de madeira queda) Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior Caixas de cartão Quarto ensaio: sobre a face lateral menor Caixas de matéria plástica Quinto ensaio: sobre um canto Caixas de aço ou alumínio Embalagens compósitas em forma de caixa c) Sacos - de folha única e costura lateral Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior (três ensaios de queda por Segundo ensaio: sobre uma face menor saco) Terceiro ensaio: sobre uma extremidade do saco d) Sacos ā de folha única e sem costura Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior lateral, ou multifolha (dois ensaios de queda por Segundo ensaio: sobre uma extremidade do saco saco) 4 Métodos laboratoriais para provar a compatibilidade dos polietilenos, como definido no 6.1.5.2.6, em relação às mercadorias de enchimento (matérias, misturas e preparações), em comparação com os líquidos de referência conforme 6.1.6, ver orientações na parte não oficial do texto do RID publicado pelo secretariado da OTIF. 5 Ver Norma ISO 2248. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1595) e) Embalagens compósitas (vidro, porcela- Três Diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, caso não na, grés) com a menção “RID/ADR”, con- (uma para cada ensaio de tenha rebordo, sobre uma junta periférica ou bordo formes com o 6.1.3.1 a) ii), em forma de tam- queda) bor ou de caixa 6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC: a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8); b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8); c) caixas de matéria plástica com exceção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13); d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objetos. Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessá- rio pela adição do anticongelante. 6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho. 6.1.5.3.4 Área de impacto A área de impacto deve ser uma superfície não elástica e horizontal, e deve ser: - integral e suficientemente maciça para permanecer fixa; - plana e isenta de defeitos locais suscetíveis de influenciar os resultados do ensaio; - suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insuscetível de ser danifi- cada pelos ensaios; e - suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a sua superfície. 6.1.5.3.5 Altura de queda Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a trans- portar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens combi- nadas, se o ensaio for efetuado com água: NOTA: Por “água” entendem-se também as soluções água/anticongelante que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18 °C. a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em fun- ção da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 1,5 (m) d X 1,0 (m) d X 0,67 (m) 9178-(1596) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993) i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 0,6 m 0,4 m ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 0,5 (m) d X 0,33 (m) 6.1.5.3.6 Critérios de aceitação 6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas. 6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos pulverulen- tos. 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações suscetíveis de comprometerem a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores ou os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não deve haver qualquer fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es). 6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações suscetíveis de comprometer a segurança do transporte. 6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga. 6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma rutura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objetos explosivos da embalagem exterior. 6.1.5.4 Ensaio de estanquidade O ensaio de estanquidade deve ser efetuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afetar os resultados do ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1597) A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa (0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar) Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia. 6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga. 6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica) 6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efetuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); - as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), des- tinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plásti- co e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser suscetível de afetar os respetivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser: a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC; ou b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 ºC, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 ºC, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa. 6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem. 6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem. 6.1.5.6 Ensaio de empilhamento O ensaio de empilhamento deve ser efetuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à exceção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marcação “RID/ADR”, em con- formidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equiva- lente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força 9178-(1598) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, exceto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 ºC. Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado. 6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou emba- lagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações suscetíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados. 6.1.5.7 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em conformi- dade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas com ponto de inflamação ≤ 60 ºC, com exceção das embalagens 6HA1 As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias. 6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de hidrocarbone- tos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6. 6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efetuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno. 6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h). 6.1.5.8 Relatório de ensaio 6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante da embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de pare- de, etc.) incluindo o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente, dese- nho(s) e/ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas); 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elemen- tos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade compe- tente um exemplar do relatório de ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1599) 6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respetivamente 6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica: a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito for- tes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes. Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma tempe- ratura de 40 °C antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23 ºC, de 31 a 35 mN/m. O ensaio de empilhamento é efetuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético. Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré- armazenagem de três semanas a 40 ºC, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietile- no, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes. Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade quí- mica suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformi- dade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polie- tileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6. Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compa- tibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entu- mescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas. Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 ºC e 200 ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal pon- to que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser com- provada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%. Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%. 9178-(1600) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4. No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que cau- sam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5. A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exem- plo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%). f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa. O ensaio de empilhamento é efetuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o ácido nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1601) CAPÍTULO 6.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB PRESSÃO, AEROSSÓIS, RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTU- CHOS DE GÁS) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível con- tendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5. 6.2.1 Prescrições gerais NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível con- tendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5. 6.2.1.1 Conceção e fabrico 6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga. 6.2.1.1.2 (Reservado). 6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de con- ceção e de fabrico. 6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura. 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, com a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instru- ção de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1. A pressão de ensaio para uma gar- rafa de um gás adsorvido deve estar de acordo com a instrução de embalagem P208 do 4.1.4.1. 6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao conjun- to estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. O conjunto das tubagens coletoras (por exemplo, tubos, coletores, válvulas e manómetros) deve ser concebidos e fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das condições normais de transporte. Os tubos coletores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de ensaio que as garrafas. Para os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma válvula de corte a fim de garantir o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respetivos conteúdos durante o transporte. NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC 6.2.1.17. Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica. 6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de dobragem, devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão. NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas. 6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser concebi- do para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reconhecido, ou uma pressão crítica de colapso calculada de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isola- mento. 6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a – 182 ºC à pressão atmosférica, não devem ser constituídos por materiais suscetíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre que esses mate- 9178-(1602) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 riais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio. 6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação apropriadas. 6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solven- te, devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade com as prescrições e que cumpra os ensaios definidos pelo organismo de inspeção, que: a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa. No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão. 6.2.1.2 Materiais 6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto direto com mercadorias perigosas devem ser feitos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não provoque qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reação ou reagindo com as mercadorias perigosas. 6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respetivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados nas normas técnicas de conceção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao trans- porte. Esses materiais devem ser resistentes à rutura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como indi- cado nas normas técnicas de conceção e fabrico. 6.2.1.3 Equipamento de serviço 6.2.1.3.1 Com exceção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. 6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de transporte. As partes do tubo coletor ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubagens contra uma rutura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser possível fechar as válvulas de enchimento e de descarga bem como as tampas de proteção, de maneira a pre- venir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8. 6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos de dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações inadmissíveis sobre as suas paredes. 6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descom- pressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e acumu- lação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em condições normais de transporte, fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão. 6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível. 6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1603) 6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer acumulação de pressão excessiva no seu interior. 6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida). 6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão 6.2.1.3.6.4.1 Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de des- compressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo. 6.2.1.3.6.4.2 Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de rutura montado em para- lelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5. 6.2.1.3.6.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil liber- tação do excesso de pressão. 6.2.1.3.6.4.4 Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de sobre- pressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar de tal forma que o excesso de vapor possa ser libertado com facilidade. 6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posi- ção de serviço, incluindo a pressão efetiva máxima durante o enchimento e durante a descarga. 6.2.1.3.6.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma pres- são que não seja inferior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer pressão inferior. 6.2.1.3.6.5.2 Os discos de rutura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa. 6.2.1.3.6.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade com- binada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA. 6.2.1.3.6.5.4 A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código técnico reconhecido pela autoridade competente1. 6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão 6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspecionados, ensaiados e aprova- dos por um organismo de inspeção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à conceção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios. 6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.2.1.5 Inspeções e ensaios iniciais 6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, exceto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenamen- to a hidreto, metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de conceção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: a) Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico; b) Verificação da espessura mínima da parede; c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico; 1 Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" e S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases”. 9178-(1604) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão; e) Controlo da rosca dos gargalos; f) Verificação da conformidade com a norma de conceção; Para todos os recipientes sob pressão: g) Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer uma dilatação superior à permitida pelas prescrições de conceção. NOTA: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. h) Inspeção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes sob pressão. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras; i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão; j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dis- solvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objeto de um controlo incidindo sobre a disposição e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso. 6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos fecha- dos devem ser verificadas por radiografia, ultrassons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de conceção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica ao invólucro exterior. Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram executados sobre uma amostra suficiente de recipi- entes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem à hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armaze- nagem a hidreto metálico. Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.6 Inspeções e ensaios periódicos 6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com exceção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a ins- peções e ensaios periódicos efetuados pelo organismo de inspeção, de acordo com as disposições seguintes: a) Inspeção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcações exte- riores; b) Inspeção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspeção do interior, verificação da espessura mínima das paredes, etc.); c) Inspeção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram desmonta- dos; d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios apropriados. e) Inspeção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem recolocados em serviço. NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1605) NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultrassons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica. NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efetuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os pro- dutos químicos sob pressão, a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. 6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, são requeridas apenas as inspeções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e (e). Além disso, também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios na parte superior, enfraquecimento, deterioração). 6.2.1.6.3 Os dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspeções e ensaios periódicos. 6.2.1.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes 6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para: a) supervisionar o processo global de fabrico; b) executar as ligações de materiais; e c) executar os ensaios pertinentes. 6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efetuada em todos os casos pela autoridade competente do país de aprovação. 6.2.1.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspeção 6.2.1.8.1 Os organismos de inspeção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias para efetuar os ensaios, as inspeções exigidas e emitir as aprovações. 6.2.2 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "UN" Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as prescri- ções da presente secção, incluindo as normas, se for o caso. O fabrico de novos recipientes sob pressão ou equi- pamentos de serviço de acordo com qualquer norma especificada em 6.2.2.1 e 6.2.2.3 não é permitido após a data indicada na coluna do lado direito dos quadros. NOTA: Os recipientes sob pressão UN e os equipamentos de serviço construídos de acordo com as normas em vigor na data de fabrico podem continuar em utilização sujeitos às disposições de inspeção periódica do RID. 6.2.2.1 Conceção, fabrico, inspeções e ensaios iniciais 6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à conceção, ao fabrico bem como às inspeções e aos ensaios iniciais das garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspeção do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios - Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração infe- rior a 1 100 MPa Até 31 de dezem- bro de 2018 NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração infe- Até nova ordem rior a 1 100 MPa ISO 9809-2:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e Até 31 de dezem- ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração bro de 2018 superior ou igual a 1 100 MPa 9178-(1606) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração Até nova ordem superior ou igual a 1 100 MPa ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e Até 31 de dezem- ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado bro de 2018 ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Conceção, fabrico e ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado Até nova ordem ISO 7866:1999 Garrafas de gás –- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem soldadura - Con- ceção, fabrico e ensaios. Até 31 de dezem- NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas bro de 2020 "UN". A liga de alumínio 6351A-T6 ou equivalente não é autorizada. ISO 7866: 2012 Garrafas de gás –- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem soldadura - Con- ceção, fabrico e ensaios. Até nova ordem NOTA: A liga de alumínio 6351A ou equivalente não deve ser utilizada. ISO 4706:2008 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço soldadas – Pressão de ensaio de 60 bar e menor Até nova ordem ISO 18172-1:2007 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço inoxidável soldadas – Parte 1: Pres- são de ensaio de 6 MPa e menor Até nova ordem ISO 20703:2006 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de liga de alumínio soldadas - Conceção, fabrico e ensaios Até nova ordem ISO 11118:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás metálicas não recarregáveis – Especificações e métodos de ensaio Até nova ordem ISO 11119-1:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 1: Garrafas de gás reforçadas com materiais compósitos Até nova ordem ISO 11119-2:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio - Parte 2: Garrafas de gás compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos resistentes Até nova ordem ISO11119-3:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 3: Garrafas de gás compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos ou liners não Até nova ordem metálicos que não transmitam a carga NOTA 1: Nas normas referenciadas acima, as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço ilimi- tada. NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em conformidade com as normas referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço pela autoridade competente responsável pela respetiva apro- vação de origem, a qual tomará a sua decisão com base nas informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprietário ou pelo utilizador. 6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à conceção, fabrico, bem como às inspeções e aos ensaios iniciais dos tubos "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 11120:1999 Garrafas de gás –- Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis, para transporte de gases comprimidos, com capacidade entre 150 l e 3 000 l –- Conceção, fabrico e ensaios Até nova ordem NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.1 da citada norma não deve ser aplicada aos tubos "UN". 6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à conceção, ao fabrico, bem como às inspeções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 Para o corpo das garrafas: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração infe- rior a 1 100 MPa Até 31 de dezem- bro de 2018 NOTA: A nota relativa ao fator F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tração infe- Até nova ordem rior a 1 100 MPa Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1607) Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e Até 31 de dezem- ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado bro de 2018 ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e Até nova ordem ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado Para a matéria porosa nas garrafas: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais – Parte 1: Garrafas sem tampão fusível Até nova ordem ISO 3807-2:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais - Parte 2: Garrafas com tampão fusível Até nova ordem 6.2.2.1.4 A norma seguinte aplica-se à conceção, fabrico, bem como aos ensaios e inspeções iniciais dos recipientes crio- génicos "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 21029-1:2004 Recipientes criogénicos – Recipientes transportáveis, isolados a vácuo, cujo volume não Até nova ordem exceda 1 000 litros – Parte 1: Conceção, fabrico, inspeção e ensaios 6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à conceção, ao fabrico, bem como aos ensaios e inspeções iniciais dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN”, a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num disposi- Até nova ordem tivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.1.6 A norma seguinte aplica-se à conceção, ao fabrico, bem como aos ensaios e inspeções iniciais de quadros de gar- rafas UN. Cada garrafa num quadro de garrafas UN deve ser uma garrafa UN em conformidade com os requisi- tos do 6.2.2. Os requisitos de inspeção relacionados com o sistema de avaliação da conformidade e de aprovação para os quadros de garrafas UN deve estar de acordo com o 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 10961:2010 Garrafas de gás - Quadros de garrafas - Conceção, fabrico, inspeção e ensaios Até nova ordem NOTA: Substituído uma ou mais garrafas do mesmo tipo de construção, incluindo a mesma pressão de ensaio, num quadro de garrafas UN existente não requer a recertificação do quadro existente. 6.2.2.1.7 As seguintes normas aplicam-se à conceção, fabrico e inspeção inicial e ensaio de garrafas UN para gases absor- vidos, que com exceção das condições de inspeção relacionadas com o sistema de avaliação da conformidade e certificação deverão estar em conformidade com 6.2.2.5. Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 11513:2011 Garrafas de gás - Garrafas de aço soldadas, recarregáveis, que contenham materiais para o acondicionamento de gases a uma pressão subatmosférica (com exclusão do acetileno) - Até nova ordem Conceção, fabrico, ensaios, utilização e inspeções periódicas ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - projeto, construção e ensaio - Parte 1: garrafas de aço temperado e revenido com o resistência à tração inferior Até nova ordem a 1 100 MPa 9178-(1608) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.2.2 Materiais Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à conceção e ao fabrico dos recipi- entes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes: ISO 11114-1:2012 Garrafas de gás – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 2: Materiais não metálicos 6.2.2.3 Equipamento de serviço As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de proteção: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 11117:1998 Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das válvulas de garrafas Até 31 de dezem- de gás industriais e medicinais – Conceção, fabrico e ensaios. bro de 2014 ISO 11117:2008 Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de proteção das válvulas de garrafas Até nova ordem + Cor 1:2009 de gás industriais e medicinais – Conceção, fabrico e ensaios. ISO 10297:1999 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo. Até 31 de dezem- bro de 2008 ISO 10297:2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo Até nova ordem NOTA: A versão EN desta norma ISO satisfaz os requisitos e também pode ser utilizada. ISO 13340:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e Até nova ordem ensaios de protótipo A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num disposi- Até nova ordem tivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.4 Inspeções e ensaios periódicos As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN: Aplicável ao Referência Título fabrico ISO 6406:2005 Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura Até nova ordem ISO 10460:2005 Garrafas de gás – Garrafas de gás soldadas de aço carbono – Inspeções e ensaios periódi- cos NOTA: Não são autorizadas reparações de soldaduras descritas na cláusula 12.1 da presente norma. As Até nova ordem reparações descritas na cláusula 12.2 exigem a aprovação da autoridade competente que reconheceu o orga- nismo de inspeção e ensaios periódicos em conformidade com o 6.2.2.6. ISO 10461:2005 + Garrafas de gás sem soldadura de liga de alumínio – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem A1:2006 ISO 10462:2005 Garrafas de gás – Garrafas transportáveis de acetileno dissolvido – Inspeções e ensaios Até nova ordem periódicos ISO 11513:2011 Garrafas de gás - Garrafas de aço soldadas recarregáveis que contenham materiais para o acondicionamento de gases a uma pressão subatmosférica (com exceção do acetileno) - Até nova ordem Conceção, fabrico, ensaios, utilização e inspeções periódicas ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das garrafas de gás de Até nova ordem material compósito ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num disposi- Até nova ordem tivo a hidreto metálico reversível Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1609) 6.2.2.5 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão 6.2.2.5.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta aplicá- vel aos recipientes sob pressão. Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pelo organismo de inspeção, do fabricante, da aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e da aprovação dos organismos de inspeção; Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objetivas de que as prescrições especificadas foram respeitadas. 6.2.2.5.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação da con- formidade que garante que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RID. Nos casos em que a autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcações do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8). A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, mediante pedido, a comprovação de que aplica efetivamente o sistema de avaliação da conformidade. 6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão atribuídas no sis- tema de avaliação da conformidade. 6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista atualizada de organismos de inspeção aprovado e os seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos. Organismo de inspeção 6.2.2.5.2.4 O organismo de inspeção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspeção dos recipientes sob pressão e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competen- te e qualificado para se encarregar corretamente das tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir; d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades; e) separar de forma adequada as atividades de inspeção propriamente ditas das restantes atividades; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no RID; e h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. 6.2.2.5.2.5 O organismo de inspeção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspeções relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5). Fabricante 6.2.2.5.2.6 O fabricante deve: a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3; b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4; c) selecionar um organismo de inspeção da lista de organismos de inspeção aprovados, disponibilizada pela autoridade competente do país de aprovação; e d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. 9178-(1610) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Laboratório de ensaios 6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as qualificações e as competências necessárias; e b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspeção. 6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante 6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de decisões, de procedi- mentos e de instruções escritas. Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes: a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à conceção e à qualidade dos pro- dutos; b) técnicas e procedimentos de inspeção e de verificação da conceção e procedimentos a seguir na conceção dos recipientes sob pressão; c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualida- de e o desenrolar das operações; d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração; e) Verificação pela direção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2; f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes; g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente. 6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspeção. O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da audito- ria e todas as eventuais medidas corretivas necessárias. Devem ser efetuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspeção, para assegurar que o fabri- cante mantém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante. 6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça satis- fatório e eficaz. O fabricante deve comunicar ao organismo de inspeção que aprovou o sistema de garantia da qualidade, qual- quer proposta de modificação do sistema . As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o sistema, uma vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1. 6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação Aprovação inicial do modelo tipo 6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabri- cante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6 e 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao RID, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pelo organismo de inspeção no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1611) sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9. Esse certificado deve ser apresenta- do à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar. 6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir: a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autori- zado, se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente); c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável; e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspeção; f) a identificação do organismo de inspeção responsável pela aprovação do modelo tipo; g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a conceção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes: i) a norma relativa à conceção dos recipientes sob pressão e os desenhos de conceção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso; ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão; iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico; iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efetuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.4 Deve ser efetuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo de ins- peção. 6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspeção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspeção deve ser informado de quaisquer alterações às infor- mações fornecidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial. Aprovação ulterior do modelo tipo 6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido aprovado aquando da aprova- ção inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo. 6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar: a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último; b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspeção; c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 h). Procedimento de aprovação do modelo tipo 6.2.2.5.4.9 O organismo de inspeção deve: a) examinar a documentação técnica para verificar se: i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; 9178-(1612) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) verificar se os controlos de produção foram efetuados em conformidade com o 6.2.2.5.5; c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efetuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo; d) efetuar ou ter efetuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que: i) a norma foi aplicada e cumprida, e ii) os procedimentos adotados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efetuados corretamente e de forma competente. Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efetuados com resultados satisfatórios e que todas as exigênci- as aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indi- cando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os dados necessários para a identificação do modelo tipo. Se o organismo de inspeção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados O fabricante deve: a) informar o organismo de inspeção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se encon- tra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou, b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação com- plementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial. 6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovações. 6.2.2.5.5 Inspeção e certificação da produção Prescrições gerais Um organismo de inspeção deve proceder à inspeção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organis- mo de inspeção que o fabricante designou para efetuar a inspeção e os ensaios durante a produção não tem de ser necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo. Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspeção, que o fabricante dispõe de inspetores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspeção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspetores. O organismo de inspeção deve verificar que as inspeções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do RID. Se, em correlação com estas inspeções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a permis- são de efetuar as inspeções pelos seus próprios inspetores. O fabricante deve, com o aval do organismo de inspeção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes sob pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do ADR. O organismo de inspeção deve apor em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apor pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distin- tivo do organismo de inspeção. Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspeção e pelo fabricante, antes do enchimento dos recipientes sob pressão. 6.2.2.5.6 Registos O fabricante e o organismo de inspeção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos cer- tificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1613) 6.2.2.6 Sistema de aprovação da inspeção e dos ensaios periódicos dos recipientes sob pressão 6.2.2.6.1 Definição Para fins da presente secção, entende-se por: Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspeção encar- regado de efetuar inspeções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de inspeção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade desse orga- nismo. 6.2.2.6.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as inspeções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do RID. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspeção e de ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do referido recipiente, as marcações do país de aprovação das inspeções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.2.7). As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspeções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido. A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.2.6.4.1 sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação. 6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação. 6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista atualizada dos organismos de inspe- ção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respetivos sinais distintivos registados. Organismo de inspeção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.2.4 O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competen- te e qualificado para desempenhar corretamente as suas tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e ao material necessários; c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de atuar imparcialmen- te; d) garantir a confidencialidade das atividades comerciais; e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspeção e de ensaio periódicos propriamente ditas das restantes funções; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3; g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4; h) assegurar que as inspeções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6. 6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspeção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adotados pelo organismo de inspeção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas. O sistema de garantia da qualidade deve incluir: a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades; b) instruções a utilizar para as inspeções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedi- mentos operacionais; 9178-(1614) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados; d) a verificação, pela direção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das audi- torias efetuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2; e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal. 6.2.2.6.3.2 Auditoria Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspeção e de ensaios periódicos e o seu sis- tema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do RID e satisfazem a autoridade competente. Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6). Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspeção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do RID. O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A noti- ficação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais ações corretivas requeridas. 6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da quali- dade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz. O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projeto de modificação à autoridade competente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento de modifi- cação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6. 6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspeção e de ensaios periódicos Aprovação inicial 6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspeção que pretenda efetuar inspeções e ensaios sobre recipientes sob pressão em con- formidade com normas para recipientes sob pressão e com o RID, deve solicitar, obter e conservar um certifica- do de aprovação emitido pela autoridade competente. Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização. 6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspeção e de ensaios periódicos e deve incluir as informações sobre seguintes os pontos: a) o nome e endereço do organismo de inspeção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço de todos os centros onde se efetuem as inspeções e os ensaios periódicos; c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspeção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade; e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade especifi- cada no 6.2.2.6.3.1; f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspeções e dos ensaios periódicos; e g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competen- te. 6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve: a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID; e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1615) b) efetuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspeções e os ensaios são executa- dos em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID e satisfa- zem a autoridade competente. 6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições perti- nentes enunciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspeção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos centros de inspeção e os dados necessá- rios para a identificação das suas atividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de ins- peção e de ensaios periódicos e normas pertinentes para recipientes sob pressão). 6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspeção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa. Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspeção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.2.6.4.2 no quadro do pro- cedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do RID. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda ao certificado de aprovação. 6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação. 6.2.2.6.5 Inspeções, ensaios periódicos e certificado de aprovação A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID. O organismo de inspeção e de ensaios periódicos deve apor a marca de inspeção e de ensaios periódicos, incluindo a respetiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.2.7.7). Deve ser emitido, pelo organismo de inspeção e de ensaios periódicos, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspeção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio. 6.2.2.6.6 Registos O organismo de inspeção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspeções e ensaios periódi- cos dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios, durante 15 anos, pelo menos. O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspeção e ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço. 6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN" NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” estão indicadas no 6.2.2.9 e as prescrições de marcação para os quadros de garrafas UN são indicadas em 6.2.2.10. 6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de certifica- ção, operacionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por pun- çoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. 9178-(1616) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.2.7.1 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satis- faz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.76. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9). b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a conceção, o fabrico e para os ensaios; c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utiliza- dos para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). 6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais: a) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; b) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de proteção das válvulas, dos revestimentos ou da maté- ria porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significa- tivos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula; c) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados; d) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW"; no caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais "PMSA"; e) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capaci- dade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados; f) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significa- tivos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior; g) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último alga- rismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. 6 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1617) 6.2.2.7.4 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico: a) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os reci- pientes criogénicos fechados; b) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; c) O número de série atribuído pelo fabricante; d) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indi- cando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:2012). 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos. ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indica- da no 6.2.2.7.4. ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida. ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2. Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás: (m) (n) (o) (p) 25E D MF 765432 H (i) (f) (g) (j) (h) PW200 PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM (a) (b) (c) (d) (e) ISO 9809-1 F IB 2000/12 6.2.2.7.6 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa sepa- rada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.7.7 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efetuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos motorizados no tráfego internacional7. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ( "/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente e o punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 7 Sinais distintivos no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 9178-(1618) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.2.7.9 (Suprimido) 6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" 6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontá- veis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipien- tes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm. 6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a men- ção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm. 6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5. NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta mar- ca por uma etiqueta. 6.2.2.8.4 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que não o corpo cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” 6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus ele- mentos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. 6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.78; b) “ISO 16111” (a norma técnica utilizada para a conceção, o fabrico e para os ensaios); c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utiliza- dos para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; 8 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1619) e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"); f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras “RCP” e seguida das iniciais “BAR”; h) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; i) O número de série atribuído pelo fabricante; j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:2012); e k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expi- ração, indicada pelas iniciais “FINAL” constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separa- dos por uma barra oblíqua (isto é: "/"). As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas, devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão de nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada. 6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivos de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efetuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às ins- peções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.10 Marcação de quadros de garrafas UN 6.2.2.10.1 As garrafas individuais num conjunto de garrafas devem ser marcadas de acordo com o 6.2.2.7. 6.2.2.10.2 Os quadros de garrafas UN recarregáveis, devem ser marcados de forma clara e legível, com as marcas de certifi- cação, operação e de fabrico. Estas marcas devem ser permanentes (por estampadas, gravadas, ou puncionadas) numa placa permanentemente ligada à estrutura do quadro de garrafas. Com exceção do símbolo de embalagem UN, o tamanho mínimo das marcas deverá ser de 5 mm. O tamanho mínimo do símbolo de embalagem UN deve ser de 10 mm. 6.2.2.10.3 As seguintes marcas deverão ser apostas: a) As marcas de certificação especificados em 6.2.2.7.2 a), b), c), d) e e); b) As marcas operacionais especificados em 6.2.2.7.3 f), i), j), assim como a massa total da armação do quadro e todas as partes permanentemente ligadas (garrafas, coletores, acessórios e válvulas). Os quadros de garrafas destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, devem ter a indicação da tara como especificado em B.4.2 da norma ISO 10961: 2010; e c) As marcas de fabrico especificadas no 6.2.2.7.4 n), o) e, quando aplicável, p). 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 9178-(1620) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.2.10.4 As marcas devem ser colocadas em três grupos: a) As marcas de fabrico devem aparecer no grupo superior e ser colocadas consecutivamente na ordem especi- ficada em 6.2.2.10.3 c); b) As marcas operacionais especificadas em 6.2.2.10.3 b) devem figurar no agrupamento central e a marca ope- racional especificada no 6.2.2.7.3 f) deve ser precedida pela marca operacional especificado no 6.2.2.7.3 i) quando esta é exigida; c) As marcas de certificação devem figurar no grupo inferior na ordem especificada em 6.2.2.10.3 a) 6.2.2.11 Procedimentos equivalentes para a avaliação da conformidade e das inspeções e dos ensaios periódicos No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se forem aplicados os seguintes procedimentos: Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspeções e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspeção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acor- do com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto 8.1.3) tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto 8.1.3) tipo B. IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção confor- me com o 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto 8.1.3) tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de conceção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção. 6.2.3 Prescrições gerais aplicáveis aos recipientes sob pressão não UN 6.2.3.1 Conceção e fabrico 6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respetivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspecionados, ensaiados e aprovados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspecionados, ensaiados e aprovados de acordo com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas pelas prescri- ções da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5. 6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se necessá- rio, uma análise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada por méto- dos experimentais. Devem ser utilizados cálculos apropriados na conceção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a que os recipientes sob pressão sejam seguros. O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o seguinte: ā a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio; ā as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes; ā as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário; ā os fatores inerentes às propriedades do material. 6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à soldadu- ra, e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida. 6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1 deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3. 6.2.3.1.5 As garrafas de acetileno não devem estar munidas de tampões fusíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1621) 6.2.3.2 (Reservado) 6.2.3.3 Equipamento de serviço 6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3. 6.2.3.3.2 Aberturas Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicadores de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido ao mínimo sem contudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspeção, que deve ser obturada por um fecho eficaz. 6.2.3.3.3 Órgãos a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar blo- co com o capacete de proteção; b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra proteção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projeção de um metal resistente à corrosão sobre a super- fície dos recipientes sob pressão); c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros; d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegi- dos da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8. 6.2.3.4 Inspeção e ensaio iniciais 6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as prescrições do 6.2.1.5. 6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a even- tual existência de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no caso de utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%; b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efetuado pelo fabricante aquando da homologação pelo organismo de inspeção de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga; c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efetuado pelo fabricante aquando da homolo- gação, pelo organismo de inspeção, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido sempre que é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico. 6.2.3.5 Inspeções e ensaios periódicos 6.2.3.5.1 As inspeções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6. NOTA: Com o acordo do organismo de inspeção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garra- fas de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente. 6.2.3.5.2 Os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspeções periódicas e ensaios de acordo com a peri- odicidade definida na instrução de embalagem P203 (8) b) do 4.1.4.1, em conformidade com: a) A verificação do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das marcações exteriores; b) O ensaio de estanquidade. 6.2.3.6 Aprovação dos recipientes sob pressão 6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspeções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem ser efetuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte. Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa 9178-(1622) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspeção e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspeção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Para os recipientes sob pressão recarregáveis, a avaliação da conformidade das válvulas e outros acessórios desmon- táveis que desempenham uma função direta de segurança, pode ser determinada separadamente da dos recipientes sob pressão, devendo o procedimento de avaliação da conformidade ser tão ou mais rigoroso que o efetuado ao recipiente sob pressão no qual estão instalados. Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 18.6.2, 1.8.6.4 e 1.8.6.5 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto 8.1.3) tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme 18.6.2, 1.8.6.4 e 1.8.6.5 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto 8.1.3) tipo B. IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em con- formidade com o 18.6.2, 1.8.6.4 e 1.8.6.5 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (exceto 8.1.3) tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de conceção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não é um Estado parte do RID, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve ser uma autoridade competente de um Estado parte do RID. 6.2.3.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes 6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas. 6.2.3.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspeção As prescrições de 1.8.6 devem ser satisfeitas. 6.2.3.9 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis 6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos reci- pientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos. 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.6 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o inter- valo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixa- do à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta. 6.2.3.9.7 Marcação dos quadros de garrafas 6.2.3.9.7.1 As garrafas individuais num quadro de garrafas devem estar marcadas em conformidade com o 6.2.3.9.1 a 6.2.3.9.6. 6.2.3.9.7.2 A marcação dos quadros de garrafas deve estar em conformidade com o 6.2.2.10.2 e 6.2.2.10.3, com exceção do símbolo de embalagem das Nações Unidas especificado em 6.2.2.7.2 a) que não deve ser aplicada. 6.2.3.9.7.3 Para além das marcas anteriores, cada quadro de garrafas que satisfaça os requisitos de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.4.2 deve ser marcado indicando: a) Os caracteres que identificam o país que autoriza o organismo que procede à inspeção e ensaios periódicos, conforme indicado pelo símbolo distintivo dos veículos em tráfego rodoviário internacional9. Esta indicação não é necessária se este organismo estiver aprovado pela autoridade competente do país que aprova o fabri- co; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1623) b) A marca registada do organismo autorizado pela autoridade competente para a realização da inspeção e ensaios periódicos c) A data da inspeção e ensaios periódicos, o ano (dois dígitos), seguido do mês (dois dígitos), separados por uma barra (ou seja, "/"). Podem ser usados quatro dígitos para indicar o ano. As marcas acima devem aparecer consecutivamente pela ordem indicada, quer na placa especificada no 6.2.2.10.2 ou sobre uma placa independente permanentemente ligada à estrutura do quadro de garrafas. 6.2.3.10 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis 6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especifi- cado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.11 Recipientes sob pressão de socorro 6.2.3.11.1 Para permitir a movimentação e eliminação em segurança dos recipientes sob pressão transportáveis no interior de um recipiente sob pressão de socorro, a sua conceção pode incluir equipamentos não utilizados de outro modo para as garrafas ou os tambores sob pressão, como os fundos planos, os dispositivos de abertura rápida e aberturas na parte cilíndrica. 6.2.3.11.2 As instruções de segurança para a movimentação e utilização dos recipientes sob pressão de socorro devem estar claramente indicadas na documentação que acompanha o pedido dirigido à autoridade competente do pais de aprovação e devem fazer parte do certificado de aprovação. Devem ser indicados no certificado de aprovação os recipientes que estão autorizados a ser transportados em recipientes sob pressão de socorro. Deve também ser fornecida uma lista dos materiais de construção de todas as partes suscetíveis de estar em contacto com as mer- cadorias perigosas. 6.2.3.11.3 O fabricante deve fornecer um exemplar do certificado de aprovação ao proprietário de um recipiente sob pres- são de socorro. 6.2.3.11.4 A marcação dos recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3 deve ser determinada pela autoridade competente do pais de aprovação tendo em conta s disposições apropriadas do 6.2.3.9 relativas à marcação, conforme o caso. A marcação deve indicar a capacidade em água e a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro. 6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o RID devem satisfazer as prescrições do RID. 6.2.4.1 Conceção, fabrico, inspeção e ensaios iniciais As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as emissões das aprovações de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescri- ções do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) devem prevalecer. A coluna (5) indica a data final em que as aprova- ções de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade. A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As excepções são tratadas no 6.2.5. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que especi- ficado de outra forma no Quadro seguinte. 9 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 9178-(1624) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Aplicação obri- Aplicação auto- Subsecções e gatória para rizada para Referência Título do documento parágrafos apli- recipientes sob recipientes sob cáveis pressão fabri- pressão fabri- cados cados (1) (2) (3) (4) (5) para a conceção e o fabrico Anexo I, Partes 1 a 3, 84/525/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura, publicada 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/526/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura de alumí- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem nio não ligado e de liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/527/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas de aço não liga- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem do, publicada no Jornal Oficial das Comunida- des Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. EN 1442:1998 + AC:1999 Garrafas de aço de construção soldada transpor- Entre táveis e recarregáveis para gases de petróleo 1 de julho de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 liquefeitos (GPL) – Conceção e fabrico 2001 e 30 de junho de 2007 EN 1442:1998 + A2:2005 Garrafas de aço de construção soldada transpor- Entre táveis e recarregáveis para gases de petróleo 1 de janeiro de Antes de liquefeitos (GPL) – Conceção e fabrico 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2007 e 31 de 1 de janeiro de dezembro de 2009 2010 EN 1442:2006 + A1:2008 Garrafas de aço de construção soldada transpor- táveis e recarregáveis para gases de petróleo 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem liquefeitos (GPL) – Conceção e fabrico EN 1800:1998 + AC:1999 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de Entre acetileno – Prescrições fundamentais e defini- 1 de julho de ções 6.2.1.1.9 2001 e 31 de dezembro de 2010 EN 1800:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de Entre 1 de janei- acetileno – Prescrições fundamentais, definições ro de 2009 e 31 6.2.1.1.9 e ensaios de tipo de dezembro de 2016 EN ISO 3807:2013 Garrafas de gás - garrafas de acetileno - requisi- tos básicos e ensaios de tipo 6.2.1.1.9 Até nova ordem NOTA: não devem ser instalados tampões fusí- veis. EN 1964-1:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás Até 31 de recarregáveis e transportáveis de capacidade 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclu- 2014 sive – Parte 1: Garrafas de gás sem soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações (exceto Anexo G) para a conceção e o fabrico de garrafas de gás Até 30 de junho recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2005 de alumínio sem soldadura de capacidade com- preendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN 1975:1999 + A1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Especificações Entre 1 de janei- para a conceção e o fabrico de garrafas de gás ro de 2009 e 31 recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de dezembro de de alumínio sem soldadura de capacidade com- 2016 preendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN ISO 7866:2012 + AC:2014 Garrafas de gás - garrafas de gás recarregáveis sem soldadura de ligas de alumínio - Conceção, 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem fabrico e ensaios (ISO 7866: 2012) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1625) Aplicação obri- Aplicação auto- Subsecções e gatória para rizada para Referência Título do documento parágrafos apli- recipientes sob recipientes sob cáveis pressão fabri- pressão fabri- cados cados (1) (2) (3) (4) (5) EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás – Tubos de aço sem soldadura, 31 de dezembro recarregáveis com uma capacidade em água de de 2015 para os 150 litros a 3000 litros – Conceção, fabrico e Entre 1 de julho tubos marcados ensaios 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2001 e 30 de com a letra "H" junho de 2015 em conformida- de com o 6.2.2.7.4 p) EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás - tubos de aço sem soldadura + A1:2013 recarregáveis utilizados para o transporte de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem comprimido de capacidade em água entre 150 litros e 3000 litros - Conceção, fabrico e ensaios EN 1964-3:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem solda- dura de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: garrafas de aço inoxidável sem soldadura tendo um valor de Rm inferior a 1 100 MPa EN 12862:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem recarregáveis e transportáveis soldadas de liga de alumínio EN 1251-2:2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isola- dos sob vácuo, cujo volume não exceda 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 1000 litros – Parte 2: Cálculo, fabrico, inspeção e ensaio EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas sem 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem soldadura, reforçadas com materiais compósitos EN 12807:2001 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço Entre (exceto Anexo A) brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 1 de janeiro de 31 de dezembro – Conceção e fabrico 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de de 2012 dezembro de 2010 EN 12807:2008 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem – Conceção e fabrico EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem sol- Até 31 de dadura, de capacidade compreendida entre 0,5 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de litros e 150 litros inclusive – Parte 3: Garrafas de 2014 aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a 1 100 MPa EN ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tração inferior a 1100 MPa (ISO 9809 – 1:2010) EN ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tração superior ou igual a 1100 MPa (ISO 9809 – 2:2010) EN ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Conceção, fabrico e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalisé (ISO 9809 – 3:2010) EN 13293:2002 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a conceção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço ao carbono manganês normalizado, de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem capacidade em água até 0,5 litros, para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o dióxido de carbono 9178-(1626) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Aplicação obri- Aplicação auto- Subsecções e gatória para rizada para Referência Título do documento parágrafos apli- recipientes sob recipientes sob cáveis pressão fabri- pressão fabri- cados cados (1) (2) (3) (4) (5) EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldadas de aço – Até 30 de junho 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Conceção e fabrico – Parte 1: Construção em de 2007 aço soldado EN 13322-1:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada – Conceção 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem e fabrico – Parte 1: Construção em aço soldado EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada – Conceção Até 30 de junho 6.2.3.1 e 6.2.3.4 e fabrico – Parte 2: Fabrico em aço inoxidável de 2007 soldado EN 13322-2:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada – Conceção 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem e fabrico – Parte 2: Construção em aço inoxidá- vel soldado EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas com- Até 31 de pósitas inteiramente bobinadas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de 2014 EN 12245:2009 + A1:2011 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas com- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem pósitas inteiramente bobinadas EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem metálicas não recarregáveis EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis Até 31 de 6.2.3.1, 6.2.3.4 e de alumínio para gases de petróleo liquefeitos dezembro de 6.2.3.9 (GPL) – Conceção e fabrico 2014 EN 13110:2012 exceto cláusula 9 Garrafas de gás transportáveis e recarregáveis de alumínio para gases de petróleo liquefeitos 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem (GPL) – Conceção e construção EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas com- pósitas inteiramente bobinadas para gases de Entre 1 de janei- 6.2.3.1, 6.2.3.4 e petróleo liquefeitos ro de 2005 e 30 6.2.3.9 NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipa- de junho de 2007 das de dispositivos de descompressão. EN 14427:2004 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas com- pósitas inteiramente bobinadas para gases de petróleo liquefeitos Entre 1 de janei- NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipa- ro de 2007 e 31 das de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de dezembro de NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas 2016 devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios de rejeição ou mais graves. EN 14427:2013 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas com- pósitas inteiramente bobinadas para gases de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem petróleo liquefeitos - Conceção e fabrico EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores de construção soldada de capacidade inferior ou igual a 1 000 litros desti- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem nados ao transporte dos gases – Conceção e fabrico EN 14140:2003 Equipamento e acessórios para GPL – Garrafas Entre de aço de construção soldada transportáveis e 1 de janeiro de recarregáveis para GPL – Outras soluções em 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de matéria de conceção e fabrico dezembro de 2010a EN 14140:2003 + A1:2006 Equipamento e seus acessórios para GPL – Garrafas de aço de construção soldada transpor- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem táveis e recarregáveis para GPL - Outras solu- ções em matéria de conceção e fabrico EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 30 de junho garrafas – Conceção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 ensaio EN 13769:2003 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 31 de garrafas – Conceção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 dezembro de ensaio 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1627) Aplicação obri- Aplicação auto- Subsecções e gatória para rizada para Referência Título do documento parágrafos apli- recipientes sob recipientes sob cáveis pressão fabri- pressão fabri- cados cados (1) (2) (3) (4) (5) EN ISO 10961:2012 Garrafas de gás – Quadros de garrafas – Conce- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ção, fabrico, inspeção e ensaios EN 14638-1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não supe- rior a 150 litros – Parte 1: Garrafas de constru- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ção soldada em aço inoxidável austenítico, con- cebidas por métodos experimentais EN 14638-3:2010/AC Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não supe- rior a 150 litros – Parte 3: Garrafas de constru- 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ção soldada em aço carbono, concebidas por métodos experimentais EN 14893:2006 + AC:2007 Equipamento e seus acessórios para GPL – Entre 1 de janei- Tambores sob pressão para GPL em aço de ro de 2009 e 31 6.2.3.1 e 6.2.3.4 construção soldada, transportáveis, com capaci- de dezembro de dade entre 150 litros e 1 000 litros 2016 EN 14893:2014 Equipamento e seus acessórios para GPL – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Tambores sob pressão para GPL em aço de construção soldada, transportáveis, com capaci- dade entre 150 litros e 1 000 litros EN 14638-3:2010 + AC:2012 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem soldados recarregáveis de capacidade não supe- rior a 150 litros – Parte 3: Garrafas em aço car- bono concebidas por métodos experimentais Para os fechos EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de junho 31 de dezembro 6.2.3.1 e 6.2.3.3 (exceto Anexo A) garrafas – Especificação e ensaios de tipo de 2003 de 2014 EN 849:1996/A2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de junho 31 de dezembro 6.2.3.1 e 6.2.3.3 garrafas – Especificação e ensaio de tipo de 2007 de 2014 EN ISO 10297: 2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem garrafas – Especificação e ensaio de tipo EN ISO 14245:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho automático 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 14245:2006) EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de garra- Entre fas de GPL – Fecho automático 1 de janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de dezembro de 2010 EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garra- Entre fas de GPL - Fecho automático 1 de janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2009 e 31 de dezembro de 2014 EN ISO 15995:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho manual 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 15995:2006) EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre de GPL – Fecho manual 1 de janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de dezembro de 2010 EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre de GPL – Fecho manual 1 de janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2009 e 31 de dezembro de 2014 EN ISO 13340:2001 Garrafas de gás – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e ensaios de pro- 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem tótipo EN 13648-1:2008 Recipientes criogénicos - Dispositivos de segu- rança para proteção contra pressão excessiva - 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Parte 1: Válvulas de segurança para utilização criogénica EN 1626:2008 (exceto válvulas da cate- Recipientes criogénicos - Válvulas de segurança 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem goria B) para utilização criogénica 9178-(1628) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.4.2 Inspeções e ensaios periódicos As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevale- cer. A aplicação das normas citadas em referencia são obrigatórias. Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que espe- cificado de outra forma no Quadro abaixo. Referência Título do documento Aplicável (1) (2) (3) Para as inspeções e ensaios periódicos EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros – Parte 3: Prescrições de funcionamen- Até nova ordem to EN 1968:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das Até nova ordem (exceto Anexo B) garrafas de gás de aço sem soldadura EN 1802:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das Até nova ordem (exceto Anexo B) garrafas de gás de liga de alumínio sem soldadura EN 12863:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção periódicas das garrafas de acetileno dissolvido Até 31 de dezembro NOTA: Nesta norma, a expressão "inspeção inicial" deve ser entendida como de 2016 "primeira inspeção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de aceti- leno EN ISO 10462:2013 Garrafas de gás - garrafas de acetileno - Inspeção e manutenção perió- Obrigatório após 1 de dica (ISO 10462: 2013) janeiro de 2017 EN 1803:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das Até nova ordem (exceto Anexo B) garrafas de gás de construção soldada de aço ao carbono EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos das Até nova ordem (exceto a cláusula 4) garrafas de gás de material compósito EN ISO 22434:2012 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção das válvulas Até nova ordem das garrafas (ISO 22434:2006) EN 14876:2007 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos de Até nova ordem tambores sob pressão em aço de construção soldada EN 14912:2005 Equipamento e acessórios para GPL – Inspeção e manutenção das torneiras das garrafas de GPL durante a inspeção periódica das garra- Até nova ordem fas EN 1440:2008 + A1:2012 (exceto Equipamentos e acessórios para GPL – Inspeção periódica das garra- Até nova ordem anexos G e H) fas de GPL transportáveis e reutilizáveis EN 15888: 2014 Garrafas de gás transportáveis - quadros de garrafas - de inspeção e Até nova ordem ensaios periódicos 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspetos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autorida- de competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódi- ca se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1629) A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na res- petiva página eletrónica. Uma norma que tenha sido adotada como referencia para constar de uma edição futura do ADR pode ser apro- vada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da CEE-ONU. Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem. NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos. 6.2.5.1 Materiais As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições do 6.2.1.2 relativo aos materiais: a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos, lique- feitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; c) cobre para: i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatu- ra de 15 ºC não exceda 2 MPa (20 bar); ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno; iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F; d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1; e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos; f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à exceção do No ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O. 6.2.5.2 Equipamento de serviço (Reservado) 6.2.5.3 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re). Entende-se por “limite de elasticidade aparente” a tensão que provoca um alongamento permanente de 2‰ (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete. NOTA: O eixo dos provetes de tração é perpendicular à direção da laminagem das chapas. O alongamento à rutura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção retangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula: l = 5.65 Fo , em que F0 designa a secção primitiva do provete. Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à rutu- ra frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 ºC e +50 ºC. 9178-(1630) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de segu- rança. 6.2.5.4 Disposições adicionais relativas aos recipientes sob pressão de liga de alumínio para gases comprimi- dos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amos- tras de gás) bem como a outros objetos contendo um gás sob pressão à exceção dos aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) 6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências: A B C D Resistência à tração 49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490 Rm em MPa (=N/mm2) Limite de elasticidade aparente, Re, em MPa 10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412 (=N/mm2) (deformação permanente ƫ = 0,2%) Alongamento à rutura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16 Ensaio de dobragem (diâmetro n=5 (Rm ” 98) n=6 (Rm ” 325) n=6 (Rm ” 325) n=7 (Rm ” 392) do mandril d = n x e, sendo n=6 (Rm > 98) n=7 (Rm > 325) n=7 (Rm > 325) n=8 (Rm > 392) e a espessura do provete) Número da série da Associação do 1 000 5 000 6 000 2 000 Alumínioa a Ver "Aluminium Standards and Data", 5e edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association", 750 , 3rd Avenue, Nova Iorque. As propriedades reais dependem da composição da liga considerada, assim como do tratamento final do recipi- ente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas: onde PMPaD PbarD e= ou e = 2 Re 20 Re + PMPa + Pbar 1.3 1.3 e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm PMPa= pressão de ensaio, em MPa Pbar = pressão de ensaio, em bar D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa ( = N/mm2). Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tração (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utili- zado. NOTA 1: As características acima indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes sob pressão: Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%; Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio; Coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumí- nio 6351); Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio. NOTA 2: O alongamento à rutura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção retangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula: l = 5,65 F 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1631) na qual Fo designa a secção primitiva do provete. NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fração anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos. b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultra- passe o diâmetro do mandril. c) A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a dis- tância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril. d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro. Ensaio de dobragem d e d+ 3 e approx. 6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pelo organismo de inspeção, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 + A1:2003). 6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte: ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm. 6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apre- sentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão. 6.2.5.5 Recipientes sob pressão de materiais compósitos Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: ā 1,67 para os recipientes sob pressão ‘‘frettés”; ā 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados. 6.2.5.6 Recipientes criogénicos fechados As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transpor- te de gases liquefeitos refrigerados: 6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à rutura frágil à temperatura de serviço mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios. 6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção. 9178-(1632) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a impedir a saída de líquido em jato. 6.2.6 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis, recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável 6.2.6.1 Conceção e fabrico 6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo; 6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml. 6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efetuado segundo o 6.2.6.2. 6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e dispositivos de dispersão que só se fecham por ação da pressão interior. 6.2.6.1.5 A pressão interior de um gerador de aerossol a 50° C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os aerossóis devem ser cheios de maneira que, a 50º C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade. Os pequenos recipientes contendo gás (cartuchos de gás) devem cumprir os requisi- tos de enchimento e da pressão de ensaio do P200 do 4.1.4.1. 6.2.6.2 Ensaio de pressão hidráulica 6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar). 6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo: a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio. 6.2.6.3 Ensaio de estanquidade Cada gerador de aerossol cheio ou cartucho de gás ou cartucho para pilhas de combustível deve ser submetido a um ensaio num banho de água quente em conformidade com o 6.2.6.3.1 ou uma em alternativa um ensaio em banho de água aprovado em conformidade com 6.2.6.3.2. 6.2.6.3.1 Ensaio do banho de água quente 6.2.6.3.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor que teria a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do gerador de aerossol, do cartucho de gás ou do cartucho para pilhas de combustível a 50 °C). Se o conteúdo for sensível ao calor ou se os gerado- res de aerossol, os cartuchos de gás ou os cartuchos para pilhas de combustível forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 °C e 30 °C. Contudo, além disso, um em cada 2000 geradores de aerossol, de cartuchos de gás ou de cartuchos para pilhas de combustível deve ser submetido ao ensaio à temperatura superior.. 6.2.6.3.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum gerador de aerossol, cartucho de gás ou cartucho para pilhas de combustível, a não ser nos geradores de aerossol, cartuchos de gás ou cartuchos para pilhas de combustível de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1633) 6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. 6.2.6.3.2 Métodos alternativos Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspeção, os métodos alternativos que garantam um grau de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.1 e, conforme o caso, do 6.2.6.3.2.2 ou 6.2.6.3.2.3. 6.2.6.3.2.1 Sistema de garantia da qualidade Os enchedores de geradores de aerossóis, cartuchos de gás ou cartuchos para pilhas de combustível e os fabri- cantes dos componentes devem dispor de um sistema de garantia da qualidade. O sistema de garantia da quali- dade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que todos os geradores de aerossol, cartuchos de gás ou cartuchos para pilhas de combustível que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados ao transporte. O sistema da qualidade deve incluir: a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades; b) As instruções que serão utilizadas para as inspeções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações; c) Registos, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados; d) A verificação pela direção da eficácia do sistema de garantia da qualidade; e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes; g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado; h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado. Devem ser efetuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspeção. Essas auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente. 6.2.6.3.2.2 Geradores de aerossóis 6.2.6.3.2.2.1Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do enchi- mento Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a 55 °C (50 °C se a fase liquide não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C) para os aerossóis chei- os. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No caso de ser detetada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado. 6.2.6.3.2.2.2Ensaio dos aerossóis após o enchimento Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado. Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de deteção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detetar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 ºC. Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detetada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado. 6.2.6.3.2.3 Cartuchos de gás e cartuchos para pilhas de combustível 6.2.6.3.2.3.1 Ensaios de pressão a que devem ser submetidos os cartuchos de gás e os cartuchos para pilhas de combustível antes do enchimento Todos os cartuchos de gás e os cartuchos para pilhas de combustível devem ser submetidos a um ensaio de pres- são igual ou superior à pressão máxima prevista para o recipiente a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C). Esta pressão de ensaio deve ser a especificada para o cartu- 9178-(1634) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 cho de gás ou cartucho para pilha de combustível e deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do cartucho de gás ou cartucho para pilha de combustível. No caso de ser detetada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10 2 mbar.1.s 1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o cartucho de gás ou cartucho para pilha de combustível em causa deve ser rejeitado. 6.2.6.3.2.3.2 Ensaio de estanquidade para cartuchos de gás e cartuchos para pilha de combustível Antes de proceder ao enchimento e à selagem, o enchedor verifica que os fechos (caso existam) e os dispositivos de selagem associados estão fechados adequadamente e é utilizado o gás que foi especificado. Todos os cartuchos de gás ou cartuchos para pilha de combustível cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de deteção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C. Qualquer cartuchos de gás ou cartuchos para pilha de combustível cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado. 6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho de água, na condição de que: a) contém um gás não inflamável e i) contém outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou seme- lhante; ou ii) contém outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) são para uso médico, veterinário ou semelhante: b) os outros métodos de deteção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a deteção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a autori- dade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saú- de (OMS)10 . 6.2.6.4 Referência a normas São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: – para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE 11 do Conselho e aplicável à data do fabrico; – para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2012 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis – Fabrico, inspeção, ensaios e marcação. 10 Publicação da OMS intitulada “Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção" 11 Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1635) CAPÍTULO 6.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBME- TIDAS NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1. 6.3.1 Generalidades 6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A. 6.3.2 Prescrições relativas às embalagens 6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens atualmente utilizadas, conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso de embala- gens com especificações diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes, sejam acei- tes pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no RID desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente. 6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satis- faça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.3.3 Código que designa o tipo de embalagem 6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7. 6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial, conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o 6.3.2.1. 6.3.4 Marcação NOTA 1: A marcação indica que a embalagem que a ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso. NOTA 2: O objetivo da existência da marcação é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores das embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras. NOTA 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter também em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que satisfaçam os ensaios. 6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével, legível e colo- cada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. 6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes: a) o símbolo da ONU para as embalagens: 9178-(1636) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.71; b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2; c) a menção "CLASSE 6.2"; d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automóveis no tráfego internacional2. f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; e g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a menção referida em b) acima. 6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas a) a g) do parágrafo 6.3.4.2; os elementos das marcas exigidas nestas alíneas devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, para de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4. As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identifica- ção correta das partes da marcação prescrita em 6.3.4.1. 6.3.4.4 Exemplo de marcação: 4G/CLASSE 6.2/06 6.3.4.2 (a), (b), (c) e (d) S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.4.2 (e) e (f) 6.3.5 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens 6.3.5.1 Aplicabilidade e periodicidade dos ensaios 6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser apro- vado por esta autoridade competente. 6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela conceção, dimensão, material utilizado e respetiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tra- tamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altu- ra nominal mais reduzida (variantes). 6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. 6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afete a conceção, o material ou o méto- do de fabrico de uma embalagem. 6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições: a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.5.2.2, com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo); b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima; 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1637) c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi subme- tida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no ensaio ini- cial, a espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes primários, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de que- da, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios; d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das embala- gens utilizadas nos ensaios de queda referidos em a); e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorven- te suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido; f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer der- rame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz. g) além das marcas prescritas nas alíneas a) a f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em conformi- dade com a alínea g) do 6.3.4.2. 6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da pre- sente secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afetada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.3.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios 6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicio- namento a - 18º C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade. NOTA: Por “água” entende-se também as soluções água/anticongelante com uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a -18 ºC. 6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas Ensaios prescritos para tipos de embalagens Tipo de Embalagem a Ensaios prescritos Embalagem Recipiente primário Aspersão Condicionamento Queda Queda Perfuração Empilhamento exterior rígi- Matérias Outros de água em frio 6.3.5.3 adicional 6.3.5.4 6.1.5.6 da plásticas 6.3.5.3.6.1 6.3.5.3.6.2 6.3.5.3.6.3 N.º de N.º de amostras N.º de N.º de N.º de N.º de amostras amostras amostras amostras amostras x 5 5 10 2 Caixa de cartão x 5 0 5 2 Tambor de x 3 3 6 2 cartão x 3 0 3 2 Prescrito para três Prescrita amostras aquando Caixa de plás- x 0 5 5 para uma 2 do ensaio de uma tico x 0 5 5 amostra 2 embalagem mar- quando a Tambor/ x 0 3 3 2 cada com a letra embalagem jerricane de "U"como previs- x 0 3 3 se destina a 2 plástico to no 6.3.5.1.6. conter neve Caixas de x 0 5 5 2 nas disposições carbónica. outro material particulares. x 0 0 5 2 Tambores/ x 0 3 3 2 jerricanes de outro material x 0 0 3 2 a "Tipo de embalagem" diferencia as embalagens reservadas para o ensaio em função do género de embalagem e as características dos seus materiais. 9178-(1638) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 NOTA 1: Se o recipiente primário for constituído de pelo menos dois materiais, o material mais suscetível de se danificar deve determinar o ensaio adequado. NOTA 2: O material das embalagens secundárias não é tido em consideração aquando da seleção ou do condicionamento para o ensaio. Explicações relativas à utilização do quadro: Se a embalagem a ensaiar é constituída por uma caixa exterior de cartão com um recipiente primário de matéria plástica, cinco amostras devem ser submetidas ao ensaio de aspersão de água (ver o 6.3.5.3.6.1) antes do ensaio de queda, devendo outras cinco amostras ser condicionadas a uma temperatura de -18 ºC (ver o 6.3.5.3.6.2) antes do ensaio de queda. Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, uma só amostra suplementar deve ser submetida a cinco ensaios de queda após o condicionamento, em conformidade com o 6.3.5.3.6.3. As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios prescritos em 6.3.5.3 e 6.3.5.4. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos com- portamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade, para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; ou para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afe- tado pela humidade ou temperatura. 6.3.5.3 Ensaio de queda 6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não elás- tica, horizontal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4. 6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações: a) sobre a face do fundo; b) sobre a face do topo; c) sobre a face lateral maior; d) sobre a face lateral menor; e) sobre um canto. 6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações: a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado diretamente acima do ponto de impacto; b) na diagonal sobre o tampo inferior; c) no corpo. 6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto não se produza nessa orientação. 6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos recipien- tes primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na embalagem secundária. 6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda 6.3.5.3.6.1 Cartão – Ensaio de aspersão de água Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no 6.3.5.3.1. 6.3.5.3.6.2 Matéria plástica – Condicionamento a frio Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respetivo conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC durante pelo menos 24 h, devendo a amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento. Se a amostra contiver neve carbónica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1639) 6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve carbónica – Ensaio de queda adicional Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efetuado um ensaio adicional, além dos especifica- dos no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma amostra até que a neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de queda na posi- ção, entre as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais suscetível de causar uma falha da embalagem. 6.3.5.4 Ensaio de perfuração 6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma mas- sa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2), no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremi- dade de impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). 6.3.5.4.2 Embalagens com massa bruta superior a 7 kg As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmen- te sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma amostra deve ser largada, com a face superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela pri- meira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). Figura 6.3.5.4.2 38 raio ” 6 mm Dimensões em milímetros 6.3.5.5 Relatório de ensaio 6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com pelo menos as seguintes indicações: 1. Nome e morada do laboratório de ensaio; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número único de identificação do relatório de ensaio; 4. Data do ensaio e do relatório de ensaio; 5. Fabricante da embalagem; 9178-(1640) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima; 8. Conteúdo do ensaio; 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário. 6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elemen- tos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade compe- tente um exemplar do relatório de ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1641) CAPÍTULO 6.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA AS MATÉRIAS RADIOA- TIVAS, AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS, À SUA APROVAÇÃO E À APROVA- ÇÃO DESTAS MATÉRIAS 6.4.1 (Reservado) 6.4.2 Prescrições gerais 6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, ten- do em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o vagão durante o transporte. 6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de rutura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada. 6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte. 6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminada. 6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície. 6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança. 6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância suscetível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diver- sos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida. 6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compa- tíveis entre si e com o conteúdo radioativo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação. 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioativo devem estar protegidas con- tra qualquer manipulação não autorizada. 6.4.2.10 Na conceção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte. 6.4.2.11 O pacote deve ser concebido de forma a fornecer proteção suficiente para garantir que, em condições de trans- porte normais e com o conteúdo radioativo máximo para qual o pacote foi projetado, o nível de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote não ultrapasse os valores especificados no 2.2.7.2.4.1.2, 4.1.9.1.10 e 4.1.9.1.11, conforme o caso, considerando a disposição CW33 (3.3) b) e (3.5) do 7.5.11. 6.4.2.12 No que respeita às matérias radioativas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5). 6.4.2.13 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qual- quer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo. 6.4.3 (Reservado) 6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2. 6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais 6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IPā1, IPā2 e IPā3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2. 9178-(1642) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.5.2 Um pacote do tipo IPā2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.5.3 Um pacote do tipo IPā3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15. 6.4.5.4 Prescrições alternativas que devem ser satisfeitas pelos pacotes dos tipos IPā2 e IPā3 6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IPā2 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impe- diriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de proteção suplementar neles colocada seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotinei- ras de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis. 6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3 para o transporte de matérias LSAāI e LSAāII em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.5, na condição de que: a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do capítulo 6.8; e c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de proteção suplementar colocada seja capaz de resis- tir às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de transporte de rotina, bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas. 6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) O conteúdo radioativo seja constituído apenas de matérias sólidas; b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações e ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral" e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa dos contentores. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1643) 6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3, na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação suscetível de causar maiores danos, impeçam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do grande recipiente para granel. 6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio 6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio respeitantes às propriedades radioativas e cindíveis das matérias devem satisfazer as prescrições do RID. Exceto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:2005, “Energia nuclear – Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF6) com vista ao seu transporte", e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. 6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes: a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indi- cado na norma ISO 7195:2005, exceto quando permitido no 6.4.6.4; b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urâ- nio; e c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem rutura do sistema de contenção, exceto quando permitido no 6.4.6.4. 6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispo- sitivos de descompressão. 6.4.6.4 Sujeitos a aprovação multilateral, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio podem ser transportados se os pacotes forem concebidos: a) de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195: 2005, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente; e/ou b) para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indi- cado no 6.4.21.5; e/ou c) para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio e os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c). Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.". 6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A 6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17. 6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm. 6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa que- brar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto. 6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do RID. 6.4.7.5 Na conceção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre ā 40 °C e +70 °C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas. 6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente. 6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote. 9178-(1644) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.7.8 As matérias radioativas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de con- tenção. 6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem. 6.4.7.10 Na conceção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decom- posição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reação química e radiólise. 6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioativo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa. 6.4.7.12 Todas as válvulas, à exceção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula. 6.4.7.13 Uma barreira de proteção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente da barreira de proteção Se a barreira de proteção e o componente que ela con- tém constituírem um elemento separado, a barreira de proteção deve poder ser hermeticamente fechada por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem. 6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioativo; e b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioativas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento. Pacotes do tipo A para líquidos 6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioativas líquidas deve, além disso: a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e b) Simultaneamente i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas. Pacotes do tipo A para gases 6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioativo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição. 6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) 6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15. 6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioativo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à proteção se for deixado sem vigilância durante o perío- do de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que pode provocar um ou mais dos seguintes casos: a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioativo ou, se as matérias radioativas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos com- bustíveis), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioativas; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1645) b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de pro- teção contra as radiações; c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão. 6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 °C a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva. 6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso exclusivo não deve exceder 85 °C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5. Podem ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio. 6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 °C. 6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6. Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação Caso Forma e colocação da superfície Insolação durante 12 horas por dia (W/m2 ) 1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o 0 transporte 2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o 800 transporte 3 Superfícies verticais durante o transporte 200a 4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a 5 Quaisquer outras superfícies 400a a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adotando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual reflexão por objetos vizinhos. 6.4.8.7 Um pacote que comporte uma proteção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa proteção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensai- os especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta proteção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento bru- tal. 6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido e os ensaios especificados: a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioativo não seria superior a 10ā6 A2 por hora; e b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioativo que exceda 1 000 A2 e que não seja constituído de matérias radioativas sob forma especial, ou ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaria as prescrições seguintes: ā conservar uma função de proteção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioativo máximo previsto para o pacote; e ā limitar a perda acumulada do conteúdo radioativo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclidos. Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efetivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2. 6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioativo com uma atividade superior a 105 A2 deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria rutura do sistema de contenção. 6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de atividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento. 9178-(1646) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a liberta- ção de matérias radioativas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17. 6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam valo- res que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis. 6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa. 6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioativas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que qual- quer elemento acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da embala- gem, não tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioativas de baixa dispersão. 6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre ā40 °C e +38 °C. 6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M) 6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre cer- tos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4 a 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.4 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 devem con- tudo ser respeitadas. 6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes. 6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C 6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4. 6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e do 6.4.8.12 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma temperatu- ra de 38 ºC no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38 ºC. 6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem submetidos: a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioativo a um máximo de 10-6 A2 por hora; b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições: i) Conservar uma função de proteção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioativo máximo pre- visto para o pacote; ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioativo durante uma semana a um valor que não ultra- passe 10 A2 para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclidos. Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, exceto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efetivo de A2 (i) igual a 10 A2. No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12. 6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja rutura do invólucro do sistema de contenção na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18. 6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis 6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a: a) Manter a subcriticalidade nas condições de rotina, normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes: i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes; ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1647) iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote; iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes; v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e vi) variações de temperatura; b) Satisfazer as prescrições: i) do 6.4.7.2, exceto para as matérias não embaladas quando especificamente permitido pelo 2.2.7.2.3.5 e); ii) enunciadas noutro ponto do RID no que se refere às propriedades radioativas das matérias; e iii) do 6.4.7.3, exceto para as matérias isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 iv) do 6.4.11.4 ao 6.4.11.14, exceto para as matérias isentas segundo o 2.2.7.2.3.5, 6.4.11.2 ou o 6.4.11.3. 6.4.11.2 Os pacotes que contenham matérias cindíveis que satisfaçam as disposições da alínea d) e uma das disposições das alíneas a) a c) abaixo indicadas, estão isentos das exigências do 6.4.11.4 a 6.4.11.14. a) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que: i. A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 10 cm; ii. O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: Ύ ISC = 50 x 5 x ( ) DĂƐƐĂĚĞhϮϯϱŶŽƉĂĐŽƚĞ;ŐͿ DĂƐƐĂĚĞŽƵƚƌŽƐŶƵĐůşĚĞŽƐĐŝŶĚşǀĞŝƐ ŶŽƉĂĐŽƚĞ;ŐͿ + Z 280 * O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote seja menor do que a de Pu-240. Os valores de Z são indicados no Quadro do 6.4.11.2. iii. O ISC de qualquer pacote não exceda 10; b) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que: i. A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 30 cm; ii. Os pacotes, após terem sido submetidos aos ensaios descritos em 6.4.15.1 a 6.4.15.6: ā Retêm o seu conteúdo de matérias cindíveis; ā Preservem as dimensões externas totais mínimas do pacote de pelo menos 30 cm; ā Impeçam a entrada de um cubo de 10 cm; iii. O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: ISC = 50 x 2 x ( DĂƐƐĂĚĞhϮϯϱŶŽƉĂĐŽƚĞ;ŐͿ + DĂƐƐĂĚĞŽƵƚƌŽƐŶƵĐůşĚĞŽƐĐŝŶĚşǀĞŝƐΎŶŽƉĂĐŽƚĞ;ŐͿ ) Z 280 * O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote seja menor do que a de Pu-240. Os valores de Z são indicados no Quadro do 6.4.11.2. iv. O ISC de qualquer pacote não exceda 10; c) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que: i. A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 10 cm; ii. Os pacotes, após terem sido submetidos aos ensaios descritos em 6.4.15.1 a 6.4.15.6: ā Retêm o seu conteúdo de matérias cindíveis; ā Preservem as dimensões externas totais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; ā Impeçam a entrada de um cubo de 10 cm; iii. O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: DĂƐƐĂĚĞhϮϯϱŶŽƉĂĐŽƚĞ;ŐͿ DĂƐƐĂĚĞŽƵƚƌŽƐŶƵĐůşĚĞŽƐĐŝŶĚşǀĞŝƐΎŶŽƉĂĐŽƚĞ;ŐͿ ISC = 50 x 2 x ( 450 + 280 ) * O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote seja menor do que a de Pu-240. 9178-(1648) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 iv. A massa máxima de nuclídeos cindíveis em qualquer pacote não exceda 15 g; d) A massa total de berílio, matérias hidrogenadas enriquecidas em deutério, grafite e outras formas alotrópicas do carbono num pacote individual não deve ser maior do que a massa dos nuclídeos cindíveis no pacote, exceto quando a sua concentração total não exceda 1 g em quaisquer 1000 g da matéria. O berílio incorpo- rado em ligas de cobre até 4% em peso da liga não precisa ser considerado. Quadro 6.4.11.2 – Valores de Z para cálculo do ISC em conformidade com o 6.4.11.2 Enriquecimentoa Z Urânio enriquecido até 1,5% 2200 Urânio enriquecido até 5% 850 Urânio enriquecido até 10% 660 Urânio enriquecido até 20% 580 Urânio enriquecido até 100% 450 a Se um pacote contém urânio com diferentes enriquecimentos de U-235, então deve ser utilizado para Z, o valor correspondente ao maior enriquecimento. 6.4.11.3 Os pacotes que contenham até 1000 g de plutónio estão isentos da aplicação do 6.4.11.4 a 6.4.11.14, desde que: a) no máximo 20% do plutónio em massa sejam nuclídeos cindíveis; b) O ISC do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula: ISC = 50 x 2 x ( ) DĂƐƐĂĚĞƉůƵƚſŶŝŽ;ŐͿ 1000 c) Caso o urânio esteja presente com o plutónio, a massa de urânio deve ser, no máximo 1% da massa do plutó- nio. 6.4.11.4 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentra- ção, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.8 a 6.4.11.13 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações. 6.4.11.5 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.8 a 6.4.11.13 devem assentar numa com- posição isotópica que esteja provado que corresponde ou: a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irra- diação mas antes de uma expedição, deve ser efetuada uma medição para confirmar que a composição iso- tópica é conservativa. 6.4.11.6 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve: a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) Impedir a entrada de um cubo de 10 cm. 6.4.11.7 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre ā40 °C e +38 °C a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote. 6.4.11.8 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar. Contu- do, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espa- ços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir ou: a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.13 b), um controle de qualidade Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1649) rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235 de 5%, em massa: i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.13 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição. 6.4.11.9 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizi- nhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.13 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.10 c). 6.4.11.10 O pacote deve estar subcrítico nas condições previstas nos 6.4.11.8 e 6.4.11.9 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com: a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b); c) Os ensaios especificados no 6.4.11.13 b). 6.4.11.11 (Reservado) 6.4.11.12 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é sub- crítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de refletor; e b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15. 6.4.11.13 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número "N", tal que duas vezes "N" pacotes é sub- crítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de refletor; e b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais pena- lizantes: i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do sistema de contenção após os ensaios especifi- cados no 6.4.11.13 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água. 6.4.11.14 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.12 e 6.4.11.13 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver subcrítico (ou seja, se N for efetivamente igual a infini- to em ambos os casos). 9178-(1650) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade 6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3, 2.2.7.2.3.1.4, 2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios: a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSAāIII, matérias radioativas sob forma especi- al, matérias radioativas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o con- teúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama espe- rada do conteúdo radioativo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte; b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável; c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão; d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâme- tros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes. 6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11. 6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente: a) Não conformidade com o modelo; b) Defeitos de construção; c) Corrosão ou outras deteriorações; e d) Alteração das características. O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambigui- dade. 6.4.13 Verificação da integridade do sistema de contenção e da proteção radiológica e avaliação da seguran- ça-criticalidade Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21: a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados; b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as con- dições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.14 para um ou vários pacotes. 6.4.14 Alvo para os ensaios de queda O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado. 6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte 6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2. 6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, consi- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1651) dera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jato de água vier simultaneamente de quatro direções. Con- tudo, não é de prever nenhum prazo se o jato de água vier sucessivamente das quatro direções. 6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposi- ção a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. 6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de segurança a ensaiar: a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Para os pacotes retangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos; c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares. Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m) Massa do pacote < 5 000 1,2 5 000 ≤ massa do pacote < 10 000 0,9 10 000 ≤ massa do pacote < 15 000 0,6 15 000 ≤ massa do pacote 0,3 6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efetivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguin- tes: a) O equivalente a cinco vezes o peso máximo do pacote; e b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projeção vertical do pacote. Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente. 6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio: a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitu- dinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremi- dade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de contenção se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciá- veis quando da execução do ensaio; b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m. 6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se pos- sa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso: a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m. 9178-(1652) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte 6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18. 6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.13. A ordem pela qual a amos- tra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá: a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Queda II: a amostra sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo de maneira a sofrer o dano máximo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a super- fície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arre- dondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A face inferior da placa de aço deve ter os seus limites e cantos arredondados com um raio não superior a 6 mm. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14. 6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioativo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. O ensaio térmico compreende: a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmi- co pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800 °C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de super- fície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioati- vo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final. 6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1653) 6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 105 A2 e para os pacotes do tipo C Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa. 6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis 6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reatividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.8 a 6.4.11.13. 6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.13 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3. 6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima. 6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C 6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indi- cada: a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e b) O ensaio especificado no 6.4.20.4. Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b). 6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra vertical maciça de aço macio. A orientação da amostra e o ponto de impacto sobre a superfície do pacote devem ser escolhidos de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a): a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atin- gida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto pre- visto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colo- cada a amostra deve ser como definido no 6.4.14; b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que cau- sem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14. 6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos. 6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, exceto que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajetória da amostra. 6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio 6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um con- trolo inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controlos devem ser efetuados e certificados em coordenação com a autoridade competente. 6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. 6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquida- de e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controlos peri- ódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade 9178-(1654) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controlos periódi- cos ter sido concluído. 6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico. 6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objeto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destru- tivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral. 6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s). 6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exatidão de ±0,25% em relação a 15 °C. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8. 6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir: - número de aprovação; - número de série do fabricante (número de fabrico); - pressão máxima de serviço (pressão manométrica); - pressão de ensaio (pressão manométrica); - conteúdo: hexafluoreto de urânio; - capacidade em litros; - massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio; - tara; - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado; - punção do perito que procedeu aos ensaios. 6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias 6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue: a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4; b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos os modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação mul- tilateral por outra disposição do RID; 6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, exceto: a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radi- oativas de baixa dispersão. 6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matéri- as cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias radio- ativas de baixa dispersão. 6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, por qualquer um dos parágrafos 2.2.7.2.3.5 a) a f), 6.4.11.2 e 6.4.11. 6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioativas sob forma especial devem ser objeto de uma aprovação unila- teral. Os modelos utilizados para as matérias radioativas de baixa dispersão devem ser objeto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1655) 6.4.22.6 Os modelos utilizados para as matérias cindíveis isentas de classificação "CINDÍVEL"em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 f) exigem uma aprovação multilateral. 6.4.22.7 Limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos em conformidade com o 2.2.7.2.2.2 b) exigem uma aprovação multilateral. 6.4.22.8 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num Estado parte do RID deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for Estado parte do RID, o transporte é possível na condição de que: a) um certificado atestando que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do RID seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pela expe- dição; b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um Esta- do parte do RID, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado par- te do RID tocado pela expedição; 6.4.22.9 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6. 6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioativas 6.4.23.1 (Reservado) 6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar: a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação; b) O conteúdo radioativo real, os modos de transporte previstos, o tipo de vagão e o itinerário provável ou previsto; c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efetuadas as operações especiais prescritas, admi- nistrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.2.1 previstas no certificado de aprovação do modelo de pacote, se for o caso, emitido de acordo com o 5.1.5.2.1 a) v., vi. ou vii. 6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações neces- sárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equiva- lente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do RID tivessem sido satisfeitas, e: a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do RID; e b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do RID. 6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir: a) A descrição detalhada do conteúdo radioativo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida; b) O projeto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados; c) O relatório dos ensaios efetuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis; d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem; e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efetuar; f) Quando o conteúdo radioativo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível nuclear e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.5 b); g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de vagão ou de contentor; 9178-(1656) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a consti- tuição do pacote; e i) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para os pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir: a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4 a 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade; b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efetuar durante o transporte, que não estão pre- vistas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior; c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particula- res de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e d) Uma declaração das condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está pre- visto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo. 6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioativas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioativas de baixa dispersão devem incluir: a) A descrição detalhada das matérias radioativas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em parti- cular, deve ser indicado o estado físico e a forma química; b) O projeto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada; c) O relatório dos ensaios efetuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioa- tivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioati- vas sob forma especial ou as matérias radioativas de baixa dispersão satisfazem as prescrições aplicáveis do RID; d) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; e e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão. 6.4.23.9 Um pedido de aprovação de modelo para matérias cindíveis isentas de classificação "CINDÍVEL" em confor- midade com o Quadro 2.2.7.2.1.1, em 2.2.7.2.3.5 f), deve incluir: a) Uma descrição detalhada das matérias; devendo ser feita especial referência a ambos os estados, físico e químico; b) Uma declaração dos ensaios que tenham sido realizados e dos seus resultados ou a prova, com base em métodos de cálculo que demonstrem que a matéria é capaz de satisfazer os requisitos especificados no 2.2.7.2.3.6; c) A especificação do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; d) A declaração das ações específicas a serem tomadas antes do embarque. 6.4.23.10 Um pedido de aprovação de limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou obje- tos devem incluir: a) A identificação e descrição detalhada do instrumento ou objeto, a sua finalidades e o(s) radionuclídeo(s) incorporado(s); b) A atividade máxima do(s) radionuclídeo(s) no aparelho ou objeto; c) A intensidade de radiação externa máxima resultante do instrumento ou objeto; d) As formas química e física do radionuclídeo(s) contido(s) no instrumento ou objeto; e) Os pormenores de construção e conceção do instrumento ou objeto, em particular no que respeita ao confinamento e à proteção do radionuclídeo em condições de rotina, normais e acidentais de transporte; f) O sistema de gestão aplicável, incluindo os procedimentos de ensaio e verificação da qualidade a serem aplicados às fontes radioativas, componentes e produtos acabados para assegurar que a atividade máxima Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1657) especificada de matérias radioativas ou os níveis máximos de radiação especificados para o instrumentos ou objetos não são excedidos, e que os instrumentos ou objetos são fabricados de acordo com as especifi- cações do modelo; g) O número máximo de instrumentos ou artigos que deverão ser enviados por remessa e anualmente; h) As avaliações de dose, em conformidade com os princípios e metodologias previstos nas Normas Básicas Internacionais de Segurança para Proteção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996), incluindo as doses individuais para trabalha- dores dos transportes e de pessoas do público e, se necessário, doses coletivas decorrentes de condições de rotina, normais e acidentais de transporte, com base em cenários de transporte representativos a que estão sujeitos os envios. 6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta- se sob a forma geral seguinte: Símbolo do País/Número/Código do tipo a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.12 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distinti- vas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado1; b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, ou limite de ati- vidade alternativo para remessa isenta. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da apro- vação do modelo por uma relação evidente; c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação: AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis] B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis] C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis) IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis S Matérias radioativas sob forma especial LD Matérias radioativas de baixa dispersão FE Matérias cindíveis em conformidade com os requisitos do 2.2.7.2.3.6 T Expedição X Arranjo especial AL Limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes: H(U) Aprovação unilateral H(M) Aprovação multilateral; d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioativas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.6.2 a 1.6.6.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioativas de baixa dispersão, o símbolo "ā96" deve ser adicionado ao código de tipo. 6.4.23.12 O código de tipo deve ser utilizado como segue: a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.11; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T" ou "X" 1 Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968) 9178-(1658) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de apro- vação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o núme- ro de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de apro- vação do modelo de pacote); A/132/B(M)Fā96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrito apenas no certificado); A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado); A/139/IFā96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser ins- crito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); A/145/H(U)ā96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela auto- ridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.20, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multila- teral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96 CH/28/B(M)Fā96 seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um certifi- cado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote; c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da pri- meira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utiliza- dos outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial; d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, “A/132/B(M)F-96 (SP503)”; e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objeto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do mode- lo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblí- qua. 6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioativas sob forma especial ou para matérias radioativas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioativas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioativas sob forma especial ou as matérias radioativas de baixa dispersão; e) A identificação das matérias radioativas sob forma especial ou das matérias radioativas de baixa dispersão; f) A descrição das matérias radioativas sob forma especial ou das matérias radioativas de baixa dispersão; g) As especificações de modelo para as matérias radioativas sob forma especial ou para as matérias radioati- vas de baixa dispersão, com eventual referência a planos; h) A especificação do conteúdo radioativo, com indicação das atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1659) i) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias isentas de classificação como "CINDÍVEL" deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioativas da AIEA com base na qual são aprovadas as isenções; e) A descrição das matérias radioativas isentas; f) As especificações limitativas para as matérias isentas; g) A descrição do programa de garantia da qualidade sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; i) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; j) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. k) A referência à documentação que demonstre a conformidade com o 2.2.7.2.3.6. 6.4.23.15 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) O(s) modo(s) de transporte; e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de vagão ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias; f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioativas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo espe- cial; g) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autorida- des dos países no território dos quais o pacote será transportado."; h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioativos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autori- dade competente considerar útil; i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspe- to; j) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designada- mente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata 9178-(1660) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 de matérias radioativas sob forma especial de matérias radioativas de baixa dispersã ou de matérias cindí- veis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 f),o, se aplicável; k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis: i) a descrição detalhada do conteúdo radioativo autorizado; ii) o valor do ISC; iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.5 b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efetiva; e vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial; l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial; n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial; o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, con- forme o caso; q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; r) A descrição do sistema de aplicável em conformidade com o 1.7.3; s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transporta- dor; t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.16 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioativas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição; e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de vagão ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autorida- des dos países no território dos quais o pacote será transportado."; g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade; h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is); j) Uma especificação do conteúdo radioativo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioa- tivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1661) estado físico e a forma química, as atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso)) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão ou de matérias cin- díveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 f), se aplicável; k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; l) A descrição do sistema de aplicável em conformidade com o 1.7.3; m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.17 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso; e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioativas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autorida- des dos países no território dos quais o pacote será transportado."; g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioativos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autori- dade competente considerar útil; h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.1.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada; i) A identificação da embalagem; j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspe- to; k) A descrição do modelo por referência a planos; l) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designada- mente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis a massa total de nuclídeos cindíveis ou a massa para cada nuclídeo cindível, conforme apropriado) e caso sejam matérias radioativas sob forma especial, matérias radioativas de baixa dispersão ou matérias cindíveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 f), se aplicável; m) Uma descrição do sistema de contenção; n) Para os modelos de pacotes que contenham matérias cindíveis que necessitam de aprovação multilateral do modelo de pacote em conformidade com o 6.4.22.4: i) uma descrição detalhada do conteúdo radioativo autorizado; ii) uma descrição do sistema de isolamento; iii) o valor do ISC; iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; 9178-(1662) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.5 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efetiva; e vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote; o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes; p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser útil a outras entidades competentes; q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, con- forme o caso; t) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.18 Cada certificado emitido por uma autoridade competente para limites de atividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objetos de acordo com o 5.1.5.2.1 (d) deve incluir as seguintes informações: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioativas da AIEA com base na qual são aprovadas as isenções; e) A identificação do instrumento ou objeto; f) A descrição do instrumento ou objeto; g) As especificações do modelo do instrumento ou objeto; h) Uma especificação do(s) radionuclídeo(s), o(s) limite(s) de atividade alternativa autorizado(s) para remes- sa(s) isenta(s) do(s) instrumento(s) ou objeto(s); i) A referência à documentação que demonstre a conformidade com o 2.2.7.2.2.2 b); j) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; k) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.19 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4. 6.4.23.20 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autori- dade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autorida- de competente do país no território do qual se faz a expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1663) CAPÍTULO 6.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.5.1 Prescrições gerais 6.5.1.1 Âmbito de aplicação 6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores- cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8 respetivamente, não são con- sideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do RID. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel. 6.5.1.1.2 Excecionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que represen- tem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade com- petente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo. 6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente. NOTA: As entidades que executam as inspeções e os ensaios noutros países, depois do GRG estar em serviço, não carecem de ser aprovadas pela autoridade competente do país onde o GRG foi aprovado, mas as inspeções e ensaios devem ser realizadas em conformidade com as regras previstas na aprovação do GRG. 6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer com- ponente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submeti- dos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.5.1.2 (Reservado) 6.5.1.3 (Reservado) 6.5.1.4 Código que designa os tipos de GRG 6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG. a) Tipo Matérias sólidas, com enchimento ou despejo Líquidos por gravidade sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar) Rígido 11 21 31 Flexível 13 - - b) Materiais A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou alumínio). 9178-(1664) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG. 6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG: Material Categoria Código Subsecção Metálico A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11A para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21A para líquidos 31A B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11B 6.5.5.1 para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21B para líquidos 31B N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11N para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21N para líquidos 31N Flexível H. Matéria plástica tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro 13H1 tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2 tecido de matéria plástica com forro 13H3 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro 13H4 filme de matéria plástica 13H5 6.5.5.2 L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1 com revestimento interior 13L2 com forro 13L3 com revestimento interior e forro 13L4 M. Papel papel multifolha 13M1 papel multifolha, resistente à água 13M2 H. Matéria plástica para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com equi- 11H1 rígida pamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, autopor- 11H2 tante para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com equi- 6.5.5.3 21H1 pamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, autoportante 21H2 para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1 para líquidos, autoportante 31H2 HZ. Compósito com para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com reci- 11HZ1 recipiente interior piente interior de matéria plástica rígida de matéria plásticaa para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com reci- 11HZ2 piente interior de matéria plástica flexível para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com recipi- 21HZ1 6.5.5.4 ente interior de matéria plástica rígida para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com recipi- 21HZ2 ente interior de matéria plástica flexível para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica rígida 31HZ1 para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica flexível 31HZ2 G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11G 6.5.5.5 Madeira C. Madeira natural para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11C D. Contraplacado para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11D 6.5.5.6 F. Aglomerado de para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11F madeira a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro exterior, em conformi- dade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é considera- do como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2. 6.5.2 Marcação 6.5.2.1 Marcação principal 6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o RID deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes: a) símbolo da ONU para as embalagens: Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1665) Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel e um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7.1 Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4; c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprova- do: i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente); ii) Y grupos de embalagem II e III; iii) Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico; e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade compe- tente; g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar igual- mente dispostas de forma a não impedir uma identificação correta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável. 6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores: 11A/Y/02 99 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade / para grupos de NL/Mulder 007 embalagem II e III/ data de fabrico fevereiro 1989/ homologada pela Holanda/ fabricada por 5500/1500 Mulder segundo um modelo tipo ao qual a autoridade competente atribuiu o número de série 007 /carga utilizada para o ensaio de empilhamento em kg/ massa bruta máxima admissível em kg. 13H3/Z/03 01 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de tecido de matéria F/Meunier 1713 plástica com forro/ não concebido para ser empilhado. 0/1500 31H1/Y/04 99 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura, resistente a uma GB/9099 carga de empilhamento. 10800/1200 31HA1/Y/05 01 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e invólucro exteri- D/Muller 1683 or de aço. 10800/1200 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968). 9178-(1666) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.5.2.2 Marcação adicional 6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspeção: Categoria de GRG Marca adicional metal matéria plástica compósito cartão madeira rígida Capacidade, em litro a, a 20ºC X X X Tara, em kg a X X X X X Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a X X (se aplicável) Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa X X ou em bar a (se aplicável) Material do corpo e espessura mínima, em mm X Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável X X X (mês e ano) Data da última inspeção (mês e ano) X X X Número de série do fabricante X Carga máxima de empilhamento autorizadab X X X X X a Indicar a unidade utilizada. b Ver o parágrafo 6.5.2.2.2. Esta marcação suplementar deve aplicar-se a todos os GRG fabricados, reparados, ou recondicionados depois de 1 de janeiro de 2011 (Ver também 1.6.1.15). 6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num pic- tograma conforme indicado na Figura 6.5.2.2.2.1 ou Figura 6.5.2.2.2.2. O símbolo deve ser durável e claramente visível. Figura 6.5.2.2.2.1 Figura 6.5.2.2.2.2 ɾ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA DIMENSÃO MÍNIMA 100 mm 100 mm ɼ ɼ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ 100 mm 100 mm GRG que pode ser empilhado GRG que NÃO pode ser empilhado As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 mm. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A área dentro das marcas de impressão deve ser quadrada e quando as dimensões não são especificadas, todos os itens devem respeitar sobre as proporções apresentadas acima. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8. 6.5.2.2.3 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de ele- vação recomendados. 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de janeiro de 2011, deve levar as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não deve ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior está colocado no invólucro exterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1667) A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interi- or junto da parte restante da marcação. Neste caso, os dois dígitos do ano da marcação de embalagem e os indi- cados no interior do círculo do relógio devem ser idênticos. Exemplo de um método de marcação apropriado: NOTA: Outros métodos que forneçam as informações mínimas necessárias de forma indelével, visível e legível também são aceites. 6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f). 6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo. 6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído em conformidade com o RID. 6.5.3 Prescrições relativas à construção 6.5.3.1 Prescrições gerais 6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações. 6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições nor- mais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma: a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG; b) que não possam causar uma reação ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos. 6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos. 6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte. 6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições nor- mais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem rutura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo coloca- dos de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas. 6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que: a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado; b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação; c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro. 9178-(1668) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloquea- da na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente. 6.5.4 Ensaios, aprovação de tipo e inspeções 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados em conformidade com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruídos, reparados satisfaz as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspeções iniciais e periódicas em conformidade com o 6.5.4.4. 6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamen- to, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios. 6.5.4.4 Inspeções e ensaios NOTA: Para os ensaios e inspeções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5. 6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeciona- dos em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competen- te: a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere: i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação; ii) ao estado interior e exterior; iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; Só será necessário retirar a proteção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveni- ente do corpo do GRG; b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere: i) ao estado exterior; ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; Só será necessário retirar a proteção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveni- ente do corpo do GRG; Cada GRG deve estar, em todos os seus aspetos, em conformidade com o respetivo modelo tipo 6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade, no mínimo igual ao ensaio previsto no 6.5.6.7.3 e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio equivalente ao indicado em 6.5.6.7.3: a) antes da sua primeira utilização para o transporte; b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do ensaio não sejam afetados por esse facto. 6.5.4.4.3 Cada inspeção e ensaio são objeto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspeção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspeção e do ensaio e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1669) 6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo. 6.5.4.5 GRG reparados 6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de “Manutenção regular de um GRG” no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os reci- pientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos. 6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspeções impostos pelo RID, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspeções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados. 6.5.4.5.3 A entidade que efectua os ensaios e as inspeções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações: a) O país onde foram efetuados os ensaios e as inspeções; b) O nome e o símbolo autorizado de quem efetuou os ensaios e as inspeções; e c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspeções. 6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspeções efetuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspeções periódicos devendo ser efetuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos. 6.5.5 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG 6.5.5.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos 6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos: a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N); b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N). 6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O compor- tamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário. 6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes. 6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reação perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque. 6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes: 10000 a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à rutura não deve ser inferior a , com um mínimo Rm absoluto de 20%, em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tração do aço utilizado, em N/mm2; 10000 b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à rutura não deve ser inferior a , 6 Rm com um mínimo absoluto de 8%. Os provetes utilizados para determinar o alongamento à rutura devem ser retirados perpendicularmente à direção de laminagem e ser fixados de tal maneira que: Lo = 5d ou Lo = 5,65 A 9178-(1670) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 em que: Lo= distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio d= diâmetro A= secção transversal do provete. 6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede a) para um aço de referência com o produto Rm x A0=10000, a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores: Espessura (e) da parede em mm Tipos 11A, 11B, 11N Tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N Capacidade (C) em litros Não protegido Protegido Não protegido Protegido C ≤ 1000 2,0 1,5 2,5 2,0 1000 < C ≤ 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5 2000 < C ≤ 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5 em que: A0 = percentagem mínima de alongamento à rutura por tração do aço de referência utilizado (ver 6.5.5.1.5); b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte: 21.4 x e 0 e1 = 3 Rm x A 1 1 em que: e1 = espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm); eo = espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm); Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tração do metal utilizado (em N/ mm2) [ver c)]; A1 = percentagem mínima de alongamento à rutura por tração do metal utilizado (ver 6.5.5.1.5). No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm. c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tração mínima garantida do metal utilizado (Rm1) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentado até 15% se o certificado de inspeção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspeção do material. 6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a rutura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efetiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 ºC, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor. 6.5.5.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis 6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes: 13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro. 13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior. 13H3 tecido de matéria plástica com forro. 13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro. 13H5 filme de matéria plástica. 13L1 tecido sem revestimento interior nem forro. 13L2 tecido com revestimento interior. 13L3 tecido com forro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1671) 13L4 tecido com revestimento interior e forro. 13M1 papel multifolha. 13M2 papel multifolha, resistente à água. Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas. 6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina. 6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tração medida ini- cialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.5.5.2.4 As juntas devem ser efetuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas. 6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela ação do conteúdo, de maneira a estarem em conformi- dade com a utilização a que se destinam. 6.5.5.2.6 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditi- vos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do cor- po. Se for utilizado o negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do mode- lo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de ini- bidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danifica- dos no decurso de utilização anterior. 6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1. 6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques suscetíveis de se produzir nas condições nor- mais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de matéria plástica rígida 6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos: 11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empi- lhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empi- lhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empi- lhados, para líquidos. 31H2 autoportante, para líquidos. 6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequa- damente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.3.3 Se for necessária uma proteção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro- de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conte- údo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos 9178-(1672) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica 6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos: 11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchi- mento ou despejo por gravidade. 11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchi- mento ou despejo sob pressão. 21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos. 31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos. Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do materi- al utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível". 6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável. 6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estan- quidade e de pressão hidráulica. 6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros. 6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conheci- das e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o mate- rial for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.4.7 Se for necessária uma proteção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro- de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conte- údo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhe- cimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resí- duos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico. 6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina. 6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas suscetíveis de danificar o recipiente interior. 6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1673) 6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos suscetíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos suscetíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólu- cros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremi- dades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes. 6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados. 6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização pre- vista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, rutura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira. 6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermé- dio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efetuada por cola- gem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. 6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólu- cro exterior dos GRG compósitos. 6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior. 6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG suscetível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete sepa- rável deve ser isenta de todas as asperezas suscetíveis de danificar o GRG. 6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior. 6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de forma segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior. 6.5.5.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão 6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G. 6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resis- tente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535- 1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, 9178-(1674) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, rutura da superfí- cie ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975. 6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efetuada com fita adesi- va, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efetuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completa- mente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques suscetíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG suscetível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade dese- jada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza suscetível de danificar o GRG. 6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistên- cia ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 6.5.5.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira 6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos: 11C madeira natural com forro 11D contraplacado com forro 11F aglomerado de madeira com forro 6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. 6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos suscetíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemen- to constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são conside- rados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia- madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes. 6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos suscetíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado. 6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de par- tículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes. 6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1675) pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques suscetíveis de ocorrer nas condições normais de manu- seamento e de transporte. 6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG suscetível de ocasionar danos durante o manuseamento. 6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade dese- jada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza suscetível de danificar o GRG. 6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistên- cia ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 6.5.6 Prescrições relativas aos ensaios 6.5.6.1 Aplicabilidade e periodicidade 6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é determi- nado pela conceção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas. 6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio. 6.5.6.2 Ensaios sobre o modelo tipo 6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.4 a 6.5.6.13. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efetuados em conformidade com os procedimentos esta- belecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. 6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é sufi- ciente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar. 6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução seletiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas. 6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas. 6.5.6.3 Preparação dos GRG para os ensaios 6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser clima- tizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controla- das. A seleção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23 ºC ± 2 ºC e uma humidade relativa de 50% ± 2%. As duas restantes possibilidades são respetivamente 20 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2% de humidade relativa ou 27 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2% de humidade relativa. NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afetando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de ± 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodu- tibilidade dos ensaios. 9178-(1676) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as dispo- sições fixadas respetivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9. 6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.6.3.7. 6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilida- de acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibi- lidade e ser aceites pela autoridade competente. 6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com os líquidos de referência (ver 6.1.6) Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado for uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéti- cos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efetuado com líquidos de referência. Para estas maté- rias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas. Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser apro- vados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada. 6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por inter- médio de ensaios em laboratório3 demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que res- peita às densidades relativas e às pressões de vapor. 3 Métodos de laboratório para comprovar a compatibilidade dos polietilenos, tais como definidos no 6.5.6.3.5, relativo às matérias de enchimento (substâncias, misturas e preparações), em comparação com os líquidos de referência em conformidade com o 6.1.6; ver dire- trizes na parte não oficial do RID publicadas pelo secretariado da OTIF. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1677) 6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo Tipo de GRG Vibração Elevação Elevação Empilha- Estan- Pressão Queda Rasga- Derrube Reposicio- f por baixo por cimaa mentob quidade hidráulica mento namentoc Metálico: 11A, 11B, 11N, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21A, 21B, 21N - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e 31A, 31B, 31N 1.º 2.º a 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º e Flexíveld xc x - - x x x x Plástico rígido: 11H1, 11H2 - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º - - - 21H1, 21H2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º - - - 31H1, 31H2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º - - - Compósito: 11HZ1, 11HZ2, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21HZ1, 21HZ2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e - - - 31HZ1, 31HZ2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º e - - - Cartão - 1.º - 2.º - - 3.º - - - Madeira - 1.º - 2.º - - 3.º - - - a Se o GRG for concebido para este método de manuseamento. b Se o GRG for concebido para o empilhamento. c Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado. d Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado para outros por qual- quer ordem. e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda. f Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de vibração. g O segundo GRG definido no 6.5.6.2.2 pode ser utilizado, por qualquer ordem, depois de um armazenamento preliminar. 6.5.6.4 Ensaio de elevação por baixo 6.5.6.4.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo. 6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível. 6.5.6.4.3 Modo operatório O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (exceto se os pontos de inserção forem fixos). Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repeti- do para cada direção de inserção possível. 6.5.6.4.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.5.6.5 Ensaio de elevação por cima 6.5.6.5.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescen- tada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente reparti- da. 6.5.6.5.3 Modo operatório Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixa- rem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos. 9178-(1678) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados: a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verti- calmente, durante 5 minutos; e b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos. 6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes. 6.5.6.5.5 Critérios de aceitação a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve permane- cer seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações permanentes do GRG, incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de eleva- ção, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.5.6.6 Ensaio de empilhamento 6.5.6.6.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento. 6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída. 6.5.6.6.3 Modo operatório a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efetuado um ensaio de empilhamento após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos: i) 5 minutos para os GRG metálicos; ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilha- mento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2); iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG; b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes: i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar; ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar. 6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admis- sível do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte. 6.5.6.6.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de GRG com exceção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1679) 6.5.6.7 Ensaio de estanquidade 6.5.6.7.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líqui- dos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente. 6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correção para ter em conta a pressão hidrostática. 6.5.6.7.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada qualquer fuga de ar. 6.5.6.8 Ensaio de pressão interna (hidráulica) 6.5.6.8.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes. 6.5.6.8.3 Modo operatório O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio. 6.5.6.8.4 Pressão a aplicar 6.5.6.8.4.1 GRG metálicos: a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica; b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica; c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar). 6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos: a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica; b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes: i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimen- to de 15 ºC; ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; 9178-(1680) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 e sendo o segundo determinado como segue: iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água. 6.5.6.8.5 Critérios de aceitação a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga; b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve verifi- car-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga. 6.5.6.9 Ensaio de queda 6.5.6.9.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG. 6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes; b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uni- formemente repartido; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dis- positivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 ºC. Se as amostras dos GRG compó- sitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante, se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma resistência à tração suficientes a baixas temperaturas; d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima. 6.5.6.9.3 Modo operatório A queda do GRG deve efetuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda: a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o pri- meiro ensaio; b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto. Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio. 6.5.6.9.4 Altura de queda Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II rupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1681) Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água: a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal como segue: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d × 1,0 m d × 0,67 m 6.5.6.9.5 Critérios de aceitação a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo; b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar- se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser con- siderada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores. d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para repara- ção ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios ade- quados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos. Nota: os critérios da alínea d) aplicam-se aos modelos tipo de GRG fabricados a partir de 1 de janeiro de 2011. 6.5.6.10 Ensaio de rasgamento 6.5.6.10.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.10.3 Modo operatório Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um com- primento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos. 6.5.6.10.4 Critério de aceitação O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial. 6.5.6.11 Ensaio de derrube 6.5.6.11.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 9178-(1682) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.5.6.11.3 Modo operatório O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal. 6.5.6.11.4 Altura de derrube Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.5.6.11.5 Critério de aceitação Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulterio- res. 6.5.6.12 Ensaio de reposicionamento 6.5.6.12.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.12.3 Modo operatório O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dispositivos. 6.5.6.12.4 Critério de aceitação Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento. 6.5.6.13 Ensaio de vibração 6.5.6.13.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas. NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14) 6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio Deve ser selecionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O GRG deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. 6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio 6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude sinusoidal ver- tical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm ± 5%. Se necessário, para evitar o deslocamento horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical, devem ser instalados dispositivos de fixação na plataforma. 6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea de uma par- te da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita introduzir completa e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base do GRG e a plataforma de ensaio. Pode ser necessário ajustar a frequência após o ponto de regulação inicial, de modo a evitar a entrada em ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio deve continuar a permitir a colocação da cunha metálica por baixo do GRG, conforme descrito no presente parágrafo. Para a aprovação no ensaio, é fundamen- tal que a cunha metálica possa continuar a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção de, pelo menos, 100 mm entre o GRG e a plataforma de ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1683) 6.5.6.13.4 Critério de aceitação Não deve ser observada qualquer fuga ou rutura. E ainda qualquer rutura ou falha dos elementos da estrutura, tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação. 6.5.6.14 Relatório de ensaio 6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no míni- mo, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante do GRG; 6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s): 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granu- lometria para as matérias sólidas, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente. 9178-(1684) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.6.1 Generalidades 6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: ā às embalagens para a classe 2, com exceção das grandes embalagens para objetos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis; ā às embalagens para a classe 6.2, com exceção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (No ONU 3291); ā aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioativas. 6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes emba- lagens utilizadas atualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no RID, desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qual- quer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.6.2 Código que designa o tipo de grande embalagem 6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por: a) dois algarismos árabes, a saber: 50 para as grandes embalagens rígidas, 51 para as grandes embalagens flexíveis; e b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6. 6.6.2.2 A letra “T” ou “W” pode seguir-se ao código da grande embalagem. A letra "T" significa uma grande embalagem de socorro de acordo com os requisitos do 6.6.5.1.9. Esta A letra “W” significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1685) 6.6.3 Marcação 6.6.3.1 Marcação principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do RID deve levar uma marca indelével e legível colocada num local bem visível. As letras, os núme- ros e os símbolos devem medir no mínimo 12 mm de altura compreendendo os elementos seguintes: a) o símbolo da ONU para a embalagem Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.71. Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b); c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprova- do: X para os grupos de embalagem I, II e III Y para os grupos de embalagem II e III Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional2; f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela auto- ridade competente; g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado. 6.6.3.2 Exemplos de marcação: 50A/X/05 01/N/PQRS para grandes embalagens de aço que possam ser empi- 2500/1000 lhadas; carga de empilhamento 2 500 kg; massa bruta máxima: 1 000 kg 50H/Y/04 02/D/ABCD 987 para grandes embalagens de matéria plástica que não 0/800 possam ser empilhadas; massa bruta máxima: 800 kg 51H/Z/0601/S/1999 para grandes embalagens flexíveis que não possam ser 0/500 empilhadas; massa bruta máxima: 500 kg para grandes embalagens de socorro de aço que possam 50AT/Y/05/01/B/PQRS ser empilhadas; carga de empilhamento 2 500 kg; massa 2500/1000 bruta máxima: 1 000 kg 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968). 9178-(1686) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.6.3.3 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização da grande embalagem deve ser indi- cada num pictograma conforme indicado na Figura 6.6.3.3.1 ou Figura 6.6.3.3.2. O símbolo deve ser durável e claramente visível. Figura 6.6.3.3.1 Figura 6.6.3.3.2 ɾ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA DIMENSÃO MÍNIMA 100 mm 100 mm ɼ ɼ ɾ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ 100 100 mm mm 100 mm GRG que pode ser empilhado GRG que NÃO pode ser empilhado As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 mm. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A área dentro das marcas de impressão deve ser quadrada e quando as dimensões não são especificadas, todos os itens devem respeitar sobre as proporções apresentadas acima. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.6.5.3.3.4) dividida por 1,8. 6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens 6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas 50A de aço 50B de alumínio 50N de metal (que não o aço ou o alumínio) 6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demons- trada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. 6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes. 6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis 51H de matéria plástica flexível 51M de papel flexível 6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto. 6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tração medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas. 6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão destinadas. 6.6.4.2.5 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropria- dos. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de uti- lização da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1687) fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pig- mento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material. 6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1. 6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica 50H de matéria plástica rígida 6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resis- tência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao enve- lhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da maté- ria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.6.4.3.2 Se for necessária uma proteção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro- de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conte- údo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro-de- fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessári- os novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão 50G de cartão rígido 6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou fletir excessi- vamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segun- do a norma ISO 3036:1975. 6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações devem ser efetuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão efica- zes. Se as ligações forem efetuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento. 6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabili- dade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qual- quer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 9178-(1688) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.6.4.5 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de madeira 50C de madeira natural 50D de contraplacado 50F de aglomerado de madeira 6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e ao uso previsto. 6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos suscetíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a ele- mentos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agra- fados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes. 6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de defeitos suscetíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contra- placado para construção das grandes embalagens. 6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes. 6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autori- zada. 6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação. 6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabili- dade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qual- quer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios para as grandes embalagens 6.6.5.1 Aplicabilidade e periodicidade 6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser apro- vado por esta autoridade competente. 6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela conceção, dimensão, material utilizado e respetiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condi- ções ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4. 6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afete a conceção, o material ou o méto- do de fabrico de uma grande embalagem 6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1689) 6.6.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as modi- ficações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1 6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do pre- sente capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afetada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.6.5.1.9 Grandes embalagens de socorro As grandes embalagens de socorro devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as disposições aplicá- veis ao grupo de embalagem II, grandes embalagens destinadas ao transporte de matérias sólidas ou embalagens interiores, exceto nos seguintes casos: a) A matéria utilizada para efetuar os ensaios deve ser a água, e as grandes embalagens de socorro devem ser cheias a pelo menos 98% da sua capacidade máxima. É admissível a utilização de elementos adicionais, por exemplo, sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total de volumes requerida, desde que sejam colocados de modo a não afetar os resultados do ensaio. Como alternativa, na realização do ensaio de que- da, a altura de queda pode variar em conformidade com o 6.6.5.3.4.4.2 b); b) As grandes embalagens de socorro devem, além disso, ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estan- quidade a 30 kPa e os resultados do ensaio devem ser refletidos no relatório de ensaio prescrito no 6.6.5.4; e c) As grandes embalagens de socorro devem ser marcadas com a letra "T", como prescrito em 6.6.2.2. 6.6.5.2 Preparação para os ensaios 6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens interiores ou objetos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua capaci- dade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens interi- ores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objetos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objetos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objetos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objetos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio. 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4. 6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica – que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objetos – é necessário, antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferi- or a -18 °C. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tração a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio forem condici- onadas desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário. 6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser selecionada uma de três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respetivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2%, e 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até ± 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma inci- dência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. 9178-(1690) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.6.5.3 Prescrições relativas aos ensaios 6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo 6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base. 6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniformemente repartida. 6.6.5.3.1.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direção de entrada. 6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo. 6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima 6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que pos- suam meios de elevação. 6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embala- gem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser unifor- memente distribuída. 6.6.5.3.2.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos. 6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos seus dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento 6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento. 6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.5.3.3.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica. 6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1691) 6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de grandes embalagens, exceto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.6.5.3.4 Ensaio de queda 6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens. 6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1. 6.6.5.3.4.3 Método de ensaio A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em confor- midade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada a mais vulnerável. 6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II. 6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores contendo matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida, o líquida ou o objeto a transportar ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores contendo matérias líquidas, se o ensaio é executado com água: a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m) 6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação 6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objetos. 6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma rutura nas grandes embalagens para objetos da classe 1 que permita a fuga da grande embalagem de matérias ou objetos explosivos não retidos. 6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos. 6.6.5.4 Aprovação e relatório de ensaio 6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformi- dade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios. 9178-(1692) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio com- preendendo pelo menos as indicações seguintes: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante da grande embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada; 8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objetos utiliza- dos, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1693) CAPÍTULO 6.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E FABRICO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS NOTA: Para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 6.10. 6.7.1 Campo de aplicação e prescrições gerais 6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que corres- pondam à definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar. 6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser subs- tituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes. 6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada. 6.7.2 Prescrições relativas à conceção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidas 6.7.2.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço macio, um aço com uma resistência à tração mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alonga- mento à rutura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3; Aço de referência, um aço com uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões- cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cis- ternas móveis; Cisterna móvel “offshore”, uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte pro- veniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de 9178-(1694) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional; Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente atuado e não reutilizável; Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efetiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de proteção e de estabilização exteriores ao reserva- tório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; b) a soma de: i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devi- da à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicá- vel do 4.2.5.2.6; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efetiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma: i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; e ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determina- da por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, o intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para as matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas; 6.7.2.2 Prescrições gerais relativas à conceção e ao fabrico 6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e fabricados em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou interna- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1695) cionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afetadas ter- micamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de rutura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afetada a uma matéria específica na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que pos- sa existir durante o transporte. 6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais que sejam: a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar; b) eficazmente passivados ou neutralizados por reação química; c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método equiva- lente. 6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar. 6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à cister- na, o revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face. 6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. 6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica. 6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder afetar inadvertidamente as matérias a transportar. 6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. 6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.2.2.9.1 Para as cisternas móveis que são destinados à utilização offshore, as cargas dinâmicas impostas pela movimen- tação em alto mar devem ser tomadas em consideração. 6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem defor- mação permanente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido para uma pressão externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode, com a aprovação da autoridade competente, ser concebido para uma pressão externa mais baixa. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna. 6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma tem- 9178-(1696) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 peratura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório. 6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças está- ticas seguintes aplicadas separadamente: a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1 b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da mar- cha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1 c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e, d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1. 6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança: a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especifica- dos para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente. 6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra eletricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias trans- portadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas eletrostáticas perigosas. 6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma proteção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobre-espessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes às matérias transportadas. 6.7.2.2.17 O isolamento térmico diretamente em contacto com um reservatório destinado a matérias transportadas a quen- te deverá ter uma temperatura de ignição superior, pelo menos 50 °C à temperatura máxima de cálculo da cister- na. 6.7.2.3 Critérios de conceção 6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou experimen- talmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente. 6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10. 1 Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1697) 6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníti- cos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à rutura por tração em N/mm2. 6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirma- dos pelo certificado do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo do pro- vete para o ensaio de tração deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à rutura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal retangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório 6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10; b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. 6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida para pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal. 6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma proteção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à proteção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura inferior a 3mm, seja qual for o material de construção. 6.7.2.4.5 A proteção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma proteção estrutural exterior de conjun- to, como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma constru- ção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais. 9178-(1698) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4e o e1 = 3 Rm A1 1 × em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cister- nas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposi- ção especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das proprieda- des do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determina- da recorrendo à fórmula seguinte: 21,4 e 0 d 1 e1 = 1,8 3 Rm 1 A 1 em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cis- ternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa dis- posição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos); Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3) A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessu- ra não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efetuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6. 6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservató- rio. 6.7.2.5 Equipamento de serviço 6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (uti- lizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra uma abertura intem- pestiva. 6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidas de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório. 6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspeção sufici- entemente grandes para permitir uma inspeção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspeção de cada compartimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1699) 6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada. 6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma. 6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posi- ção (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respetiva abertura intempestiva. 6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for suscetível de entrar em contacto por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que corres- pondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não protegido. 6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metá- lico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob ação de bombagem ou de outro dispositivo (à exceção dos dispositivos de des- compressão). 6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.2.5.12 O sistema de aquecimento deve ser concebido ou controlado de modo a que uma matéria não possa chegar a uma temperatura à qual a pressão na cisterna possa exceder a PMSA ou cause outros perigos (por exemplo, decomposição térmica perigosa). 6.7.2.5.13 O sistema de aquecimento deve ser concebido ou controlado de modo a que os elementos de aquecimento interno não recebam energia, a menos que esses elementos estejam completamente submersos. A temperatura dos elementos de aquecimento, no caso do um sistema de aquecimento interno, ou a temperatura no reservató- rio no caso do um sistema de aquecimento externo não deve em qualquer caso ser superior a 80% da temperatu- ra de autoignição (em °C) da matéria transportada. 6.7.2.5.14 Se estiver instalado um sistema elétrico de aquecimento no interior da cisterna, este deve estar equipado com um disjuntor diferencial com uma corrente de corte inferior a 100 mA. 6.7.2.5.15 As caixas interruptores elétricos montadas em cisternas não devem ter uma ligação direta com o interior da cis- terna e devem proporcionar uma proteção pelo menos equivalente à do tipo IP56 de acordo com as normas IEC 144 ou IEC 529. 6.7.2.6 Aberturas na parte inferior 6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior. Sem- pre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma abertura existente esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório. 6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A conceção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório, e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 9178-(1700) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à exceção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A conceção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contraflange, instalada de tal maneira que: i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência; ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo; iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo; iv) à exceção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 litros, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador; b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.7.2.7 Dispositivos de segurança 6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses dispositi- vos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente. 6.7.2.8 Dispositivos de descompressão 6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de rutura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a rutu- ra do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, descarga ou aque- cimento do conteúdo. 6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais compatíveis com a matéria transportada, esse dispositivo deve comportar um disco de rutura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de rutura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de rutura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detetar ruturas, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco, suscetível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo. 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de rutura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositi- vo de descompressão de mola, o disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis em conformidade com 6.7.2.10.1. 6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispo- sitivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1701) 6.7.2.9 Regulação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições nor- mais de transporte (ver 6.7.2.12.2). 6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar, e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão. 6.7.2.10 Elementos fusíveis 6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100 °C e 149 °C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não devem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exi- gências da autoridade competente, exceto se for prescrito pela disposição especial “TP36” na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida duran- te o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido. 6.7.2.11 Discos de rutura 6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de rutura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de rutura, devem ter-se em conta em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3. 6.7.2.11.2 Os discos de rutura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel. 6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão 6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2. 6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel estiver equipada de discos de rutura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de para-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de des- compressão de emergência para atingir o débito de descompressão prescrito. Esses dispositivos podem ser ele- mentos fusíveis, dispositivos de mola, discos de rutura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de rutura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3. 6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a seguinte fórmula: FA0,82 ZT Q = 12,4 LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K); 9178-(1702) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatórios sem isolamento térmico: F = 1 reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 ā t)/13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . mā2. Kā1; t = temperatura real da matéria durante o enchimento (°C); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C. A fórmula acima para os reservatórios com isolamento térmico pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4. A = superfície total externa do reservatório, em m2; Z = fator de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este fator não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condi- ções de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos: cp k = cv em que cp é o calor específico a pressão constante e cv é o calor específico a volume constante; quando k > 1: k+ 1 § 2 · k− 1 C = k¨ ¸ © k + 1¹ quando k = 1 ou k não é conhecido 1 C = = 0,607 e em que e é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3. Esse quadro é válido para Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1703) um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir: M = 86,7 T = 394 K L = 334,94 kJ/kg C = 0,607 Z = 1 6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K) A Q A Q Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos (metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo) 2 0,230 37,5 2,539 3 0,320 40 2,677 4 0,405 42,5 2,814 5 0,487 45 2,949 6 0,565 47,5 3,082 7 0,641 50 3,215 8 0,715 52,5 3,346 9 0,788 55 3,476 10 0,859 57,5 3,605 12 0,998 60 3,733 14 1,132 62,5 3,860 16 1,263 65 3,987 18 1,391 67,5 4,112 20 1,517 70 4,236 22,5 1,670 75 4,483 25 1,821 80 4,726 27,5 1,969 85 4,967 30 2,115 90 5,206 32,5 2,258 95 5,442 35 2,400 100 5,676 6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas pela autori- dade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações: a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga; b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de rutura; d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de rutura ou elementos fusíveis, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s); e f) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola, discos de rutura ou elementos fusíveis em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: g) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservató- rio e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permi- 9178-(1704) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 tir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efetivamente em funciona- mento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos duplicados dos dispositivos fique sempre em funcionamento. Nada deve obs- truir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem per- mitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matéri- as inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direcionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de proteção para desviar o jato de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.2.16 Instrumentos de medida 6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem diretamente com o conteúdo da cisterna. 6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis 6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. 6.7.2.17.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condi- ções ambientais normais. 6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos disposi- tivos de elevação; e b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do compri- mento máximo da cisterna móvel. 6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reser- vatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de proteção: a) a proteção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reserva- tório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a proteção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a proteção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um para-choques ou uma armação; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1705) d) proteção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.2.18 Aprovação de tipo 6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspecionada por um organismo de inspeção, é ade- quado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas às matérias previstas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certi- ficado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de aprovação. Este deve ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprova- ção, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a cir- culação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar os eventuais aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1. 6.7.2.19 Inspeções e ensaios 6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspeção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspeções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspeção e um ensaio periódico intercalar (inspeção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspeções e os ensaios periódicos. A inspeção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efetuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efe- tuados uma inspeção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta a última inspeção e ensaios periódicos. 6.7.2.19.3 A inspeção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de con- ceção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transpor- tar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjun- to, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.4 A inspeção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Para as cisternas apenas utilizadas para o transporte de matérias sólidas, com exceção das matérias tóxicas ou corrosivas que não se liquefazem durante o transporte, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão adequado a 1,5 vezes a PMSA, sujeito a aprovação da autoridade competente. Os invólucros de proteção do isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.5 A inspeção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólu- cros de proteção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensá- vel a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de 9178-(1706) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção especificados pela autoridade competente. 6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da últi- ma inspeção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspeção e ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transpor- tadas após essa data: a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspeção e aos ensaios seguintes antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa exceção. 6.7.2.19.7 A inspeção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cis- terna móvel. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da dete- rioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspeção e o ensaio efetuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5. 6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspecionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspecio- nadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam corretamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem; d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substi- tuídas ou reapertadas; e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer danos ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) os revestimentos, se existirem, são inspecionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes; g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.2.19.9 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efetu- ados por um organismo de inspeção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e dos ensaios, ele será efetuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspecionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens ou do equipamen- to. 6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efetuado, com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito suscetível de afetar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta em serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.2.20 Marcação 6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1707) informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário ; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii)Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.72; ii) País de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na conceção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 3; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v)Pressão exterior de cálculo4 (pressão manométrica em bar ou kPa)3; vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)3 (quando aplicável); e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C3; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii)Espessura equivalente do aço de referência (em mm)3; iii) Material do revestimento (quando aplicável); g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros3; Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; ii)Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)2 (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos); Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; 2 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 3 Deve ser indicada a unidade utilizada. 4 Ver 6.7.2.2.10. 9178-(1708) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 h) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)2 da última inspeção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de conceção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito tes- Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) temunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm Materiais do revestimento (quando aplicável) CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros “S” (se for o caso) Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C litros “S” (se for o caso) (quando aplicável para cisternas compartimentadas) INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito testemu- Tipo de Punção do perito testemu- Data do ensaio Data do ensaio ensaios nha e pressão de ensaioa ensaios nha e pressão de ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Ensaio de pressão quando aplicável 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Nome da (s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média máxima do conteúdo se for superior a 50 ºC Tara ____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5. 6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1709) 6.7.3 Prescrições relativas à conceção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidas NOTA: Estas prescrições aplicam-se igualmente às cisternas móveis destinadas ao transporte de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). 6.7.3.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço de referência, um aço com uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; Aço macio, um aço com uma resistência à tração mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alonga- mento à rutura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipa- mento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabi- lizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis inte- riores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veícu- los-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis; Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6. Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamen- to de serviço a uma pressão interior efetiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de proteção e de estabilização exteriores ao reserva- tório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a soma de: i) a pressão manométrica efetiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima); ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar: a) a pressão manométrica efetiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efetiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser: i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão; 9178-(1710) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de: a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar; e ā a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determi- nada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); iii) para os produtos químicos sob pressão, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 no 4.2.5.2.6 para o gás propulsor sob forma liquefeita. Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propri- amente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a condi- ções climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas. Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases lique- feitos não refrigerados ou dos agentes de dispersão de produtos químicos sob pressão, liquefeitos, a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte: a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C; b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m: i) sem isolamento nem para-sol: 60 °C; ii) com para-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; e iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C; 6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à conceção e à construção 6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técni- co para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabili- dade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afetadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de rutura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados às con- dições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte. 6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos: a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transpor- tar; b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reação química. 6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gase(s) lique- feito(s) não refrigerado(s) a transportar. 6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, suscetíveis de provocar corrosão galvânica. 6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel. 6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1711) 6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apre- ciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada. 6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças está- ticas seguintes aplicadas separadamente: a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)5; b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da mar- cha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)4. 6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativa- mente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamen- to. 6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especifica- dos para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente. 6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes: a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura; b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegi- dos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condi- ções normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.mā2. Kā1); c) se a cobertura de proteção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservató- rio ou nos seus equipamentos; e d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga. 6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas ele- tricamente à terra. 6.7.3.3 Critérios de conceção 6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular. 6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A conceção do reservatório deve tomar em consideração os valores míni- 5 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2. 9178-(1712) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 mos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás lique- feito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4. 6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníti- cos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à rutura por tração em N/mm2. 6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirma- dos pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de cons- trução soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. 6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tração deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à rutura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal retangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório 6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3. 6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. 6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a 4 mm de espessura seja qual for o material de construção. 6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4e o e1 = 3 Rm A1 1 × em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2; Rm1 = resistência mínima garantida à tração (em N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou inter- nacionais. 6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1713) 6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efetuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4. 6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservató- rio. 6.7.3.5 Equipamento de serviço 6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (uti- lizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra uma abertura intem- pestiva. 6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas desti- nados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspeção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. 6.7.3.5.2.1 Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automati- camente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito. 6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento. 6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos ou produtos químicos sob pressão, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslo- camento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas cha- mas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser acionado à distância. 6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase gasosa, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não por ligações roscadas no reservatório. 6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspeção sufi- cientemente grandes para permitir uma inspeção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. 6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível. 6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respetiva abertura intempestiva. 6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metá- lico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 9178-(1714) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob ação de uma bomba ou de outro dispositivo (à exceção dos dispositivos de des- compressão). 6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.3.6 Aberturas na parte inferior 6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizadas aberturas na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o reserva- tório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida. 6.7.3.7 Dispositivos de descompressão 6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pres- sões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de rutura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola. 6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instru- ção de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompres- são aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de rutura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de rutura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detetar uma rutura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco suscetíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositi- vo de descompressão. 6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indi- cada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão 6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imer- sa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultra- passe 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descom- pressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga. 6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte6: FA 0 , 82 ZT Q = 12 , 4 LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições nor- mais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 ºC (273 K); 6 Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device – Parte 2 – Cargo Tanks for compressed gases"). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1715) F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatório sem isolamento térmico: F = 1 reservatório com isolamento térmico: F = U(649āt)/13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 ºC expressa em kW.mā2.Kā1; t = temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (ºC); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 ºC. A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme com 6.7.3.8.1.2; em que: A = superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório; Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condi- ções de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; C = constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores específi- cos: cp k= cv em que cp é o calor específico, a pressão constante e cv é o calor específico, a volume constante; quando k > 1: k +1 § 2 · k −1 C = k¨ ¸ © k + 1¹ quando k = 1 ou k não é conhecido: 1 C = = 0,607 e em que e é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida no quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 9178-(1716) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autori- dade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de rutura; d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s); e e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de rutura em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a nor- ma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservató- rio e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permi- tir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcio- namento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e suscetível de satis- fazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dis- positivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dis- positivos. Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompres- são, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direcionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de proteção para desviar o jato de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.3.12 Instrumentos de medida 6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frá- geis que comuniquem diretamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis 6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1717) 6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. 6.7.3.13.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condi- ções ambientais normais. 6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos disposi- tivos de elevação; e b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reser- vatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de proteção: a) a proteção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reserva- tório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a proteção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a proteção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação; d) a proteção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.3.14 Aprovação de tipo 6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspecionada por um organismo de inspeção, é ade- quado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quan- do uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um núme- ro de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênti- cos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1. 6.7.3.15 Inspeções e ensaios 6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 9178-(1718) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspeção e aos ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspeções e os ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspeção e ensaios periódicos intercalares (inspeção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspeções e os ensaios periódicos. A inspeção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efetuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efetuados uma inspeção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspeção e ensaios periódicos. 6.7.3.15.3 A inspeção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de con- ceção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objeto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultras- sons ou por um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 6.7.3.15.4 A inspeção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de proteção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.3.15.5 A inspeção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigera- dos a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de proteção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção especificados pela autoridade competente. 6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das ins- peções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspeções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspeção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa exceção. 6.7.3.15.7 A inspeção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cister- na móvel. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterio- ração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspeção e os ensaios efetuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5. 6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspecionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspecionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos, e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam corretamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1719) d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.3.15.9 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efetu- ados por um organismo de inspeção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e do ensaio, ele será efetuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser ins- pecionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento. 6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipi- entes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efe- tuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito suscetível de afetar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em servi- ço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.3.16 Marcação 6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii)Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.77; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na conceção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 8; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; 7 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 8 Deve ser indicada a unidade utilizada. 9178-(1720) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v) Pressão exterior de cálculo9 (pressão manométrica em bar ou kPa)8; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)8; ii) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)8; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)8; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)8; h) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8 da última inspeção periódica (quando aplicá- vel); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 9 Ver 6.7.2.2.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1721) Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de conceção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito tes- Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) temunha: Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C Temperatura de cálculo de referência °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito testemu- Tipo de Punção do perito testemu- Data do ensaio Data do ensaio ensaios nha e pressão de ensaioa ensaios nha e pressão de ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Pressão de ensaio, quando aplicável 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admissível de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg Massa bruta máxima admissível (MBMA) _____kg Tara _____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação 9178-(1722) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.4 Prescrições relativas à conceção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidas 6.7.4.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%; Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser conce- bida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipien- tes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cis- ternas móveis; Cisterna, uma construção constituído normalmente: a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamen- to térmico; ou b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo); Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamen- to de serviço, a uma pressão interior efetiva de pelo menos 90% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, proteção ou de estabilização, exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico; Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efetiva máxima no cimo do reservatório de uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efetiva mais elevada durante o enchimento e a descarga; Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as abertu- ras e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a conceção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de descarga e de transporte Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão; 6.7.4.2 Prescrições gerais relativas à conceção e à construção 6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técni- co para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utiliza- dos materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em prin- cípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamen- te demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afetadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os ris- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1723) cos de rutura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptáveis ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte. 6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubuladuras, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás em questão. 6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvâ- nica. 6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reserva- tórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de manei- ra que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transpor- te. 6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento. 6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigé- nio, não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica. 6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço. 6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao trans- porte em cisternas móveis. 6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade compe- tente, tendo em conta: a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2; b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão; c) as condições de enchimento iniciais; d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C; e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar. 6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este ensaio será: a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrige- rado é medida durante um dado período, ou; b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período. Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os dois ensaios, será necessário efetuar correções afim de ter em conta as variações de temperatura ambientais relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente. NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7. 6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma pres- são de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos. 6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas. 6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 9178-(1724) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças está- ticas seguintes aplicadas separadamente: a) na direção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; b) horizontalmente, perpendicularmente à direção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8; e d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8. 6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relati- vamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativa- mente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alon- gamento. 6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especifica- dos nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a estar con- firmados nos certificados dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas eletrica- mente à terra. 6.7.4.3 Critérios de conceção 6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular. 6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7. 6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníti- cos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à rutura por tração em N/mm2. 6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a ser con- firmados pelos certificados do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de cons- trução soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros 10 Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1725) aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamen- to à rutura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para provetes retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tração deve ser perpendicular (transversalmente) ao senti- do da laminagem. O alongamento permanente à rutura deve ser medido em provetes de ensaio de secção trans- versal retangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.4.4 Espessura mínima do reservatório 6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3. 6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corres- ponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito infe- rior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3. 6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção. 6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4 e 0 e1 = 3 Rm 1 A 1 em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3; Rm1 = resistência mínima garantida à tração (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à rutura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservató- rio. 6.7.4.5 Equipamento de serviço 6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obtu- rador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exterio- res (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra uma abertura intempestiva. 9178-(1726) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série, indepen- dentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de desloca- mento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do reservató- rio nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser acionado por comando à distância. 6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente. 6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem. 6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspeção. 6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados. 6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respetiva abertura intempestiva. 6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento. 6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apro- priado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário. 6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistên- cia. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel. 6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob ação de uma bomba ou de outro dispositivo (à exceção dos dispositivos de des- compressão). 6.7.4.6 Dispositivos de descompressão 6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dis- positivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes disposi- tivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líqui- do. 6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem tam- bém ter discos de rutura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indi- cado no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1727) 6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou sobrepressões perigosas. 6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.7 Débito e regulação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão ins- talados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. 6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à exceção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode ser assegurado pela utilização de discos de rutura montados em paralelo com os dispositivos de segurança pres- critos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório. 6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito com- binado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio. 6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente11. 6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de rutura; d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s); e e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e dos discos de rutura em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a nor- ma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.. 6.7.4.9 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efetivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma pressão contrá- ria mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.4.10 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem vol- 11 Ver por exemplo "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards – Part 2 – Cargo and Portable Tank for Compressed Gases". 9178-(1728) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 tar a direcionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de proteção para desviar o jato de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evi- tar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.4.11 Instrumentos de medida 6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem diretamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo. 6.7.4.12 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis 6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte. 6.7.4.12.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às condi- ções ambientais normais. 6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os reser- vatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de proteção: a) a proteção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a proteção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a proteção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um para-choques ou uma armação; d) a proteção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 1496ā3:1995. e) a proteção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de isolamento por vácuo. 6.7.4.13 Aprovação de tipo 6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspecionada por um organismo de inspeção, é ade- quado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certi- ficado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1729) autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventu- ais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1. 6.7.4.14 Inspeções e ensaios 6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspeção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspeções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspeção e ensaios periódicos intercalar (inspeção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspeções e os ensaios periódicos. A inspeção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efetuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efe- tuados uma inspeção e um ensaio extraordinárias, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspeção e os ensaios periódicos. 6.7.4.14.3 A inspeção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de con- ceção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipa- mento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldadu- ras sujeitas à tensão máxima devem ser objeto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radio- grafia, ultrassons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 6.7.4.14.4 As inspeções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a trans- portar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para as inspeções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura. 6.7.4.14.5 (Suprimido) 6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última inspeção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspeções e dos ensaios e periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspeção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa exceção. 6.7.4.14.7 A inspeção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cister- 9178-(1730) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 na móvel. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterio- ração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspeção e os ensaios efetuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4. 6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspeção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspecionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defei- tos das soldaduras e de qualquer outro defeito suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte. 6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que: a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanquidade, são inspecionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o trans- porte; b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam corretamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou reaper- tados; d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obtu- radores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.4.14.10 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4 e 6.7.4.14.7 devem ser efetuados por um organismo de inspeção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e dos ensaios, ele será efetuado à pres- são indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeci- onada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento. 6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovadas por um organismo de inspeção por ela designado, tendo em conta o códi- go técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efetuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito suscetível de afetar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.4.15 Marcação 6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1731) Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.712; ii) Identificação do país de aprovação; iii) Organismo designado para a aprovação de tipo; iv) Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi) Código para recipientes sob pressão utilizado na conceção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)13; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa13; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)13; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)13; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)13; h) Isolamento i) “Isolamento térmico” ou “ isolamento por vácuo”, quando aplicável; ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)13; i) Tempos de retenção – para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel; i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado; ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)13; iii) Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)13; iv) Taxa de enchimento (em kg)13; j) Inspeções e ensaios periódicos: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 12 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 13 Deve ser indicada a unidade utilizada. 9178-(1732) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicá- vel) Código de conceção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Temperatura mínima de cálculo °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros ISOLAMENTO “Isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo” (quando aplicável) Entrada/fluxo de calor Watts TEMPOS DE RETENÇÃO Gás(es) liquefeito(s) autoriza- Tempos de retenção de Pressão Inicial Taxa de enchimento do(s) referência dias ou horas (bar ou kPa) kg INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito tes- Tipo de Punção do perito tes- Data do ensaio Data do ensaio ensaios temunha ensaios temunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1733) 6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg Tara ____kg Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5. 6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação. 6.7.5 Prescrições relativas à conceção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN" destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspeções e ensaios a que devem ser submetidos 6.7.5.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garra- fas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo coletor e montados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases; Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas; Ensaio de estanquidade, o ensaio efetuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efetiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e segu- rança; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, proteção, e estabilização exteriores aos elementos; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo trans- porte seja autorizado; Tubo coletor, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si os aberturas de enchimento ou de descarga dos elementos; 6.7.5.2 Prescrições gerais relativas à conceção e à construção 6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou num navio para transporte marítimo ou para vias navegáveis interiores e devem estar equipados com sapatas, suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica. 6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condi- ções normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da conceção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga. 6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1 e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo. 6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser: a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as nor- mas ISO 11114-1:2012 e 11114-2:2000); ou b) eficazmente passivados ou neutralizados por reação química. 9178-(1734) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvâ- nica. 6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados. 6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transpor- te. A conceção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM. 6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: a) na direção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; b) horizontalmente, perpendicularmente à direção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)11; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)11; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)11. 6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5). 6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o qua- dro e para os meios de fixação: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativa- mente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamen- to. 6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas eletricamente à terra. 6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estru- tura bem como à concentração local de tensões. 6.7.5.3 Equipamento de serviço 6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos coletores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamen- to sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos coletores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conte- údo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas ros- cadas) e todas as tampas de proteção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva. 6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo coletor deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma vál- vula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. 14 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1735) 6.7.5.3.3 As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas mon- tadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo coletor. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obtura- dor ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis. 6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contração térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo coletor deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos. 6.7.5.4 Dispositivos de descompressão 6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela auto- ridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases, devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado por essa autoridade. 6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de ele- mentos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, este dispositivo deve comportar um disco de rutura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de rutura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detetar uma rutura, picos de corrosão ou uma falta de estan- quidade do disco suscetíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de rutura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão. 6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositi- vos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 6.7.5.5 Débito dos dispositivos de descompressão 6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condi- ções em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elemen- tos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O documento "CGA S- 1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases" pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga. 6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por 9178-(1736) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 exemplo, o documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Devi- ce Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão). 6.7.5.6 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão: a) nome do fabricante e número de referência deste; b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura; c) data do último ensaio; d) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e dos discos de rutura em mm2. 6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.5.7 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dis- positivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manu- tenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efetivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e suscetível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saí- da do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de des- compressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exer- cendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.5.8 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira a não poderem direcionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de proteção ignífu- gada para desviar o jato de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar. 6.7.5.9 Instrumentos de medida 6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários ins- trumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis. 6.7.5.10 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva dos CGEM 6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o trans- porte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos elementos. 6.7.5.10.3 Quando da conceção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condi- ções ambientais normais. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1737) 6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.5.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudi- nal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos ele- mentos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A prote- ção do tubo coletor deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de proteção: a) A proteção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais; b) A proteção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) A proteção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um para-choques ou uma armação; d) A proteção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capota- mento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma ISO 1496ā3:1995. 6.7.5.11 Aprovação de tipo 6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que o CGEM foi inspecionado por um organismo de inspeção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases enunciadas no Capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da conceção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo coletor, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distin- tivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de regis- to. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certi- ficado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fabricados com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3; c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas em vigor. 6.7.5.12 Inspeções e ensaios 6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a respetiva adequação, por submetendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspeção e a ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspeção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspeções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspeção e ensaios periódicos quinquenais). Podem ser efetuados uma inspeção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspeção e ensaio periódicos. 6.7.5.12.3 A inspeção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de conceção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão utili- zando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo cole- tor pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjun- to, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 9178-(1738) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.7.5.12.4 A inspeção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade 6.7.5.12.5 Uma inspeção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspeção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de deterio- ração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6. 6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que: a) os elementos são inspecionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susce- tíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defei- tos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, suscetíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchi- mento, a descarga e o transporte; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obtura- dores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado. 6.7.5.12.7 As inspeções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efetuados por ou em presença de um organismo de inspeção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e do ensaio, ele deverá ser efetuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspecionado para identificar qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento. 6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito suscetível de afetar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspeções aplicáveis. 6.7.5.13 Marcação 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não deve ser fixada aos elementos. Os elemen- tos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.715; ii) Identificação do país de aprovação; 15 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1739) iii) Organismo designado para a aprovação de tipo; iv) Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); d) Pressões: i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa16; ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)16; f) Elementos e capacidade: i) Número de elementos; ii) Capacidade total em água (em litros)16; g) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excecional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 16 Deve ser indicada a unidade utilizada 9178-(1740) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) PRESSÕES Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito tes- Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) temunha : TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C ELEMENTOS E CAPACIDADE Número de elementos Capacidade total em água litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito testemu- Tipo de Punção do perito testemu- Data do ensaio Data do ensaio ensaios nha ensaios nha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM: Nome do operador Massa máxima admissível do carregamento ____kg Pressão de serviço a 15 °C ____bar (pressão manométrica) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1741) CAPÍTULO 6.8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS E À MARCAÇÃO DOS VAGÕES-CISTERNAS, CISTERNAS DES- MONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESER- VATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VAGÕES- BATERIAS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver o Capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o Capí- tulo 6.10. 6.8.1 Campo de aplicação 6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisternas, às cisternas desmontá- veis e aos vagões-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescri- ções descritas em coluna aplicam-se unicamente: - aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos vagões-baterias (coluna da esquerda) - aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita). 6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e vagões-baterias aos CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas. 6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis, aos contento- res-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos vagões-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particula- res que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2. 6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3. 6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes 6.8.2.1 Construção Princípios de base 6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com exceção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de des- compressão): ā às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13; ā às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15. 9178-(1742) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Os vagões-cisternas devem ser construídos de modo Os contentores-cisternas bem como os seus meios de 6.8.2.1.2 a resistir, com a massa máxima admissível de carre- fixação devem poder absorver, com a massa máxima gamento, às solicitações que se produzem durante o admissível de carregamento, as solicitações exercidas transporte ferroviário. No que se refere a essas solici- por: tações, remete-se para os ensaios impostos pela auto- - no sentido da marcha, duas vezes a massa total, ridade competente.1 - numa direção transversal perpendicular ao sen- tido da marcha, uma vez a massa total (quando o sentido da marcha não seja claramente deter- minado, duas vezes a massa total em cada senti- do), - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total. 6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas mencio- nadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em considera- ção as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas as prescri- ções mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26. 6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma proteção adicional. Esta pode consistir numa sobre-espessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de proteção (ver disposições parti- culares do 6.8.4). 6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de seguran- ça. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23. 6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) relativamente à pressão interna. Materiais dos reservatórios 6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à rutura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre –20 °C e +50 °C. 1 Estas exigências são consideradas satisfeitas se ā o organismo notificado para a Especificação Técnica de Interoperabilidade (TSI) referente ao subsistema “Material circulante – vagões de carga” do sistema ferroviário da União Europeia (Regulamento (CE) n º 321/2013 da Comissão de 13 de março de 2013), ou ā o organismo de verificação definido para as Prescrições técnicas uniformes (PTU) para el subsistema "material rodante - vagões de mercado- rias designado "VAGÕES DE CARGA - (Ref. A 94-02/2.2012 de 01 de Janeiro de 2014) procedeu a esta avaliação de acordo com as prescrições do RID para além das exigências da TSI ou UTP anteriormente mencionados e confirmou as mesmas por meio de um certificado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1743) 6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protetores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias suscetíveis de reagir perigosamente (ver "reação perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito. Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reserva- tório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um valor apropriado, aquando da construção. Essa sobre-espessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório. 6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de –20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas adjacentes. No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tração Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material. 6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de constru- ção soldada. Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm = resistência à rutura por tração. Os valores inscritos no certificado de inspeção do material devem ser em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm. 6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à rutura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de: 10000 resistência à ruptura por tracção em N/mm 2 mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento à rutura não deve ser inferior à 12%2. Cálculo da espessura do reservatório 6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes: Para os vagões cuja cisterna constitua um conjunto Sob a ação de cada uma destas solicitações, os valores autoportante que é submetido a solicitações, o reser- seguintes do coeficiente de segurança devem ser ado- vatório deve ser calculado de maneira a resistir às ten- tados: sões que são exercidas, por esse facto, além das ten- ā para os materiais metálicos com limite de elastici- sões de outras origens. dade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente ou, ā para os materiais metálicos sem limite de elastici- dade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento e para os aços austeníticos, o limite de alongamento de 1%. 6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. 2 Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tração é perpendicular à direção de laminagem. O alongamento à rutura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção retangular, a distância entre marcas l deve ser cal- culada pela fórmula: l = 5,65 Fo em que F0 designa a secção primitiva do provete. 9178-(1744) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes: a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água; b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga; Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de des- carga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes: c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométri- ca), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior; d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). 6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão Ƴ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura. 6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão Ƴ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes: Ƴ ” 0,75 Re ou Ƴ ” 0,5 Rm em que: Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm =resistência à rutura por tração. Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autori- dade competente. Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados no certificado de inspe- ção do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada. Espessura mínima do reservatório 6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes: Pep D Pcal D e= e= 2σλ 2σ em que: e = espessura mínima do reservatório em mm Pep = pressão de ensaio em MPa Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1745) D = diâmetro interior do reservatório, em mm Ƴ = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm2 ƫ = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de solda- dura, e ligado aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23. Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20. 6.8.2.1.18 Os reservatórios, com exceção dos mencionados em Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de 6.8.2.1.21, de secção circular3 cujo diâmetro seja igual espessura se forem de aço macio4 (em conformidade ou inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura se forem de aço macio25 ou uma espessura espessura equivalente se forem de um outro metal. equivalente se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das espessura se forem de aço macio5 (em conformidade cisternas destinadas ao transporte de matérias pulve- com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma rulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de espessura equivalente se forem de um outro metal. aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das cisternas destinadas ao transporte de matérias pulve- rulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Qualquer que seja o metal empregue, a espessura Qualquer que seja o metal empregue, a espessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 4,5 mm. 3 mm. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte6: 464e0 e1 = 3 (Rm1 A1 )2 6.8.2.1.19 (Reservado) Quando a cisterna possuir uma proteção contra 3 Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo. 4 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referência como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à rutura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento míni- mo à rutura em conformidade com 6.8.2.1.12. 5 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referência como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à rutura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento míni- mo à rutura em conformidade com 6.8.2.1.12. 6 Esta fórmula decorre da fórmula geral 2 §R A · e1 = e0 3 ¨¨ m0 0 ¸¸ em que: © Rm1 A1 ¹ e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido; e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19; Rm0 = 370 (resistência à rutura por tração para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em N/mm2); A0 = 27 (alongamento à rutura para o aço de referência, em %); Rm1 = limite mínimo de resistência à rutura por tração do metal escolhido, em N/mm2; A1 = alongamento mínimo à rutura par tração do metal escolhido, em %. 9178-(1746) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 danos (em conformidade com 6.8.2.1.20), a autorida- de competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à proteção assegurada; contudo, estas espessuras não devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio4 ou um valor equivalente para outros materiais, no caso de reserva- tórios com um diâmetro igual ou inferior 1,80 m. No caso de reservatórios com um diâmetro superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma espessura equiva- lente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula do 6.8.2.1.18. A espessura dos reservatórios protegidos contra danos em conformidade com o 6.8.2.1.20, não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte. Diâmetro do ” 1,80 > 1,80 m reservatório m Aços inoxidáveis Espessura mínima do reservatório 2,5 mm 3 mm austeníticos Aços inoxidáveis 3 mm 3,5 mm austeno-ferríticos Outros aços 3 mm 4 mm Ligas de Alumínio 4 mm 5 mm Alumínio puro a 6 mm 8 mm 99,80% 6.8.2.1.20 (Reservado) A proteção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser consti- tuída por: - uma proteção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sanduíche", na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório; ou - por uma construção na qual o reservatório é suportado por uma ossatura completa incluindo os elementos estruturais longitudinais e transver- sais; ou - por uma construção de dupla parede. Quando as cisternas são construídas com dupla pare- de com vácuo, a soma das espessuras da parede metá- lica exterior e da do reservatório deve corresponder à espessura mínima de parede fixada em 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio reservatório não seja inferior à espessura mínima fixada no 6.8.2.1.19. Quando as cisternas são construídas com dupla pare- de com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a parede exteri- or deve ter uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm se Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1747) for de aço macio3 ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode utilizar- se espuma solidificada que tenha capacidade de absorção aos choques, tal como, por exemplo, a espuma de poliuretano. 6.8.2.1.21 (Reservado) 6.8.2.1.22 (Reservado) Realização e inspeção das soldaduras 6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de sol- dadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efetuados por radiografia ou por ultra- sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações. Convém efetuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente ƫ (lambda) utilizado: ƫ= 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas super- fícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo. O comprimento total dos cordões de soldadura a ser controlada, incluindo todos os cruzamentos, não deve ser inferior a 10% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais, circunferenciais e radiais (nas extremidades das cisternas); ƫ = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro impor- tante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verifi- cados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies; ƫ = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verifi- cados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de sol- dadura. Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efetu- ar controlos suplementares. Outras prescrições de construção 6.8.2.1.24 O revestimento interior de proteção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2). 6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respetivo funciona- mento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respetivo funcionamen- to. 6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 60 °C, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os revesti- mentos de proteção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido às car- gas eletrostáticas. 6.8.2.1.27 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C, de gases transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou ultrapasse 60 °C, gases inflamáveis, bem como do Nº do Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de emba- ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro de lagem II, devem ser fixadas ao chassis do veículo por carbono, grupo de embalagem II, devem poder ser meio de uma boa conexão elétrica. Deve ser evitado ligadas à terra do ponto de vista elétrico. Deve ser 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. 9178-(1748) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 qualquer contacto metálico que possa provocar uma evitado qualquer contacto metálico que possa provo- corrosão eletroquímica. car uma corrosão eletroquímica. 6.8.2.1.28 (Reservado) 6.8.2.1.29 Os vagões-cisternas devem ter uma distancia mínima (Reservado) entre o plano transverso de frente e o ponto o mais preominante da extremidade do reservatório de 300 mm. Em alternativa, os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias para as quais as prescrições da disposição especial TE 25 da secção 6.8.4 b) não se aplicam, devem estar munidos de um dispositivo antissobreposição das tampas cujo tipo de construção é aprovado pela autoridade competente. Esta alterna- tiva só se pode aplicar aos vagões-cisternas utilizados exclusivamente sobre infraestruturas ferroviárias para as quais é exigido um gabarito de carregamento de vagões de mercadorias inferior a G17. 6.8.2.2 Equipamentos 6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura. Os acessórios destinados a serem soldados aos equipamentos devem ser concebidos de modo a impedir a rutura do reservatório decorrente das ten- sões geradas por um acidente. As seguintes medidas podem satisfazer esta exigência: - União com o chassis: fixação através de um qua- dro que garanta a distribuição de tensões dinâmicas; - Apoios da esteira superior, escada de acesso, tuba- gens de descarga, válvulas de controle e outros mecanismos de transmissão de força: fixação por meio de uma placa de reforço por meio de soldadu- ra; - Dimensionamento correto ou outras medidas de proteção (por exemplo, "zonas fusíveis"). Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e compará- veis às dos próprios reservatórios, nomeadamente: ā ser compatíveis com as mercadorias transportadas, ā satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1. As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados pela dilatação e contração térmicas, choques mecânicos e vibrações. A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do vagão- cisterna ou do contentor-cisterna. As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. 7 O manómetro G1 está referenciado no anexo A da norma EN 15273-2: 2009 Aplicações ferroviárias - MANÓMETROS - Parte 2: Manómetros do mate- rial circulante. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1749) As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração. 6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando ā um obturador externo com uma tubagem de material metálico suscetível de se deformar e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando ā - um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange solda- da ou a sua contra-flange. ā - um obturador externo ou um dispositivo equivalente8 situado na extremidade de cada tubagem situado tão perto quanto possível do reservatório e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma proteção suplementar. O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição – aberta ou fechada – deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os dispositivos de comando devem ser con- cebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer ação não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz. Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e as eventuais tampas de proteção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades. Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código- cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas aci- ma do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente. 6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão ou com válvulas com dispositivo atmosférico coman- dado por tensão 8 Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega. 9178-(1750) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abri- rem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. ou com válvulas com dispositivo atmosférico coman- dado por tensão Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granu- ladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negati- va pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão ou as válvulas com dispositi- vo atmosférico comandado por tensão e os dispositivo de respiro (ver 6.8.2.2.6), utilizadas em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo de proteção apropriado, ou então o reservatório da cisterna deve ser resistente à pressão gerada pela explosão, isto é, ser capaz de suportar, sem fugas, mas também tolerar deformações, uma explosão resultante da passagem de uma chama. Se o dispositivo de proteção consiste num corta chamas ou para-chamas apropriado, este deve ser colocado tão perto quanto possível do reservatório ou do compartimento do reservatório. Para as cisternas com múltiplos compartimentos, cada compartimento deve estar protegido separadamente. No caso das cisternas providas de válvulas com dispo- sitivo atmosférico comandado por tensão, a ligação entre esta válvula e a válvula inferior deve ser de modo a impedir a abertura das válvulas por força de uma deformação da cisterna ou a fuga de conteúdo se as válvulas forem abertas. 6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respetiva inspeção. Estas aberturas devem ser providas de fechos conce- bidos para suportar uma pressão de ensaio de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar). Nas cisternas com uma pres- são de ensaio superior a 0,6 MPa (6 bar) não são admissíveis tampas abobadadas com dobradiças. 6.8.2.2.5 (Reservado) 6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de respiro e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa (1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regu- lada a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pres- são no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso con- trário, devem estar fechadas hermeticamente9. 9 No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1751) 6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 60 °C, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido. 6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de rutura e devem ser observadas as condições seguintes: A disposição do disco de rutura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser ins- talado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de rutura e a válvula de segurança para permitir detetar uma rutura, uma perfuração ou uma fuga do disco, suscetível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança 6.8.2.3 Aprovação de tipo 6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de vagão-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, vagão- bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspecionado, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às maté- rias transportadas. Este certificado deve indicar: ā os resultados das verificações e ensaios; ā um número de aprovação para o tipo O número de aprovação deve ser composto da sigla distintiva10 do país onde a aprovação foi dada e por um número de registo. ā o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1; ā os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de apro- vação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada; ā se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica coletiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com exceção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no cer- tificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na abor- dagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas. As matérias citadas no certificado devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no certificado se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quan- do da aprovação de tipo. Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM constru- ído (ver 4.3.2.1.7). A autoridade competente ou um organismo por ela reconhecido, deve proceder, a pedido do requerente, a uma aprovação de tipo, em separado, das válvulas e outros equipamentos de serviço, em conformidade com uma norma quando esta é referida no quadro 6.8.2.6.1. Esta aprovação de tipo separada deve ser considerada aquan- do da emissão do relatório de inspeção da cisterna, se os resultados dos ensaios são apresentados e as válvulas e outros equipamentos de serviço correspondem à utilização prevista. 6.8.2.3.2 Se as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será válida para as cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo. Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de conceção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volu- me), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra- 10 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). 9178-(1752) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo. 6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4) não se aplicam. A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas pertinentes do RID (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emi- tiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor. NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso. Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos vagões-baterias ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação não é mais autorizado. Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspeção periódica das cisternas, dos vagões- baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada, continuam a ser aplicáveis às cisternas, aos vagões -baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retira- da, se continuarem a poder ser utilizados. Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do RID. Se deixarem de estar em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completas da conformidade com as prescrições do RID aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afetem a con- formidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação. NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas. Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo cessou a sua atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis. 6.8.2.3.4 Aquando da modificação de uma cisterna com certificado de aprovação de tipo válido, caducado ou retirado, as inspeções e ensaios de aprovação ficam limitados às partes da cisterna que foram modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do RID aplicáveis no momento em que ocorreu. Para todas as partes da cisterna não afetadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial mantém-se válida. Uma modificação pode aplicar-se a uma ou a várias cisternas abrangidas pela mesma aprovação de tipo. A autoridade competente de um Estado parte do RID ou um organismo de inspeção por ela reconhecido deve emitir um certificado de aprovação da modificação que deve ser mantido como elemento do dossiê da cisterna. Todo o pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser dirigido a uma única autoridade com- petente ou a um organismo por ela reconhecido. 6.8.2.4 Inspeções e ensaios 6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspeção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção compreende: ā uma verificação da conformidade do tipo aprovado; ā uma verificação das características de construção11; ā uma verificação do estado interior e exterior; ā um ensaio de pressão hidráulica12 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e 11 A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1753) ā um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Exceto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo: Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar) G11 G11 1,5 1,5 2,65 2,65 4 4 10 10 15 15 21 10 (412) As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário. Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compar- timentados. 6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspeções periódicas com intervalos não supe- riores a: oito anos. cinco anos. Estas inspeções periódicas deverão incluir: - A verificação do estado interior e exterior; - Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma verifi- cação do correto funcionamento de todo o equipamento; - Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e comparti- mentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1). Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma apreciação segura das características do reservatório. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de inspeção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efetiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço. 6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspeções intercalares a intervalos não superio- res a: quatro anos. dois anos e meio. após a inspeção inicial e cada inspeção periódica. Estas inspeções intercalares poderão ser realizadas num perío- do de três meses que decorre antes ou após a data limite. 12 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspeção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 11 G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1). 12 Pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744 bromo ou o Nº ONU 1744 bromo em solução. 9178-(1754) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Contudo, a inspeção intercalar pode ser efetuada em qualquer altura antes da data limite. Se a inspeção intercalar for efetuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspeção intercalar num período não superior a quatro anos dois anos e meio após a referida data. Essas inspeções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efetiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica). Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteú- do se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estáti- ca da matéria de enchimento. O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios com- partimentados. 6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma repa- ração, modificação ou acidente, deve ser efetuada uma inspeção extraordinária. Caso seja realizada uma inspeção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspeção pode ser considerada como inspeção peri- ódica. Caso seja realizada uma inspeção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3, tal inspeção pode ser considerada como inspeção intercalar. 6.8.2.4.5 Os ensaios, inspeções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efetuados pelo organismo de inspe- ção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte na cisterna, ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4. Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM ensaiado (ver 4.3.2.1.7). Organismo de inspeção reconhecido pela autoridade competente para a realização de ensaios e ins- peções nas cisternas de vagões-cisternas 6.8.2.4.6 Para ser considerado organismo de inspeção na aceção (Reservado) do 6.8.2.4.5, essa entidade deve ser reconhecido pela autoridade competente e satisfazer as prescrições a seguir indicadas. Contudo, este reconhecimento mútuo não se aplica às atividades associadas às altera- ções efetuadas na aprovação do modelo-tipo. 1. O organismo de inspeção deve ser uma entidade independente das partes envolvidas. Não pode ser responsável pela conceção do modelo, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o deten- tor ou o utilizador das cisternas dos vagões-cisternas a inspecionar, nem ser um representante autorizado das entidades anteriormente indicadas. 2. O organismo de inspeção não pode exercer activi- dades que possam afetar as suas decisões e a sua integridade nas ações de inspeção. O organismo de inspeção não pode, nomeadamente, ser sujeito a Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1755) pressões comerciais, financeiras ou de qualquer outro tipo que possam afetar as suas decisões, sobretudo de pessoas singulares ou coletivas exter- nas ao organismo de inspeção que tenham interesse nos resultados das inspeções realizadas. Deve ser garantida a imparcialidade da equipa de inspeção. 3. O organismo de inspeção deve ter à sua disposição os meios necessários à prossecução das tarefas téc- nicas e administrativas ligadas às atividades de veri- ficação e inspeção, e ter também acesso ao equipa- mento necessário para a realização de inspeções especiais. 4. O organismo de inspeção deve ter pessoal com habilitações adequadas, uma boa formação técnica e profissional, bons conhecimentos das disposições aplicáveis às inspeções e uma boa experiência pro- fissional nesse ramo. Para assegurar um alto nível de segurança, o organismo de inspeção deve disponibi- lizar os seus conhecimentos técnicos no domínio da segurança das cisternas dos vagões-cisternas. Deve também ter competências para elaborar os certifica- dos, registos e relatórios comprovativos da realiza- ção das inspeções. 5. O organismo de inspeção deve estar bem familiari- zado com as tecnologias empregues na construção das cisternas a inspecionar, incluindo os seus aces- sórios, com a utilização (atual ou pretendida) do equipamento submetido à inspeção e com as ano- malias que possam eventualmente surgir durante a sua utilização. 6. As avaliações e inspeções realizadas pelo organismo de inspeção devem decorrer com o mais elevado nível de fiabilidade profissional e competência téc- nica. O organismo de inspeção deve assegurar o sigilo das informações obtidas durante as ações de inspeção, bem como a proteção dos direitos de propriedade. 7. A remuneração do pessoal do organismo de inspe- ção envolvido nas ações de inspeção não deve estar diretamente ligada ao número de inspeções realiza- das nem, em caso algum, aos resultados dessas ins- peções. 8. O organismo de inspeção deve estar coberto por um seguro de responsabilidade adequado, salvo se, nos termos da legislação ou regulamentações nacio- nais, a responsabilidade for assumida pelo Estado ou pela pessoa coletiva que representa. Estas prescrições aplicam-se: ā – ao pessoal de um "organismo notificado" certifi- cado no âmbito da Diretiva 1999/36/CE, ā – às entidades aprovadas com base num procedi- mento de acreditação conforme com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto 8.1.3) ("Critérios gerais para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção"). 9178-(1756) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Os Estados parte do RID devem comunicar ao Secre- tariado da OTIF os nomes dos organismo de inspeção reconhecidos para a realização das inspeções específi- cas. As informações devem incluir o punção e o pun- ção de marcação. O Secretariado da OTIF deve publi- car uma lista dos organismos de inspeção reconheci- dos e assegurar a sua atualização. Para introduzir e continuar a desenvolver procedimen- tos de inspeção harmonizados e para garantir um nível uniforme de inspeções, o Secretariado da OTIF, deve realizar uma ação de intercâmbio de experiências, quando necessário. 6.8.2.5 Marcação 6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cister- na num local facilmente acessível para fins de inspeção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas diretamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não com- prometer a resistência do reservatório: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica)12; - pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7)12; - capacidade do reservatório12, no caso dos reservatórios multi-compartimentados, capacidade de cada compartimento, seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7 500 litros, esti- verem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a –20 °C)12; - data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3; - punção do perito que procedeu aos ensaios; - material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do reves- timento de proteção; Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de des- carga sob pressão. 12 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1757) 6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem estar inscritas sobre As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o cada um dos lados do vagão-cisterna (sobre a própria contentor-cisterna (sobre a própria cisterna ou sobre cisterna ou sobre placas): placas): - marca do possuidor do veículo ou nome do ope- - nomes do proprietário e do operador; rador13; - capacidade do reservatório12; - capacidade12; - tara12; - tara do vagão-cisterna12; - massa bruta máxima autorizada12; - massas limites de carregamento em função das - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a designa- características do vagão e das linhas utilizadas; ção oficial de transporte da matéria ou das maté- - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a designa- rias admitidas ao transporte; ção oficial de transporte da matéria ou das maté- - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e rias admitidas ao transporte; - para as matérias que não são visadas no 4.3.4.1.3, - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; os códigos alfanuméricos de todas as disposições - para as matérias que não são referidas no especiais TC e TE que figuram na coluna (13) do 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias a disposições especiais TC e TE que figuram na transportar na cisterna. coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias a transportar na cisterna; e data (mês e ano) do próximo ensaio conforme 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 ou conforme as disposições especiais TT do 6.8.4 para as matérias admitidas a transporte. Quando a próxima inspeção é um ensio conforme 6.8.2.4.3 a data deve ser seguida de um “L”. 6.8.2.6 Prescrições aplicáveis às cisternas concebidas, construídas e ensaiadas segundo as normas referencia- das NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o RID devem satisfazer as prescrições do RID. 6.8.2.6.1 Conceção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indica- do na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as pres- crições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As exceções são tratadas nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7. Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que espe- cificado de outra forma no Quadro seguinte. Data final para a Aplicável para as novas Subsecções e pará- retirada das Referência Título do documento aprovações de tipo e para grafos aplicáveis aprovações de as renovações tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Para todas as cisternas Cisternas destinadas ao transporte de merca- Entre EN 14025:2003 + dorias perigosas – Cisternas metálicas sob 6.8.2.1 1 de janeiro de 2005 e 30 de AC:2005 pressão – Conceção e fabrico_ junho de 2009 13 Marca do detentor do veículo de acordo com a secção pp.1 Anexo PP das prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao subsistema de Material Rolante - Vagões (UTP WAG) das regras uniformes da APTU (Apêndice F à COTIF 1999) (ver www.otif. org), e em conformidade com o n.º 4.2.2.3 e o Apêndice P da decisão 2011/314/UE da Comissão da 12 de maio de 2011 relativa às especificações técnicas de interoperabili- dade para a "exploração e gestão do subsistema tráfego" do sistema ferroviário transeuropeu convencional. 9178-(1758) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Data final para a Aplicável para as novas Subsecções e pará- retirada das Referência Título do documento aprovações de tipo e para grafos aplicáveis aprovações de as renovações tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Cisternas destinadas ao transporte de merca- Entre 1 de julho de 2009 e EN 14025:2008 dorias perigosas – Cisternas metálicas sob 6.8.2.1 e 6.8.3.1 31 de dezembro de 2016 pressão – Conceção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de merca- EN 14025:2013 dorias perigosas – Cisternas metálicas sob 6.8.2.1 e 6.8.3.1 Até nova ordem pressão – Conceção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de merca- dorias perigosas – Equipamentos para cister- Até nova ordem EN 14432:2006 nas destinadas ao transporte de produtos 6.8.2.2.1 químicos líquidos – Válvulas de descarga e de pressurização (admissão de ar) Cisternas destinadas ao transporte de merca- dorias perigosas – Equipamentos para cister- Até nova ordem EN 14433:2006 6.8.2.2.1 nas destinadas ao transporte de produtos químicos líquidos – Válvulas de fundo Para as cisternas com uma pressão máxima de serviço que não ultrapassa 50 kPa e destinadas ao transporte de matérias para as quais um código cisterna com a letra “G” consta da coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 Cisternas destinadas ao transporte de merca- Entre EN 13094:2004 dorias perigosas – Cisternas metálicas com 6.8.2.1 1 de janeiro de 2005 e 31 de uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 dezembro de 2009 a bar – Conceção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de merca- EN 13094:2008 + dorias perigosas – Cisternas metálicas com 6.8.2.1 Até nova ordem AC:2008 uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar – Conceção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma pressão de vapor não superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas, que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade ou corrosibilidade. Cisternas destinadas ao transporte de merca- Entre dorias perigosas – Cisternas metálicas com EN 13094:2004 6.8.2.1 1 de janeiro de 2005 e 31 de uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 dezembro de 2009 bar – Conceção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de merca- EN 13094:2008 + dorias perigosas – Cisternas metálicas com 6.8.2.1 Até nova ordem AC:2008 uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar – Conceção e fabrico 6.8.2.6.2 Inspeções e ensaios A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspeções e ensaios das cisternas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que prevale- cem em qualquer caso. A aplicação de normas abaixo referidas, é obrigatória. O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que espe- cificado de outra forma no Quadro seguinte. Subsecções e parágrafos Referência Título do documento Aplicável aplicáveis (1) (2) (3) (4) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias 6.8.2.4 EN 12972:2007 perigosas – Ensaio, inspeção e marcação de cister- Até nova ordem 6.8.3.4 nas metálicas 6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas que não são projetadas, construídas e ensaiadas segundo normas refe- ridas Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspetos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corres- ponder aos requisitos mínimos do 6.8.2. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reco- nhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página eletrónica. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1759) Uma norma que foi adotada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF. Para os ensaios, inspeção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável referida em 6.8.2.6. 6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 6.8.3.1 Construção dos reservatórios 6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construí- dos em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos materi- ais com um alongamento à rutura mínimo de 14% e uma tensão Ƴ inferior ou igual aos limites indicados abaixo se: a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85: Ƴ ” 0,75 Re; b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85: Ƴ ” 0,5 Rm. 6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada. 6.8.3.1.3 Nos reservatórios de dupla parede, a parede do recipi- (Reservado) ente interior pode apresentar, sem prejuízo das pres- crições do 6.8.2.1.18, uma espessura de 3 mm, se for empregue um metal com bom comportamento a bai- xas temperaturas, que corresponda a uma resistência mínima à rutura por tração Rm = 490 N/mm2 e a um coeficiente mínimo de alongamento A = 30%. Se forem empregues outros metais, a parede deve apresentar uma espessura mínima equivalente calcula- da com base na fórmula indicada na nota de rodapé 4 no 6.8.2.1.18, em que Rm0 = 490 N/mm2 e A0 = 30%. Neste caso, se for empregue aço macio, o reservatório exterior deve apresentar uma parede com uma espes- sura mínima de 6 mm. Se forem empregues outros materiais, a parede deve apresentar uma espessura mínima equivalente calculada com base na fórmula indicada no 6.8.2.1.18. Construção dos vagões-baterias e CGEM 6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um vagão- bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2. NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do Capítulo 6.2. NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um vagão-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1. NOTA 3: As cisternas desmontáveis14 não são consideradas como elementos de vagões-baterias ou de CGEM. 6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autori- zado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de Ƴ definido no 6.8.2.1.16. 14 Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1 9178-(1760) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Outras prescrições relativas à construção de vagões-cisternas e vagões-baterias 6.8.3.1.6 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias devem estar (Reservado) munidos de amortecedores de choque com uma capa- cidade mínima de absorção de energia de 70 kJ. Esta prescrição não se aplica aos vagões-cisternas e vagões- baterias dotados de elementos de absorção de energia, em conformidade com a definição dada na disposição especial TE 22 do 6.8.4. 6.8.3.2 Equipamentos 6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm. 6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, ter- mómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança. 6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas de uma capacidade superior a 1 m3 destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser acionado à distância. O dispositivo que mantém aberto o fecho interior (por exemplo, um gancho de carril) não é um com- ponente do vagão. 6.8.3.2.4 Com exceção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâme- tro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação. 6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma proteção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da pare- de do reservatório. 6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, diretamente em contacto com a matéria transpor- tada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar diretamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório. 6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está pres- crito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. 6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes. 6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão com- preendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1. 6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a mon- tagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1761) 6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna. Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna. Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de rutura, que deve disparar à pressão de ensaio. No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isola- mento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se aplicam às cisternas isoladas a vácuo. 6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser construídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segu- rança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção. 6.8.3.2.13 São aplicáveis às cisternas desmontáveis14 as seguintes (Reservado) disposições: a) se puderem ser roladas, as válvulas devem estar providas de tampas de proteção; b) devem ser fixadas sobre os chassis dos vagões, de modo a não poderem deslocar-se. Isolamento térmico 6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído: - quer por uma placa para-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura, - quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes. 6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O iso- lamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de proteção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico. 6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior a –182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação. Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competen- te, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro. 6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrige- rados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspeção. Equipamentos para os vagões-baterias e CGEM 6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projetado para prevenir avarias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a liga- ção entre o quadro do vagão-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as subli- gações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipa- 14 Para a definição de “cisterna desmontável” ver 1.2.1 9178-(1762) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 mentos. O tubo coletor que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexível para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descar- ga (incluindo flanges ou tampões roscados) e todos os capacetes de proteção devem poder garantir proteção contra abertura intempestiva. 6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo coletor, os dispositivos de descarga (tubuladuras, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob ação de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir. 6.8.3.2.20 O tubo coletor deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 °C a +50 °C. O tubo coletor deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contração térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser efetuadas por soldadura quando isso for possí- vel. As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraque- cer a tubagem como o faria uma junta roscada. 6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível Ƴ do tubo coletor à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material. A espessura de parede necessária do tubo coletor para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas. NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11 Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado). 6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um vagão-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo coletor. 6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido. 6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo coletor. 6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção. 6.8.3.2.26 Os vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de rutura. Neste último caso, a disposição do disco de rutura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspeção. 6.8.3.2.27 Sempre que os vagões-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção. Cada elemento de um vagão-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for compos- to por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção. 6.8.3.3 Aprovação de tipo Sem prescrições particulares. 6.8.3.4 Inspeções e ensaios 6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com exceção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM devem ser ensaia- dos segundo o método descrito no 6.8.5. 6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1763) 6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efetuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspeção, por pesa- gem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capaci- dade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embala- gem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspeção. 6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efetuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente ƫ=1 do 6.8.2.1.23. 6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspeções periódicas devem ter lugar o mais tardar passados oito anos de serviço e, posteriormente, pelo menos de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. As inspeções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 devem Um ensaio de estanquidade ou uma inspeção interca- ser realizadas o mais tardar seis anos após cada inspe- lar conforme o 6.8.2.4.3, pode ser efetuado, a pedido ção periódica. da autoridade competente, entre duas inspeções peri- ódicas sucessivas. 6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organis- mo de inspeção. 6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspeções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspeção e deve garantir a integridade do reservatório. 6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a: – para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e – para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço. Inspeções e ensaios para os vagões-baterias e CGEM 6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada vagão-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspeção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em segui- da, os vagões-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspeção num inter- valo de cinco anos, no máximo. Os vagões-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspeção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspeção e um ensaio extraordinários, qualquer que seja a data da última inspeção e ensaios periódicos. 6.8.3.4.11 A inspeção inicial compreende: - uma verificação da conformidade com o tipo aprovado; - uma verificação das características de construção; - uma verificação do estado interior e exterior; - um ensaio de pressão hidráulica15 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10; - um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e - uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 15 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspeção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 9178-(1764) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio do tubo coletor do vagão-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do vagão-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo coletor pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspeção. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo coletor do vagão-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido. 6.8.3.4.13 A inspeção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tuba- gens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respetivamente. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 6.8.3.4.14 São necessários uma inspeção e ensaios extraordinários quando o vagão-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos suscetíveis de comprome- ter a integridade do vagão-bateria ou CGEM. A extensão da inspeção e do ensaio extraordinários e, se necessá- rio, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do vagão-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15. 6.8.3.4.15 No âmbito das verificações: a) os elementos devem ser inspecionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, suscetíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos para o trans- porte. b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspecionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, suscetíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte; c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flan- ge cega devem ser substituídos ou apertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as inscrições prescritas nos vagões-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis; f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos vagões-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório. 6.8.3.4.16 Os ensaios, inspeções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efetuados pelo organismo de ins- peção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no vagão- bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1. Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM apro- vado (ver 4.3.2.1.7) 6.8.3.5 Marcação 6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou diretamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1765) 6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., o nome técni- co16. Esta indicação deve ser completada: - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pres- são), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e, - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a –20 ºC. 6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a o nome téc- nico16 dos gases para os quais a cisterna está aprovada. Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles. 6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: - a pressão máxima de serviço autorizada. 6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico: - a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo". 6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes inscrições sobre cada um dos lados do vagão-cisterna (sobre a própria o contentor-cisterna (sobre a própria cisterna ou cisterna ou sobre placas): sobre placas): a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna; - a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:..."; b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., o nome técni- co16; – para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos, liquefei- tos refrigerados ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carregamento em kg; c) - para as cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico 15 de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afetas 16 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 15 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; 9178-(1766) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles d) para as cisternas providas de um isolamento térmico: - a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo”, numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 6.8.3.5.7 As massas limites de carregamento, segundo o (Reservado) 6.8.2.5.2, – para os gases comprimidos que são cheios em massa, – para os gases liquefeitos ou refrigerados e – para os gases dissolvidos, devem ser determinadas com base na massa máxima admissível do carregamento do reservatório, em função da matéria transportada; para os reservatórios de utili- zação múltipla, a designação oficial de transporte do gás transportado deve ser indicada com o limite de car- ga no mesmo painel amovível. Os painéis dobráveis devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou ações involuntárias). 6.8.3.5.8 Os painéis dos vagões de transporte das cisternas des- (Reservado) montáveis referidas no 6.8.3.2.13 não necessitam de ostentar as indicações previstas no 6.8.2.5.2 e 6.8.3.5.6. 6.8.3.5.9 (Reservado) Marcação dos vagões-baterias e CGEM 6.8.3.5.10 Cada vagão-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma per- manente em local facilmente acessível para fins de inspeção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas13: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica)15; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a – 20 °C)15; - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13; - punção de perito que procedeu aos ensaios. -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 15 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1767) 6.8.3.5.11 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre as As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o paredes laterais do vagão-bateria ou sobre uma próprio CGEM ou sobre uma placa16: 16 placa : - nomes do proprietário e do operador; ā marca do possuidor do veículo ou nome do - número de elementos; operador16; - capacidade total dos elementosError! Bookmark not defined.; ā número de elementos; ā capacidade total dos elementos13; - massa máxima em carga autorizada13; ā massas limite de carregamento, em função das - código-cisterna de acordo com o certificado de características do vagão e da natureza das linhas aprovação (ver 6.8.3.2.1) com a pressão de utilizadas; ensaio efetiva do CGEM; ā código-cisterna, segundo o certificado (ver - designação oficial de transporte, e 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio pertinente do adicionalmente, para os gases afetados a rubricas vagão-bateria; n.s.a., o nome técnico 15 dos gases para o ā a designação oficial de transporte e, ainda, para os transporte dos quais o CGEM é utilizado; gases afetos a uma rubrica n.s.a, o nome técnico 16 e para os CGEM, que são cheios em massa: dos gases para transporte dos quais o vagão- - a tara13. bateria é utilizado; ā a data (mês, ano) do próximo ensaio em conformidade com os 6.8.2.4.3 e 6.8.3.4.13 6.8.3.5.12 O quadro dos vagões-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indi- cando: - a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases comprimi- dos13; - a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afetos a uma rubrica n.s.a o nome técnico16; e, ainda no caso dos gases liquefeitos: - a massa máxima admissível de carregamento por elemento13. 6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2. Os vagões-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformi- dade com o Capítulo 5.3. 6.8.3.6 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM projetados, construídos e ensaiados segundo normas referidas (Reservado) 6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são projetados, construídos e ensaiados segundo normas referidas Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspetos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a 16 Marca do detentor do veículo de acordo com a secção pp.1 Anexo PP das prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao subsistema de Material Rolante - Vagões (UTP WAG) das regras uniformes da APTU (Apêndice F à COTIF 1999) (ver www.otif. org), e em conformidade com o n.º 4.2.2.3 e o Apêndice P da decisão 2011/314/UE da Comissão da 12 de maio de 2011 relativa às especificações técnicas de interoperabili- dade para a "exploração e gestão do subsistema tráfego" do sistema ferroviário transeuropeu convencional. 13 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. 16 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 9178-(1768) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3. O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas se as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reco- nhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página eletrónica. Uma norma que foi adotada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF. 6.8.4 Disposições especiais NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9. NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5. Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: a) Construção (TC) TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios. TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou num aço apropriado não suscetível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico. TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de proteção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido. TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente. TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser supe- rior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC7 (Reservado) b) Equipamentos (TE) TE1 (Suprimido) TE2 (Suprimido) TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aqueci- mento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente prote- gidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de proteção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar. TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis. TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais difi- cilmente inflamáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1769) TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem. TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susce- tíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a for- mação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reserva- tório. TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obs- trução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustí- veis. TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetra- ção de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça a entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição. TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa para-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para cap- tação de temperatura. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emer- gência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das carac- terísticas de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservató- rio. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma tem- peratura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determina- dos em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capo- tamento da cisterna. Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo dis- co de rutura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados duran- te um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pela fórmula seguinte: q = 70961 × F × A 0.82 em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m²] 9178-(1770) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 F = fator de isolamento [-] F =1 para as cisternas não isoladas, ou U(923 − TPO) F= para as cisternas isoladas 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m-2.K-1] TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K] A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à previs- ta acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna. NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emer- gência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios. Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da superfície. As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incom- bustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas. TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior. TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, diretamente em con- tacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 ºC à tempe- ratura máxima para a qual a cisterna foi concebida. TE15 (Suprimido) TE 16 Nenhuma parte do vagão-cisterna deve ser de (Reservado) madeira, a não ser que esteja protegido por um revestimento apropriado. TE 17 São aplicáveis às cisternas desmontáveis17 as (Reservado) seguintes disposições: a) devem ser fixadas sobre os chassis dos vagões, de modo a não se poderem deslocar; b) não devem ser ligadas entre si por um tubo coletor; c) se puderem ser roladas, as válvulas devem estar providas de tampas de proteção. TE18 (Reservado) TE19 (Reservado) 17 Para a definição de "cisterna desmontável", ver 1.2.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1771) TE20 Não obstante os outros códigos-cisterna que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança. TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave. TE 22 Para atenuar a extensão dos danos resultantes de (Reservado) uma colisão ou de um acidente, as extremidades dos vagões-cisternas para o transporte de maté- rias em estado líquido e de gases, e dos vagões- baterias, devem poder absorver 800 kJ de ener- gia, no mínimo, através da deformação elástica ou plástica de determinados componentes do chassis secundário ou através de um procedi- mento semelhante (por exemplo, elementos de embate). A absorção de energia deve ser deter- minada face a uma colisão ocorrida numa via em recta. A absorção de energia através de deformação plástica só deve ocorrer noutras condições dife- rentes das verificadas nas condições normais de transporte ferroviário (velocidade de encosto superior a 12 km/h ou força do tampão de cho- que individual superior a 1500 kN). A absorção de energia igual ou inferior a 800 kJ nas extremidades do vagão não deve provocar uma transferência de energia para o reservatório que, eventualmente, causaria a sua deformação permanente e visível. As prescrições da presente disposição especial consideram-se cumpridas quando os fechos anti- crash (elementos de absorção de energia), em conformidade com as prescrições da clausula 7 da norma EN 15551:2009 (Aplicações ferroviá- rias – Vagões – Fechos) são aplicados e que a resistência da caixa dos vagões está em confor- midade com as exigências da cláusula 6.3 e da subcláusula 8.2.5.3 da norma EN 12663-2:2010 (Aplicações ferroviárias – Prescrições de dimen- sionamento da estrutura dos veículos ferroviari- os – Parte 2: vagões de mercadorias). Os requisitos desta disposição especial ficam integralmente cumpridos pelos vagões-cisterna com engates automáticos equipados com ele- mentos de absorção de energia que absorvam pelo menos 130 kJ em cada extremidade do vagão TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE24 (Suprimido) TE 25 Os reservatórios dos vagões-cisternas também (Reservado) devem ser protegidos contra o encavalitamento dos amortecedores de choque e descarrilamentos ou, se tal não for possível, de modo a limitar a 9178-(1772) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 ocorrência de danos causados por esse encavali- tamento, através de, pelo menos, umas das medidas a seguir indicadas. Medidas destinadas a evitar o encavalitamento a) Dispositivo antiencavalitamento dos amor- tecedores de choque O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve assegurar a manutenção dos chassis secundários dos vagões no mesmo plano horizontal. Devem ser cumpridas as seguintes prescrições: – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque não deve inter- ferir com o normal funcionamento dos vagões (por exemplo, inscrição em curva, zona operacional de engatar, punho do manobrador). O dispositivo antiencavali- tamento dos amortecedores de choque deve permitir a passagem livre em curva por outro vagão equipado com o mesmo tipo de dispositivo, em curvas com 75 m de raio). – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque não deve inter- ferir com o normal funcionamento desses amortecedores (deformação elástica ou plástica) (ver também a disposição especial TE22 do 6.8.4 b)). – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve funcionar à margem da condição da carga e do desgas- te dos vagões associados. – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve suportar uma força vertical (ascendente ou descen- dente) de 150 kN. – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve ser eficaz, independentemente do outro vagão estar equipado com o mesmo tipo de dispositi- vo. Os dispositivos antiencavalitamento dos amortecedores de choque não devem interferir entre si. – O aumento da distância das partes em fal- so para a fixação do dispositivo antienca- valitamento dos amortecedores de choque deve ser inferior a 20 mm. – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve ter uma largura equivalente, no mínimo, à largura do disco do tampão (com exceção dos dis- positivos antiencavalitamento dos amorte- cedores de choque localizados acima do estribo esquerdo, que devem estar tangen- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1773) tes ao espaço livre para o manobrador, não obstante ter de ser coberta a largura máxi- ma do tampão). – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve estar loca- lizado acima de cada tampão. – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve possibilitar a instalação dos amortecedores menciona- dos na EN 12663-2: 2010 aplicações ferro- viárias - Requisitos para o projeto de estru- turas dos veículos ferroviários - Parte 2: Vagões de mercadorias e aplicações ferro- viárias EN 15551: 2011 - Vagões - Amor- tecedores, não deve prejudicar os trabalhos de manutenção. – O dispositivo antiencavalitamento dos amortecedores de choque deve ser cons- truído de modo a não aumentar o risco de penetração da cisterna em caso de embate. Medidas destinadas a limitar os danos em caso de encavalitamento dos amortecedores de cho- que b) Aumento da espessura de parede das extre- midades das cisternas ou utilização de outros materiais com uma maior capacidade de absorção de energia Neste caso, a espessura de parede das extremidades das cisternas deve ser igual ou superior a 12 mm. Todavia, para o transporte de gases dos números ONU 1017 cloro, ONU 1749 tri- fluoreto de cloro, ONU 2189 diclorossilano, ONU 2901 cloreto de bromo e ONU 3057 cloreto de trifluoracetil, a espessura de pare- de das extremidades das cisternas deve ser, neste caso, igual ou superior a 18 mm. c) Cobertura tipo "sanduíche" para as extremi- dades das cisternas A proteção, se for proporcionada por uma cobertura tipo "sanduíche", deve abranger toda a área das extremidades da cisterna e ter uma capacidade específica de absorção de energia de, pelo menos, 22 kJ (corres- pondente a uma espessura de parede de 6 mm), medida de acordo com o método des- crito no Anexo B da norma EN 13094 "Cis- ternas destinadas ao transporte de mercado- rias perigosas - Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar - Conceção e construção". Se o risco de cor- rosão não puder ser eliminado através de medidas estruturais, deve ser possível reali- zar uma inspeção à parede exterior da extremidade da cisterna (por exemplo, atra- 9178-(1774) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 vés da inclusão de uma cobertura amovível). d) Dispositivo anticolisão nas extremidades do vagão Se for utilizado um dispositivo anticolisão em cada extremidade do vagão, são aplicá- veis as seguintes prescrições: – o dispositivo anticolisão deve cobrir a lar- gura da cisterna até à altura respetiva. Além disso, a largura do dispositivo anticolisão, face à sua altura total, deve ser equivalente, pelo menos, à distância definida pela orla exterior dos discos dos amortecedores de choque; – a altura do dispositivo anticolisão, medida a partir da orla superior do cabeçote, deve cobrir • dois terços do diâmetro da cisterna • ou, no mínimo, 900 mm; além disso, também deve dispor, na orla superior, de um dispositivo de bloqueio para amortecedores de choque subidos; – o dispositivo anticolisão deve ter uma espessura mínima de parede de 6 mm; – o dispositivo anticolisão e os seus pontos de fixação devem ser concebidos de modo a minimizar o seu risco de penetração nas extremidades da cisterna. e) Placa de proteção em cada extremidade dos vagões equipados com engate automático. Quando é utilizada uma placa de proteção em cada extremidade do vagão, aplicam os seguintes requisitos: – a placa de proteção deve cobrir o fundo da cisterna a uma altura de pelo menos 1100 mm, medidos da aresta superior do cabe- çot, os acopadores deve ser equipados com um dispositivo antideslizamento e a largura da placa de proteção deve ser de, pelo menos, 1200 mm a toda a altura da placa; – a placa de proteção deve ter uma espessura de parede de pelo menos 12 mm; – A placa de proteção e respetiva fixação devem ser concebidos de modo a que o risco de penetração dos fundos da cisterna pela placa de proteção seja minimizado. As espessuras de parede indicadas nas alíneas b), c) e d) atrás estão relacionadas com o aço de referência. Se forem empregues outros materiais, com exceção do aço macio, a espessura equiva- lente será calculada com base na fórmula indica- da no 6.8.2.1.18. Os valores de Rm e A a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas respeitantes a materiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1775) c) Aprovação de tipo (TA) TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas. TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efetuado de modo seguro. Se o país de origem não é Estado pate do RID, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do pri- meiro Estado pate do RID tocado pela expedição. Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para: - provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; - fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e - estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria. Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo. TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a hie- rarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respetivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto 8.1.3) tipo A. TA5 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham um código-cisterna S2,65AN(+); não se aplica a hierarquia do 4.3.4.1.2. d) Ensaios (TT) TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica). TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de ins- peção reconhecido, que realizará uma inspeção ao interior do reservatório. TT 3 (Reservado) Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as ins- peções periódicas serão efetuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão, entre outros, um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e as verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efetuados pelo menos de quatro em quatro anos. TT4 As cisternas devem ser inspecionadas de quatro em quatro anos. dois anos e meio em dois anos e meio quanto à resistência à corrosão, através de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultrassons). TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efetuados pelo menos de quatro em quatro anos . dois anos e meio em dois anos e meio 9178-(1776) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pres- (Reservado) são hidráulica, devem ser efetuados pelo menos de três em três anos. TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente. TT8 As cisternas nas quais figure a designação oficial de transporte para o Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas para detetar fis- suras superficiais. Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna. Estes ensaios magnestoscópicos devem ser realizados por pessoal competente e qualificado para este método de acordo com a norma EN ISO 9712:2012 (Ensaios não destrutivos – Qualificação e certifica- ção do pessoal de END – Princípios gerais). TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respetivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com o os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto 8.1.3) tipo A. TT10 As inspeções periódicas previstas no 6.8.2.4.2 devem ter lugar: o mais tardar de quatro em quatro anos . o mais tardar de dois anos e meio em dois anos e meio e) Marcação (TM) NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envol- vidos na operação de transporte disponham de outra forma TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima). TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima). TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg para esta matéria. As massas limite de carregamento, em conformi- dade com o 6.8.2.5.2, para as matérias anteriormen- te citadas, devem ser determinadas tendo em con- sideração a massa máxima admissível de carrega- mento do reservatório. TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas diretamente sobre o próprio reser- vatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denomina- ção química com a concentração aprovada da matéria em causa. TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspeção ao estado interior do reservatório. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1777) TM 6 A banda laranja, segundo o 5.3.5, deve ser aposta (Reservado) nos vagões-cisternas. TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado diretamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reser- vatório. 6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção soldada de cisternas fixas, desmontáveis, e reservató- rios dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 6.8.5.1 Materiais e reservatórios 6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte - dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2; - dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, e 3391 a 3394 da classe 4.2; bem como - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser construídos em aço. b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte - dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas. c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno. d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios. 6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais: a) os aços não sujeitos à rutura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1): - os aços macios (exceto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2); - os aços de grão fino, até uma temperatura de –60 °C; - os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de –196 °C segundo o teor de níquel; - os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 °C; 9178-(1778) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2); c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3). 6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser de construção soldada ou sem costura. b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte. 6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue: a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura; b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte. 6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o vagão, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte suscetível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório esti- ver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias. 6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios 6.8.5.2.1 Reservatórios de aço Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a –20 °C, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência: ā os ensaios serão efetuados com provetes de entalhe em V; ā a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direção de lami- nagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efetuados, decorren- tes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5%, o aço ferrítico ligado 5% ” Ni ” 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni; ā para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência; ā para as temperaturas de serviço inferiores a –196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a –196 °C. 6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspeção. 6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre Não é necessário efetuar ensaios para determinar se a resiliência é adequada.. 6.8.5.3 Ensaios de resiliência 6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos. NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efetua ensaio de resiliência. 6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extração é efetuada transversalmente à direção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efetuada na direção de laminagem. b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue: Quando e ”10 mm Três provetes com entalhe no centro da junta soldada; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1779) Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando 10 mm < e ” 20 mm Três provetes no centro da soldadura; Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). e 2 e e 2 Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando e > 20 mm Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura). e Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura 9178-(1780) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2. b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2. c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2. 6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio: a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2. 6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2. Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser infe- rior a 34 J/cm2. 6.8.5.4 Referência a normas Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes normas a seguir indicadas: EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a –80 ºC. EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre –80 ºC e –20 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1781) CAPÍTULO 6.9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO, AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APRO- VAÇÃO DE TIPO, AOS ENSAIOS E À MARCAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS E CAI- XAS MÓVEIS CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulos 6.7; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulos 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulos 6.10. 6.9.1 Generalidades 6.9.1.1 Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidas, fabricadas e submetidas a ensaios em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reco- nhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhe- cido pela autoridade competente. 6.9.1.2 À conceção dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.3. 6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras. 6.9.1.4 (Reservado) 6.9.2 Construção 6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias a transportar a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 °C e +50 °C, a menos que sejam especificadas pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte, outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares. 6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes: - revestimento interno, - camada estrutural, - camada externa. 6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reação perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno. O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico. 6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender: a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor em massa de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm; b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor em massa de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança. 6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural. NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em con- formidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas elétricas. 9178-(1782) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo o 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações. 6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está diretamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor em massa de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como proteção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas. 6.9.2.3 Matérias-primas 6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas. 6.9.2.3.2 Resinas A preparação da resina deve ser estritamente efetuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser: - resinas poliéster não saturadas; - resinas de éster vinílico; - resinas epóxidas; - resinas fenólicas. A temperatura de distorção térmica (HDT) da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:2013 (Plásticos - Determinação da temperatura de flexão sob carga - Parte 1: Método de ensaio general), deve ser superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70 °C. 6.9.2.3.3 Fibras de reforço O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras tais como fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utiliza- das fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revesti- mento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório. 6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento. 6.9.2.3.5 Adjuvantes Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a tem- peratura de funcionamento previstos na conceção. 6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebi- dos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositi- vos de desgasificação) durante o tempo de vida previsto: - às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte; - às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10. 6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da ação da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a massa volúmica máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchi- mento máxima, a tensão de cálculo σ para qualquer camada do reservatório, na direção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor: Rm σ≤ K Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1783) em que Rm = o valor da resistência à tração tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN ISO 527-4:1997 (Plásticos - Determinação das propriedades de tra- ção - Parte 4: condições de ensaio para compostos de plástico reforçado de fibra isotrópica e ortotró- pica) e EN ISO 527-5:2009 (Plásticos - Determinação das propriedades de tração - Parte 5: condições de ensaio para compostos de plástico reforçado com fibras unidirecionais), sobre pelo menos 6 amos- tras representativas do tipo e do método de construção; K = S x K0 x K1 x K2 x K3 em que K deve ter um valor mínimo de 4, e S= o coeficiente de segurança. Para a conceção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma proteção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e trans- versais; K0 = o fator de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelheci- mento e resultando da ação química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula: 1 K0 = αβ em que α é o fator de deformação e β o fator de envelhecimento determinados em confor- midade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor conservativo de K0 = 2. Para determinar α e β, a deforma- ção inicial corresponderá a 2 σ; K1 = um fator dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1: K1 = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70) onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em ºC; K2 = um fator relativo à fadiga do material; o valor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com um organismo de inspeção. Para a conceção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K2 = 1,1; K3 = um fator relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores: - 1,1 quando a cura for efetuada em conformidade com um procedimento aprovado e documentado; - 1,5 nos restantes casos. 6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo fator α. 6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina. 6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a ten- são máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina. 6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3. 6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar 9178-(1784) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máxi- mo 1/6. A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a: Q τR τ= ≤ l K em que: τR é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN ISO 14125: 1998 + AC: 2002 + A1: 2011 (compostos de plástico reforçados com fibras - determinação das propriedades de flexão (méto- do dos três pontos), com um mínimo de τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido; Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmi- cas; K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas; l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar. 6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relati- vas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reser- vatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2. 6.9.2.12 A conceção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas. 6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total em chamas durante 30 minutos, conforme estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Com o acordo da autoridade competente, e sempre que for possível comprovar essa resistência através de ensaios realizados com modelos de cisternas comparáveis, não é necessário proceder aos ensaios. 6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C devem ser fabricadas de maneira a elimi- nar a eletricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas elétricas perigosas. 6.9.2.14.1 A resistência elétrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 109 ohm. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condu- toras intercaladas como por exemplo redes metálicas, ou de carbono. 6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 107 ohm. 6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados eletricamente uns aos outros, às partes metálicas do equi- pamento de serviço e de estrutura do contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna. A resistência elétrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohm. 6.9.2.14.4 A resistência elétrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspeção. 6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna no âmbi- to do controlo periódico de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspeção. 6.9.3 Equipamentos 6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8. 6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relati- vamente a uma rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2. 6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo 6.9.4.1 Para qualquer modelo de contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1785) 6.9.4.2 Ensaio dos materiais 6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO 527-4:1997 (Plásticos - Determinação das propriedades de tração - Parte 4: Condições de ensaio para os compostos de plás- tico reforçados de fibra isotrópica e ortotrópica) e EN ISO 527-5:2009 (Plásticos - Determinação das proprieda- des de tração - Parte 5: condições de ensaio para os compostos plásticos reforçados de fibras unidirecionais), e a temperatura de deformação térmica segundo a norma EN ISO 75-1:2013 (Plásticos - Determinação da tempera- tura de deformação sob carga - Parte 1: Método de ensaio general). 6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido. Os ensaios devem incidir sobre: - a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos; - o teor (em massa) composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de reforço; - a resistência à tração, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN ISO 527- 4:1997 (Plásticos - Determinação das propriedades de tração - Parte 4: Condições de ensaio para os com- postos de plástico reforçados de fibra isotrópica e ortotrópica) e EN ISO 527-5:2009 (Plásticos - Deter- minação das propriedades de tração - Parte 5: condições de ensaio para os compostos plásticos reforçados de fibras unidirecionais) na direção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por meio de ultra-sons; - a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma ISO 14125:1998 + AC:2002 + A1:2011 (Compostos plásticos reforçados de fibras – Determinação das propri- edades de flexão) durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o fator de deformação α e o fator de envelhecimento β devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997. 6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tração segundo a norma EN ISO 14130:1997. 6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspeção. A demonstração deve ter em conta todos os aspetos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reações críticas pelo conteúdo e as reações perigosas entre o conteúdo e o reservatório. - Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras repre- sentativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas a 50 °C. Com- parada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento, bem como alterações da rugosidade. - A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obti- dos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço. - Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fon- tes aceites pela autoridade competente. 6.9.4.3 Ensaio do protótipo Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos. 6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspecionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspeção deve compreender uma inspeção visual interna e externa e a medição das principais dimensões. 9178-(1786) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas: - A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5; - Estando o protótipo fixado a um vagão, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e submetida nas três direções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resultados efetivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões regista- das devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e medidas; - A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob essa carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga. 6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve pro- duzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna. 6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capa- cidade máxima , deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros. 6.9.4.4 Aprovação de tipo 6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar. 6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resul- tados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade. 6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com o contentor- cisterna ou caixa móvel cisterna, é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica coletiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação. 6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer con- tentor-cisterna ou caixa móvel cisterna fabricada em conformidade com o protótipo homologado. 6.9.5 Inspeções 6.9.5.1 Para qualquer contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna fabricado em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspeções devem ser efetuadas como indicado a seguir. 6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à exceção do ensaio de tração e de uma redução para 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efetuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teó- ricos de cálculo aprovados devem ser respeitados. 6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspeção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspeção compreende: - uma verificação da conformidade com o modelo aprovado; - uma verificação das características de conceção; - um exame interno e externo; - um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; - uma verificação do funcionamento do equipamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1787) - um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão. 6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspeção periódica dos contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas. Adicionalmente, a inspeção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório. 6.9.5.3 As inspeções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de ins- peção. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Neles deve figurar uma refe- rência à lista das matérias cujo transporte nesse contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna é autorizado, em con- formidade com o 6.9.4.4. 6.9.6 Marcação 6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação dos contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações: - a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plásticas adequadas; - a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada. 6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relati- vamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2. 9178-(1788) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 6.10 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPEÇÕES E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver capítulo 6.7; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver capí- tulo 6.8; para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 6.9. NOTA 2: O presente capítulo aplica-se aos contentores-cisternas e caixas móveis cisternas. 6.10.1 Generalidades 6.10.1.1 Definição NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do capítulo 6.8 não é considerada como "cisterna para resíduos operada sob vácuo" 6.10.1.1.1 Consideram-se "zonas protegidas" as zonas situadas como se segue: a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior; b) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior; 6.10.1.2 Campo de aplicação 6.10.1.2.1 As prescrições especiais do 6.10.2 a 6.10.4 completam ou modificam o capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo. As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras "A" ou "B" no código-cisterna que se encontra na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 em conformidade com o 4.3.4.1.1). As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do capítulo 6.8 salvo se exis- tirem disposições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19 e 6.8.2.1.20. 6.10.2 Construção 6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas para uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado. 6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar). 6.10.3 Equipamentos 6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamen- tos numa zona dita “protegida” (ver 6.10.1.1.1). 6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equivalente. 6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo. 6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tuba- gens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1789) capacetes roscados) e as eventuais tampas de proteção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva. 6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem cumprir as seguintes con- dições: a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados; b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência; c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se hermeti- camente fechado em caso de avaria da alimentação; d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo “homem morto” e situados num local tal que o utili- zador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho; e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do contentor-cisterna ou da caixa móvel cisterna. 6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejetado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de ser- viço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respetivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo. O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental. 6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se: a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado diretamente ao reservató- rio, ou diretamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório; uma coroa dentada rotativa pode ser adap- tada entre o reservatório ou o cotovelo e o obturador externo, se esta coroa dentada rotativa for colocada na zona protegida e se o dispositivo de comando do obturador for protegido por um invólucro ou uma tampa contra os riscos de arrancamento por solicitações externas; b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência. 6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares: a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo; b) Um dispositivo com o objetivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado a todas as aberturas do dispositivo bomba de vácuo/exaustor suscetível de fornecer uma fonte de ignição, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis, ou então a cisterna deve ser resis- tente à pressão gerada por uma explosão, ou seja, ser capaz de resistir sem fugas, mas permitindo deforma- ções, a uma explosão provocada pela passagem de uma chama; c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segu- rança instalado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna; 9178-(1790) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor; e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar ins- talado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que aciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna; f) A cisterna ou cada compartimento, para as cisternas compartimentadas, deve estar equipado com um indi- cador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de: i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respetiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna; ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados diretamente sobre o reservatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem na posição aberta; iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental. 6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de segu- rança precedida de um disco de rutura. A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por gra- vidade ou de massa de equilíbrio. O disco de rutura deverá romper logo que é atingida a pressão de inicio de abertura da válvula e, o mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado. Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devi- dos ao movimento do líquido. Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de rutura e a válvula de segurança, que permita detetar uma rutura, uma perfuração, ou uma fuga do disco suscetível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança. 6.10.4 Inspeções As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1791) CAPÍTULO 6.11 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL E ÀS INSPEÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.11.1 (Reservado) 6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais 6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e construí- dos de maneira a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condi- ções normais de manuseamento e transporte. 6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser bloque- ada na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser bloqueadas contra qualquer abertura involuntária e as posi- ções aberta ou fechada devem ser claramente indicadas. 6.11.2.3 Código designando os tipos de contentores para granel O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel: Tipos de contentores para granel Código Contentor para granel coberto BK1 Contentor para granel fechado BK2 6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções ("disposições alternativas") que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo. 6.11.3 Prescrições relativas à conceção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel BK1 ou BK2 e às inspeções e ensaios a que devem ser submetidos 6.11.3.1 Prescrições relativas à conceção e construção 6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à conceção e construção enunci- adas na presente subsecção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991 "Conten- tores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos a gra- nel" e se for estanque aos pulverulentos. 6.11.3.1.2 Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias diversas" deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma ISO 1496-4:1991. 6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel com- portem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso dos con- tentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de areja- mento. 6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante. 6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do teto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de fechos com dispositivos de bloqueio, que indiquem a um observador colocado ao nível do solo que os mesmos se encontram devidamente bloqueados. 9178-(1792) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 6.11.3.2 Equipamento de serviço 6.11.3.2.1 Os dispositivos de carga e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Estes dispositivos devem poder ser bloqueados contra qualquer abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. 6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando da exploração, da carga e da descarga do contentor para granel. 6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entra- da e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação. 6.11.3.3 Inspeções e ensaios 6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC. 6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspeção periódica em conformidade com a CSC. 6.11.3.4 Marcação 6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em conformidade com a CSC. 6.11.4 Prescrições relativas à conceção, construção e aprovação dos contentores para granel BK1 e BK2 que não sejam contentores em conformidade com a CSC NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte : "Contentor para granel "BKX"1 aprovado pela autoridade competente de…" (ver 5.4.1.1.17)". 6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, caixas, contentores para gra- nel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimen- tos de carga de vagões. NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 591, 592 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3. 6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro. 6.11.4.3 (Reservado). 6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código que designa os tipos de contentores para granel, de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequa- das relativas às inspeções e aos ensaios. 6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3. 1 O “X” deve ser substituído por “1” ou por “2”, conforme apropriado. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1793) PARTE 7 Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento CAPÍTULO 7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos Capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do Capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento. As colunas (16), (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas. NOTA: Os vagões podem estar equipados de dispositivos de deteção que indiquem ou reajam à ocorrência de um descarrilamento na condição de que sejam cumpridas as exigências para a autorização da colocação em serviço de tais vagões. As exigências para colocação em serviço de vagões não podem proibir ou impor a utilização de tais dispositivos de deteção. A circulação de vagões não pode ser restringida pela presença ou não de tais dispositivos. 7.1.2 (Suprimido) 7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisterna que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), UIC 592 (versão de 01.10.2013, 2ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007, 3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591, 592 e 592-2 a 592-4. 7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afetem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e os lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou rutura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma união ou a existência uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores, ou nos lintéis das portas, ou de mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou qualquer união numa soleira da porta ou num montante de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os vagões. Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de pequenas amolgadelas e riscos superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries. Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o piso e as paredes interiores não apresentam saliências. 7.1.5 (Reservado) 7.1.6 (Reservado) 7.1.7 (Suprimido) 9178-(1794) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 7.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM VOLUMES 7.2.1 Salvo prescrições em contrário estabelecidas nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados: a) em vagões fechados ou contentores fechados; ou b) em vagões ou contentores cobertos; ou c) em vagões descobertos (sem toldo) ou contentores abertos. 7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em vagões fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. 7.2.3 (Reservado) 7.2.4 Sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pela letra "W", para uma rubrica na coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: W1 Os volumes devem ser carregados em vagões fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. W2 As matérias e os objetos da classe 1 devem ser carregados em vagões fechados ou em contentores fechados. Os objetos que, pelas suas dimensões ou massa, não possam ser carregados em vagões fechados ou contentores fechados, podem ser igualmente transportados em vagões descobertos ou em contentores abertos. Estes devem ser cobertos com um toldo. Só podem ser utilizados para o transporte de matérias e objetos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6, vagões com placas antifaísca regulamentares, o mesmo acontecendo quando essas matérias e objetos são carregados em grandes contentores. Para os vagões com piso inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas diretamente no piso do vagão. As remessas militares de matérias e objetos da classe 1, que constituem o equipamento e a estrutura do material militar, podem, por outro lado, ser carregadas em vagões descobertos, nas seguintes condições: – as remessas devem ser acompanhadas pela autoridade militar competente ou sob as suas ordens, – os dispositivos de escorvamento que não possuam, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes devem ser retirados, a menos que as matérias e os objetos sejam colocados em veículos militares trancados. W3 Para as matérias pulverulentas suscetíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o piso do vagão ou do contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico. W4 (Reservado) W5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores. W6 (Reservado) W7 Os volumes devem ser carregados em vagões fechados ou contentores fechados providos de um arejamento adequado. W8 Para o transporte de volumes munidos de etiqueta suplementar conforme com o modelo Nº 1, só podem ser utilizados vagões providos de placas antifaísca regulamentares, mesmo quando essas matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com piso inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas diretamente no piso do vagão. W9 Os volumes devem ser transportados em vagões fechados ou com teto de abrir ou em contentores fechados. W10 Os GRG devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. W11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. W12 Os GRG do tipo 31HZ2, (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados. W13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados. W14 Os aerossóis transportados para reciclagem ou eliminação em conformidade com a disposição especial 327 do Capítulo 3.3, só devem ser transportados em vagões ou contentores abertos ou ventilados. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1795) CAPÍTULO 7.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE A GRANEL 7.3.1 Disposições gerais 7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou vagões, exceto se: a) estiver indicada, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK ou uma referência específica a um parágrafo, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção; ou b) estiver indicada, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código "VC" ou uma referência específica a um parágrafo, autorizando expressamente este tipo de transporte, juntamente com qualquer disposição adicional identificada pelo código AP, e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção. Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do RID. NOTA: Para o transporte em cisternas, ver Capítulos 4.2 e 4.3. 7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas suscetíveis de se produzir no decurso do transporte. 7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos vagões devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. 7.3.1.4 As matérias a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos suscetíveis de danificar o contentor para granel, o contentor ou o vagão ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas. 7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais. 7.3.1.6 As matérias a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para granel, do contentor, do vagão, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protetores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores para granel, os contentores ou os vagões devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as matérias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do piso de madeira, ou entrar em contacto com as partes destes contentores para granel, contentores ou vagões suscetíveis de serem afetadas pelas matérias ou restos de matérias. 7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou vagões, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspecionados e limpos de forma que não subsista no interior ou no exterior do contentor para granel, do contentor ou do vagão qualquer resíduo da carga que possa: ā reagir perigosamente com a matéria que está previsto transportar; ā prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, do contentor ou do vagão; ou ā afetar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, contentor ou vagão. 7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, do contentor ou do compartimento de carga do vagão qualquer resíduo perigoso. 7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento. 7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou vagões vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel, contentores ou vagões cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. 7.3.1.11 Se um contentor para granel, um contentor ou um vagão for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão, de libertação de poeiras ou de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas eletrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga. 9178-(1796) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes ou que não sejam abrangidas pelo RID, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor ou vagão. Entende-se como reação perigosa: a) uma combustão ou forte libertação de calor; b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos; c) a formação de líquidos corrosivos; ou d) a formação de matérias instáveis. 7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou vagão, deve proceder-se a uma inspeção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o teto e o piso não apresentam saliências ou defeitos, e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos suscetíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização", sempre que pertinente para o meio de transporte em questão, significa que se trata de um contentor para granel, contentor ou vagão que não apresenta defeitos importantes que afetem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Sempre que pertinente para o meio de transporte em questão, os “defeitos importantes” incluem: a) dobras, fissuras ou ruturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afetem a integridade do contentor para granel, do contentor ou do vagão; b) a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo, por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas; c) mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores; d) qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo; e) charneiras das portas e ferragens emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta; f) juntas e guarnições não estanques; g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel ou do contentor, suficiente para impedir o correto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis, vagões ou veículos, ou a inserção em compartimentos de navios; h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento; i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou do material de exploração. 7.3.2 Disposições para o transporte a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a) 7.3.2.1 Para além das disposições gerais da Secção 7.3.1, as disposições da presente secção são aplicáveis. Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o significado seguinte: BK1: é autorizado o transporte em contentor para granel coberto; BK2: é autorizado o transporte em contentor para granel fechado. 7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do Capítulo 6.11. 7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2 A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55° C. 7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água. 7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1 Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1797) 7.3.2.6 Mercadorias da classe 6.2 7.3.2.6.1 Matérias de origem animal da classe 6.2 É permitido o transporte em contentores para granel para as matérias de origem animal contendo matérias infecciosas (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373) na condição de satisfazerem as seguintes condições: a) Os contentores para granel cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias entrem em contacto com a cobertura. Os contentores para granel fechados BK2 são também autorizados; b) Os contentores para granel fechados e cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado; c) As matérias de origem animal devem ser cuidadosamente tratadas com um desinfetante apropriado antes de serem carregadas para o transporte; d) Os contentores para granel cobertos devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfetante apropriado; e) Os contentores para granel fechados ou cobertos não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfetados. NOTA: As autoridades nacionais de saúde competentes podem exigir a aplicação de disposições suplementares. 7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291) a) (Reservado) b) Os contentores para granel fechados, bem como as respetivas aberturas, devem ser estanques pela sua conceção. Devem ter uma superfície interior não porosa e estarem desprovidos de fissuras ou de outros defeitos que possam danificar as embalagens que estejam no seu interior, que possam impedir a desinfeção ou que possam permitir uma fuga acidental dos resíduos; c) Os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser contidos, no interior do contentor para granel fechado, em sacos de matéria plástica estanques hermeticamente fechados, de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, que tenham sido submetidos com êxito aos ensaios apropriados para o transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem II e marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao rasgamento, estes sacos de matéria plástica devem satisfazer as normas ISO 7765-1:1988 "Película e folha de matéria plástica – Determinação da resistência ao choque pelo método de queda livre de projétil - Parte 1: Método dito de "escada"" e ISO 6383-2:1983 "Matéria plástica – Película e folha – Determinação da resistência ao rasgamento - Parte 2: Método de Elmendorf". Cada um destes sacos de matéria plástica deve ter uma resistência ao choque de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo menos 480 g sobre planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima de cada saco de matéria plástica deve ser de 30 kg; d) Os objetos com mais de 30 kg, tais como os colchões sujos, podem ser transportados sem sacos de matéria plástica com a autorização da autoridade competente; e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contenham líquidos devem ser transportados em sacos de matéria plástica que contenham um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido sem que este se derrame no contentor para granel; f) Os resíduos do Nº ONU 3291 contendo objetos cortantes ou pontiagudos devem ser transportados em embalagens rígidas de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, em conformidade com as disposições das instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621; g) Também podem ser utilizadas as embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621. Elas devem ser corretamente estivadas de modo a evitar danos nas condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos de matéria plástica, no interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser adequadamente separados uns dos outros, por exemplo, por separadores rígidos, por redes ou grades metálicas, ou por outros meios de estiva para evitar que as embalagens sejam danificadas nas condições normais de transporte; h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos de matéria plástica não devem ser empilhados/comprimidos no interior do contentor para granel fechado de tal modo que os sacos possam perder a sua estanquidade; i) Depois de cada trajeto, os contentores para granel fechados devem ser inspecionados para detetar qualquer fuga ou qualquer derrame eventual. Se resíduos do Nº ONU 3291 saírem ou se derramarem num contentor 9178-(1798) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 para granel fechado, este só pode ser reutilizado depois de uma limpeza minuciosa e, se necessário, uma desinfeção ou uma descontaminação com um agente apropriado. Não pode ser transportada nenhuma outra mercadoria com resíduos do Nº ONU 3291, com exceção de resíduos médicos ou veterinários. Estes outros resíduos transportados no interior do mesmo contentor para granel fechado devem ser inspecionados para detetar uma eventual contaminação. 7.3.2.7 Matérias da classe 7 Para o transporte de matérias radioativas não embaladas, ver 4.1.9.2.4. 7.3.2.8 Mercadorias da classe 8 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água. 7.3.2.9 Mercadorias da classe 9 7.3.2.9.1 Para o Nº ONU 3509, apenas contentores para granel fechados (BK2) podem ser utilizados. Os contendores para granel devem ser estanques ou dispor de um fundo estanque selado e ser resistentes à perfuração e estarem providos de meios que permitam reter todo o líquido livre suscetível de ser derramado durante o transporte, por exemplo com material absorvente. As embalagens descartadas, vazias por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser transportadas em contentores para granel construídos ou adaptados de tal forma que as mercadorias não possam entrar em contacto com madeira ou com outros materiais combustíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1799) 7.3.3 Disposições para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b) 7.3.3.1 Para além das disposições gerais da secção 7.3.1, as disposições desta secção são aplicáveis, quando são indicadas para uma rubrica na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2. Os contentores cobertos ou fechados ou os vagões cobertos ou fechados utilizados ao abrigo desta secção não necessitam de estar em conformidade com os requisitos do Capítulo 6.11. A códigos VC1, VC2 e VC3 na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm os seguintes significados: VC1 O transporte a granel em vagões cobertos, contentores cobertos ou contentores para granel cobertos é permitido; VC2 O transporte a granel em vagões fechados, contentores fechados ou contentores para granel fechados é permitido; VC3 O transporte a granel é permitido em vagões especialmente equipados ou contentores de acordo com normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Estado parte do RID, as condições estabelecidas devem ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID tocado pela expedição. 7.3.3.2 Quando os códigos para transporte a granel VC são utilizados, as seguintes disposições indicadas na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2 são aplicáveis: 7.3.3.2.1 Mercadorias da classe 4.1 AP1 Os vagões e os contentores devem ter um corpo metálico e quando estão providos de toldo, este deve ser não inflamável. AP2 Os vagões e os contentores devem ter ventilação adequada. 7.3.3.2.2 Mercadorias da classe 4.2 AP1 Os vagões e os contentores devem ter um corpo metálico e quando estão providos de toldo, este deve ser não inflamável. 7.3.3.2.3 Mercadorias da classe 4.3 AP2 Os vagões e os contentores devem ter ventilação adequada. AP3 Os vagões cobertos e os contentores cobertos podem ser utilizados apenas quando a matéria está em pedaços (não em pó, granulado, pó ou na forma de cinzas) AP4 Os vagões fechados e os contentores fechados devem ser providos de aberturas fechadas hermeticamente, utilizadas para carregar e descarregar, para prevenir a saída de gás e evitar a entrada de humidade. AP5 As portas de carregamento dos vagões fechados ou dos contentores fechados devem ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. 7.3.3.2.4 Mercadorias da classe 5.1 AP6 Se o vagão ou o contentor for de madeira ou for construído noutro material combustível, deve ser provido de um revestimento impermeável e não-combustível ou de um revestimento de silicato de sódio ou outro produto similar. O toldo deverá ser igualmente impermeável e não combustível.. 9178-(1800) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 AP7 O transporte a granel apenas deve ser efectuado em carregamento completo. 7.3.3.2.5 Mercadorias da classe 6.1 AP7 O transporte a granel apenas deve ser efectuado em carregamento completo. 7.3.3.2.6 Mercadorias da classe 8 AP7 O transporte a granel apenas deve ser efectuado em carregamento completo. AP8 O projecto do compartimento de carga dos vagões ou contentores deve ter em consideração qualquer corrente eléctrica residual e os impactos provocados pelas baterias. Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. Aços menos resistentes podem ser utilizados quando há uma espessura suficientemente grande de parede ou um revestimento plástico/camada resistente às matérias corrosivas. NOTA: Aços que apresentem uma taxa máxima de redução progressiva de 0,1 mm por ano, sob os efeitos das matérias corrosivas podem ser considerados como resistentes. Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores não devem ser carregados acima do topo das suas paredes laterais. É autorizado o transporte em pequenos contentores plásticos que devem ser capazes de resistir, quando totalmente carregados, uma queda de uma altura de 0,8 m numa superfície rígida a 18 °C, sem ruptura. 7.3.3.2.7 Mercadorias da classe 9 AP2 Os vagões e os contentores devem ter ventilação adequada. AP9 O transporte a granel é permitido para sólidos (matérias ou misturas, tais como preparações ou resíduos) que contenham, em média, não mais de 1 000 mg/kg da matéria afecta a este número ONU. Em nenhum ponto da carga deve a concentração da matéria ser superior a 10 000 mg/kg. AP10 Os vagões e os contentores devem ser estanques ou dispor de um fundo estanque selado e ser resistentes à perfuração, e estar providos de meios que permitam reter todo líquido liberado susceptível de ser derramado durante o transporte, por exemplo um material absorbente. As embalagens descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser transportadas em vagões e contentores construídos ou adaptados de tal forma que as mercadorias não possam entrar em contacto a madeira ou com outros materiais combustíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1801) CAPÍTULO 7.4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS Uma mercadoria perigosa só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código- cisterna nas colunas (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos Capítulos 4.2, 4.3, 4.4 ou 4.5, conforme o caso. 9178-(1802) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 7.5 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO NOTA: No âmbito do presente capítulo, o facto de colocar um contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um veículo rodoviário sobre um vagão é considerado como carregamento e o facto de o retirar do vagão é considerado como descarga. 7.5.1 Disposições gerais 7.5.1.1 Para o carregamento das mercadorias devem ser respeitadas as prescrições em vigor na estação de expedição, na medida em que não contrariem as prescrições do presente capítulo. 7.5.1.2 Salvo prescrição contrária do RID, o carregamento não deve ser efetuado se for verificado: ā através de um controlo dos documentos; ou ā da inspeção visual do vagão, ou quando aplicável, do ou dos grandes contentores, contentores para granel, contentores-cisterna, cisternas móveis ou veículos rodoviários, bem como dos seus equipamentos utilizados aquando da carga e da descarga, que o vagão, um grande contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel, um veículo rodoviário, bem como os seus equipamentos, não satisfazem as disposições regulamentares. O interior e o exterior de um vagão ou contentor devem ser inspecionados antes do carregamento, para se garantir a ausência de qualquer dano suscetível de afetar a sua integridade ou a dos volumes a serem aí carregados. 7.5.1.3 Salvo prescrição contrária do RID, a descarga não deve ser efetuada se os controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança ou a segurança física da descarga. 7.5.1.4 Segundo as disposições especiais do 7.5.11 e em conformidade com as indicações da coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por vagão completo ou carregamento completo. 7.5.1.5 Quando forem requeridas setas de orientação, os volumes e as sobre-embalagens devem estar orientados em conformidade com essas marcações. NOTA: As mercadorias perigosas líquidas devem, quando for praticável, ser carregadas por baixo das mercadorias perigosas secas. 7.5.1.6 Todos os meios de contenção devem ser carregados e descarregados em conformidade com um método de movimentação para o qual foram concebidos e, se necessário, testados. 7.5.2 Interdição de carregamento em comum 7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos. As interdições de carregamento em comum entre volumes são aplicáveis igualmente entre volumes e pequenos contentores e pequenos contentores entre si, num vagão ou grande contentor que transporte um ou vários pequenos contentores. NOTA: Em conformidade com o 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão ou contentor. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1803) Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7A, 8 9 Nºs 2.2, +1 +1 7B, 2.3 7C 1 d b 1.4 Ver 7.5.2.2 a a a a a a a a a a a a b c 1.5 b 1.6 b 2.1, 2.2, 2.3 a X X X X X X X X X X X X 3 a X X X X X X X X X X X X 4.1 a X X X X X X X X X X X X 4.1 + 1 X 4.2 a X X X X X X X X X X X X 4.3 a X X X X X X X X X X X X 5.1 d a X X X X X X X X X X X X 5.2 a X X X X X X X X X X X X X 5.2 + 1 X X 6.1 a X X X X X X X X X X X X 6.2 a X X X X X X X X X X X X 7A, 7B, 7C a X X X X X X X X X X X X 8 a X X X X X X X X X X X X 9 b a b b X X X X X X X X X X X X b c X Carregamento em comum autorizado. a Carregamento em comum autorizado com as matérias e objetos 1.4 S. b Carregamento em comum autorizado entre as mercadorias da classe 1 e os dispositivos de salvamento da classe 9 (Nºs ONU 2990, 3072 e 3268). c Carregamento em comum autorizado entre os dispositivos de segurança, pirotécnicos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade G (Nº ONU 0503) e os dispositivos de segurança, iniciados eletricamente da classe 9 (Nº ONU 3268). d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do Nº ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C) e o nitrato de amónio (Nºs ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (Nº ONU 1468), o nitrato de lítio (Nº ONU 1477) e o nitrato de sódio (Nº ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino- terrosos incluem o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o nitrato de berílio (Nº ONU 2464), o nitrato de cálcio (Nº ONU 1454), o nitrato de magnésio (Nº ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (Nº ONU 1507). 7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objetos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afetos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes. 9178-(1804) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Grupo de compatibilidade B C D E F G H J L N S B X a X C X X X X b, c X D a X X X X b, c X E X X X X b, c X F X X G X X X X X H X X J X X L d N b, c b, c b, c b X S X X X X X X X X X X X Carregamento em comum autorizado. a Os volumes contendo objetos afetados ao grupo de compatibilidade B e os que contenham matérias ou objetos do grupo de compatibilidade D podem ser carregados em comum no mesmo vagão ou no mesmo contentor, na condição de serem efetivamente separados de forma a impedir qualquer transmissão da detonação de objetos do grupo de compatibilidade B a matérias ou objetos do grupo de compatibilidade D. A segregação deve ser assegurada utilizando compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivo num sistema especial de contenção. Qualquer método de segregação deve ter sido aprovado pela autoridade competente. b Não podem ser transportadas conjuntamente categorias diferentes de objetos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, como objetos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, a menos que se demonstre por ensaio ou por analogia que não existe qualquer risco suplementar de detonação por influência entre os referidos objetos. Caso contrário, devem ser tratados como pertencendo à divisão de risco 1.1. c Sempre que são transportados objetos do grupo de compatibilidade N com matérias ou objetos dos grupos de compatibilidade C, D ou E, os objetos do grupo de compatibilidade N devem ser considerados como tendo as características do grupo de compatibilidade D. d Os volumes que contenham matérias e objetos do grupo de compatibilidade L podem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor com volumes que contenham o mesmo tipo de matérias ou objetos desse mesmo grupo de compatibilidade. 7.5.2.3 (Reservado) 7.5.2.4 Está proibido o carregamento em comum de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas com qualquer tipo de matéria ou de objetos explosivos, com exceção dos da divisão 1.4 e dos Nºs ONU 0161 e 0499. 7.5.3 Distância de proteção Cada vagão ou grande contentor que contenha matérias ou objetos da classe 1 e ostente uma placa-etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.5 ou 1.6, deve ser separado, no mesmo comboio, por uma distância de proteção dos vagões ou grandes contentores que ostentem placas-etiquetas conformes com os modelos Nºs 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2. Considera-se satisfeita a condição relativa à distância de proteção se, do espaço entre o disco de amortecimento de choque de um vagão ou a parede da extremidade de um grande contentor e o disco de amortecimento de outro vagão ou a parede da extremidade de outro grande contentor, houver a) uma distância de, pelo menos, 18 m, ou b) uma distância correspondente a dois vagões de dois eixos ou a um vagão de quatro ou mais eixos. 7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objetos de consumo e alimentos para animais Sempre que a disposição especial CW28 está indicada para uma matéria ou um objeto na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objetos de consumo e alimentos para animais: Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1805) volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objetos de consumo ou alimentos para animais dentro dos vagões, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo. Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objetos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos: a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas; b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou c) por meio de um intervalo com, pelo menos 0,8 m; a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, uma cobertura de cartão ou por outros meios). 7.5.5 (Reservado) 7.5.6 (Reservado) 7.5.7 Manuseamento e estiva 7.5.7.1 Quando aplicável, o vagão ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objetos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no vagão ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento suscetível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do vagão ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento, ou por bloqueamento e escoramento. Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes. 7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de volume, são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respetiva compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem. 7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer dano. NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos destinados ao transporte, ao tipo de vagão ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal. 7.5.8 Limpeza depois da descarga 7.5.8.1 Depois da descarga de um vagão ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efetuar novo carregamento, limpar o vagão ou o contentor. Se a limpeza não puder ser efetuada no local, o vagão ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efetuada. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado. 7.5.8.2 Os vagões ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior. 9178-(1806) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 7.5.9 (Reservado) 7.5.10 (Reservado) 7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8, sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "CW" na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicam-se as disposições seguintes: CW 1 Antes do carregamento, o piso dos vagões e dos contentores deve ser cuidadosamente limpo pelo expedidor. Deve ser evitado que subsistam em saliência, no interior do vagão ou do contentor, peças metálicas que não sejam elementos constitutivos do vagão ou do contentor. As portas e os postigos (batentes) dos vagões ou dos contentores devem estar fechados. Os volumes devem ser carregados e estivados nos vagões ou contentores de modo a não se poderem deslocar ou mexer. Devem ser protegidos contra qualquer atrito ou choque. CW 2 (Reservado) CW 3 (Reservado) CW 4 As matérias e objetos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por vagão completo ou por carregamento completo. CW 5 (Reservado) CW 6 (Reservado) CW 7 (Reservado) CW 8 (Reservado) CW 9 Os volumes não devem ser projetados nem submetidos a choques. CW 10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do vagão ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal. As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de proteção das torneiras orientados para o centro do vagão ou do contentor. As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical. As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se. Os recipientes preparados para serem rolados devem ser deitados, com o seu eixo longitudinal no sentido do comprimento do vagão ou do contentor, e devem estar seguros contra qualquer movimento lateral. CW 11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes. CW 12 Sempre que os objetos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada. CW 13 Sempre que se produzir uma fuga de matérias e estas se espalharem no interior do vagão ou do contentor, estes só podem ser reutilizados depois de ter sido efetuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfetados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objetos transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. CW 14 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1807) CW 15 (Reservado) CW 16 Os volumes do Nº ONU 1749 trifluoreto de cloro, com uma massa total superior a 500 kg, só são admitidos em vagões completos ou carregamentos completos até ao limite de 5 000 kg por vagão ou grande contentor. CW 17 Os volumes que contenham matérias desta classe, para as quais deva ser mantida uma temperatura ambiente definida, só podem ser transportados em vagões completos ou carregamentos completos. As condições de transporte devem ser estabelecidas entre o transportador e o expedidor. CW 18 Os volumes devem ser carregados ou armazenados de modo a serem facilmente acessíveis. CW 19 (Reservado) CW 20 (Reservado) CW 21 (Reservado) CW 22 Os vagões e os grandes contentores devem ser limpos antes do carregamento. Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um vagão ou de um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos 0,05 m. Os volumes devem ser protegidos contra os danos causados por outros volumes. CW 23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que os mesmos entrem em contacto com água. CW 24 Antes do carregamento, os vagões e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.). É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes. CW 25 (Reservado) CW 26 As partes de madeira de um vagão ou contentor que tenham estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas. CW 27 (Reservado) CW 28 Ver 7.5.4. CW 29 Os volumes devem ser mantidos na posição vertical. CW 30 O expedidor e o transportador devem chegar a acordo quanto à modalidade de encaminhamento antes do transporte de gases liquefeitos refrigerados em vagões-cisternas, cisternas móveis ou contentores- cisterna providos de válvulas de segurança. CW 31 Os vagões ou grandes contentores encaminhados para transporte como vagões completos ou carregamentos completos, que tenham contido matérias desta classe, devem ser controlados, após a descarga, relativamente a restos de carga que possam subsistir. CW 32 (Reservado) CW 33 NOTA 1: Um "grupo crítico" é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efetiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte. NOTA 2: Uma "pessoa do público" é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, exceto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica. NOTA 3: Um "trabalhador exposto" é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de proteção radiológica profissional. 9178-(1808) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (1) Segregação (1.1) Os pacotes, sobre-embalagens, contentores e cisternas com matérias radioativas e matérias radioativas não embaladas devem ser separados durante o transporte: a) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de dose de 5 mSv por ano e um modelo de parâmetros conservativo; NOTA: Os trabalhadores que são objeto de uma vigilância individual com vista à proteção radiológica não devem ser tomados em conta com vista à segregação. b) das pessoas do público, nas zonas normalmente acessíveis ao público: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de dose de 1 mSv por ano e um modelo de parâmetros conservativo; c) da película fotográfica não revelada e dos sacos de correio: i) em conformidade com o Quadro B abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de exposição às radiações dessas películas radioativas de 0,1 mSv por envio de tal película; e NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados do mesmo modo das matérias radioativas. d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2. Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas Total dos índices de transporte Duração de exposição por ano (horas) não superior a Zonas a que as pessoas do público Zonas de trabalho regularmente têm regularmente acesso ocupadas 50 250 50 250 Distância de segregação em metros, sem barreira de proteção: 2 1 3 0,5 1 4 1,5 4 0,5 1,5 8 2,5 6 1,0 2,5 12 3 7,5 1,0 3 20 4 9,5 1,5 4 30 5 12 2 5 40 5,5 13,5 2,5 5,5 50 6,5 15,5 3 6,5 Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou os sacos postais Número total Total dos de pacotes índices de Duração de transporte ou de armazenamento, em horas não superior a transporte não CATEGORIA superior a 1 2 4 10 24 48 120 240 III -AMARELA II -AMARELA Distâncias mínimas em metros 0,2 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 5 1 1 0,5 0,5 1 1 2 3 5 7 2 2 0,5 1 1 1,5 3 4 7 9 4 4 1 1 1,5 3 4 6 9 13 8 8 1 1,5 2 4 6 8 13 18 1 10 10 1 2 3 4 7 9 14 20 2 20 20 1,5 3 4 6 9 13 20 30 3 30 30 2 3 5 7 11 16 25 35 4 40 40 3 4 5 8 13 18 30 40 5 50 50 3 4 6 9 14 20 32 45 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1809) (1.2) Os pacotes e sobre-embalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobre-embalagens. (1.3) (Reservado) (2) Limite de atividade A atividade total num vagão, para transporte de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou do tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo. Quadro C: Limites de atividade para os vagões que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embaladas Natureza das matérias ou objetos Limite de atividade para os vagões LSA-I Sem limite LSA-II e LSA-III Sem limite Sólidos incombustíveis LSA-II e LSA-III 100 A2 Sólidos combustíveis e todos os líquidos e gases SCO 100 A2 (3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito (3.1) As remessas devem ser estivadas de modo seguro. (3.2) Na condição de que o fluxo térmico médio na superfície não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobre-embalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação. (3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobre-embalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições: a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para os envios das matérias LSA-I, o número total de pacotes, sobre-embalagens e contentores no interior de um mesmo vagão deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no vagão não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo; b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do vagão, exceto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do vagão são enunciados nos (3.5) b) e c); c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor ou num vagão não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo. Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os vagões de uso não exclusivo Tipo de contentor Limite da soma total dos índices de transporte num ou de vagão contentor ou num vagão Pequeno contentor 50 Grande contentor 50 Vagão 50 Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os que contêm matérias cindíveis Tipo de contentor ou de Limite soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor ou num vagão vagão Uso não exclusivo Uso exclusivo Pequeno contentor 50 não aplicável Grande contentor 50 100 Vagão 50 100 9178-(1810) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 (3.4) Os pacotes ou sobre-embalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo. (3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar: a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobre- embalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se: i) o vagão estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento; ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobre-embalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do vagão, nas condições de transporte de rotina; e iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição; b) 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do vagão, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um vagão aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do vagão; e c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do vagão ou, se a carga é transportada num vagão aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão. (4) Prescrições adicionais relativas ao transporte e armazenagem em trânsito de matérias cindíveis (4.1) Qualquer grupo de pacotes, sobre-embalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo. (4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num vagão ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobre-embalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros vagões que contêm matérias radioativas. (4.3) As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições a) a f) do 2.2.7.2.3.5, devem cumprir as seguintes prescrições: a) Apenas uma das disposições a) a f) do 2.2.7.2.3.5 é permitida por remessa; b) Apenas uma matéria cindível aprovada em embalagens classificadas em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 f) é permitida por remessa, a menos que várias matérias sejam autorizadas no certificado de aprovação; c) As matérias cindíveis em embalagens classificadas em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 c) devem ser transportadas numa remessa que não contenha mais de 45 g de nuclídeos cindíveis; d) As matérias cindíveis em pacotes classificados em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 d) devem ser transportadas numa remessa que não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1811) e) As matérias cindíveis embalados ou não embaladas classificadas em conformidade com o 2.2.7.2.3.5 e) devem ser transportadas em uso exclusivo num veículo que não contenha mais de 45 g de nuclídeos cindíveis. (5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados (5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a extensão da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente. (5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioativo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados. (5.3) Os vagões e os equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioativas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações deve estar relacionada com a probabilidade de contaminação e com a quantidade de matérias radioativas transportadas. (5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer vagão, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioativas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 ƬSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e não deve ser reutilizado a menos que se respeitem as seguintes condições: a) a contaminação radioativa não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2; b) a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 ƬSv/h à superfície. (5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou vagões utilizados unicamente para o transporte de matérias radioativas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.2 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afetos a esse uso exclusivo particular. (6) Outras disposições Sempre que uma remessa não é suscetível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível e pedindo instruções sobre o seguimento a dar-lhe. CW 34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser assegurado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio. CW 35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor. 9178-(1812) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CW 36 Os pacotes devem ser de preferência carregados em vagões abertos ou ventilados ou em contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os pacotes forem carregados em contentores ou vagões fechados, as portas de carregamento destes vagões ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. CW37 Antes do transporte, os subprodutos do fabrico ou refusão do alumínio devem ser arrefecidos até à temperatura ambiente previamente ao seu carregamento. Os vagões cobertos e os contentores cobertos devem ser estanques à água. As portas de carregamento dos vagões cobertos ou dos contentores fechados têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO MEIO DE CONFINAMENTO FECHADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1813) CAPÍTULO 7.6 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXPEDIÇÃO EM ENCOMENDAS EXPRESSO De acordo com o nº 1 do artigo 5º do Anexo C da COTIF, as mercadorias perigosas só são admitidas a transporte como encomendas expresso se esse tipo de transporte estiver expressamente previsto na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2 por uma disposição especial identificada por um código alfanumérico iniciado pelas letras "CE" e se as condições desta disposição especial forem respeitadas. Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: CE 1 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg. As remessas de encomendas expresso só podem ser carregadas em veículos ferroviários que sirvam simultaneamente para o transporte de passageiros, se forem até 100 kg por vagão. CE 2 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg. CE 3 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg. CE 4 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 45 litros desta matéria e não deve pesar mais de 50 kg. CE 5 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 litros desta matéria. CE 6 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 litros desta matéria. CE 7 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 6 litros desta matéria. CE 8 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 litros desta matéria. CE 9 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 kg desta matéria. CE 10 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 kg desta matéria. CE 11 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 24 kg desta matéria. CE 12 A matéria contida em recipientes não frágeis pode ser expedida como encomenda expresso. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 25 kg. CE 13 Apenas os cianetos inorgânicos que contenham metais preciosos, bem como as suas misturas, podem ser expedidos como encomendas expresso. Neste caso, podem ser utilizadas embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, segundo o 6.1.4.21. Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 kg de matéria. O transporte em vagões ou compartimentos para bagagens acessíveis aos passageiros só é autorizado se, através de medidas apropriadas, os volumes forem colocados fora do alcance das pessoas não autorizadas. CE 14 Apenas as matérias para as quais não é requerida uma temperatura ambiente definida podem ser expedidas como encomendas expresso. Neste caso, devem ser respeitadas as seguintes quantidades- limite: ā para as matérias não afetas ao Nº ONU 3373: até 50 ml por volume para as matérias líquidas e até 50 g por volume para as matérias sólidas; ā para as matérias afetas ao Nº ONU 3373: nas quantidades especificadas na instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1; ā para partes de corpos ou órgãos: um volume não deve pesar mais de 50 kg. CE 15 Para as encomendas expresso, a soma dos índices de transporte indicados nas etiquetas de perigo está limitada a 10 por vagão ou compartimento para bagagens. Para os volumes de categoria III- AMARELA, o transportador pode determinar o momento da colocação em transporte. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg. 9178-(1814) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 CAPÍTULO 7.7 TRANSPORTE COMBINADO FERROUTAJE/PIGGYBACK EM COMBOIOS MISTOS (TRÁFEGO DE PASSAGEIROS E DE CARGA COMBINADO) O transporte de mercadorias perigosas em comboios de ferroutage/piggyback que transportam passageiros e mercadorias só é possível com o acordo das autoridades competentes de todos os países envolvidos no transporte, nas condições que tenham estabelecido. NOTA 1. As restrições sob condições de transporte de direito privado das transportadoras não são afetadas por estas disposições. NOTA 2. Para o transporte no âmbito da estrada rolante “camião em cima do vagão” (acompanhado ou não acompanhado) (ver definição de "transporte combinado" em 1.2.1), ver 1.1.4.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1815) ANEXO III formidade com a definição de «autoridade competente» constante da secção 1.2.1 dos mencionados anexos. No (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) presente anexo iii são identificadas as autoridades que, no conjunto do território português, são competentes para ANEXO III a execução dos parágrafos dos anexos i e ii em que se prevê explicitamente a intervenção de uma «autoridade Autoridades Competentes para Execução competente». De acordo com o artigo 23.º do decreto­‑lei da Regulamentação que aprova a presente regulamentação, são competen‑ NOTA GERAL: Os atos das autoridades competentes tes, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da para a execução da regulamentação do transporte de mer‑ Madeira, as correspondentes autoridades ou organismos cadorias perigosas por estrada e por caminho­‑de­‑ferro, das administrações regionais. Os atos das autoridades a que se referem, respetivamente, os anexos i e ii, devem competentes devem ser praticados por escrito e obedecer ser assegurados pelas autoridades ou quaisquer outros aos demais requisitos previstos para a prática de atos ad‑ organismos designados como tais em cada Estado e em ministrativos no Código do Procedimento Administrativo, cada caso particular segundo o direito nacional, em con‑ aprovado pelo Decreto­‑Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Parágrafos da regulamentação cuja execução requer a intervenção Autoridade ou organismo competente de autoridades competentes Parte 1 Capítulo 1.2 Definições de «GRG reparado» e de «orga‑ Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. nismo de inspeção» Definições de «aprovação, autorização», de Instituto Superior Técnico «garantia de conformidade» e de «sistema de isolamento» Definição de «transporte» Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Instituto Português da Qualidade, I. P., Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Capítulo 1.3 Secção 1.3.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 1.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Instituto Português da Qualidade, I. P., Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Capítulo 1.5 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 1.6 Exceto o parágrafo 1.6.5.11 e a secção 1.6.6 Instituto Português da Qualidade, I. P. Parágrafo 1.6.5.11 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Secção 1.6.6 Instituto Superior Técnico Capítulo 1.7 Instituto Superior Técnico Capítulo 1.8 Secções 1.8.1 e 1.8.2 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Instituto Português da Qualidade, I. P., Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Secção 1.8.3 (exceto o parágrafo 1.8.3.6) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Parágrafo 1.8.3.6 Autoridade Nacional de Proteção Civil e Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Secção 1.8.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Secção 1.8.5 Autoridade Nacional de Proteção Civil e Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Secções 1.8.6 (exceto o parágrafo 1.8.6.4.1) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. e 1.8.7 Parágrafo 1.8.6.4.1 Instituto Português de Acreditação, I. P. Capítulo 1.9 Exceto a secção 1.9.4 e os parágrafos 1.9.5.1 Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e 1.9.5.2.2 Nota Secção 1.9.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Parágrafo 1.9.5.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Parágrafo 1.9.5.2.2 Nota Instituto Superior Técnico Capítulo 1.10 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Parte 2 Capítulo 2.2 Parágrafos 2.2.1.1.3, 2.2.1.1.7.2, 2.2.1.1.8, Polícia de Segurança Pública 2.2.1.3 e 2.2.1.4 Parágrafos 2.2.2.1.5, 2.2.41.1.13, 2.2.52.1.8, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 2.2.52.1.13 e 2.2.9.1.7 Parágrafos, 2.2.62.1.12.1 e 2.2.62.2 Direção­‑Geral de Alimentação e Veterinária Parágrafos 2.2.62.1.3 e 2.2.62.1.9 Direção­‑Geral da Saúde Parágrafos 2.2.7.2.2.2, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.3.8, Instituto Superior Técnico 2.2.7.2.4.1.3 e 2.2.7.2.4.6.1 Parágrafo 2.2.9.1.11 Nota 2 Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Parte 3 Capítulo 3.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 3.2 Secção 3.2.1 Coluna (10) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 3.3 Exceto as disposições especiais 16, 178, 181, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 237, 250, 266, 271, 272, 278 e 645 Disposição especial 250 Direção­‑Geral de Recursos da Defesa Nacional Disposições especiais 16, 178, 181, 237, 266, Polícia de Segurança Pública 271, 272, 278 e 645 9178-(1816) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 Parágrafos da regulamentação cuja execução requer a intervenção Autoridade ou organismo competente de autoridades competentes Parte 4 Capítulo 4.1 Exceto os parágrafos 4.1.4.1 P101 e P405 (2), Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 4.1.5.15, 4.1.5.18 e 4.1.8.7, a secção 4.1.9 e o parágrafo 4.1.10.4 MP21 Parágrafos 4.1.4.1 P101 e P405(2), 4.1.5.15, Polícia de Segurança Pública 4.1.5.18 e 4.1.10.4 MP21 Parágrafo 4.1.8.7 Direção­‑Geral de Alimentação e Veterinária Secção 4.1.9 Instituto Superior Técnico Capítulo 4.2 Exceto os parágrafos 4.2.1.13.1, 4.2.1.16.2, Instituto Português da Qualidade, I. P. 4.2.2.5, 4.2.3.4, 4.2.5.1.1, 4.2.5.2.6 T23c, e 4.2.5.3 TP23 Parágrafos 4.2.1.13.1, 4.2.2.5, 4.2.3.4, 4.2.5.1.1, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 4.2.5.2.6 T23c, e 4.2.5.3 TP23 Parágrafo 4.2.1.16.2 Instituto Superior Técnico Capítulo 4.3 Parágrafos 4.3.2.1.5 Nota2 e 4.3.2.1.7 Instituto Português da Qualidade, I. P. Parágrafo 4.3.5 TU39 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Parte 5 Capítulo 5.1 Instituto Superior Técnico Capítulo 5.2 Exceto o parágrafo 5.2.2.1.9 Instituto Superior Técnico Parágrafo 5.2.2.1.9 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 5.4 Exceto os parágrafos 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 5.4.1.2.5.3 e 5.4.1.2.5.4 Parágrafo 5.4.1.2.1 Polícia de Segurança Pública Parágrafos 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3 e 5.4.1.2.5.4 Instituto Superior Técnico Parte 6 Capítulo 6.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 6.2 Exceto os parágrafos 6.2.2.5.6, 6.2.2.6.3.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. e 6.2.6.3.3 Parágrafos 6.2.2.5.6 e 6.2.2.6.3.3 Instituto Português da Qualidade, I. P. Parágrafo 6.2.6.3.3 Direção­‑Geral da Saúde Capítulo 6.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 6.4 Instituto Superior Técnico Capítulo 6.5 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 6.6 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 6.7 Exceto o parágrafo 6.7.1.3 Instituto Português da Qualidade, I. P. Parágrafo 6.7.1.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 6.8 Instituto Português da Qualidade, I. P. Capítulo 6.9 Instituto Português da Qualidade, I. P. Capítulo 6.11 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 6.12 Exceto a secção 6.12.5 Instituto Português da Qualidade, I. P. Secção 6.12.5 Polícia de Segurança Pública Parte 7 Capítulo 7.3 Parágrafo 7.3.2.6.2 Direção­‑Geral da Saúde Parágrafo 7.3.3 VC3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 7.4 Secção 7.4.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 7.5 Parágrafo 7.5.1.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública ou Instituto Superior Técnico Parágrafos 7.5.2.2 Notaª e 7.5.5.2.3 Polícia de Segurança Pública Parágrafo 7.5.11 CV1 Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública Parágrafo 7.5.11 CV33/CW33 (3), (5) e (6) Instituto Superior Técnico Parte 8 Capítulo 8.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 8.2 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Capítulo 8.5 Exceto prescrições adicionais S1, S13 e S21 Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública Prescrição adicional S1 Polícia de Segurança Pública Prescrições adicionais S13 e S21 Instituto Superior Técnico Capítulo 8.6 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Parte 9 Capítulo 9.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9178-(1817) ANEXO IV (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) Lista de Controlo 9178-(1818) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 , 6e5,( 'LiULRGD5HS~EOLFD(OHWUyQLFR (QGHUHoR,QWHUQHWKWWSGUHSW &RQWDFWRV &RUUHLRHOHWUyQLFRGUH#LQFPSW 7HO 'HSyVLWROHJDOQž ,661 )D[ 7RGDDFRUUHVSRQGrQFLDVREUHDVVLQDWXUDVGHYHUiVHUGLULJLGDSDUDD,PSUHQVD1DFLRQDO&DVDGD0RHGD6$ 8QLGDGHGH3XEOLFDo}HV6HUYLoRGR'LiULRGD5HS~EOLFD$YHQLGD'U$QWyQLR-RVpGH$OPHLGD/LVERD
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