Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 240/2012
- Data
- 2012-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (28 699 palavras)
Decreto-Lei n.º 240/2012
1962 . . . . . . . . . . . . . 14,38 15 15,84 16,71
de 6 de novembro
1963 . . . . . . . . . . . . . 14,38 15 15,84 16,71 11,41
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
1964 . . . . . . . . . . . . . 13,52 14,38 15 15,54 Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
1965 . . . . . . . . . . . . . 12,97 13,27 13,84 14,38 afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
1966 . . . . . . . . . . . . . 11,23 11,49 11,77 11,98 Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
1967 . . . . . . . . . . . . . 10,42 serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
1968 . . . . . . . . . . . . . 9,76 lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
1969 . . . . . . . . . . . . . 9,63 11,31
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
1970 . . . . . . . . . . . . . 8,69 10,24 para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do
1971 . . . . . . . . . . . . . 8,61 10,16 que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
1972 . . . . . . . . . . . . . 8,22 9,71
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
1973 . . . . . . . . . . . . . 7,62 8,93 de modernização e de otimização do funcionamento da
Administração Pública.
1974 . . . . . . . . . . . . . 6,94 7,33 Importava, decididamente, repensar e reorganizar a es-
trutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerên-
1975 . . . . . . . . . . . . . 5,40 5,40 cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
1976 . . . . . . . . . . . . . 4,79 4,79 que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
6372 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
Neste contexto, e na sequência da aprovação da nova o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema
Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem
pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que como os relativos ao sistema de informação do passa-
introduz alterações significativas tendo em vista a concreti- porte eletrónico português (SIPEP);
zação dos objetivos de racionalização orgânica e de melhor r) [Alínea s) do anterior ponto 1).]
utilização dos recursos humanos e financeiros existentes, s) [Alínea t) do anterior ponto 1).]
procede-se agora à alteração da Lei Orgânica do Serviço t) [Alínea u) do anterior ponto 1).]
de Estrangeiros e Fronteiras. u) [Alínea v) do anterior ponto 1).]
Acresce que não se introduz, no presente decreto-lei, v) Assegurar o planeamento e a execução da assis-
qualquer modificação em matéria de direitos, liberdades tência técnica necessária ao correto funcionamento dos
e garantias, ou em qualquer matéria da reserva de compe- centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em
tência legislativa da Assembleia da República. matéria de sistemas de informação, plataformas digitais
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de de trabalho e sistemas de comunicação;
Dados e o Sindicato da Carreira de Investigação e Fisca- w) Emitir o passaporte comum e o passaporte tem-
lização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. porário português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — São atribuições do SEF no plano internacional:
tituição, o Governo decreta o seguinte:
a) [Alínea a) do anterior ponto 2).]
Artigo 1.º b) [Alínea b) do anterior ponto 2).]
c) [Alínea c) do anterior ponto 2).]
Objeto d) [Alínea d) do anterior ponto 2).]
O presente diploma procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pe- Artigo 11.º
los Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e
Tipo de organização interna
121/2008, de 11 de julho, que aprova a estrutura orgânica
e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1— .....................................
Artigo 2.º a) Diretoria Nacional;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26.º, 33.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º, 65.º,
66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de 2— .....................................
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 3 — São serviços operacionais a Direção Central
17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as
a seguinte redação: direções regionais, as delegações regionais e os postos
de fronteira.
«Artigo 2.º 4— .....................................
5 — O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados
[...]
nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º
1 — São atribuições do SEF no plano interno: e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração
a) [Alínea a) do anterior ponto 1).]
interna.
b) [Alínea b) do anterior ponto 1).]
6 — O número de núcleos não pode exceder, em cada
c) [Alínea c) do anterior ponto 1).]
d) [Alínea d) do anterior ponto 1).] momento, o máximo de 21.
e) [Alínea e) do anterior ponto 1).]
f) [Alínea f) do anterior ponto 1).] Artigo 12.º
g) [Alínea g) do anterior ponto 1).] Órgãos e serviços
h) [Alínea h) do anterior ponto 1).]
i) [Alínea i) do anterior ponto 1).] A Diretoria Nacional compreende:
j) [Alínea j) do anterior ponto 1).]
k) [Alínea l) do anterior ponto 1).] a) Diretor nacional, que é coadjuvado por dois dire-
l) [Alínea m) do anterior ponto 1).] tores nacionais-adjuntos;
m) [Alínea n) do anterior ponto 1).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) [Alínea o) do anterior ponto 1).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) Emitir parecer sobre os processos de concessão de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nacionalidade portuguesa por naturalização; e) Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação
p) [Alínea q) do anterior ponto 1).] e Relações Públicas (GRICRP);
q) Assegurar a gestão e a comunicação de dados rela- f) Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação
tivos à parte nacional do Sistema de Informação Schen- (GEPF);
gen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras g) Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF);
entidades, de outros sistemas de informação comuns h) Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR);
aos Estados membros da União Europeia no âmbito i) Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente j) Gabinete de Sistemas de Informação (GSI).
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6373
Artigo 17.º d) Participar na conceção, programação e coorde-
nação, em articulação com a DGAI, na execução de
[...]
projetos cofinanciados pela União Europeia nos quais
1— ..................................... o SEF seja interveniente;
e) Elaborar e difundir as ordens de serviço;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativos à atividade do SEF;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Apoiar a Direção Nacional na conceção, acompa-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nhamento e implementação de medidas, prioridades e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objetivos do SEF;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Proceder à elaboração de documentos estratégicos
g) Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Eu- para o SEF acompanhando e avaliando a sua execução;
ropeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO); i) Identificar as necessidades de formação elabo-
h) Proceder à elaboração do planeamento estratégico rando o plano anual de formação e procedendo à sua
no que respeita às ações do EASO. avaliação;
j) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações
2 — (Revogado.) de formação promovidas pelo SEF;
k) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico
Artigo 18.º e documental por forma a manter atualizadas as bases
Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação
de dados de interesse para as atividades do SEF;
e Relações Públicas l) Colaborar na definição da política documental e
de sistemas de informação do SEF;
1 — Ao Gabinete de Relações Internacionais, Coo- m) Promover a edição e difusão de estudos e publi-
peração e Relações Públicas compete: cações produzidos no âmbito das matérias relacionadas
a) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação com a atividade do SEF;
da informação técnica referente à participação de Portu- n) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão
gal na União Europeia e em organizações internacionais, de documentação.
no âmbito das suas competências;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] 2 — (Revogado.)
c) Habilitar a direção do SEF com a informação téc- Artigo 20.º
nica relativa à execução de acordos de cooperação e [...]
outras relações bilaterais ou multilaterais do Estado
1— .....................................
Português, no âmbito das atribuições do SEF; 2— .....................................
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
e) Produzir e difundir informação com interesse para anterior, o diretor nacional, quando o entender conve-
os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e selecio- niente, pode chamar a participar nas reuniões do con-
nar e divulgar a informação veiculada pelos órgãos de selho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
comunicação social relativamente à atividade do SEF; 4 — O subdiretor central de Gestão e Administração
f) Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de participa como secretário nas reuniões do conselho ad-
comunicação social e desenvolver atividades dirigidas ministrativo.
à promoção da respetiva imagem; 5— .....................................
g) Assegurar o serviço de relações públicas e escla-
recer questões decorrentes da atividade do SEF; Artigo 22.º
h) Enquadrar os programas das atividades desen-
volvidas no âmbito das relações de cooperação com [...]
entidades congéneres, nacionais e estrangeiras. .........................................
2 — No que respeita às competências previstas no a) A Direção Central de Investigação (DCINV);
número anterior, o SEF articula-se, em todos os assun- b) A Direção Central de Imigração e Documentação
tos que impliquem a tomada de uma posição nacional, (DCID);
com a DGAI. c) (Revogada.)
d) A Direção Central de Gestão e Administração
(DCGA);
Artigo 19.º e) (Revogada.)
Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
1 — Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e For- h) (Revogada.)
mação compete:
a) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades Artigo 23.º
do SEF; Direção Central de Investigação
b) Elaborar os programas gerais e setoriais do SEF,
acompanhar a sua execução e proceder à respetiva ava- 1 — À Direção Central de Investigação (DCINV)
liação; compete:
c) Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no a) Desenvolver ações no âmbito da prevenção e inves-
desenvolvimento das ações de planeamento e controlo; tigação da criminalidade da competência do SEF quando
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esta envolva criminalidade organizada ou em casos plomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao
cuja investigação se revista de especial complexidade, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado em
em especial no âmbito do disposto nos artigos 183.º a serviço nas missões diplomáticas ou postos consula-
188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou ainda quando res dos respetivos Estados e aos membros das suas
a ação a desenvolver abranja a área de intervenção de famílias;
duas ou mais direções regionais, em qualquer dos casos l) Proceder à recolha, análise e difusão de informação
no domínio das competências do SEF; relativa a documentos;
b) Assegurar a coordenação técnica da prevenção e m) Proceder à realização de peritagens de documentos
investigação criminal desenvolvida pelos departamentos e elaboração dos respetivos relatórios;
regionais de investigação e fiscalização, cabendo-lhe n) Tratar os elementos de identificação de estrangei-
centralizar e acompanhar os inquéritos registados e as ros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscó-
investigações desenvolvidas no SEF; pico e fotográfico, bem como realizar peritagens e os
c) Concretizar as ações de interesse para a prevenção respetivos relatórios;
da criminalidade, designadamente a recolha de material o) Prestar consultadoria técnica na conceção de do-
e informação e respetivo tratamento e difusão, em qual- cumentos.
quer dos casos no domínio das competências do SEF.
Artigo 33.º
2 — Nos casos onde subsista a dúvida relativamente
à verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) Direção Central de Gestão e Administração
do número anterior, o diretor nacional decide da inter- 1 — À Direção Central de Gestão e Administração
venção da DCINV, sob proposta desta. (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e pa-
trimonial e a gestão das telecomunicações e segurança.
Artigo 26.º 2 — À DCGA compete, em especial:
Direção Central de Imigração e Documentação a) Elaborar o projeto de orçamento e as propostas
de alteração;
1 — À Direção Central de Imigração e Documentação
(DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação b) Verificar e processar as despesas de acordo com
relacionada com os movimentos migratórios, estudar o orçamento e as normas referentes à contabilidade
as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, pública;
proceder à identificação e peritagem documental, registo c) Apresentar às entidades competentes, dentro dos
e difusão dos movimentos migratórios e informação de prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuí-
natureza policial, bem como centralizar o controlo da das ao SEF, bem como a das provenientes de receitas
emissão de documentos de viagem. próprias;
2 — À DCID compete: d) Arrecadar e contabilizar as receitas;
e) Processar as remunerações e outros abonos ao
a) Registar, tratar e difundir informação relacionada pessoal;
com os movimentos migratórios; f) Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos
b) Registar e atualizar a informação relativa a estran- bens do SEF;
geiros, em especial a de natureza policial e criminal, no g) Organizar e manter atualizado o cadastro e inven-
âmbito das competências do SEF; tário dos bens do SEF;
c) Atualizar e difundir a informação relativa a es- h) Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento
trangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido e do distintivo previstos no presente diploma;
recusada a entrada em território nacional; i) Assegurar a gestão e manutenção da frota auto-
d) Atualizar as listas de estrangeiros indicados para móvel;
efeitos de não admissão; j) Promover a aquisição e arrendamento de instala-
e) Emitir parecer relativamente à inscrição ou reti- ções para o SEF;
rada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de l) Providenciar pela realização das obras de manuten-
pessoas não admissíveis; ção, reparação e adaptação das instalações que estejam
f) Centralizar a informação relativa ao afasta- a cargo do SEF;
mento coercivo, expulsão, readmissão e retorno vo- m) Garantir a segurança do pessoal e das instalações;
luntário de cidadãos estrangeiros, bem como elabo- n) Definir procedimentos uniformes relativos à se-
rar normas técnicas com vista à uniformização de gurança do pessoal e das instalações;
procedimentos; o) Conservar, guardar e distribuir o armamento e
g) Centralizar o controlo e o registo nacional de pas- munições.
saportes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a
favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência; Artigo 44.º
h) Realizar os procedimentos inerentes à conces-
são do passaporte comum e do passaporte temporário [...]
português; .........................................
i) Emitir documentos de viagem nos casos previstos
na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
território nacional; b) As delegações regionais, constantes do anexo I do
j) Dar parecer aos postos consulares portugueses presente diploma, do qual faz parte integrante;
sobre a emissão de passaportes para estrangeiros; c) Direção de Fronteiras de Lisboa;
k) Visar os cartões de identidade emitidos pelo Mi- d) [Anterior alínea c).]
nistério dos Negócios Estrangeiros aos agentes di- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 46.º Artigo 48.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Departamento Regional de Investigação e Fisca-
b) Departamentos regionais; lização, a quem compete assegurar as ações da mesma
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . natureza no âmbito das atribuições do SEF;
d) Postos de fronteira; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os postos de fronteira são os constantes do
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
e) (Revogada.) 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
3 — Mediante proposta do diretor regional, o diretor
nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale
do Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas Artigo 53.º
suas faltas e impedimentos, e aquele que dirige a dele- [...]
gação de Setúbal.
1 — O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os pos-
tos de fronteira integrados na mesma Direção.
Artigo 47.º 2 — Os restantes postos de fronteira são dirigidos por
trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização,
[...]
designados nos termos do artigo 69.º
1— ..................................... 3 — Nas faltas e impedimentos do responsável do
posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalha-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dor integrado na carreira de investigação e fiscalização
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designado pelo diretor nacional.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) (Revogada.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 56.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os aeródromos e portos que não funcionem
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como postos de fronteira mas onde eventualmente seja
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacio-
k) [Anterior alínea l).] nal dependem do respetivo diretor regional, salvo se,
l) [Anterior alínea m).] por motivos de serviço e mediante despacho a publicar
m) [Anterior alínea n).] no Diário da República, o diretor nacional considerar
n) [Anterior alínea o).] mais conveniente colocá-los na dependência da Direção
o) [Anterior alínea p).] de Fronteiras de Lisboa.
p) [Anterior alínea q).] 2 — (Revogado.)
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).] Artigo 60.º
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).] [...]
u) [Anterior alínea v).] 1 — Os trabalhadores da carreira de investigação e
v) [Anterior alínea x).] fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo farda-
w) [Anterior alínea z).] mento durante os períodos de prestação de serviço nos
postos de fronteira e nos CCPA.
2 — As competências previstas nas alíneas anteriores 2— .....................................
podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, 3— .....................................
nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento 4— .....................................
regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de 5— .....................................
postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem
a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor Artigo 65.º
regional.
Mapa de cargos de direção e de chefia
3 — São delegadas nos subdiretores regionais do
Norte e do Algarve as competências dos diretores regio- 1 — Os lugares de direção superior e de direção in-
nais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na termédia constam do mapa constante do anexo III do
área de jurisdição da respetiva direção regional. presente diploma, do qual faz parte integrante.
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2 — Os lugares de chefia constam do mapa constante proposta do diretor nacional, em comissão de serviço
do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte in- por um período de três anos, renovável por iguais pe-
tegrante. ríodos.
3 — (Revogado.) 5 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto
4 — (Revogado.) nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
5 — (Revogado.)
Artigo 68.º
Artigo 66.º [...]
Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras 1— .....................................
de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção
a) Chefes de delegação;
1 — As direções centrais e as direções regionais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais c) Responsável de posto de fronteira;
e diretores regionais, cargos de direção intermédia do d) Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;
1.º grau. e) (Revogada.)
2 — A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida
por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau. 2 — Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em
3 — O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coor- comissão de serviço, por períodos de três anos, reno-
denador, cargo de direção intermédia do 1.º grau. váveis mediante despacho do diretor nacional, podendo
4 — O recrutamento para os cargos de diretor central, ser dada por finda a todo o momento por despacho
de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa fundamentado do mesmo.
é feito de entre licenciados titulares da categoria de 3 — Nas localidades em que exista uma delegação
inspetor superior ou de inspetor do nível 1. regional e postos de fronteira, o chefe da delegação
5 — O recrutamento para o cargo de diretor central pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante
de Gestão e Administração é feito de entre os trabalha- despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da
dores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do República, a gestão dos postos de fronteira.
1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Central,
Regional e Local do Estado. Artigo 69.º
6 — O recrutamento para o cargo de coordenador do [...]
Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Di-
reito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou 1 — O recrutamento para os cargos a que alude o
de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal artigo anterior faz-se:
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração a) Os chefes de delegação e chefes de departamentos
Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecional-
para o cargo de direção intermédia do 1.º grau. mente, em circunstâncias devidamente fundamentadas,
7 — Os cargos a que se referem os números anterio- de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos,
res são providos por despacho do membro do Governo seis anos na categoria;
responsável pela área da administração interna, sob b) Os responsáveis de postos de fronteira, de entre
proposta do diretor nacional, em comissão de serviço inspetores ou inspetores-adjuntos principais e, em cir-
por um período de três anos, renovável por iguais cunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas,
períodos. de inspetores-adjuntos do nível 1;
8 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto c) Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores-
nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações. -adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em casos
excecionais e devidamente fundamentados, de entre
Artigo 67.º inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes
técnicos, em qualquer dos casos com um mínimo de
Coordenador de gabinete
três anos de comprovada experiência profissional nas
1 — Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, respetivas áreas funcionais;
cargos de direção intermédia do 2.º grau. d) (Revogada.)
2 — O recrutamento para o cargo de coordenador do e) (Revogada.)
Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de f) (Revogada.)
Fronteiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais g) (Revogada.)
é feito de entre inspetores superiores ou inspetores li-
cenciados do, pelo menos, nível 2. 2 — (Revogado.)»
3 — O recrutamento para os restantes gabinetes é
feito de entre inspetores superiores ou inspetores li- Artigo 3.º
cenciados com, pelo menos, três anos na categoria, ou
trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Alteração aos anexos do Decreto-Lei
n.º 252/2000, de 16 de outubro
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16
para o cargo de direção intermédia do 2.º grau. de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001,
4 — Os cargos a que se referem os números anterio- de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam
res são providos por despacho do membro do Governo a ter a redação constante do anexo I do presente diploma,
responsável pela área da administração interna, sob do qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6377
Artigo 4.º admitidos em território nacional que aguardam decisão
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes
de asilo que esperam decisão judicial.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, Artigo 19.º-C
de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, os arti-
Gabinete de Recursos Humanos
gos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, 49.º-A, 65.º-A, 65.º-B,
67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação: Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
a) Definir e executar os procedimentos relativos à
«Artigo 19.º-A gestão e administração de pessoal;
Gabinete Técnico de Fronteiras b) Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em
vista a gestão dos recursos humanos;
Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete: c) Estudar e promover as medidas tendentes à atua-
a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas lização do mapa de pessoal;
técnicas com vista à uniformização de procedimentos d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico
nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos e disciplinar dos trabalhadores;
necessários ao funcionamento dos mesmos; e) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação
b) Centralizar e recolher informação relativa à en- aplicável;
trada, permanência e saída de pessoas do território na- f) Proceder às diligências necessárias à credenciação
cional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imi- de trabalhadores.
gração ilegal e aos demais crimes relacionados com
imigração irregular, bem como participar na definição Artigo 19.º-D
de prioridades para a implementação do modelo euro- Gabinete de Sistemas de Informação
peu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das
competências atribuídas a outras entidades; 1 — Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
c) Contribuir, através da elaboração de relatórios a) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação
periódicos, para a definição da estratégia nacional para do SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o
a gestão das fronteiras; Sistema Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o
d) Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, Sistema de Informação de Vistos (VIS), o Sistema de In-
o intercâmbio das informações relacionadas com a formação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e
entrada, permanência e saída do território nacional, o Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automá-
procedendo à análise de risco estratégica e operacio- tica e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o
nal, através da sala de situação e da unidade de risco Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros
migratório do SEF; Identificados Documentalmente (RAPID);
e) Elaborar e disponibilizar análise de risco, estraté- b) Estudar e inventariar as necessidades em maté-
gica e operacional, no âmbito das atribuições do SEF; ria de informática de todos os serviços do SEF, bem
f) Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacio- como apoiar a instalação e implementação dos sistemas
nal relativo à imigração; informáticos desses serviços, colaborar na sua manu-
g) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes tenção e acompanhar as ações de formação desta área
relacionados com imigração; específica;
h) Dar assistência a operações em curso, bem como c) Participar na realização do plano sectorial de in-
gerir e processar toda a informação operacional resul- formática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e
tante dessas operações. executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito
dos sistemas e tecnologias de informação;
Artigo 19.º-B d) Contribuir para a elaboração do plano estratégico
de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para
Gabinete de Apoio às Direções Regionais a elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e
Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete: tecnologias de informação do SEF;
e) Definir os projetos informáticos e colaborar no
a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas téc- planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as
nicas com vista à uniformização de procedimentos, orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos
designadamente em matéria de gestão documental nas de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes
direções regionais; e implementação de sistemas de informação do SEF,
b) Instruir e centralizar a informação relativa aos pe- bem como a correspondente manutenção, garantindo
didos de autorização de residência ao abrigo dos regimes a sua correta integração e documentação, com recurso
excecionais, bem como elaborar normas técnicas com à elaboração de manuais de operação e de utilização
vista à uniformização de procedimentos; assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos
c) Emitir parecer sobre os processos de atribuição disponíveis;
e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos f) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e
da lei; participar em auditorias técnicas e ações de formação na
d) Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos área de informática, no âmbito das atribuições do SEF;
de concessão do estatuto de igualdade de direitos e g) Promover os projetos de desenvolvimento e de
deveres; investigação próprios das áreas específicas do SEF;
e) Coordenar o funcionamento dos centros destinados h) Garantir a monitorização e controlo dos acordos
à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não estabelecidos entre o SEF e as entidades externas;
6378 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
i) Representar o SEF e participar em projetos euro- do respetivo período se o membro do Governo res-
peus, internacionais ou da Comunidade dos Países de ponsável pela área da administração interna não tiver
Língua Portuguesa relacionados com sistemas e tecno- manifestado expressamente a intenção de a renovar,
logias de informação; caso em que o dirigente se mantém no exercício de
j) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe funções em gestão corrente até à designação do novo
e periodicidade das informações necessárias e para a titular do cargo.
definição de normas e procedimentos de suporte aos 4 — Para efeitos de eventual renovação da comissão
sistemas informáticos da responsabilidade do SEF; de serviço, deve o membro do Governo responsável
k) Validar e promover a gestão, disponibilidade, pela área da administração interna ser informado, com
manutenção e segurança dos dados e informações dos a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão,
sistemas de informação da responsabilidade do SEF cessando esta automaticamente no fim do respetivo
por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, período sempre que não seja dado cumprimento àquela
nomeadamente para consulta ou extração de dados que formalidade.
possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte opera- 5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço
cional ou reporte de suporte à decisão; pode ser dada por finda por despacho do membro
l) Estabelecer o interface com os utilizadores no que do Governo responsável pela área da administração
respeita às aplicações e bases de dados em regime de interna, por iniciativa deste ou a requerimento do
exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, interessado.
tratamento e entrega dos produtos de processamento,
verificando a sua qualidade e obediência às especifi- Artigo 65.º-B
cações e padrões de controlo de qualidade acordados;
m) Garantir que se encontra vedado o acesso aos da- Diretor nacional-adjunto
dos dos sistemas de informação alojados em entidades 1 — O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de
externas ao SEF, nomeadamente através da assinatura de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho
protocolos que garantam e disponibilizem mecanismos do membro do Governo responsável pela área da ad-
de acesso e de controlo. ministração interna, de entre inspetores superiores da
carreira de investigação e fiscalização ou licenciados
2 — No que respeita às competências previstas nas de reconhecida idoneidade e experiência profissional,
alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se vinculados ou não à função pública.
com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos 2 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto
e também, quanto à alínea i), com a DGAI. nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Artigo 49.º-A
Artigo 67.º-A
Direção de Fronteiras de Lisboa
Subdiretor central, subdiretor regional
1 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete e subdiretor de Fronteiras de Lisboa
assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo 1 — Os diretores centrais, os diretores regionais e
da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por
e marítima situados na área metropolitana de Lisboa. subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por
2 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete: um subdiretor, respetivamente, cargos de direção inter-
a) Garantir o cumprimento dos procedimentos ine- média do 2.º grau.
rentes ao controlo de fronteira; 2 — O provimento para o cargo de subdiretor central
b) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares é feito por despacho do membro do Governo responsável
determinadas pelas autoridades competentes e o registo pela área da administração interna, de entre inspetores
de recusa de entradas verificadas; superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos,
c) Decidir e mandar executar os pedidos de readmis- nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto
são ativa e passiva, por via aérea; do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
d) Garantir a instrução dos processos de contraor- Administração Central, Regional e Local do Estado,
denação. sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia
do 2.º grau.
Artigo 65.º-A 3 — O provimento para o cargo de subdiretor re-
gional é feito por despacho do membro do Governo
Diretor nacional
responsável pela área da administração interna, de entre
1 — O cargo de diretor nacional, cargo de direção inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo
superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro- menos, nível 2.
-Ministro e do membro do Governo responsável pela 4 — O recrutamento para os cargos de subdiretor de
área da administração interna, de entre inspetores su- direção central de serviços operacionais com atribuições
periores da carreira de investigação e fiscalização ou exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização
licenciados de reconhecida idoneidade e experiência e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalha-
profissional, vinculados ou não à função pública. dores da carreira de investigação e fiscalização.
2 — O cargo é provido em comissão de serviço por 5 — O provimento do subdiretor de Fronteiras de
um período de três anos, renovável por iguais períodos. Lisboa é feito por despacho do membro do Governo
3 — A renovação da comissão de serviço é co- responsável pela área da administração interna, de entre
municada ao interessado até 30 dias antes do seu inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo
termo, cessando a mesma automaticamente no final menos, nível 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6379
6 — Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado
nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A. pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro,
e 121/2008, de 11 de julho;
Artigo 67.º-B b) As subsecções III, V, VI, VII e VIII da secção IV do
capítulo II e a subsecção IV da secção V do capítulo II do
Dirigentes Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pe-
Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiaria- los Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e
mente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços 121/2008, de 11 de julho;
e Organismos da Administração Central, Regional e c) Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001,
Local do Estado.» de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de
Artigo 5.º julho, e pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto.
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei
n.º 252/2000, de 16 de outubro Artigo 9.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de ou- Republicação
tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de
17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, o anexo IV, 1 — É republicado no anexo III do presente decreto-lei,
com a redação constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 252/2000,
do qual faz parte integrante. de 16 de outubro, com a redação atual.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê:
Artigo 6.º a) «Diretor-geral» deve ler-se «diretor nacional»;
b) «Diretor-geral-adjunto» e «diretores-gerais-adjuntos»
Alterações sistemáticas
deve ler-se «diretor nacional-adjunto» e «diretores
A secção II do capítulo II, a subsecção I da secção IV nacionais-adjuntos»;
do capítulo II e a subsecção II da secção IV do capítulo II c) «funcionário» deve ler-se «trabalhador»;
do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado d) «despacho conjunto» deve ler-se «despacho»;
pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e) «Ministros da Administração Interna e da Justiça»
e 121/2008, de 11 de julho, passam a denominar-se, res- deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas
petivamente, «Diretoria Nacional», «Direção Central de da administração interna e da justiça»;
Investigação» e «Direção Central de Imigração e Docu- f) «Do Ministro da Administração Interna, do Ministro
mentação». das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da
Administração Pública» deve ler-se «membros do Governo
Artigo 7.º responsáveis pelas áreas da administração interna, das
Normas finais e transitórias finanças e da Administração Pública»;
g) «Ministro da Administração Interna» deve ler-se
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei «membro do Governo responsável pela área da adminis-
cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente tração interna»;
e de chefia, salvo se forem expressamente mantidas na h) «Ministros da Administração Interna e da Defesa
unidade orgânica do mesmo nível que suceda. Nacional» deve ler-se «membros do Governo respon-
2 — Excecionam-se do disposto no número anterior as sáveis pelas áreas da administração interna e da defesa
comissões de serviço dos titulares dos cargos de chefe de nacional»;
núcleo, que cessam com a entrada em vigor da portaria i) «Ministros da Administração Interna e do Equipa-
prevista no n.º 5 do artigo 11.º, salvo se forem expres- mento Social» deve ler-se «membros do Governo respon-
samente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível sáveis pelas áreas da administração interna e dos trans-
que suceda. portes».
3 — Aos cargos de chefe de delegação e de responsá-
vel de posto de fronteira previstos no presente diploma
Artigo 10.º
é aplicável a alínea b) do artigo 65.º do Decreto-Lei
n.º 290-A/2001, de 17 de novembro. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
Artigo 8.º seguinte ao da sua publicação.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
São revogados: julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel
a) O n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º, as Bento Martins Costa Macedo e Silva.
alíneas c) e e) a h) do artigo 22.º, os artigos 24.º, 25.º,
27.º a 32.º e 34.º a 43.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) Promulgado em 24 de outubro de 2012.
do n.º 2 do artigo 46.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 47.º, Publique-se.
o n.º 2 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 50.º, os n.os 2 e
3 do artigo 51.º, o artigo 52.º, o n.º 4 do artigo 53.º, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
os artigos 54.º e 55.º, o n.º 2 do artigo 56.º, os n.os 3
Referendado em 25 de outubro de 2012.
a 5 do artigo 65.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º
e as alíneas d) a g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 69.º do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6380 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
ANEXO I Delegação Regional de Castelo Branco.
Delegação Regional de Espinho.
(a que se refere o artigo 3.º) Delegação Regional de Évora.
Delegação Regional da Figueira da Foz.
ANEXO I Delegação Regional da Horta.
Delegação Regional de Leiria.
[a que se refere a alínea c) do artigo 44.º] Delegação Regional do Pico.
Delegação Regional de Portalegre.
Delegações regionais Delegação Regional de Portimão.
Delegação Regional de Porto Santo.
Delegação Regional de Albufeira. Delegação Regional de Santarém.
Delegação Regional de Angra do Heroísmo. Delegação Regional de Setúbal.
Delegação Regional de Aveiro. Delegação Regional de Tavira.
Delegação Regional de Beja. Delegação Regional de Viana do Castelo.
Delegação Regional de Braga. Delegação Regional de Vila Real.
Delegação Regional de Bragança. Delegação Regional de Viseu.
Delegação Regional de Cascais. Delegação Regional da Guarda.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)
Postos de fronteira
Designação Localidade Natureza
PF 201 Gare Marítima de Alcântara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 202 Porto de Leixões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 203 Porto de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 204 Porto de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 205 Porto de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 206 Porto da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 207 Porto de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 208 Marina do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 209 Porto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 211 Cais de Santa Cruz da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 214 Marina de Vilamoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 215 Porto de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 216 Marina de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 217 Porto e marina de Olhão/Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 218 Porto de Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 220 Porto da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 222 Porto da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 223 Porto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 224 Porto de Angra do Heroísmo/Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 227 Marina de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 228 Porto de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 001 Lisboa/Aeroporto da Portela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 002 Faro/Aeroporto de São Luís. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 003 Porto/Aeroporto de Francisco Sá Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 004 Funchal/Aeroporto de Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 005 Aerogare Civil das Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 006 Aeroporto de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 007 Ponta Delgada/Aeroporto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 008 Porto Santo /Aeroporto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
ANEXO III Número
Designação Qualificação dos cargos
Grau de
dos cargos dirigentes dirigentes
lugares
(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º)
Diretores regionais . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 6
Mapa de pessoal dirigente Diretor de Fronteiras de Lisboa Direção intermédia. . . 1.º 1
Coordenador do Gabinete de Direção intermédia. . . 1.º 1
Número
Designação Qualificação dos cargos
Grau de
Inspeção.
dos cargos dirigentes dirigentes Subdiretores centrais . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 3
lugares
Subdiretores regionais . . . . Direção intermédia. . . 2.º 5
Subdiretor de Fronteiras de Direção intermédia. . . 2.º 1
Diretor nacional . . . . . . . . . Direção superior. . . . 1.º 1
Lisboa.
Diretor nacional-adjunto . . . Direção superior. . . . 2.º 2
Coordenadores . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 8
Diretores centrais . . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6381
ANEXO II c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos
postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do terri-
(a que se refere o artigo 5.º) tório nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos
legais exigíveis para o efeito;
ANEXO IV d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de
embarcações e aeronaves;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º) e) Controlar e fiscalizar a permanência e atividades dos
estrangeiros em todo o território nacional;
Mapa de chefias f) Assegurar a realização de controlos móveis e de ope-
rações conjuntas com serviços ou forças de segurança
Lugares de chefia Número congéneres, nacionais e espanholas;
g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imi-
gração ilegal, bem como investigar outros com ele conexos,
Chefes de delegação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 sem prejuízo da competência de outras entidades;
Chefes de departamento regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Responsáveis de posto de fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos
Chefes de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 consulares;
i) Conceder em território nacional vistos, prorrogações
ANEXO III de permanência, autorizações de residência, bem como
documentos de viagem nos termos da lei;
(a que se refere o artigo 9.º) j) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
k) Manter a necessária colaboração com as entidades
Republicação do Decreto-Lei n.º 252/2000, às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei
de 16 de outubro
reguladora do trabalho de estrangeiros;
l) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão
CAPÍTULO I administrativa de estrangeiros do território nacional e dar
execução às decisões de expulsão administrativas e judi-
Natureza, atribuições e princípios de atuação ciais, bem como acionar, instruir e decidir os processos de
readmissão e assegurar a sua execução;
SECÇÃO I m) Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de
afastamento;
Natureza e atribuições n) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de
asilo e proceder à instrução dos processos de concessão,
Artigo 1.º de determinação do Estado responsável pela análise dos
Natureza
respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre
os Estados membros da União Europeia;
1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abrevia- o) Emitir parecer sobre os processos de concessão de
damente designado por SEF, é um serviço de segurança, nacionalidade portuguesa por naturalização;
organizado hierarquicamente na dependência do Ministro p) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de con-
da Administração Interna, com autonomia administrativa cessão de estatutos de igualdade formulados pelos ci-
e que, no quadro da política de segurança interna, tem por dadãos estrangeiros abrangidos por convenções inter-
objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nacionais;
nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros q) Assegurar a gestão e a comunicação de dados rela-
em território nacional, bem como estudar, promover, co- tivos à parte nacional do Sistema de Informação Schen-
ordenar e executar as medidas e ações relacionadas com gen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras
aquelas atividades e com os movimentos migratórios. entidades, de outros sistemas de informação comuns aos
2 — Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no Estados membros da União Europeia no âmbito do con-
processo, nos termos da lei processual penal, sob a dire- trolo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema
ção e em dependência funcional da autoridade judiciária de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação
competente, realizando as ações determinadas e os atos Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos
delegados pela referida autoridade. ao sistema de informação do passaporte eletrónico portu-
guês (SIPEP);
Artigo 2.º r) Cooperar com as representações diplomáticas e
consulares de outros Estados, devidamente acreditadas
Atribuições em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus
1 — São atribuições do SEF no plano interno: nacionais;
s) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afas-
zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de tamento de estrangeiros do território nacional;
pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros t) Assegurar as relações de cooperação com todos os
e tripulantes de embarcações e aeronaves indocumentados órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais
ou em situação irregular; serviços e forças de segurança, bem como com organiza-
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes ções não-governamentais legalmente reconhecidas;
de embarcações e aeronaves que provenham de portos u) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços
ou aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio de segurança nacionais e de outros países em matéria de
assentimento das competentes autoridades sanitárias; circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da
6382 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos
outros com eles conexos; de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos,
v) Assegurar o planeamento e a execução da assistência navios ancorados nos portos e aeronaves.
técnica necessária ao correto funcionamento dos centros 2 — Quando uma missão de serviço assim o justifi-
de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de car, o diretor nacional pode autorizar a emissão a favor
sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho de trabalhadores das carreiras de apoio à investigação e
e sistemas de comunicação; fiscalização e de vigilância e segurança de credenciais
w) Emitir o passaporte comum e o passaporte tempo- que servem de livre trânsito pelo período e para os locais
rário português. nelas fixados.
2 — São atribuições do SEF no plano internacional: Artigo 5.º
a) Assegurar, por determinação do Governo, a repre- Dever de cooperação
sentação do Estado Português a nível da União Europeia 1 — Entre o SEF e todas as entidades com funções de
no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no prevenção e investigação criminal será mantida mútua
Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Buda- cooperação no exercício das respetivas atribuições.
peste e noutras organizações internacionais, bem como par- 2 — Para cumprimento das atribuições do SEF, os ser-
ticipar nos grupos de trabalho de cooperação policial que viços públicos e as empresas públicas deverão prestar a
versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF; colaboração que lhes for solicitada.
b) Garantir, por determinação do Governo, a represen-
tação do Estado Português no desenvolvimento do Acervo
Artigo 6.º
de Schengen no âmbito da União Europeia;
c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compro- Identificação de pessoas
missos assumidos no âmbito da cooperação internacional 1 — Com vista ao estabelecimento ou confirmação da
nos termos legalmente previstos; identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recor-
d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, rer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção
podendo estabelecer formas de cooperação. de fotografias e impressões digitais.
2 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1
SECÇÃO II do artigo 3.º terão acesso direto à informação de identifi-
cação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos
Princípios de atuação
de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça,
bem como à informação de interesse criminal contida
Artigo 3.º
nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo
Autoridades de polícia criminal a celebrar com as entidades em causa, após parecer da
Comissão Nacional de Proteção de Dados e em condições
1 — São autoridades de polícia criminal para efeitos
a regulamentar por despacho dos membros do Governo
da lei penal:
responsáveis pelas áreas da administração interna e da
a) O diretor nacional; justiça.
b) Os diretores nacionais-adjuntos;
c) Os diretores de direção central e os diretores regionais; Artigo 7.º
d) Os inspetores superiores e inspetores;
Dever de comparência
e) Os inspetores-adjuntos principais;
f) Os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por
chefia de unidades orgânicas. outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de compa-
recer no dia, na hora e no local designados, sob pena das
2 — As autoridades referidas no número anterior são sanções previstas na lei de processo.
competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar
outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Artigo 8.º
Penal. Serviço permanente
3 — São considerados agentes de autoridade os
inspetores-adjuntos. 1 — O serviço no SEF é de carácter permanente e
4 — Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 podem obrigatório, não podendo o pessoal eximir-se às missões
ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do
da lei. serviço.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será
Artigo 4.º definido por despacho dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da administração interna, das finanças
Direito de acesso
e da Administração Pública o horário normal da prestação
1 — Aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 do de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho
artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facul- por turnos.
tada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente 3 — O serviço no SEF pode ser assegurado em regime
estaleiros de obras públicas e privadas, parques de cam- de piquete e de prevenção de acordo com regulamenta-
pismo, casas e recintos de diversão e espetáculos, hotéis, ção a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo
pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais responsáveis pelas áreas da administração interna, das
e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, finanças e da Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6383
Artigo 9.º b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de
Segredo profissional
atividades de apoio àquelas ações.
1 — O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre 3 — São serviços operacionais a Direção Central de
todas as informações a que tiver acesso no exercício das Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as di-
suas funções. reções regionais, as delegações regionais e os postos de
2 — A obrigação de sigilo a que se refere o número fronteira.
anterior não impede que os trabalhadores referidos no 4 — São serviços de apoio todas as restantes unidades
artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos ser-
competentes factos indiciários da prática de qualquer crime viços referidos no número anterior, prosseguem atividades
de que tenham conhecimento através do exercício da ati- do tipo definido na alínea b) do n.º 2.
vidade de investigação e fiscalização. 5 — O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas
3 — As ações de prevenção, de investigação criminal e unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º,
as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo
a segredo de justiça, nos termos da lei. responsável pela área da administração interna.
6 — O número de núcleos não pode exceder, em cada
Artigo 10.º momento, o máximo de 21.
Receitas
SECÇÃO II
1 — O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas
no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias: Diretoria Nacional
a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, Artigo 12.º
prorrogações de permanência, pela concessão e renovação
Órgãos e serviços
de autorizações de residência e títulos de residência e pela
emissão de documentos de viagem nos termos da lei; A Diretoria Nacional compreende:
b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em
vigor; a) Diretor nacional, que é coadjuvado por dois diretores
c) O produto da venda de impressos próprios do SEF; nacionais-adjuntos;
d) A percentagem do produto das coimas, de acordo b) Gabinete Jurídico (GJ);
com a lei vigente; c) Gabinete de Inspeção (GI);
e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas d) Gabinete de Asilo e de Refugidos (GAR);
transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei e) Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e
de execução orçamental; Relações Públicas (GRICRP);
f) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou f) Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação
venham a ser atribuídas. (GEPF);
g) Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF);
2 — As receitas referidas no número anterior são en- h) Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR);
i) Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
tregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir
j) Gabinete de Sistemas de Informação (GSI).
pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em
receita.
Artigo 13.º
Diretor nacional
CAPÍTULO II 1 — O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem
Órgãos, serviços e suas competências compete orientar e coordenar superiormente a atividade do
Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
2 — Compete em especial ao diretor nacional:
SECÇÃO I
a) Representar o SEF;
Organização geral b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Definir e promover a política de qualidade, em espe-
Artigo 11.º cial dos processos organizativos;
Tipo de organização interna d) Definir a política de gestão de recursos humanos e
proceder à sua afetação aos diversos serviços do SEF;
1 — O SEF estrutura-se verticalmente e compreende e) Assegurar a coordenação do processo de planea-
os seguintes órgãos e serviços: mento, controlo e avaliação dos resultados da atividade
a) Diretoria Nacional; do SEF;
b) Conselho administrativo; f) Ordenar inspeções que tiver por convenientes;
c) Serviços Centrais; g) Aplicar coimas em processos de contraordenação;
d) Serviços descentralizados. h) Proferir decisões de expulsão administrativa;
i) Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista
comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
2 — Os serviços referidos no número anterior integram:
j) Autorizar a credenciação de trabalhadores;
a) Serviços operacionais, que prosseguem diretamente k) Exercer as demais competências que lhe sejam co-
as ações de investigação e fiscalização; metidas por lei, regulamento ou delegação.
6384 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
3 — O diretor nacional pode delegar em qualquer dos d) Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de
diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no refugiados;
número anterior. e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e pror-
4 — A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é pró- rogação de documentos de viagem para refugiados, apre-
pria reservada, cabendo, dos respetivos atos, recurso hierár- sentados nos postos consulares portugueses;
quico facultativo, sem prejuízo de os atos poderem ser pra- f) Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para
ticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º refugiados, bem como conceder as autorizações de resi-
dência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os
Artigo 14.º referidos documentos;
g) Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Europeu
Diretores nacionais-adjuntos
de Apoio em Matéria de Asilo (EASO);
1 — O diretor nacional é coadjuvado, no exercício das h) Proceder à elaboração do planeamento estratégico
suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais no que respeita às ações do EASO.
exercerão as competências que lhes forem delegadas e
subdelegadas. 2 — (Revogado.)
2 — O diretor nacional designará o diretor nacional-
-adjunto que o substituirá nas suas faltas e impedimentos. Artigo 18.º
Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação
Artigo 15.º e Relações Públicas
Gabinete Jurídico 1 — Ao Gabinete de Relações Internacionais, Coope-
Ao Gabinete Jurídico compete: ração e Relações Públicas compete:
a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar in- a) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação
formações sobre matérias de natureza jurídica; da informação técnica referente à participação de Portugal
na União Europeia e em organizações internacionais, no
b) Elaborar projetos de diploma e preparar instruções
âmbito das suas competências;
com vista à correta aplicação e harmonização doutrinária
b) Elaborar estudos técnicos tendo em vista a partici-
da legislação referente a estrangeiros;
pação do SEF em reuniões internacionais;
c) Elaborar pareceres, analisar e preparar as respostas c) Habilitar a direção do SEF com a informação técnica
a recursos sobre matérias das áreas de competência do relativa à execução de acordos de cooperação e outras
Serviço; relações bilaterais ou multilaterais do Estado Português,
d) Emitir pareceres sobre acordos internacionais com no âmbito das atribuições do SEF;
interesse para o SEF; d) Assegurar a articulação do SEF com os oficiais de
e) Prestar consultadoria jurídica sobre todos os assuntos ligação;
que lhe sejam remetidos. e) Produzir e difundir informação com interesse para os
utentes do SEF e para os cidadãos em geral e selecionar e
Artigo 16.º divulgar a informação veiculada pelos órgãos de comuni-
Gabinete de Inspeção cação social relativamente à atividade do SEF;
f) Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de
1 — Ao Gabinete de Inspeção compete efetuar, de har- comunicação social e desenvolver atividades dirigidas à
monia com as instruções do diretor nacional, as inspe- promoção da respetiva imagem;
ções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a g) Assegurar o serviço de relações públicas e esclarecer
auditorias, sindicâncias e inquéritos e instruir processos questões decorrentes da atividade do SEF;
disciplinares. h) Enquadrar os programas das atividades desenvolvi-
2 — As inspeções ordinárias serão realizadas anual- das no âmbito das relações de cooperação com entidades
mente a todos os serviços do SEF e as inspeções extraor- congéneres, nacionais e estrangeiras.
dinárias e as auditorias sempre que o diretor nacional o
considere conveniente. 2 — No que respeita às competências previstas no nú-
3 — São designados por despacho do diretor nacional, mero anterior, o SEF articula-se, em todos os assuntos
sob proposta do coordenador, os trabalhadores incumbidos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com
de assegurar o cumprimento das competências previstas a DGAI.
no n.º 1.
Artigo 19.º
Artigo 17.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação
Gabinete de Asilo e Refugiados
1 — Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação
1 — Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete: compete:
a) Organizar e instruir os processos de asilo; a) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades
b) Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os do SEF;
processos de concessão de autorização de residência por b) Elaborar os programas gerais e setoriais do SEF,
motivos humanitários; acompanhar a sua execução e proceder à respetiva ava-
c) Organizar e instruir os processos de determinação liação;
do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e c) Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no desen-
emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário; volvimento das ações de planeamento e controlo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6385
d) Participar na conceção, programação e coordenação, Artigo 19.º-B
em articulação com a DGAI, na execução de projetos Gabinete de Apoio às Direções Regionais
cofinanciados pela União Europeia nos quais o SEF seja
interveniente; Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:
e) Elaborar e difundir as ordens de serviço; a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas
f) Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos rela- com vista à uniformização de procedimentos, designa-
tivos à atividade do SEF;
damente em matéria de gestão documental nas direções
g) Apoiar a Direção Nacional na conceção, acompa-
regionais;
nhamento e implementação de medidas, prioridades e
b) Instruir e centralizar a informação relativa aos pe-
objetivos do SEF;
didos de autorização de residência ao abrigo dos regimes
h) Proceder à elaboração de documentos estraté-
excecionais, bem como elaborar normas técnicas com vista
gicos para o SEF acompanhando e avaliando a sua
à uniformização de procedimentos;
execução;
c) Emitir parecer sobre os processos de atribuição e
i) Identificar as necessidades de formação elabo-
aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;
rando o plano anual de formação e procedendo à sua
d) Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos de
avaliação;
concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;
j) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de
e) Coordenar o funcionamento dos centros destinados
formação promovidas pelo SEF;
à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não ad-
k) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico
mitidos em território nacional que aguardam decisão de
e documental por forma a manter atualizadas as bases de
afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de
dados de interesse para as atividades do SEF;
asilo que esperam decisão judicial.
l) Colaborar na definição da política documental e de
sistemas de informação do SEF;
Artigo 19.º-C
m) Promover a edição e difusão de estudos e publicações
produzidos no âmbito das matérias relacionadas com a Gabinete de Recursos Humanos
atividade do SEF; Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
n) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de
documentação. a) Definir e executar os procedimentos relativos à gestão
e administração de pessoal;
2 — (Revogado.) b) Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em
vista a gestão dos recursos humanos;
Artigo 19.º-A c) Estudar e promover as medidas tendentes à atualiza-
ção do mapa de pessoal;
Gabinete Técnico de Fronteiras
d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e
Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete: disciplinar dos trabalhadores;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação
a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas
aplicável;
com vista à uniformização de procedimentos nos postos
f) Proceder às diligências necessárias à credenciação
de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao
de trabalhadores.
funcionamento dos mesmos;
b) Centralizar e recolher informação relativa à entrada,
Artigo 19.º-D
permanência e saída de pessoas do território nacional, ao
tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e Gabinete de Sistemas de Informação
aos demais crimes relacionados com imigração irregular, 1 — Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
bem como participar na definição de prioridades para a
implementação do modelo europeu de gestão integrada a) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação do
de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o Sistema
a outras entidades; Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o Sistema de
c) Contribuir, através da elaboração de relatórios pe- Informação de Vistos (VIS), o Sistema de Informação do
riódicos, para a definição da estratégia nacional para a Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e o Sistema de
gestão das fronteiras; Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura
d) Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, o in- de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de
tercâmbio das informações relacionadas com a entrada, Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados
permanência e saída do território nacional, procedendo à Documentalmente (RAPID);
análise de risco estratégica e operacional, através da sala b) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de
de situação e da unidade de risco migratório do SEF; informática de todos os serviços do SEF, bem como apoiar
e) Elaborar e disponibilizar análise de risco, estratégica a instalação e implementação dos sistemas informáticos
e operacional, no âmbito das atribuições do SEF; desses serviços, colaborar na sua manutenção e acompa-
f) Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacional nhar as ações de formação desta área específica;
relativo à imigração; c) Participar na realização do plano sectorial de in-
g) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes formática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e
relacionados com imigração; executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito
h) Dar assistência a operações em curso, bem como dos sistemas e tecnologias de informação;
gerir e processar toda a informação operacional resultante d) Contribuir para a elaboração do plano estratégico
dessas operações. de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para a
6386 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e tecno- 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
logias de informação do SEF; anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente,
e) Definir os projetos informáticos e colaborar no pode chamar a participar nas reuniões do conselho admi-
planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as nistrativo o outro diretor nacional-adjunto.
orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos 4 — O subdiretor central de Gestão e Administração
de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes e participa como secretário nas reuniões do conselho ad-
implementação de sistemas de informação do SEF, bem ministrativo.
como a correspondente manutenção, garantindo a sua cor- 5 — Compete em especial ao conselho administrativo:
reta integração e documentação, com recurso à elaboração
de manuais de operação e de utilização assegurando uma a) Apreciar os projetos de orçamento de despesas e
gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis; receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de
f) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e par- Contas;
ticipar em auditorias técnicas e ações de formação na área b) Verificar e controlar a realização de despesas;
de informática, no âmbito das atribuições do SEF; c) Apreciar a situação administrativa e financeira;
g) Promover os projetos de desenvolvimento e de inves- d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre
tigação, próprios das áreas específicas do SEF; e em depósito;
h) Garantir a monitorização e controlo dos acordos e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
estabelecidos entre o SEF e as entidades externas; f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança
i) Representar o SEF e participar em projetos europeus, de receitas.
internacionais ou da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa relacionados com sistemas e tecnologias de Artigo 21.º
informação; Periodicidade das reuniões
j) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e
periodicidade das informações necessárias e para a defi- O conselho administrativo reúne ordinariamente uma
nição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo
informáticos da responsabilidade do SEF; presidente o convoque.
k) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manu-
tenção e segurança dos dados e informações dos sistemas SECÇÃO IV
de informação da responsabilidade do SEF por forma a
garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente Serviços Centrais
para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu
tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de Artigo 22.º
suporte à decisão; Serviços Centrais
l) Estabelecer o interface com os utilizadores no que
respeita às aplicações e bases de dados em regime de explo- Os Serviços Centrais compreendem:
ração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento a) A Direção Central de Investigação (DCINV);
e entrega dos produtos de processamento, verificando a b) A Direção Central de Imigração e Documentação
sua qualidade e obediência às especificações e padrões de (DCID);
controlo de qualidade acordados; c) (Revogada.)
m) Garantir que se encontra vedado o acesso aos dados d) A Direção Central de Gestão e Administração (DCGA);
dos sistemas de informação alojados em entidades externas e) (Revogada.)
ao SEF, nomeadamente através da assinatura de protocolos f) (Revogada.)
que garantam e disponibilizem mecanismos de acesso e g) (Revogada.)
de controlo. h) (Revogada.)
2 — No que respeita às competências previstas nas SUBSECÇÃO I
alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se
com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e Direção Central de Investigação
também, quanto a esta última, com a DGAI.
Artigo 23.º
SECÇÃO III Direção Central de Investigação
Conselho administrativo 1 — À Direção Central de Investigação (DCINV) com-
pete:
Artigo 20.º a) Desenvolver ações no âmbito da prevenção e inves-
Natureza, composição e competência tigação da criminalidade da competência do SEF quando
esta envolva criminalidade organizada ou em casos cuja
1 — O conselho administrativo é o órgão consultivo e investigação se revista de especial complexidade, em es-
fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial. pecial no âmbito do disposto nos artigos 183.º a 188.º da
2 — Compõem o conselho administrativo: Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou ainda quando a ação a
a) O diretor nacional; desenvolver abranja a área de intervenção de duas ou mais
b) O diretor nacional-adjunto que, por despacho do direções regionais, em qualquer dos casos no domínio das
diretor nacional, tiver a seu cargo a área de gestão e admi- competências do SEF;
nistração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF; b) Assegurar a coordenação técnica da prevenção e
c) O diretor da Direção Central de Gestão e Administração. investigação criminal desenvolvida pelos departamen-
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tos regionais de investigação e fiscalização, cabendo-lhe e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal adminis-
centralizar e acompanhar os inquéritos registados e as trativo e doméstico ou equiparado em serviço nas missões
investigações desenvolvidas no SEF; diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados
c) Concretizar as ações de interesse para a prevenção e aos membros das suas famílias;
da criminalidade, designadamente a recolha de material e l) Proceder à recolha, análise e difusão de informação
informação e respetivo tratamento e difusão, em qualquer relativa a documentos;
dos casos no domínio das competências do SEF. m) Proceder à realização de peritagens de documentos
e elaboração dos respetivos relatórios;
2 — Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à n) Tratar os elementos de identificação de estrangeiros
verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e
número anterior, o diretor nacional decide da intervenção fotográfico, bem como realizar peritagens e os respetivos
da DCINV, sob proposta desta. relatórios;
o) Prestar consultadoria técnica na conceção de docu-
Artigo 24.º mentos.
(Revogado.)
Artigo 27.º
Artigo 25.º (Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 28.º
SUBSECÇÃO II (Revogado.)
Direção Central de Imigração e Documentação
Artigo 29.º
Artigo 26.º (Revogado.)
Direção Central de Imigração e Documentação
1 — À Direção Central de Imigração e Documentação SUBSECÇÃO III
(DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação (Revogada.)
relacionada com os movimentos migratórios, estudar as
medidas destinadas a apoiar a política de imigração, pro- Artigo 30.º
ceder à identificação e peritagem documental, registo e
difusão dos movimentos migratórios e informação de natu- (Revogado.)
reza policial, bem como centralizar o controlo da emissão
de documentos de viagem. Artigo 31.º
2 — À DCID compete: (Revogado.)
a) Registar, tratar e difundir informação relacionada
com os movimentos migratórios; Artigo 32.º
b) Registar e atualizar a informação relativa a estran- (Revogado.)
geiros, em especial a de natureza policial e criminal, no
âmbito das competências do SEF;
SUBSECÇÃO IV
c) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangei-
ros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada Direção Central de Gestão e Administração
a entrada em território nacional;
d) Atualizar as listas de estrangeiros indicados para Artigo 33.º
efeitos de não admissão;
Direção Central de Gestão e Administração
e) Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada
de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas 1 — À Direção Central de Gestão e Administração
não admissíveis; (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patri-
f) Centralizar a informação relativa ao afastamento monial e a gestão das telecomunicações e segurança.
coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de 2 — À DCGA compete, em especial:
cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas
com vista à uniformização de procedimentos; a) Elaborar o projeto de orçamento e as propostas de
g) Centralizar o controlo e o registo nacional de passa- alteração;
portes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor b) Verificar e processar as despesas de acordo com o
de estrangeiros e apátridas e títulos de residência; orçamento e as normas referentes à contabilidade pública;
h) Realizar os procedimentos inerentes à concessão do c) Apresentar às entidades competentes, dentro dos pra-
passaporte comum e do passaporte temporário português; zos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SEF,
i) Emitir documentos de viagem nos casos previstos bem como a das provenientes de receitas próprias;
na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em d) Arrecadar e contabilizar as receitas;
território nacional; e) Processar as remunerações e outros abonos ao pessoal;
j) Dar parecer aos postos consulares portugueses sobre f) Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens
a emissão de passaportes para estrangeiros; do SEF;
k) Visar os cartões de identidade emitidos pelo Minis- g) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário
tério dos Negócios Estrangeiros aos agentes diplomáticos dos bens do SEF;
6388 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
h) Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento SECÇÃO V
e do distintivo previstos no presente diploma; Serviços descentralizados
i) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;
j) Promover a aquisição e arrendamento de instalações
Artigo 44.º
para o SEF;
k) Providenciar pela realização das obras de manuten- Serviços descentralizados
ção, reparação e adaptação das instalações que estejam a Os serviços descentralizados compreendem:
cargo do SEF;
l) Garantir a segurança do pessoal e das instalações; a) Direções regionais;
m) Definir procedimentos uniformes relativos à segu- b) As delegações regionais, constantes do anexo I do
rança do pessoal e das instalações; presente diploma, do qual faz parte integrante;
n) Conservar, guardar e distribuir o armamento e mu- c) Direção de Fronteiras de Lisboa;
nições. d) Postos de fronteira;
e) Postos mistos de fronteira.
Artigo 34.º
SUBSECÇÃO I
(Revogado.)
Direções regionais
Artigo 35.º Artigo 45.º
(Revogado.) Natureza e âmbito territorial
1 — As direções regionais prosseguem, nas respetivas
Artigo 36.º áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente
(Revogado.) de natureza executiva e de investigação e fiscalização.
2 — O SEF dispõe das seguintes direções regionais:
SUBSECÇÃO V a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo,
com sede em Lisboa;
(Revogada.)
b) Direção Regional do Norte, com sede no Porto;
c) Direção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
Artigo 37.º d) Direção Regional do Algarve, com sede em Faro;
(Revogado.) e) Direção Regional da Madeira, com sede no Funchal;
f) Direção Regional dos Açores, com sede em Ponta
Artigo 38.º Delgada.
(Revogado.) 3 — A área territorial e de jurisdição das direções re-
gionais é definida por portaria do membro do Governo
Artigo 39.º responsável pela área da administração interna.
(Revogado.)
Artigo 46.º
Artigo 40.º Orgânica das direções regionais
(Revogado.) 1 — As direções regionais compreendem os seguintes
órgãos e serviços:
SUBSECÇÃO VI
a) Diretor regional, coadjuvado por subdiretores regio-
(Revogada.) nais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos;
b) Departamentos regionais;
Artigo 41.º c) Delegações regionais;
d) Postos de fronteira;
(Revogado.) e) (Revogada.)
SUBSECÇÃO VII 2 — O número de subdiretores regionais de cada direção
regional é fixado em função do número de residentes da
(Revogada.) respetiva área de jurisdição, nos termos seguintes:
Artigo 42.º a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alen-
tejo — dois;
(Revogado.) b) Direção Regional do Norte — um;
c) Direção Regional do Algarve — um;
SUBSECÇÃO VIII d) Direção Regional do Centro — um;
(Revogada.) e) (Revogada.)
Artigo 43.º 3 — Mediante proposta do diretor regional, o diretor
nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do
(Revogado.) Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas suas
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6389
faltas e impedimentos, e aquele que dirige a delegação b) Departamento Regional de Emissão de Documentos,
de Setúbal. a quem incumbe desenvolver procedimentos relativos à
emissão de pareceres sobre vistos, prorrogações de per-
Artigo 47.º manência, autorizações e títulos de residência, emissão de
documentos, registo, atendimento e informação ao público.
Competência do diretor regional
1 — Ao diretor regional compete: 2 — (Revogado.)
a) Representar o SEF na respetiva área de jurisdição;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos serviços na sua Artigo 49.º
dependência de modo a prosseguir os objetivos do SEF; (Revogado.)
c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes
ao controlo de fronteira; Artigo 49.º-A
d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares
Direção de Fronteiras de Lisboa
determinadas pelas autoridades competentes, bem como o
registo das recusas de entrada em território nacional; 1 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete as-
e) (Revogada.) segurar as atribuições do SEF em matéria de controlo
f) Garantir a instrução dos processos de contraorde- da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e
nação; marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
g) Instaurar os processos de expulsão administrativa; 2 — À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
h) Executar as decisões de expulsão;
i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão a) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes
ao controlo de fronteira;
ativa e passiva, por via terrestre;
b) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares
j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território
determinadas pelas autoridades competentes e o registo
nacional;
de recusa de entradas verificadas;
k) Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
c) Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão
l) Conceder e renovar autorizações de residência;
ativa e passiva, por via aérea;
m) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
d) Garantir a instrução dos processos de contraorde-
n) Visar os passaportes emitidos pelas representações
nação.
diplomáticas estrangeiras em Portugal;
o) Conceder salvo-condutos;
SUBSECÇÃO II
p) Autorizar a realização de despesas até ao montante
a fixar por despacho do diretor nacional; Delegações regionais
q) Verificar e controlar a realização de despesas;
r) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre Artigo 50.º
e em depósito;
s) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança (Revogado.)
de receitas;
t) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com SUBSECÇÃO III
o mapa de férias superiormente aprovado; Postos de fronteira
u) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas
por doença; Artigo 51.º
v) Justificar faltas;
Regime
w) Desempenhar as funções que por lei, regulamento
ou determinação superior lhe forem cometidas. 1 — Os postos de fronteira são os constantes do anexo II
do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — As competências previstas nas alíneas anteriores 2 — (Revogado.)
podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos 3 — (Revogado.)
subdiretores regionais, nos chefes de departamento regio-
nais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos Artigo 52.º
de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar
na dependência hierárquica do respetivo diretor regional. (Revogado.)
3 — São delegadas nos subdiretores regionais do Norte
e do Algarve as competências dos diretores regionais re- Artigo 53.º
lativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de Responsável de posto de fronteira
jurisdição da respetiva direção regional.
1 — O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos
de fronteira integrados na mesma Direção.
Artigo 48.º
2 — Os restantes postos de fronteira são dirigidos por
Departamentos regionais trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização,
designados nos termos do artigo 69.º
1 — As direções regionais compreendem os seguintes
3 — Nas faltas e impedimentos do responsável do posto
departamentos:
de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador inte-
a) Departamento Regional de Investigação e Fiscaliza- grado na carreira de investigação e fiscalização designado
ção, a quem compete assegurar as ações da mesma natureza pelo diretor nacional.
no âmbito das atribuições do SEF; 4 — (Revogado.)
6390 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
SUBSECÇÃO IV de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades
(Revogada.) transitórias de serviço e de duração determinada.
Artigo 54.º Artigo 59.º
(Revogado.) Identificação dos trabalhadores
1 — A identificação das autoridades de polícia criminal
Artigo 55.º e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre
(Revogado.) trânsito ou por intermédio de crachá.
2 — A identificação dos restantes trabalhadores faz-se
SUBSECÇÃO V por intermédio de cartão específico.
3 — Em operações de controlos móveis o pessoal
Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a
que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria
Artigo 56.º n.º 787/98, de 21 de setembro, e as viaturas mediante uti-
Dependência lização de sinalética luminosa.
4 — Os modelos de identificação referidos nos nú-
1 — Os aeródromos e portos que não funcionem como meros anteriores são aprovados por portaria do membro
postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada do Governo responsável pela área da administração
a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem interna.
do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de
serviço, e mediante despacho a publicar no Diário da Artigo 60.º
República, o diretor nacional considerar mais conveniente
colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Uso de fardamento
Lisboa. 1 — Os trabalhadores da carreira de investigação e fis-
2 — (Revogado.) calização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento
durante os períodos de prestação de serviço nos postos de
fronteira e nos CCPA.
CAPÍTULO III 2 — Para além do previsto no número anterior, o diretor
Regime de pessoal nacional pode determinar o uso de fardamento quando as
circunstâncias o aconselharem.
3 — O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no
SECÇÃO I exercício das suas funções, está obrigado ao uso de far-
damento.
Disposições gerais 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o diretor na-
cional pode dispensar o uso de fardamento sempre que a
Artigo 57.º natureza de determinadas missões o exija.
Pessoal 5 — Ao pessoal referido nos números anteriores será
fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos
1 — O pessoal do SEF será integrado num quadro único, aprovados por portaria do membro do Governo responsável
cuja composição será fixada mediante portaria dos mem- pela área da administração interna, na qual será estabele-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da administração cida a dotação e duração de cada fardamento.
interna, das finanças e da Administração Pública, sendo
constituído por:
Artigo 61.º
a) Pessoal dirigente;
Uso de meios coercivos e arma de fogo
b) Pessoal de investigação e fiscalização;
c) Pessoal de apoio à investigação e fiscalização; 1 — As autoridades de polícia criminal e os agentes de
d) Pessoal de vigilância e segurança; autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respei-
e) Pessoal de informática; tam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física
f) Pessoal auxiliar; e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão
g) Pessoal operário. como método de atuação, só fazendo uso da força em casos
de absoluta necessidade.
2 — Integram o corpo especial do SEF: 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior têm
direito, independentemente de licença, ao uso e porte de
a) Pessoal dirigente;
arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho
b) Carreira de investigação e fiscalização;
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
c) Carreira de vigilância e segurança.
administração interna e da defesa nacional.
3 — O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força
3 — (Revogado.)
nos casos expressamente previstos na lei, fazendo uso dos
meios de coerção nos seguintes casos:
Artigo 58.º
a) Repelir uma agressão iminente ou em execução, em
Contratação de pessoal
defesa própria ou de terceiros;
Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicá- b) Vencer a resistência violenta à execução de um ser-
vel à função pública, em geral, sobre a matéria, contratos viço no exercício das suas funções e manter a autoridade
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6391
depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca Artigo 65.º-A
de obediência e após esgotados todos os outros meios Diretor nacional
possíveis para o conseguir.
1 — O cargo de diretor nacional, cargo de direção su-
4 — O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere perior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-
o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no -Ministro e do membro do Governo responsável pela área
Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, em tudo o que da administração interna, de entre inspetores superiores da
este for aplicável. carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de
5 — A utilização de arma de fogo em instrução e em reconhecida idoneidade e experiência profissional, vincu-
locais próprios não está abrangida pelo disposto no número lados ou não à função pública.
anterior. 2 — O cargo é provido em comissão de serviço por um
período de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 62.º 3 — A renovação da comissão de serviço é comunicada
ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando
Utilização de meios de transporte a mesma automaticamente no final do respetivo período
1 — As autoridades de polícia criminal e os agentes de se o membro do Governo responsável pela área da admi-
autoridade têm direito à utilização, em todo o território nistração interna não tiver manifestado expressamente a
nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém
cartão de livre trânsito. no exercício de funções em gestão corrente até à designa-
2 — Os membros do Governo responsáveis pelas ção do novo titular do cargo.
áreas da administração interna e dos transportes fi- 4 — Para efeitos de eventual renovação da comissão
xam anualmente, por despacho, o encargo decorrente de serviço, deve o membro do Governo responsável
da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pela área da administração interna ser informado, com
pelo SEF. a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão,
cessando esta automaticamente no fim do respetivo pe-
ríodo sempre que não seja dado cumprimento àquela
Artigo 63.º
formalidade.
Condução de viaturas do serviço 5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode
ser dada por finda por despacho do membro do Governo
O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do
responsável pela área da administração interna, por inicia-
n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução tiva deste ou a requerimento do interessado.
e desde que devidamente credenciado deve assegurar
a condução de viaturas do Serviço sempre que tal se Artigo 65.º-B
revele necessário para o cumprimento de atos de ser-
viço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional Diretor nacional-adjunto
desde que salvaguardada a responsabilidade civil do 1 — O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de di-
trabalhador. reção superior do 2.º grau, é provido por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administra-
Artigo 64.º ção interna, de entre inspetores superiores da carreira de
Regulamentação específica investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida
idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não
O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal à função pública.
que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de 2 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos
diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado n.os 2 a 5 do artigo anterior.
da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 66.º
SECÇÃO II Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras
de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção
Pessoal dirigente e de chefia
1 — As direções centrais e as direções regionais são
SUBSECÇÃO I dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores
regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
Pessoal dirigente 2 — A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por
um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 65.º 3 — O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coorde-
Mapa de cargos de direção e de chefia nador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
4 — O recrutamento para os cargos de diretor central,
1 — Os lugares de direção superior e de direção inter- de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é
média constam do mapa constante do anexo III do presente feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor
diploma, do qual faz parte integrante. superior ou de inspetor do nível 1.
2 — Os lugares de chefia constam do mapa constante 5 — O recrutamento para o cargo de diretor central de
do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte inte- Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores
grante. recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau,
3 — (Revogado.) nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
4 — (Revogado.) e Organismos da Administração Central, Regional e Local
5 — (Revogado.) do Estado.
6392 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
6 — O recrutamento para o cargo de coordenador do 5 — O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa
Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Di- é feito por despacho do membro do Governo responsável
reito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou pela área da administração interna, de entre inspetores su-
de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal periores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração 6 — Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto
Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.
para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.
7 — Os cargos a que se referem os números anteriores Artigo 67.º-B
são providos por despacho do membro do Governo respon- Dirigentes
sável pela área da administração interna, sob proposta do
diretor nacional, em comissão de serviço por um período Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente,
de três anos, renovável por iguais períodos. o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
8 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto da Administração Central, Regional e Local do Estado.
nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
SUBSECÇÃO II
Artigo 67.º Pessoal de chefia
Coordenador de gabinete
Artigo 68.º
1 — Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, car-
gos de direção intermédia do 2.º grau. Cargos de chefia
2 — O recrutamento para o cargo de coordenador do 1 — Consideram-se cargos de chefia:
Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de Fron-
teiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais é feito a) Chefes de delegação;
de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados b) Chefe de departamento regional;
do, pelo menos, nível 2. c) Responsável de posto de fronteira;
3 — O recrutamento para os restantes gabinetes é feito d) Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;
de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados e) (Revogada.)
com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores
que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Ser- 2 — Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em
viços e Organismos da Administração Central, Regional e comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis
Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada
intermédia do 2.º grau. por finda a todo o momento por despacho fundamentado
4 — Os cargos a que se referem os números anteriores do mesmo.
são providos por despacho do membro do Governo respon- 3 — Nas localidades em que exista uma delegação re-
sável pela área da administração interna, sob proposta do gional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode
diretor nacional, em comissão de serviço por um período assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho
de três anos, renovável por iguais períodos. do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a
5 — Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos gestão dos postos de fronteira.
n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações. Artigo 69.º
Artigo 67.º-A Recrutamento para os cargos de chefia
Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor 1 — O recrutamento para os cargos a que alude o artigo
de Fronteiras de Lisboa anterior faz-se:
1 — Os diretores centrais, os diretores regionais e o a) Os chefes de delegação e chefes de departamentos
diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por sub- regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecional-
diretores centrais, por subdiretores regionais e por um mente, em circunstâncias devidamente fundamentadas,
subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos,
do 2.º grau. seis anos na categoria;
2 — O provimento para o cargo de subdiretor central b) Os responsáveis de postos de fronteira, de entre inspe-
é feito por despacho do membro do Governo responsável tores ou inspetores-adjuntos principais e, em circunstâncias
pela área da administração interna, de entre inspetores su- excecionais, devidamente fundamentadas, de inspetores-
periores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, -adjuntos do nível 1;
ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal c) Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores-
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração -adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em ca-
Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis sos excecionais e devidamente fundamentados, de entre
para o cargo de direção intermédia do 2.º grau. inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes téc-
3 — O provimento para o cargo de subdiretor regional nicos, em qualquer dos casos com um mínimo de três anos
é feito por despacho do membro do Governo responsável de comprovada experiência profissional nas respetivas
pela área da administração interna, de entre inspetores su- áreas funcionais;
periores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2. d) (Revogada.)
4 — O recrutamento para os cargos de subdiretor de e) (Revogada.)
direção central de serviços operacionais com atribuições f) (Revogada.)
exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e g) (Revogada.)
controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores
da carreira de investigação e fiscalização. 2 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6393
CAPÍTULO IV contado a partir da data da entrada em vigor do diploma
previsto no artigo 64.º, ser integrado no quadro do SEF.
Disposições finais e transitórias 3 — Findo o período a que se refere o número anterior,
o pessoal que não opte pela integração regressará aos res-
Artigo 70.º petivos serviços de origem.
Objetos que revertem a favor do SEF
Artigo 74.º
1 — Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a
ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afetos Garantias
quando: O pessoal em comissão de serviço no SEF mantém todos
a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.
equipamento de telecomunicações ou outros com interesse
criminalístico; Artigo 75.º
b) Resultem do cumprimento de convenções interna- Entrada em vigor
cionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês
2 — A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) imediato ao da sua publicação.
do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do
respetivo processo crime. Artigo 76.º
Norma revogatória
Artigo 71.º
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma são
Isenção de portagem
revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e
As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qual- organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º e 10.º
quer taxa em pontes e autoestradas. a 34.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos artigos 40.º a
45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
Artigo 72.º 2 — Enquanto não for publicada a legislação prevista
Pessoal dirigente
no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e
regulamentares que não contrariem o estabelecido neste
1 — Com a entrada em vigor da presente Lei Orgâ- diploma, designadamente contidos nos:
nica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal
dirigente, o qual, no entanto, terá de assegurar, em gestão a) Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro;
corrente, o exercício das funções que vinha desempe- b) Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de maio;
nhando até à nomeação dos titulares das correspondentes c) Decreto-Lei n.º 372/88, de 17 de outubro;
funções. d) Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de outubro;
2 — Enquanto não for publicada a legislação prevista e) Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de agosto;
no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada f) Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de abril;
em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício g) Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de julho;
de funções nos termos previstos no número anterior e ao h) Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de novembro;
pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos i) Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de maio.
no n.º 1 do artigo 65.º é aplicável o disposto no artigo 72.º
do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro. ANEXO I
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante
o período transitório de um ano, o recrutamento para o [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º]
cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre
oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança Delegações regionais
e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Estatuto do
Pessoal Dirigente da Função Pública, de entre especialista Delegação Regional de Albufeira.
superior do nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de Delegação Regional de Angra do Heroísmo.
funções na respetiva área há mais de quatro anos. Delegação Regional de Aveiro.
Delegação Regional de Beja.
Artigo 73.º Delegação Regional de Braga.
Delegação Regional de Bragança.
Pessoal em exercício de funções no SEF
Delegação Regional de Cascais.
1 — Os dirigentes em exercício à data da entrada em Delegação Regional de Castelo Branco.
vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos Delegação Regional de Espinho.
da Administração Pública, que não venham a ser providos Delegação Regional de Évora.
em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de Delegação Regional da Figueira da Foz.
pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de Delegação Regional da Horta.
origem, exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da Delegação Regional de Leiria.
data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, Delegação Regional do Pico.
optarem pela integração no quadro do SEF. Delegação Regional de Portalegre.
2 — O pessoal em regime de requisição que, à data da Delegação Regional de Portimão.
entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exer- Delegação Regional de Porto Santo.
cer funções no SEF poderá, durante o período de um ano Delegação Regional de Santarém.
6394 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
Delegação Regional de Setúbal. Delegação Regional de Vila Real.
Delegação Regional de Tavira. Delegação Regional de Viseu.
Delegação Regional de Viana do Castelo. Delegação Regional da Guarda.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)
Postos de fronteira
Designação Localidade Natureza
PF 201 Gare Marítima de Alcântara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 202 Porto de Leixões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 203 Porto de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 204 Porto de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 205 Porto de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 206 Porto da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 207 Porto de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 208 Marina do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 209 Porto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 211 Cais de Santa Cruz da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 214 Marina de Vilamoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 215 Porto de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 216 Marina de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 217 Porto e marina de Olhão/Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 218 Porto de Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 220 Porto da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 222 Porto da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 223 Porto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 224 Porto de Angra do Heroísmo/Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 227 Marina de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 228 Porto de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira marítima.
PF 001 Lisboa/Aeroporto da Portela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 002 Faro/Aeroporto de São Luís. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 003 Porto/Aeroporto de Francisco Sá Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 004 Funchal/Aeroporto de Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 005 Aerogare Civil das Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 006 Aeroporto de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 007 Ponta Delgada/Aeroporto de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
PF 008 Porto Santo /Aeroporto de Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de fronteira aérea.
ANEXO III
Lugares de chefia Número
(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º)
Responsáveis de posto de fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Mapa de pessoal dirigente Chefes de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Número
Designação Qualificação dos cargos
Grau de
dos cargos dirigentes dirigentes
lugares
Diretor nacional . . . . . . . . . Direção superior. . . . 1.º 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Diretor nacional-adjunto . . . Direção superior. . . . 2.º 2
Diretores centrais . . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 3 Portaria n.º 369/2012
Diretores regionais . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 6
Diretor de Fronteiras de Lisboa Direção intermédia. . . 1.º 1 de 6 de novembro
Coordenador do Gabinete de Direção intermédia. . . 1.º 1
Inspeção. A promoção da inovação, com vista ao aumento da com-
Subdiretores centrais . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 3
Subdiretores regionais . . . . Direção intermédia. . . 2.º 5 petitividade das empresas, constitui uma prioridade das
Subdiretor de Fronteiras de Direção intermédia. . . 2.º 1 políticas públicas do XIX Governo Constitucional para o
Lisboa. desenvolvimento da economia portuguesa, materializada
Coordenadores . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . 2.º 8 no Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a
Inovação, abreviadamente designado por Programa Es-
ANEXO IV
tratégico +E+I, aprovado pela Resolução do Conselho de
(a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º) Ministros n.º 54/2011, de 16 de dezembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 35/2011, de 21 de dezembro.
Mapa de chefias O Sistema de Incentivos à Qualificação e Internaciona-
lização de PME (SI Qualificação PME) incentiva projetos
Lugares de chefia Número de investimento direcionados para a intervenção nas PME,
tendo em vista a inovação, modernização e internacio-
Chefes de delegação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 nalização, através da utilização de fatores dinâmicos da
Chefes de departamento regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 competitividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6395
Neste sentido, e tendo presente o objetivo definido de Artigo 12.º
promoção da competitividade das empresas, através do au- [...]
mento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade
de resposta e presença ativa das PME no mercado global, 1— .....................................
é introduzido um conjunto de alterações ao Regulamento 2— .....................................
do SI Qualificação PME, concretizadas através da presente 3— .....................................
portaria, que visam permitir que as despesas com serviços 4— .....................................
de consultoria e de apoio à inovação prestados por entidades 5— .....................................
cuja atividade se encontre direcionada para a prestação destes
a) Vale Empreendedorismo: despesas com a aquisição
serviços possam ser elegíveis, sem que seja necessária a sua
prévia qualificação. Cria-se, ainda, um «Vale Empreende- de serviços de consultoria, nomeadamente para a elabo-
dorismo», com o objetivo de apoiar as empresas criadas há ração de planos de negócios, bem como serviços para
menos de um ano nas despesas com a aquisição de serviços proteção e comercialização de direitos de propriedade
de consultoria, nomeadamente para a elaboração de planos intelectual e industrial, adquiridos, por empresas criadas
de negócios, bem como serviços para proteção e comercia- há menos de um ano, a entidades vocacionadas para a
lização de direitos de propriedade intelectual e industrial. prestação destes serviços;
Na medida em que as modificações ora introduzidas não b) Vale Inovação: despesas com a aquisição de ser-
representam uma alteração substancial do regime, não se viços de investigação e desenvolvimento a entidades
encontram sujeitas ao parecer técnico previsto no n.º 3 do sem finalidade lucrativa, previamente qualificadas para
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, o efeito, e de consultoria de apoio à inovação adquiri-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março. dos a entidades vocacionadas para a prestação destes
Assim: serviços;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei c) Vale Internacionalização: despesas com a aqui-
n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo sição de serviços no âmbito das despesas previstas na
Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, manda o Governo, subalínea v) da alínea c) do n.º 1, adquiridas a entidades
pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte: vocacionadas para a prestação destes serviços;
d) Vale Energia ou Ambiente: despesas com a aqui-
Artigo 1.º sição de serviços no âmbito das despesas previstas
nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marke-
Objeto e âmbito ting, e iii) da alínea c) do n.º 1, adquiridos a entidades
A presente portaria procede à alteração do Regulamento do vocacionadas para a prestação destes serviços;
Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de
PME (SI Qualificação PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, 6— .....................................
de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte in- 7— .....................................
tegrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, 8— .....................................
alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3
de abril, 1101/2010, de 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 Artigo 16.º
de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 233-A/2012, de 6 [...]
de agosto.
Artigo 2.º 1— .....................................
Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à Qualificação e Internacionalização de PME b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Regulamento do SI Qualifica- c) No que se refere aos projetos do Vale Internacio-
ção PME, anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, nalização previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º ,
que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela € 15 000 por projeto;
Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado d) No que se refere aos projetos dos Vales previstos
pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do artigo 12.º, € 15 000
25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 de fevereiro, e alterado por cada tipologia de Vale, sendo que o incentivo má-
pela Portaria n.º 233-A/2012, de 6 de agosto, passam a ter a ximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referidos
seguinte redação: Vale Empreendedorismo, Vale Inovação, Vale Energia
«Artigo 6.º ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento
do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol-
[...]
vimento Tecnológico (SI I &DT), anexo à Portaria
1— ..................................... n.º 1462/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da
qual faz parte integrante, alterado e republicado pelas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portarias n.os 711/2008, de 31 de julho, 353-B/2009, de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de abril, e 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ultrapassar, no seu conjunto, o montante de € 200 000
d) Projeto Simplificado — apresentado por uma PME por um período de três anos.
para aquisição de serviços nos domínios do empreen-
dedorismo (Vale Empreendedorismo), da investigação
2— .....................................
e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da
internacionalização (Vale Internacionalização) e da ener- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente). b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6396 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recentemente, e no contexto da decisão do Governo de
f) Os apoios concedidos ao Vale Internacionalização proceder à extinção da Parque Expo 98, S. A., o Município de
previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º Lisboa aceitou assumir as atividades de gestão urbana integrada
na zona de intervenção da Expo’ 98 em toda a área compre-
3— ..................................... endida nos limites da zona de intervenção desta exposição.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» A assunção das atividades de gestão urbana coincide com
a criação da freguesia do Parque das Nações, que integra
Artigo 3.º a nova freguesia no território do Município de Lisboa, de
acordo com a reorganização administrativa do concelho
Entrada em vigor
de Lisboa, que se encontra em fase final de conclusão.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Por outro lado, e de modo a viabilizar a integral transfe-
da sua publicação. rência de responsabilidades sobre aquele espaço territorial,
a Parque Expo 98, S. A., deverá transferir para o domínio
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos público do Município de Lisboa as parcelas de terreno que,
Pereira, em 22 de outubro de 2012. no âmbito da referida zona de intervenção, estão ou deve-
rão ficar afetas ao uso direto e imediato do público, bem
como a galeria técnica e um conjunto de infraestruturas de
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE serviço público urbano implantadas na zona no quadro dos
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO investimentos realizados por aquela empresa.
O elenco de bens e infraestruturas a transferir foi, aliás,
Decreto-Lei n.º 241/2012 identificado no anexo I ao apêndice 2 da Deliberação Mu-
nicipal n.º 37/AM/2005 (Deliberação n.º 20/CM/2005),
de 6 de novembro aprovado por unanimidade em reunião da Assembleia
A realização da Exposição Mundial de Lisboa (Expo’ 98) Municipal de Lisboa, de 8 de março de 2005.
e do programa de reconversão e reordenamento urbano da Paralelamente, a Parque Expo 98, S. A., e a Parque
respetiva zona de intervenção determinou a integração, nos Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., ce-
termos legais, de um conjunto de solos no domínio patrimo- dem ao Município de Lisboa a sua posição contratual nos
nial da sociedade Parque Expo 98, S. A., ficando os mesmos contratos de gestão e manutenção dos espaços urbanos
afetos à montagem e realização daquele evento e ao programa de utilização pública da zona de intervenção da Expo’ 98,
de reordenamento urbanístico da área, no quadro do Plano estando tal faculdade prevista nos contratos em causa.
de Urbanização e dos Planos de Pormenor desenvolvidos, Encontra-se em elaboração, por representantes da Par-
atualmente, de acordo com as versões aprovadas pelas Por- que Expo 98, S. A., e do Município de Lisboa, autos de
tarias n.os 1130-B/99 e 1130-C/99, ambas de 31 de dezembro. identificação e inventariação de todas as infraestruturas,
Terminada a Expo’ 98, foram estabelecidos os princípios equipamentos e documentação técnica que é inerente ao
para o desenvolvimento conjunto, entre a administração território em causa.
central do Estado e os municípios da área envolvente, de Foi celebrado um acordo entre as sociedades Parque Expo
um modelo jurídico, institucional e financeiro da gestão 98, S. A., a Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das
urbana da zona de intervenção da Expo’ 98, tendo sido Nações, S. A., e o Município de Lisboa, nomeadamente
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de maio, quanto à compensação pela autarquia àquelas sociedades
as bases da concessão intermunicipal do serviço público pelos custos incorridos com a gestão urbana e a realização
de gestão urbana da zona de intervenção, diploma que, de infraestruturas e equipamentos de serviço público urbano.
todavia, não conheceu exequibilidade. Neste especial enquadramento, o presente decreto-lei
Não se tendo concretizado tal desiderato no quadro dos estabelece a transmissão de bens e equipamentos da titu-
princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 165/2001, de laridade da Parque Expo 98, S. A., ou da sua participada
23 de maio, a sociedade Parque Expo 98, S. A., continuou Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A.,
a garantir a promoção e consolidação integral da zona de para o Município de Lisboa, bem como a cessão de posição
intervenção da Expo’ 98, correspondente ao atualmente de- contratual da Parque Expo 98, S. A., e da sua participada
nominado «Parque das Nações», onde tem vindo a assegurar, Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A.,
diretamente e também por intermédio da sua participada ao Município nos respetivos contratos de gestão.
Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., Foram ouvidas as câmaras municipais de Lisboa e de
toda a tarefa de recuperação e conversão urbanística, com es- Loures e a Parque Expo 98, S. A.
pecial ênfase para a gestão urbana integrada, com o objetivo Assim:
de preservar a qualidade urbana e ambiental, numa fase de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
transição até à plena integração da área na gestão municipal tituição, o Governo decreta o seguinte:
das autarquias locais territorialmente competentes.
Assim, durante a fase de transição, a Parque Expo Artigo 1.º
98, S. A., e a Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Objeto
Nações, S. A., celebraram contratos de gestão e manutenção
dos espaços urbanos de utilização pública da zona de interven- 1 — O presente decreto-lei determina a transmissão para
ção, como tal definidos pelo Plano de Urbanização e respeti- o Município de Lisboa dos bens e infraestruturas situados
vos Planos de Pormenor, correspondentes a equipamentos e na área de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa
infraestruturas de serviço público, a limpeza urbana, a recolha (Expo’ 98) e de titularidade da Parque Expo 98, S. A.,
e transporte de resíduos sólidos urbanos, a regulação da ocu- ou da sua participada Parque Expo — Gestão Urbana do
pação do espaço público, entre outras atividades de suporte, Parque das Nações, S. A., que se encontrem afetos a uso
que integram competências próprias de âmbito municipal. público e a serviço público urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6397
2 — O presente decreto-lei determina igualmente a Artigo 3.º
cessão da posição contratual da Parque Expo 98, S. A., Cessão da posição contratual
e da Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das
Nações, S. A., para o Município de Lisboa, nos contratos 1 — O Município de Lisboa sucede na posição contra-
de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de tual detida pelas sociedades Parque Expo 98, S. A., e Par-
bens móveis e serviços celebrados no âmbito das ativida- que Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A.,
des de gestão e manutenção urbana na zona de intervenção nos contratos celebrados no âmbito das atividades de ges-
da Expo’ 98. tão e manutenção urbana integrada prosseguida na zona
Artigo 2.º de intervenção da Expo’ 98, delimitada conforme planta
constante do anexo I ao presente decreto-lei.
Transmissão de bens e infraestruturas 2 — Os contratos a considerar para efeitos do número
1 — São transmitidos para o Município de Lisboa, livres anterior, constam do anexo III ao presente decreto-lei, do
de quaisquer ónus ou encargos, os bens e infraestruturas qual faz parte integrante, e reportam-se às seguintes áreas
da titularidade da Parque Expo 98, S. A., ou da sua par- de atividade:
ticipada Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das a) Manutenção e limpeza do espaço público;
Nações, S. A., a seguir identificados: b) Manutenção e limpeza dos espaços verdes e parques
a) Espaço público constituído por áreas de circulação infantis;
de veículos e de estacionamento na via pública, áreas de c) Manutenção e gestão das estruturas e infraestruturas
circulação e estadia de peões, áreas de circulação e estadia de gestão urbana;
mistas, áreas de verde urbano e planos de água, de acordo d) Manutenção e gestão da galeria técnica;
com a identificação e as delimitações da planta constante do e) Disciplina e fiscalização da ocupação do espaço público;
anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; f) Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e
b) Galeria técnica implantada no subsolo, dotada de siste- equiparados;
mas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída g) Iluminação pública;
em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total h) Monitorização ambiental;
de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e in- i) Administração de bens do domínio público municipal;
fraestruturas urbanas, designadamente relativas a rede de j) Ordenamento do trânsito rodoviário e pedonal.
abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição 3 — A cessão de posição contratual referida no pre-
de energia elétrica, rede de distribuição de energia térmica sente artigo produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao
de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos da publicação do presente decreto-lei, sendo formalizada
e rede de telecomunicações; através de adenda isenta de encargos.
c) Infraestruturas instaladas em galeria técnica, caleira 4 — O município de Lisboa compensa a Parque
técnica, vala, conduta ou suporte independente, no subsolo Expo, S. A., e a Parque Expo — Gestão Urbana do Par-
ou à superfície, que constituem os sistemas de rega (incluindo que das Nações, S. A., pelos custos incorridos por essas
furos de captação e estações de bombagem), de drenagem sociedades com os contratos, desde novembro de 2008, no
de águas residuais domésticas, de drenagem de águas re- montante acordado entre as partes.
siduais e pluviais, de drenagem subsuperficial, de recolha 5 — O Município de Lisboa é responsável pelos encar-
pneumática de resíduos sólidos (incluindo centrais de reco- gos inerentes aos contratos referidos no presente artigo, que
lha de resíduos sólidos urbanos Sul e Norte), de iluminação se reportem ao período subsequente à data de produção de
pública, de semaforização e de monitorização ambiental; efeitos do presente decreto-lei.
d) O mobiliário urbano (incluindo componentes e aces- 6 — Pelo presente decreto-lei, transmitem-se para o Mu-
sórios), peças de arte urbana, equipamentos de sinalética nicípio de Lisboa os direitos da Parque Expo 98, S. A., ou da
e jogos de água, bem como os direitos de que seja titular Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A.,
em relação a bens móveis da mesma natureza pertencentes relativos à correção ou reparação de quaisquer defeitos nos
a terceiros e implantados dentro dos limites da zona de bens e infraestruturas transmitidos nos termos do artigo
intervenção da Expo’ 98; anterior, bem como o benefício e o direito de acionamento
e) Todos os bens que se encontrem diretamente afetos de quaisquer garantias contratuais ou autónomas em vigor
às atividades de gestão urbana, designadamente todas as relativas aos contratos previstos no presente artigo ou ine-
máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em rentes à aquisição ou construção dos bens e infraestruturas
geral, quaisquer outros bens e direitos afetos ou relativos acima referidos.
àquelas atividades; Artigo 4.º
f) As parcelas e lotes identificados no anexo II do pre-
Formalização e encargos
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
1 — O presente decreto-lei constitui título bastante para
2 — A localização, extensão e dimensionamento dos o registo da transmissão dos bens e infraestruturas que
bens e infraestruturas referidos no número anterior são constituem o seu objeto junto do registo predial.
os que constam de autos subscritos por representantes do 2 — A transmissão de bens, infraestruturas e direitos
Município de Lisboa e da Parque Expo 98, S. A. operada nos termos do presente decreto-lei, bem como a
3 — Os bens e infraestruturas referidos no número an- cessão da posição contratual nele prevista, e os respetivos
terior são transmitidos em bom estado de conservação, registos ou formalização, estão isentas de quaisquer en-
sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, cargos fiscais ou de outra natureza.
devendo para o efeito ser realizada uma vistoria técnica, 3 — Consideram-se integralmente satisfeitos os encargos
em termos a acordar entre a Câmara Municipal de Lisboa e inerentes à construção dos bens e infraestruturas referidos no
a Parque Expo 98, S. A., e apurados os eventuais encargos artigo 2.º e aos custos de gestão urbana até à data de entrada
a suportar por esta sociedade. em vigor do presente decreto-lei, nos termos do acordo ce-
6398 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012
lebrado entre as sociedades Parque Expo 98, S. A., Parque ANEXO I
Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., e o
Município de Lisboa.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de maio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
guinte ao da sua publicação.
2 — A assunção pelo Município de Lisboa da manuten-
ção e gestão urbana e os encargos associados em todo o
território compreendido nos limites da zona de intervenção
produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação
do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda
Relvas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça.
Promulgado em 2 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO II
Parcelas/lotes a integrar no domínio do Município de Lisboa
Número Área total
Uso atual
da parcela/lote da parcela/lote (m2)
1.21 Central de RSU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 822
2.02.09 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 234
2.06.09 Logradouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 071
2.27 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 057
2.28 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 241
2.29 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 241
2.30 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 430
2.31 Jardins Garcia de Orta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 808
3.06.04 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 062
3.07.09 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 384
3.08.10 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 765
3.09.11 Logradouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 102
3.29 Est. Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 528
4.02 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 709
4.30 Estação Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262
4.31 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 794
4.44 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 340
4.76 Central RSU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 963
4.78 Posto de redução e medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547
4.79 Estação Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
4.80 Comando Galeria Técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
5.01.01 P. Est. (não construído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 623
6.01 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 293
6.02 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 205
6.03 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 093
6.04 Equipamento de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 970
6.05 Central de bombagem AQF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 488
6.11 Equipamento cultural — Palco das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 839
6.13 Equipamento desportivo — Terreiro dos Radicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 301
6.14 Serv. Manutenção e Conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 016
6.24 Est. Elevatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
110 409
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 6 de novembro de 2012 6399
ANEXO III
Prestações de serviços no âmbito das atividades
de gestão e manutenção urbana
Contratos de prestação de serviços Designação formal
Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos . . . . Prestação de Serviços de «Limpeza urbana, recolha e transporte
de resíduos sólidos urbanos no Parque das Nações» — Contrato
n.º 2008/020.
Operação, Conservação, Manutenção e Limpeza das Fontes e Jogos de Água Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Limpeza
(inclui estação rega, EE, furos). das Fontes Ornamentais e Jogos de Água, Estações de Bomba-
gem/Elevatórias da Rede de Rega e Águas Residuais e Marcos
de Incêndio, no Parque das Nações.
Conservação e Reparação do Mobiliário e Arte Urbana, Sinalética e Equi- Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação do Mobiliá-
pamento Lúdico. rio Urbano e Arte Urbana, Sinalética e Equipamento Lúdico do
Parque das Nações.
Manutenção Técnica da Iluminação Exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Manutenção Técnica da Iluminação Ex-
terior do Parque das Nações.
Inspeção, Desentupimento e Limpeza das Redes de Drenagem de Águas Prestação de Serviços de Inspeção, Desentupimento e Limpeza das
Residuais Domésticas e Pluviais. Redes de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais
do Parque das Nações.
Exploração, Operação e Manutenção do Sistema Automático de Recolha Prestação de Serviços de «Exploração, Operação e Manutenção do
dos RSU. Sistema Automático de RSU do Parque das Nações» — Contrato
n.º 2007/027.
Manutenção do Sistema Semafórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Manutenção Técnica do Sistema Semafó-
rico do Parque das Nações.
Assessoria aos relvados e arvoredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Consultadoria e Assistência Técnica aos
Relvados e Acompanhamento do Estado Fisiológico/Sanitário
do Coberto Arbóreo do Parque das Nações.
Manutenção de Pavimentos e Redes de Drenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Empreitada para a Manutenção de Pavimentos e Redes de Drenagem
do Parque das Nações.
Controlo de Pragas.
Manutenção dos Espaços Verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação dos Espaços
Verdes e Arvoredo de Arruamento do Parque das Nações.
Cancelas da ZAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fornecimento, Instalação, Conservação e Manutenção de um Sis-
tema de Controlo de Acessos na Zona de Acesso Condicionado
do Parque das Nações.
Fornecimento de Consumíveis de Higiene das Instalações Sanitárias Públi- Fornecimento de Consumíveis para as Instalações Sanitárias Públi-
cas. cas (ISP) do Parque das Nações.
Manutenção e Assistência Técnica das Instalações Privativas da Galeria Prestação de Serviços de Manutenção e Assistência Técnica das
Técnica. Instalações Privativas da Galeria Técnica do Parque das Nações.
Vigilância da Galeria Técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços de Vigilância Humana na Galeria Técnica
do Parque das Nações.
Manutenção e controlo do ASB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de Serviços para a «Manutenção e Controlo na Fase
Pós-Encerramento do Aterro Sanitário de Beirolas no Parque
das Nações».
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