Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 24/2026
- Data
- 2026-01-28
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Ria Formosa/Castro Marim
Texto integral (5644 palavras)
Decreto-Lei n.º 24/2026
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
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Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), concluindo
‑se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de
23 de setembro, procedeu à classificação da ZPE Ria Formosa (PTZPE0017) e da ZPE Sapais de Castro
Marim (PTZPE0018), cujas áreas, delimitadas nos termos do artigo 2.º e dos anexos xvi e xvii, res-
petivamente, do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobrepõem parcialmente à da ZEC Ria
Formosa/Castro Marim.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espé-
cies de aves com presença significativa na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim, visando
assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Ria Formosa/Castro Marim, a ZPE Ria Formosa e a ZPE Sapais de Castro
Marim passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com
o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um
regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente
direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas
zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
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Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
as ZEC, estão publicados e aplicados.
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Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila
Real de Santo António.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação
(ZEC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa
(PTZPE0017) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), doravante
designadas por ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, quando
referidas em conjunto.
2 — A área da ZEC Ria Formosa/Castro Marim é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos ane-
xos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 — A área da ZPE Ria Formosa e a área da ZPE Sapais de Castro Marim são as delimitadas nos
termos do artigo 2.º e do anexos xvi e xvii, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim
(PTCON0013), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC Ria
Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim os objetivos e as medidas de
conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais
ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conser-
vação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Ria Formosa/Castro
Marim são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também
especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro,
na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria Formosa
e na ZPE Sapais de Castro Marim.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 3.º
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Objetivos de conservação
1 — A ZEC Ria Formosa/Castro Marim tem como missão contribuir para a manutenção ou o resta-
belecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de
habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto
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‑lei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 384‑B/99, de
23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na
ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim.
2 — Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim constituem
objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes estuarinos:
i) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1110 — Bancos de areia
permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1130 — Estuários;
iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1140 — Lodaçais
e areias a descoberto na maré baixa;
iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1150 — Lagunas cos-
teiras;
v) Manter o grau de conservação do habitat 1160 — Enseadas ou baías pouco profundas;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 1310 — Vegetação pioneira de Salicornia e outras
espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 1320 — Prados de Spartina (Spartinion maritimae);
viii) Manter o grau de conservação do habitat 1410 — Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia
maritimi);
ix) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1420 — Matos halófilos
mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);
x) Manter o grau de conservação do habitat 1430 — Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea);
xi) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de áreas do habitat 1510 — Estepes sal-
gadas mediterrânicas (Limonietalia);
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Limonium lanceolatum;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de passagem de Alosa alosa, Alosa fallax e Petromy-
zon marinus;
xiv) Manter o grau de conservação dos habitats de alimentação e repouso das aves invernantes
associadas a ambientes estuarinos: Arenaria interpres, Calidris alpina, Ciconia ciconia, Charadrius
hiaticula, Mareca penelope, Tringa totanus, Limosa limosa, Limosa lapponica, Phoenicopterus roseus,
Platalea leucorodia e Pluvialis squatarola;
xv) Manter o grau de conservação dos habitats de nidificação de aves associadas a ambientes
estuarinos: Ciconia ciconia, Charadrius alexandrinus, Himantopus himantopus, Phoenicopterus roseus,
Platalea leucorodia e Recurvirostra avosetta;
b) Para as espécies de mosaicos agrícolas:
i) Manter o grau de conservação dos habitats de Glareola pratincola e Galerida theklae;
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ii) Recuperar o grau de conservação dos habitats de Burhinus oedicnemus;
c) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes dunares:
i) Manter o grau de conservação e a área ocupada pelo Thymus carnosus;
ii) Manter o grau de conservação dos habitats das espécies Larus audouinii e Sternula albifrons;
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iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1210 — Vegetação
anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;
iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 2110 — Dunas móveis
embrionárias;
v) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2120 — Dunas móveis
do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»);
vi) Manter o grau de conservação 2130 — Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»);
vii) Manter o grau de conservação do habitat 2230 — Dunas com prados da Malcolmietalia;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 2330 — Dunas interiores com prados abertos de
Corynephorus e Agrostis;
d) Para os tipos de habitat e espécies de matos e pinhais:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Armeria velutina e inverter o decréscimo popu-
lacional;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Thymus lotocephalus e inverter o decréscimo
populacional;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Tuberaria major e inverter o decréscimo popu-
lacional;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 2250 — Dunas litorais com Juniperus spp.;
v) Manter o grau de conservação e inverter o decréscimo da área do habitat 2260 — Dunas com
vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 2270 — Dunas com florestas de Pinus pinea e ou
Pinus pinaster;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
ix) Manter o grau de conservação do habitat 6220 — Subestepes de gramíneas e anuais da Thero
‑Brachypodietea;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Apteromantis aptera;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia;
xii) Manter o grau de conservação dos habitats utilizados por Passeriformes migradores de matos
e bosques;
e) Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas e ribeirinhas de água doce:
i) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2190 — Depressões
húmidas intradunares;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas
altas da Molinio-Holoschoenion;
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iii) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 — Galerias e matos ribeirinhos meridionais
(Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
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vi) Manter o grau de conservação dos habitats de aves associadas a zonas húmidas e ribeirinhas
de água doce Egretta garzetta, Ixobrychus minutus e Porphyrio porphyrio;
vii) Melhorar o grau de conservação e inverter o decréscimo da área dos habitats de Passeriformes
migradores paludícolas.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, é obrigatória
a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos
previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim
devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro-
vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que
a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili-
zação superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico,
desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes
de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior
a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim devem incluir
normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Flores-
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tas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número
anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos
em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
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b) As obras de ampliação em solo rústico não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alí-
nea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação
existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) As obras de conservação em portos, cais, ancoradouros e similares que envolvam alteração de
fundo ou mobilizações na envolvente dos portos em ambiente aquático ou intertidal;
d) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC ou nas ZPE;
e) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação em solo rústico, exceto na área do Aproveitamento Hidroagrí-
cola do Sotavento Algarvio, bem como a abertura de novas áreas de estacionamento, em solo rústico;
f) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, em solo rústico, com
exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto
‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são interditos
os seguintes atos ou atividades:
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a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
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c) A instalação de culturas agrícolas, arbóreas ou arbustivas permanentes, incluindo estufas
e estruturas similares, como sejam os túneis e estufins, e os trabalhos de preparação de terrenos, em
áreas ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC ou nas ZPE, fora da
área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;
d) A utilização ou a circulação nas zonas identificadas e publicitadas pelo ICNF, I. P., como san-
tuário de nidificação de Sternula albifrons, Charadrius alexandrinus e Larus audouinii, durante a época
de nidificação;
e) A pesca e a apanha lúdicas nos bancos naturais de bivalves e nas pradarias de ervas marinhas;
f) As atividades motorizadas e de BTT, desportivas ou recreativas, fora das vias, caminhos ou
outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
g) As atividades aquáticas motorizadas, desportivas ou recreativas, fora dos canais de navegação;
h) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora
dos locais destinados para o efeito, em solo rústico;
i) As atividades pirotécnicas nas áreas de biótopos preferenciais para a avifauna-alvo, bem como
nas áreas e períodos identificados e publicitados pelo ICNF, I. P., para o efeito;
j) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor tripuladas, salvo as ações decorrentes
da normal atividade do Aeroporto de Faro e do aeródromo de São Bartolomeu/Fonte, e com exceção
dos sobrevoos que tenham por finalidade ações de vigilância e fiscalização, combate a incêndios,
operações de salvamento, monitorização dos valores naturais, fins científicos, produção cartográfica
e atividades de defesa nacional;
k) O sobrevoo com aeronaves não tripuladas, incluindo drones e similares, fora de áreas urbanas,
com exceção, e desde que autorizados pelo ICNF, I. P., dos voos que tenham por finalidade ações de
vigilância e fiscalização, combate a incêndios, operações de salvamento, monitorização dos valores
naturais, fins científicos, produção cartográfica e atividades de defesa nacional.
2 — Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são condi-
cionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso
agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra
de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que
modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços
prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas já instalados;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) A instalação, fora da Área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, de culturas
agrícolas em áreas contínuas superiores a 0,50 ha não ocupadas por tipos de habitat protegidos com
presença significativa na ZEC ou nas ZPE, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupa-
ções similares que distem entre si menos de 50 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
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f) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuari-
nas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água
doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
g) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
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h) Os planos de dragagem, no espaço estuarino, costeiro e lagunar;
i) As atividades motorizadas e de BTT organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
j) Os sobrevoos com aeronaves previstos nas alíneas i) e j) do número anterior, para fins científicos
e de produção cartográfica.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto
‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 — Na elaboração, alteração ou revisão dos programas especiais do Parque Natural da Ria Formosa
e da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António cujas áreas de interven-
ção incidem sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e as ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim,
deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma
e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que os programas
especiais e os regulamentos de gestão das áreas protegidas devem incluir as normas relativas aos
atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Ria Formosa/Castro Marim
e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de
afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos
ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos
de conservação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, nos
termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 24/2026
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional
dos valores naturais protegidos na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de
Castro Marim são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
na sua redação atual.
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h), i),
j) e k) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas
alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas e), f) e g)
do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 12.º
Decreto-Lei n.º 24/2026
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Ria Formosa/Castro Marim é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura,
florestas, mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Ria Formosa e à ZPE Sapais de Castro Marim.
2 — O plano de gestão para a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de
Castro Marim apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às pre-
vistas no presente decreto-lei e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua
redação atual, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem
integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado
de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências
populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular nas ZPE, a identificar na portaria
referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 14.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Ria Formosa/Castro
Marim, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC Ria For-
mosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, sem prejuízo do disposto no n.º 6
do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça
Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 16 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947360
Decreto-Lei n.º 24/2026
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro
Sumário: Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difu-
são de conteúdos terroristas em linha.
O Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021
[Regulamento (UE) 2021/784], relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem
como objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e demo-
crática, que não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para
fins terroristas.
Com este objetivo, e tendo presente o escopo último deste Regulamento — a prevenção sustentável
da radicalização na sociedade —, as medidas que contempla devem ser articuladas com a Estratégia
Nacional de Combate ao Terrorismo, de modo a garantir a literacia mediática sobre a matéria, o desen-
volvimento de narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do
impacto dos conteúdos terroristas online e da vulnerabilidade a tais conteúdos.
O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica
dos prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual,
exercício em que se impõe a observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de
receber e de transmitir informações e ideias numa sociedade livre e democrática.
Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento
da economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a limitação
de tais atividades tem de assentar em motivos fundamentados e emergentes do Estado de direito. E, na
verdade, os mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no
contexto de atividades ilegais. Essa é uma realidade que emerge no plano do terrorismo. É do domínio
público que existem grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar
a sua mensagem, radicalizar e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas,
que constituem uma ameaça global.
Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade
social acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus
serviços, e ante a necessidade de garantir uma resposta adequada e eficaz a um problema com ace-
lerado desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784,
que demanda dos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos
terroristas em linha que cumpram tal escopo.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa dar cumprimento ao estabelecido no Regula‑
mento (UE) 2021/784, nomeadamente para efeitos de designação das autoridades competentes para
emitir decisões de supressão, analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas
específicas e impor sanções, através do estabelecimento de um regime sancionatório aplicável aos