Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 24/2025
- Data
- 2025-03-19
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal
Texto integral (784 palavras)
Decreto-Lei n.º 24/2025
[...]
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal
a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para
aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação
própria e permanente.
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19-03-2025
Artigo 2.º
[...]
A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de cré-
dito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação
em Portugal, quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira
transação de habitação própria e permanente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Pedro Reis.
Promulgado em 12 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março
Sumário: Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetá-
culos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos
à Administração Interna.
O modelo de financiamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de
espetáculos desportivos assenta atualmente, em exclusivo, nas receitas provindas dos jogos sociais da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012,
de 9 de outubro.
Por seu turno, a forma da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais é regulada pelo
Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, consignando-os a uma multiplicidade
de entidades beneficiárias, afetas a fins de natureza social, permitindo o desenvolvimento de uma rede
equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais. Este regime conheceu
diversas alterações, algumas das quais, como a concretizada pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de
outubro, expressamente subordinadas a realizar os ajustamentos que permitam o desenvolvimento das
competências atribuídas a cada um dos ministérios em matéria de disponibilização e utilização das
verbas dos jogos sociais explorados pela SCML. A metodologia legislativa aí prosseguida passou por
garantir alguma flexibilidade na repartição das receitas dos jogos sociais dentro de alguns ministérios,
com isto assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, sem
prejuízo de serem afetas a fins de natureza social, cultural e desportiva.
Assim, volvidos cerca de 18 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, e mais de
12 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, urge revisitar a disciplina jurídica que
enquadra os critérios de comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos
desportivos, enquadrada e associada à reponderação da forma de distribuição dos resultados líquidos
dos jogos sociais afetos à Administração Interna, também tendo presente a necessidade de aferição
da sustentabilidade financeira da disciplina jurídica que enquadra tal comparticipação.
Neste conspecto, o Governo constatou que os últimos exercícios têm revelado um fenómeno de
subfinanciamento crónico dos processamentos e pagamentos das verbas devidas aos militares da
Guarda Nacional Republicana (GNR) e polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP) que constituem
responsabilidade do Estado. A verba arrecadada mensalmente da SCML, associada ao policiamento
desportivo, não cobre os gastos mensais com os serviços remunerados da GNR e PSP, sendo que o total
em dívida com estas entidades tem vindo a aumentar com o decorrer dos anos.
A constatação das realidades verificadas nos exercícios de 2023 e de 2024 permite perspetivar,
não só o caráter crónico, como de crescente agravamento do subfinanciamento da comparticipação
do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assente exclusivamente nas
receitas provindas dos jogos sociais da SCML.
Acresce que a solução que anteriormente foi privilegiada para mitigar o referido subfinancia-
mento — promover a descativação parcial de verbas cativas com origem em receitas próprias para
reforço de transferências correntes, financiada por receita com origem no jogo online, encontra vários
obstáculos. Em primeiro lugar, a inexistência de respaldo normativo e especificamente vocacionado para
o financiamento do policiamento desportivo, cujo regime não prevê qualquer outra fonte de financia-
mento que não a resultante das verbas provenientes da SCML. Em segundo, a necessidade recorrente
de operações de descativações ou alterações orçamentais, consoante o enquadramento casuístico