Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 24/2022
- Data
- 2022-03-04
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3758 palavras)
Decreto-Lei n.º 24/2022
de 4 de março
Sumário: Atribui à APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.,
as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal fer-
roviário da Guarda.
O conceito legal de porto seco estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril, po-
tencia a concentração e o desembaraço das mercadorias que circulam entre armazéns de depósito
temporário, aumentando a competitividade dos portos e do setor exportador e importador nacional.
A implementação do conceito de porto seco comporta benefícios ao nível do incremento da
capacidade de as autoridades competentes atuarem sobre a execução dos processos de transporte,
dada a maior visibilidade de toda a cadeia logística, da otimização das operações multimodais, por
via da partilha da informação, e da redução dos custos de contexto, designadamente do número
global de viagens em vazio e de tempos de espera e congestionamento da saída das mercadorias.
De forma geral, os portos secos apresentam claras vantagens para os operadores económi-
cos, nomeadamente no âmbito da eliminação de estrangulamentos administrativos, no envio das
declarações aduaneiras e na simplificação da transferência de mercadorias entre depósitos adu-
aneiros, onde, a nível nacional, a Janela Única Logística desempenha um papel muito importante
de simplificação e desmaterialização.
O terminal ferroviário de mercadorias da Guarda, atualmente sob gestão da Infraestruturas de
Portugal, S. A. (IP, S. A.), integra o conceito de porto seco, assumindo-se como um eixo fundamental
do posicionamento na centralidade do interior da península, servindo as regiões centro e norte e os
territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal. Este terminal detém uma localização estratégica
que o coloca como o único hub de distribuição nacional e internacional de mercadorias, no interior
do território nacional, para a exportação e importação de matérias-primas, produtos e serviços.
Neste contexto, importa agora materializar o trabalho legislativo já feito ao nível do conceito
legal de porto seco, densificando as regiões do interior e dando oportunidade ao interior do país
de criar emprego e de fixar populações nestas áreas.
Para tal, urge tornar o porto seco da Guarda num eixo fundamental do posicionamento na
centralidade do interior da península, criando uma âncora logística fundamental no interior do país,
com impacto relevante no produto interno bruto nacional, motivando a aceleração da economia local
e servindo as regiões centro e norte e os territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal.
A Guarda tem, desde logo, vantagens inegáveis que permitem dar força a este projeto, com
ligação direta aos portos de mar de Leixões e de Aveiro e ao porto seco de Salamanca. Com
efeito, releva a confluência de três vias rodoviárias: o IP2, na rota Bragança-Guarda-Castelo
Branco; a A25, de Aveiro para Espanha; e a A23, entre Lisboa e a Guarda, conectada com a
confluência ferroviária da linha da Beira Baixa com a linha da Beira Alta e a ligação a Espanha
e ao centro da Europa.
Também o porto de Leixões tem vantagens competitivas claras para apoiar este projeto, desde
logo as suas acessibilidades e infraestruturas, o que apela à concertação de sinergias para uma
funcionalidade mais eficiente e para a otimização da atividade económica associada ao movimento
ferroviário.
Neste contexto, consideram-se relevantes os impactos positivos intermodais que se projeta
que a concentração da gestão desta infraestrutura na APDL — Administração dos Portos do Douro,
Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), dentro do espaço de jurisdição portuária, propor-
cione. E tanto se projetam maiores esses impactos positivos quanto se prevê um crescimento da
atividade de movimentação de mercadorias no porto de Leixões nos próximos anos, em resultado
da reorganização e capacitação da área portuária, designadamente através da construção do novo
terminal de contentores e do prolongamento do quebra-mar, o que aumentará significativamente a
sua atual capacidade fixada de 850 mil de TEU (unidade equivalente a 20 pés). Esse impacto po-
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sitivo incide também sobre as dinâmicas rodoviárias da malha urbana circundante, nomeadamente
do município de Matosinhos e, por consequência direta, na relevância das externalidades ambien-
tais que se deduzem. Assim, por razões de natureza ambiental e logística, urge a necessidade de
projetar novas soluções de transporte não dependentes em exclusivo da rodovia. É fundamental
reforçar a intermodalidade do transporte, por recurso à integração entre a modalidade ferroviária
e marítima, através da gestão concentrada na autoridade portuária, objetivando a coordenação
dos setores e ultrapassando constrangimentos de interação técnico-operacional, que decorrem do
cenário em vigor.
Simultaneamente, tal como consta dos objetivos estratégicos da APDL, S. A., o reforço da co-
nexão com o hinterland do porto de Leixões é um fator decisivo para o crescimento da infraestrutura
portuária e para o desenvolvimento social do território de influência, favorecendo a sua competiti-
vidade e a dos seus clientes. Nesse sentido, a captação e tratamento de carga a ser movimentada
no porto de Leixões poderá ocorrer em plataformas logísticas geograficamente distantes, mas que
o meio ferroviário aproxima. Por isso, importa que o terminal ferroviário de mercadorias da Guarda
seja integrado na administração da APDL, S. A., permitindo fazer a gestão da carga desse espaço
que é servido pelo porto de Leixões. Esse terminal, que se encontra numa localização geográfica de
referência ao espaço de influência do porto, com proximidade a potenciais operadores de relevante
valor acrescentado, está, nesta fase, inoperacional.
Contudo, a instalação destas infraestruturas de proximidade, em tudo semelhantes a um porto
marítimo, pressupõe a articulação com o transporte ferroviário, numa ótica de concertação com os
terminais de receção de carga/mercadoria em Leixões, para o qual concorrerá a intervenção da
APDL, S. A., a fim de viabilizar e otimizar todo o processo logístico.
Para levar a cabo esta transformação, pelo presente decreto-lei opera-se a afetação dos bens
do domínio público ferroviário — o terminal ferroviário de mercadorias da Guarda — à APDL, S. A.,
com a devida salvaguarda de todos os direitos e deveres contratuais e legais até hoje assumi-
dos pela IP, S. A., que são também transferidos. Por outro lado, expandem-se as competências
próprias da APDL, S. A., acrescentando-se nos seus diplomas orgânicos aquelas respeitantes ao
estatuto de gestor de infraestruturas ferroviárias. Tal significa que a APDL, S. A., fica habilitada a
praticar todos os atos de administração desses bens, em plena integração com a restante área
de jurisdição portuária. Mas também significa que essas competências serão plenamente exer-
cidas dentro do quadro legal aplicável à gestão da rede ferroviária, composto, entre outros, pelo
Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 276/2003,
de 4 de novembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na
sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à atribuição à APDL — Administração dos Portos do Douro,
Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.):
a) Das competências de gestor de infraestruturas ferroviárias no terminal ferroviário da Guarda,
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Das responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao terminal ferroviário de merca-
dorias da Guarda, que integra o domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003,
de 4 de novembro, na sua redação atual, afetando-o e incluindo-o na sua área de jurisdição portuária.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março,
e 83/2015, de 21 de maio, que aprova os Estatutos da APDL, S. A. (Estatutos da APDL, S. A.).
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Artigo 2.º
Afetação e transmissão do terminal ferroviário da Guarda
1 — São afetos à APDL, S. A., os bens do domínio público ferroviário respeitantes ao terminal
ferroviário da Guarda, conforme descritos no artigo seguinte.
2 — Transmitem-se para a APDL, S. A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos
direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica da Infraestruturas de Portugal, S. A.
(IP, S. A.), afetos ou que respeitem ao terminal ferroviário da Guarda, conforme descritos no artigo
seguinte.
3 — Os bens a que se refere o número anterior são identificados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, a aprovar no prazo de
um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos
números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 3.º
Integração na área de jurisdição portuária da APDL — Administração
dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
1 — A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, passando
estas a integrar o terminal ferroviário da Guarda sito nos terrenos delimitados pelos contornos e linhas
definidos na planta constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a jurisdição sobre o ter-
minal ferroviário da Guarda abrange o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias
principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária.
3 — As atribuições e competências relativas à gestão da rede ferroviária nacional dentro das
áreas de jurisdição identificadas no presente artigo são prosseguidas e exercidas pelas entidades
competentes, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Sucessão de atribuições e competências
1 — A APDL, S. A., sucede à IP, S. A., em todas as atribuições e competências relativas ao
terminal ferroviário da Guarda, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patri-
monial, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração ferroviária, e
desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, assegurando
a exploração operacional dos mesmos enquanto instalação de serviços de terminal e garantindo
a segurança ferroviária.
2 — A IP, S. A., assegura a ligação operacional entre o terminal ferroviário da Guarda e a rede
ferroviária nacional.
3 — A APDL, S. A., e a IP, S. A., adotam os procedimentos necessários ao bom funcionamento
e observância das condições de segurança no interior e nas interfaces entre o terminal ferroviário
da Guarda e a rede ferroviária nacional.
4 — A APDL, S. A., sucede à IP, S. A., em todos os direitos e obrigações, bem como nos
compromissos de natureza contratual já estabelecidos pela IP, S. A., relativamente ao terminal da
Guarda e ao domínio público ferroviário por este ocupado decorrentes da instalação de estaleiros
de obra que servem as empreitadas de modernização da linha da Beira da Alta.
Artigo 5.º
Competências de gestão de infraestruturas ferroviárias
1 — A APDL, S. A., exerce todas as competências de gestão das infraestruturas ferroviárias
previstas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei
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n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de ou-
tubro, na sua redação atual, relativamente ao terminal ferroviário da Guarda, designadamente:
a) Assegurar a disponibilização das infraestruturas e gerir a respetiva capacidade, bem como
a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança;
b) Assegurar a renovação e manutenção das infraestruturas, bem como a respetiva construção,
instalação e readaptação;
c) Assegurar o acesso equitativo e não discriminatório de empresas de serviços de transporte
ferroviário às infraestruturas e aos serviços nelas prestados;
d) Decidir sobre a tarifação da utilização das infraestruturas, incluindo a determinação e a
cobrança das taxas;
e) Administrar os bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos do dis-
posto no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual;
f) Promover e incentivar as atividades relacionadas com o terminal ferroviário da Guarda,
divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para
o desenvolvimento da região;
g) Cooperar com outros gestores de infraestruturas ferroviárias no sentido de viabilizar o fun-
cionamento eficiente dos serviços ferroviários que utilizem mais do que uma rede de infraestrutura;
h) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na gestão
do terminal ferroviário da Guarda;
i) Cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, da Comissão, de 22 de
novembro de 2017, como operadora de instalação de serviço, nomeadamente no que diz respeito
às condições de acesso e serviços prestados no terminal ferroviário de mercadorias, vinculando-
-se aos deveres de informação e adotando as regras e princípios de gestão constantes do referido
regulamento.
2 — Por efeito do presente decreto-lei, a IP, S. A., deixa de ter quaisquer responsabilidades
como gestor da infraestrutura do terminal ferroviário da Guarda.
Artigo 6.º
Domínio público ferroviário
A APDL, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado
relativamente aos bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos das dispo-
sições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de
novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 — [...]
2 — A APDL, S. A., assegura ainda o exercício das competências de gestão de infraestruturas
ferroviárias que lhe sejam afetas.
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e
exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários ou
ferroviários, nos termos legais;
e) Fixação das taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, da via navegável do rio Douro
e das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, bem como dos serviços neles prestados, e pela
ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
f) [...]
g) Uso público dos serviços inerentes à atividade portuária, à navegabilidade no rio Douro e
ao acesso e utilização das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, e sua fiscalização;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e
pela segurança da circulação ferroviária das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão;
l) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da exploração, da utilização,
da ocupação ou do exercício de quaisquer atividades nos terrenos, edificações e outras infraestru-
turas do domínio público ferroviário sob sua gestão;
m) Intimações, embargo administrativo e demolição de construções e edificações efetuadas
em domínio público ferroviário sob sua gestão, em zonas non aedificandi e em zonas de proteção
estabelecidas por lei, bem como determinação da remoção de outras situações suscetíveis de violar
estas zonas, e reposição do estado do terreno ou imóvel existente antes desta situação;
n) Ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de
domínio público ferroviário sob sua gestão, bem como desvio de linhas de águas, mediante auto-
rização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou
trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias
ou de outros elementos das respetivas infraestruturas sob sua gestão, em que não se justifique a
respetiva expropriação.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de
jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, e no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março.»
Artigo 8.º
Alteração aos Estatutos da APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
Os artigos 3.º, 10.º e 17.º a 19.º dos Estatutos da APDL, S. A., passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A APDL, S. A., pode ainda desenvolver atividades acessórias ou complementares das
referidas no número anterior, designadamente a administração ou exploração da rede logística de
plataformas, de portos secos, de terminais rodoferroviários intermodais e dos serviços e infraestru-
turas conexos sob sua gestão, situados dentro ou fora da sua área de jurisdição.
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Artigo 10.º
[...]
[...]
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas, fluviais e terrestres e do equi-
pamento dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, bem como
um programa de atividades das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, que inclua planos de
investimento e de financiamento, a submeter à aprovação da assembleia geral;
b) [...]
c) Assegurar a manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação
e a segurança da circulação ferroviária das infraestruturas ferroviárias sob gestão da APDL, S. A.;
d) [Anterior alínea c).]
e) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias sob jurisdição da APDL, S. A.,
e as relativas à gestão da navegabilidade do rio Douro, ou as atividades com estas diretamente
relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras
prestações de serviços, como fornecimento de água, energia elétrica e outras formas de energia,
combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da
competência conferida a outras entidades;
f) Operar, ou autorizar, as atividades ferroviárias nas infraestruturas ferroviárias de que a
APDL, S. A., é gestora;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) Atribuir licenças ou concessões, nos termos da legislação aplicável, da exploração, da
utilização, da ocupação ou do exercício de quaisquer atividades nos terrenos, edificações e outras
infraestruturas do domínio público ferroviário sob sua gestão;
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) Garantir a segurança das instalações portuárias e das infraestruturas ferroviárias sob ges-
tão da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, promovendo a regulamentação necessária e
utilizando os meios e dispositivos adequados;
s) Elaborar um plano de emergência que inclua uma lista dos diversos organismos a informar
em caso de incidentes graves ou de perturbações graves da circulação ferroviária;
t) [Anterior alínea p).]
u) [Anterior alínea q).]
v) [Anterior alínea r).]
w) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, demais infraestru-
turas ferroviárias sob sua gestão e de todas as outras que legalmente lhe pertençam, bem como
autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
x) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administra-
tivas, portuárias e ferroviárias;
y) [Anterior alínea t).]
z) [Anterior alínea u).]
aa) [Anterior alínea v).]
bb) [Anterior alínea w).]
cc) [Anterior alínea z).]
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Artigo 17.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Em toda a gestão financeira e patrimonial deve ser assegurada a separação contabilís-
tica entre a atividade de serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias e as restantes
atividades da APDL, S. A.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) O produto de taxas e outras receitas resultantes da exploração, concessão e licenciamento
da atividade portuária sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, das zonas
portuárias desta e das áreas patrimoniais que lhe estão afetas, bem como da atividade de gestão
das infraestruturas ferroviárias que lhe tenham sido afetas e da respetiva utilização;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) As compensações por parte do Estado ao serviço público de gestão das infraestruturas
ferroviárias que lhe tenham sido afetas;
l) [Anterior alínea k).]
2 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — Constituem despesas, no âmbito da jurisdição da APDL, S. A., e da exploração e gestão
dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, da via navegável do rio Douro e das infraestru-
turas ferroviárias sob sua gestão, todos e quaisquer encargos resultantes do funcionamento dos
serviços que lhe estão afetos, da prossecução das atribuições e do exercício de competências a
elas relativas e da comparticipação em operações necessárias.
2 — Constituem, ainda, despesas, no âmbito da jurisdição da APDL, S. A., e da exploração
e gestão dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, da via navegável do rio Douro e das
infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, os juros e amortizações dos empréstimos que venham
a ser contraídos, nos termos legais, para, direta ou indiretamente, assegurar aquela exploração e
gestão.»
Artigo 9.º
Cooperação institucional
1 — A APDL, S. A., e a IP, S. A., celebram um protocolo com as regras de exploração e circu-
lação do terminal ferroviário da Guarda e da sua integração na rede ferroviária nacional no prazo
de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — A IP, S. A., presta, no âmbito de procedimento de autorização de entreposto aduaneiro,
o apoio necessário à capacitação da APDL, S. A., a concluir no prazo de seis meses a contar da
data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — O disposto nos artigos 2.º a 6.º produz efeitos a partir do 1.º dia útil do 6.º mês seguinte
ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2021. — Augusto Ernesto
Santos Silva — Miguel Jorge de Campos Cruz — Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de fevereiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Planta
115068247
www.dre.pt
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