Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 24/2016
- Data
- 2016-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE
Texto integral (2021 palavras)
Decreto-Lei n.º 24/2016
O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e en-
de 8 de junho tidades públicas empresariais do SNS, independentemente
da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal
O XXI Governo Constitucional, como resulta do seu prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial
programa, estabelece como prioridades defender o Serviço médica ou da carreira médica aplicável aos estabelecimen-
Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde. tos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que
Neste âmbito, é sua intenção reforçar a capacidade do tenham comprovada carência de pessoal médico.
SNS, através da alocação dos recursos humanos, em parti-
cular pessoal médico, indispensáveis à prestação de cuidados Artigo 4.º
de saúde, com qualidade, às populações, designadamente
no âmbito dos cuidados de saúde primários, garantindo a Identificação dos serviços e estabelecimentos com comprovada
atribuição de médico de família a todos os portugueses, bem carência de pessoal médico
como assegurar aos demais serviços e estabelecimentos de 1 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei,
saúde, prioritariamente situados em zonas menos atrativas, a identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS
profissionais para especialidades com maiores carências. com comprovada carência de pessoal médico, por área
Neste sentido, e atendendo a que o procedimento con- profissional de especialização, efetua-se por despacho
cursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho do membro do Governo responsável pela área da saúde,
de pessoal médico em vigor não se mostra adequado à sob proposta da Administração Central do Sistema de
contratação deste pessoal, altamente diferenciado, com Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as Admi-
a celeridade que as necessidades das populações exigem, nistrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
importa, durante um período transitório, estabelecer um 2 — O despacho referido no número anterior é publi-
regime legal que permita a suficiente agilidade no âmbito cado duas vezes por ano, no mês de janeiro e no mês de
do procedimento concursal com vista ao recrutamento dos julho, aquando da realização das épocas de avaliação final,
médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o respetivamente, normal e especial, do internato médico.
internato médico, não sejam titulares de uma relação ju- 3 — Tratando-se de especialidade integrada na área
rídica de emprego por tempo indeterminado previamente profissional hospitalar pode o despacho referido no n.º 1
constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos
do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial. de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições
Foram observados os procedimentos de negociação técnico-profissionais específicas, adquiridas no contexto
coletiva, bem como de participação na legislação laboral, do internato médico.
decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Artigo 5.º
alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
Procedimento concursal
84/2015, de 7 de agosto.
Assim: 1 — Sem prejuízo das especificidades previstas no
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- presente decreto-lei, o recrutamento é efetuado mediante
tituição, o Governo decreta o seguinte: procedimento concursal, que observa os termos da Por-
taria n.º 207/2011, de 4 de maio, alterada pelas Portarias
Artigo 1.º n.os 355/2013, de 10 de dezembro, e 229-A/2015, de 3 de
Objeto
agosto, com as necessárias adaptações.
2 — A abertura do procedimento concursal é da com-
O presente decreto-lei estabelece um regime especial e petência da ACSS, I. P.
transitório para admissão de pessoal médico, na categoria 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
de assistente, da carreira especial médica e da carreira abertura de procedimento concursal destinado à ocupa-
médica das entidades públicas empresariais integradas no ção de postos de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo
Serviço Nacional de Saúde (SNS). anterior, é da competência da Administração Regional de
Saúde territorialmente competente, em função do serviço
Artigo 2.º ou estabelecimento de saúde correspondente.
Âmbito subjetivo
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, o procedi-
mento concursal assume caráter urgente.
1 — O recrutamento ao abrigo do regime previsto no pre-
sente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito Artigo 6.º
aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído
Métodos de seleção
o internato médico, não sejam detentores de uma relação
jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente 1 — No procedimento concursal a que se refere o n.º 2
constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do do artigo anterior, a seleção e ordenação dos candidatos
Estado, incluindo do respetivo setor empresarial. é efetuada de acordo com a nota da classificação final do
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o internato médico e, em caso de igualdade, por ordem de-
regime especial e transitório aqui previsto não prejudica crescente, em função da nota obtida na avaliação contínua
a aplicação do disposto nos artigos 90.º, 94.º e 95.º do no âmbito do mesmo internato e da nota da habilitação aca-
Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, ou em normas démica considerada para efeitos de ingresso no internato.
idênticas que lhes sucedam sobre a mesma matéria, quanto 2 — No procedimento concursal a que se refere o n.º 3
à observância dos demais requisitos aí estabelecidos. do artigo anterior, a seleção e ordenação dos candidatos
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é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a Artigo 9.º
20 valores, em resultado da média aritmética ponderada Vigência
de 70 % e 30 % da classificação obtida, respetivamente, na
nota de classificação final do internato médico da respetiva O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo
área de formação específica e na avaliação curricular. prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
3 — A avaliação curricular referida no número anterior
visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular Artigo 10.º
a competência profissional e científica, e o percurso pro- Entrada em vigor
fissional, a relevância da experiência adquirida e da for-
mação realizada, tendo sempre como referência o perfil de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
exigências profissionais específicas do posto de trabalho ao da sua publicação.
a ocupar, ponderados os seguintes elementos: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
a) A habilitação académica ou nível de qualificação maio de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário
profissional; José Gomes de Freitas Centeno — Fernando Manuel Fer-
b) A formação; reira Araújo.
c) Os trabalhos publicados, em especial se publicados Promulgado em 3 de junho de 2016.
em revistas com revisão por pares, os trabalhos apresen-
tados publicamente, e as atividades de investigação na Publique-se.
área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu
valor relativo. Referendado em 6 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
4 — Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, nas situações
em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos,
deve ser sempre considerada, incluindo em matéria de Portaria n.º 159/2016
desempate, a correspondente nota quantitativa mais baixa de 8 de junho
dos candidatos ao procedimento.
O Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, com as
Artigo 7.º alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de
19 de novembro, define o regime legal da carreira dos
Recrutamento técnicos superiores de saúde, enumerando no seu artigo 9.º
1 — O recrutamento dos candidatos é efetuado de os respetivos ramos de atividade e as correspondentes
acordo com a opção manifestada relativamente aos postos licenciaturas adequadas.
de trabalho a preencher, respeitada a lista de ordenação Considerando a existência, no domínio da nutrição,
final devidamente homologada. de outra licenciatura para além das ministradas nas áreas
2 — Na data em que seja notificada aos candidatos a das Ciências da Nutrição, cujo conteúdo programático se
lista de ordenação final, é igualmente comunicado o prazo reconheceu suficiente para poder ser considerada adequada
para efeitos de ingresso no ramo da nutrição, da carreira de
para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho
técnico superior de saúde, a Portaria n.º 838/2010, de 1 de
pretendido, o qual não pode ser inferior a três nem superior
setembro, veio aditar ao elenco das licenciaturas previstas
a cinco dias úteis. no n.º 1 do já citado artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91,
3 — A opção a que se referem os números anteriores de 22 de outubro, a licenciatura em Dietética e Nutrição,
deve ser exercida nas instalações das Administrações Re- da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
gionais de Saúde, mediante declaração escrita ou através Porém, tendo presente a recente alteração do Estatuto da
de outro meio que, para o efeito, seja definido no aviso de Ordem dos Nutricionistas, materializada pela Lei n.º 126/2015,
abertura do respetivo procedimento. de 3 de setembro, nos termos da qual os profissionais licencia-
4 — O contrato de trabalho em funções públicas por dos em Dietética e em Dietética e Nutrição podem convergir
tempo indeterminado ou o contrato individual de trabalho da profissão de dietista para a de nutricionista, exercendo
sem termo, nos termos do Código do Trabalho, consoante esta última profissão, em conformidade com o citado Esta-
o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias tuto e as disposições legais aplicáveis, importa atualizar o
úteis após o termo do prazo para o exercício do direito de elenco de licenciaturas adequadas para ingresso no ramo de
opção por parte de todos os candidatos. nutrição a todos os detentores da profissão de nutricionista.
5 — O posicionamento remuneratório dos médicos A presente alteração não dispensa, nos termos do re-
recrutados ao abrigo do presente decreto-lei efetua-se, ferido Estatuto, que o ingresso no ramo da nutrição se
em qualquer caso e independentemente da qualificação restrinja aos nutricionistas inscritos enquanto tal na Ordem
profissional detida, na primeira posição remuneratória da dos Nutricionistas.
categoria de assistente da correspondente carreira. Foram observados os procedimentos de participação
decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
Artigo 8.º cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Regulamentação
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, com as
O primeiro dos despachos a que se refere o n.º 1 do alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de
artigo 4.º é publicado, em 2016, no prazo máximo de cinco 19 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de
dias a contar da data de entrada em vigor do presente Estado Adjunto e da Saúde, no uso das competências
decreto-lei. delegadas pelo Ministro da Saúde, através do Despacho
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2016 1767
n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no ciaturas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
Diário da República, 2.ª série, de 6 de janeiro de 2016, n.º 414/91, de 22 de outubro, para o ramo de nutrição,
o seguinte: as licenciaturas em Dietética e em Dietética e Nutrição,
Artigo 1.º e posse da respetiva cédula profissional.»
Alteração à Portaria n.º 838/2010, de 1 de setembro
Artigo 2.º
O artigo 1.º da Portaria n.º 838/2010, de 1 de setembro,
Entrada em vigor
passa a ter a seguinte redação:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
«Artigo 1.º da sua publicação.
Para efeitos de ingresso no estágio da carreira de O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando
técnico superior de saúde é aditada ao elenco das licen- Manuel Ferreira Araújo, em 31 de maio de 2016.
1768 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2016
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