Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 236/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (16 532 palavras)
Decreto-Lei n.º 236/2009
Objecto
de 15 de Setembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
O Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, ao transpor interna as Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de Julho, e
para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que
da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Euro-
de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de peu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias
Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, indesejáveis nos alimentos para animais.
e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alte-
raram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu Artigo 2.º
e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias in-
desejáveis nos alimentos para animais, estabeleceu como Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio
princípio que os produtos destinados à alimentação animal O anexo I do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio,
devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente
não devem apresentar, quando correctamente utilizados, decreto-lei, do qual faz parte integrante.
qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o
ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente
Artigo 3.º
a produção pecuária.
Dado que é impossível eliminar totalmente a presença Entrada em vigor
de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a
sua concentração em produtos destinados à alimentação O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade ao da sua publicação.
aguda da substância em causa e a sua capacidade de bio- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
acumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
indesejáveis e prejudiciais. sa — João Titterington Gomes Cravinho — Luís Medeiros
Assim sendo, aquele decreto-lei fixou os limites máxi- Vieira.
mos para a presença daquelas substâncias, garantindo que
a sua concentração nos produtos destinados à alimentação, Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
aquando da sua utilização ou entrada em circulação, não Publique-se.
excedesse aqueles limites.
Com a recente publicação das Directivas n.os 2008/76/CE, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 25 de Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas Referendado em 1 de Setembro de 2009.
da Comissão, foram introduzidas alterações à Directiva
n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
lho, de 7 de Maio, nomeadamente no que diz respeito à de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
1 — Arsénio (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: 2
- Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desi- 4
dratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada
e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada.
6466 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
- Bagaço de palmiste obtido por pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 4
- Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
- Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
- Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
- Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes (2) 15
ou de outros animais marinhos.
- Farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação (2) 40
animal derivadas de algas.
Alimentos completos, com excepção de: 2
- Alimentos completos para peixes e alimentos completos para (2) 6
animais para produção de peles com pêlo.
Alimentos complementares, com excepção de: 4
- Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
2 — Chumbo (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: 10
- Forragens verdes (4). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
- Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
- Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
- Leveduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos, 100
com excepção de:
- Óxido de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
- Óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de cobre 200
Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e 30
antiaglomerantes, com excepção de:
- Clinoptilolite de origem vulcânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Alimentos complementares, com excepção de: 10
- Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
3 — Flúor (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: 150
- Alimentos para animais de origem animal, com excepção de 500
crustáceos marinhos, como o krill marinho.
- Crustáceos marinhos, como o krill marinho . . . . . . . . . . . . . 3 000
- Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
- Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
- Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
- Algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
- Vermiculite (E 561) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
Alimentos complementares:
- Com teor de fósforo ≤ 4 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
- Com teor de fósforo > 4 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 por 1 % de fósforo
Alimentos completos, com excepção de: 150
- Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos:
- Em lactação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
- Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
- Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . 350
- Alimentos completos para pintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
- Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
4 — Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: 0,1
- Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes 0,5
ou de outros animais marinhos.
- Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
Alimentos completos, com excepção de: 0,1
- Alimentos completos para cães e gatos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6467
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Alimentos complementares, com excepção de: 0,2
- Alimentos complementares para cães e gatos.
5 — Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farinha de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 (expresso em nitrito de sódio)
Alimentos completos, com excepção de:
- Alimentos para animais de companhia, excepto pássaros e 15 (expresso em nitrito de sódio)
peixes de aquário.
6 — Cádmio (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal . . . 1
Matérias-primas para alimentação animal de origem animal . . . 2
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral, 2
com excepção de:
- Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos, 10
com excepção de:
- Óxido de cobre, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato 30
de mangânes mono-hidratado.
Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e 2
antiaglomerantes, com excepção de:
Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Alimentos minerais:
- Com teor de fósforo < 7 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
- Com teor de fósforo ≥ 7 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 por 1 % de fósforo,
num máximo de 7,5
Alimentos complementares para animais de companhia . . . . . . . 2
Outros alimentos complementares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos e alimentos 1
para peixes, com excepção de:
- Alimentos completos para animais de companhia. . . . . . . . . 2
- Alimentos completos para vitelos, borregos e cabritos e outros 0,5
alimentos completos.
7 — Aflatoxina B1 . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal. . . . . . . . . . . 0,02
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos, com ex- 0,02
cepção de:
- Alimentos completos para gado leiteiro . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
- Alimentos completos para vitelos e borregos . . . . . . . . . . . . 0,01
Alimentos completos para suínos e aves de capoeira (excepto 0,02
animais jovens).
Outros alimentos completos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Alimentos complementares para bovinos, ovinos e caprinos (ex- 0,02
cepto gado leiteiro, vitelos e borregos).
Alimentos complementares para suínos e aves de capoeira (excepto 0,02
animais jovens).
Outros alimentos complementares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
8 — Ácido cianídrico. . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: 50
- Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
- Bagaço de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
- Produtos de mandioca e bagaço de amêndoa . . . . . . . . . . . . 100
Alimentos completos, com excepção de: 50
- Alimentos completos para pintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
9 — Gossipol livre . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: 20
- Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
- Bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão. . . . . . 1 200
Alimentos completos, com excepção de: 20
- Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . . 500
- Alimentos completos para aves de capoeira (excepto galinhas 100
poedeiras) e para vitelos.
- Alimentos completos para coelhos e suínos (excepto leitões) 60
6468 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
10 — Teobromina . . . . . . . . . . . . . . . . Alimentos completos, com excepção de: 300
- Alimentos completos para bovinos adultos . . . . . . . . . . . . . . 700
11 — Essência volátil de mostarda . . . Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: 100
- Bagaço de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 (expresso em isotiocianato de alilo)
Alimentos completos, com excepção de: 150 (expresso em isotiocianato de alilo)
- Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos (excepto 1 000 (expresso em isotiocianato de alilo)
animais jovens).
- Alimentos completos para suínos (excepto leitões) e para 500 (expresso em isotiocianato de alilo)
aves de capoeira.
12 — Viniltiooxazolidona (viniloxazo- Alimentos completos para aves de capoeira, com excepção de: 1 000
lidina tiona).
- Alimentos completos para galinhas poedeiras. . . . . . . . . . . . 500
13 — Cravagem de centeio (Claviceps Todos os alimentos que contenham cereais não moídos . . . . . . . 1 000
purpurea).
14 — Sementes de infestantes e fru- Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
tos não moídos nem esmagados que
contenham alcalóides, glucósidos ou
outras substâncias tóxicas, isoladas ou
combinadas, incluindo:
Datura stramonium L. 1 000
15 — Rícino (Ricinus communis L.) . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (expresso em cascas de rícino)
16 — Crotalaria spp. . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
17 — Aldrina (7). . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos, com excepção de: (8) 0,01
18 — Dieldrina (7) . . . . . . . . . . . . . . . .
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) 0,1
- Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) 0,02
19 — Canfecloro (toxafeno) — soma de con- Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à 0,02
géneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (9). excepção de óleo de peixe.
Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
20 — Clordano (soma dos isómeros cis Todos os alimentos, com excepção de: 0,02
e trans e de oxiclordano, expressa em
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
clordano).
21 — DDT (soma dos isómeros de DDT, Todos os alimentos, com excepção de: 0,05
de DDD (ou TDE) e de DDE, expressa
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
em DDT).
22 — Endossulfão (soma dos isómeros Todos os alimentos para animais, com excepção de: 0,1
alfa e beta e do sulfato de endossulfão,
- Milho e produtos derivados da sua transformação . . . . . . . . 0,2
expressa em endossulfão).
- Sementes de oleaginosas e produtos derivados da sua trans- 0,5
formação, com excepção do óleo vegetal bruto.
- Óleo vegetal bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0
- Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
23 — Endrina (soma de endrina e de Todos os alimentos, com excepção de: 0,01
delta-ceto-endrina, expressa em en-
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
drina).
24 — Heptacloro (soma de heptacloro e Todos os alimentos, com excepção de: 0,01
de heptacloro-epóxido, expressa em
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
heptacloro).
25 — Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . Todos os alimentos, com excepção de: 0,01
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
26 — Hexaclorociclo-hexano (HCH) . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6469
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
26.1 — Isómeros alfa. . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos, com excepção de: 0,02
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
26.2 — Isómeros beta . . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal, com excep- 0,01
ção de:
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Todos os alimentos compostos, com excepção de: 0,01
- Alimentos para o gado leiteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
26.3 — Isómeros gama . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos, com excepção de: 0,2
- Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0
27a — Dioxinas [somatório das dibenzo- a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, (11) (12) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
-para-dioxinas policloradas (PCDD) com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos.
e dos dibenzofuranos policlorados b) Óleos vegetais e seus subprodutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) (12) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
(PCDF), expresso em equivalente tó- c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal (11) (12) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
xico OMS com base nos factores de d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura (11) (12) 2,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
equivalência tóxica da OMS (OMS- do ovo.
TEF) de 1997 (10)]. e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o (11) (12) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos.
f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) (12) 6 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à (11) (12) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe
que contenham mais de 20 % de gordura (13).
h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de (11) (12) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
20 % de gordura.
i) Argilas cauliníticas de aditivos, sulfato de cálcio di-hidrato, (11) (12) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
vermiculite, natrolitefonolite, aluminatos de cálcio sintéticos
e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes ao grupo
funcional dos aglutinantes e antiaglomerantes.
j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos (11) (12) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) (12) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimentos (11) (12) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
para animais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para
animais de companhia e dos alimentos para peixes.
m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . . (11) (12) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
27b — Somatório de dioxinas e de OCB a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, (11) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
sob a forma de dioxina [somatório com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos.
das dibenzo-para-dioxinas policlo- b) Óleos vegetais e seus subprodutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
radas (PCDD) e dos dibenzofuranos c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal (11) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
policlorados (PCDF) e dos bifenilos d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura (11) 3,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
policlorados (PCB), expresso em equi- do ovo.
valente tóxico OMS com base nos fac- e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o (11) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
tores de equivalência tóxica da OMS leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos.
(OMSTEF) de 1997 (10)]. f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 24,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à (11) 4,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe
que contenham mais de 20 % de gordura (13).
h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de (11) 11,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
20 % de gordura.
i) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos aglutinantes e (11) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
antiaglomerantes.
j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos (11) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimentos (11) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
para animais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para
animais de companhia e dos alimentos para peixes.
m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . . (11) 7,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
30 — Faia não descorticada — Fagus Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As sementes e os frutos das espécies
silvatica L. indicadas, bem como os derivados
da sua transformação, apenas podem
32 — Mowrah, Bassia, Madhuca — Ma- estar presentes nos alimentos em pro-
dhuca longifolia (L.) Machr. (= Bas- porções vestigiais não determináveis
sia longifolia L. = Illipe malabro- quantitativamente.
rum Engl.) Madhuca indica Gmelin
[= Bassia latifolia R oxb) = Illipe
latifolia (Roscb.) F. Mueller].
6470 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
33 — Purgueira — Jatropha curcas L.
34 — Cróton — Croton tiglium L. . . .
35 — Mostarda-da-índia — Brassica
juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. inte-
grifolia (West) Thell.
36 — Mostarda-da-sarepta — Brassica
juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. Juncea.
37 — Mostarda-da-china — Brassica
juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. juncea
var. lutea Batalin.
38 — Mostarda-preta — Brassica nigra
(L.) Koch.
39 — Mostarda-da-abissínia (Etiópia) —
Brassica carinata A. Braun.
40 — Lasalócida A de sódio . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25
Alimentos compostos para:
- Cães, vitelos, coelhos, espécies equinas, gado leiteiro, aves 1,25
poedeiras, perus (> 12 semanas) e frangas para postura
(> 16 semanas).
- Frangos de engorda, frangas para postura (< 16 semanas) e 1,25
perus (< 12 semanas) para o período antes do abate durante
o qual é proibida a utilização de lasalócida A de sódio (ali-
mentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,75
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de lasalócida A de sódio não é autorizada.
41 — Narasina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
Alimentos compostos para:
- Perus, coelhos, espécies equinas, aves poedeiras e frangas 0,7
para postura (> 16 semanas).
- Frangos de engorda para o período antes do abate durante o 0,7
qual é proibida a utilização de narasina (alimentos de reti-
rada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de narasina não é autorizada.
42 — Salinomicina de sódio . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
Alimentos compostos para:
- Espécies equinas, perus, aves poedeiras e frangas para postura 0,7
(> 12 semanas).
- Frangos de engorda, frangas para postura (< 12 semanas) e 0,7
coelhos de engorda para o período antes do abate durante o
qual é proibida a utilização de salinomicina de sódio (ali-
mentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de salinomicina de sódio não é autorizada.
43 — Monensina de sódio . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25
Alimentos compostos para:
- Espécies equinas, cães, pequenos ruminantes (ovinos e capri- 1,25
nos), patos, bovinos, gado leiteiro, aves poedeiras, frangas
para postura (> 16 semanas) e perus (> 16 semanas).
- Frangos de engorda, frangas para postura (< 16 semanas) e 1,25
perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante
o qual é proibida a utilização de monensina de sódio (ali-
mentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,75
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6471
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de monensina de sódio não é autorizada.
44 — Semduramicina de sódio . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25
Alimentos compostos para:
- Aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas) . . . . . 0,25
- Frangos de engorda para o período antes do abate durante 0,25
o qual é proibida a utilização de semduramicina de sódio
(alimentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de semduramicina de sódio não é autorizada.
45 — Maduramicina alfa de amónio. . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
Alimentos compostos para:
- Espécies equinas, coelhos, perus (> 16 semanas), aves poe- 0,05
deiras e frangas para postura (> 16 semanas).
- Frangos de engorda e perus (< 16 semanas) para o período 0,05
antes do abate durante o qual é proibida a utilização de ma-
duramicina alfa de amónio (alimentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de maduramicina alfa de amónio não é autorizada.
46 — Cloridrato de robenidina . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
Alimentos compostos para:
- Aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas) . . . . . 0,7
- Frangos de engorda, coelhos de engorda e reprodução e perus 0,7
para o período antes do abate durante o qual é proibida a
utilização de cloridrato de robenidina (alimentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de cloridrato de robenidina não é autorizada.
47 — Decoquinato . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
Alimentos compostos para:
- Aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas) . . . . . 0,4
- Frangos de engorda para o período antes do abate durante o 0,4
qual é proibida a utilização de decoquinato (alimentos de
retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de decoquinato não é autorizada.
48 — Bromidrato de halofuginona . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03
Alimentos compostos para:
- Aves poedeiras, frangas para postura (> 16 semanas) e perus 0,03
(> 12 semanas).
- Frangos de engorda e perus (< 12 semanas) para o período 0,03
antes do abate durante o qual é proibida a utilização de bro-
midrato de halofuginona (alimentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de bromidrato de halofuginona não é autorizada.
49 — Nicarbazina . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Alimentos compostos para:
- Espécies equinas, aves poedeiras e frangas para postura 0,5
(> 16 semanas).
- Frangos de engorda para o período antes do abate durante o 0,5
qual é proibida a utilização de nicarbazina — em combinação
com narasina — (alimentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5
6472 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de nicarbazina — em combinação com narasi-
na — não é autorizada.
50 — Diclazuril . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Alimentos compostos para:
- Aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas) e perus 0,01
de engorda (> 12 semanas).
- Coelhos de engorda e reprodução para o período antes do 0,01
abate durante o qual é proibida a utilização de diclazuril
(alimentos de retirada).
- Outras espécies animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais (14)
a utilização de diclazuril não é autorizada.
(1) Os limites máximos referem-se ao arsénio total.
(2) Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o conteúdo de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida
análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.
(3) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante trinta minutos à temperatura de ebulição.
Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(4) Forragens verdes inclui produtos destinados à alimentação animal, como feno, ensilagens, erva fresca, etc.
(5) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1N durante vinte minutos à temperatura ambiente. Podem
aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(6) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do cádmio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante trinta minutos à temperatura de ebulição.
Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(7) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.
(8) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina.
(9) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de CHB ou «Parlar»:
— CHB 26: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 10, 10 — octoclorobornano;
— CHB 50: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 9, 10, 10 — nonaclorobornano;
— CHB 62: 2, 2, 5, 5, 8, 9, 9, 10, 10 — nonaclorobornano.
(10) TEF-OMS (factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde
realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997, Van den Berg et al. (1998). [toxic equivalency factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for humans and wildlife [factores de
equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106(12), 775. Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta;
«Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.
Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET
Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) PCB «sob a forma de dioxina»
2,3,7,8 — TCDD 1 PCB não orto + PCB mono-orto
1,2,3,7,8 — PeCDD 1
1,2,3,4,7,8 — HxCDD 0,1 PCB não orto
1,2,3,6,7,8 — HxCDD 0,1
1,2,3,7,8,9 — HxCDD 0,1 PCB 71 0,000 1
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD 0,01 PCB 81 0,000 1
OCDD 0,000 1 PCB 126 0,1
PCB 169 0,01
Dibenzofuranos (PCDF) PCB mono-orto
2,3,7,8 — TCDF 0,1
1,2,3,7,8 — PeCDF 0,05 PCB 105 0,000 1
2,3,4,7,8 — PeCDF 0,5 PCB 114 0,000 5
1,2,3,4,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 118 0,000 1
1,2,3,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 123 0,000 1
1,2,3,7,8,9 — HxCDF 0,1 PCB 156 0,000 5
2,3,4,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 157 0,000 5
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF 0,01 PCB 167 0,000 01
1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF 0,01 PCB 189 0,000 1
OCDF 0,000 1
Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas;
«CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.
(11) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres
inferiores a este limite.
(12) O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no n.º 27a têm de
respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário.
(13) O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo não está sujeito aos limites
máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto e 8 PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de
animais de companhia, animais de zoológico e de circo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidas a partir destes animais (animais produtores de peles com pêlo, animais
de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para
a produção de alimentos.
(14) O limite máximo da substância na pré-mistura é a concentração que não resulta num teor de substância superior a 50 % dos limites máximos estabelecidos para os alimentos para
animais quando forem seguidas as instruções de utilização na pré-mistura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6473
Decreto-Lei n.º 237/2009 Artigo 2.º
de 15 de Setembro Âmbito de aplicação
O Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, estabelece 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de
as normas relativas ao fabrico, autorização de introdução uso veterinário que consistam em:
no mercado, armazenamento, comercialização e utilização a) Coadjuvantes de acções de tratamento ou de profi-
de produtos de uso veterinário. laxia nos animais;
Os avanços técnicos e científicos entretanto verificados b) Reguladores de condições adequadas no ambiente
no domínio daqueles produtos, o seu impacte no que diz que rodeia os animais, designadamente os de acção de-
respeito aos resíduos nos géneros alimentícios de origem sodorizante;
animal e a necessidade de harmonização, com as normas c) Produtos destinados à higiene, incluindo a higiene
comunitárias em matéria de procedimentos para a introdu- oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protec-
ção no mercado, de alguns produtos de uso veterinário, im- ção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros
põem a reformulação do enquadramento legislativo relativo e, bem assim, das suas instalações;
a esta matéria. Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 148/2008, d) Kits de diagnóstico rápido de doenças dos animais;
de 29 de Julho, que aprova as normas respeitantes ao medi- e) Condicionadores de comportamento fisiológico e
camento veterinário, criou um procedimento de reclassifi- reprodutivo dos animais.
cação e de registo para medicamentos veterinários destina-
dos a espécies menores de companhia, tendo revogado, na 2 — São excluídos do âmbito de aplicação do presente
parte aplicável, o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho. decreto-lei:
Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de
Maio, revogou o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, a) Os produtos destinados à alimentação animal, desig-
na parte aplicável aos biocidas de uso veterinário. nadamente os alimentos compostos e os alimentos para
É, contudo, imprescindível manter, para os restantes animais com objectivos nutricionais específicos, também
produtos de uso veterinário, um processo de autorização designados como dietéticos;
de venda que garanta a avaliação daqueles produtos, de b) Os produtos de efeito biocida para uso veterinário,
modo a assegurar os padrões actualmente exigidos, em designadamente:
termos de eficácia, qualidade e segurança.
i) Desinfectantes para a pele intacta dos animais, in-
Deste modo, visa-se igualmente garantir que os produtos
cluindo a dos tetos e do úbere e para as instalações, trans-
de uso veterinário autorizados são apenas fabricados por
titulares de uma autorização, cuja actividade é regular- portes de animais e equipamentos, designadamente pedi-
mente inspeccionada. lúvios e rodilúvios;
Por outro lado, tendo em conta que os produtos de uso ii) Insecticidas para instalações e transportes dos animais
veterinário não são sujeitos a prescrição médico-veterinária, ou para o ambiente que os rodeia;
é essencial que estes contenham na respectiva rotulagem
e ou embalagem toda a informação adequada em matéria c) Os medicamentos veterinários, incluindo os de acção
de segurança, qualidade e eficácia. insecticida nos animais, contra endo e ectoparasitas;
Por fim, na perspectiva de defesa da saúde pública, é d) As prestações de serviços ocasionais.
igualmente necessário assegurar o controlo dos resíduos
de produtos de uso veterinário nos alimentos de origem Artigo 3.º
animal. Deste modo, o presente decreto-lei estabelece as Definições
normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de
venda, a importação, a exportação, a comercialização e a Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
publicidade de produtos de uso veterinário, revogando o a) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Ve-
Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho. terinária (DGV);
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- b) «Carta de acesso» o documento, assinado pelo pro-
giões Autónomas. prietário, ou proprietários, contendo os dados pertinentes
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- e protegidos ao abrigo do disposto no presente decreto-
tugueses. -lei, que declare que esses dados podem ser utilizados
Assim: pela autoridade competente, para efeitos de concessão de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- autorização de venda de um produto de uso veterinário,
tituição, o Governo decreta o seguinte: nos termos do presente decreto-lei;
c) «Introdução no mercado» a detenção, ou a exposição
destinada à venda, a colocação à venda, a venda, a entrega,
CAPÍTULO I
ou qualquer modo de introdução dos produtos de uso ve-
Disposições gerais terinário no mercado;
d) «Distribuição por grosso de produtos de uso vete-
Artigo 1.º rinário» a actividade que compreende o abastecimento,
posse, armazenagem ou fornecimento de produtos de uso
Objecto
veterinário destinados à revenda ou utilização em ser-
O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem viços médico-veterinários, excluindo o fornecimento ao
obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a público;
exportação, a comercialização e a publicidade de produtos e) «Fabrico» a produção total ou parcial, as operações
de uso veterinário. de divisão, de acondicionamento, de apresentação para
6474 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
venda ou de controlo de matéria-prima ou do produto f) Descrição da redução da margem de erro através da
final; correcta disposição dos elementos de fabrico e da linha de
f) «Produto de uso veterinário (PUV)» a substância ou fabrico e da adequada utilização de locais e equipamento,
mistura de substâncias, sem indicações terapêuticas ou facilitando a limpeza e a manutenção eficaz, com o objec-
profilácticas, destinada: tivo de evitar a contaminação cruzada ou qualquer efeito
i) Aos animais, para promoção do bem-estar e estado sobre a qualidade;
higio-sanitário, coadjuvando acções de tratamento, de g) Indicação de um director técnico, de um responsável
profilaxia ou de maneio zootécnico, designadamente o pelo fabrico e de um responsável pelo controlo de quali-
da reprodução; dade, ficando estes dois últimos técnicos na dependência
ii) Ao diagnóstico médico-veterinário; do director técnico.
iii) Ao ambiente que rodeia os animais, designadamente
às suas instalações; 3 — Os elementos referidos no número anterior devem
ser acompanhados de:
g) «Publicidade» qualquer forma de comunicação, in- a) Planta e memória descritiva das instalações;
formação, de prospecção ou de incentivo que directa ou b) Identificação do médico veterinário que assegura a
indirectamente promova o PUV para utilização, dispensa, direcção técnica e o documento comprovativo das respec-
venda, aquisição ou consumo; tivas habilitações académicas e profissionais;
h) «Kit de diagnóstico rápido» o conjunto formado por c) Termo de responsabilidade e aceitação do director
material de diagnóstico usado para teste rápido de doenças técnico, em modelo a disponibilizar pela autoridade compe-
nos animais; tente, acompanhado do respectivo currículo profissional;
i) «Resíduos de produtos de uso veterinário» todas as d) Documento comprovativo do pagamento da taxa.
substâncias toxicologicamente activas que permanecem
nos géneros alimentícios provenientes de animais de ex-
4 — No caso de estabelecimentos legalmente enqua-
ploração em que tenham sido administrados os PUV que
drados como pequenas ou médias empresas, o director
os originam;
j) «Responsável pela introdução no mercado (RIM)» a técnico pode assumir a função de controlo de qualidade,
empresa titular da autorização de venda; mantendo-se a obrigatoriedade de existência de um outro
l) «Venda a retalho» a actividade que consiste no forne- técnico responsável pelo fabrico.
cimento ao público de produtos de uso veterinário;
m) «Estabelecimento» o acesso e o exercício efectivo, Artigo 5.º
pelo prestador de uma actividade económica não assala- Autorização de fabrico
riada, na acepção do artigo 43.º do Tratado da Comunidade
Europeia, assim como a constituição e gestão de empresas 1 — O exercício da actividade de fabrico de PUV, da
e, especialmente, de sociedades comerciais, por um período exclusiva responsabilidade do seu fabricante, é autorizado
indeterminado e através de uma infra-estrutura estável desde que este disponha de instalações e equipamentos
a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente adequados e suficientes, com capacidade para garantir
assegurada. a qualidade dos mesmos e as boas práticas de fabrico de
PUV, as quais constam de portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura.
CAPÍTULO II 2 — A autorização prevista no número anterior é con-
Fabrico cedida após avaliação dos elementos a que se refere o
artigo anterior, a realizar no prazo de 15 dias a partir da
Artigo 4.º data de recepção do pedido.
3 — O prazo a que se refere o número anterior suspende-
Fabrico de produtos de uso veterinário -se sempre que a autoridade competente constate existirem
1 — O fabrico de PUV ou a realização de qualquer dos deficiências na instrução do processo que não permitam
processos conducentes ao fabrico são objecto de autoriza- a validação ou a avaliação do pedido, serem necessárias
ção da autoridade competente. informações adicionais ou a correcção de deficiências, e
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de- solicita ao requerente que proceda à eliminação ou correc-
vem ser remetidos à autoridade competente, em modelo ção das mesmas no prazo máximo de 120 dias, findo o qual
a disponibilizar pela autoridade competente, os seguintes o processo é arquivado, caso aquelas se mantenham.
elementos: 4 — Todas as alterações à autorização de fabricante
devem ser comunicadas à autoridade competente, no prazo
a) O nome ou denominação social e demais elementos máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
identificativos;
b) A indicação da sede social ou domicílio; Artigo 6.º
c) O número de identificação fiscal, excepto se o re-
querente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento Obrigações do responsável pelo fabrico
principal noutro Estado membro; 1 — O titular da autorização de fabrico de PUV encontra-
d) Especificação das formulações que serão fabrica- -se sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
das;
e) Indicação do local, estabelecimento ou laboratório a) Fabricar apenas PUV autorizados ao abrigo do pre-
de fabrico ou armazenagem, do equipamento técnico bem sente decreto-lei;
como e ou do seu controlo para o correcto fabrico e con- b) Garantir a qualidade, a segurança e eficácia dos pro-
servação; dutos fabricados e execução dos controlos precedentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6475
c) Comunicar qualquer alteração, suspensão ou encer- ção prevista no presente artigo, a qual é exigida apenas ao
ramento da actividade; estabelecimento de empresas, desde que os PUV cumpram
d) Colaborar com as autoridades sempre que tal seja o disposto no artigo 22.º
solicitado, nomeadamente no acesso aos locais e arquivos 5 — Ficam ainda dispensados da notificação a que se
para efeitos de inspecção; refere o n.º 1 os titulares de uma autorização de:
e) Manter, durante cinco anos, registos detalhados de
a) Fabrico, desde que apenas distribuam os PUV por
cada lote de todos os PUV vendidos ou dispensados, de-
si fabricados;
signadamente a data da transacção, o nome do PUV, a
b) Exercício da actividade de distribuição por grosso
quantidade, o nome e o endereço do destinatário e o nú- de medicamentos veterinários.
mero de lote.
Artigo 8.º
2 — Os fabricantes de PUV podem encarregar tercei-
ros da realização de determinadas fases do fabrico e ou Obrigações inerentes à actividade de distribuição
determinados controlos previstos no presente decreto-lei, por grosso de produtos de uso veterinário
desde que cumpram os requisitos seguintes: A entidade à qual seja autorizada a distribuição por
a) A entidade contratada disponha de autorização de grosso de PUV fica obrigada a:
fabrico; a) Adquirir PUV apenas às entidades legalmente auto-
b) Informe a autoridade competente que a realização de rizadas, nos termos do presente decreto-lei;
determinadas fases do fabrico e ou determinados controlos b) Dispensar PUV apenas em embalagens intactas e não
serão efectuados por terceiros. violadas que beneficiem de uma autorização de venda;
c) Dispensar PUV apenas a outros distribuidores por
CAPÍTULO III grosso, às entidades que procedam à venda a retalho de
PUV e ou medicamentos veterinários, às farmácias, aos
Comercialização, importação e exportação médicos veterinários e aos centros de atendimento médico-
-veterinários, ou a outras entidades onde se pratique o
Artigo 7.º ensino, a investigação ou qualquer outra actividade relacio-
nada com a medicina veterinária, bem como a explorações
Distribuição por grosso de produtos de uso veterinário
pecuárias e a organizações de produtores pecuários (OPP)
1 — O exercício da actividade de distribuição por grosso que possuam um médico veterinário como responsável;
depende de notificação prévia à autoridade competente e d) Não dispensar PUV cuja retirada do mercado tenha
deve garantir a correcta armazenagem dos PUV de modo sido ordenada pela autoridade competente ou decidida
devidamente compartimentado de acordo com a sua natu- pelos titulares de uma autorização;
reza e especificações, nos termos da autorização de venda e) Manter registos durante cinco anos de todas as tran-
do produto em causa, incluindo as respectivas condições sacções de PUV;
de conservação, bem como a existência de um sistema f) Manter os PUV armazenados de acordo com as con-
apropriado de registos e de recolha de PUV. dições estabelecidas na respectiva rotulagem;
2 — Para efeitos do número anterior, devem ser reme- g) Informar previamente a DGV de qualquer alteração
tidos à autoridade competente: que pretenda efectuar no que se refere às informações
referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
a) A denominação social ou nome da entidade em causa
e demais elementos identificativos; Artigo 9.º
b) A indicação da sede social ou domicílio;
c) O número de identificação fiscal, excepto se o re- Obrigações inerentes à actividade de venda
a retalho de produtos de uso veterinário
querente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento
principal noutro Estado membro; 1 — A entidade que se dedica à actividade de venda a
d) A identificação do médico veterinário que assegura a retalho de PUV fica obrigada a:
direcção técnica e o documento comprovativo das respec-
tivas habilitações académicas e profissionais; a) Adquirir PUV apenas às entidades legalmente auto-
e) Localização do estabelecimento. rizadas nos termos do presente decreto-lei;
b) Dispensar PUV apenas em embalagens intactas e não
3 — Os elementos referidos no número anterior devem violadas que beneficiem de uma autorização de venda;
ser acompanhados de: c) Não dispensar os PUV cuja retirada do mercado tenha
sido ordenada pela autoridade competente ou decidida
a) Planta de piso e memória descritiva das instala- pelos titulares de uma autorização;
ções; d) Manter os PUV armazenados de acordo com as con-
b) Termo de responsabilidade, em modelo a disponibi- dições estabelecidas na respectiva rotulagem;
lizar pela autoridade competente, assinado pelo director e) Nos locais de venda, os PUV cuja aplicação possa
técnico acompanhado pelo respectivo currículo profis- carecer de um acompanhamento técnico não podem estar
sional; acessíveis ao público e a sua entrega é efectuada exclusi-
c) Documento comprovativo do pagamento da taxa. vamente por pessoal afecto à actividade.
4 — As pessoas singulares e colectivas estabelecidas 2 — São excluídos da venda a retalho os PUV a que se
noutro Estado membro da União Europeia, e que aí se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º os quais se destinam
encontrem legalmente autorizadas, que venham a Portugal a ser adquiridos, exclusivamente, por médicos veterinários,
prestar serviços ocasionais estão dispensadas da notifica- por centros de atendimento médico-veterinários, por esta-
6476 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
belecimentos de ensino de medicina veterinária ou outros Artigo 13.º
onde se pratiquem actos médico-veterinários, designada- Pedido de autorização de venda
mente os de diagnóstico das doenças dos animais.
1 — O pedido de autorização de venda é apresentado
Artigo 10.º à autoridade competente, em língua portuguesa, onde
conste:
Importação
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do
1 — A importação de PUV depende de autorização, a requerente;
conceder pela autoridade competente, sendo aplicável à b) Nome ou designação social e domicílio ou sede do
mesma o disposto no artigo anterior, com as necessárias titular da autorização de fabrico;
adaptações. c) Número de identificação fiscal do requerente, ex-
2 — Só podem ser importados PUV que: cepto se o requerente tiver a sua sede ou domicílio noutro
a) Possuam autorização de venda ao abrigo do ar- Estado membro;
tigo 12.º; d) Nome de fantasia proposto para o produto de uso
veterinário;
b) Se destinem a ensaios autorizados ao abrigo do ar-
e) Indicação do fim a que o PUV se destina, nos termos
tigo 29.º
do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 11.º 2 — O requerimento a que se refere o número anterior
Exportação deve ser acompanhado da seguinte informação:
1 — Só podem ser exportados PUV desde que sejam a) Documentação técnica e ou científica, incluindo bi-
fabricados por titulares de autorização de fabrico. bliografia publicada, que suporte a qualidade, a segurança e
2 — As normas do presente decreto-lei relativas ao a eficácia do PUV ou, em alternativa, uma carta de acesso;
acondicionamento, à rotulagem e à apresentação não são b) Projecto do RCPUV, elaborado nos termos do ar-
aplicáveis aos PUV destinados exclusivamente à expor- tigo 21.º;
tação. c) Projecto de cartonagem, rotulagem e de literatura
3 — Para efeitos de exportação, a autoridade compe- inclusa, se for caso disso, em língua portuguesa, de acordo
tente, no prazo de 10 dias, a requerimento do fabricante, com o disposto no artigo 22.º;
do exportador ou das autoridades de um país terceiro im- d) Comprovativo do pagamento da taxa.
portador emite:
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a) Certificado que comprove a autorização de fabrico a autoridade competente pode solicitar uma única vez ao
para o PUV, em território nacional; requerente todas as informações adicionais que considere
b) Cópia do resumo das características do produto de indispensáveis para a validação e avaliação do processo
uso veterinário (RCPUV) aprovado ou documento equi- em causa.
valente; 4 — A documentação técnica e ou científica a apre-
c) Declaração que indica que o PUV nela descrimi- sentar, nos termos da alínea a) do n.º 2, é definida, para
nado está autorizado a ser comercializado em território os vários tipos de PUV, por despacho do director-geral de
nacional. Veterinária.
5 — Caso o PUV beneficie de uma autorização ou re-
4 — É proibida a exportação de PUV que tenham sido gisto que permita a sua comercialização noutro Estado
retirados do mercado por razões de saúde pública, de saúde membro, deve mencionar esse facto no requerimento e
animal ou de defesa do ambiente; fazer prova do mesmo, o qual é tido em conta pela auto-
ridade competente.
CAPÍTULO IV Artigo 14.º
Instruções para apresentação do pedido
Autorização dos produtos de uso veterinário
1 — O nome de fantasia proposto para cada PUV deve
Artigo 12.º ser único e inconfundível, não podendo ser susceptível
de criar equívocos quanto ao próprio produto, a outros
Introdução no mercado
PUV, a biocidas de uso veterinário ou a medicamentos
1 — A introdução no mercado de PUV depende de au- veterinários.
torização, a conceder pela autoridade competente. 2 — Para que seja atribuída a autorização de venda a um
2 — Nos casos em que o pedido de autorização a que PUV coadjuvante de acções terapêuticas ou profilácticas
se refere o número anterior é apreciado favoravelmente, a destinado a animais de exploração, este apenas pode conter
autoridade competente atribui um número de autorização substâncias activas que figurem nos anexos I, II ou III do Re-
de venda ao produto. gulamento CEE n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho,
3 — A autorização de venda só pode ser concedida aos e respectivas alterações, ou que constem do Regulamento
PUV cujos requerentes se encontrem estabelecidos no (CE) n.º 434/97, do Conselho, de 3 de Março.
espaço económico europeu (EEE). 3 — Em derrogação do número anterior, pode ser au-
4 — A transferência de titular de autorização de intro- torizada a venda de um PUV que contenha:
dução no mercado depende igualmente de autorização, a a) Substâncias activas não incluídas nos anexos I, II ou III
conceder pela autoridade competente. do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6477
Junho, desde que seja destinado a equídeos relativamente autorização de venda e transmitindo as condições de apro-
aos quais tenha sido declarado, nos termos da legislação vação.
vigente relativa à identificação, registo e circulação animal,
que os mesmos não se destinam ao consumo humano; Artigo 17.º
b) Substâncias activas não incluídas nos anexos I, II ou Recusa de autorização
III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26
de Junho, destinado a espécies animais para as quais não 1 — O pedido de autorização de venda pode ser recu-
está estabelecido limite máximo de resíduos (LMR), desde sado sempre que na validação e avaliação do respectivo
que se estabeleçam intervalos de segurança adequados de processo se verifique que:
acordo com as directrizes de extrapolação de LMR em vi- a) O processo não foi instruído de acordo com as dis-
gor ou, na impossibilidade de extrapolação, sejam fixados posições constantes do presente decreto-lei;
intervalos de segurança não inferiores a: b) O PUV é nocivo nas condições de utilização indi-
i) 7 dias para os ovos; cadas;
ii) 7 dias para o leite; c) O efeito previsto não está suficientemente justificado
iii) 28 dias para a carne de aves de capoeira e de mamí- para os fins a que se destina;
feros, incluindo gordura e vísceras; d) O intervalo de segurança proposto, quando seja caso
iv) 500 graus-dia para o peixe. disso, é insuficiente para que os géneros alimentícios pro-
venientes dos animais em que se utilizou o PUV não con-
4 — A validação do pedido é efectuada no prazo de 30 tenham resíduos susceptíveis de apresentar perigo para a
dias após a recepção do mesmo. saúde do consumidor;
5 — A autorização deve ser concedida no prazo de 60 dias e) O PUV destina-se a uma utilização interdita de acordo
a contar da data de entrada do respectivo pedido na autori- com a legislação em vigor;
dade competente, sob pena de deferimento tácito do mesmo. f) O PUV apresenta algum risco inaceitável para a saúde
6 — Os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 suspendem- humana, para a saúde animal ou para o ambiente.
-se sempre que a autoridade competente constate existirem
deficiências na instrução do processo que não permitam 2 — A decisão de recusa de autorização de venda é
a validação e ou a avaliação do pedido, serem necessárias comunicada ao requerente, pela autoridade competente,
informações adicionais ou a correcção de deficiências e acompanhada com a respectiva fundamentação.
solicita ao requerente que proceda à eliminação ou correc-
ção das mesmas no prazo máximo de 30 dias, findo o qual Artigo 18.º
o processo é arquivado, caso aquelas se mantenham.
Responsabilidade
Artigo 15.º 1 — É da exclusiva responsabilidade do fabricante e
Validação do pedido e avaliação do processo do responsável pela introdução no mercado (RIM) de um
PUV a veracidade e a validade técnico-científica de toda
1 — Após a recepção de um pedido, a autoridade com- a documentação apresentada para efeitos da respectiva
petente procede: avaliação.
a) À sua validação, verificando a documentação referida 2 — A realização de exames ou controlos laboratoriais
no artigo 13.º, bem como o cumprimento das disposições de um PUV, quando necessários, designadamente para
necessárias para a concessão da autorização de venda, suas efeitos do artigo 17.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
alterações e renovações; e do artigo 24.º, constituem um encargo financeiro do fa-
b) À avaliação do processo. bricante ou do RIM, consoante os casos.
2 — Sempre que considere necessário, o director-geral Artigo 19.º
de Veterinária pode solicitar pareceres técnico-científicos
Alteração do regime de autorização
específicos a peritos de reconhecida competência no âm-
bito da qualidade, segurança e eficácia dos PUV. 1 — Por razões de interesse público, defesa ou segu-
3 — O desempenho de funções de perito a que se refere rança de pessoas, dos animais ou do meio ambiente, o
o número anterior é remunerado. director-geral de Veterinária pode:
4 — A remuneração dos peritos, após a conclusão do
procedimento, é devida por cada processo de avaliação. a) Suspender, alterar ou restringir as condições de au-
5 — Para efeitos do número anterior, entende-se que torização de um PUV, por aplicação das normas decor-
um procedimento se encontra concluído na data da sua rentes das políticas de saúde animal ou de saúde pública
homologação pelo director-geral de Veterinária. veterinária, ou aquelas que sejam resultantes do Sistema
6 — Para efeitos de remuneração dos peritos, a taxa Nacional de Farmacovigilância Veterinária, instituído pelo
cobrada pelo procedimento em causa é repartida em 15 % Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho;
para cada perito interveniente, revertendo o remanescente b) Sujeitar a autorização a regime específico, sempre
da taxa para a autoridade competente. que os PUV assim o exijam pela sua natureza ou caracte-
rísticas, podendo estas restrições incluir a limitação da sua
Artigo 16.º comercialização, detenção, posse ou utilização;
c) As restrições referidas na alínea anterior estão su-
Notificação da decisão
jeitas a controlo oficial ou ao cumprimento de requisitos
A autoridade competente comunica ao requerente a específicos, a determinar em cada caso, pelo director-geral
autorização de venda do PUV, atribuindo um número de de Veterinária.
6478 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
2 — A autoridade competente deve comunicar ao res- r) Prazo de validade proposto;
ponsável pela autorização de venda a alteração referida s) Precauções particulares de utilização;
no número anterior, a qual deve ser acompanhada da res- t) Precauções especiais de conservação e de trans-
pectiva fundamentação e do prazo para proceder às mo- porte;
dificações necessárias. u) Natureza e conteúdo do recipiente;
v) Precauções especiais para eliminação dos produtos
Artigo 20.º não utilizados ou dos desperdícios derivados desses pro-
Obrigações do responsável pela introdução no mercado
dutos, caso existam;
x) Indicação e justificação de quaisquer medidas de
1 — Após a obtenção da autorização de venda de um prevenção ou de segurança a adoptar, se for caso disso.
PUV, e tendo em consideração o progresso técnico e cientí-
fico, o respectivo RIM deve propor as alterações considera- 2 — A atribuição da autorização de venda inclui a apro-
das necessárias de modo a garantir a qualidade, segurança vação do RCPUV.
e eficácia do PUV.
2 — As alterações previstas no número anterior são Artigo 22.º
submetidas à autoridade competente para validação e ava-
liação, de acordo com o artigo 23.º Cartonagem, rotulagem e literatura inclusa
3 — O RIM informa a autoridade competente de quais- 1 — Os recipientes e embalagens exteriores de PUV
quer novos elementos que impliquem alterações dos docu- devem conter, em caracteres legíveis e em língua portu-
mentos referidos no artigo 13.º ou no RCPUV e no rótulo guesa, as seguintes menções:
aprovados, nomeadamente qualquer proibição ou restrição
à comercialização do PUV noutro país. a) Nome de fantasia do PUV;
4 — O RIM informa a autoridade competente sobre a b) Composição qualitativa e quantitativa dos compo-
quantidade de PUV comercializado no ano transacto, em nentes;
modelo a disponibilizar pela autoridade competente, no c) Espécies animais ou outras finalidades a que o pro-
primeiro mês de cada ano e em tempo útil, caso ocorra duto se destina;
qualquer desistência, temporária ou definitiva, de comer- d) Dose de utilização;
cialização de um PUV. e) Modo de emprego;
5 — O RIM é responsável pela retirada, recolha ou eli- f) Intervalo ou intervalos de segurança, quando for caso
minação de PUV e dos acondicionamentos que devam ser disso;
retirados do mercado, sem prejuízo da possibilidade de a g) Formulação e o conteúdo;
retirada ser desencadeada pelos distribuidores grossistas e h) Lote de fabrico;
pelos retalhistas, no caso dos PUV cujo prazo de validade i) Número de AV;
tenha expirado. j) Nome ou a denominação social e o domicílio ou a
6 — A alteração de RIM deve ser autorizada pelo sede social do fabricante, do RIM e do distribuidor, quando
director-geral de Veterinária. for caso disso;
l) Prazo de validade;
Artigo 21.º m) Precauções particulares de conservação e transporte,
se for caso disso;
Resumo de características do produto de uso veterinário n) Precauções particulares de eliminação do produto,
1 — O projecto de RCPUV deve ser apresentado em se for caso disso;
língua portuguesa e conter as seguintes informações: o) Menção «Uso veterinário», em fundo verde, impressa
na face principal da rotulagem;
a) Nome do PUV e indicação do fim a que se destina, p) Menção «Manter fora do alcance e da vista das crian-
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º; ças» na face principal;
b) Nome ou designação social e domicílio ou sede do q) Menção «Uso externo», em fundo vermelho, quando
responsável pela autorização de venda (AV) e do fabri- for caso disso, impressa na face principal da rotulagem.
cante;
c) Composição qualitativa e quantitativa dos compo- 2 — Quando se trate de pequenos recipientes, nos quais
nentes; se torna impossível mencionar todas as indicações refe-
d) Tipo de apresentação e formulação; ridas no número anterior, aquelas devem ser apostas na
e) Espécies animais ou outras finalidades a que se des- embalagem exterior.
tina; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
f) Indicações de utilização; rotulagem de pequenos recipientes deve conter, pelo me-
g) Dose e ou modo de utilização; nos, as seguintes menções:
h) Descrição sucinta do modo de acção;
i) Intervalo de segurança proposto; a) Nome do PUV;
j) Contra-indicações e reacções adversas; b) Espécies animais ou outra finalidade a que se des-
l) Sobredosagem, identificando sintomas, medidas de tina;
urgência e antídotos; c) Número de lote;
m) Advertências especiais; d) Prazo de validade.
n) Utilização durante a gestação e aleitamento;
o) Precauções especiais de utilização; 4 — O conteúdo da literatura inclusa de um PUV é
p) Eventuais interacções com outras substâncias; definido casuisticamente, mediante proposta do reque-
q) Incompatibilidades; rente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6479
5 — À cartonagem, rotulagem e literatura inclusa nos b) Informação respeitante aos dados de farmacovigi-
kits de teste de diagnóstico rápido de doenças de animais lância veterinária;
não se aplica o disposto nas suas alíneas d), f), g), p) e c) Informação técnico-científica actualizada, quando
q) do n.º 1, devendo aquelas, em alternativa, conter as for caso disso.
seguintes informações:
3 — Sempre que considere necessário, a autoridade
a) Classificação do PUV, de acordo com a alínea d) do
competente pode solicitar informações complementares
artigo 2.º;
ao requerente.
b) Material e equipamento não fornecido e necessá-
4 — Os prazos para a concessão da renovação de au-
rio;
torização de venda de um PUV são os que se encontram
c) Princípio do teste, cálculos, interpretação dos resul-
fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º
tados e exemplos.
Artigo 25.º
6 — A atribuição da autorização de venda compreende
a aprovação do projecto de cartonagem, de rotulagem e Assessoria técnica
de literatura inclusa.
Todos os que solicitem a autorização de venda de um
PUV devem ter ao seu serviço um médico veterinário como
Artigo 23.º assessor técnico, ao qual compete:
Alteração da autorização de venda
a) Elaborar e coordenar toda a informação técnico-
1 — A alteração dos termos da autorização de venda -científica respeitante aos PUV;
depende de autorização do director-geral de Veterinária. b) Assegurar a coordenação de informação no âmbito do
2 — O pedido de autorização a que se refere o nú- Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária.
mero anterior é dirigido ao director-geral de Veteri-
nária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Artigo 26.º
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e nos n.os 4 e 5 do
Revogação da autorização de venda
artigo 13.º
3 — A alteração dos termos de uma autorização de O director-geral de Veterinária pode revogar a autori-
venda corresponde a um pedido de autorização, excepto zação de venda de um PUV sempre que:
quando da alteração requerida resultem outras alterações,
a) Este se revele nocivo para a saúde dos animais, nas
as quais podem ser incluídas no mesmo pedido, devendo,
suas condições de utilização;
neste caso, descrever a relação entre a alteração principal
b) Se comprove não ter, ou ser insuficiente, o efeito
e as subsequentes.
anunciado para o qual o PUV se destina;
4 — Caso a alteração se refira aos elementos mencio-
c) Se verifique, quando for caso disso, que o intervalo
nados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º, esta deve
de segurança indicado não é adequado;
apenas ser comunicada à autoridade competente, nos ter-
d) Se torne necessário assegurar a protecção da saúde
mos do n.º 2.
pública ou dos animais;
5 — Sempre que considere necessário, a autoridade
e) Se verifique que as indicações fornecidas no processo
competente pode solicitar, uma única vez ao requerente,
que acompanha o pedido de autorização são erróneas ou
todas as informações complementares.
novos conhecimentos as contrariam;
6 — O prazo para a actualização da rotulagem e do
f) Não tenham as composições qualitativa e ou quanti-
RCPUV, decorrente da alteração de autorização de venda,
tativa declaradas;
é fixado pelo director-geral de Veterinária, aquando da
g) Sempre que, sendo destinado a animais de explora-
aprovação da alteração.
ção, contenha substâncias activas ou excipientes incluídos
no anexo IV do Regulamento CEE n.º 2377/90, do Conse-
Artigo 24.º
lho, de 26 de Junho, ou em qualquer legislação restritiva
Renovação da autorização de venda de uso dessa substância;
1 — A autorização de venda tem a validade de cinco h) Seja apresentado para uma utilização interdita por
anos, podendo ser renovada nos termos seguintes: legislação comunitária ou nacional.
i) Após a concessão da autorização de venda de um
a) O pedido da primeira renovação deve ser apresentado PUV, o mesmo não seja comercializado por um período
nos 90 dias anteriores ao termo da primeira autorização, superior a três anos.
sob pena de esta caducar;
b) As renovações subsequentes são concedidas auto- Artigo 27.º
maticamente, desde que sejam enviados trienalmente à
Suspensão da autorização de venda e proibição de comercialização
autoridade competente os respectivos relatórios de far-
macovigilância veterinária, sob pena de revogação da au- 1 — O director-geral de Veterinária pode proibir a im-
torização de venda. portação e a comercialização de PUV ou ordenar a sua
retirada do mercado ou a suspensão da autorização de
2 — O pedido de renovação deve ser dirigido ao director- venda sempre que:
-geral de Veterinária, em requerimento, em língua portu-
a) Se verifique qualquer das situações referidas no
guesa, acompanhado de:
artigo anterior;
a) RCPUV, projecto de cartonagem, rotulagem e de b) Seja necessário adoptar medidas decorrentes do Sis-
literatura inclusa, actualizados; tema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
6480 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
c) Seja necessário tomar medidas adequadas, caso sejam iii) Informação pertinente sobre o PUV submetido ao
detectados defeitos de qualidade do PUV; ensaio;
d) Esteja em causa a salvaguarda da saúde animal, do iv) Normas e restrições para a execução prática do en-
bem-estar animal, da saúde pública ou de protecção am- saio;
biental. v) Identificação do responsável técnico pelo ensaio;
vi) Identificação dos locais seleccionados para o ensaio,
2 — A suspensão ou proibição de venda e a retirada se for caso disso;
prevista no número anterior podem incidir apenas sobre
determinados lotes. b) Termo de responsabilidade do responsável técnico
3 — Em caso de suspensão deve ser concedido ao in- referido na alínea v) da alínea anterior, em modelo a dis-
teressado um prazo para, sempre que possível, suprir as ponibilizar pela autoridade competente.
deficiências verificadas, o qual não deve ultrapassar os 90
dias, findo o qual, se o interessado não cumprir o deter- 3 — O director-geral de Veterinária decide sobre o pe-
minado pelo director-geral de Veterinária, a autorização
dido a que se refere o n.º 1 no prazo máximo de 30 dias a
pode ser revogada.
contar da data da sua recepção.
4 — A suspensão ou proibição de venda e a retirada do
mercado são da responsabilidade do titular da autorização 4 — No prazo de 30 dias após finalizado o ensaio deve
e devem ser realizadas no prazo fixado pelo director-geral ser enviado à autoridade competente o relatório final do
de Veterinária. mesmo subscrito pelo responsável técnico.
5 — A suspensão e a revogação são notificadas ao inte-
ressado com indicação dos seus fundamentos e da possi-
bilidade de recurso, bem como do prazo em que o mesmo CAPÍTULO V
pode ser apresentado.
Publicidade
Artigo 28.º
Artigo 30.º
Autorização especial de venda
Regras sobre publicidade
1 — Mediante pedido das entidades legalmente autori-
zadas para a comercialização de PUV, o director-geral de 1 — É proibida a publicidade de PUV para os quais não
Veterinária pode conceder, no prazo de cinco dias, a autori- tenha sido concedida uma autorização de venda.
zação especial de venda de um PUV, fixando o período de 2 — A publicidade de PUV:
utilização do mesmo, desde que aquele se destine a: a) Deve promover a sua utilização racional, fazendo-a
a) Defesa da saúde animal, do bem-estar animal, da de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades;
saúde pública ou da protecção ambiental, ou b) Não pode divergir das informações constantes do
b) Utilização com fins exclusivos de investigação, aná- RCPUV, tal como foi autorizado;
lise ou ensaio de segurança e de eficácia, que não podem c) Não pode ser enganosa.
ser objecto de venda ou cedência com fins lucrativos.
3 — A publicidade deve ser verdadeira e correcta, de
2 — A importação dos produtos referidos no número modo que o destinatário possa fazer uma ideia correcta do
anterior depende de autorização prévia do director-geral valor pretendido do PUV, não podendo conter informações,
de Veterinária, a conceder no prazo de cinco dias. indicações técnicas ou outras que possam induzir aquele
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido, devi- em erro.
damente fundamentado, é dirigido ao director-geral de 4 — A publicidade de PUV não pode conter qualquer
Veterinária, acompanhado dos necessários documentos elemento que:
que visem:
a) Sugira que o efeito do produto está garantido, sem
a) Parecer técnico fundamentado relativo à imprescin- efeitos secundários, com resultados superiores ou equiva-
dibilidade do produto; lentes aos de outro produto;
b) Comprovativo de pagamento da respectiva taxa.
b) Sugira que o estado normal de saúde dos animais
possa ser melhorado através da utilização do produto;
Artigo 29.º
c) Sugira que o estado normal de saúde do animal possa
Ensaios ser prejudicado caso o produto não seja utilizado;
1 — A realização de ensaios de segurança e de eficácia d) Faça referência a alguém que, pelo seu prestígio,
com PUV não autorizados ao abrigo do presente decreto-lei possa incitar ao consumo dos produtos;
depende de autorização do director-geral de Veterinária. e) Sugira que a segurança ou eficácia do PUV é devida
2 — O pedido a que se refere o número anterior deve ao facto de ser considerado um produto natural.
ser acompanhado dos seguintes documentos:
Artigo 31.º
a) Protocolo, em modelo a disponibilizar pela autoridade
competente, do qual conste: Proibição de referência a outras marcas comerciais
i) Objectivo e justificação para o ensaio; No recipiente, na embalagem exterior ou no folheto
ii) Descrição das acções a realizar e respectivo calen- informativo que acompanha o PUV não podem figurar
dário; referências a marcas comerciais de outros produtos.
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CAPÍTULO VI Artigo 35.º
Regime sancionatório Processamento das contra-ordenações,
decisão e destino das coimas
Artigo 32.º 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação
Fiscalização compete aos serviços veterinários regionais da autoridade
competente territorialmente competentes em função da
Compete à autoridade competente assegurar a fiscaliza- área da prática da infracção.
ção do cumprimento das normas do presente decreto-lei, 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras pete ao director-geral de Veterinária.
entidades, designadamente à Autoridade de Segurança 3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
Alimentar e Económica (ASAE). forma:
Artigo 33.º a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
Contra-ordenações c) 60 % para o Estado.
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
cujo montante mínimo é de € 100 ou € 250 e o máximo Artigo 36.º
de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa Destruição dos produtos
singular ou colectiva:
1 — Os produtos que tenham sido apreendidos para
a) O fabrico e a introdução no mercado dos PUV que fazer cessar a infracção e que não possam voltar a ser
não tenham a autorização a que se refere o n.º 1 do ar- introduzidos no mercado são destruídos logo que deixem
tigo 4.º; de ter utilidade como prova.
b) O incumprimento dos requisitos para a introdução dos 2 — As despesas inerentes àquela destruição são su-
PUV no mercado, a que se referem os artigos 4.º a 11.º; portadas pelo detentor dos produtos na data da apreen-
c) A comercialização dos PUV por estabelecimentos são, sendo as mesmas cobradas a título de custas de pro-
que não tenham notificado a autoridade competente, nos cesso.
termos do n.º 1 do artigo 7.º;
d) O incumprimento dos requisitos fixados para a
comercialização dos PUV a que se referem os artigos 7.º CAPÍTULO VII
a 27.º; Taxas
e) A comercialização de PUV que não disponham de
autorização de venda a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Artigo 37.º
ou a autorização especial a que se refere o artigo 28.º;
f) O não cumprimento das obrigações do responsável pela Pagamento de taxas
introdução no mercado, a que se refere o artigo 18.º; 1 — Os actos relativos aos procedimentos previstos no
g) A publicidade aos PUV que não cumpra o disposto presente decreto-lei são sujeitos ao pagamento de taxas
nos artigos 30.º e 31.º pelos requerentes.
2 — O produto das taxas cobradas pelos serviços pres-
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo tados constitui receita da autoridade competente.
os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a 3 — As taxas a que se refere o número anterior cons-
metade. tituem condição do prosseguimento dos pedidos a que
Artigo 34.º respeitam e são devidas:
Sanções acessórias a) Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos pra-
ticados pela autoridade competente, previstos na lei, in-
1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a cluindo, nomeadamente, os actos de autorização, alteração,
culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente renovação ou reavaliação, declaração e emissão de cópia
com a coima, as seguintes sanções acessórias: ou de certidão;
a) Perda a favor do Estado de objectos pertencentes b) Pelas entidades cuja actividade se encontre sujeita à
ao agente; autorização da autoridade competente, em contrapartida
b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- dos serviços de manutenção dos registos e seus averba-
vidade cujo exercício dependa de título público ou de mentos.
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, 4 — As taxas a que se refere o número anterior são
exposições ou concursos; fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos por
d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta do
administrativa; director-geral de Veterinária, a qual define o montante
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. específico, o reembolso quando for caso disso e a actua-
lização anual das mesmas.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes 5 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da
do número anterior têm a duração máxima de dois anos falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo
contados a partir do trânsito em julgado da decisão con- de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão
denatória. passada para o efeito pela autoridade competente.
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CAPÍTULO VIII de 29 de Julho, após a sua reclassificação nos termos do
artigo 127.º do mesmo decreto-lei.
Disposições finais e transitórias 3 — Os PUV a que se refere o número anterior só dei-
xam de se encontrar abrangidos pelo disposto no presente
Artigo 38.º decreto-lei quando se encontre concluída a sua reclassi-
Campanhas de sanidade animal ficação.
4 — Os pedidos de autorização e as suas renovações,
A autoridade competente, sempre que, por razões de cuja avaliação se encontre em curso, ao abrigo do Decreto-
sanidade animal, realize campanhas de carácter preventivo -Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, que digam respeito a PUV
ou curativo, pode distribuir PUV, de acordo com normas agora excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-
fixadas, para o efeito, em despacho do director-geral de -lei, é concluída nos termos do presente decreto-lei.
Veterinária. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e
no n.º 1 do artigo 23.º, os PUV que já tenham sido objecto
Artigo 39.º de, pelo menos, uma renovação quinquenal, ao abrigo do
Formulários, notificações e publicitação Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, estão isentos de re-
novação, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 12.º
1 — Os formulários dos requerimentos previstos no 6 — Os PUV abrangidos pelo presente decreto-lei que
presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da In- não detenham qualquer autorização de comercialização
ternet da DGV e podem ser entregues nas direcções de na data da entrada em vigor do presente decreto-lei dis-
serviços veterinários regionais ou remetidos por via elec- põem de 120 dias a partir daquela data para proceder à
trónica. sua regularização.
2 — As comunicações mantidas para efeitos do presente
decreto-lei são feitas preferencialmente por via electró- Artigo 42.º
nica.
3 — A DGV divulga na sua página electrónica a lista dos Regiões Autónomas
centros de atendimento médico-veterinário em exercício O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões
de actividade. Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços
4 — Os despachos do director-geral de Veterinária pre- ou organismos da administração do Estado exercidas pelos
vistos no presente decreto-lei são publicitados na 2.ª série correspondentes serviços e organismos das administrações
do Diário da República. regionais com idênticas atribuições e competências.
5 — Salvo disposição em contrário, todos os prazos
previstos no presente decreto-lei são fixados em dias con- Artigo 43.º
secutivos e contados nos termos do disposto no artigo 279.º
do Código Civil. Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho.
Artigo 40.º
Artigo 44.º
Devolução da documentação
Entrada em vigor
1 — Após análise da documentação relativa à autoriza-
ção, suas alterações e renovações, aquela que a autoridade O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30
competente não considere necessária para o seu arquivo dias após a data da sua publicação.
é devolvida aos respectivos representantes legais ou des- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
truída pela autoridade competente quando aqueles não Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer-
manifestem intenção em contrário, no prazo de 30 dias, nando Teixeira dos Santos — Rui Nuno Garcia de Pina
após a sua notificação. Neves Baleiras — Luís Medeiros Vieira — Manuel Fran-
2 — À documentação que constitui os processos que cisco Pizarro de Sampaio e Castro.
já se encontrem concluídos e arquivados, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, é aplicável o dis- Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
posto no número anterior, após serem retirados os elemen- Publique-se.
tos que a autoridade competente considere necessários para
o seu arquivo, sendo a restante devolvida aos respectivos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
representantes legais ou destruída, caso estes não manifes-
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
tem interesse em contrário no prazo de 60 dias a contar da
data da entrada em vigor do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 41.º
Norma transitória Portaria n.º 1048/2009
1 — Com a publicação do presente decreto-lei mantêm- de 15 de Setembro
-se válidas as autorizações de fabrico e de distribuição por
grosso, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, Pela Portaria n.º 1033-DS/2004, de 10 de Agosto, foi
de 24 de Junho. criada a zona de caça municipal do Louriçal (processo
2 — Os PUV que sejam excluídos do âmbito de aplica- n.º 3737-AFN), situada no município de Pombal, com a
ção do presente decreto-lei passam a encontrar-se regulados área de 1877 ha, e transferida a sua gestão para o Clube
pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 148/2008, de Caçadores do Louriçal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6483
Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona Portaria n.º 1049/2009
de caça, requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma
zona de caça associativa que englobasse a maioria daqueles de 15 de Setembro
terrenos.
Assim:
Pela Portaria n.º 578/2008, de 4 de Julho, foi renovada,
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
até 30 de Junho de 2014, a zona de caça municipal de Santa
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e
Vitória 2 (processo n.º 2969-AFN), situada no município de
com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º,
Beja, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores
no artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do di-
de Santa Vitória.
ploma acima referido, não tendo sido ouvido o Conselho
Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta
Cinegético Municipal de Pombal, no que respeita à con-
cessão da zona de caça associativa, uma vez que não se zona de caça e, simultaneamente, a Associação de Caça
encontra constituído, manda o Governo, pelo Ministro da e Pesca da Freguesia de Santa Vitória e o Clube de Ca-
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o çadores de Santa Vitória vieram requerer a concessão
seguinte: de zonas de caça associativas que englobassem aqueles
1.º É extinta a zona de caça municipal do Louriçal (pro- terrenos.
cesso n.º 3737-AFN). Assim:
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
ríodo de 12 anos, renovável automaticamente, ao Clube n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redac-
de Caçadores do Louriçal, com o número de identifi- ção e com fundamento na alínea a) do artigo 22.º e
cação fiscal 504086073 e sede na Escola da Ribeira na alínea a) do artigo 40.º, ambos do diploma acima
de Santo Amaro, 3105-169 Louriçal, a zona de caça identificado, e após audição do Conselho Cinegético
associativa de Louriçal (processo n.º 5334-AFN), en- Municipal de Beja no que respeita às concessões das
globando vários prédios rústicos sitos na freguesia de zonas de caça associativas, manda o Governo, pelo
Louriçal, município de Pombal, com a área de 1578 ha, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
conforme planta anexa à presente portaria e que dela das Pescas, o seguinte:
faz parte integrante. 1.º É extinta a zona de caça municipal de Santa Vitória 2
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria (processo n.º 2969-AFN).
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação 2.º É concessionada, pelo período de 12 anos, reno-
da respectiva sinalização. vável automaticamente por um único e igual período, à
4.º É revogada a Portaria n.º 1033-DS/2004, de 10 de Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Santa Vi-
Agosto. tória, com o número de identificação fiscal 504698214
e sede no Monte Ulmo, Santa Vitória, 7800-730 Beja,
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a zona de caça associativa da Peixeira e outras (pro-
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
cesso n.º 5337-AFN), englobando vários prédios rús-
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de
ticos sitos nas freguesias de Mombeja e Santa Vitória,
Setembro de 2009.
município de Beja, com a área de 461 ha, conforme
planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
3.º É concessionada, pelo período de 12 anos, reno-
vável automaticamente por um único e igual período, ao
Clube de Caçadores de Santa Vitória, com o número de
identificação fiscal 505220687 e sede na Rua do Moinho
de Vento, 12, Santa Vitória, 7800-732 Beja, a zona de
caça associativa dos Estocados (processo n.º 5338-AFN),
englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de
Mombeja, município de Beja, com a área de 141 ha, con-
forme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
4.º As concessões previstas na presente portaria produ-
zem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da
respectiva sinalização.
5.º É revogada a Portaria n.º 578/2008, de 4 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de
Setembro de 2009.
6484 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem
como a respectiva transferência de gestão, são renovadas
por um período de seis anos, englobando os terrenos
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à
presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos
na freguesia de Fragosela, município de Viseu, com a
área de 722 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
3 de Outubro de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de
Setembro de 2009.