Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 235/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5023 palavras)
Decreto-Lei n.º 235/2015
n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outu- de 14 de outubro
bro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído
13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração O Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de maio, transformou
dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em
e fomento de atividades, programas, ações ou infraestru- sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
turas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e com o objetivo de a dotar das condições necessárias ao
da igualdade de género. alargamento do seu escopo de atividades a setores pró-
Assim: prios da iniciativa privada, em regime de concorrência
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no ar- de mercado.
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, al- Neste sentido, e sem prejuízo da sua permanente concen-
terado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, tração na melhoria do desempenho da sua missão pública,
e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo associada à produção e fornecimento de bens essenciais
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e à garantia da confiança necessária à vida em sociedade,
pelo Secretário de Estado da Cultura o seguinte: a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de-
senvolveu e consolidou, em paralelo, a sua atividade em
Artigo 1.º setores concorrenciais no âmbito dos quais atua numa
verdadeira lógica empresarial, promovendo a diversifi-
Objeto
cação da sua oferta, intensificando-a em áreas novas e
A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- complementares, em permanente linha com as principais
cessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração inovações tecnológicas que se têm vindo a registar ao
dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de longo dos últimos anos.
Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 Verifica-se, contudo, que o enquadramento jurídico
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de através do qual se imprimiu esta nova dinâmica, mais com-
24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano petitiva e inovadora à gestão da INCM encontra-se hoje
de 2016. desajustado da realidade das suas atividades, e dos próprios
Artigo 2.º mercados em que atua, fruto de uma vigência praticamente
inalterada dos seus estatutos desde há quinze anos.
Repartição dos resultados líquidos Importa, assim, assegurar alguns ajustamentos ao objeto
da exploração dos jogos sociais
social da INCM, que lhe permitam intensificar o cami-
1 — Os resultados líquidos da exploração dos jogos nho de reestruturação e de modernização que tem vindo a
sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros percorrer, de forma a melhorar a sua posição no mercado
são repartidos de acordo com as seguintes percentagens: nacional e a iniciar um processo mais sólido de interna-
a) 26,22 % para o Fundo de Fomento Cultural para cionalização dos seus produtos e serviços.
prossecução das respetivas atividades e atribuições; A atualização da missão conferida à INCM permite uma
b) 70,03 % para o Instituto Português do Desporto e resposta mais adequada aos novos desafios que o mercado
Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de lhe coloca, designadamente com a crescente desmateriali-
atividades e infraestruturas desportivas e juvenis; zação de processos, e a gradual substituição de documentos
c) 3,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado dos e outros suportes físicos por suportes mistos ou mesmo
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, para apoio prioritá- totalmente eletrónicos, cimentando de forma progressiva
rio de ações e programas de combate à violência doméstica o caráter empresarial da sua atividade, especialmente em
e fomento e promoção de outras ações no âmbito da cida- áreas em que se exigem particulares condições de fiabili-
dania e igualdade de género, a transferir para a Secretaria- dade e segurança.
-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Entretanto, assistiu-se igualmente à evolução do quadro
normativo aplicável ao setor público empresarial, pelo que
2 — Os valores transferidos para a Secretaria-Geral urge adaptar o regime jurídico da INCM, também, a estas
da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da realidades e orientações.
alínea c) do número anterior, são movimentados em con- O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, determina
formidade com as necessidades dos programas e ações a que as alterações dos estatutos das empresas públicas de-
desenvolver, mediante despacho do membro do Governo vem ser realizadas através de decreto-lei ou nos termos
responsável pela área da cidadania e igualdade de género. do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate
de entidade pública empresarial ou sociedade comercial.
Artigo 3.º Muito embora os seus estatutos tenham sido aprovados por
decreto-lei, a INCM rege-se atualmente pela lei comercial,
Produção de efeitos
enquanto sociedade anónima, pelo que os seus estatutos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de devem ser aprovados pelo respetivo titular da função acio-
2016. nista, em sede de assembleia geral, em conformidade com
o regime geral aplicável às sociedades comerciais.
Em 9 de outubro de 2015. Não obstante, os fins de interesse geral e de natureza
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamen- pública, com especial ênfase para aqueles que decorrem
tares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. — do exercício de direitos exclusivos, que foram atribuídos à
O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. INCM pelo Estado, devem continuar a dispor de adequada
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consagração legal, até por motivos inerentes à garantia de i) A prestação de serviços de laboratório para a determi-
uma maior segurança jurídica na sua prossecução. nação de características físico-químicas de materiais;
Assim, os novos estatutos da INCM devem ser aprova- j) A realização de perícias a produtos gráficos de segu-
dos de acordo com o disposto no Código das Sociedade rança e a moeda metálica.
Comerciais, e no presente decreto-lei, designadamente no
que diz respeito à atividade da INCM. 2 — Sem prejuízo de outras que lhe sejam conferi-
Por outro lado, com a revogação do Decreto-Lei das por ato legislativo, regulamentar ou administrativo, a
n.º 333/81, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis INCM exerce, em exclusivo, as seguintes atividades:
n.os 479/82, de 23 de dezembro, 406/93, de 14 de dezembro,
33/98, de 18 de fevereiro, e 138/98, de 16 de maio, e do a) A edição eletrónica do Diário da República, bem
Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de maio, a INCM deixa de como a prestação do respetivo serviço público de acesso
ser responsável pelo pagamento da prestação de cuidados universal e gratuito;
relacionada com a assistência médica aos trabalhadores e b) A produção do passaporte, do cartão de cidadão e de
ex-trabalhadores da INCM e seus familiares, passando esse outros documentos oficiais de segurança;
encargo a ser suportado pelo Serviço Nacional de Saúde. c) A produção de cartões e demais suportes para licenças
Foram ouvidas, a Comissão de Trabalhadores da Im- que contenham elementos de segurança;
prensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a acionista PAR- d) A produção de dísticos, impressos, estampilhas, e
PÚBLICA, SGPS, S. A. outros meios fiscais, que contenham elementos de segu-
Assim: rança, e que sejam necessários aos serviços do Estado ou
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a outras entidades públicas ou privadas;
tituição, o Governo decreta o seguinte: e) A produção de moeda metálica corrente e de coleção;
f) A autenticação de artigos com metais preciosos.
Artigo 1.º 3 — A INCM pode ainda exercer quaisquer atividades
Objeto que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das
referidas nos números anteriores.
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico 4 — Para o efeito do exercício das atividades previstas
aplicável à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. no n.º 1, a INCM pode associar-se a outras entidades pú-
(INCM).
blicas ou privadas, em regime de consórcio, agrupamento
Artigo 2.º complementar ou qualquer outra forma de cooperação ou
Regime jurídico parceria.
5 — A INCM pode representar Portugal junto das institui-
A INCM criada pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de ções comunitárias ou em outras organizações ou instâncias
julho, e transformada pelo Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de internacionais nas áreas que integram o seu objeto social.
maio, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente 6 — A superintendência sobre a atividade da INCM
públicos, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, relacionada com a edição do Diário da República cabe ao
nos seus estatutos, nas normas reguladoras das sociedades Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação.
anónimas, nas normas especiais cuja aplicação decorra do
objeto da sociedade, e no regime jurídico do setor público Artigo 4.º
empresarial.
Artigo 3.º Medidas de segurança
Exercício da atividade Nos termos da legislação nacional e comunitária em
matéria de contratação pública, o membro do Governo
1 — Sem prejuízo de outras determinadas pelo objeto responsável pela área das finanças pode determinar que
social da sociedade, a INCM exerce, em regime de con- a execução de determinados contratos que se revelem
corrência de mercado, as seguintes atividades: necessários à prossecução das atividades da INCM sejam
a) A edição de jornais e boletins oficiais; acompanhados de especiais medidas de segurança nos ter-
b) A produção de moeda metálica e de papel-moeda mos estritamente necessários, devidamente fundamentados
para países estrangeiros, gravuras, selos, valores postais, e comprovadamente assentes na necessidade de proteção
dísticos, estampilhas, medalhas comemorativas, títulos, de dados pessoais, na salvaguarda do interesse nacional,
cheques, cartões e demais suportes para licenças, impressos na salvaguarda da confidencialidade de informação trans-
e outros documentos de natureza equivalente; mitida por outros Estados, ou na necessidade de não di-
c) A produção de documentos de identificação, de via- vulgação de requisitos técnicos específicos.
gem e de outros documentos de segurança;
d) A conceção, desenvolvimento e operação de sistemas Artigo 5.º
de informação que visem, de forma segura, autenticar, Serviços sociais
certificar e validar pessoas, atos, bens e documentos;
e) A prestação de serviços de intermediação de auten- 1 — A INCM dispõe de serviços sociais que disponi-
ticação segura de pessoas, atos, bens e documentos, com bilizam à generalidade dos seus beneficiários a prestação
recurso a suportes físicos e eletrónicos; de cuidados de saúde em regime de complementaridade,
f) A prestação de serviços de desmaterialização, gestão e de apoios de caráter social.
e custódia de documentos, físicos e eletrónicos, com ga- 2 — Os serviços sociais são regidos por regulamento
rantias de segurança e confidencialidade; interno, que define os benefícios prestados, a forma de
g) A produção, edição e divulgação de obras de relevante gestão e a respetiva cobertura financeira, o qual é apro-
interesse cultural; vado pelo conselho de administração da INCM, ouvida a
h) A autenticação de materiais gemológicos; comissão de trabalhadores.
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3 — O regulamento interno referido no número ante- No âmbito da primeira e principal dimensão pretendeu-
rior está sujeito a homologação pelo membro do Governo -se, com este novo regime, proteger a infraestrutura rodo-
responsável pela área das finanças. viária e a sua utilização dos interesses e comportamentos
de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre
Artigo 6.º a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas,
públicas ou privadas que, de alguma forma, beneficiam e
Adaptação
têm interesse na utilização da infraestrutura.
Os novos estatutos da INCM, adaptados ao disposto No que respeita à segunda dimensão, e desde que esteja
no presente decreto-lei, são elaborados pelo conselho de devidamente salvaguardada a segurança dos utilizadores,
administração e submetidos à aprovação da Assembleia o EERRN visa potenciar a exploração da infraestrutura
Geral, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em rodoviária como um ativo pelos diversos agentes econó-
vigor do presente diploma. micos. Ou seja, pretendeu-se que essa exploração possa
contribuir de forma mais eficiente e equilibrada para a
Artigo 7.º sustentabilidade e desenvolvimento do setor rodoviário
nacional e, consequentemente, para uma melhor relação
Norma transitória
entre a administração rodoviária e os múltiplos agentes
1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não económicos que utilizam as infraestruturas rodoviárias.
implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos O EERRN surgiu num contexto de disposições desatua-
órgãos da INCM, que se mantêm no exercício de funções lizadas e dispersas por vários diplomas, como o antigo
até ao termo do respetivo mandato. Estatuto das Estradas Nacionais aprovado em 1949, as
2 — Mantém-se em vigor o atual regulamento dos servi- quais já não se mostravam adequadas às exigências atuais
ços sociais da INCM até à aprovação de novo regulamento do setor rodoviário, nem à realidade socioeconómica do
nos termos do artigo 5.º País. Era assim urgente a elaboração de um novo regime
que regulasse a utilização das estradas da rede rodoviária
Artigo 8.º nacional, bem como das atividades económicas exercidas
Norma revogatória nas áreas confinantes a essas estradas.
Foi neste contexto que, através do artigo 63.º, o EERRN
São revogados: remeteu para portaria dos membros do Governo respon-
a) O Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de dezembro, alte- sáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodo-
rado pelos Decretos-Leis n.os 479/82, de 23 de dezembro, viárias a regulamentação do valor das taxas a cobrar pela
406/93, de 14 de dezembro, 33/98, de 18 de fevereiro, e administração rodoviária pelos usos privativos do domínio
138/98, de 16 de maio; público rodoviário do Estado, pelas autorizações previstas
b) O Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de maio. no referido Estatuto e pela instrução dos processos, emis-
são de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e
Artigo 9.º revalidações.
A presente portaria vem assim dar seguimento às pro-
Entrada em vigor fundas alterações introduzidas pelo EERRN no setor das
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte infraestruturas rodoviárias, tendo o Governo entendido
ao da sua publicação. como sendo fundamental conferir um período de adaptação
a estas novas regras, designadamente no que à aplicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de de taxas diz respeito.
setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Deste modo, através da presente portaria determina-se
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Maria de que a administração rodoviária deve proceder ao acompa-
Barros Serra Marques Guedes — Paulo José de Ribeiro nhamento e avaliação do impacto global dos resultados da
Moita de Macedo. aplicação da mesma, com vista à sua eventual alteração,
Promulgado em 8 de outubro de 2015. devendo para esse efeito ter em consideração os contributos
dos diversos beneficiários dos atos e serviços prestados
Publique-se.
pela administração rodoviária.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Na sequência deste acompanhamento a administração
rodoviária deve submeter, para apreciação dos membros
Referendado em 9 de outubro de 2015.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. infraestruturas rodoviárias, um relatório com a análise e
resultados decorrentes da aplicação da presente portaria
durante o seu primeiro ano de vigência.
Assim:
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA Ao abrigo do artigo 63.º do Estatuto das Estradas da
Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015,
Portaria n.º 357/2015 de 27 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Es-
tado do Tesouro, no uso das competências delegadas pelo
de 14 de outubro
Despacho n.º 11841/2013, de 6 de setembro, de S. Ex.ª a
A Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, aprovou o novo Esta- Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da
tuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado
que assenta em duas dimensões fundamentais: por um lado, pelo Despacho n.º 10606/2014, de 11 de agosto, publicado
o uso público viário da infraestrutura rodoviária; por outro no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto,
lado, o uso privativo do domínio público. e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes
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e Comunicações, no uso das competências que lhe foram c) A área e extensão referidas nos números i) e ii) da
delegadas pelo Despacho n.º 12100/2013, de S. Ex.ª o alínea anterior são medidas em projeção horizontal sobre
Ministro da Economia, publicado no Diário da República, a zona da estrada;
2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte: d) Pela ocupação ou utilização temporária do solo, por
metro quadrado de área ocupada e por dia — 1 €;
Artigo 1.º e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso
de ocupações pontuais em extensões totais superiores a
Objeto
100 metros, nomeadamente em operações de instalação ou
1 — A presente portaria fixa o valor das taxas a cobrar manutenção de infraestruturas de energia, iluminação ou
pela administração rodoviária pelos usos privativos do telecomunicações, será considerada a extensão da frente
domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas de trabalho no cálculo da área ocupada;
autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede f) Ao valor estipulado na alínea d), acresce 50 % quando
Rodoviária Nacional. se verifica o corte parcial da via e 75 % quando se verifica
2 — A presente portaria fixa igualmente as taxas a o corte total da via;
cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos g) Pelo estabelecimento de acessos à estrada:
processos, emissão de pareceres, realização de vistorias i) De instalações industriais, comerciais e de serviços,
extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das por cada metro quadrado de área coberta e descoberta, onde
Estradas da Rede Rodoviária Nacional. se desenvolva a atividade, incluindo zonas de estaciona-
mento, servidas pelo acesso, e por ano — 0,3 €;
Artigo 2.º ii) No caso das zonas cobertas será considerada a área
Âmbito de aplicação bruta de construção para o cálculo da taxa;
iii) Quando estejam em causa prédios rústicos e edifícios
As taxas previstas na presente portaria aplicam-se a de habitação — 200 €;
todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela
administração rodoviária, incluindo entidades gestoras de h) No caso de acesso de uso privativo partilhado por
infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na várias entidades, aplicam-se a cada uma dessas entidades
zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades as taxas previstas nas alíneas anteriores, em função da
gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento atividade desenvolvida por essas entidades;
subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento i) No caso de um acesso de uso privativo a um prédio
e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito em que existam instalações industriais, comerciais ou de
e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e serviços e seja, em simultâneo, um prédio rústico ou um
atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades prédio em que exista um edifício de habitação, as taxas
gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de são liquidadas nos termos estabelecidos no número i) da
água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, alínea g).
transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos. Artigo 5.º
Taxas relativas às autorizações em zonas
Artigo 3.º de servidão non aedificandi
Taxas relativas à prestação de serviços 1 — Pela ocupação e utilização da zona de servidão non
da administração rodoviária
aedificandi são devidas as seguintes taxas:
São devidas taxas pela prestação dos serviços da admi-
a) Pela reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios
nistração rodoviária, inerentes aos processos de atuação de
em zona de servidão rodoviária, sendo que no caso das
terceiros na área de jurisdição rodoviária, tal como previs-
zonas cobertas será considerada a área bruta de construção
tos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional: para o cálculo da taxa, por cada metro quadrado de área
a) Pela instrução de processos — 500 €; intervencionada — 3 €;
b) Pela emissão de pareceres — 200 €; b) Pela instalação de atividades de venda, de depósitos
c) Pela realização de vistorias extraordinárias — 250 €; e exposição de bens, sem construção de edificações, por
d) Pelo pedido de revalidação de licença ou autoriza- cada metro quadrado de ocupação — 1€;
ção — 300 €. c) Pela instalação de muros e vedações de caráter defi-
Artigo 4.º nitivo e obras de contenção, por cada metro de extensão
de ocupação — 5 €.
Taxas relativas ao uso privativo do domínio
público rodoviário (zona da estrada)
2 — As taxas estabelecidas no número anterior aplicam-
A ocupação ou utilização da zona da estrada estão su- -se às obras de escassa relevância urbanística, de acordo
jeitas às seguintes taxas e de acordo com os seguintes com o definido no Regime Jurídico da Urbanização e da
critérios: Edificação.
a) Pela ocupação ou utilização do solo, por metro qua- Artigo 6.º
drado de área ocupada, medida em projeção horizontal, e Pagamento de taxas
por ano — 4 €;
b) Pela ocupação do espaço aéreo: 1 — As taxas previstas no artigo 3.º são pagas no ato
de entrega dos respetivos requerimentos, nos serviços da
i) Com infraestruturas de terceiros, por cada metro de administração rodoviária.
extensão e por ano — 0,1 €; 2 — As taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º são pagas
ii) Com obras de arte de uso privativo, por cada metro após o deferimento da pretensão, no prazo de 30 dias, após
quadrado de área ocupada e por ano — 2 €; a notificação para o efeito pela administração rodoviária.
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3 — O pagamento de taxas anuais é efetuado no prazo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
de 30 dias, após a notificação para o efeito pela adminis-
tração rodoviária.
Artigo 7.º Portaria n.º 358/2015
Compensação de 14 de outubro
O pagamento total, ou parcial, das taxas pode efetuar-se A presente Portaria vem alterar as Portarias
por compensação, nos seguintes termos: n.os 590-A/2005, de 14 de julho, 1416-A/2006, de 19 de de-
zembro, 794-B/2007, de 23 de julho, 99/2008, de 31 de ja-
a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público; neiro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezem-
b) Pelo valor da realização de obras de construção ou bro, 696/2009, de 30 de junho, 145/2010, de 10 de março,
beneficiação na rede viária. 54/2011, de 28 de janeiro, e 285/2012, de 20 de setembro.
Foi aprovado recentemente um diploma que regula os
Artigo 8.º fluxos financeiros nos serviços de registo do Instituto dos
Cobrança coerciva Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que permitirá
obter uma visão conjunta e integrada das operações finan-
Quando as taxas, a que se referem os n.os 2 e 3 do ar- ceiras ativas e passivas e, em consequência, a otimização
tigo 6.º, não forem pagas voluntariamente no prazo fixado dos resultados financeiros e a melhoria do controlo dos
na notificação, são cobradas em processo de execução riscos, indispensável face aos valores movimentados e à
fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela complexidade dos sistemas envolvidos.
administração rodoviária, comprovativa da dívida. O referido diploma condensou toda a matéria atinente à
contabilidade dos serviços de registo, encerrando soluções
Artigo 9.º inovadoras. Uma dessas soluções assenta na definição de
Atualização do valor das taxas novas regras de repartição de receita emolumentar entre
o IRN, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e Equipa-
O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril mentos da Justiça (IGFEJ, I. P.), que obriga a rever todo
de cada ano, em função da variante homóloga do índice o sistema vigente.
anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para
Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de A presente alteração destina-se, pois, a rever e adequar o
Estatística, I. P. regime vigente em matéria de distribuição de receita entre
Artigo 10.º as entidades referidas.
Assim:
Acompanhamento, avaliação e revisão Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo
do n.º 2 do artigo 70.º e do n.º 5 do artigo 75.º do Código
1 — A administração rodoviária procede ao acompanha- do Registo Comercial, do artigo 7.º e dos n.os 3 e 5 do
mento e avaliação do impacto global dos resultados da apli-
cação da presente portaria, com vista à sua eventual alteração. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 30 de abril, do
2 — Para dar cumprimento ao disposto no número an- n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23
terior a administração rodoviária deve ter em consideração de julho, do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento do Registo
os contributos dos diversos beneficiários dos atos e servi- Automóvel aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de
ços prestados pela administração rodoviária ao abrigo da fevereiro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85,
presente portaria. de 8 de maio, do artigo 104.º e do n.º 3 do artigo 110.º do
3 — A administração rodoviária deve submeter para Código do Registo Predial, do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto
apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, e dos n.os 2
áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, até do artigo 211.º e 3 do artigo 215.º do Código do Registo
ao dia 31 de janeiro de 2017, um relatório com a análise Civil, o seguinte:
e resultados decorrentes da aplicação da presente portaria Artigo 1.º
relativamente ao seu primeiro ano de vigência. Objeto
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a presente portaria deve ser revista, pelo menos, de cinco A presente portaria altera as Portarias n.os 590-A/2005, de
em cinco anos. 14 de julho, 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 794-B/2007,
Artigo 11.º de 23 de julho, 99/2008, de 31 de janeiro, 622/2008, de
18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 696/2009, de
Destino do produto das taxas 30 de junho, 145/2010, de 10 de março, 54/2011, de 28 de
As taxas estabelecidas na presente portaria constituem janeiro, e 285/2012, de 20 de setembro.
receita própria da administração rodoviária.
Artigo 2.º
Artigo 12.º Alteração à Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho
Entrada em vigor O artigo 3.º da Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao alterada pela Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, passa
da sua publicação. a ter a seguinte redação:
Em 2 de outubro de 2015. «Artigo 3.º
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral […]
de Abreu Castelo Branco. — O Secretário de Estado das
Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo 1— .....................................
Lopes da Silva Monteiro. 2— .....................................
8944 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015
3— ..................................... e 286/2012, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte
4 — [Revogado.]» redação:
«Artigo 2.º
Artigo 3.º […]
Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro 1— .....................................
Os artigos 13.º-E e 13.º-I da Portaria n.º 1416-A/2006, 2— .....................................
de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, 3— .....................................
de 30 de abril, 1256/2009, de 14 de outubro, e 286/2012, 4— .....................................
de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação: 5— .....................................
6— .....................................
«Artigo 13.º-E 7— .....................................
8— .....................................
[…] 9 — [Revogado.]
10 — [Revogado pela Portaria n.º 286/2012, de 20
1 — Pelo cumprimento da obrigação de registo da de setembro.]
prestação de contas é devido o pagamento da taxa única 11 — [Revogado pela Portaria n.º 426/2010, de 29
de € 80. de setembro.]»
2 — [Revogado pela Portaria n.º 286/2012, de 20
de setembro.] Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro
Artigo 13.º-I
O artigo 6.º da Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezem-
[…] bro, alterada pelas Portarias n.os 426/2010, de 29 de junho,
e 286/2012, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte
1— ..................................... redação:
2— .....................................
«Artigo 6.º
3— .....................................
4 — [Revogado.]» […]
1— .....................................
Artigo 4.º 2 — [Revogado pela Portaria n.º 426/2010, de 29
Alteração à Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho de setembro.]
3— .....................................
O artigo 11.º da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho, 4 — [Revogado pela Portaria n.º 426/2010, de 29
alterada pelas Portarias n.os 1535/2008, de 30 de dezem- de setembro.]
bro, e 286/2012, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte 5 — [Revogado pela Portaria n.º 426/2010, de 29
redação: de setembro.]
6 — [Revogado.]»
«Artigo 11.º
Artigo 8.º
[…]
Alteração à Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho
1 — Pela utilização do serviço previsto no artigo
anterior é devida a quantia de € 15. O artigo 4.º-B da Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho,
2 — [Revogado pela Portaria n.º 286/2012, de 20 alterada pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de setembro,
de setembro.]» passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º «Artigo 4.º-B
Alteração à Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro […]
O artigo 16.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, 1— .....................................
alterada pelas Portarias n.os 1536/2008, de 30 de dezembro, 2 — [Revogado.]»
426/2010, de 29 de junho, e 283/2013, de 30 de agosto,
passa a ter a seguinte redação: Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 145/2010, de 10 de março
«Artigo 16.º
O artigo 6.º da Portaria n.º 145/2010, de 10 de março,
[…] alterada pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
Pela assinatura do serviço certidão online é devido
o pagamento da taxa de € 10.» «Artigo 6.º
Artigo 6.º […]
Alteração à Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão
permanente de registo civil efetuado através do ende-
O artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, reço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.os 1 e 2
alterada pelas Portarias n.os 426/2010, de 29 de junho, do artigo 2.º, é devido o montante de € 8 ou € 16, res-
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petivamente, consoante o prazo de validade da mesma, MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
nos termos do artigo anterior.» DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Artigo 10.º