Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 235/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Texto integral (8943 palavras)

Decreto-Lei n.º 235/2008 de 3 de Dezembro A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem conse- guido proporcionar as melhores e mais eficazes respostas no apoio aos mais carenciados, objectivo nuclear da sua actividade e, de uma forma mais ampla, a promoção da melhoria do bem-estar da população. Portaria n.º 1401/2008 Ao longo dos seus mais de cinco séculos de existência de 3 de Dezembro tem sido evidente a preocupação de manter a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na vanguarda do combate à Pela Portaria n.º 824/2000, de 22 de Setembro, alterada pobreza e à exclusão social, não só através da sua parti- pela Portaria n.º 1214/2004, de 20 de Setembro, foi con- cular propensão para o efeito, mas também pela dinâmica cessionada à Associação de Caça e Pesca de Santa Catarina que sempre foi imprimida às suas acções inovatórias e a zona de caça associativa de Santa Catarina (processo de elevada qualidade, comummente reconhecidas pelas n.º 2376-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova. pessoas apoiadas e pela própria comunidade. A concessionária requereu agora a desanexação de al- As dinâmicas sociais impõem hoje respostas diversifi- guns prédios rústicos da referida zona de caça. cadas e mais abrangentes aos problemas em permanente Assim: mutação. Com efeito, ao invés das respostas tradicionais, exige-se Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto- hoje intervenções que promovam a autonomia e a plena -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações integração das pessoas através da eliminação dos factores introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- que impossibilitem o indivíduo de gerir a sua pessoa e de vembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, exercer plenamente os seus direitos. do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam desa- Mais vastas, as modernas intervenções sociais arredam nexados da presente zona de caça vários prédios rústicos de vez as tradicionais, que respondiam aos problemas de sitos na freguesia de São Miguel de Acha, município de forma casuística e terapêutica, pelo que se torna necessá- Idanha-a-Nova, com a área de 153 ha, ficando a mesma rio, mesmo imperativo, a criação de uma nova geração de com a área total de 1313 ha, conforme planta anexa à organizações de apoio social. presente portaria e que dela faz parte integrante. Visando a realização dos direitos de cidadania à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em con- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural texto de mudança, é imprescindível que as organizações e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e, em particular, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 sejam mais eficazes nos fins a alcançar, gerindo de forma de Novembro de 2008. parcimoniosa os meios colocados à sua disposição, mas 8628 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 também que as intervenções sociais sejam mais dinâmi- Assim: cas e criativas em permanente adequação às necessidades Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sociais. tituição, o Governo decreta o seguinte: Neste contexto impõe-se, mais uma vez, a necessidade de proceder à modernização dos processos de funcio- Artigo 1.º namento e das metodologias de intervenção de forma a Aprovação acompanhar as novas realidades sociais e combater os efeitos nefastos que delas advenham, mantendo-se assim São aprovados os estatutos da Santa Casa da Misericór- na vanguarda das intervenções sociais. dia de Lisboa, abreviadamente SCML, que se publicam As modificações ora adoptadas visam eliminar os as- em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte pectos constrangedores da capacidade de intervenção e integrante. Artigo 2.º que podemos distribuir por três eixos. O primeiro refere-se às modificações substantivas. Quadro residual Desde logo, e dando corpo às modernas concepções de O pessoal da SCML que tenha um vínculo definitivo à intervenção que identificam a pessoa como um todo, função pública mantém-se integrado em quadro residual promove-se a unidade das técnicas de acção social com fechado, cujos lugares são extintos à medida que vaga- as de saúde primária, no sentido de proporcionar uma rem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, resposta integrada, mais eficaz na erradicação das fragi- de carreiras, de remunerações e protecção social dos tra- lidades básicas e mais consentânea com as necessidades balhadores que exercem funções públicas. individuais e mesmo colectivas. No mesmo sentido, é criada uma área vocacionada para Artigo 3.º os aspectos da inovação e qualidade no âmbito das respos- Cessação das comissões de serviço tas sociais, que visa ser um pólo de estudo, observação, experimentação e divulgação de novas metodologias de 1 — Com a entrada em vigor dos presentes estatutos ces- intervenção e abordagem das problemáticas sociais, mas sam as comissões de serviço de todos os titulares de cargos também de identificação e implementação de critérios de dirigentes ou equiparados que exerçam funções na SCML. qualidade, apoio à sua adopção no funcionamento das 2 — Os titulares dos cargos dirigentes ou equiparados estruturas e respectivo controlo através dos instrumentos mantêm-se em exercício de funções, em regime de gestão adequados de gestão. corrente, até à sua efectiva substituição. Destaca-se, por fim, a criação de uma área vocacionada 3 — O exercício de funções em regime de gestão cor- para o apoio ao empreendedorismo e à economia social, no rente não pode exceder o prazo máximo de 90 dias. comum objectivo de promover as actividades desenvolvi- das pelas pessoas apoiadas ou das organizações que visam a Artigo 4.º integração das pessoas mais fragilizadas. Tudo isto na mais Norma revogatória moderna concepção de que a inclusão passou a constituir São revogados: o objectivo e o fim último das intervenções sociais. O segundo eixo de modificações versa sobre a estrutura a) O Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto; orgânica necessária à prossecução dos seus fins. b) O Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro. Sendo que a divisão por departamentos tem demons- trado virtualidades enquanto unidades orgânicas eficientes Artigo 5.º na gestão global da Santa Casa da Misericórdia, concluiu- Remissões para a legislação revogada -se ser este um bom modelo a implementar, com alguns aperfeiçoamentos, de uma forma mais alargada. Todas as remissões para os actos legislativos revogados Assim, as áreas operacionais — acção social e saúde, nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se qualidade e inovação, empreendorismo e economia social, feitas para as correspondentes disposições dos estatutos agora aprovados. gestão imobiliária e património e jogos — são departa- Artigo 6.º mentos, sem direcções colegiais, apoiadas por serviços instrumentais necessários à realização efectiva das suas Entrada em vigor atribuições. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a No terceiro eixo incluem-se as modificações às normas sua publicação. estatutárias cuja aplicação prática demonstrou carecerem de aperfeiçoamento, clarificação ou actualização, como Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Se- tembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sejam as normas referentes ao âmbito de actuação da sa — Carlos Manuel Costa Pina — António José de Castro Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que actualmente se Guerra — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Ana estende já a todo o território nacional por via da exploração Maria Teodoro Jorge. dos jogos sociais, e à actividade dos júris de concursos do departamento de jogos. Promulgado em 20 de Novembro de 2008. Por fim, com a aprovação dos estatutos é dado mais um Publique-se. passo importante para que a Santa Casa da Misericórdia O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Lisboa se mantenha na vanguarda das intervenções sociais que visam a melhoria do bem-estar das pessoas e, Referendado em 21 de Novembro de 2008. prioritariamente, dos mais desfavorecidos em prol de uma O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sociedade mais justa e mais humana. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 8629 ANEXO b) Desenvolve e prossegue modalidades de acção social em todas as valências nomeadamente nas áreas da infân- Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa cia e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos; CAPÍTULO I c) Desenvolve e prossegue actividades de promoção de Natureza, âmbito e atribuições saúde, prevenção e tratamento da doença, de reabilitação e prestação de cuidados continuados; Artigo 1.º d) Promove, apoia e incentiva o voluntariado; e) Institui e participa na criação e funcionamento de Denominação e natureza jurídica estabelecimentos de ensino e de formação; 1 — A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante f) Promove a realização de estudos e a investigação nas designada por SCML, é uma pessoa colectiva de direito suas áreas de actuação; privado e utilidade pública administrativa. g) Cria ou participa na criação de outras pessoas co- 2 — A SCML rege-se: lectivas privadas; h) Participa em associações ou correspondentes orga- a) Pelos presentes estatutos; nismos, nacionais e internacionais, que visem objectivos b) Pelas normas que lhe sejam especialmente aplicáveis similares; e não contrariem os presentes estatutos; i) Aconselha, informa e apoia os cidadãos e respectivas c) Pela lei civil. famílias na realização efectiva dos seus direitos no acesso a bens e serviços de natureza social, no âmbito dos seus Artigo 2.º fins estatutários; Tutela j) Desenvolve modelos de boas práticas nas intervenções sociais, com avaliação da sua eficiência e qualidade, e 1 — A tutela, nos termos previstos nos presentes esta- colabora, através da sua divulgação e promoção, na mo- tutos e na lei que seja especialmente aplicável, é exercida dernização e progressiva melhoria das condições de fun- pelo membro do Governo que superintende a área da se- cionamento dos estabelecimentos sociais privados; gurança social. l) Promove e actualiza a informação respeitante ao sec- 2 — A tutela abrange, além dos poderes especialmente tor da economia social e aos equipamentos e serviços de previstos nestes estatutos, a definição das orientações ge- apoio social, no âmbito dos seus fins estatutários; rais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia m) Promove e apoia tecnicamente a criação e desen- de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do volvimento de projectos e organizações no âmbito da Estado ou dele dependentes. economia social; n) Apoia, quando solicitada pelos estabelecimentos Artigo 3.º públicos e privados de apoio social, a auto regulação na Âmbito de actuação promoção da qualidade, defesa do ambiente e condições de segurança, assim como a responsabilidade social, através A SCML prossegue as suas atribuições na área do muni- do apoio à implementação dos respectivos sistemas de cípio de Lisboa, podendo alargar a sua actividade a outras gestão e da certificação dos mesmos, em conformidade áreas do território nacional para a realização dos seus fins com os acordos celebrados para o efeito; estatutários. o) Assegura, quando se mostre necessário, a tutela e curatela dos menores, interditos e inabilitados apoiados Artigo 4.º pela SCML, nos respectivos termos legais; Fins estatutários p) Exerce as competências legais em matéria de protec- ção de crianças e jovens em perigo e de adopção; 1 — A SCML tem como fins a realização da melho- q) Cumpre os encargos decorrentes de doações, heranças ria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais ou legados dos seus benfeitores; desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, r) Assegura a gestão do seu património imobiliário e saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade aplica as suas disponibilidades financeiras do modo mais de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de mise- adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecu- ricórdia do seu compromisso originário e da sua secular ção dos seus fins, sempre sem prejuízo do respeito pelas actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, obrigações assumidas e que impendem sobre os respec- apoio e realização de actividades que visem a inovação, a tivos bens; qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, s) Assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de social. Março, em regime de exclusividade para todo o território 2 — A SCML desenvolve ainda as actividades de ser- nacional, e a consequente distribuição dos resultados lí- viço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo quidos, podendo, de igual modo, explorar outros jogos que Estado ou outras entidades públicas. venham a ser criados; 3 — Para a realização dos seus fins estatutários, a t) Exerce as demais competências necessárias à pros- SCML: secução dos seus fins. a) Cria, organiza e dirige estabelecimentos e serviços no âmbito das suas actividades, ou que lhe sejam atribuídos 4 — A SCML desenvolve formas de acção cultural ade- através de acordos de gestão celebrados com entidades quadas, nomeadamente através de museus, exposições, privadas, públicas e sociais; visitas, conferências e iniciativas análogas, com vista ao 8630 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 pleno aproveitamento, divulgação e fruição pública do seu b) Elaborar o relatório e as contas de gerência e submetê- património histórico e artístico. -los à aprovação da tutela, até 31 de Março, acompanhados dos pareceres do conselho de auditoria e do conselho de Artigo 5.º jogos, emitidos no âmbito das respectivas competências; c) Definir as orientações e os objectivos a atingir pelos Cooperação com outras entidades departamentos e serviços e elaborar os regulamentos e as nor- A SCML coordena a sua acção com a de outras entida- mas internas necessários ao cabal funcionamento da SCML; des privadas, públicas ou sociais, podendo para o efeito d) Criar, transformar e extinguir os estabelecimentos celebrar acordos de cooperação para a realização das suas da SCML e regulamentar a sua organização e funciona- atribuições. mento; e) Celebrar acordos de cooperação com outras enti- Artigo 6.º dades; f) Contratar pessoal, de acordo com a legislação aplicá- Culto e assistência religiosa vel, e proceder à sua afectação pelos departamentos, servi- 1 — É mantido o culto da religião católica nas igrejas e ços e estabelecimentos em função das necessidades; capelas pertencentes à SCML, o qual será assegurado pela g) Autorizar a aquisição de bens e serviços, de acordo Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras ir- com a legislação aplicável; mandades ou instituições canonicamente erectas, mediante h) Elaborar, quando tal se mostre necessário, proposta acordo com a autoridade eclesiástica competente. de contracção de empréstimos a submeter à aprovação da 2 — O culto da Igreja de São Roque fica a cargo da tutela, acompanhada do parecer do conselho de auditoria; Irmandade da Misericórdia e de São Roque. i) Criar ou participar na constituição de pessoas colec- 3 — A SCML assegura a instrução e assistência religiosa tivas, quando tal se mostre adequado à prossecução das suas atribuições, obtida a autorização da tutela; nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia j) Nomear os representantes para os órgãos sociais das com as leis canónicas e civis em vigor. pessoas colectivas participadas pela SCML; l) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis da SCML, CAPÍTULO II após autorização da tutela; m) Autorizar o recebimento de donativos; Dos órgãos n) Autorizar a cobrança de receitas e a realização de despesas; SECÇÃO I o) Aplicar sanções disciplinares nos termos legais; p) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos Disposição geral pela lei e pelos presentes estatutos ou que, neles estando previstos, não sejam da competência de outros órgãos. Artigo 7.º Órgãos 2 — Sob proposta do provedor, a mesa pode delegar competências para a realização de quaisquer dos actos 1 — Os órgãos de administração da SCML são a mesa necessários à prossecução das suas atribuições em um ou e o provedor. mais dos seus membros. 2 — A SCML tem ainda os seguintes órgãos consultivos e de fiscalização: Artigo 10.º a) O conselho institucional; Funcionamento e deliberações da mesa b) O conselho de jogos; 1 — A mesa reúne, ordinariamente, uma vez por se- c) O conselho de auditoria. mana e, extraordinariamente, sempre que o provedor a convoque. SECÇÃO II 2 — As deliberações, fundamentadas nos termos legais, são tomadas, quando estiver presente a maioria dos seus Da mesa membros em exercício efectivo de funções, por maioria dos votos expressos, tendo o provedor voto de qualidade Artigo 8.º em caso de empate. Composição da mesa 3 — Os membros da mesa não podem participar em deliberações sobre assuntos: A mesa da SCML é composta pelo provedor, pelo vice- -provedor e por cinco vogais. a) Quando neles tenham interesse, por si, como repre- sentantes ou como gestores de negócios de outra pessoa; Artigo 9.º b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim Competência da mesa em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como 1 — Compete à mesa: qualquer pessoa com quem vivam em economia comum; c) Quando, por si, ou como representante de outra pessoa a) Elaborar os planos de actividades e orçamentos e tenham interesse em questão semelhante à que deve ser submetê-los à aprovação da tutela, até 31 de Outubro, decidida ou quando tal situação se verifique em relação a acompanhados dos pareceres do conselho institucional e pessoa abrangida pela alínea anterior; do conselho de jogos, emitidos no âmbito das respectivas d) Quando tenham intervindo como perito ou mandatá- competências; rio ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 8631 e) Quando tenha intervindo no processo, como manda- c) Representar a SCML em juízo e fora dele; tário, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até d) Representar a SCML na outorga de contratos, proto- ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa colos e acordos de cooperação; com quem vivam em economia comum; e) Promover à execução das deliberações da mesa e f) Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha submeter a despacho da tutela os assuntos que dele ca- recta esteja intentada acção judicial proposta pelo interes- reçam; sado ou pelo respectivo cônjuge; f) Dirigir, fiscalizar e coordenar superiormente a SCML; g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por g) Designar, de entre os membros da mesa, os administrado- si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das res executivos dos departamentos, podendo indicar mais de um pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. por departamento, quando tal se mostre necessário, e distribuir os pelouros relativamente aos serviços instrumentais; 4 — De todas as reuniões da mesa será lavrada acta, h) Autorizar despesas dentro dos limites da competência com a indicação dos membros presentes, dos assuntos fixada pela mesa. discutidos e das deliberações tomadas, bem como das posições assumidas pelos participantes e, a seu pedido, 2 — O provedor é substituído nas suas faltas e impedi- das respectivas justificações de voto. mentos pelo vice-provedor ou, na sua ausência, pelo vogal 5 — As actas das reuniões de mesa, depois de devida- designado pelo provedor ou, na falta de designação, pelo mente aprovadas por esta e assinadas pelo secretário-geral vogal que siga no despacho de nomeação. da SCML, fazem prova plena dos factos nelas relatados. 3 — As competências previstas no n.º 1 podem ser de- 6 — A mesa elabora em regimento próprio as regras legadas no vice-provedor ou nos vogais da mesa, com necessárias à execução do disposto no presente artigo. excepção da competência prevista na alínea c) do mesmo número que também pode ser delegada em funcionário SECÇÃO III ou mandatário. SECÇÃO IV Do provedor Do vice-provedor e dos vogais Artigo 11.º Artigo 13.º Nomeação e mandato do provedor Nomeação e mandato do vice-provedor e dos vogais 1 — O provedor é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que exerce 1 — O vice-provedor e os vogais são nomeados pelo a tutela sobre a SCML. membro do Governo que exerce a tutela sobre a SCML, 2 — O provedor é nomeado pelo período de três anos, ouvido o provedor. renovável por iguais períodos. 2 — O mandato do vice-provedor e dos vogais é de três 3 — Para efeitos de eventual renovação do mandato, o anos, renovável por iguais períodos. provedor deve informar o Primeiro-Ministro e o membro 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, ao vice- do Governo que exerce a tutela sobre a SCML do termo de -provedor e aos vogais o disposto nos n.os 3 a 6 do ar- cada período com a antecedência mínima de 90 dias. tigo 11.º dos presentes estatutos. 4 — Não havendo renovação, o mandato cessa no final do respectivo período e o provedor mantém-se no exercício das fun- Artigo 14.º ções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo. Competência do vice-provedor e dos vogais 5 — O mandato pode, ainda, cessar a todo o tempo por requerimento apresentado pelo interessado com a antecedência 1 — Compete ao vice-provedor e aos vogais: mínima de 60 dias ou por despacho conjunto do Primeiro- a) Coadjuvar o provedor nos assuntos da sua compe- -Ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre tência; a SCML fundamentado na não realização dos objectivos pre- b) Administrar os departamentos e superintender os vistos, na não prestação de informações essenciais ao exercício serviços que lhes forem atribuídos; da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente c) Exercer os poderes delegados pela mesa ou pelo negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da SCML. provedor. 6 — O vencimento do provedor é fixado por despacho da tutela, tendo por referência os montantes estabelecidos 2 — O vice-provedor e os vogais podem delegar nos para os gestores públicos. dirigentes dos departamentos e serviços as competências que neles tiverem sido delegadas com faculdade de sub- Artigo 12.º delegação. Competência do provedor SECÇÃO V 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Dos órgãos consultivos e de fiscalização conferidas por lei e ou pelos presentes estatutos, compete ao provedor: Artigo 15.º a) Convocar e presidir às reuniões da mesa, do conselho Conselho institucional institucional e do conselho de jogos e dirigir os respectivos 1 — O conselho institucional é um órgão consultivo trabalhos; presidido pelo provedor e composto por: b) Presidir aos conselhos directivos do Hospital Ortopé- dico de Sant’Ana e do Centro de Medicina de Reabilitação a) Dois representantes do Ministério do Trabalho e da do Alcoitão; Solidariedade Social; 8632 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 b) Um representante do Ministério da Saúde; d) Dar parecer, quando solicitado, relativamente à ex- c) Um representante do Ministério da Economia; ploração de jogos por outras entidades; d) Um representante da área governamental que tutela e) Aprovar o respectivo regimento. a administração local; e) Um representante da Irmandade da Misericórdia e 3 — O conselho de jogos reúne, ordinariamente, uma de São Roque; vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o f) Três elementos de reconhecido mérito designados provedor, por iniciativa própria ou da maioria dos seus pelo provedor. membros, o convoque. 4 — Nas reuniões do conselho de jogos participam, 2 — Compete ao conselho institucional: sem direito de voto: a) Dar parecer sobre os planos de actividades e os orça- a) O administrador executivo do departamento de jogos mentos no âmbito da acção social, da saúde, da promoção (DJ); e da qualidade de vida; b) O vice-provedor e os vogais, quando pela natureza b) Apresentar sugestões e formular recomendações que dos assuntos a tratar se justifique a sua presença e, para permitam melhorar o desempenho e aperfeiçoar a realiza- tal, sejam convocados pelo provedor. ção dos fins estatutários da SCML; c) Aprovar o seu regimento. Artigo 17.º Conselho de auditoria 3 — Os membros do conselho são indicados pelas en- tidades que representam pelo período de três anos, reno- 1 — O conselho de auditoria tem a seguinte compo- vável, podendo cessar a todo o tempo. sição: 4 — O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por a) Um representante do Ministério das Finanças; semestre e, extraordinariamente, por convocação do pro- b) Um representante do ministério da tutela; vedor, por sua própria iniciativa ou por solicitação da c) Um revisor oficial de contas nomeado pela tutela. maioria dos seus membros. 5 — As deliberações são tomadas, quando estiver pre- 2 — Compete ao conselho de auditoria: sente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções, por maioria dos votos expressos, tendo o provedor a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da SCML; voto de qualidade em caso de empate. b) Acompanhar a execução dos orçamentos; 6 — Os membros do conselho que não desempenhem c) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir actividades no âmbito da Administração Pública auferem a sua evolução; senhas de presença de montante a fixar pela mesa. d) Verificar o cadastro e a exactidão de todos os valores 7 — Podem participar nas reuniões do conselho, sem patrimoniais; direito de voto, o vice-provedor e os vogais, quando pela e) Emitir parecer sobre os relatórios e as contas anuais natureza dos assuntos a tratar se justifique a sua presença de gerência; e, para tal, sejam convocados pelo provedor. f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações; Artigo 16.º g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja sub- Conselho de jogos metido à sua apreciação pela mesa ou pelo provedor; h) Promover auditorias, recorrendo a empresas espe- 1 — O conselho de jogos é um órgão consultivo presi- cializadas sempre que se mostre necessário e assim seja dido pelo provedor com a seguinte composição: considerado pelo conselho de auditoria; a) Um representante da tutela; i) Requerer informações e esclarecimentos sobre o curso b) Um representante do Ministério das Finanças; das actividades da instituição; c) Um representante do Ministério da Administração j) Aprovar o seu regimento. Interna; d) Um representante do Ministério da Saúde; 3 — O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, e) Um representante do Ministério da Educação; uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o f) Um representante do Ministério da Cultura; seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos seus g) Um representante da área governamental que tutela membros, o convoque. o desporto; 4 — O conselho de auditoria é presidido pelo represen- h) Um representante da área governamental que tutela tante do Ministério das Finanças e a ele podem assistir, o comércio e o turismo. sem direito de voto, a solicitação do presidente, em razão da importância das matérias a tratar, o provedor, o vice- 2 — Compete ao conselho de jogos: -provedor e os vogais. 5 — O presidente pode assistir, a solicitação do pro- a) Dar parecer sobre o plano de actividades e orçamento vedor, às reuniões da mesa da SCML, podendo fazer-se do departamento de jogos, bem como sobre o relatório e representar por outro membro do conselho. as contas que os executam; 6 — Os membros do conselho são remunerados pelo b) Pronunciar-se sobre a exploração dos jogos sociais exercício das suas funções nos termos estabelecidos pela autorizados ou concedidos à SCML; tutela, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, c) Pronunciar-se acerca da exploração de outros jogos podendo cessar a todo o tempo a requerimento do inte- pela SCML; ressado. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 8633 Da organização interna h) Promover a formação com vista à qualificação para a inclusão social. SECÇÃO I Artigo 20.º Disposição geral Competências do administrador executivo Artigo 18.º Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas Estrutura orgânica pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador executivo: 1 — A SCML encontra-se organizada em departamentos e serviços instrumentais. a) Submeter à mesa, para aprovação, o plano de activi- 2 — São departamentos da SCML: dades e orçamento próprios; b) Submeter à mesa, para aprovação, o relatório e as a) O departamento de acção social e saúde; contas resultantes da sua actividade; b) O departamento da qualidade e inovação; c) Dirigir e coordenar os serviços do departamento; c) O departamento de empreendedorismo e economia d) Propor à mesa a nomeação dos dirigentes do depar- social; tamento; d) O departamento de gestão imobiliária e patrimó- e) Propor os regulamentos e as normas internas neces- nio; sários ao cabal funcionamento dos seus estabelecimentos e) O departamento de jogos. e serviços; f) Autorizar a realização das despesas, nos termos e 3 — Integram ainda a SCML o Hospital Ortopédico limites que se encontrem estabelecidos pela mesa; de Sant’Ana, o Centro de Medicina de Reabilitação do g) Ordenar a instauração de processos disciplinares e Alcoitão e a Escola Superior de Saúde do Alcoitão. 4 — Os serviços instrumentais necessários à prosse- submeter à mesa a proposta de sanção disciplinar; cução das atribuições da SCML são definidos em regula- h) Promover a elaboração de ordens e instruções de mento orgânico a aprovar pela mesa. serviço necessárias ao funcionamento do departamento; i) Autorizar a mobilidade dos funcionários dentro do departamento; SECÇÃO II j) Conceder licenças e justificar faltas. Departamento de acção social e saúde SECÇÃO III Artigo 19.º Departamento da qualidade e inovação Atribuições e competências 1 — O departamento de acção social e saúde (DASS) Artigo 21.º gere, de forma integrada, os serviços e estabelecimentos de Atribuições e competências acção social e de saúde, promovendo a autonomia e inclu- são social, nomeadamente através da prestação de cuidados 1 — O departamento da qualidade e inovação (DQI) tem de saúde e do apoio às seguintes áreas de intervenção: por objectivo promover, apoiar e realizar iniciativas que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação a) Infância e juventude; das actividades que se inserem no âmbito das áreas de b) População idosa; actuação da SCML. c) Pessoas portadoras de deficiência; 2 — O DQI dispõe de orçamento e conta própria que d) Família e maternidade. integram o orçamento e a conta da SCML. 3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam de- 2 — O DASS dispõe de orçamento e conta própria que legadas pelo provedor e pela mesa, são, nomeadamente, integram o orçamento e a conta da SCML. 3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam de- competências do DQI: legadas pelo provedor e pela mesa, são, nomeadamente, a) Elaborar o plano de actividades e orçamento pró- competências do DASS: prios; a) Elaborar o plano de actividades e orçamento pró- b) Elaborar o relatório e as contas resultantes da sua prios; actividade; b) Elaborar o relatório e as contas resultantes da sua c) Promover e apoiar o voluntariado; actividade; d) Promover e gerir as actividades de inovação e quali- c) Criar e dinamizar projectos de incidência comuni- dade, de segurança e de responsabilidade social da SCML, tária; bem como divulgar e incentivar a sua adopção junto das d) Propor a criação, transformação e extinção dos es- organizações públicas e privadas no âmbito do sector so- tabelecimentos e serviços nele integrados e assegurar a cial; sua gestão directa; e) Participar junto das organizações nacionais e inter- e) Assegurar a execução dos instrumentos de cooperação nacionais competentes nas áreas da inovação e qualidade, celebrados com entidades públicas, privadas e sociais que de segurança e de responsabilidade social; prossigam objectivos similares; f) Promover a certificação de sistemas e pessoas no f) Assegurar os cuidados de saúde aos utentes da âmbito da qualidade, ambiente, segurança e responsabili- SCML; dade social, nomeadamente com a criação de um registo g) Promover acções e programas de saúde; nacional e de um sistema de qualificação de entidades no 8634 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 sector social, bem como de um índice nacional de desen- da sua natureza jurídica, no âmbito da economia social, volvimento deste sector; bem como a formação e consequente qualificação dos g) Promover a observação e monitorização dos proble- recursos humanos; mas sociais, incentivando o seu conhecimento e investi- d) Emitir pareceres, realizar e promover estudos que gação, por forma a criar e apoiar novas respostas; visem dinamizar o sector da economia social; h) Aconselhar, informar e apoiar os cidadãos e res- e) Apoiar a criação de microempresas através de pro- pectivas famílias na realização efectiva dos seus direitos gramas em cooperação com outras entidades; no acesso a bens e serviços de natureza social, podendo f) Promover a criação de agentes de desenvolvimento arbitrar eventuais conflitos; na área da economia social; i) Dispor de informação sobre as entidades prestadoras g) Recolher e manter actualizada a informação respei- de serviços e os equipamentos de apoio social existen- tante a este sector económico e promover a publicação tes; de documentação de apoio às organizações de economia j) Assegurar a execução dos instrumentos de cooperação social; celebrados com entidades privadas, públicas e sociais que h) Participar junto das organizações nacionais e inter- prossigam objectivos similares, divulgando a informação nacionais competentes na área da economia social; obtida. i) Assegurar a execução dos instrumentos de cooperação celebrados com entidades públicas, privadas e sociais que Artigo 22.º prossigam objectivos similares. Competências do administrador executivo Artigo 24.º Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador Competências do administrador executivo executivo: Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas a) Submeter à mesa, para aprovação, o plano de activi- pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador dades e orçamento próprios; executivo: b) Submeter à mesa, para aprovação, o relatório e as a) Submeter à mesa, para aprovação, o plano de activi- contas resultantes da sua actividade; dades e orçamento próprios; c) Dirigir e coordenar os serviços do departamento; b) Submeter à mesa, para aprovação, o relatório e as d) Propor à mesa a nomeação dos dirigentes do depar- contas resultantes da sua actividade; tamento; c) Dirigir e coordenar os serviços do departamento; e) Propor os regulamentos e as normas internas neces- d) Propor à mesa a nomeação dos dirigentes do depar- sários ao cabal funcionamento dos seus serviços; tamento; f) Autorizar a realização das despesas, nos termos e limites que se encontrem estabelecidos pela mesa; e) Propor os regulamentos e as normas internas neces- g) Ordenar a instauração de processos disciplinares e sários ao cabal funcionamento dos seus serviços; submeter à mesa a proposta de sanção disciplinar; f) Autorizar a realização das despesas, nos termos e h) Promover a elaboração de ordens e instruções de limites que se encontrem estabelecidos pela mesa; serviço necessárias ao funcionamento do departamento; g) Ordenar a instauração de processos disciplinares e i) Autorizar a mobilidade dos funcionários dentro do submeter à mesa a proposta de sanção disciplinar; departamento; h) Promover a elaboração de ordens e instruções de j) Conceder licenças e justificar faltas. serviço necessárias ao funcionamento do departamento; i) Autorizar a mobilidade dos funcionários dentro do departamento; SECÇÃO IV j) Conceder licenças e justificar faltas. Departamento de empreendedorismo e economia social SECÇÃO V Artigo 23.º Departamento de gestão imobiliária e património Atribuições e competências 1 — O departamento de empreendedorismo e econo- Artigo 25.º mia social (DEES) tem por objectivo promover, apoiar e Atribuições e competências divulgar a criação e o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do empreendorismo e economia social. 1 — O departamento de gestão imobiliária e patrimó- 2 — O DEES dispõe de orçamento e conta própria que nio tem como objectivo gerir o património imobiliário da integram o orçamento e a conta da SCML. SCML sempre com respeito das obrigações assumidas e 3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam de- que impendem sobre os respectivos bens. legadas pelo provedor e pela mesa, são, nomeadamente, 2 — O DGIP dispõe de orçamento e conta próprios que competências do DEES: integram o orçamento e a conta da SCML. 3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam de- a) Elaborar o plano de actividades e orçamento pró- legadas pelo provedor e pela mesa, são, nomeadamente, prios; competências do DGIP: b) Elaborar o relatório e as contas resultantes da sua actividade; a) Elaborar o plano de actividades e o orçamento; c) Promover e apoiar tecnicamente a criação e desenvol- b) Elaborar o relatório e as contas resultantes da sua vimento de projectos e organizações, independentemente actividade; Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 8635 c) Propor à mesa a aceitação ou o repúdio de heranças, d) Estabelecer as condições essenciais a que deve obe- legados e doações; decer a habilitação aos prémios das extracções das lotarias d) Propor à mesa a aquisição de bens móveis ou imó- ou a participação nas apostas mútuas ou concursos de veis; prognósticos e outros jogos sociais, a aprovar pela tutela e) Propor à mesa a alienação dos bens e direitos da através de portaria; SCML; e) Aprovar os planos para cada uma das extracções das f) Autorizar e celebrar contratos para arrendamento de lotarias fixando o número de bilhetes a emitir, o valor da bens imóveis e para trespasse e locação de estabeleci- venda de cada fracção, as categorias de prémios, o número mentos; dos mesmos, de cada categoria, bem como o valor a atribuir g) Promover os actos necessários à conservação e à a cada um deles; regularização jurídica do património da SCML; f) Definir as regras a que deve obedecer a exploração h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens dos concursos de prognósticos, apostas mútuas e outros móveis e imóveis da SCML, eventualmente distribuídos jogos sociais, e designadamente fixar o preço da aposta de por departamentos e estabelecimentos, com actualização cada uma das modalidades em exploração, bem como o anual, segundo as regras aprovadas pela mesa sob proposta valor percentual para prémios a retirar da receita ilíquida do DGIP. apurada em cada concurso, a aprovar pela tutela através de portaria; Artigo 26.º g) Estabelecer o número de prémios a vigorar para cada Competências do administrador executivo modalidade de aposta mútua ou jogo social em exploração, a aprovar pela tutela através de portaria; Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas h) Estruturar organicamente os serviços de modo a con- pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador seguir um normal funcionamento técnico-administrativo executivo: das diferentes operações respeitantes às extracções das a) Submeter à mesa, para aprovação, o plano de activi- lotarias e aos concursos; dades e orçamento próprios; i) Elaborar para cada modalidade de lotarias, de apostas b) Submeter à mesa, para aprovação, o relatório e as mútuas e demais jogos sociais do Estado, o respectivo re- contas resultantes da sua actividade; gulamento geral, a aprovar pela tutela através de portaria; c) Dirigir e coordenar os serviços do departamento; j) Determinar as modalidades desportivas a incluir nos d) Propor à mesa a nomeação dos dirigentes do depar- concursos de apostas mútuas desportivas; tamento; l) Definir a rede de postos de venda a estabelecer em e) Propor os regulamentos e as normas internas neces- todo o País para os jogos sociais do Estado, regulamentando sários ao cabal funcionamento dos seus serviços; a sua actividade e fixando as respectivas remunerações; f) Autorizar a realização das despesas, nos termos e m) Habilitar a mesa com as informações e pareceres limites que se encontrem estabelecidos pela mesa; sobre qualquer modalidade de jogos cuja exploração venha g) Ordenar a instauração de processos disciplinares e a ser proposta à SCML; submeter à mesa a proposta de sanção disciplinar; n) Apreciar os processos de contra-ordenação que vie- h) Promover a elaboração de ordens e instruções de rem a ser instaurados respeitantes à exploração ilícita de serviço necessárias ao funcionamento do departamento; lotarias e apostas mútuas ou outros jogos e actividades i) Autorizar a mobilidade dos funcionários dentro do similares com vista à aplicação das penalidades previstas departamento; na lei; j) Conceder licenças e justificar faltas. o) Propor à mesa a filiação em organismos internacio- nais de lotarias e outros jogos sociais. SECÇÃO VI Artigo 28.º Departamento de jogos Órgãos Artigo 27.º São órgãos do departamento de jogos: Atribuições e competências a) O administrador executivo; b) Os júris: 1 — O departamento de jogos (DJ) tem por objecto a exploração dos jogos sociais do Estado e de quaisquer i) O júri dos concursos; outros jogos autorizados que sejam cometidos à SCML. ii) O júri das extracções; 2 — O DJ dispõe de orçamento e conta próprios, anexos iii) O júri das reclamações. ao orçamento e à conta da SCML. 3 — Sem prejuízo de exercer as demais competências Artigo 29.º atribuídas ao departamento por lei e as que lhe sejam de- Competências do administrador executivo legadas pelo provedor e pela mesa, são, nomeadamente, competências do DJ: 1 — Sem prejuízo de exercer as competências atribuídas ao departamento por lei e as que lhe sejam delegadas pelo a) Elaborar o plano de actividades e o orçamento; provedor e pela mesa, compete ao administrador execu- b) Elaborar o relatório e as contas resultantes da sua tivo: actividade; c) Explorar os jogos sociais do Estado, designadamente a) Submeter à mesa, para aprovação, o plano de ac- as lotarias e os concursos de prognósticos ou apostas mú- tividades e o orçamento, acompanhados do parecer do tuas; conselho de jogos; 8636 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 b) Submeter à mesa, para aprovação, o relatório e as c) Superintender nos sorteios que decorrerem das nor- contas resultantes da sua actividade, acompanhados dos mas regulamentares dos quais deverá ser elaborada a res- pareceres do conselho de jogos e do conselho de auditoria; pectiva acta. c) Dirigir e coordenar os serviços do departamento; d) Garantir um normal funcionamento técnico- Artigo 32.º -administrativo das diferentes operações respeitantes às Funcionamento do júri dos concursos extracções das lotarias e aos concursos; e) Propor à mesa a nomeação dos dirigentes do depar- 1 — É obrigatória a presença de todos os membros ou tamento; seus substitutos nos actos de reconhecimento do direito f) Propor os regulamentos e as normas internas neces- a prémios. sários ao cabal funcionamento dos seus serviços; 2 — Da recepção das cópias dos registos das apostas g) Controlar as receitas do DJ e autorizar a realização efectuadas através do sistema de registo e validação in- das despesas, nos termos e limites que se encontrem esta- formático e do escrutínio das apostas de cada uma das belecidos pela mesa; modalidades em exploração são lavradas actas, a assinar h) Aprovar os planos de extracções das lotarias a levar por todos os membros do júri. a efeito durante o ano; 3 — Nas operações previstas no n.º 1, o júri dos concur- i) Conceber a orientação geral da administração da ex- sos é coadjuvado pelo pessoal do DJ que for necessário. ploração dos jogos concessionados à SCML; 4 — É obrigatória a presença de pelo menos dois mem- j) Propor os programas gerais de publicidade; bros do júri ou seus substitutos nos actos de sorteio pre- l) Ordenar a instauração de processos disciplinares e vistos na alínea c) do artigo anterior. submeter à mesa a proposta de sanção disciplinar; 5 — Das decisões do júri dos concursos apenas há re- m) Promover a elaboração de ordens e instruções de curso para o júri de reclamações. serviço necessárias ao funcionamento do departamento; n) Autorizar a mobilidade dos funcionários dentro do Artigo 33.º departamento; Júri das extracções o) Conceder licenças e justificar faltas. 1 — O júri de extracções destinadas ao apuramento de números com direito aos prémios estabelecidos nos Artigo 30.º planos prévia e superiormente aprovados por cada uma Júri dos concursos das modalidades de lotaria em exploração, é constituída por três membros, a saber: 1 — O júri dos vários jogos sociais e apostas mútuas é constituído por três membros, a saber: a) O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside; a) O administrador executivo, ou um seu delegado, b) Um representante da autoridade administrativa, a que preside; nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa; b) Um representante da autoridade administrativa a c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças. nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa; c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças. 2 — Cada membro do júri das extracções tem um subs- tituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é 2 — Cada membro do júri dos concursos tem um subs- indicado pela mesma entidade que designa os represen- tituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é tantes efectivos. indicado pela mesma entidade que designa os represen- 3 — É obrigatória a presença de pelo menos dois dos tantes efectivos. membros do júri ou seus substitutos nos actos das extrac- 3 — As condições e quantitativo das gratificações (se- ções. nha de presença) dos membros do júri dos concursos são 4 — No final da extracção, após a conferência da lista fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros Finanças, sob proposta da mesa. do júri. 5 — Das decisões do júri das extracções apenas há re- Artigo 31.º curso para o júri de reclamações. Competência do júri dos concursos 6 — As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri das extracções são fixados por des- Compete ao júri dos concursos: pacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob a) Receber e guardar, em cofre, as cópias dos regis- proposta da mesa. tos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, cuja fechadura funcionará pela Artigo 34.º acção conjunta de três chaves diferentes ou de senhas de Competência do júri das extracções segurança, e lavrar acta desta operação; b) Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio, Compete ao júri das extracções: através da confrontação entre o número de registo e vali- a) Superintender e fiscalizar todas as operações ineren- dação informáticos e número de acertos verificados nas tes à realização das extracções em harmonia com o plano apostas constantes dos suportes informáticos guardados superiormente aprovado; no cofre e a informação relativa a apostas apuradas no b) Fiscalizar a extracção dos números e dos prémios escrutínio de prémios, disponibilizada pelo DJ; que lhes correspondem; Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 8637 c) Resolver as dúvidas que vierem a ser suscitadas d) Intervir em actos jurídicos extra-judiciais e a celebra- quanto à interpretação das normas constantes dos regula- ção de contratos em que a SCML seja outorgante, quando mentos gerais das extracções. para o efeito se não exija a intervenção de notário. Artigo 35.º 2 — Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior deve ser sempre aposto o selo branco da SCML sobre a Júri das reclamações assinatura do secretário-geral, sem o que os respectivos 1 — Para todas as modalidades de apostas mútuas e de documentos não terão a força probatória prevista na lei. lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, 3 — A emissão dos documentos referidos nos números que tem a seguinte composição: anteriores deve ser efectuada nos prazos legais. a) Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de CAPÍTULO III empate nas votações; Do pessoal b) Um representante da autoridade administrativa a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa; Artigo 39.º c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças; d) Um representante da SCML, a designar pela mesa. Regime do pessoal 1 — Ao pessoal da SCML aplica-se o regime jurídico 2 — Deste júri não pode fazer parte qualquer elemento do contrato individual de trabalho e o regime geral da que componha os restantes júris. segurança social. 3 — As condições e o quantitativo das gratificações 2 — A SCML pode ser parte em instrumentos de regu- dos membros do júri de reclamações são fixados por des- lamentação colectiva de trabalho. pacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa. Artigo 40.º Mobilidade Artigo 36.º Os trabalhadores do Estado, de institutos públicos e de Competência do júri de reclamações autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas 1 — Compete ao júri de reclamações julgar as recla- públicas ou privadas, podem exercer funções na SCML, atra- mações que vierem a ser apresentadas, nos termos da lei vés do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente e dos presentes estatutos, lavrando acórdão fundamentado aplicáveis. em relação a cada uma das reclamações. CAPÍTULO IV 2 — Das decisões do júri de reclamações não há recurso gracioso. Do regime patrimonial e financeiro Artigo 37.º Artigo 41.º Funcionamento do júri de reclamações Princípio geral 1 — O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma A SCML dispõe de património próprio e a gestão finan- vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu ceira rege-se pelo disposto nos presentes estatutos. presidente o convoque. 2 — De todas as reuniões do júri de reclamações será Artigo 42.º obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os pre- Património sentes. 3 — É obrigatória a presença, em cada reunião, de, pelo 1 — O património da SCML é constituído pela universali- dade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de con- menos, três membros. teúdo económico e rege-se pelas normas de direito privado. 2 — A aquisição de bens a título gratuito depende de SECÇÃO VII autorização tutelar quando dela resultem encargos que excedam o valor actual ou potencial dos bens adquiridos. Do secretário-geral 3 — A alienação, cessão e oneração dos bens da SCML, bem como a locação dos que lhe pertençam ou de que careça Artigo 38.º para os seus fins, regem-se pelas normas de direito privado, Secretário-geral sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º 4 — Os bens da SCML constam de um cadastro organi- 1 — Compete ao secretário-geral da SCML, ou a quem zado pelo DGIP segundo regras a aprovar pela mesa. este delegar: a) Secretariar as reuniões da mesa da SCML; Artigo 43.º b) Proceder à expedição autorizada de certificados, Receitas e despesas certidões, públicas formas e outros documentos análogos relativos a registos e documentos arquivados na instituição; 1 — Constituem receitas da SCML: c) Efectuar os reconhecimentos por semelhança e pre- a) O produto das heranças, legados e doações ou dona- sencial da autoria da letra e assinatura; tivos de que venha a beneficiar; 8638 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2008 b) A parte dos resultados líquidos e financeiros de ex- 3 — O orçamento e o relatório e as contas do DJ figu- ploração dos jogos que for legalmente fixada; ram como anexo aos instrumentos referidos nos números c) As comparticipações e contribuições que possam ser anteriores. devidas pelos utentes dos seus serviços; 4 — As regras contabilísticas aplicadas pela SCML são d) As resultantes da venda de bens, produtos e da pres- as estabelecidas no plano oficial de contas (POC), com as tação de serviços; adaptações inerentes às especificidades da sua actividade, e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- aprovadas pela mesa. mónio, incluindo o produto da alienação ou oneração dos seus bens, o rendimento das suas aplicações financeiras, depósitos e outras operações bancárias, bem como o resul- CAPÍTULO V tado de explorações económicas directas e a participação nos lucros das sociedades e outros empreendimentos; Da Irmandade da Misericórdia e de São Roque f) O produto de empréstimos; g) O valor dos prémios prescritos; Artigo 45.º h) As dotações, subsídios ou comparticipações que Irmandade da Misericórdia e de São Roque lhe forem atribuídas pelo Estado ou por outras entidades públicas; 1 — À Irmandade da Misericórdia e de São Roque, i) Quaisquer outras receitas legalmente permitidas. que goza de personalidade e regime jurídico canónico, e conserva a sua sede na Igreja da SCML, compete, para 2 — Constituem despesas da SCML: além da tutela do espírito cristão que enforma a acção da a) Todas as que forem necessárias ao funcionamento e SCML e que exerce através da sua presença no conselho à prossecução das suas atribuições; institucional: b) Quaisquer outras despesas legalmente permitidas. a) Assegurar o culto da religião católica nas igrejas e capelas pertencentes à SCML e, nomeadamente, na Igreja 3 — A SCML obriga-se em operações bancárias e finan- de São Roque; ceiras pela assinatura de dois membros da mesa ou pela b) Promover todos os actos de assistência religiosa ca- assinatura de um membro da mesa e de um mandatário, tólica nos estabelecimentos da SCML, designadamente com poderes para o efeito. sacramentos e funerais; Artigo 44.º c) Apoiar e colaborar com a mesa nos objectivos pros- seguidos pela SCML, designadamente quanto às mani- Orçamento e contas festações de âmbito histórico-cultural que tenham lugar 1 — O orçamento anual, que compreende o orçamento nos espaços religiosos e actividades assistenciais que lhe corrente e de investimentos, é remetido à tutela, para apro- sejam confiadas. vação, com os pareceres dos órgãos competentes até 31 de Outubro do ano anterior a que diz respeito. 2 — Para cumprimento das suas atribuições, a mesa 2 — O relatório e as contas relativas à execução dos seus facultará à Irmandade da Misericórdia e de São Roque as orçamentos são submetidos à aprovação da tutela, com os verbas necessárias, devendo esta, anualmente, apresentar pareceres dos órgãos competentes até 31 de Março. o relatório das actividades e contas respectivas. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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