Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 231/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (33 848 palavras)

Decreto-Lei n.º 231/2009 o Governo decreta o seguinte: de 15 de Setembro No quadro das orientações definidas pelo Programa CAPÍTULO I para a Reestruturação da Administração Central do Es- tado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros Disposições gerais n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa Artigo 1.º e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos Natureza de eficiência e economia, o programa do Governo definiu como prioridade a reorganização da estrutura superior da O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável autonomia administrativa, que se integra na administra- adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão ção directa do Estado, através do Ministério da Defesa à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa Nacional. e de segurança e das missões das Forças Armadas. Im- porta, assim, prosseguir as medidas de racionalização das Artigo 2.º estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como Missão continuar a investir na formação dos quadros militares, concretizando os modelos organizacionais das estruturas 1 — O Exército tem por missão principal participar, superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em de forma integrada, na defesa militar da República, nos concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fun- Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela damentalmente vocacionado para a geração, preparação Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho. e sustentação de forças da componente operacional do É neste contexto, de estreita articulação com a reforma sistema de forças. dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Ar- 2 — Ainda, nos termos do disposto na Constituição e madas, que importa efectivar também a reorganização da na lei, incumbe também ao Exército: estrutura orgânica do Exército, em linha com a Resolução a) Participar nas missões militares internacionais neces- do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, sárias para assegurar os compromissos internacionais do através da concretização dos três objectivos e orientações Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias definidas para a execução da reorganização da estrutura e de paz assumidas pelas organizações internacionais de superior da defesa nacional e das Forças Armadas. que Portugal faça parte; Neste particular, importa salientar as orientações para b) Participar nas missões no exterior do território na- a reorganização dos ramos das Forças Armadas, nomea- cional, num quadro autónomo ou multinacional, destina- damente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas das a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos para a responsabilidade com a geração, preparação e sus- portugueses; tentação das forças da componente operacional do sistema c) Executar as acções de cooperação técnico-militar nos de forças e para o cumprimento das missões particulares projectos em que seja constituído como entidade prima- aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e riamente responsável, conforme respectivos programas de outras missões de natureza operacional que lhe sejam quadro; atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento d) Participar na cooperação das Forças Armadas com da racionalização, tendo em vista uma cada vez maior as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no optimização do rácio entre o produto operacional e as acti- artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho; vidades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura e) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas organizacional e a redução do número de infra-estruturas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e utilizadas; e o apoio à criação e desenvolvimento de sis- a melhoria da qualidade de vida das populações. temas ou estruturas conjuntas. Há, consequentemente, que ajustar a estrutura do Exér- 3 — Compete também ao Exército assegurar o cum- cito, dotando-a das capacidades adequadas ao exercício das primento das missões particulares aprovadas, de missões Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6423 reguladas por legislação própria e de outras missões de a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência natureza operacional que lhe sejam atribuídas. de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectação de receita legalmente previstos; Artigo 3.º b) O produto das actividades desenvolvidas em ma- téria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e Integração no sistema de forças manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça 1 — O Exército é parte integrante do sistema de for- ou pastagens; ças. c) O produto da venda de publicações; 2 — Nas componentes do sistema de forças inserem- d) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos -se: do decreto-lei de execução orçamental; e) As indemnizações devidas pelo pessoal, por situações a) Na componente operacional, os comandos, as forças previstas em legislação própria para os alunos que fre- e as unidades operacionais; quentam as escolas de ensino militar, por abate ao quadro b) Na componente fixa, o conjunto de órgãos e serviços permanente ou rescisão de contratos; essenciais à organização e apoio geral do Exército. f) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 4.º 4 — Constituem despesas do Exército as que resultem Princípios gerais da organização de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da 1 — A organização do Exército rege-se pelos princípios prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. de eficácia e racionalização, garantindo: 5 — Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército a administração financeira e patrimonial do Exército, po- a) A optimização da relação entre a componente ope- dendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome do racional e a componente fixa; Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas b) A articulação e complementaridade com o Estado- de obras públicas, de acordo com as competências que são -Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com outros ramos; autonomia administrativa. c) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento CAPÍTULO II dos quadros permanentes e assegurando uma correcta pro- Organização geral do Exército porção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo. Artigo 6.º 2 — No respeito pela sua missão principal, a organiza- Estrutura orgânica ção do Exército permite que a transição para o estado de O Exército é comandado pelo Chefe do Estado-Maior guerra se processe com o mínimo de alterações possível. do Exército e para o cumprimento da respectiva missão 3 — O Exército organiza-se numa estrutura vertical e compreende: hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade: a) O Estado-Maior do Exército; b) Os órgãos centrais de administração e direcção; a) Autoridade hierárquica; c) O comando de componente terrestre, designado por b) Autoridade funcional; Comando das Forças Terrestres; c) Autoridade técnica. d) Os órgãos de conselho; e) O órgão de inspecção, designado por Inspecção-Geral 4 — A autoridade hierárquica corresponde ao comando do Exército; completo e verifica-se sem prejuízo de outras dependências f) Os órgãos de base; que sejam estabelecidas. g) Os elementos da componente operacional do sistema 5 — A autoridade funcional é a autoridade conferida de forças. a um órgão para controlar processos, no âmbito das res- Artigo 7.º pectivas áreas ou actividades específicas, e não inclui a Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia competência disciplinar. 6 — A autoridade técnica é a autoridade conferida a um Os lugares de comando, direcção ou chefia, desempe- órgão para fixar e difundir normas de natureza especiali- nhados por oficiais generais no activo, constam do mapa zada, e não inclui a competência disciplinar. anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte inte- grante. Artigo 5.º SECÇÃO I Administração financeira Chefe do Estado-Maior do Exército 1 — A administração financeira do Exército rege-se pelo regime geral da contabilidade pública. Artigo 8.º 2 — O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. 1 — O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é 3 — Constituem, ainda, receitas próprias do Exército: o comandante do Exército. 6424 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 2 — O CEME é o principal colaborador do Ministro 4 — O VCEME dispõe de um gabinete para apoio di- da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General recto. das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos 5 — Estão na directa dependência hierárquica do respeitantes ao Exército, tem a competência fixada na lei VCEME os seguintes órgãos: e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos. a) A Direcção de História e Cultura Militar, que é diri- 3 — No quadro das missões cometidas às Forças Ar- gida por um major-general na reserva; madas, em situações não decorrentes do estado de guerra, b) O Centro de Finanças Geral. o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CE- MGFA, visando a permanente articulação funcional do SECÇÃO II comando de componente terrestre com o Comando Ope- Estado-Maior do Exército racional Conjunto. 4 — O CEME é ainda responsável pelo cumprimento Artigo 11.º das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de Composição do Estado-Maior do Exército natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército. 1 — O Estado-Maior do Exército (EME) constitui o 5 — O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade lhe estão directamente subordinados, a competência para do Exército, para apoio à decisão do CEME. a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcio- 2 — O EME é dirigido pelo adjunto para o Planeamento, nalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação um tenente-general, que para o exercício das suas funções é da mesma. coadjuvado tecnicamente por um major-general designado 6 — Compete ao CEME representar o Exército, nos por director-coordenador do Estado-Maior do Exército. termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei de Bases da Organi- 3 — O EME compreende: zação das Forças Armadas (LOBOFA). 7 — Dos actos do CEME não cabe recurso hierár- a) O adjunto para o Planeamento; quico. b) O director-coordenador do Estado-Maior do Exér- 8 — Os actos do CEME relativos à promoção de ofi- cito; ciais do Exército, até ao posto de coronel, e a outros casos c) O Estado-Maior Coordenador; previstos na lei, revestem a forma de portaria. d) O Estado-Maior Especial; 9 — Compete ao CEME definir a organização interna e) Os órgãos de apoio. das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército. 4 — O Estado-Maior Coordenador compreende: Artigo 9.º a) Divisão de Recursos; Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército b) Divisão de Planeamento de Forças; 1 — O gabinete do CEME é o órgão de apoio directo c) Divisão de Comunicações e Sistemas de Informa- e pessoal ao CEME. ção; 2 — O gabinete do CEME: d) Divisão de Segurança e Cooperação militar. a) Assegura as actividades de relações públicas, infor- 5 — O Estado-Maior Especial auxilia o CEME e o mação pública e protocolo do Exército; Estado-Maior Coordenador em aspectos técnicos e ou- b) Integra a assessoria jurídica, serviço a que compete tros aspectos específicos dos respectivos campos de acção prestar consultadoria jurídica e apoio contencioso ao Co- e é composto por elementos a designar pelo CEME, em mando do Exército. acumulação de funções. 6 — Os órgãos de apoio são a unidade de apoio e o 3 — O Jornal do Exército depende hierarquicamente sub-registo do Exército. do gabinete do CEME. 4 — O chefe do gabinete do CEME é um major- -general. SECÇÃO III Artigo 10.º Órgãos centrais de administração e direcção Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército Artigo 12.º 1 — O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército Caracterização e composição (VCEME) é o 2.º comandante do Exército. 2 — O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente 1 — Os órgãos centrais de administração e direcção têm superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército. carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução 3 — Compete ao VCEME: de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas. a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas 2 — São órgãos centrais de administração e direcção pelo CEME, e outras decorrentes do disposto no presente do Exército os seguintes: decreto-lei; b) Substituir o CEME nos seus impedimentos e ausên- a) O Comando do Pessoal; cias e exercer as funções de CEME interino por vacatura b) O Comando da Logística; do cargo. c) O Comando da Instrução e Doutrina. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6425 Artigo 13.º 5 — O Instituto Geográfico do Exército depende hie- Comando do Pessoal rarquicamente do comandante da Logística. 6 — Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), 1 — O Comando do Pessoal tem por missão assegurar f), g), h) e i) do n.º 4 são majores-generais. as actividades do Exército no domínio da administração 7 — Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados do pessoal, de acordo com os planos e as directivas su- por lei de personalidade jurídica e autonomia administra- periores. tiva e financeira, estão sujeitos aos poderes de direcção e 2 — O comandante do Pessoal é um tenente-general, fiscalização do Comando da Logística. designado por ajudante-general do Exército, na directa dependência do CEME. Artigo 15.º 3 — O comandante do Pessoal dispõe de autoridade Comando da Instrução e Doutrina funcional e técnica no âmbito da administração do pes- soal do Exército e tem na sua dependência hierárquica as 1 — O Comando da Instrução e Doutrina assegura as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por actividades do Exército no domínio da instrução e da pro- despacho do CEME. dução doutrinária, de acordo com os planos e as directivas 4 — O Comando do Pessoal compreende: superiores. 2 — O comandante da Instrução e Doutrina é um tenente- a) O comandante e o respectivo gabinete; -general, na directa dependência do CEME. b) O estado-maior; 3 — O comandante da Instrução e Doutrina dispõe de c) A Inspecção; autoridade funcional e técnica no âmbito da instrução e d) O Centro de Finanças; doutrina do Exército e tem na sua dependência hierárquica e) A Direcção de Administração de Recursos Humanos; as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos f) A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos; por despacho do CEME. g) A Direcção de Justiça e Disciplina; 4 — O Comando da Instrução e Doutrina compre- h) A Direcção de Serviços de Pessoal; ende: i) A Unidade de Apoio. a) O comandante e o respectivo gabinete; 5 — Em apoio do Comando do Pessoal funcionam os b) O estado-maior; Conselhos das Armas e dos Serviços que são presididos c) A Inspecção; por um oficial general ou oficial superior, a designar, em d) O Centro de Finanças; acumulação de funções, pelo CEME. e) A Direcção de Doutrina; 6 — Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f) A Direcção de Formação; f), g) e h) do n.º 4 são majores-generais. g) A Direcção de Educação; h) A unidade de apoio. Artigo 14.º 5 — O Centro Militar do Exército para a Qualificação Comando da Logística e o Centro de Simulação do Exército dependem hierarqui- 1 — O Comando da Logística tem por missão assegu- camente do comandante da Instrução e Doutrina. rar as actividades do Exército no domínio da administra- 6 — O Colégio Militar, o Instituto Militar dos Pupilos ção dos recursos materiais e financeiros, de transportes do Exército e o Instituto de Odivelas são estabelecimentos e infra-estruturas, de acordo com os planos e directivas militares de ensino e estão na dependência hierárquica do superiores. Comando da Instrução e Doutrina. 2 — O comandante da Logística é um tenente-general, 7 — Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f) designado por quartel-mestre-general, na directa depen- e g) do n.º 4 e os directores do Colégio Militar e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército são majores-generais. dência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general, 8 — A função de director de Educação é exercida em designado por adjunto do comandante da Logística. regime de acumulação de funções pelo director do Colégio 3 — O comandante da Logística dispõe de autoridade Militar ou do Instituto Militar dos Pupilos do Exército. funcional e técnica no âmbito da administração dos recur- sos materiais e financeiros, de transportes e infra-estruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as uni- SECÇÃO IV dades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por Comando de componente terrestre despacho do CEME. 4 — O Comando da Logística compreende: Artigo 16.º a) O comandante e o respectivo gabinete; Comando das Forcas Terrestres b) O estado-maior; c) A Inspecção; 1 — O Comando das Forças Terrestres (CFT) tem por d) O Centro de Finanças; missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe e) A Direcção de Material e Transportes; do Estado-Maior do Exército, tendo em vista: f) A Direcção de Infra-Estruturas; a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das g) A Direcção de Saúde; forças e meios da componente operacional do sistema de h) A Direcção de Aquisições; forças; i) A Direcção de Finanças; b) O cumprimento das missões particulares aprovadas, j) A Chefia de Apoio Logístico de Pessoal; de missões reguladas por legislação própria e de outras l) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris; missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao m) A Repartição de Apoio Geral. Exército; 6426 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 c) A articulação funcional permanente com o Comando 5 — Os comandantes das zonas militares representam Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação o CEME no âmbito regional. administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências 6 — Os comandantes das zonas militares asseguram, próprias do Chefe do Estado-Maior do Exército; ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e d) A administração e direcção das unidades e órgãos da serviços de segurança e protecção civil, em coordenação componente fixa colocados na sua directa dependência. com o Comando de Componente Terrestre e com os Co- mandos Operacionais das áreas em que se inserem. 2 — O CFT é comandado por um tenente-general, designado comandante das Forças Terrestres, na directa SECÇÃO V dependência do CEME e compreende: Órgãos de conselho a) O comandante e o respectivo gabinete; b) O estado-maior; Artigo 18.º c) A Inspecção; Disposições genéricas relativas aos órgãos de conselho d) O Centro de Finanças; e) A Direcção de Comunicações e Sistemas de Infor- 1 — Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as mação; decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na f) Os órgãos de apoio. preparação, disciplina e administração do Exército. 2 — São órgãos de conselho do CEME: 3 — Dependem do CFT: a) O Conselho Superior do Exército; b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército; a) As zonas militares dos Açores e Madeira; c) A Junta Médica de Recurso do Exército. b) Os elementos da componente operacional do sistema de forças. Artigo 19.º 4 — Estão integrados no CFT as estruturas de coor- Conselho Superior do Exército denação no âmbito do Comando e Controlo, Guerra de 1 — O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão Informação e Defesa Nuclear, Biológica, Química e Ra- máximo de consulta do CEME. diológica. 2 — O CSE é composto pelo CEME, que preside, e 5 — O Centro de Segurança Militar e de Informações do por todos os tenentes-generais do Exército na situação de Exército está na dependência hierárquica do comandante activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando das Forças Terrestres. reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, 6 — O comandante das Forças Terrestres dispõe de au- os tenentes-generais na situação de activo em serviço no toridade funcional e técnica nas matérias de natureza ope- Exército. racional, de comunicações e sistemas de informação e de 3 — O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros ofi- segurança e informações militares, em observância da polí- ciais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, tica integradora estabelecida pelo ministério para toda a área a convocar pelo CEME. dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, e Artigo 20.º tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabeleci- Conselho Superior de Disciplina do Exército mentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME. 7 — Para efeitos do previsto no número anterior e na 1 — O Conselho Superior de Disciplina do Exército alínea d) do n.º 1, o CFT tem natureza e competência de (CSDE) é o órgão consultivo e de apoio do CEME em órgão central de administração e direcção. matéria disciplinar. 8 — O adjunto do comandante das Forças Terrestres 2 — A composição, o funcionamento e as atribuições do e o director do órgão previsto na alínea e) do n.º 2 são CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar. majores-generais. Artigo 21.º Artigo 17.º Junta Médica de Recurso do Exército Comandos de zona militar 1 — À Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) 1 — Os comandos de zona militar têm por missão compete estudar e dar parecer sobre os recursos interpostos assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu de decisões baseadas em pareceres formulados pelas outras comando, podendo ser-lhes atribuídas missões e meios juntas médicas do Exército. operacionais. 2 — O presidente da JMRE é um major-general, em 2 — Os comandos de zona militar são: acumulação de funções. a) O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA); SECÇÃO VI b) O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM). Órgão de inspecção 3 — Os comandantes da ZMA e ZMM são majores- -generais. Artigo 22.º 4 — Todas as unidades, estabelecimentos e demais ór- Inspecção-Geral do Exército gãos sedeados nas regiões autónomas estão na dependência hierárquica dos respectivos comandantes de zona militar, 1 — A Inspecção-Geral do Exército (IGE) tem por mis- sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que são apoiar o CEME no exercício da função de controlo, estejam estabelecidas. avaliação e certificação de forças. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6427 2 — A IGE é dirigida por um tenente-general, designado Artigo 27.º por inspector-geral do Exército, sendo coadjuvado por um Grandes unidades e unidades operacionais major-general designado por inspector-geral-adjunto. 1 — As grandes unidades são escalões de forças que SECÇÃO VII integram unidades operacionais, dispondo de uma organi- zação equilibrada de elementos de comando, de manobra e Órgãos de base de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes. Artigo 23.º 2 — As unidades operacionais são as forças aprontadas Disposições genéricas relativas aos órgãos de base pelos órgãos de base do Exército cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais. 1 — Os órgãos de base têm por missão a formação, a 3 — São grandes unidades a Brigada Mecanizada, sustentação e o apoio geral do Exército. a Brigada de Intervenção e a Brigada de Reacção Rá- 2 — Os órgãos de base do Exército compreendem: pida. a) A Academia Militar; 4 — Os comandantes das brigadas referidas no número b) As escolas práticas; anterior são majores-generais. c) Os centros de formação geral; 5 — As grandes unidades têm na sua dependência hie- d) Os regimentos, que constituem a unidade base do rárquica as unidades definidas por despacho do CEME e Exército e são identificados pela arma ou serviço e indi- têm autoridade funcional em matérias de natureza ope- cativo numérico; racional sobre as unidades que não estando na sua de- pendência hierárquica aprontam e mantêm as suas forças e) Elementos da estrutura cuja atribuição genérica se operacionais. relaciona com a educação, o apoio de serviço, a logística de produção e a saúde militar; Artigo 28.º Artigo 24.º Forças de apoio geral Academia Militar As forças de apoio geral são unidades de apoio de com- bate e de apoio de serviços que asseguram capacidades 1 — A Academia Militar (AM) é um estabelecimento adicionais às grandes unidades, unidades operacionais e de ensino superior público universitário militar, regulado zonas militares, bem como o apoio supletivo às autorida- por legislação própria. des civis e a flexibilidade para responder a compromissos 2 — A AM tem por missão essencial formar os oficiais internacionais específicos. destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana. 3 — O comandante da AM é um tenente-general, na SECÇÃO IX directa dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general, designado por segundo comandante. Órgãos de apoio a mais de um ramo Artigo 25.º Artigo 29.º Estabelecimentos e órgãos de saúde militar do Exército Disposições genéricas relativas aos órgãos de apoio a mais de um ramo 1 — Os estabelecimentos e órgãos de saúde militar são órgãos de base do Exército que garantem a preparação, 1 — Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças aprontamento e sustentação das estruturas operacionais de Armadas têm como missão primária assegurar um apoio apoio sanitário que integram os elementos da componente integrado, dispondo, para isso, de recursos provenientes operacional do sistema de forças. dos ramos apoiados. 2 — São estabelecimentos e órgãos de saúde militar do 2 — São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito Exército os centros de saúde, a unidade de saúde opera- do Exército: cional e os laboratórios da estrutura de defesa biológica e a) O Estabelecimento Prisional Militar; química do Exército. b) A Escola do Serviço de Saúde Militar; c) O Centro Militar de Medicina Preventiva; SECÇÃO VIII d) Outras unidades, estabelecimentos e órgãos como tal reconhecidos por portaria do Ministro da Defesa Na- Elementos da componente operacional do sistema de forças cional. Artigo 26.º 3 — A Escola do Serviço de Saúde Militar é dirigida Disposições genéricas relativas aos elementos por um contra-almirante ou major-general, nomeado pelo da componente operacional do sistema de forças CEME, sob proposta a efectuar rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, por um período de Constituem elementos da componente operacional do três anos, ouvido o conselho de chefes, e está na directa sistema de forças as seguintes forças e meios do Exér- dependência hierárquica do comandante da Instrução e cito: Doutrina. a) As grandes unidades e unidades operacionais; 4 — As atribuições específicas e a participação de cada b) As forças de apoio geral. ramo apoiado, no que se refere a recursos humanos, finan- 6428 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 ceiros e materiais, são definidas por portaria do Ministro Artigo 35.º da Defesa Nacional. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês CAPÍTULO III seguinte à sua publicação. Disposições finais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Artigo 30.º Pires Severiano Teixeira. Símbolos e datas festivas Promulgado em 31 de Agosto de 2009. 1 — O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica Publique-se. e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. têm brasão de armas e bandeira heráldica. 2 — Os símbolos previstos nos números anteriores são Referendado em 31 de Agosto de 2009. aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Exército. de Sousa. 3 — O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da ANEXO respectiva memória histórica, definido por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército. Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general General — 1. Artigo 31.º Tenente-general — 8. Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos Major-general — 24 (1). A relação das unidades, estabelecimentos e demais ór- (1) Este número apenas se torna efectivo com a extinção do lugar do cargo de director do Hospital Militar Principal. gãos que correspondem à organização prevista na presente lei orgânica consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de chefes de estado- Decreto-Lei n.º 232/2009 -maior. de 15 de Setembro Artigo 32.º No quadro das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Es- Regulamentação tado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros As atribuições e competência das unidades, estabeleci- n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa mentos e órgãos do Exército são estabelecidas através de do XVII Governo no tocante à modernização administrativa decreto regulamentar. e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo definiu, como prioridade, a reorganização da estrutura superior da Artigo 33.º defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável Disposições transitórias adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa 1 — Enquanto não forem publicados os regulamentos e de segurança e das missões das Forças Armadas. Im- previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os porta, assim, prosseguir as medidas de racionalização das diplomas que disciplinam as correspondentes matérias. estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como 2 — As funções de comandante de Zona Militar da continuar a investir na formação dos quadros militares, Madeira continuam a ser exercidas em acumulação com concretizando os modelos organizacionais das estruturas as de comandante Operacional da Madeira, enquanto se superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em mantiver a actual tipologia de forças atribuídas. concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de 3 — A cessação da transitoriedade da acumulação cons- Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela tante do número anterior é definida por decreto-lei. Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho. 4 — As disposições do Decreto-Lei n.º 61/2006, de É neste contexto, de estreita articulação com a reforma 21 de Março, e legislação decorrente relativa aos hospi- dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Ar- tais militares, Manutenção Militar e Oficinas Gerais de madas, que importa efectivar também a reorganização Fardamento e Equipamento mantêm-se em vigor até à da estrutura orgânica da Força Aérea, em linha com a implementação do Hospital das Forças Armadas e extinção Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de destes estabelecimentos fabris. Fevereiro, designadamente com os objectivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura Artigo 34.º superior da defesa nacional e das Forças Armadas. Neste particular, importa salientar as orientações para Norma revogatória a reorganização dos ramos das Forças Armadas, nomea- Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas todas damente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas as disposições em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei para a responsabilidade com a geração, preparação e sus- n.º 61/2006, de 21 de Março. tentação das forças da componente operacional do sistema Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6429 de forças e para o cumprimento das missões particulares riamente responsável, conforme respectivos programas aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e quadro; de outras missões de natureza operacional que lhe sejam d) Participar na cooperação das Forças Armadas com atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no da racionalização, tendo em vista uma cada vez maior artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho; optimização do rácio entre o produto operacional e as acti- e) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas vidades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e organizacional e a redução do número de infra-estruturas a melhoria da qualidade de vida das populações. utilizadas; e o apoio à criação e desenvolvimento de sis- temas ou estruturas conjuntas. 3 — Compete, ainda, à Força Aérea assegurar o cum- Há, consequentemente, que ajustar a estrutura da Força primento das missões particulares aprovadas, de missões Aérea, dotando-a das capacidades adequadas ao exercício reguladas por legislação própria e de outras missões de das suas competências, respeitando, sobretudo, os princí- natureza operacional que lhe sejam atribuídas. pios da racionalidade e da economia. Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orien- Artigo 3.º tações, incorpora importantes alterações relativamente ao exercício do emprego operacional da Força Aérea, no Integração no sistema de forças quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de 1 — A Força Aérea é parte integrante do sistema de emprego operacional como uma actividade permanente e forças. não excepcional, reformulando a cadeia de comando opera- 2 — Nas componentes do sistema de forças inserem-se: cional, tornando-a mais ágil e pronta no acesso às forças e meios, sendo que o Comando Operacional da Força Aérea a) Na componente operacional, os comandos, as forças é reconfigurado em Comando de Componente Aérea, de e as unidades operacionais; modo a promover sua articulação em permanência com o b) Na componente fixa, o conjunto de órgãos e serviços Comando Operacional Conjunto. essenciais à organização e apoio geral da Força Aérea. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Artigo 4.º pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos ter- Princípios gerais de organização mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — A organização da Força Aérea rege-se pelos prin- cípios de eficácia e racionalização, garantindo: CAPÍTULO I a) A optimização da relação entre a componente ope- Disposições gerais racional e a componente fixa; b) A articulação e complementaridade com o Estado- Artigo 1.º -Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os Natureza outros ramos; c) A correcta utilização do potencial humano, militar A Força Aérea é um ramo das Forças Armadas, dotado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento de autonomia administrativa, que se integra na adminis- dos quadros permanentes e assegurando uma correcta pro- tração directa do Estado, através do Ministério da Defesa porção e articulação entre as diversas formas de prestação Nacional. de serviço efectivo. Artigo 2.º Missão 2 — No respeito pela sua missão principal, a organiza- ção da Força Aérea permite que a transição para o estado de 1 — A Força Aérea tem por missão principal participar, guerra se processe com o mínimo de alterações possível. de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fun- 3 — A Força Aérea organiza-se numa estrutura vertical damentalmente vocacionada para a geração, preparação e hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se e sustentação de forças da componente operacional do através dos seguintes níveis de autoridade: sistema de forças. a) Autoridade hierárquica; 2 — Ainda, nos termos do disposto na Constituição e b) Autoridade funcional; da lei, incumbe também à Força Aérea: c) Autoridade técnica. a) Participar nas missões militares internacionais neces- sárias para assegurar os compromissos internacionais do 4 — A autoridade hierárquica corresponde ao comando Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias completo e verifica-se sem prejuízo de outras dependências e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que sejam estabelecidas. que Portugal faça parte; 5 — A autoridade funcional é a autoridade conferida b) Participar nas missões no exterior do território na- a um órgão para controlar processos, no âmbito das res- cional, num quadro autónomo ou multinacional, destina- pectivas áreas ou actividades específicas, e não inclui a das a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos competência disciplinar. portugueses; 6 — A autoridade técnica é a autoridade conferida a um c) Executar as acções de cooperação técnico-militar nos órgão para fixar e difundir normas de natureza especiali- projectos em que seja constituído como entidade prima- zada, e não inclui a competência disciplinar. 6430 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Artigo 5.º anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte inte- Administração financeira grante. 1 — A administração financeira da Força Aérea rege-se SECÇÃO I pelo regime geral da contabilidade pública. 2 — A Força Aérea, através dos seus órgãos, dispõe das Chefe do Estado-Maior da Força Aérea receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 8.º 3 — Constituem, ainda, receitas próprias da Força Aé- Competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea rea: a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência 1 — O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CE- de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos MFA) é o comandante da Força Aérea. regimes de afectação de receita legalmente previstos; 2 — O CEMFA é o principal colaborador do Ministro b) O produto das actividades desenvolvidas em ma- da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General téria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça respeitantes à Força Aérea, tem a competência fixada na ou pastagens; lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de con- c) O produto da venda de publicações; selho nela previstos. d) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos 3 — No quadro das missões cometidas às Forças Ar- do decreto-lei de execução orçamental; madas, em situações não decorrentes do estado de guerra, e) As indemnizações devidas pelo pessoal, por abate ao o CEMFA integra a estrutura de comando operacional quadro permanente ou rescisão de contratos; das Forças Armadas, como comandante subordinado do f) Outras receitas que lhes estejam ou venham a estar CEMGFA, visando a permanente articulação funcional atribuídas por lei, contrato ou outro título. do comando de componente aérea com o Comando Ope- racional Conjunto. 4 — Constituem despesas da Força Aérea as que resul- 4 — O CEMFA é ainda responsável pelo cumprimento tem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes das respectivas missões particulares aprovadas, de missões da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. reguladas por legislação própria e de outras missões de na- 5 — Compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea tureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea. a administração financeira e patrimonial da Força Aérea, 5 — O CEMFA pode delegar nos titulares de órgãos que podendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome lhe estão directamente subordinados a competência para do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e emprei- a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcio- tadas de obras públicas, de acordo com as competências nalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços da mesma. com autonomia administrativa. 6 — Dos actos do CEMFA não cabe recurso hierár- quico. 7 — Os actos do CEMFA relativos à promoção de ofi- CAPÍTULO II ciais da Força Aérea, até ao posto de coronel, e a outros casos previstos na lei, revestem a forma de portaria. Organização geral da Força Aérea 8 — Compete ao CEMFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea. Artigo 6.º Estrutura orgânica Artigo 9.º A Força Aérea é comandada pelo Chefe do Estado-Maior Gabinete do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea da Força Aérea e para o cumprimento da respectiva missão 1 — O gabinete do CEMFA é o órgão de apoio directo compreende: e pessoal ao CEMFA. a) O Estado-Maior da Força Aérea; 2 — O chefe do gabinete do CEMFA é um major- b) Os órgãos centrais de administração e direcção; -general. c) O comando de componente aérea, designado por Comando Aéreo; Artigo 10.º d) Os órgãos de conselho; Departamento Jurídico da Força Aérea e) O órgão de inspecção, designado por Inspecção-Geral da Força Aérea; O Departamento Jurídico da Força Aérea tem por missão f) Os órgãos de base; conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das g) Os elementos da componente operacional do sistema atribuições e competências da Força Aérea. de forças; h) Outros órgãos que integrem sistemas regulados por Artigo 11.º legislação própria. Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Artigo 7.º 1 — O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º comandante da Força Aérea. Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia 2 — O VCEMFA é um tenente-general, hierarquica- Os lugares de comando, direcção ou chefia, desempe- mente superior a todos os oficiais do seu posto, na Força nhados por oficiais generais no activo, constam do mapa Aérea. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6431 3 — Compete ao VCEMFA: 4 — O CPESFA compreende: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas a) Órgãos de apoio directo; pelo CEMFA, e outras decorrentes do disposto no presente b) O Serviço de Justiça e Disciplina; decreto-lei; c) O Serviço de Acção Social; b) Substituir o CEMFA nos seus impedimentos e ausên- d) O Serviço de Assistência Religiosa. cias e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura do cargo. 5 — Dependem do CPESFA: a) A Direcção de Pessoal; 4 — O VCEMFA dispõe de um gabinete para apoio b) A Direcção de Saúde; directo. c) A Base do Lumiar. 5 — Dependem do VCEMFA: a) O Serviço de Documentação da Força Aérea 6 — No CPESFA funcionam os Conselhos de Especia- (SDFA); lidades, cuja composição, competência e funcionamento b) O Grupo de Apoio do EMFA (GAEMFA); são regulados por legislação própria. c) O Sub-Registo. 7 — As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do SECÇÃO II CPESFA e são regulados por legislação própria. Estado-Maior da Força Aérea 8 — Os directores dos órgãos referidos nas alíneas a) a b) do n.º 5 são majores-generais. Artigo 12.º Artigo 15.º Atribuições e competência Comando da Logística da Força Aérea 1 — O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade 1 — O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA. tem por missão administrar os recursos materiais, de co- 2 — O EMFA é dirigido pelo VCEMFA que, para o municações e sistemas de informação e infra-estruturas efeito, é coadjuvado por um major-general piloto-aviador da Força Aérea, para a execução dos planos e directivas designado por subchefe do Estado-Maior da Força Aérea aprovados pelo CEMFA e garantir o cumprimento dos (SUBCEMFA). requisitos para a certificação da navegabilidade das ae- 3 — O EMFA compreende as divisões e órgãos de ronaves militares. apoio. 2 — O comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na directa dependência do CEMFA. SECÇÃO III 3 — O Comando da Logística da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos as unida- Órgãos centrais de administração e direcção des e órgãos da Força Aérea no domínio dos recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e Artigo 13.º infra-estruturas. Caracterização e composição 4 — O CLAFA compreende: 1 — Os órgãos centrais de administração e direcção têm a) 2.º comandante; carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução b) Os órgãos de apoio directo. de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo 5 — Dependem do CLAFA: com as orientações superiormente definidas. 2 — São órgãos centrais de administração e direcção a) A Direcção de Abastecimento e Transportes; da Força Aérea os seguintes: b) A Direcção de Comunicações e Sistemas de Infor- mação; a) O Comando de Pessoal da Força Aérea; c) A Direcção de Engenharia e Programas; b) O Comando da Logística da Força Aérea; d) A Direcção de Infra-Estruturas; c) O Comando da Instrução e Formação da Força Aérea; e) A Direcção de Manutenção de Sistemas de Armas; d) A Direcção de Finanças da Força Aérea. f) O Depósito Geral de Material da Força Aérea. Artigo 14.º 6 — O 2.º comandante do CLAFA e os directores dos Comando de Pessoal da Força Aérea órgãos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 5 são majores- -generais. 1 — O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos Artigo 16.º humanos para execução dos planos e directivas aprovados Comando da Instrução e Formação da Força Aérea pelo CEMFA. 2 — O comandante do Pessoal da Força Aérea é um 1 — O Comando da Instrução e Formação da Força tenente-general, na directa dependência do CEMFA. Aérea (CIFFA) tem por missão assegurar o recrutamento e 3 — O Comando do Pessoal da Força Aérea dispõe de as actividades de instrução e formação na Força Aérea, de autoridade funcional e técnica, no âmbito da administração acordo com os planos e directivas aprovados pelo CEMFA. dos recursos humanos, sobre todas as unidades e órgãos 2 — O comandante da Instrução e Formação da Força Aé- da Força Aérea. rea é um tenente-general, na directa dependência do CEMFA. 6432 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 3 — O Comando da Instrução e Formação da Força 3 — O comandante Aéreo é um tenente-general, na Aérea dispõe de autoridade funcional sobre todos os ór- directa dependência do CEMFA. gãos da Força Aérea no domínio do ensino, da formação 4 — Dependem do CA: e da instrução. a) O Comando da Zona Aérea dos Açores 4 — O CIFFA compreende: b) O Comando da Zona Aérea da Madeira; a) O Gabinete de Avaliação e Qualidade; c) As bases aéreas; b) Os órgãos de apoio directo. d) Os aeródromos de manobra; e) Os aeródromos de trânsito; 5 — Dependem do CIFFA: f) O Campo de Tiro; g) As estações de radar. a) A Academia da Força Aérea; b) A Direcção de Instrução; 5 — O 2.º comandante coadjuva o comandante Aéreo c) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea; e é um major-general piloto-aviador. d) O Centro de Recrutamento da Força Aérea; e) As unidades de instrução. Artigo 19.º 6 — O comandante da Academia da Força Aérea e o director de Instrução são majores-generais. Comandos de zona aérea Artigo 17.º 1 — Os comandos de zona aérea têm por missão: Direcção de Finanças da Força Aérea a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos; 1 — A Direcção de Finanças da Força Aérea (DFFA) b) Planear, dirigir e controlar a actividade aérea, na tem por missão assegurar a administração dos recursos área da sua responsabilidade, para execução dos planos e financeiros postos à disposição da Força Aérea de acordo directivas superiormente aprovadas; com os planos e directivas aprovadas pelo CEMFA. c) Assegurar nos termos que estiverem estabelecidos 2 — O director de Finanças da Força Aérea é um major- nos respectivos acordos internacionais, as relações com -general, na dependência directa do CEMFA. as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base 3 — O director de Finanças da Força Aérea dispõe de na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das compe- autoridade técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no tências próprias dos comandantes destas; domínio dos recursos financeiros e tem na sua dependência d) Os comandos de zona onde estacionem forças es- o Serviço Administrativo e Financeiro (SAF). trangeiras têm ainda por missão assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos consagrados nos acordos SECÇÃO IV internacionais estabelecidos. Comando de Componente Aérea 2 — Os comandos de zona aérea são: Artigo 18.º a) O Comando da Zona Aérea dos Açores; b) O Comando da Zona Aérea da Madeira. Comando Aéreo 1 — O Comando Aéreo (CA) tem por missão apoiar o 3 — O comandante da Zona Aérea dos Açores é um exercício do comando por parte do Chefe de Estado-Maior major-general piloto-aviador e o comandante da Zona da Força Aérea, tendo em vista: Aérea da Madeira é um coronel piloto-aviador. 4 — As unidades e órgãos de base sedeados nos Açores a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das e Madeira dependem hierarquicamente do Comando da forças e meios da componente operacional do sistema de Zona Aérea respectivo. forças; 5 — Os comandantes das Zonas Aéreas asseguram, ao b) O cumprimento das missões particulares aprovadas, seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e de missões reguladas por legislação própria e de outras serviços de segurança e protecção civil, em coordenação missões de natureza operacional que sejam atribuídas à com o Comando de Componente Aérea e com os Coman- Força Aérea; dos Operacionais das áreas em que se inserem. c) A articulação funcional permanente com o Comando 6 — Os comandantes das Zonas Aéreas dependem di- Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação rectamente do CEMFA para os assuntos respeitantes ao administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências disposto na alínea c) do n.º 1. próprias do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea; d) O planeamento, o comando e controlo da actividade aérea; SECÇÃO V e) A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua directa dependência; Órgãos de conselho f) Planear, dirigir e controlar a segurança militar das unidades das unidades e órgãos da Força Aérea. Artigo 20.º Disposições genéricas relativas aos órgãos de conselho 2 — O CA dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das 1 — Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as operações aéreas e da segurança militar. decisões do CEMFA em assuntos especiais e importan- Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6433 tes na preparação, disciplina e administração da Força 2 — A Inspecção-Geral da Força Aérea é dirigida por Aérea. um tenente-general, na dependência directa do CEMFA, 2 — São órgãos de conselho do CEMFA: e compreende: a) O Conselho Superior da Força Aérea; a) Gabinete de Prevenção de Acidentes; b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea; b) Os Departamentos de Inspecção e de Auditoria; c) Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea; c) O Secretariado. d) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea. SECÇÃO VII Artigo 21.º Órgãos de base Conselho Superior da Força Aérea 1 — O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) é o Artigo 26.º órgão máximo de consulta do CEMFA. Disposições genéricas relativas aos órgãos de base 2 — O CSFA é presidido pelo CEMFA e é constituído por todos os tenentes-generais da Força Aérea do activo 1 — Os órgãos de base têm por missão a formação, a em serviço nas Forças Armadas. sustentação e o apoio geral da Força Aérea. 3 — Em diploma regulamentar são fixadas as circuns- 2 — As unidades de base têm por missão garantir a tâncias em que este órgão reúne em plenário ou sessão actividade aérea e o apoio logístico e administrativo de restrita, conforme as matérias a tratar. unidades e órgãos nelas sedeados. 4 — O CSFA pode integrar, sem direito a voto, outros 3 — Os órgãos de base compreendem: oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em a) As unidades e órgãos na dependência hierárquica agenda, a convocar pelo CEMFA. do VCEMFA; b) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do Artigo 22.º CPESFA, do CLAFA e CIFFA; c) Os órgãos e as unidades de base na dependência Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea hierárquica do CA; 1 — O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea d) Os órgãos e as unidades de base na dependência (CSDFA) é o órgão de consulta e de apoio ao CEMFA em hierárquica dos comandos de zona aérea. matéria disciplinar. e) Os órgãos de natureza cultural. 2 — A composição, funcionamento e atribuições do CSDFA são os constantes do Regulamento de Disciplina Artigo 27.º Militar. Órgãos de natureza cultural Artigo 23.º 1 — Os órgãos de natureza cultural destinam-se a as- Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea segurar as actividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, es- 1 — A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea tudar e facultar a consulta ou expor o património histórico- (CHCFA) é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em -cultural aeronáutico. matéria Histórico-Cultural. 2 — São órgãos de natureza cultural: 2 — A composição e funcionamento do CHCFA são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força a) O Museu do Ar; Aérea. b) A banda de música; c) A revista Mais Alto. Artigo 24.º Junta Superior de Saúde da Força Aérea 3 — Os directores do Museu do Ar e da revista Mais Alto e o superintendente da banda de música são nomeados 1 — A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA) por despacho do CEMFA. TEM por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes baseadas em pareceres formulados por outras juntas mé- SECÇÃO VIII dicas da Força Aérea. 2 — O presidente da JSSFA é um oficial general em Elementos da componente operacional do sistema de forças acumulação de funções. Artigo 28.º Disposições genéricas relativas aos elementos SECÇÃO VI da componente operacional do sistema de forças Órgão de inspecção Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea: Artigo 25.º a) As Unidades Aéreas Operacionais, que se constituem Inspecção-Geral da Força Aérea como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de 1 — A Inspecção-Geral da Força Aérea tem por missão material e de equipamentos, organizados sob o comando apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo, ava- de um comandante para a execução de missões, tarefas e liação e prevenção e investigação de acidentes. acções operacionais; 6434 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 b) As Unidades de Intervenção Anti-Aérea, que têm por a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a missão garantir a defesa anti-aérea das unidades e órgãos caracterização do apoio a prestar a cada ramo. da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis. CAPÍTULO III SECÇÃO IX Disposições finais e transitórias Outros órgãos que integram sistemas regulados Artigo 33.º por legislação própria Símbolos e datas festivas Artigo 29.º 1 — A Força Aérea tem brasão de armas, bandeira he- ráldica, divisa e hino e as suas unidades, estabelecimentos Disposições genéricas relativas a outros órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica ou guião e divisas. A Força Aérea compreende os seguintes órgãos que 2 — Os símbolos previstos nos números anteriores são integram sistemas regulados por legislação própria: aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da a) A Autoridade Aeronáutica Nacional; Força Aérea. b) O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo. 3 — A Força Aérea, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do Artigo 30.º Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Autoridade Aeronáutica Nacional As competências, a estrutura e o funcionamento da Artigo 34.º Autoridade Aeronáutica Nacional constam de legislação Infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico própria. Norte na dependência da Força Aérea Artigo 31.º A manutenção e o funcionamento das infra-estruturas Serviço de Busca e Salvamento Aéreo da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) existentes em Portugal na dependência da Força Aérea 1 — O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo é res- são regulados por legislação própria. ponsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves nas regiões de busca e salvamento de Lisboa e de Santa Maria. Artigo 35.º 2 — Os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Aé- Regulamentação reo, a sua localização, o seu funcionamento e a respectiva competência constam de legislação própria. As atribuições, competência e organização dos órgãos 3 — O CEMFA dirige o Serviço de Busca e Salvamento e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas Aéreo. por decreto regulamentar. SECÇÃO X Artigo 36.º Disposição transitória Órgãos de apoio a mais de um ramo 1 — Enquanto não forem publicados os regulamen- Artigo 32.º tos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes Disposições genéricas relativas a órgãos matérias. de apoio a mais de um ramo 2 — As disposições do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de 1 — Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, Fevereiro, e na legislação decorrente relativas ao Hospital inseridos na estrutura da Força Aérea, têm como missão da Força Aérea mantêm-se em vigor até à implementação primária assegurar um apoio integrado a outros ramos do Hospital das Forças Armadas. podendo dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados. 2 — Constituem órgãos de apoio a mais de um ramo Artigo 37.º no âmbito da Força Aérea: Norma revogatória a) O Campo de Tiro; Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas todas b) Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como as disposições em contrário, nomeadamente, os seguintes tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Na- diplomas: cional. a) Decreto-Lei n.º 338/84 de 19 de Outubro; 3 — É definida por portaria do Ministro da Defesa Na- b) Decreto-Lei n.º 51/93 de 26 de Fevereiro; cional a participação dos ramos apoiados, no que se refere c) Decreto-Lei n.º 148/95 de 24 de Junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6435 Artigo 38.º de outras missões de natureza operacional que lhe sejam Entrada em vigor atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento da racionalização, tendo em vista uma cada vez maior O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês optimização do rácio entre o produto operacional e as acti- seguinte à sua publicação. vidades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de organizacional e a redução do número de infra-estruturas Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- utilizadas; e o apoio à criação e desenvolvimento de sis- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno temas ou estruturas conjuntas. Pires Severiano Teixeira. Há, consequentemente, que ajustar a estrutura da Mari- nha, dotando-a das capacidades adequadas ao exercício das Promulgado em 30 de Agosto de 2009. suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios Publique-se. da racionalidade e da economia. Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. orientações, incorpora importantes alterações relativa- Referendado em 31 de Agosto de 2009. mente ao exercício do emprego operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto emprego operacional como uma actividade permanente e de Sousa. não excepcional. Neste sentido, os elementos da componente operacional ANEXO do sistema de forças e outros órgãos que são relevantes Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial ge- para o cumprimento das missões de âmbito operacional neral: articulam-se numa lógica funcional de integração e com- plementaridade de capacidades no exercício do emprego General — 1; operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas. Tenente-general — 6; Estes elementos, na linha da tradição naval portuguesa, Major-general — 15. dão corpo ao paradigma da Marinha de «duplo uso», ma- terializado numa actuação militar e numa actuação não Decreto-Lei n.º 233/2009 militar, privilegiando uma lógica de economia de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, de 15 de Setembro por partilha de conhecimentos e recursos. No quadro das orientações definidas pelo Programa Além disso, reformula-se a cadeia de comando opera- para a Reestruturação da Administração Central do Es- cional, tornando-a mais ágil e pronta no acesso às forças tado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros e meios, sendo que o Comando Naval é reconfigurado em n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa Comando de Componente Naval, de modo a promover a do XVII Governo no tocante à modernização administra- sua articulação em permanência com o Comando Opera- tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em cional Conjunto. ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo Acresce, ainda, a consolidação de um modelo de partilha definiu como prioridade a reorganização da estrutura supe- de centros e postos de comando e de centros de apoio à rior da defesa nacional e das Forças Armadas. É indispen- missão, de forma a optimizar os recursos disponíveis no sável adaptar os quadros institucionais e os processos de âmbito da estrutura operacional. decisão à complexidade, cada vez maior, das políticas de Assim: defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Importa, assim, prosseguir as medidas de racionalização pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos ter- das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, como continuar a investir na formação dos quadros mili- o Governo decreta o seguinte: tares, desde logo, concretizar os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei CAPÍTULO I Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, Disposições gerais aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho. É neste contexto, de estreita articulação com a reforma Artigo 1.º dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Ar- madas, que importa efectivar também a reorganização da Natureza estrutura orgânica da Marinha, em linha com a Resolução A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, autonomia administrativa, que se integra na administra- designadamente com os objectivos e orientações definidas ção directa do Estado, através do Ministério da Defesa para a execução da reorganização da estrutura superior da Nacional. defesa nacional e das Forças Armadas. Neste particular, importa salientar as orientações para Artigo 2.º a reorganização dos ramos das Forças Armadas, nomea- Missão damente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas para a responsabilidade com a geração, preparação e sus- 1 — A Marinha tem por missão principal participar, tentação das forças da componente operacional do sistema de forma integrada, na defesa militar da República, nos de forças e para o cumprimento das missões particulares termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fun- aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e damentalmente vocacionada para a geração, preparação 6436 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 e sustentação de forças da componente operacional do c) A correcta utilização do potencial humano, militar, sistema de forças. militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado 2 — Ainda, nos termos do disposto na Constituição e aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando na lei, incumbe também à Marinha: uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo. a) Participar nas missões militares internacionais neces- sárias para assegurar os compromissos internacionais do 2 — No respeito pela sua missão principal, a organiza- Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias ção da Marinha permite que a transição para o estado de e de paz assumidas pelas organizações internacionais de guerra se processe com o mínimo de alterações possível. que Portugal faça parte; 3 — A Marinha organiza-se numa estrutura vertical e b) Participar nas missões no exterior do território na- hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se através cional, num quadro autónomo ou multinacional, destina- dos seguintes níveis de autoridade: das a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; a) Linha de comando; c) Executar as acções de cooperação técnico-militar nos b) Autoridade funcional; projectos em que seja constituído como entidade prima- c) Autoridade técnica; riamente responsável, conforme respectivos programas d) Autoridade de coordenação. quadro; d) Participar na cooperação das Forças Armadas com 4 — A linha de comando é a linha de autoridade que as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no estabelece a dependência de um órgão em relação ao Chefe artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho; do Estado-Maior da Armada, quer directamente quer atra- e) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas vés de outros órgãos situados em escalões intercalares da relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e estrutura da Marinha, quando referida exclusivamente a a melhoria da qualidade de vida das populações. comandos, forças ou unidades. 5 — A autoridade funcional é o tipo de autoridade con- 3 — Compete também à Marinha assegurar o cumpri- ferido a um órgão para superintender processos, no âmbito mento das missões particulares aprovadas, de missões das respectivas áreas ou actividades específicas, sem que reguladas por legislação própria e de outras missões de tal inclua competência disciplinar. natureza operacional que lhe sejam atribuídas, designa- 6 — A autoridade técnica é o tipo de autoridade que damente: permite a um titular fixar e difundir normas de natureza es- pecializada, sem que tal inclua competência disciplinar. a) Exercer a autoridade marítima e garantir o cum- primento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou 7 — A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade jurisdição nacional; conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para b) Assegurar o serviço de busca e salvamento marítimo consultar ou coordenar directamente uma acção com um nos espaços marítimos sob responsabilidade nacional; comando ou entidades, dentro ou fora da respectiva linha c) Realizar operações e actividades no domínio das de comando. ciências e técnicas do mar. Artigo 5.º Administração financeira 4 — A Marinha pode ser empregue, nos termos da Cons- tituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou 1 — A administração financeira da Marinha rege-se de emergência. pelo regime geral da contabilidade pública. 5 — A Marinha executa actividades no domínio da 2 — A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das cultura. receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 3.º 3 — Constituem, ainda, receitas próprias da Marinha: Integração no sistema de forças a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência 1 — A Marinha é parte integrante do sistema de forças. de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos 2 — Nas componentes do sistema de forças inserem- regimes de afectação de receita legalmente previstos; -se: b) O produto das actividades desenvolvidas em ma- téria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e a) Na componente operacional, os comandos, as forças manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça e as unidades operacionais; ou pastagens; b) Na componente fixa, o conjunto de órgãos e serviços c) O produto da venda de publicações; essenciais à organização e apoio geral da Marinha. d) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental; Artigo 4.º e) As indemnizações devidas pelo pessoal, por abate ao Princípios gerais da organização quadro permanente ou rescisão de contratos; f) Outras receitas que lhes estejam ou venham a estar 1 — A organização da Marinha rege-se pelos princípios atribuídas por lei, contrato ou outro título. de eficácia e racionalização, garantindo: a) A optimização da relação entre a componente ope- 4 — Constituem despesas da Marinha as que resultem racional e a componente fixa; de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da b) A articulação e complementaridade com o Estado- prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. -Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os 5 — Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada outros ramos; a administração financeira e patrimonial da Marinha, po- Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6437 dendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Forças Armadas, como comandante subordinado do CE- Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas MGFA, visando a permanente articulação funcional do de obras públicas, de acordo com as competências que são comando de componente naval com o Comando Opera- conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com cional Conjunto. autonomia administrativa. 4 — O CEMA é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de CAPÍTULO II natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha. Organização geral da Marinha 5 — O CEMA é, por inerência, a Autoridades Marítima Nacional (AMN), com a competência fixada em legislação Artigo 6.º própria. 6 — O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que Estrutura orgânica lhe estão directamente subordinados a competência para 1 — A Marinha é comandada pelo Chefe do Estado- a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcio- -Maior da Armada e para o cumprimento da respectiva nalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação missão compreende: da mesma. 7 — Dos actos do CEMA não cabe recurso hierár- a) O Estado-Maior da Armada; quico. b) Os órgãos centrais de administração e direcção; 8 — Os actos do CEMA relativos à promoção de oficiais c) O comando de componente naval, designado por da Marinha, até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, e a Comando Naval; outros casos previstos na lei revestem a forma de portaria. d) Os órgãos de conselho; 9 — Compete ao CEMA definir a organização interna e) O órgão de inspecção, designado por Inspecção-Geral das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha. da Marinha; f) Os órgãos de base; Artigo 9.º g) Os elementos da componente operacional do sistema Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada de forças; h) Outros órgãos que integram sistemas regulados por 1 — O gabinete do CEMA é o órgão de apoio directo legislação própria e que asseguram o cumprimento de e pessoal ao CEMA. missões particulares da Marinha. 2 — O chefe do gabinete do CEMA é um contra- -almirante. 2 — O comando de componente naval, designado por Artigo 10.º Comando Naval, os elementos da componente operacional do sistema de forças e os outros órgãos que integram sis- Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada temas regulados por legislação própria e que asseguram o 1 — O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada cumprimento de missões particulares da Marinha articulam- (VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha. -se numa lógica funcional de integração e complementari- 2 — O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente dade de capacidades no exercício do emprego operacional superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha. da Marinha, no quadro das Forças Armadas. 3 — Compete ao VCEMA: Artigo 7.º a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia decreto-lei; Os lugares de comando, direcção ou chefia desempenha- b) Substituir o CEMA nos seus impedimentos e ausên- dos por oficiais generais no activo constam do mapa anexo cias e exercer as funções de CEMA interino por vacatura ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. do cargo. 4 — O VCEMA dispõe de um gabinete para apoio di- SECÇÃO I recto. Chefe do Estado-Maior da Armada 5 — Dependem do VCEMA: a) A Superintendência dos Serviços de Tecnologias da Artigo 8.º Informação; Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada b) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Ma- rinha. 1 — O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha. SECÇÃO II 2 — O CEMA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General Estado-Maior da Armada das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes à Marinha, tem a competência fixada na lei e Artigo 11.º participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho Atribuições e competência nela previstos. 3 — No quadro das missões cometidas às Forças Ar- 1 — O Estado-Maior da Armada (EMA) constitui o madas, em situações não decorrentes do estado de guerra, órgão de estudo, concepção e planeamento das actividades o CEMA integra a estrutura de comando operacional das da Marinha, para apoio à decisão do CEMA. 6438 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 2 — O EMA tem, ainda, por missão apoiar a decisão da 3 — O superintendente dos Serviços do Material dispõe AMN, sem prejuízo do disposto em legislação própria. de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da 3 — O EMA é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior Marinha no domínio dos recursos do material. da Armada (VCEMA) que, para o efeito, é coadjuvado pelo 4 — A SSM compreende: Subchefe do Estado-Maior da Armada (SUBCEMA), o a) O superintendente e o respectivo gabinete; qual desempenha a função de director-coordenador do b) A Direcção de Abastecimento; EMA e é um contra-almirante. c) A Direcção de Infra-Estruturas; 4 — O EMA compreende as divisões e órgãos de d) A Direcção de Navios; apoio. e) A Direcção de Transportes. SECÇÃO III 5 — Os directores dos órgãos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 4 são contra-almirantes. Órgãos centrais de administração e direcção Artigo 15.º Artigo 12.º Superintendência dos Serviços Financeiros Caracterização e composição 1 — A Superintendência dos Serviços Financeiros (SSF) 1 — Os órgãos centrais de administração e direcção têm tem por missão assegurar as actividades da Marinha no carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução domínio da administração dos recursos financeiros, sem de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo prejuízo da competência específica de outras entidades. com as orientações superiormente definidas. 2 — O superintendente dos Serviços Financeiros é um 2 — São órgãos centrais de administração e direcção contra-almirante, na directa dependência do CEMA. da Marinha os seguintes: 3 — O superintendente dos Serviços Financeiros dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da a) A Superintendência dos Serviços do Pessoal; Marinha no domínio dos recursos financeiros. b) A Superintendência dos Serviços do Material; 4 — A SSF compreende: c) A Superintendência dos Serviços Financeiros; a) O superintendente e o respectivo gabinete; d) A Superintendência dos Serviços de Tecnologias da b) A Direcção de Auditoria e Controlo Financeiro; Informação. c) A Direcção de Administração Financeira; d) A Direcção dos Serviços Administrativos e Finan- Artigo 13.º ceiros Centrais. Superintendência dos Serviços do Pessoal Artigo 16.º 1 — A Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP) Superintendência dos Serviços de Tecnologias da Informação tem por missão assegurar as actividades da Marinha no 1 — A Superintendência dos Serviços de Tecnologias domínio da administração dos recursos humanos, sem da Informação (SSTI) tem por missão assegurar as acti- prejuízo da competência específica de outras entidades. vidades da Marinha no domínio da gestão da informação 2 — O superintendente dos Serviços do Pessoal é um e da administração das tecnologias da informação, sem vice-almirante, na directa dependência do CEMA. prejuízo da competência específica de outras entidades e 3 — O superintendente dos Serviços do Pessoal dispõe em observância da política integradora estabelecida pelo de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Ministério da Defesa Nacional para toda a área dos siste- Marinha no domínio dos recursos humanos. mas de informação e tecnologias de informação e comu- 4 — A SSP compreende: nicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional. a) O superintendente e o respectivo gabinete; 2 — O superintendente dos Serviços de Tecnologias b) A Direcção do Serviço de Formação; da Informação é um contra-almirante, na directa depen- c) A Direcção do Serviço de Pessoal; dência do VCEMA, relacionando-se directamente com o superintendente dos Serviços do Material no âmbito da d) A Direcção do Serviço de Saúde; administração das tecnologias da informação. e) A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa; 3 — O superintendente dos Serviços de Tecnologias da f) A Direcção de Apoio Social; Informação dispõe de autoridade funcional no âmbito da g) A Direcção dos Serviços Jurídicos. gestão e das tecnologias da informação da Marinha, sem 5 — Na SSP funcionam os conselhos de classes e a Junta prejuízo da autoridade funcional que o superintendente de Saúde Naval, regulados por legislação própria. dos Serviços do Material dispõe no âmbito dos recursos 6 — Os directores dos órgãos referidos nas alíneas b) do material das unidades navais e de fuzileiros. a d) do n.º 4 são contra-almirantes. 4 — O superintendente dos Serviços de Tecnologias da Informação dispõe de autoridade técnica sobre todos os Artigo 14.º órgãos da Marinha no domínio da gestão e das tecnologias da informação. Superintendência dos Serviços do Material 5 — A SSTI compreende: 1 — A Superintendência dos Serviços do Material a) O superintendente e respectivo gabinete; (SSM) tem por missão assegurar as actividades da Marinha b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo no domínio da administração dos recursos do material, sem Central da Marinha; prejuízo da competência específica de outras entidades. c) A Direcção de Análise e Gestão da Informação; 2 — O superintendente dos Serviços do Material é um d) A Direcção de Tecnologias de Informação e Comu- vice-almirante, na directa dependência do CEMA. nicações. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6439 SECÇÃO IV âmbito, coordenar as acções relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades Comando de componente naval navais de busca e salvamento, nos termos da legislação Artigo 17.º aplicável; c) Assegurar a execução de outras actividades que lhes Comando Naval sejam atribuídas; 1 — O Comando Naval (CN) tem por missão apoiar o d) Assegurar a articulação, a nível regional, com as exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior outras autoridades públicas que intervêm, em razão da da Armada, tendo em vista: matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a actuação cooperativa a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas e meios da componente operacional do sistema de forças; autoridades públicas. b) O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões 2 — Os comandos de zona marítima são: de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha; c) A articulação funcional permanente com o Comando a) O Comando da Zona Marítima dos Açores; Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação b) O Comando da Zona Marítima da Madeira; administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências c) O Comando da Zona Marítima do Norte; próprias do Chefe do Estado-Maior da Armada. d) O Comando da Zona Marítima do Centro; e) O Comando da Zona Marítima do Sul. 2 — No exercício do comando, de nível operacional, referido na alínea b) do número anterior, compete, desig- 3 — Os comandantes de zona marítima estão na li- nadamente, ao CN: nha de comando do CEMA, na directa dependência do comandante Naval, e têm os postos de contra-almirante, a) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços nos Açores, e de capitão de mar-e-guerra, nas restantes marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em zonas marítimas. vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao 4 — Os comandantes de zona marítima exercem, cumu- cumprimento das disposições legais aplicáveis; lativamente, as funções de chefe de departamento marí- b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordena- timo, cujas estruturas são comuns. ção de busca e salvamento marítimo, coordenar as acções 5 — Os comandantes das zonas marítimas asseguram, relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e e disponibilizar unidades navais de busca e salvamento, serviços de segurança e protecção civil, em coordenação nos termos da legislação aplicável; com o Comando de Componente Naval e com os Coman- c) Exercer o comando de nível operacional das forças e dos Operacionais das áreas em que se inserem. unidades operacionais envolvidas em operações e activi- dades no domínio das ciências e técnicas do mar; d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da SECÇÃO V navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Órgãos de conselho Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional e de outras Artigo 19.º entidades com intervenção na matéria; e) Exercer as funções de autoridade de controlo opera- Disposições genéricas cional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais 1 — Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as de exercício de submarinos. decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha. 3 — O CN é comandado por um vice-almirante, desig- 2 — São órgãos de conselho do CEMA: nado por comandante Naval, na directa dependência do CEMA e compreende: a) O Conselho do Almirantado; b) O Conselho Superior de Disciplina da Armada; a) O comandante Naval e respectivo gabinete; c) A Junta Médica de Revisão da Armada. b) O 2.º comandante Naval; c) O estado-maior; Artigo 20.º d) Os órgãos de apoio. Conselho do Almirantado 4 — O 2.º comandante Naval coadjuva o comandante 1 — O Conselho do Almirantado (CA), que corresponde Naval e é um contra-almirante. ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA. Artigo 18.º 2 — O CA é presidido pelo CEMA e constituído por Comandos de zona marítima todos os vice-almirantes no activo em serviço nas Forças Armadas. 1 — Os comandos de zona marítima têm por missão: 3 — Em diploma regulamentar são fixadas as circuns- a) Assegurar, nos espaços marítimos sob sua responsa- tâncias em que este órgão reúne em plenário ou sessão bilidade, a execução das actividades a que se referem as restrita, conforme as matérias a tratar. alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior; 4 — O CA pode integrar, sem direito a voto, outros b) Assegurar o funcionamento dos centros de coorde- oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em nação de busca e salvamento marítimo existentes no seu agenda, a convocar pelo CEMA. 6440 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Artigo 21.º bem como a outras unidades e organismos situados na sua Conselho Superior de Disciplina da Armada área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações. 1 — O Conselho Superior de Disciplina da Armada 2 — São bases da Marinha: (CSDA) é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar. a) A Base Naval de Lisboa (BNL); 2 — A composição, o funcionamento e as atribuições do b) A Base de Fuzileiros (BF); CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar. c) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Ma- rinha (UAICM). Artigo 22.º 3 — O comandante da BNL é um capitão-de-mar-e- Junta Médica de Revisão da Armada -guerra, na directa dependência do comandante Naval. 1 — À Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA) 4 — O comandante da BF é um capitão-de-mar-e- incumbe estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às -guerra, da classe de fuzileiros, na directa dependência decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres do comandante do Corpo de Fuzileiros. formulados pelas outras juntas médicas da Armada. 5 — O comandante da UAICM é um capitão-de-mar-e- 2 — O presidente da JMRA é um contra-almirante na -guerra, na directa dependência do VCEMA. reserva. SECÇÃO VI Artigo 26.º Escola Naval Órgão de inspecção 1 — A Escola Naval (EN) é um estabelecimento de Artigo 23.º ensino superior público universitário militar, regulado por Inspecção-Geral da Marinha legislação própria. 2 — A EN tem por missão formar os oficiais da Mari- 1 — A Inspecção-Geral da Marinha (IGM) tem por nha, habilitando-os ao exercício das funções que estatu- missão apoiar o CEMA — AMN no exercício da função tariamente lhes são cometidas, conferir as competências de inspecção, sem prejuízo da actividade sectorial, do adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e mesmo âmbito. promover o desenvolvimento individual para o exercício 2 — O inspector-geral da Marinha é um vice-almirante, das funções de comando, direcção e chefia. na directa dependência do CEMA. 3 — O comandante da EN é um contra-almirante, na 3 — O inspector-geral da Marinha dispõe de autoridade directa dependência do CEMA. técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da inspecção. Artigo 27.º 4 — A IGM compreende: Escolas e centros de formação do Sistema a) O inspector-geral e o respectivo gabinete; de Formação Profissional da Marinha b) Os Departamentos de Inspecção e de Auditoria. 1 — As escolas e centros de formação do Sistema de 5 — Podem ser nomeados, por período limitado, espe- Formação Profissional da Marinha (SFPM) têm por missão cialistas que sejam necessários a inspecções a realizar. principal assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua. SECÇÃO VII 2 — São escolas e centros de formação do SFPM: Órgãos de base a) A Escola de Fuzileiros; b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia; Artigo 24.º c) A Escola de Mergulhadores; Disposições genéricas d) A Escola de Tecnologias Navais; e) Os centros de instrução. 1 — Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha. 2 — Os órgãos de base da Marinha compreendem: 3 — A Escola de Autoridade Marítima, regulada por legislação própria, insere-se no SFPM. a) As Bases; b) A Escola Naval; Artigo 28.º c) As escolas e centros de formação do Sistema de For- mação Profissional da Marinha (SFPM); Flotilha d) A Flotilha; 1 — A Flotilha tem por missão: e) Os órgãos de execução de serviços; f) Os órgãos de natureza cultural. a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente as forças e unidades operacionais que lhe estejam atri- Artigo 25.º buídas; b) Conduzir o treino e a avaliação das forças e unida- Bases des operacionais que lhe estejam atribuídas, bem como 1 — As bases têm por missão assegurar actividades re- dos centros da componente operacional do sistema de lacionadas com o apoio logístico às unidades operacionais, forças; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6441 c) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvol- SECÇÃO VIII vimento e a actualização das instruções, padrões e proce- Elementos da componente operacional do sistema de forças dimentos tácticos e operativos; d) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atri- Artigo 31.º buídas. Disposições genéricas 2 — A Flotilha compreende: Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Mari- a) O Comando da Flotilha; nha: b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades ope- racionais; a) O Comando do Corpo de Fuzileiros; c) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval. b) As Forças; c) As unidades operacionais; 3 — O comandante da Flotilha é um contra-almirante na d) Os centros da componente operacional do sistema directa dependência do comandante Naval e desempenha de forças. cumulativamente as funções de 2.º comandante Naval. Artigo 32.º 4 — As esquadrilhas e os agrupamentos de unida- des operacionais são criadas e extintas por despacho do Comando do Corpo de Fuzileiros CEMA. 1 — O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) tem por Artigo 29.º missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas: Órgãos de execução de serviços a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente; 1 — Os órgãos de execução de serviços têm por missão b) Conduzir o treino e a avaliação; executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha. c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais. 2 — São órgãos de execução de serviços: a) O Centro Naval de Ensino a Distância; 2 — Ao CCF incumbe ainda o emprego das forças e b) O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas outros estabelecimentos no domínio da saúde; para: c) Os laboratórios e depósitos; a) Assegurar a execução das actividades operacionais d) Outros órgãos que realizam actividades de apoio no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, global à gestão e actividades de apoio logístico, nomea- do serviço de polícia naval e da representação da Marinha damente os Pontos de Apoio Naval. de natureza protocolar; b) Cooperar na execução de acções de intervenção em Artigo 30.º plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços ma- Órgãos de natureza cultural rítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos 1 — Os órgãos de natureza cultural têm por missão ilícitos de natureza criminosa. realizar actividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico e artístico. 3 — O comandante do Corpo de Fuzileiros depende 2 — São órgãos de natureza cultural: hierarquicamente do comandante Naval, e é um contra- a) A Academia de Marinha; -almirante. b) O Aquário Vasco da Gama; 4 — Na directa dependência do comandante do Corpo c) A Banda da Armada; de Fuzileiros encontram-se a Escola de Fuzileiros, a Base d) A Biblioteca Central de Marinha; de Fuzileiros e as forças e unidades de fuzileiros atri- e) O Museu de Marinha; buídas. f) O Planetário Calouste Gulbenkian; 5 — O Comando do Corpo de Fuzileiros, a Escola de g) A Revista da Armada. Fuzileiros, a Base de Fuzileiros e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros. 3 — A Academia de Marinha tem autonomia científica e funciona na directa dependência do CEMA, incumbindo- Artigo 33.º -lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os co- Forças nhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e 1 — As forças são constituídas por unidades opera- cionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo às actividades marítimas. comandante, e compreendem: 4 — Os directores dos órgãos de natureza cultural refe- ridos nas alíneas b) a g) do n.º 2 encontram-se na directa a) As forças navais; dependência do director da Comissão Cultural de Marinha b) As forças de fuzileiros. (CCM). 5 — A CCM tem por missão dirigir as actividades dos 2 — As forças navais são forças essencialmente cons- órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) tituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua do n.º 2. composição, unidades operacionais de outra natureza. 6 — O director da CCM é um oficial general, no activo 3 — As forças de fuzileiros são forças essencialmente ou na reserva, na directa dependência do CEMA. constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, 6442 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 na sua composição, unidades operacionais de outra na- SECÇÃO IX tureza. Outros órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria e que asseguram Artigo 34.º o cumprimento de missões particulares Unidades operacionais Artigo 36.º 1 — As unidades operacionais executam missões, ta- refas e acções operacionais no quadro das missões das Disposições genéricas Forças das Armadas. 3 — A Marinha compreende os seguintes órgãos que 2 — As unidades operacionais são, designadamente: integram sistemas regulados por legislação própria e que a) As unidades navais; asseguram o cumprimento de missões particulares: b) As unidades de fuzileiros; a) O Instituto Hidrográfico; c) As unidades de mergulhadores. b) Os órgãos e serviços da Autoridade Marítima Na- cional; 3 — As unidades navais são os navios guarnecidos por c) Órgãos do serviço de busca e salvamento marítimo. militares da Marinha, pertencentes ao efectivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução Artigo 37.º das missões atribuídas. Instituto Hidrográfico 4 — As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e 1 — O Instituto Hidrográfico (IH) tem por missão asse- destinam-se a executar as missões, tarefas e acções que gurar as actividades de investigação e desenvolvimento tec- lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacio- nológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, nadas para as operações navais, designadamente as an- tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações fíbias. militares navais, designadamente, nas áreas da hidrografia, 5 — As unidades de mergulhadores são essencialmente da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da constituídas por militares habilitados com cursos de for- oceanografia e da defesa do meio marinho. mação ou de especialização em mergulhador e destinam- 2 — O director-geral do IH é um vice-almirante, na -se a realizar missões, tarefas e acções em imersão, em directa dependência do CEMA. apoio de operações navais, bem como a inactivação de 3 — O director-geral do IH dispõe de autoridade técnica engenhos explosivos e a realização de trabalhos subma- sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levan- rinos, designadamente, no âmbito da busca e salvamento tamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no marítimo, da salvação marítima e de operações de carácter âmbito da sua competência, da segurança da navegação, humanitário. dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química. Artigo 35.º 4 — A estrutura orgânica, atribuições, competência e regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos Centros da componente operacional do sistema de forças por diploma próprio. 1 — Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do comandante Artigo 38.º Naval e são: Os órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional a) Centros e postos de comando; b) Centros de apoio às operações. 1 — A Autoridade Marítima Nacional tem como órgão central a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) 2 — Os centros e postos de comando têm por missão e integra na sua estrutura operacional a Polícia Marítima apoiar o exercício do comando e controlo das forças e (PM), nos termos previstos em legislação própria. unidades e assegurar a coordenação com entidades exte- 2 — A Autoridade Marítima Nacional compreende ainda riores à Marinha. os órgãos consultivos previstos na lei. 3 — São centros e postos de comando o Centro de 3 — A DGAM é o serviço da Marinha responsável pela Operações Marítimas, os postos de comando das zonas direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas marítimas e os postos de comando projectáveis das forças no âmbito da Autoridade Marítima Nacional. e unidades operacionais. 4 — A DGAM compreende: 4 — Os centros de apoio às operações têm por missão a) Serviços centrais; assegurar as comunicações entre os comandos e as forças b) Departamento Marítimo dos Açores; e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação c) Departamento Marítimo da Madeira; e do conhecimento, no âmbito da superioridade de infor- d) Departamento Marítimo do Norte; mação e de decisão. e) Departamento Marítimo do Centro; 5 — São centros de apoio às operações o Centro de f) Departamento Marítimo do Sul; Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha, o Centro g) Capitanias dos portos; de Comunicações dos Açores, o Centro de Comuni- h) Instituto de Socorros a Náufragos; cações da Madeira, os postos rádio dos comandos de i) Direcção de Faróis; zona marítima e o Centro de Gestão e Análise de Dados j) Direcção do Combate à Poluição do Mar; Operacionais l) Escola de Autoridade Marítima. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6443 5 — O director-geral da Autoridade Marítima é um vice- CAPÍTULO III -almirante na directa dependência da AMN e o subdirector- Disposições complementares, transitórias e finais -geral da Autoridade Marítima é um contra-almirante. 6 — O director-geral da Autoridade Marítima dispõe de Artigo 41.º autoridade técnica sobre os órgãos da Marinha nos domí- Símbolos e datas festivas nios da prevenção e combate à poluição, do assinalamento marítimo e ajudas à navegação, do socorro a náufragos e 1 — A Marinha tem brasão de armas, bandeira heráldica da assistência a banhistas. e hino. 7 — A estrutura orgânica, atribuições e competência 2 — O uso dos símbolos heráldicos da Marinha, das dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional suas unidades, estabelecimentos e órgãos é disciplinado constam de legislação própria. através de regulamento. 8 — Os chefes de departamento exercem, cumulativa- 3 — A Marinha, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da mente, as funções de comandantes de zona marítima, cujas respectiva memória histórica, definido por despacho do estruturas são comuns. Chefe do Estado-Maior da Armada. Artigo 39.º Artigo 42.º Órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo Regulamentação 1 — O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo é o As atribuições e competência das unidades, estabeleci- serviço responsável pelas acções de busca e salvamento mentos e órgãos da Marinha são estabelecidas através de relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarca- decreto regulamentar. ções. Artigo 43.º 2 — As atribuições, competência, organização e fun- cionamento dos órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Disposições transitórias Marítimo constam de legislação própria. 1 — Enquanto não forem publicados os regulamentos 3 — O CEMA dirige o Serviço de Busca e Salvamento previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os Marítimo. diplomas que disciplinam as correspondentes matérias. 2 — As disposições do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de SECÇÃO X Fevereiro, e legislação decorrente, relativas ao Hospital da Marinha e ao Arsenal do Alfeite mantêm-se em vigor Comissão de Direito Marítimo Internacional até à implementação do Hospital das Forças Armadas e extinção do Arsenal do Alfeite. Artigo 40.º Artigo 44.º Comissão de Direito Marítimo Internacional Norma revogatória 1 — A Comissão de Direito Marítimo Internacional Salvo o disposto no artigo anterior, são revogadas todas (CDMI) funciona, por delegação do membro do Governo as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes responsável pela área da defesa, na dependência do CEMA diplomas: e tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões a) Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro; relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do b) Decreto-Lei n.º 179/94, de 29 de Junho. mar e ao direito comercial marítimo. 2 — O presidente da CDMI é um jurista de reconhecido Artigo 45.º mérito e o vice-presidente é um oficial general da Marinha, Entrada em vigor ambos nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA-AMN. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês 3 — A CDMI integra representantes dos ministros e seguinte à sua publicação. entidades responsáveis pelas seguintes áreas: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de a) Ambiente e Ordenamento do Território; Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- b) Autoridade Marítima Nacional; sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos c) Cultura; Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Al- d) Defesa Nacional; berto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nu- nes Correia — António José de Castro Guerra — Jaime de e) Energia; Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José f) Justiça; António de Melo Pinto Ribeiro. g) Negócios Estrangeiros; h) Pescas; Promulgado em 31 de Agosto de 2009. i) Transportes. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — A CDMI integra, ainda, três individualidades de mérito, nas áreas científicas em causa, nomeadas por des- Referendado em 31 de Agosto de 2009. pacho do membro do governo responsável pela área da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto defesa nacional, sob proposta do CEMA. de Sousa. 6444 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 ANEXO CAPÍTULO I Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general Estado-Maior-General das Forças Armadas Almirante — 1. Artigo 1.º Vice-almirante — 7. Natureza Contra-almirante — 15. O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) integra-se na administração directa do Estado através do Decreto-Lei n.º 234/2009 Ministério da Defesa Nacional, sendo dotado de autonomia de 15 de Setembro administrativa. Artigo 2.º No quadro das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Es- Missão tado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 1 — O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento do XVII Governo no tocante à modernização adminis- das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem. trativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, 2 — O EMGFA tem ainda como missão garantir o fun- em ganhos de eficiência e economia, importa concretizar cionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e os modelos organizacionais das estruturas superiores da do Hospital das Forças Armadas. defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, 3 — O EMGFA constitui-se como quartel-general das nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organi- Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas zação das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado- n.º 1-A/2009, de 7 de Julho. -Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas Nesse mesmo quadro, e conforme o modelo definido competências. pela citada Lei Orgânica de Bases, prevê-se a atribui- Artigo 3.º ção de novas competências ao Chefe do Estado-Maior- Estrutura orgânica -General das Forças Armadas, bem como a revisão de outras já existentes, responsabilizando-o em permanên- 1 — O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado- cia, perante o Governo, através do Ministro da Defesa -Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e com- Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças preende: Armadas, designadamente, pela prontidão, emprego e a) O Estado-Maior Conjunto; sustentação da Componente Operacional do Sistema b) O Comando Operacional Conjunto; de Forças. c) Os comandos operacionais, de natureza conjunta, dos Entre as novas competências e as competências Açores e da Madeira; acrescidas, destacam-se as seguintes, que devem ne- d) Os comandos-chefes que, em estado de guerra, even- cessariamente ser acolhidas na Lei Orgânica do Estado- tualmente se constituam na dependência do CEMGFA; -Maior-General das Forças Armadas: desenvolvimento e) O Centro de Informações e Segurança Militares; da prospectiva estratégica militar, nomeadamente no f) Os órgãos de apoio geral. âmbito dos processos de transformação; planeamento de forças e coordenação da atribuição de recursos associa- 2 — No âmbito do EMGFA inserem-se, ainda, como dos; coordenação da participação das Forças Armadas órgãos na dependência directa do CEMGFA e regulados no plano externo; direcção do ensino superior militar por legislação própria: conjunto; direcção da concepção, aprovação, ratifica- a) O Instituto de Estudos Superiores Militares; ção e implementação da doutrina militar conjunta e a b) O Hospital das Forças Armadas. direcção da assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas. Artigo 4.º Dando eficácia ao disposto no artigo 34.º da Lei Orgâ- nica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e preenchendo uma Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia lacuna há muito constatada, a reestruturação preconizada Os lugares de comando, direcção ou chefia desempe- para o Estado-Maior-General das Forças Armadas deve nhados por oficiais generais constam do mapa anexo ao acolher também as capacidades, no âmbito das informa- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. ções e segurança militares, que permitam optimizar as respectivas actividades de nível operacional e estratégico- -militar. CAPÍTULO II Há, consequentemente, que ajustar a actual estrutura do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Estado-Maior-General das Forças Armadas, dotando-o das capacidades adequadas ao exercício das suas competências, Artigo 5.º respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e Competências da economia. Assim: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido feridas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos ter- CEMGFA: mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, a) Exercer o comando completo das Forças Armadas o Governo decreta o seguinte: em estado de guerra; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6445 b) Exercer o comando operacional das forças e meios e) Preparar o parecer sobre os projectos de orçamento da componente operacional em todo o tipo de situações, anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham inci- bem como para as missões específicas das Forças Armadas dência sobre a capacidade operacional das forças; consideradas no seu conjunto, com excepção das missões f) Promover o desenvolvimento, o acompanhamento e particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação a actualização da doutrina militar conjunta e combinada própria e de outras missões de natureza operacional que e processos subsequentes; sejam atribuídas aos ramos, em situação não decorrente g) Desenvolver a prospectiva estratégica militar; do estado de guerra. h) Assegurar o planeamento, a estratégia e a avaliação organizacionais ao nível do EMGFA; 2 — O CEMGFA pode delegar ou subdelegar competên- i) Coordenar a participação das Forças Armadas no cias nos oficiais na sua directa dependência, para a prática plano externo, designadamente nas relações com orga- de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atri- nismos militares de outros países ou internacionais e ou- buídas, bem como autorizar a subdelegação das mesmas. tras actividades de natureza militar nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação Artigo 6.º dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes Gabinete dos respectivos programas quadro; 1 — O CEMGFA dispõe de um gabinete para o seu j) Estudar e coordenar a implementação de medidas apoio directo e pessoal. tendentes a assegurar a capacidade de comando e controlo 2 — O gabinete do CEMGFA: nas Forças Armadas; l) Acompanhar o ensino superior militar conjunto mi- a) Dispõe de apoio jurídico próprio; nistrado no Instituto de Estudos Superiores Militares; b) É responsável pela coordenação das relações públicas m) Acompanhar a assistência hospitalar prestada pelo do EMGFA; Hospital das Forças Armadas; c) Presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de n) Elaborar estudos e promover a aplicação de medidas Chefes de Estado-Maior (CCEM); nas áreas do pessoal, logística e finanças; d) É chefiado por um contra-almirante ou major- o) Planear e coordenar a execução da avaliação aos -general. órgãos na directa dependência do CEMGFA; p) Estudar e planear a preparação da passagem das 3 — O quadro de pessoal do gabinete do CEMGFA é Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente aprovado por despacho do CEMGFA, em conformidade quanto à mobilização e requisição e a forma de participação com o disposto no artigo 42.º dos componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com Artigo 7.º os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Assessores Nacional. Artigo 9.º O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assesso- res para o desempenho temporário de funções específicas, Estrutura sendo estes oficiais generais ou superiores, no activo ou 1 — O EMC é dirigido por um vice-almirante ou tenente- na reserva, a requisitar aos ramos. -general, o qual desempenha as funções de chefe do Estado- -Maior Conjunto (CEMCONJ). CAPÍTULO III 2 — O EMC tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Planeamento Estratégico Militar; Estado-Maior Conjunto b) Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação; c) Divisão de Recursos. Artigo 8.º Missão e atribuições Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior Conjunto 1 — O Estado-Maior Conjunto (EMC) tem por missão assegurar o planeamento e o apoio necessários à decisão 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- do CEMGFA. feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- 2 — O EMC prossegue, no âmbito das competências das, compete ao CEMCONJ dirigir o EMC, superintender do CEMGFA e sem sobreposição com as competências e coordenar os órgãos de apoio geral. específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da 2 — O CEMCONJ: Defesa Nacional (MDN), as seguintes atribuições: a) Pode delegar ou subdelegar competências nos chefes a) Desenvolver o planeamento estratégico militar; dos órgãos na sua dependência; b) Assegurar o processo do planeamento de forças e a b) É substituído nas suas ausências, faltas e impedimen- elaboração das propostas de forças da responsabilidade tos pelo subordinado hierárquico imediato, mais antigo; do EMGFA; c) Dispõe de um gabinete para apoio técnico e admi- c) Elaborar os anteprojectos de propostas de lei de nistrativo. programação militar e de lei de programação de infra- Artigo 11.º -estruturas militares respeitantes ao EMGFA; Divisão de Planeamento Estratégico Militar d) Preparar o anteprojecto de proposta de lei de pro- gramação militar e respectiva proposta de parecer do CE- 1 — A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DI- MGFA; PLAEM) tem por missão prestar apoio de estado-maior no 6446 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 âmbito do planeamento estratégico militar, da prospectiva n) Após deliberação deste Conselho, elaborar proposta estratégica militar e transformação, das relações militares de parecer do CEMGFA sobre o anteprojecto de proposta internacionais, do planeamento de forças, da doutrina mi- de lei de programação militar; litar conjunta e combinada, da organização e métodos e da o) Após aprovada a lei de programação militar, acompa- actividade de avaliação. nhar a correspondente execução financeira e material; 2 — A DIPLAEM é chefiada por um contra-almirante p) Planear a definição dos níveis de prontidão, disponi- ou major-general e tem a seguinte estrutura: bilidade e sustentação pretendidos para as forças; a) Repartição de Prospectiva e Planeamento Estratégico- q) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a -Militar; evolução da doutrina militar e promover a sua actuali- b) Repartição de Planeamento de Forças; zação considerando as lições aprendidas, quer de âmbito c) Repartição de Relações Militares Internacionais; nacional, quer de organismos militares de outros países d) Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organiza- ou internacionais; ção e Métodos. r) Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de actividades do EMGFA; 3 — A DIPLAEM prossegue, no âmbito das competên- s) Planear e coordenar a execução de acções de avaliação cias do CEMGFA, as seguintes atribuições: aos órgãos na directa dependência do CEMGFA; t) Assegurar a preparação e a organização de exposições, a) Contribuir para a organização do País para a guerra, bem como a elaboração de relatórios sobre a situação geral nomeadamente quanto à participação global das compo- das Forças Armadas e do EMGFA; nentes não militares da defesa nacional no apoio a opera- u) Acompanhar e coordenar a participação das Forças ções militares; Armadas no âmbito dos acordos de normalização; b) Assegurar a articulação das Forças Armadas com os v) Garantir a coerência, coordenação e acompanha- sistemas de gestão de crises; mento do ciclo de gestão no âmbito das competências do c) Planear a participação das Forças Armadas na satis- CEMGFA, assegurando, ao nível do EMGFA, as atribui- fação de compromissos militares decorrentes de acordos ções em matéria de planeamento, estratégia e avaliação internacionais, nas relações com organismos militares organizacionais. multinacionais e de outros países; d) Acompanhar a implementação dos acordos ou com- Artigo 12. ° promissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar; Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação e) Coordenar a participação das Forças Armadas no 1 — A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informa- plano externo, designadamente nas relações com organis- ção (DICSI) tem por missão prestar apoio de estado-maior mos militares de outros países ou internacionais e outras nas áreas de planeamento, direcção e controlo dos sistemas actividades de natureza militar, nos planos bilateral e multi- de informação e tecnologias de informação e comunicação lateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos inerentes ao comando e controlo nas Forças Armadas. das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação 2 — A DICSI é chefiada por um contra-almirante ou técnico-militar em compromissos decorrentes dos respec- major-general e tem a seguinte estrutura: tivos programas quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; a) Repartição de Coordenação e Integração; f) Promover a prospectiva estratégica militar, nomea- b) Repartição de Sistemas de Comunicações; damente no que se refere aos processos de transformação c) Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação; das organizações político-militares de que Portugal faz d) Repartição de Segurança. parte, dos ambientes em que se inserem e os seus reflexos na componente militar da defesa nacional; 3 — A DICSI prossegue, em observância da política g) Assegurar a execução do ciclo de planeamento integradora estabelecida pelo ministério para toda a área estratégico-militar; dos Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação e h) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégi- Comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, em cos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos coordenação com o MDN e no âmbito das competências domínios de intervenção operacional conjunta e combinada do CEMGFA, as seguintes atribuições: e planear a estratégia de defesa militar; i) Elaborar os projectos relativos aos documentos en- a) Definir os sistemas integrados de comando, controlo, quadrantes da Defesa Nacional, nomeadamente as Missões comunicações, informação e guerra electrónica de âmbito Específicas das Forças Armadas, o Sistema de Forças Na- operacional, e a respectiva organização e utilização; cional e o Dispositivo Militar; b) Colaborar na elaboração da proposta de orientações j) Promover o planeamento de forças nos âmbitos na- para a integração dos SI/TIC da defesa nacional; cional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte c) Desenvolver e administrar os Sistemas e Tecnologias (NATO), da União Europeia (UE) e de outras organizações de Informação e Comunicação (SI/TIC) de Comando e de que Portugal faça parte e o acompanhamento da edifi- Controlo; cação das capacidades do Sistema de Forças Nacional; d) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta l) Coordenar a elaboração dos anteprojectos de proposta e combinada nos vários domínios da sua área específica; de lei de programação militar e de lei de programação de e) Elaborar os requisitos operacionais e técnicos respei- infra-estruturas militares respeitantes ao EMGFA; tantes ao comando, controlo e comunicações inerentes aos m) Em coordenação com os ramos, assegurar a elabo- planos de defesa militar e de contingência; ração do anteprojecto de proposta da lei de programação f) Definir as arquitecturas, sistemas e especificações militar, a submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior; técnicas, tendo em vista a coerência, a normalização de Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6447 equipamentos e a promoção da interoperabilidade sistémica c) Acompanhar o ensino, instrução, treino e formação nas Forças Armadas e com organizações externas; de pessoal, nomeadamente no âmbito do ensino superior g) Definir e promover a implementação da política con- militar conjunto; junta de segurança da informação, garantindo soluções d) Coordenar a formação do pessoal civil e militar na orientadas para a autonomia, sobrevivência e interopera- dependência do CEMGFA; bilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas; e) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta h) Garantir permanentemente a integral adequação dos e combinada nos vários domínios da sua área específica; serviços de sistemas de informação e comunicação às ne- f) Acompanhar o funcionamento do Sistema de Saúde cessidades do comando e controlo, no âmbito das suas atri- Militar e a assistência hospitalar militar, assim como ana- buições, em articulação com os ramos das Forças Armadas; lisar os projectos e propostas do Hospital das Forças Ar- i) Assegurar a administração da infra-estrutura tecnoló- madas, no âmbito da execução das políticas de saúde de gica partilhada que suporta os sistemas de Informação de âmbito militar aprovadas; Comando e Controlo, bem como o apoio centralizado aos g) Acompanhar as actividades de investigação e desen- utilizadores dos SI/TIC de Comando e Controlo; volvimento na área das ciências e tecnologias de defesa; j) Gerir o espectro electromagnético atribuído às Forças h) Contribuir para a definição de medidas relativas à Armadas e às forças de segurança, em coordenação as catalogação e normalização do armamento, equipamento e organizações nacionais e internacionais com competências outros materiais de utilização comum nas Forças Armadas neste âmbito; e acompanhar a sua execução; l) Coordenar a manutenção, exploração e prestação i) Contribuir para a definição, planeamento, coorde- de serviços de sistemas de informação e comunicação de nação e acompanhamento da execução de medidas no comando e controlo; domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos m) Promover as medidas conducentes à actualização per- na directa dependência do CEMGFA; manente dos sistemas criptográficos das Forças Armadas; j) Elaborar os processos de nomeação de pessoal e efec- n) Assegurar e participar na representação nacional tuar a coordenação, no domínio financeiro, dos aspectos nos organismos nacionais e internacionais no âmbito dos relativos à satisfação de compromissos internacionais; sistemas de informação de comando e controlo, de comu- l) Assegurar o planeamento orçamental conjunto para nicações e de segurança militar; as forças nacionais e outros militares destacados e a mo- o) Garantir o conhecimento das capacidades, limitações, nitorização dos indicadores estatísticos da actividade de- tecnologias e interoperabilidade dos organismos e ope- senvolvida; radores civis de telecomunicações, tendo em vista a sua m) Preparar o parecer sobre os projectos de orçamento eventual utilização em situações de excepção ou guerra; anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham inci- p) Definir os padrões de controlo de qualidade de ser- dência sobre a capacidade operacional das forças; viço, a adoptar nos sistemas e serviços de carácter con- n) Colaborar na elaboração de propostas e actividades junto, e promover a adopção de medidas tendentes à sua relativas ao anteprojecto de propostas de lei de progra- implementação, no âmbito das Forças Armadas; mação militar, respeitantes ao EMGFA, e acompanhar a q) Colaborar na elaboração de propostas e actividades respectiva execução financeira; relativas aos anteprojectos de propostas de lei de progra- o) Colaborar na elaboração do anteprojecto de lei de mação militar e de lei de programação de infra-estruturas programação de infra-estruturas militares respeitante ao militares, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respec- EMGFA e coordenar a respectiva execução material e tiva execução material e financeira, no âmbito das suas financeira; atribuições. p) Estudar e propor os actos e procedimentos relativos Artigo 13.º à constituição, modificação e extinção de servidões mili- tares e de outras restrições de utilidade pública, e emitir Divisão de Recursos pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação 1 — A Divisão de Recursos (DIREC) tem por missão aplicável; prestar apoio de estado-maior no âmbito dos recursos hu- q) Estudar e planear a preparação da passagem das For- manos, do ensino superior militar, da logística, da saúde ças Armadas para o estado de guerra, no que respeita à militar e das finanças. mobilização e requisição militares. 2 — A DIREC é chefiada por um contra-almirante ou major-general e tem a seguinte estrutura: CAPÍTULO IV a) Repartição de Pessoal; Comando Operacional Conjunto b) Repartição de Logística; c) Repartição de Saúde Militar; Artigo 14.º d) Repartição de Finanças. Missão e atribuições do COC 3 — A DIREC prossegue as seguintes atribuições: 1 — O Comando Operacional Conjunto (COC) é um a) Assegurar a condução dos processos de indigitação e órgão permanente que tem por missão permitir o exercício, nomeação de pessoal destinado a cargos e missões militares por parte do CEMGFA, do comando de nível operacional internacionais; das forças e meios da componente operacional do sistema b) Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos de forças nacional, em todo o tipo de situações e para vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desem- as missões específicas das Forças Armadas consideradas penho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças no seu conjunto, com excepção das missões particulares Armadas; aprovadas, de missões reguladas por legislação própria 6448 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 e de outras missões de natureza operacional que sejam força de reacção imediata em operações conjuntas, sendo atribuídas aos ramos. reforçado de forma incremental por elementos dos ramos, 2 — O COC prossegue, no âmbito das competências para poder responder ao nível de ambição de forças e meios do CEMGFA, as seguintes atribuições: em operações, conforme definido no Conceito Estratégico a) Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional, Militar, ou para a realização de exercícios e treinos. as forças conjuntas em operações de âmbito militar nos 3 — O COC tem a seguinte estrutura: planos externo e interno; a) Estado-Maior; b) Acompanhar a projecção e a retracção de forças na- b) Centro de Situação e Operações Conjunto; cionais destacadas e assegurar a ligação com Centros de c) Órgãos de apoio. Controlo de Movimentos internacionais; c) Planear e coordenar o emprego e exercer o comando 4 — O Quartel-General de Operações Especiais de- operacional das forças em operações decorrentes dos es- pende do COC, através do COCONJ; tados de sítio ou de emergência; 5 — O COC deve ter capacidade para constituir, com d) Planear e dirigir o treino operacional conjunto; reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de quartel-general projectável de força conjunta para coman- prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de dar e controlar forças em operações, podendo integrar, sustentação de combate das forças pertencentes à com- para o efeito, módulos dos comandos de componente, em ponente operacional do sistema de forças nacional, bem conformidade com o disposto no n.º 2. como promover a adopção de medidas correctivas tidas por necessárias; Artigo 16.º f) Coordenar a disponibilização e acompanhar o em- prego de forças e meios da componente operacional nas Comandante Operacional Conjunto missões particulares aprovadas, nas missões reguladas 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- por legislação própria e em outras missões de natureza feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- operacional que sejam atribuídas aos ramos, no quadro de das, compete ao COCONJ: uma articulação funcional permanente, com os comandos de componente; a) Comandar o COC; g) Acompanhar a participação de outros militares das b) Superintender o Quartel-General de Operações Es- Forças Armadas destacados no exterior, designadamente peciais; em actividades decorrentes da satisfação de compromis- c) Superintender outras estruturas militares conjuntas de sos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar natureza operacional que venham a ser constituídas. no âmbito dos compromissos decorrentes do respectivo programa quadro e em outras actividades no âmbito da 2 — O COCONJ dispõe de um gabinete para apoio Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; técnico e administrativo. h) Assegurar a ligação com as forças de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança Artigo 17.º e defesa e a protecção civil; Estado-Maior do COC i) Planear e coordenar o emprego das forças e meios do sistema de forças nacional em acções de protecção civil; 1 — O Estado-Maior do COC tem por missão elaborar j) Assegurar a componente de execução que permita estudos, planos e pareceres, bem como projectos de direc- garantir a capacidade de comando e controlo do CEMGFA, tivas operacionais. da sua estrutura operacional, bem como a ligação com os 2 — O Estado-Maior do COC é dirigido por um contra- organismos do Estado relacionados com a segurança e -almirante ou major-general, que superintende os órgãos defesa e a protecção civil; de apoio e exerce as competências próprias estabelecidas l) Garantir o exercício do comando e controlo das forças na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo de segurança quando, nos termos da lei, sejam colocadas COCONJ, competindo substituí-lo nas suas ausências, na dependência do CEMGFA; faltas e impedimentos. m) Planear e coordenar as cerimónias militares conjuntas. 3 — O Estado-Maior do COC compreende as seguintes áreas: 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com a) Planos; os comandos de componente dos ramos, incluindo para b) Operações; as tarefas de coordenação administrativa-logística, sem c) Outras áreas funcionais adequadas à situação, cons- prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado- tituídas sem carácter permanente. -Maior dos ramos. 4 — O Estado-Maior do COC prossegue as seguintes Artigo 15.º atribuições: Estrutura a) Planear e coordenar o emprego das forças e meios da 1 — O COC é comandado por um vice-almirante ou componente operacional do sistema de forças em operações tenente-general, o qual desempenha as funções de coman- conjuntas e combinadas; dante Operacional Conjunto (COCONJ). b) Acompanhar o emprego das forças e meios da com- 2 — O COC tem uma estrutura, efectivos e dimensão ponente operacional do sistema de forças na execução das que permitam o acompanhamento das forças, meios e de missões particulares aprovadas, nas missões reguladas outros militares das Forças Armadas em missão no exterior, por legislação própria e em outras missões de natureza assim como o exercício do comando operacional de uma operacional que sejam atribuídas aos ramos; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6449 c) Preparar e actualizar planos de operações; cooperação com as forças e serviços de segurança no com- d) Acompanhar a projecção e a retracção de forças na- bate a agressões ou ameaças transnacionais, de missões de cionais destacadas; protecção civil, de tarefas relacionadas com a satisfação das e) Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das outras forças nacionais que se constituam na dependência populações e de outras missões de interesse público; do CEMGFA; e) Assegurar a ligação a centros de situação de orga- f) Definir as condições de emprego de forças e meios nismos do Estado relacionados com a segurança e defesa afectos à componente operacional do Sistema de Forças e a protecção civil, nomeadamente o Centro de Situação Nacional para o cumprimento da cooperação com as forças de Segurança Interna, o Centro de Situação da Autoridade e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças Nacional de Protecção Civil e do Sistema Nacional do transnacionais, de missões de protecção civil, de tarefas Planeamento Civil de Emergência. relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e de outras 2 — O CSOC é um órgão do COC com funcionamento missões de interesse público; permanente, que dispõe de um sistema de comunicações, g) Identificar as regras de empenhamento aplicáveis à sistemas e tecnologias de informação, dimensionado de actuação das Forças Armadas em operações nacionais e forma flexível para permitir o comando e controlo pelo multinacionais; CEMGFA. h) Avaliar e controlar os estados de prontidão, a dis- 3 — O CSOC é chefiado por um capitão-de-mar-e- ponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de -guerra ou coronel. combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do Sistema de Forças Nacional, executar os Artigo 19.º processos correspondentes e promover as medidas correc- Órgãos de apoio do COC tivas tidas como necessárias; i) Planear e conduzir a certificação de forças conjuntas; 1 — Os órgãos de apoio têm por missão apoiar o COC j) Planear e coordenar a realização de cerimónias mi- nas áreas de comunicações, sistemas e tecnologias de in- litares conjuntas; formação, cifra e secretariado. l) Elaborar a programação de exercícios conjuntos e a 2 — São órgãos de apoio: orientação do treino a seguir nos exercícios combinados; a) O Centro de Comunicações, Sistemas e Tecnologias m) Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios de Informação e de Cifra (CENCOMSTIC); conjuntos, bem como dos exercícios combinados quando es- b) O Posto de Controlo; tejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo; c) A Secretaria. n) Planear e conduzir a avaliação global dos exercícios conjuntos e colaborar em avaliações de exercícios com- Artigo 20.º binados; Quartel-General de Operações Especiais o) Colaborar nas actividades de estabelecimento e expe- rimentação da doutrina militar conjunta e combinada; 1 — O Quartel-General de Operações Especiais (QGOE) p) Coordenar os planos sectoriais de movimento e trans- é um órgão conjunto, permanente, que tem por missão porte de forças e respectivos apoios que envolvam mais exercer o comando de nível operacional das Forças de de um ramo, ou que prevejam a utilização de meios civis Operações Especiais (FOpEsp). de transporte e assegurar a ligação com os Centros de 2 — O QGOE: Controlo de Movimentos internacionais; a) Funciona na directa dependência do COCONJ; q) Coordenar as tarefas de execução relacionadas com os b) É comandado por um capitão-de-mar-e-guerra ou Sistemas de Comando e Controlo das Forças Armadas. coronel; c) Integra um estado-maior conjunto que se articula, 5 — As áreas de planos e de operações são chefiadas de forma flexível, em células correspondentes às áreas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis. funcionais. Artigo 18.º 3 — O QGOE prossegue as seguintes atribuições: Centro de Situação e Operações Conjunto a) Planear e coordenar o emprego das FOpEsp, em 1 — O Centro de Situação e Operações Conjunto operações conjuntas; (CSOC) tem por missão: b) Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios a) Garantir o acompanhamento da situação nos teatros conjuntos e combinados de FOpEsp; de operações, das forças e meios que pertencem à com- c) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta ponente operacional do sistema de forças nacional, bem e combinada nos vários domínios da sua área específica. como dos militares nacionais neles destacados; b) Garantir o exercício do comando, ao nível opera- CAPÍTULO V cional, das forças conjuntas e das forças e meios que não estejam atribuídas aos ramos; Comando Operacional dos Açores c) Avaliar e controlar os estados de prontidão, os graus de disponibilidade e a capacidade de sustentação de com- Artigo 21.º bate estabelecidos para as forças pertencentes à compo- Missão e atribuições do COA nente operacional do Sistema de Forças Nacional; d) Garantir o acompanhamento do empenhamento das 1 — O Comando Operacional dos Açores (COA) tem forças e meios das Forças Armadas no cumprimento da por missão efectuar o planeamento, o treino operacional 6450 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 conjunto e o emprego operacional das forças e meios que Artigo 23.º lhe sejam atribuídos. Comandante Operacional dos Açores 2 — O COA é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta dependente do Comando Operacional 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- Conjunto, para efeito do emprego operacional das forças feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- e meios. das, e das atribuições que os comandantes de zona detêm 3 — O COA prossegue no âmbito regional as seguintes em relação aos respectivos ramos, compete ao comandante atribuições: Operacional dos Açores: a) Elaborar e actualizar os planos de defesa militar e a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios de contingência a nível regional, a serem submetidos ao que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças CEMGFA para aprovação; navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este b) Planear e executar as medidas superiormente aprova- efeito; das, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores; c) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto; b) Representar as Forças Armadas junto das autorida- d) Planear, treinar e coordenar a colaboração das Forças des civis no âmbito regional e assegurar a ligação com Armadas no âmbito da protecção civil; as forças e serviços de segurança e protecção civil, a e) Colaborar no processo de certificação de forças con- fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às juntas; Forças Armadas, com excepção das missões particulares f) Planear e coordenar a realização de cerimónias mi- aprovadas, de missões reguladas por legislação própria litares conjuntas. e de outras missões de natureza operacional que sejam Artigo 22.º atribuídas aos ramos; c) Coordenar, ao nível operacional, as acções de protec- Estrutura ção civil solicitadas, de acordo com a legislação nacional 1 — O COA é comandado por um vice-almirante ou e regional; tenente-general, na dependência directa do CEMGFA, o d) Representar o CEMGFA no âmbito regional. qual desempenha as funções de comandante Operacional dos Açores. 2 — Ao comandante Operacional dos Açores podem ser 2 — O COA tem a seguinte estrutura: atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compro- a) Estado-Maior; missos internacionais assumidos por Portugal. b) Centro de Situação e Operações; 3 — O comandante Operacional dos Açores dispõe de c) Órgãos de Apoio. um gabinete para apoio técnico e administrativo. 3 — O Estado-Maior é dirigido por um capitão-de-mar- CAPÍTULO VI -e-guerra ou coronel tem natureza conjunta e organização aligeirada e compreende as seguintes áreas: Comando Operacional da Madeira a) Operações; b) Informações; Artigo 24.º c) Comunicações e Sistemas de Informação. Missão e atribuições do COM 4 — O Centro de Situação e Operações do COA, com 1 — O Comando Operacional da Madeira (COM) tem funcionamento e dimensão flexível, tem por missão: por missão efectuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que a) Acompanhar a situação das forças e meios em ope- ração e o exercício do comando operacional das forças e lhe sejam atribuídos. meios atribuídos; 2 — O COM é um órgão de comando e controlo de na- b) Conhecer as capacidades militares, estados de pronti- tureza conjunta dependente do Comando Operacional Con- dão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação junto, para o emprego operacional das forças e meios. para o combate dos elementos da componente operacional 3 — O COM prossegue no âmbito regional as seguintes do sistema de forças nacional baseados ou destacados atribuições: propondo a adopção das medidas correctivas tidas por a) Elaborar e actualizar os planos de defesa militar e necessárias. de contingência a nível regional, a serem submetidos ao CEMGFA para aprovação; 5 — Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o COA na b) Planear e executar as medidas superiormente apro- área das comunicações e sistemas de informação, secreta- riado e serviços, integrando um sub-registo. vadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Ma- 6 — O COA é apoiado pelo Comando da Zona Militar deira; dos Açores, designadamente no âmbito administrativo- c) Planear, executar e avaliar o treino operacional con- -logístico, de segurança externa das instalações e no con- junto; trolo das respectivas servidões militares, quando existam. d) Planear, treinar e coordenar a colaboração das Forças 7 — Quando necessário, designadamente em estado de Armadas no âmbito da protecção civil; guerra, de excepção, para o desenvolvimento de operações, e) Colaborar no processo de certificação de forças con- para o planeamento e conduta de exercícios conjuntos, ou juntas; para missões de apoio no âmbito da protecção civil, o COA f) Planear e coordenar a realização de cerimónias mi- é reforçado com pessoal a fornecer pelos ramos. litares conjuntas. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6451 Artigo 25.º c) Coordenar, ao nível operacional, as acções de protec- ção civil solicitadas, de acordo com a legislação nacional Estrutura e regional; 1 — O COM é comandado por um contra-almirante d) Representar o CEMGFA no âmbito regional. ou major-general, na dependência directa do CEMGFA, o qual desempenha as funções de comandante Operacional 2 — Ao comandante Operacional da Madeira podem ser da Madeira. atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compro- 2 — O COM tem a seguinte estrutura: missos internacionais assumidos por Portugal. 3 — O comandante Operacional da Madeira dispõe de a) Estado-Maior; um gabinete para apoio técnico e administrativo. b) Centro de Situação e Operações; c) Órgãos de apoio. CAPÍTULO VII 3 — O Estado-Maior é dirigido por um capitão-de-mar- Comandos-chefes -e-guerra ou coronel, tem natureza conjunta, uma organi- zação aligeirada e compreende as seguintes áreas: Artigo 27.º a) Operações; Atribuições e estrutura dos comandos-chefes b) Informações. 1 — Os comandos-chefes, quando constituídos, são 4 — O Centro de Situação e Operações do COM com órgãos na dependência do CEMGFA, destinados a permitir funcionamento e dimensão flexíveis, tem por missão: a conduta de operações militares em estado de guerra, dis- pondo os respectivos comandantes, nos termos da lei, das a) Acompanhar a situação das forças e meios em ope- competências, forças e meios que lhes sejam outorgados ração e o exercício do comando operacional das forças e por carta de comando. meios atribuídos; 2 — A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando- b) Conhecer as capacidades militares, estados de pronti- -chefe constam do decreto-lei que o constituir. dão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação 3 — Os comandos-chefes são órgãos de comando e con- para o combate dos elementos da componente operacional trolo de natureza conjunta, dependentes, para o emprego do sistema de forças nacional baseados ou destacados, operacional, do COC. propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias. CAPÍTULO VIII 5 — Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o COM Centro de Informações e Segurança Militares na área das comunicações e sistemas de informação, se- cretariado e serviços, integrando um sub-registo. Artigo 28.º 6 — O COM é apoiado pelo Comando da Zona Militar Missão e atribuições da Madeira, designadamente no âmbito administrativo- -logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e 1 — O Centro de Informações e Segurança Militares informação, de segurança externa das instalações e no con- (CISMIL), tem, nos termos da lei, por missão, a produção trolo das respectivas servidões militares, quando existam. de informações necessárias ao cumprimento das missões espe- 7 — Quando necessário, designadamente em estado de cíficas das Forças Armadas e à garantia da segurança militar. guerra, de excepção, durante a preparação e condução de 2 — Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições exercícios conjuntos, ou em missões de apoio no âmbito específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a da protecção civil, o COM é reforçado com pessoal a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente: fornecer pelos ramos. a) Produzir as informações necessárias para a prepara- Artigo 26.º ção e execução de missões e operações militares; b) Accionar os meios técnicos e humanos das Forças Comandante Operacional da Madeira Armadas, necessários à produção de informações e à ga- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- rantia da segurança militar, desenvolvendo a sua activi- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- dade de acordo com orientações e directivas emanadas do das, e das atribuições que os comandantes de zona detêm CEMGFA, em coordenação com os ramos; em relação ao respectivo ramo, compete ao comandante c) Dirigir as células de informações militares, quando Operacional da Madeira: constituídas; d) Difundir as informações produzidas, de forma pontual a) Comandar, ao nível operacional as forças e meios que e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas; lhe sejam atribuídas, sendo os comandantes das forças na- e) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta vais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito; e combinada nos vários domínios da sua área específica; b) Representar as Forças Armadas junto das autoridades f) Orientar a instrução de informações nas Forças Ar- civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças madas; e serviços de segurança e protecção civil, a fim de garantir g) Recolher, processar e disseminar a informação geoes- o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, pacial para apoio ao planeamento e conduta das operações com excepção das missões particulares aprovadas, de mis- militares; sões reguladas por legislação própria e de outras missões h) Dirigir a exploração dos sistemas de informação de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos; geoespacial de natureza conjunta; 6452 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 i) Coordenar as actividades dos adidos de defesa, de acordo bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessá- com orientações e directivas emanadas pelo CEMGFA; rios ao funcionamento do EMGFA e dos órgãos por este j) Assegurar a ligação com os adidos de defesa ou mi- apoiados. litares acreditados em Portugal; 2 — A UNAPEMGFA é comandada por um capitão-de- l) Assegurar e participar na representação nacional -mar-e-guerra ou coronel. nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das 3 — A UNAPEMGFA prossegue as seguintes atribui- informações militares, segurança militar e informação ções: geoespacial; a) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas da adminis- m) Comunicar às entidades competentes para a investi- tração do pessoal militar e civil e da logística; gação criminal e para o exercício da acção penal os factos b) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas jurídica, saúde, configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que alimentação, transporte, reprodução de documentos e ma- nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado; nutenção de viaturas, equipamentos e instalações; n) Comunicar às entidades competentes, nos termos c) Assegurar a certificação do nível linguístico dos mili- da lei, as notícias e as informações de que tenha conheci- tares das Forças Armadas, o ensino de línguas estrangeiras mento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção ao pessoal militar e civil colocado no EMGFA e o serviço e repressão da criminalidade. de tradução; d) Garantir a segurança física do pessoal, material e ins- Artigo 29.º talações do EMGFA, bem como o controlo das respectivas Estrutura áreas de servidão militar, quando existam; e) Assegurar a divulgação, cumprimento e fiscalização, 1 — O CISMIL é dirigido por um contra-almirante ou no EMGFA, da regulamentação de segurança nacional e major-general e tem a seguinte estrutura: das organizações de que Portugal faz parte, nos aspectos de a) Repartição de Planeamento; segurança física, do pessoal e da informação classificada; b) Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa; f) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas de comunica- c) Repartição de Produção; ções e sistemas de informação; d) Repartição de Segurança e Contra-Informação; g) Assegurar a gestão do património do EMGFA, man- e) Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Mili- tendo actualizado o respectivo inventário de bens; tares; h) Assegurar a gestão documental e o cumprimento das f) Secção de Apoio. normas de arquivo, de toda a documentação e publicações não classificadas. 2 — As actividades de informações levadas a cabo pelas Artigo 33.º Forças Armadas, necessárias ao cumprimento das suas Órgão de Administração e Finanças missões específicas e à garantia da segurança militar, regem- -se por legislação própria, de acordo com as atribuições 1 — O Órgão de Administração e Finanças (AFEMGFA) que decorrem da Lei Quadro do Sistema de Informações tem por missão assegurar a gestão dos recursos financei- da República Portuguesa. ros postos à disposição do EMGFA e dos órgãos por ele apoiados. 2 — O AFEMGFA é chefiado por um capitão-de-mar- CAPÍTULO IX -e-guerra ou coronel. Órgãos de apoio geral 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, o AFEMGFA prossegue as seguintes atribuições: Artigo 30.º a) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual Missão dos órgãos de apoio geral de actividades do EMGFA; Os órgãos de apoio geral têm por missão assegurar o b) Coordenar a preparação do projecto de orçamento apoio administrativo, logístico, de segurança e de comuni- do EMGFA; cações e sistemas de informação, bem como a gestão dos c) Coordenar a consolidação dos projectos de orçamento recursos financeiros e patrimoniais postos à disposição do dos órgãos com autonomia administrativa na directa de- EMGFA e dos órgãos por este apoiados. pendência do CEMGFA; d) Colaborar na harmonização do anteprojecto de pro- Artigo 31.º posta de orçamento anual das Forças Armadas; e) Acompanhar a execução e controlo orçamental de Estrutura todos os órgãos na dependência do EMGFA; Os órgãos de apoio geral têm a seguinte estrutura: f) Promover a elaboração e difusão de directivas téc- nicas; a) Unidade de Apoio do EMGFA; g) Assegurar a implementação de um adequado sistema b) Órgão de Administração e Finanças; contabilístico, integrando a componente orçamental, pa- c) Unidade de Apoio POSUPNATO. trimonial e analítica; h) Assegurar a elaboração da conta de gerência para Artigo 32.º posterior aprovação e envio ao Tribunal de Contas; Unidade de Apoio do EMGFA i) Assegurar a execução orçamental, incluindo o pro- cessamento das contas correntes dos órgãos apoiados, sem 1 — A Unidade de Apoio do EMGFA (UNAPEMGFA) autonomia administrativa; tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico, j) Efectuar o processamento das remunerações e outros de segurança e de comunicações e sistemas de informação, abonos do pessoal; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6453 l) Propor e executar os procedimentos para a aquisição c) Planear e executar as actividades de controlo inter- de bens e serviços e a adjudicação de empreitadas de obras nacional de armamentos; públicas; d) Assegurar os procedimentos relacionados com o tra- m) Efectuar o levantamento e o depósito de fundos, tamento das notificações; realizar pagamentos e recebimentos e proceder à guarda e) Ministrar formação, instrução e treino aos inspectores dos valores em cofre. e acompanhantes nacionais e locais; f) Preparar e manter os dados relativos aos tratados e Artigo 34.º assegurar os mecanismos de troca de informação; g) Acompanhar, do ponto de vista operacional, as ques- Unidade de Apoio POSUPNATO tões relativas ao tratado CFE adaptado. 1 — A Unidade de Apoio ao pessoal português que presta serviço na NATO (POSUPNATO) tem por missão, 4 — A UNAVE é dirigida por um capitão-de-mar e apoiar administrativamente o pessoal nacional nomeado guerra ou coronel. pelo CEMGFA para desempenhar funções nos comandos 5 — A UNAVE tem a seguinte estrutura: e noutras estruturas NATO sedeadas em território nacio- a) Secção de Operações e Instrução; nal. b) Secção de Bases de Dados; 2 — A estrutura e atribuições da POSUPNATO constam c) Secção Open Skies; de diploma próprio. d) Secção de Apoio. CAPÍTULO X Artigo 39.º Outros órgãos na dependência do CEMGFA Missões militares no estrangeiro As missões militares no estrangeiro, designadamente Artigo 35.º junto das representações diplomáticas de Portugal e das Instituto de Estudos Superiores Militares organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por diplomas próprios. O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) rege-se por legislação própria. Artigo 40.º Receitas Artigo 36.º Hospital das Forças Armadas O EMGFA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e ainda O Hospital das Forças Armadas (HFAR) rege-se por das receitas próprias previstas em legislação própria. legislação própria. Artigo 41.º CAPÍTULO XI Despesas Disposições finais e transitórias Constituem despesas do EMGFA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Artigo 37.º lhe estão cometidas. Disposições transitórias Artigo 42.º 1 — Enquanto se mantiver a actual tipologia de forças Pessoal atribuídas, as funções de comandante Operacional da Ma- deira continuam a ser exercidas, em acumulação, com as 1 — Os quantitativos globais de pessoal militar, com funções de comandante da Zona Militar da Madeira. excepção dos lugares de comando, direcção ou chefia de- 2 — A cessação da transitoriedade da acumulação cons- sempenhados por oficiais generais, que integram o quadro tante no número anterior é definida por decreto-lei. de pessoal do EMGFA, são fixados em legislação própria. 2 — Os quantitativos globais de pessoal necessário ao Artigo 38.º desempenho de cargos internacionais são fixados em le- gislação própria. Unidade Nacional de Verificações 3 — Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do 1 — A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE) tem EMGFA são elaborados de acordo com o fixado na lei geral. por missão assegurar a participação militar portuguesa nas 4 — O quadro de pessoal dos órgãos que constituem o actividades relacionadas com o controlo internacional de EMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, respeitados armamentos. os quantitativos globais a que se referem os números anteriores. 2 — A UNAVE funciona na dependência directa do 5 — Os ramos fornecem ao EMGFA o pessoal militar CEMCONJ. constante dos quadros aprovados, de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desem- 3 — A UNAVE prossegue as seguintes atribuições: penhar. a) Garantir o cumprimento dos tratados e acordos sobre 6 — O pessoal referido no número anterior exerce a controlo internacional de armamentos na vertente militar; sua comissão de serviço por três anos, renováveis por b) Verificar a implementação dos tratados e acordos mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração sobre controlo internacional de armamentos; a todo o tempo. 6454 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Artigo 43.º Artigo 45.º Criação e reestruturação de serviços e organismos Regulamentação 1 — São criados: A estrutura interna do EMGFA é aprovada por portaria, a publicar no prazo de 60 dias. a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Operacional Conjunto; Artigo 46.º c) O Quartel-General de Operações Especiais; d) O Centro de Informações e Segurança Militares; Norma revogatória e) A Unidade de Apoio do EMGFA; 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Maio, f) O Órgão de Administração e Finanças; exceptuando: g) Unidade de Apoio POSUPNATO; h) Hospital das Forças Armadas. a) O anexo I, no que se refere ao pessoal militar de posto igual ou inferior a capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; 2 — São extintos: b) Os anexos II e III. a) O Estado-Maior Coordenador Conjunto, sendo as 2 — Os anexos mencionados no número anterior suas atribuições integradas no Estado-Maior Conjunto; mantêm-se em vigor até à adopção de legislação própria b) O Centro de Operações das Forças Armadas, sendo as suas prevista no artigo 42.º, sendo republicados, como parte atribuições integradas no Comando Operacional Conjunto; integrante do presente decreto-lei. c) A Divisão de Informações Militares, sendo as suas atribuições integradas no Centro de Informações e Segu- Artigo 47.º rança Militares; d) A Divisão de Operações, sendo as suas atribuições Entrada em vigor integradas no Comando Operacional Conjunto; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês e) O Centro de Operações Conjunto, sendo as suas atri- seguinte à sua publicação. buições integradas no Comando Operacional Conjunto; f) A Unidade de Apoio ao Quartel-General do Comando Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de da Área Ibero-Atlântica (IBERLANT — Iberian Atlantic Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Area), sendo as suas atribuições integradas na Unidade de sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Apoio POSUPNATO. Pires Severiano Teixeira. Promulgado em 29 de Agosto de 2009. 3 — O IESM é transferido para a dependência do Chefe Publique-se. do Estado-Maior-General das Forças Armadas com a en- trada em vigor de novo estatuto daquele organismo. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — São ainda objecto de reestruturação: Referendado em 31 de Agosto de 2009. a) A Divisão de Planeamento Estratégico Militar; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Infor- de Sousa. mação; ANEXO I c) A Divisão de Recursos; d) O Comando Operacional dos Açores; (a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º) e) O Comando Operacional da Madeira; Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial ge- f) Os órgãos de apoio geral. neral: Artigo 44.º Almirante/general — 1; Vice-almirante/tenente-general — 4 (1); Referências legais Contra-almirante/major-general — 11 (2). As referências legais feitas aos serviços e organismos (1) Inclui o director do Instituto de Estudos Superiores Militares. objecto de criação e reestruturação referidos no artigo an- (2) Inclui o director do Hospital das Forças Armadas, o comandante terior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que Operacional da Madeira e três subdirectores do Instituto de Estudos passam a integrar as respectivas atribuições. Superiores Militares. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º) Quadro de pessoal militar do EMGFA Distribuição por ramos Posto Total Marinha Exército Força Aérea Capitão-de-mar-e-guerra/coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 6 9 4 Outros oficiais superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 23 38 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6455 Posto Total Marinha Exército Força Aérea Primeiro-tenente/capitão/subalterno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 8 16 11 Sargento-mor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3 4 2 Outros sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 34 46 35 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 36 79 37 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º) Quadro de pessoal militar da UNAVE Posto Marinha Exército Força Aérea Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tenente-coronel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tenente-coronel/major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Sargento (qualquer posto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º) Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA Posto Total Marinha Exército Força Aérea Qualquer Vice-almirante/tenente-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 2 – – – 2 Contra-almirante/major-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2 5 – – Capitão-de-mar-e-guerra/coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 6 7 6 20 Outros oficiais superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 27 45 38 10 Primeiro-tenente/capitão/subalterno . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 7 20 13 4 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 27 38 24 22 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 63 19 24 9 Civis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 – – – 21 (1) São reduzidos dois cargos de vice-almirante/tenente-general relativamente ao quadro de pessoal anterior. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Um dos centros de arbitragem cuja criação foi pro- movida por este governo foi o Arbitrare — Centro de Portaria n.º 1046/2009 Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. Este centro tem por de 15 de Setembro objecto promover e auxiliar a resolução de litígios emer- gentes de conflitos relativos a matérias de propriedade O Programa do XVII Governo Constitucional colocou industrial, nomes de domínio, firmas e denominações que os meios de resolução alternativa de litígios na linha da oponham particulares ou estes e a Administração Pública, frente das prioridades de reforma no sector da justiça. contribuindo, assim, para que litígios desta natureza pos- Assumiu-se o compromisso de contribuir para uma jus- sam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da tiça mais próxima do cidadão e das empresas e de criar informação, mediação ou arbitragem. condições que permitam que os tribunais judiciais tenham A criação do Arbitrare resulta, assim, do reconhecimento melhor capacidade de resposta, libertando-os de processos das vantagens específicas da mediação e arbitragem, desig- que possam ser decididos por meios de resolução alterna- nadamente eficácia, economia e celeridade, e do próprio tiva de litígios. contributo para o descongestionamento dos tribunais. Este compromisso traduziu-se no alargamento e na pro- Pela presente portaria, o Ministério da Justiça vincula moção dos meios de resolução alternativa de litígios através o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., e o da criação de novos centros de arbitragem em parceria com Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à jurisdição entidades públicas e privadas, bem como do desenvolvi- do Arbitrare, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Có- mento e promoção dos sistemas públicos de mediação fa- digo da Propriedade Industrial e do n.º 4 do artigo 73.º-B miliar, laboral e penal e da expansão e melhoria da rede dos do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, julgados de paz. respectivamente. Estes serviços públicos passam assim 6456 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 a poder resolver os seus conflitos relativos a matérias de Por sua vez, os referidos decretos-leis procederam à propriedade industrial, firmas e denominações através de constituição das sociedades REBAT — Valorização e Tra- um tribunal arbitral, dando o exemplo, enquanto entidades tamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RE- públicas, na adesão e promoção destes meios de resolução SAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., alternativa de litígios. e RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Assim: Sólidos, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multi- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo municipais, cuja fusão é efectuada pelo presente decreto-lei. do n.º 4 do artigo 49.º do Código da Propriedade Industrial Verifica-se, ainda, a disponibilidade das Associações e do n.º 4 do artigo 73.º-B do Regime do Registo Nacional de Municípios do Vale do Ave e do Vale do Douro Norte, de Pessoas Colectivas, o seguinte: no sentido de se tornarem também accionistas da empresa concessionária do novo sistema multimunicipal que irá Artigo 1.º substituir aqueles três sistemas. Vinculação ao Arbitrare A criação do novo sistema, bem como a fusão das con- cessionárias actualmente existentes, irá proporcionar a 1 — Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, do Arbitrare — Centro de Arbitragem para a Propriedade bem como na sustentabilidade económica e financeira do Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações conjunto. o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Quer a fusão, quer a agregação de novos municípios, Nacional da Propriedade Industrial, I. P. com base em critérios de eficiência e de coerência geográ- 2 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., vincula- fica, justificam-se plenamente no âmbito do PERSU II, da -se à jurisdição do Arbitrare — Centro de Arbitragem para Directiva n.º 1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à depo- a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e De- sição de resíduos em aterros, do Decreto-Lei n.º 152/2002, nominações para a composição de litígios de valor igual de 23 de Maio, que procedeu à respectiva transposição ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto para o direito nacional, e das Directivas n.os 94/62/CE, de questões relativas a firmas e denominações. 20 de Dezembro, e 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, rela- 3 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., tivas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, vincula-se à jurisdição do Arbitrare — Centro de Arbitragem transpostas para ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e n.os 366-A/97, de 20 de Dezembro, 162/2000, de 27 de Denominações para a composição de litígios de valor igual Julho, e 92/2006, de 25 de Maio. ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto O presente decreto-lei tem por enquadramento o re- matérias relativas a propriedade industrial. gime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 Artigo 2.º de Novembro. Entrada em vigor Os accionistas da REBAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT — Va- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e da sua publicação. RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida Sólidos, S. A., manifestaram o seu acordo à constituição, da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Se- por fusão das mesmas, de uma nova sociedade. tembro de 2009. Foram ouvidos todos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal em causa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO tituição, o Governo decreta o seguinte: DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 235/2009 Objecto de 15 de Setembro 1 — O presente decreto-lei cria o sistema multimu- O Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos nicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 resíduos sólidos urbanos do Norte Central. de Fevereiro, recomenda a fusão de sistemas para gerar 2 — O presente decreto-lei constitui a sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos economias de escala, bem como a agregação de municí- Sólidos, S. A., e atribui-lhe a concessão da exploração e pios que se situem geograficamente na sua continuidade gestão do sistema referido no número anterior em regime territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, de exclusividade. capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de Artigo 2.º custos socialmente aceitáveis para todos os utentes. Os Decretos-Leis n.os 323-A/2000, de 20 de Dezembro, Criação do sistema do Norte Central 226/2000, de 9 de Setembro, e 93/2001, de 23 de Março, 1 — É criado o sistema multimunicipal de triagem, procederam à criação dos sistemas multimunicipais para recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos ur- triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos banos do Norte Central, adiante designado por sistema do sólidos urbanos, respectivamente do Baixo Tâmega, do Norte Central, integrando como utilizadores originários os Alto Tâmega e do Vale do Douro Sul. municípios de Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6457 Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, rente do acto de concentração identificado no presente Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de de outros encargos legais que se mostrem devidos pela Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, prática de todos os actos inseridos no presente processo da São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, sua criação e de transferência das concessões dos sistemas Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do ar- Aguiar, Vila Real e Vizela. tigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, 2 — O sistema do Norte Central, referido no número com excepção dos emolumentos registais e notariais. anterior, substitui: 6 — Os prejuízos fiscais da REBAT — Valorização e Tra- a) O sistema multimunicipal de triagem, recolha, va- tamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RE- lorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do SAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., Baixo Tâmega, criado pelo Decreto-Lei n.º 323-A/2000, e RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos de 20 de Dezembro; Sólidos, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizações, b) O sistema multimunicipal de triagem, recolha selec- ser deduzidos dos lucros tributáveis da RESINORTE, S. A., tiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Alto Tâmega, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/2000, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. de 9 de Setembro; 7 — Os efeitos de natureza contabilística e fiscal de- c) O sistema multimunicipal de triagem, recolha selec- correntes da constituição da RESINORTE, S. A., e bem tiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem do vale do Douro Sul, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2001, a necessidade de consideração das extintas contas de de 23 de Março. exploração das sociedades REBAT — Valorização e Tra- tamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., Artigo 3.º RESAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Alargamento do sistema do Norte Central Sólidos, S. A., e RESIDOURO — Valorização e Trata- mento de Resíduos Sólidos, S. A., são reportados a 1 de 1 — O sistema do Norte Central pode ser alargado a Julho de 2009. outros municípios, mediante reconhecimento de interesse 8 — O prazo dos credores para deduzirem oposição ju- público justificativo. dicial à fusão referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo 2 — O interesse público referido no número anterior que dela derive para a realização dos seus direitos, é de é reconhecido por despacho do membro do Governo res- um mês a contar da data da entrada em vigor do presente ponsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade decreto-lei. concessionária do sistema do Norte Central e ouvidos os 9 — A oposição de credores dentro do prazo referido no seus municípios utilizadores. número anterior não impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial mas obriga a RESINORTE, S. A., Artigo 4.º a consignar em depósito a importância reclamada pelo Constituição da RESINORTE, S. A. oponente. 1 — É constituída a sociedade RESINORTE — Valori- Artigo 5.º zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante de- Objecto social da RESINORTE, S. A. signada por RESINORTE, S. A., por fusão das sociedades 1 — A RESINORTE, S. A., tem por objecto social a REBAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos exploração e a gestão do sistema do Norte Central. do Baixo Tâmega, S. A., RESAT — Valorização e Trata- mento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO — Va- 2 — A RESINORTE, S. A., pode exercer outras acti- lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. vidades para além daquelas que constituem o objecto da 2 — A fusão prevista no número anterior dispensa a concessão, desde que consideradas acessórias ou com- elaboração e registo comercial do projecto de fusão. plementares da mesma e previamente autorizadas pelo 3 — A fusão não carece de redução a escritura pública, concedente. nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos decorrentes Artigo 6.º da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo Estatutos e regime da RESINORTE, S. A. automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos pela RESINORTE, S. A., com base na publicação do pre- 1 — São aprovados os estatutos da RESINORTE, S. A., sente decreto-lei no Diário da República. que constam do anexo ao presente decreto-lei e dele fazem 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os efeitos previs- parte integrante. tos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código das Socie- 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se aos es- dades Comerciais, nomeadamente a extinção das sociedades tatutos aprovados no número anterior, com as devidas objecto de fusão, nos termos do n.º 1, e a transmissão dos alterações. respectivos direitos e obrigações para a RESINORTE, S. A., 3 — As alterações aos estatutos processam-se nos ter- consideram-se produzidos um mês após a data da entrada mos da lei comercial. em vigor do presente decreto-lei, ou no 1.º dia útil subse- 4 — A RESINORTE, S. A., rege-se pelo presente decreto- quente. -lei, pelos seus estatutos e pelo regime jurídico do sector em- 5 — A RESINORTE, S. A., goza de isenção de imposto presarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decor- de 17 de Dezembro. 6458 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Artigo 7.º 4 — A transmissão de acções em violação do disposto Capital social da RESINORTE, S. A. no número anterior é nula. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da 1 — São titulares originários das acções da RESINOR- classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a TE, S. A., os municípios de Amarante, Armamar, Baião, pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo- Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Cha- rável da assembleia geral da RESINORTE, S. A. ves, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Penedono, Re- Artigo 8.º sende, Ribeira de Pena, São João da Pesqueira, Sernance- lhe, Tabuaço, Tarouca, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, a Valor e realização do capital social da RESINORTE, S. A. Associação de Municípios do Vale do Ave, a Associação de 1 — O valor do capital social resulta da soma dos capi- Municípios do Vale do Douro Norte, a Empreendimentos tais sociais da REBAT — Valorização e Tratamento de Re- Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, EIM, S. A., e síduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., da RESAT — Va- a Empresa Geral do Fomento, S. A., com o capital social lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e da com direito a voto previsto no número seguinte. RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos 2 — O capital social inicial, no montante de € 8 000 000, Sólidos, S. A., que é de € 6 500 000, acrescido do valor de é representado por 8 000 000 de acções da classe A, do € 1 500 000 decorrente da participação no capital social valor nominal de € 1 cada, repartidas da seguinte forma da RESINORTE, S. A., das Associações de Municípios do pelos accionistas fundadores: Vale do Ave e do Vale do Douro Norte. a) Município de Amarante — 244 470 acções da classe A; 2 — O valor de € 1 500 000, relativo ao acréscimo re- b) Município de Armamar — 28 428 acções da classe A; ferido no número anterior, é subscrito do seguinte modo: c) Município de Baião — 83 105 acções da classe A; a) Empresa Geral do Fomento, S. A.: € 765 000; d) Município de Boticas — 30 000 acções da classe A; b) Associações de Municípios do Vale do Ave e do Vale e) Município de Cabeceiras de Basto — 70 348 acções do Douro Norte: o remanescente, nos valores respectivos da classe A; indicados no n.º 2 do artigo anterior. f) Município de Celorico de Basto — 78 972 acções da classe A; 3 — Os accionistas referidos no número anterior rea- g) Município de Chaves — 30 000 acções da classe A; lizam, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada h) Município de Cinfães — 81 448 acções da classe A; em vigor do presente decreto-lei, em dinheiro, o montante i) Município de Lamego — 104 033 acções da classe A; necessário para perfazer o capital social. j) Município de Marco de Canaveses — 218 745 acções da classe A; 4 — As deliberações de distribuição de dividendos de- l) Município de Moimenta da Beira — 43 657 acções vem ter em conta a data de realização do capital social da classe A; por parte de cada accionista para efeitos da remuneração m) Município de Mondim de Basto — 33 073 acções accionista prevista nos contratos de concessão, podendo da classe A; essa distribuição não ser proporcional ao número de ac- n) Município de Montalegre — 30 000 acções da classe A; ções detidas até que todos os accionistas se encontrem em o) Município de Penedono — 13 202 acções da classe A; igualdade de circunstâncias. p) Município de Resende — 46 423 acções da classe A; q) Município de Ribeira de Pena — 30 000 acções da Artigo 9.º classe A; Atribuição da concessão do sistema do Norte Central r) Município de São João da Pesqueira — 32 251 acções da classe A; 1 — A exploração e gestão do sistema do Norte Central são s) Município de Sernancelhe — 24 084 acções da classe A; atribuídas, em regime de concessão, à RESINORTE, S. A., t) Município de Tabuaço — 24 922 acções da classe A; com exclusividade e até 31 de Dezembro de 2039. u) Município de Tarouca — 33 224 acções da classe A; 2 — A atribuição opera-se mediante outorga do contrato v) Município de Valpaços — 30 000 acções da classe A; de concessão referido no artigo 11.º x) Município de Vila Pouca de Aguiar — 30 000 acções 3 — A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abran- da classe A; gem a concepção, a construção das obras e equipamen- z) Associação de Municípios do Vale do Ave — tos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e 602 634 acções da classe A; manutenção. aa) Associação de Municípios do Vale do Douro Nor- te — 132 366 acções da classe A; Artigo 10.º ab) Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega Regime da concessão do sistema do Norte Central e Barroso, EIM, S. A. — 226 992 acções da classe A; ac) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 5 697 623 ac- 1 — A RESINORTE, S. A., enquanto concessionária ções da classe A. referida no n.º 1 do artigo anterior, instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcio- 3 — As acções da classe A devem representar, sempre namento do sistema do Norte Central e que decorram do e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e contrato de concessão. delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos 2 — O sistema do Norte Central tem a configuração estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei constante do projecto global previsto no contrato de con- n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do cessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adapta- sistema do Norte Central. ções técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6459 3 — As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas mos em que as concessionárias extintas, REBAT — Va- pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Regulador de Águas e Resíduos, I. P. Tâmega, S. A., RESAT — Valorização e Tratamento de 4 — O investimento a cargo da concessionária é objecto Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO — Valorização de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., o vêm fazendo. de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas. 3 — A partir da data da outorga do contrato de concessão, 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior o regime de prestação de serviços pela RESINORTE, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, aos utilizadores do sistema do Norte Central passa a processar- de 25 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de -se nos termos previstos no mesmo, mantendo-se em vigor, Novembro, e 294/94, de 16 de Novembro, pelo respectivo até serem substituídos, os contratos de entrega, recepção contrato de concessão e, de um modo geral, pelas dispo- e promoção de recolha selectiva ou de recolha indiferen- sições legais e regulamentares respeitantes às actividades ciada, celebrados entre os utilizadores e as concessionárias compreendidas no seu objecto. extintas, considerando-se as menções feitas nestes contratos 6 — A RESINORTE, S. A., identifica as infra-estruturas aos respectivos contratos de concessão como efectuadas ao e outros meios e direitos dos municípios utilizadores, in- contrato de concessão do sistema do Norte Central, e pre- cluindo associações de municípios e empresas do sector valecendo os termos e condições deste sobre o clausulado empresarial local, que se revelem necessários ou úteis ao dos mesmos. bom funcionamento do sistema do Norte Central que, me- 4 — Na data da assinatura do contrato de concessão, diante afectação, passam a integrá-lo, enquanto se mantiver o Estado promove a liberação imediata da caução ante- tal necessidade ou utilidade. riormente prestada pela REBAT — Valorização e Tra- 7 — A transmissão prevista no número anterior efectiva- tamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., -se mediante a elaboração de um auto de entrega. pela RESAT — Valorização e Tratamento de Resíduos 8 — O presente decreto-lei constitui, sem necessidade Sólidos, S. A., e pela RESIDOURO — Valorização e Tra- de apresentação de qualquer outro documento e com dis- tamento de Resíduos Sólidos, S. A., no âmbito dos contra- pensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para tos de concessão dos sistemas multimunicipais substituídos os registos em nome da RESINORTE, S. A., dos direitos pelo sistema do Norte Central. mencionados no n.º 6, que devem ser realizados a seu 5 — Pode ser transmitida à concessionária, nos termos requerimento. que venham a ser fixados no contrato de concessão, e com efeitos a partir da data do início da mesma, a posição con- Artigo 11.º tratual dos municípios utilizadores, incluindo associações Contrato de concessão do sistema do Norte Central de municípios e empresas do sector empresarial local, nos contratos respeitantes à exploração do sistema do Norte Fica o membro do Governo responsável pela área do Central, identificados no contrato de concessão. ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema do Norte Artigo 14.º Central. Primeira convocatória da assembleia geral Artigo 12.º Considera-se convocada a assembleia geral da RESI- Utilizadores do sistema do Norte Central NORTE, S. A., sem necessidade de cumprimento dos re- 1 — A articulação entre o sistema do Norte Central quisitos mencionados no artigo anterior dos seus estatutos, e o sistema correspondente de cada um dos municípios para o 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do utilizadores é assegurada através de contratos de entrega, presente decreto-lei, ou para o 1.º dia útil subsequente, recepção e promoção de recolha selectiva ou de recolha pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais indiferenciada e do seu adequado processamento a celebrar da RESINORTE, S. A., e aprovar o respectivo estatuto entre a RESINORTE, S. A., enquanto concessionária, e remuneratório. cada um dos municípios. 2 — São também considerados utilizadores quaisquer Artigo 15.º pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos Norma revogatória termos previstos no contrato de concessão. São revogados os Decretos-Leis n.os 226/2000, de 9 de Artigo 13.º Setembro, 323-A/2000, de 20 de Dezembro, e 93/2001, de 23 de Março. Disposições transitórias Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de 1 — Os sistemas multimunicipais substituídos pelo sis- Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- tema do Norte Central consideram-se extintos na data da sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes outorga do contrato de concessão previsto no presente Costa — João Manuel Machado Ferrão. decreto-lei, cessando, também, por caducidade, os res- pectivos contratos de concessão, sem prejuízo de serem, Promulgado em 31 de Agosto de 2009. naquele, devidamente regulados os direitos adquiridos na Publique-se. vigência destes. 2 — Até à data da outorga do contrato de concessão O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. previsto no presente decreto-lei, o regime de prestação Referendado em 1 de Setembro de 2009. de serviços pela RESINORTE, S. A., aos municípios uti- lizadores dos sistemas multimunicipais substituídos pelo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sistema do Norte Central continua a processar-se nos ter- de Sousa. 6460 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 ANEXO consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo concedente. (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Artigo 4.º ESTATUTOS DA RESINORTE — VALORIZAÇÃO Participação em outras sociedades E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S. A. A RESINORTE, S. A., pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, CAPÍTULO I com objecto similar ou complementar do seu, desde que Denominação, duração e sede previamente autorizada pelo concedente. Artigo 1.º CAPÍTULO III Denominação e duração Capital social, acções e obrigações A sociedade criada pelo presente decreto-lei adopta a denominação de RESINORTE — Valorização e Tra- Artigo 5.º tamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante designada por RESINORTE, S. A., e dura por tempo indeterminado. Capital social 1 — São titulares originários das acções da RESINOR- Artigo 2.º TE, S. A., os municípios de Amarante, Armamar, Baião, Sede Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Cha- ves, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Moimenta 1 — A sede social da RESINORTE, S. A., localiza-se da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Penedono, Re- em Celorico de Basto. sende, Ribeira de Pena, São João da Pesqueira, Sernance- 2 — A RESINORTE, S. A., pode, através de deliberação lhe, Tabuaço, Tarouca, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, a da assembleia geral, criar, deslocar ou encerrar delegações Associação de Municípios do Vale do Ave, a Associação de principais em áreas mais relevantes de localização das Municípios do Vale do Douro Norte, a Empreendimentos infra-estruturas do sistema do Norte Central. Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, EIM, S. A., e 3 — São desde já criadas as delegações principais de a Empresa Geral do Fomento, S. A., com o capital social Boticas, Lamego e Vila Nova de Famalicão. com direito a voto previsto no número seguinte. 4 — A RESINORTE, S. A., pode, através de deliberação 2 — O capital social inicial, no montante de € 8 000 000, do conselho de administração, criar, deslocar ou encerrar é representado por 8 000 000 de acções da classe A, do sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de valor nominal de € 1 cada, repartidas da seguinte forma representação, bem como pode mudar a sede social referida pelos accionistas fundadores: no n.º 1 para outro local sito no mesmo município. a) Município de Amarante — 244 470 acções da classe A; b) Município de Armamar — 28 428 acções da classe A; CAPÍTULO II c) Município de Baião — 83 105 acções da classe A; Objecto d) Município de Boticas — 30 000 acções da classe A; e) Município de Cabeceiras de Basto — 70 348 acções Artigo 3.º da classe A; f) Município de Celorico de Basto — 78 972 acções Objecto social da classe A; 1 — A RESINORTE, S. A., tem por objecto social ex- g) Município de Chaves — 30 000 acções da classe A; clusivo a exploração e gestão do sistema multimunicipal de h) Município de Cinfães — 81 448 acções da classe A; triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos só- i) Município de Lamego — 104 033 acções da classe A; lidos urbanos do Norte Central, abreviadamente designado j) Município de Marco de Canaveses — 218 745 acções sistema do Norte Central, integrando como utilizadores da classe A; originários os municípios de Alijó, Amarante, Armamar, l) Município de Moimenta da Beira — 43 657 acções Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, da classe A; Chaves, Cinfães, Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de m) Município de Mondim de Basto — 33 073 acções Canaveses, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de da classe A; Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Re- n) Município de Montalegre — 30 000 acções da classe A; sende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, o) Município de Penedono — 13 202 acções da classe A; Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, p) Município de Resende — 46 423 acções da classe A; Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila q) Município de Ribeira de Pena — 30 000 acções da Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela. classe A; 2 — A exploração e a gestão referidas no número ante- r) Município de São João da Pesqueira — 32 251 acções rior incluem o projecto, a construção, extensão, reparação, da classe A; renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamen- s) Município de Sernancelhe — 24 084 acções da classe A; tos necessários para o desenvolvimento das actividades t) Município de Tabuaço — 24 922 acções da classe A; previstas nos números anteriores. u) Município de Tarouca — 33 224 acções da classe A; 3 — A RESINORTE, S. A., pode, desde que para o efeito v) Município de Valpaços — 30 000 acções da classe A; esteja habilitada, exercer outras actividades para além da- x) Município de Vila Pouca de Aguiar — 30 000 acções quelas que constituem o objecto da concessão, desde que da classe A; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6461 z) Associação de Municípios do Vale do Ave — com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente 602 634 acções da classe A; artigo, a RESINORTE, S. A., deve proceder imediatamente aa) Associação de Municípios do Vale do Douro Nor- a um aumento de capital social por emissão dessa classe te — 132 366 acções da classe A; de acções, de forma a garantir o cumprimento daquela ab) Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega percentagem. e Barroso, EIM, S. A. — 226 992 acções da classe A; 5 — As deliberações de aumento de capital devem pre- ac) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 5 697 623 ac- ver para os accionistas preferentes um prazo de realização ções da classe A. das entradas não inferior a 60 dias. 3 — As acções da classe A devem representar, sempre Artigo 7.º e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e Acções delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 1 — As acções da classe A são nominativas e assumem n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do a forma escritural. sistema do Norte Central. 2 — As acções da classe B são nominativas, podendo, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da no entanto, ser convertidas em acções ao portador a pe- classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a dido do accionista e mediante deliberação da assembleia pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo- geral. rável da assembleia geral da RESINORTE, S. A. 5 — O valor do capital social resulta da soma dos capi- Artigo 8.º tais sociais da REBAT — Valorização e Tratamento de Re- síduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., da RESAT — Va- Transmissão de acções lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e da 1 — As acções da classe A apenas podem ser transmi- RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos tidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de Sólidos, S. A., que é de € 6 500 000, acrescido do valor de acções, a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º, € 1 500 000 decorrente da participação no capital social e sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou da RESINORTE, S. A., das Associações de Municípios do fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções, Vale do Ave e do Vale do Douro Norte. para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão. 6 — O valor de € 1 500 000, relativo ao acréscimo re- 2 — A transmissão de acções em violação do disposto ferido no número anterior, é subscrito do seguinte modo: no número anterior é nula. a) Empresa Geral do Fomento, S. A.: € 765 000; 3 — A transmissão das acções, quer da classe A quer b) Associações de Municípios do Vale do Ave e do Vale de acções nominativas da classe B, fica subordinada ao do Douro Norte: o remanescente, nos valores respectivos consentimento da RESINORTE, S. A. indicados no n.º 2. 4 — Existe direito de preferência na transmissão de acções da classe A a favor dos accionistas titulares da 7 — Os accionistas referidos no número anterior rea- mesma classe de acções. lizam, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada 5 — Todos os accionistas, seja qual for a classe de ac- em vigor do presente decreto-lei, em dinheiro, o montante ções de que sejam titulares, têm direito de preferência na necessário para perfazer o capital social. alienação de acções nominativas da classe B. 8 — As deliberações de distribuição de dividendos de- 6 — Querendo o accionista transmitir acções, deve pe- vem ter em conta a data de realização do capital social dir o consentimento, por escrito, à RESINORTE, S. A., por parte de cada accionista para efeitos da remuneração mediante carta registada com aviso de recepção, identifi- accionista prevista nos contratos de concessão, podendo cando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas essa distribuição não ser proporcional ao número de ac- oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais ções detidas até que todos os accionistas se encontrem em condições da projectada transmissão. igualdade de circunstâncias. 7 — A RESINORTE, S. A., deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados Artigo 6.º da data de recepção da carta mencionada no número an- terior. Aumento de capital social 8 — Se a RESINORTE, S. A., não se pronunciar den- 1 — Quaisquer eventuais aumentos de capital social tro do prazo referido no número anterior, e sempre sem são realizados através da emissão de acções da classe A, prejuízo do disposto no n.º 1, bem como do direito de ou das classes A e B, devendo as acções da classe A re- preferência dos outros accionistas regulado neste artigo, presentar sempre e pelo menos 51 % do capital social com é livre a transmissão das acções. direito a voto. 9 — É lícito recusar o pedido de consentimento com 2 — A subscrição de acções da classe A é reservada aos fundamento em qualquer interesse relevante da RESINOR- accionistas titulares de acções do mesmo tipo. TE, S. A., devendo indicar-se sempre na deliberação o 3 — Os accionistas titulares de acções da classe A têm motivo da recusa. direito a subscrever um número de acções dessa classe 10 — No caso de recusar licitamente o consentimento, proporcional ao número de acções da mesma classe de e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, a RESINOR- que já sejam titulares. TE, S. A., fica obrigada a fazer adquirir as acções por outra 4 — Caso as acções da classe A possam, pela ocorrên- pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio cia de qualquer facto, designadamente pela ocorrência para que foi solicitado o consentimento. de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, 11 — No caso previsto no número anterior, tratando- passar a representar uma percentagem do capital social -se de transmissão a título gratuito, ou provando a RE- 6462 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 SINORTE, S. A., que naquele negócio houve simulação ac) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 4 080 000 ac- de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado ções da classe A. nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 9.º 12 — A RESINORTE, S. A., caso aceite o pedido de consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo Amortização de acções dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os ac- 1 — Mediante deliberação dos sócios, a RESINOR- cionistas titulares do direito de preferência na transmissão TE, S. A., pode amortizar quaisquer acções que forem das acções em causa a informação recebida, tendo estes penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para decla- insolvente, apreendidas no âmbito de qualquer acção ju- rarem se exercem o direito de preferência na aquisição dicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas das acções. judicialmente. 13 — Querendo vários accionistas preferir, as acções 2 — No caso de amortização de acções nos termos do alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri- número anterior, o montante da contrapartida da amor- mitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das respectivas participações sociais. tização é o que resultar da deliberação dos accionistas 14 — Não existe a necessidade de consentimento da relativa à amortização, que toma em consideração a situa- RESINORTE, S. A., nem o direito de preferência previsto ção líquida da RESINORTE, S. A., resultante do último neste artigo, no caso das seguintes transmissões de acções, balanço aprovado. a efectuar pela Empresa Geral do Fomento, S. A.: Artigo 10.º a) Associação de Municípios do Vale do Ave — 1 326 306 ac- ções da classe A; Emissão de obrigações b) Associação de Municípios do Vale do Douro Nor- 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das te — 291 317 acções da classe A. modalidades admitidas por lei. 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela RESINOR- 15 — Após a verificação efectiva das transmissões pre- TE, S. A., são assinados por dois administradores, podendo vistas no número anterior, o capital social da RESINOR- as assinaturas ser de chancela por eles autorizada. TE, S. A., passa a ter a seguinte composição: a) Município de Amarante — 244 470 acções da classe A; b) Município de Armamar — 28 428 acções da classe A; CAPÍTULO IV c) Município de Baião — 83 105 acções da classe A; Órgãos sociais d) Município de Boticas — 30 000 acções da classe A; e) Município de Cabeceiras de Basto — 70 348 acções da classe A; SECÇÃO I f) Município de Celorico de Basto — 78 972 acções Disposições gerais da classe A; g) Município de Chaves — 30 000 acções da classe A; Artigo 11.º h) Município de Cinfães — 81 448 acções da classe A; i) Município de Lamego — 104 033 acções da classe A; Elenco dos órgãos sociais e eleição dos seus membros j) Município de Marco de Canaveses — 218 745 acções da classe A; 1 — São órgãos sociais da RESINORTE, S. A.: l) Município de Moimenta da Beira — 43 657 acções a) A assembleia geral; da classe A; b) O conselho de administração; m) Município de Mondim de Basto — 33 073 acções c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou da classe A; sociedade de revisores oficiais de contas. n) Município de Montalegre — 30 000 acções da classe A; o) Município de Penedono — 13 202 acções da classe A; 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos p) Município de Resende — 46 423 acções da classe A; demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por q) Município de Ribeira de Pena — 30 000 acções da períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou classe A; mais vezes nos termos da lei, contando-se como completo r) Município de São João da Pesqueira — 32 251 acções da classe A; o ano civil em que foram eleitos. s) Município de Sernancelhe — 24 084 acções da classe A; t) Município de Tabuaço — 24 922 acções da classe A; Artigo 12.º u) Município de Tarouca — 33 224 acções da classe A; Regras especiais de eleição v) Município de Valpaços — 30 000 acções da classe A; x) Município de Vila Pouca de Aguiar — 30 000 acções 1 — Uma minoria de accionistas que tenha votado contra da classe A; a proposta que fez vencimento na eleição dos administra- z) Associação de Municípios do Vale do Ave — 1 928 940 ac- dores tem direito a designar um administrador, contanto ções da classe A; que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital aa) Associação de Municípios do Vale do Douro Nor- social. te — 423 683 acções da classe A; 2 — No caso de a minoria prevista no número anterior ab) Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega representar, pelo menos, 49 % do capital social, tem direito e Barroso, EIM, S. A. — 226 992 acções da classe A; a designar dois administradores. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6463 SECÇÃO II Artigo 17.º Assembleia geral Competências 1 — Os accionistas podem deliberar sobre todos os as- Artigo 13.º suntos que não sejam da competência exclusiva de outros Participação e representação órgãos sociais. 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral: 1 — Os accionistas com direito de voto podem par- ticipar nas assembleias gerais, desde que as suas acções a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não de exercício apresentados pelo conselho de adminis- registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na tração; RESINORTE, S. A., até 10 dias antes daquele em que a b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; assembleia geral deva reunir em primeira convocatória. c) Apreciar a gestão e a fiscalização da RESINOR- 2 — A representação de accionistas em assembleia geral TE, S. A.; pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su- d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu- rianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente eventuais alterações; da mesa da assembleia geral. e) Eleger os membros dos órgãos sociais; f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; Artigo 14.º g) Deliberar sobre o aumento de capital; Mesa da assembleia geral h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da RESI- NORTE, S. A., podendo esta competência ser delegada 1 — A mesa da assembleia geral é composta por um em comissão de fixação de remunerações a nomear para presidente, um vice-presidente e um secretário. o efeito. 2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge- rais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, SECÇÃO III nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas. 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- Administração da RESINORTE, S. A. dimentos, pelo vice-presidente. Artigo 18.º Artigo 15.º Conselho de administração Reuniões 1 — A administração da RESINORTE, S. A., é exer- 1 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido cida por um conselho de administração, composto por 5 no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co- a 13 membros. merciais. 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- membros do conselho de administração o respectivo pre- queiram o conselho de administração, o conselho fiscal, sidente. ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % Artigo 19.º do capital social. 3 — O requerimento referido no número anterior deve Competência do conselho de administração ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da O conselho de administração tem os poderes de gestão assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a e representação da RESINORTE, S. A., que lhe sejam incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deli- reunião da assembleia. berações dos accionistas. Artigo 16.º Artigo 20.º Convocação Delegação de poderes de gestão 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas O conselho de administração pode delegar num admi- com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo nistrador ou numa comissão executiva de três administra- a convocação ser efectuada por carta registada em subs- dores a gestão corrente da RESINORTE, S. A., devendo a tituição da publicação da convocatória, enquanto forem deliberação de delegação fixar os limites da mesma. nominativas todas as acções da RESINORTE, S. A. 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira Artigo 21.º convocação desde que estejam presentes ou representa- Vinculação da RESINORTE, S. A. dos accionistas que detenham mais de metade do capital social. 1 — A RESINORTE, S. A., obriga-se perante terceiros: 3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada esta exista; por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando datas indicadas mediar mais de 15 dias. exista, dentro dos limites da delegação; 6464 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou CAPÍTULO V categorias de actos definidos nas correspondentes procu- rações. Disposições finais 2 — Nos documentos de mero expediente e quando Artigo 25.º se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quais- Ano social e resultados quer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da 1 — O ano social coincide com o ano civil. RESINORTE, S. A., aberta em qualquer instituição fi- 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex- nanceira, basta a assinatura de um administrador ou de ceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração quem para tanto for mandatado. da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral deliberar. Artigo 22.º Reuniões do conselho de administração 1 — O conselho de administração reúne sempre que MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO convocado pelo presidente ou por dois administradores. E DA SAÚDE 2 — Independentemente do disposto no número ante- rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
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