Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 230/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3123 palavras)
Decreto-Lei n.º 230/2009
Artigo 1.º
de 14 de Setembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
A atribuição do grau de doutor a criadores de obras e
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de realizações resultantes da prática de projecto em domí-
Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 nios e formas dificilmente compagináveis com o modelo
de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: dominante da tese de doutoramento tem sido objecto de
crescente reconhecimento internacional, dispondo-se hoje
«Artigo 36.º de um património de experiência relevante nesta matéria
[...] em várias áreas de actividade.
Em alguns desses domínios, o conhecimento novo pro-
1— ..................................... duzido encontra-se, parcial ou totalmente, incorporado em
2— ..................................... obras e realizações. Embora o significado e o contexto
3— ..................................... desse conhecimento possa ser descrito por palavras, a sua
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compreensão mais profunda apenas pode ser atingida com
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referência a essas obras e realizações. Tais obras podem,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente, assumir a forma de uma obra ou conjunto
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de obras de concepção artística, composição musical, obra
e) (Revogado.) literária ou cinematográfica, encenação ou performance.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para a reflexão sobre esta matéria, e visando contribuir
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a adequação do actual ensino das artes ao panorama
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » internacional e para o desenvolvimento de economia cultu-
ral nacional, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior solicitou o parecer de um painel internacional de
Artigo 2.º peritos que efectuou a análise do ensino superior artístico
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro em Portugal.
Como parte das recomendações formuladas, na sua
É aditado ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outu- maioria dirigidas directamente às instituições e aos agentes
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de privados, surge a necessidade de superar, em certos casos, a
Setembro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redacção: forma tradicional da tese de doutoramento e o afastamento
e desencorajamento que a mesma provoca nos criadores
«Artigo 36.º-A que desenvolvem, com base na prática de projecto, métodos
de investigação típicos da actividade artística.
Transferência de atribuições
Por outro lado, importa, ainda, introduzir no sistema de
As atribuições do Programa para a Prevenção e Eli- ensino superior nacional a possibilidade de realização do
minação da Exploração do Trabalho Infantil, na parte doutoramento com base na compilação de um conjunto de
relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, são publicações científicas anteriores, publicadas em revistas
integradas na Autoridade para as Condições de Traba- com comités de selecção de reconhecido mérito, prática
lho.» hoje internacionalmente utilizada.
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Neste sentido, e em condições de exigência equivalentes prática de investigação de alto nível, podendo, eventu-
à da modalidade de doutoramento com base numa tese, almente, integrar, quando as respectivas normas regu-
introduz-se a possibilidade de obtenção do grau de doutor lamentares justificadamente o prevejam, a realização
com base no reconhecimento e análise de obras, e com de unidades curriculares dirigidas à formação para a
base em trabalhos científicos publicados. investigação, cujo conjunto se denomina curso de dou-
Finalmente, procede-se, ainda, à adopção de várias me- toramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que
didas de simplificação na área do ensino superior, desig- deve ser dispensada a frequência desse curso.
nadamente através da desmaterialização do procedimento
relativo ao processo individual do estudante e à emissão Artigo 33.º
dos documentos que titulam os graus e diplomas, concre-
[...]
tizando as medidas n.os 56 e 62 do Programa Simplex’09.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universi- 1 — Os que reúnam as condições para acesso ao
dades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem
Superior Privado. requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos
Assim: previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos
tituição, o Governo decreta o seguinte: a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se
refere a alínea c) do artigo 38.º
Artigo 1.º 2— .....................................
Objecto
Artigo 34.º
1 — O presente decreto-lei procede à alteração dos ar-
[...]
tigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 1 — A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a)
n.º 107/2008, de 25 de Junho. e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objecto de apreciação e
2 — O presente decreto-lei determina, ainda, a desma- discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal
terialização de procedimentos relativos ao processo indivi- e estatutariamente competente da universidade.
dual do estudante e à emissão dos documentos que titulam 2— .....................................
os graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à 3— .....................................
equiparação a bolseiro de docentes ou outros trabalhadores 4 — Pode, ainda, fazer parte do júri especialista de
das instituições de ensino superior públicas. reconhecida competência na área científica em que se
inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a)
Artigo 2.º e b) do n.º 2 do artigo 31.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março 5 — O júri deve integrar, pelo menos, três professo-
res ou investigadores do domínio científico em que se
Os artigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 49.º e 50.º do Decreto- inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a)
-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei e b) do n.º 2 do artigo 31.º
n.º 107/2008, passam a ter a seguinte redacção: 6— .....................................
7— .....................................
«Artigo 31.º
[...] Artigo 35.º
1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor [...]
integra a elaboração de uma tese original especialmente O grau de doutor é conferido aos que tenham ob-
elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo tido aprovação no acto público de defesa da tese ou
de conhecimento ou da especialidade. dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
2 — Em alternativa, em condições de exigência equi- artigo 31.º
valentes, e tendo igualmente em consideração a natureza
do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo Artigo 38.º
de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas [...]
condições previstas no regulamento de cada instituição
de ensino superior, ser integrado: .........................................
a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conjunto coerente e relevante de trabalhos de investiga- b) Eventual existência, devidamente justificada, de
ção, já objecto de publicação em revistas com comités curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura
de selecção de reconhecido mérito internacional; ou curricular e plano de estudos e as condições em que
b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto deve ser dispensada a respectiva frequência;
de obras ou realizações com carácter inovador, acom- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
panhada de fundamentação escrita que explicite o d) Processo de registo do tema do doutoramento;
processo de concepção e elaboração, a capacidade de e) Condições de preparação da tese ou da apresenta-
investigação, e o seu enquadramento na evolução do ção dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2
conhecimento no domínio em que se insere. do artigo 31.º;
f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou
3 — O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da artigo 31.º e sua apreciação;
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g) Regras sobre os prazos máximos para a realização de ensino superior públicas não carecem de publicação no
do acto público de defesa da tese ou dos trabalhos pre- Diário da República.
vistos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º; 2 — Os despachos de equiparação a bolseiro de duração
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superior a seis meses estão sujeitos a publicação no sítio
i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos da Internet da instituição de ensino superior.
trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ar-
tigo 31.º; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sa — José Mariano Rebelo Pires Gago.
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Artigo 49.º Publique-se.
[...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1— ..................................... Referendado em 1 de Setembro de 2009.
2— .....................................
3— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
4 — A emissão de qualquer dos documentos a que se de Sousa.
refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento
ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei
n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto- MINISTÉRIO DA CULTURA
-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
5— .....................................
6— ..................................... Decreto n.º 21/2009
7 — A solicitação de emissão e a emissão de qualquer de 14 de Setembro
dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser
feita por via electrónica, nos termos a fixar por cada Fernando António Nogueira Pessoa deixou publicada,
instituição de ensino superior, fazendo prova para todos em vida, uma décima parte da sua obra. O valor do seu
os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública legado cultural é hoje facto incontroverso, expresso no
ou entidade privada. reconhecimento de críticos e pensadores sobre o valor de
civilização e cultura dos escritos que deixou.
Artigo 50.º A circunstância de não ter levado a termo a edição da
[...] sua obra, e as dos seus heterónimos, atribui ao seu espólio
um valor cultural único. Nesse espólio, encontram-se plas-
1 — As dissertações de mestrado e as teses de douto- mados os valores de memória, autenticidade, originalidade,
ramento, bem como os trabalhos previstos na alínea a) singularidade e exemplaridade do génio do autor.
do n.º 2 do artigo 31.º e a compilação escrita prevista Se para qualquer autor o espólio testemunha vivências
na alínea b) do mesmo número estão sujeitos: relevantes do percurso seguido no acto de criação, regis-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tando as respectivas técnicas e os hábitos de trabalho, no
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caso de Fernando Pessoa os autógrafos e demais docu-
mentos genéticos que integram o seu espólio tiveram, e
2— ................................... » continuarão a ter, um valor fundacional do legado conhe-
cido e por conhecer.
Artigo 3.º A relevância cultural desse espólio confunde-se, pois,
Avaliação com a obra, já que é essencialmente no espólio que esta
se materializa. Não se tratando de materiais acabados ou
A experiência de concretização das modalidades de definitivamente fixados pelo autor, o espólio constitui uma
doutoramento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do matriz aberta a diferentes leituras que nem o mais laborioso
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo conjunto de investigações poderá fechar.
Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, na redacção Com efeito, de acordo com os critérios e os pressupostos
dada pelo presente decreto-lei, é objecto de avaliação pela de classificação previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, Setembro, que estabelece as bases da política e do regime
cinco anos após a data da sua entrada em vigor. de protecção e valorização cultural, o testemunho de civi-
Artigo 4.º lização e cultura do espólio de Fernando Pessoa reveste-
-se de interesse nacional e exige a respectiva protecção
Desmaterialização de processos e valorização, atendendo ao relevante interesse cultural,
O processo individual do estudante contém toda a in- designadamente histórico, linguístico, documental, artís-
formação relevante sobre a sua identificação e percurso tico e social, reflectindo valores de memória, autenticidade,
académico e pode existir apenas em formato electrónico originalidade, raridade, singularidade e exemplaridade.
no quadro legal aplicável. Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar es-
peciais medidas sobre o património cultural nacional, no
Artigo 5.º quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar o
património cultural como instrumento primacial de reali-
Simplificação de procedimentos
zação da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos
1 — Os despachos de equiparação a bolseiro de docen- fundamentais, meio ao serviço da democratização da cul-
tes, investigadores e outros trabalhadores das instituições tura e esteio da independência e da identidade nacionais, o
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Governo entende que o referido património bibliográfico versalidade de facto composta por todos os documentos
deve ser objecto de especial protecção como universali- produzidos ou reunidos por Fernando Pessoa, seja na forma
dade de facto. de manuscritos autógrafos, isolados ou integrados em docu-
Para o efeito, o presente decreto procede à classificação mentos de terceiros, assinados ou não, de dactiloscritos ou
do espólio documental de Fernando Pessoa como bem de tiposcritos, com ou sem intervenção autógrafa, assinados
interesse nacional, tendo em vista evitar o risco de disper- ou não, bem como todos os documentos biográficos de
são, deterioração ou perecimento. Fernando Pessoa ou que registem as suas técnicas e hábitos,
O procedimento de classificação do espólio de Fernando assinados ou não, seja qual for o acabamento do texto ou
Pessoa foi amplamente divulgado, pela Biblioteca Nacional textos neles contidos, e os documentos impressos que se
de Portugal no âmbito das respectivas atribuições, tendo reconheça terem pertencido à sua biblioteca e ostentem
contado com o parecer dos mais importantes especialistas marcas autógrafas de utilização.
da obra pessoana, verificando-se consenso unânime sobre 2 — O espólio de Fernando Pessoa é designado como
o nível de protecção que se torna imperativo atribuir ao «tesouro nacional».
espólio.
Foi realizada a audiência prévia de todos os proprie- Artigo 2.º
tários e detentores conhecidos das partes componentes Entrada em vigor
do espólio documental de Fernando Pessoa, bem como
consulta pública, e dada ampla divulgação pública na pá- O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao
gina electrónica da Biblioteca Nacional de Portugal de da sua publicação.
todos os documentos que integram o procedimento de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
classificação. Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Assim: sa — José António de Melo Pinto Ribeiro.
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Assinado em 31 de Agosto de 2009.
o Governo decreta o seguinte: Publique-se.
Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Classificação Referendado em 1 de Setembro de 2009.
1 — É classificado como bem de interesse nacional o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
espólio de Fernando Pessoa, compreendido como a uni- de Sousa.
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