Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 23/2026
- Data
- 2026-01-28
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Douro Internacional
Texto integral (5109 palavras)
Decreto-Lei n.º 23/2026
cretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de
cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
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dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Douro Internacional (PTCON0022), concluindo-se,
deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Douro Internacional passa, a partir da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção
especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação
favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens
com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados
por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
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as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo
de Espada à Cinta, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Nova de Foz Côa.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC)
Douro Internacional (PTCON0022), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que
procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de
conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais
ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação
favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Douro Internacional
são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Douro Internacional tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabeleci-
mento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat
e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Douro Internacional constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de água doce, ripícolas e higrófilos:
i) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área do habitat 3130 — Águas
paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto
‑Nanojuncetea;
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 3170 — Charcos tem-
porários mediterrânicos;
iii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 3250 — Cursos de água
mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 3260 — Cursos de água dos pisos basal a montano
com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
v) Manter o grau de conservação do habitat 3280 — Cursos de água mediterrânicos permanentes
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da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 3290 — Cursos de água mediterrânicos intermitentes
da Paspalo-Agrostidion;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 6160 — Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;
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viii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 6410 — Pradarias com
Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);
ix) Manter o grau de conservação do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas
altas da Molinio-Holoschoenion;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 — Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia;
xi) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus
excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
xii) Manter o grau de conservação do habitat 92A0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus
excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
xiii) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 — Galerias e matos ribeirinhos meridionais
(Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca duriotagana;
xv) Manter o grau de conservação do habitat de Dianthus laricifolius subsp. marizii;
xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii;
xvii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Squalius alburnoides;
xviii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
xix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis;
xx) Melhorar o grau de conservação do habitat de Microtus cabrerae;
xxi) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra e Mauremys leprosa;
b) Para os tipos de habitat e espécies rupestres, de prados, matos e matagais mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 4090 — Charnecas oromediterrânicas endémicas com
giestas espinhosas;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 5210 — Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
v) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 6220 — Subestepes de
gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 6310 — Montados de Quercus spp. de folha perene;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação
casmofítica;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 8230 — Rochas siliciosas com vegetação pioneira
da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
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ix) Manter o grau de conservação do habitat de Holcus setiglumis subsp. duriensis;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Linaria coutinhoi;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;
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c) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos e xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 9230 — Carvalhais galaico-portugueses de Quercus
robur e Quercus pyrenaica;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 9260 — Florestas de Castanea sativa;
iii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9330 — Florestas de
Quercus suber;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 9340 — Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;
v) Manter o grau de conservação do habitat 9560 — Florestas endémicas de Juniperus spp.;
d) Para os morcegos:
i) Manter o grau de conservação do habitat de Miniopterus schreibersii, Myotis myotis, Rhinolophus
euryale, Rhinolophus hipposideros, Rhinolophus ferrumequinum;
e) Para o lobo:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Canis lupus.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Douro Internacional, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um
regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Douro Internacional devem incluir normas que interditem os seguintes atos
e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, navegação
na via navegável do rio Douro, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades
agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro-
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vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que
a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili-
zação superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico,
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desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes
de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior
a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção
incida sobre a ZEC Douro Internacional devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número
anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos
em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação em solo rústico não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alí-
nea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação
existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A edificação de infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação na via navegável do rio
Douro em meio aquático;
d) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC;
e) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico;
f) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, em solo rústico, com
exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
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8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
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Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Douro Internacional são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) A realização de cortes rasos e o arranque de maciços de espécies arbóreas nativas e florestas
aluviais que correspondam a zimbrais arborescentes (habitat 5210), freixiais (habitat 91B0), amiais
(habitat 91E0), carvalhais (habitat 9230), salgueirais (habitat 92A0), sobreirais (habitat 9330), azinhais
(habitat 9340) e zimbrais (habitat 9560), com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou
devidamente comprovados pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
d) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, e das
respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo
as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas
pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
e) As mobilizações de solo no interior de formações arbóreas que correspondam a habitats flo-
restais protegidos (tipos de habitat 91B0, 91E0, 9230, 9260, 92A0, 92D0, 9330, 9340 e 9560);
f) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito;
g) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora
dos locais destinados para o efeito.
2 — Na ZEC Douro Internacional são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes
atos ou atividades, em solo rústico:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utili-
zações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os
serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
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c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) As modificações do coberto vegetal resultantes de alterações entre tipos de uso agrícola e flores-
tal não interditas, em áreas ocupadas por tipos de habitat e espécies com presença significativa na ZEC;
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f) A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
g) A alteração da morfologia ou topografia do solo, designadamente através da armação do solo
em socalcos, terraços ou banquetas;
h) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos
e geotérmicos;
i) A extração de recursos biológicos e genéticos para fins de investigação científica e monitorização;
j) As operações de gestão sedimentar, com exceção das dragagens de manutenção;
k) O desvio ou a condução de águas, bem como a instalação de novos aproveitamentos hídricos
para abastecimento público ou para rega;
l) As atividades motorizadas organizadas e competições desportivas;
m) A prática de escalada e de atividades afins fora dos locais designados para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural do Douro Inter-
nacional cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Douro Internacional, deve ser estabelecido um
regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos
que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de
gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Douro Internacional e não
necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente
ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Douro Internacional, nos termos
definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
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Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegi-
dos na ZEC Douro Internacional são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, na sua redação atual.
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas l) e m)
do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c),
d), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
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Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Douro Internacional é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura,
florestas e infraestruturas.
2 — O plano de gestão para a ZEC Douro Internacional apresenta um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de
gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos
tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na
região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às
suas exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Douro Internacional,
passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto
no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Miguel Martinez de
Castro Pinto Luz — Maria da Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 15 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947359
Decreto-Lei n.º 23/2026
10/10
1.ª série
N.º 19
28-01-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24/2026, de 28 de janeiro
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Ria Formosa/Castro
Marim.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conserva-
ção das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas
pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro-
peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela
diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da
mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas
áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de
7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como
ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização
da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto