Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 23/2025
- Data
- 2025-03-19
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, que estabe- lece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana
Texto integral (5244 palavras)
Decreto-Lei n.º 23/2025
Assim, o presente decreto-lei fixa as disposições a que devem obedecer o estabelecimento e funcio-
namento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos, a língua que deve ser utilizada
nas informações do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as informações obrigatórias
que devem constar da rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de apresentação da rotulagem
de produtos cosméticos não pré-embalados ou embalados no local de venda a pedido do consumidor
ou pré-embalados para venda imediata.
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Regula-se também o sistema de comunicação de efeitos indesejáveis pelos profissionais de saúde,
por outros profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores.
Por fim, o presente decreto-lei cria um regime sancionatório, qualificando como contraordenação
o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, e comete ao INFAR-
MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a possibilidade de adoção de
medidas cautelares, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento do
estabelecimento, bem como atribui àquela autoridade a qualidade de entidade fiscalizadora e respon-
sável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que estabelece um procedimento de
notificação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade
da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foram, igualmente, consultadas as ordens e associações representativas do setor e o Conselho
Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2024, de 20 de dezembro, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as
normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o fun-
cionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE)
n.º 1223/2009].
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico a que obedecem:
a) A atividade de fabrico e a atividade de distribuição, em território nacional, realizada por entidade
distinta da pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
b) A atividade de disponibilização profissional de produtos cosméticos no mercado nacional, seja
através de venda, prestação de um serviço, distribuição, consumo, ou utilização, a título oneroso ou
gratuito;
c) A disponibilização avulso de produtos cosméticos;
d) A comunicação de efeitos indesejáveis graves pelos profissionais de saúde, pelos profissionais
que utilizem cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores;
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e) A fiscalização pelo cumprimento das obrigações estabelecidas e a possibilidade de suspensão
do exercício da atividade;
f) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento de obrigações ou violação de deveres cons-
tantes no presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
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Artigo 2.º
Autoridade competente e centro antivenenos
1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFAR-
MED, I. P.), é a autoridade nacional competente para efeitos do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009 e do presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, designa-se
como centro antivenenos, o Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência
Médica, I. P.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acondicionamento» embalagem, invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento
removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não,
produtos cosméticos, produtos cosméticos acabados e avulso;
b) «Atividade de distribuição» a primeira alienação a título oneroso ou gratuito em território nacional,
realizada por entidade distinta da pessoa responsável, incluindo:
i) A utilização profissional de produtos cosméticos, em serviço prestado;
ii) A venda ou revenda de produtos cosméticos;
iii) As atividades para exportação;
iv) Aquisição de produtos cosméticos com vista à sua disponibilização ao consumidor através
de venda direta;
c) Atividade de fabrico» o fabrico de um produto cosmético em território nacional, ou qualquer das
suas fases, incluindo o acondicionamento, modificação e rotulagem realizada por entidade distinta da
pessoa responsável, quer se destine ao mercado da União Europeia ou à exportação;
d) «Pessoa responsável» a pessoa singular ou coletiva designada como responsável pelos produtos
cosméticos colocados no mercado, que garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas
no Regulamento CE n.º 1223/2009 e no presente decreto-lei, podendo ser o fabricante, o importador
do produto cosmético fabricado fora da União Europeia ou o distribuidor, nos termos do artigo 4.º do
referido regulamento.
Artigo 4.º
Conformidade
É proibido o fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado nacional como produto cosmé-
tico, qualquer produto que não se integra na definição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
Artigo 5.º
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Âmbito de exclusão
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, os produtos com características ou funções que não este-
jam em conformidade com a definição de produto cosmético prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, são excluídos da aplicação do presente decreto-lei.
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CAPÍTULO II
Atividades sujeitas a notificação e a obrigações especiais
Artigo 6.º
Registo de exercício de atividade
1 — O exercício da atividade de fabrico, de importação, ou da primeira alienação, no âmbito da ati-
vidade de distribuição, de produtos cosméticos em território nacional por entidade sediada em Portugal
e distinta da pessoa responsável, está sujeito a registo no INFARMED, I. P.
2 — Para efeitos do número anterior, o registo da atividade é realizado através de plataforma,
disponível na página eletrónica do INFARMED, I. P., e acessível através do Portal Único dos Serviços
Digitais — gov.pt, onde deverão ser introduzidos, designadamente os seguintes elementos relativos
à pessoa singular ou coletiva que a exerce:
a) Nome ou firma e domicílio ou sede;
b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) Endereço de correio eletrónico, telefone e pessoa de contacto;
d) Endereço dos locais onde exerce a atividade, se aplicável.
3 — O titular do registo é responsável por manter a informação referida no número anterior perma-
nentemente atualizada.
4 — Para efeitos do n.º 1, o exercício da atividade deve obedecer, com as necessárias adaptações,
às disposições do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de
agosto, na sua redação atual.
5 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam
ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve tam-
bém estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou
indexada na página eletrónica do Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo 7.º
Obrigações especiais
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, quem exercer
a atividade de fabrico, distribuição e importação deve, nos casos aplicáveis:
a) Dispor de instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar o fabrico,
armazenamento e conservação dos produtos cosméticos, de modo a manter a sua integridade e garantir
a sua qualidade e segurança em condições normais de utilização;
b) Manter as instalações arrumadas e organizadas de modo a possibilitar a segregação, delimitação
e identificação em todas as áreas de armazenamento;
c) Armazenar e transportar os produtos cosméticos segregados de outros produtos, com exceção
de medicamentos, dispositivos médicos, suplementos alimentares e biocidas, de forma a preservar
a sua integridade, qualidade e segurança, de acordo com as condições de conservação definidas pelos
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fabricantes, medicamentos e dispositivos médicos;
d) Manter as áreas de armazenamento e superfícies limpas, sem detritos nem poeiras e sem
agentes infestantes;
e) Dispor de pessoal apto e habilitado para as funções a desempenhar;
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f) Assegurar que os produtos cosméticos devolvidos sejam comercializados apenas após avaliação
da sua conformidade;
g) Cumprir as normas relativas às boas práticas de fabrico, no caso da atividade de fabrico de
produtos cosméticos;
h) Assegurar que, no caso da atividade de fabrico de produtos cosméticos, deve existir um res-
ponsável pela produção, um responsável pelo controlo de qualidade, estando impedida qualquer acu-
mulação destas funções.
2 — Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, quem exercer
atividades de fabrico, distribuição de produtos cosméticos em nome ou marca própria ou em caso de
modificação de um produto cosmético já colocado no mercado ou de importação de produtos cosmé-
ticos, deve ainda cumprir os seguintes requisitos especiais:
a) Dispor de uma estrutura organizada, com responsabilidades definidas e adequadas à dimensão
da empresa e ao tipo de produtos cosméticos;
b) Dispor de pessoal suficiente com qualificação adequada, em virtude da sua formação e experiên-
cia e de acordo com as suas responsabilidades, para desenvolver as atividades de fabrico, importação,
armazenamento e controlo, devendo uma das pessoas qualificadas para desenvolver estas atividades
ser identificada como pessoa de contacto com o INFARMED, I. P.;
c) Dispor de procedimentos escritos de trabalho que descrevam todas as atividades da empresa,
em particular, para realizar operações de fabrico, de importação, libertação e controlo, armazenamento
e expedição, tratamento de reclamações, de comunicação de efeitos indesejáveis graves e de retiradas
de mercado à autoridade competente e das medidas de acompanhamento;
d) Para as atividades subcontratadas, dispor de contratos escritos onde se descrevam as atividades
subcontratadas e se definam as diferentes responsabilidades.
3 — Os distribuidores que operam no comércio grossista, bem como os retalhistas que vendem
diretamente ao utilizador final, devem respeitar as boas práticas de distribuição de produtos cosméticos,
a definir por regulamento do INFARMED, I. P., tendo em conta as adaptações necessárias ao papel e ao
setor da atividade de cada um desses operadores económicos.
Artigo 8.º
Disponibilização avulso
1 — A disponibilização avulso de produtos cosméticos não pré-embalados, produtos cosméticos
embalados nos locais de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda imediata, só pode
ser efetuada por retalhistas e diretamente ao comprador, com exclusão da revenda.
2 — Nas operações de fracionamento, o retalhista tem de observar e aplicar os procedimentos
escritos definidos e fornecidos pela pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009.
3 — Na receção dos produtos cosméticos para disponibilização avulso, o retalhista deve verificar
o preenchimento dos requisitos legais dos mesmos, conforme previsto no artigo 6.º do Regulamento
(CE) n.º 1223/2009.
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4 — Em qualquer operação de fracionamento, embalagem ou reembalagem de produtos cosméti-
cos para disponibilização avulso, incluindo na venda do produto cosmético ao consumidor, só pode ser
utilizado material de acondicionamento próprio ou considerado adequado, de acordo com a indicação
da pessoa responsável, garantindo para cada operação que esse mesmo material se encontra devida-
mente limpo e higienizado.
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5 — Em qualquer operação de disponibilização avulso, o retalhista deve incluir na rotulagem do
produto fracionado informação relativa à correta identificação do produto cosmético original, incluindo
a lista de ingredientes e o código do lote.
6 — A informação indicada no número anterior consta igualmente da rotulagem a ser aposta nas
embalagens temporárias e nos respetivos produtos teste.
7 — As informações de rotulagem nos produtos cosméticos disponibilizados avulso devem obedecer
ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, designadamente ser apostas através
de etiquetas inscritas em carateres indeléveis, legíveis e facilmente visíveis que adiram ao material de
embalagem, redigidas em língua portuguesa.
CAPÍTULO III
Atividade de importação
Artigo 9.º
Documentação
1 — Para efeitos de desalfandegamento de produto cosmético proveniente de país terceiro a colocar
pela primeira vez no mercado, o importador de produtos cosméticos sediado em território nacional deve
apresentar às autoridades aduaneiras declaração emitida pelo INFARMED, I. P., que ateste o cumprimento
da notificação prevista nos artigos 11.º a 13.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
2 — A declaração prevista no número anterior deve igualmente ser apresentada às autoridades
aduaneiras para efeitos de importação de um primeiro lote de um produto cosmético que, embora tenha
sido anteriormente colocado no mercado, foi sujeito a uma alteração da formulação ou a qualquer outra
modificação que afeta a conformidade do produto de acordo com os requisitos referidos no número
anterior.
3 — A declaração a que se refere os números anteriores é requerida previamente pelo importador
ao INFARMED, I. P., de acordo com as orientações publicadas na página eletrónica desta autoridade.
CAPÍTULO IV
Rotulagem e ficheiro de informações sobre o produto
Artigo 10.º
Idioma das informações de rotulagem e do ficheiro de informações sobre o produto
1 — As informações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do
Regulamento (CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, independentemente de
constarem de recipiente, embalagem, folheto informativo, rótulo, cinta, dístico ou cartão incluídos ou
que acompanhem o produto.
2 — Em caso de tradução da informação, a mesma deverá respeitar a rotulagem original e deve ser
aposta através de etiquetas inscritas em carateres indeléveis, legíveis, facilmente visíveis que aderem
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ao acondicionamento dos produtos cosméticos, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do
artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
3 — As informações constantes do ficheiro de informações sobre o produto previsto no artigo 11.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
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4 — A informação técnico-científica de suporte pode ser apresentada em língua inglesa, podendo
o INFARMED, I. P., definir as partes ou secções do ficheiro de informações sobre o produto que são
obrigatoriamente apresentadas em língua portuguesa.
CAPÍTULO V
Comunicação de efeitos indesejáveis
Artigo 11.º
Comunicação de efeitos indesejáveis
1 — Os consumidores, os profissionais de saúde e os profissionais estabelecidos em território
nacional que, no exercício da sua atividade profissional, apliquem ou utilizem produtos cosméticos
podem comunicar ao INFARMED, I. P., todos os efeitos indesejáveis e todos os efeitos indesejáveis graves
relacionados com a utilização de produtos cosméticos.
2 — A pessoa responsável e os distribuidores devem comunicar imediatamente ao INFARMED, I. P.,
todos os efeitos indesejáveis graves relacionados com a utilização de produtos cosméticos em território
nacional.
3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá atender-se aos conceitos de efeito indese-
jável e de efeito indesejável grave previstos nas alíneas o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento
(CE) n.º 1223/2009.
4 — O INFARMED, I. P., regista todos os efeitos indesejáveis que lhe tenham sido comunicados.
5 — As regras relativas à comunicação de efeitos indesejáveis são aprovadas por regulamento do
INFARMED, I. P.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 23.º do
Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e suspensão da atividade
Artigo 12.º
Fiscalização
1 — Compete ao INFARMED, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem
como no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente
atribuídas a outras entidades.
2 — A fiscalização pelo INFARMED, I. P., abrange todos os estabelecimentos e entidades situados
em território nacional, onde sejam exercidas as atividades de fabrico, importação ou exportação, distri-
buição, comercialização ou utilização de produtos cosméticos na prestação de serviços.
3 — No exercício dos poderes de fiscalização, os agentes, funcionários ou trabalhadores do
INFARMED, I. P., podem, designadamente:
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a) Solicitar o envio ou colher amostras de produtos cosméticos acabados ou em qualquer fase do
fabrico, bem como das respetivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento.
b) Inspecionar os estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras instalações das entidades refe-
ridas no número anterior e proceder à verificação ou recolha de documentação relativa à sua atividade;
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c) Solicitar os documentos e outros elementos de informação que entendam convenientes ou
necessários para o esclarecimento dos factos;
d) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia
criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
4 — Quando as diligências de investigação previstas nas alíneas b) e c) do número anterior depen-
dem de autorização da autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal e da
Lei do Cibercrime, o INFARMED, I. P., deve solicitá-las, bem como acompanhar a sua realização.
5 — Os agentes incumbidos da fiscalização que procedam às diligências previstas no n.º 3 devem
ser portadores de credencial emitida pelo INFARMED, I. P., da qual consta a finalidade da diligência.
6 — As entidades fiscalizadas devem facultar aos agentes incumbidos da fiscalização a entrada
nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios e apresentar a documentação e outros ele-
mentos que lhes sejam exigidos e, bem assim, prestar todas as informações e declarações solicitadas,
cujo fornecimento é devido ao abrigo do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
7 — Os elementos solicitados devem ser fornecidos no prazo fixado pelo INFARMED, I. P., sem
prejuízo de eventual prorrogação concedida a requerimento dos estabelecimentos ou instituições a que
se refere o n.º 2.
Artigo 13.º
Incumprimento por parte dos operadores económicos
1 — Sem prejuízo do eventual procedimento contraordenacional a que houver lugar, sempre que
se justifique, por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei
ou no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o INFARMED, I. P., pode ordenar ações corretivas que tornem
o produto cosmético conforme, assim como a imediata recolha, retirada ou suspensão da comerciali-
zação de qualquer produto cosmético ou produto indevidamente classificado como produto cosmético.
2 — As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos
cosméticos devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Medidas específicas
1 — Para garantir a proteção da saúde das pessoas, segurança ou conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 1223/2009 e com o presente decreto-lei, o INFARMED, I. P., pode adotar as medidas necessárias
e transitórias em relação a um determinado produto cosmético, podendo emitir orientações sobre as
suas condições de utilização ou medidas especiais de acompanhamento, incluindo os avisos necessários
para evitar riscos para a saúde pública decorrentes da sua utilização.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e desde que as não conformidades possam ser
suprimidas, o INFARMED, I. P., pode impor condições ou deveres especiais à entidade que exerça qualquer
atividade abrangida pelo presente decreto-lei, em incumprimento do mesmo ou da demais legislação
aplicável, e conceder prazo para regularização da situação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode impor ainda condições que,
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em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão
do exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de
fabrico ou armazenagem, devendo o INFARMED, I. P., informar de imediato as entidades coordenadoras
do licenciamento industrial em caso de suspensão do exercício da atividade e/ou ao encerramento do
estabelecimento.
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4 — Em caso de incumprimento das condições ou deveres especiais impostos no prazo estabelecido
nos termos do número anterior, o INFARMED, I. P., pode prorrogar o referido prazo ou aplicar outra das
medidas referidas no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Colaboração com outras entidades
1 — As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma
do Estado colaboram com o INFARMED, I. P., na medida por este considerada necessária ao cabal
desempenho das atribuições conferidas pelo presente decreto-lei.
2 — O INFARMED, I. P., colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de
outros Estados-Membros e com as organizações internacionais com competência em relação a pro-
dutos cosméticos abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, em
tudo o que for conveniente para a realização dos objetivos de proteção da saúde pública.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 16.º
Contraordenações
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas admi-
nistrativas a cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento do disposto no artigo 4.º;
b) A ausência do registo previsto no artigo 6.º ou o registo com informações falsas ou inexatas;
c) A falta ou inexatidão da comunicação das atualizações previstas no n.º 3 do artigo 6.º;
d) O desrespeito das obrigações e requisitos especiais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, bem
como das normas adotadas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 7.º.;
e) A violação do disposto no artigo 8.º;
f) A violação do disposto no artigo 10.º;
g) O incumprimento do dever de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;
h) A inexistência ou a não disponibilização da documentação prevista no n.º 6 do artigo 12.º ou
a sua disponibilização fora do prazo estipulado no n.º 7 do mesmo artigo;
i) Qualquer ato que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do INFARMED, I. P.,
dos poderes conferidos pelo artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 348.º do Código Penal, na
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sua redação atual;
j) O desrespeito pelas medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º;
k) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009;
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l) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou
mandatada uma pessoa singular ou coletiva como responsável, nos termos previstos no artigo 4.º do
Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
m) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009;
n) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009 e das medidas determinadas pelo INFARMED, I. P., nos termos do artigo 26.º do Regu-
lamento;
o) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009;
p) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE)
n.º 1223/2009;
q) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
r) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
s) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
t) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
u) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias
a que referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
v) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
w) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 6 do
artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
x) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
y) O incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013, da
Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações
relativas a produtos cosméticos;
z) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere
o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
aa) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere
o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
bb) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º
do Regulamento;
cc) O incumprimento das medidas decretadas pelo INFARMED, I. P., nos termos dos artigos 25.º
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e 26.º do Regulamento.
2 — Constituem contraordenações graves:
a) O desrespeito pelas obrigações, condições e medidas aplicadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do
artigo 14.º;
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b) A violação das regras aprovadas por regulamento do INFARMED, I. P., a que se refere o n.º 4 do
artigo 11.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º
Sanções
1 — Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre € 2 500,00 e € 3 740,00, no
caso de pessoas singulares, e entre € 20 000,00 e € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas.
2 — Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre € 500,00 e € 2 500,00, no caso de
pessoas singulares, e entre € 5 000,00 e € 20 000,00, no caso de pessoas coletivas.
3 — Quando a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode o INFAR-
MED, I. P., simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas
no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Instrução e decisão de processos
1 — A instrução e decisão dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, I. P., sem
prejuízo da intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao
órgão máximo do INFARMED, I. P.
Artigo 19.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para o INFARMED, I. P.;
c) 10 % para a entidade autuante.
Artigo 20.º
Recurso da decisão final
1 — A notificação da decisão final proferida pelo INFARMED, I. P., nos termos do presente capítulo
ocorre preferencialmente por correio eletrónico.
2 — As decisões adotadas ao abrigo do presente capítulo podem ser objeto de impugnação judicial,
nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Decreto-Lei n.º 23/2025
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual.
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1.ª série
N.º 55
19-03-2025
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Regulamentação
Salvo disposição em contrário, compete ao conselho diretivo do INFARMED, I. P., adotar as dis-
posições necessárias à regulamentação ou aplicação do presente decreto-lei, as quais devem ser
publicadas e disponibilizadas na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Artigo 23.º
Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas
competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas
matérias em causa.
Artigo 24.º
Norma transitória
1 — O registo de qualquer uma das atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º, exercidas à data
de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como a implementação do disposto nos n.os 2 e 5 do
mencionado artigo, devem ser realizados no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funciona-
mento da plataforma eletrónica a disponibilizar no sítio do INFARMED, I. P.
2 — No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ainda ser estabe-
lecido um mecanismo de interconexão entre o INFARMED, I. P., e as autoridades aduaneiras nacionais
que permita a disponibilização da declaração emitida ao abrigo da notificação prevista nos artigos 11.º
a 13.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, e 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de
9 de novembro, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Rita Alarcão Júdice — Ana
Paula Martins — Pedro Reis.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2025.
Decreto-Lei n.º 23/2025
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118809784
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N.º 55
19-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado pres-
tar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria
e permanente a jovens até aos 35 anos às sociedades financeiras habilitadas a efetuar ope-
rações de crédito para aquisição de habitação em Portugal.
No dia 10 de julho de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2024, que estabelece as condições
em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de
concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, condições essas que
foram posteriormente regulamentadas pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
Este quadro legal e regulamentar veio permitir que as instituições de crédito financiem a totali-
dade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano a jovens até aos
35 anos de idade, através da concessão de uma garantia pessoal do Estado até 15 % do referido valor.
Esta medida veio ao encontro de uma das prioridades centrais assumidas pelo XXIV Governo
Constitucional: a criação de condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus
projetos de vida em Portugal.
Sucede que o referido decreto-lei prevê que a medida em causa se aplica apenas a créditos con-
cedidos por instituições de crédito. Assim, considerando a experiência associada ao seu processo
de implementação e ponderado o forte interesse que a medida suscitou junto dos cidadãos, além da
significativa adesão já manifestada e concretizada pelas instituições de crédito, consagra-se agora
a possibilidade de também as sociedades financeiras, cuja atividade inclua o exercício de operações
de crédito à habitação, poderem beneficiar da presente medida, podendo ser-lhes igualmente aplicável
a garantia em questão.
A maior amplitude que se pretende conferir à aplicação da garantia do Estado tem também em
vista estabelecer a igualdade de acesso a outras entidades do ramo financeiro, cuja atividade inclui
a concessão de crédito à habitação própria e permanente em Portugal, de forma a promover a concor-
rência no mercado, beneficiando os jovens que procuram esta modalidade de crédito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, que
estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com
vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º