Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 23/2024

Data
2024-03-19
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. FINANÇAS, EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL

Texto integral (1504 palavras)

Decreto-Lei n.º 23/2024 «Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 1/5 1.ª série N.º 56 19-03-2024 3 — [...] 4 — Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres. Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, simultaneamente à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre essa possibilidade e quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada. 9 — [...]. Artigo 23.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] Decreto-Lei n.º 23/2024 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 2/5 1.ª série N.º 56 19-03-2024 15 — Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabeleci- mentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio.» Artigo 3.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio O anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, aplica-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, consoante os ciclos de estudo sejam sujeitos a renovação da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES). 2 — Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem ser aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2023-2024 se estiverem reunidas as condições para iniciar a prática supervisionada no segundo ano letivo. 3 — O processo de acreditação previsto no n.º 1 deve ser concluído até ao final do ano letivo de 2026/2027. 4 — Até ao final do ano letivo de 2026-2027, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre cuja acreditação ainda não tenha sido renovada pela A3ES, ao abrigo da redação atual do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, é aplicável o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março.» Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Elvira Maria Correia Fortunato — António de Oliveira Leite. Promulgado em 8 de março de 2024. Publique-se. Decreto-Lei n.º 23/2024 O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 3/5 1.ª série N.º 56 19-03-2024 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO [...] [...] Especialidade do grau Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos Número Grupo de recrutamento de mestre conducente ao grau de mestre 1 [...] [...] [...] [...] 2 [...] [...] [...] [...] 3 [...] [...] [...] [...] [...] [...] 4 [...] [...] [...] [...] [...] [...] 5 [...] [...] [...] [...] [...] [...] 6 [...] [...] [...] [...] [...] 7 [...] [...] [...] [...] 8 [...] [...] [...] [...] 9 [...] [...] [...] [...] 10 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 11 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 12 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 13 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 14 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 15 [...] [...] [...] [...] Decreto-Lei n.º 23/2024 16 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 17 Ensino de Inglês e de Espa- [...] [...] [...] nhol no 3.º CEB e no ES (5) [...] [...] [...] 4/5 1.ª série N.º 56 19-03-2024 Especialidade do grau Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos Número Grupo de recrutamento de mestre conducente ao grau de mestre 18 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 19 [...] [...] [...] [...] 20 [...] [...] [...] [...] 21 [...] [...] [...] [...] 22 Ensino de Economia e de 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares [...] [...] Contabilidade e nenhuma com menos de 30 créditos 23 [...] [...] [...] [...] 24 Ensino de Física e de Quí- 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares [...] [...] mica no 3.º CEB e no ES e nenhuma com menos de 30 créditos 25 Ensino de Biologia e Geolo- 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares [...] [...] gia no 3.º CEB e no ES e nenhuma com menos de 30 créditos 26 [...] [...] [...] [...] 27 [...] [...] [...] [...] 28 [...] [...] [...] [...] 29 [...] [...] [...] [...] 30 [...] [...] [...] [...] 31 [...] [...] [...] [...] [...] 32 [...] [...] [...] [...] 33 Ensino de Inglês no 1.º CEB 60 a 80 créditos em Inglês [...] [...] 34 [...] [...] [...] [...] (1) [...] (2) [...] (3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior, desde que disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30. (4) [...] (5) [...] (6) [...] (7) [...] (8) [...] (9) [...] (10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a áreas educacional geral e da docência é de 12 créditos, em cada uma delas.» 117478581 Decreto-Lei n.º 23/2024 5/5 1.ª série N.º 56 19-03-2024 FINANÇAS, EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL Portaria n.º 110/2024/1, de 19 de março Sumário: Altera a Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transfe- rências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessi- dades específicas individuais. A Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, procedeu à determinação da fórmula de cálculo do montante da transferência da componente relativa aos transportes de alunos com necessidades específicas indivi- duais que não podem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, cujo custo, em cada ano letivo, varia em função do número de alunos matriculados, por município, que necessitam e recor- rem a estes apoios da ação social escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. No âmbito do acordo setorial subscrito a 22 de julho de 2022 entre o Governo e a ANMP, ficou estipu- lado que no âmbito da Comissão Técnica de Desenvolvimento (CTD) é definido que estas transferências são efetuadas de acordo com a despesa real dos municípios. Importa, por isso, clarificar a informação que os municípios reportam à DGAL. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro O artigo 2.º da Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — (Revogado.) 2 — Para apuramento da despesa anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, a partir de 2024 os municípios reportam à DGAL, até final de julho de cada ano:
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