Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 23/2024
- Data
- 2024-03-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. FINANÇAS, EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (1504 palavras)
Decreto-Lei n.º 23/2024
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
1/5
1.ª série
N.º 56
19-03-2024
3 — [...]
4 — Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo
de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes
de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada,
pode ocorrer, sempre que possível, simultaneamente à obtenção dos créditos em falta, competindo ao
órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre essa
possibilidade e quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários
à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
9 — [...].
Artigo 23.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Decreto-Lei n.º 23/2024
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
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1.ª série
N.º 56
19-03-2024
15 — Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabeleci-
mentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos
núcleos de estágio.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação
constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, aplica-se aos ciclos de estudo
conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, consoante os ciclos de
estudo sejam sujeitos a renovação da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior (A3ES).
2 — Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida
pelo presente decreto-lei, podem ser aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
iniciados a partir do ano letivo de 2023-2024 se estiverem reunidas as condições para iniciar a prática
supervisionada no segundo ano letivo.
3 — O processo de acreditação previsto no n.º 1 deve ser concluído até ao final do ano letivo de
2026/2027.
4 — Até ao final do ano letivo de 2026-2027, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre
cuja acreditação ainda não tenha sido renovada pela A3ES, ao abrigo da redação atual do Decreto-Lei
n.º 79/2014, de 14 de maio, é aplicável o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Elvira Maria Correia Fortunato — António de
Oliveira Leite.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 23/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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19-03-2024
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[...]
[...]
Especialidade do grau Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos
Número Grupo de recrutamento
de mestre conducente ao grau de mestre
1 [...] [...] [...] [...]
2 [...] [...] [...] [...]
3 [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
4 [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
5 [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
6 [...] [...] [...] [...]
[...]
7 [...] [...] [...] [...]
8 [...] [...] [...] [...]
9 [...] [...] [...] [...]
10 [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
11 [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
12 [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
13 [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
14 [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
15 [...] [...] [...] [...]
Decreto-Lei n.º 23/2024
16 [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
17 Ensino de Inglês e de Espa- [...] [...] [...]
nhol no 3.º CEB e no ES (5)
[...] [...] [...]
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Especialidade do grau Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos
Número Grupo de recrutamento
de mestre conducente ao grau de mestre
18 [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
19 [...] [...] [...] [...]
20 [...] [...] [...] [...]
21 [...] [...] [...] [...]
22 Ensino de Economia e de 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares [...] [...]
Contabilidade e nenhuma com menos de 30 créditos
23 [...] [...] [...] [...]
24 Ensino de Física e de Quí- 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares [...] [...]
mica no 3.º CEB e no ES e nenhuma com menos de 30 créditos
25 Ensino de Biologia e Geolo- 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares [...] [...]
gia no 3.º CEB e no ES e nenhuma com menos de 30 créditos
26 [...] [...] [...] [...]
27 [...] [...] [...] [...]
28 [...] [...] [...] [...]
29 [...] [...] [...] [...]
30 [...] [...] [...] [...]
31 [...] [...] [...] [...]
[...]
32 [...] [...] [...] [...]
33 Ensino de Inglês no 1.º CEB 60 a 80 créditos em Inglês [...] [...]
34 [...] [...] [...] [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior, desde
que disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30.
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo
que o número de créditos mínimo para a áreas educacional geral e da docência é de 12 créditos, em cada uma delas.»
117478581
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19-03-2024
FINANÇAS, EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 110/2024/1, de 19 de março
Sumário: Altera a Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transfe-
rências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos
órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessi-
dades específicas individuais.
A Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, procedeu à determinação da fórmula de cálculo do montante
da transferência da componente relativa aos transportes de alunos com necessidades específicas indivi-
duais que não podem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, cujo custo, em cada
ano letivo, varia em função do número de alunos matriculados, por município, que necessitam e recor-
rem a estes apoios da ação social escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
No âmbito do acordo setorial subscrito a 22 de julho de 2022 entre o Governo e a ANMP, ficou estipu-
lado que no âmbito da Comissão Técnica de Desenvolvimento (CTD) é definido que estas transferências
são efetuadas de acordo com a despesa real dos municípios. Importa, por isso, clarificar a informação
que os municípios reportam à DGAL.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, manda o Governo, pelo
Ministro das Finanças, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da
Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina
a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização
para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos
com necessidades específicas individuais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro
O artigo 2.º da Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — Para apuramento da despesa anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente
Portaria, a partir de 2024 os municípios reportam à DGAL, até final de julho de cada ano: