Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 23/2020
- Data
- 2020-05-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1554 palavras)
Decreto-Lei n.º 23/2020
de 22 de maio
Sumário: Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da
saúde.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, veio dar resposta
a mudanças significativas no paradigma da saúde em Portugal, ao nível da prestação de cuidados,
da demografia, da organização do sistema e da evolução tecnológica.
Especificamente no que concerne à prestação de cuidados de saúde, entendeu-se necessário
dar prevalência aos serviços próprios do Estado na gestão clínica dos estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), prevendo-se, através do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde,
que o recurso a entidades do setor privado e social, para esse efeito, apenas seja equacionado em
termos supletivos e temporários, em casos de «necessidade fundamentada».
Foi neste contexto que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, se revo-
gou o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, que definia os princípios e os instrumentos para o
estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados. Esta revo-
gação ficou, porém, condicionada à entrada em vigor de legislação de desenvolvimento que defina
os termos da gestão pública dos estabelecimentos do SNS, de acordo com a mencionada Base 6.
Deste modo, importa, por um lado, estabelecer as regras específicas para o estabelecimento
de parcerias em saúde, que envolvam a gestão e prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo
do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, e, por
outro lado, definir os princípios e termos da gestão pública dos estabelecimentos de saúde do SNS
que tenham na sua base a celebração de contratos de parceria.
Sem prejuízo da aprovação do presente decreto-lei, cuja entrada em vigor determinará a pro-
dução de efeitos imediatos da revogação do referido Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto,
o Governo procederá ainda, num momento subsequente, à aprovação da demais legislação com-
plementar necessária de desenvolvimento do regime estabelecido na Base 6 da Lei de Bases da
Saúde, à luz dos princípios pelos quais o SNS deve pautar a sua atuação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada
pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece as regras para a celebração, com caráter supletivo e temporário e em casos
de necessidade fundamentada, de contratos de parceria de gestão na área da saúde definidos no
n.º 1 do artigo 2.º;
b) Define os termos da gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
quando estes tenham por base a celebração dos contratos referidos na alínea anterior.
Artigo 2.º
Âmbito dos contratos de parceria de gestão na área da saúde
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os contratos de parceria de gestão na
área da saúde são acordos celebrados com entidades privadas e do setor social, nos termos da
Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que
têm por objeto principal assegurar a gestão e prestação de cuidados de saúde correspondentes a
um serviço público de saúde em estabelecimentos, ou em parte funcionalmente autónoma daqueles,
integrados ou a integrar no SNS, com transferência e partilha de riscos, podendo ainda envolver,
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entre outras, as atividades de conceção, construção ou conservação daquele estabelecimento, ou
de parte funcionalmente autónoma deste.
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime previsto no
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, nem no Decreto-Lei n.º 138/2013,
de 9 de outubro.
Artigo 3.º
Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde
1 — A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde assume caráter suple-
tivo e temporário e depende, para além de outros requisitos legalmente aplicáveis, da existência
de necessidade fundamentada.
2 — A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, a realizar pela Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., e pela Administração Regional de Saúde territorialmente com-
petente, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde após consulta
pública, e que antecede a apresentação da proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
3 — Do estudo a que se refere o número anterior devem resultar claros os pressupostos que
levaram às conclusões alcançadas, incluindo:
a) As necessidades dos utentes na respetiva área geográfica;
b) A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que
permitam suprir as necessidades;
c) O prazo para que o SNS, sem recurso a contratos de parceria, consiga suprir as necessi-
dades verificadas.
4 — Pelo caráter temporário da celebração de contratos de parceria na área da saúde, estes
só podem ser sujeitos a renovação mediante realização de novo estudo, nos termos do presente
artigo, que, ademais, fundamente o não suprimento das necessidades no prazo anteriormente
previsto.
Artigo 4.º
Contrato de parceria de gestão na área saúde
1 — O estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria regulado pelo presente
decreto-lei deve assegurar a prestação de cuidados de saúde, nos termos dos demais estabelecimen-
tos que integram o SNS, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes
do SNS, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
2 — A entidade que proceda à gestão do estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato
de parceria, abreviadamente designada como entidade gestora, deve ser uma sociedade comercial
com sede e administração principal localizadas em Portugal e cujo objeto exclusivo seja o exercício
da atividade objeto do contrato.
Artigo 5.º
Princípios de gestão pública
A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às
restantes entidades que integram o SNS, nomeadamente:
a) O acesso aos cuidados de saúde, bem como a sua continuidade, por parte dos utentes da
sua área de influência, de acordo com as redes de referenciação definidas e contribuindo para o
funcionamento em rede do SNS;
b) A garantia do cumprimento dos direitos do utente dos serviços de saúde consagrados na
lei, designadamente dos tempos máximos de resposta garantidos;
c) A primazia da qualidade na prestação de cuidados de saúde, garantindo a sua constante
atualização, com base na evidência, e mantendo sempre presente a necessidade do foco no utente
e na humanização dos cuidados prestados;
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d) A inclusão de ações de promoção da saúde e de prevenção da doença em toda a cadeia
de cuidados prestados;
e) A garantia do tratamento integral dos utentes de acordo com a melhor prática clínica, inde-
pendentemente da sua condição económica, social, de complexidade e/ou gravidade da situação
clínica e respetivo prognóstico;
f) A aplicação do regime disposto nos diplomas que definam o regime legal de carreira das
profissões da área da saúde;
g) A disponibilização de informações estatísticas relativamente à utilização dos serviços, para
efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas
e de segredo profissional;
h) O respeito pelas orientações técnicas emanadas pelos serviços competentes do Ministério
da Saúde;
i) O respeito pelos protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e
transmissão de informação clínica e administrativa, definidas contratualmente;
j) A inclusão da sociedade civil em conselhos consultivos, nomeadamente das associações
representativas dos utentes, permitindo a sua participação nos processos de tomada de decisão.
Artigo 6.º
Obrigações da entidade gestora
O contrato de parceria fixa as obrigações da entidade gestora, para efeitos do disposto no
presente decreto-lei, e ainda:
a) As atividades acessórias que a entidade gestora pode prosseguir;
b) A possibilidade de utilizar o estabelecimento para a realização de prestações de saúde fora
do âmbito do serviço público que assegura, desde que essa utilização se faça, comprovadamente,
sem prejudicar o cumprimento das obrigações de serviço público;
c) As receitas que são consideradas remuneração da entidade gestora, designadamente as
resultantes de prestações a terceiros no âmbito de atividades acessórias ou de serviços não pre-
vistos para a generalidade dos utentes.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei não se aplica às parcerias cujo processo, nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, se tenha iniciado antes da sua
entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de
Almeida Simões.
Promulgado em 5 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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JUSTIÇA