Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 228/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (16 395 palavras)
Decreto-Lei n.º 228/2009
Os artigos 8.º, 15.º, 16.º, 18.º, 24.º, 30.º, 41.º, 54.º, 55.º,
de 14 de Setembro 56.º, 59.º, 64.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aprovou o Março, passam a ter a seguinte redacção:
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, dando cumprimento a uma «Artigo 8.º
das medidas do Programa de Simplificação Administrativa [...]
e Legislativa — SIMPLEX 2007 com maior impacto na
relação entre a Administração Pública e as empresas. 1 — Para o único efeito da exploração turística, e
Mais de um ano volvido sobre a publicação do Decreto- com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos
-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e prosseguindo os mesmos empreendimentos turísticos é determinada pelo corres-
objectivos de eficiência e simplificação de procedimentos pondente número de camas fixas instaladas nas unidades
administrativos e de aproximação da Administração Pú- de alojamento.
blica aos empresários, considera-se importante proceder a 2— .....................................
alguns ajustes que a aplicação do novo regime demonstrou 3— .....................................
4— .....................................
serem necessários.
Com este objectivo, procede-se à alteração da redacção
Artigo 15.º
de alguns artigos tendo em vista a clarificação do seu con-
teúdo e a facilitação da sua aplicação. [...]
Clarifica-se o conceito de recuperação de construções 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi-
existentes no âmbito dos empreendimentos de turismo mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações
no espaço rural, a possibilidade de utilização comercial funcionalmente interdependentes, situados em espaços
da designação resort, bem como a dimensão das vias de com continuidade territorial, ainda que atravessados
circulação dos conjuntos turísticos. por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias
No que respeita à constituição da propriedade horizontal secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a
nos empreendimentos turísticos em propriedade plural, funções de protecção e conservação de recursos naturais,
adequam-se as previsões do artigo 54.º do diploma ao destinados a proporcionar alojamento e serviços comple-
novo regime decorrente do Decreto-Lei n.º 116/2008, de mentares de apoio a turistas, sujeitos a uma administra-
4 de Julho. ção comum de serviços partilhados e de equipamentos
Paralelamente, consagra-se a possibilidade de instala- de utilização comum, que integrem pelo menos dois
ção, em conjuntos turísticos, de edifícios autónomos, de empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no
carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utiliza- n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um
ção para fins turísticos autónomo, quando tal seja admi- estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas,
tido pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e e ainda um equipamento de animação autónomo e um
desde que a sua exploração seja assegurada pela entidade estabelecimento de restauração.
exploradora de um dos empreendimentos turísticos do 2— .....................................
conjunto turístico. 3— .....................................
Prevê-se, igualmente, a sujeição destas unidades de 4— .....................................
alojamento à necessidade de cumprimento dos requisitos 5— .....................................
físicos e de serviço mínimos exigidos para as unidades de 6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (re-
alojamento dos aldeamentos turísticos, bem como a obri- sorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre
gação de integração dessas unidades no título constitutivo situados em espaços com continuidade territorial.
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7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, podem 2 — O disposto no número anterior não dispensa
instalar-se em conjuntos turísticos (resorts), desde que o cumprimento dos requisitos específicos relativos a
admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicá- instalações e funcionamento previstos na demais le-
veis, edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com gislação aplicável.
alvará de autorização de utilização para fins turísticos 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
autónomo, desde que: emissão do alvará de autorização de utilização para fins
turísticos ou a comunicação de abertura de um empre-
a) A exploração turística dessas unidades de aloja-
endimento turístico substitui a permissão de funciona-
mento seja assegurada pela entidade exploradora de um
mento de todas as suas partes integrantes, incluindo os
dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico;
estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e
de serviço obrigatórios exigidos para as unidades de
Artigo 30.º
alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria
equivalente à categoria do empreendimento turístico que [...]
assegura a exploração destes edifícios autónomos;
1— .....................................
c) As unidades de alojamento integrem o título cons-
2— .....................................
titutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas
3— .....................................
ao pagamento da prestação periódica fixada de acordo
4— .....................................
com o critério determinado no título constitutivo.
5— .....................................
6— .....................................
Artigo 16.º 7— .....................................
[...] 8 — A concessão de autorização de utilização para
fins turísticos e a emissão do respectivo alvará aos edi-
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no
fícios autónomos de carácter unifamiliar previstos no
mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação,
n.º 7 do artigo 15.º depende de prévia concessão de
as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
autorização de utilização para fins turísticos a um dos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que
b) Vias de circulação interna com uma largura mí- assegura a sua exploração.
nima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único 9 — (Anterior n.º 8.)
ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos
automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos Artigo 41.º
inferiores em plano municipal de ordenamento do ter- [...]
ritório aplicável;
c) [Anterior alínea b).] 1— .....................................
d) [Anterior alínea c).] 2— .....................................
e) [Anterior alínea d).] 3 — Os empreendimentos turísticos que disponham
f) [Anterior alínea e).] das infra-estruturas e equipamentos exigidos no ar-
g) [Anterior alínea f).] tigo 16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem,
para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome
Artigo 18.º a expressão resort.
[...]
Artigo 54.º
1— ..................................... [...]
2 — Os empreendimentos de turismo no espaço ru-
ral previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte 1— .....................................
devem preservar, recuperar e valorizar o património 2 — O título constitutivo a que se refere o número
arquitectónico, histórico, natural e paisagístico dos anterior não pode conter disposições incompatíveis
respectivos locais e regiões onde se situam, através da com o estabelecido em alvará de loteamento ou título
reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos
existentes, de modo a ser assegurada a sua integração imóveis que integram o empreendimento turístico.
na envolvente. 3 — O título constitutivo de empreendimento turís-
3— ..................................... tico que se encontre instalado em edifício ou edifícios
4— ..................................... implantados num único lote consubstancia o título cons-
5— ..................................... titutivo da propriedade horizontal do empreendimento,
6— ..................................... quando esta não tenha sido previamente constituída,
7— ..................................... desde que conste de escritura pública, de documento
8— ..................................... particular autenticado por entidade habilitada a fazê-lo
nos termos da lei ou de outro título de constituição da
Artigo 24.º propriedade horizontal, e abranja todas as fracções do
edifício ou edifícios onde está instalado o empreendi-
[...]
mento turístico, independentemente do uso a que sejam
1 — As disposições do presente decreto-lei relativas afectas.
à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicá- 4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do
veis aos estabelecimentos comerciais e de restauração alvará de licença ou de autorização para a realização da
ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. operação urbanística relativa à instalação do empreen-
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dimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença 6 — Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos
ou autorização de utilização, e carece de aprovação pelo empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou insta-
Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui condição lações e equipamentos de exploração turística que inte-
prévia à outorga da escritura pública ou documento gram o empreendimento contribuem para os encargos
particular autenticado a que se refere o número anterior, comuns do conjunto turístico (resort) na proporção do
quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à respectivo valor relativo fixado no título constitutivo
data da aprovação do título constitutivo pelo Turismo do empreendimento, nos termos previstos no n.º 2 do
de Portugal, I. P. artigo 55.º
5— ..................................... 7— .....................................
6— ..................................... 8— .....................................
7— ..................................... 9— .....................................
8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fracção
autónoma em empreendimento turístico, com base no Artigo 59.º
qual tenha sido conferido à entidade exploradora do [...]
empreendimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º,
sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural,
direito perante a entidade exploradora. a entidade administradora do empreendimento deve
prestar caução de boa administração e conservação a
Artigo 55.º favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes,
através de depósito bancário, seguro ou garantia bancá-
[...] ria, emitida por uma entidade seguradora ou financeira
1— ..................................... da União Europeia, devendo o respectivo título ser de-
positado no Turismo de Portugal, I. P.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O montante da caução corresponde ao valor
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anual do conjunto das prestações periódicas devidas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos proprietários das fracções autónomas ou lotes
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que integrem o empreendimento, podendo ser alterado
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por portaria do membro do Governo responsável pela
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . área do turismo.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.)
h) A menção das diversas fases de construção do 4 — (Anterior n.º 3.)
empreendimento, quando for o caso;
i) [Anterior alínea h).] Artigo 64.º
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).] [...]
m) [Anterior alínea l).] 1— .....................................
2 — As entidades exploradoras de empreendimentos
2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico turísticos em propriedade plural que se encontram em
(resort) constam a identificação da entidade adminis- funcionamento à data da entrada em vigor do presente
tradora do conjunto turístico (resort), a identificação e decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo
descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos devem proceder à respectiva elaboração e promoção da
edifícios autónomos de carácter unifamiliar previstos respectiva aprovação em assembleia geral de proprie-
no n.º 7 do artigo 15.º, dos estabelecimentos ou ins- tários até 31 de Dezembro de 2010.
talações e equipamentos de exploração turística que 3— .....................................
o integram, por forma a que fiquem perfeitamente 4— .....................................
individualizados, o valor relativo de cada um desses 5— .....................................
elementos componentes do conjunto turístico (resort),
expresso em percentagem ou permilagem do valor total Artigo 75.º
do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos
[...]
referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos
e instalações ou equipamentos de exploração turística, 1— .....................................
bem como as menções a que se referem as alíneas d) a 2 — Os empreendimentos turísticos, os empreen-
l) do número anterior, com as devidas adaptações. dimentos de turismo no espaço rural e as casas de na-
3— ..................................... tureza existentes devem reconverter-se nas tipologias
e categorias estabelecidas no presente decreto-lei, e
Artigo 56.º nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do
[...]
mesmo, até 31 de Dezembro de 2010.
3 — A reconversão da classificação prevista no nú-
1— ..................................... mero anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P.,
2— ..................................... ou pelas câmaras municipais, conforme os casos, após
3— ..................................... realização de auditoria de classificação, a pedido do inte-
4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços ressado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos
de utilização comum do empreendimento os que são para a atribuição da classificação, sempre que determi-
exigidos para a respectiva categoria. nem a realização de obras que se revelem materialmente
5— ..................................... impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do
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empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade ANEXO
competente para a aprovação da classificação.
4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
possam manter ou obter a qualificação como empreendi-
mento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são
reconvertidos em modalidades de alojamento local. CAPÍTULO I
5 — As moradias turísticas existentes à data da en- Disposições gerais
trada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como
tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se Artigo 1.º
automaticamente em moradias de alojamento local, sem
prejuízo do disposto no número seguinte. Objecto
6 — Caso as moradias turísticas façam parte inte- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
grante de conjuntos turísticos (resorts) podem converter- instalação, exploração e funcionamento dos empreendi-
-se em edifícios autónomos integrantes do conjunto, mentos turísticos.
desde que se verifiquem os pressupostos previstos nas
alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 15.º
7 — (Anterior n.º 8.) CAPÍTULO II
8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no
RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos Empreendimentos turísticos
nos termos do n.º 2.
9 — (Anterior n.º 6.) SECÇÃO I
10 — No caso dos empreendimentos turísticos con-
vertidos em estabelecimentos de alojamento local, os Noção e tipologias
títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo Artigo 2.º
substituídos por alvará de autorização de utilização para Noção de empreendimentos turísticos
fins habitacionais na sequência de obras de ampliação,
reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro mo- 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os
mento a pedido do interessado. estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de
11 — (Anterior n.º 7.)» alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu
funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas,
Artigo 2.º equipamentos e serviços complementares.
Processos pendentes
2 — Não se consideram empreendimentos turísticos
para efeitos do presente decreto-lei:
O presente decreto-lei é aplicável aos processos pen-
dentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados
de 7 de Março. sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so-
lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos
Artigo 3.º limitados;
Republicação b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
destinados a proporcionar alojamento temporário com
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, termos do artigo seguinte.
de 7 de Março, na sua redacção actual.
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Alojamento local
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento
ao da sua publicação. local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem que, dispondo de autorização de utilização,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de prestem serviços de alojamento temporário, mediante
Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer- remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem
nando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde considerados empreendimentos turísticos.
Rodrigues — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Balei- 2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
ras — Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene
Vieira — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. definidos por portaria conjunta dos membros do Governo
Promulgado em 31 de Agosto de 2009. responsáveis pelas áreas do turismo e da administração
local.
Publique-se. 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reú-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nam os requisitos previstos no presente artigo são obriga-
toriamente registados na câmara municipal da respectiva
Referendado em 1 de Setembro de 2009. área.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local
de Sousa. registados nas câmaras municipais da respectiva área po-
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dem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus 4 — Nos locais onde não exista rede pública de abas-
proprietários, quer por agências de viagens e turismo. tecimento de água, os empreendimentos turísticos devem
5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo estar dotados de um sistema de abastecimento privativo,
de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alo- com origem devidamente controlada.
jamento local. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cap-
6 — Os estabelecimentos referidos no presente arti- tação de água deve possuir as adequadas condições de
go devem identificar-se como alojamento local, não po- protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos
dendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou de tratamentos requeridos para potabilização da água ou
turístico, nem qualquer sistema de classificação. para manutenção dessa potabilização, de acordo com as
normas de qualidade da água em vigor, devendo para o
Artigo 4.º efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou micro-
Tipologias de empreendimentos turísticos biológicas.
1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra- Artigo 6.º
dos num dos seguintes tipos:
Condições de acessibilidade
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos; 1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no
c) Apartamentos turísticos; projecto e na construção dos empreendimentos turísticos
d) Conjuntos turísticos (resorts); devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-
e) Empreendimentos de turismo de habitação; -Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos
g) Parques de campismo e de caravanismo; os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos
h) Empreendimentos de turismo da natureza. na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de
instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade
2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes
cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento com mobilidade condicionada.
turístico referido no número anterior são definidos:
a) Por portaria conjunta dos membros do Governo res- Artigo 7.º
ponsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do Unidades de alojamento
território, nos casos das alíneas a) a d);
b) Por portaria conjunta dos membros do Governo res- 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des-
ponsáveis pelas áreas do turismo, da administração local tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empre-
e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das endimento turístico.
alíneas e) a g). 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
SECÇÃO II empreendimento turístico.
3 — Todas as unidades de alojamento devem ser iden-
Requisitos comuns tificadas no exterior da respectiva porta de entrada em
local bem visível.
Artigo 5.º 4 — As portas de entrada das unidades de alojamento
Requisitos gerais de instalação devem possuir um sistema de segurança que apenas permita
o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
1 — A instalação de empreendimentos turísticos que 5 — As unidades de alojamento devem ser insonori-
envolvam a realização de operações urbanísticas conforme zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação
definidas no regime jurídico da urbanização e da edifica- directa com o exterior.
ção deve cumprir as normas constantes daquele regime,
bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às
Artigo 8.º
edificações em geral, designadamente em matéria de se-
gurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência Capacidade
energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-
-lei e respectiva regulamentação. 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com
2 — O local escolhido para a instalação de empreendi- excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empre-
mentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as endimentos turísticos é determinada pelo correspondente
restrições de localização legalmente definidas, com vista número de camas fixas instaladas nas unidades de aloja-
a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis mento.
riscos naturais e tecnológicos. 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma camas convertíveis desde que não excedam o número das
rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais camas fixas.
que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, camas suplementares amovíveis.
ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao 4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca-
volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada
em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre-
pelas câmaras municipais. vista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
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Artigo 9.º coerente, situadas em espaços com continuidade territorial,
Equipamentos de uso comum
ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais,
linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de
Os requisitos dos equipamentos de uso comum que terreno afectas a funções de protecção e conservação de
integram os empreendimentos turísticos, com excepção recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e
dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do serviços complementares de apoio a turistas.
membro do Governo responsável pela área do turismo. 2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos
não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem
Artigo 10.º prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial apli-
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos
da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se esta- 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mí-
belecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde nimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos re-
que o seu número e localização não afectem a função e a quisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipa-
utilização das áreas de uso comum. mentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 16.º
SECÇÃO III
SECÇÃO V
Estabelecimentos hoteleiros
Apartamentos turísticos
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Noção de estabelecimento hoteleiro
Noção de apartamento turístico
1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendi-
mentos turísticos destinados a proporcionar alojamento 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos
temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com turísticos constituídos por um conjunto coerente de unida-
ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma des de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem
locação diária. a proporcionar alojamento e outros serviços complemen-
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- tares e de apoio a turistas.
ficados nos seguintes grupos: 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de
um edifício, constituída por pisos completos e contíguos,
a) Hotéis; e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num
das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; espaço identificável, apresentando expressão arquitectó-
c) Pousadas, quando explorados directamente pela nica e características funcionais coerentes.
ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por 3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí-
terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou nimo, de 10 unidades de alojamento.
de cessão de exploração, e instalados em imóveis classifi-
cados como monumentos nacionais, de interesse público, SECÇÃO VI
de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que,
pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, se- Conjuntos turísticos (resorts)
jam representativos de uma determinada época.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Noção de conjunto turístico (resort)
Condições de instalação
1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi-
1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações
mínimo, de 10 unidades de alojamento. funcionalmente interdependentes, situados em espaços com
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas
parte independente de um edifício, constituída por pisos e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias,
completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de pro-
edifícios que constituam um conjunto harmónico e articu- tecção e conservação de recursos naturais, destinados a pro-
lado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, porcionar alojamento e serviços complementares de apoio
apresentando expressão arquitectónica e características a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços
funcionais coerentes. partilhados e de equipamentos de utilização comum, que
3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de
lecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias. um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obriga-
toriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco
SECÇÃO IV ou quatro estrelas, e ainda um equipamento de animação
autónomo e um estabelecimento de restauração.
Aldeamentos turísticos
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo,
consideram-se equipamentos de animação autónomos,
Artigo 13.º nomeadamente:
Noção de aldeamento turístico
a) Campos de golfe;
1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos tu- b) Marinas, portos e docas de recreio;
rísticos constituídos por um conjunto de instalações funcio- c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e
nalmente interdependentes com expressão arquitectónica outras semelhantes;
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d) Centros de convenções e de congressos; veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico,
e) Hipódromos e centros equestres; histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter-
f) Casinos; minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo
g) Autódromos e kartódromos; localizar -se em espaços rurais ou urbanos.
h) Parques temáticos; 2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação o
i) Centros e escolas de mergulho. número máximo de unidades de alojamento destinadas a
hóspedes é de 15.
3 — O estabelecimento de restauração pode ser parte
integrante de um dos empreendimentos turísticos que in- SECÇÃO VIII
tegram o conjunto turístico (resort).
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos con- Empreendimentos de turismo no espaço rural
juntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreen-
dimentos turísticos. Artigo 18.º
5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (resort) Noção de empreendimentos no espaço rural
empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (re- 1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural
sorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
situados em espaços com continuidade territorial. rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, podem instalar- seu funcionamento de um adequado conjunto de instala-
-se em conjuntos turísticos (resorts), desde que admitidos ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares,
pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, edifícios tendo em vista a oferta de um produto turístico completo
autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autoriza- e diversificado no espaço rural.
ção de utilização para fins turísticos autónomo, desde que: 2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem
a) A exploração turística dessas unidades de alojamento preservar, recuperar e valorizar o património arquitectó-
seja assegurada pela entidade exploradora de um dos em- nico, histórico, natural e paisagístico dos respectivos locais
preendimentos turísticos do conjunto turístico; e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabili-
b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de ser- tação ou ampliação de construções existentes, de modo a
viço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento ser assegurada a sua integração na envolvente.
dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
à categoria do empreendimento turístico que assegura a podem ser classificados nos seguintes grupos:
exploração destes edifícios autónomos;
c) As unidades de alojamento integrem o título cons- a) Casas de campo;
titutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao b) Agro-turismo;
pagamento da prestação periódica, fixada de acordo com c) Hotéis rurais.
o critério determinado no título constitutivo.
4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias
Artigo 16.º e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
de construção e demais características, na arquitectura
típica local.
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- 5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e
nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única
seguintes infra-estruturas e equipamentos: entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito 6 — São empreendimentos de agro-turismo os imóveis
de veículos de emergência; situados em explorações agrícolas que permitam aos hós-
b) Vias de circulação internas com uma largura mínima pedes o acompanhamento e conhecimento da actividade
de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,
quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em 7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros
plano municipal de ordenamento do território aplicável; situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectó-
c) Áreas de estacionamento de uso comum; nica e materiais de construção, respeitem as características
d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para dominantes da região onde estão implantados, podendo
uso comum; instalar-se em edifícios novos.
e) Portaria; 8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e
f) Piscina de utilização comum; b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento
g) Equipamentos de desporto e lazer. destinadas a hóspedes é de 15.
SECÇÃO VII SECÇÃO IX
Empreendimentos de turismo de habitação Parques de campismo e de caravanismo
Artigo 17.º Artigo 19.º
Noção de empreendimentos de turismo de habitação Noção de parques de campismo e de caravanismo
1 — São empreendimentos de turismo de habitação os 1 — São parques de campismo e de caravanismo os
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- empreendimentos instalados em terrenos devidamente
6294 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a
e demais material e equipamento necessários à prática do d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
campismo e do caravanismo.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem 3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior
ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú- aplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias
blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários adaptações.
das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras. 4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos
3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração
destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto
de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspon- no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de
dente designação. gestão territorial, podem ser celebrados também com o Tu-
4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem rismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas
existir instalações de carácter complementar destinadas a representativas de interesses a ponderar no procedimento
alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do relativo ao futuro plano.
parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar
na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º Artigo 22.º
Competências dos órgãos municipais
SECÇÃO X
1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos
Empreendimentos de turismo de natureza turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as com-
petências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização
Artigo 20.º e da edificação com as especificidades constantes do pre-
Noção de empreendimentos de turismo de natureza sente decreto-lei.
2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se-
1 — São empreendimentos de turismo de natureza os guintes competências especialmente previstas no presente
estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de decreto-lei:
alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras
áreas com valores naturais, dispondo para o seu funciona- a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
mento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, dos empreendimentos de turismo de habitação;
equipamentos e serviços complementares relacionados b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com
o desporto de natureza e a interpretação ambiental. excepção dos hotéis rurais;
2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são re- c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
conhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Na- dos parques de campismo e de caravanismo;
tureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os critérios d) Efectuar e manter o registo do alojamento local dis-
definidos por portaria conjunta dos membros do Governo ponível ao público.
responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adop-
tam qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g) CAPÍTULO IV
do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de Instalação dos empreendimentos turísticos
instalação, classificação e funcionamento previstos para
a tipologia adoptada.
SECÇÃO I
CAPÍTULO III Disposições gerais
Competências Artigo 23.º
Artigo 21.º Regime aplicável
Competências do Turismo de Portugal, I. P. 1 — O procedimento respeitante à instalação dos empre-
endimentos turísticos segue o regime previsto no presente
1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbani-
competências especialmente previstas no presente decreto- zação e da edificação, com as especificidades constantes
-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos do presente regime e respectiva regulamentação, sempre
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do que envolva a realização das operações urbanísticas ali
n.º 3 do artigo 18.º previstas.
2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no 2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da
âmbito das suas atribuições: comunicação prévia de operações urbanísticas relativas
a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instru- à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser ins-
mentos de gestão territorial; truído nos termos do regime jurídico referido no número
b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria
contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
limitado à área destes, excepto quando tais operações se áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo
localizem em zona abrangida por plano de pormenor em o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento,
que tenha tido intervenção; bem como o nome e a classificação pretendidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 6295
3 — A câmara municipal pode contratualizar com o um empreendimento turístico e quais as respectivos con-
Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro- dicionantes urbanísticas.
cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos 2 — O pedido de informação prévia relativo à possi-
referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort)
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamiza- abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci-
ção do procedimento, designadamente para promoção de mentos e equipamentos que o integram.
reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou
entre estas, a câmara municipal e o requerente.
4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreen- SECÇÃO III
dimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou Licenciamento ou comunicação prévia
por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo de operações urbanísticas
aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.
5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- Artigo 26.º
liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
avaliação de impacte ambiental de projectos de empreendi-
mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele 1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido
instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, de licenciamento e a admissão da comunicação prévia
sem prejuízo de exercício das competências próprias das ou a aprovação de informação prévia para a realização
entidades intervenientes. de operações urbanísticas referentes aos empreendimen-
6 — Para os projectos relativos a empreendimentos tos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
turísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do pre-
liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou sente decreto-lei carece sempre de parecer do Turismo
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica de Portugal, I. P.
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de- 2 — O parecer referido no número anterior destina-
senvolvimento regional competente no âmbito daquela -se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas
avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos ter- no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, de-
mos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime signadamente a adequação do empreendimento turístico
jurídico da Reserva Ecológica Nacional. projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a
7 — Quando os projectos relativos a empreendimen- apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento
tos turísticos sejam submetidos a procedimento de aná- turístico.
lise de incidências ambientais e se localizem, total ou 3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de- alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
senvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto 4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o disposto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edi-
Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados ficação.
daquele procedimento. 5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade
máxima do empreendimento e a respectiva classificação
Artigo 24.º de acordo com o projecto apresentado.
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
Artigo 27.º
1 — As disposições do presente decreto-lei relativas à
instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de No caso dos parques de campismo e de caravanismo e
bebidas que deles sejam partes integrantes. dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
2 — O disposto no número anterior não dispensa o cum- no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara
primento dos requisitos específicos relativos a instalações e municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença
funcionamento previstos na demais legislação aplicável. ou a admissão da comunicação prévia para a realização de
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a
emissão do alvará de autorização de utilização para fins
classificação de acordo com o projecto apresentado.
turísticos ou a comunicação de abertura de um empreen-
dimento turístico substitui a permissão de funcionamento
de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabele- Artigo 28.º
cimentos de restauração ou de bebidas. Instalação de conjuntos turísticos (resorts)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a
SECÇÃO II entidade promotora do empreendimento pode optar por
Informação prévia submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação
prévia as operações urbanísticas referentes à instalação
Artigo 25.º da totalidade dos componentes de um conjunto turístico
(resort), ou, alternativamente, submeter tais operações
Pedido de informação prévia
a licenciamento ou comunicação prévia separadamente,
1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- relativamente a cada um dos componentes ou a distintas
nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar fases de instalação.
6296 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
SECÇÃO IV prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização
Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia
e da edificação.
4 — O alvará de autorização de utilização para fins
Artigo 29.º turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do ar-
tigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação
Processo e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P.,
As obras realizadas nos empreendimentos turísticos através dos meios previstos no artigo 74.º
referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na 5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísti-
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime cos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente
jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de da respectiva taxa.
licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comuni- 6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um
cação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., único alvará de autorização de utilização para fins turísticos
mediante formulário a disponibilizar na página da Internet quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li-
daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís-
desde que: ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes
de um conjunto turístico.
a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da 7 — Fora do caso previsto no número anterior, cada
capacidade máxima do empreendimento; empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento
b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mí- integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor
nimos exigidos para a classificação do empreendimento, de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza
nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regu- turística ou para outro fim a que se destinem.
lamentação. 8 — A concessão de autorização de utilização para fins
turísticos e a emissão do respectivo alvará aos edifícios
SECÇÃO V autónomos de carácter unifamiliar previstos no n.º 7 do
Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos
artigo 15.º depende de prévia concessão de autorização
de utilização para fins turísticos a um dos empreendi-
Artigo 30.º mentos turísticos do conjunto turístico, que assegura a
sua exploração.
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará 9 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode
1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessão ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o
da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos disposto na presente secção.
do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbaniza-
ção e da edificação, com as especificidades previstas no Artigo 31.º
presente decreto-lei. Comunicação de abertura em caso de ausência
2 — O pedido de concessão da autorização de utilização de autorização de utilização para fins turísticos
para fins turísticos deve ser instruído com:
1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º
a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime
do projecto de arquitectura das obras e pelo director de jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido
fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendi- determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido
mento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou
que as alterações introduzidas no projecto se limitam às emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar
alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com
n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando os
edificação, juntando a memória descritiva respectiva; seguintes elementos:
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do
projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a) Termos de responsabilidade a que se referem as alí-
a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado neas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham
e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em sido entregues com o pedido aí referido;
conformidade com as normas legais e regulamentares apli- b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor
cáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, da edificação, assegurando a idoneidade e correctas aces-
ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada sibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os
por entidades acreditadas nesta matéria; fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas
c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso
dos projectos de especialidades relativos a instalações e classificação previstos;
eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do es-
alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por tabelecimento elaborado pelas entidades que tenham rea-
entidades acreditadas nestas matérias, atestando a confor- lizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime
midade das instalações existentes. jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha
ocorrido;
3 — O prazo para deliberação sobre a concessão de d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes,
autorização de utilização para fins turísticos e emissão do termo de responsabilidade assinado pelo responsável da
respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresen- direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas fo-
tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria ram respeitadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 6297
2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da co- CAPÍTULO V
municação prevista no número anterior, deve o presidente
da câmara municipal proceder à emissão do alvará de Classificação
autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve
ser notificado ao requerente no prazo de oito dias. Artigo 34.º
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior, Noção e natureza
o interessado na obtenção de alvará de utilização para
fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação A classificação destina -se a atribuir, confirmar ou alterar
judicial para a prática de acto legalmente devido previsto a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e
no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da tem natureza obrigatória.
edificação.
4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa Artigo 35.º
desconformidade do empreendimento em funcionamento Categorias
com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de
responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas
n.º 1 respondem solidariamente com a entidade explora- alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam -se nas
dora do empreendimento, pelos danos causados por força categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade
da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos
sanções aplicáveis. a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 4.º
Artigo 32.º 2 — Tais requisitos devem incidir sobre:
Título de abertura a) Características das instalações e equipamentos;
Constitui título válido de abertura do empreendimento b) Serviço de recepção e portaria;
qualquer dos seguintes documentos: c) Serviço de limpeza e lavandaria;
d) Serviço de alimentação e bebidas;
a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos e) Serviços complementares.
do empreendimento;
b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação pre- 3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre
vista no n.º 1 do artigo anterior; os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so-
c) Requerimento de intimação judicial para a prática matório permite alcançar a pontuação necessária para a
de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do arti- obtenção de determinada categoria.
go anterior.
Artigo 33.º Artigo 36.º
Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos Processo de classificação
1 — A autorização de utilização para fins turísticos 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empre-
caduca: endimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1
do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o
a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- presidente da câmara municipal, no caso dos parques de
mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação
alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, de-
do termo do prazo para a sua emissão;
termina a realização de uma auditoria de classificação do
b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por
empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar
período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização da data da emissão do alvará de autorização utilização para
diferente da prevista no respectivo alvará; fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos ter-
d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento mos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º
não puder ser classificado ou manter a classificação de 2 — A auditoria de classificação é realizada directa-
empreendimento turístico. mente pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara
municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada
2 — Caducada a autorização de utilização para fins tu- para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro
rísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câ- do Governo responsável pela área do turismo.
mara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques 3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de
de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, con-
turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no soante os casos, fixa a classificação do empreendimento
espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos. 4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obriga-
3 — A caducidade da autorização determina o encerra- tória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da
mento do empreendimento, após notificação da respectiva placa identificativa da respectiva classificação, cujo mo-
entidade exploradora. delo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendi-
podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de
urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais,
termos do disposto no regime jurídico da urbanização e a classificação pode ser confirmada juntamente com a
da edificação. autorização de utilização para fins turísticos quando tenha
6298 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime e localização do empreendimento, respectiva classificação
jurídico da urbanização e da edificação. e localização e períodos de funcionamento, bem como a
identificação da respectiva entidade exploradora.
Artigo 37.º 2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos
Taxa
elementos constantes do registo devem ser comunicados
pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P.,
1 — Pela realização de auditorias de classificação efec- no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
tuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa, 3 — A caducidade da autorização de utilização para
nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o can-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do celamento da inscrição do empreendimento turístico no
turismo, destinada a suportar as despesas inerentes. RNET.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela 4 — Os serviços do registo predial podem ter acesso
realização de auditorias de classificação efectuadas pe- aos dados constantes do RNET relativos à classificação
las câmaras municipais é igualmente devida uma taxa, dos empreendimentos turísticos.
nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão
deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei
n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. CAPÍTULO VII
Exploração e funcionamento
Artigo 38.º
Revisão da classificação Artigo 41.º
1 — A classificação dos empreendimentos turísticos deve Nomes
ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos. 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po-
2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo in- dem sugerir uma tipologia, classificação ou características
teressado ao órgão competente seis meses antes do fim
que não possuam.
do prazo.
2 — As denominações simples ou compostas que uti-
3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o
lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em-
tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando
preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do
se verificar alteração dos pressupostos que determinaram
artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
a respectiva atribuição.
3 — Os empreendimentos turísticos que disponham das
infra-estruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º para
Artigo 39.º
os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins co-
Dispensa de requisitos merciais, usar conjuntamente com o nome a expressão
1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da resort.
classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Artigo 42.º
Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, consoante os
Publicidade
casos, quando a sua estrita observância for susceptível
de afectar as características arquitectónicas ou estruturais 1 — A publicidade, documentação comercial e mer-
dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, chandising dos empreendimentos turísticos deve indicar
regional ou local ou que possuam valor histórico, arqui- o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir
tectónico, artístico ou cultural. uma classificação ou características que o empreendimento
2 — A dispensa de requisitos pode também ser conce- não possua.
dida a projectos reconhecidamente inovadores e valori- 2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios
zantes da oferta turística. empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem
ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as Artigo 43.º
instalações e equipamentos quando o conjunto turístico
(resort) integrar um ou mais empreendimentos que dispo- Oferta de alojamento turístico
nham de tais instalações e equipamentos e desde que os 1 — Com excepção do alojamento local, apenas os em-
mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei
todos os empreendimentos integrados no conjunto. podem prestar serviços de alojamento turístico.
2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja-
CAPÍTULO VI mento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja
mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção,
por períodos inferiores a 30 dias.
Artigo 40.º
Artigo 44.º
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
Exploração dos empreendimentos turísticos
1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu
sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos 1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado
Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada por uma única entidade, responsável pelo seu integral
dos empreendimentos turísticos com título de abertura funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das
válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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2 — A entidade exploradora é designada pelo titular c) Manter em bom estado de funcionamento todas as
do respectivo alvará de autorização de utilização para instalações, equipamentos e serviços do empreendimento,
fins turísticos. incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras
3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi- de conservação ou de melhoramento necessárias para con-
mentos turísticos que o integram podem ser explorados servar a respectiva classificação;
por diferentes entidades, que respondem directamente pelo d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao em-
cumprimento das disposições legais e regulamentares. preendimento e o exame de documentos, livros e registos
4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento directamente relacionadas com a actividade turística;
das instalações e equipamentos e os serviços de utilização e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra-
comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída tuais relativas à exploração e administração do empreen-
e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade dimento turístico.
administradora do conjunto turístico (resort).
5 — Caso o empreendimento turístico integre estabe- Artigo 47.º
lecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas,
autonomamente autorizados, as respectivas entidades ex- Responsabilidade operacional
ploradoras respondem directamente pelo cumprimento das 1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve
disposições legais e regulamentares.
haver um responsável, nomeado pela entidade explora-
dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível
Artigo 45.º
de serviço.
Exploração turística das unidades de alojamento 2 — A responsabilidade operacional dos empreendi-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as uni- mentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas deve caber
dades de alojamento estão permanentemente em regime a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de
de exploração turística, devendo a entidade exploradora director de hotel.
assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, Artigo 48.º
ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.
2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- Acesso aos empreendimentos turísticos
dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi- 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos,
ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas salvo o disposto nos números seguintes.
para alojamento a turistas e que nelas são prestados os 2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos
serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen- empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu fun-
dimento turístico. cionamento normal.
3 — Quando a propriedade e a exploração turística não
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de-
pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento
vidamente publicitadas:
se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
exploradora deve obter de todos os proprietários um título a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos
jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por as-
dades de alojamento. sociados ou beneficiários das entidades proprietárias ou
4 — O título referido no número anterior deve prever os da entidade exploradora;
termos da exploração turística das unidades de alojamento, b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do
participação dos proprietários nos resultados da exploração empreendimento turístico.
da unidade de alojamento, bem como as condições da
utilização desta pelo respectivo proprietário. 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu-
5 — Os proprietários das unidades de alojamento, rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e
quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri- seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,
gatórios da categoria do empreendimento, os quais es- equipamentos e instalações do empreendimento.
tão abrangidos pela prestação periódica prevista no ar- 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em-
tigo 56.º
preendimento devem ser devidamente publicitadas pela
6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não
podem ser exploradas directamente pelos seus proprietá- entidade exploradora.
rios, nem podem ser objecto de contratos que comprome-
tam o uso turístico das mesmas, designadamente contra- Artigo 49.º
tos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e Período de funcionamento
habitação.
1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,
Artigo 46.º nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís-
Deveres da entidade exploradora tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos
turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos
São deveres da entidade exploradora: de funcionamento.
a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de
disposição dos utentes; todos os proprietários.
b) Informar os utentes sobre as condições de prestação 3 — O período de funcionamento dos empreendimentos
dos serviços e preços, previamente à respectiva contra- turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em
tação; local visível ao público do exterior do empreendimento.
6300 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
Artigo 50.º por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de
Sinais normalizados
outro título de constituição da propriedade horizontal, e
abranja todas as fracções do edifício ou edifícios onde está
Nas informações de carácter geral relativas aos empre- instalado o empreendimento turístico, independentemente
endimentos turísticos e aos serviços que neles são ofere- do uso a que sejam afectas.
cidos devem ser usados os sinais normalizados constantes 4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do
de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo alvará de licença ou de autorização para a realização da
responsável pela área do turismo. operação urbanística relativa à instalação do empreen-
dimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença
Artigo 51.º ou autorização de utilização, e carece de aprovação pelo
Livro de reclamações Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui condição prévia
à outorga da escritura pública ou documento particular au-
1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de tenticado a que se refere o número anterior, quando exista,
livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação
no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as do título constitutivo pelo Turismo de Portugal, I. P.
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar-se
6 de Novembro. sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apre-
2 — O original da folha de reclamação deve ser en- sentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a
viado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica sua aprovação caso o mesmo viole o disposto no presente
(ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os decreto-lei ou noutras disposições legais ou regulamentares
processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei aplicáveis.
referido no número anterior. 6 — O título constitutivo é registado nos serviços do
3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., registo predial previamente à celebração de qualquer con-
acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos trato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão
termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos. dos lotes ou fracções autónomas.
7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa
CAPÍTULO VIII de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de
propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem
Propriedade plural em empreendimentos turísticos o empreendimento turístico em propriedade plural, uma
cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado
Artigo 52.º e registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do
Noção artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação
periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções
1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em autónomas no primeiro ano, nos termos do título consti-
propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou tutivo, sob pena de nulidade do contrato.
fracções autónomas de um ou mais edifícios. 8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fracção
2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos autónoma em empreendimento turístico com base no qual
turísticos podem constituir-se como fracções autónomas tenha sido conferido à entidade exploradora do empre-
nos termos da lei geral. endimento o título referido n.º 3 do artigo 45.º sucede
nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito
Artigo 53.º perante a entidade exploradora.
Regime aplicável
Artigo 55.º
Às relações entre os proprietários dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto Menções do título constitutivo
no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da 1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente
propriedade horizontal. as seguintes menções:
Artigo 54.º a) A identificação da entidade exploradora do empre-
endimento;
Título constitutivo b) A identificação e descrição física e registral das vá-
1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade rias fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem
plural regem-se por um título constitutivo elaborado e perfeitamente individualizadas;
aprovado nos termos do presente decreto-lei. c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote
2 — O título constitutivo a que se refere o número an- expresso em percentagem ou permilagem do valor total
terior não pode conter disposições incompatíveis com o do empreendimento;
estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo d) O fim a que se destina cada uma das fracções autó-
da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que nomas ou lotes;
integram o empreendimento turístico. e) A identificação e descrição das instalações e equipa-
3 — O título constitutivo de empreendimento turístico mentos do empreendimento;
que se encontre instalado em edifício ou edifícios implan- f) A identificação dos serviços de utilização comum;
tados num único lote consubstancia o título constitutivo da g) A identificação das infra-estruturas urbanísticas que
propriedade horizontal do empreendimento, quando esta servem o empreendimento, o regime de titularidade das
não tenha sido previamente constituída, desde que conste mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabe-
de escritura pública, de documento particular autenticado lecido com a câmara municipal, quando exista;
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 6301
h) A menção das diversas fases de construção do em- 6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos em-
preendimento, quando for o caso; preendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações
i) O critério de fixação e actualização da prestação pe- e equipamentos de exploração turística que integram o
riódica devida pelos proprietários e a percentagem desta empreendimento contribuem para os encargos comuns do
que se destina a remunerar a entidade responsável pela ad- conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor
ministração do empreendimento, bem como a enumeração relativo fixado no título constitutivo do empreendimento,
dos encargos cobertos por tal prestação periódica; nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
j) Os deveres dos proprietários, designadamente os re- 7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem
lacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio
da prestação periódica; creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado
l) Os deveres da entidade responsável pela administra- após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código
ção do empreendimento, nomeadamente em matéria de Civil e aos demais previstos em legislação especial.
conservação do empreendimento; 8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação
m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses. periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de
reserva destinado exclusivamente à realização de obras de
2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico reparação e conservação das instalações e equipamentos de
(resort) constam a identificação da entidade adminis- uso comum e de outras despesas expressamente previstas
tradora do conjunto turístico (resort), a identificação e no título constitutivo.
descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos 9 — Independentemente do critério de fixação da pres-
edifícios autónomos de carácter unifamiliar previstos no tação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela
n.º 7 do artigo 15.º, dos estabelecimentos ou instalações pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas
e equipamentos de exploração turística que o integram, inserida no respectivo parecer, sempre que se revele ex-
por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o cessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se
valor relativo de cada um desses elementos componentes destina e desde que a alteração seja aprovada em assem-
do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem bleia convocada para o efeito.
ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim
a que se destina cada um dos referidos empreendimentos Artigo 57.º
turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamen- Deveres do proprietário
tos de exploração turística, bem como as menções a que
se referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as 1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas
devidas adaptações. em empreendimentos turísticos em propriedade plural
3 — Do título constitutivo deve fazer também parte não podem:
integrante um regulamento de administração do empreendi- a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título cons-
mento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, titutivo;
a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitec-
das instalações e equipamentos de utilização comum e dos tónica exterior;
serviços de utilização comum. c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo
pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanís-
Artigo 56.º tica, ou paisagística, do empreendimento, ou que preju-
Prestação periódica diquem o funcionamento ou utilização de instalações e
equipamentos de utilização comum;
1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem
de um empreendimento turístico em propriedade plural a tipologia ou categoria do empreendimento;
deve pagar à entidade administradora do empreendimento e) Impedir a realização de obras de manutenção ou
a prestação periódica fixada de acordo com o critério de- conservação da respectiva unidade de alojamento, por
terminado no título constitutivo. parte da entidade exploradora.
2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às
despesas de manutenção, conservação e funcionamento do 2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou
empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior
das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de destes, carece de autorização prévia da entidade adminis-
utilização comuns do empreendimento, bem como a re- tradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor
munerar a prestação dos serviços de recepção permanente, a situação a expensas do respectivo proprietário.
de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e 3 — A entidade exploradora do empreendimento deve
das partes comuns do empreendimento. ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento,
3 — Além do disposto no número anterior, a prestação a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar
periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor os serviços de utilização comum e outros previstos no título
oficial de contas e a entidade administradora do empre- constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos
endimento, podendo suportar outras despesas desde que de conservação ou de executar obras de conservação ou
previstas no título constitutivo. reposição.
4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços de 4 — Os créditos resultantes da realização de obras de-
utilização comum do empreendimento os que são exigidos correntes do disposto no presente decreto-lei ou no título
para a respectiva categoria. constitutivo, por parte da entidade exploradora do empre-
5 — A percentagem da prestação periódica destinada a endimento, bem como os respectivos juros moratórios,
remunerar a entidade administradora do empreendimento gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o res-
não pode ultrapassar 20 % do valor total. pectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados
6302 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos 4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos
em legislação especial. proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o
relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das
Artigo 58.º prestações periódicas, a análise das contas de exploração,
bem como dos respectivos elementos justificativos.
Administração
1 — A administração dos empreendimentos turísticos Artigo 61.º
em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, Programa de administração
salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos
termos do artigo 62.º 1 — A entidade administradora dos empreendimentos
2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts) turísticos em propriedade plural deve elaborar um pro-
incumbe a uma entidade administradora única, designada grama de administração e de conservação do empreendi-
no título constitutivo do conjunto turístico (resort). mento para cada ano.
3 — A entidade administradora do empreendimento 2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário
exerce as funções que cabem ao administrador do condo- juntamente com a convocatória da assembleia geral or-
mínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é dinária em que se procede à respectiva aprovação para o
responsável pela administração global do empreendimento, ano seguinte.
incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funciona- Artigo 62.º
mento e a conservação das instalações e equipamentos
de utilização comum e dos serviços de utilização comum Destituição da entidade administradora
previstos no título constitutivo, bem como a manutenção 1 — Se a entidade administradora do empreendimento
e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-
das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equi- -lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la
pamentos de utilização colectiva integrantes do empreen- das suas funções de administração.
dimento, quando tenham natureza privada. 2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for
nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma
Artigo 59.º vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de
Caução de boa administração e conservação 15 dias.
1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a Artigo 63.º
entidade administradora do empreendimento deve prestar Assembleia geral de proprietários
caução de boa administração e conservação a favor dos
proprietários das fracções autónomas ou lotes, através de 1 — A assembleia geral de proprietários integra todos
depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o
uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, empreendimento.
devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de 2 — Compete à assembleia geral:
Portugal, I. P. a) Eleger o presidente de entre os seus membros;
2 — O montante da caução corresponde ao valor anual b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes
do conjunto das prestações periódicas devidas pelos pro- à utilização das prestações periódicas;
prietários das fracções autónomas ou lotes que integrem c) Aprovar o programa de administração e conservação
o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do do empreendimento;
membro do Governo responsável pela área do turismo. d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas,
3 — A caução só pode ser accionada por deliberação a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no
da assembleia geral de proprietários. n.º 9 do artigo 56.º;
4 — A caução deve ser constituída antes da celebração e) Accionar a caução de boa administração;
dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou f) Destituir a entidade administradora do empreendi-
das fracções autónomas que integrem o empreendimento, mento, nos casos previstos no artigo 62.º;
sob pena de nulidade dos mesmos. g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja
submetido pela entidade administradora do empreendi-
Artigo 60.º mento.
Prestação de contas
3 — A assembleia geral é convocada pela entidade res-
1 — A entidade administradora do empreendimento ponsável pela administração do empreendimento.
deve organizar anualmente as contas respeitantes à utili- 4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta
zação das prestações periódicas e submetê-las à apreciação registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes
de um revisor oficial de contas. da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada
2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere ano.
o número anterior são enviados a cada proprietário, 5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo res-
juntamente com a convocatória da assembleia geral pectivo presidente sob proposta de proprietários que re-
ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial presentem 10 % dos votos correspondentes ao valor total
de contas. do empreendimento.
3 — Os proprietários têm o direito de consultar os ele- 6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre
mentos justificativos das contas e do relatório de gestão a quórum deliberativo previstas no regime da propriedade
apresentar na assembleia geral. horizontal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 6303
7 — As deliberações são tomadas por maioria simples 2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser
dos votos dos proprietários presentes ou representados, retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os
salvo: pressupostos que determinaram a sua atribuição.
a) Quando esteja em causa accionar a caução de boa
administração ou destituir a entidade administradora do CAPÍTULO X
empreendimento, caso em que a deliberação deve ser to-
mada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total Fiscalização e sanções
do empreendimento;
b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade Artigo 66.º
horizontal. Competência de fiscalização e instrução de processos
Artigo 64.º Sem prejuízo das competências das câmaras municipais
previstas no regime jurídico da urbanização e edificação,
Títulos constitutivos de empreendimentos existentes compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto
1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos no presente decreto-lei, bem como instruir os respectivos
empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo processos, excepto no que se refere a matéria de publi-
título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada cidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do
em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o Consumidor.
disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na re-
dacção actualmente em vigor, e seus regulamentos. Artigo 67.º
2 — As entidades exploradoras de empreendimentos Contra-ordenações
turísticos em propriedade plural que se encontram em 1 — Constituem contra-ordenações:
funcionamento à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem tí-
devem proceder à respectiva elaboração e promoção da tulo válido;
respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários b) O não cumprimento pelo estabelecimento de aloja-
até 31 de Dezembro de 2010. mento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do
3 — A assembleia de proprietários é convocada nos artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instala-
acompanhada dos documentos a aprovar. ção previstos no artigo 5.º;
4 — A assembleia geral pode deliberar desde que este- d) O não cumprimento das condições de identificação,
jam presentes proprietários que representem um quarto do segurança no acesso, insonorização e comunicação com o
valor total do empreendimento, sendo as deliberações to- exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
madas por maioria dos votos dos proprietários presentes. e) O desrespeito pelo número máximo de camas conver-
5 — O título constitutivo a que se referem os números tíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento
anteriores deve integrar o regulamento de administração dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2
e ser aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado do artigo 8.º;
na conservatória do registo predial nos termos do disposto f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreen-
no artigo 54.º dimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do
6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos artigo 8.º;
proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente g) O desrespeito pela área máxima prevista para insta-
aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado na lações de carácter complementar destinadas a alojamento,
conservatória do registo predial. tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empre- h) A não apresentação do pedido de revisão da classi-
endimentos existentes são aplicáveis as normas do presente ficação do empreendimento turístico com a antecedência
capítulo. prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação
do requerimento necessário para proceder à reconversão
da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
CAPÍTULO IX i) A não afixação no exterior da placa identificativa
da classificação do empreendimento turístico, tal como
Declaração de interesse para o turismo previsto no n.º 4 do artigo 36.º;
j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de
Artigo 65.º identificação dos empreendimentos turísticos;
Declaração de interesse para o turismo l) A adopção de classificação ou de características que
o empreendimento não possua na respectiva publicidade,
1 — O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dos documentação comercial e merchandising, tal como pre-
interessados ou da câmara municipal, pode declarar de visto no n.º 1 do artigo 42.º;
interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em por- m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração
taria do membro do Governo responsável pela área do prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em
actividades de índole económica, cultural, ambiental e permanência e de exploração continuada das unidades de
de animação que, pela sua localização e características, alojamento do empreendimento turística, tal como pre-
complementem outras actividades ou empreendimentos visto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração
turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das de contrato de exploração com os proprietários ou a falta
áreas em que se encontram. de previsão no referido contrato dos termos da exploração
6304 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
turística das unidades de alojamento, da participação dos Artigo 68.º
proprietários nos resultados da exploração das unidades
Sanções acessórias
de alojamento e das condições da utilização destas pelos
respectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra-
do artigo 45.º; -ordenações previstas no artigo anterior, bem como da
o) A exploração das unidades de alojamento pelos res- culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções
pectivos proprietários ou a celebração de contratos que acessórias:
comprometam o uso turístico das mesmas, tal como pre-
visto no n.º 6 do artigo 45.º; a) Apreensão do material através do qual se praticou
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres a infracção;
previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício
q) A atribuição da responsabilidade operacional por da actividade directamente relacionada com a infracção
empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas praticada;
a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do
director de hotel; empreendimento ou das instalações onde estejam a ser
r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos prestados serviços de alojamento turístico sem título vá-
turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do ar- lido.
tigo 48.º;
s) A falta de publicitação das regras de funcionamento 2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra-
e acesso aos empreendimentos turísticos; mento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela
t) O encerramento de um empreendimento turístico câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo
em propriedade plural, sem consentimento de todos os de Portugal, I. P., ou da ASAE.
proprietários;
u) A falta de publicitação do período de funcionamento Artigo 69.º
dos empreendimentos turísticos;
v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
previstos no artigo 50.º; A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi-
x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos
autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos para metade.
n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
z) A falta de prestação de caução de boa adminis- Artigo 70.º
tração e conservação pela entidade administradora do
Competência sancionatória
empreendimento, no termos previstos no n.º 1 do ar-
tigo 59.º; 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de previstas no presente decreto-lei compete:
contas previstos no artigo 60.º;
bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elabo- a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
ração e disponibilização aos proprietários de um programa Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente
de administração e de conservação do empreendimento aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a
turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos f) do n.º 1 do artigo 4.º;
previstos no artigo 61.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendi-
cc) A falta de elaboração e promoção da respectiva mentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
aprovação em assembleia geral de proprietários de título e aos estabelecimentos de alojamento local.
constitutivo para os empreendimentos turísticos em pro-
priedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
do artigo 64.º; previstas no presente decreto-lei relativamente aos empre-
dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de endimentos de turismo de natureza compete, respectiva-
uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos mente, à CACMEP, se estes empreendimentos adoptarem
turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1
n.º 6 do artigo 64.º do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos em-
preendimentos adoptarem a tipologia prevista na alínea g)
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), do n.º 1 do artigo 4.º
i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de
€ 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a Artigo 71.º
€ 5000, no caso de pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), Produto das coimas
h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de 1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras
€ 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a municipais constitui receita dos respectivos municípios.
€ 25 000, no caso de pessoa colectiva. 2 — O produto das coimas aplicadas pela CACMEP
4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), reverte:
b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas
com coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa a) 60 % para o Estado;
singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa b) 30 % para a ASAE;
colectiva. c) 10 % para a CACMEP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 6305
Artigo 72.º ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento,
Embargo e demolição
como tal reconhecidas pela entidade competente para a
aprovação da classificação.
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2
outras entidades, compete ao presidente da câmara mu- não possam manter ou obter a qualificação como em-
nicipal embargar e ordenar a demolição de obras realiza- preendimento turístico, nos termos do presente decreto-
das em violação do disposto no presente decreto-lei, por -lei, são reconvertidos em modalidades de alojamento
sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de local.
Portugal, I. P., ou da ASAE. 5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao
Artigo 73.º abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automati-
Interdição de utilização camente em moradias de alojamento local, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
A ASAE é competente para determinar a interdição 6 — Caso as moradias turísticas façam parte integrante
temporária do funcionamento dos empreendimentos tu- de conjuntos turísticos, (resorts) podem converter-se em
rísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de edifícios autónomos integrantes do conjunto, desde que
cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em se verifiquem os pressupostos previstos nas alíneas a) a
causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, c) do n.º 7 do artigo 15.º
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras 7 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados
entidades. pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regu-
Artigo 74.º lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci-
mentos de alojamento local.
Sistema informático 8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos
sente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso termos do n.º 2.
a sistema informático articulado com o sistema previsto 9 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimen-
no artigo 8.º -A do regime jurídico da urbanização e edi- tos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço
ficação, nos termos a definir por portaria dos membros do rural e das casas de natureza existentes à data de entrada
Governo responsáveis pelas áreas da administração local em vigor do presente do presente decreto-lei mantêm-se
e do turismo. válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização
2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Tu- de utilização para fins turísticos na sequência de obras de
rismo de Portugal, I. P., tem acesso a toda a informação ampliação, reconstrução ou alteração.
relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema 10 — No caso dos empreendimentos turísticos converti-
informático previsto no regime jurídico da urbanização e dos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de
edificação. abertura existentes à data da entrada em vigor do presente
3 — Enquanto não se encontrarem em funcionamento decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por
os sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitação alvará de autorização de utilização para fins habitacio-
dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei nais na sequência de obras de ampliação, reconstrução
pode ser realizada em papel. ou alteração, ou em qualquer outro momento a pedido do
interessado.
11 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
CAPÍTULO XI plural existentes à data da entrada em vigor do presente
Disposições finais e transitórias decreto-lei mantêm o regime de exploração turística pre-
visto na legislação vigente aquando do respectivo licen-
Artigo 75.º ciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus
proprietários, se optar pelo regime de exploração turística
Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo previsto no presente decreto-lei.
no espaço rural, casas de natureza
e estabelecimentos de hospedagem existentes
Artigo 76.º
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos empreendi-
mentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, Processos pendentes
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendi- 1 — Os processos pendentes regem-se pelas disposições
mentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no
existentes devem reconverter-se nas tipologias e catego- número seguinte.
rias estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas 2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos em-
complementares emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de preendimentos turísticos em propriedade plural cujos pro-
Dezembro de 2010. cessos se encontram pendentes à data da entrada em vigor
3 — A reconversão da classificação prevista no número do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime
anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelas constante dos capítulos VII e VIII do presente decreto-lei
câmaras municipais, conforme os casos, após realização ou o regime de exploração aplicável à data do início do
de auditoria de classificação, a pedido do interessado, procedimento.
podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a 3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo,
atribuição da classificação, sempre que determinem a rea- consideram-se pendentes os processos relativos a operações
lização de obras que se revelem materialmente impossíveis de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de
6306 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de clas- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
sificação definitiva que tenham por objecto a instalação DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de
turismo no espaço rural e de casas de natureza. Portaria n.º 1039/2009
Artigo 77.º de 14 de Setembro
Norma revogatória Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Por-
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, talegre, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
de Outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de Março. de 12 anos, à DIVERCAÇA — Caça Turística, L.da, com o
2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no número de identificação fiscal 508203929 e sede social e
presente decreto-lei são revogados: endereço postal na Rua de 31 de Janeiro, 2, 7300 Portale-
gre, a zona de caça turística da Herdade da Mergulhagem
a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio; (processo n.º 5317-AFN), englobando vários prédios rús-
b) O Decret -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as ticos sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre,
alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 56/2002, de com a área de 407 ha, conforme planta anexa à presente
11 de Março, com excepção das disposições referentes à portaria e que dela faz parte integrante.
animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º; produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setem- da respectiva sinalização.
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
mentar n.º 14/2002, de 12 de Março; e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Se- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de
tembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Re- Setembro de 2009.
gulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto
Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;
e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 16/99, de 18 de Agosto;
f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 22/2002, de 2 de Abril;
h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Feve-
reiro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;
j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;
m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;
n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;
o) A Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
Artigo 78.º
Regiões Autónomas Portaria n.º 1040/2009
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável de 14 de Setembro
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac-
da administração regional autónoma. tual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal
de Alcácer do Sal:
Artigo 79.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Entrada em vigor Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a de seis anos renovável automaticamente, à Associação de
data da sua publicação. Caçadores da Herdade do Pedrógão, com o número de
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identificação fiscal 508882311 e sede na Quinta Cova da 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
Raposa, 7580-303 Alcácer do Sal, a zona de caça associa- a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
tiva da Herdade do Pedrógão (processo n.º 5310-AFN), Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
de Santiago e Santa Maria, município de Alcácer do Sal, Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de
com a área de 1064 ha, conforme planta anexa à presente Setembro de 2009.
portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de
Setembro de 2009.