Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 224/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1122 palavras)
Decreto-Lei n.º 224/2009
xidade envolvidas no sistema global de contratação pública
electrónica aconselham o Governo para a necessidade de de 11 de Setembro
promover a maturação dos sistemas de informação imple-
No âmbito da definição e regulação do regime de auto-
mentados, nomeadamente no que diz respeito à interligação
nomia, administração e gestão dos estabelecimentos públi-
dos mesmos com o portal dos contratos públicos, com o cos de educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008,
Diário da República electrónico e com as plataformas de 22 de Abril, encontra-se consagrada no n.º 2 do seu
electrónicas de contratação pública. artigo 46.º a existência de um chefe de serviços de ad-
Considera-se, assim, essencial assegurar um perí- ministração escolar, nos termos da legislação aplicável.
odo mais alargado, se bem que necessariamente curto, Por sua vez, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
durante o qual os utilizadores, privilegiando embora aprovada no âmbito do programa da reforma e da reestru-
a contratação electrónica, possam, excepcionalmente, turação da Administração Pública, veio definir e regular
usar ainda o suporte papel, precavendo e evitando al- os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
guns eventuais constrangimentos gerados pela inovação dos trabalhadores que exercem funções públicas. Um dos
tecnológica e organizacional associada ao novo tipo de princípios fundamentais subjacentes àquelas reformas foi
contratação. o de reduzir o número de carreiras existentes, razão pela
Assim: qual a existência de carreiras especiais apenas se passou a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- contemplar nas situações em que a especificidade do con-
tituição, o Governo decreta o seguinte: teúdo e dos deveres funcionais claramente o justifiquem.
Essa restrição teve, pois, repercussões ao nível dos agru-
Artigo 1.º pamentos de escolas e escolas não agrupadas, alterando
o enquadramento normativo aplicável ao pessoal não do-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro cente que nestes presta serviço. Nessa conformidade e por
força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Ja-
n.º 121/2008, de 11 de Julho, a carreira de chefe de serviços
neiro, passa a ter a seguinte redacção: de administração escolar passou a ser considerada como
carreira subsistente.
«Artigo 9.º Porém, e em paralelo, veio a ser criada a carreira de co-
ordenador técnico, na qual passam a estar integrados todos
[...] os trabalhadores que entretanto venham a ser contratados
1 — Até 31 de Outubro de 2009, a entidade adjudi- para o exercício daquelas funções de chefia.
cante pode fixar, no programa do procedimento, que os Na previsão do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008,
documentos que constituem a proposta ou a candidatura de 27 de Fevereiro, a existência de postos de trabalho a
possam ser apresentados em suporte papel. ocupar por coordenadores técnicos da carreira de assistente
2— .................................... técnico depende, em alternativa, da verificação de um dos
3— .................................... seguintes requisitos: i) existência de unidades orgânicas
4— .................................... flexíveis com o nível de secção, ou ii) existência de, pelo
5— ................................... » menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de
actividade.
Considerando que muitos agrupamentos de escolas e
Artigo 2.º escolas não agrupadas não integram o mínimo de 10 fun-
Entrada em vigor e produção de efeitos
cionários na carreira de assistente técnico, importa proce-
der, nos termos da lei, à equiparação dos serviços admi-
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- nistrativos da escola a unidades orgânicas flexíveis com
guinte ao da sua publicação. nível de secção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 6237
Por outro lado, face às necessidades demonstradas nos balhador detentor da categoria de coordenador técnico,
estabelecimentos de ensino, este decreto-lei refere a pos- da carreira de assistente técnico.
sibilidade de os agrupamentos de escolas e escolas não 3— .....................................
agrupadas preverem postos de trabalho com a categoria 4— .....................................
de encarregado operacional da carreira de assistente ope- 5— .....................................
racional, quando exista a necessidade de coordenar, pelo 6— .....................................
menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector 7— .....................................
de actividade. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no
artigo 48.º e em conformidade com o previsto na alínea d) Artigo 3.º
do n.º 1 do artigo 62.º, ambos da Lei de Bases do Sistema Disposição transitória
Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outu-
bro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupa-
e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do das, os serviços administrativos referidos no n.º 2 do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
o seguinte: são chefiados por trabalhador detentor da categoria de
Artigo 1.º chefe de serviços de administração escolar, enquanto
Encarregado operacional
existirem.
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas po- Artigo 4.º
dem prever, nos seus mapas de pessoal, postos de trabalho
com a categoria de encarregado operacional da carreira de Entrada em vigor
assistente operacional, quando exista a necessidade de co- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respec- ao da sua publicação.
tivo sector de actividade, nos termos da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
Artigo 2.º Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Valter Victo-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
rino Lemos.
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
passa a ter a seguinte redacção: Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
«Artigo 46.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…]
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
1— .....................................
2 — Os serviços administrativos são unidades orgâ- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
nicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por tra- de Sousa.
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