Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 220/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto integral (2279 palavras)
Decreto-Lei n.º 220/2009
de 8 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional atribui
prioridade às políticas que visam superar os défices de
qualificação da população portuguesa, seja através do
Portaria n.º 1010/2009 combate ao insucesso e abandono escolares, quer ainda
pela assunção do ensino secundário enquanto referencial
de 8 de Setembro mínimo de qualificação dos Portugueses.
Pela Portaria n.º 761/2003, de 9 de Agosto, foi criada a O desafio da qualificação dos Portugueses exige um
zona de caça municipal de Casa Branca (processo n.º 3177- corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado
-AFN), situada no município de Sousel, válida até 9 de e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do
ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente
Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Associa-
articulada com a qualidade da qualificação dos educadores
ção de Caçadores e Pescadores Albidomense. e professores.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Foram, neste sentido, revistas as condições de atribuição
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de habilitação para a docência, através do Decreto-Lei
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro. Este diploma estabeleceu
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de as condições de acesso ao exercício da actividade docente
18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho na educação básica e no ensino secundário no conjunto de
Cinegético Municipal: domínios de habilitação do núcleo curricular fundamental
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de ambos os níveis de ensino.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: O presente decreto-lei define as condições necessárias
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como à obtenção de habilitação profissional para a docência nos
a transferência de gestão, são renovadas por um período domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo
de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e determina,
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ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condi- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
ção indispensável para o desempenho docente nos ensinos educação e do ensino superior.
público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares
ou disciplinas abrangidas por cada domínio. Artigo 5.º
À semelhança do que estabelece o Decreto-Lei
Áreas curriculares e disciplinas
n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, é de salientar a valo-
rização da componente científica e da componente de As áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por
prática pedagógica nos cursos de formação inicial e a cada domínio de habilitação para a docência são fixadas
adopção de modelos de formação assentes numa lógica por portaria do membro do Governo responsável pela área
sequencial, com exigência do grau de mestre para todos da educação.
os educadores de infância e professores dos ensinos básico
e secundário. Artigo 6.º
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades
Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudo
Portuguesas. conducentes ao grau de mestre
Foi promovida a audição ao Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos, à Associação Portuguesa 1 — Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de
do Ensino Superior Privado, aos estabelecimentos de en- estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das
sino superior, às associações profissionais e às associações especialidades abrangidas pelo presente decreto-lei aqueles
científicas. que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Assim:
a) Sejam titulares de uma habilitação académica su-
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
perior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do ar-
pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis
tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou
n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1
tituição, o Governo decreta o seguinte: do mesmo artigo;
b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação acadé-
Artigo 1.º mica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos
de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de
Objecto formação na área de docência objecto dessa especialidade
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da ha- fixados nos termos do número seguinte, ou, ainda, quando
bilitação profissional para a docência nos domínios de reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e
de 22 de Fevereiro. satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.
Artigo 2.º 2 — Os créditos mínimos a que se refere a alínea b) do
número anterior são os seguintes:
Âmbito de aplicação
a) Quando se trate de domínio que abranja apenas uma
1 — O presente decreto-lei aplica-se ao ensino secun- área, 120 créditos na área de docência;
dário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e ar- b) Quando se trate de domínio que abranja duas áreas,
tísticas, e ao 3.º ciclo do ensino básico. 120 créditos no total das duas áreas disciplinares, com um
2 — São destinatários do âmbito de aplicação do pre- mínimo de 50 créditos em cada uma delas;
sente decreto-lei: c) Quando se trate de domínio que abranja três áreas,
a) Os estabelecimentos de ensino superior, públicos, 150 créditos no total das três áreas disciplinares, com um
particulares ou cooperativos que ministrem formação mínimo de 40 créditos em cada uma delas.
conducente à aquisição de habilitação profissional para
a docência; 3 — Podem, ainda, candidatar-se ao ingresso num ciclo
b) Os estabelecimentos públicos, particulares ou coope- de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das
rativos que ministrem os ensinos básico ou secundário ou especialidades abrangidas pelo presente decreto-lei, aque-
os cursos que confiram certificação escolar desses níveis les que apenas tenham obtido 75 % dos créditos fixados
de ensino. para essa especialidade nos termos do número anterior.
4 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição
Artigo 3.º nas unidades curriculares das componentes de didácticas
específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo
Titulares de habilitação profissional para a docência
a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo
Os titulares do grau de mestre na especialidade cor- órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci-
respondente, obtida nos termos igualmente fixados pelo mento de ensino superior, fica condicionada à obtenção
presente decreto-lei, têm habilitação profissional para a do- dos créditos em falta.
cência nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei. 5 — Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente
do estabelecimento de ensino superior responsável pelo ci-
Artigo 4.º clo de estudos conducente ao grau de mestre verificar, para
efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação
Domínios e especialidades do grau de mestre
na área de docência exigidos aos candidatos nos termos
O elenco dos domínios de habilitação para a docência do n.º 2 correspondem às exigências do perfil específico
abrangidos pelo presente decreto-lei e as correspondentes de ensino em cada domínio de habilitação profissional
especialidades do grau de mestre são fixados por portaria para a docência.
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Artigo 7.º Artigo 11.º
Estruturas curriculares dos ciclos de estudo Norma revogatória
conducentes ao grau de mestre
É revogado o Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho.
1 — O número de créditos dos ciclos de estudos condu-
centes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Ju-
lho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa —
o presente decreto-lei situa-se entre 90 e 120. Fernando Teixeira dos Santos — Jorge Miguel de Melo
2 — Os créditos a que se refere o número anterior são Viana Pedreira — José Mariano Rebelo Pires Gago.
distribuídos pelas componentes de formação, de acordo
com as seguintes percentagens mínimas: Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
a) Formação educacional geral: 25 %; Publique-se.
b) Didácticas específicas: 25 %; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
c) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática
de ensino supervisionada: 40 %; Referendado em 1 de Setembro de 2009.
d) Formação na área de docência: 5 %. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
3 — Os créditos relativos às componentes de formação
cultural, social e ética e de formação em metodologias de
investigação educacional incluem-se nos créditos atribuí-
dos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) do
número anterior. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
4 — Sempre que uma instituição assegure qualifi- E ENSINO SUPERIOR
cação profissional em mais de um domínio, a forma-
ção nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) Decreto-Lei n.º 221/2009
do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 43/2007, de
22 de Fevereiro, e, em parte, na alínea c) do mesmo de 8 de Setembro
número, destina -se simultaneamente a estudantes de
diferentes domínios de habilitação profissional para Pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário da
a docência, em turmas com dimensões pedagogica- República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, foi, ao abrigo
mente aceitáveis. do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, autorizada a
criação do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, com
Artigo 8.º a natureza de escola universitária não integrada.
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto
Regime aplicável às actuais habilitações profissionais Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade insti-
1 — Aqueles que adquiriram habilitação profissional tuidora daquele estabelecimento de ensino, no sentido de
para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada ser alterado o seu reconhecimento de interesse público de
em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação escola universitária não integrada para instituto universi-
no domínio em que a obtiveram. tário, bem como a sua denominação para ISPA — Instituto
2 — Adquirem, igualmente, habilitação profissional Universitário de Psicologia Aplicada, e estando satisfeitos,
para a docência no domínio respectivo os que venham a de acordo com o parecer da Direcção-Geral do Ensino Su-
concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior à perior, quer as condições para que venha a ser autorizada a
entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse directa- ministração pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada
mente a qualificação profissional para a docência, desde de um ciclo de estudos de doutoramento, quer os requisi-
que nele estejam inscritos no ano lectivo de 2008-2009 tos fixados pelo artigo 43.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
ou de 2009-2010. Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições
Artigo 9.º de ensino superior, para a criação e funcionamento de um
Novas admissões instituto universitário, procede-se, nos termos do disposto
no artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a
A partir do ano lectivo de 2010 -2011, só podem
ocorrer novas admissões de estudantes em ciclos de essa transformação.
estudos conferentes de habilitação profissional para Assim:
a docência nos domínios a que se refere o presente Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
decreto-lei quando estes sejam organizados nos termos tituição, o Governo decreta o seguinte:
do presente decreto-lei.
Artigo 1.º
Artigo 10.º Natureza do Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Remissão O Instituto Superior de Psicologia Aplicada, reconhe-
É aplicável ao presente decreto-lei, com as necessárias cido pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário
adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, ao abrigo
10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, como escola
24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de universitária não integrada, passa a ter a natureza de ins-
Fevereiro. tituto universitário.
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Artigo 2.º Artigo 5.º
Alteração da denominação do Instituto Superior Localização do estabelecimento de ensino
de Psicologia Aplicada
O ISPA — Instituto Universitário de Psicologia Apli-
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada passa a cada é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa, nas
denominar-se ISPA — Instituto Universitário de Psicologia instalações autorizadas nos termos da lei.
Aplicada.
Artigo 6.º
Artigo 3.º Entrada em vigor
Entidade instituidora O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
A entidade instituidora do Instituto é o ISPA — Instituto ao da sua publicação.
Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., com sede em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Ju-
Lisboa. lho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa —
José Mariano Rebelo Pires Gago.
Artigo 4.º Promulgado em 30 de Agosto de 2009.
Objectivos do estabelecimento de ensino Publique-se.
O ISPA — Instituto Universitário de Psicologia Apli- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
cada é uma instituição orientada para a criação, transmissão
e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, Referendado em 1 de Setembro de 2009.
através da articulação do estudo, do ensino, da investigação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
e do desenvolvimento experimental. de Sousa.
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