Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 219/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (4018 palavras)

Decreto-Lei n.º 219/2015 Ζa Republiko Slovenijo de 8 de outubro Pour la République de Slovénie A Parque EXPO 98, S. A. (Parque EXPO), criada pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/96, de 6 de maio, e 49/2000, de 24 de março, foi constituída como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por objeto a conceção, execução, construção, exploração e desman- telamento da exposição internacional de Lisboa de 1998 På Kungariket Sveriges vägnar (EXPO 98). Pour le Royaume de Suède A Parque EXPO assumiu a responsabilidade histórica inerente à realização da EXPO 98 e os altos padrões de qualidade e eficácia que lhe foram impostos na realiza- ção da mesma e que foram mantidos na organização da participação portuguesa em subsequentes exposições Für die Schweizerische Eidgenosssenschaft internacionais e universais, requerendo do Estado uma Pour la Confédération suisse rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de Per la Confederazione elvetica iniciativas. Porém, encontrando-se em curso o processo de extin- ção da Parque EXPO importa assegurar a continuidade da participação de Portugal nas exposições universais e internacionais, pois essa participação tem contribuído para a promoção do país no estrangeiro, comunicando a iden- tidade de Portugal como uma nação europeia moderna, Jménem České republiky contemporânea e inovadora. Por outro lado, tem permi- Pour la République tchèque tido potenciar o incremento das trocas comerciais entre Portugal e outros países, dando visibilidade às empresas e aos produtos portugueses, impulsionando parcerias com o setor privado e promovendo Portugal enquanto destino turístico e de investimento. Türkiye Cumhuriyeti adina Acresce que a participação portuguesa nas próximas Pour la République de Turquie exposições, já calendarizadas, é uma oportunidade única para dar visibilidade ao país, aproximá-lo das comunidades portuguesas e desenvolver a sua economia, nomeadamente, em áreas estratégicas como a agricultura e a energia e garantir a continuidade do bom nome de Portugal e das suas representações. Por la Comunidad Europea Atendendo a que a Agência para o Investimento e Co- mércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), For Det Europæiske Fællesskab é a única entidade com experiência na organização de Für die Europäische Gemeinschaft feiras internacionais e exposições temáticas, o presente Гια την Ευρω αïκή Кοινότητα decreto-lei atribui à AICEP, E. P. E., a responsabilidade For the European Community pela organização da participação de Portugal nestes Pour la Communauté européenne eventos. 8698 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 Assim: c) [...]; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) Comissões de gestão respeitantes à participação tituição, o Governo decreta o seguinte: portuguesa em exposições universais e internacionais, fixadas e regulamentadas por despacho dos membros Artigo 1.º do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos Objeto negócios estrangeiros e da economia. O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos 2 — [...].» Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Ex- terno de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, Artigo 3.º incluindo nas respetivas atribuições a organização da Encargos participação portuguesa em exposições universais e internacionais. Os encargos decorrentes do acréscimo de atribuições resultante do presente decreto-lei determina o reforço do Artigo 2.º orçamento da AICEP, E. P. E., a suportar por verbas do Alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento Orçamento do Estado. e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- Os artigos 5.º, 6.º e 22.º dos Estatutos da AICEP, E. P. E., dura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: de Machete — Leonardo Bandeira de Melo Mathias. «Artigo 5.º Promulgado em 1 de outubro de 2015. [...] Publique-se. [...]: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) [...]; Referendado em 5 de outubro de 2015. b) [...]; c) [...]; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) O planeamento, a organização e a articulação da MINISTÉRIO DAS FINANÇAS participação portuguesa em exposições universais e internacionais. Portaria n.º 338/2015 Artigo 6.º de 8 de outubro [...] O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de [...]: Faturas-Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que a) [...]; se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do b) [...]; IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes c) [...]; d) [...]; de bens e serviços. e) [...]; O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os f) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divul- custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos con- gação e promoção no estrangeiro das competências, tribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização produtos e serviços das empresas nacionais, incluindo das tecnologias da informação. as referentes à participação portuguesa em exposições A presente portaria tem o objetivo de aprovar os novos universais e internacionais; modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como g) [...]; as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com h) [...]; as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e i) [...]; do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria j) [...]; n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro. k) [...]; Assim, l) [...]; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos m) [...]; Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n) [...]; n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: o) [...]; p) [...]. Artigo 1.º Artigo 22.º Objeto [...] 1 — São aprovados os seguintes modelos oficiais a que 1 — [...]: se refere a alínea a) do artigo 115.º do Código do IRS: a) [...]; a) Modelo de fatura emitida com preenchimento ele- b) [...]; trónico; Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8699 b) Modelo de recibo emitido com preenchimento ele- 2 — No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura- trónico; -recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização c) Modelo de fatura-recibo emitido com preenchimento das operações e de quitação, consoante as circunstâncias, eletrónico; não servindo, nomeadamente, como comprovativos de d) Modelo de fatura sem preenchimento eletrónico; encargos ou gastos. e) Modelo de recibo sem preenchimento eletrónico; 3 — Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e f) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento eletró- Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que nico; conste na fatura, no recibo e na fatura-recibo, como adqui- g) Modelo de fatura para ato isolado; rente dos bens ou dos serviços prestados. h) Modelo de recibo para ato isolado; e 4 — A comunicação referida no número anterior é i) Modelo de fatura-recibo para ato isolado. enviada por uma das seguintes vias: a) Por transmissão eletrónica de dados para os contri- 2 — Os modelos a que se refere o número anterior buintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e-mail; ou integrante. b) Por simples via postal, nos restantes casos. Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito de aplicação Consulta de faturas, recibos e faturas-recibo 1 — São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura- 1 — As faturas, os recibos e as faturas-recibo emitidos -recibo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos Rendimentos da categoria B: adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante a) Pelas transmissões de bens e prestações de serviços um período de doze anos. referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Có- 2 — A informação referida no número anterior é dis- digo do IRS; ponibilizada para consulta imediata quando respeitante b) Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, dispo- que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de nibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças. despesas; e c) Pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do Artigo 6.º artigo 3.º do Código do IRS. Situações excecionais 2 — Em alternativa, os titulares destes rendimentos po- 1 — Em situações excecionais, nomeadamente em caso dem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujei- de documento de quitação nos termos previstos na alínea b) tos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, 3 — Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, que serão numerados sequencialmente. nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem 2 — A fatura, recibo ou fatura-recibo referidos no cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças número anterior devem ser recolhidos no sistema informá- nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, tico pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte: uma fatura-recibo. a) Ao do momento em que o imposto é devido, no caso Artigo 3.º da fatura e da fatura-recibo; ou b) Ao do momento do recebimento, no caso do recibo. Emissão de fatura, recibo e fatura-recibo 1 — O preenchimento e a emissão da fatura, do re- 3 — Na recolha a que se refere o número anterior devem cibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no ser seguidos os procedimentos indicados no artigo 3.º da Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico presente portaria, na opção de recolha de fatura, recibo e www.portaldasfinancas.gov.pt. fatura-recibo sem preenchimento. 2 — Para a emissão da fatura, do recibo e da fatura- -recibo devem ser seguidos os procedimentos referidos no Artigo 7.º Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo Norma revogatória número de identificação fiscal e com a senha de acesso. 3 — A fatura, o recibo e a fatura-recibo são emitidos em É revogada a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado dezembro. ao arquivo do titular do rendimento. Artigo 8.º Entrada em vigor Artigo 4.º Anulação de faturas, recibos e faturas-recibo A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. 1 — A anulação das faturas, dos recibos e das faturas- -recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças. Faria Lince Núncio, em 18 de setembro de 2015. 8700 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 Fatura Original Fatura-Recibo Original FATURA N.º DATA DE EMISSÃO FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO VALOR BASE € VALOR BASE € IVA € IMPOSTO DE SELO € IVA € IRS € IMPOSTO DE SELO € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € TOTAL DA FATURA € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Fatura Duplicado Fatura-Recibo Duplicado FATURA N.º DATA DE EMISSÃO FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO VALOR BASE € VALOR BASE € IVA € IMPOSTO DE SELO € IVA € IRS € IMPOSTO DE SELO € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € TOTAL DA FATURA € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Recibo Original Fatura Original RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO VALOR BASE € VALOR BASE € IMPOSTO DE SELO € IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - art.º _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; € IRS € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA € Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Recibo Duplicado Fatura Duplicado RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO VALOR BASE € VALOR BASE € IMPOSTO DE SELO € IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - art.º _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; € IRS € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA € Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8701 Recibo Original Fatura - Ato isolado Original RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO VALOR BASE € VALOR BASE € IMPOSTO DE SELO € IVA € IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ _ % (art.º 101.º-D, CIRS); € IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO € Importância recebida a título de: Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA € Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Recibo Duplicado Fatura - Ato isolado Duplicado RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO VALOR BASE € VALOR BASE € IMPOSTO DE SELO € IVA € IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ _ % (art.º 101.º-D, CIRS); € IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO € Importância recebida a título de: Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA € Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Fatura-Recibo Original Recibo - Ato Isolado Original FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES VALOR BASE € IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - artº _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; € VALOR BASE € IMPOSTO DE SELO € IMPOSTO DE SELO € IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ _ % (art.º 101.º-D, CIRS); € IRS € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Assinatura do transmitente ou do prestador Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Fatura-Recibo Duplicado Recibo - Ato Isolado Duplicado FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME NIF NOME NIF MORADA MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES VALOR BASE € IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - artº _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; € VALOR BASE € IMPOSTO DE SELO € IMPOSTO DE SELO € IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ - % (art.º 101.º-D, CIRS); € IRS € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Assinatura do transmitente ou do prestador Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) 8702 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da Fatura-Recibo - Ato Isolado Original taxa de IVA aplicável. As embalagens que não sejam efetivamente transacionadas devem FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS devolução. NOME NIF ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / Na fatura deve ser assinalado o regime de IVA aplicável à transmissão de bens ou à ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS prestação de serviço e a taxa aplicada. NOME NIF MORADA NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS No recibo deve ser indicada a fatura emitida anteriormente a que respeita o recebimento bem como assinalada a taxa de retenção na fonte de IRS, e a dispensa ou sujeição parcial DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a retenção, caso aplicável. DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRIÇÃO Na fatura-recibo deve ser assinalado o regime de IVA aplicável à transmissão de bens ou à VALOR BASE € IVA € prestação de serviço e a taxa aplicada, bem como a taxa de retenção na fonte de IRS, e a IMPOSTO DE SELO € IRS € dispensa ou sujeição parcial a retenção, caso aplicável. Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Assinatura do transmitente ou do prestador Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) A utilização dos documentos aprovados pela presente portaria não determina a qualificação do serviço prestado como trabalho independente. Fatura-Recibo - Ato Isolado Duplicado FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOME NIF MINISTÉRIO DA ECONOMIA ATIVIDADE EXERCIDA DOMICÍLIO FISCAL / ESTABELECIMENTO ESTÁVEL DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME
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