Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 219/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4018 palavras)
Decreto-Lei n.º 219/2015
Ζa Republiko Slovenijo de 8 de outubro
Pour la République de Slovénie
A Parque EXPO 98, S. A. (Parque EXPO), criada pelo
Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 36/96, de 6 de maio, e 49/2000, de
24 de março, foi constituída como sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos, tendo por objeto a
conceção, execução, construção, exploração e desman-
telamento da exposição internacional de Lisboa de 1998
På Kungariket Sveriges vägnar (EXPO 98).
Pour le Royaume de Suède A Parque EXPO assumiu a responsabilidade histórica
inerente à realização da EXPO 98 e os altos padrões de
qualidade e eficácia que lhe foram impostos na realiza-
ção da mesma e que foram mantidos na organização da
participação portuguesa em subsequentes exposições
Für die Schweizerische Eidgenosssenschaft internacionais e universais, requerendo do Estado uma
Pour la Confédération suisse rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de
Per la Confederazione elvetica iniciativas.
Porém, encontrando-se em curso o processo de extin-
ção da Parque EXPO importa assegurar a continuidade
da participação de Portugal nas exposições universais e
internacionais, pois essa participação tem contribuído para
a promoção do país no estrangeiro, comunicando a iden-
tidade de Portugal como uma nação europeia moderna,
Jménem České republiky contemporânea e inovadora. Por outro lado, tem permi-
Pour la République tchèque tido potenciar o incremento das trocas comerciais entre
Portugal e outros países, dando visibilidade às empresas
e aos produtos portugueses, impulsionando parcerias com
o setor privado e promovendo Portugal enquanto destino
turístico e de investimento.
Türkiye Cumhuriyeti adina Acresce que a participação portuguesa nas próximas
Pour la République de Turquie exposições, já calendarizadas, é uma oportunidade única
para dar visibilidade ao país, aproximá-lo das comunidades
portuguesas e desenvolver a sua economia, nomeadamente,
em áreas estratégicas como a agricultura e a energia e
garantir a continuidade do bom nome de Portugal e das
suas representações.
Por la Comunidad Europea Atendendo a que a Agência para o Investimento e Co-
mércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),
For Det Europæiske Fællesskab
é a única entidade com experiência na organização de
Für die Europäische Gemeinschaft feiras internacionais e exposições temáticas, o presente
Гια την Ευρω αïκή Кοινότητα decreto-lei atribui à AICEP, E. P. E., a responsabilidade
For the European Community pela organização da participação de Portugal nestes
Pour la Communauté européenne eventos.
8698 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
Assim: c) [...];
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) Comissões de gestão respeitantes à participação
tituição, o Governo decreta o seguinte: portuguesa em exposições universais e internacionais,
fixadas e regulamentadas por despacho dos membros
Artigo 1.º do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos
Objeto negócios estrangeiros e da economia.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos 2 — [...].»
Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Ex-
terno de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), aprovados
em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, Artigo 3.º
incluindo nas respetivas atribuições a organização da Encargos
participação portuguesa em exposições universais
e internacionais. Os encargos decorrentes do acréscimo de atribuições
resultante do presente decreto-lei determina o reforço do
Artigo 2.º orçamento da AICEP, E. P. E., a suportar por verbas do
Alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento Orçamento do Estado.
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., aprovados
em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca-
Os artigos 5.º, 6.º e 22.º dos Estatutos da AICEP, E. P. E., dura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle
26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: de Machete — Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
«Artigo 5.º Promulgado em 1 de outubro de 2015.
[...] Publique-se.
[...]: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) [...]; Referendado em 5 de outubro de 2015.
b) [...];
c) [...]; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) O planeamento, a organização e a articulação da MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
participação portuguesa em exposições universais e
internacionais. Portaria n.º 338/2015
Artigo 6.º
de 8 de outubro
[...]
O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de
[...]: Faturas-Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro,
que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que
a) [...]; se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do
b) [...]; IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes
c) [...];
d) [...]; de bens e serviços.
e) [...]; O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os
f) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divul- custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos con-
gação e promoção no estrangeiro das competências, tribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização
produtos e serviços das empresas nacionais, incluindo das tecnologias da informação.
as referentes à participação portuguesa em exposições A presente portaria tem o objetivo de aprovar os novos
universais e internacionais; modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como
g) [...]; as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com
h) [...]; as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e
i) [...]; do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria
j) [...]; n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro.
k) [...]; Assim,
l) [...]; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos
m) [...]; Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
n) [...]; n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
o) [...];
p) [...]. Artigo 1.º
Artigo 22.º Objeto
[...] 1 — São aprovados os seguintes modelos oficiais a que
1 — [...]: se refere a alínea a) do artigo 115.º do Código do IRS:
a) [...]; a) Modelo de fatura emitida com preenchimento ele-
b) [...]; trónico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8699
b) Modelo de recibo emitido com preenchimento ele- 2 — No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura-
trónico; -recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização
c) Modelo de fatura-recibo emitido com preenchimento das operações e de quitação, consoante as circunstâncias,
eletrónico; não servindo, nomeadamente, como comprovativos de
d) Modelo de fatura sem preenchimento eletrónico; encargos ou gastos.
e) Modelo de recibo sem preenchimento eletrónico; 3 — Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e
f) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento eletró- Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que
nico; conste na fatura, no recibo e na fatura-recibo, como adqui-
g) Modelo de fatura para ato isolado; rente dos bens ou dos serviços prestados.
h) Modelo de recibo para ato isolado; e 4 — A comunicação referida no número anterior é
i) Modelo de fatura-recibo para ato isolado. enviada por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados para os contri-
2 — Os modelos a que se refere o número anterior buintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham
constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e-mail; ou
integrante. b) Por simples via postal, nos restantes casos.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Âmbito de aplicação Consulta de faturas, recibos e faturas-recibo
1 — São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura- 1 — As faturas, os recibos e as faturas-recibo emitidos
-recibo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças,
Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos
Rendimentos da categoria B: adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante
a) Pelas transmissões de bens e prestações de serviços um período de doze anos.
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Có- 2 — A informação referida no número anterior é dis-
digo do IRS; ponibilizada para consulta imediata quando respeitante
b) Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, dispo-
que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de nibilizada a pedido do interessado, através do Portal das
Finanças.
despesas; e
c) Pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do
Artigo 6.º
artigo 3.º do Código do IRS.
Situações excecionais
2 — Em alternativa, os titulares destes rendimentos po- 1 — Em situações excecionais, nomeadamente em caso
dem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujei-
de documento de quitação nos termos previstos na alínea b) tos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a
do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento,
3 — Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, que serão numerados sequencialmente.
nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem 2 — A fatura, recibo ou fatura-recibo referidos no
cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças número anterior devem ser recolhidos no sistema informá-
nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, tico pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica
através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte:
uma fatura-recibo.
a) Ao do momento em que o imposto é devido, no caso
Artigo 3.º da fatura e da fatura-recibo; ou
b) Ao do momento do recebimento, no caso do recibo.
Emissão de fatura, recibo e fatura-recibo
1 — O preenchimento e a emissão da fatura, do re- 3 — Na recolha a que se refere o número anterior devem
cibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no ser seguidos os procedimentos indicados no artigo 3.º da
Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico presente portaria, na opção de recolha de fatura, recibo e
www.portaldasfinancas.gov.pt. fatura-recibo sem preenchimento.
2 — Para a emissão da fatura, do recibo e da fatura-
-recibo devem ser seguidos os procedimentos referidos no Artigo 7.º
Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo Norma revogatória
número de identificação fiscal e com a senha de acesso.
3 — A fatura, o recibo e a fatura-recibo são emitidos em É revogada a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de
duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado dezembro.
ao arquivo do titular do rendimento. Artigo 8.º
Entrada em vigor
Artigo 4.º
Anulação de faturas, recibos e faturas-recibo
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
de 2016.
1 — A anulação das faturas, dos recibos e das faturas-
-recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de
submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças. Faria Lince Núncio, em 18 de setembro de 2015.
8700 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
Fatura Original Fatura-Recibo Original
FATURA N.º DATA DE EMISSÃO FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO
VALOR BASE €
VALOR BASE € IVA €
IMPOSTO DE SELO €
IVA €
IRS €
IMPOSTO DE SELO € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA €
TOTAL DA FATURA € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente
Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
Fatura Duplicado Fatura-Recibo Duplicado
FATURA N.º DATA DE EMISSÃO FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO
VALOR BASE €
VALOR BASE € IVA €
IMPOSTO DE SELO €
IVA €
IRS €
IMPOSTO DE SELO € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA €
TOTAL DA FATURA € Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente
Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
Recibo Original Fatura Original
RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO
VALOR BASE € VALOR BASE €
IMPOSTO DE SELO €
IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - art.º _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; €
IRS €
Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO €
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA €
Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
Recibo Duplicado Fatura Duplicado
RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO
VALOR BASE € VALOR BASE €
IMPOSTO DE SELO €
IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - art.º _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; €
IRS €
Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO €
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA €
Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8701
Recibo Original Fatura - Ato isolado Original
RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO
VALOR BASE € VALOR BASE €
IMPOSTO DE SELO €
IVA €
IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ _ % (art.º 101.º-D, CIRS); €
IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO €
Importância recebida a título de:
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA €
Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
Recibo Duplicado Fatura - Ato isolado Duplicado
RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO FATURA N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA € DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES DESCRIÇÃO
VALOR BASE € VALOR BASE €
IMPOSTO DE SELO €
IVA €
IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ _ % (art.º 101.º-D, CIRS); €
IMPORTÂNCIA RECEBIDA € IMPOSTO DE SELO €
Importância recebida a título de:
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente TOTAL DA FATURA €
Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
Fatura-Recibo Original Recibo - Ato Isolado Original
FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA
DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA €
DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES
VALOR BASE €
IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - artº _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; € VALOR BASE €
IMPOSTO DE SELO € IMPOSTO DE SELO €
IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ _ % (art.º 101.º-D, CIRS); € IRS €
Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA €
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente
Assinatura do transmitente ou do prestador Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
Fatura-Recibo Duplicado Recibo - Ato Isolado Duplicado
FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME NIF NOME NIF
MORADA MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
SUBSISTEMA DE SAÚDE Nº DE BENEFICIÁRIO
DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IDENTIFICAÇÃO DA FATURA ASSOCIADA
DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FATURA Nº DATA DA EMISSÃO TOTAL DA FATURA €
DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES
VALOR BASE €
IVA : Sujeito à taxa de _ _ % ou isento - artº _ _ .º ou Outros - art.º _ _ ; € VALOR BASE €
IMPOSTO DE SELO € IMPOSTO DE SELO €
IRS : À taxa de _ _ % (art.º 101.º CIRS); Sem retenção (art.º101-B, CIRS); Sobre _ - % (art.º 101.º-D, CIRS); € IRS €
Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA € Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA €
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente
Assinatura do transmitente ou do prestador Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
8702 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da
Fatura-Recibo - Ato Isolado Original
taxa de IVA aplicável. As embalagens que não sejam efetivamente transacionadas devem
FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO
ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS devolução.
NOME NIF
ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL / Na fatura deve ser assinalado o regime de IVA aplicável à transmissão de bens ou à
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS prestação de serviço e a taxa aplicada.
NOME NIF
MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
No recibo deve ser indicada a fatura emitida anteriormente a que respeita o recebimento
bem como assinalada a taxa de retenção na fonte de IRS, e a dispensa ou sujeição parcial
DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a retenção, caso aplicável.
DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DESCRIÇÃO
Na fatura-recibo deve ser assinalado o regime de IVA aplicável à transmissão de bens ou à
VALOR BASE €
IVA € prestação de serviço e a taxa aplicada, bem como a taxa de retenção na fonte de IRS, e a
IMPOSTO DE SELO €
IRS € dispensa ou sujeição parcial a retenção, caso aplicável.
Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA €
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente
Assinatura do transmitente ou do prestador
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) A utilização dos documentos aprovados pela presente portaria não determina a qualificação
do serviço prestado como trabalho independente.
Fatura-Recibo - Ato Isolado Duplicado
FATURA-RECIBO N.º DATA DE EMISSÃO
DADOS DO TRANSMITENTE DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
NOME NIF
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
ATIVIDADE EXERCIDA
DOMICÍLIO FISCAL /
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS
NOME