Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 213/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1243 palavras)
Decreto-Lei n.º 213/2008
regime às associações de empregadores que estejam nas
de 10 de Novembro mesmas condições do que as confederações sindicais.
Assim:
O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, esta- tituição, o Governo decreta o seguinte:
belece o regime jurídico que regula o reconhecimento das
pessoas colectivas de utilidade pública. Estas são definidas Artigo 1.º
no seu artigo 1.º como as «associações ou fundações que
prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade na- Objecto
cional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando O presente decreto-lei estabelece o regime da equipa-
com a administração central ou a administração local, ração das confederações sindicais e das confederações de
em termos de merecerem da parte desta administração a empregadores com assento na Comissão Permanente de
declaração de utilidade pública». Concertação Social do Conselho Económico e Social a
O regime assim estabelecido sujeita estas entidades a pessoas colectivas de utilidade pública.
um regime misto, uma vez que, por um lado, lhes concede
certos benefícios face às restantes pessoas colectivas mas, Artigo 2.º
por outro, as sujeita a um regime especial de controlo ou
de tutela administrativa. Este regime especial tem como Regime de equiparação
fundamento os interesses gerais que prosseguem e a sua 1 — As confederações sindicais e de empregadores
cooperação com a administração no cumprimento das com assento na Comissão Permanente de Concertação
suas atribuições. Social do Conselho Económico e Social são equiparadas,
Verificou-se, no entanto, que existem entidades que, nos termos do presente decreto-lei, a pessoas colectivas
apesar de cooperarem com o Estado na prossecução das de utilidade pública.
suas funções e de prosseguirem fins de interesse geral, 2 — As entidades referidas no número anterior be-
têm dificuldades em beneficiar do regime de utilidade neficiam do regime previsto nos artigos 9.º a 11.º do
pública. Estas entidades são as confederações sindicais Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, republicado
e as confederações de empregadores que participam, em pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e são
conjunto com o Estado, na Comissão Permanente de Con- equiparadas a pessoas colectivas de utilidade pública para
certação Social. efeitos de acesso a financiamentos públicos.
De facto, as confederações sindicais, nos termos do 3 — O previsto no número anterior opera-se por força
n.º 4 do artigo 55.º da Constituição, gozam de garantias do presente decreto-lei, sem dependência de mais forma-
especiais de independência que são dificilmente coadu- lidades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Código
náveis com os deveres associados ao reconhecimento da do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,
sua utilidade pública. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de No-
No entanto, certas associações sindicais prosseguem vembro.
tarefas públicas como, por exemplo, as relacionadas com
actividades de valorização profissional. O mesmo acon- Artigo 3.º
tece com associações de empregadores. O exemplo mais Direito de exclusão do regime de equiparação
significativo de tarefas públicas prosseguidas por confede-
rações sindicais e confederações de empregadores é a sua 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior
participação, ao lado do Estado, na Comissão Permanente têm o direito de recusar a equiparação a pessoas colec-
de Concertação Social. tivas de utilidade pública, feita nos termos do presente
A Comissão Permanente de Concertação Social é o decreto-lei.
órgão do Conselho Económico e Social a quem cabe a 2 — O exercício do direito de recusa efectua-se através
função de concertação social, com a participação do Go- de mera comunicação à entidade competente para a de-
verno e das confederações sindicais e de empregadores. claração da utilidade pública, nos termos do artigo 3.º do
É um instrumento de democracia participativa, de nego- Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, republicado
ciação e de promoção do diálogo e da paz social. As suas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
competências são bastante vastas, abrangendo áreas como
a regulamentação das relações de trabalho e a definição das Artigo 4.º
políticas de rendimentos e preços, de emprego, formação Publicidade das entidades abrangidas
profissional e protecção social. Estas funções só podem ser
correctamente prosseguidas graças à referida participação As entidades abrangidas pelo regime do presente decreto-
das confederações sindicais e de empregadores. -lei são inscritas em base de dados mantida pela Secretaria-
Tendo em conta as funções prosseguidas e a dificul- -Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a dis-
dade constitucional na aplicação do regime das pessoas ponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo
colectivas de utilidade pública às confederações sindicais, portal na Internet.
considera-se apropriado a aplicação de um regime de reco- Artigo 5.º
nhecimento da utilidade pública diferenciado, que garanta
Regime transitório
que estas entidades usufruem de benefícios relacionados
com a sua participação na prossecução do interesse pú- 1 — Os procedimentos de reconhecimento da utilidade
blico. Apesar de não existir uma garantia constitucional pública de entidades abrangidas pelo presente decreto-
expressa de independência das confederações de emprega- -lei que se encontrem pendentes são declarados extintos.
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2 — A extinção do procedimento é notificada indivi- Sá Carneiro e o Porto de Leixões e adoptará uma confi-
dualmente aos requerentes para os efeitos previstos no guração polinucleada para um melhor aproveitamento dos
n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Admi- solos ainda disponíveis que apresentam características
nistrativo. físicas e de localização com interesse.
3 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que A implementação da Plataforma Logística Portuária
tenham sido objecto de declaração de utilidade pública de Leixões é, assim, de reconhecido e relevante interesse
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novem- regional e nacional.
bro, passam a estar abrangidas pelo regime do presente A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
decreto-lei. gional do Norte participou na elaboração da presente re-
4 — No prazo de seis meses sobre a entrada em vigor solução.
do presente decreto-lei, a lista das entidades referidas no Foi ouvida a Câmara Municipal de Matosinhos.
número anterior deve ser disponibilizada pela Secretaria- Assim:
-Geral da Presidência do Conselho de Ministros no seu Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar-
portal na Internet. tigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem-
bro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g)
Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro resolve:
Cunha da Silva Pereira — Pedro Manuel Dias de Jesus 1 — Prorrogar, por um ano, a suspensão do Plano Di-
Marques. rector Municipal de Matosinhos estabelecida pelo Decreto
Promulgado em 23 de Outubro de 2008. Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de Novembro.
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
Publique-se. no dia seguinte ao da sua publicação.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro
Referendado em 28 de Outubro de 2008. de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2008 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de No-