Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 212/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (15 724 palavras)

Decreto-Lei n.º 212/2015 entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de de 29 de setembro São Tomé e Príncipe, a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe — Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo adiante abreviadamente designada por Escola, da titulari- e o aprofundamento das relações com os Estados com os dade do Estado Português, com sede em território de São quais Portugal partilha a mesma língua tem constituído Tomé e Príncipe, na cidade de São Tomé. uma forte aposta do XIX Governo Constitucional. Na concretização deste desiderato, o Governo da Repú- Artigo 2.º blica Portuguesa e o Governo da República de São Tomé e Príncipe celebraram, em 13 de abril de 2015, na cidade Natureza de São Tomé, um Acordo de Cooperação destinado ao 1 — A Escola é um estabelecimento público de educa- aprofundamento das relações de amizade e cooperação no ção e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimen- domínio da educação, visando a criação da Escola Portu- tos públicos de educação e de ensino do sistema educativo guesa de São Tomé e Príncipe — Centro de Ensino e da português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos Língua Portuguesa. básico e secundário. Neste quadro, procede-se, através do presente decreto- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a -lei, à criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Prínci- Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira pe — Centro de Ensino e da Língua Portuguesa (Escola), devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro integrada na rede de escolas públicas portuguesas do Mi- previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei nistério da Educação e Ciência, sediadas em território n.º 155/92, de 28 de julho. estrangeiro e que oferecem às crianças e jovens que as 3 — No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola frequentam os diversos ciclos de ensino não superior de pode: base curricular portuguesa. A Escola é dotada de autonomia administrativa, finan- a) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com ceira e pedagógica, sendo esta última concretizada através outras entidades públicas e privadas com vista ao alarga- do contrato de autonomia. mento da sua oferta educativa ou formativa, desde que Insere-se, assim, numa nova geração de escolas pú- devidamente autorizada pelo membro do Governo res- blicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo ponsável pela área da educação; reforço da importância dos órgãos que as compõem, b) Celebrar contrato de autonomia. dispondo da possibilidade de adequação da oferta for- mativa às exigências de cada contexto, nomeadamente 4 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola no que respeita à transferência de competências na funcionam sob o princípio da responsabilidade e da pres- organização e gestão do currículo e na organização tação de contas do Estado. das turmas. Em complementaridade, é atribuída à Escola a faculdade Artigo 3.º de celebração de protocolos ou acordos de colaboração Objetivos com outras entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa. Constituem objetivos da Escola: É consagrada a aposta na contratação local, sem pre- a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas; juízo do respeito pelas normas e regulamentos aplicados b) Promover os laços linguísticos e culturais entre Por- aos requisitos necessários para dotar as escolas dos meios tugal e São Tomé e Príncipe; humanos capacitados a assegurar um ensino de qualidade, c) Aplicar as orientações curriculares para a educação tendo em vista o sucesso escolar dos alunos. pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos en- Nos termos do Acordo de Cooperação celebrado entre sinos básico e secundário em vigor no sistema educativo Portugal e São Tomé e Príncipe, a escola procede à certifi- português; cação dos respetivos ciclos e níveis de ensino para efeitos d) Contribuir para a promoção socioeducativa de re- de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas cursos humanos; educativos. e) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa; 8514 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 f) Promover a escolarização de filhos de portugueses; c) Um representante da Associação de Pais e Encar- g) Constituir-se como centro de formação de professores regados de Educação dos Alunos da Escola ou quem os e centro de recursos. representa. Artigo 4.º 2 — Podem ainda fazer parte do conselho de patronos Princípios de atuação individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promo- Constituem princípios de atuação da Escola: ção e na divulgação da língua e da cultura portuguesas em a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência São Tomé e Príncipe ou dos laços linguísticos e culturais entre por jovens são-tomenses, bem como de outras nacionali- os povos português e são-tomense, a designar por despacho dades; do membro do Governo responsável pela área da educação. b) O funcionamento de todos os níveis de educação e 3 — A participação nos trabalhos do conselho de patro- de ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do nos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer ensino secundário; remuneração ou abono. c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português; Artigo 8.º d) A possibilidade de adaptações curriculares em algu- Competências mas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e a promover o conhecimento sobre São Tomé e Príncipe; O conselho de patronos é o órgão responsável pela de- e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente finição das linhas orientadoras da atividade da Escola, e não docente e à comunidade; competindo-lhe, em especial: f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação a) Aprovar o projeto educativo; portuguesa nas áreas cultural, da educação e formação; b) Aprovar o regulamento interno; g) A racionalização de custos de forma a viabilizar c) Aprovar o plano anual de atividades; a continuidade da atividade no futuro, conjugada com d) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola. orçamento; e) Aprovar o orçamento; Artigo 5.º f) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência; g) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar Gestão pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das 1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço público propinas; de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português. h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos 2 — Sem prejuízo das especificidades previstas no pre- termos do artigo 23.º; sente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo i) Realizar as demais funções previstas na lei; com o regime jurídico de autonomia, administração e ges- j) Proceder ao acompanhamento geral das atividades tão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar da Escola. e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto- Artigo 9.º -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos- Funcionamento e mandato -Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho. 1 — Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente. 2 — O conselho de patronos reúne: CAPÍTULO II a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante con- Estrutura orgânica e gestão vocatória do seu presidente; b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente Artigo 6.º ou da maioria dos seus membros. Estrutura orgânica 3 — A duração do mandato de cada elemento do con- A Escola dispõe dos seguintes órgãos: selho de patronos, com exceção do presidente, é de três a) O conselho de patronos; anos, podendo o mesmo ser renovado. b) A direção; 4 — Sempre que o presidente considere que as delibera- c) O conselho pedagógico. ções do conselho de patronos podem pôr em causa o inte- resse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo respon- SECÇÃO I sável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução. Conselho de patronos SECÇÃO II Artigo 7.º Direção Composição 1 — O conselho de patronos tem a seguinte composição: Artigo 10.º Composição a) O embaixador de Portugal em São Tomé e Príncipe que, por inerência, preside; 1 — A direção da escola é composta por um diretor e b) Um representante do Ministério da Educação e Ciência; dois subdiretores. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8515 2 — Os membros da direção da escola são recrutados ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das de entre indivíduos que possuam competência técnica, dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas aptidão, experiência profissional e formação adequadas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo; ao exercício das respetivas funções, através de procedi- iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e mento concursal a regulamentar por portaria dos membros autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei. do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação. 3 — Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho 3 — Os membros da direção da Escola são designados pedagógico: em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de seguinte forma: patronos: a) Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros i) As alterações ao regulamento interno; do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- ii) Os planos anual e plurianual de atividades; geiros e da educação, no caso do diretor; iii) O relatório de atividades; b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia; pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores. b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente; 4 — Os diretores e os subdiretores são equiparados, c) Definir o regime de funcionamento da Escola; para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º d) Superintender na constituição de turmas e na elabo- e 2.º grau, respetivamente. ração de horários. Artigo 11.º 4 — O diretor submete à aprovação do conselho de Competências patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pe- dagógico. 1 — O diretor tem os poderes de administração e gestão 5 — O diretor pode delegar nos subdiretores as com- da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, petências referidas nos números anteriores, com exceção financeira e patrimonial. da prevista na alínea f) do n.º 2. 2 — Compete ao diretor: 6 — O diretor é substituído nas suas ausências e impe- dimentos, pelo subdiretor que designar. a) Representar a Escola; b) Distribuir o serviço docente e não docente; c) Designar os coordenadores dos departamentos e os SECÇÃO III diretores de turma; Conselho pedagógico d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; Artigo 12.º e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; f) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação Composição de desempenho do pessoal docente; 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, docente; de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem inicial e contínua do pessoal docente. como outros recursos educativos; 2 — A composição do conselho pedagógico é da respon- i) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente sabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não e não docente; devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho os seguintes princípios: do pessoal docente e não docente contratados localmente; a) Participação dos coordenadores dos departamentos k) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pa- curriculares; gamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a b) Participação das demais estruturas de coordenação e legalidade da gestão financeira da Escola; supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu- l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes cooperação com outras escolas ou instituições de formação; ofertas formativas. m) Promover e incentivar o relacionamento com a co- munidade educativa; 3 — O diretor é, por inerência, o presidente do conselho n) Elaborar o orçamento; pedagógico. o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcio- namento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos Artigo 13.º recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designa- Competências damente: Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou i) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo res- pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico petivo orçamento anual, transferências de verbas subor- exercer as competências legais definidas no regime de dinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e Ministério das Finanças; secundário. 8516 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 SECÇÃO IV 2 — O recrutamento para o exercício de funções do- centes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao Outras estruturas procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de Artigo 14.º 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de Estruturas de orientação educativa 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. O regulamento interno fixa, nos termos do regime ju- 3 — Esgotada localmente a possibilidade de contra- rídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que tação de pessoal para o exercício de funções docentes, colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do ar- sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso tigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se escolar dos alunos. à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência CAPÍTULO III da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e Gestão financeira e patrimonial capacidades. 4 — Podem, também, exercer funções docentes na Es- Artigo 15.º cola, em regime de mobilidade os professores integrados na carreira do ensino público português. Instrumentos de gestão 5 — Podem, ainda, exercer funções na Escola docentes Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra que se encontrem em licença sem vencimento. os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os 6 — Para o exercício de coordenação educativa e su- princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes pervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em instrumentos de gestão: acumulação com a função docente e por recurso à mobili- dade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais; docente do ensino público português. b) Orçamento anual; 7 — À contratação do pessoal docente recrutado nos c) Relatório de atividades e financeiro, sendo a conta- termos do n.º 2 é aplicável o regime jurídico de trabalho bilidade da Escola organizada de forma analítica. local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Admi- nistração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Artigo 16.º Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Património 8 — A remuneração do pessoal docente referido no nú- mero anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto- O património da Escola é constituído pelos direitos e -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto- bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos -Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, ou para o exercício da sua atividade. de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Artigo 17.º Artigo 19.º Receitas Pessoal não docente 1 — Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola: O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação a) As propinas, emolumentos e multas; local de trabalhadores nos termos de legislação própria. b) O produto resultante dos serviços prestados; c) O produto da venda das suas publicações; Artigo 20.º d) O rendimento de bens próprios; Garantias e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias; 1 — O tempo de serviço prestado no exercício de fun- f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, ções docentes na Escola é contado como tempo de serviço subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados. prestado em funções docentes no ensino público português. 2 — A concessão de licença que tenha como fundamento 2 — Os saldos apurados no fim de cada exercício, rela- a celebração de contrato para desempenho de funções nas tivamente às receitas próprias, transitam para o exercício escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamen- seguinte. tada em circunstâncias de interesse público. 3 — Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de CAPÍTULO IV funções em regime de mobilidade, têm direito ao reembolso Pessoal das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 18.º áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação: Pessoal docente a) Com a instalação no local de trabalho; b) Com a residência no local de trabalho; 1 — Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros do Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos seu agregado familiar, incluindo as bagagens; Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei d) Com seguros de saúde para si e para os membros do n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD). seu agregado familiar. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8517 Artigo 21.º de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de Proteção social janeiro, com as necessárias adaptações. 1 — Ao pessoal docente e não docente contratado lo- Artigo 25.º calmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a Propinas legislação de segurança social de São Tomé e Príncipe, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado social celebrado entre Portugal e São Tomé e Príncipe. por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas 2 — Compete à Escola suportar os encargos por conta áreas das finanças e da educação. da entidade patronal. 3 — Complementarmente, em condições a fixar por SECÇÃO II despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado Disposições transitórias contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de São Tomé Artigo 26.º e Príncipe, sendo esses encargos suportados, nas percen- Organização interna tagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a for- O primeiro regulamento interno da Escola é submetido mação do prémio de seguro, exceder o montante que o pelo conselho de patronos à aprovação do membro do mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral Governo responsável pela área da educação. de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades. Artigo 27.º Artigo 22.º Nome da escola Mapa de pessoal Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser atribuída à Escola uma denomi- O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- nação que constitua nome de uma personalidade que se te- riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a nha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação. elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Go- verno responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 28.º Início de atividades CAPÍTULO V A Escola inicia a sua atividade no ano letivo seguinte ao Disposições finais e transitórias da sua criação. Artigo 29.º SECÇÃO I Contratação transitória de pessoal não docente Disposições finais 1 — Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 19.º, a escola pode proceder à contratação de pes- Artigo 23.º soal não docente, localmente, na modalidade de contrato Contrato de autonomia de trabalho a termo incerto nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1 — Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, al- no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Porta- terada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP). ria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 2 — Aos contratos referidos no número anterior são n.º 44/2014, de 20 de fevereiro. aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da LTFP. 2 — O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as compe- Artigo 30.º tências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável. Entrada em vigor 3 — A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Por- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte taria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria ao da sua publicação. n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Artigo 24.º Manuel Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo Avaliação de Sousa Arrobas Crato. 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da edu- Promulgado em 18 de setembro de 2015. cação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, Publique-se. de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de Referendado em 22 de setembro de 2015. funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 8518 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 Decreto-Lei n.º 213/2015 Cabo Verde, a Escola Portuguesa de Cabo-Verde — Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, adiante abreviadamente de 29 de setembro designada por Escola, da titularidade do Estado Português, A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo com sede em território de Cabo Verde, na cidade da Praia. e o aprofundamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua tem constituído Artigo 2.º uma forte aposta do XIX Governo Constitucional. Natureza Na concretização deste desiderato, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde celebra- 1 — A Escola é um estabelecimento público de educa- ram, em 2 de dezembro de 2012, na cidade do Mindelo, um ção e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimen- protocolo de cooperação destinado ao aprofundamento das tos públicos de educação e de ensino do sistema educativo relações de amizade e cooperação no domínio da educação, português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos visando a criação da Escola Portuguesa de Cabo Verde. básico e secundário. Neste quadro, procede-se, através do presente decreto-lei, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, à criação da Escola Portuguesa de Cabo Verde — Centro de a Escola é dotada de autonomia administrativa e finan- Ensino e da Língua Portuguesa (Escola), integrada na rede ceira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime finan- de escolas públicas portuguesas do Ministério da Educação ceiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei e Ciência, sediadas em território estrangeiro e que oferecem n.º 155/92, de 28 de julho. às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de 3 — No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola ensino não superior de base curricular portuguesa. pode: A Escola é dotada de autonomia administrativa, finan- ceira e pedagógica, sendo esta última concretizada através a) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com do contrato de autonomia. outras entidades públicas e privadas com vista ao alarga- Insere-se, assim, numa nova geração de escolas públicas mento da sua oferta educativa ou formativa, desde que portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço devidamente autorizada pelo membro do Governo res- da importância dos órgãos que as compõem, dispondo da ponsável pela área da educação; possibilidade de adequação da oferta formativa às exi- b) Celebrar contrato de autonomia. gências de cada contexto, nomeadamente no que respeita à transferência de competências na organização e gestão 4 — Podem ser criados, por portaria dos membros do do currículo e na organização das turmas. Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negó- Em complementaridade, é atribuída à Escola a faculdade cios estrangeiros e da educação, polos da Escola destinados de celebração de protocolos ou acordos de colaboração à ampliação e descentralização da sua oferta de formação com outras entidades públicas e privadas tendentes ao e educação, que dela fazem parte integrante. alargamento da sua oferta educativa ou formativa. 5 — A Escola sediada na cidade da Praia constitui-se Na antevisão de, no futuro, poder vir a ser alargada a como escola sede. implantação da Escola, em consonância expressa do que vier 6 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola a ser afirmado pelos dois Estados, é consagrada e regulada a funcionam sob o princípio da responsabilidade e da pres- criação de polos fora da cidade da Praia, mantendo a Escola tação de contas do Estado. aqui criada a sua natureza identitária e referenciadora. É consagrada a aposta na contratação local, sem pre- Artigo 3.º juízo do respeito pelas normas e regulamentos aplicados Objetivos aos requisitos necessários para dotar as escolas dos meios humanos capacitados a assegurar um ensino de qualidade, Constituem objetivos da Escola: tendo em vista o sucesso escolar dos alunos. a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas; Nos termos do protocolo celebrado entre Portugal e b) Promover os laços linguísticos e culturais entre Por- Cabo Verde, a Escola procede à certificação dos respetivos tugal e Cabo Verde; ciclos e níveis de ensino para efeitos de prosseguimento c) Aplicar as orientações curriculares para a educação de estudos nos respetivos sistemas educativos. pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos en- Desta forma, para além dos objetivos referidos e dos sinos básico e secundário em vigor no sistema educativo princípios consagrados no presente decreto-lei, a criação português; da Escola concretiza a aposta no aprofundamento dos laços d) Contribuir para a promoção socioeducativa de re- de amizade e cooperação que unem os povos que têm como cursos humanos; língua comum o português. e) Proporcionar uma formação de base cultural portu- Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- guesa; tituição, o Governo decreta o seguinte: f) Promover a escolarização de filhos de portugueses; g) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos. CAPÍTULO I Criação, natureza e objetivos Artigo 4.º Princípios de atuação Artigo 1.º Constituem princípios de atuação da Escola: Criação a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência É criada, ao abrigo do protocolo celebrado entre o Go- por jovens cabo-verdianos, bem como de outras naciona- verno da República Portuguesa e o Governo da República de lidades; Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8519 b) O funcionamento de todos os níveis de educação e 3 — A participação nos trabalhos do conselho de patro- de ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do nos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer ensino secundário; remuneração ou abono. c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português; Artigo 8.º d) A possibilidade de adaptações curriculares em algu- Competências mas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e a promover o conhecimento sobre Cabe Verde; O conselho de patronos é o órgão responsável pela de- e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente finição das linhas orientadoras da atividade da Escola, e não docente e à comunidade; competindo-lhe, em especial: f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação a) Aprovar o projeto educativo; portuguesa nas áreas cultural, da educação e formação; b) Aprovar o regulamento interno; g) A racionalização de custos de forma a viabilizar c) Aprovar o plano anual de atividades; a continuidade da atividade no futuro, conjugada com d) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola. orçamento; e) Aprovar o orçamento; Artigo 5.º f) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência; Gestão g) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das 1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço pú- propinas; blico de educação é efetuada diretamente pelo Estado h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos Português. termos do artigo 23.º; 2 — Sem prejuízo das especificidades previstas no pre- i) Realizar as demais funções previstas na lei; sente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo j) Proceder ao acompanhamento geral das atividades com o regime jurídico de autonomia, administração e ges- da Escola. tão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos- Artigo 9.º -Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de Funcionamento e mandato 2 de julho. 1 — Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente. CAPÍTULO II 2 — O conselho de patronos reúne: Estrutura orgânica e gestão a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante con- vocatória do seu presidente; Artigo 6.º b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente Órgãos ou da maioria dos seus membros. A Escola dispõe dos seguintes órgãos: 3 — A duração do mandato de cada elemento do con- a) O conselho de patronos; selho de patronos, com exceção do presidente, é de três b) A direção; anos, podendo o mesmo ser renovado. c) O conselho pedagógico. 4 — Sempre que o presidente considere que as deli- berações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, SECÇÃO I deve submetê-las a homologação do membro do Governo Conselho de patronos responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução. Artigo 7.º SECÇÃO II Composição Direção 1 — O conselho de patronos tem a seguinte composição: a) O embaixador de Portugal em Cabo Verde que, por Artigo 10.º inerência, preside; Composição b) Um representante do Ministério da Educação e Ciência; c) Um representante da Associação de Pais e Encarregados 1 — A direção da escola é composta por um diretor e de Educação dos Alunos da Escola ou quem os representa. dois subdiretores. 2 — A direção dos polos é assegurada pelo diretor 2 — Podem ainda fazer parte do conselho de patronos da Escola e por dois subdiretores, a recrutar para o individualidades ou representantes de entidades que se te- efeito. nham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na 3 — Os membros da direção da Escola e da direção dos promoção e na divulgação da língua e da cultura portuguesas polos são recrutados, de entre indivíduos que possuam em Cabo Verde ou dos laços linguísticos e culturais entre os competência técnica, aptidão, experiência profissional e povos português e cabo-verdiano, a designar por despacho do formação adequadas ao exercício das respetivas funções, membro do Governo responsável pela área da educação. através de procedimento concursal a regulamentar por 8520 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas 3 — Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho da Administração Pública e da educação. pedagógico: 4 — Os membros da direção da Escola e da direção dos a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de polos são designados em comissão de serviço pelo período patronos: de quatro anos, da seguinte forma: i) As alterações ao regulamento interno; a) Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros ii) Os planos anual e plurianual de atividades; do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- iii) O relatório de atividades; geiros e da educação, no caso do diretor; iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia; b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal caso dos subdiretores. docente e não docente; c) Definir o regime de funcionamento da Escola; 5 — O diretor e os subdiretores são equiparados, para d) Superintender na constituição de turmas e na elabo- efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e ração de horários. 2.º grau, respetivamente. 4 — O diretor submete à aprovação do conselho de patro- Artigo 11.º nos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. Competências 5 — O diretor pode delegar nos subdiretores as com- petências referidas nos números anteriores, com exceção 1 — O diretor tem os poderes de administração e gestão da prevista na alínea f) do n.º 2. da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, 6 — O diretor é substituído, nas suas ausências e im- financeira e patrimonial. pedimentos, pelo subdiretor que designar. 2 — Compete ao diretor: a) Representar a Escola; SECÇÃO III b) Distribuir o serviço docente e não docente; c) Designar os coordenadores dos departamentos e os Conselho pedagógico diretores de turma; d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal Artigo 12.º docente e não docente; Composição e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; f) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de desempenho do pessoal docente; de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não inicial e contínua do pessoal docente. docente; 2 — A composição do conselho pedagógico é da respon- h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem sabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não como outros recursos educativos; devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando i) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente os seguintes princípios: e não docente; j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho a) Participação dos coordenadores dos departamentos do pessoal docente e não docente contratados localmente; curriculares; k) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pa- b) Participação das demais estruturas de coordenação e gamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu- legalidade da gestão financeira da Escola; rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coo- ofertas formativas. peração com outras escolas ou instituições de formação; m) Promover e incentivar o relacionamento com a co- 3 — O diretor é, por inerência, o presidente do conselho munidade educativa; pedagógico. n) Elaborar o orçamento; 4 — Nos polos da Escola é constituído o conselho pedagó- o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcio- gico nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta namento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designa- 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao diretor da escola sede damente: presidir ou ao subdiretor em quem for delegada essa função. 5 — No caso da oferta educativa ser constituída até ao i) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo res- 1.º ciclo, um dos subdiretores do polo integra o conselho petivo orçamento anual, transferências de verbas subor- pedagógico da escola sede. dinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Artigo 13.º Ministério das Finanças; Competências ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duo- regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer décimo; as competências legais definidas no regime de autonomia, iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento administração e gestão dos estabelecimentos públicos da e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei. educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8521 SECÇÃO IV 2 — O recrutamento para o exercício de funções do- centes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao Outras estruturas procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de Artigo 14.º 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de Estruturas de orientação educativa 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. O regulamento interno fixa, nos termos do regime ju- 3 — Esgotada localmente a possibilidade de contratação rídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que de pessoal para o exercício de funções docentes, com os colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação escolar dos alunos. de trabalhadores com o grau académico de licenciado, ha- bilitados cientificamente para a docência da área disciplinar CAPÍTULO III ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. Gestão financeira e patrimonial 4 — Podem, também, exercer funções docentes na Es- cola, em regime de mobilidade os professores integrados Artigo 15.º na carreira do ensino público português. Instrumentos de gestão 5 — Podem, ainda, exercer funções na Escola docentes que se encontrem em licença sem vencimento. Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra 6 — Para o exercício de coordenação educativa e su- os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os pervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes acumulação com a função docente e por recurso à mobili- instrumentos de gestão: dade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais; docente do ensino público português. b) Orçamento anual; 7 — À contratação do pessoal docente recrutado nos c) Relatório de atividades e financeiro, sendo a conta- termos do n.º 2 é aplicável o regime jurídico de trabalho bilidade da Escola organizada de forma analítica. local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Admi- nistração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Artigo 16.º Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. 8 — A remuneração do pessoal docente referido no nú- Património mero anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto- O património da Escola é constituído pelos direitos e -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto- bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos -Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, ou para o exercício da sua atividade. de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Artigo 17.º Artigo 19.º Receitas Pessoal não docente 1 — Para além das verbas previstas no Orçamento do O recrutamento do pessoal para o exercício de funções Estado, constituem receitas da Escola: não docentes na Escola é efetuado através de contratação a) As propinas, emolumentos e multas; local de trabalhadores, nos termos de legislação própria. b) O produto resultante dos serviços prestados; c) O produto da venda das suas publicações; Artigo 20.º d) O rendimento de bens próprios; Garantias e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias; 1 — O tempo de serviço prestado no exercício de fun- f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, ções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português. subvenções, comparticipações, doações heranças ou legados. 2 — A concessão de licença que tenha como funda- mento a celebração de contrato para o desempenho de 2 — Os saldos apurados no fim de cada exercício, rela- funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera- tivamente às receitas próprias, transitam para o exercício -se fundamentada em circunstâncias de interesse público. seguinte. 3 — Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de fun- CAPÍTULO IV ções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das Pessoal seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação: Artigo 18.º Pessoal docente a) Com a instalação no local de trabalho; b) Com a residência no local de trabalho; 1 — Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros do Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Pro- seu agregado familiar, incluindo as bagagens; fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo d) Com seguros de saúde para si e para os membros do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD). seu agregado familiar. 8522 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 Artigo 21.º de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações. Proteção social 1 — Ao pessoal docente e não docente contratado lo- Artigo 25.º calmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a Propinas legislação de segurança social de Cabo Verde, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado celebrado entre Portugal e Cabo Verde. por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas 2 — Compete à Escola suportar os encargos por conta áreas das finanças e da educação. da entidade patronal. 3 — Complementarmente, em condições a fixar por SECÇÃO II despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado Disposições transitórias contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Cabo Verde, Artigo 26.º sendo esses encargos suportados, nas percentagens de Organização interna 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do O primeiro regulamento interno da Escola é submetido prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria pelo conselho de patronos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação. de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades. Artigo 27.º Artigo 22.º Nome da Escola Mapa de pessoal Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser atribuída à Escola uma denomi- O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- nação que constitua nome de uma personalidade que se te- riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a nha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação. elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Go- verno responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 28.º Início de atividades CAPÍTULO V A Escola inicia a sua atividade no ano letivo seguinte Disposições finais e transitórias ao da sua autorização de funcionamento. SECÇÃO I Artigo 29.º Disposições finais Contratação transitória de pessoal não docente 1 — Até à entrada em vigor da legislação referida no Artigo 23.º artigo 19.º, a Escola pode proceder à contratação de pes- soal não docente, localmente, na modalidade de contrato Contrato de autonomia de trabalho a termo incerto nos termos dos artigos 56.º e 1 — Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Porta- aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, al- ria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria terada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP). n.º 44/2014, de 20 de fevereiro. 2 — Aos contratos referidos no número anterior são 2 — O conselho de patronos exerce, relativamente ao aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da LTFP. processo de celebração do contrato de autonomia, as compe- Artigo 30.º tências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável. 3 — A comissão de acompanhamento do contrato de Entrada em vigor autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Por- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte taria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria ao da sua publicação. n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- Artigo 24.º ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo Avaliação de Sousa Arrobas Crato. 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da edu- Promulgado em 18 de setembro de 2015. cação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 Publique-se. de dezembro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de Referendado em 22 de setembro de 2015. funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8523 Decreto-Lei n.º 214/2015 configurado no regime geral de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré- de 29 de setembro -escolar e dos ensinos básicos e secundários, aplicado A Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e às escolas públicas implantadas em território nacional. Língua Portuguesa foi criada na titularidade do Estado Toda a trajetória presente nas alterações introduzidas Português, à luz do acordo de cooperação celebrado pelo presente decreto-lei pretende projetar a Escola Por- entre a República Portuguesa e a República Democrá- tuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa tica de Timor-Leste, pelo Decreto-Lei n.º 48/2009, de para uma nova realidade que passa a inserir as escolas 23 de fevereiro, considerando o interesse recíproco no públicas portuguesas sediadas em território estrangeiro, desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados enquadrando-as numa visão de aprofundamento da sua au- nos domínios do ensino, da língua e da cultura, com tonomia orientada para a melhoria da qualidade do serviço o reforço do intercâmbio cultural e da valorização da público de educação e dos resultados dos alunos. língua portuguesa, como língua oficial daquele Estado, Assim: prosseguindo, com as indispensáveis adaptações decor- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- rentes da sua situação própria, as orientações curriculares tituição, o Governo decreta o seguinte: para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no Artigo 1.º sistema educativo português. Objeto A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados com O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao os quais partilhamos a língua, tem constituído uma forte Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro. aposta do XIX Governo Constitucional. As escolas portuguesas no estrangeiro e, designada- Artigo 2.º mente, a Escola Portuguesa de Díli, constituem espaços Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro privilegiados de formação das crianças e dos jovens que as frequentam e, complementarmente, têm-se afirmado Os artigos, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 15.º, como fortes núcleos de aprofundamento da língua e da 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, cultura portuguesas. de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: As alterações que o presente decreto-lei introduz no regime jurídico da Escola Portuguesa de Díli pretendem «Artigo 2.º imprimir outras dimensões, projetando-a para uma nova [...] geração de escolas portuguesas no estrangeiro, reforçando a qualidade da sua afirmação nos países de implantação e 1 — [...]. a melhoria dos resultados dos alunos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assim, associada à autonomia administrativa e finan- Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira ceira de que a Escola Portuguesa de Díli já é dotada, o devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro presente decreto-lei consagra a autonomia pedagógica previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei através da possibilidade de celebração de um contrato de n.º 155/92, de 28 de julho. autonomia, permitindo que nesta dimensão sejam confi- 3 — No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Es- gurados novos domínios, designadamente a adequação da cola pode: oferta formativa às exigências do contexto, em especial no que se refere à transferência de competências na organi- a) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração zação e gestão do currículo e na organização das turmas. com outras entidades públicas e privadas com vista ao Em complementaridade, através do presente decreto-lei alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde é atribuída à Escola Portuguesa de Díli a faculdade de que devidamente autorizada pelo membro do Governo celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras responsável pela área da educação; entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da b) Celebrar contrato de autonomia. sua oferta educativa ou formativa. Refira-se, também, que, em virtude das alterações in- 4 — A autonomia, a administração e a gestão da Es- troduzidas pelo presente decreto-lei, a representação do cola funcionam sob o princípio da responsabilidade e Ministério da Educação e Ciência no conselho de patronos da prestação de contas do Estado. passa de dois elementos para um, cedendo aos pais e en- carregados de educação o lugar de um representante. Deste Artigo 5.º modo, os pais e encarregados de educação dos alunos da [...] Escola passam, a partir de agora, a estar representados neste órgão, à semelhança do que sucede nas restantes escolas 1 — [...]. portuguesas no estrangeiro. 2 — [...]. No âmbito das suas atribuições, o conselho de patronos 3 — Sem prejuízo das especificidades previstas no assume um papel importante na celebração do contrato de presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de autonomia, uma vez que lhe cabe aprovar a proposta de acordo com o regime jurídico de autonomia, administra- contrato a ser assinado entre a Escola e a Direção-Geral ção e gestão dos estabelecimentos públicos da educação de Administração Escolar e homologado pelo membro do pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado Governo responsável pela área da educação. pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado Promove-se, ainda, através do presente decreto-lei a ade- pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, quação da constituição do conselho pedagógico ao modelo e 137/2012, de 2 de julho. 8524 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 Artigo 7.º Artigo 11.º [...] [...] 1 — [...]: 1 — O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, admi- a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que, nistrativa, financeira e patrimonial. por inerência, preside; 2 — Compete ao diretor: b) Um representante do Ministério da Educação; c) Um representante da Associação de Pais e Encar- a) Representar a Escola; regados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem b) [Anterior alínea d) do n.º 1]; os represente. c) Designar os coordenadores de departamento e os diretores de turma; 2 — Podem, ainda, fazer parte do conselho de pa- d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal tronos outras individualidades ou representantes de docente e não docente; entidades que se tenham distinguido no apoio ao fun- e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; cionamento da Escola, na promoção e divulgação da f) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação língua e cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos de desempenho do pessoal docente; laços linguísticos e culturais entre os povos português g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal e timorense, a designar por despacho do membro do não docente; Governo responsável pela área da educação. h) [Anterior alínea f) do n.º 1]; 3 — [...]. i) [Anterior alínea g) do n.º 1]; 4 — A participação nos trabalhos do conselho de j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho patronos não confere aos respetivos titulares o direito do pessoal docente e não docente contratados local- a qualquer remuneração ou abono. mente; k) [Anterior alínea h) do n.º 1]; Artigo 8.º l) [Anterior alínea i) do n.º 1]; m) [Anterior alínea j) do n.º 1]; [...] n) Elaborar o orçamento; [...]: o) Praticar todos os atos necessários ao normal fun- cionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão a) [...] dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, de- b) [...] signadamente: c) [...] d) [...] i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo e) [...] respetivo orçamento anual, transferências de verbas f) [...] subordinadas à mesma classificação orgânica e a ante- g) [...] cipação até dois duodécimos por rubrica, com limites h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, fixados pelo Ministério das Finanças; nos termos do artigo 21.º-A. ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas Artigo 10.º referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo; iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento Composição e designação e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei. 1 — A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores. 3 — Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, 2 — Os membros da direção da Escola são recru- ao diretor: tados de entre indivíduos que possuam competência a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de técnica, aptidão, experiência profissional e formação patronos: adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar em portaria i) As alterações ao regulamento interno; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ii) Os planos anual e plurianual de atividades; Administração Pública e da educação. iii) O relatório de atividades; 3 — Os membros da direção da Escola e da direção iv) As propostas de celebração de contrato de auto- dos polos são designados em comissão de serviço pelo nomia; período de quatro anos, da seguinte forma: b) Aprovar o plano de formação e atualização do a) Por despacho do Primeiro-Ministro e dos mem- pessoal docente e não docente; bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios c) [Anterior alínea b) do n.º 1]; estrangeiros e da educação, no caso do diretor; d) [Anterior alínea c) do n.º 1]. b) Por despacho dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, 4 — O diretor submete à aprovação do conselho de no caso dos subdiretores. patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 4 — O diretor e os subdiretores são equiparados, para 5 — O diretor pode delegar nos subdiretores as com- efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e petências referidas nos números anteriores, com exceção de 2.º grau, respetivamente. da prevista na alínea f) do n.º 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8525 6 — O diretor é substituído, nas suas ausências e licenciado, habilitados cientificamente para a docência impedimentos, pelo subdiretor que designar. da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e Artigo 12.º capacidades. 4 — Podem, também, exercer funções docentes na [...] Escola, em regime de mobilidade, os professores inte- 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordena- grados na carreira do ensino público português. ção e supervisão pedagógica e orientação educativa da 5 — Podem, ainda, exercer funções na Escola, do- Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos centes que se encontrem em licença sem vencimento. e da formação inicial e contínua do pessoal docente. 6 — Para o exercício de coordenação educativa 2 — A composição do conselho pedagógico é da e supervisão pedagógica, em regime de exclusivi- responsabilidade da Escola, a definir no regulamento dade ou em acumulação com a função docente e por interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 mem- recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na bros, observando os seguintes princípios: Escola pessoal da carreira docente do ensino público português. a) Participação dos coordenadores dos departamentos 7 — À contratação do pessoal docente recrutado curriculares; nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de b) [...] trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vín- c) [Revogada]. culo à Administração Pública Portuguesa, nos ter- mos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 3 — O diretor é, por inerência, o presidente do con- 23 de maio. selho pedagógico. 8 — A remuneração do pessoal docente referido no 4 — [Revogado]. número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do 5 — [Revogado]. Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo 6 — [Revogado]. Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei Artigo 13.º n.º 83-A/2014, de 23 de maio. [...] Artigo 17.º 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, compete ao conselho [...] pedagógico exercer as competências legais definidas 1 — O recrutamento do pessoal para o exercício de fun- no regime de autonomia, administração e gestão dos ções não docentes na Escola é feito através de contratação estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e local de trabalhadores, nos termos de legislação própria. dos ensinos básico e secundário. 2 — [Revogado]. 2 — [Revogado]. Artigo 18.º Artigo 15.º [...] [...] 1 — O tempo de serviço prestado no exercício de O regulamento interno fixa, nos termos do regime funções docentes na Escola é contado como tempo de jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que serviço prestado em funções docentes no ensino público colaboram com a direção e com o conselho pedagógico português. no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do 2 — A concessão de licença que tenha como fun- percurso escolar dos alunos. damento a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro, Artigo 16.º considera-se fundamentada em circunstâncias de in- [...] teresse público. 3 — Os membros da direção, os docentes e o pes- 1 — Aos docentes da Escola é aplicado o Estatuto soal não docente que se desloquem de Portugal para da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos o exercício de funções em regime de mobilidade, têm Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD). e em montantes a definir por despacho dos membros 2 — O recrutamento para o exercício de funções do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos docentes na Escola é efetuado localmente, com re- negócios estrangeiros e da educação: curso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei a) Com a instalação no local de trabalho; n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei b) Com a residência no local de trabalho; n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, do seu agregado familiar, incluindo as bagagens; de 23 de maio. d) Com seguros de saúde para si e para os membros 3 — Esgotada localmente a possibilidade de contra- do seu agregado familiar. tação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do ar- 4 — [Revogado]. tigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se 5 — [Revogado]. à contratação de trabalhadores com o grau académico de 6 — [Revogado]. 8526 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 7 — [Revogado]. Artigo 3.º 8 — [Revogado]. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro 9 — [Revogado]. 10 — [Revogado]. É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2009, de 23 de fevereiro, 11 — [Revogado]. o artigo 21.º-A, com a seguinte redação: 12 — [Revogado]. 13 — [Revogado]. «Artigo 21.º-A Contrato de autonomia Artigo 19.º 1 — Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto [...] no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercí- n.º 44/2014, de 20 de fevereiro. cio de funções docentes na Escola aplica-se a legislação 2 — O conselho de patronos exerce, relativamente da segurança social de Timor-Leste, sem prejuízo do ao processo de celebração do contrato de autonomia, as disposto em instrumento bilateral de segurança social competências atribuídas ao conselho geral na legislação celebrado entre Portugal e Timor-Leste. aplicável. 2 — Compete à Escola suportar os encargos por conta 3 — A comissão de acompanhamento do contrato de da entidade patronal. autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da 3 — Complementarmente, em condições a fixar Portaria n.º 265/2012 de 30 de agosto, alterada pela Por- por despacho do membro do Governo responsável taria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o ele- pela área da educação e sob proposta da direção, mento indicado pelo conselho municipal de educação.» pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de Artigo 4.º proteção social de Timor-Leste, sendo esses encargos Disposições transitórias suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipa- 1 — A forma de designação do diretor e dos subdi- ção do trabalhador, para a formação do prémio de retores prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei seguro, exceder o montante que o mesmo teria de n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos novos titulares da suportar com a inscrição no regime geral de segu- direção, terminando os atuais o seu mandato integral- rança social português para proteção nas mesmas mente até ao fim. eventualidades. 2 — As regras relativas à mobilidade e de contrata- 4 — [Revogado]. ção do pessoal docente e não docente introduzidas pelo decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, Artigo 20.º não prejudicam as mobilidades autorizadas para o ano [...] escolar 2015/2016 e os contratos celebrados ao abrigo da lei anterior. O pessoal da Escola a que se referem os artigos anterio- 3 — Até à entrada em vigor da legislação referida no res não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a ela- artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, borar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo na redação dada pelo presente decreto-lei, a Escola pode responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. proceder à contratação de pessoal não docente localmente na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto ao Artigo 21.º abrigo dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, [...] de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da dezembro, aplicando-se a estes contratos as alíneas a) e b) educação e do ensino não superior constante da Lei do n.º 5 do artigo 1.º da mesma lei. n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Artigo 5.º 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de Norma revogatória funções na Escola o regime de avaliação de desempenho São revogados o n.º 5 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 constante do Estatuto da Carreira Docente, do Decreto e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Por- o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 17.º, os n.os 4 a taria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias 13 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do ar- adaptações. tigo 21.º e os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 30.º do Decreto-Lei 3 — [Revogado]. n.º 48/2009, de 23 de fevereiro. Artigo 26.º Artigo 6.º [...] Republicação O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do por despacho dos membros do Governo responsáveis qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/2009, de pelas áreas das finanças e da educação.» 23 de fevereiro, com a redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8527 Artigo 7.º Artigo 3.º Entrada em vigor Objetivos O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia 1 — Além dos previstos na Constituição da República útil subsequente ao da sua publicação. Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, cons- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de tituem objetivos da Escola: agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- a) A promoção e difusão da língua e da cultura portu- ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui guesas; Manuel Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre de Sousa Arrobas Crato. a República Portuguesa e a República Democrática de Promulgado em 18 de setembro de 2015. Timor-Leste; c) A cooperação entre a República Portuguesa e a Repú- Publique-se. blica Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e da cultura; d) A aplicação das orientações curriculares para a educa- Referendado em 22 de setembro de 2015. ção pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português; ANEXO e) A contribuição para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, (a que se refere o artigo 6.º) e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida; Republicação do Decreto-Lei n.º 48/2009, f) A promoção de uma formação de base cultural por- de 23 de fevereiro tuguesa; g) A promoção da escolarização de portugueses e de CAPÍTULO I filhos de portugueses; h) A constituição como centro de formação contínua de Criação, natureza e objetivos professores e centro de recursos. Artigo 1.º 2 — Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvi- Criação mento de ações de valorização sociocultural, cooperar com as entidades locais e com entidades e organismos É criada, ao abrigo do acordo da cooperação entre a internacionais. República Portuguesa e a República Democrática de Timor- Artigo 4.º -Leste, de 4 de dezembro de 2002, a Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante Princípios de atuação abreviadamente designada por Escola, da titularidade do 1 — Constituem princípios de atuação da Escola: Estado Português, com sede em Díli. a) A integração de alunos portugueses e a frequência de Artigo 2.º crianças e jovens timorenses e de outras nacionalidades; Natureza b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino 1 — A Escola é um estabelecimento público de educação secundário; e ensino com natureza idêntica à dos estabelecimentos c) A obediência à orientação científica e pedagógica da públicos de educação e de ensino do sistema educativo responsabilidade do Estado Português; português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos d) A possibilidade de adaptações curriculares, designa- básico e secundário. damente nas áreas disciplinares da História e Geografia, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de forma a contemplar a realidade local e promover o Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira conhecimento sobre Timor; devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei e não docente e à comunidade; n.º 155/92, de 28 de julho. f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação 3 — No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola portuguesa na área da educação e formação; pode: g) A articulação de funcionamento com o Centro Cul- a) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com tural Português em Díli; outras entidades públicas e privadas com vista ao alarga- h) A racionalização de custos visando assegurar a con- mento da sua oferta educativa ou formativa, desde que tinuidade da atividade, conjugada com uma gestão que devidamente autorizada pelo membro do Governo res- assegure o progressivo autofinanciamento da Escola. ponsável pela área da educação; b) Celebrar contrato de autonomia. 2 — No seu funcionamento, a Escola segue o calendário escolar português quanto ao início e fim das atividades bem 4 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola como no que respeita às interrupções letivas. funcionam sob o princípio da responsabilidade e da pres- 3 — Em matéria dos feriados, a Escola adota os defini- tação de contas do Estado. dos localmente, acrescendo o dia 10 de junho. 8528 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 Artigo 5.º por despacho do membro do Governo responsável pela Gestão da Escola área da educação. 3 — Os membros do conselho elegem, de entre si, trie- 1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço pú- nalmente, um vice-presidente. blico de educação podem ser efetuadas diretamente pelo 4 — A participação nos trabalhos do conselho de patronos Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remu- a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e neração ou abono. entidades privadas, com ou sem fins lucrativos. Artigo 8.º 2 — À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto- Competências -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, com as adaptações O conselho de patronos é o órgão responsável pela de- que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer finição das linhas orientadoras da atividade da Escola, em outras disposições legais sobre a matéria. obediência aos objetivos e princípios de atuação definidos 3 — Sem prejuízo das especificidades previstas no pre- no presente diploma, competindo-lhe, em especial: sente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos a) Aprovar, sob proposta do diretor, ouvido o conselho estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos pedagógico: ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei i) O projeto educativo da Escola; n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis ii) O regulamento interno da Escola; n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho. iii) O plano anual de atividades; CAPÍTULO II b) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; Estrutura orgânica c) Aprovar o orçamento; d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência; SECÇÃO I e) Estabelecer, sob proposta do diretor, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor Estrutura orgânica das matrículas e inscrições; f) Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das Artigo 6.º bolsas de mérito; g) Acompanhar, em geral, as atividades e o funciona- Órgãos da Escola mento da Escola; 1 — No caso de a gestão da Escola ser efetuada dire- h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos tamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos: termos do artigo 21.º-A. a) O conselho de patronos; Artigo 9.º b) A direção; c) O conselho pedagógico. Funcionamento e mandato 1 — O conselho de patronos reúne: 2 — O conselho de patronos tem a composição e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda que a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante con- a gestão da Escola e a prestação do serviço público de vocatória do seu presidente; educação sejam efetuadas em regime de contrato de gestão. b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. SECÇÃO II 2 — Sempre que o presidente considere que as deli- Conselho de patronos berações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, Artigo 7.º deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, Composição suspendendo-se a sua execução. 1 — O conselho de patronos tem a seguinte composição: 3 — A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos, renovável. a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que por 4 — O exercício do mandato dos membros do conselho inerência, preside; de patronos não é remunerado. b) Um representante do Ministério da Educação; 5 — [Revogado]. c) Um representante da Associação de Pais e Encarre- gados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os SECÇÃO III represente. Direção 2 — Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades Artigo 10.º que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Composição e designação Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e 1 — A direção da Escola é composta por um diretor e culturais entre os povos português e timorense, a designar dois subdiretores. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8529 2 — Os membros da direção da Escola são recrutados ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das de entre indivíduos que possuam competência técnica, dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubri- aptidão, experiência profissional e formação adequadas cas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo; ao exercício das respetivas funções, através de procedi- iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e mento concursal a regulamentar em portaria dos membros autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei. do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação. 3 — Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, 3 — Os membros da direção da Escola e da direção dos ao diretor: polos são designados em comissão de serviço pelo período a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de de quatro anos, da seguinte forma: patronos: a) Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros i) As alterações ao regulamento interno; do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- ii) Os planos anual e plurianual de atividades; geiros e da educação, no caso do diretor; iii) O relatório de atividades; b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia; pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores. b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente; 4 — O diretor e os subdiretores são equiparados, para c) Definir o regime de funcionamento da Escola; efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e de d) Superintender na constituição de turmas e na elabo- 2.º grau, respetivamente. ração de horários. Artigo 11.º 4 — O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pe- Competência dagógico. 1 — O diretor tem os poderes de administração e gestão 5 — O diretor pode delegar nos subdiretores as com- da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, petências referidas nos números anteriores, com exceção financeira e patrimonial. da prevista na alínea f) do n.º 2. 2 — Compete ao diretor: 6 — O diretor é substituído, nas suas ausências e im- pedimentos, pelo subdiretor que designar. a) Representar a Escola; b) Distribuir o serviço docente e não docente; SECÇÃO IV c) Designar os coordenadores de departamento e os diretores de turma; Conselho pedagógico d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; Artigo 12.º e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; Função e composição f) Intervir nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, docente; de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem inicial e contínua do pessoal docente. como outros recursos educativos; 2 — A composição do conselho pedagógico é da respon- i) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente sabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não e não docente; devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho os seguintes princípios: do pessoal docente e não docente contratados localmente; a) Participação dos coordenadores dos departamentos k) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pa- curriculares; gamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a b) Participação das demais estruturas de coordenação e legalidade da gestão financeira da Escola; supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu- l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coo- rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes peração com outras escolas ou instituições de formação; ofertas formativas. m) Promover e incentivar o relacionamento com a co- c) [Revogada]. munidade educativa; n) Elaborar o orçamento; 3 — O diretor é, por inerência, o presidente do conselho o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcio- pedagógico. namento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos 4 — [Revogado]. recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designa- 5 — [Revogado]. damente: 6 — [Revogado]. i) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo res- Artigo 13.º petivo orçamento anual, transferências de verbas subor- Competência dinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei Ministério das Finanças; ou pelo regulamento interno, compete ao conselho peda- 8530 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 gógico exercer as competências legais definidas no regime nistração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e 8 — A remuneração do pessoal docente referido no nú- secundário. mero anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto- 2 — [Revogado]. -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, Artigo 14.º de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de Funcionamento 23 de maio. 1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma Artigo 17.º vez por mês e extraordinariamente sempre que seja con- Pessoal não docente vocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a re- querimento de um terço dos seus membros em efetividade 1 — O recrutamento do pessoal para o exercício de fun- de funções ou sempre que um pedido de parecer do diretor ções não docentes na Escola é feito através de contratação ou do presidente do conselho de patronos o justifique. local de trabalhadores nos termos de legislação própria. 2 — [Revogado]. 2 — [Revogado]. Artigo 15.º Artigo 18.º Garantias Estruturas de orientação educativa O regulamento interno fixa, nos termos do regime ju- 1 — O tempo de serviço prestado no exercício de fun- rídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que ções docentes na Escola é contado como tempo de serviço colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no prestado em funções docentes no ensino público português. sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso 2 — A concessão de licença que tenha como fundamento escolar dos alunos. a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro, considera-se funda- mentada em circunstâncias de interesse público. CAPÍTULO III 3 — Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício Pessoal de funções em regime de mobilidade, têm direito ao reem- bolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes Artigo 16.º a definir por despacho dos membros do Governo respon- Pessoal docente sáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação: 1 — Aos docentes da Escola é aplicado o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Pro- a) Com a instalação no local de trabalho; fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo b) Com a residência no local de trabalho; Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD). c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros do 2 — O recrutamento para o exercício de funções do- seu agregado familiar, incluindo as bagagens; centes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao d) Com seguros de saúde para si e para os membros do procedimento de contratação de escola, nos termos dos seu agregado familiar. artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 4 — [Revogado]. 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, 5 — [Revogado]. e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. 6 — [Revogado]. 3 — Esgotada localmente a possibilidade de contratação 7 — [Revogado]. de pessoal para o exercício de funções docentes, com os 8 — [Revogado]. requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do 9 — [Revogado]. ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação 10 — [Revogado]. de trabalhadores com o grau académico de licenciado, ha- 11 — [Revogado]. bilitados cientificamente para a docência da área disciplinar 12 — [Revogado]. ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de 13 — [Revogado]. avaliação de conhecimentos e capacidades. 4 — Podem, também, exercer funções docentes na Es- Artigo 19.º cola, em regime de mobilidade, os professores integrados Proteção social na carreira do ensino público português. 5 — Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes 1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercício que se encontrem em licença sem vencimento. de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da 6 — Para o exercício de coordenação educativa e su- segurança social de Timor-Leste, sem prejuízo do disposto pervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em em instrumento bilateral de segurança social celebrado acumulação com a função docente e por recurso à mobili- entre Portugal e Timor-Leste. dade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira 2 — Compete à Escola suportar os encargos por conta docente do ensino público português. da entidade patronal. 7 — À contratação do pessoal docente recrutado nos 3 — Complementarmente, em condições a fixar por termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho despacho do membro do Governo responsável pela área local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Admi- da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8531 contrato de seguro para cobertura das eventualidades não Artigo 24.º abrangidas pelo regime de proteção social de Timor-Leste, Cessação de funções sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a com- [Revogado]. participação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar Artigo 25.º com a inscrição no regime geral de segurança social por- Reconhecimento das atividades tuguês para proteção nas mesmas eventualidades. 4 — [Revogado]. 1 — A Escola sucede nas suas atividades à escola de ensino português em Díli. Artigo 20.º 2 — É reconhecido o funcionamento e o ensino minis- trado na escola de ensino português em Díli a partir do Mapa de pessoal ano letivo de 2002-2003, ao abrigo do despacho conjunto n.º 633/2002, de 25 de julho, publicado no Diário da Re- O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- pública, 2.ª série, n.º 189, de 17 de agosto de 2002. riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Go- Artigo 26.º verno responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Propinas e outros valores CAPÍTULO IV O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Disposições finais e transitórias áreas das finanças e da educação. Artigo 21.º Artigo 27.º Avaliação Nome da Escola 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da edu- Por despacho do membro do Governo responsável pelas cação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, escolas portuguesas no estrangeiro pode ser conferida à de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de Escola uma denominação que constitua o nome de uma 31 de dezembro. personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cul- 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de tura, ciência ou educação. funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, do Decreto Artigo 28.º Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Por- Apoio ao funcionamento da Escola taria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da adaptações. representação diplomática em Timor-Leste, presta o apoio 3 — [Revogado]. logístico que se mostre necessário ao exercício de funções por parte do conselho de patronos e da direção da Escola. Artigo 21.º-A Contrato de autonomia Artigo 29.º 1 — Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto Página eletrónica no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Porta- A Escola disponibiliza uma página eletrónica, sediada na ria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria página eletrónica do Ministério da Educação de Portugal, n.º 44/2014, de 20 de fevereiro. com todos os dados relevantes, nomeadamente: 2 — O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as a) Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos competências atribuídas ao conselho geral na legislação e regulamentos internos; b) A composição dos órgãos, incluindo os elementos aplicável. biográficos e contactos dos respetivos membros; 3 — A comissão de acompanhamento do contrato de c) Os planos e relatórios de atividades; autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Por- d) Os orçamentos e contas, incluindo os respetivos ba- taria n.º 265/2012 de 30 de agosto, alterada pela Portaria lanços; n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento e) O mapa de pessoal. indicado pelo conselho municipal de educação. Artigo 30.º Artigo 22.º Prazos Organização interna [Revogado] [Revogado]. Artigo 31.º Artigo 23.º Entrada em vigor Regime transitório para o pessoal docente O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte [Revogado]. ao da sua publicação. 8532 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tico que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente Presidência do Governo diploma é criado o Parque Arqueológico do Slavonia, como área visitável de preservação dos restos do navio. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2015/A tituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia, Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto na Ilha das Flores Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alte- Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte: n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, Artigo 1.º de 10 de março, constituem espaços privilegiados de con- Objeto e âmbito servação do património arqueológico que, quando locali- zados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação 1 — É criado o Parque Arqueológico Subaquático do que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles Slavonia, na costa do Lajedo, freguesia do Lajedo, con- presentes às características dos fundos e da biodiversidade celho das Lajes, Ilha das Flores. marinha existente no mar dos Açores. 2 — O Parque Arqueológico do Slavonia visa os obje- O sítio do naufrágio do Royal Mail Ship Slavonia, loca- tivos estabelecidos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Le- lizado em águas pouco profundas junto à costa sudoeste da gislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as Ilha das Flores, no Lajedo, apresenta condições de visitação, alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional a que se junta o interesse e a representatividade da embar- n.º 8/2006/A, de 10 de março. cação naufragada, já que o Slavonia é representativo das 3 — As coordenadas geográficas mencionadas no pre- grandes vagas de emigração europeia para os Estados Unidos sente diploma são referidas ao Datum WGS 1984. da América, bem como encarna a narrativa do comércio de pessoas e bens à escala Atlântica das grandes companhias Artigo 2.º privadas, que caracterizam o liberalismo económico de pen- Limites dor capitalista do Século XIX, tanto quanto do imperialismo britânico, na época do seu máximo esplendor. Os limites do Parque Arqueológico Subaquá- tico do Slavonia são definidos, a norte pelo paralelo Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Slavo- 39°23’07,5’’N, a sul pelo paralelo 39°22’52,5’’N, a oeste nia permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade pelo meridiano 031°15´30’’W e, a leste pela linha de costa, marinha existente naquela zona, representativa dos ambien- conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele tes costeiros da região, pois esta estrutura submersa propor- faz parte integrante. ciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros Artigo 3.º do Mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas Atividades proibidas de importância ecológica e económica. É de notar que a área onde se encontra o Slavonia está classificada como 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do De- Área de Proteção e Conservação da Natureza no Plano de creto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, aprovado na redação atual, no interior do Parque Arqueológico Su- pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A de 26 baquático do Slavonia são ainda interditas as seguintes de novembro, e está classificada como Área de Reserva para atividades: a Gestão de Capturas, nos termos da Portaria n.º 1/2014 de a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade; 10 de janeiro. Assim, este sítio observa cumulativamente o b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer regime definido pelo presente diploma e os regimes estabe- outras estruturas, na área do parque; lecidos pelo decreto regulamentar regional e pela portaria c) A realização de trabalhos de investigação científica supra referidos, nomeadamente quanto a atos e atividades sem autorização da autoridade gestora. interditas ou condicionadas. Acresce que o sítio do naufrágio do Slavonia apresenta 2 — A autorização para a realização de trabalhos de características que permitem visitas controladas de mer- investigação científica a que se refere a alínea c) do número gulhadores, mediadas por empresas marítimo-turísticas anterior rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na conservação dos bens arqueológicos e naturais presen- redação atual. tes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, identificado, contendo elevado potencial na promoção considera-se autoridade gestora o departamento do Go- turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em verno Regional competente em matéria de cultura, o qual, museu subaquático. quando necessário, procede à audição prévia do órgão local Assim, considerando a importância histórica e a singu- da Autoridade Marítima Nacional. laridade dos restos submersos do Slavonia, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro- Recolha de bens duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de No interior do Parque Arqueológico Subaquático do proteção, de estudo e inventariação do património subaquá- Slavonia a recolha de material arqueológico ou de quais- Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8533 quer bens integrados no património cultural subaquático Artigo 8.º só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos Entrada em vigor subaquáticos devidamente licenciados pela direção regional competente em matéria de cultura, em con- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao formidade com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A do da sua publicação. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa agosto, na redação atual. Cruz das Flores, em 21 de julho de 2015. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Artigo 5.º Cordeiro. Prática do mergulho amador Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de setembro de 2015. No Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia é per- Publique-se. mitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Artigo 6.º ANEXO Regime contraordenacional As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde- nações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual. Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do Parque Subaquático do Slavonia rege- -se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual. 8534 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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