Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 209/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (18 174 palavras)

Decreto-Lei n.º 209/2009 o Consumo; r) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de 3 de Setembro de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e das sociedades de contabilidade; A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os s) Permitir a criação de secções regionais por delibera- regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos ção do conselho directivo, às quais incumbem as funções trabalhadores que exercem funções públicas e, complemen- definidas no regulamento a elaborar para o efeito; tarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade t) Atribuir ao conselho directivo a competência para de constituição da relação jurídica de emprego público, elaborar e aprovar um regulamento de taxas e emolu- prevê, no n.º 2 do respectivo artigo 3.º, a sua aplicação, mentos; com as necessárias adaptações, à administração autárquica, u) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio designadamente no que respeita às competências em ma- à criação de sistemas complementares de segurança social téria administrativa dos respectivos órgãos. para os técnicos oficiais de contas, bem como de con- Assim, o presente decreto-lei vem proceder à adapta- cepção, organização e criação, para os seus membros, de ção à realidade autárquica da referida lei, consagrando, sistemas de formação obrigatória; nos casos em que tal se justifica pelas especificidades v) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo, próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado desempenho das funções públicas em contexto municipal pelo conselho directivo; e de freguesia. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5869 O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à 2 — Os mapas de pessoal a que se refere o número administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, anterior, são aprovados, mantidos ou alterados: de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização de a) Nos municípios, pela assembleia municipal; efectivos. b) Nas freguesias, pela assembleia de freguesia. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Artigo 4.º Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal n.º 23/98, de 26 de Maio. 1 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei Assim: n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento nas Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- condições aí previstas é precedido de aprovação do órgão tituição, o Governo decreta o seguinte: executivo. 2 — O sentido e a data da deliberação referida no nú- CAPÍTULO I mero anterior são expressamente mencionados no proce- dimento do recrutamento. Disposições gerais Artigo 5.º Artigo 1.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal Objecto 1 — Os orçamentos das entidades a que o presente 1 — O presente decreto-lei procede à adaptação à ad- decreto-lei é aplicável prevêem verbas destinadas a su- ministração autárquica do disposto na Lei n.º 12-A/2008, portar os encargos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 31 de Dezembro. 2 — Compete ao órgão executivo decidir sobre o mon- 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação tante máximo de cada um dos seguintes encargos: à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização de a) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à efectivos. ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, 3 — O presente decreto-lei aplica-se, com as adaptações nos mapas de pessoal aprovados e, ou; impostas pela observância das correspondentes compe- b) Com alterações do posicionamento remuneratório na tências, às áreas metropolitanas e comunidades intermu- categoria dos trabalhadores que se mantenham em exer- nicipais. cício de funções; c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgão ou serviço. CAPÍTULO II 3 — O trabalho prestado em categorias específicas na Gestão de recursos humanos, vinculação e carreiras administração autárquica em dia de descanso semanal, obri- gatório ou complementar, e nos feriados, não é abrangido Artigo 2.º pelo limite remuneratório fixado no n.º 2 do artigo 161.º Aplicação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, 1 — A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da 4 — As categorias a que se refere o número anterior são nomeação, aplica-se, com as adaptações constantes do definidas por portaria dos membros do Governo responsá- presente decreto-lei, a todos os trabalhadores que exercem veis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias funções públicas na administração autárquica, independen- locais. temente da modalidade de vinculação e de constituição Artigo 6.º da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual Contratos de prestação de serviços exercem as respectivas funções. A celebração de contratos de avença e tarefa com pes- 2 — As referências feitas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de soas singulares nas condições referidas no n.º 4 do ar- Fevereiro, ao membro do Governo ou ao dirigente máximo tigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, depende do serviço ou organismo, consideram-se feitas, para efeitos de deliberação favorável do órgão executivo. do presente decreto-lei: a) Nos municípios, ao presidente da câmara munici- Artigo 7.º pal; Alteração do posicionamento remuneratório: opção gestionária b) Nas freguesias, à junta de freguesia; c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do con- 1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais des- selho de administração. tinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo delibera sobre os Artigo 3.º encargos a suportar decorrentes de alterações do posicio- namento remuneratório na categoria dos trabalhadores do Mapas de pessoal órgão ou serviço. 1 — Os municípios e as freguesias dispõem de mapas 2 — A deliberação referida no número anterior fixa, de pessoal aprovados, mantidos ou alterados, nos termos fundamentadamente, aquando da elaboração do orçamento, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. o montante máximo, com as desagregações necessárias, 5870 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 dos encargos que o órgão se propõe suportar, bem como Artigo 9.º o universo das carreiras e categorias onde as alterações Procedimento concursal do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar. 1 — Deliberado pelo órgão executivo respectivo, nos 3 — O universo referido no número anterior pode ainda termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 ser desagregado, em função: de Fevereiro, e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 5.º do presente decreto-lei, promover o recrutamento a) Da atribuição, competência ou actividade que os tra- de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de balhadores integrados em determinada carreira ou titulares alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos de determinada categoria devam cumprir ou executar; mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo b) Da área de formação académica ou profissional dos procedimento concursal através de publicação na 2.ª série trabalhadores integrados em determinada carreira ou titu- do Diário da República. lares de determinada categoria, quando tal área de forma- 2 — O procedimento concursal referido no número ção tenha sido utilizada na caracterização dos postos de anterior observa as injunções decorrentes do disposto no trabalho contidos nos mapas de pessoal. artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo 4.º do presente decreto-lei. 4 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, 3 — Da publicitação do procedimento concursal consta, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou com clareza, a referência ao número de postos de trabalho em todas as categorias de uma mesma carreira, ou ainda a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, relativamente a todos os trabalhadores integrados em deter- competência ou actividade a cumprir ou a executar, car- minada carreira, ou titulares de determinada categoria. reira, categoria, e, quando imprescindível, área de forma- 5 — A decisão é tornada pública pelo órgão executivo, ção académica ou profissional que lhes correspondam. através de afixação em local adequado das suas instalações 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a e de publicação no respectivo sítio na Internet. publicitação do procedimento faz referência: Artigo 8.º a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 12-A/2008, de Alteração do posicionamento remuneratório: excepção 27 de Fevereiro, exista mais do que uma no mesmo nível 1 — Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos habilitacional; previstos no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de b) À área de formação profissional quando, nos casos das 27 de Fevereiro, o órgão executivo respectivo, ouvido o alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 12-A/2008, Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com com- de 27 de Fevereiro, a integração na carreira não dependa, ou petência equiparada, e nos limites fixados pela decisão não dependa exclusivamente, de habilitações literárias. referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela Artigo 10.º em que se encontra, o posicionamento remuneratório Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica de trabalhador que tenha obtido, na última avaliação 1 — Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 de desempenho, a menção máxima ou a imediatamente do artigo anterior, relativamente a actividades de natu- inferior. reza permanente, o presidente da câmara municipal ou 2 — Da mesma forma, nos limites fixados pela de- o presidente da junta de freguesia, nos municípios e nas cisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o órgão freguesias, respectivamente, podem optar, em alternativa à executivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, recurso a diplomados pelo curso de Estudos Avançados em pode determinar que a alteração do posicionamento na Gestão Pública Autárquica (CEAGPA). categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo 47.º 2 — O CEAGPA decorre na Fundação para os Estudos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se opere para e Formação Autárquica (Fundação CEFA) nos termos fi- qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela xados na portaria que o regulamenta. em que se encontra. 3 — O disposto no número anterior tem como limite a Artigo 11.º posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito Cedência de interesse público do mesmo universo, se encontrem ordenados superior- O acordo de cedência de interesse público, previsto mente. no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 4 — As alterações do posicionamento remuneratório pressupõe a concordância escrita do presidente da câ- previstas no presente artigo são particularmente fun- mara municipal ou da junta de freguesia, nos municípios damentadas e tornadas públicas com o teor integral da e freguesias respectivamente, da entidade cessionária e do respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Co- trabalhador, e implica, na falta de disposição em contrário, ordenador da Avaliação, ou do órgão com competência a suspensão do estatuto de origem deste. equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação nas instalações da Artigo 12.º entidade respectiva e por inserção em página electrónica Mobilidade interna — Acordos apropriada. 5 — É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei 1 — A mobilidade interna depende do acordo do tra- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. balhador. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5871 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- a) Lista de actividades e procedimentos que devem tes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de ser assegurados para a prossecução e o exercício das atri- mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, buições e competências, assim como para a realização quando se opere para unidade orgânica da mesma entidade de objectivos, em conformidade com as disponibilidades autárquica. orçamentais existentes; 3 — Quando a mobilidade interna se opere para categoria b) Lista dos postos de trabalho necessários para asse- inferior da mesma carreira, ou para carreira de grau de comple- gurar as actividades e os procedimentos referidos na alí- xidade funcional inferior ao da carreira em que o trabalhador nea anterior, por subunidade orgânica, quando se justifique, se encontra integrado, ou ao da categoria de que é titular, o identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado. e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fun- 4 — Quando a mobilidade interna se opere para órgão damentação e em conformidade com as disponibilidades ou serviço, designadamente temporário, que não possa orçamentais existentes; constituir relações jurídicas de emprego público por tempo c) Mapa comparativo entre o número de efectivos exis- indeterminado, e se preveja que possa ter duração superior tentes no serviço e o número de postos de trabalho referido a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre na alínea anterior. colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado. 2 — As listas e o mapa referidos no número anterior são 5 — A mobilidade interna de pessoal não docente da apresentados ao órgão deliberativo para aprovação. administração autárquica depende de audição prévia do 3 — Quando o número de postos de trabalho seja in- respectivo director do agrupamento de escolas. ferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade Artigo 13.º especial ou, nos termos da lei, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação da relação jurídica Prémios de desempenho de emprego público. 1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais des- 4 — Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efec- tinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c) tivos existentes no serviço, o pessoal que aí exerça funções do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo respectivo fixa, em regime de comissão de serviço, cedência de interesse fundamentadamente, o universo dos cargos e o das carrei- público e de mobilidade interna. ras e categorias onde a atribuição de prémios de desempe- 5 — Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos nho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do existentes no serviço: montante disponível em função de tais universos. a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou 2 — É aplicável à atribuição de prémios de desempe- entidade num dos regimes referidos no número anterior; nho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de a 5 do artigo 7.º licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe CAPÍTULO III o respectivo regime. Racionalização de efectivos Artigo 17.º Transição para as carreiras gerais Artigo 14.º As transições referidas nos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º Âmbito da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, carecem de ho- O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, na parte mologação do órgão executivo respectivo, prévia à lista em que regula o processo de racionalização de efectivos, nominativa referida no artigo 109.º da mesma lei. aplica-se, com as adaptações constantes do presente capí- tulo, aos serviços da administração autárquica. Artigo 18.º Conversão das situações de mobilidade Artigo 15.º 1 — Os trabalhadores que a 1 de Janeiro de 2009 se Processo de racionalização de efectivos encontravam em situação de mobilidade para, ou de, en- A decisão de dar início ao procedimento de raciona- tidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei lização de efectivos, bem como a responsabilidade pelo n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, por força decurso do mesmo, competem: do artigo 102.º da mesma lei e sem outras formalidades, para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse a) À assembleia municipal, no caso dos serviços mu- público. nicipais; 2 — A manutenção do estatuto de origem dos trabalha- b) À assembleia de freguesia, no caso dos serviços das dores referidos no número anterior depende do acordo ce- juntas de freguesia; lebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento c) Ao conselho de administração, no caso dos serviços de mobilidade aplicável antes da conversão. municipalizados. Artigo 16.º Artigo 19.º Procedimento em caso de racionalização de efectivos Regulamentação 1 — Com a entrada em vigor da deliberação que deter- São aplicáveis à administração autárquica os instru- mina a racionalização de efectivos, o órgão responsável mentos necessários à aplicação do disposto no presente pela gestão do pessoal elabora: decreto-lei aprovados por portaria dos membros do Go- 5872 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 verno responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da Assim, para além de agora se fornecer um enquadramento Administração Pública. legal para que estes mecanismos funcionem correctamente — estabelecendo-se, nomeadamente, os requisitos para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- a credibilização das transacções que neles ocorram —, sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- importa estabelecer um conjunto de incentivos financeiros ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. e administrativos que auxiliem a instalação destes mer- cados. Estes incentivos, a conceder de forma igualitária Promulgado em 25 de Agosto de 2009. e transparente, são destinados às entidades gestoras das Publique-se. plataformas de negociação e aos potenciais utilizadores das mesmas — produtores e operadores de resíduos —, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. incentivando a sua adesão aos mercados. Referendado em 26 de Agosto de 2009. O presente decreto-lei vem ainda suprir as necessidades de regulação no âmbito do acompanhamento e controlo, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto por parte da administração, das actividades das entida- de Sousa. des gestoras de mercados organizados de resíduos, assim como da articulação entre as plataformas electrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente), um desenvolvimento do Sistema Integrado de Registo DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Electrónico de Resíduos (SIRER) previsto também no regime geral da gestão de resíduos. Decreto-Lei n.º 210/2009 A Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e de 3 de Setembro do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, estabelece como condição essencial para que um subpro- Os mercados de resíduos constituem instrumentos eco- duto saia do âmbito da gestão de resíduos a garantia de nómicos de índole voluntária que visam facilitar e pro- escoamento para posterior utilização. O mercado organi- mover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, zado de resíduos assume especial relevância neste domínio assim como potenciar a sua valorização e reintrodução por potenciar o cumprimento deste critério para futuros no circuito económico, diminuindo a procura de matérias- processos de desclassificação de resíduos. -primas primárias e promovendo simbioses industriais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Foi essa a razão que levou o regime geral da gestão giões Autónomas. de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da- 5 de Setembro, a fixar, ainda que muito sumariamente, o dos. enquadramento e os princípios que devem orientar o mer- Assim: cado organizado de resíduos, remetendo a sua disciplina Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- para diploma próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º tituição, o Governo decreta o seguinte: O presente decreto-lei visa precisamente estabelecer o re- gime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às CAPÍTULO I transacções nele realizadas e aos respectivos operadores. O mercado organizado de resíduos surge, assim, como Disposições gerais um espaço de negociação, tal como indicado pelo n.º 1 do artigo 62.º do regime geral da gestão de resíduos, que reúne Artigo 1.º as várias plataformas onde se processam as transacções de Objecto resíduos que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como reunindo condições de susten- O presente decreto-lei estabelece o regime de consti- tabilidade e segurança. É a essas plataformas de negocia- tuição, gestão e funcionamento do mercado organizado ção que acedem os produtores e operadores de resíduos, de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do regime lançando as suas ordens de compra ou venda de resíduos, geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei assim se cumprindo o desiderato fundamental deste instru- n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei mento: a reintrodução desses bens no circuito produtivo. n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, Por seu turno, o funcionamento destas plataformas de de 31 de Dezembro, negociação no âmbito do mercado organizado de resíduos está dependente de autorização a conceder pela APA, a Artigo 2.º qual verifica se as mesmas têm um suporte electrónico Natureza do mercado organizado de resíduos adequado, se estão instituídos os necessários mecanismos de segurança da informação e das operações e, ainda, se 1 — O mercado organizado de resíduos, abreviadamente contribuem efectivamente para a satisfação dos objectivos designado por mercado, é um instrumento de negociação de fixados nos planos de gestão de resíduos — desta forma diversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciar garantindo que estes mercados compõem verdadeiramente a valorização e a reintrodução de resíduos no circuito eco- um único mercado organizado de resíduos. nómico, diminuir a procura de matérias-primas e promover Resta dizer que se a legislação em vigor permite já que simbioses industriais, contribuindo para a modernização os agentes económicos privados, por sua própria iniciativa, tecnológica dos respectivos produtores. desenvolvam plataformas para a transacção de resíduos, é 2 — No mercado podem ser transaccionados, unica- verdade que se tem sentido nesse domínio alguma timidez. mente para valorização, resíduos de todas as categorias, Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5873 com excepção dos resíduos definidos como perigosos pelo 2 — As entidades gestoras estão sujeitas ao dever de regime geral da gestão de resíduos. sigilo relativamente às operações realizadas nas respectivas 3 — A transacção no mercado de fluxos específicos plataformas de negociação. de resíduos abrangidos por sistemas de gestão previstos na legislação nacional e comunitária não pode prejudicar Artigo 8.º a actividade das entidades licenciadas para a gestão dos Segurança mesmos. 1 — As plataformas de negociação devem garantir a segurança de todas as operações nelas realizadas, bem CAPÍTULO II como a confidencialidade e a integridade da informação Funcionamento do mercado constante dos sistemas informáticos. 2 — Para os efeitos do número anterior, as plataformas Artigo 3.º de negociação devem: Constituição do mercado a) Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de se- gurança da informação, os quais são certificados pela norma O mercado organizado de resíduos compreende todas ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segurança da as plataformas de negociação objecto de reconhecimento informação ou por outra certificação equivalente suportada por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA), por entidade auditora independente e aceite pela APA; verificados os pressupostos previstos no presente decreto- b) Adoptar medidas impeditivas do acesso ao sistema por -lei. parte de quem não possua autorização e habilitação adequa- das, designadamente através da autenticação de cada utiliza- Artigo 4.º dor no sistema através de código de identificação e senha; Entidades gestoras c) Ser alojadas em servidores seguros com elevados ní- veis de redundância no seu funcionamento e sistemas de 1 — A gestão das plataformas de negociação é asse- segurança de dados. gurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante Artigo 9.º designadas por entidades gestoras. 2 — A entidade gestora tem por obrigação assegurar Sustentabilidade o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da 1 — As plataformas de negociação devem ser financei- sua plataforma de negociação de acordo com o disposto ramente auto-sustentáveis. no presente decreto-lei. 2 — As entidades gestoras podem cobrar comissões de 3 — É obrigação da entidade gestora validar as tran- transacção, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras sacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, serviços acessórios e complementares. garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado e pro- Artigo 10.º mover a sua divulgação e credibilização. 4 — A entidade gestora pode disponibilizar serviços Interconexão e comunicação de dados acessórios e complementares do serviço de gestão da 1 — A configuração das plataformas de negociação deve plataforma de negociação, sem prejuízo do disposto no permitir a sua fácil interacção com o SIRAPA (Sistema artigo 6.º Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente), Artigo 5.º designadamente no que diz respeito à importação e à ex- Plataformas de negociação portação de dados. 2 — A APA fornece às entidades gestoras, anualmente 1 — As plataformas de negociação são plataformas elec- e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos pro- trónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante dutores de resíduos inscritos no SIRAPA, bem como a o processamento de consultas ao mercado, de indicações indicação da actividade económica por si declarada e dos de interesse e das transacções. tipos de resíduos por estes registados. 2 — Na concepção, manutenção, desenvolvimento e 3 — Só pode ser fornecida a informação referida no funcionamento das plataformas de negociação é assegurado número anterior relativa aos produtores de resíduos que o cumprimento do disposto no presente decreto-lei. manifestem expressamente a sua autorização para a utili- zação, pelas entidades gestoras, dos seus dados registados. Artigo 6.º 4 — As entidades gestoras que recebam a informação Universalidade e igualdade a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo re- lativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, As plataformas de negociação e as operações nelas por qualquer forma ou acto, a terceiros. realizadas são de acesso universal e igualitário por parte de todos os potenciais utilizadores. Artigo 11.º Artigo 7.º Dever de informação e registos Informação 1 — As entidades gestoras devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos: 1 — As plataformas de negociação devem assegurar a transparência, a universalidade, a actualidade e o rigor da a) Registo de todas as transacções efectuadas nas suas informação que nelas circula. plataformas de negociação, nomeadamente os intervenien- 5874 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 tes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões h) Um plano de promoção e divulgação da plata- praticadas, o valor e a data das transacções; forma; b) Registo das reclamações recebidas e formas de re- i) A minuta do contrato de adesão à plataforma de ne- solução de conflitos adoptadas; gociação; c) Registo de todos os acessos, submissões e anomalias j) Uma proposta do prazo de validade da autorização; no funcionamento da sua plataforma informática. l) Outros elementos considerados relevantes pelo re- querente. 2 — Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à APA, em 3 — Após a apresentação do pedido, a APA convoca o formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no requerente para a realização de uma conferência instru- prazo de cinco dias. tória, na qual são abordados todos os aspectos conside- rados necessários para a boa decisão do pedido e na qual Artigo 12.º podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a Regulamento de funcionamento reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, 1 — Cada plataforma de negociação funciona ainda ainda, a prestação de informações ou elementos comple- nos termos previstos no respectivo regulamento de fun- mentares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido cionamento, o qual é previamente aprovado pela APA ao no número anterior. abrigo do artigo 13.º 4 — No caso de o requerente não juntar os elementos 2 — Do regulamento de funcionamento constam, de- solicitados pela APA nos termos do número anterior no signadamente: prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de ele- a) As características dos resíduos envolvidos nas tran- mentos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, sacções previstas e respectiva classificação de acordo o pedido é liminarmente indeferido. com a Lista Europeia de Resíduos, prevista na Portaria 5 — A concessão de autorização pela APA depende: n.º 209/2004, de 3 de Março, e identificação da respectiva a) Do cumprimento das obrigações constantes do fileira e fluxos de resíduos associados; presente decreto-lei e do regime geral da gestão de re- b) As condições de admissão e de exclusão de ade- síduos; rentes; b) Da adequação do modelo proposto para o cumpri- c) As obrigações dos compradores e vendedores; mento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão d) Os procedimentos de contratualização e de liquidação de resíduos, previstos no regime geral da gestão de resí- das transacções; duos. e) Os valores de quotas de adesão e de comissões de transacção; Artigo 14.º f) Os procedimentos de certificação de bens transac- Validade e renovação da autorização cionados; g) Todos os aspectos relativos ao funcionamento da 1 — A autorização é válida pelo período fixado pela plataforma de acordo com o referido no presente decreto- APA no momento da sua concessão. -lei. 2 — O pedido de renovação da autorização é apresen- tado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de va- CAPÍTULO III lidade da mesma, sendo instruído com documento do qual conste a menção de que a plataforma funcionará de forma Autorização integralmente idêntica à anteriormente autorizada. 3 — Sempre que a entidade gestora pretenda realizar Artigo 13.º uma alteração à plataforma, deve apresentar um pedido de Autorização de acesso ao mercado renovação instruído com os elementos relevantes referidos no n.º 2 do artigo anterior. 1 — As plataformas de negociação acedem ao mercado 4 — A APA pode determinar ao requerente a apresen- mediante autorização da APA. tação de um novo pedido de autorização nos termos do 2 — O pedido de autorização é analisado e decidido no artigo anterior quando verificar que, da introdução de todas prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de as alterações requeridas, resultará o funcionamento de uma encargos, do qual constam: plataforma substancialmente diferente da originalmente a) Os modelos de funcionamento e de financiamento autorizada. preconizados; 5 — A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, b) A caracterização da entidade gestora quanto à sua sempre que se verifique o incumprimento dos termos em natureza jurídica e forma; que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar c) Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar algum dos requisitos previstos no presente decreto-lei. à actividade de gestão da plataforma; d) As especificações detalhadas da plataforma informá- Artigo 15.º tica do mercado e comprovativos de certificação; Transmissão e) Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação; 1 — A autorização pode ser transmitida desde que a f) Os mecanismos de gestão e de controlo das transac- plataforma continue a funcionar nos termos definidos no ções; procedimento de autorização. g) Mecanismos de articulação com as entidades gestoras 2 — A transmissão da autorização é solicitada mediante de fluxos específicos, caso aplicável; a apresentação à APA de requerimento conjunto, instru- Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5875 ído de documento elaborado pelo transmissário, do qual c) A diversidade dos sectores potencialmente envolvidos; conste: d) A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão e controlo; a) A declaração de que a plataforma funcionará nos ter- e) A eficácia e consistência dos mecanismos de certifi- mos definidos no procedimento de autorização e de acordo cação e credibilização; com a legislação e regulamentação aplicáveis; f) A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de di- b) A identificação integral da entidade gestora em ter- vulgação e informação; mos idênticos aos constantes do caderno de encargos, g) A inovação em termos do sistema proposto. nomeadamente através dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º Artigo 19.º 3 — A APA decide o pedido de transmissão no prazo Mecanismos de incentivo administrativo de 15 dias após a apresentação do requerimento conjunto 1 — Os utilizadores que adiram a uma plataforma de referido no número anterior. negociação autorizada pela APA nos termos do presente 4 — A falta de decisão no prazo referido no número decreto-lei podem ficar dispensados de licenciamento de anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão. operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 25.º do regime geral Artigo 16.º da gestão de resíduos, cumprindo à entidade gestora desse Logótipo e designação mercado a certificação perante a APA de: A autorização prevista no artigo 13.º permite à entidade a) Normas de tratamento a adoptar; gestora o uso de um logótipo, definido por portaria a apro- b) Tipos de operações a realizar; var pelo membro do Governo responsável pela área do c) Características e quantidade de resíduos a valorizar; ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada d) Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente no mercado organizado de resíduos» em todos os suportes e da saúde pública. de comunicação referentes à sua plataforma. 2 — A APA deve comunicar às autoridades regionais Artigo 17.º de resíduos, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior. Taxas 3 — As entidades que pretendam beneficiar da dispensa O processo de autorização está sujeito ao pagamento de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos de taxas destinadas a custear os inerentes encargos admi- n.os 2 e seguintes do artigo 25.º do regime geral da gestão nistrativos, que constituem receitas próprias da APA, com de resíduos. os seguintes valores: CAPÍTULO V a) Autorização de entidades gestoras de plataformas de Fiscalização e regime sancionatório negociação — € 10 000; b) Avaliação de pedidos de alteração das condições da Artigo 20.º autorização — € 1 000; c) Taxa anual de supervisão — € 1 000. Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do presente decreto- CAPÍTULO IV -lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena- mento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Mecanismos de incentivo à adesão ao mercado Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das organizado de resíduos Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais. Artigo 18.º 2 — As entidades referidas no número anterior devem Mecanismos de incentivo financeiro remeter o auto de notícia ou a participação, no prazo de 10 dias úteis, à autoridade competente para a instrução 1 — Nos três primeiros anos de funcionamento de cada do processo. plataforma de negociação, podem ser atribuídas aos respec- Artigo 21.º tivos aderentes reduções sobre o valor da taxa de registo Instrução de processos e aplicação de sanções no SIRAPA no montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra- 2 — No mesmo período, a APA pode apoiar o lançamento -ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, das plataformas de negociação, empregando a receita da taxa bem como a aplicação das correspondentes coimas e san- de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos da lei. ções acessórias. 3 — Os incentivos referidos nos números anteriores são Artigo 22.º atribuídos pela APA em função dos serviços prestados pelas Contra-ordenações entidades gestoras, sendo critérios de atribuição: a) A representatividade dos sectores económicos produ- Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível tores, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do regime nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: geral da gestão de resíduos; b) A abrangência dos bens a transaccionar em termos a) A violação dos deveres referidos no n.º 1 do ar- de quantidade e qualidade; tigo 7.º; 5876 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 b) A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de artigo 7.º; 25 de Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto c) A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- artigo 10.º; nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- d) A violação dos deveres de informação constantes do reia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. n.º 1 do artigo 11.º; Promulgado em 20 de Agosto de 2009. e) A utilização do logótipo e da designação a que se re- fere o artigo 16.º, sem que a plataforma tenha sido objecto Publique-se. de autorização nos termos do artigo 13.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 23.º Referendado em 20 de Agosto de 2009. Sanções acessórias O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- que, pode a entidade competente, simultaneamente com Decreto-Lei n.º 211/2009 a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei de 3 de Setembro n.º 50/2006, de 29 de Agosto. A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espé- 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que cies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção necessário, determinar a apreensão provisória de bens e (CITES), também designada por Convenção de Washing- documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei ton, foi assinada em 3 de Março de 1973 e entrou em vigor n.º 50/2006, de 29 de Agosto. em 1 de Julho de 1975, tendo sido aprovada para ratificação em Portugal pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho. Artigo 24.º Esta Convenção, cujos anexos incluem cerca de 5200 es- Produto das coimas pécies de fauna e 28 500 espécies de flora, é uma ferra- menta fundamental de protecção e conservação de espécies, O produto das coimas previstas no presente decreto-lei que contribui para mitigar a crise global de perda de bio- é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei diversidade. n.º 50/2006, de 29 de Agosto. A aplicação das normas e critérios da CITES implica que o licenciamento de comércio de espécimes de espé- cies listadas nos seus anexos só possa ser efectuado pela CAPÍTULO VI entidade designada «autoridade administrativa» quando Disposições finais a entidade designada «autoridade científica» tenha dado parecer no sentido de que essa comercialização não é pre- Artigo 25.º judicial à sobrevivência das populações selvagens das espécies em causa. Apresentação de requerimentos Embora a Convenção e os seus anexos vinculem di- 1 — Todos os requerimentos a que se refere o presente rectamente as suas Partes, é necessária a aprovação de decreto-lei podem ser apresentados pelo interessado em legislação nacional para se garantir e regulamentar a sua suporte de papel ou, em alternativa, em suporte informático aplicação. Em Portugal, tal foi assegurado pelo Decreto-Lei e por meios electrónicos. n.º 114/90, de 5 de Abril. 2 — Os requerimentos são acompanhados de de- Sendo Portugal um Estado membro da União Europeia, claração que ateste a autenticidade das informações está igualmente obrigado ao cumprimento do estipulado prestadas, elaborada e assinada pelo interessado, ou nos diversos regulamentos comunitários em vigor, rela- por seu legal representante quando se trate de pessoa cionados com a CITES. colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de Tendo em conta este enquadramento, verifica-se existir requerimento apresentado em suporte informático e por necessidade de rever o enquadramento legal nacional da meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica CITES. De facto, a actual legislação nacional que regula- disponíveis. menta a aplicação da CITES, em particular, o Decreto-Lei 3 — Quando o interessado apresentar um requerimento n.º 114/90, de 5 de Abril, está muito desactualizada e não inicial em suporte informático e por meio electrónico, as reflecte um grande número de alterações e actualizações subsequentes comunicações com o interessado são reali- que entretanto foram introduzidas no texto da Convenção, zadas por meios electrónicos. nem a aprovação de uma série de regulamentos comunitá- rios sobre esta matéria como, por exemplo, o Regulamento Artigo 26.º (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Aplicação às Regiões Autónomas Maio, o Regulamento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- 4 de Fevereiro, o Regulamento (CE) n.º 359/2009, da Co- mas dos Açores e da Madeira, com as devidas adap- missão, de 30 de Abril, e o Regulamento (CE) n.º 407/2009, tações, nos termos da respectiva autonomia político- da Comissão, de 14 de Maio. -administrativa, cabendo a sua execução administrativa Acresce que o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, aos serviços e organismos das respectivas administra- previa regulamentação posterior, através de nove portarias, ções regionais com atribuições e competências na área seis das quais nunca foram emitidas. dos resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades O presente decreto-lei procede a uma actualização do de âmbito nacional. regime jurídico de aplicação da CITES, à luz dos regu- Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5877 lamentos comunitários sobre esta matéria, redefinindo titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Re- também as entidades nacionais que detêm as competên- gulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006. cias de autoridades administrativas, autoridade científica 4 — Nos casos de cedência de espécimes das espé- e autoridades de fiscalização da CITES. A fiscalização cies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) da aplicação desta Convenção e dos Regulamentos (CE) n.º 338/97, para um novo detentor que não implique a saída n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, do espécime do território comunitário, a detenção é titulada e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, envolve várias pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos autoridades públicas com competências muito diversas, (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e: nomeadamente de fiscalização das actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar animal. a) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente Com vista à coordenação de intervenções no âmbito do por factura, que mencione expressamente o número da controlo da aplicação da CITES, é criado um grupo de licença ou do certificado que abrange o espécime cedido; aplicação da Convenção que integra representantes destas b) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente entidades e das autoridades policiais. por factura, que mencione expressamente a origem de ca- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- tiveiro num Estado membro da União Europeia que tenha giões Autónomas. regulamentado o estatuto de criador ou equivalente; Foram ouvidos, a título facultativo, a Liga para a Pro- c) Por certidão do Registo Nacional CITES da qual tecção da Natureza, a Quercus — Associação Nacional de conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamen- Conservação da Natureza, a Sociedade Portuguesa para o tos relativos ao espécime detido. Estudo das Aves e o Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens. Artigo 3.º Assim: Declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Regulamento (CE) n.º 338/97 tituição, o Governo decreta o seguinte: É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) CAPÍTULO I n.º 338/97, emitida pela autoridade administrativa principal Disposições gerais ou regional, referidas nos artigos 5.º e 6.º, para a importa- ção, exportação e reexportação de espécimes de espécies Artigo 1.º selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos: Objecto a) Anexos I e III do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies O presente decreto-lei estabelece as medidas necessá- não indígenas da flora e da fauna; rias ao cumprimento e à aplicação, em território nacional: b) Anexos A-I, A-II, A-III, B-II, B-IV e B-V do Decreto- a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que transpõe para o direito Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extin- interno as Directivas Aves (Directiva n.º 79/409/CEE, do ção, também designada por Convenção de Washington ou Conselho, de 2 de Abril) e Habitats (Directiva n.º 92/43/ Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto CEE, do Conselho, de 21 de Maio); n.º 50/80, de 23 de Julho, adiante designada «Convenção c) Anexos I, II e III da Convenção de Berna relativa à CITES»; conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de Europa, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espé- de 23 de Julho. cies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado «Regulamento (CE) Artigo 4.º n.º 338/97»; Registo Nacional CITES c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execu- 1 — O Registo Nacional CITES funciona junto do Insti- ção do Regulamento (CE) n.º 338/97, adiante designado tuto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. «Regulamento (CE) n.º 865/2006». (ICNB, I. P.), que deve organizá-lo, mantê-lo e actualizá- -lo, de acordo com portaria aprovada pelos membros do Artigo 2.º Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do am- Detenção de espécimes biente. 2 — Estão sujeitos a registo prévio no Registo Nacional 1 — É proibida a detenção de qualquer espécime de CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regu- n.os 338/97 e 865/2006: lamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infracção ao disposto no presente decreto-lei ou nos a) Os importadores de espécimes de espécies in- regulamentos comunitários sobre esta matéria. cluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) 2 — É proibida a detenção de espécimes vivos das es- n.º 338/97; pécies constantes de lista a aprovar por portaria dos mem- b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regula- agricultura, da floresta e das pescas, em desrespeito dos mento (CE) n.º 338/97; termos e das condições constantes dessa portaria. c) Os reembaladores de espécimes de espécies in- 3 — A detenção de espécimes de espécies listados nos cluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é n.º 338/97; 5878 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 d) As instituições científicas detentoras de espécimes c) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regu- marcas destinadas à identificação de qualquer espécime; lamento (CE) n.º 338/97; d) Organizar, manter e actualizar o Registo Nacional e) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos CITES de importadores, exportadores, instituições cien- anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; tíficas, criadores, viveiristas e taxidermistas. f) Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) 3 — É da competência do ICNB, I. P., no âmbito das n.º 338/97; relações com os órgãos da Convenção CITES e da União g) Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) Convenção CITES: n.º 338/97. a) Comunicar com: 3 — Para efeitos do número anterior consideram-se i) O Secretariado da Convenção CITES; criadores e viveiristas as pessoas singulares ou colectivas ii) As autoridades administrativas e científicas das outras que procedam à reprodução de espécimes de espécies Partes Contratantes; de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do iii) As autoridades de Estados que não sejam Partes Regulamento (CE) n.º 338/97, e que promovam a circu- Contratantes da Convenção CITES, reconhecidas pelo lação destes espécimes, seja por doação, cedência, troca Secretariado da Convenção CITES; ou comercialização. 4 — Estão sujeitos a averbamento nas fichas de re- b) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões gisto dos respectivos titulares os factos relacionados com da Conferência das Partes ou remetidas ao Secretariado a emissão, alteração e extinção de licenças e de certifi- da Convenção CITES; cados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 c) Propor e chefiar a delegação nacional nas reuniões e 865/2006. do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) CAPÍTULO II n.º 338/97, e nas reuniões do Comité Permanente e da Con- Autoridades nacionais ferência das Partes da Convenção CITES, excepto quando o Ministério dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outra Artigo 5.º entidade designada para tal se faça representar; d) Comunicar à Comissão Europeia, ao Secretariado da Autoridade administrativa principal Convenção CITES ou às autoridades administrativas de 1 — A autoridade administrativa principal, responsável outros Estados que sejam Partes da Convenção CITES os pelo cumprimento e pela execução da Convenção CITES nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em ter- a assinar licenças e certificados e disponibilizar exempla- ritório nacional, é o ICNB, I. P. res dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para 2 — É da competência do ICNB, I. P., no âmbito do autenticação de licenças e de certificados; controlo prévio do cumprimento da Convenção CITES e e) Comunicar à Comissão Europeia e ao Secretariado dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em terri- da Convenção CITES as medidas tomadas pelas autori- tório nacional: dades nacionais em relação a infracções significativas à Convenção CITES e aos Regulamentos (CE) n.os 338/97 a) Apreciar os pedidos de emissão de: e 865/2006; i) Licenças de importação, para efeitos do n.º 2 do ar- f) Comunicar à Comissão Europeia os casos de indefe- tigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006; rimento de pedidos a que se referem as subalíneas i) a iii) ii) Licenças de exportação, para efeitos do n.º 2 do ar- e vii) da alínea a) do número anterior, especificando as tigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006; razões do indeferimento; iii) Certificados de reexportação para efeitos do n.º 2 do g) Comunicar à Comissão Europeia os casos de defe- artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006; rimento de pedidos a que se referem as subalíneas i) a iii) iv) Certificados de exposição itinerante, para efeitos do e vii) da alínea a) do número anterior nos casos em que os n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006; mesmos são subsequentes a um anterior indeferimento do v) Certificados de propriedade pessoal, para efeitos mesmo pedido praticado por uma autoridade administrativa dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Regulamento n.º 865/2006; de um Estado membro da União Europeia, especificando vi) Certificados de colecção de amostras, para efeitos as razões do deferimento; do n.º 1 do artigo 44.º-C do Regulamento n.º 865/2006, h) Designar o representante nacional no Grupo de con- conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) trolo da aplicação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do n.º 100/2008; Regulamento (CE) n.º 338/97; vii) Certificados para fins comerciais, para efeitos do i) Remeter à Comissão Europeia e ao Secretariado da n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97; Convenção as informações necessárias para a elaboração viii) Certificados para a transferência de espécimes vi- de relatórios referidas no n.º 4 do artigo 15.º do Regula- vos, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento mento (CE) n.º 338/97 e no n.º 7 do artigo VIII da Con- (CE) n.º 338/97; venção; j) Remeter à Comissão Europeia as informações neces- b) Emitir declarações de não inclusão nos anexos A, sárias para avaliação da necessidade de alteração dos ane- B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, conforme o xos a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento disposto no artigo 3.º; (CE) n.º 338/97; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5879 l) Designar o representante nacional no grupo de análise b) Colocar à disposição de outros Estados membros da científica a que se refere o artigo 17.º do Regulamento União Europeia ou de outros Estados Partes da Convenção (CE) n.º 338/97; CITES os instrumentos e materiais de sensibilização exis- m) Informar a Comissão relativamente a investigações tentes destinados ao público e às partes interessadas. sobre a situação de espécies ameaçadas de extinção e aos métodos de peritagem do comércio de partes ou produtos 7 — É da competência do ICNB, I. P., exercer outras obtidos a partir de animais ou plantas pertencentes a espécies competências que sejam cometidas às autoridades ad- inscritas nos anexos do Regulamento (CE) n.º 338/97. ministrativas nacionais pela Convenção CITES ou pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e que não se 4 — É da competência do ICNB, I. P., no âmbito das encontrem previstas especificamente no presente artigo. relações com os demais órgãos e entidades nacionais com competências na aplicação da Convenção CITES e dos Artigo 6.º Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006: Autoridades administrativas regionais a) Ponderar as avaliações que lhe sejam remetidas pela Comissão Científica a respeito da necessidade de limita- 1 — São autoridades administrativas regionais, com ção da concessão de licenças de importação, exportação e jurisdição nas respectivas Regiões Autónomas, os serviços reexportação para o comércio de espécimes das espécies e organismos das respectivas administrações regionais abrangidas pela Convenção CITES e remeter à Comissão autónomas com atribuições e competências no âmbito da Europeia aquela avaliação e o resultado da sua ponderação; aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) b) Coordenar o Grupo de Aplicação da Convenção CI- n.os 338/97 e 865/2006. TES referido no artigo 8.º 2 — É da competência das autoridades administrativas regionais a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) 5 — É da competência do ICNB, I. P., no âmbito da do n.º 2, nas alíneas a) a g) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 6, fiscalização da aplicação da Convenção CITES e dos Re- todos do artigo anterior. gulamentos (CE) n.º 338/97 e n.º 865/2006, sem prejuízo 3 — As autoridades administrativas regionais são com- das competências das demais entidades fiscalizadoras pre- petentes para receber e remeter ao ICNB, I. P., os pedidos: vistas no artigo 17.º a) De registo de importadores, exportadores, instituições a) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas domici- inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) liados na sua área de jurisdição; n.º 338/97, incluindo os que se encontrem em trânsito b) De averbamento no registo de factos relacionados comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário; com a emissão, alteração e extinção de licenças e de cer- b) Proceder a inspecções à actividade dos comerciantes tificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a e 865/2006 por si emitidos. vistorias periódicas às instalações onde se encontram esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estima- 4 — Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efei- ção, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de tos de posterior comunicação à Comissão Europeia, ao importadores e de exportadores; Secretariado da Convenção CITES ou à autoridade admi- c) Promover a realização de peritagens, por iniciativa nistrativa de outro Estado parte na Convenção CITES, os própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente das nomes e os modelos das assinaturas dos representantes estâncias aduaneiras, das autoridades policiais e das res- dos órgãos executivos das autoridades administrativas tantes entidades representadas no Grupo de Aplicação da regionais, enquanto pessoas autorizadas a assinar licenças Convenção CITES referido no artigo 8.º; e certificados. d) Determinar o destino dos espécimes apreendidos, e 5 — Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efei- comunicar o mesmo à entidade que efectuou a apreensão; tos de posterior comunicação à Comissão Europeia: e) Proceder à constituição de fiel depositário de espéci- a) Os casos de indeferimento de pedidos de emissão mes apreendidos temporária ou definitivamente; de licenças de exportação, de licenças de importação, de f) Processar as contra-ordenações e aplicar as coimas e certificados de reexportação e de certificados para fins as sanções acessórias; comerciais, especificando as razões do indeferimento; g) Assegurar a existência e disponibilidade de transporte b) Os casos de deferimento de pedidos de emissão de e de instalações para a prestação de cuidados temporários a licenças de exportação, de licenças de importação, de cer- espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência tificados de reexportação e de certificados para fins comer- de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se ciais, nos casos em que os mesmos são subsequentes a um for caso disso; anterior indeferimento do mesmo pedido praticado por uma h) Apoiar outros Estados membros da União Europeia autoridade administrativa de um Estado membro da União ou outros Estados Partes da Convenção CITES na pres- Europeia, especificando as razões do deferimento. tação de cuidados temporários e na reinstalação a longo prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados. Artigo 7.º 6 — É da competência do ICNB, I. P., no âmbito da Autoridade científica divulgação da Convenção CITES e dos Regulamentos 1 — A autoridade científica, para efeitos de aplicação da (CE) n.os 338/97 e 865/2006: Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 a) Divulgar ao público os objectivos e disposições con- e 865/2006 em território nacional, é a Comissão Científica sagrados na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) para a aplicação da Convenção CITES, doravante desig- n.os 338/97 e 865/2006; nada por Comissão Científica. 5880 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 2 — A Comissão Científica é composta: Artigo 8.º a) Por dois representantes do ICNB, I. P., um dos quais Grupo de Aplicação da Convenção CITES que coordena; 1 — A coordenação da fiscalização do cumprimento b) Por três elementos da comunidade científica nacional, e regular aplicação da Convenção e dos Regulamentos de reconhecido valor técnico e científico na área da flora (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é da competência do Grupo e da fauna. de Aplicação da Convenção CITES. 2 — O Grupo de Aplicação da Convenção CITES é 3 — Sem prejuízo de outras competências que sejam composto por representantes das seguintes entidades: cometidas à autoridade científica pela Convenção CITES ou pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, é da a) Dois representantes do ICNB, I. P., um dos quais competência da Comissão Científica: preside; b) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas a) Zelar para que o comércio dos espécimes das espécies e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; inscritas nos anexos da Convenção CITES e do Regula- c) Um representante da Autoridade de Segurança Ali- mento (CE) n.º 338/97 não prejudique a sobrevivência das mentar e Económica; respectivas populações; d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária; b) Monitorizar, de forma contínua, a concessão de li- e) Um representante da Procuradoria-Geral da Repú- cenças de importação e exportação para espécimes de blica; espécies abrangidas pela Convenção CITES, bem como as f) Um representante do Serviço de Protecção da Na- importações e exportações reais desses espécimes; tureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana; c) Apurar os impactes que a transferência de espécimes g) Um representante de cada autoridade administrativa referida na alínea anterior possa ter sobre a sobrevivência regional. das respectivas populações; d) Avaliar a necessidade de limitação da concessão de 3 — Sem prejuízo das atribuições e competências de licenças de importação ou exportação de espécimes das cada uma das entidades nele representadas, é da com- espécies em causa; petência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES: e) Informar o ICNB, I. P., do resultado da monitorização e avaliação referida nas alíneas b) e c) e na alínea anterior, a) Aprovar medidas de coordenação de intervenções no propondo as medidas consideradas apropriadas; âmbito do controlo da aplicação da Convenção CITES e f) Emitir pareceres no âmbito de procedimentos de apre- dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006; ciação de pedidos de emissão de: b) Adoptar, e rever periodicamente, um plano nacional para a coordenação da aplicação da Convenção CITES e i) Licenças de importação; dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006; ii) Licenças de exportação; c) Promover a celebração de protocolos, memorandos iii) Certificados de reexportação; de entendimento ou outros acordos interinstitucionais de iv) Certificados para a transferência de espécimes vivos; cooperação direccionados para a aplicação coordenada da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 g) Emitir pareceres no âmbito de consultas promovidas e 865/2006; por entidades competentes de outros Estados membros da d) Promover a coordenação com entidades competentes União Europeia na sequência de apreensão no território pela aplicação e fiscalização da Convenção CITES e dos daqueles Estados de espécimes vivos provenientes de ter- Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 noutros Estados ritório nacional; membros da União Europeia ou noutros Estados Partes da h) Avaliar a adequação dos alojamentos destinados a Convenção CITES; espécimes vivos; e) Trocar informações com outros Estados membros da i) Participar na identificação dos espécimes das espécies União Europeia ou com outros Estados Partes da Conven- inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) ção CITES sobre sanções em caso de comércio ilegal da n.º 338/97; fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência j) Participar nas reuniões da Conferência das Partes e da aplicação ou a revisão do quadro legal vigente; dos Comités de Fauna e Flora da Convenção CITES, e no f) Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de Grupo de Análise Científica na União Europeia; gestão da Convenção CITES e com os serviços de controlo l) Dar parecer sobre alterações ao anexo III e elaborar da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e propostas de emendas aos anexos I e II, para os efeitos do consumo exteriores à Comunidade Europeia, bem como artigo XI da Convenção CITES. com o Secretariado da Convenção CITES, a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL) e a 4 — A Comissão Científica é constituída por despa- Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir cho do membro do Governo responsável pela área do para a detecção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal ambiente. da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de 5 — A Comissão Científica pode recorrer a peritos e a informações; consultores externos para a apoiarem no exercício das suas g) Promover a realização de actividades de formação competências, podendo os mesmos participar, sem direito e de sensibilização para os serviços e funcionários com a voto, nas suas reuniões. competências relacionadas com a aplicação da Convenção 6 — Quando se trate de procedimentos referentes às CITES e dos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006. Regiões Autónomas, a Comissão Científica deve consultar um perito designado pela respectiva região autónoma, para 4 — O Grupo de Aplicação da Convenção CITES pode os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 3. recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5881 no exercício das suas competências, podendo os mesmos 2 — No prazo de 15 dias contado da apresentação do participar, sem direito a voto, nas suas reuniões. pedido, a autoridade administrativa verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a decla- ração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento CAPÍTULO III (CE) n.º 338/97 e, em caso negativo, defere o pedido e Licenças e certificados emite a respectiva declaração. 3 — Se a apreciação do pedido de emissão de declaração Artigo 9.º depender da realização de uma peritagem, o prazo previsto no número anterior suspende-se com a notificação do re- Procedimento de emissão de licenças e de certificados querente de que é necessário proceder a peritagem e retoma 1 — Os pedidos de emissão de licenças e de certificados o seu decurso com a emissão do relatório da peritagem. 4 — A suspensão prevista no número anterior não pode são apresentados nos serviços da autoridade administrativa ser superior a 30 dias. territorialmente competente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º 2 — No prazo de cinco dias contado da apresentação do Artigo 11.º pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência: Eficácia da licença de importação a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades A licença de importação apenas produz os efeitos para que devam emitir pronúncia sobre o pedido e a notificação que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua do particular; apresentação em estâncias aduaneiras, se estiver acompa- b) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pe- nhada de uma licença de exportação ou de um certificado dido e promove a notificação do particular para o corrigir de reexportação eficaz. ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido; Artigo 12.º c) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos Nulidade das licenças e dos certificados elementos instrutórios resultar imediatamente que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e promove 1 — As licenças e os certificados são nulos: a notificação do particular. a) Se tiverem sido emitidos com base na falsa premissa de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou esta- 3 — As entidades consultadas nos termos da alínea a) vam verificadas as condições necessárias à sua emissão; do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou de 15 dias contado da data de recepção da notificação certificado nulo, anulado, revogado ou caducado; para o efeito. c) Quando tal resulte da aplicação do Código do Proce- 4 — Se a autoridade administrativa entender que a pro- dimento Administrativo e da restante legislação aplicável. núncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 2 não é satisfatória, solicita os esclare- 2 — O ICNB, I. P., é competente para declarar a nu- cimentos adicionais que entenda necessários. lidade, nos termos do Código do Procedimento Admi- 5 — A decisão do pedido de emissão de licença e de nistrativo, com efeitos restritos ao território nacional, de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado quaisquer licenças ou certificados que sejam presentes a da apresentação do pedido ou, caso sobre o mesmo tenha autoridades nacionais, após consulta à entidade adminis- incidido despacho de aperfeiçoamento, da apresentação trativa que tenha emitido a licença ou o certificado em dos elementos adicionais. causa. 6 — O pedido de emissão de licenças e de certificados não pode ser decidido sem que seja obtida uma pronúncia Artigo 13.º por parte de todas as entidades consultadas, notificando- Caducidade das licenças e dos certificados -se o requerente sempre que do cumprimento desta obri- gação resulte a preterição do prazo previsto no número 1 — A licença de importação caduca no prazo de 12 me- anterior. ses contado da data da sua emissão. 2 — A licença de exportação e os certificados de reex- portação caducam no prazo de seis meses contado da data Artigo 10.º da sua emissão. Procedimento de emissão de declarações de não inclusão 3 — Os certificados de exposição itinerante e de pro- nos anexos A, B, C ou D priedade pessoal caducam no prazo de três anos contado do Regulamento (CE) n.º 338/97 da data da sua emissão. 1 — Os pedidos de emissão das declarações de não 4 — Os certificados de colecção de amostras caducam inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) no prazo que constar do livrete de admissão temporária n.º 338/97, previstas no artigo 3.º, são acompanhados pela (ATA) a que se alude no capítulo VIII-A do Regulamento respectiva documentação de importação ou exportação, (CE) n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo onde devem constar: Regulamento (CE) n.º 100/2008, que os acompanham, e nunca depois do prazo de seis meses contado da data da a) O nome científico das espécies dos espécimes; sua emissão. b) A descrição e quantidade dos espécimes de cada 5 — As declarações de não inclusão nos anexos A, B, C espécie; ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, previstas no ar- c) O país de origem; tigo 3.º, caducam no prazo de 12 meses contado da data d) A identificação do exportador ou importador. da sua emissão. 5882 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 6 — As licenças e certificados não mencionados nos 3 — É proibido o uso em circos, exposições, números com números anteriores caducam nas condições enunciadas animais e manifestações similares de espécimes vivos de es- nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006. pécies de primatas hominídeos inscritos no anexo A do Regu- 7 — A caducidade dos títulos a que se refere o presente lamento (CE) n.º 338/97, onde se incluem chimpanzés, gorilas artigo é automática e não depende de qualquer declara- e orangotangos. ção ou acto da autoridade administrativa emissora nesse sentido. CAPÍTULO V Artigo 14.º Fiscalização Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados Artigo 17.º 1 — Os documentos que titulam as licenças e os certi- Competência ficados que tenham caducado, sido anulados, declarados 1 — Sem prejuízo das competências cometidas ao Grupo nulos ou revogados, devem ser apresentados pelos res- de Aplicação da Convenção CITES, previsto no artigo 8.º, pectivos titulares à autoridade administrativa emissora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente no prazo de 30 dias contado da data em que se verificou a decreto-lei, na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) respectiva caducidade ou em que o particular foi notificado n.os 338/97 e 865/2006, compete às autoridades administra- da respectiva declaração de caducidade ou revogação. tivas identificadas nos artigos 5.º e 6.º, à Direcção-Geral das 2 — A perda, o roubo ou a destruição de documentos Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à que titulam licenças ou certificados deve ser participada Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao Ser- à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias viço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda contado da data em que o extravio do documento se ve- Nacional Republicana e, quanto à Região Autónoma da rificou. Madeira, ao respectivo Corpo de Polícia Florestal. CAPÍTULO IV 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em Regimes especiais razão da matéria, competem às demais autoridades públi- cas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo Artigo 15.º sanitário e bem-estar animal. Marcação de espécimes Artigo 18.º 1 — É obrigatória a marcação de espécimes, nomea- damente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e Estâncias aduaneiras tatuagens, a efectuar sob supervisão da autoridade admi- 1 — Sem prejuízo dos poderes de fiscalização come- nistrativa principal: tidos a outras entidades e das competências próprias das a) De espécies incluídas no anexo A do Regulamento autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, (CE) n.º 338/97; em especial, proceder à verificação da conformidade dos b) De comprovada origem de cativeiro, de espécies documentos apresentados pelo importador ou exportador incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) e da sua concordância com os espécimes apresentados. n.º 338/97; 2 — No caso de comércio de espécimes vivos, a estân- c) Que se pretenda que sejam abrangidos por um certi- cia aduaneira deve registar o número de animais mortos ficado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados detectados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 vivos, e previamente à emissão do certificado. do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006. 3 — As estâncias aduaneiras, nos termos do disposto 2 — A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006, têm o a 68.º do Regulamento n.º 865/2006, sem prejuízo de po- dever de devolver as cópias das licenças de importação, der ser ordenada pelo ICNB, I. P., a adopção dos métodos exportação e reexportação imediatamente após a realização específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso das diligências de verificação. concreto. 4 — As estâncias aduaneiras, nos termos do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006, devem trans- Artigo 16.º mitir sem demora à autoridade administrativa competente Utilizações condicionadas todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006. 1 — É proibida a taxidermia em espécimes de espécies 5 — As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, com que são executadas as verificações e formalidades relativas excepção das seguintes situações, desde que tituladas por à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de um certificado para fins comerciais: espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento a) Quando se trate de troféus de caça, importados ao (CE) n.º 338/97, e à sua exportação, são identificadas em abrigo da Convenção CITES; portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis b) Quando se trate de espécimes mortos enquadráveis pelas áreas das finanças e do ambiente. nas alíneas a) ou c) a h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regula- mento (CE) n.º 338/97. Artigo 19.º Verificação da importação de espécimes vivos 2 — A taxidermia de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, está 1 — Quando se trate de espécimes vivos, o importador sujeita a registo no Registo Nacional CITES. deve informar a autoridade administrativa que emitiu a Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5883 licença ou o certificado que titula a importação e a estância 2 — Quando do transporte aéreo de animais vivos, as aduaneira do dia e hora previstos para a chegada do espé- transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre cime com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedên- Animais Vivos, adoptado pela Associação Internacional cia, ou, se se tratar de introdução proveniente do mar, com, de Transporte Aéreo (IATA). pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência. 2 — A estância aduaneira deve reportar imediatamente Artigo 22.º quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformi- Inspecções e vistorias dade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham à autoridade administrativa que emitiu 1 — As autoridades com competência de fiscalização a licença ou o certificado que titula a importação, a qual podem promover as inspecções que entenderem necessárias promove uma peritagem. para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção 3 — Se, em virtude de circunstâncias particulares, for CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, no- impossível a efectivação em tempo útil na estância adua- meadamente à actividade dos comerciantes e detentores neira de todos os controlos devidos, esta pode autorizar o de espécimes de fauna e flora selvagens. transporte dos espécimes para o local de destino, apondo 2 — As autoridades com competência de fiscalização selos nas embalagens ou contentores que contêm os espé- podem promover as vistorias que entenderem necessárias cimes, e constituindo o importador fiel depositário. para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção 4 — No caso previsto no número anterior, a estância CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, no- aduaneira deve informar de imediato a autoridade admi- meadamente às instalações onde se encontram espécimes, nistrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros a importação, a qual promove a realização dos controlos de criadores e a viveiros. devidos no local do destino. 3 — As autoridades com competência de fiscalização 5 — Nos casos a que aludem os números anteriores, beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da o transporte dos espécimes até ao local do destino e a Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da n.º 50/2006, de 29 de Agosto. responsabilidade do importador. 6 — Decorridas dezoito horas sobre a sua saída da estân- Artigo 23.º cia aduaneira e se houver perigo para a saúde e bem-estar Medidas cautelares dos espécimes, o importador deve abrir a embalagem ou contentor e comunicar o facto por escrito à autoridade ad- Sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras ministrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula medidas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade a importação, justificando o procedimento adoptado. fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam detidos por particulares quando Artigo 20.º houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nos termos do Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos disposto no artigo 42.º da Lei das Contra-Ordenações Am- 1 — Quando se trate de espécimes vivos, o exportador bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a re- Artigo 24.º exportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos Apreensão de espécimes para o envio do espécime com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência. 1 — Sempre que tal se revele necessário à protecção 2 — A estância aduaneira deve reportar imediatamente dos espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, as entidades do expedido ou dos documentos que o acompanham à com competência de fiscalização procedem à apreensão autoridade administrativa que emitiu a licença ou o cer- de espécimes que sejam detidos em violação das normas tificado que titula a exportação ou a reexportação, a qual aplicáveis, informando o ICNB, I. P., da apreensão, desig- promove uma peritagem. nadamente para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do 3 — A conformidade da exportação ou da reexporta- n.º 5 do artigo 5.º, quando aplicáveis. ção com a Convenção CITES e os Regulamentos (CE) 2 — No caso de a violação que fundamenta a apreensão n.os 338/97 e 865/2006 é confirmada pela aposição dos dos espécimes ser susceptível de ser sanada, o presidente selos ou carimbos aprovados. do ICNB, I. P., determina a apreensão temporária dos es- pécimes em causa e promove a notificação do detentor Artigo 21.º dos espécimes, ou do responsável pela violação em causa, para promover a legalização da situação, incluindo a regu- Transporte larização da situação aduaneira, num prazo não superior 1 — Quando quaisquer espécimes vivos forem trans- a oito dias. portados para dentro ou fora do território nacional, ou no 3 — No caso de a violação que fundamenta a apreensão seu território, ou aí mantidos durante qualquer período dos espécimes não ser susceptível de ser sanada, ou no caso de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para de a sua legalização não tiver sido promovida pelo detentor o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar dos espécimes ou pelo responsável pela violação em causa os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses no prazo concedido para o efeito, o ICNB, I. P., determina espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação a apreensão definitiva dos espécimes em causa. comunitária relativa à protecção e bem-estar dos animais 4 — No caso de apreensão definitiva de um espécime, durante o transporte. o ICNB, I. P., depois de promover a consulta do Estado de 5884 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou g) A utilização de uma licença ou certificado relativo a se o envia para um centro de salvaguarda ou outro local um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do apropriado e compatível com os objectivos da Convenção Regulamento (CE) n.º 338/97 que sejam falsos, falsifica- CITES. dos, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a 5 — Tratando-se da apreensão definitiva de espécimes obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer das espécies incluídas nos anexos B, C ou D do Regula- outra finalidade oficial; mento (CE) n.º 338/97, o ICNB, I. P., pode promover a h) O transporte pelo território nacional de espécimes de venda dos espécimes em causa, considerando-se os mes- espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) mos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, n.º 338/97 para dentro e fora da Comunidade Europeia ou desde que: em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos dos Regulamentos (CE) a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com n.os 338/97 e 865/2006 e, no caso de exportação ou reex- pessoas singulares ou colectivas que tenham participado, portação de um Estado Parte na Convenção CITES, nos a qualquer título, na infracção; termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições referida licença ou certificado; de que depende a emissão de uma licença de importação, i) A utilização de espécimes de espécies incluídas com excepção da apresentação da respectiva licença de nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 em exportação. desconformidade com a utilização autorizada no mo- mento da emissão da licença de importação ou poste- 6 — O produto da venda de espécimes, ao abrigo do riormente; número anterior, constitui receita própria do ICNB, I. P., j) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas no nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconfor- do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril. midade com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente decreto-lei; CAPÍTULO VI l) A utilização em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de Sanções espécies de primatas hominídeos incluídas no anexo A do Regulamento n.º 338/97, em desconformidade com o Artigo 25.º disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente decreto-lei. Contra-ordenações 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Am- nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Am- bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: a prática dos seguintes actos: a) A introdução no território nacional, ou exportação a) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos ou reexportação do território nacional, de espécimes de anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 ou espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º em vio- n.º 338/97, sem a licença, certificado ou comunicação de lação do presente decreto-lei ou do Regulamento (CE) importação adequados ou com uma licença ou certificado n.º 338/97; falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente b) A introdução no território nacional, ou exportação alterados; ou reexportação do território nacional, de espécimes de b) O incumprimento das condições estabelecidas numa espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) licença, comunicação de importação ou certificado emitidos n.º 338/97, sem a licença ou certificado adequados ou com nos termos do presente decreto-lei relativos a espécimes uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento caducados ou ilegalmente alterados; (CE) n.º 338/97; c) A cedência a terceiros de espécimes de espécies c) A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, sem o certificado adequado ou com um n.º 338/97, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado; ilegalmente alterado; d) A transferência de espécimes vivos de espécies in- d) A transferência de espécimes vivos de espécies in- cluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 cluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 no território nacional sem o certificado adequado ou com no território nacional sem o certificado ou comunicação um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou de importação adequados ou com um certificado ou ilegalmente alterado; comunicação de importação falsos, falsificados, inválidos, e) O incumprimento das condições estabelecidas numa caducados ou ilegalmente alterados; licença ou certificado emitidos nos termos do presente e) A prestação de falsas declarações ou fornecimento decreto-lei relativos a espécimes de espécies incluídas nos deliberado de informações falsas para a obtenção de uma anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97; licença ou certificado relativos a um espécime de espé- f) A prestação de falsas declarações ou fornecimento cies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) deliberado de informações falsas para a obtenção de uma n.º 338/97; licença ou certificado relativos a um espécime de espé- f) A utilização de uma licença, certificado ou comuni- cies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) cação de importação relativos a espécimes de espécies in- n.º 338/97; cluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5885 que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou g) A omissão, pelo detentor, da participação anual à ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou autoridade administrativa da existência dos espécimes certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade vivos de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do oficial; Regulamento (CE) n.º 338/97. g) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos da Artigo 26.º alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) Ponderação da medida da coima n.º 338/97; h) O transporte pelo território nacional de espécimes No caso de contra-ordenações muito graves e graves, de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento o valor comercial estimado do espécime ou espécimes (CE) n.º 338/97 para dentro e fora da Comunidade Eu- em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos ropeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença, são elementos que são obrigatoriamente ponderados na comunicação de importação ou certificado adequados, determinação da medida concreta da coima, para efeitos emitidos nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 do artigo 20.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, e 865/2006 e, no caso de exportação ou reexportação de aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. um país terceiro Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida Artigo 27.º licença ou certificado; Sanções acessórias i) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 em des- Pela prática de contra-ordenações muito graves e gra- conformidade com a utilização autorizada no momento ves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções da emissão da licença ou comunicação de importação ou acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei posteriormente; das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei j) A utilização de uma licença, comunicação de im- n.º 50/2006, de 29 de Agosto: portação ou certificado para qualquer espécime que não a) A proibição da emissão de licenças e certificados a aquele para o qual essa licença ou certificado foi emi- favor do infractor; tido; b) A cassação das licenças e dos certificados válidos e l) A falsificação ou alteração de qualquer licença, comu- em vigor emitidos a favor do infractor; nicação de importação ou certificado emitidos nos termos c) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem do presente decreto-lei; na origem da infracção, e respectiva declaração de perda m) A destruição ou a remoção das etiquetas e marcas a favor do Estado; destinadas à identificação de qualquer espécime; n) O transporte de espécimes vivos indevidamente d) A apreensão definitiva dos espécimes a que respei- acondicionados que resulte na morte de um ou mais es- tam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do pécimes. disposto na alínea b), e respectiva declaração de perda a favor do Estado; e) A cessação compulsiva de actividade; 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos f) O cancelamento do registo do infractor no Registo termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Am- bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, Nacional CITES. a prática dos seguintes actos: Artigo 28.º a) A falta de notificação ou a utilização de notificações Publicidade da condenação de importação falsas; b) O transporte de espécimes vivos indevidamente A condenação pela prática de contra-ordenações muito acondicionados que não resulte na morte de qualquer es- graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto pécime; no artigo 38.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, c) A apresentação de um pedido de licença ou certi- aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. ficado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido Artigo 29.º prévio; Competência d) As importações, exportações e reexportações de es- pécimes de uma espécie não incluída nos anexos A, B, C A competência para a instrução do processo e para ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 sem que seja apre- aplicação da coima é do órgão executivo da autoridade sentada a declaração de não inclusão nos anexos A, B, C administrativa territorialmente competente. ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, exigida nos termos do artigo 3.º, quando aplicável; Artigo 30.º e) A omissão da apresentação à autoridade administra- Apreensão tiva emissora pelos respectivos titulares dos documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham ca- São tidos como encargos do processo de contra-ordena- ducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, ção, para efeitos de liquidação e imputação da respon- no prazo devido; sabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as f) A omissão da participação à autoridade adminis- autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão trativa emissora da perda, do roubo ou da destruição tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar dos documentos que titulam licenças ou certificados no ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao prazo devido; Estado de exportação. 5886 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 CAPÍTULO VII 3 — A Portaria n.º 728/2003, de 7 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do Disposições finais e transitórias artigo 31.º Artigo 31.º Artigo 37.º Entrada em vigor Taxas O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a 1 — Constituem receitas das autoridades administrati- data da sua publicação. vas as importâncias pagas pelos interessados a título de taxa pelos serviços por aquelas prestados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é de Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto devido o pagamento de uma taxa: de Sousa —Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto a) Pela emissão das licenças, certificados e declarações Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pi- (CE) n.º 338/97; nho — Jaime de Jesus Lopes Silva. b) Pela realização de peritagens; c) Pela realização de actos de registo ou de averbamen- Promulgado em 20 de Agosto de 2009. tos no Registo Nacional CITES. Publique-se. 3 — O montante das taxas a que se refere o presente arti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. go consta de portaria aprovada pelos membros do Governo Referendado em 20 de Agosto de 2009. responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 32.º Prazos Na contagem dos prazos previstos no presente decreto- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, -lei incluem-se os sábados, domingos e feriados. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Artigo 33.º Portaria n.º 983/2009 Regulamentação de 3 de Setembro No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei são publicadas as portarias previstas no n.º 2 do O Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 18.º e no pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, esta- n.º 3 do artigo 31.º beleceu disposições reguladoras para o exercício da pesca com redes de emalhar incluindo as características das artes Artigo 34.º e condições de exercício da pesca com essas artes. Regime transitório da Comissão Científica De acordo com a informação disponível, o tamanho das redes de tresmalho fixado é claramente inferior ao Até à nomeação da Comissão Científica, as competên- que é habitualmente utilizado e àquele que está previsto cias referidas no n.º 3 do artigo 7.º são asseguradas pelo na regulamentação comunitária aplicável a pescarias que ICNB, I. P. ocorrem em profundidades para além dos 200 m. Artigo 35.º Nestas circunstâncias, prevê-se um aumento das dimensões Regiões Autónomas autorizadas para essas redes, estabelecendo ainda uma proibi- ção da pesca dirigida ao tamboril durante os meses de Janeiro O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas e Fevereiro, que coincide com a época da reprodução. dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos Finalmente aproveita-se para eliminar as restrições ao termos da respectiva autonomia político-administrativa, ca- uso da arte de majoeiras apenas aos pescadores que fazem bendo a sua execução administrativa aos serviços e organis- parte das companhas da xávega, existindo indícios de que mos das respectivas administrações regionais autónomas nem sempre essa restrição tem regulado, de modo eficaz, com atribuições e competências no âmbito da protecção o acesso à pesca, tendo em conta as razões de natureza so- do ambiente e de espécimes em perigo, sem prejuízo das cioeconómica que presidiram à regulamentação da arte. atribuições das entidades de âmbito nacional. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regu- Artigo 36.º lamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Norma revogatória Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 1 — São revogados: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: a) O Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril; b) A Portaria n.º 236/91, de 22 de Março. Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar 2 — A portaria n.º 359/92 (2.ª série), de 19 de Novem- bro, é revogada com a entrada em vigor da portaria prevista Os artigos 6.º, 9.º e 11.º do Regulamento da Pesca por no n.º 2 do artigo 2.º Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5887 de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria Comprimento n.º 386/2001, de 14 de Abril, e pela Portaria n.º 759/2007, Comprimento de fora a fora (CFF) da embarcação acumulado das Altura máxima caçadas (em metros) de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: (em metros) «Artigo 6.º Redes de emalhar de deriva para pequenos Dimensões das redes pelágicos: 1— ..................................... Todas as embarcações . . . . . . . . . . . . 500 10 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, (1) Para redes de emalhar de um pano com malhagem inferior a 80 mm a altura cada ‘caçada’ não pode exceder 5000 m. máxima da rede autorizada é 3,5 m.» 3— ..................................... 4— ..................................... Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Artigo 9.º Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Agosto Espécies proibidas de 2009. 1— ..................................... 2— ..................................... 3 — Nos meses de Janeiro e Fevereiro não é autori- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO zada a captura, a manutenção a bordo e o desembarque de tamboril, excepto como captura acessória, até 5 % das Decreto-Lei n.º 212/2009 capturas totais mantidas a bordo e desembarcadas. de 3 de Setembro Artigo 11.º O Programa do XVII Governo Constitucional consagra, Pesca com majoeiras no âmbito das políticas sociais e ao nível da organização dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino 1— ..................................... básico, a necessidade de as escolas disporem de oferta 2 — Os condicionalismos e os critérios para atribui- de actividades de complemento educativo, ocupação de ção de licenças de pesca apeada para o uso desta arte tempos livres e apoio social. serão fixados por despacho do membro de Governo Nessa conformidade e na sequência da publicação do responsável pelo sector das pescas.» Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, procedeu-se a uma efectiva descentralização de competências para Artigo 2.º os municípios em matéria de educação, com o objectivo Alteração ao anexo II do Regulamento de obter avanços claros e sustentados na qualidade das da Pesca por Arte de Emalhar aprendizagens dos alunos. No âmbito dessa descentralização estão inseridas as O anexo II do Regulamento da Pesca por Arte de Ema- atribuições em matéria de actividades de enriquecimento lhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de curricular do 1.º ciclo, designadamente, o ensino do inglês Novembro, passa a ter a seguinte redacção: e de outras línguas estrangeiras, a actividade física e des- portiva, o ensino da música e outras expressões artísticas «ANEXO II e actividades organizadas pelas escolas. Assim, o presente decreto-lei estabelece que os muni- (n.º 1 do artigo 6.º) cípios podem, na sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo Dimensões das caçadas de redes de emalhar integral ou parcial, com profissionais especialmente habi- Comprimento litados para o efeito, tendo em vista assegurar necessida- Comprimento de fora a fora (CFF) da embarcação acumulado das Altura máxima des temporárias de serviço no âmbito das actividades de caçadas (em metros) (em metros) enriquecimento curricular. Mostra-se, pois, necessário, disciplinar o procedimento Redes de emalhar de um pano fundea- (1) aplicável ao recrutamento dos técnicos que preencham os das: requisitos considerados indispensáveis para desempenhar Até 9 m de CFF de convés aberto . . . 2 000 10 as funções que se enquadrem no âmbito daquelas acti- Até 9 m de CFF de convés fechado . . 3 500 10 vidades de enriquecimento curricular, cujos conteúdos, Mais de 9 m e até 12 m de CFF . . . . . 5 000 10 Mais de 12 m e até 14 m de CFF . . . . 8 000 10 duração, natureza e regras de funcionamento, serão objecto Mais de 14 m e até 16 m de CFF . . . . 10 000 10 de portaria do membro do Governo responsável pela área Mais de 16 m e até 18 m de CFF . . . . 12 000 10 da educação. Mais de 18 m e até 20 m de CFF . . . . 13 500 10 Para esse efeito, consagrou-se um procedimento célere Mais de 20 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 10 que, considerando o interesse dos alunos e das escolas Redes de tresmalho: e, bem assim, salvaguardando a estabilidade laboral dos Até 9 m de CFF . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 5 técnicos a contratar, permitisse, de forma expedita mas Mais de 9 m e até 12 m de CFF . . . . . 6 000 5 rigorosa, assegurar o rápido e eficaz desempenho daquelas Mais de 12 m e até 14 m de CFF . . . . 8 000 5 actividades. Mais de 14 m e até 16 m de CFF . . . . 12 000 5 Mais de 16 m e até 20 m de CFF . . . . 16 000 5 Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Mais de 20 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 5 tugueses. 5888 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei terior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a con- n.º 23/98, de 26 de Maio. tratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por Assim: portaria do membro do Governo responsável pela área da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- educação. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 6.º Artigo 1.º Abertura do procedimento e critérios de selecção Objecto 1 — A celebração do contrato de trabalho a que se re- fere o presente decreto-lei é precedida de um processo O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à de selecção, a realizar com respeito pelo previsto no ar- contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento tigo anterior. das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 2 — O processo de selecção tem como suporte uma 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas aplicação informática concebida pela Direcção-Geral dos da rede pública. Recursos Humanos da Educação, cujo acesso é efectuado Artigo 2.º através dos sítios da Internet do município ou dos agru- pamentos de escolas. Âmbito de aplicação 3 — A utilização da aplicação informática para a divul- 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos técnicos que gação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória, venham a prestar funções no âmbito das AEC desenvol- sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos vidas por parte dos municípios, nos termos da alínea c) do exigidos no presente decreto-lei. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de 4 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos Julho, ainda que os mesmos não tenham celebrado con- da Educação disponibilizar os meios técnicos indispensá- tratos de execução mas assegurem o exercício daquelas veis à estruturação e correcto funcionamento da aplica- actividades. ção informática, garantindo os requisitos de actualização, 2 — O presente decreto-lei aplica-se, ainda, nos agru- segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos pamentos de escolas da rede pública em que as AEC não formulários electrónicos de candidatura. sejam desenvolvidas nem asseguradas por parte dos mu- 5 — A realização do processo de selecção é previamente nicípios. publicitada, pelo município, em jornais de expansão na- 3 — Nos casos previstos no número anterior, as com- cional e regional, através de um anúncio que indique a petências municipais a que se refere o presente decreto-lei data da divulgação da oferta de trabalho, nos termos do são exercidas pelo director do agrupamento de escolas. número seguinte. 6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios da In- Artigo 3.º ternet do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial do respectivo município. Contrato de trabalho a termo resolutivo 7 — A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do 1 — Para assegurar necessidades temporárias de serviço número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir com técnicos especialmente habilitados para o efeito. ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo o perfil 2 — Os contratos de trabalho mencionados no número curricular dos candidatos, e a área de formação académica anterior regem-se pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho local de trabalho, os critérios e procedimentos de selecção em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de adoptados. 11 de Setembro, com as especificidades previstas no pre- Artigo 7.º sente decreto-lei. Inscrição, selecção, ordenação e reserva de recrutamento Artigo 4.º 1 — A candidatura ao processo de selecção é feita mediante Objecto e duração do contrato o preenchimento de formulário electrónico no sítio da Internet 1 — O contrato de trabalho celebrado no âmbito no do município ou dos agrupamentos de escolas da área terri- presente decreto-lei tem por objecto a realização de AEC, torial do respectivo município, nos três dias úteis seguintes à com observância do disposto no artigo seguinte, podendo data da divulgação da oferta de trabalho naquele. as mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto- 2 — Terminado o período de inscrição, o município -lei, actividades de apoio educativo, de apoio à família e procede ao apuramento e selecção dos candidatos à con- actividades técnicas especializadas em áreas que se inse- tratação. rem na formação académica ou profissional do técnico a 3 — É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde contratar. que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil 2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a exigidos, em número superior às vagas publicitadas, se consi- duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano dera como reserva de recrutamento até ao final do respectivo escolar a que respeita. ano escolar. Artigo 8.º Artigo 5.º Celebração do contrato Regulamentação 1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e decreto-lei são outorgados, em representação do município, a duração das actividades previstas no n.º 1 do artigo an- pelo respectivo presidente da câmara municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5889 2 — A aceitação da colocação pelo trabalhador deve documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem efectuar-se, por via electrónica, no decurso dos dois dias do processo individual respectivo e não tenha decorrido úteis seguintes ao da comunicação da colocação. prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do 3 — Na ausência de aceitação da colocação pelo tra- último dia de abono do vencimento. balhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se, de imediato, à comunicação referida naquele Artigo 10.º número ao candidato que se encontre imediatamente Entrada em vigor posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 4 — A celebração dos contratos de trabalho a que se re- ao da sua publicação. fere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Artigo 9.º sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Documentos Promulgado em 28 de Agosto de 2009. 1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da co- locação do trabalhador, este deve entregar na câmara mu- Publique-se. nicipal os seguintes documentos: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais Referendado em 31 de Agosto de 2009. legalmente exigidas; b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obri- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto gatória; de Sousa. c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função; d) Certidão do registo criminal. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 — Nas situações em que se verifique o incumprimento ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto Declaração n.º 11/2009 no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 23.º adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei 3 — Por solicitação, devidamente fundamentada, diri- n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, declara-se que o juiz gida ao respectivo presidente de câmara municipal, pode conselheiro Mário José de Araújo Torres apresentou, nesta ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até data, declaração escrita de renúncia às suas funções de ao limite máximo de 10 dias úteis. juiz do Tribunal Constitucional, a qual não depende de aceitação e produz efeitos imediatamente. 4 — Quando o contratado tiver exercido funções idên- ticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio Lisboa, 31 de Agosto de 2009. — O Presidente, Rui ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos Manuel Gens de Moura Ramos. 5890 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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