Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 208/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6900 palavras)
Decreto-Lei n.º 208/2008
Por ordem superior torna-se público que a República da
Zâmbia depositou, em 15 de Janeiro de 2008, junto do Go- de 28 de Outubro
verno da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte o instrumento de O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurí-
ratificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvi- dica interna a Directiva n.º 2006/118/CE, do Parlamento
mento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacte- Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, dando tam-
riológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, bém cumprimento ao disposto no artigo 47.º e no n.º 3 do
concluída em Washington em 29 de Junho de 1972. artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para da Água), no respeitante à avaliação do estado químico
ratificação, pelo Decreto n.º 208/73, de 8 de Maio, publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 8 de da água subterrânea.
Maio de 1973, tendo depositado o respectivo instrumento A água subterrânea é um recurso natural valioso que,
de ratificação em 15 de Maio de 1975, conforme o Aviso enquanto tal, deve ser protegido da deterioração e da polui-
de 6 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, ção química. Essa protecção é particularmente importante
n.º 104, de 6 de Maio de 1978. no que respeita aos ecossistemas dependentes da água
subterrânea e à utilização desta para o abastecimento de
Direcção-Geral de Política Externa, 17 de Outubro de água destinada ao consumo humano. A água subterrânea
2008. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador representa as massas de água doce mais sensíveis e impor-
e Brito. tantes da União Europeia, sendo uma fonte essencial de
Aviso n.º 213/2008 abastecimento público de água potável em muitas regiões,
devendo ser protegida de forma a evitar a deterioração da
Por ordem superior se torna público que, em 2 de Outubro qualidade, a fim de reduzir o nível do tratamento de puri-
de 2006 e em 1 de Outubro de 2008, foram emitidas notas, ficação necessário à produção de água potável.
respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Para proteger o ambiente e a saúde humana, é imperativo
português e pela Embaixada da República Federativa do evitar, prevenir ou reduzir as concentrações prejudiciais
Brasil em Lisboa, em que se comunica terem sido cumpridas de poluentes nocivos na água subterrânea. Deverão ser
as respectivas formalidades constitucionais internas de apro- adoptadas medidas de prevenção e controlo da poluição da
vação do Acordo entre a República Portuguesa e a República água subterrânea, incluindo critérios para a avaliação do
Federativa do Brasil sobre Protecção das Matérias Classifi- seu bom estado químico para a identificação de tendências
cadas, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005. significativas e persistentes para o aumento da concentra-
Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo ção de poluentes, bem como para a definição de pontos
Decreto n.º 22/2006, publicado no Diário da República, de partida para a inversão dessas tendências. Tendo em
1.ª série-A, n.º 184, de 2 de Outubro de 2006. conta a necessidade de obter níveis de protecção da água
Nos termos do artigo 18.º do Acordo, este entrará em subterrânea, dever-se-ão estabelecer normas de qualidade
vigor no dia 31 de Outubro de 2008. e limiares e desenvolver metodologias baseadas numa
Direcção-Geral de Política Externa, 17 de Outubro de abordagem comum a nível comunitário, para que existam
2008. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador critérios para a avaliação do estado químico das massas
e Brito. de água subterrânea.
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As disposições em matéria de estado químico da água indicador de poluição na água subterrânea que, tendo em
subterrânea não são aplicáveis a níveis elevados de substân- vista a protecção da saúde humana e do ambiente, não
cias ou iões ou seus indicadores que ocorram naturalmente, deverá ser excedida;
que se encontrem quer numa massa de água subterrânea b) «Limiar» a norma de qualidade da água subterrânea
quer em massas de água de superfície associadas, devido fixada em conformidade com o artigo 3.º;
a condições hidrogeológicas específicas, e que não sejam c) «Tendência significativa e persistente para o aumento
abrangidos pela definição de poluição. Também não são da concentração» o aumento estatística e ambientalmente
aplicáveis às alterações, temporárias e em áreas limitadas, significativo da concentração de um poluente, grupo de
da direcção do fluxo e da composição química que não poluentes ou indicador de poluição na água subterrânea,
sejam consideradas intrusões. em relação ao qual se considera necessária uma inversão
Importa assegurar a continuidade da protecção da água da tendência, em conformidade com o artigo 5.º;
subterrânea contra a poluição causada por certas substân- d) «Introdução de poluentes na água subterrânea» a en-
cias perigosas, através de medidas destinadas a prevenir trada directa ou indirecta de poluentes na água subterrânea
ou a limitar a introdução, tanto directa como indirecta, resultante da actividade humana;
de poluentes na água subterrânea, no âmbito da Direc- e) «Concentração natural» o valor de uma substância
tiva n.º 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de ou de um indicador numa massa de água subterrânea cor-
1979, que irá ser revogada com efeitos a partir de 22 de respondente à ausência de modificações antropogénicas
Dezembro de 2013. ou apenas a modificações antropogénicas diminutas rela-
No que respeita aos nitratos, produtos fitofarmacêuticos tivamente a condições inalteradas;
e biocidas, são estabelecidas normas de qualidade, a serem f) «Valor de referência» o valor médio obtido, pelo
utilizadas como critérios comunitários para a avaliação do menos, durante os anos de referência de 2007 e 2008 com
estado químico das massas de água subterrânea e assegurar- base nos programas de monitorização executados ao abrigo
-se-á a congruência com as Directivas n.os 91/676/CEE, da alínea b) do artigo 4.º e do anexo VII do Decreto-Lei
do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção n.º 77/2006, de 30 de Março, ou, no caso de substâncias
da água contra a poluição causada por nitratos de origem identificadas depois destes anos de referência, durante o
agrícola, 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa primeiro período que inclua uma série temporal represen-
à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, tativa para o qual existam dados de monitorização.
e 98/8/CE, do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro,
relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, 2 — Para além das definições constantes do número
respectivamente. No que diz respeito às massas de água anterior e para efeitos do presente decreto-lei, são igual-
subterrânea utilizadas ou destinadas a ser futuramente mente aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da
utilizadas para captação de água para consumo humano, Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
estabelecer-se-ão medidas para garantir que as águas resul-
tantes preencham os requisitos da Directiva n.º 98/83/CE, Artigo 3.º
do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da
água destinada ao consumo humano. Critérios para a avaliação do estado
químico da água subterrânea
Foi promovida a audição da Assembleia Legislativa
Regional dos Açores. 1 — Para efeitos da avaliação do estado químico de uma
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Re- massa ou grupo de massas de água subterrânea nos termos
gião Autónoma da Madeira e o Governo Regional dos do n.º 2.3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de
Açores. Março, devem-se utilizar os seguintes critérios:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 47.º e no n.º 3 do ar- a) Normas de qualidade da água subterrânea referidas
tigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte in-
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, tegrante;
o Governo decreta o seguinte: b) Os limiares que vierem a ser estabelecidos pelo
INAG, I. P., e pelas ARH, I. P., em conformidade com o
Artigo 1.º procedimento previsto na parte A do anexo II do presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante, para os poluentes,
Objecto grupos de poluentes e indicadores de poluição que tenham
O presente decreto-lei estabelece o regime de protec- sido identificados como contribuindo para a caracteriza-
ção das águas subterrâneas contra a poluição e deteriora- ção das massas ou grupo de massas de água subterrânea
ção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva consideradas em risco, tendo em conta, pelo menos, a lista
n.º 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contida na parte B do referido anexo II.
de 12 de Dezembro, relativa à protecção da água subter-
rânea contra a poluição e deterioração, e regulamenta o 2 — Os limiares aplicáveis ao bom estado químico da
artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da água subterrânea baseiam-se na protecção da massa de
Água), no respeitante à avaliação do estado químico da água, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 da parte A do
água subterrânea. anexo II, concedendo particular atenção às suas reper-
cussões e à sua inter-relação com as águas de superfície
Artigo 2.º associadas, os ecossistemas terrestres e as zonas húmidas
Definições directamente dependentes; devendo ser tidos em conta,
nomeadamente, conhecimentos de toxicologia humana e
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
de ecotoxicologia.
a) «Norma de qualidade da água subterrânea» a con- 3 — Os limiares podem ser estabelecidos a nível na-
centração de um dado poluente, grupo de poluentes ou cional, a nível da região hidrográfica ou a nível da parte
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da região hidrográfica internacional situada no território b) As outras condições do bom estado químico da
nacional ou ainda a nível da massa ou grupo de massas água subterrânea fixado no quadro n.º 2.3.2 do anexo V
de água subterrânea. do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, estão a ser
4 — O estabelecimento de limiares nas massas de água satisfeitas, nos termos do n.º 4 do anexo III;
subterrânea partilhadas entre Portugal e o Reino de Espanha c) No caso das massas de água subterrânea identifica-
e nas massas de água subterrânea cujas águas atravessam a das em conformidade com o n.º 4 do artigo 48.º da Lei
fronteira fica sujeito à coordenação entre os dois Estados, n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, seja assegurada a necessá-
de acordo com os convénios já existentes. ria protecção das mesmas, de modo a evitar a deterioração
5 — O estabelecimento dos limiares deverá estar con- da sua qualidade, a fim de reduzir o nível de tratamentos
cluído, pela primeira vez, até 22 de Dezembro de 2008. de purificação necessário na produção de água potável,
6 — Todos os limiares estabelecidos devem ser pu- nos termos do n.º 4 do anexo III;
blicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas, d) As utilizações da massa de água subterrânea, ou de uma
incluindo um resumo das informações estabelecidas na
das massas do grupo de massas de água subterrânea, não
parte C do anexo II.
7 — A lista de limiares deve ser alterada sempre que foram comprometidas de modo significativo pela poluição.
novas informações sobre poluentes, grupos de poluen-
tes ou indicadores de poluição indicarem que se deveria 5 — A escolha dos pontos de monitorização da água
estabelecer um limiar para uma substância suplementar, subterrânea deve cumprir os requisitos do n.º 2 do anexo VII
que um limiar existente deveria ser alterado ou, ainda, que do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, permitindo a
um limiar anteriormente suprimido da lista deveria ser recolha de dados de monitorização significativos.
reinserido tendo em vista a protecção da saúde humana 6 — Dos planos de gestão das bacias hidrográficas deve
e do ambiente. constar um resumo da avaliação do estado químico da água
8 — Os limiares podem ser suprimidos da lista sempre subterrânea, o qual é elaborado ao nível da região hidro-
que a massa de água subterrânea em questão deixe de estar gráfica ou da parte da região hidrográfica internacional
em risco em relação aos respectivos poluentes, grupos de situada no território nacional, devendo incluir uma expli-
poluentes ou indicadores de poluição. cação sobre o modo como foram tidos em consideração,
9 — As alterações à lista de limiares devem constar da na avaliação final, os incumprimentos relativamente às
revisão periódica dos planos de gestão das bacias hidro- normas de qualidade da água subterrânea ou aos limiares
gráficas. em pontos de monitorização específicos.
Artigo 4.º 7 — Caso se considere que uma massa de água subter-
rânea está em bom estado químico nos termos do n.º 4,
Procedimento para a avaliação do estado químico devem tomar-se as medidas consideradas necessárias
das massas de água subterrânea para proteger os ecossistemas aquáticos, os ecossistemas
1 — Compete às ARH, I. P., realizar o procedimento terrestres e as utilizações humanas da água subterrânea,
para avaliação do estado químico das massas de água sub- em função da zona da massa de água representada pelo
terrânea, sob coordenação e uniformização do INAG, I. P. ponto ou pontos de monitorização em que o valor de uma
2 — A avaliação do estado químico das massas de água norma de qualidade ou o limiar de água subterrânea foi
subterrânea deve ser efectuada de acordo com o procedimento excedido.
descrito nos n.os 3 e 4 do presente artigo, podendo, se tal for Artigo 5.º
adequado tecnicamente, agrupar massas de água subterrânea.
3 — Uma massa ou grupo de massas de água subterrâ- Identificação de tendências e definição do ponto
nea são considerados em bom estado químico sempre que: de partida para a inversão dessas tendências
a) Os resultados relevantes da monitorização tenham 1 — As ARH, I. P., identificam as eventuais tendências
demonstrado que as condições definidas no n.º 2.3.2 do significativas e persistentes para o aumento das concentra-
anexo V do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, estão ções de poluentes, grupos de poluentes e indicadores de
a ser cumpridas; ou poluição presentes nas massas ou grupos de massas de água
b) Os valores das normas de qualidade da água sub- subterrânea identificados como estando em risco e definem
terrânea referidos no anexo I e os limiares estabelecidos o ponto de partida para a inversão dessas tendências em
em conformidade com o artigo 3.º e o anexo II não sejam conformidade com o anexo IV do presente decreto-lei, que
excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa dele faz parte integrante, sob coordenação e uniformização
ou grupo de massas de água subterrânea. do INAG, I. P.
2 — Às ARH, I. P., compete, nos termos da parte B do
4 — São ainda considerados em bom estado químico anexo IV, proceder à inversão das tendências que apresen-
uma massa ou grupo de massas de água subterrânea se o tam um risco significativo de nocividade para a qualidade
valor de uma norma de qualidade ou limiar forem exce- dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde
didos em um ou mais pontos de monitorização, desde que humana ou para os usos actuais ou futuros do ambiente
uma investigação apropriada, feita em conformidade com aquático, através do programa de medidas, com vista a
o anexo II, confirme que: progressivamente reduzir a poluição e prevenir a deterio-
a) Com base na avaliação referida no n.º 3 do anexo III ração da água subterrânea.
do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, as 3 — O ponto de partida para a inversão das tendências
concentrações de poluentes que excedam as normas ou é definido como uma percentagem do nível das normas
limiares de qualidade não são consideradas como repre- de qualidade da água subterrânea constantes do anexo I e
sentando um risco ambiental significativo, atendendo, dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.º, com
quando tal se revelar pertinente, à extensão da massa de base nas tendências identificadas e correspondentes riscos
água afectada; ambientais, nos termos do n.º 1 da parte B do anexo IV.
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4 — Dos planos de gestão das bacias hidrográficas deve enumerados no anexo IX do Decreto-Lei n.º 77/2006, de
constar: 30 de Março, em especial os metais e os seus componentes
referidos no n.º 7 desse anexo, devem ser considerados
a) A forma como a avaliação das tendências a partir perigosos ou não.
de cada ponto de monitorização individual dentro de uma 3 — Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos mais
massa ou grupo de massas de água subterrânea contribuiu rigorosos previstos em diplomas especiais, as ARH, I. P.,
para verificar, em conformidade com o n.º 2.6 do anexo VII podem isentar das medidas previstas no n.º 1 a introdução
do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que essas de poluentes que sejam:
massas de água estão sujeitas a uma tendência significativa
e persistente para o aumento da concentração de qualquer a) Resultado de descargas directas autorizadas nos ter-
poluente, ou a uma inversão dessa tendência; e mos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de
b) As razões para os pontos de partida definidos nos Dezembro;
termos do n.º 3. b) Consideradas pelas autoridades competentes em
quantidade e concentração demasiado baixas para repre-
5 — Nos casos em que seja necessário avaliar o im- sentar qualquer risco presente ou futuro de deterioração
pacte de plumas de poluição existentes em massas de água da qualidade da água subterrânea receptora;
subterrânea que possam pôr em risco a consecução dos c) Consequência de acidentes ou de circunstâncias ex-
objectivos e, designadamente, as plumas resultantes de cepcionais de causa natural não susceptíveis de serem
fontes tópicas e de locais contaminados, as ARH, I. P., razoavelmente previstos, evitados ou mitigados;
devem proceder a avaliações adicionais das tendências d) Resultado da recarga artificial ou do aumento das
dos poluentes identificados para garantir que as plumas massas de água subterrânea, autorizados nos termos do
provenientes de locais contaminados não se expandem, não artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
deterioram o estado químico da massa de água subterrânea e) Consideradas pelas ARH, I. P., como tecnicamente
ou grupo de massas de água subterrânea e não constituem impossível de prevenir ou limitar sem recurso a:
um risco para a saúde humana e para o ambiente. i) Medidas susceptíveis de aumentar os riscos para a
6 — Os resultados das avaliações a que se refere o nú- saúde humana ou para a qualidade do ambiente no seu
mero anterior devem ser previamente comunicados ao conjunto; ou
INAG, I. P., e constar dos planos de gestão das bacias ii) Medidas desproporcionalmente onerosas para re-
hidrográficas. mover quantidades de poluentes do solo ou subsolo con-
Artigo 6.º taminado ou para controlar, por qualquer outra forma, a
respectiva percolação no referido solo ou subsolo;
Medidas para prevenir ou limitar a introdução
de poluentes na água subterrânea f) Resultado de intervenções em águas de superfície,
1 — Para prevenir ou limitar a introdução de poluentes incluindo a dragagem, a mudança e a deposição de sedi-
na água subterrânea, as ARH, I. P., devem assegurar que o mentos, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias
programa de medidas estabelecido em conformidade com o e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias
artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, inclui: navegáveis, inclusivamente a nível internacional.
a) Todas as medidas necessárias a prevenir a introdução 4 — Os títulos de utilização de recursos hídricos a emitir
de quaisquer substâncias perigosas na água subterrânea, relativamente às intervenções referidas na alínea f) do nú-
sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, mero anterior devem impor a condição de a introdução não
tendo a identificação de tais substâncias designadamente comprometer a concretização dos objectivos ambientais
em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias estabelecidos para as massas de água visadas.
ou grupos de poluentes referidos nos n.os 1 a 6 do anexo IX 5 — As isenções previstas no n.º 3 só podem ser apli-
do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, bem como as cadas pelas ARH, I. P., quando esteja assegurada uma
substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes monitorização eficaz da água subterrânea em causa, nos
referidos nos n.os 7 a 9 do mesmo anexo, quando estas sejam termos do n.º 2.2 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 77/2006,
consideradas perigosas; de 30 de Março, ou outra monitorização adequada.
b) Todas as medidas necessárias à limitação da intro- 6 — As ARH, I. P., devem manter um inventário das
dução na água subterrânea dos poluentes enumerados no isenções a que se refere o n.º 3.
anexo IX do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que
não sejam considerados perigosos e de quaisquer outros Artigo 7.º
poluentes não perigosos não enumerados nesse anexo como Regime transitório
constituindo um risco de poluição real ou potencial, por
forma a assegurar que tal introdução não provoque dete- Entre 16 de Janeiro de 2009 e 22 de Dezembro de 2013,
rioração nem suscite quaisquer tendências significativas todos os novos processos de licenciamento concedido nos
ou persistentes de aumento das concentrações de poluentes termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de
na água subterrânea, devendo essas medidas ter em conta, Agosto, devem ter em conta as exigências constantes do
pelo menos, as melhores práticas estabelecidas, incluindo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
as ambientais, e a melhor tecnologia disponível;
c) Todas as medidas necessárias que evitem a introdução Artigo 8.º
de poluentes provenientes de fontes difusas, com impacte
Regiões Autónomas
sobre o estado químico da água subterrânea, sempre que
seja tecnicamente possível. O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das
2 — Para os efeitos do estabelecimento das medidas re- adaptações decorrentes da estrutura própria da administra-
feridas nas alíneas a) e b) do número anterior, as ARH, I. P., ção regional autónoma a introduzir por diploma regional
devem identificar as circunstâncias em que os poluentes adequado.
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Artigo 9.º ANEXO II
Entrada em vigor [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Limiares para os poluentes e indicadores
ao da sua publicação. de poluição da água subterrânea
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Parte A
Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Manuel Lobo Antunes — Francisco Carlos da Orientações para a fixação de limiares nos termos do artigo 3.º
Graça Nunes Correia.
1 — Serão estabelecidos os limiares para todos os po-
Promulgado em 9 de Outubro de 2008. luentes e indicadores de poluição, em conformidade com a
Publique-se. caracterização efectuada nos termos da secção II do anexo I
do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que contri-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. buem para a caracterização de massas ou de grupos de
Referendado em 16 de Outubro de 2008. massas de água subterrânea, como encontrando-se em risco
de não conseguirem alcançar um bom estado químico.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2 — Para o estabelecimento dos referidos limiares serão
de Sousa. ouvidos os Ministérios da Agricultura, do Desenvolvi-
ANEXO I mento Rural e das Pescas e da Economia e da Inovação.
3 — Os limiares serão estabelecidos de modo que, caso
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º] sejam excedidos pelos resultados da monitorização num
Normas de qualidade para a água subterrânea
ponto representativo, tal indique o risco de que uma ou
mais condições do bom estado químico da água subterrânea
1 — Para efeitos da avaliação do estado químico da água referidas no artigo 4.º, n.º 4, alíneas b), c) e d), não estejam
subterrânea em conformidade com o artigo 4.º, as normas a ser preenchidas.
de qualidade da água subterrânea que se seguem serão as 4 — O estabelecimento e determinação dos referidos
constantes do quadro n.º 2.3.2, da secção II do anexo V do limiares deve basear-se:
Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e estabelecidas a) Na extensão da interacção entre a água subterrânea
em conformidade com o artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, e os ecossistemas aquáticos associados e os ecossistemas
de 29 de Dezembro: terrestres dependentes;
b) Na interferência com os usos actuais ou futuros da
Poluente Normas de qualidade água subterrânea;
c) Em todos os poluentes que contribuem para a ca-
racterização de massas ou de grupos de massas de água
Nitratos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/l subterrânea como encontrando-se em risco, tendo em conta
Substâncias activas dos pesticidas, incluindo os 0,1 μg/l
respectivos metabolitos e produtos de degrada- 0,5 μg/l (total) (2) a lista mínima constante da parte B;
ção e de reacção (1). d) Nas características hidrogeológicas, incluindo informa-
ções sobre as concentrações naturais e os balanços hídricos.
(1) Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos e os biocidas tal como
definidos nos artigos 2.º das Directivas n.os 91/414/CEE e 98/8/CE, respectivamente, na
alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei
5 — A determinação dos limiares deverá ter igualmente
n.º 121/2002, de 3 de Maio. em conta as origens dos poluentes, a sua possível ocorrên-
(2) Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detectados e quanti-
ficados durante o processo de monitorização, incluindo os respectivos metabolitos e produtos
cia natural, a sua toxicologia e tendência de dispersão, a
de degradação e de reacção. sua persistência e o seu potencial de bioacumulação.
6 — Sempre que, por razões hidrogeológicas, ocorram
2 — Os resultados da aplicação da norma de qualidade elevados valores de concentrações naturais de substâncias
aos pesticidas nos moldes especificados para efeitos do ou iões ou seus indicadores, essas concentrações naturais
presente decreto-lei não prejudicarão os resultados dos na massa de água serão tidas em consideração no estabe-
procedimentos de avaliação dos riscos exigidos pelas Di- lecimento dos limiares.
rectivas n.os 91/414/CEE (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de 7 — A determinação dos limiares deverá apoiar-se num
Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei mecanismo de controlo dos dados recolhidos, baseado na
n.º 22/2001, de 30 de Janeiro) ou 98/8/CE (transposta pelo avaliação da qualidade dos dados, em determinações ana-
Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio). líticas e nas concentrações naturais das substâncias que
3 — Se, para uma dada massa de água subterrânea, se podem ocorrer tanto naturalmente como em resultado de
considerar que as normas de qualidade da água subterrânea actividades humanas.
podem resultar no não cumprimento dos objectivos am- Parte B
bientais para as águas de superfície associadas ou provocar
uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou Listas mínimas de poluentes e dos respectivos
química dessas massas, ou eventuais danos significativos indicadores para os quais têm
aos ecossistemas terrestres directamente dependentes da de ser fixados limiares nos termos do artigo 3.º
massa de água subterrânea, serão estabelecidos limiares
mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.º e com o 1 — Substâncias ou iões, ou indicadores, que podem
anexo II do presente decreto-lei. Os programas e as medidas ocorrer naturalmente ou como resultado de actividades
humanas:
necessários em relação a esses limiares serão, igualmente,
aplicáveis às actividades abrangidas pelo Decreto-Lei Arsénio;
n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi Cádmio;
dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março. Chumbo;
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Mercúrio; b) Os resultados da rede de monitorização da água sub-
Azoto amoniacal; terrânea obtidos em conformidade com o n.º 2 do anexo VII
Cloreto; do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março; e
Sulfato. c) Qualquer outra informação relevante, incluindo uma
comparação da média aritmética anual de concentração
2 — Substâncias sintéticas artificiais: dos principais poluentes num ponto de monitorização com
as normas de qualidade da água subterrânea definidos no
Tricloroetileno;
anexo I e com os limiares estabelecidos nos termos do
Tetracloroetileno.
artigo 3.º e do anexo II.
3 — Parâmetro indicativo de intrusões salinas ou outras:
3 — A fim de apurar se as condições de um bom estado
Condutividade. químico da água subterrânea constantes das alíneas a) e
Parte C d) do n.º 4 do artigo 4.º estão preenchidas, proceder-se-á,
sempre que adequado e necessário, e com base na agre-
Informações relativas aos poluentes e aos respectivos indicadores gação apropriada dos resultados da monitorização, com
para os quais foram estabelecidos limiares o apoio, se necessário, de estimativas de concentração
1 — Nos planos de gestão da bacia hidrográfica constará baseadas num modelo conceptual da massa ou do grupo de
um resumo da forma como foi efectuado o procedimento massas de água subterrânea, a uma estimativa da extensão
previsto na parte A do presente anexo. da massa de água subterrânea, cuja média aritmética anual
2 — Sempre que possível, serão fornecidos os seguintes de concentração de um poluente é superior à norma de
elementos: qualidade ou ao limiar da água subterrânea.
4 — A fim de apurar se as condições de um bom estado
a) Informações sobre o número de massas ou de gru- químico da água subterrânea constantes nas alíneas b) e c) do
pos de massas de água subterrânea caracterizadas como n.º 4 do artigo 4.º estão preenchidas, proceder-se-á, sempre
encontrando-se em risco, bem como sobre os poluentes e que adequado e necessário, e com base em resultados da mo-
indicadores de poluição que contribuem para essa classifi- nitorização e num modelo conceptual adequado, à avaliação:
cação, incluindo as concentrações/valores observados;
b) Informações sobre cada uma das massas de água a) Do impacte dos poluentes na massa de água sub-
subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco, terrânea;
nomeadamente a respectiva dimensão, a relação entre as b) Das quantidades e concentrações de poluentes trans-
massas de água subterrânea e as águas de superfície asso- feridos, ou susceptíveis de o serem, da massa de água
ciadas e os ecossistemas terrestres directamente dependen- subterrânea para as águas de superfície associadas ou para
tes e, no caso de substâncias que ocorram naturalmente, as os ecossistemas terrestres directamente dependentes;
suas concentrações na massa de água subterrânea; c) Do impacte provável das quantidades e concentrações
c) Os limiares, quer se apliquem a nível nacional quer dos poluentes transferidos para as águas de superfície
a nível da região hidrográfica ou da parte da região hi- associadas e para os ecossistemas terrestres directamente
drográfica internacional situada no território nacional, ou dependentes;
a nível de determinadas massas ou grupos de massas de d) Da dimensão de eventuais intrusões salinas ou outras
água subterrânea; na massa de água subterrânea; e
d) A relação entre os limiares e: e) Do risco que os poluentes nas massas de água subter-
i) No caso de substâncias que ocorram naturalmente, as rânea representam para a qualidade das águas captadas ou
suas concentrações observadas; destinadas a ser captadas para consumo humano.
ii) Os objectivos de qualidade ambiental e outras normas
que visem a protecção dos recursos hídricos em vigor a 5 — As ARH, I. P., apresentarão o estado químico da
nível nacional, comunitário ou internacional; e água subterrânea de uma massa ou de um grupo de massas
iii) As informações pertinentes sobre toxicologia, eco- de água subterrânea em mapas elaborados nos termos dos
toxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e n.os 2.5 e 2.6 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 77/2006, de
tendência de dispersão dos poluentes. 30 de Março. Além disso, sempre que se justifique, serão
indicados nesses mapas todos os pontos de monitorização
ANEXO III em que as normas e ou os limiares da qualidade da água
subterrânea são ultrapassadas.
[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º]
ANEXO IV
Avaliação do estado químico da água subterrânea
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
1 — O procedimento de avaliação que determina o es-
tado químico de uma massa ou grupo de massas de água Identificação de tendências e definição do ponto de partida
subterrânea será aplicado a todas as massas de água iden- para a inversão dessas tendências
tificadas como estando em risco e a cada um dos poluentes
Parte A
que contribuem para essa caracterização.
2 — Ao empreenderem quaisquer das investigações Identificação das tendências significativas e persistentes
referidas no n.º 4 do artigo 4.º serão tidos em conta: para o aumento das concentrações
a) As informações recolhidas para efeitos da caracteri- Serão identificadas as tendências significativas e per-
zação a efectuar nos termos dos n.os 2.1 e 2.2 da secção II sistentes para o aumento das concentrações em todas as
do anexo I e 2 do anexo III do Decreto-Lei n.º 77/2006, massas ou grupos de massas de água subterrânea caracte-
de 30 de Março; rizadas como encontrando-se em risco nos termos do n.º 2
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do anexo III do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, sistentes para o aumento das concentrações será, quando
tendo em conta os seguintes requisitos: a concentração do poluente atinge 75 % dos valores pa-
ramétricos das normas de qualidade da água subterrânea
1) De acordo com o n.º 2 do anexo VII do Decreto-Lei
definidas no anexo I e dos limiares estabelecidos nos termos
n.º 77/2006, de 30 de Março, o programa de monitorização
será concebido de modo a detectar eventuais tendências do artigo 3.º, a menos que:
significativas e persistentes para o aumento das concentra- a) Seja necessário um ponto de partida anterior, que per-
ções dos poluentes identificados em aplicação do artigo 3.º mita que as medidas de inversão das tendências evitem da
do presente decreto-lei; forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam
2) O procedimento para a identificação de tendências o mais possível, quaisquer alterações ambientais significa-
significativas e persistentes para o aumento das concen- tivas prejudiciais à qualidade da água subterrânea;
trações de poluentes será baseado no seguinte: b) Se justifique um ponto de partida diferente, quando o li-
a) As frequências e os locais de monitorização deverão mite de detecção não permitir o estabelecimento da presença
ser seleccionados na medida do necessário para: de uma tendência em 75 % dos valores paramétricos; ou
c) A taxa de aumento e a reversibilidade da tendência sejam
i) Fornecer as informações necessárias para garantir de molde que um ponto de partida posterior para as medidas
que essas tendências para o aumento possam ser distin- de inversão ainda permita que essas medidas evitem, da forma
guidas das variações naturais com um nível adequado de menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais
fiabilidade e de rigor; possível, quaisquer alterações ambientais significativas preju-
ii) Permitir que essas tendências para o aumento sejam diciais à qualidade da água subterrânea. Esse ponto de partida
identificadas com tempo suficiente para permitir a imple- posterior não pode acarretar qualquer atraso no cumprimento
mentação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos do previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 58/2005, de 29
mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais signi- de Dezembro, dos objectivos ambientais;
ficativas prejudiciais à qualidade da água subterrânea. Essa d) Para as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei
identificação será realizada pela primeira vez em 2009, se n.º 235/97, de 3 de Setembro, o ponto de partida para a
possível, e tomará em consideração os dados existentes, no execução de medidas para inverter as tendências significa-
contexto do relatório sobre a identificação das tendências no tivas e persistentes para o aumento das concentrações será
âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica estabelecido de acordo com aquele decreto-lei e com a Lei
e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos; n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, em especial, em função
iii) Ter em conta as características físicas e químicas dos objectivos ambientais de protecção das águas;
temporais da massa de água subterrânea, incluindo as
condições de fluxo, as taxas de recarga e os períodos de 2) Uma vez estabelecido um ponto de partida para uma
percolação no solo ou no subsolo;
massa de água subterrânea caracterizada como estando em
risco nos termos do n.º 2.4 do anexo VII do Decreto-Lei
b) Utilização de métodos de monitorização e de análise n.º 77/2006, de 30 de Março, e nos termos do n.º 1 do presente
conformes com os princípios internacionais de controlo da
anexo, tal ponto de partida não pode ser alterado durante o ci-
qualidade, incluindo, se relevante, métodos normalizados
clo de seis anos do plano de gestão da bacia hidrográfica;
do Comité Europeu de Normalização, ou nacionais, que
garantam uma qualidade científica equivalente e a com- 3) As inversões das tendências que serão demonstradas
parabilidade dos dados fornecidos; de acordo com as disposições aplicáveis relativas à moni-
c) A avaliação da análise de tendências em séries tem- torização contidas no n.º 2 da parte A.
porais de cada ponto de monitorização basear-se-á num
método estatístico tal como a análise de regressão;
d) Para evitar distorções na identificação das tendências, MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
todas as medições inferiores ao limite de quantificação se- TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
rão fixadas em metade do valor do limite de quantificação
mais elevado registado nas séries temporais, excepto no DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
que diz respeito aos pesticidas totais; E DAS PESCAS
3) Para a identificação das tendências significativas e Portaria n.º 1230/2008
persistentes para o aumento das concentrações de poluentes
naturalmente presentes, ou cuja presença resulte de activi- de 28 de Outubro
dades humanas, tomar-se-ão em consideração os valores de Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
referência e, quando disponíveis, os dados reunidos antes e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
do início do programa de monitorização para efeitos de
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
identificação de tendências no âmbito do primeiro plano
de gestão da bacia hidrográfica. -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Parte B
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Pontos de partida para a inversão das tendências e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
Inverter-se-ão as tendências significativas e persistentes 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
para o aumento das concentrações, nos termos do artigo 5.º, de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual
tendo em conta: período, à Casa Agrícola Monte da Popa, S. A., com o número
1) O ponto de partida para a implementação de medidas de identificação fiscal 508146356 e sede na Rua de Cabo
destinadas a inverter as tendências significativas e per- Verde, 7, 7800-469 Beja, a zona de caça turística do Monte da
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Popa (processo n.º 5062-AFN), englobando o prédio rústico 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
denominado Herdade da Popa, sito na freguesia de Trindade, de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual
município de Beja, com a área de 418 ha, conforme planta período, a Carlos Frederico Abecassis do Amaral Neto, com
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. o número de identificação fiscal 145840654 e sede na Rua
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Direita de São Pedro, 45, 2140-098 Chamusca, a zona de caça
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, turística das Balsas (processo n.º 5074-AFN), englobando os
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por prédios rústicos denominados Casais da Valeira, Pai Poldro,
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Vale do Inferno e Balsas, sitos na freguesia de Ulme, muni-
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da cípio da Chamusca, com a área de 1218 ha, conforme planta
actividade cinegética com a conservação da natureza, até anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
3.º É criada uma área de condicionamento parcial à produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
actividade cinegética, devidamente assinalada na carto- da respectiva sinalização.
grafia anexa. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17
da respectiva sinalização. de Outubro de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
11 de Outubro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 17 de Outubro de 2008.